Apelação Plano 12 e 13

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 Aulas 12 e 13 de Processo Penal II Apelação (Artigo 593, CPP). Embargos Infringentes e de Nulidade. Embargos de Decla ração. Ca rta T estemunhável.

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  • Aulas 12 e 13 de Processo Penal II

    Apelao (Artigo 593, CPP). Embargos Infringentes e de Nulidade. Embargos de Declarao. Carta Testemunhvel.

  • Apelao Noes: A palavra apelao deriva do latim apellatio,

    que significa ao de dirigir a palavra. Este recurso dirigido ao juzo ad quem, que sempre

    o Tribunal. Devolve-se-lhe todo o exame da causa, em menor ou maior intensidade.

    Geralmente a apelao interposta para combater deciso definitiva condenatria, absolutria ou definitiva lato sensu. Excepcionalmente ser usada para guerrear uma deciso com fora de definitiva, caso no tenha sido previsto o recurso em sentido estrito.

    No cabe o juzo regressivo, prprio do recurso em sentido estrito; segue, destarte o princpio segundo o qual a jurisdio se esgota no instante em que o juiz a exerce.

  • Cabimento do recurso de apelao:

    Conforme art. 593, I, II e II, tal recurso normalmente oponvel contra as seguintes decises:

    A definitivas de absolvio e condenao, proferidas por juiz singular, ou no caso de absolvio sumria (art. 416, CPP);

    B do Tribunal do jri, quando satisfeitos os pressupostos contidos no art. 593, III, a, b, c ou d do CPP;

    C definitivas, se para elas no houver sido previsto o recurso em sentido estrito;

    D com fora de definitivas, ou interlocutrias mistas, se incabvel o recurso em sentido estrito.

  • Observaes importantes: Nem todas as sentenas absolutrias ou condenatrias so

    apelveis, j que no caber apelao das decises dos Tribunais quando julgam as causas de sua competncia ratione personae, comportando apenas Embargos de Declarao, recurso extraordinrio ou especial.

    As decises definitivas (art. 593, II) so aquelas denominadas definitivas lato sensu, ou terminativas de mrito pois encerram a relao processual, julgam o mrito, mas no so decises absolutrias (art. 386) ou condenatrias (art. 387).

    Ex: aquelas que julgam o pedido de restituio (art. 120, 1 do CPP), as que ordenam ou no o pedido de sequestro (art. 127), as que autorizam ou no o levantamento do sequestro (art. 131), as que acolhem ou no o pedido de especializao e inscrio da hipoteca legal ou do arresto (134, 135, 136 e 137) etc.

    Tambm so apelveis as decises com fora de definitivas, denominadas interlocutrias mistas, se para elas no houver sido previsto o recurso em sentido estrito.

    Ex: quando o juiz acata, de ofcio, exceo (ou objeo processual) de suspeio, cabendo somente apelao.

  • Formas de Interposio:

    Por escrito ou por termo nos autos, mas, quando se tratar de deciso proferida no Juizado Especial Criminal, somente por petio.

    Apelao Denegada, quais procedimentos a se tomar?

    Caso o juiz denegue o recurso de apelao, caber Recurso em Sentido Estrito (art. 581, XV, CPP).

    Caso o juiz a receba e, em seguida, denegue o seu seguimento, caber carta testemunhvel (art. 639, II).

  • Prazo para as razes e contrarrazes: Recebido o recurso, que possui, como regra, prazo de 05 dias para

    ser interposto, determinar o juiz que se abra vista dos autos do processo ao apelante, por primeiro, e sem seguida ao apelado, pelo espao de 08 dias para cada um, a fim de que possam oferecer suas razes e contrarrazes.

    Tratando-se de contraveno, o prazo para o oferecimento das razes e contrarrazes de 03 dias.

    Caso haja assistente de acusao, aps decorrido o prazo do MP, o juzo abrir prazo de 03 dias para o oferecimento das razes e contrarrazes para aquele.

    Conforme art. 82, 1, da Lei 9.099/95, o prazo para a interposio da apelao no Juizado Especial Criminal ser de 10 dias, que j deve ser acompanhado pelas razes recursais.

    Nos crimes cuja ao penal se tenha iniciado por meio de queixa, aps o prazo de 08 dias para o querelante oferecer suas razes, abre-se vista dos autos para o MP, pelo prazo de 03 dias, para tambm apresentar as suas. Caso o apelo seja da defesa, aps o prazo de 08 dias para o querelante apresentar suas contrarrazes, abre-se prazo de 03 dias para o MP, para o mesmo fim.

  • Podem ser juntados documentos nas razes ou contrarrazes: Mediante a leitura dos arts. 231 e 400, ambos do CPP, podero as

    partes juntar documentos nas razes ou contrarrazes, manifestando-se sobre eles a parte contrria. Os documentos podem ser juntados em qualquer fase do processo.

    Pode o apelante apresentar suas razes na superior instncia? Pela regra do art. 600, 4, do CPP, quando da interposio da

    apelao (e somente da apelao), protestar pela apresentao de suas razes na instncia superior. Chegando os autos ao Tribunal, dever-se- providenciar a intimao das partes para que apresentem as razes e as subsequentes contrarrazes. A falta de intimao induzir a nulidade.

    OBS: TOURINHO FILHO menciona que caso o juiz no denegue a apelao, mas simplesmente deixe de dar andamento mesma, no concedendo a possibilidade de serem apresentadas as contrarrazes na superior instncia, caber o recurso de carta testemunhvel (art. 639, II, CPP).

    OBS2: foi aprovado no Senado Federal um projeto Legislativo de autoria do Senador Demstenes Torres (amigo de Cachoeira), revogando o 4 do art. 600 do CPP.

  • A quem endereado o recurso de apelo? interposto junto ao juiz a quo e endereado ao Tribunal (de

    Justia, TRE, TRF), ou Turma Recursal (lei 9.099/95). Apelao plena e limitada: permitido parte interpor recurso em relao a todo o

    julgado, ou parte dele (art. 599, CPP). Em regra, a matria devolvida para a anlise do Tribunal ser

    aquela que constar nas razes do recurso de apelao (tatum devolutum quantum appelatum), bem porque seria vedado ao Juzo ad quem a oportunidade de agir de ofcio (ne procedat judex ex officio).

    TOURINHO FILHO entende que, em se tratando de apelo do ru, a regra do artigo 599 do CPP de inteira aplicao, mas, em se tratando de apelo do MP, poderia o Tribunal conhecer de toda a matria, como se um segundo 1 grau fosse, mesmo no tendo ela sido elencada pelo MP em suas razes recursais, pois o Estado tem o dever de garantir o direito liberdade de seus administrados, impedindo que algum seja condenado iniquamente.

  • Prazo para a remessa dos autos para a superior instncia: Nas comarcas que forem sede do Tribunal ad quem, os autos originais, juntamente com as razes e contrarrazes, sero entregues na secretaria dele em 05 dias. Nas comarcas do interior, o prazo de 05 dias se dar para a remessa dos autos para o Tribunal.

    Pressupostos do recurso de apelao: Anteriormente edio da Lei 11.719/2008, a parte

    deveria se recolher priso para que pudesse interpor recurso de apelao, sendo esse um pressuposto tpico do apontado recurso, sob pena de seu no conhecimento.

    Hoje j no mais existe esse pressuposto, tendo sido revogado o art. 594 do CPP pela legislao destacada, sendo possvel a decretao da priso do acusado somente se existir a cautelaridade tpica da priso preventiva. Sobre a matria, vide smula 347 do STJ.

  • Prazo para a apelao: O prazo para a interposio do recurso de apelao, em regra,

    comea a fluir a partir da cincia da deciso (smula 710 do STF). Sendo condenatria a deciso, a intimao desta se faz conforme a

    regra do artigo 392, com a intimao pessoal do ru ou, em alguns casos, ao Defensor constitudo e, excepcionalmente, por editais. Neste casos, o prazo comear a fluir quando expirado o do edital, que oscila entre 60 (pena inferior a 01 ano) e 90 dias (pena igual ou superior a 01 ano). Quando expirado o prazo do edital, comear a fluir o prazo para a interposio da apelao.

    Defensor e ru devem ser intimados para que se d o incio da contagem do prazo, sob pena de nulidade. Caso acontea de os mesmos serem citados em momentos diferentes, a corrente majoritria entende que o prazo dever fluir da ltima intimao (RT, 585/313).

    O advogado constitudo ser intimado por meio de imprensa oficial, enquanto que o Defensor Pblico ser intimado pessoalmente, sendo seus prazos contados em dobro para o recurso (art. 5, da Lei 1.060/50).

  • O defensor obrigado a recorrer?

    No, pois o princpio adotado o da oportunidade e convenincia, recorre se quiser. O recurso voluntrio, em regra, sendo necessrio aquele cabvel (art. 574, CPP habeas corpus e absolvio sumria) ao juiz, que o far de ofcio.

    O defensor pode apelar contra a vontade do ru?

    TOURINHO FILHO defende que sim, desde que haja vantagem para o ru, pois dever prevalecer a vontade da defesa tcnica, sob pena de mcula ao princpio da ampla defesa. Tal posicionamento se ampara no informativo STF n. 105.

  • Extino normal e anormal da apelao: Normalmente, tal recurso se extingue com o

    provimento ou desprovimento do recurso junto instncia superior.

    Segundo entendimento doutrinrio majoritrio, poder haver extino anormal em 02 ocasies:

    A quando no forem pagas as custas do processo (2, do art. 806 do CPP). Trata-se de ao penal privada, ressalvada a hiptese de pobreza (art. 32 do CPP);

    B na hiptese de desistncia (o querelante poder desistir do recurso, jamais o MP).

    OBS: havia mais uma hiptese de extino anormal da apelao quando houvesse a fuga do ru, sendo a mesma disposta no art. 595 do CPP, mas este fora revogado pela Lei n. 12.403/11.

  • Em qualquer apelao o juzo ad quem sempre funcionar como judicum rescindens?

    Nem sempre, j que nenhum rgo jurisdicional poder prosperar sobre as decises do jri popular, que so soberanas.

    No pode o Tribunal apreciar o recurso de apelao no sentido de rescindir a deciso do jri e condenar ou absolver o ru, apenas lhe sendo permitido corrigir injustias em relao aplicao da pena.

    Nas hipteses do inciso III, alneas a e d, do artigo 593 (nulidade posterior pronncia ou deciso dos jurados manifestamente contrria prova nos autos), poder o Tribunal rescindir o julgamento e determinar que outro seja levado a efeito, com novos jurados.

    A instncia superior analisar a existncia de error in procedendo ou error in judicando.

    Nos casos das alneas b e c, em que as decises so prolatadas pelo juiz presidente do Tribunal do Jri, poder o Tribunal corrigir o erro, ou a injustia.

  • A apelao subir nos prprios autos, podendo subir em autos apartados na hiptese do 1 do art. 601 (existncia de mais de 01 ru, em que algum no tenha sido julgado, ou que algum no tenha apelado, cabendo ao apelante proceder ao traslado dos autos no prazo de 30 dias, contados da entrega das ltimas razes de apelao, e sobre as suas expensas).

    Prazo para o assistente apelar: Caso o ofendido ou quaisquer pessoas referidas no art. 268 do CPP (ofendido, representante legal ou pessoas do art. 31) j haviam se habilitado no processo, o prazo para apelar ser de 05 dias, caso ainda no haviam se habilitado, o prazo ser de 15 dias, a partir da perda do prazo pelo MP (art. 598, CPP).

    OBS: tal recurso no ter efeito suspensivo, somente devolutivo.

  • Pode o assistente apelar para agravar a pena? TOURINHO FILHO menciona que o assistente somente

    intervm no processo com a finalidade de garantir a indenizao para a vtima no caso de condenao do ru, destarte no poderia o mesmo apelar para agravar a deciso do ru, bem porque o quantum da indenizao no se basear na quantidade da pena aplicada.

    Neste sentido, h decises que entendem que no poder o assistente recorrer em caso de sentena condenatria, por ausncia de interesse processual (pressuposto objetivo subjetivo baseado no binmio necessidade x utilidade) - RTJ 56/877, RT 518/389, 462/381...

    Parte da jurisprudncia entende, porm, que possvel interpor o recurso para agravar a situao do ru (RTJ, 69/367, 49/104, 51/629...).

  • Prazo para o MP apelar: Seja para apelar, ou para interpor recurso em sentido estrito, o prazo do MP

    ser de 05 dias, comeando a correr do dia em que os autos chegarem Promotoria e um funcionrio os receber mediante carga.

    Segundo entendimento do STF (HC 83255, Min. Marco Aurlio, DJU 13.03.04 e HC 84153, Min. Ellen Gracie) o prazo no se iniciar com o ciente do MP.

    Apelao sumria e apelao ordinria: A apelao sumria se dar nas contravenes penais e nos crimes punidos

    com deteno. Do Tribunal os autos iro para o Procurador da Justia, que proferir seu parecer em 05 dias. Em seguida, iro para o Relator que, dentro em 05 dias, dever pedir designao de data para o julgamento, prosseguindo conforme o PU do art. 610. A sustentao oral se dar pelo prazo de 10 minutos, aps a exposio feita pelo Relator.

    A apelao ordinria se dar nos crimes punidos com recluso, tendo o Procurador 10 dias para proferir seu parecer, retornando os autos para o relator pelos mesmos 10 dias e depois para o revisor que, ao analisar o processo, pedir data para a sesso de julgamento. A sustentao oral se dar pelo prazo de 15 minutos, aps a exposio feita pelo Relator.

    Atualmente, sendo a infrao de menor potencial ofensivo, ou mesmo contraveno penal, o apelo ser dirigido Turma Recursal.

  • Efeitos do Recurso de Apelao: Caso seja condenatria, haver o efeito devolutivo,

    observando-se as limitaes do princpio do tantum devolutum quantum appelatum.

    Tambm haver, como regra, o efeito suspensivo, a menos que haja algum motivo que autorize a priso preventiva. Entendimento contrrio encontraria bice no princpio da presuno de inocncia (TOURINHO FILHO).

    OBS: conforme art. 597, CPP, no ter efeito suspensivo a deciso que verse sobre aplicao provisria de interdio de direitos e medidas de segurana (arts. 374 e 378) e em caso de suspenso condicional da pena.

    OBS2: pela regra do art. 598 do CPP, o recurso de apelao interposto pelo assistente de acusao no ter efeito suspensivo.

  • Reformatio in Mellius:

    O art. 617 do CPP esclarece que o apelo do MP devolve, integralmente, ao juzo ad quem o conhecimento do thema decidendum, no implicando que haja reforma para beneficiar o ru.

    O mesmo entendimento deve ser dispensado quando a ao penal for privada, e houver apelo para agravar a pena (TOURINHO FILHO)

    OBS: quanto reformatio in pejus direta e indireta, vide o que j fora mencionado na aula n. 10 (teoria geral dos recursos).

  • DOS EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE

    Hiptese de cabimento: o recurso que se estuda est previsto no artigo 609, do CPP, que possui a seguinte redao:

    Quando no for unnime a deciso de segunda instncia, desfavorvel ao ru, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que podero ser opostos dentro de dez dias, a contar da publicao do acrdo, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos sero restritos matria objeto da divergncia.

  • Os embargos infringentes e os de nulidade: So oponveis contra a deciso no unnime de 2 instncia e

    desfavorvel ao ru. Assim, se a Cmara ou Turma, por maioria, decidir contra o ru, e o voto dissidente lhe for favorvel, cabveis sero os embargos. Caso a divergncia for contrria, tornam-se incabveis os mesmos.

    recurso exclusivo do ru, tutelando mais ainda o direito de defesa, como um favor libertatis.

    Caso o voto vencido divirja parcialmente, os embargos se restringiro divergncia parcial.

    Quando a deciso de 2 grau for desfavorvel ao ru e versar sobre matria estritamente processual, capaz de tornar invlido o processo, os embargos sero denominados de nulidade, pois buscam a anulao do feito, no a sua modificao, possibilitando sua renovao.

    Ex: quando o Tribunal rechaar preliminar de nulidade por incompetncia de juzo, mas o voto vencido vier a acolh-la, a defesa poder opor embargos de nulidade, que se restringiro a esta.

  • Prazo para a interposio e procedimento: Sero dirigidos ao Relator do acrdo embargado, devendo dar

    entrada no protocolo da Secretaria no prazo de 10 dias a contar da publicao do acrdo.

    A petio de interposio ser apresentada junto com as razes, com escora no voto dissidente.

    Os Tribunais devem, em seus regimentos internos, completar a regra do art. 613.

    O Relator e o Revisor disporo de prazo igual e sucessivo para se manifestar, que no pode ser inferior a 10 dias para cada um.

    Em seguida, igual prazo ser concedido ao Procurador Geral de Justia para opinar. Caso haja sustentao oral, o prazo ser de 15 minutos.

    Se for o caso, devero ser abertas vistas aos autos para o querelante ou ao assistente de acusao, pelo espao de 10 dias, para impugnao. Em seguida, por igual prazo, os autos sero encaminhados Procuradoria Geral de Justia para opinar, aps, sero distribudos para um relator sorteado, dentre os juzes que integraro o rgo julgador, no podendo ser nenhum dos juzes que tomaram parte do julgamento.

  • Os embargos sero interponveis quando satisfeitos os pressupostos (deciso no unnime e desfavorvel ao ru), contra as decises de 2 instncia que apreciarem os recursos em sentido estrito e as apelaes (o art. 609 est no Captulo V Do Processo e do julgamento dos recursos em sentido estrito e das apelaes nos Tribunais de Apelao), bem como a carta testemunhvel (art. 644, CPP) e o Agravo em Execuo, conforme decises do STF (RTJ 130/646 e Informativo STF 136).

    A doutrina majoritria, exceo de ESPNDOLA FILHO e JOO MARTINS DE OLIVEIRA, repudia o cabimento dos embargos de nulidade em sede de reviso criminal, sendo esse o entendimento da Smula 147 das Mesas de Processo Penal da USP.

  • Embargos na Suprema Corte:

    No Regimento Interno do STF h a previso dos Embargos Infringentes , no prazo de 15 dias, contra as decises no unnimes do Plenrio ou Turma:

    A que julgar procedente a ao penal (competncia originria);

    B que julgar improcedente a reviso criminal;

    C - que, em recurso criminal ordinrio (crime poltico), for desfavorvel ao ru.

    Particularidades dos Embargos Infringentes na Justia Militar: podem ser opostos por ambas as partes.

  • Embargos no STJ: H 03 modalidades de embargos no STJ: A os de declarao (para combater obscuridade, omisso ou

    contradio das decises da Corte Especial, das sees, ou turmas, devendo sua oposio se dar no prazo de 02 dias, conforme art. 263 do Regimento Interno do STJ);

    B os infringentes (apenas tm cabimento em matria cvel); C os embargos de divergncia (so cabveis quando a

    deciso da Turma, em recurso especial, divergir do julgamento de outra Turma, da Seo ou do rgo especial, devendo ser interpostos no prazo de 15 dias, conforme arts. 266 e 267 do Regimento Interno do STJ, e o art. 29 da Lei 8.038/1990, ficando afeto ao julgamento da Corte Especial, hoje constituda de 15 Ministros).

    OBS: a comprovao da divergncia ser feita por certides ou cpias autenticadas dos acrdos apontados, discordantes da interpretao de lei federal adotada pelo recorrido, bem como a citao do repositrio oficial, autorizado ou credenciado, em que se achem publicados.

  • EMBARGOS DE DECLARAO Generalidades: o CPP cuida dos Embargos Declaratrios

    nos artigos 619 e 620 do CPP. Para TOURINHO FILHO, possuem natureza recursal, pois

    sua finalidade a de reparar gravame produzido s partes em decorrncia de ambiguidade, obscuridade, contradio ou omisso.

    Esse o texto do artigo 619, que diz: Aos acrdos proferidos pelos Tribunais de Apelao

    (hoje tribunais de justia), cmaras ou turmas, podero ser opostos embargos de declarao, no prazo de dois dias contado de sua publicao, quando houver na sentena ambiguidade, obscuridade, contradio ou omisso.

  • Quando podem ser opostos? Os embargos de Declarao podero ser opostos aos

    acrdos proferidos por todos os Tribunais, desde que satisfeitos os pressupostos lgicos:

    A Obscuridade; B Omisso (quando o acrdo deixa de apreciar um dos

    pontos do recurso); C Contradio (quando no acrdo estiverem narradas

    premissas inconciliveis, no todo ou em parte); D Ambiguidade. A quem so dirigidos e o prazo: So dirigidos, em petio, ao relator do acrdo embargado. O prazo ser de 02 dias, a comear a fluir da data da

    publicao do acrdo, nos Tribunais de Justia, STJ, TRE e TRF.

    Ser de 05 dias no STF (previso no Regimento Interno) e nos Juizados Especiais Criminais (art. 83, 1, da Lei 9.099/95).

  • Procedimento:

    recurso inaudita altera parte, no sendo ouvida a parte contrria.

    Publicado o acrdo, o interessado ir, no prazo legal, protocolar petio de oposio de embargos ao relator , indicando o ponto do acrdo que deva ser corrigido ou declarado.

    Tal petio ser assinada por quem tenha capacidade postulatria, julgando o relator a sua admissibilidade.

    Caso no sejam preenchidas as condies dos arts. 619 e 620 do CPP, o recurso ser indeferido liminarmente pelo relator.

  • Cabe recurso do despacho do relator que indefere liminarmente o recurso?

    H quem entenda que no caiba o agravo regimental da deciso que rejeita liminarmente os embargos declaratrios (ex: MAGALHES NORONHA, BORGES DA ROSA, CMARA LEAL, ESPNDOLA FILHO, dentre outros).

    TOURINHO FILHO entende pelo cabimento, nesta oportunidade, do recurso de agravo regimental, sob pena de afronta ao princpio da ampla defesa.

  • Extenso dos embargos declaratrios: CAPEZ informa que existe corrente jurisprudencial que sustenta

    que deva ser ouvida a parte contrria, pois podem ter os embargos de declarao o carter infringente e podem at mesmo investir contra o mrito da deciso, alterando sua parte dispositiva (conforme smulas 150 e 151 das mesas de Processo Penal da USP).

    Quem pode interp-los? Tanto a acusao quanto a defesa. Quem os julga? O prprio rgo que prolatou a deciso: Cmara, Grupo de

    Cmaras, Turma, Seo criminal, Plenrio. Embargos na instncia inferior (embarguinhos): Com o nome de Embargos de Declarao, somente existe no art.

    83 da Lei 9.099/95, porm quando a sentena for eivada de ambiguidade, obscuridade, contradio e omisso, qualquer pessoa poder, no prazo de 02 dias, poder pedir que o juiz declare a sentena ou a corrija, conforme art. 382 do CPP.

  • Retratabilidade: Possui, indisfaradamente, carter de retratao,

    porquanto o rgo prolator do acrdo se v na contingncia de rever a sua deciso.

    Interrompe o prazo de outro recurso? O CPP omisso, nada impedindo que se aplique aos

    embargos de declarao criminais o mesmo regramento do art. 538 do CPC, por fora do art. 3 do CPP, ou seja, interrompe-se o prazo.

    OBS: na Lei 9.099/95 (art. 83, 2) os embargos suspendem os prazos dos demais recursos.

    Cabem embargos de declarao da deciso de embargos de declarao?

    O STF tem admitido esses embargos, desde que abordem a matria da deciso dos embargos, e no do primitivo acrdo (RTJ, 117/372).

  • CARTA TESTEMUNHVEL Carta testemunhvel recurso? Sim, pois visa propiciar instncia superior a reparao de

    um gravame provocado pelo juiz a quo por no haver recebido o recurso, ou se recebido, obstado o seguimento.

    Cabimento: Quando denegado recurso em sentido estrito ou quando

    obstado o seu seguimento. Cabvel tambm quando o juiz receber a apelao e no lhe

    der andamento (art. 600, 4, CPP). Alguns regimentos internos dos Tribunais de Justia preveem

    tal recurso quando denegado agravo em execuo. A corrente majoritria tambm entende que uma vez

    denegado recurso de protesto por novo jri, cabvel ser a carta testemunhvel.

  • A denegao de outros recursos:

    Denegada a apelao, caber Recurso em Sentido Estrito (art. 581, XV do CPP).

    Denegado os recursos Especial ou Extraordinrio, cabvel ser o agravo nos autos , conforme Lei 12.322/2011.

    Denegados os embargos infringentes ou de nulidade, no Tribunal de So Paulo, caber o agravo regimental, dentro de 05 dias.

    A quem requerida a carta testemunhvel?

    Somente ao escrivo do feito.

  • Procedimento:

    No prazo de 48 horas (art. 640, CPP), dever o testemunhante requerer do escrivo a carta testemunhvel, indicando na petio as peas do processo que devero ser trasladadas.

    O escrivo ter 05 dias para faz-lo. Aps, entregar tais peas ao testemunhante, que ter 02 dias para apresentar as suas razes. Em seguida, por igual prazo, falar a parte contrria.

    Depois, os autos da carta so encaminhados ao juiz, e este poder se retratar, determinando o processamento do recurso denegado ou o seu seguimento.

  • Entrega do recibo pelo escrivo: Quando da entrega da petio requerendo a carta

    testemunhvel, dever o serventurio da justia dar recibo ao testemunhante.

    Caso o serventurio no o faa, ou o escrivo no lhe entregue o documento, ser suspenso por 30 dias.

    Se ainda assim o testemunhante no for atendido, poder reclamar ao Presidente do Tribunal ad quem, que avocar os autos para o efeito de julgamento do recurso e, tambm, para impor sano ao serventurio negligente.

    Encaminhada a carta testemunhvel ao Tribunal, seu julgamento competir a uma das Cmaras. Se a carta estiver devidamente instruda, poder a Cmara apreciar o mrito da questo que ensejou o recurso denegado.

  • A carta testemunhvel no tem efeito suspensivo, mediante o art. 646, do CPP.

    Procedimento na superior instncia: idntico quele previsto para o recurso denegado.

    Como se conta o prazo do art. 640 do CPP?

    O prazo para ser requerida a carta testemunhvel de 48horas, conforme art. 640, CPP.

    O CPP no traz norma para contagem do prazo por hora, mas o 4 do art. 125 do CC indica que ser de minuto em minuto.

    Ento, se possvel a contagem de minuto em minuto, esta se aplica, seno for, conta-se como se fossem 02 dias, aplicando-se a regra dos 1 e 5 do CPP.