Apelação cível

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6 Nome do Advogado ou Escritório OAB/SP 00.000 ___________________________________________________ EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO _ª EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO _ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE..................................... – SP. DE..................................... – SP. Processo nº Processo nº 000000000000000000000 000000000000000000000 ASSESSORIA XX Y ASSESSORIA XX Y EMPRESARIAL LTDA EMPRESARIAL LTDA , devidamente qualificada nesses , devidamente qualificada nesses autos acima epigrafados, intermediada por seus autos acima epigrafados, intermediada por seus

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Modelo de petição de Apelação cível.

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Nome do Advogado ou EscritórioOAB/SP 00.000

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO _ª VARA CÍVELEXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO _ª VARA CÍVEL

DO FORO REGIONAL DE..................................... – SP.DO FORO REGIONAL DE..................................... – SP.

Processo nº Processo nº 000000000000000000000000000000000000000000

ASSESSORIA XX Y EMPRESARIAL LTDAASSESSORIA XX Y EMPRESARIAL LTDA , devidamente qualificada, devidamente qualificada

nesses autos acima epigrafados, intermediada por seus mandatários infra firmados, emnesses autos acima epigrafados, intermediada por seus mandatários infra firmados, em

face de sua inconformidade com a r. sentença prolatada, comparece tempestivamenteface de sua inconformidade com a r. sentença prolatada, comparece tempestivamente

perante a honrosa presença de Vossa Excelência, para apresentar, com abrigo no perante a honrosa presença de Vossa Excelência, para apresentar, com abrigo no art.art.

513 do Código Processual Cível513 do Código Processual Cível, o presente , o presente Recurso deRecurso de

APELAÇÃO CÍVELAPELAÇÃO CÍVEL

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Destarte, Requer-se o processamento e remessa doDestarte, Requer-se o processamento e remessa do

feito à Segunda Instância para sua respectiva apreciação e decisão, tudo por serfeito à Segunda Instância para sua respectiva apreciação e decisão, tudo por ser

medida de Direito e indispensável Justiça!medida de Direito e indispensável Justiça!

Nestes Termos,Nestes Termos,

Pede Deferimento.Pede Deferimento.

São Paulo, 00 de julho de 2014.São Paulo, 00 de julho de 2014.

RATIO SCRIPTA

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Nome do Advogado

OAB/SP 00.000

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Apelante: ASSESSORIA XX Y EMPRESARIAL LTDA

Apelada: BANCO TAL

EXCELENTISSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE

EMINENTE E NOBRE DESEMBARGADOR RELATOR

COLENDA CÂMARA JULGADORA

Em que pese à reconhecida cultura do eminente Juízo deEm que pese à reconhecida cultura do eminente Juízo de

origem e à proficiência com que o mesmo se origem e à proficiência com que o mesmo se desincumbe desincumbe do mister judicante, há de serdo mister judicante, há de ser

reformada a decisão ora recorrida, porquanto proferida em completa dissonância parareformada a decisão ora recorrida, porquanto proferida em completa dissonância para

com as normas aplicáveis à espécie, inviabilizando portanto a realização da Justiça,com as normas aplicáveis à espécie, inviabilizando portanto a realização da Justiça,

consoante será demonstrado adiante.consoante será demonstrado adiante.

1 – DA SÍNTESE DOS FATOS 1 – DA SÍNTESE DOS FATOS

O Apelado O Apelado BANCO TAL BANCO TAL ajuizou ação de Reintegração deajuizou ação de Reintegração de

Posse contra a Apelante Posse contra a Apelante ASSESSORIA XX Y EMPRESARIALASSESSORIA XX Y EMPRESARIAL LTDALTDA, alegando, em, alegando, em

síntese, que celebrou contrato de síntese, que celebrou contrato de leasing leasing de um veículo TAL, prata, placas XXXXXXXde um veículo TAL, prata, placas XXXXXXX

cujas prestações não vêm sendo pagas em seus vencimentos desde 21/11/2013,cujas prestações não vêm sendo pagas em seus vencimentos desde 21/11/2013,

mesmo após regular notificação, incidindo, pois, a cláusula resolutiva expressa. Nessemesmo após regular notificação, incidindo, pois, a cláusula resolutiva expressa. Nesse

esteio, requereu a rescisão do contrato e a reintegração na posse do referido bemesteio, requereu a rescisão do contrato e a reintegração na posse do referido bem

móvel, inclusive liminarmente. móvel, inclusive liminarmente.

A liminar foi deferida, tendo o veículo sido apreendido.A liminar foi deferida, tendo o veículo sido apreendido.

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Citada esta Apelante sustentou não ter sido regularmenteCitada esta Apelante sustentou não ter sido regularmente

notificada e questionou a cobrança antecipada do valor residual garantido, pugnando-notificada e questionou a cobrança antecipada do valor residual garantido, pugnando-

se que o pagamento deve ser realizado apenas ao final do contrato, requerendo aindase que o pagamento deve ser realizado apenas ao final do contrato, requerendo ainda

a inversão do ônus probatório, pleiteando prova documental e pericial alinhados aoa inversão do ônus probatório, pleiteando prova documental e pericial alinhados ao

preceituado no Código de Defesa do Consumidor, e assim requerendo-se apreceituado no Código de Defesa do Consumidor, e assim requerendo-se a

desoneração da cobrança excessiva à Apelante e assim buscando restabelecer odesoneração da cobrança excessiva à Apelante e assim buscando restabelecer o

equilíbrio contratual, finalmente requerendo a improcedência da Ação deequilíbrio contratual, finalmente requerendo a improcedência da Ação de

Reintegração de Posse. Reintegração de Posse.

Destarte, sobreveio antecipação da lide medianteDestarte, sobreveio antecipação da lide mediante

sentença, confirmando a Liminar deferida, e reconhecendo a PROCEDENCIA dasentença, confirmando a Liminar deferida, e reconhecendo a PROCEDENCIA da

Ação, determinando a Ação, determinando a REINTEGRAÇÃO DE POSSE REINTEGRAÇÃO DE POSSE parapara consolidar o domínio e aconsolidar o domínio e a

posse do bem descrito na inicialposse do bem descrito na inicial e já liminarmente reintegrado nas mãos da orae já liminarmente reintegrado nas mãos da ora

Apelada. Ainda, em razãoApelada. Ainda, em razão da sucumbência, condenou a Apelante ao pagamento deda sucumbência, condenou a Apelante ao pagamento de

custas, despesascustas, despesas processuais e honorários advocatícios. processuais e honorários advocatícios.

Por fim pontuou observando que a liminar prevista paraPor fim pontuou observando que a liminar prevista para

as ações possessórias nada mais seria do que nítida antecipação de tutela, eas ações possessórias nada mais seria do que nítida antecipação de tutela, e

fundamentando que fundamentando que eventual recurso de apelação seria recebidoeventual recurso de apelação seria recebido somente nosomente no

efeito devolutivoefeito devolutivo, a teor do art. 520, VII, do Código de Processo Civil., a teor do art. 520, VII, do Código de Processo Civil.

Inconformada a ora Apelante interpôs o presenteInconformada a ora Apelante interpôs o presente

recurso a esta Colenda Corte, visando provimento judicial para revogar as decisõesrecurso a esta Colenda Corte, visando provimento judicial para revogar as decisões

prolatadas pela sentença monocrática, em face das razões adiante delineadas.prolatadas pela sentença monocrática, em face das razões adiante delineadas.

Eis a síntese narrada dos fatos.Eis a síntese narrada dos fatos.

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2 – DA INADEQUAÇÃO DA AÇÃO POSSESSÓRIA2 – DA INADEQUAÇÃO DA AÇÃO POSSESSÓRIA

Estabelece o ordenamento jurídico brasileiro que oEstabelece o ordenamento jurídico brasileiro que o

possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no depossuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de

esbulho. Entretanto, para o deferimento do seu pleito, caberá ao Autor provar: a posse,esbulho. Entretanto, para o deferimento do seu pleito, caberá ao Autor provar: a posse,

a turbação ou esbulho, a data da turbação ou esbulho e a continuação da posse,a turbação ou esbulho, a data da turbação ou esbulho e a continuação da posse,

embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegraçãoembora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração

(CPC: arts. 926 e 927).(CPC: arts. 926 e 927).

Assim, para o ajuizamento de qualquer açãoAssim, para o ajuizamento de qualquer ação

possessória, imprescindível se torna a prova (no caso desta) pela ora Apelada, dapossessória, imprescindível se torna a prova (no caso desta) pela ora Apelada, da

posse, tal qual definida no artigo 1.196, do Código Civil, ou seja, a que se materializaposse, tal qual definida no artigo 1.196, do Código Civil, ou seja, a que se materializa

no exercício, de fato, pleno ou não, de um dos poderes inerentes ao domínio ouno exercício, de fato, pleno ou não, de um dos poderes inerentes ao domínio ou

propriedade, bem como, a efetiva turbação ou esbulho.propriedade, bem como, a efetiva turbação ou esbulho.

Todavia, ainda que ficasse comprovada a mora nessesTodavia, ainda que ficasse comprovada a mora nesses

autos, há considerar-se que tal fato não implica em esbulho possessório a dar ensejoautos, há considerar-se que tal fato não implica em esbulho possessório a dar ensejo

à ação de reintegração de posse conforme ajuizada pela apelada e acolhida pelo juízoà ação de reintegração de posse conforme ajuizada pela apelada e acolhida pelo juízo

monocrático, monocrático, por se tratar de relação de direito obrigacional e não real.por se tratar de relação de direito obrigacional e não real.

DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTILDO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL

Conforme estabelece a Lei nConforme estabelece a Lei n°° 6.099, de 12 de setembro 6.099, de 12 de setembro

de 1974, que dispde 1974, que dispõõe sobre o tratamento tribute sobre o tratamento tributáário das operario das operaçõções de arrendamentoes de arrendamento

mercantil e dmercantil e dáá outras provid outras providêências, considera-se arrendamento mercantil ncias, considera-se arrendamento mercantil o nego neg óó ciocio

jurjur íí dicodico realizado entre pessoa jur realizado entre pessoa juríídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa fdica, na qualidade de arrendadora, e pessoa fíísicasica

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ou jurou juríídica, na qualidade de arrendatdica, na qualidade de arrendatáária, e que tenha por objeto o arrendamento deria, e que tenha por objeto o arrendamento de

bens adquiridos.bens adquiridos.

Por outro lado há se considerar que aquisiPor outro lado há se considerar que aquisiçãção peloo pelo

arrendatarrendatáário de bens arrendados em desacordo com as disposirio de bens arrendados em desacordo com as disposiçõções da referida Leies da referida Lei

serseráá considerada considerada operaopera çãçã o de compra e venda a prestao de compra e venda a presta çãçã oo conforme disposição conforme disposição

legal (Lei nlegal (Lei n°° 6.099/74: 6.099/74: art. art. 11, 11, §§ 1 1°°).).

Já de longa data o prJá de longa data o próóprio STJ reconhecia que osprio STJ reconhecia que os

contratos de contratos de "leasing", "leasing", em verdade, devem ser havidos como contratos de compra eem verdade, devem ser havidos como contratos de compra e

venda a prazo, visto que, o valor residual, tvenda a prazo, visto que, o valor residual, tíípico nesse tipo de avenpico nesse tipo de avençça, vem embutidoa, vem embutido

nas parcelas mensais, sendo com elas juntamente cobrado:nas parcelas mensais, sendo com elas juntamente cobrado:

"A opção de compra com o pagamento do valor

residual, ao final do contrato é uma característica

essencial do 'leasing'. A cobrança antecipada dessa

parcela, embutida na prestação mensal desfigura o

contrato, que passa a ser uma compra e venda a prazo."

(Precedentes: REsp 178272/RS, 4a Turma; REsp

228782/SC, 4a Turma; REsp 181095/RS, 4a Turma). (Sem

grifos no original).

Neste Neste íínterim, o contrato de arrendamento mercantil talnterim, o contrato de arrendamento mercantil tal

qual praticado largamente pelas instituiqual praticado largamente pelas instituiçõções financeiras revela-se neges financeiras revela-se negóócio jurcio juríídicodico

consistente em verdadeira compra e venda a prazo, razconsistente em verdadeira compra e venda a prazo, razãão pela qual se consubstanciao pela qual se consubstancia

em relaem relaçãção juro juríídica de cardica de carááter eminentemente pessoal.ter eminentemente pessoal.

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Portanto, para reaver o bem que se acha na posse daPortanto, para reaver o bem que se acha na posse da

ora Apelante, a instituiora Apelante, a instituiçãção financeira arrendante deveria ter se valido da o financeira arrendante deveria ter se valido da aaçãçãoo

reivindicatreivindicatóória ou da aria ou da açãção de imisso de imissãão de posseo de posse, fundadas no , fundadas no jus jus possidendi.possidendi.

O Apelado, O Apelado, invocando seu direito subjetivo, poderiainvocando seu direito subjetivo, poderia

tambtambéém ter ajuizado m ter ajuizado aaçãção de resoluo de resoluçãção contratual cumulada com pedido deo contratual cumulada com pedido de

imissimissãão de posseo de posse, com fundamento no suposto , com fundamento no suposto inadimplemento inadimplemento imputado aoimputado ao

arrendatarrendatáário (promissrio (promissáário comprador).rio comprador).

Em sede de liminar, estaria Em sede de liminar, estaria o arrendante o arrendante autorizado aautorizado a

requerer trequerer tãão somente o o somente o sequestro, sequestro, a busca e apreensa busca e apreensãão do veo do veíículo ou medianteculo ou mediante

pedido de antecipapedido de antecipaçãção dos efeitos da tutela, conforme o caso.o dos efeitos da tutela, conforme o caso.

Ressalte-se que nRessalte-se que nãão ho háá que se considerar como que se considerar como

esbulhador o promissesbulhador o promissáário comprador do verio comprador do veíículo (arrendatculo (arrendatáário) nem mesmo aprio) nem mesmo apóóss

realizada notificarealizada notificaçãção extrajudicial, para fins de constituio extrajudicial, para fins de constituiçãção de mora, pois notificao de mora, pois notificaçãção o éé

ato meramente formal de conservaato meramente formal de conservaçãção de direitos, o de direitos, que nque n ãã o tem o condo tem o cond ãã o de atentaro de atentar

contra o regular exerccontra o regular exerc íí cio da posse.cio da posse.

Isto porque, a simples notificaIsto porque, a simples notificaçãção extrajudicial no extrajudicial nãão podeo pode

ser caracterizada como ato jurser caracterizada como ato juríídico apto a configurar esbulho, turbadico apto a configurar esbulho, turbaçãção ou ameao ou ameaçça dea de

turbaturbaçãção da posse, o da posse, uma vez que revela, tuma vez que revela, t ãã o somente, a manifestao somente, a manifesta çãçã o unilateral deo unilateral de

vontade do Credor em adotar medidas judiciais que estejam ao seu alcance, semvontade do Credor em adotar medidas judiciais que estejam ao seu alcance, sem

qualquer indqualquer ind íí cio de que tenha intencio de que tenha inten çãçã o de turbar sumariamente a posse exercida peloo de turbar sumariamente a posse exercida pelo

Devedor.Devedor.

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Repisa-se que a proteRepisa-se que a proteçãção o possesspossessóória ria pressuppressupõõee

existexistêência de ato material, visto que a posse consiste em relancia de ato material, visto que a posse consiste em relaçãção de fato entre ao de fato entre a

pessoa e a coisa, isto pessoa e a coisa, isto éé, a tutela , a tutela possesspossessóória ria visa visa àà posse em si, n posse em si, nãão o direito ao o direito a

ela.ela.

Sobre o tema, convSobre o tema, convéém m colacionar colacionar os seguintes julgados:os seguintes julgados:

APELAAPELAÇÃÇÃO CO CÍÍVEL. AVEL. AÇÃÇÃO DE MANUTENO DE MANUTENÇÃÇÃO DE POSSE.O DE POSSE. NOTIFICANOTIFICAÇÃÇÃO PROCEDIDA POR MUNICO PROCEDIDA POR MUNICÍÍPIO PARAPIO PARA DESOCUPADESOCUPAÇÃÇÃO DE IMO DE IMÓÓVEL REGISTRADO EM NOMEVEL REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO SOB PENA DE MULTA. TURBADE TERCEIRO SOB PENA DE MULTA. TURBAÇÃÇÃO NO NÃÃOO

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DEMONSTRADA. EXERCDEMONSTRADA. EXERCÍÍCIO DO PODER DE POLCIO DO PODER DE POLÍÍCIACIA ADMINISTRATIVA. DISCUSSADMINISTRATIVA. DISCUSSÃÃO SOBRE A LEGALIDADEO SOBRE A LEGALIDADE DA MEDIDA QUE NDA MEDIDA QUE NÃÃO GUARDA ABRIGO NASO GUARDA ABRIGO NAS HIPHIPÓÓTESES RESTRITAS DA ATESES RESTRITAS DA AÇÃÇÃO O POSSESSPOSSESSÓÓRIA.RIA. IMPROCEDENCIA. IMPROCEDENCIA. A A MERA MERA NOTIFICANOTIFICAÇÃÇÃOO EXTRAJUDICIAL, PROCEDIDA PELA MUNICIPALIDADEEXTRAJUDICIAL, PROCEDIDA PELA MUNICIPALIDADE NO EXERCNO EXERCÍÍCIO DO PODER DE POLCIO DO PODER DE POLÍÍCIACIA ADMINISTRATIVA, CONCESSIVA DE PRAZO PARAADMINISTRATIVA, CONCESSIVA DE PRAZO PARA DESOCUPADESOCUPAÇÃÇÃO DE IMO DE IMÓÓVEL SOB PENA DE MULTA,VEL SOB PENA DE MULTA, NNÃÃO CARACTERIZA TURBAO CARACTERIZA TURBAÇÃÇÃO HO HÁÁBIL A JUSTIFICARBIL A JUSTIFICAR A TUTELA POSSESSA TUTELA POSSESSÓÓRIA. RIA. LEGALIDADE DE EVENTUALLEGALIDADE DE EVENTUAL AUTUAAUTUAÇÃÇÃO QUE DEVERO QUE DEVERÁÁ SER DISCUTIDA EM SER DISCUTIDA EM AAÇÃÇÃOO PRPRÓÓPRIA, NO BOJO DA QUAL DEVERPRIA, NO BOJO DA QUAL DEVERÁÁ SER DISCUTIDO SER DISCUTIDO O DANO MORALO DANO MORAL INVOCADO, INVOCADO, EM RAZEM RAZÃÃO DOS ESTRITOSO DOS ESTRITOS LIMITES DA ALIMITES DA AÇÃÇÃO POSSESSO POSSESSÓÓRIA, DELINEADOS NORIA, DELINEADOS NO ARTIGO ARTIGO 921 921 DO CPC. MANUTENDO CPC. MANUTENÇÃÇÃO DO JULGAMENTOO DO JULGAMENTO DE IMPROCEDDE IMPROCEDÊÊNCIA DA NCIA DA AAÇÃÇÃO. O. RECURSORECURSO DESPROVIDO DESPROVIDO ÀÀ UNANIMIDADE. (PROCESSO: AC UNANIMIDADE. (PROCESSO: AC 70036583060 - 70036583060 - TJRS TJRS - - RELATOR(A): LIEGE PURICELLIRELATOR(A): LIEGE PURICELLI PIRES PIRES - - JULGAMENTO: JULGAMENTO: 25/11/2010). 25/11/2010). (SEM GRIFOS NO(SEM GRIFOS NO ORIGINAL).ORIGINAL).

DIREITO CIVIL DIREITO CIVIL - A- AÇÃÇÃO O DE MANUTENDE MANUTENÇÃÇÃO DE POSSE O DE POSSE --CONTRATO DE CESSCONTRATO DE CESSÃÃO DE USO DE MARCA EO DE USO DE MARCA E PADRPADRÕÕES ES - - EQUIPAMENTOS CEDIDOS EM COMODATOEQUIPAMENTOS CEDIDOS EM COMODATO -INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - NOTIFICA-INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - NOTIFICAÇÃÇÃOO EXTRAJUDICIAL PARA DEVOLUEXTRAJUDICIAL PARA DEVOLUÇÃÇÃO DOSO DOS EQUIPAMENTOS EQUIPAMENTOS --INEXISTENCIA DE TURBAINEXISTENCIA DE TURBAÇÃÇÃO -O - EXERCEXERCÍÍCIO REGULAR DOCIO REGULAR DO DIREITO DIREITO 1. 1. EquipamentosEquipamentos cedidos em comodato. Inadimplemento contratual. Resciscedidos em comodato. Inadimplemento contratual. Rescisããoo do contrato. do contrato. 2. 2. A notificaA notificaçãção extrajudicial, na forma emo extrajudicial, na forma em que foi realizada, nque foi realizada, nãão pode ser considerada comoo pode ser considerada como turbaturbaçãção o àà posse. Revela o exerc posse. Revela o exercíício regular de umcio regular de um direito, direito, que nque nãão deve ser obstado pelo comodato deve ser obstado pelo comodatááriorio inadimplente, inadimplente, sob pena de se cometer esbulho capaz desob pena de se cometer esbulho capaz de ensejar ensejar aaçãção o de reintegrade reintegraçãção e posse. o e posse. 3. 3. Agravo regimentalAgravo regimental improvido. Decisimprovido. Decisãão indiscrepante. (TJPE o indiscrepante. (TJPE - - AgRg AgRg 87458-8/0187458-8/01 - - Rel. Des. Jones Figueiredo Rel. Des. Jones Figueiredo - - DJPE DJPE 12.12.2002). 12.12.2002). (Sem(Sem grifos no original).grifos no original).

“AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE”.“AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE”. NOTIFICA NOTIFICAÇÃÇÃO.O.

AMEAAMEAÇÇA. INEXISTENCIA. A. INEXISTENCIA. CARCARÊÊNCIA DE ANCIA DE AÇÃÇÃO. MERAO. MERA

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NOTIFICANOTIFICAÇÃÇÃO EXTRAJUDICIAL CONCESSIVA DEO EXTRAJUDICIAL CONCESSIVA DE

PRAZO PARA DESOCUPAPRAZO PARA DESOCUPAÇÃÇÃO DE IMO DE IMÓÓVEL, CONFORMEVEL, CONFORME

UNUNÍÍSSONO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL, NSSONO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL, NÃÃOO

CARACTERIZA EFETIVA AMEACARACTERIZA EFETIVA AMEAÇÇA A ÀÀ POSSE, POSSE,

CARECENDO, PORTANTO, A AUTORA, DECARECENDO, PORTANTO, A AUTORA, DE

MANUTENMANUTENÇÃÇÃO DE POSSE. O DE POSSE. PROCESSOEXTINTO, DEPROCESSOEXTINTO, DE

OFOFÍÍCIO, FORTE NO ARTIGO CIO, FORTE NO ARTIGO 267, 267, VI, DO CPC.VI, DO CPC. APELA APELAÇÃÇÃOO

PREJUDICADA". (APELAPREJUDICADA". (APELAÇÃÇÃO CO CÍÍVEL NVEL N°°

7001254904470012549044).).

INTERDITO PROIBITINTERDITO PROIBITÓÓRIO - INTERDITO PROIBITRIO - INTERDITO PROIBITÓÓRIO -RIO -

OBJETIVO - NOTIFICAOBJETIVO - NOTIFICAÇÃÇÃO - CONSEQO - CONSEQÜÊÜÊNCIAS - ONCIAS - O

interdito proibitinterdito proibitóório tem carrio tem carááter preventivo que visa impedirter preventivo que visa impedir

ocorra ataque, injusto, ilegal, arbitrocorra ataque, injusto, ilegal, arbitráário rio àà posse. posse. A simplesA simples

notificanotificaçãção produzida pelo Estado no sentido dao produzida pelo Estado no sentido da

desocupadesocupaçãção de imo de imóóvel em prazo determinado, pena devel em prazo determinado, pena de

sujeisujeiçãção a medidas administrativas e judiciais, no a medidas administrativas e judiciais, nããoo

configura qualquer injusto, ilegal ou arbitrconfigura qualquer injusto, ilegal ou arbitráário, pois dizrio, pois diz

respeito ao direito de petirespeito ao direito de petiçãção garantidoo garantido

constitucionalmente constitucionalmente e, se assim e, o indeferimento dae, se assim e, o indeferimento da

liminar pretendida o foi com correliminar pretendida o foi com correçãção e deve ser mantido.o e deve ser mantido.

(TACRJ - AI 621/95 - (Reg. 396-3 - C(TACRJ - AI 621/95 - (Reg. 396-3 - Cóód. 95.002.00621 - 6ad. 95.002.00621 - 6a

C. - Rel. Juiz C. - Rel. Juiz Walter Felippe Walter Felippe D'Agostino - J. 08.08.1995)D'Agostino - J. 08.08.1995)

(Ementa 40778). (Sem (Ementa 40778). (Sem grifos grifos no original).no original).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDITO PROIBITAGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDITO PROIBITÓÓRIO.RIO.

PEDIDO DE CONCESSPEDIDO DE CONCESSÃÃO DE LIMINAR. NOTIFICAO DE LIMINAR. NOTIFICAÇÃÇÃOO

EXTRAJUDICIAL. FATO QUE NEXTRAJUDICIAL. FATO QUE NÃÃO CONFIGURA AMEAO CONFIGURA AMEAÇÇAA

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DE MOLDE MOLÉÉSTIA. RECURSO DESPROVIDO. STIA. RECURSO DESPROVIDO. A simplesA simples

existexistêência de notificancia de notificaçãção extrajudicial expedida peloo extrajudicial expedida pelo

agravado manifestando a intenagravado manifestando a intençãção de recuperar a posseo de recuperar a posse

do imdo imóóvel nvel nãão se constitui em prova concreta da ameao se constitui em prova concreta da ameaççaa

de turbade turbaçãção,o, em especial quando n em especial quando nãão ho háá prova indicativa da prova indicativa da

prpráática de qualquer outro ato de perturbatica de qualquer outro ato de perturbaçãção da posse.o da posse.

(Processo: AI 4145033 - TJPR 0414503-3 - Relator(a):(Processo: AI 4145033 - TJPR 0414503-3 - Relator(a):

Carlos Mansur Arida Julgamento: 04/07/2007). (Sem grifosCarlos Mansur Arida Julgamento: 04/07/2007). (Sem grifos

no original).no original).

NNãão ho háá que se falar t que se falar tãão pouco em posse injusta, visto queo pouco em posse injusta, visto que

o promisso promissáário comprador (Apelante) foi investido na posse do verio comprador (Apelante) foi investido na posse do veíículo, com fundamentoculo, com fundamento

em contrato devidamente formalizado, o que equivale dizer que a adquiriu conforme oem contrato devidamente formalizado, o que equivale dizer que a adquiriu conforme o

Direito.Direito.

Desta feita, em se tratando de relaDesta feita, em se tratando de relaçãção contratual (direitoo contratual (direito

obrigacional), o inadimplemento imputado ao Devedor poderia dar ensejo aobrigacional), o inadimplemento imputado ao Devedor poderia dar ensejo a

interpretação quanto interpretação quanto àà desconstitui desconstituiçãção da aveno da avençça, e assim eventualmente exigir supora, e assim eventualmente exigir supor

a existência de perdas e danos pelos prejua existência de perdas e danos pelos prejuíízos sofridos, sem embargo do direito dezos sofridos, sem embargo do direito de

haver o bem, objeto do neghaver o bem, objeto do negóócio jurcio juríídico, pelas vias judicialmente cabdico, pelas vias judicialmente cabííveis, conformeveis, conforme

autorizado pelo ordenamento jurautorizado pelo ordenamento juríídico.dico.

No entanto, se o promitente vendedor (arrendante) nNo entanto, se o promitente vendedor (arrendante) nãão tem eo tem e

nunca teve posse sobre o venunca teve posse sobre o veíículo, objeto do contrato de culo, objeto do contrato de "leasing", "leasing", e em havendoe em havendo

recusa do promissrecusa do promissáário comprador (arrendatrio comprador (arrendatáário) em devolver o bem, mesmo aprio) em devolver o bem, mesmo apóóss

notificado, notificado, nn ãã o pode ser considerado como esbulho, visto que ausentes os requisitoso pode ser considerado como esbulho, visto que ausentes os requisitos

essenciais da aessenciais da a çãçã o de reintegrao de reintegra çãçã o de posse (CPC: art. 927, incs. I e II).o de posse (CPC: art. 927, incs. I e II).

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Deste modo, nDeste modo, nãão se pode conceber o ajuizamento dao se pode conceber o ajuizamento da

aaçãção de reintegrao de reintegraçãção de posse, com fundamento em contratos de "leasing",o de posse, com fundamento em contratos de "leasing",

pois ausente respaldo legal.pois ausente respaldo legal.

DO DIREITO OBRIGACIONALDO DIREITO OBRIGACIONAL

Direito obrigacional Direito obrigacional éé a rela a relaçãção juro juríídica que vincula duas oudica que vincula duas ou

mais pessoas. De um lado, sujeito ativo, credor, de outro, sujeito passivo, devedor.mais pessoas. De um lado, sujeito ativo, credor, de outro, sujeito passivo, devedor.

Ainda que essa prestaAinda que essa prestaçãção seja mediatamente dirigida a um bem, como ocorre naso seja mediatamente dirigida a um bem, como ocorre nas

obrigaobrigaçõções de dar, o objeto em si dos direitos pessoais es de dar, o objeto em si dos direitos pessoais éé sempre o comportamento do sempre o comportamento do

devedor, diferentemente do que se tem nos direitos reais, pois estes incidemdevedor, diferentemente do que se tem nos direitos reais, pois estes incidem

imediatamente sobre a coisa. O que vale dizer: o interesse do credor imediatamente sobre a coisa. O que vale dizer: o interesse do credor éé que o devedor que o devedor

satisfasatisfaçça a prestaa a prestaçãção, objeto da relao, objeto da relaçãção obrigacional. Dao obrigacional. Daíí a pessoalidade desta rela a pessoalidade desta relaçãçãoo

jurjuríídica.dica.

Neste sentido, Neste sentido, Washington de Barros MonteiroWashington de Barros Monteiro::

"Obriga"Obrigaçãção o éé a rela a relaçãção juro juríídica, de cardica, de carááter transitter transitóório,rio,

estabelecida entre devedor e credor e cujo objetoestabelecida entre devedor e credor e cujo objeto

consiste numa prestaconsiste numa prestaçãção pessoal econo pessoal econôômica, positivamica, positiva

ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo,ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo,

garantindo-lhe o adimplemento atravgarantindo-lhe o adimplemento atravéés de seus de seu

patrimpatrimôônio" nio" (in Curso de Direito Civil: Direito das(in Curso de Direito Civil: Direito das

ObrigaObrigaçõções.15 es.15 ed. ed. SSãão Paulo: Saraiva. 1979, v. 4, ia parte,o Paulo: Saraiva. 1979, v. 4, ia parte,

apud apud VENOSA. VENOSA. SSíílvio de Salvo. Direito Civil. 3 lvio de Salvo. Direito Civil. 3 ed. ed. SSããoo

Paulo: Atlas. 2003, p. 25) (sem Paulo: Atlas. 2003, p. 25) (sem grifos grifos no original).no original).

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Destarte, na obrigaDestarte, na obrigaçãção no nãão existe poder imediato sobre ao existe poder imediato sobre a

coisa. A relacoisa. A relaçãção o obrigacional obrigacional estestáá estruturada pelo v estruturada pelo víínculo entre credor e devedor, paranculo entre credor e devedor, para

que este satisfaque este satisfaçça, em proveito daquele, determinada prestaa, em proveito daquele, determinada prestaçãção.o.

Ressalte-se que "Ressalte-se que "enquanto os direitos reais tenquanto os direitos reais têêm comom como

objeto uma coisa, os direitos obrigacionais visam objeto uma coisa, os direitos obrigacionais visam àà pr práática de determinada atica de determinada açãção ouo ou

omissomissãão do sujeito passivoo do sujeito passivo".".

Assim sendo, nos direitos pessoais, a obrigaAssim sendo, nos direitos pessoais, a obrigaçãção so sóó

existe para o sujeito passivo a ela vinculado, pessoa certa e determinada, sobre a qualexiste para o sujeito passivo a ela vinculado, pessoa certa e determinada, sobre a qual

recai nrecai nãão simplesmente o dever de respeitar o direito de cro simplesmente o dever de respeitar o direito de créédito, mas sim a obrigadito, mas sim a obrigaçãção ao a

uma prestauma prestaçãção.o.

DO DIREITO REALDO DIREITO REAL

Os direitos reais, por sua vez, caracterizam-se pelaOs direitos reais, por sua vez, caracterizam-se pela

existexistêência de apenas 02 (dois) elementos: o titular e a coisa. Para que aquele possancia de apenas 02 (dois) elementos: o titular e a coisa. Para que aquele possa

desfrutar desta ndesfrutar desta nãão ho háá necessidade de qualquer interven necessidade de qualquer intervençãção ou intermediao ou intermediaçãção poro por

parte de terceiros, ao contrparte de terceiros, ao contráário do que ocorre nos direitos pessoais que exige trrio do que ocorre nos direitos pessoais que exige trêêss

elementos: o sujeito ativo, o sujeito passivo e a prestaelementos: o sujeito ativo, o sujeito passivo e a prestaçãção.o.

Acerca do tema, Acerca do tema, Orlando GomesOrlando Gomes::

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“De Page traça, com nitidez, a distinção à luz desse critério”. “De Page traça, com nitidez, a distinção à luz desse critério”. A caracterA caracteríística dostica do

direito real serdireito real seráá sempre o fato de se exercer diretamente, sem sempre o fato de se exercer diretamente, sem interposiinterposiçãção o dede

quem quer que seja, enquanto direito pessoal supquem quer que seja, enquanto direito pessoal supõõe necessariamente ae necessariamente a

intervenintervençãção de outro sujeito de direito. Assim, o proprieto de outro sujeito de direito. Assim, o proprietáário, titular do mrio, titular do mááximoximo

direito real, o exerce, utilizando a coisa sem ser preciso qualquer intermedidireito real, o exerce, utilizando a coisa sem ser preciso qualquer intermediáário.rio.

Sua aSua açãção o éé direta e imediata. direta e imediata. JJáá o comodat o comodatáário, para que possa utilizar a coisario, para que possa utilizar a coisa

emprestada, necessita a intervenemprestada, necessita a intervençãção do o do comodante; comodante; precisa que, mediante o contratoprecisa que, mediante o contrato

de comodato, o proprietde comodato, o proprietáário da coisa, nele figurando como comodante rio da coisa, nele figurando como comodante entregue,entregue,

assegurando-lhe o direito de usassegurando-lhe o direito de usáá-la com a obriga-la com a obrigaçãção de o de restiturestituíí-la -la apapóós o decurso des o decurso de

certo tempo" (in Direitos Reais. 18 certo tempo" (in Direitos Reais. 18 ed. ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 5). (Sem Rio de Janeiro: Forense, p. 5). (Sem grifos grifos nono

original).original).

AlAléém do mais, a am do mais, a açãção conferida ao titular o conferida ao titular éé real porque, real porque,

sendo real seu direito, incide diretamente sobre o bem corpsendo real seu direito, incide diretamente sobre o bem corpóóreo. Dareo. Daíí decorre que a decorre que a

aaçãção pode ser endereo pode ser endereççada a qualquer pessoa que detenha o objeto do direito real.ada a qualquer pessoa que detenha o objeto do direito real.

Ainda, nesta linha, Ainda, nesta linha, Orlando GomesOrlando Gomes::

"Considerando o aspecto enfatizado pela teoria personalista"Considerando o aspecto enfatizado pela teoria personalista

verifica-se que verifica-se que o direito real so direito real sóó encontra um sujeito encontra um sujeito

passivo concreto, no momento em que passivo concreto, no momento em que éé violado, pois, violado, pois,

enquanto nenquanto nãão ho háá viola violaçãção, se dirige contra todos, emo, se dirige contra todos, em

geral, e contra ningugeral, e contra ninguéém, em particular; o direito pessoalm, em particular; o direito pessoal

dirige-se desde o seu nascimento, contra uma pessoadirige-se desde o seu nascimento, contra uma pessoa

determinada, e somente contra ela". determinada, e somente contra ela". (Ob.cit. p. 6). (Sem(Ob.cit. p. 6). (Sem

grifos grifos no original).no original).

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DA NATUREZA JURDA NATUREZA JURÍÍDICA DA POSSEDICA DA POSSE

Sobre a natureza jurSobre a natureza juríídica da posse, dica da posse, Pontes de MirandaPontes de Miranda

leciona:leciona:

"A situa"A situaçãção possesso possessóória, jria, jáá no mundo f no mundo fáático, tico, éé real. Ao real. Ao

entrar no mundo jurentrar no mundo juríídico, dico, éé real (senso largo) o direito, e real (senso largo) o direito, e

reais sreais sãão as pretenso as pretensõões e as aes e as açõções, es, exceto as pretensexceto as pretensõõeses

e ae açõções oriundas de alguma ofensa que nes oriundas de alguma ofensa que nãão caiba emo caiba em

concepconcepçãção da ofensa o da ofensa àà posse mesma" (in Tratado de Direito posse mesma" (in Tratado de Direito

Privado. 2ed. vol. X. Privado. 2ed. vol. X. §§1067 p. 73 apud GOMES, Orlando.1067 p. 73 apud GOMES, Orlando.

Direitos Reais. 18 Direitos Reais. 18 ed. ed. SSãão Paulo: Forense. 2001. p. 31).o Paulo: Forense. 2001. p. 31).

(Sem (Sem grifos grifos no original).no original).

Da mesma forma, Da mesma forma, Orlando GomesOrlando Gomes::

"Se a posse "Se a posse éé um direito, como o reconhece, hoje, a um direito, como o reconhece, hoje, a

maioria dos juristas, maioria dos juristas, éé preciso saber se tem a natureza de preciso saber se tem a natureza de

um direito real ou pessoal. A circunstum direito real ou pessoal. A circunstâância de ceder a umncia de ceder a um

direito superior, como o de propriedade, ndireito superior, como o de propriedade, nãão significa queo significa que

seja um direito pessoal. seja um direito pessoal. TrataTratase se de uma limitade uma limitaçãção que no que nããoo

éé incompat incompatíível com o direito real. vel com o direito real. O que importa paraO que importa para

caracterizar a este caracterizar a este éé o fato de se exercer sem o fato de se exercer sem

intermediintermediáário. Na posse, a sujeirio. Na posse, a sujeiçãção da coisa o da coisa àà pessoa pessoa éé

direta e imediata. Ndireta e imediata. Nãão ho háá um sujeito passivo um sujeito passivo

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determinado. O direito do possuidor se exerce ergadeterminado. O direito do possuidor se exerce erga

omnes. omnes. Todos sTodos sãão obrigados a respeito obrigados a respeitáá-lo. S-lo. Sóó os os

direitos reais tdireitos reais têêm essa virtude. m essa virtude. Verdade Verdade éé que os que os

interditos se apresentam com certas qualidades de ainterditos se apresentam com certas qualidades de açãçãoo

pessoal, mas, nem por isso influem sobre a natureza realpessoal, mas, nem por isso influem sobre a natureza real

do do jus jus possessionis. possessionis. Destinados Destinados àà defesa de um direito defesa de um direito

real, hreal, hãão de ser qualificados com ao de ser qualificados com açõções reais, aindaes reais, ainda

que de tipo sui generis" que de tipo sui generis" (in Direitos Reais. 18 (in Direitos Reais. 18 ed. ed. SSããoo

Paulo: Forense. 2001. P. 27/28). (Sem Paulo: Forense. 2001. P. 27/28). (Sem grifos grifos no original).no original).

Portanto, considerando posse direito real, nPortanto, considerando posse direito real, n ãã o seo se

discute, em adiscute, em a çõçõ es es possesspossess óó rias, rias, relarela çãçã o o obrigacional, obrigacional, mas, tmas, t ãã o so s óó , amea, amea çç a oua ou

violaviola çãçã o do vo do v íí nculo entre a pessoa e a coisa.nculo entre a pessoa e a coisa.

DA AUSDA AUSÊÊNCIA DE INTERESSE DE AGIRNCIA DE INTERESSE DE AGIR

Com efeito, considerando a relaCom efeito, considerando a relaçãção juro juríídica dica obrigacionalobrigacional

apresentada nos autos, cuja posse do bem apresentada nos autos, cuja posse do bem éé mera mera consequconsequêência ncia decorrente dodecorrente do

contrato celebrado, contrato celebrado, por certo que a via eleita (apor certo que a via eleita (açãção o possesspossessóória) ria) nnãão o éé o meio o meio

adequado para buscar resoluadequado para buscar resoluçãção da obrigao da obrigaçãção pelo descumprimento doo pelo descumprimento do

avenavenççado, ado, visto que, nestas hipvisto que, nestas hipóóteses, o credor deve se valer de ateses, o credor deve se valer de açãção deo de

natureza pessoal e nnatureza pessoal e nãão real.o real.

Por conseguinte, Por conseguinte, éé medida medida que se impque se impõõe a extine a extinçãção do feito,o do feito,

sem resolusem resoluçãção do mo do mééritorito, pois o interesse de agir, enquanto condi, pois o interesse de agir, enquanto condiçãção da ao da açãção,o,

caracteriza-se pela necessidade, utilidade e adequacaracteriza-se pela necessidade, utilidade e adequaçãção do procedimento eleito.o do procedimento eleito.

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Nesta linha, citamos precedente do Nesta linha, citamos precedente do Superior Tribunal deSuperior Tribunal de

JustiJustiççaa::

"(...) "(...) A propositura A propositura de ade a çãçã o o incabincab íí vel vel implica falta de umaimplica falta de uma

das condidas condi çõçõ es da aes da a çãçã o, a saber, o interesse processualo, a saber, o interesse processual . E,. E,

tratando-se de conditratando-se de condiçõções da aes da açãção ou pressupostoso ou pressupostos

processuais, inexiste preclusprocessuais, inexiste preclusãão para o julgador, podendoo para o julgador, podendo

este reaprecieste reapreciáá-los a qualquer tempo e grau de jurisdi-los a qualquer tempo e grau de jurisdiçãçãoo

ordinordináária, ria, pelo fato de npelo fato de nãão ter se exaurido o seu ofo ter se exaurido o seu ofíício na causa,cio na causa,

porquanto pendente o julgamento definitivo da lide. Precedentes:porquanto pendente o julgamento definitivo da lide. Precedentes:

AgRg no Ag nAgRg no Ag n°° 332.188/RJ, Rel. Ministra 332.188/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, NANCY ANDRIGHI, DJDJ

de 25.6.2001; REsp nde 25.6.2001; REsp n°° 47.341/SC, Rel. Ministro 47.341/SC, Rel. Ministro BARROSBARROS

MONTEIRO, DJ de 24.6.1996; REsp nMONTEIRO, DJ de 24.6.1996; REsp n°° 122.004/SP, Rel. 122.004/SP, Rel.

Ministro EDSON Ministro EDSON VIDIGAL, VIDIGAL, DJ de 2.3.1998". (REsp 399.222/GO,DJ de 2.3.1998". (REsp 399.222/GO,

Rel. Ministro JORGE Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgadoQUARTA TURMA, julgado

em 09/03/2006, DJ 03/04/2006, p. 345). (Sem em 09/03/2006, DJ 03/04/2006, p. 345). (Sem grifos grifos no original).no original).

Em semelhanEm semelhançça a àà mat matééria, ria, colacionamos colacionamos decisdecisõões doses dos

Tribunais pTribunais páátrios:trios:

"Considerando que as partes firmaram contrato de loca"Considerando que as partes firmaram contrato de locaçãção,o,

para buscar sua resilipara buscar sua resiliçãção em caso de descumprimento doo em caso de descumprimento do

avenavenççado, ado, a via pra via próópria pria éé o ajuizamento da a o ajuizamento da açãçãoo

despejatdespejatóória. ria. Descabe, Descabe, no caso, pretender reaver a posseno caso, pretender reaver a posse

pela via pela via possesspossessóória. ria. SentenSentençça confirmada. a confirmada. ApelaApelaçãçãoo

Desprovida". (TJRS - ApelaDesprovida". (TJRS - Apelaçãção Co Cíível Nvel N°° 70029763661, D 70029763661, Déécimacima

Sexta CSexta Cââmara Cmara Cíível, Tribunal de Justivel, Tribunal de Justiçça do RS, Relator: Anaa do RS, Relator: Ana

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Maria Nedel Maria Nedel Scalzilli, Scalzilli, Julgado em 30/06/2011). (Sem Julgado em 30/06/2011). (Sem grifos grifos nono

original).original).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AAÇÃÇÃO DE REINTEGRAO DE REINTEGRAÇÃÇÃOO

DE POSSE. RELADE POSSE. RELAÇÃÇÃO LOCATO LOCATÍÍCIA. FALTA DE INTERESSECIA. FALTA DE INTERESSE

DE AGIR. EXTINDE AGIR. EXTINÇÃÇÃO DO PROCESSO O DO PROCESSO (...) Na esp(...) Na espéécie, a possecie, a posse

exercida pela agravante se encontra amparada por justo texercida pela agravante se encontra amparada por justo tíítulo,tulo,

qual seja, o contrato de locaqual seja, o contrato de locaçãção celebrado pelo seu ex-o celebrado pelo seu ex-

companheiro, o qual automaticamente prosseguiu em relacompanheiro, o qual automaticamente prosseguiu em relaçãção ao a

ela depois da dissoluela depois da dissoluçãção da unio da uniãão esto estáável. vel. Inexistente, assim,Inexistente, assim,

ato de esbulho da demandada a ensejar proteato de esbulho da demandada a ensejar proteçãçãoo

possesspossessóória, ria, o que esto que estáá por afastar o interesse processual por afastar o interesse processual

da autora. Para reaver o imda autora. Para reaver o imóóvel, cabvel, cabíível o ajuizamento pelavel o ajuizamento pela

autora de aautora de açãção de despejo cumulada com cobrano de despejo cumulada com cobrançça.a.

Determinada a extinDeterminada a extinçãção do processo, sem resoluo do processo, sem resoluçãção deo de

mméérito, por falta de interesse processual. rito, por falta de interesse processual. (art. 267, VI, do(art. 267, VI, do

CPC). SucumbCPC). Sucumbêência. Liminar revogada. RECURSO PROVIDO.ncia. Liminar revogada. RECURSO PROVIDO.

UNUNÂÂNIME". (TJRS - Agravo de Instrumento NNIME". (TJRS - Agravo de Instrumento N°° 70044110369, 70044110369,

DDéécima Oitava Ccima Oitava Cââmara Cmara Cíível, Tribunal de Justivel, Tribunal de Justiçça do RS,a do RS,

Relator: Nelson JosRelator: Nelson Joséé Gonzaga, Julgado em 24/11/2011). (Sem Gonzaga, Julgado em 24/11/2011). (Sem

grifos no original).grifos no original).

Assim, reconhecida a Assim, reconhecida a inadequainadequa çãçã o da ao da a çãçã o o possesspossess óó riaria ,,

para discutir descumprimento de obrigapara discutir descumprimento de obrigaçãção, o, resta caracterizada falta de interesseresta caracterizada falta de interesse

processual, matprocessual, matééria de ordem pria de ordem púública (CPC: art. 267, blica (CPC: art. 267, §§ 3 3°°) cognosc) cognoscíível a qualquervel a qualquer

tempo e grau de jurisditempo e grau de jurisdiçãção, o, de modo a extinguir o feito (CPC: art. 267, inc. VI).de modo a extinguir o feito (CPC: art. 267, inc. VI).

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3 – DAS ILEGALIDADES DO CONTRATO 3 – DAS ILEGALIDADES DO CONTRATO E NULIDADES PROCESSUAISE NULIDADES PROCESSUAIS

Antes de adentrarmos a questão contratual, o ora ApelanteAntes de adentrarmos a questão contratual, o ora Apelante

ratifica a necessidade de se manter em mente a invocação real de inversão do ônus deratifica a necessidade de se manter em mente a invocação real de inversão do ônus de

prova requerida na primeira instância, posto que a lide se desenrola no âmbito doprova requerida na primeira instância, posto que a lide se desenrola no âmbito do

Direito do Consumidor regido pelo Código Consumerista.Direito do Consumidor regido pelo Código Consumerista.

Em 21 de outubro de 2010, a Apelada firmou com oEm 21 de outubro de 2010, a Apelada firmou com o

Apelante contrato de Arrendamento Mercantil para aquisição do veículo descrito naApelante contrato de Arrendamento Mercantil para aquisição do veículo descrito na

exordial, que na oportunidade custou R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais), paraexordial, que na oportunidade custou R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais), para

pagamento em 60 (sessenta) parcelas mensais no valor de R$ 1.891,78 pagamento em 60 (sessenta) parcelas mensais no valor de R$ 1.891,78 (hum (hum mil,mil,

oitocentos oitocentos e noventa e um reais e setenta e oito centavos), nas quais estavame noventa e um reais e setenta e oito centavos), nas quais estavam

embutidas parcelas relativas ao VRG (Valor Residual Garantido) assim como todos osembutidas parcelas relativas ao VRG (Valor Residual Garantido) assim como todos os

encargos de juros e demais taxas inerentes ao respectivo contrato, cujos cálculosencargos de juros e demais taxas inerentes ao respectivo contrato, cujos cálculos

foram baseados na Tabela Price.foram baseados na Tabela Price.

O contrato que concretiza o negócio jurídico deO contrato que concretiza o negócio jurídico de

arrendamento mercantil foi formalizado por meio de instrumento padronizado: arrendamento mercantil foi formalizado por meio de instrumento padronizado: contratocontrato

de adesão lavrado exclusivamente pelo de adesão lavrado exclusivamente pelo arrendador arrendador onde está descrito o bemonde está descrito o bem

arrendado e os termos gerais do acordo sem a participação do pretensoarrendado e os termos gerais do acordo sem a participação do pretenso

comprador, pois se este insistisse na alteração, ou inclusão, de alguma cláusulacomprador, pois se este insistisse na alteração, ou inclusão, de alguma cláusula

o negocio não seria aceito sob o argumento de ser contrato padrão.o negocio não seria aceito sob o argumento de ser contrato padrão.

Em alguns casos, objetivando dificultar ao máximo aEm alguns casos, objetivando dificultar ao máximo a

possibilidade de conferência dos cálculos das possibilidade de conferência dos cálculos das contraprestações contraprestações e do VRG antecipado,e do VRG antecipado,

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sequer constam expressamente nestes instrumentos o valor correspondente à taxa desequer constam expressamente nestes instrumentos o valor correspondente à taxa de

juros praticada ou o indexador, o que representa violação à legislação vigente.juros praticada ou o indexador, o que representa violação à legislação vigente.

Em 28 de agosto de 2013, já pagas 50% Em 28 de agosto de 2013, já pagas 50% (cinquenta (cinquenta porpor

cento) de todas as parcelas, o Apelante propôs um aditamento ao contrato original,cento) de todas as parcelas, o Apelante propôs um aditamento ao contrato original,

alterando o valor das parcelas mensais para R$ 1.995, 02 (um mil, novecentos ealterando o valor das parcelas mensais para R$ 1.995, 02 (um mil, novecentos e

noventa e cinco reais e dois centavos), em 30 meses, nela embutindo acréscimosnoventa e cinco reais e dois centavos), em 30 meses, nela embutindo acréscimos

relativamente a juros e taxas inclusive sobre o Valor Residual Garantido (VRG).relativamente a juros e taxas inclusive sobre o Valor Residual Garantido (VRG).

Nos contratos de arrendamento mercantil Nos contratos de arrendamento mercantil (leasing) (leasing) osos

valores adiantados pelo arrendatário a título de Valor Residual Garantido (VRG), evalores adiantados pelo arrendatário a título de Valor Residual Garantido (VRG), e

algumas outras parcelas que não sejam o arrendamento (aluguel), representamalgumas outras parcelas que não sejam o arrendamento (aluguel), representam

recursos que visam prevenir o arrendatário de desembolso oneroso caso venha a optarrecursos que visam prevenir o arrendatário de desembolso oneroso caso venha a optar

pela compra, ao final do contrato, e representam também antecipação mensal do VRG.pela compra, ao final do contrato, e representam também antecipação mensal do VRG.

Havendo despesas administrativas cujo custo tenha sidoHavendo despesas administrativas cujo custo tenha sido

incluído no valor das prestações contratuais, estes não podem ser repassados para aincluído no valor das prestações contratuais, estes não podem ser repassados para a

parte hipossuficiente do contrato, no caso a empresa arrendatária, e ocorrendo talparte hipossuficiente do contrato, no caso a empresa arrendatária, e ocorrendo tal

repasse fica evidenciando vantagem exagerada à instituição financeira, o que tambémrepasse fica evidenciando vantagem exagerada à instituição financeira, o que também

representa prática ilegal representa prática ilegal (arts. (arts. 44oo, III e 6, III e 6oo, II do CDC)., II do CDC).

Há que se notar que qualquer antecipação de valorHá que se notar que qualquer antecipação de valor

residual, se transforma em recurso destinado a quitar parte de pagamento do bem noresidual, se transforma em recurso destinado a quitar parte de pagamento do bem no

final do contrato e, na hipótese de rescisão contratual, deve retornar ao arrendatário oufinal do contrato e, na hipótese de rescisão contratual, deve retornar ao arrendatário ou

compensar-lhe compensar-lhe o valor devido, preceito que vem norteando as decisões dos tribunais,o valor devido, preceito que vem norteando as decisões dos tribunais,

que se exemplifica:que se exemplifica:

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Havendo a resolução do contrato, mesmo que em razão daHavendo a resolução do contrato, mesmo que em razão da

inadimplência do arrendatário, o quantum referente ao adiantamentoinadimplência do arrendatário, o quantum referente ao adiantamento

do VRG deverá ser devolvido ao devedor, uma vez que este nãodo VRG deverá ser devolvido ao devedor, uma vez que este não

mais poderá exercer a opção de compra do bem. É que a devoluçãomais poderá exercer a opção de compra do bem. É que a devolução

do VRG pago antecipadamente ou de forma diluída serve para evitardo VRG pago antecipadamente ou de forma diluída serve para evitar

o locupletamento ilícito do credor, conforme a dicção do art. 884 doo locupletamento ilícito do credor, conforme a dicção do art. 884 do

Código Civil de 2002. BRASIL, Tribunal de Justiça do Paraná. ACCódigo Civil de 2002. BRASIL, Tribunal de Justiça do Paraná. AC

770857-4/RS. Relator Des. Sérgio Roberto N Rolanski. Julgado em770857-4/RS. Relator Des. Sérgio Roberto N Rolanski. Julgado em

01/08/2011. Publicado em 05/08/2011.01/08/2011. Publicado em 05/08/2011.

O ApeladoO Apelado alega, em síntese, que algumas parcelas doalega, em síntese, que algumas parcelas do

contrato de leasing referente ao veículo XXXXXXXX GLS, prata, placas XXXXXXXXcontrato de leasing referente ao veículo XXXXXXXX GLS, prata, placas XXXXXXXX

não estariam sendo pagas em seus vencimentos desde 21/11/2013, alegando quenão estariam sendo pagas em seus vencimentos desde 21/11/2013, alegando que

mesmo após regular notificação, e que consequentemente teria incidido, pois, assim, amesmo após regular notificação, e que consequentemente teria incidido, pois, assim, a

cláusula resolutiva expressa. Nesse esteio, requereu a rescisão do contrato e acláusula resolutiva expressa. Nesse esteio, requereu a rescisão do contrato e a

reintegração na posse do referido bem móvel, inclusive liminarmente.reintegração na posse do referido bem móvel, inclusive liminarmente.

Ocorre que dentre as matérias ventiladas na contestaçãoOcorre que dentre as matérias ventiladas na contestação

apresentada por esta apelante, já apresentada por esta apelante, já se argumentava se argumentava acerca dacerca de ocorrência de e ocorrência de anatocismoanatocismo

e cobranças de juros sobre o Valor Residual Garantido e cobranças de juros sobre o Valor Residual Garantido - - VRG, que somente podem serVRG, que somente podem ser

constatados mediante a apuração em regular perícia pleiteada, porém não apreciada econstatados mediante a apuração em regular perícia pleiteada, porém não apreciada e

porquanto sem manifestação nem em despacho saneador e nem mesmo na sentença.porquanto sem manifestação nem em despacho saneador e nem mesmo na sentença.

Inobstante a intenção da Apelante fosse, e ainda é, a deInobstante a intenção da Apelante fosse, e ainda é, a de

cumprir fielmente com as obrigações assumidas, fatos comprovados pelo pagamentocumprir fielmente com as obrigações assumidas, fatos comprovados pelo pagamento

de cerca de de cerca de 30 30 (trinta) parcelas, (trinta) parcelas, contudo contudo viu-se viu-se momentaneamente impedida demomentaneamente impedida de

prosseguir no pagamento das prestações em comento, tendo em vista, entreprosseguir no pagamento das prestações em comento, tendo em vista, entre

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outras razões outras razões econômicas, econômicas, o valor do aumento substancial aplicado ào valor do aumento substancial aplicado à

repactuação contratualrepactuação contratual..

Nos contratos de arrendamento mercantil o Valor ResidualNos contratos de arrendamento mercantil o Valor Residual

somente é devido no final do contrato, ocasião na qual a empresa arrendatária podesomente é devido no final do contrato, ocasião na qual a empresa arrendatária pode

optar entre adquirir o veículo por esse preço previamente avençado ou devolver ooptar entre adquirir o veículo por esse preço previamente avençado ou devolver o

veículo a empresa arrendante. Por oportuno cabe ressaltar que a legislação que rege oveículo a empresa arrendante. Por oportuno cabe ressaltar que a legislação que rege o

arrendamento mercantil prescreve que tanto a empresa arrendadora, como também aarrendamento mercantil prescreve que tanto a empresa arrendadora, como também a

empresa arrendatária, deve registrar em seus feitos empresa arrendatária, deve registrar em seus feitos contábeis, contábeis, separadamente, o valorseparadamente, o valor

que corresponda ao aluguel propriamente dito, e o Valor Residual Garantido quandoque corresponda ao aluguel propriamente dito, e o Valor Residual Garantido quando

este seja pago juntamente com o aluguel, diluído em todas as parcelas mensais doeste seja pago juntamente com o aluguel, diluído em todas as parcelas mensais do

contrato.contrato.

A empresa arrendatária deve registrar o pagamento dasA empresa arrendatária deve registrar o pagamento das

parcelas correspondentes ao aluguel em contas de despesa dedutível do resultadoparcelas correspondentes ao aluguel em contas de despesa dedutível do resultado

sujeito ao pagamento do Imposto de Renda, devendo, por outro lado, registrar ossujeito ao pagamento do Imposto de Renda, devendo, por outro lado, registrar os

adiantamentos do Valor Residual Garantido adiantamentos do Valor Residual Garantido - - VRG em conta de investimento, valorVRG em conta de investimento, valor

esse que está sujeito a reajuste em razão da antecipação, uma vez que somente éesse que está sujeito a reajuste em razão da antecipação, uma vez que somente é

devido no final do contrato. devido no final do contrato.

O Apelado expediu somente um boleto para cada parcelaO Apelado expediu somente um boleto para cada parcela

mensal, sem a identificação do valor correspondente ao aluguel e o valor quemensal, sem a identificação do valor correspondente ao aluguel e o valor que

corresponda ao VRG, prejudicando sobremaneira a Apelante arrendatária no quesitocorresponda ao VRG, prejudicando sobremaneira a Apelante arrendatária no quesito

de seus registros de seus registros contábeis.contábeis.

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Porquanto a revisão das cláusulas contratuais se mostraPorquanto a revisão das cláusulas contratuais se mostra

necessária para o expurgo de cláusulas abusivas, para apurarem-se os valores pagosnecessária para o expurgo de cláusulas abusivas, para apurarem-se os valores pagos

a maior e se recompor a condição na qual a Apelante possa continuar com aa maior e se recompor a condição na qual a Apelante possa continuar com a

sequencia de pagamentos até o final do contrato de forma equilibrada e legal e emsequencia de pagamentos até o final do contrato de forma equilibrada e legal e em

consonância com o CDC.consonância com o CDC.

O Superior Tribunal de Justiça tem pacificado entendimentoO Superior Tribunal de Justiça tem pacificado entendimento

de que é possível discutir a legalidade de cláusulas contratuais na defesa de de que é possível discutir a legalidade de cláusulas contratuais na defesa de Ação Ação dede

Busca e Apreensão, via reconvenção, vejamos:Busca e Apreensão, via reconvenção, vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AAÇÃÇÃO O DE BUSCA E APREENSDE BUSCA E APREENSÃÃO.O.

CONTESTACONTESTAÇÃÇÃO QUE IMPUGNA A LEGALIDADE DEO QUE IMPUGNA A LEGALIDADE DE

CLCLÁÁUSULAS USULAS CONTRATUAIS, CONTRATUAIS, SOB ALEGASOB ALEGAÇÃÇÃO DEO DE

ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE DISCUSSILEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃÃO DO TEMAO DO TEMA

NO NO ÂÂMBITO DA MBITO DA AAÇÃÇÃO.O.

I.I. PossPoss íí vel a discussvel a discuss ãã o, no o, no ââ mbito da defesa apresentadambito da defesa apresentada

na na aa çãçã o o de busca e apreensde busca e apreens ãã o, da legalidade das clo, da legalidade das cl áá usulausula

contratuais que deram origem ao dcontratuais que deram origem ao d éé bito.bito.

II.II. Recurso especial conhecido e provido.Recurso especial conhecido e provido.

((STJSTJ - - REsp REsp 826.608 - 826.608 - RJ RJ - - Proc. Proc. 2006/0050737-9 - 2006/0050737-9 - 44aa T. T. - - Rei.Rei.

Min. Aldir Passarinho JMin. Aldir Passarinho Júúnior nior - - DJ DJ 29.06.2009)29.06.2009)

O negócio jurídico estabelecido entre a Apelada e a ApelanteO negócio jurídico estabelecido entre a Apelada e a Apelante

(contrato de leasing) mediante instrumento padrão impossibilitou a Apelante de um(contrato de leasing) mediante instrumento padrão impossibilitou a Apelante de um

exame acurado na composição dos valores finais e das parcelas mensais,exame acurado na composição dos valores finais e das parcelas mensais,

demonstrando assim claramente a hipossuficiência desta.demonstrando assim claramente a hipossuficiência desta.

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Por Por tratar-se tratar-se de contrato fundado em relação de consumo,de contrato fundado em relação de consumo,

documentado por instrumento padrão exigido pelo arrendador, a Apelante pleiteou aodocumentado por instrumento padrão exigido pelo arrendador, a Apelante pleiteou ao

JUÍZO MONOCRÁTICO desde o início a inversão do JUÍZO MONOCRÁTICO desde o início a inversão do ônus ônus da prova, com fundamentoda prova, com fundamento

nos Arts. 4nos Arts. 4oo, inciso I e 6, inciso I e 6oo do Código de Defesa do Consumidor, Lei n° do Código de Defesa do Consumidor, Lei n° 8.078, 8.078, de de 11 11 dede

setembro de setembro de 1990, 1990, cumulativamente com o disposto na Lei n° cumulativamente com o disposto na Lei n° 10.962/2004 10.962/2004 e Decretoe Decreto

n° n° 5.903/2006, 5.903/2006, a fim de que se determinasse a Apelada para que demonstrassea fim de que se determinasse a Apelada para que demonstrasse

PROVAS DOCUMENTAIS nos autos referentes aos valores PROVAS DOCUMENTAIS nos autos referentes aos valores efetivamente efetivamente recebidos arecebidos a

título de Valor Residual Garantido (VRG) embutido em cada uma das parcelas, assimtítulo de Valor Residual Garantido (VRG) embutido em cada uma das parcelas, assim

como as demais verbas ali consignadas, inclusive o valor relativo ao aluguel do bemcomo as demais verbas ali consignadas, inclusive o valor relativo ao aluguel do bem

arrendado e os respectivos registros arrendado e os respectivos registros contábeis contábeis que demonstrassem o plenoque demonstrassem o pleno

atendimento as regras legais relativas a contratos de arrendamento mercantil, bematendimento as regras legais relativas a contratos de arrendamento mercantil, bem

como requereu expressamente por prova documental e pela PROVA PERICIAL paracomo requereu expressamente por prova documental e pela PROVA PERICIAL para

apuração da cobrança de valores que necessitam ser apurados e esclarecidos para oapuração da cobrança de valores que necessitam ser apurados e esclarecidos para o

deslinde da lide, contudo sem ter sido atendida pelo magistrado sentenciante.deslinde da lide, contudo sem ter sido atendida pelo magistrado sentenciante.

Diante das óbices acima mencionadas, somente cabe aDiante das óbices acima mencionadas, somente cabe a

Apelante Apelante utilizar-se utilizar-se do instituto da reconvenção, no mesmo feito, do instituto da reconvenção, no mesmo feito, como sendo o únicocomo sendo o único

meio de sua defesa, mesmo que não contestasse a inicial, o que não esta presente nameio de sua defesa, mesmo que não contestasse a inicial, o que não esta presente na

petição, conforme entendimento doutrinário petição, conforme entendimento doutrinário do do I. professor I. professor Cândido RangelCândido Rangel

DinamarcoDinamarco::

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O réu que reconvém sem contestar não é revel, porque aO réu que reconvém sem contestar não é revel, porque a

seu modo está ativo no processo e, portanto não éseu modo está ativo no processo e, portanto não é

merecedor do tratamento estabelecido no art. 322 domerecedor do tratamento estabelecido no art. 322 do

Código de Processo Civil. Se a reconvenção do réu queCódigo de Processo Civil. Se a reconvenção do réu que

não contestou negar os fatos alegados na petição inicial,não contestou negar os fatos alegados na petição inicial,

eles se tornam controvertidos no processo e, portanto,eles se tornam controvertidos no processo e, portanto,

dependentes de prova, tanto quanto sucederia se tivessedependentes de prova, tanto quanto sucederia se tivesse

sido apresentada a contestação: não se aplica o efeito dasido apresentada a contestação: não se aplica o efeito da

revelia ao reconvinte que não contestou. DINAMARCO.revelia ao reconvinte que não contestou. DINAMARCO.

Cândido R. Disponível emCândido R. Disponível em

http://leonildo.com/curso/dina44.htmhttp://leonildo.com/curso/dina44.htm

Contudo em que pese todos esses argumentos aContudo em que pese todos esses argumentos a

r. sentença monocrática não teceu argumentação fundamentada der. sentença monocrática não teceu argumentação fundamentada de

forma fosse suficientes para apreciar e rejeitar as teses defensivasforma fosse suficientes para apreciar e rejeitar as teses defensivas

esposadas na CONTESTAÇÃO, sobretudo, causando ainda, surpresa,esposadas na CONTESTAÇÃO, sobretudo, causando ainda, surpresa,

especialmente em face do julgamento antecipado da lide, devendo noespecialmente em face do julgamento antecipado da lide, devendo no

mínimo ser considerada carente de fundamentação, posto que semínimo ser considerada carente de fundamentação, posto que se

revela SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA, e portantorevela SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA, e portanto

NULA DE PLENO DIREITO E SE FAZENDO NECESSÁRIO NO MÍNIMO ANULA DE PLENO DIREITO E SE FAZENDO NECESSÁRIO NO MÍNIMO A

PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTANCIA.PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTANCIA.

4 - DO CERCEAMENTO DE DEFESA 4 - DO CERCEAMENTO DE DEFESA

Se existe o clássico principio do livre convencimento doSe existe o clássico principio do livre convencimento do

juiz, em contra partida, existe a necessidade legal de alicerçar as suas decisões nasjuiz, em contra partida, existe a necessidade legal de alicerçar as suas decisões nas

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provas contidas nos autos. No presente caso as provas são dúbias e frágeis, razãoprovas contidas nos autos. No presente caso as provas são dúbias e frágeis, razão

pela qual não sustentam o decreto condenatório atacado.pela qual não sustentam o decreto condenatório atacado.

A sentença fundamentou-se sustentando que: A sentença fundamentou-se sustentando que:

... Com efeito, o contrato de arrendamento mercantil... Com efeito, o contrato de arrendamento mercantil caracteriza-se por ser um híbrido de financiamento,caracteriza-se por ser um híbrido de financiamento, locação e compra e venda (pois, ao final, o arrendatáriolocação e compra e venda (pois, ao final, o arrendatário poderá adquirir o bem, exercendo a opção de compra),poderá adquirir o bem, exercendo a opção de compra), em que o arrendador, no caso, a autora, adquire, aem que o arrendador, no caso, a autora, adquire, a pedido do arrendatário, determinado bem no mercado,pedido do arrendatário, determinado bem no mercado, transmitindo, em seguida, a posse direta aotransmitindo, em seguida, a posse direta ao arrendatário, mas permanecendo com a posse indireta,arrendatário, mas permanecendo com a posse indireta, evidentemente passível de proteção.evidentemente passível de proteção.

A possibilidade do arrendador valer-se da ação deA possibilidade do arrendador valer-se da ação de reintegração de posse em caso do inadimplemento doreintegração de posse em caso do inadimplemento do arrendatário, de resto, é pacífica nos tribunais pátrios,arrendatário, de resto, é pacífica nos tribunais pátrios, como se infere dos seguintes julgados:como se infere dos seguintes julgados:

E nem mesmo o pagamento antecipado do ValorE nem mesmo o pagamento antecipado do Valor Residual Garantido descaracteriza o arrendamentoResidual Garantido descaracteriza o arrendamento mercantil, questão esta já sumulada pelo Colendomercantil, questão esta já sumulada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos:Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos:

"Súmula 293: A cobrança antecipada do valor residual"Súmula 293: A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato degarantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil." arrendamento mercantil." (DJU de 13.05.04, pág.183).”(DJU de 13.05.04, pág.183).”

Assim concluiu a sentença pela procedência eAssim concluiu a sentença pela procedência e

determinou a REINTEGRAÇÃO DE POSSE do veículo em questão.determinou a REINTEGRAÇÃO DE POSSE do veículo em questão.

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Em que pese na sua contestação a Apelante tenhaEm que pese na sua contestação a Apelante tenha

requerido expressamente e fundamentadamente a produção de prova pericialrequerido expressamente e fundamentadamente a produção de prova pericial

(CPC, art. 282, inc. VI), e prova documental para que viesse ser apresentada pela(CPC, art. 282, inc. VI), e prova documental para que viesse ser apresentada pela

Apelada, contudo a mesma fora surpreendida com o julgamento antecipado doApelada, contudo a mesma fora surpreendida com o julgamento antecipado do

processo, sem que sequer tivesse tido qualquer resposta as suas solicitaçõesprocesso, sem que sequer tivesse tido qualquer resposta as suas solicitações

asseguradas pelo Código Consumerista.asseguradas pelo Código Consumerista.

No início dos memoriais deste apelo, arguiu-se aNo início dos memoriais deste apelo, arguiu-se a

nulidade da sentença em face da AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃOnulidade da sentença em face da AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO , mas na, mas na

espécie desses autos, a questão se aprofunda gravemente no vício processual,espécie desses autos, a questão se aprofunda gravemente no vício processual,

quando se constata também nítido cerceamento de defesa (quando se constata também nítido cerceamento de defesa (error in procedendoerror in procedendo), ), nana

medida em que não foi oportunizado à parte Apelante o direito de produzir a prova quemedida em que não foi oportunizado à parte Apelante o direito de produzir a prova que

lhe competia, dentro da distribuição do ônus. (CPC, art. 333, inc. II).lhe competia, dentro da distribuição do ônus. (CPC, art. 333, inc. II).

Na espécie dos autos a questão para ser resolvida exigiaNa espécie dos autos a questão para ser resolvida exigia

a produção de prova pericial e documental, provas fáticas estas que refutam por si só oa produção de prova pericial e documental, provas fáticas estas que refutam por si só o

julgamento antecipado da lide (CPC, art. 330, inc. I,julgamento antecipado da lide (CPC, art. 330, inc. I, parte final).parte final).

Há nos autos, pois, controvérsia fática (Há nos autos, pois, controvérsia fática (ocorrência deocorrência de

cobrança abusivacobrança abusiva) e não, ao revés, unicamente a avaliação de licitude ou ilicitude de) e não, ao revés, unicamente a avaliação de licitude ou ilicitude de

dispositivo(s) legal(is) arguidos no contrato de adesão por exemplo, o que seria matériadispositivo(s) legal(is) arguidos no contrato de adesão por exemplo, o que seria matéria

exclusivamente de direito.exclusivamente de direito.

O feito, pois, não se encontrava maduro o suficiente paraO feito, pois, não se encontrava maduro o suficiente para

ser decidido, até porque tal exame reclamava perito com uma visão mais acuradaser decidido, até porque tal exame reclamava perito com uma visão mais acurada

sobre estes detalhes contábeis e documentos que não foram trazidos aos autos..sobre estes detalhes contábeis e documentos que não foram trazidos aos autos..

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Igualmente, evidenciaram-se a necessidade de despachoIgualmente, evidenciaram-se a necessidade de despacho

saneador, onde deveria ter sido destacado as provas a serem produzidas (ousaneador, onde deveria ter sido destacado as provas a serem produzidas (ou

rechaçando-as expressamente e fundamentadamente) e, inclusive, delimitar os pontosrechaçando-as expressamente e fundamentadamente) e, inclusive, delimitar os pontos

controvertidos, o que também não ocorreu. (CPC, art. 331, § 2º).controvertidos, o que também não ocorreu. (CPC, art. 331, § 2º).

Em síntese resta que o processo deve ser anulado ab-initio emEm síntese resta que o processo deve ser anulado ab-initio em

face das flagrantes nulidades, máxime culminando-se com o cerceamento de defesaface das flagrantes nulidades, máxime culminando-se com o cerceamento de defesa

com a qual concorreu, maiormente considerando-se as implicações infra (citra) petita,com a qual concorreu, maiormente considerando-se as implicações infra (citra) petita,

tendo em vista que não avaliou todas as matérias ventiladas e requeridas na peçatendo em vista que não avaliou todas as matérias ventiladas e requeridas na peça

contestatória da ora Apelante (CPC, art. 128).contestatória da ora Apelante (CPC, art. 128).

5 - DA CONCLUSÃO E PEDIDOS5 - DA CONCLUSÃO E PEDIDOS

Diante do exposto, eDiante do exposto, espera-se, pois, o conhecimento destespera-se, pois, o conhecimento deste

Recurso de ApelaçãoRecurso de Apelação, onde, primeiramente c, onde, primeiramente com fundamento no inciso VI, e, om fundamento no inciso VI, e, §§ 3 3°°,,

ambos do artigo 267, do Cambos do artigo 267, do Cóódigo de Processo Civil, vem a esta Colenda Cortedigo de Processo Civil, vem a esta Colenda Corte

REQUERERREQUERER provimento para reformar a decisão monocrática declarando-se a provimento para reformar a decisão monocrática declarando-se a ExtinçãoExtinção

ddo Processoo Processo origin origináário, sem resolurio, sem resoluçãção do mo do mééritorito, , ficando prejudicada a presenteficando prejudicada a presente

ApelaApela çãçã o Co C íí velvel ou ainda caso assim não se entenda, seja alternativamente dado ou ainda caso assim não se entenda, seja alternativamente dado

provimento para provimento para declarar a ANULAÇÃO AB INITIO, maiormente pelo cerceamentodeclarar a ANULAÇÃO AB INITIO, maiormente pelo cerceamento

de defesa nas provas documentais e periciais pleiteadasde defesa nas provas documentais e periciais pleiteadas , , bem como determinando-bem como determinando-

se a restituição do veículo adquirido a ora Apelante, se a restituição do veículo adquirido a ora Apelante, tudo por se tratar de medida datudo por se tratar de medida da

mais salutar e indispensável mais salutar e indispensável JUSTIÇA! JUSTIÇA!

Nestes Termos,Nestes Termos,

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Pede Deferimento.Pede Deferimento.

São Paulo, 25 de julho de 2014.São Paulo, 25 de julho de 2014.

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Nome do Advogado

OAB/SP 00.000