Apelação cível – responsabilidade acidente de transito

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A ausência de habilitação, por si só, não implica na presunção de imperícia, e ainda, não tendo a ré comprovado que a vítima fazia uso do capacete de forma irregular, ônus que lhes competia, não há que se falar em concorrência de culpas.

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APELAÇÃO CÍVEL Nº 668.602-6

1ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE SÃO

JOSÉ DOS PINHAIS DA COMARCA DA REGIÃO

METROPOLITANA DE CURITIBA

APELANTE: NEIVA SCHEFFER

APELADA: FILOMENA CETNARSKI

RELATOR: DES. LUIZ LOPES

APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE

CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO –

ABALROAMENTO TRANSVERSAL ENVOLVENDO

CARRO E MOTOCICLETA - INVASÃO DE

VIA PREFERENCIAL SINALIZADA – CAUSA

PRIMÁRIA DO ACIDENTE - CULPA

RECONHECIDA - USO IRREGULAR DO

CAPACETE NÃO COMPROVADO -

CONCORRÊNCIA DA VÍTIMA PARA O

EVENTO AFASTADA - DEVER DE

INDENIZAR – DANOS EMERGENTES -

RESSARCIMENTO DAS DESPESAS COM O

FUNERAL - JULGAMENTO ULTRA PETITA –

INOCORRÊNCIA - EXCLUSÃO DOS VALORES

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RELATIVOS À APLICAÇÃO DE GRANITO NO

JAZIGO DA VÍTIMA - DANOS MORAIS –

QUANTUM INDENIZATÓRIO – REDUÇÃO

DEVIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS –

PERCENTUAL ADEQUADO.

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – A culpa deve ser debitada a quem

deveria aguardar, em face da sinalização

existente no local, o momento apropriado

e seguro para iniciar a transposição da

via preferencial.

A ausência de habilitação, por si só, não

implica na presunção de imperícia, e

ainda, não tendo a ré comprovado que a

vítima fazia uso do capacete de forma

irregular, ônus que lhes competia, não há

que se falar em concorrência de culpas.

2 - O pedido, ou objeto da ação, como

prefere considerável parcela da doutrina,

decorre de uma interpretação lógica

sistemática da petição inicial, de sorte

que não há que se falar em julgamento

ultra petita no tocante aos danos

emergentes, se tal consectário constou da

causa de pedir.

Sem embargo, admite-se, excepcionalmente,

a redução do valor da indenização, em

face do reconhecimento de que o pleito

mais abrangente, de exclusão da

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indenização, com reforma integral do

decisum, compreende o de abrangência

menor, de pretensão de exclusão de parte

da indenização. Precedentes do STJ.

3 - A fixação do montante devido a título

de dano moral fica ao prudente arbítrio

do Juiz, devendo pesar nestas

circunstâncias, a gravidade e duração da

lesão, a possibilidade de quem deve

reparar o dano, e as condições do

ofendido, cumprindo levar em conta que a

reparação não deve gerar o enriquecimento

ilícito, constituindo, ainda, sanção apta

a coibir atos da mesma espécie.

4 - O percentual arbitrado a título de

honorários advocatícios se revela

compatível com o trabalho realizado, com

o valor econômico da causa, e com a

complexidade da demanda, razão pela qual

deve ser mantido.

VISTOS, relatados e discutidos os

presentes autos de Apelação Cível nº 668.602-6, da 1ª

Vara Cível do Foro Regional de SÃO JOSÉ DOS PINHAIS

da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em

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que é apelante NEIVA SCHEFFER e apelada FILOMENA

CETNARSKI.

Trata a espécie de Ação de

Indenização por Danos Materiais e Morais, narrando a

autora, na inicial, que no dia 26 de abril de 2003,

por volta das 11:30 horas, na confluência das Ruas

João Ângelo Cordeiro e Paulino Siqueira Cortes, o

veículo VW/Pólo Classic, placa AAW 7593, conduzido

pela requerida, avançou a preferencial e colidiu com

a motoneta conduzida pelo seu filho, Gastão Gabriel

Cetnaeski Schuchowsky, que trafegava regularmente

pela via preferencial, ocasionando-lhe lesões que

foram a causa de seu óbito. Aduziu que o acidente se

deu por culpa exclusiva da requerida, que agiu de

forma negligente e imprudente, ao não obedecer as

regras de sinalização, avançando a preferencial, e

desenvolvendo velocidade incompatível com o local.

Com esta argumentação, pugnou pela

antecipação dos efeitos da tutela, consistente no

pagamento das prestações vencidas e, ao final, pela

condenação da requerida ao pagamento de indenização

pelos danos materiais e morais.

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O pleito de antecipação de tutela

foi indeferido, consoante se vê a decisão de fls. 25-

26.

A requerida apresentou contestação,

requerendo, preliminarmente, a denunciação da lide a

Generali do Brasil Companhia de Seguros, que de seu

turno, ofereceu contestação.

Para a instrução do feito, foi

produzida prova oral (fls. 250-254), bem como, prova

documental, consistente na juntada da sentença

proferida no processo criminal (fls. 261-275).

Sentenciando o feito, o Magistrado

Singular julgou procedentes os pedidos, para o fim de

condenar a requerida ao pagamento de indenização a

título de: a) danos emergentes, referente as despesas

de funeral e de luto da família, no valor de R$

7.150,00 (sete mil cento e cinqüenta reais), com

correção monetária pela média do INPC/IGP-DI, a

partir do ajuizamento da ação, e juros de mora de 1%

ao mês, desde a citação; b) lucros cessantes,

consistente em 2/3 do salário mínimo, no período do

evento lesivo até quando a vítima atingiria 25 anos

de idade, sendo que a partir de então, deve ser

reduzido para 1/3, devido até quando o de cujus

completaria 65 anos, determinando a constituição de

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capital cuja renda assegure o pagamento mensal da

pensão; c) danos morais, no valor de R$ 100.000,00

(cem mil reais), com correção monetária no índice

supra, contada da data da sentença, e juros de 1% ao

mês, desde o evento danoso, com a dedução do valor do

seguro obrigatório recebido.

De corolário, condenou a requerida

ao pagamento das despesas processuais e dos

honorários advocatícios

Outrossim, julgou procedente a lide

secundária, condenando a seguradora denunciada ao

ressarcimento do valor que for desembolsado pela

denunciante, nos limites ao valor máximo da cobertura

da apólice, sem fixação de honorários advocatícios,

uma vez que a seguradora não resistiu à pretensão do

litisdenunciante.

Inconformada, apela a requerida a

este Tribunal, alegando, em síntese, que: a) não foi

a causadora do acidente, que ocorreu por culpa

exclusiva da vítima, que era menor de idade, não

habilitado a conduzir veículo automotor, além de não

estar usando corretamente o capacete. Acentua que

estava dirigindo seu veículo em velocidade permitida

para o local, que parou o seu conduzido no

cruzamento, olhou para os lados, não visualizando a

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moto conduzida pela vítima; b) a conduta negligente

da autora, ao permitir que o filho utilizasse a

motocicleta, concorreu diretamente para a causa da

morte da vítima, o que deve ser sopesado para a

redução da indenização; c) a condenação ao

ressarcimento dos valores pagos a título de serviços

funerários e revestimento de túmulo, e outros é

descabida, vez que não houve pedido com relação a

eles, sendo a sentença ultra petita; d) o valor da

indenização por danos morais deve ser reduzido,

sugerindo o valor de R$ 30.000,00; e) os honorários

devem ser diminuídos para o patamar de 10% sobre o

valor da condenação.

Contra-arrazoando o recurso, a

requerente pugnou pela manutenção do decisum.

É o relatório.

Presentes os requisitos de

admissibilidade, conheço dos recursos.

No tocante ao mérito, o ponto nodal

da presente lide, centra-se na verificação de quem é

o responsável pela ocorrência do acidente narrado nos

autos, a fim de estabelecer-se o dever de indenizar.

A jurisprudência é uníssona ao

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assinalar que a causa primária do acidente de

trânsito, é a determinante da responsabilidade civil

pela reparação dos danos, de modo que, as causas

secundárias, em se constituindo infração de trânsito,

acarretam apenas a aplicação da multa administrativa.

Neste sentido cite-se a lição

doutrinária de Aguiar Dias:

"O que se deve indagar é, pois, qual dos fatos, ou culpas, foi decisivo para o evento danoso, isto é, qual dos atos imprudentes fez com que o outro, que não teria conseqüências, de si só, determinasse, completado por ele, o acidente. Pensamos que sempre que seja possível estabelecer inocuidade de um ato, ainda que imprudente, se não tivesse intervindo outro ato imprudente, não se deve falar em concorrência de culpas. Noutras palavras: a culpa grave necessária e suficiente para o dano exclui a concorrência de culpas, isto é, a culpa sem o qual o dano não se teria produzido." (Da Responsabilidade Civil, Ed. Forense, 7ª ed., 1983, v. II, p. 772).

A legislação de trânsito, por sua

vez, confere aos veículos que trafegam por via

preferencial, prioridade absoluta de passagem,

cabendo, portanto, aos motoristas que pretendem

cruzá-la, a adoção de cautelas redobradas,

estabelecendo, punições a quem desrespeita tal

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preceito, sendo nesse sentido os artigos 441, e 215,

inc. II2 do Código Nacional de Trânsito.

In casu, extrai-se do Boletim de

Ocorrência de fls. 13-18, que não foi elidido, que a

motocicleta trafegava pela Rua Paulino Siqueira

Cortes, que é uma via urbana preferencial, de duplo

sentido, quando teve sua trajetória obstruída, pelo

automóvel Pólo Classic conduzido pela primeira

requerida, que provinha da Rua João Ângelo Cordeiro,

via de acesso secundário, visando a transposição da

pista principal.

Denota-se do B.O. e do respectivo

croqui que o acidente ocorreu de “dia”, com o tempo

“bom”, possuindo sinalização vertical e horizontal de

“PARE” na via de acesso em que seguia o veículo de

propriedade e conduzido pela ré, e que o impacto foi

exatamente no centro da via preferencial.

A condutora do automotor busca

eximir-se da responsabilidade, ao fundamento de que

“ao chegar ao cruzamento fatídico, olhou primeiro

para o lado direito e nada viu, depois olhou para o

lado esquerdo e como não havia nada, arrancou”, e que

1 Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência. 2 Art. 215. Deixar de dar preferência de passagem: II - nas interseções com sinalização de regulamentação de Dê a Preferência:

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“nesse momento, a vítima que estava parada no

acostamento, também arrancou e ocorreu o acidente”, e

também, que o motociclista não possuía carteira de

habilitação e não estava utilizando adequadamente o

capacete de proteção.

Sem embargo, a testemunha Carlos

Alberto de Azevedo Campos (fl. 252), presencial dos

fatos, ouvida também perante a Autoridade Policial

(fl. 17), declarou que a requerida atravessou a

preferencial sem parar no cruzamento, que estava em

velocidade de aproximadamente de 80 Km/h, que

arrastou o motociclista por cerca de 18 metros do

local do impacto, e que logo após o acidente teria

lhe dito que não viu a placa de “Pare”. Vejamos:

[...] Que o menino havia parado para conversar com uma garota, provavelmente sua amiga, sendo que em seguida arrancou com a motocicleta até o local do impacto, sendo que tinha acabado de arrancar, estava bem devagar a 20 Km/h; Que viu o veículo Pólo, cor vermelha vindo pela rua João Ângelo Cordeiro, sendo que ele não parou no cruzamento, sendo que mencionado cruzamento havia uma placa de pare, bem como mencionado veículo estava a aproximadamente 80 Km/h, vindo a colidir com a motocicleta no cruzamento entre as referidas ruas; Que reconhece o croqui de fl. 16 como sendo espelho do que ocorreu naquele dia; Que reconhece também as fotos encartadas a fl. 75, visto ter sido o próprio depoente quem as bateu; Que no

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cruzamento atualmente, além da sinalização, existem também algumas “tartarugas”, tendo sido inclusive o próprio depoente quem pediu sua colocação pelo município; Que no momento do impacto viu o menino rolando até o muro do hospital que fica do outro lado da rua da farmácia e o veículo arrastou a motocicleta que estava em baixo dele até parar há uma distância aproximada de 13 metros do local do impacto [...] Que logo em seguida a condutora do veículo saiu de seu interior, bastante nervosa pelo ocorrido e bastante emocionada, sendo que o depoente perguntou para ela se não havia visto a placa de pare, sendo que ela no momento respondeu que não, tendo então o depoente dito para ela “que provavelmente ela tinha matado o piá”; Que aparentemente a condutora do veículo não conhecia a cidade. Fl. 252 – sem grifos no original.

A declaração da referida testemunha

encontra eco na prova documental produzida, máxime do

croqui do acidente (fl. 16) e das fotografias do

acidente (fl. 75), que demonstram a violência do

impacto, tendo o motociclista efetivamente sido

arrastado por mais de 13 metros do local, donde

possível inferir, sem dúvida, que a requerida não

parou no cruzamento, invadindo a preferencial com

flagrante imprudência.

De mais a mais, em seu depoimento

pessoal (fl. 251), a ré confessa que estava a 40 ou

50 Km/h, donde possível inferir que não parou no

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cruzamento, pois seria fisicamente impossível atingir

tal velocidade, em espaço tão curto se efetivamente

estivesse parada no cruzamento, considerando, para

tanto, que a via tinha 9,80 metros, e o impacto

ocorreu bem ao centro da pista, consoante se vê do

croqui de fl. 16.

Convém consignar que a ré já foi

condenada, em primeira instância, no Processo

Criminal, pela pratica do delito de homicídio

culposo, tipificado no art. 302, caput, da Lei

9.503/97, sendo fixada a pena em 02 anos e 02 meses

de detenção (fls. 261-275).

Ao contrário do que entende a

recorrente, a falta de habilitação, por si só, não

implica na presunção de imperícia do condutor da

moto, e, como mera infração administrativa, não

caracteriza ato ilícito, para fins de

responsabilização civil, que possa ser atribuída

àquele.

O suposto uso irregular de

capacete, não passou de mera alegação, não se

divisando dos autos que a vítima trafegava com o

capacete na altura da testa, bem ao contrário, a

testemunha presencial, afirmou que “viu o menino, o

qual estava de capacete” (fl. 252).

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Não tendo a apelante se

desincumbido do ônus probatório que lhe competia,

para demonstrar que o evento morte se deu pelo fato

da vítima fazer uso incorreto do capacete, resta

afastada, portanto, a alegação de culpa concorrente.

Logo, a culpa deve ser debitada

exclusivamente a condutora requerida, que ignorou as

regras de trânsito, cruzando via preferencial

sinalizada, exsurgindo o dever de indenizar.

Quanto aos danos emergentes -

despesas com os serviços funerários, aquisição de

terreno e confecção do túmulo -, não há que se falar

em julgamento ultra petita, sob a tese de que

referidos consectários não constaram expressamente do

pedido do autor, afrontando o princípio da

congruência.

Isto porque o "pedido", ou objeto

da ação, decorre da interpretação conjunta e

sistemática de toda a petição inicial a qual, por sua

vez, fez expressa referência aos danos em evidência,

inclusive aos recibos demonstrando tais gastos,

devidamente colacionados com a inicial (fls. 22 e

23). Senão vejamos:

"É notório que a Requerente sofreu inúmeros prejuízos, não só de ordem moral, mais também materiais, seja com

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relação ao pagamento dos serviços funerários, aquisição de terreno e confecção do túmulo (Doc. 5)" (fl. 03)

Nesse sentido, aliás, é o

entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. CAUSA PETENDI. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO, A PARTIR DE UMA ANÁLISE GLOBAL DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO GENÉRICO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I - Nos termos da doutrina, a causa petendi é o fato ou conjunto de fatos a que o autor atribui à produção do efeito por ele pretendido. II - O pedido é o que se pretende com a instauração da demanda e se extrai da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, sendo de levar-se em conta os requerimentos feitos em seu corpo e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica 'dos pedidos'. [...] (REsp n. 233.446, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, D.J.: 07/05/2001)

Inobstante, os recibos apresentados

com o fim de comprovar as despesas com o funeral da

vítima, máxime o de fl. 23, consistente no gasto com

“revestimento de túmulo em granito verde Ubatuba”,

expressa valor excessivo (R$ 4.200,00), incompatível,

inclusive, com a situação econômica da autora, que é

beneficiária da assistência judiciária gratuita.

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Ao lado disso, dispõe o artigo 948,

inc. I, do Código Civil, que no caso de homicídio, a

indenização consiste, sem excluir outras reparações,

no pagamento das despesas com o tratamento da vítima,

seu funeral e o luto da família.

No caso, é evidente que o granito

aplicado no túmulo do de cujus, não faz parte do

funeral ou do luto em si, mas de mero ornamento do

jazigo.

Assim, são devidas tão somente as

despesas despendidas com o funeral e o luto da

família, descritas no documento de fl. 22, devendo

ser excluído da indenização a quantia de R$ 4.200,00,

despendida com o revestimento de granito do jazigo da

vítima (fl. 23).

Convém consignar que embora o

pleito recursal se restrinja ao pleito de exclusão da

indenização, ante a alegação de que a sentença seria

ultra petita, como a quantia arbitrada se revela

exorbitante, nada obsta que, excepcionalmente, seja

reduzida, em face do reconhecimento de que o pleito

mais abrangente (nulidade da sentença), abarca o de

abrangência menor, redução do valor da indenização.

Sobre o tema, confira-se o

precedente do Superior Tribunal de Justiça:

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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO REQUERENDO EXPRESSAMENTE A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.

[...] 4. O pleito mais abrangente compreende o de menor amplitude, ou seja, a apelação que almeja a exclusão integral da condenação estabelecida na sentença traz consigo, em seu bojo, o pedido subentendido de sua diminuição, de modo que não há que se cogitar de julgamento extra petita no caso concreto.

5. “Havendo na apelação pedido pela improcedência total, é de considerar-se como devolvida ao tribunal a redução do valor indenizatório, ainda que não haja pedido específico do apelante a propósito dessa” (Resp 268.909/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 07.05.01). Confiram-se ainda: REsp 699.243/MG, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJU 10.10.05; Resp 436.845/PB, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU 24.02.03; Resp 242.041/MG, Rel. Min. Ari Pargendler, DJU 05.08.02).

6. Recurso especial não provido.

(REsp nº 1.123.943/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, Julg.: 13/10/09).

Relativamente aos danos morais,

cediço que a sua fixação fica ao prudente arbítrio do

Juiz, devendo pesar nestas circunstâncias, a

gravidade e duração da lesão, a possibilidade de quem

deve reparar o dano, e as condições do ofendido,

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cumprindo levar em conta, que a reparação não deve

gerar o enriquecimento ilícito, constituindo, ainda,

sanção apta a coibir atos da mesma espécie.

A respeito dos parâmetros, veja-se

o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

III - A indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica. (STJ - 4ª Turma, RESP 265133/RJ, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).

No caso em exame, irrefutável o

abalo moral sofrido pela suplicante, traduzindo-se no

enorme sofrimento a que foi submetida pela perda

prematura do seu filho.

A requerida se intitulou na inicial

como “analista de sistemas”, sendo proprietária do

veículo VW Pólo Classic, envolvido no acidente, não

havendo outros elementos acerca da sua capacidade

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econômica.

Já a requerente se intitulou na

inicial como “costureira”, litigando na presente sob o

pálio da assistência judiciária gratuita, donde

possível inferir que possui parcos recursos

econômicos.

Fator relevante, no caso, é que a

autora, responsável direta pela vítima, tinha ciência

de que seu filho, “menor” de idade e, portanto, sem

carteira de habilitação, conduzia veículo automotor

com freqüência, inclusive, deu a motocicleta de

presente de aniversário para seu filho.

À vista disso, considerando o

princípio da proporcionalidade, e os parâmetros desta

Câmara em casos semelhantes, a verba indenizatória

fixada em R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem embargo

aos infortúnios resultantes do evento, mostra-se

excessiva, devendo ser reduzida para R$ 30.000,00

(trinta mil reais), quantia que melhor atende aos

parâmetros acima referendados.

A quantia deverá ser acrescida de

correção monetária e juros de mora, segundo índices

legais, a contar da data deste acórdão.

Convém consignar que o

estabelecimento de tais consectários a contar do

julgamento no qual foi arbitrado o valor definitivo

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da condenação, no caso, do presente acórdão,

justifica-se na circunstância do julgador se valer de

critérios de eqüidade no arbitramento da reparação.

Daí porque, a data do evento danoso

e o tempo decorrido até o julgamento são, também,

utilizados como parâmetros objetivos na fixação da

condenação, de modo que o valor correspondente aos

juros e correção integram o montante indenizatório.

Tal posicionamento não afronta o

verbete da Súmula nº 54 do STJ. Ao contrário, alinha-

se com o entendimento do E. Superior Tribunal de

Justiça, vez que a ultima ratio do referido enunciado

é destacar que a reparação civil por dano moral deve

possuir tratamento diferenciado na sua quantificação

em relação ao dano material, dado o objetivo

pedagógico, punitivo e reparatório da condenação.

Ressalva-se o posicionamento do

ilustre Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes

Lima, para o qual os juros incidem a partir do evento

danoso, ex vi da Súmula nº. 54, do Superior Tribunal

de Justiça.

Considerando o que foi pedido e o

que foi deferido, entendo que houve sucumbência

recíproca, devendo as custas processuais e honorários

advocatícios, ser distribuídas entre as partes, na

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proporção de 90% a cargo da ré, e 10% a cargo da

autora, com a ressalva de que a autora é beneficiária

da assistência judiciária gratuita, devendo a

execução de tais verba observar o disposto no art.

12, da Lei 1.060/50.

Por fim, a verba honorária fixada

em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da

condenação, está condizente com o grau de zelo do

procurador, a natureza e importância da causa, o

trabalho realizado, e o tempo exigido, conforme

preconizam as alíneas do § 3º, do artigo 20, do

Código de Processo Civil, razões pelas quais deve ser

mantido.

Ex Positis, o voto é no sentido de

dar provimento parcial ao recurso, para o fim de: a)

excluir da indenização por danos emergentes a quantia

despendida com granito do jazigo da vítima (fl. 23);

b) reduzir o valor da indenização por danos morais

para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com incidência

de correção monetária pelos índices legais e juros de

mora de 1% ao mês, a partir da data do acórdão, com a

ressalva do posicionamento do ilustre Desembargador

Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, para o qual os

juros incidem a partir do evento danoso, ex vi da

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Súmula nº. 54, do Superior Tribunal de Justiça; c)

redistribuir ônus da sucumbência na proporção de 90%

a cargo da ré, e 10% a cargo da autora, ressalvando

que a execução de tal verba deverá observar o

disposto no art. 12, da Lei 1.060/50, com relação à

parte autora.

ACORDAM OS DESEMBARGADORES

INTEGRANTES DA DÉCIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR UNANIMIDADE DE

VOTOS, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

Participaram do julgamento os

Excelentíssimos Senhores Desembargadores NILSON

MIZUTA e HÉLIO HENRIQUE LOPES FERNANDES DE LIMA.

Curitiba, 15 de julho de 2.010.

DES. LUIZ LOPES

Relator