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- Marli Deon Sette - 20102 PNMA e SISNAMA Estrutura Poltico-
administrativa e Instrumentos Professora: Ms. Marli Deon Sette
2010/2 e-mail marli@ladesom.com.br ou marlids@hotmail.com
marli@ladesom.com.brmarlids@hotmail.commarli@ladesom.com.brmarlids@hotmail.com
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no substitui a bibliografia recomendada
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- Marli Deon Sette - 20103 Lei 6.938/81 Dispe sobre a PNMA e
institui o Sistema Nacional do Meio Ambiente SISNAMA; Lei
10.165/2000, altera disposies da Lei 6.938. Traa toda a sistemtica
para aplicao da poltica ambiental.
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- Marli Deon Sette - 20104 Poltica Nacional do Meio Ambiente A
PNMA tem como funo produzir um diagnstico da gesto ambiental no
Brasil com estudos estratgicos que visem a aprimorar as tcnicas de
controle ambiental e estimular atividades cotidianas na populao que
promovam a sustentabilidade e o uso racional dos recursos naturais
e aumentem os padres de qualidade de vida com incluso social.
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- Marli Deon Sette - 20105 Poltica Nacional do Meio Ambiente
Conceito: A PNMA deve ser compreendida como o conjunto de
instrumentos legais tcnicos, cientficos, polticos e econmicos
destinados a promoo do desenvolvimento sustentvel. Objeto de estudo
da PNMA: qualidade ambiental propcia a vida das presentes e futuras
geraes.
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- Marli Deon Sette - 20106 Poltica Nacional do Meio Ambiente
Objetivo geral: (art. 2) a preservao, melhoria e recuperao da
qualidade ambiental propcia vida, visando assegurar, no Pas,
condies ao desenvolvimento scio-econmico, aos interesses da
segurana nacional e proteo da dignidade da vida humana.
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- Marli Deon Sette - 20107 PNMA - Objetivos Objetivos especficos
necessrios para alcanar o geral: (4, incisos I a VII) I -
compatibilizao do desenvolvimento econmico-social com a preservao
da qualidade do meio ambiente e do equilbrio ecolgico (225, caput
CF e 170, VI da CF); II - definio de reas prioritrias de ao
governamental relativa qualidade e ao equilbrio ecolgico, atendendo
aos interesses da Unio, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Territrios e dos Municpio (art. 225, 1, III da CF e Lei n
9.985/2000);
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- Marli Deon Sette - 20108 PNMA - Objetivos III - ao
estabelecimento de critrios e padres de qualidade ambiental e de
normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais (art. 9, I
da Lei 6938/81); IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de
tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos
ambientais; V - difuso de tecnologias de manejo do meio ambiente,
divulgao de dados e informaes ambientais e formao de uma conscincia
pblica sobre a necessidade de preservao da qualidade ambiental e do
equilbrio ecolgico (art. 225, 1, VI da CF e Lei 9795/1999);
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- Marli Deon Sette - 20109 PNMA - Objetivos VI - preservao e
restaurao dos recursos ambientais com vistas sua utilizao racional
e disponibilidade permanente, concorrendo para a manuteno do
equilbrio ecolgico propcio vida; VII - imposio, ao poluidor e ao
predador, da obrigao de recuperar e/ou indenizar os danos causados
e, ao usurio, da contribuio pela utilizao de recursos ambientais
com fins econmicos (art. 14, 1 da Lei 6938/81).
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- Marli Deon Sette - 201010 PNMA Princpios Princpios: (art. 2,
incisos I a X) I - ao governamental na manuteno do equilbrio
ecolgico, considerando o meio ambiente como um patrimnio pblico a
ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso
coletivo; II - racionalizao do uso do solo, do subsolo, da gua e do
ar; III - planejamento e fiscalizao do uso dos recursos ambientais;
IV - proteo dos ecossistemas, com a preservao de reas
representativas;
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- Marli Deon Sette - 201011 PNMA - Princpios V - controle e
zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras (art
9, II da Lei 6938/81); VI - incentivos ao estudo e pesquisa de
tecnologias orientadas para o uso racional e a proteo dos recursos
ambientais; (art 9, V da Lei 6938/81) VII - acompanhamento do
estado da qualidade ambiental; VIII - recuperao de reas degradadas;
IX - proteo de reas ameaadas de degradao; X - educao ambiental a
todos os nveis de ensino, inclusive a educao da comunidade,
objetivando capacit-la para participao ativa na defesa do meio
ambiente (art. 225, 1, VI da CF e Lei 9795/99).
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- Marli Deon Sette - 201012 PNMA - diretrizes Diretrizes: As
diretrizes so elaboradas em normas e planos destinados a ao dos
governos da Unio, Estados, DF e Municpios no tocante a preservao da
qualidade ambiental e manuteno do equilbrio ecolgico.
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- Marli Deon Sette - 201013 Estrutura Poltico-administrativa de
proteo do meio ambiente: SISNAMA art. 6 I - rgo superior: o
Conselho de Governo. Funo: assessorar o Presidente da Repblica na
formulao da poltica nacional e nas diretrizes governamentais para o
meio ambiente e os recursos ambientais; II - rgo consultivo e
deliberativo: CONAMA (ou conselhos nos Estados e municpios). Funo:
assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de
polticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais
e deliberar, no mbito de sua competncia, sobre normas e padres
compatveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e
essencial sadia qualidade de vida; III - rgo central: a Secretaria
do Meio Ambiente da Presidncia da Repblica, com a finalidade de
planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como rgo federal, a
poltica nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio
ambiente;
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- Marli Deon Sette - 201014 Estrutura Poltico-administrativa de
proteo do meio ambiente: SISNAMA art. 6 IV - rgo executor: o IBAMA,
com a finalidade de executar e fazer executar, como rgo federal, a
poltica e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente; V
- rgos Seccionais: (SEMA MT) responsveis pela execuo de programas,
projetos e pelo controle e fiscalizao de atividades capazes de
provocar a degradao ambiental; VI - rgos Locais: os rgos ou
entidades municipais, responsveis pelo controle e fiscalizao dessas
atividades, nas suas respectivas jurisdies; Alm desses 06 rgos
relacionados no art. 6, tambm faz parte do sisnama, como rgos
Setoriais o Min. Da Agric., da Faz. Etc., constitudos pelas
entidades da administrao pblica, direta, indireta e fundacional,
voltadas proteo do MA.
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- Marli Deon Sette - 201015 Estrutura Poltico-administrativa de
proteo do meio ambiente: SISNAMA art. 6 Foi publicada no Dirio
Oficial da Unio (DOU) a medida provisria (MP 366) que cria o
Instituto Chico Mendes de Conservao da Biodiversidade, a nova
autarquia federal responsvel por executar aes da poltica nacional
de unidades de conservao da natureza. A MP 355 foi convertida na
Lei 11.516, de 28/08/2007.
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- Marli Deon Sette - 201017 MMA CONAMA Unio Consultivo,
deliberativo e recursal CONSEMA Estado Consultivo, deliberativo e
recursal SEMA/FEMA Estado executivo Secretaria Municipal De Meio
Ambiente Municipal executivo CONDEMA Municipal Consultivo,
deliberativo e recursal Conselhos e rgos executores IBAMA Unio
executivo
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- Marli Deon Sette - 201018 Observaes (art. 6): 1 Os Estados, na
esfera de suas competncias e nas reas de sua jurisdio, elaboraro
normas supletivas e complementares e padres relacionados com o meio
ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA. 2 Os
Municpios, observadas as normas e os padres federais e estaduais,
tambm podero elaborar as normas mencionadas no pargrafo anterior. 3
Os rgos central, setoriais, seccionais e locais devero fornecer os
resultados das anlises efetuadas e sua fundamentao, quando
solicitados por pessoa legitimamente interessada. 4 De acordo com a
legislao em vigor, o Poder Executivo autorizado a criar uma Fundao
de apoio tcnico cientfico s atividades da SEMA.
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- Marli Deon Sette - 201019 Instrumentos da PNMA (art. 9 I a
XIII) I estabelecimento de padres de qualidade ambiental (normas
baixadas pelo CONAMA); II - o zoneamento ambiental (Lei 6.803/80 e
Dec. 4297/2002); III - avaliao de impactos ambientais (art. 225, 1,
VI da CF e Resoluo 001/86 e 237/97 CONAMA) ; IV - o licenciamento e
a reviso (Resoluo 237/97 CONAMA) ; V - incentivos produo e instalao
de equipamentos e a criao ou absoro de tecnologia;
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- Marli Deon Sette - 201020 VI - a criao de espaos territoriais
especialmente protegidos pelo Poder Pblico federal, estadual e
municipal, tais como reas de proteo ambiental, de relevante
interesse ecolgico e reservas extrativistas; VII - o sistema
nacional de informaes sobre o meio ambiente; VIII - o Cadastro
Tcnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental; IX
- as penalidades disciplinares ou compensatrias ao no cumprimento
das medidas necessrias preservao ou correo da degradao
ambiental.
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- Marli Deon Sette - 201021 X - a instituio do Relatrio de
Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo IBAMA;
XI - a garantia da prestao de informaes relativas ao Meio Ambiente,
obrigando-se o Poder Pblico a produz-las, quando inexistentes; XII
- o Cadastro Tcnico Federal de atividades potencialmente poluidoras
e/ou utilizadoras dos recursos ambientais. XIII - instrumentos
econmicos, como concesso florestal, servido ambiental, seguro
ambiental e outros.