Curso de Pós-Graduação em Direito Médico e da Saúde on ... · técnico e auxiliar de...

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Curso de Pós-Graduação em Direito Médico e da Saúde on line

17 (2020.1) – Aula 15 – Parte 01/04

Módulo I – Responsabilidade Civil na Saúde

Tema: ANOTAÇÃO DA ENFERMAGEM

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

RESOLUÇÃO CFM Nº 2.232/2019 Publicada no D.O.U. de 16 de

setembro de 2019, Seção I, p. 113-4 Estabelece normas éticas para a

recusa terapêutica por pacientes e objeção de consciência na relação

médico-paciente.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

Art. 11 da Resolução CFM n. 2.232/2019

Em situações de urgência e emergência que caracterizarem

iminente perigo de morte, o médico deve adotar todas as medidas

necessárias e reconhecidas para preservar a vida do paciente,

independentemente da recusa terapêutica.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

Art. 12. da Resolução CFM n. 2.232/2019

A recusa terapêutica regulamentada nesta Resolução deve ser

prestada, preferencialmente, por escrito e perante duas testemunhas quando

a falta do tratamento recusado expuser o paciente a perigo de morte.

Parágrafo único. São admitidos outros meios de registro da recusa

terapêutica quando o paciente não puder prestá-la por escrito, desde que o

meio empregado, incluindo tecnologia com áudio e vídeo, permita sua

preservação e inserção no respectivo prontuário.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

Art. 13 da Resolução CFM n. 2.232/2019

Não tipifica infração ética de qualquer natureza, inclusive omissiva, o

acolhimento, pelo médico, da recusa terapêutica prestada na forma prevista

nesta Resolução.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

A qual conclusão chegamos nesse estudo?

Em caso de urgência ou cirurgia eletiva, o médico assistente deve

respeitar a recusa terapêutica do paciente sob pena de ser representado no

Conselho Regional de Medicina.

Em caso de emergência, o médico assistente deverá tomar a decisão

necessária para salvar a vida do paciente não exigindo dele que a família

do paciente seja consultado. A decisão cabe ao médico.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

ENFERMAGEM

LEI N. 7.498, DE 25 DE JUNHO DE 1986

Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, e dá outras

providências.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

A enfermagem é exercida privativamente pelo Enfermeiro, pelo

Técnico de Enfermagem, pelo Auxiliar de Enfermagem e pela Parteira,

respeitados os respectivos graus de habilitação.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

Quem são os enfermeiros?

Os enfermeiros são portadores de diploma de enfermagem conferido

por instituição de ensino. Também existe o enfermeiro titular do diploma ou

certificado de obstetriz ou de enfermeira obstétrica.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

Quem são os técnicos de enfermagem?

Os técnicos de enfermagem são portadores de diploma ou certificado

de Técnico em enfermagem.

O Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio,

envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho de enfermagem em

grau auxiliar, e participação no planejamento da assistência de

enfermagem, cabendo-lhe especialmente:

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

a) participar da programação da assistência de enfermagem;

b) executar ações assistenciais de enfermagem, exceto as privativas do

Enfermeiro.

c) participar da orientação e supervisão do trabalho de enfermagem em grau

auxiliar;

d) participar da equipe de saúde.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

Quem são os auxiliares de enfermagem?

As auxiliares de enfermagem são portadores de certificado conferido por

instituição de ensino.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

O Auxiliar de Enfermagem exerce atividades de nível médio, de natureza

repetitiva, envolvendo serviços auxiliares de enfermagem sob supervisão,

bem como a participação em nível de execução simples, em processos de

tratamento, cabendo-lhe especialmente:

a) observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas;

b) executar ações de tratamento simples;

c) prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente;

d) participar da equipe de saúde.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

Quem são as parteiras?

As parteiras são titulares de certificado previsto no art. 1º do

Decreto-lei nº 8.778, de 22 de janeiro de 1946, observado o disposto na Lei

nº 3.640, de 10 de outubro de 1959;

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

Art. 1º Os enfermeiros práticos e as parteiras que tenham mais de dois

anos de efetivo exercício de enfermagem em estabelecimento hospitalar,

poderão submeter-se aos exames de habilitação que lhes facultem o

certificado de "prático de enfermagem " e de "parteira prática ",

respectivamente. DECRETO-LEI No 8.778, DE 22 DE JANEIRO DE 1946.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

• Responsabilidade Civil do Enfermeiro do Técnico em Enfermagem do

Auxiliar de Enfermagem e da Parteira

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

ANOTAÇÃO DA ENFERMAGEM – BASE DA PESQUISA PARA AULA

https://www.portaldaenfermagem.com.br/downloads/manual-anotacoes-de-

enfermagem-coren-sp.pdf

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

Os registros efetuados pela equipe de enfermagem (enfermeiro,

técnico e auxiliar de enfermagem) têm a finalidade essencial de fornecer

informações sobre a assistência prestada, assegurar a comunicação entre

os membros da equipe de saúde e garantir a continuidade das informações

nas 24 horas, condição indispensável para a compreensão do paciente de

modo global.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

Os registros realizados no prontuário do paciente tornam-se um

documento legal de defesa dos profissionais, devendo, portanto, estar

imbuídos de autenticidade e de significado legal. Eles refletem todo o

empenho e força de trabalho da equipe de enfermagem, valorizando,

assim, suas ações.

As Anotações de Enfermagem fornecem dados que irão subsidiar o

enfermeiro no estabelecimento do plano de cuidados/prescrição; suporte

para análise reflexiva dos cuidados ministrados, respectivas respostas do

paciente e resultados esperados e desenvolvimento da Evolução de

Enfermagem.

• O registro realizados pela equipe da enfermagem

(enfermeiro, técnico e auxiliar de enfermagem) informa a

assistência prestada.

• Os Registros de Enfermagem, além de garantir a

comunicação efetiva entre a equipe de saúde, fornecem

respaldo legal e, consequentemente, segurança, pois

constituem o único documento que relata todas as ações da

enfermagem junto ao paciente.

Alguns requisitos das anotações da enfermagem

a) Devem ser legíveis, completas, claras, concisas, objetivas, pontuais e cronológicas.

b) Não devem conter rasuras, entrelinhas, linhas em branco ou espaços.

c) Devem conter observações efetuadas, cuidados prestados, sejam eles os já padronizados, de rotina e específicos.