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STF 102.170
RE /632250
5941 - DIREITO TRIBUTÁRIO I Impostos
Resolução n 2 79, de 2008 - CAMEX II/ Imposto sobre Importação
Supremo Tribunal Federal
Supremo Tribunal Federal RE 0632250·04/11/201015:44
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO' 632250 PROCEDo : SANTA CATARINA Distribuição em: 05/11/2010
ORIGEM : AC-2009720800 15941-TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4° REGIÃO
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA RECTE.(S)
ADV.(AlS)
RECDO.(AlS) PROC.(AlS)(ES)
GP CATARINENSE COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL E OUTRO(AlS)
UNIÃO PROCURADOR-GERAL DA F AZEi-mA NACIONAL
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Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereçoeletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 855939
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Sem Filtro Data: 28/10/2010
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Supremo Tribunal Federal RE 0632250 - 04/11/201015:44
JUSTiÇA F 111111111111111111111111111111111111111111111111111111111111111111111111111,
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REPERCUSSÃO GERAL
TRASIJADO DE DECISÃO"" PROFÊRIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
NAS FLS. A~1 /~\dj I __ ' ~ __ ........ J~
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DEPÓSITO JUDICIAL ç_~~t~ n° 'dJo5 . .'G3S I ~l~~o-:-L
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EMB. DECLARAÇÃO I
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UNI~O FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional GP CAHjRH·iENSE Carii .IMP; E EXP/ LTDAI Ed\.~a,;-do AntoniO Fel kl !<ummel e out:i'O ,(.> ..... F:ic:a.r·do \.jol.lbn~cht ...C .
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TERMO DE AUTUACAO
Em.Itajaj, 13 de maio de 2009, nesta Secretaria da 02a VF PREVIDENCIÁRIO DE ITAJAí, autuo os documentos àdiante, em O com O apensos, na seguinte conformidade: .
1ROCESSO 2909.72.08.001594-1 CLASSE MS - MANDADO DE SEGURANÇA Distribuição sorteio em 13.05.2009 17:51:03
PARTES:
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IMPNTE NORMAL IMPDO !
GP CATARINENSE COMÉRCIO IM'PORTAÇÃO E EX-PORTAÇÃO LT'DA/
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ITAJAí - NORMAL
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i<-EXMO(A) SR(A) DR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA MM. _a VARA FEDERAL DE
ITAJAÍ-SC Supremo Tribunal Federal RE 0632250 - 04/11/2010 15:44 Seção Judiciária de Santa Catarina
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GP CATARINENSE COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJIMF sob o n°
01.790.667/0001-06, com sede na Av. Fernando Machado, 1970-D, bairro São Cristóvão,
em Chapecó-SC, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por seu procurador
signatário, com mandado em anexo, propor
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO LIMINAR
contra a INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL NO PORTO DE ITAJAÍ/SC, em virtude das seguintes razões de fato e de
direito que passa a expor.
DOS FATOS
A Impetrante pretende, através do presente mandado de
segurança, garantir o direito a entrada de mercadorias importadas da República Popular da
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China sem o pagamento da alíquota prevista no direito antidumping.
Primeiramente, cumpre referir que a contribuinte é uma
tradicional e renomada empresa que opera, principalmente, na exploração do ramo de
comércio, importação, exportação de pneus, câmaras de ar, máquinas e implementos
agrícolas, veículos automotores, novos e usados, partes, peças e acessórios para veículos,
de acordo com o contrato social em anexo, cumprindo dessa forma, sua função social de
propriedade, pagando tributos e gerando empregos.
A Impetrante adquiriu em 04 DE NOVEMBRO DE 2008,
1024 pneus radiais de aço para uso em caminhões e ônibus, aros 22.5, conforme does. em
anexo.
Por força da Resolução nO 79, de 18 de DEZEMBRO de
2008, publicada no Diário Oficial da União no dia 19 de dezembro de 2008, fixou-se o
direito antidumping sobre as importações de pneus para caminhões e ônibus, conforme
artigo 1°, in verbis:
Art. 10 Aplicar direito antidumping provisório, por 6 meses, nas
importações de pneus de construção radial, de aros 20", 22" e
22,5", para uso em ônibus e caminhões, comumente classificados
no item 4011.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul,
quando originárias da República Popular da China, sob a forma de
alíquota específica fixa, nos termos do § 30 do art. 45, do Decreto
no 1.602, de 23 de agosto de 1995, em montante de US$ 1,33/kg
(um dólar estadunidense e trinta e três centavos por quilograma).
Nesse sentido, a questão em exame cinge-se na data da
entrada em vigor da referida resolução, que no presente caso não deve ser aplicada, pois a
operação de importação foi CONTRATADA em 4 de novembro de 2008, conforme restará
demonstrado.
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DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO: CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO
o disposto no art. 1 ° da Resolução nO 79/2008 do Conselho de
Ministros da Câmara de Comércio Exterior aplicou direito antidumping fixando alíquota
sobre a importação de pneus da República Popular da China .
Ocorre que a referida resolução foi publicada no dia 19 de
dezembro 2009, e conforme previsto em seu artigo 3°, a mesma entra em vigor na data de
sua publicação.
A Impetrante, todavia, em NOVEMBRO DE 20008, adquiriu
pneus da República Popular da China, e todos os trâmites legais para a importação das
mercadorias foram realizados ainda em novembro de 2008, antes da entrada em vigor da
supra citada resolução, embora a mercadoria recém esteja chegando no porto de Itajaí,
conforme docs. em anexo.
Desta forma, o Impetrado somente liberará a mercadoria com
o recolhimento do valor do direito antidumping, sendo, portanto, necessário a impetração
do presente mandaums, com base no art. 1 ° da lei 1.5333/51.
Para melhor elucidação do caso cabe demonstrar que todos os
passos para a realização da importação foram efetuados antes da entrada em vigor da
Resolução nO 79, o que por conseguinte deve afastar a aplicação da mesma sobre a
operação realizada pela Impetrante, vejamos:
1. Dia 04 de novembro de 2008 é realizado pedido de
mercadoria (PROFORMA INVOICE);
2. protocolo de PEDIDO DE ANUÊNCIA DE LICENÇA DE
IMPORTAÇÃO e EXTRATO DO LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÃO, ambos
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efetuados em 24 de novembro de 2008;
3. Deferida LICENÇA DE IMPORTAÇÃO, no dia 27 de
novembro de 2008, conforme EXTRATO DE LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÃO;
4. A Impetrante realizou uma série de CONTRATOS DE
CÂMBIO DE VENDA, nos dias 28 de novembro e 09 de dezembro de 2008, junto ao
Banco do Brasil para efetuar o pagamento, em dólares americanos, das mercadorias
Desta forma, como a Impetrante realizou toda a operação
comercial antes da entrada em vigor da Resolução nO 79/2008, não pode agora ser aplicado
o direito antidumping sobre tal operação, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, ato jurídico perfeito, bem como ao direito adquirido.
A respeito do cabimento do Mandado de Segurança, para
contestar obrigação tributária de efeitos concretos, é importante recorrer aos ensinamentos
do MM.luiz Federal aposentado, Dr. Hugo de Brito Machado:
"Em matéria tributária merece o mandado de segurança
preventivo especial atenção, pois a atividade administrativa
de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de
responsabilidade funcional. Isto significa dizer que, tendo
conhecimento da ocorrência de um fato tributável, a
autoridade administrativa não pode deixar de fazer o
lançamento correspondente. Assim, editada uma lei criando
ou aumentando tributo, desde que ocorrida a situação de fato
sobre a qual incide, gerando a possibilidade de sua cobrança,
desde logo a autoridade está obrigada a exigir o tributo, e a
impor as penalidades aos inadimplentes.
Em tais condições, é viável a impetração de mandado de
segurança preventivo. Não terá o contribuinte de esperar que
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se concretize tal cobrança. Nem é necessária a ocorrência de
ameaça dessa cobrança. O justo receio, a ensejar a
impetração, decorre do dever legal da autoridade
administrativa de lançar o tributo, impor as penalidades e de
fazer a cobrança respectiva. A autoridade administrativa não
pode deixar de aplicar a lei tributária, ainda que a considere
inconstitucional. E não é razoável presumir-se que vai
descumprir o seu dever." (Machado, Hugo de Brito,
Mandado de Segurança em Matéria Tributária, RT, 1994, p.
270)
É justamente esta a situação dos autos, visto que a Impetrante
possui o direito líquido e certo de não se submeter à alíquota imposta pelo direito
antidumping, sendo que tal direito somente será garantido se amparado por uma ordem
judicial garantindo tal direito.
Ora, não é razoável compelir o contribuinte a abrir mão de
um direito, ou de correr o risco de ser autuado ao exercer este direito, quando existem
mecanismos legais e constitucionais, especialmente o Mandado de Segurança, aptos a
impedir a propagação da lesão que está sendo praticada pela Autoridade Coatora.
Pelo exposto acima, é evidente que o único meio processual
oferecido à Impetrante para efetivamente garantir o exercício de seu direito constitucional,
sem ter que se sujeitar a autuações, apreensão de mercadorias ou execuções fiscais, é
através do Mandado de Segurança.
DA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS AO DIREITO
ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO - ART. 5°, XXXVI, CF
A Constituição Federal prevê em seu artigo 5°, XXXVI o
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respeito ato jurídico perfeito e o direito adquirido, vejamos:
Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade,
à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
( ... )
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico
perfeito e a coisa julgada;
o ato jurídico perfeito é aquele já realizado, acabado segundo
a lei vigente ao tempo em que se efetuou, pois já satisfez todos os requisitos formais para
gerar a plenitude dos seus efeitos, tomando-se portanto completo ou aperfeiçoado.
Já o direito adquirido é espécie de direito subjetivo
definitivamente incorporado (pois, adquirido) ao patrimônio jurídico do titular (sujeito de
direito), consumado ou não, porém exigível na via jurisdicional, se não cumprido
voluntariamente pelo obrigado (sujeito de dever).
Cristalino que a operação de importação da Impetrante foi
realizada antes da entrada em vigor da malfadada resolução, portanto, não pode ser
aplicada sobre tal operação, sob pena de afronta aos princípios constitucionais acima
referidos.
Ao desrespeitar tais princípios resultará em afronta direita a
outro princípio, qual seja, o princípio da segurança jurídica, pois aplicando norma posterior
a ato vai contra tudo o que foi construído por nosso Estado Democrático de Direito.
Segundo Carlos Aurélio Mota de Souza (Segurança jurídica e
jurisprudência: um enfoque filosófico jurídico, São Paulo, L Tr, 1996, pág. 128), a
segurança está implícita no valor justiça, sendo um 'a priori' jurídico. O doutrinador afirma
ainda que se a lei é garantia de estabilidade das relações jurídicas, a segurança se destina a
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estas e às pessoas em relação; é um conceito objetivo, a priori, conceito finalístico da lei.
Portanto, podemos afirmar que o Princípio da Segurança
Jurídica, atualmente, reveste-se de suma importância no atual contexto social do nosso
país, já que segundo ele a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a
coisa julgada.
DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO À LIBERAÇÃO DA MERCADORIA
IMPORTADA
Conforme já. foi destacado acima, a Autoridade Impetrada irá
impedir a liberação das mercadorias caso não haja o recolhimento do valor atinente ao
direito antidumping
Se o Impetrado entender ser devido o direto antidumping,
deve autuar a Impetrada, utilizando-se então os meios legais para a sua cobrança, mediante
auto de infração e, posteriormente, por meio de um processo executivo fiscal, através do
qual o Poder Público tem todas as condições para exigir o que entende devido, contando
inclusive com meios privilegiados para a coerção do suposto devedor.
Destarte, caso não seja liberada as mercadorias, a atitude do
agente público coator fere o direito de propriedade (CF, art. 5°, XXII, e art. 170,11), assim
com a garantia constitucional à livre iniciativa (CF, art. 5°, XIII, e art. 170, caput, IV e §
único) na medida em que ao negar a liberação da mercadoria, a qual é imprescindível para
o regular exercício da sua atividade empresarial, restringe de forma indevida a liberdade de
trabalho do contribuinte, o qual necessita do produto para seu processo produtivo. Nesse
sentido, cabe colacionar a elucidativa lição do Magistrado HUGO DE BRITO
MACHADO:
liA Constituição Federal garante taxativamente a liberdade de
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exercício da atividade econômica, independentemente de
autorização de órgãos públicos (art. 170, parágrafo único). Garante,
outrossim, que ninguém será privado da liberdade, ou de seus bens,
sem o devido processo legal (art. 5°, inciso LIV), e que aos
litigantes, em processo judicial ou administrativo, são assegurados
o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes (art. 5°, inciso LV).
A exiz:ência de quitação de tributos é inconstitucional,
portanto, na medida em que implica cerceamento da liberdade
de exercício da atividade econômica*- ou propicia ao fisco a
çobrança do tributo sem o devido processo legal. vale dizer,
sem a apurarão em rez:ular processo administrativo, e sem o
uso da via própria, que é a execução fiscal.
Assim, por exemplo, a lei que exige a prova de quitação de tributo
como condição para o arquivamento de atos societários na
repartição competente do Registro do Comércio, é de flagrante
inconstitucionalidade. Permite que o exercício da atividade
econômica somente seja autorizado ao que está em dia no
pagamento dos tributos, violando assim a- norma que assegura a
liberdade de exercício da atividade econômica independentemente
de autorização, de órgãos públicos. Além disso, institui uma forma
de constrangimento para compelir o contribuinte ao pagamento do
tributo, sem direito de questionar a legalidade da exigência deste,
A autoridade competente para fornecer a certidão de quitação-,
nestes-casos, não é competente para decidir se a quantia cuja não
pagamento eventualmente está sendo obstáculo ao fornecimento da
certidão é realmente devida. Também a autoridade perante a qual é
praticado o ato, a autoridade do Registro do Comércio, não tem
competência para resolver se a recusa no fornecimento na certidão
é ou não legal. O obstáculo é criado e muitas vezes o contribuinte
termina pagando quantias indevidas, porque este é o caminho mais
prático para alcançar o resultado pretendido.
Tem sido freqüente o deferimento de mandado de segurança,
então, paria garantir a prática do ato sem a questionada certidão de
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quitação. (MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito
Tributário. Malheiros, São Paulo, 1998, 14 ed., pp. 183-4)
Nesse passo, resta nítido que a retenção da mercadoria acaba
transgredindo o direito de propriedade, outra garantia fundamental assegurada aos
contribuintes, conforme ensina o Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do
Sul,. ROQUE JOAQUIM VOLKWEIS, em caso análogo:
"Dentre as citadas "outras garantias"(art 150, CF), ressalvadas pela
lei constitucional, encontram-se algumas que são costumeira e
impunemente ofendidas em conseqüência de leis espúrias, como,
como as relativas ao livre exercício de atividades econômicas e à
utilização do patrimônio tributado, previstas no art. 5°, XIII ("é
livre o exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão,
atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer) e
XXII ("é garantido- 0- direito de propriedade ") . Com efeito;
quantas e quantas vezes a lei impõe restrições ao livre exercício da
atividade, como, por exemplo, declaração, pelo Poder Público, de
devedor seu como remisso, inscrição em cadastros de devedores,
impossibilidade de obtenção de autorização parar impressão de
documentos fiscais, condicionamento de inscrição na repartição
fiscal se determinado sócio for seu devedor, apreensão de
mercadorias, retenção de veículos por falta de pagamento de
tributos (inclusive IPV A), corte do serviço público se não for
paga a taxa correspondente, etc., etc. São, atitudes públicas, ora
dissimuladas, ora- claramente atentatórias à lei ara um dos casos
citados (aplicável, sem dúvida, por analogia, às demais situações
referidas), a Súmula n° 323, com o seguinte teor: "É. inadmissível
a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento
de tributos ". É que o Estado possui meios judiciais apropriados
para a cobrança de seus créditos tributários, não lhe sendo
permitido fazer justiça pelas próprias mãos, sumariamente
afastando do Judiciário o exame da sua pretensão, muitas
vezes discutível. 11 (in Direito- Tributário Nacional, 2- edição;
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1998, Livraria do Advogado, pp 8-112)
Como visto, a coação aqui combatida quer, de forma indireta,
forçar o contribuinte a recolher aos cofres públicos quantias unilateralmente apontadas pela
Autoridade Impetrada, sem oportunizar qualquer contestação 01,1 questionamento às
exigências da fiscalização. É a volta, assim, do abominável solve et repet .
De acordo com as garantias constitucionais insculpidas no
art. 5°, da Lei Fundamental brasileira, "ninguém será privado da liberdade ou de seus
bens sem o devido processo legal" (inciso LIV, assim como "aos litigantes, em processo
judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e
ampla defesa, com os meio e recursos a ela inerentes" (inciso L V). Ora, não resta dúvida
de que, ao negar a liberação da mercadoria, a Autoridade Portuária está privando o
contribuinte de seus bens sem o devido processo legal. Da mesma forma, o procedimento
administrativo adotado não está viabilizando a contraditório o a ampla defesa, pois
desconsidera totalmente qualquer possibilidade de defesa administrativa.
Em situações análogas à presente-, onde a fazenda pública,
sob o pretexto de garantir a arrecadação, buscou igualmente restringir a atividade
empresarial dos contribuintes, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL proferiu inolvidáveis
julgamentos, que resultaram nas seguintes súmulas, as quais, mutatis mutandis, aplicam-se
na solução do caso ora examinado:
70. É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio
coercitivo para cobrança de tributos
323. É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio
coercitivo para pagamento de tributos
547. Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em
débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas
alfândegas e exerça suas atividades profissionais.
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Ao reter as mercadorias da Impetrante, a Autoridade
Impetrada estará, de forma oblíqua, interditando a atividade do contribuinte, pois este não
terá a possibilidade de exercer com plenitude o seu trabalho. Por conseguinte, aplicando-se
o entendimento consolidado pela Corte Constitucional Brasileira, não pode perdurar o ato
coator, pois as garantias constitucionais à livre iniciativa e à propriedade não permitem que
as autoridades públicas inviabilizem o exercício das atividades lícitas sem um devido
processo de direito .
Independentemente de ser ilegítima a cobrança do valor
referente ao direito antidumping, a Impetrante, ao final, volta a defender o direito a
liberação das mercadorias, pois conforme entendimento pacífico de nossos tribunais, não é
permitida a apreensão de bens com o intuito de coibir ao pagamento de tributos ou demais
obrigações.
DA MEDIDA LIMINAR
Conforme restou amplamente demonstrado, a Impetrante tem
o direito líquido e certo de não se sujeitar ao direito antidumping sobre a operação de
importação de pneus em comento, pois realizada antes da entrada em vigor da Resolução
nO 79/2008, em face dos princípios constitucionais do ato jurídico perfeito e do direito
adquirido.
Esta situação cria sérios prejuízos à Impetrante, visto que será
compelida a recolher US$ 1,33IKg, o que resulta num valor de aproximadamente 82 mil
dólares americanos, mesmo tendo o direito líquido ao não pagamento, devendo
posteriormente sujeitar-se às tortuosas vias da repetição de indébito e/ou compensação para
recuperar o valor indevidamente recolhido aos cofres públicos.
A medida liminar se faz necessária em razão da Impetrante
não poder simplesmente deixar de recolher a exação, pois se assim proceder estará sujeita
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à apreensão das mercadorias, que somente serão liberadas com o recolhimento do valor
referente ao direito antidumping, resultando ainda, na cobrança de pesados valores em
decorrência do armazenamento do produto no porto de Itajaí até que ocorra a liberação do
mesmo.
Portanto, é imperioso um reconhecimento in limine da
ilegalidade da imposição do direito antidumping no caso em comento, evitando-se a
consumação de prejuízos de difícil ou incerta reparação para o contribuinte.
Por outro lado, deve-se considerar que a concessão da medida
liminar não acarreta prejuízos para a Fazenda Pública, visto que mesmo na remota hipótese
da segurança ser denegada poderá ser constituído e exigido o crédito, nos termos da
legislação em vigor, situação bem diferente da que será submetida a Impetrante, que na
hipótese de ser compelida a esperar o trânsito em julgado da decisão sofrerão prejuízos
financeiros irreparáveis.
Sublinhe-se: NÃO HÁ LESÃO MAIS GRAVE E DE
DIFÍCIL REPARAÇÃO DO QUE DESRESPEITAR A CONSTITUIÇÃO
FEDERAL!
A concessão da medida liminar é, pois, imperiosa, em face da
existência do direito líquido e certo da Impetrante, prestes a ser violado pela Autoridade
Coatora, e da irreversibilidade das lesões de ordem patrimonial e moral que poderão advir,
se não obstada a prática do ato coator. Impende, pois, que se conceda a liminar pleiteada,
para que seja resguardado desde logo o direito em questão.
DO PEDIDO
Diante de todo o exposto, tendo em vista total arbitrariedade
da cobrança do direito antidumping ao presente caso a Impetrante requer:
12
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. '
•
1) Inicialmente, demonstrada a existência do fumus boni iuris
e do periculum in mora: a CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars,
determinando à Autoridade Coatora, que se abstenha de aplicar o direito antidumping,
exigindo o pagamento de US$ 1,331Kg sobre a importação em comento, bem como de
tomar qualquer medida coativa ou punitiva contra a Impetrante, tudo de acordo com os
sólidos argumentos acima estudados;
1.1) Alternativamente, caso não seja deferida a liminar
anteriormente requerida, requer liminarmente, inaudita altera pars, seja deferida a
liberação das mercadorias, lavrando-se auto de infração referente ao direito antidumping;
2) a notificação da Autoridade Impetrada para que preste
as informações de praxe;
3) seja chamado o representante do Ministério Público;
4) E, finalmente, seja concedida em definitivo a ordem
pleiteada, afastando a cobrança dos valores referentes ao direito antidumping ao caso
em comento, posto que a importação foi contratada antes da entrada em vigor da
Resolução nO 79, de 18 de dezembro de 2008.
Atribui-se ao presente o valor de R$ 82.348,28.
Nestes termos, pede e espera deferimento.
Santa Maria, RS, 08 de maio de 2002
EDUARDO KÜMMEL
OAB/RS 30.717 R:\GP Catarinense\gpcatarinense·OO l-drfitajai-ms- importaçaopneu-direitoantidumping-ee.doc - 05/09
OAB/RS 39.143 EE
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Comprovante de Inscrição e dH Situação Cadastral
Contribuinte,
Confira os dados de Identificação da Pessoa Jurídica e, se houver qualquer divergência, providencie junto à RFB a sua atualização cadastrai.
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURíDICA
COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO DATADEABERTURA
CADASTRAL 17/04/1997
PRESARIAL
INENSE COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO L TOA
CODIGO E DESCRiÇÃO DA ATIVIDADE ECONÓMICA PRINCIPAL
45.30-7 -02 - Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar
CODIGO E DESCRiÇÃO DAS ATIVIDADES ECONOMICAS SECUNDARIAS
Não informada
CODIGO E DESCRiÇÃO DII NATUREZA JURíDICA
206-2 • SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA
I LOGR'<DOURO
R SAO DOMINGOS
I BAIRRO/DISTRITO
LlDER I MUNiCípIO
CHAPECO
I COMPLEMENTO
PAVLH
~ ~ I SITUAÇÃO CADASTRAL
ATIVA DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL
27/08/2005
I MOTIVO DE SITUAÇÃO CAPASTRAL
DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL
Aprovado pela Instrução Normativa RFB nO 748, de 28 de junho de 2007.
Emitido no dia 13/05/2009 às 15:24:33 (data e hora de Brasília).
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PROCURAÇÃO .
OUTORGANTE:
GP CATARINENSE COMERCIO IMP E EXP LTDA, pessoa jurídica de direito privado, sociedade empresarial, inscrita no' CNPL sob o nO 01 790 667/0001-06, com sede à Av. Fernando Machado, nO 1907/D, na cidade 'de CHAPECÓ/SC, por seu representante legal no fim assinado.
• OUTQRGADOS:
W ALDEMAR KÜMMEL, brasileiro, casado, advogado, OAB/RS 3698, CPF 005489600/20, EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL, brasileiro, separad9; advogado, OAB/RS 30717, CPF 619833140/40, RICARDO VOLLBRECHT, brasileiro, casado, advogado, OAB/RS 39143, OAB/SP 163830-A, CPF 687964800/25, LUCIANE l\4ALLl\4A:NN COSTA, brasileira, 'solteira, advogada, OAB/RS 57.445 E l\ffiLISSA MOURAo THIES, brasi-leira, solt€Ürá, advogada, Oi\:BtRS 62.767, todos com escritório profissional na Rua Venâncio Aires, 2821, em Santa Maria, RS, Fone/Fax: (55) 322~ 3024.
Por este instrumento particular de mandato, o outorgante nomeia e constitui os outorgados seus bastantes procuradores para representá-lo em juízo ou fora dele, conjunta ou isoladamente, em qualquer foro ou instância, seja em processo judicia,l ou administrativo, facultando-lhes requerer ou assinar o que julgarem nece'ssario, para o que lhes confere os poderes contidos nas cláu~ulas ad judicia et exlra, e ainda para acordar, transigir, desistir, firmar compromissos, receber e dar' quitação, inclusive substabelecer no todo ou em parte ós poderes aqui con~eridos. - l -
SANTA MARIA-
-;~-----'-'--TÃêELIO~A;:ÕÕENÔTAsE'ÕEPÂÕTEST6s"ÕE SANTA ROSA _.L~ (ll 1.J\ RUA BUENOS AIRES, 741' SANTA ROSA' FONE (55) 3512·5878' FAX (55) 3512-6455 --v."ll-=-:~---
..... _~_._._ ..... _._. _____ .-:-_.-E!:.AVIO._':!.SRAL,!?_2..~~~~!:0.!..~!3.!_. ____ . ____ -,-___ -'-.. TABELIONATO DE NOTAS É'" ~~f r~~'r EsTa
Reconheço VERDADEIRA a firma de. JUÀREZ FlAVIO FORMOLO que assina por RE6. ESPECIAIS E REG. CIVil m~G.is:'jt, rURAIS E MERC O
l"rT BEL. FLAVIO H. V. H;:;'CE·,:i!· GP CATARIN. NSE CO ·10 IMP .. RI~ .. ',. '. : E EXPOrllACAO LIDA Dou fé. Tabelião e Registrador .
.v EM TESTEMUNHO '. ,:>, DA VERDADE BEL. MARLENE BElMONTE H;~.:GEF<t y Santa Rosa, quarta.feir .-11 da outubro de 2(Xl3 BEL. LURDES FENNER
Tebatil SUbstitut~· C~·Rt5'.·· 8 B!lYQ!_Sichlnal AGDA CRISTINA M,o.SSULlNI Emol·. R$ 2,10 ~ -- .... . ~ .. , " 11:53:29 335483-31114 12 ___ - BEL. IRAOEMA RIBEIRO D/\3 çrWit;:5
BEL. FERNANDA HAIGER r ,':C;~iI·.i;'::R CATlA REGINA BEYER S:~ir1lN(L
BEL. RICARDO D~\.ID. Tabelião(,~~' p RpniQ"~/tt."/~e·1 ,: ........ ',. ...... 1 __ •
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• iAB'E'Lior~ATo "DA "'éÔ'M'ARCAJ
• DE I Jur :· .. ·R:f\ Rua Benjamin COllstant, 232 • Fone ((}XX) 55-333~-.9~~1 Q
. F~econheço verdadelr~::j~ri:a_~I~
p+.~J),T':!~~~""1i.~;J;~ 1M. Em t stemunho ___ ~_C.._._,,9a lv'l3r.~Rt;Üi~: i ..,. rl,1u" .. ___ ._~~ .. de .. __ .... ~~: .. -: ... c.~ ~9:9:}ql CI<
I ""~~j;m~k~'-"''''''''''! j '~Z;~1UfreSsa CeruW ilç.a(n.!.~W:'1.t!;2f!.'h"'''''' .J
~ewntl.ftUU); .
L!tl~!af!a §o-;:gerinl' /Escrevente Autorizada
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SUBSTABELECIMENTO
SUBSTABELEÇO, com reserva de poderes, à LARISSA
KÜMMEL, OABIRS 66.637, com escritório profissional em Balneário CamboriúlSC, os
poderes a mim conferidos no processo no instrumento procuratório anexo aos autos.
Outrossim, requer, que as intimações/publicações,
continuem saindo em nome do procurador Eduardo Kümmel.
Santa MarialRS, 08 de maio de 2009.
Eduardo Kümmel
OABIRS 30.717 OABIRS 39.143
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CONSOLIDAÇÃO DE TODAS AS ALTERAÇÕES DE CONTRATO SOCIAL
Pelo IMPORTADORA
presente instrumento particular, sociedade por COJ.vlERCIÉ'J. SUL E EXPORTADORA LTDA,
quotas de responsabilidade limitada, com sede n~ 'F_v. I:'rincesê Isabel, 15, sala 1809, Centro, Vitória/ES, CQ~ o ramo je Comé:ccio, Importação, Exportação de Peças e licess':'r':';;;s par", Veiculos Automotores, de acordo com a cláusula Décima-Terceira do seu contrato social arquivado na ,TC/RS sob n.°!1"1203247243, em 15/05/1996, inscrita no CNPJ sob n. ° 01 210 635/0001-86, nest( ato representada pelo se~ sócio-administrador, JUAREZ FLÁVIO FORMOLO, brasileiro, casado, médico, residente e domiciliado na Rua Duque de Caxias, 246, em Santa Rosa/RS, portador' da CI 6015201632 SSP/RS, CIC 194 197 320 53; e, RAFl>.EL FERIGOLLO GOULART, brasileiro, solteiro, maior, comerciante, residente e domiciliado na Rua São Luis, 80, em Sa'nta Rosa/RS portador da CI 30189(,7418 SSP/RS, CIC 460 "11 150 53, todos sócfos componentes da sociedade por quotas de responsabilidade liinitada, "GP CATARINENSE COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORT.1!Ç; ..... LTDA", com sede em Chapecó/SC, à Av. Fernando Machado, 1907/0, bain:.-':) São Cristóvão, .CEP 89.803-000, inscrita no CNPJ sob D.o
01 790 667/0001-06, constituída conforme Contrato Social arquivado na JCSC sob nO 42202325193 em 17/04/1997, alten. . .;;ão em 07 / O 8 /1 99';' em 09/ O 2 / 19 9 8 , em 13/11 / 2 O O O , e em i 2 / O 1 / 2 O O 1, .esse,l vem de c~mum acordo promoverem esta CONSOLIDAÇÃO de todas as determinaçôes criadas pelo Contrato Social inicial e suas posteri·::;res alterações acima referidas, passando a sociedade a reger-se pela presente Consolidação sob as cláusulas E:
c6ndicões seguintes:
PRIMEIRA: sociedade gira sob o nome empresarial de GP
CÁTARINENS.-': _0MÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
SF:NDA: A sociedade tem a sua sede e foro
Fernando Machado, 1907/0, bairro São cristóvão, 89.803-000.
TERCE IRl>_:
..
juríd·ico na Chapecó/SC,
Av. ,::;EP
o obj eto da sociedade é a exploração do ramo de Comércio, Importaç50, Exportação de pneus, câmaras de ar, máqt:tinas e implementos agrícolas, veículos automotores, novos e usados, partes, peças e acessórios para veículos, produtos agropecu:§.rios, gêneros alimentícios in natura e industrializados, tecidos, confecções, calçados, bebidas, eletrodomésticos, material de construção, artigos de,perfumaria e cosméticos, equipamentos e materiais para escritório, informá.tica e comunicação, artigos de bazar, brinquedos { servicos de transporte rodoviário, atividade agropecuária e oficina mecânica, podendo atuar tanto no varejo como no atacado, respeitada a l~gislação vigente.
QUARTA: 3~1I0N~TO DA_COMARCA DE SANTA ROSA léL. FL,.NIO Ht:RALDO VIEIRA H~lJifBf.r
TA8ELIAQ
O capital centos mil
no valor tas em:
social da sociedade é reais), distribuído em
de R$ 1.000 ,00 (hum mil
de R$400.000,OO 400 (quatrocentas l
reais), cada uma, e A U T E N T J C A ç Ã (lu o tas subscr
TA ROSA O 3 ASO 2006 Emal. (RSl • R$~
'entico a presente c lforme o original que dou té, ""~IV"'\I"
~ /
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GP CATARINENSE COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA CONTINUAÇÃO CONSOLIDAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL
li COHERCIAL SUL H1PORT E EXPORT LTDA, 360 '-100-;:a5, .)C. "alo:.: de R$ 360.000,00 (Trezentos e sessenta mil reRis);
~ FAFAEL FERIGOLLO GOULART, 40 quotas, no valor de R$ 40.000,00 . (Quarenta mil reais);
Total do Capital Social, R$ 400.000,00
QUINTA: q prazo de duração da sociedade é por tempo
indeterminado, com inicio em 17/04/1997 e a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. Os sócios são obrigados ao cumprimento d.J. forma e prazo pre'Jistos para a integralização de suas quotas, e aquele que d~{xar de faze-lo deverá ser notificado imediatamente e no prazo de 30 (trinta) dias da notificação pela sociedade, r~sponderá perante esta pelo pagamento de mora.
SEXTA: A gerência da sociedade será exercida pelos Srs.
Juarez Flávio Formolo e Rafael Ferigollo Goulart, em conjunto ou individualmente, que subdividirão entre si todas as operações e representarão esta sociedade ativa e passiva, judicial e extrajudicialmente. Para hipotecar, onerar, permutar e; alienar qualquer bem móvel e imóvel, bem como constituir procuradores Ad-negotia e Ad-judicia, será necessária a assinatura dos dois gerentes nomeados, e será exclusivamente para os negócios da própria sociedade.
I
Os sócios no exerci cio da administração n~ sociedade térão o direito de uma retirada mensal, a título de pró-labore, em valor a ser fixado em comum acordo.
OITAVA: A cada dia 31 de dezembro será procedido o
levantamento do balanço do exercício, sendo que os lucros ou prejuizos verificados serão distribuídos ou suportados pelos sócios, na proporção de suas quotas de capital.
NONA: Os sócios que desejarem transferir ou arienar suas
quotas deverão notificar as suas intenções por escrito, a sociedade, para que esta, através dos demais sócios, exerça o direi to de preferência, o que deverá fazer dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data do recebimento da nbtificação, ou em prazo maior se o sócio alienante 'consentir, s~ndo pago, pelos sócios adquirentes, tanto as quotas como os lucros acumulados, em 10 (dez) prestações mensais e sucessivas, de trinta em trinta dias, vencendo-se a primeira 60 (sessenta)
~~~--:,-:-:-~-:--:---&.l,.a.,S--ê\,t'~:.Ç.lS a sua saída da sociedade. Decorrido este prazo sem 'ABELlONATO DA COMARCA DE SAl'lJ;!Aqç)$ exercido o direito de preferência, as quotas poderão BEL. FLAVIO HERALDO vIEIRA'i-'!ATG' I
TABELIAo ser lV emente transferidas a terceiros. AUTENTICAÇÃO #J<:~
MJ;~S~O$A o 3 A60. 2006 R$ ESQ t< r /
lutentico a presente c onforrne o origin,.a __ --",..,., lo que dou fé.
- /
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~'GP CATARINENSE COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA CqNTINUAÇÃO CONSOLIDAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL
No caso de morte de qualquer dos só...:io!, õ s0ciedad,-, não se dissolverá, e os direitos e obrigações do sóc~o 00 sóc~o falecidos, passarão aos seus legítimos herelei:tc>:;;, llão a Eetarld() assim, a existência da sociedade.
DÉC IHA - PRIl"iE IR.Z\: A critério ela administração a sociedade poderá
instalar, manter e extinguir filiais, entrepostos, sucursais, armazéns I depósitos e escritórios em qualquer:: ponto elo território nacional ou no exterior, nomeando os respectivos administradores, definindo-lhes as atribuições, respeitadas as prescrições e exigências legais pertinentes.
DÉCIMA-SEGUNDA: Com o consentimento dos
:',' pétrticipar de outras empresas, quer : limi tacla, comercial ou industrial, incentivos fiscais.
DÉCIV.1A-TERCEIRA :
sócios, a sociedade poderá sej am sociedade -anônima ou
além das partici;pações por
Os casos omissos serão tratados pelo que regula o C?pitulo l, Subtitulo 11 do Livro 11 da Lei nO 10.406, de 10 de j~neiro de 2002 - Código Civil, ficando eleito para isto o Foro d~ cidad~ e Comarca de Chapec6/SC.
DÉCIMA-QUARTA: Jua:t-ez Flávio
formalmente que sob as penas da Lei, que de SOCiedade empresarial.
DÉCIM .. l\-QUINTA:
Formolo e Rafael Ferigollo Goulart, não estão incursos em qua:Lquer crime os vede do exercicio da administração
contratual s'ociedade
Revogam-se as disposições contidas no original e suas alterações posteriores,
a reger-se somente por este instrumento.
instrumento passando a
a'ssinam () Rcesença legais.
í:
E por estarem, assim, justos e cbntratados, presente em quatro vias de igual teor e': forma, na
das t.estemunhas abaixo, para que produza efeitos
Chapecó/SC, 21 de Janeiro de 2004.
~( 4;dEXP LTOA JU~~~'}.~~ FORMOLO.- GOULART.-
\ Li ,:"'1 TESTt;JVIUNHA,' :'
r.t:;ELlOéJi\TO DA COMARCA DE SANTA ROS lid, flAVIO HERALDO VIEIRA IfëSl~li
TA B E L I A o _ k I 903 AUTENTICAÇA'eIC 52
P: .. ~ 'r Panzer.-668 42 SSP/RS
170 220 49
~ CI 1058442251 SSP/RS
Sp,N;~.POSi~ O 3 AGO. 2006 Emo!. Ih") '. R$~
,\\utf!íHicc a presente confOm1fJ o origin~',i~~V-4tQ (10 Que dou fé.
BEl. FERNN'ir.,
CIC 766 880 97p 87
[tJjJUNTACOMERCIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA l I CERTIFICO O REGISTRO EM: 30/04/2004 " I 'SOBNQ: 20040220958 ~ I Protocolo: 041022095·8 •
l~~~~I~SE2 C~~:;I;liM~RTACAO -------- ----- - ---:---- -------- .. -----E EXPOl\TACAO LTDl\ WALDERI ASSUNÇAO DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO GERAL EM EXERClclO _.0 ______________ --. _____ - --
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RESOLUÇÃO NJ! 79, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do art. 4~ do Decreto n~ 4.732, de 10 de junho de 2003, ouvidos os respectivos membros, com fundamento no que dispõe o inciso XV do art. 2~ do mesmo diploma legal, e tendo em vista o que consta nos autos do Processo MDIC/SECEX 52000.001307/2008-97,
RESOLVE:
Art. 1 º Aplicar direito antidumping provisório, por 6 meses, nas importações de pneus de construção radial, de aros 20", 22" e 22,5", para uso em ônibus e caminhões, comumente classificados no item 4011.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, quando originárias da República Popular da China, sob a forma de alíquota específica fixa, nos termos do § 3º do art. 45, do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, em montante de US$ 1,33/kg (um dólar estadunidense e trinta e três centavos por quilograma).
Resolução. Art. 2º Tomar públicos os fatos que justificaram esta decisão, conforme o Anexo a esta
Art.3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação .
MIGUEL JORGE Presidente do Conselho
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5OC~~mJR-6tfl~1l0~ OOUBLE COIN HOLOINGS L TO. ADD:63 SI CHUAN RD(M) SHANGHAI, CHINA
TEL:0086-21-63290433 FAX:0086-21-63290435
PROFORMA INVOICE NO.002
1)SELLER 3) INVOICE NO. 4) INVOICE DATE
OOUBLE COIN HOLOINGS L TO. 200930273A AOO: 63 SI CHUAN RO(M) SHANGHAI, CHINA. 5)UC NO. 6) DATE
TEL:0086-21-63290433 F AX:0086-21-63290435 7) ISSUED BY
2) BUYER 8) CONTRACT NO. 9) DATE
GP CATARINENSE COM.IMP E EXP LTOA 417002200811002A 2008.11.04 AOO:RUA SAO OOMINGOS,540D-BAIRRO LlOER 10) FROM 11)TO CHAPECO-SC /CEP:89805-273 SHANGHAI CHINA ITAJAI CNPJ:01.790.667/0001-06 I.E.:253.465.877 12) ORIGINAL 13)PRICE TERM
TFI ·55_55_~~M.4J:\.d.R CEL :55-55-81:.uo/zz P.R.CHINA CIF ITAJAI
14)MARKS 15)DESCRIPTION OF GOODS 16)QTY. 17)N.W./PCS 18)10TAL 19)UNIT PRICE 20)AMOUNT
.IM OOUBLE COIN BRANO TYRES 724PCS 57.50KGS 41630KGS USO 168.00 USO 121,632.00 295/80R22.516PR RR700N OOUBLE COIN BRANO TYRES 300PCS 63.10KGS 18930KGS USO 182.00 USO 54,600.00 295/80R22.516PR RLB1
SEA FREIGHT&INSURANCE!40'Hx4} USO 19z600.00 TOTAL: 1024PCS 60560KGS uso 195,832.00
SAY TOTAL U.S.OOLLAR ONE HUNOREO NINETY FIVE THOUSANO EIGHT HUNOREO THIRTYTWO ONLY.
TERMS OF PAYMENT: 30% as down payment; 30% before shipping;
40% the balance payment will be in 20 days after arriving.
IFICIARY: OOUBLE COIN HOLOINGS L TO.
:63 SI CHUAN RO(M) SHANGHAI, CHINA
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SWIFT COOE: BKCHCNBJ300
20) ISSUED BY
21) SIGNATURE
DE NOTAS DE SAIIITA MI~RIA - ItS • ~ UA ,rn FONE (5513223~099 • E-mail [email protected],br.
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Be!. Pou I O E-;;;:idcs F;,:;;;;;s;;r.;';"'TÃBELíÁTI 2-Q TABELIONATO - Rua .Astrogi.'do CeLar (!I.~ ,-1,ie'/cdo. ~1> .'
Fone/fax: (55) 3223-0/,'){)·· Caixa F'o:;la!621 ;, CE[) 97G 15-15/1 - ";/', 'r,.' ,I, 'vlAR!A/RS - BRí-\.SI', r .
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1.4
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, COMPANIA SUO AMERICANA DE VAPORES S.A.
BILL OF LADING FOR PORT TO PORT ANDINtERMODAL SHIPMENT
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~S~H~IP~P~E~R~(~N~A~M~E~A~N~D~F~U~LTL~A~O~O~R~E~SS~)~============~==========================~~a~O~O~K~I~NG~N~B~R~.=.==,~='==~~~==~~~~~============~.~ ~ DOUBLE COIN HOLDINGS LTD VLAA10140S" c NO. 63 . MID srcHuÀN ROAD SHANGHAI· CHINA T?L:33024666 FAX:63294737
EXPORT REFERENCES f
CN~ELD0926~./: :",'
" CONsiGNEE (NAME ANO FULL AOORESS) NOT NEGOTIABLE FORWAROING AGENT ; REFÉRENCES (NÀME ANO FULL AOORESS I F.M.C.) UNLESS "TO OROER OF" SHANGHAI uNITBD INT; L OCEAN SHIPPING GP CATÀRINENSE coM.íMP.E EXP.LTDÁ
ADD:RUA SAO DOMINGOS,540D-BAIRRO LIDER CHAPECO-SC /CEP:89805-273 CNPJ:Ol.790.667/0001-06 I.E. :253.465.877 TEL:55-55-33044546 CEL:55-55~81276722
AGENCY LTD :. .
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NOTII'Y (NAME ANO FULL AOORESS) SAME AS CONSIGNEE
POINT ANO COUNTRV OF ORIGIN CF Gboos
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OOMESTlC ROUTING I EXPORtlN5TRUC,TIONS I ONWARO INLANO ROUTING
PRECÀRRIAGÉ BY (Mode) (')
PORT OF LOAOING
SHANGHAI
PORT OF OISCHARGE
ITAJAI
!>LACE OF RECEIPT BY PRECARRIER (')
SHANGHA.I
OCEAN ,VÉSSEL (Vessellvoyagé/leg)
LlMARI/00002/S
PLACE OF FINAL OELIVERY BY ONCARRIER (')
IT}\jAI
.R~~TICULARS FURNISHED sy SHIPPER - CARRIERNOT RESPONSIBLE MARKS ANO NUMBERS
081492 SN:M184669
. QTY:256' . CY / CY FCL/FCL TW: 3.,900. bOOKGS GW:14/720.000KGS M3:68.000CBM TCKU9242670 SN:Mi96094 QTY:256 CY / CY FCL/FCL TW:3,900.000KGS GW:15,560.000KGS M3:69.000CBM TCNU9.052206 SN: M:Ütt393
N' OF PKGSJCNTRS. OESCRIPTION OF PACKAGES ANO GOOOS
4 HIGH CUBE 40; CONTAINER SA+D TO CÓNTAIN 1024 PIECES DOUBLE COIN BRAND TYREs NCr!! NO: 40112090
o r ig
GROSS WEIGHT MEASÜílE!MI:NT
-~60,560.000KGS 274
~I:J~~~~~:erage CONTAINER YÀRD in SHANGHAI ,CHINA CONTAÜiER YARD "'iá'ITAJAI:' (SANTXêATARINA), BRAZI CN / : ( Continued ori Appendi:l9:tq13L Nr VLA096419
SHIPPERSºs9~ôRED VALUE $(IF NOT DECLARED. LlABILlTY LlMIT APPLlES AS PER CLAUSE 16.) :
IN VVlTNESS WHEREOF.· THREE (3) ORIGINAL BILLS OF LAOING (unless olherwise staled above) HAVE BEEN SIGNED ALL OF THE SAME TENOR AND DATE, ONE OF WHICH BEING ACCOMPLlSHEO THE OTHERS TO STANO VOIO. .
Original 1/3
COMPANIA suo AMERICANA OE VAPORES S •. A.
as Carrier
By ................................................................................... , ........................................ . as Agents only for the Carrier
TOTAL BRC TOTAL' USD
Place Issued:" Shanghai, China' Date Issued: Mar /19/09
1,760.00
. (-) Appllcable only when used as interm~dall3it1 or Ládlng (see ela use 1 O ~n the reverse hefeOf) SHEÉT 1 of 2
VERSION 07/2001
. 'I,... ~ I' l , .. FOLlONBR.: FL 6943758
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HEAD OFFICES: Plaza Sotomayor 50, Valparaiso, Chile. - Hendaya 60 Piso 12, Santiago, Chile. 1.DEFlNITION's-....
:Carria( m~ans ;':;ompaflia Sud ~merjcana de V~Dores S.A (referred tq her~i!1 as C.S!W). . ?~~~~~:~~;:li;:~~~~I~;iá\';~~~i~~ . Precarner ,and Oncar~ler" shall mc!ude anr carT1er by land, water or alt, whlcn partlclpates In lhe intermodal Iranspotlalion 01 Goods
~~h~~~~e~l~in:lf~~!~~~~ f[~: c~:ePo~f~eO cFn~~i:fe~.'O lhe Port of loading in lhe case of lhe Precarrier and from lhe Port 01 Discharge . "Merchanr jn~tudes lhe ship ar, holder. consignee, receiver oflhe Goods. any persan ownJng or enlilled to lhe possession aflhe
Goods or 01 Ihls 8111 01 on behall 01 any such person. pa!l~~~~~~S; ~r,~~ ~r lhe shlpper and includes any containsr, trailer, transportable lanl<., na! or
operalions and servlces underlaken by lhe Canier in respecl 01 lhe Goods. roposed Ihal lhe Goods shaU be carried during an or pari 01 Iheir camage between lhe Por!
01 m shaH inctude any atlerna!ive ar substitute vessel to lhe Vessel named on Ihls 8ill 01 lading, and Ihls in oi lading. charges payable lo lhe C~rrier In aCCordance wilh lhe applicable larm, chafler parly conlracl oi affreighlmenl
"On board" or similar words endorsed on Ihis 81fl 01 ladin~ means Ihat lhe Goods have been foaded on lhe Vessel ar in lhe evenl of ~~~~rl~,~~~srr~~~~a~~~~~~~eal~n~:~~~~~~r 6f :~a\C:3 o~6~~~r ~r~~~r:~~1 lhe Goods have been loaded on railcars ar ol"p,
exclu i~~~~~~~lg~~6~' G~sl~agle~~\t~~l~ ~~~~~~~~d Goods or Ihings oi any deseriplion whatsoever having packaging • K means lhe provisions of lhe InFernationat Cãnvention for lhe Uniffcation 01 Certain Rules refalin~lo
s~gn~Hague Visby R~~~~~R~~~e1 g~~i~j~~~~n~~~~~r~ea~I~~:c~~~~il~5n i~~rh~~~i~~t~~~~s8~~raf:l'~~T:~~~~~ingifo s!gned ai Brussels . ebruary 1968 or any naliona mak!n such Rules
H
t~i:~dagfaf{~~ d~~j~~~e~ ~t~~'às ~sS~~ ~c\at~8d~~!,b~p~~~~~ Á~:~Cf6~9~~ and noIhing hereln n9r. ~ntaine.d il) .I~e said Acl shal1 be deemed a surrender by lhe Carrier of any 01 ijs righls ar immunitles ar an increase 01 any of Its responsib!hlres or hab!hlles Ihereunder, nar shan lhe Carner be deemed lo have warranled lhe seaworthiness of lhe Vesse!. The províslons staled in COGSA shaU govern lhe Goods before lhey are loaded on and after they are dischalged from lhe Vesse! anel throughoul lhe enlire lime Ihal Ihey are In lhe cuslody of lhe Carrier ai a Uniled Slates port. The Carrier shall a!so have lhe benelil 01 Seclions 181 lo 189, Inclusive 01 tlt1e 46 US Code and lhe benerils of Seelions 428110 4286 inclusive and Seehon 4289 01 lhe Uniled
Slal(5) ~~:;TI~S~~~dl~~' ~~~~;ng~1' !~~ ~~mea:~~l iff~~ l~fJl ~1L~df~~~~ ~~;j:~ O{o~~~~I~~b~ ~:~i~~~~k~sl~~~SWa~~~~gG~~?e~ compul~only apphcable lo 11, Ihen Ih!s BJlI of ~adlng shall have elfecl subJect lo the Hamburg Aules, wh!ch sha!! nulhly any sl!pulation derogal!ng Iherelrom lO 't1€ 9~lrimenl 01 lhe sh!pper or eonsignee. ,li lhe Hamburg Aules are cor:npulsorily appJicable lo Ihis 8i11 01 Ladin?
by r~~1~~~ri~b~~1i~~db~ltl~;~~ af\;~~r~~'~rfh~~ir~fe~~~~~i~~\~et~ft?sd~r~~~~r~~t~ ~~~~.s~~~!~J~~ ~~~~~~~~Pd::~n 1~~~at~f~~~'1fi~~;~1~'~pgo~0 r~~~I:~~.~rn ~h~ ~~~~!;f 1;~~~~~:nc~~~e~ri~~1~11,'6n~sJ?~~ ~~~ht~:~~~~5!;a[~f:iff,rfh~~i\r~~~a~f~ shall prevar!.
Whe~e~~~~~d~~ ~?sY~~Tr'~Jhcir ~~~~~~~s~~ ~~oau~eorr~;i~J~g~~~,d d~~~~a~~i~11~~~~:lu6: 6~di~~~~~gJteO~~~i3~i,S:~e~{~~~~711~ proceedin~.)hereto lhe Vessel may sal! beyond lhe Porl 01 Discharge or in a direction conlrary Iherel,?, Of de8art Irom lhe direct ar customary ~~~Tn~~end (l~~~adr:rg C;I~:~ ~%rsr!~~/~~ror~h':'~~r~:!S6r~~ ~Z~r~e~~~ ~~ o~o:nected wllh lhe arriage of lhe Goods induding P9rl or porls more Ihan once, adjusl equipmenl, drydock, 900n ways or repair yards. shiFt wllh ar wilhout pilots, low and be lowed, and ~ave or attempl lo save life ar property, and alt . ,oregomg are in ~~. :'~n~i~~ dOaneei~:i;~~;d~t~i'~;r~e ~'de~1aii;~.d Clause B hereol Dr any delay arislng Iherelrom shaB
5, 80VERNM~~ OROERS.-· mply wilh any orders, recommendaUons ar direelions 01 any governmenl(s) or inlernational sons or body acting or purporting lo acl wilh lhe aulhority
01 S~~s'l?~~t~WirA~b~,W::~~~o ,. (1) The Carrier shall be entitled to subconlract on any lerms lhe whole or any pari 01 lhe handling and Carriage of lhe Goods and àny and ali duties whatsoever undertak.en by the Carrier in relalion lo lhe Goods. (2) Every em~loyee, agen!, sub-conlraclor and independenl contraclor of the Carrier, includín~ lhe Masler, offieers and erew members of
~hnd ~~~~:, 1~~~~r;n \~~~~~~~;~el:;(~~n~ ~~;~i~t~~ j~~ others used and .emp!~ed b{ n~?Ii~~~etd~I~:r ~1or~:~eo~~~~~~~ WhOS9 services are engaged by lhe Carrie~, sh~1I be e exemplions, and tmmuflllies Irom and lim!latlo . olher applicable national law, and as such ,ma 01 such per sons, com anles or olher enlilles on!y on lls own shall be deemed
f~~,~ olher persons, companies or olher entiUes, I1g space on lhe carrylng Vesse! (or vessel), companle~ or enlities.
Clause 6 sha!! incfude direct and Indtrect subconlraclors andfor indired
conl?~8~N~~~{hgV~~~WleeR~:'ii~~~~j~ 1~~el~l;ms of Ihis 8i!! of ladin il is adjudged Ihal any par • olher Ihan CSAV is lhe carrier and/or bailee of lhe Goods ShiPRed her,Bunder, ali rights. defences, immun~ies, lim!lalions of and excep~ons Irom liability ptovided for by
law ~~ tydW~~i~~~_~:S:rr~r ~a~v:r:~ell~~~enhd o~I~'luf~lice lo lhe Merchanl use Df subslitute an means of carria e wnalsoever andfor Iransler andJor forward lhe Goods cy any means and from one eonveyance lo anolher i ' . . . ar carrying lhe Goods in whole ar in part on another vesse! (or vessels) Ihan lhe Vessaf or lha Carrier or noIsuch port lhe Vessat or lhe conveyances menlioned In t is dause,
~ ~~rre,s~~r~r~~~~~e~~~~~eja~a~~e~~; g~ disadvanlage lo lhe Vassel, oods andlor Ihose on board, lhe arrier or Masler sha!!, in a;rJllion lo lhe olher righls conlained !n Ihis 8111 of Lading. nave the righllo SIOp or defay lhe Vessel, awaiting lhe removal 01 any such hindrance ar obstruction, ar lo reluro lhe Goods la lhe Port of Loading or 10 proceed via any olher reule, ar lo Iranslar lhe Goods lo craft of! shorc andlof lorward Ihem by any means of conveyance lo deslinalion ali aI lhe risk and expense of lhe Merchant. Ali slora~ charges in connection therewilh. as wef1 as aU cosls
and :,x8Ã~s~,~~k IW~~póJ~srG~Wy~~~~b~~lb~~ f~~ul~~~~~O~~AoÁ~~esHIIIAA~~+~.~~!~:'~;~~;!i~l;e ~~1~a~~~; l~eO?adc~ ro~r~J'I~~Cle~1 ~d;~~ia~~ ~h~eG~aSB~~~~ 's~aOlo?~Sca:~~~1 ~etga~l~tyd~~~nY~i~~~~7 C,~~~ said Vessal ar trom ano~her vessel into whic e de~er~ned in accordance wilh ~rause 2~efeof. Notwilhslandin lhe above, lhe Carrier 5ha!! damage lo lhe Goods howsoever occurring, when
arises prior lo lhe loading on ar subSe~Uen! lo lhe discharge lram sald Vessel(s) unless lhe Goods are foaded or
'~~~~!~W~~~~rh;n8c:i: ~~~~;Ih~ Bi3~bL~~i~~~r~ ~g~ fr~~f~~sgt~~lndlor lorwarded as indieated On lhe face olherwise indiealed on lha face hereol lhe Carrier's re5ponsibilily as Carrier shalllerminale when lhe Goods are
delivered lo lhe parly Iranshipping and/or forwarding and lhe Carrier shalllherealter be under no tiability \vt1alsoever for loss of or damage i~)I~~I~~i~~g~~te~f~k~~6HA~rg arrangements lor transshipment and/or forwarding, lhe Carrier shall (and is hereby authorised
10. CARRIERS RESPONSIBILITY: INTERMOOAL SHIPMENTS:TARIFFS:· Save as olherwise indK:aled on lI1e lace hereol. where gfal~:~obd~~;~~~~n~~~:~r~!~~~~li~i:he~g~II~~raJ!n Ih(W~~i:~n~~~~~~~~~)~b~~!~i~rio~I'P>T~~~~e s~~e~~~a~\ ~r~it~~'~~ (whiehever i9 applic~b!el but lhe Carrier shall have lhe righl~O use lhe serviees 01 olher Precarriers and/or Bncarriers and any mode 01 {rans ri lo aecom hsh he same.
I1fermOdal transporlallon are Subjeel lo lhe larlHs and lerms of lhe relevaO! bills 01
I~:~~~r;~~!;~~fft!~~ ~y p~j:r~~,r~~~~~~f~~~:r~~~~&a~,;1;~~e,~~~~~~~ . slody of lhe Precarrfer andfor Oncarrler lhe liabi!íly of C$AV shan
limils whats~r 01 lhe Precarrier
i being declared by lhe shipper in wrlllng 3nd inserled hereln and extra Ireighl belng pald Ihereon, lhe
~~,. ,-c_c",:-,·,·, "". :J!:c'_:-rva~~~~~h~~~~~i~~ra1T~~~r~~~~~e~gfõ~d~a~U~ ~;~~~~~1~~ ~~~~r ~~~~hIR:~~[~~ ~~:~: no evenl sha!l lhe Carrler be liable for more Ihan loss or damage aclually suslained. The earrier shal! nol be Beble for delay ar for
any consequeoUal or special damages and shall have lhe oplion of replacing any 1051 Goods and/ot replacing or repairíng any damaged Goods.
Iher~~i~~q~\~ft~~gi~~ ~~I~~~;~Z1~; I~; o'ti,ae~~~{Op~~I~~l~h~r ~~r~Ij~sa~r ~~I~~~!'~ ~~~I:~~sS~~~ ~I!~~~~~~I\~:~:~~::' lhe Goods and any
ali Irelghl, inland
Nol!Ce cf loss or damage in respect of perishable Goods must e given to lhe Canier within 24 ~ours after deHvery by lhe Carrter lailing which it shall be prima lacie evidence of lhe condilion of lhe Goocls as deserlbecl on Ihis sm of Ladln
In any evenl, ' ,
~~~~e~f~ ~:O~ghl Wllhfn one ear of elivery oi lhe G~ds ar lhe ~:~'imO:ndl~~CW~~' ~~~rJlfa~1 ~~~ ~~~~r shaU be sUbl'ect lo lhe Hamburg ~ules, any c!aim in relat!on to lhe Carrlage 01 Goods is lime barred TI judicial proc inslilUled wI hin a lhe Goods ar lrom lhe !asl da}' 0f1 Which ltie G ~ercvered. Sui! sh tima specilied unless process shall have been aclually served and/or
s for Ioss or damage lo Goods musl be liled against lhe Carrier, \offilch
~g~~;Iu:r\O~ih~ii~ric~a~ o~~~~~~~~fa~'djo~uÓ~g~~~~s~~h:~~~r~}1 :~~ and suil commenced wilhin lhe time limlt proviSed by law and lhe lerms of lhe bills of lading and/or
contracts of carrtase and/or Iram;PÇlrl documenls and/or lhe larilfs oi lhe carrlers which had or ate deamed In accordance with tti!s em of
~~~l~8yl~r~~t~~ of~~~~ooJ;~1 ~~i~ ~,g:~:~~S~~g~~:H~I~c;~~~~7 i~~g~~~~~:~:~~s~~u~~~~~~~~~~:{1e~~~~~~ in lhe eusloçly or contrai of lhe Carrier.
Clalms for t~ss andlor damage lO lhe Goods occurrlng whHe in lhe possession of a Precarrier and/or Oncarrier shaU be madl· ., ... , againsl CSAV wllhin nine monthS after delivery 01 lhe Goõds ~ such Precarrier andfor Oncarrier or in lhe case 01 lailure lO ma 1
when tlie Goods shou . xemptions, dele,
and/or conlracl o 01 CSAV shall
in Clause 16 hereof.
comp el and lhe Carrier shaU The Carríer sha!! nol be Ilable hal! hava been cJearlv and
Merchant be ore shípmenl 01 lhe Goods in sueh a manner as lo e1ear idenlifv such Goods and Iheir 01 be identllied as lo marks and an~ uncialmed Goods nol ol.herwise accounfed for may aI Carrier's
o , &~vf)Ei:'k~hÔV~i&~~:cW.~(i) ~h~~~;i~: ~~~lf~~~~C\~~!~igIWfor;~u7llgg~~sarf~~~7~~he~~I~~ed consolidale Ihem wilh 01 er Goods and conlainers,
(2) Goods, whelher or nol carried In containers, may be carried on deck or under deck wilhout notice lo lhe Merchant or any notalian on llie face hereol and aU such Goods (Including goods slowed in poop lorec8slle, deck house, passenger spaces, slale rooms or any olher covered space) whelherRc~a~~"l~i.::d; :o;n,~d~,cft~k or under deck shal! parllcipale in General Average and stiaH. seve as provided In Clause 21(3) belo'N, be deemed lO be ses oI lhe Hague Aules, Hague Visby Aules and COGSA and shall be carried subject to lhe
(3) In lhe case 01 GoocIs wtJich are slated carried 00 deck and which are so carrled and tive anImaIs, lhe ~ra9~liyR~~';s~~~e~~~I~rn V~sby Rules and CO Carrier shall be under no Uability whalsoever for loss. damage
22. OANGEROUS G!fiOOS .• No Gçods which are or may beeome dangerous Inflammable malerials) or which are ar may become hable lo damage any properly whalsoever, shall be lender
~~ ::~~ei~~~~7~~g~i~;J~~~'n'd"gh~:~ci~r ~lea~nl~~~rd~6dg)a~~ ~~na~Sto compJy wilh an Convent1ons or re uiremenls. II any sueh Goo~ are de!ivered to lhe Carrier, w!ttioul such marklnp, or 11 in lhe
. \~:g~oto~:d~ g: r~ridl~~~~ ~~r~'~~vi~~;u1~~;~~~lr~~ro~~~~~;c~~!I~la9~~\~if~~~1' ~r~&~~ I~ t~~y d~rTe~'~
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BANCO DO BRASIL S/A Comércio Exterior - SECEX
PEDIDO DE ANUÊNCIA DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO
Caxias do Sul, 24/11/2008
CORRETOR/DESPACHANTE/ASSESSOR: NELSON MUELLER IMPORTADOR: GP CATARINENSE COM IMPORT E EXPORT LTDA
CNPJ: 01.790.667/0001-06 FATURA 0002
Solicita a anuência das Licenças de Importação abaixo relacionadas conforme o pedido assinalado entre parênteses:
(P) Prorrogação de LI. Informe a quantidade de dias para prorrogar a LI na coluna "informações adicionais". (O) LI vinculada a Drawback-Isenção. Informe, na coluna "inf<;,rmações adicionais", o nO do Orawback. (S) Substitutiva. Informe o nO LI original substituída em "informações adicionais". (L) LI simples, sem as características anteriores.
Número da LI NCM País Informações Adicionais Valor
fi 08/2901962-3 4011.20.90 CHINA 195.832,00
!( ( . i
..
( (
i contatera eventuais dúvidas (nome e telefone): NELSON MUELLER 5533044546
Para tanto, segue(m) o(s) seguinte(s) documento(s):
( ) Fatura Comercial ( ) Comprovante pagto tarifa via original (via do caixa BB) ( ) Extrato da LI substituída ( ) Certificado de Origem ( ) Termo de Responsabilidade ( ) Certificados (INMETRO) ( ) Cópia D. de Importação(DI) (Portaria 150/82) ( ) Extrato do RE (Portaria 150/82) ( ) Cantr. Garantia(Part. 150/82-LI c/data registro> 180 dd) ( ) Outros (citar)
Caso a opção seja por débito em conta-corrente, inclua o seguinte:
Autorizamos debitar de GP CATARINENSE COMÉRCIO IMPORT E EXPORT LTDA o vaJaeferente ao pagamento de tarifa pela prestação de serviço de comércio exterior, de acordo com o estab.cido na tabela de tarifas, na agência e conta corrente citadas abaixo.
Agência: Conta Corrente:
0126-0 40.821-2
Nelson Mueller
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LI: 08/2901962-3 Registro: 24/11/2008 Situação: Em Exigência
Impresso em: 28/04/2009
SISCOMEX - SISTEMA DE COMÉRCIO EXTERIOR EXTRATO DO LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇAO
LI substitutivo: 08/2942391-2 Cancelado em: 01/12/2008 pelo CPF: 613786660-20 Motivo do Cancelamento: CANCELADO PELO SUBSTITUTIVO LI tem restrição de data de embarque
Identificação da Mercadoria
NCM: 40112090 Descrição da NCM: OUTS.PNEUM.D/BORR.,P/ÔNIBUS/CAMINHÕES,NOV .
Peso Líquido (Kg): 61.916,00000 Moeda Negociada: DO LAR DOS EUA Valor da Operação na Moeda Negociada: 176.232,00 INCOTERMS: COST ANO FREIGHT Qtde. na Medida Estatística: 1.024,00000 Unidade da Medida Estatística:
Produto 01 - ESRecificação PNEUS NOVOS PARA USO EM ONIBUS E CAMINHOES - RADIAIS DE ACO 295/80 R22.5 16PR 154/150M RR700 - MARCA DOUBLE COIN FAMILlA: F06 Quantidade: 724,00000 Unidade de Medida: PECAS Valor Unitário: 186,6769161
Produto 02 - ESRecificação PNEUS NOVOS PARA USO EM CAMINHOES E ONIBUS - RADIAIS DE ACO PN 295/80 R22.5 16 PR 154/150M RLB1 - MARCA DOUBLE COIN FAMILlA: F06 Quantidade: 300,00000 Unidade de Medida: PECAS Valor Unitário: 202,2597056
• Valor Total na Condição de Venda: 195.831,99894
Básicas
Tipo do Importador: Pessoa Jurídica CNPJ: 01.790.667/0001-06 Razão Social: GP CATARINENSE COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA País de Procedência: CHINA, REPUBLlCA POPULAR URF de Despacho: ITAJAI URF de Entrada: ITAJAI
Fornecedor
Exportador/Fabricante/Produtor
Nome: DOUBLE COIN HOLDINGS L TO Logradouro: SI CHUAN RD M Complemento: No.: 000063 Cidade: SHANGAI Estado: . País de Aquisição: CHINA, REPUBLlCA POPULAR
Negociação
Cobertura Cambial: COM COBERTURA CAMBIAL E PAGAMENTO FINAL A PRAZO DE ATE' 180 Modalidade de Pagamento: PAGAMENTO ANTECIPADO TOTAL OU PREPONDERANTE Regime de Tributação: RECOLHIMENTO INTEGRAL
Informações Complementares
FATURA PROFORMA FAT 0002 DE 04/11/2008
1/ {2.-.J f3
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 855939
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LI: 08/2901962-3 Situação: Em Exigência
Registro: 24/11/2008 Impresso em: 28/04/2009
CERTIFICADO DO INMETRO ME.PNE.027/96 DE 11/07/2008 CONTATO: 55 33044546 - NELSON E-MAIL: [email protected]
Andamento das Anuências
Anuência 01
Órgão Anuente: DECEX Tratam. Administrativo: MERCADORIA Situação: EM EXIGENCIA Data aa Situação: 26/11/2008
NAO EXISTE LAUDO PARA ESTA ANUENCIA . FABRICANTE NAO CONFERE COM O CERTIFICADO.
Anuência 02
Órgão Anuente: IBAMA Tratam. Administrativo: MERCADORIA Situação: DEFERIDO Data da Situação: 25/11/2008 Data de Validade: 24/01/2009 Andamento da Anuência tem Restrição de Data de Embarque
NAO EXISTE LAUDO PARA ESTA ANUENCIA
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•
LI: 08/2942391-2 Situação: Deferido
Registro: 27/11/2008 Impresso em: 28/04/2009
Data de Validade: 27/01/2009
SISCOMEX - SISTEMA DE COMÉRCIO EXTERIO-R EXTRATO DO LICENCIAMENTO DEIMPORTAÇAO
LI substituído: 08/2901962-3 LI tem restrição de data de embarque : 01/12/2008
Identificação da Mercadoria
NCM: 40112090 Descrição da NCM: OUTS.PNEUM.D/BORR.,P/ÔNIBUS/CAMINHÔES,NOV.
Peso Líquido (Kg): 61.916..z...00000 Moeda NegocIada: DOLAK DOS EUA Valor da Operação na Moeda Negociada: 176.232,00 INCOTERMS: COST ANO FREIGHT Qtde. na Medida Estatística: 1.024,00000 Unidade da Medida Estatística:
Produto 01- Especificação PNEUS NOVOS PARA USO EM ONIBUS E CAMINHOES - RADIAIS DE ACO 295/80 R22.5 16PR 154/150M RR700 - MARCA DOUBLE COIN FAMILlA: F06 Quantidade: 724,00000 Valor Unitário: 186,6769161
Produto 02 - Especificação
Unidade de Medida: PECAS
PNEUS NOVOS PARA USO EM CAMINHOES E ONIBUS - RADIAIS DE ACO PN 295/80 R22.5 16 PR 154/150M RLB1 - MARCA DOUBLE COIN FAMILlA: F06 Quantidade: 300,00000 Unidade de Medida: PECAS Valor Unitário: 202,2597056
Valor Total na Condição de Venda: 195.831,99894
Básicas
Tipo do Importador: Pessoa Jurídica CNPJ: 01.790.667/0001-06 Razão Social: GP CATARINENSE COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA País de Procedência: CHINA, REPUBLlCA POPULAR URF de Despacho: ITAJAI URF de Entrada: IT AJAI
Fornecedor
Exportador Nome: DOUBLE COIN HOLDINGS L TO Logradouro: SI CHUAN RD M Complemento: Cidade: SHANGAI Estado:
No.: 000063
País de Aquisição: CHINA, REPUBLlCA POPULAR
Fabricante/Produtor Nome: DOUBLE COIN HOLDINGS L TO Logradouro: JIAN CHUAN RD Complemento: 20024-5 Cidade: SHANGAY Estado:
No.: 002613
País de Origem: CHINA, REPUBLlCA POPULAR
1ff-1-
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 855939
, .' . '
LI: 08/2942391-2 Situação: Deferido
Negociação
Registro: 27/11/2008 Impresso em: 28/04/2009
Data de Validade: 27/01/2009
Cobertura Cambial: COM COBERTURA CAMBIAL E PAGAMENTO FINAL A PRAZO DE ATE' 180 Modalidade de Pagamento: PAGAMENTO ANTECIPADO TOTAL OU PREPONDERANTE Regime de Tributação: RECOLHIMENTO INTEGRAL
Informações Complementares
FATURA PRO FORMA FAT 0002 DE 04/11/2008 CERTIFICADO DO INMETRO ME.PNE.027/96 DE 11/07/2008 CONTATO: 55 3304 4546 - NELSON E-MAIL: [email protected]
• Andamento das Anuências
Anuência 01
Órgão Anuente: DECEX Tratam. Administrativo: MERCADORIA Situação: DEFERIDO Data da Situação: 01/12/2008 Data de Validade: 30/01/2009 Andamento da Anuência tem Restrição de Data de Embarque
NAO EXISTE LAUDO PARA ESTA ANUENCIA Anuência 02
Órgão Anuente: IBAMA Tratam. Administrativo: MERCADORIA Situação: DEFERIDO Data da Situação: 28/11/2008 Data de Validade: 27/01/2009 Andamento da Anuência tem Restrição de Data de Embarque
NAO EXISTE LAUDO PARA ESTA ANUENCIA
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 855939
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•
IMPRESSO EM 01/12/2008 tJ.... tA TRANSACAO IMPS1481 REGISTRO DE OPERACOES DE CAMBIO ( MERCADO LIVRE ) ~J
- .. -------------------- IMPRESSAO DE CONTRATO DE CAMBIO ---------------------
CONTRATO DE CAMBIO DE VENDA - TIPO 2 IMPORTACAO NR. 08/016571 DE 28/ll/2008 FL.NR. 1 INST: 1 PRACA: 7710
AS PARTES A SEGUIR DENOMINADAS, RESPECTIVAMENTE, VENDEDOR E COMPRADOR, CONTRATAM A PRESENTE OPERACAO DE CAMBIO, NAS CONDICOES AQUI ESTIPULADAS.
+------7--------------------------------------------------------------------+ VENDEDOR.: BANCO DO BRASIL S.A. I
I CGC ...... : 00.000.000/4794-54 I
I ENDERECO.: CENTRO - CAXIAS DO SUL ( RS ) I
I +--------~------------~-~---------------------------------------------------+
I COMPRADOR: GP CATARINENSE COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA I I I I~CGC/CPF .. ': 01,'790.667/0001-06 I I I I, ENDERECO.: "ES'l.'RADA BR-392 2367 KM 1 - SANTA MARIA ( RS ) I
1~~------~-~---~~~---------~-~~----~--~-------------------------------------1 +--7---------------------------------~--------------------------------------+
I MOEDA: 220 DOLAR DOS ESTADOS UNIDOS I TAXA CAMBIAL: 2.3100000 I +~----------7~-------~~-----~--------~-----------------------------~--------+
I VALOR EM MOEDA ESTRANGEIRA .......... : USD 58.749.60 I I CINQUENTA,E OITO MIL E SETECENTOS E QUARENTA E NOVE DOLARES DOS I I ESTADOS UNIDOS E SESSENTA CENTAVOS *************************** I I *********~~~~~************************************************* I
"I ' *** * * **** * ~'*"*:*** '* ~~* *'* ~**"*'*** ** * *** * * ~**** * *** * * * ** * * ** * * **** * * 1
-!--~~-----~-~~~~~-7~7~~-------~-~----~----------------------------~---------! "~I VALOR EMMOEDA:NACrONAL ... ;:~:.' .•.. ~:: R$ 135.711.58 I ' CENTO ETRINTÀECINCO MIL, SETEêENTOS E ONZE REAIS E CINQUENTA I E OITO CENTAVOS ***********************************************
- I *************************************************************** *****************~**********************~**********************
+-----------------------------~---------------------------------------------+
+---------------------------------------------------------------------------+ LIQUIDACAO BONIFlCACAO: O I ATE: 02/12/2008 ,IN I H I L I
+~-----------~~-~-~~~-------------------------------------------------------+ FORMA DE ENTREGA DA MOEDA ESTRANGEIRA: p5': TELETRANSMISSAO
+7-----------~--~~-~----~----~-~~--~--~-------------------------------------+ NATUREZA DA OPERACAO: 15002 50 O 95 50 DESCRICAO : IMPORTACAO GERAL
+---------------------------------------------------------------------------+ I CORRETOR.:
l- _:~:~::~: :~---~- ---~---------------; -;~~ -~ -;~: -~: -~ -;l
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 855939
'. IMPRESSO EM 01/12/2008 ·~o
TRANSACAO IMPS1481 REGISTRO DE OPERACOES DE CAMBIO ( MERCADO LIVRE ) ---------------------- IMPRESSAO DE CONTRATO DE CAMBIO ---------------------
CONTR.~TO DE CAMBIO DE VENDA - TIPO 2 IMPORTACAO NR. 08/016571 DE 28/11/2008 FL.NR. 2 INST: 1 PRACA: 7710
+---------------------------------------------------------------~-----------+
I CLAUSULAS CONTRATUAIS I (BC 1 ) lo PRESENTE CONTRATO SUBORDINA-SE AS NORMAS, CONDICOES E EXIGENCIAS LEGAIS E IREGULAMENTARES APLlCAVEIS A MATERIA.
I I (IF 34 ICORRERAO POR CONTA DO COMPRADOR TODOS OS ONUS DECORRENTES DE CANCELAMENTO 'DESTE CONTRATO, EXCETO SE POR FALHA OU OMISSAO DO VENDEDOR, INCLUSIVE DIFERENCA DE TAXA DE CAMBIO.
(IF 52 AS SANCOES INSTITUIDAS PELA RESOLUCAO NR. 2.901 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, , QUE AS PARTES DECLARAM TER PREVIO CONHECIMENTO EM TODOS OS SEUS TERMOS, BEM' COMO QUAISQUER PENALIDADES PECUNIARIAS, MULTAS OU DESPESAS IMPOSTAS AO VENDEDOR EM DECORRENCIA DE ATOS OUOMISSOES DO COMPRADOR OU CORRETOR INTERVENIENTE SERAO DE. EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE DESTES ULTIMOS. O VENDEDOR NOTIFICARA O COMPRADOR OU CORRETOR INTERVENIENTE, POR QUALQUER MEIO EXTRAJUDICIAL, DO VALOR E DAS RAZOES DA SANCAO, REQUERENDO SEU IMEDIATO RESSARCIMENTO A TITULO DE PERDAS E DANOS, CONSTITUINDO-SE TAL OBRlGACAO EM DIVIDA LIQUIDA E CERTA PARA TODOS OS FINS E EFEITOS DE DIREITO, PODENDO, A CRITERIO DO VENDEDOR, SER COBRADA CONJUNTAMENTE COM AS DEMAIS OBRIGACOES DECORRENTES DESTE CONTRATO.
I
O COMPRADOR DECLARA TER PREVI O E PLENO CONHECIMENTO DA MULTA A QUE ESTA SU-(IF 53
JEITO POR FORCA DA LEI 10.755, DE 03.11.2003, A SER RECOLHIDA AO BANCO CENTRAL DO BRASIL E, NESTE ATO, AUTORIZA O BANCO DO BRASIL S.A .. A EFETUAR O SEU DEBITO EM CONTA CORRENTE MANTIDA JUNTO A ESTE BANCO.
(IF 60 O COMPRADOR AUTORIZA O VENDEDOR A DEBITAR, EM SUA CONTA DE DEPOSITOS JUNTO AO VENDEDOR, QUANTIA CORRESPONDENTE AO VALOR DE IMPOSTOS, DESPESAS E TARIFAS POR ELE DEVIDAS EM DECORRENCIA DA OPERACAO AQUI VERSADA, VIGENTES NA DATA DO DEBITO.
(IF 63 PARA INFORMACOES, SUGESTOES, RECLAMACOES OU QUAISQUER OUTROS ESCLARECIMENTOS QUE SE FIZEREM NECESSARIOS A RESPEITO DO CONTRATO DE CAMBIO, O BANCO DO BRASIL S.A. COLOCA A DISPOSlCAO DO COMPRADOR OS TELEFONES DA CENTRAL DE ATENDIMENTO: CABB 4004.0001 OU 0800.729.0001, PARA DEFICIENTES AUDITIVOS 0800.729.0088, SUPORTE TECNICO PESSOA FISlCA 0800.729.0200, SUPORTE TECNICO PESSOA JURIDlCA 0800.729.0500. EM CASO DE LIGACOES PARA O NUMERO 4004.0001, OS CUSTOS DE LIGACOES LOCAIS E IMPOSTOS SERAO COBRADOS CONFORME O ESTADO DE ORIGEM, OU CONFORME A OPERADORA QUANDO I
,A CHAMADA FOR ORIGINADA DE TELEFONE CELULAR. CASO SEJA JULGADA NECESSARIA AI
I I +---------------------------------------------------------------------------+
( FINAL DA FL. ~J
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IMPRESSO EM 01/12/2008 TRANSACAO IMPS1481 REGISTRO DE OPERACOES DE CAMBIO ( MERCADO LIVRE ) ---------------------- IMPRESSAO DE CONTRATO DE CAMBIO ---------------------
CONTRATO DE CAMBIO DE VENDA - TIPO 2 IMPORTACAO NR. 08/016571 DE 28/11/2008 FL.NR. 3 INST: 1 PRACA: 7710
+---------------------------------------------------------------------------+ CLAUSULAS (CONTINUACAO)
I IREVISAO DA OCORRENCIA ANTERIORMENTE REGISTRADA, O BANCO DO BRASIL S.A. I COLOCA A DISPOSlCAO DO COMPRADOR O TELEFONE DA OUVIDORIA BB PELO 10800.729.5678.
I . . +------~--------------------------------------------------------------------+ - .
+------~~-------------------------------------------------------------------+ . I OUTRAs ESPECIFlCACOES lo COMPRJU)OR AUTORIZA O DEBITO EM 28/11/2008 DO CONTRAVALOR EM MOEDA INACIONAL NA CONTA 40821 , AG. 126 INCLUSIVE DO IMPOSTO IDEVIDO E PESPESAS SE HOUVER. PAIS: CHINA. ICOMISSAO DE AGENTE: NAO HA. IFATURA 002 !PREVISAO DE 122008
+-------------------- - ----------------------------------------------------+ F GO I FINAL DA FL. NR.3 J
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· . IMPRESSO EM 01/12/2008 TRANSACAO IMPS1481 REGISTRO DE OPERACOES DE CAMBIO ( MERCADO LIVRE ) ---------------------- IMPRESSAO DE CONTRATO DE CAMBIO ---------------------
CONTRATO DE C~IO DE VENDA - TIPO 2 IMPORTAC..l\.O NR. 08/016571 DE 28/11/2008 ?L.NR. 4 INST: 1 PRACA: 7710
OS INTERVENIENTES NO PRESENTE CONTRATO DE CAMBIO - COMPRADOR, VENDEDOR E CORRETOR - DECLARAM TER PLE~O CONHECIMENTO DAS NORMAS CAMBIAIS VIGENTES, NOTADAMENTE DA LEI 4.131, DE 03.09.1962, E ALTERACOES SUBSEQUENTES, EM ESPECIAL DO ARTIGO 23 DO CITADO DIPLOMA, 'VERBIS': 'ART.23 - AS OPERACOES CAMBIAIS NO MERCADO DE TAXA LIVRE SERAO EFETUADAS
ATRAVES DE ESTABELECIMENTOS AUTORIZADOS A OPERAR EM CAMBIO, COM A INTERVENCAO DE CORRETOR OFICIAL QUANDO PREVISTO EM LEI OU REGULAMENTO, RESPONDENDO AMBOS PELA IDENTIDADE DO CLIENTE, ASSIM COMO PELA CORRETA CLASSIFlCACAO DAS INFORMACOES POR ESTE PRESTADAS, SEGUNDO NORMAS FIXADAS PELA SUPERINTENDENCIA DA MOEDA E DO CREDITO. PARAGRAFO PRIMEIRO - AS OPERACOES QUE NAO SE ENQUADREM CLARAMENTE NOS ITENS ESPECIFICOS DO CODIGO DE CLASSIFICACAO ADOTADA PELA SUMOC, OU SEJAM CLASSIFICAVEIS EM RUBRICAS RESIDUAIS, COMO 'OUTROS' E 'DIVERSOS', SO PODERAO SER REALIZADAS ATRAVES DO BANCO DO BRASIL S .A. PARAGRAFO SEGUNDO - CONSTITUI INFRACAO IMPUTAVEL AO ESTABELECIMENTO BANCARIO, AO CORRETOR E AO CLIENTE, PUNIVEL COM MULTA DE 50 (CINQUENTA) A 300 POR CENTO (TREZENTOS POR CENTO) DO VALOR DA OPERACAO PARA CADA UM DOS INFRATORES, A DECLARACAO DE FALSA IDENTIDADE NO FORMULARIO QUE, EM NUMERO DE VIAS E SEGUNDO O MODELO DETERMINADO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, SERA EXIGIDO EM CADA OPERACAO, ASSINADO PELO CLIENTE E VISADO PELO ESTABELECIMENTO BANCARIO E PELO CORRETOR, QUE NELA INTERVIEREM. (REDACAO DADA PELO ARTIGO 72 DA LEI NUMERO 9.069, DE 29.06.1995) .PARAGRAFO TERCEIRO - CONSTITUI INFRACAO DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CLIENTE, PUNIVEL COM MULTA DE 5 (CINCO) A 100 POR CENTO (CEM POR CENTO) DO VALOR DA OPERACAO, A DECLARACAO DE INFORMACOES FALSAS NO FORMULARIO A QUE SE REFERE O PARAGRAFO SEGUNDO. (REDACAO DADA PELO ARTIGO 72 DA LEI 9.069, DE 29.06.1995). PARAGRAFO QUARTO - CONSTITUI INFRACAO, IMPUTAVEL AO ESTABELECIMENTO BANCARIO E AO CORRETOR QUE INTERVIEREM NA OPERACAO, PUNIVEL COM MULTA EQUIVALENTE DE 5 (CINCO) A 100 POR CENTO (CEM POR CENTO) DO RESPECTIVO VALOR, PARA CADA UM DOS INFRATORES, A CLASSIFICACAO INCORRETA, DENTRO DAS NORMAS FIXADAS PELO CONSELHO DA SUPERINTENDENCIA DA MOEDA E DO CREDITO, DAS INFORMACOES PRESTADAS PELO CLIENTE NO FORMULARIO A QUE DE REFERE O PARAGRAFO SEGUNDO DESTE ARTIGO .. PARAGRAFO QUINTO - EM CASO DE REINCIDENCIA, PODERA O CONSELHO DA SUPERINTENDENCIA DA MOEDA E DO CREDITO CASSAR A AUTORIZACAO PARA OPERAR EM CAMBIO AOS ESTABELECIMENTOS BANCARIOS QUE NEGLIGENCIAREM O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO PRESENTE ARTIGO E PROPOR 'A AUTORIDADE COMPETENTE IGUAL MEDIDA ~M RELACAO AOS CORRETORES. PARAGRAFO SEXTO - O TEXTO DO PRESENTE ARTIGO CONSTARA OBRIGATORIAMENTE DO FORMULARIO A QUE SE REFERE O PARAGRAFO SEGUNDO. PARAGRAFO SETIMO A UTILIZACAO DO FORMULARIO A QUE SE REFERE O PARAGRAFO SEGUNDO DESTE ARTIGO NAO E OBRlGATORIA NAS OPERACOES DE COMPRA E VENDA DE MOEDA ESTRANGEIRA US$ 3,000.00 (TRES MIL DOLARES DOS ESTADOS UNIDOS DA AMERICA) , EQUIVALENTE EM OUTRAS MOEDAS. '
( FINAL DA
DE ATE OU SEU
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CONTRATO DE CAMBIO DE VENDA - TIPO 2 IMPOR TACA0 ~K. 08/016571 DE 28/11/2008 FL.NR. 5 INST: 1 PRAC-Z);: 7710
+---------------------------------------------------------------------------+ PELO VENDEDOR: NOME, CPF E ASSINATURA AUTORIZADA.
I I I I
I I I I
+----------~~------~--------------------------------------------------------+ I PELO CORRETOR: NOME, CPf E ASSINATURA AUTORIZADA.
I I I
I I I +---------------------------------------------------------------------------+
( ULTIMA FOLHA )
",
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+--~---------------------- ----------------------------- Mensagem Enviada
ISN : 167607 MT : 103 A/N: O Status : O Branch Code Dep. : CSL
Notification (Information) of Original sent to SWIFT (ACK)
•
•
Priority/Delivery Normal Message Input Reference : 1120 081202BRASBRRJBCSL0169167607
--------------------------- Message Header -------------------------Swift Input : FIN 103 Single Customer Credt Transfer Sender BRASBRRJCSL
Receiver
BANCO DO BRASIL S.A. CAXIAS DO SUL BR PNBPUS3NNYC WACHOVIA BANK, NA (NEW YORK INTERNATIONAL BRANCH) NEW YORK,NY US
MUR : IMP1108120276371 --------------------------- Message Text ---------------------------
20: Sender's Reference 02334344299
23B: Bank Operation Code CRED
32A: VaI Dte/Curr/Interbnk Settld Arnt Date 02 December 2008 Currency : USD (US DOLLAR) Arnount #58749,6#
50K: Ordering Customer-Name & Address /903305721 GP CATARINENSE COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ESTRADA BR-392 2367 KM 1 URLANDIA SANTA MARIA
53A: Sender's Correspondent -,BIC BRASBRRJRJ1 BANCO DO BRASIL S.A. (ACCOUNT RECONCILIATION AND STATEMENTS) RIO DE JANEIRO BR
57A: Account With Institution - BIC BKCHCNBJ300 BANK OF CHINA (SHANGHAI BRANCH) SHANGHAI CN
59: Beneficiary Customer-Name & Addr /800100821008091014 DOUBLE COIN HOLDINGS LTD. 63 SI CHUAN RD CHINA
70: Remittance Information /INV/.
71A: Details of Charges SHA
--------------------------- Message Trailer ------------{MAC:A1EC7856} {CHK:8DF6ED8EA848} PKI Signature: MAC-Equivalent
ii.0?'~~~'<:> ~r::-ç+Y~.~··'~~"':~<~·~T~,+:\<)~\n" ~"~"'~~~' ';; :'-. :->: ~~~".<":~Y·~>7'?>~:;~~""~'7;:~,:··~:rt?ç~,~~;C~:T"··~'«·z«"~""'.:. :.; ':" '. '. .' ". . _\ ',. ~. ' . .. ".,{j;;:.·:.~',:-,;.~~\;.it".,.>n:r' '. , ... : "file~lbomelfOOOOOOOhMetJs.:Documentos/ExtratÓ·
, .•..• ",,'''''~;; .• ,... :%.>0:,. '!,h~<~hk?~:iK« '<,:~;iS%~4;b3)~[,,,.':}{Lw;.&.f§}:;)1~··",_ ... >L~~2;;'w,~X,h&, ~"":~:~~.lJf.:,, ... ;~'~,..:.2L<.~,>;;~H -\:: ",. >- "", ·:'''u.\' ~','::.'" ,
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 855939
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•
•
IMPRESSO EM 15/12/2008 TRANSACAO ~'5 IMPS1481 REGISTRO DE OPERACOES DE CAMBIO ( MERCADO LIVRE )
---------------------- IMPRESSAO DE CONTRATO DE CAMBIO ---------------------
CONTRATO DE CAMBIO DE VENDA - TIPO 2 IMPORTACZI,.O NR. 08/016878 DE 09/12/2008 FL.NR. 1 INST: 1 PRACA: 7710
AS PARTES A SEGUIR DENOMINADAS, RESPECTIVAMENTE, VENDEDOR E COMPRADOR, CONTRATAM A PRESENTE OPERACAO DE CAMBIO, NAS CONDICOES AQUI ESTIPULADAS.
+---------------------------------------------------------------------------+ VENDEDOR.: BANCO DO BRASIL S.A.
CGC ...... : 00.000.000/4794-54
ENDERECO.: CENTRO - CAXIAS DO SUL ( RS ) I I
I I I I
+---------------------------------------------------------------------------+ 1 COMPRADOR: GP CATARINENSE COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA I I
1
1
1
1
CGC/CPF .. : 01.790.667/0001-06
ENDERECO.: ESTRADA BR-392 2367 KM 1 - SANTA MARIA ( RS )
+---------------------------------------------------------------------------+
+---------------------------------------------------------------------------+ 1 MOEDA: 220 DOLAR DOS ESTADOS UNIDOS I TAXA CAMBIAL: 2.48500001
" +-----------------------------------~---------------------------------------+
VALOR EM MOEDA ESTRANGEIRA .......... : USD 58.749.60 CINQUENTA E OITO MIL E SETECENTOS E QUARENTA E NOVE DOLARES DOS
ESTADOS UNIDOS E SESSENTA CENTAVOS *************************** *************************************************************** ***************************************************************
+---------------------------------------------------------------------------+ 1 VALOR EM MOEDA NACIONAL ............. : R$ 145.992.76 I CENTO E QUARENTA E CINCO MIL, NOVECENTOS E NOVENTA E DOIS REAIS
E SETENTA E SEIS CENTAVOS ************************************* *************************************************************** ***************************************************************
+-----------------------------------~---------------------------------------+
+---------------------------------------------------------------------------+ LIQUIDACAO ATE: 11/12/2008
BONIFlCACAO: O N I H I L
+-----------~---------------------------------------------------------------+
1 FORMA DE ENTREGA DA MOEDA ESTRANGEIRA: 1 1 65 - TELETRANSMISSAO 1
+---------------------------------------------------------------------------+ NATUREZA DA OPERACAO: 15002 50 O 95 50 DESCRlCAO : IMPORTACAO GERAL
+---------------------------------------------------------------------------+ CORRETOR. : CGC/CPF .. :
+---------------------------------------------------------------------------+ ( FINAL DA FL. NR.
~ Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 855939
.. "
•
CONTP~r..TO DE C.r._MBIO DE VEl'-I"DA - TIPO 2 IMPORTll-.CAO l'l"K. 08/016878 DE 09/12/2008 FL.NR. 2 INST: 1 PRACA: 7710
+---------------------------------------------------------------------------+ I CLAUSULAS CONTRATUAIS I (BC 1 ) O PRESENTE CONTRATO SUBORDINA-SE AS NORMAS, CONDICOES E EXIGENCIAS LEGAIS E REGULAMENTARES APLlCAVEIS A MATERIA.
(IF 34 CORRERAO POR CONTA DO COMPRADOR TODOS OS ONUS DECORRENTES DE CANCELAMENTO DESTE CONTRATO, EXCETO SE POR FALHA OU OMISSAO DO VENDEDOR, INCLUSIVE
IDIFERENCA DE TAXA DE CAMBIO. I
I I I (IF 52 I IAS SANCOES INSTITUIDAS PELA RESOLUCAO NR. 2.901 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, I IQUE AS PARTES DECLARAM TER PREVI O CONHECIMENTO EM TODOS OS SEUS TERMOS, BEM ICOMO QUAISQUER PENALIDADES PECUNIARIAS, MULTAS OU DESPESAS IMPOSTAS AO IVENDEDOR EM DECORRENCIA DE ATOS OU OMISSOES DO COMPRADOR OU CORRETOR IINTERVENIENTE SERAO DE EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE DESTES ULTIMOS. O I VENDEDOR NOTIFICARA O COMPRADOR OU CORRETOR INTERVENIENTE, POR QUALQUER IMEIO EXTRAJUDICIAL, DO VALOR E DAS RAZOES DA SANCAO, REQUERENDO SEU IIMEDIATO RESSARCIMENTO A TITULO DE PERDAS E DANOS, CONSTITUINDO-SE TAL 10BRIGACAO EM DIVIDA LIQUIDA E CERTA PARA TODOS OS FINS E EFEITOS DE I DIREITO, PODENDO, A CRITERIO DO VENDEDOR, SER COBRADA CONJUNTAMENTE COM AS IDEMAIS OBRlGACOES DECORRENTES DESTE CONTRATO. I I
I (IF 53 lo COMPRADOR DECLARA TER PREVI O E PLENO CONHECIMENTO DA MULTA A QUE ESTA SUIJEITO POR FORCA DA LEI 10.755, DE 03.11.2003, A SER RECOLHIDA AO BANCO CENITRAL DO BRASIL E, NESTE ATO, AUTORIZA O BANCO DO BRASIL S.A. A EFETUAR O ISEU DEBITO EM CONTA CORRENTE MANTIDA JUNTO A ESTE BANCO.
I I (IF 60 lO COMPRADOR AUTORIZA O VENDEDOR A DEBITAR, EM SUA CONTA DE DEPOSITOS JUNTO AO VENDEDOR, QUANTIA CORRESPONDENTE AO VALOR DE IMPOSTOS, DESPESAS E TARIFAS POR ELE DEVIDAS EM DECORRENCIA DA OPERACAO AQUI VERSADA, VIGENTES NA DATA DO DEBITO.
(IF 63 PARA INFORMACOES, SUGESTOES, RECLAMACOES OU QUAISQUER OUTROS
IESCLARECIMENTOS QUE SE FIZEREM NECESSARIOS A RESPEITO DO CONTRATO DE
I
I I I I I I I I
PARA I I CAMBIO, O BANCO DO BRASIL S.A. COLOCA A DISPOSlCAO DO COMPRADOR OS ITELEFONES DA CENTRAL DE ATENDIMENTO: CABB 4004.0001 OU 0800.729.0001, IDEFICIENTES AUDITIVOS 0800.729.0088, SUPORTE TECNICO PESSOA FISlCA 10800.729.0200, SUPORTE TECNICO PESSOA JURIDlCA 0800.729.0500. EM CASO DE ILIGACOES PARA O NUMERO 4004.0001, OS CUSTOS DE LIGACOES LOCAIS E IMPOSTOS
I I I I
ISERAO COBRADOS CONFORME O ESTADO DE ORIGEM, OU CONFORME A OPERADORA QUANDO I IA CHAMADA FOR ORIGINADA DE TELEFONE CELULAR. CASO SEJA JULGADA NECESSARIA AI I I I I
( FINAL DA FL.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 855939
•
•
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IMPRESSO EM 15/12/2008 TRANSACAO IMPS1481 REGISTRO DE OPERACOES DE CAMBIO ( MERCADO LIVRE ) ---------------------- IMPRESSAO DE CONTRATO DE CAMBIO ---------------------
CONT~~TO DE CAMBIO DE VENDA - TIPO 2 IM?ORTAC~O
~~. 08/016878 DE 09/12/2008 FL.NR. 3 INST: 1 P~~CA: 7710
+---------------------------------------------------------------------------+ I CLAUSULAS (CONTlNUACAO)
I I IREVISAO DA OCORRENCIA ANTERIORMENTE REGISTRADA, O BANCO DO BRASIL S.A. ICOLOCA A DISPOSICAO DO COMPRADOR O TELEFONE DA OUVIDORIA BB PELO 10800.729.5678 .
I +---------------------------------------------------------------------------+
+---------------------------------------------------------------------------+ I OUTRAS ESPECIFlCACOES lo COMPRADOR AUTORIZA O DEBITO EM 09/12/2008 DO CONTRAVALOR EM MOEDA lNACIONAL NA CONTA 40821 , AG. 126 INCLUSIVE DO IMPOSTO IDEVIDO E DESPESAS SE HOUVER. PAIS: CHINA. ICOMISSAO DE AGENTE: NAO HA. IFATURA 002 IPREVISAO DE EMBARQUE 31122008
I I I I I
+---------------------------------------------------------------------------+ ( FINAL DA
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 855939
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IMPRESSO EM 15/12/2008 TRANSACAO IMPS1481 REGISTRO DE OPERACOES DE CAMBIO ( MERCADO LIVRE ) ---------------------- IMPRESSAO DE CONTRATO DE CAMBIO ---------------------
CONTP..J>._TO DE CJL1V!3I'J DE "'lENDA - TIPO 2 IMPORTAc..ZI._O
!'-l""R. 08/016878 DE 09/12/2008 P':o .l'<""R. 4 INST: 1 PP~~CA : 7710
OS INTERVENIENTES NO PRESENTE CONTRATO DE CAMBIO - COMPRADOR, VENDEDOR E CORRETOR - DECLARAM TER PLENO CONHECIMENTO DAS NORMAS CAMBIAIS VIGENTES, NOTADAMENTE DA LEI 4.131, DE 03.09.1962, E ALTERACOES SUBSEQUENTES, EM ESPECIAL DO ARTIGO 23 DO CITADO DIPLOMA, 'VERBIS': 'ART.23 - AS OPERACOES CAMBIAIS NO MERCADO DE TAXA LIVRE SERAO EFETUADAS
ATRAVES DE ESTABELECIMENTOS AUTORIZADOS A OPERAR EM CAMBIO, COM A INTERVENCAO DE CORRETOR OFICIAL QUANDO PREVISTO EM LEI OU REGULAMENTO, RESPONDENDO AMBOS PELA IDENTIDADE DO CLIENTE, ASSIM COMO PELA CORRETA CLASSIFlCACAO DAS INFORMACOES POR ESTE PRESTADAS, SEGUNDO NORMAS FIXADAS PELA SUPERINTENDENCIA DA MOEDA E DO CREDITO. PARAGRAFO PRIMEIRO - AS OPERACOES QUE NAO SE ENQUADREM CLARAMENTE NOS ITENS ESPECIFICOS DO CODIGO DE CLASSIFlCACAO ADOTADA PELA SUMOC, OU SEJAM CLASSIFICAVEIS EM RUBRICAS RESIDUAIS, COMO 'OUTROS' E 'DIVERSOS', SO PODERAO SER REALIZADAS ATRAVES DO BANCO DO BRASIL S.A. PARAGRAFO SEGUNDO - CONSTITUI INFRACAO IMPUTAVEL AO ESTABELECIMENTO BANCAR lO , AO CORRETOR E PUNIVEL COM MULTA DE 50 (CINQUENTA) A 300 POR CENTO (TREZENTOS DO VALOR DA OPERACAO PARA CADA UM DOS INFRATORES, A DECLARACAO
AO CLIENTE, POR CENTO)
DE FALSA IDENTIDADE NO FORMULARIO QUE, EM NUMERO DE VIAS E SEGUNDO O MODELO DETERMINADO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, SERA EXIGIDO EM CADA OPERACAO, ASSINADO PELO CLIENTE E VISADO PELO ESTABELECIMENTO BANCAR lO E PELO CORRETOR, QUE NELA INTERVIEREM. (REDACAO DADA PELO ARTIGO 72 DA LEI NUMERO 9.069, DE 29.06.1995) .PARAGRAFO TERCEIRO - CONSTITUI INFRACAO DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CLIENTE, PUNlVEL COM MULTA DE 5 (CINCO) A 100 POR CENTO (CEM POR CENTO) DO VALOR DA OPERACAO, A DECLARACAO DE INFORMACOES FALSAS NO FORMULARIO A QUE SE REFERE O PARAGRAFO SEGUNDO. (REDACAO DADA PELO ARTIGO 72 DA LEI 9.069, DE 29.06.1995). PARAGRAFO QUARTO - CONSTITUI INFRACAO, IMPUTAVEL AO ESTABELECIMENTO BANCARIO E AO CORRETOR QUE INTERVIEREM NA OPERACAO, PUNlVEL COM MULTA EQUIVALENTE DE 5 (CINCO) A 100 POR CENTO (CEM POR CENTO) DO RESPECTIVO VALOR, PARA CADA UM DOS INFRATORES, A CLASSIFICACAO INCORRETA, DENTRO DAS NORMAS FIXADAS PELO CONSELHO DA SUPERINTENDENCIA DA MOEDA E DO CREDITO, DAS INFORMACOES PRESTADAS PELO CLIENTE NO FORMULARIO A QUE DE REFERE O PARAGRAFO SEGUNDO DESTE ARTIGO. PARAGRAFO QUINTO - EM CASO DE REINCIDENCIA, PODERA O CONSELHO DA SUPERINTENDENCIA DA MOEDA E DO CREDITO CASSAR A AUTORIZACAO PARA OPERAR EM CAMBIO AOS ESTABELECIMENTOS BANCARIOS QUE NEGLIGENCIAREM O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO PRESENTE ARTIGO E PROPOR 'A AUTORIDADE COMPETENTE IGUAL MEDIDA EM.RELACAO AOS CORRETORES. PARAGRAFO SEXTO - O TEXTO DO PRESENTE ARTIGO CONSTARA OBRIGATORIAMENTE DO FORMULARIO A QUE SE REFERE O PARAGRAFO SEGUNDO. PARAGRAFO SETIMO FORMULARIO A QUE SE REFERE O PARAGRAFO SEGUNDO OBRIGATORIA NAS OPERACOES DE COMPRA E VENDA DE MOEDA US$ 3,000.00 (TRES MIL DOLARES DOS ESTADOS UNIDOS DA EQUIVALENTE EM OUTRAS MOEDAS. '
A UTILlZACAO DO DESTE ARTIGO NAO E ESTRANGEIRA
AMERlCA) , DE OU
ATE SEU
( FINAL DA FL. NR.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 855939
.'
CONTRATO DE CAMBIO DE VENDA - TIPO 2 IMPORTAC-~O
~~. 08/015878 DE 09/12/2008 FL.~~. 5 INST: 1 PR.~o.: 7710
+---------------------------------------------------------------------------+ I PELO VENDEDOR: NOME, CPF E ASSINATURA AUTORIZADA. I I I I I
I \\ j'r-", ~at\ }~ I I "h~ OSUl '(ÇY - I I "llat\aç\e ~ódU~\O . ~ I I .~~ I
I <;0O'- I +-------------------------------------------------- ---------------------+
PELO COMPRADOR: NO F E ASSINATURA AUTO ZAD
lWCAfJ'MIfI!!~~ ...
-P,P. VOlmL ,. CPF: 52'. 70.220-49
+----------- ---------------------------------------------------------+ PELO OME, CPF E ASSINATURA AUTORIZADA.
+---------------------------------------------------------------------------+ ( ULTIMA FOLHA )
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 855939
+--~~-----------------------------------------------------------------+ ----------------------------- Mensagem Enviada -----------------------------~ Q:)
ISN : 185473 MT: 103 A/N: O Status : O Branch Code Dep. : CSL
Not~fication (Information) of Original sent to SWIFT (ACK)
•
•
Priority/Delivery Normal Message Input Reference : 1432 081210BRASBRRJBCSL0177185473
--------------------------- Message Header -------------------------Swift Input : FIN 103 Single Customer Credt Transfer Sender BRASBRRJCSL
Receiver
BANCO DO BRASIL S.A. CAXIAS DO SUL BR PNBPUS3NNYC WACHOVIA BANK, NA (NEW YORK INTERNATIONAL BRANCH) NEW YORK,NY US
MUR : IMP1108121183090 --------------------------- Message Text ---------------------------
20: Sender's Reference 02334344535
23B: Bank Operation Code CRED
32A: VaI Dte/Curr/lnterbnk Settld Amt
50K:
Date Currency Amount
11 December 2008 : USD (US DOLLAR)
Ordering Customer-Name & Address /903305721
#58749,6#
GP CATARINENSE COMERCIO IMPORTACAO
53A:
57A:
E EXPORTACAO LTDA ESTRADA BR-392 2367 KM 1 SANTA MARIA Sender's Correspondent -BRASBRRJRJ1 BANCO DO BRASIL S.A. (ACCOUNT RECONCILIATION RIO DE JANEIRO BR Account With Institution BKCHCNBJ300 BANK OF CHINA (SHANGHAI BRANCH) SHANGHAI CN
URLANDIA
BIC
AND STATEMENTS)
- BIC
59: Beneficiary Customer-Name & Addr /800100821008091014
~ DOUBLE CO IN HOLDINGS LTD.
CHINA 70: Remittance Information
/INV/002 71A: Details of Charges
SHA
--------------------------- Message Trailer ----------------------{MAC:OE51F8C5} {CHK:BA316796D3F5} PKI Signature: MAC-Equivalent
~'~7«'?~?<~~,'ir~" .'.?;~-('<.' :·~#'~~~·7!~\~"~:""":"%/:·. .<.':1f"'7~~:· . .', ,"' '.:. ": . :~;l;;;~dU; ~t~.:!h~W~/f1t9P9~QR/trJ~~§: Q()~~"len:tç>s/~xtrafo;:.'
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Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 855939
" ,
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IMPRESSO EM 15/12/2008 TRANSACAO IMPS1481 REGISTRO DE OPERACOES DE CAMBIO ( MERCADO LIVRE ) ---------------------- IMPRESSAO DE CONTRATO DE CAMBIO ---------------------
CONTRATO DE CAMBIO DE VENDA - TIPO 2 IMPORTACAO NR. 08/017121 DE 12/12/2008 FL.NR. 1 INST: -1 PRACA: 7710
AS PARTES A SEGUIR DENOMINADAS, RESPECTIVAMENTE, VENDEDOR E COMPRADOR, CONTRATAM A PRESENTE OPERACAO DE CAMBIO, NAS CONDICOES AQUI ESTIPULADAS.
+---------------------------------------------------------------------------+ VENDEDOR.: BANCO DO BRASIL S.A.
CGC ...... : 00.000.000/4794-54
I ENDERECO.: CENTRO - CAXIAS DO SUL ( RS )
I +----------~--------------~--~----------------------------------------------+
COMPRADOR: VERDES VALES DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA
CGC/CPF .. : 03.295.481/0001-06
ENDERECO.: BR. 392-2367 KM 1 - SANTA MARIA ( RS )
+----------~-----------------------------------~----------------------------+
+---------------------~---------------~-------------------------------------+ I MOEDA: 22 O DOLAR DOS .ESTADOS UNIDOS I TAXA CAMBIAL: 2.3876 O O O I +---------------------------------------------------------------------------+
VALOR EM MOEDA ESTRANGEIRA .......... : USD 42.400.00 QUARENTA E DOIS MIL E QUATROCENTOS DOLARES DOS ESTADOS UNIDOS * *************************************************************** *******************~*******************************************
*************************************************************** +---------------------~-----------------------------------------------------+ I VALOR EM MOEDA NACIONAL ............. : R$ 101.234.24 I CENTO E UM MIL, DUZENTOS E TRINTA E QUATRO REAIS E VINTE E QUA-I TRO CENTAVOS ************************************************** I ***************************************************************
*************************************************************** +-----------------------------------------------------------------~---------+
+---------------------------------------------------------------------------+ ·1 LIQUIDACAO BONIFICACAO: O I ATE: 16/12/2008 I N I H I L I +---------------------------------------------------------------------------+ I FORMA DE ENTREGA DA MOEDA ESTRANGEIRA: I 65 - TELETRANSMISSAO
+---------------------------------------------------------------------------+ I NATUREZA DA OPERACAO: 15002 50 O 95 50
DESCRICAO· : IMPOR TACA0 GERAL +---------------------------------------------------------------------------+
CORRETOR. : CGC/CPF .. :
+---------------------------------------------------------------------------+ ( FINAL DA
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 855939
.I~ IMPRESSO EM 15/12/2008 TRANSACAO IMPS1481 REGISTRO DE OPERACOES DE CAMBIO ( MERCADO LIVRE ) ---------------------- IMPRESSAO DE CONTRATO DE CAMBIO ---------------------
CONTRATO DE CAMBIO DE VENDA - TIPO 2 IMPORTACAO NR. 08/017121 DE 12/12/2008 FL.NR. 3 INST: 1 PRACA: 7710
+---------------------------------------------------------------------------+ I CLAUSULAS (CONTlNUACAO) I I I I
IREVISAO DA OCORRENCIA ANTERIORMENTE REGISTRADA, O BANCO DO BRASIL S.A. I COLOCA A DISPOSlCAO DO COMPRADOR O TELEFONE DA OUVIDORIA BB PELO 10800.729.5678. I I
+---------------------------------------------------------------------------+
+---------------------------------------------------------------------------+ I OUTRAS ESPECIFlCACOES lo COMPRADOR AUTORIZA O DEBITO EM 12/12/2008 DO CONTRAVALOR EM MOEDA INACIONAL NA CONTA 40820 , AG. 126 INCLUSIVE DO IMPOSTO IDEVIDO E DESPESAS SE HOUVER. PAIS: ESTADOS UNIDOS . ICOMISSAO DE AGENTE: NAO HA. IFATURA BR80566U IPREVISAO DE EMBARQUE 30122008
+---------------------------------------------------------------------------+ ( FINAL DA FL. NR.3
7
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 855939
. ..
•
IMPRESSO EM 15/12/2008 TRANSACAO IMPS1481 REGISTRO DE OPERACOES DE CAMBIO ( MERCADO LIVRE ) ---------------------- IMPRESSAO DE CONTRATO DE CAMBIO ---------------------
CONTRATO DE CAMBIO DE VENDA - TIPO 2 lfoII-PORTACAO ~tt. 08/017121 DE 12/12/2008 FL.NR. 5 INST: 1 FRACA: 7710
+---------------------------------------------------------------------------+ I PELO VENDEDOR: NOME, CPF E ASSINATURA AUTORIZADA. I I I I II I • .s I --~ • e uydes osroan __ ).. I I M.an te Módulo QO. t :P I i Geten /,-,::? ""'" I C'Qw' +---------------------------------~-------------------- - ------------------+ ~W I
I I I I I
+---------------- ------------------------------------------------------+ I PELO CORRETOR: OME, CPF E ASSINATURA AUTORIZADA. I I l-I I +--------------------------------------~------------------------------------+
( ULTIMA FOLHA )
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 855939
.. IMPRESSO EM 10/12/2008
CAMBIO ( MERCADO LIVRE ) TRANSACAO IMPS1481 REGISTRO DE OPERACOES DE ,---------------------- IMPRESSAO DE CONTRATO DE CAMBIO ---------------------
CONTRATO DE ~Y.ffiIO DE VENDA - TIPO 2 IMPORT]I.~D
NR. 08/016878 DE 09/12/2008 FL.NR. 1 INST: 1 PR.~CA: 7710
AS PARTES A SEGUIR DENOMINADAS, RESPECTIVAMENTE, VENDEDOR E COMPRADOR, CONTRATAM A PRESENTE OPERACAO DE CAMBIO, NAS CONDICOES AQUI ESTIPULADAS.
+---------------------------------------------------------~-----------------+ VENDEDOR.: BANCO DO BRASIL S.A. I
I CGC ...... : 00.000.000/4794-54 I
I ENDERECO.: CENTRO - CAXIAS DO SUL ( RS )
+-----------------------------------------------------------------~---------+ COMPRADOR: GP CATARlNENSE COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
CGC/CPF .. : 01.790.667/0001-06
ENDERECO.: ESTRADA BR-392 2367 KM 1 - SANTA MARIA ( RS )
+---------------------------------------------------------------------------+
+'----------------------------------------------~----------------------------+ MOEDA: 220 DO LAR DOS ESTADOS UNIDOS I TAXA ,CAMBIAL: 2.48500001
+--~---------------~-------------------~------------------------------------+
VALOR EM MOEDA ESTRANGEIRA .......... : USD 58.749.60 CINQUENTA E OITO MIL E SETECENTOS E QUARENTA E NOVE DOLARÉS DOS
ESTADOS UNIDOS E SESSENTA CENTAVOS *************************** *************************************************************** ***********************~~******~********************** ****i****
+---------------------------------------------------------------------------+ I VALOR EM MOEDA NACIONAL ............. : R$ 145.992.76 I I CENTO E QUARENTA E CINCO MIL, NOVECENTOS E NOVENTA E DOIS REAIS I I E SETENTA E SEIS CENTAVOS ************************************* I I ~************************************************************** I I *************************************************************** I +---------------------------------------------------------------------------+
+---------~-----------------------------------------------------------------+
LIQUIDACAO I BONIFlCACAO: O I ATE: 11/12/2008 I N I H I L I
+---------------------------------------------------------------------------+ FORMA DE ENTREGA DA MOEDA ESTRANGEIRA: 65 - TELETRANSMISSAO
+---------------------------------------------------------------------------+ NATUREZA DA OPERACAO: 15002 50 O 95 50 I DESCRlCAO : IMPORTACAO GERAL I
+---------------------------------------------------------------------------+ CORRETOR. : CGC/CPF .. ~ mv
+---------------------------------------------------------------------------~
( FINAL, DA FL. NR. 1 )
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 855939
.. '
1 de 1
file:///C:/BancoBrasillofficePLUGIN/index.htn
Notification (Information) of Original sent to SWIFT (ACK) Priority/Delivery Normal Message Input Reference : 1120 081202BRASBRRJBCSL0169167607
--------------------------- Message Header -------------------------Swift Input : FIN 103 Single Customer Credt Transfer Sender BRASBRRJCSL
3~~NCO DO 3BA3~L S.A. Cll..xIAS DO SUL 3R
::<..eceiver PN3PUS3NNYC WACHOVIA 3ANK, NA (NEW YORK INTERNATIONAL BRANCH)
NEW YORK,NY US MUR : IMP1108120276371
20: Sender's Reference 02334344299
23B: Bank Operation Code CRED
Message Text ---------------------------
32A: Vai Dte/Curr/Interbnk Settld Arnt Date 02 December 2008 Currency : USD (US DOLLAR) Amount #58749,6#
50K: Ordering Customer-Name & Address /903305721 GP CATARINENSE COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ESTRADA BR-392 2367 KM 1 URLANDIA SANTA MARIA
53A: Sender's Correspondent - BIC BRASBRRJRJ1 BANCO DO BRASIL S.A. (ACCOUNT RECONCILIATION AND STATEMENTS)
RIO DE JANEIRO BR 57A: Account With Institution - BIC
BKCHCNBJ300 BANK OF CHINA (SHANGHAI BRANCH) SHANGHAI CN
59: Beneficiary Customer-Name & Addr /800100821008091014 DOUBLE COIN HOLDINGS LTD. 63 SI CHUAN RD CHINA
70: Remittance Information /INV I.
71A: Details of Charges SHA
{MAC:A1EC7856} {CHK:8DF6ED8EA848}
Message Trailer ------------------------
PKI Signature: MAC-Equivalent
Transação efetuada com sucesso por: J1907354 JUAREZ FLAVIO FORMOLO
9/12/200809:37
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 855939
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.'
IMPRESSO EM 01/12/2008 TRANSACAO IMPS1481 REGISTRO DE OPERACOES DE CAMBIO ( MERCADO LIVRE ) U(p ---------------------- IMPRESSAO DE CONTRATO DE CAMBIO ---------------------
CONTRATO DE CAMBIO DE VENDA - TIPO 2 IMPORTAc..z;.O NR. 08/016571 DE 28/11/2008 FL.!II"R. 1 INST: 1 PRACA: 7710
AS PARTES A SEGUIR DENOMINADAS, RESPECTIVAMENTE, VENDEDOR E COMPRADOR, CONTRATAM A PRESENTE OPERACAO'DE CAMBIO, NAS CONDICOES AQUI ESTIPULADAS.
+-------------~-------------------------------------------------------------+ I VENDEDOR.: BANCO DO BRASIL S.A.
I I CGC ...... : 00.006.000/4794-54
I I' ENDERECO.: CENTRO - CAXIAS DO SUL ( RS )
/ +----~-~------------------------------------------~-------------------------+ I COMPRADOR: GP CATARINENSE COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA I I I I I
I CdC/CPF .. :01.790.667/0001-Ó6 I I I I "ENDERECO.: ESTRADABR-392 2367 KM 1 - SANTA MARIA ( RS ) I I' I I" ",_,' , I
+-~-~-~-~---------~~-----~-7-~----------------~-----------------------------+
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+-~~------~----------------------------------------~-----------~------~-----+ I r1ÔEÚA:"'220 POLAR DOS ESTADOS UNIDOS I 'TAXA CAMBIAL: 2.31000001 +-~---~-~~~-~-~--~--~----~--------------------------------------------------+ I VALOR EM:'MOEDA ESTRANGEIRA .......... : USD ' 58.749.60 I I CINQUENTAE OITO MIL E ~')ETECENTOS E QUARENTA E NOVE DOLARES DOS I
'/ ESTADOS UNIDOS E SESSENTA CENTAVOS *********,****************** I I. ** -ir * ,;.. *** * * * *** ****** *'*****.* ** *** ** ** * * ** * '* ** * *** ** * * *** ** **,* *** I I *.;, **;".. ,1;;*'* *'**'*** * ****** * ******** ** *** ** *** ****'***** * * * * ** ** **** ** I +-~~~--~--~-~~~-----~~----~-----------------------~------------~------------+ I VALOR EM 'MOEDA NACIONAL .. , ....... ~ .. : R$ 135.711. 58 I I CENTO E TRINTÀ E CINCO MIL; SÉTECENTOS E ONZE REAIS E CINQUENTA I I E OITO CENTAVOS *********************************************** I I ' *************************************************************** I I '" I
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+-------~--~---.,.--~---------------------------------------------------------+ I LIQUIDACAOBONIFICACAO: O I I ATE: 02/12/2008 N I H I L I +------~---------------------------------------------------------------------+ I FORMA' DE ENTREGA DA MOEDA ESTRANGEIRA: I
. I 65- TELETRANSMISSAO I +---~-----------------------------------------------------------------------+
I NATUREZA DA OPERACAO: 15002 50 O 95 50 I I DESCRICAO , : IMPORTACAO GERAL I, +~--------------------------------------------------------------------------+ I CORRETOR,.: I CGC/CPF .. : OOU +---------------------------------------------------------------------------+
( FINAL DA FL. NR. 1 )
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 855939
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COMPROVANTE DE·PAGAMENTO DE DARF/DARF SIMPLES
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. CLIENTE:' .' 'AGENCIA: 0000-0'. CONTA: O-O
~===========:~~~=:=====================:==l====== AGENTE ARRECADADOR
,CNC 001 - 1489; - AGENCIA BALNEARIO CMIBORl SC CODIGO DE BARRAS- _ _ ___________ _____ _ __ _
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PATA DO I PAGAMENTO ~.:, , PERIODO DE ÁPURACAO~' NUMERO DO CNPJ CODIGO DA RECEITA HUHERO DE REFERENCIA. bATA DO VENCII1f:N'ro '~ RECEITA BRUTA ACU~ULADA
" PERCENTÚAL • . VALOR DO PRINCIPAC" , VALOR 'DA MULTA,' ". VALOR DOS JUROS' , " VALOR TOTAL ~_
13/05/2009 13/0512009
01.790.667/0001 06 5762
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411,75 ; ;1' l+: :~ - { ... ",
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Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônicohttp://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 855939
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Poder Judiciário JUSTlqA FEDERAL ,
Seção Judiciária de Santa Catarina 2" Vara Federal de Itajaí
I .
'MANDADa/DE SEGURANÇA N° 2009.72.08.001594-lISC ,ê
IMPETRANTE GP CATARlNENSE CbMÉRCIO IMPORTAÇÃO E • .' . EXPORTAÇÃO L TDA/
. ADVOGADO EDUARDO KÜMMEL -RICARDO VOLLBRECÍlT
IMPETRADO DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ITAJAÍ .,
- DECISÃO (LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DÃ'EUTELA) '.. i •.
1. Relatório
Dii a impetrante que importou da China 1.024 pneus radiais de aço, para uso em caminhões e ô,nibus; adquiridos em 04/l1l~Q08.
\ . ~ .
Em 19/12/2008 foi public.ada no DOU a Resolução CA~EX n. 79, a qual aplica direito antidumjJing provisório, por 6 meses, nas importações d~ pneus de construção radi",l, de ,aros 20", 22" e 22,5"', para 'uso em ônibus e caminhõês. Defende que 'á I;icença de ImportjlçãO foi defe~ida em 27/ll/2008, antes da entrada em vigor da resolução .
Requer liminar, que determine o não recolhimento dos 'direitos antidumping sobre a~ operação de impúrtação de pneus novos em comento.
2. Fundanientação . /
....., . \.. \ ... A princípio, ressalto que osdireito's' antidumping não. tem natureza ..
. tributári~, conforme pac.ifica jurrsp~dência: , '- /.
DIREITO ANTIDUMPING:' MULTA DE OFÍCIO, DESCABIMENTo. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NATUREZA JURÍDICA NÃO-TRIBUTARIA. AUTO DE INFRAÇ/fO ANULADO, MOTIVO ,DO ATO. SEM CORRESPONDÊNCIA COM O MOTIVO LEGAL. 1 . . A 'multa' tem caráter' estritamente 'punitivo, objetivando coibir a' inadimplência fiscal ou o descumprimento de obrigações tributárias acessórias. Não é cabível a aplicação de p€malidade pecuniária pelo descumprimento dá obrigação tributária, enquanto o· contribuinte' agir respaldado por decisão
" judicial que o autorizou a pagar o tributo de ira ou a deixar' -depagá~lo. _. " 2, O pressuposto que ocasiona a multa não está '"V.'V''''' na hipótese vçrtente. pois a' conduta do contribuinte. ampaJ:a-se . judicial que
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PQder Judiciário JUSTiÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina 2a Vara Federal de Itajaí
concedeu a tutela antecipada, não havendo falar em àtraso ou inadimplemento no cumprimento da obrigação.' , 3. Uma, vez que as r,eceitas decorrentes da cobrança dos direitos antidumping 'são originárias, \ resta indubitável que' 'não têm caráter tributário. Por conseqüência, o regime jurídico dos direitos antidumpiflg não se submete às
"limitações constitucionais ao poder. de tributar, . nem às normas gerais. de , direito tributário postas no CTN. Inteligência do parágrafo único do art. ]0 e do art. 10 da Lei n° 9.019/95. 4. Uma vez que o direito antidumping provisório não é tributo, ineXiste a . situação fática abstratamenie prevista no caput do art! 44 da Lei n° 9.430/96, aplicável unicamente às obrigações de natureza tributária; principais ou acesSórias. O Decreto n° 1.602/95, que constitui o regramento legal aplicável
• ao dumping, não contém previsão específica autorizando a imposição de-multa em razão da ausência de recolhimento do direito anNdumping, na ocasião em que houve o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada. 5. O simples exame do Auto de Infração demonstra a ausência de materialidade do ato administrativo, pois não se está trata de obrigação tributária que dê causa a crédito tributario. Assim, a
J
i?eceita Federal não tem. direito de exigira seú pagamento por meio de Auto de Infração, justamente porqué o motivo que o embasou inexiste. 6. A Lei n° 9.'/09/95 e o Decreto n° 1.602/95 não consideram crédito tributário o montante em dinheiro cobrado a título de direitos antidlimping. Não se constatando a correspondência do motivo do ato qdministrativo com o inotivo legal, desaparece por completo o pressuposto objetivo que justificou Q Auto de l'1fração. (AC - APELAÇÃO C/VEL Processo: 2000. 70.00.006392-9UF: PR Data da Decisão: 07/1112Ó07 Orgão Julgador: PRIMEIRA TURMA Fonte D.E: 27/11/2(J07 Relatár JOEL ILAN PACIORNIK).
, Em caso assemelhado (ação ordinária n. 2008.72.08.003203-0/SC) :decidi que, por força do princípio da. segurança jurídica, as determinações estatais que importem na restrição de direitos ou na criação de qbrigações parã os cidadãos devem conter cláusula de previsibilidade e publicidade a tempo e~ modo
, de não surpreender a sociedade, evitando-se a alteração das regras j.urídicas sem prévio avis,?
, ,
, A Resolução CAMEXn. 79, d~ 18/12/08 (DOU 19/12/0S), entrou em vigor na.data de sua' publicação (art. 3°), não se prevendo uma vacatio legis que' pos'sibilitasse ao mercado por ela ,regulado 'àdaptar-se em tempo hábil as suas disposições.-Washington de Barros Monteiro leciona:
"0 espaço de tempo compreendido entre a publicação da lei e sua entrada em . vigor denomina-se vacatio legis. Geralmente é estabelecido para melhor. "divulgação dos textos. Enquanto não transcorrido este período, a leinova não tem força obrigatória, conquanto já publicada. Co ldéra-se, pois, ainda em
'- vigor a lei precedente sobre a mesma matéria". Clrs&-de Direito Civil, ,r .' " \
voll!me, 3 r ed., p. 25/26.) -
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Poder Judiciário JUSTiÇA FEDERAL '
Seção Judiciária de Santa Catarina' . 2" Vara Federal de Itajaí
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Evidentemente; o lapso temporal é indíspensável para que os cidadãos tomem plepo conheçimento das novas regras, bem como possam,
, ~.adaptar-se <:t elas, especialmeÍlte, no campo d~s relações' comerciais.
o -tempo .de vacatio Úgis' possibilita ao Estado Democrático de , .
Direito (art. 1°· da Constituição _ Federal) uma . necessária e· indispen~ável segura~ça jurídica: possibilitando uma convivência harmoniosa entre o Estado e
. a sociedade: . . I .
Observe-se q~e uma convivênêia harmoniosa pres~upõe não só o c"onhecimeI!to das novas regras legais, bem como o tempo necessário para
I adequ~ção da conduta social a elas.
, i ,
" " No caso em apreço, A. Resolução CAMEX n. 79, de 18/12/08' \ I . . ' I
(DOU 19/~2/08) .criou a obrigaçã9 de pagamento de direitos antidumping sobre .importações' de pneus de construção radial, de aros 20",~22" e 22,Y', para uso em ,ônibus e,caminhões e, evià~nterpente, por força daentrad~ imediata em 'vigor, não houve tempo hábil para a impetrante (empresa de importaçãq) adaptar-se às novas "regras, em especial, em relação aos contratos de compra de pneus já firÍnados e com o registro da Licença de Imp~rtação já formaÍizado' antes meosmoda entrada em '~igor da Resolu~ão.
RetirotÍ-se,da impetrante, a possihilidade de optar entr~ a aquisiç~~ . / dos produtos no' exterior ou a não aquisição, frente as novas exigências legais
que: na esp~cie, ob;igam ao pagamento' de direitos antidL(mp(ng na importação ... , .
" . Destarte, a Resolução CAMEX ofende o direito adquirido das' êmprésas 'e de 'seus' clientes Jart. 5°; inc.XX)fVI, da CF), devend~ s.er
'respeitados os cOntratos firinados antes da entrada em vigor da referida norma . infralegal, inclusive em seus efeitos futuros (venda ao consumidor final).
I
Neste sentidojá decidiu o TRF4:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO, CONTRATO ADMINISTRA TIVo., PROTEÇÃO CONSrITl)CIONAL. ART. 5~ XXXVI, DA CF EFEITOS.
Í,' Com e'jeito,eni face do disposto no art, 5~ XXXVI, da CF(88, é indubitável' que o contrato vá!ido entre as partes constitui ato jurídico peifeito, protegido pelo texto constitucional, dele irradiando, para uma ou para ambas as partes, direitos' adquiridos, não· podendo ser alcançado pQr lei superveniente à data da celebração do contrato, mesmo quanto aos eij . os futuros decorrentes do
".1' . 2009.72.08.001594:;,1 [RST©/ASA]
111m 1111111111111111111111111111111111111111111111111111111111111111111111I1111111
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I 1111 11111 111111111111111 11111 11111 1111 1IIIlnlll 1111 ., Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 855939
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Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina 2a,V~ra Federal de ~t,alaí
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ajuste negocia1.2.( , .), (AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo: 2007.04.00.040508-0 UF: RS Data da Decisão: 1811212007 Orgão
, Julgador: TERCEIRA TURMA ,Fonte D.E. 1610112008 Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ).
Essa"também, é a lição clara e precisa,do saudoso jurista Francisco Campos, em seu Direito Administrativo (Livraria Freitas Bastos; Rio, 1958, v. lI, p. 11), verbis: .
O que a Çonstitliição assegura, portqnto, ao determinar que o ato 'jurídico perfeito continuará a ser regido pela lei do tempo em que se consumou, ,é, precisamente, o efeito jurídico daquele ato, isto é, as transformações por ele operadas nas relações jurídicas que constituem o seu conteúdo, seja criando, seja modificando, transferindo ou extinguindo direito . O que resultá do ato jurídico perféito é,precisam'ente, a aquisição de um direito, - ou a pretensão fundada a uma prestação, ou a modificação óu a extinçào de direito antêrior a determinada prestação~ . .' O at~ jur'idico perfeito é subtraído ao império da lei 'posterior precisam~nte ' para que não seja prejudidado pela sua' aplicação 'o direito que emergiu
. daquele ato e que por seu intermédio se torno'u adquirido ou se ,incorporou ao patrimônio do indivíduo.
o TRF4 tem -inúmeros julgados sobre a mátéria, inclusiye em , \
direção opo~ta 'à presente decisão. Todavia, penso que o valorinaior - a, segurança jurídica - deve ser sempre buscado e preservado pelo Poder Judiciário.
Assim, alinho-me ~o seguinte precedente:
TRIBUTARIo. IMPORTAÇÃO. ' DIREITOS ANTIDUMPING. PROSSEGUIMENTO DO, DESEMBARAÇO ADUANEIRO, PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. POSSIBILIDADE. t'- - •
1., O pedido de' afastamento da imposição de direitos antidumpingàs importações da agravante deve ser o'bjeto de exame no.Juízo a quo, nos qutos do processo originário, visto que a desconstituição da ocorrência dê dumping depende de minucioso exame, bem como de dilação probatória,_ circunstâncias incompatíveis com esta seara perfunctória, inerente ao agravo de instrumento, 2~ Já,· no entanto, quanto ao pedido de desembaraço das mercadorias retidas, independentemente do ... recolhimentos dos direitos antidumping, verifica-se o vestígio' do bom direito. Com efeito, em exegese. razoável do _ enunciado da Súmula n.o 323 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível a apreensã.o de mercado{ias como meio coercitivo para pagamento de tributos"), resta permitida a ilaçao de que o Fisco não pode suspender ou interromper o procedimento de desembaraço (liberação) colocando exigência para seu prosseguimento. Se não pode apreender as mercadorias de modo a forçar 0-
pagamento de tributos, que se entendem devidos, também não há razão para que se impeça o desembaraço co"! o ihtuito áe- - ~anger ao recolhimento
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I.~"~II~~I"~I~I~~I / 2568174.VOQ3 4/5
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I.
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Poder Judiciário. JUSTiÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina r Vara Federal de Itajaí
das medidas antidumping. E isso porque a Fazenda Nacional tem os meias . próprios para perseguir os seus créditos, sem olvidar, ainda, que a parte
pretende a liberação. dos bims mediante apresentação de' gi1ra~tia, preservando, pois, os interesses da contra parte. 3. Agravo de " . instrumento parcialmente provido; - (AGRA VO" DE INSTRUMENTO Processo: 2008.04.00.036240';1 UF: RS'Data 'da Decisão: 10/12/2008 Orgão' Julgador: PRIMEIRA TURMA Intl!Írô Teo"": ' Citação: f.onte D.E. 13/01/2009 RelatorJOEL ILAN PACIORNIK).
, 3. Dispositivo .
'\ Defiro a liminar para suspender as disposições da Resolução CAMEX n.79, de 18/12/08 (DOU 19/12/08) em relação às LI's 08/2901962~3 e
·08/2942391-2, possibilitando o in'ício do· despacho de importação (registro dás DI's), sem o recolhimento dos, direitos antidumping, com pase no art. 5°, inc. ' XXXVI, da Constituição Federal. " \ , "
I
'. Oficie-se para informa.ções e cumprimento da liminar. / ,
'Após, vIsta ao MPF. Por fim, voltem para sentença.
Itaj aí, '15 de maio de 2009. _ , ........-::' . /'
"
, ' \
(,
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, i ) .
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IIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIII~II ~II Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 855939
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" - , EXMO. SR. JUIZ, FEDERAL DA 2'" VARA DA CIRClfflSCRlÇAO DE ITAJ~.
Súbseção Judiciária de Santa Catarina
CERTIDÃO Certifico que a presente petição que segue juntada t.
foi recebida na ínte ra via fac-símile em ~/O
~ Secretaria Vara \. - '- - ~ - -~- -- _._----_._~--- -- - .. ' '~ -~ --~ -- -,
URGENTE - RETIFICAÇÃO DE LIMiNAR \
Processo nO 2009.72.08.001594-1 , I •
~ ~
fâ t.::.' ' ~'
GP CATARlNENSE COMÉRCIO, IMPOIf~çÃO E
EXPORTAÇÃO LTDA~ jádevídamente -qualificada nos autos do processQ~m ~pígr~fe, . ci~nte do de~pacho que,deferiu o pedido liminar,; vem, respeitosamente, .piante Vossa
Excelência, por seu procurador sig~atário, opor:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
conforme previsto no artigo 535 do CPC, contraI a referida decisão, tendo em vista a
nece:5:5idadc de correção de parte da deci:5ão, em -virtude da~ seguintes razões de fato e de . . ,
direito que pass~ a expor:
. Trata-se de mandado de segurança com pedido Ii~inar para
ver afastado a cobrança dos valores referentes ao direito antidumping ao caso"em come~to,
posto que a importação foi contratada antes da entrada em vigor da Resolução nO 79, de 18 de dezembro de 2008,
Em magistral despacho, em atenção ào princípi~ da segurança '~ jurídica, o' eminen~e julgador deferiu a liminar almejada, conforme parte dispositiva da -decisão, vejamos: . . I
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Defiro a Iimú:lar para suspender as disposições da Resolução . '
CAMEX n. 79, de 18/12/08 (DOU 19/12/08) em relação às LI's ...
08/290'1962-3 e 08/2942391-2, possibili~do o início do despacho
de importação (registro das. DI's), sem 'o rec~lhimento dos direitos . I •
antidumping, com base no ~rt. 5°, inc. XXXVI, da 'Constituição
Federal.
Ocorre ,que em decorrência da Portaria SECE~ nO 36/2007, as
licenças' de importação terão validade máxima de 60 (sessenta) di~~, aeven~o as mesmas,
serem prorrogadas' media~te solicitação do interessado, conf<?rme determin~ o art. 18, de
referida portaria, in verbis:
Art. 18. Ámbos os licenciamentos terão validade de 60 (sessenw) ,
, ,dias 'para fins de embarque da mercaqoria no exterior, exceto os
casos ,-previstos' nos § l° e' 2.0 do art. 10 . . \ , .
(pttp;lLwYl~mgiç.1iº.Y.J.?IL'ª-l1l!JiYQ/~Ç,f~cQllUºr~~QQrtj\,.Ǫ.Q~ç9
.. !1~Üi(htºªgJ1Qfa~esso em I? de ffiaiode 2009) .
Desta forma a Impetrante prorrogou as Licenças de
Importação, q~e após tal procedimeOto recebem outro número. , r
~onforme denota-se dos extratos em anexo ~s Licenças nO . \
08/2901962-3 e 08/2942391-2. foram substituídas atualmente pela LI: 09/0859723-9;
possuindo a mesma carga. "
, Assim, para que não haja qualquer impedimento para o
cumprimento da liminar anteriormente deferi~a,' mister se faz a retificação do
despacho, para que con~te ,o número da atual LI em vigor.
. Salienta-se a necessidade de -apreciação urgente dos
, I
referidos embargos, uma vez que a mercadoria jã está no porto de ltajaí, aguardando
a liberação, o que está gemndo custos à Impetrante que precisa pagar as ~axas
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• •
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portuárias e de dep~sito enquanto não forem retiradas as mercadorias.
A~te ao exposto" requer . o recebimento e regular
processamento do presente~mbargos de declaração, para que seja retificado a medida
liminar deferida para que seja suspensa a Resolução do CAMEX Ifo 79 em relação a LI:
0~/08S9723-9~ que substituiu as LI's 08/290l962-3 e 08/2942391-2 •
.: Nestes tennos, pede deferimento.
/
Santa Maria, 19 de maio de 2009 .
.- .
R:\GP catarinense\ll!'"atarinense.OO2.irfpi~ai-';mbaIgosdeclar.tçacH:e.doc . OSro7
EE
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Séd_ DE : KUMMELKUMMEL ADV Assoe NO. DE FAX: 55 32223024 . 19 MRY. 200903:38PM'P4
~, LI: 08/2942391-2 Situação: Deferido
~egjs.tro: 27/11/2008 Impresso em; 19/05/2009
Data de Validade: 27/01/2009
SISCOMEX - SISTEMA DE COMÉRCIO EXTER~O..R EXTRATO DO. LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇAO
)). ~I substituído: 08/2901962-3 Cancelado em: 01705/2009 pelo CPF: 000000000-00 J)("
-!:>Mofivo do ~ancelamento: CANCELADO POR PRAZO DEUTILJZACAO VENCIDO LI tem restriçao de datEI: de embarque ; 01/12/2008 ~.' .
JdentificBçao da Mercadoria : - NeM: 40112090 '. I
Descrição da NeM;' OUTS PNEUM D180RR ,P/ONIBUS/CAMfNHOES,NOV
Pe$O LIquido (Kg}: 61~916.00000 Moeda NE!gociada: DOLAR DOS EUA Valor da 0p.eração ne Moeda NegOciada: 176 232,00 INCOTERMS: COST AND FREiGH't .' atde, na Medida Estatfstica: 1 024.0000.0 Unidade da Medida Estatistica:
Produto 01 - Especificação PNEUS NOVOS PARA usO EM ONIBUS E CAMINHOES - RADIAIS DE ACO 295/80 R22.5 16PR 1541150M RR700 • MARCA DOUBlE COlN
,.FAMILIA: F06 . ~ -t;. Quantidade: 724,00000 • Unidade: de Medidá : PECAS·
Varor UnItário: 186,67691,61
Produto 02 - EspecJfJcaçtio PNEUS NOVOS PARA USO EM CAMINHOES E ONIBUS - RADIAIS DE ACO PN 295/80 R22 516 F'R 154/160M RLB1 ' MARCA,DOUBLE COIN FAMILIA: F06 .
---f.>. Quantidade: 300.00000 Unidade de Medida: PECAS Valor Unitário: 202,2597056
• Valor Total na-Ccndição de Venda: 195 831,9!894
Básicas
Tipo do Importador. peSsoa Jurldica CNPJ: 01'790667/0001-06
\
Razao Soci~l: GP CATARINENSE COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Pais de Procedência; CHINA, REPUBLlCA POPULAR . URF de Despacho: ITAJAI URF de Entrada: ITAJAI ..
. Fomecedor
ExP.ortador .. Nome: DOUBLE COIN HOLDINGS L TO
. logradouro: SI CHÜAN RD M Complemento: No : 000063 Cidade: SHANGAI Estado: Pais de Aqul$ição: CHINA, REPUBUCA POPULAR
Fabrlcante/Prodiltor " I
. Nome: DOU8LE COIN HOLD!NGS L TO Logradouro: JIAN CHUAN RD Complemento;~OO24-5 No.: 002613 Cidade: SHANGAY . Estado: Pais de Origem: CHINA. R.EPU8LICA POPUlAR
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NO:DE .FAX 55 32223024 19 MAY, 2009 03:39PM P5
DE : KUMMELKUMMEL ADV Assoe
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LI: 08/2942391-2 Situação: Deferido
Regjstro: 27/11/2008 Irnpresso em: 19/05/2009
Data de Vàlidade: 27/01/2009
Negociação
Cobertura Cambial: - COM C06EK,URA CAMBIAL E PAGAMENTO FINAL A P):1AZO DE ATE'180 Modalidade de Pagamento: . PAGAMENTO,ANTECIPÂDO TOTAL. OU PREPONDERANTE Regime de Tributação: RECOLHIMENTO INTEGRAL
Informações Complementares
~FATURA PROFORMA FAT 0002 DE 04111/2008 CERTIFICADO DO INMETRO ME.PNE.027/96 DE 11/0712008 CONTATO: 55 3304 4546 • NELSON E-MAIL: nefson@gppneuscorrrbr
I
Andamento das Anuências
Anuénr;ia 01
Órgªo Ahuel1te: DECex . Tratam, Administrativo; MERCADORfA . Situação: DEFERIDO Data da Situação: 01/12/2008 Data de Validade: 30/0112009
i
Andamento da Anuência' tem ReslJição de Data de Embarque
NAO EXISTE LAUDO PARA. ESTA ANUENCIA , Anuencia 02
ÓrgãO Anuente: ISAMA , . Tràtam, Administrativo: MERCADORIA Situação: DEFERIDO , Data da Situação: 28/11/2008 Data de Validade: 27/0112009 Am;Jamento da Anu~ncia tem Restnçt10 de Data de Embarque
NAO EXJSTÉ LAUDO PARA ESTA ANUENCIA , .
I
J ;
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212
I , í i , ! ,
1
"
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I \
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Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 855939
, .
53
55 32223024 19MAY. 2009 03:39PM P6
DE KUMMELKUMMEL'ADV Assoe NO. DE FAX , .::, d
",.
-t). SL(: 09/0859723-9 ftuação: Deferido
Registro: .11/0512009 ,impresso em: .19/05/2009
Data de Validade: '31/05/2009
LI substi1uído: 09/0404251-8 . Ll tem restrição de data de embarClue : 03/03/2009
Identificação da Mercadoria
NCM: 40112090 . Descriçâo da NeM: OUTS PNEUM,DIBORR ,P/ONIBUSJCAMINHOES,NOV
MoPeso LIquido {Kg}: 60.56o,oooao
eda Negoofõilda: DOLAR DOS EUA Valor da Operação na 'Moeda Negociada: 176 232,00 INCOTERMS: COST, INSURANCE AND FREIGHT Qtde, na Medida Estatística: 1 024,00000 Unidade da Medida Estatistica: "
Produto 01 • Espel;fflcação PNEUMATICOS NOVOS~De BORRACHA. PARAAAOSOe 22 5 POLEGADAS ,DOS TIPOS UTII.IZADOS EM ONI6U;:, E C~MtNHOES - RADIAIS DE ACO ' , "
I. 295J80 R22.516PR 154/150M RR70n - MARCA OOUSLE COiN rAMILlA: F06
J . , ~ Quantidade: 724,00000 Unidade de Medida: PECAS
Valor Unitário: 186,6096441 " ' . " Produto 02 - EsRecificaç§O , . . ( PNEUMATICOS NOVOS, DE BORRACHA, PAAA AROS DE 22,5 POlEQADAS, DOS TIPOS
UTILIZADOS EM QN1Bl,lS E CAMfNHOeS - RADIAIS DE ACO 295/80 R22,516PR 154f150M RLB1 • MARCA OOUBLE COIN FAMILlA: F06 UnIdade ,d~ Meàld? : PECAS
~ Quantidade: 300,00000 Valor Unitário: 202,4220616
I
Valer Total na CondiçãO de ven~a: HI5 832,00087
Básicas,
-"-
, Tipo do ImportSQor: Pessoa Jurídica-CNPJ: 01,790,66710001-06 ' , Razão Social: Gt> CATARINENSE COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACA.o LTDA
• Pais de Procedência: CHINA, REPUBLlCA POPULAR URF de DespachO: ITAJAt URF de Entrada: tTAJAI
Fornecedot'
SXv.qrlador ' ' Nome: DOUBLE COIN HOLDINGS LTD Logradouro: SI CHUANRD M, , Complemento: N'o : 000063
Cidade: SHANGAl ' . estado: SHANGAl ' Pais dê Aquisição: CHINA, REPUeUCA POPULAR '
FabricantelProdutcif " , NOn'!e: DOUBlE COIN HOL01NGS no L.ogradouro: JIAN CHUAN RD, ' COmplemento: 20024-5 . fÍ,lo : 002613 Cidaoe: SHANGAY - ' Estado: SHANGAI Pais de Origem: CHINA, REF'UaUCA POPULAR ,
\
1/2
(
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documentopode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 855939
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• I
DE KUMMELKUMMEL ADV Assoe NO.DE FAX: 55 32223024 19, MAY. 2009 03:39PM P7
LI: 09/0859723-9 Situação: Deferido
'i
Negociação
. Registro: 11/05/2009 Impresso em: 19/05/2009
Data de Validade: 31/05/2009
Cobertura Cambial; COV COBERTURA CAMBIAL E PAGAMENTO FINAL A PRAZO DE ATE' 180 Modalidade de Pagamento: ~AGAMENTO ANTECIPADO TOTAL OU PREPONDERANTE Regime de Tributação; RECOLHIMENTO INlCGRAL' .'
;
Informações Complementares
--t:>FATURA PROFORMA FAT 0002 CERTlFrCAOO 00 INMETRO ME.PNE 027/9801: 1110712008 CONTATO: 55 3304 4546- NELSON E-MAr!.; [email protected] or
Andame'lto daS Anuências
, . , ,
Anuência 01
Órgão An/Jente: DECEX \ -Tratam Administrativo: MERCADORIA Situação: DEFÉRIDO Data da Situa9~o: 13/05/2C09 Data de Validade: 01/06/2009 • Andam9nto da Anu~ncia tem Restriçáo de Data de Embarque
NAO .EXISTE LAUDO, PÂRA ESTA ANUENCIA , Amll!:ncl;i 02 ,
órgao Anuente: IBAMA Tralam_ Admll1ístrativó;ME.~CADOR1A Sltu~ção;DEFER~DO Data da Situação: 12/0512009 Data de Vafidáde; 31/051200S
. Andamento da Anu~nçia tem RestriÇAo de Data de émb8fQU.e
NAO EXISTE lAUDO PARA ESTA ANUE~CIA
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Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 855939
•
/
•
Poder .Judiciário JUSTIçA. FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina r Vara Federal de Itajaí ,
( .
/ .
MANDADO.DE SEGURANÇA N° 2009.72.08.001594-l/SC '. IMPETRANTE .. GP CATARINENSE' COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO LTDA/ . ADVOGADO EDUARDO KÜMMEL ,--'
RICARDO VOLLBRECHT IMPETRADO DELEGADO DA RECEITA 'FEDERAL DO BRASIL 1
ITAJAÍ
DECISÃO·
A parte impetrante interpôs embargos de declaração, pretendendo sanar contradição na decisão liminar, uma vez q~e as Li's 'ns .. 08/2901962-3 e 08/2942391,-2 foram substituídas pelaLI n. 09/0859723-9. , .
Dispõe o artigo 535 do CPC:
I •
Art. 535; Cabeni embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for om{tido ponto sobre o qual devia prortunciqr-se o juiz ou tribunal .
Não conheço dos embargos de declaração, uma vez que o artigo 535 do CPC refere-se a 'sentença e ao acórdão, não cabendo, portanto, de decisão interlocutória. . I
,
Entretanto, retifico de oficio a parte dispositiva da decisão liminar das fls. 48/52, visto que as mercadorias que constam na LI n. 09/0859723:9 se . tratám das mesmas mercadoriàs que constavam na LI n. 08/2942391-2. Houve, '
. tão-só, a substituição da,s licenças de importação por prazo de utiJização vencido.
Desta forma, a parte dispositiva da decisão das fls. 48/52 passa'a te~ a seguinte redação:
Defiro a liminar para suspender as disp~siçõe; da Resolução CAMEX n. 79, de 18/12/08 (DOU 19/12/08) em relação à LI 09/0859723-9, possibilitando o início do despacho' de importação (registro das DI's), sem o recolhimento dos . ,,\
direitos antidumping, com base no art. 5°, inc. XXXVI, daConstituiçijo Federal ..
Oficie-se para ihfor~ções e cum;rimenta da I~.t::l ,Após" vista ao MPF. Por fim, voltem p
2009: 72.08.001594-1 [RST©/RST]
111111111111111111111111111111111111111111111111111111111111111111111111111111111111111111 .
2574449.Y002 1/2
1 1111111111111111111111111111111 11111 1111 1IIIIrulIIIIII 1
CIl ... m °z
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Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL ",
Seção Judiciária de Santa Catarina 2" Vara Federal de Itajaí
Oficie-se·à Receita Federal.
Intimem-se.
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do Amar~J ~'Silva e erál
)
\
.1
,2574449.V002 2/2 2009.72.08.001594-1 [RST©/RST]
11111111111111111111111111111111111111111111111111111111111111 11111 11111 IllIlllll 11111 1111 1I11111 11111 11111 11111 11111 11111 11111 1111 1IIIInlI 11111 1 ~
•
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Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documentopode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 855939
- ..
••
•
EXMO. SR. -!UfZ FEDERAL I)A 23 VARA DA CIRCUNSCRIÇÃO DE ITAJAÍ
Subseção Judiciária de Santa Catarina
URGENTE-JUNTADA DE DOCUMENTOS
Processo nO 2009.72.08.001594-1, ,
\
"
GP CATARINENSE COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO EEXPORTAÇÁO LTDA, já' , I.
devidame'nte qu~lific8:da nos autos do processo em epígrafe, \ ciente do despacho que
deferiu o pedido liminar, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência~ por seu
procurador sig!latário,' requerer a juntada dos documentos, em anexo nos Embargos de I
Declaração prot9colados na data de 20/05/2009, ..
, Nestes termos, pede deferimento,
Santa Maria, 21 de maio de 2'009,
W~'~~ P,r" Larissa Kepler Kümmel
OMIRS 66,637
"
-,
1
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 855939
• \ .
• \ .
LI: 0812942391-2 Situaçao: Deferido
Reg1stro: 2711 112008· Impresso em: 1910512009
Data de Validade: 27/01120q9
SISCOMEX - SISTEMA DE COMERCIO EXTERlO.,R / / EXTRATO DO UCENCfAMENTO DE IMPORTA-çAO ~. . . .'.
Llsubstitufdo: 0812901962-3. . ", Cancerado em: 0110512009 pefQ CPF: 000000000-00 V .
-1>Motivc do GanCf!iamentõ: CANÇELAOO POR PRAZO DÉ UTIUZAcAo VENCroo· u tem restriçêo de data de em~ue : 0111 212008
Id8IJt/flcsçio da MMcsdorla
NCM:,.o1'2090 OesCriçAo da NCM: . OUTS f'NEUM D/BORR.pIONBUSlCAMINHOeS,NOV
, Peso lfquldo (KgJ;·61.916,OOOOO Moeda Negociada: DOLAR DOS EUA . Vetor da QperaçAo na Uoedl!ll N~~ada; 176 232,00 INCOTERMS: COST ANO FREIGHT . Otcfe. na M~ida Estatfatica: 1 024.00000 Unidade da Madfda Estatisti~
Produto 01-Especmcaç~. . PNEUS NOVOS PAR" USO EM ONfBUS E CAMfNHOES - RADIAIS DE ACO . 295180 R22.5 1 SPR 154J150M RRTOO • MÁRCA OOt18LE COtN . FAMllIA: F06' . I
~ aUanlidáde: 724,00000 ~ Un~t:h de Medida: PECAS V~Of' Unitãrlo: 186.6769161
ProdutD 02 - &pedfIcaç,lo . PNEUS NOVOS PARA USO EM CAMINHOES E ONIBUS - RAmAIS DEACO PN 295180 R22 5 ··t6 ~ 'I54/fSOM' RlBf ~ MARCA DOU81E COIN . F AMIL'A: F06 .
---fl.. Ouantidade: 300,00000 Unid~ deMedicfa : PECAS Vltior Un~io: 202,2597056 , .
Varar Total na CondrçAC) dê Venda: 195 831,99894
Básicas ,
. Tipo do Importador. Pessoa Jurktlca CNPJ: 0119066710001.06 RS2Ao SOCial: GP CATARINENSE COMERCIO lMPORrACAO E EXPOR TACA0 L TOA Pais d$ProcedênCia: CHINA, REPUBLICÁ POPULAR URF de Despacho: ITAJAi URF de Entntda;-JT~I
Fornecedor.
, '
~60U~E COIN HOLDlNGS LlD logradounl: SI CHUAN RO M Complemento: Cidade: SHANGAI -Estado: . .
No :000063 .
Pais de Aquieiçto; CIo·INA, REPUSlICA POPULAR . ,
FabrlCtmfslPl'Odutor Norna: OOUBLE COIN HOlDlNGS l TD Logradouro: JIAN CHUAN RD Complemento: 20024-5 Ckfaâe: SHANGAY _ EstadO:
"
No.: 002&1~ .
Pais de Origem: CHINA,' REPUBlICA POPULAR
..
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Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 855939
•
• "
"
, U: 08J2942391-2· Sit~ação: Deferido
Negociação
Registro: 27111/2008 Impresso em: 19/05/2009
Data de Validade: 2.7J01/2009
Cobe~ura Cambial: COM COBERTURA CAMBIAL E ?AGAMENTO FINAL A PRAZO DE ATE' 181} Modalidade de Pagamentc: PAGAMENTO ANTECrPADO TOiA!.. OU PREPONDERA.'-HE Regime de -TributaÇ:kr RECOLHH\ENTO INTEGRAl - ,
Informações Complementares
~FATURA PROFORMA FAli" ()OO2 DE 04J11~08 CERTIFICADO DO INMETRO ME.PNE 0:21J9a DE 11Jti712OO8 CONTATO: 55 33044546 - NELSON E-MAil: 'nelson@gppneus com br
. Andamento da$ Anü'm;ias
'Anulnda01
ÓrgAo Anuet1te: DECEX Tratam Adminrstrathlo: MERCADORIA Situaça<l: DEFERIDO Data da Situ~o: 01J1212oo8 Data de Valldãde: 30/0112009 A"damento da Anuê{lcla rem Res!rIç6o de Data de ~l1fque
NAO EXISTE LAUDO PARA ~STA ANUE NCIA Anuência 02 "
Orgao Anue~te: IBAMA Tratam. Administrativo: MERCADORIA Situação: DEFERIDO
. Data da Sjtu~fto: 28/1112008 Data de Valldãcle: 27JOt120(l9 Ah~mento 'c18Anuencis f~m Restrlç.!a de Data de EmtJarque
NAO EXISTE LAUDO PAR.A ESTA ANUENCIA "
21 '2
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Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 855939
•
•
,
--I> LI: 0910859723-9 - Registro,: f1/()512C09 Imptesso em: 19J05J2009 / . Situação: Deferide
Data de Validade: 3110512009
SISCOMEX - SISTEMA DE COMÉRCiO EXTERIOR ' EXTRATO DO LlCENCIAME~TO DE fMPORTAÇAO
LI stJbslituldo: 09r04CJ.4251-8 ' LI tem restriçêcr de data de embarque : 03I00I2009
, ldentfflcaçlo da' Mercadoria .. N~:40112090 I
DescrlçAç cta NCM: OUTS PNEUM D'BORR ,PIONIBU~M(NHOES"NOV
.' \ Peso Uquido (Kg): 50..560.,,00000 Moeda Negociada: OOLAt\ OOS EUA ' Valor da OpeJaÇao na Moeda N~ocfada: 1782l2.01> INCOTERMS:. COST, INSURAI'fCE AND FR8GHT Qtde. na Medida EstatíttQ: 1 024,OOOGO Unidade da Medida Estatista: I '
Produto 01-~fflc~ PNEUMATICOS NOVoS,. DE BORRACHA. PARA AROS DE 22,5 POLEGADAS. OOS TIPOS UTILIZADOS EM ONlBlJ;:;. E CAMINHOES - ~AIS OEACO, ' 295/80 R22,5 16PR 15411501'.4 RR700 - MARCA OOUBU: COIN
~ fAMllIA: F06 _ Quantkiade: 724,00000 Unidade dê MedIda: PECAS Valor Unitário: 186,6098441
I, . Produto ~2 - &~Ifh:8CJo ' .
PNEUMA TICOS NOVOS, DE BORRACHA, PARA AROS DE 22,5 POLEGADAS, 00$ TIPOS UTILIZADOS EM ONJBUS E CAMINHOES - RADlAlS DE ACO 29518C1 R22.516PR154f1~ RLB1-MARCA;ooUBLE COIN', FAMIUA: F06 , ' "
-h Quantldac\.e: 300,00000 Un~de de Medid~ : PECAS Valor Unltárto: 202,4220818 .
Valor Total na Condt'Ç<!lo de Venda: 195 832,.00097
Básicas , Tipo do Importador. Pessoa Jurfdica CNPJ: 0't:790.66TlOOot-06
, I
Razão Social: GP CATARJNENSE COMERCIO JMPORTACAO E EXPORTACAO LIDA Pais de Procedência: CHfNA, RêPUBUCA 'POPUlAR! , URF de Despacho: ITAJAI ,. . URF de Entrada: ITAJAl
Fôrnecedor
ExPQJ'tMJor . ' Nome: aOUBLE COIN HOLDINGS l TO Logradouro: SI CHUAN RO M ' ComplemenlO: ' ' No : 000063 Cidade: SHANGAI Estado; SHANGAI Pais de AquisiÇão: CHIAA, REPUBlICA POPULAR . , ,
FabrlcantelPlOdufor t
Nome: OOLJBlE COfN HOLDINGS Lm Logtadouro:,JIAN CHUAN RO . C<:Imp'I~: 20024-5 No: 002613 pidaCle: SHANGAY . Estado: SHANGAI psrs de Origem: CHINA, RE?UBqCA POPllLAR ""
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Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 855939
,.
LI: 09/0859723-9 Situação: Deferido
Registro: 11/0512009 , Impresso em: 19/0512009
Data deVal!dade: 3110512009
\
NegocJaçlo
::otlettunil Cambiá~ COM'COBERTURA CA~BrAL E PAGAMENTO Flr-;AL A PRAZO DE ATE' 1& Modaidade de Pagamentc-: PAGAMENTO ANTECIPAOO TOTAl.. OU PREF?ONDERfoNTE: Regme de Trtbutayào: RECOLHIMENTO INTEGRAL .
, '
Infonnsçôes Complementares
---t>-FA TURA PROFORMA FAT 0,002-CERTIFICADO DO INMETRO ME. PNE 021J96 DE t 1K17f2fl08 CONTATO: -55 3304. 454õ - N8:.S0N ' E·MAII.': nelson@gppneus cambr
An~to dssAnuências
AnufJU:,. ~
Óf'9êO Anuente; De:CeX Tratam Administrativo: MERCADORIA Situaça<J; DEFERIDO Data da Sltu~: 13i0512009" Data de Valldãcle; 01/00IZ009 Andamento de Anu'llnCla tam Rasfl1ção ~ Dera d9 Embarque
, NAO EXISTE. LAUDO PARA ESTA ANUENCIA Anu6nclaO~
óraao AAuente: IBAMA Trãtam Admlnistràtlvo: MERCADORIA Sltuaç:lo: DEfERIDO ' Data da SituaçAo: 1210512009 Data de VaHdáé: 3.1J05J2009 , \ Anl16mento da AnuMr;(a tem Rt!Jstrlt;§o de Data do Emba~
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I
DE KUMME~KUMMEL. ADV Assoe NO. DE FAX 55 32223024'
r
. EXMO. SR. JUJ?- FEDERAL DA '211 VARA 'DACIRCUNSéRIÇÃO DE ITAJAÍ
Su~seção Judiciarià de Santa Catarina
URGENTE - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
Processo nO 2009':72.08.001594-1
GP'" CAT ARINENSE COMÉRCIO, IMJ"ORTAÇÃO E .)
EXPORTAÇÃÓ LTDA, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígridc, . • - • I .
dente do despacho que . deferiu o pedid~ liminflr, vem, respeitosamente, perante Vossa
Ex'celência, por sd~ procuràdor signatário. dizer e requer o que segue: \
Trata-sede mandado de segurança com pedido liinin,ar para . • . I
. ver afastado a cobrança dos valob::s referent~s ao direito antidwnping ao caso em comento,
tendo o pedido liminar sido deferido.
Conforme já mencionado a empresa está se arcando com
pesadas despesas portuárias e taxas ao manter os mercàdorias no porto de Itajaí. '
:, o eminente julgador deten'ninou a expedição de o~cio para
intimação da liminar e apresentação de iriformaçôes por parte do Impetrado.
• ,
Em contato com a central de mandados foi infonnado q u~ n.o
caso dp oficio chegando até às 16:30 hot;as, ,0 mesmo é ~umprido no mesmo dia.
, \ ,
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 855939
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DE KUMMELKUMMEL ADV'ASSOC NO.D~ FAX' 55 32223024 22 MAY. 2009 03:47PM P~r
'.
Desta. forma, para evitar que a mercadori~ perrnan,eça todo o
final de semana, mister' se faZ a e>q>edição e encamInhamento do ofício ti Central de I" "-
Mandados antes das 16}O horas: 1'-
t.
ADt~ ao exposto, requer a êxpedição c entrega do ofício à I
Central de Mandados antes das 16:30 horas, para que o mesmo seja cumprido aím1a hoje,
- permitido a libera~ão da mcrc~doria o mais bre~e' possÍ~el.
Nestes termos. pede deferimento.
Santa Maria, 19 de maio de 2009,
.J
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CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
'1ANDADO DE SEGURANÇA NO 2009.72.08.001594-1 _
GP CATARINENSE COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇAO LTDA! IMPETRANTE I\DVOGADO EDUARDO Kúr~MEL ADVOGADO RICARDDOV~l~L~~~~~~A FEDER.~L DO BRASIL EM lTAJAi !MPETRADO : DELEGA0 .
09 no Oiário ~niCO nO 118, 3"letim 104/2009, disponibilizadO em 26/05/20 __ -o .
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!tajai, 26/5/2009. ------"-" ' --
2
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 855939
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INTIMAÇÃO UNIÃO (PFN)
Certifico que procedi à INTIMAÇÃO da União (PFN) , na pessoa do seu representante legal, acerca da SENTENÇA/DESPACHO/ATO DE SECRET~I~dr~ ~s., mediante ca~ga dos autos. ItaJal, ~~2009. -trl
Secretaria da 2" Vara Federal
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
MANDADO DE SEGURANÇA NO 2009.72.08.001594-1
IMPETRANTE ADVOGADO ADVOGADO IMPETRADO
GP CATARINENSE COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA/ EDUARDO KÜMMEL RICARDO VOLLBRECHT DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ITAJAÍ
~, "102/2009, disponibilizado em 21/05/2009 no Diário rônico nO 114.
Itajaí, 22/5/2009.
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Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 855939
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"2 2 MAiÓ 2009 Poder Judiciário I 600Z OP/N "ll • ~1 JUSTIÇA FEDERAL r . . G, ~ \ Seção Judiciá~ia de Santa Catar 0~SS:JU~j':::iC iiC"jV~\;JiJJ C",OJOlO~d
SI G LA_ DR ~~ J , 2a Vara Fe~eral de Itajaí I S3Q::JVJINM!OJ iO 'tIi'/31SIS 1:li: I \.C6DI~ . ,'ifON3ZV~'rjOOlij~lS;' "; lEr: J
, \. Rua Antônio Caetano, 155 ~ Fazenda - Itajaí - CEP 88302-380 -Fo~e:' (47) 334'15824 - Páginã:-j
I www.jfsc.gov.br-Emai~:scita02@jfsç.gov.br '-
Itajaí, 21 de máio de 2009.
OfíCio n.o 2579794
MANDADO DE SEGURANçÁ-N° 2Ó09~7.2.08.001594-lISC IMPETRANTE G~ CATAIUNENSE .COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E
ADVOGADO . EXPORTAÇÃO LTD.AI . EDUARDO KÜMMEL RICARDO:VOLLBRECHT
IMPETRADO DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
" ITAJAÍ . I .
DESTINATÁRIO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM {TAJAÍ '
ENDEREÇO : -RUA PEDRO FERREIRA, 34 CENTRO 88301030 ITAJAÍ SC
. Senhor Delegado,
/
Por ordem do . MM. Juiz Federal (Substituto), notifico Vossa I Senhoria do ,inteiro teor da decisão proferida nos autos acima indicados, , solicitando-ll1.e que sejam tomadas as pr:ovidências para o seu cumprimento, be'm
como sejam prestadas as informações que julgar necessárias, no prazo de 10 dias. Outrossim, notifico ainda da decisão retificadora proferida à fl. 60.'
. Seguem anexas cópias da inicial e das decis'ões' mencionadas. '\'1 •
Atenciosamente
CAMILA - Zona: ~OO 1 I _11111111111111111111111111111111111111111111111111
2009.72.08.001594-1 [EIT A02F©/EIT A02F] 90000894
111111111111111111111111111111111111111111111111111111111111111111111111'111111111111111111
2579794.V003 111
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Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 855939
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CERTIDÃO •
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Certifico que, em cumprimento ao 'pFesent~ ofício, compareci na Rua Dr. Pedro Ferrt?ira, n? 34, Cen,tro, ltajaí/SC, e, lá estando, procedi à entrega do mesmo aoDelegadoda Receita Federal, Sr. José Càrlos Araújo, conforme o protocolo exarado por aquela DRF. Dou fé. ltajaí/SC,22/0512009. '
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Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 855939
Ministério da Fazenda
Ofício n.O 134/2009/GAB/DRF/ITJ
A Sua Excelência o Senhor Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva Juiz Federal 2.a Vara da Subseção Judiciária de Itajaí Rua Antônio Caetano, n.o 155 - Bairro Fazenda. CEP 88.302-380 Itajaí - SC
Assunto: Encaminha Informações
Senhor Juiz,
.Receita Federal
Itajaí, 1 de junho de 2009.
Em respeitosa atenção à requisição de Vossa Excelência constante do Ofício n.o 2579794, de 21 de maio de 2009, tenho a honra de apresentar, no prazo legal, as informações em face do Mandado de Segurança n.o 2009.72.08.001594-l/SC, impetrado por GP Catarinense Comercio, Importação e Exportação Ltda., CNPJ n.o 01.790.667/0001-06, após cumprido o art. 1.0 e seus parágrafos da Portaria n.o 1, de 2 de janeiro de 1989 (DOU de 11 de janeiro de 1989), do Sr. Ministro da Fazenda.
Atenciosamente,
Delegacia da Receita Federal do Brasil em Itajaí Endereço: Rua Pedro Ferreira, 34 CEP 88.301-030 Centro - Itajaí/SC Tel. (47) 341-0300 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 855939
MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL CIO BRASIL EM ITAJAí - SC
InformacõesemMS-Autosn.02009.72.08.001594-1 FI. 1 de 11.
AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA. AUTOS N.o 2009.72.08.001594-1/SC PROCESSO ADMINISTRATIVO N. ° 10909.002168/2009-26 ORIGEM: OFíCIOS Ns.O 2579794, DA 2a VARA FEDERAL DE ITAJAí. IMPETRANTE: GP CATARINENSE COM.É~CIO, IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO LTDA. CNPJ N.o: 01.790.667/0001-06.
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ITAJAí/SC.
EXCELENTíSSIMO SR. DR. JUIZ FEDERAL DA 2.a VARA FEDERAL DE ITAJAí/sc
o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
ITAJAí/sc., vem respeitosamente perante Vossa Excelência, em atendimento
aos Ofícios nso 2579794, nos autos do processo de MANDADO DE
SEGURANÇA nO 2009.72.08.001594-1 impetrado pela pessoa acima
mencionada, no prazo legal, prestar
INFORMAÇÕES
com fundamentos no artigo 7°, inciso I, "in fine ll, da Lei nO
1.533 de 31 de dezembro de 1951, e alterações posteriores, pelos seguintes
fatos e fundamentos jurídicos.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECE.lTA FEDERAL DO BRASIL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM tTAJAí - sc
Informações em MS-Autos n. o 2009.72.08.001594-1 FI. 2 de 11.
I - SíNTESE DA EXORDIAL
Nos termos da petição inicial a Impetrante ajuizou o
presente Mandado de Segurança contra supostos atos do "INSPETOR
CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO
DE ITAJAí/SC" e ao final requereu, entre outros, que "seja concedida em
definitivo a ordem pleiteada, afastando a cobrança dos valores
referentes ao direito antidumping ao caso em comento, posto que a
importação foi contratada antes da entrada em vigor da Resolução nO
79, de 18 de dezembro de 2008" fls. 14).
A Impetrante afirmou que opera no ramo de comércio,
importação e exportação de pneus, câmaras de ar e de outros produtos,
conforme previsto no seu contrato social. Que em 4/11/2008 adquiriu 1024
pneus radiais de aço, que estão sendo importados da República Popular da
China, para uso em caminhões e ônibus. Que em 24/11/2008 protocolizou
pedido de licença de importação. Que em 27/11/2008 foi deferida a licença
de importação, conforme extrato. Que em 28/11/2008 e 09/12/2008 realizou
contratos de câmbio de venda junto para pagar as mercadorias. Que o
Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, através da
Resolução nO 79, de 19/12/2009, fixou direito "antidumpig" sobre as
importações de pneus, nos moldes da importação realizada pela Impetrante.
Alega que possui direito de não se submeter à alíquota imposta pelo direito
"antidumping", porque já era detentora de direito adquirido, tendo em vista
que lia operação de importação da Impetrante foi realizada antes da entrada
em vigor da malfada resolução 11 (fls. 07).
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 855939
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MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ITAJAí - SC
Informações em MS -Autos n. o 2009.72.08.001594-1 FI. 3 de 11.
Atribuiu à causa o valor de R$ 82.348,28 (fls. 14).
O pedido de liminar foi deferido para 11 suspender as
disposições da Resolução CAMEX n. 79, de 18/12/08 (DOU 19/12/08) em relação à LI
09/0859723··9, possibilitando o início do despacho de importação (registro das Ol's), sem o
recolhimento dos direitos antidumping, com base no art. 5°, inc. XXXVI, da Constituição
Federal. 11 (fls. 55).
11 - INFORMACÕES
2.1 - FALTA DE DIREITO LíQUIDO E CERTO. A
IMPETRANTE NÃO TINHA E NÃO TEM O
ALEGADO DIREITO ADQUIRIDO, PARA DEIXAR
DE PAGAR O ANTIDUMPING. ISTO, PORQUE,
QUANDO REGISTROU, EM 27/02/2009,
A LICENÇA DE IMPORTAÇÃO
ORIGINÁRIA N° 09/0404251-8, QUE É A
SUBSTITUíDA DA LI SUBSTITUTA N°
09/0859723-9, A RESOLUCÃO CAMEX N. 79, JÁ
ESTAVA VIGENTE DESDE 19/12/2008. A LI N°
08/2942391-2 NÃO FOI RENOVADA, NEM
SUBSTITUíDA, FOI "CANCELADA" POR PRAZO
DE UTILIZACÃO VENCIDO. OU SEJA, A LI N°
09/0404251-8 É A ORIGINÁRIA DA PRETENDIDA
IMPORTACÃO E NÃO AS Lls ANTERIORES.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 855939
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Informações em MS - Autos n. o 2009.72.08.001594-1 FI. 4 de 11.
Nos autos do Mandado de Segurança nO
2009.72.08.001594-1/SC, impetrado pela importadora GP CATARINENSE
COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA foi DEFERIDO PEDIDO
DE LIMINAR, sem prévia ouvida do Impetrado, nos seguintes termos:
Entretanto, retifico de ofício a parte dispositiva da decisão liminar das
fls. 48/52, visto que as mercadorias que constam na LI n.
09/0859723-9 se tratam das mesmas mercadorias que constavam na
LI n. 08/2942391-2. Houve, tão-só, a substituição das licenças de
importação por prazo de utilização vencido.
Desta forma, a parte dispositiva da decisão das fls. 48/52 passa a ter
a seguinte redação:
Defiro a liminar para suspender as disposições da Resolução
CAMEX n. 79, de 18/12/08 (DOU 19/12/08) em relação à LI
09/0859723-9, possibilitando o início do despacho de importação
(registro das Dl's), sem o recolhimento dos direitos antidumping, com
base no art. 5°, inc. XXXVI, da Constituição Federal.
Oficie-se para informações e cumprimento da liminar.
Acontece que a Impetrante omitiu fato e documento
importante, que se tivesse sido juntado nos autos, com a petição inicial,
certamente, o MM. Juiz não teria deferido a liminar, conforme abaixo
demonstrado:
a) a Licença de Importação .. LI nO 09/0859723-9 (com
validade até o dia 31/05/2009; fls. 58 e anexos: 05/06) SUBSTITUIU a LI
originária nO 09/0404251-8 (omitida pela Impetrante nos autos);
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 855939
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Informações em MS - Autos n. 02009.72.08.001594-1 FI. 5 de 11.
b) OU seja, a LI nO 09/0859723-9 NÃO SUBSTITUIU a LI
08/2942391-2 e muito menos a LI nO 08/2901962-3, como afirmou a
Impetrante nos seguintes termos: "Conforme denota-se dos extratos em anexo as
Licenças nO 08/2901962-3 e 08/2942391-2, foram substituídas atualmente pela LI:
09/0859723-.9" (fls. 54);
c) assim, fica demonstrado e provado pelos documentos
anexo: 01/06, que:
c.1) a Impetrante omitiu a existência da LI originária nO
09/0404251-8;
c.2) faltou, em tese, com a verdade ao dizer que lias
• Licenças nO 08/2901962-3 e 08/2942391-2, foram substituídas atualmente
pela LI: 09/0859723-9" (fls. 54);
c.3) que na verdade a LI nO 09/0859723-9 está substituindo
a LI originária nO 09/0404251-8.
Cronologicamente, o que de fato e
VERDADEIRAMENTE ocorreu foi o seguinte:
1) no dia 24/11/2008 a Impetrante registrou a LI originária
nO 08/2901962-3, que tinha prazo de validade até 24/11/2008 (anexo: 02); ou
seja, a Impetrante poderia registrar a Declaração de Importação - DI das
mercadorias até 24/11/2008;
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Informações em MS -Autos n. o 2009.72.08.001594-1 FI. 6 de 11.
2) no dia 19/12/2008 foi publicada no DOU a Resolução
CAMEX nO 79, que aplicou direito"antidumping" provisório, por seis meses,
nas importações de pneus de construção radial com as mesmas
características das mercadorias que a Impetrante PRETENDIA importar;
pretendia, porque o ato inequívoco de pretensão da importação aconteceu
somente no dia 09/março/2009 (fls. 23 e anexo: (7), com o efetivo embarque
das mercadorias, em Shanghai, na China (fls. 23);
3) antes de vencer o referido prazo a Impetrante solicitou a
PRORROGAÇÃO da LI originária nO 08/2901962-3, que foi deferido com
prazo de validade até 27/01/2009 (anexo: 03); esclarecimento: sempre que é
deferida a prorrogação de prazo acontece a emissão de outro número de LI e
neste caso, o novo número foi o seguinte: LI substituta nO 09/2942391-2
(anexo: 03);
4) aconteceu que, em 27/01/2009, venceu o prazo de
validade da LI substituta nO 09/2942391-2 (anexo: 03), sem que a Impetrante
tivesse renovado o pedido de prorrogação do prazo de validade; neste caso,
ocorreu o CANCELAMENTO da LI substituta nO 09/2942391-2 (anexo: 03),
como segue: "/nformações do LI ... Licenciamento: 09/2942391-2 ... informações do
Cancelamento do LI ... Motivo: CANCELADO POR PRAZO DE UTILIZAÇÃO VENCIDO"
(anexo: 03); é prudente lembrar que, para efeitos legais, CANCELAMENTO
(ato terminativo) não significa PRORROGACÃO (que possibilita
continuação);
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Informações em MS -Autos n. o 2009.72.08.001594-1 FI. 7 de 11.
5) é prudente e necessário lembrar que desde o dia
19/12/2008 já estava publicada e vigente a Resolução CAMEX nO 79, que
aplicou direito lIantidumping ll provisório, por seis meses, nas importações de
pneus de construção radial com as mesmas características das mercadorias
que a Impetrante PRETENDIA importar; pretendia, porque o ato inequívoco
de pretensão da importação aconteceu somente no dia 09/março/2009 (fls.
23 e anexo: 07), com o efetivo embarque das mercadorias, em Shanghai, na
China (fls. 23 e anexo: 07);
6) depois de transcorridos mais de 30 (trinta) dias ou
um mês do CANCELAMENTO da LI substituta nO 09/2942391-2 (anexo: 03)
a Impetrante requereu a expedição de NOVA Licença de Importação,
agora: ORIGINÁRIA; JÁ SOB A ÉGIDE DA RESOLUÇÃO CAMEX N° 79,
de 19/12/2008; em atenção a este NOVO pedido foi registrado no dia
27/02/2009 a expedição da LI originária nO 09/0404251-8 (omitida pela
Impetrante nos autos; anexo: 05);
7) antes de vencer o prazo de validade da NOVA LI
originária nO 09/0404251--8 (omitida pela Impetrante nos autos; anexo: 05) a
Impetrante solicitou a sua prorrogação, que foi deferida até 31/05/2009
(anexo: 05/06); esclarecimento: como dito acima, sempre que é deferida a
prorrogação de prazo acontece a emissão de outro número de LI e neste
caso, o novo número foi o seguinte: LI substituta nO 09/0859723-9 (anexo:
06);
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MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ITAJAí - SC
Informações em MS - Autos n. 02009.72.08.001594-1 FI. 8 de 11.
8) No "Relatório" e na "Fundamentação" da decisão que
deferiu a liminar consta o seguinte:
8.1) a Impetrante "Defende que a Licença de Importação
foi deferida em 27/11/2008, antes da entrada em vigor da resolução" (fls. 48);
ACONTECE que a LI originária nO 09/0404251-8 (omitida pela Impetrante
nos autos; anexo: 05) foi emitida e registrada somente em 27/02/2009,
quando já estava em vigor a Resolução CAMEX nO 79, de 19/12/2008
(anexos: 05/06); além disso, a carga de pneus ainda estava na
China, porque o efetivo embarque das mercadorias, ocorrido em Shanghai,
na China só aconteceu posteriormente, em 09/03/2009 (fls. 23);
8.2) "com o registro da Licença de Importação já
formalizado antes mesmo da entrada em vigor da Resolução" (fls. 50);
ACONTECE que quando foi realizado o registro da LI originária nO
09/0404251-8 (omitida pela Impetrante nos autos; anexo: 05), em
27/02/2009, a Resolução CAMEX nO 79, de 19/12/2008 já estava vigente
há mais de 60 (sessenta) dias ou dois meses; ou seja, não houve
agressão ao princípio da segurança jurídica, a Impetrante já tinha
conhecimento pleno e com antecedência das disposições da referida
Resolução e já tinha ocorrido a referida adequação social, para que fosse
satisfeita a obrigação de regular pagamento de "antidumping", pela
Impetrante.
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Informações em MS - Autos n. 02009.72.08.001594-1 FI. 9 de 11.
No caso dos autos não está ocorrendo o impedimento
do desembaraço das mercadorias com o intuito de constranger a
Impetrante ao recolhimento das medidas "antidumping", o que se deseja
é que a Impetrante promova o recolhimento do valor previsto na Resolução
CAMEX nO 79, de 19/12/2008, porque quando foi realizado o
registro da LI originária nO 09/0404251-8 (omitida pela
Impetrante nos autos; anexo: 05) a referida Resolução já
estava há mais de 60 (sessenta) dias em vigor.
Diante do exposto e considerando o notável e evidente
INTERESSE PÚBLICO, bem como, o irreparável DANO, que a manutenção
da referida liminar poderá causar aos interesses da indústria brasileira e
demais países integrantes do MERCOSUL, ao possibilitar o "início do
despacho de importação (registro das D11s), sem o recolhimento dos direitos
antidumping" (fls. 60), REQUER A REVOGAÇÃO DA LIMINAR e a
denegação da pretendida segurança, por falta do alegado direito líquido e
certo.
2.2 - FALTA DE DIREITO LíQUIDO E CERTO. EXISTE
AMPARO LEGAL PARA A EXIGÊNCIA DO
REFERIDO DIREITO ANTIDUMPING.
Excelência!
Existe amparo legal para a exigência do valor relativo ao
direito "antidumping", conforme previsto na Lei nO 9.019/95. Além disso, os
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MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ITAJAt - SC
Informações em MS - Autos n. 02009.72.08.001594-1 FI. 10 de 11.
direitos lIantidumpingll e os direitos compensatórios são devidos na data do
registro da declaração de importação, conforme abaixo destacado:
Art. 7° O cumprimento das obrigações resultantes da aplicação dos
direitos antidumping e dos direitos compensatórios, sejam
definitivos ou provisórios, será condição para a introdução no
comércio do País de produtos objeto de dumping ou subsídio.
§ 1° Será competente para a cobrança dos direitos antidumping e compensatórios, provisórios ou definitivos, quando se tratar de valor em dinheiro, bem como, se for o caso, para sua restituição, a SRF do Ministério da Fazenda.
§ 20 Os direitos antidumping e os direitos compensatórios são devidos na data do registro da declaração de importação. (Redação dada pela Lei nO 10.833, de 29.12.2003)
§ 30 A falta de recolhimento de direitos antidumping ou de direitos compensatórios na data prevista no § 20 acarretará, sobre o valor não recolhido: (Incluído pela Lei nO 10.833, de 29.12.2003)
- no caso de pagamento espontâneo, após o desembaraço aduaneiro: (Incluído pela Lei nO 10.833, de 29.12.2003)
a) a incidência de multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, a partir do 10 (primeiro) dia subseqüente ao do registro da declaração de importação até o dia em que ocorrer o seu pagamento, limitada a 20% (vinte por cento); e (Incluído pela Lei nO 10.833, de 29.12.2003)
b) a incidência de juros de mora calculados à taxa referencial do Sisterna Especial de Liquidação e Custódia - SELlC, para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do 10 (primeiro) dia do mês subseqüente ao do registro da declaração de importação até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1 % (um por cento) no mês do pagamento; e (Incluído pela Lei nO 10.833, de 29.12.2003)
11 - no caso de exigência de ofício, de multa de 75% (setenta e cinco por cento) e dos juros de mora previstos na alínea b do inciso I deste parágrafo. (Incluído pela Lei nO 10.833, de 29.12.2003)
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MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ITAJAí - se
Informações em MS - Autos n. o 2009.72.08.001594-1 FI. 11 de 11.
No caso específico dos autos, conforme reconhecido e até
transcrito pela Impetrante, em sua petição inicial, o amparo da exigência
legal, encontra-se na Resolução CAMEX nO 79, de 18/12/2008, que entrou
em vigor antes (publicada em 19/12/2008) do registro da LI N° 09/0404251-8 (registrada
em 27/02/2009), que é a Licença de Importação ORIGINÁRIA DA PRETENDIDA
IMPORTAÇÃO.
Diante do exposto REQUER a denegação da pretendida
segurança, por falta do alegado direito líquido e certo.
111 - REQUERIMENTO FINAL
Ante o exposto, a autoridade Notificada (abaixo assinada),
vem respeitosamente à presença de V. Exa. REQUERER que sejam
acolhidas as razões e provas indicadas nas informações retro e que seja
denegada a segurança pleiteada, e consequentemente que sejam julgados
improcedentes todos os pedidos da Impetrante, condenando-a nas verbas de
sucumbência.
Nestes termos,
Pede deferimento.
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COMPANIA SUO I;MERICANA DE VAPORES S.A,
as Carrier
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1,760.00
SHEET 1 of 2
VERSION 07/2001 FOLlONBR.: FL 6943758
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PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM ITAJAÍlSC
l2J Rua Antonio Caetano, 155 - Bairro Fazenda - Itajaí/SC - CEP: 88.302-380 ~ (47) 3348-2735
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DR.(A). JUIZ(A) DA 28 VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO DE ITAJAÍ, SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA
Processo Classe Impetrante Impetrado
: 2009.72.08.001594-1 : Mandado de Segurança : GP Catarinense com. Imp. e Exp. Ltda. : Delegado da Receita Federal do Brasil em Itajaí
A UNIÃO, pelo Procurador da Fazenda Nacional signatário, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos em epígrafe, atendendo ao disposto no artigo 526 do Código de Processo Civil, requerer a juntada de cópia recibada comprobatória da interposição de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, ao egrégio Tribunal Regional Federal da 4a Região, bem como informar que instruiu o recurso com cópia integral dos autos, bem ainda cópia das informações e documentos apresentados pelo impetrado.
Pede deferimento.
Itajaí, 03 de junho de 2009
rocurador da 'Fazenda Nacional OAB/SC 7578 - Matrícula 82236
PET /PSFN/IT AJ AÍ N° 03.1700/2009
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•
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NAC---- .-PROCURADORIA-SECCIONAL DA FAZENDA NACIONi JF 4" Região/Protocolo Único
!21 Rua Antonio Caetano, 155 - Bairro Fazenda - ltajai/SC - CEP: 8
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4a REG]
111111111111111111111111111111111111111111111111111111I
09/0834016 02/06/200913:05
AGRAVO DE INSTRUMENTO
UNIÃO
SCFLPOIST SECo DE REGISTROS E
INFORMACOES PROCESSUAIS
2009.72.08.001594-1
Processo Classe Origem Agravante Agravada
: 2009.72.08.001594-1 ·1~11~11111~11~1111111111111~~i~lllilllli~II~111111111IIIII~ : Mandado de Segurança : 2a Vara Federal de Itajaí, SC : União (Fazenda Nacional) : GP Catarinense Comércio Importação e Exportação Ltda.
A UNIÃO (Fazenda Nacional), por seu procurador signatário, inconformada com a f. decisão de fls. 48-52 e 60 e verso, nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 522 e seguintes, do CPC c/c artigo 188, do CPC, interpor o presente recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, pelas razões anexas, requerendo seu regular processamento e final reforma da decisão agravada.
Instrui o presente, na forma do artigo 525 do CPC, com cópia integral do mandado de segurança e certidão da carga dos autos, e outras peças processuais úteis no entender da agravante, informando que as peças processuais estão juntadas por cópias simples, conforme autoriza o artigo 24 da Lei n° 10.522/2002.
Em atendimento ao determinado no artigo 524, TIl, do CPC, informa a agravante o nome e endereço dos procuradores das partes:
Procurador da agravante: Roland Rabelo, Procurador da Fazenda Nacional, inscrito na OAB/SC sob o n° 7578, com endereço constante no cabeçalho, deixando de juntar procuração posto que a representação da União decorre de lei. As intimações subseqüentes devem ser encaminhadas à Procuradoria Regional da Fazenda Nacional em Porto Alegre, órgão que representa a União no TRF da 4a Região.
Procuradores da agravada: Df. Waldemar Kümrnel, brasileiro, casado, advogado, OAB/RS 3698; Df. Eduardo Antônio Felkl Kümmel, brasileiro, separado, advogado, OAB/RS 30717; Dr. Ricardo Vollbrecht, brasileiro, casado, advogado, OAB/RS 39143, todos com escritório profissional na rua Venâncio Aires, 2821, Santa Maria, RS, Fone: Oxx 55 3222-3024.
Pede deferimento.
Itajaí, SC, O 1 de . unho de 2009
AIlPSFNIITAJAÍ N° 03.o i O/2009 PA N° 10909.00216812009-26 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 855939
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2009.72.08.001594-1 GP Catarinense Comércio Importação e Exportação Ltda.
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4a REGIÃO
Processo Classe Origem Agravante Agravada
MINUTA DO AGRA VO
: 2009.72.08.001594-1 : Mandado de Segurança : 2a Vara Federal de Itajaí, SC : U niãolFazenda Nacional : GP Catarinense Comércio Importação e Exportação Ltda.
COLENDA TURMA,
DOS FATOS
Trata-se de mandado de segurança impetrado pela agravada em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Itajaí, no qual requereu a concessão de liminar determinando à autoridade aduaneira que se abstenha de aplicar o direito antidumping sobre a operação de importação de 1.024 pneus radiais de aço para uso em caminhões e ônibus importados da China, e, ao final, seja concedida em definitivo a ordem pleiteada, afastando a cobrança dos valores referentes aos direito antidumping. Aduz a impetrante que os pneus foram adquiridos em 04/11/2008 e a Licença de Importação foi deferida em 27/11/2008, portanto antes da entrada em vigor da Resolução CAMEX n. 79, publicada em 19/12/2008, a qual aplica direito antidumpíng provisório, por 6 meses, nas importações de pneus de construção radial, de aros 20",22" e 22,5", para uso de ônibus e caminhões.
DA DECISÃO AGRAVADA
A decisão atacada reconheceu que, "por força do princípio da segurança jurídica, as determinações estatais que importem na restrição de direitos ou na criação de obrigações para os cidadãos devem conter cláusulas de previsibilidade e publicidade a tempo de não surpreender a sociedade, evitando-se a alteração das regras jurídicas sem prévio aviso."
Entendeu o JuÍZo de primeiro grau que "a Resolução CAMEX n. 79, de 18/12/08 (DOU 19/12/08) criou a obrigação de pagamento de direitos antidumping sobre importações de pneus de construção radial, de aros 20",22" e 22,5", para uso em ônibus e caminhões e, evidentemente, por força da entrada imediata em vigor, não houve tempo hábil para a impetrante (empresa de importação) adaptar-se às novas regras, em especial, em relação aos contratos de compra de pneus já firmados e com o registro da Licença de Importação já formalizado antes mesmo da entrada em vigor da Resolução". Para o Juízo a quo "retirou-se, da impetrante, a possibilidade de optar entre a aquisição dos produtos no exterior ou a não aquisição, frente as novas exigências legais que, na espécie, obri~o
2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 855939
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pagamento de direitos antidumping na importação, bem ainda que a referida Resolução CAMEX ofende o direito adquirido das empresas e de seus clientes (art. 5°, inc. XXXVI, da CF), devendo ser respeitados os contratos firmados antes da entrada em vigor da referida norma infralegal, inclusive em seus efeitos futuros (venda ao consumidor final)". O dispositivo do despacho veio vazado nos seguintes termos:
"Defiro a liminar para suspender as disposições da Resolução CAMEX n. 79, de 18/12/08 (DOU 19/12/08) em relação às LI's 08/2901962-3 e 08/2942391-2, possibilitando o início do despacho de importação (registro das DI's), sem o recolhimento dos direitos antidumping, com base no art. 5°, inc. XXXVI, da Constituição Federal."
A impetrante opôs embargos de declaração, argüindo contradição da decisão liminar, sob o argumento de que as LI' s ns. 08/2901962-3 e 08/2942391-2 foram substituídas pela LI n. 09/0859723-9.
O Juízo a quo, retificou de oficio a parte dispositiva da decisão liminar das fls. 48/52, sob o fundamento de que as mercadorias que constam da LI n. 0910859723-9 se tratam das mesmas mercadorias que constavam na LI n. 08/2942391-2, de modo que, para o Juízo a quo, houve apenas a substituição das licenças de importação por prazo de utilização vencido.
Assim, tendo em vista essa retificação, o dispositivo do despacho agravado passou a ter a seguinte redação:
"Defiro a liminar para suspender as disposições da Resolução CAMEX n. 79, de 18/12/08 (DOU 19/12/08) em relação à LI 09/0859723-9, possibilitando o início do despacho de importação (registro das Dl's), sem o recolhimento dos direitos antidumping, com base no art. 5°, inc. XXXVI, da Constituição Federal."
A decisão, contudo, merece reforma. Como se demonstrará a seguir, a permanecer tal liminar estarão sendo violados valores como organização econômica, especialmente leal concorrência, livre iniciativa, produção nacional, ferindo de morte, ainda, o poder de fiscalização sobre o comércio exterior concedido à autoridade aduaneira (CF, art. 237), com grave prejuízo para o interesse público e para a administração pública. Ao determinar o início do despacho de importação (registro das DI's), sem o recolhimento dos direitos antidumping em tais circunstâncias, inclusive sem caução, está o decisum em desacordo com a legislação de regência, especialmente a lei de fiscalização e o controle sobre o comércio exterior.
Para a concessão da liminar deveriam concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito - fumus boni juris e periculum in mora, requisitos não presentes no presente caso. Senão vejamos.
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DO DIREITO E DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO
A aplicação das salvaguardas antidumping têm como objetivo proteger a produção nacional contra a importação desmedida de produtos similares aos que se produzem no Brasil ou que com eles concorrem diretamente. Assim, os direitos antidumping, constituem-se, numa forma de proteção ao mercado e à economia interna frente à importação de determinados produtos, exercitando o Estado, seu poder de intervenção na ordem econômica, de modo a manter o equilíbrio da economia nacional.
Defende a União, assim, que os direitos antidumping são o mecanismo que os países de economia de mercado usam, segundo os princípios da soberania nacional e livre concorrência, princípios de raiz constitucional, e conforme as regras dos tratados internacionais de comércio do sistema GATT/OMC, aos quais o Brasil aderiu, tratados internacionais esses incorporados à legislação pátria por meio do Decreto n. 1.355/1994. A Lei antidumping n. 9.019/95, foi editada para dar cumprimento aos referidos acordos internacionais firmados pelo Brasil, tanto que sua ementa e o art. 10 deixam bastante claro o propósito da Lei.
Visando a realização de um mínimo de justiça social, ao mesmo tempo em que se abre ao comércio internacional, o poder público estabelece parâmetros de competição e concorrência, pautados pelos princípios constitucionais e pela legislação vigente. Esses parâmetros buscam um equilíbrio para gerar uma corrente harmônica de comércio - que se faz basicamente entre produtos e mercadorias.
Do contrário, sem a atenção às normas legitimamente erigidas e às sanções estabelecidas, o que se tem é um comércio exterior perverso: o Brasil passa a gerar empregos no exterior ao mesmo tempo que fecha os aqui existentes. E isso se dá da seguinte maneira: quando as condições de produção no exterior são enormemente facilitadas e os produtos estrangeiros chegam aqui sem quaisquer obstáculos legais - a despeito da disparidade de condições jurídicas existentes no exterior e aqui.
Em outras palavras, quando não há rigor na fiscalização do comércio exterior, uma empresa estrangeira com grande capacidade de produção pode ingressar num mercado ingenuamente aberto e de maneira voraz tomar conta dele até açambarcá-lo. Com isto conseguirá neutralizar até dizimar a concorrência nacional, obviamente submetida a condições jurídicas mais rígidas, até que a indústria nacional feche e o concorrente estrangeiro torne-se dono do mercado.
o maleficio mais comum é a destruição dos produtores nacionais do produto similar para que, passado algum tempo, possa impor preços abusivos, já que a concorrência foi destruída. Veja-se a este respeito as considerações de GUILHERME JOHANPETER (1996, p. 84).
"Uma das razões de caráter intrínseco da prática de dumping é a eliminação da concorrência do fabricante de produto similar. O princípio é o mesmo da competição predadora no âmbito do mercado doméstico. Uma empresa com práticas comerciais agressivas, visando a conquistar aquele segmento de mercado, vende seus produtos por preços extremamente baixos, pretendendo em curto espaço de ~
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2009.72.08.001594-1 GP Catarinense Comércio Importação e Exportação Ltda.
aniquilar os concorrentes, ficando em última instância sozinha no mercado. Em um segundo momento, já gozando de situação privilegiada, sobe os preços e atinge lucros decorrentes de uma atividade sem concorrentes". (Antidumping: prática desleal no comércio internacional", Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1996).
A agravante entende, ainda, que é irrelevante a data de celebração do contrato de compra e venda da mercadoria importada para efeitos de aplicação dos direitos antidumping. Não há que se falar, no caso, em ofensa ao direito adquirido das empresas e de seus clientes (CF, art. 5°, inciso XXXVI).
É que, os direitos antidumping não incidem sobre o negócio jurídico, mas sobre a importação - que se dá em momento posterior à celebração da avença e tem o procedimento iniciado com o Registro de Importação. Com efeito, a Lei 9.019/95, em seu art. 7°, § 2° diz expressamente: "O cumprimento das obrigações resultantes da aplicação dos direitos antidumping e dos direitos compensatórios, sejam definitivos ou provisórios, será condição para a introdução no comércio do Pais de produtos objeto de dumpíng ou subsídio. [ ... ] § 2°. Os direitos antidumping e os direitos compensatórios são devidos na data do registro da declaração de importação. (Redação dada pela Lei n° 10.833, de 29.12.2003)".
No caso concreto, publicada a Resolução CAMEX n. 79 em 19/12/2008, a partir de então os bens despachados para consumo estarão sujeitos à incidência dos direitos antidumping. Considerando que o Registro da Declaração de Importação ocorreu após 19/12/2008, é legítima a cobrança. Neste sentido:
"ADMINISTRATIVO. DIREITOS ANTIDUMPING. COMPRA E VENDA CELEBRADA ANTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO INSTITUIDORA. IRRELEVÂNCIA.. DESPACHO ADUANEIRO. REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. TERMO A QUO. [ ... ] 2. É irrelevante a data de celebração do contrato de compra e venda da mercadoria para efeitos de aplicação dos direitos antidumping. Estes não incidem sobre o negócio jurídico, mas sobre a importação - que se dá em momento posterior à celebração da avença e tem o procedimento iniciado com o Registro da Declaração de Importação." (TRF, 43 Região. AC 2003.71.00.008245-9/RS. 23 Turma. ReI. Juíza Eloy Bernst Justo, j. 08/07/2008).
Ainda, é firme o entendimento nos tribunais no sentido de que "o aspecto temporal do imposto sobre a importação, nos casos de mercadoria que se submete ao despacho aduaneiro normal é o registro da declaração de importação para fins de desembaraço e não qualquer outro momento (Decreto-Lei 37/66, art. 23 e Regulamento Aduaneiro, art. 73, I), sendo irrelevante a data da celebração do negócio jurídico" (TRF, 43
Região. 23 Turma. AC 200471000338501. ReI. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona. J. 07/08/2007).
Ademais, nesse caso o quadro fático descrito na inicial pela impetrante não espelha a realidade, o que se pode aferir a partir do detalhamento da situação contida nas informações da autoridade aduaneira, a qual defende a legalidade do ato. A~
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na inicial foram omitidos fatos e documentos importantes induzindo a erro o Juízo, dando-se ensejo, assim, à equivocada concessão da liminar pleiteada pela impetrante.
É sabido que a ação de mandado de segurança não admite qualquer dilação probatória. A existência de eventual direito líquido e certo exige a prova préconstituída, a qual deve acompanhar a petição inicial.
A ação de Mandado de Segurança busca prestar tutela de urgência, diante dos elementos probatórios. Para a concessão do pedido de liminar é preciso que os pressupostos específicos estejam presentes. O inciso n, do art. 7° da Lei 1.533/51, exige a concorrência de dois pressupostos para a concessão da liminar em mandado de segurança: fundamento relevante e ineficácia da medida, sendo insuficiente a verificação de apenas um deles. Assim, à míngua de pelo menos um de seus pressupostos específicos, deveria o juiz negar a liminar pleiteada.
A propósito, enfatiza Cássio Scarpinella Bueno (Mandado de Segurança. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 91-92):
"O fundamento relevante deve ser aferido a partir do próprio procedimento célere e ágil do mandado de segurança, que, desde a Constituição, pressupõe a existência de direito líquido e certo. Se direito líquido e certo significa a necessidade de apresentação de prova pré-constituída dos atos ou fatos alegados pelo impetrante diante da inexistência de fase probatória ou instrutória no mandado de segurança, o pedido de liminar deve ter como base um altíssimo grau de probabilidade de que a versão dos fatos, tal qual narrada e comprovada pelo impetrante, não será desmentida pelas informações da autoridade coatora. [ ... ] Daí que, para fins de mandado de segurança, são necessários o exame e a aferição da alta probabilidade de ganho da causa pelo impetrante a partir das alegações e do conjunto probatório já trazido com a inicial. Até porque será a partir desse mesmo conjunto de fatos e de direito que o juiz, a final, proferirá sua sentença, encerrando a cognição exauriente. Nesse sentido, não há como negar que fundamento relevante é elemento que exige prova mais intensa -porque circunscrito à documentação e às alegações que acompanham a inicial - que aquela suficiente para outras formas (técnicas) que autorizam a prestação jurisdicional da tutela de urgência (cautelar e antecipação de tutela)". (Destaquei).
Como se vê, no mandado de segurança o fato deve ser comprovado de plano na inicial - fatos líquidos e certos, o que não ocorreu na presente demanda.
No caso concreto, quando a impetrante registrou, em 27/02/2009, a Licença de Importação Originária nO 09/0404251-8, que é a substituída da Licença de Importação Substituta nO 09/0859723-9, a Resolução CAMEX nO 79, já estava vigente desde 19/12/2008. Portanto, a LI n° 08/2942391-2 não foi renovada, nem substituída,
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tendo sido "cancelada" por prazo de utilização vencido. Ou seja, a LI n° 09/0404251-8 é a originária da pretendida importação e não as LIs anteriores.
o assunto foi bem abordado pela autoridade aduaneira, consoante informações inclusas, parte integrante das presentes razões, independentemente de integral transcrição, tendo sido demonstrado que a impetrante omitiu fatos e documentos importantes, os quais, acaso tivessem constado da inicial, teria sido indeferida a liminar pleiteada.
[ ... ]
a) a Licença de Importação - LI nO 09/0859723-9 (com validade até o dia 31/05/2009; fls. 58 e anexos: 05/06) SUBSTITUIU a LI originária nO 09/0404251-8 (omitida pela Impetrante nos autos);
b) ou seja, a LI nO 09/0859723-9 NÃO SUBSTITUIU a LI 08/2942391-2 e muito menos a LI nO 08/2901962-3, como afirmou a Impetrante nos seguintes termos: "Conforme denota-se dos extratos em anexo as Licenças nO 08/2901962-3 e 08/2942391-2, foram substituídas atualmente pela LI: 09/0859723-9" (fls. 54);
c) assim, fica demonstrado e provado pelos documentos anexo: 01/06, que: c.l) a Impetrante omitiu a existência da LI originária nO 09/0404251-8; c.2) faltou, em tese, com a verdade ao dizer que "as Licenças nO 08/2901962-
3 e 08/2942391-2, foram substituídas atualmente pela LI: 09/0859723-9" (fls. 54); c.3) que na verdade a LI nO 09/0859723-9 está substituindo a LI originária nO
09/0404251-8.
Cronologicamente, o que de fato e VERDADEIRAMENTE ocorreu foi o seguinte:
1) no dia 24/11/2008 a Impetrante registrou a LI originária nO 08/2901962-3, que tinha prazo de validade até 24/11/2008 (anexo: 02); ou seja, a Impetrante poderia registrar a Declaração de Importação - DI das mercadorias até 24/1112008;
2) no dia 19/12/2008 foi publicada no DOU a Resolução CAMEX nO 79, que aplicou direito "antidumping" provisório, por seis meses, nas importações de pneus de construção radial com as mesmas características das mercadorias que a Impetrante PRETENDIA importar; pretendia, porque o ato inequívoco de pretensão da importação aconteceu somente no dia 09/março/2009 (fls. 23 e anexo: 07), com o efetivo embarque das mercadorias, em Shanghai, na China (fls. 23);
3) antes de vencer o referido prazo a Impetrante solicitou a PRORROGAÇÃO da LI originária nO 08/2901962-3, que foi deferido com prazo de validade até 27/01/2009 (anexo: 03); esclarecimento: sempre que é deferida a prorrogação de prazo acontece a emissão de outro número de LI e neste caso, o novo número foi o seguinte: LI substituta nO 09/2942391-2 (anexo: 03);
4) aconteceu que, em 27/01/2009, venceu o prazo de validade da LI substituta nO 09/2942391-2 (anexo: 03), sem que a Impetrante tivesse renovado o pedido de prorrogação do prazo de validade; neste caso, ocorreu o CANCELAMENTO da LI substituta nO 09/2942391-2 (anexo: 03), como segue: "Informações do LI ... Licenciamento: 09/2942391-2 ... informações do Cancelamento do LI ... Motivo: CANCELADO POR PRAZO DE UTILIZAÇÃO
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VENCIDO" (anexo: 03); é prudente lembrar que, para efeitos legais, CANCELAMENTO (ato terminativo) não significa PRORROGAÇÃO (que possibilita continuação);
5) é prudente e necessário lembrar que desde o dia 19/12/2008 já estava publicada e vigente a Resolução CAMEX nO 79, que aplicou direito "antidumping" provisório, por seis meses, nas importações de pneus de construção radial com as mesmas características das mercadorias que a Impetrante PRETENDIA importar; pretendia, porque o ato inequívoco de pretensão da importação aconteceu somente no dia 09/março/2009 (fls. 23 e anexo: 07), com o efetivo embarque das mercadorias, em Shanghai, na China (fls. 23 e anexo: 07);
6) depois de transcorridos mais de 30 (trinta) dias ou um mês do CANCELAMENTO da LI substituta nO 09/2942391-2 (anexo: 03) a Impetrante requereu a expedição de NOVA Licença de Importação, agora: ORIGINÁRIA; JÁ SOB A ÉGIDE DA RESOLUÇÃO CAMEX N° 79, de 19/1212008; em atenção a este NOVO pedido foi registrado no dia 27/02/2009 a expedição da LI originária n° 09/0404251-8 (omitida pela Impetrante nos autos; anexo: 05);
7) antes de vencer o prazo de validade da NOVA LI originária nO 09/0404251-8 (omitida pela Impetrante nos autos; anexo: 05) a Impetrante solicitou a sua prorrogação, que foi deferida até 31/05/2009 (anexo: 05/06); esclarecimento: como dito acima, sempre que é deferida a prorrogação de prazo acontece a emissão de outro número de LI e neste caso, o novo número foi o seguinte: LI substituta nO 09/0859723-9 (anexo: 06);
8) No "Relatório" e na "Fundamentação" da decisão que deferiu a liminar consta o seguinte:
8.1) a Impetrante "Defende que a Licença de Importação foi deferida em 27/11/2008, antes da entrada em vigor da resolução" (fls. 48); ACONTECE que a LI originária nO 09/0404251-8 (omitida pela Impetrante nos autos; anexo: 05) foi emitida e registrada somente em 27/02/2009, quando já estava em vigor a Resolução CAMEX n° 79, de 19/12/2008 (anexos: 05/06); além disso, a carga de pneus ainda estava na China, porque o efetivo embarque das mercadorias, ocorrido em Shanghai, na China só aconteceu posteriormente, em 09/0312009 (fls. 23);
8.2) "com o registro da Licença de Importação já formalizado antes mesmo da entrada em vigor da Resolução" (fls. 50); ACONTECE que quando foi realizado o registro da LI originária n° 09/0404251-8 (omitida pela Impetrante nos autos; anexo: OS), em 27/02/2009, a Resolução CAMEX n° 79, de 19/12/2008 já estava vigente há mais de 60 (sessenta) dias ou dois ~; ou seja, não houve agressão ao princípio da segurança jurídica, a Impetrante já tinha conhecimento pleno e com antecedência das disposições da referida Resolução e já tinha ocorrido a referida adequação social, para que fosse satisfeita a obrigação de regular pagamento de "antidumping", pela Impetrante.
No caso dos autos não está ocorrendo o impedimento do desembaraço das mercadorias com o intuito de constranger a Impetrante ao recolhimento das medidas li antidumping" , o que se deseja é que a Impetrante promova o recolhimento do valor previsto na Resolução CAMEX nO 79, de 19/12/2008, porque quando foi realizado o registro da LI originária n° 09/0404251-8 (omitida pela Impetrante nos autos; anexo: 05) a referida Resolução já estava há mais de 60 (sessenta) dias em vigor.
[ ... ]
Ainda, a decisão ofendeu a ordem jurídica outra vez, quando descumpriu o art. 3° da Lei 9.019/95 que condiciona a liberação de mercadoria considerada como dumping ao depósito de caução.
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DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
Na hipótese dos autos, a manutenção da f. decisão judicial causará grave lesão à ordem jurídica caso não se atribua efeito suspensivo ao recurso da União. ° fumus boni iuris ressurge das razões acima, da legislação antidumping e dos tratados internacionais, já o periculum in mora é iminente, tendo-se em vista que a liminar possibilita à impetrante o direito de iniciar o despacho de importação (registro das DI'S), sem o recolhimento dos direitos antidumping, vale dizer, concedeu-se salvo-conduto para a importação da referida mercadoria em desacordo com a legislação de regência. A permanecer a decisão agravada tal como se encontra, a União, a organização econômica, a indústria nacional, bem como seus trabalhadores, ficarão expostos aos maléficos efeitos do dumping. Enquanto vigorar, a liminar causará grave lesão ao mercado interno, com efeitos danosos à indústria brasileira, gerando desequilíbrio econômico e desemprego. Assim, a manter-se a liminar, o prejuízo estará consumado.
Portanto, tendo em vista o notável e evidente INTERESSE PÚBLICO, bem como, o irreparável DANO, que a manutenção da referida liminar poderá causar aos interesses da indústria brasileira e demais países integrantes do MERCOSUL, ao possibilitar o "início do despacho de importação (registro das DI's), sem o recolhimento dos direitos antidumping, a agravante requer seja agregado efeito suspensivo ao presente recurso.
No presente caso, pelas circunstâncias concretas envolvidas na hipótese, imprescindível a antecipação da tutela recursal, com atribuição de efeito suspensivo, a fim de evitar lesão de dificil reparação à agravante. ° bem jurídico, in casu lesado, é o controle aduaneiro - constitucionalmente considerado essencial à defesa dos interesses fazendários nacionais.
Sendo assim, deve ser deferida a antecipação da tutela recursal, com a atribuição de efeito suspensivo, em favor da agravante (CPC, art. 558), com a revogação da decisão do juízo monocrático que deferiu a medida liminar, para suspender as disposições da Resolução CAMEX n. 79, de 18/12/08 (DOU 19/12/08) em relação à LI 0910859723-9, possibilitando o início do despacho de importação (registro das DI's), sem o recolhimento dos direitos antidumping. Requer-se, pois, a reforma dessa decisão com a revogação da liminar.
DO PREQUESTIONAMENTO
Caso mantida a r. decisão agravada, estará sendo negada vlgencla aos artigos legais acima invocados, ponto sobre o qual se requer manifestação específica, para fins de prequestionamento, a fim de possibilitar eventual interposição de recurso às instâncias superiores, se necessário.
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CONCLUSÃO
Ante o exposto, demonstrado o desacerto da decisão proferida, requer a UNIÃO (Fazenda Nacional) seja recebido o presente recurso, deferindo-se a antecipação da tutela da pretensão recursal, com a atribuição de efeito suspensivo, em razão do perigo de lesão grave e de dificil reparação à União, nos termos da fundamentação supra, determinando-se a reforma da decisão hostilizada com a revogação da liminar, a fim de que possa prevalecer o ato do impetrado bem como, ao final, lhe seja dado provimento ao presente recurso, nos termos postulados.
Pede Deferimento.
De Itajaí, se Para Porto Alegre, RS, O 1 de junho de 2009
OAB/se 7578 - Matrícula 82236
10
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INTIMAÇÃO (MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL)
Certifico que procedi à intimação do Ministéri Público Federal, acerca da SENTENÇA/DESPACHO/ATO C fls., mediante .c~r~rdos ,,:u3!('
ItaJa~, \G)de ~.~ de 2009.
Secretaria da 2" Vara Federal
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República Pólo nos Municípios de Itajaí e Brusque - se
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA 2Q VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAJAÍ/SC; ~
~
Processo nO 2009.72.08.001594-1 (Mandado de Segurança) Impetrante: GP Catarinense Comércio, Importação e Exportação L tda
<=> :2 §
Impetrado: Inspetor-Chefe da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itajaí/SC
MM. Juiz Federal,
Trata-se de mandado de segurança preventivo, com
pedido de liminar, impetrado pela empresa GP Catarinense Comércio, Importação e
Exportação Ltda contra ato do Inspetor-Chefe da Alfândega da Receita Federal do
Brasil no Porto de Itajaí/SC, objetivando que a autoridade impetrada se abstenha de
recolher os valores decorrentes do direito antidumping, relacionados à importação
de mercadorias da China.
Transcreva-se a decisão proferida no Tribunal Regional
Federal da 4Q Região, ReI. Luciane Amaral Corrêa Münch, no Agravo de Instrumento
nO 2009.04.00.018514-3, interposto pela União Federal:
Av. Marcos Konder, 1207 -1. o andar ~ Ed. Embraed Centro Empresarii C tr: Itajaí - SC CEP 88301-303 - Fone/Fax (47) 3348-9808 ou 3348-5015 - e~mail: ~it [email protected]
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República Pólo nos Municípios de Itajaí e Brusque - se
" A lega a parte agravante, em suma, que é
irrelevante a data da celebração do contrato de compra e venda da
mercadoria importada, para efeitos de aplicação dos direitos
antidumping, tendo em vista que estes não incidem sobre o negócio
jurídico, mas sobre a importação, que se dá em momento posterior à
celebração da avença e tem o procedimento iniciado com o Registro de
Importação. Sustenta que, no caso concreto, a partir da publicação da
Resolução CAMEX nO 79, em 19-12-08, os bens despachados para
consumo estavam sujeitos à incidência dos direitos antidumping. Assim,
considerando que o Registro da Declaração de Importação ocorreu
após 19-12-08, é legítima a cobrança. Salienta ainda que a decisão
agravada descumpriu o art. 3° da Lei 9019/95, que condiciona a
liberação de mercadoria como dumping ao depósito de caução. Por fim,
postula a concessão do efeito suspensivo ao recurso, sob o argumento
de que é notável e evidente o interesse público, bem como o irreparável
dano que a manutenção da liminar poderá causar aos interesses da
indústria brasileira e demais países integrantes do Mercosul.
É o relatório. Decido.
Compulsando os autos, verifico que o registro de importação dos pneus se deu, realmente, em 27-02-09, ou seja, quando já em vigor a Resolução CAMEX nO 79, publicada no DOU de 19-12-08. Assim, em uma análise perfunctória, tenho como presente a verossimilhança do direito invocado pela parte agravante.
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo até a análise das razões da parte agravada.
Av. Marcos Konder, 1207 -1. o andar - Ed. Embraed Centro)Fmpresarial- Centro - Itajaí - SC CEP 88301-303 - Fone/Fax (47) 3348-9808 ou 3348-5015 ~il: [email protected]
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República Pólo nos Municípios de Itajaí e Brusque - se
Comunique-se. Intimem-se, inclusive a parte contrária, com urgência, para que apresente resposta no prazo de cinco dias. Porto Alegre, 05 de junho de 2009."
. Diante do exposto, manifesta-se o Ministério Público
Federal pela denegação da segurança
Av. Marcos Konder, 1207 -1. o andar - Ed. Embraed Centro Empresarial- Centro - Itajaí - SC CEP 88301-303 - Fone/Fax (47) 3348-9808 ou 3348-5015 - e-mail: [email protected]
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Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina 2" Vara Federal de ltajaí
MANDADO DE SEGURANÇA N° 2009.72.08.001594~lISC IMPETRANTE GP CATARINENSE COMÉRCIO . IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO LTDAl ' ADVOGADO EDUARDO KÜMMEL
RICARDO VOLLBRECHT IMPETRADO DELEGADO DA RECEITA ,FEDERAL DO BRASIL EM
ITAJAÍ
SENTENÇA
1. Relatório
Diz a impetrante que importou da China 1.024 pneus radiais de aço' parauso em caminhões e ônibus, adquiridos em 04/1)/2008. Em 19/12/2008 foi· publicada no DOU a Resolução CAMEX n. 7~, a qual aplica direito antidumping provisório, por'6 meses, nas importações de pneus de construção radial, de aros 20", 22" e 22,5", para uso em ônibus e '.caminhões.Defende ,que a Licença de Import~ção foi deferida em 27/1112008, antes da entrada' em vigor da
'resolução. Requér a segurança para excluir a exigência ,dos direitos antidumping sobre a operação de importação de pneus novos em comento.
A autoridade prestou informações às fls. 70/80. Alega que, quando a impetrante registrou, em "27/0.2/2009, a licença de importação originária, 'a Resolução CAMEX rí.79, de í 9/12/2008, já estava em vigor.
2. Fundamentação ,
A princípio, ressalto que os direitos antidumping nãQ tem naturez~ tributária, conforme pacífica jurisprudência:
..
I. ,
DIREITO ANTIDUMPING. MULTA ,DE . OFICIO, DESCABIMENTo. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NATUREZA JURÍDICA NÃO-TRIBUTÁRIA. AUTO DE (NFRAÇÃO ANULADO, MOTIVO DO 'ATO SEM CORRESPONDÊNCIA COM O MOTIVO LEGAL. : I. A . multa tem caráter estritamente punitivo, ()bjetivando coibir a inadimplêncitiftscal ou O descumprimentp de obrigações tributárias acessórias. Não é cabível a aplicação de pénalidade pecuniária pelo descumprimento da obrigação tributária, enquanto. 'o contribuinte agir res aldado por decisão judicial que o autorizou a pagar o tributo de,determ' ad maneira ou a deixar de pagá-lo. .) • 2. O pressuposto que ocasiona a multa.não e á pres~nte na hipótese vertente, pois á conduta do contribuinte ampara-se . SI Cisão judicial que
2621810.V004 1/6 .
111111111 11111 11111 11111 11111 11111 1111 1IIIImll 1111
2009.72.08.001594-1 [ASA©/ASA]
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Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina 2a Vara Federal de Itajaí
·conc.edeu a tutela antecipada, não havendo falar em atraso ou inadimplemento no cu,mprimento da obrigação. 3. Uma vez que as receitas decorrentes da cobrança dos (lireitos antidumping são originárias, resta indubitável que não têm caráter tributário. Por conseqü~ncia, o . regime jurídico dos direitos antidumping não se submete às -limitações constitucionais ao poder de tributar, nem às normàs gerais de direito tributário postas no CTN inteligência do parágrafo úniCo do art. 1 ° e do art. 10 da Lei n° 9.019/95.' 4. Uma vez que o direito antidumping proyisório não é tributo, inexiste a situação fática abstratamente prevista no caput do ar/. 44 da Lei n° 9.430/96, aplicável- unicamente às obrigações de natureza tributária, principais ou acessórias. O Decreto n° 1.602/95, que constitui o regramento legal aplicável' ao dumping, não contém previsão especifica autorizando a impos.ição de multa em razão da au~ência de recolhimento do direito antidumping, na ocasião 'em que houve o desembaraço aduanei~o da mercadoria importada. . 5. O simples exame do Auto de Ififração demonstra a ausência de materialidade do ato administratívo, pois não se está trata de obrigação tribuiária que dê
. causa a créditoJribuiário. Assim~ a Receita Federal não tem direito de exigir o seu pagamento por meio de Auto de Infração, justamente porque o motivo que o embasou inexiste. -6. A Lei n° 9.109/95.e o Decreto n° 1.602/95 não consideram credito. tri~utário o montante em dinheiro cobrado a I título de direitos antidumping. Não ,se constatandá a correspofldência do motivo do ato administrativo com o motivo legal, desaparece por completo o pressuposto objetivo que just~ficou o Auto de Infração. (AC ~ APELAÇÃO CIVEL Processo:' 2000.70.00.006392-9 UF: PR Data da Decisão:, O 7/11/200 7 Orgão Julgador: PRIMEIRA TURMA Fonte D.E. 27/11/2007 Relator JOEL ILANPACIORNIK).
Em caso a~semelhado (ação ordinária n. 2008.72.08.003203-0/SC) . decidi que, por força do princípi~ da segurança j~rídica, as 'determinações estatais que importem na restrição de direitos ou na criação de obrigações para os cidadãos devem conter cláusula de previsibilidade e publicidade a tempo ~ modo de não surpreender ai sociedade, evitando-se a alteração das regras jurídicas sem prévio aviso.
. . . A Resolução CAMEX n. 79, de 18/12/08 (DOU 19/12/08), entrou
em vigor na data de sua publicação (art. 3°), não se prevendo uma 'Vacatio legis que possibilitasse ao mercado por ela 'reguladose adaptar em tempo hábil as suas disp6sições. Washington de Barros Monteiro lecionà:
"0. espaço de tempo compreendido entre a publicação da liú e sua entrada em vigor denomina-se vacatio legis: Geralmente é estabelecido para melhor divulgação do~' tex!o~. Enquanto n~~ tran5:corrido este w:ffodo, a ~ei n?va não tem força obngatorlO, conquanto Ja publzcada. Con ider~e OIS, amda em vigor a lei pre.cedente sobre a mesma matéria". .:qr;;: dé Di eito Civil, r volume, 3red., p. 25/26.)
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. JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de SantaCatar.ina
2" Vara Federal de Itajaí
Evidentemente, o lapso temporal é indispensável para -que os cidadãos tomem pleno conhecimento das novas regras, bem como possam adaptar-se a elas, especialmente, no campo das relàções comerciais. . .
o tempo de vaca tio legis possibilita ao Estado' Dembcrático d,e Dire.ito (art. 1 ° da Constituição F ederaI) uma neçessária e indispens'ável segurança jUrídica, possibilitando uma convivência harmoniosa entre O"Estado e
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a sociedade. , , . ,
Observe-se que uma convivência harmoniosa pressupõe' não só' o conhecimen~o' das novas regras legais, bem como, o tempo necessário para
. adequação da ~onduta social a elas. .
No c~so em apreço, aResolução CAMEX n. 79, de 18/12/08 (DOU -l9/12/08) criou a obrig~ção de pagamento de direitos antidumping sobre' importações de pneus de construção radial; de aros 20", 22" e 22,5", para uso em ônibus e caminhões. Por força da entrada imediata em vigor, não houve tempo hábil 'para. a impetrante (empresa de importação) adaptar-se às novas regras,em especial, em rel,ação aos contratos, de compra e de câmbio já firmados e com o
- registró da Dicença,de Importação já formalizado antes mesmo da entrada em . vigor da Resolução. - . '
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I _ A renovação das LI's não afasta o direito da impetrante, ·pois o que interessa é a data da compra-e-venda efetuada no exterior. Com efeito, para formalizar - o negócio ocorre o pagamento das mercadorias, que ocorre naturalmente él:htes do embarque dos bens. Nêst~ desiderato,. foram realizados diversos contrato's de câmbio (fls. 29/46), todos efetua~os 'antes da Resolução CAMEX n. 79, de 18/12/08 (DOU 19/12/08). Portanto, ao importador não era mais .possível "voltar atrás" no negócio, pois as mercadorias já estavam pagas ao' exportador. -,
, Retirou-se, da impetrante, a possibilidade de optar entre a aq~isição .dos produtos no exterior ou a não aquisição, frente ~s novas exigências legais • qne, n,a espécie, oqrigalll: ao pagamento de direitos antidúmping na importação.
Destarte, à Resolução,CAMEX ofende o direito,adquirido e o ato jurídico perfeito das empresas e de seus clientes (art. 5°, inc. XXXVI, da CF);
-devendo ser respeitados os contratos- firmados antes da e- t ada em vigor da rderida norma infralegal, inclusive em seus ef€i os lutur ,s (venda ao
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Seção Judiciária de Santa Catarina 28 Vara Federal de Itajaí
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XxxVI - a lei não prejudicàrá o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
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Neste sentido já de'cidiu o TRF4:'
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTiÁTIVo. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 5~ XXXV~ DA CF. EFEITOS.
1. Co,!, efeito, emface do disposto no art. jO,'XXXVI, da CF/88, é indubitável ,que o.contrato válido entre as partes constitui ato juríllico perfeito, protegi~o pelo texto constitucional; dele irradiando, para uma ou para ambas as partes, direitos adquiridos, não podendo ser alcançado por lei superVeniente à data da celebração do contrato, mesmo quanto aos efeitos futuros decorrentes do ajuste negocial.2.( . .). (AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
. Processo: 2007.04.(}0,040508-0 UF RS Data da Decisão: 18/1212007 Orgão Julgador: TERCEIRA TURMA Fonte D.E. 16/0112008 Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ). '
• Essa, também, é a lição clara·e precisa do saudoso jurista Francisco
Campos, em seu DIrdto Administrativo (Livraria Freitas Bastos, Rio,' 1958, v. lI,: p .. 11), verbis:
o que a Constituição assegura, portanto, ao determinar que o ato jurídico . perfeito continuará a ser regido pela -lei do tempo em que se consumou, é, ! 'precisamente, o efeito jurídico daq(1(de ato, isto é, as transformações por ele
operadas nas relações jurídicàs que constituem oseu conteúdo, seja criando, seja modificando, transferindo ou extinguindo direito. O que resulta do .ato jurídico perfeito é; precisamente, a aquisição de um direito, - ou a pretf!nsão fundada a uma prestação, ou' a modificação ou a extinção de direito anterior a determinada prestação. O ato jurídico perfeito é subtraído ao império da lei posterior precisamente para que não seja' prejudicado pela sua apiicação o direito que emergiu daquele ato e que por seu intermédio. se tornou adquirido ou se incorporou ao patrimônio do indivíduo. '" .
I O TRF4 tem inúmeros julgados sobre 'a matéria, inclusive em
direção oposta à presente decisão. Todavia, penso que o valor maior - a segurança jurídica -.deve ser sempre buscado e preservado pelo Poder Judiciário.
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Assim, alinho-:me ao seguin~e precedente: , TRIBUTARIo.· iMPORTAÇÃO. DIREITOS ANTIDUMPING. PROSSEGUIMENTO DO DESEMBARAÇO ADUA IRo. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. Po.SSIBILIDADE. . // .
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Seção Judiciária de Santa Catarina 23 Vara Federal de Itajaí '
1.0 pedido de afastamento da imposição de direitos antidumping às importaçõeS da agravante deve ser objeto de exame no Juízo a quo, nos,autos do proéesso originário, visto. qu~ à d~sconstituiçãoda ocorrência de dumping depende de minucioso exame, bem como de dilação probatória, circunstâncias incompatíveis com esta seara perfunctória, inerente ao agravo de instrumento. 2. Já, no entanto, quanto ao pedido de desembaraça" das mercadorias rétidas, independenteinente' dos recolhimentos dos direitos antidumping, verifica-se o vestígio do bom direi(o. Com efeito, em exegese razoável do enunciado da Súmula n. 0 323 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissivel.a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento' de tributps''),resta permitida.a ilação de que o Fisco não pode suspender ou interrompér o procedimento de desembaraço (liberação) colocando exigência para seu prosseguimento. Se não pode apreender, às mercadorias de modo a forçar o pagamento de tributos, que se entendem devidos, também não há razão para que se' impeça o des~mbaraço com o intuito de constranger ao recolhimento, das, medidas 'antidumping. E isso porque a Fazenda Nacional tem os meios próprios pa;a pers~guir os seus créditos, sem olvidar, ainda, que a parte pretende a lib~ração dÇJs bens mediante· apresentação de garantia, preservando, pois, os interesses da contra parte. 3. Agravo de instrumento parcialmente provido. (AGRA VO DE, INSTRUMENTO Processo: 2008.04.00.036240-1 UF: RS Data da Decisão: , . 10/12/2008 Orgão Julgador: PRIMEIRA TURMA Inteiro Teor: Citação: Fonte D.E. 13/01/2009 Relator JOEL ILAN PACIORNIK). ,
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·3. Dispositivo, .I
Com base no are 5°, inc. XXXVI, da CF, ratifico .a liminar e defiro asegurança para 'excluir ~s disposições da Resolução CAMEX ri. 79, de 18/12/08 (DOU 19/12/08) em: relação à LI .n. 09/0859723-9, possibilitando o despacho de_ importação (registro das DI's),' sem o recolhimento ~os direitos antidumping ..
Honorários advocatícios incapíveis, à espécie (Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça). Custàs na fortlla da Lei.
, Eventual' recurso . interposto será recebido apenas no' efeito 'devolutivo; valendo o presente como recebimento do mesmo em caso de' preenchimento dos pressupostos de admissibilidade. Preenchidos estes, dê-se vista à parte contrária para apresentação de contra-razões, com posterior remessa ao TRF da 4a Região. ~
.' // Espé~ie sujeita ~o reexame ríecessár~~ __ ~
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Comunique-se, ao(àJ" ilustre Rblator(a) do Agravo no TRF4. a prolação de sentença no writ.
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Publique-se. Régistre-se. I,nti~em-se.
Após 'o trânsito em-julgado; arquivem-se .
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2009.72.08.001594-1 [ASA©/ASAJSentença Tipo A
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EXPEDIÇÃO CERTIFICO que expedi i~ V12~)b2J/160, DR.F conforme determinado. I ãj;ü, 11 -~ -09.
Secretaria da 2 a Vara
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EXMO. SR. JUIZ FEDE~L DA ~a \ VARA DA CIRC$scruçÃO DE ITAJAÍ
~ubseção Judiciária de Santa Catarina
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CERTIDÃO
-18j __ 9 . _~.
Certifico que a presente petição que segue juntada foi recebida na ínt~ra via fac-símile em
Secretaria a • Vara ,-~ _._-~ .-- -, ____ .-- - .~---~_.- •• __ o ._~ __ .~_ • ~j
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URGENTE - DEPÓSITO E LÍBERACÃO DE MERCADORiAS
Processo nO 2009.72.08.001594-1 . I
g . ~ I
GP CATARINENSE COMÉRCIO, IMPORTÃtÃO, E • I •
EXPORTAÇÃO LTDA, já devidamente qualificada nos áutos do processo em epígrafe, \ .
, . ciente do despacho que deferiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento da União, vem,
respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seu procurador signatário, .dizer e requer o
que segue:
~ Fói deferido pedido liminar para ver afastado a cobrança dos
• valores referentes ao direito antid.umping. DeStà decisão, foi interposto agravo de
instrumento com pedido de efeito suspensivo, o qual restou deferido. I
A lei n° 9.019/1995 que dispõe sobre a aplicação dos direitos
previstos no Acordo Antidumping, traz em seu artigo 3° a possibilidade de depósito,
J
Art. 30. A exigibilidade dos direitos provisórios poderá ficar
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\, ,. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 855939
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suspensa, até decisão final do processo, a critério da CAMEX,
desde que' o importador ofereça garantia equivalente -ao valor
integral da obrigacão e dos demais encargos legais, que consistirá '. 'Ic "-
em: (Rdlacão dada pela Medida P~ovisória nO 2.158-35, de 2001)
I - depósito em dinheiro; ou
li - fiança bancária.
( ... ) •
§ 30 O desembaraço aduaneiro dos beDf objeto da a~licacão dos
direitos provisórios dependerá'da prestação da garantia a que se
refere este artigo.
Assim, para que a m~rcadoria possa ser liberada o mais breve
possível requer a juntada de comprovante de depósito referente ao valor do direito
antid).lmping.
Ante ao exposto, requer a juntada de guia que segue' e
posterior expedição de oficio DETE~ANDq A LIDERAÇÃO IMEDIATA 'DA .. ~ .. ,
MERCADORIA, I TEND.o EM VISTA O DEPOSITO JUDICIAL DO VALOR
REFERENTE AO DIREITO ANTIDUMPING. . }
-Nestes termos, pede deferimento.
., Santa Maria, 17 de junho de 2009 .
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R:\GP Catarinense\gpcatarinense-005-irlPitajai-depositojudicial-ee.doc • 05107 EE
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MiNISTÉRIO DA FAZENDA (tA,V·. Pagável somente nas agências da SECRETARJA DA RECEITA FEDERAL :.NAIII. Caixa EccnômicaFedclal
\ \: .•. ~. Documel~tcpa!aDep6si1osJook;íalseExtrajti{jicials r1Õ-~;í-O~;,j;A~Ur~\h,:--------~~~1 h'.' .'- - aJo - "-, .-.. -_.-
\' . A Or{lem e ã Ois~jçáo da Autoridade JudíciaJ ou! ... til.i(!OQl ;t':Qo (.J .
" Admínlslrali'.a Cj)mJ)i}tenté riT~~;~1~1~~ ~;';F ~~-ê:;i;.: -. _. -. -; .--, ri f'- .~.~ .. --.. ' J-- --~ --i') .. '" - •. -.--:---.--.----.- - .-.-... -----... - .. --- .. -~.----- .. -- fl~Ç~nrri~uml~ "'1 0 :j.-YÚ0 f::'I-" ,l::ç; l;l. 01 !j".!,II';d;.io ~l depD1d~ I'~ fAltA :... ______ " _____ .". ______ -+-_____ ...... _ . ___ ... _ .' >
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INTIMAÇÃO UNIÃO (PFN).
Cf~rti fico que procl?di à INTIMAÇÃO da União (PFN), na pe~3~:;oa do S(~ll repre.sentante .Legai, acerca ela Sr~NTENÇA/DESPACHO/AT() DE ;<~CHErl}l,R;[7 d~,fi s. I medIante carga aos autos. Itajaí,~!~/2009'D ~
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PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAl. :; PROCURADORIA-SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL El"ÜTAJAÍ/SC
[2;J Rua Antonio Caetano, 155 - Bairro Fazenda - Itajaí/SC - CEP: 88.302-380 ~ (47) 3348-2735
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA 23 VARA FEDERAL DE IT AJAÍ, SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA
Processo Classe Impetrante Impetrado
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: 2009.72.08.001594-1 : Mandado de Segurança : GP Catarinense Comércio Importação e Exportação Ltda. : Delegado da Receita Federal do Brasil em Itajaí
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,1 A UNIÃO, pelo Procurador da Fazenda Nacional signatário, não se conformando com a respeitável sentença proferida por esse Juízo nos autos em epígrafe, vem à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 513, do CPC, e no prazo do artigo 508 ele 188, do CPC, interpor o presente RECURSO DE APELAÇÃO, com base nas anexas razões, e requerer seu recebimento no efeito devolutivo e suspensivo (CPC, art. 558), processamento e, após cumpridas as formalidades legais, encaminhamento dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4a Região.
Pede deferimento.
Itajaí, 27 de julho de 2009
ROLANDRABE (
AC/PSFN/ITAJAÍ W 03.074/2009 PA 10909.00216812009-26
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2009.72.08.001594-1 GP Catarinense Com. Imp. e Exp. Ltda.
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 43 REGIÃO
RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO
Processo Classe Recorrente Recorrida
: 2009.72.08.001594-1 : Mandado de Segurança : União (Fazenda Nacional) : GP Catarinense Comércio Importação e Exportação Ltda.
COLENDA TURMA,
Insurge-se a recorrente contra a r. sentença, que, com base no art. 5°, inc. XXXVI, da CF, ratificou a liminar e deferiu a segurança para excluir as disposições da Resolução CAMEX n. 79, de 18/12/08 (DOU 19/12/08) em relação à LI n. 09/0859723-9, possibilitando o despacho de importação (registro das DI's), sem o recolhimento dos direitos antidumping.
Houve por bem o JUIZO monocrático em não acolher a tese exposta nas informações do impetrado, cujas razões a recorrente se reporta, considerando-as integrantes das presentes razões, independentemente de integral transcrição. Data venia, merece reparo a r. sentença de primeiro grau pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados .
Entendeu o Juízo a quo que, "por força do princIpIO da segurança jurídica, as determinações estatais que importem na restrição de direitos ou na criação de obrigações para os cidadãos devem conter cláusulas de previsibilidade e publicidade a tempo de não surpreender a sociedade, evitando-se a alteração das regras jurídicas sem prévio aviso." Reconheceu que "a Resolução CAMEX n. 79, de 18/12/08 (DOU 19/12/08) criou a obrigação de pagamento de direitos antidumping sobre importações de pneus de construção radial, de aros 20", 22" e 22,5", para uso em ônibus e caminhões e, evidentemente, por força da entrada imediata em vigor, não houve tempo hábil para a impetrante (empresa de importação) adaptar-se às novas regras, em especial, em relação aos contratos de compra de pneus já firmados e com o registro da Licença de Importação já formalizado antes mesmo da entrada em vigor da Resolução". Para o Juízo a quo "a renovação das LI's não afasta o direito da impetrante, pois o que interesse é a data da comprae-venda efetuada no exterior ( ... ) retirou-se, da impetrante, a possibilidade de optar entre a aquisição dos produtos no exterior ou a não aquisição, frente as novas exigências legais que, na espécie, obrigam ao pagamento de direitos antidumping na importação, bem ainda que a referida Resolução CAMEX ofende o direito adquirido das empresas e de seus clientes (art. 5°, inc. XXXVI, da CF), devendo ser respeitados os contratos firmados antes da entrada em vigor da referida norma infralegal, inclusive em seus efeitos futuros (venda ao consumidor final)".
A decisão, contudo, merece reforma. Como se demonstrará a seguir, a pennanecer tal decisum estarão sendo violados valores como organização econ9
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especialmente leal concorrência, livre iniciativa, produção nacional, ferindo de morte, ainda, o poder de fiscalização sobre o comércio exterior concedido à autoridade aduaneira (CF, art. 237), com grave prejuízo para o interesse público e para a administração pública. Ao determinar o início do despacho de importação (registro das DI's), sem o recolhimento dos direitos antidumping em tais circunstâncias, inclusive sem caução suficiente, está o decisum em desacordo com a legislação de regência, especialmente a lei de fiscalização e o controle sobre o comércio exterior. Não há ato ilegal praticado pela autoridade aduaneira. Aliás, a inexistência de ato ilegal e de direito líquido e certo da recorrida foram suficientemente esclarecidos nas informações e nas razões de agravo da União .
PRELIMINARMENTE
Preliminarmente, porém, cumpre destacar a urgente necessidade de se atribuir efeito suspensivo à decisão, em razão das graves e irreparáveis lesões que esta decisão gerará ao mercado interno, com efeitos danosos à indústria brasileira, bem ainda gerando desequilíbrio econômico e desemprego. Como a decisão confirmou a liminar, será recebida somente no efeito devolutivo, conforme prevê o art. 520, VII, do cpc. Daí porque se requer preliminarmente a apreciação das razões do agravo interposto, com suspensão do cumprimento da sentença até o julgamento da apelação (art. 558 e parágrafo único).
Com efeito, por ocaSlao da interposição do agravo de instrumento contra a decisão liminar (petição de fls. ), a União, por intermédio do seu Procurador, aduziu o perigo de lesão grave e irreparável, pugnando pelo efeito suspensivo, in verbis.
"DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
Na hipótese dos autos, a manutenção da r. decisão judicial causará grave lesão à ordem jurídica caso não se atribua efeito suspensivo ao recurso da União.O fumus boni iuris ressurge das razões acima, da legislação antidumping e dos tratados internacionais, já o periculum in mora é iIninente, tendo-se em vista que a liminar possibilita à impetrante o direito de iniciar o despacho de importação (registro das DI'S), sem o recolhimento dos direitos antidumping, vale dizer, concedeu-se salvo-conduto para a importação da referida mercadoria em desacordo com a legislação de regência. A permanecer a decisão agravada tal como se encontra, a União, a organização econômica, a indústria nacional, bem como seus trabalhadores, ficarão expostos aos maléficos efeitos do dumping. Enquanto vigorar, a liminar causará grave lesão ao mercado interno, com efeitos danosos à indústria brasileira, gerando desequilíbrio econômico e desemprego. Assim, a manter-se a liminar, o prejuízo estará consumado.
Portanto, tendo em vista o notável e evidente INTERESSE PÚBLICO, bem como, o irreparável DANO, que a manutenção da referida liminar poderá causar aos interesses da indústria brasileira e demais
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países integrantes do MERCOSUL, ao possibilitar o "início do despacho de importação (registro das DI's), sem o recolhimento dos direitos antidumping, a agravante requer seja agregado efeito suspensivo ao presente recurso.
No presente caso, pelas circunstâncias concretas envolvidas na hipótese, imprescindível a antecipação da tutela recursal, com atribuição de efeito suspensivo, a fim de evitar lesão de difícil reparação à agravante. O bem jurídico, in casu lesado, é o controle aduaneiro - constitucionalmente considerado essencial à defesa dos interesses fazendários nacionais .
Sendo assim, deve ser deferida a antecipação da tutela recursal, com a atribuição de efeito suspensivo, em favor da agravante (CPC, art. 558), com a revogação da decisão do juízo monocrático que deferiu a medida liminar, para suspender as disposições da Resolução CAMEX n. 79, de 18/12/08 (DOU 19/12/08) em relação à LI 09/0859723-9, possibilitando o início do despacho de importação (registro das DI's), sem o recolhimento dos direitos antidumping. Requer-se, pois, a reforma dessa decisão com a revogação da liminar."
o efeito suspensivo foi deferido nos autos do Agravo de Instrumento nO 2009.04.00018514-3, in verbis:
[ ... ] Compulsando os autos, verifico que o registro de importação dos pneus se deu, realmente, em 27-02-09, ou seja, quando já em vigor a Resolução CAMEX n° 79, publicada no DOU de 19-12-08. Assim, em uma análise perfunctória, tenho como presente a verossimilhança do direito invocado pela parte agravante. Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo até a análise das razões da parte agravada.[ ... ].
Assim, a União requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, na forma dos arts. 558, caput, e parágrafo único do cPC.
A orientação juriSprudencial é nesse sentido, in verbis:
"O posterior deferimento da segurança, por si só, não afeta a continuidade dos efeitos da suspensão da liminar, que se determinou -na forma do entendimento do STF (Reclamação nO 429, Gallotti, 13/1 0/93) até o trânsito em julgado do deferimento da segurança ou o julgamento de eventual recurso extraordinário.STF, AGRSS 780/PI, Pleno, ReI. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 20/9/96, p. 34.542."
DOS DIREITOS ANTIDUMPING
A aplicação das salvaguardas antidumping têm corno objetivo proteger a produção nacional contra a importação desmedida de produtos similares aos que se produzem no Brasil ou que com eles concorrem diretamente. Assim, os direitos antidumping, constituem-se, numa forma de proteção ao mercado e à economia interna frente à importação de determinados produtos, exercitando o Estado, seu poder de intervenção na ordem econômica, de modo a manter o equilíbrio da economia nacional.
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Defende a União, assim, que os direitos antidumping são o mecanismo que os países de economia de mercado usam, segundo os princípios da soberania nacional e livre concorrência, princípios de raiz constitucional, e conforme as regras dos tratados internacionais de comércio do sistema GATT/OMC, aos quais o Brasil aderiu, tratados internacionais esses incorporados à legislação pátria por meio do Decreto n. 1.355/1994. A Lei antidumping n. 9.019/95, foi editada para dar cumprimento aos referidos acordos internacionais firmados pelo Brasil, tanto que sua ementa e o art. 10 deixam bastante claro o propósito da Lei.
Visando a realização de um mínimo de justiça social, ao mesmo tempo em que se abre ao comércio internacional, o poder público estabelece parâmetros de competição e concorrência, pautados pelos princípios constitucionais e pela legislação vigente. Esses parâmetros buscam um equilíbrio para gerar uma corrente harmônica de comércio - que se faz basicamente entre produtos e mercadorias.
Do contrário, sem a atenção às normas legitimamente erigidas e às sanções estabelecidas, o que se tem é um comércio exterior perverso: o Brasil passa a gerar empregos no exterior ao mesmo tempo que fecha os aqui existentes. E isso se dá da seguinte maneira: quando as condições de produção no exterior são enormemente facilitadas e os produtos estrangeiros chegam aqui sem quaisquer obstáculos legais - a despeito da disparidade de condições jurídicas existentes no exterior e aqui.
Em outras palavras, quando não há rigor na fiscalização do comércio exterior, uma empresa estrangeira com grande capacidade de produção pode ingressar num mercado ingenuamente aberto e de maneira voraz tomar conta dele até açambarcá-lo. Com isto conseguirá neutralizar até dizimar a concorrência nacional, obviamente submetida a condições jurídicas mais rígidas, até que a indústria nacional feche e o concorrente estrangeiro tome-se dono do mercado.
o maleficio mais comum é a destruição dos produtores nacionais do produto similar para que, passado algum tempo, possa impor preços abusivos, já que a concorrência foi destruída. Veja-se a este respeito as considerações de GUILHERME JOHANPETER (1996, p. 84).
"Uma das razões de caráter intrínseco da prática de dumping é a eliminação da concorrência do fabricante de produto similar. O princípio é o mesmo da competição predadora no âmbito do mercado doméstico. Uma empresa com práticas comerciais agressivas, visando a conquistar aquele segmento de mercado, vende seus produtos por preços extremamente baixos, pretendendo em curto espaço de tempo aniquilar os concorrentes, ficando em última instância sozinha no mercado. Em um segundo momento, já gozando de situação privilegiada, sobe os preços e atinge lucros decorrentes de uma atividade sem concorrentes". (Antidumping: prática desleal no comércio internacional", Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1996).
A recorrente entende, ainda, que é irrelevante a data de celebração do contrato de compra e venda da mercadoria importada para efeitos de aplicação
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dos direitos antidumping. Não há que se falar, no caso, em ofensa ao direito adquirido das empresas e de seus clientes (CF, art. 5°, inciso XXXVI).
É que, os direitos antidumping não incidem sobre o negócio jurídico, mas sobre a importação - que se dá em momento posterior à celebração da avença e tem o procedimento iniciado com o Registro de Importação. Com efeito, a Lei 9.019/95, em seu art. 7°, § 2° diz expressamente: "O cumprimento das obrigações resultantes da aplicação dos direitos antidumping e dos direitos compensatórios, sejam definitivos ou provisórios, será condição para a introdução no comércio do Pais de produtos objeto de dumping ou subsídio. [ ... ] § 2°. Os direitos antidumping e os direitos compensatórios são devidos na data do registro da declaração de importação. (Redação dada pela Lei n° 10.833, de 29.12.2003)" .
No caso concreto, publicada a Resolução CAMEX n. 79 em 19/12/2008, a partir de então os bens despachados para consumo estarão sujeitos à incidência dos direitos antidumping. Considerando que o Registro da Declaração de Importação ocorreu após 19/12/2008, é legítima a cobrança. Neste sentido:
"ADMINISTRATIVO. DIREITOS ANTIDUMPING. COMPRA E VENDA CELEBRADA ANTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO INSTITUIDORA. IRRELEVÂNCIA. DESPACHO ADUANEIRO. REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. TERMO A QUO. [ ... ] 2. É irrelevante a data de celebração do contrato de compra e venda da mercadoria para efeitos de aplicação dos direitos antidumping. Estes não incidem sobre o negócio jurídico, mas sobre a importação - que se dá em momento posterior à celebração da avença e tem o procedimento iniciado com o Registro da Declaração de Importação." (TRF, 4a Região. AC 2003.71.00.008245-9/RS. 2a Turma. ReI. Juíza Eloy Bernst Justo, j. 08/07/2008).
Ainda, é firme o entendimento nos tribunais no sentido de que "o aspecto temporal do imposto sobre a importação, nos casos de mercadoria que se submete ao despacho aduaneiro normal é o registro da declaração de importação para fins de desembaraço e não qualquer outro momento (Decreto-Lei 37/66, art. 23 e Regulamento Aduaneiro, art. 73, I), sendo irrelevante a data da celebração do negócio jurídico" (TRF, 4a
Região. 2a Turma. AC 200471000338501. Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona. J. 07/0812007).
Adernais, nesse caso o quadro fático descrito na inicial pela impetrante não espelha a realidade, o que se pode aferir a partir do detalhamento da situação contida nas informações da autoridade aduaneira, a qual defende a legalidade do ato. Assim, na inicial foram omitidos fatos e documentos importantes induzindo a erro o Juízo, dando-se ensejo, assim, à equivocada concessão da segurança pleiteada pela impetrante.
É sabido que a ação de mandado de segurança não admite qualquer dilação probatória. A existência de eventual direito líquido e certo exige a prova préconstituída, a qual deve acompanhar a petição inicial.
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A ação de Mandado de Segurança busca prestar tutela de urgência, diante dos elementos probatórios.
A propósito, enfatiza Cássio Scarpinella Bueno (Mandado de Segurança. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 91-92):
"O fundamento relevante deve ser aferido a partir do propno procedimento célere e ágil do mandado de segurança, que, desde a Constituição, pressupõe a existência de direito líquido e certo. Se direito líquido e certo significa a necessidade de apresentação de prova pré-constituída dos atos ou fatos alegados pelo impetrante diante da inexistência de fase probatória ou instrutória no mandado de segurança, o pedido de liminar deve ter como base um altíssimo grau de probabilidade de que a versão dos fatos, tal qual narrada e comprovada pelo impetrante, não será desmentida pelas informações da autoridade coatora. [ ... ] Daí que, para fins de mandado de segurança, são necessários o exame e a aferição da alta probabilidade de ganho da causa pelo impetrante a partir das alegações e do conjunto probatório já trazido com a inicial. Até porque será a partir desse mesmo conjunto de fatos e de direito que o juiz, a final, proferirá sua sentença, encerrando a cognição exauriente. Nesse sentido, não há como negar que fundamento relevante é elemento que exige prova mais intensa -porque circunscrito à documentação e às alegações que acompanham a inicial - que aquela suficiente para outras formas (técnicas) que autorizam a prestação jurisdicional da tutela de urgência (cautelar e antecipação de tutela)". (Destaquei) .
Como se vê, no mandado de segurança o fato deve ser comprovado de plano na inicial - fatos líquidos e certos, o que não ocorreu na presente demanda.
No caso concreto, quando a impetrante registrou, em 27/0212009, a Licença de Importação Originária n° 09/0404251-8, que é a substituída da Licença de Importação Substituta n° 09/0859723-9, a Resolução CAMEX n° 79, já estava vigente desde 19/1212008. Portanto, a LI n° 08/2942391-2 não foi renovada, nem substituída, tendo sido "cancelada" por prazo de utilização vencido. Ou seja, a LI nO 09/0404251-8 é a originária da pretendida importação e não as LIs anteriores.
o assunto foi bem abordado pela autoridade aduaneira, consoante informações inclusas, parte integrante das presentes razões, independentemente de integral transcrição:
[ ... ]
a) a Licença de Importação - LI n° 09/0859723-9 (com validade até o dia 31/05/2009; fls. 58 e anexos: 05/06) SUBSTITUIU a LI originária n° 09/0404251-8 (omitida pela Impetrante nos autos);
7 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 855939
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b) ou seja, a LI n° 09/0859723-9 NÃO SUBSTITUIU a LI 08/2942391-2 e muito menos a LI n° 08/2901962-3, como afirmou a Impetrante nos seguintes termos: "Conforme denota-se dos extratos em anexo as Licenças n° 08/2901962-3 e 08/2942391-2, foram substituídas atualmente pela LI: 09/0859723-9" (fls. 54);
c) assim, fica demonstrado e provado pelos documentos anexo: 01/06, que: c.l) a Impetrante omitiu a existência da LI originária n° 09/0404251-8; c.2) faltou, em tese, com a verdade ao dizer que "as Licenças nO 08/2901962-
3 e 08/2942391-2, foram substituídas atualmente pela LI: 09/0859723-9" (fls. 54); c.3) que na verdade a LI nO 09/0859723-9 está substituindo a LI originária n°
09/0404251-8 .
Cronologicamente, o que de fato e VERDADEIRAMENTE ocorreu foi o seguinte:
1) no dia 24/11/2008 a Impetrante registrou a LI originária nO 08/2901962-3, que tinha prazo de validade até 24/11/2008 (anexo: 02); ou seja, a Impetrante poderia registrar a Declaração de Importação - DI das mercadorias até 24/11/2008;
2) no dia 19/12/2008 foi publicada no DOU a Resolução CAMEX n° 79, que aplicou direito "antidumping" provisório, por seis meses, nas importações de pneus de construção radial com as mesmas características das mercadorias que a Impetrante PRETENDIA importar; pretendia, porque o ato inequívoco de pretensão da importação aconteceu somente no dia 09/março/2009 (fls. 23 e anexo: 07), com o efetivo embarque das mercadorias, em Shanghai, na China (fls. 23);
3) antes de vencer o referido prazo a Impetrante solicitou a PRORROGAÇÃO da LI originária n° 08/2901962-3, que foi deferido com prazo de validade até 27/01/2009 (anexo: 03); esclarecimento: sempre que é deferida a prorrogação de prazo acontece a emissão de outro número de LI e neste caso, o novo número foi o seguinte: LI substituta n° 09/2942391-2 (anexo: 03);
4) aconteceu que, em 27/0112009, venceu o prazo de validade da LI substituta n° 09/2942391-2 (anexo: 03), sem que a Impetrante tivesse renovado o pedido de prorrogação do prazo de validade; neste caso, ocorreu o CANCELAMENTO da LI substituta n° 09/2942391-2 (anexo: 03), como segue: "Informações do LI ... Licenciamento: 09/2942391-2 ... informações do Cancelamento do LI ... Motivo: CANCELADO POR PRAZO DE UTILIZAÇA~O VENCIDO" (anexo: 03); é prudente lembrar que, para efeitos legais, CANCELAMENTO (ato terminativo) não significa PRORROGAÇÃO (que possibilita continuação);
5) é prudente e necessário lembrar que desde o dia 19/12/2008 já estava publicada e vigente a Resolução CAMEX n° 79, que aplicou direito "antidumping" provisório, por seis meses, nas importações de pneus de construção radial com as mesmas características das mercadorias que a Impetrante PRETENDIA importar; pretendia, porque o ato inequívoco de pretensão da importação aconteceu somente no dia 09/março/2009 (fls. 23 e anexo: 07), com o efetivo embarque das mercadorias, em Shanghai, na China (fls. 23 e anexo: 07);
6) depois de transcorridos mais de 30 (trinta) dias ou um mês do CANCELAMENTO da LI substituta n° 09/2942391-2 (anexo: 03) a Impetrante requereu a expedição de NOVA Licença de Importação, agora: ORIGINÁRIA; JÁ SOB A ÉGIDE DA RESOLUÇÃO CAMEX N° 79, de 19/12/2008; em atenção a este NOVO pedido foi registrado no
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dia 27/02/2009 a expedição da LI originária n° 09/0404251-8 (omitida pela Impetrante nos autos; anexo: 05);
7) antes de vencer o prazo de validade da NOVA LI originária n° 09/0404251-8 (omitida pela Impetrante nos autos; anexo: 05) a Impetrante solicitou a sua prorrogação, que foi deferida até 31/05/2009 (anexo: 05/06); esclarecimento: como dito acima, sempre que é deferida a prorrogação de prazo acontece a emissão de outro número de LI e neste caso, o novo número foi o seguinte: LI substituta n° 09/0859723-9 (anexo: 06);
8) No "Relatório" e na "Fundamentação" da decisão que deferiu a liminar consta o seguinte:
8.l) a Impetrante "Defende que a Licença de Importação foi deferida em 27/11/2008, antes da entrada em vigor da resolução" (fls. 48); ACONTECE que a LI originária nO 09/0404251-8 (omitida pela Impetrante nos autos; anexo: 05) foi emitida e registrada somente em 27/02/2009, quando já estava em vigor a Resolução CAMEX n° 79, de 19/12/2008 (anexos: 05/06); além disso, a carga de pneus ainda estava na China, porque o efetivo embarque das mercadorias, ocorrido em Shanghai, na China só aconteceu posteriormente, em 09/03/2009 (fls. 23);
8.2) "com o registro da Licença de Importação já formalizado antes mesmo da entrada em vigor da Resolução" (fls. 50); ACONTECE que quando foi realizado o registro da LI originária n° 09/0404251-8 (omitida pela Impetrante nos autos; anexo: 05), em 27/02/2009, a Resolução CAMEX nO 79, de 19/12/2008 já estava vigente há mais de 60 (sessenta) dias ou dois meses; ou seja, não houve agressão ao princípio da segurança jurídica, a Impetrante já tinha conhecimento pleno e com antecedência das disposições da referida Resolução e já tinha ocorrido a referida adequação social, para que fosse satisfeita a obrigação de regular pagamento de "antidumping", pela Impetrante.
No caso dos autos não está ocorrendo o impedimento do desembaraço das mercadorias com o intuito de constranger a Impetrante ao recolhimento das medidas "antidumping", o que se deseja é que a Impetrante promova o recolhimento do valor previsto na Resolução CAMEX n° 79, de 19/12/2008, porque quando foi realizado o registro da LI originária n° 09/0404251-8 (omitida pela Impetrante nos autos; anexo: 05) a referida Resolução já estava há mais de 60 (sessenta) dias em vigor.
[ ... ]
Ainda, no caso concreto, impõe-se a observância do disposto no art. 3°, da lei 9.019/95, que condiciona a suspensão da exigibilidade ao oferecimento de garantias, a título de contracautela, equivalente ao valor integral da obrigação, inclusive multa de oficio, na fonna da lei.
DO PREQUESTIONAMENTO
Caso mantida a r. decisão a quo, estará sendo negada vigência aos artigos legais acima invocados, ponto sobre o qual se requer manifestação específica, para fins de prequestionamento, a fim de possibilitar eventual interposição de recurso às instâncias superiores, se necessário.
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CONCLUSÃO
Ante o exposto, requer seja conhecido o recurso com a atribuição de efeito suspensivo, em razão do perigo de lesão grave e de difícil reparação, nos termos da fundamentação supra e seja provido o presente Recurso de.Apelação, para que seja reformada a r. sentença, com a denegação da segurança, por ser medida de JUSTIÇA.
Pede deferimento .
ProcaUJad.(;~~~~:1a-IN-ft<ett)mIl
B/Se 7578 - Matricula 82236
1 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 855939
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
'1ANDADO DE SEGURANÇA NO 2009.72.08.001594-1
l~lPETRANTE
ADVOGADO ADVOGADO IMPETRADO
GP CATARINENSE COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA/ EDUARDO KÜMMEL RICARDO VOLLBRECHT DELEGADO DA RECEITA FEDER~.L DO BRASIL Ei" ITA!.~Í
30letim 142/2009, disponibilizado em 04/08/2009 no Diárif) Eletrônico nO 185.
Itajai, 4/8/2009. --T--
JUNTADA ~ t'\"1 \ c::J • a estes' a~os Em \)..:Ú/C Dj2009, Junto Q5/111 \;)~.uS{)()-. Sf\ fJ(,f<...P~O o. O J'~I-J_~~~~~~dLL-~~~~--~q~ue segue(m)
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PROCESSO ORIGINÁRIO N° 2009.72.08.001594-1
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2009.04.00.018514-3/SC . RELATORA.
AGRAVANTK PROCURADOR
.AGRAVADO ADVOGADO
DECISÃO
'. Des.FederaI LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NÁCIONAL) I'
José Diogo Cyrillo da Silva .
'. GP CATARINENSE COMI IMPIE EXP/ LTDA/ Eduardo Antonio Felkl Kummele outros
r~áta-se de agravo de instrum~nto, com pedido de efeito suspensivo, de decisão que deferi~ a liminar em mandado de segurança, nos seguintes tennos:. .. . . , . .... _ , .!. Re!atór~o.'. , '.' DiZ a impetrante que importou daChina 1.024 pneus,radiais de açopara~so em ,.znhoes e ombus, adqulrldos em 04/11/2008..· , ..
~. .,. . Ein 19/ 12/20?8 foi pub}ic,adailODOU a Resolu:,~o C1MEXn. 79, a quçllaplica direitoantiduml!~~g .
lproVlsorlO, por 6 meses, nas .lmportaçoes, de pneus de construçao radzal; .de aros 20", 22" e 22,5", para uso em ombus e
.
c.aminhões. Defende qu. e.a ~icença.de Im.p~rtaç. ão!oi defá~da em 27../11~2~08, an. t~s 4a~ntrada em v.igor d~ reso~uçãO... N
Requer lzmznar que determzne o nao recolhzmento dos dzreztos antldumpzng sobre a operaçao de zmportaçao de pneus novos em comento. ,', ""';, , . ' .' " .. i '..'" •.
, .' , 2. Funda11'lentaçãô",: 1.', ' ·lIJJ.princípio, ressalto que'osdireitos àntidumping não tem natureza' tributária, conforme pacifica jurisprudência: . . ";' . ", .. ' _'. . '.
~. ...., DIREITf} ANTIDUlv[P!NG. MULTA DE OFIC{o. DESCABIMENTO. ANTECIPAÇAO DETpTELA.
NAT ZA JURIDICA NAO-TRIBUTARfA. AUTODE1NFRAÇAO ANULADO, MOTIVO DO ATO SEM . , . CORRESPONDÊNCIA COM O MOTIVO LEGAL.' i .' . 1. A multa tem carâter estritamenÚ punitivo, . . . olAvando coibira inadimplência fiscal OU.O descumprim'entode obrigações tributárias. acessórias. Não é cabível á . .
. apl'!!'ação de penalidade pecuniária pelo descumprimento dá obrigação tributária, enquanto à contribuinte agir respaldado por decisão judicial que o autorizou.a pagar o tributo de determinada maneira ou à deixar d,e pagâ- ", .' . lo~ . 2. O pressuposto que ocasiona a multa não está presente na hipóteSe vertente, pois a' conduta do contribuinte ampara-se justamente na decisãb judicial que concedeu a tútela antecipada, não, havendo falar em atraso ou inadimplemento no cumprimento da obrigaçãÇJ.· '. '.' 3 . . Uma vez que as re~eitas decorrentes da cobrança dos direÚos witldumping são originárias, resta. indubitável que não têm'caráter tributário. Por conseqüê1:zcia, o regime jurídico d~i~e~tos antidumping n~Q s<: s!,brr:ete às li"!itaçõe~ ~onstitucionais ao poder de trib.utar, nem às normas gerais de di~eito, t~tarzopostas no CTN Intelzgencza do paragrafo umco, do art.JO e do'art. 10 da LeI n09.019/95. '. 4. Uma vez que o direitoantidw1Jping proYisório não ~ tributo, inexiste a situação fática abstratamente prevista nocaput do art. 44 da Lei n° 9.430/96, aplicável unicamente às obrigações de natureza tributária, pr,inCipais ou acessórias. O Decreto n° 1.602/95, que cQnstitui o regrcúnento legal aplicável ào dumping, não contém previsão especifica autorizando a imposição de multa em razão da ausênciade rec'olhimento do diréÚo antidumping, na ocasião em que houve o desembaraço aduaneiro da mercádoria importada.:. .' ,5. O simples exame do Auto de Infração demonstra a ausência de materialidade do ato administrativo, pois não'se está trata de obrigação tribútária que dê causa a Credito tributário. Assim,'aReceita Federal não tem direito de exigir O' seu pagamento,por meio deAuto de Infráção, justamente porque o motivo que o embasou. inexisã ./ 6. A Lei n° 9.109/95 e o Decreto n° 1.602/95 não consideram crédito·tributário o montante em dinhw:obrado a título de (fir,eifos antidumping. Não se constata'nçlo a correspondência do m.otivo do ato admini~trativo com 0livo.'~gal, desaparece por completo o pressupost? ?bjetivo quejustijico..u o Auto de Infração. (AC- APELAÇAO CIVEL p sso: 2000.70.00.006392-9 UF: PR Data da Deczsao: 07/11/~007 Orgao Julgador: PRIMEIRA TURMA Fonte D.E.
. 2 / 11/2007 Relator JOf;L ILAN PACIORNIK). Em caso assemelhado (ação ordinária n. 2008. 72. 08. 003203-0/SC) decidi que; por força doprincípio da
segurançájurídica, as determinações estatais que importem na restrição de direitos ou na c~iação de obrigações para os . cidadãos devem conter cláusula de previsibilidade e publicidade Çl tempo e modo de não surpreender a.sociedade, evitando-se
. a alteração das regrasjuridicassem prévio aviso. '. . .," ',.: '.. . . ". '. . A Resolução CAMEXn. 79, de 18/12108 (DOU 19/1?!08), entrou em vigor na data de sua publicação (ar!. 3j,
' . . não'se prevendo uma vacatio legis que possibilitasse ao l1Jercado por eia regulado adapta":'~seerri tempo hábil as suas disposições. Washington de Barros Monteiro leciona:' , , '.' '. . . .
'. . "0 espaço de tempo compr~endido entre a pup,licação da lei e sfla entrada em vigor denomina-se vacatio legis. Geralmente é estabelecidopara melhor divulgação dos (extos; Enquan~o não transcorrido este período, 'a lei nova não. tem força ,Obrigatória; conquanto já publicada. Considera-se, pois, ainda em vigor a le~ precedente sobre a mesma matéria" .. (Curso de Direito Civil, 1 d volume, 3r ed., p: 25/26.)' . .
.' Evidentemente, o lapso temporal é indispensável parq que os cidadãos tomem pleno conhecimento das novas regras, bem como possam aJaptar-sea elas, especialmente, nO.campo das relações. comerciais. . . . '.
O tempo de vacatio legis possibilita aoEstad~ Democráticode Direito (art. 1° da Consti~uição Fed,eral)'uma
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necessária e indispensá~el segufanç~j~rídica, possibilitando uma convivência harmoniosa entre o Estado e a sociedade. . . . Observe-se que Jtma convivência harmoniosa pressupõe não só 'o conhecimento das novas regras legais, bem·
como Ó teinpo necessário para adequação da conduta socialq elas. . .. ' . . ' ... . . 'No caso em apreço, A Resolução CAMEX n. 79, 'de 18/12/08 (DOU 19/12/08) crrou a obrigação de pagamento'
de direitos antidumpingsobreimportações.de pnf!US de construção'radial, de aros 20",22" e 22,5", pârâuso em ônibus e caminhões e, eVIdentemente, por força da entra.da imediata em vigor, não houve tempo hábilparaà impetrante (empresa de- . importação) adaptar-se às novas regras, em especial, em relação aos contratos de compra de pneus já jirnwdos e 'com o . registro da Lic~nça de: Importação já formalizado antes mesmo da entrada em vigor daResoluçâo. . .
. Rétirou-.se, da impetrante, a possibilidade de 'optar entr~ a aq'ui'sição dosprOdútos no exter'Íor ou a não aquisição, frente as novas exigênciás legais que, na espécie, obrigam 'ao pagamento de' direitos antidu11Jping na importação.
. .. , Destarte, a Resolução CAMEX ofende: o 'direito adquirido dds empresas e de seus clientes (art. Y, inc. XXXVI, da CF); devendo ser respeitados oscdntratosfirmados antes 'da entrada emvzgor da N~fer.ida n.orma infra legal, inclusive em ' seus efeitos futuros (venda ao consumidor final} . . '. '
Neste sentid~ já decidi~ à TRF4: . CONSTITUCIONAL E ADMiNISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRA tIVo. PROTEÇÃO
CONSTITUCIGNAr.'ART. Y, XXXVI, DA CF. EFEITOS. . 1. Com efeito, em face do disposto no art. Y, XXXVI, da CFl88; é indubitável que o contrato válido entre. às 'parteS' constitui ato jurídico perfeito, protegido pelo texto constitucional, dele irradiando, para uma ou para ambas .as partes, direiios adquiridos, não podendo ser alcançadopor lei ' ' superveniente à' data da celebração do co.ntrato, mesmoq.uanro aos eleitos futuros dec6rrr-ntes do ajuste negoçia1.2. (. .). 4t
. ( AGRA VORO AGRA VO DE INSTRUMENTO Proéess6.: 2(j07.04.'00.040508~O' (JF.' RS I)ata da DeCisão: 18/12/20070rgãQ Julgador;' TERCEIRA TURMA Fón(ej)"E. 16/01/200'8 Relato: CARLOS EDUARD.O THOMPSON FLORESLENZ). , . Essa, fambém, é a lição'Clara e'pr'ecisq ao saudo'Sd'jurista 'Francisco Campos, em seu Direito Administrativo (Livraria Freitas Bastos, Rio, 1958, ,v. 11, p. 11), verbi~: , ' .
O que a Constituição aSsegura, portanto,' ao deter~ina; que o aio jurídico perf~ito continuará a ser regido pela li!i do tempo-em que se consumou, ê; precisamente, o efeito juridico qaquele ato;isto é, as transformações por ele '.: operadas nas relações jurídicas que constitw:;m os,eU conteúdo, seja criando, s,eja modificando, transferindo ou eXtinguindo'
direito. '., . O 'qU? resulta do ato jurIdico perfeito é,precisamentf!', d aquisição de um diréito, -ou a pretensãOfunA a' . uma prestação, au a modificação ou a, extinção de direito anterior a deterrn{nada prestação. . ,.' .. '
" O ato jurídico perfeito é subtraídO. ao/império da lei posterior precisamente para que não seja prejudica~ pelá sua aPlicação o dirflito que emergiu daquele ato e que por seu' intérmédi'o se tornó'u adquirido ou se incorporáú ao . , patrimônio do indivíduo. "'... , ' O TRf'4 tem in~inábs julgados sobre ~. 'mâtêria,. 'inctiúive er':/direça~ oposta à presente deCisão. Todavia, penso que· o valor maior - Çl segurançajuridic.a - deve ser sempre bU~,cado e pre,ser'vado peloP-oder Judiciário.' .
. Assim, alinho-me aos'eguinte preoedi/mie: ' "', . ".' I. ;." , ' , '. , .. ,
, "TRIBUTÁRIo..IMPORTAÇÃo. DlImITOS ANlIDUMPING. PROSSEGUIli;fENTODO DESEMBARAÇO 'ÀDUANEIRo. PRESTAÇÃODECAUÇ;Ão. POSSIBIl-IDADE. .... , ' '. 1. Opêdidodeafastamentodaimpos.· ""a
, dedirr:itos antidumpingàs importações da agr,avante deve ser objeto de exame i1OJuízo a quo, nos autos doprocesso " . originário, visto que a desconstituiçãoda ocorrênciei'de dumping depende de minucioso exame, bem como de dilação pr.obatória, éircunstâncias incompatíveis com esta seara perfunctória, 'inerente ao agravo de . instrúmento. ' '·2. Já, no entanto, quant@ ao pedido ded..esembaraço das mercadorias retidas, independentemente dos recolhimentos dos dir.eitosantiditmping, verifica-se Q. vestígio da bom direito. Com efeito, em exegeSe razoável do enunciado. da Súmula n. o 323 do Supremo Tribunál Federal ("É inadmissível-a apreensão de mercadorias como. meto coercitivo'para pagamento de tributos '')'' resta permitida a ilaçãq de que o Fisco não pode suspender ou interromper o . procedimento de de,sembaraço(liberação) colocando eXigência para seu prosseguimento. Se não pode apr.eender as mercadorias de modo a forçar o pagamento de tributos, que se entendem devidós, também não há razão para que se i.· .ça o desembaraço com o intuito de constranger ao recolhimento das medidas antidumping. E isso porque a Fazenda Nade tem 'os meios.pr~prios para l!ers.eguir a.s seus c~édito~, sem olv.idar, ainda, que a parte pretende a !iber.ação dos be~s '!lediant! apresentaçao de garantza, preser-vando, pOiS, os znteresses da contra parte. , ., 3. Agravo de znstrument párcialmente provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo: 2008.Ô4. 00. 036240-1 UF- RS Datada Decisão: 10/12/200 Orgão Julgador: PRIMEIRA TURMA Inteiro Teor: Citação: Fonte D.E. 13/0112009 Relator JOEL ILAN PACIORNIK).,
3. Dispositivo Dejiroa liminar pará suspenderas disposições da ,Resolução CAMEX n. 79, de 18/12/08 (DOU 19/12/08) em relação às L/'6 08/2901962-3 e 08/2942391-2: possibilitando o início dodespacho de importaçãó (registro das DI's), sem o recólhimento dos direitos antidumping; cwn base no art. SO, inc. xXxvI, da Constituição
. Fedefal. ' Ojide-;e para informações e cumprimento da liminar. Após, vista ao MPF. Por jim, voltem para sentença.
Houve a oposição de embargos de declaração, assim decididos, ver.lJis: A parte impetrante interpôs embargos de declaração, pretendendo sanar cántradiçãó na decisão liminar, uma
vei q!1e as Lj's ns, 08/2901962-3 e 08/2942391-2foram súbstituídas pela LIn. 09/0859723~9. ' . Dispõe o artigo 535 do CPC:,
Art, 535. Cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; 11..: for omitido ponto. sobre o qual devi'apronunciar-se ,o juiz ou tribunal.' . ... .
Não conheço dos embargos dedeclqração, uma veZ que o artigo 53,5 do CPC r~fere-.se a sentença e ao. '
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acó~lão, ~ao cabendo, portant?, de decisã? int~rlocut?ria . . : ' . ~ .'. ' , ' . " , ",.~' , Entretanto, retifico de oficIO a parte dlsposltlvada decIsao lzmmar das fls, 48/52, Visto que aS mercadorzas
q'ue constam na LI n. 09/085972]: ... 9 se tratam das mesmas mercadorias qU{? constavam na L/n. 08/2942391 ~2, Houve, tão~sc . a substituição das licenças de importação por prazo de utilização vencido. ' "
'. '
, Destaforma, ,a pà~t(! dispositiva da decisão das fls. 48/52 passa a ter a seguinte redação: ' Defiro a liminar para suspender as disposições da Resolução CAMEX n. 79, d.e 18/12/08 (DOU 19/12/08,
em relação à LI 09/0859723 ... 9, possibilitando o início dp despacho de importação (registro das Dl's); sem o recolhimento de direitos an,tidumping, com base nq art. 5~ i1:zc, XXXVI, da Constituição Federal, •
, Oficie-~e para informações e cumprime:fto da liYninar, ' Após, vista ao MPF Por fim, voltem para sentença., ' , , , ,.
, Alega a parte agravante, em suma, 'que é irrelevante a data da celebraç~o do contrato de compra e venda d mercadoria importada, para efeitos de aplicação dos direitos antidumping, tendo enivista que estes não incidem sobre o negócio jurídico, mas sobre a importação, que se dá em-momento post~rior à celebração'( avença e tem o procedimento iniciado corri o Registro de Importação. Sustenta que, no caso conçreto, a partir da publicação da Resolução CAMEX nÓ 79, em 19-12-08, ~s bens despachados para consumo ' estayamsiljeitos à incidência 'dos direitos antidumping. Assim, considerando que o Registro da Declaraçãl ,d~portação ocorreu ~pós 19-12-08, é legítimaa cobrança. Salienta ainda que a decisão agravada ~umpriu,o art. 3° da Lei 9019/95, que 'condiciona a liberação de mercadciriacómo dumping ~o depósitc de caução. Por fim, postula a conct?ssão do efeito s~spensivo ao recurso, sob o argumento de que é, notáve e evidente o interesse públiéo, bem como o irreparável dano que a manutenção da liminarpoderá causar aos int~resses da indústria brasileira e demais países integrantes do MercosuL ' É o relatório. Decido., ',' ',' , Cbmpulsando os ·autos, verifi~o que ,o registro de, i~portaçã() dos pneus se deu, realmente, em 27 -02-09, o seja,~artdo já em vigora Resolução CAMEX n° 79, publicada n9 DOU de 19:-,12-08. Assim, em uma, anál~erfuIictqria, tenho 'como presente a verossimilhança do direito i~vocado pela parte agravante. Ant o exposto, defiro o. efeito suspensivo até a,análise das razoes da parte agrava:da.Comuniqu~-se. Intimem-
, se, inclusive a parte contrári,a, com *'gência, panl'quê apresep.t~ resposta no prazo de cinco dias~ . Porto Alegre, 05 de junho de 2009. ,,',
'Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA rvtÜNCH Relatora
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CAIXA . Paco""'el somente ,nas agências da . \
CaL.A::conômica Federal
10 Periodo de Apuração
Administrativa Competente' ' t 1 Número do CPF ou CNPJ r--------------~----~--'---'---'-'--_,_-----,___'_1'! " do Contribuinte
o~nPf.ê3:5p:it°6 35. 12 ~VO ... C:; . ,
O~'1J' "c~, nt,ri i~' uin, t~ lte. !efO~e', ar L.&.nCbu~ eJJrn/fi ilclGf
12 Código da Receita 'i
13 Número do Processo
14 Data de Vencimento ,03 Seção 04 Vara '. ,
.f I~ ...... , '!
--se. cOO~ '~--va~lo""r-,"d":'o-pr-in-c-iPa-'I-' --~.,.-.-_-+-'---~T--:-;:'--~----1
1 0'. 1j::....Q1Q)U· ~ ... '-41' } . ..pn ç;l211p, LfcIç I. ,-116 Valor da Multa -" I 11 Valor dos juros e/ou encargos ,_
Dl - 1.025/69' elou outros
~ 18 Valor do p'rincipal ,~ ;..,.
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Pode~ Judiciário JUSTIÇA FEDERAL
SeçãoJudiciáriadeSantaC.a~ari a RF -ITAJAí -se 2" Vara Federal de ltaJar SI G LA D .
~C~Ó~D~IG~O~1~O~.9~O~~ __ ~~
Rua Antônio Caetano, 155 - Fazenda - Itajaí - CEP 88302-380 - Fone: (47) 33415824 - Página. www.jfsc.gov.br - Emall: [email protected]?r .
t Oficio n.o 2622456
Itajaí, .l7.de junho de 2009.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 2009.72.08.001594-l/SC JMPETRANTE :GP CAT~RINENSE COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E
\' . I 'EXPORTAÇÃO LTDA/ . ADVOGADO : EDUARDO KÜMMEL'
" : . RICARDO VOLLBRECHT IMPETRADO DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
~Mí' , . .
-9ESTINATÁRIO
ENDEREÇO
J' DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ITAJAí -RUA PEDRO FERREIRA, 34 CENTRO 88301030 ITAJAí SC 4' )
. ".
Senhor .oelegado,.
~
_ Por ordem do MM. Juiz Federal (Substituto), notifico Vossa Senhoria do inteiro teor da SENTENÇA proferida nos autos acima 'indicados. Segue anexa cópia dá sentença mencionada.
• • 'fI" .
..
CAMILA - Zona: 0001 I ~llllllllllllllllllllIllllllIllllllllllllllillll 2009.72.08.001594-1 [EITA02F©/EITA02F] 90001154
1~~~I~I~I~~II~~I~~m 2622456.V002 1/1
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CERTIDÃO
Certifico que, em cumprimento ao presente ofício, compareci ao local indicado no dia 22/06/2009 e procedi a entrega do mesmo, conforme ciente exarado: Dou fé. ltaja.í/SC.
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K~~JAEL KUMMEL
ADVOGADOSABSOCLADOS
EXMO. SR. JUIZ FEDERAL DA 2" VARA DA CIRCl
JF 4" Regiêo/Protocolo Unlco
III~IIIIIII ~IIII~~IIIII ~IIIIIIIII~IIIIIIIIIIIIII
Subseção Judiciária de Santa Cat:
09/0993495 29/06/200916:29
PETiÇÃO
GP CATARINENSE COM~RCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
RSSMADIST 02a VF e JEF PREVIDENCIÁRIO
DE ITAJAí (GR)
2009.72.08.001594·1
IIIIIIIIIIIIIIIIIIII~IIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIII111111111111111
Processo nO 2009.72.08.001594-1
GP CATARINENSE COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO .. EI
EXPORTAÇÃO LTDA, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe,
vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seu procurador signatário, dizer e
requerer o que segue:
Trata-se de mandado de segurança para afastar a cobrança do
direito antidumping, liberando as mercadorias sem o recolhimento do mesmo.
Em decorrência da urgência, para ter liberada a mercadoria,
foi efetuado o depósito referente ao valor do direito antidumping. Entretanto, conforme a
decisão abaixo, ficou possibilitado o despacho de importação sem o recolhimento dos
direitos antidumping:
Com base no art. 5°, inc. XXXVI, da CF, ratifico a liminar e defiro
a segurança para excluir as disposições da Resolução CAMEX n.
79, de 18/12/08 (DOU 19112/08) em relação à LI n. 09/0859723-9,
possibilitando o despacho de importação (registro das O1's), sem o
recolhimento dos direitos antidumping.
Portanto, em decorrência da pi'olação da sentença aCIma,
ESCRITÓRIOS: Sede em Santa Marla/RS - Rua Venâncio Aires, 2.821 - Cepo 97010-005 - Fone/Fax. (55) 3222.3024
São Paulo/SP -Av. Paulista, 1754 - conj. 113 - Cepo 01310-200 - Fone. (11) 3251.4151
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K~I\1.MEL KUMMEL ADVOGADOSABSOC~OS
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mister se faz a determinação da liberação do valor depósitado.
Ante ao exposto, requer a expedição de alvará judicial para
o levantamento do valor depositado referente ao direito antidumping.
Outrossim, requer, que todas intimações e publicações
saiam unicamente em nome de Eduardo Kümm/el, OABIRS 30.717.
de junho de 2009.
RDjKÜMMEL
BB \30.717
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F:\GP Catarinense\gpcatarinense~006-irfpitajai-liberaçaodepositojlldicial-Id.doc - 06/09 LO
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Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina' 2a Vara Federal de Itajaí
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MANDADO DE S~GURANÇAN°2009.72.08.001594-1/SC
DESPACHO/DECISÃO
Acerca do, pedido de' expedição de alvará para tevantamento do depósito (fls. 124/125), manifeste-se a União, no prazo de 5 dias. . ,
, Após, retornem conclusos. \
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2009.72.08.001S94-1 [RST©IRST]
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Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 855939
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JUNTADA Nesta data, em conformiàade com o Provimento n° 27, de 23/10/2000, da Corregedoria-Geral da Justiça Federal, faço juntada a estes autos da decisão que julgou o agravo de instrumento, ~<1
Itajaí, Qi de ~ ___ de 20~
Secretaria dl'll~ Vl'lra FAderal .
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Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documentopode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 855939
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Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4" REGIÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2009.04.00.018514-3/SC RELATORA Juíza Federal MARCIANE BONZANINI AGRAVANTE UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional AGRAVADO GP CATARINENSE COM/IMP/E EXP/LTDAI ADVOGADO Eduardo Antonio Felkl Kummel e outros
DECISÃO
o presente feito perdeu seu objeto, tendo em vista o julgamento do MS n° 2009.72.08.001594-1, em que foi ratificada a liminar e deferida a segurança para excluir as disposições da Resolução CAMEX n° 79, de 18/12/08 em relação à LI n. 09/0859723-9, possibilitando o despacho de importação, sem o recolhimento dos direitos antidumping.
objeto. Ante o exposto, resta prejudicado o presente recurso, por perda de
Intimem-se. Oportunamente, remetam-se à origem.
Porto Alegre, 20 de julho de 2009.
Documento eletrônico assinado digitalmente por Juíza Federal MARCIANE BONZANINI, Relatora, conforme MP nO 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e a Resolução nO 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nO 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php. mediante o preenchimento do código verificador 2955120v2 e, se solicitado, do código CRC 60DEE66C.
2009.04.00.018514-3 [MTE©/MTE] 2955120.V002 1/1
1111111111111111111111111111111111111111111111111111111111111111111111111111111111111 1111111 111111111111111 1111111111111111111 11111111111111
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Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 43 REGIÃO
•
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-CERTIDÃO,
,Certifico e dou fé qUl~ o despacho/decisão da(s). 1:1(s).l},0 . foi' incluído no Expediente n° 146/09 desta Secretaria e disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4a Região em 29/07/09, e considerado publicado em 30/07/09 (artigo 4°, § 3°, da Lei nO 11.419/2006). Certifico, ainda, que nesta data procedi à' intimação da. Fazenda Nacional mediante carga dos autos. .
. Porto Alegre, 17/08/09.
SEÇÃ~ DE PROCED~NTOS DIVERSOS DA SECRETARIA DÀ r TURMA
~~ LETÍCIA GEREMIA BALESTRO
. . Procuradora d.!J F~da Nacional , . Matrlculalll3329~1
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Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 855939
e e
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 48 REGIÃO
CERTIDÃO
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação das partes acerca da decisão retro. Porto Alegre, 19/08/09.
SEÇÃO DE PROCEiNTOS DIVERSOS DA SECRETAR4\. DA 28 TURMA
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, procedi a baixa definitiva destes autos. Dou fé. Porto Alegre,
SEÇÃO DE PROCEOi ENTOS DIVERSOS DA SECRET ~ DA 28 TURMA
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REMESS· . '\ .
ORIGEM. Do que para constar, eu, , Supervisor da Seção de Procedimentos Diversos, lavrei este te . o.
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\
INTIMAÇÃO UNIÃO (PFN) \. \
Certifico que procedi à INTIMAÇÃO da através da Procur·adoria da Fazenda ter:mos da SENTENÇA/DESPACHO de Ll.s., dos autos. Itaj ai, Q.ttil.9/2009.
União Federal, Nacional, nos
mediante carga
--~--_.-Secretaria da 2" Vara Federal
-e
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•
•
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM ITAJAÍ/SC
Bl Rua Antonio Caetano, 155 - Bairro Fazenda - Itajaí/SC - CEP: 88.302-380 ~ (47) 3348-2735
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA 28 VARA FEDERAL DE IT AJAÍ, SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA
Processo Classe Impetrante Impetrado
: 2009.72.08.001594-1 : Mandado de Segurança : GP Catarinense com. Imp. e Exp. Ltda. : Delegado da Receita Federal do Brasil em Itajaí
A UNIÃO, pelo Procurador da Fazenda Nacional signatário, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos em epígrafe, em atenção ao r. despacho exarado à fi. 126, dizer e requerer o que segue:
A impetrante requer a expedição de alvará judicial para o levantamento do valor depositado referente ao direito antidumping. A União não concorda com o pleito da impetrante. É que, a garantia foi apresentada pela impetrante para preservar os interesses da contraparte, servindo-se de garantia - contracautela - durante a tramitação do processo. Assinale-se que, a demora no julgamento definitivo do mandamus pode pennitir que os ativos financeiros da impetrante, hoje existentes, desapareçam, de modo que, nesse caso, é necessário preservar os interesses da União. Daí porque a União requereu preliminannente a apreciação das razões do agravo interposto, com a suspensão do cumprimento da sentença, até o julgamento da apelação (CPC, art. 558, parágrafo único).
Ademais, à luz do art. 3° da Lei n.o 9.019/95, somente o depósito em dinheiro e a fiança bancária autorizam a suspensão da exigibilidade dos direitos antidumping. Nesse sentido, a orientação do egrégio TRF da 43 Região, in verbis:
"[ ... ] Assim, o desembaraço aduaneiro dos bens objeto da aplicação dos direitos provisórios somente poderá ser realizado mediante a prestação da garantia, que deverá assegurar a aplicação das mesmas normas que disciplinam a hipótese de atraso no pagamento de tributos federais, inclusive juros, desde a data de vigência dos direitos provisórios, nos termos do § IOdo art. 698 do Regulamento Aduaneiro e do §3° do art. 3° da Lei nO 9.019/1995. Por fim, ressalte-se não ser caso de aplicação do verbete 323 da Súmula do STF, pois não se trata de apreender mercadorias como
PET/PSFN/ITAJAÍ N° 03.2808/2009
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•
•
meio coercitivo de pagamento de tributos, mas de garantir eventual satisfação de imposição para-tarifária de direito econômico, tal como o direito antidumping, em razão do princípio da livre concorrência. A decisão agravada não merece intervenção. Decisão. Pelo exposto, indefiro o pedido de antecipação. Intime-se a agravada para resposta. Publique-se. Dispensadas as informações." (TRF4, AG 2008.04.00.036863-4, Primeira Turma, Relator Marcelo de Nardi, D.E. 15/10/2008) - Destaquei.
Requer, assim, seja indeferido o pedido formulado pela impetrante de expedição de alvará para levantamento do depósito ofertado pela impetrante .
Pede deferimento.
Itajaí, 11 de setembro de 2009
~~M/B~2? Pro urador da Faz~da Naci:nli-
OAB/se 7578 - Matricula 82236
2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 855939
•
• , -e·,
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..
Poder Judiciário JUSTiÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina 23 Vara Federal de I!aiaí-
MANDADO DE SEGURANÇA N° 2009.72.08.001594~l/SC
IMPETRANTE GP CATARINENSE COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA/
ADVOGADO EDUARDO KÜMMEL, J RICARDO VOLLBRECHT
IMPETRADO : . DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ITAJAÍ
DESP ACHO!DECISÃO '
1. O depÓsito realizado -pela impetrante ocorreu de forma ~ voluntária, inexistindo ordem judicial ou, administrativa para que fosse realizado ..
I
\ 2. ,Assim, a fim de acautelar os interesses de ambas as partes, uma", vez que o depósito tem nátureza de caução, indefiro o 'pedido de levantamento' dos valores, C9m base nos arts. 827 e 828 do CPC"
3 . I-se. Prossiga-se.
, Itajaí, 16 de setembro de 2009 .
. • 2:// ---' Antonio Fernando Se' e el
'",. .. Juiz Federal
"
2009.72.08.001594-1 [ASA©/ASA]
IR~II~II~~I~II~I~~ 2776334.V002 1/1
1111111 11111 11111 11111111111111111111 1IIIIIIInl 1111
), ' Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 855939
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CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
M,~NDAl)O DE SEGURANÇA NO 2009.72.08.00:594_1
IMPETRANTE ADVOGADO ADVOGADO lI~FFrR~DO
GP CATARINENSE COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDN EDUARDO KÜMMEL RICARDO VOLLBRECHT
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ITAJAÍ
BO!E-tim 17
0/2009, d!sponibilizado em 18/09/2009 no Diário Eletrônico nO 226.
!til!aí, 18/9/2009,
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Itajaí, ~~~_O_Jt200'3:
r- .-_.'
l INTIMAÇÃO 'aTo PÚBL:ICO FEDERAL)
(M:IN:I~E .. (, \L I"" ~) _ d Ministério
~t~ qu~p Ce"d~~a i~~~;;;~/DE~PACHO/ATO de e 1 acerca úblico Federa , a tos.
fls., mediante .c~rg~1dos Q de 2009. ItaJal., d;) d
Secretaria Federal
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REMESSA AO TRF Certifico que procedi à remessa destes ao Egrégio Tribunal Regional Federal Região, nos termos do despacho de fls.
Itajaí, 06 de ~" ~---- de 2009.
~ Secretaria da 2" Vara Federal
autos da 4 a
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4a REGIÃO
TERMO DE RECEBIMENTO REVISÃO E DISTRIBUiÇÃO
REGIONAL
<i! FLS. ;H
~~l'il 1t: ~ f- r
48 REGIÃO
ESTES AUTOS FORAM RECEBIDOS, REGISTRADOS, CONFERIDAS AS FOLHAS E, A SEGUIR, DISTRIBUíDOS POR PROCESSAMENTO ELETRÔNICO NA FORMA DAS NORMAS REGIMENTAIS DO TRIBUNAL E DO DEMONSTRATIVO ABAIXO DISCRIMINADO:
Processo: 2009.72.08.001594-1 DATA DE ENTRADA: 11/11/2009 N. FOLHAS : 133 AFENSCJS
Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRgA MONCH - 2g TURMA
PREVENTO: 2009.04.00.018514-3 De ordem do Exmo. Desembargador Federal Relator faço remessa destes autos ao Ministério P0blico Federal
Porto fJ.leq·ce-HS:. 27 de no\!(~mbrü de 2~~H)9
Minís\~.iQ PútJltcu rt:ueral ~. R. R .• 4 a REGiÃO
o 1 DEZ. tuU9
RECEBiDO
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.1
•
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 4a REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
N° 2009.72.08.001594-1
APELANTE:
APELADA:
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
GP CATARINENSE COM/IND /E EXP /LTDA.
RELATOR: DES. FEDERAL LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
2a TURMA DO EGRÉGIO TRF DA 4a REGIÃO
PARECER
TRIBUTÁRIO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO
DE PNEUS. ANTIDUMPING. RESOLUÇÃO CAMEX N°
79/2008. FATO GERADOR DO TRIBUTO COINCIDE COM A
DATA DO REGISTRO DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE
IMPORTAÇÃO. 1. É irrelevante a data da celebração do
contrato de compra e venda de mercadoria para efeitos de
aplicação dos direitos antidumping. 2. Tais direitos não incidem
sobre a avença, mas sobre a importação, a qual se inicia com o
Registro de Declaração da Importação.
Parecer pelo provimento da apelação e da remessa oficial.
- I -
Trata-se de apelação e de reexame necessário em mandado de
segurança, contra sentença que concedeu a segurança, para excluir as disposições da
Resolução Camex nO 79/2008, a qual criou a obrigação de pagamento de direitos
antidumping sobre importação de pneus de construção radial, de aros 20", 22", 22,5",
para uso em ônibus e caminhões, em relação à Licença de Importação nO 09/0859723-9,
possibilitando o despacho de importação (registro das D'Is), sem o recolhimento dos
direitos antidumping.
Nas razões recursais (fls. 111/120) , a União Federal sustentou, em
síntese, que os bens despachados para consumo estão sujeitos à incidência dos direitos
Rua Sete de Setembro, 1133 - Fone: (51) 3216-2000 - Fax: (51) 3216-2222 - CEP 90010-191 - Porto Alegre - RShttp://www.prr4.mpf.gov.br
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antidumping, tendo em vista o Registro da Declaração de Importação ter sido feito após
a entrada em vigor da Resolução Camex, nO 79 de 19/12/2008.
Sem as contrarrazões, vieram os autos ao Ministério Público
Federal para parecer.
É o breve relatório.
11-
Pretende a impetrante o afastamento da Resolução CAMEX nO
79/2008, a qual determinou a aplicação da medida antidumping às importações de
pneus, sob o argumento de que toda a contratação da importação deu-se em momento
anterior ao da entrada em vigor da referida resolução, afirmando que a incidência das
disposições da resolução, ao caso, significa afronta aos princípios de direito adquirido e
do ato jurídico perfeito.
Dispõem os arts. 7°, § 2° e 8° da Lei n 9.019/95:
Art. 7° O cumprimento das obrigações resultantes da aplicação dos direitos antidumping e dos direitos compensatórios, sejam definitivos ou provisórios, será condição para a introdução no comércio do País de produtos objeto de dumping ou subsídio. ( ... ) § 2º Os direitos antidumping e os direitos compensatórios são devidos na data do registro da declaração de importação. (Redação dada pela Lei n° 10.833, de 29.12.2003)
Art. 8° Os direitos antidumping ou compensatórios, provisórios ou definitivos, somente serão aplicados sobre bens despachados para consumo a partir da data da publicação do ato que os estabelecer, excetuando-se os casos de retroatividade previstos nos Acordos Antidumping e nos Acordos de Subsídios e Direitos Compensatórios, mencionados no art. 1°.
Para encontrar-se o conceito de bem despachado para consumo, é necessário recorrer ao artigo 23 do Decreto-Lei 37/66, o qual dispõe:
Art. 23 - Quando se tratar de mercadoria despachada para consumo, considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro, na repartição aduaneira, da declaração a que se . refere o artigo 44.
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Paulsen1:
Sobre o momento em que ocorre o fato gerador, leciona Leandro
( ... ) "O aspecto temporal. Momento em que deve considerar ocorrido o fato gerador. Como regra, consoante dispoõe o art. 23 do Decreto-lei nO 37/66, o fato gerador do imposto de importação ocorre na data do registro da declaração de importação para o
desembaraço na repartição aduaneira. (. .. ) -Mercadoria despachada para consumo. Registro de declaração de importação para fins de desembaraço. "CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO ... FATO GERADOR. .. III - Fato gerador do imposto de importação: a entrada do produto estrangeiro no território nacional (CTN, art. 19) (. . .) O STF já se pronunciara neste sentido, em outubro de 1995, reiterando sua jurisprudência sobre a matéria. ( ... ) E conclui: 'Vê se, portanto, em função da norma que descreve o momento de ocorrência do fato gerador concernente à importação de bem despachado para consumo (Decreto-lei nO 37/66, arts. 23 e 44), que a alíquota incidente sobre as importações de mercadorias entradas em território nacional é definida pela norma vigente no momento em que se efetivou o registro de declaração apresentada pelo importador à repartição alfandegária competente, sendo irrelevante, para esse especifico efeito, a data da celebração, no Brasil ou no exterior, do contrato de compra e venda relativo ao produto importado, ou então, o instante em que embarcadas as mercadorias adquiridas no estrangeiro, ou ainda o momento de ingresso físico desses bens em território nacional. "
A jurisprudência também indica que o fato gerador do imposto de
importação se consuma na data do Registro da Declaração de Importação, conforme os
julgados do STJ e do Região:
TRIBUTÁRIO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO MERCADORIA DESPACHADA PARA CONSUMO MOMENTO DO FATO GERADOR. - No caso de importação de mercadoria despachada para consumo, o fato gerador, para o imposto de importação, consuma-se na data do registro da declaração de importação. -Precedentes do STJ e STF. (REsp 313117/PE, ReI. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/1/23, DJ 17/11/23 p. 22).
ADMINISTRATIVO. DIREITOS ANTIDUMPING. COMPRA E VENDA CELEBRADA ANTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO INSTITUIDORA. IRRELEVÂNCIA. DESPACHO ADUANEIRO. REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE
1 Direito Tributário. Constituição, Código Tributário e Lei de Execução Fiscal à luz da doutrina e da jurisprudência. 4· ed., J I Livraria do Advogado. p. 491/492. J..1
Rua Sete de Setembro, 1133 - Fone: (51) 3216-2000 - Fax: (51) 3216-2222 - CEP 90010-191 - Porto Alegre - RShttp://www.prr4.mpf.gov.br
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 4a REGIÃO
IMPORTAÇÃO. TERMO A QUO. 1. Os direitos antidumping não têm natureza tributária. Contudo, para efeitos de fixação da competência jurisdicional, a matéria deve ser analisada pelas Turmas da 1a Seção deste Tribunal (CC nO 27.4..4868-4, D.E. 4/7/27). 2. É irrelevante a data de celebração do contrato de compra e venda da mercadoria para efeitos de aplicação dos direitos antidumping. Estes não incidem sobre o negócio jurídico, mas sobre a importação - que se dá em momento posterior à celebração da avença e tem o procedimento iniciado com o Registro da Declaração de Importação. (TRF4, AC 23.71 .. 8245-9, Segunda Turma, Relator Eloy Bemst Justo, D.E. 3/7/28) (grifo meu)
No caso dos autos, apesar de a celebração do contrato de compra e
venda dos produtos ter ocorrido antes da data de publicação da Resolução CAMEX nO
79/08, a parte impetrante não providenciou o registro das declarações de importação
em tempo hábil, ficando sujeita à aplicação da sobretaxa relativa ao direito
antidumping. Conforme se verifica do documento da fl. 85, quando a impetrante
registrou, em 27/02/2009, a Licença de Importação Originária nO 09/0404251-8, que
efetivamente legitimou a importação, a Resolução CAMEX nO 79/2008 já estava vigente
desde 19/12/2008.
Assim, não houve ofensa aos princípios do direito adquirido e do
ato jurídico perfeito na medida em que o fato gerador do imposto de importação, para
aplicação do direito antidumping, é a data do registro das declarações de importação, o
que, no caso em tela, ocorreu em momento posterior ao da entrada em vigor da
Resolução CAMEX nO 79/2008.
- IH -
Em face do exposto, manifesta-se o Ministério Público Federal:
pelo provimento do recurso de apelação e da remessa oficial.
? Porto Zle,e, 24 de m~ço ~OlO. ,C
"~/ FJ///~~ L 'IZ FEL PE HOFFMKNN SANZI Proc4r Regionaf:,. Repúb . c
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Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 48 REGIÃO
APELAÇÃOIREEXAME NECESSÁRIO N° 2009.72.08.001594-1/SC RELATORA .: Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH APELANTE UNIÃo FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO GP CATARINENSECOMl IMPI E EXPI LTDAI ADVOGADO Eduardo Antonio Felkl Kummel e outro
Ricardo Vollbrecht REMETENTE JUÍZO FEDERAL DA 02a VF e JEF
PREVIDENCIÁRIO DE ITAJAÍ
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença que concedeu mandado de segurança, para excluir as disposições da Resolução CAMEX n. 79, de 18/12/08 (DOU 19/12/08) em relação à LI n. 09/0859723-9, possibilitando o despacho de importação (registro das Dl's), sem o recolhimento dos direitos antidumping.
Entendeu o juízo inaplicável à importação em questão a resolução CAMEX nO 79, vigente a contar de sua publicação (19/12/2008), porquanto não estava em vigor quando da contratação e o pagamento, no exterior, do preço da mercadoria importada, apesar do registro da Declaração de Importação - DI ter ocorrido já na sua vigência, em 27/02/2009. .
Inconformada, a União sustenta em sua apelação, em suma, aplicação da Resolução CAMEX n° 79 à importação em análise, porquanto na data do registro da DI já estava em pleno vigor esta resolução.
O Ministério Público Federal opina pelo provimento da apelação Causa sujeita à remessa oficial. É o relatório.
VOTO
Assiste razão à União em sua apelação.
A matéria tratada nestes autos já foi inúmeras vezes examinada por esta Corte, tendo se firmado entendimento no sentido de que as disposições das resoluções CAMEX, pertinentes a direitos antidumping, são aplicáveis a todas as importações cujo registro da DI (Declaração de Importação) tenha ocorrido após a entrada em vigor da resolução CAMEX correspondente, independentemente da data em que firmado o contrato de importação:
2009.72.08.001594-1 [RJE©/RJE] 3433406.V007 1/2 1111/11111111111111111111111111111111111111111111111111111111111111111111111111111111 1111/11111111111111111111111111111111111111111111111111
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 855939
Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4& REGIÃO
A seguir reproduzo precedente em tudo aplicável ao caso dos autos:
ADMINISTRATIVO, DIREITOS ANTIDUMPING. COMPRA E VENDA CELEBRADA ANTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO INSTITUIDORA. IRRELEVÂNCIA. DESPACHO ADUANEIRO, REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. TERMO A QUO. 1. Os direitos antidumping não têm natureza tributária. Contudo, para efeitos de fixação da competência jurisdicional, a matéria deve ser analisada pelas Turmas da la Seção deste Tribunal (CC n° 2007.04.00.004868-4, D.E. 04/07/2007). . 2. É i"elevante a data de celebração do contrato de compra e venda da mercadoria para efeitos de aplicação dos direitos antidumping. Estes não incidem sobre o negócio jurldico, mas sobre a importação - que se dá em momento posterior à celebração da avença e tem o procedimento iniciado com o Registro da Declaração de Importação. (l'RF4, AC 2003.71.00.008245-9, Segunda Turma, Relator Eloy Bernst Justo, D.E. 30/07/2008)
É este o caso dos autos.
A contratação da mercadoria importada deu-se antes da entrada em vigor da Resolução CAMEX nO 79 (de 18/12/08, publicada no DOU de 19/12/08, que entrou em vigor na data de sua publicação - art. 3°).
O registro da Declaração de Importação - DI ocorreu em 27/02/2009, - DI, apesar da contratação da importação ter ocorrido anteriormente a 19/12/2008.
Aplicáveis, pois, as disposições da Resolução CAMEX nO 79, devendo a segurança ser denegada.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa oficial, para denegar a segurança.
Documento eletrônico assinado digitalmente por Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, Relatora, conforme MP nO 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil, e a Resolução nO 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nO 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php. mediante o preenchimento do código verificador 3433406v7 e, se solicitado, do código CRC E6EOOC10.
2009.72.08.001594-1 [RJE©/RJE]
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Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 48 REGIÃO
APELAÇÃOIREEXAME NECESSÁRIO N° 2009.72.08.001594-lISC RELATORA Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH APELANTE UNIÃo FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO GP CATARINENSE COM/IMP/E EXP/LTDAI ADVOGADO Eduardo Antonio Felkl Kummel e outro
Ricardo Vollbrecht REMETENTE JUÍZO FEDERAL DA 02a VF e JEF
PREVIDENCIÁRIO DE ITAJAÍ
EMENTA
ADMINISTRATIVO. DIREITOS ANTIDUMPING. COMPRA E VENDA CELEBRADA ANTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO INSTITUIDORA. IRRELEVÂNCIA. DESPACHO ADUANEIRO. REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. TERMO A QUO. 1. Os direitos antidumping não têm natureza tributária. Contudo,
para efeitos de fixação da· competência jurisdicional, a matéria deve ser analisada pelas Turmas da J3 Seção deste Tribunal (CC n° 2007.04.00.004868-4, D.E. 04/07/2007).
2. É irrelevante a data de celebração do contrato de compra e venda da mercadoria para efeitos de aplicação dos direitos antidumping. Estes não incidem sobre o negócio jurídico, mas sobre a importação - que se dá em momento posterior à celebração da avença e tem o procedimento iniciado com o Registro da Declaração de Importação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2a Turma do Tribunal Regional Federal da 4a Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de maio de 2010.
Documento eletrônico assinado digitalmente por Oes. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, Relatora, conforme MP nO 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil, e a Resolução nO 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nO 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php. mediante 6 preenchimento do código verificador 3433408v2 e, se solicitado, do código CRC 05755808.
2009.72.08.001594-1 [RJE©/RJE]
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Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documentopode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 855939
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL CERTIDÃO DE JULGAMENTO
*** 2& TURMA ***
(2009.72.08.001594-1) SESSÃO: 25/05/2010 APELRE-SC 200972080015941
RELATOR: Exma. Sra. Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
PRESIDENTE DA SESSÃO Exma. Sra. Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
PROCURADOR DA REPÚBLICA: Exmo(a). Sr(a). DR(A)LUIZ CARLOS WEBER
APTE APDO REMTE
ADV ADV ADV
AUTUAÇÃO
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) GP CATARINENSE COMI IMP/ E EXP/ LTDA/ JUÍZO FEDERAL DA 02a VF e JEF PREVIDENCIÁRIO DE ITAJAÍ
ADVOGADOS
Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional Eduardo Antonio Felkl Kummel e outro Ricardo Vollbrecht
CERTIDÃO
Certifico que, por determinação da Des. Federal-Presidente da 2 a TURMA este processo foi incluído na pauta do dia 25.05.2010 ,
disponibilizado no DE de 14.05.2010 da qual foi intimado (a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a UNIÃO FEDERAL, a FAZENDA NACIONAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS. Certifico, ainda, que a Egrégia 2& TURMA ao apreciar os autos processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu seguinte decisão:
do a
POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO :Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH VOTANTE (s): Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
------------t- ---------------------1'. Secretário (a)
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CERTIDÃO
CERTIFICO que, nesta data/p'rocedi à intimação da Fazenda Nacional de ~os t atos do processo, mediante carga dos autos. ,,",fé .. m .31/05110
Divisão de Coordenaç-' gamento da 2a Turma. r
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, PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4a REGIÃO -
,
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÃRIO ELETRÔNICO
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Gertificoque o'acó;dão -da(s) fl(s) )'10 foi incluído no Boletim _ de' Acórdãos - nO 335/2010 desta Secretaria,' _ e disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal ,da 4a
Região do dia 16/06/2010, sendo considerado publicado no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização (artigo 4°, § 3°, da Lei n° 11.419/2006). DOU FÉ. Porto Alegre, 24 de junho de 2010:
Sec
,
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KÜ~jv\EL KÜN\MEL
ADVOGADOSASSOCLADOS
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERA -- ..Ir-.,.- r\t.lgli:lUtr·IULUt;UIU UIII'"U
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA DE SEMI 1111111~lmllll~~llnl~IIIII~~mlll~I~11 10/0791395
RELATORA LUCIANE AMARAL coro 18/06/201017:47
Colenda 2a Turma
Eminentes Desembargadores!
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
GP CATARINENSE COM IMP E EXP LTDA
RSSMADIST SECRETARIA DA 2a. TURMA
(25-B)
2009.72.08.001594-1
IIII!IIIII\\ 11111111111111111111 11111 I~I II~I IIIIIIII~ ~I~ III~ 11111111111111 II~
Apelação nO 2009.72.08.001594-1
GP CATARINENSE COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO L TDA, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe,
movido em desfavor do UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NAClbNAL), ciente do
acórdão que deu provimento ao apelo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência,
por seu procurador signatário, opor:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
forte no inciso II do artigo 535 do CPC, contra a referida decisão, tendo em vista a
necessidade do prequestionamento, devendo assim a douta Juíza manifestar-se sobre os
artigos abaixo referidos, em virtude das seguintes razões de fato e de direito que passa a
expor:
o julgado da eminente Relatora restou assim ementado:
ADMINISTRA TIVO. DIREITOS ANTIDUMPING. COMPRA E
VENDA CELEBRADA ANTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO
DA RESOLUÇÃO INSTITUIDORA. IRRELEVÂNCIA.
DESPACHO ADUANEIRO. REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE
IMPORTAÇÃO. TERMO A QUO.
ESCRITÓRIOS: Sede em Santa Marla/RS - Rua Venâncio Aires. 2.821 - Cepo 97010-005 - Fone/Fax. (55) 3222.3024
São Paulo/SP -Av. Paulista. 1754 - conj. 113 - Cepo 01310-200 - Fone. (11) 3251.4151
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Atendimento Personalizado: (55) 8111.1118 - 8111.3033 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 855939
KÜ~jv\EL KÜ tv\M E L
ADVOGADOSABSOClADOS
1. Os direitos antidumping não têm natureza tributária. Contudo,
para efeitos de fixação da competência jurisdicional, a matéria deve
ser analisada pelas Turmas da la Seção deste Tribunal (CC nO
2007.04.00.004868-4, D.E. 04/07/2007).
2. É irrelevante a data de celebração do contrato de compra e venda
da mercadoria para efeitos de aplicação dos direitos antidumping.
Estes não incidem sobre o negócio jurídico, mas sobre a importação
- que se dá em momento posterior à celebração da avença e tem o
procedimento iniciado com o Registro da Declaração de
Importação.
Contudo, ao analisar na íntegra o acórdão, mister se faz que a
Eminente Turma analise alguns dispositivos constitucionais aplicáveis ao caso em tela.
Necessário a oposição de embargos tendo em vista o interesse
de futura pretensão recursal, a qual indispensável o devido prequestionamento dos artigos
que posteriormente serão tratados em sede de recurso.
Assim, para evitar qualquer impedimento em relação a
pretensão recursal da Demandante, deve-se sanar a omissão existente no acórdão
embargado, a fim de que seja analisado os seguintes dispositivos:
Art. 5° caput, XXXVI, da CF que trata do princípio da
segurança jurídica, do direito adquirido e ato jurídico perfeito;
Art. 5°, XXII e 170, 11 da CF, que trata do direito a
propriedade;
Art. 5°, XIII e 170, caput, IV e parágrafo único da CF que
tratam do direito da livre iniciativa e livre concorrência.
ESCRITÓRIOS: Sede em Santa Marla/RS - Rua Venâncio Aires, 2.821 - Cepo 97010-005 - Fone/Fax. (55) 3222.3024
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2
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r KÜ~]v\EL KÜN\MEL ADVOGADOSABSOC~OS
Ante ao exposto, requer o recebimento e regular
processamento do presente embargos de declaração, para que sejam analisados os artigos
supra referidos, para fins de prequestionamento, tendo em vista a futura pretensão
recursal.
Ricardo Vollbrecht
OABIRS 39.143
D:\trib 1 O\GP Catarinense\gp-003-uniao-embargosdeclaraçao-antidumping-ee.doe - 05/07
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Certifico que, nesta data procedi à: intimação do Mini~tft.J\io Público Federal dó;, acórdão de fls. "~U e eventuais recursos;jâ interpostos, mediante carga dos autos. Dou fé. j:,;~ Em 24 de junho de 2010. '!. , t
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Núcleo de Processamento dá 2a Turma
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P.R.R. - 4a REGIÃO
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Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 48 REGIÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELRE N° 2009.72.08.001594-lISC RELATORA EMBGTE ADVOGADO
Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH GP CATARINENSE COMI IMPI E EXPI LTDAI
EMBGDO INTERESSADO ADVOGADO INTERESSADO
Eduardo Antonio FeIkl Kummel e outro Ricardo Vollbrecht e outro ACÓRDÃO DE FLS.139-141 UNIÃo FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional JUÍZo FEDERAL DA 02a VF PREVIDENCIÁRIO DE ITAJAÍ
RELATÓRIO
e JEF
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão desta Turma proferido em Ação Declaratória de Direito, com a seguinte ementa:
ADMINISTRATIVO. DIREITOS ANTIDUMPING. COMPRA E VENDA CELEBRADA ANTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO INSTITUIDORA. IRRELEVÂNCIA. DESPACHO ADUANEIRO. REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. TERMO A QUO. 1. Os direitos antidumping não têm natureza tributária. Contudo, para efeitos de fixação da competência jurisdicional, a matéria deve ser analisada pelas Turmas da r Seção deste Tribunal (CC n° 2007.04.00.004868-4, D.E. 04/07/2007). 2. É irrelevante a data de celebração do contrato de compra e venda da mercadoria para efeitos de aplicação dos direitos antidumping. Estes não incidem sobre o negócio jurídico, mas sobre a importação - que se dá em momento posterior à celebração da avença e tem o procedimento iniciado com o Registro da Declaração de Importação.
A embargante requer a manifestação expressa acerca de dispositivos legais, a qual seria necessária para o julgamento do feito, de forma a viabilizar a interposição de recurso a tribunal superior.
É o relatório. Em mesa.
VOTO
A natureza aperfeiçoadora dos Embargos de Declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal, conforme
2009.72.08.001594-1 [RLH©/RLH]
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prescrito no art. 535 do Código de Processo Civil, não se confundindo, ainda, com os excepcionais efeitos infringentes do recurso. Tampouco constituem remédio processual adequado para o reexame dos fundamentos da decisão e eventual correção do julgado.
Logo, tendo havido apreciação dos pontos atinentes à solução da lide, inexistindo, portanto, omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado embargado, não há como prosperar a irresignação, porquanto o manejo dos Embargos de Declaração é incompatível com a pretensão de reformar o mérito da decisão.
No entanto, a Jurisprudência dos Egrégios STF e STJ indica uma construção interpretativa em que há possibilidade de cabimento de Embargos de Declaração para fins de prequestionamento, como indicam as súmulas 282 e 356 do e. STF e a 98 do e. STJ. Em mesmo sentido, consagrada doutrina reconhece a possibildiade de oposição de Embargos Declaratórios para este fim (MARINONI, Luiz Guilherme/ MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010).
Porém, ao contrário do que alega a embargante, não se faz necessário apontar cada dispositivo legal concernente às questões tratadas na lide para a sua solução, desde que haja suficiente razão para decidir, o que supre a necessidade de prequestionamento e viabiliza o acesso às Instâncias Superiores. Tampouco enseja a declaração do julgado a alegação de que o acórdão violou ou negou vigência à legislação federal ou à Constituição.
Nesse sentido:
"Tem-se por verificado o pressuposto do prequestionamento quando o acórdão alvejado pelo recurso extraordinário haja apreciado o thema juris neste suscitado, independentemente de ter sido mencionada a norma jurídica que rege a espécie." (STF, AR n. o 1300, pleno, DJ 23.04.1993, p. 6.919). "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. OFENSA Á CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ( .. ) 11 - A mera alegação de que a decisão embargada contrariou dispositivos constitucionais não é questão a ser examinada em sede de embargos declaratórios, tendo em vista que o embargante não quer sanar omissão, contradição ou obscuridade do decisum, mas apenas busca a sua reforma. Embargos rejeitados." (ST J, EDREsp n° 410.297/BA, Y Turma, Relator Min. Fetix Fischer, DJ de 24.6.02, p. 333).
Por economia processual, contudo, explicito que a decisão embargada não violou nem negou vigência aos dispositivos legais apontados pela parte embargante, quais sejam artigos 5°, XIII, XXII, XXXVI e 170, caput, lI, IV e Parágrafo Único da Constituição Federal de 1988.
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Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, tão somente para fins de prequestionamento, nos termos da fundamentação.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELRE N° 2009.72.08.001594-lISC RELATORA EMBGTE ADVOGADO
Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH GP CATARINENSE COMI IMPI E EXPI LTDAI
EMBGDO INTERESSADO ADVOGADO INTERESSADO
Eduardo Antonio Felkl Kummel e outro Ricardo Vollbrecht e outro ACÓRDÃO DE FLS.139-141 UNIÁo FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional JUÍZo FEDERAL DA 02a VF PREVIDENCIÁRIO DE ITAJAÍ
EMENTA
e JEF
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. POSSIBILIDADE.
A natureza aperfeiçoadora dos Embargos de Declaração só perm a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal, confor: prescrito no art. 535 do Código de Processo Civil, não se confundindo, ain com os excepcionais efeitos infringentes do recurso.
Entretanto, são cabíveis Embargos de Declaração, por construção jurisprudencial, para fins de prequestionamento, como indicam as súmulas 282 e 356 do Excelso STF e a 98 do Egrégio STl Neste caso, do artigo 7° e §~, do Decreto-Lei 2.287/1986.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia 2a Turma do Tribunal Regional Federal da 4a Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, tão somente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de julho de 2010. /-{n i:i' Documento eletrôpico ~ssinado digitalmente por Des. Federal LUCIANE /'q;~~, AMARAL CORREA MUNCH, Relatora, conforme MP nO 2.200-2/2001 de
I ~7 TAF ~ A.\ 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP«~.4tll Regiã1t.\1) Brasil, e a Resolução nO 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nO ~ , ~ Q 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está \. ' I disponível no endereço eletrônico \~ .... 19T\ ~/l h~p~:/~.trf4.gov.br/trf4/processos/~e~ifica.php, ~~diante o preenchimento do
'-o _'=w/ codlgo venficador 3596785v3 e, se soliCitado, do codlgo CRC CECAB5D6.
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL CERTIDÃO DE JULGAMENTO
*** 2a
TURMA ***
(2009.72.08.001594-1) SESSÃO: 20/07/2010 APELRE-SC 200972080015941
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Exma. Sra. Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
PRESIDENTE DA SESSÃO Exma. Sra. Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
PROCURADOR DA REPÚBLICA: Exmo(a). Sr(a). DR(A) ANDRÉA FALCÃO DE MORAES
APTE APDO REMTE
ADV ADV
AUTUAÇÃO
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) GP CATARINENSE COMI IMP/ E EXP/ LTDA/ JUÍZO FEDERAL DA 02a VF e JEF PREVIDENCIÁRIO DE ITAJAÍ
ADVOGADOS
Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional Eduardo Antonio Felkl Kummel e outro
ADV Ricardo Vollbrecht
CERTIDÃO
Certifico que a Egrégia 2& TURMA ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, TÃO SOMENTE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO :Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH VOTANTE (s): Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
-----------,--
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I
•
i e,' '.
, . PODER JUDICIÁRIO' TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4a REGIÃO
,
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO ELET~ÔNICO , '
Certifico que o acórdão da(s) fl(s) ·111. foi in~luído no Boletim de Acórdãos nO 488/2010 desta .Secretaria, e disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4a
Região, dó dia 04/08/2010, sendo considerado. publicado no -primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização (artigo 4°, § 3°, da Lei n° 11.419/2006). DOU FÉ. Porto Alegre, 2~ de agos~o de 2010 .
Secretaria da 2a T'urma
\
. , /
I .
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KÜ~..MEL KÜtv\MEl-, ADVOGADOSABSOC~OS
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4/a REGIÃO JF 41 RaglAo/Protocolo Único
Relatora Exma. Sra. Dra. Des. Fed. Luciane AmaI 11111111111111111111111111111111111111111111111
Processo n° 2009.72.08.001594-1
10/1023300 12/08/2010 15:56
RECURSO EXTRAORDINÁ,FIIO
GP CATARINENSE COM IMI:I E EXP LTDA
RSSMADIST SECRETARIA DA 2a. TURftllA
(21.S)
2009.72.08.001594 .. 1
\ \I~\IIII\~II\\II~\I \I~IIIIII\ \I\\II~\\ I~I\~I\ I\III~\\ I~II~~I\ /
GP CATARINENSE COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, já qualificada nos autos do
processo em epígrafe, irresignada, data vênia, com o v. Acórdão proferido pela douta
Turma, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência e este Colendo Tribunal,
por meio do seu procurador firmatário, com procuração nos autos, interpor: RECURSO
EXTRAORDINÁRIO,contra o referido acórdão, com fulcro no artigo 102, IIl, "a" e "c",
da Constituição Federal.
Após, requer sua admissão e regular processamento, e, na
forma do art. 542 do Código de Processo Civil, seja intimado o recorrido, abrindo-se-lhe
vista pelo prazo de 15 dias para apresentar contra-razões e, findo o prazo, com ou sem
contra-razões, determine a remessa dos autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal.
" spera ,déferimento.
~ode2010.
ardojmmel O ~IRS 3b.717
ESCAlTORIOS, S.dum ,,, ......... - R.. ",1. A;ffi 2.8 1 - Cop. "010-005 - F'M/F~. (55) 3222.302'
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KÜI\1jv\EL KÜtv\MEL
ADVOGADOSABSOCLADOS
EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
RAZÕES DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
DA DECISÃO RECORRIDA E DO CABIMENTO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO
Inicialmente, cumpre esclarecer que se trata Mandado de
Segurança com pedido de liminar, objetivando, em síntese, garantir o direito a entrada de
mercadorias importadas da República Popular da China sem o pagamento da alíquota
prevista no direito antidumping.
A sentença foi procedente, ratificando a liminar, tendo sido
interposto recurso de apelação o qual reformou a decisão singular, conforme ementa:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. DIREITOS ANTIDUMPING.
COMPRA E VENDA CELEBRADA ANTEruORMENTE À
PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO INSTITUIDORA.
IRRELEVÂNCIA. DESPACHO ADUANEIRO. REGISTRO DA
DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. TERMO A QUO.
1. Os direitos antidumping não têm natureza tributária. Contudo,
para efeitos de fixação da competência jurisdicional, a matéria deve
ser analisada pelas Turmas da la Seção deste Tribunal (CC nO
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2007.04.00.004868-4, D.E. 04/0712007).
2. É irrelevante a data de celebração do contrato de compra e venda
da mercadoria para efeitos de aplicação dos direitos antidumping.
Estes não incidem sobre o negócio jurídico, mas sobre a importação
- que se dá em momento posterior à celebração da avença e tem o
procedimento iniciado com o Registro da Declaração de
Importação.
Desta decisão foram opostos embargos de declaração para fins
de prequestionamento, restando assim decidido:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
POSSffiILIDADE.
A natureza aperfeiçoadora dos Embargos de Declaração só permite
a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de
obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do
Juiz ou Tribunal, conforme prescrito no art. 535 do Código de
Processo Civil, não se confundindo, ainda, com os excepcionais
efeitos infringentes do recurso.
Entretanto, são cabíveis Embargos de Declaração, por construção
jurisprudencial, para fins de prequestionamento, como indicam as
súmulas 282 e 356 do Excelso STF e a 98 do Egrégio STJ. Neste
caso, do artigo 7° e §§, do Decreto-Lei 2.287/1986.
Esta conclusão, todavia, no modesto entendimento da
Recorrente, acabou transgredindo os artigos 5°, caput, XXXVI, da Constituição Federal/88.
Nesse passo, sendo a decisão recorrida de última instância, e
havendo nela contrariedade ao dispositivo legal acima indicado, o qual se encontra
devidamente prequestionado é cabível a interposição do presente Recurso Extraordinário,
com fundamento no art. 102, III, 'a' e 'c', da Constituição Federal.
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PRELIMINAR - REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS
A Emenda Constitucional n° 45 de 2004 acrescentou uma
nova redação ao parágrafo 30 do artigo 102 da Constituição Federal de 1988, o qual insere
ao texto constitucional, em suma, a necessidade de demonstração da repercussão geral das
questões a serem discutidas na interposição do recurso extraordinário.
No entanto, tal comprovação para ser admitida, depende de
regulamentação legislativa, consoante se infere da leitura do texto constitucional abaixo
transcrito:
"Art. 102 - Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente
guarda da Constituição, cabendo-lhe,
( ... )
§ 3° No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a
repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso,
nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do
recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois
terços de seus membros.".
Dessa forma, a partir de agora para ser admitido o apelo
extremo, diga-se Recurso Extraordinário, a matéria constitucional a ser discutida, deverá
explicitar a repercussão geral que traz à sociedade como um todo. Isso é bom que se frise,
encontra-se na pendência de interpretação da lei, ou seja, o legislador infraconstitucional
deverá dar o contorno do que se entende como repercussão geral consoante afirma Fredie
Didier Jr. (2006, p.228-229):
"( ... ) O texto constitucional prescreve que o conteúdo normativo
do que seja "repercussão geral" deve ser delimitado por lei
federal-enquanto não sobrevier a lei, o requisito não é exigível.
Trata-se, então de conceito aberto, a ser preenchido por norma
infraconstitucional- que certamente conterá outros conceitos
jurídicos indeterminados, para que se confira maior elasticidade na
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interpretação dessa exigência, que, afinal, terá a sua exata
dimensão delimitada pela interpretação constitucional que fizer o
Supremo Tribunal Federal. Como bem afirmaram MARINONI e
ARENHART, não é possível estabelecer uma noção a priori,
abstrata, do que seja questão de repercussão geral, pois essa
cláusula depende, sempre, das circunstâncias do caso concreto."
Assim, mesmo sob a pendência de detenninação legal, vem
a Recorrente demonstrar a admissibilidade do recurso excepcional, tendo em vista a
importância notória para toda a coletividade a discussão constitucional que ora se trava.
Isso porque, cuida de matéria de ordem pública, a qual ultrapassa a esfera individual do
cidadão atingindo toda a ordem social quer seja na seara jurídica, quer seja em âmbito e político-social afetando dessa fonna, toda a parcela da sociedade comprometida com o
bem comum.
Sublinhe-se que a matéria ora ventilada, afronta de pronto
preceitos Constitucionais que de pronto violam os Direitos Garantia de todos os
contribuintes, eis que de fonna direta a cobrança do tributo em questão atinge o direito de
propriedade e a função social, trazidos pelo Constituinte Originário como cláusula pétrea.
Assim, fundamental a repercussão geral do presente apelo,
frente ao Estado Democrático de Direito, compromissário e dirigente que tem como
postulado a Segurança Jurídica.
Nesses tennos visando trazer a baila a relevância da matéria
ora discutida, necessário se faz a admissão de presente recurso para que o egrégio Supremo
Tribunal Federal manifeste-se a respeito da matéria, eis que a questão repercute para todos
os contribuintes, que contribuem para o desenvolvimento do país,· gerando empregos,
rendas e tributos.
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DOS FATOS E DO DIREITO
A recorrente visa garantir o direito a entrada de mercadorias
importadas da República Popular da China sem o pagamento da alíquota prevista no
direito antidumping.
A Recorrente adquiriu em 04 DE NOVEMBRO DE 2008,
1024 pneus radiais de aço para uso em caminhões e ônibus, aros 22.5, conforme does. em
anexo.
Por força da Resolução n° 79, de 18 de DEZEMBRO de
2008, publicada no Diário Oficial da União no dia 19 de dezembro de 2008, fixou-se o
direito antidumping sobre as importações de pneus para caminhões e ônibus, conforme
artigo 10, in verbis:
Art. 10 Aplicar direito antidumping provisório, por 6 meses, nas
importações de pneus de construção radial, de aros 20", 22" e
22,5", para uso em ônibus e caminhões, comumente classificados
no item 4011.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul,
quando originárias da República Popular da China, sob a forma de
alíquota específica fixa, nos termos do § 30 do art. 45, do Decreto
no l.602, de 23 de agosto de 1995, em montante de US$ 1,331kg
(um dólar estadunidense e trinta e três centavos por quilograma).
Nesse sentido, a questão em exame cmge-se na data da
entrada em vigor da referida resolução, que no presente caso não deve ser aplicada, pois a
operação de importação foi CONTRATADA em 4 de novembro de 2008, conforme
demonstrado na sentença de 10 grau.
O disposto no art. 1 o da Resolução nO 79/2008 do Conselho de
Ministros da Câmara de Comércio Exterior aplicou direito antidumping fixando alíquota
sobre a importação de pneus da República Popular da China.
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KÜ~}I\EL KÜtXMEL
ADVOGADOSABSOCIADOS
Ocorre que a referida resolução foi publicada no dia 19 de
dezembro 2009, e conforme previsto em seu artigo 30, a mesma entra em vigor na data de
sua publicação.
A Recorrente, todavia, em NOVEMBRO DE 20008, adquiriu
pneus da República Popular da China, e todos os trâmites legais para a importação das
mercadorias foram realizados ainda em novembro de 2008, antes da entrada em vigor da
supra citada resolução, embora a mercadoria recém estava chegando no porto de Itajaí..
Para melhor elucidação do caso cabe demonstrar que todos os
passos para a realização da importação foram efetuados antes da entrada em vigor da
Resolução n° 79, o que por conseguinte deve afastar a aplicação da mesma sobre a
operação realizada pela Recorrente, vejamos:
1. Dia 04 de novembro de 2008 é realizado pedido de
mercadoria (PROFORMA INVOICE);
2. protocolo de PEDIDO DE ANUÊNCIA DE LICENÇA DE
IMPORTAÇÃO e EXTRATO DO LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÃO, ambos
efetuados em 24 de novembro de 2008;
3. Deferida LICENÇA DE IMPORTAÇÃO, no dia 27 de
novembro de 2008, conforme EXTRATO DE LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÃO;
4. A Recorrente realizou uma série de CONTRATOS DE
CÂMBIO DE VENDA, nos dias 28 de novembro e 09 de dezembro de 2008, junto ao
Banco do Brasil para efetuar o pagamento, em dólares americanos, das mercadorias
Desta forma, como a Recorrente realizou toda a operação
comercial antes da entrada em vigor da Resolução nO 79/2008, não pode agora ser aplicado
o direito antidumping sobre tal operação, sob pena de afronta ao princípio da segurança
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jurídica, ato jurídico perfeito, bem como ao direito adquirido.
Entretanto, o acórdão recorrido entendeu ser irrelevante a
data da celebração do contrato de compra e venda da mercadoria para efeitos da aplicação
do direito antidumping, entendendo no caso, ser devido o pagamento do mesmo, o que
afronta aos princípios constitucionais a seguir esposados.
DA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS AO DIREITO
ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO - ART. 5°, XXXVI, CF
A Constituição Federal prevê em seu artigo 5°, XXXVI o
respeito ato jurídico perfeito e o direito adquirido, vejamos:
Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos e~trangeiros residentes
no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade,
à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
( ... )
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico
perfeito e a coisa julgada;
o ato jurídico perfeito é aquele já realizado, acabado segundo
a lei vigente ao tempo em que se efetuou, pois já satisfez todos os requisitos formais para
gerar a plenitude dos seus efeitos, tomando-se portanto completo ou aperfeiçoado.
Já o direito adquirido é espécie de direito subjetivo
definitivamente incorporado (pois, adquirido) ao patrimônio jurídico do titular (sujeito de
direito), consumado ou não, porém exigível na via jurisdicional, se não cumprido
voluntariamente pelo obrigado (sujeito de dever).
Cristalino que a operação de importação da Recorrente foi
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realizada antes da entrada em vIgor da malfadada resolução, portanto, não pode ser
aplicada sobre tal operação, sob pena de afronta aos princípios constitucionais acima
referidos.
Ao desrespeitar tais princípios resultará em afronta direita a
outro princípio, qual seja, o princípio da segurança jurídica, pois aplicando norma posterior
a ato vai contra tudo o que foi construído por nosso Estado Democrático de Direito.
Segundo Carlos Aurélio Mota de Souza (Segurança jurídica e
jurisprudência: um enfoque filosófico jurídico, São Paulo, LTr, 1996, pág. 128), a
segurança está implícita no valor justiça, sendo um 'a priori' jurídico. O doutrinador afirma
ainda que se a lei é garantia de estabilidade das relações jurídicas, a segurança se destina a
estas e às pessoas em relação; é um conceito objetivo, a priori, conceito finalístico da lei.
Portanto, podemos afirmar que o Princípio da Segurança
Jurídica, atualmente, reveste-se de suma importância no atual contexto social do nosso
país, já que segundo ele a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a
coisa julgada.
Assim, resta comprovado a afronta aos princípios
constitucionais aqui elencados, devendo, portanto, ser declarado a inconstitucionalidade do
encargo legal.
DO PEDIDO
FACE AO EXPOSTO, conclamando os doutos suplementos
dos Eminentes Ministros, a Recorrente requer o provimento do presente recurso, com a
reforma do acórdão recorrido a fim de, com base na fundamentação acima:
a) seja dado provimento ao presente recurso, reformando o
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acórdão ora combatido, para afastar a cobrança dos valores referentes ao direito
antidumping ao caso em comento, posto que a importação foi contratada antes da entrada
em vigor da Resolução n° 79, de 18 de dezembro de 2008.
///
~sto de 2010.
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EE
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J
L
\ SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Documento de Arrecadação de Receitas Federais
DARF
02 PERíODO DE APURAÇÃO
03 NÚMERO DO CPF OU CNPJ
04 CÓDIGO DA RECEITA
1"":0;:-1:-:N:::0::-M:::E:-:/-=T=El:-:E=F=0-:-:NE=----------------J 05 NÚMERO DE REFERÊNCIA
GP CATARINENSE COM., IMP. E EXP. LTDA
Domicilio tributário do contribuinte: SANTA MARIA
NÃO RECEBER COM RASURAS
,Auto-Atendimerltn Versão 4.19.49.8841 - opção 2 - DLL versão 1.3
06 DATA DE VENCIMENTO
07 VALOR DO PRINCIPAL
08 VALOR DA MULTA
09 VALOR DOS Jl!ROS E / OU ENCARGOS Dl - 1.025/69
10 VALOR TOTAL
11/08/2010
01.790.667/0001-06
1505
200972080015941
12/08/2010
121,90
0,00
0,00
121,90
\ 11 AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA (Somente nas 1a e 2a vias)
e
11108;'..- BANCO DO BRASIL -3281l8~.
15:32:59 'nal
0475
COMPROVANTE DE PAGAMENTOS COM Cllf). BAHRA
'C_ .. c._ .• -=..:c.:cc=-c =,-,==:":="0=0",,,.==-"0.,,,======"'0_:": O.C"'.:=.C Conven U-GUIA RECOLHIM. UNIAO Codigo Barras 85800000000--3 "1980025410Hl
20000402017-3 80667000106-2 Data do pagamento Valor em Dinheiro Valor em Cheque Valor Total
NR.AUTENTICACAO
[
11/08/2010 79.B0 0.00
"19.80
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GRU
de exclusiva ,de
lrasil SA 8C4F5]
0667000106-2
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https:llconsulta.tesouro.fazenda.gov.br/grulgerarHTML.a
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Código de Recolhimento :> 10820-0
Número de Referência
Competência
Vencimento
CNPJ ou CPF do Contribuinte 01.790.667/0001-06
UG/Gestão 040001 / 00001
(=) Valor do Principal 79,80
(-) Desconto/Abatimento
(-) Outras deduções
(+) Mora / Multa
(+) Juros / Encargos
(+) Outros Acréscimos
(=) Valor Total 79,80
: llnmlllmlllnll~gllll~mllmllllllllllllmllllllllllllllllII Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número
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CERTIDÃO
CERTIFICO que, nesta data procedi à intimação elelrônica da Fazenda Nacio~~~_SISCOM-Sistem,! de Comunicação Eletrônica. D~,-m .20/08/10
Divisão de CQ,O(d~ção e Julgamento da 2a
Turma.
CERTIDÃO
~ertifico que, nesta data procedi à intimaçTh >lo \/linistério Público Federal do acórdão de fls. :J.:~ eventuais recursos já inte~oAtos, mediante carga :ios autos. Dou fé. Em '-~ t~ 14 D
Núcleo de Profe'ss~ento da 2a Turma
M.lt4isrép.IO PÚ8UCO F8~WL
P.R.R, ; 4~_R~o
3 1 AGO. 20tO
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'e
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 48 REGIÃO
CERTIDÃO CERTIFICO, que o(s) recurso(s) extraordinário(s) foi(ram) interposto(s) no prazo legal. Em 02/09/10.
Secreta'riãêiã28 Turma
REMESSA Na data infra, faço remessa destes autos à Secretaria de Recursos. Porto Alegre, 02/09/10. ~/ Do que, para constar, eu, , Seção de Processamento, lavrei este termo.
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REMESSA FAZENDA NACIONAL
Na data infra, faço remessa destes autos à UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para intimação does) recurso(s) ESPECIAL(ais) e/ou EXTRAORDINÁRIO(s) de fls., a fim de apresentar contrarrazões, na forma do art. 27 da Lei 11.033/04. (Exp. n° 6034110) Porto Alegre, 09/09/2010. ~/
Secretaria de Recursos
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• e
•
PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA ~''''''''''''AI Aa 1O-=~IÃn
JF 4a Região/Protocolo Único
111111111111111111111111111"1111111111111"'"11111111
EXCELENTÍSSIMO{A) SENHOR{A) DESEMpAR4 PRESIDENTE DO EGREGIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA I.
10/1187279 22/09/201014:58 CONTRA-RAZÕES
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SREC SECRETARIA DE RECURSOS
(CR)
- , 2009.72.08.001594)'
CONTRA-RAZOES A RECURSO EXTRAORDINARICII"IIIlIlIlIIIIl"IIIIIlIIIlIlIlIlIl"IIl"IlI~III1I1I1""11I1I1I111111111""1"1 Processo nO: 200972080015941
Origem:
ITAlAI
Recorrente:
Recorrida:
MESMO NÚMERO- VF E lEF PREVIDENCIARIO DE
GP CATARINENSE COM/IMP/ E EXP/ LTDA/
UNIÃO FEDERAL (FN)
A FAZENDA NACIONAL, por seu Procurador, nos autos em epígrafe, vem à
presença de Vossa Excelência para IMPUGNAR E CONTRA-ARRAZOAR a
petição de Recurso Extraordinário, requerendo sua inadmissão pelos motivos
expostos nas razões que se seguem .
Nesses termos, pede deferimento. Porto Alegre, 21 de setembro de 2010.
cini Caminha da Fazenda Nacional,
L:\JURIDICO_ESTAG\PROCESSUAL\CX\CX FSS falta de repercussão questão de fato e ofensa indireta - GP CATARINENSE.doc
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• e
PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL - 4ª REGIÃO
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Contra-razões em recurso extraordinário
COLENDATURMA:
I-INTRODUÇÃO
A Egrégia Turma do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4a REGIÃO negou
provimento ao recurso dos agravantes .
Irresignada, pugna a Recorrente contra aludido aresto.
11 - PRELIMINARES
a} FALTA DE REPERCUSSÃO GERAL
Inicialmente, de se notar que não merece seguimento o Recurso
Extraordinário, eis que não é caso de repercussão geral. Efetivamente, o caso
dos autos tem repercussão específica, de interesse restrito aos autores, de forma
que ausente o pressuposto recursal.
b} QUESTÃO EMINENTEMENTE FÁTICA
Coloca-se a União contra o pedido de apreciação deste Recurso
Extraordinário, na medida em que se trata de questão de ordem eminentemente
fática.
Assim sendo, consoante reza a Súmula nO 279 desse Egrégio
STF, é de se afastar a apreciar deste recurso.
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PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL - 4ª REGIÃO
c) - DA VIOLAÇÃO INDIRETA
A Recorrente ingressou com recurso extraordinário contra acórdão
do Egrégio Tribunal "a quo", alegando violação a princípio constitucional.
Ocorre que a espécie não comporta o exame de violação indireta
do texto constitucional. Como assentado em reiterada jurisprudência desse
Pretório, a ofensa a preceito constitucional, apta a autorizar o recurso
extraordinário, deve ser direta e frontal, e não por via reflexa.
d) DA ABORDAGEM DE QUESTÕES DE NATUREZA
IN FRACONSTITUCIONAL
A ofensa constitucional que habilita a abertura da instância
excepcional, há de ser demonstrada, com fulcro no art. 102, IH, "a", da CF,
mediante razões que justifiquem o cabimento do recurso.
Cumpre dizer, que, não cabe ao Supremo Tribunal Federal
apreciação de matéria que se reveste de caráter eminentemente
infraconstitucional, cuja apreciação compete ao Superior Tribunal de Justiça .
111 - NO MÉRITO
Para evitar tautologias, a FAZENDA NACIONAL reporta-se
integralmente às razões do acórdão recorrido, as quais, por sua clareza e
correção, dispensam qualquer retoque.
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PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL - 4" REGIÃO
IV - DO REQUERIMENTO
Embasado no exposto, vem a União requerer seja negado
provimento ao presente recurso extraordinário, como medida de integral justiça.
Nestes termos,
Espera deferimento .
Porto Alegre, 21 de setembro de 2010.
inha ional,
L:\JURIDICO_ESTAG\PROCESSUAL\CX\CX FSS falta de repercussão questão de fato e ofensa indireta - GP CATARINENSE.doc
.......... --------------Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 855939
Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 43 REGIÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE N° 2009.72.08.001594-l/SC RECTE GP CATARINENSE COMI IMPI E EXPI LTDAI ADVOGADO Eduardo Antonio Felkl Kummel e outro
Ricardo Vollbrecht e outro RECDO UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com apoio no art. 102, 111, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Orgão Colegiado desta Corte, cuja ementa foi lavrada nas seguintes letras:
ADMINISTRATIVO. DIREITOS ANTIDUMPING. COMPRA E VENDA CELEBRADA ANTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO INSTITUIDORA. IRRELEVÂNCIA. DESPACHO ADUANEIRO. REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. TERMO A QUO. 1. Os direitos antidumping não têm natureza tributária. Contudo, para efeitos de fixação da competência jurisdicional, a matéria deve ser analisada pelas Turmas da r Seção deste Tribunal (CC n° 2007.04.00.004868-4, D.E. 04/07/2007). 2. É irrelevante a data de celebração do contrato de compra e venda da mercadoria para efeitos de aplicação dos direitos antidumping. Estes não incidem sobre o negócio jurídico, mas sobre a importação - que se dá em momento posterior à celebração da avença e tem o procedimento iniciado com o Registro da Declaração de Importação.
Sustenta a parte recorrente que o acórdão negou vigência contrariou o disposto no artigo 5°, XXXVI, da CF.
o recurso merece prosseguir, tendo em conta o prequestionan da matéria relativa aos dispositivos supostamente contrariados, não envolvendo exame de provas. Além disso, encontram-se preenchidos os demais requisitos de admissibilidade.
2009.72.08.001594-1 [VMD©NMD]
IIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIII~ 11111111111111111111111111111111111111
3751209.V002 1/1
1111111111111111111111111111111111111111111111111111111
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 855939
Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4a REGIÃO
Ante o exposto, admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Porto Alegre/RS, 28 de setembro de 2010.
Documento eletrônico assinado digitalmente por Des. Federal Elcio Pinheiro de Castro, Vice-Presidente, conforme MP nO 2.200-2/2001 de 24/08/2001,. que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e a Resolução nO 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nO 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php. mediante o preenchimento do código verificador 3751209v2 e, se solicitado, do código CRC D4C58FD.
2009.72.08.001594-1 [VMD©NMD] 3751209.V002 2/2
I IIII!I 11111 11111 11111 11111 11111 11111 11111 II!!I 11111 1111111 IIIIIIIIIII~IIIIIIIIIIIII 1111111111111111111111111111111111111111111111111111111
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 855939
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4a REGIÃO
REMESSAÀFN
Certifico que na data infra, faço remessa destes autos à FAZENDA NACIONAL para intimação pessoal does) despacho(s) da(s) folhas(s)
. retro, na forma do art. 20 da Lei 11.033/04. Dou fé . Porto Alegre, . ~ 18/10/~ .'
. Divisãó de~~tos Diversos
CERTIDÃO
. CERTIFICO que os autos foram devolvidos em 18/10/2010
. CERTIFICO que a(s) decisão(ões) incluída(s) no EXPEDIENTE N° 8582/2010 foi(foram)' disponibilizada(s) no DIÁRIO
ELETRÔNICO DA JUSTIÇA\ FEDERAL DA 4a REGIÃO d~ dia • '. 19/10/2010' .' sendo considerada(s) publicada(s) no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização (art. 40 ,,,§ 30
, da L~i 11.419/06). DouF{ .' .
Porto Alegre, 19/10/2010
REMESSA AO STF :
Na data infra, faço remessa destés ao egrégio Supremo Tribuna~ Federal. Portó Alegre, 19/10/20~10 . .. . ..
/' Secretaria de/Recursos. o TRF4aR
- -- l IJ
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TERMO DE RECEBIMENTO, REVISÃO, AUTUAÇÃO E REGISTRO DE PROCESSO
ESTES AUTOS FORAM RECEBIDOS, REVISTOS, AUTUADOS E REGISTRADOS EM MEIO MAGNÉTICO NAS DATAS E COM A'S OBSERVAÇÕES ABAIXO:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 632250 PROCEDo : SANTA CATARINA QTD. FOLHAS: 170 QTD. VOLUMES: 1 RELATORCA): MIN. JOAQUIM BARBOSA DISTRIBUiÇÃO EM 05/1112010
QTD. APENSOS: O JUNTADAS: r. DT ENTRADA: 04-11-2010
COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO INICIAL,
TERMO DE CONCLUSÃO
Faço estes autos conclusos ao(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a)Relator(a).
Brasília, 08de novembro de 2010.
í JO~r._ 2174
ANALISTA JUDICIÁRIO
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