Areas Verdes e Institucionais

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ÁREAS VERDES E DE LAZER CONSIDERAÇÕES PARA SUA COMPREENSÃO E DEFINIÇÃO NA ATIVIDADE URBANÍSTICA DE PARCELAMENTOS DO SOLO AMAURI CHAVES ARFELLI SUMÁRIO: 1. Introdução - 2. O meio ambiente urbano - 3. A recreação como função urbana - 4. Áreas de lazer e recreação, áreas verdes e áreas de preservação permanente – definição legal - 4.1. Área de lazer e recreação - 4.2 As áreas verdes - 4.3 Áreas de Preservação Permanente - 5. O parcelamento do solo - a obrigatoriedade de destinação de áreas públicas - 6. Definição das áreas públicas (áreas verde e de lazer) no parcelamento do solo - 7. Conclusões 1. Introdução O ordenamento urbano atualmente apresenta-se como uma das maiores preocupações e desafios diante do fenômeno da urbanização verificado nestas últimas décadas. O rápido processo de urbanização 1 , que atingiu nos últimos séculos praticamente todos os países, degradou intensamente as cidades que não estavam preparadas para absorver tamanho acréscimo populacional e nem contavam com planejamento e política habitacional. A ocupação desordenada do solo urbano degradou as cidades dificultando a vida de seus moradores, pela redução dos espaços habitáveis, insuficiência dos serviços urbanos (redes de água, esgoto, luz e telefones), pelas deficiências de transportes coletivos, pela dificuldade de circulação viária, pela insuficiência dos equipamentos comunitários, insuficiência e deficiências na área de instrução, dois serviços sociais e de assistência sanitária, pela redução de áreas verdes e de lazer, pela promiscuidade do comércio e da indústria com as áreas residenciais e de lazer. 1 - O Brasil é um País essencialmente urbano. Mais de 80% da população brasileira e a maior parte de nossas atividades econômicas estão em áreas urbanas. De 1940 a 1991 a população urbana brasileira cresceu de 12.880.182 para 110.875.826 – IBGE – Anuário Estatístico 1992 p. 207. De acordo com dados colhidos do Relatório Brasileiro sobre Assentamentos Humanos ( apresentado pelo Comitê Nacional na Conferência Habitat II da ONU, realizada em Istambul em 1996, como o diagnóstico da realidade habitacional/urbanística brasileira), o nível de urbanização do Brasil atinge patamares elevados. Em 1991, conforme o conceito político-administrativo adotado pelo IBGE, 76,5% da população brasileira vivia em áreas urbanas. Ainda que se adotasse definição de urbano mais restrita(adotada na Habitat II) , em que se considera urbana a população residente em localidades com, pelo menos, 20.000 habitantes, o nível de urbanização ainda alcançaria o patamar de 59%. Segundo dados do IBGE divulgados em 2000 , o Brasil ultrapassou a marca de 80% de pessoas que residem na áreas urbanas.

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Areas verdes e áreas institucionais perante a Lei Federal 6766/76

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  • REAS VERDES E DE LAZER

    CONSIDERAES PARA SUA COMPREENSO E DEFINIO NA ATIVIDADE

    URBANSTICA DE PARCELAMENTOS DO SOLO

    AMAURI CHAVES ARFELLI

    SUMRIO: 1. Introduo - 2. O meio ambiente urbano - 3. A recreao como funo urbana - 4. reas de lazer e recreao, reas verdes e reas de preservao permanente definio legal - 4.1. rea de lazer e recreao - 4.2 As reas verdes - 4.3 reas de Preservao Permanente - 5. O parcelamento do solo - a obrigatoriedade de destinao de reas pblicas - 6. Definio das reas pblicas (reas verde e de lazer) no parcelamento do solo - 7. Concluses

    1. Introduo

    O ordenamento urbano atualmente apresenta-se como uma das maiores preocupaes e

    desafios diante do fenmeno da urbanizao verificado nestas ltimas dcadas.

    O rpido processo de urbanizao1, que atingiu nos ltimos sculos praticamente todos os

    pases, degradou intensamente as cidades que no estavam preparadas para absorver tamanho

    acrscimo populacional e nem contavam com planejamento e poltica habitacional.

    A ocupao desordenada do solo urbano degradou as cidades dificultando a vida de seus

    moradores, pela reduo dos espaos habitveis, insuficincia dos servios urbanos (redes de

    gua, esgoto, luz e telefones), pelas deficincias de transportes coletivos, pela dificuldade de

    circulao viria, pela insuficincia dos equipamentos comunitrios, insuficincia e deficincias

    na rea de instruo, dois servios sociais e de assistncia sanitria, pela reduo de reas

    verdes e de lazer, pela promiscuidade do comrcio e da indstria com as reas residenciais e de

    lazer.

    1 - O Brasil um Pas essencialmente urbano. Mais de 80% da populao brasileira e a maior parte de nossas atividades econmicas esto em reas urbanas.

    De 1940 a 1991 a

    populao urbana brasileira cresceu de 12.880.182 para 110.875.826 IBGE Anurio Estatstico 1992 p. 207. De acordo com dados colhidos do Relatrio Brasileiro sobre

    Assentamentos Humanos ( apresentado pelo Comit Nacional na Conferncia Habitat II da ONU, realizada em Istambul em 1996, como o diagnstico da realidade

    habitacional/urbanstica brasileira), o nvel de urbanizao do Brasil atinge patamares elevados. Em 1991, conforme o conceito poltico-administrativo adotado pelo IBGE, 76,5% da

    populao brasileira vivia em reas urbanas. Ainda que se adotasse definio de urbano mais restrita(adotada na Habitat II) , em que se considera urbana a populao residente

    em localidades com, pelo menos, 20.000 habitantes, o nvel de urbanizao ainda alcanaria o patamar de 59%. Segundo dados do IBGE divulgados em 2000 , o Brasil

    ultrapassou a marca de 80% de pessoas que residem na reas urbanas.

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    Preocupado com esta realidade e com o fato de que o Poder Pblico de todos os nveis de

    Governo no tem conseguido intervir na questo urbana com a eficincia necessria, o

    legislador constituinte procurou dar um tratamento diferenciado e especial ao Direito Urbanstico.

    Buscou regular as atividades do Poder Pblico destinadas ao ordenamento territorial dos

    espaos habitveis, para a garantia do bem-estar da coletividade.

    Dentro deste contexto, estabeleceu que a poltica de desenvolvimento urbano a ser

    executada pelo Poder Pblico municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por

    objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funes sociais da cidade (habitao, trabalho,

    segurana, lazer, circulao etc.) e garantir o bem estar de seus habitantes (Constituio

    Federal - art.182)

    O plano diretor, obrigatrio para as cidades com mais de vinte mil habitantes e para todos

    os municpios do Estado de So Paulo2, foi idealizado como instrumento bsico da poltica de

    desenvolvimento e de expanso urbana.

    Estabelece ainda a Constituio Federal que funo social da propriedade urbana estar

    cumprida quando atender s exigncias fundamentais de ordenao da cidade expressas no

    plano diretor, (art.182 2).

    Alm das diretrizes constitucionais e de outras regras estabelecidas pelos municpios no

    exerccio de sua competncia constitucional ( art. 30, inciso VIII), a Lei Federal n 6.766/79 que

    disciplina o parcelamento do solo urbano 3, preocupa-se em evitar a ocupao desordenada e

    garantir a racionalidade da vida urbana no que se refere segurana das habitaes,

    salubridade, ao meio ambiente equilibrado, aos espaos de lazer, aos adensamento, s vias de

    circulao. So restries urbansticas que objetivam o melhoramento das condies de vida

    coletiva, sob o aspecto fsico social 4. Busca enfim, o bem estar social.

    2 - Art.181, 1 da Constituio Estadual

    3 - Alis segundo Hely Lopes Meirelles no h qualquer outra norma de Urbanismo editada pela Unio para pautar a ao planificadora e a regulamentao edilcia dos Estados-

    membros e Municpios, a no ser a legislao urbanstica federal restrita ao loteamento urbano e o tombamento . Direito de Construir. 7 ed. At., Malheiros, 1996, p. 98, nota

    rodap. A estas se junta hoje o Estatuto da Cidade Lei n 10.257/2001 que estabelece diretrizes gerais da poltica urbana. Um dos maiores avanos legislativos que regulamentou

    importantes instrumentos de poltica urbana como o parcelamento ou edificao compulsrios, o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo, a

    desapropriao com pagamento mediante ttulos da dvida pblica, a outorga onerosa do direito de construir, as operaes urbanas consorciadas etc...

    4 - MEIRELLES, Hely Lopes. Direito de Construir. 7 ed. At., Malheiros, 1996, p. 96

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    O bem estar social confina com o bem comum, isto , o bem de todos e de cada um, do

    qual depende a felicidade geral. Sua proteo cabe a todas as entidades estatais (Unio,

    Estados e Municpios), porque todas elas so institudas para a defesa dos interesses da

    comunidade.

    Uma cidade no um ambiente de negcios, um simples mercado onde at a sua

    paisagem objeto de interesses econmicos lucrativos, mas , sobretudo, um ambiente de vida

    humana, no qual se projetam valores espirituais perenes, que revelam s geraes porvindouras

    a sua memria. 5

    Ao lado do traado urbano, das fachadas arquitetnicas e do mobilirio urbano, as reas

    verdes como um dos componentes fundamentais da paisagem urbana, no cenrio da ordenao

    urbanstica, tambm tem uma funo social. Trata-se de exigncia de carter higinico, de

    equilbrio do meio ambiente urbano, de lazer. tambm elemento de equilbrio psicolgico, de

    reconstituio de tranqilidade, de recomposio do temperamento. Sua correta distribuio no

    traado urbano oferece colorido e plasticidade ao meio ambiente urbano.

    A ordenao da paisagem urbana deve se preocupar com a beleza, a boa aparncia, a

    dimenso plstica, enfim com a esttica das cidades, que surte efeitos psicolgicos importantes

    sobre seus habitantes e visitantes.

    A boa apresentao da paisagem urbana e a facilidade com que a cidade desempenha

    suas funes tm direta influncia no meio ambiente urbano, irradiando efeitos sobre todos que

    dela se utilizam, moradores e visitantes, proporcionando bem estar e condies de

    habitabilidade, que exerce influncia direta na qualidade de vida urbana.

    No obstante o importante papel desempenhado pelas reas verdes no meio ambiente

    urbano, comum observar que as leis municipais de uso e ocupao do solo urbano, acabam

    por equipara-las s reas de lazer, permitindo at que sejam constitudas das reas de

    preservao permanente, o que pode gerar problemas que afetam as condies de

    habitabilidade da populao urbana no que se refere sobretudo ao bem estar.

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    2. O meio ambiente urbano.

    garantia constitucional conferida ao meio ambiente natural, considerado bem de uso

    comum do povo e essencial sadia qualidade de vida, (art.225), deve ser acrescida a proteo

    dada ao chamado meio ambiente artificial, integrado pelo espao urbano construdo.

    O art. 170 da Constituio Federal prev a defesa do meio ambiente como um dos

    princpios gerais da atividade econmica, cuja finalidade assegurar a todos existncia digna

    conforme os ditames da justia social .

    Ao tratar da poltica de desenvolvimento urbano o legislador constituinte reservou a Unio

    o poder de fixar legalmente diretrizes gerais visando ordenar o pleno desenvolvimento das

    funes sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes, (art.182).

    Tutelou portanto o chamado meio ambiente artificial, representado no pelo meio fsico

    natural, constitudo pela flora e fauna, pela biosfera e seus componentes, como o solo, os rios,

    lagos e oceanos, o ar atmosfrico e o clima, mas pelo produto da inspirao humana criativa

    modificadora do meio ambiente natural.

    O meio ambiente artificial constitui-se do meio fsico onde o homem exerce as funes

    urbanas de habitar, circular, trabalhar e recrear, trata-se do espao urbano construdo.

    O entendimento doutrinrio j firmado a respeito da proteo constitucional e legal ao

    espao urbano construdo, como forma de expresso do meio ambiente, acabou sendo

    consolidado atravs do Art. 2 inciso XII da Lei n 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) que

    estabeleceu entre as diretrizes gerais da poltica urbana a proteo, preservao e recuperao

    do meio ambiente natural e construdo, do patrimnio cultural, histrico, artstico, paisagstico e

    arqueolgico. (destaque nosso).

    Segundo Jos Afonso da Silva6 o meio ambiente artificial, constitudo pelo espao urbano

    construdo, pode ser dividido em:

    5 - SILVA, Jos Afonso da. Direito Urbanstico Brasileiro. 2 ed. , So Paulo: Malheiros, 1997, p. 274. 6 - SILVA, Jos Afonso da. Direito Ambiental Brasileiro, 2 ed., So Paulo: Malheiros, 1998, p. 152, apud FREITAS, Jos Carlos de. Dos interesses Metaindividuais Urbansticos.

    Temas de Direito Urbanstico . So Paulo: Imprensa Oficial do Estado: Ministrio Pblico do Estado de So Paulo, 1999

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    a. espao urbano fechado que abrange as unidades edilcias ou conjuntos de edificaes (

    casas, prdios de apartamentos, centros de compras....) onde os integrantes da coletividade

    moram ou exeram atividades comerciais, industriais, de prestao de servios, intelectuais,

    religiosas etc.;

    b. espao urbano aberto, composto pelos equipamentos e bens pblicos ou sociais

    criados para servir s unidades edilcias e destinados a atender s necessidades dos habitantes,

    consistente nas reas geogrficas de terra ou de gua, que circundam os espaos edificados, e

    que exercem influncia direta na qualidade de vida urbana (rua, avenidas, pontes, rios, viadutos,

    tneis, parques, praas, jardins, lagos, reas verdes, espaos livres, etc.).

    A organizao do espao urbano fechado e aberto, visando realizao da qualidade

    vida humana ou o bem-estar coletivo, objeto do urbanismo. Desta forma, a atividade

    urbanstica a ser executada pelos municpios, consistente na interveno do poder pblico com o

    objetivo de ordenar os espaos habitveis deve ser buscada atravs de normas de restrio

    urbanstica, de planejamento e de execuo de obras pblicas, para o desempenho de forma

    harmnica e progressiva as funes urbanas elementares: habitao, trabalho, recreao do

    corpo e do esprito e circulao no espao urbano.7

    Dentre as atividades marcantes da vida urbana, nos interessa a relativa a recreao que

    desenvolvida no espao urbano aberto, mais especificadamente nas chamadas reas verdes e

    de lazer.

    3. A recreao como funo urbana

    O lazer um dos direitos sociais ( Constituio Federal - art.6). Os direitos sociais como

    dimenso dos direitos fundamentais do homem, so prestaes positivas estatais que

    possibilitam melhores condies de vida.

    Por se tratar de uma das funes vitais do urbanismo, o Poder Pblico deve propiciar a

    todos da comunidade, espaos adequados e propcios a recreao e lazer.

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    A recreao ou lazer consiste na utilizao do tempo que sobra do horrio de trabalho ou

    do cumprimento das obrigaes habituais para o exerccio de atividades prazerosas. o tempo

    necessrio para o descanso dirio e semanal, possibilitando a qualquer pessoa liberar-se das

    tenses do estresse gerados pela vida em comunidade, entregando-se ao divertimento, ao

    entretenimento, a distrao, seja atravs de prticas desportivas, de passeios, de leitura, ou at

    mesmo do cio, o dolce far niente dos italianos. Ademais a palavra lazer tem sido ligada ao latim

    licere ( ser lcito, ser permitido, ter valor) ou ao arcaico lezer (cio, passatempo).

    Jos Afonso da Silva diferencia Lazer de Recreao atribuindo ao primeiro uma dimenso

    negativa, ou seja a entrega a ociosidade repousante, enquanto que a recreao seria a entrega

    ao divertimento, ao esporte, ao brinquedo. 8

    De qualquer forma, tanto o lazer como a recreao visam o recarregamento a

    recuperao das energias despendidas com o trabalho ou atividades, seja a nvel fsico quanto

    mental. Portanto, requerem locais apropriados como jardins, parques, praas desportivas, praias,

    incluindo as reas verdes, onde qualquer pessoa possa superar os desgastes dirios de suas

    atividades. Assim, qualquer que seja o nome atribudo ao espao pblico reservado ou

    vocacionado para o lazer ou recreao (rea de lazer, sistema de lazer, sistema de recreao),

    ter o mesmo tratamento jurdico.9

    O Municpio como executor da poltica de desenvolvimento urbano e na sua funo de

    ordenar o pleno desenvolvimento das funes sociais da cidade e de garantir o bem estar de

    seus habitantes, deve buscar sobretudo na atividade urbanstica voltada ao parcelamento do

    solo urbano, dar efetividade a garantia da cidade sustentvel no que se refere ao direito ao lazer

    para as presentes e futuras geraes (art. 2, I da Lei n10.257/2001- Estatuto da Cidade).

    4. reas de lazer e recreao, reas verdes e reas de preservao permanente

    definio legal.

    7 -

    Essa concepo se formou nos Congressos Internacionais de Arquitetura Moderna (CIAM), consolidando-se na famosa Carta de Atenas elaborada em 1933, documento que

    sintetiza os princpios do urbanismo moderno

    8 - SILVA, Jos Afonso da. Direito Urbanstico Brasileiro. 2 ed. , So Paulo: Malheiros, 1997, p. 248

    9 - Neste trabalho optamos por utilizar a expresso genrica rea de lazer que abrange tambm os espaos destinados a recreao.

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    4.1. rea de lazer e recreao

    A Lei n 6.766/79 que rege o parcelamento do solo urbano, ou seja, disciplina a atividade

    urbanstica voltada ao ordenamento territorial e expanso da cidade, no fornece a definio

    de rea verde e de lazer.

    Encontramos aluso s reas verdes no art. 180, VII da Constituio do Estado de So

    Paulo, que prev que No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento

    urbano, o Estado e os Municpios asseguraro : .... as reas definidas em projeto de loteamento

    como reas verdes ou institucionais no podero, em qualquer hiptese, ter a sua destinao,

    fim objetivos originariamente estabelecidos alterados.

    comum tambm encontrarmos em lei municipais de uso e ocupao do solo meno a

    rea verde e a rea de lazer, muitas vezes tratando-as de forma idntica.

    Embora a Lei n 6.766/79 no feito aluso a reas verdes, de lazer, apresenta a definio

    de:

    equipamentos urbanos como sendo os equipamentos pblicos de abastecimento de gua, servios de esgotos, energia eltrica, coletas de guas pluviais, rede telefnica e gs canalizado. (art.5 pargrafo nico)

    equipamentos comunitrios como sendo os equipamentos pblicos de educao, cultura, sade, lazer e similares. ( art. 4 , I e 2)

    Enquanto que os equipamentos urbanos integram a infra-estrutura bsica necessria a

    expanso da cidade, destinados portanto a dar suporte ao seu crescimento e a proporcionar

    condies dignas de habitabilidade, os equipamentos comunitrios so aqueles dos quais valer

    o Poder Pblico para servir a comunidade que ocupar os lotes criados pelo parcelamento

    urbano, nas reas de educao, sade, assistncia social, esportes, cultura, lazer etc. .

    Para Srgio A. Frazo do Couto10 os equipamentos comunitrios desempenham papel de

    grande importncia para o equilbrio scio-poltico-cultural-psicolgico da populao e como fato

    de escape das tenses geradas pela vida em comunidade.

    10 - COUTO, Srgio A .Frazo do. Manual terico e prtico do parcelamento urbano. Forense, 1981, p. 64-72 apud FREITAS, Jos Carlos de. Bens Pblicos de Loteamentos e

    sua proteo legal. Revista de Direito Imobilirio: So Paulo: n46 p. 185

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    Alm de mencionar as reas destinadas ao sistema de circulao, implantao de

    equipamentos urbano e comunitrio, a Lei n 6.766/79 faz aluso aos espaos livres de uso

    pblico, sem no entanto defini-lo. Apenas estabelece que sua dimenso tambm dever ser

    fixada levando-se em conta a densidade de ocupao.

    Segundo Jos Afonso da Silva, no direito positivo brasileiro a expresso espao livre,

    conquanto no devidamente definida em lei, sempre foi empregada em sentido restrito at o

    vigente art. 22 da Lei n 6.766/79, segundo o qual o registro do loteamento importa na integrao

    das vias de comunicao, praas e os espaos livres no domnio pblico. Por esses dispositivos,

    os espaos livres no compreendem as vias de comunicao nem reas livres privadas.

    Espaos livres seriam, os espaos abertos pblico ou destinados a integrar o patrimnio pblico

    nos loteamentos, fora as vias de circulao.11

    A Lei n 6.766/79 parece no entanto querer distinguir os espaos livres de uso pblico, das

    reas destinadas ao sistema de circulao, implantao de equipamento urbano e comunitrio,

    ( art.4, I, art.6 IV, 7 , III, art.17, art.20 pargrafo nico, art.22 ) e tambm das praas, (art.17,

    art.20, pargrafo nico, art.22), muito embora conceitualmente possamos conceber esta e

    outras espcies de equipamentos comunitrios (parques, jardins) como tipos de espaos livres

    de uso pblico.

    De qualquer forma, as praas, as reas destinadas ao sistema de circulao,

    implantao de equipamento urbano e comunitrio e os espaos livres de uso pblico constantes

    do projeto e do memorial descritivo de um parcelamento do solo, com o registro no ofcio predial,

    passam a integrar o domnio do Municpio, integram a categoria dos bens pblicos de uso

    comum do povo, tornando-se inalienveis e imprescritveis por natureza (arts.99, I e 100 do

    Cdigo Civil).

    Verifica-se portanto que as reas de lazer e recreao podem integrar as reas

    destinadas a implantao de equipamentos comunitrios (praas de esportes, estdios pblicos,

    parques) ou at mesmo os espaos livres de uso comum (jardins, praias), desde que

    11 - SILVA, Jos Afonso da. Direito Urbanstico Brasileiro. 2 ed. , So Paulo: Malheiros, 1997, p. 244

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    vocacionadas para exerccio de atividades prazerosas e que permita a qualquer pessoa

    recuperar as energias despendidas com o trabalho ou atividades, seja a nvel fsico quanto

    mental.

    So reas que se consagrou chamar a doutrina e jurisprudncia de reas institucionais.

    Convm no entanto ressaltar que a chamada rea institucional no representa apenas a rea

    destinada a implantao de equipamentos urbanos e aos espaos livres de uso comum,

    constitui-se de todo espao pblico de loteamento destinado ao sistema de circulao,

    implantao de equipamento urbano e comunitrio, reas verdes, espaos livres de uso pblico,

    vias, praas e jardins, e reas destinadas a edifcios pblico.12

    Assim, podemos dizer que o termo rea institucional gnero do qual so espcie as

    demais reas citadas, que por fora de lei, o loteador deve destinar para o atendimento das

    necessidades da comunidade e de utilidade pblica.

    4.2 As reas verdes

    As reas verdes so constitudas de formao vegetal natural ou artificial pr-existente ao

    parcelamento da gleba (parques florestais), ou at mesmo sua formao pode ser imposta pelo

    Poder Pblico. Pode ainda recair sobre espaos pblico ou privados, nesta ltima hiptese o

    particular poder ser obrigado a preservar reas verdes existentes ou ser obrigado a implant-la,

    mesmo que no se destine ao uso comum do povo.

    Ainda que possam servir ao lazer e recreao, como elementos urbanstico, as reas

    verdes tambm no destinam apenas ornamentao urbana, mas desempenham, nos dias

    atuais, importante papel sanitrio e at de defesa e recuperao do meio ambiente em face da

    degradao de agentes poluidores.

    Como toda a flora urbana, as reas verdes desempenham papel relevante sade,

    porquanto as ruas e reas arborizadas constituem barreiras protetoras contra a disperso da

    poeira e dos rudos causados, por exemplo, pela movimentao de automveis ou pela

    12 - FREITAS, Jos Carlos de. Bens Pblicos de Loteamentos e sua proteo legal. Revista de Direito Imobilirio: So Paulo: n46 p. 186

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    construo civil, minimizando os efeitos deletrios decorrentes da poluio sonora e

    atmosfrica.13 H tambm de se lembrar do importante papel desempenhado pelas reas verdes

    na absoro das chuvas, pois diminui a rea impermeabilizada das cidades, evitando desta

    forma as enchentes.

    As reas verdes caracterizam-se pela continuidade e predominncia da cobertura vegetal,

    o que as distinguem de mera arborizao como elemento acessrio, como se observa em

    avenidas, alamedas ou canteiros centrais de avenidas, no obstante esta tambm se preste ao

    equilbrio ambiental, alm de servir de ornamentao da paisagem urbana e de sombreamento

    via pblica.

    A Carta de Atenas elevou os espaos verdes condio de matria prima do urbanismo,

    mencionando-os em vrios de seus princpios, exigindo, por exemplo que todo bairro residencial

    deve contar com a superfcie verde necessria para a ordenao dos jogos e desportos dos

    meninos, dos adolescentes e dos adultos, que as novas superfcies verdes devem destinar-se a

    fins claramente definidos: devem conter parques infantis, escolas, centros juvenis ou construes

    de uso comunitrio, vinculados intimamente a vivenda.14

    inegvel a vocao das reas verdes ao lazer e recreao, mas ainda que nelas seja

    admissvel certos tipos de construes, o que as caracteriza a existncia de vegetao

    contnua, amplamente livre de edificaes, ainda que recortada de caminhos, vielas, brinquedos

    infantis e outros meios de passeios e divertimentos leves, quando destinadas ao uso pblico.15

    As reas verdes podem ser portanto tpicas, ou seja, aquelas que no so destinadas ao

    uso pblico, ou quando o so, permitem atividades de mnimo impacto. So representadas por

    uma cobertura vegetal densa e contgua, podendo no entanto possuir caminhos naturais

    utilizveis para a apreciao de sua beleza e sua preservao.

    13 - FREITAS, Jos Carlos de. Dos interesses Metaindividuais Urbansticos. Temas de Direito Urbanstico . So Paulo: Imprensa Oficial do Estado: Ministrio Pblico do Estado de

    So Paulo, 1999, p. 293

    14 - LE CORBUSIER. Princpios de Urbanismo. Barcelona: Editorial Ariel, 1973, pp.70 e 73 trad. De Juan Ramn Capella, apud SILVA, Jos Afonso da. Direito Urbanstico

    Brasileiro. 2 ed. , So Paulo: Malheiros, 1997, p. 247

    15 - SILVA, Jos Afonso da. Direito Urbanstico Brasileiro. 2 ed. , So Paulo: Malheiros, 1997, p. 247

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    J as reas verdes mistas, so aquelas destinadas ao uso pblico, onde no obstante

    haja predominncia da cobertura vegetal, admitem interveno para implantao de

    equipamentos comunitrios destinados ao lazer e recreao. o caso do Parque do Ibirapuera,

    Parque Villa Lobos na Cidade de So Paulo.

    grande a preocupao do Direito Urbanstico com a criao e preservao no espao

    urbano das reas verdes, alis na prpria Carta de Atenas h recomendao para que nos

    grandes centros urbanos quarteires sejam demolidos e substitudos por reas verdes.

    A propsito vale ressaltar que a cidade de So Paulo perdeu nada menos que 5.357

    hectares de cobertura vegetal na dcada passas, rea correspondente a cerca de 34 Parques do

    Ibirapuera, fruto de novos loteamentos, sobretudo clandestinos.16 .

    Desta forma, as reas verdes passam a adquirir regime jurdico especial que as

    distinguem dos demais espaos livres e de outra reas non aedificandi. Quando destinadas ao

    uso pblico (reas verdes mistas), com possibilidade de implantao de certos equipamentos

    comunitrios (quadras, campos de futebol, pistas para caminhadas etc. ...) podem ser

    confundidas com as reas destinadas aos equipamentos comunitrios, no obstante

    desempenhar outros papis na vida urbana que no seja exclusivamente o lazer.

    Embora, a origem das reas verdes e dos jardins esteja relaciona a atividade de lazer 17,

    hoje tal funo exercida em harmonia ou at mesmo acessria, na medida em que parece

    prevalecer e sobressair a importncia higinica e at de defesa e recuperao do meio ambiente,

    em face da degradao de agentes poluidores.

    4.3 reas de Preservao Permanente

    A Lei n 4.771/65 (Cdigo Florestal) estabelece no inciso II do 2 do art. 1 que se

    entende por rea de preservao permanente a rea protegida nos termos dos artigos 2 e 3

    16 - LOPES, Marcus. 34 Ibirapueras perdidos em uma dcada. O Estado de So Paulo. So Paulo, 27-82003, p. C1

    17 - Conforme J.M. Alonso Velasco, Ciudad y espacios verdes . Madri, Servicio Central de Publicaciones, Ministerio de la Vivienda, 1971, p.a 21. (Apud SILVA, Jos Afonso da.

    Direito Urbanstico Brasileiro. 2 ed. , So Paulo: Malheiros, 1997, p. 246). As reas verdes e jardins, na antigidade, eram especialmente destinados ao uso e prazer de

    imperadores e sacerdotes, mas j na Grcia, aparecem como lugares de passeio e conversao, de ensinana peripattica. No Imprio Romana, contudo a paisagem, o jardim e

    o parque constituam um luxo reservado aos mais ricos. Na Idade Mdia, formam-se no interior das quadras e depois so absorvidos pelas edificaes. No Renascimento,

    transformam-se em gigantescas cenografias, evoluindo, no Romantismo, como parques urbanos e lugares de repouso e distrao dos citadinos .

  • 24

    desta Lei, coberta ou no por vegetao nativa, com a funo ambiental de preservar os

    recursos hdricos, a paisagem, a estabilidade geolgica, a biodiversidade, o fluxo gnico de

    fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populaes humanas.

    Dentre as reas consideradas de preservao permanente encontramos as florestas e

    demais formas de vegetao natural situadas ao longo dos rios ou de qualquer curso d'gua

    desde o seu nvel mais alto em faixa marginal cuja largura mnima seja de 30m (trinta metros)

    para os cursos d'gua de menos de 10m (dez metros) de largura (art.2, a) 1. da Lei n 4.771/65).

    Trata-se de rea non aedificandi que, diferentemente das demais reas da mesma

    natureza, fica sujeita restrio ao direito de construir, no meramente por interesse urbanstico,

    mas sobretudo por razo ambiental, de equilbrio ecolgico, mesmo quando situada dentro do

    permetro urbano do Municpio.

    No se nega a aplicao do Cdigo Florestal s reas urbanas em face da previso do

    pargrafo nico do art. 2 que determina que nestas reas observar-se- o disposto nos

    respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princpios e limites a que se

    refere este artigo. De outro lado o art.1 do Cdigo Florestal tutela todas as florestas e demais

    formas de vegetao existentes no territrio nacional quer onde estejam localizadas (rea rural

    ou urbana), uma vez que as considera bens de interesse comum a todos os habitantes do Pas.

    A necessria expanso das cidades em face da demanda de moradia provocada pelo

    xodo rural, tem atingido reas em proximidades de rios e mananciais, reas consideradas pelo

    legislador como de importncia vital para a manuteno do equilbrio ecolgico, razo pela esta

    restrio urbansticas ambiental imposta pelo Cdigo Florestal reveste-se de vital importncia.

    Nos projetos de parcelamento do solo (loteamento/desmembramento) a dimenso da faixa

    non aedificandi ao longo dos rios e cursos dgua, ainda que localizados dentro do permetro

    urbano, deve seguir a regra do art. 2, alneas a da Lei n 4.771/65 (Cdigo Florestal).

    A propsito, pertinente ressaltar que o art. 4 da Lei n 6.766/79 estabelece no inciso III

    que : ao longo das guas correntes e dormentes e das faixas de domnio publico das rodovias,

  • 24

    ferrovias e dutos, ser obrigatria a reserva de uma faixa non aedificandi de 15 (quinze) metros

    de cada lado, salvo maiores exigncia da legislao especfica. (destaque nosso)

    A Lei n 4.771/65 (Cdigo Florestal) estabelece por sua vez que considera de preservao

    permanente as florestas e demais formas de vegetao natural situadas ao longo dos rios ou de

    qualquer curso d'gua desde o seu nvel mais alto em faixa marginal cuja largura mnima seja de

    30m (trinta metros) para os cursos d'gua de menos de 10m (dez metros) de largura ( art.2,

    alnea a, 1).

    Cabe assinalar que o Cdigo Florestal estabelecia na alnea a, do art. 2, como rea

    mnima de preservao permanente, ao longo dos rios e demais cursos dgua, a largura de 05

    (cinco) metros, porm com o advento da Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei n 6.766/79),

    no que tange s reas urbanas, esta rea passou a ser de 15 (quinze) metros. Entretanto, a Lei

    Federal n 7.511/86, dando nova redao alnea a do art.2 do Cdigo Florestal, ampliou a

    rea de preservao mnima de 15 (quinze) para 30 ( trinta metros), derrogando assim o artigo

    da Lei n 6.766/79.

    Um dos grandes problemas para o prximo sculo ser a escassez de gua doce, face a

    crescente degradao dos nossos rios, que comprometidos com a poluio domstica, industrial

    e rural-agrcola, sobretudo nos centros urbanos mais populosos, no se prestam mais a

    captao de gua para tratamento e consumo humano.

    Sabe-se que apenas 1% da gua encontrada no planeta, proveniente dos rios, lagos e

    lenis subterrneos, possibilita utilizao quase que imediata para o consumo humano,

    enquanto que 97% constitui das guas dos oceanos e mares que dependem do processo de

    dessalinizao para o consumo, e 2% representado pelas guas encontradas em geleiras, cujo

    processo para sua utilizao complexo e de alto custo.

    As formas de vegetaes natural existente ao longo de rios e corpos dguas, chamadas

    de matas ciliares considerada pela lei como de preservao permanente exercem importante

    papel no controle hidrolgico, no ciclo e qualidade da gua.

  • 24

    As matas ciliares desempenham importante papel na proteo das margens dos cursos d

    gua contra eroses e o assoreamento, garantindo desta forma a constncia do volume de gua.

    Sinteticamente podemos dizer que dentro deste processo as folhas da vegetao, seguram as

    gotas das chuvas, outra parte escoa sobre o caule e ingressa no solo atingindo as razes da

    vegetao que criam no solo verdadeiros canais, permitindo tambm que boa parte da gua do

    solo seja absorvida, perenizando os rios e nascentes, formando os denominados aqferos

    freticos e profundo. De outro lado, as matas ciliares funcionam como filtro para as guas da

    chuva que no foram absorvidas pelo solo, impedindo que sejam escoadas de forma superficial

    levando consigo defensivos agrcolas, sedimentos, e, consequentemente, nutrientes para o

    interior dos cursos dos mananciais, evitando assim o assoreamento 18 dos rios e corpos dgua e

    a eroso de suas margens.

    Sabe-se que o rio assoreado passa a correr mais lentamente, o que, por sua vez, provoca

    mais assoreamento, gerando um crculo vicioso. Com o passar do tempo inviabiliza a

    navegao, liquida com a fauna aqutica, modificam-se os ecossistemas, diminui o volume de

    gua na calha, causando inundaes e problemas de abastecimento.

    A mata ciliar garante o aumento da fauna silvestre e aqutica pois proporciona refgio e

    alimento para esses animais. Garante o repovoamento da fauna e maior reproduo da flora. As

    matas ciliares tambm exercem influncia no controle da temperatura, proporcionando um clima

    mais ameno.

    As guas localizadas nos aqferos profundos so consideradas as mais puras e esto

    protegidas pelas formaes geolgicas e geomorfolgicas. Contudo, o descontrole nas reas de

    proteo permanente tambm gera a poluio destes lenis, comprometendo-lhes a pureza e

    qualidade e inviabilizando sua utilizao. Assim, a proteo das guas superficiais e

    subterrneas somente pode ocorrer com a preservao e recomposio das matas ciliares, que

    18 - Assoreamento o acmulo de sedimentos pelo depsito de terra, areia, argila, detritos etc.. na calha de um rio, na sua foz, em uma baa, em um lago etc..conseqencia direta

    de enchentes pluviais e freqentemente devido ao mau uso do solo e da degradao da bacia hidrogrfica, causada por desmatamentos, monoculturas, garimpos predatrios,

    construes etc.

  • 24

    garantem a qualidade deste recurso natural e permitem a criao de estratgia para sai correta

    utilizao, alm de contribuir para a recarga dos aqferos subterrneos. 19

    No se pode portanto confundir o escopo do legislador na tutela das matas ciliares que

    como abordado funciona como um controlador de uma bacia hidrogrfica, regulando os fluxos de

    guas superficiais e subterrneos, a umidade do solo, viabilizando o desenvolvimento e

    manuteno da fauna silvestre e aqutica, a reproduo da flora, por ser fonte de alimentos e

    nutrientes.

    Constata-se portanto que a restrio consistente na manuteno da faixa non aedificandi

    ao longo de rios, nascentes ou qualquer corpo dgua, que recair sobre a atividade de

    parcelamento do solo para fins urbanos, foi concebida pela lei em prol da preservao do meio

    ambiente natural, sobretudo e com direta repercusso na preservao dos mananciais, das

    bacias hidrogrfica e dos lenis subterrneos.

    5. O parcelamento do solo - a obrigatoriedade de destinao de reas pblicas

    O art. 4, I da Lei n 6.766/79 estabelece que: Os loteamentos devero atender, pelo

    menos, aos seguintes requisitos:

    I - as reas destinadas a sistemas de circulao, a implantao de equipamento urbano e

    comunitrio, bem como a espaos livres de uso pblico, sero proporcionais densidade de

    ocupao prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se

    situem. (Inciso com a redao dada pela Lei n 9.785, de 29.01.99 - DOU 01.02.99).

    destaques nosso

    A Lei n 6.766/79 elegeu portanto, como requisitos urbansticos mnimos, dentre outros, a

    destinao de reas ao sistema de circulao, a implantao de equipamento urbano e

    comunitrio e a espaos livres de uso pblico, possibilitando aos municpios, atravs do plano

    diretor ou lei especfica, regular o percentual de tais reas de acordo com a densidade de

    ocupao.

    19 - SOUZA, Jos Fernando Vidal de . Mata ciliar. Manual Prtico da Promotoria de Justia do Meio Ambiente. Antnio Herman Benjamin (org.). 2 ed. So Paulo: Imprensa Oficial

    do Estado: Ministrio Pblico do Estado de So Paulo, 1999

  • 24

    O parcelamento do solo consiste na atividade urbanstica de ordenar a expanso da

    cidade. Deve levar em conta no s a simples diviso da gleba em lotes edificveis

    (fracionamento fsico) e conseqente atividade econmica, mas aspectos relacionados com a

    esttica, paisagismo, salubridade, trnsito, segurana, educao, disponibilidade de servios

    pblicos, enfim, deve oferecer condies de habitabilidade populao urbana.

    A implantao de um loteamento tem direta influncia no meio ambiente urbano,

    irradiando efeitos sobre a populao difusa e coletivamente considerada, pois a inobservncia

    das normas urbansticas pode gerar problemas que afetam a segurana, a salubridade, a

    funcionalidade, a esttica e o conforto dos moradores, habitantes e visitantes de uma cidade. 20

    Ainda que a Lei n 9.785/99 tenha suprimido do 1 do art. 4 da Lei n 6.766/79 o

    percentual mnimo de 35% da gleba, destinados s reas pblicas, no outorgou poderes

    discricionrios para que o Municpio pudesse dispensar a reserva de tais reas. A ele conferiu

    apenas a possibilidade de fixar o percentual de tais reas, segundo critrio de proporo com a

    densidade de ocupao previsto para o novo ncleo habitacional.

    Assim, em um loteamento popular com previsibilidade de intensa ocupao a rea

    destinada aos equipamentos comunitrios dever ser maior em relao a um loteamento de

    mdio/alto padro constitudos de lotes de maiores dimenses, uma vez que a ocupao ser

    inferior.

    Ao Municpio cabe ordenar o pleno desenvolvimento das funes sociais da cidade e

    garantir o bem estar de seus habitantes, sendo-lhe defeso escudar-se em pretenso poder

    discricionrio para dispensar nos loteamentos e desmembramentos destinao de rea para

    equipamento urbano e comunitrio, bem como a espaos livres de uso pblico, uma vez que

    para propiciar um meio ambiente urbano saudvel so eles exigidos pela Lei n 6.766/79.

    O Municpio tem to s poder vinculado no que se refere a definio da dimenso de tais

    reas, que deve guardar relao de proporcionalidade com a densidade de ocupao.

    20 - SAMBURGO, Beatriz Augusta Pinheiro; TAMISO, Cludio Helena; FREITAS, Jos Carlos de. Comentrios Lei 9.785 de 29.01.1999, sobre as alteraes introduzidas na Lei

    6.766/79.: Revista de Direito Imobilirio: So Paulo: n46 p. 12/13

  • 24

    As reas verdes e as reas de lazer (recreio) inserindo-se no conceito de reas

    institucionais, ou como modalidade de reas destinadas a implantao de equipamentos

    comunitrios, ou ainda como espaos livres de uso pblico, devem por fora de lei serem

    exigidas pela Municipalidade como requisito mnimo dos loteamentos e desmembramentos.

    Essas reas de uso comum do povo proporcionam qualidade de vida no s a populao

    emergente do loteamento como aos moradores de bairros vizinho, mormente comunidade

    carente, que pratica seu lazer nas reas pblicas da cidade, nas praas, jardins, parques, reas

    verdes e outros equipamentos comunitrios afins.

    6. Definio das reas pblicas (reas verde e de lazer) no parcelamento do solo

    Para o desempenho de relevantes funes sociais na cidade, as reas pblicas dos

    loteamentos e desmembramentos, constitudas dos espaos reservados aos equipamentos

    urbanos, comunitrios, dos espaos livres de uso pblico, de proteo ambiental e de

    preservao paisagstica, foram concebidas pela lei, em prol no s dos habitantes, mas de uma

    coletividade difusa, razo pela qual desfruta de proteo legal e merece cuidado especial do

    legislador municipal na sua definio e estabelecimento.

    No se pode perder de vista a natureza, finalidade e disciplina de cada rea pblica, por

    ocasio da elaborao da lei municipal de uso e ocupao do solo e por ocasio da sua escolha

    e localizao por ocasio da aprovao dos projetos de loteamento e desmembramento,

    Dentro deste contexto, no se pode confundir reas verdes com as reas non aedificandi

    representadas pela faixas ao longo dos rios ou de qualquer curso d'gua.

    As reas verdes embora se prestem tambm a funo higinica e de defesa e

    recuperao do meio ambiente, tem sua vocao voltada para o lazer, mesmo porque ainda que

    caracterizada pela predominncia de vegetao contnua, livre de edificaes, admite caminhos,

    vielas, brinquedos infantis e outros meios de passeios e divertimentos leves.

    O estreito relacionamento e vocao das reas verdes ao lazer, leva muitos Municpios,

    nas leis de uso e ocupao do solo urbano, trat-las de forma idntica como se fossem

  • 24

    sinnimos.21 Tal concepo perigosa na medida em que o Poder Pblico poder lanar mo da

    rea para a construo de equipamentos comunitrios (quadras, campos de futebol, praas etc..)

    voltados ao lazer, privando a cidade de rea verde.

    Perigo maior, no entanto, est em considerar e incluir como rea verde as reas de

    preservao permanente, sobretudo aquelas ao longo de nascentes, rios e qualquer curso

    dgua.

    Tal prtica admitida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais

    Renovveis (IBAMA) e pela Secretaria do Meio Ambiento do Estado de So Paulo, pois atravs

    da Resoluo Conjunta n 2 de 12.5.1994 22 estabelecem que as reas verdes23 podero incluir

    as reas de preservao permanente, definidas pelos artigos 2, e 3 da Lei Fed. n 4.771/65, as

    reas com vegetao extica porventura existentes, e os espaos livres de uso pblico, a critrio

    do rgo estadual competente, (art.2 2) .

    No parece correto tal entendimento, ou pelo menos, merece uma maior definio e

    esclarecimento, principalmente quando a rea de preservao permanente seja a faixa non

    aedificandi ao longo de nascentes, rios e qualquer curso dgua.

    Como vimos, a vegetao existente nestas reas, chamadas de matas ciliares so vitais

    para a preservao dos mananciais, das bacias hidrogrfica e dos lenis subterrneos.

    Exercem papel importante no controle hidrolgico, no ciclo e qualidade da gua. fonte de

    alimento e ambiente para a reproduo da fauna silvestre e aqutica.

    Esta rea de preservao permanente imposta pela Lei, no podendo o Poder Pblico

    dela se valer para outra destinao, seno aquela que motivou sua proteo legal. No poderiam

    nem mesmo serem consideradas como reas institucionais, entendidas estas como as que so

    consagradas, por fora de lei, pelo loteador, a fim comunitrio e de utilidade pblica, conforme

    salientado por Digenes Gasparini em parece anexado aos autos da ADIn 17.067-0. Por no ter

    21 - A Lei n 4.057/96 da Estncia Turstica de Itu impe no art. 40 a destinao de 10% das rea loteada para rea verde/ lazer e non aedificandi.

    22 - Regulamenta o art.4 do Decreto Federal n 750, de 10.2.1993, que dispe sobre o corte, a explorao e a supresso de vegetao secundria no estgio inicial de

    regenerao da Mata Atlntica no Estado de So Paulo.

    23 - Para os efeitos da Resoluo considerou-se como reas verdes aquelas com cobertura vegetal de porte arbustivo-arbreo, no impermeabilizveis, visando a contribuir para a

    melhoria da qualidade de vida urbana, permitindo-se seu uso para atividade de lazer ( art. 2)

  • 24

    sua destinao dada pelo loteador, mesmo porque no ele que define sua dimenso e

    localizao, no se pode integrar o rol das reas institucionais.

    A rea de preservao permanente ao longo de nascentes, rios e qualquer curso dgua,

    da mesma forma que as reas verdes e at com maior intensidade, desempenham funo

    higinica relativa ao controle da temperatura, proporcionando um clima mais ameno.24 No

    entanto, no esto, como as reas verdes, vocacionadas ao lazer, na medida em que qualquer

    interveno, seja para abertura de caminhos, pistas, brinquedos infantis, equipamentos para

    exerccios fsicos, quadras, campos, passa por rgido controle e autorizao dos rgos

    ambientais ( art.3 1 da Lei n 4.771/65 - Cdigo Florestal) . A este propsito, a Resoluo

    citada estabelece no art.3 que Quando as reas verdes estiverem situadas em reas de

    preservao permanente, seu uso depender de anuncia do Poder Executivo Federal.

    A utilizao da faixa non aedificandi ao longo dos rios e cursos d gua como rea verde

    mista (destinada tambm ao lazer) pode at desnaturar seu carter, impedindo que desempenhe

    seu papel na preservao do manancial.

    Por este motivo a Resoluo Conjunta 2/94 (SMA/IBAMA-SP) estabelece que a

    autorizao para corte, supresso ou explorao de vegetao secundria de Mata Atlntica, no

    estgio inicial de regenerao, para fins de parcelamento do solo, em reas no efetivamente

    urbanizadas s ser autorizada pelo rgo estadual se no exercerem funo de proteo de

    mananciais ou de preveno e controle de eroso, ( art. 4, IV).

    O Municpio que, no seu poder de ordenar o uso do solo urbano e a expanso da cidade,

    equiparar as reas verdes s reas de lazer, para efeito de destinao de reas pblicas, corre o

    risco de privar a cidade de reas verdes, na medida em que estas podero ser utilizadas para a

    implantao de equipamentos comunitrios voltados ao lazer.

    De outro lado, se o mesmo Municpio considerar como reas verdes as reas de

    preservao permanente, protegidas pelas leis ambientais, sobretudo aquelas ao longo de rios e

  • 24

    de qualquer curso dgua, corre o risco de privar a populao de rea de lazer, mesmo porque a

    interveno nestas reas, quando autorizada ser mnima.

    No se pode olvidar, das dificuldades decorrentes das providncias burocrticas a serem

    vencidas pelo Poder Pblico na implantao de qualquer equipamento destinados ao lazer

    nestas reas, o que certamente inviabilizar qualquer iniciativa deste gnero.

    Parece que quando se deliberou da possibilidade de se considerar nos projetos de

    parcelamento do solo as reas de preservao permanente como rea verde, o IBAMA e a

    Secretaria Estadual do Meio Ambiente tiveram em vista reas onde pudesse ocorrer interveno

    no impactante, como o caso de existncia de manchas, resduos de mata nativa em rea a

    ser urbanizada, ou at mesmo de rea inscrita como reserva legal (art. 16 2 da Lei n 4.771/65

    - Cdigo Florestal), que se no forem preservadas correm o risco de desaparecerem.

    Desta forma, poderamos admitir o enquandramento das reas de preservao

    permanente na categoria de reas verdes tpicas, no to vocacionadas ao lazer quanto as de

    natureza mistas. So reas onde a interveno, quando admitida, mnima.

    O Municpio na execuo da poltica urbana de ordenao e controle do uso do solo deve

    atuar de forma a evitar a poluio e a degradao ambiental e a proteger, preservar e recuperar

    o meio ambiente natural e construdo (art.2 , VI, g e XII da Lei n10.257/2001- Estatuto da

    Cidade).

    Ainda que se opte por considerar e incluir nas reas verdes, as reas de preservao

    permanente, sobretudo as representadas pelas matas ciliares, h de se garantir na lei de uso e

    ocupao do solo (Lei de parcelamento do solo) destinao de outras reas de lazer para o novo

    ncleo habitacional em formao, na medida em que aquelas reas verdes por serem tpicas

    no esto vocacionadas ao lazer como as reas verdes mistas.

    24 - Um exemplo o que aconteceu em 3 de setembro de 1999. Naquele dia, a temperatura no Belm, zona leste da Cidade de So Paulo, era de 31,5 graus. No mesmo horrio,

    em um outro bairro localizado s margens da Represa de Guarapiranga, na zona sul, os termmetros registravam quase 10 graus a menos:23,5..( LOPES, Marcus. 34 Ibirapueras

    perdidos em uma dcada. O Estado de So Paulo. So Paulo, 27-82003, p. C1)

  • 24

    De qualquer forma, sem perder de vista a necessidade de reservar aos novos ncleos

    habitacionais reas de lazer compatvel com a futura taxa de ocupao, a importncia em incluir

    nas reas verdes as reas de preservao permanente que estas, passando a integrar o

    domnio do Municpio, nos termos do art. 22 da Lei n 6.766/79, ficar o Poder Pblico Municipal

    responsvel pela sua manuteno e preservao.

    Para a efetiva proteo das matas ciliares, atingidas pela expanso urbana, seria tambm

    importante que o Poder Pblico Municipal, nos projetos de loteamento e desmembramento,

    exigisse que as reas pblicas, sobretudo as reas verdes (mistas), de lazer ou at mesmo para

    implantao dos equipamentos comunitrios, fossem limtrofes a faixa non aedificandi

    determinada pelo Cdigo Florestal.

    Desta forma, a rea verde representada pelas matas ciliares (rea non aedificandi)

    poderia ser integrada a um projeto de parque, rea de lazer, ou qualquer outro equipamento

    comunitrio de forma a facilitar sua preservao como bem de domnio pblico, impedindo a

    ocupao ou degradao por parte dos muncipes.

    7. Concluses

    O desconforto, a angstia, a insegurana e a m qualidade de vida, que caracteriza o

    cenrio urbano atual, principalmente nas grandes cidades, reclama consciente interveno do

    Poder Pblico na ordenao da expanso urbana, sobretudo para assegurar a populao, nos

    projetos de parcelamento do solo urbano, reas verdes e de lazer, proporcionais a densidade de

    ocupao.

    O Municpio como executor da poltica de desenvolvimento urbano e na sua funo de

    ordenar o pleno desenvolvimento das funes sociais da cidade e de garantir o bem estar de

    seus habitantes, deve buscar sobretudo na atividade urbanstica voltada ao parcelamento do

    solo urbano, dar efetividade a garantia da cidade sustentvel no que se refere ao direito ao lazer

    para as presentes e futuras geraes.

  • 24

    A boa apresentao da paisagem urbana e a facilidade com que a cidade desempenha

    suas funes tm direta influncia no meio ambiente urbano, irradiando efeitos sobre todos que

    dela se utilizam, moradores e visitantes, proporcionando bem estar e condies de

    habitabilidade, que exerce influncia direta na qualidade de vida urbana.

    As reas de lazer e recreao, no definidas na Lei n 6.766/79, espcies de rea

    institucional, podem integrar as reas destinadas a implantao de equipamentos comunitrios

    (praas de esportes, estdios pblicos, parques) ou at mesmo os espaos livres de uso comum

    (jardins, praias), desde que vocacionadas para exerccio de atividades prazerosas e que

    permitam a qualquer pessoa recuperar as energias despendidas com o trabalho ou atividades,

    seja a nvel fsico quanto mental.

    As reas verdes, como um dos componentes fundamentais da paisagem urbana, no

    cenrio da ordenao urbanstica, tem uma funo social. Trata-se de exigncia de carter

    higinico, de equilbrio do meio ambiente urbano, de lazer. elemento de equilbrio psicolgico,

    de reconstituio de tranqilidade, de recomposio do temperamento.

    As reas verdes caracterizadas pela continuidade e predominncia de cobertura vegetal

    natural ou artificial, pr-existente ou no, esto vocacionadas ao lazer e recreao. Quando

    destinadas ao uso pblico (reas verdes mistas), admitem interveno para implantao de

    equipamentos comunitrios destinados ao lazer e recreao. Quando de uso pblico vedado ou

    restrito (reas verdes tpicas) permitem apenas interveno de nenhum ou mnimo impacto.

    As reas verdes e as reas de lazer (recreio), devem, por fora de lei, serem exigidas pela

    Municipalidade como requisito mnimo dos loteamentos e desmembramentos.

    A equiparao das reas verdes s reas de lazer nas leis de parcelamento de solo, pode

    privar a cidade de reas verdes, na medida em que estas podero ser utilizadas exclusivamente

    para a implantao de equipamentos comunitrios voltados ao lazer.

    Aplica-se a atividade de parcelamento do solo para fins urbano a observncia da faixa non

    aedificandi ao longo de rios, nascentes ou qualquer corpo dgua, imposta e definida pelo Cdigo

  • 24

    Florestal. Esta rea, considerada como de preservao permanente, chamadas de matas

    ciliares, no so consideradas reas institucionais, foram concebidas pela lei em prol da

    preservao do meio ambiente natural, com direta repercusso na preservao dos mananciais,

    das bacias hidrogrfica e dos lenis subterrneos.

    A faixa non aedificandi ao longo de rios, nascentes ou qualquer corpo dgua, s podem

    ser consideradas reas verdes tpicas, permitindo apenas interveno mnima que no desnature

    seu carter ou impea o desempenho de seu papel na preservao do manancial. Neste caso,

    dever o Poder Pblico, na lei de uso e ocupao do solo (Lei de parcelamento do solo) e por

    ocasio da aprovao dos projetos de loteamento e desmembramento, garantir, para o novo

    ncleo habitacional em formao, reserva de outras reas para o lazer, na medida em que

    aquelas reas verdes, por serem tpicas, no esto to vocacionadas ao lazer como as reas

    verdes mistas.

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