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TUTELA DA FLORATUTELA DA FLORA

Professora: Ms. Marli Deon Sette – 2010.2Professora: Ms. Marli Deon Sette – 2010.2e-mail e-mail [email protected] Web: Web: www.marli.ladesom.com.br Obs: Este Material não substitui a bibliografia recomendadaObs: Este Material não substitui a bibliografia recomendada.

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APP E ARLAPP E ARL

Legislação:Legislação:

Decreto n° 23.793, de 31/12/1934, alterado pelo atual CF.Decreto n° 23.793, de 31/12/1934, alterado pelo atual CF. Lei n° 4.771, de 15/09/1965 – CFLei n° 4.771, de 15/09/1965 – CF Constituição Federal de 1988Constituição Federal de 1988 LC n° 38/95 e alterações da LC 232/2005 - do Estado de LC n° 38/95 e alterações da LC 232/2005 - do Estado de

Mato Grosso (art. 59 a 61 - APP e 62 a 65 - ARL).Mato Grosso (art. 59 a 61 - APP e 62 a 65 - ARL). Resolução CONAMA n° 369/2006 – APPResolução CONAMA n° 369/2006 – APP OBS: PROJETO EM DISCUSSÃO PARA MUDAR OBS: PROJETO EM DISCUSSÃO PARA MUDAR

CÓDIGO FLORESTAL (CÓDIGO FLORESTAL (Projeto de Lei 1.876/99Projeto de Lei 1.876/99).

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APP E ARLAPP E ARL

Competência para legislar e Competência para legislar e fiscalizar APP e ARLfiscalizar APP e ARL

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Competência LegislativaCompetência Legislativa

Constituição Federal/88 = art. 24, VI, VII e VIII.Constituição Federal/88 = art. 24, VI, VII e VIII.

UNIÃO: “Art. 24 Compete à União, aos Estados e UNIÃO: “Art. 24 Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:(...)(...)VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição” proteção do meio ambiente e controle da poluição”

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A competência da União se limita a instituir normas A competência da União se limita a instituir normas gerais e rege-se pelas disposições dos incisos VI, VII gerais e rege-se pelas disposições dos incisos VI, VII e VIII e e VIII e § § 1º , 2º, 3º e § 4º § § 1º , 2º, 3º e § 4º do art. 24 da CF/88do art. 24 da CF/88..

Hoje, as normas gerais em APP e RL são ditadas Hoje, as normas gerais em APP e RL são ditadas pela Lei n° 4.771/65.pela Lei n° 4.771/65.

ESTADOSESTADOS Compete dos Estados: SuplementarCompete dos Estados: Suplementar - competência supletiva complementar - competência supletiva complementar

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MUNICÍPIOSMUNICÍPIOS

““Art. 30. Compete aos Municípios:Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;I - legislar sobre assuntos de interesse local;II - suplementar a legislação federal e a estadual II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber ” no que couber ”

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EM SUMA:EM SUMA:

Quando ocorrer norma posterior da União verifica-se se:Quando ocorrer norma posterior da União verifica-se se: Oferece maior proteção ambiental Oferece maior proteção ambiental Suspende Suspende efeitos da norma Estadual efeitos da norma Estadual Oferece menor proteção ambiental Oferece menor proteção ambiental Prevalece Prevalece a norma Estadual.a norma Estadual.

OU SEJA: OU SEJA: Prevalece a norma que conferir melhor Prevalece a norma que conferir melhor proteção ao meio ambiente, seja ela federal ou estadual proteção ao meio ambiente, seja ela federal ou estadual (municipal, se houver interesse local).(municipal, se houver interesse local).

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Competência AdministrativaCompetência Administrativa

Constituição Federal:Constituição Federal: - Art. 23, incisos III, VI e VII: competência - Art. 23, incisos III, VI e VII: competência comum comum Lei n° 7.735/89: cria o IBAMA com a finalidadeLei n° 7.735/89: cria o IBAMA com a finalidade de executar as políticas nacionais de meio ambientede executar as políticas nacionais de meio ambiente de competência da União, incluindo a fiscalizaçãode competência da União, incluindo a fiscalização e controle. e controle. Atualmente por meio da Lei 11.516, de 28/08/2007 foi criado Atualmente por meio da Lei 11.516, de 28/08/2007 foi criado Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, a nova Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, a nova autarquia federal responsável por executar ações da política nacional autarquia federal responsável por executar ações da política nacional de unidades de conservação da natureza.de unidades de conservação da natureza. Em termos de regulamentação, emissão de resoluções, fixar Em termos de regulamentação, emissão de resoluções, fixar normas, critérios e padrões, etc, a competência é do CONAMA (art. 8° normas, critérios e padrões, etc, a competência é do CONAMA (art. 8° da Lei 6.938/81)da Lei 6.938/81)

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Conceitos, distinções e Conceitos, distinções e limitações de APP e ARLlimitações de APP e ARL

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A preservação das florestas e a sua proteção legal é A preservação das florestas e a sua proteção legal é uma das questões fundamentais para a sobrevivência uma das questões fundamentais para a sobrevivência da humanidade e de todas as formas de vida.da humanidade e de todas as formas de vida.

Elas possuem imenso valor econômico-ecológico, por Elas possuem imenso valor econômico-ecológico, por isso é necessário que sejam tomadas medidas que isso é necessário que sejam tomadas medidas que ensejam alterar posturas predatórias e destrutivas de ensejam alterar posturas predatórias e destrutivas de forma a viabilizar que o meio ambiente possa ser forma a viabilizar que o meio ambiente possa ser preservado e o desenvolvimento econômico realizado. preservado e o desenvolvimento econômico realizado.

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As florestas existentes no território nacional e as As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação, reconhecidas de demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do Paísinteresse comum a todos os habitantes do País, , exercendo-se os direitos de propriedade, com as exercendo-se os direitos de propriedade, com as limitações que a legislação em geral estabelece.limitações que a legislação em geral estabelece.

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No Brasil as duas principais formas de tutela das No Brasil as duas principais formas de tutela das florestas são dadas pelas restrições impostas às:florestas são dadas pelas restrições impostas às:

Áreas de Preservação permanente – APP e,Áreas de Preservação permanente – APP e,

Área de reserva legal - ARLÁrea de reserva legal - ARL

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Área de Preservação Permanente – APPÁrea de Preservação Permanente – APP

Conceito: Conceito: “Área protegida, coberta ou não “Área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico da fauna e da biodiversidade, o fluxo gênico da fauna e da flora, proteger o solo e assegurar o bem-flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanasestar das populações humanas””

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Consideram-se de preservação permanente as florestas e Consideram-se de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação natural situadas (art. demais formas de vegetação natural situadas (art. 2°2°):):

a) a) Ao longo dos rios e demais cursos d’água com as Ao longo dos rios e demais cursos d’água com as seguintes largurasseguintes larguras

Largura do rio:Largura do rio: Menos de 10 metros Menos de 10 metros 10 a 50 m 10 a 50 m 50 a 200 m 50 a 200 m 200 a 600 m 200 a 600 m Mais de 600 m Mais de 600 m

APP:APP: 10 m.10 m. 50 m.50 m. 100 m.100 m. 200 m.200 m. 500 m.500 m.

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b) ao redor das lagoas, lagos... b) ao redor das lagoas, lagos... c) nas nascentes e nos "olhos d'água“ – 50 mc) nas nascentes e nos "olhos d'água“ – 50 md) no topo de morros, montes, montanhas e serras;d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;e) encostas com declividade superior a 45°, e) encostas com declividade superior a 45°, f) restingas, fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;f) restingas, fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas - + 100 m. g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas - + 100 m. h) em altitude superior a 1.800 m. qualquer  que seja a vegetação; h) em altitude superior a 1.800 m. qualquer  que seja a vegetação; i) nas áreas metropolitanas definidas em lei. i) nas áreas metropolitanas definidas em lei. Em Em áreas urbanasáreas urbanas, obervar-se-á o disposto nos respectivos planos , obervar-se-á o disposto nos respectivos planos

diretores e leis de uso do solo, respeitados os limites deste artigo do diretores e leis de uso do solo, respeitados os limites deste artigo do Código Florestal.Código Florestal.

Estas modalidades são Estas modalidades são instituídas por Leiinstituídas por Lei, e não ensejam indenização., e não ensejam indenização.

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O poder público, O poder público, por meio de ato administrativopor meio de ato administrativo , também pode , também pode declarar outras áreas como de preservação permanente, como por ex, declarar outras áreas como de preservação permanente, como por ex, para (art. 3para (art. 3°):°):

Evitar erosão; Evitar erosão; Ao largo das rodovias;Ao largo das rodovias; População silvícola, entre outras...População silvícola, entre outras... Estas podem ensejar indenização. Estas podem ensejar indenização.

Supressão total ou parcial de florestas de preservação permanente:Supressão total ou parcial de florestas de preservação permanente: somente mediante prévia autorização do Poder Executivo, quando for somente mediante prévia autorização do Poder Executivo, quando for necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse socialutilidade pública ou interesse social ..

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O art. 1°, § 2°, incisos IV e V, da Lei 4.771/65 O art. 1°, § 2°, incisos IV e V, da Lei 4.771/65 (com as (com as alterações dadas pela EC 2166-67/2001), alterações dadas pela EC 2166-67/2001), prevê, nos prevê, nos incisos incisos a a e e b:b:

duas situações de utilidade pública (duas situações de utilidade pública (segurança nacional e segurança nacional e proteção sanitária, infra-estrutura de transporte, proteção sanitária, infra-estrutura de transporte, saneamento e energia)saneamento e energia) e, e,

duas de interesse social (atividades imprescindíveis a duas de interesse social (atividades imprescindíveis a integridade da vegetação nativa e manejo agro florestal integridade da vegetação nativa e manejo agro florestal sustentável em pequena propriedade ou posse rural sustentável em pequena propriedade ou posse rural familiar, desde que preserve a qualidade ambiental), familiar, desde que preserve a qualidade ambiental),

deixando para o CONAMA prever em resolução outras deixando para o CONAMA prever em resolução outras situações assim compreendidas. situações assim compreendidas.

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Já, a Já, a RESOLUÇÃO CONAMA N°. 369/2006 RESOLUÇÃO CONAMA N°. 369/2006 dispõe sobre os casos excepcionais, de utilidade dispõe sobre os casos excepcionais, de utilidade pública, interesse social e Intervenção ou pública, interesse social e Intervenção ou supressão eventual de baixo impacto ambiental de supressão eventual de baixo impacto ambiental de vegetação, que possibilita autorizar a intervenção vegetação, que possibilita autorizar a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente – APP (Permanente – APP (nos termos do art. 1 o § 2 o , nos termos do art. 1 o § 2 o , incisos IV, alínea "c", e V, alínea "c", da Lei n° incisos IV, alínea "c", e V, alínea "c", da Lei n° 4.771/1965, alterada pela MP n° 2.166-67/2001)4.771/1965, alterada pela MP n° 2.166-67/2001)

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APP E ARLAPP E ARL A resolução acrescenta possibilidades de alteração ou supressão da vegetação A resolução acrescenta possibilidades de alteração ou supressão da vegetação

de APP, nos seguintes casos (citamos só exemplos, a Resolução prevê outras de APP, nos seguintes casos (citamos só exemplos, a Resolução prevê outras situações):situações):

Utilidade Pública:Utilidade Pública:a)a) Casos previstos na Lei 4.771,Casos previstos na Lei 4.771,b)b) Implantação de áreas verdes - espaço que desempenhe função ecológica, Implantação de áreas verdes - espaço que desempenhe função ecológica,

paisagística e recreativa (art. 8°), mediante aprovação do órgão ambiental, paisagística e recreativa (art. 8°), mediante aprovação do órgão ambiental, recuperação de área degradada em APP, cuidados ambientais como recuperação de área degradada em APP, cuidados ambientais como escoamento de água, erosão, corpos d´agua. escoamento de água, erosão, corpos d´agua.

Obs: O § 4°Obs: O § 4° garante acesso livre e gratuito nestes espaços. garante acesso livre e gratuito nestes espaços.a)a) Pesquisas arqueológicas,Pesquisas arqueológicas,b)b) Obras para captação de água e efluentes tratados,Obras para captação de água e efluentes tratados,c)c) Pesquisa e extração mineral, exceto areia, argila, saibro e cascalho (os quais Pesquisa e extração mineral, exceto areia, argila, saibro e cascalho (os quais

dependem, em regra de EIA/RIMA).dependem, em regra de EIA/RIMA).

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Interesse social (art. 2, II):Interesse social (art. 2, II):a)a) Casos previstos na Lei 4.771,Casos previstos na Lei 4.771,b)b) Pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho.Pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho.c)c) Regularização fundiária sustentável de área urbana (art. 9°), Regularização fundiária sustentável de área urbana (art. 9°),

preenchidas certas condições como: ocupação de baixa renda preenchidas certas condições como: ocupação de baixa renda consolidada até o advento do Estatuto da Cidade, declaração de consolidada até o advento do Estatuto da Cidade, declaração de zona especial de Interesse social – ZEIS, atender critérios como zona especial de Interesse social – ZEIS, atender critérios como densidade demográfica superior a 50 hab/há e atendimento de densidade demográfica superior a 50 hab/há e atendimento de pelo menos 3 itens de infra-estrutura (energia, água, esgoto, pelo menos 3 itens de infra-estrutura (energia, água, esgoto, coleta de lixo, etc.), apresentação de plano de regularização coleta de lixo, etc.), apresentação de plano de regularização fundiária responsável. fundiária responsável.

Obs: é vedada a regularização fundiária em locais com risco de Obs: é vedada a regularização fundiária em locais com risco de inundação e outras formas de risco e todo plano deve contar com inundação e outras formas de risco e todo plano deve contar com participação popular. participação popular.

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Intervenção ou supressão eventual de baixo impacto ambiental Intervenção ou supressão eventual de baixo impacto ambiental de vegetação em APP (art. 10 e 11).de vegetação em APP (art. 10 e 11).

a)a) Pequenas pontes para atravessar ou retirar produtos,Pequenas pontes para atravessar ou retirar produtos,b)b) Captação de água e efluentes que possuam outorga,Captação de água e efluentes que possuam outorga,c)c) Corredores de acesso de pessoas e animais para dessedentação,Corredores de acesso de pessoas e animais para dessedentação,d)d) Cercas, pesquisas cientificas não econômicas,Cercas, pesquisas cientificas não econômicas,e)e) Trilhas para ecoturismo, etc.Trilhas para ecoturismo, etc.

Em qualquer caso:Em qualquer caso:a)a) não poderá comprometer a qualidade ambiental,não poderá comprometer a qualidade ambiental,b)b) Não pode exceder a 5% da APP da propriedade,Não pode exceder a 5% da APP da propriedade,c)c) Poderá ensejar comprovação ao órgão ambiental de inexistência de Poderá ensejar comprovação ao órgão ambiental de inexistência de

alternativa técnica e locacional.alternativa técnica e locacional.

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A intervenção ou supressão de vegetação em APP somente A intervenção ou supressão de vegetação em APP somente poderá ser autorizada quando o requerente, entre outras poderá ser autorizada quando o requerente, entre outras exigências, comprovar:exigências, comprovar:

I - a inexistência de alternativa técnica e locacional às obras, I - a inexistência de alternativa técnica e locacional às obras, planos, atividades ou projetos propostos;planos, atividades ou projetos propostos;

II - atendimento às condições e padrões aplicáveis aos corpos II - atendimento às condições e padrões aplicáveis aos corpos de água;de água;

III - averbação da Área de Reserva Legal; eIII - averbação da Área de Reserva Legal; e IV - a inexistência de risco de agravamento de processos como IV - a inexistência de risco de agravamento de processos como

enchentes, erosão ou movimentos acidentais de massa rochosa.enchentes, erosão ou movimentos acidentais de massa rochosa.

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Toda autorização, seja a concedida pelo órgão Estadual, Toda autorização, seja a concedida pelo órgão Estadual, seja municipal, deve ser fundamentada, em processo seja municipal, deve ser fundamentada, em processo administrativo próprio, observadas as normas ambientais.administrativo próprio, observadas as normas ambientais.

Quando o município possua secretaria do Meio ambiente e Quando o município possua secretaria do Meio ambiente e CONDEMA e plano diretor, será ele competente para CONDEMA e plano diretor, será ele competente para fornecer as licenças dentro do perímetro urbano, mediante fornecer as licenças dentro do perímetro urbano, mediante anuência previa do órgão estadual.anuência previa do órgão estadual.

As demais atividades são de competência do órgão As demais atividades são de competência do órgão estadual, ouvido o IBAMA e o município quando couber.estadual, ouvido o IBAMA e o município quando couber.

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Reserva Legal (RL)Reserva Legal (RL) Conceitos: Conceitos: “Área localizada no “Área localizada no interior de interior de uma propriedadeuma propriedade ou posse rural, excetuada a ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas”nativas”

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RL RL ≠ APP≠ APP

Reserva LegalReserva Legal domínio privadodomínio privado

Área de Preservação PermanenteÁrea de Preservação Permanente

domínio público e privadodomínio público e privado

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www.marli.ladesom.com.brwww.marli.ladesom.com.brwww.marli.ladesom.com.brwww.marli.ladesom.com.br 2727

Características das ARLs:Características das ARLs:

Vedação de corte raso da cobertura arbórea: Vedação de corte raso da cobertura arbórea: “A diminuição ou supressão da Reserva somente é “A diminuição ou supressão da Reserva somente é possível quando expressamente autorizada por lei federal”possível quando expressamente autorizada por lei federal”

Inalterabilidade de destinação e competente Averbação da ARL:Inalterabilidade de destinação e competente Averbação da ARL: “A propriedade da área, uma “A propriedade da área, uma vez constituída, não pode ser modificada. Ela pode mudar de dono, mas não muda a destinação da vez constituída, não pode ser modificada. Ela pode mudar de dono, mas não muda a destinação da reserva florestal”. Averba-se no Registro de Imóveis competente (Art. 16, § 8° da Lei n° 4.771/65).reserva florestal”. Averba-se no Registro de Imóveis competente (Art. 16, § 8° da Lei n° 4.771/65).

Transcrição Imobiliária: Transcrição Imobiliária: Não serão transcritos ou averbados no Registro Geral de Imóveis os atos Não serão transcritos ou averbados no Registro Geral de Imóveis os atos de transmissão "inter-vivos" ou "causa mortis", bem como a constituição de ônus reais, sobre de transmissão "inter-vivos" ou "causa mortis", bem como a constituição de ônus reais, sobre imóveis da zona rural, sem a apresentação de certidão negativa de dívidas referentes a multas imóveis da zona rural, sem a apresentação de certidão negativa de dívidas referentes a multas previstas nesta Lei ou nas leis estaduais supletivas, por decisão transitada em julgado. previstas nesta Lei ou nas leis estaduais supletivas, por decisão transitada em julgado.

O O GeoreferenciamentoGeoreferenciamento (figura que mostra as APPs, RL e outras unidades especialmente (figura que mostra as APPs, RL e outras unidades especialmente protegidas) fica anexado ao lado da matrícula do imóvel e inviabiliza novos registros com mudança protegidas) fica anexado ao lado da matrícula do imóvel e inviabiliza novos registros com mudança de ARL. AFRANIO CESAR MIGLIARI – Secretário Adjunto de Mudanças Climáticas - de ARL. AFRANIO CESAR MIGLIARI – Secretário Adjunto de Mudanças Climáticas - SEMA/MT, em palestra realizada na Faculdade Afirmativo, dia 31/01/2008.SEMA/MT, em palestra realizada na Faculdade Afirmativo, dia 31/01/2008.

Isenção do Imposto Territorial RuralIsenção do Imposto Territorial Rural – A RL é isenta de ITR (Art. 104, da Lei n° 8.171/91) – A RL é isenta de ITR (Art. 104, da Lei n° 8.171/91)

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Um fator positivo nas ARL, é a possibilidade de Manejo Um fator positivo nas ARL, é a possibilidade de Manejo Sustentável, que, segundo Sustentável, que, segundo AFRANIO CESAR MIGLIARI – AFRANIO CESAR MIGLIARI – Secretário Adjunto de Mudanças Climaticas - SEMA/MT, em palestra Secretário Adjunto de Mudanças Climaticas - SEMA/MT, em palestra realizada na Faculdade Afirmativo, dia 31/01/2008:realizada na Faculdade Afirmativo, dia 31/01/2008:

PPode ser repetido em média de 25 a 30 anos em floresta;ode ser repetido em média de 25 a 30 anos em floresta;Valores aproximados em 2008.Valores aproximados em 2008.1 há = 30m³ 1 há = 30m³ cada m³ rende = R$ 80,00 a 100,00.cada m³ rende = R$ 80,00 a 100,00.

ex. Uma área de 1.000 há. produz por meio de manejo ex. Uma área de 1.000 há. produz por meio de manejo aproximadamente 30.000 m³ de madeira; as madeireiras vão até a aproximadamente 30.000 m³ de madeira; as madeireiras vão até a área com projeto de manejo aprovado e retiram a madeira selecionada área com projeto de manejo aprovado e retiram a madeira selecionada por sua conta, pagando aproximadamente R$ 80,00 a 100,00 m³ de por sua conta, pagando aproximadamente R$ 80,00 a 100,00 m³ de madeira, isso resultaria num volume de R$ 3.000.000,00 – EU madeira, isso resultaria num volume de R$ 3.000.000,00 – EU HEIN!!!!! HEIN!!!!!

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Critérios para definir a RL.Critérios para definir a RL.

Qualidade da cobertura vegetal: floresta, cerrado, etc...Qualidade da cobertura vegetal: floresta, cerrado, etc...

Localização no território brasileiro: Regiões Norte, Centro-Oeste e outras Localização no território brasileiro: Regiões Norte, Centro-Oeste e outras Regiões do Brasil.Regiões do Brasil.

Sobre a localização da RL, segundo AFRANIO CESAR MIGLIARI – Sobre a localização da RL, segundo AFRANIO CESAR MIGLIARI – Secretário Adjunto de Mudanças Climáticas - SEMA/MT, em palestra realizada Secretário Adjunto de Mudanças Climáticas - SEMA/MT, em palestra realizada na Faculdade Afirmativo, dia 31/01/2008, no Estado de Mato Grosso:na Faculdade Afirmativo, dia 31/01/2008, no Estado de Mato Grosso:a) Não se autoriza mais a divisão de área (nova matrícula) separando totalmente a) Não se autoriza mais a divisão de área (nova matrícula) separando totalmente a área desmatada para um proprietário e a área florestada para outro, com a a área desmatada para um proprietário e a área florestada para outro, com a finalidade de evitar demandas para desmatar a “área legal” na parte que ficou finalidade de evitar demandas para desmatar a “área legal” na parte que ficou com a área totalmente florestada (sub-divisão e nova contagem percentual);com a área totalmente florestada (sub-divisão e nova contagem percentual);b) A SEMA-MT atua ostensivamente para evitar a localização inadequada da b) A SEMA-MT atua ostensivamente para evitar a localização inadequada da RL, nas propriedades, aproxiamando-as sempre de outras áreas protegidas; e, RL, nas propriedades, aproxiamando-as sempre de outras áreas protegidas; e, c) A maior parte das áreas do Estado de Mato Grosso é privada (salvos 13% de c) A maior parte das áreas do Estado de Mato Grosso é privada (salvos 13% de área indígena), o que facilita o controle. área indígena), o que facilita o controle.

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É possível a supressão de florestas, respeitados os É possível a supressão de florestas, respeitados os seguintes percentuais de RL (art. 16):seguintes percentuais de RL (art. 16):

I - 80 % = área de floresta na Amazônia Legal;I - 80 % = área de floresta na Amazônia Legal; II - 35 % = área de cerrado, na Amazônia Legal (20 % na II - 35 % = área de cerrado, na Amazônia Legal (20 % na

propriedade + 15 % em área compensada, na mesma propriedade + 15 % em área compensada, na mesma microbacia);microbacia);

III - 20 % = área de floresta ou outras formas de vegetação III - 20 % = área de floresta ou outras formas de vegetação nativa localizada nas demais regiões do País; enativa localizada nas demais regiões do País; e

IV - 20 % = área de campos em qualquer região do País. IV - 20 % = área de campos em qualquer região do País.

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Alternativas para recompor a RL:Alternativas para recompor a RL:

Art. 44 da Lei n° 4.771/65:Art. 44 da Lei n° 4.771/65: Recompor a Reserva Legal: Espécies nativas;Recompor a Reserva Legal: Espécies nativas; Conduzir a regeneração natural;Conduzir a regeneração natural; Compensação da Reserva Legal: Área equivalenteCompensação da Reserva Legal: Área equivalente em importância ecológica e extensão, no mesmoem importância ecológica e extensão, no mesmo ecossistema e micro-bacia ou outra área alem dosecossistema e micro-bacia ou outra área alem dos limites da propriedade (§ 4º).limites da propriedade (§ 4º).

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Vedação do Benefício da compensação: Vedação do Benefício da compensação: Art. 44- Art. 44-C da Lei n° 4.771/65:C da Lei n° 4.771/65:

Veda o benefício da compensação ao proprietário Veda o benefício da compensação ao proprietário que, a partir da vigência da MP n° 1.736-31 de que, a partir da vigência da MP n° 1.736-31 de 14/12/1998, tenha suprimido, total ou parcialmente 14/12/1998, tenha suprimido, total ou parcialmente florestas ou demais formas de vegetação nativa, florestas ou demais formas de vegetação nativa, situadas no interior da propriedade ou posse, sem as situadas no interior da propriedade ou posse, sem as devidas autorizações legais.devidas autorizações legais.

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Doação e desoneração: Doação e desoneração: § 6§ 6oo  do a  do art. 44 da Lei n° rt. 44 da Lei n° 4.771/654.771/65: : O proprietário rural poderá ser desonerado, pelo O proprietário rural poderá ser desonerado, pelo período de 30 anos, das obrigações previstas neste artigo, período de 30 anos, das obrigações previstas neste artigo, mediante a doação, ao órgão ambiental competente, de área mediante a doação, ao órgão ambiental competente, de área localizada no interior de Parque Nacional ou Estadual, localizada no interior de Parque Nacional ou Estadual, Floresta Nacional, Reserva Extrativista, Reserva Biológica ou Floresta Nacional, Reserva Extrativista, Reserva Biológica ou Estação Ecológica pendente de regularização fundiária. Estação Ecológica pendente de regularização fundiária.

§ 5º: A compensação se opera mediante aprovação do órgão § 5º: A compensação se opera mediante aprovação do órgão ambiental estadual.ambiental estadual.

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Alternativas para recompor a RL, dadas pela LC n° Alternativas para recompor a RL, dadas pela LC n° 232/05/MT - Art. 62-A: 232/05/MT - Art. 62-A:

Recompor a Reserva Legal ou Conduzir a suaRecompor a Reserva Legal ou Conduzir a sua regeneração; regeneração; Compensação da Reserva Legal: Área equivalente em Compensação da Reserva Legal: Área equivalente em importância ecológica e extensão, no mesmo ecossistema e importância ecológica e extensão, no mesmo ecossistema e mesma bacia hidrográfica – mesma bacia hidrográfica – sem vedar este benefício ao tempo sem vedar este benefício ao tempo equivalente ao Cód. Florestalequivalente ao Cód. Florestal;; Depósito do valor correspondente à área a ser compensada - Depósito do valor correspondente à área a ser compensada - FEMAM (regularização fundiária).FEMAM (regularização fundiária).

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Art. 8º, § 2º da LC n° 232/05 - MT:

Estende o benefício da substituição da compensação aos proprietários ou possuidores rurais com área de Reserva inferior ao mínimo legal, que tenham efetuado desmatamento até 23/06/2005

Requisito: formalizar adesão ao Pró-Regularização (promover a regularização de propriedades rurais e sua inserção no Sistema de Licenciamento Ambiental de Propriedades Rurais – SLAPR). Obs: Fazer o CAR – Cadastro Ambiental Rural no prazo de um ano, a contar da data de publicação do decreto que disciplina as etapas do processo de licenciamento, o decreto 2.238, de 13 de novembro de 2009, publicado no Diário Oficial do Estado. (O não atendimento à exigência do licenciamento nos prazos previstos implicará no cancelamento da adesão ao MT Legal, na Suspensão do Cadastro Ambiental Rural, e a aplicação das sanções e adoção das medidas legais pertinentes).

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Análise das legislações Federal X Estadual: Análise das legislações Federal X Estadual: A legislação A legislação estadual está em desacordo com a norma federal, prevalecendo estadual está em desacordo com a norma federal, prevalecendo esta sobre aquela.esta sobre aquela.

Isso porque, a competência legislativa supletiva do Estado foi Isso porque, a competência legislativa supletiva do Estado foi suprimida, visto que a compensação foi disciplinada pela Lei nº suprimida, visto que a compensação foi disciplinada pela Lei nº 4.771/65.4.771/65.

A substituição do benefício da compensação por depósito A substituição do benefício da compensação por depósito contraria a teoria do risco integral (o dano ambiental deve ser contraria a teoria do risco integral (o dano ambiental deve ser recomposto integralmente), da recomposição recomposto integralmente), da recomposição in natura, in natura, é menos é menos benéfica ao MA, etc.benéfica ao MA, etc.

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Cuidado: não recomende a seu cliente o uso das Cuidado: não recomende a seu cliente o uso das alternativas previstas no inciso III, b, do art. 13, da alternativas previstas no inciso III, b, do art. 13, da LC nº 327, D.O. 22.08.08 (Cria o Programa Mato-LC nº 327, D.O. 22.08.08 (Cria o Programa Mato-grossense de Legalização Ambiental Rural – MT grossense de Legalização Ambiental Rural – MT LEGAL, disciplina as etapas do Processo de LEGAL, disciplina as etapas do Processo de Licenciamento Ambiental de Imóveis Rurais e dá Licenciamento Ambiental de Imóveis Rurais e dá outras providências ) , pois ele é completamente outras providências ) , pois ele é completamente em desacordo com o que dispõe o art. 24 CF/88 em desacordo com o que dispõe o art. 24 CF/88 em relação à competência Legislativa ambiental.em relação à competência Legislativa ambiental.

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Conclusão pessoal da professoraConclusão pessoal da professora: :

Somente será possível a compensação de áreas de reserva Somente será possível a compensação de áreas de reserva legal, nas áreas que foram suprimidas até a data estipulada no legal, nas áreas que foram suprimidas até a data estipulada no artigo 44-C da lei 4771/65, não sendo admissível a aplicação artigo 44-C da lei 4771/65, não sendo admissível a aplicação da lei estadual, muito menos o depósito no FEMAM.da lei estadual, muito menos o depósito no FEMAM.SALVO MUDANÇA NA LEGISLAÇÃO FEDERAL.SALVO MUDANÇA NA LEGISLAÇÃO FEDERAL.

O poluidor/predador, independentemente da existência de O poluidor/predador, independentemente da existência de culpa, é obrigado a reparar ou indenizar os danos causados, culpa, é obrigado a reparar ou indenizar os danos causados, restaurando o restaurando o statu quo antestatu quo ante..

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Crimes (contravenções) previstos no código Florestal:Crimes (contravenções) previstos no código Florestal:

Art. 26. Constituem contravenções penais, puníveis com três meses a um ano de Art. 26. Constituem contravenções penais, puníveis com três meses a um ano de prisão simples ou multa de uma a cem vezes o salário-mínimo mensal, do lugar prisão simples ou multa de uma a cem vezes o salário-mínimo mensal, do lugar e da data da infração ou ambas as penas cumulativamente:e da data da infração ou ambas as penas cumulativamente:

a)a) destruir ou danificar a floresta considerada de preservação permanente, mesmo destruir ou danificar a floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação ou utilizá-la com infringência das normas estabelecidas ou que em formação ou utilizá-la com infringência das normas estabelecidas ou previstas nesta Lei;previstas nesta Lei;

b)b) cortar árvores em florestas de preservação permanente, sem permissão da cortar árvores em florestas de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente;autoridade competente;

c)c) causar danos aos Parques Nacionais, Estaduais ou Municipais, bem como às causar danos aos Parques Nacionais, Estaduais ou Municipais, bem como às Reservas Biológicas;Reservas Biológicas;

d)d) fazer fogo, por qualquer modo, em florestas e demais formas de vegetação, sem fazer fogo, por qualquer modo, em florestas e demais formas de vegetação, sem tomar as precauções adequadas;tomar as precauções adequadas;

e)e) fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação;florestas e demais formas de vegetação;

f)f) ........... o........... o rol se estende de a) até q). rol se estende de a) até q).

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Crimes (contravenções) previstos no código Florestal:Crimes (contravenções) previstos no código Florestal:

...crimes (contravenção) Art. 45, ...crimes (contravenção) Art. 45, § 3º§ 3º   § 3º A   § 3º A comercialização ou utilização de moto-serras comercialização ou utilização de moto-serras sem a licença a que se refere este artigo sem a licença a que se refere este artigo constitui crime contra o meio ambiente, constitui crime contra o meio ambiente, sujeito à pena de detenção de 1 (um) a 3 sujeito à pena de detenção de 1 (um) a 3 (três) meses e multa de 1 (um) a 10 (dez) (três) meses e multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos de referência e a apreensão salários mínimos de referência e a apreensão da moto-serra, sem prejuízo da da moto-serra, sem prejuízo da responsabilidade pela reparação dos danos responsabilidade pela reparação dos danos causados.causados.

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Crimes e Infrações Administrativas previstos na Lei Crimes e Infrações Administrativas previstos na Lei 9.605/989.605/98

APP – Crimes:APP – Crimes:Arts, 38,39 e 44, Lei 9605/98Arts, 38,39 e 44, Lei 9605/98

RLRLArt 50, Lei 9605/98Art 50, Lei 9605/98

Infrações Administrativas RL:Infrações Administrativas RL: Artigos 43 a 46, 51 e 57 do Decreto 6.514/2008Artigos 43 a 46, 51 e 57 do Decreto 6.514/2008 ,, Art. 20 da Lei 4.771. As empresas industriais que, por sua natureza, consumirem Art. 20 da Lei 4.771. As empresas industriais que, por sua natureza, consumirem

grande quantidades de matéria prima florestal serão obrigadas a manter, dentro de um grande quantidades de matéria prima florestal serão obrigadas a manter, dentro de um raio em que a exploração e o transporte sejam julgados econômicos, um serviço raio em que a exploração e o transporte sejam julgados econômicos, um serviço organizado, que assegure o plantio de novas áreas, em terras próprias ou pertencentes a organizado, que assegure o plantio de novas áreas, em terras próprias ou pertencentes a terceiros, cuja produção sob exploração racional, seja equivalente ao consumido para o terceiros, cuja produção sob exploração racional, seja equivalente ao consumido para o seu abastecimento, sob pena de pagamento de uma multa equivalente a 10% (dez por seu abastecimento, sob pena de pagamento de uma multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor comercial da matéria-prima florestal nativa consumida além da cento) do valor comercial da matéria-prima florestal nativa consumida além da produção da qual participe. produção da qual participe.

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Concessão Florestal: instrumento econômico.

Conceito: a concessão florestal consiste na delegação onerosa, feita pelo poder concedente, do direito de praticar manejo florestal sustentável para exploração de produtos e serviços numa unidade de manejo, mediante licitação, à pessoa jurídica, em consórcio ou não, que atenda às exigências do respectivo edital de licitação e demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado (artigo 3º, VII, da Lei n. 11.284/2006).

É um dos primeiros instrumentos legais ambientais no Brasil em que se trata a questão do preço a ser pago (artigos 36 a 40, da Lei n. 11.284/2006).

A concessão envolve diretamente florestas públicas e o manejo sustentável.

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Concessão Florestal: instrumento econômico. a) Florestas Públicas São florestas naturais ou plantadas, localizadas nos diversos biomas brasileiros, em bens

sob o domínio da União, dos estados, dos municípios, do Distrito Federal ou das entidades da administração indireta (o que não constitui bem florestal privado – área de reserva legal e área de preservação permanente).

Disciplinadas na Lei n. 11.284/2006 para serem a fonte do objeto da concessão, que é a exploração de produtos e serviços florestais, contratualmente especificados, em unidade de manejo de floresta pública, com perímetro georreferenciado, registrada no respectivo cadastro de florestas públicas e incluída no lote de concessão florestal.

b) Manejo florestal sustentável: administração da floresta para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras, de múltiplos produtos e subprodutos não madeireiros, bem como a utilização de outros bens e serviços de natureza florestal.

Visa ao aproveitamento econômico florestal com cuidados ambientais (desenvolvimento florestal sustentável).

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Seguro Ambiental Seguro civil: artigo 757 do Código Civil Brasileiro, pelo contrato de seguro, o segurador

se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados e acrescenta que somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada.

Na esfera ambiental: é um instrumento apto a garantir o pagamento referente à eventual dano ambiental conforme tenha sido predeterminado, nos termos do parágrafo único do artigo 927 do CC que assegura há obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa (atividade por natureza implica em risco).

a) A seguradora repararia o dano;b) Depois, se provada a culpa do segurado e não por fenômeno natural, ele (PF ou Jurídica

teria contra si uma ação regressiva|. Embora previsto desde 2006, o seguro ambiental ainda não foi devidamente

regulamentado. Existem alguns seguros que envolvem obrigações decorrentes de dano ambiental,

predeterminadas, mas que tem como fundamento o contrato civil por atividades de risco.

Dificuldades da executoriedade: limites, forma de liquidação dos sinistros.

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Compensação por consumo de matéria-prima ambiental(artigos 20 e 21, da Lei n. 4.771/1965 e regulamentada pelo Decreto n. 5.975/2006)

Consiste na imputação da obrigação:a) Industrias que, por sua natureza, consumem grandes quantidades

de matéria-prima florestal, deve manter, dentro de um raio em que a exploração e o transporte sejam julgados econômicos, um serviço organizado, que assegure o plantio de novas áreas, em terras próprias ou pertencentes a terceiros, cuja produção sob exploração racional, seja equivalente ao consumido para o seu abastecimento.

b) Empresas siderúrgicas, de transporte e outras, à base de carvão vegetal, lenha ou outra matéria-prima florestal, são obrigadas a manter florestas próprias para exploração racional ou a formar, diretamente ou por intermédio de empreendimentos dos quais participem, florestas destinadas ao seu suprimento.

Prazo para compensar: varia de 5 a 10 anos.

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QueimadasQueimadas Conceito: consiste no emprego de fogo em práticas agropastoris e Conceito: consiste no emprego de fogo em práticas agropastoris e

florestais.florestais.

Pode ser considerada tanto uma prática legal quanto ilegal, Pode ser considerada tanto uma prática legal quanto ilegal, dependendo da sua caracterização de ter o agente que ateia fogo dependendo da sua caracterização de ter o agente que ateia fogo autorização ou não para praticá-la. autorização ou não para praticá-la.

Destaque-se que, durante o período de proibição da queimada, a Destaque-se que, durante o período de proibição da queimada, a mesma não pode ser realizada.mesma não pode ser realizada.

Deve-se tomar medidas para:Deve-se tomar medidas para:a)a) controlar a quantidade de queimada;controlar a quantidade de queimada;b)b) Época da concessão;Época da concessão;c)c) Destinação da matéria prima; entre outros.Destinação da matéria prima; entre outros.

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QueimadasQueimadas Hoje o Estado de Mato Grosso tem um plano de Hoje o Estado de Mato Grosso tem um plano de

Exploração Florestal, que visa a dar destinação Exploração Florestal, que visa a dar destinação econômica para a matéria prima, antes de conceder econômica para a matéria prima, antes de conceder a autorização para a queimada legal dos restos de a autorização para a queimada legal dos restos de material orgânico (material orgânico (AFRANIO CESAR MIGLIARI AFRANIO CESAR MIGLIARI – Secretário Adjunto de Mudanças Climaticas - – Secretário Adjunto de Mudanças Climaticas - SEMA/MT, em palestra realizada na Faculdade SEMA/MT, em palestra realizada na Faculdade Afirmativo, dia 31/01/2008)Afirmativo, dia 31/01/2008)..

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Incentivos fiscaisIncentivos fiscais

Os estabelecimentos oficiais de crédito concederão Os estabelecimentos oficiais de crédito concederão prioridades aos projetos de florestamento, prioridades aos projetos de florestamento, reflorestamento ou aquisição de equipamentos reflorestamento ou aquisição de equipamentos mecânicos necessários aos serviços. mecânicos necessários aos serviços.

Lei 5.106, DE 02 DE SETEMBRO DE 1966: Lei 5.106, DE 02 DE SETEMBRO DE 1966: Dispõe sobre os incentivos concedidos a Dispõe sobre os incentivos concedidos a empreendimentos florestais.empreendimentos florestais.

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Educação FlorestalEducação Florestal

dois anos depois da promulgação da Lei dois anos depois da promulgação da Lei 4.771/1967, nenhuma autoridade poderá permitir a 4.771/1967, nenhuma autoridade poderá permitir a adoção de livros escolares de leitura que não adoção de livros escolares de leitura que não contenham textos de educação florestal, contenham textos de educação florestal, previamente aprovados pelo Conselho Federal de previamente aprovados pelo Conselho Federal de Educação, ouvido o órgão florestal competente Educação, ouvido o órgão florestal competente (art. 42). (art. 42).

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Tutela da Flora

Pesquisas no Capítulo 9 do livro:

DEON SETTE, MARLI T. Direito ambiental. Coordenadores: Marcelo Magalhães Peixoto e Sérgio Augusto Zampol Pavani. Coleção Didática jurídica, São Paulo: MP Ed., 2009, 575 p. ISBN 978-85-97898-023-8.