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Tutela Tutela Administrativa e Administrativa e Processo Processo Administrativo Administrativo AmbientalAmbientalProfessora: Ms. Marli Deon Sette – 2012/1.Professora: Ms. Marli Deon Sette – 2012/1.e-mail [email protected] e-mail [email protected] Web: www.marli.ladesom.com.br Web: www.marli.ladesom.com.br Obs: Este Material não substitui a bibliografia recomendadaObs: Este Material não substitui a bibliografia recomendada

Foto do rio do Papagaio - SapezalFoto do rio do Papagaio - Sapezal

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Infrações Administrativas Ambientais

• Fundamentação Jurídica:

• Art. 225, § 3º CF/88.

• Lei 9.605/98 – art. Art. 70 à 76 (Denominação: Lei da Natureza, ou Lei de Crimes Ambientais – denominação equivocada).

• Lei 6.938/81, art. 14, incisos I, II, III e IV.

• Decreto nº. 6.514 de 22 de julho de 2008, “Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo” (revogou os Decretos nos 3.179/1999, 3.919/2001, 4.592/2003, 5.523/2005, os arts. 26 e 27 do Decreto nº 5.975/2006, e os arts. 12 e 13 do Decreto nº 6.321/2007.

• Código Estadual de MT - L.C. 38/95 – art. 95 e seguintes (com as alterações da LC 232/2005).

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Infrações Administrativas Ambientais

Aspectos Gerais:

• Sanções administrativas são penalidades impostas por órgãos vinculados direta ou indiretamente a entes estatais, nos limites das competências estabelecidas com o objetivo de impor regras de condutas a todos.

• Decorrem do poder de polícia da administração, que, no caso, está vinculado à defesa de interesses difusos.

• Qualquer atividade lesiva ao meio ambiente, sujeita os infratores à reparação dos danos causados, a responsabilidade administrativa e a sanções penais.

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Infrações Administrativas Ambientais

• O que é infração Administrativa? (Lei 9.605/98, art. 70)

• “Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.”

• Exemplos:a) ação: • Praticar caça profissional no País (Art. 27, do Decreto 6.514/2008).

b) omissão: • Deixar, o comerciante, de apresentar declaração de estoque e valores oriundos

de comércio de animais silvestres (Art. 32 do Decreto 6.514/2008); ou,• Deixar de averbar a reserva legal (Art. 55 do Decreto 6.514/2008) - está

suspensa esta multa até dia 11.04.2012 (art. 55 c/c 152, do Dec. n. 6514/2008).

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Infrações Administrativas Ambientais

• Lembrando que a Competência:

• Legislativa: Art. 24 CF/88 – concorrente.

• Administrativa: art. 23 CF/88 – comum.Art. 70 § 1º da Lei 9.605/98 - funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA (sistema Nacional do MA), designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.

COMUM - Todos os integrantes do SISNAMA podem fiscalizar (poder de polícia: lavrar auto de infração e instaurar processo administrativo). Visa proteger mais o meio ambiente. - ex.: IBAMA, SEMA, Polícia Florestal (observar a resolução CONAMA 237/97 e a Lei 6.938/81, acerca das disposições referentes á finscalização e concessão de licenças).

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Obrigação e Co-responsabilidade

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Infrações Administrativas Ambientais

Obrigação e Co-responsabilidade:

Art. 70, § 3º da Lei 9.605/98. A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental e obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.

- E o cidadão?

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Infrações Administrativas Ambientais

• Participação do cidadão:

Art. 70, § 2º da Lei 9.605/98: Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia.

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Forma de responsabilização administrativa:

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Infrações Administrativas Ambientais

• Infrações Objetivas: A CF/88 adotou a responsabilidade objetiva, bastando para sua concretização a existência de:

• Ato → dano → nexo causal

• “exclui-se como requisito necessário a culpabilidade para integração da infração de caráter administrativo” (Régis Fernando de Oliveira) - não se perquiri culpabilidade.

• Porém, diferentemente da responsabilidade civil, a responsabilidade administrativa admite as excludentes civis: caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima

• Esta posição é a regra.

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Infrações Administrativas Ambientais

• Exceções à regra da responsabilidade administrativa objetiva:

• Art. 72, § 3º, incisos I e II da Lei 9.60/1998 (art. 3º, § 2º do Decreto 6.514/2008).

• I - advertido por irregularidade, deixar de saná-la no prazo assinalado pela autoridade; ou,

• II - opuser embaraço à fiscalização.

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Sanções Administrativas:

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Infrações Administrativas Ambientais

• Sanções administrativas (art.72 da Lei 9.605/98 e art. 3º do Decreto 6.514/2008):

• A Lei prevê sanções administrativas aplicáveis diretamente em decorrência do poder de polícia, no entanto, dispõe ser obrigatório o contraditório e a ampla defesa (conforme se afere no final destas notas de aula, quando mencionamos o procedimento administrativo).

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Infrações Administrativas Ambientais

• Referidas sanções são (art. 72 da Lei 9.605/98): I - advertência;II - multa simples;III - multa diária;IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora,

instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

V - destruição ou inutilização do produto;VI - suspensão de venda e fabricação do produto;VII - embargo de obra ou atividade (o Decreto incluiu a frase “e suas respectivas

áreas”);VIII - demolição de obra;IX - suspensão parcial ou total de atividades;X – vetado. XI – restritiva de direitos (no Decreto corresponde ao inciso X).

• No Decreto 6.514/2008, as espécies constam do art. 3º.

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Infrações Administrativas Ambientais

• Não confundir: Infrações Administrativas X Crimes Ambientais.

• Nem sempre a uma infração corresponde um crime.

• Ex. • 1 - Deixar de averbar a reserva legal (art. 55 do Decreto

6.514/2008) é infração administrativa, mas não está previsto como crime;

• 2 Vazão de água da usina do manso, regulamentada por portaria. Se vazar mais é infração administrativa, mas não é crime.

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Infrações Administrativas Ambientais

• I - Advertência (art. 72, inciso I da Lei n. 9.605/98 e §2º e art. 5º a 7º do Decreto 6.514/2008): A advertência poderá ser aplicada, mediante a lavratura de auto de infração, para as infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente, garantidos a ampla defesa e o contraditório.

• Menor lesividade = multa máxima cominada até R$ 1.000,00.

• Já no auto de infração se pode fixar prazo para sanar irregularidades por ventura existentes, que, se não sanadas por negligência ou dolo do autuado, após certificado nos autos, enseja aplicação da multa correspondente.

• A advertência pode ser aplicada cumulativamente com outras.

• Advertência não pode ser aplicada no período de 3 anos do julgamento da última advertência ou de outra penalidade.

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Infrações Administrativas Ambientais

• II – Multa simples - art. 72, inciso II, da Lei n. 9.605/98 e art. 8 a 13 do Decreto 6.514/2008. Pode ser aplicada em decorrência do cometimento de qualquer das infrações administrativas cometidas contra o meio ambiente (art.24 a 92 do Decreto 6.514/2008);

• Valores: mínimo, R$ 50,00 e, máximo, R$ 50.000.000,00.

• Existem outros valores, por ex. para pesca R$ 700,00 a R$ 100.000,00 - Lei da pesca).

• Base: m³., há., Kg., m²., etc.

• Ex. Art. 26. Exportar peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem autorização da autoridade competente: Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo de (...).

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Infrações Administrativas Ambientais

• Se o autuado decidir pagar o valor no prazo de 20 dias ou no curso de processo pendente de julgamento, tem desconto de 30% do valor (art. 113, § 1º e 2º do Decreto 6.514/2008).

• Em regra a aplicação da multa é objetiva, mas o § 3º do art. 72 da Lei n. 9.605/98 prevê as exceções em que a multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:

• a) opuser embaraço à fiscalização ou b) advertido por irregularidade, deixar de saná-la no prazo assinalado pela autoridade.

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Infrações Administrativas Ambientais

• Conversão da multa (art. 139 e 140 do Decreto n. 6.514/2008):

• A multa simples poderá ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, mediante assinatura de termo de compromisso.

• Ex. de alternativas:a) Recuperação de danos decorrentes da própria infração,

mediante apresentação de pré-projeto que poderá ser apresentado no prazo máximo de 30 dias em casos complexos; ou, projeto simples em outros casos (salvo se: não houver dano ou puder se regenerar naturalmente).

b) Implementação de obras de recuperação.c) Manutenção de espaços públicos. • Obs: nada isenta o infrator da obrigação de reparar o dano.

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Infrações Administrativas Ambientais

• Pedido de Conversão: Poderá ser requerido na defesa (art. 142, do Decreto n 6.514/2008).

• O deferimento do pedido suspende o prazo para recurso durante o prazo do termo assinado (art. 145, § 3º, do Decreto n 6.514/2008).

• Aceita a recuperação de danos ambientais a autoridade aplicará o desconto de 40% sobre o valor da multa (art. 143, § 3º, do Decreto n 6.514/2008).

• Se o valor da reparação for menor do que o da multa, a diferença deverá ser convertida em uma alternativa das relacionadas.

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Infrações Administrativas Ambientais

• Termo de compromisso: pode ser feito diretamente entre o interessado e o órgão ambiental e deve conter:

a) Nome e qualificação das partes e dos representantes;b) Prazo de vigência (mínimo: 90 dias e máximo: 3 anos);c) Descrição do objeto, investimento, cronograma e

metas;d) Multa para o caso de descumprimento (mínimo: igual a

inicial e máximo: igual ao dobro da inicial;e) Foro competente.

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Infrações Administrativas Ambientais

• Observações: A celebração do termo (art. 146 e §§, do Decreto n 6.514/2008):a) Não põe fim ao processo;b) A autoridade deve fiscalizar a execução;c) Suspende a exigibilidade da multa aplicada;d) Tem efeito na esfera civil e administrativa;

• Seu descumprimento implica § 4º do art. 146, do Decreto n 6.514/2008): a) Na esfera administrativa: inscrição em dívida ativa do valor integral;b) Na esfera civil: execução judicial das obrigações assumidas por se tratar de

título executivo extrajudicial.

• Não é possível nova conversão de multa pelo período de 5 anos contados da data da assinatura do termo (art. 148, do Decreto n 6.514/2008).

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• Reincidência: Considera-se reincidente aquele que cometer nova infração no período de 5 anos (art. 11 do Decreto 6.514/2008)

a) Reincidência especifica (infração de mesma natureza) – triplica a multa.

b) Reincidência de natureza diversa – dobra o valor da multa.

• O Decreto atual prevê o TJ para aplicar o agravamento da reincidência. O autuado deve ser notificado da reincidência para se manifestar no prazo de 10 dias ou nas alegações finais (§ 4º do art. 11 e art. 123, parágrafo único)

• Após o Julgamento não poderá ser aplicado o agravamento.

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• O DECRETO DIZ: O Pagamento de multa imposta por Estados, Municípios e Distrito Federal substitui a aplicação de penalidade pecuniária pelo órgão federal em decorrência do mesmo fato gerador, respeitados os limites estabelecidos no Decreto 6.514/2008 (art. 12 e art. 76 da Lei 9.605/98).

• Obs: Somente o pagamento. Não pode ser utilizado o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC para referida finalidade.

• MAS, A LC N. 140/2011, DIZ: No caso de dois órgão ambientais, ligados à níveis distintos da administração, se apresentarem para atuar em determinado caso de infração administrativa, deve prevalecer a autuação daquele que concedeu a licença ou autorização (artigo 17 e § 3º, da Lei Complementar n. 140/2011).

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• Destinação dos valores das multas:• 20% dos valores arrecadados serão destinados

ao Fundo Nacional do Meio Ambiente (podendo ser alterado tal valor, a critério do órgão arrecadador – art. 13, do Decreto 6.514/2008).

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• Atenção: A LC 38/95 - MT dispõe “Art. 109 A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo violar as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, opuser embaraço à fiscalização ou deixar de sanar irregularidade pela qual tenha sido advertido.”

• Obs: a estadual é mais ou menos restritiva. E ai???

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• III - Multa Diária ( art. 72, inciso III e § 5º da Lei 9605/98 e art. 10 do Decreto 6.514/2008) – astreintes.

Imposta se a infração se prolongar no tempo, até a sua efetiva cessação ou regularização da situação mediante a celebração, pelo infrator, de termo de compromisso de reparação de dano.

Ex. coca-cola jogar resíduos no rio (obrigação de não fazer)

Obs: a estadual fixa o máximo de 30 dias. É mais ou menos restritiva? E dai??

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Infrações Administrativas Ambientais

• O valor/dia não pode ser inferior a R$ 50,00, nem superior a 10% do valor da multa simples máxima cominada para a infração.

• A decisão quanto ao valor da multa/dia e período de incidência será decidido no julgamento do auto de infração.

• Não cessada a infração, a multa deverá voltar e o agente autuante deve notificar o infrator.

• Será consolidado e executado periodicamente quando não cessar a infração.

• O TAC encerra a contagem da multa/dia.

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• Obs: Suspensão das multas:

• Antes do Decreto 6.514: (art. 60 do Dec. 3.179/99) = suspendia a exigibilidade – (o art. 127 LC 38/95 com as alterações da LC 232/2005, também dispõe sobre o assunto)O art. 60, § 1º e 2º do Decreto 3.179/99 suspendia a exigibilidade da multa quando firmado o TAC e, após demonstrada a sua execução, a multa era reduzida em 90% do valor.

• Depois do Decreto 6.514: (art. 145 e §§ 1º e 6º do art. 146 do Decreto 6.514/2008) = o deferimento do TAC, para converter a multa em Preservação, Melhoria e Recuperação da Qualidade do Meio Ambiente (seção VII) suspende a exigibilidade da multa aplicada e o prazo para recurso, mas a assinatura do termo pressupõe renúncia ao direito de recorrer.

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Infrações Administrativas Ambientais

• IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, veículos de qualquer natureza utilizados para a prática da infração serão apreendidos, salvo impossibilidade justificada.

• Os bens apreendidos poderão ser utilizados em caso de interesse público (art. 104 do Dec. 6.514/2008) ou ficam sob a guarda do órgão ou de fiel depositário.

• As apreensões serão feitas na totalidade do produto. Ex. artigos 26, 37, e 47 (em seus parágrafos).

• Em caso de anulação da infração os bens serão devolvidos ou indenizados.

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Infrações Administrativas Ambientais

• Obs: só devem ser apreendidos os objetos utilizados como instrumento do crime e não aqueles utilizados como meio.

• Ex. carga de madeira ilegal: a nosso ver, se o caminhão é do mesmo proprietário da madeira, é instrumento, mas, se for de “freteiro”, pode ser meio. No último caso, para ser considerado instrumento, entendo que deveria ser provado. Assim, neste caso, não deveria ser apreendido de plano.

• Destinação:

• Antes da decisão que confirme o auto de infração art. 107 do decreto 6.514/2008):

a) Animais: zoológico, vendido, habitat, etc;b) Bens perecíveis: avaliados e doados;c) Veículos e similares: utilizados por interesse público ou pelo

proprietário que fica como fiel depositário.

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Infrações Administrativas Ambientais

• Depois da decisão que confirme o auto de infração, os bens que não tenham sido destinado nos termos do art. 107, serão destinados conforme o art. 134 e seguintes do decreto 6.514/2008):

a) produtos perecíveis: doados;b) madeiras: doadas a órgãos ou entidades públicas, vendidas ou utilizadas pela administração (se houver necessidade –

motivação);c) produtos e subprodutos da fauna não perecíveis: destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou

educacionais;d) instrumentos utilizados na prática da infração: destruídos, utilizados pela administração quando houver necessidade,

doados ou vendidos, garantida a sua descaracterização, neste último caso, por meio da reciclagem quando o instrumento puder ser utilizado na prática de novas infrações;

e) demais petrechos, equipamentos, veículos e embarcações descritos no inciso IV do art. 72 da Lei nº 9.605, de 1998: utilizados pela administração quando houver necessidade, ou ainda vendidos, doados ou destruídos, conforme decisão motivada da autoridade ambiental;

f) animais domésticos e exóticos: endidos ou doados. g) animais da fauna silvestre: libertados em seu hábitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações, centros de

triagem, criadouros regulares ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados;

h) substâncias ou produtos tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente: tomar medidas determinadas pelo órgão competente, as expensas do infrator.

• Doação: para os órgãos e entidades públicas de caráter científico, cultural, educacional, hospitalar, penal e militar ou

entidades com fins beneficentes. • Obs: o Termo de Doação deve vedar a transferência a terceiros).

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Infrações Administrativas Ambientais

• As sanções relacionadas nos incisos V a IX, do Decreto n. 6.514/2008, serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às determinações legais ou regulamentares.

• V - destruição ou inutilização do produto (art. 111);• VI - suspensão de venda e fabricação do produto (art.

109);• VII - embargo de obra ou atividade (o Decreto incluiu a

frase “e suas respectivas áreas”);• VIII - demolição de obra (em área ambiental protegida ou

que não atenda as condicionantes ambientais – custos ao infrator – art. 112 e §§);

• IX - suspensão parcial ou total de atividades (art. 110).

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Infrações Administrativas Ambientais

• Embargo de área: No caso de desmatamento ou queimada de vegetação natural, a área a a atividade econômica será embargada,(na parte irregular), inclusive área objeto de plano de Manejo Florestal sustentável (PMFS),salvo as atividades de subsistência (artigos 16 e 17, do Decreto n. 6.514/2008).

• Será feito o georreferenciamento da referida área, cujas coordenadas geográficas deverão constar do respectivo auto de infração (Art. 16 e 17 do Decreto 6.514/2008).

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Infrações Administrativas Ambientais

• Sanções decorrentes do descumprimento de embargo (art. 18 do Decreto 6.514/2008):

• I - suspensão da atividade que originou a infração e da venda de produtos ou subprodutos criados ou produzidos na área ou local objeto do embargo infringido (ex. boi Pirata); e

• II - cancelamento de cadastros, registros, licenças, permissões ou autorizações de funcionamento da atividade econômica junto aos órgãos ambientais e de fiscalização.

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Infrações Administrativas Ambientais

XI) Restritiva De Direitos (inciso X, do Decreto n. 6.514/2008): aplica-se a pessoas físicas e jurídicas, com tempo fixado pela administração, não superior a 3 anos.

I - suspensão de registro, licença, permissão ou autorização;II - cancelamento de registro, licença, permissão ou autorização;III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais; IV - perda ou suspensão da participação em linhas de

financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; eV - proibição de contratar com a administração pública; • Os itens III, IV e V mostram como tem se valorizado a

produção ambientalmente correta. Ex. FCO, Banco Mundial...

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Infrações Administrativas Ambientais

• Atenção: o auto de infração deverá conter: art. 97 do decreto 6.514/2008.

a) impresso próprio;b) identificação do autuado;c) Ciência do autuado ou por AR;d) descrição clara e objetiva das infrações administrativas

constatadas;e) indicação dos respectivos dispositivos legais e

regulamentares infringidos – sem rasuras.

• O auto será autuado no prazo de 05 dias de sua entrega.

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Infrações Administrativas Ambientais

• Além disso, na imputação da multa deve-se observar: Art. 6º da Lei 9.605/98 e art. 4º do Decreto 6.514/2008.

I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;

II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental (hoje precisa de TJ para ser considerado reincidente);

III - a situação econômica do infrator.

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Infrações Administrativas Ambientais

• Vícios sanáveis: podem ser resolvidos e o auto anulado a partir do ato viciado.

• Vício insanável ( aquele que a correção implica modificação do fato descrito no auto): anula o auto e arquiva o processo, ouvido o Procurador-Geral.

• No caso de vício insanável, lavrar novo auto, observada a prescrição.

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Demonstração dos Formulários.

(anteriores ao Decreto 6.514/2008, só para visualizar)

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ProcessoAdministrativo

(Artigos 94 a 133, do Decreto n. 6.514/2008)

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• Processo Administrativo Para Apuração De Infrações Ambientais: Decreto 6.514/2008.

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Processo Administrativo Para Apuração De Infrações Ambientais: Decreto 6.514/2008.

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Infrações Administrativas Ambientais

• Defesa: fatos, fundamentos e provas.

• Ônus da prova: autuado (art. 118, do Decreto n. 6.514/2008).

• Possibilidade de requerer provas, parecer técnico e contradita (informações e esclarecimentos do agente autuante).

• Obs: Segundo a LC 38/95, com as emendas da LC 232/2005, é exigível o depósito prévio para recorrer (Art. 3, XI, e 125 da LC 38/95 – Foi declarada a inconstitucionalidade pelo Des. Márcio Vidal TJ/MT).

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Infrações Administrativas Ambientais

• 1 - Recurso para autoridade administrativa: em regra, não tem efeito suspensivo, salvo nos seguintes casos (art. 128 e seguintes, do Decreto n. 6.514/2008):

a) justo receio de prejuizo ou difícil e incerta reparação, em que a autoridade poderá atribuir efeito suspensivo; ou,

b) Quando for penalidade de multa.

• Caso a decisão seja favorável ao infrator, a autoridade recorre de ofício ao CONAMA/CONSEMA.

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Infrações Administrativas Ambientais

• Prescrição: art. 1° da Lei 9.873/1999 e art. 21 do Decreto 6.514/2008.

• Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato. Se for infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado.

• Se o fato também constituir crime, o prazo da prescrição será o previsto na lei penal.

• Inicio da ação da administração: lavratura do auto de infração.

• Procedimento paralisado por mais de três anos: incide a prescrição intercorrente e os autos devem ser arquivados de ofício ou a requerimento da parte.

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Infrações Administrativas Ambientais

• Interrompe a prescrição:

a) O recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital;

b) Qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato (ato que implique instrução do processo; e

c) A decisão condenatória recorrível.

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• Aplicação do Decreto 6.514/2008:

• Não existe direito adquirido em face de interesse público (ambiental é difuso). Além do que as normas de direito ambiental são normas de direito público - incidem desde logo.(Apelação Cível Nº. 70006370035, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mara Larsen Chechi, Julgado em 26/01/2006).

• Não existe ato jurídico perfeito completamente exaurido em relação aos bens ambientais e as leis só não poderiam retroagir para atingir os atos jurídicos perfeitos completamente exauridos (MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: doutrina, prática, jurisprudência, glosário. São Paulo: RT, 2000).

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Infrações Administrativas Ambientais

• Aplicação do Decreto 6.514/2008 (segundo a interpretação da Professora Marli T. Deon Sette):

• Fato inicial a ser considerado: lavratura do auto de infração/notificação.

• Assim:

• Auto lavrado após a vigência do decreto: aplica-se a regra do decreto in totum.

• Auto lavrado antes da vigência do decreto: • A nosso ver duas situações devem ser consideradas:a) Só foi lavrado o auto, mas ainda não foi homologado, (não existe processo): Pode-se homologar e

dar continuidade utilizando integralmente o decreto 6.514/2008).b) Se já há processo em andamento: neste caso, indubitavelmente as disposições de efeito

processual se aplicam desde já e o processo deve seguir o rito do Decreto 6.514/2008. No entanto, em relação às normas de efeito material fica a controvérsia, porém, acredito que devem ser julgados considerando o direito material dos autos já existentes em relação às possibilidades anteriormente concedidas pelo Decreto 3.179/1999, por ex. em relação da redução do valor da multa em 90% quando o infrator cumprisse integralmente o TAC.

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Infrações Administrativas Ambientais

• Polícia ambiental: também tem o poder de fiscalização. Assim, desempenha outras atividades além daquelas desempenhadas pela FEMA ou IBAMA: FUNÇÃO OSTENSIVA - COM ARMA DE FOGO.

• Ex.: problemas ambientais envolvendo posseiros.

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Infrações Administrativas Ambientais

Pesquisas no Capítulo 6 do livro:

• DEON SETTE, MARLI T. Direito ambiental. Coordenadores: Marcelo Magalhães Peixoto e Sérgio Augusto Zampol Pavani. Coleção Didática jurídica, São Paulo: MP Ed., 2009, 575 p. ISBN 978-85-97898-023-8.

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Infrações Administrativas Ambientais

Obrigada!