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DIREITO CONSTITUCIONAL

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Didatismo e Conhecimento 1

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1 CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. 1.1 PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS.

1 Art. 1º, CF. Reproduzamos o dispositivo, para facilitar o entendimento do leitor:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, consti-tui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;II - a cidadania;III - a dignidade da pessoa humana;IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;V - o pluralismo político.Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce

por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos des-ta Constituição.

1.1 Conceito de “princípios fundamentais”. Os “princípios fundamentais” da República Federativa do Brasil estão posicio-nados logo no início da Constituição pátria, após o preâmbulo constitucional, e antes dos direitos e garantias fundamentais. Re-presentam as premissas especiais e majoritárias que norteiam todo o ordenamento pátrio, como a dignidade da pessoa humana, o plu-ralismo político, a prevalência dos direitos humanos, a harmonia entre os três Poderes etc.

Há se tomar cuidado, contudo, para eventuais “pegadinhas” de concurso. Se a questão perguntar “quais são os fundamentos da República Federativa do Brasil”, há se responder aqueles previstos no art. 1º, caput, CF. Agora, se a questão perguntar “quais são os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil”, há se responder aqueles previstos no art. 3º. Por fim, se a questão per-guntar “quais são os princípios seguidos pelo Brasil nas relações internacionais”, há se responder aqueles previstos no art. 4º, da Lei Fundamental.

1.2 Significado de “República Federativa do Brasil” (art. 1º, caput, CF). Com efeito, a expressão “República Federativa do Brasil”, usada no art. 1º, caput, CF, revela, dentre outras coisas:

A) A forma de Estado: o Brasil é uma federação, isto é, o re-sultado da união indissolúvel de Estados-membros, dos Municí-pios e do Distrito Federal. Inclusive, por força do art. 60, §4º, I, CF, a forma federativa de Estado é cláusula pétrea constitucional-mente explícita.

B) A forma de governo: O Brasil é uma república.

1.3 Significado de “Estado Democrático de Direito” (art. 1º, caput, CF). Ato contínuo, o mesmo art. 1º, caput, prevê que esta união indissolúvel dos membros da federação constitui-se um “Estado Democrático de Direito”, Estado este que representa o resultado de uma revolução histórica, por ser o sucessor, nesta ordem, dos Estados Liberal e Social.

1.4 Significado de “soberania” (art. 1º, I, CF). Significa po-der político, supremo e independente. Soberania, aqui, tem signifi-cado de “soberania nacional”. É totalmente diferente da “soberania popular”, de que trata o parágrafo único, do art. 1º, CF, segundo a qual todo poder emana do povo, que o exerce por meio de repre-sentantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição.

1.5 Significado de “cidadania” (art. 1º, II, CF). É o direito de ter direitos. O cidadão, por meio da cidadania, pode contrair direitos e obrigações.

1.6 Significado de “dignidade da pessoa humana” (art. 1º, III, CF). A dignidade humana é o elemento mais forte que a Cons-tituição Federal consagra a um ser humano, apesar de independer desta consagração constitucional para que o ser humano tenha o direito à existência digna.

Consiste a dignidade numa série de fatores que, necessaria-mente devem ser observados para que o homem tenha condições de sobrevivência. Não é à toa que a dignidade da pessoa humana tem “status” de sobreprincípio constitucional, isto é, está acima até mesmo dos princípios (é o entendimento que prevalece na doutri-na).

1.7 Significado de “valores sociais do trabalho e da livre iniciativa” (art. 1º, IV, CF). É o reconhecimento de que adotamos o capitalismo (iniciativa privada), mas um “capitalismo humanis-ta”, isto é, fortemente influenciado pelos valores sociais do traba-lho. É exatamente por isso, p. ex., que os arts. 7º e 8º, da Consti-tuição Federal, consagram uma série de direitos aos trabalhadores e rurais. É exatamente por isso também, p. ex., que não se pode impor pena de trabalhos forçados, que se considera o trabalho es-cravo crime, e que se exige que o trabalho deve ser justamente remunerado de acordo com sua complexidade.

1.8 Significado de “pluralismo político” (art. 1º, V, CF). Por ser o Brasil um país cuja identidade é resultante da miscige-nação étnica, religiosa, racial, ideal, o pluralismo político assegura que todas estas nuanças sejam devidamente respeitadas, constitu-am elas ou não uma maioria. É dizer, desta forma, que o pluralismo político representa o respeito às minorias, também.

2 Art. 2º, CF. Reproduzamos o dispositivo, para facilitar o entendimento do leitor:

Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

São três os Poderes da República, a saber, o Executivo (ou Administrativo), o Legislativo e o Judiciário, todos independentes e harmônicos entre si.

Por independência, significa que cada Poder pode realizar seus próprios concursos, pode destinar o orçamento da maneira que lhe convier, pode estruturar seu quadro de cargos e funcioná-rios livremente, pode criar ou suprimir funções, pode gastar ou su-primir despesas de acordo com suas necessidades, dentre inúmeras outras atribuições.

Por harmonia, significa que cada Poder deve respeitar a esfera de atribuição dos outros Poderes. Assim, dentro de suas atribui-ções típicas, ao Judiciário não compete legislar (caso em que esta-

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ria invadindo a esfera de atuação típica do Poder Legislativo), ao Executivo não compete julgar, e ao Executivo não compete editar leis (repete-se: em sua esfera de atribuições típica).

Essa harmonia, também, pode ser vista no controle que um Poder exerce sobre o outro, na conhecida “Teoria dos Freios e Contrapesos”.

É óbvio que cada Poder tem suas funções atípicas (ex.: em alguns casos o Judiciário legisla) (ex. 2: em alguns casos o Le-gislativo julga). Isso não representa óbice, todavia, que a atuação funcional de cada Poder corra de maneira independente, desde que respeitada a harmonia de cada um para com seus “Poderes--irmãos”, obviamente.

3 Art. 3º, CF. Reproduzamos o dispositivo, para facilitar o entendimento do leitor:

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Fe-derativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;II - garantir o desenvolvimento nacional;III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desi-

gualdades sociais e regionais;IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem,

raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Logo no início do estudo dos “princípios fundamentais”, lo-calizados entre os arts. 1º e 4º, da Constituição, foi dito que os “fundamentos da República Federativa do Brasil” não são a mes-ma coisa que os “objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil”.

Melhor explica-se: por “fundamentos” entende-se aquelas si-tuações que já são inerentes ao sistema constitucional pátrio. A dignidade da pessoa humana, p. ex., não é um objetivo a ser al-cançado num futuro próximo, mas uma exigência prevista para o presente. Já os “objetivos fundamentais” são as premissas a que o Brasil se compromete a alcançar o quanto antes em prol da conso-lidação da sua democracia.

Graças a este art. 3º, pode-se falar que o Brasil vive à égide de uma Constituição compromissária, dirigente. O art. 3º nos revela que temos um caminho a ser percorrido. O art. 3º é a busca pela concretização dos princípios fundamentais do art. 1º.

E, como objetivos fundamentais, se elenca a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I), a garantia do de-senvolvimento nacional (art. 3º, II), a erradicação da pobreza e da marginalidade, e a redução das desigualdades sociais e regionais (art. 3º, III), e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, idade, cor, e quaisquer outras formas de discri-minação (art. 3º, IV).

3.1 Significado da expressão “construir uma sociedade li-vre, justa e solidária” (art. 3º, I, CF). A “fraternidade” não é con-sagrada explicitamente na Constituição, tal como o são a “liberda-de” e a “igualdade”, somente se lhe fazendo menção no preâmbulo constitucional, quando se utiliza a expressão “sociedade fraterna”.

Por “sociedade livre”, se entende a não submissão deste país a qualquer força estrangeira (tal como já foi este país colônia de Portugal) bem como por qualquer movimento totalitário nacional (tal como já foi este país vítima do regime militar).

Por “sociedade justa” há se entender aquela que respeita e que faz ser respeitada, não permitindo atrocidades políticas, abusos econômicos, ou violações à dignidade humana.

Por fim, por “sociedade solidária” há se entender a observân-cia ao terceiro vetor da Revolução Francesa, a saber, a “fraternida-de”, representativa da cooperação interna e internacional.

3.2 Significado da expressão “garantir o desenvolvimento nacional” (art. 3º, II, CF). Mais à frente se estudará a chamada “terceira geração/dimensão” de direitos fundamentais, ligada ao valor “fraternidade”, dentro da qual estariam, dentre outros, o di-reito ao progresso, ao meio ambiente, e o direito de propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade.

Este “desenvolvimento nacional” deve ser entendido em sen-tido amplo, isto é, para mais que um simples progresso econômi-co. Engloba, também, o desenvolvimento político, social, cultural, ideal, dentre tantos outros.

3.3 Significado da expressão “erradicar a pobreza e a mar-ginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais” (art. 3º, III, CF). Trata-se de desdobramento da garantia do desenvol-vimento nacional do art. 3º, II, CF.

O Brasil é uma nação de diferenças socioeconômicas gritan-tes no que atine à sua população, com a majoritária concentração de riqueza nas mãos de poucos. Sendo assim, como um processo osmótico, do meio mais para o menos concentrado, é preciso que parte dessa riqueza seja transferida aos grupos populacionais mais carentes.

Veja-se que, neste aspecto, o texto constitucional foi feliz em seu texto: é preciso “erradicar” a pobreza e a marginalização, mas “reduzir” as desigualdades sociais e regionais. Ora, bem sabem to-dos que sempre haverá discrepâncias sociais e regionais (a concen-tração da produção industrial, p. ex., obviamente se concentra em sua maior parte na região sudeste e em menor parte na região norte do país). O que se deve é, apenas, atenuar estas desigualdades.

Já a pobreza “é pobreza em qualquer lugar” (com o perdão da licença poética), e, portanto, deve ser extirpada deste país.

3.4 Significado da expressão “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (art. 3º, IV, CF). Eis o reco-nhecimento do “pluralismo” como elemento norteador da nação (o “pluralismo”, como já dito outrora, é muito mais que o simples conceito de “democracia”).

A promoção do bem de todos deve ser feita sem qualquer di-ferenciação quanto às posições políticas, religiosas, étnicas, ideais, e sociais.

4 Art. 4º, CF. Reproduzamos o dispositivo, para facilitar o entendimento do leitor:

Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas rela-ções internacionais pelos seguintes princípios:

I - independência nacional;II - prevalência dos direitos humanos;III - autodeterminação dos povos;IV - não-intervenção;V - igualdade entre os Estados;VI - defesa da paz;

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VII - solução pacífica dos conflitos;VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;IX - cooperação entre os povos para o progresso da humani-

dade;X - concessão de asilo político.Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará

a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino--americana de nações.

O art. 4º é a revelação de que vivemos em um “Estado Cons-titucional Cooperativo”, expressão esta utilizada por Peter Häber-le, defensor de uma concepção culturalista de Constituição. Por “Estado Constitucional Cooperativo” se entende um Estado que se disponibiliza para outros Estados, que se abre para outros Estados, mas que exige algum grau de reciprocidade em troca, a bem do de-senvolvimento de um constitucionalismo mundial, ou, ao menos, ocidental.

4.1 Significado de “independência nacional” (art. 4º, I, CF). É a consequência da “soberania nacional”, constante do art. 1º, I, CF. Afinal, é graças à independência deste país que se autori-za a chamá-lo de nação soberana.

4.2 Significado de “prevalência dos direitos humanos” (art. 4º, II, CF). Os direitos humanos são proteções jurídicas ne-cessárias à concretização da dignidade da pessoa humana.

Em verdade, os direitos fundamentais nada mais são que os direitos humanos internalizados em Constituições.

Desta forma, tal como os direitos fundamentais devem pre-valecer no plano interno, também os direitos humanos devem ser a tônica no plano internacional. Disso infere-se que tanto faria ao constituinte ter consagrado, neste art. 4º, II, CF, a “prevalência dos direitos humanos” (como o fez) ou a “prevalência dos direitos fun-damentais”. O resultado pretendido é o mesmo.

4.3 Significado de “autodeterminação dos povos” (art. 4º, III, CF). Esse princípio é um “recado” às demais nações. Por tal, o Brasil afirma que não aceita nem adota a prática de que um povo seja submetido/subordinado a outro. Todos têm direito a um Es-tado, para que possam geri-lo, autonomamente, da maneira que melhor lhes convier.

4.4 Significado de “não-intervenção” e “defesa da paz” (art. 4º, IV e VI, CF). A República Federativa do Brasil é um Es-tado não-beligerante. Não é uma tendência deste país as “guerras de conquistas” nem as “guerras preventivas”, tal como é praxe na cultura norte-americana, mas só as “guerras defensivas”, isto é, as guerras de proteção ao território e ao povo brasileiro, ainda que, para isso, precise lutar fora do espaço territorial pátrio. Em outras palavras, “guerra defensiva” não significa esperar ser invadido, como erroneamente se possa pensar.

Para a solução dos conflitos, busca-se a arbitragem internacio-nal, os acordos internacionais, a mediação, o auxílio das Nações Unidas etc. O belicismo só deve ser utilizado em último caso.

4.5 Significado de “igualdade entre os Estados” (art. 4º, V, CF). Trata-se de princípio autoexplicativo. O Brasil não reconhece a existência de Estados “maiores” ou “melhores” que os outros tão-somente por seu poderio bélico, econômico, cultural etc. Sen-do iguais todas as nações, todas podem proteger-se e ser protegidas contra ameaças estrangeiras, tal como o Brasil se autoriza a fazer.

4.6 Significado de “solução pacífica dos conflitos” (art. 4º, VII, CF). Trata-se de desdobramento dos princípios da “não-in-tervenção” e da “defesa da paz” já estudados. Para a solução dos conflitos, busca-se a arbitragem internacional, os acordos interna-cionais, a mediação, o auxílio das Nações Unidas etc. O belicismo só deve ser utilizado em último caso.

4.7 Significado de “repúdio ao terrorismo e ao racismo” (art. 4º, VIII, CF). “Repúdio” tem significado de repulsa, contra-riedade. “Racismo” é um termo amplo para designar qualquer tipo de discriminação, seja ela de raça ou não.

O Brasil não tem uma tipificação específica para crimes de terrorismo, como o tem para os crimes de racismo. A “Lei de Se-gurança Nacional” (Lei nº 7.170/83) apenas fala em “atos de terro-rismo” em seu art. 20, sem especificar, contudo, o que seriam estes atos e como puni-los. Por tratar-se de conceito indeterminado, há se defender que, hoje, o Brasil não pune de forma autônoma o crime de terrorismo.

4.8 Significado de “cooperação entre os povos para o pro-gresso da humanidade” (art. 4º, IX, CF). Um bom exemplo da aplicação deste princípio está no parágrafo único, do art. 4º, da Constituição Federal, segundo o qual a República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comu-nidade latino-americana de nações. Tal objetivo acabou sendo em parte alcançado com a criação do MERCOSUL, ainda não total-mente implementado.

Essa ideia de cooperação entre os povos remonta a uma pro-posta defendida pelo globalismo, de formação de blocos econô-mico-políticos de desenvolvimento recíproco. Some-se a isso o fato de que, o art. 4º, IX, CF, em sua parte final, faz menção ao “progresso da humanidade”, o qual é considerado um direito fun-damental de terceira dimensão/geração, aliado ao valor “fraterni-dade”, na abrasileirada classificação de Paulo Bonavides.

Assim, unindo a ideia de fraternidade à de criação de grupos de países (como o MERCOSUL, como a União Europeia etc.), forma-se o princípio de cooperação entre os povos para o progres-so de cada país e da humanidade.

4.9 Significado de “concessão de asilo político” (art. 4º, X, CF). “Asilo político” é a proteção que um Estado dá a nacionais de outros Estados que estiverem sofrendo perseguições políticas em razão de sua ideologia, crença, etnia etc. O Estatuto do Estran-geiro (Lei nº 6.815/80) regula a condição do asilado. Em seu art. 28, se afirma que o estrangeiro admitido no território nacional na condição de asilado político ficará sujeito, além dos deveres que lhe forem impostos pelo direito internacional, a cumprir as dispo-sições da legislação vigente e as que o Governo brasileiro lhe fixar.

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2 APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. 2.1 NORMAS DE EFI-

CÁCIA PLENA, CONTIDA E LIMITADA. 2.2 NORMAS PROGRAMÁTICAS.

1 Aplicabilidade e eficácia das normas constitucionais. A aplicabilidade das normas constitucionais diz respeito à sua efi-cácia jurídica, isto é, à sua capacidade de atingir os objetivos pre-vistos na norma, regulando os comportamentos a que se propõe.

Neste sentido, uma ampla gama de classificações doutrinárias é feita: normas constitucionais mandatórias e normas constitucio-nais diretórias, normas constitucionais “self-executing” e normas constitucionais “not self executing”, normas constitucionais pre-ceptivas e diretivas etc.

Como se não bastasse, cada autor nacional faz a sua própria classificação de normas constitucionais. Neste sentido, há se falar na classificação de Meirelles Teixeira (“normas constitucionais de eficácia plena” e “normas constitucionais de eficácia reduzida”), na classificação de Celso Ribeiro de Bastos e Carlos Ayres Brito (“normas de aplicação” e “normas de integração”), bem como na classificação de Maria Helena Diniz (“normas com eficácia abso-luta”, “normas com eficácia plena”, “normas com eficácia relativa restringível”, e “normas com eficácia relativa complementável”).

Mas, indubitavelmente, partiu do italiano Vezio Crisafulli a classificação mais arraigada neste país, graças à contribuição de José Afonso da Silva, que “abrasileirou-a”. Com efeito, o italia-no divide as normas constitucionais em “de eficácia plena” e “de eficácia limitada”. Neste diapasão, o brasileiro acrescenta a estas duas modalidades as “normas de eficácia contida”.

Esta classificação, de José Afonso da Silva, é a mais difundida na doutrina brasileira, e, por isso, será a seguir explicada.

2 Normas de eficácia plena. São normas absolutamente vi-gentes desde a entrada em vigor da Lei Fundamental pátria (ou, caso se trate de Emenda à Constituição, desde a inclusão do texto da Emenda à Constituição). Por isso se diz que sua aplicabilidade é direta, imediata e integral.

Segundo José Afonso da Silva, para que uma norma consti-tucional tenha eficácia plena, precisa ser completa no sentido de que contenha todos os elementos e requisitos para a sua incidência direta.

Assim, não é preciso lei regulamentadora para se saber, p. ex., que são brasileiros natos os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país (art. 12, I, “a”, CF). Com isso, fica claro que não é preciso lei infraconstitucional para que tais normas possam entrar em operação. E, caso venha alguma lei infraconstitucional tratando de assunto moldado em norma de eficácia plena, tal lei não poderá restringir os efeitos desta norma, mas apenas reforçar seu âmbito de validade e abrangência.

3 Normas de eficácia contida. São normas que incidem, também, diretamente desde a edição do texto constitucional. A diferença para as normas de eficácia plena, contudo, é que en-quanto naquelas leis infraconstitucionais não podem restringir-lhe a abrangência, nestas isso é possível. Por isso se diz que estas nor-mas são de aplicabilidade direta, imediata, mas não-integral.

Como exemplo, o art. 5º, XIII, da Constituição, preceitua que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendi-das as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Trata-se de norma de eficácia contida, pois, em regra, o exercício de qualquer ofício/profissão é livre, embora lei possa restringir isso. É o caso do exercício da advocacia, p. ex., que seria livre a todo bacharel em direito caso não se exigisse a prévia inclusão no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil.

4 Normas de eficácia limitada. Diferentemente das normas de eficácia plena e contida que vigem desde o advento da Cons-tituição Federal (ou, se for o caso, de Emenda Constitucional), as normas de eficácia limitada necessitam de complemento infracons-titucional a bem do início de sua operacionalidade. Por isso, se diz que tais normas têm aplicabilidade indireta, mediata e reduzida.

Isto posto, enquanto tal norma não vem, não podem (como regra) ser aplicadas. Por isso, pode-se dizer que a Constituição Federal de 1988 contempla dispositivos que ainda não entraram em funcionamento. Isto é, inclusive, um problema constitucional e sua consequente crítica: a inércia do legislador em regulamentar as normas desta espécie que necessitam ser regulamentadas.

Com efeito, as normas de eficácia limitada se subdividem em “de princípio institutivo (ou organizacionais)” e em “de princípio programático (ou programáticas)”:

A) Normas de eficácia limitada de princípio institutivo. São as normas que se propõem à criação de institutos, organismos ou entidades.

O art. 18, §2º, da Constituição, como exemplo, prevê que os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transforma-ção em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão regula-das em lei complementar.

Tal norma prevê a criação de Territórios Federais. No mo-mento, o Brasil não possui nenhum Território Federal, o qual, para ser criado, necessita de lei complementar. Desta forma, trata-se de norma limitada de princípio institutivo, já que ela somente terá real aplicabilidade caso de opte por criar, mediante lei complementar, um Território Federal, o qual representa um instituto/organismo/entidade.

O mesmo ocorre, noutro exemplo, no terceiro parágrafo, do art. 25, da Lei Fundamental, segundo o qual os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglo-merações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planeja-mento e a execução de funções públicas de interesse comum;

B) Normas de eficácia limitada de princípio programático. Tratam-se de normas através das quais o constituinte, ao invés de regular diretamente determinados interesses, limitou-se a traçar os princípios para serem cumpridos a curto, médio e longo prazos, a depender da complexidade da matéria a ser organizada.

Ou seja, são normas que versam sobre políticas ou programas de governo.

A grande quantidade destas normas espalhadas pela Constitui-ção levou o português J. J. Gomes Canotilho a cunhar a expressão “Constituição Dirigente”, típica de um Estado Social, que conduz à ideia de vinculação política dos órgãos de direção.

Isto porque, durante muito tempo prevaleceu a visão de que tais normas estariam submetidas à discricionariedade do Estado, que deveria implementá-las de acordo com a observância do binô-mio necessidade/possibilidade. O problema é que, passados quase

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vinte e cinco anos do advento da Constituição da República, de 1988, muitas destas normas não foram (ou, pior, acabaram sendo esquecidas) regulamentadas pelo legislador. É o que se pode ob-servar no direito de greve para o servidor público, até hoje sem regulamentação (hoje, o STF vem mandando aplicar, via mandado de injunção, a lei de greve da iniciativa privada (Lei nº 7.783/89) no que couber aos servidores públicos), ou na norma regulamen-tadora do mandado de injunção (hoje, aplica-se, por analogia, a norma regulamentadora do mandado de segurança).

A Constituição tenta, exatamente, acabar com esta esfera de discricionariedade livre, ao vincular o legislador, o administrador e o judiciário no compromisso do cumprimento de todos os precei-tos constitucionais, sejam eles plenos, contidos, ou, aqui no caso, limitados.

3 DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMEN-TAIS. 3.1 DIREITOS E DEVERES INDIVI-

DUAIS E COLETIVOS, DIREITOS SOCIAIS, DIREITOS DE NACIONALIDADE, DIREITOS

POLÍTICOS, PARTIDOS POLÍTICOS.

1 Direitos e deveres individuais e coletivos. Reproduzamos o art. 5º, CF, para facilitar o estudo:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qual-quer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros re-sidentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desu-mano ou degradante;

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistên-cia religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;

VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, cien-tífica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela po-dendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunica-ções telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profis-são, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguar-dado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, per-manecer ou dele sair com seus bens;

XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, des-de que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, ve-dada a de caráter paramilitar;

XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de coo-perativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissol-vidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigin-do-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a per-manecer associado;

XXI - as entidades associativas, quando expressamente auto-rizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

XXII - é garantido o direito de propriedade;XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação

por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, me-diante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade com-petente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao pro-prietário indenização ulterior, se houver dano;

XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dis-pondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdei-ros pelo tempo que a lei fixar;

XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e

à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;

b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos in-térpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;

XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de em-presas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse so-cial e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;

XXX - é garantido o direito de herança;

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XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do “de cujus”;

XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos in-formações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de respon-sabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pa-gamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de di-reitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defe-sa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurí-dico perfeito e a coisa julgada;

XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organi-

zação que lhe der a lei, assegurados:a) a plenitude de defesa;b) o sigilo das votações;c) a soberania dos veredictos;d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra

a vida;XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena

sem prévia cominação legal;XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos di-

reitos e liberdades fundamentais;XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e im-

prescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis

de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entor-pecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, poden-do a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

a) privação ou restrição da liberdade;b) perda de bens;c) multa;d) prestação social alternativa;e) suspensão ou interdição de direitos;XLVII - não haverá penas:a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do

art. 84, XIX;b) de caráter perpétuo;

c) de trabalhos forçados;d) de banimento;e) cruéis;XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos,

de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física

e moral;L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam

permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado,

em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;

LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identi-ficação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;

LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processu-ais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competen-te, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;

LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da fa-mília e de advogado;

LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;

LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela auto-ridade judiciária;

LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;

LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do respon-sável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém so-frer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

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DIREITO CONSTITUCIONAL

LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

a) partido político com representação no Congresso Nacional;b) organização sindical, entidade de classe ou associação le-

galmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos di-reitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

LXXII - conceder-se-á habeas data:a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à

pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gra-tuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:

a) o registro civil de nascimento;b) a certidão de óbito;LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas

data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cida-dania;

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garan-tam a celeridade de sua tramitação.

§1º. As normas definidoras dos direitos e garantias fundamen-tais têm aplicação imediata.

§2º. Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela ado-tados, ou dos tratados internacionais em que a República Federati-va do Brasil seja parte.

§3º. Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Na-cional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

§4º. O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Inter-nacional a cuja criação tenha manifestado adesão.

1.1 Direito à vida. O art. 5º, caput, da Constituição Federal, dispõe que o direito à vida é inviolável. Dividamos em subtópicos:

A) Acepções do direito à vida. São duas as acepções deste direito à vida, a saber, o direito de permanecer vivo (ex.: o Brasil veda a pena de morte, salvo em caso de guerra declarada pelo Pre-sidente da República em resposta à agressão estrangeira, conforme o art. 5º, XLVII, “a” c.c. art. 84, XIX, CF), e o direito de viver com dignidade (ex.: conforme o art. 5º, III, CF, ninguém será subme-tido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante) (ex. 2: consoante o art. 5º, XLV, CF, nenhuma pena passará da pessoa do

condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos de lei, estendidas aos suces-sores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido) (ex. 3: são absolutamente vedadas neste ordenamento constitucional penas de caráter perpétuo, de banimento, cruéis, e de trabalhos forçados) (ex. 4: a pena será cumprida em estabeleci-mentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado, conforme o inciso XLVIII, do art. 5º, CF) (ex. 5: pelo art. 5º, XLIX, é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral);

B) Algumas questões práticas sobre o direito à vida. Como fica o caso das Testemunhas de Jeová, que não admitem receber transfusão de sangue? Como fica a questão do conflito entre o di-reito à vida e a liberdade religiosa? O entendimento prevalente é o de que o direito à vida deve prevalecer sobre a liberdade religiosa.

E o caso da eutanásia/ortotanásia? São escassas as decisões judiciais admitindo o “direito de morrer”, condicionando isso ao elevado grau de sofrimento de quem pede, bem como a impossibi-lidade de recuperação deste. Há se lembrar que, tal como o direito de permanecer vivo, o direito à vida também engloba o direito de viver com dignidade, e conviver com o sofrimento físico é um profundo golpe a esta dignidade do agente.

E a legalização do aborto? Também há grande celeuma em torno da questão. Quem se põe favoravelmente ao aborto o faz com base no direito à privacidade e à intimidade, de modo que não caberia ao Estado obrigar uma pessoa a ter seu filho. Quem se põe de maneira contrária ao aborto, contudo, o faz com base na vida do feto que se está dando fim com o procedimento abortivo.

E a hipótese de fetos anencéfalos? O Supremo Tribunal Fe-deral decidiu, mui recentemente, pela possibilidade de extirpação do feto anencefálico do ventre materno, sem que isso configure o crime de aborto previsto no Código Penal. Isto posto, em enten-dendo que o feto anencefálico tem vida, agora são três as hipóteses de aborto: em caso de estupro, em caso de risco à vida da gestante, e em caso de feto anencefálico. Por outro lado, em entendendo que o feto anencefálico não tem vida, não haverá crime de aborto por se tratar de crime impossível, afinal, para que haja o delito é necessário que o feto esteja vivo. De toda maneira, qualquer que seja o entendimento adotado, agora é possível tal hipótese, inde-pendentemente de autorização judicial.

1.2 Direito à liberdade. O direito à liberdade, consagrado no caput do art. 5º, CF, é genericamente previsto no segundo inciso do mesmo artigo, quando se afirma que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Tal dispositivo representa a consagração da autonomia privada.

Trata-se a liberdade, contudo, de direito amplíssimo, por compreender, dentre outros, a liberdade de opinião, a liberdade de pensamento, a liberdade de locomoção, a liberdade de consciência e crença, a liberdade de reunião, a liberdade de associação, e a liberdade de expressão.

Dividamos em subtópicos:A) Liberdade de consciência, de crença e de culto. O art. 5º,

VI, da Constituição Federal, prevê que é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias. Ademais, o inciso VIII, do art. 5º, dispõe que é assegurada, nos termos de lei, a prestação de assistência reli-giosa nas entidades civis e militares de internação coletiva.

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DIREITO CONSTITUCIONAL

Há se ressaltar, preliminarmente, que a “consciência” é mais algo amplo que “crença”. A “crença” tem aspecto essencialmente religioso, enquanto a “consciência” abrange até mesmo a ausência de uma crença.

Isto posto, o “culto” é a forma de exteriorização da crença. O culto se realiza em templos ou em locais públicos (desde que atenda à ordem pública e não desrespeite terceiros).

O Brasil não adota qualquer religião oficial, como a República Islâmica do Irã, p. ex. Em outros tempos, o Brasil já foi uma nação oficialmente católica. Com a Lei Fundamental de 1988, o seu art. 19 vedou o estabelecimento de religiões oficiais pelo Estado.

Mas, então, como fica a utilização de símbolos religiosos em locais públicos? Como o Brasil é um Estado laico, não faria sen-tido a colocação de crucifixos em salas de audiência, p. ex. Os tri-bunais vêm entendendo, contudo, que sua colocação ou retirada é algo facultativo ao administrador do local, por representarem ma-nifestações culturais de um país pluralista e multifacetário como o Brasil.

E quanto aos feriados religiosos? A sua fundamentação está no art. 215, §2º, da Constituição Federal, segundo o qual a lei dis-porá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais. Isto posto, tal dis-positivo vem sendo interpretado no sentido de que o feriado deve possuir um aspecto cultural muito forte para viger. Ainda assim, há quem questione o excesso de feriados católicos.

O que é a “escusa de consciência”? Está prevista no art. 5º, VIII, da Constituição, segundo o qual ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa fixada em lei.

Enfim, a escusa de consciência representa a possibilidade que a pessoa tem de alegar algum imperativo filosófico/religioso/polí-tico para se eximir de alguma obrigação, cumprindo, em contra-partida, uma prestação alternativa fixada em lei.

A prestação alternativa não tem qualquer cunho sancionatório. É apenas uma forma de se respeitar a convicção de alguém.

E se não houver prestação alternativa fixada em lei, fica in-viabilizada a escusa de consciência? Não, a possibilidade é ampla. Mesmo se a lei não existir, a pessoa poderá alegar o imperativo de consciência, independentemente de qualquer contraprestação.

E se a pessoa se recusa a cumprir, também, a prestação alter-nativa? Ficará com seus direitos políticos suspensos (há quem diga que seja hipótese de perda dos direitos políticos, na verdade), por força do que prevê o art. 15, IV, da Constituição Federal.

B) Liberdade de locomoção. Consoante o inciso XV, do art. 5º, da Lei Fundamental, é livre a locomoção no território nacional em tempos de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos de lei (essa lei é a de nº 6.815 - Estatuto do Estrangeiro), nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens.

Isso nada mais representa que a “liberdade de ir e vir”;C) Liberdade da manifestação do pensamento. Conforme o

art. 5º, IV, da Constituição pátria, é livre a manifestação do pensa-mento, sendo vedado o anonimato. Por outro lado, o inciso subse-quente a este assegura o direito de resposta, proporcional ao agra-vo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.

Veja-se, pois, que a Constituição protege a “manifestação” do pensamento, isto é, sua exteriorização, já que o “pensamento em si” já é livre por sua própria natureza de atributo inerente ao ho-mem.

Ademais, a vedação ao anonimato existe justamente para per-mitir a responsabilização quando houver uma manifestação abusi-va do pensamento.

Neste diapasão, uma denúncia anônima pode dar início a um Inquérito Policial? O Supremo Tribunal Federal entende que a denúncia anônima, por si só, não pode dar ensejo a um proces-so-crime/inquérito, sob risco de ver-se instaurada uma série de processos-crime/inquérito por motivos escusos, como vingança e chantagem política. Todavia, para o Guardião da Constituição, a denúncia anônima pode ensejar a verificação, pela autoridade po-licial, do contido na denúncia, para que, em verificando sua plau-sibilidade, aí sim instaure o Inquérito Policial para o desenrolar regular das investigações;

D) Liberdade de profissão. É livre o exercício de qualquer tra-balho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (art. 5º, XIII, CF).

Trata-se de norma constitucional de eficácia contida, seguindo a tradicional classificação de José Afonso da Silva, pois o exer-cício de qualquer trabalho é livre embora a lei possa estabelecer restrições. É o caso do exercício da advocacia, p. ex., condicionado à prévia composição dos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil por meio de exame de admissão.

Tal liberdade representa tanto o exercício de qualquer profis-são como a escolha de qualquer profissão;

E) Liberdade de expressão. Trata-se de liberdade amplíssima. Conforme o nono inciso, do art. 5º, da Lei Fundamental, é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comu-nicação, independentemente de censura ou licença.

Tal dispositivo é a consagração do direito à manifestação do pensamento, ao estabelecer meios que deem efetividade a tal direi-to, afinal, o rol exemplificativo de meios de expressão previstos no mencionado inciso trata das atividades intelectuais, melhor compre-endidas como o direito à elaboração de raciocínios independentes de modelos preexistentes, impostos ou negativamente dogmatizados; das atividades artísticas, que representam o incentivo à cena cultu-ral, sem que músicas, livros, obras de arte e espetáculos teatrais, por exemplo, sejam objeto de censura prévia, como houve no passado recente do país; das atividades científicas, aqui entendidas como o direito à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico; e da comuni-cação, termo abrangente, se considerada a imprensa, a televisão, o rádio, a telefonia, a internet, a transferência de dados etc.;

F) Liberdade de informação. É assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional (art. 5º, XIV, CF).

Tal liberdade engloba tanto o direito de informar (prerrogativa de transmitir informações pelos meios de comunicação), como o direito de ser informado.

Vale lembrar, inclusive, que conforme o art. 5º, XXXIII, da Constituição, todos têm direito a receber dos órgãos públicos in-formações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de respon-sabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

G) Liberdade de reunião e de associação. Pelo art. 5º, XVI, CF, todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mes-mo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade compe-tente. Eis a liberdade de reunião.

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DIREITO CONSTITUCIONAL

Já pelo art. 5º, XVII, CF, é plena a liberdade de associação para fins lícitos, sendo vedado que associações tenham caráter pa-ramilitar. Eis a liberdade de associação.

O que diferencia a “reunião” da “associação”, basicamente, é o espaço temporal em que existem. As reuniões são temporárias, para fins específicos (ex.: protesto contra a legalização das drogas). Já as associações são permanentes, ou, ao menos, duram por mais tempo que as reuniões (ex.: associação dos plantadores de tomate).

Ademais, a criação de associações independe de lei, sendo ve-dada a interferência estatal em seu funcionamento (art. 5º, XVIII, CF). As associações poderão ter suas atividades suspensas (para isso não se exige decisão judicial transitada em julgado), ou pode-rão ser dissolvidas (para isso se exige decisão judicial transitada em julgado) (art. 5º, XIX, CF). Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou manter-se associado, contudo (art. 5º, XX, CF).

Também, o art. 5º, XXI, da CF, estabelece a possibilidade de representação processual dos associados pelas entidades associati-vas. Trata-se de verdadeira representação processual (não é substi-tuição), que depende de autorização expressão dos associados nes-se sentido, que pode ser dada em assembleia ou mediante previsão genérica no Estatuto.

1.3 Direito à igualdade. Um dos mais importantes direitos fundamentais, convém dividi-lo em subtópicos para melhor aná-lise:

A) Igualdade formal e material. A igualdade deve ser anali-sada tanto em seu prisma formal, como em seu enfoque material.

Sob enfoque formal, a igualdade consiste em tratar a todos igualmente (ex.: para os maiores de dezesseis anos e menores de dezoito anos, o voto é facultativo. Todos que se situam nesta faixa etária têm o direito ao voto, embora ele seja facultativo).

Ademais, neste enfoque formal, a igualdade pode ser na lei (normas jurídicas não podem fazer distinções que não sejam auto-rizadas pela Constituição), bem como perante a lei (a lei deve ser aplicada igualmente a todos, mesmo que isso crie desigualdade).

Já sob enfoque material, a igualdade consiste em tratar de for-ma desigual os desiguais (ex: o voto é facultativo para os analfabe-tos. Todavia, os analfabetos não podem ser votados. A alfabetiza-ção é uma condição de elegibilidade. Significa que, se o indivíduo souber ler e escrever, poderá ser votado. Se não, há óbice constitu-cional a que ocupe cargo eletivo);

B) Igualdade de gênero. A CF é expressa, em seu art. 5º, I: homens e mulheres são iguais nos termos da Constituição Federal. Isso significa que a CF pode fixar distinções, como o faz quan-to aos requisitos para aposentadoria, quanto à licença-gestante, e quanto ao serviço militar obrigatório apenas para os indivíduos do sexo masculino, p. ex. Quanto à legislação infraconstitucional, é possível fixar distinções, desde que isso seja feito em consonân-cia com a Constituição Federal, isto é, sem excedê-la ou for-lhe insuficiente.

1.4 Direito à segurança. A segurança é tratada tanto no caput do art. 5º, como no caput do art. 6º, ambos da Constituição Federal.

No caput do art. 6º, se refere à segurança pública, que será estudada quando da análise dos direitos sociais. A segurança a que se refere o caput do art. 5º é a segurança jurídica, que impõe aos Poderes públicos o respeito à estabilidade das relações jurídicas já constituídas.

Engloba-se, pois, o direito adquirido (o direito já se incorpo-rou a seu titular), o ato jurídico perfeito (há se preservar a mani-festação de vontade de quem editou algum ato, desde que ele não atente contra a lei, a moral e os bons costumes), e a coisa julgada (é a imutabilidade de uma decisão que impede que a mesma ques-tão seja debatida pela via processual novamente), consagrados to-dos no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.

1.5 Direito de propriedade. Conforme o art. 5º, caput e inciso XXII, da Constituição Federal, é assegurado o direito de propriedade. Há limitações, contudo, a tal direito, como a função social da propriedade. Para melhor compreender tal instituto fun-damental, pois, há se dividi-lo em temas específicos:

A) Função social da propriedade. A função social, consa-grada no art. 5º, XXIII, CF, não é apenas um limite ao direito de propriedade, mas, sim, faz parte da própria estrutura deste direito. “Trocando em miúdos”, só há direito de propriedade se atendida sua função social (há, minoritariamente, quem pense o contrário).

Conforme o art. 182, §2º, da Constituição Federal, a proprie-dade urbana cumpre com sua função social quando atende às exi-gências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

Já conforme o art. 186, da Lei Fundamental, a função social da propriedade rural é cumprida quando atende, simultaneamen-te, e segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, ao aproveitamento racional e adequado, à utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente, à observância das disposições que regulam as relações de trabalho, e à exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

Indubitavelmente, a função social da propriedade, seja ela urbana ou rural, representa a mitigação do “status” absoluto que por tempos marcou a relação entre o homem e a coisa (objeto). Imiscuindo-se nesta relação há agora, pois, o aspecto social a que a coisa e o homem devem servir.

Aliás, é esta função social da propriedade que assegura que a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que tra-balhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento (art. 5º, XXVI, CF);

B) Inviolabilidade do domicílio. A Constituição Federal asse-gura, em seu art. 5º, XI, que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar so-corro, ou, durante o dia, por determinação judicial.

Veja-se que, em caso de flagrante delito, para prestar socorro, ou evitar desastre, na casa se pode entrar a qualquer hora do dia. Se houver necessidade de determinação judicial, a entrada na re-sidência, salvo consentimento do morador, somente pode ser feita durante o dia.

Isto posto, para fins de interpretação constitucional, deve-se adotar uma interpretação extensiva acerca do conceito de “casa”. Assim, abrange escritórios, consultórios, quartos de hotel habita-dos, estabelecimentos comerciais e industriais (na parte em que não são abertos ao público), a boleia de caminhão (mas só en-quanto o motorista dorme, pois, durante o trabalho, na estrada, é veículo comum sujeito a blitz) etc.

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DIREITO CONSTITUCIONAL

Ademais, a Constituição Federal utiliza a expressão “duran-te o dia”. Pelo critério cronológico, “dia” é das 6h00min até as 18h00min (veja-se que esse critério é diferente daquele adotado pelo CPC, que admite a execução de mandados até as 20h00min); pelo critério físico-astronômico, “dia” é o espaço de tempo que vai da aurora ao crepúsculo (não se trata de um critério subjetivo, pois a ciência consegue determinar com precisão os horários da aurora e do crepúsculo); e, pelo critério misto, deve haver conjugação dos dois critérios anteriores, para dar o máximo de proteção ao domicílio (assim, pode-se ingressar das 6h00min até as 18h00min, desde que o sol já tenha nascido (aurora) ou não tenha se posto (crepúsculo));

C) Requisição da propriedade. A Constituição Federal prevê duas hipóteses de requisição: no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, asse-gurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano (art. 5º, XXV, CF); e no caso de vigência de estado de sítio, decretado em caso de comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia da medida tomada durante o es-tado de defesa, é possível a requisição de bens (art. 139, VII, CF).

Na requisição civil não há transferência de propriedade. Há apenas uso ou ocupação temporários da propriedade particular. Trata-se de ocupação emergencial, de modo que só caberá indeni-zação posterior, e, ainda, se houver dano.

A requisição militar também é emergencial. Também só have-rá indenização posterior, diante de dano;

D) Desapropriação da propriedade. Prevista no art. 5º, XXIV, da CF, é cabível em três casos: necessidade pública; utilidade pú-blica; e interesse social.

Na desapropriação, dá-se retirada compulsória da propriedade do particular.

Se em razão de interesse social, exige-se indenização em di-nheiro justa e prévia, como regra geral.

E, nos casos de necessidade e utilidade pública, o particular não tem culpa alguma. Trata-se, meramente, de situação de pre-valência do interesse público sobre o interesse privado. A inde-nização, como regra geral, também deve ser prévia, justa, e em dinheiro.

Ainda, no caso de desapropriação por interesse social, pode ocorrer a chamada “desapropriação sanção”, pelo desatendimento da função social da propriedade. Nesse caso, diante da “culpa” do proprietário, a indenização será prévia, justa, porém não será em dinheiro, mas sim em títulos públicos. Com efeito, são duas as hipóteses de desapropriação-sanção: desapropriação-sanção de imóvel urbano, prevista no art. 182, §4º, III, CF (o pagamento é feito em títulos da dívida pública, com prazo de resgate de até dez anos); desapropriação-sanção de imóvel rural, prevista no art. 184, CF (ela é feita para fins de reforma agrária, e o pagamento é feito em títulos da dívida agrária, com prazo de resgate de até vinte anos, contados a partir do segundo ano de sua emissão);

E) Confisco da propriedade. O confisco está previsto no art. 243 da CF. Também é hipótese de transferência compulsória da propriedade, como a desapropriação. Mas, dela se distingue por-que no confisco não há pagamento de qualquer indenização.

Isto posto, são duas as hipóteses de confisco: as glebas de qualquer região do país onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especifi-camente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indeniza-

ção ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei (art. 243, caput, CF); bem como todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entor-pecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializado no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscali-zação, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias (art. 243, parágrafo único, CF);

F) Usucapião da propriedade (aquelas previstas na Constitui-ção). Há duas previsões constitucionais acerca de usucapião, em que o prazo para aquisição da propriedade é reduzido: usucapião urbano (aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural, conforme o art. 183, caput, da CF); e usu-capião rural (aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade, consoante o art. 191, caput, da CF).

Não custa chamar a atenção, veja-se, que as hipóteses consti-tucionais também exigem os requisitos tradicionais da usucapião, a saber, a posse mansa e pacífica, a posse ininterrupta, e a posse não-precária.

Não custa lembrar, por fim, que imóveis públicos não podem ser adquiridos por usucapião;

G) Propriedade intelectual. A Constituição protege a proprie-dade intelectual como direito fundamental.

Aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publi-cação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar (art. 5º, XXVII, CF).

São assegurados, nos termos de lei, a proteção às participa-ções individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades esportivas (art. 5º, XXVIII, “a”, CF), bem como direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem (art. 5º, XXVIII, “b”, CF).

A lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações in-dustriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a ou-tros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desen-volvimento tecnológico e econômico do país (art. 5º, XXIX, CF);

H) Direito de herança. Tal direito está previsto, de maneira pioneira, no trigésimo inciso, do art. 5º, CF. Nas outras Constitui-ções, ele era apenas deduzido do direito de propriedade.

Ademais, a sucessão de bens de estrangeiros situados no país será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do “de cujus” (art. 5º, XXXI, CF).

1.6 Direito à privacidade. Para o estudo do Direito Constitu-cional, a privacidade é o gênero, do qual são espécies a intimidade, a honra, a vida privada e a imagem. Neste sentido, o inciso X, do art. 5º, da Constituição, prevê que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direi-to à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação:

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DIREITO CONSTITUCIONAL

A) Intimidade, vida privada e publicidade (imagem). Pela “Teoria das Esferas”, importada do direito alemão, quanto mais próxima do indivíduo, maior a proteção a ser conferida à esfera (as esferas são representadas pela intimidade, pela vida privada, e pela publicidade).

Desta maneira, a intimidade merece maior proteção. São questões de foro personalíssimo de seu detentor, não competindo a terceiros invadir este universo íntimo.

Já a vida privada merece proteção intermediária. São questões que apenas dizem respeito a seu detentor, desde que realizadas em ambiente íntimo. Se momentos da vida privada são expostos ao público, pouco pode fazer a proteção legal que não resguardar a honra e a imagem do indivíduo.

Por fim, na publicidade a proteção é mínima. Compete à pro-teção legal apenas resguardar a honra do indivíduo, já que o ato é público;

B) Honra. O direito à honra almeja tutelar o conjunto de atri-butos pertinentes à reputação do cidadão sujeito de direitos. Exata-mente por isso o Código Penal prevê os chamados “crimes contra a honra”.

1.7 Habeas corpus. Vejamos:A) Surgimento. A Magna Carta inglesa, de 1215, foi o primei-

ro documento a prevê-lo, enquanto o “Habeas Corpus Act”, de 1679, procedimentalizou-o pela primeira vez. No Brasil, o Código de Processo Penal do Império, de 1832, trouxe-o para este orde-namento, enquanto a primeira Constituição Republicana, de 1891, foi a primeira Lei Fundamental pátria a consagrar o instituto (é da época da Lei Fundamental a chamada “Doutrina Brasileira do Ha-beas Corpus”, que maximizava o instituto a habilitava-o a proteger qualquer direito, inclusive aqueles que hoje são buscados pela via do Mandado de Segurança). Hoje, a previsão constitucional do ha-beas corpus está no art. 5º, LXVIII, da Constituição da República;

B) Natureza jurídica. Trata-se de ação constitucional (e não de “recurso processual penal”, veja-se) de natureza tipicamente penal que almeja a proteção das liberdades individuais de loco-moção quando esta se encontra indevidamente violada ou em vias de violação.

Vale lembrar que, apesar de ser uma ação tipicamente penal, não há qualquer óbice a que se utilize o habeas corpus em outras searas como a cível, num caso de indevida privação de liberdade por dívida de alimentos, p. ex., ou na trabalhista, caso alguém seja indevidamente impedido de exercer seu labor, noutro exemplo;

C) Espécies. O habeas corpus pode ser preventivo (quando houver mera ameaça de violação ao direito de ir e vir, caso em que se obterá um “salvo-conduto”), ou repressivo (quando ameaça já tiver se materializado);

D) Legitimidade ativa. É amplíssima. Qualquer pessoa pode manejá-lo, em próprio nome ou de terceiro, assim como o Minis-tério Público. A pessoa que o maneja é chamada “impetrante”, en-quanto que a pessoa que dele se beneficia é chamada “paciente” (desta maneira, é perfeitamente possível que impetrante e paciente sejam a mesma pessoa).

A importância deste “writ” é tão grande que, nos termos do segundo parágrafo, do art. 654, do Código de Processo Penal, os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício o re-médio quando, no curso do processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal;

E) Legitimidade passiva. Pode ser tanto um agente público (autoridade policial ou autoridade judicial, p. ex.) como um agente particular (diretor de uma clínica de psiquiatria, p. ex.).

F) Hipóteses de coação ilegal. A coação será considerada ile-gal, nos moldes do art. 648, CPP, quando não houver justa causa para tal; quando alguém estiver preso por mais tempo do que de-termina a lei; quando quem tiver ordenado a coação não tiver com-petência para fazê-lo; quando houver cessado o motivo que autori-zou a coação; quando não for alguém admitido a prestar fiança nos casos em que a lei autoriza; quando o processo for manifestamente nulo; ou quando extinta a punibilidade.

Vale lembrar, por outro lado, que o segundo parágrafo, do art. 142, da Constituição, veda tal remédio constitucional em relação a punições disciplinares militares;

G) Competência para apreciação. A competência é determi-nada de acordo com a autoridade coatora. Assim, se esta for um Delegado de Polícia, o “writ” será endereçado ao juiz de primeiro grau; se for o juiz de primeira instância, endereça-se ao tribunal a que é vinculado; se for o promotor de justiça, para um primeiro entendimento endereça-se ao juiz de primeira instância e para um segundo entendimento endereça-se ao tribunal respectivo equipa-rando, pois, a autoridade ministerial ao magistrado de primeiro grau; se a autoridade coatora for o juiz do JECRIM, competente para apreciar o remédio será a turma recursal.

Vale lembrar, ainda, que o STF (arts. 102, I, “d”, “i” e 102, II, “a”, CF) e o STJ (arts. 105, I, “c” e 105, II, “a”, CF) também têm competência para apreciar habeas corpus.

H) Procedimento. O procedimento está previsto no Código de Processo Penal, entre seus arts. 647 e 667;

I) Algumas considerações finais. Pela Súmula nº 695, do Su-premo Tribunal Federal, não cabe HC quando já extinta a pena privativa de liberdade.

Pela Súmula nº 693, STF, não cabe habeas corpus contra deci-são condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

Pela Súmula nº 690, STF, compete ao Supremo o julgamento de habeas corpus contra decisão de turma recursal dos juizados especiais criminais.

Por fim, pela Súmula nº 694, do Supremo, não cabe tal “writ” contra a imposição de pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública.

1.8 Mandado de segurança (individual e coletivo). Veja-mos:

A) Surgimento. Trata-se de remédio trazido ao Brasil (há quem defenda, prevalentemente, que o instituto seja criação ge-nuinamente brasileira) pela Lei Fundamental de 1934, e, desde então, a única Constituição que não o previu foi a de 1937. Hoje, o mandado de segurança individual está constitucionalmente dis-ciplinado no art. 5º, LXIX, e o mandado de segurança coletivo no art. 5º, LXX, todos da Lei Maior pátria;

B) Natureza jurídica. Trata-se de ação constitucional, de rito sumário e especial, destinada à proteção de direito líquido e cer-to de pessoa física ou jurídica não amparado por habeas corpus ou habeas data (com isso já se denota a natureza subsidiária do “writ”: ele somente é cabível caso não seja hipótese de habeas corpus ou habeas data).

Ademais, apesar de ser mais comum sua utilização no âmbito cível, óbice não deve haver a sua utilização nas searas das justiças criminal e especializada;

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DIREITO CONSTITUCIONAL

C) Espécies. O “writ” pode ser preventivo (quando se estiver na iminência de violação a direito líquido e certo), ou repressivo (quando já consumado o abuso/ilegalidade);

D) Legitimidade ativa. Deve ser a mais ampla possível, abrangendo não só a pessoa física como a jurídica, nacional ou estrangeira, residente ou não no Brasil, bem como órgãos públicos despersonalizados e universalidades reconhecidas por lei (espólio, condomínio, massa falida etc.). Vale lembrar que esta legitimidade pode ser ordinária (se postula-se direito próprio em nome próprio) ou extraordinária (postula-se em nome próprio direito alheio);

E) Legitimidade passiva. A autoridade coatora deve ser auto-ridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribui-ções do Poder Público;

F) Mandado de segurança coletivo. O mandado de segurança coletivo poderá ser impetrado por partido político com representa-ção no Congresso Nacional ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamen-to há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus mem-bros ou associados;

G) Competência. A competência se fixa de acordo com a au-toridade coatora. Assim, pode apreciar mandado de segurança um juiz de primeiro grau, estadual ou federal; os Tribunais estaduais ou federais; o STF (arts. 102, I, “d” e 102, II, “a”, CF); e o STJ (arts. 105, I, “b” e 105, II, “b”, CF);

H) Procedimento. É regulado pela Lei nº 12.016/09, que revo-gou a Lei anterior, de nº 1.533, que vigia desde 1951.

1.9 Mandado de injunção. Vejamos:A) Surgimento. Prevalece que é uma criação genuinamente

brasileira, tendo sido previsto por primeira vez na Carta Funda-mental pátria de 1988. Institutos com nomes semelhantes podem ser encontrados no direito anglo-saxão, embora, neste, sua fina-lidade é distinta daquela para a qual a Constituição brasileira o criou. Atualmente, o mandado de injunção está disciplinado no art. 5º, LXXI, da Constituição Federal;

B) Natureza jurídica. Cuida-se de ação constitucional que objetiva a regulamentação de normas constitucionais de eficácia limitada (omissas, portanto), assegurando, deste modo, o intento de aplicabilidade imediata previsto no parágrafo primeiro, do art. 5º, da Constituição Federal;

C) Legitimidade ativa. Toda e qualquer pessoa, nacional ou estrangeira, física ou jurídica, capaz ou incapaz, que titularize di-reito fundamental não materializável por omissão legislativa do Poder público;

D) Legitimidade passiva. Pertence à autoridade ou órgão res-ponsável pela expedição da norma regulamentadora;

E) Competência. No tocante ao órgão competente para jul-gamento, o tal “writ” apresenta competência “móvel”, de acordo com a condição e vinculação do impetrado. Assim, tal incumbên-cia caberá ao Supremo Tribunal Federal, quando a elaboração de norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Fe-deral, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, “q”, CF); ao Superior Tri-bunal de Justiça, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da admi-nistração direta ou indireta, excetuados os casos da competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da

Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal (art. 105, I, “h”, CF); ao Tribunal Superior Eleitoral, quando as deci-sões dos Tribunais Regionais Eleitorais denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção (art. 121, §4º, V, CF); e aos Tribunais de Justiça Estaduais, frente aos entes a ele vinculados;

F) Procedimento. Não há lei regulamentando o mandado de injunção, se lhe aplicando, por analogia, a Lei nº 12.016/09, inclu-sive no que atine ao mandado de injunção coletivo;

G) Diferença do mandado de injunção para a ação direta de inconstitucionalidade por omissão. O mandado de injunção é re-médio habilitado a socorrer o particular numa situação concreta, isto é, busca-se um pronunciamento apto a atender uma especifi-cidade. Já a ADO é instrumento adequado a atender o particular numa situação abstrata, sendo dotado, por conseguinte, de conte-údo e finalidade mais abrangente que seu antecessor em razão de seu raio de alcance. Em outras palavras, seria dizer que o mandado de injunção se baseia em um comando da emergência, e a ADI por omissão se baseia em um dispositivo de urgência.

H) Efeitos da decisão concedida em sede de mandado de in-junção. Aqui há divergência na doutrina e na jurisprudência.

Para uma primeira corrente (“corrente não-concretista”), deve o Judiciário apenas cientificar o omisso em prol da edição normativa necessária, dando à injunção concedida natureza decla-ratória apenas. Este posicionamento imperou por muito tempo no Supremo Tribunal Federal.

Já um segundo entendimento, subdividindo-se, confere cará-ter condenatório ou mandamental à ciência da mora, nos moldes de uma “obrigação de fazer” referida no art. 461 ou de uma “exe-cução contra a Fazenda Pública” referida nos arts. 730 e seguintes, todos do Código de Processo Civil, ensejando a necessidade de execução de sentença, própria no caso condenatório, ou imprópria no caso mandamental. Há julgados esparsos no STF perfilhando-se aos posicionamentos condenatório e mandamental.

Um terceiro entendimento (“corrente concretista individual intermediária”) entende que, constatada a mora legislativa, é o caso de assinalar um prazo razoável para a elaboração da norma regulamentadora. Findo tal prazo e persistindo a omissão, é caso de indenização por perdas e danos a ser buscada perante o Estado.

Por sua vez, uma quarta corrente (“corrente concretista indi-vidual pura”) acena pelo caráter constitutivo da injunção conce-dida via pronunciamento judicial, mas que a criação normativa se limita apenas aos litigantes. Assim, admite-se atividade legislativa do Judiciário, mas com alcance restrito às partes. Esse é o posi-cionamento atualmente prevalente no Guardião da Constituição Federal.

Por fim, uma quinta corrente (“corrente concretista geral”) entende, sim, ser constitutiva a natureza da injunção concedida, tomando de um caso específico a inspiração necessária para a edi-ção de uma norma geral e abstrata. Seria o exercício atípico de “atividade legislativa” do Judiciário. Consoante tal entendimento, o STF sanaria ele próprio a ausência de regulamentação a normas constitucionais de eficácia e aplicabilidade limitada.

1.10 Habeas data. Vejamos:A) Surgimento. A origem do habeas data está no direito nor-

teamericano, através do “Freedom of Information Act”, de 1974, com a finalidade de possibilitar o acesso do particular aos dados ou às informações constantes de registros públicos ou particulares permitidos ao público. No Brasil, a Constituição Federal de 1988 foi a primeira a trazê-lo, em seu art. 5º, LXXII;

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DIREITO CONSTITUCIONAL

B) Natureza jurídica. Trata-se de ação constitucional, que ob-jetiva assegurar o conhecimento de informações relativas à pes-soa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais de caráter público, bem como a retifi-cação de dados, quando não se prefira fazê-lo por procedimento sigiloso, judicial ou administrativo;

C) Legitimidade ativa. Tal “writ” pode ser impetrado por pes-soa física, brasileira ou estrangeira, ou por pessoa jurídica. Ain-da, há quem defenda sua impetração por entes despersonalizados, como a massa falida e o espólio;

D) Legitimidade passiva. Figurarão no polo ativo entidades governamentais da Administração Pública Direta e Indireta nas três esferas, bem como instituições, órgãos, entidades e pessoas jurídicas privadas prestadores de serviços de interesse público que possuam dados relativos à pessoa do impetrante;

E) Competência. A Constituição Federal prevê a competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, “d”), do Superior Tribu-nal de Justiça (art. 105, I, “b”), dos Tribunais Regionais Federais (art. 108, I, “c”), bem como dos juízes federais (art. 109, VIII);

F) Procedimento. A disciplina do habeas data está prevista na Lei nº 9.507/97.

1.11 Ação popular. Vejamos:A) Surgimento. Sua origem vem da época do Império Roma-

no, quando os cidadãos romanos dirigiam-se ao magistrado para buscar a tutela de um bem, valor ou interesse que pertencesse à coletividade. O primeiro texto legal sobre a ação popular surgiu na Bélgica, em 1836.

No Brasil, a primeira Lei Fundamental pátria a disciplinar a ação popular foi a de 1934. Suprimida na de 1937, mas restabe-lecida na de 1946, tem estado presente em todas as Cartas desde então. Na Constituição Federal de 1988, sua previsão se encontra no art. 5º, LXXIII;

B) Natureza jurídica. Trata-se de ação constitucional, que visa anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio am-biente e ao patrimônio histórico e cultural;

C) Requisitos para a propositura da ação popular. Há um requisito objetivo (o legitimado ativo deve ser cidadão) e outro subjetivo (a proteção do patrimônio público, da moralidade admi-nistrativa, do meio ambiente, do patrimônio histórico, e do patri-mônio cultural);

D) Legitimidade ativa. Deve ser “cidadão”, isto é, aquele que esteja no pleno gozo dos direitos políticos. Se está falando, pois, do cidadão-eleitor. Inclusive, o parágrafo terceiro, do art. 1º, da Lei nº 4.717/65, que regula a ação popular, dispõe que a prova da cidadania para ingresso em juízo será feita com o título eleitoral ou com o documento a que ele corresponda;

E) Legitimidade passiva. Nos moldes do art. 6º, da Lei nº 4.717/65, sempre haverá um ente da Administração Pública, direta ou indireta, ou então pessoa jurídica que de algum modo lide com dinheiro público;

F) Competência. Será fixada de acordo com a origem do ato ou omissão a serem impugnados. Vale lembrar que, quanto ao pro-cedimento, a Lei nº 4.717/65, que disciplina tal ação, afirma que segue-se o rito ordinário previsto no Código de Processo Civil, com algumas modificações.

1.12 Ação Civil Pública. Vejamos:A) Cabimento. Conforme o art. 1º, da Lei nº 7.347/85, é ca-

bível ação civil pública em caso de danos patrimoniais e morais causados ao meio ambiente (inciso I); ao consumidor (inciso II); a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (inciso III); a qualquer outro interesse difuso ou cole-tivo (inciso IV); por infração da ordem econômica e da economia popular (inciso V); e à ordem urbanística (inciso VI);

B) Não cabimento. Segundo o art. 1º, parágrafo único, da LACP - Lei da Ação Civil Pública, não será cabível ação civil pú-blica para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados;

C) Objeto. De acordo com o art. 3º, LACP, a ação civil pode-rá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer;

D) Legitimidade ativa. Consoante o art. 5º, da LACP, tem le-gitimidade ativa tanto para a ação principal como para a cautelar o Ministério Público (inciso I); a Defensoria Pública (inciso II); a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios (inciso III); a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista (inciso IV); e a associação que, concomitantemente, esteja constituída há pelo menos um ano nos termos da lei civil (inciso V, alínea “a”) e inclua, entre suas finalidades institucionais, a pro-teção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (inciso V, alínea “b”);

E) Legitimidade passiva. Não há, em regra, limitação quanto a quem deva figurar no polo passivo da ação civil pública.

1.13 Tratados Internacionais de que o Brasil seja signa-tário. Quando a Constituição Federal de 1988 entrou em vigor, o Supremo Tribunal Federal entendia que todo e qualquer Tratado Internacional, fosse ou não sobre direitos humanos, tinha “status” de lei ordinária.

Tal entendimento vigorou até o advento da Emenda Consti-tucional nº 45/2004, que acresceu ao art. 5º da Constituição um parágrafo terceiro, segundo o qual os tratados e convenções inter-nacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

Mas como fica a situação dos Tratados Internacionais que não forem (ou não foram) aprovados pelo quórum de Emenda Cons-titucional? Com isso, o STF revisou seu posicionamento, e, atu-almente, os Tratados Internacionais possuem tripla hierarquia em nosso ordenamento:

A) Se versar sobre direitos humanos, e for aprovado pelo quó-rum de Emenda Constitucional, o “status” do Tratado Internacio-nal será de Emenda Constitucional;

B) Se versar sobre direitos humanos, mas não for aprovado pelo quórum de Emenda Constitucional, o “status” do Tratado In-ternacional será de norma supralegal, isto é, abaixo da Constitui-ção, mas acima do ordenamento infraconstitucional;

C) Se não versar sobre direitos humanos, o Tratado Interna-cional terá o “status” de lei ordinária, conforme o entendimento primeiro do Supremo Tribunal Federal.

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DIREITO CONSTITUCIONAL

2 Direitos sociais. Convém reproduzir os dispositivos consti-tucionais pertinentes ao tema:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desampara-dos, na forma desta Constituição.

Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;III - fundo de garantia do tempo de serviço;IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado,

capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua fa-mília com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vincula-ção para qualquer fim;

V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em conven-ção ou acordo coletivo;

VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração inte-gral ou no valor da aposentadoria;

IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua

retenção dolosa;XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da

remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da em-presa, conforme definido em lei;

XII - salário-família pago em razão do dependente do traba-lhador de baixa renda nos termos da lei;

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em tur-nos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos do-mingos;

XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mí-nimo, em cinquenta por cento à do normal;

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do sa-lário, com a duração de cento e vinte dias;

XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante

incentivos específicos, nos termos da lei;XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo

no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de

normas de saúde, higiene e segurança;

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

XXIV - aposentadoria;XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o

nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos

de trabalho;XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do

empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalha-dores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de fun-ções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salá-rio e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezes-seis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com víncu-lo empregatício permanente e o trabalhador avulso.

Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhado-res domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.

Art. 8º. É livre a associação profissional ou sindical, observa-do o seguinte:

I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fun-dação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na orga-nização sindical;

II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou eco-nômica, na mesma base territorial, que será definida pelos traba-lhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses cole-tivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

IV - a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratan-do de categoria profissional, será descontada em folha, para cus-teio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negocia-ções coletivas de trabalho;

VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;

VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a par-tir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

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DIREITO CONSTITUCIONAL

Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à or-ganização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendi-das as condições que a lei estabelecer.

Art. 9º. É assegurado o direito de greve, competindo aos tra-balhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

§1º. A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e dis-porá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comuni-dade.

§2º. Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.

Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e em-pregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus inte-resses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.

Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é as-segurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empre-gadores.

2.1 Finalidade dos direitos sociais. Os direitos sociais per-tencem à segunda geração/dimensão de direitos fundamentais, ligando-se ao valor “igualdade”.

Com efeito, o grande objetivo dos direitos sociais é concreti-zar a igualdade material, através do reconhecimento da existência de diferenças na condição econômico-financeira da população, o que faz necessário uma atuação do Estado na busca deste substrato da igualdade. Disso infere-se, pois, que a principal (mas não única) finalidade dos direitos sociais é proteger os marginalizados e/ou os hipossuficientes.

2.2 Possibilidade de intervenção judicial na efetivação dos direitos sociais. Há argumentos favoráveis e contrários a esta pos-sibilidade.

São argumentos favoráveis:A) Há um déficit democrático das instituições representativas

da sociedade. Assim, como meio de evitar que os Textos Constitu-cionais se revelem meras promessas vazias feitas pelo constituinte em 1988, o Poder Judiciário determina, via comandos decisórios, a implementação de políticas públicas, almejando sanar este déficit democrático.

Ora, não há dúvida de que o Legislativo e o Executivo tem prioridade na definição e implementação de direitos. Porém, a omissão ou retardo indefinido desses Poderes torna necessário um “ativismo judicial”.

A ideia, aqui, é que a separação de Poderes não é estática. É dinâmica, e se define de acordo com a opinião pública a respeito das instituições. Ou seja, no mundo ideal, a competência é do Le-gislativo e do Executivo, mas, diante da omissão reiterada, faz-se necessária a intervenção judicial;

B) Há se observar a necessidade de cumprimento do caráter normativo da Constituição Federal. Hoje, além de instrumento po-lítico, a Lei Fundamental da República é vista como instrumento de caráter jurídico. Ou seja, o conteúdo da Constituição é compos-to de normas jurídicas. Assim, ao aplicar o direito social, o Judici-ário está apenas aplicando norma constitucional.

Esse argumento é reforçado pelo Princípio da Inafastabilidade da Função Jurisdicional, segundo o qual ao Judiciário não é dado se furtar de dar uma definição aos problemas que lhe são apresen-tados;

C) A democracia não se resume à vontade da maioria nem à realização de eleições periódicas. Para que haja uma vontade ver-dadeiramente livre, é necessária a fruição de direitos básicos.

Por outro lado, são argumentos contrários à possibilidade de intervenção do Poder Judiciário para a efetivação de direitos fun-damentais sociais:

A) Alguns direitos sociais foram consagrados em normas de eficácia negativa. “Eficácia negativa” significa a impossibilidade de invalidar a legislação que lhe é contrária. Opõe-se à eficácia positiva, que é a aptidão a gerar direitos subjetivos. Desta maneira, a intervenção do Judiciário seria antidemocrática e violaria a sepa-ração dos Poderes;

B) Muitos dos direitos sociais possuem textura aberta, ou seja, foram consagrados de uma forma genérica pela Constituição Federal justamente para que os Poderes Públicos possam escolher as prioridades e a melhor forma de concretizá-los. Veja-se, pois, que a textura aberta dos direitos sociais não é um defeito, mas um característica própria de uma sociedade democrática.

Porém, o Judiciário é o único Poder não-democrático. Assim, competiria ao Legislativo e ao Executivo (poderes representativos e eleitos) a definição dessas prioridades.

2.3 Reserva do possível. Esta expressão surgiu numa decisão do Tribunal Constitucional Federal alemão, em 1972, em resposta à demanda promovida por estudantes de medicina solicitando seu ingresso em uma universidade alemã, nada obstante a carência de vagas para isso.

No julgado em que surgiu a reserva do possível, se disse que, caso o órgão público pratique atos para sanar as carências funda-mentas da população, e, ainda assim, o efeito não atinja a totali-dade das pessoas, não é dado aos excluídos acionar judicialmente o Estado solicitando o suprimento destas carências uma vez que o Estado agiu na medida do que permitia seu orçamento.

No caso dos estudantes de medicina alemães, ainda que a Constituição germânica não consagre direitos sociais, ficou de-monstrado que o Estado aumentou o número de vagas nas uni-versidades destinadas aos postulantes ao curso de medicina, mas, mesmo assim, isso não acompanhou a demanda de candidatos às vagas. Tivesse o Estado ficado inerte, não lhe competiria alegar a reserva do possível. Como não ficou, a tese foi considerada perfei-tamente válida.

Grande parte da doutrina sustenta que a reserva do possível não poderia ser aplicada na realidade brasileira, em que há uma pobreza imensa, faltando direitos básicos à população.

Já outra parte, minoritária, sustenta exatamente o contrário, isto é, afirma que a reserva do possível se aplicaria com muito mais razão no direito brasileiro em virtude da limitação de recursos or-çamentários aqui existentes.

Isto posto, são três as dimensões da reserva do possível (con-forme Ingo Sarlet):

A) Possibilidade fática. Consiste na disponibilidade de recur-sos necessários à satisfação do direito prestacional. Ou seja, ana-lisa-se a disponibilidade financeira para atendimento da prestação de forma generalizada;

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DIREITO CONSTITUCIONAL

B) Possibilidade jurídica. Consiste na análise da existência de autorização orçamentária para cobrir as despesas, e do respeito às competências federativas;

C) Razoabilidade da exigência e proporcionalidade da pres-tação. A prestação solicitada deve ser proporcional, razoável (é preciso saber, p. ex., se mais vale destinar os recursos para a com-pra de um medicamento de alto custo para atender uma única pes-soa, ou destinar os mesmos recursos para comprar medicamentos de baixo custo para um sem-número de pessoas).

2.4 Mínimo existencial. Essa expressão também surgiu no direito alemão, em decisões do Tribunal Administrativo Federal prolatadas a partir da década de 1950.

No Brasil, a expressão foi utilizada, pela primeira vez, por Ricardo Lobo Torres, em 1989.

Qual o fundamento do mínimo existencial? O mínimo exis-tencial é resultado da conjugação de 3 normas constitucionais:

A) A dignidade da pessoa humana;B) A liberdade material;C) O princípio do Estado social.E qual o conteúdo do mínimo existencial? Existem, ao menos,

duas posições doutrinárias acerca do conteúdo do mínimo exis-tencial:

A) Para Ricardo Lobo Torres, o mínimo existencial não tem um conteúdo definido. Seu conteúdo varia de acordo com a época e com a sociedade;

B) Já Ana Paula de Barcellos procura delimitar o conteúdo do mínimo existencial na realidade brasileira. Para ela, o mínimo existencial engloba o direito à educação básica, o direito à saúde, a assistência aos desamparados, bem como o acesso à justiça (instru-mento para garantia do conteúdo do mínimo existencial).

Qual a natureza jurídica do mínimo existencial? O entendi-mento, aqui, é bem equilibrado. Vejamos:

A) Para considerável parcela da doutrina, o mínimo existen-cial tem natureza de regra, de forma que não se pode alegar ao “mínimo” a reserva do possível. Isto porque, o mínimo existencial teria caráter absoluto;

B) Para outra considerável parcela doutrinária, o mínimo exis-tencial exige um ônus argumentativo maior do Estado no que se refere à reserva do possível. Assim, o mínimo existencial, por ter natureza de princípio, seria relativizável.

2.5 Vedação ao retrocesso social. A vedação de retrocesso social se refere à concretização infraconstitucional dos direitos so-ciais. Portanto, não se dirige ao Poder Constituinte, mas sim aos Poderes Públicos.

Com efeito, a concretização de um direito social deve ser con-siderada materialmente constitucional. Isto porque, ao efetivar um direito social por meio de legislação infraconstitucional, o conteú-do dessa lei é constitucional e passa a ter esse “status”, o que im-pede sua redução/extinção pelo Poder Público. Veja-se, pois, que a partir do momento que se confere “status” constitucional a certa lei, veda-se a retirada dessa concretização.

2.6 Direitos sociais em espécie. São os previstos no art. 6º, da Constituição Federal, em rol não-exauriente:

A) Direito social à educação. Possui o direito social à educa-ção grande assunção de conteúdo auto-obrigacional pelo Estado, nos arts. 205 a 214 da Constituição.

Destes, o art. 205 afirma que a educação é “dever do Estado”, o art. 206, I, preceitua que a “igualdade de condições para o acesso e permanência na escola” é um dos princípios norteadores do tema, o art. 208, I, normatiza que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de “educação básica obrigatória e gratuita dos quatro aos dezessete anos de idade, assegurada sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiverem acesso na idade própria”, e o inciso IV do mesmo dispositivo fala em “educação infantil em creche e pré-escola para crianças de até cinco anos de idade”. Ademais, os parágrafos primeiro e segundo do art. 208 cravam, respectivamente, que o “acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo”, e que o “não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente”. Por fim, o art. 212 e seus parágrafos tratam da porcentagem de distribuição de tributos pelas pessoas da Administração Pública Direta entre si e na educação propriamente.

Interessante notar, em primeira análise, que o Estado se exime da obrigatoriedade no fornecimento de educação superior, no art. 208, V, quando assegura, apenas, o “acesso” aos níveis mais eleva-dos de ensino, pesquisa e criação artística. Fica denotada ausência de comprometimento orçamentário e infra-estrutural estatal com um número suficiente de universidades/faculdades públicas aptas a recepcionar o maciço contingente de alunos que saem da camada básica de ensino, sendo, pois, clarividente exemplo de aplicação da reserva do possível dentro da Constituição. Aliás, vale lembrar, foi esse o motivo - o direito à matrícula numa universidade pública - que ensejou o desenvolvimento da “reserva” no direito alemão, com a diferença de que lá se trabalha com extensão territorial, po-pulacional e financeira muito diferente daqui. Enfim, “trocando em miúdos”, tem-se que o Estado apenas assume compromisso no acesso ao ensino superior, via meios de preparo e inclusão para isso, mas não garante, em momento algum, a presença de todos que tiverem este almejo neste nível de capacitação.

Noutra consideração ainda sobre o inciso V, é preciso obser-var que se utiliza a expressão “segundo a capacidade de cada um”, de forma que o critério para admissão em universidades/faculda-des públicas é, somente, pelo preparo intelectual do cidadão, a ser testado em avaliações com tal fito, como o vestibular e o exame nacional do ensino médio. Trata-se de método no qual, através de filtragem darwinista social, se define aqueles que prosseguirão em seu aprendizado, formando massa rara de portadores de diploma universitário.

Assim, o que se observa é que o Estado assume compromisso educacional com os brasileiros de até dezessete anos de idade, via educação infantil em creche e pré-escola até os cinco anos (art. 208, IV, CF), e via educação básica e obrigatória dos quatro até dezessete anos (art. 208, I). Afora esta faixa etária, somente terão acesso à educação básica aqueles que não a tiveram em seu devido tempo;

B) Direito social à saúde. De maneira indúbia, é no direito à saúde que se concentram as principais discussões recentes do Direito Constitucional.

Esse acirramento de ânimos no que diz respeito à saúde se dá tanto porque, de todos os direitos sociais, este é o que mais perto está do direito fundamental individual à vida, do art. 5º, caput, da Constituição pátria, como porque são visíveis os avanços da medicina/indústria farmacêutica nos últimos tempos - embora não sejam menos cristalinos os preços praticados no setor. É dizer: o direito fundamental à saúde tem custo de individualização exacer-bado, se comparado com o anterior direito social à educação.

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DIREITO CONSTITUCIONAL

Como se não bastasse, é ululante o caráter híbrido da saúde, em considerando seus enfoques positivo - o direito individual de receber saúde -, e negativo - o dever do Estado de fornecer saúde.

Tal direito está disciplinado na Lei Fundamental nos arts. 196 a 200, e, dentre estes, o art. 196 afirma ser a saúde “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômi-cas que visem à redução do risco de doença e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promo-ção, proteção e recuperação”, e o art. 198, parágrafos primeiro a terceiro, tratam da distribuição de recursos para manutenção desta garantia fundamental.

Some-se a isso o fato do direito à saúde ser amplíssimo, bas-tando para essa conclusão a análise superficial do rol de funções do Sistema Único de Saúde contido no art. 200 da Constituição, pelo qual, dentre outras, são atribuições do SUS a execução de ações de vigilância sanitária e epidemiológica (inciso II), a ordenação da formação de recursos humanos na área (inciso III), a participação da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico (inciso IV), a colaboração na proteção do meio ambiente, nele comprometido o do trabalho (inciso VIII) etc. Outrossim, há ainda outra extensa gama de questões circundantes, como a deter-minação de internação de pacientes em unidades de terapia inten-siva, a insuficiência de leitos hospitalares comuns, o fornecimento de medicamentos importados e de alto custo, o envio de pacientes para tratamento no exterior etc.;

C) Direito social à alimentação. Há ausência de regulamenta-ção deste direito no Texto Constitucional, tendo em vista sua inclu-são apenas em 2010, pela Emenda Constitucional nº 64.

Com efeito, o conceito de “alimentação” é amplíssimo, não se restringindo apenas ao estritamente necessário à sobrevivência, abrangendo, também, aquilo que seja fundamental para uma exis-tência digna. Ou seja, não basta sobreviver, é preciso que se viva com dignidade e respeito;

D) Direito social ao trabalho. O trabalho é o direito funda-mental social que maior guarida encontra na Constituição, haja vista a grande quantidade de mecanismos assecuratórios dos arts. 7º a 11 - que só perdem para o art. 5º -, dentre os quais se podem destacar, no art. 7º, o “seguro-desemprego, em caso de desempre-go involuntário” (inciso II), o “salário mínimo, fixado em lei, na-cionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim” (inciso IV), a “re-muneração do trabalho noturno superior à do diurno” (inciso IV), o “salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei” (inciso XII), o “gozo de férias anu-ais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salá-rio normal” (inciso XVII), a “proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei” (inciso XX), a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de nor-mas de saúde, higiene e segurança” (inciso XXII), a “proteção em face da automação, na forma da lei” (inciso XXVII), dentre outros.

Em análise à gama de direitos atrelados ao trabalho, percebe--se que se pode distribuí-los em blocos, de forma que a Constitui-ção enfatiza o direito de trabalhar - isto é, o direito de não ficar desempregado, como quando assegura o mercado de trabalho da mulher (art. 7º, XX), ou quando protege os trabalhadores contra a automação (art. 7º, XXVII) -, o direito de trabalhar com dignida-

de - isto é, a preconização da necessidade de condições humanas de trabalho, como quando prevê adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas (art. 7º, XXIII) ou trata da duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais (art. 7º, XIII) -, bem como o direito de perceber rendimentos pelo trabalho - isto é, a remune-ração devida pelo labor, como quando trata do salário mínimo (art. 7º, IV) ou do décimo terceiro salário (art. 7º, VIII);

E) Direito social à moradia. Tal direito não encontra regula-mentação no texto constitucional, tal como o direito social à ali-mentação, já que a moradia só foi acrescida à Constituição Federal no ano 2000, pela Emenda Constitucional nº 26.

A moradia é mais uma promessa feita pelo Estado de conceder um lar a quem não o tenha, bem como de oferecer saneamento básico àqueles que já tenham um lar, embora vivam em condições insalubres.

A “tese do patrimônio mínimo”, ou a proteção do bem de fa-mília são materializações do direito social à moradia;

F) Direito social ao lazer. A Constituição não tem tópico es-pecífico destinado a explicar “o quê” é o direito social ao lazer, podendo-se extraí-lo, sem pretensões exaurientes ao tema, da cul-tura (arts. 215 e 216) e do desporto (art. 217). Ademais, o lazer aparece como componente teleológico do salário mínimo, no art. 7º, IV, da Lei Fundamental;

G) Direito social à segurança. O art. 196 da Constituição Fe-deral preceitua que a saúde é “direito de todos e dever do Estado”. Em mesma frequência, o art. 205 diz que a educação é “direito de todos e dever do Estado e da família”. Já o art. 144 prevê que a segurança pública é “dever do Estado, direito e responsabilidade de todos”.

Nos casos dos direitos fundamentais sociais à saúde e à edu-cação, toma-se o sentido direito-dever, isto é, primeiro se assegura ao cidadão o direito, depois se cobra do agente estatal o dever. Já na segurança pública essa ordem é invertida, somente se reconhe-cendo o direito depois de atribuído ao Estado o dever.

Essa factualidade, mais que um mero desapercebimento do constituinte, se dá por três motivos: o primeiro é a vedação da justiça por mãos próprias, que impede, como regra, a autotutela, inclusive havendo previsão penal para o exercício arbitrário das próprias razões, tudo em prol da jurisdicionalização dos conflitos particulares; o segundo, pela própria impossibilidade do cidadão se defender proficuamente da violência fruto da marginalização social à sua volta, o que faz com que a segurança pública seja, sim, imprescindível à manutenção de um estado almejado de tran-quilidade; e o terceiro, pela natural exigibilidade pelo cidadão em face do Estado, de ordem, caso se sinta ameaçado em seus direitos individuais.

É ululante, pois, o conteúdo prestacional da segurança pública como direito social, neste terceiro enfoque. Não menos notória, contudo, é a exígua carga principiológica do art. 144 e parágrafos da Constituição, cujo caput se limita a falar na segurança pública “exercida para a preservação da ordem pública e da incolumida-de das pessoas e do patrimônio”. Afora isso, o que se tem é uma básica previsão funcional de cada uma das polícias elencadas nos cinco incisos do artigo em evidência;

H) Direito social à previdência social. O direito fundamental social à previdência social está mais bem regulamentado nos arts. 201 e 202 da Constituição - sem prejuízo do contido em legislação infraconstitucional, instância na qual abunda a matéria -, sendo

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DIREITO CONSTITUCIONAL

destinado à cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada (inciso I), proteção à maternidade, especialmente à gestante (inciso II), proteção ao trabalhador em situação de desem-prego involuntário (inciso III), salário-família e auxílio-reclusão (inciso IV), e pensão por morte (inciso VI), todos do art. 201 da Lei Fundamental.

Com efeito, a previdência decorre de situações justificadas nas quais o labor não se faz possível, de maneira que o indivíduo só não está trabalhando porque já adquiriu este direito ou porque acontecimento superveniente impediu isso. Só que o fato da pes-soa não trabalhar não enseja autorizativo para que possa, simples-mente, deixar de receber rendimentos, mesmo porque há quem, além do próprio incapacitado, necessite da renda para subsistência;

I) Direito social à proteção à maternidade e à infância. O di-reito fundamental social à proteção à maternidade e à infância não se encontra concentrado em parte específica da Constituição, numa seção autônoma, como a previdência social e a educação, p. ex., mas espalhado por toda a Lei Fundamental. É o que se pode inferir se analisado o art. 5º, L, que assegura às presidiárias “condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação”, o art. 7º, XVIII, que prevê a licença à gestante, o art. 7º, XXI, que constitucionaliza a “assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até cinco anos em creches e pré--escolas”, o art. 201, II, que protege a maternidade, especialmente a gestante, o art. 203, I, que prevê como objetivo da assistência so-cial à proteção “à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice”, o art. 203, II, que normatiza “o amparo às crianças e adolescentes carentes”, dentre outros;

J) Direito social à assistência aos desamparados. O direito fundamental à assistência aos desamparados encerra com maestria o longo rol de direitos sociais constitucionalmente assegurados no art. 6º. Primeiro, por seu cristalino conteúdo prestacional, típico dos direitos sociais de segunda dimensão, e, segundo, por tentar, tal como um revisor de direitos, suprir eventuais lacunas que te-nham sido deixadas pelo constituinte ao regulamentar outros di-reitos sociais. É dizer: a assistência aos desamparados é um típico “direito tampão”.

Neste prumo, prevê o art. 203 da Constituição que a assistên-cia social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice (in-ciso I), o amparo às crianças e adolescentes carentes (inciso II), a promoção da integração ao mercado de trabalho (inciso III), a habilitação e a reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária (inciso IV), e a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovarem não possuir meios de provimento da própria manutenção ou de tê-las providas por familiares (inciso V).

3 Direitos da nacionalidade. Dispositivos constitucionais pertinentes ao tema:

Art. 12. São brasileiros:I - natos:a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que

de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasi-leira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Fe-derativa do Brasil;

c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe bra-sileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira com-petente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;

II - naturalizados:a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasilei-

ra, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterrup-tos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

§1º. Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.

§2º. A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

§3º. São privativos de brasileiro nato os cargos:I - de Presidente e Vice-Presidente da República;II - de Presidente da Câmara dos Deputados;III - de Presidente do Senado Federal;IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;V - da carreira diplomática;VI - de oficial das Forças Armadas;VII - de Ministro de Estado da Defesa.§4º. Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em

virtude de atividade nociva ao interesse nacional;II - adquirir outra nacionalidade, salvo no casos:a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei es-

trangeira;b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao

brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.

Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.

§1º. São símbolos da República Federativa do Brasil a bandei-ra, o hino, as armas e o selo nacionais.

§2º. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.

3.1 Espécies de nacionalidade. São elas:A) Nacionalidade originária (ou primária). É aquela que re-

sulta do nascimento. O Estado atribui-a ao indivíduo num ato uni-lateral, isto é, independentemente da vontade do indivíduo;

B) Nacionalidade secundária (ou adquirida). É aquela que decorre de uma manifestação conjunta de vontades. Ao indivíduo, competirá demonstrar seu interesse em adquirir a nacionalidade de um país; ao Estado, competirá decidir se aceita ou não tal indiví-duo como seu nacional.

3.2 Polipátrida e apátrida. O “polipátrida” é aquele que possui mais de uma nacionalidade, porque critérios de soberania de cada país permitem isso (ex.: o filho de alemães nascidos no Brasil, desde que qualquer destes não esteja a serviço de seu país, é brasileiro nato. Este mesmo filho de alemães, por tal condição, também será nacional alemão).

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DIREITO CONSTITUCIONAL

É algo totalmente diferente do “apátrida”, também conhecido por “heimatlos”, que é o indivíduo sem nacionalidade alguma. Isso ocorre não raras vezes em caso de conflitos bélicos, p. ex., em que uma nação invade outro país anexando-o ao seu território sem pre-ver, contudo, que os cidadãos do país anexado passarão a ter uma nova nacionalidade. Neste caso, por haver cidadãos sem pátria, se estará falando de apátridas.

3.3 Modos de aquisição da nacionalidade. Tratam-se de cri-térios através dos quais a nacionalidade é fixada em um país. São eles:

A) Critério territorial (ou jus solis). A nacionalidade é defini-da pelo local do nascimento. Países que recebem muitos imigran-tes costumam adotar tal critério;

B) Critério sanguíneo (ou jus sanguinis). A nacionalidade é definida pelo vínculo de descendência. Países que sofrem uma de-bandada muito grande de nacionais, em razão de conflitos, doen-ças, necessidades econômicas, ou oportunidades promissoras em terras estrangeiras, costumam adotar tal critério;

C) Critério misto. A nacionalidade pode ser definida tanto em razão do local do nascimento, como pelo vínculo de descendência. Pode-se dizer que a República Federativa do Brasil adota tal crité-rio, pois tanto são brasileiros natos os filhos nascidos no exterior de pais brasileiros desde que qualquer deles esteja a serviço do país (critério sanguíneo), p. ex., como o são os nascidos em terri-tório nacional, ainda que de pais estrangeiros, desde que qualquer deles não esteja a serviço de seu país (critério territorial), noutro exemplo.

3.4 Brasileiros natos. São eles:A) Os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que

de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país (art. 12, I, “a”, CF);

B) Os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasi-leira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Fede-rativa do Brasil (art. 12, I, “b”, CF);

C) Os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou mãe bra-sileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira com-petente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira (art. 12, I, “c”, CF).

3.5 Brasileiros naturalizados. São eles:A) Os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade bra-

sileira, exigidas aos originários dos países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral (art. 12, II, “a”, CF). Trata-se de hipótese conhecida por “naturalização ordinária”;

Convém observar que, aqui, há um desdobramento em duas situações, a saber, o caso dos estrangeiros que não são originários de países de língua portuguesa, e o caso dos estrangeiros originá-rios dos países de língua portuguesa.

Para os estrangeiros advindos de países de língua portuguesa (Portugal, Timor Leste, Macau, Angola etc.), a própria Constitui-ção fixa os requisitos: residência por um ano ininterrupto e idonei-dade moral. Prevalece que há direito público subjetivo de quem se encontra nesta condição, ou seja, não se trata de mera faculdade do Poder Executivo.

Já para os estrangeiros advindos de países que não falam a língua portuguesa, as condições estão previstas no Estatuto do Es-trangeiro (Lei nº 6.815/80), cujo art. 112 fala, cumulativamente, em capacidade civil segundo a lei brasileira; registro como per-manente no Brasil; residência contínua no território nacional pelo prazo mínimo de quatro anos imediatamente anteriores ao pedido de naturalização; saber ler e escrever a língua portuguesa (consi-derando as condições do naturalizando); ter uma profissão e bens suficientes à manutenção própria e da família; ter boa saúde (não se exige a prova de boa saúde a nenhum estrangeiro que já resida no Brasil há mais de dois anos); ter boa conduta; bem como ine-xistência de denúncia, pronúncia ou condenação no Brasil ou no exterior por crime doloso a que seja cominada pena mínima de prisão, abstratamente considerada, superior a um ano.

Vale lembrar que, neste caso, a concessão da naturalização (que se fará mediante “portaria do Ministro da Justiça”) é uma faculdade do Poder Executivo, ou seja, a existência dos requisitos constantes do art. 112, da Lei nº 6.815/80, não assegura a natura-lização;

B) Os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterrup-tos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira (art. 12, II, “b”, CF). Trata-se de hipótese conhecida por “naturalização extraordinária”, segundo a qual, uma vez presen-tes os requisitos, prevalece na doutrina o entendimento de que há direito público subjetivo à aquisição da nacionalidade.

3.6 “Quase nacionalidade”. É aquela prevista no art. 12, §1º, da CF. Nesse dispositivo, a Lei Fundamental pátria não atribui na-cionalidade aos portugueses, mas cria uma situação de quase na-cionalidade desde que exista reciprocidade por parte de Portugal.

Mas, o português é equiparado ao brasileiro nato ou ao natura-lizado? Analisando o dispositivo constitucional, verifica-se que há ressalva quanto às previsões constitucionais específicas (utiliza-se a expressão “salvo os casos previstos nesta Constituição”). Disso conclui-se que o português (diante de reciprocidade) equipara-se ao brasileiro naturalizado.

3.7 Diferenças entre brasileiros natos e naturalizados. De acordo com o art. 12, §2º, da Constituição Federal, apenas o texto constitucional pode fixar distinções entre brasileiros natos e natu-ralizados. Lei infraconstitucional não pode fazê-lo, salvo se res-peitar ou reforçar o que diz a Lei Fundamental pátria.

Neste diapasão, a Constituição Federal fixa cinco diferenças:A) Cargos públicos privativos de brasileiros natos (art. 12,

§3º, CF). Há três cargos que, por questão de segurança nacional, apenas podem ser ocupados por brasileiros natos, a saber, os car-gos de diplomata, de oficial das Forças Armadas, e de Ministro de Estado da Defesa;

B) Linha sucessória da Presidência da República (art. 12, §3º, CF). O Presidente da República, o Vice-Presidente da Re-pública, o Presidente da Câmara dos Deputados, o Presidente do Senado, e os Ministros do STF, devem ser brasileiros natos. Eis a linha sucessória da Presidência da República, consoante previsto no art. 80, da Constituição;

C) Assentos do Conselho da República (art. 89, VII, da Cons-tituição Federal). Integrarão o Conselho da República, nos mol-des do art. 89, VII, CF, seis brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal, e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução;

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DIREITO CONSTITUCIONAL

D) Propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão (art. 222, caput, da CF). A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasi-leiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no país. Também, conforme o segundo parágrafo do mesmo dispositi-vo, a responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, em qualquer meio de comuni-cação social;

E) Vedação de extradição (art. 5º, LI, da CF). Veda-se, de forma absoluta, a extradição do brasileiro nato.

Quanto ao brasileiro naturalizado, a regra é que também não possa ser extraditado, com duas exceções: em caso de crime co-mum praticado antes da naturalização (exceto crime político ou de opinião), ou em caso de tráfico ilícito de entorpecentes, ainda que praticado após a naturalização.

3.8 Perda da nacionalidade. A Constituição Federal prevê duas hipóteses de perda de nacionalidade, em seu art. 12, §4º:

A) Se o brasileiro tiver cancelada sua naturalização por sen-tença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacio-nal;

B) Se o brasileiro adquirir outra nacionalidade, salvo em caso de reconhecimento da nacionalidade originária pela lei estrangeira, ou em caso de imposição de naturalização pela norma estrangeira ao brasileiro residente em Estado estrangeiro como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.

3.9 Extradição. Consiste na entrega de pessoa que praticou um crime em outro país. Sua regulamentação está no Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6.815/80), entre os arts. 76 e 84.

O Brasil, sob hipótese alguma, extraditará brasileiros natos. Quanto aos naturalizados, somente o serão caso tenham praticado crimes comuns (exceto crimes políticos e/ou de opinião) antes da naturalização, ou, mesmo depois da naturalização, em caso de en-volvimento com o tráfico ilícito de entorpecentes.

Ademais, são princípios aplicáveis à extradição:A) Princípio da Especialidade. Significa que o estrangeiro só

pode ser julgado pelo Estado requerente pelo crime objeto do pe-dido de extradição. Nada impede que haja uma extensão do pedido pelo Estado requerente, ao longo do procedimento de extradição. Mas o importante é que o extraditado só seja submetido às penas relativas aos crimes que foram objeto do pedido de extradição.

Em outras palavras: a pessoa só pode ser julgada, pelo Estado requerente, pelos crimes que foram objeto do pedido de extradição.

E se o país solicitante descumpre esse princípio? Em vista da soberania do outro país, o Brasil não pode fazer nada. Mas gera um desconforto internacional que será ponderado quando de novos pedidos de extradição;

B) Princípio da Dupla Punibilidade. O fato praticado deve ser punível no Estado requerente e no Brasil. Veja: além do fato ser típico em ambos os países, deve ser punível em ambos. Assim, se houve prescrição em algum dos países, p. ex., não pode ocorrer a extradição;

C) Princípio da Retroatividade dos Tratados. O fato de um tratado de extradição entre dois países ter sido celebrado após a ocorrência do crime não impede a extradição;

D) Princípio da Comutação da Pena (Direitos Humanos). Se o crime for apenado por qualquer das penas vedadas pelo art. 5º, XLVII da CF, a extradição não será autorizada, salvo se houver a comutação da pena.

Haveria uma superioridade hierárquica da CF em relação aos tratados de extradição e ao Estatuto do Estrangeiro. Assim, apenas se houver o comprometimento do Estado estrangeiro com relação às vedações constitucionais será possível a extradição.

4 Direitos políticos e partidos políticos. Convém reproduzir os dispositivos constitucionais pertinentes ao tema:

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio uni-versal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

I - plebiscito;II - referendo;III - iniciativa popular.§1º. O alistamento eleitoral e o voto são:I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;II - facultativos para:a) os analfabetos;b) os maiores de setenta anos;c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.§2º. Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e,

durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.§3º. São condições de elegibilidade, na forma da lei:I - a nacionalidade brasileira;II - o pleno exercício dos direitos políticos;III - o alistamento eleitoral;IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;V - a filiação partidária;VI - a idade mínima de:a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da Re-

pública e Senador;b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado

e do Distrito Federal;c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual

ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;d) dezoito anos para Vereador.§4º. São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.§5º. O Presidente da República, os Governadores de Estado

e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente.

§6º. Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da Repú-blica, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Pre-feitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

§7º. São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Es-tado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

§8º. O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes con-dições:

I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

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Didatismo e Conhecimento 21

DIREITO CONSTITUCIONAL

II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

§9º. Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibi-lidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato conside-rada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

§10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instru-ída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

§11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

II - incapacidade civil absoluta;III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto du-

rarem seus efeitos;IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação

alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, §4º.

Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime de-mocrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:

I - caráter nacional;II - proibição de recebimento de recursos financeiros de enti-

dade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.§1º. É assegurada aos partidos políticos autonomia para defi-

nir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para ado-tar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbi-to nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatu-tos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

§2º. Os partidos políticos, após adquirirem personalidade ju-rídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

§3º. Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo par-tidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.

§4º. É vedada a utilização pelos partidos políticos de organi-zação paramilitar.

4.1 Exercício da soberania nacional. Se faz através de:A) Plebiscito (art. 14, I, CF). Consiste na consulta prévia à

população acerca de um ato que se pretende tomar. Consoante o primeiro parágrafo, do art. 2º, da Lei nº 9.709/98, o plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido prometido;

B) Referendo (art. 14, II, CF). Consiste na consulta posterior à população acerca de um ato que já foi praticado, mas que ainda não entrou em vigor (e somente entrará caso isso seja da vonta-de da população). Consoante o segundo parágrafo, do art. 2º, da Lei nº 9.709/98, o referendo é convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição;

C) Iniciativa popular (art. 14, III, CF). Consoante o art. 13, da Lei nº 9.709/98, consiste a iniciativa popular na apresentação de projeto de lei à Câmara dos Deputados, subscrito por, no míni-mo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles. Tal projeto deve dizer respeito tão so-mente a um só assunto, e não poderá ser rejeitado por vício de forma (caso em que caberá à Câmara dos Deputados providenciar a correção de eventuais impropriedades de técnica legislativa ou de redação).

4.2 Espécies (modalidades) de direitos políticos. Os direitos políticos são divididos em duas grandes espécies:

A) Direitos políticos positivos. Permitem a participação do in-divíduo na vida política do Estado.

Tais direitos podem ser ativos (capacidade eleitoral ativa), quando permitem ao indivíduo votar, ou passivos (capacidade eleitoral passiva), quando permitem ao indivíduo ser votado e, se for o caso, eleito;

B) Direitos políticos negativos. Consistem em uma privação dos direitos políticos. Deles decorrem as inelegibilidades (absolu-tas e relativas), a perda, e a suspensão de direitos políticos.

4.3 Sufrágio. É a própria essência do direito político. É o di-reito de participar do processo político, de votar e ser votado. No Brasil, o sufrágio é universal e periódico.

O sufrágio universal é adotado em regimes democráticos, em regra. As exigências formais para que o sufrágio seja exerci-do (idade mínima, nacionalidade, etc.) não retiram a qualidade de “universal” do sufrágio brasileiro.

Também, existe o “sufrágio restrito”, em que se exige alguma condição específica para que possa haver participação no processo eletivo. Há três tipos de sufrágio restrito, nenhum deles vigente no Brasil de hoje:

A) Censitário. É a exigência de algum tipo de condição eco-nômica para que a pessoa possa participar. A Constituição Imperial de 1824 tinha essa exigência;

B) Capacitário. É a exigência de alguma capacidade especial, geralmente de natureza intelectual (ex.: somente se autoriza a votar quem tem nível superior);

C) Em razão do sexo. Muitos países ainda proíbem a mulher de votar. No Brasil, esta já foi uma tônica vigente.

4.4 Voto. O voto é o exercício do direito de sufrágio. Assim, a Constituição cometeu uma impropriedade ao afirmar que “o voto é secreto e periódico”. O que é “periódico” é o sufrágio, e o que é “secreto” é o escrutínio, que se verá a seguir.

Isto posto, são características do voto:A) Direto. Em regra, os representantes do povo são escolhidos

de forma direta no Brasil. Há uma única exceção constitucional, em que haverá eleição indireta, no art. 81, §1º, da Lei Fundamen-tal, segundo o qual, vagando os cargos de Presidente e Vice-Presi-

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DIREITO CONSTITUCIONAL

dente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. Todavia, ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.

Então, veja-se que, se os cargos de Presidente e Vice-Presi-dente da República ficarem vagos nos dois primeiros anos do man-dato, o cargo de Presidente será assumido pelo Presidente da Câ-mara de forma temporária, porque novas eleições diretas ocorrerão noventa dias depois da abertura da última vaga. Os novos eleitos assumirão um “mandato-tampão”, pelos dois anos que restam da-quele mandato. Mas, se os cargos vagarem nos dois últimos anos do mandato, o Presidente da Câmara assumirá o cargo temporaria-mente, determinando a realização de eleições indiretas, pelo Con-gresso Nacional, em trinta dias depois da abertura da última vaga;

B) Igual para todos. O voto de todos tem valor igual;C) Periódico. Essa característica decorre da periodicidade das

eleições;D) Livre. O que assegura a liberdade no direito de voto é o

escrutínio secreto;E) Personalíssimo. Ou seja, a pessoa não pode transferir esse

direito por meio de procuração ou qualquer outro instrumento.

4.5 Escrutínio. O escrutínio é o modo como o direito de voto é exercido (ex.: voto fechado ou voto aberto).

4.6 Alistabilidade. É a capacidade eleitoral ativa, isto é, trata--se do direito de votar.

Isto posto, no Brasil são inalistáveis (isto é, que não podem votar), por força do segundo parágrafo, do art. 14, da Constituição Federal:

A) Conscritos, durante o serviço militar obrigatório. “Cons-crito” é aquele que se alista nas Forças Armadas aos 17/18 anos, prestando o serviço militar obrigatório. O conceito de conscrito abrange também médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários que prestem o serviço militar obrigatório após a conclusão do cur-so superior;

B) Estrangeiros. Exceto os portugueses equiparados (“quase nacionais”);

C) Os menores de 16 anos. Conforme entendimento do Tribu-nal Superior Eleitoral, um menor de dezesseis anos pode requerer seu título de eleitor, desde que possua dezesseis anos completos no dia das eleições.

4.7 Obrigatoriedade/facultatividade do alistamento e do voto. No Brasil, o alistamento e o voto são obrigatórios para os maiores de dezoito, e menores de setenta anos.

Desta maneira, uma pessoa com dezesseis anos completos, e menos de dezoito anos, não está obrigada a se alistar (e, conforme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, ainda que possua o título de eleitor, não está obrigada a votar).

Também, a pessoa com mais de setenta anos não está obriga-da a se alistar ou votar.

Por fim, o analfabeto não está obrigado a se alistar e/ou votar.

4.8 Elegibilidade. É a capacidade eleitoral passiva, isto é, trata-se do direito de ser votado.

Quando se atinge a plena cidadania no Brasil? No Brasil, a cidadania vai se adquirindo progressivamente e, aos trinta e cinco anos, a pessoa atinge a cidadania plena. Isto porque, é apenas aos trinta e cinco anos que a pessoa passa a poder ser eleita para Pre-sidente da República, Vice-Presidente da República ou Senador da República.

4.9 Idades mínimas para exercer um mandato eletivo. São elas:

A) 35 anos. Presidente da República, Vice-Presidente da Re-pública e Senador da República;

B) 30 anos. Governador de Estado e do Distrito Federal, e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

C) 21 anos. Prefeito, Vice-Prefeito, Deputado Federal, Depu-tado Distrital, Deputado Estadual, e Juiz de Paz;

D) 18 anos. Vereador.

4.10 Condições de elegibilidade. Elas estão no art. 14, §3º, da CF:

A) Nacionalidade brasileira. Os “quase nacionais” do art. 12, §1º (portugueses com residência permanente no Brasil) podem ser eleitos (exceto para os cargos privativos de brasileiros natos), desde que haja reciprocidade para os brasileiros que estejam em mesma situação em Portugal. Trata-se de exceção à exigência da nacionalidade brasileira;

B) Pleno exercício dos direitos políticos. O cidadão não pode incorrer em nenhuma hipótese de perda/suspensão de direitos po-líticos;

C) Alistamento eleitoral. Para ser votado, o indivíduo deve, antes de tudo, poder votar, isto é, ser “eleitor”;

D) Domicílio eleitoral na circunscrição. “Domicílio eleito-ral” é a sede eleitoral em que o cidadão se encontra alistado. As-sim, se “X” tem domicílio eleitoral no Estado de São Paulo, p. ex., e quiser se candidatar a Governador de Estado, só pode fazê-lo pelo Estado de São Paulo, mas não pelo Estado do Rio Grande do Sul. Noutro exemplo, se “Y” tem domicílio eleitoral na cidade de Belo Horizonte, não pode se candidatar à Prefeitura pela cidade de Uberlândia, mas apenas pela capital mineira;

E) Filiação partidária. No Brasil, não se admite “candidato sem partido”;

F) Idade mínima. Já trabalhado alhures.

4.11 Espécies de inelegibilidade. Na condição de “direitos políticos negativos”, as inelegibilidades podem ser:

A) Inelegibilidades absolutas. São situações insuperáveis, em que não será possível a superação do obstáculo. As inelegibilida-des absolutas, por serem restrições graves a direitos políticos, ape-nas podem ser estabelecidas pela Constituição Federal.

São duas as hipóteses de inelegibilidade absoluta, constantes do art. 14 §4º, da CF, a saber, os inalistáveis (conscritos, menores de dezesseis anos, e estrangeiros), e os analfabetos;

B) Inelegibilidade relativa. Aqui, é possível a desincompati-bilização.

4.12 Espécies de inelegibilidade relativa. Vejamos:A) Reeleição para cargos de Chefe do Executivo. Isso foi per-

mitido em 1997, pela Emenda Constitucional nº 16. Conforme o quinto parágrafo, do art. 14, da Constituição Federal, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos, e quem os houver substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente. Isso sig-nifica que somente é possível um segundo mandato subsequente, jamais um terceiro.

E se os agentes aqui mencionados tencionarem concorrer a outros cargos? Devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito. O objetivo é que a máquina pública ad-ministrativa não seja utilizada como instrumento de captação de votos;

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DIREITO CONSTITUCIONAL

B) Inelegibilidade em razão do parentesco. Consoante o art. 14, §7º, da Constituição, são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, do Go-vernador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo e já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

Assim, suponha-se que “X” é Governadora do Estado do Amapá. “Y”, seu filho, não pode concorrer à Prefeitura de Macapá, capital do Amapá, por ser território de circunscrição de “X”, salvo se “Y” apenas estiver tentando à reeleição. Isso não obsta, todavia, que “Y” concorra a Prefeito por algum Município do Estado do Acre, afinal, isso está fora da circunscrição do Estado do Amapá, da qual “X”, mãe de “Y”, é Governadora.

Noutro exemplo, suponha-se que “A” é Prefeito da cidade do Rio de Janeiro. “B”, cônjuge de “A”, não pode se candidatar a Vereador pela cidade do Rio de Janeiro, salvo se candidato à ree-leição. Isso não representa óbice a que “A” se candidate a Vereador na cidade de Niterói, pois tal Município está fora da circunscrição da cidade do Rio de Janeiro, da qual “A” é Prefeito;

C) Elegibilidade do militar alistável. Se contar com menos de dez anos de serviço, o militar alistável deverá afastar-se da ativida-de; se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela au-toridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade. Eis a essência do oitavo parágrafo, do art. 14, da Lei Fundamental pátria.

4.13 Possibilidade de estabelecer outras inelegibilidades relativas. Outras inelegibilidades relativas poderão ser determi-nadas por lei complementar. Tal lei já existe, e é a Lei Comple-mentar nº 64/90. A “Lei da Ficha Limpa” (Lei Complementar nº 135/2010) promoveu alterações nesta Lei Complementar.

4.14 Suspensão ou perda dos direitos políticos. Nos termos do art. 15, caput, da Constituição Federal, é vedada a cassação de direitos políticos. Só é possível a “perda” (quando se dá de forma definitiva) ou a “suspensão” (quando se dá de forma provisória) dos direitos políticos nos seguintes casos:

A) Cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado. Trata-se de hipótese de perda dos direitos políticos;

B) Incapacidade civil absoluta. Trata-se de hipótese de sus-pensão dos direitos políticos, afinal, pode-se recuperar a capaci-dade;

C) Condenação criminal transitada em julgado, enquanto du-rarem seus efeitos. Trata-se de hipótese de suspensão dos direitos políticos;

D) Recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou presta-ção alternativa, nos termos do art. 5º, VIII. Aqui há divergência sobre ser perda ou suspensão dos direitos políticos. Prevalece que é hipótese de suspensão dos direitos políticos;

E) Improbidade administrativa, nos termos do art. 37, §4º. Trata-se de hipótese de suspensão dos direitos políticos. Ademais, o juiz deve apontar expressamente essa suspensão em sua sentença.

4.15 Partidos políticos. Os partidos políticos estão generica-mente tratados em apenas um dispositivo da Constituição Federal, a saber, o art. 17.

Sem prejuízo deste dispositivo constitucional, há a Lei nº 9.096/95, que trata especificamente da organização dos partidos políticos. Esta lei é usualmente conhecida como “Lei dos Partidos Políticos”.

Com efeito, a despeito de outros tempos, ditatoriais, em que a pluralidade de partidos era algo inimaginável, com a redemo-cratização promovida em 1988 tornou-se livre a criação, a fusão, a incorporação, e a extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, e os direitos fundamentais da pessoa humana.

Veja-se, pois, que uma vez observadas a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, e os direitos fundamen-tais, há uma liberdade partidária como nunca se viu na democracia deste país. Desta maneira, um partido nazista (nacional-socialista), p. ex., por não respeitar os direitos fundamentais nem o regime de-mocrático, tem sua criação/atuação vedada. Um partido defensor do desmembramento de parte do Brasil para formar outra nação, p. ex., por atentar contra a segurança nacional, tem sua criação/atuação vedada.

Ademais, para se criar um partido político, alguns preceitos necessitam ser observados. Vejamos:

A) O caráter nacional. Um partido político deve se propor a agir no país inteiro;

B) A proibição de recebimento de recursos financeiros de en-tidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes. Exige--se que os partidos tenham aspecto nacional. Não pode um partido ser sustentado pelo governo da Venezuela, p. ex., pois teme-se que isso atente contra a soberania pátria;

C) A prestação de contas junto à Justiça Eleitoral. A Justiça Eleitoral é fiscal da atuação administrativa/financeira dos partidos políticos;

D) O funcionamento parlamentar de acordo com a lei. Um partido político não pode querer ter suas próprias regras de atu-ação no Congresso Nacional, se isso afrontar ao senso comum e às disposições constitucionais acerca da competência das Casas Legislativas;

E) Não pode um partido político se utilizar de organização paramilitar. Eis a essência do previsto no parágrafo quarto, do art. 17, CF. Não pode um partido defender a utilização de armas/vio-lência para o atingimento de seus objetivos.

4 ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA DO ESTADO.

4.1 ESTADO FEDERAL BRASILEIRO, UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL,

MUNICÍPIOS E TERRITÓRIOS.

Dispositivos constitucionais pertinentes ao tema:

Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil comp reende a União, os Estados, o Distri-to Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

§1º. Brasília é a Capital Federal.§2º. Os Territórios Federais integram a União, e sua criação,

transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem se-rão reguladas em lei complementar.

§3º. Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Na-cional, por lei complementar.

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DIREITO CONSTITUCIONAL

§4º. A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período deter-minado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envol-vidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.

Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus re-presentantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

II - recusar fé aos documentos públicos;III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

Art. 20. São bens da União:I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser

atribuídos;II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras,

das fortificações e construções militares, das vias federais de co-municação e à preservação ambiental, definidas em lei;

III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;

IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com ou-tros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;

V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;

VI - o mar territorial;VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;VIII - os potenciais de energia hidráulica;IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológi-

cos e pré-históricos;XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.§1º. É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito

Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração di-reta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, pla-taforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.

§2º. A faixa de até cento e cinquenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de frontei-ra, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.

Art. 21. Compete à União:I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de

organizações internacionais;II - declarar a guerra e celebrar a paz;III - assegurar a defesa nacional;

IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele per-maneçam temporariamente;

V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a interven-ção federal;

VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;

VII - emitir moeda;VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar

as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada;

IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de orde-nação do território e de desenvolvimento econômico e social;

X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, conces-

são ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;

XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, conces-são ou permissão:

a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens;b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveita-

mento energético dos cursos de água, em articulação com os Esta-dos onde se situam os potenciais hidroenergéticos;

c) a navegação aérea, aeroespacial e a infraestrutura aeropor-tuária;

d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre por-tos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limi-tes de Estado ou Território;

e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e interna-cional de passageiros;

f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Pú-

blico e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o

corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de servi-ços públicos, por meio de fundo próprio;

XV - organizar e manter os serviços oficiais de estatística, ge-ografia, geologia e cartografia de âmbito nacional;

XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diver-sões públicas e de programas de rádio e televisão;

XVII - conceder anistia;XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as

calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações;XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos

hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso;XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, in-

clusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;XXI - estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacio-

nal de viação;XXII - executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária

e de fronteiras;XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qual-

quer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a la-vra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os se-guintes princípios e condições:

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DIREITO CONSTITUCIONAL

a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;

b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercializa-ção e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais;

c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, co-mercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas;

d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;

XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;XXV - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da

atividade de garimpagem, em forma associativa.

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário,

marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;II - desapropriação;III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo

e em tempo de guerra;IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radio-

difusão;V - serviço postal;VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos

metais;VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de

valores;VIII - comércio exterior e interestadual;IX - diretrizes da política nacional de transportes;X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima,

aérea e aeroespacial;XI - trânsito e transporte;XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;XIV - populações indígenas;XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão

de estrangeiros;XVI - organização do sistema nacional de emprego e condi-

ções para o exercício de profissões;XVII - organização judiciária, do Ministério Público e da De-

fensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes;

XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;

XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;

XX - sistemas de consórcios e sorteios;XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico,

garantias, convocação e mobilização das polícias militares e cor-pos de bombeiros militares;

XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviá-ria e ferroviária federais;

XXIII - seguridade social;XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;XXV - registros públicos;XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;

XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, §1º, III;

XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa maríti-ma, defesa civil e mobilização nacional;

XXIX - propaganda comercial.Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Esta-

dos a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Dis-trito Federal e dos Municípios:

I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garan-tia das pessoas portadoras de deficiência;

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens natu-rais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cul-tural;

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qual-quer de suas formas;

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abas-

tecimento alimentar;IX - promover programas de construção de moradias e a me-

lhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginali-

zação, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direi-

tos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;

XII - estabelecer e implantar política de educação para a se-gurança do trânsito.

Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

II - orçamento;III - juntas comerciais;IV - custas dos serviços forenses;V - produção e consumo;VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza,

defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, tu-rístico e paisagístico;

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Didatismo e Conhecimento 26

DIREITO CONSTITUCIONAL

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consu-midor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turís-tico e paisagístico;

IX - educação, cultura, ensino e desporto;X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas

causas;XI - procedimentos em matéria processual;XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de

deficiência;XV - proteção à infância e à juventude;XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias

civis.§1º. No âmbito da legislação concorrente, a competência da

União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.§2º. A competência da União para legislar sobre normas gerais

não exclui a competência suplementar dos Estados.§3º. Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados

exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas pe-culiaridades.

§4º. A superveniência de lei federal sobre normas gerais sus-pende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constitui-ções e leis que adotarem, observados os princípios desta Consti-tuição.

§1º. São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

§2º. Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante con-cessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, veda-da a edição de medida provisória para a sua regulamentação.

§3º. Os Estados poderão, mediante lei complementar, insti-tuir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregi-ões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes

e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decor-rentes de obras da União;

II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;

III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.

Art. 27. O número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

§1º. Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema elei-toral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de manda-to, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.

§2º. O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, §4º, 57, §7º, 150, II, 153, III, e 153, §2º, I.

§3º. Compete às Assembleias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secre-taria, e prover os respectivos cargos.

§4º. A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legis-lativo estadual.

Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á no primeiro do-mingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de ou-tubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o dis-posto no art. 77.

§1º. Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V.

§2º. Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assem-bleia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, §4º, 150, II, 153, III, e 153, §2º, I.

Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Cons-tituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo reali-zado em todo o País;

II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no pri-meiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores;

III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição;

IV - para a composição das Câmaras Municipais, será obser-vado o limite máximo de:

a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes;

b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes;

c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;

d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes;

e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes;

f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento ses-senta mil) habitantes;

g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezen-tos mil) habitantes;

h) 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes;

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Didatismo e Conhecimento 27

DIREITO CONSTITUCIONAL

i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes;

j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos cinquenta mil) habitantes;

k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes;

l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um mi-lhão e cinquenta mil) habitantes;

m) 33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes;

n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes;

o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes;

p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes;

q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes;

r) 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes;

s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000 (três milhões) de habitantes e de até 4.000.000 (qua-tro milhões) de habitantes;

t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes;

u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes;

v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000 (seis milhões) de habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes;

w) 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000 (sete milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; e

x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;

V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, ob-servado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, §4º, 150, II, 153, III, e 153, §2º, I;

VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, ob-servado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:

a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio má-ximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;

b) em Municípios de dez mil e um a cinquenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cen-to do subsídio dos Deputados Estaduais;

c) em Municípios de cinquenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;

d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a cinquenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;

e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habi-tantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a sessen-ta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;

f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o sub-sídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;

VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município;

VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, pala-vras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Mu-nicípio;

IX - proibições e incompatibilidades, no exercício da verean-ça, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembleia Legislativa;

X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;XI - organização das funções legislativas e fiscalizadoras da

Câmara Municipal;XII - cooperação das associações representativas no planeja-

mento municipal;XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse especí-

fico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifesta-ção de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;

XIV - perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28, parágrafo único.

Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no §5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:

I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;

II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;

III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) ha-bitantes;

IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes;

V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;

VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Mu-nicípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes.

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Didatismo e Conhecimento 28

DIREITO CONSTITUCIONAL

§1º. A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cen-to de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.

§2º. Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Muni-cipal:

I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ouIII - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei

Orçamentária.§3º. Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câ-

mara Municipal o desrespeito ao §1º deste artigo.

Art. 30. Compete aos Municípios:I - legislar sobre assuntos de interesse local;II - suplementar a legislação federal e a estadual no que cou-

ber;III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem

como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de pres-tar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legisla-ção estadual;

V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de conces-são ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino funda-mental;

VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento terri-torial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural lo-cal, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

§1º. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Muni-cípio ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

§2º. O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Mu-nicipal.

§3º. As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos ter-mos da lei.

§4º. É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.

Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municí-pios, reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com inters-tício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabeleci-dos nesta Constituição.

§1º. Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legis-lativas reservadas aos Estados e Municípios.

§2º. A eleição do Governador e do Vice-Governador, obser-vadas as regras do art. 77, e dos Deputados Distritais coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual duração.

§3º. Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica--se o disposto no art. 27.

§4º. Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombei-ros militar.

Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa e ju-diciária dos Territórios.

§1º. Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no que couber, o disposto no Capítulo IV deste Título.

§2º. As contas do Governo do Território serão submetidas ao Congresso Nacional, com parecer prévio do Tribunal de Contas da União.

§3º. Nos Territórios Federais com mais de cem mil habitantes, além do Governador nomeado na forma desta Constituição, ha-verá órgãos judiciários de primeira e segunda instância, membros do Ministério Público e defensores públicos federais; a lei disporá sobre as eleições para a Câmara Territorial e sua competência de-liberativa.

1 Organização político-administrativa. Com supedâneo no art. 18, caput, da Constituição Federal, a organização político--administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, nos termos da Lei Fundamental de 1988.

Desta maneira, a primeira informação que se extrai é a de que são entes da federação: União, Estados, Municípios e Distrito Fe-deral. Os Territórios não são entes da federação.

Mas o que são os Territórios, então? Os Territórios federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou rein-tegração serão reguladas em lei complementar.

Ademais, há se lembrar que, desde 21 de abril de 1960, em substituição à cidade do Rio de Janeiro (que, por sua vez, subs-tituiu a cidade de Salvador em 1763), Brasília é a capital fede-ral (e também sede do Distrito Federal). Vale obtemperar, neste diapasão, que “Brasília” e “Distrito Federal” não são expressões sinônimas. “Brasília” é apenas uma cidade, contida no “Distrito Federal”, o qual é formado também por terras e por outras cidade-las, conhecidas por “cidades-satélite”.

1.1 Vedações à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. Veda-se aos entes da federação:

A) Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus re-presentantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público (art. 19, I, CF);

B) Recusar fé aos documentos públicos (art. 19, II, CF);C) Criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si

(art. 19, III, CF).

1.2 Possibilidade dos Estados incorporarem-se entre si, subdividirem-se ou desmembrarem-se para se anexarem a ou-tros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais. Nes-te caso, exige-se aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, bem como aprovação do Congresso Nacio-nal por lei complementar. A Lei nº 9.709/98 ajuda a disciplinar a questão.

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Didatismo e Conhecimento 29

DIREITO CONSTITUCIONAL

1.3 Criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios. Isso será feito por lei estadual, dentro do período de-terminado por lei complementar federal, de forma que tudo depen-derá de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilida-de Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. A Lei nº 9.709/98 ajuda a disciplinar a questão.

1.4 Repartição de competências e o princípio da predo-minância do interesse. Segundo o “Princípio da Predominância do Interesse”, à União cumpre as matérias e questões de interesse geral; aos Estados cumprem as matérias de interesse regional; e aos Municípios cumprem as matérias de interesse local. O Distrito Federal terá competências tanto de Estado como de Município, a depender da matéria legislada, isto é, se de interesse regional ou local, respectivamente.

1.5 Competência comum da União, dos Estados, do Dis-trito Federal e dos Municípios. Vejamos, conforme o art. 23, da Constituição Federal:

A) Zelar pela guarda da Constituição, das leis e das institui-ções democráticas e conservar o patrimônio público (inciso I);

B) Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garan-tia das pessoas portadoras de deficiência (inciso II);

C) Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens natu-rais notáveis e os sítios arqueológicos (inciso III);

D) Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cul-tural (inciso IV);

E) Proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência (inciso V);

F) Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qual-quer de suas formas (inciso VI);

G) Preservar as florestas, a fauna e a flora (inciso VII);H) Fomentar a produção agropecuária e organizar o abasteci-

mento alimentar (inciso VIII);I) Promover programas de construção de moradias e a me-

lhoria das condições habitacionais e de saneamento básico (inciso IX);

J) Combater as causas da pobreza e os fatores de marginali-zação, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos (inciso X);

K) Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direi-tos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios (inciso XI);

L) Estabelecer e implantar política de educação para a segu-rança do trânsito (inciso XII).

Vale lembrar que, consoante os ditames do parágrafo único, do art. 23, CF, leis complementares fixarão normas para a coopera-ção entre e União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.

1.6 Competência legislativa concorrente da União, dos Es-tados, e do Distrito Federal. Compete concorrentemente à União, aos Estados, e ao Distrito Federal, nos moldes do art. 24, da Lei Fundamental, legislar sobre:

A) Direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico (inciso I);

B) Orçamento (inciso II);C) Juntas comerciais (inciso III);

D) Custas dos serviços forenses (inciso IV);E) Produção e consumo (inciso V);F) Florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, de-

fesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição (inciso VI);

G) Proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turísti-co e paisagístico (inciso VII);

H) Responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumi-dor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (inciso VIII);

I) Educação, cultura, ensino e desporto (inciso IX);J) Criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas

causas (inciso X);K) Procedimentos em matéria processual (inciso XI);L) Previdência social, proteção e defesa da saúde (inciso XII);M) Assistência jurídica e defensoria pública (inciso XIII);N) Proteção e integração social das pessoas portadoras de de-

ficiência (inciso XIV);O) Proteção à infância e à juventude (inciso XV).Convém lembrar, neste diapasão, que no âmbito da legislação

concorrente, a competência da União se limita ao estabelecimento de normas gerais, o que não exclui a competência suplementar de outros Estados. Por sua vez, caso inexista a norma geral editada pela União, poderá o Estado fazê-lo, exercendo competência legis-lativa plena. Mas, se a União não editou a norma geral, o Estado o fez, e, depois, sobrevém lei federal sobre normas gerais, isso suspende a eficácia da lei estadual no que lhe for contrário. Ade-mais, aos Municípios compete suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.

2 União. Trata-se de pessoa jurídica de direito público inter-no, nos moldes do art. 41, I, do Código Civil, embora isso não constitua óbice à sua atuação no plano internacional, em suas rela-ções com Estados estrangeiros.

2.1 Bens da União. São eles, com base no que prevê o art. 20 da Constituição da República:

A) Os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos (inciso I);

B) As terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de co-municação e à preservação ambiental, definidas em lei (inciso II). Vale lembrar que, se a terra devoluta não for indispensável à de-fesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, perten-cerá aos Estados, nos moldes do art. 26, IV, CF;

C) Os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais (inciso III);

D) As ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com ou-tros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II, da Constituição (inciso IV);

E) Os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva (inciso V);

F) O mar territorial (inciso VI);

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DIREITO CONSTITUCIONAL

G) Os terrenos de marinha e seus acrescidos (inciso VII);H) Os potenciais de energia hidráulica (inciso VIII);I) Os recursos minerais, inclusive os do subsolo (inciso IX);J) As cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos

e pré-históricos (inciso X);K) As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios (inciso

XI). Vale lembrar que, conforme a Súmula nº 650, do Supremo Tri-bunal Federal, os incisos I e XI, do art. 20, CF, não alcançam as terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto.

2.2 Competência administrativa da União. O art. 21, CF, disciplina a competência administrativa da União:

A) Manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais (inciso I);

B) Declarar a guerra e celebrar a paz (inciso II);C) Assegurar a defesa nacional (inciso III);D) Permitir, nos casos previstos em lei complementar, que for-

ças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele perma-neçam temporariamente (inciso IV);

E) Decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a interven-ção federal (inciso V);

F) Autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico (inciso VI);

G) Emitir moeda (inciso VII);H) Administrar as reservas cambiais do país e fiscalizar as

operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada (inciso VIII);

I) Elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordena-ção do território e de desenvolvimento econômico e social (inciso IX);

J) Manter o serviço postal e o correio aéreo nacional (inciso X);

K) Explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um ór-gão regulador e outros aspectos institucionais (inciso XI);

L) Explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão (inciso XII) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens (alínea “a”); os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em arti-culação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergé-ticos (alínea “b”); a navegação aérea, aeroespacial e a infraestrutu-ra aeroportuária (alínea “c”); os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território (alínea “d”); os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros (alínea “e”); os portos marítimos, fluviais e lacustres (alínea “f”);

M) Organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Pú-blico e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios (inciso XIII);

N) Organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de servi-ços públicos, por meio de fundo próprio (inciso XIV);

O) Organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geo-grafia, geologia e cartografia de âmbito nacional (inciso XV);

P) Exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão (inciso XVI);

Q) Conceder anistia (inciso XVII);R) Planejar e promover a defesa permanente contra as cala-

midades públicas, especialmente as secas e as inundações (inciso XVIII);

S) Instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hí-dricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso (inciso XIX);

T) Instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclu-sive habitação, saneamento básico e transportes urbanos (inciso XX);

U) Estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação (inciso XXI);

V) Executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras (inciso XXII);

X) Explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comér-cio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os princípios e condições (inciso XXIII) de que toda atividade nuclear em terri-tório nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional (alínea “a”); de que, sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e indus-triais (alínea “b”); de que, sob regime de permissão, são autoriza-das a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas (alínea “c”); e de que a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa (alínea “d”);

Z) Organizar, manter e executar a inspeção do trabalho (inciso XXIV);

W) Estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa (inciso XXV).

2.3 Competência legislativa privativa da União. Conforme o art. 22, da Lei Fundamental, à União compete legislar privati-vamente sobre:

A) Direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrá-rio, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho (inciso I);

B) Desapropriação (inciso II);C) Requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e

em tempo de guerra (inciso III);D) Águas, energia, informática, telecomunicações e radiodi-

fusão (inciso IV);E) Serviço postal (inciso V);F) Sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos

metais (inciso VI);G) Política de crédito, câmbio, seguros e transferência de

valores (inciso VII), bem como comércio exterior e interestadual (inciso VIII);

H) Diretrizes da política nacional de transportes (inciso IX);I) Regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima,

aérea e aeroespacial (inciso X);J) Trânsito e transporte (inciso XI);K) Jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia (in-

ciso XII);L) Nacionalidade, cidadania e naturalização (inciso XIII);M) Populações indígenas (inciso XIV), bem como emigração,

imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros (inciso XV);

N) Organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões (inciso XVI);

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DIREITO CONSTITUCIONAL

O) Organização judiciária, do Ministério Público e da Defen-soria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como or-ganização administrativa destes (inciso XVII);

P) Sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia na-cionais (inciso XVIII);

Q) Sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular (inciso XIX);

R) Sistemas de consórcios e sorteios (inciso XX);S) Normas gerais de organização, efetivos, material bélico,

garantias, convocação e mobilização das polícias militares e cor-pos de bombeiros militares (inciso XXI);

T) Competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais (inciso XXII);

U) Seguridade social (inciso XXIII), bem como diretrizes e bases da educação nacional (inciso XXIV);

V) Registros públicos (inciso XXV);X) Atividades nucleares de qualquer natureza (inciso XXVI);Z) Normas gerais de licitação e contratação, em todas as mo-

dalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, §1º, III (inciso XXVII);

W) Defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional (inciso XXVIII);

Y) Propaganda comercial (inciso XXIX).Vale lembrar, por fim, que conforme os ditames do parágrafo

único do dispositivo constitucional em comento, lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

3 Estados federados. Tratam-se de pessoas jurídicas de direito público interno, com supedâneo no segundo inciso, do art. 41, do Diploma Civil.

3.1 Bens dos Estados. São eles, consoante o art. 26, da Cons-tituição Federal:

A) As águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decor-rentes de obras da União (inciso I);

B) As áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros (inciso II);

C) As ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União (in-ciso III);

D) As terras devolutas não compreendidas entre as da União (inciso IV).

3.2 Possibilidade de terem os Estados suas próprias Cons-tituições. É possível, desde que estas respeitem a Constituição Federal. É a informação que se pode extrair do caput, do art. 25, da Constituição da República. Também, o art. 11, do Ato das Dis-posições Constitucionais Transitórias, dispõe que cada Assembleia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da Cons-tituição Federal, obedecidos os princípios desta.

3.3 Algumas nuanças em relação aos Estados. Vejamos al-gumas delas:

A) Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, para inte-grar a organização, o planejamento e a execução de funções públi-cas de interesse comum;

B) A eleição do Governador e do Vice-Governador de Esta-do, para mandato de quatro anos (permitida a reeleição apenas uma única vez), será realizada no primeiro domingo de outubro em primeiro turno, e no último domingo de outubro em segundo turno (se houver), do ano anterior ao término do mandato de seus antecessores;

C) A posse do Governador e Vice-Governador eleitos ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subsequente a eleição na qual foram escolhidos;

D) O número de Deputados à Assembleia Legislativa cor-responderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze. Ademais, será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, se lhes aplicando as regras da Constituição Federal no que atine a sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, per-da de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.

4 Municípios. São pessoas jurídicas de direito público inter-no, nos moldes do art. 41, III, do Código Civil.

4.1 Possibilidade de terem os Municípios suas “Constitui-ções Municipais”. Isto não é possível. Os Municípios possuem Lei Orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câma-ra Municipal. Tal Lei Orgânica deve estar em consonância com a Constituição do respectivo Estado, bem como com a Constituição Federal.

Isto posto, são preceitos obrigatórios que devem ser obser-vados pelas Leis Orgânicas Municipais, conforme o art. 29, CF:

A) A eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o país (inciso I);

B) A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no pri-meiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77 da Consti-tuição no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores (inciso II);

C) A posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia primeiro de janeiro do ano subsequente ao da eleição (inciso III);

D) Para a composição das Câmaras Municipais, será obser-vado o limite máximo de (inciso IV): nove Vereadores, nos Mu-nicípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes (alínea “a”); onze Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) ha-bitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes (alínea “b”); treze Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) ha-bitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes (alínea “c”); quinze Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquen-ta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes (alínea “d”); dezessete Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habi-tantes (alínea “e”); dezenove Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento sessenta mil) habitantes (alínea “f”); vinte e um Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes (alínea “g”); vinte e três Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habi-

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DIREITO CONSTITUCIONAL

tantes (alínea “h”); vinte e cinco Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes (alínea “i”); vinte e sete Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos cinquenta mil) habitantes (alínea “j”); vinte e nove Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes (alínea “k”); trinta e um Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes (alínea “l”); trinta e três Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes (alínea “m”); trinta e cinco Ve-readores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um milhão e du-zentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes (alínea “n”); trinta e sete Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes (alínea “o”); trinta e nove Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes (alínea “p”); quarenta e um Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes (alínea “q”); quarenta e três Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes (alínea “r”); quarenta e cinco Vereadores, nos Mu-nicípios de mais de 3.000.000 (três milhões) de habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes (alínea “s”); quarenta e sete Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habi-tantes (alínea “t”); quarenta e nove Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes (alínea “u”); cinquenta e um Vereado-res, nos Municípios de mais de 6.000.000 (seis milhões) de habi-tantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes (alínea “v”); cinquenta e três Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000 (sete milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes (alínea “w”); e cinquenta e cinco Vereadores, nos Mu-nicípios de mais de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes (alínea “x”);

E) Subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, ob-servado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, §4º, 150, II, 153, III, e 153, §2º, I, todos da Constituição Federal (inciso V);

F) O subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, ob-servado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos (inciso VI): em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais (alínea “a”); em Municípios de dez mil e um a cinquenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais (alínea “b”); em Municípios de cinquenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Es-taduais (alínea “c”); em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá

a cinquenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais (alínea “d”); em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil ha-bitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a ses-senta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais (alínea “e”); em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais (alínea “f”);

G) O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município (inciso VII);

H) Inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município (inciso VIII);

I) Proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembleia Legislativa (inciso IX);

J) Julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça (inciso X);

K) Organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal (inciso XI);

L) Cooperação das associações representativas no planeja-mento municipal (inciso XII);

M) Iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado (inciso XIII);

N) Perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28, pará-grafo único, da Constituição (inciso XIV).

4.2 Competência dos Municípios. Vejamos o que prevê o art. 30, da Constituição:

A) Legislar sobre assuntos de interesse local (inciso I);B) Suplementar a legislação federal e a estadual no que couber

(inciso II);C) Instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem

como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de pres-tar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei (inciso III);

D) Criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual (inciso IV);

E) Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de conces-são ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial (inciso V);

F) Manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamen-tal (inciso VI);

G) Prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população (inciso VII);

H) Promover, no que couber, adequado ordenamento territo-rial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano (inciso VIII);

I) Promover a proteção do patrimônio histórico-cultural lo-cal, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual (inciso IX).

5 Distrito Federal e Territórios. Consistem em pessoas ju-rídicas de direito público interno, nos moldes do que preconiza o segundo inciso, do art. 41, do Código Civil.

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Didatismo e Conhecimento 33

DIREITO CONSTITUCIONAL

5.1 Impossibilidade de divisão do Distrito Federal em Mu-nicípios. A Constituição Federal veda que o Distrito Federal seja dividido em Municípios, em seu art. 32. Ademais, há se lembrar que o Distrito Federal não tem uma Constituição Estadual, mas sim Lei Orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa (tal Lei Orgânica deverá atender aos princípios estabelecidos na Cons-tituição pátria).

5.2 Competências legislativas do Distrito Federal. Ao Dis-trito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios (primeiro parágrafo, do art. 32, da Cons-tituição Federal). Tal fator, inclusive, leva o Supremo Tribunal Fe-deral a declarar o Distrito Federal como um ente “sui generis”, por possuir características tanto de Município como de Estado.

5.3 Possibilidade de divisão dos Territórios em Municí-pios. Isto é perfeitamente possível. Ademais, nos Territórios fede-rais com mais de cem mil habitantes (lembrando que, atualmente, o país não possui nenhum Território), além do Governo nome-ado na forma da Constituição Federal, haverá órgãos judiciários de primeira e de segunda instância, membros do Ministério Pú-blico e Defensores Públicos federais. Por fim, a lei disporá sobre as eleições para a Câmara Territorial (que equivale à Assembleia Legislativa, só que no âmbito dos Territórios) e sua competência deliberativa.

5.4 Os Territórios elegem seus Senadores? Não, contudo cada Território (se houver) poderá eleger quatro Deputados. Isto ocorre, pois os Senadores são representantes dos Estados no Con-gresso Nacional (cada Estado elege três Senadores), e Território não é Estado. Assim, os Territórios elegem apenas Deputados, que são representantes do povo (que tanto existe nos Estados como nos Territórios), mas não Senadores. É o que consta do art. 45, §2º, da Constituição Federal.

5 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 5.1 DISPOSIÇÕES GERAIS, SERVIDORES

PÚBLICOS.

Dispositivos da Constituição Federal cobrados no presente edital:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Mu-nicípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, as-sim como aos estrangeiros, na forma da lei;

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exone-ração;

III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de con-vocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos con-cursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atri-buições de direção, chefia e assessoramento;

VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre as-sociação sindical;

VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;

VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públi-cos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo de-terminado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o §4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, asse-gurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativa-mente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer ou-tra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Minis-tros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Pro-curadores e aos Defensores Públicos;

XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer es-pécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor pú-blico não serão computados nem acumulados para fins de conces-são de acréscimos ulteriores;

XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, §4º, 150, II, 153, III, e 153, §2º, I;

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

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DIREITO CONSTITUCIONAL

a) a de dois cargos de professor;b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de

saúde, com profissões regulamentadas;XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e fun-

ções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, socieda-des de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controla-das, direta ou indiretamente, pelo poder público;

XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedên-cia sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de eco-nomia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste úl-timo caso, definir as áreas de sua atuação;

XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a cria-ção de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obriga-ções de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de quali-ficação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumpri-mento das obrigações;

XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcio-namento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específi-cas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.

§1º. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, in-formativo ou de orientação social, dela não podendo constar no-mes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

§2º. A não observância do disposto nos incisos II e III impli-cará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

§3º. A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:

I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;

II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a infor-mações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;

III - a disciplina da representação contra o exercício negli-gente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.

§4º. Os atos de improbidade administrativa importarão a sus-pensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indispo-nibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e grada-ção previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

§5º. A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem pre-juízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

§6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegu-rado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

§7º. A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocu-pante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.

§8º. A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administra-dores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:

I - o prazo de duração do contrato;II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direi-

tos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;III - a remuneração do pessoal.§9º. O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas

e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que rece-berem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

§10. É vedada a percepção simultânea de proventos de apo-sentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a re-muneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eleti-vos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

§11. Não serão computadas, para efeito dos limites remunera-tórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.

§12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste ar-tigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgâ-nica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Mi-nistros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.

Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárqui-ca e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distri-tal, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remune-ração;

III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibi-lidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exer-cício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afas-tamento, os valores serão determinados como se no exercício es-tivesse.

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Didatismo e Conhecimento 35

DIREITO CONSTITUCIONAL

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municí-pios instituirão conselho de política de administração e remunera-ção de pessoal, integrado por servidores designados pelos respec-tivos Poderes.

§1º. A fixação dos padrões de vencimento e dos demais com-ponentes do sistema remuneratório observará:

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;

II - os requisitos para a investidura;III - as peculiaridades dos cargos.§2º. A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas

de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requi-sitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados.

§3º. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisi-tos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

§4º. O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela úni-ca, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.

§5º. Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Mu-nicípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor re-muneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI.

§6º. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publica-rão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos car-gos e empregos públicos.

§7º. Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Mu-nicípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários prove-nientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autar-quia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, mo-dernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.

§8º. A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do §4º.

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de ca-ráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atua-rial e o disposto neste artigo.

§1º. Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proven-tos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcio-nais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proven-tos proporcionais ao tempo de contribuição;

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as se-guintes condições:

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

§2º. Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respecti-vo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

§3º. Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por oca-sião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utili-zadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.

§4º. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferencia-dos para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

I - portadores de deficiência;II - que exerçam atividades de risco;III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais

que prejudiquem a saúde ou a integridade física.§5º. Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão

reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no §1º, III, “a”, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensi-no fundamental e médio.

§6º. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.

§7º. Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:

I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime ge-ral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de seten-ta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou

II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no car-go efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo esta-belecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.

§8º. É assegurado o reajustamento dos benefícios para preser-var-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.

§9º. O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.

§10. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

§11. Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumu-lação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras ativi-dades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inativi-dade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Cons-tituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.

§12. Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.

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Didatismo e Conhecimento 36

DIREITO CONSTITUCIONAL

§13. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.

§14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fi-xar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.

§15. O regime de previdência complementar de que trata o §14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Exe-cutivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de con-tribuição definida.

§16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o dis-posto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver in-gressado no serviço público até a data da publicação do ato de ins-tituição do correspondente regime de previdência complementar.

§17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no §3º serão devidamente atualiza-dos, na forma da lei.

§18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposenta-dorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com per-centual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.

§19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no §1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previden-ciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no §1º, II.

§20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efeti-vos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, §3º, X.

§21. A contribuição prevista no §18 deste artigo incidirá ape-nas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os be-nefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.

Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

§1º. O servidor público estável só perderá o cargo:I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegu-

rada ampla defesa;III - mediante procedimento de avaliação periódica de desem-

penho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.§2º. Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor

estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indeniza-ção, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

§3º. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o ser-vidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração propor-cional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

§4º. Como condição para a aquisição da estabilidade, é obri-gatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituí-da para essa finalidade.

1 Noções gerais sobre a Administração Pública. Convém lembrar que o tema “Administração Pública” é também estudado pelo Direito Administrativo. Aliás, há se dizer: o tema “Adminis-tração Pública” (mesmo aquele previsto na Constituição Federal) é melhor estudado no Direito Administrativo.

Desta maneira, para não entrar em outro ramo do Direito, o Administrativo, há se cingir, apenas, às questões constitucionais atinentes à Administração Pública, sem quaisquer comentários a leis infraconstitucionais sobre o assunto.

1.1 Conceito de Administração Pública. São dois os sentidos que podem ser atribuídos ao conceito de Administração Pública:

A) Sentido orgânico (ou formal). A Administração Pública é o conjunto de agentes e órgãos públicos envolvidos na realização dos atos administrativos;

B) Sentido funcional (ou material). A Administração Pública é o conjunto de atividades públicas destinadas à concretização do bem comum.

1.2 Administração direta e indireta. Os órgãos da Admi-nistração Pública direta são aqueles componentes dos Poderes da República propriamente ditos. Tais órgãos são despersonalizados.

Já os órgãos da Administração Pública indireta são as autar-quias, fundações, empresas públicas, e sociedades de economia mista. Tais órgãos têm personalidade jurídica própria, ou de di-reito público (autarquias e fundações públicas de direito público) ou de direito privado (fundações públicas de direito privado, em-presas públicas, e sociedades de economia mista).

1.3 Alguns princípios aplicáveis à Administração Pública. São eles:

A) Princípio da legalidade. Para o direito privado, legalidade significa poder fazer tudo o que a lei não proíbe (autonomia priva-da). Já para a Administração Pública, legalidade significa somente poder fazer aquilo previsto em lei;

B) Princípio da impessoalidade. Impessoalidade denota au-sência de subjetividade. O administrador não pode se utilizar da coisa pública para satisfazer interesses pessoais;

C) Princípio da moralidade. Traduz a ideia de honestidade, de ética, de correção de atitudes, de boa-fé. A moralidade adminis-trativa representa mais que a moralidade comum, porque enquanto nesta as relações são interpessoais, na moralidade administrativa envolve-se o trato da coisa pública;

D) Princípio da publicidade. Tal princípio significa conhe-cimento, ciência, divulgação ao titular dos interesses em jogo, a saber, o povo. Disso infere-se que a publicidade acaba sendo con-dição de eficácia, em regra, do ato administrativo (como ocorre nos procedimentos licitatórios, p. ex.). Neste diapasão, o primeiro parágrafo, do art. 37, da Constituição, preceitua que a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos pú-blicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores pú-blicos;

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DIREITO CONSTITUCIONAL

E) Princípio da eficiência. Tal princípio não estava previsto no texto originário da Constituição Federal em 1988. Foi ele acres-cido pela Emenda Constitucional nº 19/1998, e significa presteza, qualidade no serviço, agilidade, economia, ausência de desperdí-cio;

F) Princípio da supremacia do interesse público. Em um even-tual conflito entre um interesse particular e outro da coletividade, este último deverá prevalecer, como regra geral. Tal princípio de-corre de outro axioma, a saber, o “da Indisponibilidade do Interes-se Público”, segundo o qual, sendo a coisa pública pertencente a todos, não pode o agente administrador dela utilizar livremente;

G) Princípio da presunção de legitimidade dos atos adminis-trativos. Há uma presunção relativa (isto é, que admite prova em contrário) em torno dos atos administrativos, de que são legítimos, válidos e eficazes.

É óbvio que, além destes, há outros princípios vigentes para a Administração Pública, como o da isonomia, o da razoabilidade/proporcionalidade, o da autotutela etc. Mas, tais matérias não se-rão aqui explicadas, por serem da alçada do Direito Administrativo propriamente dito.

1.4 Ocupantes de cargos, empregos e funções públicas. Tanto brasileiros (que preencham os requisitos estabelecidos em lei) como os estrangeiros (na forma da lei) podem ocupar cargos, empregos e funções públicas.

1.5 Investidura em cargo ou emprego público. Em regra, a investidura em cargo ou emprego público se dá mediante aprova-ção prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego. As exceções são os cargos em comissão, de livre nomeação e exo-neração.

Em situações excepcionais, como urgência ou interesse públi-co de duração temporária, se pode dispensar o concurso público, ou, ao menos, realizar processo seletivo simplificado. Neste diapa-são, a Lei nº 8.745/93 disciplina os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, p. ex.

1.6 Prazo de validade do concurso público. O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período. Convém lembrar que, durante o prazo improrrogável previsto no edital, aquele aprovado em concurso público será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego.

1.7 Contratação pela Administração Publica de obras, ser-viços, compras e alienações. Ressalvadas as hipóteses de dispen-sa ou inexigibilidade, a contratação, pela Administração Pública, de obras, serviços, compras ou alienações se dá mediante procedi-mento licitatório. A lei que dispõe sobre normas gerais de licitação é a de nº 8.666/93.

Consoante o art. 37, XXI, da Lei Fundamental pátria, os pro-cedimentos licitatórios devem ser públicos, e devem assegurar igualdade de condições a todos os concorrentes (com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações).

2 Servidores públicos. Utilizando a expressão “servidor pú-blico” em sentido genérico, por tais se pode entender os agentes que trabalham em prol do funcionamento e das obrigações assu-midas pelo Estado.

2.1 Direito à livre associação sindical do servidor público. O servidor público, tal como na iniciativa privada, tem direito à livre associação sindical, independentemente da existência de lei regulamentadora neste sentido.

2.2 Direito de greve do servidor público. Ao servidor públi-co é assegurado o direito de greve, a ser exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica (art. 37, VII, CF). O problema é que essa lei não foi regulamentada até hoje, razão pela qual o Supremo Tribunal Federal vem mandando aplicar, no que couber, a lei de greve da iniciativa privada (Lei nº 7.783/89) aos servidores públicos. Tais decisões vêm ocorrendo em sede de mandados de injunção.

2.3 Algumas nuanças atinentes à remuneração de pessoal de serviço público. Vejamos:

A) É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer es-pécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoa do serviço público;

B) É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver disponibilidade de horários, na hipótese de dois cargos de professor, ou de um cargo de professor com outro técnico ou químico, ou de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas;

C) Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Po-der Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

D) A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões de outra espécie remuneratória, percebidos cumulativa-mente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distri-to Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais no âmbito do Po-der Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este li-mite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos.

2.4 Fixação dos padrões de vencimento do sistema remu-neratório do servidor público. A fixação dos padrões de venci-mento e dos demais componentes do sistema remuneratório ob-servará:

A) A natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;

B) Os requisitos para a investidura;C) As peculiaridades dos cargos.

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Didatismo e Conhecimento 38

DIREITO CONSTITUCIONAL

2.5 Nuanças em relação aos padrões de vencimento do sis-tema remuneratório do servidor público. Vejamos:

A) O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela úni-ca, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI, da Constituição Federal;

B) Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Muni-cípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remu-neração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI, da Constituição;

C) Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos;

D) A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do art. 39, §4º, CF.

2.6 Aposentadoria dos servidores públicos. Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata o art. 40, CF, serão aposentados:

A) Por invalidez permanente, sendo os proventos proporcio-nais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;

B) Compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proven-tos proporcionais ao tempo de contribuição;

C) Voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as se-guintes condições: 1) Sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; 2) Sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos pro-porcionais ao tempo de contribuição.

Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão redu-zidos em cinco anos, em relação ao disposto na primeira condição da hipótese “C” acima vista, para o professor que comprove exclu-sivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Ainda, há se lembrar que os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a re-muneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

Há se lembrar, por fim, que para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam os arts. 40 e 201, da Constituição Federal, na forma da lei.

2.7 Possibilidade de adoção de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria, na forma do art. 40, da Consti-tuição Federal. Não é possível a adoção de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria, ressalvados, nos termos defini-dos em leis complementares, os casos de servidores:

A) Portadores de deficiência;B) Que exerçam atividades de risco;C) Cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais

que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

2.8 Possibilidade de cumulação de aposentadorias, na for-ma do art. 40, da Constituição. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regi-me de previdência previsto no art. 40, CF.

2.9 Disposições aplicáveis aos servidores públicos da ad-ministração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo. São elas, conforme o art. 38, da Constituição:

A) Tratando-se mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função (inciso I);

B) Investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remunera-ção (inciso II);

C) Sendo investido no mandato de Vereador, havendo com-patibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, em-prego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicado o que dispõe a hipóte-se “B” que se acabou de tratar (inciso III);

D) Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento (inciso IV);

E) Para efeito de benefício previdenciário, no caso de afasta-mento, os valores serão determinados como se no exercício esti-vesse (inciso V).

2.10 Estabilidade dos servidores públicos. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

O servidor público estável só perderá o cargo:A) Em virtude de sentença judicial transitada em julgado;B) Mediante processo administrativo em que lhe seja assegu-

rada ampla defesa;C) Mediante procedimento de avaliação periódica de desem-

penho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.Há se lembrar que, invalidada por sentença judicial a demis-

são do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibili-dade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

6 PODER EXECUTIVO. 6.1 ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES

DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

Dispositivos da Constituição Federal cobrados neste edital:

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;

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DIREITO CONSTITUCIONAL

II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;

III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos pre-vistos nesta Constituição;

IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;VI - dispor, mediante decreto, sobre:a) organização e funcionamento da administração federal,

quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar

seus representantes diplomáticos;VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, su-

jeitos a referendo do Congresso Nacional;IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio;X - decretar e executar a intervenção federal;XI - remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Na-

cional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a si-tuação do País e solicitando as providências que julgar necessárias;

XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;

XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, no-mear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;

XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Mi-nistros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei;

XV - nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União;

XVI - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Cons-tituição, e o Advogado-Geral da União;

XVII - nomear membros do Conselho da República, nos ter-mos do art. 89, VII;

XVIII - convocar e presidir o Conselho da República e o Con-selho de Defesa Nacional;

XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, au-torizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quan-do ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;

XX - celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Con-gresso Nacional;

XXI - conferir condecorações e distinções honoríficas;XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que

forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele per-maneçam temporariamente;

XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orça-mento previstos nesta Constituição;

XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;

XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na for-ma da lei;

XXVI - editar medidas provisórias com força de lei, nos ter-mos do art. 62;

XXVII - exercer outras atribuições previstas nesta Constitui-ção.

Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira par-te, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, espe-cialmente, contra:

I - a existência da União;II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário,

do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;

III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;IV - a segurança interna do País;V - a probidade na administração;VI - a lei orçamentária;VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial,

que estabelecerá as normas de processo e julgamento.

Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da Repúbli-ca, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de res-ponsabilidade.

§1º. O Presidente ficará suspenso de suas funções:I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou

queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do pro-

cesso pelo Senado Federal.§2º. Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamen-

to não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

§3º. Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infra-ções comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.

§4º. O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

1 Atribuições do Presidente da República. Elas estão, es-sencialmente, previstas no art. 84, da Lei Fundamental, segundo o qual compete privativamente ao Presidente da República:

A) Nomear e exonerar os Ministros de Estado (inciso I);B) Exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção

superior da administração federal (inciso II);C) Iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previs-

tos na Constituição (inciso III);D) Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como

expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução (inciso IV);E) Vetar projetos de lei, total ou parcialmente (inciso V);F) Dispor mediante decreto sobre (inciso VI): organização e

funcionamento da administração federal, quando não implicar au-mento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos (alí-nea “a”), bem como sobre extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos (alínea “b”);

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Didatismo e Conhecimento 40

DIREITO CONSTITUCIONAL

G) Manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos (inciso VII);

H) Celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujei-tos a referendo do Congresso Nacional (inciso VIII);

I) Decretar o Estado de Defesa e o Estado de Sítio (inciso IX);J) Decretar e executar a intervenção federal (inciso X);K) Remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Na-

cional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a si-tuação do país e solicitando as providências que julgar necessárias (inciso XI);

L) Conceder indulto e comutar penas, com audiência, se ne-cessário, dos órgãos instituídos em lei (inciso XII);

M) Exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, pro-mover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos (inciso XIII);

N) Nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Minis-tros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do Banco Central e outros servidores, quando determinado em lei (inciso XIV);

O) Nomear, observado o disposto no art. 73, CF, os Ministros do Tribunal de Contas da União (inciso XV);

P) Nomear os magistrados, nos casos previstos na Constitui-ção, e o Advogado-Geral da União (inciso XVI);

Q) Nomear membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII, CF (inciso XVII);

R) Convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional (inciso XVIII);

S) Declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, de-cretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional (inciso XIX);

T) Celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congres-so Nacional (inciso XX);

U) Conferir condecorações e distinções honoríficas (inciso XXI);

V) Permitir, nos casos previstos em lei complementar, que for-çar estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele perma-neçam temporariamente (inciso XXII);

X) Enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o proje-to de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos na Constituição (inciso XXIII);

Z) Prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de ses-senta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior (inciso XXIV);

W) Prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma de lei (inciso XXV);

Y) Editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62, CF (inciso XXVI).

Vale frisar que tal rol é exemplificativo, afinal, o inciso XXVII, do art. 84, da Constituição, dispõe que, além destas, o Presidente da República pode exercer outras atribuições desde que previstas na Lei Fundamental.

Por fim, as atribuições mencionadas nas letras “F”, “L”, e “W” primeira parte, poderão ser delegadas pelo Presidente da Repúbli-

ca aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República, ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

2 Responsabilidades do Presidente da República. De acor-do com o art. 85, da Constituição Federal, são crimes de respon-sabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra (a Lei nº 1.079/50 também trabalha com os crimes de responsabilidade praticados pelo Presidente da República):

A) A existência da União (inciso I);B) O livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciá-

rio, do Ministério Público, e dos Poderes constitucionais das uni-dades da Federação (inciso II);

C) O exercício dos direitos políticos, individuais e sociais (in-ciso III);

D) A segurança interna do país (inciso IV);E) A probidade na administração (inciso V);F) A lei orçamentária (inciso VI);G) O cumprimento das leis e das decisões judiciais (inciso

VII).Se está trabalhando, aqui, com o “impeachment” do Presiden-

te da República, medida de cunho político destinada a destituir determinadas autoridades de seus cargos.

Admitida a acusação contra o Presidente da República (por dois terços da Câmara dos Deputados), será ele submetido a julga-mento perante o Supremo Tribunal Federal (nas infrações penais comuns), ou perante o Senado Federal (nos crimes de responsabi-lidade).

Neste caso, o Presidente ficará suspenso de suas funções? Sim. Veja-se:

A) Nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo STF, o Presidente da República ficara suspenso;

B) Nos crimes de responsabilidade, após a instauração do pro-cesso pelo Senado Federal também.

Mas, se decorrido o prazo de cento e oitenta dias o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo de “impeach-ment”.

Posto isto, para finalizar este tópico sobre a responsabilidade do Presidente da República, alguns detalhes fundamentais mere-cem ser lembrados:

A) Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infra-ções comuns, o Presidente da República não estará sujeito à prisão;

B) O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções;

C) No processo e julgamento do Presidente da República por crime de responsabilidade, o Senado Federal será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, limitando-se à condena-ção (que será proferida se houver o voto de dois terços dos mem-bros do Senado Federal) à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções cabíveis;

D) Tanto no julgamento por crimes de responsabilidade, como por crimes comuns, deve ser assegurado ao Presidente da Repú-blica as garantias do devido processo legal, do contraditório, e da ampla defesa.

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Didatismo e Conhecimento 41

DIREITO CONSTITUCIONAL

7 PODER LEGISLATIVO. 7.1 ESTRUTURA. 7.2 FUNCIONAMENTO

E ATRIBUIÇÕES. 7.3 PROCESSO LEGISLATIVO. 7.4 FISCALIZAÇÃO

CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA. 7.5 COMISSÕES

PARLAMENTARES DE INQUÉRITO.

Dispositivos constitucionais correlatos:

Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Na-cional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Fe-deral.

Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos.

Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representan-tes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.

§1º. O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei com-plementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.

§2º. Cada Território elegerá quatro Deputados.

Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majo-ritário.

§1º. Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.

§2º. A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços.

§3º. Cada Senador será eleito com dois suplentes.

Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as de-liberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Pre-sidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento

anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;

III - fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas;IV - planos e programas nacionais, regionais e setoriais de

desenvolvimento;V - limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e

bens do domínio da União;VI - incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas

de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembleias Le-gislativas;

VII - transferência temporária da sede do Governo Federal;VIII - concessão de anistia;IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Pú-

blico e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organi-zação judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal;

X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b;

XI - criação e extinção de Ministérios e órgãos da administra-ção pública;

XII - telecomunicações e radiodifusão;XIII - matéria financeira, cambial e monetária, instituições fi-

nanceiras e suas operações;XIV - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida

mobiliária federal.XV - fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal

Federal, observado o que dispõem os arts. 39, §4º; 150, II; 153, III; e 153, §2º, I.

Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos in-

ternacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;

II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressal-vados os casos previstos em lei complementar;

III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;

IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, auto-rizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;

V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbi-tem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

VI - mudar temporariamente sua sede;VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os

Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, §4º, 150, II, 153, III, e 153, §2º, I;

VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, §4º, 150, II, 153, III, e 153, §2º, I;

IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;

XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;

XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Con-tas da União;

XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a ati-vidades nucleares;

XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o apro-

veitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;

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Didatismo e Conhecimento 42

DIREITO CONSTITUCIONAL

XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de ter-ras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.

Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Es-tado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informa-ções sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.

§1º. Os Ministros de Estado poderão comparecer ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados, ou a qualquer de suas Comis-sões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa res-pectiva, para expor assunto de relevância de seu Ministério.

§2º. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informações a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste arti-go, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.

Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração

de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;

II - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessen-ta dias após a abertura da sessão legislativa;

III - elaborar seu regimento interno;IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia,

criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e fun-ções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respecti-va remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

V - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da Re-

pública nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáuti-ca nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;

II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Fe-deral, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;

III - aprovar previamente, por voto secreto, após arguição pú-blica, a escolha de:

a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo

Presidente da República;c) Governador de Território;d) Presidente e diretores do banco central;e) Procurador-Geral da República;f) titulares de outros cargos que a lei determinar;IV - aprovar previamente, por voto secreto, após arguição em

sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de ca-ráter permanente;

V - autorizar operações externas de natureza financeira, de in-teresse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;

VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Esta-dos, do Distrito Federal e dos Municípios;

VII - dispor sobre limites globais e condições para as opera-ções de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distri-to Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;

VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno;

IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Muni-cípios;

X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei decla-rada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;

XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exo-neração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do tér-mino de seu mandato;

XII - elaborar seu regimento interno;XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia,

criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e fun-ções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respecti-va remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

XIV - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.

XV - avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tri-butário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desem-penho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios.

Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcio-nará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando--se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.

Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e pe-nalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

§1º. Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diplo-ma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

§2º. Desde a expedição do diploma, os membros do Congres-so Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

§3º. Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido po-lítico nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

§4º. O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimen-to pela Mesa Diretora.

§5º. A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.

§6º. Os Deputados e Senadores não serão obrigados a teste-munhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

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Didatismo e Conhecimento 43

DIREITO CONSTITUCIONAL

§7º. A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Sena-dores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, depende-rá de prévia licença da Casa respectiva.

§8º. As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.

Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:I - desde a expedição do diploma:a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito

público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mis-ta ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior;

II - desde a posse:a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que

goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis “ad nu-tum”, nas entidades referidas no inciso I, “a”;

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das enti-dades a que se refere o inciso I, “a”;

d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público ele-tivo.

Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no ar-

tigo anterior;II - cujo procedimento for declarado incompatível com o de-

coro parlamentar;III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à

terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos

nesta Constituição;VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada

em julgado.§1º. É incompatível com o decoro parlamentar, além dos ca-

sos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas as-seguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.

§2º. Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respecti-va Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacio-nal, assegurada ampla defesa.

§3º. Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será decla-rada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provoca-ção de qualquer de seus membros, ou de partido político represen-tado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

§4º. A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.

Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de

Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporá-ria;

II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.

§1º. O suplente será convocado nos casos de vaga, de inves-tidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.

§2º. Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

§3º. Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do mandato.

Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.

§1º. As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.

§2º. A sessão legislativa não será interrompida sem a aprova-ção do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

§3º. Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câ-mara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para:

I - inaugurar a sessão legislativa;II - elaborar o regimento comum e regular a criação de servi-

ços comuns às duas Casas;III - receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presiden-

te da República;IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar.§4º. Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias,

a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para man-dato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.

§5º. A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Pre-sidente do Senado Federal, e os demais cargos serão exercidos, al-ternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.

§6º. A convocação extraordinária do Congresso Nacional far--se-á:

I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de auto-rização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente- Presidente da Re-pública;

II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câ-mara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional.

§7º. Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacio-nal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.

§8º. Havendo medidas provisórias em vigor na data de convo-cação extraordinária do Congresso Nacional, serão elas automati-camente incluídas na pauta da convocação.

Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribui-ções previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

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Didatismo e Conhecimento 44

DIREITO CONSTITUCIONAL

§1º. Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é asse-gurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.

§2º. Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;

II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

III - convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;

IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;VI - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais

e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.§3º. As comissões parlamentares de inquérito, que terão pode-

res de investigação próprios das autoridades judiciais, além de ou-tros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

§4º. Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa do Congresso Nacional, eleita por suas Casas na última sessão or-dinária do período legislativo, com atribuições definidas no regi-mento comum, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.

Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:I - emendas à Constituição;II - leis complementares;III - leis ordinárias;IV - leis delegadas;V - medidas provisórias;VI - decretos legislativos;VII - resoluções.Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elabora-

ção, redação, alteração e consolidação das leis.

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante pro-posta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos De-putados ou do Senado Federal;

II - do Presidente da República;III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das uni-

dades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maio-ria relativa de seus membros.

§1º. A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

§2º. A proposta será discutida e votada em cada Casa do Con-gresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se ob-tiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

§3º. A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

§4º. Não será objeto de deliberação a proposta de emenda ten-dente a abolir:

I - a forma federativa de Estado;II - o voto direto, secreto, universal e periódico;III - a separação dos Poderes;IV - os direitos e garantias individuais.§5º. A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou

havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da Re-pública, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

§1º. São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;II - disponham sobre:a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na admi-

nistração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária

e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurí-dico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Minis-tério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Fe-deral e dos Territórios;

e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;

f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provi-mento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.

§2º. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no míni-mo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

§1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:I - relativa a:a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políti-

cos e direito eleitoral;b) direito penal, processual penal e processual civil;c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a

carreira e a garantia de seus membros;d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e

créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, §3º;

II - que vise a detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;

III - reservada a lei complementar;IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso

Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.§2º. Medida provisória que implique instituição ou majoração

de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

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Didatismo e Conhecimento 45

DIREITO CONSTITUCIONAL

§3º. As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do §7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.

§4º. O prazo a que se refere o §3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.

§5º. A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Na-cional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.

§6º. Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de ur-gência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver trami-tando.

§7º. Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.

§8º. As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câ-mara dos Deputados.

§9º. Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores exa-minar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.

§10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de me-dida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

§11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o §3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.

§12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.

Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da Repú-

blica, ressalvado o disposto no art. 166, §3º e §4º;II - nos projetos sobre organização dos serviços administrati-

vos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.

Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

§1º. O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

§2º. Se, no caso do §1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual suces-sivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ulti-me a votação.

§3º. A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câma-ra dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior.

§4º. Os prazos do §2º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código.

Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquiva-do, se o rejeitar.

Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.

Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

§1º. Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse públi-co, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

§2º. O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§3º. Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.

§4º. O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutí-nio secreto.

§5º. Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.

§6º. Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no §4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobresta-das as demais proposições, até sua votação final.

§7º. Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos §3º e §5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.

Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado so-mente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Na-cional.

§1º. Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:

I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;

III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamen-tos.

§2º. A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

§3º. Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qual-quer emenda.

Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.

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DIREITO CONSTITUCIONAL

Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, ope-racional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicida-de, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo siste-ma de controle interno de cada Poder.

Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou ju-rídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

II - julgar as contas dos administradores e demais responsá-veis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e man-tidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte pre-juízo ao erário público;

III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, refor-mas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alte-rem o fundamento legal do ato concessório;

IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, ope-racional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;

V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indire-ta, nos termos do tratado constitutivo;

VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instru-mentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;

VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Na-cional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspe-ções realizadas;

VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de des-pesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as pro-vidências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Fe-deral;

XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

§1º. No caso de contrato, o ato de sustação será adotado dire-tamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

§2º. Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.

§3º. As decisões do Tribunal de que resulte imputação de dé-bito ou multa terão eficácia de título executivo.

§4º. O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimes-tral e anualmente, relatório de suas atividades.

Art. 72. A Comissão mista permanente a que se refere o art. 166, §1º, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental res-ponsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.

§1º. Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.

§2º. Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao Congresso Nacional sua sustação.

Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que cou-ber, as atribuições previstas no art. 96.

§1º. Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão no-meados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;

II - idoneidade moral e reputação ilibada;III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos

e financeiros ou de administração pública;IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva

atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.

§2º. Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão es-colhidos:

I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento;

II - dois terços pelo Congresso Nacional.§3º. Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as

mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplican-do-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40.

§4º. O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exer-cício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal.

Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário man-terão, de forma integrada, sistema de controle interno com a fina-lidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plu-rianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;

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DIREITO CONSTITUCIONAL

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimo-nial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garan-tias, bem como dos direitos e haveres da União;

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão ins-titucional.

§1º. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem co-nhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabi-lidade solidária.

§2º. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindi-cato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularida-des ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.

Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribu-nais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.

Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.

1 Considerações gerais. O Poder Legislativo, no âmbito da União, é exercido pelo Congresso Nacional, que é formado pelo Senado Federal e pela Câmara dos Deputados. O Brasil adota, portanto, o sistema de bicameralismo (duas Casas Legislativas).

A Câmara dos Deputados é formada por representantes do povo (hoje são 513 Deputados), de maneira que o número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcional-mente à população, de maneira que nenhuma unidade da federa-ção terá menos de oito e mais que setenta Deputados. Vale lembrar que, conforme já dito outrora, apesar de inexistirem, no Brasil, Territórios federais, caso estes existissem, cada um elegeria quatro Deputados.

Os Deputados são eleitos pelo sistema eleitoral proporcional, para mandato de quatro anos, permitidas ilimitadas reconduções ao poder.

Já o Senado Federal compõem-se de representantes dos Esta-dos e do Distrito Federal, eleitos no sistema eleitoral majoritário. Cada Estado/Distrito Federal elege três Senadores (totalizando, assim, oitenta e um Senadores), para mandato de oito anos, reno-vando-se o Senado a proporções de um terço e dois terços (isto é, se na eleição atual se elege um Senador, significa que na eleição seguinte se elegerá dois Senadores. Jamais se elege três Senadores ao mesmo tempo). Por fim, vale lembrar que cada Senador será eleito com dois suplentes (os quais não são votados).

Disso infere-se que o número de Deputados Federais varia de Estado para Estado, enquanto o número de Senadores é sempre o mesmo por Estado, a saber, três. Tal fato se dá porque, enquanto são os Deputados os representantes do povo, são os Senadores os representantes dos Estados/Distrito Federal.

Já no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, o Poder Le-gislativo é representado pelas Assembleias Legislativas (no Dis-trito Federal, esta é chamada “Câmara Legislativa”), que é órgão unicameral (ou seja, não há nos Estados duas Casas Legislativas como há na esfera da União). O número de Deputados à Assem-

bleia Legislativa, por força da cabeça do art. 27, da Constituição da República, corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

Por fim, no âmbito dos Municípios, o Poder Legislativo será desempenhado pela Câmara de Vereadores, que é órgão unica-meral (ou seja, não há nos Municípios duas Casas Legislativas, como há em nível da União). Os limites máximos de composição da Câmara de Vereadores seguem o art. 29, IV, da Constituição, já trabalhado no item “D”, do tópico “7.5.2”.

2 Reunião do Congresso Nacional. Ordinariamente, o Con-gresso Nacional se reunirá de dois de fevereiro a dezessete de julho (primeira parte), e de primeiro de agosto a vinte e dois de dezembro (segunda parte). Quando estas datas caírem em sábado, domingo e feriado, as reuniões serão marcados para o primeiro dia útil subsequente. A tal período se dá o nome de “sessão legislati-va”. Uma “legislatura” (quatro anos), pois, é o resultado de quatro sessões legislativas.

Por sua vez, extraordinariamente, o Congresso pode se reunir durante o recesso parlamentar. Nestes casos, a convocação se fará pelo Presidente do Senado Federal (em caso de decretação de es-tado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a pos-se do Presidente e do Vice-Presidente-Presidente da República), conforme dispõe o primeiro inciso, do sexto parágrafo, do art. 57, CF; ou pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas (em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a apro-vação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional), conforme dispõe o segundo inciso, do sexto parágrafo, do art. 57, CF.

Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ve-dado o pagamento de parcela indenizatória em razão da convoca-ção. Havendo medidas provisórias em vigor na data de convoca-ção extraordinária do Congresso Nacional, serão elas incluídas na pauta de convocação.

3 Atribuições do Congresso Nacional. Com supedâneo no art. 48, da Constituição, cabe ao Congresso Nacional, com a san-ção do Presidente da República (salvo nos casos dos arts. 49, 51 e 52), dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

A) Sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas (inciso I);

B) Plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anu-al, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso força-do (inciso II);

C) Fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas (in-ciso III);

D) Planos e programas nacionais, regionais e setoriais de de-senvolvimento (inciso IV);

E) Limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União (inciso V);

F) Incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembleias Legis-lativas (inciso VI);

G) Transferência temporária da sede do Governo Federal (in-ciso VII);

H) Concessão de anistia (inciso VIII);

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DIREITO CONSTITUCIONAL

I) Organização administrativa, judiciária, do Ministério Públi-co e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organiza-ção judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal (inciso IX);

J) Criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b (in-ciso X);

K) Criação e extinção de Ministérios e órgãos da administra-ção pública (inciso XI);

L) Telecomunicações e radiodifusão (inciso XII);M) Matéria financeira, cambial e monetária, instituições fi-

nanceiras e suas operações (inciso XIII);N) Moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mo-

biliária federal (inciso XIV).O) Fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal

Federal, observado o que dispõem os arts. 39, §4º; 150, II; 153, III; e 153, §2º, I, todos da Constituição (inciso XV).

4 Competência exclusiva do Congresso Nacional. Vejamos o que prevê o art. 49, da Constituição da República:

A) Resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional (inciso I);

B) Autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressal-vados os casos previstos em lei complementar (inciso II);

C) Autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias (inciso III);

D) Aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, auto-rizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas (inciso IV);

E) Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbi-tem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa (inciso V);

F) Mudar temporariamente sua sede (inciso VI);G) Fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os

Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, §4º, 150, II, 153, III, e 153, §2º, I, todos da Lei Fundamental (inciso VII);

H) Fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, §4º, 150, II, 153, III, e 153, §2º, I, todos da Cons-tituição (inciso VIII);

I) Julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo (inciso IX);

J) Fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta (inciso X);

K) Zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes (inciso XI);

L) Apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão (inciso XII);

M) Escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União (inciso XIII);

N) Aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a ativi-dades nucleares (inciso XIV);

O) Autorizar referendo e convocar plebiscito (inciso XV);P) Autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveita-

mento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas mine-rais (inciso XVI);

Q) Aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares (inciso XVII).

5 Competência privativa da Câmara dos Deputados. São elas, nos moldes do art. 51, CF:

A) Autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado (inciso I);

B) Proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessen-ta dias após a abertura da sessão legislativa (inciso II);

C) Elaborar seu regimento interno (inciso III);D) Dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia,

criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e fun-ções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respecti-va remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias (inciso IV);

E) Eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII, da Constituição (inciso V).

6 Competência privativa do Senado Federal. Vejamos o que preceitua o art. 52, da Constituição da República:

A) Processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da Re-pública nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáuti-ca nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles (inciso I);

B) Processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Fe-deral, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade (in-ciso II);

C) Aprovar previamente, por voto secreto, após arguição pú-blica, a escolha de (inciso III): magistrados, nos casos estabeleci-dos na Constituição (alínea “a”); Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República (alínea “b”); Go-vernador de Território (alínea “c”); Presidente e diretores do banco central (alínea “d”); Procurador-Geral da República (alínea “e”); titulares de outros cargos que a lei determinar (alínea “f”);

D) Aprovar previamente, por voto secreto, após arguição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de ca-ráter permanente (inciso IV);

E) Autorizar operações externas de natureza financeira, de in-teresse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios (inciso V);

F) Fixar, por proposta do Presidente da República, limites glo-bais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (inciso VI);

G) Dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal (inciso VII);

H) Dispor sobre limites e condições para a concessão de ga-rantia da União em operações de crédito externo e interno (inciso VIII);

I) Estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municí-pios (inciso IX);

J) Suspender a execução, no todo ou em parte, de lei decla-rada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal (inciso X);

K) Aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exone-ração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do térmi-no de seu mandato (inciso XI);

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Didatismo e Conhecimento 49

DIREITO CONSTITUCIONAL

L) Elaborar seu regimento interno (inciso XII);M) Dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia,

criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e fun-ções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respecti-va remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias (inciso XIII);

N) Eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII, da Constituição (inciso XIV);

O) Avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tribu-tário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desem-penho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios (inciso XV).

7 Comissões Parlamentares. As Comissões, disciplinadas no art. 58, da Lei Fundamental, podem ser permanentes ou temporá-rias, e a elas cabe, de acordo com sua competência previamente estabelecida, discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa (art. 58, §2º, I, CF); realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil (art. 58, §2º, II, CF); convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições (art. 58, §2º, III, CF); receber petições, reclamações, representações ou queixas de qual-quer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas (art. 58, §2º, IV, CF); solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão (art. 58, §2º, V, CF); apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer (art. 58, §2º, VI, CF).

Isto posto, há se falar sobre tais Comissões:A) Comissões permanentes. Criadas para durarem por tempo

indeterminado, acabam existindo durante sucessivas legislaturas para os temas para os quais são pensadas. Como exemplos, se pode mencionar a Comissão de Constituição e Justiça, a Comissão de Direitos Humanos e Minorias, dentre outras;

B) Comissões temporárias. São criadas para fins específicos, e duram o tempo necessário para a realização de seus trabalhos ou um tempo previamente estabelecido;

C) Comissão parlamentar de inquérito. Trata-se de uma espé-cie de comissão temporária, a qual optou-se por estudar em sepa-rado em razão de sua larga utilização na história política do país.

Tais comissões terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais (além de outros previstos nos Regimentos das respectivas Casas), podendo ser criadas, no âmbito da União, pela Câmara dos Deputados, pelo Senado Federal, ou pelas duas Casas conjuntamente (caso em que serão chamadas “Comissões Parlamentares Mistas de Inquérito”).

Trata-se de um instrumento das minorias, haja vista que pode-rão ser criadas mediante o requerimento de um terço dos membros da Casa em que ocorrerão (ou um terço de cada Casa, caso se trata se comissão mista), para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Em primeiro lugar, há se observar que uma CPI (ou CPMI) tem poderes próprios de autoridade judicial, resguardadas as ma-térias sujeitas à chamada “reserva constitucional de jurisdição”. Desta maneira, uma CPI pode ouvir uma testemunha, interrogar um acusado, determinar uma quebra de sigilo bancário, ou deter-minar a condução coercitiva de alguém. São matérias sujeitas à

“reserva de jurisdição”, contudo, a determinação de interceptação telefônica, o sigilo judicialmente imposto a processo, a determi-nação de prisão preventiva de alguém, bem como a violação de domicílio. Nestes casos, a CPI não pode agir de ofício, fazendo-se necessário o socorro do Poder Judiciário, daí o significado do ter-mo “reserva de jurisdição”.

Em segundo lugar, uma CPI é criada para apurar fato certo. Disso infere-se que não pode tal comissão ser utilizada como ins-trumento de constrangimento político, destinada a apurar algo sem que saiba o quê, afinal, está sendo investigado. Isso não impede que a CPI amplie seus objetivos se, durante as investigações, fatos desconhecidos à época da instauração da CPI vierem à tona.

Em terceiro lugar, uma CPI deve ter prazo determinado (afi-nal, trata-se de espécie de comissão permanente). Neste diapasão, uma Comissão Parlamentar de Inquérito nunca pode ultrapassar uma legislatura. Desta maneira, ela termina ou com o atingimento dos objetivos dos trabalhos, ou com o fim do prazo estabelecido (com ou sem prorrogação), ou com o fim da legislatura;

D) Comissão representativa. Consagrada no quarto parágrafo, do art. 58, da Constituição Federal, durante o recesso legislati-vo haverá uma comissão do Congresso Nacional, eleita por suas Casas na última sessão ordinária do período legislativo, com atri-buições definidas no regimento comum, cuja composição repro-duzirá, quando possível, a proporcionalidade da representação partidária. Esta também é uma espécie de comissão temporária, pois somente dura no período do recesso parlamentar.

8 Garantias e privilégios dos Deputados e Senadores. Tratam-se de atribuições institucionais (pertencem ao cargo que ocupam os parlamentares), razão pela qual um parlamentar a elas não pode renunciar. Iniciam-se com a diplomação, e duram até o término do mandato. Vejamos:

A) Imunidade material. Os Deputados e Senadores são invio-láveis, civil e penalmente, por suas opiniões, palavras e votos. Eis o teor do caput, do art. 53, da Constituição Federal. Esta imuni-dade material também é chamada “inviolabilidade”, e somente alcança as manifestações dos parlamentares que guardarem nexo com o desempenho das funções;

B) Imunidade formal. Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remeti-dos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado por cri-me ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva (significa que, se o crime for praticado antes da diplomação, não é preciso essa ciência), que, por iniciati-va de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. Tal pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimen-to pela Mesa diretora. Ademais, a sustação do processo suspende a prescrição enquanto durar o mandato;

C) Privilégio de foro por prerrogativa de função. Os Deputa-dos e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. Esta prerrogati-va somente alcança os parlamentares diplomados, não seus suplen-tes (salvo se estes assumirem chegarem a assumir o cargo, interina ou definitivamente).

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DIREITO CONSTITUCIONAL

Vale lembrar que, por força da Súmula nº 704, do Supremo Tribunal Federal, não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa, e do devido processo legal, a atração por conexão ou por continência do processo do corréu ao foro por prerrogativa de fun-ção de um dos denunciados.

Vale lembrar, por fim, que conforme entendimento mais re-cente do STF, se o parlamentar renuncia ao cargo deliberadamente para não ser julgado no foro privilegiado, configurando abuso de direito, a renúncia não tem o condão de mudar a competência. Este parlamentar, mesmo tendo renunciado, continuará a ser julgado onde se dá seu foro privilegiado;

D) Inviolabilidade profissional. Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. Eis o teor do sexto parágrafo, do art. 53, da Constituição Federal;

E) Serviço militar obrigatório. A incorporação às Forças Ar-madas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respec-tiva (art. 53, §7º, CF);

F) Subsistência das imunidades. As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio (bem como du-rante o Estado de Defesa, menos gravoso), só podendo ser suspen-sas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respecti-va, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Na-cional, que sejam incompatíveis com a execução da medida. Veja--se, pois, que para atos praticados dentro do recinto do Congresso Nacional, não é possível qualquer suspensão das imunidades.

9 Restrições a Deputados e Senadores. Com fulcro no art. 54, da Constituição, os Deputados e Senadores não poderão:

A) Desde a expedição do diploma. Firmar ou manter con-trato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes (inciso I, alínea “a”); aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior (inciso I, alínea “b”);

B) Desde a posse. Ser proprietários, controladores ou dire-tores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remune-rada (inciso II, alínea “a”); ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades referidas no inciso I, “a” (inciso II, alínea “b”); patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, “a” (inciso III, alínea “c”); ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo (inciso II, alínea “d”).

Nada obstante, de acordo com o art. 55, da Lei Fundamental, perderá o mandato o Deputado ou Senador:

A) Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no art. 54, que se acabou de ver (inciso I);

B) Cujo procedimento for declarado incompatível com o de-coro parlamentar (inciso II);

C) Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada (inciso III);

D) Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos (inciso IV);

E) Quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição (inciso V);

F) Que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado (inciso VI).

Por outro lado, com supedâneo no art. 56, da Lei Fundamen-tal, não perderá o mandato o Deputado ou Senador:

A) Investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática tempo-rária (inciso I). Neste caso, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do mandato;

B) Licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa (inciso II).

10 Processo legislativo. A vida em sociedade (entre particula-res), bem como as relações entre agente particular e agente estatal, devem ser reguladas por normas de conduta, sejam elas meramen-te esclarecedoras, ou então permissivas, concessoras de direitos, proibitivas, punitivas, dentre outras.

Ao Estado compete a atividade legislativa, e, mais especifi-camente, ao Poder Legislativo compete tal processo. É óbvio que, atipicamente, outras funções da República também podem legislar, mas nenhuma delas tem a mesma abrangência que a feita pelo Po-der Legislativo.

O processo legislativo, neste diapasão, nada mais é que a re-gulação da criação de normas.

Isto posto, nos termos do art. 59, da Constituição Federal, são espécies normativas:

A) Emendas à Constituição;B) Leis complementares;C) Leis ordinárias;D) Leis delegadas;E) Medidas provisórias;F) Decretos legislativos;G) Resoluções.Convém lembrar que Lei Complementar disporá sobre a ela-

boração, redação, alteração e consolidação das leis. Esta lei já exis-te, e é a Lei Complementar nº 95/1998.

10.1 Emenda à Constituição Federal. Vejamos:A) Iniciativa. A Constituição poderá ser emendada mediante

proposta de um terço (no mínimo), dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; mediante proposta do Presidente da República; ou mediante proposta de mais da metade das Assem-bleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros;

B) Votação. A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, nas quatro votações, três quintos dos votos dos respec-tivos membros (maioria qualificada);

C) Hipóteses em que a Constituição Federal não poderá ser emendada. Vale lembrar que a Constituição Federal não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio;

D) Promulgação da emenda. A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem;

E) Nuança temporal acerca da emenda. Matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. Assim, se uma proposta foi rejeitada no ano de 2012, p. ex., não pode ela ser reapresentada neste mesmo ano, mas tão somente em 2013.

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DIREITO CONSTITUCIONAL

F) Cláusulas pétreas. Conforme o quarto parágrafo, do art. 60, CF, não será objeto de deliberação a proposta de emenda ten-dente a abolir a forma federativa de Estado (inciso I); o voto dire-to, secreto, universal e periódico (inciso II); a separação dos Po-deres (inciso III); e os direitos e garantias individuais (inciso IV).

10.2 Leis complementares e ordinárias. Convém fazer um estudo conjunto:

A) Hierarquia entre leis complementares e ordinárias. Isso já foi tema bastante divergente, mas, atualmente, tanto o Supremo Tribunal Federal como o Superior Tribunal de Justiça afirmam não haver qualquer hierarquia entre estas duas espécies normativas. A única diferença é que as matérias que a Constituição Federal quer que sejam tratadas por lei complementar são “matérias reser-vadas”, de maneira que, quando o texto constitucional disser que uma determinada matéria “compete à lei”, apenas, significa que essa lei é ordinária, por não ser matéria reservada, pois, quando quiser que a matéria seja tratada por lei complementar, dirá “com-pete à lei complementar”;

B) Iniciativa. A iniciativa das leis complementares e ordiná-rias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputa-dos, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Supe-riores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos.

Vale lembrar que a discussão e a votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Fe-deral e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos De-putados;

C) Possibilidade de uma matéria de lei complementar poderá ser tratada por lei ordinária. Isso não é possível. Se lei ordinária tratar de matéria de lei complementar, esta lei será formalmente inconstitucional;

D) Possibilidade de uma matéria de lei ordinária ser tratada por lei complementar. Isso é perfeitamente possível, e se dá por uma questão de economia legislativa (afinal, se a lei complementar trata de matéria reservada, não deve haver óbice que trate de ma-téria não-reservada). Ademais, às vezes, pode ser que haja dúvida se a matéria deva ser tratada por lei complementar ou lei ordinária, de forma que é melhor, assim, para evitar eventual invalidação, regulamentar a questão por lei complementar. Num caso assim, a lei será formalmente complementar, mas materialmente ordinária.

E) Quórum de aprovação. Deve haver maioria relativa para lei ordinária, isto é, mais de cinquenta por cento dos presentes na votação. Já para lei complementar, o quórum de aprovação é de maioria absoluta, isto é, mais de cinquenta por cento dos membros da Casa Parlamentar.

10.3 Lei delegadas, decretos legislativos, resoluções. Con-soante o art. 68, da Constituição da República, as leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solici-tar a delegação ao Congresso Nacional. Com efeito, não serão ob-jeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem legislação sobre organização do Poder Judiciário e do Minis-tério Público, a carreira e a garantia de seus membros, sobre na-cionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais, e sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

Ademais, a delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteú-do e os termos de seu exercício (se a resolução determinar a apre-ciação do projeto pelo Congresso Nacional, esta a fará em votação única, vedada qualquer emenda).

Por sua vez, os decretos legislativos são manifestações do Congresso Nacional no desempenho de sua competência exclusiva prevista no art. 49, CF.

Por fim, as resoluções são manifestações das Casas do Con-gresso Nacional, no exercício de suas atribuições previstas no art. 51 (Câmara dos Deputados) e 52 (Senado Federal), da Constituição.

10.4 Medidas provisórias. Há se dividir o estudo em tópicos:A) Conceito. Trata-se de espécie normativa com força de lei,

adotada em caso de relevância e urgência, e que deve ser subme-tida de imediato ao Congresso Nacional, valendo ressaltar que sua votação é iniciada na Câmara dos Deputados;

B) Matérias vedadas. É vedada a edição de medidas provi-sórias sobre matéria (art. 62, §1º, CF): relativa à (inciso I) nacio-nalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral (alínea “a”); direito penal, processual penal e processual civil (alínea “b”); organização do Poder Judiciário e do Ministé-rio Público, a carreira e a garantia de seus membros (alínea “c”); planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º, da Constituição (alínea “d”); que vise à detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro (in-ciso II); reservada a lei complementar (inciso III); já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República (inciso IV);

C) Trancamento da pauta de votações. Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada Casa do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando;

D) Conversão em lei. Em regra, se não forem as medidas pro-visórias convertidas em lei no prazo de sessenta dias contados de sua publicação, prazo este prorrogável uma única vez por igual período (o prazo suspende-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional), as medidas provisórias perderão sua eficá-cia, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legisla-tivo, as relações jurídicas delas decorrentes. Por sua vez, aprovado o projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta se manterá integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto;

E) Nuança temporal. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

10.5 Procedimento legislativo ordinário. É o procedimento aplicável para a elaboração de leis ordinárias.

Em primeiro lugar, convém falar que o projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar. Caso a Casa revisora promo-va alterações substanciais no projeto de lei, este deverá retornar à Casa embrionária, para que as alterações sejam votadas e aprova-das ou não.

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DIREITO CONSTITUCIONAL

Ato contínuo, a Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquies-cendo, o sancionará. Todavia, se o Presidente da República consi-derar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional (veto jurídi-co) ou contrário ao interesse público (veto político), promoverá o veto total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis (contados da data do recebimento), e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto. Decor-rido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.

Urge lembrar que o veto parcial somente abrangerá texto in-tegral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. Não se pode vetar parte do texto de um parágrafo, p. ex.

Também, o veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em es-crutínio secreto. Neste diapasão, se o veto não for mantido, será o projeto enviado para promulgação ao Presidente da República, que deverá promulgar a lei no prazo de quarenta e oito horas (não o fazendo, o Presidente do Senado promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo).

Por fim, a matéria constante de projeto de lei rejeitado so-mente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

10.6 Procedimento legislativo sumário. Tal procedimento é previsto no primeiro parágrafo, do art. 64, da Constituição Federal, e ocorre quando o Presidente da República solicitar urgência na apreciação dos projetos de sua iniciativa.

Neste caso, se a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessiva-mente, em ate quarenta e cinco dias, ficarão sobrestadas todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ulti-me a votação (tais prazos não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de Código).

10.7 Procedimento legislativo especial. É o procedimento utilizado para determinadas espécies normativas, como é o caso das emendas constitucionais, das leis complementares, das leis de-legadas, da conversão das medidas provisórias em leis, da lei de diretrizes orçamentárias etc.

11 Fiscalização contábil, financeira e orçamentária (con-trole externo). A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da adminis-tração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, econo-micidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, com auxílio do Tribunal de Contas da União, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

11.1 Atribuições do Tribunal de Contas da União. São elas, previstas no art. 71, da Constituição da República:

A) Apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento (inciso I);

B) Julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público (inciso II);

C) Apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, refor-mas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alte-rem o fundamento legal do ato concessório (inciso III);

D) Realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, ope-racional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas na hipótese “B” (inciso IV);

E) Fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indire-ta, nos termos do tratado constitutivo (inciso V);

F) Fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instru-mentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município (inciso VI);

G) Prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacio-nal, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspe-ções realizadas (inciso VII);

H) Aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de des-pesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário (inciso VIII);

I) Assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as pro-vidências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade (inciso IX);

J) Sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, co-municando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Fede-ral (inciso X);

K) Representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados (inciso XI).

Como se não bastasse, o Tribunal de Contas da União (“TCU”) encaminhará ao Congresso Nacional, trimestralmente e anualmen-te, relatório de suas atividades.

11.2 Composição do Tribunal de Contas da União. O TCU tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoa e jurisdição em todo o território nacional, sendo formado por nove Ministros.

Ademais, para ser Ministro do TCU é preciso, consoante o primeiro parágrafo, do art. 73, CF:

A) Ter mais de trinta e cinco e menos de sessenta anos de idade (inciso I);

B) Ter idoneidade moral e reputação ilibada (inciso II);C) Ter notórios conhecimentos jurídicos, contáveis, econômi-

cos e financeiros ou de administração pública (inciso III);D) Ter mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva

atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados na hipótese anterior (inciso IV).

11.3 Modo de escolha dos Ministros do TCU. Um terço é es-colhido pelo Presidente da República, com aprovação pelo Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento.

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DIREITO CONSTITUCIONAL

Os outros dois terços são escolhidos pelo Congresso Nacional.Vale lembrar que os Ministros do TCU terão as mesmas prer-

rogativas, garantias, impedimentos, vantagens e vencimentos dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça (já o auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judica-tura, as de juiz do Tribunal Regional Federal).

12 Controle interno. Se o controle externo será desempenha-do pelo Congresso Nacional, com auxílio do Tribunal de Contas da União, o controle interno é exercido por cada Poder, por meio de seus próprios órgãos.

Neste diapasão, com fulcro no art. 74, CF, são finalidades do sistema de controle interno, o qual deve ser mantido de forma in-tegrada:

A) Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plu-rianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União (inciso I);

B) Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimo-nial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado (inciso II);

C) Exercer o controle das operações de crédito, avais e garan-tias, bem como dos direitos e haveres da União (inciso III);

D) Apoiar o controle externo no exercício de sua missão ins-titucional (inciso IV).

Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conheci-mento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciên-cia ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.

Vale lembrar, por fim, que qualquer cidadão, partido políti-co, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.

8 PODER JUDICIÁRIO. 8.1 DISPOSIÇÕES GERAIS. 8.2 ÓRGÃOS DO PODER JUDICI-ÁRIO. 8.2.1 ORGANIZAÇÃO E COMPETÊN-CIAS, CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. 8.2.1.1 COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIAS.

Dispositivos da Constituição pertinentes:

Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:I - o Supremo Tribunal Federal;I-A o Conselho Nacional de Justiça;II - o Superior Tribunal de Justiça;III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;VI - os Tribunais e Juízes Militares;VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal

e Territórios.§1º. O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de

Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal.

§2º. O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território nacional.

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz subs-tituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a par-ticipação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de ativi-dade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de clas-sificação;

II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:

a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;

b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exer-cício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;

c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da ju-risdição e pela frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento;

d) na apuração de antiguidade, o tribunal somente poderá re-cusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;

e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão;

III - o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por an-tiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância;

IV - previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoa-mento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados;

V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores cor-responderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, §4º;

VI - a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus de-pendentes observarão o disposto no art. 40;

VII - o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo auto-rização do tribunal;

VIII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacio-nal de Justiça, assegurada ampla defesa;

VIII-A - a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas a, b, c e e do inciso II;

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DIREITO CONSTITUCIONAL

IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário se-rão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nu-lidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

X - as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;

XI - nos tribunais com número superior a vinte e cinco jul-gadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da compe-tência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por anti-guidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno;

XII - a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionan-do, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente;

XIII - o número de juízes na unidade jurisdicional será propor-cional à efetiva demanda judicial e à respectiva população;

XIV - os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório;

XV - a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição.

Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Fede-rais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de represen-tação das respectivas classes.

Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.

Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após

dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse perío-do, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;

II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;

III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, §4º, 150, II, 153, III, e 153, §2º, I.

Parágrafo único. Aos juízes é vedado:I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou fun-

ção, salvo uma de magistério;II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participa-

ção em processo;III - dedicar-se à atividade político-partidária.IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contri-

buições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressal-vadas as exceções previstas em lei;

V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afas-tou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por apo-sentadoria ou exoneração.

Art. 96. Compete privativamente:I - aos tribunais:a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos in-

ternos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcio-namento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;

b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juí-zos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;

c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição;

d) propor a criação de novas varas judiciárias;e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e tí-

tulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança as-sim definidos em lei;

f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus mem-bros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vin-culados;

II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:

a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus

serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusi-ve dos tribunais inferiores, onde houver;

c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do

Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministé-rio Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus mem-bros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tri-bunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execu-ção de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e su-maríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;

II - justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verifi-car, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter ju-risdicional, além de outras previstas na legislação.

§1º. Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal.

§2º. As custas e emolumentos serão destinados exclusivamen-te ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Jus-tiça.

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Didatismo e Conhecimento 55

DIREITO CONSTITUCIONAL

Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia adminis-trativa e financeira.

§1º. Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Po-deres na lei de diretrizes orçamentárias.

§2º. O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribu-nais interessados, compete:

I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respec-tivos tribunais;

II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territó-rios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.

§3º. Se os órgãos referidos no §2º não encaminharem as res-pectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os va-lores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do §1º deste artigo.

§4º. Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo fo-rem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do §1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.

§5º. Durante a execução orçamentária do exercício, não pode-rá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamen-tárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.

Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Fe-deral, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apre-sentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibi-da a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

§1º. Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aque-les referidos no §2º deste artigo.

§2º. Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do pre-catório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no §3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

§3º. O disposto no caput deste artigo relativamente à expe-dição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

§4º. Para os fins do disposto no §3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.

§5º. É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de preca-tórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o paga-mento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

§6º. As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presi-dente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusi-vamente para os casos de preterimento de seu direito de precedên-cia ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfa-ção do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.

§7º. O Presidente do Tribunal competente que, por ato comis-sivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça.

§8º. É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, reparti-ção ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o §3º deste artigo.

§9º. No momento da expedição dos precatórios, independen-temente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor ori-ginal pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja sus-pensa em virtude de contestação administrativa ou judicial.

§10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no §9º, para os fins nele previstos.

§11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente federado.

§12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupan-ça, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de pou-pança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.

§13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus crédi-tos em precatórios a terceiros, independentemente da concordân-cia do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.

§14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora.

§15. Sem prejuízo do disposto neste artigo, lei complemen-tar a esta Constituição Federal poderá estabelecer regime especial para pagamento de crédito de precatórios de Estados, Distrito Fe-deral e Municípios, dispondo sobre vinculações à receita corrente líquida e forma e prazo de liquidação.

§16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Fe-deral e Municípios, refinanciando-os diretamente.

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Didatismo e Conhecimento 56

DIREITO CONSTITUCIONAL

Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Mi-nistros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipua-mente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normati-

vo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;

b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus pró-prios Ministros e o Procurador-Geral da República;

c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabi-lidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;

d) o “habeas-corpus”, sendo paciente qualquer das pesso-as referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o “habeas-data” contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacio-nal e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;

f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;

g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou

quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribu-nal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;

j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;l) a reclamação para a preservação de sua competência e ga-

rantia da autoridade de suas decisões;m) a execução de sentença nas causas de sua competência ori-

ginária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;

n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da me-tade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;

o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;

p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconsti-tucionalidade;

q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Fede-ral, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;

r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;

II - julgar, em recurso ordinário:a) o “habeas-corpus”, o mandado de segurança, o “habeas-

-data” e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

b) o crime político;III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas deci-

didas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:a) contrariar dispositivo desta Constituição;b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face

desta Constituição.d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.§1º. A arguição de descumprimento de preceito fundamental,

decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribu-nal Federal, na forma da lei.

§2º. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supre-mo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

§3º. No recurso extraordinário o recorrente deverá demons-trar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admis-são do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.

Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

I - o Presidente da República;II - a Mesa do Senado Federal;III - a Mesa da Câmara dos Deputados;IV - a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legisla-

tiva do Distrito Federal;V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;VI - o Procurador-Geral da República;VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;VIII - partido político com representação no Congresso Na-

cional;IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito

nacional.§1º. O Procurador-Geral da República deverá ser previamente

ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.

§2º. Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Po-der competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

§3º. Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a incons-titucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus mem-bros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, apro-var súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá

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Didatismo e Conhecimento 57

DIREITO CONSTITUCIONAL

efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciá-rio e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cance-lamento, na forma estabelecida em lei.

§1º. A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvér-sia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multi-plicação de processos sobre questão idêntica.

§2º. Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a apro-vação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionali-dade.

§3º. Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá recla-mação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclama-da, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:

I - o Presidente do Supremo Tribunal Federal;II - um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado

pelo respectivo tribunal;III - um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado

pelo respectivo tribunal;IV - um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo

Supremo Tribunal Federal;V - um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;VI - um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Su-

perior Tribunal de Justiça;VII - um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Jus-

tiça;VIII - um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado

pelo Tribunal Superior do Trabalho;IX - um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do

Trabalho;X - um membro do Ministério Público da União, indicado

pelo Procurador-Geral da República;XI - um membro do Ministério Público estadual, escolhido

pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual;

XII - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Or-dem dos Advogados do Brasil;

XIII - dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ili-bada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Se-nado Federal.

§1º. O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice--Presidente do Supremo Tribunal Federal.

§2º. Os demais membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maio-ria absoluta do Senado Federal.

§3º. Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste artigo, caberá a escolha ao Supremo Tribunal Federal.

§4º. Compete ao Conselho o controle da atuação administrati-va e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:

I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumpri-mento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regula-mentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar provi-dências;

II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos prati-cados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo des-constituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as provi-dências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;

III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxilia-res, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de re-gistro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribu-nais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determi-nar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;

IV - representar ao Ministério Público, no caso de crime con-tra a administração pública ou de abuso de autoridade;

V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos dis-ciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;

VI - elaborar semestralmente relatório estatístico sobre pro-cessos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos dife-rentes órgãos do Poder Judiciário;

VII - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Pre-sidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa.

§5º. O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes:

I - receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessa-do, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários;

II - exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de correição geral;

III - requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribui-ções, e requisitar servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territórios.

§6º. Junto ao Conselho oficiarão o Procurador-Geral da Repú-blica e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advoga-dos do Brasil.

§7º. A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias de justiça, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça.

Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.

Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:

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Didatismo e Conhecimento 58

DIREITO CONSTITUCIONAL

I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indica-dos em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;

II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Ter-ritórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:I - processar e julgar, originariamente:a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Dis-

trito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembarga-dores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Fede-ral, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;

c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea “a”, ou quando o coator for tri-bunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a compe-tência da Justiça Eleitoral;

d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, res-salvado o disposto no art. 102, I, “o”, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;

e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;f) a reclamação para a preservação de sua competência e ga-

rantia da autoridade de suas decisões;g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrati-

vas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;

h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;

i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;

II - julgar, em recurso ordinário:a) os “habeas-corpus” decididos em única ou última instância

pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou orga-nismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;b) julgar válido ato de governo local contestado em face de

lei federal;

c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça:

I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;

II - o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Jus-tiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante.

Art. 106. São órgãos da Justiça Federal:I - os Tribunais Regionais Federais;II - os Juízes Federais.

Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:

I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efeti-va atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira;

II - os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício, por antiguidade e merecimento, alternadamente.

§1º. A lei disciplinará a remoção ou a permuta de juízes dos Tribunais Regionais Federais e determinará sua jurisdição e sede.

§2º. Os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça iti-nerante, com a realização de audiências e demais funções da ativi-dade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.

§3º. Os Tribunais Regionais Federais poderão funcionar des-centralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de asse-gurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.

Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:I - processar e julgar, originariamente:a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da

Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;

c) os mandados de segurança e os “habeas-data” contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;

d) os “habeas-corpus”, quando a autoridade coatora for juiz federal;

e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal;

II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência fede-ral da área de sua jurisdição.

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empre-

sa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

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Didatismo e Conhecimento 59

DIREITO CONSTITUCIONAL

II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo interna-cional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;

IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas en-tidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contraven-ções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacio-nal, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou de-vesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o §5º deste artigo;

VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos ca-sos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

VII - os “habeas-corpus”, em matéria criminal de sua compe-tência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;

VIII - os mandados de segurança e os “habeas-data” contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;

IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de es-trangeiro, a execução de carta rogatória, após o “exequatur”, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

XI - a disputa sobre direitos indígenas.§1º. As causas em que a União for autora serão aforadas na

seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.§2º. As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas

na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.

§3º. Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que fo-rem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam tam-bém processadas e julgadas pela justiça estadual.

§4º. Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.

§5º. Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inqué-rito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

Art. 110. Cada Estado, bem como o Distrito Federal, consti-tuirá uma seção judiciária que terá por sede a respectiva Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei.

Parágrafo único. Nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da jus-tiça local, na forma da lei.

Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho:I - o Tribunal Superior do Trabalho;II - os Tribunais Regionais do Trabalho;III - Juízes do Trabalho.

Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:

I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efe-tiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;

II - os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Tra-balho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.

§1º. A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho.

§2º. Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho:I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Ma-

gistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regula-mentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;

II - o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentá-ria, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.

Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos ju-ízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.

Art. 113. A lei disporá sobre a constituição, investidura, juris-dição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho.

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os

entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Muni-cípios;

II - as ações que envolvam exercício do direito de greve;III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos,

entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data ,

quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição

trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial,

decorrentes da relação de trabalho;VII - as ações relativas às penalidades administrativas impos-

tas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previs-tas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

§1º. Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

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Didatismo e Conhecimento 60

DIREITO CONSTITUCIONAL

§2º. Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajui-zar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas an-teriormente.

§3º. Em caso de greve em atividade essencial, com possibi-lidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Tra-balho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.

Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respec-tiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasi-leiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:

I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efe-tiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;

II - os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antigüidade e merecimento, alternadamente.

§1º. Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de ati-vidade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdi-ção, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.

§2º. Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.

Art. 116. Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular.

Art. 117. Revogado pela Emenda Constitucional nº 24/99.

Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral:I - o Tribunal Superior Eleitoral;II - os Tribunais Regionais Eleitorais;III - os Juízes Eleitorais;IV - as Juntas Eleitorais.

Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no míni-mo, de sete membros, escolhidos:

I - mediante eleição, pelo voto secreto:a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Fede-

ral;b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Jus-

tiça;II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes den-

tre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.

Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.

Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.

§1º. Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:

I - mediante eleição, pelo voto secreto:a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de

Justiça;b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tri-

bunal de Justiça;II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Ca-

pital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Fe-deral respectivo;

III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois ju-ízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

§2º. O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente- dentre os desembargadores.

Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas elei-torais.

§1º. Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os inte-grantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.

§2º. Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justifica-do, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada ca-tegoria.

§3º. São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleito-ral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de “habeas-corpus” ou mandado de segurança.

§4º. Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

I - forem proferidas contra disposição expressa desta Consti-tuição ou de lei;

II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;

III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;

IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

V - denegarem “habeas-corpus”, mandado de segurança, “ha-beas-data” ou mandado de injunção.

Art. 122. São órgãos da Justiça Militar:I - o Superior Tribunal Militar;II - os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei.

Art. 123. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quin-ze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-gene-rais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis.

Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Pre-sidente da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo:

I - três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional;

II - dois, por escolha paritária, dentre juízes auditores e mem-bros do Ministério Público da Justiça Militar.

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Didatismo e Conhecimento 61

DIREITO CONSTITUCIONAL

Art. 124. à Justiça Militar compete processar e julgar os cri-mes militares definidos em lei.

Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcio-namento e a competência da Justiça Militar.

Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

§1º. A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

§2º. Cabe aos Estados a instituição de representação de in-constitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou mu-nicipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

§3º. A lei estadual poderá criar, mediante proposta do T ribu-nal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.

§4º. Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

§5º. Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.

§6º. O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizada-mente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.

§7º. O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicio-nal, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.

Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Jus-tiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias.

Parágrafo único. Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio.

1 Considerações gerais. Hoje, seguindo o entendimento con-sagrado do Ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Ferreira Mendes, são atribuições do Poder Judiciário:

A) O Poder Judiciário faz a defesa de direitos fundamentais. Não há se falar em Poder Judiciário sem a defesa dos direitos fun-damentais;

B) O Poder Judiciário defende a força normativa da Constitui-ção. Há muito as Constituições deixaram de ter conteúdo político, não vinculador dos Poderes e dos entes da Administração Pública. Hoje, as Constituições têm conteúdo jurídico, normativo. Isso de-monstra que a Constituição não é um recado, não é um aviso, não é uma declaração de intenções, não é um pedido. A Constituição é uma norma jurídica, com imperatividade reforçada simplesmente pelo fato de “ser Constituição”;

C) O Poder Judiciário faz o seu autogoverno. É o chamado “autogoverno dos tribunais”: o Poder Judiciário elege os seus ór-gãos diretivos, cria seus regimentos internos, organiza seus pró-prios concursos, tudo com base nesse autogoverno;

D) O Poder Judiciário resolve o conflito entre os demais Po-deres;

E) O Poder Judiciário edita a chamada “legislação judicial”, que é aquela decorrente da atividade criativa do juiz, sobretu-do oriunda das Cortes Constitucionais. Esse é um tema bastante “complexo”, e passível de amplas discussões. É aqui que se encon-tram as discussões em torno do chamado “ativismo judicial”, da jurisdição constitucional, das sentenças aditivas, da constituciona-lidade da Súmula Vinculante, os recentes entendimentos tomados pelo STF em sede de mandado de injunção etc. Alega-se que isso representa a invasão, pelo Poder Judiciário, da atribuição típica de legislar do Poder Legislativo. É óbvio que o Judiciário tem atri-buições atípicas para legislar, mas tais atribuições, por serem atí-picas, precisam estar consagradas constitucionalmente, como de fato estão. Contudo, dentre estas atribuições, não está prevista a atividade legislativa do Poder Judiciário de forma constante como vem acontecendo.

2 Órgãos do Poder Judiciário. São eles, consoante o art. 92, da Constituição Federal:

A) O Supremo Tribunal Federal;B) O Conselho Nacional de Justiça;C) O Superior Tribunal de Justiça;D) Os Tribunais Regionais Federais e os Juízes Federais;E) Os Tribunais e Juízes do TrabalhoF) Os Tribunais e Juízes Eleitorais;G) Os Tribunais e Juízes Militares;H) Os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e

Territórios.O STF, o CNJ, e os Tribunais Superiores, têm sede em Brasí-

lia, capital do país.Ademais, a jurisdição do Supremo Tribunal Federal e dos Tri-

bunais Superiores se estende por todo o território nacional.

3 Princípios de observância obrigatória no Estatuto da Magistratura. Consoante o art. 93, da Constituição, lei comple-mentar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

A) Ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz subs-tituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a parti-cipação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exi-gindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação (inciso I). Há se lembrar que, conforme o art. 59, da Resolução nº 75/2009, considera-se atividade jurídica aquele exercida com exclusividade por bacharel em Direito; o efetivo exercício de ad-vocacia, inclusive voluntária, mediante a participação anual mí-nima em cinco atos privativos de advogado em causas ou questões distintas; o exercício de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico, independentemente de serem privativos de bacharel em direito; o exercício da função de conciliador junto a tribunais judiciais, juizados especiais, varas especiais etc., no mínimo dezesseis horas mensais e durante um ano; e o exercício da atividade de mediação ou de arbitragem na composição dos litígios. Os três anos serão aferidos quando da inscrição definitiva no concurso;

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DIREITO CONSTITUCIONAL

B) Promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas (inci-so II): é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento (alínea “a”); a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exer-cício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago (alínea “b”); aferição do me-recimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela frequên-cia e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aper-feiçoamento (alínea “c”); na apuração de antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação (alínea “d”); não será promovido o juiz que, injustifica-damente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não po-dendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão (alínea “e”);

C) O acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por an-tiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância (inciso III);

D) Previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamen-to e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou re-conhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados (inciso IV);

E) O subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corres-ponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, §4º, todos da Constituição (inciso V);

F) A aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus depen-dentes observarão o disposto no art. 40 (inciso VI);

G) O juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autori-zação do tribunal (inciso VII);

H) O ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do ma-gistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa (inciso VIII);

I) A remoção a pedido ou a permuta de magistrados de co-marca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do inciso II, do art. 93 (inciso VIII-A);

J) Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nuli-dade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação (inciso IX);

K) As decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros (inciso X);

L) Nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgado-res, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribui-ções administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno (inciso XI);

M) A atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionan-do, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente (inciso XII);

N) O número de juízes na unidade jurisdicional será propor-cional à efetiva demanda judicial e à respectiva população (inciso XIII);

O) Os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório (inciso XIV);

P) A distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição (inciso XV).

4 Quinto constitucional. Com supedâneo no art. 94, da Lei Fundamental, um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Fe-derais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territó-rios, será composto por membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de represen-tação das respectivas classes.

Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, en-viando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.

Ademais, há se lembrar que o quinto constitucional também está previsto na composição do Tribunal Superior do Trabalho (art. 111-A, I, CF), bem como dos Tribunais Regionais do Trabalho (art. 115, I, CF).

Por fim, se o número de integrantes do Tribunal não for divisí-vel por cinco, deve-se arredondar a fração para o primeiro número inteiro seguinte para se chegar ao quinto constitucional. Eis o en-tendimento do Supremo Tribunal Federal.

5 Garantias gozadas pelos juízes. São elas, conforme o art. 95, da Constituição:

A) Vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse perío-do, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado (inciso I);

B) Inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII, da Constituição Federal (inciso II);

C) Irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, §4º, 150, II, 153, III, e 153, §2º, I, todos da CF (inciso IV).

6 Vedações impostas aos juízes. Aos juízes é vedado (pará-grafo único, do art. 95, da Constituição):

A) Exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou fun-ção, salvo uma de magistério (inciso I);

B) Receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participa-ção em processo (inciso II);

C) Dedicar-se à atividade político-partidária (inciso III);

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DIREITO CONSTITUCIONAL

D) Receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contri-buições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressal-vadas as exceções previstas em lei (inciso IV);

E) Exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposen-tadoria ou exoneração (inciso V).

7 Supremo Tribunal Federal. O Supremo Tribunal Federal (STF) é o guardião da Constituição Federal. Trata-se da corte su-prema de justiça deste país, para onde vão todas as questões de cunho constitucional.

7.1 Composição do STF. O Supremo Tribunal é formado por onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e de reputação ilibada.

Convém obtemperar, desde logo, que o número de Ministros (onze) é uma cláusula pétrea implícita, e, portanto, tal número não pode ser aumentado ou diminuído por Emenda Constitucional.

7.2 Requisitos para ser Ministro do Supremo Tribunal Fe-deral. São eles:

A) Ser brasileiro nato (art. 12, §3º, IV, CF). A razão para essa exigência é a linha sucessória da Presidência da República. Em caso de impedimento/vacância do cargo por parte do Presidente da República, assume o Vice-Presidente da República. Se este não puder assumir, é chamado o Presidente da Câmara dos Deputados. Se este não puder assumir, assume o Presidente do Senado. Se este não puder assumir, é a vez do o Ministro-Presidente do Supremo Tribunal Federal (art. 80, CF);

B) Idade mínima de trinta e cinco anos. Aos trinta e cinco anos, o cidadão adquire a chamada “capacidade política absolu-ta” (ou “plenitude dos direitos políticos”), isto é, a capacidade de votar, e, o que aqui importa, de ser votado para todos os cargos. Trinta e cinco anos é a idade exigida para ser Presidente da Repú-blica, Vice-Presidente da República, e Senador da República. E, se o Ministro do Supremo Tribunal Federal pode vir a ser Presidente da República, deve ter este trinta e cinco anos;

C) A idade máxima para posse é sessenta e cinco anos. Isto se dá em razão da aposentadoria compulsória aos setenta anos (a chamada “expulsória”). O cidadão precisa ter desenvolvido suas atividades por, no mínimo, cinco anos, e, depois, se aposentar compulsoriamente aos setenta anos;

D) Notável conhecimento jurídico. Trata-se de conceito abso-lutamente indeterminado o que vem a ser “notável conhecimento jurídico”. Em linhas gerais, a expressão traduz o conhecimento que dispensa provas, ou seja, é sabido de todos que o cidadão é um grande conhecedor das ciências jurídicas;

Para ter “notável conhecimento jurídico”, exige-se que o in-divíduo seja formado em Direito? Já houve, na história longínqua do STF, um Ministro que não fosse formado em Direito (Barata Ribeiro, um médico). Hoje, entende-se que, no mínimo, é preciso ser bacharel em Direito. Não é mais possível, com o avanço da ciência jurídica, ter “notável conhecimento jurídico” sem que seja bacharel em Direito. Não é preciso ser “especialista”, “mestre”, ou “doutor em direito”, nem mesmo ter uma carreira acadêmica consolidada. Se o notável conhecimento puder ser verificado por outra forma, esta valerá sem maiores problemas;

E) Reputação ilibada, idônea. Trata-se de uma vida passada sem qualquer nódoa, sem quaisquer percalços que ponham em xe-que a honestidade do cidadão.

7.3 Forma de escolha dos Ministros do STF. Para escolher um Ministro para o Supremo Tribunal Federal, o Presidente da Re-pública indica brasileiros que preencham os requisitos vistos no item anterior.

Assim, o Presidente vai indicar um nome para o Senado, que, após sabatiná-lo, deve aprová-lo por maioria de votos.

Mas o que é essa “sabatina”? “Sabatina” não é concurso, não é prova. Na sabatina, o Senado vai apenas querer saber a posição do indicado a respeito de temas nevrálgicos do país, como a po-sição sobre o aborto de feto anencefálico, sobre a legalização das drogas etc.

O problema é que, no Brasil, esta sabatina não é “levada a sério”. Muitas vezes, o ato se torna apenas um referendamento da escolha prévia feita pelo Presidente da República, graças a concha-vos políticos pré-estabelecidos.

7.4 Competência de julgamento do STF. O principal nicho de competências previstas está no art. 102, da Constituição Federal.

Isto posto, compete ao Supremo processar e julgar:A) Originariamente: 1) A ação direta de inconstitucionalidade

de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; 2) Nas infra-ções penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República; 3) Nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Co-mandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; 4) O habeas corpus, sendo paciente qual-quer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o “habeas-data” contra atos do Presidente da Repúbli-ca, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; 5) O litígio entre Estado es-trangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distri-to Federal ou o Território; 6) As causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta; 7) A extradição solicitada por Estado estrangeiro; 8) O habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância; 9) A revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados; 10) A recla-mação para a preservação de sua competência e garantia da auto-ridade de suas decisões; 11) A execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais; 12) A ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interes-sados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente in-teressados; 13) Os conflitos de competência entre o Superior Tri-bunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal; 14) O pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade; 15) O manda-do de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma

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dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Fede-ral; 16) As ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;

B) Em sede de recurso ordinário: 1) O habeas corpus, o man-dado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decidi-dos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão; 2) O crime político;

C) Em sede de recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: 1) Contra-riar dispositivo desta Constituição; 2) Declarar a inconstitucionali-dade de tratado ou lei federal; 3) Julgar válida lei ou ato de gover-no local contestado em face desta Constituição; 4) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

Some-se a isso a competência exclusiva para o julgamento da arguição por descumprimento de preceito fundamental, prevista no primeiro parágrafo, do art. 103, da Constituição Federal, bem como a competência para receber reclamação constitucional por violação a preceito de Súmula Vinculante (art. 103-A, §3º, CF).

7.5 Súmula Vinculante. O Supremo Tribunal Federal (e ape-nas ele) poderá, de oficio ou por provocação, mediante decisão de dois terços de seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula, a qual terá, a partir de sua publicação da imprensa oficial, efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e em relação à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

É possível revisar/cancelar Súmula Vinculante? Sim, pelo mesmo procedimento de sua edição. Os legitimados a provocar a revisão ou o cancelamento de súmula são os mesmos para propor a ação direta de inconstitucionalidade/ação declaratória de consti-tucionalidade.

Neste diapasão, do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, ca-berá reclamação constitucional ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

8 Conselho Nacional de Justiça. O Conselho Nacional de Justiça foi introduzido no ordenamento pátrio como órgão in-tegrante do Poder Judiciário pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Trata-se de instituição absoluta nova no país, embora não no mundo. Experiências semelhantes foram promovidas, num rol não-exauriente, em Portugal (Conselho Superior da Magistratu-ra, no art. 218, da Constituição Lusitana), na França (Conselho Superior da Magistratura, no art. 65 da Constituição Gália), e na Itália (Conselho Superior da Magistratura, no art. 104 de sua Lei Fundamental).

8.1 Composição. O CNJ é composto por quinze membros com mandato de dois anos, sendo admitida uma recondução. São seus integrantes, conforme o art. 103-B, da Lei Fundamental:

A) O Presidente do Supremo Tribunal Federal (inciso I);B) Um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado

pelo respectivo tribunal (inciso II);C) Um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado

pelo respectivo tribunal (inciso III);D) Um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo

Supremo Tribunal Federal (inciso IV);

E) Um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal (inciso V);

F) Um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Supe-rior Tribunal de Justiça (inciso VI);

G) Um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça (inciso VII);

H) Um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho (inciso VIII);

I) Um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho (inciso IX);

J) Um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República (inciso X);

K) Um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual (inciso XI);

L) Dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Or-dem dos Advogados do Brasil (inciso XII);

M) Dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação iliba-da, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal (inciso XIII).

O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tri-bunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice--Presidente do Supremo Tribunal Federal.

Ademais, junto ao CNJ oficiarão o Procurador-Geral da Re-pública e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advo-gados do Brasil.

8.2 Competência do CNJ. Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura (quarto parágrafo, do art. 103-B, CF):

A) Zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumpri-mento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regula-mentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar provi-dências (inciso I);

B) Zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos prati-cados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo des-constituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as provi-dências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União (inciso II);

C) Receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxilia-res, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de re-gistro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribu-nais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determi-nar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa (inciso III);

D) Representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade (inciso IV);

E) Rever, de ofício ou mediante provocação, os processos dis-ciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano (inciso V);

F) Elaborar semestralmente relatório estatístico sobre proces-sos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferen-tes órgãos do Poder Judiciário (inciso VI);

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G) Elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Con-gresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa (in-ciso VII).

8.3 Função de corregedoria do CNJ. O Ministro do Supe-rior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor, e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal, com-petindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da magistratura, as seguintes (quinto parágrafo, do art. 103-B, CF):

A) Receber as reclamações e denúncias, de qualquer interes-sado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários (inciso I);

B) Exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de correição geral (inciso II);

C) Requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribui-ções, e requisitar servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territórios (inciso III).

9 Superior Tribunal de Justiça. O Superior Tribunal de Jus-tiça foi criado em 1988, com a Constituição Federal do mesmo ano (até 1988, havia o hoje extinto “Tribunal Federal de Recursos”).

O “Tribunal da Cidadania”, como é usualmente conhecido, foi criado para ser um uniformizador da jurisprudência da Justiça Comum Estadual e da Justiça Comum Federal. Assim, questões constitucionais passaram a ser enviadas exclusivamente para o Supremo Tribunal Federal, enquanto questões infraconstitucionais passaram a ser enviadas para o Superior Tribunal de Justiça. STF e STJ, portanto, formam as chamadas “Cortes de Superposição” do país.

9.1 Composição. Com efeito, o STJ se compõe de, no míni-mo, trinta e três juízes. Isso significa que, diferentemente do STF, onde o número de onze Ministros não pode ser alterado, é possível que haja mais Ministros no STJ, desde que respeitado um número mínimo de trinta e três julgadores.

9.2 Requisitos para ser Ministro do “Tribunal da Cidada-nia”. Vejamos:

A) Ser brasileiro. Pode ser nato ou naturalizado. Mesmo por-que, o Ministro do STJ não está na linha sucessória da Presidência da República;

B) Idade mínima de trinta e cinco anos, e máxima de sessenta e cinco anos. Tal como foi visto para o STF. A idade foi mantida, por questão de paridade com o Supremo Tribunal Federal;

C) Notável conhecimento jurídico. Tal como foi visto para o STF;

D) Reputação idônea, ilibada. Tal como foi visto para o STF.

9.3 Forma de escolha do Ministro do STJ. Aqui, existe uma diferença em relação à escolha dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Quem escolhe os Ministros do STJ é o Presidente da Repúbli-ca, tal como o é para o STF. Entretanto, sua escolha é vinculada a categorias (o que não ocorre no STF), já que a composição do STJ deve ser paritária na seguinte proporção:

A) 1/3 dentre os desembargadores dos Tribunais de Justiça. Assim, necessariamente onze Ministros do STJ devem ser oriun-dos dos Tribunais de Justiça;

B) 1/3 dentre os desembargadores dos Tribunais Regionais Federais. Assim, necessariamente onze Ministros do STJ devem ser oriundos dos Tribunais Regionais Federais;

C) 1/3 dentre advogados e membros do MP. São cinco ad-vogados, cinco membros do Ministério Público, e a vaga rema-nescente é alternada, ora para a advocacia, ora para o Ministério Público.

Isto posto, o Presidente da República escolhe brasileiros des-sas categorias, indica ao Senado, que aprova por maioria absoluta de votos, após a sabatina já explicada quando se falou do Supremo Tribunal Federal.

9.4 Competência de julgamento do STJ. A competência de julgamento está essencialmente prevista no art. 105, CF, segundo o qual compete ao STJ:

A) Processar e julgar, originariamente: 1) Nos crimes co-muns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribu-nais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Traba-lho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Mu-nicípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais; 2) Os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exér-cito e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; 3) Os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea “a”, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdi-ção, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; 4) Os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalva-do o disposto no art. 102, I, “o”, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos; 5) As revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; 6) A reclamação para a preservação de sua competência e garan-tia da autoridade de suas decisões; 7) Os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União; 8) O manda-do de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da admi-nistração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal; 9) A homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequa-tur às cartas rogatórias;

B) Julgar, em recurso ordinário: 1) Os habeas corpus de-cididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Ter-ritórios, quando a decisão for denegatória; 2) Os mandados de se-gurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Ter-ritórios, quando denegatória a decisão; 3) As causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

C) Julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: 1) Contrariar tratado ou lei federal, ou negar--lhes vigência; 2) Julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; 3) Der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

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DIREITO CONSTITUCIONAL

9.5 Órgãos que funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça. São eles, segundo o parágrafo único, do art. 105, CF:

A) A “Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados”, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira (inciso I);

B) O “Conselho da Justiça Federal”, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Jus-tiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante (inciso II).

10 Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais. Tratam--se dos órgãos da justiça federal.

10.1 Composição dos Tribunais Regionais Federais. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juí-zes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:

A) Um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efe-tiva atividade profissional e membros do Ministério Público Fede-ral com mais de dez anos de carreira;

B) Os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício, por antiguidade e merecimento, alternadamente.

10.2 Competência dos Tribunais Regionais Federais. Com-pete aos Tribunais Regionais Federais:

A) Processar e julgar, originariamente: 1) Os juízes fede-rais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a com-petência da Justiça Eleitoral; 2) As revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região; 3) Os mandados de segurança e os “habeas data” contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal; 4) Os “habeas corpus”, quando a au-toridade coatora for juiz federal; 5) Os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal;

B) Julgar, em grau de recurso: 1) As causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competên-cia federal da área de sua jurisdição.

10.3 Nuanças acerca dos Tribunais Regionais Federais. São elas:

A) Os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça itine-rante, com a realização de audiências e demais funções da ativi-dade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários;

B) Os Tribunais Regionais Federais poderão funcionar des-centralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de asse-gurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.

10.4 Competência dos Juízes Federais. Aos juízes federais compete processar e julgar (art. 109, CF):

A) As causas em que a União, entidade autárquica ou empre-sa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (inciso I);

B) As causas entre Estado estrangeiro ou organismo inter-nacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País (inciso II);

C) As causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional (inciso III);

D) Os crimes políticos e as infrações penais praticadas em de-trimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entida-des autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral (inciso IV);

E) Os crimes previstos em tratado ou convenção internacio-nal, quando, iniciada a execução no país, o resultado tenha ou de-vesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente (inciso V);

F) As causas relativas a direitos humanos a que se refere o §5º, do art. 109, da Constituição Federal (inciso V-A);

G) Os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econô-mico-financeira (inciso VI);

H) Os habeas corpus, em matéria criminal de sua competên-cia ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição (inciso VII);

I) Os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribu-nais federais (inciso VIII);

J) Os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, res-salvada a competência da Justiça Militar (inciso IX);

K) Os crimes de ingresso ou permanência irregular de es-trangeiro, a execução de carta rogatória, após o “exequatur”, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização (in-ciso X);

L) A disputa sobre direitos indígenas (inciso XI).Serão, todavia, processadas e julgadas na justiça estadual, no

foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verifi-cada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. Vale lembrar que, nesta hipótese, os recursos cabíveis serão sempre para o Tri-bunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.

10.5 Incidente de deslocamento de foro. Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da Re-pública, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obriga-ções decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil faz parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento da competência para a Justiça Federal.

11 Tribunais e juízes do trabalho. São órgãos da Justiça do Trabalho:

A) O Tribunal Superior do Trabalho;B) Os Tribunais Regionais do Trabalho;C) Os Juízes do Trabalho.

11.1 Composição do Tribunal Superior do Trabalho. O TST compõe-se de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre bra-sileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:

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DIREITO CONSTITUCIONAL

A) Um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efe-tiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício;

B) Os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Traba-lho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.

11.2 Órgãos que funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho. Funcionarão junto ao TST, com base no que dispõe o art. 111-A, §2º, da Constituição Federal:

A) A “Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho”, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na car-reira (inciso I);

B) O “Conselho Superior da Justiça do Trabalho”, cabendo--lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamen-tária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante (inciso II).

11.3 Composição dos Tribunais Regionais do Trabalho. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes recrutados, quando possível na respectiva região, e nomea-dos pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:

A) Um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efe-tiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício;

B) Os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antiguidade e merecimento, alternadamente.

11.4 Nuanças acerca dos Tribunais Regionais do Trabalho. São elas:

A) Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça iti-nerante, com a realização de audiências e demais funções de ativi-dade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários;

B) Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.

11.5 Composição das Varas do Trabalho. Nas Varas do Tra-balho, a jurisdição será exercida por um juiz singular.

11.6 Competência da Justiça do Trabalho. Compete à Justi-ça do Trabalho processar e julgar (art. 114, CF):

A) As ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Muni-cípios (inciso I);

B) As ações que envolvam exercício do direito de greve (in-ciso II);

C) As ações sobre representação sindical, entre sindicatos, en-tre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores (inciso III);

D) Os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição (inciso IV);

E) Os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, “o”, da Constitui-ção (inciso V);

F) As ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho (inciso VI);

G) As ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de tra-balho (inciso VII);

H) A execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, “a”, e II, CF, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir (inciso VIII);

I) Outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei (inciso IX).

12 Tribunais e Juízes Eleitorais. A Justiça Eleitoral é uma “Justiça Federal especializada”. Não existe, todavia, no Brasil, um quadro próprio de juízes eleitorais. A Justiça Eleitoral “toma emprestado” juízes da Justiça Estadual e da Justiça Federal. Por-tanto, não há se falar em “concurso para juiz eleitoral”.

Ademais, todos aqueles que exercem cargos na Justiça Elei-toral, o fazem por mandato de dois anos, permitindo-se uma única recondução por mais dois anos.

12.1 Órgãos da Justiça Eleitoral. São eles:A) O Tribunal Superior Eleitoral;B) Os Tribunais Regionais Eleitorais;C) Os Juízes Eleitorais;D) As Juntas Eleitorais.

12.2 Composição do Tribunal Superior Eleitoral. O TSE é formado por, no mínimo, sete membros, escolhidos da seguinte forma:

A) Por eleição em voto secreto, de três Ministros do Supre-mo Tribunal Federal, e de dois Ministros do Superior Tribunal de Justiça;

B) As outras duas vagas são ocupadas por indicação do Presi-dente da República, de dois dentre seis advogados de notável sa-ber jurídico e idoneidade moral indicados pelo Supremo Tribunal Federal. Ou seja, o STF indica seis advogados, e o Presidente da República escolhe dois deles.

Em suma, o Tribunal Superior Eleitoral é formado por três Ministros do STF, dois Ministros do STJ, e dois advogados indica-dos pelo Presidente da República.

12.3 Composição dos Tribunais Regionais Eleitorais. Ha-verá um Tribunal Regional Eleitoral (TRE) na Capital de cada Es-tado, formado por sete membros, escolhidos da seguinte forma:

A) Mediante eleição, com voto secreto, de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça, bem como de dois ju-ízes dentre juízes de direito escolhidos também pelo Tribunal de Justiça;

B) Por um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Ca-pital do Estado ou no Distrito Federal em que está o TRE, ou, se não houver TRF na Capital do Estado em que está o TRE, o esco-lhido será um juiz federal. Em qualquer caso, a escolha é feita pelo Tribunal Regional Federal, independentemente de eleição;

C) As outras duas vagas são ocupadas por indicação do Presi-dente da República, de dois dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral indicados pelo Tribunal de Justiça. Ou seja, o Tribunal de Justiça do Estado em que está o TRE indica seis advogados, e o Presidente da República escolhe dois deles.

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DIREITO CONSTITUCIONAL

13 Tribunais e Juízes Militares. São órgãos da Justiça Mi-litar:

A) O Superior Tribunal Militar;B) Os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei.

13.1 Composição do Superior Tribunal Militar. O STM é composto de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presiden-te da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Fe-deral, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Ae-ronáutica (todos da ativa e do posto mais elevado da carreira), e cinco dentre civis.

Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da Repú-blica dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo:

A) Três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional;

B) Dois, por escolha paritária, dentre auditores e membros do Ministério Público e da Justiça Militar.

13.2 Tribunal de Justiça Militar. A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar esta-dual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.

13.3 Competência da Justiça Militar da União. Compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.

13.4 Competência da Justiça Militar dos Estados. Compete processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares mili-tares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

14 Tribunais e Juízes dos Estados. A competência da Jus-

tiça Comum Estadual é residual, ou seja, não sendo hipótese de competência de nenhuma outra justiça, à Justiça Estadual caberá decidir a matéria.

Assim, não há um rol de competências previamente estabe-lecidas para os Tribunais de Justiça, como o há para o Supremo Tribunal Federal, para o Superior Tribunal de Justiça, para os Tri-bunais Regionais Federais, e para os juízes federais, p. ex.

Exatamente por isso, o art. 125, §1º, da Constituição Federal, preceitua que a competência dos tribunais (no âmbito estadual) será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

Ademais, há se lembrar que o Tribunal de Justiça poderá funcionar de forma descentralizada, podendo constituir Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.

Também, por força da Emenda Constitucional nº 45/2004, o sétimo parágrafo, do art. 125, da Constituição, preceitua que o Tri-bunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.

Por fim, de acordo com o art. 126, CF, também acrescido pela Emenda nº 45, para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Jus-tiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias.

9 FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA.9.1 MINISTÉRIO PÚBLICO, ADVOCACIA PÚBLICA. 9.2 DEFENSORIA PÚBLICA.

Dispositivos constitucionais:

Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, es-sencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

§1º. São princípios institucionais do Ministério Público a uni-dade, a indivisibilidade e a independência funcional.

§2º. Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, pro-por ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e ser-viços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.

§3º. O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

§4º. Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva pro-posta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de dire-trizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprova-dos na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limi-tes estipulados na forma do §3º.

§5º. Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do §3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.

§6º. Durante a execução orçamentária do exercício, não pode-rá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamen-tárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.

Art. 128. O Ministério Público abrange:I - o Ministério Público da União, que compreende:a) o Ministério Público Federal;b) o Ministério Público do Trabalho;c) o Ministério Público Militar;d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;II - os Ministérios Públicos dos Estados.§1º. O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-

-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a apro-vação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.

§2º. A destituição do Procurador-Geral da República, por ini-ciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autori-zação da maioria absoluta do Senado Federal.

§3º. Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Fe-deral e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da car-reira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador--Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

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Didatismo e Conhecimento 69

DIREITO CONSTITUCIONAL

§4º. Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar res-pectiva.

§5º. Leis complementares da União e dos Estados, cuja ini-ciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabele-cerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

I - as seguintes garantias:a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo

perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público,

mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegu-rada ampla defesa;

c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, §4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, §2º, I;

II - as seguintes vedações:a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorá-

rios, percentagens ou custas processuais;b) exercer a advocacia;c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra fun-

ção pública, salvo uma de magistério;e) exercer atividade político-partidária;f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribui-

ções de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalva-das as exceções previstas em lei.

§6º. Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V.

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma

da lei;II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos ser-

viços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Consti-tuição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou represen-tação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;

V - defender judicialmente os direitos e interesses das popu-lações indígenas;

VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;

VII - exercer o controle externo da atividade policial, na for-ma da lei complementar mencionada no artigo anterior;

VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas ma-nifestações processuais;

IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a represen-tação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

§1º. A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipó-teses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.

§2º. As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da res-pectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição.

§3º. O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á me-diante concurso público de provas e títulos, assegurada a partici-pação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exi-gindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.

§4º. Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o dispos-to no art. 93.

§5º. A distribuição de processos no Ministério Público será imediata.

Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribu-nais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.

Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma re-condução, sendo:

I - o Procurador-Geral da República, que o preside;II - quatro membros do Ministério Público da União, assegu-

rada a representação de cada uma de suas carreiras;III - três membros do Ministério Público dos Estados;IV - dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal

e outro pelo Superior Tribunal de Justiça;V - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Or-

dem dos Advogados do Brasil;VI - dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação iliba-

da, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.

§1º. Os membros do Conselho oriundos do Ministério Público serão indicados pelos respectivos Ministérios Públicos, na forma da lei.

§2º. Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Pú-blico e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo-lhe:

I - zelar pela autonomia funcional e administrativa do Minis-tério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;

II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos prati-cados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;

III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência dis-ciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegu-rada ampla defesa;

IV - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;

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Didatismo e Conhecimento 70

DIREITO CONSTITUCIONAL

V - elaborar relatório anual, propondo as providências que jul-gar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI.

§3º. O Conselho escolherá, em votação secreta, um Correge-dor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o inte-gram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:

I - receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares;

II - exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral;

III - requisitar e designar membros do Ministério Público, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de órgãos do Ministério Público.

§4º. O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advoga-dos do Brasil oficiará junto ao Conselho.

§5º. Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias do Minis-tério Público, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Ministério Público, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público.

Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei com-plementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

§1º. A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado--Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

§2º. O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público de pro-vas e títulos.

§3º. Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a re-presentação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Na-cional, observado o disposto em lei.

Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concur-so público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a repre-sentação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.

Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é as-segurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relató-rio circunstanciado das corregedorias.

Art. 133. O advogado é indispensável à administração da jus-tiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.

§1º. Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucio-nais.

§2º. Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas au-tonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, §2º.

Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, §4º.

1 Considerações iniciais. É sabido que a justiça, para ser plena, eficaz, e abrangente, deve contar com o envolvimento de vários agentes. Há se prezar, por isso, pelo respeito às partes, ao magistrado, bem como aos auxiliares da justiça, e um bom come-ço para isso é começar legislando constitucionalmente sobre as “funções essenciais à justiça”, disciplinada curiosamente - ou não - logo após o Poder Judiciário.

É ululante que os preceitos pertinentes ao tema não se esgo-tam no que diz a Lei Fundamental. Para se saber melhor sobre o Ministério Público, p. ex., é interessante a leitura de sua Lei Orgâ-nica (Lei nº 8.625/93) ou da Lei Complementar nº 75/93.

“Trocando em miúdos”, aqui se debruçará especialmente so-bre o contido na Constituição Federal.

2 Ministério Público. O Ministério Público é instituição per-manente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo--lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, e dos in-teresses sociais e individuais indisponíveis.

2.1 Princípios institucionais do Ministério Público. São eles, previstos no parágrafo primeiro, do art. 127, da Constituição Federal:

A) A unidade. Todos os membros do Ministério Público for-mam um órgão único;

B) A indivisibilidade. Todos os membros do Ministério Públi-co formam um órgão indivisível;

C) A independência funcional. A independência funcional de-corre da autonomia do Ministério Público, que é tanto administra-tiva, como normativa e financeira.

Isto posto, ao Ministério Público é assegurada autonomia fun-cional e administrativa, podendo propor ao Legislativo (observado o art. 169, CF) a criação e extinção de seus cargos e serviços au-xiliares, provendo-os por concurso de provas ou de provas e tí-tulos, bem como a política remuneratória e os plano de carreira. Ademais, a lei disporá sobre a organização e o funcionamento do Ministério Público. Por fim, o Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

2.2 Garantias atribuídas aos membros do Ministério Pú-blico. São elas:

A) Vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

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Didatismo e Conhecimento 71

DIREITO CONSTITUCIONAL

B) Inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão da maioria absoluta de órgão colegiado do Mi-nistério Público, assegurada ampla defesa, obviamente;

C) Irredutibilidade de subsídio, em regra.

2.3 Vedações aos membros do Ministério Público. São elas:A) Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorá-

rios, percentagens ou custas processuais;B) Exercer a advocacia;C) Participar de sociedade comercial, na forma de lei;D) Exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra fun-

ção pública, salvo uma de magistério;E) Exercer atividade político-partidária, em regra;F) Receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contri-

buições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressal-vadas as exceções previstas em lei.

2.4 Funções institucionais do Ministério Público. Elas estão previstas no art. 129 da Constituição Federal, a saber:

A) Promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei (inciso I);

B) Zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos ser-viços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Consti-tuição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (inciso II);

C) Promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (inciso III);

D) Promover a ação de inconstitucionalidade ou representa-ção para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição (inciso IV);

E) Defender judicialmente os direitos e interesses das popula-ções indígenas (inciso V);

F) Expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva (inciso VI);

G) Exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior (inciso VII);

H) Requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas ma-nifestações processuais (inciso VIII);

I) Exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas (inciso IX).

Vale lembrar, neste diapasão, que a legitimação do Ministério Público para o manejo da ação civil pública não impede a de ter-ceiros, nas mesmas hipóteses.

2.5 Ministério Público junto aos Tribunais de Contas. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Con-tas aplicam-se as disposições sobre direitos, vedações e forma de investidura da parte da Constituição que trata sobre o Ministério Público.

Tal órgão, todavia, não faz parte nem do Ministério Público da União, nem do Ministério Público dos Estados. Trata-se de um “Ministério Público Especial”.

2.6 Conselho Nacional do Ministério Público. Trazido à Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 45/2004 jun-tamente com o Conselho Nacional de Justiça, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a es-colha pela maioria absoluta do Senado Federal, para mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:

A) O Procurador-Geral da República, que o preside;B) Quatro membros do Ministério Público da União, assegu-

rada a representação de cada uma de suas carreiras;C) Três membros do Ministério Público dos Estados;D) Dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal

e outro pelo Superior Tribunal de Justiça;E) Dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Or-

dem dos Advogados do Brasil;F) Dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação iliba-

da, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.

Isto posto, ao CNMP compete o controle da atuação adminis-trativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo-lhe (art. 130-A, §2º, CF);

A) Zelar pela autonomia funcional e administrativa do Minis-tério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;

B) Zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos prati-cados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;

C) Receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência dis-ciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegu-rada ampla defesa;

D) Rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;

E) Elaborar relatório anual, propondo as providências que jul-gar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI, CF.

Com relação à sua função de corregedoria, o Conselho es-colherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recon-dução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem confe-ridas pela lei, as seguintes:

A) Receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares;

B) Exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral;

C) Requisitar e designar membros do Ministério Público, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de órgãos do Ministério Público.

Por fim, há se lembrar que o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto ao Conselho Na-cional do Ministério Público.

3 Advocacia-Geral da União. É a instituição que, diretamen-te ou através de órgão vinculado, representa a União judicial ou extrajudicialmente, cabendo-lhe as atividades de consultoria e as-sessoramento jurídico do Poder Executivo.

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Didatismo e Conhecimento 72

DIREITO CONSTITUCIONAL

Com efeito, a Lei Complementar nº 73/1993, conhecida por “Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União”, dispõe que a AGU compreende, como órgãos de direção superior, o Advogado-Geral da União, a Procuradoria-Geral da União e a da Fazenda Nacional, a Consultoria Geral da União, o Conselho Superior da Advocacia--Geral da União, e a Corregedoria-Geral da Advocacia da União; como órgãos de execução, as Procuradorias Regionais da União e as da Fazenda Nacional e as Procuradorias da União e as da Fazen-da Nacional nos Estados e no Distrito Federal e as Procuradorias Seccionais destas, a Consultoria da União, as Consultorias Jurídi-cas dos Ministérios, da Secretaria-Geral e das demais Secretarias da Presidência da República e do Estado-Maior das Forças Arma-das; e, como órgão de assistência direta e imediata ao Advogado--Geral da União, o Gabinete do Advogado-Geral da União.

3.1 Chefe da Advocacia-Geral da União e forma de nome-ação. O chefe da AGU é o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

3.2 Forma de ingresso na AGU. Se dá mediante concurso público de provas e títulos.

4 Procuradores dos Estados/do Distrito Federal. Os Pro-curadores dos Estados/Distrito Federal exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica da unidade da federação a quem pertencem.

4.1 Ingresso no cargo de Procurador do Estado. O ingresso depende de concurso público de provas e títulos, com a participa-ção da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases.

4.2 Estabilidade dos Procuradores dos Estados. Aos Pro-curadores dos Estados é assegurada estabilidade, após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.

5 Advogado. O advogado, com base no que prevê o art. 133, da Constituição Federal, é indispensável à administração da justi-ça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

Maiores especificações à carreira advocatícia podem ser en-contradas na Lei nº 8.906/94, também conhecido por “Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil”.

6 Defensoria Pública. É instituição essencial à função juris-dicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defe-sa, em todos os graus, dos necessitados.

O ingresso na classe inicial do cargo de Defensor Público se dá por meio de concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercí-cio da advocacia fora das relações institucionais.

Ademais, convém lembrar que às Defensorias Públicas Es-taduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabe-lecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao dis-posto no art. 99, §2º, CF.

QUESTÕES DE FIXAÇÃO

1. (ANALISTA JUDICIÁRIO - TRT/10ª Região - 2013 - CESPE) No que concerne ao regime constitucional da administra-ção pública, julgue o item seguinte: “A CF autoriza a acumulação remunerada de dois cargos de técnico-administrativo, desde que haja compatibilidade de horários e seja observado o teto constitu-cional da remuneração do serviço público”.

2. (ANALISTA JUDICIÁRIO - TRT/1ª Região - 2013 - FCC) Considere as seguintes afirmações em relação ao regime ju-rídico dos servidores públicos, à luz da Constituição da República e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria:

I. Dentro do prazo de validade de concurso público, a Admi-nistração poderá escolher o momento no qual se realizará a nome-ação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, estando obrigada a nomear os aprovados dentro do número de vagas pre-visto no edital, ressalvadas situações excepcionalíssimas que justi-fiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público.

II. Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vanta-gem de servidor público, nem ser substituído por decisão judicial.

III. Até que sobrevenha lei específica para regulamentar o exercício do direito de greve pelos servidores públicos civis, apli-ca-se-lhes, no que couber, a lei que disciplina o exercício do direito de greve dos trabalhadores em geral.

Está correto o que se afirma em:(A) I e II, apenas.(B) I e III, apenas.(C) II e III, apenas.(D) I, II e III.(E) I, apenas.

3. (ANALISTA JUDICIÁRIO - TRE/MS - 2013 - CESPE) Considerando o que dispõe a CF acerca da administração pública, assinale a opção correta:

(A) As funções de confiança podem ser livremente preenchi-das pela administração.

(B) A CF garante ao servidor público civil o direito à livre associação sindical.

(C) Os servidores públicos não possuem direito constitucional à greve.

(D) É exigida a prévia aprovação em concurso público de pro-vas e títulos para a investidura em cargo público, ainda que o cargo seja declarado, em lei, de livre nomeação e exoneração.

(E) O prazo de validade de concurso público pode ser de até cinco anos, vedada qualquer prorrogação.

4. (ANALISTA TÉCNICO - DPE/SC - 2013 - FEPESE) Assinale a alternativa correta em matéria de Direito Constitucio-nal:

(A) Após adquirida a estabilidade o servidor público não po-derá mais perder o cargo.

(B) Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o ser-vidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração integral, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

(C) Passados três anos do exercício do cargo o servidor adqui-rirá automaticamente a estabilidade.

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Didatismo e Conhecimento 73

DIREITO CONSTITUCIONAL

(D) O servidor público poderá se aposentar voluntariamente, desde que tenha cumprido tempo mínimo de quinze anos de exer-cício no serviço público e dez anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.

(E) Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indeniza-ção, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

5. (JUIZ DO TRABALHO - TRT/3ª Região - 2013 - TRT/3ª Região) Na literalidade da Constituição de 1988, não se inclui en-tre os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

(A) Construir uma sociedade livre, justa e solidária.(B) Garantir o desenvolvimento nacional.(C) Promover a dignidade da pessoa humana.(D) Erradicar a pobreza e a marginalização.(E) Reduzir as desigualdades sociais e regionais.

6. (ANALISTA JUDICIÁRIO - CNJ - 2013 - CESPE) Jul-gue o item que se segue relativo aos princípios fundamentais da Constituição Federal de 1988 (CF): “É fundamento da República Federativa do Brasil a construção de uma sociedade livre, justa e solidária”.

7. (ANALISTA JUDICIÁRIO - CNJ - 2013 - CESPE) Acerca dos princípios fundamentais da Constituição Federal de 1988 (CF), julgue o item que segue: “A República Federativa do Brasil rege-se, nas suas relações internacionais, pelos seguintes princípios: independência nacional; prevalência dos direitos hu-manos; autodeterminação dos povos; não intervenção; igualdade entre os Estados; defesa da paz; solução pacífica dos conflitos; re-púdio ao terrorismo e ao racismo; cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; e concessão de asilo político”.

8. (ANALISTA TÉCNICO - DPE/SC - 2013 - FEPESE) Assinale a alternativa correta em matéria de Direito Constitucio-nal. É fundamento da República Federativa do Brasil:

(A) A defesa da paz.(B) Erradicar a pobreza.(C) A dignidade da pessoa humana.(D) A prevalência dos direitos humanos.(E) Construir uma sociedade livre, justa e solidária.

9. (ANALISTA JUDICIÁRIO - TRT/10ª Região - 2013 - CESPE) Acerca dos princípios fundamentais expressos na Consti-tuição Federal de 1988 (CF) e da aplicabilidade das normas cons-titucionais, julgue o item a seguir: “A dignidade da pessoa humana e o pluralismo político são princípios fundamentais da República Federativa do Brasil”.

10. (ANALISTA JUDICIÁRIO - CNJ - 2013 - CESPE) Em relação à CF e aos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos brasileiros, julgue o item seguinte: “Serão considerados equiva-lentes às emendas constitucionais os tratados internacionais sobre direitos humanos referendados em ambas as Casas do Congresso Nacional em dois turnos de votação e por um terço dos respectivos membros”.

11. (ANALISTA - MPE/RO - 2012 - FUNCAB) A fonte jor-nalística, isto é, o informante ou a fonte de informações do jorna-lista, segundo a Constituição Federal:

(A) Não pode ser escondida pelo profissional quando compe-lido pela autoridade administrativa a revelá-la.

(B) Deve ser obrigatoriamente publicada, sob pena de ser a informação considerada anônima.

(C) Possui sigilo resguardado, não podendo o profissional ser compelido ou coagido a informá-la.

(D) É sigilosa desde que a informação seja comprovadamente verdadeira.

(E) Somente deve ser revelada se houver ordem judicial neste sentido.

12. (ANALISTA JUDICIÁRIO - TJ/PE - 2012 - FCC) Lú-cio, Amélia e Tito, respectivamente, pai, mãe e filho, são lavrado-res na pequena Cidade de Amambaí, Estado do Mato Grosso do Sul, e sozinhos, sem a ajuda de funcionários, cultivam soja na sua pequena propriedade rural, assim definida em lei. Lúcio investiu todas as suas economias pessoais na compra de uma máquina es-pecífica para ajudar a sua família na colheita da soja, acreditando que seria farta e que a máquina lhes traria um excelente resultado econômico. Porém, ocorreu uma geada que estragou toda a planta-ção, deixando Lúcio sem condições de saldar seus débitos venci-dos decorrentes da atividade produtiva, sendo processado judicial-mente. Nesse caso, a referida pequena propriedade rural:

(A) Será penhorada, porém o Juiz limitará a penhora à par-te de propriedade de Lúcio, pois Amélia e Tito não compraram a máquina.

(B) É penhorável sempre porque deve garantir o pagamento integral das dividas decorrentes da atividade produtiva, indepen-dentemente da existência de outros bens.

(C) Será penhorada desde que não existam outros bens pe-nhoráveis.

(D) Será penhorada, mas, segundo a Constituição Federal, o Juiz dará a prévia oportunidade a Lucio de pagar as dívidas em trinta e seis meses sem juros.

(E) É impenhorável, face à vedação constitucional.

13. (ANALISTA JUDICIÁRIO - TRF/2ª REGIÃO - 2012 - FCC) A Constituição Federal brasileira de 1988 não previa, ex-pressa e originariamente, dentre os direitos sociais:

(A) A educação.(B) A alimentação.(C) A saúde.(D) O trabalho.(E) O lazer.

14. (DEFENSOR PÚBLICO - DPU - 2010 - CESPE) Ana-lise a seguinte afirmativa: “Os direitos sociais previstos na Consti-tuição, por estarem submetidos ao princípio da reserva do possível, não podem ser caracterizados como verdadeiros direitos subjeti-vos, mas, sim, como normas programáticas. Dessa forma, esses direitos devem ser tutelados pelo poder público, quando este, em sua análise discricionária, julgar favoráveis as condições econômi-cas e administrativas”.

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Didatismo e Conhecimento 74

DIREITO CONSTITUCIONAL

15. (TÉCNICO ADMINISTRATIVO - DNIT - 2013 - ESAF) Assinale a opção incorreta:

(A) Estão previstas entre as condições de elegibilidade a na-cionalidade brasileira, o alistamento eleitoral e pleno exercício dos direitos políticos.

(B) Para o exercício do direito de propor ação popular, é ne-cessário o alistamento eleitoral.

(C) Apesar de terem o direito de votar, os maiores de dezesseis anos e menores de dezoito anos e os analfabetos não são elegíveis.

(D) Em algumas situações, para ratificar ou rejeitar ato legis-lativo, a população é convocada para votar em plebiscito.

(E) A incapacidade civil absoluta gera suspensão dos direitos políticos.

16. (JUIZ - TJ/RJ - 2011 - VUNESP) Dentre as condições de elegibilidade previstas na Constituição Federal, encontra-se o requisito da idade para concorrer aos cargos públicos eletivos. Nesse sentido, a idade mínima para a elegibilidade aos cargos de Presidente da República, Governador e Deputado Estadual é, res-pectivamente, de:

(A) Trinta anos; vinte e um anos e dezoito anos.(B) Trinta anos; trinta anos e vinte e um anos.(C) Trinta e cinco anos; trinta anos e vinte e um anos.(D) Trinta e cinco anos; trinta e cinco anos e vinte e um anos.

17. (ANALISTA DE CONTROLE - TCE/PR - 2011 - FCC) Sobre a disciplina constitucional dos direitos políticos, é correto afirmar que:

(A) Os analfabetos, embora possam exercer o direito de voto, são considerados inelegíveis.

(B) O Presidente da República, para concorrer à reeleição, deve renunciar ao respectivo mandato até seis meses antes do plei-to.

(C) O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo máximo de dez dias contados da posse, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

(D) A soberania popular será exercida diretamente por meio de voto, iniciativa popular, referendo, plebiscito, ação popular, participação no júri, bem como por meio de decisão em processo de impeachment.

(E) A elegibilidade tem como condições a nacionalidade bra-sileira, o alistamento eleitoral, a filiação partidária e a idade míni-ma de trinta e cinco anos para o cargo de governador.

18. (ANALISTA JUDICIÁRIO - TRT/20ª REGIÃO - 2011 - FCC) O modo de aquisição da nacionalidade secundária depen-de:

(A) Da origem sanguínea e territorial.(B) Da vontade do indivíduo e do Estado.(C) Do fato natural do nascimento.(D) Da origem territorial, apenas.(E) Da origem sanguínea, apenas.

19. (ANALISTA DE CONTROLE - TCE/PR - 2011 - FCC) Em relação à nacionalidade, determina a Constituição Federal que:

(A) A perda da nacionalidade do brasileiro que tiver cancelada sua naturalização será declarada, por decisão do Ministério da Jus-tiça, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional.

(B) Os cargos de Presidente da Câmara dos Deputados, Minis-tro do Superior Tribunal de Justiça e de oficial das Forças Armadas são privativos de brasileiro nato.

(C) As normas constitucionais não poderão estabelecer distin-ção entre brasileiros natos e naturalizados.

(D) O brasileiro não perderá a nacionalidade no caso de impo-sição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro resi-dente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.

(E) Os direitos inerentes aos brasileiros serão atribuídos aos portugueses, independentemente de residirem no Brasil ou no ex-terior, como reciprocidade aos laços entre Brasil e Portugal duran-te o período colonial.

20. (ANALISTA JUDICIÁRIO - TRF/2ª REGIÃO - 2012 - FCC) Igor, belga, deseja se naturalizar brasileiro, porém, segundo a Constituição Federal brasileira, ele deverá preencher o requisito de residir no Brasil há mais de:

(A) Quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeira a nacionalidade brasileira.

(B) Um ano e com idoneidade moral, desde que requeira a nacionalidade brasileira.

(C) Cinco anos ininterruptos e sem condenação criminal, com idoneidade moral.

(D) Dez anos ininterruptos e sem condenação criminal, com idoneidade moral.

(E) Cinco anos ininterruptos, desde que tenha idoneidade mo-ral e capacidade financeira comprovada, independentemente de requerimento.

21. (ANALISTA DE CONTROLE - TCE/PR - 2011 - FCC) Conforme a organização político-administrativa da República Fe-derativa do Brasil:

(A) O Distrito Federal, por sua condição peculiar de capital federal, não possui autonomia e não pode ser dividido em Muni-cípios.

(B) Os Territórios Federais integram os Estados-Membros aos quais pertencem e suas competências são reguladas por lei com-plementar.

(C) A República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados-Membros, o Distrito Federal, os Municípios e os Territó-rios, todos dotados de autonomia.

(D) Os Estados-Membros podem se subdividir, mas não po-dem se desmembrar para se anexarem a outros Estados-Membros, pois, neste caso, ofenderão o princípio constitucional que proíbe a secessão.

(E) O Distrito Federal rege-se por lei orgânica e possui com-petências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.

22. (ANALISTA DE GESTÃO - FHEMIG - 2009 - FUN-DEP) Conforme o art. 19 da CF, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, exceto:

(A) Efetuar a criação, a incorporação, a fusão e o desmembra-mento de municípios ou formação de novos estados.

(B) Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-las ou embaraçar-lhes o funcionamento, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.

(C) Recusar fé aos documentos públicos.(D) Criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

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DIREITO CONSTITUCIONAL

23. (AGENTE ADMINISTRATIVO - MPA - 2010 - FEC) O servidor X, exercendo sua função, não lembrava quais são os bens da União que são elencados na constituição vigente. Após a leitura do Art. 20 da citada constituição, pode então afirmar que são bens da União:

I. O mar territorial.II. Os recursos naturais da plataforma continental e da zona

econômica exclusiva.III. As ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com ou-

tros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas, excluídas as costeiras.

IV. Os lagos e rios, águas correntes que banhem mais de um Município, que não se estendam a território estrangeiro.

As afirmativas corretas são, apenas:(A) III e IV.(B) I e III.(C) I e II.(D) II e IV.(E) I e IV.

24. (PROCURADOR - PGE/AM - 2010 - FCC) De acordo com a Constituição Federal, os Territórios:

(A) Gozam de autonomia política, uma vez que elegem seu próprio governador.

(B) Integram a organização político-administrativa da Repú-blica Federativa do Brasil, juntamente com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos nos termos da Constituição.

(C) Podem integrar a União ou os Estados, conforme dispuser a lei complementar que os criar.

(D) Gozam de autonomia organizacional, uma vez que lhes cabe instituir sua própria lei orgânica.

(E) Podem ser subdivididos em Municípios.

25. (PROCURADOR - PGE/RO - 2011 - PGE/RO) Dentre os bens pertencentes ao Estado, incluem-se:

(A) As cavidades naturais subterrâneas, os sítios arqueológi-cos e pré-históricos.

(B) As ilhas fluviais e lacustres em seu território.(C) As águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergen-

tes e em depósito, ressalvadas, neste caso, da forma da lei, as de-correntes de obras da União.

(D) Os potenciais de energia elétrica.(E) Os recursos naturais da plataforma continental e da zona

econômica exclusiva de seu território.

26. (ANALISTA JUDICIÁRIO - TRT/11ª REGIÃO - 2012 - FCC) É lícito ao Presidente da República, delegar ao Ministro de Estado, a atribuição de:

(A) Exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, pro-mover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos.

(B) Manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos e celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional.

(C) Dispor, mediante decreto, sobre a organização e funcio-namento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos, e sobre a extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.

(D) Nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Minis-tros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei.

(E) Celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Con-gresso Nacional, conferir condecorações e distinções honoríficas e enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

27. (ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO - TCE/AP - 2012 - FCC) Se o Presidente da República atira contra seu próprio primo e comete um crime de homicídio, na vigência de seu man-dato, motivado, apenas, por violento ciúme em relação à esposa:

(A) Não poderá ser responsabilizado pelo ato enquanto durar seu mandato.

(B) Será processado e julgado, na vigência de seu mandato, pelo Supremo Tribunal Federal.

(C) Será processado e julgado, na vigência de seu mandato, pelo Senado Federal, e, caso seja considerado culpado, sofrerá a pena de impeachment.

(D) Será submetido a um primeiro julgamento perante o Con-gresso Nacional, o qual decidirá sobre a manutenção da decretação da prisão preventiva.

(E) Poderá ficar afastado do cargo, por decisão do Senado Fe-deral, até que se ultime o julgamento no Supremo Tribunal Federal.

28. (PROMOTOR DE JUSTIÇA - MPE/SP - 2011 - MPE/SP) É correto afirmar que o princípio do Promotor Natural:

(A) Pode ser extraído da Constituição Federal, sendo signi-ficativo da vedação à designação de “acusador de exceção”, em proteção ao acusado ou ao litigante, no sentido de garantir a atu-ação de integrante da instituição a partir de critérios legais e pre-determinados, bem como do membro do Ministério Público, para preservar as atribuições de seu cargo, não alcançando, no entanto, a possibilidade de criação de grupos especiais de atuação de cará-ter geral e previamente estabelecidos por normas de organização interna.

(B) Pode ser extraído da Constituição Federal, sendo signifi-cativo da vedação de designação de Promotor “ad hoc” de fora da carreira para a prática de qualquer ato ou atribuições do Ministério Público, não impedindo, no entanto, a livre designação, pelo Pro-curador Geral de Justiça, de membros da instituição para atuarem em casos específicos, independentemente da prévia distribuição de atribuições ou da criação de grupos específicos.

(C) Não pode ser extraído da Constituição Federal, mas en-contra respaldo nas Leis Orgânicas Nacional e do Estado de São Paulo, sendo significativo da vedação à designação de “acusador de exceção”, voltando-se à proteção do membro do Ministério Pú-blico para garantia do efetivo exercício de suas funções, alcan-çando grupos especiais de atuação, mesmo que de caráter geral e previamente estabelecidos por normas de organização interna.

(D) Pode ser extraído da Constituição Federal somente no sentido de vedação de designação de Promotor “ad hoc” de fora da carreira, dependendo sua maior abrangência de lei regulamen-tar, de maneira que passe a significar a vedação à designação de “acusador de exceção”, em proteção do acusado, na condição de sua garantia processual, não se aplicando, de todo modo, à esfera cível da atuação ministerial.

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DIREITO CONSTITUCIONAL

(E) Não pode ser extraído da Constituição Federal, mas en-contra respaldo nas regras de impedimento e suspeição dos Có-digos de Processo Civil e de Processo Penal, sendo significativo da garantia de imparcialidade do membro do Ministério Público, precisando, no entanto, ser invocado oportunamente pela parte in-teressada, mediante o procedimento estabelecido em lei, não tendo influência sobre as normas internas de distribuição de atribuições.

29. (ANALISTA DE SISTEMAS - MPE/RR - 2008 - CES-PE) Julgue os itens subsequente: “São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a hierarquia e a indivisibilidade”.

30. (PROCURADOR ESPECIAL DE CONTAS - TCM/BA - 2011 - FCC) Nos termos da Constituição da República, aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas é vedado:

(A) Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, ho-norários, percentagens ou custas processuais, ressalvadas as exce-ções previstas em lei.

(B) Receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contri-buições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressal-vadas as exceções previstas em lei.

(C) Exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública.

(D) Exercer atividade político-partidária, salvo exceções pre-vistas na lei.

(E) Exercer a advocacia, ressalvadas as exceções previstas em lei.

31. (JUIZ DO TRABALHO - TRT/3ª Região - 2013 - TRT/3ª Região) Nos termos da Constituição da República, não compete privativamente ao Senado Federal:

(A) Processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da Re-pública nos crimes de responsabilidade e os Ministros de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles.

(B) Proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessen-ta dias após a abertura da sessão legislativa.

(C) Processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Fe-deral, o Procurador-Geral da República e o Advogado- Geral da União nos crimes de responsabilidade.

(D) Aprovar previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha de Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República.

(E) Suspender a execução, no todo ou em parte, de lei decla-rada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal.

RESPOSTA: “B”

32. (TÉCNICO ADMINISTRATIVO - DNIT - 2013 - ESAF) Em relação às competências do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, assinale a opção cor-reta:

(A) Compete privativamente ao Senado Federal autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Es-tado.

(B) Compete privativamente à Câmara dos Deputados pro-cessar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade.

(C) Compete ao Congresso Nacional, por meio de iniciativa do Presidente do Senado Federal, proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas dentro de ses-senta dias após a abertura da sessão legislativa.

(D) Compete privativamente ao Senado Federal autorizar o Presidente da República e o Vice-Presidente da República a se au-sentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias.

(E) Compete privativamente ao Senado Federal processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministé-rio Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade.

33. (TÉCNICO JUDICIÁRIO - TRE/MS - 2013 - CESPE) No que concerne ao Poder Legislativo, assinale a opção correta:

(A) O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, composto pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, com legislatura anual.

(B) Compete exclusivamente ao Congresso Nacional sustar portaria ministerial que exorbite do poder regulamentar.

(C) A suspensão da execução de lei declarada inconstitucio-nal pelo Supremo Tribunal Federal (STF) compete à Câmara dos Deputados.

(D) As imunidades parlamentares serão automaticamente sus-pensas durante o estado de sítio.

(E) Os integrantes da Câmara dos Deputados são eleitos pelo sistema majoritário.

34. (ANALISTA PROCESSUAL - MPE/RO - 2012 - FUN-CAB) Assinale a alternativa correta sobre o processo legislativo previsto na Constituição Federal:

(A) A iniciativa das leis não cabe aos cidadãos.(B) O projeto de lei aprovado por uma casa não precisará ser

revisto pela outra, seguindo diretamente para sanção presidencial.(C) A iniciativa popular somente é possível para emendas

constitucionais.(D) O veto presidencial só poderá ser rejeitado pelo voto da

maioria absoluta dos Deputados e Senadores.(E) A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente

poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legisla-tiva, mediante proposta de dois terços dos parlamentares.

35. (ANALISTA JUDICIÁRIO - TSE - 2012 - CONSUL-PLAN) Assinale a afirmativa correta sobre processo legislativo:

(A) A matéria constante de proposta de emenda à Constitui-ção rejeitada ou tida como prejudicada pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa desde que trate de matéria de relevância e urgência.

(B) A proposta de emenda deve ser discutida e votada em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, exigindo-se para a sua aprovação quórum de dois terços dos votos dos respectivos membros.

(C) As medidas provisórias configuram uma categoria espe-cial de atos normativos primários, emanados do Poder Executivo, que se revestem de força, eficácia e valor de lei.

(D) As leis delegadas versando sobre direitos políticos e elei-torais são elaboradas pelo Presidente da República, que deve soli-citar a delegação do Congresso Nacional.

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Didatismo e Conhecimento 77

DIREITO CONSTITUCIONAL

36. (ANALISTA JUDICIÁRIO - TRF/2ª REGIÃO - 2012 - FCC) O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 membros com mandato de 2 anos, admitida 1 recondução e será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal. Nas suas ausências e impedimentos, o referido Conselho será presidido pelo:

(A) Membro do Ministério Público da União.(B) Presidente do Superior Tribunal de Justiça.(C) Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal.(D) Procurador-Geral da República.(E) Membro do Ministério Público Estadual.

37. (TÉCNICO JUDICIÁRIO - TRT/11ª REGIÃO - 2012 - FCC) Paulo é Juiz do Trabalho em certa comarca. Xisto é Juiz de um Tribunal Regional do Trabalho de determinada região. Para Paulo e Xisto comporem o Conselho Nacional de Justiça, nome-ados pelo Presidente da República depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, eles deverão ser indi-cados:

(A) Pelo Presidente do Senado Federal.(B) Pela maioria absoluta de todos os Presidentes dos Tribu-

nais Regionais do Trabalho do Brasil.(C) Pelo Supremo Tribunal Federal.(D) Pelo Tribunal Superior do Trabalho.(E) Pelo Congresso Nacional.

38. (ANALISTA JUDICIÁRIO - CNJ - 2013 - CESPE) Acerca do contorno constitucional do Poder Judiciário e dos seus órgãos, julgue o item a seguir: “A função típica do Poder Judiciário é a jurisdicional, sendo-lhe vedada a prática das funções adminis-trativa e legislativa, que são reservadas, por força do princípio da separação dos poderes, ao Poder Executivo e ao Poder Legislati-vo”.

39. (ANALISTA TÉCNICO - DPE/SC - 2013 - FEPESE) Assinale a alternativa correta em matéria de Direito Constitucio-nal. Compete ao Supremo Tribunal Federal julgar e processar ori-ginariamente:

(A) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias.

(B) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta.

(C) os conflitos de atribuições entre autoridades administrati-vas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União.

(D) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal.

(E) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou orga-nismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

40. (ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO - TCE/AP - 2012 - FCC) Os juízes federais:

(A) Julgam as causas em que a União é interessada na condi-ção de autora, ré, assistente ou oponente, inclusive as de falência e de acidentes de trabalho.

(B) Gozam das garantias da estabilidade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio, após um ano de efetivo exercício.

(C) Podem exercer advocacia no juízo do qual tenham se afas-tado em virtude de aposentadoria, desde que decorridos três anos do afastamento.

(D) Julgam os mandados de segurança contra ato de Ministro de Estado e dos Tribunais de Contas da União.

(E) Podem exercer atividade político-partidária, nas hipóteses previstas em lei.

GABARITO

1. A afirmação está errada2. Alternativa “D”3. Alternativa “B”4. Alternativa “E”5. Alternativa “C”6. A afirmação está errada7. A afirmação está correta8. Alternativa “C”9. A afirmação está correta10. A afirmação está errada11. Alternativa “C”12. Alternativa “E”13. Alternativa “B”14. A afirmação está errada15. Alternativa “D”16. Alternativa “C”17. Alternativa “A”18. Alternativa “B”19. Alternativa “D”20. Alternativa “A”21. Alternativa “E”22. Alternativa “A”23. Alternativa “C”24. Alternativa “E”25. Alternativa “C”26. Alternativa “C”27. Alternativa “A”28. Alternativa “A”29. A afirmação está errada30. Alternativa “B”31. Alternativa “B”32. Alternativa “E”33. Alternativa “B”34. Alternativa “D”35. Alternativa “C”36. Alternativa “C”37. Alternativa “D”38. A afirmação está errada39. Alternativa “B”40. Alternativa “C”

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Didatismo e Conhecimento 78

DIREITO CONSTITUCIONAL

REFERÊNCIAS

ALKMIN, Marcelo. Curso de direito constitucional. Floria-nópolis: Conceito Editorial, 2009.

CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de direito constitucional. 6. ed. Salvador: JusPODIUM, 2012.

LAZARI, Rafael José Nadim de. Reserva do possível e míni-mo existencial: a pretensão de eficácia da norma constitucional em face da realidade. Curitiba: Juruá, 2012.

LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

VADE MECUM SARAIVA. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

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