Verbas a serem pagas pelo empregador no momento da ... · trabalhista para pedir o pagamento de...

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PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO - BA Regras gerais Sempre que for extinto o contrato de trabalho, o empregado terá direito ao pagamento de salários, férias, décimo terceiro e demais valores que porventura estejam em atraso; deve-se proceder à baixa na Carteira de Trabalho do empregado e à emissão do termo de rescisão contratual – TRCT; a extinção do contrato de trabalhador com mais de 1 ano de serviço apenas será válida se houver a assistência do respectivo sindicato ou de órgão do Ministério do Trabalho e Emprego; no TRCT deve ser especificada cada parcela paga ao empregado, com a indicação de seu valor; o pagamento deve ser feito de acordo com os prazos estipulados no art. 477, § 6º, da CLT, sob pena de multa. Verbas rescisórias nos contratos de trabalho por prazo indeterminado Quando o empregador despedir o empregado sem justa causa: o empregador deverá conceder o aviso prévio e emitir as guias CD/SD (comunicação de dispensa e seguro desemprego). O empregado terá direito ao levantamento do FGTS e ao pagamento de férias e 13º salário proporcionais e da indenização de 40% sobre o valor do FGTS depositado. Quando o empregador despedir o empregado com justa causa: o empregado apenas terá direito ao pagamento das remunerações vencidas. Quando o empregado pedir demissão: o empregado deverá conceder aviso prévio e terá direito ao pagamento de férias e 13º salário proporcionais. Quando o empregado pedir demissão em virtude de conduta do empregador que caracterize justa causa (rescisão indireta): o empregado fará jus aos mesmos direitos que lhe são assegurados na despedida sem justa causa. COMBATE À LIDE SIMULADA Como agir legalmente no momento da extinção do contrato de trabalho MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO SEDE PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO Av. Sete de Setembro, 308 – Corredor da Vitória Salvador–BA – CEP 40.080-001 Fone: (71) 3324-3453 – Fax: (71) 3336-7088 Link para denúncias na página: www.prt5.mpt.gov.br Texto de autoria de Janine Milbratz Fiorot e Italvar Medina (MPT/PRT5 - BAHIA) É permitida a reprodução do conteúdo deste impresso, desde que mencionada a fonte: Ministério Público do Trabalho – MPT Dezembro de 2009 Coordenação Editorial: Olenka Machado. Projeto Gráfico: Ogro Comunicação e Design Ilustrações: Cau Gomez Impressão: Gráfica Santa Bárbara Em cumprimento ao Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta Nº 332/2009 Verbas a serem pagas pelo empregador no momento da extinção do contrato de trabalho

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  • PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 5 REGIO - BA

    Regras gerais

    Sempre que for extinto o contrato de trabalho, o empregado ter direito ao pagamento de salrios, frias, dcimo terceiro e demais valores que porventura estejam em atraso;

    deve-se proceder baixa na Carteira de Trabalho do empregado e emisso do termo de resciso contratual TRCT;

    a extino do contrato de trabalhador com mais de 1 ano de servio apenas ser vlida se houver a assistncia do respectivo sindicato ou de rgo do Ministrio do Trabalho e Emprego;

    no TRCT deve ser especifi cada cada parcela paga ao empregado, com a indicao de seu valor;

    o pagamento deve ser feito de acordo com os prazos estipulados no art. 477, 6, da CLT, sob pena de multa.

    Verbas rescisrias nos contratos de trabalho por prazo indeterminado

    Quando o empregador despedir o empregado sem justa causa: o empregador dever conceder o aviso prvio e emitir as guias CD/SD (comunicao de dispensa e seguro desemprego). O empregado ter direito ao levantamento do FGTS e ao pagamento de frias e 13 salrio proporcionais e da indenizao de 40% sobre o valor do FGTS depositado.

    Quando o empregador despedir o empregado com justa causa: o empregado apenas ter direito ao pagamento das remuneraes vencidas.

    Quando o empregado pedir demisso: o empregado dever conceder aviso prvio e ter direito ao pagamento de frias e 13 salrio proporcionais.

    Quando o empregado pedir demisso em virtude de conduta do empregador que caracterize justa causa (resciso indireta): o empregado far jus aos mesmos direitos que lhe so assegurados na despedida sem justa causa.

    COMBATE

    LIDE SIMULADA

    Como agir legalmente no

    momento da extino do contrato de

    trabalho

    MINISTRIO PBLICO DO TRABALHO

    SEDEPROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 5 REGIO

    Av. Sete de Setembro, 308 Corredor da VitriaSalvadorBA CEP 40.080-001

    Fone: (71) 3324-3453 Fax: (71) 3336-7088Link para denncias na pgina: www.prt5.mpt.gov.br

    Texto de autoria de Janine Milbratz Fiorot e Italvar Medina (MPT/PRT5 - BAHIA)

    permitida a reproduo do contedo deste impresso, desde que mencionada a fonte: Ministrio Pblico do Trabalho MPT

    Dezembro de 2009

    Coordenao Editorial: Olenka Machado.Projeto Grfi co: Ogro Comunicao e Design

    Ilustraes: Cau GomezImpresso: Grfi ca Santa Brbara

    Em cumprimento ao Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta N 332/2009

    Verbas a serem pagas pelo empregador no momento da extino do contrato de trabalho

  • Como acontece a lide simulada?

    A lide simulada ocorre quando o patro, no momento da extino do contrato de trabalho, prope uma ao contra o trabalhador, ou convence o trabalhador a propor uma ao contra ele, apenas para que ambos, na presena do juiz, faam um acordo com relao ao pagamento de verbas rescisrias, com quitao do extinto contrato de trabalho.

    O exemplo mais comum de lide simulada aquele no qual o patro demite o empregado e o orienta a procurar certos advogados, que propem uma ao em nome deste trabalhador, com o objetivo de fi rmar acordo na Justia. Os valores a serem pagos pelo empregador ao empregado j estariam previamente combinados.

    O que h de errado na prtica da lide simulada?

    Ao praticar a lide simulada, o patro se aproveita da falta de conhecimento do trabalhador, informando-o que o pagamento das verbas rescisrias dependeria da aprovao pelo juiz. Agindo assim, o patro busca, em verdade, realizar um acordo na Justia, com quitao do extinto contrato de trabalho, para evitar que o empregado proponha futura ao trabalhista para pedir o pagamento de valores que lhe seriam devidos. A lide simulada, portanto, ofende a legislao de diversos modos: o Poder Judicirio, que existe apenas para julgar confl itos

    reais, provocado indevidamente, o que contribui para o atraso no julgamento de outros processos judiciais;

    o patro age com m-f, violando a dignidade da Justia e o direito constitucional dos trabalhadores de amplo acesso ao Poder Judicirio;

    h violao ao art. 477, 1, da Consolidao da Leis do Trabalho - CLT, segundo o qual a extino do contrato do trabalhador com mais de 1 ano de servio deve ser homologada pelo sindicato ou perante a autoridade do Ministrio do Trabalho e Emprego;

    h violao ao direito do empregado com menos de 1 ano de servio receber o pagamento das verbas rescisrias diretamente, mediante recibo.

    O que lide?

    Lide um conflito de interesses caracterizado pelo fato de uma pessoa se negar a atender reivindicao de outra. Neste caso, no sendo possvel a soluo consensual do conflito, o sujeito se v diante da necessidade de propor uma ao perante o Poder Judicirio.

    O que lide simulada?

    A lide simulada um confl ito falso, simulado, entre patro e trabalhador, que levado Justia do Trabalho.

    Quais so as penalidades previstas para o empregador que pratica lide simulada?

    Possibilidade de extino do processo pelo juiz (art. 129 do Cdigo de Processo Civil - CPC);

    possibilidade de pagamento de multa por litigncia de m-f (arts. 16 a 18 do CPC);

    possibilidade de condenao do empregador ao pagamento de indenizao por dano moral coletivo, em ao civil pblica

    proposta pelo Ministrio Pblico do Trabalho (Lei n. 7347/85);

    possibilidade de condenao do advogado que representar o trabalhador em juzo pelo crime de patrocnio infi el, para o qual

    cominada pena de deteno, de seis meses a trs anos, e multa (art. 355, pargrafo nico do Cdigo Penal);

    possibilidade de imposio de sano disciplinar, pela Ordem dos Advogados do Brasil, aos advogados envolvidos na

    lide simulada (art. 34, IX, X, XVII, da Lei n. 8.906/94);

    possibilidade de condenao do patro pelo crime de frustrao de direito assegurado por lei trabalhista, para o qual

    cominada pena de deteno de um ano a dois anos, e multa (art. 203 do Cdigo Penal).

    Lide Simulada

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