Relações trabalhistas - Patrão X Empregado

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Relações trabalhistas Relação Patrão X Empregado Turma: Administração 2013.1 Disciplina: Gestão de Pessoas II Prof. Ronaldo Bruno Equipe: Érica Rangel Graziele Alves Inara Matos Priscilla Ferreira Sandra Carvalho

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Seminário apresentado à disciplina de Gestão de Pessoas II do Bacharelado em Administração do IFBA - Campus Salvador - Turma 2013.1 - 6ºSemestre

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Relações trabalhistas Relação Patrão X Empregado

Turma: Administração 2013.1

Disciplina: Gestão de Pessoas II

Prof. Ronaldo Bruno

Equipe:

Érica Rangel

Graziele Alves

Inara Matos

Priscilla Ferreira

Sandra Carvalho

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Roteiro da apresentação

Lei 7783/89 - Direito de Greve

Relações de Trabalho

Jornada de trabalho e casos de exceção

Filiação e ação dos sindicatos e centrais/

confederação

Registro e obrigação junto aos órgãos de

classe

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LEI Nº 7.783/89 Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as

atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências.

Conceito:

Greve é a cessação coletiva e voluntária do trabalho realizada por trabalhadores com o propósito de obter benefícios, como aumento de salário, melhoria de condições de trabalho ou direitos trabalhistas, ou para evitar a perda de benefícios. Por extensão, pode referir-se à cessação coletiva e voluntária de quaisquer atividades, remuneradas ou não, para protestar contra algo

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Art. 1º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir

sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele

defender.

Parágrafo único. O direito de greve será exercido na forma estabelecida nesta Lei.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão

coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.

Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é

facultada a cessação coletiva do trabalho.

Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores

diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta

e oito) horas, da paralisação.

Art. 4º Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu

estatuto, assembléia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre

a paralisação coletiva da prestação de serviços.

§ 1º O estatuto da entidade sindical deverá prever as formalidades de convocação e o quorum

para a deliberação, tanto da deflagração quanto da cessação da greve.

§ 2º Na falta de entidade sindical, a assembléia geral dos trabalhadores interessados deliberará para

os fins previstos no "caput", constituindo comissão de negociação.

.

LEI Nº 7.783/89

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Art. 5º A entidade sindical ou comissão especialmente eleita representará os interesses dos

trabalhadores nas negociações ou na Justiça do TrabalhoArt. 6º São assegurados aos grevistas, dentre

outros direitos:

I - o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à

greve;

II - a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.

§ 1º Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores

poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.

§ 2º É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao

comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do

movimento.

§ 3º As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão

impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.

Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve

suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período,

ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.

Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem

como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos

arts. 9º e 14.

LEI Nº 7.783/89

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Art. 8º A Justiça do Trabalho, por iniciativa de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho,

decidirá sobre a procedência, total ou parcial, ou improcedência das reivindicações, cumprindo ao

Tribunal publicar, de imediato, o competente acórdão.

Art. 9º Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo

com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade

equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação

resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e

equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da

empresa quando da cessação do movimento.

Parágrafo único. Não havendo acordo, é assegurado ao empregador, enquanto perdurar a

greve, o direito de contratar diretamente os serviços necessários a que se refere este

artigo.

Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:

I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e

combustíveis;

II - assistência médica e hospitalar;

III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;

IV - funerários;

V - transporte coletivo;

VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;

VII - telecomunicações;

LEI Nº 7.783/89

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VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

X - controle de tráfego aéreo;

XI compensação bancária.

Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os

trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a

prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da

comunidade.

Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas,

coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.

Art. 12. No caso de inobservância do disposto no artigo anterior, o Poder Público assegurará

a prestação dos serviços indispensáveis.

Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades

sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos

empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas

da paralisação.

Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente

Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão

da Justiça do Trabalho.

LEI Nº 7.783/89

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Parágrafo único. Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do

exercício do direito de greve a paralisação que:

I - tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição;

II - seja motivada pela superveniência de fatos novo ou acontecimento imprevisto que modifique

substancialmente a relação de trabalho.

Art. 15 A responsabilidade pelos atos praticados, ilícitos ou crimes cometidos, no

curso da greve, será apurada, conforme o caso, segundo a legislação trabalhista, civil ou

penal.

Parágrafo único. Deverá o Ministério Público, de ofício, requisitar a abertura do competente

inquérito e oferecer denúncia quando houver indício da prática de delito.

Art. 16. Para os fins previstos no art. 37, inciso VII, da Constituição, lei complementar definirá os

termos e os limites em que o direito de greve poderá ser exercido.

Art. 17. Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o

objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos

respectivos empregados (lockout).

Parágrafo único. A prática referida no caput assegura aos trabalhadores o direito à percepção dos

salários durante o período de paralisação.

Art. 18. Ficam revogados a Lei nº 4.330, de 1º de junho de 1964, o Decreto-Lei nº 1.632, de 4 de

agosto de 1978, e demais disposições em contrário.

Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

LEI Nº 7.783/89

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Formalidades

para deflagrar a greve

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Relações de Trabalho

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CONCEITO

O conceito de relação de trabalho é tão

amplo, abrangendo todo contrato de

atividade, que o fundamento da sua

conceituação é a pessoa do

trabalhador, qualquer que seja a modalidade

do serviço prestado.

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Relação de Trabalho

A relação de trabalho corresponde ao vínculo jurídico estipulado, expressa ou tacitamente, entre um trabalhador e uma pessoa física ou jurídica, que o remunera pelos serviços prestados. Ela vincula duas pessoas, sendo que o sujeito da obrigação há de ser uma pessoa física, em relação à qual o contratante tem o direito subjetivo de exigir o trabalho ajustado. O trabalhador autônomo, ao contrário do empregado, assume o risco da atividade profissional que exerce.

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Prestador de Serviço

O prestador de serviços será necessariamente uma pessoa física e o tomador dos serviços uma pessoa física ou jurídica, pondera, com razão, que a subordinação, que existe na relação de emprego, não existe na relação do trabalhador autônomo com o tomador dos serviços.

A pessoalidade na prestação de serviços é comum a vários tipos de contratos; mas a direção da prestação pessoal dos serviços contratados representa fator de relevo na configuração da relação de emprego. O mais importante, no entanto, é, sem dúvida, a assunção do risco da atividade empreendida.

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Trabalhador autônomo =

Empregado O empregado distingue-se do trabalhador

autônomo, porque, além de ficar juridicamente subordinado ao poder de comando do empregador, este é que assume todo o risco da atividade econômica empreendida. Já o autônomo executa o trabalho que contrata por vontade própria e assume o risco dessa atividade, explorando sua força de trabalho em seu benefício.

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Modalidades de Relação do Trabalho

Empreitada: o “locador de serviços obriga-se a fazer ou mandar fazer certa obra, mediante retribuição determinada ou proporcional ao trabalho executado”.

Locação de Serviços: deve ser apenas para misteres que não se enquadrem entre as atividades necessárias permanentes ao empreendimento econômico da locatária e cujas condições especiais de execução justifiquem o apelo a sociedades civis ou comerciais ou, ainda, a profissionais especializados.

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Modalidades de Relação de Trabalho

Representante Comercial: promove a

venda dos produtos, objeto do contrato

de representação, encaminha os “pedidos”

ao representado e aguarda a decisão

deste para concluir as operações

mercantis. Mas poderá concluir desde

logo os negócios que promove, se o

representado outorgar-lhe poderes de

mandato.

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Jornada de Trabalho

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Jornada de trabalho

• O artigo 4º da CLT traz a seguinte orientação sobre

jornada de trabalho: “Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada".

• No Brasil, a Constituição Federal de 1988 fixou a jornada de trabalho legal em, no máximo, oito horas diárias ou 44 horas semanais.

• A limitação da jornada de trabalho foi uma das conquistas dos trabalhadores mais sofrida e mais importante desde a Revolução Industrial.

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Jornadas especiais de trabalho

Dizem respeito a alguns profissionais com regras diferenciadas, que regem a relação de emprego no que se refere à jornada, tendo em vista as características de certas profissões e o desgaste ocorrido durante a atividade.

São exemplos de jornadas especiais:

• professores – em um mesmo estabelecimento de ensino, não poderá o professor lecionar, por dia, mais de 4 aulas consecutivas, nem mais de seis intercaladas, artigo 318 da CLT;

• • jornalistas – a jornada diária não poderá exceder 5 horas, tanto de dia como à noite, artigo 303 da CLT;

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Jornadas especiais de trabalho

• mineiro – para os empregados em minas

no subsolo não excederá de 6 horas

diárias ou 36 semanais, artigo 293 da CLT;

• operadores cinematográficos – 6 horas

diárias, artigo 234 da CLT;

• médicos e dentistas – 4 horas diárias;

• aeronautas – de 11 a 20 horas, Lei n.

7.183/84;

• bancário - 6 horas diárias.

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Horas Extras

• O artigo 59 da CLT possibilita a elasticidade da jornada normal (44h semanais) por até duas horas suplementares diárias, mediante acordo com o empregado, diretamente ou por norma coletiva de trabalho.

• A hora extra não poderá ser remunerada em valor inferior a 50% sobre a hora normal, devido à vedação constitucional do artigo 7º, XVI, da Carta Magna.

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Hora extra e Banco de horas

• A Lei n. 9.601/98 instituiu a compensação quadrimestral, isto é, as horas trabalhados durante quatro meses, além da jornada normal, devem ser compensadas dentro desse período. Não o sendo, tem o empregador que pagá-las como horas extras.

• Por força da Medida Provisória no. 1.709/98, o período de quatro meses foi ampliado para um ano

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Jornada Noturna Trata-se de jornada cumprida entre 22:00 horas de um dia e

as 5:00 horas do dia seguinte, para trabalhadores urbanos,

artigo 73 da CLT.

Para o trabalhador rural, jornada noturna é assim considerada

a que vai das 21:00 horas de um dia às 5:00 horas do outro

dia seguinte, quando trabalhada na lavoura; e entre as 20:00

horas de um dia e as 4:00 horas do outro dia quando

trabalhadas na pecuária, artigo 7º. da Lei n. 5.889/73.

A duração da hora noturna é de 52 minutos e 30 segundos e

será remunerada com acréscimo de 20% sobre a hora diurna

para o empregado urbano, artigo 73, § 1º, da CLT. O trabalho

rural noturno será remunerado com o acréscimo de 25% ,

conforme dispõe o artigo 7º, § único, da Lei no. 5889/73.

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Jornada à tempo parcial

• É aquela jornada cuja duração não exceda a 25 horas semanais. O salário a ser pago será proporcional à jornada, em relação aos empregados que cumprem a mesma função em tempo integral, respeitando sempre o salário mínimo.

• Os empregados que já estejam trabalhando em tempo integral poderão optar pela jornada parcial manifestando-se perante o empregador, que, por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, poderá alterar a jornada, artigo 58 –A e seus parágrafos da CLT.

• No regime de tempo parcial, após cada doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na proporção de sua jornada, o que poderá variar de 5 a 18 dias de férias.

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Organização Sindical no Brasil

A organização sindical brasileira estrutura-se

como uma pirâmide, possuindo quatro

seguimentos:

4- Centrais Sindicais;

3- Confederações;

2- Federações;

1- Sindicatos.

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Organização Sindical no Brasil

•Sindicatos: representam uma categoria (grupo de

pessoas que exercem a sua atividade num determinado

setor de atividade econômica) em determinada base

territorial;

•Federações: são entidades sindicais representantes de

categoria profissional ou econômica, reunindo um

número não inferior a 5 sindicatos;

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Organização Sindical no Brasil

•Confederações: são entidades sindicais representantes de

âmbito nacional, constituídas de no mínimo 3 federações, com

sede em Brasília. Ex: Confederação Nacional da Indústria e a

Confederação Nacional do Comércio;

•Centrais Sindicais: situam-se, portanto, acima de categorias

profissionais e econômicas, agrupando as outras formas de

organização sindical, ou seja, podem ter como entidades

filiadas sindicatos, federações e confederações. Ex:

Confederação Geral dos Trabalhadores (CGT) e a Central

Única de Trabalhadores (CUT).

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O que fazem

Os Sindicatos lutam pelos direitos dos trabalhadores em

negociações diretas com as empresas, sendo

responsáveis, por exemplo, pelos Acordos Coletivos.

As Federações traçam a linha ideológica que os

sindicatos a ela filiados devem seguir.

As Confederações tem sua atuação semelhante às

Centrais Sindicais, entretanto sua influência limita-se ao

setor de atuação.

As Centrais une sindicatos de diversos seguimentos.

Determinam a linha de atuação a ser seguida e possuem

mais representatividade junto ao governo.

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Art. 8º da Constituição Federal É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de

sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder

Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em

qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica,

na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou

empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um

Município;

III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou

individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou

administrativas;

IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de

categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do

sistema confederativo da representação sindical respectiva,

independentemente da contribuição prevista em lei;

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Art. 8º Constituição Federal

V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a

sindicato;

VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações

coletivas de trabalho;

VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas

organizações sindicais;

VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do

registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e,

se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato,

salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização

de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as

condições que a lei estabelecer.

Page 31: Relações trabalhistas -  Patrão X Empregado

Esclarecimentos

Quando a Constituição Federal de 1988 diz no seu

art. 8º inciso V que "ninguém será obrigado a filiar-se

ou a manter-se filiado a sindicato", ela o faz no

sentido de que ninguém será obrigado a se tornar

sócio de um determinado Sindicato. Visto ser sua

adesão facultativa, reconhece neste instante o

preceito da liberdade individual de cada um.

Page 32: Relações trabalhistas -  Patrão X Empregado

Obrigações

Para o não filiado

A Contribuição Sindical (essa contribuição tem

natureza jurídica de tributo, sendo instituída por lei,

portanto, compulsória para todos os trabalhadores,

independente da vontade destes).

Para o filiado ou associado

A Contribuição Sindical;

A Contribuição Confederativa; (não tem natureza tributária)

A Contribuição Assistencial e; (não tem natureza tributária)

A Mensalidade Sindical. (não tem natureza tributária)

Page 33: Relações trabalhistas -  Patrão X Empregado

Órgãos do sindicatos

A assembléia geral (órgão soberano integrado pelos

associados do sindicato, os quais participarão

diretamente das deliberações submetidas à votação).

O conselho fiscal (composto por três membros

eleitos pela assembléia geral, competentes de

fiscalizar a gestão financeira do sindicato).

E a diretoria (órgão executivo do sindicato,

constituído de no mínimo 3 e no máximo 7 membros,

eleitos pela assembléia).

Page 34: Relações trabalhistas -  Patrão X Empregado

Registro e obrigação junto aos

órgãos de classe O que é o Registro?

◦ Parceria entre empresários e profissionais de

uma classe de trabalhadores para o sucesso

organizacional. O profissional leva a

confirmação da sua graduação e a CTPS ao

Ministério do Trabalho e Emprego para

confirmar vínculo; Registro Público de

Empresas Mercantis a cargo das Juntas

Comerciais; Registro da Sociedade em até 30

dias.

Page 35: Relações trabalhistas -  Patrão X Empregado

Registro e obrigação junto aos

órgãos de classe

O que os órgãos de classe fazem?

◦ Permeiam o diálogo e fiscalizam as relações

de trabalho entre empresários e

trabalhadores.

◦ Recebem o recolhimento da Contribuição

Sindical Patronal, de acordo com a atividade

principal exercida pela empresa.

Page 36: Relações trabalhistas -  Patrão X Empregado

Registro e obrigação junto aos

órgãos de classe Qual as obrigação junto aos órgãos de

classe?

◦ Art. 579 - A contribuição sindical é devida

por todos aqueles que participarem de uma

determinada categoria econômica ou

profissional, ou de uma profissão liberal, em

favor do sindicato representativo da mesma

categoria ou profissão ou, inexistindo êste, na

conformidade do disposto no art. 591.

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de

28.2.1967) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)

Page 37: Relações trabalhistas -  Patrão X Empregado

Registro e obrigação junto aos

órgãos de classe Qual o significado dos principais termos?

◦ Data base é a data que os sindicatos das

categorias têm para requerer, rever, modificar

ou extinguir normas contidas nos

instrumentos normativos de sua categoria. É o

mês no qual se discute o reajuste salarial, por

exemplo.

◦ Pauta de Reivindicações é o documento

que contém a proposta de modificação e

inserção de cláusulas no Acordo Coletivo de

Trabalho, enviada às empresas antes da data

base.

Page 38: Relações trabalhistas -  Patrão X Empregado

Registro e obrigação junto aos

órgãos de classe ◦ A convenção coletiva de trabalho é fruto de

negociação entre as partes, através de

respectivas comissões de negociação, que são

escolhidas e tem o poder de negociação

outorgados em assembléias convocadas para

esta finalidade.

◦ Objeto da negociação: Cláusulas

Econômicas e Cláusulas Sociais.

Page 39: Relações trabalhistas -  Patrão X Empregado

Registro e obrigação junto aos

órgãos de classe A Convenção Coletiva de Trabalho

(CCT) é o resultado das negociações entre os

sindicatos de empregadores e o de

empregados. Uma vez por ano, reajustes, pisos

salariais, benefícios, direitos e deveres de

patrões e empregados serão objeto de

negociações.

Page 40: Relações trabalhistas -  Patrão X Empregado

Registro e obrigação junto aos

órgãos de classe ◦ Acordo Coletivo é o documento que

formaliza os termos das negociações

trabalhistas firmadas entre uma empresa e

o(s) sindicato(s) dos empregados. Vincula

apenas as partes envolvidas e não toda a

categoria, como é o caso da Convenção

Coletiva.

◦ Dissídio Coletivo é a sentença dada pela

Justiça do Trabalho quando não há

possibilidade de acordo entre empregadores e

empregados na data-base.

Page 41: Relações trabalhistas -  Patrão X Empregado

Referências http://aplicacao.tst.jus.br/dspace/bitstream/handle/1939/13

698/001_arnaldo_sussekind.pdf?sequence=1

http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=333

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7783.htm

http://www.pita.adv.br/cartilha.pdf

http://www.slideshare.net/sinasefeap/cartilha-greve-

14108308

http://arquivos.unama.br/nead/gol/gol_adm_3mod/leg_soci

al_trabalhista/pdf/lst_aula09.pdf

http://cltonline.blogspot.com.br/2010/02/art-553.html

http://www.portaltributario.com.br/legislacao/art8dacf.htm

Manual do direito do trabalho, 14ª edição, Vicente Paulo e

Marcelo Alexandrino