Vdto Constitucional V

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Direito Processual ConstitucionalO princpio da congruncia ou da adequao O sentido do princpio da congruncia bem conhecido da doutrina processual civil: entre a sentena proferida pelo tribunal e as pretenses deduzidas pelas partes existe uma relao de congruncia que consiste fundamentalmente em o tribunal apreciar apenas o pedido, mas sem deixar de apreciar e resolver todo o pedido (correlao entre a pretenso e a deciso). Este princpio, intimamente ligado ao princpio dispositivo, sofre algumas e importantes correces em direito processual constitucional.2 Em todo o seu rigor, ele postularia a inadmissibilidade de apreciao jurisdicional relativamente a questes no debatidas e consequente excluso de declarao de inconstitucionalidade de normas que no tivessem sido impugnadas no processo. Se isto assim em processo de fiscalizao concreta (e mesmo aqui h problemas), j o mesmo no acontece nos processos de fiscalizao abstracta onde podem existir inconstitucionalidades consequenciais ou por arrastamento, justificadas pela conexo ou interdependncia de certos preceitos com os preceitos especificamente impugnados.3 Isto no implica a admisso generalizada deste tipo de inconstitucionalidades, sobretudo se se tiver em conta um limite material inequvoco: s podem admitir-se relativamente a preceitos contidos no acto normativo impugnado, no devendo alargar-se a preceitos situados fora do acto normativo sujeito a fiscalizao jurisdicional.4O princpio da instruo Embora o processo esteja dependente do pedido, e, nesta perspectiva, no se trata de um processo inquisitivo, no se reconduz tambm a um processo dispositivo relativamente averiguao da verdade. No processo dispositivo s partes pertence a aduo do material que possibilita ao juiz a deciso; no processo constitucional os juzes podem ex officio proceder a averiguaes tendentes indagao material da verdade princpio da instruo independentemente do contributo das pessoas ou entidades que suscitarem a questo de inconstitucionalidade ou introduzirem uma aco principal de controlo.5O princpio da individualizao Associada ao princpio dispositivo e ao princpio da congruncia e como consequncia deles, a doutrina processual civil desenvolveu a regra (hoje relativamente ultrapassada) da correspondncia entre o pedido e o pronunciado de acordo com o princpio da substanciao: o juiz conforma-se com a delimitao do tema a decidir feita pelas partes, no lhe competindo averiguar se a pretenso poderia obter-se atravs de outra providncia ou com outros fundamentos jurdicos. Em todo o seu rigor, o princpio da substanciao conduziria impossibilidade prtica de, por exemplo, o TC averiguar se, em vez de uma inconstitucionalidade formal, existe uma inconstitucionalidade material ou uma e outra conjuntamente.6 O princpio da individualizao estabelecido no artigo 11., 2 parte, da LOPC o TC na apreciao que faz, no se encontra limitado s razes de direito invocadas pelo requerente, podendo concluir pela inconstitucionalidade de uma norma com fundamento na violao de outras normas ou princpios constitucionais diversos daqueles invocados pelo requerente (Jnatas Machado, Nogueira da Costa e Esteves Hilrio).7Princpio da Economia Processual Uma das manifestaes deste princpio a norma que prev o convite ao requerente, atravs de despacho do Presidente do TC, para completar ou corrigir o requerimento, quando este apresente irregularidades ou deficincias ou no seja instrudo com os documentos necessrios vide artigo 7. da LOPC (Jnatas Machado, Nogueira da Costa e Esteves Hilrio).8Princpio do inquisitrio De acordo com Jnatas Machado os processos de fiscalizao da constitucionalidade obedecem ao princpio do inquisitrio, dispondo os Juzes do TC de poderes para requisitar a qualquer entidade os elementos que julguem necessrios ou convenientes para apreciao do pedido e a deciso do processo vide artigo 10. da LOPC. No mbito dos processos de fiscalizao abstracta, o rgo que aprovou a norma impugnada tem o direito a ser ouvido pelo Tribunal Constitucional princpio da audio constante do artigo 16. da LOPC (Jnatas Machado).9Princpio da gratuitidade Nos processos de fiscalizao da constitucionalidade vigora o princpio da gratuitidade, salvo nos casos de fiscalizao concreta, em que se aplica o regime geral das custas judiciais artigo 15. da LOPC (Jnatas Machado)10Hermenutica E HERMENUTICA Constitucional Hermenutica em sentido geral uma actividade de mediao comunicativa que visa o exame do saber sobre os pressupostos, a metodologia e a interpretao do direito. De acordo com Baptista Machado interpretar consiste evidentemente em retirar do texto um determinado sentido ou contedo de pensamento. O texto comporta mltiplos sentidos (polissemia do texto) e contm com frequncia expresses ambguas ou obscuras. Mesmo quando aparentemente claro primeira leitura, a sua aplicao aos casos concretos da vida faz muitas vezes surgir dificuldades de interpretao insuspeitas e imprevisveis.11Interpretao doutrinal e interpretao autntica A primeira a realizada pelos jurisconsultos. A segunda aquela realizada pelo rgo que criou a norma, isto , o rgo competente que cria uma lei tem tambm a competncia para a interpretar, modificar, suspender ou revogar mediante uma nova lei. Mens legislatoris (vontade ou inteno do legislador) versus Mens legis (vontade ou inteno da lei).12Elementos de interpretao Gramatical isto , o texto, a letra da lei ( sempre o ponto de partida da interpretao). Lgico que se subdivide em elemento racional (teleolgico consiste na razo de ser da lei ratio legis, no fim visado pelo legislador ao elaborar a norma), elemento sistemtico (considerao das outras disposies que formam o complexo normativo do instituto em que se integra a norma interpretanda, isto que regulam a mesma matria (contexto da lei) e elemento histrico (compreende todos os materiais relacionados com a histria do preceito).13Resultados da interpretao: Interpretao declarativa: o intrprete limita-se a eleger um dos sentidos que o texto directa e claramente comporta, por ser esse aquele que corresponde ao pensamento legislativo. Interpretao extensiva: o intrprete chega concluso de que a letra do texto fica aqum do esprito da lei, que a frmula verbal adoptada peca por defeito, pois diz menos do que aquilo que pretendia dizer. O intrprete alarga ento o texto dando-lhe um alcance conforme ao pensamento legislativo, isto , fazendo-lhe corresponde a letra ao esprito da lei.14Resultados da Interpretao Sempre que existir uma desconformidade entre a letra da lei e o pensamento legislativo, carecendo aquela de uma interpretao destinada a corrigir essa inadequao do texto ao sentido da norma, opera-se uma interpretao correctiva.Interpretao restritiva sempre que se concluir que a lei usou uma formulao demasiado ampla, abarcando todas as situaes.15Hermenutica Constitucional De acordo com Luiz de Souza Jnior a hermenutica constitucional ser entendida como o saber que se prope a estudar os princpios, os factos e compreender os institutos da Constituio para coloc-la diante da sociedade. Para este autor o poder constituinte o responsvel pela criao da Constituio e pode ser visualizado como um emissor de uma mensagem, ou conjunto de mensagens (Constituio) normativas, que organizam o Estado e definem os direitos fundamentais. Com base em tal noo vamos formular a nossa noo de hermenutica constitucional. Para ns a Hermenutica Constitucional ser o ramo do saber jurdico especfico que se prope estudar os princpios, regras, factos e compreender os institutos da Constituio com vista a concretizao desta enquanto lei suprema de uma nao.16 A hermenutica constitucional guiada por mtodos; podemos afirmar que a interpretao constitucional especfica para a Constituio (passe o pleonasmo), que os mtodos utilizados so especficos, podendo utilizar os mtodos clssicos observando-se aqueles 1. Para se poder alcanar o sentido da norma jurdica, isto , para se compreender o sentido da letra e do esprito do legislador constituinte podemos recorrer aos mtodos clssicos deixados por Savigny que so os seguintes: Mtodos Clssicos: Mtodo gramatical Mtodo sistemtico Mtodo histrico Mtodo sociolgico Mtodo teleolgico ou finalista 1. No mesmo sentido Freire Soares, Direito, Justia e Princpios Constitucionais, Jus Podivm, Salvador, 2008 e Luiz de Souza Jnior, Hermenutica e interpretao constitucional: mtodos e princpios.17Mtodo Gramatical Mtodo Gramatical consiste na busca do sentido literal ou textual da norma constitucional. Esse mtodo hoje na hermenutica jurdica e constitucional deve ser apenas o ponto de partida no momento da interpretao de uma norma, porque muitas vezes interpretando ao p da letra, podemos chegar a solues hermenuticas injustas (dura lex, sed lex); 18Mtodo Sistemtico - Mtodo Sistemtico aquela interpretao que busca correlacionar todos os dispositivos normativos de uma Constituio, pois s conseguiremos elucidar a interpretao a partir do conhecimento do todo, no podemos interpretar a Constituio em pequenas pores ou blocos e sim como um todo sistemtico. Hans KELSEN tem a viso do sistema jurdico que seria naturalmente uma pirmide normativa, na qual temos no topo a Constituio, abaixo vm a legislao ordinria, os actos administrativos, e posteriormente os contratos e decises. Todos esses componentes da pirmide tem que ser interpretados juntamente com a Constituio, todas as normas jurdicas devem ser lidas e relidas atravs e por intermdio da Constituio, sendo esta aco denominada pelo neoconstitucionalismo de FILTRO HERMENUTICO.19Mtodo Histrico - Mtodo Histrico consiste na busca dos antecedentes remotos e imediatos que interferiram no processo de interpretao constitucional. Para entendermos o sentido actual precisamos entender o passado desses institutos. Ex: se se pretender interpretar a CRA de 2010 utilizando o mtodo histrico e buscando um antecedente histrico, poderamos buscar na Constituio de 1975, 1991/92, pois estudando essa evoluo, chegaramos ao entendimento de como chegamos Constituio actual. Poderamos tambm estudar os trabalhos da Assembleia Constituinte de 1991 e 2009. Outro exemplo da interpretao histrica a existncia de tantas normas de aplicabilidade limitada, cuja produo de seus amplos efeitos demanda a produo ou criao ulterior de legislao infraconstitucional. Esse mtodo nos permite entender porque a CRA prolixa, pois a constituinte de 2009 foi realizada durante um processo de transio democrtica de mais de 30 anos de ditadura e havia e ainda persiste na sociedade angolana um grande anseio de positivar direitos na Constituio como forma de proteg-los.20Mtodo Sociolgico - Mtodo Sociolgico busca adaptar a Constituio realidade social. Desenvolveu-se no final do sculo XIX com o surgimento da sociologia. No campo da interpretao constitucional o mtodo sociolgico busca a efectividade, a eficcia social para que no se abra um abismo entre a norma e conjunto dos fatos sociais. O conceito de KELSEN passa a ser revisto, pois as mudanas na sociedade passam a ser observadas. 21Mtodo Teleolgico ou finalista - Mtodo Teleolgico ou finalista busca realizar a finalidade das normas constitucionais, muitas vezes superando a realidade descrita na norma. A interpretao teleolgica se desenvolve sobre tudo sobre os princpios constitucionais Ex: no sentido da expresso casa para a inviolabilidade do domiclio, pode ser estendida a qualquer domiclio, inclusive profissional, ex: escritrio de advocacia, consultrio mdico, etc.22MTODOS DA NOVA HERMENUTICA CONSTITUCIONAL Que no excluem os anteriores, passando a conceber a Constituio como um conjunto de normas que precisam evoluir juntamente com a sociedade: - Mtodo Tpico-problemtico foi um legado do autor Viehweg foi um grande pensador da segunda metade do sculo XX. A Tpica um estilo de pensamento voltado para a busca priorizada do exame do caso concreto, para a partir da, escolher uma das opes interpretativas, e posteriormente buscar fundamentar a sua deciso. Viso totalmente contrria ao positivismo, pois segundo este mtodo a concluso seria lgico-dedutiva, sendo que primeiro devemos observamos o caso concreto e depois buscar a norma que se adequasse a ele;23 - Mtodo Hermenutico-concretizador foi um legado de Konrad HESSE na viso desse pensador, autor da obra A FORA NORMATIVA DA CONSTITUIO o papel do intrprete da Constituio seria um papel construtivo, activo no desenvolvimento do processo hermenutico. Diz ele, que alm de elementos objectivos que devem ser extrados da realidade social, tambm elementos subjectivos devem ser agregados ao sentido mais justo do sentido aplicado Constituio, posio de protagonista dentro do processo hermenutico, concretizando o melhor sentido da norma constitucional. 24 Para HESSE a norma um produto da interpretao constitucional. Esse processo hermenutico seria conduzido pelo que ele denomina de pr-compreenso conjunto de valores, vises de mundo, crenas que o intrprete incorpora na sua prpria conscincia dentro de seu espao interpretador, mergulhado numa cultura, num conjunto de valores num dado contexto histrico-cultural. Exemplo: o tema sobre O DIREITO MORTE DIGNA a doutrina e a jurisprudncia mesmo diante da proibio da eutansia, esto diante de uma realidade histrico-social, que talvez permita a realizao da morte digna, reconhecendo que um paciente em estado terminal retire sua prpria vida em nome da dignidade, e como argumento a favor, poderia se utilizar da ideia de que assim estaria realizando um direito mais justo;25 - Mtodo cientfico-espiritual referido na obra de Rudolph SMEND J.J. Gomes CANOTILHO sistematiza muito bem esse autor e outros busca potencializar a concretizao de solues hermenuticas conciliatrias, sugere, incentiva a busca de solues que possam promover a coeso poltico-social. No podemos interpretar a CRA de forma que venha a desagregar politicamente e socialmente a nao. - Mtodo normativo-estruturante referido por MLLER muito estudado por CANOTILHO a ideia aqui que o conceito de norma constitucional um conceito muito mais amplo, podendo ser visualizada sobre uma dplice perspectiva: a) norma constitucional como texto normativo (ou programa normativo concretizando a Carta Magna como um produto da interpretao, que uma actividade mediadora e concretizadora de finalidades pensamento de HESSE o texto da norma constitucional a apenas a ponta do iceberg) e b) norma constitucional com mbito normativo. Conceber a ideia de que o cidado tem o direito de no aceitar actos abusivos do poder pblico.26 O desenvolvimento de novos mtodos de interpretao das normas constitucionais justifica uma interpretao constitucional singularizada, pois as normas constitucionais possuem uma abertura (coloquialidade) muito grande, aplicando a abertura semntica, convidando o intrprete a achar o sentido que mais se adeqe a cada situao especfica. As normas constitucionais so dotadas de grande carga poltica. Essa interpretao se vale dos mtodos de interpretao clssicos e tambm dos novos mtodos.27O NEOCONSTITUCIONALISMO E A VALORIZAO DOS NOVOS PARADGMAS DE INTERPRETAO DAS CONSTITUIES O NEOCONSTITUCIONALISMO permite que olhemos a Constituio como um conjunto de normas atreladas aos factos e valores sociais. O intrprete da Constituio bastante valorizado no mbito do neoconstitucionalismo. Nesse ponto, surge o tema polmico do ATIVISMO JUDICAL. 28 O ACTIVISMO JUDICIAL os crticos desse activismo dizem que o poder judicial no poderia dar uma interpretao mais aberta por ferir princpios, sobretudo o da separao dos poderes. Autores como o professor Ricardo Maurcio Freire Soares2, no concordam com isso, dizendo que essa interpretao no estaria de acordo com o neoconstitucionalismo.29 No se argumenta contra o activismo judicial porque ele um modo de exteriorizao pela via hermenutica da valorizao dos princpios constitucionais. A segurana jurdica no pode ser considerada um dogma absoluto a luz da interpretao mais extensiva da Constituio. O argumento que quer fulminar a possibilidade do activismo judicial, alm da separao do poder e da proteco aos direitos fundamentais, seria o de que o poder judicial no poderia suspender os efeitos de uma lei ou impugnar a produo dos efeitos de um ato administrativo, pois ele no eleito pelo povo. Esses mesmos autores dizem ser esta uma viso equivocada, entendendo que o poder judicirio legitimado para interpret-la de forma mais digna e justa, previso feita na prpria Constituio. Quem estabeleceu isso foi o poder constituinte que emana do povo, ou seja, o povo legitimou o poder judicirio a ser o guardio da Constituio.30 Tambm no se argumente que os processos judiciais so processos pouco transparentes ou fechados. Eles so abertos, contendo o direito subjectivo de aco, onde as decises so controladas, pois as pessoas podem recorrer a uma instncia superior buscando uma mudana da deciso. Busca-se um DESENVOLVIMENTO ABERTO DA ORDEM JURDICA refere-se a uma possibilidade de uma interpretao constitucional que pode a todo o momento, adaptar-se aos novos factos e valores sociais e consequentemente actualizar o sistema jurdico s exigncias da sociedade. 31 No podemos mais aceitar uma interpretao retrospectiva e sim uma interpretao PROSPECTIVA que valoriza a vontade da Constituio, um significado sempre actual, sempre arejado do sistema constitucional isso o que a doutrina denomina de MUTAO CONSTITUCIONAL um mecanismo de reforma informal da Carta Magna, que nada mais do que o processo hermenutico de adaptao da CRA conforme a realidade social de cada poca sem modificar o seu texto, mas no isso o que acontece, temos diversas acrdos do Tribunal Constitucional que corroem a sua fora normativa. Essa MUTAO CONSTITUCIONAL deve ser incentivada cada vez mais dentro da Constituio e no na descaracterizao da mesma alterando o seu cdigo gentico ainda recente.32 A VALORIZAO DOS PRINCPIOS CONSTITUCIONAIS outro ponto que deve ter uma maior relevncia dentro do neoconstitucionalismo, onde a teoria da norma constitucional comeou a ser vislumbrada em dois aspectos: normas/regras constitucionais (normas que descrevem situaes especficas e determinadas, impondo as situaes e penas, no reclamam um processo hermenutico mais completo subsuno aplicadas de forma automtica, ex: art. 1., 2., 3., 6. da CRA, art. 22., 23. CRA); 33 E normas/princpios constitucionais so normas dotadas de grande abstraco que corporificam os mais autos valores de um sistema jurdico, normas de grande densidade axiolgica e que demandam uma actividade de interpretao por parte do intrprete que deve apresentar uma actividade construtiva (princpio da dignidade da pessoa humana, princpio da cidadania etc.).34 A aplicao dos princpios no to fcil. Desenvolvendo essa aplicao, observa-se que os princpios podem entrar em conflito. Surge a tcnica hermenutica da PONDERAO DE BENS E INTERESSES se a interpretao e aplicao das regras constitucionais revelam-se mais fceis, o mesmo no se manifesta com relao aos princpios, pois estes no so apenas regras constitucionais, mas tambm normas que esto entrando em choque permanente com outros princpios. Constituies como a nossa, faz incidir princpios de diferentes condies axiolgicas. 35 Se tratando de conflito entre princpios constitucionais no podemos utilizar o critrio hierrquico (todos esto na Constituio), nem o critrio da generalidade (todos so gerais), nem o critrio da cronologia (todos foram produzidos no momento da publicao da Constituio). Temos que examinar qual ou quais os princpios que tm MAIOR ou MENOR dimenso de PESO, e estabelecer luz do caso concreto qual deve prevalecer em detrimento de outros.36 TEORIA DA ARGUMENTAO JURDICA o intrprete deve argumentar judicialmente, doutrinariamente, costumeiramente, porque escolheu determinada interpretao em detrimento da outra, o dever de fundamentao das decises judiciais, que apesar de no estar plasmado expressamente na nossa Constituio, dever ser um princpio fundamental na tomada de decises judicativas. 37 Alm desses princpios Materiais, a doutrina estabeleceu PRINCPIOS INSTRUMENTAIS DA INTERPRETAO, muito importantes por servirem como postulados da interpretao constitucional que podem ser extrados da Carta Magna de 20010 para orientar a interpretao desta. So princpios implcitos, que serve de norte para o desenvolvimento do processo hermenutico. Podemos citar, dentre outros: princpio da supremacia da constituio38 Princpio da SUPREMACIA DA CONSTITUIO consiste em considerar a Constituio como o conjunto de normas fundamentais de um dado sistema jurdico (art. 6 e 226). a lex fundamentalis. Supremacia da CRA tambm em sentido axiolgico;39 Princpio da PRESUNO de constitucionalidade presuno de legitimidade dos actos do poder pblico, tendo o intrprete que partir da premissa de que os actos do poder pblico so compatveis com a CRA. Evidentemente essa presuno no nem pode ser absoluta (iure et de iure), relativa iuris tantum, deve admitir prova em contrrio;40 Interpretao conforme a Constituio por fora do princpio da supremacia constitucional, o intrprete dever sempre que possvel priorizar o significado que melhor se compatibilize com a norma constitucional, claro atendendo a limites, no podendo prevalecer actos normativos que so patentemente inconstitucionais. Permite declarar a inconstitucionalidade de uma lei adaptando-a Constituio sem retira-la do ordenamento jurdico;41 Princpio da UNIDADE da Constituio Tambm chamado de PRINCPIO DA CONCORDNCIA integrar o sentido de todas as normas constitucionais; Princpio da MXIMA EFETIVIDADE priorizar a produo dos efeitos da Constituio diante da realidade social;42 Princpio da RAZOABILIDADE tambm chamado de postulado da razoabilidade, informa a busca de interpretaes mais justas porque adequadas, necessrias e proporcionais, para servir na soluo do conflito entre princpios, ajudando o intrprete na ponderao de bens e interesses. Esse princpio se divide em 03 dimenses: a) Adequao (utilidade a adequao entre meios e fins); b) Necessidade (vedao do excesso dever de buscar restringir o mnimo possvel os direitos fundamentais); c) Proporcionalidade significa correlao entre custo e benefcio.43 Leitura e apreciao de acrdos do Tribunal Constitucional: Acrdo n. 111/2010, de 30 de Janeiro Acrdo n. Acrdo n. 314/2013, de 29 de Agosto Acrdo n. 319/2014, de 9 de Outubro Acrdo n. 330/2014, de Acrdo n. 345/2015, de 12 de Maio