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DIREITO CONSTITUCIONAL Profª. Liz Rodrigues Teoria da Constituição Princípios de Interpretação Constitucional

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DIREITO

CONSTITUCIONAL

Profª. Liz Rodrigues

Teoria da Constituição

Princípios de Interpretação Constitucional

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Princípios de Interpretação Constitucional

- A interpretação constitucional tem algumas peculiaridades e, além

dos métodos, costumam ser apontados princípios específicos de

interpretação constitucional.

- Como regra geral, segue-se a sistematização feita por Hesse, que

indica um conjunto de princípios instrumentais que devem ser

utilizados na concretização da Constituição.

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Princípios de Interpretação Constitucional

- Princípio da unidade da Constituição: a Constituição deve ser

interpretada como um todo, afastando as aparentes antinomias.

- O intérprete deve harmonizar os “espaços de tensão” existentes

entre as normas constitucionais que devem ser concretizadas

(Canotilho).

- Princípio do efeito integrador: deve-se dar a primazia a critérios ou

pontos de vista que favoreçam a integração política e social e o

reforço da unidade política (Canotilho).

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- Princípio da máxima efetividade: a norma constitucional deve ter a

mais ampla efetividade social. Deve-se preferir a interpretação que

traga a maior eficácia aos direitos fundamentais.

- Princípio da justeza ou da conformidade (exatidão ou correção): o

intérprete é responsável por manter a força normativa da

Constituição e ser fiel a ela, não podendo chegar a um resultado que

subverta ou perturbe o esquema organizatório-funcional

estabelecido.

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- Princípio da concordância prática ou harmonização: os bens jurídicos

devem coexistir de forma harmônica e deve-se evitar o sacrifício total

de um em relação a outro.

- Não há hierarquia entre os princípios, de modo que todos devem ser

preservados.

- Princípio da força normativa: na solução dos problemas, deve-se

optar pela solução que contribui para uma eficácia ótima da lei

fundamental, contribuindo para a sua atualização e permanência.

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- Princípio da interpretação conforme à Constituição: em se tratando

de normas que possuem mais de um significado, deve-se preferir a

interpretação que mais se aproxime da Constituição, não

contrariando o seu texto.

- Lenza explica que este princípio inclui as seguintes noções:

• prevalência da Constituição: deve-se preferir a interpretação não

contrária à Constituição;

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• conservação de normas: percebendo o intérprete que uma lei pode

ser interpretada em conformidade com a Constituição, ele deve

assim aplicá-la para evitar a sua não continuidade;

• exclusão da interpretação contra legem: o intérprete não pode

contrariar o texto literal e o sentido da norma para obter a sua

concordância com a Constituição;

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• espaço de interpretação: só se admite a interpretação conforme a

Constituição se existir um espaço de decisão e, dentre as várias a

que se chegar, deverá ser aplicada aquela em conformidade com a

Constituição;

• rejeição ou não aplicação de normas inconstitucionais: uma vez

realizada a interpretação da norma, pelos vários métodos, se o juiz

chegar a um resultado contrário à Constituição, em realidade, deverá

declarar a inconstitucionalidade da norma, proibindo a sua correção

contra a Constituição;

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• intérprete não pode atuar como legislador positivo: não se aceita a

interpretação conforme a Constituição quando, pelo processo de

hermenêutica, se obtiver uma regra nova e distinta daquela

objetivada pelo legislador e com ela contraditória, em seu sentido

literal ou objetivo. Deve-se, portanto, afastar qualquer interpretação

em contradição com os objetivos pretendidos pelo legislador.

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- Princípio da proporcionalidade ou razoabilidade: princípio muito

importante para a solução de colisão de valores. É utilizado para

aferir a legitimidade de restrições de direitos e o equilíbrio na

concessão de benefícios, poderes e privilégios.

- Devem ser preenchidos três elementos:

• necessidade: por alguns denominada exigibilidade, a adoção da

medida que possa restringir direitos só se legitima se indispensável

para o caso concreto e não se puder substituí-la por outra menos

gravosa;

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• adequação: também chamado de pertinência ou idoneidade, quer

significar que o meio escolhido deve atingir o objetivo perquirido;

• proporcionalidade em sentido estrito: sendo a medida necessária e

adequada, deve-se investigar se o ato praticado, em termos de

realização do objetivo pretendido, supera a restrição a outros valores

constitucionalizados.

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- Regras e princípios: tipos de normas contidas na Constituição e que

não possuem relação de hierarquia entre si.

- A distinção entre as duas categorias foi feita por Dworkin, mas Alexy

desenvolveu o conceito e caracterizou os princípios como “mandados

de otimização”. Observe:

- Regras: “... são normas que são sempre ou satisfeitas ou não

satisfeitas. Se uma regra vale, então, deve se fazer exatamente

aquilo que ela exige; nem mais, nem menos.

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- Regras contêm, portanto, determinações no âmbito daquilo que é

fática e juridicamente possível. Isso significa que a distinção entre

regras e princípios é uma distinção qualitativa, e não uma distinção

de grau. Toda norma é ou uma regra ou um princípio”;

- Princípios: “... normas que ordenam que algo seja realizado na maior

medida possível dentro das possibilidades jurídicas e fáticas

existentes.

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- Princípios são, por conseguinte, mandamentos de otimização, que

são caracterizados por poderem ser satisfeitos em graus variados e

pelo fato de que a medida devida de sua satisfação não depende

somente das possibilidades fáticas, mas também das possibilidades

jurídicas. O âmbito das possibilidades jurídicas é determinado pelos

princípios e regras colidentes” (apud Lenza).

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- Virgílio Afonso da Silva lembra que “... não só as teses de ambos os

autores não são idênticas — a própria ideia de otimização não está

presente nas obras de Dworkin —, como também a possibilidade de

única resposta correta é rejeitada expressamente pela teoria dos

princípios na forma defendida por Alexy. O que o conceito de

mandamento de otimização impõe é o que se pode chamar de ideia

regulativa, ou seja, uma ideia que sirva para guiar a argumentação

em um determinado sentido.

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- Várias podem ser as respostas que satisfaçam as exigências de

otimização. Quanto maior o número de variáveis — e de direitos —

envolvidos em um caso concreto, maior tenderá a ser a quantidade

de respostas que satisfaçam o critério de otimização”.