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17/03/2015 1 VI. Hermenêutica e Interpretação Constitucional A expressão "hermenêutica constitucional" é objeto de divergência doutrinária. Sentido amplo: abrange não só o fenômeno da interpretação constitucional, mas também da validade, vigência, integração e aplicabilidade das normas constitucionais. Portanto, é ramo da ciência que estuda a interpretação, validade, vigência, integração e aplicabilidade das normas jurídicas. Mas quem empregue essa expressão em sentido estrito, apenas no sentido de interpretação das normas constitucionais.

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VI. Hermenêutica e

Interpretação Constitucional

A expressão "hermenêutica

constitucional" é objeto de divergência

doutrinária.

Sentido amplo: abrange não só o

fenômeno da interpretação

constitucional, mas também da

validade, vigência, integração e

aplicabilidade das normas

constitucionais.

Portanto, é ramo da ciência que

estuda a interpretação, validade,

vigência, integração e

aplicabilidade das normas jurídicas.

Mas há quem empregue essa

expressão em sentido estrito, apenas no

sentido de interpretação das

normas constitucionais.

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Seguiremos aqui no sentido

amplo, incluindo aqui os

fenômenos da validade,

vigência, interpretação,

integração e aplicabilidade das

normas constitucionais.

1. Validade das Normas

Constitucionais

São aquelas introduzidas em

conformidade com a Constituição

vigente.

As normas constitucionais

originárias são formal e

materialmente válidas.

STF: as normas constitucionais

originárias são todas elas válidas.

Elas resultam do poder

constituinte originário que é

autônomo, incondicionado,

ilimitado.

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O STF já reconheceu que não se admite a

inconstitucionalidade de normas

constitucionais originárias.

Destaca-se que Otto Bachof sustenta a

existência da inconstitucionalidade de

normas constitucionais originárias nos

casos de violação de um direito

suprapositivo ou mesmo de um núcleo

principal da Constituição, o que foi

rechaçado pelo STF.

O que se admite no Brasil é a

inconstitucionalidade de normas

constitucionais derivadas,

produzidas pelo poder constituinte

derivado reformador. As emendas que

introduzem alterações na CF estão

sujeitas a limitações, pois é um poder

limitado, condicionado, subordinado.

2. Vigência das Normas

Constitucionais

José Afonso da Silva vem definido como

vigência de uma norma a sua

executoriedade compulsória. Em regra, as

normas constitucionais têm vigência logo após

sua publicação, mas pode ocorrer o fenômeno

da vacatio constitutionis, se a própria

Constituição estabelecer um período de vacatio,

como fez a nossa Constituição de 1967.

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3. Interpretação das Normas

Constitucionais

A expressão “interpretar” carrega a ideia

de esclarecimento, de compreensão de

conteúdo, de extrair de uma norma o seu

sentido e o seu alcance.

Para extrair o verdadeiro conteúdo da

norma, o intérprete sofrerá a influência de

diversos fatores, como, por exemplo,

sociais, políticos, históricos, dentre outros.

Alguns métodos de maior importância

e aplicação na doutrina constitucional, a

saber: métodos jurídico ou clássico;

tópico-problemático;

hermenêutico-concretizador;

científico-espiritual; normativo-

estruturante e; da comparação

constitucional.

(1) Método Jurídico ou Clássico:

busca-se a interpretação através da

instrumentalização nos elementos

interpretativos conhecidos, a saber:

gramatical, sistemático, teleológico,

histórico, genético, lógico, popular,

doutrinário e evolutivo.

O método jurídico não faz distinção

entre a interpretação constitucional da

interpretação geral do direito.

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Remontam à Escola Histórica do

Direito de Savigny, de 1840.

Método insuficiente e não satisfaz,

por si, a interpretação constitucional.

(1.1) Elemento Literal ou

Gramatical: por vezes é o único a

ser empregado, quando, por

exemplo, a norma que estabelece

que são 11 os Ministros que

compõem o STF ou que Brasília é a

Capital Federal. Limita-se à

literalidade da lei.

(1.2) Elemento Sistemático:

busca a análise do todo.

(1.3) Elemento Teleológico:

busca identificar a finalidade da

norma.

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(1.4) Elemento Histórico: busca-se a vontade do legislador, através da pesquisa das justificativas, dos projetos, das propostas, por meio dos debates parlamentares, reuniões das comissões, procurando aí identificar a vontade daquele que elaborou a norma.

(1.5) Elemento Genético: busca investigar as origens dos conceitos utilizados pelo legislador.

(1.6) Elemento Lógico: busca a harmonia lógica das normas constitucionais.

(1.7) Elemento Popular: a

análise parte da participação de

diversos grupos que compõe a

sociedade como os partidos

políticos, sindicatos, valendo-se de

instrumentos como plebiscito,

referendo, veto popular, recall, etc.

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(1.8) Elemento

doutrinário: interpretação

feita pelos especialistas.

(1.9) Elemento

evolutivo: segue a linha da

mutação constitucional.

(2) Método Tópico-problemático

Criado por Theodor Viehweg (1953 - Tópica e Jurisprudência).

A interpretação parte um problema concreto para a norma, verificando um caráter prático para a solução do problema.

A Constituição é um sistema aberto de regras e princípios.

Parte-se do problema (caso concreto) para a

norma, fazendo caminho inverso dos métodos

tradicionais, que buscam a solução do caso a

partir da norma.

Crítica de Canotilho: uma interpretação

constitucional a partir dos topoi (ponto de

partida de uma argumentação) pode conduzir a

um casuísmo sem limites.

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(3) Método Hermenêutico-

Concretizador (Idealizador Hesse)

Parte da Constituição para o

problema, destacando-se os seguintes

pressupostos interpretativos:

(a) pressupostos subjetivos: o

intérprete vale-se de suas pré-

compreensões sobre o tema para obter

o sentido da norma;

(b) pressupostos objetivos: o intérprete

atua como mediador entre a norma e a

situação concreta, tendo como “pano de

fundo” a realidade social;

(c) círculo hermenêutico: é o

“movimento de ir e vir” do subjetivo para o

objetivo, até que o intérprete chegue a uma

compreensão da norma.

O método concretista admite o primado

da norma constitucional sobre o problema.

(4) Método Científico-Espiritual

Idealizado por Rudolf Smend

Não se fixa na literalidade da norma, mas parte da realidade social e dos valores subjacentes do texto da Constituição.

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A interpretação constitucional

deve levar em consideração a

compreensão da Constituição como

uma ordem de valores e como

elemento do processo de

integração.

A Constituição deve ser

interpretada como instrumento

dinâmico que se submete a

constantes renovações em razão

das modificações da vida em

sociedade.

(5) Método Normativo-Estruturante

Idealizado por Friederich Müller.

O teor literal da norma, que será considerado

pelo intérprete, deve ser analisado à luz da

concretização da norma em sua realidade social.

A literalidade da norma é apenas o início.

A norma terá de ser concretizada não só pela

atividade do legislador, mas, também, pela

atividade do Judiciário, da administração, do

governo etc.

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(6) Método da Comparação

Constitucional

A interpretação se dá

através da comparação de

diversos ordenamentos

jurídicos.

(7) Método de interpretação

Construtivista ou Evolucionista

Não é preciso identificar a vontade do legislador, mas a vontade da norma de acordo com as exigências da realidade social do presente. O texto da Constituição pode manter-se inalterado, entretanto, diante de uma nova realidade social é possível extrair daquele texto constitucional uma outra norma, um outro sentido, favorecendo o fenômeno da "Mutação Constitucional", segundo o qual há o reconhecimento de reforma da Constituição por mecanismos não oficiais, como a fixação de uma nova interpretação.

Existem outros métodos tidos

como modernos de

interpretação da norma

constitucional, intitulados pela

doutrina como princípios,

como, por exemplo:

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(a) Princípio da Supremacia

Constitucional: a CF está no topo da cadeia

hierárquica das normas na interpretação.

(b) Princípio da Unidade

Constitucional: a CF deve ser interpretada

como um conjunto de normas válidas e de

mesmo grau hierárquico, sendo

interpretadas como um sistema de normas e

não de forma isolada.

(c) Princípio da Coloquialidade:

os termos expressos na CF devem ser

interpretados, sempre que possível, em

seu sentido coloquial e não no sentido

técnico, pois a Constituição é um

documento essencialmente político,

elaborado indiretamente pelo povo e

deve ser compreendido pelo povo.

(d) Princípio da Máxima Efetividade das Normas Constitucionais: o intérprete deve extrair uma maior eficiência do texto constitucional, sobretudo das normas de direitos humanos quando em colisão como outras que não contenham a previsão de direitos fundamentais.

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(e) Princípio da força normativa: Prioriza as soluções que possibilitem a atualização das regras, garantindo eficácia e permanência das normas constitucionais.

(f) Princípio da Cedência Recíproca: que pressupõe a necessidade da busca da harmonização das normas constitucionais aparentemente conflitantes. Uma interpretação de harmonização para aplicação de todas elas, daí a ideia de cedência recíproca.

(g) Princípio da Interpretação Conforme a Constituição: Antes de declarar a inconstitucionalidade de uma norma plurissignificativa ou polissêmica, o STF tenta preservar a sua constitucionalidade, verificando se determinada lei admite mais de uma interpretação. Se for possível encontrar uma interpretação que for compatível com o ordenamento constitucional, o STF promove um julgamento para reconhecer que determinada lei somente será válida/constitucional com aquela determinada interpretação. É o que se denomina de interpretação conforme a Constituição.

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A interpretação conforme a Constituição só poderá ocorrer se não afrontar a finalidade da lei que é traçada pelo legislador e não pode ser alterada por meio de interpretação.

(h) Princípios da Razoabilidade

e da Proporcionalidade: muitos

autores empregam esses termos como

sinônimos, mas há autores que

diferenciam esses princípios, colocando

a proporcionalidade como uma

consequência lógica da razoabilidade.

Segundo Luis Roberto Barroso, razoabilidade

é um critério de valoração das normas e dos

atos do poder público para que se verifiquem se

estão imbuídos dos valores de justiça.

Portanto, razoabilidade é interpretar com

critérios de bom senso, com ponderação,

harmonia, de acordo com aquilo que se

extrai do senso comum e dos valores

presentes na sociedade em determinado

momento.

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E na tentativa de dar contornos e

parâmetros menos subjetivos a

razoabilidade é preciso levar em conta

na sua identificação sempre se

determinado ato do poder público ou

se determinada norma visa a atender

valores como paz, justiça,

solidariedade.

Deve ser norteada, auferida dentro dos limites do ordenamento vigente, é o que se chama de razoabilidade interna. E também de acordo com as finalidades expostas e extraídas da própria CF, é a razoabilidade externa.

O princípio da proporcionalidade seria uma consequência lógica, segundo o qual o Poder Público só poderia agir dentro do estritamente necessário. Esse princípio também é conhecido como o de proibição do excesso. Para esse princípio é indispensável o requisito da adequação, ou seja, a medida adotada pelo Poder Público seja a mais adequada, seja o meio apto para obtenção dos fins do Estado.

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Há como requisitos também a

inexistência de outro meio menos

gravoso para a consecução dos fins aos

quais o Poder Público visa alcançar.

Também deve-se verificar se o ônus

para pratica de um ato é absolutamente

necessário e justifica a pratica do ato

do Poder Público.

PRINCÍPIO DA

PROPORCIONALIDADE

Adequação: O meio escolhido é

adequado para atingir sua finalidade?

Nenhum médico trataria uma gripe

com remédio para dor de cabeça

(medida ineficaz)

Necessidade: O meio escolhido é o

mais suave e ao mesmo tempo

suficiente para proteger a norma

constitucional?

Médico deve encontrar dentre os

tratamentos adequados, aqueles

menos onerosos, deve escolher a mais

barata.

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Proporcionalidade em sentido

estrito: análise das vantagens e

desvantagens que a medida trará.

O benefício alcançado com a adoção da

medida sacrificou direitos fundamentais mais

importantes (axiologicamente) do que os

direitos que a medida buscou preservar? Em

uma análise de custo-benefício, a medida

trouxe mais vantagens ou mais desvantagens?

No exemplo, o médico deverá ponderar

se os efeitos colaterais que o tratamento

compensam o resultado final (cura da

doença).

Sopesamento em prosseguir com

tratamento doloroso ou conviver com

doença não tão grave.

(i) Princípio da justeza ou da

conformidade (exatidão ou correção)

funcional: o intérprete máximo da

Constituição Federal é o STF que estabelecerá

a força normativa da Lei Maior, mas lhe é

vedado modificar a repartição de funções

constitucionalmente estabelecidas pelo

constituinte originário, para que não ofenda o

princípio da separação de poderes, a fim de

que se preserve o Estado de Direito.

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É vedado ao STF subverter o

sentido das normas constitucionais,

devendo as relações entre as três

esferas de “poderes” se pautarem

pela fidelidade e adequação à

Constituição.

4. Integração das Normas

Constitucionais Mecanismos reconhecidos para que as lacunas da CF possam ser sanadas, como, por exemplo, a analogia constitucional, segundo a qual o emprego de uma norma que disciplina certa situação de fato para a disciplina de outra situação de fato semelhante; também do costume constitucional, que é o reconhecimento de práticas tradicionais reiteradas, há o elemento externo/objetivo do costume que é o próprio uso que é aquela prática reiterada sem oposição, e também o elemento interno/subjetivo do costume que é a convicção de que aquela prática ou comportamento é necessário, é obrigatório.

Também se reconhece como instrumento

de integração das normas constitucionais a

chamada Teoria dos Poderes Implícitos

que traduz a ideia de que se a CF atribuiu

expressamente a um órgão ou autoridade

determinado poder ou competência,

implicitamente conferiu a ele também

todos os meios necessários para viabilizar o

exercício desse poder, dessa competência.

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Exemplo, o reconhecimento da reclamação

constitucional antes de sua previsão expressa no

ordenamento jurídico brasileiro, isso porque,

como a CF reconheceu o Judiciário como poder

e o STF como guardião da CF, antes da previsão

expressa da reclamação constitucional ela foi

admitida, importando a ideia da Suprema Corte

dos EUA (McCulloch vs. Maryland de 1819), já

que a reclamação serve para preservar a

competência e autoridade das decisões do STF.

STF: “... a outorga de competência expressa a determinado órgão estatal importa em deferimento implícito, a esse mesmo órgão, dos meios necessários à integral realização dos fins que lhe foram atribuídos” (MS 26.547-MC/DF, Rel. Min. Celso de Mello, j. 23.05.2007, DJ de 29.05.2007).

Outros exemplos: (a) O TJ estadual pode processar e julgar reclamação para garantir sua competência e a autoridade de suas decisões (ADI nº 2.212 e 2.480).

(b) Poderes investigatórios do MP, possibilitando o oferecimento de denúncia com fundamento em informações obtidas pelo parquet, sem necessidade de prévio inquérito policial (RE nº 535.478; HC 89.837 ; RHC 83.492).

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Para a integração constitucional também

se prevê a aplicação dos princípios

gerais do constitucionalismo, ou

seja, os princípios consagrados desde o

advento das primeiras Constituições,

portanto, princípios inerentes à própria

Constituição, como o princípio

democrático, o da separação de

poderes, etc.

É importante observar uma figura, também existente no Direito Europeu, chamada "Silêncio Eloquente", segundo a qual determinadas omissões do texto constitucional não podem ser sanadas, como se existissem de propósito. Exemplo reconhecido pelo STF está no art. 102, I, a, da CF, que prevê a possibilidade de se propor perante o STF ação direta de inconstitucionalidade para se discutir normas federais ou estaduais em face da CF e não fez referência a normas municipais, para o STF trata de "silêncio eloquente", porque a CF não quis admitir a figura da ADIN perante o STF para discutir normas municipais perante a CF.

5. Estrutura da Constituição

Federal

A Constituição Federal

contém: Preâmbulo, Nove

Títulos – art. 1º ao art. 250

(corpo) e o Ato das Disposições

Transitórias – art. 1º ao art. 97.

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O preâmbulo não tem relevância jurídica, não tem força normativa, não cria direitos ou obrigações, não tem força obrigatória, servindo, apenas, como norte interpretativo das normas constitucionais.

Portanto, a invocação de Deus

não é de reprodução

obrigatória nos preâmbulos das

Constituições Estaduais, tampouco

nas Leis Orgânicas do DF e dos

Municípios.

O ADCT (Ato das Disposições

Constitucionais Transitórias)

tem a natureza jurídica de

norma constitucional e poderá,

portanto, trazer exceções às

regras colocadas no corpo da

Constituição.

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A modificação das normas do

ADCT ou a inclusão de novas

regras dependerão da manifestação

do Poder Constituinte Derivado

Reformador, ou seja, será

manifestado através das emendas

constitucionais.