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NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL

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NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL

Didatismo e Conhecimento 1

NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL

OS PODERES DO ESTADO E AS RESPECTIVAS FUNÇÕES.

TÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014) CAPÍTULO I

DO PODER LEGISLATIVO SEÇÃO I

DO CONGRESSO NACIONAL

Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Na-cional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Fe-deral.

Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos.

Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representan-tes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.

§ 1º O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei com-plementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.

§ 2º Cada Território elegerá quatro Deputados.

Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majo-ritário.

§ 1º Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.

§ 2º A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços.

§ 3º Cada Senador será eleito com dois suplentes.

Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as de-liberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL

Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Pre-sidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento

anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;

III - fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas;IV - planos e programas nacionais, regionais e setoriais de

desenvolvimento;

V - limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União;

VI - incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembleias Le-gislativas;

VII - transferência temporária da sede do Governo Federal;VIII - concessão de anistia;IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Pú-

blico e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organi-zação judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal; (Re-dação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012) (Produ-ção de efeito)

X – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b; (Re-dação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

XI – criação e extinção de Ministérios e órgãos da adminis-tração pública; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

XII - telecomunicações e radiodifusão;XIII - matéria financeira, cambial e monetária, instituições fi-

nanceiras e suas operações;XIV - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida

mobiliária federal.XV - fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal

Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos in-

ternacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;

II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressal-vados os casos previstos em lei complementar;

III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;

IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, auto-rizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;

V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbi-tem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

VI - mudar temporariamente sua sede;VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os

Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitu-cional nº 19, de 1998)

VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;

Didatismo e Conhecimento 2

NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONALXII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão

de emissoras de rádio e televisão;XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas

da União;XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a ati-

vidades nucleares;XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o apro-

veitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;

XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de ter-ras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.

Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qual-quer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidên-cia da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsa-bilidade a ausência sem justificação adequada. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 2, de 1994)

§ 1º Os Ministros de Estado poderão comparecer ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados, ou a qualquer de suas Comis-sões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa res-pectiva, para expor assunto de relevância de seu Ministério.

§ 2º As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informações a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste ar-tigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não - atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 2, de 1994)

SEÇÃO III DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de

processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;

II - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;

III - elaborar seu regimento interno;IV – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia,

criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva re-muneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de dire-trizes orçamentárias; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

V - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.

SEÇÃO IV DO SENADO FEDERAL

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da Re-

pública nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáuti-ca nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99)

II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Fede-ral, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da Repúbli-ca e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilida-de; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

III - aprovar previamente, por voto secreto, após arguição pú-blica, a escolha de:

a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo

Presidente da República;c) Governador de Território;d) Presidente e diretores do banco central;e) Procurador-Geral da República;f) titulares de outros cargos que a lei determinar;IV - aprovar previamente, por voto secreto, após arguição em

sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de ca-ráter permanente;

V - autorizar operações externas de natureza financeira, de in-teresse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;

VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Esta-dos, do Distrito Federal e dos Municípios;

VII - dispor sobre limites globais e condições para as opera-ções de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distri-to Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;

VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno;

IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Muni-cípios;

X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei decla-rada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;

XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exo-neração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do tér-mino de seu mandato;

XII - elaborar seu regimento interno;XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia,

criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e fun-ções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respecti-va remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Emenda Constitucio-nal nº 19, de 1998)

XIV - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.

XV - avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tri-butário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desem-penho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Consti-tucional nº 42, de 19.12.2003)

Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcio-nará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.

Didatismo e Conhecimento 3

NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONALSEÇÃO V

DOS DEPUTADOS E DOS SENADORES

Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e pe-nalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Reda-ção dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diplo-ma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congres-so Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido po-lítico nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimen-to pela Mesa Diretora. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

§ 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a tes-temunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. (Redação dada pela Emenda Cons-titucional nº 35, de 2001)

§ 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Se-nadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, de-penderá de prévia licença da Casa respectiva. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

§ 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:I - desde a expedição do diploma:a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito

público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mis-ta ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior;

II - desde a posse:a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que

goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis “ad nu-tum”, nas entidades referidas no inciso I, “a”;

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das enti-dades a que se refere o inciso I, “a”;

d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público ele-tivo.

Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no ar-

tigo anterior;II - cujo procedimento for declarado incompatível com o de-

coro parlamentar;III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à

terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos

nesta Constituição;VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada

em julgado.§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos

casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.

§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013)

§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 6, de 1994)

Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de

Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporá-ria;

II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.

§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de inves-tidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.

§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

§ 3º Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do mandato.

Didatismo e Conhecimento 4

NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONALSEÇÃO VI

DAS REUNIÕES

Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Ca-pital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)

§ 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.

§ 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprova-ção do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

§ 3º Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câ-mara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para:

I - inaugurar a sessão legislativa;II - elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços

comuns às duas Casas;III - receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente

da República;IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar.§ 4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias,

a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para man-dato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)

§ 5º A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Presi-dente do Senado Federal, e os demais cargos serão exercidos, alter-nadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.

§ 6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)

I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autori-zação para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente- Presidente da República;

II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprova-ção da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Na-cional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)

§ 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacio-nal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)

§ 8º Havendo medidas provisórias em vigor na data de convo-cação extraordinária do Congresso Nacional, serão elas automati-camente incluídas na pauta da convocação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

SEÇÃO VII DAS COMISSÕES

Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribui-ções previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

§ 1º Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegu-rada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos parti-dos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.

§ 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;

II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

III - convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;

IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou en-tidades públicas;

V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;VI - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e

setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.§ 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão po-

deres de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão cria-das pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjun-to ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

§ 4º Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa do Congresso Nacional, eleita por suas Casas na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no re-gimento comum, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.

SEÇÃO VIII DO PROCESSO LEGISLATIVO

SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:I - emendas à Constituição;II - leis complementares;III - leis ordinárias;IV - leis delegadas;V - medidas provisórias;VI - decretos legislativos;VII - resoluções.Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elabora-

ção, redação, alteração e consolidação das leis.

Subseção II Da Emenda à Constituição

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante pro-posta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos De-putados ou do Senado Federal;

II - do Presidente da República;III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das uni-

dades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maio-ria relativa de seus membros.

Didatismo e Conhecimento 5

NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de

intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Con-

gresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se ob-tiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda ten-dente a abolir:

I - a forma federativa de Estado;II - o voto direto, secreto, universal e periódico;III - a separação dos Poderes;IV - os direitos e garantias individuais.§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou

havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

SUBSEÇÃO III DAS LEIS

Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da Re-pública, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;II - disponham sobre:a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na admi-

nistração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária

e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime ju-rídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (Reda-ção dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Minis-tério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Fe-deral e dos Territórios;

e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provi-mento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

§ 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no míni-mo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, de-vendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre maté-ria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

I – relativa a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políti-cos e direito eleitoral; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

b) direito penal, processual penal e processual civil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

II – que vise a detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

III – reservada a lei complementar; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da Repúbli-ca. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. (In-cluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

§ 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

§ 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacio-nal sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo pré-vio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais. (In-cluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

§ 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de ur-gência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitan-do. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

§ 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câ-mara dos Deputados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

§ 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores exa-minar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional. (Incluído pela Emenda Consti-tucional nº 32, de 2001)

Didatismo e Conhecimento 6

NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de

medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provi-sória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos pratica-dos durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da Repú-

blica, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos

da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Fede-rais e do Ministério Público.

Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tri-bunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

§ 1º O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

§ 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessi-vamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as de-mais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

§ 3º A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior.

§ 4º Os prazos do § 2º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código.

Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à san-ção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.

Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa ini-ciadora.

Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação envia-rá o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

§ 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, conta-dos da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.

§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013)

§ 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.

§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobres-tadas as demais proposições, até sua votação final. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.

Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado so-mente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Na-cional.

§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:

I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;

III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamen-tos.

§ 2º A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

§ 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qual-quer emenda.

Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.

SEÇÃO IX DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇA-

MENTÁRIA

Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, ope-racional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicida-de, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo siste-ma de controle interno de cada Poder.

Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou ju-rídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

Didatismo e Conhecimento 7

NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONALI - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da

República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e in-direta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, ope-racional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;

V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;

VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumen-tos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;

VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Na-cional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspe-ções realizadas;

VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de des-pesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as pro-vidências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, co-municando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado dire-tamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

§ 2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo an-terior, o Tribunal decidirá a respeito.

§ 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débi-to ou multa terão eficácia de título executivo.

§ 4º O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimes-tral e anualmente, relatório de suas atividades.

Art. 72. A Comissão mista permanente a que se refere o art. 166, §1º, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental res-ponsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.

§ 1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.

§ 2º Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao Congresso Nacional sua sustação.

Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96. .

§ 1º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão no-meados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;

II - idoneidade moral e reputação ilibada;III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos

e financeiros ou de administração pública;IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva

atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.

§ 2º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão esco-lhidos:

I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento;

II - dois terços pelo Congresso Nacional.§ 3° Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as

mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplican-do-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 4º O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mes-mas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal.

Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário man-terão, de forma integrada, sistema de controle interno com a fina-lidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano pluria-nual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimo-nial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garan-tias, bem como dos direitos e haveres da União;

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão ins-titucional.

§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem co-nhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabili-dade solidária.

§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindica-to é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.

Didatismo e Conhecimento 8

NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONALArt. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no

que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribu-nais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.

Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.

CAPÍTULO II DO PODER EXECUTIVO

SEÇÃO I DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLI-

CA

Art. 76. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da Re-pública, auxiliado pelos Ministros de Estado.

Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da Re-pública realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do man-dato presidencial vigente. (Redação dada pela Emenda Constitu-cional nº 16, de 1997)

§ 1º A eleição do Presidente da República importará a do Vice--Presidente com ele registrado.

§ 2º Será considerado eleito Presidente o candidato que, regis-trado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

§ 3º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na pri-meira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a pro-clamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais vo-tados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.

§ 4º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

§ 5º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qua-lificar-se-á o mais idoso.

Art. 78. O Presidente e o Vice-Presidente da República toma-rão posse em sessão do Congresso Nacional, prestando o compro-misso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil.

Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder- lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente.

Parágrafo único. O Vice-Presidente da República, além de ou-tras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais.

Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Pre-sidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.

Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

§ 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.

§ 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.

Art. 82. O mandato do Presidente da República é de quatro anos e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)

Art. 83. O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.

SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção

superior da administração federal;III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos pre-

vistos nesta Constituição;IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como

expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;VI – dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela

Emenda Constitucional nº 32, de 2001)a) organização e funcionamento da administração federal,

quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (In-cluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;

VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, su-jeitos a referendo do Congresso Nacional;

IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio;X - decretar e executar a intervenção federal;XI - remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Na-

cional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a si-tuação do País e solicitando as providências que julgar necessárias;

XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;

XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, no-mear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99)

XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Mi-nistros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores dobanco central e outros servidores, quando determinado em lei;

Didatismo e Conhecimento 9

NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONALXV - nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do

Tribunal de Contas da União;XVI - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Cons-

tituição, e o Advogado-Geral da União;XVII - nomear membros do Conselho da República, nos ter-

mos do art. 89, VII;XVIII - convocar e presidir o Conselho da República e o Con-

selho de Defesa Nacional;XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, au-

torizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quan-do ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;

XX - celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Con-gresso Nacional;

XXI - conferir condecorações e distinções honoríficas;XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que

forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele per-maneçam temporariamente;

XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orça-mento previstos nesta Constituição;

XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;

XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na for-ma da lei;

XXVI - editar medidas provisórias com força de lei, nos ter-mos do art. 62;

XXVII - exercer outras atribuições previstas nesta Constitui-ção.

Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira par-te, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

SEÇÃO III DA RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLI-

CA

Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, espe-cialmente, contra:

I - a existência da União;II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário,

do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;

III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;IV - a segurança interna do País;V - a probidade na administração;VI - a lei orçamentária;VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial,

que estabelecerá as normas de processo e julgamento.

Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da Repúbli-ca, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de res-ponsabilidade.

§ 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou

queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do pro-

cesso pelo Senado Federal.§ 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamen-

to não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

§ 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infra-ções comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.

§ 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

SEÇÃO IV DOS MINISTROS DE ESTADO

Art. 87. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre bra-sileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.

Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além de ou-tras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:

I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da Re-pública;

II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;

III - apresentar ao Presidente da República relatório anual de sua gestão no Ministério;

IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República.

Art. 88. A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

SEÇÃO V DO CONSELHO DA REPÚBLICA E DO CONSELHO DE

DEFESA NACIONAL

SUBSEÇÃO I DO CONSELHO DA REPÚBLICA

Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam:

I - o Vice-Presidente da República;II - o Presidente da Câmara dos Deputados;III - o Presidente do Senado Federal;IV - os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Depu-

tados;V - os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal;VI - o Ministro da Justiça;VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco

anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução.

Art. 90. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre:

Didatismo e Conhecimento 10

NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONALI - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;II - as questões relevantes para a estabilidade das instituições

democráticas.§ 1º O Presidente da República poderá convocar Ministro de

Estado para participar da reunião do Conselho, quando constar da pauta questão relacionada com o respectivo Ministério.

§ 2º A lei regulará a organização e o funcionamento do Conse-lho da República.

SUBSEÇÃO II DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL

Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos:

I - o Vice-Presidente da República;II - o Presidente da Câmara dos Deputados;III - o Presidente do Senado Federal;IV - o Ministro da Justiça;V - o Ministro de Estado da Defesa; (Redação dada pela Emen-

da Constitucional nº 23, de 1999)VI - o Ministro das Relações Exteriores;VII - o Ministro do Planejamento.VIII - os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáu-

tica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)§ 1º Compete ao Conselho de Defesa Nacional:I - opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração

da paz, nos termos desta Constituição;II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de

sítio e da intervenção federal;III - propor os critérios e condições de utilização de áreas indis-

pensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efe-tivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;

IV - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de ini-ciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático.

§ 2º A lei regulará a organização e o funcionamento do Conse-lho de Defesa Nacional.

CAPÍTULO III DO PODER JUDICIÁRIO

SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:I - o Supremo Tribunal Federal;I-A o Conselho Nacional de Justiça; (Incluído pela Emenda

Constitucional nº 45, de 2004)II - o Superior Tribunal de Justiça;III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;VI - os Tribunais e Juízes Militares;VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e

Territórios.§ 1º O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Jus-

tiça e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal. (Incluí-do pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 2º O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz subs-tituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a par-ticipação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de ativi-dade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classifi-cação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:

a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;

b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercí-cio na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisi-tos quem aceite o lugar vago;

c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da ju-risdição e pela frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

d) na apuração de antiguidade, o tribunal somente poderá re-cusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada am-pla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; (Reda-ção dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê--los ao cartório sem o devido despacho ou decisão; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

III o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antigui-dade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

IV previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do pro-cesso de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhe-cido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magis-trados; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores cor-responderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

VI - a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus depen-dentes observarão o disposto no art. 40; (Redação dada pela Emen-da Constitucional nº 20, de 1998)

VII o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autori-zação do tribunal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Didatismo e Conhecimento 11

NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONALVIII o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do ma-

gistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VIII-A a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas a , b , c e e do inciso II; (Incluído pela Emenda Consti-tucional nº 45, de 2004)

IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nuli-dade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

X as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

XI nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgado-res, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atri-buições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

XII a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionan-do, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

XIII o número de juízes na unidade jurisdicional será propor-cional à efetiva demanda judicial e à respectiva população; (Incluí-do pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisó-rio; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

XV a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Fede-rais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de represen-tação das respectivas classes.

Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.

Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após

dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse perío-do, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;

II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;

III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Parágrafo único. Aos juízes é vedado:I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou fun-

ção, salvo uma de magistério;II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participa-

ção em processo;III - dedicar-se à atividade político-partidária.IV receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contri-

buições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressal-vadas as exceções previstas em lei; (Incluído pela Emenda Consti-tucional nº 45, de 2004)

V exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposen-tadoria ou exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Art. 96. Compete privativamente:I - aos tribunais:a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos in-

ternos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcio-namento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;

b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juí-zos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;

c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição;

d) propor a criação de novas varas judiciárias;e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e tí-

tulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança as-sim definidos em lei;

f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus mem-bros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vin-culados;

II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:

a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus

serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclu-sive dos tribunais inferiores, onde houver; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do

Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministé-rio Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus mem-bros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tri-bunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

Didatismo e Conhecimento 12

NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONALI - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados

e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execu-ção de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e su-mariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;

II - justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verifi-car, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter ju-risdicional, além de outras previstas na legislação.

§ 1º Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal. (Renumerado pela Emenda Consti-tucional nº 45, de 2004)

§ 2º As custas e emolumentos serão destinados exclusivamen-te ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justi-ça. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia adminis-trativa e financeira.

§ 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Po-deres na lei de diretrizes orçamentárias.

§ 2º O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribu-nais interessados, compete:

I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respec-tivos tribunais;

II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territó-rios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.

§ 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as res-pectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os va-lores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (Incluí-do pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 5º Durante a execução orçamentária do exercício, não pode-rá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamen-tárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. (Incluído pela Emenda Cons-titucional nº 45, de 2004)

Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de senten-ça judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orça-mentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009)

§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aque-les referidos no § 2º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do pre-catório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (Redação dada pela Emenda Constitu-cional nº 62, de 2009).

§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expe-dição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julga-do. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débi-tos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

§ 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presi-dente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclu-sivamente para os casos de preterimento de seu direito de prece-dência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à sa-tisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

§ 7º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comis-sivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

§ 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repar-tição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

§ 9º No momento da expedição dos precatórios, independen-temente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor ori-ginal pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja sus-pensa em virtude de contestação administrativa ou judicial. (In-cluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

Didatismo e Conhecimento 13

NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL§ 10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará

à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

§ 11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente federado. (In-cluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

§ 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupan-ça, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de pou-pança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. (In-cluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus crédi-tos em precatórios a terceiros, independentemente da concordân-cia do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

§ 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora. (Incluído pela Emenda Constitucio-nal nº 62, de 2009).

§ 15. Sem prejuízo do disposto neste artigo, lei complemen-tar a esta Constituição Federal poderá estabelecer regime especial para pagamento de crédito de precatórios de Estados, Distrito Fe-deral e Municípios, dispondo sobre vinculações à receita corren-te líquida e forma e prazo de liquidação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

§ 16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Fe-deral e Municípios, refinanciando-os diretamente. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)

SEÇÃO II DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Mi-nistros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipua-mente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normati-

vo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (Redação dada pela Emenda Cons-titucional nº 3, de 1993)

b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus pró-prios Ministros e o Procurador-Geral da República;

c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabili-dade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exér-cito e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os che-fes de missão diplomática de caráter permanente; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas refe-ridas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Fe-deral;

e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;

f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entida-des da administração indireta;

g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;h) (Revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou

quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 1999)

j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia

da autoridade de suas decisões;m) a execução de sentença nas causas de sua competência ori-

ginária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;

n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;

o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Jus-tiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;

p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitu-cionalidade;

q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regu-lamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Fe-deral;

r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Con-selho Nacional do Ministério Público; (Incluída pela Emenda Consti-tucional nº 45, de 2004)

II - julgar, em recurso ordinário:a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o

mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

b) o crime político;III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas

em única ou última instância, quando a decisão recorrida:a) contrariar dispositivo desta Constituição;b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face

desta Constituição.d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (In-

cluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Didatismo e Conhecimento 14

NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL§ 1.º A arguição de descumprimento de preceito fundamental,

decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribu-nal Federal, na forma da lei. (Transformado do parágrafo único em § 1º pela Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93)

§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supre-mo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demons-trar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admis-são do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (Incluída pela Emenda Constitucio-nal nº 45, de 2004)

Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

I - o Presidente da República;II - a Mesa do Senado Federal;III - a Mesa da Câmara dos Deputados;IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislati-

va do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

V o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VI - o Procurador-Geral da República;VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;VIII - partido político com representação no Congresso Na-

cional;IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito

nacional.§ 1º O Procurador-Geral da República deverá ser previamente

ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.

§ 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Po-der competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

§ 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a incons-titucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

§ 4.º (Revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus mem-bros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, apro-var súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciá-rio e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou can-celamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja contro-vérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a adminis-tração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a apro-vação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalida-de.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclama-ção ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anu-lará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitu-cional nº 61, de 2009)

I - o Presidente do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)

II um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

III um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

IV um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

V um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Fede-ral; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VI um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Supe-rior Tribunal de Justiça; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VII um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justi-ça; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VIII um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho; (Incluído pela Emenda Constitu-cional nº 45, de 2004)

IX um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

X um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República; (Incluído pela Emenda Constitu-cional nº 45, de 2004)

XI um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo ór-gão competente de cada instituição estadual; (Incluído pela Emen-da Constitucional nº 45, de 2004)

XII dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Or-dem dos Advogados do Brasil; (Incluído pela Emenda Constitu-cional nº 45, de 2004)

XIII dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação iliba-da, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Didatismo e Conhecimento 15

NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL§ 1º O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo

Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vi-ce-Presidente do Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)

§ 2º Os demais membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. (Redação dada pela Emenda Constitu-cional nº 61, de 2009)

§ 3º Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas nes-te artigo, caberá a escolha ao Supremo Tribunal Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrati-va e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumpri-mento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regula-mentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providên-cias; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos pratica-dos por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo descons-tituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da com-petência do Tribunal de Contas da União; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

III receber e conhecer das reclamações contra membros ou ór-gãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a re-moção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou pro-ventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

IV representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

V rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disci-plinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VI elaborar semestralmente relatório estatístico sobre proces-sos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferen-tes órgãos do Poder Judiciário; (Incluído pela Emenda Constitucio-nal nº 45, de 2004)

VII elaborar relatório anual, propondo as providências que jul-gar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presi-dente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 5º O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguin-tes: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

I receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

II exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de correição geral; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

III requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atri-buições, e requisitar servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territórios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 6º Junto ao Conselho oficiarão o Procurador-Geral da Repú-blica e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 7º A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias de justiça, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representan-do diretamente ao Conselho Nacional de Justiça. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

SEÇÃO III DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.

Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indica-dos em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;

II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Ter-ritórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:I - processar e julgar, originariamente:a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Dis-

trito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembarga-dores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Fede-ral, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; (Redação dada pela Emen-da Constitucional nº 23, de 1999)

c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qual-quer das pessoas mencionadas na alínea “a”, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Co-mandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, res-salvado o disposto no art. 102, I, “o”, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;

Didatismo e Conhecimento 16

NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONALe) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;f) a reclamação para a preservação de sua competência e ga-

rantia da autoridade de suas decisões;g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas

e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Es-tado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;

h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma re-gulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade fe-deral, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Fe-deral;

i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias; (Incluída pela Emenda Constitucio-nal nº 45, de 2004)

II - julgar, em recurso ordinário:a) os habeas corpus decididos em única ou última instância

pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

b) os mandados de segurança decididos em única instância pe-los Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou orga-nismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei

federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja

atribuído outro tribunal.Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de

Justiça: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Ma-

gistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cur-sos oficiais para o ingresso e promoção na carreira; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

II - o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Jus-tiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

SEÇÃO IV DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E DOS JUÍZES

FEDERAIS

Art. 106. São órgãos da Justiça Federal:I - os Tribunais Regionais Federais;II - os Juízes Federais.

Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva re-gião e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:

I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efeti-va atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira;

II - os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício, por antiguidade e merecimento, alter-nadamente.

§ 1º A lei disciplinará a remoção ou a permuta de juízes dos Tri-bunais Regionais Federais e determinará sua jurisdição e sede. (Re-numerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 2º Os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça itine-rante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, ser-vindo-se de equipamentos públicos e comunitários. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 3º Os Tribunais Regionais Federais poderão funcionar des-centralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de asse-gurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:I - processar e julgar, originariamente:a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da

Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;

c) os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;

d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz fe-deral;

e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal;

II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência fede-ral da área de sua jurisdição.

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empre-

sa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo interna-cional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;

IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em de-trimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entida-des autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem eco-nômico-financeira;

Didatismo e Conhecimento 17

NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONALVII - os habeas corpus, em matéria criminal de sua competên-

cia ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;

VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tri-bunais federais;

IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, res-salvada a competência da Justiça Militar;

X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estran-geiro, a execução de carta rogatória, após o “exequatur”, e de sen-tença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à na-cionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

XI - a disputa sobre direitos indígenas.§ 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na

seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.§ 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas

na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.

§ 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que fo-rem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam tam-bém processadas e julgadas pela justiça estadual.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.

§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inqué-rito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Art. 110. Cada Estado, bem como o Distrito Federal, consti-tuirá uma seção judiciária que terá por sede a respectiva Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei.

Parágrafo único. Nos Territórios Federais, a jurisdição e as atri-buições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da justiça local, na forma da lei.

SEÇÃO V DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DO TRABALHO

Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho:I - o Tribunal Superior do Trabalho;II - os Tribunais Regionais do Trabalho;III - Juizes do Trabalho. (Redação dada pela Emenda Constitu-

cional nº 24, de 1999)§§ 1º a 3º (Revogados pela Emenda Constitucional nº 45, de

2004)

Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Traba-lho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o dispos-to no art. 94; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

II os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Traba-lho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 1º A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho: (In-cluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

I a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Ma-gistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regu-lamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carrei-ra; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

II o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segun-do graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juí-zes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do T rabalho. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Art. 113. A lei disporá sobre a constituição, investidura, juris-dição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999)

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e jul-gar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os en-tes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municí-pios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

II as ações que envolvam exercício do direito de greve; (Incluí-do pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (In-cluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdi-ção; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, de-correntes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitu-cional nº 45, de 2004)

VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de tra-balho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Didatismo e Conhecimento 18

NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONALIX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na

forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)§ 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger

árbitros.§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva

ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Tra-balho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormen-te. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilida-de de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: (Reda-ção dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

II os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por anti-guidade e merecimento, alternadamente. (Redação dada pela Emen-da Constitucional nº 45, de 2004)

§ 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de ati-vidade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de as-segurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Art. 116. Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999)

Parágrafo único. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999)

Art. 117. e Parágrafo único. (Revogados pela Emenda Consti-tucional nº 24, de 1999)

SEÇÃO VI DOS TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS

Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral:I - o Tribunal Superior Eleitoral;II - os Tribunais Regionais Eleitorais;III - os Juízes Eleitorais;IV - as Juntas Eleitorais.

Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no míni-mo, de sete membros, escolhidos:

I - mediante eleição, pelo voto secreto:a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Fede-

ral;

b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Jus-tiça;

II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes den-tre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.

Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.

Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.

§ 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:I - mediante eleição, pelo voto secreto:a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de

Justiça;b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tri-

bunal de Justiça;II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Ca-

pital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Fe-deral respectivo;

III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juí-zes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

§ 2º - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente- dentre os desembargadores.

Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas elei-torais.

§ 1º Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os inte-grantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.

§ 2º Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justifica-do, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada ca-tegoria.

§ 3º São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleito-ral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.

§ 4º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

I - forem proferidas contra disposição expressa desta Consti-tuição ou de lei;

II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;

III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;

IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.

Didatismo e Conhecimento 19

NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONALSEÇÃO VII

DOS TRIBUNAIS E JUÍZES MILITARES

Art. 122. São órgãos da Justiça Militar:I - o Superior Tribunal Militar;II - os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei.

Art. 123. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quin-ze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-gene-rais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis.

Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Pre-sidente da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo:

I - três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional;

II - dois, por escolha paritária, dentre juízes auditores e mem-bros do Ministério Público da Justiça Militar.

Art. 124. à Justiça Militar compete processar e julgar os cri-mes militares definidos em lei.

Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcio-namento e a competência da Justiça Militar.

SEÇÃO VIII DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DOS ESTADOS

Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

§ 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

§ 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de in-constitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou mu-nicipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

§ 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribu-nal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Redação dada pela Emenda Constitu-cional nº 45, de 2004)

§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares. (Incluído pela Emenda Cons-titucional nº 45, de 2004)

§ 6º O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizada-mente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do proces-so. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 7º O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdi-cional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Jus-tiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Parágrafo único. Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio.

CAPÍTULO IV DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA

(REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80, DE 2014)

SEÇÃO I DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, es-sencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

§ 1º São princípios institucionais do Ministério Público a uni-dade, a indivisibilidade e a independência funcional.

§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, pro-por ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e ser-viços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carrei-ra; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

§ 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva pro-posta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de conso-lidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites esti-pulados na forma do § 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for en-caminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 6º Durante a execução orçamentária do exercício, não pode-rá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamen-tárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. (Incluído pela Emenda Cons-titucional nº 45, de 2004)

Didatismo e Conhecimento 20

NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONALArt. 128. O Ministério Público abrange:I - o Ministério Público da União, que compreende:a) o Ministério Público Federal;b) o Ministério Público do Trabalho;c) o Ministério Público Militar;d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;II - os Ministérios Públicos dos Estados.§ 1º O Ministério Público da União tem por chefe o Procura-

dor-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondu-ção.

§ 2º A destituição do Procurador-Geral da República, por ini-ciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autori-zação da maioria absoluta do Senado Federal.

§ 3º Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Fe-deral e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procura-dor-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 4º Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar res-pectiva.

§ 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja ini-ciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabele-cerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

I - as seguintes garantias:a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo

perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público,

mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegu-rada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II - as seguintes vedações:a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorá-

rios, percentagens ou custas processuais;b) exercer a advocacia;c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra fun-

ção pública, salvo uma de magistério;e) exercer atividade político-partidária; (Redação dada pela

Emenda Constitucional nº 45, de 2004)f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribui-

ções de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalva-das as exceções previstas em lei. (Incluída pela Emenda Constitu-cional nº 45, de 2004)

§ 6º Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V. (Incluído pela Emenda Constitucio-nal nº 45, de 2004)

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma

da lei;

II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos servi-ços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constitui-ção, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou represen-tação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;

V - defender judicialmente os direitos e interesses das popula-ções indígenas;

VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;

VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;

VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas ma-nifestações processuais;

IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a represen-tação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

§ 1º A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipó-teses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.

§ 2º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da res-pectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a par-ticipação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de ativi-dade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classifi-cação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 5º A distribuição de processos no Ministério Público será imediata. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribu-nais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.

Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público com-põe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da Repúbli-ca, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

I o Procurador-Geral da República, que o preside;II quatro membros do Ministério Público da União, assegurada

a representação de cada uma de suas carreiras;III três membros do Ministério Público dos Estados;IV dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e

outro pelo Superior Tribunal de Justiça;V dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem

dos Advogados do Brasil;VI dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação iliba-

da, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.

Didatismo e Conhecimento 21

NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL§ 1º Os membros do Conselho oriundos do Ministério Público

serão indicados pelos respectivos Ministérios Públicos, na forma da lei.

§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Pú-blico e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe:

I zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;

II zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou me-diante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Es-tados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;

III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência dis-ciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tem-po de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;

IV rever, de ofício ou mediante provocação, os processos dis-ciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Es-tados julgados há menos de um ano;

V elaborar relatório anual, propondo as providências que jul-gar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI.

§ 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:

I receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares;

II exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e cor-reição geral;

III requisitar e designar membros do Ministério Público, dele-gando-lhes atribuições, e requisitar servidores de órgãos do Minis-tério Público.

§ 4º O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advoga-dos do Brasil oficiará junto ao Conselho.

§ 5º Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias do Minis-tério Público, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Ministério Público, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público.

SEÇÃO II DA ADVOCACIA PÚBLICA

(REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19, DE 1998)

Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, dire-tamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

§ 1º A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

§ 2º O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público de pro-vas e títulos.

§ 3º Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a re-presentação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Na-cional, observado o disposto em lei.

Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Ad-vogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representa-ção judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades fede-radas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, me-diante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

SEÇÃO III DA ADVOCACIA

(REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80, DE 2014)

Art. 133. O advogado é indispensável à administração da jus-tiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

SEÇÃO IV DA DEFENSORIA PÚBLICA

(REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80, DE 2014)

Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, es-sencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamental-mente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessita-dos, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Fede-ral. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)

§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucio-nais. (Renumerado do parágrafo único pela Emenda Constitucio-nal nº 45, de 2004)

§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas au-tonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluí-do pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal. (Incluído pela Emenda Constitucio-nal nº 74, de 2013)

Didatismo e Conhecimento 22

NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a uni-

dade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitu-cional nº 80, de 2014)

Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

1 Poder Legislativo. O Poder Legislativo, no âmbito da União, é exercido pelo Congresso Nacional, que é formado pelo Senado Fede-ral e pela Câmara dos Deputados. O Brasil adota, portanto, o sistema de bicameralismo (duas Casas Legislativas).

A Câmara dos Deputados é formada por representantes do povo (hoje são 513 Deputados), de maneira que o número total de Depu-tados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à popu-lação, de maneira que nenhuma unidade da federação terá menos de oito e mais que setenta Deputados. Vale lembrar que, conforme já dito outrora, apesar de inexistirem, no Brasil, Territórios federais, caso es-tes existissem, cada um elegeria quatro Deputados.

Os Deputados são eleitos pelo sistema eleitoral proporcional, para mandato de quatro anos, permitidas ilimitadas reconduções ao poder.

Já o Senado Federal compõem-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos no sistema eleitoral majoritário simples. Cada Estado/Distrito Federal elege três Senadores (totalizando, assim, oitenta e um Senadores), para mandato de oito anos, renovando-se o Senado a proporções de um terço e dois terços (isto é, se na eleição atual se elege um Senador, significa que na eleição seguinte se elegerá dois Senadores. Jamais se elege três Senadores ao mesmo tempo). Por fim, vale lembrar que cada Senador será eleito com dois suplentes (os quais não são votados).

Disso infere-se que o número de Deputados Federais varia de Es-tado para Estado, enquanto o número de Senadores é sempre o mesmo por Estado, a saber, três. Tal fato se dá porque, enquanto são os Depu-tados os representantes do povo, são os Senadores os representantes dos Estados/Distrito Federal.

Já no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, o Poder Legis-lativo é representado pelas Assembleias Legislativas (no Distrito Fe-deral, esta é chamada “Câmara Legislativa”), que é órgão unicameral (ou seja, não há nos Estados duas Casas Legislativas como há na esfe-ra da União). O número de Deputados à Assembleia Legislativa, por força da cabeça do art. 27, da Constituição da República, correspon-derá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

Por fim, no âmbito dos Municípios, o Poder Legislativo será de-sempenhado pela Câmara de Vereadores, que é órgão unicameral (ou seja, não há nos Municípios duas Casas Legislativas, como há em nível da União). Os limites máximos de composição da Câmara de Vereadores seguem o art. 29, IV, da Constituição.

1.1 Reunião do Congresso Nacional. Ordinariamente, o Con-gresso Nacional se reunirá de dois de fevereiro a dezessete de julho (primeira parte), e de primeiro de agosto a vinte e dois de dezembro (segunda parte). Quando estas datas caírem em sábado, domingo e feriado, as reuniões serão marcados para o primeiro dia útil subse-quente. A tal período se dá o nome de “sessão legislativa”. Uma “legislatura” (quatro anos), pois, é o resultado de quatro sessões legislativas.

Por sua vez, extraordinariamente, o Congresso pode se reunir durante o recesso parlamentar. Nestes casos, a convocação se fará pelo Presidente do Senado Federal (em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente-Presidente da República), conforme dispõe o primeiro inciso, do sexto parágrafo, do art. 57, CF; ou pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputa-dos e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas (em caso de urgência ou interesse público rele-vante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maio-ria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional), con-forme dispõe o segundo inciso, do sexto parágrafo, do art. 57, CF.

Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional so-mente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, vedado o pagamento de parcela indenizatória em razão da convocação. Havendo medidas provisórias em vigor na data de convocação ex-traordinária do Congresso Nacional, serão elas incluídas na pauta de convocação.

1.2 Atribuições do Congresso Nacional. Com supedâneo no art. 48, da Constituição, cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República (salvo nos casos dos arts. 49, 51 e 52), dispor sobre todas as matérias de competência da União, especial-mente sobre:

A) Sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas (in-ciso I);

B) Plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado (inciso II);

C) Fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas (in-ciso III);

D) Planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desen-volvimento (inciso IV);

E) Limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União (inciso V);

F) Incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembleias Legisla-tivas (inciso VI);

G) Transferência temporária da sede do Governo Federal (in-ciso VII);

H) Concessão de anistia (inciso VIII);I) Organização administrativa, judiciária, do Ministério Público

e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal (inciso IX);

J) Criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b (inciso X);

K) Criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública (inciso XI);

L) Telecomunicações e radiodifusão (inciso XII);M) Matéria financeira, cambial e monetária, instituições finan-

ceiras e suas operações (inciso XIII);N) Moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobi-

liária federal (inciso XIV).O) Fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Fe-

deral, observado o que dispõem os arts. 39, §4º; 150, II; 153, III; e 153, §2º, I, todos da Constituição (inciso XV).

Didatismo e Conhecimento 23

NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL1.3 Competência exclusiva do Congresso Nacional. Vejamos

o que prevê o art. 49, da Constituição da República:A) Resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos in-

ternacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional (inciso I);

B) Autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a ce-lebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo territó-rio nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar (inciso II);

C) Autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias (inciso III);

D) Aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas (inciso IV);

E) Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbi-tem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa (inciso V);

F) Mudar temporariamente sua sede (inciso VI);G) Fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Se-

nadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, §4º, 150, II, 153, III, e 153, §2º, I, todos da Lei Fundamental (inciso VII);

H) Fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da Re-pública e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, §4º, 150, II, 153, III, e 153, §2º, I, todos da Constituição (inciso VIII);

I) Julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo (inciso IX);

J) Fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta (inciso X);

K) Zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes (inciso XI);

L) Apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão (inciso XII);

M) Escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União (inciso XIII);

N) Aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a ativida-des nucleares (inciso XIV);

O) Autorizar referendo e convocar plebiscito (inciso XV);P) Autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveita-

mento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais (inciso XVI);

Q) Aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares (inciso XVII).

1.4 Competência privativa da Câmara dos Deputados. São elas, nos moldes do art. 51, CF:

A) Autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado (inciso I);

B) Proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessen-ta dias após a abertura da sessão legislativa (inciso II);

C) Elaborar seu regimento interno (inciso III);

D) Dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e fun-ções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respecti-va remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias (inciso IV);

E) Eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII, da Constituição (inciso V).

1.5 Competência privativa do Senado Federal. Vejamos o que preceitua o art. 52, da Constituição da República:

A) Processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da Re-pública nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáuti-ca nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles (inciso I);

B) Processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Fe-deral, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade (in-ciso II);

C) Aprovar previamente, por voto secreto, após arguição pú-blica, a escolha de (inciso III): magistrados, nos casos estabeleci-dos na Constituição (alínea “a”); Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República (alínea “b”); Go-vernador de Território (alínea “c”); Presidente e diretores do banco central (alínea “d”); Procurador-Geral da República (alínea “e”); titulares de outros cargos que a lei determinar (alínea “f”);

D) Aprovar previamente, por voto secreto, após arguição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de ca-ráter permanente (inciso IV);

E) Autorizar operações externas de natureza financeira, de in-teresse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios (inciso V);

F) Fixar, por proposta do Presidente da República, limites glo-bais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (inciso VI);

G) Dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal (inciso VII);

H) Dispor sobre limites e condições para a concessão de ga-rantia da União em operações de crédito externo e interno (inciso VIII);

I) Estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municí-pios (inciso IX);

J) Suspender a execução, no todo ou em parte, de lei decla-rada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal (inciso X);

K) Aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exone-ração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do térmi-no de seu mandato (inciso XI);

L) Elaborar seu regimento interno (inciso XII);M) Dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia,

criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e fun-ções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respecti-va remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias (inciso XIII);

N) Eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII, da Constituição (inciso XIV);

Didatismo e Conhecimento 24

NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONALO) Avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tribu-

tário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desem-penho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios (inciso XV).

1.6 Comissões Parlamentares. As Comissões, disciplinadas no art. 58, da Lei Fundamental, podem ser permanentes ou tempo-rárias, e a elas cabe, de acordo com sua competência previamente estabelecida, discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa (art. 58, §2º, I, CF); realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil (art. 58, §2º, II, CF); convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições (art. 58, §2º, III, CF); receber petições, reclamações, representações ou queixas de qual-quer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas (art. 58, §2º, IV, CF); solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão (art. 58, §2º, V, CF); apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer (art. 58, §2º, VI, CF).

Isto posto, há se falar sobre tais Comissões:A) Comissões permanentes. Criadas para durarem por tempo

indeterminado, acabam existindo durante sucessivas legislaturas para os temas para os quais são pensadas. Como exemplos, se pode mencionar a Comissão de Constituição e Justiça, a Comissão de Direitos Humanos e Minorias, dentre outras;

B) Comissões temporárias. São criadas para fins específicos, e duram o tempo necessário para a realização de seus trabalhos ou um tempo previamente estabelecido;

C) Comissão parlamentar de inquérito. Trata-se de uma espé-cie de comissão temporária, a qual optou-se por estudar em sepa-rado em razão de sua larga utilização na história política do país.

Tais comissões terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais (além de outros previstos nos Regimentos das respectivas Casas), podendo ser criadas, no âmbito da União, pela Câmara dos Deputados, pelo Senado Federal, ou pelas duas Casas conjuntamente (caso em que serão chamadas “Comissões Parlamentares Mistas de Inquérito”).

Trata-se de um instrumento das minorias, haja vista que pode-rão ser criadas mediante o requerimento de um terço dos membros da Casa em que ocorrerão (ou um terço de cada Casa, caso se trata se comissão mista), para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Em primeiro lugar, há se observar que uma CPI (ou CPMI) tem poderes próprios de autoridade judicial, resguardadas as ma-térias sujeitas à chamada “reserva constitucional de jurisdição”. Desta maneira, uma CPI pode ouvir uma testemunha, interrogar um acusado, determinar uma quebra de sigilo bancário, ou deter-minar a condução coercitiva de alguém. São matérias sujeitas à “reserva de jurisdição”, contudo, a determinação de interceptação telefônica, o sigilo judicialmente imposto a processo, a determi-nação de prisão preventiva de alguém, bem como a violação de domicílio. Nestes casos, a CPI não pode agir de ofício, fazendo-se necessário o socorro do Poder Judiciário, daí o significado do ter-mo “reserva de jurisdição”.

Em segundo lugar, uma CPI é criada para apurar fato certo. Disso infere-se que não pode tal comissão ser utilizada como ins-trumento de constrangimento político, destinada a apurar algo sem que saiba o quê, afinal, está sendo investigado. Isso não impede que a CPI amplie seus objetivos se, durante as investigações, fatos desconhecidos à época da instauração da CPI vierem à tona.

Em terceiro lugar, uma CPI deve ter prazo determinado (afi-nal, trata-se de espécie de comissão temporária). Neste diapasão, uma Comissão Parlamentar de Inquérito nunca pode ultrapassar uma legislatura. Desta maneira, ela termina ou com o atingimento dos objetivos dos trabalhos, ou com o fim do prazo estabelecido (com ou sem prorrogação), ou com o fim da legislatura;

D) Comissão representativa. Consagrada no quarto parágrafo, do art. 58, da Constituição Federal, durante o recesso legislati-vo haverá uma comissão do Congresso Nacional, eleita por suas Casas na última sessão ordinária do período legislativo, com atri-buições definidas no regimento comum, cuja composição repro-duzirá, quando possível, a proporcionalidade da representação partidária. Esta também é uma espécie de comissão temporária, pois somente dura no período do recesso parlamentar.

1.7 Garantias e privilégios dos Deputados e Senadores. Tratam-se de atribuições institucionais (pertencem ao cargo que ocupam os parlamentares), razão pela qual um parlamentar a elas não pode renunciar. Iniciam-se com a diplomação, e duram até o término do mandato. Vejamos:

A) Imunidade material. Os Deputados e Senadores são invio-láveis, civil e penalmente, por suas opiniões, palavras e votos. Eis o teor do caput, do art. 53, da Constituição Federal. Esta imuni-dade material também é chamada “inviolabilidade”, e somente alcança as manifestações dos parlamentares que guardarem nexo com o desempenho das funções;

B) Imunidade formal. Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remeti-dos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado por cri-me ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva (significa que, se o crime for praticado antes da diplomação, não é preciso essa ciência), que, por iniciati-va de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. Tal pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimen-to pela Mesa diretora. Ademais, a sustação do processo suspende a prescrição enquanto durar o mandato;

C) Privilégio de foro por prerrogativa de função. Os Deputa-dos e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. Esta prerrogati-va somente alcança os parlamentares diplomados, não seus suplen-tes (salvo se estes assumirem chegarem a assumir o cargo, interina ou definitivamente).

Vale lembrar que, por força da Súmula nº 704, do Supremo Tribunal Federal, não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa, e do devido processo legal, a atração por conexão ou por continência do processo do corréu ao foro por prerrogativa de fun-ção de um dos denunciados.

Didatismo e Conhecimento 25

NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONALVale lembrar, por fim, que conforme entendimento mais re-

cente do STF, se o parlamentar renuncia ao cargo deliberadamente para não ser julgado no foro privilegiado, configurando abuso de direito, a renúncia não tem o condão de mudar a competência. Este parlamentar, mesmo tendo renunciado, continuará a ser julgado onde se dá seu foro privilegiado;

D) Inviolabilidade profissional. Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. Eis o teor do sexto parágrafo, do art. 53, da Constituição Federal;

E) Serviço militar obrigatório. A incorporação às Forças Ar-madas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respec-tiva (art. 53, §7º, CF);

F) Subsistência das imunidades. As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio (bem como du-rante o Estado de Defesa, menos gravoso), só podendo ser suspen-sas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respecti-va, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Na-cional, que sejam incompatíveis com a execução da medida. Veja-se, pois, que para atos praticados dentro do recinto do Congresso Nacional, não é possível qualquer suspensão das imunidades.

1.8 Restrições a Deputados e Senadores. Com fulcro no art. 54, da Constituição, os Deputados e Senadores não poderão:

A) Desde a expedição do diploma. Firmar ou manter con-trato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes (inciso I, alínea “a”); aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior (inciso I, alínea “b”);

B) Desde a posse. Ser proprietários, controladores ou dire-tores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remune-rada (inciso II, alínea “a”); ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades referidas no inciso I, “a” (inciso II, alínea “b”); patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, “a” (inciso III, alínea “c”); ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo (inciso II, alínea “d”).

Nada obstante, de acordo com o art. 55, da Lei Fundamental, perderá o mandato o Deputado ou Senador:

A) Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no art. 54, que se acabou de ver (inciso I). Eis uma hipótese de votação aberta por parte dos parlamentares, mais a necessidade de maio-ria absoluta, dada a Emenda Constitucional nº 76/2013, que alte-rou o segundo parágrafo, do art. 55, CF;

B) Cujo procedimento for declarado incompatível com o de-coro parlamentar (inciso II). Eis uma hipótese de votação aberta por parte dos parlamentares, mais a necessidade de maioria ab-soluta, dada a Emenda Constitucional nº 76/2013, que alterou o segundo parágrafo, do art. 55, CF;

C) Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada (inciso III);

D) Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos (inciso IV);

E) Quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição (inciso V);

F) Que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado (inciso VI). Eis uma hipótese de votação aberta por parte dos parlamentares, mais a necessidade de maioria absoluta, dada a Emenda Constitucional nº 76/2013, que alterou o segundo pará-grafo, do art. 55, CF.

Por outro lado, com supedâneo no art. 56, da Lei Fundamen-tal, não perderá o mandato o Deputado ou Senador:

A) Investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática tempo-rária (inciso I). Neste caso, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do mandato;

B) Licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa (inciso II).

1.9 Processo legislativo. A vida em sociedade (entre parti-culares), bem como as relações entre agente particular e agente estatal, devem ser reguladas por normas de conduta, sejam elas meramente esclarecedoras, ou então permissivas, concessoras de direitos, proibitivas, punitivas, dentre outras.

Ao Estado compete a atividade legislativa, e, mais especifi-camente, ao Poder Legislativo compete tal processo. É óbvio que, atipicamente, outras funções da República também podem legislar, mas nenhuma delas tem a mesma abrangência que a feita pelo Po-der Legislativo.

O processo legislativo, neste diapasão, nada mais é que a re-gulação da criação de normas.

Isto posto, nos termos do art. 59, da Constituição Federal, são espécies normativas:

A) Emendas à Constituição;B) Leis complementares;C) Leis ordinárias;D) Leis delegadas;E) Medidas provisórias;F) Decretos legislativos;G) Resoluções.Convém lembrar que Lei Complementar disporá sobre a ela-

boração, redação, alteração e consolidação das leis. Esta lei já exis-te, e é a Lei Complementar nº 95/1998.

1.9.1 Emenda à Constituição Federal. Vejamos:A) Iniciativa. A Constituição poderá ser emendada mediante

proposta de um terço (no mínimo), dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; mediante proposta do Presidente da República; ou mediante proposta de mais da metade das Assem-bleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros;

B) Votação. A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, nas quatro votações, três quintos dos votos dos respec-tivos membros (maioria qualificada);

C) Hipóteses em que a Constituição Federal não poderá ser emendada. Vale lembrar que a Constituição Federal não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio;

Didatismo e Conhecimento 26

NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONALD) Promulgação da emenda. A emenda à Constituição será

promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem;

E) Nuança temporal acerca da emenda. Matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. Assim, se uma proposta foi rejeitada no ano de 2012, p. ex., não pode ela ser reapresentada neste mesmo ano, mas tão somente em 2013.

F) Cláusulas pétreas. Conforme o quarto parágrafo, do art. 60, CF, não será objeto de deliberação a proposta de emenda ten-dente a abolir a forma federativa de Estado (inciso I); o voto dire-to, secreto, universal e periódico (inciso II); a separação dos Po-deres (inciso III); e os direitos e garantias individuais (inciso IV).

1.9.2 Leis complementares e ordinárias. Convém fazer um estudo conjunto:

A) Hierarquia entre leis complementares e ordinárias. Isso já foi tema bastante divergente, mas, atualmente, tanto o Supremo Tribunal Federal como o Superior Tribunal de Justiça afirmam não haver qualquer hierarquia entre estas duas espécies normativas. A única diferença é que as matérias que a Constituição Federal quer que sejam tratadas por lei complementar são “matérias reser-vadas”, de maneira que, quando o texto constitucional disser que uma determinada matéria “compete à lei”, apenas, significa que essa lei é ordinária, por não ser matéria reservada, pois, quando quiser que a matéria seja tratada por lei complementar, dirá “com-pete à lei complementar”;

B) Iniciativa. A iniciativa das leis complementares e ordiná-rias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputa-dos, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Supe-riores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos.

Vale lembrar que a discussão e a votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Fe-deral e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos De-putados;

C) Possibilidade de uma matéria de lei complementar poderá ser tratada por lei ordinária. Isso não é possível. Se lei ordinária tratar de matéria de lei complementar, esta lei será formalmente inconstitucional;

D) Possibilidade de uma matéria de lei ordinária ser tratada por lei complementar. Isso é perfeitamente possível, e se dá por uma questão de economia legislativa (afinal, se a lei complementar trata de matéria reservada, não deve haver óbice que trate de ma-téria não reservada). Ademais, às vezes, pode ser que haja dúvida se a matéria deva ser tratada por lei complementar ou lei ordinária, de forma que é melhor, assim, para evitar eventual invalidação, regulamentar a questão por lei complementar. Num caso assim, a lei será formalmente complementar, mas materialmente ordinária.

E) Quórum de aprovação. Deve haver maioria relativa para lei ordinária, isto é, mais de cinquenta por cento dos presentes na votação. Já para lei complementar, o quórum de aprovação é de maioria absoluta, isto é, mais de cinquenta por cento dos membros da Casa Parlamentar.

1.9.3 Lei delegadas, decretos legislativos, resoluções. Con-soante o art. 68, da Constituição da República, as leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional. Com efeito, não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Na-

cional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem legislação sobre organização do Poder Judiciário e do Ministério Pú-blico, a carreira e a garantia de seus membros, sobre nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais, e sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

Ademais, a delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício (se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, esta a fará em votação única, vedada qualquer emenda).

Por sua vez, os decretos legislativos são manifestações do Con-gresso Nacional no desempenho de sua competência exclusiva pre-vista no art. 49, CF.

Por fim, as resoluções são manifestações das Casas do Con-gresso Nacional, no exercício de suas atribuições previstas no art. 51 (Câmara dos Deputados) e 52 (Senado Federal), da Constituição.

1.9.4 Medidas provisórias. Há se dividir o estudo em tópicos:A) Conceito. Trata-se de espécie normativa com força de lei,

adotada em caso de relevância e urgência, e que deve ser submetida de imediato ao Congresso Nacional, valendo ressaltar que sua vota-ção é iniciada na Câmara dos Deputados;

B) Matérias vedadas. É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria (art. 62, §1º, CF): relativa à (inciso I) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral (alí-nea “a”); direito penal, processual penal e processual civil (alínea “b”); organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a car-reira e a garantia de seus membros (alínea “c”); planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suple-mentares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º, da Constituição (alínea “d”); que vise à detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro (inciso II); reservada a lei complementar (inciso III); já disciplinada em projeto de lei aprova-do pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presi-dente da República (inciso IV);

C) Trancamento da pauta de votações. Se a medida provisó-ria não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada Casa do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando;

D) Conversão em lei. Em regra, se não forem as medidas provi-sórias convertidas em lei no prazo de sessenta dias contados de sua publicação, prazo este prorrogável uma única vez por igual período (o prazo suspende-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional), as medidas provisórias perderão sua eficácia, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. Por sua vez, aprovado o projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta se manterá integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto;

E) Nuança temporal. É vedada a reedição, na mesma sessão le-gislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

1.9.5 Procedimento legislativo ordinário. É o procedimento aplicável para a elaboração de leis ordinárias.

Didatismo e Conhecimento 27

NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONALEm primeiro lugar, convém falar que o projeto de lei aprovado

por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar. Caso a Casa revisora promova alterações substanciais no projeto de lei, este deverá retornar à Casa embrionária, para que as alterações sejam votadas e aprovadas ou não.

Ato contínuo, a Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescen-do, o sancionará. Todavia, se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional (veto jurídico) ou contrário ao interesse público (veto político), promoverá o veto total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis (contados da data do recebimento), e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Pre-sidente do Senado Federal os motivos do veto. Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.

Urge lembrar que o veto parcial somente abrangerá texto inte-gral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. Não se pode vetar parte do texto de um parágrafo, p. ex.

Também, o veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores (não mais se permite o escrutínio secreto para essa derrubada do veto, por força da Emenda Constitucional nº 76/2013, que alterou o quarto pará-grafo, do art. 66, CF, retirando este requisito). Neste diapasão, se o veto não for mantido, será o projeto enviado para promulgação ao Presidente da República, que deverá promulgar a lei no prazo de qua-renta e oito horas (não o fazendo, o Presidente do Senado promulga-rá, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo).

Por fim, a matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislati-va, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

1.9.6 Procedimento legislativo sumário. Tal procedimento é previsto no primeiro parágrafo, do art. 64, da Constituição Federal, e ocorre quando o Presidente da República solicitar urgência na apre-ciação dos projetos de sua iniciativa.

Neste caso, se a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em ate quarenta e cinco dias, ficarão sobrestadas todas as demais delibe-rações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação (tais prazos não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de Código).

1.9.7 Procedimento legislativo especial. É o procedimento utilizado para determinadas espécies normativas, como é o caso das emendas constitucionais, das leis complementares, das leis delega-das, da conversão das medidas provisórias em leis, da lei de diretrizes orçamentárias etc.

1.10 Fiscalização contábil, financeira e orçamentária (con-trole externo). A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, com auxílio do Tri-bunal de Contas da União, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

1.10.1 Atribuições do Tribunal de Contas da União. São elas, previstas no art. 71, da Constituição da República:

A) Apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento (inciso I);

B) Julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e in-direta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público (inciso II);

C) Apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de ad-missão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indire-ta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório (inciso III);

D) Realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, opera-cional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Le-gislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas na hipótese “B” (inciso IV);

E) Fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo (inciso V);

F) Fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município (inciso VI);

G) Prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacio-nal, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspe-ções realizadas (inciso VII);

H) Aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabe-lecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causa-do ao erário (inciso VIII);

I) Assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as provi-dências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ile-galidade (inciso IX);

J) Sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, co-municando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal (inciso X);

K) Representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados (inciso XI).

Como se não bastasse, o Tribunal de Contas da União (“TCU”) encaminhará ao Congresso Nacional, trimestralmente e anualmente, relatório de suas atividades.

1.10.2 Composição do Tribunal de Contas da União. O TCU tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoa e jurisdição em todo o território nacional, sendo formado por nove Ministros.

Ademais, para ser Ministro do TCU é preciso, consoante o primeiro parágrafo, do art. 73, CF:

A) Ter mais de trinta e cinco e menos de sessenta anos de idade (inciso I);

B) Ter idoneidade moral e reputação ilibada (inciso II);

Didatismo e Conhecimento 28

NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONALC) Ter notórios conhecimentos jurídicos, contáveis, econômi-

cos e financeiros ou de administração pública (inciso III);D) Ter mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva

atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados na hipótese anterior (inciso IV).

1.10.3 Modo de escolha dos Ministros do TCU. Um terço é escolhido pelo Presidente da República, com aprovação pelo Sena-do Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento.

Os outros dois terços são escolhidos pelo Congresso Nacional.Vale lembrar que os Ministros do TCU terão as mesmas prer-

rogativas, garantias, impedimentos, vantagens e vencimentos dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça (já o auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judica-tura, as de juiz do Tribunal Regional Federal).

1.11 Controle interno. Se o controle externo será desempe-nhado pelo Congresso Nacional, com auxílio do Tribunal de Con-tas da União, o controle interno é exercido por cada Poder, por meio de seus próprios órgãos.

Neste diapasão, com fulcro no art. 74, CF, são finalidades do sistema de controle interno, o qual deve ser mantido de forma in-tegrada:

A) Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plu-rianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União (inciso I);

B) Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimo-nial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado (inciso II);

C) Exercer o controle das operações de crédito, avais e garan-tias, bem como dos direitos e haveres da União (inciso III);

D) Apoiar o controle externo no exercício de sua missão ins-titucional (inciso IV).

Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conheci-mento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciên-cia ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.

Vale lembrar, por fim, que qualquer cidadão, partido políti-co, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.

2 Poder Executivo. Ao Poder Executivo são atribuídas as funções de chefia, tanto de Estado como de Governo, decorrentes do sistema presidencialista adotado no Brasil. Sua função precípua é a administrativa, razão pela qual há quem também o chame de “Poder Administrativo” (ou “função administrativa”).

Em âmbito nacional, o Poder Executivo é exercido pelo Presi-dente da República, com auxílio dos Ministros de Estado; em âm-bito estadual e distrital, o é pelo Governador de Estado (no caso do Distrito Federal, se utiliza a expressão “Governador Distrital”), com auxílio dos Secretários de Estado; em âmbito municipal, o é pelo Prefeito Municipal, com auxílio dos Secretários Municipais.

2.1 Eleições para Presidente e Vice-Presidente da Repúbli-ca. As eleições para Presidente e Vice-Presidente da República se realizarão no primeiro domingo de outubro (em primeiro turno), e no último domingo de outubro (em segundo turno), se houver, do ano anterior ao término do mandato presidencial vigente. A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado, e, será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

Mas, se antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, de-sistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, den-tre os remanescentes, o de maior votação (isto é, aquele que ficou em terceiro lugar no primeiro turno).

O mandato do Presidente da República é de quatro anos (per-mitida a reeleição uma única vez), e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.

Ademais, o Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do país por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.

2.2 Posse do Presidente da República e do Vice-Presidente da República. O Presidente da República e seu Vice tomarão pos-se em sessão do Congresso Nacional, prestando o compromisso de:

A) Manter, defender e cumprir a Constituição;B) Observar as leis;C) Promover o bem geral do povo brasileiro;D) Sustentar a união, a integridade e a independência do Bra-

sil.Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presi-

dente ou o Vice-Presidente, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. O Vice-Presidente substitui o Presidente no caso de impedimento, ou sucede-o no caso de vacância.

2.3 Impedimento/vacância dos cargos de Presidente e Vi-ce-Presidente da República. Neste caso, com supedâneo nos arts. 80 e 81, da Constituição Federal, observar-se-á a linha sucessória da Presidência da República, isto é, o Presidente da Câmara dos Deputados, o Presidente do Senado Federal, e o Ministro Presiden-te do Supremo Tribunal Federal, nesta ordem.

Nestes casos, os agentes acima mencionados assumem apenas interinamente. Isto porque, se a vacância/impedimento do Presi-dente/Vice-Presidente da República se der nos dois primeiros anos de mandato, deve ser feita eleição no prazo de noventa dias depois de aberta a última vaga. Agora, se a vacância ocorrer nos dois úl-timos anos de mandato, a eleição para ambos os cargos deve ser feita no prazo de trinta dias depois de aberta a última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma de lei (esta é uma exceção de elei-ções indiretas no Brasil).

Em qualquer dos casos, os eleitos apenas completarão o pe-ríodo de seus antecessores.

2.4 Atribuições do Presidente da República. Elas estão, es-sencialmente, previstas no art. 84, da Lei Fundamental, segundo o qual compete privativamente ao Presidente da República:

A) Nomear e exonerar os Ministros de Estado (inciso I);B) Exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção

superior da administração federal (inciso II);C) Iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previs-

tos na Constituição (inciso III);

Didatismo e Conhecimento 29

NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONALD) Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como

expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução (inciso IV);E) Vetar projetos de lei, total ou parcialmente (inciso V);F) Dispor mediante decreto sobre (inciso VI): organização e

funcionamento da administração federal, quando não implicar au-mento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos (alí-nea “a”), bem como sobre extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos (alínea “b”);

G) Manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos (inciso VII);

H) Celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujei-tos a referendo do Congresso Nacional (inciso VIII);

I) Decretar o Estado de Defesa e o Estado de Sítio (inciso IX);J) Decretar e executar a intervenção federal (inciso X);K) Remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Na-

cional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a si-tuação do país e solicitando as providências que julgar necessárias (inciso XI);

L) Conceder indulto e comutar penas, com audiência, se ne-cessário, dos órgãos instituídos em lei (inciso XII);

M) Exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, pro-mover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos (inciso XIII);

N) Nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Minis-tros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do Banco Central e outros servidores, quando determinado em lei (inciso XIV);

O) Nomear, observado o disposto no art. 73, CF, os Ministros do Tribunal de Contas da União (inciso XV);

P) Nomear os magistrados, nos casos previstos na Constitui-ção, e o Advogado-Geral da União (inciso XVI);

Q) Nomear membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII, CF (inciso XVII);

R) Convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional (inciso XVIII);

S) Declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, de-cretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional (inciso XIX);

T) Celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congres-so Nacional (inciso XX);

U) Conferir condecorações e distinções honoríficas (inciso XXI);

V) Permitir, nos casos previstos em lei complementar, que for-çar estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele perma-neçam temporariamente (inciso XXII);

X) Enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o proje-to de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos na Constituição (inciso XXIII);

Z) Prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de ses-senta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior (inciso XXIV);

W) Prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma de lei (inciso XXV);

Y) Editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62, CF (inciso XXVI).

Vale frisar que tal rol é exemplificativo, afinal, o inciso XXVII, do art. 84, da Constituição, dispõe que, além destas, o Presidente da República pode exercer outras atribuições desde que previstas na Lei Fundamental.

Por fim, as atribuições mencionadas nas letras “F”, “L”, e “W” primeira parte, poderão ser delegadas pelo Presidente da República aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República, ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

2.5 Responsabilidades do Presidente da República. De acor-do com o art. 85, da Constituição Federal, são crimes de respon-sabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra (a Lei nº 1.079/50 também trabalha com os crimes de responsabilidade praticados pelo Presidente da República):

A) A existência da União (inciso I);B) O livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário,

do Ministério Público, e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação (inciso II);

C) O exercício dos direitos políticos, individuais e sociais (in-ciso III);

D) A segurança interna do país (inciso IV);E) A probidade na administração (inciso V);F) A lei orçamentária (inciso VI);G) O cumprimento das leis e das decisões judiciais (inciso VII).Se está trabalhando, aqui, com o “impeachment” do Presidente

da República, medida de cunho político destinada a destituir deter-minadas autoridades de seus cargos.

Admitida a acusação contra o Presidente da República (por dois terços da Câmara dos Deputados), será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal (nas infrações penais comuns), ou perante o Senado Federal (nos crimes de responsabilidade).

Neste caso, o Presidente ficará suspenso de suas funções? Sim. Veja-se:

A) Nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo STF, o Presidente da República ficara suspenso;

B) Nos crimes de responsabilidade, após a instauração do pro-cesso pelo Senado Federal também.

Mas, se decorrido o prazo de cento e oitenta dias o julgamen-to não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo de “impeachment”.

Posto isto, para finalizar este tópico sobre a responsabilidade do Presidente da República, alguns detalhes fundamentais merecem ser lembrados:

A) Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infra-ções comuns, o Presidente da República não estará sujeito à prisão;

B) O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções;

C) No processo e julgamento do Presidente da República por crime de responsabilidade, o Senado Federal será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, limitando-se à condenação (que será proferida se houver o voto de dois terços dos membros do Senado Federal) à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções cabíveis;

D) Tanto no julgamento por crimes de responsabilidade, como por crimes comuns, deve ser assegurado ao Presidente da República as garantias do devido processo legal, do contraditório, e da ampla defesa.

Didatismo e Conhecimento 30

NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL2.6 Ministros de Estado. Os Ministros de Estado serão esco-

lhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos, para auxiliar o Presidente da República no comando do Poder Executivo.

São algumas atribuições dos Ministros de Estado, consoante pre-vê o parágrafo único, do art. 87, da Lei Fundamental:

A) Exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República (inciso I);

B) Expedir instruções para a execução das leis, decretos e regu-lamentos (inciso II);

C) Apresentar ao Presidente da República relatório anual de sua gestão no Ministério (inciso III);

D) Praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outor-gadas ou delegadas pelo Presidente da República (inciso IV).

3 Poder Judiciário. Hoje, seguindo o entendimento consagrado do Ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Ferreira Mendes, são atribuições do Poder Judiciário:

A) O Poder Judiciário faz a defesa de direitos fundamentais. Não há se falar em Poder Judiciário sem a defesa dos direitos fundamen-tais;

B) O Poder Judiciário defende a força normativa da Constituição. Há muito as Constituições deixaram de ter conteúdo político, não vin-culador dos Poderes e dos entes da Administração Pública. Hoje, as Constituições têm conteúdo jurídico, normativo. Isso demonstra que a Constituição não é um recado, não é um aviso, não é uma declaração de intenções, não é um pedido. A Constituição é uma norma jurídica, com imperatividade reforçada simplesmente pelo fato de “ser Cons-tituição”;

C) O Poder Judiciário faz o seu autogoverno. É o chamado “auto-governo dos tribunais”: o Poder Judiciário elege os seus órgãos dire-tivos, cria seus regimentos internos, organiza seus próprios concursos, tudo com base nesse autogoverno;

D) O Poder Judiciário resolve o conflito entre os demais Poderes;E) O Poder Judiciário edita a chamada “legislação judicial”, que

é aquela decorrente da atividade criativa do juiz, sobretudo oriunda das Cortes Constitucionais. Esse é um tema bastante “complexo”, e passível de amplas discussões. É aqui que se encontram as discus-sões em torno do chamado “ativismo judicial”, da jurisdição cons-titucional, das sentenças aditivas, da constitucionalidade da Súmula Vinculante, os recentes entendimentos tomados pelo STF em sede de mandado de injunção etc. Alega-se que isso representa a invasão, pelo Poder Judiciário, da atribuição típica de legislar do Poder Legislativo. É óbvio que o Judiciário tem atribuições atípicas para legislar, mas tais atribuições, por serem atípicas, precisam estar consagradas constitu-cionalmente, como de fato estão. Contudo, dentre estas atribuições, não está prevista a atividade legislativa do Poder Judiciário de forma constante como vem acontecendo.

3.1 Órgãos do Poder Judiciário. São eles, consoante o art. 92, da Constituição Federal:

A) O Supremo Tribunal Federal;B) O Conselho Nacional de Justiça;C) O Superior Tribunal de Justiça;D) Os Tribunais Regionais Federais e os Juízes Federais;E) Os Tribunais e Juízes do TrabalhoF) Os Tribunais e Juízes Eleitorais;G) Os Tribunais e Juízes Militares;H) Os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e

Territórios.

O STF, o CNJ, e os Tribunais Superiores, têm sede em Brasí-lia, capital do país.

Ademais, a jurisdição do Supremo Tribunal Federal e dos Tri-bunais Superiores se estende por todo o território nacional.

3.2 Garantias gozadas pelos juízes. São elas, conforme o art. 95, da Constituição:

A) Vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse perío-do, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado (inciso I);

B) Inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII, da Constituição Federal (inciso II);

C) Irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, §4º, 150, II, 153, III, e 153, §2º, I, todos da CF (inciso IV).

3.3 Vedações impostas aos juízes. Aos juízes é vedado (pará-grafo único, do art. 95, da Constituição):

A) Exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou fun-ção, salvo uma de magistério (inciso I);

B) Receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participa-ção em processo (inciso II);

C) Dedicar-se à atividade político-partidária (inciso III);D) Receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contri-

buições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressal-vadas as exceções previstas em lei (inciso IV);

E) Exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposen-tadoria ou exoneração (inciso V).

3.4 Supremo Tribunal Federal. O Supremo Tribunal Fede-ral (STF) é o guardião da Constituição Federal. Trata-se da corte suprema de justiça deste país, para onde vão todas as questões de cunho constitucional.

3.4.1 Composição do STF. O Supremo Tribunal é formado por onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e de reputação ilibada.

Convém obtemperar, desde logo, que o número de Ministros (onze) é uma cláusula pétrea implícita, e, portanto, tal número não pode ser aumentado ou diminuído por Emenda Constitucional.

3.4.2 Requisitos para ser Ministro do Supremo Tribunal Federal. São eles:

A) Ser brasileiro nato (art. 12, §3º, IV, CF). A razão para essa exigência é a linha sucessória da Presidência da República. Em caso de impedimento/vacância do cargo por parte do Presidente da República, assume o Vice-Presidente da República. Se este não puder assumir, é chamado o Presidente da Câmara dos Deputados. Se este não puder assumir, assume o Presidente do Senado. Se este não puder assumir, é a vez do o Ministro-Presidente do Supremo Tribunal Federal (art. 80, CF);

B) Idade mínima de trinta e cinco anos. Aos trinta e cinco anos, o cidadão adquire a chamada “capacidade política absoluta” (ou “plenitude dos direitos políticos”), isto é, a capacidade de votar, e, o que aqui importa, de ser votado para todos os cargos. Trinta e cinco anos é a idade exigida para ser Presidente da República, Vice-Pre-sidente da República, e Senador da República. E, se o Ministro do Supremo Tribunal Federal pode vir a ser Presidente da República, deve ter este trinta e cinco anos;

Didatismo e Conhecimento 31

NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONALC) A idade máxima para posse é sessenta e cinco anos. Isto

se dá em razão da aposentadoria compulsória aos setenta anos (a chamada “expulsória”). O cidadão precisa ter desenvolvido suas atividades por, no mínimo, cinco anos, e, depois, se aposentar compulsoriamente aos setenta anos;

D) Notável conhecimento jurídico. Trata-se de conceito abso-lutamente indeterminado o que vem a ser “notável conhecimento jurídico”. Em linhas gerais, a expressão traduz o conhecimento que dispensa provas, ou seja, é sabido de todos que o cidadão é um grande conhecedor das ciências jurídicas;

Para ter “notável conhecimento jurídico”, exige-se que o in-divíduo seja formado em Direito? Já houve, na história longínqua do STF, um Ministro que não fosse formado em Direito (Barata Ribeiro, um médico). Hoje, entende-se que, no mínimo, é preciso ser bacharel em Direito. Não é mais possível, com o avanço da ciência jurídica, ter “notável conhecimento jurídico” sem que seja bacharel em Direito. Não é preciso ser “especialista”, “mestre”, ou “doutor em direito”, nem mesmo ter uma carreira acadêmica consolidada. Se o notável conhecimento puder ser verificado por outra forma, esta valerá sem maiores problemas;

E) Reputação ilibada, idônea. Trata-se de uma vida passada sem qualquer nódoa, sem quaisquer percalços que ponham em xe-que a honestidade do cidadão.

3.4.3 Forma de escolha dos Ministros do STF. Para esco-lher um Ministro para o Supremo Tribunal Federal, o Presidente da República indica brasileiros que preencham os requisitos vistos no item anterior.

Assim, o Presidente vai indicar um nome para o Senado, que, após sabatiná-lo, deve aprová-lo por maioria de votos.

Mas o que é essa “sabatina”? “Sabatina” não é concurso, não é prova. Na sabatina, o Senado vai apenas querer saber a posição do indicado a respeito de temas nevrálgicos do país, como a po-sição sobre o aborto de feto anencefálico, sobre a legalização das drogas etc.

O problema é que, no Brasil, esta sabatina não é “levada a sério”. Muitas vezes, o ato se torna apenas um referendamento da escolha prévia feita pelo Presidente da República, graças a concha-vos políticos pré-estabelecidos.

3.4.4 Competência de julgamento do STF. O principal ni-cho de competências previstas está no art. 102, da Constituição Federal.

Isto posto, compete ao Supremo processar e julgar:A) Originariamente: 1) A ação direta de inconstitucionalidade

de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; 2) Nas infra-ções penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República; 3) Nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Co-mandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; 4) O habeas corpus, sendo paciente qual-quer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o “habeas-data” contra atos do Presidente da Repúbli-ca, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; 5) O litígio entre Estado es-

trangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território; 6) As causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusi-ve as respectivas entidades da administração indireta; 7) A extradi-ção solicitada por Estado estrangeiro; 8) O habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamen-te à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância; 9) A revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados; 10) A reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; 11) A execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais; 12) A ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados; 13) Os conflitos de com-petência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal; 14) O pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucio-nalidade; 15) O mandado de injunção, quando a elaboração da nor-ma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal; 16) As ações contra o Conselho Nacional de Justi-ça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;

B) Em sede de recurso ordinário: 1) O habeas corpus, o man-dado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decidi-dos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão; 2) O crime político;

C) Em sede de recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: 1) Contra-riar dispositivo desta Constituição; 2) Declarar a inconstitucionali-dade de tratado ou lei federal; 3) Julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição; 4) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

Some-se a isso a competência exclusiva para o julgamento da arguição por descumprimento de preceito fundamental, prevista no primeiro parágrafo, do art. 103, da Constituição Federal, bem como a competência para receber reclamação constitucional por violação a preceito de Súmula Vinculante (art. 103-A, §3º, CF).

3.4.5 Súmula Vinculante. O Supremo Tribunal Federal (e ape-nas ele) poderá, de oficio ou por provocação, mediante decisão de dois terços de seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula, a qual terá, a partir de sua publi-cação da imprensa oficial, efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e em relação à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

É possível revisar/cancelar Súmula Vinculante? Sim, pelo mes-mo procedimento de sua edição. Os legitimados a provocar a revisão ou o cancelamento de súmula são os mesmos para propor a ação direta de inconstitucionalidade/ação declaratória de constituciona-lidade.

Neste diapasão, do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, ca-berá reclamação constitucional ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

Didatismo e Conhecimento 32

NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL3.5 Conselho Nacional de Justiça. O Conselho Nacional de

Justiça foi introduzido no ordenamento pátrio como órgão integran-te do Poder Judiciário pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Tra-ta-se de instituição absoluta nova no país, embora não no mundo. Experiências semelhantes foram promovidas, num rol não-exau-riente, em Portugal (Conselho Superior da Magistratura, no art. 218, da Constituição Lusitana), na França (Conselho Superior da Magis-tratura, no art. 65 da Constituição Gália), e na Itália (Conselho Supe-rior da Magistratura, no art. 104 de sua Lei Fundamental).

3.5.1 Composição. O CNJ é composto por quinze membros com mandato de dois anos, sendo admitida uma recondução. São seus integrantes, conforme o art. 103-B, da Lei Fundamental:

A) O Presidente do Supremo Tribunal Federal (inciso I);B) Um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo

respectivo tribunal (inciso II);C) Um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado

pelo respectivo tribunal (inciso III);D) Um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo

Supremo Tribunal Federal (inciso IV);E) Um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal

(inciso V);F) Um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Supe-

rior Tribunal de Justiça (inciso VI);G) Um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça

(inciso VII);H) Um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo

Tribunal Superior do Trabalho (inciso VIII);I) Um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Tra-

balho (inciso IX);J) Um membro do Ministério Público da União, indicado pelo

Procurador-Geral da República (inciso X);K) Um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo

Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual (inciso XI);

L) Dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (inciso XII);

M) Dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Fede-ral (inciso XIII).

O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal.

Ademais, junto ao CNJ oficiarão o Procurador-Geral da Repú-blica e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

3.5.2 Competência do CNJ. Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumpri-mento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura (quarto parágrafo, do art. 103-B, CF):

A) Zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências (inciso I);

B) Zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou me-diante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí--los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências ne-cessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União (inciso II);

C) Receber e conhecer das reclamações contra membros ou ór-gãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem pre-juízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, poden-do avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções adminis-trativas, assegurada ampla defesa (inciso III);

D) Representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade (inciso IV);

E) Rever, de ofício ou mediante provocação, os processos dis-ciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano (inciso V);

F) Elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes ór-gãos do Poder Judiciário (inciso VI);

G) Elaborar relatório anual, propondo as providências que jul-gar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as ati-vidades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa (inciso VII).

3.5.3 Função de corregedoria do CNJ. O Ministro do Supe-rior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor, e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal, competin-do-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da magistratura, as seguintes (quinto parágrafo, do art. 103-B, CF):

A) Receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessa-do, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários (inciso I);

B) Exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de correição geral (inciso II);

C) Requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribui-ções, e requisitar servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territórios (inciso III).

3.6 Superior Tribunal de Justiça. O Superior Tribunal de Justiça foi criado em 1988, com a Constituição Federal do mesmo ano (até 1988, havia o hoje extinto “Tribunal Federal de Recur-sos”).

O “Tribunal da Cidadania”, como é usualmente conhecido, foi criado para ser um uniformizador da jurisprudência da Justiça Comum Estadual e da Justiça Comum Federal. Assim, questões constitucionais passaram a ser enviadas exclusivamente para o Supremo Tribunal Federal, enquanto questões infraconstitucionais passaram a ser enviadas para o Superior Tribunal de Justiça. STF e STJ, portanto, formam as chamadas “Cortes de Superposição” do país.

3.6.1 Composição. Com efeito, o STJ se compõe de, no míni-mo, trinta e três juízes. Isso significa que, diferentemente do STF, onde o número de onze Ministros não pode ser alterado, é possível que haja mais Ministros no STJ, desde que respeitado um número mínimo de trinta e três julgadores.

3.6.2 Requisitos para ser Ministro do “Tribunal da Cida-dania”. Vejamos:

A) Ser brasileiro. Pode ser nato ou naturalizado. Mesmo por-que, o Ministro do STJ não está na linha sucessória da Presidência da República;

Didatismo e Conhecimento 33

NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONALB) Idade mínima de trinta e cinco anos, e máxima de sessenta

e cinco anos. Tal como foi visto para o STF. A idade foi mantida, por questão de paridade com o Supremo Tribunal Federal;

C) Notável conhecimento jurídico. Tal como foi visto para o STF;

D) Reputação idônea, ilibada. Tal como foi visto para o STF.

3.6.3 Forma de escolha do Ministro do STJ. Aqui, existe uma diferença em relação à escolha dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Quem escolhe os Ministros do STJ é o Presidente da Repúbli-ca, tal como o é para o STF. Entretanto, sua escolha é vinculada a categorias (o que não ocorre no STF), já que a composição do STJ deve ser paritária na seguinte proporção:

A) 1/3 dentre os desembargadores dos Tribunais de Justiça. Assim, necessariamente onze Ministros do STJ devem ser oriun-dos dos Tribunais de Justiça;

B) 1/3 dentre os desembargadores dos Tribunais Regionais Federais. Assim, necessariamente onze Ministros do STJ devem ser oriundos dos Tribunais Regionais Federais;

C) 1/3 dentre advogados e membros do MP. São cinco ad-vogados, cinco membros do Ministério Público, e a vaga rema-nescente é alternada, ora para a advocacia, ora para o Ministério Público.

Isto posto, o Presidente da República escolhe brasileiros des-sas categorias, indica ao Senado, que aprova por maioria absoluta de votos, após a sabatina já explicada quando se falou do Supremo Tribunal Federal.

3.6.4 Competência de julgamento do STJ. A competência de julgamento está essencialmente prevista no art. 105, CF, segundo o qual compete ao STJ:

A) Processar e julgar, originariamente: 1) Nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Fe-derais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os mem-bros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais; 2) Os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; 3) Os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea “a”, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáuti-ca, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; 4) Os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, “o”, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos; 5) As revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; 6) A reclamação para a pre-servação de sua competência e garantia da autoridade de suas deci-sões; 7) Os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União; 8) O mandado de injunção, quando a elaboração da nor-ma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Fe-deral; 9) A homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;

B) Julgar, em recurso ordinário: 1) Os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória; 2) Os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tri-bunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando dene-gatória a decisão; 3) As causas em que forem partes Estado estran-geiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Municí-pio ou pessoa residente ou domiciliada no País;

C) Julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: 1) Contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; 2) Julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; 3) Der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

3.6.5 Órgãos que funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça. São eles, segundo o parágrafo único, do art. 105, CF:

A) A “Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados”, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira (inciso I);

B) O “Conselho da Justiça Federal”, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante (inciso II).

3.7 Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais. Tra-tam-se dos órgãos da justiça federal.

3.7.1 Composição dos Tribunais Regionais Federais. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juí-zes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:

A) Um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efe-tiva atividade profissional e membros do Ministério Público Fede-ral com mais de dez anos de carreira;

B) Os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício, por antiguidade e merecimento, alternadamente.

3.7.2 Competência dos Tribunais Regionais Federais. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

A) Processar e julgar, originariamente: 1) Os juízes fede-rais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a com-petência da Justiça Eleitoral; 2) As revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região; 3) Os mandados de segurança e os “habeas data” contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal; 4) Os “habeas corpus”, quando a au-toridade coatora for juiz federal; 5) Os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal;

B) Julgar, em grau de recurso: 1) As causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competên-cia federal da área de sua jurisdição.

Didatismo e Conhecimento 34

NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL3.7.3 Nova configuração dos Tribunais Regionais Federais.

Antes da Emenda Constitucional nº 73/2013, se falava em cinco Tribunais Regionais Federais, com a seguinte composição:

A) Tribunal Regional Federal da Primeira Região (sede em Brasília). Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rondônia, Roraima, e Tocantins;

B) Tribunal Regional Federal da Segunda Região (sede na cidade do Rio de Janeiro). Rio de Janeiro e Espírito Santo;

C) Tribunal Regional Federal da Terceira Região (sede na cidade de São Paulo). São Paulo e Mato Grosso do Sul;

D) Tribunal Regional Federal da Quarta Região (sede em Porto Alegre). Rio Grande do Sul, Paraná e Santa Catarina;

E) Tribunal Regional Federal da Quinta Região (sede em Re-cife). Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe.

Com a Emenda Constitucional nº 73/2013, contudo, que acresceu um décimo primeiro parágrafo ao art. 27, do Ato das Dis-posições Constitucionais Transitórias, são criados quatro novos Tribunais Regionais Federais, de modo que, uma vez instalados, a composição completa dos TRF’s ficará a seguinte:

A) Tribunal Regional Federal da Primeira Região (sede em Brasília). Goiás, Distrito Federal, Mato Grosso, Pará, Amapá, Maranhão, Piauí e Tocantins;

B) Tribunal Regional Federal da Segunda Região (sede na cidade do Rio de Janeiro). Rio de Janeiro e Espírito Santo;

C) Tribunal Regional Federal da Terceira Região (sede na cidade de São Paulo). São Paulo;

D) Tribunal Regional Federal da Quarta Região (sede em Porto Alegre). Rio Grande do Sul;

E) Tribunal Regional Federal da Quinta Região (sede em Re-cife). Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, e Sergipe;

F) Tribunal Regional Federal da Sexta Região (sede na ci-dade de Curitiba). Santa Catarina, Paraná e Mato Grosso do Sul;

G) Tribunal Regional Federal da Sétima Região (sede em Belo Horizonte). Minas Gerais;

H) Tribunal Regional Federal da Oitava Região (sede em Sal-vador). Bahia e Sergipe;

I) Tribunal Regional Federal da Nona Região (sede em Ma-naus). Acre, Rondônia, Roraima, e Amazonas.

3.7.4 Nuanças acerca dos Tribunais Regionais Federais. São elas:

A) Os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça itine-rante, com a realização de audiências e demais funções da ativi-dade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários;

B) Os Tribunais Regionais Federais poderão funcionar des-centralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de asse-gurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.

3.7.5 Competência dos Juízes Federais. Aos juízes federais compete processar e julgar (art. 109, CF):

A) As causas em que a União, entidade autárquica ou empre-sa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (inciso I);

B) As causas entre Estado estrangeiro ou organismo inter-nacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País (inciso II);

C) As causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional (inciso III);

D) Os crimes políticos e as infrações penais praticadas em de-trimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entida-des autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral (inciso IV);

E) Os crimes previstos em tratado ou convenção internacio-nal, quando, iniciada a execução no país, o resultado tenha ou de-vesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente (inciso V);

F) As causas relativas a direitos humanos a que se refere o §5º, do art. 109, da Constituição Federal (inciso V-A);

G) Os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econô-mico-financeira (inciso VI);

H) Os habeas corpus, em matéria criminal de sua competên-cia ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição (inciso VII);

I) Os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribu-nais federais (inciso VIII);

J) Os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, res-salvada a competência da Justiça Militar (inciso IX);

K) Os crimes de ingresso ou permanência irregular de estran-geiro, a execução de carta rogatória, após o “exequatur”, e de sen-tença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacio-nalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização (inciso X);

L) A disputa sobre direitos indígenas (inciso XI).Serão, todavia, processadas e julgadas na justiça estadual, no

foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. Vale lembrar que, nesta hipótese, os recursos cabíveis serão sempre para o Tribunal Regio-nal Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.

3.7.6 Incidente de deslocamento de foro. Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da Repú-blica, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil faz parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento da competência para a Justiça Federal.

3.8 Tribunais e juízes do trabalho. São órgãos da Justiça do Trabalho:

A) O Tribunal Superior do Trabalho;B) Os Tribunais Regionais do Trabalho;C) Os Juízes do Trabalho.

3.8.1 Composição do Tribunal Superior do Trabalho. O TST compõe-se de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, no-meados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:

Didatismo e Conhecimento 35

NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONALA) Um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efeti-

va atividade profissional e membros do Ministério Público do Traba-lho com mais de dez anos de efetivo exercício;

B) Os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Traba-lho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tri-bunal Superior.

3.8.2 Órgãos que funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho. Funcionarão junto ao TST, com base no que dispõe o art. 111-A, §2º, da Constituição Federal:

A) A “Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Ma-gistrados do Trabalho”, cabendo-lhe, dentre outras funções, regu-lamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira (inciso I);

B) B) O “Conselho Superior da Justiça do Trabalho”, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamen-tária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante (inciso II).

3.8.3 Composição dos Tribunais Regionais do Trabalho. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes recrutados, quando possível na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:

A) Um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efe-tiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Tra-balho com mais de dez anos de efetivo exercício;

B) Os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por an-tiguidade e merecimento, alternadamente.

3.8.4 Nuanças acerca dos Tribunais Regionais do Trabalho. São elas:

A) Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itine-rante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servin-do-se de equipamentos públicos e comunitários;

B) Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar des-centralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de asse-gurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.

3.8.5 Composição das Varas do Trabalho. Nas Varas do Tra-balho, a jurisdição será exercida por um juiz singular.

3.8.6 Competência da Justiça do Trabalho. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar (art. 114, CF):

A) As ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (inciso I);

B) As ações que envolvam exercício do direito de greve (inciso II);

C) As ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores (inciso III);

D) Os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição (inciso IV);

E) Os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição tra-balhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, “o”, da Constituição (inciso V);

F) As ações de indenização por dano moral ou patrimonial, de-correntes da relação de trabalho (inciso VI);

G) As ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de tra-balho (inciso VII);

H) A execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, “a”, e II, CF, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir (inciso VIII);

I) Outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei (inciso IX).

3.9 Tribunais e Juízes Eleitorais. A Justiça Eleitoral é uma “Justiça Federal especializada”. Não existe, todavia, no Brasil, um quadro próprio de juízes eleitorais. A Justiça Eleitoral “toma em-prestado” juízes da Justiça Estadual e da Justiça Federal. Portanto, não há se falar em “concurso para juiz eleitoral”.

Ademais, todos aqueles que exercem cargos na Justiça Eleito-ral, o fazem por mandato de dois anos, permitindo-se uma única recondução por mais dois anos.

3.9.1 Órgãos da Justiça Eleitoral. São eles:A) O Tribunal Superior Eleitoral;B) Os Tribunais Regionais Eleitorais;C) Os Juízes Eleitorais;D) As Juntas Eleitorais.3.9.2 Composição do Tribunal Superior Eleitoral. O TSE

é formado por, no mínimo, sete membros, escolhidos da seguinte forma:

A) Por eleição em voto secreto, de três Ministros do Supre-mo Tribunal Federal, e de dois Ministros do Superior Tribunal de Justiça;

B) As outras duas vagas são ocupadas por indicação do Presi-dente da República, de dois dentre seis advogados de notável sa-ber jurídico e idoneidade moral indicados pelo Supremo Tribunal Federal. Ou seja, o STF indica seis advogados, e o Presidente da República escolhe dois deles.

Em suma, o Tribunal Superior Eleitoral é formado por três Ministros do STF, dois Ministros do STJ, e dois advogados indica-dos pelo Presidente da República.

3.9.3 Composição dos Tribunais Regionais Eleitorais. Ha-verá um Tribunal Regional Eleitoral (TRE) na Capital de cada Es-tado, formado por sete membros, escolhidos da seguinte forma:

A) Mediante eleição, com voto secreto, de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça, bem como de dois juí-zes dentre juízes de direito escolhidos também pelo Tribunal de Justiça;

B) Por um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Ca-pital do Estado ou no Distrito Federal em que está o TRE, ou, se não houver TRF na Capital do Estado em que está o TRE, o esco-lhido será um juiz federal. Em qualquer caso, a escolha é feita pelo Tribunal Regional Federal, independentemente de eleição;

C) As outras duas vagas são ocupadas por indicação do Presi-dente da República, de dois dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral indicados pelo Tribunal de Justiça. Ou seja, o Tribunal de Justiça do Estado em que está o TRE indica seis advogados, e o Presidente da República escolhe dois deles.

Didatismo e Conhecimento 36

NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL3.10 Tribunais e Juízes Militares. São órgãos da Justiça Mi-

litar:A) O Superior Tribunal Militar;B) Os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei.

3.10.1 Composição do Superior Tribunal Militar. O STM é composto de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Fede-ral, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aero-náutica (todos da ativa e do posto mais elevado da carreira), e cinco dentre civis.

Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da Repú-blica dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo:

A) Três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional;

B) Dois, por escolha paritária, dentre auditores e membros do Ministério Público e da Justiça Militar.

3.10.2 Tribunal de Justiça Militar. A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conse-lhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.

3.10.3 Competência da Justiça Militar da União. Compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.

3.10.4 Competência da Justiça Militar dos Estados. Compete processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares de-finidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

3.11 Tribunais e Juízes dos Estados. A competência da Justiça Comum Estadual é residual, ou seja, não sendo hipótese de compe-tência de nenhuma outra justiça, à Justiça Estadual caberá decidir a matéria.

Assim, não há um rol de competências previamente estabeleci-das para os Tribunais de Justiça, como o há para o Supremo Tribunal Federal, para o Superior Tribunal de Justiça, para os Tribunais Regio-nais Federais, e para os juízes federais, p. ex.

Exatamente por isso, o art. 125, §1º, da Constituição Federal, preceitua que a competência dos tribunais (no âmbito estadual) será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judi-ciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

Ademais, há se lembrar que o Tribunal de Justiça poderá funcio-nar de forma descentralizada, podendo constituir Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.

Também, por força da Emenda Constitucional nº 45/2004, o sé-timo parágrafo, do art. 125, da Constituição, preceitua que o Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiên-cias e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territo-riais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.

Por fim, de acordo com o art. 126, CF, também acrescido pela Emenda nº 45, para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusi-va para questões agrárias.

4 Funções essenciais à justiça. É sabido que a justiça, para ser plena, eficaz, e abrangente, deve contar com o envolvimento de vários agentes. Há se prezar, por isso, pelo respeito às partes, ao magistrado, bem como aos auxiliares da justiça, e um bom começo para isso é começar legislando constitucionalmente sobre as “fun-ções essenciais à justiça”, disciplinada curiosamente - ou não - logo após o Poder Judiciário.

É ululante que os preceitos pertinentes ao tema não se esgotam no que diz a Lei Fundamental. Para se saber melhor sobre o Minis-tério Público, p. ex., é interessante a leitura de sua Lei Orgânica (Lei nº 8.625/93) ou da Lei Complementar nº 75/93.

“Trocando em miúdos”, aqui se debruçará especialmente sobre o contido na Constituição Federal.

4.1 Ministério Público. O Ministério Público é instituição per-manente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, e dos inte-resses sociais e individuais indisponíveis.

4.1.1 Órgãos formadores do Ministério Público. São eles:A) O Ministério Público da União. Este, por sua vez, compreen-

de o Ministério Público Federal, o Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público Militar, e o Ministério Público do Distrito Fe-deral e Territórios;

B) Os Ministérios Públicos dos Estados.4.1.2 Princípios institucionais do Ministério Público. São

eles, previstos no parágrafo primeiro, do art. 127, da Constituição Federal:

A) A unidade. Todos os membros do Ministério Público for-mam um órgão único;

B) A indivisibilidade. Todos os membros do Ministério Público formam um órgão indivisível;

C) A independência funcional. A independência funcional de-corre da autonomia do Ministério Público, que é tanto administrati-va, como normativa e financeira.

Isto posto, ao Ministério Público é assegurada autonomia fun-cional e administrativa, podendo propor ao Legislativo (observado o art. 169, CF) a criação e extinção de seus cargos e serviços auxi-liares, provendo-os por concurso de provas ou de provas e títulos, bem como a política remuneratória e os plano de carreira. Ademais, a lei disporá sobre a organização e o funcionamento do Ministério Público. Por fim, o Ministério Público elaborará sua proposta orça-mentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orça-mentárias.

4.1.3 Garantias atribuídas aos membros do Ministério Pú-blico. São elas:

A) Vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo per-der o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

B) Inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, me-diante decisão da maioria absoluta de órgão colegiado do Ministério Público, assegurada ampla defesa, obviamente;

C) Irredutibilidade de subsídio, em regra.

4.1.4 Vedações aos membros do Ministério Público. São elas:A) Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorá-

rios, percentagens ou custas processuais;B) Exercer a advocacia;C) Participar de sociedade comercial, na forma de lei;

Didatismo e Conhecimento 37

NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONALD) Exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra fun-

ção pública, salvo uma de magistério;E) Exercer atividade político-partidária, em regra;F) Receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribui-

ções de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.

4.1.5 Funções institucionais do Ministério Público. Elas es-tão previstas no art. 129 da Constituição Federal, a saber:

A) Promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei (inciso I);

B) Zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos servi-ços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constitui-ção, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (inciso II);

C) Promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a pro-teção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (inciso III);

D) Promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição (inciso IV);

E) Defender judicialmente os direitos e interesses das popula-ções indígenas (inciso V);

F) Expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para ins-truí-los, na forma da lei complementar respectiva (inciso VI);

G) Exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior (inciso VII);

H) Requisitar diligências investigatórias e a instauração de in-quérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas mani-festações processuais (inciso VIII);

I) Exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas (inciso IX).

Vale lembrar, neste diapasão, que a legitimação do Ministério Público para o manejo da ação civil pública não impede a de tercei-ros, nas mesmas hipóteses.

4.1.6 Conselho Nacional do Ministério Público. Trazido à Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 45/2004 jun-tamente com o Conselho Nacional de Justiça, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a es-colha pela maioria absoluta do Senado Federal, para mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:

A) O Procurador-Geral da República, que o preside;B) Quatro membros do Ministério Público da União, assegu-

rada a representação de cada uma de suas carreiras;C) Três membros do Ministério Público dos Estados;D) Dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal

e outro pelo Superior Tribunal de Justiça;E) Dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Or-

dem dos Advogados do Brasil;F) Dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação iliba-

da, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.

Isto posto, ao CNMP compete o controle da atuação adminis-trativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo-lhe (art. 130-A, §2º, CF);

A) Zelar pela autonomia funcional e administrativa do Minis-tério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;

B) Zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos prati-cados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;

C) Receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência dis-ciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegu-rada ampla defesa;

D) Rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;

E) Elaborar relatório anual, propondo as providências que jul-gar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI, CF.

Com relação à sua função de corregedoria, o Conselho es-colherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recon-dução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem confe-ridas pela lei, as seguintes:

A) Receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares;

B) Exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral;

C) Requisitar e designar membros do Ministério Público, de-legando-lhes atribuições, e requisitar servidores de órgãos do Mi-nistério Público.

Por fim, há se lembrar que o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto ao Conselho Na-cional do Ministério Público.

4.2 Advocacia-Geral da União. É a instituição que, direta-mente ou através de órgão vinculado, representa a União judicial ou extrajudicialmente, cabendo-lhe as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

Com efeito, a Lei Complementar nº 73/1993, conhecida por “Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União”, dispõe que a AGU compreende, como órgãos de direção superior, o Advogado-Geral da União, a Procuradoria-Geral da União e a da Fazenda Nacional, a Consultoria Geral da União, o Conselho Superior da Advocacia-Geral da União, e a Corregedoria-Geral da Advocacia da União; como órgãos de execução, as Procuradorias Regionais da União e as da Fazenda Nacional e as Procuradorias da União e as da Fazen-da Nacional nos Estados e no Distrito Federal e as Procuradorias Seccionais destas, a Consultoria da União, as Consultorias Jurídi-cas dos Ministérios, da Secretaria-Geral e das demais Secretarias da Presidência da República e do Estado-Maior das Forças Arma-das; e, como órgão de assistência direta e imediata ao Advogado-Geral da União, o Gabinete do Advogado-Geral da União.

Didatismo e Conhecimento 38

NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL

4.2.1 Chefe da Advocacia-Geral da União e forma de no-meação. O chefe da AGU é o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

4.2.2 Forma de ingresso na AGU. Se dá mediante concurso público de provas e títulos.

4.3 Procuradores dos Estados/do Distrito Federal. Os Pro-curadores dos Estados/Distrito Federal exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica da unidade da federação a quem pertencem.

4.3.1 Ingresso no cargo de Procurador do Estado. O ingres-so depende de concurso público de provas e títulos, com a partici-pação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases.

4.3.2 Estabilidade dos Procuradores dos Estados. Aos Pro-curadores dos Estados é assegurada estabilidade, após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.

4.4 Advogado. O advogado, com base no que prevê o art. 133, da Constituição Federal, é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da pro-fissão, nos limites da lei.

Maiores especificações à carreira advocatícia podem ser en-contradas na Lei nº 8.906/94, também conhecido por “Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil”.

4.5 Defensoria Pública. É instituição essencial à função juris-dicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados.

O ingresso na classe inicial do cargo de Defensor Público se dá por meio de concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das relações institucionais.

Ademais, convém lembrar que às Defensorias Públicas Es-taduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabele-cidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, §2º, CF.

Esta autonomia funcional e administrativa também se aplica para a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal, por força da Emenda Constitucional nº 74, de seis de agosto de 2013, que acresceu um terceiro parágrafo ao art. 134, da Constituição Federal, para sanar esse lapso do constituinte quanto a estas Defensorias.

TEORIA GERAL DA CONSTITUIÇÃO: CONCEITO, ORIGENS, CONTEÚDO,

ESTRUTURA E CLASSIFICAÇÃO. SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO TIPOS

DE CONSTITUIÇÃO. PODER CONSTITUINTE. PRINCÍPIOS

CONSTITUCIONAIS INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO E CONTROLE DE

CONSTITUCIONALIDADE. NORMAS CONSTITUCIONAIS E

INCONSTITUCIONAIS. EMENDA, REFOR-MA E REVISÃO CONSTITUCIONAL.

ANÁLISE DO PRINCÍPIO HIERÁRQUICO DAS NORMAS.

1 Conceito e conteúdo de “Constituição”. A “Constituição” é o conjunto de normas, escritas ou não, que rege um Estado. Através da Constituição é que se busca limitar esse poder absoluto estatal.

A Constituição é a lei máxima de um Estado. É a lei que está acima de todas as leis. Representa a identidade de um povo. Toda Constituição deve ser moldada à imagem e semelhança do povo que representa. Nela estão previstas as pilastras sobre as quais o Estado se erguerá, dentre as quais se pode mencionar a organização estatal, os Poderes Públicos, os direitos e garantias fundamentais, a soberania nacional, e a proteção da população.

Isto posto, o objeto de uma Constituição (e também seu con-teúdo) são as ideias de separação dos poderes; de garantia dos direitos fundamentais dos indivíduos; e de princípio do governo li-mitado (isto é, todo governo constitucional é um governo limitado).

1.1 Origem e evolução do constitucionalismo no mundo. Vejamos as fases:

A) Constitucionalismo antigo (ou da antiguidade). Ocorreu entre a antiguidade e o final do século XVIII. O Estado Hebreu seria a primeira experiência de constitucionalismo, já que, neste, o Estado sofria limitações de poder por dogmas religiosos. Era o chamado “Estado Teocrático”.

Esta fase também pode ser observada na Grécia, em Roma, e na Inglaterra.

Na Inglaterra, aliás, vários documentos importantes podem ser observados: o “Rules of Law” (deslocou-se a soberania do Monarca para Parlamento); a “Magna Carta”, de 1215; o “Habeas Corpus Act”, de 1679; e o “Bill of Rights”, de 1689. Todos estes documen-tos foram embriões do Estado Constitucional Moderno.

Dando prosseguimento, são algumas características do cons-titucionalismo antigo os primeiros conjuntos de princípios que ga-rantem a existência de direitos perante o monarca, limitando o seu poder; as Constituições consuetudinárias (ainda não havia Cons-tituições escritas); a ausência de supremacia da Constituição; e a ideia de supremacia do parlamento;

B) Constitucionalismo clássico (ou liberal). Esta etapa começa no final do século XVIII, com as Revoluções liberais Francesas e Norte-americanas, sob influência de Locke, Montesquieu e Rou-sseau.

Didatismo e Conhecimento 39

NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONALA Constituição dos Estados Unidos da América, de 1787, é

considerada por muitos a primeira Constituição escrita do mundo. Logo em seguida, tem-se o advento da Constituição Francesa de 1791 (que durou apenas dois anos, logo sendo substituída por duas Constituições em 1793, uma “Jacobina”, e outra “Girondina”).

Com efeito, são algumas características do constitucionalismo clássico a ideia de supremacia formal da Constituição; a necessida-de de Constituições escritas para que esta possua tal supremacia; a defesa da rigidez constitucional (isto é, a existência de um pro-cesso mais dificultoso para modificação do seu Texto); o primei-ro caso de controle de constitucionalidade (no caso “Marbury vs. Madison”, em 1803, nos EUA); a ideia de separação de poderes e garantias de direitos; a ideia de uma Constituição como documento essencialmente jurídico, e, portanto, vinculador dos entes da Ad-ministração Pública.

Ademais, no constitucionalismo clássico surge a primeira di-mensão/geração de direitos fundamentais, ligados ao valor “liber-dade”. Tais direitos são conhecidos como direitos civis e políticos, e possuem caráter negativo, isto é, exigem abstenção do Estado, muito mais que uma atuação positiva. São direitos eminentemente individuais oponíveis ao Estado.

Neste período, ainda, surge o Estado de Direito (ou Estado Liberal), no qual se preconiza a ideia de império da lei. Trata-se de um Estado-Abstencionista (que não se intromete nos direitos individuais). Como consequência do Estado de Direito, tem-se a concretização, na Inglaterra, das “rules of law” (governo das leis em substituição ao governo dos homens), que começaram na etapa anterior do constitucionalismo; na Prússia, do “Rechtsstaat”, com uma ideia formal de poder; e do o “État Legal”, na França, com o estabelecimento de normas por legisladores eleitos democrati-camente.

Neste período, a interpretação do Direito era vista como ativi-dade mecânica dos juízes. Tanto que Montesquieu diz que o “juiz é a mera boca da lei”;

C) Constitucionalismo moderno (ou social). Surgido após o fim da Primeira Grande Guerra Mundial, e tendo durado até o fim da Se-gunda Guerra, o constitucionalismo moderno (ou social) marca a su-peração da ideia de eficácia de um Estado não interventor, sobretudo em considerando as necessidades que passava a população assolada pelo primeiro conflito de caráter mundial. A ideia de Estado mínimo, portanto, ficou incompatível com o momento de carência social, e, principalmente, com o temor do socialismo que despontava no leste europeu com as primeiras políticas assistencialistas.

O constitucionalismo social deu ensejo a Estado homônimo, a saber, o Estado Social, adepto da política do bem-estar (“welfare-s-tate”) dos indivíduos por ele tutelados em áreas como educação, se-gurança, saúde, assistência aos desamparados e previdência social.

Nesta etapa, surge a segunda geração/dimensão de direitos fun-damentais, ligada ao valor “igualdade”. Tratam-se de direitos so-ciais, econômicos e culturais, notadamente de caráter positivo;

D) Constitucionalismo contemporâneo. Surge com fim da Se-gunda Guerra Mundial, em 1945, e consagra o “pós-positivismo” (ou nova etapa do positivismo, para quem não concordar com a ex-pressão “pós-positivismo”) através da reaproximação entre direito e moral.

Nesta fase, ainda, tem-se o advento da terceira dimensão/gera-ção de direitos fundamentais, ligada ao valor “fraternidade” (nesta dimensão, se pode encontrar o direito ao meio-ambiente, à autode-terminação dos povos, ao desenvolvimento social, ao progresso, à propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade etc.).

Ademais, por intermédio de Ronald Dworkin, nesta etapa cons-titucionalista se reconhece o caráter normativo dos princípios, ou seja, “norma” passa a ser gênero, do qual são espécies as “regras” e os “princípios”. Robert Alexy também trabalhou bem essa ideia.

Como características desta etapa constitucionalista, pode-se elencar a normatividade da Constituição (isto é, a Constituição como norma obrigatória, vinculante); a superioridade da Constituição (a qual deve ser suprema, escrita e rígida); a centralidade da Consti-tuição (através da chamada “constitucionalização do direito”); a efi-cácia horizontal dos direitos fundamentais (de forma que os direitos fundamentais também valham para as relações entre particulares); o princípio da interpretação conforme Constituição (segundo o qual, toda interpretação jurídica é uma interpretação constitucional); a maior abertura da interpretação constitucional (o juiz se utiliza da subsunção para as regras, e da ponderação para os casos envolvendo princípios); e o fortalecimento do Poder Judiciário (que se torna prin-cipal protagonista do controle constitucional.

Ademais, nesta etapa do constitucionalismo surge o sucessor do Estado Social, a saber, o Estado Democrático de Direito, no qual se consagram institutos que permitem a participação do povo na vida política do Estado, e que se preocupam com o aspecto material e com a efetividade dos direitos fundamentais;

E) Constitucionalismo do futuro. O argentino Jose Roberto Dromi, após uma série de estudos realizados por doutrinadores da América Latina, se destacou ao afirmar que seriam sete os valores constitucionais do futuro, a saber, a verdade, solidariedade, o consen-so, a continuidade, a participação, a integração, e a universalização.

1.2 Origem e evolução do constitucionalismo no Brasil. A história constitucional no Brasil começou tardiamente, se comparada ao restante do mundo. Vejamos as Constituições Brasileiras:

A) Constituição de 1824. Trata-se de Constituição que assegurou o Brasil como nação independente, já que tal feito havia aconteci-do muito recentemente, aos sete de setembro de 1822. Com efeito, tal Lei Fundamental foi outorgada em 25 de março de 1824, e tinha como principal característica a figura do Poder Moderador como quarto poder, exercido pelo Imperador como forma de controle aos Poderes Executivo, Legislativo, e Judiciário;

B) Constituição de 1891. Com a proclamação da República em 1889, ficou insustentável a existência de uma Constituição Imperial, de modo que, aos 24 de fevereiro de 1891, o Brasil conheceu sua pri-meira Constituição Republicana. Todas as Constituições brasileiras foram republicanas desde então;

C) Constituição de 1934. A grande crise econômica norte-ame-ricana de 1929 trouxe reflexos para todo o mundo, inclusive para o Brasil, tornando a Carta Magna de 1891 insuficiente para a nova ordem política e social que se tornou vigente. Tal Constituição tinha grande conotação social, tendo durado muito pouco, mais especifica-mente até 1937;

D) Constituição de 1937. Apelidada de “Constituição Polaca”, graças à forte influência que sofreu da Constituição Polonesa fascista de 1935, a Lei Maior de 1937 teve em Getúlio Vargas seu grande entusiasta, ao adotar medidas de combate ao comunismo que supos-tamente “assolava o país”. Perdeu sua razão de ser quando o Brasil declarou guerra à Alemanha e à Itália, nações fascistas, na Segunda Guerra Mundial;

E) Constituição de 1946. Se um Estado totalitário vigia no Brasil desde 1930, a Constituição de 1946 restabeleceu o regime democráti-co. Tal Constituição é conhecida por ser uma grande consagradora de direitos fundamentais, e foi promulgada em 18 de setembro de 1946;

Didatismo e Conhecimento 40

NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONALF) Constituição de 1967 (mais Emenda Constitucional nº 1,

de 1969). A Constituição de 1967 somente institucionalizou a nova ordem vigente desde 1964, com a tomada do poder pelos militares (o chamado “regime militar”, ou “regime ditatorial”). Sua vigência, bem como sua reforma em 1969 (em cerca de 80% de seu texto), so-mente demonstra a ausência de garantias democráticas no país, fenô-meno comprovado pelos atos institucionais que mantiveram a nação privada de seus direitos fundamentais até o pleno restabelecimento da democracia;

G) Constituição de 1988. É a Constituição vigente até os dias de hoje. Marca o restabelecimento da democracia no país. Sua conso-lidação é atrapalhada, contudo, pelo excessivo número de emendas constitucionais que têm sofrido desde sua promulgação, o que faz com que parcela da doutrina defenda a edição de nova Lei Funda-mental para a República.

1.3 Elementos da Constituição. Seguindo a classificação de José Afonso da Silva, são os seguintes os elementos das Constitui-ções:

A) Elementos orgânicos. São as normas que regulam a organiza-ção do Estado e a organização dos Poderes;

B) Elementos limitativos. São as normas que regulam os direitos e garantias fundamentais, limitando a atuação dos Poderes do Estado;

C) Elementos sócio ideológicos. São as premissas filosóficas, sociológicas, políticas e ideológicas sobre as quais se funda a Cons-tituição;

D) Elementos de estabilização. São as normas pertinentes à de-fesa da Constituição, do Estado, e das instituições democráticas;

E) Elementos formais de aplicabilidade. São as normas que dis-ciplinam regras de aplicação da Constituição, como as disposições constitucionais transitórias.

1.4 Estrutura do Direito Constitucional. A classificação mais difundida da ciência constitucional, feita de acordo com seu conteú-do científico, cinde-a em três partes:

A) Direito Constitucional Especial ou Particular. Trata-se da ciência constitucional de um determinado Estado, que se preocupa em analisar, interpretar e sistematizar a Lei Fundamental deste. Por isso se pode falar, p. ex., no “Direito Constitucional brasileiro”, no “Direito Constitucional alemão”, no “Direito Constitucional norte--americano”, dentre outros;

B) Direito Constitucional Comparado. Trata-se da ciência cons-titucional que não se restringe tão somente a apenas uma Constituição de um único Estado, mas às diversas Constituições historicamente existentes dentro de um único Estado (no Brasil, p. ex., se estuda as Leis Fundamentais de 1824, 1891, 1934, 1937, 1946, 1967, 1969 e 1988), ou à relação existente entre a Constituição de um Estado e às de outros Estados (como a relação entre a atual Constituição pátria de 1988, p. ex., com as Constituições de Portugal e da Alemanha);

C) Direito Constitucional Geral. Corresponde à “Teoria Geral do Direito Constitucional”, na qual são sistematizados princípios, re-gras, interpretações, situações fático-pressupostas, valores etc., com base nos mais diversos ordenamentos constitucionais mundo afora. Consiste na busca de um “denominador comum constitucional”.

Inclusive, com supedâneo nessa ideia, há quem trabalhe com um conceito de “transconstitucionalismo”, que preconiza o entrela-çamento de ordens jurídicas diversas, em torno dos mesmos proble-mas de natureza constitucional.

1.5 Classificações das Constituições. A seguir, se verá tanto a classificação tradicional, como a ontológica de Karl Loewenstein.

1.5.1 Classificação tradicional. Vejamos:A) Quanto ao conteúdo. Quanto ao conteúdo, uma Constitui-

ção pode ser material (conjunto de normas que regulam as maté-rias tipicamente constitucionais, a saber, a estrutura do Estado, a organização dos Poderes e os direitos e garantias fundamentais) ou formal (a Constituição é o conjunto de normas solenemente reunidas num documento. Não interessa se a matéria é ou não tipicamente constitucional, o que importa é que ela está formalmente prevista na Constituição);

B) Quanto à forma. Quanto à forma, uma Constituição pode ser escrita (ou instrumental, em que as normas estão devidamente codi-ficadas) ou não escrita (ou costumeira, quando as normas não estão em texto único, mas sim em costumes, jurisprudência e dispositivos de natureza constitucional esparsos);

C) Quanto à origem. Quanto à origem, uma Constituição pode ser democrática (ou promulgada, quando elaborada por represen-tantes legítimos do povo, por meio de um órgão constituinte) ou outorgada (quando fruto do autoritarismo, isto é, sem qualquer par-ticipação do povo);

D) Quanto à estabilidade. A Constituição pode ser imutável (se não prevê nenhum processo de alteração de suas normas), rígida (quando não pode ser alterada com a mesma simplicidade que se altera uma lei, isto é, demanda procedimento especial para modifi-cação), flexível (quando pode ser alterada pelo mesmo procedimen-to que se altera as leis), ou semi-flexível (ou semirrígida, quando a Constituição possui uma parte rígida, a qual exige método dificulta-do de alteração, e outra parte flexível, a qual exige método simplifi-cado de alteração tal como se procede para com as leis);

E) Quanto à extensão. Quanto à extensão a Constituição pode ser sintética (ou resumida, ou concisa, quando o texto constitucional regula apenas questões básicas da organização estatal) ou analítica (ou prolixa, quando a Constituição regula minuciosamente várias questões pertinentes à sociedade, como Administração Pública, Fi-nanças Públicas, Tributação e Orçamento, Direitos e Garantias Fun-damentais etc.);

F) Quanto à finalidade. A Constituição pode ser liberal (ou defensiva, quando visa limitar o poder estatal assegurando aos in-divíduos liberdades públicas individuais) ou dirigente (ou social, quando, além de liberdades individuais, se consagra também pro-gramas, metas e linhas de direção para o futuro, a serem atingidas pelos Poderes constituídos);

G) Quanto ao modo de elaboração. Quanto ao modo de ela-boração, a Constituição pode ser dogmática (quando elaborada por um órgão constituinte em determinado momento histórico, o que se reflete numa Constituição necessariamente escrita e sistematizada) ou histórica (quando sua elaboração é lenta, e ocorre de acordo com as transformações sociais, o que se reflete numa Constituição costu-meira, e não escrita);

H) Quanto a ideologia. A Constituição pode ser ortodoxa (quando resulta da consagração de uma só ideologia, como o so-cialismo, p. ex.) ou eclética (ou heterodoxa, ou pluralista, quando almeja coadunar diversas ideologias).

1.5.2 Classificação ontológica de Karl Loewenstein. Para Karl Loewenstein, uma Constituição pode ser normativa (com valor jurídico), nominal (sem valor jurídico), ou semântica (utilizada ape-nas para justificar o exercício autoritário do poder).

Didatismo e Conhecimento 41

NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL1.5.3 Classificação da Constituição brasileira de 1988, de

acordo com todas as classificações que se acabou de ver. Com efeito, a Constituição pátria é material (por tratar, dentre outras, de normas tipicamente constitucionais), formal (pois todas as normas constitucionais estão formalizadas num documento uno), escri-ta, democrática (porque elaborada por uma Assembleia Nacional Constituinte), rígida (pois demanda procedimento de alteração qua-lificado), analítica (pois regula uma ampla gama de matérias), diri-gente (por conter uma série de institutos e programas de governo), dogmática (pois elaborada num determinado momento histórico, a saber, a Assembleia Nacional Constituinte, o que resultou na Carta de 1988), eclética (por consagrar diversas ideologias), e normativa (por ter valor jurídico).

2 Supremacia da Constituição / normas constitucionais e in-constitucionais. Deixa-se para trabalhar os temas quando da análise do controle de constitucionalidade.

3 Concepções (tipos) de Constituição. São várias as “con-cepções (tipos) de Constituição”, interpretações à Lei Fundamental consonantes com a época e com a ocasião em que foram feitas. Aqui se trabalhará, na ordem em que se deram, com a sociológica, com a política, com a jurídica, com a normativa, e com a cultural:

A) Concepção sociológica. Ferdinand Lassalle é seu grande expoente, ao defendê-la em sua obra chamada “O que é Constitui-ção?”, de 1868.

Segundo o autor, os problemas constitucionais não são proble-mas jurídicos, mas sim problemas ligados ao poder. Por isso, exis-tiria uma Constituição escrita ou jurídica (como conhecemos), e ao lado dessa uma Constituição real ou efetiva (que representa a soma dos “fatores reais de poder” que regem uma determinada nação). Neste prumo, sendo uma concepção sociológica, esta Constituição efetiva, segundo Lassalle, sempre há de prevalecer sobre a primeira. Se a Constituição escrita, por sua vez, não corresponde com a reali-dade, ela não passa de “uma folha de papel”;

B) Concepção política. Carl Schmitt, na Alemanha, é seu de-fensor, na obra “Teoria da Constituição”, de 1928.

O autor defende a existência de uma Constituição propriamente dita (apenas aquilo que decorre de uma “decisão política fundamen-tal” que a antecede), e, em segundo plano, de Leis Constitucionais. As duas são formalmente iguais, mas materialmente distintas. Na primeira, nem tudo o que se encontra na Constituição é fundamental. E, o que, apesar de estar na Constituição, não for fundamental, serão apenas Leis Constitucionais;

C) Concepção jurídica. Hans Kelsen, desde “A Teoria Pura do Direito”, é seu defensor, para quem a Constituição não precisa bus-car seu fundamento nem na sociologia nem na política. Para o autor, o fundamento de uma Constituição é jurídico. Com isso, tem-se uma das maiores criticas ao positivismo, pois não se determina o que é a Constituição, mas apenas se preocupa em buscar seu fundamento;

D) Concepção normativa. Konrad Hesse, em seu trabalho inti-tulado “A Força Normativa da Constituição”, adota esta tese, que se contrapõe à concepção sociológica de Ferdinand Lassalle.

Com efeito, o autor reconhece que, de fato, em certos casos a Constituição jurídica acaba sucumbindo diante da realidade. No entanto, muitas vezes a Constituição escrita possui uma força nor-mativa capaz de modificar esta realidade, para isso basta que exista “vontade de Constituição”, e não apenas “vontade de poder” (sen-tido de força);

E) Concepção cultural. Criada por Peter Häberle, na Alemanha, e defendida no Brasil por Meirelles Teixeira, a Constituição, em ver-dade, tem um aspecto sociológico, político e jurídico, remetendo a um conceito de Constituição total (todos aspectos). Ao mesmo tempo em que uma Constituição é resultante da cultura de um povo, ela também é condicionante dessa mesma cultura com seu surgimento, contribuindo para formação de novos valores.

4 Interpretação da Constituição. No século XIX, Savigny trouxe os quatro primeiros métodos de interpretação, a saber, o gra-matical, o histórico, o lógico e o sistemático. No campo da ciência constitucional, só passaram a ser utilizados na fase do constituciona-lismo social, iniciado após o fim da Primeira Grande Guerra Mundial, ocorrendo sua intensificação, de fato, durante o constitucionalismo contemporâneo, iniciado após a Segunda Grande Guerra Mundial, com o reconhecimento da força normativa da Constituição.

Todavia, ante a insuficiência dos métodos de Savigny para o Di-reito Constitucional de uma maneira específica, foram sistematizados os métodos a seguir:

4.1 Método hermenêutico clássico (ou jurídico). Tal método parte da tese da “identidade entre Constituição e lei”, na qual se sus-tenta que os elementos clássicos de interpretação de Savigny seriam suficientes, não sendo necessários elementos específicos.

A crítica a tal entendimento deve-se ao fato de que os elemen-tos desenvolvidos por Savigny o foram para o Direito Privado, e se-riam insuficientes para dar conta das complexidades da interpretação constitucional.

4.2 Método científico-espiritual (ou integrativo) (ou socioló-gico). Desenvolvido por Rudolf Smend, tal método enfatiza o “espí-rito da Constituição”, isto é, os valores que lhe são subjacentes, sendo o preâmbulo constitucional importante diretriz neste sentido.

É também chamado de método “integrativo”, porque parte do pressuposto de que a Constituição é o mais importante elemento de integração comunitária, devendo ser interpretada em conjunto, como um todo, em um elemento sistemático.

É também chamado de método “sociológico”, pois leva em con-sideração fatores extraconstitucionais para que a Lei Fundamental seja interpretada em cada momento de acordo com a realidade social.

Tal método recebe críticas, por possuir uma feição mais políti-ca do que jurídica, bem como pela indeterminação e mutabilidade destes fatores extraconstitucionais, o que pode levar a resultados in-terpretativos diferentes em curtos períodos de tempo gerando, conse-quentemente, insegurança jurídica.

4.3 Método tópico-problemático. Desenvolvido por Theodor Viehweg, trata-se do método mais utilizado, na prática.

A expressão “tópico” parte da ideia de “topos, topoi”, signi-ficando um esquema de raciocínio, de pensamento, uma forma de argumentação, uma ideia de lugares comuns. O exemplo que se dá é o de que “normas excepcionais devem ser interpretados restritiva-mente”, ideia esta extraída da jurisprudência pacífica e da doutrina dominante.

Já a expressão “problemático” decorre do fato de a ideia central deste método ser um problema. É dizer: usa-se este método somente diante de um problema concreto a ser resolvido. Sobre este problema concreto é feita toda uma teoria da argumentação, vencendo o argu-mento mais convincente (ainda que não seja o melhor).

Didatismo e Conhecimento 42

NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONALAs críticas que recaem sobre este método são as de que ele

realiza investigação superficial da jurisprudência, sem dar a devi-da atenção ao precedente, e a de que, por ser “anti-positivista”, sua utilização pode conduzir a um casuísmo ilimitado, já que entende a norma jurídica como mais um argumento, e não como o centro da argumentação, como preconiza o positivismo puro e simples.

4.4 Método hermenêutico-concretizador. Teorizado princi-palmente por Konrad Hesse, tal método equivale a hermenêutica e a concretização à interpretação e à aplicação dos preceitos normati-vos, respectivamente, para entender que todo este processo não pode ser cindido, devendo, em verdade, constituir um “todo unitário”.

Por este método, são elementos básicos neste processo o pro-blema a ser resolvido, a norma a ser interpretada, e a compreensão prévia do intérprete. Só se fala na aplicação desse método se houver um problema a buscar uma norma e uma ideia de ciclo fechado de intérpretes (conhecimento teórico para entender).

Junto com este método, Hesse desenvolveu um catálogo de princípios instrumentais, que serão em outro momento estudados.

4.5 Método normativo-estruturante. Desenvolvido por Friedich Müller, parte da ideia central de que a norma deve ser concretizada através de elementos estruturantes. Não à toa Müller desenvolveu sua “Teoria Estruturante do Direito”, na qual desen-volveu uma estrutura de interpretação da norma.

Müller faz a distinção, p. ex., entre “programa normativo X domínio normativo”, se entendendo por “programa” o texto a ser interpretado, e por “domínio” a realidade social contemplada pelo texto. A “norma” seria nada mais que o resultado dessa interpreta-ção. Ademais, faz a distinção entre “norma” X “texto da norma”, se entendendo por “texto” apenas a forma de exteriorização da norma jurídica.

As críticas que se faz ao trabalho de Müller decorrem do en-fraquecimento da força normativa da Constituição (ideia defendi-da por Konrad Hesse, como já visto), e da quebra da unidade da Constituição dada a possibilidade de variáveis múltiplas no pro-cesso de estruturação da norma e de sua interpretação.

4.6 Método concretista da Constituição aberta. Desenvol-vido por Peter Häberle, em sua obra “A Sociedade Aberta dos In-térpretes da Constituição”, tal método traduz a ideia de que todo aquele que vive uma Constituição deve ser considerado um legí-timo intérprete. É a democracia presente, veja-se, também no mo-mento da interpretação constitucional.

Tal método, tal como o anterior, é criticado por “quebrar” a força normativa e a unidade da Constituição.

5 Diferenças entre regras, princípios e postulados norma-tivos. Hoje, o entendimento pacificado é o de que princípios e re-gras são espécies do gênero “norma”. Com isso, convém dizer, de antemão: princípio também é norma. Já os postulados normativos auxiliam na aplicação das normas.

Melhor expliquemos cada um deles:

5.1 Princípios constitucionais. Para Robert Alexy, princípios são mandamentos de otimização (maximização), ou seja, normas que estabelecem que algo seja cumprido na “maior medida possí-vel”, de acordo com as possibilidades fáticas e jurídicas existentes. Corresponde à aplicação da “lógica do mais ou menos”.

Ademais, por definição tradicional, princípios são normas nucleares do ordenamento jurídico que estabelecem fins a serem buscados.

Os princípios são aplicados pela ponderação (“balancing”).Canotilho faz a seguinte classificação dos princípios:A) Princípios jurídicos. São aqueles que norteiam o ordena-

mento jurídico;B) Princípios políticos. São aqueles que norteiam o ordena-

mento político-administrativo;C) Princípios constitucionais impositivos. São aqueles que

impõem tarefas aos agentes estatais;D) Princípios-garantia. São aqueles que protegem os cida-

dãos dos arbítrios de seus congêneres (eficácia horizontal dos direitos fundamentais) e do Estado (eficácia vertical dos direitos fundamentais).

5.2 Regras. Enquanto os princípios são mandamentos de oti-mização, as regras são mandamentos de definição, ou seja, tratam-se de normas que devem ser aplicadas na “medida exata” de suas prescrições. Segundo Dworkin, enquanto os princípios obedecem à “lógica do mais ou menos”, as regras obedecem à “lógica no tudo ou nada”.

Ademais, por definição tradicional, as regras são normas ime-diatamente descritivas de comportamentos devidos ou atributivos de poder.

Em geral, as regras são aplicadas pela subsunção, nada obs-tante a existência de posicionamentos doutrinários minoritários que defendem a ponderação de determinados tipos de regras.

5.3 Postulados normativos. Para Humberto Ávila, os postu-lados normativos são normas de segundo grau (metanormas) que estabelecem a estrutura de aplicação e prescrevem modos de racio-cínio e argumentação em relação a outras normas.

Parte da doutrina chama os postulados normativos de “prin-cípios instrumentais”, que são princípios tipicamente destinados à interpretação.

Vejamos, pois, alguns princípios instrumentais (decorrentes do método hermenêutico-concretizador), muitos destes trabalha-dos por Konrad Hesse e Friedich Müller:

A) Princípio (ou postulado) da interpretação conforme a Constituição. Parte da ideia de supremacia da Constituição peran-te ordenamento. Logo, as leis devem tirar seu fundamento, bem como ser interpretadas sob a ótica da Constituição.

Na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a “interpre-tação conforme” é tratada como equivalente à declaração de nu-lidade sem redução de texto. Nesse sentido, uma norma só será inconstitucional se interpretada de outra maneira que não aquela dita pelo Guardião da Constituição Federal;

B) Princípio (ou postulado) da presunção da constituciona-lidade das leis. Na dúvida, uma lei deve ser declarada constitu-cional;

C) Princípio (ou postulado) da unidade. Trata-se de especi-ficação da interpretação sistemática de Savigny dirigida à Cons-tituição.

Por tal, na interpretação da Constituição, cabe ao intérprete harmonizar e compatibilizar abstenções e conflitos subjacentes ao pacto fundador.

Este postulado, aliás, demonstra que a “tese da hierarquia de normas originárias da Constituição”, antigamente adotada e defen-dida por Otto Bachof, não persiste. Afinal, o princípio da unidade afasta a tese de hierarquia de normas constitucionais. Todas elas devem ser interpretadas unitariamente;

Didatismo e Conhecimento 43

NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONALD) Princípio (ou postulado) do efeito integrador. Trata-se de

uma especificação do princípio da unidade.Por tal postulado, na resolução de problemas jurídico-cons-

titucionais deve ser dada primazia aos critérios que favoreçam a integração política e social, a unidade, o sistema constitucional;

E) Princípio (ou postulado) da concordância prática ou har-monização. Diante da colisão entre normas constitucionais, cabe ao intérprete coordenar os bens jurídicos em conflito realizando a redução proporcional de cada um deles;

F) Princípio (ou postulado) da relatividade. Parte da tese de que não existem princípios absolutos na Constituição. Todos os princípios são limitados por outros consagrados explícita ou im-plicitamente;

G) Princípio (ou postulado) da força normativa da Consti-tuição. Derivado da concepção normativa de Constituição, de Konrad Hesse, por tal postulado, na interpretação da Constituição deve ser dada primazia às soluções que tornem suas normas mais eficazes e permanentes;

H) Princípio (ou postulado) da máxima efetividade. Há auto-res que sequer fazem distinção entre “força normativa” e “máxima efetividade”, vale frisar preliminarmente. J. J. Gomes Canotilho, contudo, costuma restringir o postulado da máxima efetivida-de apenas aos direitos fundamentais (por isso defende-se que tal postulado está consagrado no parágrafo primeiro, do art. 5º, da Constituição, segundo o qual as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata).

Enfim, quando se fala em máxima efetividade, significa que os direitos fundamentais devem ser aplicados no sentido que lhes con-fira maior eficácia social possível para que atinjam suas finalidades;

I) Princípio (ou postulado) da justeza (ou conformidade fun-cional). Cada Poder tem a sua função, e, portanto, por tal pos-tulado, cada um deve agir conforme as funções que lhes foram atribuídas, sem interferir na esfera de atribuições de outro Poder;

J) Princípio (ou postulado) da proporcionalidade. Usado no mesmo sentido da razoabilidade (em regra), o postulado da pro-porcionalidade não está expresso no texto constitucional, sendo sua consagração implícita, portanto.

Com efeito, três são os subpostulados que concretizam o prin-cípio da proporcionalidade, a saber, o subpostulado da adequação (a medida adotada tem de ser apta a atingir o fim almejado), o subspostulado da exigibilidade (ou necessidade, ou menor inge-rência possível) (o meio deve ser o menos oneroso possível), e o subpostulado da proporcionalidade em sentido estrito (é a relação entre o custo e o benefício da medida).

6 Emenda, reforma e revisão constitucional. O tema “emen-da constitucional” já foi estudado dentro do Poder Legislativo (no tópico sobre “Poderes do Estado e suas respectivas funções”). Já os temas “reforma e revisão constitucional” serão analisados quan-do do estudo do Poder Constituinte.

7 Análise do princípio hierárquico das normas. A seguir, por questão didática, se reproduz muito do que já foi dito quando do estudo sobre “processo legislativo”, no tópico sobre “Poderes do Estado e suas respectivas funções”. Ao que lá foi dito acrescen-tam-se outros conteúdos.

7.1 Espécies normativas existentes. São elas, nos termos do art. 59, da Constituição Federal:

A) Emendas à Constituição;B) Leis complementares;C) Leis ordinárias;D) Leis delegadas;E) Medidas provisórias;F) Decretos legislativos;G) Resoluções.Convém lembrar que Lei Complementar disporá sobre a ela-

boração, redação, alteração e consolidação das leis. Esta Lei já existe, e é a Lei Complementar nº 95/1998.

7.2 Existe hierarquia entre uma lei complementar e uma lei ordinária? Isso já foi tema bastante divergente, mas, atualmen-te, tanto o Supremo Tribunal Federal como o Superior Tribunal de Justiça afirmam não haver qualquer hierarquia entre estas duas es-pécies normativas. A única diferença é que as matérias que a Cons-tituição Federal quer que sejam tratadas por lei complementar são “matérias reservadas”, de maneira que, quando o texto constitucio-nal disser que uma determinada matéria “compete à lei”, apenas, significa que essa lei é ordinária, por não ser matéria reservada, pois, quando quiser que a matéria seja tratada por lei complemen-tar, dirá “compete à lei complementar”.

7.2.1 Uma matéria de lei complementar poderá ser tratada por lei ordinária? Não. Se lei ordinária tratar de matéria de lei complementar, esta lei será formalmente inconstitucional.

7.2.2 Uma matéria de lei ordinária pode ser tratada por lei complementar? Sim, perfeitamente. Isto se dá por uma questão de economia legislativa (afinal, se a lei complementar trata de matéria reservada, não deve haver óbice que trate de matéria não reserva-da). Ademais, às vezes, pode ser que haja dúvida se a matéria deva ser tratada por lei complementar ou lei ordinária, de forma que é melhor, assim, para evitar eventual invalidação, regulamentar a questão por lei complementar. Num caso assim, a lei será formal-mente complementar, mas materialmente ordinária.

7.2.3 Qual o quórum de aprovação da lei ordinária? E o quórum de aprovação de lei complementar? Deve haver maio-ria relativa para lei ordinária, isto é, mais de cinquenta por cento dos presentes na votação. Já para lei complementar, o quórum de aprovação é de maioria absoluta, isto é, mais de cinquenta por cen-to dos membros da Casa Parlamentar.

7.3 Existe hierarquia entre leis federais, estaduais e muni-cipais? Não, pois o fundamento de todas as leis deve ser a Consti-tuição pátria de 1988. O tribunal competente para julgar em última instância um conflito entre lei federal e lei municipal é o Supremo Tribunal Federal (até a Emenda Constitucional nº 45/2004, esta era uma atribuição do Superior Tribunal de Justiça).

7.4 Existe hierarquia entre normas gerais e normas espe-cíficas? Sim, pois as normas específicas devem observar o que é previsto pelas normas gerais.

Didatismo e Conhecimento 44

NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL7.5 Hierarquia dos Tratados Internacionais de que o Bra-

sil seja signatário. Quando a Constituição Federal de 1988 entrou em vigor, o Supremo Tribunal Federal entendia que todo e qual-quer Tratado Internacional, fosse ou não sobre direitos humanos, tinha “status” de lei ordinária.

Tal entendimento vigorou até o advento da Emenda Consti-tucional nº 45/2004, que acresceu ao art. 5º da Constituição um parágrafo terceiro, segundo o qual os tratados e convenções inter-nacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

Mas como fica a situação dos Tratados Internacionais que não forem (ou não foram) aprovados pelo quórum de Emenda Consti-tucional? Com isso, o STF revisou seu posicionamento, e, atual-mente, os Tratados Internacionais possuem tripla hierarquia em nosso ordenamento:

A) Se versar sobre direitos humanos, e for aprovado pelo quó-rum de Emenda Constitucional, o “status” do Tratado Internacio-nal será de Emenda Constitucional;

B) Se versar sobre direitos humanos, mas não for aprovado pelo quórum de Emenda Constitucional, o “status” do Tratado Interna-cional será de norma supralegal, isto é, abaixo da Constituição, mas acima do ordenamento infraconstitucional;

C) Se não versar sobre direitos humanos, o Tratado Internacio-nal terá o “status” de lei ordinária, conforme o entendimento primei-ro do Supremo Tribunal Federal.

8 Controle de constitucionalidade / normas constitucionais e inconstitucionais / supremacia da Constituição. A seguir, dis-correr-se-á sobre as principais questões pertinentes ao controle de constitucionalidade.

8.1 Supremacia da Constituição. Fundamental no limiar das argumentações acerca do controle de constitucionalidade é a ideia de “supremacia da Constituição”, que pode ser formal ou material.

A supremacia material da Constituição relaciona-se ao conteú-do, isto é, decorre do fato de estabelecer a Constituição os funda-mentos do Estado, a atribuição de competências aos Poderes Públi-cos, bem como o asseguramento dos direitos fundamentais. Não por acaso, estas três matérias são chamadas “matérias constitucionais” propriamente ditas (ou matérias tipicamente constitucionais): estru-tura de Estado, organização dos Poderes e direitos fundamentais. Toda Constituição possui supremacia material, seja ela rígida, se-mirrígida ou flexível.

Já a supremacia formal da Constituição está ligada à forma, a procedimento. Somente as Constituições rígidas possuem suprema-cia formal (Constituições rígidas são aquelas que demandam difi-culdade para sua alteração. Não à toa, o procedimento de elaboração de lei ordinária/lei complementar é muito menos dificultoso que um procedimento de Emenda Constitucional).

Enfim, em razão dessa supremacia da Constituição (notada-mente a formal) existe o controle de constitucionalidade.

Numa definição sintetizada, pode-se entender o controle de constitucionalidade como uma atividade de verificação da confor-midade ou adequação da lei ou ato do Poder Público à Lei Funda-mental. Para que haja tal controle, basta que exista uma Constituição formal, que a Lei Fundamental seja compreendida como norma ju-rídica fundamental, e que haja a instituição de, ao menos, um órgão com competência para exercício desta fiscalização.

8.2 Diferença entre parâmetro (norma de referência) e obje-to para um controle de constitucionalidade. O “parâmetro” para controle de constitucionalidade é a Constituição Federal/tratados in-ternacionais que versem sobre direitos humanos aprovados confor-me o art. 5º, §3º, CF. É totalmente diferente do “objeto do controle de constitucionalidade”, que é o ato que será submetido a controle (ex.: a vedação de progressão de regime em crimes hediondos, que existia até a Lei nº 11.464/2007. O objeto é a Lei nº 8.072/92, já o parâmetro é o Princípio da Individualização da Pena).

Isto posto, podem ser parâmetro para controle de constituciona-lidade a parte dogmática da Constituição (arts. 1º ao 250), o ato das disposições constitucionais transitórias, os princípios constitucio-nais implícitos (o preâmbulo constitucional não pode ser parâmetro para controle de constitucionalidade, conforme a tese prevalente no ordenamento pátrio), bem como os tratados internacionais que ver-sem sobre direitos humanos e tenham sido aprovados pelo mesmo procedimento de Emenda Constitucional nos moldes do art. 5º, §3º, CF (tratados de direitos humanos com “status” meramente suprale-gal não servem de parâmetro para controle de constitucionalidade).

8.3 Formas de inconstitucionalidade. Vejamos as formas de inconstitucionalidade:

A) Quanto ao tipo de conduta praticada pelo poder público. A inconstitucionalidade pode ser por ação ou por omissão.

A inconstitucionalidade por ação envolve conduta comissiva do Estado, a qual pode ser combatida por ação direta de incons-titucionalidade (ADI), ação declaratória de constitucionalidade (ADC), e arguição por descumprimento de preceito fundamental (ADPF).

Já a inconstitucionalidade por omissão envolve conduta omis-siva do Estado. As normas de eficácia limitada são aquelas que, como já visto, dependem de regulamentação infraconstitucional. Se o Estado não procede à sua regulamentação, está incorrendo em inconstitucionalidade por omissão. Para se combater tal espécie de inconstitucionalidade, se utiliza ação direta de inconstitucionalida-de por omissão (ADO) e o mandado de injunção (MI);

B) Quanto à norma constitucional ofendida. A inconstitucio-nalidade pode ser formal ou material.

A inconstitucionalidade formal diz respeito à inobservância de forma, de procedimento previsto na norma constitucional. Com efeito, a inconstitucionalidade formal pode ser subjetiva (se o su-jeito competente previsto na Constituição para praticar o ato não é respeitado) ou objetiva (se o procedimento, como um quórum de aprovação, p. ex., não é respeitado).

Já na inconstitucionalidade material, a legislação infraconsti-tucional desrespeita matéria consagrada por norma constitucional e, por isso, precisa ser combatida;

C) Quanto à extensão. A inconstitucionalidade pode ser total (quando toda uma lei, ou todo o artigo de uma lei é inconstitucio-nal) ou parcial (quando apenas parte de lei, ou parte de dispositivo é inconstitucional).

Na inconstitucionalidade parcial, inclusive, é possível que apenas palavra ou expressão seja declarada inconstitucional. Isso é totalmente diferente do “veto parcial” do Presidente da República a projeto de lei, mencionado no art. 66, §2º, da Constituição, o qual somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou alínea (ou seja, o “veto parcial” não pode se restringir apenas a palavra ou expressão, como a inconstitucionalidade parcial);

D) Quanto ao momento. A inconstitucionalidade pode ser ori-ginária ou superveniente.

Didatismo e Conhecimento 45

NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONALA inconstitucionalidade originária ocorre quando o objeto do

controle de constitucionalidade é posterior ao parâmetro (ex.: a lei de 1993 é incompatível com dispositivo originário da Constituição de 1988).

Já a inconstitucionalidade superveniente ocorre quando o objeto do controle de constitucionalidade é anterior ao parâmetro (ex.: uma lei elaborada em 1993 era constitucional, pois guardava consonância com dispositivo originário da Constituição Federal de 1988. Ocorre que, com a Emenda Constitucional nº 45/2004, tal norma de 1993, antes constitucional, ficou em dissonância com o teor desta Emen-da. Neste caso, o parâmetro não será a Constituição, mas a Emenda Constitucional). No Brasil, não se adota a expressão “inconstitucio-nalidade superveniente”, mas sim a expressão “não recepção” (en-tende-se que o objeto não foi recepcionado pelo parâmetro);

E) Quanto ao prisma de apuração. A inconstitucionalidade pode ser direta (ou antecedente) ou indireta.

A inconstitucionalidade direta (ou antecedente) ocorre quando o ato violador está diretamente ligado à Constituição Federal pátria (ex.: a lei estadual viola diretamente a Constituição Federal).

Já a inconstitucionalidade indireta pode ser consequente (ex.: lei estadual é incompatível com a Constituição Federal. Essa lei é dire-tamente violadora da Constituição Federal. Todavia, essa lei estadual é regulamentada por um decreto. Se a lei é inconstitucional, o decre-to também será, consequencialmente, inconstitucional), caso em que caberá ADI, já que a própria lei é inconstitucional; ou a inconstitu-cionalidade indireta pode ser também reflexa (ex.: a lei estadual não ofende a Constituição Federal. Todavia, um decreto regulamentando a lei estadual diz mais do que prevê a lei. Tal decreto é ilegal em re-lação à lei estadual, mas reflexamente inconstitucional por ofender a Constituição Federal), caso em que não caberá ADI, já que o decreto não ofende a lei, mas sim a Constituição apenas reflexamente.

8.4 Formas de controle de constitucionalidade. Vejamos as formas de controle:

A) Quanto à competência jurisdicional (tal forma de controle somente se aplica ao Poder Judiciário). O controle pode ser difuso ou coletivo.

O controle difuso é aquele que pode ser exercido por qualquer órgão do Poder Judiciário (tal controle é conhecido por “sistema americano de controle”, pois surgiu em 1803, no caso “Marbury vs. Madison”). Este sistema surgiu no Brasil, em 1891, na primeira Constituição republicana pátria.

Já o controle concentrado só pode ser exercido por um único órgão do Poder Judiciário. Quando o parâmetro é a Constituição Estadual, quem o realiza é o Tribunal de Justiça, representação de inconstitucionalidade; quando o parâmetro é a Constituição Federal, quem o realiza é o Supremo Tribunal Federal (tal controle é conheci-do por “sistema austríaco”, por ter surgido na Áustria, em 1920, pelas mãos de Kelsen). Este sistema surgiu no Brasil no ano de 1965, via Emenda à Constituição de 1946;

B) Quanto à finalidade do controle. O controle pode ser concre-to (ou incidental) (ou por via de defesa) ou abstrato (ou principal) (ou por via de ação).

No controle concreto, sua finalidade principal é assegurar di-reitos subjetivos, e não a supremacia da Constituição (a suprema-cia da Constituição é apenas finalidade secundária). Por isso, ele se realiza por “processo constitucional subjetivo” (há possibilidade de contraditório e ampla defesa, há partes diretamente interessadas no direito material pleiteado, há possibilidade de ação rescisória e intervenção de terceiros etc.).

Enfim, tal controle parte de um caso concreto, e a autoridade judicial vai, incidentalmente, dizer se o dispositivo questionado á compatível ou não com a Constituição. Diz-se “incidentalmente”, pois o que o litigante quer não é a declaração de inconstitucionali-dade, mas o direito pleiteado.

Já no controle abstrato, a inconstitucionalidade é objeto prin-cipal (e não incidente) da ação. Por isso, ele se realiza por “pro-cesso constitucional objetivo” (não tem autor nem réu, não tem contraditório nem ampla defesa, não se admite intervenção de ter-ceiros nem ação rescisória etc.).

Com essa diferença se pode observar que, no controle concre-to, a questão da constitucionalidade é tratada na parte da sentença chamada “fundamentação”, e o juiz pode analisá-la de ofício, já que ela não é objeto principal da ação. Já no controle abstrato, por ser a constitucionalidade o objeto da ação, ela é tratada na parte da sentença chamada “parte dispositiva”, e o juiz não pode analisá-la de ofício, consequencialmente.

No Brasil, todo controle difuso é concreto (não existe controle difuso abstrato). Também, todo controle concentrado geralmente é abstrato (à exceção da ação direta de inconstitucionalidade in-terventiva, que parte de um caso concreto, sendo o controle nesta hipótese, pois, concentrado e concreto);

C) Quanto ao momento. O controle pode ser preventivo ou repressivo.

No controle preventivo, são tomadas medidas antes que o ato seja capaz de violar a Constituição. Os três Poderes podem realizar controle preventivo no Brasil (o Legislativo o faz por suas Comis-sões de Constituição e Justiça; o chefe do Executivo o faz por meio de veto jurídico; e o Judiciário o faz excepcionalmente, no caso de mandado de segurança impetrado por parlamentar da Casa em que o projeto de lei está sendo discutido quando não observado o devido processo legislativo constitucional).

Já o controle repressivo é feito quando o ato normativo viola-dor da Constituição já adentrou o ordenamento e precisa, portanto, ser dele retirado. Todos os Poderes da República podem fazê-lo (o Judiciário o faz via controle difuso ou concentrado; o Legis-lativo o faz nos casos dos art. 49, V e 62, ambos da Constituição, bem como da Súmula nº 347, do STF; e o chefe do Executivo o faz quando negar cumprimento a lei que entender inconstitucional, desde que ele motive tal ato e dê a ele a devida publicidade).

8.5 Formas de declaração de inconstitucionalidade. Veja-mos as formas de declaração:

A) Quanto ao aspecto objetivo. Uma decisão judicial, como regra, é dividida em relatório, fundamentação, e parte dispositiva.

No controle difuso e concreto, a finalidade principal é asse-gurar direitos subjetivos, e não a supremacia da Constituição. Por isso, a constitucionalidade ou não de uma lei, por não ser objeto do pedido, é tratada apenas na fundamentação. Como consequência, mesmo quando o Supremo Tribunal Federal o exerce, o controle difuso e concreto terá, em regra, apenas efeito “inter partes” (o dispositivo vai apenas falar “se julga ou não procedente a ação”. Nada se dirá se “a lei é ou não inconstitucional”).

Há se lembrar, todavia, que hoje há uma tendência de tornar abstrato também o controle difuso e concreto realizado pelo STF (a chamada “objetivação do recurso extraordinário”), num fenô-meno consistente em estender ao controle difuso os efeitos do con-trole abstrato.

Didatismo e Conhecimento 46

NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONALJá no controle concentrado e abstrato, feito por meio de ações

tipicamente com esse fim, a saber, a ADI, a ADC e a ADPF (só não vai valer para ADO, que terá outros efeitos, apesar de ser instru-mento de controle concentrado e abstrato), o efeito é “erga omnes” (a lei deve ser retirada do ordenamento jurídico) e vinculante (tan-to a parte dispositiva da decisão, como a fundamentação, por força da “Teoria dos Efeitos Transcendentes dos Motivos Determinan-tes”, terão eficácia vinculante);

B) Quanto ao aspecto subjetivo. No controle concentrado e abstrato, o efeito “erga omnes” atinge tanto particulares como os Poderes públicos. Já o efeito vinculante atinge somente os Poderes públicos (à exceção do Supremo Tribunal Federal, em relação ao seu plenário, para evitar a fossilização de seu entendimento, bem como à exceção do Poder Legislativo em relação à sua função típi-ca de legislar, para poder editar normas contrárias ao entendimento adotado pelo Guardião da Constituição Federal);

C) Quanto ao aspecto temporal. Para alguns, a lei inconstitu-cional teria natureza de ato inexistente (entendimento minoritário); para outros, a natureza seria de ato nulo (entendimento majoritário, inclusive no STF); por fim, há quem entenda se tratar de ato anulá-vel (entendimento intermediário, porém crescente no STF e seguido pelo Min. Gilmar Mendes).

Isto posto, como ainda prevalece a teoria do ato nulo, a decisão de inconstitucionalidade emanada pelo Supremo Tribunal Federal terá natureza constitutiva, e, por isso, irá retroagir ao início da lei. Então, regra geral, as decisões emanadas têm efeito “ex tunc”.

Isso não impede, contudo, a modulação temporal dos efeitos da decisão. Assim, o efeito que se dá à decisão pode ser “ex tunc” (re-gra geral), mas também poderá ser “ex nunc” (a decisão vale de sua prolação em diante) ou “pro futuro” (a decisão vale de um momento futuro para frente).

Para realizar a modulação, é preciso que haja razão de segu-rança jurídica ou excepcional interesse social. Ademais, para uma decisão “ex tunc”, basta uma maioria absoluta (seis de onze Minis-tros do STF), ao passo que, para uma modulação temporal, é preciso o quórum de dois terços dos membros do STF (oito Ministros no mínimo, pois);

D) Quanto à extensão da declaração. No controle concentrado e abstrato, a declaração de inconstitucionalidade pode ser com re-dução total de texto, com redução parcial de texto, ou sem redução de texto (na declaração com redução total ou parcial, o Supremo Tribunal Federal acaba atuando como legislador negativo, já é como se estivesse revogando a lei).

Assim, na declaração com redução total, toda a lei ou todo um artigo de lei é declarado inconstitucional.

Na declaração com redução parcial de texto, parte de lei ou artigo é declarado inconstitucional.

Por fim, para que haja declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, é preciso que a norma seja polissêmica (isto é, que tenha vários significados). Assim, se uma norma pode ter os sentidos “A”, “B”, e “C”, p. ex., é possível que o STF declare inconstitucio-nais os sentidos “A” e “B”, apenas, mas não o sentido “C”. Neste caso, a norma continua a viger integralmente; as suas interpretações é que são passíveis de declaração de inconstitucionalidade (convém lembrar que o Supremo Tribunal Federal vem utilizando esta técnica da declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto como “interpretação conforme”, apesar de uma série de diferenças exis-tentes entre estas duas técnicas).

8.6 Inconstitucionalidade por arrastamento. Esta técnica so-mente é utilizada o controle concentrado a abstrato, e pode ser hori-zontal ou vertical.

Na inconstitucionalidade por arrastamento horizontal, se al-gum legitimado pede ao STF que declare a inconstitucionalidade de dispositivo de lei, e o Supremo, verificando que mais dispositivos correlatos ao que se pede a declaração também são inconstitucionais, declara a inconstitucionalidade do dispositivo requerido e dos que a ele estão interligados. Neste caso, a inconstitucionalidade por arras-tamento é horizontal, por ser dentro da mesma lei.

Já na inconstitucionalidade por arrastamento vertical, o fenô-meno se repete, só que em espécies normativas distintas (ex.: a lei contraria a Constituição. Tal lei é inconstitucional. Decreto regula-menta esta lei. Este decreto, por regulamentar lei inconstitucional, também será inconstitucional. Se algum legitimado requer a declara-ção de inconstitucionalidade de lei, o STF também pode estender esta decisão para o decreto, ainda que assim não tenha sido requerido).

8.7 Controle difuso de constitucionalidade. Como já men-cionado outrora, o controle difuso de constitucionalidade teve ori-gem no caso “Marbury vs. Madison”, julgado em 1803 pela Supre-ma Corte Norte-americana. Tal controle foi introduzido no Brasil em 1891, pela primeira Constituição republicana.

Com efeito, o controle difuso é aquele que, quanto à compe-tência, pode ser exercido por qualquer órgão do Judiciário. Não se confunde com o controle concreto, que é aquele em que a provoca-ção do Judiciário se dá a partir de um caso concreto.

No controle concreto, a questão constitucional é trazida a juízo por meio de um processo constitucional subjetivo, cuja finalidade principal será a proteção de direitos subjetivos. Assim, no contro-le concreto, o pedido será a proteção de um direito subjetivo. A declaração de inconstitucionalidade não constará do pedido, mas será apenas a causa de pedir: para que o direito seja declarado, é necessária declaração incidental de inconstitucionalidade. Por con-sequência, o dispositivo da decisão não declarará a inconstitucio-nalidade (é questão incidental que estará tratada na fundamentação da decisão).

No Brasil, todo controle difuso é concreto. Não existe controle difuso abstrato no Brasil.

8.7.1 Possibilidade de utilização de ações coletivas (princi-palmente a ação civil pública) como meio de controle difuso. Na doutrina, em geral, há forte discussão, mas o STF e o STJ enten-dem, de forma pacífica, que as ações coletivas, dentre elas a ação civil pública, podem ser utilizadas como instrumento de controle difuso-concreto de constitucionalidade.

Todavia, mostra-se forçoso lembrar que, na ação civil públi-ca, a declaração de inconstitucionalidade apenas poderá ser causa de pedir, jamais podendo constar do próprio pedido da ação. Caso contrário, haveria usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, pois se permitiria a um juiz de primeira instância realizar juízo de competência exclusiva do STF.

8.7.2 Provocação do controle difuso de constitucionalida-de. A fiscalização incidental de constitucionalidade, no Brasil, pode ser provocada e suscitada pelo autor (na inicial de qualquer ação, seja ela civil, penal, eleitoral, trabalhista, coletiva, mandado de se-gurança, habeas corpus, habeas data, ação popular, mandado de injunção e ação civil pública), pelo réu (nos atos de resposta e nas ações incidentais), por terceiros intervenientes (litisconsortes e as-sistentes, p. ex.), pelo Ministério Público, e por juiz ou tribunal de ofício (exceto o STF, no recurso extraordinário).

Didatismo e Conhecimento 47

NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL8.7.3 Cláusula de Reserva de Plenário (art. 97 da CF). Esta

exigência somente se dá no âmbito dos tribunais (ao juiz monocrá-tico não se exige a reserva de plenário; turma recursal, no âmbito dos juizados especiais, também não precisa observar esta cláusula, pois “turma recursal” não é tribunal). Vale lembrar, desde já, que no âmbito do controle concentrado também vige a cláusula de re-serva de plenário. A diferença é que, aqui no controle difuso, sua previsão está na própria Constituição Federal, enquanto no con-centrado a previsão está nas Leis nº 9.868/99 e nº 9.882/99.

Pela “cláusula de reserva de plenário”, resguarda-se determi-nadas competências ao plenário (pleno) do tribunal (ou ao “órgão especial”, caso o tribunal tenha mais de vinte e cinco membros, conforme o art. 93, XI, CF), e não a seus órgãos fracionários, como turmas ou câmaras.

Isto posto, se o órgão fracionário entender que um determina-do ato normativo é inconstitucional, lavrará acórdão e remeterá a questão ao pleno (ou órgão especial) do tribunal (só se entender pela inconstitucionalidade. Se entender pela constitucionalidade não é preciso, obviamente, fazer tal remessa, graças à presunção de cons-titucionalidade das leis). Isto posto, ao receber o problema, o pleno (ou órgão especial) não julga o caso concreto (quem já deve ter feito isso é o órgão fracionário), mas apenas apreciará a inconstituciona-lidade em tese da lei.

Deve-se lembrar, contudo, que nem sempre o órgão fracionário fará essa remessa ao plano/órgão especial. Se o Supremo Tribunal Federal já tiver entendimento sobre a questão, não é preciso obser-var a “reserva”, bem como, se o pleno/órgão especial analisou a in-constitucionalidade uma vez, em eventuais casos semelhantes vin-douros o órgão fracionário não precisa fazer a remessa novamente. Ademais, se a norma é anterior à Constituição, não se trata de hipó-tese de “inconstitucionalidade”, mas de “não-recepção”, conforme já explicado, caso em que o órgão fracionário não deverá observar a reserva de plenário para dizer que o comando normativo não foi recepcionado pela Constituição Federal.

Como se não bastasse, acerca da reserva de plenário há se lem-brar, ainda, da Súmula Vinculante nº 10, segundo a qual viola a cláu-sula da reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo de Poder Público, afasta sua incidência em todo ou em parte. Essa súmula foi editada para dizer o óbvio: não interes-sa se há declaração expressa ou implícita de inconstitucionalidade, deve ela ser feita pelo plenário (ou órgão especial).

Por fim, de acordo com o STF, a inobservância da cláusula gera nulidade absoluta da decisão, caso em que os autos serão devolvidos para que sejam analisados pelo pleno/órgão especial.

8.7.4 Suspensão da execução da lei pelo Senado (art. 52, X da CF). Consoante o art. 52, X, da Constituição Federal, compete privativamente ao Senado Federal suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal.

Esta suspensão deve observar os exatos limites da decisão pro-ferida pelo STF. Assim, se o Supremo Tribunal Federal reconheceu inconstitucionalidade de parte de lei, o Senado só pode suspender essa parte; se o STF declarou inconstitucionalidade total da lei, o Senado só pode suspender toda a lei. Ou seja: o Senado suspende de acordo com a decisão do STF.

Ademais, o termo “lei”, aqui, deve ser interpretado em sentido amplo. Com efeito, o Senado tem legitimidade para atuar como ór-gão federal - atuando na defesa dos interesses da União - ou como órgão nacional - atuando na defesa do interesse do Estado brasi-leiro - (A Câmara, por outro lado, não tem legitimidade nacional). Isto posto, ao suspender a lei, o Senado atua como órgão de caráter federal e nacional, por isso o Senado pode suspender lei federal, lei estadual, lei distrital e até lei municipal.

Veja-se, pois, que a suspensão da execução da lei, pelo Sena-do, é hipótese exclusiva do controle difuso, realizado pelo STF (tal suspensão da execução da lei terá efeito “erga omnes”, para que a decisão do STF valha para todos; do contrário, a decisão valerá apenas “inter partes”).

Assim, para suspender os efeitos da lei, o Senado edita “reso-lução”, que conforme entendimento majoritário, trata-se de ato dis-cricionário.

O problema está na natureza “discricionária” desta resolução. Em termos práticos, muitas vezes o STF declara a inconstituciona-lidade de lei, mas o Senado não a tem suspendido. Exatamente por isso alguns Ministros do STF, notadamente Gilmar Mendes, enten-dem que todas as decisões do STF deveriam ter efeitos “erga om-nes”, de forma que teria havido mutação constitucional quanto ao conteúdo do art. 52, X da CF, ou seja, a resolução do Senado seria apenas para dar publicidade à decisão do STF, pois a própria deci-são do STF seria suficiente para retirar a norma do ordenamento. Tal questão ainda está em discussão no Supremo Tribunal Federal.

8.8 Ações de controle concentrado em espécie. Vejamos as espécies de ação de controle concentrado.

8.8.1 Ação Direta de Inconstitucionalidade. Dividamos por tópicos:

A) Criação. A ação direta de inconstitucionalidade foi criada pela Emenda nº 16/65 à Constituição de 1946, como uma “repre-sentação de inconstitucionalidade” feita pelo Procurador-Geral da República e encaminhada para julgamento ao Supremo Tribunal Federal.

B) Legitimados. Nos moldes do art. 103, da Constituição Fe-deral, são legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade o Presidente da República (inciso I); a Mesa do Senado Federal (inciso II); a Mesa da Câmara dos Deputados (inciso III); a Mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal (inciso IV); o Governador de Estado ou do Distrito Fe-deral (inciso V); o Procurador-Geral da República (inciso VI); o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (inciso VII); partido político com representação no Congresso Nacional (inciso VIII); bem como confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional (inciso IX).

Deste rol, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal cos-tuma fazer uma distinção entre dois tipos de legitimados ativos, a saber, os legitimados universais e os legitimados especiais.

Os legitimados universais são aqueles que não precisam de-monstrar qualquer pertinência temática. É o caso do Presidente da República, do Procurador-Geral da República, da Mesa da Câmara dos Deputados, da Mesa do Senado Federal, do partido político com representação no Congresso Nacional, bem como do Conse-lho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

Didatismo e Conhecimento 48

NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONALJá os legitimados especiais são aqueles que necessitam provar

pertinência temática, se entendendo por tal o nexo de causalidade entre o interesse que o legitimado ativo representa e o objeto ques-tionado. É o caso do Governador do Estado ou do Distrito Federal, da Mesa da Assembleia Legislativa, da Mesa da Câmara Legisla-tiva do Distrito Federal, da confederação sindical, bem como da entidade de âmbito nacional;

C) Competência. Será do STF, se o parâmetro for a Constitui-ção Federal, e dos Tribunais de Justiça, se o parâmetro for Cons-tituição Estadual;

D) Objeto. Será objeto de ação direta de inconstitucionalida-de lei ou ato normativo federal ou estadual (o ato normativo tem de ser geral e abstrato, embora, em termos práticos, o STF tam-bém tenha admitido como objeto leis de efeitos concretos, que são aquelas com forma de lei, mas conteúdo de ato administrativo). Some-se a isso a informação de que a violação causada pela lei ou ato normativo deve ser direta à Constituição (ex.: o art. 37, XII, CF exige, em regra, procedimento licitatório para aquisição de obras, serviços etc. Ademais, por força do art. 22, XXVII, CF, à União compete legislar sobre normas gerais de licitação, como o faz na Lei nº 8.666/93. Isso não obsta que uma lei estadual trate de normas complementares de licitação, com base no art. 24, §2º, CF. Assim, se uma norma estadual de licitação contraria a norma geral, de nº 8.666/93, não poderá essa norma estadual ser objeto de ADI, pois ela afronta diretamente a Lei nº 8.666, mas apenas indiretamente a Constituição).

Neste diapasão, uma discussão importante diz respeito à possi-bilidade de lei/ato normativo do Distrito Federal ser objeto de con-trole de constitucionalidade. O Distrito Federal é um ente “sui ge-neris” da federação, pois tem competências atribuídas aos Estados e aos Municípios (art. 32, §1º, CF). Assim, se ele trata de assunto municipal, não poderá ser objeto de ADI, já que esta ação somente é cabível de lei ou ato normativo federal ou estadual. Por sua vez, se lei ou ato normativo emanado pelo Distrito Federal trata de tema de competência estadual, será passível de ser combatido por ADI.

Ademais, o Supremo Tribunal Federal tem entendimentos acer-ca do que não admite como objeto de ADI, a saber, atos tipicamente regulamentares, normas constitucionais originárias, bem como leis revogadas ou que já perderam seus efeitos (decreto do Presidente da República somente pode ser objeto de ADI se ele tratar diretamente de um assunto ligado à Constituição. Se ele regulamentar lei, essa lei é interposta entre o decreto e a Constituição, de forma que ele não poderá ser objeto de ADI);

E) Aspecto temporal da ADI. Para que um objeto seja alvo de ação direta de inconstitucionalidade, deverá ser ele posterior ao pa-râmetro constitucional, seja tal parâmetro a própria Constituição, uma Emenda Constitucional, ou tratado internacional aprovado na forma do art. 5º, §3º, CF;

F) Participação do Advogado-Geral da União na ADI. O Ad-vogado-Geral da União deve ser citado para defender a constitucio-nalidade do ato impugnado, na ação direta de inconstitucionalidade. O AGU age, portanto, como um defensor da constitucionalidade da norma, salvo se o Supremo Tribunal Federal já houver considerado a tese jurídica inconstitucional em outra oportunidade, ou se o ato questionado contraria a interesse da União;

G) Impossibilidade de desistência de ação direta de inconsti-tucionalidade protocolada. Isso ocorre por se tratar de “processo constitucional objetivo”. A impossibilidade de desistência está con-sagrada no art. 5º, da Lei nº 9.868/99;

H) Impossibilidade de intervenção de terceiros na ADI. Não é possível a intervenção de terceiros, conforme o art. 7º, da Lei nº 9.868/99, por se tratar de “processo constitucional objetivo”. Toda-via, é possível, considerando a relevância da matéria e a represen-tatividade dos postulantes, a figura do “amigo da Corte” (“amicus Curiae”), consoante o parágrafo segundo deste art. 7º;

I) Efeito da medida cautelar e da decisão de mérito na ação direta de inconstitucionalidade. Seja na medida cautelar ou na de-cisão definitiva, a eficácia da decisão é “erga omnes” e tem efeito vinculante. Agora, a medida cautelar na ADI tem efeito “ex nunc”, salvo se o Tribunal entender que deve conceder eficácia retroativa;

J) “Efeito repristinatório tácito” na ADI. A repristinação é ve-dada em nosso ordenamento, por força do art. 2º, §3º, da Lei de In-trodução às Normas do Direito Brasileiro (antiga “Lei de Introdução ao Código Civil”). Todavia, no caso de ADI, a concessão de medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário. Eis o teor do segundo parágrafo, do art. 11, da Lei nº 9.868/99;

K) Efeito ambivalente na ação direta de inconstitucionali-dade. Julgada procedente a ação direta de inconstitucionalidade, será julgada, também, improcedente eventual ação declaratória de constitucionalidade ajuizada contra o mesmo ato. Agora, julgada improcedente da ação direta de inconstitucionalidade, o STF de-clarará a constitucionalidade do ato questionado, inclusive julgan-do procedente eventual ação declaratória de constitucionalidade ajuizada contra o mesmo ato (art. 24, Lei nº 9.868/99).

8.8.2 Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão. Dividamos por tópicos:

A) Criação. Trata-se de inovação no ordenamento jurídico brasileiro, trazida pela Constituição Federal de 1988, por influên-cia da Constituição Portuguesa de 1976;

B) Finalidade. A ADO - ação direta de inconstitucionalidade por omissão - destina-se a tornar efetiva norma constitucional de eficácia limitada cuja regulamentação infraconstitucional ainda não tenha sido realizada.

Essa omissão que será combatida pela ADO pode ser total (a indevida abstenção é integral) ou parcial (o silêncio do Poder público ocorre apenas em parte).

De antemão, pois, se observa que sua finalidade não é assegu-rar direitos subjetivos das partes, mas a criação da norma através de controle abstrato. Trata-se, pois, de “processo constitucional objetivo”, tal como a ADI, a ADC, e a ADPF;

C) Legitimidade. São os mesmos legitimados vistos para a ação direta de inconstitucionalidade;

D) Inexigência de manifestação do Advogado-Geral da União. Diferentemente da ADI, na ADO não há participação do AGU. Eis o entendimento que se pode extrair do terceiro parágra-fo, do art. 103, da Constituição Federal;

E) Competência. Em caso de omissão normativa da Consti-tuição Federal, a competência para apreciação da ADO será do Supremo Tribunal Federal. Por sua vez, caso haja omissão nor-mativa no âmbito das Constituições Estaduais, aos Tribunais de Justiça competirão processar e julgar originariamente a ação direta de inconstitucionalidade por omissão;

F) Parâmetro. Somente as normas constitucionais de eficácia limitada (seguindo a tradicional classificação de José Afonso da Silva) podem servir como parâmetro para a ADO. Não se pode pedir a regulamentação de uma norma constitucional de eficácia plena, p. ex.;

Didatismo e Conhecimento 49

NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONALG) Impossibilidade de desistência da ADO proposta. Vale

a mesma coisa que se falou para a ADI (art. 12-D, da Lei nº 9.868/99);

H) Decisão e seus efeitos. Segundo o art. 103, §2º, da Cons-tituição Federal, declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias, e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

Ademais, quanto à medida cautelar, em caso de omissão par-cial é possível a suspensão da aplicação da lei ou ato normativo questionado, bem como na suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos, ou ainda em outra providência ser fixada pelo tribunal.

8.8.3 Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva. Dividamos por tópicos:

A) Previsão e origem. A ADI interventiva está prevista no art. 36, III, da Constituição Federal, segundo o qual a decretação de intervenção dependerá de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação efetuada pelo Procurador-Geral da Re-pública, no caso de recusa à execução de lei federal, bem como no caso de inobservância dos princípios constitucionais sensíveis previstos no inciso VII, do art. 34, da Lei Fundamental (consoante o art. 35, IV, CF, tal lógica também se aplica no caso de interven-ção estadual).

Sua origem se deu na Constituição de 1934, e apesar de ex-tirpada da Carta de 1937, foi restabelecida na de 1946, estando, desde então, presente em todas as Constituições;

B) Finalidade. Sua finalidade é a resolução, num caso concre-to, de um conflito de natureza federativa, envolvendo, de um lado, a União, e do outro, os Estados-membros, o Distrito Federal ou Municípios situados nos Territórios (no caso da intervenção fede-ral), ou de um lado os Estados e do outro os Municípios (no caso de intervenção estadual). Trata-se, pois, de excepcional hipótese de controle concentrado e concreto (e não concentrado e abstrato, como é a regra do controle concentrado).

Ademais, cuida-se de “processo constitucional subjetivo” (ou-tra exceção em relação às demais ações de controle concentrado), já que ela não se limita apenas à declaração de inconstitucionali-dade do ato praticado pelo poder estadual/distrital/municipal. Há sim, partes, a saber, as unidades da federação envolvidas no litígio;

C) Legitimidade. Diferentemente da legitimidade ampla vi-gente para as ações de controle concentrado, apenas ao Procura-dor-Geral da República compete o manejo da ADI interventiva no âmbito federal, e apenas ao Procurador-Geral de Justiça competirá o manejo no âmbito de intervenção do Estado nos Municípios. Em ambos os casos, agirá o representante do Ministério Público como substituto processual (atuação em nome próprio na defesa da co-letividade);

D) Competência. No caso de ADI interventiva para se proce-der à intervenção federal, a competência para apreciação da ma-téria será do STF; em caso de ADI interventiva para se proceder à intervenção estadual, a competência para apreciação da matéria será do Tribunal de Justiça do Estado envolvido, por força do art. 35, IV, da Lei Fundamental;

E) Parâmetro constitucional. São os princípios constitucio-nais sensíveis do art. 34, VII, da Constituição: forma republicana, sistema representativo e regime democrático (alínea “a”); direitos da pessoa humana (alínea “b”); autonomia municipal (alínea “c”);

prestação de contas da administração pública, direta e indireta (alínea “d”); aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde (alínea “e”);

F) Procedimento. O procedimento está previsto na Lei nº 12.562/11 (não mais se opera a Lei nº 4.337/64), bem como no Re-gimento Interno do Supremo Tribunal Federal. À Lei nº 12.562/11 também se aplicam os arts. 19 a 22, da Lei nº 8.038/90;

G) Possibilidade de medida liminar. Trata-se de inovação tra-zida pela Lei nº 12.562/11 (ou seja, não havia a possibilidade de li-minar em ação direta de inconstitucionalidade interventiva à luz da Lei nº 4.337/64). A competência para concessão de medida liminar é do plenário do Supremo Tribunal Federal, e não do relator, como erroneamente se possa pensar;

H) Decisão. Julgada procedente a ADI interventiva manejada pelo Procurador-Geral da República, o Presidente do STF imediata-mente comunicará a decisão aos órgãos do Poder público interessa-dos e requisitará a intervenção ao Presidente da República, o qual de-verá, sob pena de crime de responsabilidade, decretar a intervenção federal do Estado ou no Distrito Federal (ou nos Municípios situados em Territórios). Vale lembrar que, nos casos de ADI interventiva, o decreto poderá se limitar a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

Veja-se que, a despeito de ser a intervenção, em regra, um ato político e totalmente discricionário do chefe do Executivo, neste caso de ADI interventiva torna-se obrigatória, já que houve apreciação ju-diciária, pelo STF ou por um TJ, da questão;

I) Recorribilidade da decisão. A decisão que julgar procedente ou improcedente a ADI interventiva é irrecorrível (salvo hipótese de embargos de declaração), e também não comporta ação rescisória.

8.8.4 Ação Declaratória de Constitucionalidade. Dividamos por tópicos:

A) Origem e polêmica inicial em torno da ação declaratória de constitucionalidade (ADC). A ação declaratória de constitucionalida-de foi inserida no ordenamento pátrio por meio da Emenda Consti-tucional nº 03/1993, que acresceu um parágrafo segundo ao art. 102, bem como deu nova redação ao art. 102, I, “a”, ambos da Constitui-ção. Questionou-se sua criação por não ser preciso uma ação para “declarar” a constitucionalidade da norma, já que todas as normas têm presunção de constitucionalidade desde seu advento.

Todavia, todas as alegações de inconstitucionalidade da Emenda da ADC foram afastadas pelo STF;

B) Legitimação para a ADC. São os mesmos da ação direta de inconstitucionalidade, previstos no art. 103, da Constituição, inclusi-ve quanto às diferenças entre legitimidade ativa universal e especial (o art. 13, da Lei nº 9.868/99, pois, que prevê um rol menor, está tacitamente revogado);

C) Competência para apreciação. É do Supremo Tribunal Fede-ral a competência para a apreciação da ADC.

No âmbito dos Estados, não se prevê a ação declaratória de constitucionalidade. Por essa razão, há quem diga que seria possível, por meio de Emenda Constitucional à Lei Fundamental de um Esta-do, inserir a ADC em seu âmbito, que seria apreciada pelo Tribunal de Justiça. Talvez, o maior óbice a esta possibilidade seja quanto ao objeto atacado pela ADC: lei ou ato normativo federal, nada se falan-do de lei ou ato normativo estadual (acerca das características desta lei ou ato normativo vigem aquelas já faladas para as leis e atos normativos combatidos por ADI: deve ser geral e abstrato em regra, e que ofenda diretamente a Constituição Federal);

Didatismo e Conhecimento 50

NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONALD) Requisito específico exigido somente para a ADC. Para evitar

que o STF se tornasse um órgão de consulta, se exige para a ADC controvérsia judicial relevante acerca do tema, isto é, a petição inicial deve ser instruída com algum comprovante de que um sem-número de ações (muitas, e não somente três ou quatro ações) está tratando da norma a ser debatida via ADC. É o que consta do art. 14, III, da Lei nº 9.868/99;

E) Aspecto temporal da ADC. Para que um objeto seja alvo de ação declaratória de constitucionalidade, deverá ser ele posterior ao parâmetro constitucional, seja ele a própria Constituição, uma Emenda Constitucional, ou tratado internacional que verse sobre direitos huma-nos aprovado na forma do art. 5º, §3º, da Constituição (a mesma coisa que se falou para a ADI);

F) Participação do Advogado-Geral da União na ação declara-tória de constitucionalidade. Esta participação ocorre, mas não nos moldes do art. 103, §3º, CF. É dizer: o AGU não será citado para defen-der a constitucionalidade da norma questionada via ação declaratória de constitucionalidade;

G) Efeito ambivalente vigente para a ação declaratória de consti-tucionalidade. Vale a mesma coisa que já foi dito para a ação direta de inconstitucionalidade (art. 24, da Lei nº 9.868/99);

H) Impossibilidade de desistência de ADC. Não é possível, por se tratar de “processo constitucional objetivo” (art. 16, da Lei nº 9.868/99);

I) Impossibilidade de intervenção de terceiros na ação declarató-ria de constitucionalidade. Não é possível, por se tratar de “processo constitucional objetivo”. Eis o teor do art. 18, da Lei nº 9.868/99. Toda-via, é possível, considerando a relevância da matéria e a representativi-dade dos postulantes, a figura do “amigo da Corte” (apesar da ausência de previsão legal neste sentido, faz-se interpretação analógica do pa-rágrafo segundo, do art. 7º, da Lei nº 9.868/99, que admite o “amicus curiae” na ADI);

J) Medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade. Consoante o art. 21, caput, da Lei nº 9.868/99, o Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá de-ferir pedido de medida cautelar na ADC, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo;

K) Decisão definitiva em sede de ADC. Vale o mesmo que já foi dito para a ADI. Convém esclarecer, apenas, que a decisão que acolhe a ação declaratória e reconhece a constitucionalidade da lei ou do ato normativo federal produz eficácia “ex tunc”, por se limitar a afirmar um estado de constitucionalidade pré-existente. Por outro lado, se de-sacolhe a ação, declarando a inconstitucionalidade da lei/ato normativo federal, é possível a modulação de efeitos, tal como se faz para a ADI.

8.8.5 Arguição por Descumprimento de Preceito Fundamen-tal. Dividamos em tópicos:

A) Origem e conceito. Trata-se de instituto novo, acrescido ao or-denamento pátrio pela Constituição Federal de 1988 (nenhuma Cons-tituição pátria, antes, a previu), consagrada no parágrafo primeiro, do art. 102, da Constituição da República, e regulamentada pela Lei nº 9.882/99.

A arguição por descumprimento de preceito fundamental não é uma “ação de inconstitucionalidade” propriamente dita, como o são a ADI e a ADC. Ela é própria para “descumprimento de preceito fun-damental”, de forma que “descumprimento” é muito mais amplo que “inconstitucionalidade” (toda “inconstitucionalidade” é um “des-cumprimento”, mas “descumprimento” é muito mais que “inconsti-tucionalidade”, envolvendo, também, questões de “não recepção”);

B) Parâmetro para a ADPF. Não é qualquer norma constitu-cional. Tem de ser um preceito fundamental, o qual competirá ao Supremo Tribunal Federal decidir, casuisticamente, o que vem a ser (veja-se, pois, que nem a Constituição Federal, nem a Lei nº 9.882/99, que regula a ADPF, definem o que vem a ser “preceito fundamental”). Mas, a título de exemplo, em observância à jurispru-dência do STF, já se considerou preceitos fundamentais as cláusulas pétreas, os direitos e garantias fundamentais do :

Título II da Constituição, os Princípios Fundamentais do Título I da Constituição, e os princípios constitucionais sensí-

veis do art. 34, VII, CF;C) Legitimação ativa. São os mesmos da ADI e da ADC, pre-

vistos no art. 103, da Constituição, valendo a observância acerca dos legitimados universais e especiais já explicada;

D) Competência para apreciação. A competência para aprecia-ção da ADPF será do Supremo Tribunal Federal (parte da doutrina entende que seria possível acrescentar a “arguição”, via emenda, às Constituições Estaduais);

E) Principal nuança acerca da ADPF. A ADPF tem nature-za subsidiária, isto é, ela somente é utilizável se não for o caso de outra medida, como a ADI, a ADC, ou uma reclamação constitu-cional, p. ex. Neste sentido, o parágrafo primeiro, do art. 4º, da Lei nº 9.882/99, prevê que não será admitida a arguição quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade;

F) Objeto da arguição por descumprimento de preceito fun-damental. Pode ser lei ou ato normativo federal, estadual ou mu-nicipal. Trata-se de objeto amplíssimo, veja-se: enquanto a ADC somente é cabível de lei ou ato normativo federal, e a ADI é cabível de lei ou ato normativo federal ou estadual, a ADPF é cabível de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal.

Assim, pode ser objeto de ADPF, em regra, qualquer ato do poder público (não cabe ADPF contra atos de particulares), seja ele anterior ou posterior à Constituição (aqui está mais uma diferença para a ADC e a ADI: estas somente recaem sobre objetos posteriores ao parâmetro, seja ela a Constituição ou Emenda Constitucional; já a ADPF recai sobre objetos anteriores ou posteriores ao parâmetro).

Como exemplos de alguns atos passíveis de apreciação por ADPF, se pode mencionar atos normativos (Emenda Constitucio-nal, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, resoluções, decretos legislativos), atos não normativos (como a nomeação do Procurador-Geral da República sem a obser-vância do devido procedimento, p. ex.), atos municipais, bem como atos anteriores à Constituição.

Por sua vez, há atos que não podem ser objetos de ADPF, a sa-ber, atos estritamente políticos (como a decisão de admissibilidade do processo de impeachment do Presidente da República, pela Câ-mara dos Deputados, p. ex.), projetos de leis ou projetos de Emen-das Constitucionais, atos de interpretação e aplicação do regimento interno do Legislativo incompatível com o processo legislativo (isto é, questões “interna corporis” do órgão), súmulas (vinculantes ou não), e o veto político do Presidente da República/Governador do Estado/Prefeito Municipal;

G) Possibilidade de uma lei ou ato normativo municipal ter sua constitucionalidade apreciada pelo STF. Isso é possível somente em dois casos: em sendo a hipótese de ADPF, ou via recurso ex-traordinário excepcionalmente utilizado para efeito de controle de constitucionalidade se a norma da Constituição Federal violada for de observância obrigatória (isso se explicará a seguir);

Didatismo e Conhecimento 51

NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONALH) Liminar em sede de ADPF. Depende de decisão da maioria

absoluta dos membros do Supremo Tribunal Federal. Inclusive, a liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento do processo ou os efeitos de decisões ju-diciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da ADPF, salvo se decorrentes da coisa julgada;

I) Decisão definitiva em sede de arguição por descumprimento de preceito fundamental. A decisão sobre a “arguição” somente será tomada se presentes na sessão pelo menos dois terços dos Ministros (art. 8º, Lei nº 9.882/99). Julgada a ação, se fará comunicação às au-toridades ou órgãos responsáveis pela prática dos atos questionados, fixando-se as condições e o modo de interpretação e aplicação do preceito fundamental.

Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo em sede de ADPF, e desde que haja razões de segurança jurídica ou interesse social, poderá o Supremo, por maioria de dois terços de seus membros, modular os efeitos da declaração, que, em regra, terá efeito “ex tunc” (art. 11, Lei nº 9.882/99);

J) Impossibilidade de ação rescisória da decisão emanada em sede de ADPF. Não é possível o manejo de rescisória, por se tratar de “processo constitucional objetivo” (da mesma maneira que não cabe intervenção de terceiros nem desistência da ação protocolada). É possível a figura do “amigo da Corte”, contudo, por analogia a ADI e a ADC.

PODER CONSTITUINTE.

1 Poder Constituinte. Representa o Poder Constituinte a ex-pressão da vontade de um povo. Trata-se do poder de criar normas constitucionais (federal ou estaduais), e de reformá-las. Emmanuel Joseph Sieyés, em sua obra “O que é o Terceiro Estado?”, é consi-derado o precursor da matéria.

Neste diapasão, são duas as espécies de Poder Constituinte, a saber, o Poder Constituinte Originário e o Poder Constituinte Deri-vado, sendo que esta última espécie se subdivide em Poder Consti-tuinte Reformador e Poder Constituinte Decorrente.

Há se estudar cada um destes.

2 Poder Constituinte Originário. Trata-se do poder, políti-co, supremo e incondicionado, de criar uma Constituição. Segundo Sieyès, jusnaturalista, o Poder Constituinte Originário será incon-dicionado (por não estar submetido ao direito positivo, mas apenas aos princípios do direito natural), permanente (pois não se esgota com o seu exercício, isto é, permanece existente), e inalienável (pois o povo, como seu titular, nunca pode perder o direito de mudar a sua vontade através da elaboração de nova Constituição).

2.1 Características do Poder Constituinte Originário. Inde-pendentemente da posição de Sieyés, a doutrina, em geral, afirma que são características do Poder Constituinte Originário:

A) Inicial. Não há nenhum outro poder antes ou acima do Poder Constituinte Originário. É ele quem dá início a todo o ordenamento jurídico (isto é, é ele quem inaugura a nova ordem jurídica, rompen-do com a ordem anterior);

B) Autônomo. Cabe apenas ao Poder Constituinte Originário escolher a ideia de direito que irá prevalecer na Constituição;

C) Incondicionado. O Poder Constituinte Originário não está submetido a nenhum tipo de condição formal ou material.

2.2 Limites materiais ao Poder Constituinte Originário. São limites:

A) Limites transcendentes. Por tal ideia, as limitações ao Poder Constituinte Originário viriam do direito natural, dos valores éticos, e da consciência jurídica coletiva;

B) Limites imanentes. São limitações ligadas à própria configu-ração do Estado, à própria identidade do Estado;

C) Limites heterônomos. São aqueles que advêm de outros or-denamentos jurídicos, principalmente do direito internacional. Hoje, algumas regras de direito internacional são fortes limitações à sobe-rania interna do Estado.

Veja-se, pois, que mesmo tendo como uma de suas principais características a ausência de limitação, já há na doutrina quem con-trarie isso e estabeleça limites ao Poder Constituinte Originário nos planos moral, ideológico e internacional.

2.3 Titularidade/exercício de legitimidade. O titular do Po-der Constituinte Originário sempre será o povo, que exercerá tal direito, no caso do Brasil, por uma Assembleia Nacional Consti-tuinte.

3 Poder Constituinte Derivado Reformador. É o procedi-mento de emenda a uma Constituição, nos moldes previstos no art. 60, CF.

3.1 Características do Poder Constituinte Reformador. São suas características:

A) Derivado. Ele deriva, advém, principia a partir do Poder Constituinte Originário;

B) Limitado. Existem limitações de ordem material, temporal, circunstancial, explícitas, implícitas etc.;

C) Condicionado. Deve respeitar as formalidades traçadas pela Constituição Federal.

3.2 Limitações ao Poder Constituinte Derivado Reforma-dor. Podem ser, conforme o art. 60, da Constituição Federal:

A) Limitações temporais. Visam impedir a modificação da Constituição dentro de um determinado período de tempo, para que haja uma maior estabilidade do texto constitucional. É o caso do art. 60, §5º, da Constituição, p. ex., que afirma que a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por preju-dicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão le-gislativa;

B) Limitações circunstanciais. Impedem a modificação da Constituição em determinadas circunstâncias excepcionais, de extrema gravidade (a Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa, ou de estado de sítio, conforme preceitua o parágrafo primeiro, do art. 60, CF, p. ex.);

C) Limitações formais. Elas podem ser subjetivas, se relacio-nadas ao sujeito que irá iniciar o processo de emenda à Constitui-ção (podem o Presidente da República, o qual somente tem inicia-tiva, mas não veta, não sanciona, não promulga, e não publica; ou 1/3 dos membros da Câmara ou Senado; ou mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da federação, manifestan-do-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros); ou objetivas, que são limitações ligadas ao procedimento para ser discutida e aprovada uma “PEC - Proposta de Emenda à Consti-tuição” (votação em dois turnos, em cada Casa do Congresso Na-cional, exigindo-se aprovação de 3/5 dos respectivos membros em cada uma das quatro votações).

Didatismo e Conhecimento 52

NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONALHá se lembrar, apenas, quanto às limitações formais subjetivas

do Poder Constituinte Reformador, que não existe previsão expres-sa de proposta de emenda à Constituição por iniciativa popular. Todavia, quanto isso convém apenas ressaltar o posicionamento minoritário de José Afonso da Silva, o qual admite a titularidade do povo para “PEC’s”;

D) Limitações materiais. São limitações que impedem a alte-ração de determinados conteúdos consagrados na Constituição Fe-deral, chamados de “cláusulas pétreas”, cujo objetivo fundamental é resguardar metas a longo prazo, pensar no futuro, para que as pessoas não atuem somente em relação ao interesse do presente.

E, por falar em “cláusulas pétreas”, são suas finalidades pre-servar a identidade material da Constituição; proteger instituições e valores essenciais; e assegurar a continuidade do processo de-mocrático.

Isto posto, as “cláusulas pétreas” podem ser expressas, se con-sagradas no art. 60, §4º, CF (a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; e os direitos e garantias individuais), ou implícitas, como os direitos sociais (segundo Paulo Bonavides e Ingo Sarlet), e o sistema presi-dencialista e a forma republicana de governo (embora isso não seja unânime na doutrina quanto a ser ou não uma “cláusula pétrea im-plícita”).

3.3 Titularidade/exercício de legitimidade. O titular do Poder Constituinte Derivado Reformador também será o povo, através dos parlamentares por ele eleitos para, dentre outras atribuições, alterar a Constituição.

4 Poder Constituinte Derivado Decorrente. Trata-se do poder dos Estados-Membros de elaborarem suas Constituições, nos ter-mos dos arts. 25, da Constituição Federal, e 11, do Ato das Disposi-ções Constitucionais Transitórias.

4.1 Características do Poder Constituinte Decorrente. Por formar, junto com o Poder Constituinte Reformador, o gênero “Po-der Constituinte Derivado”, as características do Poder Constituinte Decorrente são as mesmas do Poder de alterar uma Constituição, a saber:

A) Derivado. Ele deriva, advém do Poder Constituinte Origi-nário;

B) Limitado. Existem limitações de ordem material, temporal, circunstancial, explícitas, implícitas etc.;

C) Condicionado. Deve respeitar as formalidades traçadas pela Constituição Federal.

4.2 Limites ao Poder Constituinte Decorrente. São eles:A) Princípios constitucionais sensíveis. A expressão “princí-

pios constitucionais sensíveis” foi cunhada por Pontes de Miranda, para os princípios previstos no art. 34, VII, da Constituição Federal. Questões como “forma republicana, sistema representativo e regime democrático”, “direitos da pessoa humana”, e “prestação de contas da administração pública, direta e indireta” devem ser respeitadas pelos Estados ao elaborarem seus Textos Constitucionais;

B) Princípios constitucionais extensíveis. São aqueles previstos para a União (normas de observância obrigatória), e que se esten-dem aos Estados, podendo estar expressos (ex.: arts. 28 e 75, CF) ou implícitos;

C) Princípios constitucionais estabelecidos. São aqueles que trazem regras vedatórias (ex.: art. 19, CF) e mandatórias (ex.: art. 37, CF), e que defluem do sistema constitucional adotado (ex.: respeito recíproco entre os entes da federação, graças ao sistema federativo adotado).

4.3 Titularidade/exercício de legitimidade. O titular do Poder Constituinte Derivado Decorrente também será o povo, através dos parlamentares por ele eleitos em âmbito estadual.

5 Poder Constituinte no âmbito dos Municípios. Os Municí-pios, e também o Distrito Federal, não possuem Poder Constituinte. Estes dois entes da federação se regulam por Lei Orgânica, e não por Constituições. É errado, pois, falar que um Município tenha uma “Constituição Municipal”, ou que o Distrito Federal tenha uma “Constituição Distrital”.

Desta maneira, o Poder Constituinte se estende, no máximo, até os Estados. Não se pode falar que os Municípios e o Distrito Federal exerçam Poder Constituinte, ainda que Decorrente.

6 Revisão Constitucional. Há quem a chame de “Poder Constituinte Derivado Revisor”. Trata-se do procedimento para realizar uma Revisão Constitucional, conforme previsto no art. 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Há se atentar para alguns detalhes acerca da Revisão Constitucional, entretanto:

A) A Revisão Constitucional foi prevista para acontecer após a Constituição completar cinco anos. Assim, se a Lei Fundamental foi promulgada em cinco de outubro de 1988, a Revisão Constitu-cional deveria começar a partir de cinco de outubro de 1993. Desta maneira, é errado dizer que a Revisão já deveria ter findado até cinco de outubro de 1993, como usualmente (embora de maneira equivocada) se costuma afirmar;

B) O art. 3º, da ADCT é norma constitucional de eficácia exaurida, e, portanto, não pode ser objeto de Emenda Constitucio-nal. Disso se infere que tal art. 3º cumpriu sua função, e que uma Emenda Constitucional não pode estabelecer que nova Revisão Constitucional seja feita no país;

C) O procedimento de Revisão é bem mais simplificado que o de Emenda. Na Revisão, as propostas, para serem aprovadas, de-veriam obter o voto da maioria absoluta dos membros do Congres-so Nacional em sessão unicameral. Ou seja, as duas Casas legisla-tivas votaram conjuntamente, e, para se aprovar uma proposta, era preciso o voto de cinquenta por cento mais um dos membros das duas Casas contatos conjuntamente;

D) A Revisão Constitucional terminou sem maiores realiza-ções ou modificações à Lei Fundamental, no primeiro semestre de 1994. Pode-se dizer que seu objetivo não foi realmente cumprido: era o de analisar o que havia dado certo e o que havia dado errado nos primeiros cinco anos de Constituição, mas terminou com al-terações superficiais que não provocaram quaisquer mudanças no rumo da ciência constitucional.

Didatismo e Conhecimento 53

NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.

TÍTULO I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, consti-tui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;II - a cidadaniaIII - a dignidade da pessoa humana;IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;V - o pluralismo político.Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce

por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Os “princípios fundamentais” da República Federativa do Bra-sil estão posicionados logo no início da Constituição pátria, após o preâmbulo constitucional, e antes dos direitos e garantias fundamen-tais. Representam as premissas especiais e majoritárias que norteiam todo o ordenamento pátrio, como a dignidade da pessoa humana, o pluralismo político, a prevalência dos direitos humanos, a harmonia entre os três Poderes etc.

Há se tomar cuidado, contudo, para eventuais “pegadinhas” de concurso. Se a questão perguntar “quais são os fundamentos da Re-pública Federativa do Brasil”, há se responder aqueles previstos no art. 1º, caput, CF. Agora, se a questão perguntar “quais são os objeti-vos fundamentais da República Federativa do Brasil”, há se respon-der aqueles previstos no art. 3º. Por fim, se a questão perguntar “quais são os princípios seguidos pelo Brasil nas relações internacionais”, há se responder aqueles previstos no art. 4º, da Lei Fundamental.

1.1 Significado de “República Federativa do Brasil” (art. 1º, caput, CF). Com efeito, a expressão “República Federativa do Bra-sil”, usada no art. 1º, caput, CF, revela, dentre outras coisas:

A) A forma de Estado: o Brasil é uma federação, isto é, o resul-tado da união indissolúvel de Estados-membros, dos Municípios e do Distrito Federal. Inclusive, por força do art. 60, §4º, I, CF, a forma federativa de Estado é cláusula pétrea constitucionalmente explícita.

B) A forma de governo: O Brasil é uma república.

1.2 Significado de “Estado Democrático de Direito” (art. 1º, caput, CF). Ato contínuo, o mesmo art. 1º, caput, prevê que esta união indissolúvel dos membros da federação constitui-se um “Esta-do Democrático de Direito”, Estado este que representa o resultado de uma revolução histórica, por ser o sucessor, nesta ordem, dos Es-tados Liberal e Social.

1.3 Significado de “soberania” (art. 1º, I, CF). Significa poder político, supremo e independente. Soberania, aqui, tem significado de “soberania nacional”. É totalmente diferente da “soberania popu-lar”, de que trata o parágrafo único, do art. 1º, CF, segundo a qual todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição.

1.4 Significado de “cidadania” (art. 1º, II, CF). É o direito de ter direitos. O cidadão, por meio da cidadania, pode contrair direitos e obrigações.

1.5 Significado de “dignidade da pessoa humana” (art. 1º, III, CF). A dignidade humana é o elemento mais forte que a Cons-tituição Federal consagra a um ser humano, apesar de independer desta consagração constitucional para que o ser humano tenha o di-reito à existência digna.

Consiste a dignidade numa série de fatores que, necessaria-mente devem ser observados para que o homem tenha condições de sobrevivência. Não é à toa que a dignidade da pessoa humana tem “status” de sobreprincípio constitucional, isto é, está acima até mes-mo dos princípios (é o entendimento que prevalece na doutrina).

1.6 Significado de “valores sociais do trabalho e da livre iniciativa” (art. 1º, IV, CF). É o reconhecimento de que adotamos o capitalismo (iniciativa privada), mas um “capitalismo humanis-ta”, isto é, fortemente influenciado pelos valores sociais do traba-lho. É exatamente por isso, p. ex., que os arts. 7º e 8º, da Consti-tuição Federal, consagram uma série de direitos aos trabalhadores e rurais. É exatamente por isso também, p. ex., que não se pode impor pena de trabalhos forçados, que se considera o trabalho es-cravo crime, e que se exige que o trabalho deve ser justamente remunerado de acordo com sua complexidade.

1.7 Significado de “pluralismo político” (art. 1º, V, CF). Por ser o Brasil um país cuja identidade é resultante da miscigenação étnica, religiosa, racial, ideal, o pluralismo político assegura que todas estas nuanças sejam devidamente respeitadas, constituam elas ou não uma maioria. É dizer, desta forma, que o pluralismo político representa o respeito às minorias, também.

Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

São três os Poderes da República, a saber, o Executivo (ou Administrativo), o Legislativo e o Judiciário, todos independentes e harmônicos entre si.

Por independência, significa que cada Poder pode realizar seus próprios concursos, pode destinar o orçamento da maneira que lhe convier, pode estruturar seu quadro de cargos e funcioná-rios livremente, pode criar ou suprimir funções, pode gastar ou su-primir despesas de acordo com suas necessidades, dentre inúmeras outras atribuições.

Por harmonia, significa que cada Poder deve respeitar a esfera de atribuição dos outros Poderes. Assim, dentro de suas atribui-ções típicas, ao Judiciário não compete legislar (caso em que esta-ria invadindo a esfera de atuação típica do Poder Legislativo), ao Executivo não compete julgar, e ao Executivo não compete editar leis (repete-se: em sua esfera de atribuições típica).

Essa harmonia, também, pode ser vista no controle que um Poder exerce sobre o outro, na conhecida “Teoria dos Freios e Contrapesos”.

É óbvio que cada Poder tem suas funções atípicas (ex.: em alguns casos o Judiciário legisla) (ex. 2: em alguns casos o Le-gislativo julga). Isso não representa óbice, todavia, que a atuação funcional de cada Poder corra de maneira independente, desde que respeitada a harmonia de cada um para com seus “Poderes-ir-mãos”, obviamente.

Didatismo e Conhecimento 54

NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONALArt. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Fede-

rativa do Brasil:I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;II - garantir o desenvolvimento nacional;III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desi-

gualdades sociais e regionais;IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem,

raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.Logo no início do estudo dos “princípios fundamentais”, loca-

lizados entre os arts. 1º e 4º, da Constituição, foi dito que os “funda-mentos da República Federativa do Brasil” não são a mesma coisa que os “objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil”.

Melhor explica-se: por “fundamentos” entende-se aquelas situa-ções que já são inerentes ao sistema constitucional pátrio. A dignidade da pessoa humana, p. ex., não é um objetivo a ser alcançado num fu-turo próximo, mas uma exigência prevista para o presente. Já os “ob-jetivos fundamentais” são as premissas a que o Brasil se compromete a alcançar o quanto antes em prol da consolidação da sua democracia.

Graças a este art. 3º, pode-se falar que o Brasil vive à égide de uma Constituição compromissária, dirigente. O art. 3º nos revela que temos um caminho a ser percorrido. O art. 3º é a busca pela concreti-zação dos princípios fundamentais do art. 1º.

E, como objetivos fundamentais, se elenca a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I), a garantia do desenvolvi-mento nacional (art. 3º, II), a erradicação da pobreza e da marginali-dade, e a redução das desigualdades sociais e regionais (art. 3º, III), e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, idade, cor, e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV).

3.1 Significado da expressão “construir uma sociedade livre, justa e solidária” (art. 3º, I, CF). A “fraternidade” não é consagra-da explicitamente na Constituição, tal como o são a “liberdade” e a “igualdade”, somente se lhe fazendo menção no preâmbulo constitu-cional, quando se utiliza a expressão “sociedade fraterna”.

Por “sociedade livre”, se entende a não submissão deste país a qualquer força estrangeira (tal como já foi este país colônia de Portu-gal) bem como por qualquer movimento totalitário nacional (tal como já foi este país vítima do regime militar).

Por “sociedade justa” há se entender aquela que respeita e que faz ser respeitada, não permitindo atrocidades políticas, abusos econômi-cos, ou violações à dignidade humana.

Por fim, por “sociedade solidária” há se entender a observância ao terceiro vetor da Revolução Francesa, a saber, a “fraternidade”, representativa da cooperação interna e internacional.

3.2 Significado da expressão “garantir o desenvolvimento na-cional” (art. 3º, II, CF). Mais à frente se estudará a chamada “terceira geração/dimensão” de direitos fundamentais, ligada ao valor “frater-nidade”, dentro da qual estariam, dentre outros, o direito ao progres-so, ao meio ambiente, e o direito de propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade.

Este “desenvolvimento nacional” deve ser entendido em sentido amplo, isto é, para mais que um simples progresso econômico. Englo-ba, também, o desenvolvimento político, social, cultural, ideal, dentre tantos outros.

3.3 Significado da expressão “erradicar a pobreza e a margi-nalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais” (art. 3º, III, CF). Trata-se de desdobramento da garantia do desenvolvimen-to nacional do art. 3º, II, CF.

O Brasil é uma nação de diferenças socioeconômicas gritan-tes no que atine à sua população, com a majoritária concentração de riqueza nas mãos de poucos. Sendo assim, como um processo osmótico, do meio mais para o menos concentrado, é preciso que parte dessa riqueza seja transferida aos grupos populacionais mais carentes.

Veja-se que, neste aspecto, o texto constitucional foi feliz em seu texto: é preciso “erradicar” a pobreza e a marginalização, mas “reduzir” as desigualdades sociais e regionais. Ora, bem sabem to-dos que sempre haverá discrepâncias sociais e regionais (a concen-tração da produção industrial, p. ex., obviamente se concentra em sua maior parte na região sudeste e em menor parte na região norte do país). O que se deve é, apenas, atenuar estas desigualdades.

Já a pobreza “é pobreza em qualquer lugar” (com o perdão da licença poética), e, portanto, deve ser extirpada deste país.

3.4 Significado da expressão “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (art. 3º, IV, CF). Eis o reco-nhecimento do “pluralismo” como elemento norteador da nação (o “pluralismo”, como já dito outrora, é muito mais que o simples conceito de “democracia”).

A promoção do bem de todos deve ser feita sem qualquer di-ferenciação quanto às posições políticas, religiosas, étnicas, ideais, e sociais.

Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas rela-ções internacionais pelos seguintes princípios:

I - independência nacional;II - prevalência dos direitos humanos;III - autodeterminação dos povos;IV - não-intervenção;V - igualdade entre os Estados;VI - defesa da paz;VII - solução pacífica dos conflitos;VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;IX - cooperação entre os povos para o progresso da humani-

dade;X - concessão de asilo político.Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará

a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-a-mericana de nações.

O art. 4º é a revelação de que vivemos em um “Estado Cons-titucional Cooperativo”, expressão esta utilizada por Peter Häber-le, defensor de uma concepção culturalista de Constituição. Por “Estado Constitucional Cooperativo” se entende um Estado que se disponibiliza para outros Estados, que se abre para outros Estados, mas que exige algum grau de reciprocidade em troca, a bem do de-senvolvimento de um constitucionalismo mundial, ou, ao menos, ocidental.

4.1 Significado de “independência nacional” (art. 4º, I, CF). É a consequência da “soberania nacional”, constante do art. 1º, I, CF. Afinal, é graças à independência deste país que se autori-za a chamá-lo de nação soberana.

Didatismo e Conhecimento 55

NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL4.2 Significado de “prevalência dos direitos humanos”

(art. 4º, II, CF). Os direitos humanos são proteções jurídicas ne-cessárias à concretização da dignidade da pessoa humana.

Em verdade, os direitos fundamentais nada mais são que os direitos humanos internalizados em Constituições.

Desta forma, tal como os direitos fundamentais devem pre-valecer no plano interno, também os direitos humanos devem ser a tônica no plano internacional. Disso infere-se que tanto faria ao constituinte ter consagrado, neste art. 4º, II, CF, a “prevalência dos direitos humanos” (como o fez) ou a “prevalência dos direitos fun-damentais”. O resultado pretendido é o mesmo.

4.3 Significado de “autodeterminação dos povos” (art. 4º, III, CF). Esse princípio é um “recado” às demais nações. Por tal, o Brasil afirma que não aceita nem adota a prática de que um povo seja submetido/subordinado a outro. Todos têm direito a um Estado, para que possam geri-lo, autonomamente, da maneira que melhor lhes convier.

4.4 Significado de “não intervenção” e “defesa da paz” (art. 4º, IV e VI, CF). A República Federativa do Brasil é um Estado não beligerante. Não é uma tendência deste país as “guerras de con-quistas” nem as “guerras preventivas”, tal como é praxe na cultura norte-americana, mas só as “guerras defensivas”, isto é, as guerras de proteção ao território e ao povo brasileiro, ainda que, para isso, precise lutar fora do espaço territorial pátrio. Em outras palavras, “guerra defensiva” não significa esperar ser invadido, como erro-neamente se possa pensar.

Para a solução dos conflitos, busca-se a arbitragem internacio-nal, os acordos internacionais, a mediação, o auxílio das Nações Unidas etc. O belicismo só deve ser utilizado em último caso.

4.5 Significado de “igualdade entre os Estados” (art. 4º, V, CF). Trata-se de princípio autoexplicativo. O Brasil não reconhe-ce a existência de Estados “maiores” ou “melhores” que os outros tão-somente por seu poderio bélico, econômico, cultural etc. Sen-do iguais todas as nações, todas podem proteger-se e ser protegidas contra ameaças estrangeiras, tal como o Brasil se autoriza a fazer.

4.6 Significado de “solução pacífica dos conflitos” (art. 4º, VII, CF). Trata-se de desdobramento dos princípios da “não inter-venção” e da “defesa da paz” já estudados. Para a solução dos confli-tos, busca-se a arbitragem internacional, os acordos internacionais, a mediação, o auxílio das Nações Unidas etc. O belicismo só deve ser utilizado em último caso.

4.7 Significado de “repúdio ao terrorismo e ao racismo” (art. 4º, VIII, CF). “Repúdio” tem significado de repulsa, contrarie-dade. “Racismo” é um termo amplo para designar qualquer tipo de discriminação, seja ela de raça ou não.

O Brasil não tem uma tipificação específica para crimes de ter-rorismo, como o tem para os crimes de racismo. A “Lei de Seguran-ça Nacional” (Lei nº 7.170/83) apenas fala em “atos de terrorismo” em seu art. 20, sem especificar, contudo, o que seriam estes atos e como puni-los. Por tratar-se de conceito indeterminado, há se de-fender que, hoje, o Brasil não pune de forma autônoma o crime de terrorismo.

4.8 Significado de “cooperação entre os povos para o pro-gresso da humanidade” (art. 4º, IX, CF). Um bom exemplo da aplicação deste princípio está no parágrafo único, do art. 4º, da Cons-tituição Federal, segundo o qual a República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-a-mericana de nações. Tal objetivo acabou sendo em parte alcançado com a criação do MERCOSUL, ainda não totalmente implementado.

Essa ideia de cooperação entre os povos remonta a uma pro-posta defendida pelo globalismo, de formação de blocos econômi-co-políticos de desenvolvimento recíproco. Some-se a isso o fato de que, o art. 4º, IX, CF, em sua parte final, faz menção ao “progres-so da humanidade”, o qual é considerado um direito fundamental de terceira dimensão/geração, aliado ao valor “fraternidade”, na abrasileirada classificação de Paulo Bonavides.

Assim, unindo a ideia de fraternidade à de criação de grupos de países (como o MERCOSUL, como a União Europeia etc.), forma-se o princípio de cooperação entre os povos para o progresso de cada país e da humanidade.

4.9 Significado de “concessão de asilo político” (art. 4º, X, CF). “Asilo político” é a proteção que um Estado dá a nacionais de outros Estados que estiverem sofrendo perseguições políticas em razão de sua ideologia, crença, etnia etc. O Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6.815/80) regula a condição do asilado. Em seu art. 28, se afirma que o estrangeiro admitido no território nacional na con-dição de asilado político ficará sujeito, além dos deveres que lhe forem impostos pelo direito internacional, a cumprir as disposições da legislação vigente e as que o Governo brasileiro lhe fixar.

DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS. TUTELA CONSTITUCIONAL DAS

LIBERDADES.

TÍTULO II DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

CAPÍTULO I DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qual-quer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros re-sidentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desu-mano ou degradante;

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

Didatismo e Conhecimento 56

NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONALVII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistên-

cia religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva; VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença

religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, cien-tífica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela po-dendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunica-ções telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou pro-fissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabele-cer;

XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguar-dado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, per-manecer ou dele sair com seus bens;

XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, des-de que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, ve-dada a de caráter paramilitar;

XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de coo-perativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissol-vidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigin-do-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a per-manecer associado;

XXI - as entidades associativas, quando expressamente auto-rizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

XXII - é garantido o direito de propriedade; XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação

por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, me-diante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade com-petente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao pro-prietário indenização ulterior, se houver dano;

XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dis-pondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdei-ros pelo tempo que a lei fixar;

XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e

à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;

b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos in-térpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;

XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de em-presas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse so-cial e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;

XXX - é garantido o direito de herança;XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País

será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do “de cujus”;

XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos in-formações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de respon-sabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pa-gamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de di-reitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defe-sa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurí-dico perfeito e a coisa julgada;

XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organi-

zação que lhe der a lei, assegurados:a) a plenitude de defesa;b) o sigilo das votações;c) a soberania dos veredictos;d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra

a vida;XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena

sem prévia cominação legal;XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos di-

reitos e liberdades fundamentais;XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e im-

prescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis

de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entor-pecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; (Regulamento)

XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

Didatismo e Conhecimento 57

NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONALXLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, poden-

do a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

a) privação ou restrição da liberdade;b) perda de bens;c) multa;d) prestação social alternativa;e) suspensão ou interdição de direitos;XLVII - não haverá penas:a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do

art. 84, XIX;b) de caráter perpétuo;c) de trabalhos forçados;d) de banimento;e) cruéis;XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos,

de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física

e moral;L - às presidiárias serão asseguradas condições para que pos-

sam permanecer com seus filhos durante o período de amamenta-ção;

LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;

LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

LVIII - o civilmente identificado não será submetido a iden-tificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; (Regula-mento).

LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos proces-suais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigi-rem;

LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competen-te, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;

LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da fa-mília e de advogado;

LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;

LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela auto-ridade judiciária;

LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;

LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do respon-sável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém so-frer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger di-reito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atri-buições do Poder Público;

LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

a) partido político com representação no Congresso Nacional;b) organização sindical, entidade de classe ou associação legal-

mente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionali-dade, à soberania e à cidadania;

LXXII - conceder-se-á habeas data:a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à

pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gra-tuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: (Vide Lei nº 7.844, de 1989)

a) o registro civil de nascimento;b) a certidão de óbito;LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas

data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cida-dania.

LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são as-segurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucio-nal nº 45, de 2004)

§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamen-tais têm aplicação imediata.

§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela ado-tados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

Didatismo e Conhecimento 58

NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos

humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Na-cional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluí-do pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Atos aprovados na forma deste parágrafo)

§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Inter-nacional a cuja criação tenha manifestado adesão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

1.1 Direito à vida. O art. 5º, caput, da Constituição Federal, dispõe que o direito à vida é inviolável. Dividamos em subtópicos:

A) Acepções do direito à vida. São duas as acepções deste di-reito à vida, a saber, o direito de permanecer vivo (ex.: o Brasil veda a pena de morte, salvo em caso de guerra declarada pelo Presidente da República em resposta à agressão estrangeira, conforme o art. 5º, XLVII, “a” c.c. art. 84, XIX, CF), e o direito de viver com dignidade (ex.: conforme o art. 5º, III, CF, ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante) (ex. 2: consoante o art. 5º, XLV, CF, nenhuma pena passará da pessoa do condenado, po-dendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos de lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido) (ex. 3: são absolutamente vedadas neste ordenamento constitucional penas de caráter perpétuo, de banimento, cruéis, e de trabalhos forçados) (ex. 4: a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acor-do com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado, conforme o inciso XLVIII, do art. 5º, CF) (ex. 5: pelo art. 5º, XLIX, é assegu-rado aos presos o respeito à integridade física e moral);

B) Algumas questões práticas sobre o direito à vida. Como fica o caso das Testemunhas de Jeová, que não admitem receber trans-fusão de sangue? Como fica a questão do conflito entre o direito à vida e a liberdade religiosa? O entendimento prevalente é o de que o direito à vida deve prevalecer sobre a liberdade religiosa.

E o caso da eutanásia/ortotanásia? São escassas as decisões judiciais admitindo o “direito de morrer”, condicionando isso ao elevado grau de sofrimento de quem pede, bem como a impossibili-dade de recuperação deste. Há se lembrar que, tal como o direito de permanecer vivo, o direito à vida também engloba o direito de viver com dignidade, e conviver com o sofrimento físico é um profundo golpe a esta dignidade do agente.

E a legalização do aborto? Também há grande celeuma em tor-no da questão. Quem se põe favoravelmente ao aborto o faz com base no direito à privacidade e à intimidade, de modo que não ca-beria ao Estado obrigar uma pessoa a ter seu filho. Quem se põe de maneira contrária ao aborto, contudo, o faz com base na vida do feto que se está dando fim com o procedimento abortivo.

E a hipótese de fetos anencéfalos? O Supremo Tribunal Fede-ral decidiu pela possibilidade de extirpação do feto anencefálico do ventre materno, sem que isso configure o crime de aborto previsto no Código Penal. Isto posto, em entendendo que o feto anencefálico tem vida, agora são três as hipóteses de aborto: em caso de estupro, em caso de risco à vida da gestante, e em caso de feto anencefálico. Por outro lado, em entendendo que o feto anencefálico não tem vida, não haverá crime de aborto por se tratar de crime impossível, afinal, para que haja o delito é necessário que o feto esteja vivo. De toda maneira, qualquer que seja o entendimento adotado, agora é possí-vel tal hipótese, independentemente de autorização judicial.

1.2 Direito à liberdade (tutela constitucional da liberdade). O direito à liberdade, consagrado no caput do art. 5º, CF, é generi-camente previsto no segundo inciso do mesmo artigo, quando se afirma que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Tal dispositivo representa a consagra-ção da autonomia privada.

Trata-se a liberdade, contudo, de direito amplíssimo, por com-preender, dentre outros, a liberdade de opinião, a liberdade de pen-samento, a liberdade de locomoção, a liberdade de consciência e crença, a liberdade de reunião, a liberdade de associação, e a liber-dade de expressão.

Dividamos em subtópicos:A) Liberdade de consciência, de crença e de culto. O art. 5º,

VI, da Constituição Federal, prevê que é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cul-tos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias. Ademais, o inciso VIII, do art. 5º, dispõe que é assegurada, nos termos de lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva.

Há se ressaltar, preliminarmente, que a “consciência” é mais algo amplo que “crença”. A “crença” tem aspecto essencialmente religioso, enquanto a “consciência” abrange até mesmo a ausência de uma crença.

Isto posto, o “culto” é a forma de exteriorização da crença. O culto se realiza em templos ou em locais públicos (desde que atenda à ordem pública e não desrespeite terceiros).

O Brasil não adota qualquer religião oficial, como a República Islâmica do Irã, p. ex. Em outros tempos, o Brasil já foi uma nação oficialmente católica. Com a Lei Fundamental de 1988, o seu art. 19 vedou o estabelecimento de religiões oficiais pelo Estado.

O que é a “escusa de consciência”? Está prevista no art. 5º, VIII, da Constituição, segundo o qual ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou polí-tica, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa fixada em lei.

Enfim, a escusa de consciência representa a possibilidade que a pessoa tem de alegar algum imperativo filosófico/religioso/político para se eximir de alguma obrigação, cumprindo, em contrapartida, uma prestação alternativa fixada em lei.

A prestação alternativa não tem qualquer cunho sancionatório. É apenas uma forma de se respeitar a convicção de alguém.

E se não houver prestação alternativa fixada em lei, fica in-viabilizada a escusa de consciência? Não, a possibilidade é ampla. Mesmo se a lei não existir, a pessoa poderá alegar o imperativo de consciência, independentemente de qualquer contraprestação.

E se a pessoa se recusa a cumprir, também, a prestação alterna-tiva? Ficará com seus direitos políticos suspensos (há quem diga que seja hipótese de perda dos direitos políticos, na verdade), por força do que prevê o art. 15, IV, da Constituição Federal.

B) Liberdade de locomoção. Consoante o inciso XV, do art. 5º, da Lei Fundamental, é livre a locomoção no território nacional em tempos de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos de lei (essa lei é a de nº 6.815 - Estatuto do Estrangeiro), nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens.

Isso nada mais representa que a “liberdade de ir e vir”;C) Liberdade da manifestação do pensamento. Conforme o art.

5º, IV, da Constituição pátria, é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato. Por outro lado, o inciso subsequente a este assegura o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.

Didatismo e Conhecimento 59

NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONALVeja-se, pois, que a Constituição protege a “manifestação” do

pensamento, isto é, sua exteriorização, já que o “pensamento em si” já é livre por sua própria natureza de atributo inerente ao homem.

Ademais, a vedação ao anonimato existe justamente para per-mitir a responsabilização quando houver uma manifestação abusiva do pensamento;

D) Liberdade de profissão. É livre o exercício de qualquer tra-balho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (art. 5º, XIII, CF).

Trata-se de norma constitucional de eficácia contida, seguindo a tradicional classificação de José Afonso da Silva, pois o exercício de qualquer trabalho é livre embora a lei possa estabelecer restrições. É o caso do exercício da advocacia, p. ex., condicionado à prévia composição dos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil por meio de exame de admissão.

Tal liberdade representa tanto o exercício de qualquer profissão como a escolha de qualquer profissão;

E) Liberdade de expressão. Trata-se de liberdade amplíssima. Conforme o nono inciso, do art. 5º, da Lei Fundamental, é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comuni-cação, independentemente de censura ou licença.

Tal dispositivo é a consagração do direito à manifestação do pensamento, ao estabelecer meios que deem efetividade a tal direi-to, afinal, o rol exemplificativo de meios de expressão previstos no mencionado inciso trata das atividades intelectuais, melhor com-preendidas como o direito à elaboração de raciocínios independen-tes de modelos preexistentes, impostos ou negativamente dogmati-zados; das atividades artísticas, que representam o incentivo à cena cultural, sem que músicas, livros, obras de arte e espetáculos tea-trais, por exemplo, sejam objeto de censura prévia, como houve no passado recente do país; das atividades científicas, aqui entendidas como o direito à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico; e da comunicação, termo abrangente, se considerada a imprensa, a tele-visão, o rádio, a telefonia, a internet, a transferência de dados etc.;

F) Liberdade de informação. É assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional (art. 5º, XIV, CF).

Tal liberdade engloba tanto o direito de informar (prerrogativa de transmitir informações pelos meios de comunicação), como o di-reito de ser informado.

Vale lembrar, inclusive, que conforme o art. 5º, XXXIII, da Constituição, todos têm direito a receber dos órgãos públicos infor-mações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

G) Liberdade de reunião e de associação. Pelo art. 5º, XVI, CF, todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frus-trem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente. Eis a liberdade de reunião.

Já pelo art. 5º, XVII, CF, é plena a liberdade de associação para fins lícitos, sendo vedado que associações tenham caráter paramili-tar. Eis a liberdade de associação.

O que diferencia a “reunião” da “associação”, basicamente, é o espaço temporal em que existem. As reuniões são temporárias, para fins específicos (ex.: protesto contra a legalização das drogas). Já as associações são permanentes, ou, ao menos, duram por mais tempo que as reuniões (ex.: associação dos plantadores de tomate).

Ademais, a criação de associações independe de lei, sendo ve-dada a interferência estatal em seu funcionamento (art. 5º, XVIII, CF). As associações poderão ter suas atividades suspensas (para isso não se exige decisão judicial transitada em julgado), ou poderão ser dissolvidas (para isso se exige decisão judicial transitada em julga-do) (art. 5º, XIX, CF). Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou manter-se associado, contudo (art. 5º, XX, CF).

Também, o art. 5º, XXI, da CF, estabelece a possibilidade de representação processual dos associados pelas entidades associati-vas. Trata-se de verdadeira representação processual (não é substi-tuição), que depende de autorização expressão dos associados nesse sentido, que pode ser dada em assembleia ou mediante previsão ge-nérica no Estatuto.

1.3 Direito à igualdade. Um dos mais importantes direitos fun-damentais, convém dividi-lo em subtópicos para melhor análise:

A) Igualdade formal e material. A igualdade deve ser analisada tanto em seu prisma formal, como em seu enfoque material.

Sob enfoque formal, a igualdade consiste em tratar a todos igualmente (ex.: para os maiores de dezesseis anos e menores de dezoito anos, o voto é facultativo. Todos que se situam nesta faixa etária têm o direito ao voto, embora ele seja facultativo).

Ademais, neste enfoque formal, a igualdade pode ser na lei (normas jurídicas não podem fazer distinções que não sejam auto-rizadas pela Constituição), bem como perante a lei (a lei deve ser aplicada igualmente a todos, mesmo que isso crie desigualdade).

Já sob enfoque material, a igualdade consiste em tratar de for-ma desigual os desiguais (ex: o voto é facultativo para os analfabe-tos. Todavia, os analfabetos não podem ser votados. A alfabetização é uma condição de elegibilidade. Significa que, se o indivíduo sou-ber ler e escrever, poderá ser votado. Se não, há óbice constitucional a que ocupe cargo eletivo);

B) Igualdade de gênero. A CF é expressa, em seu art. 5º, I: homens e mulheres são iguais nos termos da Constituição Federal. Isso significa que a CF pode fixar distinções, como o faz quanto aos requisitos para aposentadoria, quanto à licença-gestante, e quan-to ao serviço militar obrigatório apenas para os indivíduos do sexo masculino, p. ex. Quanto à legislação infraconstitucional, é possí-vel fixar distinções, desde que isso seja feito em consonância com a Constituição Federal, isto é, sem excedê-la ou for-lhe insuficiente.

1.4 Direito à segurança. A segurança é tratada tanto no caput do art. 5º, como no caput do art. 6º, ambos da Constituição Federal.

No caput do art. 6º, se refere à segurança pública, que será estudada quando da análise dos direitos sociais. A segurança a que se refere o caput do art. 5º é a segurança jurídica, que impõe aos Poderes públicos o respeito à estabilidade das relações jurídicas já constituídas.

Engloba-se, pois, o direito adquirido (o direito já se incorporou a seu titular), o ato jurídico perfeito (há se preservar a manifesta-ção de vontade de quem editou algum ato, desde que ele não atente contra a lei, a moral e os bons costumes), e a coisa julgada (é a imutabilidade de uma decisão que impede que a mesma questão seja debatida pela via processual novamente), consagrados todos no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.

1.5 Direito de propriedade. Conforme o art. 5º, caput e inciso XXII, da Constituição Federal, é assegurado o direito de proprie-dade. Há limitações, contudo, a tal direito, como a função social da propriedade. Para melhor compreender tal instituto fundamental, pois, há se dividi-lo em temas específicos:

Didatismo e Conhecimento 60

NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONALA) Função social da propriedade. A função social, consa-

grada no art. 5º, XXIII, CF, não é apenas um limite ao direito de propriedade, mas, sim, faz parte da própria estrutura deste direito. “Trocando em miúdos”, só há direito de propriedade se atendida sua função social (há, minoritariamente, quem pense o contrário).

Aliás, é esta função social da propriedade que assegura que a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que tra-balhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento (art. 5º, XXVI, CF);

B) Inviolabilidade do domicílio. A Constituição Federal asse-gura, em seu art. 5º, XI, que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar so-corro, ou, durante o dia, por determinação judicial.

Veja-se que, em caso de flagrante delito, para prestar socorro, ou evitar desastre, na casa se pode entrar a qualquer hora do dia. Se houver necessidade de determinação judicial, a entrada na re-sidência, salvo consentimento do morador, somente pode ser feita durante o dia;

C) Requisição da propriedade. A Constituição Federal prevê duas hipóteses de requisição: no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, asse-gurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano (art. 5º, XXV, CF); e no caso de vigência de estado de sítio, decretado em caso de comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia da medida tomada durante o es-tado de defesa, é possível a requisição de bens (art. 139, VII, CF).

Na requisição civil não há transferência de propriedade. Há apenas uso ou ocupação temporários da propriedade particular. Trata-se de ocupação emergencial, de modo que só caberá indeni-zação posterior, e, ainda, se houver dano.

A requisição militar também é emergencial. Também só have-rá indenização posterior, diante de dano;

D) Desapropriação da propriedade. Prevista no art. 5º, XXIV, da CF, é cabível em três casos: necessidade pública; utilidade pú-blica; e interesse social.

Na desapropriação, dá-se retirada compulsória da propriedade do particular.

Se em razão de interesse social, exige-se indenização em di-nheiro justa e prévia, como regra geral.

E, nos casos de necessidade e utilidade pública, o particular não tem culpa alguma. Trata-se, meramente, de situação de pre-valência do interesse público sobre o interesse privado. A inde-nização, como regra geral, também deve ser prévia, justa, e em dinheiro.

Ainda, no caso de desapropriação por interesse social, pode ocorrer a chamada “desapropriação sanção”, pelo desatendimento da função social da propriedade. Nesse caso, diante da “culpa” do proprietário, a indenização será prévia, justa, porém não será em dinheiro, mas sim em títulos públicos. Com efeito, são duas as hipóteses de desapropriação-sanção: desapropriação-sanção de imóvel urbano, prevista no art. 182, §4º, III, CF (o pagamento é feito em títulos da dívida pública, com prazo de resgate de até dez anos); desapropriação-sanção de imóvel rural, prevista no art. 184, CF (ela é feita para fins de reforma agrária, e o pagamento é feito em títulos da dívida agrária, com prazo de resgate de até vinte anos, contados a partir do segundo ano de sua emissão);

E) Confisco da propriedade. O confisco está previsto no art. 243 da CF. Também é hipótese de transferência compulsória da pro-priedade, como a desapropriação. Mas, dela se distingue porque no confisco não há pagamento de qualquer indenização.

Isto posto, são duas as hipóteses de confisco: as glebas de qual-quer região do país onde forem localizadas culturas ilegais de plan-tas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especifica-mente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de pro-dutos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei (art. 243, caput, CF); bem como todo e qualquer bem de valor econômi-co apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializado no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias (art. 243, parágrafo único, CF);

F) Usucapião da propriedade (aquelas previstas na Constitui-ção). Há duas previsões constitucionais acerca de usucapião, em que o prazo para aquisição da propriedade é reduzido: usucapião urbano (aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquen-ta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposi-ção, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural, conforme o art. 183, caput, da CF); e usucapião rural (aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade, consoante o art. 191, caput, da CF).

Não custa chamar a atenção, veja-se, que as hipóteses consti-tucionais também exigem os requisitos tradicionais da usucapião, a saber, a posse mansa e pacífica, a posse ininterrupta, e a posse não-precária.

Não custa lembrar, por fim, que imóveis públicos não podem ser adquiridos por usucapião;

G) Propriedade intelectual. A Constituição protege a proprie-dade intelectual como direito fundamental.

Aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publica-ção ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar (art. 5º, XXVII, CF).

São assegurados, nos termos de lei, a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz hu-manas, inclusive nas atividades esportivas (art. 5º, XXVIII, “a”, CF), bem como direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem (art. 5º, XXVIII, “b”, CF).

A lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desen-volvimento tecnológico e econômico do país (art. 5º, XXIX, CF);

H) Direito de herança. Tal direito está previsto, de maneira pio-neira, no trigésimo inciso, do art. 5º, CF. Nas outras Constituições, ele era apenas deduzido do direito de propriedade.

Ademais, a sucessão de bens de estrangeiros situados no país será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos fi-lhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pes-soal do “de cujus” (art. 5º, XXXI, CF).

Didatismo e Conhecimento 61

NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL1.6 Direito à privacidade. Para o estudo do Direito Constitu-

cional, a privacidade é o gênero, do qual são espécies a intimidade, a honra, a vida privada e a imagem. Neste sentido, o inciso X, do art. 5º, da Constituição, prevê que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direi-to à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação:

A) Intimidade, vida privada e publicidade (imagem). Pela “Teoria das Esferas”, importada do direito alemão, quanto mais próxima do indivíduo, maior a proteção a ser conferida à esfera (as esferas são representadas pela intimidade, pela vida privada, e pela publicidade).

Desta maneira, a intimidade merece maior proteção. São questões de foro personalíssimo de seu detentor, não competindo a terceiros invadir este universo íntimo.

Já a vida privada merece proteção intermediária. São questões que apenas dizem respeito a seu detentor, desde que realizadas em ambiente íntimo. Se momentos da vida privada são expostos ao público, pouco pode fazer a proteção legal que não resguardar a honra e a imagem do indivíduo.

Por fim, na publicidade a proteção é mínima. Compete à pro-teção legal apenas resguardar a honra do indivíduo, já que o ato é público;

B) Honra. O direito à honra almeja tutelar o conjunto de atri-butos pertinentes à reputação do cidadão sujeito de direitos. Exata-mente por isso o Código Penal prevê os chamados “crimes contra a honra”.

1.7 Direitos de acesso à justiça. São vários os desdobramen-tos desta garantia:

A) Defesa do consumidor. Conforme o inciso XXXII, do art. 5º, da Constituição, o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. Tal lei existe, e foi editada em 1990. É a Lei nº 8.078 - Código de Defesa do Consumidor;

B) Inafastabilidade do Poder Judiciário. A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito (art. 5º, XXXV, CF). Junte-se a isso o fato de que os juízes não podem se furtar de decidir (proibição do “non liquet”). Isso tanto é verdade que, na ausência de lei, ou quando esta for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios ge-rais de direito (art. 4º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro);

C) Direito de petição e direito de certidão. São a todos asse-gurados, independentemente do pagamento de taxas, o direito de petição aos Poderes públicos em defesa de direitos ou contra ile-galidade ou abuso de poder (art. 5º, XXXIV, “a”, CF), bem como a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal (art. 5º, XXXIV, “b”, CF);

D) Direito ao juiz natural. A Constituição veda, em seu art. 5º, XXXVII, a criação de juízos ou tribunais de exceção. Desta maneira, todos devem ser processados e julgados por autoridade judicial previamente estabelecida e constitucionalmente investida em seu ofício. Não é possível a criação de um tribunal de julga-mento após a prática do fato tão somente para apreciá-lo.

Em mesmo sentido, o art. 5º, LIII, CF prevê que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

E) Direito ao tribunal do júri. Ao tribunal do júri compete o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, salvo se tiver o agente prerrogativa de foro assegurada na Constituição Federal, caso em que esta prerrogativa prevalecerá sobre o júri (é o caso do Prefeito Municipal, p. ex., que será julgado pelo Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Regional Federal ou pelo Tribunal Regional Eleitoral a de-pender da natureza do delito perpetrado).

Ademais, além da competência para crimes dolosos contra a vida, norteiam o júri a plenitude de defesa (que é mais que a ampla defesa), o sigilo das votações, e a soberania dos veredictos;

F) Direito ao devido processo legal. Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal (art. 5º, LIV). Em verdade, o termo correto é “devido procedimento legal”, pois todo processo, para ser processo, deve ser legal. O que pode ser legal ou ilegal é o “procedimento”.

Ademais, há se lembrar que também na esfera administrativa (e não só na judicial) o direito ao procedimento é devido.

Por fim, insere-se na cláusula do devido processo legal o direi-to ao duplo grau de jurisdição, consistente na possibilidade de que as decisões emanadas sejam revistas por outra autoridade também constitucionalmente investida;

G) Direito ao contraditório e à ampla defesa. “Contraditório” e “ampla defesa” não são a mesma coisa, se entendendo pelo pri-meiro o direito vigente a ambas as partes de serem informadas dos atos processuais praticados, e pelo segundo o direito do acusado de se defender das imputações que lhe são feitas. Assim, enquanto o contraditório vale para ambas as partes, a ampla defesa só vale para o acusado.

O contraditório e a ampla defesa vigem tanto para o procedi-mento judicial como para o administrativo. Neste sentido, o art. 5º, LV, CF prevê que aos litigantes, em processo judicial ou adminis-trativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

H) Inadmissibilidade de provas ilícitas. São inadmissíveis no processo tanto as provas obtidas ilicitamente (quanto contrárias à Constituição) como as obtidas ilegitimamente (quando contrários aos procedimentos estabelecidos pela lei processual). Prova “ilícita” e “ilegítima” são espécies do gênero “prova ilegal”.

O art. 5º, LVI, CF diz “menos do que queria dizer”, por se refe-rir apenas às provas ilícitas;

I) Direito à ação penal privada subsidiária da pública. O titular da ação penal pública é o Ministério Público, e a ele compete, pois, manejar esta espécie de ação penal. Se isto não for feito por pura de-sídia do órgão ministerial, é possível o manejo de ação penal privada subsidiária da pública pela vítima (art. 5º, LIX, CF);

J) Direito à publicidade dos atos processuais. Todos os atos processuais serão públicos (art. 5º, LX, CF) e as decisões deverão ser devidamente fundamentadas (art. 93, IX, CF). É possível impor o sigilo processual se o interesse público ou motivo de força maior assim indicar;

K) Direito à assistência judiciária. O Estado prestará assistên-cia jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CF). À Defensoria Pública competirá tal função, nos moldes do art. 134, caput, da Constituição Federal.

Ademais, são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei, o registro civil de nascimento (art. 5º, LXXVI, “a”, CF) e a certidão de óbito (art. 5º, LXXVI, “b”, CF);

L) Direito à duração razoável do processo. Trata-se de inci-so acrescido à Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 45/2004.

Didatismo e Conhecimento 62

NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONALObjetiva-se fazer cessar as pelejas judiciais infindáveis. Para

se aferir a duração razoável do processo, é preciso analisar o grau de complexidade da causa, a disposição das partes no resultado da demanda, e a atividade jurisdicional que caminhe no sentido de prezar ou não por um fim célere (mas com qualidade).

1.8 Direitos constitucionais-penais. Vejamos:A) Princípio da legalidade. Não há crime sem lei anterior que

o defina, nem pena sem prévia cominação legal (art. 5º, XXXIX, CF). Ademais, a lei penal somente retroagirá se para beneficiar o acusado (art. 5º, XL, CF);

B) Princípio da pessoalidade das penas. Nenhuma pena pas-sará da pessoa do condenado (apenas a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens podem passar da pes-soa do condenado, se estendendo aos seus sucessores até o limite do patrimônio transferido). Eis o teor inciso XLV, do art. 5º, da Lei Fundamental pátria;

C) Princípio da presunção de inocência (ou presunção de não culpabilidade). Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (art. 5º, LVII, CF). As-sim, enquanto for possível algum recurso, a presunção do acusado é de inocência.

Isso não represente um óbice à imposição de prisões proces-suais/medidas cautelares diversas da prisão, todavia;

D) Crimes previstos na Constituição. A prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de re-clusão, nos termos da lei (art. 5º, XLVV).

A lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, poden-do evitá-los, se omitirem (art. 5º, XLIII, CF).

Por fim, constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV, CF);

E) Direitos relacionados a prisões. Em regra, toda prisão deve ser determinada pela autoridade judicial, mediante ordem escrita e fundamentada, salvo se em caso de flagrante delito (art. 5º, LXI, CF).

Ato contínuo, a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada (art. 5º, LXII, CF).

Nada obstante, o preso será informado de seus direitos, dentre os quais o de permanecer calado (direito a não autoincriminação), sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado (art. 5º, LXIII, CF).

O preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial (art. 5º, LXIV, CF), valen-do lembrar que toda prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judicial (art. 5º, LXV, CF).

Ademais, ninguém será levado à prisão ou nela mantido quan-do a lei admitir a liberdade provisória com ou sem fiança (art. 5, LXVI, CF).

Por fim, às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamen-tação (art. 5º, L, CF);

F) Penas admitidas e vedadas pelo ordenamento pátrio. São admitidas as penas de privação ou restrição de liberdade, perda de bens, multa, prestação social alternativa, bem como suspensão ou interdição de direitos.

Por outro lado, não haverá penas de morte (salvo em caso de guerra declarada pelo Presidente da República contra nação estran-geira), de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento e cruéis. Eis o teor do inciso XLVI, do art. 5º, da Magna Carta pátria;

G) Uso de algemas. Consoante a Súmula Vinculante nº 11, só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado;

H) Sigilosidade do inquérito policial para o defensor do acu-sado. De acordo com o art. 20, do Código de Processo Penal, a au-toridade policial assegurará no inquérito o sigilo necessário à elu-cidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade. Mas, esse sigilo não é absoluto, pois, em verdade, tem acesso aos autos do inquérito o juiz, o promotor de justiça, e a autoridade policial, e, ainda, de acordo com o art. 5º, LXIII, CF, com o art. 7º, XIV, da Lei nº 8.906/94 (“Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil”), e com a Súmula Vinculante nº 14, o advogado tem acesso aos atos já documentados nos autos, independentemente de procuração, para assegurar direito de assistência do preso e investigado.

Desta forma, veja-se, o acesso do advogado não é amplo e irres-trito. Seu acesso é apenas às informações já introduzidas nos autos, mas não em relação às diligências em andamento.

Caso o delegado não permita o acesso do advogado aos atos já documentados, é cabível reclamação ao STF para ter acesso às informações (por desrespeito a teor de Súmula Vinculante), habeas corpus em nome de seu cliente, ou o meio mais rápido que é o man-dado de segurança em nome do próprio advogado, já que a prerro-gativa violada de ter acesso aos autos é dele.

1.9 Habeas corpus. Vejamos o primeiro dos chamados “remé-dios constitucionais”:

A) Surgimento. A Magna Carta inglesa, de 1215, foi o primeiro documento a prevê-lo, enquanto o “Habeas Corpus Act”, de 1679, procedimentalizou-o pela primeira vez. No Brasil, o Código de Pro-cesso Penal do Império, de 1832, trouxe-o para este ordenamento, enquanto a primeira Constituição Republicana, de 1891, foi a pri-meira Lei Fundamental pátria a consagrar o instituto (é da época da Lei Fundamental a chamada “Doutrina Brasileira do Habeas Cor-pus”, que maximizava o instituto a habilitava-o a proteger qualquer direito, inclusive aqueles que hoje são buscados pela via do Manda-do de Segurança). Hoje, a previsão constitucional do habeas corpus está no art. 5º, LXVIII, da Constituição da República;

B) Natureza jurídica. Trata-se de ação constitucional (e não de “recurso processual penal”, veja-se) de natureza tipicamente pe-nal que almeja a proteção das liberdades individuais de locomoção quando esta se encontra indevidamente violada ou em vias de vio-lação.

Vale lembrar que, apesar de ser uma ação tipicamente penal, não há qualquer óbice a que se utilize o habeas corpus em outras searas como a cível, num caso de indevida privação de liberdade por dívida de alimentos, p. ex., ou na trabalhista, caso alguém seja indevidamente impedido de exercer seu labor, noutro exemplo;

C) Espécies. O habeas corpus pode ser preventivo (quando houver mera ameaça de violação ao direito de ir e vir, caso em que se obterá um “salvo-conduto”), ou repressivo (quando ameaça já ti-ver se materializado);

Didatismo e Conhecimento 63

NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONALD) Legitimidade ativa. É amplíssima. Qualquer pessoa pode ma-

nejá-lo, em próprio nome ou de terceiro, assim como o Ministério Público. A pessoa que o maneja é chamada “impetrante”, enquan-to que a pessoa que dele se beneficia é chamada “paciente” (desta maneira, é perfeitamente possível que impetrante e paciente sejam a mesma pessoa).

A importância deste “writ” é tão grande que, nos termos do se-gundo parágrafo, do art. 654, do Código de Processo Penal, os juí-zes e os tribunais têm competência para expedir de ofício o remédio quando, no curso do processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal;

E) Legitimidade passiva. Pode ser tanto um agente público (au-toridade policial ou autoridade judicial, p. ex.) como um agente par-ticular (diretor de uma clínica de psiquiatria, p. ex.).

F) Hipóteses de coação ilegal. A coação será considerada ilegal, nos moldes do art. 648, CPP, quando não houver justa causa para tal; quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; quando quem tiver ordenado a coação não tiver competência para fazê-lo; quando houver cessado o motivo que autorizou a coação; quando não for alguém admitido a prestar fiança nos casos em que a lei autoriza; quando o processo for manifestamente nulo; ou quando extinta a punibilidade.

Vale lembrar, por outro lado, que o segundo parágrafo, do art. 142, da Constituição, veda tal remédio constitucional em relação a punições disciplinares militares;

G) Competência para apreciação. A competência é determinada de acordo com a autoridade coatora. Assim, se esta for um Delegado de Polícia, o “writ” será endereçado ao juiz de primeiro grau; se for o juiz de primeira instância, endereça-se ao tribunal a que é vinculado; se for o promotor de justiça, para um primeiro entendimento endere-ça-se ao juiz de primeira instância e para um segundo entendimento endereça-se ao tribunal respectivo equiparando, pois, a autoridade ministerial ao magistrado de primeiro grau; se a autoridade coatora for o juiz do JECRIM, competente para apreciar o remédio será a turma recursal.

Vale lembrar, ainda, que o STF (arts. 102, I, “d”, “i” e 102, II, “a”, CF) e o STJ (arts. 105, I, “c” e 105, II, “a”, CF) também têm competência para apreciar habeas corpus.

H) Procedimento. O procedimento está previsto no Código de Processo Penal, entre seus arts. 647 e 667;

I) Algumas considerações finais. Pela Súmula nº 695, do Supre-mo Tribunal Federal, não cabe HC quando já extinta a pena privativa de liberdade.

Pela Súmula nº 693, STF, não cabe habeas corpus contra deci-são condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

Pela Súmula nº 690, STF, compete ao Supremo o julgamento de habeas corpus contra decisão de turma recursal dos juizados espe-ciais criminais.

Por fim, pela Súmula nº 694, do Supremo, não cabe tal “writ” contra a imposição de pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública.

1.10 Mandado de segurança. Vejamos:A) Surgimento. Trata-se de remédio trazido ao Brasil (há quem

defenda, prevalentemente, que o instituto seja criação genuinamente brasileira) pela Lei Fundamental de 1934, e, desde então, a única Constituição que não o previu foi a de 1937. Hoje, o mandado de segurança individual está constitucionalmente disciplinado no art. 5º, LXIX, e o mandado de segurança coletivo no art. 5º, LXX, todos da Lei Maior pátria;

B) Natureza jurídica. Trata-se de ação constitucional, de rito sumário e especial, destinada à proteção de direito líquido e certo de pessoa física ou jurídica não amparado por habeas corpus ou habeas data (com isso já se denota a natureza subsidiária do “writ”: ele somente é cabível caso não seja hipótese de habeas corpus ou habeas data).

Ademais, apesar de ser mais comum sua utilização no âmbito cível, óbice não deve haver a sua utilização nas searas das justiças criminal e especializada;

C) Espécies. O “writ” pode ser preventivo (quando se estiver na iminência de violação a direito líquido e certo), ou repressivo (quando já consumado o abuso/ilegalidade);

D) Legitimidade ativa. Deve ser a mais ampla possível, abran-gendo não só a pessoa física como a jurídica, nacional ou estran-geira, residente ou não no Brasil, bem como órgãos públicos des-personalizados e universalidades reconhecidas por lei (espólio, condomínio, massa falida etc.). Vale lembrar que esta legitimidade pode ser ordinária (se postula-se direito próprio em nome próprio) ou extraordinária (postula-se em nome próprio direito alheio);

E) Legitimidade passiva. A autoridade coatora deve ser auto-ridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribui-ções do Poder Público;

F) Mandado de segurança coletivo. O mandado de segurança coletivo poderá ser impetrado por partido político com representa-ção no Congresso Nacional ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

G) Competência. A competência se fixa de acordo com a au-toridade coatora. Assim, pode apreciar mandado de segurança um juiz de primeiro grau, estadual ou federal; os Tribunais estaduais ou federais; o STF (arts. 102, I, “d” e 102, II, “a”, CF); e o STJ (arts. 105, I, “b” e 105, II, “b”, CF);

H) Procedimento. É regulado pela Lei nº 12.016/09, que revo-gou a Lei anterior, de nº 1.533, que vigia desde 1951.

1.11 Mandado de injunção. Vejamos:A) Surgimento. Prevalece que é uma criação genuinamente bra-

sileira, tendo sido previsto por primeira vez na Carta Fundamental pátria de 1988. Institutos com nomes semelhantes podem ser en-contrados no direito anglo-saxão, embora, neste, sua finalidade é distinta daquela para a qual a Constituição brasileira o criou. Atual-mente, o mandado de injunção está disciplinado no art. 5º, LXXI, da Constituição Federal;

B) Natureza jurídica. Cuida-se de ação constitucional que ob-jetiva a regulamentação de normas constitucionais de eficácia li-mitada (omissas, portanto), assegurando, deste modo, o intento de aplicabilidade imediata previsto no parágrafo primeiro, do art. 5º, da Constituição Federal;

C) Legitimidade ativa. Toda e qualquer pessoa, nacional ou es-trangeira, física ou jurídica, capaz ou incapaz, que titularize direito fundamental não materializável por omissão legislativa do Poder público;

D) Legitimidade passiva. Pertence à autoridade ou órgão res-ponsável pela expedição da norma regulamentadora;

E) Competência. No tocante ao órgão competente para julga-mento, o tal “writ” apresenta competência “móvel”, de acordo com a condição e vinculação do impetrado. Assim, tal incumbência ca-berá ao Supremo Tribunal Federal, quando a elaboração de norma

Didatismo e Conhecimento 64

NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONALregulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, “q”, CF); ao Superior Tribunal de Jus-tiça, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos da competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justi-ça do Trabalho e da Justiça Federal (art. 105, I, “h”, CF); ao Tribunal Superior Eleitoral, quando as decisões dos Tribunais Regionais Elei-torais denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção (art. 121, §4º, V, CF); e aos Tribunais de Justiça Estaduais, frente aos entes a ele vinculados;

F) Procedimento. Não há lei regulamentando o mandado de in-junção, se lhe aplicando, por analogia, a Lei nº 12.016/09, inclusive no que atine ao mandado de injunção coletivo;

G) Diferença do mandado de injunção para a ação direta de inconstitucionalidade por omissão. O mandado de injunção é remé-dio habilitado a socorrer o particular numa situação concreta, isto é, busca-se um pronunciamento apto a atender uma especificidade. Já a ADO é instrumento adequado a atender o particular numa situação abstrata, sendo dotado, por conseguinte, de conteúdo e finalidade mais abrangente que seu antecessor em razão de seu raio de alcance. Em outras palavras, seria dizer que o mandado de injunção se baseia em um comando da emergência, e a ADI por omissão se baseia em um dispositivo de urgência.

H) Efeitos da decisão concedida em sede de mandado de injun-ção. Aqui há divergência na doutrina e na jurisprudência.

Para uma primeira corrente (“corrente não concretista”), deve o Judiciário apenas cientificar o omisso em prol da edição norma-tiva necessária, dando à injunção concedida natureza declaratória apenas. Este posicionamento imperou por muito tempo no Supremo Tribunal Federal.

Já um segundo entendimento, subdividindo-se, confere caráter condenatório ou mandamental à ciência da mora, nos moldes de uma “obrigação de fazer” referida no art. 461 ou de uma “execução contra a Fazenda Pública” referida nos arts. 730 e seguintes, todos do Código de Processo Civil, ensejando a necessidade de execução de sentença, própria no caso condenatório, ou imprópria no caso mandamental. Há julgados esparsos no STF perfilhando-se aos po-sicionamentos condenatório e mandamental.

Um terceiro entendimento (“corrente concretista individual in-termediária”) entende que, constatada a mora legislativa, é o caso de assinalar um prazo razoável para a elaboração da norma regulamen-tadora. Findo tal prazo e persistindo a omissão, é caso de indeniza-ção por perdas e danos a ser buscada perante o Estado.

Por sua vez, uma quarta corrente (“corrente concretista indivi-dual pura”) acena pelo caráter constitutivo da injunção concedida via pronunciamento judicial, mas que a criação normativa se limita apenas aos litigantes. Assim, admite-se atividade legislativa do Judi-ciário, mas com alcance restrito às partes. Esse é o posicionamento atualmente prevalente no Guardião da Constituição Federal.

Por fim, uma quinta corrente (“corrente concretista geral”) en-tende, sim, ser constitutiva a natureza da injunção concedida, to-mando de um caso específico a inspiração necessária para a edição de uma norma geral e abstrata. Seria o exercício atípico de “ativi-dade legislativa” do Judiciário. Consoante tal entendimento, o STF sanaria ele próprio a ausência de regulamentação a normas constitu-cionais de eficácia e aplicabilidade limitada.

1.12 Habeas data. Vejamos:A) Surgimento. A origem do habeas data está no direito nor-

te-americano, através do “Freedom of Information Act”, de 1974, com a finalidade de possibilitar o acesso do particular aos dados ou às informações constantes de registros públicos ou particulares permitidos ao público. No Brasil, a Constituição Federal de 1988 foi a primeira a trazê-lo, em seu art. 5º, LXXII;

B) Natureza jurídica. Trata-se de ação constitucional, que ob-jetiva assegurar o conhecimento de informações relativas à pes-soa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais de caráter público, bem como a retifi-cação de dados, quando não se prefira fazê-lo por procedimento sigiloso, judicial ou administrativo;

C) Legitimidade ativa. Tal “writ” pode ser impetrado por pes-soa física, brasileira ou estrangeira, ou por pessoa jurídica. Ain-da, há quem defenda sua impetração por entes despersonalizados, como a massa falida e o espólio;

D) Legitimidade passiva. Figurarão no polo ativo entidades governamentais da Administração Pública Direta e Indireta nas três esferas, bem como instituições, órgãos, entidades e pessoas jurídicas privadas prestadores de serviços de interesse público que possuam dados relativos à pessoa do impetrante;

E) Competência. A Constituição Federal prevê a competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, “d”), do Superior Tribu-nal de Justiça (art. 105, I, “b”), dos Tribunais Regionais Federais (art. 108, I, “c”), bem como dos juízes federais (art. 109, VIII);

F) Procedimento. A disciplina do habeas data está prevista na Lei nº 9.507/97.

1.13 Ação popular. Vejamos:A) Surgimento. Sua origem vem da época do Império Roma-

no, quando os cidadãos romanos dirigiam-se ao magistrado para buscar a tutela de um bem, valor ou interesse que pertencesse à coletividade. O primeiro texto legal sobre a ação popular surgiu na Bélgica, em 1836.

No Brasil, a primeira Lei Fundamental pátria a disciplinar a ação popular foi a de 1934. Suprimida na de 1937, mas restabe-lecida na de 1946, tem estado presente em todas as Cartas desde então. Na Constituição Federal de 1988, sua previsão se encontra no art. 5º, LXXIII;

B) Natureza jurídica. Trata-se de ação constitucional, que visa anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio am-biente e ao patrimônio histórico e cultural;

C) Requisitos para a propositura da ação popular. Há um requisito objetivo (o legitimado ativo deve ser cidadão) e outro subjetivo (a proteção do patrimônio público, da moralidade admi-nistrativa, do meio ambiente, do patrimônio histórico, e do patri-mônio cultural);

D) Legitimidade ativa. Deve ser “cidadão”, isto é, aquele que esteja no pleno gozo dos direitos políticos. Se está falando, pois, do cidadão-eleitor. Inclusive, o parágrafo terceiro, do art. 1º, da Lei nº 4.717/65, que regula a ação popular, dispõe que a prova da cidadania para ingresso em juízo será feita com o título eleitoral ou com o documento a que ele corresponda;

E) Legitimidade passiva. Nos moldes do art. 6º, da Lei nº 4.717/65, sempre haverá um ente da Administração Pública, direta ou indireta, ou então pessoa jurídica que de algum modo lide com dinheiro público;

Didatismo e Conhecimento 65

NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONALF) Competência. Será fixada de acordo com a origem do ato

ou omissão a serem impugnados. Vale lembrar que, quanto ao pro-cedimento, a Lei nº 4.717/65, que disciplina tal ação, afirma que segue-se o rito ordinário previsto no Código de Processo Civil, com algumas modificações.

1.14 Ação civil pública. Vejamos:A) Cabimento. Conforme o art. 1º, da Lei nº 7.347/85, é ca-

bível ação civil pública em caso de danos patrimoniais e morais causados ao meio ambiente (inciso I); ao consumidor (inciso II); a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (inciso III); a qualquer outro interesse difuso ou cole-tivo (inciso IV); por infração da ordem econômica e da economia popular (inciso V); e à ordem urbanística (inciso VI);

B) Não cabimento. Segundo o art. 1º, parágrafo único, da LACP - Lei da Ação Civil Pública, não será cabível ação civil pú-blica para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados;

C) Objeto. De acordo com o art. 3º, LACP, a ação civil pode-rá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer;

D) Legitimidade ativa. Consoante o art. 5º, da LACP, tem le-gitimidade ativa tanto para a ação principal como para a cautelar o Ministério Público (inciso I); a Defensoria Pública (inciso II); a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios (inciso III); a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista (inciso IV); e a associação que, concomitantemente, esteja constituída há pelo menos um ano nos termos da lei civil (inciso V, alínea “a”) e inclua, entre suas finalidades institucionais, a pro-teção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (inciso V, alínea “b”);

E) Legitimidade passiva. Não há, em regra, limitação quanto a quem deva figurar no polo passivo da ação civil pública.

2 Direitos sociais. Convém reproduzir os dispositivos consti-tucionais pertinentes ao tema:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desampara-dos, na forma desta Constituição.

Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;III - fundo de garantia do tempo de serviço;IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado,

capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua fa-mília com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vincula-ção para qualquer fim;

V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em conven-ção ou acordo coletivo;

VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração inte-gral ou no valor da aposentadoria;

IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua

retenção dolosa;XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da

remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da em-presa, conforme definido em lei;

XII - salário-família pago em razão do dependente do traba-lhador de baixa renda nos termos da lei;

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em tur-nos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos do-mingos;

XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mí-nimo, em cinquenta por cento à do normal;

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do sa-lário, com a duração de cento e vinte dias;

XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante

incentivos específicos, nos termos da lei;XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo

no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de

normas de saúde, higiene e segurança;XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas,

insalubres ou perigosas, na forma da lei;XXIV - aposentadoria;XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o

nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos

de trabalho;XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do

empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalha-dores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de fun-ções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salá-rio e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

Didatismo e Conhecimento 66

NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONALXXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre

a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.

Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhado-res domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tri-butárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.

Art. 8º. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coleti-vos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

IV - a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, indepen-dentemente da contribuição prevista em lei;

V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;

VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a par-tir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à orga-nização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.

Art. 9º. É assegurado o direito de greve, competindo aos traba-lhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interes-ses que devam por meio dele defender.

§1º. A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

§2º. Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.

Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empre-gadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deli-beração.

Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é asse-gurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclu-siva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.

2.1 Finalidade dos direitos sociais. Os direitos sociais per-tencem à segunda geração/dimensão de direitos fundamentais, li-gando-se ao valor “igualdade”.

Com efeito, o grande objetivo dos direitos sociais é concreti-zar a igualdade material, através do reconhecimento da existência de diferenças na condição econômico-financeira da população, o que faz necessário uma atuação do Estado na busca deste substrato da igualdade. Disso infere-se, pois, que a principal (mas não única) finalidade dos direitos sociais é proteger os marginalizados e/ou os hipossuficientes.

2.2 Reserva do possível. Esta expressão surgiu numa decisão do Tribunal Constitucional Federal alemão, em 1972, em resposta à demanda promovida por estudantes de medicina solicitando seu ingresso em uma universidade alemã, nada obstante a carência de vagas para isso.

No julgado em que surgiu a reserva do possível, se disse que, caso o órgão público pratique atos para sanar as carências funda-mentais da população, e, ainda assim, o efeito não atinja a totali-dade das pessoas, não é dado aos excluídos acionar judicialmente o Estado solicitando o suprimento destas carências uma vez que o Estado agiu na medida do que permitia seu orçamento.

No caso dos estudantes de medicina alemães, ainda que a Constituição germânica não consagre direitos sociais, ficou de-monstrado que o Estado aumentou o número de vagas nas uni-versidades destinadas aos postulantes ao curso de medicina, mas, mesmo assim, isso não acompanhou a demanda de candidatos às vagas. Tivesse o Estado ficado inerte, não lhe competiria alegar a reserva do possível. Como não ficou, a tese foi considerada perfei-tamente válida.

Grande parte da doutrina sustenta que a reserva do possível não poderia ser aplicada na realidade brasileira, em que há uma pobreza imensa, faltando direitos básicos à população.

Já outra parte, minoritária, sustenta exatamente o contrário, isto é, afirma que a reserva do possível se aplicaria com muito mais razão no direito brasileiro em virtude da limitação de recursos or-çamentários aqui existentes.

Isto posto, são três as dimensões da reserva do possível (con-forme Ingo Sarlet):

A) Possibilidade fática. Consiste na disponibilidade de recur-sos necessários à satisfação do direito prestacional. Ou seja, ana-lisa-se a disponibilidade financeira para atendimento da prestação de forma generalizada;

B) Possibilidade jurídica. Consiste na análise da existência de autorização orçamentária para cobrir as despesas, e do respeito às competências federativas;

C) Razoabilidade da exigência e proporcionalidade da pres-tação. A prestação solicitada deve ser proporcional, razoável (é preciso saber, p. ex., se mais vale destinar os recursos para a com-pra de um medicamento de alto custo para atender uma única pes-soa, ou destinar os mesmos recursos para comprar medicamentos de baixo custo para um sem-número de pessoas).

2.3 Mínimo existencial. Essa expressão também surgiu no direito alemão, em decisões do Tribunal Administrativo Federal prolatadas a partir da década de 1950.

Didatismo e Conhecimento 67

NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONALNo Brasil, a expressão foi utilizada, pela primeira vez, por Ri-

cardo Lobo Torres, em 1989.Qual o fundamento do mínimo existencial? O mínimo existencial

é resultado da conjugação de 3 normas constitucionais:A) A dignidade da pessoa humana;B) A liberdade material;C) O princípio do Estado social.E qual o conteúdo do mínimo existencial? Existem, ao menos,

duas posições doutrinárias acerca do conteúdo do mínimo existencial:A) Para Ricardo Lobo Torres, o mínimo existencial não tem um

conteúdo definido. Seu conteúdo varia de acordo com a época e com a sociedade;

B) Já Ana Paula de Barcellos procura delimitar o conteúdo do mí-nimo existencial na realidade brasileira. Para ela, o mínimo existencial engloba o direito à educação básica, o direito à saúde, a assistência aos desamparados, bem como o acesso à justiça (instrumento para garantia do conteúdo do mínimo existencial).

Qual a natureza jurídica do mínimo existencial? O entendimento, aqui, é bem equilibrado. Vejamos:

A) Para considerável parcela da doutrina, o mínimo existencial tem natureza de regra, de forma que não se pode alegar ao “mínimo” a reserva do possível. Isto porque, o mínimo existencial teria caráter absoluto;

B) Para outra considerável parcela doutrinária, o mínimo existen-cial exige um ônus argumentativo maior do Estado no que se refere à reserva do possível. Assim, o mínimo existencial, por ter natureza de princípio, seria relativizável.

2.4 Vedação ao retrocesso social. A vedação de retrocesso so-cial se refere à concretização infraconstitucional dos direitos sociais. Portanto, não se dirige ao Poder Constituinte, mas sim aos Poderes Públicos.

Com efeito, a concretização de um direito social deve ser con-siderada materialmente constitucional. Isto porque, ao efetivar um direito social por meio de legislação infraconstitucional, o conteúdo dessa lei é constitucional e passa a ter esse “status”, o que impede sua redução/extinção pelo Poder Público. Veja-se, pois, que a partir do momento que se confere “status” constitucional a certa lei, veda-se a retirada dessa concretização.

2.5 Direitos sociais em espécie. São os previstos no art. 6º, da Constituição Federal, em rol não exauriente:

A) Direito social à educação. Possui o direito social à educação grande assunção de conteúdo auto obrigacional pelo Estado, nos arts. 205 a 214 da Constituição.

Destes, o art. 205 afirma que a educação é “dever do Estado”, o art. 206, I, preceitua que a “igualdade de condições para o acesso e permanência na escola” é um dos princípios norteadores do tema, o art. 208, I, normatiza que o dever do Estado com a educação será efe-tivado mediante a garantia de “educação básica obrigatória e gratuita dos quatro aos dezessete anos de idade, assegurada sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiverem acesso na idade própria”, e o inciso IV do mesmo dispositivo fala em “educação infantil em creche e pré--escola para crianças de até cinco anos de idade”. Ademais, os pará-grafos primeiro e segundo do art. 208 cravam, respectivamente, que o “acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo”, e que o “não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade compe-tente”. Por fim, o art. 212 e seus parágrafos tratam da porcentagem de distribuição de tributos pelas pessoas da Administração Pública Direta entre si e na educação propriamente.

Interessante notar, em primeira análise, que o Estado se exime da obrigatoriedade no fornecimento de educação superior, no art. 208, V, quando assegura, apenas, o “acesso” aos níveis mais ele-vados de ensino, pesquisa e criação artística. Fica denotada ausên-cia de comprometimento orçamentário e infraestrutural estatal com um número suficiente de universidades/faculdades públicas aptas a recepcionar o maciço contingente de alunos que saem da camada básica de ensino, sendo, pois, clarividente exemplo de aplicação da reserva do possível dentro da Constituição. Aliás, vale lembrar, foi esse o motivo - o direito à matrícula numa universidade pública - que ensejou o desenvolvimento da “reserva” no direito alemão, com a diferença de que lá se trabalha com extensão territorial, popula-cional e financeira muito diferente daqui. Enfim, “trocando em miú-dos”, tem-se que o Estado apenas assume compromisso no acesso ao ensino superior, via meios de preparo e inclusão para isso, mas não garante, em momento algum, a presença de todos que tiverem este almejo neste nível de capacitação.

Noutra consideração ainda sobre o inciso V, é preciso observar que se utiliza a expressão “segundo a capacidade de cada um”, de forma que o critério para admissão em universidades/faculdades pú-blicas é, somente, pelo preparo intelectual do cidadão, a ser testado em avaliações com tal fito, como o vestibular e o exame nacional do ensino médio. Trata-se de método no qual, através de filtragem dar-winista social, se define aqueles que prosseguirão em seu aprendi-zado, formando massa rara de portadores de diploma universitário.

Assim, o que se observa é que o Estado assume compromisso educacional com os brasileiros de até dezessete anos de idade, via educação infantil em creche e pré-escola até os cinco anos (art. 208, IV, CF), e via educação básica e obrigatória dos quatro até dezessete anos (art. 208, I). Afora esta faixa etária, somente terão acesso à educação básica aqueles que não a tiveram em seu devido tempo;

B) Direito social à saúde. De maneira indúbia, é no direito à saúde que se concentram as principais discussões recentes do Direi-to Constitucional.

Esse acirramento de ânimos no que diz respeito à saúde se dá tanto porque, de todos os direitos sociais, este é o que mais perto está do direito fundamental individual à vida, do art. 5º, caput, da Constituição pátria, como porque são visíveis os avanços da medi-cina/indústria farmacêutica nos últimos tempos - embora não sejam menos cristalinos os preços praticados no setor. É dizer: o direito fundamental à saúde tem custo de individualização exacerbado, se comparado com o anterior direito social à educação.

Como se não bastasse, é ululante o caráter híbrido da saúde, em considerando seus enfoques positivo - o direito individual de receber saúde -, e negativo - o dever do Estado de fornecer saúde.

Tal direito está disciplinado na Lei Fundamental nos arts. 196 a 200, e, dentre estes, o art. 196 afirma ser a saúde “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômi-cas que visem à redução do risco de doença e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”, e o art. 198, parágrafos primeiro a terceiro, tratam da distribuição de recursos para manutenção desta garantia fundamental.

Some-se a isso o fato do direito à saúde ser amplíssimo, bas-tando para essa conclusão a análise superficial do rol de funções do Sistema Único de Saúde contido no art. 200 da Constituição, pelo qual, dentre outras, são atribuições do SUS a execução de ações de vigilância sanitária e epidemiológica (inciso II), a ordenação da formação de recursos humanos na área (inciso III), a participação

Didatismo e Conhecimento 68

NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONALda formulação da política e da execução das ações de saneamento básico (inciso IV), a colaboração na proteção do meio ambiente, nele comprometido o do trabalho (inciso VIII) etc. Outrossim, há ainda outra extensa gama de questões circundantes, como a deter-minação de internação de pacientes em unidades de terapia intensi-va, a insuficiência de leitos hospitalares comuns, o fornecimento de medicamentos importados e de alto custo, o envio de pacientes para tratamento no exterior etc.;

C) Direito social à alimentação. Há ausência de regulamenta-ção deste direito no Texto Constitucional, tendo em vista sua inclu-são apenas em 2010, pela Emenda Constitucional nº 64.

Com efeito, o conceito de “alimentação” é amplíssimo, não se restringindo apenas ao estritamente necessário à sobrevivência, abrangendo, também, aquilo que seja fundamental para uma exis-tência digna. Ou seja, não basta sobreviver, é preciso que se viva com dignidade e respeito;

D) Direito social ao trabalho. O trabalho é o direito fundamen-tal social que maior guarida encontra na Constituição, haja vista a grande quantidade de mecanismos assecuratórios dos arts. 7º a 11 - que só perdem para o art. 5º -, dentre os quais se podem destacar, no art. 7º, o “seguro-desemprego, em caso de desemprego involun-tário” (inciso II), o “salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim” (inciso IV), a “remuneração do tra-balho noturno superior à do diurno” (inciso IV), o “salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei” (inciso XII), o “gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal” (inciso XVII), a “proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante in-centivos específicos, nos termos da lei” (inciso XX), a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança” (inciso XXII), a “proteção em face da automação, na forma da lei” (inciso XXVII), dentre outros.

Em análise à gama de direitos atrelados ao trabalho, percebe-se que se pode distribuí-los em blocos, de forma que a Constituição enfatiza o direito de trabalhar - isto é, o direito de não ficar desem-pregado, como quando assegura o mercado de trabalho da mulher (art. 7º, XX), ou quando protege os trabalhadores contra a automa-ção (art. 7º, XXVII) -, o direito de trabalhar com dignidade - isto é, a preconização da necessidade de condições humanas de trabalho, como quando prevê adicional de remuneração para atividades peno-sas, insalubres ou perigosas (art. 7º, XXIII) ou trata da duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e qua-tro horas semanais (art. 7º, XIII) -, bem como o direito de perceber rendimentos pelo trabalho - isto é, a remuneração devida pelo labor, como quando trata do salário mínimo (art. 7º, IV) ou do décimo terceiro salário (art. 7º, VIII);

E) Direito social à moradia. Tal direito não encontra regula-mentação no texto constitucional, tal como o direito social à alimen-tação, já que a moradia só foi acrescida à Constituição Federal no ano 2000, pela Emenda Constitucional nº 26.

A moradia é mais uma promessa feita pelo Estado de conce-der um lar a quem não o tenha, bem como de oferecer saneamento básico àqueles que já tenham um lar, embora vivam em condições insalubres.

A “tese do patrimônio mínimo”, ou a proteção do bem de famí-lia são materializações do direito social à moradia;

F) Direito social ao lazer. A Constituição não tem tópico es-pecífico destinado a explicar “o quê” é o direito social ao lazer, po-dendo-se extraí-lo, sem pretensões exaurientes ao tema, da cultura (arts. 215 e 216) e do desporto (art. 217). Ademais, o lazer aparece como componente teleológico do salário mínimo, no art. 7º, IV, da Lei Fundamental;

G) Direito social à segurança. O art. 196 da Constituição Fede-ral preceitua que a saúde é “direito de todos e dever do Estado”. Em mesma frequência, o art. 205 diz que a educação é “direito de todos e dever do Estado e da família”. Já o art. 144 prevê que a segurança pública é “dever do Estado, direito e responsabilidade de todos”.

Nos casos dos direitos fundamentais sociais à saúde e à educa-ção, toma-se o sentido direito-dever, isto é, primeiro se assegura ao cidadão o direito, depois se cobra do agente estatal o dever. Já na segurança pública essa ordem é invertida, somente se reconhecendo o direito depois de atribuído ao Estado o dever.

Essa factualidade, mais que um mero desapercebimento do constituinte, se dá por três motivos: o primeiro é a vedação da justiça por mãos próprias, que impede, como regra, a autotutela, inclusive havendo previsão penal para o exercício arbitrário das próprias ra-zões, tudo em prol da jurisdicionalização dos conflitos particulares; o segundo, pela própria impossibilidade do cidadão se defender pro-ficuamente da violência fruto da marginalização social à sua volta, o que faz com que a segurança pública seja, sim, imprescindível à manutenção de um estado almejado de tranquilidade; e o terceiro, pela natural exigibilidade pelo cidadão em face do Estado, de or-dem, caso se sinta ameaçado em seus direitos individuais.

É ululante, pois, o conteúdo prestacional da segurança públi-ca como direito social, neste terceiro enfoque. Não menos notória, contudo, é a exígua carga principiológica do art. 144 e parágrafos da Constituição, cujo caput se limita a falar na segurança pública “exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”. Afora isso, o que se tem é uma básica previsão funcional de cada uma das polícias elencadas nos cinco incisos do artigo em evidência;

H) Direito social à previdência social. O direito fundamental social à previdência social está mais bem regulamentado nos arts. 201 e 202 da Constituição - sem prejuízo do contido em legisla-ção infraconstitucional, instância na qual abunda a matéria -, sen-do destinado à cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada (inciso I), proteção à maternidade, especialmente à gestante (inciso II), proteção ao trabalhador em situação de de-semprego involuntário (inciso III), salário-família e auxílio-reclusão (inciso IV), e pensão por morte (inciso VI), todos do art. 201 da Lei Fundamental.

Com efeito, a previdência decorre de situações justificadas nas quais o labor não se faz possível, de maneira que o indivíduo só não está trabalhando porque já adquiriu este direito ou porque aconteci-mento superveniente impediu isso. Só que o fato da pessoa não tra-balhar não enseja autorizativo para que possa, simplesmente, deixar de receber rendimentos, mesmo porque há quem, além do próprio incapacitado, necessite da renda para subsistência;

I) Direito social à proteção à maternidade e à infância. O di-reito fundamental social à proteção à maternidade e à infância não se encontra concentrado em parte específica da Constituição, numa seção autônoma, como a previdência social e a educação, p. ex., mas espalhado por toda a Lei Fundamental. É o que se pode inferir se analisado o art. 5º, L, que assegura às presidiárias “condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de ama-

Didatismo e Conhecimento 69

NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONALmentação”, o art. 7º, XVIII, que prevê a licença à gestante, o art. 7º, XXI, que constitucionaliza a “assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até cinco anos em creches e pré--escolas”, o art. 201, II, que protege a maternidade, especialmente a gestante, o art. 203, I, que prevê como objetivo da assistência so-cial à proteção “à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice”, o art. 203, II, que normatiza “o amparo às crianças e adolescentes carentes”, dentre outros;

J) Direito social à assistência aos desamparados. O direito fundamental à assistência aos desamparados encerra com maestria o longo rol de direitos sociais constitucionalmente assegurados no art. 6º. Primeiro, por seu cristalino conteúdo prestacional, típico dos direitos sociais de segunda dimensão, e, segundo, por tentar, tal como um revisor de direitos, suprir eventuais lacunas que te-nham sido deixadas pelo constituinte ao regulamentar outros di-reitos sociais. É dizer: a assistência aos desamparados é um típico “direito tampão”.

Neste prumo, prevê o art. 203 da Constituição que a assistên-cia social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice (in-ciso I), o amparo às crianças e adolescentes carentes (inciso II), a promoção da integração ao mercado de trabalho (inciso III), a habilitação e a reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária (inciso IV), e a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovarem não possuir meios de provimento da própria manutenção ou de tê-las providas por familiares (inciso V).

2.6 Direitos dos trabalhadores urbanos e rurais. Eles estão previstos no art. 7º, da Constituição Federal:

A) Relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos (inciso I);

B) Seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário (inciso II);

C) Fundo de garantia do tempo de serviço (inciso III);D) Salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado,

capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua fa-mília com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vincula-ção para qualquer fim (inciso IV);

E) Piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho (inciso V);

F) Irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo (inciso VI);

G) Garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável (inciso VII), bem como décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (inciso VIII);

H) Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno (inciso IX);

I) Proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa (inciso X);

J) Participação nos lucros ou resultados, desvinculada da re-muneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empre-sa, conforme definido em lei (inciso XI);

K) Salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei (inciso XII), bem como duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e qua-tro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (inciso XIII);

L) Jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (inciso XIV);

M) Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos do-mingos (inciso XV);

N) Remuneração do serviço extraordinário superior, no míni-mo, em cinquenta por cento à do normal (inciso XVI);

O) Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (inciso XVII), bem como licen-ça à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias (inciso XVIII);

P) Licença-paternidade, nos termos fixados em lei (inciso XIX);Q) Proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incen-

tivos específicos, nos termos da lei (inciso XX);R) Aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no

mínimo de trinta dias, nos termos da lei (inciso XXI). Vale cha-mar a atenção para este inciso, tendo em vista a edição da Lei nº 12.506/11, que regulamentou tal norma de eficácia até então limita-da. Segundo tal comando legislativo, o aviso-prévio respeitará um mínimo de trinta dias para os empregados que contêm até um ano de serviço na mesma empresa, e que serão acrescidos três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa até o máximo de sessen-ta dias, perfazendo, portanto, noventa dias;

S) Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de nor-mas de saúde, higiene e segurança (inciso XXII), bem como adicio-nal de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou peri-gosas, na forma da lei (inciso XXIII);

T) Aposentadoria (inciso XXIV), bem como assistência gratui-ta aos filhos e dependentes desde o nascimento até cinco anos de idade em creches e pré-escolas (inciso XXV);

U) Reconhecimento das convenções e acordos coletivos de tra-balho (inciso XXVI), bem como proteção em face da automação, na forma da lei (inciso XXVII);

V) Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa (inciso XXVIII), bem como ação, quanto aos cré-ditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho (inciso XXIX);

X) Proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil (inciso XXX), bem como proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência (inciso XXXI);

Z) Proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e in-telectual ou entre os profissionais respectivos (inciso XXXII), bem como proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a meno-res de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos (inciso XXXIII);

W) Igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo em-pregatício permanente e o trabalhador avulso (inciso XXXIV).

Didatismo e Conhecimento 70

NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONALY) À categoria dos trabalhadores domésticos, após a alteração

promovida pela Emenda Constitucional nº 72/2013, são assegura-dos, dentre os direitos previstos no art. 7º, CF, aqueles dispostos nos incisos IV (salário mínimo fixado em lei e nacionalmente unificado, capaz de atender a necessidades vitais básicas), VI (irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo), VII (garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que perce-bem remuneração variável), VIII (décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria), X (proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa), XIII (duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho), XV (repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos), XVI (remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal), XVII (gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais que o salário normal), XVIII (licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias), XIX (licença-pa-ternidade, nos termos fixados em lei), XXI (aviso prévio propor-cional ao tempo de serviço), XXII (redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança), XXIV (aposentadoria), XXVI (reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho), XXX (proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, cor, idade ou estado civil), XXXI (proibição de qualquer discrimi-nação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência) e XXXIII (proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer tra-balho a menores de dezesseis anos, salvo a partir de catorze anos na condição de aprendiz), todos do art. 7º, e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I (relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indeniza-ção compensatória, dentre outros direitos), II (seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário), III (FGTS - Fundo de Garan-tia por Tempo de Serviço), IX (remuneração do trabalho noturno superior à do diurno), XII (salário-família, pago em razão do de-pendente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei), XXV (assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até cinco anos de idade em creches e pré-escolas) e XXVIII (seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa), bem como sua integração à previdência social. Com efeito, a Emenda Constitucional nº 72 ampliou os direitos assegurados aos trabalhadores domésticos, já que o antigo parágrafo único, do art. 7º, da Constituição pátria já previa aos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.

2.7 Direito de greve dos trabalhadores. O art. 9º, da Consti-tuição, preceitua que é assegurado o direito de greve aos trabalhado-res, competindo-lhes decidir sobre sua oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

Ademais, o parágrafo primeiro, do mencionado dispositivo, prevê que a lei definirá os serviços ou atividades essenciais e dispo-rá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

Por fim, o segundo parágrafo, do art. 9º, prevê que os abusos não serão tolerados, e sujeitarão os responsáveis às penas da lei.

Com efeito, a Lei nº 7.783/89 disciplina o direito de greve para os trabalhadores da iniciativa privada.

3 Direitos da nacionalidade. Dispositivos constitucionais pertinentes ao tema:

Art. 12. São brasileiros:I - natos:a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que

de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasi-leira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Fe-derativa do Brasil;

c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe bra-sileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira com-petente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;

II - naturalizados:a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasilei-

ra, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterrup-tos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

§1º. Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.

§2º. A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

§3º. São privativos de brasileiro nato os cargos:I - de Presidente e Vice-Presidente da República;II - de Presidente da Câmara dos Deputados;III - de Presidente do Senado Federal;IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;V - da carreira diplomática;VI - de oficial das Forças Armadas;VII - de Ministro de Estado da Defesa.§4º. Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em

virtude de atividade nociva ao interesse nacional;II - adquirir outra nacionalidade, salvo no casos:a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei es-

trangeira;b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao

brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.

Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.

§1º. São símbolos da República Federativa do Brasil a bandei-ra, o hino, as armas e o selo nacionais.

Didatismo e Conhecimento 71

NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL§2º. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter

símbolos próprios.3.1 Espécies de nacionalidade. São elas:A) Nacionalidade originária (ou primária). É aquela que re-

sulta do nascimento. O Estado atribui-a ao indivíduo num ato uni-lateral, isto é, independentemente da vontade do indivíduo;

B) Nacionalidade secundária (ou adquirida). É aquela que decorre de uma manifestação conjunta de vontades. Ao indivíduo, competirá demonstrar seu interesse em adquirir a nacionalidade de um país; ao Estado, competirá decidir se aceita ou não tal indivíduo como seu nacional.

3.2 Modos de aquisição da nacionalidade. Tratam-se de cri-térios através dos quais a nacionalidade é fixada em um país. São eles:

A) Critério territorial (ou jus solis). A nacionalidade é definida pelo local do nascimento. Países que recebem muitos imigrantes costumam adotar tal critério;

B) Critério sanguíneo (ou jus sanguinis). A nacionalidade é definida pelo vínculo de descendência. Países que sofrem uma de-bandada muito grande de nacionais, em razão de conflitos, doenças, necessidades econômicas, ou oportunidades promissoras em terras estrangeiras, costumam adotar tal critério;

C) Critério misto. A nacionalidade pode ser definida tanto em razão do local do nascimento, como pelo vínculo de descendência. Pode-se dizer que a República Federativa do Brasil adota tal crité-rio, pois tanto são brasileiros natos os filhos nascidos no exterior de pais brasileiros desde que qualquer deles esteja a serviço do país (critério sanguíneo), p. ex., como o são os nascidos em território na-cional, ainda que de pais estrangeiros, desde que qualquer deles não esteja a serviço de seu país (critério territorial), noutro exemplo.

3.3 Brasileiros natos. São eles:A) Os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que

de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país (art. 12, I, “a”, CF);

B) Os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasi-leira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Fede-rativa do Brasil (art. 12, I, “b”, CF);

C) Os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou mãe brasilei-ra, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalida-de brasileira (art. 12, I, “c”, CF).

3.4 Brasileiros naturalizados. São eles:A) Os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasilei-

ra, exigidas aos originários dos países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral (art. 12, II, “a”, CF). Trata-se de hipótese conhecida por “naturalização ordi-nária”;

Convém observar que, aqui, há um desdobramento em duas si-tuações, a saber, o caso dos estrangeiros que não são originários de países de língua portuguesa, e o caso dos estrangeiros originários dos países de língua portuguesa.

Para os estrangeiros advindos de países de língua portuguesa (Portugal, Timor Leste, Macau, Angola etc.), a própria Constituição fixa os requisitos: residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral. Prevalece que há direito público subjetivo de quem se en-contra nesta condição, ou seja, não se trata de mera faculdade do Poder Executivo.

Já para os estrangeiros advindos de países que não falam a língua portuguesa, as condições estão previstas no Estatuto do Es-trangeiro (Lei nº 6.815/80), cujo art. 112 fala, cumulativamente, em capacidade civil segundo a lei brasileira; registro como permanente no Brasil; residência contínua no território nacional pelo prazo mí-nimo de quatro anos imediatamente anteriores ao pedido de natura-lização; saber ler e escrever a língua portuguesa (considerando as condições do naturalizando); ter uma profissão e bens suficientes à manutenção própria e da família; ter boa saúde (não se exige a prova de boa saúde a nenhum estrangeiro que já resida no Brasil há mais de dois anos); ter boa conduta; bem como inexistência de denúncia, pronúncia ou condenação no Brasil ou no exterior por crime doloso a que seja cominada pena mínima de prisão, abstratamente conside-rada, superior a um ano.

Vale lembrar que, neste caso, a concessão da naturalização (que se fará mediante “portaria do Ministro da Justiça”) é uma faculdade do Poder Executivo, ou seja, a existência dos requisitos constantes do art. 112, da Lei nº 6.815/80, não assegura a naturalização;

B) Os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterrup-tos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira (art. 12, II, “b”, CF). Trata-se de hipótese conhecida por “naturalização extraordinária”, segundo a qual, uma vez presentes os requisitos, prevalece na doutrina o entendimento de que há direito público subjetivo à aquisição da nacionalidade.

3.5 “Quase nacionalidade”. É aquela prevista no art. 12, §1º, da CF. Nesse dispositivo, a Lei Fundamental pátria não atribui na-cionalidade aos portugueses, mas cria uma situação de quase nacio-nalidade desde que exista reciprocidade por parte de Portugal.

Mas, o português é equiparado ao brasileiro nato ou ao natura-lizado? Analisando o dispositivo constitucional, verifica-se que há ressalva quanto às previsões constitucionais específicas (utiliza-se a expressão “salvo os casos previstos nesta Constituição”). Disso conclui-se que o português (diante de reciprocidade) equipara-se ao brasileiro naturalizado.

3.6 Diferenças entre brasileiros natos e naturalizados. De acordo com o art. 12, §2º, da Constituição Federal, apenas o texto constitucional pode fixar distinções entre brasileiros natos e natura-lizados. Lei infraconstitucional não pode fazê-lo, salvo se respeitar ou reforçar o que diz a Lei Fundamental pátria.

Neste diapasão, a Constituição Federal fixa cinco diferenças:A) Cargos públicos privativos de brasileiros natos (art. 12, §3º,

CF). Há três cargos que, por questão de segurança nacional, ape-nas podem ser ocupados por brasileiros natos, a saber, os cargos de diplomata, de oficial das Forças Armadas, e de Ministro de Estado da Defesa;

B) Linha sucessória da Presidência da República (art. 12, §3º, CF). O Presidente da República, o Vice-Presidente da República, o Presidente da Câmara dos Deputados, o Presidente do Senado, e os Ministros do STF, devem ser brasileiros natos. Eis a linha sucessó-ria da Presidência da República, consoante previsto no art. 80, da Constituição;

C) Assentos do Conselho da República (art. 89, VII, da Cons-tituição Federal). Integrarão o Conselho da República, nos moldes do art. 89, VII, CF, seis brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da Repúbli-ca, dois eleitos pelo Senado Federal, e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução;

Didatismo e Conhecimento 72

NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONALD) Propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão (art.

222, caput, da CF). A propriedade de empresa jornalística e de ra-diodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídi-cas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no país. Também, conforme o segundo parágrafo do mesmo dispositivo, a responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou natu-ralizados há mais de dez anos, em qualquer meio de comunicação social;

E) Vedação de extradição (art. 5º, LI, da CF). Veda-se, de for-ma absoluta, a extradição do brasileiro nato.

Quanto ao brasileiro naturalizado, a regra é que também não possa ser extraditado, com duas exceções: em caso de crime comum praticado antes da naturalização (exceto crime político ou de opi-nião), ou em caso de tráfico ilícito de entorpecentes, ainda que prati-cado após a naturalização.

3.7 Perda da nacionalidade. A Constituição Federal prevê duas hipóteses de perda de nacionalidade, em seu art. 12, §4º:

A) Se o brasileiro tiver cancelada sua naturalização por sen-tença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

B) Se o brasileiro adquirir outra nacionalidade, salvo em caso de reconhecimento da nacionalidade originária pela lei estrangeira, ou em caso de imposição de naturalização pela norma estrangeira ao brasileiro residente em Estado estrangeiro como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.

4 Direitos políticos e partidos políticos. Convém reproduzir os dispositivos constitucionais pertinentes ao tema:

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio univer-sal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

I - plebiscito;II - referendo;III - iniciativa popular.§1º. O alistamento eleitoral e o voto são:I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;II - facultativos para:a) os analfabetos;b) os maiores de setenta anos;c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.§2º. Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, du-

rante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.§3º. São condições de elegibilidade, na forma da lei:I - a nacionalidade brasileira;II - o pleno exercício dos direitos políticos;III - o alistamento eleitoral;IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;V - a filiação partidária;VI - a idade mínima de:a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da Re-

pública e Senador;b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e

do Distrito Federal;c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual

ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;d) dezoito anos para Vereador.

§4º. São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.§5º. O Presidente da República, os Governadores de Estado

e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente.

§6º. Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da Repú-blica, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Pre-feitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

§7º. São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Es-tado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

§8º. O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes con-dições:

I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

§9º. Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibi-lidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato conside-rada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

§10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruí-da a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

§11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

II - incapacidade civil absoluta;III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto du-

rarem seus efeitos;IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação

alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, §4º.

Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime de-mocrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:

Didatismo e Conhecimento 73

NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONALI - caráter nacional;II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entida-

de ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.§1º. É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir

sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito na-cional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos esta-belecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

§2º. Os partidos políticos, após adquirirem personalidade ju-rídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

§3º. Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo parti-dário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.

§4º. É vedada a utilização pelos partidos políticos de organiza-ção paramilitar.

4.1 Exercício da soberania nacional. Se faz através de:A) Plebiscito (art. 14, I, CF). Consiste na consulta prévia à po-

pulação acerca de um ato que se pretende tomar. Consoante o primei-ro parágrafo, do art. 2º, da Lei nº 9.709/98, o plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido prometido;

B) Referendo (art. 14, II, CF). Consiste na consulta posterior à população acerca de um ato que já foi praticado, mas que ainda não entrou em vigor (e somente entrará caso isso seja da vontade da população). Consoante o segundo parágrafo, do art. 2º, da Lei nº 9.709/98, o referendo é convocado com posterioridade a ato legisla-tivo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição;

C) Iniciativa popular (art. 14, III, CF). Consoante o art. 13, da Lei nº 9.709/98, consiste a iniciativa popular na apresentação de pro-jeto de lei à Câmara dos Deputados, subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles. Tal projeto deve dizer respeito tão somente a um só assunto, e não poderá ser rejeitado por vício de forma (caso em que caberá à Câmara dos Deputados providenciar a correção de eventuais impropriedades de técnica legislativa ou de redação).

4.2 Espécies (modalidades) de direitos políticos. Os direitos políticos são divididos em duas grandes espécies:

A) Direitos políticos positivos. Permitem a participação do indi-víduo na vida política do Estado.

Tais direitos podem ser ativos (capacidade eleitoral ativa), quando permitem ao indivíduo votar, ou passivos (capacidade elei-toral passiva), quando permitem ao indivíduo ser votado e, se for o caso, eleito;

B) Direitos políticos negativos. Consistem em uma privação dos direitos políticos. Deles decorrem as inelegibilidades (absolutas e re-lativas), a perda, e a suspensão de direitos políticos.

4.3 Sufrágio. É a própria essência do direito político. É o direito de participar do processo político, de votar e ser votado. No Brasil, o sufrágio é universal e periódico.

O sufrágio universal é adotado em regimes democráticos, em re-gra. As exigências formais para que o sufrágio seja exercido (idade mínima, nacionalidade, etc.) não retiram a qualidade de “universal” do sufrágio brasileiro.

Também, existe o “sufrágio restrito”, em que se exige alguma condição específica para que possa haver participação no processo eletivo. Há três tipos de sufrágio restrito, nenhum deles vigente no Brasil de hoje:

A) Censitário. É a exigência de algum tipo de condição eco-nômica para que a pessoa possa participar. A Constituição Imperial de 1824 tinha essa exigência;

B) Capacitário. É a exigência de alguma capacidade especial, geralmente de natureza intelectual (ex.: somente se autoriza a votar quem tem nível superior);

C) Em razão do sexo. Muitos países ainda proíbem a mulher de votar. No Brasil, esta já foi uma tônica vigente.

4.4 Voto. O voto é o exercício do direito de sufrágio. Assim, a Constituição cometeu uma impropriedade ao afirmar que “o voto é secreto e periódico”. O que é “periódico” é o sufrágio, e o que é “secreto” é o escrutínio, que se verá a seguir.

Isto posto, são características do voto:A) Direto. Em regra, os representantes do povo são escolhidos

de forma direta no Brasil. Há uma única exceção constitucional, em que haverá eleição indireta, no art. 81, §1º, da Lei Fundamen-tal, segundo o qual, vagando os cargos de Presidente e Vice-Presi-dente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. Todavia, ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.

Então, veja-se que, se os cargos de Presidente e Vice-Presi-dente da República ficarem vagos nos dois primeiros anos do man-dato, o cargo de Presidente será assumido pelo Presidente da Câ-mara de forma temporária, porque novas eleições diretas ocorrerão noventa dias depois da abertura da última vaga. Os novos eleitos assumirão um “mandato-tampão”, pelos dois anos que restam da-quele mandato. Mas, se os cargos vagarem nos dois últimos anos do mandato, o Presidente da Câmara assumirá o cargo temporaria-mente, determinando a realização de eleições indiretas, pelo Con-gresso Nacional, em trinta dias depois da abertura da última vaga;

B) Igual para todos. O voto de todos tem valor igual;C) Periódico. Essa característica decorre da periodicidade das

eleições;D) Livre. O que assegura a liberdade no direito de voto é o

escrutínio secreto;E) Personalíssimo. Ou seja, a pessoa não pode transferir esse

direito por meio de procuração ou qualquer outro instrumento.

4.5 Escrutínio. O escrutínio é o modo como o direito de voto é exercido (ex.: voto fechado ou voto aberto).

4.6 Alistabilidade. É a capacidade eleitoral ativa, isto é, trata-se do direito de votar.

Isto posto, no Brasil são inalistáveis (isto é, que não podem votar), por força do segundo parágrafo, do art. 14, da Constituição Federal:

A) Conscritos, durante o serviço militar obrigatório. “Cons-crito” é aquele que se alista nas Forças Armadas aos 17/18 anos, prestando o serviço militar obrigatório. O conceito de conscrito abrange também médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários que prestem o serviço militar obrigatório após a conclusão do cur-so superior;

Didatismo e Conhecimento 74

NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONALB) Estrangeiros. Exceto os portugueses equiparados (“quase

nacionais”);C) Os menores de 16 anos. Conforme entendimento do Tribu-

nal Superior Eleitoral, um menor de dezesseis anos pode requerer seu título de eleitor, desde que possua dezesseis anos completos no dia das eleições.

4.7 Obrigatoriedade/facultatividade do alistamento e do voto. No Brasil, o alistamento e o voto são obrigatórios para os maiores de dezoito, e menores de setenta anos.

Desta maneira, uma pessoa com dezesseis anos completos, e menos de dezoito anos, não está obrigada a se alistar (e, conforme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, ainda que possua o tí-tulo de eleitor, não está obrigada a votar).

Também, a pessoa com mais de setenta anos não está obrigada a se alistar ou votar.

Por fim, o analfabeto não está obrigado a se alistar e/ou votar.

4.8 Elegibilidade. É a capacidade eleitoral passiva, isto é, tra-ta-se do direito de ser votado.

Quando se atinge a plena cidadania no Brasil? No Brasil, a cida-dania vai se adquirindo progressivamente e, aos trinta e cinco anos, a pessoa atinge a cidadania plena. Isto porque, é apenas aos trinta e cinco anos que a pessoa passa a poder ser eleita para Presidente da República, Vice-Presidente da República ou Senador da República.

4.9 Idades mínimas para exercer um mandato eletivo. São elas:

A) 35 anos. Presidente da República, Vice-Presidente da Repú-blica e Senador da República;

B) 30 anos. Governador de Estado e do Distrito Federal, e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

C) 21 anos. Prefeito, Vice-Prefeito, Deputado Federal, Deputa-do Distrital, Deputado Estadual, e Juiz de Paz;

D) 18 anos. Vereador.

4.10 Condições de elegibilidade. Elas estão no art. 14, §3º, da CF:

A) Nacionalidade brasileira. Os “quase nacionais” do art. 12, §1º (portugueses com residência permanente no Brasil) podem ser eleitos (exceto para os cargos privativos de brasileiros natos), desde que haja reciprocidade para os brasileiros que estejam em mesma situação em Portugal. Trata-se de exceção à exigência da nacionali-dade brasileira;

B) Pleno exercício dos direitos políticos. O cidadão não pode incorrer em nenhuma hipótese de perda/suspensão de direitos po-líticos;

C) Alistamento eleitoral. Para ser votado, o indivíduo deve, an-tes de tudo, poder votar, isto é, ser “eleitor”;

D) Domicílio eleitoral na circunscrição. “Domicílio eleitoral” é a sede eleitoral em que o cidadão se encontra alistado. Assim, se “X” tem domicílio eleitoral no Estado de São Paulo, p. ex., e quiser se candidatar a Governador de Estado, só pode fazê-lo pelo Estado de São Paulo, mas não pelo Estado do Rio Grande do Sul. Noutro exemplo, se “Y” tem domicílio eleitoral na cidade de Belo Horizon-te, não pode se candidatar à Prefeitura pela cidade de Uberlândia, mas apenas pela capital mineira;

E) Filiação partidária. No Brasil, não se admite “candidato sem partido”;

F) Idade mínima. Já trabalhado alhures.

4.11 Espécies de inelegibilidade. Na condição de “direitos políticos negativos”, as inelegibilidades podem ser:

A) Inelegibilidades absolutas. São situações insuperáveis, em que não será possível a superação do obstáculo. As inelegibilida-des absolutas, por serem restrições graves a direitos políticos, ape-nas podem ser estabelecidas pela Constituição Federal.

São duas as hipóteses de inelegibilidade absoluta, constantes do art. 14 §4º, da CF, a saber, os inalistáveis (conscritos, menores de dezesseis anos, e estrangeiros), e os analfabetos;

B) Inelegibilidade relativa. Aqui, é possível a desincompati-bilização.

4.12 Espécies de inelegibilidade relativa. Vejamos:A) Reeleição para cargos de Chefe do Executivo. Isso foi per-

mitido em 1997, pela Emenda Constitucional nº 16. Conforme o quinto parágrafo, do art. 14, da Constituição Federal, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos, e quem os houver substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente. Isso sig-nifica que somente é possível um segundo mandato subsequente, jamais um terceiro.

E se os agentes aqui mencionados tencionarem concorrer a outros cargos? Devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito. O objetivo é que a máquina pública ad-ministrativa não seja utilizada como instrumento de captação de votos;

B) Inelegibilidade em razão do parentesco. Consoante o art. 14, §7º, da Constituição, são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, do Go-vernador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo e já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

Assim, suponha-se que “X” é Governadora do Estado do Amapá. “Y”, seu filho, não pode concorrer à Prefeitura de Macapá, capital do Amapá, por ser território de circunscrição de “X”, salvo se “Y” apenas estiver tentando à reeleição. Isso não obsta, todavia, que “Y” concorra a Prefeito por algum Município do Estado do Acre, afinal, isso está fora da circunscrição do Estado do Amapá, da qual “X”, mãe de “Y”, é Governadora.

Noutro exemplo, suponha-se que “A” é Prefeito da cidade do Rio de Janeiro. “B”, cônjuge de “A”, não pode se candidatar a Vereador pela cidade do Rio de Janeiro, salvo se candidato à ree-leição. Isso não representa óbice a que “A” se candidate a Vereador na cidade de Niterói, pois tal Município está fora da circunscrição da cidade do Rio de Janeiro, da qual “A” é Prefeito;

C) Elegibilidade do militar alistável. Se contar com menos de dez anos de serviço, o militar alistável deverá afastar-se da ativida-de; se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela au-toridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade. Eis a essência do oitavo parágrafo, do art. 14, da Lei Fundamental pátria.

4.13 Possibilidade de estabelecer outras inelegibilidades relativas. Outras inelegibilidades relativas poderão ser determi-nadas por lei complementar. Tal lei já existe, e é a Lei Comple-mentar nº 64/90. A “Lei da Ficha Limpa” (Lei Complementar nº 135/2010) promoveu alterações nesta Lei Complementar.

Didatismo e Conhecimento 75

NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL4.14 Suspensão ou perda dos direitos políticos. Nos termos

do art. 15, caput, da Constituição Federal, é vedada a cassação de direitos políticos. Só é possível a “perda” (quando se dá de forma definitiva) ou a “suspensão” (quando se dá de forma provisória) dos direitos políticos nos seguintes casos:

A) Cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado. Trata-se de hipótese de perda dos direitos políticos;

B) Incapacidade civil absoluta. Trata-se de hipótese de sus-pensão dos direitos políticos, afinal, pode-se recuperar a capaci-dade;

C) Condenação criminal transitada em julgado, enquanto du-rarem seus efeitos. Trata-se de hipótese de suspensão dos direitos políticos;

D) Recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou presta-ção alternativa, nos termos do art. 5º, VIII. Aqui há divergência sobre ser perda ou suspensão dos direitos políticos. Prevalece que é hipótese de suspensão dos direitos políticos;

E) Improbidade administrativa, nos termos do art. 37, §4º. Trata-se de hipótese de suspensão dos direitos políticos. Ademais, o juiz deve apontar expressamente essa suspensão em sua senten-ça.

4.15 Partidos políticos. Os partidos políticos estão generica-mente tratados em apenas um dispositivo da Constituição Federal, a saber, o art. 17.

Sem prejuízo deste dispositivo constitucional, há a Lei nº 9.096/95, que trata especificamente da organização dos partidos políticos. Esta lei é usualmente conhecida como “Lei dos Partidos Políticos”.

Com efeito, a despeito de outros tempos, ditatoriais, em que a pluralidade de partidos era algo inimaginável, com a redemo-cratização promovida em 1988 tornou-se livre a criação, a fusão, a incorporação, e a extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, e os direitos fundamentais da pessoa humana.

Veja-se, pois, que uma vez observadas a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, e os direitos fundamen-tais, há uma liberdade partidária como nunca se viu na democracia deste país. Desta maneira, um partido nazista (nacional-socialista), p. ex., por não respeitar os direitos fundamentais nem o regime de-mocrático, tem sua criação/atuação vedada. Um partido defensor do desmembramento de parte do Brasil para formar outra nação, p. ex., por atentar contra a segurança nacional, tem sua criação/atuação vedada.

Ademais, para se criar um partido político, alguns preceitos necessitam ser observados. Vejamos:

A) O caráter nacional. Um partido político deve se propor a agir no país inteiro;

B) A proibição de recebimento de recursos financeiros de en-tidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes. Exige-se que os partidos tenham aspecto nacional. Não pode um partido ser sustentado pelo governo da Venezuela, p. ex., pois teme-se que isso atente contra a soberania pátria;

C) A prestação de contas junto à Justiça Eleitoral. A Justiça Eleitoral é fiscal da atuação administrativa/financeira dos partidos políticos;

D) O funcionamento parlamentar de acordo com a lei. Um partido político não pode querer ter suas próprias regras de atua-ção no Congresso Nacional, se isso afrontar ao senso comum e às disposições constitucionais acerca da competência das Casas Legislativas;

E) Não pode um partido político se utilizar de organização paramilitar. Eis a essência do previsto no parágrafo quarto, do art. 17, CF. Não pode um partido defender a utilização de armas/vio-lência para o atingimento de seus objetivos.

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL: PRINCÍPIOS

FUNDAMENTAIS; ORGANIZAÇÃO DO ESTADO E SEUS PODERES; COMPETÊNCIA DO ESTADO; DO PODER LEGISLATIVO;

DO PODER EXECUTIVO; DO PODER JUDICIÁRIO; DAS FUNÇÕES

ESSENCIAIS À JUSTIÇA.

Título I Princípios Fundamentais

Art. 1º - O Estado de Mato Grosso do Sul tem como funda-mentos:

I - a preservação da sua autonomia como unidade federativa; II - o respeito aos princípios fundamentais estabelecidos na

Constituição Federal; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - a garantia da autonomia municipal dentro dos princípios

estabelecidos nesta Constituição em consonância com a Constitui-ção Federal.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição Federal e desta.

Art. 2º - São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

§ 1º - É vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições. § 2º - O cidadão investido na função de um dos Poderes

não poderá exercer a de outro, salvo nas exceções previstas nesta Constituição.

Art. 3º - Constituem objetivos fundamentais do Estado de

Mato Grosso do Sul: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária, sem quais-

quer formas de discriminação; II - garantir o desenvolvimento estadual; III - reduzir as desigualdades sociais.

Didatismo e Conhecimento 76

NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONALTítulo II

DO ESTADOCapítulo I

Da Organização do Estado

Art. 4º - O Estado de Mato Grosso do Sul, integrante da Re-pública Federativa do Brasil, exerce em seu território todos os po-deres que não lhe sejam vedados, implícita ou explicitamente, pela Constituição Federal.

Art. 5º - A cidade de Campo Grande é a capital do Estado. Art. 6º - São símbolos estaduais a bandeira, o hino e o brasão

em uso na data da promulgação desta Constituição e outros que forem estabelecidos por lei.

Parágrafo único. Os símbolos estaduais devem ser usados em todo o território do Estado, na forma que a lei determinar

. Art. 7º - Incluem-se entre os bens do Estado: I - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União; II - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes

ou em depósito, ressalvadas, nos termos da lei, as decorrentes de obras da União;

III - as terras devolutas não compreendidas no domínio da União;

IV - os terrenos das extintas colônias nacionais localizadas em seu território; V - os parques estaduais e as reservas ecológicas;

VI - os que tenham sido ou venham a ser, a qualquer título, incorporados ao seu patrimônio.

Capítulo II DA COMPETÊNCIA DO ESTADO

Seção I Disposições Gerais

Art. 8º - É competência do Estado, em comum com a União

e os Municípios, cumprir o disposto no art. 23 da Constituição Federal.

Art. 9º - O Estado poderá celebrar convênios com a União ou

com os Municípios para a execução, por funcionários federais e municipais, das suas leis, serviços ou decisões.

Seção II Da Assistência aos Municípios

Art. 10 - O Estado assegurará ampla assistência técnica e fi-nanceira, com base em programas especiais, aos Municípios de escassas condições de desenvolvimento.

§ 1º - A assistência, prestada com a preservação da autonomia municipal, inclui também:

I - a abertura e a manutenção de estradas locais e vicinais; II - a instalação de equipamentos indispensáveis de ensino e

de saúde; III - a difusão intensiva das potencialidades da região; IV - a implantação de meios de escoamento da produção re-

gional;

V - assistência técnica às Prefeituras, às Câmaras Municipais e às microrregiões;

VI - a implantação de política de colonização, a partir do es-tímulo à execução de programas de reforma agrária nas terras de domínio do Estado;

VII - o apoio na elaboração de planos diretores. § 2º - A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar po-

derão, por solicitação do Município, incumbir-se da orientação e treinamento às guardas municipais, quando instituídas por lei, para a proteção de seus bens, serviços e instalações.

§ 3º - Às guardas municipais caberá, além das atribuições referidas no parágrafo anterior, auxiliar nas atividades de defesa civil.

Seção III Da Intervenção

Art. 11 - O Estado não intervirá nos Municípios, salvo quan-do:

I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

II - não forem prestadas contas nos termos da lei; III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita mu-

nicipal na manutenção e no desenvolvimento do ensino; IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação

para assegurar a observância de princípios indicados nesta Cons-tituição ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

Art. 12 - A intervenção no Município dar-se-á por decreto do Governador: I - mediante representação do Tribunal de Contas do Estado, nos casos dos incisos I, II e III do art. 11; II - mediante requisição do Tribunal de Justiça, no caso do inciso IV do art. 11.

§ 1º - O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará interventor, será submetido, no prazo de vinte e quatro horas, à apreciação da Assembleia Legislativa, a qual, se não estiver reuni-da, será convocada extraordinariamente, no mesmo prazo.

§ 2º - No caso do inciso IV do art. 11, dispensada a apreciação da Assembleia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabeleci-mento da normalidade.

§ 3º - Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento le-gal, sem prejuízo da apuração administrativa, civil ou criminal, decorrente de seus atos.

§ 4º - O interventor prestará contas de seus atos ao Governa-dor do Estado e aos órgãos de fiscalização a que estão sujeitas as autoridades afastadas.

Capítulo III Dos Municípios

Art. 13 - Os Municípios são unidades territoriais, com auto-nomia política, administrativa e financeira, nos termos assegura-dos pela Constituição Federal, por esta Constituição e pelas res-pectivas Leis Orgânicas.

Didatismo e Conhecimento 77

NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONALArt. 14 - São órgãos do Município, independentes e harmôni-

cos, o Executivo e o Legislativo.Parágrafo único. Os Municípios poderão adotar símbolos pró-

prios.

Art. 15 - A criação, a incorporação, a fusão e o desmembra-mento de Municípios far-se-ão, preservando a continuidade e a unidade histórica e cultural do ambiente urbano, por lei estadual, que obedecerá aos requisitos previstos por lei complementar es-tadual, e dependerão de consulta prévia, através de plebiscito, à população diretamente interessada.

§ 1º - Para a mudança de denominação de Municípios, a lei estadual será precedida da manifestação favorável da respectiva Câmara Municipal e de consulta, através de plebiscito.

§ 2º - Os Municípios deverão organizar e planejar suas ativi-dades atendendo às peculiaridades locais e aos princípios técnicos adequados ao desenvolvimento integrado das comunidades.

§ 3º - O Município publicará, na imprensa local, da região ou da capital, as suas leis, balancetes mensais e ainda o balanço anual de suas contas e o orçamento municipal.

§ 4º - Os Municípios poderão, direta ou indiretamente, insti-tuir órgão oficial para a publicação dos atos administrativos e dos legislativos. *

Art. 16 - O Estado, para integrar a organização, o planeja-mento e a execução de funções públicas de seu interesse e de mu-nicípios limítrofes do mesmo complexo geoeconômico e social, poderá, em consonância com o disposto no § 3º do artigo 25 da Constituição Federal, mediante Lei Complementar, instituir:

I - Regiões metropolitanas;II - Aglomerações urbanasIII - Microrregiões. § 1º - A instituição de região metropolitana se fará com base

em avaliação do conjunto dos seguintes dados ou fatores, entre outros, objetivamente apurados.

: I - população, crescimento demográfico, grau de concentra-ção e fluxos migratórios;

II - atividade econômica e perspectivas de desenvolvimento;III - fatores de polarização; IV - deficiência dos recursos públicos, em um ou mais Muni-

cípios, com implicação no desenvolvimento da região. § 2º - Não serão criadas microrregiões integrada por menos de

quatro por cento dos Municípios do Estado. § 3º - Os Municípios poderão criar associações, consórcios

e entidades intermunicipais, para a realização de ações, obras e serviços de interesse comum.

§ 4º - A criação de estância de qualquer natureza dependerá de parecer dos órgãos técnicos competentes e de aprovação pela maioria dos membros da Assembleia Legislativa

. Art. 17 - Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e estadual, no que couber; III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem

como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de pres-tar contas;

IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legisla-ção estadual;

V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de conces-são ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

VI - manter, com a cooperação técnica e financeira do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;

VII - promover, no que couber, o adequado ordenamento ter-ritorial, mediante planejamento e controle de uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, ficando dispensada a exigência de alvará ou qualquer outro tipo de licenciamento de templos religio-sos e proibida a fixação de limitações de caráter geográfico, assim como desmembramento delimitado de qualquer porção de área doada ou por qualquer outra forma de aquisição para construção e instalação dos templos religiosos.

VIII - promover a proteção do patrimônio histórico e cultural local, observadas a legislação e a ação fiscalizadora federais e es-taduais;

IX - criar, organizar e manter o arquivo público. Parágrafo único. É assegurado às Câmaras Municipais, no

exercício de suas funções legislativa e fiscalizadora, o direito ao recebimento das informações que solicitarem aos órgãos estaduais da administração direta e indireta situados nos Municípios, e deve-rão ser satisfeitas no prazo máximo de trinta dias.

Art. 18 - No ato da posse e no término do mandato, o Prefeito e os Vereadores deverão fazer declaração pública de bens, assim como o Vice-Prefeito, quando tomar posse no cargo de Prefeito.

Art. 19 - A remuneração do Prefeito e dos Vereadores e a ver-

ba de representação do Vice-Prefeito serão fixadas pela Câmara Municipal, em cada legislatura para a subsequente, vedada a vin-culação à remuneração dos membros de qualquer dos Poderes do Estado ou da União e observados os limites da arrecadação muni-cipal a serem fixados na lei orgânica e o disposto na Constituição Federal.

Art. 20 - As Câmaras Municipais terão o número de Vereado-res proporcional à população do Município, observados os seguin-tes limites:

I - os Municípios de até 15.000 habitantes terão nove Verea-dores;

II - os Municípios de 15.001 até 30.000 habitantes terão onze Vereadores;

III - os Municípios de 30.001 até 60.000 habitantes terão treze Vereadores;

IV - os Municípios de 60.001 até 120.000 habitantes terão quinze Vereadores;

V - os Municípios de 120.001 até 240.000 habitantes terão dezessete Vereadores;

VI - os Municípios de 240.001 até 480.000 habitantes terão dezenove Vereadores;

VII - os Municípios de 480.001 até 1.000.000 de habitantes terão vinte e um Vereadores;

VIII - os Municípios de 1.000.001 até 2.000.000 de habitantes terão trinta e três Vereadores

; IX - os Municípios de 2.000.001 a 3.000.000 de habitantes terão trinta e seis Vereadores;

X - os Municípios de 3.000.001 a 4.000.000 de habitantes terão trinta e nove Vereadores;

XI - os Municípios acima de 4.000.001 habitantes terão qua-renta e um Vereadores.

Didatismo e Conhecimento 78

NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONALArt. 21 - O Prefeito não poderá, desde a posse: I - exercer cargo, função ou emprego público da União, do

Estado ou do Município, bem como de suas entidades descentra-lizadas;

II - firmar ou manter contrato com o Município, com o Es-tado, com a União, com suas entidades descentralizadas ou com pessoas que realizem serviços ou obras municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

III - ser titular de mais de um cargo ou mandato público ele-tivo;

IV - patrocinar causas contra o Município ou contra suas enti-dades descentralizadas.

Art. 22 - Aplica-se aos Vereadores o disposto nos incisos II, III e IV do artigo anterior.

Art. 23 - O Vereador, no exercício de seu mandato e na cir-

cunscrição do Município, é inviolável por suas opiniões, palavras e votos.

Art. 24 - A fiscalização financeira e orçamentária dos Muni-

cípios será exercida através do controle externo da Câmara Mu-nicipal e através do controle interno do Executivo Municipal, nos termos da lei. § 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, que emi-tirá parecer prévio sobre todas as contas prestadas pelo Prefeito, dentro dos noventa dias seguintes ao encerramento do exercício financeiro.

§ 2º - Somente por deliberação de dois terços da Câmara dei-xará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Con-tas.

§ 3º - Anualmente, as contas do Município ficarão, durante sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte para exame, podendo questionar-lhes, nos termos da lei, a legitimidade.

Título IVDA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

Capítulo IDO PODER LEGISLATIVO

Seção IDa Assembleia Legislativa

Art. 52 - O Poder Legislativo é exercido pela Assembleia Le-gislativa, que se compõe de representantes do povo, eleitos na for-ma da legislação federal.

Art. 53 - A Assembleia Legislativa reunir-se-á em sessão or-dinária na capital do Estado, independentemente de convocação, de quinze de Fevereiro a trinta de Junho, e de primeiro de 16 de Agosto a quinze de dezembro de cada ano.

§ 1º - Quando caírem em sábados, domingos ou feriados, as reuniões previstas para as datas fixadas neste artigo serão transfe-ridas para o primeiro dia útil subsequente.

§ 2º - A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

§ 3º - No início de cada legislatura haverá, a partir de primeiro de fevereiro, reuniões preparatórias com a finalidade de:

I - dar posse aos Deputados diplomados;II - eleger a Mesa que dirigirá os trabalhos nas duas sessões le-

gislativas.*§ 4º - É permitida a recondução de membro da Mesa, para o

mesmo cargo, na eleição subsequente.§ 5º - Por motivo de conveniência pública e por deliberação da

maioria absoluta de seus membros, poderá a Assembleia Legislativa reunir-se, temporariamente, em qualquer cidade do Estado.

§ 6º - A convocação de sessão extraordinária da Assembleia Le-gislativa será feita:

I - pelo Governador do Estado;II - por seu Presidente:a) quando ocorrer intervenção em Município;b) para compromisso e posse do Governador ou do Vice-Gover-

nador do Estado;c) a requerimento da maioria de seus membros, em caso de ur-

gência ou de interesse público relevante.§ 7º - Na sessão legislativa extraordinária, a Assembleia Legis-

lativa deliberará somente sobre a matéria para a qual tenha sido con-vocada.

§ 8º - Na abertura da sessão legislativa de cada ano, em sessão solene, o Governador comparecerá à Assembleia Legislativa, ou se fará representar por

Secretário de Estado, quando exporá a situação do Estado e soli-citará as providências que julgar necessárias.

Art. 54 - Por deliberação da maioria simples, a Assembleia Le-gislativa, bem como qualquer de suas comissões, poderá convocar Secretário de Estado ou dirigentes de entidades da administração di-reta para prestar, no prazo de

trinta dias, pessoalmente, informações sobre assunto previamen-te determinado, sob pena de responsabilidade no caso de ausência injustificada.

§ 1º - Os Secretários de Estado poderão comparecer à Assem-bleia

Legislativa ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa da Assembleia, para expor assunto de relevância de sua Secretaria.

§ 2º - A Mesa da Assembleia Legislativa poderá encaminhar pe-dido escrito de informações a Secretário de Estado, importando em crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.

Art. 55 - Salvo disposição constitucional em contrário, as delibe-rações da Assembleia Legislativa e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos seus membros.

Art. 56 - Ao Poder Legislativo é assegurada a autonomia finan-ceira e administrativa e sua proposta orçamentária será elaborada dentro do limite percentual das receitas correntes do Estado a ser fi-xado na lei de diretrizes orçamentárias.

§ 1º - No decorrer da execução orçamentária, o montante corres-pondente ao Poder Legislativo será repassado em duodécimos, até o dia vinte de cada mês, corrigidas as parcelas na mesma proporção do excesso de arrecadação apurado em relação à previsão orçamentária.

*Redação dada pela EC nº 26, de 19.05.04 (D.O. de 20.05.04 – pág. 56 e D.O. 21.05.04 – pág. 01)

§ 2º - Integra o orçamento do Poder Legislativo o do Tri-bunal de Contas, cujo montante será fixado na lei de diretrizes orçamentárias.

Didatismo e Conhecimento 79

NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONALSeção II

Dos Deputados

Art. 57 - Os Deputados são invioláveis, no exercício de seu mandato, por suas opiniões, palavras e votos.

§ 1º - Desde a expedição do diploma até a inauguração da legislatura seguinte, os Deputados não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados por crime, sem prévia licença da Assembleia Legislativa.

§ 2º - O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação suspende a prescrição enquanto durar o mandato.

* § 3º - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Assembleia Le-gislativa, para que, pelo voto aberto da maioria de seus membros, delibere sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa.

§ 4º - Os Deputados serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado.

§ 5º - Os Deputados não serão obrigados a testemunhar so-bre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles rece-berem informações.

§ 6º - A incorporação às Forças Armadas de Deputados, em-bora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de pré-via licença da Assembleia Legislativa.

§ 7º - As imunidades de Deputados subsistirão durante o Es-tado de sítio e só poderão ser suspensas mediante voto de dois terços dos membros da Casa, no caso de atos, praticados fora do recinto da Assembleia Legislativa, incompatíveis com a execução da medida.

§ 8º - As prerrogativas processuais do Deputado arrolado como testemunha deixarão de subsistir, se ele não atender, sem justa causa, no prazo de trinta dias, ao convite judicial.

Art. 58 - Os Deputados terão acesso às repartições públicas estaduais para se informarem sobre qualquer assunto de natureza administrativa.

Art. 59 - Os Deputados não poderão:I - desde a expedição do diploma:a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito

público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público;

b) aceitar ou exercer, nas entidades constantes na alínea an-terior, cargo, função ou emprego remunerado, incluídos os de que sejam demissíveis ad nutum;

* Redação dada pela EC nº 16, de 29.11.01(D.O. de 3.12.01pág. 01)

II - desde a posse:a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa

que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar, nas entidades referidas no inciso I, a, cargo ou fun-ção de que sejam demissíveis ad nutum;

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das en-tidades a que se refere o inciso I, a;

d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

Art. 60 - Perderá o mandato o Deputado:I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no ar-

tigo anterior;II - cujo procedimento for declarado incompatível com o de-

coro parlamentar;III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à

terça parte das sessões ordinárias da Assembleia Legislativa, salvo no caso de licença ou missão por esta autorizada;

IV - quando perder ou tiver suspensos os direitos políticos;V - quando o decretar a Justiça Eleitoral.§ 1º - São incompatíveis com o decoro parlamentar, além dos

casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos

Deputados ou a percepção de vantagens indevidas.*§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e III, a perda do mandato

será decidida pela Assembleia Legislativa, por voto aberto e por maioria absoluta, mediante provocação de qualquer Deputado, da Mesa ou de partido político representado na Assembleia Legislati-va, assegurada a ampla defesa.

§ 3º - Nos casos previstos nos incisos IV e V, a perda será declarada pela Mesa da Assembleia Legislativa, de ofício ou me-diante provocação de qualquer Deputado ou partido político re-presentado na Assembleia Legislativa, assegurada a ampla defesa.

Art. 61 - Não perderá o mandato o Deputado:I - investido no cargo de Ministro ou Secretário de Estado ou

chefe de missão diplomática temporária;II - licenciado pela Assembleia Legislativa por motivo de

doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse a cento e vinte dias por sessão legislativa.

§ 1º - O suplente será convocado nos casos de vaga, de inves-tidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.

§ 2º - Ocorrendo vaga, não havendo suplente e faltando mais de quinze meses para o término do mandato, far-se-á eleição para preenche-la.

§ 3º Na hipótese do inciso I, o Deputado poderá optar pela remuneração do mandato.

* Redação dada pela EC nº 16, de 29.11.01(D.O. de 3.12.01pág. 01)

Seção IIIDas Atribuições do Poder Legislativo

Art. 62 - Cabe à Assembleia Legislativa, com sanção do Go-vernador, legislar sobre todas as matérias de competência do Esta-do, especialmente sobre:

I - tributos, arrecadação e distribuição de rendas;II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento

anual, operações de crédito e dívida pública;III - planos e programas estaduais e regionais de desenvolvi-

mento;IV - criação e extinção de cargos públicos e fixação dos res-

pectivos vencimentos;V - transferência temporária da sede do governo estadual;VI - aquisição, alienação, arrendamento e cessão de bens imó-

veis do Estado;

Didatismo e Conhecimento 80

NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONALVII - criação, incorporação e subdivisão de Municípios;VIII - fixação dos efetivos da Polícia Militar e do Corpo de

Bombeiros Militar;IX - concessão de anistia, isenção e remição tributária ou pre-

videnciária e incentivos fiscais;X - organização administrativa e organização e divisão judi-

ciárias, do Ministério Público e da Defensoria Pública;XI - criação, estrutura e atribuições das Secretarias de Estado

e órgãos da administração pública.

Art. 63 - Compete privativamente à Assembleia Legislativa:I - eleger sua Mesa e constituir suas comissões;II - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia,

criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

III - elaborar o seu regimento interno;IV - conceder licença para processar Deputado;V - autorizar o Governador a realizar operações de crédito ou

compromissos gravosos ao patrimônio do Estado;VI - aprovar ou suspender a intervenção em Municípios;VII - sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbi-

tem o poder regulamentar ou os limites de delegação legislativa;VIII - fixar, para cada exercício financeiro, a remuneração do

Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado;IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Governador e

apreciar os relatórios sobre planos de governo;X - fiscalizar e controlar diretamente os atos do Poder Execu-

tivo, do Tribunal de Contas e os da administração indireta;XI - escolher, nos termos desta Constituição, os membros do

Tribunal de Contas do Estado;XII - fixar de uma para outra legislatura a remuneração dos

Deputados;XIII - dar posse ao Governador e ao Vice-Governador eleitos;

conhecer de sua renúncia; conceder ao Governador licença para interromper o exercício de suas funções, ausentar-se do Estado por mais de dez dias ou se afastar do País;

XIV - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei decla-rada inconstitucional por decisão definitiva do Tribunal de Justiça do Estado;

XV - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia do Estado em operações de créditos interno e externo;

XVI - autorizar operações externas de natureza financeira;XVII - declarar, pelo voto de dois terços dos Deputados, a

procedência da acusação contra o Governador, nos crimes de res-ponsabilidade, e contra os Secretários de Estado, nos crimes da mesma natureza ou conexos com aqueles;

XVIII - conceder licença para processar o Governador do Es-tado nos crimes comuns;

XIX - processar e julgar o Governador do Estado nos crimes de responsabilidade e os Secretários de Estado nos crimes da mes-ma natureza, conexos com os daqueles;

XX - suspender, se declarar procedente a acusação, nos crimes comuns e de responsabilidade, o exercício do mandato do Gover-nador do Estado, e afastar os Secretários de Estado, e destituí-los, quando condenados definitivamente;

XXI – aprovar convenções e ajustes de que o Estado seja parte e ratificar os que, por motivo de urgência e no interesse público, foram efetivados sem prévia aprovação;

XXII - deliberar sobre o adiamento e suspensão das sessões;XXIII - aprovar as indicações dos membros de conselhos e

órgãos estaduais, nos casos previstos nesta Constituição;XXIV - dispor sobre o sistema de previdência social dos seus

membros e servidores de sua secretaria, autorizando convênio com outras entidades;

XXV - recolher as contribuições ao Fundo de Previdência Parlamentar, que serão calculadas tomando-se por base a remu-neração mensal;

XVI - exercer outras competências estabelecidas em lei.

Seção IV DasComissões

Art. 64 - A Assembleia Legislativa terá comissões perma-nentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

§ 1º - Na constituição de cada comissão é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Assembleia Legislativa.

§ 2º - Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

I - discutir e votar projetos de lei;II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade

civil;III - convocar Secretários de Estado e dirigentes de autar-

quias, de empresas públicas, de economia mista e de fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, para prestar, no prazo de trinta dias, informações sobre assunto de sua pasta ou área de atuação, previamente determinado, caracterizando, a recusa ou o não-atendimento, crime de responsabilidade;

IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões de autoridades públi-cas;

V- solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;VI - apreciar programas de obras, planos estaduais, regionais

ou setoriais de desenvolvimento e emitir pareceres;VII - convocar o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-

Geral doEstado e o Procurador-Geral da Defensoria Pública para pres-

tar informações a respeito de assuntos previamente fixados e rela-cionados à respectiva área.

§ 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão po-deres de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no regimento da Assembleia Legislativa, serão criadas, mediante requerimento de um terço dos Deputados, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclu-sões, se for o caso, encaminhadas ao órgão competente, para que promova a responsabilidade dos infratores.

Seção VDo Processo Legislativo

Subseção IDisposição Geral

Art. 65 - O processo legislativo compreende a elaboração de: I- emendas à Constituição;II - leis complementares;III - leis ordinárias;

Didatismo e Conhecimento 81

NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONALIV - leis delegadas;V - decretos legislativos;VI - resoluções.§ 1º - A Assembleia Legislativa, por deliberação da maioria

de seus membros, poderá subscrever proposta de emenda à Cons-tituição Federal.

§ 2º - Lei complementar disporá sobre a elaboração, a reda-ção, a alteração e a consolidação das leis.

Subseção IIDa Emenda à Constituição

Art. 66 - A Constituição poderá ser emendada por proposta:I - de um terço, no mínimo, dos membros da Assembleia Le-

gislativa;II - do Governador do Estado;III - de mais da metade das Câmaras Municipais, manifestan-

do-se cada uma delas pela maioria relativa, de seus membros.§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de

intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio.§ 2º - A proposta será discutida e votada em dois turnos, con-

siderando-se aprovada se obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da Assembleia Legislativa.

§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembleia Legislativa.

§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I - a forma federativa de Estado;II - voto direto, secreto, universal e periódico;III - a separação dos Poderes;IV - os direitos e garantias individuais.§ 5º - A matéria constante em proposta de emenda rejeitada ou

havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

Subseção IIIDas Leis

Art. 67 - A iniciativa de leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do

Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Pro-curador-Geral de Justiça e aos cidadãos, nos termos desta Consti-tuição.

§ 1º - São de iniciativa do Governador do Estado as leis que:I - fixem ou modifiquem os efetivos da Polícia Militar e do

Corpo de Bombeiros Militar;II - disponham sobre:a) a criação de cargos, de funções ou de empregos públicos

na administração direta e autárquica ou sobre o aumento de sua remuneração;

b) os servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, pro-vimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;

c) a organização da Defensoria Pública do Estado e da Procu-radoria-Geral do Estado;

d) a criação, a estrutura e as atribuições das Secretarias de Estado e dos órgãos da administração pública.

§ 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembleia Legislativa de projeto subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado do Estado, distribuído em pelo menos vin-te por cento dos Municípios, com não menos de três décimos dos eleitores de cada um deles.

Art. 68 - Não será admitido aumento de despesa prevista:I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador do Es-

tado, ressalvados os casos do art. 166, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal;

II - nos projetos sobre organização dos serviços administrati-vos da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Justiça, do Tribu-nal de Contas e do Ministério Público.

Art. 69 - O Governador poderá solicitar urgência para apre-ciação de projetos de sua iniciativa.

§ 1º - Se a Assembleia Legislativa não se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação sobre os demais as-suntos para que se ultime a votação.

§ 2º - A apreciação de emendas apresentadas far-se-á no pra-zo de dez dias, observado quanto ao mais, o disposto no parágrafo anterior.

§ 3º - Os prazos do § 1º não correm nos períodos de recesso parlamentar nem se aplicam aos projetos de código.

Art. 70 - Nos casos do art. 62, concluída a votação, a Assem-bleia Legislativa enviará o projeto ao Governador que, aquiescen-do, o sancionará.

§ 1º - Se o Governador, ao apreciar o projeto para sanção, o considerar, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo- á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Assembleia Le-gislativa os motivos do veto.

§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de arti-go, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Gover-nador importará em sanção.

* § 4º - O veto será apreciado em trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria abso-luta dos Deputados, em escrutínio aberto.

§ 5º - Rejeitado o veto, será o projeto enviado, para promul-gação, ao Governador.

§ 6º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, so-brestadas as demais proposições, até sua votação final.

§ 7º - Se nos casos dos §§ 3º e 5º, a lei não for promulgada em quarenta e oito horas pelo Governador, o Presidente da Assem-bleia Legislativa a promulgará e, se este não o fizer, caberá ao 1º Vice-Presidente faze-lo.

Art. 71 - A matéria constante em projeto de lei rejeitado so-mente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, por proposta da maioria absoluta dos membros da As-sembleia Legislativa.

Didatismo e Conhecimento 82

NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONALArt. 72 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Governador

do Estado, que deverá solicitar a delegação à Assembleia Legis-lativa.

§ 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competên-cia exclusiva da Assembleia Legislativa, a matéria reservada a lei complementar e a legislação sobre:

I - a organização do Poder Judiciário e do Ministério Público;II - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.§ 2º - A delegação ao Governador terá forma de resolução da

Assembleia Legislativa, que especificará seu conteúdo e os termos do seu exercício.

§ 3º - Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Assembleia Legislativa, esta o fará em votação única, vedada qual-quer emenda.

* Redação dada pela EC nº 16, de 29.11.01(D.O. de 3.12.01pág. 01)

Art. 73 - Nas matérias de competência exclusiva da Assem-bleia

Legislativa, após a aprovação final, a lei será promulgada pelo seu Presidente.

Art. 74 - As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa.

Seção VIDa Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária

Art. 75 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da administra-ção direta e indireta, quanto à legalidade, à legitimidade, à econo-micidade, à aplicação de subvenções e a renúncias de receitas, será exercida pela Assembleia Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

Art. 76 - Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos, ou pelos quais o Estado responda ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

Art. 77 - O controle externo a cargo da Assembleia Legislativa será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:

I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, através de parecer prévio, que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar do seu recebimento;

II - julgar as contas dos administradores e demais responsá-veis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta ou indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e man-tidas pelo Poder Público estadual, e as contas daqueles que derem causa a perda, a extravio ou a outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como a da concessão de aposentadoria, reforma e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório;

IV - realizar por iniciativa própria, da Assembleia Legislati-va, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimo-nial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Execu-tivo e Judiciário e de entidades referidas no inciso II;

V - fiscalizar as contas das empresas de cujo capital o Estado participe, de forma direta ou indireta, nos termos do estatuto pró-prio;

VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado através de convênio, acordo, ajuste ou outros instru-mentos congêneres, a

Municípios ou outras entidades;VII - prestar as informações solicitadas pela Assembleia Le-

gislativa ou suas comissões, sobre fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de au-ditorias e inspeções realizadas;

VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de des-pesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei;

IX - se verificada a ilegalidade, assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumpri-mento da lei;

X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Assembleia Legislativa;

XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

§ 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado di-retamente pela Assembleia Legislativa, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

§ 2º - Se a Assembleia Legislativa, ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no pará-grafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.

§ 3º - Os danos causados ao erário pelo ato impugnado ou sustado serão imediatamente apurados e cobrados aos servidores responsáveis pela operação ou pelo ato, independentemente das penalidades administrativas cabíveis.

§ 4º - As decisões do Tribunal de que resultar imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

§ 5º - O Tribunal de Contas encaminhará à Assembleia Legis-lativa relatórios trimestral e anual de suas atividades.

Art. 78 - A Comissão permanente incumbida de emitir parecer sobre os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, dian-te de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.

§ 1º - Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a comissão solicitará no Tribunal de Contas pronun-ciamento conclusivo, no prazo de trinta dias, sobre a matéria.

§ 2º - Entendendo o Tribunal ilegal ou irregular a despesa, a comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Assembleia Legislativa sua sustação.

Art. 79 - Comprovados os fatos que denotem infringência dos tipos previstos nos incisos I a III do art. 11, no Tribunal de Contas representará ao Poder competente, visando à intervenção.

Didatismo e Conhecimento 83

NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONALArt. 80 - O Tribunal de Contas do Estado, integrado por sete

Conselheiros, tem sede na Capital, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território estadual, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 114.

§ 1º - O Tribunal de Contas será organizado através de lei orgânica e funcionará consoante o seu regimento interno.

§ 2º - Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de idoneidade moral, reputação ili-bada e notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros ou de administração pública, com mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados.

* § 3º - Dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado:I - três sétimos serão indicados pelo Governador do Estado,

com aprovação da Assembleia Legislativa; sendo dois escolhidos alternadamente, entre Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, indicados em lista tríplice organizada pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento;

II - quatro sétimos serão escolhidos pela Assembleia Legis-lativa.

§ 4º - Os Conselheiros terão as mesmas garantias, prerrogati-vas, impedimentos, vencimentos, direitos e vantagens dos Desem-bargadores do Tribunal de Justiça e poderão aposentar-se com as vantagens do cargo, somente quando o tenham exercido efetiva-mente por mais de cinco anos.

§ 5º - Os Auditores, quando em substituição a Conselheiros, terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, venci-mentos e vantagens dos titulares e quando, no exercício das de-mais atribuições estabelecidas em lei, as dos magistrados de nível imediatamente inferior ao do adotado para os Conselheiros.

§ 6º - Os Auditores, substitutos dos Conselheiros, em número de três, serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre bacha-réis em Ciências Jurídicas, Ciências Econômicas, Ciências Contá-beis ou em Administração Pública, após aprovação em concurso público de provas e títulos, realizado pelo Tribunal de Contas, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 81 - O Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado, que terá estrutura, atribuições e competências estabelecidas em lei complementar, será composto de sete mem-bros, sendo um Procurador-Chefe, três Subprocuradores e três Pro-curadores.

§ 1º - O ingresso na carreira dar-se-á no cargo de Procurador e através da aprovação em concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização.

§ 2º - A promoção ao cargo de Subprocurador far-se-á, alter-nadamente, por antiguidade e merecimento.

§ 3º - O Procurador-Chefe será nomeado pelo Governador do Estado dentre os Subprocuradores.

§ 4º - Aos membros do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado aplicam-se as disposições atinentes a direitos, vedações e forma de investidura aplicáveis aos mem-bros do Ministério Público do Estado.

*Redação dada pela EC nº 2, de 06.09.94 (D.O. de 08.09.94 – págs. 5 e 6)

Art. 82 - Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário man-terão, de forma integrada, o sistema de controle interno com a fi-nalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano pluria-nual, a execução de programas de governo e orçamento do Estado;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência, da gestão orçamentária, financeira e pa-trimonial nos órgãos e entidades da administração estadual, bem como da aplicação dos recursos públicos por entidades de direito privado;

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garan-tias, bem como direitos e haveres do Estado;

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão ins-titucional.

§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomar conhe-cimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciên-cia ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.

§ 2º - No âmbito do Poder Executivo, o controle interno será exercido pela Auditoria-Geral do Estado.

§ 3º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindi-cato é parte legítima para, nos termos da lei, denunciar ao Tribunal de Contas do Estado irregularidades ou ilegalidades.

Capítulo II DO PODER EXECUTIVO

Seção I Do Governador e do Vice-Governador

Art. 83 - O Poder Executivo é exercido pelo Governador do

Estado, auxiliado pelos Secretários de Estado.

Art. 84 - A eleição do Governador e do Vice-Governador realizar-se-á, simultaneamente, noventa dias antes do término do mandato governamental vigente

§ 1º - A eleição do Governador importará na do Vice-Gover-nador com ele registrado.

§ 2º - Será considerado eleito Governador o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

§ 3º - Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.

§ 4º - Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer a mor-te, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

§ 5º - Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

Art. 85 - O Governador e o Vice-Governador tomarão posse

em sessão da Assembleia Legislativa, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição Federal e a Estadual, observar as leis, promover o bem geral do povo sulmatogrossense e sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil.

Didatismo e Conhecimento 84

NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONALArt. 86 - O Governador será substituído em ausências even-

tuais e impedimentos pelo Vice-Governador, a quem também in-cumbe auxilia-lo sempre que for convocado para missões espe-ciais. Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Governador ou o Vice-Governador, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

Art. 87 - Em caso de impedimento do Governador e do Vi-

ce-Governador, ou vacância dos respectivos cargos, serão suces-sivamente chamados ao exercício da chefia do Poder Executivo o Presidente da Assembleia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça. *

Art. 88 - O mandato do Governador é de quatro anos e terá iní-cio em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da eleição. § 1° - O Governador do Estado ou quem o houver sucedido ou substituído no curso do mandato poderá ser reeleito para um único período subsequente.

§ 2° - O Governador residirá na Capital e não poderá, sem prévia permissão da Assembleia Legislativa, ausentar-se do País, por qualquer tempo, nem do Estado, por mais de dez dias, sob pena de perda do cargo.

Seção II Das Atribuições do Governador

Art. 89. Compete privativamente ao Governador do Estado: I - nomear e exonerar, livremente, os Secretários de Estado; II - nomear e exonerar o Procurador-Geral do Estado, o Procu-

rador-Geral de Justiça e o Procurador-Geral da Defensoria Pública; III - nomear o Desembargador indicado pelo quinto constitu-

cional e, após aprovação pela Assembleia Legislativa, os Conse-lheiros do Tribunal de Contas;

IV - nomear e exonerar os dirigentes de autarquias, conselhos e órgãos estaduais, nos casos previstos nesta Constituição e em lei;

V - exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual;

VI - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos pre-vistos nesta Constituição;

VII - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;

VIII - vetar, total ou parcialmente, projetos de lei; *Redação dada pela EC nº 21, de 03.09.03 (D.O. de 05.09.03 – pág. 01)

IX - dispor sobre a estrutura, atribuições e funcionamento dos órgãos da administração estadual;

X - prover e extinguir os cargos públicos estaduais, na confor-midade desta Constituição e das leis pertinentes;

XI - remeter mensagem à Assembleia Legislativa por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Estado e solicitando as providências que julgar necessárias;

XII - enviar à Assembleia Legislativa o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orça-mento;

XIII - realizar operações de crédito, desde que autorizadas pela Assembleia Legislativa;

XIV - celebrar convênios com a União, com outros Estados e com os Municípios, ad referendum da Assembleia Legislativa;

XV - representar o Estado nas suas relações jurídicas, políti-cas e administrativas;

XVI - prestar, anualmente, à Assembleia Legislativa, dentro de sessenta dias da abertura da sessão legislativa, as contas refe-rentes ao exercício anterior;

XVII - decretar e executar a intervenção em Municípios; XVIII - solicitar intervenção federal no Estado, quando lhe

couber faze-lo; XIX - prestar, nos casos previstos em lei, informações solici-

tadas pelos Poderes Legislativo ou Judiciário; XX - delegar à autoridade do Executivo funções administrati-

vas que não sejam de sua exclusiva competência; XXI - promover desapropriações; XXII - subscrever ou adquirir ações, realizar ou aumentar ca-

pital, desde que haja recursos hábeis, de sociedade de economia mista ou de empresa pública, bem como dispor, a qualquer título, no todo ou em parte, de ações ou capital que tenha subscrito, ad-quirido, realizado ou aumentado;

XXIII - propor a instituição de órgãos autônomos, entidades de administração indireta, regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e regiões de desenvolvimento;

XXIV - propor ação de inconstitucionalidade, nos termos des-ta Constituição;

XXV - nomear e exonerar o comandante-geral da Polícia Militar, o comandante-geral do Corpo de Bombeiros Militar e o diretor-geral da Polícia Civil;

XXVI - exercer o comando supremo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, promover seus oficiais e nomeá-los para os cargos que lhe são privativos.

Seção III Da Responsabilidade do Governador

Art. 90 - São crimes de responsabilidade os atos do Governa-dor que atentem contra a Constituição Federal, contra a Constitui-ção Estadual e, especialmente, contra:

I - a existência da União e do Estado; II - livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário,

do Ministério Público e dos Poderes constitucionais da União;III - exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;IV - a lei orçamentária; V - a segurança interna do Estado e do País; VI - a probidade da administração; VII - cumprimento das leis e das decisões judiciais; VIII - a guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos. Pa-

rágrafo único. Os crimes previstos neste artigo não excluem outros definidos em lei federal.

Art. 91 - Nos crimes comuns, o Governador do Estado será submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça e, nos de responsabilidade, nos termos da lei federal.

Art. 92 - O Governador ficará suspenso de suas funções:I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia, ou

queixa-crime, pelo Superior Tribunal de Justiça;II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do pro-

cesso pela Assembleia Legislativa, se recebida a denúncia por dois terços de seus membros.

Parágrafo único. Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Go-vernador, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

Didatismo e Conhecimento 85

NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONALSeção IV

Dos Secretários de Estado

Art. 93 - Os Secretários de Estado, auxiliares do Governador, se-rão escolhidos entre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exer-cício dos direitos políticos.

Parágrafo único. Compete aos Secretários de Estado, além de ou-tras atribuições definidas nesta Constituição e na lei:

I - exercer a coordenação, orientação e supervisão dos órgãos e entidades da administração estadual na área de suas atribuições e refe-rendar os atos e decretos assinados pelo Governador;

II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regu-lamentos;

III - praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorga-das ou delegadas pelo Governador do Estado.

Art. 94 - A lei disporá sobre a criação, a estrutura básica e as atri-

buições das Secretarias. Art. 95 - Os Secretários de Estado, nos crimes comuns, serão pro-

cessados e julgados pelo Tribunal de Justiça e, nos crimes conexos com os do Governador do Estado, pelos órgãos competentes para o proces-so e julgamento deste.

Art. 96 - Os Secretários de Estado estão sujeitos aos mesmos cri-

mes de responsabilidade previstos para o Governador do Estado, bem como quanto ao procedimento e julgamento.

Capítulo III DO PODER JUDICIÁRIO

Seção I Disposições Gerais

Art. 97 - O Poder Judiciário do Estado é exercido pelos seguintes órgãos:

I - Tribunal de Justiça;II - Tribunal do Júri; III - os Juízes de Direito; IV - os Juízes Substitutos; V - os Juizados Especiais das Causas Cíveis de Menor Complexi-

dade e de Infrações Penais de Menor Potencial Ofensivo; VI - a Auditoria Militar; VII - os Juizados de Paz.

Art. 98 - Os vencimentos dos magistrados serão fixados com dife-rença não-superior a dez por cento de uma para outra das categorias da carreira, não podendo, a qualquer título, os vencimentos dos Desem-bargadores exceder aos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Art. 99 - Um quinto dos lugares dos Tribunais do Estado será composto de membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e 31 de reputação ili-bada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

Parágrafo único. Recebida a indicação, o Tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Governador do Estado, que, nos vinte dias sub-sequentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação, sob pena responsabilidade.

Art. 100 - A lei poderá estabelecer como condição de ingresso na carreira, de promoção por merecimento, a partir de determi-nada entrância, ou de acesso no Tribunal de Justiça, pelo mesmo critério, a frequência e aprovação em curso ministrado pela Escola Superior da Magistratura do Estado, similar federal ou de outra unidade da Federação reconhecida oficialmente.

Art. 101 - O ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de

juiz Substituto, dar-se-á através de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, em todas as suas fases, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação.

Art. 102 - A promoção de entrância para entrância dar-se-á, alternadamente, por antiguidade e merecimento. Parágrafo único. O acesso ao Tribunal de Justiça far-se-á por antiguidade e mereci-mento, alternadamente, apurados na última entrância.

Art. 103 - Ao Tribunal de Justiça, através de ato do seu Presi-dente, compete nomear, promover, remover, permutar e aposentar os Juízes de sua jurisdição, bem como os servidores de sua se-cretaria e os de primeira instância, e exercer, pelos seus órgãos competentes, as demais atribuições previstas nesta Constituição.

Art. 104 - A Magistratura é estruturada em carreira, que se

submete às normas, às prerrogativas e às vedações enunciadas na Constituição Federal e no estatuto próprio, conforme dispuser lei complementar.

Art. 105 - Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciá-

rio serão públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advo-gados ou somente a estes.

Art. 106 - As decisões administrativas do Tribunal serão mo-

tivadas e tomadas pelo voto da maioria dos membros presentes, salvo as disciplinares, que serão tomadas pelo voto da maioria ab-soluta de seus membros.

Art. 107 - Compete privativamente ao Tribunal de Justiça pro-

por ao Poder Legislativo: I - a alteração do número de seus membros;II - a criação ou extinção de tribunais de segundo grau; III - a criação e a extinção de cargos e a fixação de vencimen-

tos dos seus membros, dos juízes e dos serviços auxiliares;IV - a alteração da organização e divisão judiciárias.

Art. 108 - A aposentadoria dos magistrados, com vencimentos integrais, é compulsória por invalidez ou aos setenta anos de idade, e facultativa aos trinta anos de serviço, após cinco anos de exercí-cio efetivo de judicatura.

Art. 109 - O Tribunal de Justiça poderá determinar, por moti-vo de interesse publico, em escrutínio secreto e pelo voto de dois terços de seus membros efetivos, a remoção ou a disponibilidade de Juiz de categoria inferior, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, assegurando-lhe ampla defesa, e proceder da mesma forma em relação a seus próprios Juízes.

Didatismo e Conhecimento 86

NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONALArt. 110 - Ao Poder Judiciário é assegurada a autonomia ad-

ministrativa e financeira. § 1º - O Tribunal de Justiça, anualmente, elaborará sua pro-

posta orçamentária dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias e a enca-minhará à Assembleia Legislativa.

§ 2º - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e os especiais, consig-nados ao Poder Judiciário, ser-lhe-ão repassados em duodécimos até o dia vinte de cada mês, corrigidas as parcelas na mesma pro-porção do excesso de arrecadação apurado em relação à previsão orçamentária.

Art. 111 - Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em

virtude de sentença judiciária, far-se-ão, exclusivamente, na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos crédi-tos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim, à exceção dos casos de crédito de natureza alimentícia.

§ 1º - É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, da verba necessária ao pagamento dos seus débitos constantes em precatórios judiciários apresentados até o dia 1º de julho, data em que terão atualizados os seus valores, fazendo-se o pagamento, obrigatoriamente, até o final do exercício seguinte.

§ 2º - As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente, cabendo ao Presidente do Tri-bunal determinar o pagamento, segundo as possibilidades de depó-sito, e autorizar, a requerimento do credor e, exclusivamente para o caso de preterimento do seu direito de precedência, o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito.

§ 3º - As verbas necessárias ao pagamento dos precatórios não se incluem nas dotações orçamentárias destinadas ao Poder Judiciário.

Art. 112 - O expediente forense ficará aberto ao povo, entre oito e dezoito horas, vedando-se, qualquer que seja a justificativa, a redução desse período de atendimento.

Seção II Do Tribunal de Justiça

Art. 113 - O Tribunal de Justiça, com sede na capital e jurisdi-ção em todo o território estadual, compor-se-á de Desembargado-res, em número que a lei fixar, investidos ou promovidos de acordo com as normas constitucionais vigentes.

Art. 114 - Compete ao Tribunal de Justiça: I - privativamente: a) eleger o Presidente e demais titulares

dos cargos de sua direção; b) organizar seus serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos

nos termos da lei, propondo ao Poder Legislativo a criação ou a extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos;

c) elaborar o seu regimento interno, nele estabelecendo a com-petência de suas Turmas e outros órgãos com funções jurisdicio-nais ou administrativas;

d) propor à Assembleia Legislativa a alteração do número de seus membros;

e) propor à Assembleia Legislativa a criação de tribunais in-feriores de segundo grau; as alterações da organização e divisão judiciárias do Estado; a criação de Juizados Especiais e de Justiça de Paz e a fixação dos vencimentos da Magistratura;

f) conceder férias e licenças, nos termos da lei, a seus mem-bros e aos magistrados e serventuários que lhe sejam subordina-dos;

g) prover, por concurso público de provas ou de provas e tí-tulos, os cargos de provimento efetivo necessários à administração da Justiça;

h) prover, pela forma prevista nesta Constituição, os cargos de Juízes de carreira da sua jurisdição;

i) resolver os conflitos de atribuições entre autoridades ju-diciárias e administrativas, quando interessados o Governador ou Secretários de Estado, autoridades legislativas estaduais ou o Pro-curador-Geral de Justiça;

j) encaminhar ao Governador a lista de nomeação dos Desem-bargadores indicados pelo quinto constitucional;

l) exercer, por seus órgãos competentes, o poder disciplinar sobre os Juízes de primeiro grau e Desembargadores;

m) solicitar a intervenção federal no Estado na forma da Cons-tituição Federal;

n) exercer a correição dos serviços notariais e de registro; o) exercer as demais competências estabelecidas em lei;

II - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns e nos de responsabilidade, os Deputa-

dos estaduais, Secretários de Estado, o Procurador-Geral de Justi-ça, o Procurador-Geral do Estado, o Procurador-Geral da Defenso-ria Pública, os Procuradores de Justiça, os membros do Ministério Público, os Procuradores do Estado, os Procuradores da Defenso-ria Pública, os Defensores Públicos e os Prefeitos municipais;

b) os mandados de segurança contra atos do Governador, dos Secretários de Estado, da Mesa da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas, incluídos os dos seus Presidentes, do próprio Tribunal de Justiça, seus membros e Turmas, incluídos os dos seus Presidentes, do Conselho Superior da Magistratura, dos Juízes de primeiro grau, do Corregedor-Geral de Justiça, do Corregedor-Geral do Ministério Público, do Corregedor-Geral da Defensoria Pública, do Procurador-Geral de Justiça, do Procurador-Geral do Estado e do Procurador-Geral da Defensoria Pública;

c) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; d) a execução de sentença ou acórdão nas causas de sua com-

petência originária, facultada a delegação de atos processuais, ex-ceto os decisórios;

e) as representações de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal e as que tiverem por objetivo a intervenção em Município, nos termos desta Constituição;

f) o pedido de medida cautelar nas representações sujeitas à sua jurisdição;

g) as causas e conflitos entre o Estado e os Municípios ou entre estes;

h) os conflitos de jurisdição estabelecidos em lei; i) os habeas corpus e os habeas data, impetrados contra auto-

ridades ou funcionários cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Tribunal de Justiça;

j) os mandados de injunção, quando a ausência de norma regulamentadora de competência do Governador ou da Mesa da Assembleia Legislativa tornar inviável o exercício dos direitos e das liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à na-cionalidade, à soberania e à cidadania;

Didatismo e Conhecimento 87

NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONALIII - julgar, em grau de recurso:a) as causas decididas em primeira instância, na forma das leis

processuais e de organização judiciária; b) as demais questões sujeitas, por lei, à sua competência.

Seção III Do Tribunal do Júri

Art. 115 - O Tribunal do Júri, que terá competência para o jul-gamento dos crimes dolosos contra a vida, na forma da legislação processual, tem funcionamento na sede de cada comarca, com a composição que a lei determinar, assegurados o sigilo das vota-ções, a amplitude de defesa e a soberania dos vereditos.

Seção IV Dos Juízes de Direito

Art. 116 - Os Juízes de Direito, exercendo a jurisdição comum estadual de primeiro grau, integram a carreira da Magistratura, nas comarcas e juízos, com a competência que as leis de organização e divisão judiciárias determinarem.

Art. 117 - Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Jus-

tiça designará Juízes de entrância especial, com competência ex-clusiva para tais questões.

Parágrafo único. No exercício da atividade, o Juiz poderá, se reputar necessário à eficiência da prestação jurisdicional, deslocar-se até o local dos conflitos.

Seção V Dos Juizados Especiais das Causas Cíveis de

Menor Complexidade e de Infrações Penais de Menor Potencial Ofensivo

Art. 118 - A competência e a composição dos juizados es-peciais, incluídos as dos órgãos competentes para o julgamento dos recursos de suas decisões, serão determinadas pelas leis de organização e divisão judiciárias do Estado. Parágrafo único. Na composição dos juizados especiais poderão ser aproveitados lei-gos, recrutados de preferência na comunidade local, para atuar na fase de conciliação.

Seção VI Da Auditoria Militar

Art. 119 - A Auditoria Militar, com sede na capital do Estado, competente para processar e julgar o pessoal da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, nos crimes militares definidos em lei, terá como órgãos de primeiro grau de jurisdição o Juiz Auditor e os Conselhos de Justiça Militar.

§ 1º - O Tribunal de Justiça do Estado exercerá o segundo grau de jurisdição, competindo-lhe decidir sobre a perda do posto e da patente de oficiais e da graduação dos praças.

§ 2º - O Juiz Auditor perceberá vencimentos e vantagens equi-parados aos de Juiz de Direito de entrância especial e terá, exceto quanto à promoção, os mesmos direitos, vantagens e vedações dos Juízes de Direito.

Seção VII Dos Juízes Substitutos

Art. 120 - O ingresso na carreira da Magistratura dar-se-á no

cargo de Juiz Substituto, que só adquirirá vitaliciedade após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do Tribunal de Justiça.

Seção VIII

Dos Juízes de Paz

Art. 121 - A Justiça de Paz será remunerada e composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face da impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter juris-dicional.

Art. 122 - Haverá em cada Município e Distrito, um juiz de paz, para cada Cartório de Registro Civil existente, com o respec-tivo ofício de registro de casamentos, nascimentos e óbitos.

Seção IX Da Declaração de Inconstitucionalidade e da

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Art. 123 - São partes legítimas para propor ação direta de in-constitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, contestado em face desta Constituição:

I - Governador do Estado e a Mesa da Assembleia Legislati-va, se se tratar de lei ou ato normativo estadual;

II - prefeito e a Mesa da respectiva Câmara Municipal, se se tratar de lei ou ato normativo municipal;

III – Procurador-Geral de Justiça; IV - Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil; V - os partidos políticos com representação na Assembleia

Legislativa; VI - as entidades de classe estaduais, desde que demonstrado

o seu interesse jurídico no caso. § 1º - O Procurador-Geral de Justiça será ouvido nas ações

diretas de inconstitucionalidade, desde que não seja parte propo-nente.

§ 2º - Declarada, nessas ações, a inconstitucionalidade, a deci-são será comunicada à Assembleia Legislativa para a suspensão da execução, no todo ou em parte, da lei ou do ato impugnado.

§ 3º - A arguição de descumprimento de norma de eficácia plena, de princípio ou de preceito fundamental decorrente desta Constituição será apreciada pelo Tribunal de Justiça.

§ 4º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de me-dida para tornar efetiva norma desta Constituição, será cientificado o Poder competente para adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para faze-lo em trinta dias.

Art. 124 - Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros poderá o Tribunal de Justiça declarar a inconstituciona-lidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, incidental-mente ou como objeto de ação direta. Parágrafo único. O disposto no caput se aplica às hipóteses previstas nos §§ 3º e 4º do artigo anterior.

Didatismo e Conhecimento 88

NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONALSeção X

Dos Serviços Notariais e de Registro

Art. 125 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

§ 1º - Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabi-lidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.

§ 2º - A lei estabelecerá normas gerais para fixação de custas e emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.

§ 3º - O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qual-quer serventia fique vaga, por mais de seis meses, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção.

§ 4º - Para a lavratura dos atos, nas localidades onde houver serviços notariais e de registro oficializados e não oficializados, é livre a escolha do cartório pelas partes.

Capítulo IV DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA

Seção I Do Ministério Público

Art. 126 - O Ministério Público é instituição permanente, es-sencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Parágrafo único. São princípios insti-tucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

Art. 127 - O Ministério Público do Estado tem por chefe o

Procurador-Geral de Justiça, nomeado pelo Governador do Esta-do, escolhido, dentre os integrantes da classe final da carreira, em lista tríplice elaborada, através de votação, pelos membros da car-reira em efetivo exercício, para o mandato de dois anos, permitida uma recondução. Parágrafo único. A destituição do Procurador-Geral de Justiça por iniciativa do Governador, antes do término do mandato, deverá ser precedida de autorização votada pela maioria absoluta da Assembleia Legislativa, que poderá a qualquer tempo, por igual quórum, destituí-lo.

Art. 128 - O Ministério Público será organizado por lei com-plementar de iniciativa facultada ao Procurador-Geral de Justiça, a qual disporá sobre sua organização e funcionamento, assegurada sua autonomia funcional, financeira e administrativa, observado o seguinte:

I - vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do Colégio de Procuradores do Ministério Pú-blico, por voto de dois terços de seus membros, e assegurada a ampla defesa;

III - irredutibilidade de vencimentos, observados, quanto à re-muneração, o que dispõem os artigos 37, XI, 135, 150, II, e 153, III, da Constituição Federal;

IV - vencimentos fixados com diferença não excedente a dez por cento de uma para outra entrância e da entrância mais elevada para os do cargo de Procurador de Justiça;

V – ingresso na carreira através de concurso público de pro-vas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização e observada, nas nomeações, a ordem de classificação;

VI - promoção voluntária de entrância a entrância alternada-mente, por antiguidade e merecimento, apurados na entrância ime-diatamente anterior, observado o seguinte:

a) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exer-cício na respectiva entrância, salvo se não houver com tais requisi-tos quem aceite o lugar vago;

b) no caso de antiguidade, o Conselho Superior do Minis-tério Público somente poderá recusar o mais antigo pelo voto de dois terços dos seus membros, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;

VII - acesso à Procuradoria de Justiça dar-se-á por antiguidade e por merecimento, alternadamente , apurados na última entrância, somente podendo ser recusado o mais antigo pela maioria absoluta dos membros do Conselho Superior do Ministério Público;

VIII - vedação de: a) receber, a qualquer título ou sob qualquer pretexto, honorá-

rios, percentagens e custas processuais; b) exercer a advocacia; c) participar de sociedade comercial; d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra fun-

ção pública, salvo uma de magistério; e) exercer atividade políti-co-partidária, salvo nas exceções previstas em lei.

Art. 129 - Ao Ministério Público serão reservadas instalações condignas nas dependências dos fóruns, podendo a instalação das Promotorias de Justiça e serviços auxiliares se dar em prédios sob sua administração junto aos edifícios forenses.

Art. 130 - Ministério Público elaborará sua proposta orça-

mentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes or-çamentárias, aplicado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110, desta Constituição.

Art. 131 - Compete privativamente ao Ministério Público pro-

por à Assembleia Legislativa, através de projeto de lei: I - a alteração do número de seus membros; II - a criação e a extinção de cargos e de serviços auxiliares; III - a fixação dos vencimentos dos seus membros e servido-

res. Parágrafo único. Os cargos do Ministério Público e os de seus serviços auxiliares serão providos por concurso público de provas e de provas e títulos.

Art. 132 - São funções institucionais do Ministério Público: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma

da lei; II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes públicos e dos ser-

viços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Consti-tuição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;

III - promover inquérito civil e a ação civil pública para prote-ção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

Didatismo e Conhecimento 89

NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONALIV - promover a ação de inconstitucionalidade e a representa-

ção para fins de intervenção do Estado;V - expedir notificações nos procedimentos administrativos

de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, nos termos da respectiva lei complementar;

VI - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a represen-tação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

§ 1º - Ao Ministério Público do Estado compete exercer o controle externo da atividade policial do Estado, na forma da lei complementar.

§ 2º - A legitimação do Ministério Público do Estado para as ações civis previstas neste artigo não exclui as de terceiros, nas mesmas hipóteses, nos termos da Constituição Federal, desta e das leis.

§ 3º - As funções do Ministério Público do Estado só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação.

§ 4º - No exercício de suas funções, os membros do Ministé-rio Público do Estado podem requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, devendo indicar os funda-mentos jurídicos de suas manifestações processuais.

Art. 133 - Incluem-se ainda, nas funções do Ministério Públi-co do Estado, as seguintes atividades:

I - exercer a fiscalização dos estabelecimentos prisionais e dos que abrigam idosos, menores, incapazes ou pessoas portadoras de deficiência;

II - aprovar registro e mudanças estatutárias das fundações de direito público e privado, exercendo a fiscalização nos termos da lei civil;

III - deliberar sobre a participação em organismos estatais de defesa do meio ambiente, do consumidor, do patrimônio cultural, de política penal e penitenciária e de outros afetos a sua área de atuação;

IV - receber petições, reclamações, representações ou quei-xas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados na Constituição Federal e nesta.

Art. 134 - São órgãos do Ministério Público do Estado: I - de administração superior: a) a Procuradoria-Geral de Justiça; b) Colégio de Procura-

dores; c) Conselho Superior do Ministério Público; d) a Corregedoria-Geral do Ministério Público; II - de execução: a) no segundo grau de jurisdição, o Procurador-Geral de Justi-

ça e os Procuradores de Justiça; b) no primeiro grau de jurisdição, os Promotores de Justiça e

os Promotores de Justiça Substitutos. Art. 135 – Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o

que dispõe o Ar t. 108 desta Constituição.

Art. 136 - Para cada cargo da carreira da Magistratura do Es-tado haverá um cargo correspondente na carreira do Ministério Público.

Art. 137 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Ministério Público, quanto à legali-dade, à legitimidade, à economicidade, à aplicação de dotações e recursos próprios e à renúncia de receitas será exercida pelo Poder Legislativo, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno estabelecido na sua lei complementar.

Seção II Da Advocacia

Art. 138 - O advogado é indispensável à administração da jus-tiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

§ 1º - É obrigatório o patrocínio das partes por advogado em qualquer juízo ou tribunal, incluídos os Juizados de Pequenas Causas Cíveis de Menor Complexidade e de Infrações Penais de Menor Potencial Ofensivo, sendo facultativo no contencioso ad-ministrativo ou disciplinar.

§ 2º - O advogado que não seja Defensor Público, quando no-meado pelo Juiz do feito, para assistir ao necessitado, na inexis-tência, na ausência ou no impedimento de membro da Defensoria Pública, terá os honorários pagos pelo Estado ou por sucumbência.

Art. 139 - O Poder Judiciário, o Poder Executivo e o Tribunal

de Contas reservarão em todos os fóruns, tribunais, delegacias de polícia e presídios do Estado, salas privativas, condignas e perma-nentes, para os advogados.

Seção III Da Defensoria Pública

Art. 140 - A Defensoria Pública é instituição permanente, es-sencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe funda-mentalmente a orientação jurídica plena e a defesa, em todos os graus e instâncias, dos direitos e interesses dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.

§ 1º - São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a impessoalidade e a autonomia funcional.

§ 2º - Para cada cargo da carreira da Magistratura de primeiro grau do Estado, haverá um cargo correspondente na carreira da Defensoria Pública.

Art. 141 - A Defensoria Pública tem por Chefe o Procurador-Geral da Defensoria Pública, nomeado pelo Governador do Estado dentre os integrantes da classe final da carreira, escolhido em lista tríplice elaborada, através de votação, pelos membros da carreira em efetivo exercício, para o mandato de dois anos, permitida uma recondução.

Parágrafo único. A destituição do Procurador-Geral da Defen-soria Pública, por iniciativa do Governador, antes do término do mandato, deverá ser precedida de autorização votada pela maioria absoluta da Assembleia Legislativa, que poderá, a qualquer tempo, por igual quórum, destituí-lo.

Art. 142 - Lei complementar disporá sobre a competência, a

estrutura, a organização e o funcionamento da Defensoria Pública e sobre a carreira, os direitos, os deveres, as prerrogativas, as atri-buições e o regime disciplinar dos seus membros, os quais deverão residir na comarca da respectiva lotação, observado o seguinte:

Didatismo e Conhecimento 90

NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONALI - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público

fundado em decisão adotada por voto de dois terços dos membros do Conselho Superior da Defensoria Pública, assegurada a ampla defesa;

II - irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à re-muneração, o que dispõem os artigos 37, XI, 135, 150, II, e 153, III, da Constituição Federal;

III - vedação do exercício da advocacia fora das atribuições institucionais; IV - ingresso na classe inicial através de concurso público de provas e títulos, promovido pela Procuradoria-Geral da Defensoria Pública, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização e observada, nas nomea-ções, a ordem de classificação;

V - promoção voluntária de entrância para entrância e da úl-tima para Procurador da Defensoria Pública, alternadamente, por antiguidade e merecimento, esta através de lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública;

VI - aposentadoria compulsória, com proventos integrais, aos setenta anos de idade ou por invalidez; ou voluntária aos trinta anos de serviço, após cinco anos de efetivo exercício no cargo.

Art. 143 - O Poder Judiciário e o Poder Executivo reservarão em todos os fóruns, tribunais, delegacias de polícia e presídios do Estado, salas privativas, condignas e permanentes, para os defen-sores públicos.

Seção IV Da Procuradoria-Geral do Estado

Art. 144 - A Procuradoria-Geral do Estado é instituição es-

sencial à Administração Pública estadual, que representa em cará-ter exclusivo o Estado, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe a defesa de seus direitos e interesses na área judicial e adminis-trativa, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

Art. 145 - A Procuradoria-Geral do Estado tem por chefe o

Procurador-Geral do Estado, de livre nomeação do Governador do Estado, escolhido dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico, reputação ilibada, com mais de dez anos de prática profissional.

Art. 146 - Lei complementar disporá sobre a organização, as atribuições e o funcionamento da Procuradoria-Geral do Estado e sobre o Estatuto dos Procuradores do Estado, com observância do seguinte:

I - ingresso nos cargos iniciais da carreira de Procurador do Estado, por concurso público de provas e títulos, realizado peran-te comissão composta por Procuradores do Estado, sob a Presi-dência do Procurador-Geral, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil na sua realização e observada a ordem de classificação nas nomeações;

II - irredutibilidade de vencimentos, observados, quanto à remuneração, os artigos 37, XI, 135, 150, II, e 153, III, da Cons-tituição Federal.

ANOTAÇÕES

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Didatismo e Conhecimento 91

NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL

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Didatismo e Conhecimento 92

NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL

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Didatismo e Conhecimento 93

NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL

ANOTAÇÕES

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Didatismo e Conhecimento 94

NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL

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