Tratado de Direito Privado Tomo21

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TRATADO DE DIREITO PRIVADO PARTE ESPECIAL TOMO XXI Direito das Coisas: Penhor rural. Penhor industrial. Penhor mercantil. Anticrese. Cdulas rurais pignorarias , hipotecrias e mistas. Transmisses em garantiaCAPITULO VII PENHOR RURAL 2.591. Conceito e espcies. 1. Penhor rural, conceito. 2. Espcies de penhor rural. 3. Lei n. 3.253, de 27 de agsto de1957 2.592. Constituio do penhor rural. 1. Acordo de constituio e registro. 2. Direito e ao. 3. Penhor rural e hipoteca do prdio. 4. Cdula rural pignoratcia. cdula rural hipotecria e cdula rural mista segundo a Lei n. 3.253, de 27 de agsto de 1957. 5. Legitimao para tomador de cdula de crdito real rural 2.593. Quem pode outorgar penhor rural. 1. Poder de dispor. 2.No-dono ou pessoa sem poder de dispor 3. Penhor agrcola: locatrio, arrendatrio, colono ou qualquer prestador de servio. 4. Objeto do penhor agrcola. 5. Penhor pecurio. 6. Penhor pecurio: legitimao para empenhar. 7.Caracterizao insuficiente e ineficcia. 8. Devedor e terceiro doador. 9. Remisso. 10. Penhor rural segundo a Lei n. 3.253, de 27 de agsto de 1957 2.594. Registro do penhor agricola e do pecuario. 1. Uniformizao 2. Certido e cdula dos registros. 2.595. Cdula rural pignoraticia. 1 - Conceito.2. Livro talo de cdulas rurais. 3. Transferncia da cdula rural pignoratcia. 4. Registro do endosso. 5. Pluralidade de cdulas rurais pignoratcias. 6. Inconstringibilidade dos bens empenhados em penhor rural (agrcola e pecurio). 7. Cdula rural pignoraticia segundo a Lei n. 3.253, de 27 de agsto de 1957. 8. Conceito da cdula rural pignoraticia segundo a Lei n. 3.253, de 27 de agsto de 1957. 9. Clusulas de destinao da prestao feita ao emitente da cdula rural pignoratcia segundo a Lei n. 3.253. io. Quantia destinada aquisio de bens. li. Pluralidade de penhres e cdula rural pignoratcia ~ 2.596. Satisfao da cdula rural pignoratcia 1i. Resgate. 2. Soluo da dvida aps vencimento 2.597.Desvio e alienao clandestina de bens. 2.598. 1. Depositairio e dono dos bens empenhados. 2. Sequestro, a. Alienao dos animais e mais objetos empenhadOs 2.599.Extino do penhor rural. 1 1. Causas de extino. 2. Retificao do registro 2.600.Ao executiva pignoratcia, no penhor rural, se no se expediu cdula rural pignoraticia. 1. Ao executiva pignoratcia. 2. Procedimento 2.600. Ao executiva pignoraticia, no penhor rural, se foi expedida cdula rural pignoratieja. 1. Apresentao da cdula rural pignoraticia. 2. Procedimento. 3. Execuo do penhor rural. 4. EndossantesPENHOR INDUSTRIAL 2.601. Conceito e espcies. 1. Penhres industriais. 2. Espcies. 3. Legislao comum 2.602. Posse no penhor industrial. 1. Empenhante e titular do direito de penhor industrial. 2. Proteo possessria .... 2.603. Constituio do penhor industrial. 1. Regra jurdica geral 2. Prorrogao do penhor industrial 2.604. Contedo do penhor industrial. 1. Remisso. 2. Denunciabilidade do acordo de constituio. 3. Transmisso forada a posse imediata. 4. Alienao pelo dono CAPITULO IX PENHOR MERCANTIL 2.605. Distino reminiscente. 1. Penhor civil e penhor mercantil. 2.objeto do penhor mercantil. 3. Diferenciao transitria do penhor mercantil .... 2 606. Constituio do penhor mercantil. 1. Cdigo Comercial, art. 272. 2. Forma do acordo de constituio. 3. Indica-es necessrias. 4. Entrega da posse. 5. Penhor mercantil de produtos agrcolas. 6. Identificabldade e no-identificabilidade do penhor segundo a Lei n. 2.666, de 6 de dezembro de 1955. 7. Legislao especial e penhor mercantil de produtos agrcolas. 8. Sub-rogao real. 9. Possuidores imediatos, compossudores usufruturio e fiducirio. 10. Pro-. priedades inalienveis e impenhorveis e penhor mercantil de produtos agrcolas 2.607. Contedo e extino penhor mercantil. 1. Regras jurdicas comuns. 2. Extino CAPITULO X PLURALIDADE DE PENHORES 2608. Posse. penhores. 1. Penhres sobre o mesmo objeto. 2. Princpio da pluriempenhabilidade se h mais de uma posse. 3. Penhor legal e outros penhres. 4. Pluralidade de penhres sobre o mesmo crdito. 5. Pluralidade de penh6res rurais. 6. Concurso e pluralidade de penhres. 2609. Penhor cumulativo. i. Penhor simples ou singular e penhor cumulativo ou solidrio. 2. Solidariedade 2610. Parte, ideais e gravao de penhor. 1. Penhor de partes Ideais. 2. Pretenso diviso CAPITULO XI EXTINO DO PENHOR ~ 2.611. Extino do penhor. 1. Causas de extino. 2. Renncia direito de penhor. 3. Penhor rural. 4. Cancelamento do registro 2.612.Penhor de proprietrio. 1. Penhor e titularidade do domnio. 2. Penhres rurais e industriais CAPTULO XII AES ORIUNDAS DO DIREITO DE PENHOR 2.613. Aes do titular do direito de penhor. 1. Aes concernentes ao direito real. 2. Ao declaratria. 3. Ao condenatria. 4 Ao de preceito cominatrio. 5. Medidas cautelares. 6. Aes possessrias. 7. Ao pelos danos causados pelo bem empenhado 2.614. Ao de vindicao e ao confessria. 1. Vindicao do penhor. 2. Penhor e ao confessria 2.615. Ao executiva pignoratcia. 1. Garantia real e ao. 2. Alinhamento de execuo. 3. Defesa do proprietrio do bem ou do possuidor prprio. 4. Ao emanada do crdito e ao executiva pignoratcia. 5. Eficcia da penhora na ao executiva pignoratcia 2.616. Aes do dono do bem empenhado. 1. Aes declaratria, condenatria, reivindicatria e de preceito. Aes possessrias PARTE XII Anticrese CAPITULO 1 CONCEITO E NATUREZA DA ANTICRESE 2.617. 2.618. Conceito. 1. Direito romano. 2. Direito luso-brasileiro. Distines e definio. 1. Hipoteca, penhor e anticrese. 2. Definio. 3. Distines. 4. Transmissibilidade do direito aoCAPITULO II OBJETO DA ANTICRESE 2.619.Problema do direito real. 1. Precises. 2 Direito romano. 3. Direito brasileiro 2.620.Partes ideais e partes divisas. 1. Anticrese em parte ideal. 2. Partes divisas CAPITULO III CONSTITUIO DA ANTICRESE 2.621. Quem pode constituir antierese. 1. Precises. 2. Legitimao do outorgante 2622. Elementos do suporte fctico da anticrese . 1 . Trs elementos. 2. Acordo de constituio e disposio de ltima vontade. 3. Posse, elemento do suporte fctico. 4. Registro. 2623. Anticrese legal. 1. Possibilidade tcnica. 2. Regras comuns 2624 . Anticrese judicial. 1. Funo do juiz. 2. Posse e direito posse 2625.Anticrese e hipoteca. 1. Constituies simultneas ou sucessvas . 2. Execuo hipotecria CAPITULO IV CONTEDO DA ANTICRESE 2626.Direito real tpico. 1. Fruio e valor. 2 Reteno. 2627.Direitos do anticresista. 1. Posse e fruio2. Percepo e imputao. 3. Execuo forada e direito anticrese.4. Poder de disposio quanto anticrese5. Imputao automtica. 6. Imputao parcial. 7. Se pr-excluir-se a automaticidade 2628.Deveres do anticresista 4. Restituio CAPITULO V EXTINO DA ANTICRESE 2629. Causa de extino. 1. Classificao das causas de extino.2 Extino do crdito. 3. Durao, prazo e condio.4. Renncia. 5. Perecimento do bem imvel. 6. Eficcia da extino. 7. Usucapio do prdio gravado 2630. Sub-rogao e anticrese. 1. Objeto gravado e indenizao.3. Desapropriao. 3. Adjudicao e arrematao.... 1 CAPITULO VI AES ORIUNDAS DO DIREITO DE ANTICRESE 2631. Aes do titular do direito de anticrese. 1. Ao declaratria. 2. Ao condenatria. 3. Ao de preceito comatrio e aes cautelares. 4. Ao confessria. 5. Anticresista titular de direito de hipoteca 2632. Aes do dono ou enfiteuta do bem gravado de anticrese. 1. Aes declaratria, condenatria, reivindicatria e de preceito. 2. Aes possessoras 1. Conservao do bem imvel.2. Encargos reais. 3de possvelPrestao de contas.PARTE XIII Celulas rurais de garantia real (ditas cdulas de crdito rural) CAPITULO 1 PRINCIPIOS COMUNS S CDULAS DE CRDITO RURAL 2633. Terminologia e lei especial. 1. Promessa de pagamento, penhor e hipoteca. 2. Negcio jurdico subjacente e cdulas de crdito rural 2.634. Cdulas dc crdito rural. 1. Espcies de cdulas. 2. Inscrio das cdulas de crdito rural e cancelamento. 3. Correio obrigatria dos livros. 4. Multa legal. 5. Princpios comuns 2.635. Vencimento das cdulas. 1. Inadimplemento e vencimento antecipado. 2. Remio da cdula rural, pignoratcia, hipotecria ou mista 2.636. Impenhorabilidade dos bens gravados cedularmente. 1. Lein. 492, de 30 de agsto de 1937, art. 18, 2.~. 2Penhora e Lei n. 3.253, de 27 de agsto de 1957, art. 29. 3 Decreto-lei n. 1.003, de 29 de dezembro de 1938 21f3 2.637. Alienao dos bens gravados cedularmente. 1. Venda pelo dono dos bens cedularmente gravados. 2. Venda judicial de bens cedularmente gravados 2.638. Terceiro dador do direito de penhor, ou dc hipoteca, a ser incorporado. 1. Dono dos bens e dvida. 2. Conteudo do art. 28 da Lei n. 3.253, de 27 de agsto de 1957 2.639. Seguro dos bens cedularmente empenhados ou hipotecados. 1.Direitos reais de garantia e seguro. 2Cdulas rurais pignoratcias, hipotecrias e mistas 2.640. Inscrio das cdulas rurais pignoraticias, hipotecrias e mistas. 1. Penhor ou hipoteca e inscrio. 2. Eficcia da inscrio. 3. Registro Torrens e cdulas rurais. 4. Modelos 2.641. Endsso das cdulas rurais pignoraticias, hipotecrias e mistas.1.Amortizabilidade e endosso. 2. Eficcia do endosso. 3. Averbao do endosso CAPITULO II CDULA RURAL PIGNORATCIA 2.642. Conceito e natureza. 1. Traos comuns s cdulas rurais regidas pela Lei n. 3.253, de 27 de agsto de 1957. 2. Traos distintivos em relao s cdulas rurais pignoratcias regidas pela Lei n. 492, de 30 de agsto de 1937, e s letras hipotecrias conforme o Decreto n. 169A, de 19 de janeiro de 1890, art. 13, 1.~ ~ 2.643. Pressupostos da cdula rural pignoratcia. 1. Texto da lei.2. Data do pagamento. 3. Denominao cdula rural pignoratcia. 4. Nome do tomador e clusula ordem. 5. Indicao da soma a ser prestada em dinheiro. 6. Fim da prestao e forma de inverso. 7. Descrio dos bens gravados. 8. Taxa do desconto ou dos juros a pagar. 9. Taxa da comisso de fiscalizao. 10. Lugar de pagamento. 11. Data e lugar da criao. 12. Assinatura do prprio punho do criador da cdula rural pignoratcia ou de procurador especial 2643 2.644. Bens empenhveis cedularmente. 1. Remisso Lei n. 492, de 30 de agsto de 1937, arts. 6.u e 10. 2. Bens que ho de ser adquiridos 2.645. Pluralidade de penhres incorporados. 1. Objeto e empenhamentos. 2. Pluralidade de criaes e emisses e extenso do prometido. 3. Penhres segundo a Lei ii. 3.253, de 27 de agsto de 1957, penhres segundo a Lei n. 492, de 30 de agsto de 1937, e penhres segundo a Lei n. 2.666, de .6 de dezembro de 1955Prazo das cdulas rurais pignoratcias. 1. Prazo, pressuposto essencial. 2. Prazo mximo e prorrogao. 3. Renovao e nova inscrio 2646.Liquidez e certeza das cdulas. 1Ttulo civil, lquido e certo. 2. Liquidez 2647Substituio de objeto. 1. Objeto e cdula rural pignoraticia. 2. Penhor pecuria 2648Aes do portador (tomador ou endossatrio) da cdula rural pignoratcia. 1. Aes declaratrias e condenatrias. 2. Ao executiva. 3. Procedimento executivo 2649 Depsito judicial ou sequestro dos bens empenhados cedularmente. 1. Remisso Lei n. 492, de 30 de agsto de 1937, art. 20. 2. Conceitos precisos 2652 Regras jurdicas comuns aos penhores rurais. 1. Contedo do art. 5? da Lei n. 492, de 30 de agsto de 1937. 2. Objeto do penhor e prazo (ainda a remisso Lei n. 492>. 3. Pacto de remessa de frutos e produtos. 4. Resgatabilidade. 5. Outras regras jurdicas a que se remete CAPTULO XII CDULA RURAL HIPOTECARIA 2653Conceito e constituio da garantia real. 1. Hipoteca e ttulos incorporantes de direito de hipoteca. 2. Requisitos da cdula rural hipotecria. 3. Navios e aeronaves. 4. Assentimento da mulher casada Endosso das cdulas rurais hipotecrias. 1. Alienao da propriedade e gravame das cdulas rurais hipotecrias. 2. Endosso-penhor e endosso-procurao. 3. Inscrio.... 2661 Aes do portador (tomador ou endossatrio) dla cdula rural hipotecria. 1. Aes declaratrias e condenatrias. 2. Ao executiva. 3 Excees oponveis pelo tomador. 4Aespossessoras CAPITULO IV CDULA RURAL MISTA Cdulas r-urais pignoratcia e hipotecria e cdula rural mista. 1. Conceitos. 2. Duplicidade de incorporao de direitos. 271 Aes do portador (tomador ou endossatrio) da cdula ,rural pignoraticia e hipotecria. 1. Aes declaratrias e aes condenatrias. 2. Ao executiva. Aes possessrias. 4. Modelos das cdulas rurais (Lei n. 3.253 e Lei n. 492). CAPITULO V E DESTRUIO DAS CDULAS RURAIS PIGNORATICIAS , HIPOTECRIAS E MISTAS PARTE XIV Warrants e conhecimentos de transporte CAPITULO 1 CONCEITO E NATUREZA DOS WARRANTSPosse e warrants. 1. Anlise dos fatos para preciso do conceito. 2. Ttulo incorporante de direito de penhor. 291Funo do warrant. 1. Disposio sem custdia. 2. Circulabilidade e satisfao do quanto prometido CAPITULO XI CONHECIMENTO DE TRANSPORTE2932.661. Conceito e natureza do conhecimento de transporte. 1. Conceito. 2. Natureza do conhecimento de transporte 3. Direito intertemporal 2.662.Conceito e natureza da nota de bagagem. 1Conceito. 2.Natureza 2.663. Pressupostos de criao do conhecimento de transporte. 1.Legitimao para subscrio e emisso. 2. Requisitos do conhecimento de transporte. 3. Original e outras vias. 2.664. Circulabilidade dos conhecimentos de transporte. 1. Endosso e clusula ao portador. 2. Endosso~procurao. 3. Endossopenhor. 4. Outros endossos. 5. Restries e modificaes ao endosso. 6. Cancelamento do endosso 1 2.665. Direitos do endossatrio. 1. Domnio e posse do ttulo e titularidade do direito incorporado. 2. Mercadorias em trnsito 2.666. Fatos da vida jurdica do ttulo. 1. Medidas constritivas. destruio. 3 Retirada das mercadorias 2. Perda, extravio e deteriorao ou2.667. Aes dos portadores de conhecimentos de transporte. 1. Conhecimentos de transporte nominativos no ordem, ordem e ao portador. 2. Endossatrio pignoratcio ou titular do direito de penhor do ttulo ao portador PARTE XV Transmisso da propriedade em garantia CAPITULO 1 CONCEITO E NATUREZA DA TRANSMISSO EM GARANTIA 2.668. 2.669.Ao de amortizao ou substituio de ttulos endossveis.1. Principio da substituibilidade material. 2 Pressuposto objetivo. 3. Legitimao ativa Eficcia sentencia.l. 1. Ao e sentena d amortizao. 2. Nova crtula e crtula amortizada Alienao e gravame. 1. Dilema conceptual. 2Propriedade e posse Funo e eficcia. 1. Funo da transmisso da propriedade em garantia. 2. Garantia sem acessoriedade. 3. Lex commissoria. 4. Concurso de credores. 5. Transmisso d& propriedade em segurana e venda com reserva de domnio Transmisso da propriedade em segurana com transmisso da posse imediata. 1. Propriedade e posse. 2. Poderes do adquirente com posse imediata misso da propriedade em segurana sem transmisso 1possessrio. 2. Transmisso da propriedade em seguran o. permisso ao transmitente-possuidor para alienar. 3 Validade l,~a transmisso da propriedade em segurana. 1. Posio dos problemas. 2. Nulidade e anulabilidade ePraeter legem ou contra legemi 1. Posio do problema. 2. Praeter legemCAPITULO II CONTEDO DA TRANSMISSO DA PROPRIEDADE EM SEGURANA t Preliminar. 1. Precises conceptuais. 2. Eficcia entre figurantes e eficcia erga omnes Pretenses e aes do dador da segurana. 1. Declarao e condenao. 2. Restituio e embargos de terceiro. 3. Credores e transmisso da propriedade em segurana Eficcia em relao a terceiros. 1. Duplo negcio jurdico. 2. Propriedade imobiliria. 3. Propriedade mobiliria.Ttulo III, Partes XI-XV CAPTULO XII CONSTITUIES DE DIREITOS REAIS LIMITADOS EM GARANTIAFiguras jurdicas de dao em segurana. 1. Direitos reais de garantia e direitos em garantia. 2. Direitos reais de garantia sobre ttulos incorporantes e transferncia, em segurana, da propriedade dos ttulos CONSTITUIO o de direitos reais em segurana. 1.Usufruto em segurana. 2. Uso e habitao. 3. Cesso de direitos pessoais em segurana PENHOR RURAL 2.591. Conceito e espcies 1. PENHOR RURAL, CONCEITO. Penhor rural foi, desde o inicio, o penhor de mquinas e instrumentos e de locomoo (por extenso, de instrumentos de semeadura e de pesagem), colheitas pendentes, ou em via de formao no ano do negcio jurdico, quer resultem de prvia cultura quer de produo espontnea do solo, frutos, lenha e animais de servio (penhor agrcola) e animais e objetos da indstria pecuria (penhor pecurio). Posteriormente, caracterizouse a distino entre ele e o penhor industrial. O penhor rural e o penhor industrial no so hipoteca com outro nome; nem penhor com outro nome a hipoteca de navios ou de aeronaves. O sistema jurdico brasileiro concebeu-os com os nomes apropriados: o titular do direito de hipoteca sobre navios ou sobre aeronaves no tem qualquer posse, ao passo que o titular do direito de penhor rural ou industrial recebe a posse, pelo constituto possessrio. Aquele nada possui; esse possuidor mediato. Se o dono do bem, que ficou com a posse imediata. d o bem a. outrem, em depsito, ou em diferente relao jurdica, mediatiza-se a sua posse. Se, ao constituir o penhor, j o bem se achava em mos de outrem, como possuidor imediato, a posse com que ele ficou foi a posse mediata. Em tudo isso, preciso que no se perca de vista o que se exps sobre o constituto possessrio. A posse que tem o empenhante, no penhor rural e no Denhor industrial, posse imediata de depositrio. A distribuio das posses, nas espcies mais simples, a seguinte: 1) mediata de dono (posse prpria) 2> mediata de titular do direito~ de penhor (posse mediata imprpria> 3> mediata imprpria mediata de titularde direito de penhor Arrendatrio 4) posse imediata de locatrio aceitao j houve quando se alienou a prazo, o que um dos pressupostos para se emitir a nota promissria rural decomprador (Lei n. 3.258, art. 15: As vendas a prazo de quaisquer bens de natureza agrcola ou pastorial, quando efetuadas diretamente por produtores ou proprietrios rurais, sero documentadas pela promissria rural, nos trmos desta lei). O tratamento das notas de crdito rural ou notas promissrias da agricultor ou do pecuarista e o das notas promissrias rurais do comprador no caberiam neste Tomo XXI: no pertencem ao direito das coisas, nem, a fortiori, se lhes pode ver elemento real; so ttulos em que se fz declarao unilateral de vontade, com eficcia pessoal cambiariforme. O lugar para deles cogitarmos aps a nota promissria e a duplicata mercantil. 2.592. Constituio do penhor rural 1. CONSTITUIO E REGISTRO. No penhor rural sio pressupostos do seu nascimento o acrdo de constituio e o registro. O regista , pois, constitutivo. Em se tratando de penhor rural, no h o princpio da tradio chamada efetiva, que deixa de fora o constituto possessrio, pr-eliminando, portanto, a constituXbilidade pela transmisso da posse mediata ao credor, ficando ao empenhante a posse imediata. Tal partcularidade passou a ser, para o penhor rural, tpica (Cdigo Civil, art. 769) Basta a posse mediata pela clusula constituti. No art. 1?, a Lei n. 492, de 30 de agsto de 1937, Li explcita: Constitui-se o penhor rural pelo vnculo real, resultante do registro, por via do qual agricultores e criadores sujeitam suas culturas ou animais ao cumprimento de obrigaes, ficando como depositrios daquelas ou dstes. No art. 1.0, pargrafo nico: O penhor rural compreende o penhor agrcola e o penhor pecurio, conforme a natureza da coisa dada em garantia. NAo se deve interpretar o art. 1.0 da Lei n. 492 como se houvesse limitado s culturas e aos animais o objeto do penhor. O que necessrio s culturas e criao tambm pode entrar na enumerao do que se empenha. L-se no art. 2.0 da Lei n. 492: Contrata-se o penhor rural por escritura pblica ou por escritura particular, transcrita no registro imobilirio da comarca em que estiverem situados os bens ou animais empenhados, para valimento contra terceiros. A falta de terminologia cientfica chocante. forma do acordo de constituAo do penhor rural exigida a escrita: pode ser feito por escritura pblica, ou particular. O registro constitutivo; no h eficcia real antes do registro. A escritura pblica h de satisfazer o que se lhe impe em geral. Adi3nte, o art. 2.0, 19, da Lei xx. 492 repete o princpio geral quanto aos escritas particulares (cf. Cdigo Civil, ad. 135) A escritura particular pode ser feita e assinada, ou somente assinada pelos contratantes, sendo subscrita por duas testemunhas. O art. 2.0, 29, da Lei xi. 492 cogita das indicao que h de conter o acordo de constituio: A escritura deve declarar: 1, os nomes, prenomes, estado, nacionalidade, profisso e domicilio dos contratantes; II, o total da divida ou sua estiminao; III, o prazo fixado para o pagamento; IV, a taxa das juras, se houver; V, as coisas ou animais dados em garantia. com as suas .especificaes , de molde a individualiz-los; VI, a denominao, confrontao e situao da propriedade agrcola onde se encontrem as coisas ou animais empenhados, bem assim a data da escritura de sua aquisio ou arrendamento, e nmero de sua transcrio imobiliria; VII, as demais estipu. laes usuais no contrata de mtua. A aluso a mtuo no significa que s se possa constituir penhor rural em garantia de divida oriunda de mtuo: qualquer dvida pode ser garantida pelo penhor rural, inclusive dvida de outrem. (1) Nenhum penhor agrcola pode ser por prazo superior a dois anos (Cdigo Civil, art. 782, derro gado: O penhor agrcola s se pode convencionar pelo prazo de um ano, ulteriormente prorrogvel por seis meses). O art. 782 no proibia o penhor agrcola de menor prazo; altetou-o a Lei n. 492, de 40 de agsto de 1937, art. 1.0, e o Decreto-lei n. 4.360, de 5 de junho de 1942, art. 1.0, deu-lhe nova redao: O prazo do penhor agrcola no exceder de dois anos, prorrogvel por mais dois, devendo ser mencionada, no contrato, a poca da colheita apenhada e, embora vencido, subsiste a garantia enquanto subsistirem os bens que a constituem. Devido ao art. 72, ltima parte, da Lei n. 492, surge a questo de se saber se, vencida a dvida, e no feita a apresentao e o protesto segundo o art. 22, a ao executiva real persiste e se pode ser feita a priso civil do empenhante, sem ser em ao de depsito segundo o art. 866 do Cdigo de Processo Civil. A resposta negativa, O art1, ltima parte, s se refere ao direito de penhor; o art. 22 regula cambiarformemente a ao executiva real. : No caso de falecimento do devedor ou do terceiro penhorante (2!>, depositrio das coisas ou animais empenhados, pode o credor requete. ao juiz competente a sua imediata remoo, para o poder do depositrio que nomear. Raciocinemos, porque o legislador no o fz suficientemente. Falecendo o devedor e sendo terceiro dador do penhor, nenhuma alterao sofreu a relao jurdica real, nem a responsabilidade de depositrio se modificou. No cabe invocar-se o art. 89, 1.0. Se faleceu o devedor empenhante, deixando herdeiros, o bem transferiu-se e com ele os objetos do penhor passaram a quem sucede em tdas as relaes jurdicas reais, e pessoais. No cabe invocar-se o art. 39, 1.0, salvo se h ausncia ou descuido dos herdeiros ou do herdeiro. Se morreu o dador do penhor, devedor ou terceiro, sem deixar herdeiros, o caso de arrecadao, e o art. 82, 1.0, contm providncia salutar. Seja como fr, o juiz tem de examinar a espcie, que de medida cautelar. No h pretenso remoo, ipso iure; h a pretenso ao depsito cautelar. Alis, no art. 32, 22, a Lei n. 492 refere-se ao direito de vigilncia ou de inspeco: Assiste ao credor ou endossatrio da cdula pignoraticia direito para, sempre que lhe convier, verificar o estado das coisas ou animais dados em garantia, inspeccionando-os onde se acharem, por si ou por interposta pessoa, e de solicitar a respeito informaes escritas do devedor. No 82, acrescentou-se: A provada resistncia ou recusa dste ou de quem ofereceu a garantia no cumprimento do disposto no pargrafo anterior, importa, se ao credor convier, no vencimento da dvida e sua immediata exigibilidade. A declarao de vontade (verbis se ao credor convier) faz-se perante o juiz, feita a prova de resistncia no-justificada, ou de recusa sem fundamento, e depende de deciso declarativa, que tem efeito de preceito, para que o depositrio permita o exame ou inspeco, ou sofra o vencimento.No art. 3,0, 4,0, a Lei n. 492 estabelece: Em caso de abandono das coisas ou dos animais empenhados pode o credor, autorizando o juiz competente, encarregar-se de os guardar, administrar e conservar. A medida cautelar depende de deciso mandamental. O titular do direito de penhor rural passa a ser o depositrio. 3. PENHOR RURAL E HIPOTECA . Se h hipoteca do prdio, o titular do direito de hipoteca tem de assentir na constituio do penhor rural (Cdigo Civil, art. 783: Se o prdio estiver hipotecado, no se pode, sob pena de nulidade, sbre ele constituir penhor agrcola, sem anuncia do credor hipotecrio, por ste dada no prprio instrumento de constituio do penhor). A sano a ineficcia relativa. Assim j era, a despeito da jurisprudncia obtusa que se atinha ao trmo nulidade do art. 7Sg do Cdigo Civil (e. g., 43 Cmara Civil do Tribunal de Justia de So Paulo, 3 de maro de 1932, 1?. dos T., 82, 287). O art. 42 da Lei n. 492, de 30 de agsto de 1937, a despeito de tambm nio ter expresso, com tcnica, o que se tinha de dizer, explicitou: Independe o penhor rural do consentimento do credor hipotecrio, mas no lhe prejudica o direito de prelao, nem restringe a extenso da hipoteca, ao ser executada. A hipoteca tem, ex kypothesi, a prioridade: portanto, a pocioridade. O penhor, posteriormente constitudo, no lhe tira eficcia, nem tem eficcia contra ela. Os frutos podem ser percebidos; pelo pacto anticrtico adjecto ao penhor, ou como partes integrantes separadas sobre as quais continua o penhor (cf. 3.~ Cmara Civil do Tribunal de Apelao de So Paulo, 21 de agsto de 1946, R. dos 7%, 164, 282), at que, vencida a hipoteca, se faa a penhora nos frutos. 4. CDULA RURAL PIGNORATICIA, CDULA HIPOTECRIA E CDULA MISTA SEGUNDO Lz N. 3.253, DE 27 DE AGOSTO DE 1957. Na concepo do titulo de crdito real rural regido pela Lei n. 3.253, de 27 de agsto de 1957, de iure coridenda poderia o legislador a.) permitir a subscrio e a emisso do titulo sem preceder acordo de constituio do direito real limitado, b) no permitir a subscrio e a emisso sem ser bilateralmente (acordo de constituio, elemento essencial do suporte fctico da cdula). A soluo que se adotou foi a soluo b), pois o ad. 32, III, referente cdula rural pignoratcia, exige a insero do nome do credor no contexto da cdula, e o mesmo fazem, em virtude de remisso ao art. 39, III, o art. 62, relativo cdula rural hipotecria, e o art. 8.0, que diz respeito cdula rural mista (pignoraticia e hipotecria). Todavia, ineliminvel a natureza de negcio jurdico abstrato que tem a constituio de cdula rural pignoraticia, hipotecria ou mista, regida pela Lei n. 3.253. Ainda que no tenha havido o acordo de constituio, o endossatrio tem tutela jurdica segundo o teor do titulo endossado. A cdula rural pigporatcia e a cdula rural hipotecria. como a cdula rural mista (pignoratcia e hipotecria), no podem ser ao portador. A insero da clusula ao portador torna-as negcios jurdicos nulos. Podem apenas servir como como de prova por escrito para que se cobre o crdito do negcio jurdico subjacente, ou sobrejacente, ou para que se exera a ao de enriquecimento injustificado, se se prova a situao subjetiva do portador. Nada obsta a que o fazendeiro, ou proprietrio rural, que tambm banqueiro, individualmente, conceba a cdula de crdito real rural como emitida por ele e por ele aceita no acordo de constituio, uma vez que o negcio jurdico subjacente ou sobrejacente possa ser concludo pelo declarante como negcio jurdico consigo mesmo. Alis, a alegao de no poder ser, in cm ou na espcie, negcio jurdico consigo mesmo o negcio jurdico subjacente ou sobrejacente, somente pode ser feita entre constituinte e tomador da cdula, e no entre constituinte ou endossantes e endossatrios. 5. LEGITIMAO PARA TOMADOR DE CDULA DE CRDITO REAL RURAL. As cdulas de crdito real rural smente podem ser tomadas por banco ou casa bancria, ou pela cooperativa de produo ou venda de gneros de origem agrcola ou pecuria de que faa parte o emitente. o que resulta do art. 19 da Lei ti. 3.253, verbis emprstimos bancrios, e do pargrafo nico do mesmo art. 1.0, que diz: facultado o uso da cdula para os emprstimos em dinheiro, efetuados aos seus cooperados pelas cooperativas de produo ou venda de gneros de origem agrcola ou pecuria. Pondo-se de lado a terminologia acientifica, s vzes ridcula, da Lei n. 3.253, o que se enuncia no ad. 1.0, pargrafo nico, que permitido s cooperativas de produo e de venda de gneros agrcolas e pecurios tomar cdulas de crdito real rural que os seus membros constituam. L-se no ad. 29, 1., da Lei n. 3.253: Para a constituio da garantia real, por meio das cdulas mencionadas no~ incisos 1, II e III dste artigo, dispensada a outorga uxria, no se exigindo tambm esta para a circulao da cdula. O ad. 2.0, 19, somente se poderia entender no que concerne outorga uxria, ou, melhor, ao assentimento da mulher constituio da garantia real hipotecria em cdulas rurais hipotecrias se o bem particular do cnjuge. Se o bem imvel comum, qualquer regra legal que permitisse ao marido hipotecar (emitir cdulas rurais hipotecrias hipotecar> ofenderia o ad. 141, 16, da Constituio de 1946, porque facultaria a desapropriao da propriedade sem consentimento do dono. Em conseqUncia disso, ineficaz seria a emisso, por ser ato de disposio de bem alheio, eapenas dependeria do julgamento da questo prvia de inconstitucionalidade da lei (Lei n. 3.258. ad. 29, 19) a declarao da ineficcia. Sempre que o objeto empenhado parte integrante do bem imvel e o empenho depende, ainda s conceptualmente, de inde pendentizao, o consentimento do outro cnjuge de mister, porque tda desimobilizao atinge, a, o que no pode ser alienado sem o consenso do comuneiro. t593. Quem pode outorgar penhor rural 1. PODER DE DISPOR. Pode empenhar quem pode dispor. O poder de dispor pode ser poder de dispor do bem prprio nu de dispor do bem alheio. Pode dar-se que o empenhante tenha recebido poder de empenhar, e no tenha o de alienar. Se o bem comum, o condmino pode empenhar a parte ideal . No precisa, para isso, de consentimento dos demais. Dois o art. 683 do Cdigo Civil que se invoca para tal exigncia ~ alude posse imediata. (art. 633: Nenhum condmino pode, sem previo consentimento dos outros, dar posse, uso ou gzo da propriedade a estranhos; sem razo, CAMILo NOGUEIRA DA GAMA, Penhor rural, 2.8 ed., 20). Pode empenhar a parte indivisa como pode alien-la. No art. 11, pargrafo nico, estabelece a Lei n. 492: Como o agrcola, o penhor pecurio independe de outorga uxria. O art. 11, pargrafo nico, tem de ser entendido como s referente ao penhor agrcola ou pecurio em que os objetos sejam bens particulares do chefe da sociedade conjugal. Se so bens particulares da mulher, somente ela pode consentir (ser figurante do acordo de constituio), sem precisar que assinta na constituio do penhor o marido. Se os bens so comuns, no h outorga uxria, mas consentimento (cf. Cdigo Civil, arts. 43, 1, 44, 1, e 235, 1>. O que a Lei n. 492 dispensou foi a exigncia do assentimento do outro cnjuge. A Lei n. 492 no revogou os arts. 43, 1, e 44, 1, do Cdigo Civil; apenas derrogou, no tocante ao assentimento, a exigncia desse em se tratando de bens particulares; 2. NO-DONO 013 PESSOA SEM PODER DE DISPOR. O objeto do penhor agrcola ou de animais bem mvel ou parte integrante separvel do imvel em que se exerce a agricultura, ou a criao. O que no pode ser despregado do imvel no pode ser objeto de penhor agrcola, ou de animal. Se o objeto empenhado no do empenhante, trate-se de pertenas, ou de frutos, ou de partes integrantes separveis, o penhor ineficaz, como seria a alienao. A aquisio da propriedade ou do poder de dispor da coisa alheia pelo empenhante ps-eficaciza o negcio jurdico e o prprio registro, segundo os princpios (Cdigo Civil, art. 622). Todavia, quem adquire segundo o registro o penhor tem por si a f pblica do registro e a aquisio eficaz, como se passa com a aquisio da hipoteca de bem alheio constante do registro. Se aps o registro do penhor h reivindicao do imvel com o que foi empenhado, as relaes, de acordo com os princpias, somente podem ser: a.) quem acordou com o no-dono ou sem poder de dispor se exps reivindicak, como se exporia quem adquirisse a. non domino, que no constasse do registro como dono; b) quem acordou com o no-dono que do registro constava como dono adquiriu o direito real de penhor como adquiriria a propriedade, se ele lhe houvesse outorgado dom!nio; c) quem adquiriu o penhor rural a titular de direito de penhor rural (portanto j registado o acordo com esse) tem por si a f pblica do registro. 3. PENHOR AGRCOLA: LOCATRIO, ARRENDATRIO, COLONO OU PRESTADOR DE SERVIO. Se o dono ou pessoa que tem poder de dispor dos objetos a serem empenhados no o dono do imvel, precisa do assentimento do dono do imvel ou de quem do imvel pode dispor para a constituio do penhor rural. assim que se h de entender a Lei n. 492, art. 9.0: No vale o contrato de penhor agrcola celebrado pelo locatrio, arrendatrio, colono ou qualquer prestador de servios, sem o consentimente expresso do proprietrio agrcola, dado prviamente ou no ato da constituio o penhor. Leia-se: antes ou no acordo de constituio do penhor. No basta que seja dado ao oficial do registro, se no se integra no acordo de constituio. Se algum dos objetos de propriedade do dono do imvel, o caso de consentimento, e no de assentimento. Ento, o registro ineficaz como o de todo penhor de coisa alheia, ou sobre a qual no tem o empenhante o poder de dispor. Tratando-se de assentimento, que se fazia mister, h anulabilidade do acordo de constituio, podendo ser pedido, com a sentena que a decrete, o cancelamento (cf. Cdigo Civil, arts. 152 e 132). Seria absurdo deixar-se a qualquer interessado alegar tal invalidade. Dai a importncia da distino entre necessidade de assentimento e necessidade de consentimento. O assentimento empenhabilidade pode constar do prprio contrato de locao ou de outro que d posse ao outorgado.Para o consentimento, preciso que se atendam as exigncias de forma (e. g., Cdigo Civil, arts. 134, II, 1.289, 3? e 4.0). A parceria agrcola ou pecuria estabelece comunho de produtos e frutos (Cdigo Civil, arte. 1.410-1.415, 1.4161.423), de jeito que o caso de consentimento, e no de assentimento. O registro da parceria no constitutivo, apenas para efeitos erga. omnes (cf. Decreto n. 4.857, de 9 de novembro de 1939, art. 134, a), V). Pode existir parceria por negcio jurdico verbal (8. Cmara Cvel do Tribunal do Rio Grande do Sul, 20 de abril de 1944, ,T., 25, 394). Apenas h de ser atendido o art. 141 e pargrafo nico do Cdigo Civil (cf. Lei n. 1.768, de 18 de dezembro de 1952, art. 1.~). Se houve registro do acordo de constituio, com assentimento ou consentimento de quem consta do registro como dono ou pessoa com poder de dispor, eficaz erga. omites o penhor. A Lei n. 492, na esteira dos princpios, estabelece (art. 9?, pargrafo nico) Na parceria rural, o penhor somente pode ajustar-se com o consentimento do outro parceiro e recai smente sobre os animais do devedor, salvo estipulao diversa. A regra jurdica jus dispositivum. Somente escapam ao penhor rural os animais do parceiro que no o devedor. Para que os animais do parceiro no devedor fiquem empenhados de mister que deles se faa meno no acordo de constituio. O penhor rural recai sobre o que comum e vai ser dividido. Todavia pode ser feito penhor com explicitao da quota que tem o parceiro nos bens da parceria. Nada obsta a que se determine parte real nos bens da parceria (e. g., a plantao entre o rio e a estrada de rodagem, que pertence ao parceiro A). de observar-se que, sendo comuns os bens empenhados de parceria, depositrios so os dois parceiros; se houve delimitao especial da quota (parte real), o parceiro no empenhante somente no responde como co-depositrio se, no espao que se apontou, foi dada posse imediata exclusiva ao empenhante e isso consta do acordo de constituio. A regra , por conseguinte, a responsabilidade de ambos. 4. OBJETO DO PENHOR AGRCOLA. L-se no Cdigo Civil, art. 781: Podem ser objeto de penhor agrcola: 1. Mquinas e instrumentos aratrios, ou de locomoo. II. Colheitas pendentes, ou em via de formao no ano do contrato, quer resultem de prvia cultura, quer de produo espontnea do solo. III. Frutos armazenados, em ser, ou beneficiados e acondicionados para a venda. IV. Lenha cortada ou madeira das matas, preparada para o corte. V. Animais do servio ordinrio de. estabelecimento agrcola. Na L. 15, pr., D., de pignoribus et hvpotheci~ et qualiter ea contra.hantur a de pactis eorum, 20, 1, GAIO disse: Et quae nondum sunt, futura tamen sunt, hypothecae dari possunt, ut fructus pendentes, partus ancillae, fetus pecorum et ea quae nascuntur sint hypothecae obligata. Bens futuros, como frutos pendentes, o parto da escrava, o feto do gado e o que nasce, podiam ser hipotecados. No direito luso-brasileiro, sempre se admitiu o penhor de frutos pendentes. A legislao brasileira alargou o objeto do penhor agrcola (Lei n. 3.272, de 5 de outubro de 1885, art. 10: Decreto n. 9.549, de 28 de janeiro de 1886, art. 107; Decreto n. 169, de 19 de janeiro de 1890; Decreto n. 370, de 2 de maio de 1890, art. 862: Podem ser objeto de penhor agrcola: a.) mquinas e instrumentos aratrios; lO animais de qualquer espcie e outrem objetos ligados ao servio de situao rural, ainda como imveis por destino; c) frutos colhidos no ano ou no ano anterior; ) frutos armazenados, em ser, ou beneficiados e acondicionados para se venderem; e) frutos pendentes pelas razes ou pelos ramos; f) colheita futura de certo e deter. minado ano; g) lenha cortada ou madeira das matas preparada para o corte; Ii) capitais agrcolas em via de produo; i) outros quaisquer acessrios da cultura no compreendidos na escritura de hipoteca, ou separados dela, depois de compreendidos, com assentimento do credor hipotecrio; Decreto n. 2.415. de 28 de junho de 1911, que mencionou a goma-elstica, a piaava, a castanha, o cacau e a erva-mate). O Cdigo Civil foi o ponto mais alto, pela abrangncia. A Lei n. 492, de 80 de agsto de 1937, teve mais intuito de especializar e atender a interesses de bancos do que refazer o regime do instituto. L-se no art. 6? da Lei n. 492: Podem ser objeto de penhor agrcola: 1. colheitas pendentes ou em via de formao, quer resultem de prvia cultura quer de produo espontnea do solo; II. frutos armazenados, em ser, ou beneficiados e acontece nico: Deve a escritura, sob pena de nulidade, designar os animais com a maior preciso, indicando o lugar onde se encontrem e o destino que tm, mencionando de cada um a espcie. denominao comum ou cientfica, raa, grau de mestiagem, marca, sinal, nome, se tiver, e todos os caractersticos por que se identifique. 6. PENHOR PECURIO: LEGITIMAO PARA EMPENHAR. O art. 90 da Lei n. 492 no pode ser estendido ao penhor pecurio. Nesse, o art. 10 exige que se designem os animais. Se h parceria, ou o penhor dos animais pertencentes aos parceiros, ou houve discriminao prvia, o que exige consentimento do parceiro que no o empenhante, devido comunho pro diviso que se fz suceder comunho pro indiviso.7. CARACTERIZAO INSUFICIENTE E INEFICCIA. A respeito da nulidade a que se refere o art. 10, pargrafo nico, da Lei n. 492 e j se referia o art. 784 do Cdigo Civil, h questes da mxima importncia. No se trataria de nulidade por defeito de forma, mas de nulidade por falta na designao e descrio dos animais. Entendase: por ambigUidade ou equivocidade quanto ao objeto empenhado. Em verdade, no se trata de nulidade, mas de ineficcia: se acordo de constituio houve, e se houve o registro, a falta de identificao concernente transmisso da posse mediata ao titular do direito de penhor. Tanto mais quanto a falta de identificabilidade pode s se referir a um ou alguns dos animais. Seria absurdo que por falta de informe sobre o touro a se tivesse por nulo ou ineficaz todo o acordo de constituio seguido de registro. Por outro lado, a lei no foi taxativa na aluso aos traos caractersticos (espcie, raa, grau de mestiagem, nome). O que importa que se mencione o lugar em que se exerce a indstria pecuria, o destino que tm os antmats e se dem os dados para a. sua identificabilidade. O inidentificvel inempenhvel. A referncia ao lugar relevante. L esto os animais empenhados; e o registro publica o penhor, com atinncia aos animais que no lugar esto. Os terceiros ficam advertidos. Por outro lado, o depositrio h de estar em lugar certo e o titular do direito de penhor que h de assentir em que se mudem de sitio os animais empenhados. A declarao do destino dos animais pode ser implcita (CAMILO NOGUEIRA DA GAMA, Penhor rural, 211). 8. DEVEDOR E TERCEIRO DADOR. A Lei n. 492, nos arts.3,0 e 23, 2.~, e noutros lugares supe a constituio do penhor rural por terceiro. POsto que, freqlentemente, a Lei n. 492 fale de devedor, no h relao jurdica pessoal, no penhor rural, como no h em qualquer direito real limitado. A execuo pignoraticia dirige-se contra o proprietrio, enfiteuta, ou arrendatrio, ou possuidor do bem imvel, em que se acham os bens empenhados, porque l esto depositados e porque algum deles o dono dos bens empenhados e, pois, interessado na ex trao do valor dos bens empenhados. Sujeitos passivos, na relao jurdica do penhor real, so todos. O que dissemos a respeito do penhor em geral tem, aqui, completa aplicao. Se quem constituiu o penhor foi terceiro, a ao vai contra ele, como interessado; iria contra seu sucessor, se houvesse alienado os bens empenhados, legalmente. Contra ele e o pretenso sucessor, se a alienao foi ineficaz. preciso no se confundir com a ao executiva real, que se dirige contra o proprietrio dos bens empenhados, a ao contra o devedor, que pode ser executiva, ou no, e quase sempre pessoal. Se houve devedor e terceiro dador do penhor, a ao contra os dois , em verdade, cumulao de aes: na executiva real demandado o terceiro dador, ou seu sucessor:na outra, o terceiro dador no parte. 10. PENHOR RURAL SEGUNDO A LEI N. 3.253, DE 27 DE AGOSTO DE 1957. O penhor rural segundo a Lei n. 3.253, arte. 1.0, 2.0, 1 e fl~, 3,0..50, e 89, s se permite incorporado eni cdula rural pignoraticia. O penhor rural sem cdula rural pignoratcia, em que, desde o incio, se incorpore, s se rege pela Lei n. 492, de 30 de agsto de 1937, ainda que venha o titular do direito de penhor exigir que se expea a cdula rural pignoraticia (Lei n. 492, art. 16, verbia Be o credor lhe solicitar). Portanto, no que tange ao regime da Lei n. 3.263. somente h titulo incorporante de penhor, no h penhor que preexista e seja incorporvel, depois, em cdula. de suma relevncia dizer-se que o direito real de penhor se incorpora na cdula rural pignoraticia e, eventualmente, no oramento. Quem tomador de cdula rural pignoraticia fz-se, no negcio jurdico subjacente (ou, raramente, sobrejacente, porque a sobrejacncia suporia meno, segundo o art. 3O, ~ IV, V e VI, da Lei n. 3.253, de negcio jurdico ainda no concludo), credor com garantia pignoraticia, porm o fato da incorporao do direito de penhor na cdula rural pignoraticia torna o tomador dono da cdula rural pignoraticia, que passa a ser tratada como bem corpreo. A cdula empenhvel, como transferivel por endosso; ento, sim, exaurge a figura do titular do direito de penhor sobre a cdula rural pignoraticla, de propriedade do tomador ou de algum a quem Ole a endossou. 2.594. Registro do penhor agrcola e do pecurio 1. UNIFORMIzo Dos REGISTROS. Antes da Lei n. 492, o registro do penhor agrcola fazia-se no Registro de Imveis e o do pennor de animais no Registro de Ttulos e Documentos (Lei n. 4.827, de 7 de fevereiro de 1924, arts. 49, aj,IV, e 5.o, b) XII)). A Lei n. 492, art. 14, uniformizou o direito registrio, nesse ponto: A escritura, pblica ou particular, de penhor ru. ral deve ser apresentada ao oficial do registro imobilirio da circunscrio ou comarca em que estiver situada a propriedade agrcola em que se encontrem os bens ou animais dados em garantia, a fim de ser transcrito no livro e pela forma por que se transcreve o penhor agrcola. No art. 14, pargrafo nico, acrescentou: Quando contrado por escritura particular, dela se tiram tantas vias quantas julgadas convenientes, de modo a ficar uma, com as firmas reconhecidas, arquivada no cartrio do registro imobilirio. Com tantas palavras, apenas disse queo penhor agrcola ou o pecurio h de ser inscrito no Registro de Imveis, sendo arquivada uma das vias do instrumento do acordo de constituio, se particular, com as firmas reconhecidas (Decreto n. 4.857, de 9 de novembro de 1989, art. 178, a) : a inscrio: XIII do contrato de penhor rural) Se o empenhante no o dono do imvel, o oficial do registro h de exigir o assentimento ou o consentimento do proprietino, conforme os princpios. As procuraes refenida~ ficam arquivadas no cartrio. 2. CERTiDO E CDUL. No art. 15, estabelece a Lei n. 492: Feita a transcrio da escritura de penhor rural, em qualquer de suas modalidades, pode o oficial do registro imobilirio, se o credor lho solicitar, expedir em seu favor, averbandoa margem da respectiva transcrio, e entregar-lhe, mediante recibo, uma cdula rural pignoratcia. destacando-a, depois de preenchida e por ambos assinada, do livro prprio. A expedio da cdula. rural pignoratcia facultativa. Pode o titular do direito de penhor satisfazer-se com a certido do registro e a parte destacvel do extrato do ato de registro a que se refere o art. 226 do Decreto n. 4.857, de 9 de novembro de 1939. No acordo de constituio pode ser pr-excluida a expedio de cdula rural pignoratcia. O oficial do registro de imveis responsvel pela recusa contra direito e pela demora quanto aos registros concernentes ao penhor e quanto expedio da cdula rural pignoratcia (Lei n. 492, art. 34, pargrafo nico). 2.595. Cdula rural pignoratcia 1. CONCEITO. J vimos que se pode exigir, se o contrrio no se disps no acordo de constituio de penhor (ser em ato adicional, posterior, que se averbe), a expedio de cdula rural pignoratcia. A cdula rural pignoratcia ttulo incorporante do direito real de penhor. O regime de transferncia do titulo de penhor muda. A cdula rural pignoratcia substitui a certido que era apenas pertena do direito. Qualquer certido que se d com data posterior expedio h de mencionar a expedio da cdula rural pignoratcia e se torna pertena da. cdula. O direito de penhor passou a ser direito incorporado, como acontece com as letras hipotecrias. 2. LIVRO-TALO DE CDULAS 4tURAIS. L-se na Lei n. 492, art. 15, 1.0: Haver em cada cartrio de registro imobilirio um livro-talo, de cdulas rurais pignoraticias, de flhas duplas e de igual contedo, do modlo anexo, numerado e rubricado pela autoridade judiciria competente, contendo cada uma: 1, a designao do Estado, comarca, Municpio, distrito ou circunscrio; II, o nmero e data da emisso; III, os nomes do devedor e do credor; IV, a importncia da dvida, seus juros e data do vencimento; V, a denominao e individualizao da propriedade agrcola em que se acham os bens ou animais empenhados, indicando a data e tabelio em que se passou a escritura de aquisio ou arrendamento daquela ou o titulo por que se operou, nmero da transcrio respectiva, data, livro e pgina em que esta se efetuou; IV, a identificao e a quantidade dos bens e dos animais empenhados; VII, a data e o nmero da transcrio do penhor rural; VIII, as assinaturas, do prprio punho, nas duas flhas, do oficial e do credor; k, qualquer compromisso anterior nos casos dos arts. 40, 1.0, e 69, 1. No art. 15, 2Y: Se o credor pignoraticio no souber ou no puder assinar, ser o titulo assinado por procurador, com podres especiais, ficando a procurao, por instrumento pblico, arquivada em cartrio. A remisso que se faz no art. 15, 19, ao art. 79, 19, e no ao art. 6.0, 1, como bem observou, desde cedo, CAMILO NoonEut DA GAMA (Penhor rural. 253). O art. 15, 1.0, V, subentende que, ao ser apresentado o acordo de constituio de penhor, o oficial do registro verifique se o outorgante tem legitimao para empenhar. Dai, ao ser enchido o livro-talo, ter o oficial do registro de mencionar a escritura de aquisio da propriedade ou do arrendamento. Para a assinatura pelo credor de exigir-se poder especial e expresso. 3. TRANSFERNCIA DA CDULA RURAL PIGNORATICIA. diferena da letra hipotecria, a cdula rural pignoratcia no pode ser ao portador. A transmisso somente se faz por endosso em prto, com exigncia formais rigorosas. O endosso em branco seria ineficaz, psto que, cheio, se eficacizasse. Port outro lado, no se admite qualquer determinao mexa ou anexa. Qualquer clusula restringente seria tida por no-escrita. Nem se admite o endosso parcial. L-se no art. 16 da Lei n. 492: A cdula rural pignoratcia transfervel, sucessivamente, por endosso em prto, em que ordem de pagamento se acrescente o nome ou firma do endossante, seu domiclio, a data e a assi~ natura do endossante. O primeiro endossante somente pode ser o credor pignoratcio. O endosso parcial nulo (Lei n. 492, art. 16, 2.0).No art. 16, in fine, da Lei n. 492 est escrito que o primeiro endossante s pode ser o credor pignoratcio. Entenda-se, porm, que pode ter morrido o titular do direito de penhor, o primeiro portador da cdula rural pignoratcia, e o primeiro endosso ser do inventariante, ou do herdeiro, a quem coube, segundo os princpios que se expem a respeito dos ttulos cainbirios e cambiariformes ordem. Reputa-se no-escrita qualquer clusula que faa condicional, ou a trmo, ou restrinja a eficcia do endosso. Perguntasr ~depois da Lei n. 492 ficou vedado o endosso-penhor? O Decreto n. 24.778, de 14 de julho de 1984, art. 1.0, disse que podem ser objeto de penhor os crditos garantidos por hipoteca ou penhor, os quais, para esse efeito, se consideram bens mveis. Tambm na Lei n. 2.044, de 31 de dezembro de 1908, art. 44, IV, se disse que, para os efeitos cambirios, &e considera no~ escrita a clusula excludente ou restritiva da responsabilidade e qualquer outra, beneficiando o devedor ou credor, alm dos limites fixados por esta lei. O endosso no pode ser condicional ou a trmo, no pode restringir responsabilidade. O endosso-penhor modo de constituio de penhor e seria absurdo ter-se por vedado o penhor de cdulas rurais pignoraticias. Tal penhor ou se faz por transmisso fiduciria da propriedade, ou nelo endosso-penhor. Tambm permitido o endosso-mandato, ou endosso-procurao. O endosso da cdula rural pignoratcia se os titulares do direito de penhor so dois ou mais s se pode fazer com a assinatura de todos. O cancelamento do endosso restaura a propriedade do endossatrio anterior, ou do titular inicial do direito de penhor, se fra o endossante (Lei n. 492, art. 16, 3~: O endosso cancelado inexistente, mas hbil para justificar a srie das transmisses do ttulo). A srie dos endossos era a, b, o, d; cancelou-se b: a srie a, (b), e, d. Diz o art. 33 da Lei n. 492: A garantia subsidiria de penhor para a cdula rural ou ttulo cujo devedor, aceitante ou emitente, exera a sua atividade na agricultura ou pecuria ou em indstrias derivadas ou conexas, e cujo endossante seja firma bancria idnea, confere-lhe o direito de redesconto, sem outro limite, em importncia ou garantia, que o estabelecido pelo Conselho da Carteira de Redesconto para as cooperativas e, em um mximo de 50% dos capitais e fundos de reservas, para cada Banco. A ignorncia de cincia do direito por parte dos elaboradores da Lei n. 492 grita a cada momento. Ai, chega-se a chamar de depsito, em caso de inteno de alienar, ou de ameaa de prejuzo ao titular do direito de penhor, por ne gligncia, com a alternativa de pagamento imediato da dvida; ii) a ao de vindicao pignoratcia contra o outorgado da alienao, por fra do art. 622 do Cdigo Civil e art. 12 da Lei n. 492; e) a ao possessria do titular do penhor, por ser-lhe ofendida, com a posse por terceiro, a posse mediata de titular do direito de penhor. (Assim j o dissera o Cdigo Civil, art. 786: Quando o devedor pretenda vender o gado empenhado, ou, por negligente, ameace prejudicar o credor, poder ste requerer se depositem os animais sob a guarda de terceiros, ou exigir que se lhe pague a dvida incontinenti.) 2.598. Extino do penhor rural 1. CAUSAS DE EXTINO. As causas de extino do penhor rural so as mesmas do penhor de bens corpreos, das quais se falar no captulo prprio (cf. Cdigo Civil, art. 802)t A Lei n. 492, art. 21, cogita de causas de cancelamento que pareceram especiais, sem que em verdade o sejam. Estatui o art. 21 da Lei n. 492: Cancela-se a transcrio do penhor rural: 1, a requerimento do credor e do devedor, conjuntamente, se no expedida a cdula rural pignoraticia; II, pela apresentao da cdula rural pignoratcia, caso em que o oficial, depois de lanar, no verso da primeira via, no livro-talo, o cancelamento, a devolver ao apresentante com anotao idntica; III, pela consignao judicial da importncia total da dvida, capital e juros, at ao dia do depsito; IV, por sentena judicial. Se se extingue o crdito garantido, extingue-se o penhor. Se perecem todos os objetos empenhados, extingue-se o penhor, salvo se nasceu pretenso indenizao ou contra o devedor-depositrio ou contra terceiro, casos em que se d sub-rogao real. A destruio ou perda em parte no implica extino do penhor. Se o perecimento foi seguido de replantio, dentro do tempo em que h de ser eficaz o penhor, h sub-rogao real. Bem assim, se o que foi cortado, queimado ou por outro modo destrudo, brota de nvo, ou de nvo esgalha e favorece. A transformao ou a mudana de destino dos bens empenhados no perecimento. Se h especilizao ou comisto, confuso ou adjuno, perecimento somente h se nenhuma pretenso h contra o especificador, nem seja caso de reduo (cf. Cdigo Civil, arts. 611-614, 615-617). As afirmaes de AFONSO FRAGA (Direitos reais de garantia, 272), que esto seguidas em CAMILO NOGUEIRA DA GAMA (Penhor rural, 282), so insustentveis Se sem culpa do depositrio houve a perda da propriedade e no h pretenso contra outrem, o perecimento do bem determina a extino do penhor. Se o titular do direito de penhor renuncia ao direito que tem e h cancelamento, extingue-se o penhor, ainda que o credor no haja renunciado ao direito garantido, ou no haja remitido o crdito garantido. A adjudicao, a remio e a venda amigvel permitida extinguem o penhor, segundo os principios que sero expostos a seu tempo. Quanto confuso (reUnio das titularidades na mesma pessoa), passa-se com o penhor rural o que se passa com a hipoteca: a extino s se opera com o cancelamento. Se h reivindicao dos bens empenhados, o direito de propriedade, que se afirmou, no existia, de modo que o acordo de constituifio do penhor foi ineficaz. No se trata de caso de extino (sem razo, CAMILO NOGUEIRA DA GAMA, Penhor rural, 287). Tambm no lhe assiste razo em dizer que, prescrita a dvida, se extingue o penhor: o queprescreve a ao de condenao, ou, se o caso, a ao executiva ligada ao crdito (provvelmente, ao executiva pessoal) ; no, evidentemente, a ao executiva real. Prescrio encobre eficcia; nao extingue direito, pretenso, ou ao. O que os extingue e o prazo preclusivo. Alis, a ao contra o dono, depositrio, que e,~ no prescreve. O prazo e a condio concernem ao vencimento, no existncia do direito (cf. Lei n. 492, art. 7,0). As causas de extino de regta so causas de se ter a pretenso ao cancelamento d penhr. O ato cancelativo que extingue. 2. RETIFICAO DO REGISTRO. Se o cancelamento foi inexato, isto , se, por exemplo, se reputou solvida a divida e soluo no houve, inclusive se houve datio in solutzm e ocorreu evico, o titular do direito de penhor tem ao de retificao do registro e retifica-se, com a sentena, o cancelamento. 2.599. Ao executiva pignoraticia, no penhor rural, se no se expediu cdula rural pignoratcia 1. Ao EXECUTIVA PIGNORATICIA. A ao executiva pignoratcia, em qualquer espcie de penhor, ao executiva real, que nada tem com a ao executiva pessoal que acaso tenha o crdito garantido, ou com a ao executiva real que a esse toque. No penhor rural, devido a poder-se expedir cdula rural pignoratcia, a Lei n. 492 entendeu distinguir, natural e pes soalmente, as duas aes executivas, a do penhor rural em que no houve expedio de cdula rural pignoraticia e a em que houve tal expedio. 2. PROCEDIMENTO. Estabelece o art. 24 da Lei n. 492: O credor pignoraticio, quando no expedida a cdula rural, juntando uma das vias da escritura particular ou certido da pblica, pode praticar as diligncias constantes do ad. 23 e pargrafos, independente de protesto. No h qualquer prazo para apresentao ou para protesto, porque, se o direito de penhor rural foi transmitido, a operao para a transmisso foi a cesso de direitos, regida pelo art. 1.078 do Cdigo Civil. As diligncias do ad. 2S e pargrafos so processuais. A petio inicial h de ser acompanhada de certido da escritura pblica, ou de uma das vias do instrumento particular, citado o devedor, com o prazo de vinte e quatro horas (cf. Cdigo de Processo Civil, art. 299, que derrogou o art. 23 da Lei n. 492, ad. 23, pr., conforme estabelecem os arts. 1.0 e 1.052). O Cdigo de Processo Civil, art. 298, VIII, regulou o processo das aes executivas pignoratcias, quer haja tradio dita efetiva quer no (do credor pignoratcio, mediante depsito prvio da coisa empenhada, salvo a hiptese de no ter havido tradio). No se regulou a ao executiva das cdulas rurais pignoratcias, diferena do que se fz s letras hipotecrias (Cdigo de Processo Civil, art. 298, VII, 2~a parte), mas regem os arts. 299-301 do Cdigo de Processo Civil as aes executivas pignortcias, ainda se referentes a cdulas. Os arts. 26 e 27, pr. e 1.~, concernem ao executiva se havia ou se no havia cdula rural pignoratcia. O 2.0 s ao executiva se h cdula rural pignoratcia endossada. 2.599 E 2.600. AO EXECUTIVA PIGNORATICIA Diz o art. 26 da Lei n. 492: Se tiver sido ajustada a venda amigvel, esta se far nos trmos convencionados e sempre que posvel por corretor oficial. E o pargrafo nico: A venda judicial se realizar em leilo pblico, por leiloeiro, ou, onde no existir, pelo porteiro dos auditrios ou quem suas vzes fizer. O ad. 26 continua em vigor. Bem assim o art. 27, que regra jurdica de direito material: apenas se permite que prossiga a ao executiva sem ter o carter de ao real. L-se no ad. ~7 da Lei n. 492: No caso de venda amigvel, se o resultado se mostrar insuficiente para o pagamento integral da dvida, assiste ao credor o direito de prosseguir na excusso, penhorando tantos dos bens do devedor, quantos bastarem, seguinto-se como na ao executiva. E no 19: Procede-se, nesse caso, ao cancelamento da transcrio, por mandado judicial. A soluo do ad. 27 perfeitamente acorde com os princpios. Mas essa ao executiva pessoal, em que se prossegue, no a mesma ao que se iniciou e em que se insistiu at que se -verificasse a insuficincia dos bens gravados, para a satisfao do crdito. A lei atendeu a que a divida garantida oferece, ex kyyotkesi, os requisitos de divida certa e liquida, de jeito que se permite vir tona a sk executiva com que se tutela o direito emanado do negcio jurdico subjacente. Por isso mesmo, as excees podem ser excees a que estaria forrado o endossatrio, demandado na ao executiva real pela cdula. Disse o 2.0 do ad. 27: Se a excusso tiver sido de cdula pignoraticia, o endossante prestar, em juzo, contas de-execuo, citando a todos os coobrigados para a impugnarem, se quiserem, por embargos, que sero processados como na ao de prestao de contas. A parte final est derrogada: no h mais embargos em ao de prestao de contas; regem os arts. 307, 309 e 310 do Cdigo de Processo Civil. Se o endossante no presta contas, cabe a ao do art. 308 do Cdigo de Processo Civil. Estabelece o art. 28 da Lei n. 492: No caso de venda judidai, o preo ser depositado em juzo e levantado pelo exeqlente, depois de efetuado o pagamento: 1, das custas e despesas judiciais; II, dos impostos devidos. E o IY: O saldo, se houver, se restitui ao devedor. L-se no 2.0: Pela importncia que faltar para o pagamento integral da divida, seus juros, despesas, custas, tem o endossatrio ao executiva contra o devedor pignoratcio e os endossantes, avalistas ou coobrigados, todos solidriamente responsveis: a ao pode ser proposta contra todos conjuntamente ou contra um ou alguns separada-mente, como lhes convier. Acrescenta o 3.0: Cada endossatrio tem direito de reaver do seu endossante, por ao executiva, a importncia que pagar. E o 49: Se os bens, em leilo pblico, no encontrarem licitantes, permitido ao credor requerer-lhes a adjudicao, pela avaliao constante do contrato ou pela que em juzo se fizer, prosseguindo na ao pelo saldo crediticio. O ad 28 da Lei n. 492 pertinente s duas aes. (No ad. 28, 19, diz-se que o saldo, se houver, se restitui ao credor. Ao credor, no; ao devedor. O tomador ou endossatrio exerceu a ao executiva real. Houve a venda amigvel de que trata a lei. Ou o resultado basta ao pagamento do penhor ou da cdula, ou no basta. Se no basta, no h pensar-se em saldo. Se basta, saldo pode haver e entrega-se ao devedor, isto , pode ser por Me levantado, porque lhe pertence. Se a ao executiva pessoal se iniciou, por serem insuficientes os bens gravados, de que se extraiu o valor, ou h saldo, ou no h. Se no h, nada h a restituir-se. Se h, solvida est a divida, e o saldo h de ser levantado pelo devedor, isto , em melhor terminologia, pelo empenhante, que pode no ser se o saldo do que se extraiu aos bens gravados o devedor, mas terceiro. A ao executiva pessoal, essa, por sua natureza, no pode ir contra o terceiro dador da garantia real.) Diz o sri 30 da Lei n. 492: No se suspende a execuo do penhor pela morte ou pela falncia do devedor, prosseguindo contra os herdeiros e o sndico ou liquidatrio. A regra jur~ dia comum s duas aes executivas e apenas traduz princpio geral de direito processual civiL Todavia, cumpre observar-se que a ao executiva real pode ser contra terceiro dador do penhor, e ento contra os herdeiros, ou o sndico da falncia, ou os sucessores entre vivos da emprsa empenhante que continua a ao executiva real. Se sobrevelo a ao executiva pessoal, por insuficincia do valor extrado aos bens gravados, para satisfao do titular do direito de penhor, a ao executiva real prossegue contra os herdeiros, o sndico da falncia, ou os sucessores entre vivos tia emprsa empenhante, e a ao executiva pessoal contra os herdeiros, o sndico da falncia ou os sucessores da emprsa devedora. Estabelece o art. 35 da Lei n. 492: O devedor, ou o terceiro que der os seus bens ou animais em garantia da divida, . A fruio pode ser pelo prprio anticresista, ou em carter de usufruo, ou s de uso ou habitao (L. 11, 1, D., de pignoribus et hypothesis et quoliter ea contrahantur et de partis eorum, 20, 1: aut ipse percipiendo habitandoque). Ou se fixou o valor dos frutos, ou o valor h de ser o que fr estimado a cada momento, ou para certo perodo. O anticresista tem direito aos frutos antes de os perceber. Os frutos pendentes so objeto do direito de anticrese, como os frutos futuros. Sobre aqueles que j tm posse, como o usufruturio (Tomo XIX, 2.274). Com a separao dos frutos, no como anticresista que a eles tem direito, como dono. Da ser impertinente, aqui, a discusso quanto a serem seus os frutos aps a separao ou aps a percepo. O que importa saber-se que o direito do anticresista anterior separao; donde a impenhorabilidade dos frutos pendentes. Os frutos civis, esses, so dele desde o momento em que os recebe, mas, tambm, em relao aos frutos civis, o que ainda pende ou de esperar-se que se produza, durante a relao jurdica anticrtica, no pode ser penhorado. Se a anticrese se constituiu a non domino, regem os arts. 510-519 do Cdigo Civil. Quanto ao incio e cessao da anticrese, o anticresista tem direito a todos os frutos naturais pendentes ao tempo em que recebeu a posse, uma vez que, no direito brasileiro, no se perfaz sem a posse o direito real. Se no se perfez, s h a responsabilidade pessoal pelo acordo de constituio, mas esse permite exigir-se o que se separou ou seria separvel depois da sua concluso, ou desde o momento em que teria de ser dada a posse. Quanto aos frutos civis, a posse que decide: se a entrega da posse foi a 15 do ms, o aluguer que se receber pertence metade ao dono do bem e metade ao anticresista, salvo se antes de 15 deveria ter sido entregue. A proporcionalidade nem sempre h de reger a distribuio dos frutos naturais e civis, porque pode no estar solvida a divida; nem de invocar-se se o ~crdo de constituio tomou a separao ou a separabilidade no trmo como exauriente da dvida. A clusula expressa pode adotar a proporcionalidade para o ltimo perodo. Constituda a anticrese, portanto registado o acordo de constituio e entregue a posse, os frutos naturais pendentes 1 vo ao anticresista, que os faz seus desde a separao, de modo que sobre eles nenhum direito tem o constituinte. O direito do anticresista ao uso e fruio, ou s a essa, comeou desde o momento em que nasceu o direito real de anticrese. No h por onde invocar-se, quanto a despesas, o art. 511, 1.8 parte, ia fine, do Cdigo Civil. Extinta a anticrese, inclusive se a causa foi ter-s completado o prazo preclusivo (Cdigo Civil, art. 760, 2.~ parte), ou o crdito j foi satisfeito, ou no foi. Se j foi satisfeito, no h dificuldades: o que foi separado e bastou a satisfao passou ao domnio do anticresista. Se o crdito no foi totalmente satisfeito, o que era pendente proporcionalmente vai ao anticresista e ao constituinte da anticrese, conforme o tempo de posse. No se pode trazer tona o art. 512, 1.8 parte, do Cdigo Civil, nem o art. 721, pargrafo nico, porque, na anticrese, os frutos pendentes garantem (cp. art. 528). Resta saber-se se o que cabe ao constituinte da anticrese lhe devido como coisa prpria, ou como objeto de obrigao do anticresista. Preliminarmente, observemos que os argumentos sobre os inconvenientes da comunho de aquestos no colhem atendimento, porque s teriam pertinncia de lege ferertda. Com a cessao da anticrese, o anticresista deixa de ser anticresista: a sua posse termina, e a permanncia na posse do bem imvel ou esbulhativa, ou como gestor de negcios alheios, ou com outro ttulo. Por outro lado, com a extino da anticrese, a comunho de aquestos inevitvel, uma vez que no h, a respeito da anticrese, regra como a do art. 512, 1.8 parte, nem como a do art. 721, Civil, referente ao usufruto. As lerenda e de lege lata, militam a dos aquestos, em se tratando de usufruto e a outros direitos, no da anticrese, que direito real de A maior dificuldade quanto aquestos estaria na espcie do pargrafo nico, do Cdigo consideraes que, de lege favor da incomunicabilidade posses que correspondem ao se devem trazer ao instituto garantia. soluo art. 760,preclusivo), mas o argumento de ser bice cmoda disponibilidade do imvel o existir a comunho de aquesto (assim, VTToxuo TEDESCRI, LAnticresi, 76> insubsistente. Finda a anticrese, pela expirao do trmo legal ou convencional, o dono a comunho de 2.8 parte (prazo ou enfiteuta retoma a posse do prdio, e nesse momentoo ireito do anticresista aos frutos pendentes ou garantido com cauo, ou perdura, sem cauo, como direito pessoal contra o possuidor prprio, que se reinveste na posse, ou o anticresista deixou de opor a sua exceptio. (J no tem ele a reteno como contedo do direito de anticrese; s tem a exceptio retentionis. preciso que se no confundam os dois conceitos.> Quanto aos frutos civis, terminada a anticrese, a regra juri dica do art. 512, 2. parte, do Cdigo Civil, geral: Os (frutos> civis reputamse percebidos dia por dia; e de modo nenhum a natureza do direito de anticrese, que direito real de garantia, com posse, se ope sua invocao. Os que antecipadamente se colheram ho de ser restituidos, pertencem ao dono ou enfiteuta do bem que estava gravado de anticrese. Tratando-se dos frutos civis no incio da anticrese, a regra jurdica do art. 512, 2.8 parte, afastada pela prpria natureza do direito de anticrese: a eficcia do direito real de anticrese j comeou, ex hypothesi; e ele mesmo principiou de irradiar os seus efeitos desde que os trs elementos do suporte fctico se juntaram (acordo de constituio, registro e posse). A separao dos frutos s tem a significao de ser o que se espera com o direito expectativo. Antes dela, os frutos pendentes j no esto no patrimnio do constituinte, porque o uso ou a fruiao ou o uso e a fruio j pertencem ao anticresista. 2. PERCEPO E IMPUTAO. A anticrese pode ser constituda para que a percepo dos frutos, naturais ou civis, s mente ocorra em caso de mora (anticrese de mora, Verzugsan tichrese; L. 8, IX, in qi4bus caiais pignus veZ hypotheca tacite contrahitur, 20, 2: Cum debitor gratuita pecunia utatur, potest creditor de fructibus rei sibi pigneratae ad modum legiti mum usuras retinere; cf. A. MANIGK, Gliubigerbefriedigung durch Nutzung, 63). A regra conceber-se para adimplementa desde incio. No sistema jurdico brasileiro, imputam-se os frutos 50 luo dos juros ou interesses e, depois, amortizao do capital, em virtude do Cdigo Civil, art. 805 (cf. L. 5, 21, D., tu in possessionem legator-unt veZ fideicom,nissorum servandorum causa se Ziceat, 36, 4; L. 2, C., de partu pignoris et 1A orani causa, 8, 24). Salvo se se disps diferentemente: a) s-mente para se imputarem aos interesses (Cdigo Civil, art. 805, 1.~); b) smente em caso de mora; c) smente para amortizao do capital, se no produtivo de interesses (L. 1, L. 2, L. 3 e L. 12, C., de actione pigneraticia, 4, 24; L. 1, C., de distractione pignorum, 8, 27), ou porque assim o quisessem os figurantes. Na anticrese, o uso ou a fruio, ou o uso e a fruio j esto destinados, dados em garantia; por isso mesmo, a fruio dada antes da separao dos frutos. Deu-se o fruir. Os frutos. pendentes no so suscetveis de execuo forada pelos credores do constituinte da anticrese, porque j esse no tem a. fruio. No sistema jurdico brasileiro, devido a ser a tomada de posse pelo anticresista elemento necessrio do suporte fctico, no basta o registro para tal eficcia: os trs elementos tm de concorrer, para que nasa o direito real. O anticresista, aps a posse, dono dos frutos, desde que se separem, mas j antes esses frutos estavam destinados a ele, j seriam dele; O direito dele direito expectativo. No h, a, direito formativo gerador, que dependa de exerccio. Com a prestao dos frutos civis, adquireos o anticresista, porque o direito expectativo se contm no direito de anticrese~ No se pense, porm, que a pretenso a haver os frutos civis, desde que nasce, no pertence ao anticresista. Essa pretenso est no direito de fruio como se os frutos fssem naturais. rro de muitos juristas no atenderem a que, vencido o aluguer, sem que o locatrio pague, j est no patrimnio do anticresista a pretenso a hav-lo, separada do direito de anticreu. A cada vencimento o crdito entra no patrimnio do anticresista como bem mvel, distinto do bem imvel, que o direito de anticrese (Cdigo Civil, art. 44, 1). 3. FORADA E DIREITO DE ANTICRESE. A anticrese no tem por fito extrao do valor do imvel. No hipoteca + posse + pacto anticrtico. No tocante ao concurso de credores,o anticresista, como titular do direito de crdito que com a anticrese se garantiu, simples credor, qui s-mente quirografrio, se o seu crdito no tem, por si, outro privilgio. Por isso, o seu ato de ir contra o imvel, para lheextrair o valor e pagar-se, interpretado como renncia ao direito de anticrese. L-se no art. 808, 2.0: Se, porm, executar o imvel por no pagamento da dvida, ou permitir que outro credor o execute sem opor o seu direito de reteno ao exequente, no ter preferncia sobre o preo. Entendamo-lo. O anticresista pode preferir executar o imvel, pelo crdito garantido: supe-se que renunciou ao direito de anticrese, ainda que o apurado no venha a dar para o pagamento total do crdito. O anticresista pode ficar ciente da execuo do imvel por outrem e expressa outcitamente permiti-la, bastando, para que se tenha como permissiva a sua atitude, que nao oponha o seu direito de anticrese: ento, no tem preferncia sobre o preo, se por a no privilegiado o seu credito. Aqui, h dois problemas que precisam ser resolvidos, separadamente. ~ Quem anticresista e est de posse do imvel, mas deixa de alegar o seu direito de anticrese, perde o direito de anticrese, ou a preferncia sobre o preo? Se o crdito de outrem posterior anticrese, a resposta negativa, quanto ao direito de anticrese; afirmativa, quanto indenizao com o preo. Continua na posse, at que se pague com os frutos. Se o crdito anterior, a alegao do direito de anticrese no pode ter outros efeitos que o de lhe conservar o direito sobre os frutos ou o privilgio no preo dos frutos, no concurso de credores, observados os princpios. O anticresista retm a posse do bem gravado at que se pague da dvida. sse retm, retinet, nos vem da L. 11, 1, D., de pignoribus a hypothecis et qualiter ea contrahantur et de pacti.s eorurn, 20, 1, onde se diz eo usque retinet possessionem pignoris loco, donec i!li pecunia solvatur, mas, conforme j advertimos, sem que se possa falar de direito de reteno, em sentido prprio. Quaisquer que sejam as alienaes do bem gravado, persiste, inclume, o direito deanticrese. O adquirente, para reaver a posse do bem e apagar-lhe o gravame, tem de pagar a dvida. O titular de direito de hipoteca (de data posterior) pode executar o imvel, desde que lhe no apanhe os frutos (sem razo, LAFAIETE RODRIGUES PEREIRA> Direito das Coisas, II, 27, que protrala qualquer execuo por parte de titular de posterior direito de hipoteca). Para defesa dos seus direitos, tem o anticresista embargos de terceiro. O anticresista no tem privilgio sobre o preo do imvel. Tem preferncia, por se tratar de titular de direito real (Cdigo Civil, arts. 674 e 1.561). A penhora do imvel no alcana a anticrese, porque a execuo tem de recair sobre o imvel para extrair o valor do domnio> deductos os direitos reais. Se o anticresista penhora o imvel pelo crdito que a anticrese garante, entende-se, no que renunciou anticrese (soluo francesa, M. PLANIOL G. RIPERT-BECQU, Trait pratique, XII, 290), mas sim que perde o direito de preferncia sobre o preo (Cdigo Civil, art. 808, 1.0), atendidas as consideraes que a propsito fazemos ( 2.629, 4). 4. PODER DE DISPOSIO QUANTO ANTICRESE. O exer cicio do direito de anticrese baseia-se na posse; se a posse mediata, pode mediatizar-se (e. g., o anticresista d em locao o bem gravado) ; se era mediata, tendo outrem a posse imediata (e. g., estava locado o prdio), outrem usa, ou usa e frui, ou frui, prestando ao anticresista frutos civis. O direito de anticrese herdvel se o o crdito. Se o crdito cessivel, o direito de anticrese pode ser transferido com o crdito. No sistema jurdico brasileiro, nunca se atribuiu anticrese intuitus personae. j,sse intuitus personae pode ser introduzido pelo devedor, ou pelo terceiro dador da anticrese, fazendo-se incessvel o direito, ainda que no no seja o crdito? No. O que pode ser estabelecido que o direito seja inalienvel. A clusula de inalienabilidade permitida nos casos em que o seria a clusula de inalienabilidade do domnio. Idem, quanto incomunicabilidade e impenhorabilidade. A transferncia e a renncia anticrese esto sujeitas s mesmas exigncias de forma que a constituio da anticrese. Idem, a renovao da anticrese, que outra anticrese . 5. IMPUTAO AUTOMTICA. O anticresista tem dever de colhr, se no corre a seu risco a produo. No tem o dever de imputar; a imputao ipso jure. A confuso provm do Ia charge de les impute?, que se meteu no Cdigo Civil francs, art. 2.085, e passou a outras codificaes. O Cdigo Civil brasileiro no o recebeu; e a expresso compensao, pouco feliz, por imprecisa, que aparece no ad. 805, foi empregada em sentido que pr-exclui qualquer construo com o dever dc imputar. A automaticidade da imputao incompatvel com qualquer teoria que se baseie em conceito de dever de imputar, ou que tenha como conseqUncia a conceituao de tal dever. No se cogita de imputao por mora do devedor, psto que fsse possvel acordar-se em constituio de anticrese de mora (Verzugsantichrese), em vez de anticrese de amortizao (Tilgungsantichre8e). A anticrese pode iniciar-se, quanto imputao, antes de se vencer o crdito. O anticresista comea, por exemplo, de residir na casa ou de receber os alugueres do prdio gravado, desde j, pOsto que o crdito s se vena em dezembro do ano prximo. Em vez de acordarem os figurantes em que a imputao s se faa ao tempo de se vencer o crdito, estabelecem a imputao desde logo. Depende de interpretao do acOrdo de constituio de anticrese saber-se se a) foi pactuado recebimento solutivo desde o inicio (o que s se pode entender se a dvida podia ser solvida a qualquer tempo, por ser a favor do devedor o trmo, ou se, sendo possvel modificar-se a clusula de trmo a favor do devedor, o foi), ou se b) o recebido tem de ser restituido se, antes do vencimento, o devedor solve a divida. No. se pode, a priori, decidir no sentido a), ou no sentido b).A soluo b) impe-se em se tratando de crdito sob condio. Ai, h retrocesso. Convm frisar-se que a obrigao de retroceder nada tem com a obrigao de restituio, se o crdito no existe ou deixa de existir por decretao de anulao ou de resciso, ou de resoluo, ou de revogao do negcio jurdico de que se irradiara. A obrigao de retroceder supe que a obrigao de pagar no tenha surgido. O valor do que se imputa depende, em primeira linha, da que ficou estabelecido pelos figurantes do acOrdo de constituio de anticrese, inclusive se deixaram a arbtrio de terceiro (Cdigo Civil, ad. 1.123), ou para ser fixado segundo a taxa do mercado ou de bOlsa (ad. 1.124). nulo o acordo de constituio se foi atribuida a exclusivo arbtrio de um dos figurantes a fixao (ad. 1.125). Se nada se estipulou, tem-se de proceder avaliao, que recai sObre o que poderia produzir, ou sObre o que produziu o bem, conforme se abstraiu, ou no, da produo concreta. O tempo a, que se h de referir a avaliao aquele em que se operou ou se vai operar a imputao, portanto, nos crditos vencidos, o momento em que se colhem os frutos, e, nos crditos ainda no vencidos, aquele em que se vencem. A imputao concerne, primeiro, aos interesses, se a anticrese garante crdito e interesses. Incide, por analogia, o art. 993 do Cdigo Civil. Quanto aos perodos a que ho de corresponder as imputaes, depende do acOrdo de constituio hav-los determinado, ou no. Mas entendem-se seguidos os usos locais ou costume do lugar (cp. Cdigo Civil, art. 1.192, II). A lei de usura pode incidir, no tocante a interesses se o acOrdo de constituio leva composio do suporte fctico da regra jurdica protectiva. A questo nada tem com a da infrao da lei de usura pelo negcio jurdico de que resultou o crdito de interesses. 6. IMPUTAO PARcIAL. O sistema jurdico brasileiro no tratou da imputao parcial, em caso de anticrese. Vale e eficaz o pacto que estabelea serem os frutos s em parte imputados soluo, como se, sendo de x o valor do aluguer, sOmente metade de z se destina aos interesses, ou ao prprio capital. 7. SE PoSSvEL PR-ExCLUIR-SE A AUTOMATICIDADE. Questo nova a de se saber se podem os figurantes pr-excluir a automaticidade da imputao. Por exemplo: se se pode pactuar que a imputao s se d se preceder comunicao sObre o valor do que foi colhido pelo anticresista. Temos de admiti-lo, porque semelhante ao que se passa com a anticrese de mora. 2.628. Deveres do anticresista 1. CONSERVAO DO BEM IMVEL. Tem o anticresista, possuidor imediato ou mediatizado, dever de conservao do bem gravado, fazendo-lhe os reparos necessrios ou teis. As obrigaes do anticresista so acessrias do direito de anticrese ou limites a esse: onera et incommoda quae hoc us committantur et quae creditor iure obligatur, frisava W. A. LAUTERBACH (Dissertationes academicae, 1, 246). O anticresista recebe a posse para usar e fruir, como garantia do crdito que tem. O bem imvel alheio e h de respeitar a destinao econmica e esttica que tem. No art. 807 do Cdigo Civil diz-se o credor responde pelas deterioraes, que, por culpa sua, o imvel sofrer, e pejos frutos, que, por sua negligncia, deixar de perceber. A primeira obrigao deriva da mesma causa: ter consigo a coisa alheia, que usa e frui, ou s frui. A segunda supe que se no haja estimado cada perodo de uso e de fruio, ou de fruio, de modo que s se tenha de imputar ao pagamento do capitale dos juros, ou do capital ou dos juros, o apurado. Ento, se o anticresista deixa, por negligncia, de colhr, diminui o que teria de ser imputado. Se o anticresista viola qualquer dever, a sano a da indenizao. Os juristas franceses e italianos que a admitem a resoluo por inadimplemento, como se fsse contrato bilateral o acOrdo de constituio e se pudessem tratar os direitos reais como simples efeitos de direito de obrigaes. As obrigaes do anticresista ou so acessrias do seu direito real ou so limiteg a esse. Quanto ao seqUestro do bem imvel gravado de anticrese, sOmente cabe se, antes de deciso, fOr provvel a ocorrncia de atos capazes de causar leses de difcil e incerta reparao (Cdigo de Processo Civil, arts. 675 e 676, II), ao direito do constituinte da anticrese ou seu sucessor. Diz o art. 802 do Cdigo Civil: O credor anticrtico responde pelas deterioraes, que, por culpa sua, o imvel sofrer, e pelos frutos que, por sua negligncia, deixar de perceber. Assim j era no direito anterior (CORREIA TELES, Digesto portugus, III, art. 1 .234; COELHO DA ROCHA, Instituies, 527). Desde o momento em que entregou ao dono o bem gravado, o anticresista deixa de ter o dever de conservar e percebercom iligncia os frutos. Mas preciso que se trate de ato renunciativo, embora a transmisso da posse seja anterior ao registro da renncia. ~ Tem o devedor dever de reforar a garantia anticrtica O art. 764 do Cdigo Civil incide. Refere-se ele a hipoteca, a penhor e a anticrese (garantia real). H dever de refOro;o terceiro dador de anticrese que s obrigado a prestar esforo se, por culpa sua, se perdeu, deteriorou ou desvalorizou o bem gravado de anticrese, ou se foi inserta clusula expressa. 2. ENCARGOS REAIS. Ao anticresista incumbe o pagamento dos encargos reais do imvel, como foros, impostos e taxas que no sejam s pertinentes a valorizao do imvel (isto , que no alteiem a fruio). Tdas essas despesas so deduzidas dos frutos. Se o imvel no d renda, nem pode ser fruido, pessoalmente, pelo anticresista, ou se a renda no basta, ou no basta o valor da fruio direta pelo anticresista, fica a dever as despesas o devedor, e o terceiro dador da anticrese ou adquirente do bem gravado tem de sofrer que se somem ao quanto do gravame anticrtico. 3. PRESTAO DE CONTAS. O titular do direito de anticrese tem o dever de prestar contas (5.R Cmara Civil da COrte de Apelao de So Paulo, 21 de agOsto de 1935, R. dos T., 101, 560; 4a Cmara Civil, 14 de abril de 1987, 109, 138). A percepo e a imputao tm por fim extino do crdito. Se h frutos excedentes, tem de os restituir o anticresista. O anticresista que h de indicar o deve e o haver, pOsto que o dono do bem possa estar sujeito a reembolsos. Se a anticrese foi concebida como anticrese em que tudo ficou a cargo do anticresista que se teria de dar por pago ao chegarse ao trmo, a obrigao de prestar contas quase sem objeto. A priori, no se pode pr-eliminar a obrigao de prestar contas. A prestao anual, se diferentemente no se disps, ou se no dispem diferentemente os usos e costumes. Com a posse anticrtica, o crdito garantido vai-se extinguindo. Com a prestao de contas, tem-se a oportunidade para se controlar a imputao dos frutos ao crdito, ou s aos frutos conforme, a espcie de anticrese. Se h excesso de frutos, por terem sido separados mais do que bastariam para a extino da dvida, sem ter havido estima-so por tempo com exaustividade qualquer que fOsse a produo, o anticresista tem de restituir o excesso. J a pode haver despesas reembolsveis correspondentes ao excesso. Em tudo isso, o acOrdo de constituio da anticrese, no que era inscritvel e foi inscrito, que decide. Porque ele que dilata ou restringe o contedo do direito de anticrese. Se foi estabelecido o valor do uso e da fruio, ou daquele, ou dessa, de modo que haja quanto convencional a ser imputado ao pagamento, no se tm de deduzir as despesas. O anticresista, se no h o pacto a que acima aludimos, tem ao de condenao contra o constituinte ou seu sucessor, para haver as despesas, ainda se o valor delas excede o dos frutos e, conforme as circunstncias, o do prprio uso. A ao h de ser exercida ao trmo da anticrese, salvo disposio em contrrio inserta no acordo de constituio. Quanto aos melhoramentos, a distino entre benfeitorias necessrias, teis e volupturias impe-se. As benfeitorias necessrias ho de ser pagas ao anticresista. O art. 734 do Cdigo Civil, referente o usufruto, no de invocar-se. As volupturias no do pretenso ao anticresista contra o dono do bem: se levantveis, pode levant-las. As teis so indenizveis na medida em que aumentaram a produtividade do prdio. As necessrias entram na classe das despesas deduzveis dos frutos. O contedo da anticrese pode ser diminudo ou aumentado no ato de constituio. Os princpios a re>peito dos direitos e de~tres, dentro da estrutura do instituto, so, na maioria dos casos, dispositivos. A dispositividade cessa onde a manifestao de vontade dos figurantes deformaria a categoria jurdica da anticrese. .fr Oque atingiria as linhas caractersticas do direito real de garantia no , sequer, suscetvel de inscrio. Pode ser que tenha efeitos pessoais, mas a inscrio ilegal nada acrescentaria a essa eficcia. No lhe conferiria, sequer, a eficcia de datao, como se fOsse registado no registro de ttulos e documentos. A inscrio ilegal, por ser ininscritivel o pacto ou clusula, sem eficcia registria. Nos direitos reais de garantia, as obrigaes do usufruturio, do usurio, do habitador e do anticresista so acessrias do direito de usufruto, de uso, de habitao ou de anticrese; no so obrigaes correspectivas A que tem o constituinte do direito real. A obrigao de restituir apenas nasce aps terminar a anticrese. No h bilateralidade de prestao, no acOrdo (negcio jurdico bilateral) de constituio da anticrese. Por isso mesmo, no se podem invocar o art. 1.092, 1a alnea (exceptio non adimpleti contractus) e 2a alnea (cauo ao adimplemento),e pargrafo nico (resoluo do acOrdo por inadimplemento). 4. RESTITUIO. A obrigao de restituir no contedo da anticrese. O anticresista tem tal obrigao quando o deixa de ser. Se o anticresista recebeu a posse mediata, recebeu-a como a posse de que emana a posse imediata de algum. Durante a anticrese, ao cessar a posse imediata outra pessoa, ao anticresista que vai, e no ao dono do bem dado em anticrese, ou ao enfiteuta. Se, durante a anticrese, a posse imediata da nutra pessoa no acabou, como se, por ,ser locatria, a locao foi prorrogada, ou renovada por ao exercida pela pessoa locatria, o anticresista nunca foi possuidor imediato, mas, sempre, possuidor mediato. A restituio, por ter findado a anticrese, da posse mediata, para a qual no mais h ttulo. A posse imediata tem de ser entregue ao dono ou enfiteuta, porque, ez hypothesi, cessaram o direito real de anticrese e a posse mediata que teria de existir entre a posse mediata do dono ou do enfiteuta e a posse do possuidor imediato~ Se o anticresista recebera posse imediata e a mediatizou, tem de restituir a posse imediata, O dono pode satisfazer-se com a cesso da pretenso entrega, se h lide entre o possuidor mediato e o imediato. Se a posse imediata no pode ser restituida, porque nasceu ao possuidor imediato direito continuidade na posse (e. g., prorrogao da locao), temse de indagar da causa de exsurgir tal direito: a) se foi o anticresista que deixou compor-se o suporte fctico da prorrogao, ou de outra eficcia de continuao, responde por perdas e danos: poderia ter feito o contrato para o tempo da anticrese, de modo que a prorrogao ou outra eficcia semelhante seria sem o elemento da sua negligncia.CAPITULO V EXTINO DA ANTICRESE 2.629. Causas de extino 1.CLASSIFICAO DAS CAUSAS DE EXTINO. O direito de anticrese extingue-se cum ipsa principali obligatione, isto e, se se extinguiu o crdito garantido, ou durante principali obligatione, por fato que a extinga a despeito de no se extinguir o crdito. 2.ExTINo DO CRDITO. A constituio da anticrese supe que haja crdito, a cujo pagamento se impute o percebido. Da extinguir-se a anticrese se o crdito se extingue. O que dissemos sObre extino da hipoteca ou do penhor por se haver extinguido o crdito tem tOda pertinncia a propsito da anticrese. Prescrio no causa de extino de dvida. Apenas se encobre pretenso que corresponde ao crdito garantido. A respeito da anticrese, cumpre observar-se que no corre prescrio a favor do anticresista, por fOra do art. 168, IV, porque pessoa equiparada ao credor pignoratcio a que se refere a lei. Por outro lado, a constituio da anticrese pelo devedor (no pelo terceiro dador) importaria reconhecimento da dvida (art.. 172, V), o que interromperia a prescrio. Os fatos da percepo e da imputao configuram o exerccio continuativo do direito real de garantia e, pois, da pretenso creditria. Alis, pode-se constituir anticrese em garantia de dvida prescrita. Se vem a ser dividido o bem gravado, a anticrese continua Integra. Se ocorre diviso do crdito, nem por isso se divide o direito de anticrese se tal diviso no tem eficcia contra o dono do prdio ou a favor dele, ~or assentimento diviso O devedor pode extinguir a anticrese, pagando a dvida, salvo se pela natureza do crdito, ou outra razo, no lhe cabe a faculdade de solver a divida antes do vencimento. Se o crdito poderia ser satisfeito antes, o dono do bem gravado pode remir a anticrese, solvendo, antes do tempo, a divida, salvo se houve pr-excluso de tal remibilidade. Diz-se, ento, que a anticrese irremvel: a favor do titular do direito de anticrese pactuou-se que no se poderia pagar antes do vencimento (W. A. LAUTERBCH, Dissertationes aeademicae, 1, 251 s.). Se a divida, que a anticrese garante, tem trmo a favor do credor, no pode o dono do bem solv-la para se livrar da anticrese. Nem o terceiro poderia faz-lo, de jeito que se h de pr-excluir a extino do dbito, ex hypothesi impraticvel, e a reentrada do dono do bem imvel, terceiro dador da anticrese, na posse do bem. Qualquer pacto que permita depositar-se o quanto devido para se extinguir a anticrese, a despeito de ser a favor do credor o trmo da dvida garantida, suscita problema cuja delicadeza exige que