Trabalho Dos Delitos e Das Penas

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Universidade do Estado da Bahia Departamento de Ciências Humanas Curso de Graduação em Direito Direito Penal II FILIPE JOSÉ DE VALOIS COUTINHO ROCHA DE SOUZA HENRIQUE BRENER SOUSA COSTA LORENA AZEVEDO COSTA LUCAS DE SOUZA COSTA MATHEUS ARAÚJO UILIAM FREITAS DE SANTANA Trabalho escrito sobre a obra: Dos Delitos e das Penas.

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Trabalho sobe o livro Dos delitos e das penas

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Universidade do Estado da BahiaDepartamento de Cincias HumanasCurso de Graduao em DireitoDireito Penal II

FILIPE JOS DE VALOIS COUTINHO ROCHA DE SOUZAHENRIQUE BRENER SOUSA COSTALORENA AZEVEDO COSTALUCAS DE SOUZA COSTAMATHEUS ARAJOUILIAM FREITAS DE SANTANA

Trabalho escrito sobre a obra: Dos Delitos e das Penas.

Salvador2014

FILIPE JOS DE VALOIS COUTINHO ROCHA DE SOUZAHENRIQUE BRENER SOUSA COSTALORENA AZEVEDO COSTALUCAS DE SOUZA COSTAMATHEUS ARAJOUILIAM FREITAS DE SANTANA

Trabalho escrito sobre a obra: Dos Delitos e das Penas.

Trabalho desenvolvido em cumprimento parcial s exigncias de Avaliao da disciplina Direito Penal I do curso de graduao em Direito, da Universidade do Estado da Bahia.

Prof.: Celso Antonio Favero.

Salvador20141. APRESENTAO DO AUTOR E DA OBRA

Cesare Bonesana, marqus de Beccaria, nasceu em 15 de maro de 1738, em Milo. Estudou no colgio jesuta de Parma, formou-se em Direito na universidade de Parma, em 1758. De 1768 a 1771, ocupou a ctedra de Economia nas Escolas Palatinas de Milo. Foi nomeado conselheiro do Supremo Conselho de Economia; enquanto membro desse Conselho supervisionou uma reforma monetria e lutou pelo estabelecimento do ensino pblico. Em 1791,participou da junta que elaborou uma reforma no sistema penal.Rousseau, Montesquieu, Diderot e Buffon influenciaram de forma marcante o pensamento de Beccaria. Foi um dos fundadores de uma sociedade literria em Milo, que divulgava os princpios da filosofia francesa; para tornar conhecidas na Itlia essas novas ideias, escreveu regularmente para o jornal II Caff. O tema das injustias dos processos criminais da poca e os complexos problemas que envolveram essa matria ocuparam Beccaria desde ento.Em 1763, aos 26 anos, comeou a escrever Dei delliti e delle pene, livro em que critica as brechas no sistema penal de seu tempo para os arbtrios dos juzes, em razo de leis imprecisas arcaicas. Foi a primeira voz que se insurgiu contra a tradio jurdica, em nome da humanidade, da razo e do sentimento. Em Dos delitos e das penas, Beccaria, denuncia a crueldade dos suplcios, os julgamento secretos, a tortura empregadas como meio de obter prova do crime, a prtica de confiscar bens do condenado, as penas desproporcionais ao delito. Uma de suas teses a igualdade dos criminosos que cometem o mesmo delito, perante a lei no tempo de Beccaria o sistema adotado contemplava a distino entre as classes sociais. Prope a separao entre o poder judicirio e o legislativo, e estabelece fronteiras entre a justia divina e a justia dos homens- isto , entre os castigos e as penas.2. A OBRA2.1 Introduo''As vantagens da sociedade devem ser distribudas equitativamente entre todos os seus membros. Entretanto, numa reunio de homens, percebe-se a tendncia contnua de concentrar no menor nmero os privilgios,o poder e a felicidade,e s deixar minoria misria e debilidade'' (BECCARIA, 2006)O autor inicia sua obra criticando a concentrao de poder nas mos de uma minoria a qual est preocupada em assegurar a satisfao de suas paixes e vontades em detrimento dos demais (a maioria). Por conseguinte, a arbitrariedade, segundo Beccaria, fato marcante no sistema penal de seu tempo.2.3 A origem das penas e do direito de punirA liberdade ilimitada existente antes do surgimento do Estado no garantia nenhuma estabilidade social. Ento, para sair desta situao de incerteza, os indivduos doaram parte de sua liberdade para usufruir do restante com mais segurana. Sendo assim, o fundamento do direito de punir deriva da necessidade de manter a sociedade slida, deriva de uma espcie de contrato social.2.4 Da interpretao das leisSegundo Beccaria, a legitimidade para interpretar as leis do soberano, e no do juiz. A este caberia apenas examinar se algum cometeu ou no um ato ofensivo s leis, sem nenhuma discricionariedade. Para o autor, se o juiz for obrigado a elaborar um raciocnio a mais, este ficar a merc de opinies.2.5 Da obscuridade das leisO autor chama de obscuras as leis que so elaboradas de modos no passveis de compreenso por parte do povo. Para ele, quanto maior a quantidade de homens que pudessem ler as leis, menor seria a existncia de delitos.2.6 Dos indcios do delito e da forma dos julgamentosO autor afirma que a lei deve estabelecer, de maneira fixa, por que indcios de delito um acusado pode ser preso e submetido a interrogatrio para que no haja abusos de poder. Sendo assim, faz-se necessrio, para que algum seja condenado, a existncia de provas. Estas, de acordo com Beccaria, podem ser perfeitas ou imperfeitas. As provas perfeitas so aquelas que demonstram positivamente que impossvel ser o acusado inocente e as imperfeitas se configuram quando a possibilidade de inocncia do acusado no excluda.2.7 Das testemunhasA legislao determina, com seus limites, a confiana da testemunha e todo homem de boa razo pode ser uma. A confiana depositada para que um sujeito realize o ato de testemunhar deve ser confrontada com os interesses desse mesmo sujeito, inclusive o direito de dizer a verdade.Diante do exposto, assumindo uma posio sexista que provavelmente reflete o contexto da sociedade do sculo XVIII no qual o livro foi escrito, o autor diz que as mulheres por sua fraqueza e nem os condenados por terem morrido civilmente podem realizar o ato de testemunhar. As formalidades e as procrastinaes presentes no julgamento fazem com que o povo tenha o entendimento que ele se faz por regras, quando h interesses por detrs. Ainda ligado a esses fatores, o autor defende que deve ser concedida maior ou menor confiana a testemunha a depender da proporo de dio e amizade que tem contra o acusado.Uma s testemunha no suficiente, pois o acusado pode negar e no ter muito subsdio o que foi testemunhado. Precisa-se dar mais crdito s testemunhas tanto mais srios forem os crimes a ser testemunhados. Deve-se dar menos crdito como testemunha ao homem que faz parte de ordem ou sociedade, pois suas paixes pessoais somam-se as paixes da sua organizao, deixando sua anlise e depoimento comprometidos. 2.8 Das acusaes secretasAs acusaes secretas representam um verdadeiro abuso pela fragilidade que ela constituda. Segundo Beccaria, pelo anonimato que lhe conferido, os autores das acusaes secretas se tornam falsos e prfidos, sem compromisso com os transtornos que representao uma possvel acusao falsa. Beccaria, bem consistente e firme, utilizando a primeira pessoa algumas vezes, defende a posio da no se aceitar o instituto da acusao secreta. Quem pode se defender da calnia quando esta se arma do escudo mais forte da tirania: o segredo.Reiterando seu posicionamento avesso s acusaes falsas, Beccaria escreve: Se eu tivesse de ditar leis novas (...) minha mo trmula recusar-se-ia a autorizar acusaes secretas. Citando Montesquieu defendido que as acusaes pblicas esto de acordo com o governo republicado e, extrapolada tais idias iniciais, todo governo, republicano ou monrquico, deve aplicar pena igual ao que aplicaria ao acusado ao acusador que o fizer de forma falsa assim descoberta.

2.9 Dos interrogatrios sugestivosA legislao probe interrogatrios sugestivos e de forma a cumprir a mesma o juiz no deve permitir questes diretas que sugiram uma resposta pronta para o interrogado acusado. No procedimento de interrogatrio deve se aludir o fato indiretamente, sendo tal mtodo necessrio para evitar sugerir ao acusado uma resposta que o salve ou o acuse.Ao autorizar a tortura e proibir o interrogatrio sugestivo h uma contradio. A tortura no permite descobrir o culpado ou o inocente, mas sim o mais resistente. O homem robusto resiste tortura e absolvido, o fraco no suporta e confessa, sendo culpabilizado.O silncio tambm deve ser punido, pois quem cala diante do juiz comete um escndalo contra a sociedade e ofende a justia. Apesar da importncia da declarao, confisses no so necessrias diante de provas suficientes, alm disso, grande parte dos culpados nega o crime.2.10 Dos juramentos H uma contradio pedir ao acusado que diga a verdade quando seu maior interesse escond-la. Diante de sbios e virtuosos que violam o sagrado com mentiras diariamente, como que se pode pedir ao criminoso que jure dizer a verdade. Nesse sentido jurar a boa-f representar a autodestruio daquele que efetivamente respeit-la, dizendo o crime que possivelmente cometeu.Diante da tortura a religio representa um temor dbil. A tortura ameaa a existncia e impressiona os sentidos e, portanto, surte maior efetividade. Diante do exposto o juramento cumpre simples formalidade e coloca ao homem ou a opo de ofender a Deus com a mentira ou decretar a prpria perdio revelando a verdade que jurou respeitar. 2.11 Da torturaTipo de barbrie consagrada em vrios governos. Desconsidera que o homem no pode ser considerado culpado antes da sentena do juiz. S o direito da fora, utilizado na tortura, autoriza ao juiz a infligir uma pena ao cidado do qual no se sabe ainda ser culpado. Partindo da premissa que a maioria dos cidados respeita a lei, deve-se entender que o cidado d preferncia em cumpri-la e, nesse delineamento, a tortura submete constantemente os inocentes.A natureza nos dotou de amor e, portanto, do direito inalienvel de nos defender. Com a tortura se cria um desejo diverso no sentido de inspirar dio contra a si mesmo representado pela auto-acusao, traidora do direito de se defender.As confisses por tortura so nulas se no estiverem acompanhadas pelo juramento diante do jri. As razes para submeter tortura o acusado so: Elucidar possveis contradies apresentadas pelo acusado; Descobrir se acusado culpado de outros delitos; Pretensa necessidade de purgar a infmia que cometeu com o suposto crimeBeccaria critica como algo pode ser purgado em situao onde acusado tem seus ossos quebrados. O costume de purga surge das prticas religiosas numa analogia com o que as escrituras dizem sobre se purificar as manchas contradas pela fraqueza humana pelo fogo ou pela clera do ser supremo. A tortura um instituto anlogo ao fogo purificador apontado nas escrituras bblicas.2.12 Da durao do processo e da sua prescrio Quando constatado o crime deve se d um tempo ao acusado para se justificar, porm esse tempo deve ser curto para que logo o castigo seja aplicado.A prescrio representa o prazo aps o qual o criminoso fugitivo em exlio voluntrio pode retornar ao seu pas de origem sem que haja a possibilidade de que castigo lhe seja aplicado por tal crime.Nos grandes delitos (menos freqentes) deve-se diminuir o tempo de instruo e do processo, pois a inocncia do acusado mais provvel do crime. Nos crimes de menos vultos e mais comuns, entretanto, necessrio prolongar o tempo dos processos, pois a inocncia do acusado menos provvel. 2.13 Dos crimes iniciados; dos cmplices; da impunidade Ainda que as leis no objetivem contemplar centralmente a inteno ela precisa ser castigada, porm de forma mais branda. O castigo importante, pois previne as tentativas, mesmo iniciais, do crime.Quanto aos cmplices se deve observar gradao nas penas, tal como ocorre na distino da tentativa e do ato criminoso em si. Certos tribunais oferecem a impunidade ao cmplice de um grande crime que trair os seus colegas, representando esse instituto certas vantagens e certos perigos. Ao autorizar a delao h uma autorizao da traio, atitude que repugna os prprios criminosos.A esperana de ficar impune para o cmplice traidor pode prevenir grandes delitos e amedrontar o povo, sob o espectro de uma ocorrncia continua de crimes sem seus praticantes conhecidos. 2.14 Da moderao das penasO fim das penas no atormentar e afligir um ser sensvel, nem desfazer um crime que j foi cometido.Como pode um corpo poltico, que deve ocupar-se exclusivamente em por um freio nos particulares, exercer crueldades inteis e empregar o instrumento do furor, do fanatismo e da covardia dos tiranos? Podero os gritos de um infeliz nos tormentos retirado seio do passado uma ao cometida? No.Os Castigos tm por fim nico impedir o culpado de ser nocivo futuramente sociedade e desviar seus concidados da senda do crime. Entre as penas e na maneira de aplic-las proporcionalmente aos delitos, mister, pois, escolher os meios que devem causar no esprito pblico a impresso mais eficaz e mais durvel, e, ao mesmo tempo, menos cruel no corpo do culpado.Quem poderia deixar de tremer at ao fundo da alma, ao ver males insuportveis causados ou tolerados por essas leis injustas que sempre acorrentaram e ultrajaram a multido, para favorecer unicamente um pequeno nmero de homens privilegiados?Homens que se comprazem em julg-los criminosos tm prazer em seus tormentos, dilaceram-nos com solenidade e os entregam ao espetculo de uma multido fantica que goza com suas dores.Para que o castigo produza o efeito que dele se espera, basta que o mal que causa ultrapasse o bem que o culpado retirou do crime. Devem contar-se ainda como parte do castigo os terrores que precedem a execuo e a perda das vantagens que o crime devia produzir. Toda severidade que ultrapasse os limites se torna suprflua e, por conseguinte, tirnica.A crueldade das penas produz dois resultados funestos, contrrios aos fins do seu estabelecimento, que prevenir o crime.Em primeiro lugar, muito difcil estabelecer uma justa proporo entre os delitos e as penas; porque, nenhum suplcio pode ultrapassar o ltimo grau da fora humana. Alm desses limites se sugerem penas ainda mais cruis para os crimes hediondos.Em segundo lugar, os suplcios mais terrveis podem acarretar s vezes a impunidade. Se as leis so cruis, ou logo sero modificadas, ou no mais podero vigorar e deixaro o crime impune.Termino por esta reflexo que o rigor das penas deve ser relativo ao estado atual da nao, medida que as almas se abrandam no estado de sociedade, o homem se torna mais sensvel; e, se se quiser conservar as mesmas relaes entre o objeto e a sensao, as penas devem ser menos rigorosas.2.15 Da pena de morteQuer-se examinar se a pena de morte verdadeiramente til e se justa num governo sbio.A soberania e as leis no so mais do que a soma das pequenas pores de liberdade que cada um cedeu sociedade. Representa a vontade geral, resultado da unio das vontades particulares. Ser o caso de supor que, no sacrifcio que faz de uma pequena parte de sua liberdade, tenha cada indivduo querido arriscar a prpria existncia, o mais precioso de todos os bens? A pena de morte no se apia, assim, em nenhum direito. uma guerra declarada a um cidado pela nao, que julga a destruio desse cidado necessria ou til.A morte de um cidado s pode ser declarada por dois motivos:1) Nos momentos de confuso em que a nao fica na alternativa de recuperar ou de perder sua liberdade, em que as leis so substitudas pela desordem;2) Quando um cidado, por suas relaes e seu crdito, atentar contra a segurana pblica, podendo sua existncia produzir uma revoluo perigosa no governo estabelecido.A experincia de todos os sculos prova que a pena de morte nunca deteve celerados determinados a fazer o mal. Essa verdade se apia no exemplo dos romanos e nos vinte anos de reinado da imperatriz russa, a benfeitora isabel. O rigor do castigo causa menos efeito sobre o esprito dos homens do que a durao da pena, porque a nossa sensibilidade mais fcil e mais constantemente afetada por uma impresso ligeira, mais frequente, do que por um abalo violento, mas passageiro. Pois o tempo que grava no corao do homem as ideias de moral por impresses repetidas.O legislador deve por limites ao rigor das penas, quando o suplcio no se torna mais do que um espetculo e parece ordenado mais para ocupar a fora do que para punir o crime.Assim, pois, a escravido perptua, substituindo a pena de morte, tem todo o rigor necessrio para afastar do crime o esprito mais determinado. Por que o desespero no lhes pe fim aos males, mas os comea. O que provar que a pena de morte no causa toda a impresso que deveria produzir, e que intil quando julgada necessria.2.16 Do banimento e das confiscaesAquele que perturba a tranquilidade pblica, que viola as condies sob as quais os homens se sustentam e se defendem, deve ser excludo da sociedade, isto , banido.Seria mister que uma lei, a menos arbitrria e a mais precisa possvel, condenasse ao banimento aquele que pusesse a nao na fatal alternativa de fazer uma injustia ou de temer um acusado. Seria mister, igualmente, que essa lei deixasse ao banido o direito sagrado de poder a todo o instante provar sua inocncia e recuperar os seus direitos.A perda de bens uma pena maior que a do banimento. Deve, pois, haver casos em que, para proporcionar a pena ao crime, se confiscaro todos os bens do banido, no entanto somente nos casos extremos. O uso das confiscaes pe a prmio a cabea do infeliz sem defesa, e faz o inocente sofrer os castigos reservados aos culpados, fazendo do homem de bem um criminoso. 2.17 Da infmiaA infmia um sinal da desaprovao pblica, que priva o culpado da considerao, da confiana que a sociedade tinha nele e dessa espcie de fraternidade que une os cidados de um mesmo pas. mister que a vergonha que a lei inflige se baseie na mora, ou na opinio pblica, pois do contrrio, a lei deixaria de ser respeitada ou as ideias aceitas de probidade e moral desapareceriam.As penas infamantes devem ser raras, porque o emprego demasiado frequente do poder de opinio enfraquece a fora da prpria opinio. A infmia no deve cair tampouco sobre um grande nmero de pessoas ao mesmo tempo, porque a infmia de um grande nmero no mais, em breve, a infmia de ningum.2.18 Da publicidade e da presteza das penasQuando mais pronta for a pena e mais de perto seguir o delito, tanto mais til e justa ela ser. Mais justa, porque poupar ao acusado os cruis tormentos da incerteza, cujo horror aumenta para ele na razo da fora de imaginao e do sentimento de fraqueza.Um cidado detido s deve ficar na priso o tempo necessrio para a instruo do processo; e os mais antigos detidos tm o direito de ser julgados em primeiro lugar.O acusado no deve ser encerrado a seno na medida em que for necessrio para o impedir de fugir ou de ocultar as provas do crime., pois, da maior importncia punir prontamente um crime cometido, se se quiser que, no esprito grosseiro do vulgo, a pintura sedutora das vantagens de uma ao criminosa desperte imediatamente a ideia de um castigo inevitvel.2.19 Da inevitabilidade das penas e das graasNo o rigor do suplcio que previne os crimes com mais segurana, mas a certeza do castigo. A perspectiva de um castigo moderado, mas inevitvel, causar sempre uma impresso mais forte do que o vago temor de um suplcio terrvel, em relao ao qual se apresenta alguma esperana de impunidade.O direito de punir no pertence a nenhum cidado em particular; pertence s leis, que so o rgo da vontade de todos. Um cidado ofendido pode renunciar sua poro desse direito, mas no tem nenhum poder sobre a dos outros.O direito de conceder graa sem dvida a mais bela prerrogativa do trono. No entanto, sendo a clemncia uma virtude do legislador e no do executor das leis, deve manifestar-se no cdigo e no em julgamentos particulares.Sejam, pois, as leis inexorveis, sejam os executores das leis inflexveis, seja, porm, o legislador indulgente e humano, que saiba fazer resultar o bem geral do concurso dos interesses particulares; no se ver, assim, constrangido a recorrer a leis imperfeitas, a meios pouco refletidos que separam a cada instante os interesses da sociedade daqueles dos cidados; no ser forado a elevar sobre o medo e a desconfiana o simulacro da felicidade pblica. 2.20 Dos asilosSero justos os asilos? H pouca diferena entre a impunidade e os asilos. Os asilos que representam um abrigo contra a ao das leis convidam mais ao crime do que as penas evitam, do momento de que se tem a esperana de evit-los.Um crime s deve ser punido no pas onde foi cometido, porque somente a, e no em outra parte, que os homens so forados a reparar os efeitos que o exemplo do crime pode produzir.Ser til o uso estabelecido entre as naes de permutarem entre si os criminosos? Certamente, a persuaso de no encontrar nenhum lugar na terra em que o crime possa ficar impune seria um meio bem eficaz de preveni-lo. No ousarei, porm, decidir essa questo, at que as leis, tornando-se mais conformes aos sentimentos naturais do homem, com penas mais brandas, impedindo o arbtrio dos juzes e da opinio. Essa razo eterna que une com um lao indissolvel os interesses dos soberanos aos interesses dos povos.2.21 Do uso de pr a cabea a prmio2.22 Que penas devem ser proporcionadas aos delitos2.23 Da media dos delitos2.24 Diviso dos delitos2.25 Dos crimes de lesa-majestade2.26 Dos atentados contra a segurana dos particulares e principalmente das violncias2.27 Das injrias2.28 Dos duelosO ser humano tem necessidade de ser reconhecido pelo outro, para tanto nasce o combate individual, costume que j se encontra em desuso, mas que j foi h muito utilizado como defesa da honra e reputao. Para Beccaria, para evitar a ocorrncia desse crime, o duelo, necessrio a punio daquele que iniciou o duelo. 2.29 Do rouboDe incio Beccaria afirma que roubo deve ser punido com pena pecuniria. Entretanto, entende o autor, que o tal crime motivado pelo desamparo que o direito de propriedade deixou essas pessoas miserveis e desesperadas. Nesse sentido, ele defende que a pena mais adequada a escravido, na qual o senhor seria a sociedade, pois obrigaria ao criminoso o trabalho forado a fim de reparar a violao do pacto social e da propriedade alheia. Todavia, caso haja acompanhamento de violncia no roubo a pena deve ser acrescida de violncia.2.30 Do ContrabandoO contrabando nasce da prpria legislao na medida em que ocorre o aumento de impostos maior a vantagem do autor do delito. Trata-se de um crime de roubo que a sua punio precisa ser proporcional ao crime cometido um contrabando de maconha no deve sofrer a mesma pena de um assassino.O contrabando no considerado pela sociedade um crime de grande nocividade e assim no h na sociedade grande indignao contra esse delito. Entretanto, existem certos contrabando que afetam a receita do pas e devem ser submetidos uma pena proporcional a sua conduta.2.31 Dos crimes que perturbam a tranquilidade pblicaOutra modalidade de crime tratada na obra so os tumultos que perturbam a ordem pblica, notadamente mediante greves e discursos inflamados em espaos pblicos. O magistrado deve agir, a favor da tranquilidade pblica, em conformidade com os cdigos para no deixar brechas tirania. Em seguida o autor faz questionamentos a respeito da adequada pena a ser aplicada, da utilidade da pena de morte, se necessrio pena de morte, qual o melhor modo de punir e qual influncia as penas exercem na cultura.2.32 Do cioAqueles que somente acumulam riquezas e no gastam so denominados pelo autor de politicamente ociosos. Ou seja, apesar de terem condies de trabalho no contribuem para o bem da sociedade e no gastam o que acumulam. Para ele, tais pessoas por no contriburem com o crescimento da coletividade devem ser punidas, segundo a lei. 2.33 Do SuicdioA punio desse crime possvel apenas ao corpo do morto ou famlia, entretanto no cabvel a pena terceiros, somente pessoa e portanto no possvel a punio famlia, e, quanto punio ao corpo do morto Beccaria considera o mesmo que aoitar um corpo. Ele afirma que o medo da punio faz com que as pessoas obedeam as leis, sendo assim, um morto no possui respeito as leis na medida em que no h mais medo. O princpio da Responsabilidade Pessoal, determinado pelo art. 5., XLV, notado nesse captulo ao admitir a impossibilidade de punio da famlia, pois, segundo o principio, cabe somente pessoa que foi condenada sofrer a reprimenda estatal, no podendo seus sucessores sofrer qualquer espcie de punio. Concluindo, se uma pessoa no pretende mais viver os prazeres desse mundo e comete suicdio intil e injusta a pena a essa pessoa.2.34 De certos delitos difceis de constatarCometem-se alguns delitos que so difceis de provar. Tais como o adultrio e o infanticdio. Para o autor, o adultrio s acontecem frequentemente porque as leis no so fixas e porque os dois sexos so naturalmente atrados.O adultrio um delito de um instante, as ocasies so to fceis, a consequncia to duvidosa, que mais fcil para o legislador previne-lo quando no aconteceu do que reprimi-lo depois.O infanticdio o resultado quase inevitvel da cruel alternativa em que se acha uma infeliz, que s cedeu por fraqueza. O autor diz, que neste captulo, quis indicar as fontes destes crimes para depois tirar a conseqncia geral de que no se pode chamar de justa, a punio de um delito que as leis no procuraram prevenir.2.35 De uma espcie particular de delito Neste captulo, o autor inicia dizendo que no trata em sua obra, nada sobre alguma espcie de delito cuja punio inundou a Europa de sangue humano. Ele no trata sobre nenhum espetculo em que homens so jogados em fogueiras e as pessoas contemplavam porque estaria se desviando do foco principal, que o lugar em que habita, o sculo em que vive e a matria que trata, no permitiriam analisar a natureza desse delito.Ele perderia muito tempo tentando provar a necessidade de uma inteira conformidade de opinio num Estado poltico; demonstrar que algumas crenas religiosas podem perturbar a tranquilidade pblica, a no ser que apenas uma seja autorizada.E finaliza o captulo afirmando que, em sua obra, trata apenas dos crimes que violam o homem natural e que violam o contrato social.2.36 De algumas fontes gerais de erros e de injustias na legislao As falsas ideias de utilidade que os legisladores criaram, so umas das principais fontes de erros e injustias. ter falsas ideias preocupar-se mais com inconvenientes particulares do que com inconvenientes gerais; tambm ter falsas ideias de utilidade, sacrificar mil vantagens reais ao temor de uma desvantagem imaginria ou pouco importante.Um exemplo de lei contrria ao fim de utilidade, a lei do desarmamento, pois s desarma o cidado pacfico e deixa a arma com o celerado, que j est acostumado a violar convenes. Alm disso, segundo o autor, se essa lei fosse executada, destruiria a liberdade pessoal e favoreceria o bandido em detrimento do cidado honesto.Tambm so chamadas de falsas utilidades, as que separam o bem geral dos interesses particulares, sacrificando as coisas s palavras. A diferena do homem no estado de natureza e no estado de sociedade que, o homem selvagem s faz mal a outrem quando descobre alguma vantagem para si, enquanto o homem social, prejudica sem nenhum proveito por conta de leis viciosas.2.37 Do esprito de famlia O esprito da famlia outra fonte geral de injustias na legislao. As disposies cruis das leis penais foram aprovadas porque consideravam o Estado como uma sociedade de famlias do que como uma associao de homens.O esprito monrquico entra na repblica porque as leis e os costumes so sentimentos habituais deste grupo. O esprito de famlia limitado por fatores insignificantes, enquanto o esprito pblico, olha os fatos com viso segura e tira deles consequncias teis ao bem da maioria.Essa oposio entre as leis dos Estados polticos e as leis de famlia, fonte de outros choques entre a moral pblica e a particular. A moral particular s inspira a submisso e o medo, enquanto a moral pblica anima a coragem.2.38 Do esprito do fiscoAntes as penas eram pecunirias e os crimes eram forma de gerar lucro, se tornando uma espcie de patrimnio do prncipe. Os julgamentos no eram nada menos do que um processo entre o fisco que percebia o preo do crime, e o culpado que devia pag-lo. O juiz que, segundo o autor, tinha uma funo de advogado do fisco, tentava fazer com que o ru confessasse o crime de maneira mais favorvel ao fisco.O acusado que confessava um crime, tinha pena maior do que aquele que no confessa. Alm disso, so excludas as provas e as investigaes que podem favorecer o ru e consequentemente prejudicar o fisco.2.39 Dos meios de prevenir crimes melhor prevenir crimes do que ter de puni-los e todo legislador sbio deve procurar antes impedir o mal do que repar-lo, pois uma boa legislao no seno a arte de proporcionar aos homens o maio bem-estar possvel e preserv-los dos sofrimentos. Porm os meio empregados at hoje so contrrios ou insuficientes ao fim que se propem.A proibio de atos indiferentes, atos que no tm nada de nocivo, no se previnem os crimes, ao contrrio, faz-se que surjam novos, j que mudam arbitrariamente as ideias de virtude que eram consideradas imutveis.O autor aponta, como soluo para o problema dos crimes, a criao de leis simples e claras, sem que se favorea nenhuma classe particular. Alm disso, ele tambm ressalta a importncia de afastar as leis da corrupo, para que os magistrados faam por merecer a confiana depositada neles pela sociedade.

2.40 ConclusoO autor afirma que de toda a exposio feita no livro, gera-se um teorema: que, para no ser um ato de violncia contra o cidado, a pena deve ser essencialmente pblica, pronta, necessria, a menor das penas aplicveis nas circunstncias dadas, proporcionada ao delito e determinada lei.

REFERNCIA

BECCARIA, Cesare.Dos Delitos e das Penas. So Paulo: Martin Claret, 2006