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Direito Penal IDireito Penal I

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BECCARIA, Cesare Bonnesana. Dos delitos e das penas. Várias editoras.BECCARIA, Cesare Bonnesana. Dos delitos e das penas. Várias editoras.

NUCCI, Guilherme de Souza. Direito Penal. SP:RT, 2010. NUCCI, Guilherme de Souza. Direito Penal. SP:RT, 2010.

BITTENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. SP: Saraiva, 2010.BITTENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. SP: Saraiva, 2010.

BibliografiaBibliografia

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IntroduçãoIntrodução O direitoO direito Definição de direito penalDefinição de direito penal Política criminal e CriminologiaPolítica criminal e Criminologia Denominações (direito penal e criminal)Denominações (direito penal e criminal) Funções do direito penalFunções do direito penal Caracteres do direito penal (público, cultural, normativo, Caracteres do direito penal (público, cultural, normativo,

fragmentário)fragmentário) Métodos técnico-jurídicos (exegese, dogmática, sistema)Métodos técnico-jurídicos (exegese, dogmática, sistema) Divisões do direito penal (geral, especial, extravagante)Divisões do direito penal (geral, especial, extravagante) Direito penal e direito processual penalDireito penal e direito processual penal Crime, delito e contravençãoCrime, delito e contravenção Direito e moral (“Non omne quod licet honestum est”.)Direito e moral (“Non omne quod licet honestum est”.) Direito penal e Estado Democrático de Direito (Garantismo Direito penal e Estado Democrático de Direito (Garantismo

penal)penal) Sociedade do risco (Ulrich Beck)Sociedade do risco (Ulrich Beck)

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ParadigmasParadigmasParadigma pode ser definido como Paradigma pode ser definido como ““uma constelação total de convicções, valores, técnicas etc. [...] uma constelação total de convicções, valores, técnicas etc. [...] que são partilhados pelos membros de uma dada comunidade [...]. que são partilhados pelos membros de uma dada comunidade [...]. O paradigma valoriza as diferenças originais e inauditas que O paradigma valoriza as diferenças originais e inauditas que nutrem o novo na história da intersubjetividade do homem, nutrem o novo na história da intersubjetividade do homem, religando, a partir da vida no mundo, a história, a sociologia e a religando, a partir da vida no mundo, a história, a sociologia e a teoria da ciência [...]. O perigo que nos espreita agiganta-se com a teoria da ciência [...]. O perigo que nos espreita agiganta-se com a possibilidade do holocausto nuclear, da destruição da natureza e possibilidade do holocausto nuclear, da destruição da natureza e da desumanização total do homem e, por isso, a hermenêutica do da desumanização total do homem e, por isso, a hermenêutica do perigo é implacavelmente crítica perante todos os paradigmas que perigo é implacavelmente crítica perante todos os paradigmas que possam realizar em prática total o teorizado pelo niilismo europeu”possam realizar em prática total o teorizado pelo niilismo europeu”[1]. .

Thomas KuhnThomas Kuhn, por sua vez, conceitua:, por sua vez, conceitua:““paradigma é aquilo que os membros de um comunidade partilham paradigma é aquilo que os membros de um comunidade partilham e, inversamente, uma comunidade científica consiste em homens e, inversamente, uma comunidade científica consiste em homens que partilham um paradigma.”que partilham um paradigma.”[2]

[1] PEREIRA, Miguel Baptista apud DINIZ, Arthur Almeida. Novos PEREIRA, Miguel Baptista apud DINIZ, Arthur Almeida. Novos paradigmas em direito internacional público, p. 32.paradigmas em direito internacional público, p. 32.

[2] [2] KUHN, Thomas. KUHN, Thomas. A estrutura das revoluções científicasA estrutura das revoluções científicas. 7.ª ed. São . 7.ª ed. São Paulo: Perspectiva, 2003, p. 176.Paulo: Perspectiva, 2003, p. 176.

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1a. Geração dos Direitos 1a. Geração dos Direitos FundamentaisFundamentais

A primeira geração (1776 – 1917)A primeira geração (1776 – 1917)A chamada A chamada primeira geraçãoprimeira geração dos direitos fundamentais nasce, dos direitos fundamentais nasce, predominantemente, da Revolução Francesa (1789)predominantemente, da Revolução Francesa (1789)[1] e a e a conseqüente Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789), conseqüente Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789), da Assembléia Nacional Francesa. Também foi de fundamental da Assembléia Nacional Francesa. Também foi de fundamental importância a Declaração de Direitos de Virgínia (1776), Declaração de importância a Declaração de Direitos de Virgínia (1776), Declaração de Independência dos Estados Unidos da América (1776) e Constituição Independência dos Estados Unidos da América (1776) e Constituição dos Estados Unidos da América (1787). dos Estados Unidos da América (1787).

Nesse período da Idade Moderna, ganhava forte expressão o Nesse período da Idade Moderna, ganhava forte expressão o Iluminismo, que teve como precursores Iluminismo, que teve como precursores Montesquieu, Kant, Montesquieu, Kant, Voltaire, Diderot, D'Holbach, La Mettrie, Rousseau Voltaire, Diderot, D'Holbach, La Mettrie, Rousseau e e BeccariaBeccaria, , dentre outros. dentre outros. O contexto histórico nos remonta, aqui no Brasil, à Inconfidência O contexto histórico nos remonta, aqui no Brasil, à Inconfidência Mineira. Mineira. Nessa geração, buscava-se resguardar o indivíduo (direitos individuais) Nessa geração, buscava-se resguardar o indivíduo (direitos individuais) do poder ilimitado do Estado. Tratava-se de assegurar direitos do poder ilimitado do Estado. Tratava-se de assegurar direitos negativos. negativos. [1] A evolução metodológica do Direito Penal surge a partir do A evolução metodológica do Direito Penal surge a partir do Iluminismo (século XVIII). Antes desta época o Direito Penal não estava Iluminismo (século XVIII). Antes desta época o Direito Penal não estava sistematizado, é dizer, representava o arbítrio, o terror, a sistematizado, é dizer, representava o arbítrio, o terror, a desumanidade no controle da delinqüência.desumanidade no controle da delinqüência.

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2a. Geração2a. GeraçãoA Segunda Geração (1917 – 1948)A Segunda Geração (1917 – 1948)A filosofia prestou importantes contribuições ao Direito, quando do estudo A filosofia prestou importantes contribuições ao Direito, quando do estudo do idealismo (do idealismo (SchopenhauerSchopenhauer e e SchellingSchelling, dentre outros), do positivismo , dentre outros), do positivismo ((ComteComte, , TaineTaine e e Stuart MillStuart Mill) e do socialismo () e do socialismo (Marx, Engels Marx, Engels ee FeuerbachFeuerbach). Mas foi somente no século XX que surge a denominada ). Mas foi somente no século XX que surge a denominada segunda geraçãosegunda geração dos direitos fundamentais. dos direitos fundamentais.Com o advento da Revolução Russa (1917), da Constituição Mexicana Com o advento da Revolução Russa (1917), da Constituição Mexicana (1917) e da Constituição da República de Weimar, na Alemanha (1919), (1917) e da Constituição da República de Weimar, na Alemanha (1919), mais a criação da Organização Internacional do Trabalho e assinatura mais a criação da Organização Internacional do Trabalho e assinatura Tratado de Versalhes (1919) e a Carta do Trabalho do Estado Fascista Tratado de Versalhes (1919) e a Carta do Trabalho do Estado Fascista italiano (1927), exigiu-se o reconhecimento de direitos através do italiano (1927), exigiu-se o reconhecimento de direitos através do ordenamento jurídico positivo. Ou seja, os direitos não são entendidos ordenamento jurídico positivo. Ou seja, os direitos não são entendidos como inerentes aos seres humanos (concepção individualista), pois como inerentes aos seres humanos (concepção individualista), pois dependem do reconhecimento do Poder Público (concepção social). dependem do reconhecimento do Poder Público (concepção social). Pleiteavam-se direitos sociais e econômicos. De nada adiantava a Pleiteavam-se direitos sociais e econômicos. De nada adiantava a "liberdade" alcançada pela Revolução Francesa, se, por decorrência até "liberdade" alcançada pela Revolução Francesa, se, por decorrência até mesmo da Revolução Industrial, não havia condições de trabalho, como, mesmo da Revolução Industrial, não havia condições de trabalho, como, por exemplo jornada regular, idade mínima e salário mínimo. Buscou-se, por exemplo jornada regular, idade mínima e salário mínimo. Buscou-se, assim, inserir nas leis os direitos positivos, ao contrário do que ocorrera assim, inserir nas leis os direitos positivos, ao contrário do que ocorrera anteriormente. Se a Revolução Francesa propugnava um Estado Liberal, a anteriormente. Se a Revolução Francesa propugnava um Estado Liberal, a Revolução Russa propugnava um Estado Social. Revolução Russa propugnava um Estado Social.

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3a. Geração3a. GeraçãoA Terceira Geração (1948 – 1992)A Terceira Geração (1948 – 1992) A A terceira geraçãoterceira geração dos direitos fundamentais decorreu da Segunda Grande dos direitos fundamentais decorreu da Segunda Grande

Guerra Mundial, especificamente com a Declaração dos Direitos do Homem Guerra Mundial, especificamente com a Declaração dos Direitos do Homem (1948). Se na primeira geração pleiteavam-se direitos individuais e na (1948). Se na primeira geração pleiteavam-se direitos individuais e na segunda sobressaíram as questões econômicas e sociais, na terceira segunda sobressaíram as questões econômicas e sociais, na terceira geração temos a tônica da solidariedade. geração temos a tônica da solidariedade.

Conforme salientado pelo Ministro Conforme salientado pelo Ministro Celso de MelloCelso de Mello[1]::““Enquanto os direitos de primeira geração (direitos civis e políticos) – que Enquanto os direitos de primeira geração (direitos civis e políticos) – que

compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais – realçam o compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais – realçam o princípio da liberdade e os direitos de segunda geração (direitos princípio da liberdade e os direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) – que se identificam com as liberdades econômicos, sociais e culturais) – que se identificam com as liberdades positivas reais ou concretas – acentuam o princípio da igualdade, os positivas reais ou concretas – acentuam o princípio da igualdade, os direitos de terceira geração, que materializam poderes de titularidade direitos de terceira geração, que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais, coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais, consagram o princípio da solidariedade e constituem um momento consagram o princípio da solidariedade e constituem um momento importante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento importante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados, enquanto valores fundamentais dos direitos humanos, caracterizados, enquanto valores fundamentais indisponíveis, pela nota de uma essencial inexauribilidade”.indisponíveis, pela nota de uma essencial inexauribilidade”.

Busca-se, resguardar direitos coletivos e difusos. Por exemplo, viver em um Busca-se, resguardar direitos coletivos e difusos. Por exemplo, viver em um ambiente sadio, restrição da proliferação de armas nucleares etc. ambiente sadio, restrição da proliferação de armas nucleares etc. [1] STF, Pleno, MS no. 22.164/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ, Seção I, 17- STF, Pleno, MS no. 22.164/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ, Seção I, 17-4-1995, p. 39.206.4-1995, p. 39.206.

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4a. Geração4a. GeraçãoA Quarta Geração (1992)A Quarta Geração (1992)Hoje, já se fala em Hoje, já se fala em quarta geraçãoquarta geração dos direitos fundamentais. Decorreria dos direitos fundamentais. Decorreria do neoliberalismo e da globalização econômica. Esses marcos iniciam a do neoliberalismo e da globalização econômica. Esses marcos iniciam a luta para a globalização política, que corresponderia à institucionalização luta para a globalização política, que corresponderia à institucionalização do Estado Social. Buscar-se-ia o direito à democracia real, substancial e do Estado Social. Buscar-se-ia o direito à democracia real, substancial e não formal, o direito à informação real, o pluralismo político, o patrimônio não formal, o direito à informação real, o pluralismo político, o patrimônio genético etc. É o que expõe genético etc. É o que expõe BobbioBobbio, no que tange ao patrimônio genético: , no que tange ao patrimônio genético: ““Mas já se apresentam novas exigências que só poderiam chamar-se de Mas já se apresentam novas exigências que só poderiam chamar-se de direitos de quarta geração, referentes aos efeitos cada vez mais direitos de quarta geração, referentes aos efeitos cada vez mais traumáticos da pesquisa biológica, que permitirá manipulações do traumáticos da pesquisa biológica, que permitirá manipulações do patrimônio genético de cada indivíduo." patrimônio genético de cada indivíduo." [1]

Paulo BonavidesPaulo Bonavides[2] expõe que "os direitos da quarta geração expõe que "os direitos da quarta geração compendiam o futuro da cidadania e o porvir da liberdade de todos os compendiam o futuro da cidadania e o porvir da liberdade de todos os povos. Tão-somente com eles será legítima e possível a globalização povos. Tão-somente com eles será legítima e possível a globalização política".política".O principal documento dessa geração é a Declaração do Rio de Janeiro O principal documento dessa geração é a Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Rio Eco 92). sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Rio Eco 92).

[1] BOBBIO, Norberto. A era dos direitos, p. 6. BOBBIO, Norberto. A era dos direitos, p. 6.[2]BONAVIDES, Paulo. [2]BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. Curso de direito constitucional. São Paulo: Malheiros, São Paulo: Malheiros,

1999, P. 526.1999, P. 526.

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ConclusãoConclusão

O princípio básico do Estado de Direito é o da eliminação do O princípio básico do Estado de Direito é o da eliminação do arbítrio no exercício dos poderes públicos, com a arbítrio no exercício dos poderes públicos, com a conseqüente garantia de direitos dos indivíduos perante conseqüente garantia de direitos dos indivíduos perante esses poderes. Surge o princípio da legalidade, cunhado esses poderes. Surge o princípio da legalidade, cunhado dentro dessa visão restritiva do poder estatal, até bem dentro dessa visão restritiva do poder estatal, até bem pouco tempo absoluto (final do século XVIII), cujo limite era pouco tempo absoluto (final do século XVIII), cujo limite era a vontade do soberano. Hoje, é incontestável a garantia à a vontade do soberano. Hoje, é incontestável a garantia à amplitude de defesa e ao contraditório como formas de amplitude de defesa e ao contraditório como formas de atuação estatal rigidamente delimitada. As leis devem ser atuação estatal rigidamente delimitada. As leis devem ser humanas, legais e legitimadashumanas, legais e legitimadas[1]. Devem-se pautar pela . Devem-se pautar pela justiça e igualdade no tratamento perante o Direito. justiça e igualdade no tratamento perante o Direito.

[1] A propósito da questão da legitimidade e legalidade, A propósito da questão da legitimidade e legalidade, consultar: CADEMARTORI, Sergio. Estado de direito e consultar: CADEMARTORI, Sergio. Estado de direito e legitimidade. Porto Alegre, Livraria dos Advogados, 1999; legitimidade. Porto Alegre, Livraria dos Advogados, 1999; HABERMAS, Jürgen. HABERMAS, Jürgen. Como es posible la legitimidad por via Como es posible la legitimidad por via de legalidad?de legalidad? Doxa, Alicante, n. 5, 1998. Doxa, Alicante, n. 5, 1998.

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Evolução Histórica do Direito PenalEvolução Histórica do Direito Penal

IntroduçãoIntrodução Grécia AntigaGrécia Antiga Roma AntigaRoma Antiga Idade MédiaIdade Média BeccariaBeccaria PositivismoPositivismo Escolas EcléticasEscolas Ecléticas Crítica do direito penalCrítica do direito penal

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Lei, Norma e Tipo PenalLei, Norma e Tipo Penal

Lei penal, exs. Arts. 1o., 24, 121, CPLei penal, exs. Arts. 1o., 24, 121, CP Norma penal: impõe o comportamento. A Norma penal: impõe o comportamento. A

lei penal é o veículo da norma penal.lei penal é o veículo da norma penal. Tipo penal: lei + desaprovação da conduta Tipo penal: lei + desaprovação da conduta

+ desaprovação do resultado + imputação + desaprovação do resultado + imputação objetiva do resultadoobjetiva do resultado

Tipicidade (formal e material)Tipicidade (formal e material) Lei penal em branco (própria / imprópria / Lei penal em branco (própria / imprópria /

ao revés ou invertida)ao revés ou invertida) Lei penal em branco e tipo penal abertoLei penal em branco e tipo penal aberto

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Princípios PenaisPrincípios Penais

ConceitoConceito Princípios:Princípios:

LegalidadeLegalidade Reserva legalReserva legal Intervenção mínimaIntervenção mínima FragmentariedadeFragmentariedade HumanidadeHumanidade LesividadeLesividade CulpabilidadeCulpabilidade InsignificânciaInsignificância IntranscendênciaIntranscendência Individualização da penaIndividualização da pena Adequação socialAdequação social

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Princípio da Legalidade (art. 5º., Princípio da Legalidade (art. 5º., XXXIX, CF e art. 1º., CP)XXXIX, CF e art. 1º., CP)

““Nullum crimen nulla poena sine Nullum crimen nulla poena sine praevia lege scripta, stricta et certa.”praevia lege scripta, stricta et certa.”

““Lex populi”Lex populi”

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Princípio da Intervenção MínimaPrincípio da Intervenção Mínima

Fato x PenaFato x Pena ““Minima non curat praetor”Minima non curat praetor” ““Ultima ratio” Ultima ratio” “Ratio extrema” “Ratio extrema” Teoria dos círculos concêntricosTeoria dos círculos concêntricos Proporção e necessidadeProporção e necessidade

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Princípio da Humanidade Princípio da Humanidade

ProporçãoProporção Conseqüência jurídicaConseqüência jurídica Art. 5º., III, XLVII, XLIX, CFArt. 5º., III, XLVII, XLIX, CF Art. 5º. da DUDH.Art. 5º. da DUDH. Penas cruéis, degradantes, Penas cruéis, degradantes,

infamantes, tortura, maus tratos, infamantes, tortura, maus tratos, estrutura carceráriaestrutura carcerária

Pena de mortePena de morte

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Princípio da lesividadePrincípio da lesividade

““Non omne quod licet honestum est.”Non omne quod licet honestum est.” Lesividade a bens jurídicos de Lesividade a bens jurídicos de

terceiros terceiros Não à moral de terceirosNão à moral de terceiros Atitudes internasAtitudes internas ““cogitatio criminis”cogitatio criminis” EstadosEstados Condutas “socialmente desviadas”Condutas “socialmente desviadas”

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Princípio da culpabilidadePrincípio da culpabilidade

““Nullum crimen sine culpa”Nullum crimen sine culpa” Autor do fato ou fato do autor?Autor do fato ou fato do autor? Funções da culpabilidadeFunções da culpabilidade

Fundamenta a penaFundamenta a pena Limita a penaLimita a pena ““versari in re illicita” (responsabilidade versari in re illicita” (responsabilidade

objetiva)objetiva)

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Princípio da CulpabilidadePrincípio da CulpabilidadeElementos do conceito analítico Elementos do conceito analítico

de crime de crime

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Princípio da CulpabilidadePrincípio da CulpabilidadeElementos da CulpabilidadeElementos da Culpabilidade

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Princípio da Insignificância Princípio da Insignificância

Princípio supra-legal, implícito.Princípio supra-legal, implícito. Claus Roxin, 1964.Claus Roxin, 1964. Exclui tipicidade penalExclui tipicidade penal

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Princípio da intranscendência Princípio da intranscendência da penada pena

TiradentesTiradentes Art. 5º., XLV, CF.Art. 5º., XLV, CF.

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Princípio da Individualização da Princípio da Individualização da Pena (art. 5º., XLVI, XLVIII, L, CF)Pena (art. 5º., XLVI, XLVIII, L, CF)

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Fontes do direito penalFontes do direito penal

Art. 22, I, CFArt. 22, I, CF Fonte direta / indiretaFonte direta / indireta Interpretação e integraçãoInterpretação e integração Analogia, costumes, princípios gerais Analogia, costumes, princípios gerais

do direitodo direito Fonte material e formalFonte material e formal Analogia e interpretação analógicaAnalogia e interpretação analógica

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Interpretação da lei penalInterpretação da lei penal

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Interpretação analógica e Interpretação analógica e AnalogiaAnalogia

Interpretação analógica Analogia

Forma de interpretar a lei Forma de integrar a lei

Não há lacuna na lei Há lacuna na lei

Aplicável quando a lei determina Só é possível in bonam partem

Às vezes a própria lei pretende que a ausência de previsão legislativa seja suprimida pela analogia

A regra é que não haja a aplicação da analogia em Direito Penal porque a lei penal não admite lacunas

A voluntas legis pretende que a norma abranja os casos semelhantes por ela (a lei) regulados.

É a aplicação de uma hipótese não prevista em lei a disposição relativa a um caso semelhante

Ex.: art. 28, II (efeitos análogos); 61, c e e; 71; 121, § 2º., III e IV; 146; 147; 157; etc.

Ex.: art. 128, II; que não admite, ex: 348, § 2º., 343, 198.* É proibida a analogia in malam partem

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SúmulaSúmula

É parte da jurisprudência do STF. É uma É parte da jurisprudência do STF. É uma síntese extraída de reiteradas decisões, síntese extraída de reiteradas decisões, numeradas. numeradas.

EC 45/2004 (Reforma do Poder EC 45/2004 (Reforma do Poder Judiciário)Judiciário)

Súmulas vinculantes e não vinculantes Súmulas vinculantes e não vinculantes (regra)(regra)

Art. 103 – A, CF e Lei 11.417/06Art. 103 – A, CF e Lei 11.417/06 Súmula impeditiva de recurso (STF e STJ)Súmula impeditiva de recurso (STF e STJ)

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Como se deve interpretar a lei Como se deve interpretar a lei penal?penal?

RestritivamenteRestritivamente ““In dubio pro reo”In dubio pro reo”

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Lei penal no tempoLei penal no tempo

Art. 2º., CPArt. 2º., CP Art. 3º., CPArt. 3º., CP Novatio legisNovatio legis incriminadora incriminadora Novatio legis in pejusNovatio legis in pejus Novatio legis in melliusNovatio legis in mellius Abolitio criminisAbolitio criminis Leis penais temporárias e excepcionaisLeis penais temporárias e excepcionais Lei intermediáriaLei intermediária

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Lei penal no tempoLei penal no tempo

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Lei penal no espaçoLei penal no espaço

Art. 5º. ao 9º. do CP: direito penal Art. 5º. ao 9º. do CP: direito penal internacional (diferente de direito internacional (diferente de direito internacional penal)internacional penal)

TPI / Estatuto de RomaTPI / Estatuto de Roma Art. 5º.: Princípio da Territorialidade relativa Art. 5º.: Princípio da Territorialidade relativa

ou temperada. Há exceções: convenções, ou temperada. Há exceções: convenções, tratados e regras de Direito internacionaltratados e regras de Direito internacional

Se um embaixador estrangeiro mata aqui, Se um embaixador estrangeiro mata aqui, irá responder em seu país irá responder em seu país (reciprocidade/convenções internacionais)(reciprocidade/convenções internacionais)

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Lei penal no espaçoLei penal no espaço

TPI julga se Brasil não julgar:TPI julga se Brasil não julgar: GenocídioGenocídio Crimes contra a humanidadeCrimes contra a humanidade

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Lei penal no espaçoLei penal no espaço

Ex.: Presidente da República

Ex.: Embaixadas

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Lei penal no espaçoLei penal no espaço

Mar territorial: 12 milhas náuticas (Lei 8617/93)

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Lei penal no espaçoLei penal no espaço

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Navio Abortador: “Woman on waves”Navio Abortador: “Woman on waves”

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Lei penal no espaçoLei penal no espaçoEmbaixadasEmbaixadas

Intraterritorialidade:* Embaixador* Embarcação pública* TPI

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Extraterritorialidade Extraterritorialidade

Brasileiro mata outro brasileiro em NY. É possível Brasileiro mata outro brasileiro em NY. É possível aplicar a lei brasileira? (Condicionado)aplicar a lei brasileira? (Condicionado)

Atropelou em Hamamatsu (Japão) e veio para o Atropelou em Hamamatsu (Japão) e veio para o Brasil, pode ser processado? (Condicionado)Brasil, pode ser processado? (Condicionado)

Inglês mata brasileiro em Londres, pode ser Inglês mata brasileiro em Londres, pode ser processado no Brasil? (Hipercondicionado, art. 7º., § processado no Brasil? (Hipercondicionado, art. 7º., § 2º. e 3º., CP)2º. e 3º., CP)

Competência: capital do Estado que morou; se nunca Competência: capital do Estado que morou; se nunca morou no Brasil: DF (art. 88, CPP)morou no Brasil: DF (art. 88, CPP)

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Extradição – Art. 5º., LI, LII, CF; Lei Extradição – Art. 5º., LI, LII, CF; Lei 6.815/806.815/80

Deportação – Lei 6.815/80, art. 57Deportação – Lei 6.815/80, art. 57 Expulsão – Lei 6.815/80, art. 65, 66Expulsão – Lei 6.815/80, art. 65, 66 Entrega – TPI (Tratado de Roma)Entrega – TPI (Tratado de Roma)

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Eficácia pessoal da lei penalEficácia pessoal da lei penal

Prerrogativas funcionais e profissionaisPrerrogativas funcionais e profissionais Não se trata de privilégios (Rei, diplomata)Não se trata de privilégios (Rei, diplomata) Irrenunciáveis, em regraIrrenunciáveis, em regra

IMUNIDADE DIPLOMÁTICAIMUNIDADE DIPLOMÁTICA PRESIDENTE DA REPÚBLICAPRESIDENTE DA REPÚBLICA GOVERNADORESGOVERNADORES PREFEITOSPREFEITOS ADVOGADOSADVOGADOS PARLAMENTARESPARLAMENTARES VEREADORESVEREADORES

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Imunidade DiplomáticaImunidade Diplomática

Prerrogativa funcional de responder em seu país Prerrogativa funcional de responder em seu país pelo crime cometido no Brasil pelo crime cometido no Brasil (intraterritorialidade)(intraterritorialidade)

Convenção de Viena (Decreto-lei no. 103/1964)Convenção de Viena (Decreto-lei no. 103/1964) Tratados e convençõesTratados e convenções Causa impeditiva de punibilidadeCausa impeditiva de punibilidade Não pode ser presoNão pode ser preso Embaixadas são invioláveisEmbaixadas são invioláveis Flagrante -> captura -> condução -> registra -> Flagrante -> captura -> condução -> registra ->

soltasolta (-> lavra (-> lavra

APF -> cárcere)APF -> cárcere)

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Presidência da RepúblicaPresidência da República Art. 86, CFArt. 86, CF Imunidades:Imunidades:

Processual (licença Câmara: 2/3, ou seja, Maioria Processual (licença Câmara: 2/3, ou seja, Maioria qualificada / comum ou responsabilidade, §1º.)qualificada / comum ou responsabilidade, §1º.)

Processual especial (não pode ser processado – por Processual especial (não pode ser processado – por exemplo, se atropela, pode até prescrever; salvo exemplo, se atropela, pode até prescrever; salvo “propter officium”, §4º.)“propter officium”, §4º.)

Prisional (não pode ser preso provisoriamente ou Prisional (não pode ser preso provisoriamente ou cautelarmente, §3º.). Pode prisão civil.cautelarmente, §3º.). Pode prisão civil.

Foro especial (STF / Senado Federal): Art. 86, caput, CF.Foro especial (STF / Senado Federal): Art. 86, caput, CF. Não tem imunidade civil, tributária, trabalhista etc.Não tem imunidade civil, tributária, trabalhista etc.

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GovernadoresGovernadores

Imunidade processual (licença da Imunidade processual (licença da Assembléia)Assembléia)

Condição específica de procedibilidadeCondição específica de procedibilidade STJ, STM, TSESTJ, STM, TSE Órgão misto para crimes de Órgão misto para crimes de

responsabilidaderesponsabilidade Não pode ser preso se o crime é Não pode ser preso se o crime é

afiançável.afiançável.

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PrefeitosPrefeitos

TJ, TRF, TJM, TRETJ, TRF, TJM, TRE Ver súmula 721, STFVer súmula 721, STF Não precisa nem de licença da Não precisa nem de licença da

Câmara Câmara

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AdvogadosAdvogados Art. 133, CFArt. 133, CF Imunidade material (art. 7º., §2º., 8.906/94)Imunidade material (art. 7º., §2º., 8.906/94) Imunidade prisional (art. 7º., §3º., 8.906/94)Imunidade prisional (art. 7º., §3º., 8.906/94) Desacato? Pode ser preso?Desacato? Pode ser preso?

É afiançávelÉ afiançável Aplica-se a lei 9.099/95Aplica-se a lei 9.099/95 Precisa de representante da OABPrecisa de representante da OAB

Art. 142, I, CP: e o advogado? Discussão da causa, mais Art. 142, I, CP: e o advogado? Discussão da causa, mais restrito calúnia e não pode atingir terceiros.restrito calúnia e não pode atingir terceiros.

““Thema decidendum”Thema decidendum” Retorsão não é crimeRetorsão não é crime

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Parlamentares (Federal e Parlamentares (Federal e Estadual (art. 27,§1º.,CF))Estadual (art. 27,§1º.,CF))

Art. 53, CFArt. 53, CF ImunidadesImunidades

Penal (material) Penal (material) Caput – Caput – “Freedom of speech”. Exclui “Freedom of speech”. Exclui tipicidade. “In officium” ou “propter officium” somente. tipicidade. “In officium” ou “propter officium” somente. Art. 53, caput, CF. Civil e penal. Art. 53, caput, CF. Civil e penal.

Processual (§§ 3º., 4º. E 5º.)Processual (§§ 3º., 4º. E 5º.) Em relação ao processo (sustação – controle à Em relação ao processo (sustação – controle à posteriori – posteriori –

Crime Crime após após a diplomação). Metade mais um (maioria), ou a diplomação). Metade mais um (maioria), ou seja, 257 deputados ou 41 senadores.seja, 257 deputados ou 41 senadores.

Prisional (“Freedom from arrest” – Não pode ser preso Prisional (“Freedom from arrest” – Não pode ser preso cautelarmente ou provisoriamente, salvo se inafiançável). cautelarmente ou provisoriamente, salvo se inafiançável). Transitado em julgado, pode ser preso normalmente.Transitado em julgado, pode ser preso normalmente.

Foro especial (STF / Casa respectiva) §1º.Foro especial (STF / Casa respectiva) §1º. Testemunhal (escolhe data e hora, art. 221, CPP)Testemunhal (escolhe data e hora, art. 221, CPP) Probatória (não é obrigado a testemunhar) §6º.Probatória (não é obrigado a testemunhar) §6º.

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Licença préviaLicença prévia(Imunidade processual)(Imunidade processual)

PresidentePresidente GovernadoresGovernadores

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VereadoresVereadores

Inviolabilidade material: art. 29, VIII, Inviolabilidade material: art. 29, VIII, CF (dos Senadores e Deputados CF (dos Senadores e Deputados federais estão no art. 53, CF)federais estão no art. 53, CF)

Garantia limitada -> em razão do Garantia limitada -> em razão do exercício políticoexercício político

Na circunscrição Na circunscrição

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Art. 8º., CP: “Ne bis in idem” (não Art. 8º., CP: “Ne bis in idem” (não pode ser processado, condenado ou pode ser processado, condenado ou executado)executado)

Art. 9º., CP: eficácia da sentença Art. 9º., CP: eficácia da sentença estrangeira. estrangeira.

Art. 105, I, i, CF: Eficácia e Art. 105, I, i, CF: Eficácia e Exequatur Exequatur é pelo é pelo STJ, desde EC45STJ, desde EC45

Efeitos civisEfeitos civis Medida de segurançaMedida de segurança

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Art. 10Art. 10

““dies a quo”dies a quo” ““dies ad quem”dies ad quem”

Art. 11: Frações não computáveis da penaArt. 11: Frações não computáveis da pena

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Conflito Aparente de Normas Conflito Aparente de Normas Penais – Princípios Penais – Princípios

Especialidade, ex.: 123 x 121, CP; 121, §2º. X 121, caput, CP

Subsidiariedade, ex. expressos: 132; 163, §ú, II; 238; 239; 245. “Soldado de reserva”, Nelson Hungria Consunção ou absorção, ex.: 157=155+129 ou 147, CP; Tentativa e consumação; ver súmula 17, STJ

Alternatividade, ex.: art. 33, lei 11.343/06, conjunção carnal (213, 215,216-A)

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Subsidiariedade: Tipo art. 121 Subsidiariedade: Tipo art. 121 contém o art. 129, CP. Outros contém o art. 129, CP. Outros exemplos: arts. 249 e 307. Implícito: exemplos: arts. 249 e 307. Implícito: 213 (já tem o 146); 155 c/c 163 é 213 (já tem o 146); 155 c/c 163 é 155 qualificado.155 qualificado.

Consunção: Fato e não tipo. Fases. Consunção: Fato e não tipo. Fases. Art. 150 para o 155; porte de arma Art. 150 para o 155; porte de arma para 121.para 121.

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Conflito Aparente de NormasConflito Aparente de Normas