STF - HC-127573

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MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 127.573 SÃO PAULO RELATOR :MIN. GILMAR MENDES PACTE.(S) : MAURENE LOPES IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC 318936 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Decisão: Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de Maurene Lopes, contra decisão proferida pelo Ministro Newton Trisotto, Desembargador do TJ/SC convocado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que indeferiu o pedido liminar nos autos do HC 318.936/SP. Segundo os autos, em 25 de fevereiro de 2012, na Avenida Doutor Antônio Galízia, 1060, Bairro Livramento, na comarca de Bariri/SP, a paciente foi presa em flagrante por vender 1g (um grama) de maconha, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Consta, ainda, que mantinha sob sua guarda arma de fogo, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência. Posteriormente, em 25 de janeiro de 2013, o Juízo de Direito da Vara Judicial da Comarca de Bariri/SP condenou Maurene Lopes à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e mais o pagamento de 680 dias-multa, pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o TJ/SP, o qual negou provimento ao recurso, nos termos da decisão assim ementada: “TRÁFICO DE ENTORPECENTES - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8247515.

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Decisão em Habeas Corpus do Min. Gilmar Mendes para determinar a suspensão da ordem de prisão por condenação de tráfico de drogas, em caso que envolvia 1g de maconha.

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MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 127.573 SÃO PAULO

RELATOR : MIN. GILMAR MENDESPACTE.(S) :MAURENE LOPES IMPTE.(S) :DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO

PAULO PROC.(A/S)(ES) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO

PAULO COATOR(A/S)(ES) :RELATOR DO HC 318936 DO SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

Decisão: Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de Maurene Lopes, contra decisão proferida pelo Ministro Newton Trisotto, Desembargador do TJ/SC convocado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que indeferiu o pedido liminar nos autos do HC 318.936/SP.

Segundo os autos, em 25 de fevereiro de 2012, na Avenida Doutor Antônio Galízia, 1060, Bairro Livramento, na comarca de Bariri/SP, a paciente foi presa em flagrante por vender 1g (um grama) de maconha, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Consta, ainda, que mantinha sob sua guarda arma de fogo, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência.

Posteriormente, em 25 de janeiro de 2013, o Juízo de Direito da Vara Judicial da Comarca de Bariri/SP condenou Maurene Lopes à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e mais o pagamento de 680 dias-multa, pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).

Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o TJ/SP, o qual negou provimento ao recurso, nos termos da decisão assim ementada:

“TRÁFICO DE ENTORPECENTES - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8247515.

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DELITO DE USO - IMPOSSIBILIDADE DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS - RECURSO NÃO PROVIDO”.

Ainda inconformada, a defesa manejou novo habeas corpus perante o STJ, destacando a evidente desproporcionalidade entre os fatos e a pena de prisão aplicada e pleiteando o reconhecimento da incidência, no caso, do princípio da insignificância, com a consequente expedição liminarmente de alvará de soltura em favor da paciente.

O pedido liminar foi indeferido, pendente ainda o julgamento do mérito.

No presente HC, a impetrante aduz, em síntese, que os fatos concretos e as provas reconhecidas pelas instâncias inferiores não permitem a subsunção do caso ao art. 33, caput, da Lei de Drogas.

Prossegue:

“no entender da defesa, é teratológica a condenação a uma pena de prisão em regime fechado em estabelecimento superlotado pelo período de quase 07 anos pela posse de aproximadamente 01 grama de maconha.

(…) Requer a não aplicação da ventilada Súmula 691, diante da evidente urgência e teratologia in casu, pois a denegação da medida liminar constituiu patente ilegalidade, a ser sanada urgentemente”.

Alega, ainda, que a conduta da acusada é evidentemente atípica, uma vez que a quantidade de droga é ínfima, sendo incapaz de causar lesão à saúde pública.

Pede, liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor da paciente, a fim de que aguarde em liberdade o julgamento do mérito do presente habeas corpus.

É o breve relatório.

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Decido. Preliminarmente, e como já sabido pela impetrante, a jurisprudência

desta Corte é no sentido do não conhecimento de habeas corpus nas causas de sua competência originária, contra decisão denegatória de liminar em ação de mesma natureza articulada perante tribunal superior, antes do julgamento definitivo do writ [cf . HC (QO) 76.347/MS, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ 8.5.1998; HC 79.238/RS, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ 6.8.1999; HC 79.776/RS, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ 3.3.2000; HC 79.775/AP, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma, maioria, DJ 17.3.2000; e HC 79.748/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, maioria, DJ 23.6.2000].

Esse entendimento está representado no Enunciado n. 691 da Súmula do STF, in verbis: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.

É bem verdade que o rigor na aplicação da Súmula n. 691/STF tem sido abrandado por julgados desta Corte em hipóteses excepcionais em que: a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF (cf. as decisões colegiadas: HC 84.014/MG, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 25.6.2004; HC 85.185/SP, Pleno, por maioria, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 1º.9.2006; e HC 88.229/SE, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. para o acórdão, Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, maioria, DJ 23.2.2007; e as seguintes decisões monocráticas: HC 85.826/SP (MC), de minha relatoria, DJ 3.5.2005; e HC 86.213/ES (MC), Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 1º.8.2005).

Na hipótese dos autos, à primeira vista, vislumbro situação ensejadora do afastamento da incidência da Súmula n. 691/STF e a

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necessidade da análise mais aprofundada da questão (insignificância nos delitos de tráfico) por ocasião do julgamento do mérito pela Turma.

Passo à análise do pedido liminar.

No caso vertente, extrai-se que a paciente foi condenada à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, pela posse de 1g (um grama) de maconha.

Por meio de simples análise preliminar, salta aos olhos a flagrante desproporcionalidade na imposição de pena tão elevada e consequente privação da liberdade da paciente em face de quantidade ínfima de droga.

Nessa perspectiva, não se pode olvidar que a imposição da medida de ultima ratio afigura-se desarrazoada, chegando ao extremo de caracterizar-se como teratológica e incompatível com os princípios constitucionais.

Dessa forma, imperativa se faz a superação do Enunciado 691 da Súmula do STF, a fim de minar a perpetração do manifesto constrangimento ilegal.

Consigne-se, ainda, que a questão da incidência do princípio da insignificância a esse tipo de caso será apreciada na Turma, por ocasião do julgamento do mérito.

Ante os fundamentos expostos, supero a restrição prevista na Súmula 691/STF e defiro o pedido liminar para suspender, até o julgamento final deste habeas, os efeitos da ordem de prisão decretada em desfavor da paciente Maurene Lopes, se por algum outro motivo não estiver presa (Processo n. 062.01.2012.000623-0, da Vara Judicial da

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Comarca de Bariri/SP).

Comunique-se com urgência.

Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2015.

Ministro Gilmar Mendes Relator

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