URGENTE PLANTÃO JUDICIAL Habeas Corpus · hc 143641 (stf) impetrar ordem de habeas corpus coletivo...

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1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, URGENTE – PLANTÃO JUDICIAL Habeas Corpus “É chegada a hora de agirmos com coragem e darmos uma abrangência maior a esse histórico instrumento que é o Habeas Corpus.” (RICARDO LEWANDOWSKI, Ministro do STF) O advogado HENRIQUE QUINTANILHA, ex- professor de Direito da UFBA, constitucionalista, e militante no foro criminal do Estado da Bahia, inscrito na OAB/BA sob o número 60.163, vem em nome próprio e como representante jurídico da ASSOCIAÇÃO DOS CONSUMIDORES DO ESTADO DA BAHIA – ACEBA, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ nº 03.806.670/0001- 98, com sede à Avenida Lucaia, nº 462, Rio Vermelho, Salvador –

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA,

URGENTE – PLANTÃO JUDICIAL

Habeas Corpus

“É chegada a hora

de agirmos com coragem e darmos uma

abrangência maior a esse histórico

instrumento que é o Habeas Corpus.”

(RICARDO LEWANDOWSKI, Ministro do STF)

O advogado HENRIQUE QUINTANILHA, ex-

professor de Direito da UFBA, constitucionalista, e militante

no foro criminal do Estado da Bahia, inscrito na OAB/BA sob o

número 60.163, vem em nome próprio e como representante jurídico

da ASSOCIAÇÃO DOS CONSUMIDORES DO ESTADO DA BAHIA – ACEBA, pessoa

jurídica de direito privado inscrita no CNPJ nº 03.806.670/0001-

98, com sede à Avenida Lucaia, nº 462, Rio Vermelho, Salvador –

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Bahia, devidamente constituído ut Procuração e ato constitutivo

em anexo, e pelo quanto lhe faculta os artigos 5º LXVIII, da

Carta Política da República, e 647, 648, inciso I do Código de

Processo Penal, bem como assentado nos precedentes ADPF 347 e

HC 143641 (STF) impetrar

ORDEM DE HABEAS CORPUS COLETIVO PREVENTIVO

COM PEDIDO LIMINAR

em favor de TODOS OS CIDADÃOS SOTEROPOLITANOS QUE POSSAM VIR A

SER CONSTRANGIDOS EM SUA SAGRADA LIBERDADE DE IR E VIR (DAS

PESSOAS COM OS SEUS BENS OU POR MOTIVO DE CRENÇA RELIGIOSA,

FILOSÓFOCA OU POLÍTICA, CF/88, ART. 5º, VIII E XV) POR ATOS

ADMINISTRATIVOS OU CONCRETOS À JUSTIFICATIVA DE “PODER DE

POLÍCIA” POR PREVENÇÃO DE COVID-19 QUE ESTEJAM SENDO OU VENHAM

A SER PRATICADOS PELA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR OU

PELOS ÓRGAOS OU ENTIDADES SI SUBORDINADOS E/OU VINCULADOS,

RESPECTIVAMENTE, apontando, para fins processuais o Exmo. Sr.

Prefeito do Município do Salvador, Antonio Carlos Peixoto de

Magalhães Neto, como AUTORIDADE COATORA, e passa a expor os

fatos a seguir e, ao final, requerer:

BREVE CONSIDERAÇÕES FÁTICAS

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Como é sabido, o mundo foi surpreendido com

uma nova doença, revelada pelo médico Dr. LI WENLIANG, ao

apontar, com fidedignidadei que o seu chamado “Paciente Zero”

teria sido em 17 de novembro de 2019, mais de um mês antes de a

República Popular da China comunicar a ocorrência do novo tipo

de Coronavírus à Organização Mundial de Saúde – OMS.

O médico foi censurado pela Polícia de

Estado da Ditadura Chinesa e acabou morrendo por infecção do

vírus logo em seguida. Diz a matéria do UOL referenciada, in

verbis:

“Em janeiro, já doente, ele revelou

que passou a ser alvo da polícia, que o acusou de

espalhar "informações falsas". Seu crime: informar nas

redes sociais sobre a existência de uma nova doença. Sua

mensagem foi identificada pelos censores da web na

China, ele foi denunciado e acabou sendo obrigado a

permanecer em silêncio, sob o risco de ser levado à

Justiça por promover "distúrbios graves à ordem social".

Tudo o que ele queria era apenas alertar às autoridades

sobre a existência do que seria o COVID-19.”

No entanto, continua a matéria jornalística

citada, o Supremo Tribunal da China, condenou, após, as

autoridades por ter realizado esse tipo de CENSURA do médico que

faleceu, não se sabendo, até hoje, as condições e nem como isso

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se deu, haja vista se tratar de um Estado de partido único, sem

democracia, com regime ditatorial e controle absoluto da mídia

e das redes sociais.

Já em 04 de fevereiro de 2020, o Governo

Federal DECLAROU Estado de Emergência em Saúde Pública de

Importância Nacional (ESPIN)ii, preconizado pelo Decreto nº

10.211, de 30 de janeiro de 2020, encaminhando, na mesma data,

Projeto de Lei para o Congresso nacional, tornando-se Lei

Federal em regime de urgência em 6 de fevereiro de 2020 sob o

nº 13.979/20, fundados na competência constitucional EXCLUSIVA

da União prevista no Art. 21, inciso XVIII, da CF/88, segundo o

qual se lhe compete “planejar e promover a defesa permanente

contra as calamidades públicas”.

Somente em 11 de março de 2020, passados

quatro meses portanto, a OMS classificou a nova doença, que

passou a ser conhecida como COVID-19 ou SARs-COV-2, como

Pandemiaiii, quando já atingira 114 países em todos os cinco

continentes.

Não obstante a esse grave quadro epidêmico

de espectro global, os prefeitos municipais não tomaram

quaisquer atitudes de prevenção ou mesmo sanitárias nas cidades

onde ocorreu a grande festa do CARNAVAL, como é o caso de São

Paulo, Rio de Janeiro, Recife e Salvador – onde ocorre a maior

concentração de pessoas do Planeta – não deixando o Evento de

ser realizado, amplamente divulgado e operacionalizado com

fartos recursos públicos, como se um “ano normal” fosse. Senão

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vejamos.

Além dos festejos conhecidos como “pré-

carnaval” nas ruas de Salvador, com blocos de bairro e trios

elétricos no bairro da Barra, todos autorizados e fomentados

pela Prefeitura, a abertura oficial do Carnaval 2020 se deu em

20 de fevereiro de 2020, sendo o feriado dia 25 e o último dia

de festa e do “feriadão”, 26 de fevereiro, a Quarta Feira de

Cinzas.

Pari passu, a notícia do que seria o

“primeiro paciente” brasileiro que foi diagnosticado com COVID-

19, ao retornar da Itália, no Hospital Israelita Albert

Einstein, particular, e se deu justamente em meio ao Carnaval,

no dia 25 de fevereiro de 2020iv, como traduz excerto abaixo, o

que não quer dizer que tenha sido o chamado “paciente zero” em

solo nacional, como certificam os pesquisadores: “O Coronavírus

já circula no Brasil pelo menos desde janeiro, aponta FIOCRUZ”v

– frise-se!

“O primeiro caso do novo coronavírus

em território brasileiro talvez nunca seja descoberto.

Ao menos é o que afirmam especialistas ouvidos pela BBC

News Brasil. Segundo médicos e estudiosos que pesquisam

a trajetória do Sars-Cov-2 (nome oficial do vírus), é

muito provável que já houvesse casos no país antes do

primeiro paciente confirmado.”

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Mesmo assim, diante de todos estes fatos

públicos e notórios amplamente divulgados pela Imprensa, a

Autoridade ora indigitada Coatora, o Prefeito de Salvador, não

só “liberou o Carnaval” em Salvador, certamente por motivos

políticos e econômicos sobrejacentes, como se vê em vídeo

anexado a este Habeas, antes da Folia Momesca, ao ser questionado

por um jornalista se não seria arriscado manter a enorme

aglomeração provocada pelo Carnaval de Salvador, assim respndeu

o Sr PREFEITO DE SALVADOR, ANTÔNIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES

NETO:

“A gente está bem pertinho do

Carnaval e tenho certeza que este não deve ser um motivo

de preocupação para o folião, nem para o folião baiano,

nem para o folião turista que vai vir pra cá, aliás, se

você for observar, todos os lugares ai mundo afora estão

sendo alvo e vítimas do Coronavírus. Então, se querem

buscar algum lugar seguro (com risos nos lábios), pra

passar o Carnaval, esse lugar é Salvador, é a Bahia,

onde a gente espera fazer essa GRANDE FESTA.” – ÁUDIO

NA ÍNTEGRA VIDE VÍDEO ANEXO

Após isso, explodindo os casos de infecção

pelo COVID-19 no Brasil e sem implementar uma política de saúde

pública condizente com a prevenção e cuidados profiláticos

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condizentes com a população de Salvador, sobremodo da periferia,

aparece a mesma Autoridade ora indicada como Coatora, como

paladino da famosa “hastag” #FiqueEmCasa, gastando fortunas de

verbas públicas em propaganda em diversos meios de comunicação

defendendo o confinamento em massa, tendo dado ordem concreta

recente de fechamento de toda Orla da Pituba até o bairro da

Boca do Rio, impedindo os munícipes de praticarem atividades

físicas ao “AR LIVRE”, sem nenhum embasamento técnico-científico

para isso, bem como tendo baixado decretos inconstitucionais e

atos administrativos de fechamento repentino e forçado de

estabelecimentos de venda de víveres, provocando mais

concentração de pessoas apenas em estabelecimentos de grandes

empresários, classificados como “hipermercados”, como é o caso

da Rede HiperIdeal de propriedade do político aliado seu, do

PSDB, o Deputado Federal João Gualbertovi.

Excelência, nos últimos dias para cá tem

sido corriqueiras as “ameaças” constantes via Imprensa e mídias

sociais do Exmo. Sr. Prefeito, no sentido de obrigar a pessoas

realizarem testes de saúde pelas ruas; “ameaças” de fechamento

de calçadas, praças, parques, ruas e avenidas, ainda que sem

evidência de “mínima aglomeração”; bem como blitzes diversas

usando os braços de polícia da Administração Municipal, como a

Guarda Civil e a Transalvador, certamente com o intuito de coagir

os cidadãos a não transitarem livremente na Cidade, ainda que

com todos os cuidados médicos preventivos por convencimento

próprio, como acontece num país livre e democrático – diferente

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de uma DITADURA, como a China – ante a consabida ânsia da

Prefeitura e da Autoridade Coatora de continuar a promover a

“indústria de multas” em Salvador, - até mesmo de pessoas

físicas! - arrefecida com a redução no trânsito de veículos

particulares em Salvador, no claro intuito de constranger a

liberdade fundamental-constitucional de locomoção das pessoas

com os seus bens (veículos automotores).

DO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS COLETIVO – DOUTRINA E

ENTENDIMENTO DO E. STF

O remédio constitucional do Habeas Corpus,

apesar de não ter previsão positivada de sua modalidade

“coletiva” como o Mandado de Segurança, passou a ser aceito

pelas Cortes de Justiça do País como tendência do Direito

Comparado, ao avançar das gerações de direitos, devendo ser

usado sem limites ou amarras, pois, para o famoso criminalista

DÉLIO LINS E SILVA JÚNIOR, “o HC é o instrumento mais democrático

que existe a ser utilizado em favor das garantias fundamentais”.

Nessa mesma linha, o juiz ORLANDO FACCINI

NETO, do TJ/RS, aduz que “Se a Constituição e o Código de

Processo não limitam, nestes termos, o instituto, parece idônea

a interpretação de que, dadas as mesmas circunstâncias fáticas,

admite-o em benefício de um grupo mais amplo de pessoas.”

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Ainda, para o constitucionalista DANIEL

SARMENTO, “poderia (o HC Coletivo) ser utilizado para garantir

os direitos de moradores de determinada região por causa de

algum tipo de mandado coletivo”, citou, referindo-se às

possíveis arbitrariedades que pudessem ser cometidas no caso da

Intervenção Federal na Segurança Pública do Rio de Janeiro em

2017.

Também observa o festejado doutrinador que

a medida ora em uso garante “economia processual”, pois a reunião

em um único processo de questões que poderiam estar diluídas em

centenas de milhares de ações – como é o caso em questão –

importa em economia de tempo, esforço e recursos. A medida,

segundo o Professor SARMENTO, é indispensável para que se possa

atender ao crescente desafio de tornar a prestação jurisdicional

mais célere e eficiente.vii

Para tanto se colaciona, via LINK:

https://www.conjur.com.br/dl/parecer-hc-coletivo.pdf, o Parecer

exarado pelo Professor DANIEL SARMENTO (UERJ) em Consulta

realizada pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro,

em 28 (vinte e oito) laudas, intitulado “O cabimento de Habeas

Corpus Coletivo na Ordem Constitucional Brasileira”.

Não bastasse tal inclinação da Doutrina

pátria, constitucional e processual-penal, pela admissão do HC

Coletivo, definiu o assunto por último o e. STF ao acatar o

Habeas Corpus Coletivo como instrumento de tutela de direitos

fundamentais relacionados à liberdade ambulatorial, com a

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decisão do precedente HC 143.641, mencionado em epígrafe, de

2018, 2ª Turma, tendo assim expressamente encerrado a questão

sobre o cabimento do HC coletivo o Ministro Relator Ricardo

Lewandowski:

“É chegada a hora de agirmos com

coragem e darmos uma abrangência maior a esse histórico

instrumento que é o Habeas Corpus.”

DA ANÁLISE DOS FATOS NARRADOS SUPRA

DA PATENTE AMEAÇA À LIBERDADE AMBULATORIAL DOS CIDADÃOS

SOTEROPOLITANOS

- NECESSIDADE DA ORDEM PREVENTIVA COLETIVA

No caso em tela, verifica-se que a

autoridade coatora já decretou o fechamento de todo o comércio

e, ultimamente até mesmo padarias e delicatessens foram alvo da

ação de constricção do gestor público, impedindo o trânsito de

pessoas na orla marítima de Salvador, na região de “ar livre”,

portanto, entre a Pituba e a Boca do Rio, como sobejam de modo

público e notório nos noticiários recentes.

As ações de restrição dos direitos

fundamentais e das liberdades, especialmente a concorrencial,

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prevista no Art. 170 da Constituição, parágrafo único, já são

atos reais, concretos e com repercussão na vida dos consumidores

baianos, que violam direitos de cidadãos (vendedores ambulantes,

microempresários, dentre outros) e demonstram um grave indício

de um “próximo passo”, ainda mais grave do gestor público ora

indigitado Coator, com fundado e iminente risco de lesão à

liberdade de ir e vir e permanecer, das pessoas com os seus

bens, por parte do Sr. PREFEITO DE SALVADOR, que pode ser A

QUALQUER MOMENTO decretada, como tem sido feito, numa ação

crescente e feroz, sem balizas legais ou constitucionais, usando

como justificativa teórica “a defesa da saúde pública”.

Pelos atos concretos da Autoridade Coatora

até aqui realizados, não se descarta a iminente realização de

prisão de cidadãos que estejam realizando atividades físicas em

praças e parques, ou mesmo nos calçadões da Orla de Salvador,

num influxo repentino de tirania do Sr. Prefeito, o mesmo que

festejou o Carnaval de Salvador em vídeo já mencionado como

“lugar seguro” após 04 meses da Pandemia e que agora atua como

se estivesse acima da Constituição no exercício de seu limitado

poder de polícia administrativa, Excelência!

Os cidadãos de Salvador, ora representados

neste Habeas Corpus COLETIVO preventivo, não podem continuar à

mercê das liberalidades patentemente sem esteio legal e aos

rompantes políticos e/ou pessoais do Sr. PREFEITO DE SALVADOR,

em pleno “ano eleitoral”, em que visivelmente se utiliza do caos

pandêmico para fazer “política do terror” às pessoas, ao invés

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de se implementar políticas executivas de gestão na Saúde, como

distribuição de máscaras de proteção gratuitamente, campanhas

de educação e prevenção, protocolos de proteção para manutenção

das atividades econômicas essenciais à vida em sociedade, o que,

FRISE-SE, não se tem observado.

Com efeito, Excentíssimo Sr. Desembargador,

o que se está em discussão neste presente Writ é, unicamente a

AMEAÇA concreta e iminente A DIREITO fundamental de ir e vir que

pode vir a ser implementada, a qualquer momento, pela Autoridade

Coatora ou qualquer um de seus prepostos ou subordinados, contra

qualquer cidadão de Salvador, premeditando-se, aqui, possíveis

PRISÕES ilegais sem previsão típica, constricção abusiva de seus

bens de uso pessoal ou comercial para manutenção de sua vida

digna e de suas respectivas famílias, seja carroças de comércio

ambulante a veículos automotores em Blitzes abusivas, e mesmo

para prevenir a decretação já aventada de um “lockdown” no

município de Salvador, o que ora não se considera de acordo com

o Estado Democrático de Direito brasileiro, que tem por premissa

a Liberdade e, como premissa específica deste remédio

constitucional, a liberdade de locomoção, ambulatorial.

Destaque-se, por derradeiro, que a aludida

Lei 13.979/20 NÃO PREVÊ a hipótese de restrição máxima de

liberdades fundamentais conhecida pelo anglicismo “lockdown” e

não estando a República Federativa do Brasil sob o auspício de

Decreto constitucional de Estado de Sítio, nenhuma medida

estranha pode ser decretada ou concretizada pela Autoridade

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Coatora contra os munícipes de Salvador.

As previsões legais especiais mais

restritivas são o “Isolamento” e a “Quarentena” (Art. 3º, I e

II), que só podem ser levadas a efeito “desde que autorizadas

pelo Ministério da Saúde”, conforme o disposto logo a seguir no

inciso II do § 7º, deste mesmo artigo e Lei.

De mais a mais, o último “justo motivo”

para a concessão in limine do presente Habeas Corpus reside na

conclusão da objetiva iminência de ameaça a direito de ir e vir

do cidadão de Salvador pelo Sr. PREFEITO DE SALVADOR foi o seu

não acatamento do Decreto Presidencial nº 10.344, de 11 de maio

de 2020, - legislação federal, portanto - que incorporou 4

(quatro) novos incisos (atividades) àquelas consideradas

“essenciais” do Decreto 10.282/20, quais sejam, construção

civil, industriais, salões de beleza e barbearias e, por fim,

academias de esportes, obedecidas, expressamente, as

determinações (protocolos) do Ministério da Saúde. Tal

regulamentação, de definir quais são as atividades essenciais

em tempo de Pandemia, são atribuições do Presidente da

República, nos termos da Constituição e da já multicitada Lei

13.979/20.

DO PEDIDO FINAL

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Ex positis, requer o impetrante em nome

próprio e em representação à Associação-autora, nos termos do

art. 648 e seguintes do Código de Processo Penal e HC 143641, o

conhecimento e processamento do presente HABEAS CORPUS COLETIVO

COM PEDIDO DE LIMINAR, para DETERMINAR à Autoridade Coatora,

quem seja, o Sr. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR, que se

ABSTENHA de praticar qualquer ato, administrativo em sentido

estrito ou ato concreto da Administração, ainda que em exercício

de “poder de polícia”, direta ou indiretamente, pessoalmente ou

por interpostos agentes públicos, que POSSAM VIR A LIMITAR, EM

QUALQUER ÂMBITO, SENTIDO, ALCANCE OU ESPECTRO, (I) A LIBERDADE

DE IR E VIR, E FICAR, DE QUALQUER CIDADÃO SOTEROPOLITANO OU

ESTRANGEIRO RESIDENTE EM SALVADOR, COM OS SEUS BENS, EM

LOCOMOÇÃO MECÂNICA PESSOAL OU POR MEIO DE AUTOMÓVEIS,

INDIVIDUALMENTE OU EM “CARREATAS”, NOS TERMOS DA CONSTITUIÇÃO

FEDERAL, ART. 5º, SEJA POR QUAL MOTIVO FOR, A EXEMPLO DE MOTIVO

DE CRENÇA RELIGIOSA, FILOSÓFOCA OU POLÍTICA, (CF/88, ART. 5º,

VIII E XV), BEM COMO (II) OS CORRELATOS DIREITO DE REUNIÃO,

MANIFESTAÇÃO OU PROTESTO, AINDA QUE VENHAM JUSTFICADOS POR

DECRETOS MUNICIPAIS REGULAMENTARES OU INDIVIDUAIS, OU COM

QUALQUER OUTRO NOME OU RÓTULO, E AINDA, POSSÍVEIS AUTOS DE

INFRAÇÃO (MULTA) CONTRA CIDADÃOS PESSOAS FÍSICAS, MOTIVADOS OU

NÃO POR PREVENÇÃO DE COVID-19, QUE ESTEJAM SENDO OU VENHAM A SER

PRATICADOS PELA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR OU PELOS

ÓRGAOS OU ENTIDADES SI SUBORDINADOS E/OU VINCULADOS,

RESPECTIVAMENTE a partir desta data, solicitando as informações

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pertinentes à autoridade coatora das restrições que já tem sido

praticadas conforme narrado nesta peça, se Vossa Excelência

assim considerar necessárias, redistribuindo-se, após, o feito,

livremente, para que, ao final, haja por bem essa Augusta Corte

conceder a ordem, notadamente para MANTER EM SEUS EXATOS TERMOS

A LIMINAR CONCEDIDA NESTE PLANTÃO JUDICIAL, A FIM DE GARANTIR A

LIBERDADE CONSAGRADA CONSTITUCIONALMENTE A TODOS OS CIDADÃOS

SOTEROPOLITANOS PACIENTES, ORA INTERESSADOS, EM DEFINITIVO,

CONTRA OS ABUSOS, ARBÍTRIOS E ILEGALIDADES ÀS LIBERDADES

INDIVIDUAIS, EM ESPECIAL A DE LOCOMOÇÃO, QUE JÁ VEM SENDO

PRATICADAS E EM AMEAÇA E IMINÊNCIA DE REALIZAÇÃO por parte da

Autoridade indigitada Coatora e seus subordinados e prepostos.

Termos em que,

Pede Deferimento.

Salvador/BA, 16 de maio de 2020.

Henrique Quintanilha

OAB/BA 60163

ihttps://noticias.uol.com.br/colunas/jamil-

chade/2020/03/19/medico-chines-coronavirus.htm

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ii

https://www1.folha.uol.com.br/equilibrioesaude/2020/02/governo-decreta-

estado-de-emergencia-por-causa-de-surto-do-coronavirus.shtml iii https://www.bbc.com/portuguese/geral-51842518 iv https://www.bbc.com/portuguese/brasil-52334034 v https://noticias.uol.com.br/ultimas-

noticias/ansa/2020/05/11/coronavirus-circula-no-brasil-desde-janeiro-diz-

estudo.htm vi

https://www.correio24horas.com.br/noticia/nid/pituba-tem-52-

estabelecimentos-interditados-por-descumprimento-de-decreto-municipal/ vii https://www.conjur.com.br/2018-fev-21/cabimento-

hc-coletivo-ainda-divide-opinioes-meio-juridico

Documentos arrolados:

1- Procuração da Associação de Consumidores do Estado da Bahia – ACEBA

2- Estatuto da Associação 3- Cartão de CNPJ da Associação 4- Vídeo com áudio transcrito na Peça do Sr Prefeito

de Salvador, ora Autoridade indigitada Coatora