Securitização de Créditos Imobiliários como Alternativa de Investimento e Financiamento

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De Vivo, Whitaker e Castro Advogados 1 Securitização de Créditos Imobiliários como Alternativa de Investimento e Financiamento 13/04/2007

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Securitização de Créditos Imobiliários como Alternativa de

Investimento e Financiamento

13/04/2007

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Securitização de Créditos Imobiliários

como Alternativa de Investimento e Financiamento

Com a redução da taxa de juros que remunera os títulos públicos, o mercado

de capitais busca alternativas de investimento em títulos privados. Em

contrapartida, as empresas buscam financiamentos diretos sem

intermediação de instituições financeiras.

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Evolução das Emissões de Certificados de Recebíveis Imobiliários

0

200

400

600

800

1.000

1.200

R$ (Milhões)

1999 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007Ano

Emissões de CRIs

Ofertas emAnálise

OfertasRegistradas

Fonte: CVM(*) No ano de 2005, não está computada uma oferta de CRIs de grupo privado, cujo valor corresponde aproximadamente a R$ 1 bilhão.

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Securitização de Créditos Imobiliários

Legislação e Normas aplicáveis

• Lei nº. 9.514/97;

• Lei nº. 10.931/04;

• Lei nº. 11.076/04; e

• Instruções CVM nº. 414/04, alterada pelas Instruções CVM nº 443/06 e

446/06, e Instrução CVM nº 400/03.

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Lei nº. 9.514/97:

I. Principais Características:

II. Sistema de Financiamento Imobiliário;

III. Companhias Securitizadoras de Créditos Imobiliários;

IV. Securitização de Créditos Imobiliários; e

V.Certificados de Recebíveis Imobiliários – CRI.

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I. Sistema de Financiamento Imobiliário – SFI

• As operações de financiamento imobiliário em geral serão livremente efetuadas pelas entidades autorizadas a operar no SFI;

• Entidades autorizadas: caixas econômicas, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos com carteira de crédito imobiliário, sociedades de crédito imobiliário e associações de poupança e empréstimo.

II. Companhias Securitizadoras de Créditos Imobiliários

• Instituições não-financeiras constituídas sob a forma de sociedade por ações, devendo obter o registro de companhia aberta perante a Comissão de Valores Mobiliários – CVM (Instrução CVM nº 202/93);

• Têm por objeto exclusivo a aquisição e a securitização de créditos imobiliários, bem como a emissão e colocação de Certificados de Recebíveis Imobiliários – CRIs, podendo realizar negócios e prestar serviços compatíveis com as suas atividades.

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III. Securitização de Créditos Imobiliários

• Conceito: Operação pela qual os créditos imobiliários são

expressamente vinculados à emissão de uma série de Certificados de

Recebíveis Imobiliários – CRIs, mediante a lavratura de um Termo de

Securitização de Créditos Imobiliários por uma Companhia

Securitizadora.

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Cedente / Credora

Securitizadora

• Estrutura da Securitização - Financiamento

Mercado / Investidores

7. Amortização dos CRIs

4. Emissão e aquisição dos

CRIs

3. Cessão de Créditos / Emissão e Cessão de CCIs

6. Pagamento pela aquisição do Imóvel ou pelo direito de superfície

2. Promessa de Compra e Vendaou Concessão do Direito de Superfície

2. Locação1. Constituição

5. Pagamento à vista

SPE / FII

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IV. Certificados de Recebíveis Imobiliários – CRIs

• Títulos de crédito nominativos, de livre negociação, lastreados em créditos imobiliários e

constituem promessa de pagamento em dinheiro;

• Emitido exclusivamente por Companhias Securitizadoras;

• Registro obrigatório perante a Comissão de Valores Mobiliários – CVM (Instrução CVM nº

414/04, alterada pelas Instruções CVM nº 443/06 e 446/06);

• Em regra, os CRIs são lastreados por créditos imobiliários de longo prazo, residenciais e/ou comerciais, sendo geralmente vinculados a um cupom indexado à inflação; e

• Negociados e liquidados nos sistemas de registro da CETIP ou da CBLC.

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IV. Certificados de Recebíveis Imobiliários – CRIs – cont.

Características dos CRIs:

• Valor (unitário) mínimo de emissão: R$ 300.000,00;

• Pode ser emitido em valor inferior desde que:- limite por devedor de até 20% da emissão;- imóvel concluído (“habite-se”);- regime fiduciário;- patrimônio de afetação no caso de incorporações imobiliárias; e- Rating – Avaliação de Risco de Crédito.

• Possibilidade de desdobramento dos CRIs de maneira que seu valor unitário passe a ser inferior a R$ 300.000,00, após 18 meses da data do encerramento da oferta, desde que atendidos os requisitos estabelecidos na Instrução CVM nº 414/04, alterada pelas Instruções CVM nº 443/06 e 446/6.

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IV. Certificados de Recebíveis Imobiliários – CRIs – cont.

Emissão e Distribuição dos CRIs:

• A Oferta Pública de CRI deve contar com uma instituição intermediária integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, ressalvadas as seguintes hipóteses em que a própria securitizadora pode realizar a colocação dos CRIs:

- captação inferior a R$ 30.000.000,00; ou

- oferta destinada aos integrantes do grupo econômico e administradores do devedor ou coobrigado, sendo vedada a negociação secundária nesta hipótese; ou

- CRIs com valor unitário igual ou superior a R$ 1.000.000,00, e sejam objeto de oferta pública destinada à subscrição por não mais que 20 investidores.

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IV. Certificados de Recebíveis Imobiliários – CRIs – cont.

Regime Fiduciário: Patrimônio Separado:

• Os créditos imobiliários securitizados constituem patrimônio separado da

Companhia Securitizadora;

• Mantidos apartados do patrimônio da Companhia Securitizadora;

• Nomeação de Agente Fiduciário nos termos do Artigo 66 da Lei 6.404/76

• Averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis.

• Registros contábeis independentes para cada CRI;

• Publicação independente das demonstrações financeiras;

• Relatórios mensais emitidos pelo Agente Fiduciário;

• Contas correntes independentes.

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Tributação

Companhia Securitizadora:

• MP 2.158-35/01 (PIS/COFINS) – Na determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, poderão ser deduzidas as despesas de captação de recursos; e

• EC nº 37/02 (CPMF) – Não incidência de CPMF em contas correntes de depósito, especialmente abertas e exclusivamente utilizadas para operações de securitização.

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Tributação

CRIs – Investidores: Lei nº 11.033/04:

• Isenção pagamento Imposto de Renda para Pessoas Físicas;

• Tabela Regressiva aplicada aos demais investidores:- até 6 meses – 22,5%- de 6 a 12 meses – 20%- de 12 a 24 meses – 17,5%- acima 24 meses – 15%

• As instituições financeiras, fundos de investimento, seguradoras, entidades de previdência aberta ou fechadas, sociedades de capitalização, corretoras e distribuidoras e sociedades de arrendamento mercantil estão dispensadas de retenção na fonte e do pagamento separado do imposto.

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Garantias dos Investidores de CRI / Mitigantes

• Alienação Fiduciária dos Imóveis;• Seguro dos Imóveis;• Coobrigação e Fiança do cedente e seus acionistas;• Acompanhamento do Agente Fiduciário envolvido;• Penhor de Direitos Creditórios;• Regime Fiduciário e Patrimônio de Afetação; e• Acordo de Acionistas da SPE, visando limitar a prática de determinados

atos.

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Conclusões:

• Pulverização do risco e diversificação de captação;• Nova forma de direcionamento de recursos para o mercado imobiliário;• Alternativa de desintermediação financeira;• Alternativa de investimento em crédito privado;• Atração de investidores institucionais e do mercado de capitais; e• Crescimento significativo nos últimos anos.

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Contato:

Luiz Paulo Lago Daló

Tel: 3048-3266 Cel: 8339-2229

E-mail: [email protected]

www.dvwcg.com.br