REGULAMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO SAENS PEÑA · 2.1.4 - Não será permitida a entrada no...

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REGULAMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO SAENS PEÑA R E G U L A M E N T O I N T E R N O Artigo 1º - O presente Regulamento terá aplicação e abrangerá o âmbito do Condomínio Saens Peña e suas áreas comuns. Artigo 2º - Este regulamento completa e ratifica a Convenção Condominial do Condomínio, foi redigido na forma das disposições da Lei nº 4.591 de 16de dezemb- ro de 1964 e nº 10.406 de 11 de janeiro de 2003 e acata a legislação subseqüente, regula a Administração do Condomínio e a forma de uso de suas diferentes unidades e partes comuns, impondo direitos, deveres e obrigações a todos os proprietários, serviçais, locatários e demais pessoas que freqüentam o conjunto condominial, a fim de disciplinar a conduta e o comportamento dentro da área do Condomínio . Artigo 3º - Estão sujeitos ao estrito cumprimento deste Regulamento Interno todos os moradores, sejam proprietários, inquilinos, dependentes, familiares, visitan- tes, empregados, serviçais, prestadores de serviços e outros terceiros. Artigo 4º - O Condomínio Saens Peña tem destinação exclusivamente residen- cial, exceto o funcionamento da lanchonete, não podendo os moradores dar aos apar- tamentos utilização diversa de sua finalidade. Artigo 5º - Com exceção do pró-labore do Síndico e Sub-Síndicos e arrenda- mento da lanchonete, o Condomínio Saens Peña não será fonte de renda para qual- quer proprietário, inquilino ou seus parentes. As contratações de obras e serviços em geral, bem como a compra de material de uso corrente, e ativos fixos só poderão ser feitas junto a proprietário, inquilinos e seus parentes ou empresas a eles ligadas, quando previamente aprovado por Assembléia Geral. Artigo 6º - Para efeito deste Regulamento Interno, considera-se administração o Capítulo 4 da Convenção Condominial. Artigo 7º - A competência e as atribuições do Síndico, Sub-Síndicos e Conselho Fiscal, bem como das Assembléias Gerais são as previstas na Convenção Condominial. Artigo 8º - São direitos dos moradores: Página 1 de 37

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REGULAMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO SAENS PEÑA

R E G U L A M E N T O I N T E R N O

Artigo 1º - O presente Regulamento terá aplicação e abrangerá o âmbito do

Condomínio Saens Peña e suas áreas comuns.

Artigo 2º - Este regulamento completa e ratifica a Convenção Condominial do

Condomínio, foi redigido na forma das disposições da Lei nº 4.591 de 16de dezemb-

ro de 1964 e nº 10.406 de 11 de janeiro de 2003 e acata a legislação subseqüente,

regula a Administração do Condomínio e a forma de uso de suas diferentes unidades

e partes comuns, impondo direitos, deveres e obrigações a todos os proprietários,

serviçais, locatários e demais pessoas que freqüentam o conjunto condominial, a fim

de disciplinar a conduta e o comportamento dentro da área do Condomínio.

Artigo 3º - Estão sujeitos ao estrito cumprimento deste Regulamento Interno

todos os moradores, sejam proprietários, inquilinos, dependentes, familiares, visitan-

tes, empregados, serviçais, prestadores de serviços e outros terceiros.

Artigo 4º - O Condomínio Saens Peña tem destinação exclusivamente residen-

cial, exceto o funcionamento da lanchonete, não podendo os moradores dar aos apar-

tamentos utilização diversa de sua finalidade.

Artigo 5º - Com exceção do pró-labore do Síndico e Sub-Síndicos e arrenda-

mento da lanchonete, o Condomínio Saens Peña não será fonte de renda para qual-

quer proprietário, inquilino ou seus parentes. As contratações de obras e serviços em

geral, bem como a compra de material de uso corrente, e ativos fixos só poderão ser

feitas junto a proprietário, inquilinos e seus parentes ou empresas a eles ligadas,

quando previamente aprovado por Assembléia Geral.

Artigo 6º - Para efeito deste Regulamento Interno, considera-se administração

o Capítulo 4 da Convenção Condominial.

Artigo 7º - A competência e as atribuições do Síndico, Sub-Síndicos e Conselho

Fiscal, bem como das Assembléias Gerais são as previstas na Convenção Condominial.

Artigo 8º - São direitos dos moradores:

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I - Usar, gozar, dispor e alienar livremente as respectivas unidades au-

tônomas respeitadas à destinação do Condomínio e resguardadas a segurança e soli-

dez do mesmo, não causando danos aos demais moradores e não infringindo as nor-

mas legais e as disposições da Convenção Condominial e deste Regulamento Interno;

II - Usar e gozar das partes comuns do Condomínio, respeitadas as nor-

mas e conveniências sociais e o princípio de coexistência de deveres e direitos;

III - Convocar a Assembléia Geral, na forma prevista na Convenção

Condominial e, a ela comparecer, discutir, votar e ser votado.

IV - Ser eleito Síndico e Sub-Síndico.

V - Ser eleito membro do Conselho Fiscal, desde que, proprietário.

VI - Examinar os livros e arquivos da Administração e pedir esclareci-

mentos ao Síndico-Geral, Sub-Síndicos e Conselho Fiscal, cabendo recurso para As-

sembléia Geral, em caso de recusa;

VII - Propor à Assembléia Geral, as providências que lhe pareçam ade-

quadas à conservação e defesa do patrimônio comum; e

VIII - Formular queixas e apresentar sugestões, em termos e por escri-

to, à Administração, na forma prevista neste Regulamento Interno.

Artigo 9º - Os deveres dos moradores (proprietários e inquilinos), extensivos às

pessoas citadas no Artigo 3º, são os previstos genericamente na Convenção Condomi-

nial, dispostos e regulamentados neste instrumento e, além destes, são os seguintes:

I - Contribuir com as cotas condominiais normais e com as extraordiná-

rias, aprovadas e determinadas pela Assembléia Geral;

II - Fazer, por sua conta exclusiva, as despesas gerais de reparos e ob-

ras em sua unidade autônoma;

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III - Não permitir a prática de serviços domésticos fora do âmbito de

sua unidade autônoma;

IV - Não usar, ceder ou alugar seu apartamento para qualquer fim co-

mercial, reuniões de associações políticas e religiosas; e

V - Não alugar ou ceder seu apartamento para clube de jogos ou bailes.

Artigo 10º - É obrigatório o cadastramento na Administração de proprietários,

inquilinos, dependentes, funcionários dos moradores e animais domésticos que perma-

neçam nas unidades residenciais, devendo ser atualizados sempre que houver altera-

ções. Devem ser fornecidas fotocópias dos documentos comprobatórios dos cadastros,

para arquivamento e consultas da Administração quando necessário.

Artigo 11º - Ficam todos os proprietários que alugarem seus apartamentos, ob-

rigados a fazerem constar no respectivo contrato, a existência deste instrumento, for-

necendo cópia do mesmo ao inquilino, devendo este, cumprir o disposto neste Regula-

mento Interno. Uma cópia do contrato deve ser entregue para a Administração do

Condomínio.

Artigo 12º - Tendo em vista o controle de freqüência das áreas de lazer e de

uso comum, bem como a comodidade e segurança, não é permitida a sublocação, sob

quaisquer pretextos, de quartos ou dependências das unidades autônomas.

Artigo 13º - O proprietário que alugar ou ceder seu apartamento, não poderá

utilizar, freqüentar ou reservar as áreas de uso comum específico, enquanto durar a

locação.

Artigo 14º - A Administração, moradores, visitantes, empregados e prestadores

de serviço e terceiros deverão manter todo decoro e respeito nas relações de uns com

os outros, preservando assim, a sadia convivência, a moralidade e os bons costumes,

bem como se absterem de atos e posturas atentatórias ao pudor. Quando da ocorrên-

cia da situação aqui prevista, o(s) agente(s) poderão ser convidados a se retirarem do

recinto, por qualquer morador ou pela vigilância do Condomínio, neste último caso,

por ordem da Administração, sem prejuízo da multa prevista para a infração.

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Artigo 15º - Os moradores deverão sempre observar as comunicações afixadas

nos quadros de avisos, não podendo alegar ignorância quanto aos mesmos, salvo os

casos de impossibilidade comprovada.

Artigo 16º - É proibido pisar nos jardins e canteiros, arrancar ou danificar plan-

tas e flores, cortar galhos, arbustos e árvores existentes nas áreas comuns do Condo-

mínio, salvo, no último caso, quando necessário, por ordem da Administração aos em-

pregados.

Artigo 17º - É vetado riscar, danificar, pintar ou sujar, de qualquer modo, as

dependências de uso comum, bem como os móveis e utensílios que as guarnecem.

Artigo 18º - Fica terminantemente proibida a utilização das áreas de lazer pelos

empregados dos moradores, empregados e prestadores de serviços da Administração,

assim como seus dependentes.

Artigo 19º - É vetado o trânsito ou permanência em trajes de banho nas áreas

comuns do Condomínio, exceto nas áreas das piscinas, lanchonete, saunas, quadras,

churrasqueira e acessos dos apartamentos para esses locais.

(Multa de 30% - trinta por cento - da cota condominial para os proprietários e

inquilinos que não cumprir estes artigos).

1 - HORÁRIO

1.1 - No período das 22:00 às 08:00 hs, cumpre aos moradores guardar silêncio, evi-

tando a produção de ruídos ou sons que possam perturbar o sossego e o bom estar

dos demais moradores do Condomínio, inclusive no caso de reuniões ou festas nos

apartamentos, salvo datas de Natal, Ano Novo e Carnaval.

1.2 - Não poderá haver o uso de som ou instrumentos em altura que possa perturbar

os vizinhos. Para efeito deste, entende-se como perturbador som superior aos limites

estabelecidos em lei.

1.3 – Os horários de utilização das áreas comuns serão estabelecidos em Assembléia

Geral.

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(Multa de 20% - vinte por cento – da cota condominial para os proprietários e

inquilinos que não cumprir quaisquer dos itens).

2 - USO DAS PARTES EM COMUM

2.1 - Entrada Social

Os moradores poderão usar e gozar das partes comuns do Condomínio até onde

não impeçam idêntico uso ou gozo por parte dos demais moradores.

2.1.1 - A entrada de pessoas não residentes no Condomínio, só poderá se efetivar

após prévia identificação e destino, devendo ser obrigatoriamente solicitado ao mora-

dor, a autorização de ingresso, através do sistema de comunicação interna, ainda que

o visitante seja conhecido. No caso de defeito do sistema de comunicações, deverão

ser acompanhadas por um funcionário até o local desejado. Cabe ao morador, em dia

de festa, fornecer a portaria, uma lista dos convidados.

2.1.2 - A entrada de pessoas não residentes no Condomínio, só poderá se efetivar

após prévia identificação e destino, devendo ser obrigatoriamente solicitado ao mora-

dor a autorização de ingresso, através do sistema de comunicação interna, ainda que

o visitante seja conhecido. No caso de defeito no sistema de comunicações, deverão

ser acompanhadas por um vigia até o local desejado. Cabe ao morador, em dia de fes-

ta, fornecer a portaria, uma lista dos convidados.

2.1.3 – A entrada social, corredor social e elevadores sociais não poderão ser utiliza-

dos pelos moradores e visitantes quando em trajes de banho e/ou sem camisa. É ve-

tado ainda, transportar, pelas referidas dependências, cargas, bagagens, embrulhos

volumosos, compras de feira ou mercado, velocípedes, bicicletas, materiais de obras,

entulhos, mudanças de qualquer tipo e tudo mais que venha atrapalhar o uso e trânsi-

to normal, exceto os carrinhos com crianças e cadeiras de rodas transportando pesso-

as idosas e/ou enfermas.

2.1.4 - Não será permitida a entrada no Condomínio de pedintes, propagandistas,

vendedores ambulantes, etc., salvo quando vierem a chamado de algum morador,

sendo que, neste caso, a permanência dessas pessoas ficará limitada ao apartamento

do morador interessado.

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2.1.5 - É proibida, nas áreas de uso comum, a permanência de empregados do Con-

domínio, serviçais de moradores e quaisquer prestadores de serviços, a sós ou em

grupo, salvo quando estiverem no exercício de suas funções ou autorizados pela Admi-

nistração.

2.1.6 - Os empregados do Condomínio, entregadores de mercadorias de qualquer na-

tureza, fornecedores, prestadores de serviço, funcionários de concessionárias de servi-

ço público, só poderão utilizar a entrada e elevadores de serviço.

2.1.7 – Não é permitida a permanência de volumes de qualquer espécie nos corredo-

res, garagens, áreas de acesso ou demais partes comuns, exceto quanto em trânsito

dos apartamentos.

2.1.8 - Fica vetado o uso de bicicletas, skates, bolas, patins e similares nas dependên-

cias comuns do condomínio, exceto nas áreas especificamente delimitadas para tal fi-

nalidade.

As bicicletas devem ser utilizadas apenas nas ciclovias, sendo que fora das

mesmas devem transitar sendo empurradas pelo utilizador.

Os patins, skates e similares devem ser utilizados apenas na Pista de Patins

e Skates. Durante o acesso a pista, o utilizador deve transportá-los nas mãos.

2.1.9 - Ficam vetadas aglomerações, sobretudo nos corredores e áreas de acesso ao

Condomínio, ou reuniões de qualquer caráter, exceto aquelas expressamente permiti-

das pela Administração.

2.1.10 - Os materiais de construção, entulhos e restos de obras dos apartamentos de-

verão ingressar e serem retirados, conforme o caso, por conta do morador, e não po-

derão permanecer em qualquer área de uso comum.

Os objetos referidos no parágrafo anterior deverão ser transportados, ex-

clusivamente, pelos elevadores e entrada de serviço e, quando causarem sujeiras, os

responsáveis devem providenciar imediatamente a sua limpeza.

2.1.11 - Não é permitido a funcionários ou prestadores de serviço, circular listas para

arrecadação de donativos.

2.1.12 – O horário de ingresso de entregadores de encomendas ou mercadorias de

qualquer natureza será estabelecido em Assembléia Geral. Fora deste horário os mo-

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radores deverão receber suas encomendas na recepção do Condomínio. Casos especi-

ais deverão ser autorizados pela Administração.

(Multa de 20% - vinte por cento - da cota condominial para os proprietários e inquili-

nos que não cumprir qualquer dos itens).

2.2 - Garagens

2.2.1 - As garagens do Condomínio destinam-se a guarda de veículos, motos e rebo-

ques pertencentes aos seus moradores ou sob responsabilidade dos mesmos, devida-

mente cadastrados na Administração (placa, modelo, marca, etc). Somente os veícu-

los cadastrados estarão cobertos pelo seguro condominial. Quando estiver entrando

no Condomínio, os veículos deverão ter obrigatoriamente no seu pára-brisa, preferen-

cialmente no lado esquerdo, o plástico adesivo com o “símbolo” atualizado do Condo-

mínio, para facilitar a identificação na entrada. Após a identificação, o morador rece-

berá um cartão de estacionamento, relativo especificamente ao seu apartamento, que

deverá ser devolvido por ocasião da saída do veículo. No período em que o veículo

permanecer na garagem, o cartão de estacionamento deve ficar em local visível den-

tro do mesmo. Não haverá cartão de estacionamento para motos. Os moradores, pro-

prietários de motos, devem usar o espaço de suas vagas de garagem para guardá-las.

2.2.2 - Para cada veículo cadastrado o morador receberá um cartão de liberação de

veículo. Por ocasião da entrada ou saída do veículo do Condomínio, quando o motoris-

ta não for identificado pela vigilância, será solicitada a apresentação do cartão. Este

cartão não deverá ser deixado no interior do veículo, pois com o mesmo qualquer pes-

soa poderá retirar o veículo do Condomínio.

2.2.3 - Mediante solicitação verbal direta do morador à vigilância, fica autorizada a en-

trada de veículo ou moto de visitantes ao Condomínio, desde que utilize vaga referen-

te ao apartamento do morador solicitante. Deverá ser utilizado o cartão de estaciona-

mento do apartamento do morador solicitante. Sem a presença do morador será exigi-

da a Ficha de Autorização de Entrada de Veículo ou Moto de Visitante, devidamente

preenchida e assinada pelo responsável pelo apartamento. O morador solicitante será

responsável por eventuais danos, que por ventura venham a ser causados pelo visi-

tante aos demais moradores ou ao Condomínio.

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2.2.4 - Cada morador terá direito ao número de vagas na garagem, que esteja especi-

ficado no seu título de propriedade. No caso de locação de apartamento, o locatário

terá direito à(s) vagas(s) respectiva(s). A designação das vagas será por sorteio em

Assembléia Geral, cujo revezamento se dará a cada 2 (dois) anos.

2.2.5 - As vagas disponíveis no Condomínio serão prioritariamente reservadas para

prestadores de serviços e fornecedores do Condomínio. A critério da Administração e

sob condições aprovadas em Assembléia Geral Ordinária, poderão ser alugadas para

os moradores interessados.

2.2.6 - Não é permitida a guarda, dentro das garagens, de carros de altura superior a

dois metros, ou que, pelo seu tamanho ou dimensões, prejudique a circulação no inte-

rior das garagens.

2.2.7 - É obrigatório o uso de velocidade moderada (10 Km) no interior e acessos das

garagens. É obrigatório o uso de faróis baixos. Será utilizada a buzina quando neces-

sário, devendo os condutores atentar à circulação de pessoas. Nos locais de passagem

de pedestres nas garagens, próximos das quadras e churrasqueira e nos cruzamentos

perigosos devem ser instalados sonorizadores e/ou limitadores de velocidade, que não

devem dificultar a passagem de carrinhos de bebês, supermercado e feira.

2.2.8 - Qualquer dano causado por um veículo a outro será de inteira responsabilidade

do proprietário do veículo causador do dano, devendo o mesmo ressarcir o prejuízo

causado na melhor forma acordada entre os interessados.

2.2.9 - O veículo deverá ficar “solto” após ser estacionado na vaga, de maneira que

possa ser deslocado em caso de vazamentos nas tubulações do teto, incêndio, etc.

2.2.10 - É expressamente proibida a permanência de crianças desacompanhadas de

adultos e empregados dos moradores na área das garagens.

2.2.11 - É proibido o uso de bicicletas, “skates”, bolas, patins e similares, como tam-

bém jogos de qualquer espécie nas dependências das garagens.

2.2.12 - É proibido o uso da garagem para execução de qualquer serviço (montagem

de móveis, pintura, etc.), mesmo que este seja feito nos limites da vaga correspon-

dente ao apartamento. Não é permitido o uso das áreas destinadas às garagens para

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a guarda de móveis, utensílios, motores, barcos, pneus, ferramentas ou quaisquer ou-

tros objetos.

2.2.13 - O Condomínio não se responsabilizará por estragos de qualquer natureza,

roubo, incêndio, etc. com os veículos, ocorridos nas garagens, mas participará da apu-

ração das responsabilidades visando à reparação dos danos. Se os danos estiverem

enquadrados na cobertura de seguro contratado pelo Condomínio, será feita a indeni-

zação dentro do limite do “prêmio” do seguro.

2.2.14 - É proibido parar ou estacionar em frente às áreas de acesso ao Condomínio,

bem como sobre as calçadas, rampas e demais áreas de circulação. Cada usuário é

obrigado a estacionar seu veículo rigorosamente dentro do espaço demarcado das va-

gas que lhe houverem sido consignado em Assembléia Geral, ou ainda de uma vaga

da qual seja locatário. Não é permitido parar ou estacionar nas áreas de circulação e

de manobra das garagens e, ainda, de modo que impeça a entrada e saída das vagas.

2.2.15 - É expressamente proibido usar das garagens para fazer reparos, a não ser

em casos de emergência, unicamente para que o veículo possa deslocar-se. Da mes-

ma forma, é proibida a experimentação de buzinas, rádios e motores.

2.2.16 - É proibido o aluguel de vagas nas garagens a pessoas não moradoras do pré-

dio.

2.2.17 - Para lavagem de veículos deverá ser utilizado exclusivamente o box exis-

tente na garagem térrea. Após a lavagem, o utilizador deverá deixar o box limpo e

em condições de uso. Não poderão ser feitas lavagens de veículos nas vagas demar-

cadas.

2.2.18 - Os vigias do Condomínio são responsáveis pela segurança nas garagens não

devendo permitir a entrada nas mesmas de pessoas estranhas ao Condomínio. Os fa-

xineiros do Condomínio são responsáveis pela limpeza, boa apresentação e higiene

das garagens.

2.2.19 - Os vigias do Condomínio deverão exercer a máxima vigilância no sentido de

evitar o roubo de veículos e seus acessórios, e verificar ocorrência de avarias externas

nos mesmos, no interior das garagens, comunicando imediatamente à Administração o

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acontecimento do fato, citando sempre que possível a identificação da(s) pessoa(s)

envolvida(s).

2.2.20 - Não é permitido o ingresso e estacionamento nas garagens, de veículos que

apresentem anormalidades como vazamento excessivo de óleo, freios defeituosos, es-

capamentos abertos e deteriorados e quaisquer outras que possam vir causar danos

ou riscos às pessoas e à estrutura do Condomínio.

2.2.21 - É permitida a entrada de reboques nas garagens para remoção de veículos

enguiçados, somente na presença do proprietário, devidamente autorizado pela Admi-

nistração.

2.2.22 - O ingresso de táxi no Condomínio deverá ficar limitado até as vagas de esta-

cionamento externo. É proibida a entrada de táxi nas garagens, exceto no caso de táxi

pertencente a morador e em casos de emergência ou necessidade de transportar pes-

soas com problemas de saúde, bem como, descarga de compras de supermercado. O

morador que autorizou a entrada do táxi é o único responsável por qualquer incidente

que venha a ocorrer dentro do Condomínio, sendo o vigia da guarita o responsável

pelo registro dos moradores que se utilizaram da entrada de táxi na garagem e poste-

rior envio dos registros a Administração.

2.2.23 - Em caso de venda de veículos que tenham que ser examinados na área das

garagens, o morador é obrigado a comunicar o fato à administração com no mínimo

de 24 horas de antecedência.

2.2.24 - Os interessados pela compra de veículos postos à venda pelos moradores, só

poderão entrar no Condomínio e na área das garagens acompanhados pelo morador,

que ficará automaticamente responsável pela permanência dos mesmos.

2.2.25 - É proibida a utilização da área das garagens e de outras áreas do Condomí-

nio para atividade de venda freqüente de veículos por um mesmo morador, que ca-

racterize atividade comercial rotineira de agenciamento.

2.2.26 - A prioridade para o trânsito de veículos em frente às guaritas é para o que

estiver entrando no Condomínio.

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(Multa de 20% - vinte por cento - da cota condominial para os proprietários e inquili-

nos que não cumprir qualquer dos itens).

2.3 - Sala de Administração

2.3.1 - A Sala de Administração é usada com objetivo de administrar o Condomínio.

Com autorização do Síndico Geral, poderá ser utilizada para reuniões de Conselho, Co-

missão e Grupos de trabalhos ligados ao Condomínio.

2.4 – Sala de Reuniões

2.4.1 - A sala de reuniões destina-se ao uso da Administração e dos moradores e,

eventualmente, de convidados. A sala também será utilizada para atividades recreati-

vas, sociais, culturais e educativas promovidas pelo Condomínio, visando à integração

e confraternização dos moradores.

2.4.2 – O horário de utilização da sala de reuniões será estabelecido em Assembléia

Geral Ordinária.

2.4.3 - A requisição da sala de reuniões somente poderá ser feita por moradores me-

diante a reserva na administração, com antecedência máxima de 60 (sessenta) dias,

sendo vetada a cessão para atividades político-partidárias, religiosas, profissionais,

mercantis, jogos considerados “de azar” pela legislação pertinente, e reuniões com in-

teresses comerciais (em que sejam vendidos convites à pessoas estranhas ao Condo-

mínio).

2.4.4 – A requisição para uso exclusivo da sala de reuniões deverá ser efetuada em li-

vro agenda próprio da Administração, assinado pelo requisitante na hora da reserva.

Será rigorosamente obedecida a ordem cronológica das reservas.

2.4.5 – É vedada a cessão da sala de reuniões para uso exclusivo quando houver ativi-

dades programadas pela Administração em proveito do interesse coletivo dos morado-

res.

2.4.6 - Antes da cessão com exclusividade da sala de reuniões, será obrigatória a ins-

peção do local, feita pela Administração ou funcionário designada e o requisitante,

para a verificação das condições em que se encontra a sala, suas áreas afetas, equi-

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pamentos e instalações. Após a vistoria, o requisitante assinará um Termo de Recebi-

mento e Responsabilidade, que mencionará, obrigatoriamente, as condições gerais do

local, bem como, se for o caso, dos danos e defeitos existentes, ficando ainda expres-

samente consignado, que o requisitante se responsabilizará por quaisquer danos que

venham a ocorrer nas referidas áreas, durante a cessão e até a devolução da chave da

dependência. Quando da devolução da chave da dependência, livre de coisas e objetos

particulares, será, obrigatoriamente, feita outra inspeção pela Administração ou pes-

soa designada e o requisitante, na oportunidade em que se observará as irregularida-

des, se houverem, dando-se baixa no Termo de Recebimento e Responsabilidade. No

caso de ocorrerem danos e/ou avarias na sala de reuniões e seus equipamentos, o

Condomínio poderá providenciar os reparos necessários, após coleta e escolha do me-

lhor orçamento, sendo o valor dos mesmos cobrados juntamente com a cota condomi-

nial do requisitante, posterior à data do dispêndio, inclusive judicialmente, se for o

caso, salvo se o próprio requisitante operar os reparos, sendo verificado, pela Admi-

nistração, o perfeito atendimento à regularização das partes afetadas. Se o requisitan-

te causar embaraços e/ou se negar a pagar as despesas com os danos, ficará suspen-

so do direito de reservar a sala, até o cumprimento de suas obrigações, sem prejuízo

da multa prevista neste Regulamento Interno.

2.4.7 - Para utilização com exclusividade da sala de reuniões, será cobrada uma taxa

de indenização estabelecida em Assembléia Geral Ordinária. A cobrança da taxa será

feita juntamente com a cota condominial posterior à data de utilização, e terá esta

cota como referência para o valor de cobrança. Se por quaisquer motivos não ocorrer

a utilização na data prevista e reservada, ainda assim será cobrada a taxa pela meta-

de, na forma do parágrafo anterior, se a reserva não for cancelada até 5 (cinco) dias

antes.

2.4.8 - O requisitante com exclusividade tem o direito de não permitir o ingresso e a

permanência de quaisquer pessoas, mesmo moradoras.

(Multa de 10% - dez por cento da cota condominial para proprietários e inquilinos que

não cumprir qualquer dos itens).

2.5 - Elevadores

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2.5.1 - Deve ser obedecida a capacidade máxima nos elevadores. No caso de pessoas

ou coisas excedentes, as últimas que ingressarem devem se retirar ou serem retira-

das, conforme o caso.

2.5.2 - É proibido manter as portas dos elevadores abertas além do tempo estrita-

mente necessário para a entrada e saída de pessoas ou coisas.

2.5.3 - É proibido fumar ou conduzir cigarros acessos, charutos, cachimbo e similares

dentro dos elevadores.

2.5.4 - Para evitar dispêndio, a critério da Administração, poderá ser desligado, diaria-

mente, 01 (um) dos elevadores sociais entre 1:00 e 5:00 horas.

2.5.5 - As cargas que possam vir a danificar os elevadores deverão ter o transporte

autorizado pela empresa de manutenção dos mesmos e/ou da Administração.

2.5.6 - O trânsito e o transporte de mudanças e cargas só podem ser feitos pelo ele-

vador de serviço. Estando este com defeito deve-se aguardar o conserto pela empresa

responsável pela manutenção. O uso dos elevadores sociais somente poderá ser feito

em casos de extrema emergência e com a devida autorização da Administração. Os

elevadores devem ser obrigatoriamente protegidos com protetores especiais para evi-

tar danos aos mesmos.

2.5.7 - É terminantemente proibido o uso de elevadores por crianças menores de 10

(dez) anos, quando desacompanhadas.

2.5.8 - A entrada e saída de mudanças e/ou grandes objetos só será permitida de se-

gunda a sexta, em dias úteis, no horário de 08:00 horas às 11:00 horas, e de 13:00

horas às 18:00 horas, devendo ser comunicada à Administração com antecedência de

48 horas, para autorização em livro próprio e adoção de medidas que se tornem ne-

cessárias, ficando o morador responsável pelos prejuízos ou danos causados às de-

pendências do Condomínio.

(Multa de 20% - vinte por cento - da cota condominial para os proprietários e inquili-

nos que não cumprir qualquer dos itens).

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2.6 - PUC (Pavimento de Uso Comum)

2.6.1 - O PUC é uma área destinada ao lazer dos moradores e divertimento de seus

familiares. Deverão os pais ou responsáveis, orientar as crianças no sentido de serem

obedientes aos horários de funcionamento e evitar provocar barulhos excessivos. O

horário de utilização do PUC será estabelecido em Assembléia Geral.

2.6.2 - É proibida a circulação, utilização e a permanência de estranhos no PUC, salvo

no caso de visitantes e convidados acompanhados pelos moradores, empregados dos

moradores exclusivamente para acompanhamento de crianças, ou prestadores de ser-

viços, autorizados pela Administração.

2.6.3 - O morador responsável por dano material às dependências do PUC, após apu-

rado pela Administração o valor do prejuízo, obrigar-se-á a pagar o valor estipulado ao

Condomínio sujeitando-se no caso de recusa, à cobrança judicial.

2.6.4 - É proibida a prática de brincadeiras com bola e prática de jogos esportivos no

recinto que possam perturbar ou interferir no direito alheio de desfrutar do PUC com

tranqüilidade e segurança. Os jogos com bola só poderão ser praticados na área es-

pecialmente destinada a essa finalidade (quadra de esportes).

2.6.5 - Os banheiros e sanitários existentes são de uso exclusivo dos moradores e

convidados, devendo permanecer abertos no mínimo um de uso masculino e um de

uso feminino.

(Multa de 10% - dez por cento - da cota condominial para os proprietários e inquili-

nos que não cumprir qualquer dos itens)

2.7 - Quadras de Esportes

2.7.1 - As quadras de esportes, situadas no pavimento térreo do Condomínio, são áre-

as destinadas aos jogos com bola (futebol, vôlei, basquete, handebol e similares), ex-

pressamente proibidos de serem praticados em quaisquer outras dependências do

prédio. É proibido hóquei sobre patins e o uso de skate.

2.7.2 – O horário de utilização das quadras de esportes será estabelecido em Assem-

bléia Geral.

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2.7.3 - As quadras de esportes são de uso privativo dos moradores do Condomínio e

eventualmente, de convidados.

2.7.4 - As quadras poderão ser utilizadas para a realização de atividades sociais e fes-

tividades do Condomínio, principalmente as de confraternização esportiva, após o tér-

mino de competições.

(Multa de 10% - dez por cento - da cota condominial para os proprietários e inquili-

nos que não cumprir qualquer dos itens).

2.8 - Salões de Festas (adulto/infantil)

2.8.1 - A requisição dos salões de festas é exclusiva dos moradores do edifício, que só

poderão fazê-la para a promoção de atividades sociais, festas, recepções e aniversári-

os, sendo vetada a cessão dos salões para atividades político-partidárias, religiosas,

profissionais, mercantis, jogos considerados “de azar” pela legislação pertinente, e

festas organizadas com interesses comerciais (em que sejam vendidos convites a pes-

soas estranhas ao condomínio).

Os salões também serão utilizados para festas e atividades sociais promovi-

das pelo condomínio, visando à integração e confraternização dos moradores.

2.8.2 - A requisição para uso dos salões de festas deverá ser feita à Administração,

sendo efetuada em livro-agenda próprio, assinado pelo requisitante na hora da reser-

va.

A solicitação poderá ser feita com antecedência máxima de 60 (sessenta) dias do

evento.

Quando o (s) salão (ões) não estiver (em) sendo utilizado (s) (sem reserva), a

requisição poderá, excepcionalmente, ser feita no dia anterior.

Será rigorosamente obedecida a ordem cronológica das reservas.

2.8.3 - Antes da utilização do salão, será obrigatória a inspeção do local, feita pela Ad-

ministração ou pessoa designada e o requisitante, para a verificação das condições em

que se encontra o Salão, suas áreas afetas, equipamentos e instalações.

Após a vistoria, o requisitante assinará um Termo de Recebimento e Responsabi-

lidade, que mencionará, obrigatoriamente, as condições gerais dos locais, bem como,

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se for o caso, dos danos e defeitos existentes, ficando ainda expressamente consigna-

do, que o requisitante se responsabilizará por quaisquer danos que venham a ocorrer

nas referidas áreas, durante a cessão e até a devolução das chaves das dependências,

inclusive causados por familiares, convidados, prepostos, pessoas contratadas e servi-

çais.

Quando da devolução das chaves das dependências, livres de coisas e objetos

particulares, que deverá ser feita até às 8 horas do dia posterior ao da utilização, no

máximo, será, obrigatoriamente, feita outra inspeção pela Administração ou pessoa

designada e o requisitante, na oportunidade em que se observará as irregularidades,

se houverem, dando-se baixa no Termo de Recebimento e Responsabilidade.

No caso de ocorrerem danos e/ou avarias no salão, seus equipamentos, instala-

ções e áreas afetas, o Condomínio poderá providenciar os reparos necessários, após

coleta e escolha do melhor orçamento, sendo o valor dos mesmos cobrados juntamen-

te com a cota condominial do requisitante, posterior à data do dispêndio, inclusive ju-

dicialmente, se for o caso, salvo se o próprio requisitante operar os reparos, sendo ve-

rificado, pela Administração, o perfeito atendimento à regularização das partes afeta-

das.

Se o requisitante causar embaraços e/ou se negar a pagar as despesas com os

danos, ficará suspenso do direito de reservar o salão, até o cumprimento de suas obri-

gações, sem prejuízo da multa prevista neste Regulamento Interno.

2.8.5 - Para utilização dos salões será cobrada uma taxa, a título de conservação e

manutenção, estabelecida na Assembléia Geral Ordinária.

A cobrança da taxa será feita juntamente com a cota condominial posterior à

data de utilização.

Se por quaisquer motivos não ocorrer a utilização na data prevista e reserva-

da, ainda assim será cobrada a taxa pela metade, na forma do parágrafo anterior, se

a reserva não for cancelada até 5 (cinco) dias antes.

Para as festas e atividades do condomínio não será cobrada a taxa de utiliza-

ção.

2.8.6 - O morador usuário dos salões de festas deverá orientar seus convidados no

sentido de que não utilizem outras áreas comuns do condomínio, que evidentemente

não fazem parte dos salões de festas. O morador usuário deverá também cuidar para

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que não haja aglomeração de pessoas na frente do Condomínio durante o período em

que se utilizar dos salões de festas.

2.8.7 - A reserva e utilização dos salões compreendem a cozinha, banheiros designa-

dos e a frente externa (não voltada para o centro do PUC), no limite de sua extensão,

devidamente demarcada.

2.8.8 - É obrigatória a presença do(s) requisitante(s) do salão(ões) e áreas afetas, du-

rante a utilização do mesmo.

O requisitante tem o direito de não permitir o ingresso e a permanência de

quaisquer pessoas, mesmo moradores, nas áreas reservadas, durante a cessão.

2.8.9 - O requisitante assumirá, para todos os efeitos legais, a responsabilidade pela

manutenção do respeito e das normas de conduta e convivência social no decorrer das

atividades, comprometendo-se, a reprimir abusos e excessos e a afastar pessoas cuja

presença seja considerada inconveniente.

2.8.10 - Os salões de festas serão utilizados de acordo com os pedidos e as reservas,

devendo-se obedecer aos horários estabelecidos pela Assembléia Geral.

2.8.11 - Na utilização dos salões de festas, não poderão ser utilizados: colas, pregos,

parafusos ou assemelhados, para a fixação de adereços, enfeites e ornamentos. É ex-

pressamente proibido afixar qualquer objeto nos sprinklers, por motivo de segurança.

(Multa de 20% - vinte por cento - da cota condominial para os proprietários e inquili-

nos que não cumprir qualquer dos itens).

2.9 - Saunas (Seca/Vapor)

2.9.1 - As saunas destinam-se ao uso dos moradores e respectivos familiares residen-

tes em suas unidades autônomas, e, eventualmente aos convidados conduzindo convi-

tes, que devem ser adquiridos na Administração.

Os moradores, usuários das saunas, deverão sempre portar a carteira de mora-

dor para ingresso nas mesmas, visando a sua apresentação, quando solicitada.

O preço do convite será estabelecido na Assembléia Geral Ordinária. O convite

terá validade por 01 (um) dia, e também dá direito ao uso das piscinas.

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2.9.2 - É proibido o uso das saunas por menores de 14 (quatorze) anos desacompa-

nhados dos seus pais ou responsáveis.

2.9.3 - As saunas somente poderão ser ligadas e desligadas por funcionários do Con-

domínio designados pela Administração.

2.9.4 - É proibido fumar no interior das saunas bem como praticar qualquer tipo de gi-

nástica.

2.9.5 – O horário de funcionamento das saunas será estabelecido em Assembléia Ge-

ral.

2.9.6 - É de única e exclusiva responsabilidade do usuário ou responsável, se for o

caso, a capacitação física para o uso das saunas.

2.9.7 - Por questões de segurança, a freqüência às saunas deverá ser feita preferenci-

almente por mais de uma pessoa.

2.9.8 - Os usuários das saunas deverão usar roupa de banho, guardando sempre de-

coro e respeito na utilização da mesma.

2.9.9 - Para evitar gastos desnecessários ao Condomínio, as saunas somente serão li-

gadas após prévia solicitação ao funcionário responsável.

(Multa de 20% - vinte por cento - da cota condominial para os proprietários e inquili-

nos que não cumprir qualquer dos itens).

2.10 - Piscinas

2.10.1 - O funcionamento e a utilização das piscinas serão feitos na conformidade das

normas legais de higiene, sanitária e segurança vigentes.

2.10.2 - As piscinas destinam-se ao uso dos moradores e respectivas familiares resi-

dentes em suas unidades autônomas, e, eventualmente de convidados conduzindo

convites que devem ser adquiridos na Administração.

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Os moradores, usuários das piscinas, deverão sempre portar a carteira de

morador para ingresso nas mesmas.

O preço do convite será estabelecido na Assembléia Geral Ordinária. O

convite terá validade por 01 (um) dia, e também dá direito ao uso das saunas.

Na entrega dos convites deve ser apresentado à Administração o atestado

médico dos convidados.

2.10.3 - Menores de 10 (dez) anos terão prioridade na utilização da piscina menor.

2.10.4 - As crianças menores de 05 (cinco) anos não poderão freqüentar o recinto das

piscinas quando desacompanhadas de um responsável.

Parágrafo Único: Preferencialmente, os portadores de necessidades especiais, deve-

rão estar acompanhados de um responsável.

2.10.5 - Os moradores devem fornecer à Administração o atestado médico, válido por

12 (doze) meses, que será verificado e arquivado para o devido controle.

Apresentado o atestado médico, a Administração certificará no verso da carteira

de morador, o período de validade do mesmo, para que possa ser feita a verificação e

controle da freqüência às piscinas.

No caso de não estar certificado, na carteira, a apresentação do atestado para o

período, o morador não poderá utilizar as piscinas.

2.10.6 - O horário de utilização das piscinas será estabelecido em Assembléia Geral.

2.10.7 - Fora dos horários de funcionamento designados, o acesso das piscinas ficará

fechado, não podendo, em tal período, haver ingresso, trânsito ou permanência de

pessoas ou crianças no recinto das mesmas.

2.10.8 - É terminantemente proibida, no interior e no recinto das piscinas, a prática de

quaisquer jogos esportivos, tais como: jogos com bola, frescobol, peteca, pólo aquáti-

co ou outros que possam perturbar ou interferir com o direito alheio de desfrutar das

piscinas, sendo vetados ainda as correrias e empurrões.

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É proibido, no interior das piscinas, o uso de pés-de-pato, pranchas e bóias,

sendo permitidas apenas pranchas pequenas de isopor e bóias pequenas ou tipo bra-

çadeiras, para as crianças que necessitarem.

2.10.9 - A fim de manter sempre limpo o recinto das Piscinas, é vetado o uso de cal-

çados comuns, de uso da rua, sendo permitido o acesso utilizando sandálias plásticas

(tipo japonesa e havaiana) e similares ou descalço.

2.10.10 - A freqüência e o acesso às piscinas só são permitidos em trajes apropriados.

2.10.11 - No recinto das piscinas não será permitido o uso e o transporte de recipien-

tes e copos quebráveis.

2.10.12 - No recinto das piscinas não será permitido o transporte e o consumo de ali-

mentos. Bebidas poderão ser consumidas, desde que em embalagens não vitrificadas.

2.10.13 - Ainda que o morador esteja com o atestado médico dentro da validade, não

será permitida a entrada do mesmo nas piscinas, se apresentar aspectos de infecções

na pele ou nos aparelhos visual, auditivo ou respiratório.

2.10.14 - Só é permitido o acesso ao recinto das piscinas após o banho no chuveiro e

passagem pelo lava-pés.

2.10.15 - É proibido banhar-se nas piscinas, fazendo uso de óleos de bronzear ou si-

milares.

2.10.16 - Os equipamentos, móveis e utensílios das piscinas não poderão ser retirados

do recinto das mesmas, salvo para serem guardados ou reparados, por ordem da Ad-

ministração.

2.10.17 - O recinto das piscinas não poderá ser utilizado para a realização de festas

particulares de moradores.

2.10.18 - O uso de aparelhos sonoros deve ser feito de modo a não prejudicar o sos-

sego e o bem estar dos demais usuários das piscinas.

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2.10.19 - É expressamente proibido o ingresso, o trânsito e a permanência de quais-

quer animais no recinto das piscinas.

2.10.20 - As piscinas só poderão funcionar com a presença do guardião.

2.10.21 - É expressamente vetado jogar quaisquer lixos ou detritos no recinto e no in-

terior das piscinas, devendo ser utilizadas as lixeiras existentes.

(Multa de 20% - vinte por cento - da cota condominial para os proprietários e inquili-

nos que não cumprir qualquer dos itens).

2.11 - Churrasqueira

2.11.1 - A requisição para uso da churrasqueira deverá ser feita à Administração do

Condomínio, sendo efetuada em livro-agenda próprio, assinado pelo requisitante na

hora de reserva.

A solicitação poderá ser feita com antecedência máxima de 60 (sessenta) dias

do evento.

Será rigorosamente obedecida a ordem cronológica das reservas.

2.11.2 - A churrasqueira poderá ser utilizada nos dias e horários estabelecidos em As-

sembléia Geral.

2.11.3 - Para utilização da churrasqueira, a título de conservação e manutenção,

será cobrada uma taxa estabelecida na Assembléia Geral Ordinária.

A cobrança da taxa será feita juntamente com a cota condominial posterior à

data de utilização.

Se por quaisquer motivos não ocorrer a sua utilização na data prevista e re-

servada, ainda assim será cobrada a taxa pela metade, na forma do parágrafo anteri-

or, se a reserva não for cancelada até 5 (cinco) dias antes.

2.11.4 - O requisitante tem o direito de não permitir o ingresso e a permanência de

quaisquer pessoas, mesmo moradores, na churrasqueira, durante a cessão.

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2.11.5 - Não é permitida a colocação de mesas e cadeiras na área da garagem. O mo-

rador responsável pela requisição deve orientar seus convidados para que não perma-

neçam entre os veículos na garagem.

(Multa de 20% - vinte por cento - da cota condominial para os proprietários e inquili-

nos que não cumprir qualquer dos itens).

2.12 - Salão de Jogos Infantil

2.12.1 - O salão de jogos destina-se ao uso dos moradores e, eventualmente, de con-

vidados. (na forma e limite previstos nos itens abaixo).

2.12.2 - Quando houver vários usuários para jogar, a participação de cada um estará

limitada a 3 (três) partidas, por cada ocasião de rodízio.

2.12.3 - O convidado deverá estar sempre acompanhado pelo morador anfitrião, com

quem deverá participar dos jogos, observado o limite do parágrafo anterior.

2.12.4 - O salão de jogos infantil abriga mesa de sinuca, tênis de mesa, “totó” e simi-

lares, visando o lazer e a comodidade dos moradores.

2.12.5 – O horário de utilização do salão de jogos infantil será estabelecido em As-

sembléia Geral Ordinária.

2.12.6 - O Condomínio não fornecerá bolas e raquetes de tênis de mesa e material si-

milar para outros jogos, que deverão ser trazidos pelos moradores.

2.12.7 – É proibido ingressar no salão em trajes de banho, sem camisa e sem calça-

dos.

2.12.8 – É proibida a utilização de aparelhos sonoros em volume alto.

(Multa de 20% - vinte por cento - da cota condominial para os proprietários e inquili-

nos que não cumprir qualquer dos itens).

2.13 - Lanchonete

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2.13.1 - A lanchonete só poderá ser arrendada através de licitação, exceto quando

dispensada por Assembléia Geral.

2.13.2 - Aqueles a quem couber, a exploração da lanchonete ficam sujeitos ao estrito

cumprimento deste Regulamento Interno, sendo passíveis das sanções previstas no

mesmo.

2.13.3 - O material a ser comercializado pela lanchonete, não poderá ser

guardado/estocado fora dos limites do mesmo, ou do local designado pela Administra-

ção.

2.13.4 - É de responsabilidade do arrendatário a limpeza da lanchonete, da área em

volta da mesma, bem como da sua manutenção.

2.13.5 - O arrendatário indenizará mensalmente ao Condomínio as despesas decor-

rentes do consumo de água, gás encanado e energia elétrica. Os procedimentos para

a indenização deverão constar do contrato de arrendamento.

2.13.6 - É expressamente proibida a venda de bebidas alcoólicas a funcionários do

Condomínio, prestadores de serviços, funcionários de concessionárias de serviço públi-

co e serviçais de moradores assim como para menores de 18 anos.

2.13.7 - Os preços a serem cobrados não poderão ser superiores aos praticados nos

bares e lanchonetes comuns e similares.

2.13.8 - Somente poderá haver comercialização de bebida e alimentação nas áreas

designadas pela Administração. É expressamente proibida a venda ou entrega de be-

bidas e alimentos na área das piscinas.

2.13.9 - Na área da lanchonete poderão ser colocadas mesas e cadeiras, em quantida-

des e locais designados pela Administração.

2.13.10 - Os produtos a serem comercializados deverão constar do contrato de arren-

damento.

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REGULAMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO SAENS PEÑA

2.13.11 – O horário de funcionamento da lanchonete será estabelecido em Assembléia

Geral Ordinária e deverá constar do contrato de arrendamento, não devendo ultrapas-

sar os horários de funcionamento do PUC.

2.13.12 - O contrato de arrendamento deverá detalhar e especificar normas comerci-

ais entre o Condomínio e o Arrendatário, de maneira a proteger os interesses maiores

dos moradores. O contrato deverá ser ratificado pelo Conselho Fiscal.

(Multa de 30% - trinta por cento - da cota condominial para os proprietários e inquili-

nos que não cumprir qualquer dos itens).

2.14 - Sala de Musculação

2.14.1 - A sala de musculação destina-se ao uso exclusivo dos moradores. Não é per-

mitida a utilização dos aparelhos por visitantes.

2.14.2 - A sala de musculação abriga equipamentos para musculação.

2.14.3 - É de única e exclusiva responsabilidade do usuário ou responsável, se for o

caso, a capacitação física para o uso dos equipamentos para a musculação.

2.14.4 - É proibido fumar, transportar e consumir alimentos e bebidas no interior da

sala de musculação.

2.14.5 - É proibido o acesso de menores de 16 (dezesseis) anos a sala de musculação.

Os menores de 16 (dezesseis) anos somente poderão acessar a sala e fazer uso dos

aparelhos mediante autorização por escrito dos responsáveis e prescrição médica. Es-

tes documentos devem ser entregues na Administração do Condomínio.

2.14.6 – O horário de utilização da sala de musculação será estabelecido em Assem-

bléia Geral Ordinária. O morador interessado em utilizá-la, deve solicitar na portaria

do Bloco I a chave da sala e o livro de responsabilidade da mesma, ficando inicialmen-

te responsável pela fiscalização e uso correto dos aparelhos. Após terminar sua série

de exercícios deverá devolvê-los, ou caso outro morador tenha ingressado na sala,

deve passar a chave e o livro ao mesmo, que passará à ficar responsável pela sala.

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2.14.7 - É proibido ingressar na sala em trajes de banho, sem camisa, utilizando chi-

nelos e sem calçados.

2.14.8 – É proibida a utilização de aparelhos sonoros em volume alto.

(Multa de 10% - dez por cento da cota condominial para proprietários e inquilinos que

não cumprir qualquer dos itens).

2.15 - Salão de Jogos de Adultos.

2.15.1 - O salão de jogos de adultos destina-se ao uso dos moradores e, eventual-

mente, de convidados.

2.15.2 - O salão abriga mesas para jogos de carta e mesa de sinuca.

2.15.3 - O horário de utilização do salão de jogos de adultos será estabelecido em As-

sembléia Geral Ordinária. O morador interessado em utilizá-lo, deve solicitar na porta-

ria do bloco I a chave do salão e o livro de responsabilidade da mesma, ficando inicial-

mente responsável pela fiscalização e uso. Após o uso deverá devolvê-los, ou caso ou-

tro morador tenha ingressado no salão, deve passar a chave e o livro ao mesmo, que

passará a ficar responsável pelo salão.

2.15.4 - O morador interessado em utilizar o material do Condomínio para jogo de si-

nuca deve solicitar na portaria do bloco I, além da chave do salão, a chave do armário

onde o mesmo esta guardado, ficando responsável pelo uso correto. O material para

jogos de cartas deve ser trazido pelos moradores.

2.15.5 - É proibido o acesso e freqüência ao salão para menores de 18 anos.

2.15.6 - É proibido ingressar no salão em trajes de banho, sem camisa e sem calça-

dos.

2.15. 7 - É proibido a utilização de aparelhos sonoros em volume alto.

(Multa de 10% - dez por cento da cota condominial para proprietários e inquilinos que

não cumprir qualquer dos itens).

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2.16 – Bicicletários

2.16.1 - Os bicicletários destinam-se a guarda de bicicletas e similares, exclusiva-

mente de moradores, e ficam localizados na garagem G2 e na garagem G3.

2.16.2 - As bicicletas deverão obrigatoriamente ser presas por cadeados e correntes,

sendo que as chaves das mesmas deverão ficar com os moradores responsáveis.

2.16.3 - É proibido o uso dos bicicletários para a execução de qualquer serviço em bi-

cicletas ou similares.

2.16.2 - Para a utilização dos bicicletários, o morador deverá assinar um termo de

responsabilidade, isentando o Condomínio de qualquer responsabilidade por estra-

gos de qualquer natureza, roubo, incêndio, etc., ocorridos nos referidos bicicletários.

Após a assinatura do termo, a unidade residencial terá direito a guarda de 02 (duas)

bicicletas ou similares. A abertura do bicicletário da garagem G-2 será controlada

pela Administração e poderá ser feita entre 06:00 e 22:00 hs mediante solicitação

ao funcionário responsável. A abertura do bicicletário da garagem G3 será feita pelo

próprio morador.

(Multa de 20% - vinte por cento - da cota condominial para os proprietários e inquili-

nos que não cumprir qualquer dos itens).

2.17 - Parque Infantil

2.17.1 - O parque infantil destina-se ao uso dos moradores, e, eventualmente, de

convidados, que deverão estar sempre acompanhados pelos anfitriões.

2.17.2 - O parque infantil abriga brinquedos.

2.17.3 - Os brinquedos do parque infantil é para uso exclusivo de crianças menores de

10 (dez) anos.

2.17.4 – O horário de utilização do parque infantil será estabelecido em Assembléia

Geral Ordinária.

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REGULAMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO SAENS PEÑA

2.17.5 - Por ocasião da realização de festas, no salão de festas infantil, será permitido

o uso dos brinquedos pelos convidados dos anfitriões.

(Multa de 20% - vinte por cento - da cota condominial para os para os proprietários e

inquilinos que não cumprir qualquer dos itens).

2.18 - Coletores de Lixo

2.18.1 - O lixo e detritos orgânicos deverão ser lançados no tubo coletor devidamente

acondicionados em sacos plásticos, com dimensões menores que o diâmetro do tubo.

Objetos recicláveis tais como, latas, garrafas, caixas e outros quaisquer materiais sóli-

dos de grande volume, deverão ser limpos, ensacados e colocados na lixeira existente

no ambiente onde se encontra o tubo coletor de cada andar, para dali, serem removi-

dos pelos faxineiros do Condomínio. É proibido o lançamento de recipientes do tipo

“spray” (vaporizadores de inseticidas, pilhas, desodorantes, etc.) ou que contenham

resíduos inflamáveis (cola, vernizes, ceras, álcool, gasolina, thinner, etc.) em virtude

dos riscos de explosão e incêndio.

Os empregados domésticos devem ser instruídos no sentido do fiel cumprimen-

to destas normas, bem como para que evitem sujar as paredes e piso dos corredores

ao transportarem os lixos. Por não ser considerado lixo residencial, entulhos de obras,

deverão ser colocados em sacos plásticos e retirados do Condomínio, pelo próprio mo-

rador responsável pela obra.

2.18.2 - As portas das lixeiras e as portinholas dos dutos devem ficar fechadas.

(Multa de 30% - trinta por cento - da cota condominial para os proprietários e inquili-

nos que não cumprir qualquer dos itens).

2.19 - Segurança

2.19.1 - Não é permitido guardar ou depositar em qualquer parte do Condomínio, ex-

plosivos, inflamáveis, ou quaisquer outros agentes químicos susceptíveis de afetar a

saúde, a segurança ou tranqüilidade dos moradores.

2.19.2 - O Síndico-Geral, pessoalmente ou por meio de seus prepostos, poderá, quan-

do necessário, entender-se com os moradores, a fim de dirimir dúvidas ou tomar pro-

vidências que digam respeito à segurança do Condomínio e/ou moradores.

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2.19.3 - É expressamente proibido a qualquer morador, o acesso às dependências re-

servadas aos equipamentos e instalações que guarnecem o Condomínio, tais como

casa de máquinas, bombas d’água, salas de triagem do lixo, quadros de serviço (inter-

ruptores e instalações de força e energia das partes comuns), medidores de luz e gás,

hidrômetros, antenas coletivas e parabólica, bombas das piscinas, instalações elétricas

das saunas, guaritas da segurança, sala da administração, quando fechada, casa de

máquinas dos sprinklers, e outras dependências assim consideradas. O acesso as sa-

las e salões de uso comum será feito mediante solicitação do morador e autorização

da Administração. O acesso sem autorização somente para casos de emergências

comprovadas.

2.19.4 - Nos locais e instalações referidos no item acima, só poderão ingressar o Sín-

dico, Sub-Síndicos, as pessoas por estes autorizadas e prepostas (gerentes, supervi-

sores, vigias e funcionários especializados do Condomínio) e os membros do Conselho

Fiscal, quando no cumprimento de suas atribuições.

2.19.5 - Os empregados e prestadores de serviço do Condomínio, os agentes das em-

presas de manutenção e conservação de equipamentos, os funcionários das concessio-

nárias de serviços públicos, só terão acesso às áreas inerentes aos seus serviços e

funções específicas, com autorização da Administração.

2.19.6 - Quando necessário, para vistoria ou solução de algum problema relacionado à

instalação ou ligação com o apartamento, a Administração autorizará o ingresso do

morador nas dependências dos medidores de luz ou de gás, conforme o caso, acom-

panhado de pessoas por ela designada.

2.19.7 - Visando a segurança geral e também a ordem, higiene e limpeza das partes

comuns, fica terminantemente proibido, atirar fósforos, pontas de cigarro, cascas de

frutas e legumes, detritos ou qualquer outro objeto pelas varandas, portas, janelas e

áreas de serviço, ou nos elevadores, corredores, escadas e demais áreas comuns.

2.19.8 - A permanência de bicicletas, velocípedes, patinetes, etc., nas áreas comuns,

só será permitida em lugar previamente determinado para este fim (bicicletário), não

sendo da responsabilidade do Condomínio qualquer dano eventualmente causado aos

mesmos.

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2.19.9 - Todas as portas corta-fogo deverão ser mantidas sempre fechadas. São proi-

bidos calços, trincos ou fechaduras. Elas asseguram, quando fechadas, a fuga de mo-

radores em caso de incêndio, isolando a fumaça e o fogo.

(Multa de 40% - quarenta por cento - da cota condominial para os proprietários e in-

quilinos que não cumprir qualquer dos itens).

2.20 - Indenização por Danos Causados

Todo e qualquer dano ou estrago provocado por um morador, seus dependen-

tes ou empregados particulares, em qualquer área comum do edifício, deverá ser in-

teiramente indenizado pelo morador implicado na ocorrência, devendo o Condomínio

providenciar os reparos necessários, após coleta e escolha do melhor orçamento, sen-

do o valor dos mesmos, cobrado do respectivo morador, juntamente com a cota con-

dominial posterior a data do dispêndio, inclusive judicialmente, se necessário. Esta

cobrança deverá ser feita sem prejuízo da multa prevista neste Regulamento Interno e

incorporará correção monetária e outros encargos previstos na Convenção Condomini-

al. A bem da manutenção do bom ambiente de convivência espera-se que, o próprio

morador implicado, dê, imediatamente, conta da irregularidade à Administração para

que esta tome as devidas providências.

3 - EMPREGADOS

3.1 - Compete à Administração fiscalizar e orientar os gerentes a fim de que este pos-

sa chefiar os empregados do Condomínio, fazendo com que os serviços a eles afetos

sejam executados de maneira satisfatória.

3.2 - Não é permitido aos moradores, utilizar os empregados ou prestadores de servi-

ço do Condomínio para tarefas ou trabalhos particulares, bem como deslocá-los de

seus postos de serviço, salvo nas situações excepcionais, ficando o empregado infrator

sujeito a advertência, e, em caso de reincidência, de demissão por justa causa.

3.3 - Os funcionários não poderão - salvo caso de comprovada emergência - afastar-

se de seu posto de trabalho, sob pena de punição prevista no item anterior.

3.4 - No caso de moradores fazerem quaisquer tratos com empregados ou prestadores

de serviços, nenhuma conseqüência será de responsabilidade do condomínio.

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3.5 - Nenhuma responsabilidade caberá ao Condomínio se o morador, por quaisquer

motivos, deixar as chaves do apartamento na posse de funcionários ou prestadores de

serviço, bem como chaves de veículos.

3.6 - Nos casos de locação ou venda de apartamento, que não seja agenciada pelo

próprio proprietário, o mesmo deverá credenciar a pessoa autorizada junto à Adminis-

tração, para o ingresso e trânsito no Condomínio.

(Multa de 15% - quinze por cento - da cota condominial para os proprietários e inquili-

nos que não cumprir qualquer dos itens).

4 - USO PRIVATIVO DO MORADOR

4.1 - Fachada/Utilização dos Apartamentos

4.1.1 – Será permitido modificar a forma externa da fachada correspondente a cada

apartamento desde que, seja utilizado um padrão uniforme e igual para todas as

unidades e, que tal modificação seja autorizada por 2/3 (dois terços) dos proprietári-

os em Assembléia Geral, após apresentação de projeto pela Administração. Não será

obrigatório que tal modificação seja feita pela unidade autônoma.

4.1.2 - É proibida a colocação de grades de qualquer tipo nas varandas e redes na

área de serviço e janelas.

4.1.3 - As portas de acesso dos apartamentos poderão ser trocadas, desde que sigam

o mesmo padrão por andar.

4.1.4 - A caixa de proteção de ar condicionado, portas de acesso as varandas, toldos,

grade para as janelas dos quartos, luminárias das varandas, janela para a área de ser-

viço e reforço dos guarda-corpos das varandas devem seguir o padrão estabelecido no

projeto do Condomínio. Os moradores que infringirem as normas sobre a padroniza-

ção das fachadas, receberão advertência por escrito da administração, tendo um prazo

de 30 (trinta) dias corridos para corrigirem as irregularidades relatadas. Decorrido

esse prazo, caso não tenham sido providenciadas as alterações solicitadas, a Adminis-

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tração deverá emitir a multa prevista, fazer a denúncia junto ao órgão municipal com-

petente e tomar as medidas judiciais cabíveis.

4.1.5 - É terminantemente vetada a colocação de anúncios, placas, avisos ou letreiros

de qualquer espécie na parte externa ou dependências internas do Condomínio, inclu-

sive nos vidros das janelas.

4.1.6 - Não é permitido colocar nas varandas ou em seus parapeitos, nas janelas ou

áreas, vasos, tapetes, varais de roupas ou quaisquer outros objetos que ofereçam in-

cômodo, perigo de queda, ou que prejudiquem a estética do Condomínio, assim como

bicicletas e objetos pesados encostados nos vidros da varanda.

4.1.7 - É proibido estender, limpar, bater ou sacudir roupas, tapetes, cortinas, toalhas

e similares, nas janelas e varandas, visíveis do exterior, bem como executar quaisquer

serviços domésticos nas áreas comuns.

4.1.8 - É proibida a colocação de fios de instalação de rádios, televisores, telefones ou

outros, bem como a fixação de antenas ou quaisquer objetos nas fachadas externas

do Condomínio.

4.1.9 - Os moradores deverão reparar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas os vaza-

mentos ocorridos na canalização secundária que sirva privativamente à unidade autô-

noma, bem como infiltrações nas paredes e pisos da mesma, respondendo pelos da-

nos porventura os ditos vazamentos ou infiltrações venham a causar ao Condomínio

ou às unidades de outros moradores.

4.1.10 - A troca ou raspagem de assoalhos, polimento de mármores e demais obras

nos apartamentos que produzam ruídos susceptíveis a incomodar os vizinhos, deverão

ser previamente comunicadas a Administração e só serão permitidas se forem realiza-

das nos dias úteis das 8 às 17 horas, e no sábado das 8 às 12 horas. Fora deste horá-

rio, só serão permitidas obras de emergência, após a devida autorização da Adminis-

tração.

4.1.11 - Deverão os moradores que se ausentarem, indicar endereço e telefone onde

a Administração possa entrar em contato em caso de urgência comprovada.

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4.1.12 - É vetado guardar, manter ou depositar nos apartamentos, substâncias tóxi-

cas, inflamáveis, explosivos, similares, bem como aparelhos e instalações que possam

causar perigo à segurança e solidez do Condomínio e colocar em risco a saúde e bem-

estar dos moradores.

4.1.13 - Só é permitida a utilização de aquecedores de fogões que funcionem com

gás encanado ou eletricidade, devendo ser feitas manutenções e vistorias periódicas

nos mesmos, de modo a evitar o comprometimento da segurança do Condomínio. É

proibido o uso de botijões de gás.

4.1.14 - As modificações ou alterações que vierem a ser construídas pelos respectivos

proprietários das unidades 1601/1606 de ambos os blocos sobre a laje de cobertura

devem ser padronizadas externamente, e terem sido aprovadas pelo Órgão Municipal

competente. O projeto das obras deve ser apresentado à Administração antes do ini-

cio das mesmas.

4.1.15 - As carrinhos existentes nas garagens devem ser utilizados exclusivamente

para transporte de compras de supermercado pelos moradores. Após a utilização

devem ser imediatamente devolvidos aos locais em que se encontravam. Devido a

sua fragilidade e a limitação para suportar grandes pesos, é terminantemente proibi-

do o transporte de material de obras, entulhos, e outros objetos de grande peso nos

mesmos.

(Multa de 25% - vinte e cinco por cento - da cota condominial para os proprietários e

inquilinos que não cumprir qualquer dos itens).

4.2 - Animais Domésticos

4.2.1 - Será permitido aos moradores manter, dentro de suas unidades, animais do-

mésticos, tais como: cães, gatos, pássaros, etc.

4.2.2 - Os proprietários dos animais devem registrar em ficha própria na Administra-

ção, os dados dos mesmos, mantendo estes dados sempre atualizados.

4.2.3 - Só é permitida a permanência nas unidades autônomas, de animais domésti-

cos, devidamente vacinados de acordo com o que preceitua o Departamento de Saúde

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Pública, devendo os proprietários dos animais entregarem cópia da carteira de vacina-

ção (atualizadas) à Administração.

4.2.4 - É expressamente proibida a permanência e/ou circulação de animais, nos se-

guintes locais: corredor social, áreas de recreação, jardins, parque aquático e demais

áreas de uso comum.

4.2.5 - O trânsito dos animais se fará, obrigatoriamente, utilizando-se o elevador de

serviço, ou pela escada e sempre através da garagem ou corredor de serviços, sendo

que os mesmos deverão sempre ser conduzidos por coleiras ou no colo de seus propri-

etários, até chegarem à rua. Com o elevador de serviços parado para manutenção, a

única alternativa é o uso das escadas. Para casos de reparos no elevador de serviços

que necessitem mais do que 24 horas, os elevadores sociais podem ser utilizados para

transporte de animais de pequeno porte, desde que no colo de seus proprietários. Em

hipótese alguma deve ser feito o trânsito pela entrada social da portaria, devendo nes-

tes casos ser utilizados os acessos aos elevadores sociais nas garagens G-2 e G-3.

A prioridade para uso do elevador será sempre do morador sem animal. O mo-

rador conduzindo seus animais só deve entrar no elevador quando o mesmo estiver

vazio. Caso esteja subindo ou descendo com o animal, e outro morador entre no ele-

vador, não será necessário retirar-se, tendo em vista que a opção de utilizar o eleva-

dor com o animal foi do outro morador.

4.2.6 - Em caso de mais de 2 (duas) reclamações, de moradores diferentes, proveni-

entes do barulho excessivo provocado por determinado animal, ainda que no interior

de seus apartamentos, o morador responsável deverá retirar em definitivo o animal

em prazo não superior a 72 horas, ficando ainda sujeito às penalidades legais.

4.2.7 - Os proprietários de animais são responsáveis, civil e criminalmente, por quais-

quer danos ou lesões provocados por seus animais em outras pessoas, de acordo com

as Leis que regulam a matéria.

4.2.8 - Os moradores proprietários de animais são responsáveis pela limpeza de possí-

veis dejetos de seus animais em áreas do Condomínio.

(Multa de 40% - quarenta por cento - da cota condominial para os proprietários e in-

quilinos que não cumprir qualquer dos itens).

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5 - PENALIDADES

5.1 - O disciplinamento estatutário é uma decorrência do interesse comum, que neste

caso se sobrepõe ao particular, em tudo quanto não violente o direito básico da pro-

priedade. Portanto, a Administração tem o dever de aplicar as sanções previstas na

Convenção Condominial, e as aplicará, com certeza, face à violação de qualquer cláu-

sula do presente Regulamento Interno.

5.2 - Sendo sua principal obrigação o fiel cumprimento do Regulamento Interno, a

omissão do Síndico-Geral na aplicação das multas decorrentes de descumprimentos

das normas estabelecidas, é fato passível de destituição do cargo, que poderá ser re-

gistrada por qualquer proprietário e apreciada em Assembléia Geral.

5.3 - Pela transgressão de normas ou pela falta de cumprimento de obrigações previs-

tas neste Regulamento Interno, o morador responsável estará sujeito a advertência

verbal, por escrito, e a multa estipulada, ao final dos itens, constantes no Regulamen-

to Interno. Nos casos de reincidências, num intervalo de 12 (doze) meses, as multas

serão aplicadas em dobro.

5.4 - A Administração poderá determinar que seja impedida a entrada no Condomínio,

de pessoas não moradoras, que tenham praticado ato de desrespeito ao presente Re-

gulamento Interno ou às normas de boa conduta e convivência social.

5.5 - Se houver necessidade de procedimento judicial, todas as despesas correspon-

dentes e honorárias advocatícios, correrão por conta do morador responsável, ficando

o mesmo também obrigado a efetuar os reparos necessários, ou reembolsar o Condo-

mínio das despesas que este tiver incorrido com a reposição de áreas ou objetos dani-

ficados.

5.6 - A imposição de multas será feita em relação aos proprietários e inquilinos princi-

pais, conforme o caso, e aos apartamentos, independentemente de quem tenha come-

tido a infração, tendo em vista que aqueles são responsáveis, para efeito deste Regu-

lamento Interno, por seus dependentes, familiares, visitantes, convidados, prestado-

res de serviços e empregados.

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5.7 - Quando o pagamento das cotas condominiais estiver atrasado em mais de 60

(sessenta) dias, o(s) morador (es) da unidade autônoma em débito não poderão fre-

qüentar e/ou utilizar as áreas de lazer.

5.8 - As multas serão debitadas juntamente com a cota condominial posterior a ocor-

rência, e terão esta cota como referência para o valor da cobrança.

6 - DISPOSIÇÕES FINAIS

6.1 - A Administração, no exercício de suas atribuições, terá autonomia na gestão do

Condomínio, de acordo e nos limites da Convenção Condominial, deste Regulamento

Interno e demais normas legais e desde que não contrário ao interesse coletivo, na

forma prevista na Convenção Condominial.

6.2 - Os empregados e prestadores de serviços do Condomínio deverão manter postu-

ra decente e comportamento sóbrio, atendendo e se dirigindo aos moradores com cor-

dialidade, respeito e educação, pois são pagos e mantidos pelas contribuições dos

mesmos.

6.3 - O Gerente é a pessoa autorizada pela Administração, para supervisionar os em-

pregados e prestadores de serviços, bem como fiscalizá-los e, ainda, para dirigir-se

aos moradores e alertá-los para providências necessárias, devendo também observar

o fiel cumprimento deste Regulamento Interno.

6.4 - Os empregados e prestadores de serviços do Condomínio são responsáveis pela

limpeza, conservação, manutenção e segurança do mesmo.

6.5 - Os empregados e prestadores de serviços do Condomínio, ressalvadas as excep-

cionalidades, só receberão ordens e orientações da Administração ou de seu autoriza-

do, devendo os mesmos, no entanto, transmitir as sugestões ou reclamações ouvidas,

à Administração.

6.6 - O conserto, reparo ou substituição de peças, móveis, utensílios ou partes danifi-

cadas do Condomínio, serão feitas a expensas de quem causar o dano.

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6.7 - Os moradores serão direta e civilmente responsáveis por quaisquer danos ou in-

frações previstas neste Regulamento Interno, praticados por dependentes, familiares,

visitantes, convidados, prestadores de serviços e empregados.

6.8 - Todo e qualquer morador, proprietário ou inquilino, deve zelar pelo fiel cumpri-

mento deste Regulamento Interno, bem como fiscalizar o atendimento das disposições

nele previstas, podendo repreender quem o desrespeitar e proceder, de imediato, a

comunicação à Administração, com pelo menos uma testemunha, de qualquer infração

cometida.

6.9 - Devido à complexidade e o porte do Condomínio, bem como a implantação do

mesmo e, ainda, os serviços de vigilância e portaria, os moradores deverão cooperar

para os casos de identificação, quando necessário, sempre fazendo uso da carteira de

morador.

6.10 - Entendem-se como festividades e atividades sociais do Condomínio, todas

aquelas promovidas no âmbito do mesmo, idealizadas pelos moradores, divulgadas

pela Administração e abertas a todos os moradores, desde que estes participem com

sua contribuição, quando necessário.

6.11 - Todo e qualquer caso omisso será regulamentado pela Administração, observa-

das as disposições da Convenção Condominial e dando ciência aos moradores através

de circular interna e demais normas legais.

6.12 - Todas as unidades autônomas devem possuir uma cópia atualizada do Regula-

mento Interno. A Administração deve manter uma cópia atualizada permanentemente

afixada nos quadros de avisos da Administração no PUC.

6.13 - A Administração deve manter em cada setor do Condomínio um quadro de avi-

sos com uma cópia atualizada permanentemente afixada dos itens do Regulamento

Interno que regulem o referido setor.

6.14 - A Administração tem prazo de 10 (dez) dias contados a partir da data da apro-

vação das alterações para distribuir aos proprietários e inquilinos as referidas altera-

ções. As alterações nos quadros de avisos devem ser feitas num prazo de 05 (cinco)

dias.

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APTO BL NOME DO PROPRIETÁRIO ASSINATURA DO PROPRIETÁRIO0101 A0102 A----- --- -----------------------------1606 B

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