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1 CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VARANDA DAS ROSAS REGIMENTO INTERNO DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º - O presente REGIMENTO INTERNO, do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VARANDA DAS ROSAS, aprovado na Assembleia Geral Extraordinária, realizada em _____, tem por objetivo definir condições e normatizar o funcionamento dos serviços, facilidades de que dispõe o edifício e o uso de suas áreas comuns, segundo sua convenção e a legislação pertinente. Art. 2º - Todos os condôminos do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VARANDA DAS ROSAS sejam proprietários, locatários, usuários autorizados, visitantes e prestadores de serviços estão obrigados ao rigoroso cumprimento das disposições da Lei n° 10.406/02, em seus artigos 1331 a 1356 (Código Civil), pelas disposições residuais da Lei nº 4591 de 12 de Dezembro de 1964 (Lei de Condomínios), pela Convenção de Condomínio e por este Regimento Interno. I As infrações deverão ser deverão ser apuradas e punidas de acordo com os mencionados instrumentos legais e as cláusulas aqui contidas. II Quaisquer ocorrências que infrinjam este Regime deverão ser obrigatoriamente registradas no Livro de Ocorrências na portaria social para que a Administração possa tomar as devidas providências. II Os proprietários locadores, sempre que possível, deverão incluir este Regimento Interno nos contratos de aluguel. DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I - DEFINIÇÃO DO CONDOMÍNIO Art. 3º - O Condomínio do Edifício Varanda das Rosas caracteriza-se como uma edificação residencial multifamiliar, constituída de 21 pisos com 12 apartamentos por andar, guarita, estacionamento, aragem, portaria social, quadra poliesportiva, quadra de tênis, parque infantil, piscina, churrasqueira, sala de ginástica, saunas seca e a vapor, playground e salão de festas. CAPÍTULO II DAS ÁREAS EXTERNAS Art. 4º - É expressamente proibido:

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CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VARANDA DAS ROSAS

REGIMENTO INTERNO

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º - O presente REGIMENTO INTERNO, do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VARANDA

DAS ROSAS, aprovado na Assembleia Geral Extraordinária, realizada em _____, tem por objetivo

definir condições e normatizar o funcionamento dos serviços, facilidades de que dispõe o edifício e o

uso de suas áreas comuns, segundo sua convenção e a legislação pertinente.

Art. 2º - Todos os condôminos do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VARANDA DAS ROSAS sejam

proprietários, locatários, usuários autorizados, visitantes e prestadores de serviços estão obrigados ao

rigoroso cumprimento das disposições da Lei n° 10.406/02, em seus artigos 1331 a 1356 (Código

Civil), pelas disposições residuais da Lei nº 4591 de 12 de Dezembro de 1964 (Lei de Condomínios),

pela Convenção de Condomínio e por este Regimento Interno.

I – As infrações deverão ser deverão ser apuradas e punidas de acordo com os mencionados

instrumentos legais e as cláusulas aqui contidas.

II – Quaisquer ocorrências que infrinjam este Regime deverão ser obrigatoriamente registradas no

Livro de Ocorrências na portaria social para que a Administração possa tomar as devidas

providências.

II – Os proprietários locadores, sempre que possível, deverão incluir este Regimento Interno nos

contratos de aluguel.

DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I - DEFINIÇÃO DO CONDOMÍNIO

Art. 3º - O Condomínio do Edifício Varanda das Rosas caracteriza-se como uma edificação

residencial multifamiliar, constituída de 21 pisos com 12 apartamentos por andar, guarita,

estacionamento, aragem, portaria social, quadra poliesportiva, quadra de tênis, parque infantil,

piscina, churrasqueira, sala de ginástica, saunas seca e a vapor, playground e salão de festas.

CAPÍTULO II – DAS ÁREAS EXTERNAS

Art. 4º - É expressamente proibido:

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I - Nas FACHADAS EXTERNAS alterar a parte externa do edifício com cores ou

tonalidades diversas, bem como a instalação de objetos nas janelas, que possam prejudicar a estética,

iluminação e ventilação dos apartamentos, tais como, exaustores, inclusive aparelhos de refrigeração

ou aquecimento de ar, antenas, toldos, varais, letreiros, placas, cartazes, decalques de vidros, ou

outros elementos visuais. Exceção feita apenas aos toldos de cor branca gelo e as telas de segurança

nas varandas e/ou janelas das unidades autônomas, observando o que dispõe este Regimento Interno.

II - Nos JARDINS pisar, ou permanecer sobre as partes que compõem os jardins internos e

externos do condomínio, assim como, remover ou acrescentar plantas ou árvores, alterar seus

arranjos e sua composição estética, salvo em caso de ações de manutenção preventiva ou corretiva

por parte de colaboradores do condomínio, ou empresa contratada para este fim, sendo

terminantemente vedado, abater árvores existentes no local, mesmo que doentes ou por qualquer

motivo condenada, sem prévia e expressa autorização da administração do condomínio que, para

tanto, deverá observar e obedecer todas as regras pertinentes à legislação ambiental.

CAPÍTULO III – DAS ÁREAS INTERNAS

Art. 5º - São deveres e responsabilidades dos condôminos, moradores e locatários:

I - Manter atualizado o cadastro de moradores, funcionários domésticos e veículos junto à

administração do condomínio.

II - Manter sempre a porta de entrada da sua unidade residencial corretamente fechada e trancada.

Em hipótese alguma, o condomínio se responsabilizará por furtos ou extravios ocorridos dentro das

unidades residenciais.

III - Manter as torneiras dos apartamentos devidamente fechadas quando não estiverem em uso e em

perfeito estado, a fim de evitar vazamentos e perdas que prejudiquem os demais moradores, ou que

possam causar danos ao apartamento do andar inferior.

IV - Realizar a limpeza das varandas e janelas com cuidado, utilizando preferencialmente, pano

molhado, evitando-se assim o escoamento da água para os andares inferiores, exceto a lavagem do

piso, desde que haja um dreno interno para escoar a água derramada. Da mesma forma deve-se evitar

a irrigação excessiva nos vasos de plantas, que estiverem nas varandas.

V - Impedir o gotejamento dos aparelhos de ar refrigerado de modo a não afetar as unidades

inferiores e nem causar danos à fachada.

Penalidade: ADVERTÊNCIA.

VI - Utilizar sua unidade autônoma de forma a não prejudicar os seus vizinhos, inclusive com

emissão de sons em volumes elevados. Quaisquer danos causados por objetos caídos ou lançados

e/ou fogos de artifícios serão arcados exclusivamente pelo proprietário da unidade de origem.

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VII - Todas as instalações das unidades autônomas serão reparadas por iniciativa e conta dos

respectivos condôminos, assim como os pisos, esquadrias, persianas, lustres, aparelhos sanitários,

ramais de canalização de água, esgoto, luz, força, telefone e todos os demais acessórios. Se tais

reparos forem suscetíveis de afetar as partes comuns, somente poderão ser realizados após o

consentimento por escrito da Administração do Condomínio.

CAPÍTULO III – DAS PROIBIÇÕES

Art. 6º - É expressamente proibido:

I – Alterar o sistema de antena coletiva de TV e o sistema de interfonia do edifício.

Penalidade: MULTA.

II - Estender roupas, tapetes, ou outros objetos nas janelas ou varandas seja para lavar, secar ou

arejar, inclusive bater tapetes e similares, nos peitoris das janelas, áreas de serviço ou grades das

varandas.

Penalidade: ADVERTÊNCIA.

III - Lançar qualquer substância sólida, líquida ou gasosa sobre a via pública, áreas ou pátios

internos, assim como, cuspir ou lançar papéis, cinzas, pontas de cigarros, ou qualquer outro resíduo,

pelas janelas, corredores, áreas ou outros locais do Condomínio.

Penalidade: MULTA.

IV - Colocar vasos, antenas, enfeites, decalques, cartazes, adesivos ou quaisquer outros objetos nas

janelas, peitoris de sacadas, varanda ou onde estejam expostos ao risco de cair, ou alterar a estética

do edifício.

Penalidade: ADVERTÊNCIA.

V - Jogar objetos em vasos sanitários, pias ou tanques, que possam causar o seu entupimento;

Penalidade: ADVERTÊNCIA.

VI - O uso de rádios, aparelhos de som, ou qualquer tipo de instrumento musical em volume elevado,

de modo a perturbar os vizinhos em qualquer horário do dia. Sendo observado o horário do silêncio

compreendido entre 22hs e 7hs e demais obrigações dispostas na Lei municipal 126/77.

Penalidade: ADVERTÊNCIA.

VII - Fazer algazarra, gritar, discutir ou conversar em voz alta nas partes comuns do prédio, bem

como usar de linguagem imprópria, infringindo, assim, as normas de boa educação, cabendo a

Administração notificar os responsáveis a qualquer tempo.

Penalidade: ADVERTÊNCIA.

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VIII - Mudar a forma, cor ou aspecto externo da área da varanda.

Penalidade: ADVERTÊNCIA.

IX - Decorar ou pintar as paredes e esquadrias externas com cores de tonalidades diversas das

empregadas originalmente na edificação.

Penalidade: ADVERTÊNCIA.

X - Embaraçar ou embargar o uso das partes comuns.

Penalidade: ADVERTÊNCIA.

XI - Afixar cartazes ou anúncios (inclusive os de cunho imobiliário: vender ou alugar), colocar

inscrições ou sinais de qualquer natureza nas fachadas, vidros, janelas, escadas, "halls" e vestíbulos.

Penalidade: ADVERTÊNCIA.

XII - Usar a respectiva unidade autônoma, alugá-la ou cedê-la para atividades ruidosas ou para

pessoas que perturbem o sossego dos demais moradores.

Penalidade: ADVERTÊNCIA.

XIII – Permitir a realização de leilões ou de jogos de azar que impliquem em apostas de valores e/ou

bens, a que título for, nas partes comuns do condomínio.

Penalidade: MULTA.

XIV - Construir novas dependências de uso particular que afetem ou prejudiquem a solidez do

prédio e as disposições legais pertinentes às construções e a estética do empreendimento.

Penalidade: ADVERTÊNCIA.

XV - Jogar bola, correr, andar de bicicleta, patins, skate ou similares em qualquer área diversa

daquela estabelecida neste Regimento Interno.

Penalidade: ADVERTÊNCIA.

XVI - Utilizar os empregados do condomínio, dentro de seu horário de trabalho, para serviços

eminentemente particulares, ficando ressalvado que fora do horário do expediente, o condomínio se

isenta de qualquer responsabilidade.

XVII - Transportar cargas nos elevadores sociais salvo por motivo de força maior a juízo da

administração; no caso da falta do elevador de serviço, a Administração deve ser notificada para que

empregue as proteções apropriadas.

Penalidade: ADVERTÊNCIA.

XVIII - Alugar ou ceder as vagas na garagem independentemente do aluguel e cessão da unidade

residencial, exceto aos condôminos do próprio condomínio, conforme Lei federal 12.607/12.

Penalidade: ADVERTÊNCIA.

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XIX - Içar qualquer tipo de objeto junto à fachada do prédio sem prévia autorização da

Administração. Quando for autorizado pela Administração, a empresa que executar o serviço será

responsável pelo cumprimento das normas de utilização de equipamentos de proteção individual,

bem como de todos os equipamentos necessários ao serviço. É obrigatória a presença do morador e

do responsável técnico credenciado para a execução do serviço.

Penalidade: MULTA.

XX - Qualquer entrega de móveis ou outros objetos de grande porte que exija içamento externo por

cabos de aço ou cordas, deverá ser comunicada à Administração com antecedência mínima de 48 hs.

XIX - O acesso aos espaços de convivência como Administração, Salão de Festas, Sala de Ginástica,

trajando roupas de banho e/ou molhados.

Penalidade: ADVERTÊNCIA.

XX - Sociabilizar com funcionários e os vigilantes no horário de serviço.

CAPÍTULO IV – DO ACESSO AO EDIFÍCIO

Art. 7º - Todos os visitantes deverão ser identificados, reservando-se a Administração o direito de

requerer identificação de morador que não seja conhecido.

Art. 8º - O visitante só será autorizado a ter acesso ao edifício, mediante permissão do morador, após

sua identificação e anotação do horário na guarita.

Art. 9º - Só é permitido deixar na guarita pequenos objetos de valor; a Administração não se

responsabilizando de forma alguma pelos mesmos.

Art. 10 - Os prestadores de serviços e entregadores deverão ser identificados e só poderão ser

liberados após autorização do morador.

Art. 11 - A entrada de qualquer veículo deverá ser feita, preferencialmente, com uso de farol baixo,

com as luzes internas acesas e, em caso de utilização de vidro escuro, com as janelas dianteiras

abertas para permitir visualização do interior do mesmo.

Penalidade: ADVERTÊNCIA.

Art. 12 - Os limites de velocidade (10 km/h) deverão ser respeitados em todo o perímetro do edifício

e na garagem, assim como a sinalização e a diminuição obrigatória nos redutores de velocidade.

Penalidade: ADVERTÊNCIA.

Art. 13 - É terminantemente proibido o estacionamento de carros de visitantes se estes não se

dirigirem à unidade do morador que autorizou a sua entrada.

Penalidade: ADVERTÊNCIA.

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Art. 14 - Não será permitido o acesso de mais de um caminhão de entrega de materiais por vez.

Art. 15 - O taxi cuja entrada for autorizada pelo morador deverá estacionar em frente à portaria

social.

CAPÍTULO V – DA UTILIZAÇÃO DAS ÁREAS EM COMUM

Art. 16 - Entende-se por área em comum, todas as áreas compostas de corredores e passagens sociais

ou de serviço, por onde as pessoas necessitem caminhar ou permanecer conjuntamente e as áreas

externas ou da garagem destinadas ao tráfego de veículos.

Art. 17 - São áreas em comum do edifício, portanto inalienáveis e indivisíveis:

a) O terreno, as fundações, as áreas internas e de ventilação;

b) O subsolo, o pavimento de acesso/ uso comum e os telhados;

c) Os elevadores, suas máquinas e poços;

d) As vigas e colunas de sustentação, os pisos de concreto armado, as paredes Laterais e as paredes

perimetrais de cada unidade autônoma;

e) Os encanamentos de água, luz, força, gás, esgotos, telefones, bem como as instalações respectivas,

até os pontos de interseção com as ligações das unidades autônomas;

f) As calhas, condutores de água pluviais, os tubos e depósitos de lixo;

g) Os corredores, escadas, halls sociais e de serviços, passagens e acessos aos logradouros públicos;

Art. 18 - São deveres e responsabilidades dos condôminos, moradores e locatários em relação às

áreas em comum:

I – Manter as portas de entrada do edifício, assim como as portas corta-fogo, sempre fechadas, porém

totalmente desobstruídas para uma eventual necessidade de abertura.

II – Apesar de se localizarem em áreas em comum, o acesso ao vestiário, refeitório e ao banheiro dos

funcionários e dos vigilantes é de uso exclusivo dos mesmos.

Penalidade: MULTA.

III – Não é permitido colocar ou estender roupas, tapetes etc. ou quaisquer objetos nas varandas e

janelas das unidades. Está englobada nesta proibição a exposição de qualquer publicidade, seja

comercial, política, religiosa e congênere.

Penalidade: ADVERTÊNCIA.

IV – Não é permitido riscar, pichar portas, elevadores ou paredes de uso comum.

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V – Não é permitido andar de patins ou skate, nem jogar bola no play, inclusive na área externa da

churrasqueira, corredores, piscina e garagem.

Penalidade: ADVERTÊNCIA.

VI – Não é permitida a instalação de portas de cor diferente à estabelecida na Convenção do

Condomínio. As portas deverão ser pintadas na cor branca.

Parágrafo único: O prazo para adequação à cor original é de 30 (trinta) dias a contar da data

da Assembléia que aprovar o presente Regimento Interno.

Penalidade: ADVERTÊNCIA.

VII – Não é permitido andar de patins ou skate, nem jogar bola no play, inclusive na área externa da

churrasqueira, corredores, piscina e garagem.

Penalidade: ADVERTÊNCIA.

VIII – Não é permitida a permanência de cães nos corredores, na portaria social ou em qualquer local

do play, e a sua condução deve obrigatoriamente ser feita pelos elevadores de serviço.

Penalidade: ADVERTÊNCIA.

IX – Não é permitido trafegar com carrinhos de compras pelos elevadores sociais.

Penalidade: ADVERTÊNCIA.

X – Após sua utilização, os carrinhos de compras devem ser obrigatoriamente retornados às áreas

próprias de estacionamento localizadas na área do pavimento térreo ou na garagem.

Penalidade: ADVERTÊNCIA.

XI – É obrigatório o respeito à Lei do Silêncio, nos termos da legislação em vigor.

Penalidade: ADVERTÊNCIA.

XII – É proibido fechar as varandas dos apartamentos sob qualquer pretexto, exceto com toldos de

lona branco gelo, cor definida pela Convenção de Condomínio.

Penalidade: MULTA.

XIII – Os moradores devem permitir o acesso às suas unidades do síndico ou de seus prepostos

quando se faça indispensável à inspeção ou realização de trabalhos que envolvam a estrutura e

fachada do prédio, sua segurança e solidez, ou que sejam indispensáveis à realização de reparos em

instalações ou tubulações, visando corrigir infiltração nas partes comuns ou não das unidades.

Penalidade: MULTA.

XIV – É proibido transitar pela portaria social e utilizar os elevadores sociais em trajes de banho e/ou

sem camisa.

Penalidade: ADVERTÊNCIA.

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XV – Não é permitido manusear, modificar ou restringir o acesso ao cabeamento da antena coletiva e

do sistema de interfone do edifício.

Penalidade: MULTA.

XVI – Não é permitida qualquer forma de acesso às colunas de hidráulica (água e esgoto) sem

permissão expressa da administração, sendo veementemente proibida a instalação de qualquer

sistema interno de descarga dos vasos sanitários.

Penalidade: MULTA.

XVII – É obrigatória a obediência ao sinal sonoro/visual do acesso à garage, respeitar o limite de

velocidade (10 km/h), bem como trafegar de farol baixo ligado no subsolo.

Penalidade: ADVERTÊNCIA.

XVIII – O condomínio será imediatamente ressarcido por atos de vandalismo que incorram em

despesas.

CAPÍTULO VI – DA UTILIZAÇÃO DOS ELEVADORES

Art. 19 - Os elevadores sociais são destinados à utilização de condôminos, moradores e seus

visitantes, desde que não excedam os limites de pessoas e de peso expressos nas cabines. Não é

permitido o uso dos elevadores sociais em nenhuma hipótese para transporte de cargas, mudanças,

volumes, animais, pranchas de surf, bicicletas e carrinhos de compras.

§ 1º - Os elevadores sociais poderão ser desligados para economia de energia entre as 23:00H

e 06:00 H, durante a semana.

§ 2º - Sextas e sábados somente um elevador social de cada ala poderá ser desligado, ficando

a critério da Administração a alteração dos horários acima, sem necessidade de modificação deste

Regimento Interno.

Art. 20 - O elevador de serviço é destinado exclusivamente para o uso em serviço, ou seja, de

pessoas em serviço, ou o transporte de carrinhos, pacotes, caixas, móveis, grandes volumes, animais

etc. No caso de transporte de móveis ou objetos de grande volume, a parte interna da cabine deverá

ser protegida por forração adequada, que deverá ser solicitada de véspera à Administração e será

retirada às 17:00H. Em nenhuma hipótese será permitido desmontar mesmo que parcialmente os

elevadores sob qualquer pretexto sem autorização da Administração.

Art. 21 - Todas as restrições de uso dos elevadores sociais poderão cessar temporariamente a critério

da administração, desde que o designado como de serviço esteja em manutenção, ou em uso para

mudança. Neste caso, o elevador social será preparado para substituí-lo e será liberado pela

Administração.

Art. 22 - Todos os moradores e visitantes do condomínio deverão utilizar-se da entrada e dos

elevadores designados como de serviço quando portando objetos de grande volume ou trajando

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roupas de tipo ou condições inadequadas ao ambiente das áreas sociais. Sendo assim, não é

permitido o trânsito nas áreas e elevadores sociais, de pessoas molhadas, trajando roupas de banho,

com ou sem roupão, sem camisa e/ou descalço bem como portando cadeiras e barracas de praia e/ou

isopores.

Art. 23 - É expressamente proibido manter a porta do elevador aberta além do tempo necessário para

entrada e saída de pessoas, para carga e descarga de materiais, salvo nos casos de manutenção e

limpeza por parte de elementos credenciados.

Art. 24 - Os quadros de avisos dos elevadores sociais e de serviço são de uso exclusivo da

Administração, não podendo de forma alguma ser manuseado pelos moradores.

Penalidade: ADVERTÊNCIA.

CAPÍTULO VII – DA UTILIZAÇÃO DO ÔNIBUS E DA BALSA

Art. 25 - Os serviços de ônibus e balsas são regidos pelo colegiado dos síndicos do Parque das

Rosas. As consultas aos respectivos regulamentos são da responsabilidade dos condôminos

interessados uma vez que os mesmos poderão ser alterados sem prévia notificação.

CAPÍTULO VIII – DAS OBRAS NAS UNIDADES

Art. 26 - As obras nos apartamentos apenas poderão ser efetuadas de 2ª a 6ª feiras entre 8h e 17h,

sendo terminantemente proibidas quaisquer obras aos sábados, domingos e feriados. Penalidade:

ADVERTÊNCIA. Parágrafo único: As obras que importem em modificação da planta original das unidades

deverão ser supervisionadas por um engenheiro qualificado acompanhada de laudo a ser entregue na

Administração antes do início das obras que comprove a inexistência de comprometimento estrutural

ao prédio.

Art. 27 - O morador que for realizar obras em sua unidade deverá entregar na Administração, com

antecedência mínima de 24 horas, a relação de funcionários e suas respectivas qualificações, bem

como informar o tempo estimado da duração dos trabalhos.

Penalidade: ADVERTÊNCIA.

Art. 28 - Ao se quebrar os azulejos da cozinha ou dos banheiros para a troca dos mesmos, sugere-se

comunicar à Administração a possível troca de prumada.

Penalidade: ADVERTÊNCIA.

Art. 29 - Em qualquer obra que possa vir a ser realizada deverão ser colocados panos úmidos nas

frestas das portas de entrada de cada unidade a fim de evitar que a poeira se espalhe para os

corredores e demais apartamentos.

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Penalidade: ADVERTÊNCIA.

Art. 30 - Somente será permitida a entrada de veículos de pequeno porte para entrega de materiais de

obra, os quais deverão obrigatoriamente estacionar na vaga disponibilizada para mudança, se esta

estiver livre. Caso contrário, a descarga deverá ser realizada na parte externa do edifício.

Art. 31 - Os materiais de obra entregues deverão ser imediatamente transportados para a unidade do

condomínio. Penalidade: ADVERTÊNCIA.

Art. 32 - A retirada de entulhos deverá ser efetuada obrigatoriamente pelo elevador de serviço da ala

onde se localiza a unidade em obras. No caso de impedimento deste elevador, deverá ser utilizado o

elevador de serviço da outra ala.

Penalidade: ADVERTÊNCIA.

Art. 33 - Quando da retirada de entulho da unidade, o mesmo deverá estar ensacado e conduzido no

carrinho de obra para ser colocado diretamente na caçamba, não sendo permitido seu depósito em

qualquer outra área do condomínio, mesmo que temporariamente.

Penalidade: ADVERTÊNCIA.

Art. 34 - A Administração providenciará local para instalação de caçamba junto ao parquinho, não

sendo permitida a colocação de caçamba pelos condôminos no interior do edifício.

Art. 35 - A utilização da caçamba contratada pela Administração implicará na cobrança de uma taxa

de 0,75 % do valor médio cobrado no respectivo mercado prestador desse serviço.

CAPÍTULO IX – DO MANUSEIO E DESTINAÇÃO DO LIXO

Art. 36 - É proibida a colocação de lixo, detritos, etc. em quaisquer locais que não sejam nas lixeiras

localizadas em cada piso de cada ala do edifício.

Penalidade: ADVERTÊNCIA.

Art. 37 - Os horários de retirada do lixo pelos funcionários do condomínio ficam a critério da

Administração e serão afixados nas lixeiras.

Art. 38 - É proibida a colocação de entulho nas lixeiras.

Penalidade: MULTA.

Art. 39 - É proibida a colocação de lixo que não seja o doméstico, sendo terminantemente proibida

disposição de móveis, eletrodomésticos ou outros dejetos de porte nas lixeiras.

Penalidade: MULTA.

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CAPÍTULO X – DAS MUDANÇAS

Art. 40 - Somente são permitidas mudanças de segunda às sextas-feiras de 8h e término às 17h.

Art. 41 - O dia e horário deverão ser informados com 48 horas de antecedência à Administração para

que se possa viabilizar a instalação dos protetores dos elevadores de serviço.

Art. 42 - O caminhão de mudança deverá estacionar na vaga específica. Havendo mais de um, estes

deverão esperar do lado de fora até que seja realizada a descarga do primeiro.

CAPÍTULO XI – DA GARAGEM E DOS ESTACIONAMENTOS

Art. 43 - Para fins deste item do Regulamento, ficam definidas as nomenclaturas abaixo:

a) GARAGEM, área comum pertencente ao Condomínio, localizada no subsolo e destinada à guarda

de veículos autorizados.

b) ESTACIONAMENTO VEÍCULOS, áreas localizadas no pavimento térreo do Condomínio,

destinadas à guarda de veículos e utilitários utilizados por Condôminos, Visitantes e Prestadores de

Serviço autorizados neste Regulamento.

c) ESTACIONAMENTO MOTOS, áreas localizadas na Garagem e no Estacionamento externo,

junto à entrada de serviço da ala dos fundos e atrás da quadra poliesportiva, devidamente demarcado

e destinado exclusivamente à guarda de motocicletas.

d) VAGA, espaço demarcado nas áreas de estacionamento e garagem destinado a guarda de veículos

de passeio, utilitários e motocicletas.

e) VEÍCULO CONDÔMINO, veículos, utilitários e motocicletas devidamente identificados pela

Administração autorizados com livre acesso às áreas de garagem e estacionamento externo.

f) VEÍCULO VISITANTE, veículos, utilitários e motocicletas conduzidos por Condôminos ou por

pessoas externas ao Condomínio não identificadas pela Administração e, portanto, necessitando de

autorização para acesso às áreas de estacionamento destinadas a visitante.

g) ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO, aparelho “TAG” ou similar fornecido pela Administração

ao Condômino em número igual ao número de vagas a que tem direito, com base na Escritura do

imóvel. As motos de condôminos também deverão ter identificação. Estes aparelhos deverão permitir

identificar:

I – A unidade a que pertencem.

II – Os horários de entrada e saída das áreas de Garagem e Estacionamento.

III – O horário de utilização para impedir novo acesso caso não tenha havido a saída

correspondente.

i) As áreas de garagem e estacionamento demarcadas e identificadas dentro no Condomínio são

subdivididas em vagas para utilização pelos Condôminos, Visitantes e Prestadores de Serviço.

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Art. 44 - As Vagas existentes são destinadas e localizadas conforme abaixo:

I – VEÍCULOS CONDÔMINOS:

a) Garagem: contendo vagas cobertas para uso exclusivo de Veículos Condôminos em condições de

uso.

b) Estacionamento térreo localizado debaixo da piscina, contendo vagas 20 (vinte) destinadas à

complementação das vagas necessárias para atendimento a todos os veículos dos condôminos.

c) Estacionamento Térreo localizado em área descoberta que circunda o edifício, contendo XX vagas

destinadas à complementação das vagas necessárias para atendimento a todos os veículos dos

condôminos.

d) Estacionamento para Motos: contendo vagas localizadas em áreas demarcadas no interior da

Garagem e no Estacionamento externo.

II – VEÍCULOS VISITANTES:

a) Estacionamento Térreo: contendo o número de vagas definido pela Administração, em área

descoberta no pavimento térreo, destinadas a veículos e utilitários sem acesso à garagem.

III – VEÍCULOS DE EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS:

a) Estacionamento Térreo: contendo uma (1) Vaga descoberta, localizada frontalmente ao parquinho

para uso de empresas de mudança e remoção de entulho.

Art. 45 - As vagas existentes são destinadas ao uso exclusivo de Veículos de Passeio e Utilitários

devidamente registrados junto ao DETRAN, limitado ao tamanho da vaga demarcada.

§1º - A Administração indicará as vagas que, preferencialmente, serão utilizadas por veículos

condôminos que excedam essa limitação, classificados junto ao DETRAN RJ na espécie tipo

camionete aberta.

§1º - A Administração indicará as vagas que, preferencialmente, serão utilizadas pelas

pessoas portadoras de necessidades especiais para embarque e desembarque na garagem e no andar

térreo.

Art. 45 - A Administração concederá ao proprietário os Elementos de Identificação em número igual

ao que consta na Escritura, sendo necessário o cadastramento do veículo.

Art. 46 - É proibido ceder, mesmo que temporariamente, sob qualquer pretexto e para qualquer

pessoa, os instrumentos que traduzem, identificam a inscrição do veículo junto à Administração.

Penalidade: ADVERTÊNCIA.

Art. 47 - O Veículo Condômino deve portar o Elemento de Identificação em local visível (colado no

vidro ou sobre o painel de instrumentos) em todo o período de uso da vaga;

Penalidade: ADVERTÊNCIA.

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Art. 48 - No caso de locação dos apartamentos, os locatários deverão obter com a Administração

e/ou proprietário o Elemento de Identificação necessário para o uso da garagem e estacionamento

externo, e sua utilização implica automaticamente o conhecimento e a concordância com este

Regimento Interno.

Art. 49 - O Elemento de Identificação acionará de forma automática a abertura da cancela de acesso

à área interna do Condomínio (quando implantado tal sistema), bem como a abertura da cancela de

acesso à Garagem, nesta opção obedecendo ao número de vagas disponíveis.

Art. 50 - Não havendo disponibilidade de vaga no interior da Garagem, o Veículo Condômino

deverá ser estacionado nas vagas destinadas a Veículos Visitantes.

Art. 51 - Para entrar ou sair da Garagem, o condutor deverá observar o sinal visual/sonoro que

autoriza a realização da manobra, devendo, quando no seu interior, transitar na velocidade indicada

(10km/h) e com o farol baixo acesso.

Penalidade: ADVERTÊNCIA.

Art. 52 - O veículo não possuidor do Elemento de Identificação será considerado Veículo Visitante

mesmo sendo utilizado por morador do Condomínio, devendo utilizar as vagas destinadas a esta

finalidade.

Penalidade: ADVERTÊNCIA.

Art. 53 - A vaga localizada no estacionamento do pavimento térreo, frontal ao Parquinho é destinada

aos Prestadores de Serviço, devendo o acesso ao interior do Condomínio ser previamente autorizado

pelo Condômino Morador (Mudanças) ou pela Administração, sendo que o primeiro caso, a partir da

autorização concedida pelo Condômino Morador, este ficará responsável por todos os atos praticados

pelo Prestador de Serviço. A entrada e saída do veículo serão registradas pelos funcionários lotados

na Guarita.

Penalidade: ADVERTÊNCIA.

Art. 54 - As vagas existentes não são numeradas e não podem ser consideradas como exclusivas por

qualquer usuário, sob qualquer pretexto.

Art. 55 - O usuário deverá estacionar seu veículo obedecendo à demarcação da vaga.

Penalidade: ADVERTÊNCIA.

Art. 56 - A Administração do Condomínio não se responsabilizará por veículos deixados abertos, ou,

mesmo que fechados serem objeto de qualquer ato de vandalismo e/ou furto dos mesmos e/ou de

objetos deixados em seus interiores.

Art. 57 - A movimentação do veículo na área interna do Condomínio deverá ser realizada

obedecendo à sinalização de direção e da velocidade estabelecidas.

Penalidade: ADVERTÊNCIA.

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Art. 58 - É proibida a cessão do direito de vaga, a qualquer título, a pessoa não moradora do

condomínio.

Penalidade: ADVERTÊNCIA.

Art. 59 - Não é permitida a execução nas áreas de garagem e estacionamento de serviços de lavagem

de veículos que não seja apenas através do uso de baldes, pelo próprio condômino ou por funcionário

do condomínio, bem como mecânica ou funilaria, pintura, regulagem e testes de motores em

veículos.

Parágrafo único: São permitidos serviços de emergência para retirada do veículo da

garagem, desde que executados de forma a não prejudicar os demais condôminos e mantendo o local

limpo e em perfeito estado após a execução do serviço.

Penalidade: ADVERTÊNCIA.

Art. 60 - Veículos inoperantes deixados na vaga por mais de um (1) ano e sem utilização serão

retirados à custa do condômino.

Penalidade: ADVERTÊNCIA.

Art. 61 - É proibido entrar ou manter veículos na Garagem que apresentem qualquer tipo de

vazamentos, anomalias ou qualquer outra anormalidade que possa afetar as condições de segurança,

tranquilidade, limpeza e estética do Condomínio.

Penalidade: ADVERTÊNCIA.

Art. 62 - É proibida a entrada ou circulação no interior da Garagem de veículos de serviços, tais

como: taxis, carros funcionais e/ou profissionais, transportes escolares, prestadores de serviço, carros

de funcionários e destinados à descarga de materiais.

Art. 63 - É proibida a condução, nas dependências do condomínio, de qualquer veículo motorizado

por funcionários do condomínio ou terceirizado ou por menores de idade, ainda que acompanhados

de pais ou responsáveis.

Penalidade: ADVERTÊNCIA.

Art. 64 - Não é permitido transitar de bicicletas, jogar bola, bem como praticar outros esportes ou

brincadeiras infantis na Garagem.

Penalidade: ADVERTÊNCIA

Art. 65 - É proibido provocar ruídos e barulhos excessivos e desnecessários, tais como: buzinar,

acelerar motor, som alto, assim como impedir ou dificultar as manobras de entrada e saída de outros

veículos.

Penalidade: ADVERTÊNCIA.

Art. 66 - Os acidentes envolvendo veículos estacionados no interior do Condomínio deverão ser

solucionados entre as partes envolvidas não cabendo ao Condomínio qualquer responsabilidade.

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Art. 67 - O condutor do veículo que não obedecer à sinalização e às indicações de trânsito, existentes

nas dependências do condomínio, ou ainda, ocasionar qualquer prejuízo a terceiros, ficará sujeito às

penas aplicáveis, eximindo-se o Condomínio, ou qualquer outra pessoa a ele vinculada, de qualquer

ônus relativo à ocorrência. O Condomínio não terá nenhuma responsabilidade civil ou criminal com

acidentes que venham a ocorrer com automóveis ou contra terceiros, ficando esta responsabilidade

por conta exclusiva do proprietário do veículo causador do acidente.

Art. 68 - Em caso de roubo ou furto do veículo fica o condômino obrigado a comunicar à

Administração e requerer a baixa do veículo cadastrado o mais breve possível.

Penalidade: ADVERTÊNCIA.

CAPÍTULO XI – DOS BICICLETÁRIOS

Art. 68 - As bicicletas só podem ser guardadas dentro dos bicicletários da garagem e nos fundos do

estacionamento externo. O trânsito de bicicleta dentro da Garagem só pode ser feito para a retirada

da mesma em direção à saída da garagem.

Penalidade: ADVERTÊNCIA.

Art. 69 - As bicicletas de qualquer porte poderão ser transportadas apenas pelos elevadores de

serviço.

Penalidade: ADVERTÊNCIA.

Art. 70 - É proibido trancar as bicicletas fora do local destinado ao bicicletário.

Penalidade: ADVERTÊNCIA.

Art. 71 - Aconselha-se a utilização de cadeados para trancar as bicicletas dentro dos bicicletários,

pois o Condomínio não se responsabiliza pelo furto das mesmas.

Art. 72 - As vagas são rotativas, não sendo permitido usar correntes e cadeados para reservá-las após

a retirada da bicicleta.

Penalidade: ADVERTÊNCIA.

Art. 73 - Anualmente, durante 15 dias, será feito o recadastramento das bicicletas guardadas nos

bicicletários, de forma a impedir abandonos das mesmas neste local. Após este período, as bicicletas

não recadastradas serão levadas dos bicicletários e guardadas no 2º subsolo do edifício, por um prazo

de 6 meses. Ultrapassado esse prazo poderá a Administração doar para as instituições de caridade as

bicicletas consideradas abandonadas, após conhecimento em Assembléia Geral Extraordinária.

CAPÍTULO XI – DO PARQUINHO

Art. 74 - O Horário de funcionamento é das 8h às 22h.

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Art. 75 - A utilização do parquinho é de uso exclusivo dos moradores. Convidados somente poderão

utilizá-lo se acompanhados pelo morador, que se responsabilizará pelo mesmo.

Art. 76 - Somente é permitida a utilização dos brinquedos por crianças de até 8 (oito) anos;

Penalidade: ADVERTÊNCIA.

Art. 77 - Não é permitido o uso de patins, skate, bicicleta, patinete e similares no interior do

Parquinho.

Penalidade: ADVERTÊNCIA.

Art. 78 - Não é permitido sujar o recinto do parquinho, bem como despejar dejetos no interior do

mesmo.

Penalidade: ADVERTÊNCIA.

Art. 79 - Não é permitido a adultos ou adolescentes se sentarem nos brinquedos ou nas cadeiras

destinados às crianças.

Penalidade: ADVERTÊNCIA.

Art. 80 - É proibido fumar ou ingerir bebidas alcoólicas no recinto do Parquinho.

Penalidade: ADVERTÊNCIA.

Art. 81 - É proibido o ingresso de animais no recinto do Parquinho.

Penalidade: ADVERTÊNCIA.

CAPÍTULO XII – DA QUADRA DE TÊNIS

Art. 82 - O Horário de funcionamento é das 8h às 22h.

Art. 83 - O uso da quadra é exclusivamente para a prática de tênis, não podendo ser utilizada para

qualquer outra atividade.

Penalidade: ADVERTÊNCIA.

Art. 84 - É proibida a utilização da quadra de tênis se o piso estiver molhado.

Art. 85 - A utilização da quadra de tênis é de exclusiva responsabilidade e risco do morador e/ou

seus convidados, não se responsabilizando o Condomínio por qualquer acidente ou enfermidade que

por ventura estes possam vir a sofrer.

Art. 86 - A quadra não pode ser utilizada sem uso de tênis específico para o esporte, devendo este ter

o solado apropriado.

Penalidade: ADVERTÊNCIA.

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Art. 87 - Dentro das quadras de tênis é expressamente proibido andar de bicicleta, patins, patinetes,

skates e similares.

Penalidade: ADVERTÊNCIA.

Art. 88 - O morador que quiser reservar a quadra deverá fazer a reserva ao funcionário da portaria

social no máximo com 24 horas de antecedência, pelo período máximo de 1 (uma hora).

Art. 89 - O prazo de tolerância para início da utilização da quadra em caso de reserva é de 10

minutos no máximo.

Art. 90 - O tempo para utilização das quadras é de uma hora tanto para jogos de simples como de

duplas. Porém, se finalizado tal horário não houver morador em espera, o horário poderá se estender

por períodos de 30 minutos.

Art. 91 - Jogadores com menos de 12 anos deverão estar acompanhados de responsável maior de 16

anos. Penalidade: ADVERTÊNCIA.

Art. 92 - Convidados poderão utilizar a quadra desde que acompanhados de no mínimo um morador.

Penalidade: ADVERTÊNCIA.

Art. 93 - As aulas de tênis poderão ser ministradas somente para moradores e pelo período máximo

de 1 (uma) hora, de segunda a sextas-feiras.

§ 1º - Se o professor não for morador do prédio, o morador aluno deverá fornecer

previamente à Administração o nome e qualificação do mesmo.

Penalidade: ADVERTÊNCIA. § 2º - As reservas para as aulas poderão ser agendadas com uma semana de antecedência,

desde que preenchido, pelo funcionário da portaria social, o formulário de reserva para aulas,

devendo tais horários ser utilizados exclusivamente para tal fim, não sendo permitida sua utilização

para jogos normais.

§ 3º - O prazo de tolerância para início da utilização da quadra em caso de reserva de aula

também é de 10 minutos no máximo.

Art. 94 - Aos sábados, domingos e feriados, as partidas de duplas terão prioridade absoluta sobre as

simples. Se por ocasião da formação de duplas, estiver sendo realizada uma partida de simples, os

duplistas deverão aguardar o término do tempo.

Art. 95 - A utilização das luzes da quadra de tênis, por hora, terá o custo equivalente a 2% (dois por

cento) do condomínio da unidade-padrão de dois quartos para reembolso de despesas de utilização.

Art. 96 - O morador que desejar que sejam ligadas as luzes deverá solicitar tal providência na

portaria social. Ao final da partida, o morador deverá requerer o desligamento das luzes, quando

então assinará autorização de débito na boleta condominial do valor correspondente ao período que

as luzes estiveram acesas.

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Art. 97 - Por motivo de segurança dos usuários, é expressamente proibido entrar com garrafas, copos

de vidro ou qualquer outro objeto cortante na quadra.

Penalidade: ADVERTÊNCIA.

Art. 98 - A quadra de tênis poderá ser interditada pela Administração para reparos, reformas, ou,

quando o mau tempo assim o exigir, pelo período que for julgado necessário.

Art. 99 - O morador jogador é responsável pela manutenção do respeito e das boas normas de

conduta e convivência social no decorrer do evento, comprometendo-se, na medida do possível, a

reprimir abusos e excessos e requerer o afastamento das pessoas cuja presença seja considerada

inconveniente, podendo para tanto, se necessário, contar com o auxílio dos vigilantes do

Condomínio; após o ocorrido é obrigatório o registro no Livro de Ocorrências à disposição na

portaria social.

Penalidade: ADVERTÊNCIA.

Art. 100 - É obrigação do morador jogador orientar seus convidados no sentido de respeitarem todas

as normas do Condomínio, respondendo financeiramente por eventuais prejuízos e pelas penalidades

às infrações, ainda que cometidas por estes terceiros.

CAPÍTULO XIII – DA QUADRA POLIESPORTIVA

Art. 101 - O Horário de funcionamento é das 8h às 22h.

Art. 102 - O uso da quadra é exclusivamente para a prática de esportes, não podendo ser utilizada

para qualquer outra atividade. Crianças de até 8 (oito) anos poderão utilizá-la para andar de bicicleta

e patins, com rodas de borracha ou silicone desde que não haja pessoas querendo utilizá-la para jogos

com bola).

Penalidade: ADVERTÊNCIA.

Art. 103 - É proibida a utilização da quadra de poliesportiva se o piso estiver molhado. Penalidade:

ADVERTÊNCIA.

Art. 104 - A utilização da quadra poliesportiva é de exclusiva responsabilidade e risco do morador

e/ou seus convidados, não se responsabilizando o Condomínio por qualquer acidente ou enfermidade

que por ventura estes possam vir a sofrer.

Art. 105 - A quadra poliesportiva pode ser utilizada sem calçados ou com tênis específico para o

esporte, devendo este ter o solado apropriado.

Penalidade: ADVERTÊNCIA.

Art. 106 - Dentro das quadras de esportes é expressamente proibido a maiores de 8 (oito) anos andar

de bicicleta, patins, patinetes, skates e similares.

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Penalidade: ADVERTÊNCIA.

Art. 107 - O morador que quiser reservar a quadra deverá fazê-lo no máximo com 24 horas de

antecedência, pelo período máximo de 1 (uma hora), desde que preenchido pelo funcionário da

portaria social no livro de reservas.

Art. 108 - O prazo de tolerância para início da utilização da quadra em caso de reserva é de no

máximo 10 minutos;

Art. 109 - Jogadores com menos de 10 anos deverão estar acompanhados de responsável maior de

14 anos.

Art. 110 - Convidados poderão utilizar a quadra, desde que acompanhados de no mínimo um

morador para cada 4 (quatro) usuários.

Art. 111 – As aulas de esportes poderão ser ministradas na quadra apenas para moradores e pelo

período máximo de 1 (uma) hora, de segunda a sextas-feiras.

§ 1º - Se o professor não for morador do prédio, o morador aluno deverá fornecer,

previamente, à Administração o nome e qualificação do mesmo.

Penalidade: ADVERTÊNCIA. § 2º - A reserva para as aulas poderão ser agendadas com uma semana de antecedência, desde

que preenchido o formulário de reserva para aulas na portaria social, devendo tais horários ser

utilizados exclusivamente para tal fim, não sendo permitida a utilização para outros jogos.

§ 3º - O prazo de tolerância para início da utilização da quadra em caso de reserva de aulas é

de no máximo 10 minutos.

Art. 112 - O morador que desejar que sejam ligadas as luzes da quadra poliesportiva deverá solicitar

tal providência na portaria social. Ao final da partida, o morador deverá requerer o desligamento das

mesmas.

Art. 113 - Nas proximidades da quadra deverão ser evitadas discussões, palavrões, conversas em voz

alta ou barulho de forma a não perturbar o sossego dos demais moradores.

Penalidade: ADVERTÊNCIA.

Art. 114 - Por motivo de segurança dos usuários, é expressamente proibido entrar com garrafas,

copos de vidro ou qualquer outro objeto cortante na quadra.

Penalidade: ADVERTÊNCIA.

Art. 115 - A quadra poliesportiva poderá ser interditada pela Administração para reparos, reformas,

ou, quando o mau tempo assim o exigir, pelo período que for julgado necessário.

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Art. 116 - O morador jogador é responsável pela manutenção do respeito e das boas normas de

conduta e convivência social no decorrer de seu evento, comprometendo-se, na medida do possível, a

reprimir abusos e excessos e requerer o afastamento das pessoas cuja presença seja considerada

inconveniente, podendo para tanto, se necessário, contar com o auxílio dos vigilantes do

Condomínio.

Penalidade: ADVERTÊNCIA.

Art. 117 - É obrigação do morador jogador orientar seus convidados no sentido de respeitarem todas

as normas do Condomínio, respondendo financeiramente por eventuais prejuízos e pelas penalidades

às infrações, ainda que cometidas por estes terceiros.

CAPÍTULO XIV – DO SALÃO DE FESTAS

Art. 118 - O Salão de Festas é de reserva e utilização exclusiva dos moradores, sendo vedada a

prática de atividades político-partidárias, religiosas, profissionais, mercantis, comerciais e de jogos

considerados de azar pela legislação.

Art. 119 - Será cobrada uma taxa equivalente a 40% (quarenta por cento) do condomínio da

unidade-padrão de dois quartos para reembolso de despesas de utilização. O pagamento da taxa

deverá ser efetuado até 7 (sete) dias antes do evento.

Art. 120 - As chaves do Salão de Festas serão entregues mediante a assinatura por parte do

requisitante do termo de responsabilidade e do contrato existente na Administração, podendo ser

cedidas previamente caso não haja outro evento agendado.

Art. 121 - A reserva estará automaticamente cancelada caso os prazos do artigo anterior não sejam

cumpridos.

Art. 122 - Em caso de cancelamento após o pagamento da reserva, o requisitante será reembolsado

em apenas 50% (cinquenta por cento) do valor depositado caso não haja a utilização do Salão de

Festas na data reservada por outro morador.

Art. 123 - A utilização do Salão de Festas é restrita à sua área interna, não sendo permitido o uso das

demais áreas do play. Caso necessário o uso do play, até 10 (dez) metros à frente do salão, será

cobrada taxa adicional de 25% do aluguel do Salão de Festas, sendo que o hall dos elevadores deverá

ficar totalmente desimpedido.

Art. 124 - Em nenhuma hipótese poderão ser reservados simultaneamente o Salão de Festas e a

Churrasqueira.

Art. 125 - Não é permitida a colagem de enfeites e bolas nas paredes e teto, pois danificam a pintura,

e tampouco é permitida a utilização de grampos nas mesas.

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Art. 126 - O morador é responsável por qualquer dano que este ou qualquer de seus convidados

venham a causar nas partes de uso comum do prédio.

Art. 127 - Todo e qualquer preparo de alimentos deverá ser feito exclusivamente na cozinha anexa

ao Salão de Festas.

Art. 128 - É proibida a utilização de qualquer equipamento de cozimento que gere fumaça no Salão

de Festas.

Art. 129 - Ao final da festa, o morador deverá deixar o Salão totalmente desobstruído e limpo de

utensílios utilizados.

Art. 130 - Ao término da festa, o morador deverá chamar, previamente, o funcionário de plantão que

após vistoria do local dará por recebido o salão de festas.

Art. 131 - A Administração não se responsabiliza por quaisquer objetos deixados no interior do

Salão de Festas ou nas partes de uso comum.

Art. 132 - Não é permitida a utilização de funcionários do prédio para transporte, carga ou descarga

de mercadorias ou utensílios.

Art. 133 - A sonorização da festa deverá ser feita de forma moderada, não perturbando o sossego do

prédio, sobretudo dos moradores das unidades mais próximas, aplicando-se a legislação em vigor.

Art. 134 - A Administração não se responsabiliza por vazamentos que venham a ocorrer no Salão de

Festas que não possam ser reparados em tempo hábil até a data da utilização mesmo, cabendo a esta

apenas devolver o pagamento da reserva.

Art. 135 - A limpeza do salão após a realização da festa é responsabilidade da Administração dentro

da normalidade, sendo o excesso de responsabilidade do contratante.

Art. 136 - O responsável pelo aluguel do Salão de Festas deve elaborar lista de convidados e

entregá-la na guarita para controle de ingresso antes do evento

Art. 137 - As festas com menores de 16 anos deverão ser acompanhadas pelo morador adulto

responsável.

CAPÍTULO XV – DA CHURRASQUEIRA

Art. 138 - A Churrasqueira é de uso exclusivo dos moradores e só poderá ser utilizada para a

promoção de eventos de confraternização e aniversários, sendo proibida sua utilização em atividades

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político-partidárias, religiosas, profissionais, comerciais, mercantis e de jogos de azar definidos em

lei.

Penalidade: ADVERTÊNCIA.

Art. 139 - A utilização da Churrasqueira estará sujeita ao pagamento de uma taxa equivalente a 20%

(vinte por cento) da unidade-padrão de dois quartos para reembolso de despesas de utilização. O

pagamento da taxa deverá ser efetuado no ato de reserva.

Art. 140 - Ao efetuar a reserva, o morador assinará um contrato e um termo de recebimento e

responsabilidade do uso da churrasqueira, onde ficará expressamente consignado haver recebido o

local em perfeitas condições. Se no dia do evento, antes de seu início, notar qualquer problema, o

morador deverá registrá-lo no Livro de Ocorrências.

Art. 141 - Em caso de cancelamento após o pagamento da reserva, o requisitante será reembolsado

em apenas 50% (cinquenta por cento) do valor depositado, caso não haja a utilização da

churrasqueira por outro morador na data antes reservada.

Art. 142 - O horário de utilização da churrasqueira é das 10h às 22h, exceto nos dias 24 e 31 de

dezembro, quando poderá se estender por mais 2 (duas) horas.

Art. 143 - A utilização da churrasqueira é restrita à sua área interna e ao pátio em frente, não sendo

permitido o uso da sala de ginástica, piscina, quadras e demais áreas do play.

Penalidade: ADVERTÊNCIA.

Art. 144 - Não é permitido jogar bola do pátio em frente à churrasqueira.

Penalidade: ADVERTÊNCIA.

Art. 145 - Em nenhuma hipótese poderão ser reservados simultaneamente o Salão de Festas e a

churrasqueira.

Art. 146 - Não é permitida a colagem de enfeites e bolas na parede, nas colunas e no teto da

churrasqueira com materiais que possam danificá-los.

Penalidade: ADVERTÊNCIA.

Art. 147 - Não é permitida a utilização de garrafas de vidro, tais como, de cerveja, refrigerantes e

água mineral na área da churrasqueira.

Art. 148 - O morador é responsável por qualquer dano que este ou qualquer de seus convidados

venham a causar nas partes de uso comum do prédio, assim como pelos utensílios por ventura a ele

entregues.

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Art. 149 - Ao final da festa, o morador deverá deixar a churrasqueira totalmente desobstruída. O

morador deverá chamar, previamente, o funcionário de plantão que após vistoria do local dará por

recebida a Churrasqueira.

Penalidade: ADVERTÊNCIA.

Art. 150 - A Administração não se responsabiliza por quaisquer objetos deixados na churrasqueira

ou nas partes de uso comum.

Art. 151 - Não é permitida a utilização de funcionários do prédio para transporte, carga ou descarga

de mercadorias ou utensílios na churrasqueira.

Art. 152 - A sonorização da festa deverá ser feita de forma moderada, não perturbando o sossego do

prédio, sobretudo dos moradores das unidades mais próximas, aplicando-se a legislação em vigor.

Art. 153 - A Administração não se responsabiliza por danos que venham a ocorrer na área da

churrasqueira que não possam ser reparados em tempo hábil até a data da utilização mesmo, cabendo

a esta apenas devolver o pagamento da reserva.

Art. 154 - A limpeza da churrasqueira após sua utilização é de responsabilidade da Administração

dentro da normalidade, sendo o excesso de responsabilidade do contratante.

Art. 155 - O responsável pelo aluguel da churrasqueira deve elaborar lista de convidados e entregá-la

na guarita para controle de ingresso antes do evento.

Art. 156 - A utilização da churrasqueira com a presença de menores de 16 anos deverá ser

acompanhada pelo morador adulto responsável.

Penalidade: ADVERTÊNCIA.

Art. 157 - O contrato da utilização da Churrasqueira deverá ser o mesmo contrato do Salão de

Festas.

CAPÍTULO XVI – DA PISCINA

Art. 158 - Horário de funcionamento da piscina de abril a novembro será das 8hàs 17h e de

dezembro a março das 8h às19h, de terça-feira a domingo.

Art. 159 - É obrigatória a presença de guardião durante o funcionamento da piscina. Em caso de

ausência de tal profissional, a piscina será imediatamente fechada.

Art. 160 - Aconselha-se a utilização da ducha antes da entrada na piscina.

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Art. 161 - Não é permitido o jogo de bola na área da piscina.

Penalidade: ADVERTÊNCIA.

Art. 162 - É proibido à utilização dos móveis da piscina para prática de brincadeiras.

Penalidade: ADVERTÊNCIA.

Art. 163 - É vedada a utilização da piscina por empregados do Condomínio.

Art. 164 - Caberá à Administração deliberar pela necessidade de exigir carteiras dos moradores e/ou

exame médico para o caso de doenças contagiosas e/ou disciplinar a entrada de visitantes.

Penalidade: ADVERTÊNCIA.

Art. 165 - É proibido o consumo de alimentos ou bebidas dentro da piscina.

§1º - É proibida a utilização de copos e r de vidro na área da piscina;

§2º - É obrigada a utilização de fraldas apropriadas no interior da piscina por bebês.

Penalidade: ADVERTÊNCIA.

CAPÍTULO XVII – DA SALA DE GINÁSTICA

Art. 166 - O Horário de funcionamento é diariamente das 6h às 22h.

Art. 167 - A Sala de Ginástica destina-se ao uso exclusivo dos moradores. São proibidas aulas

coletivas com mais de três alunos. Será permitido o acompanhamento individual por profissionais

credenciados junto à Administração.

Penalidade: ADVERTÊNCIA.

Art. 168 - O morador interessado em fazer uso da Sala de Ginástica é responsável pelos

equipamentos e instalações.

Art. 169 - O morador que fizer uso da Sala de Ginástica e de seus aparelhos tem ciência de que o

Condomínio não será responsabilizado em caso de mal súbito que provoque sequela ou morte.

Art. 170 - É proibido o uso da Sala de Ginástica por menores de 16 (dezesseis) anos.

Penalidade: ADVERTÊNCIA.

Art. 171 - O uso da Sala de Ginástica poderá ser interrompido para limpeza, bem como em caso de

necessidade de obras no local.

Art. 171 - Havendo espera para a utilização dos aparelhos, o limite será de 30 (trinta) minutos por

morador. Após a utilização o aparelho deverá estar limpo de suor. Penalidade: ADVERTÊNCIA.

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Art. 172 - Só é permitido fazer exercício com vestimenta e calçados adequados, não sendo permitido

o uso dos equipamentos com roupas molhadas ou sem camisa.

Penalidade: ADVERTÊNCIA.

Art. 173 - A utilização de aparelho sonoro deverá ser apenas como fundo musical.

Art. 174 - A Administração não se responsabiliza por quaisquer objetos deixados na Sala de

Ginástica.

Art. 175 - Não serão permitidas outras atividades, que não sejam relativas à prática de ginástica.

Penalidade: ADVERTÊNCIA.

Art. 176 - É proibido fumar ou consumir bebidas alcoólicas nas dependências da Sala de Ginástica.

CAPÍTULO XVIII – DAS SAUNAS

Art. 177 - O horário de funcionamento da sauna a vapor é das 18h30min às 22h nas terças, quintas e

sextas feiras, e das 12h às 22h aos sábados, domingos e feriados. A sauna seca funcionará das 15h às

18h nas quartas e sextas feiras.

Parágrafo único: As duas saunas não funcionarão às segundas-feiras.

Art. 178 - A ligação e o desligamento das saunas serão efetuados pelo funcionário encarregado,

mediante solicitação prévia mínima de 30 minutos do horário de início do funcionamento, sendo

vetado o manuseio das instalações por quaisquer outros pessoas não autorizadas.

Art. 179 - O uso das saunas é misto. O traje permitido é o de praia ou piscina (short, maiô, calção de

banho ou biquíni e chinelos). É da conveniência dos usuários o uso de pequena sacola com material

de toalete e toalha.

Penalidade: ADVERTÊNCIA.

Art. 180 - Não é aconselhável o uso da sauna por pessoas desacompanhadas.

Art. 181 – A sauna é de utilização exclusiva dos moradores.

Penalidade: ADVERTÊNCIA.

Art. 182 - A utilização das saunas por maiores de dez (10) anos e menores de 16 (dezesseis) só é

permitida acompanhado pelo morador responsável.

Penalidade: ADVERTÊNCIA.

Art. 183 - É proibida a utilização das saunas por pessoa portadora de doenças infectocontagiosas e

problemas de pele tais como piodermites e micoses.

Penalidade: MULTA.

Page 26: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VARANDA DAS ROSAS …varandadasrosas.com/TEXTO FINAL DO REGIMENTO.pdf · CAPÍTULO I - DEFINIÇÃO DO CONDOMÍNIO Art. 3º - O Condomínio do Edifício Varanda

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Art. 184 - O condomínio não se responsabiliza por objetos deixados nas saunas, tais como toalhas,

carteiras e relógios.

Art. 185 - Não é permitido fumar, ingerir alimentos, consumir bebidas alcoólicas ou fazer uso de

quaisquer objetos sonoros durante a utilização das saunas.

Penalidade: MULTA.

Art. 186 - As cadeiras, mesas, espreguiçadeiras e demais móveis e utensílios da sauna não poderão

ser retirados de suas dependências.

Penalidade: ADVERTÊNCIA.

Art. 187 - Ao deixar as saunas o usuário deve estar seco, evitando assim molhar as demais

dependências do prédio. A utilização do elevador de serviço é obrigatória em trajes de banho.

Penalidade: ADVERTÊNCIA.

CAPÍTULO XVIII – DAS PENALIDADES E MULTAS

Art. 188 – As penalidades previstas neste Regime interno são as seguintes:

a) Leve - ADVERTÊNCIA.

b) Média – MULTA de 30% da cota condominial da unidade de dois quartos.

c) Grave = MULTA de 100% da cota condominial da unidade de dois quartos.

Art. 189 - As multas serão cobradas na cota condominial do mês subsequente.

Art. 190 - A penalidade imposta será informada ao condômino infrator mediante carta protocolada

enviada pela Administração. O condômino infrator terá sete (7) dias corridos para apresentar por

escrito sua defesa, à qual será dada resposta em até 3 (três) dias.

Art. 191 - Caso o morador já tenha sofrido a aplicação de três (3) penalidades no período de um (1)

ano, a seguinte será imediatamente superior, ou seja, multa.

Art. 192 - No caso de reincidência da mesma infração (multa), também no período de um (1) ano,

será automaticamente considerada infração grave, ou seja, 100% da cota condominial.

CAPÍTULO XIX – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 193 - Este Regimento Interno entra em vigor a partir do dia 1º de Agosto. revogando-se as

disposições em contrário.

AGE nº de XXXXX

Rio de Janeiro, ...........