Questões da primeira fase da OAB com comentários

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C®i@çã© @Jj^g| Nacional QUESTÕES COMENTADAS Símone Diogo Carvalho Figueiredo Marcelo Tadeu Cometi/ Malan Ferreira Cavalcante Tatiana Freire de Andrade Rogério Martir A/ysson Cesar Augusto de Freitas Rachid Ana Paaía de Freitas Rodrigues Elisson Pereira da Costa Fábio Tavares Sobreira Maria Carolina Moraes Gustavo Bregalda Neves Ludano Casaroti Fábio Vieira Figueiredo Coordenação geral Simone Diogo Carvalho Figueiredo 2011 Editora Saraiva

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Compêndio com questões selecionadas da primeira fase de inúmeros Exames da OAB, repletas de comentários e abordagens que facilitam o estudo.

Transcript of Questões da primeira fase da OAB com comentários

  • Ci@ @ Jj^ g | N ac io n a l

    QUESTES COMENTADAS

    Sm one Diogo Carvalho Figueiredo

    Marcelo Tadeu Cometi/

    Malan Ferreira Cavalcante

    Tatiana Freire de Andrade

    Rogrio Martir

    A/ysson Cesar Augusto de Freitas Rachid

    Ana Paaa de Freitas Rodrigues

    Elisson Pereira da Costa

    Fbio Tavares Sobreira

    Maria Carolina Moraes

    Gustavo Bregalda Neves

    Ludano Casaroti

    Fbio Vieira Figueiredo

    Coordenao geralSimone Diogo Carvalho Figueiredo

    2011

    EditoraS a r a i v a

  • s^pam EltpraSaraiva

    Sua toiiiqus Sdisuirati, ??0, Ci-iqudia Co Sm Pcub SPwsmmPABfc (11) 36133000 S 0800 055 78S0o 23 o !, ias 0:30 s 19:30 scinivoiui

  • @ n f T l I

    ________________________

    Direito Civii (Fbio Vieira Figueiredo).......................... -............ ....................... ........... ........ 7

    Direito Processual Civil (Simone Diogo Carvalho Figueiredo)................................... ....... 57

    Direito Empresarial (Marcelo Tadeu C om etti)................... ......... ....................... ............. . 115

    Direito Penal (Malan Ferreira C avalcante)................... ........ .......................- ..................... 149

    Direito Processual Penal (Tatiana Freire de Andrade) ........... ................ ...... .. .... ......... 203

    Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho (Rogrio M rtir)...................... 253

    Direito Tributrio (Alysson Cesar Augusto de Freitas Rachid e Ana Paula de Freitas

    Rodrigues).......................... .... ........ ..... .................... .......... ........... ..................... ......... ............ 317

    Direito Administrativo (Elisson Pereira da C osta)............................. ................................ . 363

    Direito Constitucional (Fbio Tavares Sobreira).......... .................... ............ ...................... 407

    tica Profissional e Estatuto da Advocacia (Maria Carolina M oraes)........................ 465

    Direito Internacional (Gustavo Bregalda N eves)... ... ....................... .......... ......... 513

    Direitos Difusos e Coletivos (Luciano Casaroti).................. ............ .............. .................... 541

  • F B IO V IE IR A F IG U E IR E D OAdvogado Doutorando e Mestre em Direito Civil comparado pela PUCSP Ps-

    -graduaclo em Direito Empresarial e Contratual Professor e coordenador do Ncleo de Prtica e Pesquisa Jurdica da Universidade Municipal de So Caetano do Sul - USCS, da Universidade So Judas Tadeu - USJT e da Faculdade Professor Damsio de Jesus - FDDJ Professor e coordenador pedaggico dos cursos preparatrios para concursos do Complexo Jurdico Damsio de jesus Autor e coordenador de colees da Editora Saraiva

    Sumrio

    Lei de Introduo ao Cdigo Civil ...................................................................................................................... BRevogao da lei ............................................... 8

    Cdigo Civil - Parte Geral * Das Pessoas........................................................................................ 9Personalidade jurdica . ................................................. ............................................. 9Direitos da personalidade......................................... ...................................... 10Pessoa jurdica............................................................................ 11

    Cdigo CivS ~ Parte Geral - Bens.................................................................... ........................ ......... nClassificao ............................. 11

    Cdigo Civil - Parte Geral - Teoria dos Fatos, Atos a Negcios Jurdicos .................................................. nElementos do negcio jurd ico................................................................................................................ 12Defeitos dos negcios jurdicos.................... ..................... 13In v a lid a d e ................................. 14Prescrio e decadncia 15

    Cdigo Civil - Parte Especial - Direito das Obrigaes ....................................................................... 16Modalidades das ob rig a es.......................................................................................... 16Transmisso das obrigaes 18Adimplemen to e extino das obrigaes 18Dos meios indiretos de extino das obrigaes 21Inadimplemento e mora 23

    Cdigo Civil - Parte Especial - Direito Contratual ............. ................. ......................................................... 24Garantias contratuais .................................................................................................................................. 24Obriga toriedade do contra to {pactn smt screirdn) 24Dos contratos em espcie........................................................................... 26

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    Compra e venda: comptador e vendedor (arts. 481 a 532 do CC) ............... 26Doao: doador e donatrio (arts. 538 a 554 do CC) 27Do emprstimo (arts 579 a 592 do CC) ................ ..................................................................... 27Mandato: mandante e mandatria (arts 653 e s do C C ) ...................................................... 28transporte (arts 730 a 756 do CC) ........................ ............................................................. 29Contrato de seguro: segurador e segurado {ait. 757 do CC) .......................................... 31Fiana, fiador: devedor e credor (arts 818 e s do CC) ............................................................. 31

    Dos atos unilaterais de vontade 32

    Cdigo CMI - Parte Especial - Responsabilidade Civil ............................ 32Aspectos gerais . ........................................ 32Conduta e o agente .......................... 34Responsabilidade por atos de outrem 35Responsabilidade por fato de anim ais................................................................................................... 36

    Cdigo Civii - Parte Especial - Direito das Coisas .......... ...................................... ..................... 36Posse................... .... 36

    Classificao da posse.................................... 36Aquisio e perda da p o ssa ....................... 37Efeitos da posse ................. 38

    Propriedade........................... ......... . .......................................................................................................... 39Aquisio da propriedade imvel . . 39Aquisio da propriedade m v el..................................................................................................... 41Condom nio............................................................. 41

    Usufruto, uso e habitao ...................................................................................... .............................. 42Direitos reais de garantia.................. ................................................................................................ 43

    Cdigo Civil - Parte Especial - Direito de Famlia.................................. ................. 45Casamento............................................................... 45Extino do casam ento..................................................................................................................... 46

    Separao.......................................... 46Divrcio..................................................................................................... ........................ 47

    Regime de ben s................................................. 48Parentesco 49Filiao............................................................................................................................................................... 49Alimentos ....................................................................................................................................................... 50

    Cdigo Civil - Parte Especial ~ Direito das Sucesses .................. ................................................................ 52Da sucesso em geial..................................................................................................................................... 52Sucesso legtima , . 53Sucesso testam entria............................... 55Inventrio e partilha.................................................................................................................................. 56

    LEI DE INTRODUO AO CDIGO CIVIL

    Revogao da lei

    1. (CESPE/2007.3) Acerca da Lei de Introduo ao Cdigo Civil e da vigncia,aplicao e interpretao das leis, assinale a opo correta.

  • Questes comentadas

    (A) Iniciado o transcurso da vacatio legis, se, por qualquer motivo, ocorrer nova publicao do texto legal, o prazo de obrigatoriedade da lei contar da primeira publicao

    (B) A lei nova que estabelece disposies gerais revoga as leis especiais anteriores que dispuserem sobre a mesma matria, pois no pode ocorrer conflito de leis, ou seja, uma mesma matria no pode ser regida por diversas leis

    (C) Repristinao da lei dar nova vigncia a determinada lei, ou seja, uma lei que tiver sido revogada volta a viger por determinao expressa de uma nova lei

    (D) A lei tem vigncia at que a outra lei a revogue, ou, ento, at que a lei nova com ea seja incompatvel Nesse caso, ocorre a derrogao da lei, ou seja, a revogao integrai de uma lei anterior por uma posterior

    Comentrio: A lei revogada por outra lei no volta a ter validade quando uma terceira lei revoga aquela que j foi revogadora, salvo disposio legai em contrrio. Este fenmeno pelo qual a lei revogada volta a ter vigncia com a revogao da lei revogadora chama-se repristinno e vedado pelo direito ptrio Assim, conforme o art 2a, 3a, da Lei de Introduo ao Cdigo Civil, "No se destinando a vigncia temporria, a lei ter vigor at que outra a modifique ou revogue {...). 3a Salvo disposio em contrrio, a lei revogada no se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigncia" (cf FIGUEIREDO, Fbio Vieira; GIAN- COLI, Brunno Pandori Direito civil. So Paulo: Saraiva, 2009, Co! OAB Nacional, p 13-14) Gabarito Oficial: Alternativa "C "

    CDIGO CIVIL - PARTE GERAL - DAS PESSOAS

    Personalidade jurdica

    2. (OAB/MG - Abr/09) So pessoas jurd icas de direito privado, EXCETO:

    (A) Partidos polticos.(B) Organizaes religiosas(C) Condomnios.(D) Sociedades

    Comentrio: As pessoas jurdicas de direito privado so elencadas pelo art. 47 do CC e so elas: I - as associaes; II - as sociedades; IU - as fundaes; IV - as organizaes religiosas; V - os partidos polticos. Os condomnios no constituem pessoas jurdicas.Gabarito Oficial: Alternativa "C"

    3, (CESPE/2007,1) Acerca das pessoas e do dom iclio, assinale a opo incorreta.(A) No cabvel a desconsiderao da personalidade juridca em se tratando de firma in

    dividual(B) A fundao de direito privado no pode ter fins lucrativos(C) A Republica Federativa do Brasil pessoa jurdica de direito publico interno.(D) Tm domicilio necessrio o incapaz, o servidor pblico, o militar e o preso

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    Comentrio: Assim dispe o ai t 41 do CC: "So pessoas jurdicas de direito publico interno: 1 - a Unio; H - os Estados, o Distrito Federai e os Territrios; III - os Municpios; IV - as autarquias, inclusive as associaes pblicas; V - as demais entidades de carter pblico criadas por lei Pargrafo nico Salvo disposio em contrrio, as pessoas jurdicas de direito pblico, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Cdigo". Desse modo, notamos o equvoco da alternativa C, visto que a Repblica no uma pessoa jurdica, mas sim a Unio Na realidade a Repblica um sistema de governo Gabarito Oficiai: Alternativa 'C

    Direitos da personalidade

    4. (CESPB/2008 2) A respeito da disciplina dos alimentos no Cdigo Civil vigente, assinale a opo consta.(A) Por ser de carter personalssimo, a obrigao de prestar alimentos no pode ser trans

    mitida aos herdeiros(B) possvel que a pessoa que necessite dos alimentos no venha a pedi-los, mas a re

    nncia do direito a alimentos no permitida(C) O cnjuge declarado culpado na ao de separao judicial no pode pedir alimentos

    ao outro(D) O crdito decorrente da obrigao alimentar insuscetvel de cesso e penhora, mas

    admile-se a sua compensao como forma de se evitar o enriquecimento sem causa

    Comentrio: O direito a alimentos um direito da personalidade e nessa qualidade irrenun- cive, indisponvel, inixansmissvel, inalienvel, incessvei e absoluto Por esse motivo que a renncia ao direito alimentar no admitida evidncia que a parte poder, quando julgar conveniente, dispensar o recebimento da verba alimentar, mas isso no se confundiria com a renncia a um direito integridade fsica preciso que reste claro que a renncia aos valores pagos a titulo de alimentos bem diferente da renncia ao direito alimentar e esta ltima que vedadaGabarito Oficial: Alternativa "E"

    5- (CESPE/2007.1) Com relao ao direito da pessoa, assinale a opo correta.(A) Os direitos da personalidade so iniransmissveis, irrenunciveis, inatos ou decorrentes,

    perptuos e insuscetveis de apropriao(B) A capacidade de exerccio imanente a toda pessoa, o que significa dizer que toda

    pessoa tem capacidade de adquirir direitos e contrair obrigaes(C) A emancipao voluntria ocorre pelo exerccio de emprego pblico efetivo(D) Depois de transitada em julgado, a sentena judicial que decreta a nuiidade ou anulao

    do casamento deve ser registrada no cartrio de registro de pessoas naturais

    Comentrio: Os direitos da personalidade so o mnimo existencial da pessoa humana e por esse motivo so intxansmissveis, irrenunciveis, inatos ou decorrentes, perptuos e insuscetveis de apropriao Tm esteio no principio da dignidade da pessoa humana (art 1-, EQ, da CF) O Cdigo Civil dispe sobre os direitos da personalidade nos arts II a 21.Gabarito Oficiai: Alternativa "A"

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  • Questes comentadas

    Pessoa jurdica

    6. (OAB/MG - Dez/OS) Assinale a alternativa INCORRETA:(A) Pessoas jurdicas no sofrem danos morais{8} As autarquias so responsveis civmente pelos danos que seus agentes causaram a

    terceiros no exerccio de suas atividades, mesmo quando estes no tenham agido com dolo

    (C) A existncia legal da pessoa jurdica de direito privado inicia-se com a inscrio de seu ato constitutivo no registro prprio

    (D) Em ocorrendo confuso patrimonial torna-se possvel a desconsiderao da personalidade jurdica a fim de que os bens particulares dos scios submetam-se aos efeitos de determinadas relaes obrigacionas assumidas pela pessoa coietiva

    Comentrio: A questo pede a alternativa incorreta Em regra, tem sido bem admitida a tese de que o dano moral constitui agresso a um direito da personalidade. O art 52 do C'C determina que os direitos de personalidade so aplicveis, quando cabveis, pessoa jurdica Por esse motivo possvel que em situaes especficas a pessoa jurdica venha a sofrer dano moral O entendimento j foi, inclusive, sumulado pelo Superior Tribunal de Justia, conforme a Smula 227 Gabarito Oficial: Alternativa "A"

    CDIGO CIVSL - PARTE GERAL - BENS

    ClassificaoI[ 7, (OAB/MG - Ago/09) A respeito dos BENS assinale a alternativa INCORRETA:

    (A) Um bem mvel pode adquirir a qualidade de imvel e, aps, tornar a ser mvel(B) Um bem naturalmente divisvel pode se tomar indivisvel, se assim for a vontade das

    | partes(C) Um material separado de um prdio, para nele tomar a ser empregado, no perde a qualidade de bem imvei(D} Os direitos pessoais de carter patrimonial constituem bens imveis

    Comentrio: Os direitos pessoais de carter patrimonial so considerados como bens mveis e a disposio est no art 83, UE, do CC

    I Gabarito Oficial: Alternativa "D "

    8. (CESPE/207.1) No que se refere s noim as relativas aos bens e a suas classificaes, assinale a opo incorreta,(A) Os bens pblicos dominicais so disponveis e alienveis(B) A energia eltrica e os direitos autorais so considerados bens mveis

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    (C) Imveis por acesso intelectual tudo aquilo que o homem incorporar permanentemente ao solo, de modo que no se possa retirar sem destruio

    (D) A moeda coisa incerta e fungvel

    Comentrio: Os bens incorporados permanentemente ao solo so imveis por acesso fsica de plantao ou construo Por outro lado, sero imveis por acesso intelectual aqueles bens que intencionalmente so mantidos pelo proprietrio no imvel paia explorao da atividade industrial, embelezamento, conforto ou comodidade O art 43, III, do CC de 1916 tratava do tema O Cdigo Civil de 2002 no se ocupou da questo, sendo, portanto, omissa a nova lei quanto manuteno da existncia dessa classificao. De toda sorte, a assertiva C est incorretaGabarito Oficial: Alternativa "C"

    9, (CESPE/2010.1) Assinale a opo correta com relao aos bens.(A) O possuidor de m-f tem direito a ser indenizado pelas benfeitorias necessrias, po

    dendo exercer o direito de reteno do bem caso no seja reembolsado do valor dessas benfeitorias

    (S) Considera-se compra e venda imobiliria a alienao de safra de soja ainda no colhida(C) A cesso de direitos autorais por um escritor no exige a outorga do seu cnjuge, por

    esses direitos serem considerados mveis para os efeitos legais.(D) So benfeitorias teis as que tm por fim conservar a coisa ou evitar que ela se deteriore

    Comentrio: Trata-se, em verdade de disposio expressa da Lei n 9 610/98, a Lei de Direitos Autorais Tendo em vista que, como regra, no h necessidade de outorga para a disposio de bens mveis, tal regra transmitida aos direitos de autor que so dispostos como bens mveis nos termos do art. 3a da LDA Gabarito Oficial: Alternativa "C"

    CDIGO CIVIL - PARTE GERAL - TEORIA DOS FATOS, ATOS E NEGCIOS JURDICOS

    Elementos do negcio jurdico

    10, (CESPE/2007,1) Acerca do negcio jurdico, assinale a opo incorreta,(A) Negcio jurdico unilateral no receptcio um ato de autonomia privada que se aperfei

    oa peia declarao do seu autor e produz seus efeitos sem a necessidade de aceitao e conhecimento por parte do seu destinatrio

    (B) A validade do negcio jurdico requer capacidade do agente Nesse sentido, tal requisito tipifica a um s tempo elementos de existncia e pressupostos de validade do negcio jurdico

    (C) A reserva mental lcita ou irregular toma nula a declarao da vontade, se desconhecida da outra parta ao tempo da consumao do negcio jurdico

    (D) Representante ega! a pessoa munida de mandato, expresso ou tcito, outorgado peto representado.

  • Questes comentadas

    Comentrio: A questo pede que seja assinalada a alternativa incoireta. Trata, na assertiva D, do representante convencional, ou seja, daquele que representa por conveno entre as partes. O representante iegal aqueie que determinado em lei como representante. Em regra, por exemplo, so representantes dos filhos menores e por eles responsveis os pais Gabarito Oficial: Alternativa "D"

    Defeitos dos negcios jurdicos

    11 (CESPE/2007,3) No que concerne aos defeitos do negocio jurdico, assinale aopo coireta.(A) Para caracterizar a simuiao, defeito sujeito anuiabilidade do negcio jurdico, exige

    -se que, na conduta do agente, alm da inteno de violar dispositivo de lei, haja o desejo de prejudicar terceiros

    (B) Podem demandar a anuiabilidade do negcio simulado o terceiro juridicamente interessado e o Ministrio Pbico, sendo vedada aos simuladores a faculdade de alegar a simulao ou requerer em juzo a sua anulao, em litgio comum ou contra terceiros

    (C) A leso vcio de consentimento que surge concomitantemente com o negcio e acarreta a sua anuiabilidade, permitindo-se a reviso contratual para evitar a anulao, aproveitando-se, assim, o negcio

    (D) Se, na celebrao do negcio, uma das partes induzir a esro a outra, levando-a a concluir a avena e assumf uma obrigao desproporcional vantagem obtida pelo outro, esse negcio ser nulo porque a manifestao de vontade emana de erro essencial e escusvel.

    Comentrio: A leso est prevista no art. 157 do CC e constitu um vcio de consentimento que gera a anuiabilidade do negdo jurdico, nos termos do art. 171 do CC. Por fora do princpio da manuteno dos pactos, a leso sujeita o negcio reviso. Nesse sentido expresso o art 157, 2f, do CC, ao dispor que, se a parte a quem aproveita a leso se oferecer para diminuir o proveito havido no ato negociai, o negcio jurdico ser revisto, tornando-se, por conseguinte, vlido Gabarito Oficial: Alternativa "C"

    12, (CESPE/2008.3) Com relao aos defeitos dos negcios jurdicos, assinale aopo correta,(A} Configura-se vfcio da vontade de estado de perigo o fato de uma pessoa emitir decla

    rao de vontade premida pela necessidade de salvar-se, ou a seu cnjuge, descendente, ascendente, ou mesmo algum a ela ligada por laos de extrema afetividade, assumindo obrigao excessivamente onerosa, ciente a outra parte

    (B) A desconformidade da declarao de vontade do agente com o ordenamento jurdico ou com a vontade real produz negocio jurdico inexistente

    (C) A declarao da vontade eivada por erro substancial e determinante implica a nulidade do negcio jurdico

    (D) Na simulao relativa, ou dissimulao, a declarao de vontade do agente deveria produzir um resultado, mas o agente no pretende resultado aigum

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    Comentrio: O estado de perigo um vcio de consentimento previsto no art 156 doCC e temo condo de tornai anulvei o negcio jurdico havido em sua inobservncia O artigo em comento dispe que: configura-se o estado de perigo quando algum, premido da necessidade de salvar-se, ol a pessoa de sua famlia, de grave dano conhecido pela outra parle, assume obrigao excessivamente onerosa O mesmo artigo disciplina, ainda, que, se a pessoa que est exposta ao risco no for da famlia daquele que se obrigou de maneira excessivamente onerosa, o juiz decidir conforme as circunstncias do caso, ou seja, atravs da aferio da afeio existente enlre o lesado e a pessoa exposta ao risco Gabarito Oficial: Alternativa "A"

    13. (CESPE/2007.1) No que se refere ao termo ou condio e aos defeitos do negcio juidico, ju lgue os iterss abaixo.I - A condio a clusula que subordina o efeito do negcio jurdico, oneroso ou gratui

    to. a evento uluro e incerto, e tem aceitao voluntriaII - Em face da condio resoluliva, iem-se mera expectativa de direito ou direito eventual

    pendenteIII - O vicio resultante da coao causa a anulabilidade do negcio jurdico, mas passvel

    de ratificao pelas partes, ressalvado direito de terceiroIV - Na fraude contra credores, o ato de alienao de bens praticado pelo devedor nulo

    de pleno direifo e dispensa a propositura de ao prpria para anulao do negcio jurdico

    Esto certos apenas os itens:(A) I e II(B) I e III(C) lieIV(D) III e IV

    Comentrio: As nicas assertivas corretas na questo so as assertivas I e EU De fato a condio o evento futuro e incerto que subordina o incio (suspensiva) ou o fim (resoiutsva) da eficcia do negcio jurdico. A coao um vcio de consentimento. Todas as figuras de vcio de consentimento - erro, dolo, coao, estado de perigo e leso - geram a anulabilidade do negcio jurdico e todo o negcio jurdico anulvei passvel de ser ratificado entre as partes e convalesce pelo decurso do tempo, tudo conforme os arts 171 es. do CC Gabarito Oficial: Alternativa "B"

    Invalidade

    14. (CESPE/2008,1) Aceica dos fatos jurdicos, assinale a opo correta.(A) A nuldade absoluta, por ser de ordem publica, no se convalesce peb decurso do

    tempo nem pode ser suprida pelo juiz, ainda que a requerimento dos interessados, sendo insuscetvel de confirmao

    (B) O negcio jurdico concludo pelo representante legaS em conflito com Interesses do representado anulvei, ainda que o terceiro, pessoa com a qual o representante celebra o negcio, no tenha conhecimento de tal conflito. Se restar caracterizada a m-f desse terceiro, o negcio jundico eivado de nulidade absoluta

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  • Questes comentadas

    (C) Quando a lei no exigir forma expressa, o silncio indica consentimento ou anuncia quanto manifestao de vontade na interpretao dos negcios jurdicos

    (0} Para que o dolo de terceiro acarrete anuiabilidade do negcio jurdico, exigido que as partes envolvidas no negcio conheam, de antemo, a existncia do dolo

    Comentrio: A nuiidade absoluta constitui situao de agresso ordem pblica Por esse motivo que o art 169 do CC dispe que os negcios jurdicos eivados do defeito de nuiidade absoluta no so suscetveis de confirmao, tampouco convalescem peo decmso do tempo, no entanto, bom lembrar que em que pese no sejam suscetveis de confirmao ou conva- lescimeno os negcios absolutamente nulos so passveis de converso nos termos do art 170 do CC So casos de nuiidade absoluta aqueles dispostos nos arls 166 e 167 do CC Gabarito Oficial:Alternativa "A"

    15 (CESPE/2010,1) Joo e Maria, s vsperas do casamento, firmaram documento particular, e no por escritura pblica, por meio do qual optaram pelo regime dn separao de bens Eles viveram aparentemente bem durante dez anos, mas, no incio de 2006, Maria requereu separao litigiosa fundamentada em provas irrefutveis, que foi julgada procedente.Na situao hipottica apresentada, na fase da partilha dos bens, o juiz deve:(A) Decidir pela diviso, em partes iguais, do patrimnio comum, independentemente da

    forma e da data de aquisio(B) Determinar a ratificao do pacto antenupcial(C) Aplicar as regras que tratam do regime da comunho universal de bens(D) Declarar nulo o pacto particular e aplicar as regras do regime da comunho parcial de

    bens

    Comentrio: Diante da ausncia de escritura pblica, o pacto de regime de bens nulo de pleno direito, por no conformar a forma prescrita em lei, segundo disposies dos arts. 166, IV, e 1 653 Sendo a nuiidade um vcio insanvei, poder ser declarada a qualquer momento, pois o ato no convalesce.Gabarito Oficiai: Alternativa "D"

    Prescrio e decadncia

    16. (OAB - EXAME DE ORDEM UNIFICADO - FGV - 2010.2) A respeito das diferenas e sem elhanas entre prescrio e decadncia, no Cdigo Civil, correto afirmar que:(A) A prescrio acarreta a extino do direito potesativo, enquanto a decadncia gera a

    extino do direito subjetivo(B) Os prazos prescricionais podem ser suspensos e interrompidos, enquanto os prazos

    decadenciais legais no se suspendem ou interrompem, com exceo da hiptese de titular de direito absolutamente incapaz, contra o qual no corre nem prazo prescrcional nem prazo decadencial

    (C) No se pode renunciar decadncia legai nem prescrio, mesmo aps consumadas,

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    (D) A prescrio exceo que deve ser alegada pela pare a quem beneficia, enquanto a decadncia pode ser declarada de oficio pelo juiz

    Comentrio: Em regra, a decadncia no se suspende, no se interrompe e no impedida Alm disso, os prazos referidos no se aplicam contra os incapazes conforme os arts 207 e 208, ambos do CC Gabarito Oficial: alternativa "B"

    17. (OAB/MG - Dez/08) Assinale a alternativa INCORRETA:(A) Os prazos prescricionais podem ser alterados por acordo das partes {E3) Poder haver renncia prescrio(C) A prescrio poder ser alegada em qualquer grau de jurisdio, pela parte a quem

    aproveita(D) A prescrio iniciada contra uma pessoa continua a corret contra o seu sucessor

    Comentrio: A questo pede a alternativa incorreta e a prescrio constitui uma matria de ordem pblica Diante disso os prazos prescricionais no podem ser alterados por vontade das partes, como dispe o art 192 do CC Gabarito Oficial: Alternativa "A"

    CDIGO CIVIL - PARTE ESPECIAL - DIREITO DAS OBRIGAES

    Modalidades das obrigaes

    18. (OAB/MG - Ago/09) Assinale a alternativa INCORRETA:(A) A obrigao de dar coisa certa somente abrange os acessrios desta se assim conven

    cionarem expressamente as partes(B) Nas obrigaes de dar coisa incerta, mas determinada pelo gnero e quantidade, a

    escolha, em regra, caber ao devedor(C) Ter-se- como resolvida a obrigao de fazer quando, sem culpa do devedor, a presta

    o tornar-se impossvel Nesta hiptese no ter o credor direito de perceber Indenizao por perdas e danos

    (D) Nas obrigaes alternativas, mesmo competindo ao devedor a escolha, no poder ser imposto ao credor o recebimento em pare de uma prestao e parte em outra

    Comentrio: A questo pede a alternativa errada que a assertiva A. A obrigao de dar coisa certa positiva e se perfaz pela entrega ou restituio de algo a algum. aquela em que o objeto prestacional definido por gnero, quantidade e qualidade A obrigao de dar coisa certa abiange os acessrios, ainda que no mencionados, salvo se o contrrio resultar do ttulo ou das circunstncias do caso Importa salientai' que a abrangncia dos acessrios no implicar de maneira alguma presuno de abrangncia das pertenas (d art 93 do CC), conforme o disposto no art, 94 do CC: "Os negcios jurdicos que dizem respeito ao bem principal no abrangem as pertenas, salvo se o contrrio resultar da lei, da manifestao de vontade,

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  • Questes comentadas

    ou das circunstncias do caso" (FIGUEIREDO, Fbio Vieira Direito civil: obrigaes So Paulo: Rideel, 2008). A previso expressa no art 233 do Cdigo Civil.Gabarito Oficiai: Alternativa "A"

    19 (CESPE/2008,1) Ainda no que concerne ao direito das obrigaes, assinale a opo correta.(A) No caso de obrigao de restituir coisa certa, vindo esta a perecer, sem cuipa do deve

    dor, a obrigao resolve-se automaticamente, sem qualquer direito ao credor de receber indenizao ou de exigir a restituio da coisa

    (B) Se houver pluralidade de sujeitos, sendo a obrigao indivisvel, pode haver o cumprimento fracionado da obrigao, quando a indivisibilidade proveniente da vontade das partes, ou seja, tratando-se de indivisibilidade legal

  • coleo OAB nacional

    Comentrio: Nas obrigaes solidrias passivas, se a prestao se perder, convertendo-se em perdas e danos, o credor perder o direito de exigir de um s devedor' o pagamento da totalidade das perdas e danos Esta ltima asseitiva est de acordo com o que dispe o atl 279 do CC: "Impossibilitando-se a prestao por culpa de um dos devedores solidrios, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos s responde o cuipado".Gabarito Oficial: Alternativa "B"

    Transmisso das obrigaes

    21. (CESPE/28..1) Acerca do direito das obrigaes, assinale a opo coneta,(A) Se, em uma obrigao solidria passiva, um dos devedores, sem a anuncia dos de

    mais. renegociar a divida, assumindo a majorao dos juros pactuados, a obrigao adicional devida por todos os coobrigados em face da aplicao da teoria da representao, ou seja, da existncia de mandato reciproco entre os devedores solidrios

    (B) A cesso do crdito afasta a compensao, pois acarreta a modificao subjetiva da relao obrigacional, mediante a alterao do credor Assim, o devedor que. notificado da cesso que o credor faz dos seus direitos a terceiros, nada ope cesso no pode alegar direito compensao

    (C) A cesso de crdito consiste em negcio jurdico por meio do qual o credor transmite o seu crdito a um terceiro, com modificao objetiva da obrigao, e para cuja validade necessrio o consentimento prvio do devedor

    (D) Nas obrigaes alternativas, as partes convencionam duas ou mais prestaes cumulativamente exigveis, cujo adimplemento requer o cumprimento de apenas uma delas, ou seja, concentra-se em uma unica para pagamento por meio de escolha, seja do credor seja do devedor

    Comentrio: ii o negcio jurdico bilateral, pelo qual o credor transfere a outrem seus direitos na relao obrigacional (cedente - aquele que transfere; cessionrio - aquele que recebe). Em regra, a cesso onerosa, pode ser parcial ou total e, paia que se aperfeioe, indispensvel que haja a notificao ao devedor nos termos do a t . 290 do CC (cf. FIGUEIREDO, Fbio Vieira; GIANCOLt, Brunno Pandori Direito civil So Paulo: Saraiva, 2009, Col OAB Nacional, p 13-14). Note que a notificao, portanto, indispensvel para que a cesso tenha eficcia perante o devedor. no momento da notificao que o devedor poder opor-se cesso alegando suas razes {a compensao a que tenha direito contra o credor, por exemplo Quando o devedor no aproveita o momento da notificao que lhe dirigida para a oposio cesso tem-se como aperfeioada a cesso perante o devedor Por outro lado, se ele no notificado ter direito a opor ao cessionrio {que recebeu o crdito) todas as oposi- es a que tinha direito contra o cedente (credor primitivo), conforme o art. 294 do CC Gabarito Ofiriai:Altemativa "B"

    Adimplemento e extino das obrigaes

    22. (OAB/MG -Dez/08) Considere Joo devedor de Maria em funo de tei' firm ado um instrum ento de confisso de dvida na presena de uma testemunha, A respeito disso, aponte a alternativa INCORRETA:

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  • Questes comentadas

    (A) Caso no dia aprazado, Joo, por erro, efetuar o pagamento do valor devido a Pedro, desde que provado o equvoco este ltimo ter que repetir o pagamento

    (B) Caso a divida estivesse prescrita, e mesmo assim Joo efetuasse o pagamento, poderia eie aps o evento, arrependido e em funo da prescrio consumada, ajuizar ao visando a repetio, sendo-lhe assegurado o xito

    (C) Deixando Joo de efetuar o pagamento devido, poder Maria exigir o implemento cia obrigao, que se constitui do valor do principa. acrescido de juros legais, alm de multa Instituda por clusula penal, mesmo que estipulada em ato posterior ao momento em que foi contrado o dbito

    (D) Mesmo fixado em contrato o valor da multa, poder este ser objeto de transao posterior

    Comentrio: A dvida prescrita u/na obrigao natural que gera dbito (liame entre credor e devedor - schuld), mas no gera responsabilidade (direito subjetivo do credor de exigir a prestao -Imftimg) Desse modo, o devedor de dvida prescrita no deixa de dever, contudo o credor no lhe pode excutir os bens em razo da di vida j prescrita Por outro lado, paga a dvida prescrita no poder o devedor recobrar a quantia, uma vez que, em que pese a dvida estivesse presci ita ainda era ele o devedor que pagou O mesmo ocorre com as dvidas de jogo que no podem, a teor do art 814 do CC, sei. cobradas pelo credor, mas, paga a dvida, no poder o devedor, em regra, recobrar a quantia: "As dvidas de jogo ou de aposta no obrigam a pagamento; mas no se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente menor ou interdito"Gabarito Oficial: Alternativa "B"

    23- (CESPE/2008.2) Ftima era credora de Pedro, Fbio e J lio, que contraram com ela, de forma solidria e no interesse exclusivo de Pedro, dvida a ser por ele quitada no piazo mximo de 60 dias. Como Pedro no realizou o pagamento, Ftima ajuizou ao contra Fbio, que terminou por pagar o dbito com os juros da moia. Considerando a situao hipottica apresentada e as disposies do Cdigo Civil acerca de solidariedade, assinale a opo correta.(A) Por no ter sido parte no processo judicial, Pedro no ser obrigado a responder pelos

    juros da mora(B) Fbio dever cobrar dos outros dois devedores a quantia que pagou a Ftima(C) Mesmo tendo efetuado o pagamento, Fbio no tem o direito de cobrar algo dos de

    mais devedores, j que, nesse caso, cada um deles tem a obrigao pelo total da dvida

    (D) Como a dvida solidria fot contrada no interesse exclusivo de Pedro, cabe a ele responder por toda ela perante Fbto

    Comentrio: Na questo vertente, Pedro, Fbio e Jlio respondem solidariamente perante Ftima,. Isso significa dizer que Ftima poderia cobrar seu crdito de qualquer um dos devedores de maneira indistinta Contudo, no que toca aos codevedores, apenas Pedro (no interesse exclusivo de quem foi firmado o crdito) responder perante aquele que pagou. O art 285 do CC determina que se a dvida solidria interessai' exclusivamente a um dos devedores, responder este por toda ela para com aquele que pagar Gabarito Oficial: Alternativa "D"

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  • coleo OAB nacional

    24. (OAB/MG - Abr/08) Joo era credor de um carro junto a M anoel e Joaquim , Este faleceu, deixando duas filhas, Maria e Filom ena. De quem Joo poder cobrar o automvel?(A) de Maria, de Filomena, de Manoel ou de todos ao mesmo tempo(B) de Maria e de Fiiomena (subsidiariamente ao esplio de Joaquim), de Manoel ou de

    todos ao mesmo tempo(C) apenas de Manoel, uma vez que Maria e Filomena s respondem dentro das foras da

    herana(D) do esplio de Joaquim, ou seja, de Maria e de Fiiomena, dentro das foras da herana,

    de Manoel ou de ambos {esplio ou Manoel)

    Comentrio: Dada a indivisibilidade do bem, o credor poder cobr-io de qualquer um dos codevedores. Caso estivssemos tratando de obrigao indivisvel, a situao seria diversa, pois, nesse caso, teramos de cobrar de cada um a sua cota especfica na obrigao, observando-se, em qualquer caso, a eventual solidariedade Gabarito Oficial: Alternativa "D"

    25. (OAB/MG - Abr/09) Sobre pagamento assinale a alternativa N C O R R EIA :{A) Qualquer interessado na extino da dvida pode pag-la.(B) O terceiro no interessado que paga a dvida em seu prprio nome se sub-roga nos

    direitos do credor:(C) Considera-se autorizado a receber o pagamento o portador da quitao(D) O pagamento feito de boa-f ao credor putatvo vlido

    Comentrio: Em regra, somente o terceiro interessado que se sub-roga nos direitos do credor, consoante dispe o art. 346 do CC, mas pode ocorrer que o terceiro no interessado se sub-rogue; neste caso dever haver um acordo, uma conveno de sub-rogao com o credor ou o devedor da obrigao (conforme o art, 347 do CC), No entanto, se o terceiro no interessado fizer o pagamento em seu prprio nome, no se sub-roga nos direitos do credor, conforme disposio do art. 305 do CC.Gabarito Oficial: Alternativa "B"

    26. (OAB - EXAME DE O R D EM UN IFICAD O - FG V - 2010.2) Joo prometeu transferir a propriedade de uma coisa certa, mas antes disso, sem culpa sua, o bem foi deteriorado. Segundo o Cdigo Civil, ao caso de Joo aplica-se o seguinte regime jurdico:(A) A obrigao fica resolvida com a devoluo de valores eventualmente pagos(B) A obrigao subsiste, com a entrega da coisa no estado em que se encontra(C) A obrigao subsiste, com a entrega da coisa no estado em que se encontra e abati

    mento no preo proporcional deteriorao(D) A obrigao poder ser resolvida, com a devoluo dos valores eventualmente pagos,

    ou subsistir, com a entrega da coisa no estado em que se encontra e abatimento no preo proporcionai deteriorao* cabendo ao credor a escoiha de uma dentre as duas solues

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  • Questes comentadas

    Comentrio; Conforme disposio do art. 235 do Cdigo Civsi, tendo em vista que o pered- mento no se deu por culpa do devedor, poder-se- escolher (credor) entre a devoluo dos valores pagos ou abatimento do preo, conforme se confere: "Alt 235 Deteriorada a coisa, no sendo o devedor culpado, poder o credor resolver a obrigao, ou aceitar a coisa, abatido de seu preo o valor que perdeu"Gabarito Oficial: Alternativa "D"

    Dos meios indiretos de extino das obrigaes

    27. (OAB/MG - Ago/08) Levando-se em conta o instituto da CO M PEN SAO indique a opo CORRETA:(A) Efetua-se entre dividas lquidas, vencidas e de coisas infungveis(B) Ifcita a renncia prvia ao direito de compensao(C) No se admite a compensao de dvidas pagveis em iocais distintos(D) Sendo a mesma pessoa obrigada por vrias dvidas, somente se dar a compensao

    se no seu ato houver a expressa indicao de quais dbitos sero compensados

    Comentrio: O instituto de compensao envolve estritamente direitos patrimoniais disponveis, j que no se pode compensar aquilo que no pode ser alienado, como direitos de personalidade, por exemplo Desse modo, plenamente possvel que se d a renncia prvia ao direito de compensar A hiptese de renncia prvia compensao expressamente prevista no art 375doCC Gabarito Oficial: Alternativa "B"

    28. (OAB/MG - Ago/08) Indique a opo CORRETA:(A) Designados dois ou mais lugares para a realizao do pagamento, cabe ao devedor

    escolher entre eles(B) Mesmo decretada a falncia do devedor no se permite ao credor cobrar a dvida antes

    de vencido o prazo.(C) Sendo o credor desconhecido, permite-se ao devedor consignar em juzo o pagamen

    to, com a finalidade de extinguir a obrigao.(D) No se exonera da responsabilidade o fiador, quando operar a novao feita com o

    devedor principal, sem o seu consenso nos casos de fiana prestada por tempo indeterminado.

    Comentrio: O instituto da consignao em pagamento um meio indireto ho satisfativo de extino obrigacional Uma vez consignado o pagamento, salvo por fundada exceo oposta pelo credor o devedor estar liberado da dvida existente O art. 335 do CC prev situaes em que ser cabvel a consignao e, em que pese faa previso expressa, no inciso Dl do caso suscitado consiste em rol exemplificativo Gabarito Oficial: Alternativa "C"

    29. (OAB/MG - Dez/08) Joo e M aria, casados sob o regime de com unho parcial de bens, sepaiaram -se judicialm ente, e, aps, divorciaram-se. Na sentena,

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  • coleo OAB nacional

    Comentrio: O estado de perigo um vcio de consentimento previsto no art 156 do CC e tem o condo de tornar anulvei o negcio jurdico havido em sua inobservncia. O artigo em comento dispe que: configura-se o estado de perigo quando algum, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua famlia, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigao excessivamente onerosa O mesmo artigo disciplina, ainda, que, se a pessoa que est exposta ao risco no for da famlia daquele que se obrigou de maneira excessivamente onerosa, o juiz decidir conforme as circunstncias do caso, ou seja, atravs da aferio da afeio existente entre o lesado e a pessoa exposta ao risco Gabarito Oficial: Alternativa "A"

    13. (CESPE/2007.1) No que se refere ao termo ou condio e aos defeitos do negcio jurdico, julgue os itens abaixo.I - A condio a clusuia que subordina o efeito do negcio jurdico, oneroso ou gratui

    to, a evento futuro e incerto, e tem aceitao voluntriaII - Em face da condio resolutiva, tem-se mera expectativa de direito ou direito eventual

    pendenteIII - O vcio resultante da coao causa a anulabilidade do negcio jurdico, mas passivel

    de ratificao pelas partes, ressalvado direito de terceiroIV - Na fraude contra credores, o ato de alienao de bens praticado pelo devedor nulo

    de pleno direito e dispensa a propositura de ao prpria para anulao do negcio jurdico

    Esto certos apenas os itens:(A) I e 11 (8) I e 131(C) II e IV(D) Ml e IV

    Comentrio: As nicas assertivas corretas na questo so as assertivas E e LU De fato a condio o evento futuro e incerto que subordina o incio (suspensiva) ou o fim (resolutiva) da eficcia do negcio jurdico A coao um vcio de consentimento Todas as figuras de vcio de consentimento - erro, dolo, coao, estado de perigo e leso - geram a anulabilidade do negcio jurdica e todo o negcio jurdico anulvei passvel de ser ratificado entre as partes e convalesce pelo decurso do tempo, tudo conforme os arts. 171 e s. do CC Gabarito Oficial: Alternativa "B"

    Invalidade

    14. (CESPE/2008.1) Acerca dos fatos jurdicos, assinale a opo correta.{A) A nudade absoluta, por ser de ordem publica, no se convalesce pelo decurso do

    tempo nem pode ser suprida peio juiz, ainda que a requerimento dos interessados, sendo insuscetvel de confirmao

    (B) O negcio jurdico concludo pelo representante legal em conflito com interesses do representado anulvei, ainda que o terceiro, pessoa com a qual o representante celebra o negcio, no tenha conhecimento de tal conflito Se restar caracterizada a m-f desse terceiro, o negcio jundico eivado de nulidade absoluta.

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  • Questes comentadas

    (C) Quando a lei no exigir forma expressa, o silncio indica consentimento ou anuncia quanto manifestao de vontade na interpretao dos negcios jurdicos

    (D) Para que o doio de terceiro acarrete anulabilidade do negcio jurdico, exigido que as partes envolvidas no negcio conheam, de antemo, a existncia do doio

    Comentrio: A nulidade absoluta constitui situao de agresso ordem pblica Por esse motivo que o nrl 169 do CC dispe que os negcios jurdicos eivados do defeito de nulidade absoluta no so suscetveis de confirmao, tampouco convalescem pelo decurso do tempo, no entanto, bom lembrar que em que pese no sejam suscetveis de confirmao ou conva- iescimenio os negcios absolutamente nulos so passveis de converso nos teimos do art 170 do CC So casos de nulidade absoluta aqueles dispostos nos arts 166 e 167 do CC Gabarito Oficial: Alternativa "A"

    15 (CESPE/2010,1) joo e Maria, s vsperas do casamento, fhmarnm documento particular, e no por escritura pblica, por meio do qual optaram pelo regime da separao de bens. Eles viveram aparentemente bem durante d ez anos, mas, no incio de 2006, M aria requereu separao litigiosa fundamentada em provas irrefutveis, que foi julgada procedente.Na situao hipottica apresentada, na fase da partilha dos bens, o ju iz deve:(A) Decidir pela diviso, em partes iguais, do patrimnio comum, independentemente da

    forma e da data de aquisio(B) Determinar a ratificao do pacto antenupcial(C) Apiicar as regras que traam do regime da comunho universal de bens(D) Declarar nu!o o pacto particular e aplicar as regras do regime da comunho parcial de

    bens

    Comentrio: Diante da ausncia de escritura pblica, o pacto de regime de bens nulo de pleno direito, por no conformar a forma prescrita em lei, segundo disposies dos arts 166, IV, e 1.653. Sendo a nulidade um vcio insanvel, poder ser declarada a qualquer momento, pois o ato no convalesce Gabarito Oficiai: Alternativa "D"

    Prescrio e decadncia

    16. (OAB - EXAME DE O RDEM UNIFICADO - FGV - 2010.2) A respeito das diferenas e sem elhanas entre prescrio e decadncia, no Cdigo Civil, correto afirmar que:(A) A prescrio acarreta a extino do direito potestativo, enquanto a decadncia gera a

    extino do direito subjetivo.(B) Os prazos prescricionais podem ser suspensos e interrompidos, enquanto os prazos

    decadenciais legais no se suspendam ou interrompem, com exceo da hiptese de titular de direito absolutamente incapaz, contra o qual no corre nem prazo prescricional nem prazo decadencial

    (C) No se pode renunciar decadncia legal nem prescrio, mesmo aps consumadas

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  • coleo OAB nacional

    (D) A prescrio exceo que deve ser alegada pela parte a quem beneficia, enquanto a decadncia pode ser declarada de oficio peta juiz.

    Comentrio: Em regra, a decadncia no se suspende, no se interrompe e no impedida Alm disso, os prazos referidos no se aplicam contra os incapazes conforme os arts. 207 e 208, ambos do CC Gabarito Oficial: alternativa "B"

    17, (OAB/MG - Dez/08) Assinale a alternativa INCORRETA:(A) Os prazos prescricionais podem ser alterados por acordo das partes(B) Poder haver renuncia prescrio(C) A prescrio poder ser alegada em qualquer grau de jurisdio, pela parte a quem

    aproveita(D) A prescrio iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor

    Comentrio: A questo pede a alternativa incorreta e a prescrio constitui uma matria de ordem pblica. Diante disso os prazos prescricionais no podem ser alterados por vontade das partes, como dispe o art. 192 do CC.Gabarito Oficial: Aitemadva "A"

    CDIGO CIVIL - PARTE ESPECIAL - DIREITO DAS OBRIGAES

    Modalidades das obrigaes

    18. (OAB/MG - Ago/09) Assinale a alternativa INCORRETA:(A) A obrigao de dar coisa certa somente abrange os acessrios desta se assim conven

    cionarem expressamente as partes(B) Nas obrigaes de dar coisa incerta, mas determinada pelo gnero e quantidade, a

    escolha, em regra, caber ao devedor.(C) Ter-se- como resolvida a obrigao de fazer quando, sem culpa do devedor, a presta

    o tornar-se impossvel Nesta hiptese no ter o credor direito de perceber indenizao por perdas e danos

    (D) Nas obrigaes alter nativas, mesmo competindo ao devedor a escolha, no poder ser imposto ao credor o recebimento em parte de uma prestao e parte em outra

    Comentrio: A questo pede a alternativa errada que a assertiva A A obrigao de dar cosa certa positiva e se perfaz pela entrega ou restituio de algo a algum, aquela em que o objeto prestacional definido por gnero, quantidade e qualidade. A obrigao de dar coisa certa abrange os acessrios, ainda que no mencionados, salvo se o contrrio resultar do titulo ou das circunstncias do caso. Importa salientar que a abrangncia dos acessrios no implicar de maneira alguma presuno de abrangncia das pertenas (v. ar t 93 do CC), conforme o disposto no art 94 do CC: "Os negcios jurdicos que dizem respeito ao bem principal no abrangem as pertenas, salvo se o contrrio resultar da lei, da manifestao de vontade,

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  • Questes comentadas

    ou das circunstncias do caso" (FIGUEIREDO, Fbio Vieira Direito civil: obrigaes So Paulo: Rideel, 2008). A previso expressa no art. 233 do Cdigo Civil Gabarito Oficial: Alternativa "A"

    19. (CESPE/2008,1) Ainda no que conceine ao direito das obrigaes, assinale aopo correta.(A) No caso de obrigao de restituir coisa certa, vindo esta a perecer, sem culpa do deve

    dor. a obrigao resolve-se automaticamente, sem qualquer direito ao credor de receber indenizao ou de exigir a restituio da coisa

    (B) Se houver pluralidade de sujeitos, sendo a obrigao Indivisvel, pode haver o cumprimento fracionado da obrigao, quando a indivisibilidade proveniente da vontade das partes, ou seja. tratando-se de indivisibilidade legal

    (C) Caso o devedor inadimplente de obiigao decida purgar a mora oferecendo ao credor a prestao vencida, acrescida da indenizao dos danos causados ao credor pela mora, no poder o credor rejeitar a prestao, transformando a mora em inadimple- mento definitivo, e pleitear a resoluo do contrato

    (D) O acordo extrajudicial firmado entre credor e devedor principal, para mera prorrogao do pagamento da dvida, implica novao, desonerando, assim, os coobrigados que nela no intervieram

    Comentrio; O trao distintivo dentre as duas formas de cumprimento da obrigao de dar simples A entrega consiste em dar originariamente algo, ou seja, se Jos comprou a moto de Jo, este tem de cumprir sua obrigao atravs da entrega Por outro lado, se Joo tomou em emprstimo um bem de Jos, aquele ter a obrigao de restituir o bem, o que se verifica cumprido atiavs da restituio (devoluo) da coisa. Logo, no segundo caso no tratamos do dar originrio, mas sim da restituio de algo a algum. de notar profunda distino entre as duas foimas de cumprimento da obrigao de dar no que conceine aos direitos relativos do devedor No primeiro caso, a obrigao de dar se perfaz pela entrega da coisa No entanto, at a tradio, a coisa, com seus melhoramentos e acrescidos, pertence ao devedor, e em razo deles poder exigir aumento no preo Se o credor no anuir, poder o devedor resolver a obrigao (conforme art. 237 do CC). Se a obrigao for de restituir coisa certa e esta, sem cul- pii do devedor, se perder antes da tradio, sofrer o credor a perda e a obrigao se resolver, ressalvados os seus direitos at o dia da perda Se a coisa se perder por culpa do devedor, responder este pelo equivalente, mais perdas e danos Gabarito Oficial: Alternativa "A"

    20, (OAB - EXAME DE O RD EM UN IFICADO - FG V - 2010,2) Com relao aoregim e da solidariedade passiva, coireto afirm ar que:(A) Cada herdeiro pode ser demandado pela dvida toda do devedor solidrio falecido(B) Com a perda do objelo por culpa de um dos devedores solidrios, a solidariedade sub

    siste no pagamento do equivalente pecunirio, mas pelas perdas e danos somente poder ser demandado o culpado

    (C) Se houver atraso injustificado no cumprimento da obrigao por culpa de um dos devedores solidrios, a solidariedade subsiste no pagamento do valor principal, mas pelos juros da mora somente poder ser demandado o culpado

    (D) As excees podem ser aproveitadas por qualquer dos devedores solidrios, anda que sejam pessoais apenas a um detss

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  • coleo OAB nacional

    Comentrio: Nas obrigaes solidrias passivas, se a preslno se perder; conver tendo-se em perdas c danos, o credor perder o direito de exigir de um s devedor o pagamento d;i totalidade das perdas e danos Esta ltima assettiva est de acordo com o que dispe o art 279 do CC: "Impossibilitando-se a prestao por culpa de um dos devedores solidrios, subsiste para todos o encaigo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos s responde o culpado'''Gabarito Oficial:Alternativa "B "

    Transmisso das obrigaes

    21, (CESPE/28 1) Acerca do direito das obrigaes, assinale a opo correta.(A) SeT em uma obrigao solidria passiva, um dos devedores, sem a anuncia dos de

    mais. renegociar a divida, assumindo a majorao dos juros pactuados, a obrigao adicional devida por todos os coobrigados em face da aplicao da teoria da representao, ou seja. da existncia de mandato recproco entre os devedores solidrios

    (B) A cesso do crdito afasta a compensao, pois acarreta a modificao subjetiva da relao obrgacional, mediante a alterao do credor Assim, o devedor que, notificado da cesso que o credor faz dos seus direitos a terceiras, nada ope cesso no pode alegar direito compensao

    (C) A cesso de crdito consiste em negcio jurdico por meio do qual o credor transmite o seu crdito a um terceiro, com modificao objetiva da obrigao, e para cuja validade necessrio o consentimento prvio do devedor

    (D) Nas obrigaes alternativas, as partes convencionam duas ou mais prestaes cumulativamente extgfveis, cujo adimplemento requer o cumprimento de apenas uma delas, ou seja, concentra-se em uma nica para pagamento por meto de escolha, seja do credor seja do devedor

    Comentrio: o negcio jurdico bilateral, pelo qual o credor transfere a outrem seus direitos na relao obrigacional (cedente - aquele que transfere; cessionrio - aquele que recebe). Em regra, a cesso onerosa, pode ser parcial ou total e, para que se aperfeioe, indispensvel que haja a notificao ao devedor nos termos do art 290 do CC (cf FIGUEIREDO, Fbio Vieira; GANCOLI, Brunno Pandori. Direito civil. So Paulo: Saraiva, 2009, Col OAB Nacional, p. 13-14) Note que a notificao, portanto, indispensvel para que a cesso tenha eficcia perante o devedor. E no momento da notificao que o devedor1 poder opoMe cesso alegando suas razes (a compensao a que tenha direito contra o credor, por exemplo. Quando o devedor no aproveita o momento da notificao que lhe dirigida para a oposio cesso tem-se como aperfeioada a cesso perante o devedor Poe outro lado, se ele no notificado ter direito a opor ao cessionrio (que recebeu o crdito) todas as oposi- es a que tinha direito contra o cedente (credor primitivo), conforme o art, 294 do CC. Gabarito Oficial: Alternativa "B"

    Adimplemento e extino das obrigaes

    22, (OAB/MG ~ Dez/08) Considere Joo devedor de M aria em funo de tei firm ado um instrum ento de confisso de dvida na presena de uma testem unha. A respeito disso, aponte a alternativa INCORRETA:

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  • Questes comentadas

    (A) Caso no dia aprazado, Joo, por erro, efetuar o pagamento do valor devido a Pedro, desde que provado o equvoco este ltimo ter que repetir o pagamento

    (B) Caso a dvida estivesse prescrita, e mesmo assim Joo efetuasse o pagamento, poderia e!e aps o evento, arrependido e em funo da prescrio consumada, ajuizar ao visando a repetio, sendo-lhe assegurado o xito

    (Cj Deixando Joo de efetuar o pagamento devido, poder Maria exigir o implemento da obrigao, que se constitui do valor do principal acrescido de juros legais, alm de multa instituda por clusula penal, mesmo que estipulada em ato posterior ao momento em que foi contrado o dbito

    (D) Mesmo fixado em contrato o valor da multa, poder este ser objeto de transao posterior

    Comentrio; A dvida prescrita uma obrigao natural que gera dbito (liame entre credor e devedor - schidd), mas no gera responsabilidade {direito subjetivo do credor de exigir a prestao - hitftung) Desse modo, o devedor de dvida prescrita no deixa de dever, contudoo cr edor no lhe pode excutir os bens em razo da dvida j prescrita Pot outro lado, paga a dvida prescrita no podei o devedor recobrar a quantia, uma vez que, em que pese a dvida estivesse prescrita ainda era ele o devedor que pagou O mesmo ocorre com as dvidas de jogo que no podem, a teor do art 814 do CC, ser cobradas pelo credor, mas, paga a dvida, no poder o devedor, em regra, recobrar a quantia: "As dvidas de jogo ou de aposta no obrigam a pagamento; mas no se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente menor ou interdito"Gabarito Oficial: Alternativa "B"

    23. (CESPE/2008-2) Ftima era credora de Pedro, Fbio e Jlio, que contraram com ela, de forma solidria e no interesse exclusivo de Pedro, dvida a ser por ele quitada no prazo mximo de 60 dias, Como Pedro no realizou o pagamento, Ftima ajuizou ao contra Fbio, que terminou por pagar o dbito com os juros da mora. Considerando a situao hipottica apresentada e as disposies do Cdigo Civil acerca de solidariedade, assinale a opo correta.(A) Por no ter sido parte no processo judicial, Pedro no ser obrigado a responder pelos

    juros da mora.(B) Fbio dever cobrar dos outros dois devedores a quantia que pagou a Ftima.{C) Mesmo tendo efetuado o pagamento, Fbio no tem o direito de cobrar algo dos de

    mais devedores, j que, nesse caso, cada um deles tem a obrigao pelo total da divida

    (D) Como a dvida solidria foi contrada no interesse exclusivo de Pedro, cabe a ele responder por toda ela perante Fbio.

    Comentrio; Na questo vertente, Pedro, Fbio e Jlio respondem solidariamente perante Ftima Isso significa dizer que Ftima poderia cobrar seu crdito de qualquer um dos devedores de maneira indistinta Contudo, no que toca aos codevedores, apenas Pedro (no interesse exclusivo de quem foi firmado o crdito) responder perante aquele que pagou, O art 285 do CC determina que se a dvida solidria interessar exclusivamente a um dos devedores, responder este por toda ela para com aquele que pagar .Gabarito Oficial; Alternativa "D"

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    24. (OAB/MG - Abr/08) Joo era credor de um cairo junto a M anoel e Joaquim . Este faleceu, deixando duas filhas, Maria e Filom ena. De quem Joo poder cobrar o automvel?

    {A) de Maria, de Filomena, de Manoel ou da todos ao mesmo tempo(B) de Maria e de Filomena (subsidiariamente ao esplio de Joaquim), de Manoel ou de

    todos ao mesmo tempo(C) apenas de Manoel, uma vez que Maria e Filomena s respondem dentro das foras da

    herana(D) do esplio de Joaquim, ou seja, de Maria e de Filomena, dentro das foras da herana,

    de Manoel ou de ambos (esplio ou Manoel)

    Comentrio: Dada a indivisibilidade do bem, o credor poder cobr-lo de qualquer um dos codevedores Caso estivssemos tratando de obrigao indivisvel, a situao seria diversa, pois, nesse caso, teramos de cobrar de cada um a sua cota especfica na obrigao, observan- do-se, em qualquer caso, a eventual solidariedade Gabarito Oficial: Alternativa "D"

    25. (OAB/MG - Abr/09) Sobre pagamento assinale a alternativa INCORRETA:(A) Qualquer interessado na extino da divida pode pag-la(B) O terceiro no interessado que paga a dvida em seu prprio nome se sub-roga nos

    direitos do credor{C) Considera-se autorizado a receber o pagamento o portador da quitao(D) O pagamento feito de boa-f ao credor putativo vlido

    Comentrio: Em regra, somente o terceiro interessado que se sub-roga nos direitos do credor, consoante dispe o art. 346 do CC, mas pode ocorrei que o terceiro no interessado se sub-rogue; neste caso dever haver um acordo, uma conveno de sub-rogao com o credor ou o devedor da obrigao (conforme o art. 347 do CC) No entanto, se o terceiro no interessado fizer o pagamento em seu prprio nome, no se sub-roga nos direitos do credor, conforme disposio do art. 305 do CC..Gabarito Oficial: Alternativa "B"

    26. {OAB - EXAME DE O RD EM UN IH CAD O - FG V ~ 2010,2) Joo prometeu transferir a propriedade de uma coisa certa, mas antes disso, sem culpa sua, o bem foi deteriorado. Segundo o Cdigo Civil, ao caso de Joo aplica-se o seguinte regime jurdico:(A) A obrigao fica resolvida com a devoluo de valores eventualmente pagos(B) A obrigao subsiste, com a entrega da coisa no estado em que se encontra,(C) A obrigao subsiste, com a entrega da coisa no estado em que se encontra e abati

    mento no preo proporciona! deteriorao(D) A obrigao poder ser resoivida, com a devoluo dos valores eventualmente pagos,

    ou subsistir, com a entrega da coisa no estado em que se encontra e abatimento no preo proporcional deteriorao, cabendo ao credor a escolha de uma dentre as duas solues

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    Comentrio: Conforme disposio do art 235 do Cdigo Civil, tendo em vista que o pereci- mento no se deu por culpa do devedor, poder-se- escolher (credor) entre a devoluo dos valores pagos ou abatimento do preo, conforme se confere: "Art 23S. Deteriorada a coisa, no sendo o devedor culpado, poder o credor resolver a obrigao, ou aceitai a coisa, abatido de seu preo o valor que perdeu"Gabarito Oficial: Alternativa "D"

    Dos meios indiretos de extino das obrigaes

    27. (OAB/MG - Ago/08} Levando-se em conta o insihito da COM PENSAO indique a opo CORRETA:{A) Efetua-se entre dividas lquidas, vencidas e de coisas nfungveis (S) lcita a renuncia prvia ao direito de compensao(C) No se admite a compensao de dvidas pagveis em locais distintos.(D) Sendo a mesma pessoa obrigada por vrias dvidas, somente se dar a compensao

    se no seu ato houver a expressa indicao de quais dbitos sero compensados

    Comentrio: O instituto de compensao envolve estritamente direitos patrimoniais disponveis, j que no se pode compensar aquilo que no pode ser alienado, como direitos de personalidade, por exemplo Desse modo, plenamente possvel que se d a renncia prvia ao direito de compensar A hiptese de renncia prvia compensao expressamente prevista no art. 375 do CC Gabarito Oficial: Alternativa "B"

    28. (OAB/MG - Ago/08) Indique a opo C O R R EIA :

    (A) Designados dois ou mais lugares para a reaiizao do pagamento, cabe ao devedor escolher entre eles.

    (B) Mesmo decretada a falncia do devedor no se permite ao credor cobrar a dvida antes de vencido o prazo

    {C) Sendo o credor desconhecido, permite-se ao devedor consignar em juizo o pagamento, com a finalidade de extinguir a obrigao.

    (D) No se exonera da responsabilidade o fiador, quando operar a novao feita com o devedor principal, sem o seu consenso nos casos de fiana prestada por tempo indeterminado.

    Comentrio; O instituto da consignao em pagamento um meio indireto ho satisfativo de extino obrigacional Uma vez consignado o pagamento, salvo por fundada exceo oposta pelo credor o devedor estar liberado da dvida existente O art 33S do CC prev situaes em que ser cabve! a consignao e, em que pese faa previso expressa, no inciso Dl do caso suscitado consiste em rol exemplificativo Gabarito Oficial: Alternativa "C"

    29. (OAB/MG - Dez/08) Joo e Maria, casados sob o regim e de comunho parcial de bens, separaiam -se judicialm ente, e, aps, divorciaram-se.. Na sentena,

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    constou o devei de Joo prestar alim entos a Maria. Considerando essas informaes, assinale a alternativa INCORRETA:(A) Um novo casamento de Maria ser causa de extino do direito de perceber os alimen

    tos de Joo(Bj Um novo casamento de Joo. e. principalmente o nascimento de filhos desta nova

    unio, no constitui causa de extino do dever de prestar alimentos a Maria (C> Os alimentos devem ser prestados a Maria, por Joo, mesmo que reconhecida a culpa

    da primeira na separao, na hiptese de ela no possuir meios de se prover, aptido para o trabalho, nem parentes em condies de prest-los

    (D) Apesar de credora de alimentos, Maria devedora de Joo em razo de um emprstimo por ele concedido antes mesmo do casamento Nesta situao, lcita a compensao de valores, se assim pretender Joo

    Comentrio: Almeida Costa enumera as seguintes hipteses em que a compensao no admitida: a) crditos provenientes de fatos ilcitos dolosos; b) crditos impenhorveis, exceto se ambos tiverem essa natureza; c) crditos do Estado ou outros crditos pblicos, salvo exceo legal; d) se a compensao gerai a leso dos direitos de terceiros constitudos antes dos crditos se tornarem compensveis; e) havendo renncia do devedor compensao.. H, desse modo, casos em que a lei probe a possibilidade de compensao e outros em que, por autonomia privada, as partes podem afast-la O art 373 do CC dispe que a diferena de causa nas dvidas no impede a compensao, exceto: I - se pio vier de esbulho, fui to ou roubo; II - se uma se originar de comodato, depsito ou alimentos; IB - se uma for de coisa no suscetvel de penhora Gabarito Oficial: Alternativa "D"

    30.. (CESPE/UNB - 2009.3 - PROVA APLICADA EM 2010) Francisco, Paulo e Jos tomaram RS 150 mil emprestados de Flvio para a aquisio de uma lancha de passeio. Ficou acertado que o pagamento do dbito ocorreria em trs parcelas iguais e que todos os devedores ficaiiam obrigados pela dvida toda. Considerando essa situao hipottica, assinale a opo correta.(A) Se Flvio recebesse de Francisco um tero do valor da dvida, ficaria impedido de cobrar

    somenle de Jos o valor restante(B) Se Flvio conceder a Paulo remisso de sua parte na dvida, a obrigao estar extinta

    para este devedor(C) Caso Jos venha a falecer, Flvio poder demandar de um dos herdeiros a totalidade

    da dvida(D) Flvio poderia escolher quaisquer dos devedores para cumprir a obrigao por inteiro

    No entanto, qualquer deles teria o direito de pagar a sua parte na dvida, to logo ocorresse o vencimento

    Comentrio: No h que confundir a remisso, ora em comento, com a remio Remio significa pagamento ou resgate; remisso significa perdo. Portanto, quando tratamos de remisso como meio indireto de extino da obrigao, discorremos sobre um meio de natureza no satisfava, o perdo da dvida. O credor, por ato de disposio, exonera o devedor da prestao entabulada, perdoando, assim, seu dbito O art 385 do CC destaca que a remisso da dvida, aceita pelo devedor, extingue a obrigao, mas sem prejuzo de terceiro. Do exposto, podemos inferir que a remisso, para que seja vlida, deve ser aceita pelo devedoi; pois cons-

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    titus seu direito subjetivo pagar a prestao consoante ela tenha sido aprazada e, ainda, que a remisso no poder afrontar direitos de terceiros O credor no poder, dessarte, remitir um crdito seu j penhorado. Ateno: em OAB/MG - Abr/08, o examinador pede um exemplo de ato jurdico existente, vlido e ineficaz e aponta como resposta: o perdo de dvida no aceito pelo devedor Gabarito Oficial: Alternativa "B"

    31. (CESPE/2009..I) De acordo com o que dispe o Cdigo C ivil a respeito doscontratos, assinale a opo correta.(A) O evicto pode demandar pela evico. por meio de ao contra o transmitente. mesmo

    sabendo que a coisa adquirida era alheia ou litgiosa(B) A resilio bateral no se submete a forma exigida para o contrato(C) A onerosidade excessiva, oriunda de acontecimento extraordinrio e imprevisvel, ainda

    que dificulte extremamente o adimplemento da obrigao de uma das partes em contrato de execuo continuada, no enseja a reviso contratual, visto que as partes ficam vinculadas ao que foi originariamente pactuado

    (D) Considere que um indivduo oferea ao seu credor, com o consenso deste, um terreno em substituio divida no valor de R$ 30 mil, a ttulo de dao em pagamento Nessa situao, se o credor for evicto do terreno recebido, ser restabelecida a obrigao primitiva com o devedor, ficando sem efeito a quitao dada, ressalvados os direitos de terceiros.

    Comentrio: O instituto da dao em pagamento um meio indireto satisfativo de extino da obrigao Desse modo, evidncia que, entregue a coisa para solver a obrigao disposta entre as partes, caso, por fora de evico, o objeto seja perdido pelo credor contratual, entende-se como no quitada a obrigao entabulada A disposio pode ser encontrada no art. 359 do CC Gabarito Oficial: Alternativa "D"

    Inaimpemento e mora

    32, (OAB/MG - Ago/09) Assinale a alternativa CORRETA:(A) Os juros de mora contam-se desde a data do Inadimplemento, mesmo nas obrigaes

    ilquidas(B) Como regra geral, no poder o devedor em mora responder pela impossibilidade da

    prestao, quando, durante o seu atraso, a realizao do ato tornar-se impossvel em decorrncia de caso fortuito

    (C) Como regra geral, as perdas e danos devidas ao credor abrangem apenas o que ele efetivamente perdeu

    {D} O credor pode constituir o devedor em mora, mas tambm pode ser constitudo em mora por este

    Comentrio: evidente que o credor pode restar em mora. Nesse caso a denominamos mora accipiendi ou creditors Quando couber ao credor a atividade e este deixa de pratic-la, consi- deia-se em mora. Ento, no caso de uma dvida quesvel {em que o credor deve buscar a coisa no domiclio do devedor), se o credor no a busca nem manda busc-la, considerar-se- em mora. Agostinho Al vim (Dj ine.recito dns obrignes e suas conseqncias) explica que a recusa

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    efetuada pelo credoi> para a caracterizao de sua mora, deve ser tomada em sentido amplo, compreendendo tambm a tcita Se o credor omite providncias necessrias ao recebimento, entende-se isso como recusa O pressuposto indeclinvel da mora accipiendi (mora do credor) a falta de cooperao Se, por exemplo, o credor est ausente e no deixou mandatrio que possa receber, esse ato entende-se como recusa, A mora do credor objetiva, pois pouco importa que tenha agido com culpa ou no Vale dizer, tambm, que no pode haver mora concorrente e, dessa forma, restando em mora o credor, h absoluta impossibilidade de estar em mora o devedor Gabarito Oficial: Alternativa "D"

    CDfiGO CIVIL - PARTE ESPECIAL - DIREITO CONTRATUAL

    Garantias contratuais

    33, (CESPE/UNB ~ 2009.3 - PROVA APLICADA EM 2010) Assinale a opo correta a respeito dos vcios redibitiios e da evico.(A) O adqurente, ante o vicio redibitrio da coisa, somente poder reclamar o abatimento

    do preo(B) No h responsabilidade por evico caso a aquisio do bem tenha sido efetivada por

    meio de hasta publica(C) Se o alienante no conhecia, poca da alienao, o vcio ou defeito da coisa, haver

    excluso da sua responsabilidade por vfcio redibitrio.(D) As partes podem inserir no contrato clusula que exclua a responsabilidade do alienan

    te pela evico

    Comentrio: No obstante a clusula que exclui a garantia contra a evico, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preo que pagou pela coisa evicta, se no soube do risco da evico ou, dele informado, no o assumiu. Carlos Roberto Gonalves afirma que a dusuia de irresponsabilidade, por si s, isto , desacompanhada da cincia da existncia de reivindicatria em andamento, exclui apenas a obrigao do alienante de indenizar todas as demais verbas, mencionadas ou no no art 449 do CC, mas no a de resdtuir o preo recebido Para que fique exonerado tambm desta ltima, faz-se mister, alm da clusula de irresponsabilidade, que o evicto tenha sido informado do risco da evico e o assumido renunciado garantia, Desse modo, a dusula ex- cludente poder ser inserida no contrato, mas para que gere todos os regulares efeitos necessrio que o adquirente tenha cincia do risco que corre e que o assuma integral e expressamente. Gabarito Oficial: Alternativa "D"

    Obrigatoriedade do contrato (pacta sun servanda)

    34, (CESPE/2008.2) A respeito da resoluo dos contratos por onerosidade excessiva, assinale a opo correta de acordo com o atual Cdigo Civil,

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    (A) Caso a resoluo do contrato seja decretada por sentena, os efeitos devero retro- agir data do evento que acarretou a onerosidade excessiva, a fim de que seja cumprida a finalidade da norma.

    (B) Para que haja aplicao do referido instituto, deve estar caracterizada a seguinte situao: prestao excessivamente onerosa para urna das partes, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinrios e imprevisveis

    (C) Presentes os respectivos pressupostos, no h como a outra parte evitar a resoluo por onerosidade excessiva, em razo da aplicao do princpio segyndo o qual os pactos devem ser cumpridos da exata forma como foram firmados

    (D) O referido instituto aplica-se a qualquer contrato; assim, o devedor pode requerer a resoluo tanto de contrato de execuo instantnea quanto de execuo continuada

    Comentrio: A disposio est expressa no art. 478 do CC, que dispe sobre a teoria da onerosidade excessiva atrelada teoria da impreviso, tambm chamada de clusula rebus sic stnntibus, Diz-se que contractus qui Imbent traciun sucessivuni d dependentium de futuro rebus sic sfantibus intelligwitur Esta a disciplina do art 478 do CC ao dispor que, nos contratos de execuo continuada ou diferida, se a prestao de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinrios e imprevisveis, poder o devedor pedir a r esoluo do contrato Os efeitos da sentena que a decretar retroagiro data da citao Gabarito Oficial: Alternativa "B"

    35. (OAB/MG ~ Abr/08) O ju iz dever, sempre que possvel e requerido por umadas partes, dar preferncia reviso do que extino do contrato. Isso combase no princpio:(A) Da funo social dos contratos(B) Pacta sunt servanda(C) Da boa-f objetiva(D) Da boa-f subjetiva

    Comentrio: O art. 421 do CC dispe que a liberdade de contratar ser exercida em razo e nos limites da funo social do contrato. Devem-se analisar, para a funo social do contrato, minimamente, dois aspectos A funo social pode ser vista como princpio entre as partes e, nesse caso, visa espancai a possibilidade de uma contratao injusta, ou seja, a relao contratual dever ser equilibrada entre as partes (funo social intrnseca) para que se evite que um dos contratantes venha a submeter o outro, at mesmo porque, na moderna tnica da relao contratual, h de faiar em cooperao entre os contratantes e no em submisso. Por outro lado, a funo social pode ser analisada do ponto de vista da sociedade e, nesse caso, devemos atentai para o fato de que o contrato no poder, ainda que justo e equilibrado entre as par tes, prejudicar a coletividade (funo social extrnseca) O contrato, por tanto, deve apaziguar1 as relaes sociais, e no cumpriria sua funo social, sendo resolvido judicialmente. Em que pese a preferncia pelo principio da conservao dos pactos que tomaria assento na obrigatoriedade contratual para dar guarida reviso contratual a banca entendeu que a reviso est iastreada pelo princpio da funo social, o que parece, tambm, acertado Gabarito Oficial; Alternativa "A "

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    Dos contratos em espcie

    Compra e venda: comprador e vendedor (arts, 481 a 532 do CC)

    36. (CESPE/2009.1) A clusula segunda a qual o vendedor de coisa imvel pode reservar-se o direito de tecobr-Ia, em determ inado prazo, restituindo o preo recebido e reem bolsando as despesas do compiador, denominada:(A) Venda a contento(B) Retrovenda(C) Venda com reseiva de domino(D) Preempo ou preferncia

    C om entrio: A retrovenda um pacto acessrio, adjeto ao contrato de compra e venda Constitui condio resolutiva expressa, ou seja, resolve-se a propriedade do atual proprietrio voltando ao antigo O direito plenamente cessvel e pode sei exercido contra terceiro, uma vez que este adquiriu propriedade resolvel {art. 507, c/c o art. 1 359, ambos do CC) O prazo para o exerccio do direito, que se chama resgate ou retrato, de 3 anos e se d com o depsi- to do valor pelo antigo proprietrio, levando em conta as benfeitorias teis e necessrias implementadas peio atual. H, pois, a clusula segundo a qual o vendedot de coisa imvel pode reservar-se o direito de recobr-la, em determinado prazo, restituindo o preo recebido e reembolsando as despesas do comprador Gabarito Oficial: Alternativa "B"

    37. (OAB/MG - Dez/08) A ndi e Jorge, irmos, so proprietrios de um apartam ento situado a rua A, n. 10, em Belo Horizonte, avaliado em R$ 150.000,00 (cento e cinqenta mil reais). Considere essas informaes para assinalar a alternativa INCORRETA:(A) Poder Jorge vender a sua cota-parte do imvel a terceiro, desde que noticie sua inten

    o a Andr e ihe d preferncia de aquisio, caso ele oferea o mesmo preo que o estranho

    {B) Poder Jorge vender a sua parte do imvel a Andr, perfazendo-se a compra e venda de modo obrigatrio e perfeito, desde que haja concordncia do preo As despesas de escritura e registro ficaro, de ordinrio, a cargo de Jorge

    (C) Pretendendo, poder Jorge doar sua parte do imvel a Andr, sem a imposio de nenhum encargo, competindo-lhe, no entanto, fixar prazo para a manifestao do irmo No caso de inrcia de Andr, haver-se- como perfeita a doao

    (D) No caso de doao de parte do imvel feita por Jorge a Andr, o respectivo instrumento dever ser uma escritura pblica

    Comentrio: So elementos da compra e venda: 1) consentimento: deve ser livre e espontneo; 2) preo: deve ser pago em dinheiro ou sua expresso (ex : ttulo de crdito), sob pena de subverso do negcio, pois caso contrrio ser considerado troca ou permuta; alm disso, deve ser pactuado pelas duas partes, sob pena de nulidade (art. 489 do CC). O preo deve ter: a) valor pecunirio ou valor fiduririo passvel de ser convertve! em valor monetrio, em dinheiro moeda corrente (reais) ou por meio de um bem fiducirio; b) seriedade, pois no

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    pode o preo, valor monetrio, ser pago cie maneira jocosa: c) certeza, o preo deve ser certo, indicado com valores especficos, fixado pelas partes envolvidas no contrato - ex : nula a clusula em que o preo fique em aber to; 3) coisa: o objeto da prestao contratual deve existir, ser individualizado e disponvel A coisa (objeto do contrato de compra e venda) deve: a) existir; b) ser individuada; c) encontrar-se em comrcio; d) ser um bem passvel de alienao por parte do vendedor Mas a assertiva B est incorreta, porque, em regra, as despesas relativas escritura e registro ficam a cargo do comprador, e as da tradio, a cargo do vendedor Sendo, no caso, Jorge o vendedor, as despesas de escriturao e registro ficaro a cargo de Andr, conforme o art 490 do CC.Gabarito Oficial: Alternativa "B"

    Doao: doador e donatrio (arts. 538 a 554 do CC)

    38. (CESPE/2008.3) Considerando o que dispe o Cdigo Civil a respeito da doao, assinale a opo correta,(A) Pode-se renunciar antecipadamente ao direito de revogar a doao por ingratido do

    donatrio(B) No contrato de doao com encargo, o doador ficar sujeito responsabilidade pelo

    vcio redibtrio, no que concerne parte correspondente ao servio prestado ou incumbncia cometida

    (C) Na doao sob clusula resoiutiva, poda o doador, se sobreviver ao donatrio, estipular que o bem doado seja revertido em favor de terceiro

    (D) A doao do cnjuge adltero ao seu cmplice pode ser anulada pelo herdeiro colateral

    Comentrio: Vcio redibitrio o defeito oculto que toma a coisa imprpria ao uso a que se destina ou que lhe diminui o valor O pargrafo nico do art . 441 do CC expresso ao dispor que o vicio redibitrio aplicvel s doaes onerosas, circunstncia especfica vertida nesta questo Gabarito Oficial: Alternativa "B"

    Do emprstimo (arts. 579 a 592 do CC)

    39- (OAB/MG - Dez/08) Joo da Silva cedeu em comodato, sem fixao de prazo, a Jos Mrio um bem especificado no instrumento de contrato. Levando-se em conta essas informaes, assinale a alternativa INCORRETA:(A) O comodato se perfez com a tradio do bem(B) Presumir-se- 0 prazo de vigncia do contrato o necessrio para o uso do bem(C) Caso Jos Mrio no d a destinao a que competia ao bem cedido, aps constitudo

    em mora, pagar at a sua restituio valor a titulo de aluguei(D) Poder Jos Mrio deixar de restituir 0 bem at que Joo da Silva lhe indenize pelas

    despesas realizadas com 0 uso da coisa emprestada

    Comentrio: O contrato de comodato constitui negcio jurdico gratuito em que o comodante empresta coisa infungvel ao comodatrio. Nessas circunstncias, imprprio imaginar que o comodante que emprestou a coisa ainda arque com a indenizao pelas despesas de utilizao deia O comodatrio poder at ter direito indenizao na restituio da coisa, conforme

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    as regras da posse de boa-f, mas em hiptese alguma peSas despesas com a sua utilizao O possuidor de boa-f ter direito indenizao das benfeitorias: a) necessrias-. entendidas como aquelas indispensveis manuteno de existncia ou funcionalidade a que a coisa se presta; esto diretamente ligadas conservao da coisa, ou seja, ser necessria, por exemplo, a benfeitoria que implique reparai problemas estruturais ou o vazamento no telhado de uma casa; b) teis-, entendidas como aquelas que aumentam o valor e a fruio direta da coisa, como, por exemplo, a construo de um telhado para a garagem de uma casa; c) no que concerne s volupturias ou de mero deleite, se no lhe forem pagas, o possuidor ter direito a levan- t-las, quando puder, sem detrimento da coisa, mas, se no puder levant-las, pedir indenizao pot elas Alm disso, o possuidor de boa-f poder, ainda, exercer o direito de reteno pelo valor das benfeitorias necessrias e teis Tratando-se, por outro lado, de posse de m-f, sero ressarcidas somente as benfeitorias necessrias, no assistindo ao possuidor o direito de reteno pela importncia destas nem o de levantar as volupturias. Tudo conforme os arts.1 219 es do CC Ateno: No Exame de Ordem Unificado - FGV - 2010 2, o examinador afirmou que a obrigao de pagamento com relao s benfeitorias ao possuidor de boa-f propter rem.Gabarito Oficiai: Alternativa "D"

    Mandato: mandante e mandatrio (arts. 653 e s. do CC)

    40. (CESPE/2008 3) respeito do mandato, assinale a opo correta.(A) Por ser contrato, a aceitao do mandato no poder ser tcita(B) O mandato outorgado por instrumento pbllco pode ser objeto de substabelecimento

    por instrumento particular(C) Apesar de a lei exigir forma escrita para a celebrao de contrato, tal exigncia no al

    cana o mandato, cuja outorga pode ser verbal(D) O poder de transigir estabelecido no mandato importar o de firmar compromisso

    Comentrio: Por diversas vezes o examinador j fez essa pergunta. Ora, ainda que o mandato tenha sido outorgado por instrumento pblico e sua revogao seja um ato de resilio unilateral, como tal, pode sempre ocorrer por instrumento particular O contrato de mandato um termo contratual de fidcia Em realidade, uma vez que a fidcia rompida, no h mais razo de ser para o pacto de mandato For esse motivo que sempre a extino do mandato por parte de uma ou das duas partes podei ocorrer por pacto privado independentemente da forma como aquele se constituiu Gabarito Oficial: Alternativa "B"

    41. (OAB/MG - Ago/08) Considerando que as assertivas abaixo se referem ao MANDATO, assinale a opo CORRETA:(A) Todas as pessoas, capazes ou incapazes, so aptas para dar diretamente procurao

    mediante instrumento particular(B) Admite-se substabelecimento por instrumento particular ainda que o mandato tenha

    sido constitudo por instrumento publico(C) O instrumento particular dever conter todos os poderes outorgados e ningurn poder

    exigir o reconhecimento da firma do outorgante(D) O mandato poder ser expresso ou tcito, mas sempre por escrito

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  • Questes comentadas

    Comentrio: No importa como foi estabelecido o pacto de mandato. O substabelecimento, desde que no vedado pelo instrumento, poder dar-se sempre por instrumento privado, conforme previso do art. 655 do CC. Ateno: em 2010 o examinador questionou sobre a forma de materializao do mandato escrito destacando que se d por meio da procurao, como ocorre com o mandato judicial que o advogado recebe de seu cliente.Gabarito Oficial: Alternativa "B"

    Transporte (arts. 730 a 756 do CC)

    42. (CESPE/2G0S.2) A respeito do transporte de pessoas, assinale a opo correta,de acordo com o Cdigo Civil vigente.{A) Em regra, 0 transporte feito por cortesia no se subordina s normas estipuladas para

    o contrato de transporte de pessoas(B) O transportador responde pelos danos causados s pessoas transportadas, mas s

    responde pelo extravio das bagagens se o passageiro tiver declarado o valor a elas correspondente

    (C) nula a clusula de excluso da responsabilidade no contrato de transporte de pessoas, ao qual tambm no se apiica a exciudente da fora maior

    (D) O transportador no poder reter bagagem ou objetos pessoais de passageiros para garantir o pagamento da passagem que no tiver sido efetuado no incio do percurso

    Comentrio: Conforme disposio expressa do art 736 do CC, aquele transporte que feito de maneira gratuita, por amizade ou cortesia no se subordina s regras estabelecidas pelo contrato de transporte previsto pelo Cdigo Civil.Gabarito Oficial: Alternativa "A"

    43. (OAB/MG - Abr/09) Sobre o contrato de transporte de pessoas, assinale a alternativa INCORRETA:(A) O transportador no pode recusar passageiros.(B) O transportador no se subordina s normas deste tipo contratual quando o transporte

    for efetiiado gratuitamente(C) O transportador, uma vez executado o transporte, tem o direito de reteno sobre a

    bagagem do passageiro enquanto no efetivado o pagamento(D) O transportados pode exigir a declarao do valor da bagagem a fim de fixar o limite

    par a indenizao

    Comentrio: Em regra no dado ao transportador recusar passageiros, mas no constitui assertiva correta simplesmente afirmar essa situao, uma vez que situaes especiais podem fundar legitimamente na recusa para o transporte So situaes dessa natureza a condio precria de higiene ou sade do interessado no transporte, conforme disposto expressamente pelo art 739 do CC.Gabarito Oficial: Alternativa "A"

    44. (CESPE/2008.1) Assinale a opo correta com relao aos contratos.(A) O contrato preliminar' gera uma obrigao de fazer, no entanto no comporta a execu

    o especifica, resolvendo-se o seu descumprimento em perdas e danos(B) No contrato de transporte cumulativo, em que vrios transportadores efetuam, suces

    sivamente, o deslocamento de coisas, cada transportador se obriga a cumprir o contra -

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  • coleo OAB nacional

    to relativamente ao respectivo percurso; se, em lal percurso, a coisa transportada for danificada, o transportador dever responder pelo dano

    (C) No contrato de empreitada global a preo fixo, no poder o empreiteiro exigir alterao do valor do preo pelo servio extraordinrio executado s claras, inclusive sob a superviso do ciono da obra

    (D) Na doao com clusula de reverso, o bem doado no volta ao patrimnio do doador se este sobreviver ao donatrio, salvo quando tenha ocorrido a alienao da coisa doada

    Comentrio: A circunstncia obedece regra geral de que cada um dos contratantes responde pelos prejuzos que causar Evidentemente, se uma nica empresa foi contratada para todo o percurso, mas fracionou as contrataes terceirizando o transporte, ser ela a responsvel por quaisquer danos a pessoas ou coisas A responsabilidade do transportador est prevista no art 733 do CCGabarito Oficial: Alternativa "B"

    45. (CESPE/2008 3) Supondo que Cludio viaje de nibus, paia ir do interior deum Estado capital, assinale a opo correta.(A) Caso a viagem tenha de ser interrompida em conseqncia de evento imprevisvel, a

    empresa responsvel pelo transporte no obrigada a concluir o trajeto(B) Se Cludio no tiver pago a passagem e se recusar a faz-lo quando chegaro destino,

    ser lcito empresa reter objetos pessoais pertencentes a ele como garantia do pagamento

    (C) Cludio, sob pena de ferir a boa-f objetiva, somente poder rescindir o contrato com a empresa de Iransporte, antes de iniciada a viagem, caso demonstre justo motivo

    (D) Cludio no poder desistir do transporte aps iniciada a viagem

    Comentrio: Realizado 0 transporte, o transportado, se no efetuou o pagamento antes ou durante o percurso, ter o dever de efetu-lo Em caso de recusa o transportador ter o direito de reteno sobre os objetos pessoais do tr ansportado at que lhe sejam pagas as despesas e o valor do transpor te Ocorxe que, em regra, ser indevida e ilcita qualquer reteno de objetos de outrem, mas a figura que aqui se contempla, a qual est prevista expressamente no art 742 do CC, no uma prerrogativa somente do transportador no remunerado pelo servio de transporte, visto que o possuidor de boa-f tem direito de reteno pelas benfeitorias necessrias e teis quando no lhe forem devidamente indenizadas, conforme consta das regras dos arts 1.219 e s do CC, bem