OAB 1 fase - Direito Empresarial

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Direito Empresarial Prof. Jacques Aula 1 – Dia 20/10/2009 3 questoes: 1ª pergunta: parte geral 2ª pergunta: Direito Societário 3ª pergunta: ? Direito Civil Direito Empresarial Registro em Cartório Registro na Junta Comercial Não segue sistema de contabilidade Sistema de contabilidade (art. 1179, CC) Execução Falência Parte Geral Empresário Individual: pessoa física que exerça empresa. Sociedade Empresária: pessoa jurídica que exerça empresa. Só pode ser pessoa jurídica as elencadas no art. 44 do CC, pois trata-se de rol taxativo, vejamos: Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: I - as associações; II - as sociedades; III - as fundações. IV - as organizações religiosas; Regra sempre tem exceção Empresa Empreendiment Impriez 1 Atividade

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Direito Empresarial

Prof. Jacques

Aula 1 – Dia 20/10/2009

3 questoes: 1ª pergunta: parte geral2ª pergunta: Direito Societário3ª pergunta: ?

Direito Civil Direito EmpresarialRegistro em Cartório Registro na Junta ComercialNão segue sistema de contabilidade Sistema de contabilidade (art. 1179, CC)Execução Falência

Parte Geral

Empresário Individual: pessoa física que exerça empresa.Sociedade Empresária: pessoa jurídica que exerça empresa. Só pode ser pessoa jurídica as elencadas no art. 44 do CC, pois trata-se de rol taxativo, vejamos:

Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:I - as associações;II - as sociedades;III - as fundações.IV - as organizações religiosas; V - os partidos políticos

Microempresa (art. 3º, I, da LC 123/2006): é tanto o empresário individual quanto a sociedade empresária, desde que faturem ao ano até R$ 240.000,00.Pequeno Empresário: é a PF que exerce atividade com faturamento bruto anual de até R$ 36.000,00. Seria o ambulante (art. 68 da LC 123/2006).Sócio é proprietário de cotas ou ações. Servidor público pode ser sócio, mas não pode ser empresário.Sindicato é uma associação que não tem fins lucrativos e é regida pelo Direito Civil.Sociedade Anônima e Sociedade Limitada: os sócios respondem limitadamente.

Regra sempre tem exceção

Empresa

Empreendimento

Imprieza

1 Atividade

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Fundação não tem fins lucrativos é regida pelo Direito CivilEstabelecimento: art. 1142 do CC. é todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.Partidos Políticos são registrados no TSE.

Conceito de Empresa: é a atividade que possui, cumulativamente, 4 requisitos (art. 966, caput):

a) Atividade profissional habitual, ou seja, tem que a atividade ter continuidade;

b) Atividade economia tem que ter fins lucrativos. Se for PJ apenas a sociedade possui fins lucrativos. Se for PF o intuito de lucro é presumido. Empregado não percebe lucro e sim salário.

c) Atividade deve ser organizada. Para a Economia a atividade é aquela que une capital e trabalho (funcionário, se não tiver funcionário não é empresário). Para a Administração de Empresas atividade organizada é aquela voltada para o mercado de trabalho, isto é, atividades internas não são empresas.

d) Atividade de produção ou circulação de bens ou de serviços

Existem 3 exceções ao conceito de empresa, são as chamadas atividade civis econômicas.

Exceções:1.º. Não será empresa o exercício de profissão intelectual, de natureza cientifica,

literária ou artística (art. 966. § único, CC).PF + Profissão intelectual: não é empresário.PJ + Profissão intelectual: é sociedade simples.Exceção a 1ª exceção:

Será empresa o exercício de profissão intelectual que for “elemento de empresa”.Elemento de Empresa, isto é:

São regidas pelo Direito Civil, sem exceção

Direito Empresarial: Sociedade Empresária; Empresário Individual.

Direito Civil com fins lucrativos (é uma exceção ao três casos): PF não é empresário; Sociedade Simples.

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1) Se o profissional intelectual for empregado. Ex.: no Hospital o médico é empregado.

2) Se a profissão intelectual for exercida em conjunto com atividade de empresa.

2.º. Produtor Rural pode optar pelo registro: No cartório civil:

Se PF, não será empresário (art. 971, CC); Se PJ, será sociedade simples (art. 984, CC).

Na junta comercial: Se PF, será empresário rural (art. 971, CC) Se PJ, será sociedade empresária (art. 984, CC).

3.º. Toda sociedade cooperativa será sociedade simples não importa a atividade que exerça (art. 982, § único, CC).

Empresário Individual: é toda pessoa física que exerça empresa.Existem 3 requisitos para que o empresário individual tenha exercício regular de empresa:

1. Capacidade Civil (art. 972, CC);Exceção (art. 974, CC): o incapaz pode ser empresário, desde que, tenha 3

requisitos cumulativos, são eles:1.º. Sucessão de Empresa

Causa Mortis; Inter Vivos:

Dos pais;

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Dele mesmo.2.º. Representante Legal/Curado;3.º. Autorização do juiz.

OBS.: o empresário incapaz possui responsabilidade limitada (art. 974, § 3º, CC).

2. Ausência de Impedimento (art. 972, CC);São impedidos:

Agentes Políticos; Servidores Públicos; Militares; Falidos não reabilitados; Condenados por crime falimentar, salvo se decorridos 5 anos após a

extinção da punibilidade, ou reabilitação penal (2 anos da extinção), se anterior.Se o impedido exercer empresa:

Será empresário irregular; Os atos de empresas praticados serão válidos (art. 973, CC); Não poderá falir em razão do mero impedimento, mas poderá com base

nas regras gerais sobre falência (art. 94, Lei nº. 11.101/05), e se falir terá cometido crime falimentar.

3. Registro Prévio na Junta Comercial (art. 967, CC).

Sócio1. Incapaz pode ser sócio? Sim, desde que:

Tenha representante legal ou curador; As quotas sejam integralizadas no ato da compra; e Responda como sócio de forma limitada.

2. Impedido de exercer empresa de forma regular, pode ser sócio? Sim, inclusive sócio majoritário, desde que responda limitadamente.

3. impedido de exercer empresa de forma regular, pode ser administrador? Não.

Empresário Casado (art. 978, CC)Empresário casado pode alienar/onerar bens imóveis ou gravá-los de ônus real, vinculados ao exercício da empresa, sem necessidade de outorga conjugal, em qualquer regime de bens. Essa regra não se aplica ao sócio casado.Art. 1027, CC Os herdeiros do cônjuge de sócio, ou o cônjuge do que se separou judicialmente, não podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social, mas concorrer à divisão periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade.Sócio de S.A. quando se separa metade vai para a mulher.

Cônjuges podem ser sócios da mesma sociedade? Sim, salvo: Casados em separação obrigatória; Casados em comunhão universal.

Estabelecimento: conjuntos de bens organizados para o exercício de empresa.Patrimônio: conjunto de relações jurídicas de cunho econômico.

Não se aplicam à união estável.

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Empresa em recuperação quem administra é o dono/empresário.Trespasse (caminho honroso): venda do estabelecimento.Na falência o falido fica sem nada.

1. Quem adquire estabelecimento assume o passivo do alienante?Resposta 1: Sim, se o passivo for contabilizado (caixa 1), neste caso o

alienante permanece responsável solidário pelo prazo de 1 ano da venda e do vencimento do crédito (art. 1146, CC).

Resposta 2: não, se o passivo for oculto, mas o adquirente também assume o passivo oculto se após e em razão do trespasse o vendedor/alienante ficar insolvente (art. 1145, CC).

Resposta 3: Não, se a aquisição do estabelecimento ocorrer após a falencia do alienante (art. 141,II, da Lei 11.101/05).

Resposta 4: Não, se o alienante esta em recuperação judicial e o adquirente comprar apenas parte do ativo do alienante.

Parte do Ativo: uma filial, uma UPI (unidade produtiva isolada).Art. 60 da Lei 11.101/05.

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2. Quem adquire estabelecimento assume os contratos (= empresa) do alienante? Vale o disposto no trespasse (art. 1148, CC), se for omisso sobre o tema, o adquirente assume a empresa, salvo:

Contratos personalíssimos, Terceiros que requeiram rescisão por justa causa.

OBS.:Contratos que produzem atividades. Contratos de empresa.Alienar estabelecimento é a transferência de bens.Alienar empresa: transferir contratos (art. 140,I, da Lei 11.101/05)

3. Quem aliena estabelecimento pode fazer concorrência com o adquirente? Vale o disposto no trespasse. Se for omisso sobre o tema, o alienante não poderá fazer concorrência pelo prazo de 5 anos.

4. Quem adquire estabelecimento assume os créditos do alienante? Sim, desde a publicação do trespasse (art. 1144, CC). Mas se o devedor não for notificado (art. 290, CC) ficará exonerado se pagar ao cedente o crédito.Cessão de Direito: cedente (alienante), cessionário (adquirente).

Fundo do Comercio = estabelecimento.Bens organizados = aviamento (gera aumento de R$).Exercício de empresa = funçãoEstabelecimento é uma universalidade de fato e não de direito.

Gol(comprou)

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Aula 2 – Dia 10/11/2009

- Remissória = desconto até 50%Concordata

- Dilatória prazo de até 2 anos

Devedor “Fator Legal” Juiz

Recuperação Judicial Ambas as recuperações exigem anuência dos credores

Recuperação Extrajudicial Já tem o plano

O credor não pode pedir recuperação.Nas duas recuperações apenas o devedor pode requerer a recuperação.Em ambas o devedor não pode ser declarado “falido” por “sentença de

falência”.Na recuperação judicial o momento em que os credores conferem a anuência é

em audiência/juízo.na recuperação extrajudicial os credores dão a anuência fora do juízo, devendo o devedor levar um plano para que o juiz homologue.

RECUPERAÇÃO JUDICIAL

FASE 1: Extrajudicial Confecção do plano de recuperação extrajudicial (PRE); O devedor obtêm anuência dos credores;

Requisitos objetivos para o plano:1º Créditos não admitidos por Lei ao PRE:

Créditos trabalhistas; Créditos tributários; Créditos derivados de Adiantamento de Contrato de Câmbio( ACC

– art. 86, II, Lei 11.101/2005); Credores que também sejam proprietários de bens que estão na

posse do devedor, ex.: propriedade fiduciária (busca e apreensão) e leasing (sociedade arrendante - reintegração de posse). Esses credores são pagos em dia, senão perderá os bens.

art. 49, § 3º

2º Não se admite créditos simulares;3º Credores de mesma espécie devem ser tratados com isonomia;4º Credores não admitidos ou não incluídos no Plano devem ser pagos

nas condições originarias de seus créditos;5º Não se admite pagamento antecipado.

FASE 2: DevedorO devedor que requer em juízo a homologação do PRE.

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Requisitos subjetivos da pessoa do devedor:1º Devedor deve ser empresário ou sociedade empresária;2º Devedor deve ter registro regular na junta comercial. Quem não tem

registro pode falir normalmente, mas não pode pedir recuperação.Recuperação é beneficio, falência é sanção.

3º Devedor deve exercer empresa a mais de 2 anos;4º Devedor não pode estar falido, por sentença de falência;5º Devedor não poder ter cometido crime falimentar, salvo se

decorridos 5 anos após a extinção da punibilidade ou reabilitação penal, se anterior.No caso de o devedor ser sociedade o requisito nº. 5, deve ser preenchido:

a. Por todos os administradores /diretores;b. Pelo sócio controlador.

6º Não ter obtido recuperação extrajudicial ou judicial há menos de 2 aos.

FASE 3-A

Se os requisitos objetivos (= plano) e os subjetivos (= devedor) estiverem presentes, o juiz deve homologar o PRE.

O devedor é mantido na condução da empresa.O juiz não nomeia administrador judicial.Não há suspensão de ações e execuções contra o devedor.Quem são os credores abrangidos pelo Plano:

a. Os credores que expressamente anuíram com o plano (art. 162);b. (também) os credores que não anuíram com o Plano sempre que os

anuentes forem 3/5 ou mais dos créditos (art. 163).Se o devedor descumprir o PRE, poderá o credor alternativamente:

a) Executar o devedor;b) Pedir falência.

O PRE é um titulo executivo judicial (art. 161, § 6º).

FASE 3-B

Os requisitos não estão presentes e o juiz nega a homologação do Plano.cabe apelação

O devedor não é declarado falido.A novação dada pelos credores é desconstituída.O devedor poderá imediatamente formular novo pedido de recuperação

extrajudicial (art. 164, § 8º).Da sentença que decreta falência cabe agravo, da sentença que nega falência

cabe apelação.Da sentença que homologa recuperação extrajudicial cabe apelação. Da

sentença que homologa recuperação judicial cabe agravo.Sentenças passiveis de apelação são as que extinguem o processo.Sentença que decreta falência: agravo.Sentença que nega falência: apelação.

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RECUPERAÇÃO JUDICIAL

O devedor formula o pedido com base no art. 51.Não recuperação judicial não se exige a apresentação do PRJ.O devedor tem 2 caminhos:

1 Ação própria;2 Contestação a pedido de falência formulado pelo devedor.

Nos dois casos, se os credores rejeitarem o plano o juiz decreta falência (art. 56, § 4º).

Quando o devedor entra com ação própria e o juiz decreta falência, esta julgou extra petita.

FASE 1

O juiz verifica os requisitos subjetivos do devedor, são eles:1 Empresário ou sociedade empresária;2 Tem que ter registro na junta comercial;3 Tem que exercer empresa a mais de 2 anos;4 O devedor não pode estar falido;5 Não ter cometido crime falimentar;6 Não ter obtido recuperação judicial a menos de 5 anos.

FASE 2

O juiz expede um despacho de processamento da recuperação judicial (art. 52).Efeitos do despacho:

1º Juiz nomeia administrador judicial (que nada administra, é mero fiscal do devedor);

2º Os credores são chamados para habilitar o crédito;3º Suspensão das ações e execuções contra o devedor, pelo prazo de 6

meses (art. 6º, § 4º).Não se suspendem:

a) Execuções tributarias (art. 6º, § 7º);b) Ações que demandem quantia ilíquida. Ex.: reclamação trabalhista, ações

cíveis.c) Ações de credores proprietários (art. 49, § 3º). Ex.: busca e apreensão

para a propriedade fiduciária e reintegração de posse para o leasing. Não suspende a ação, mas impede o desapossamento dos bens essenciais por 6 meses.

4º Após o despacho o devedor deverá apresentar minuta/esboço do PRJ em juízo no prazo, improrrogável, de 60 dias.

Requisitos objetivos do plano de recuperação judicial:1º Créditos não admitidos:

Tributários; ACC; Credores proprietários fiduciário e leasing.

2º Créditos trabalhistas são admitidos na recuperação judicial, mas os vencidos até a data do pedido devem ser pagos em no máximo 1 ano, após a homologação do PRJ.

3º Credores de mesma espécie devem ser tratados com isonomia;

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4º Não são admitidos no PRJ créditos constituídos após a formulação, pelo devedor, do pedido de recuperação (art. 49, caput).

O juiz convoca a assembléia de credores, que serão divididos em 3 grupos:1 Credores trabalhistas;2 Credores com garantia real;3 Credores quirografários/privilegiados.

Em todos os grupos aprova por maioria simples (maioria dos presentes).A aprovação do plano pelos credores exige anuência nas 3 classes.Em certa hipótese o juiz poderá suprir a falta de anuência dos credores (art. 58,

§ 1º). Só se no máximo uma classe disser não, cumulado com mais alguns requisitos.A homologação do PRJ pelo juiz exige prévia apresentação, pelo devedor, de

certidões tributárias negativas. A certidão pode ser positiva com efeito de negativa (art. 57).

Se o PRJ for homologado é cumprido em 2 etapas:1ª ETAPA de cumprimento do PRJ em juízo;

Esta etapa perdura por exatos 2 anos após a homologação do PRJ ( arts. 61 e 63).

Nesta fase qualquer descumprimento do plano pelo devedor acarreta a sua falência imediata.

Os credores terão reconstituídos seus créditos originários.O devedor é mantido na condução de sua empresa, salvo:

a) Se o plano prever seu afastamento;b) Se o devedor praticar atos de gestão temerária. Neste caso, assumirá o

gestor judicial que é escolhido pelos credores (art. 65).o administrador judicial continua sendo fiscal.

Ao final do 2º ano após a homologação do plano, o juiz extingue o processo e exonera o administrador judicial (fiscal).

2ª ETAPA de cumprimento do PRJÉ o cumprimento do PRJ na via extrajudicial.Neste caso se o devedor não cumprir o PRJ, o credor poderá alternadamente:

a) Executar o devedor;b) Pedir falência.

OBS.:Art. 60 Quem compra o ativo não leva o passivo.Art. 67 Não consegue crédito, pois é o falido de amanha. Se o devedor falir

você é pago antes dos empregados, chamados créditos extraconcursais.Art. 69 o devedor em recuperação judicial tem o Nemo acrescido na junta

dizendo que ta em recuperação.

RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PLANO ESPECIAL

Requisitos subjetivos (= devedor) são os mesmos da recuperação judicial normal, salvo:

a. O devedor além de empresário ou sociedade empresária deve ser micro-empresa ou empresa de pequeno porte (LC 123/2006);

b. Não ter obtido recuperação judicial – plano especial há menos de 8 anos.

Art. 64

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Requisitos objetivos:1 Somente são admitidos créditos quirografários;2 Forma de pagamento: 36 parcelas mensais. 1ª parcelas até 180 dias;

juros de 12% ao ano mais correção monetária;3 Aumento de despesas ou contratação de empregados exigem

autorização do juiz.O juiz convoca credores por edital para que estes exerçam direito de oposição

no prazo de 30 dias.Se a maioria absoluta dos créditos se opuser, o juiz decreta a falência. Caso

contrário, o juiz homologa o plano de recuperação judicial especial.

PEDIDO DE FALÊNCIA

O devedor pede a autofalência (relação processual autor e réu é a mesma pessoa).

Credor pode pedir falência.Auto-falência:

Liquidação precipitada de artigos, cabe ação revocatória (massa revoga a alienação);

Adquirente do ativo da massa falida é pessoa vinculada ao falido (art. 141, § 1º). Neste caso, o adquirente levará/assumirá também o passivo.

Credor

Pergunta 01Qualquer credor pode pedir falência?Resposta: sim (art. 97, IV), salvo:

Fisco (STJ) não pede falência, move execução fiscal Se o credor for empresário deverá ter registro regular (art. 97, § 1º).

Causa de pedir (art. 94) são três, basta uma delas:1ª Impontualidade, ou apenas crise financeira (mora), também é

chamado de pedido direto de falência.A divida tem que ser líquida, certa e exigível.Tem que ter um protesto para fins falimentares, não pode ser cambial.O valor do crédito tem que ser maior que 40 salários mínimos.

Crise Econômica ≠ Crise FinanceiraÉ o aperto, passivo é o atrasomaior que o ativo é a mora

2ª Execução Frustrada: o devedor é citado, mas não paga e não nomeia bens a penhora é uma revelia na execução.

Não precisa do protesto, o crédito pode ser inferior a 10 salários mínimos.3ª Atos falimentares: é a gestão temerária – art. 94, III.

Neste último caso, o credor de crédito que ainda não venceu, também pode pedir falência.

Defesas do Devedor:1 Se o pedido de falência tiver como base a impontualidade ou a

execução frustrada:1ª Impugna o crédito;

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2ª Pede a recuperação judicial;3ª Não ser sujeito passivo;4ª Depósito elisivo – art. 98, parágrafo único.

2 Se o pedido tiver se fundado em atos falimentares:1ª Impugnar existência de atos falimentares;2ª Não ser sujeito passivo;3ª Pede a recuperação judicial.

Pergunta 02Quem é sujeito passivo? Quem pode falir?Resposta:

1 Empresário e sociedade empresária, com ou sem registro (art. 1º);2 Espólio de empresário falecido em até um ano;3 Sócio de responsabilidade ilimitada, em caso de falência da

sociedade (art. 81);4 Instituição financeira privada (art. 1º da lei nº. 6024/74);5 Instituição financeira pública não federal;6 Cooperativa de crédito (art. 1º da lei nº. 6024/74);7 Seguradoras (decreto-lei nº. 73/66);8 Plano de saúde (lei nº. 9656/98);9 Previdência complementar abertas;10 Consorcio para aquisição de bens (lei nº. 11.795/08);11 Sociedade de capitalização (decreto-lei 261/67), ex.: baú do Silvio

Santos.

Pergunta 03Quem não é sujeito passivo?Resposta

1 Pessoa física que não seja empresária;2 Sociedade simples/sociedade cooperativa;3 Associação, fundação, organização religiosa e partido político;4 Empresário e sociedade empresária que não exerçam empresa há

mais de 2 anos;5 Sociedade anônima já liquidada;6 Espolio de empresário falecido há mais de 1 ano;7 Sócio de sociedade limitada, em caso de falência da sociedade, salvo

desconsideração;8 Instituição financeira pública federal, ex.: BB, CEF, Banco da

Amazônia, Banco do Nordeste, Nossa Caixa, Banco do Piauí.9 Previdência privada fechada (LC 108/01);10 Consorcio de sociedades (art. 278 da Lei6004/76);11 Empresa pública e sociedade de economia mista.

Todas as entidades listadas no art. 2º da Lei 11.101/05, sem exceção, não podem requerer recuperação judicial ou extrajudicial (art. 198/199).

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Aula 3 – Dia 14/11/2009

Falência “Massa Falida”

Ativo PassivoArrecadação Créditos ExtraconcursaisRestituição Créditos ConcursaisDeclaração de IneficáciaAção Revocatória

Art. 149 – 1. Restituição;2. Créditos Extraconcursais;3. Créditos Concursais.

1 ArrecadaçãoTodos os bens que estão na posse do falido, sejam ou não de sua propriedade,

são arrecadados para a massa falida.2 Restituição

Todos aqueles que forem proprietário de coisa que estava na posse do falido e for arrecadada, terá direito a restituição in natura da coisa, antes de se pagar qualquer credor. Ex.: propriedade fiduciária; sociedade arrendante (leasing).

Se a coisa não existir quando for feita a restituição, esta se dará em R$.Há três casos de não proprietário com direito a restituição:

1 Credor de ACC (Adiantamento de Contrato de Cambio) – art. 86, II;2 Vendedor de coisa entregue ao falido nos 15 dias anteriores;3 *... Adquirente de boa-fé.

Ativo – pedidos de falência art. 85, § único.

3 Declaração de Ineficácia 4 Ação Revocatória- Autor: Massa falida, MP, Juiz - Autor: Massa falida, MP, Credor- Réu: 3º, falido - Réu: 3º, falido- Ação própria ou mera petição Exige ação autônoma- Aplica-se apenas os 7 atos jurídicos tipificados no art. 129 (rol taxativo)

- Aplica-se a qualquer ato jurídico

- O ato é válido, porem, ineficaz - O ato é nulo- Aplica-se independentemente de prova de má-fé ou de boa-fé de terceiros

- Exige prova de má-fé entre terceiro e falido (= a conluio fraudulento)

- Pode ser proposta durante o processo de falência.

- Proposta em até 3 anos após a sentença de falência (prazo decadencial)

4 Ação RevocatóriaAutor: Massa Falida, MP, CredorRéu: terceiros, falido.Exige ação autônoma.Aplica-se a qualquer ato jurídico.O ato é considerado nulo.Exige prova de má-fé entre terceiro e o falido = conluio fraudulento.Proposta em até 3 anos após a sentença de falência, tal prazo é decadencial.

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3 Declaração de ineficácia – art. 129, lei 11.10/05Hipóteses de cabimento:

1 Pagamento antecipado, realizado no termo legal (art. 99, II).2 Pagamento por forma diversa da prevista no contrato, realizado no termo

legal. Ex.: dação em pagamento.3 Constituição, no termo legal, de garantia real a quem já era credor.4 Doações realizadas pelo falido nos 2 anos anteriores à sentença da

falência.5 Renúncia a herança ou legado nos 2 anos anteriores a sentença de

falência.6 Venda de estabelecimento com a conseqüente falência do alienante.7 Venda de imóvel pelo falido após a sentença de falência.

*... Nos casos 6 e 7 se o adquirente provar sua boa-fé terá direito a restituição do que pagou (art. 86, III)

Ativo tudo o que foi arrecadado.

Passivo (a ser pago):1º Pagamento dos créditos extraconcursais do art. 84.

São, em regra, os créditos constituídos após a falência, isto é, “créditos contra a massa falida”.

1.1. Remuneração do administrador judicial e de seus auxiliares;1.2. Créditos trabalhistas constituídos após a falência, isto é,

créditos contra a massa falida sem limite de valor;1.3. Quantias fornecidas pelos credores à massa falida;1.4. Despesas com a manutenção e alienação do ativo da massa

falida;1.5. Custas do processo de falência;1.6. Custas das ações em que a massa for vencida;1.7. Quantias fornecidas pelos credores ao devedor em

recuperação judicial (único crédito constituído antes da falência e de natureza extraconcursal);

1.8. Créditos tributários constituídos após a falência.

2º Créditos concursais: são todos pré-falência2.1. Crédito por acidente de trabalho, sem limite de valor, e

créditos trabalhistas, estes limitados a 150 salários mínimos por credor. A parcela que superar 150 salários mínimos será crédito quirografário.

2.2. Credores com garantia real, ex.: penhor, hipoteca e anticrese. A parcela do crédito que superar o valor da garantia real será crédito quirografário.

2.3. Créditos tributários (previdenciários é ex. de tributo).2.4. Credores com privilegio especial – art. 964 do CC. Ex.:

locatário com direito de retenção.2.5. Credor com privilegio geral – art. 965 do CC.2.6. Credores quirografários: são os créditos não incluídos nas

hipóteses anteriores ou posteriores.2.7. Créditos por multas de qualquer natureza. Ex.: multa

trabalhista e tributária.

3º caso de restituição

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2.8. Créditos subordinados: são créditos de sócios e administradores do falido.

O art. 158 que fala da extinção das obrigações do falido.Se a massa pagar metade dos créditos quirografários os créditos não pagos são

extintos.Se a massa não conseguir pagar esses 50%, a lei permite ao falido que este

deposite o R$ necessário para completar os 50%.Decretada a falência (extinta) os credores podem acionar o falido para que este

pague os créditos.

Sociedade

é contrato:a) Plurissubjetivo;b) De fins econômicos;c) De partilha de dos resultados.

Sociedade

Sociedade Personificada

Sociedade Não Personificada

Sociedade Simples

Sociedade Empresária

Tipos:- Regime Próprio (Sociedade simples),- Sociedade Cooperativa.- Sociedade em Nome coletivo.- Sociedade em Comandita Simples;- Sociedade Limitada

Tipos:- Sociedade em Nome Coletivo.- Sociedade em Comandita Simples.- Sociedade Limitada.- Sociedade Anônima.- Sociedade em Comandita por Ações.

Sociedade em Comum: todo mundo toca a sociedade, dá a cara.

Sociedade em Conta de Participação: só um sócio aparece, o que tem mais responsabilidade. Todos os sócios dão o R$.

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Capital ÷ em ações: sociedade empresaria.

Doutrina:Sociedade de Pessoas (confiança ou affectio societatis): Sociedade

Simples, Sociedade em Nome Coletivo e Sociedade em Comantida Simples.

Regime Próprio

Sociedade de Pessoas: quorum para liberar é unânime.

Sociedade de Capitais (Capital): Sociedade Anônima Aberta.Sociedade de Capitais: quorum de maioria absoluta.

Sociedade Hibrida (confiança e capital): Sociedade Limitada, Sociedade Cooperativa, Sociedade Anônima Fechada, Sociedade em Comandita por Ações.

SOCIEDADE COMUM

1 Não é pessoa jurídica, porque não foi registrada (art. 986 do CC);2 Também chamada “sociedade irregular” ou “sociedade de fato”;3 É contrato de sociedade, é contrato válido de sociedade;4 Pode ser provada em juízo:

Em favor de sócio, se houver prova documental; Em favor de terceiro, por qualquer meio de prova.

5 Os sócios agem em nome próprio, a sociedade é um ela entre eles;

Sociedade

6 Os sócios respondem perante terceiros:a. De forma ilimitada;b. Sem beneficio de ordem se for o “sócio contratante”;

Responsabilidade solidária no plano processual

c. Com beneficio de ordem se for o “sócio não contratante”;Responsabilidade subsidiaria no plano processual

d. Solidariamente entre si, no plano do direito material – art. 990 do CC.

Responsabilidade no direito material é pagar conta alheia.Responsabilidade = solidariedade material, pagar conta alheia.

Sócio 1

Sócio 2

Page 17: OAB 1 fase - Direito Empresarial

Sem beneficio de ordem = solidário processual.

Com beneficio de ordem = subsidiário processual

Sócio contratante não tem beneficio de ordem é o primeiro a pagar.Sócio não contratante tem beneficio de ordem é o último a pagar.Responsabilidade Solidária -= responsabilidade direta.Responsabilidade Subsidiária = responsabilidade indireta.

A sociedade em comum pode falir (art. 105, IV, da Lei 11.101/05), mas sua falência corresponde à falência de todos os sócios.

SOCIEDADE EM COTA DE PARTICIPAÇÃO

1 Não é pessoa jurídica, ainda que registrada (art. 993 do CC);2 Admite-se o registro, mas este não produz qualquer efeito;3 É contrato válido de sociedade, mas produz efeitos apenas para os sócios;4 A sociedade em cota de participação, admite, tão somente, a falência

isolada de sócio;5 Há 2 categorias de sócios:5.1. Sócio Ostensivo (é o que aparece)

Contribui com bens e dinheiro; Único autorizado por lei a administrar a sociedade; Responde perante terceiros

De forma ilimitada; Sem beneficio de ordem.

Atua perante terceiros e, “nome próprio”, isto é, ele não atua perante terceiros em “nome da sociedade”.

5.2. Sócio Participante Contribui com bens e dinheiro; Não pode exercer a administração da sociedade; Não responde perante terceiros

Ostensivo não pode convidar outro participante, sem a anuência do sócio participante existente (art. 995 do CC);

Se o ostensivo falir acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário;

Paga primeiro

Paga por último

Page 18: OAB 1 fase - Direito Empresarial

Se, entretanto, o sócio participante exercer a administração da sociedade responderá perante terceiros como sócio ostensivo pelos atos que praticar (art. 993, § único do CC);

Se o participante exercer a administração o ato não é nulo, os atos são válidos.

SOCIEDADES PERSONIFICADAS

1 Responsabilidade dos sócios por dívidas da sociedade1.1. Quanto ao limite de valor

1.1.1 Responsabilidade ilimitada (não há limite vinculado a cotas, ações ou capital social.

1.1.2 Responsabilidade limitada (há limites vinculado a cotas, ações ou capital social), os sócios auto fixam o limite de sua sociedade.

Responsabilidade Ilimitada Paga o total da dívida; O limite é o valor da dívida, e não as cotas, ações ou capital social; É o caso da sociedade em nome coletivo (art. 1039 do CC)

Responsabilidade Ilimitada Responsabilidade Limitada- Sociedade em Nome Coletivo (art. 1039 do CC);

- Sociedade Limitada (art. 1052 do CC);

- Sociedade Simples (regime próprio); - Sociedade Anônima (art. 1º, lei 6404/76);

- Sociedade Comandita Simples – comanditado (art. 1045 do CC);

- Sociedade em Comandita Simples – comanditário (art. 1045 do CC);

- Sociedade em Comandita por Ações – diretor (art. 1091 do CC).

- Sociedade em Comandita por Ações – acionista (art. 1091 do CC)

Sociedade em Comantida Simples tem: Sócio comanditado/ostensivo; Sócio comanditário.

Sociedade em Comandita por Ações tem: Sócio – Acionista/Diretor: é o sócio que administra;

Seria o sócio ostensivo Sócio (mero) acionista/Acionista

1.2. Quanto a ordem de execução1.2.1. Responsabilidade Solidária (sem beneficio de ordem): é a relação

sócio-sócio, depois de executada a sociedade. Isto vale para todos os sócios de todas as sociedade personificadas;

1.2.2. Responsabilidade Subsidiária (com beneficio de ordem): é a relação sócio-sociedade, em todas as sociedades que são “pessoa jurídica” – art. 1024 do CC.

O sócio é subsidiário em relação a sociedade. Quem paga primeiro é a sociedade e depois o sócio.

O sócio tem beneficio de ordem em relação a sociedade.Os sócios entre si são solidários, e não tem beneficio de ordem (art. 1091 do

CC)1.3. Quanto à existência, ou não, de solidariedade material

Page 19: OAB 1 fase - Direito Empresarial

1.3.1. Se há solidariedade material o sócio é obrigado a pagar a sua parte e também a parcela dos demais sócios

“Solidária”Ex.: sociedade limitada (art. 1052 do CC), Sociedade em nome coletivo (art.

1039 do CC), sociedade simples + clausula (art. 1023 do CC), sociedade em comandita simples – comanditado (art. 1045 do CC), sociedade em comandita por ações (art. 1091. § 1º do CC), cooperativa ilimitada (art. 1095, § 2º do CC).

1.3.2. se não há solidariedade material, o sócio deve pagar apenas a sua parte.

Pagar sua proporção, cota, ações.Ex.: sociedade anônima (art. 1º da lei 6404/76), sociedade simples (art. 1023

do CC), sociedade em comandita simples – comandatário (art. 1045 do CC), sociedade em comandita por ações –acionista, cooperativa limitada (art. 1095, § 1º do CC).

Page 20: OAB 1 fase - Direito Empresarial

Aula 4 – Dia 19/11/2009

DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURIDICA

causas ilícitas da insolvência

EFEITOS1 Declarar a ineficácia das regras que restringem a responsabilidade dos

sócios e administradores;2 Declarar a ineficácia da separação patrimonial existente entre sócios e

sociedade.

CAUSAS1 Abuso de personalidade jurídica provocado por desvio de finalidade.

Teoria Maior Subjetiva da Desconsideração: se tem um estado de insolvência da sociedade causado por desvio de finalidade.

CDC – art. 28, caput.CC – art. 50.Lei nº. 8884/94 – art. 18.Desvio de finalidade: envolve ato culposo ou doloso dos sócios e

administradores que gerou a insolvência.A insolvência é presumida, não precisa de prova da insolvência.

2 Abuso de personalidade jurídica provocado por confusão patrimonial.Teoria Maior Objetiva da Desconsideração – art. 50 do CC.Confusão Patrimonial - Ativos

união fática - Laboral: empregados- Gerencial: diretores

Juridicamente tá tudo separado.Aqui a desconsideração é de sociedade para sociedade. Se são 3 pessoas

jurídicas e 1 fali o juiz decreta a falência das 3.

Questões Processuais

1) O juiz pode desconsiderar de oficio?Não, seja no CC, seja no CDC.O CC exige um pedido do requerente ou do MP (art. 50), esse entendimento foi

extenso ao CDC (art. 28).2) A desconsideração exige ação autônoma do credor da sociedade contra os

sócios ou admite-se a desconsideração incidental na execução ou no pedido de falência contra a sociedade?

O STJ admite a desconsideração incidental. Não é acolhida pela doutrina majoritária.

Sem a citação dos sócios, sem ouvi-los.Na falência é admita a desconsideração.3) Nas sociedades personificadas os sócios poder ser pessoas jurídicas?E, regra, sim.Mas na sociedade em nome coletivo, os sócios devem ser pessoas físicas.

Page 21: OAB 1 fase - Direito Empresarial

O sócio comanditado na sociedade em comandita simples e o sócio-diretor na sociedade em comandita por ações devem ser pessoas físicas.

Administradores de Sociedade1 Devem ser pessoas físicas?Sempre.2 Deve o administrador ser “sócio da sociedade”?Resposta 1Sim, nas seguintes sociedades:

Sociedades em nome coletivo; Sociedade em comandita simples e deverá ser o “sócio

comanditado”; Sociedade em comandita por aços (sócio-diretor) – art. 1031 do CC; No Conselho de administração da S.A.

Resposta 2Não, nas seguintes sociedades:

Sociedade simples; Sociedade limitada, desde que o contrato social permita

administrador não sócio – art. 1061 do CC; Cooperativa; Diretoria da S.A.

Responsabilidade dos Administradores (art. 158, Lei 6404)

Sociedade - MandanteAdministradores - Mandatários

1 Atuam nos limites do mandato/lei/do contrato social. Atos regulares de gestão; Atos de gestão; ou Atos

Neste caso, o administrador não responde pelos atos regulares de gestão.2 Administradores que atuam fora dos limites do mandato/lei/do contrato

social, são os chamados atos irregulares de gestão, excesso de mandato, excesso de poder ou atos ultra vires (além das forças).

Neste caso o Administrador que agiu em excesso de poder responde.Responde, porém: (art. 158, lei nº. 6404/76

a) Pessoalmente;b) Sem beneficio de ordem;c) De forma ilimitada.

OBS.:Os demais administradores são solidários entre si pelos atos irregulares de

gestão praticados por um deles (art. 1016 do CC).Na S.A. os administradores não são responsáveis solidários entre si, salvo:

1) Conivência: sabia e não fez nada.2) Negligencia em descobri-los: não sabia, mas tinha como saber.3) Ciência do ato sem denunciá-lo.

Art. 158, § 1º da Lei 6404/76

Page 22: OAB 1 fase - Direito Empresarial

3 A sociedade responde perante terceiros prejudicados pelos atos irregulares de gestão de seus administradores?

Em regra, sim.A sociedade, excepcionalmente, não responde perante terceiros se invocar a

teoria ultra vires prevista no parágrafo único do art. 1015 do CC.Atos ultra vires: atos em excesso que os administradores vão pagar por eles.Atos ultra vires: excessos praticados pelos administradores.Teoria ultra vires: é uma exceção, em que a sociedade não paga pelos atos

irregulares do administrador.Se a sociedade não para por tabela os sócios também não pagam, porque os

sócios só pagam as dívidas da sociedade.

TEORIA ULTRA VIRES

1) Limitação de poderes inscrita no Registro;2) Terceiro tem ciência que o administrador está praticando atos ultra

vires;3) O ato praticado é evidentemente estranho ao objeto da sociedade.

Conselho Fiscal Conselho de AdministraçãoNa Sociedade Limitada é facultativo (art. 1066 do CC)

Não previsto no CC para a Sociedade Limitada1 (art. 1053, § único do CC)

Na S/A aberta ou fechada é obrigatório (art. 161, lei 6404/76).O seu funcionamento depende de previsão do estatuto ou de pedido de acionistas.OBS.:Sociedade de Economia Mista é obrigatório o funcionamento do conselho fiscal (art. 240, Lei 6404/76)

É obrigatório em todas as S/As. abertas.É obrigatório na S/A fechada que seja sociedade economia mista ou tenha capital autorizado.É facultativo nas demais S/As fechadas.

1 não tem previsão, não é obrigatório, mas se quiser pode ter conselho de administração

O Conselho Fiscal deve ter no mínimo 3 e no máximo 5 membros.Sócio pode ser membro do Conselho Fiscal.Não podem ser membros do Conselho Fiscal os elencados no art. 162, § 2º da

Lei 6404/76.Toda S/A, aberta ou fechada, deve ter diretoria.Conselho de administração - 3 membros, no mínimo

- todos sóciosDiretores (é obrigatória) - 2 ou +membros

- sócios ou não sócios

Conselho de Administração fixa a orientação das decisões empresariais.O Conselho de Administração MANDA.Diretores: são os representantes legais da sociedade e devem cumprir as

decisões do Conselho de Administração.Os Diretores OBEDECEM.O Conselho Fiscal só opina.

Page 23: OAB 1 fase - Direito Empresarial

Os sócios elegem o Conselho de Administração e estes elegem a Diretoria. Se não tiver Conselho de Administração os sócios elegem a Diretoria.

Membros do Conselho de administração podem fazer parte da Diretoria, somente 1/3 dos membros da Diretoria pode ser do Conselho de Administração.

SOCIEDADE ANÔNIMA (LEI Nº. 6404/76)

Ações Ordinárias: possuem direito de voto que não pode ser eliminado pelo Estatuto. O Estatuto, porém, pode limitar esse direito de voto.

Ações Preferenciais: nestas, a lei permite que o Estatuto elimine o direito de voto, desde que, este fato com a atribuição de vantagens econômicas (art. 17).

O máximo legal de ações preferenciais sem direito de voto é de 50% do capital social total da empresa.

Sociedade Anônima

Ações/fração do capital social

Forma

Titularidade

Direitos (art. 15):- Das ações ordinárias (AO);- Das ações preferenciais (AP);- Das ações de fruição

Cartulares

Escriturais (você não vê, mas sabe que é sua

Nominativas (no registro do livro de ações vai constar seu nome)

Ao portador (a lei extinguiu, mas existe doutrinariamente)

- Vai pagar lucro mais que as ordinárias;- Se for pagar o mesmo valor, esta recebe antes das ordinárias.

Capital social total ≠ de capital votante.Capital social total = patrimônio da empresa.

Page 24: OAB 1 fase - Direito Empresarial

A Petrobras é estatal: 100%.50% é de ações preferenciais;50% é de ações ordinárias (poder de voto): dos 50% 25% é privado e 25% é da

União/Estado. Por conta desses 25% que pertence a União/Estado é que a Petrobras é chamada de estatal.

Ações de Fruiçãoa)Existem,b)Conferem direito de participação nos lucros/acessórios,c)Não possuem direito de o sócio participar do acervo patrimonial quando

a sociedade for liquidada, porque tal direito já foi exercido antecipadamente.

Acervo principal = ativo – passivoprincipal

Só se fecha, extrajudicialmente, uma empresa no azul. No vermelho só judiciário.

É fraude fechar no vermelho se não for pelo judiciário.Debêntures: é mutuo (empréstimo).Sociedade: é a devedora, o debenturista é o credor.Direito “certo” de obter o R$ de volta.Se autorizado na emissão, a debênture pode ser paga com ações (debêntures

conversivas em ações).Debêntures podem ter garantias.Debênture sem garantia real: crédito quirografário.Debênture perpetua: lembrar da viúva.

Garantias Reais: penhor, hipoteca, anticrese.Garantia Real é o crédito real na falência.Garantias flutuantes: o que foi dado em garantia pode ser trocado por um de

igual valor ou de valor superior.Garantia flutuante é o credito privilegiado.

Partes Beneficiarias (contrato de risco) Não podem ser emitidas pelas S/As abertas. Conferem ao seu titular direito de participar nos lucros da sociedade. É um direito eventual. É um contrato aleatório.

Bônus de Subscrição Confere ao seu titular direito de preferência em futuro aumento de

capital, isto é, em futura aquisição de ações.O aumento de capital ocorre quando as coisas vão bem.

Page 25: OAB 1 fase - Direito Empresarial

EXTINÇÃO DE TODAS AS SOCIEDADES

Extinção da sociedade

Sociedade insolvente

Meio Indireto: há dissolução, liquidação e extinção

Via judicial

Via judicial

Sociedade Solvente

Insolvência civil

Auto falência

Via extrajudicial

Causas (art. 1033 do CC, art. 206 da LSA):

1) Vontade dos sócios: Sociedade de prazo

indeterminado: maioria absoluta (todas as sociedades) e quorum de ¾ LTDA.

Sociedade de prazo determinado: dissolução antes do prazo quorum de unanimidade para todas as sociedades.

2) Vencimento do prazo.3) Falta de pluralidade dos sócios

por mais de 180 dias.4) Extinção de autorização de

funcionamento

Ação de dissolução de sociedade

Dissolução extrajudicial Efeitos (art. 1036 do CC):

1) Afastam-se administradores;2) Nomeia-se liquidante;3) Vedam-se novos contratos.Liquidação

extrajudicial

Liquidação judicial (art. 1103, IV do CC):

1) Ultimar os negócios da sociedade;

2) Realizar o ativo;3) Pagar todo o passivo;4) Distribuição do remanescente

entre os sócios; Responsabilidade pessoal

do liquidante e dos sócios se credores não forem pagos (art. 1110 do CC).

5) Prestação de contas;6) Se os sócios aprovarem as

contas do liquidante.Encerra-se a liquidação

Extinção da sociedade (art. 1109 do CC).

Extingue-se com o registro em ata que aprova as contas prestadas pelo liquidante

Page 26: OAB 1 fase - Direito Empresarial

- FusãoMeios diretos: em que não há paralisação de atividade - Incorporação

- Cisão totalHá extinção de sociedade sem dissolução nem liquidação.Meio indireto: há a paralisação de atividade, são 3 etapas necessárias e

seqüenciais:1) Dissolução;2) Liquidação;3) Extinção.

Sociedade insolvente: via judicial apenas.

Sociedade Solvente pode ser extinta pela via:1) Judicial: é a chamada ação de dissolução de sociedade, que é regida

pelo CC/16 (este não foi revogado neste assunto). Só é utilizada esta via quando há somente 1 sócio (geralmente minoritário) quer extinguir a sociedade.

2) Extrajudicial.

Sociedade dissolvida não ta extinta, ainda é pessoa jurídica só está impedida de expandir.

Só na extinção que a pessoa jurídica desaparece.

Extinção da sociedade

Meios diretos: há extinção sem dissolução nem liquidação

Fusão: duas ou mais sociedades são extintas, e uma única receptora é criada no ato de fusão (A + B = C).Ex.: AMBEV.“nova sociedade” – art. 1119 do CC.

Incorporação: uma ou mais sociedade, uma única receptora, preexistente (A + B = A).

Cisão total: uma sociedade se divide e é extinta, duas ou mais receptoras criadas ou preexistentes (art. 233, 1ª parte, LSA).A = B e CA, B e C = B e C.

- Insolvência civil;- Falência (autofalência)

Page 27: OAB 1 fase - Direito Empresarial

Extinção da sociedade: casos em que não há dissolução, nem liquidação nem extinção

Cisão parcial (art. 233, 2ª parte, Lei 6404): uma sociedade se divide, mas não é extinta, duas ou mais receptoras criadas ou preexistentes, sendo uma destas a própria sociedade que se dividiu. AA e B.

Transformação: mera mudança do tipo societário (art. 1113 do CC). Independe de liquidação, dissolução e extinção.

Page 28: OAB 1 fase - Direito Empresarial

Aula 5 – Dia 26/11/2009

S/A venceu o prazo dissolveu.O CC entende que o mero vencimento do prazo não dissolve, se os sócios ou se

pelo menos 1 sócio quiserem que a sociedade continue.

Oposição do Credor1)É permitida na fusão e na incorporação (art. 1122 do CC e art. 232 da

LSA).2)É permitida na cisão total e na cisão parcial ocorrida em sociedade do CC

– art. 1122 CC.3)Não é permitida, por falta de interesse de agir do credor, na cisão total e

na cisão parcial de S/A, já que as resultantes são solidárias entre si (art. 233, LSA).4)Não é permitida, por falta de interesse de agir do credor, na

transformação de qualquer sociedade, dado que o credor anterior à transformação sempre exercerá seus direitos com base no tipo anterior (art. 1115 do CC).

Títulos de Crédito

Para ser título tem que ter um papel. Saque: é preencher a cártula. Sacador: é quem preenche o papel/cártula. Quando preenche insere

“uma mensagem” (ordem de pagamento, promessa de pagamento). Sacado: é o destinatario da mensagem.O que governa o título é a mensagem.

Todo título de crédito tem a 2ª etapa que é a emissão.A emissão é a tradição/entrega da cártula.Emitente: é o sacador na 2ª etapa.Destinatário de emissão: é o credor (é o beneficiário).

Nota promissóriaLetra de CâmbioCheque

Duplicata: é título causal. A duplicata será válida apenas se a sua causa for válida.

A duplicata não segue o principio da abstração.É causal porque se nada venceu não pode criar duplicata.É criada pelo próprio beneficiário/credor.A Lei 5474/68 ressuscitou o aceite, a recusa.Aqui a recusa tem que ser motivada, o aceite presumido.Quando um vendedor simula venda ao comprador ao invés de cobrar direto do

comprador, endossa para um terceiro. Este quando chega o 30º dia cobra do comprador que recusa. Neste caso o terceiro pode cobrar do vendedor.

O CC legislou sobre títulos de crédito, entretanto, são só normas gerais.

São títulos abstratos, são válidos ainda que a causa seja nula.

Page 29: OAB 1 fase - Direito Empresarial

As normas do CC sobre título de crédito são supletivas, isto é, não prevalecem sobre as leis especiais.

Se as leis especiais forem omissas aplica-se o CC.Se cair só título de crédito aplica-se o CC.

Aval Parcial É válido:

No cheque; Na nota promissória; Na letra de câmbio.

É nulo: Na duplicata; No CC (art. 897, § único).

Juros É válido:

Na nota promissoria; Na letra de câmbio.

É nulo: No cheque; Na duplicata; No CC.

Clausula Proibitiva de Novo Endosso É o endossante dizendo para o endossatário que este não pode endossar,

mas se o fizer o novo endosatário não pode cobrar dele.

A clausula proibitiva de novo endosso,: É válida

Na letra de câmbio; Na nota promissoria;

- Decreto 5766/66: Lei Uniforme de Genebra (trata de nota promissória e letra de câmbio);- Lei 7357/85: Lei do Cheque;- Lei 5474: Lei da Duplicata.

E1 E2 E3

endosso

Clausula Proibitiva de Novo Endosso

Novo endosso

É válido se E3 cobrar de E2, e jamais de E1.

Page 30: OAB 1 fase - Direito Empresarial

No cheque. É nula:

No CC; Na duplicata.

Responsabilidade do Endossante No cheque, na duplicata, na nota promissória e na letra de câmbio o

endossante deve pagar aos posteriores (endossatários). No CC (art. 914), no endossante não é obrigado a pagar o título, salvo

se expressamente pactuou nesse sentido.

Aval Aval posterior ao vencimento é válido e produz os mesmos efeitos que

o aval dado antes do vencimento (art. 900 do CC). Assinatura na face (anteverso) do título sem indicação do que se trata é

“aval”. Aval em branco é aquele que não indica o avalizado. Neste caso, será

avalizado: O sacador na letra, na nota e no cheque; O sacado na duplicata.

Endosso A assinatura no verso do título sem indicação do que se trata é

“endosso”. Endosso parcial é sempre nulo tanto para o CC quanto para o direito

comercial. O sacador pode inserir em qualquer título de crédito “clausula não a

ordem”. Neste caso, o título pode ser endossado, mas o endosso produzirá meros efeitos de cessão civil de crédito (= a autonomia entre as obrigações). Não tem efeito de endosso, ex.: marceneiro.

Endosso após o vencimento é válido, é endosso e produz os efeitos de endosso.

Endosso póstumo: é o endosso após o protesto ou prazo para protesto. É válido, é endosso. Mas produz meros efeitos de cessão civil de créditos.

Endosso impróprio: Endosso mandato: tem que escrever “para cobrança”. Tem que ser

expresso, senão será endosso normal. Endosso caução: tem que escrever “em garantia”. Tem que ser

expresso, senão será mero endosso.OBS.:

No endosso mandato o endossatário só pode substabelecer, mas não pode endossar de novo.

O endosso caução pode ser levado à penhor.

Prazos:

Page 31: OAB 1 fase - Direito Empresarial

Nota Promissória - Devedor principal e avalistas: 3 anos Letra de Câmbio Aceita Credor após o vencimento. Duplicata Aceita - Endossantes e avalistas: 1 ano após

protesto por falta de pagamento.

Devedor Principal: Na nota promissória é o sacador; Na letra de câmbio aceita é o sacado aceitante; Na duplicata aceita é o sacado aceitante.

Os endossantes tem ação de regresso. 6 meses, se for nota promissoria e letra de câmbio; e 1 ano se for duplicata.

O prazo começa a contar do pagamento (via extrajudicial) ou da citação da execução (pagamento via judicial).

Duplicata recusadaDuplicata devolvidaLetra de câmbio recusada

Ação de regresso: 6 meses.

- Devedor principal e seus avalistasCheque Credor 6 meses para cobrar do

- Endossantes e avalistas

Os 6 meses começa a contar depois que termina o prazo para apresentação.Cheque pós-datado vincula somente o credor.

Credor tem 1 ano após o protesto contra todos (devedor principal/endossante/avalistas)

Prazo para execuçãoPrazo para apresentação

Data de emissão

Cheque tem

Prazo para apresentação:- 30 dias após a emissão – mesma praça;- 60 dias após a emissão – mesma praça.