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II Exposição ao Digníssimo Chefe de Estado; Ex.mo Sr. Presidente da República Prof. Dr. Aníbal Cavaco Silva Palácio de Belém Calçada da Ajuda, n.º 11 1349-022 Lisboa (Portugal) Com conhecimento Ex.mo Sr. Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias Palácio de S. Bento 1249-068 Lisboa (Portugal) Tel.: 213919000 Fax: 213917440 D. Rosário Poidimani, Casado, nacional Italiano, residente na Via Ortigara 19-36100 Vicenza Itália, portador do passaporte Italiano A 249153, portador do B.I. N.º AM3078124, emitido em 06/02/2006 pelos S.I.C. de Vicenza, Itália. Vem expor e requerer a V. Ex.ª o seguinte: 1) O requerente é desde 1987 por cooptação de SAR. D. Maria Pia Saxe Coburgo e Bragança, filha reconhecida de SM. O Rei D. Carlos I de Portugal o único e legitimo chefe da Casa Real e Dinástica de Bragança. Doc. N.º 1

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II

Exposição ao Digníssimo Chefe de Estado;

Ex.mo Sr. Presidente da República Prof. Dr. Aníbal Cavaco Silva Palácio de Belém Calçada da Ajuda, n.º 11 1349-022 Lisboa (Portugal)

Com conhecimento Ex.mo Sr. Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias Palácio de S. Bento 1249-068 Lisboa (Portugal) Tel.: 213919000 Fax: 213917440 D. Rosário Poidimani, Casado, nacional Italiano, residente na Via Ortigara 19-36100 Vicenza Itália, portador do passaporte Italiano A 249153, portador do B.I. N.º AM3078124, emitido em 06/02/2006 pelos S.I.C. de Vicenza, Itália. Vem expor e requerer a V. Ex.ª o seguinte:

1) O requerente é desde 1987 por cooptação de SAR. D. Maria Pia Saxe Coburgo e Bragança, filha reconhecida de SM. O Rei D. Carlos I de Portugal o único e legitimo chefe da Casa Real e Dinástica de Bragança. Doc. N.º 1

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2) Entre 1987 e 1995 o requerente desenvolveu intensa

actividade pública em Portugal, por motivos de doença terminal da sua esposa e o falecimento de SAR. D. Maria Pia, regressa a Itália onde a sua esposa acaba por falecer. Na sua dramática condição de pai viúvo de uma criança de 12 anos vê-se obrigado a afastar da vida pública e da sua actividade de divulgação da verdade histórico legal ao povo português, como o garante o art.º 37 da CRP alínea n.º 1 “ todos tem o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento, pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações” Documento n.º 2

3) No ano de 2004, teve a sorte de alguns portugueses, monárquicos encontrarem o seu site na Internet e obter apoio na divulgação da sua causa. www.reifazdeconta.com

4) No final de Dezembro 2005 foi lançado na Internet um ficheiro conhecido como “ Duarte o tretas” em formato Power Point, onde através de provas documentais se desmascaravam os falaciosos argumentos com que o Sr, Duarte Pio de Bragança vinha ludibriando os Portugueses há décadas, que juntamos como documento n.º 3

5) Mas já desde finais de 2004 havia uma confrontação aberta

entre o requerente, seus partidários e partidários do Sr. Duarte Pio de Bragança na Internet, onde o requerente e os seus partidários iam denunciando os factos que estão em evidência no documento n.º 3

6) O Ministério dos Negócios Estrangeiros, é conhecido desde

sempre por ser um “ feudo” de apoiantes do Sr. Duarte Pio, razão à qual não deve ser estranho o facto do antigo secretário

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particular do Sr. Duarte de Bragança, o Dr. António Sampaio Melo ter sido ou ser ainda ai funcionário?

7) O que se nos afigura estranho foi um conjunto de posições

assumidas por funcionários desse mesmo Ministério em nome do Estado Português, numa clara violação de vários preceitos legais e constitucionais, matéria cujo conteúdo é a principal razão desta exposição a V. Ex.ª .

8) Assim já em 19/03/1992 o Cônsul Geral de Portugal em

Milão informava as autoridades Italianas “ que oficialmente a única pessoa autorizada a usar o título de herdeiro da casa real de Portugal é D. Duarte Pio Nuno de Bragança que, também é o líder da Causa Monárquica e que nos arredores de Lisboa usufrui de uma habitação que foi posta à sua disposição pelo Governo da Republica Portuguesa” documento n.º 4

9) Em 2005 e mercê das preocupações com o desgaste de

imagem é posto em marcha por parte dos apoiantes do Sr. Duarte Pio, infiltrados no MNE e outras estruturas do estado um ataque cerrado mas de precisão cirúrgica que visava eliminar à nascença o movimento de apoio à minha pessoa e à causa monárquica que advogo. Em 6 de Maio de 2005 o Embaixador português em Itália Vasco Valente dirige uma carta ao seu congénere italiano, a quem trata por tu, revelando dessa forma uma intimidade informal entre ambos (doc. N., 5, pág. N.º 3) e seguintes onde denuncia e levanta suspeitas de práticas de crimes, sabendo que eles não se verificavam!

Diz o embaixador: “e também tendo em consideração as inúmeras circunstancias verificadas nos últimos anos e, no mínimo suspeitas de

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ilegalidade, sentiu-se na obrigação de expor ao seu Ministério, pedindo-lhe rápida intervenção” “ De facto desde há alguns anos que um cidadão Italiano, Rosário Poidimani, se tem vindo a proclamar herdeiro do Trono de Portugal e condecora-se com títulos de nobreza, um dos quais entre outros, o de duque de Bragança…como poderás verificar trata-se de uma colecção variada e ridícula de falsos títulos” “Foram dados a conhecer, a esta embaixada, recentes episódios preocupantes, como também de teor legal algo duvidoso” “ Rosário Poidimani, Também estaria envolvido na venda de títulos de nobreza portugueses, que na realidade jamais existiram, a algumas pessoas italianas, que posteriormente se lamentaram verbalmente à embaixada”

10) Mas o Sr. Embaixador Vasco Valente não se fica por essas considerações e vai mais longe num claro abuso de poder:

Quando afirma “como poderás verificar trata-se de uma colecção variada e ridícula de falsos títulos” o Sr. Embaixador está a julgar os títulos em questão como se de um juiz se trata-se, e numa causa que é de foro privado, ao mesmo tempo que lança as suspeições de ilegalidade sobre o requerente. Depois diz ao seu congénere “ A embaixada exige a intervenção das autoridades Competentes Italianas e é exactamente neste sentido, que confio no teu interesse pelo assunto Como também compreenderás, não vejo de que modo alguém possa, para além de se empossar do estatuto de chefe da Casa Real Portuguesa, auto intitular-se impunemente como cônsul de Portugal…de acordo com o meu governo, é necessária a intervenção rápida por parte das autoridades Italianas “

11) Continuando a instigar as autoridades Italianas a 27/07/2005 mais uma vez o Consulado Geral de Portugal em Milão envia

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uma comunicação às autoridades Italianas no sentido de desacreditar o requerente, onde o Cônsul Geral o Sr. Manuel Correia afirma “ informamos que a única Casa Real de Portugal que o Governo Português reconhece é a que possui sede em Portugal cujo administrador é D. Duarte Pio Nuno de Bragança que usufrui para além do titulo de herdeiro da Casa Real de Portugal, também do respectivo privilégio económico. Não existem outras pessoas em Portugal ou noutros países que possam legitimamente apossar-se de tal título” documento n.º 6

12) Na sequência destas desastrosas intervenções do embaixador Vasco Valente e do Cônsul o MNE Italiano envia uma nota para a procuradoria onde diz “ embaixada de Portugal em Roma que solicita a intervenção das autoridades competentes com o objectivo de cessar as actividades ilícitas consumadas com danos à imagem de Portugal”

Fica a pergunta onde está a sentença transitada em julgado que determinou a existência de qualquer actividade ilícita por parte do requerente, quando pelo contrário o requerente tem sido o guardião da verdade histórica a que o povo português tem direito? Ver documento, n.º 5, folhas 1 e 2.

13) Em Junho de 2006 o requerente é surpreendido com a tomada de assalto das Instalações da “ Real Casa Portuguesa” e do seu escritório por parte da polícia Italiana, instigada pelas denúncias caluniosas das autoridades consulares portuguesas conforme cópias de notícias saídas à data na imprensa Italiana. Documento n.º 7

14) Como se pode comprovar pelo certificado de registo

criminal do requerente, documento n.º 8 , todas as comunicações do embaixador e do cônsul careciam de qualquer fundamento legal, tratando-se apenas de

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insinuações, não fundamentadas com o claro objectivo de prejudicar a imagem pública do requerente e favorecer a causa do Sr. Duarte Pio de Bragança, como adiante melhor se provará!

15) O então advogado do requerente envia uma carta ao MNE,

pedindo explicações em 20 de Junho de 2006. Documento n.º 9

16) No dia 30 de Junho de 2006, ou seja 10 dias depois deste

pedido de explicações Portugal, acorda estupefacto com a notícia da demissão de Ministro de Negócios Estrangeiros do Prof. Diogo Freitas do Amaral. Documento n.º 10

17) A 16 de Agosto de 2006 o MNE em oficio assinado pelo

chefe do departamento jurídico Dr. Luís Serradas Tavares dirigido ao então advogado do requerente informa que “ a mencionada comunicação de 1992 informava erroneamente sobre a habitação do duque de Bragança” …. “ O estado português nunca conferiu qualquer dotação orçamental para a manutenção da casa de Bragança”… “ a republica portuguesa não promove a distinção de classes pelo contrário, propugna a igualdade de todos os cidadãos perante a lei”…”a casa de Bragança e o seu legitimo titular são no presente, herdeiros e sucessores da Casa que presidia àquele regime”…mais se informa que sobre a questão do Sr. Rosário Poidimani e respectivas pretensões à representação da Casa Real de Portugal e porque a sua actuação em Itália se revelou lesiva para o bom-nome e honra de Portugal, este Ministério querendo salvaguardar os interesses portugueses no estrangeiro, constituirá advogado através da embaixada de Portugal em Roma e associar-se-á às acções já em curso nos tribunais italianos, acções essas "interpostas" pelo próprio estado Italiano”

Só que o Sr. Dr. Luís Serradas Tavares, esqueceu-se do pequeno detalhe que as acções foram instigadas e provocadas pelas comunicações, insinuações, pedidos e

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exigencias do embaixador e do cônsul portugueses, à revelia das suas competências, junto das autoridades italianas. Documento n.º 11

18) No dia 14 de Julho de 2006 sai uma pequena entrevista no jornal “ Destak” de distribuição gratuita em Lisboa onde pela 1ª vez e ostensivamente a posição do Sr. Duarte de Bragança é posta em causa. Documento n.º 12 Ao mesmo tempo que na Internet nos fóruns monárquicos a confrontação aumenta de tom.

19) No dia 27 de Setembro de 2006 indignado com a actuação

do MNE um dos nossos amigos e apoiantes em Portugal envia uma exposição ao Ministro seguida de outra datada de 9 de Novembro de 2006 e ainda mais uma nota de protesto datada de 11 de Dezembro de 2006 onde pede esclarecimentos sobre a actuação e fundamentação legal dessa actuação do MNE e dos seus funcionários, no ataque sem precedentes contra o requerente. Documento n.º 13.

No acima referido documento de 27 de Setembro destaca-se um pedido de informação: “Qual a lei ou leis em que se basearam para em nome da republica portuguesa tomarem as iniciativas contra a Real Casa?” “ Qual a lei ou sentença transitado em julgado que diz que o Sr. Duarte Pio é o legitimo duque de Bragança? “ Quais as leis em que se basearam o cônsul português de Milão e o embaixador em Itália para afirmarem que o Sr. Duarte Pio é o único duque de Bragança reconhecido pelo Estado português? “Quais as leis em que se basearam o Cônsul Português de Milão e o embaixador para afirmarem que o Sr. Duarte Pio recebe casa e renda do estado português?

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Obviamente que a estas questões o MNE remeteu-se ao mais tumular dos silêncios, até hoje!

20)

Como todos sabemos, o título de duque de Bragança foi criado por iniciativa de D. Pedro, 1º duque de Coimbra (regente no reinado de D. Afonso V, seu sobrinho) para o seu meio-irmão Afonso (bastardo de D. João I). Seguiram-se-lhe, por hereditariedade (sempre de pai para filho), vários duques, inclusive D. Fernando II (3º duque), que por causa de traição e conspiração com os reis católicos de Espanha, foi mandado executar pelo rei D. João II, o Príncipe Perfeito. Nesta sucessão, aparece D. João (8º duque de Bragança), que como sabemos seria o futuro D. João IV, rei de Portugal. Não foi rei porque tivesse direitos reais, ou, pelo facto, de que o ducado de Bragança lhe desse automatismo à Coroa, mas porque foi “feito” rei pelas Cortes. Portanto, a posse do título de duque de Bragança, não dá direitos à Coroa. Após, esta data, 1641, nem todos os reis que se seguiram a D. João IV foram duques de Bragança (D. Pedro II, D. Miguel, D. Luís e D. Manuel II), provando-se que o rei não tem que ser o duque de Bragança. O primeiro duque de Bragança a ser rei, foi como já se disse, D. João IV. Acontece, que o título não era da Coroa e nem fazia parte da Lei Mental. Assim, foi de livre vontade que D. João IV juntou este título à Coroa, fixando que, dali em diante, o título e os respectivos bens do ducado seriam pertença do príncipe herdeiro (mais tarde designado príncipe real) e serviriam para garantir o seu sustento. Quando no séc. XIX, Mouzinho da Silveira acabou com os morgadios, manteve, no entanto, o morgadio do ducado de Bragança, por este manter a sua função inicial: dar sustento ao Príncipe Real. No entanto, parece que se devem dar algumas explicações, sobre algumas situações que podem parecer incoerentes, com o que acabamos de relatar. D. João IV tinha um filho primogénito, D. Teodósio, que era o príncipe herdeiro e também o duque de Bragança. Acontece, que D. Teodósio morre em 1653, sem filhos, ainda antes do rei D. João IV (morre a 1656). O duque de Bragança passa a ser o filho secundogénito, D. Afonso, que passou a ser o herdeiro presuntivo por morte do irmão. O reinado de D. Afonso VI foi conturbado, sendo-lhe retirada a regência, que passou para o irmão D. Pedro, mas D. Afonso IV continuou a ser Rei e duque de Bragança até morrer. Quando morre, sucede-lhe o irmão já regente, com o nome de D. Pedro II. Como D. Pedro II, foi rei sem ser duque de Bragança, também o não foi quando rei. Quando as Cortes, em 1698, reconhecem, o filho de D. Pedro II, como sucessor deste, D. João passa a ser o duque de Bragança. A partir daqui até D. Pedro V, tudo vai andando sem sobressaltos excepto, quando morre o príncipe real, sem haver príncipe da Beira, e o título passa para um irmão. Foram os casos de D. Pedro que morre com 2 anos; D. José de Bragança, que

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morre com 29 anos sem filhos; e de D. Francisco António, que morre com 6 anos. No reinado de D. Maria II, o Príncipe Real era o seu filho primogénito, D. Pedro, que também era o duque de Bragança. Quando D. Pedro é aclamado rei como D. Pedro V, manteria o ducado até ter filhos. Entretanto, D. Pedro V morre sem filhos e sucede-lhe o seu irmão D. Luís I. Este Rei nunca tinha sido Príncipe Real, nem Príncipe da Beira e, também não era, o duque de Bragança. Quando nasce o futuro D. Carlos I, passa a ser o Príncipe Real e também o duque de Bragança. Quando nasce o seu filho primogénito, D. Luís Filipe, o Príncipe Real, passa a ser também o duque de Bragança. Quando são assassinados, pai e filho, sucede-lhes D. Manuel II, sem ter sido Príncipe Real, nem Príncipe da Beira, nem duque de Bragança, tal qual, tinha acontecido com o seu avô, D. Luís I. Entretanto, durante este curto reinado, Portugal não chegou a ter um príncipe real e, como tal, não teve duque de Bragança. O último Príncipe Real foi D. Luís Filipe e, também, o último duque de Bragança em tempo de monarquia. Após a morte de D. Manuel II o titulo passa obviamente para a princesa real D. Maria Pia meia-irmã de D. Manuel II a quem o rei concedeu privilégios de infanta da casa de Bragança, conforme a sentença do tribunal da Rota Roma confirmou em 1992, e nunca para a linha banida do ramo miguelista, que eram primos em 5 grau do rei e por esse motivo nem parentes eram à face da lei.

Acrescente-se que para preservar o estatuto de chefe de casa

dinástica, se para tal legitimidade tivessem, à luz do direito internacional e assim dessa forma manter o estatuto de soberano não reinante o ex. Infante D. Miguel I e os seus descendentes, no qual se inclui Duarte Pio de Bragança nunca poderiam abdicar dessa soberania, como o fizeram ao longo de gerações. O ex. Infante D. Miguel quando em Evoramonte assinou uma adenda declarando que nunca mais se imiscuiria em negócios destes reino e seus domínios, Miguel II avô de Duarte Pio quando serviu no exército Austríaco, o seu filho Duarte Nuno quando mandou os seus partidários obedecer a D. Manuel II e Inclusive o próprio Sr. Duarte de Bragança que tendo servido voluntariamente na Força Aérea portuguesa e por esse motivo jurado bandeira, isto é jurar respeitar a Constituição e as leis da República Portuguesa (na qual se inclui o artigo n.º 288, alínea b, n.º 2 “ a forma republicana constitui um limite material à própria revisão constitucional”) o tornam um cidadão igual aos outros Documento nºs 14 e 15

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21) O referido cidadão Duarte Pio de Bragança sendo um cidadão igual aos outros não se compreende as referências de teor falso e ofensivo da lei dos inúmeros documentos produzidos pelo MNE onde o referido cidadão Duarte Pio de Bragança é nomeado de duque de Bragança e chefe da Casa Real Portuguesa numa clara ofensa aos preceitos legais vigentes e à sentença do Supremo tribunal de Justiça de 18-12-1990 SJ99112120809642 de 12-12-91que diz:

I- A referência e o uso de títulos nobiliárquicos

portugueses, só é permitida quando os interessados provem que estavam na posse e no uso do título antes de 5 de Outubro de 1910 e que as devidas taxas foram pagas.

II- Este direito só pode ser comprovado por certidões extraídas de documentos ou registos das Secretarias de Estado, do Arquivo Nacional ou de outros arquivos ou cartórios públicos existentes antes de 5 de Outubro de 1910.

Ora tendo o Sr. Duarte Pio nascido em 13 de Maio de 1945 em Berna, não poderia obviamente estar na posse do referido título antes de 1910. Nem seu pai que nasceu em 1907, mas que estava banido e proscrito pelas leis vigentes. Documento n.º 3 Sendo que o título em questão (duque de Bragança) pertencia ao príncipe D. Luís Filipe assassinado com seu pai SM. El rei D. Carlos a 1 de Fevereiro de 1908. Após a morte do rei e do príncipe real o titulo passa à coroa portuguesa e estaria reservado para o filho de D. Manuel II caso este não tivesse morrido estranhamente em 1932. Altura em que o referido titulo passa para SAR. D. Maria Pia, meia-irmã de D. Manuel II conforme explicado em documento n.º 1 e em 1987 para o requerente através da cooptação, um mecanismo raro mas possível no direito nobiliárquico internacional. E não estando na posse nem tendo direito à mesmo e de outros títulos que ostenta, cada vez que o Sr. Duarte Pio de Bragança

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se apresenta perante os meios de comunicação social como duque de Bragança, etc. está a cometer uma ilegalidade e um crime atentatório das leis vigentes. Documentos n.º 16

22) Antevendo a possibilidade, que se veio a verificar, de uma não resposta por parte do MNE o nosso amigo e colaborador enviou a 14/06/2006 uma carta ao Senhor deputado Nuno da Câmara Pereira, presidente do Partido Popular Monárquico que se digna-se informar se:

I- O estado Português reconheceu ou reconhece oficialmente o Sr. Duarte Pio de Bragança como pretendente ao trono de Portugal.

II- Se a republica portuguesa reconhece ou pode reconhecer oficialmente o Sr. Duarte Pio de Bragança como duque de Bragança.

Tendo tomado a iniciativa regimental de requerimento n.º 2423/X (1º) o Sr. deputado viria a obter em relação às questões formuladas a resposta da Presidência do Conselho de Ministros – Assuntos Parlamentares “ de acordo com a alínea b) do artigo 288 da Constituição da Republica Portuguesa, a forma republicana constitui um limite material à própria revisão.” Na sequência desta resposta lacónica o Sr. deputado envia novo requerimento n.º 235-X – (2ª) cuja resposta surge a 27-04-2007 via MNE onde se afirma “ O departamento de assuntos Jurídicos do MNE emitiu oportunamente um parecer relativo ao enquadramento legal da actuação de uma pessoa que alegadamente, terá aberto representações “diplomáticas” no estrangeiro e praticado sem autorização actos em nome do estado português. Contudo o parecer citado nunca foi objecto de homologação política, constituindo portanto um documento de trabalho interno deste Ministério.” “ Quanto às perguntas concretas formuladas pelo Sr. Deputado no requerimento em apreço…não se afigura que seja este o

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Ministério competente para se pronunciar sobre a matéria ali versada” documentos em n.º 17.

23) Tendo imputado e criado suspeitas de crimes diversos contra o requerente, através do reconhecimento e emissão de documentos de teor falso, perante as autoridades Italianas, de que o estado português reconheceria oficialmente o senhor Duarte de Bragança como legitimo duque de Bragança e legitimo herdeiro de algo que não existe para a república (o trono) O Sr. Embaixador, Vasco Valente, o senhor Cônsul Manuel Correia e o chefe do departamento jurídico do MNE Dr. Luís Serradas Tavares causaram graves prejuízos à imagem e património do requerente, por via 1º do encerramento por 6 meses em 2006 do seu escritório com escândalo público na imprensa e mais tarde em 2007 com a sua detenção pelos mesmos motivos por 6 meses.

24) Não tendo qualquer expressão ou base legal e não sendo da

competência do MNE pronunciar-se sobre a questão da sucessão dinástica, como o mesmo Ministério viria a reconhecer, os documentos emitidos pelos já supra identificados funcionários são falsos.

25) Em finais de Outubro de 2006 é colocado no ar o site

www.reifazdeconta.com com inúmeras provas histórico, jurídicas que deixam o Sr. Duarte Pio de Bragança numa situação muito embaraçosa.

26) Tentando contrariar a revelação da verdade histórico legal, o

Sr. Duarte Pio de Bragança e seus apoiantes movendo todas as suas influências dá inúmeras entrevistas a vários meios de comunicação social, desde televisões a revistas e jornais. Os últimos meses do ano de 2006 contaram com uma presença quase diária do Sr. Duarte Pio de Bragança nesses meios de comunicação sendo a mesma presença de tal forma ostensiva, que chegou a causar alguns desconfortos, nos meios republicanos mais puristas.

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É nessa altura em Dezembro aproximadamente que somos surpreendidos com o livro “ D. Duarte e a Democracia” da autoria de Mendo Castro Henriques, um dos conselheiros privados do Sr. Duarte Pio de Bragança.

Nesse livro o autor revela na página 220 que “em Maio de 2006, o Ministério dos Negócios Estrangeiros, com base em parecer do seu departamento de assuntos jurídicos, solicitado pelo então ministro Professor Diogo Freitas do Amaral, estabelece que "o estado português reconhece, de acordo com aquele direito consuetudinário, que a Casa Real de Bragança e o seu chefe, o Sr. D. Duarte Pio, duque de Bragança, são os legítimos sucessores dos reis de Portugal” Documento n.º 18 Ficamos estupefactos e só recuperamos quando como referido anteriormente, documentos em n.º 15, 27-04-2007 a legalidade é reposta e o Sr. Duarte de Bragança, “des – reconhecido”.

27) O referido parecer foi publicado parcialmente no livro referido “ D. Duarte e a Democracia” e na íntegra em vários sites da Internet afectos ao Sr. Duarte Pio de Bragança como por exemplo http://democracia-real.blogspot.com www.causamonarquica.wordpress.com e muitos outros. Documentos em n.º 17

Ora o autor Mendo Castro Henriques revela ter sido especificamente “solicitado pelo então ministro Professor Diogo Freitas do Amaral” a elaboração do referido parecer, mas o departamento jurídico do MNE na resposta ao requerimento do deputado Nuno da Câmara Pereira diz “Contudo o parecer citado nunca foi objecto de homologação política, constituindo portanto um documento de trabalho interno deste Ministério.” Sendo um documento de trabalho interno do referido MNE, como é que o mesmo aparece publicado num livro e nos sites da Internet afectos a Duarte Pio? Tendo a noticia desse “

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reconhecimento” sido badalada em toda a imprensa, sem que o MNE tenha feito qualquer desmentido público via comunicação social a respeito do assunto. Quem deu o documento a Mendo Castro Henriques? Sendo um documento de trabalho interno do MNE, não estaria o mesmo ao abrigo de segredo de estado? Se estava quem violou os seus deveres e o entregou a Mendo Castro Henriques. No site do Instituto de Defesa Nacional podemos verificar que Mendo Castro Henriques pertence ao Conselho editorial e Diogo Freitas do Amaral ao Conselho Consultivo. Documento n.º 20. Existe algo inquestionável em toda esta questão, um documento de estado do MNE vai parar às mãos de Mendo Castro Henriques para ser publicado no seu livro “ D. Duarte e a Democracia” e Mendo Castro Henriques afirma ter sido o Prof. Diogo Freitas do Amaral a solicitar o parecer, facto estranho que indicia uma grande intimidade entre ambos pois no cabeçalho do referido parecer Documento n.º 19 contradiz a afirmação de Castro Henriques ao indicar o Secretário-geral e não o Ministro quem havia solicitado o parecer. “ O Senhor Secretário-geral solicitou ao departamento de assuntos jurídicos que emitisse a sua opinião relativamente ao caso do Sr. Rosário Poidimani e às suas actividades no estrangeiro envolvendo o nome de Portugal e da Casa de Bragança” Ora se Mendo Castro Henriques teve acesso a esse documento de estado, que diz ter sido solicitado pelo então Ministro Diogo Freitas do Amaral, esta afirmação indicia uma cumplicidade entre ambos, que cumpre esclarecer face à gravidade e suspeita sobre quem terá facultado um documento interno do MNE, ainda por cima sem homologação política, a Mendo Castro Henriques, assessor do Sr. Duarte Pio de Bragança. Documento esse falso, contendo graves erros histórico

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jurídicos e cujo único propósito foi beneficiar as pretensões do Sr. Duarte Pio de Bragança. Esta situação é tanto mais grave, porque indicia uma acção concertada de um conjunto de pessoas, que servindo-se dos lugares que ocupam, nas estruturas do estado, produzem um conjunto de documentos de teor falso e levam a cabo um conjunto de acções ilegais, que visam beneficiar os interesses privados do senhor Duarte de Bragança e prejudicar dolosamente a revelação da verdade histórico legal acerca da sucessão dinástica ao povo português.

28) Sobre o parecer em questão muito haveria a dizer, por se tratar de uma autêntica aberração, histórico jurídica que ilustra bem os objectivos com que foi elaborado. Pela leitura transversal do mesmo ficamos com a ideia de estarmos perante uma sentença judicial, pois com argumentos falaciosos se contrapõe a posição do Sr. Duarte de Bragança em oposição à do requerente. Documento n.º 19

29) Mas sempre se dirá que ficámos espantados com o despudor do Dr. Luís Serradas Tavares, chefe do departamento jurídico do MNE quando afirma:

“A linha colateral mais próxima, mantendo a nacionalidade portuguesa, de acordo com as normas sucessórias era a linha que advinha de D. Miguel, irmão de D. Pedro IV. Desse modo, o filho de D. Miguel, Miguel Maria de Assis Januário tornou-se legitimamente o novo chefe da Casa Real de Bragança por sucessão mortis causa de D. Manuel II.” Mas então não é obrigação de um mestrado em direito saber que um morto não pode herdar nada…é que Miguel Maria de Assis Januário avô de Duarte Pio morreu 5 anos antes de D. Manuel II, como poderia ser seu herdeiro? Não tendo direito à herança em causa, como demonstrado no ponto 20 deste documento (titulo de

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duque de Bragança, etc.) nem podendo ser herdeiro por estar morto, nunca o Sr. Eng. Duarte Nuno de Bragança ou seu filho Duarte Pio de Bragança poderiam herdar o que o seu antepassado não possuía, nem podia possuir!

30) Ainda no exílio, sucedeu a D. Miguel [agora, de Bragança],

seu único filho varão D. Duarte Nuno de Bragança e a este o actual chefe da Casa Real, D. Duarte Pio de Bragança. • Em 1950, por Lei da Assembleia Nacional, a Família Real portuguesa foi autorizada a retornar ao território nacional.” Mas então não seria obrigação deste mesmo mestre de direito saber que este ramo da família Bragança, estava exilado e sobre eles pendiam leis que os proibiam de entrar em Portugal e os excluía para sempre da sucessão do trono. Como justifica este mestre de direito a “legitimidade” de este ramo da família Bragança, reclamar direitos àquilo que a própria lei lhes negava…

31) Nos finais de 2006 início de 2007 continua-mos a

divulgação do site www.reifazdeconta.com e porque não nos foi facilitado o acesso aos meios de comunicação que um escândalo destes, num país normal deveria ter, o requerente teve de pagar publicidade em vários meios de comunicação. Documento n.º 21

32) Na sequência desta publicidade o “24 horas” e a revista “ Sábado” interessam-se pelo caso e publicam artigos, onde é posta em causa a “ legitimidade” do Sr. Duarte Pio de Bragança. Documentos nºs 22 e 23

33) Uma semana depois, fortemente pressionadas pelas

autoridades portuguesas, por tudo o exposto, a policia Italiana detém o requerente. Mais uma vez são lançadas suspeitas infundadas, (acusando-o de burla associação criminosa, falsificação de títulos, etc.) sobre o requerente cujo único objectivo era denegrir a imagem que se estava e está a

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construir. Mais uma vez a maioria dos artifícios de acusações criados em volta do requerente caiem por terra na 1ª audiência preliminar. Documento n.º 24

34) Ficando para discussão em audiência de julgamento a

realizar no próximo mês de Fevereiro tudo o relacionado com as acusações falaciosas lançadas pelos funcionários do MNE, através da produção de documentos falsos.

35) Na sequência da detenção do requerente, cerca de 1 semana

depois, mais especificamente no dia 22/03/2007 O nosso advogado entrega no MNE um requerimento de direito à informação, como resposta e passados menos de 15 dias 04/04/2007 o MNE envia a resposta ao requerimento, onde tem o despudor de dizer que: “Não existindo qualquer procedimento administrativo em curso, a invocação das ditas disposições legais não se mostra o meio idóneo para a obtenção das informações pretendidas”

Se não havia procedimento administrativo em curso, significava esta resposta que funcionários do estado estavam a produzir documentos de conteúdo falso para objectivos agora claramente pessoais, em nome desse mesmo estado e vinculando por isso o estado, ficámos estupefactos! No entanto suspeitei que a resposta em causa era uma porta aberta para uma conversa directa e nesse sentido dei instruções ao advogado, para fazer uma abordagem junto do MNE, que veio a ter como esperava sucesso. A reunião entre o nosso advogado e o chefe do departamento jurídico do MNE viria a acontecer no dia 26 de Abril de 2007 em ambiente relatado em anexo.

Apesar de das nossas tentativas de resolução da situação, para a qual bastaria que o MNE comunicasse às autoridades Italianas que o estado português não reconhece pretendentes ao trono e que todas as comunicações entre o embaixador, cônsul e autoridades Italianas não tinham qualquer validade e do compromisso via e-mail do Dr. Luís Serradas Tavares

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junto do nosso advogado, resolver a situação, nada foi feito e no dia 6 de Novembro de 2007 deu entrada no Tribunal Administrativo de Lisboa um processo contra o MNE. Fiquei no entanto revoltado e boquiaberto quando um funcionário do referido Tribunal informou que com sorte o processo estaria a andar dentro de 2 anos Ora sabendo estes funcionários do MNE que tinham agido mal, produzido documentos falsos e fora dos preceitos legais a que estão obrigados, sabendo que o requerente estava detido por causa das referidas comunicações e documentos, nada fizeram para abreviar ou aliviar o sofrimento de uma família, com uma filha de 4 anos, que via o seu chefe detido e o seu bom-nome arrastado e enxovalhado na praça pública. Este silêncio revela bem a intenção dolosa de assassinato político da causa de SAR. D. Maria Pia da qual sou o actual continuador, e o crime premeditado de ocultação da verdade histórica contra o povo português. Documento n.º 25 36) Para terminar o requerente informa ainda ter detectado uma falsificação de registo de nascimento do Sr. Duarte Pio de Bragança, tendo um dos seus colaboradores, instaurado junto da Conservatória dos Registos Centrais no dia 18 de Dezembro um processo de justificação administrativa, destinado a obter a declaração de nulidade desse mesmo registo. Documento n.º 26 pois que esta falsificação feita por Duarte Nuno de Bragança, pai de Duarte Pio, não teve outros objectivos senão o de os fazer passar por portugueses e dessa forma se tentarem colocar na frente de toda a gente, desde D. Maria Pia ou até a própria mulher de D. Manuel II, D. Augusta Vitória que era prima em 3º grau do rei, portuguesa e descendente de D. Maria II, ao contrário da linha banida dos Braganças. Aliás este processo já se arrasta à algum tempo com notória má vontade da Sr.ª. Conservadora M.ª Inácia Ramalho, que está a

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acompanhar o caso e que num deslize em conversa informal, disse estar a ser fortemente pressionada por alguém muito importante. Resumo: 1) O requerente no exercício pleno dos seus direitos consagrados pela Constituição, enceta uma luta pela divulgação da verdade histórica legal, encoberta ao longo de anos. 2) Junto com alguns apoiantes decididos, a apoiar a revelação e divulgação dessa mesma verdade como o garante o art.º 37 da CRP alínea n.º 1 “ todos tem o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento, pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações” 3) Um conjunto de funcionários do estado no exercício das suas funções (Embaixador Vasco Valente e Cônsul Manuel Correia em Itália, chefe do departamento jurídico do MNE, e o então Ministro dos Negócios Estrangeiros Freitas do Amaral) e o Prof. Mendo Castro Henriques envolvem-se directamente e de forma livre, consciente e deliberada em nome do estado português, na elaboração e propagação de um conjunto de documentos fazendo constar falsamente factos jurídicos relevantes, criando suspeitas de prática de crimes contra o requerente, tentando obter dividendos óbvios para a causa do Sr. Duarte Pio de Bragança, violando de forma ostensiva os deveres inerentes às suas funções, que acabam por ter como consequência o encerramento do escritório do requerente 6 meses em 2006 e a detenção em prisão 6 meses em 2007. Apesar de alertados para esta detenção pelos meios de comunicação social e pelo nosso advogado Dr. Bruno Gomes, os funcionários em questão, não providenciaram o esclarecimento e reposição urgente da legalidade junto das

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autoridades Italianas, que a situação exigia e exige. (Uma vez que o requerente vai enfrentar um julgamento já em Fevereiro em Itália com uma barreira linguística que é o facto dos documentos, milhares de páginas que provam as suas razões e inocência, estarem em português.) Estando desta forma os referidos funcionários a prevaricar e a negar o direito à justiça. 4) A CRP reconhece a todos os cidadãos o direito à identidade pessoal (art.º 26, nº1) que por se tratar de um direito e garantia pessoal “ é directamente aplicável e vincula as entidades públicas e privadas” (art.º 18 nº1) Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei (art.º 13) O Estado não pode tomar partido na defesa de interesses privados. 5) O art.º 46 da CRP garante o direito à livre associação, direito este que foi gravemente prejudicado com esta acção sem precedentes dos funcionários já apontados. . 6) O embaixador Vasco Valente, o Cônsul Manuel Correia, o Chefe do departamento jurídico do MNE Luís Serradas Tavares, o Prof. Mendo Castro Henriques e o ex. Ministro de Negócios Estrangeiros Diogo Freitas do Amaral e consequentemente o Primeiro-ministro José Sócrates, pois dele o MNE depende, quiseram e conseguiram atingir a dignidade do requerente e denegrir a sua legítima aspiração como pretendente ao trono de Portugal, em caso de eventual referendo sobre a matéria. Num claro abuso de poder lograram influenciar as autoridades Italianas e levá-las até em prende-lo, em prejuízo do requerente e em benefício do Sr. Duarte Pio de Bragança. No dia da Sessão Comemorativa 25 Abril de 2007 na AR, foram estas as palavras de V. Exa. "Temos de deixar aos nossos filhos e netos um regime em que sejamos governados por uma classe política qualificada, a vida

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pública se paute por critérios de rigor ético, exigência e competência, a corrupção seja combatida por um sistema judicial eficaz e prestigiado”

Pelos motivos expostos apresento esta denúncia a V. Exc. com cópia para a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias, no sentido de que sejam tomadas providencias urgentes que obriguem o MNE a repor a legalidade perante as autoridades Italianas, que essa comissão tome as medidas que visem a responsabilização política e criminal dos culpados ao mesmo tempo que estamos a preparar particularmente uma queixa crime contra os envolvidos. Certo que V. Excelência como o mais alto magistrado da Nação fará deste caso um exemplo que irá ao encontro do espirito e do seu discurso do dia 25 de Abril de 2007 Pede deferimento, D. Rosário Poidimani, duque de Bragança.