Queixa crime defesa_virginia_pimentel_Moura_Dubeux

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1 Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Sexta Vara Criminal da Capital PROCESSO Nº 0059520-83.2013..8.17.0001 NOELIA LIMA BRITO, brasileira, solteira, advogada, com endereço na Rua Conde D’Eu, nº 93, ap. 502, Santo Amaro, nesta capital, onde deverá receber intimações, portadora do RG nº 1154415-86 (SSP/CE) e do CPF nº 357.041.103-63, advogando em causa própria, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, apresentar DEFESA, contra a QUEIXA-CRIME ajuizada por VIRGINIA AUGUSTA PIMENTEL RODRIGUES, já qualificada nos autos, nos moldes do art. 519, c/c o art. 396-A, ambos do CPP, nos termos adiante expostos: DAS NULIDADES PROCESSUAIS. NULIDADE DA INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DA CITAÇÃO. Em despacho prolatado às fls. 37, datado de 21 de agosto de 2013, o MM. Juiz titular dessa Sexta Vara Criminal, Dr. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, averbou-se SUSPEITO, conforme lhe é autorizado pelo art. 97, do CPP. A atitude do MM. Juiz foi escorreita, uma vez que embora afirme não ter amizade com a Querelante VIRGINIA PIMENTEL, é tio do seu sócio e assessor, além de advogado da Querelante, o causídico DELMIRO CAMPOS, que já

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Defesa na Queixa-Crime de Virginia Pimentel por artigo publicado no Blog de Jamildo sobre licenças para Torres da Moura Dubeux em Casa Forte

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Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Sexta Vara Criminal da

Capital

PROCESSO Nº 0059520-83.2013..8.17.0001

NOELIA LIMA BRITO, brasileira, solteira, advogada, com

endereço na Rua Conde D’Eu, nº 93, ap. 502, Santo Amaro, nesta capital, onde

deverá receber intimações, portadora do RG nº 1154415-86 (SSP/CE) e do CPF

nº 357.041.103-63, advogando em causa própria, vem, respeitosamente,

perante Vossa Excelência, apresentar DEFESA, contra a QUEIXA-CRIME

ajuizada por VIRGINIA AUGUSTA PIMENTEL RODRIGUES, já qualificada nos

autos, nos moldes do art. 519, c/c o art. 396-A, ambos do CPP, nos termos

adiante expostos:

DAS NULIDADES PROCESSUAIS. NULIDADE DA INTIMAÇÃO PARA

COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, DO RECEBIMENTO

DA DENÚNCIA E DA CITAÇÃO.

Em despacho prolatado às fls. 37, datado de 21 de agosto de

2013, o MM. Juiz titular dessa Sexta Vara Criminal, Dr. LUCIANO DE CASTRO

CAMPOS, averbou-se SUSPEITO, conforme lhe é autorizado pelo art. 97, do

CPP. A atitude do MM. Juiz foi escorreita, uma vez que embora afirme não ter

amizade com a Querelante VIRGINIA PIMENTEL, é tio do seu sócio e assessor,

além de advogado da Querelante, o causídico DELMIRO CAMPOS, que já

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patrocinou Interpelação Criminal contra a Querelada, Interpelação esta, em que

a Querelada, ali Interpelada, requereu, em suas explicações, inclusive, a

notificação da OAB e do Ministério Público por exercício ilegal da profissão, já

que constatou que o advogado DELMIRO CAMPOS estaria exercendo cargo

comissionado que o incompatibilizaria com a advocacia. A Interpelação em

comenta, cuja cópia segue anexa, recheada de ofensas e ataques raivosos

proferidos pelo sobrinho do titular dessa Sexta Vara, contra a ora Querelada,

teve por finalidade intimidá-la, para que negasse o que afirmara em

representação (cópia anexa) protocolada junto à Promotoria de Defesa do

Patrimônio Público da Capital, dando conta de desvios de finalidade na

aplicação de receitas vinculadas do Fundo de Apoio à Procuradoria do

Município do Recife, da qual a Querelada é procuradora concursada, há mais

de 17 anos, além de prejuízos causados ao Erário Municipal, por operações

suspeitas envolvendo o prédio da Procuradoria da Fazenda Municipal, durante

as gestões de vários secretários de Assuntos Jurídicos, que por ali passaram,

cabendo ao MPPE identificar a eventual responsabilidade de cada um, inclusive

dos Secretários Executivos da Pasta, como o sobrinho do magistrado titular

dessa Sexta Vara Criminal, que, por delegação, tinha poderes de ordenar

despesas.

Assim como a Querelante VIRGINIA PIMENTEL, portanto, o

advogado DELMIRO CAMPOS é inimigo pessoal da ora Querelada, tendo

manifestado toda sua fúria e seus interesses contrariados contra esta, na petição

da Interpelação Judicial antes referida.

Dito isso, causa espécie que o MM. Juiz titular dessa Vara tenha

voltado a intervir no feito, às fls. 55, ao mandar oficiar o presidente do TRE para

que fornecesse o endereço da Querelada, para subsidiar o presente processo

criminal, sendo de se destacar que o presidente do TRE, além de ser irmão do

MM. Juiz Titular desta Vara, é pai do precitado causídico, sócio da Querelante,

levando a crer que há intenção de se propagar, nos meios jurídicos, que a

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Querelada responde a processos criminais, já que sequer foi especificado de

que tipo de processo se tratava.

Mas a nulidade é ainda anterior, uma vez que a Querelante agiu

com extremada má-fé ao fornecer o endereço incorreto da Querelada, quando

tinha ciência do endereço residencial atual desta, que lhe fora informado já na

resposta à sua Interpelação Criminal, antes mencionada, tombada sob o nº

0193346-45.2012.8.17.0001 (prova anexa).

A má-fé da Querelante foi corroborada por erro grosseiro dessa

Vara, que será comunicado à Corregedoria desse Tribunal e ao CNJ, tais as

consequências danosas à honra da Querelada, que os sucessivos erros

procedimentais que vêm se acumulando neste processo têm lhe causado, já que

a secretaria da Vara, em vez de expedir Mandado de Intimação pessoal, para

que a Querelada comparecesse à audiência de conciliação, nos termos do art.

520, do CPP, expediu mero ofício dirigido ao Secretário de Assuntos Jurídicos

da Prefeitura do Recife, RICARDO CORREIA DO NASCIMENTO, para que

apresentasse a Querelada como TESTEMUNHA, num processo em que figura

como Querelada (fls. 43).

Estranhamente, o Ofício de fls. 43 não consta como tendo sido

entregue ao CEMANDO, nem há qualquer certificação quanto à data de sua

entrega ao Secretário RICARDO CORREIA, ou de quem teria sido o emissário

do tal ofício para “apresentar” a Querelada, como TESTEMUNHA, neste

processo. Não há, também, qualquer prova, nos autos, de que o secretário

RICARDO CORREIA o tenha recebido de quem quer que seja, mas referido

advogado, que tem entre seus assessores dois outros advogados que são

conhecidos sócios da Querelante, em ações eleitorais, prontamente apresenta o

Ofício nº 627/2013 (fls. 44), afirmando que a Querelada fora cientificada do

expediente nº 2013.0120.003146, por seu chefe imediato (sequer identificado),

tendo optado por “não conhecer do seu teor nem receber o referido

documento”.

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Causa espécie que o secretário de Assuntos Jurídicos da Prefeitura

do Recife, em meio a tantos afazeres que devem ser inerentes a tão relevante

função, agora se preste a servir de estafeta da Querelante e funcione como

Oficial de Justiça ad hoc, da Sexta Vara Criminal com poder, inclusive, de

exarar certidões dotadas de fé pública e causa mais espécie, ainda, que o MM.

Juiz substituto tenha contribuído, mesmo que involuntariamente, com tamanha

ofensa aos direitos individuais da Querelada, ao receber a Queixa-Crime, em

vez de decretar, de ofício, tais nulidades, deixando de se aperceber que essa

sucessão de nulidades processuais foram tramadas e executadas

propositadamente para prejudicar e causar transtornos à Querelada, sem falar

na falta de justa causa para o recebimento da queixa, o que será tratado mais

adiante.

A Querelante pretende ser nomeada como Desembargadora

Federal do TRF da 5ª Região pelo Quinto Constitucional, para tanto, gosta de se

jactar que conta com “amigos poderosos”. Mas depois do que a Querelada vem

observando no seu modus operandi e daqueles que com ela atuam no mundo

jurídico, a exemplo do que se passa nestes autos, que serão levados ao

conhecimento da OAB e não apenas do CNJ, está mais do que evidenciado que

isso seria temerário para o Poder Judiciário. A Querelante costuma propagar

que por ter “amigos poderosos”, a ninguém é dado atravessar-se em seu

caminho, certamente por isso, sente-se bem à vontade, juntamente com seus

patronos, para fazer tábula rasa do devido processo legal e do Estado

democrático de Direito.

Na verdade, a presente Queixa-Crime faz parte de um conjunto

de ações urdidas pela Querelante junto com seu grupo político, que inclui tanto

o secretário de Assuntos Jurídicos da PCR, RICARDO CORREIA, quanto o

sobrinho do Juiz titular dessa Sexta Vara Criminal, DELMIRO CAMPOS, quanto

os secretários Executivos de Assuntos Jurídicos da PCR, DIANA CÂMARA e

LUCIANO GESTEIRA, todos advogados que atuam juntamente com a

Querelante e seus “amigos poderosos”, o advogado ANTONIO CAMPOS,

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irmão do ex-governador e presidenciável EDUARDO CAMPOS e do prefeito

GERALDO JULIO, na defesa de seus interesses políticos e eleitorais, conforme

comprova a documentação acostada para intimidar e perseguir politicamente a

Querelada.

A Querelada é opositora dos tais “amigos poderosos” da

Querelante, o prefeito GERALDO JULIO e o presidenciável EDUARDO

CAMPOS e faz críticas contundentes contra suas práticas políticas e gerenciais,

por tal razão, tem sido vítima de perseguição implacável perpetrada pelo grupo

político acima citado, no qual se inclui a Querelante, todos comandados pelo

“amigo poderoso” desta, o advogado ANTONIO CAMPOS, irmão do

presidenciável e “amigo poderoso” da Querelante, EDUARDO CAMPOS, para

quem todos trabalham. Essa perseguição tem sido levada a efeito através de um

festival de inquéritos administrativos forjados, processos cíveis de censura

prévia, interpelações criminais e agora até essa queixa-crime sem justa causa e

eivada de nulidades. Aliás, o fato de que quem manda na Secretaria de

Assuntos Jurídicos da PCR é o irmão do ex-governador já foi denunciado pela

Querelada em seu Blog (doc. anexo) e não é novidade para ninguém em nosso

Estado.

A audácia dessa trupe chegou ao cúmulo de um dos partícipes do

“arrumado”, o secretário RICARDO CORREIA, sabendo-se suspeito e

incompetente para tal, advogado experiente que é, dar-se ao luxo de receber

um estapafúrdio ofício para apresentar a Querelada à justiça, como se

presidiária fosse, tão somente para garantir que não comparecesse à audiência

de conciliação e, de logo, fosse recebida a Queixa-Crime, passando a

Querelada, pessoa de reputação ilibada e reconhecida na sociedade por

denunciar, com elogiado destemor, corruptos e assaltantes do Erário, a figurar,

como parte ré, em processo criminal, para todos os efeitos legais, inclusive em

certidões de antecedentes.

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Como prova de que a presente queixa-crime nada mais é que

parte de uma estratégia, de uma orquestração tramada, urdida, para assediar

moralmente e causar danos irreparáveis à honra da querelada, por partidários e

empregados do presidenciável EDUARDO CAMPOS, sob o comando de seu

irmão, ANTONIO CAMPOS, mais conhecido como TONCA e como

demonstração do nível de promiscuidade da Querelante, com o secretário de

Assuntos Jurídicos RICARDO CORREIA (encarregado de “apresentar” a

Querelada em audiência como se presidiária fosse) e sua equipe, suficiente

observar a utilização, pela Querelante, como elemento desabonador da

conduta da Querelada, da cópia do documento de fls. 32/35, sobre o qual

afirma “que a aqui querelada já foi acusada no seu local de trabalho, por

várias pessoas, de assédio moral, em razão de tratamentos ofensivos e

humilhantes para com trabalhadores terceirizados que prestavam serviço

perante a Procuradoria da Fazenda Municipal do Recife-PE, como se pode ver

do documento que ora segue cópia em anexo (doc. 05), representando mais

uma comprovação da sagacidade com que age a aqui querelada,

desrespeitando e menosprezando seus semelhantes, como se estivesse ela

acima de todos e da própria lei.”

Ocorre que uma cópia desse mesmo documento foi protocolada,

por alguém fazendo uso de identidade falsa (doc. anexo), diretamente no

gabinete do “amigo poderoso” da Querelante, o prefeito GERALDO JULIO,

para que fosse forjado inquérito administrativo contra a Querelada, o que foi

feito pelo dublê de secretário de Assuntos Jurídicos e estafeta, RICARDO

CORREIA, mesmo após ter sido alertado pelo ex-secretário de Assuntos

Jurídicos CLAUDIO FERREIRA, que de tão absurdas acusações, a ora Querelada

já fora absolvida e que para comprovação de sua absolvição, localizasse seu

despacho absolutório no respectivo processo.

Surpreendentemente, “abriu-se o chão” da Secretaria de Assuntos

Jurídicos para o despacho de arquivamento que fora prolatado pelo ex-

secretário CLAUDIO FERREIRA, sendo de se destacar que após a saída do

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secretario CLAUDIO FERREIRA, quem assumiu a SAJ, em seu lugar e, portanto,

o gabinete, foram justamente a Querelante VIRGINIA PIMENTEL e seu sócio, o

sobrinho do titular desta Vara, DELMIRO CAMPOS.

Com a saída da Querelante, assumiu o gabinete justamente o

perseguidor da Querelada, o atual Secretário RICARDO CORREIA, assessorado

pelos sócios da Querelada, ocasião em que, conforme comprova a Certidão

anexa, veio a desaparecer, convenientemente, o processo administrativo que se

fazia necessário à resposta à anterior Interpelação movida pela ora Querelante,

contra a Querelada, sobre as irregularidades em torno do prédio da

Procuradoria da Fazenda Municipal. Como se vê, o desaparecimento de

processos na Secretaria de Assuntos Jurídicos não é exceção.

Se não havia qualquer registro do tal abaixo-assinado no gabinete

da Secretaria de Assuntos Jurídicos, porque esse simplesmente desapareceu dali

sem deixar vestígios, juntamente com a prova da absolvição da Querelada?

Como então, a Querelante possui uma cópia do tal documento, para utilizá-la

como prova contra a Querelada, na presente Queixa-Crime? Ou o processo que

havia desaparecido do gabinete da SAJ está em poder da Querelante, ou

alguém do gabinete da SAJ lhe forneceu, ilegalmente, cópia do abaixo-

assinado, demonstrando o nível de intimidade que há entre a Querelante e o

alto escalão dos comissionados da Secretaria de Assuntos Jurídicos, ou seria a

própria Querelante quem esteve o tempo todo por trás do denuncismo através

de “fakes”, contra a Querelada, em combinação com os demais integrantes do

Gabinete da SAJ, por espírito de perseguição, revanchismo ou motivação outra

qualquer? Esse mistério certamente será desvendado pelo Ministério Público e

pela Polícia, já que até ameaças por e-mails (fato já denunciado à Polícia

Federal, e amplamente divulgado pela imprensa) foram feitas contra a

Querelada, desde que essas pessoas se aboletaram dentro da Prefeitura do

Recife e se tratam de fatos da maior gravidade que não podem mais continuar

alheios à custodia de autoridades minimamente isentas.

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Instaurado o inquérito administrativo, apesar de todas as

advertências de que aquelas acusações eram absurdas, de que a querelada já

fora absolvida e de que mesmo que não o tivesse sido, ainda assim, a

punibilidade já havia sido extinta, por prescrição, eis que fatos mais graves

vieram à tona, na instrução.

Ouvido o ex-secretário CLAUDIO FERREIRA, este confirmou tudo

que dissera ao secretário RICARDO CORREIA (doc. anexo), o que confirma a

pré-disposição deste em perseguir a querelada, confirmando sua total suspeição

no episódio já narrado anteriormente da “apresentação” da querelada ao Juízo

(como se presidiária fosse).

Na sequência, ouvidos os supostos acusadores, as contradições

foram tão flagrantes, que uma das supostas subscritoras do abaixo-assinado,

cuja cópia repousa às fls. 32/35 sequer reconheceu sua assinatura na cópia que

servira como base para a instauração do inquérito, a mesma que a Querelante

ora utiliza como “prova” contra a Querelada, razão pela qual, tal documento

está impugnado por um incidente de falsidade (doc. anexo), apresentado pela

ora querelada naquele inquérito administrativo.

Os demais depoentes já respondem a uma queixa-crime (doc.

anexo), movida pela ora querelada, para que se retratem dos absurdos ataques à

sua honra, desatino que cometeram perante a Comissão de Inquérito num

procedimento escandalosamente forjado e que será denunciado ao Ministério

Público de Pernambuco, juntamente com cópia da presente queixa-crime.

Nesse sentido, resta clara a nulidade da intimação para

comparecimento à audiência de conciliação, seja porque expedido ofício sob

forma infensa àquela preceituada pelo art. 370 c/c o art. 351, do CPP, seja

porque quem se encarregou de fazê-la, sem ter competência legal para tal, foi o

secretário de Assuntos Jurídicos da PCR, amigo pessoal da Querelante,

RICARDO CORREIA, notório perseguidor da Querelada, juntamente com a

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própria Querelante e seus secretários Executivos, todos colegas daquela em

defesas eleitorais do prefeito GERALDO JULIO e do presidenciável EDUARDO

CAMPOS, desafetos políticos da Querelada, restando evidenciado que foi

urdida toda uma situação para que a Querelada não recebesse a intimação para

que de logo fosse recebida a Queixa-Crime.

A nulidade do recebimento da Queixa-Crime, portanto, é

flagrante, conforme preleciona FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO1,

posto que “Cuidando-se de crime contra a honra, de ação penal

exclusivamente privada, oferecida a queixa e após a observância do § 2º do

art. 46 do CPP, o Juiz, antes de proferir o despacho de recebimento ou

rejeição, deverá determinar a notificação das partes (querelado e ofendido) a

fim de comparecerem em juízo para a audiência de reconciliação, formalidade

essencial do procedimento cuja ausência implica nulidade. Nesse sentido: RT

572/358. 596/386.”

De se destacar que a audiência de conciliação é considerada por

Tourinho Filho e pela própria jurisprudência como verdadeira condição de

procedibilidade da ação, em se tratando de queixa-crime, de modo que é

inconcebível que sendo nulo o ato de chamamento da Querelada para

comparecimento a referido ato, ainda assim, a queixa-crime tenha sido

recebida.

DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O RECEBIMENTO DA QUEIXA-

CRIME

Para o ajuizamento de ação penal privada nos chamados crimes

contra a honra, é indispensável a presença do animus caluniandi, difamandi e

injuriandi nas declarações que se pretende imputar como ofensivas. Além disso,

é fundamental que as condutas imputadas à querelada sejam típicas.

                                                                                                               1 FILHO, Fernando da Costa Tourinho. “Código de Processo Penal Comentado”. Vol. 2, 14ª ed., Saraiva, 2012.

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A simples leitura da inicial deixa claro, de plano, que não há

tipicidade na alegada calúnia que pretende a querelante imputar à Querelada.

Em nenhum memento da peça vestibular é especificado qual seria o delito que

a Querelada teria atribuído à Querelante. Nem mesmo com muito esforço se

consegue identificar em que dispositivo da lei penal se poderia enquadrar a

querelante, a partir do texto da querelada. A queixa-crime, ao expor os supostos

fatos delituosos atribuídos à Querelada, afirma que “No dia 30 de abril de

2013, a aqui querelada, em publicação postada e veiculada no Blog do Jamildo

(doc. 02 – ata notarial de certificação de página da internet, lavrada pelo 8º

Ofício de Notas do Recife), de sua autoria, como ali bem exposto, reverberou

categoricamente que a ora querelante teria agido de maneira criminosa,

sorrateira, à margem da lei, e contrária à ordem e à moral, quando assem fez

apostar em seu artigo”.

Entretanto, a simples leitura do artigo da Querelada, trazido aos

autos pela própria Querelante, demonstra que nenhuma dessas afirmações que

lhe são imputadas foram ditas, nem mesmo insinuadas, em seu artigo, um

artigo, crítico, sério e que apenas expôs a preocupação de toda a sociedade

pernambucana, com a situação dos prédios e casas de shows de nosso Estado,

para que não se repitam, por aqui, tragédias como a ocorrida em Santa Maria

no Rio Grande do Sul.

Com relação à Querelante, o que foi dito no artigo está, inclusive,

grifado por aquela, em sua queixa-crime e difere bastante do que vem afirmado

fantasiosamente na transcrição acima, esta sim, caluniosa, ao imputar à

Querelada a prática do crime de calúnia.

A parte destacada pela Querelante que considera tipificar o crime

de calúnia e que teria sido praticado pela Querelada é o seguinte:

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“por meio de uma cotinha de uma página e meia,

datada de 18 de setembro de 2012, com o singelo argumento de que

‘não é razoável, após aprovação pelas instâncias técnicas, entender

pelo indeferimento do remembramento’, a ex-secretária de Assuntos

Jurídicos, Virgínia Pimentel, do governo João da Costa, hoje na

Prefeitura de Ipojuca, mandou dar prosseguimento ao licenciamento.

O mínimo que se deveria fazer era apurar as razões que

levaram ‘os órgãos técnicos’ àquelas decisões e autorizações ilegais

que foram apontadas pela Procuradoria, por intermédio do Núcleo

Especializado e nunca, jamais, legitimar a ilegalidade, como se esses

órgãos ou os seus ocupantes de oportunidade estivessem acima ou

melhor seria dizer , à margem da lei e não a serviço desta. Se a

Administração entende que não há o que apurar, espero que o

Ministério Público pense diferente.”

Segundo a Querelante, a Querelada teria lhe imputado a prática

do crime de prevaricação. A inexistência do animus caluniandi é flagrante.

Ainda mais se o artigo escrito pela Querelada tem por fundamento um parecer

técnico laborado pela procuradora judicial EUGÊNIA SIMÕES, que tem

destacado trabalho no Núcleo de Urbanismo e Meio Ambiente da Procuradoria

Geral do Município do Recife e em Ação Civil Pública (0004628-

30.2013.8.17.0001), ajuizada pela douta Promotora de Justiça BELIZE

CÂMARA, contra o licenciamento dos edifícios. A ilegalidade do

licenciamento, conforme afirmado pela Querelada, veio a se confirmar pela

decisão posterior do próprio Município do Recife, de instaurar um

procedimento investigatório administrativo, determinando o embargo da obra

(doc. anexo), conforme sugerido pela Querelada em seu artigo, bem como pela

decisão, do mesmo Município, de não responder à Ação Civil Pública da

promotora BELIZE CÂMARA e em contra-minutar o agravo de instrumento

interposto pela Construtora Moura Dubeux, contra a decisão liminar da MM.

Juiza da Terceira Vara da Fazenda Pública, Dra. MARIZA BORGES, que

determinou a suspensão da obra (doc. anexos), com a qual o Município do

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Recife manifestou expressa concordância, em petição subscrita pelo procurador

do Município GUSTAVO ANDRADE (cópia anexa).

A Querelada, conforme a própria Querelante gosta de lembrar, é

procuradora do Município do Recife e como tal, zela pelos interesses da

cidade. De se notar que em todas as situações em que a Querelante se indispôs

judicialmente contra a Querelada foi no intuito de intimidá-la para que não

levasse adiante qualquer pedido de providências junto ao Ministério Público,

por fatos ocorridos durante sua gestão à frente da Secretaria de Assuntos

Jurídicos. O que pretende a Querelante, portanto, é se ver blindada por meio de

Interpelações e Queixas-Crimes, produzindo lides temerários e inconsequentes,

estas sim, atentatórias contra a honra e a dignidade da Querelada.

Pedir apuração não é caluniar. Discordar de um posicionamento

jurídico ou político de um advogado ou de um gestor não é caluniar. Pessoas

como a Querelante querem ter o que nem a presidenta da República tem, que é

imunidade absoluta para fazerem tudo da maneira que lhes aprouver, sem

sofrerem qualquer consequência ou crítica ou mesmo questionamento. Esse

tipo de blindagem não é autorizada por nosso ordenamento jurídico, muito

menos, encontra respaldo na jurisprudência. Vejamos:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM

HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INEXISTÊNCIA

DE OFENSA AO COLEGIADO. QUEIXA CRIME. CRIMES CONTRA A

HONRA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO ANIMUS CALUNIANDI NEM

DO ANIMUS DIFAMANDI. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA

PROVIMENTO.

1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art.

557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando estiver em

confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo

Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior.

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2. Segundo a jurisprudência, não há que se falar em crime de calúnia,

injúria ou difamação, se não demonstrada a intenção do querelado em

ofender, elemento subjetivo do tipo.

3. Na hipótese, o querelado, exercendo o ofício de advogado, solicitou

apuração de fatos relativos a uma certidão em face de ato praticado por

servidores públicos, não sendo citado o nome do querelante.

Inexistência de justa causa para se promover a ação penal privada.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no RHC 26.359/BA, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE

OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA

TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 01/07/2013)

“A imputação penal – que não pode constituir mera expressão da

vontade pessoal e arbitrária do órgão acusador – deve apoiar-se em

base empírica idônea, que justifique a instauração da persecutio

criminis, sob pena de se configurar injusta situação de coação

processual, pois não assiste, a quem acusa, o poder de formular, em

juízo, acusação criminal desvestida de suporte probatório mínimo. O

processo penal condenatório – precisamente porque não constitui

instrumento de arbítrio e de opressão do Estado – representa, para o

cidadão, expressivo meio de conter e de delimitar os poderes de que

dispõem os órgãos incumbidos da atividade da persecução penal. O

processo penal, que se rege por padrões normativos consagrados na

Constituição e nas leis, qualifica-se como instrumento de salvaguarda

da liberdade do réu, a quem não podem ser subtraídas as prerrogativas

e garantias asseguradas pelo ordenamento jurídicos do Estado.

Doutrina. (Inq 1.978/PR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 17.08.2007).  

   

A conduta típica prevista pelo art. 319 pressupões três tipos

objetivos: retardar, indevidamente, ato de ofício; deixar de praticar,

indevidamente, ato de ofício; praticá-lo contra expressa disposição de lei. O

elemento subjetivo do injusto é o dolo, a vontade deliberada de praticar a ação

ou omissão para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

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De logo se vê, que em nenhum momento foi afirmado pela

Querelada que a Querelante discordara do parecer da procuradoria

especializada em Urbanismo, corroborando com o entendimento dos órgãos

técnicos da DIRCON, hoje denominada SECON, por uma vontade deliberada

de satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Muito pelo contrário. O que se

questiona é a limitação técnico-jurídica do pronunciamento da Querelada por

uma mera cotinha de duas páginas, rasa em fundamentos jurídicos, quando

confrontada com a riqueza argumentativa do parecer da Procuradoria

Especializada. É certo que a Querelada tem como única especialidade, no

campo jurídico, o Direito Eleitoral, não sendo profunda conhecedora do Direito

Urbanístico ou Ambiental, daí porque não se poderia esperar que escrevesse

uma tese sobre o assunto, porém, diante de um parecer técnico-jurídico da

envergadura daquele construído pela procuradora EUGENIA SIMÕES, para

deste discordar, não bastaria à Querelante ter superioridade hierárquica, pois

até as decisões judiciais devem ser fundamentadas, mas necessário, em

homenagem ao princípio da fundamentação dos atos administrativos, que o

opinamento contraposto fosse fortemente embasado e, com toda vênia, a leitura

e a mera confrontação entre o trabalho feito pela procuradora EUGENIA

SIMÕES e aquele feito pela Querelante, demonstra que há entre ambos

verdadeiro abismo doutrinário.

Não há, portanto, como querer imputar à Querelada a pecha de

caluniadora, pois para isso esta teria que ter afirmado que a Querelada fora

movida pela vontade de satisfazer interesses ou sentimentos pessoais, ao opinar

pelo deferimento da licença em favor da construtora Moura Dubeux. Não foi só

a Querelada quem entendeu que o licenciamento foi ilegal. A procuradora

EUGÊNIA SIMÕES entendeu da mesma forma e foi com base em seu parecer

que a Querelada escreveu seu artigo. A promotora BELIZE CÂMARA entendeu

que o licenciamento foi ilegal de tal maneira que ingressou com Ação Civil

Pública contra o licenciamento da obra. A Juíza da Terceira Vara da Fazenda

Pública, Dra. Mariza Borges, também vislumbrou ilegalidade no licenciamento,

a ponto de deferir liminar na ACP da promotora BELIZE CÂMARA, mandando

Page 15: Queixa crime defesa_virginia_pimentel_Moura_Dubeux

  15

suspender a obra. Na sequência, até o atual secretário de Assuntos Jurídicos,

RICARDO CORREIA entendeu que a obra não deveria ter sido licenciada, pois

autorizou que a procuradoria não contestasse a ACP e contraminutasse o

Agravo de Instrumento da Moura Dubeux, acatando a Liminar. Será que por

discordarem da opinião jurídica da Querelante, todas essas pessoas são

caluniadoras? E se o são, porque não são alvo de processo criminal, a exemplo

da Querelada? Por que essa perseguição da Querelante contra a Querelada?

A conduta imputada à Querelada é atípica e desprovida do

animus caluniandi, razões mais que suficientes para que seja rejeitada, de

plano, até em sede de Habeas Corpus, a Queixa-Crime:

HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL PRIVADA. INJÚRIA. CRIME

SUPOSTAMENTE PRATICADO POR PROMOTORA DE JUSTIÇA

CONTRA ADVOGADO. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO

PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AUSENTES ELEMENTOS

PROBATÓRIOS MÍNIMOS. SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA QUE

CONCLUIU PELA ABSOLVIÇÃO. DECISÃO QUE CONCLUIU PELO

ARQUIVAMENTO POR FALTA DE PROVAS.

1. O trancamento da ação penal só se justifica quando evidenciada a

atipicidade de plano, a ausência de indícios a fundamentarem a

acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade.

2. Para o recebimento de queixa-crime é necessário que as alegações

estejam minimamente embasadas em provas ou, ao menos, em

indícios de efetiva ocorrência dos fatos. [...] Não basta que a queixa-

crime se limite a narrar fatos e circunstâncias criminosas que são

atribuídas pela querelante ao querelado, sob o risco de se admitir a

instauração de ação penal temerária, em desrespeito às regras do

indiciamento e ao princípio da presunção de inocência (Inq. n.2.033,

Ministro Nelson Jobim, DJ 17/12/2004).

3. Ordem concedida.

(HC 211.857/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA

TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 18/06/2013)

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  16

Menos sucesso merece a imputação feita à Querelada de ter

difamado a Querelante, notadamente quando se observa que esta utilizou o

mesmo trecho do artigo da Querelada para imputar-lhe tanto a prática de

Calúnia, quanto a de Difamação.

De acordo com a Querelante, a Querelada lhe teria imputado fato

ofensivo a sua reputação e que consistiria no trecho “O mínimo que se deveria

fazer era apurar as razões que levaram ‘os órgãos técnicos’ àquelas decisões e

autorizações ilegais que foram apontadas pela Procuradoria, por intermédio

do Núcleo Especializado e nunca, jamais, legitimar a ilegalidade, como se

esses órgãos ou os seus ocupantes de oportunidade estivessem acima ou

melhor seria dizer , à margem da lei e não a serviço desta.”

Conforme já exposto anteriormente, não há nem o animus

difamandi, nem muito menos a tipicidade da conduta delitiva atribuída à

Querelada. A Querelada agiu dentro de seu legítimo direito à cidadania, ao

exigir das autoridades públicas municipais as providências cabíveis para os

problemas publicados. Atuou com o claro intuito de buscar proteção para um

interesse transindividual, sem qualquer elemento volitivo que se permita

concluir que tinha intenção de macular a honra da Querelante. Aliás, o maior

questionamento ali é sobre a postura dos chamados “órgãos técnicos” da

SECON, que serviram de base à cota da Querelante, em contraposição ao

posicionamento técnico-jurídico da Procuradora EUGÊNIA SOMÕES. São as

razões que levaram os chamados “órgãos técnicos” da DIRCON, hoje SECON,

a dar as licenças tidas por ilegais pela Procuradoria do Município e pelo

Ministério Público de Pernambuco e até por liminar da Quarta Vara da Fazenda

Pública, que a Querelada e, por certo, toda a sociedade de nosso Estado,

gostaria de ver esclarecidas quando diz que “O mínimo que se deveria fazer

era apurar as razões que levaram ‘os órgãos técnicos’ àquelas decisões e

autorizações ilegais que foram apontadas pela Procuradoria”. Estranhamente,

nenhum dos servidores que assinou as autorizações que foram questionadas

pela Querelada e pelo Ministério Público sequer a interpelou judicialmente,

Page 17: Queixa crime defesa_virginia_pimentel_Moura_Dubeux

  17

sendo de causar espécie que seja a Querelante a fazê-lo e não quem

efetivamente deu as licenças ou os pareceres técnicos questionados e que

serviram de base para a Cota da Querelante.

Então não se pode mais pedir apurações de responsabilidade por

atos administrativos que a própria Procuradoria, o Ministério Público e o

Judiciário já se posicionaram como ilegais? Em que tipo de ditadura nós

vivemos hoje em Pernambuco? A pretensão da Querelante em imputar à

Querelada o crime de difamação não se sustenta, senão vejamos:

HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA EM TESE

PRATICADOS POR JORNALISTA CONTRA PROMOTORA DE JUSTIÇA.

REPRESENTAÇÃO DA FUNCIONÁRIA PÚBLICA PELOS CRIMES DE

INJÚRIA E CALÚNIA, NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. PACIENTE

DENUNCIADO PELO CRIME DE DIFAMAÇÃO.

IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE JUSTA CAUSA EVIDENCIADA.

IMPUTAÇÃO DE CONDUTAS QUE NÃO CONFIGURAM CRIME.

TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.

ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO E

AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DE

RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PERDA DE OBJETO. ORDEM

CONCEDIDA.

1. Resta evidenciada a atipicidade da conduta, porquanto os termos

tidos como ofensivos não revelam o dolo exigido pelos tipos penais de

calúnia e injúria apontados na denúncia. A publicação faz menção às

instituições do município como Prefeitura, Câmara de Vereadores e ao

Ministério Público, sem sequer citar o nome da Promotora de Justiça

supostamente ofendida.

2. O denunciado agiu dentro dentro do legítimo direito à cidadania, ao

exigir das autoridades públicas municipais as providências cabíveis para

os problemas publicados. Atuou com o claro intuito de buscar proteção

para um interesse transindividual, sem qualquer elemento volitivo que

se permita concluir que tinha intenção de macular a honra da

funcionária pública.

Page 18: Queixa crime defesa_virginia_pimentel_Moura_Dubeux

  18

3. Nos crimes de ação penal privada o Ministério Público não pode

extrapolar os limites da manifestação de vontade da vítima no sentido

de que se promova a responsabilidade penal do agente, denunciando-o

por crimes que não foram objeto da representação do ofendido.

4. Quando o ofendido demonstra claro interesse que o autor responda

apenas pelos crimes de calúnia e injúria, o Parquet não pode oferecer

denúncia imputando ao acusado a prática do crime de difamação.

5. Reconhecida a falta de justa causa para a ação penal restam

prejudicadas as alegações de decadência do direito de representação e

nulidade do despacho de recebimento da denúncia, por falta de

fundamentação.

6. Ordem concedida para determinar o trancamento da ação penal n.º

0000960-212010.805.0153, em trâmite na Vara Crime da Comarca de

Livramento de Nossa Senhora, no Estado da Bahia.

(HC 198.402/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,

julgado em 22/11/2011, DJe 01/12/2011)

Com toda a vênia, causa espécie a excessiva sensibilidade da

Querelante ao se sentir injuriada pela utilização da expressão “cotinha” para

designar a peça com a qual refutou o parecer da procuradora EUGÊNIA

SIMÕES. Aliás, segundo a própria Querelada, a peça da Querelante é que foi

“apelidada injuriosamente de ‘cotinha’”. Ora, Excelência, é a própria

Querelante quem afirma que quem teria sido injuriada teria sido sua cota e não

ela. O art. 140, do CP estabelece claramente que a injúria é dirigida a alguém e

não a algo. O bem jurídico atingido pela injúria é a dignidade e o decoro do

indivíduo. Evidentemente que uma cota não tem decoro nem dignidade, sendo

certo que sujeito passivo do delito de injúria é tão somente a pessoa física.

Não houve o animus injuriandi, pois, em nenhum momento, a

Querelada teceu quaisquer comentários que desabonassem a capacidade

intelectual da Querelante. O que criticou foi o fato de ter se contraposto ao

parecer da procuradora EUGÊNIA SIMÕES mediante argumentação frágil,

quando é cediço que toda e qualquer decisão administrativa deve ser lastreada

Page 19: Queixa crime defesa_virginia_pimentel_Moura_Dubeux

  19

em base fundamentada. Qualquer agente público está sujeito a receber esse

tipo de crítica e deve estar preparado para isso. Juízes e até Ministros das mais

altas Cortes, todos os dias, têm suas decisões atacadas por embargos

aclaratórios e nem por isso ingressam com queixa-crime contra os advogados e

as partes que chamam suas decisões de contraditórias ou omissas. Isso é prática

que convém aos arrogantes, aos ditadores, que não suportam ser questionados,

partindo logo para a truculência, nem que seja a truculência de uma ação

penal.

O trecho que a Querelante considerou injurioso foi o seguinte:

“em parecer datado de 02 de dezembro de 2011, por meio de uma cotinha de

uma página e meia, datada de 18 de setembro de 2012, com o singelo

argumento de que ‘não é razoável, após aprovação pelas instâncias técnicas,

entender pelo indeferimento do remembramento’, a ex-secretária de Assuntos

Jurídicos, Virgínia Pimentel, do governo João da Costa, hoje na Prefeitura de

Ipojuca, mandou dar prosseguimento ao empreendimento da Moura Dubeux.”

A Constituição Federal assegura que toda e qualquer decisão, seja

judicial, seja administrativa, deva ser fundamentada, então, não pode ser

motivo para que uma autoridade pública ingresse com queixa-crime contra

cidadãos, acusando-os de injúria, o simples fato de terem sido questionados

quanto à fundamentação de suas decisões ou cotas ou pareceres, pois é dever

seu, imposto pela Constituição, fundamentar seus atos. A leitura da queixa-

crime é estarrecedora, pois a Querelada considera que é injúria exigir-se dela,

como servidora pública que um dia foi, o que a própria Constituição Federal

afirma como um dever da Administração e um direito dos cidadãos: “como se

essa referida cota em questão fosse inservível, pobre, precária,

desfundamentada, e, consequentemente, a responsável por tal peça, que é a

aqui querelante, não tivesse argumentos sólidos e seguros para oferecer tal

cota.”

Page 20: Queixa crime defesa_virginia_pimentel_Moura_Dubeux

  20

Na verdade, é a Querelante quem se considera acima do bem e

do mal e não a Querelada, como querem fazer crer seus patronos, que,

inclusive, mostrando toda a sua falta de ética profissional, ficam por aí

assacando ataques levianos contra a Querelada, como aqueles proferidos

inadvertidamente ao jornalista ANDRÉ DUARTE, do Diário de Pernambuco,

quando o respeitável profissional de imprensa produzia matéria de várias

páginas com o perfil da Querelada para o conceituado Caderno Aurora do

Diário. Se existe alguém que goza do mais alto conceito e credibilidade não

apenas nos meios jurídicos, mas políticos e na imprensa, é a Querelada, uma

procuradora concursada, advogada voluntária dos movimentos populares e

articulista de renome do Blog mais conceituado do Estado e que tem seus

artigos e postagens nas redes sociais reproduzidos por Portais e seguidores de

todo o Brasil e até do exterior, tal o nível de sua credibilidade e seriedade.

Quem gosta de propalar que tem “amigos poderosos” e que tudo

pode no Judiciário e em todas as esferas de governo é a Querelante e não a

Querelada que conta, sim, com enorme apoio popular de todos que

acompanham seu trabalho sério em defesa do patrimônio e da moralidade

pública e dos interesses da sociedade, daí porque ser tão perseguida por ações

dessa natureza que nada mais são que tentativas de intimidação.

A tentativa de intimidar a Querelada é tão flagrante e a mania de

perseguição da Querelante é tão doentia que até fatos públicos e notórios e que

até servem para divulgar o currículo da Querelante são utilizados por esta como

se fossem fatos que lhe causam vergonha. Em artigo citado pela Querelante

como destinado a desmoralizá-la, mas que na verdade nada mais fez que um

diagnóstico da influência do então governador EDUARDO CAMPOS e de seu

Partido, o PSB, na gestão tucana do prefeito CARLOS SANTANA, em Ipojuca,

mostrando as ligações políticas de todos os secretários nomeados por Carlos

Santana e não apenas da Querelante, como esta, do alto de seu egocentrismo

quer fazer crer, a Querelante destaca o seguinte trecho: “A Procuradoria Geral

do Município foi entregue a Virgínia Pimentel que foi Secretária de Assuntos

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Jurídicos de João da Costa, na Prefeitura do Recife e é tão ligada ao PSB que

foi escolhida para repassar as informações da PCR à equipe de transição de

Geraldo Júlio. Tem em seu currículo a publicação de um livro de Direito

Eleitoral em parceria com o irmão do governador, Antônio Campos, parceria

que se estende à atuação profissional de ambos. Todos sabem que João da

Costa se empenhou pessoalmente na eleição do prefeito Geraldo Júlio, a ponto

de ter podido indicar o secretário de Habitação de seu governo, mesmo a

contragosto de parcela de seu partido, o PT.”

Qual a ofensa cometida pela Querelada ao repercutir o que está

nas colunas sociais a pedido da própria Querelante, nos diários oficiais e nas

seções de políticas dos jornais do Estado, ou seja, que a Querelante é autora de

livros de Direito Eleitoral em parceria com o advogado ANTONIO CAMPOS,

irmão do presidenciável EDUARDO CAMPOS e que tem estreitas ligações

profissionais com o PSB para quem advogou e advoga, em parceria com o

irmão de EDUARDO CAMPOS? Por um acaso a Querelante tem vergonha de

ser amiga e parceira do advogado ANTONIO CAMPOS? Não ficou claro para a

Querelada o porquê de ter a Querelante considerado o texto ofensivo, o que

demonstra o total despropósito da presente Queixa-Crime.

Quanto à postagem colhida pela Querelante do Facebook da

Querelada, sequer está apontada qual teria sido o delito à honra da Querelante

que a Querelada teria praticado. Ali a Querelada questiona se alguém saberia

quem estava à frente da SAJ ao “apagar das luzes” da gestão João da Costa. Ao

que é respondida por um internauta que se tratava da ora Querelante. Não há

qualquer imputação de qualquer fato desabonador à Querelante, a não ser que

esta considere ofensivo ser apontada como integrante da gestão JOÃO DA

COSTA. Talvez o que tenha causado desgosto à Querelante, no artigo antes

mencionado não tenha sido a menção à sua amizade e negócios com o irmão

do ex-governador EDUARDO CAMPOS, mas ao fato de ter feito parte da

equipe do ex-prefeito JOÃO DA COSTA, pois por duas vezes se mostrou

Page 22: Queixa crime defesa_virginia_pimentel_Moura_Dubeux

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ofendida, mesmo sem motivo, por suas ligações com o ex-prefeito do PT terem

sido mencionadas pela Querelada.

Diante de todo o exposto, requer a nulidade do recebimento da

QUEIXA-CRIME, em razão da nulidade da intimação da Querelada para

comparecer à audiência de conciliação, nos termos do art. 520, do CPP.

Requer, outrossim, a rejeição da QUEIXA-CRIME em razão da falta de JUSTA

CAUSA e da ATIPICIDADE das condutas imputadas à Quereladas.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidas

em direito, notadamente pela juntada dos documentos acostados a essa peça de

defesa e pela oitiva das testemunha abaixo arrolada.

N. Termos.

P. Deferimento.

Recife, 05 de maio de 2014.

N O E L I A B R I T O

OAB/PE 16.261

ROL DE TESTEMUNHAS

1. Dra. BELIZE CÂMARA CORREIA, brasileira, solteira, Promotora de

Justiça, com endereço na Av. Barreto de Menezes, nº 3.600, Prazeres,

Jaboatão dos Guararapes, Edifício Sede das Promotorias de Justiça de

Jaboatão dos Guararapes;

2. Dra. EUGÊNIA SIMÕES, brasileira, casada, procuradora judicial do

Município do Recife, com endereço no Cais do Apolo, nº 925, 3º Andar,

Bairro do Recife, Núcleo de Urbanismo e Meio Ambiente – NUMA da

Secretaria de Assuntos Jurídicos da PCR.

Page 23: Queixa crime defesa_virginia_pimentel_Moura_Dubeux

  23

3. Dr. RICARDO CORREIA DO NASCIMENTO, brasileiro, secretário de

Assuntos Jurídicos da PCR, com endereço no Cais do Apolo, nº 925, 3º

Andar, Bairro do Recife.

4. Engº JOÃO BRAGA, brasileiro, secretário de Mobilidade e Controle

Urbano da PCR, com endereço no Cais do Apolo, nº 925, 12º andar,

Bairro do Recife.