Memorial Requerente

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I FREITAS, MACHADO E ROSA – SOCIEDADE DE ADVOGADOS EQUIPE 119 ALEGAÇÕES INICIAIS DA REQUERENTE FUNDO DE INVESTIMENTOS EM PARTICIPAÇÃO BACAMASO CONTRA A REQUERIDA: SUBMARINO AMARELO TECNOLOGIA S/A Alegações Iniciais submetidas em 25.8.2014

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Page 1: Memorial Requerente

I

FREITAS, MACHADO E ROSA – SOCIEDADE DE ADVOGADOS

EQUIPE 119

ALEGAÇÕES INICIAIS DA REQUERENTE

FUNDO DE INVESTIMENTOS EM PARTICIPAÇÃO BACAMASO

CONTRA A REQUERIDA:

SUBMARINO AMARELO TECNOLOGIA S/A

Alegações Iniciais submetidas em 25.8.2014

Page 2: Memorial Requerente

I

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Instrução da Comissão de Valores

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CITADO COMO: ICVM 391

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CITADO COMO: BOVESPA

Regulamento CAMARB Regulamento de Arbitragem da Câmara de Arbitragem

Empresial Brasil.

CITADO COMO: Regulamento

Page 5: Memorial Requerente

IV

Regulamento CCBC Regulamento de Arbitragem do Centro de Arbitragem

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CITADO COMO: CCBC

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CITADO COMO: CCI

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CITADO COMO: CIESP/FIESP

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CITADO COMO: FGV

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CITADO COMO: LCIA

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Page 23: Memorial Requerente

XXII

Acessado em 25.08.2014.

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CITADO COMO: Zanetti

Jurisprudência nacional

Superior Tribunal de Justiça Recurso Especial n° 1.141.985/PR, Rel. Min. Luis

Felipe Salomão, DJ 11.02.2014.

CITADO COMO: STJ REsp 1.141.985/PR

Superior Tribunal de Justiça Agravo Regimental no Recurso Especial n°

1.206.723/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia

Filho, DJ 17.05.2012.

CITADO COMO: STJ AgRg no REsp 1.206.723/MG

Superior Tribunal de Justiça Conflito de Competência n° 34.504/SP, Rel. Min. Ruy

Rosado de Aguiar, DJ 12.03.2003.

CITADO COMO: STJ CC 34.504/SP

Superior Tribunal de Justiça Recurso Especial n° 337.040/AM, Rel. Min. Ruy

Rosado de Aguiar, DJ 02.02.2002.

CITADO COMO: STJ REsp 337.040/AM

Superior Tribunal de Justiça Recurso Especial nº 95.539-SP, rel. Min. Rosado de

Aguiar, DJ 14-10-1996.

CITADO COMO: STJ REsp 95.539-SP

Superior Tribunal de Justiça Recurso Especial nº 141.879-SP, rel. Min. Rosado de

Aguiar, DJ 22-06-1998.

CITADO COMO: STJ REsp 141.879-SP

Superior Tribunal de Justiça Recurso Especial nº27384. Rel. Min. Barros Monteiro,

j. 25.03.1996.

CITADO COMO: STJ REsp 27384

Page 25: Memorial Requerente

XXIV

Supremo Tribunal Federal Recurso Extraordinário nº 176.626-3, 1ª Turma, rel.

Min. Sepúlveda Pertence, DJ 10-11-1998.

CITADO COMO: STF RE 176.626-3

Tribunal de Justiça de Santa Catarina Apelação Cível nº36.899. Rel. Des. Alcides Aguiar, j.

21.10.2001

CITADO COMO: TJSC AC 36.899

Tribunal de Justiça de São Paulo Apelação nº 0002163- 90.2013.8.26.0100, 11ª Ca mara

de Direito Privado, Rel. Gilberto dos Santos, DJ

03.07.2014.

CITADO COMO: Paranapanema

Tribunal de Justiça de São Paulo Apelação nº0004896-16.2014.8.26.0271, Rel. Francisco

Loureiro, j.05.12.2013

CITADO COMO: TJSP Ap 0004896-16.2014.8.26.0271

Tribunal de Justiça de São Paulo Apelação nº0128941-42.2012.8.26.0100, Rel. Francisco

Loureiro, j.16.08.2013

CITADO COMO: TJSP Ap 0128941-42.2012.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo Apelação nº9193079-73.2009.8.26.0000, Rel. Rômulo

Russo, j.26.04.2012

CITADO COMO: TJSP Ap 9193079-73.2009.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo Apelação nº0005572-55.2011.8.26.0323, Rel. Francisco

Loureiro, j.10.04.2014

CITADO COMO: TJSP Ap 0005572-55.2011.8.26.0323

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Apelação nº 920387-5.2007.8.26.00, 1º Câmara de

Direito Privado, rel. Des. Cláudio Godoy, DJ 10-09-

2013.

CITADO COMO: TJSP Ap 920387-5.2007.8.26.00

Tribunal de Justiça do Estado do Espírito

Santo

Apelação Cível nº 11070004947, 1ª Câmara Cível, Rel.

Annibal de Rezende Lima, DJ 11.04.2008.

CITADO COMO: TJES Ap 11070004947

Page 26: Memorial Requerente

XXV

Tribunal de Justiça do Maranhão Apelação Cível nº309922010. Rel. Des. Paulo Sérgio

Velten Pereira, j. 04.02.2011

CITADO COMO: TJMA Ap 309922010

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul Apelação Cível nº70028925782, rel. José Aquino

Flores de Camargo, j. 29.07.2009.

CITADO COMO: TJRS Ap 70028925782

Jurisprudência internacional

Arbitration Courts of the Bulgarian Chamber

of Commerce and Industry (BCCI)

Bulgarian creditor (seller) v FRG debtor (buyer),

Award, BCCI Case No. 60/1980, 1 October 1980.

CITADO COMO: BCCI Case No. 60/1980

CAM Benedetta Coppo and Stefano Azzali, X v. Y, Award,

CAM Case No. 6210, 4 May 2011.

CITADO COMO: CAM Case No. 6210

Commercial Court, Inglaterra Norbrook Laboratories Ltd v Tank [2006] APP.L.R.

05/12

CITADO COMO: Norbrook Laboratories v. Tank

Cour d'Appel de Paris, Franc a. Note - Cour d’Appel de Paris (1re Ch. C.) 23 novembre

1999 - Xiao-Ying Li- Kotovtchikhine, Note - Cour

d'Appel de Paris (1re Ch. C.) 23 novembre 1999,

Revue de l'Arbitrage, (Comite Franc ais de l'Arbitrage;

Comite Franc ais de l'Arbitrage 2000, Volume 2000

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CITADO COMO: Société Glencore Grain Rotterdam v. Société

Afric

Cour de Cassation Kaeuffer v. Bastuck et socie te Firma Waibel, Cour de

Cassation (2 Ch. civ.), 30 March 2000.

CITADO COMO: Kaeuffer v. Bastuck

Page 27: Memorial Requerente

XXVI

Cour de Cassation Pepratx v. Fichou, Cour de Cassation (Ch.

XXVIommercial), 5 March 1991.

CITADO COMO: Pepratx v. Fichou

Cour de Cassation Societe Sigma corp.v. socie te Tecni- Cine-Phot, Cour

de Cassation (1Ch. civ.), 14 May 1996.

CITADO COMO: Société Sigma corp.v. société Tecni- Ciné-

Phot

Court of Appeal of Hamburg, Alemanha Germany No. 34, German assignee of a (German)

shipping Company v. Japanese shipyard,

Hanseatisches Oberlandesgericht (Court of Appeal),

Hamburg, Not Indicated, 17 February 1989

CITADO COMO: Hanseatisches Oberlandesgericht, Hamburg

Court of Appeals in Beirut, Líbano Engineer Mounir Abou Ezzi v. United Company for

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Volume 1 Issue 1)

CITADO COMO: Engineer Mounir Abou Ezzi v. United

Company for Development

Court of Appeals, Fith Circuit, Estados

Unidos

Positive Software Solutions,. Inc. v. New Century

Mortgage Corp., 436 F.3d 495, 504 (5th Cir. 2006)

CITADO COMO: Positive Software Solution Inc. v. New

Century Mortgage Corp

Court of Appeals, Ninth Circuit, Estados

Unidos

Schmitz v. Zilveti, 20 F.3d 1043 (9th Cir. 1994)

CITADO COMO: Schmitz v Zilveti

Court of Appeals, Third Circuit, Estados

Unidos

Whelan Assocs., Inc. v. Jaslow Dental Laboratory, Inc.

609 F 3d Cir. 1986.

CITADO COMO: Whelan v. Jaslow

District Court, D. Connecticut, Hartford

Division, Estados Unidos

Metropolitan Property and Casualty Co. v. J.C. Penney

Cas. Ins. Co., 780 F.Supp.885 (D.Conn.1991).

Page 28: Memorial Requerente

XXVII

CITADO COMO: Metropolitan Property & Cas. Ins. v. J.C.

Penney Cas. Ins

House of Lords, Inglaterra Porter v. Magill, House of Lords, England, Porter v.

Magill [2002] 2 AC 357.

CITADO COMO: Porter v. Magilli

ICC Manufacturer, Subsidiary v Building supplier, Interim

Award, ICC Case No. 7929, 1995

CITADO COMO: ICC 7929

ICC S v Ex, Award, 31 March 1989, ASA Bulletin,

(Association Suisse de l'Arbitrage; Kluwer Law

International 1990, Volume 8 Issue 3)

CITADO COMO: S v. Ex ICC award

ICSID Amco Asia Corporation, Pan American Development

Ltd. and PT Amco Indonesia (referred to collectively

as Amco) v The Republic of Indonesia, Award on

Jurisdiction, ICSID Case No. ARB/81/1, 25

September 1983 in Pieter Sanders (ed), Yearbook

Commercial Arbitration 1985 - Volume X, Volume X

(© Kluwer Law International; Kluwer Law

International 1985)

CITADO COMO: AMCO v Republic of Indonesia

King’s Bench Division, Inglaterra Sussex Justicres, Ex parte McCarthy [1924] 1 KB 256,

[1923] All ER 233.

CITADO COMO: Sussex Justices

Landgericht Karlsruhe Südwestdeutsche Inkasso KG v. Babberet & Burker

Computer GmbH, 1983 GRUR, 300.

LCIA Geoff Nicholas and Constantine Partasides, LCIA Court

Decisions on Challenges to Arbitrators: A Proposal to

Publish, Arbitration International, (© LCIA; Kluwer

Law International 2007, Volume 23 Issue 1)

CITADO COMO: Decision 18

Page 29: Memorial Requerente

XXVIII

LCIA Parties Not Indicated, LCIA Court Decision on

Challenge to Arbitrator, LCIA Reference No.

UN3490, 21 October 2005 and 27 December 2005.

CITADO COMO: LCIA 3490 Award

Superior Court Justice of Ontario, Canadá Telesat Canada v. Boeing Satellite Systems

International, Inc., 2010 ONSC 4023 Court file

number.: 09–46022 Date: 2010/07/16

CITADO COMO: Telesat Canadá c. Boeing Satellite Systems

International

Supreme Court, Estados Unidos Commonwealth Coatings Corp.v. Continental

Casualty Co., 393 U.S. 145 (1968)

CITADO COMO: Commonwealth Coatings Corp.v.

Continental Casualty Co

Tribunal de Commerce de Bobigny, França. Societe Sofremines v. societe Samin, Tribunal de

Commerce de Bobigny, 29 March 1990

CITADO COMO: Société Sofremines v. société Samin

Tribunal de Grande Instance de Paris, França. Sisro v. Ampersand Software Ltd. Acórdão de 8 de

abril de 1987, reproduzido em Expertises (Paris), 94,

1987.

CITADO COMO: Sisro v. Ampersand Software Ltd.

Tribunal Fédéral Suisse, Suíça Sonatrach v. K.C.A .Drilling Ltd, Tribunal Fédéral

Suisse (1Ch. civ.), 15 March 1990.

CITADO COMO: Sonatrach v. KCA

Tribunal Fédéral, Ière Cour de Droit Civil Tribunal Fédéral, Ière Cour de Droit Civil,

4A_103/2011, Arrêt du 20 septembre 2011,

Association X. contre Y. Limited, Mmes et M. les

Juges Klett, présidente, Corboz et Kiss. Greffier: M.

Carruzzo, ASA Bulletin, (Association Suisse

d’Arbitrage; Kluwer Law International 2012, Volume

30 Issue 2)

CITADO COMO: Association X. contre Y. Limited

Page 30: Memorial Requerente

XXIX

United States Court of Appeals James G. NEAL, Plaintiff-Appellee, v. Hardee's Food

Sustems, Inc., Defendant-Appellant. United States

Court of Appeals, Fifth Circuit. November 29, 1990.

Rehearing Denied December 26, 1990.

CITADO COMO: Neal v. Hardee's Food Systems, Inc

United States District Court, Southern

District of Mississippi

US No. 217, Mississippi Phosphates Corporation v.

Unitramp Ltd., Unitramp S.A., United States District

Court, Southern District of Mississippi, Western

Division, Civ. No. 5:95cv49-Br-N, 16 January 1996

CITADO COMO: Mississippi Phosphates Corporation v.

Unitramp Ltd.

United States, District of Massachusetts Lotus Development Corp.v. Paperback Software

International, U.S. District Court, District of

Massachusetts, 28 de junho de 1996.

CITADO COMO: Lotus Development Corp vs. Paperback

Software International.

Page 31: Memorial Requerente

XXX

ABREVIATURAS E DENOMINAÇÕES

§ Parágrafo

§§ Parágrafos

Aditivo 1º Aditivo ao Contrato de Licenciamento de Software

e Prestação de Serviços de Suporte, Manutenção e

Desenvolvimento [Anexo 3]

Angie Software de propriedade da SMU, que possui algumas

funcionalidades semelhantes

Árbitro Presidente Dr. Theodoro M., Presidente do Tribunal Arbitral

Art.

Arts.

Artigo

Artigos

CAMARB Câmara de Arbitragem Empresarial – Brasil

CC Código Civil, Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

CF Constituição da República Federativa Brasil

cl. Cláusula

Cláusula Compromissória Cl. 11.1 do Contrato de Desenvolvimento

Comitê Comitê de Desenvolvimento do Help!, responsável

por estabelecer novas frentes prioritária de

desenvolvimento do software, discutindo a

implementação de novas ferramentas e

procedimentos de correção de falhas e bugs.

Contrato de Desenvolvimento Contrato de Licenciamento de Software e Prestação

de Serviços de Suporte, Manutenção e

Desenvolvimento [Anexo 2]

CVM Comissão de Valores Mobiliários

Diretoria Diretoria da CAMARB

Diretrizes IBA Guidelines on Party Representation in

International Arbitration

FIP Fundo de Investimento em Participação

Help! Software Help!

IBA International Bar Association

ICVM 391 Instrução Normativa da Comissão de Valores

Mobiliários n. 391 de 16 de julho de 2003.

Page 32: Memorial Requerente

XXXI

IN do INPI n.º 11/2013 Instrução Normativa nº 11/2013 do INPI

INPI Instituto Nacional da Propriedade Industrial

LArb Lei Brasileira de Arbitragem (Lei Federal n°

9.307/1996)

LDA Lei Brasileira de Direitos Autorais (Lei Federal nº

9.610/1998)

LS Lei Brasileira de Softwares (Lei Federal nº

9.609/1998)

LSA Lei das Sociedades por Ações (Lei Federal nº

6.404/1976)

MoU Memorando de Entendimentos e Outras Avenças

[Anexo 1]

OMPI Organização Mundial da Propriedade Intelectual

p. Página

Partes REQUERENTE e REQUERIDA

PE/VC Private Equity e Venture Capital

pp. Páginas

Regulamento Regulamento de Arbitragem da CAMARB

Regulamento da FINRA Dispute

Resolution

FINRA Dispute Resolution Arbitrator’s Guide

REQUERENTE Fundo de Investimentos em Participação

BACAMASO

REQUERIDA Submarino Amarelo Tecnologia Ltda.

S/A Sociedade Anônima

SMU Start Me Up Software e Tecnologia S.A.

Tribunal Tribunal Arbitral constituído perante a CAMARB

Page 33: Memorial Requerente

XXXII

ALEGAÇÕES INICIAIS

I. BREVE HISTÓRICO DOS FATOS 1

II. O TRIBUNAL POSSUI JURISDIÇÃO SOBRE A CONTROVÉRSIA 2

A. O escopo da Cláusula Compromissória abrange a controvérsia objeto desta arbitragem 2

A.1. A redação da Cláusula Compromissória abrange as controvérsias relativas à operação de investimento 2

A.2. A Cláusula Compromissória está inserida no contexto de operação econômica única 3

A.2.1. O MoU e o Contrato de Desenvolvimento possuem finalidade comum 3

A.2.2. A interpretação do MoU, do Contrato de Desenvolvimento e do Aditivo revela o vínculo de dependência entre eles 4

A.2.2.1. A interpretação sistêmica do MoU, do Contrato de Desenvolvimento e do Aditivo revela o vínculo de dependência entre eles 4

A.2.2.2. A interpretação das circunstâncias negociais também revela o vínculo de dependência entre o MoU, o Contrato de Desenvolvimento e o Aditivo 5

A.3. A Cláusula Compromissória deve ser estendida do Contrato de Desenvolvimento ao MoU 6

B. O juízo arbitral deve ter preferência 6

C. Conclusão 6

III. O ÁRBITRO PRESIDENTE DEVE SER SUBSTITUÍDO 6

A. O Tribunal não possui competência para julgar a impugnação do Árbitro Presidente 7

B. O Árbitro Presidente violou seu dever de imparcialidade 8

B.1. Ao realizar audiência ex parte , o Árbitro Presidente violou o devido processo legal 8

B.2. A realização de audiência ex parte não condiz com as práticas nacionais e internacionais de arbitragem 9

B.2.1. Diversos códigos de ética e diretrizes arbitrais vedam a realização de audiência ex parte 9

B.2.2. Precedentes internacionais consideram a audiência ex parte prova de parcialidade 9

C. A manutenção do Árbitro Presidente poderá ensejar a anulação da sentença arbitral 10

D. Conclusão 10

IV. A REQUERENTE FAZ JUS À PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA NA REQUERIDA EM RAZÃO DO

INVESTIMENTO DE FATO REALIZADO 10

A. A REQUERIDA deve ser obrigada a conferir participação societária à REQUERENTE conforme acordado entre as Partes 11

A.1. O comportamento das Partes obrigou-as a realizar a operação de investimento 11

A.2. A REQUERENTE cumpriu a sua obrigação de investir de fato na REQUERIDA ao viabilizar o desenvolvimento do Help! 12

A.3. O direito de participação societária é a proteção jurídica necessária ao investimento de fato realizado pela REQUERENTE na REQUERIDA 13

A.3.1. A atribuição de participação societária é obrigação que demanda cumprimento específico nos termos acordados entre as Partes 13

Page 34: Memorial Requerente

XXXIII

A.3.2. O direito de participação societária é a proteção mais adequada ao investimento de fato realizado pela REQUERENTE na REQUERIDA 14

A.3.3. A natureza do investimento realizado pela REQUERENTE não deve ser óbice para a sua conversão em participação societária 14

B. Subsidiariamente, a formalização do investimento é devida em virtude do contrato preliminar celebrado entre as Partes 15

B.1. O MoU é contrato preliminar à operação de investimento 15

B.2. A REQUERENTE faz jus à participação societária na REQUERIDA em decorrência do necessário cumprimento específico do MoU 16

B.2.1. O MoU contém todos os elementos necessários ao cumprimento específico 16

B.2.2. As Partes não possuem direito de arrependimento 17

B.2.2.1. A cláusula 5.2 do MoU não caracteriza cláusula de arrependimento 18

B.2.2.2. Subsidiariamente, a cláusula 5.2 do MoU deixou de produzir efeitos 18

C. A relação entre a REQUERENTE e a SMU era insuficiente para legitimar o descumprimento das obrigações da REQUERIDA 19

C.1. A REQUERENTE nunca esteve obrigada a negociar exclusivamente com a REQUERIDA 19

C.2. A participação da REQUERENTE na SMU é irrelevante para o desenvolvimento das atividades da REQUERIDA 19

D. Conclusão 20

V. A REQUERENTE É COTITULAR DO HELP! 20

A. O Help! foi elaborado mediante Contrato de Desenvolvimento 20

B. O Help! é uma obra criada em comum 21

B.1. A REQUERENTE integrou o processo de elaboração do Help! 21

B.1.1. A REQUERENTE participou da fase de projeto do Help! 22

B.1.2. As contribuições intelectuais da REQUERENTE eram criativas e originais 22

B.1.2.1. A REQUERENTE criou os fluxogramas do Help! 23

B.1.2.2. A REQUERENTE criou a estrutura de menus e o layout do Help! 23

B.1.2.3. A REQUERENTE contribuiu com o seu conhecimento sobre gestão de investimentos 24

B.2. Um software é uma obra indivisível e colaborativa 24

C. Conclusão 25

VI. PEDIDOS 25

Page 35: Memorial Requerente

1

I. BREVE HISTÓRICO DOS FATOS

1. Em agosto de 2012, o Fundo de Investimentos em Participação BACAMASO (“REQUERENTE”), soube

que a startup Submarino Amarelo Tecnologia Ltda. (“REQUERIDA”) buscava investidor visando à

captação de recursos para aperfeiçoar e iniciar a comercialização do software Help! (“Help!”) [Caso, §3],

destinado à gestão otimizada de processos de investimentos realizados por fundos de private equity e venture

capital (“PE/VC”) [Caso, §2].

2. Para registrar a intenção de celebrar esse investimento, em novembro de 2012, REQUERENTE e

REQUERIDA (“Partes”) celebraram Memorando de Entendimentos (“MoU”), que definiu os principais

elementos da participação societária que a REQUERENTE viria a adquirir na REQUERIDA [Caso, §4; Anexo

1]. Como forma de viabilizar o desenvolvimento do Help! e concretizar a operação econômica perseguida

pelas Partes, a REQUERENTE permitiu o funcionamento da REQUERIDA na sede da sua administradora,

VILAREBO Gestão de Investimentos S/A (“Vilarebo”), e arcou com as despesas de energia elétrica,

água e luz incorridas pela REQUERIDA, que seriam abatidas do valor do investimento [Anexo 1, Cl. 3].

3. Considerando as negociações para o desenvolvimento completo do Help!, as Partes ainda celebraram

Contrato de Licenciamento de Software e Prestação de Serviços de Suporte, Manutenção e

Desenvolvimento (“Contrato de Desenvolvimento”) [Caso, §5; Anexo 2], aditado por meio do 1º Aditivo

ao Contrato de Desenvolvimento (“Aditivo”), que aumentou os valores pagos pela REQUERENTE

visando a fomentar a incorporação de melhorias ao Help! [Caso, §6; Anexo 3].

4. Após a celebração do MoU e do Contrato de Desenvolvimento, a REQUERENTE participou ativamente

das atividades de desenvolvimento do Help! [Caso, §§7 a 9], tendo a REQUERIDA reconhecido que a

contribuição da funcionária de TI contratada pela REQUERENTE nas reuniões do Comitê de

Desenvolvimento do Help! (“Comitê”) foi fundamental para a criação das novas ferramentas e

procedimentos do Help! [Anexos 4 e 5].

5. Em julho de 2013, na iminência do lançamento do produto final desenvolvido conjuntamente pelas

Partes, a REQUERIDA, de forma repentina e injustificada, comunicou o seu desinteresse em formalizar o

investimento que já vinha ocorrendo [Caso, §13; Anexo 6].

6. Em seguida, a REQUERIDA fez carta convite a outros fundos de venture capital e potenciais investidores

[Caso, §13] e lançou ao mercado a versão final do Help!, bem recebido principalmente em razão das

contribuições da REQUERENTE quanto à estrutura de menus e layout [Caso, §14].

7. Ante a conduta contraditória da REQUERIDA prejudicial à REQUERENTE, não restou alternativa à

REQUERENTE senão solicitar a instauração desta arbitragem, com base na Cláusula Compromissória

prevista em um dos instrumentos que materializou a operação econômica única realizada pelas Partes

[Anexo 7], com o intuito de garantir seu direito de participação societária na REQUERIDA, ou,

subsidiariamente, ter reconhecida sua cotitularidade sobre o Help! [Caso, §15].

Page 36: Memorial Requerente

2

8. Não bastasse isso, a REQUERIDA anunciou a celebração de contrato com a Colorado Participações S/A

(“Colorado”), no qual a Colorado teria adquirido direito de preferência para subscrição de novas ações da

REQUERIDA [Caso, §18], comprometendo o objeto da operação econômica na qual as Partes se engajaram.

9. Evidente o prejuízo que a situação acarretaria à REQUERENTE, foi protocolado pedido de medida de

urgência, para que o Tribunal Arbitral (“Tribunal”) impedisse a efetivação do acordo entre REQUERIDA

e Colorado [Caso, §19; Anexo 10].

10. Contudo, em violação ao devido processo legal, o Árbitro Presidente desse Tribunal (“Árbitro

Presidente”) recebeu o patrono da REQUERIDA em audiência ex parte [Caso, §20], ou seja, sem a

participação da REQUERENTE, demonstrando sua parcialidade. Sem alternativas, a REQUERENTE

apresentou impugnação ao Árbitro Presidente [Caso, §23; Anexo 13], que, temerariamente, reafirmou sua

imparcialidade [Caso, §26; Anexo 15] e, em 2 de maio de 2014, o Tribunal proferiu Ordem Processual

determinando a manifestação das partes e fixando data para audiência [Caso, §27; Anexo 16].

II. O TRIBUNAL POSSUI JURISDIÇÃO SOBRE A CONTROVÉRSIA

11. Esse Tribunal possui jurisdição para decidir a presente controvérsia, pois (A) o escopo da cláusula

compromissória celebrada entre as Partes (“Cláusula Compromissória”) abrange o objeto desta

arbitragem. Subsidiariamente, (B) na hipótese de esse Tribunal entender que há dúvida quanto ao escopo

da Cláusula Compromissória, deve dar preferência ao juízo arbitral.

A. O ESCOPO DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ABRANGE A CONTROVÉRSIA OBJETO DESTA

ARBITRAGEM

12. O escopo da cláusula compromissória é delimitado pela interpretação da vontade das partes à época em

que convencionaram a arbitragem [Dinamarco, p.90; Pryles, Waincymer, p.480; AMCO v Republic of Indonesia;

ICC 7929]. No caso, ao firmar a Cláusula Compromissória, as Partes pretenderam submeter à arbitragem

toda e qualquer disputa oriunda da relação existente entre elas. Tal vontade pode ser percebida (A.1) pela

redação da Cláusula Compromissória, bem como (A.2) pelo fato de que as Partes estruturam uma

operação econômica única por meio de diferentes instrumentos. Caso o Tribunal entenda que tal

vontade das Partes não é clara, (A.3) a Cláusula Compromissória deve ser estendida ao objeto da

presente controvérsia.

A.1. A REDAÇÃO DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ABRANGE AS CONTROVÉRSIAS RELATIVAS À

OPERAÇÃO DE INVESTIMENTO

13. As mais notórias câmaras arbitrais adotam modelo de cláusula compromissória cuja redação restringe seu

escopo a controvérsia oriunda de contrato no qual está inserida [Pryles, Waincymer, p.440; Cláusula Modelo

CCBC; Cláusula Modelo CIESP/FIESP; Cláusula Modelo FGV; Cláusula Modelo ICC; Cláusula Modelo LCIA].

14. A cláusula modelo da CAMARB segue esse mesmo padrão: “Toda e qualquer controvérsia decorrente ou

relacionada ao presente contrato será resolvida por Arbitragem, a ser administrada pela CAMARB – Câmara de

Arbitragem Empresarial – Brasil, de acordo com as normas de seu Regulamento de Arbitragem”.

Page 37: Memorial Requerente

3

15. Entretanto, as Partes optaram por redigir a Cláusula Compromissória de modo diverso. Ao concordar

em “submeter eventual controvérsia não resolvida amigavelmente à solução por Arbitragem (…)” [Anexo 2], as Partes

ampliaram propositadamente o escopo da Cláusula Compromissória para que qualquer controvérsia

oriunda da operação econômica única instrumentalizada pelas Partes no MoU, no Contrato de

Desenvolvimento e no Aditivo fosse submetida à arbitragem.

16. De fato, existindo pluralidade de contratos que perfaz uma operação econômica única, basta que as

partes optem por redigir cláusula compromissória ampla para que quaisquer disputas oriundas desses

contratos possam ser dirimidas por arbitragem [Neal v. Hardee's Food Systems, Inc].

17. Assim, considerando que (i) o MoU integra essa operação econômica única, e que (ii) essa operação está

sujeita à Cláusula Compromissória, cuja redação é ampla, esse Tribunal possui jurisdição para apreciar o

pedido da REQUERENTE e decidir a presente controvérsia.

A.2. A CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ESTÁ INSERIDA NO CONTEXTO DE OPERAÇÃO ECONÔMICA ÚNICA

18. O fato de a Cláusula Compromissória estar inserida no contexto de uma operação econômica única

também é suficiente para que seu escopo abranja qualquer controvérsia decorrente dessa operação [Born,

p.1345; Hanotiau, p.123; Pepratx v. Fichou; Société Sigma corp. v. société Tecni- Ciné-Phot; Société Sofremines v. société

Samin; Société Glencore Grain Rotterdam v. Société Afric; Mississippi Phosphates Corporation v. Unitramp Ltd.].

19. No plano fático, essa operação econômica única pode ser percebida pelo entendimento das Partes de

que os contratos estavam vinculados, o que é comprovado pela leitura do considerandum C do Contrato

de Desenvolvimento: “as Partes estão negociando investimento do CONTRATANTE na CONTRATADA,

para viabilizar o desenvolvimento completo do Help!;” [Anexo 2, p. 9].

20. Dado que os consideranda são importantes guias interpretativos da vontade comum dos contratantes

[Junqueira 1, p.212; Leboulanger, p.53; Marino 1, p.107], fica claro que, na visão das Partes, o MoU, o

Contrato de Desenvolvimento e o Aditivo eram instrumentos que perfaziam essa operação econômica

única - o fomento dos negócios da REQUERIDA por meio do desenvolvimento do Help!.

21. Já no plano jurídico, a operação econômica única é traduzida na forma de coligação contratual [Antunes,

p.598; Leonardo 1, p.138; Leonardo 2, p.359; Rosito, p.97], a qual pressupõe uma pluralidade de contratos e

um vínculo de dependência entre eles [Godoy, p.150; Leonardo 2, p.382; Marino 2, p. 99; Rosito, p. 91; Varela,

p.282]. No caso, tal vínculo se revela (A.2.1) pela finalidade comum do MoU e do Contrato de

Desenvolvimento, e (A.2.2) pela interpretação conjunta de ambos.

A.2.1. O MOU E O CONTRATO DE DESENVOLVIMENTO POSSUEM FINALIDADE COMUM

22. A coligação entre dois contratos se revela pelo fato de que ambos, para além de sua função individual

específica, possuem finalidade comum [Balbela, p.27; Enei, p.113; Orlando Gomes 1, p.121; Godoy, p.151;

Kataoka. p.64; Konder, p.189; Marino 1, p.109; STJ REsp 1.141.985/PR; STJ AgRg no REsp 1.206.723/MG].

Esse é o caso do MoU, do Contrato de Desenvolvimento e do Aditivo, cuja finalidade comum é o

fomento dos negócios da REQUERIDA por meio do desenvolvimento do Help!.

Page 38: Memorial Requerente

4

23. Ninguém investe pelo mero prazer de investir: a REQUERENTE só investiu na REQUERIDA porque

anteviu chances de sucesso do Help!. Para aumentar tais chances, era interesse comum das Partes

desenvolvê-lo, o que foi primeiramente formalizado pelo MoU e, posteriormente, implementado pelo

Contrato de Desenvolvimento e o Aditivo [IV.A.2, infra].

24. Ademais, o investimento previsto no MoU foi implementado por meio das prestações fixadas no

Contrato de Desenvolvimento e no Aditivo, pagas pela REQUERENTE. Havendo retribuição econômica

pela prestação inserta em um contrato, mas que se dá por previsão em outro contrato, prova-se a

coligação [Leonardo 2, p.384], como ocorre no caso.

25. Assim, mesmo preservando suas características contratuais próprias, o MoU e o Contrato de

Desenvolvimento são coligados, pois possuem finalidade comum – o fomento dos negócios da

REQUERIDA por meio do desenvolvimento do Help! –, perfazendo operação econômica única.

A.2.2. A INTERPRETAÇÃO DO MOU, DO CONTRATO DE DESENVOLVIMENTO E DO ADITIVO REVELA O

VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ENTRE ELES

26. O vínculo de dependência entre o MoU e o Contrato de Desenvolvimento também pode ser observado

pela atividade interpretativa, seja (A.2.2.1) pela interpretação sistêmica dos contratos, seja (A.2.2.2) pela

interpretação das circunstâncias negociais nas quais ambos se desenvolveram.

A.2.2.1. A INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DO MOU, DO CONTRATO DE DESENVOLVIMENTO E DO ADITIVO

REVELA O VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ENTRE ELES

27. Sendo possível a interpretação de um contrato em função do outro, prova-se a coligação contratual

[Antunes, p.598; Enei, p.126; Kahn, p.16; Leboulanger, p.47; Lorenzetti, p.70-71; Marino 1, p.108; Rosito, p.97;

STJ CC 34.504/SP]. No caso, a interpretação conjunta do MoU, Contrato de Desenvolvimento e Aditivo

deve ser feita por meio da leitura da cláusula 1.2 do MoU [Anexo 1] em conjunto com os consideranda C

do Contrato de Desenvolvimento [Anexo 2] e do Aditivo [Anexo 3].

28. A cláusula 1.2 prevê que o MoU não esgota as obrigações das Partes no âmbito de implementação do

investimento, estabelecendo ainda que as Partes devem, quando necessário, celebrar outros instrumentos

para a consecução desse objeto, cujas regras devem ser interpretadas de forma sistêmica e favorável ao

objetivo buscado pelas Partes por meio do MoU [Anexo 1].

29. Já o considerandum C do Contrato de Desenvolvimento, ao frisar que “as partes estão negociando investimento

do CONTRATANTE na CONTRATADA, para viabilizar o desenvolvimento completo do Help!” [Anexo 2],

deixa claro ser esse contrato um desses “outros instrumentos” referidos na cláusula 1.2 do MoU,

frisando-se o fato de que o Contrato de Desenvolvimento foi celebrado como forma de contribuição

para o desenvolvimento do Help! e consequente valorização do investimento da REQUERENTE na

REQUERIDA, no âmbito de uma operação econômica única.

Page 39: Memorial Requerente

5

30. Por sua vez, o considerandum C do Aditivo [Anexo 3] confirma o que o considerandum C do Contrato de

Desenvolvimento já havia deixado evidente, ao dispor expressamente que a REQUERENTE pretendia

incorporar melhorias ao Help! para lançamento de sua nova versão.

31. Nesse sentido, a interpretação sistêmica de tais cláusulas revela o vínculo de dependência existente entre

os contratos, motivo pelo qual o MoU e o Contrato de Desenvolvimento são coligados e, portanto,

perfazem uma operação econômica única.

A.2.2.2. A INTERPRETAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS NEGOCIAIS TAMBÉM REVELA O VÍNCULO DE

DEPENDÊNCIA ENTRE O MOU, O CONTRATO DE DESENVOLVIMENTO E O ADITIVO

32. A coligação contratual também é demonstrada pela interpretação dos contratos à luz das circunstâncias

negociais nas quais se desenvolveram [Konder, p.194; Leboulanger, p.53; Marino 2, p.149; STJ REsp

337.040/AM]. Tal interpretação encontra amparo no art. 112 do CC, sendo meio apto a verificar a real

intenção das partes em situações nas quais os contratos são coligados [Enunciado 421].

33. No caso, o comportamento e a relação das Partes também confirmam a coligação entre o MoU e o

Contrato de Desenvolvimento, uma vez que revelam o objetivo comum de alavancar os negócios da

REQUERIDA, através do desenvolvimento conjunto do Help!.

34. É possível perceber que a REQUERIDA esperava participação ativa da REQUERENTE no aprimoramento

do Help!, o que afasta eventual afirmação de que o relacionamento das Partes consistiria em mera

somatória de um contrato de investimento e um contrato de desenvolvimento.

35. Isso porque, a REQUERENTE (i) possuía status de usuária-gestora do Help! [Anexo 2, Cl.1.2]; (ii)

participava das reuniões do Comitê, nas quais a profissional de TI por ela contratada fazia contribuições

constantes [Caso, §§8 e 9]; (iii) sugeria soluções para defeitos encontrados [Caso, §7], (iv) provia o espaço

para o funcionamento da REQUERIDA [Anexo 1, cl.3], (v) capitalizava a REQUERIDA através do

pagamento previsto no Aditivo [Anexo 3], e (vi) indicaria diretor financeiro, não fosse a injustificada

negativa da REQUERIDA em dar continuidade à operação econômica [Anexo 4].

36. Além disso, a REQUERIDA reconheceu diversas vezes a relevância das participações da REQUERENTE

[Anexos 4 e 5], indispensáveis ao sucesso do Help! e, consequentemente, da própria REQUERIDA.

37. Logo, as circunstâncias negociais confirmam que o objetivo maior de impulsionar o crescimento da

REQUERIDA permeia os dois contratos, unindo-os, visto que o desenvolvimento conjunto do Help! e o

investimento da REQUERENTE eram ambos indispensáveis à consecução desse fim.

38. Ante o exposto, demonstrado que, ao firmar a Cláusula Compromissória, as Partes pretenderam

submeter à arbitragem toda e qualquer disputa oriunda da relação existente entre elas, requer a

REQUERENTE seja reconhecida a jurisdição desse Tribunal.

Page 40: Memorial Requerente

6

A.3. A CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DEVE SER ESTENDIDA DO CONTRATO DE DESENVOLVIMENTO

AO MOU

39. Resta claro que as Partes tinham vontade de que a Cláusula Compromissória abrangesse todas as

controvérsias decorrentes da operação econômica única, justamente pelo vínculo que enxergavam entre

os contratos que a perfaziam [II.A.2.1, supra]. No entanto, ainda que esse Tribunal tenha dúvidas quanto

a essa vontade das Partes, deverá estender a Cláusula Compromissória ao objeto da presente arbitragem.

40. A doutrina e a jurisprudência entendem de forma pacífica que cláusulas compromissórias inseridas em

determinado contrato podem ser estendidas a outros a ele relacionados [Cohen, p.489; Craig, Paulsson, p.80;

Born, p.1376; Paranapanema; BCCI Case No. 60/1980; Kaeuffer v. Bastuck; Engineer Mounir Abou Ezzi v. United

Company for Development; S v. Ex ICC award; CAM Case No. 6210]

41. Assim, o fato de que o MoU, o Contrato de Desenvolvimento e o Aditivo perfazem operação econômica

única enseja a extensão da Cláusula Compromissória, razão pela qual esse Tribunal deverá estendê-la à

controvérsia, reconhecendo sua jurisdição.

B. O JUÍZO ARBITRAL DEVE TER PREFERÊNCIA

42. Na remota hipótese de esse Tribunal entender que resta dúvida sobre o escopo da Cláusula

Compromissória, deve-se dar preferência ao juízo arbitral [Born, p.1326; Dinamarco, p.95], aplicando-se a

Cláusula Compromissória à presente controvérsia.

43. A mera celebração da Cláusula Compromissória já demonstra a intenção das partes em afastar a

jurisdição estatal de eventual controvérsia [Sonatrach v. KCA; Hanseatisches Oberlandesgericht, Hamburg].

Assim, ainda que esse Tribunal entenda que o escopo da Cláusula Compromissória não é suficientemente

claro, deve-se prezar pela eficiência dessa cláusula, prevalecendo interpretação abrangente de seu escopo,

forma de privilegiar o instituto da arbitragem [Carmona 1, p.84-85; Dinamarco, p.97; Drummond, p.150].

44. Além disso, é desarrazoada a ideia de que as Partes, agentes econômicos racionais, optariam pela

jurisdição arbitral para dirimir apenas parcela de eventuais controvérsias oriundas da operação econômica

[Carmona 1, p.84]. Mesmo porque, isso possibilitaria o surgimento de uma controvérsia parte abrangida

pela jurisdição arbitral, parte pela jurisdição estatal – o que não faz sentido algum!

45. Assim, restando dúvida sobre o alcance do escopo da Cláusula Compromissória, esse Tribunal deve dar

preferência ao juízo arbitral e aplicar a Cláusula Compromissória à controvérsia.

C. CONCLUSÃO

46. Ante o exposto, demonstrado que a controvérsia está abrangida pela Cláusula Compromissória, ainda

que deva ser estendida, a REQUERENTE requer seja reconhecida a jurisdição desse Tribunal.

III. O ÁRBITRO PRESIDENTE DEVE SER SUBSTITUÍDO

47. Demonstrado que esse Tribunal possui jurisdição, esta arbitragem não poderá prosseguir até que seja

prolatada decisão sobre o pedido de impugnação feito pela REQUERENTE [Anexo 13].

Page 41: Memorial Requerente

7

48. Quanto a esta questão, preliminarmente, apesar de a Diretoria da CAMARB (“Diretoria”) ter se

pronunciado no sentido de que cabe ao árbitro tal decisão, (A) esse Tribunal não possui competência

para julgar o pedido de impugnação. No entanto, ainda que esse Tribunal entenda que é competente

para decidir a impugnação, o Árbitro Presidente deve ser substituído, uma vez que (B) ele violou seu

dever de imparcialidade e (C) deixar de substituí-lo poderá ensejar a anulação da sentença arbitral.

A. O TRIBUNAL NÃO POSSUI COMPETÊNCIA PARA JULGAR A IMPUGNAÇÃO DO ÁRBITRO PRESIDENTE

49. A Diretoria delegou sua competência para decidir sobre o pedido de impugnação a esse Tribunal com

base (i) nos arts. 8°, parágrafo único, 15, caput, e 20, caput, da LArb [Anexo 16] e (ii) no fato de as Partes

terem endereçado suas manifestações ao Tribunal. No entanto, esse Tribunal deve declinar de tal

competência, uma vez que não há justificativa para derrogação de tais poderes pela Diretoria.

50. Em primeiro lugar, os dispositivos da LArb nos quais a Diretoria embasa sua decisão não ensejam a

derrogação de sua competência para decidir sobre pedidos de impugnação.

51. O art. 8º, parágrafo único, LArb, trata do princípio do Kompetenz-Kompetenz, de acordo com o qual o árbitro

possui competência para apreciar questões referentes à existência, validade e eficácia da cláusula

compromissória [Batista Martins, p.137; Carmona 1, p.18; Marinho Nunes, p.145; Vianna de Lima, p.94], o

que claramente não inclui a decisão sobre eventual pedido de impugnação.

52. Os artigos 15 e 20, LArb, por sua vez, apenas preveem que a parte deve impugnar o árbitro na primeira

oportunidade por petição dirigida ao tribunal arbitral ou ao árbitro presidente. A literalidade desses

artigos, assim, não determina que a questão será decidida pelo próprio árbitro ou pelo tribunal arbitral.

53. Ainda, mesmo que se entenda que os artigos 15 e 20, LArb, preveem que cabe ao árbitro decidir sobre

sua própria impugnação, em respeito à vontade das partes, tais artigos são aplicados apenas

subsidiariamente às hipóteses nas quais as partes não convencionem a forma de julgamento de eventuais

pedidos de impugnação [Batista Martins, p.210; Carmona 1, p.285; Lemes 1, p.117-118], o que não é o caso.

54. Isso porque, as Partes já haviam pactuado em Cláusula Compromissória e em Termo de Arbitragem que

seria aplicado o Regulamento, o qual estabelece que a decisão sobre o pedido de impugnação cabe à

Diretoria [art. 5.8, Regulamento].

55. Em segundo lugar, a Diretoria interpretou de forma equivocada o simples fato de as Partes terem

endereçado suas manifestações ao Tribunal como sendo prova de que esperavam que o pedido fosse

apreciado pelo próprio Tribunal.

56. A derrogação de uma vontade já manifestada pelas partes pressupõe sua discussão, delimitação e acordo

de forma expressa [Born, p.1392; Montoro, p.124] – o que não ocorreu no caso. Assim, o endereçamento

das manifestações das Partes ao Tribunal, quando o Regulamento prevê que devem ser endereçadas à

Secretaria [art. 2.1, Regulamento], é mero equívoco procedimental e não pode ser interpretado como

revogação da adoção integral do Regulamento.

Page 42: Memorial Requerente

8

57. Além disso, a apreciação pelo árbitro de sua própria imparcialidade é desarrazoada, podendo causar

grande incômodo às partes [Scavone, p.150]. Tal julgamento deve ser feito sob uma ótica razoável [Ferro,

p.852] de um terceiro imparcial [Joaquim Barbosa, p.208], como prescrevem, por exemplo, diversos

regulamentos nacionais e internacionais de arbitragem [CIESP/FIESP: art.7.3; CCBC: art.5.4; FGV:

art.33, §2°; BOVESPA: art.3.12; CCI: art.14(3); LCIA: art.10.4; AAA: art.18(c)].

58. Os árbitros devem respeitar o que foi convencionado na cláusula compromissória e no termo de

arbitragem [Batista Martins, p.227; Carmona 2, p.23; Lemes 2, p.9], assim como devem respeitar as normas

do regulamento eleito pelas partes [Peters, p.136-137]. Deste modo, caso o Tribunal não decline a

competência que lhe foi indevidamente atribuída, estará violando a vontade das Partes, que escolheram

expressamente que tal competência cabe à Diretoria.

59. Demonstrado que nenhum artigo do Regulamento foi derrogado, seja em decorrência da LArb, seja em

razão da conduta das Partes, o pedido de impugnação deverá ser decidido pela Diretoria e não por esse

Tribunal, razão pela qual a REQUERENTE requer seja reconhecida a incompetência desse Tribunal para

decidir sobre a impugnação ao Árbitro Presidente.

B. O ÁRBITRO PRESIDENTE VIOLOU SEU DEVER DE IMPARCIALIDADE

60. Ainda que esse Tribunal reconheça sua competência para decidir a impugnação, o Árbitro Presidente

deve ser substituído por ter violado o dever de imparcialidade ao realizar audiência ex parte, em

desrespeito (B.1) ao devido processo legal, e (B.2) às práticas nacionais e internacionais de arbitragem.

B.1. AO REALIZAR AUDIÊNCIA EX PARTE , O ÁRBITRO PRESIDENTE VIOLOU O DEVIDO PROCESSO

LEGAL

61. O devido processo legal é entendido como um conjunto de garantias constitucionais [art.5º, LIV, CF;

Grinover, p.91] que asseguram julgamento justo, ou seja, julgamento no qual as partes têm igual

oportunidade de participação [Alves 1, p.389]. Obviamente, o devido processo legal é aplicável à

arbitragem [art.21, §2, LArb; Baptista 1, p.104; Lemes 3, p.33; Montoro, p.148].

62. Por isso, o árbitro não deve privilegiar uma das partes, devendo tratá-las igualmente [Baptista 2, p.216;

Estavillo-Castro, p.11-12; Gaillard, p.86; Hunter, p.335; Kramer et. al., p.152; Montoro, p.174, Moreira dos Santos,

p.46]. Assim, é necessário que o árbitro dê às partes a mesma chance de expor suas razões [Hunter, p.425],

permitindo que influenciem seu convencimento igualmente [Elias, p.75], sob pena de violar os princípios

da imparcialidade e da igualdade das partes [Alves 1, 397], o que justificaria a sua substituição [Hunter, p.336].

63. Tal parcialidade pode ser revelada por meio da realização de audiência ex parte, motivo pelo qual tal

conduta é amplamente repudiada pela comunidade arbitral brasileira e estrangeira [Júdice, p.144; Lemes 1,

p.11; Pereira de Miranda, p.64; Rozas, p.440; Estavillo-Castro, p.400; Hunter, p.335].

64. No caso concreto, o Árbitro Presidente não só conversou pessoalmente com o advogado da

REQUERIDA sem a presença do representante da REQUERENTE, como também não informou a

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9

REQUERENTE da realização da audiência ex parte, de modo que não lhe foi facultada igual oportunidade

de sustentar oralmente seus argumentos [Caso, §§20-22; Anexos 12 e 13].

65. Assim, houve desrespeito ao devido processo legal, visto que o Árbitro Presidente não conferiu igual

tratamento às Partes ao realizar audiência ex parte, o que impõe a sua substituição.

B.2. A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA EX PARTE NÃO CONDIZ COM AS PRÁTICAS NACIONAIS E

INTERNACIONAIS DE ARBITRAGEM

66. A realização da audiência ex parte ocorrida entre o patrono da REQUERIDA e o Árbitro Presidente violou

também as práticas nacionais e internacionais de arbitragem, seja porque (B.2.1) diversos códigos de

ética e diretrizes de instituições arbitrais nacionais e internacionais vedam sua realização, seja porque

(B.2.2) tal audiência é considerada prova de parcialidade por precedentes internacionais.

B.2.1. DIVERSOS CÓDIGOS DE ÉTICA E DIRETRIZES ARBITRAIS VEDAM A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA EX

PARTE

67. Considerando que códigos de ética e diretrizes arbitrais refletem práticas comuns e mundialmente aceitas

na arbitragem [Abbud, p.23; Tercier, p.199], é importante utilizá-los como parâmetros na condução do

processo arbitral.

68. Em primeiro lugar, importantes câmaras nacionais e internacionais de arbitragem vedam a realização de

audiência ex parte em seus códigos de ética [Código de Ética FIESP/CIESP, art.7; Código de Ética da CCBC,

enunciado 1; Código de Ética da Vancouver Maritime Arbitrators Association, art.11], por entender que esse tipo

de comunicação afeta a imparcialidade do árbitro na condução do processo arbitral. Em segundo lugar,

as Diretrizes da International Bar Association para a Representação de Partes em Arbitragens

Internacionais (“Diretrizes”) vedam expressamente a comunicação ex parte [Diretrizes, art.7; Honlet, p.705;

Mourre/Zuleta, p.137], já que isso violaria o dever de transparência, preceito intrínseco à arbitragem

[Honlet, p.705].

69. Ressalte-se que aplicar as diretrizes da IBA é imprescindível, pois além de ser possível aplicá-las às

arbitragens domésticas [IBA Subcommittee, p.7; Lemes 1, p.7], elas harmonizam a prática arbitral em diversas

jurisdições, estabelecendo padrão de comportamento para os árbitros e representantes das partes [Born,

p.201/202; Honlet, p.701/702; Horvath, p.28]. Tais diretrizes podem até servir de parâmetro quando não

há previsão expressa de sua adoção pelas partes [Abbud, p.18; Telesat Canadá c. Boeing Satellite Systems

International], como no presente caso.

70. Assim, esse Tribunal deve utilizar os códigos de ética e as diretrizes arbitrais que vedam a realização de

audiência ex parte como referência na apreciação da impugnação para reconhecer que o Árbitro

Presidente foi parcial e, por isso, deve ser substituído.

B.2.2. PRECEDENTES INTERNACIONAIS CONSIDERAM A AUDIÊNCIA EX PARTE PROVA DE PARCIALIDADE

71. Os precedentes internacionais paradigmáticos, que servem de referência às arbitragens domésticas, ao

tratar de pedidos de impugnação, mostram o entendimento de que basta que a atitude do julgador suscite

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10

a possibilidade [Porter v. Magilli] ou o receio [Sussex Justices] de parcialidade na visão de um observador

externo, informado e imparcial para que o julgador seja afastado. O mesmo se aplica aos árbitros

[Norbrook Laboratories v. Tank; Schmitz v Zilveti; Positive Software Solution Inc. v. New Century Mortgage Corp].

72. Deste modo, o árbitro deve não apenas ser imparcial, mas ter o cuidado de evitar a aparência de

parcialidade [Commonwealth Coatings Corp.v. Continental Casualty Co]. Assim, a realização de audiência ex parte

é o tipo de conduta que pode ser considerada prova de real possibilidade ou de razoável receio da

parcialidade do árbitro, justificando seu afastamento [Decision 18; LCIA 3490 Award].

73. No caso concreto, é evidente que a realização de audiência ex parte suscitou receio e dúvida quanto à

imparcialidade do Árbitro Presidente, pois se discutiu o mérito do pedido de medida de urgência sem a

presença dos demais árbitros ou do representante da REQUERENTE [Caso, §20].

74. Diante disso, é evidente a conduta parcial do árbitro, o que implica, com lastro nos precedentes

internacionais paradigmáticos relativos à matéria, a necessidade de sua substituição, razão pela qual a

REQUERENTE requer seja acolhida a presente impugnação, com o afastamento do Árbitro Presidente.

C. A MANUTENÇÃO DO ÁRBITRO PRESIDENTE PODERÁ ENSEJAR A ANULAÇÃO DA SENTENÇA

ARBITRAL

75. Se, mesmo diante de sua comprovada parcialidade, um árbitro presidente não for substituído, a sentença

arbitral será passível de anulação [TJES Ap 11070004947]. Isso porque terá sido proferida (i) por aquele

que não podia ser árbitro [Art. 32, II, LArb; Almeida, p.242] e (ii) mediante violação do princípio da

igualdade das partes [Art. 32, VIII, LArb].

76. Prosseguir com uma arbitragem cuja decisão eventualmente proferida estará maculada em razão da

conduta do Árbitro Presidente, fará com que as partes dispendam recursos, tempos e esforços com uma

arbitragem que não produzirá resultados eficazes, o que seria contrário ao próprio instituto da arbitragem

[Metropolitan Property & Cas. Ins. v. J.C. Penney Cas. Ins].

77. Deste modo, o Árbitro Presidente deve ser substituído para que a sentença arbitral não seja passível de

anulação.

D. CONCLUSÃO

78. Ante o exposto, demonstrado que (i) o Tribunal é incompetente para apreciar a impugnação ao Árbitro

Presidente, e (ii) o Árbitro Presidente violou seu dever de imparcialidade ao realizar audiência ex parte,

requer a REQUERENTE o Tribunal decline a competência para decidir sobre a impugnação e,

subsidiariamente, seja a impugnação acolhida e o Árbitro Presidente substituído.

IV. A REQUERENTE FAZ JUS À PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA NA REQUERIDA EM RAZÃO DO

INVESTIMENTO DE FATO REALIZADO

79. Demonstrado que esse Tribunal possui jurisdição para apreciar a presente controvérsia e que o Árbitro

Presidente deve ser substituído, esse Tribunal deverá reconhecer, no mérito, que (A) a REQUERIDA deve

ser obrigada a conferir participação societária à REQUERENTE, em contrapartida ao investimento de fato

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realizado nos termos acordados entre as Partes. Subsidiariamente, (B) a REQUERENTE faz jus à

participação societária em virtude do contrato preliminar celebrado entre as Partes. Em qualquer caso,

(C) a relação entre a REQUERENTE e a SMU era insuficiente para legitimar o descumprimento das

obrigações da REQUERIDA.

A. A REQUERIDA DEVE SER OBRIGADA A CONFERIR PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA À REQUERENTE

CONFORME ACORDADO ENTRE AS PARTES

80. As Partes comprometeram-se a negociar investimento com o objetivo de fomentar os negócios da

REQUERIDA e promover o seu crescimento no mercado. Para tanto, caberia à REQUERENTE viabilizar o

desenvolvimento da principal aposta da REQUERIDA, o Help! [Anexo 17, §19], por meio de contribuições

equivalentes a um valor de, no mínimo, R$ 1.000.000,00 [Anexo 1, cl.4.1]. Em contrapartida, a

REQUERENTE teria o direito à formalização desse investimento de fato mediante a aquisição de até 49%

de participação societária na REQUERIDA, seja na forma de novas ações ordinárias e/ou na forma de

debêntures conversíveis em ações [Anexo 1, cl.4.2].

81. Assim, (A.1) a conduta adotada pelas Partes no decorrer de toda a relação negocial constituiu

manifestação de vontade suficiente para que o negócio relativo ao investimento fosse efetivamente

concluído. Dessa forma, uma vez obrigada a investir na REQUERIDA, (A.2) a REQUERENTE passou a

implementar o que lhe incumbia no tocante à operação, (A.3) adquirindo o correspondente direito de

participação societária na REQUERIDA.

A.1. O COMPORTAMENTO DAS PARTES OBRIGOU-AS A REALIZAR A OPERAÇÃO DE INVESTIMENTO

82. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, o contrato dispensa instrumentalização formal

[Fachin, p.10; Ferreira de Almeida, p.8] e até mesmo expresso consentimento para existir e vincular os

contratantes [Mota Pinto, p.192-193]. Isso ocorre quando a vontade das partes em celebrar o negócio e

adquirir os respectivos direitos e obrigações é manifestada tacitamente [Roppo, p.94; Verçosa, p.358-359],

devendo ser extraída em caráter inequívoco [Alvim Netto, p.7] (i) de seu comportamento reiterado e

concludente [Pasqualotto, p.9; Mota Pinto, p.747-748; TJSP Ap 0004896-16.2014.8.26.0271; TJSP Ap

0128941-42.2012.8.26.0100; TJSP Ap 9193079-73.2009.8.26.0000; TJSP Ap 0005572-55.2011.8.26.0323]

e (ii) das circunstâncias negociais que contextualizam a formação do vínculo contratual [Farias, p.12;

Junqueira 2, p.2 e 16; Marino 1, p.163-164].

83. No caso, durante todo o curso da relação existente entre as Partes, elas ostentaram conduta em prol da

efetivação do investimento, ratificando o quanto disposto no MoU e atribuindo-lhe efeitos vinculantes.

84. Gradativamente, as Partes detalharam os termos da formalização do investimento [Caso, §10], fato que

a REQUERIDA jamais chegou a contestar [Anexo 17, item 1]. Além disso, a REQUERENTE logo passou a

ser tratada pela REQUERIDA como se fosse sua efetiva investidora. A REQUERIDA afirmou até que a

REQUERENTE já fazia “parte do time” [Anexo 3, §8] e transformou-se em sociedade anônima para viabilizar

a aquisição de participação societária pela REQUERENTE nos termos do MoU [Caso, §11; Anexo 1, cl.4.4].

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12

Com efeito, a prerrogativa de interrupção imotivada das negociações prevista pela cláusula 5.2 do MoU

foi, aos poucos, perdendo o seu objeto.

85. Em paralelo, a REQUERIDA também manifestou grande expectativa em contar com a expertise de um

Diretor Financeiro (CFO) que seria indicado pela REQUERENTE [Anexo 3, §7]. Nos termos das normas

emitidas pela CVM, um Fundo de Investimento em Participação (“FIP”) deve necessariamente

influenciar nas decisões estratégicas de sua empresa-alvo [art. 2º, ICVM 391]. Essa ingerência é, via de

regra, exercida mediante a indicação de administrador [Carvalho, p.165; Gioelli, p.77], o que confirma que

a REQUERIDA manifestou de forma inequívoca estar de acordo com a efetivação do negócio.

86. Não bastasse, em diversas oportunidades, a REQUERIDA demonstrou satisfação em poder contar com o

auxílio da REQUERENTE na viabilização do desenvolvimento do Help! [Anexo 4, §§3 e 5], o que

correspondia à própria obrigação assumida pela REQUERENTE [infra, IV.A.2]. Tendo em vista que as

condutas relativas à execução das prestações contratuais traduzem a vontade de contratar [Roppo, p.94-

95], o comportamento da REQUERIDA corrobora a conclusão do acordo definitivo de investimento entre

as Partes, razão pela qual deve ser concedida participação societária à REQUERENTE.

A.2. A REQUERENTE CUMPRIU A SUA OBRIGAÇÃO DE INVESTIR DE FATO NA REQUERIDA AO

VIABILIZAR O DESENVOLVIMENTO DO HELP!

87. A obrigação contratual tem o seu conteúdo definido não só por meio de estipulação expressa das partes,

mas também em razão de se desdobrar em tantos comportamentos quanto necessário à consecução da

finalidade da relação obrigacional e do resultado útil visado pelas partes [Ferreira da Silva, p.62-63; Calvão

da Silva, p.77]. No caso, tendo em vista que as Partes vincularam-se com o objetivo de desenvolver o

Help! [Anexo 1, cl.1.1] e, mediatamente, fomentar o crescimento da REQUERIDA [II.A.2.1, supra], o

investimento a ser desempenhado pela REQUERENTE deveria, acima de tudo, alcançar esse resultado.

88. Por isso, as Partes pactuaram que a participação societária na REQUERIDA deveria ser atribuída ao Fundo

mediante “investimento final equivalente a R$1.000.000,00” [Caso, §10; Anexo 1, cl.4.1]. Mais do que mero

aporte de capital, as Partes contrataram verdadeiro investimento de fato pela REQUERENTE, à

semelhança do modelo de investimento geralmente praticado no mercado de PE/VC.

89. O capital humano é elemento central no desenvolvimento de startups, motivo pelo qual o investimento

de PE/VC ocorre mediante o fomento de sua profissionalização [Hellmann e Puri, p.170; Valor Econômico

1; Valor Econômico 2, Microsoft Ventures]. Jovens empreendedores, assim, buscam no apoio de um terceiro

investidor a conquista de instalações físicas adequadas, consultoria tecnológica profissional,

financiamento de seus projetos e outros meios necessários à aceleração do crescimento de seus negócios

e à obtenção de melhores resultados e diferenciais competitivos [Bessi, p. 2; GASPB, p. 2].

90. No caso, a REQUERENTE forneceu toda a infraestrutura necessária para que a REQUERIDA se instalasse

e exercesse suas atividades, custeando a totalidade das despesas relativas à ocupação do imóvel. Além

disso, a REQUERENTE contribuiu diretamente para o aprimoramento do Help!, seja por meio do Contrato

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13

de Desenvolvimento e respectivo Aditivo [II.A.2.1, supra; V.A, infra], seja por meio da participação

indispensável da profissional de TI por ela contratada na criação do Help! [infra, V.B.1.2], em decorrência

de sua experiência com os usuários finais[Anexo 5, §5].

91. Não fossem todas essas contribuições, a REQUERIDA não teria tido êxito no lançamento do Help! em

apenas 9 meses de trabalho, ou tampouco teria tido oportunidade de se fixar no mercado de tecnologia

brasileiro. Evidência do investimento realizado pela REQUERENTE é o fato de a Colorado ter subscrito

participação equivalente a apenas R$ 100.000,00 [Caso, §18], quantia substancialmente inferior ao que a

REQUERIDA manifestou ser inicialmente necessário para a viabilização de seu projeto [Anexo 1, cl. 4.2].

92. Nesses termos, a REQUERENTE cumpriu devidamente a sua obrigação de investir de fato na REQUERIDA,

alavancando seus negócios por meio de contribuições que viabilizaram o desenvolvimento do Help!.

A.3. O DIREITO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA É A PROTEÇÃO JURÍDICA NECESSÁRIA AO

INVESTIMENTO DE FATO REALIZADO PELA REQUERENTE NA REQUERIDA

93. Celebrado o contrato referente à operação de investimento e tendo a REQUERENTE cumprido sua

obrigação, (A.3.1) esse Tribunal deve se valer de tutela específica para dar força à cl. 4.2 do MoU e

obrigar a REQUERIDA a emitir novas ações ordinárias e/ou debêntures conversíveis em ações. Com

efeito, a atribuição de participação societária não só é a consequência natural do acordo firmado entre as

Partes, como (A.3.2) é a proteção jurídica mais adequada ao investimento levado a efeito pela

REQUERENTE, e, ainda que se considere que o investimento de fato não ensejaria aquisição de

participação societária nesses termos, (A.3.3) todas as contribuições prestadas pela REQUERENTE

possuem correspondente expressão pecuniária e podem ser convertidas em pagamento às debêntures

ou mesmo em capital social.

A.3.1. A ATRIBUIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA É OBRIGAÇÃO QUE DEMANDA CUMPRIMENTO

ESPECÍFICO NOS TERMOS ACORDADOS ENTRE AS PARTES

94. O exercício da tutela jurisdicional deve viabilizar o exato cumprimento das obrigações assumidas pelos

contratantes, ainda que no âmbito de relações societárias e/ou associativas [Nery, p.510-511 e 517].

Contratos são celebrados e obrigações são assumidas para serem cumpridos [Nery, p.509]. Nesse sentido,

seja qual for a forma de participação societária prevista no MoU a prevalecer, a formalização do

investimento mediante a imposição da emissão de novas ações e/ou debêntures é medida autorizada

pela legislação brasileira [Dinamarco, p.228].

95. Caso essa obrigação não seja cumprida de modo específico pela REQUERIDA, esse Tribunal pode

constrangê-la por meio da aplicação de astreintes [arts.287 e 461, §4º e 5º, CPC], forma de compelir

indiretamente o demandado a cumprir a obrigação de forma espontânea [Watanabe, p.21; Nery, p.518;

Maranhão, p.129]. Novamente, o árbitro possui investidura para promover o cumprimento específico de

obrigação de fazer como se juiz togado fosse [Clay, p.6-7; Mendes Costa, p.10; Torre, p.8-9].

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14

96. Dessa forma, considerando que o adimplemento é o modo normal e natural de execução das obrigações,

devendo ser preservado ao máximo [Nery, p.512 e 514; Soares, p.31; Cantoario, p.235], a REQUERIDA deverá

ser compelida a honrar suas obrigações e conferir participação societária à REQUERENTE.

A.3.2. O DIREITO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA É A PROTEÇÃO MAIS ADEQUADA AO INVESTIMENTO DE

FATO REALIZADO PELA REQUERENTE NA REQUERIDA

97. Além de corresponder ao quanto pactuado pelas Partes, o investimento de fato realizado pela

REQUERENTE na REQUERIDA tem como consequência necessária a sua proteção jurídica por meio do

direito de participação societária.

98. Em razão da natureza jurídica do FIP, condomínio fechado de recursos voltados, única e exclusivamente,

à aquisição de participação societária mediante a realização de investimento na empresa-alvo [Rossi,

p.148], a causa do negócio jurídico celebrado entre as Partes não poderia ser outra senão a aquisição de

participação societária pela REQUERENTE

99. Os limites de atuação de um FIP são balizados pela ICVM 391, a qual determina que o aporte de capital

deve ser realizado a título de investimento capaz de ensejar participação societária [art 2º, ICVM 391].

Logo, a participação societária decorrente do investimento é obrigatória, sem a qual o FIP não poderia

influir no processo decisório da empresa investida [Carvalho, p.165-166].

100. Ademais, o investimento feito por um FIP na modalidade de venture capital envolve a assunção de riscos

inerentes a empresas em estágio inicial de formação [Enei, p.727]. Esses riscos são mitigados através da

realização de contratos de investimento abrangentes envolvendo, entre outros, a nomeação de cargos de

diretoria e a alocação de decision-making control para o investidor [Ibrahim, p.1407, Enei, p.716], o que

somente seria possível com a detenção de participação acionária.

101. Ainda, apenas a aquisição de participação societária garantiria à REQUERENTE o retorno de todos os

custos incorridos para a realização do investimento de fato, em respeito à manutenção de equilíbrio e

comutatividade imposta pelo princípio da vedação do enriquecimento sem causa às relações

obrigacionais [art. 884, CC; Nanni, p.177].

102. Ante o exposto, a aquisição de participação societária na REQUERIDA é a única proteção jurídica capaz

de resguardar satisfatoriamente o investimento de fato realizado pela REQUERENTE.

A.3.3. A NATUREZA DO INVESTIMENTO REALIZADO PELA REQUERENTE NÃO DEVE SER ÓBICE PARA A

SUA CONVERSÃO EM PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA

103. Na hipótese de se entender que o investimento de fato não enseja participação societária, as contribuições

da REQUERENTE devem ser reconhecidas para fins do pagamento de debêntures conversíveis em ações

e, especialmente, à formação do capital social da REQUERIDA à luz do art. 7 da LSA.

104. Em primeiro lugar, as próprias Partes previram expressamente que todas as despesas administrativas e a

quantia correspondente ao valor de mercado do aluguel do imóvel ocupado pela REQUERIDA deveriam

ser descontadas do valor do aporte financeiro final [Anexo 1, cl.4.3].

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15

105. Em segundo lugar, tendo em vista que o Contrato de Desenvolvimento integrava a operação econômica

relativa ao investimento [II.A.2,supra] sobretudo por compartilhar da mesma finalidade, a

contraprestação estipulada nele extrapolava a mera obrigação de desenvolvimento de software

personalizado [V.A,infra]. Do contrário, as Partes não teriam promovido o aumento no valor das

parcelas a serem pagas pela REQUERENTE diante (i) da necessidade de expansão da estrutura da

REQUERIDA [Caso, §6] e (ii) da pretensão da REQUERENTE em incorporar melhorias ao Help! [Anexo 3,

considerandum C]. Desse modo, a remuneração pelo desenvolvimento do Help! também continha parcela

de aporte financeiro a ser oportunamente revertido em participação societária.

106. Em terceiro lugar, o conhecimento técnico transmitido pela REQUERENTE consiste em bem intangível

relacionado ao objeto social da REQUERIDA, de maneira a comportar a sua conversão em participação

societária. Ainda que não haja previsão legal expressa, o know-how, composto de conhecimento técnico-

específico voltado à exploração de uma dada atividade, pode ser oferecido como contribuição para a

formação do capital social de uma sociedade anônima [Martins 1, p.59] e, por consequência, constituir

investimento à semelhança da prática internacional [Sukijasovic, p.478; Anselmo e Garcez, p.5].

107. Ante o exposto, tendo a REQUERENTE cumprido a sua obrigação de investir de fato na REQUERIDA,

esse Tribunal deve conferir à REQUERENTE a participação societária que lhe é de direito.

B. SUBSIDIARIAMENTE, A FORMALIZAÇÃO DO INVESTIMENTO É DEVIDA EM VIRTUDE DO CONTRATO

PRELIMINAR CELEBRADO ENTRE AS PARTES

108. Caso esse Tribunal entenda que as Partes não chegaram a celebrar o negócio relativo ao investimento de

fato mediante manifestação tácita de sua vontade, a REQUERENTE ainda assim faz jus à participação

societária na REQUERIDA em razão do investimento de fato realizado. Isso porque, em última análise,

(B.1) o MoU constitui contrato preliminar ao negócio almejado pelas Partes, (B.2) o qual deve ser objeto

de cumprimento específico.

B.1. O MOU É CONTRATO PRELIMINAR À OPERAÇÃO DE INVESTIMENTO

109. Durante a negociação de uma operação econômica, é comum que os interessados formalizem as

posições ajustadas em diversos documentos, a fim de delimitar os termos do futuro negócio, e, no

momento em que chegam a um consenso quanto aos elementos essenciais do tipo contratual que

desejam celebrar, as partes acabam por se vincular à conclusão do negócio almejado a partir da

constituição de um contrato preliminar [Orlando Gomes 1, p. 163; Tomasetti, p.34; Zanetti, p.124 e 126;

Contadin, p.9 e 12; Josuá, p.230; Krueger, p.231; Marques, p.157].

110. Referida vinculação independe do nome atribuído ao documento pelos contratantes [Moraes, p.13; TJSC

AC 36.899], uma vez que restará caracterizado o contrato preliminar na medida em que for possível

identificar qual seria o contrato definitivo pretendido pelas partes [Zanetti, p.126; Contadin, p.9].

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16

111. Nesse sentido, independentemente de sua denominação, o MoU é contrato preliminar por excelência,

porquanto foi firmado com vistas à celebração do negócio final visado pelas Partes, i.e., a aquisição de

participação societária na REQUERIDA mediante investimento da REQUERENTE [Anexo 1, cls. 4.1 e 4.2].

112. Ademais, em conformidade com o art. 462 do CC, o MoU encerra todos os elementos essenciais ao

negócio definitivo, i.e., aqueles indispensáveis à sua existência [Vasconcelos, p.80-81]. São eles: (i) o objeto

a ser adquirido pela REQUERENTE, i.e., até 49% de participação societária na REQUERIDA [Anexo 1, cl.4.2]

na modalidade de novas ações ordinária e/ou debêntures conversíveis em ações; (ii) a contrapartida a ser

executada em favor da REQUERIDA, i.e., a viabilização do desenvolvimento do Help! mediante

investimento avaliado em, no mínimo, R$ 1.000.000,00; e, por fim, (iii) o próprio consenso das Partes,

expresso por meio da instrumentalização do MoU.

113. Nota-se, ainda, que a aparente indeterminação dos termos do MoU não descaracteriza a existência de

contrato preliminar, considerando que é típico de operações econômicas de alto risco a remissão ao

preenchimento de certas lacunas do regramento contratual a momento oportuno [Bandeira, p.714; Santos,

p.13]. Nesse sentido, eventual reserva de complementação não é suficiente para afastar a configuração

de um contrato preliminar [Zanetti, p.26-27].

114. Portanto, o MoU encerra todos os requisitos necessários para caracterizar contrato preliminar à operação

de investimento, razão pela qual deve ser reconhecido o direito de participação da REQUERENTE .

B.2. A REQUERENTE FAZ JUS À PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA NA REQUERIDA EM DECORRÊNCIA DO

NECESSÁRIO CUMPRIMENTO ESPECÍFICO DO MOU

115. O cumprimento específico do contrato preliminar implica a substituição da vontade da parte que oferece

resistência à celebração do contrato definitivo [Lyra Jr., p.49-50], de forma a promover a sua adjudicação

compulsória de acordo com o art. 466-B do CPC – também aplicável à arbitragem [Dinamarco, p.189].

116. Uma vez celebrado o MoU, e diante da recusa da REQUERIDA em formalizar o negócio, esse Tribunal

deve promover o cumprimento específico daquele instrumento, adjudicando compulsoriamente o

acordo relativo ao investimento. Isso porque (B.2.1) o MoU contém todos os elementos necessários

para a aplicação da tutela específica; e (B.2.2) não há cláusula de arrependimento no MoU capaz de elidir

o direito da REQUERENTE de pleitear a celebração do contrato definitivo.

B.2.1. O MOU CONTÉM TODOS OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS AO CUMPRIMENTO ESPECÍFICO

117. Caberá execução específica do contrato preliminar sempre que o provimento jurisdicional apenas

confirme o ato jurídico prometido tal qual foi acordado [Tomasetti, p.245].

118. Nesse sentido, não se pode dizer que (i) a alternativa da modalidade de participação acionária (ações

ordinárias e/ou debêntures conversíveis em ações); ou (ii) a inexistência de porcentagem fixa de

participação a ser adquirida representam óbices à execução específica do MoU.

119. Isso porque, a cláusula 4.2 do MoU é clara ao determinar que a escolha da modalidade de participação

societária será feita a critério da REQUERENTE. Por essa razão, trata-se de obrigação alternativa, existente

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sempre que a vontade de uma das partes for o fator determinante para a definição do conteúdo da

prestação [Pontes de Miranda, p.123]. Além disso, mesmo a reserva de complementação quanto ao

regramento do contrato definitivo é irrelevante para fins de execução específica, prejudicada tão somente

na hipótese de existirem verdadeiras cláusulas vazias, desprovidas de qualquer parâmetro que sirva de

fundamento ao provimento jurisdicional [Tomasetti, p.245].

120. Por fim, ainda que se considere que o MoU não contempla todos os elementos necessários para que esse

Tribunal possa dar cumprimento específico ao quanto pactuado pelas Partes, (i) os termos do

investimento posteriormente fixados em junho de 2013 [Caso, §10]; e (ii) o próprio comportamento das

Partes, no sentido de já implementarem a operação em discussão, viabilizam a adjudicação compulsória

do acordo relativo ao investimento, na medida em que preenchem os pontos deixados em aberto pelas

Partes quando da celebração do MoU.

121. Referido preenchimento é alcançado sempre que existam dados suficientes a permitir que os acordos

residuais, advindos de várias negociações posteriores, integrem o conteúdo do contrato preliminar

[Zanetti, p.147; Popp, p.248].

122. No caso, é certo que também em junho de 2013 as Partes reservaram-se no direito de formalizar

futuramente a aquisição de debêntures conversíveis em ações em até R$1.000.000,00 [Caso, §10]. Não

obstante, no que se refere à formalização do investimento de fato realizado pela REQUERENTE na

REQUERIDA – objeto último desta arbitragem –, os termos do contrato definitivo restaram integralmente

definidos. As Partes fixaram o quantum de participação que a REQUERENTE viria a adquirir na

REQUERIDA (i.e., 24,5%) e reafirmaram o valor do investimento final em R$ 1.000.000,00 [Caso, §10].

Sublinhe-se, então, que tais aspectos jamais foram contestados pela REQUERIDA [Anexo 17, §1ª].

123. Não fosse suficiente, a manifestação final expressa quanto à conclusão do contrato definitivo torna-se

dispensável sempre que a conduta das partes revela sua expectativa de que o negócio ultrapassou fase de

meras tratativas, tornando-se algo próximo e natural [Popp, p.286 e 288]. Tão significativa eram as

expectativas das Partes nesse sentido que REQUERIDA e REQUERENTE logo passaram a envidar os

esforços necessários à realização do investimento de fato, haja à vista o intervalo de apenas um mês entre

a data de assinatura do MoU e a celebração do Contrato de Desenvolvimento [Anexo 1; Anexo 2].

124. Com efeito, não só o MoU, mas o próprio comportamento das Partes autoriza a adjudicação

compulsória do acordo referente ao investimento por esse Tribunal, que deve reconhecer o direito da

REQUERENTE converter em participação societária o investimento de fato realizado na REQUERIDA.

B.2.2. AS PARTES NÃO POSSUEM DIREITO DE ARREPENDIMENTO

125. De acordo com o art. 463 do CC, as partes apenas não estariam autorizadas a pleitear a execução

específica do contrato preliminar se tivessem estipulado cláusula de arrependimento, entendida como

um direito potestativo de resilição unilateral do contrato preliminar [Rosenvald, p.452].

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18

126. Diante disso, mesmo que a cl. 5.2 do MoU permita que qualquer uma das Partes interrompa a evolução

da relação negocial gradativamente formada entre elas, essa previsão não inviabiliza a adjudicação

compulsória do acordo referente ao investimento, porque (B.2.2.1) não pode ser caracterizada como

cláusula de arrependimento; e (B.2.2.2) a REQUERIDA renunciou ao direito de exercê-la.

B.2.2.1. A CLÁUSULA 5.2 DO MOU NÃO CARACTERIZA CLÁUSULA DE ARREPENDIMENTO

127. A mera autorização de resilição unilateral do contrato preliminar não basta para que se cogite de cláusula

de arrependimento válida e eficaz. Além de se exigir previsão clara e expressa nesse sentido [STJ REsp

27384], é indispensável que a cláusula não implique contradições em relação a outras disposições

contratuais igualmente fixadas pelas partes [Araken de Assis, p.447].

128. No caso, a cl. 5.2 do MoU não é clara e tampouco é coerente com as outras disposições do MoU. Isso

porque, não especifica quais obrigações sobreviveriam à interrupção das negociações, até porque o

objeto do MoU não corresponde a negociações, mas à efetiva fixação dos termos do investimento

realizado pela REQUERENTE na REQUERIDA.

B.2.2.2. SUBSIDIARIAMENTE, A CLÁUSULA 5.2 DO MOU DEIXOU DE PRODUZIR EFEITOS

129. Tão logo as Partes celebraram o MoU, a REQUERENTE deu todo o suporte necessário à REQUERIDA

para que essa viabilizasse o desenvolvimento do Help! [A.2, supra]. Durante 9 meses, i.e., mais de 70%

do prazo de vigência inicialmente previsto no MoU, a REQUERIDA incentivou a participação ativa da

REQUERENTE no desenvolvimento de suas atividades diárias, tendo sobretudo (i) manifestado a sua

expectativa quanto à nomeação de Diretor Financeiro pela REQUERENTE [Anexo 3, §7]; e (ii) cumprido

todos os atos necessários à sua transformação em sociedade anônima [Caso, §11]. Se todos esses atos

não constituem comportamento apto a caracterizar a própria formação do contrato definitivo [A.1,

supra], contribuíram em última análise para que a REQUERENTE formasse a justa e legítima expectativa

que a cláusula 5.2 havia sido superada.

130. Diante dessas circunstâncias, mesmo que se admita que a cláusula 5.2 do MoU tenha conferido às Partes

a possibilidade de se arrepender quanto à celebração do contrato definitivo, o início da execução do

investimento de fato pela REQUERENTE mediante anuência expressa da REQUERIDA pôs termo ao

direito de arrependimento [Pontes de Miranda 2, p. 180]. Não fosse suficiente, a REQUERIDA teria perdido

esse direito ao deixar de exercê-lo em tempo oportuno, porquanto tenha gerado a crença na

REQUERENTE que ele não mais viria a ser exercido. Trata-se de fenômeno caracterizado pela suppressio

[Frazão, p.2; Didier, p.7; Menezes Cordeiro, p.810; Schreiber, p.185; TJMA Ap 309922010; TJRS Ap

70028925782] e repudiado pelo sistema jurídico à luz do princípio da boa-fé objetiva [art. 187, CC;

Dickstein, p.117-118].

131. Por essa razão, a possibilidade jurídica da adjudicação compulsória do contrato definitivo de

investimento mediante a execução específico do MoU remanesce intacta.

Page 53: Memorial Requerente

19

C. A RELAÇÃO ENTRE A REQUERENTE E A SMU ERA INSUFICIENTE PARA LEGITIMAR O

DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA REQUERIDA

132. Não há qualquer justificativa para a REQUERIDA descumprir sua obrigação de conceder participação

societária em razão da participação acionária da REQUERENTE na SMU, uma vez que (C.1) a

REQUERENTE nunca se obrigou a negociar exclusivamente com a REQUERIDA. Além disso, (C.2) a

participação da REQUERENTE na SMU é irrelevante para o desenvolvimento das atividades da

REQUERIDA, não interferindo na relação entre as Partes.

C.1. A REQUERENTE NUNCA ESTEVE OBRIGADA A NEGOCIAR EXCLUSIVAMENTE COM A REQUERIDA

133. A REQUERIDA sabia que a REQUERENTE era um fundo de investimentos de venture capital com foco em

empreendimentos da área de tecnologia [Anexo 17, §11], e por isso a procurou [Anexo 17, §16]. Desse

modo, é de se esperar que a REQUERIDA, como player do mercado, saiba da grande possibilidade de a

REQUERENTE investir em sociedades que poderiam ser suas concorrentes.

134. Essa possibilidade, aliás, estava prevista no MoU assinado pelas Partes, ao prever cláusula dispondo

sobre o direito de a REQUERENTE celebrar contratos equivalentes ao estabelecido com a REQUERIDA

com terceiros [MoU, cl.2.3]. Portanto, jamais existiu exclusividade. A REQUERIDA, ao anuir com essa

previsão, fez-se ciente e de acordo com qualquer investimento a ser promovido pela REQUERENTE em

outras sociedades do mesmo ramo.

135. Além disso, eventual desconhecimento da REQUERIDA em relação à participação da REQUERENTE na

SMU, o que não é admissível em virtude da natureza da REQUERENTE de fundo de venture capital, sequer

ensejaria vício de consentimento.

136. Segundo o art. 139 do CC, o negócio será inválido se o erro recair sobre qualidade essencial da pessoa,

isto é, aquela sem a qual seria impossível às partes atingir o fim contratual [Pontes de Miranda 3, p.406-407].

137. Nesse sentido, a participação na SMU em nada interfere na qualidade da REQUERENTE de exercer sua

atividade como fundo de investimento, e nem em sua capacidade de atingir os fins almejados pelas Partes

de investir na REQUERIDA a fim de desenvolver o Help!. Inexistindo erro essencial sobre a pessoa, não

há que se cogitar a possibilidade de invalidar o negócio [Caio Mário 1, p.435]. Ademais, os empresários

não podem ser premiados com as consequências previstas pela lei ao erro. Do contrário, não haveria

segurança jurídica e tampouco estímulo às futuras contratações no mercado [Forgioni, p.93].

138. Portanto, considerando a experiência de negócio da REQUERIDA e a sua expressa concordância quanto

à REQUERENTE investir em sociedades concorrentes a ela, não há motivos suficientes que justifiquem o

inadimplemento contratual da REQUERIDA.

C.2. A PARTICIPAÇÃO DA REQUERENTE NA SMU É IRRELEVANTE PARA O DESENVOLVIMENTO DAS

ATIVIDADES DA REQUERIDA

139. A alegação da REQUERIDA de que a participação da REQUERENTE na SMU lhe seria substancialmente

prejudicial [Anexo 6] é desarrazoada. Antes de tudo, esse Tribunal deve atentar para o fato de que a

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20

REQUERENTE possui apenas 15% das ações da SMU, a qual não possui acordo de acionistas nem blocos

de controle definidos [Anexo 17, §12], requisitos que permitiriam a interferência da REQUERENTE em

seu processo decisório. Tão pequena é a influência da REQUERENTE que ela sequer fora informada da

tentativa da SMU de adquirir a REQUERIDA [Anexo 17, §12].

140. Ainda que a REQUERENTE tivesse participação significativa na SMU, isso não interferiria na relação

societária com a REQUERIDA, pois, como player do mercado, a REQUERENTE dispõe do know-how

necessário para evitar que exista conflito de interesses devido a sua participação em ambas as sociedades.

141. É o caso da utilização de uma Barreira de Política de Informações, também chamada de Chinese Wall,

adotada em diversas instituições financeiras, que segrega física e administrativamente as diversas seções

de uma empresa, impedindo o compartilhamento de informações estratégicas (insider trading) [art. 1º,

parágrafo único, Resolução CMN, nº 2.451/1997; art. 15, §1º, ICVM nº 306; Davidovich, p. 16].

142. Assim, a participação da REQUERENTE na SMU não prejudica os negócios da REQUERIDA, não havendo

justificativa para o descumprimento de sua obrigação de conceder participação societária à

REQUERENTE.

D. CONCLUSÃO

143. Diante do exposto, demonstrado que (i) as Partes concluíram o negócio referente ao investimento, (ii) e

ainda que assim não se entenda, elas estão obrigadas a conclui-lo em virtude do contrato preliminar

celebrado, e (iii) o rompimento da relação existente entre as Partes pela REQUERIDA sob o pretexto de

que a relação entre a REQUERENTE e a SMU lhe traria prejuízos é desarrazoada, a REQUERENTE requer

seja reconhecido seu investimento de fato e concedida a participação societária na REQUERIDA.

V. A REQUERENTE É COTITULAR DO HELP!

144. Caso esse Tribunal não conceda à REQUERENTE o direito de participação na REQUERIDA em virtude do

investimento realizado, deverá, subsidiariamente, reconhecer a cotitularidade da REQUERENTE sobre o

Help!, pois (A) ele foi elaborado mediante Contrato de Desenvolvimento. Subsidiariamente, (B) o Help!

é uma obra criada em comum pelas Partes.

A. O HELP! FOI ELABORADO MEDIANTE CONTRATO DE DESENVOLVIMENTO

145. O processo de criação do Help! iniciou-se em 2012 [Caso, §2], mas ainda não estava finalizado quando a

REQUERENTE iniciou tratativas com a REQUERIDA, uma vez que o Help! apresentava erros de

funcionalidade [Caso, §§3 e 7]. A fim de concluir o seu desenvolvimento, garantindo o sucesso da

REQUERIDA e, dessa maneira, os resultados do investimento realizado pela REQUERENTE [IV.A.2, supra],

as Partes celebraram o Contrato de Desenvolvimento e o Aditivo [Anexos 2 e 3].

146. Essa modalidade contratual atendia aos objetivos da REQUERENTE, pois o Contrato de

Desenvolvimento estabelece a obrigação de elaboração de um software específico em consonância com

as exigências e diretrizes da contratante [Bittar 1, pp.44-45; Brancher, pp.45-47; Cavalli, p.253; Saavedra, pp.29-

30; Andrade Santos, p.32; Pricewaterhouse Coopers, pp.12-13; Ramos, p.165; STF RE 176.626-3].

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147. A sua caracterização independe do nome conferido ao instrumento, mesmo porque não há consenso

quanto a sua denominação [Bittar 1, p.45; Orlando Gomes 1; Cavalli, p.253]. Assim, o objeto definirá o negócio

jurídico contratado pelas partes, e não sua denominação [Caio Mário 1, p.44; Orlando Gomes 1, p.198].

148. No caso, as Partes celebraram um contrato de desenvolvimento uma vez que a REQUERIDA prestou

serviços de desenvolvimento [Anexo 2, cl.1.1] de acordo com as diretrizes indicadas pela REQUERENTE

[Anexo 3] para adequá-lo às exigências do mercado [Caso, §2].

149. Para tanto, a REQUERENTE utilizou a experiência do seu próprio negócio como fundo de investimento,

sanando as deficiências e desenvolvendo as potencialidades do Help!, reportando os erros e bugs detectados

e integrando as reuniões do Comitê para discutir novas ferramentas e corrigir as falhas [Caso, §7; Anexo 4].

150. Tal comportamento revela a participação ativa da REQUERENTE na indicação das diretrizes de

desenvolvimento do Help!, o que descaracteriza uma mera licença de uso. Isso porque, neste tipo de

contrato, a licenciada não toma parte do processo de criação do software, mas apenas recebe uma

autorização de uso [Bittar 1, p.39; Brancher, p.123; Sette, p.620; Veiga].

151. Além disso, para um contrato de licenciamento ser economicamente viável [Brancher, p.124], o licenciante

mantém para si o segredo sobre o software [Bittar 1, p.39], a fim de prevenir sua reprodução não autorizada.

Diversamente, no caso, era necessário o compartilhamento de informações técnicas do Help! entre as

Partes para desenvolvê-lo por completo e lançá-lo no mercado [Anexo 5, §§3 e 4, e Ata de Reunião, §4], o

que só poderia ocorrer através do Contrato de Desenvolvimento.

152. Ante o exposto, resta evidente que as Partes celebraram um contrato de desenvolvimento, modalidade

na qual o contratante está juridicamente protegido [LS, art.4]. Por isso, deve ser reconhecida à

REQUERENTE, ao menos, a cotitularidade sobre o Help!, na eventual hipótese de esse Tribunal entender

que, antes de a REQUERENTE estipular as diretrizes e adequações necessárias ao seu pleno

desenvolvimento, a REQUERIDA teria participação nos direitos patrimoniais sobre o Help! tal qual ele se

encontrava no momento da celebração do Contrato de Desenvolvimento [Anexo 2, Cl.8.1].

B. O HELP! É UMA OBRA CRIADA EM COMUM

153. Caso esse Tribunal entenda que as Partes não celebraram Contrato do Desenvolvimento, deverá

reconhecer o direito de cotitularidade da REQUERENTE em razão da criação em conjunto do Help!, uma

vez que (B.1.) a REQUERENTE integrou o seu processo de elaboração; e (B.2.) o Help! é uma obra

indivisível e colaborativa.

B.1. A REQUERENTE INTEGROU O PROCESSO DE ELABORAÇÃO DO HELP!

154. A REQUERENTE criou o Help! em conjunto com a REQUERIDA [art. 5º, VIII, “a”, LDA], ao (B.1.1)

participar do seu projeto, pois integrava as reuniões do Comitê, e ao (B.1.2) criar funcionalidades dotadas

de originalidade e criatividade.

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B.1.1. A REQUERENTE PARTICIPOU DA FASE DE PROJETO DO HELP!

155. A criação de um software divide-se em várias fases [Smith, p.115; Borges Barbosa 1, p.15; Wazlawick, p.11;

Sommerville, p.8], como: (i) fase conceitual, na qual são descritos os problemas a serem resolvidos; (ii) fase

de projeto, na qual são definidos os métodos de resolução dos problemas, com estabelecimento da

estrutura geral, diagramas e fluxogramas; e (iii) fase de codificação, na qual são escritas as instruções do

programa em linguagem simbólica, com base nos fluxogramas anteriores [Pereira dos Santos, p.45-46].

156. Dentre essas fases, a de projeto e a criação da estrutura lógica se destacam por concentrar a criatividade

e a originalidade dos seus criadores [Pereira dos Santos, p.148; Borges Barbosa, p.13; Whelan v. Jaslow], na

medida em que, neste momento, são definidas todas as funcionalidades e estruturas características do

software [Lupi, p.25-26].

157. A programação, por sua vez, não envolve esforço criativo do programador, inexistindo liberdade de

expressão nesta tarefa técnica, na qual apenas há a “tradução” em linguagem de programação das

decisões tomadas pelos criadores durante o projeto [Lupi, p.25; Pereira dos Santos, p.47; Lopes e Garcia, p.5].

Assim, a codificação é ato mecânico, existindo, até mesmo, softwares auxiliares à programação que

escrevem o código no lugar do programador através de comandos pré-moldados [Colares, p.30].

158. No caso, o Help! reflete o projeto feito em conjunto pelas Partes nas reuniões do Comitê [Anexo 4, §8º],

porque nestas ocasiões as Partes discutiam (i) as frentes do seu desenvolvimento; (ii) questões técnicas

de implantação [Anexo 17, item 9], como sua estrutura, sequência e organização; (iii) bem como as

correções para as falhas encontradas pela REQUERENTE [Caso §7; Anexo 4, §4].

159. Assim, considerando que as decisões criativas do Help! foram feitas conjuntamente por ambas as Partes

nas reuniões do Comitê, nas quais a REQUERENTE foi representada por prepostos [art.4º, LS], conclui-

se que tanto a REQUERIDA quanto a REQUERENTE criaram o Help!.

B.1.2. AS CONTRIBUIÇÕES INTELECTUAIS DA REQUERENTE ERAM CRIATIVAS E ORIGINAIS

160. Além de ter discutido o projeto, a REQUERENTE (i) criou fluxogramas e a estrutura de menus e layout

[Caso, §9] do Help!, aspectos dotados de originalidade e criatividade, e que, portanto, gozam de proteção

jurídica, (ii) bem como contribuiu com seu conhecimento para a adequação do Help! às suas finalidades.

161. Por ser uma obra tutelada pelo direito autoral [art.2º, LS; art.7º, XII, LDA], todas as formas de expressão

de um software devem ser protegidas [Bittar 3, p.19], bastando serem dotadas de originalidade e criatividade

[art.7º, caput, LDA; Andrade Santos, p.32; Wald, p.41].

162. É por isso que o INPI exige o depósito dos trechos e quaisquer outros dados suficientes para caracterizar

a originalidade do software, tais como os fluxogramas [art.4º, §2º, IN do INPI n.º 11/2013], a fim de

identificá-lo e individualizá-lo [art.3º, §1º, III, LS].

163. Esse posicionamento se reflete no âmbito internacional: nos Dispositivos-Padrão sobre a Proteção do

Software de Computação da OMPI [art. 1º, Publicação n.º814, de 1973], que protege a apresentação, verbal,

esquemática ou de outro tipo, do procedimento do software; na diretiva comunitária europeia [art.1º,

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23

2009/24/CEA], que confere proteção ao material de concepção do software; e no art. 1º do Decreto 165/94

da Argentina, que protege os fluxogramas e de qualquer documentação técnica do programa.

164. Do exposto, verifica-se que a proteção jurídica de um software recai sobre diversos elementos criativos e

originais. A REQUERENTE, assim, faz jus à cotitularidade do Help! por ter criado (B.1.2.1.) seus

fluxogramas e (B.1.2.2.) sua estrutura de menus e layout, (B.1.2.3.) e, ainda, por ter contribuído com seu

conhecimento para a adequação do Help! às suas finalidades.

B.1.2.1. A REQUERENTE CRIOU OS FLUXOGRAMAS DO HELP!

165. Os fluxogramas são mapas, amplamente utilizados no mercado [Pressman, p.453], que expressam o

caminho lógico das funções a serem desempenhadas por um software, e, por isso, refletem a originalidade

e a criatividade de seus criadores.

166. Dessa maneira, os fluxogramas servem de orientação para os programadores, já que representam as

decisões tomadas na fase de projeto e materializam as funcionalidades desejadas [Pereira dos Santos, p.146].

Nesse sentido, o código de um software segue o conteúdo dos fluxogramas, não envolvendo qualquer

atividade criativa, até porque esse código pode ser escrito de diferentes formas sem alteração no resultado

final das funcionalidades [Bertrand, p.64].

167. Ante o exposto, uma vez que os fluxogramas expressam a criatividade e originalidade de um software; e a

REQUERENTE criou os fluxogramas que serviram para a codificação posterior de nova ferramenta de

estatísticas, bem como para a melhoria das ferramentas já existentes [Caso, §9; Anexo 5, Ata de Reunião,

§§ 2 e 3], esse Tribunal deve reconhecer o direito da REQUERENTE à cotitularidade do Help!.

B.1.2.2. A REQUERENTE CRIOU A ESTRUTURA DE MENUS E O LAYOUT DO HELP!

168. A REQUERENTE contribuiu decisivamente para as inovações dos menus e do layout do Help! [Caso, §9;

Anexo 5, Ata de Reunião, §3], os quais, constituindo sua interface gráfica, compõem a sua expressão não

literal [Colares, p.29; Sette, p.614-615]. Esses elementos do software são protegidos, uma vez que a elaboração

do aspecto visual do software envolve grande esforço criativo e vultosos investimentos [Sette, p.614-615].

169. Isso porque, a interface gráfica é a expressão do software que permite a interação do usuário com a obra

[Colares, p.32], sendo decisiva na conquista de clientela [Borges Barbosa 2, p.4; Borges Barbosa 2, p.14]. Tanto

é assim que a própria REQUERIDA reconheceu que tais melhorias poderiam conquistar rapidamente o

mercado [Anexo 5; §3].

170. Ainda que no Brasil pouco tenha sido decidido sobre a proteção jurídica da interface gráfica, tal elemento

já foi passível de proteção em outros países, como nos Estados Unidos [Lotus Development Corp vs.

Paperback Software International], Alemanha [Südwestdeutsche Inkasso KG v. Babberet & Burker Computer GmbH],

e França [Sisto v. Ampersand Software Ltd.], entendimento que deve ser aplicado ao caso em tela.

171. Assim, por representarem a forma de expressão reconhecida pelo usuário e por ser objeto de grande

investimento intelectual, a estrutura de menus e o layout criados pela REQUERENTE são protegidos,

garantindo a cotitularidade do Help!.

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24

B.1.2.3. A REQUERENTE CONTRIBUIU COM O SEU CONHECIMENTO SOBRE GESTÃO DE INVESTIMENTOS

172. A REQUERENTE também contribuiu para a criação do Help! ao fornecer informações de gestão de

investimentos, os quais foram decisivos no aprimoramento e na valorização econômica do Help!.

173. Ainda que a informação não seja diretamente objeto de proteção, o direito de propriedade intelectual

protege os bens intelectuais que representam essa informação [Barbosa, p.65-66; Andrade Santos, p.32],

desde que sejam capazes de tornar o bem distinto e original, e de acarretar sua valorização econômica

[Martins 2, p.451]. Isso também se aplica aos softwares [Barbosa, p.130-135; Borges Barbosa 2, p.13].

174. Sob esta ótica de proteger a informação técnica que acrescenta valor ao bem intelectual [Barbosa, p.112-

113], é inegável que a REQUERENTE efetivamente contribuiu para a criação do Help!, uma vez que

somente por meio do seu conhecimento foi possível à REQUERIDA reunir as informações relativas à

gestão de um fundo de investimentos de venture capital que eram necessárias para a conclusão do Help!.

175. Neste sentido, o conhecimento transmitido pela funcionária de TI relativo às experiências dos

investidores da REQUERENTE [Anexo 4, §5] e o relato de erros e bugs encontrados pela REQUERENTE ao

testar o Help! na realidade a que ele se destinava, qual seja, na gestão de um fundo de investimento, foram

decisivos para a inovação das funcionalidades do Help! e para a sua valorização econômica, o que foi

reconhecido pela própria REQUERIDA [Anexo 5, §§ 3 e 4].

176. A esse respeito, já foi reconhecido que o conhecimento da gestão de negócio transmitido por uma das

partes é caracterizado como criação autoral do software e acarreta, por consequência, a cotitularidade sobre

ele, ainda que a parte não tenha qualquer conhecimento técnico de engenharia de softwares [TJSP Ap 920387-

5.2007.8.26.00].

177. Assim, se é conferida cotitularidade de software a quem contribuiu tão somente com o conhecimento do

negócio, no caso, é de rigor o reconhecimento por esse Tribunal de que a REQUERENTE faz jus à

cotitularidade do Help! por ter criado novas funcionalidades [B.1.2.1; B.1.2.2, supra], além da contribuição

informacional sobre o seu público alvo.

B.2. UM SOFTWARE É UMA OBRA INDIVISÍVEL E COLABORATIVA

178. A REQUERENTE criou diversas funcionalidades do Help! [B.1, supra] que se integraram definitivamente a

ele. Logo, em virtude de o Help! ser uma obra indivisível e criada em colaboração, a REQUERENTE tem

direito de cotitularidade sobre ele.

179. Isso se dá porque o processo de criação de um software é complexo, demandando várias etapas de tomada

de decisão [Lupi, p.25-26; Orlando Gomes 2, p.2; Carvalho e Chiossi, p.24] e o esforço criativo e intelectual de

seus criadores para a realização do fim comum [Pereira, p.34], somente sendo concluído quando capaz de

atender plenamente as funções pretendidas [art.1º, §1º, IN do INPI n.º11/2013].

180. Assim, para a criação de um software é essencial a colaboração de vários autores [Pereira, p.34], tal como

em obras audiovisuais, que são consideradas criações em co-autoria [art.16, LDA; Abrão, p.72] em razão

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25

das contribuições complementares do roteirista, do diretor, do compositor, dos artistas intérpretes, do

fotógrafo e do produtor [Orlando Gomes 2, p.15; Ulmer e Kolle, p.137].

181. Do ponto de vista jurídico, as contribuições dadas na elaboração do software não são protegidas

individualmente, pois elas se incorporam ao objeto final, sendo, portanto, indissociáveis deste [Ulmer e

Kolle, p.137]. Por conta disso, um software apresenta-se como uma obra indivisível e, dependendo (i) do

grau de colaboração dos seus criadores, mesmo que não seja concomitante [Abrão, p.72], e (ii) das

circunstâncias fáticas de seu desenvolvimento [Bittar 1, p.46; Ascensão, p.87], aplica-se a ele o regime

jurídico de obra criada conjuntamente [art. 5º, VIII, “a”; e arts. 22 e 23 LDA].

182. No caso, as Partes estabeleceram vínculo de colaboração com o objetivo de desenvolver o Help!, o que

é evidenciado pela REQUERIDA ter declarado considerar a REQUERENTE como parte do time de criação

do Help! [Anexo 4, §8]. Neste sentido, fluxogramas, estrutura de menus e layout criados pela REQUERENTE

se incorporaram indissociavelmente ao Help!, caracterizando-o como criação conjunta.

183. Ante o exposto, demonstrado que (i) a REQUERENTE teve colaboração relevante na sua criação, por ter

(a) tomado decisões em conjunto com a REQUERIDA acerca de sua estrutura, sequência e organização,

(b) elaborado aspectos criativos do Help! como os fluxogramas, a estrutura de menus e o layout, e (c)

fornecido o seu conhecimento do mercado de fundos de investimento, e (ii) o Help! é uma obra

indivisível e colaborativa, devendo haver o compartilhamento dos direitos patrimoniais dele decorrentes

[art. 23 e 32, LDA], esse Tribunal deve reconhecer o direito à cotitularidade da REQUERENTE sobre os

direitos de propriedade intelectual relativos ao Help!.

C. CONCLUSÃO

184. Ante o exposto, demonstrado que (i) a REQUERIDA foi contratada pela REQUERENTE para desenvolver

o Help!, e, subsidiariamente, (ii) o Help! é uma obra criada em comum pelas Partes, deve ser concedida à

REQUERENTE a cotitularidade sobre o Help!.

VI. PEDIDOS

185. Por todo o exposto, a REQUERENTE requer, preliminarmente, que esse Tribunal reconheça (a) sua

jurisdição sobre a presente controvérsia; (b) sua incompetência para apreciar o pedido de impugnação

do Árbitro Presidente apresentado pela REQUERENTE; e (c) a necessidade de substituição do Árbitro

Presidente, caso entenda que deve decidir sobre o pedido de impugnação.

186. No mérito, a REQUERENTE requer seja reconhecido (d) o investimento de fato por ela realizado e

concedida a participação societária na REQUERIDA, e, subsidiariamente, (e) a cotitularidade da

REQUERENTE sobre o Help!.

Pede deferimento.

Belo Horizonte, 25 de agosto de 2014.

(Assinado) Augusto Teixeira de Freitas