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Ibiúna, 26 de Maio de 2017Ano XVI - Nº 608 Distribuição GratuitaAno XVIII - Nº 775 | Ibiúna, 11 de Setembro de 2020

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Criado pela Lei Municipal nº 2185 de 02/06/2018

Prefeitura da Estância Turística de Ibiúna

Imprensa Oficial

Câmara Municipal

João Benedicto de Mello Neto - PrefeitoValdemar Cardoso de Moraes - Vice-Prefeito

Órgão Oficial da Prefeitura da EstânciaTurística de Ibiúna, criado pela Lei Municipal

nº 2185 de 02/06/2018Endereço: Av. Cap. Manoel de Ol. Carvalho, 51,

Centro - Ibiúna - SP CEP 18.150-000Fone: (15) 3248-9900 www.ibuna.sp.gov.br

Jornalista ResponsávelBruno Machado MTB: 52.862

Matérias:Bruno Machado e Matheus CironeArtes Gráficas e Diagramação: José Mario Gomes Silva Santos

Fotos: Fabio Saes

Presidente: Paulo César Dias de Moraes1º Vice-presidente: Charles Guimarães

2º Vice-presidente: Armelino Moreira Júnior 1º Secretário: Antônio Reginaldo Firmino

2º Secretário: Abel Rodrigues de CamargoVereadores

Carlos Eduardo GomesClaudinei Gabriel Machado

Devanir Cândido de AndradeElisângela de Souza Soares

Gerson Pedroso da SilvaIsmael Martins Pereira

Jair Marmelo Cardoso de OliveiraPedro Luiz Ferreira

Rodrigo de LimaRozi Ap. Domingues Soares Machado

Assessoria de Comunicação

Meio Ambiente (interino):Bruno Sérgio Carvalho Alleoni

Educação:Paulo Dias do CarmoNegócios Jurídicos:

Antônio Carlos Peres ArjonaFinanças:

César Ossamu AnnoRendas Internas:

Agenor Pereira de CamargoAssistência Social:

Maria Angélica Gomes BalancoDireitos da Pessoa com Deficiência:

Tamara Godinho MartinsHabitação:

Luciana Atui dos SantosAgricultura:

Fernando Antônio Aguiar TorreAdministração e Saúde (interina):

Juliana Prado SoaresObras:

Giuliano BarbagalloCultura e Turismo:

Marcia Pedroso da SilvaControle e Arrecadação:

Patricia Aparecida de Camargo RodriguesEsporte e Lazer:

Benedito Ribeiro da Costa JuniorSegurança (interino):

Marcelo Godinho da Silva

Desenvolvimento Urbano:Antônio Carlos Domingues

Governo:Jonas de Campos

LEIS Prefeitura da Estância Turística de Ibiúna

Estado de São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 186. DE 08 DE SETEMBRO DE 2020.

“Institui o Código de Obras e Edificações do Município da Estância Turística de Ibiúna, e estabelece critérios para elaboração de projeto e obtenção de licenciamento, e dá outras providências”. JOÃO BENEDICTO DE MELLO NETO, Prefeito do Município da Estância Turística de Ibiúna, Estado de São Paulo, no uso de suas legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta lei complementar dispõe sobre Código de Obras do Município, as

normas gerais e específicas a serem obedecidas na elaboração de projeto, obtenção de licenciamento, ordenamento na execução, manutenção e utilização de obras e edificações.

Parágrafo único - Esta lei irá seguir as definições e terminologias a seguir

especificadas.

Acessibilidade - possibilidade e condição de alcance, percepção e entendimento para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privado de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência.

Alinhamento predial - é a linha divisória entre o lote e o logradouro público. Alvará de conservação - regularização de construção previamente executada em desacordo com a legislação vigente.

Alvará de construção - é o documento que autoriza a execução das obras sujeitas a fiscalização do Município de Ibiúna.

Auto de conclusão - é o documento que autoriza a ocupação de edificação, expedido pela Município, tem por sinônimo o, Habite-se, que poderá ser parcial ou total conforme critérios específicos. Ampliação - é a obra em acréscimo de área na edificação existente em uma mesma propriedade, ligada ou não a mesma, que no sentido horizontal ou vertical, e que formam novos compartimentos ou ampliam os já existentes, e considera-se como existente a obra aprovada e com respectivo auto de conclusão.

Andaime - é a estrutura de caráter provisório destinada a permitir a sustentação dos materiais, ferramenta e operários da obra, com segurança, na construção ou acabamento de paredes externas. Deve possuir dispositivos de segurança que evite a queda dos operários ou de coisas no solo.

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Andar - é o volume compreendido entre dois pavimentos consecutivos, ou entre o pavimento e o nível superior de sua cobertura. Área privativa - Área de uso exclusivo que engloba áreas úteis paredes internas, terraços jardineiras nos termos da NBR 12.721. Área construída ou edificada - é a área de construção projetada sobre o plano horizontal do terreno, acrescida das áreas de construção projetadas sobre os planos horizontais dos demais pavimentos ou piso, se existentes. Área útil - é a área construída, subtraída dos espaços ocupados pelas paredes, colunas ou elementos construtivos que não permitam sua utilização. Área ocupada - é a projeção, em plano horizontal da área construída situada acima do nível do solo. Balanço - é a parte da construção que, em qualquer pavimento, excede em projeção as áreas do pavimento situado imediatamente abaixo. É o mesmo que projeção. Balcão - é a construção em balanço, aberta, composta basicamente de um piso e de paredes ou gradis baixos, com peitoris como elemento de proteção, também aplicada a mesma definição para sacadas, terraços e congêneres. Beiral - prolongamento do telhado, além da prumada das paredes, não podendo ser utilizado como piso.

Certidão de diretrizes – certidão destinada a atestar o cumprimento às legislações aplicáveis, sejam estas de nível municipal, estadual ou federal.

Certidão de uso e ocupação do solo – certidão destinada a apontar as características e infraestrutura existentes, com o intuito de promoção de regularização junto a órgãos estaduais e/ou federais. Certidão de viabilidade – certidão destinada a apresentar, de forma generalista, as possibilidades de uso e ocupação do solo em determinada região, conforme plano diretor, sem concessão de direito de implantação. Calçada - parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário, sinalização, vegetação, placas de sinalização e outros fins. Coeficiente de aproveitamento - é a relação entre a soma das áreas construídas sobre o terreno e a área total desse mesmo terreno, excluídas as áreas não computáveis definidas por lei. Cota - é a medida assinalada, numericamente, das distâncias entre as linhas de um projeto. Divisa - é a linha divisória legal que separa lotes vizinhos e logradouro público. Edícula - Construção complementar à principal.

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Edificação residencial unifamiliar - é a que constitui unidade independente, não integrante de um grupo de edificações projetadas e construídas em conjunto, e contendo apenas uma unidade autônoma residencial; Edificação de residencial multifamiliar - são duas ou mais unidades autônomas residenciais, agrupadas de forma a terem paredes e outros elementos construtivos em comum, mas com áreas privativas para acesso e circulação. Edificação residencial plurifamiliar - são duas ou mais unidades autônomas residenciais integradas numa mesma edificação vertical, de forma a terem elementos construtivos em comum, tais como, corredores, escadas ou vestíbulos. Embargo - é o ato administrativo que determina a paralisação de uma obra. Equipamento - é o elemento destinado a guarnecer ou completar uma edificação, a esta integrando-se. Espaço livre - é a parte do lote não ocupada pelas projeções ortogonais, no plano horizontal do lote, das edificações nela existentes, com exceção dos beirais dos telhados, que não serão tomados em projeção quando menor ou igual a 60 cm. Espaço livre aberto - é aquela cujo perímetro tem um de seus lados constituídos pelo alinhamento do lote, no todo ou parcialmente, ou que possua parte do perímetro aberto para corredor com largura igual ou superior às dimensões mínimas, estabelecidas por essa legislação, para áreas ou espaços livres abertos ou quando possuir abrigo para veículos ou área de serviço, desde que vazadas em ambas extremidades. Espaço livre fechado - é aquela cujo perímetro é constituído por paredes da edificação ou linhas divisórias do lote, ou que possua parte do perímetro aberto para corredor com largura inferior às dimensões mínimas, estabelecidas por essa legislação, para áreas ou espaços livres fechados. Faixa de acesso – consiste no espaço de passagem da área pública para o lote, em calçadas com largura superior a 2,00 (dois) metros. Pode ser utilizada para acomodar rampas de acesso ao lote, mediante solicitação de autorização junto à Secretaria de Obras Faixa de serviço – Faixa destinada a acomodação de mobiliário, canteiros, árvores, posteamento e sinalização, com largura mínima de 0,60 m (sessenta centímetros) e máxima de 1,00 m (um metro). Fundação - é a parte das edificações, geralmente subterrânea, que transmite ao solo as cargas da edificação. Frente do lote - é a linha do perímetro do lote dada pelo alinhamento com o logradouro público. Gabarito - é a altura do edifício em metros contada a partir do piso do pavimento térreo até o nível mais elevado do sistema do sistema de cobertura da edificação. Galeria - é a passagem interna coberta, em edifícios, dando acesso ou não a estabelecimentos comerciais e ligando pontos diferentes, situados na mesma rua ou em ruas opostas.

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Estado de São Paulo

Galeria comercial - é o conjunto de lojas voltadas para área coberta de circulação, com acesso à via pública. Guia - é o elemento de separação entre o passeio público e o leito carroçável da via pública. Habite-se - é o documento que autoriza a ocupação de edificação, expedido pela Prefeitura Municipal. O mesmo que Auto de Conclusão. Impraticabilidade - condição ou conjunto de condições físicas ou legais que possam impedir a adaptação de edificações, mobiliário, equipamentos ou elementos à acessibilidade. Jirau – é o mobiliário constituído por estrado ou passadiço instalado a meia altura, pé direito máximo de 2,30 m, sem permanência humana prolongada, ocupando no máximo 30% da área do compartimento, limitando-se a área máxima de 250 m². Legalização: aprovação de construção executada em desacordo com a legislação vigente, passível de emissão do alvará de conservação. Logradouro público ou Logradouro - é toda parcela de território de propriedade pública e de uso comum pela população. Lote - é o terreno resultante de parcelamento do solo para fins urbano e registrado como lote edificável. Marquise - cobertura em balanço localizada na fachada frontal da edificação, não podendo ser utilizada como piso. Mezanino – Pavimento que subdivide parcialmente um andar em dois, aberto para o ambiente do piso inferior, pé direito mínimo de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) e em conformidade com seu uso, ocupando no máximo 30% (trinta por cento) da área do compartimento. Mobiliário - é o elemento construtivo que não se enquadra como edificação ou equipamento. Moldura – saliência que adorna o edifício edificações, justaposta e fixada à construção. Normas Técnicas (Brasileiras) - são normas aprovadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas, ABNT, órgão oficial, que com relação à edificação é encarregado de padronizar dimensões, especificações técnicas de materiais e de serviços, métodos de avaliação, de ensaios e de dosagens e procedimentos para elaboração e apresentação de projetos. Obra - é a realização de trabalho em imóvel, desde seu início até a sua conclusão, cujo resultado implique na alteração de seu estado físico anterior. Passeio - parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso separada por pintura ou elemento físico, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas.

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Pavimento - é o conjunto de compartimentos situados no mesmo nível numa edificação, é o plano horizontal do piso que divide, nas edificações, dois andares consecutivos ou andar térreo e subsolo. Pé direito - é a distância vertical entre o piso e o teto de um compartimento, se o piso e/ou teto não forem horizontais, a altura média entre ambos será o pé-direito. Porão - é o espaço da edificação e situado imediatamente sob o pavimento térreo. Rampa - inclinação da superfície de piso longitudinal ao sentido de caminhamento, para efeito desse código, considera-se rampa quando esta apresenta declividade igual ou superior a 5% (cinco por cento). Recuo - é a distância entre o limite externo da área ocupada por edificação e a divisa do lote, sendo área não edificante. Reforma - obra que implica em modificações na edificação, com ou sem alteração de uso, aplicando-se unicamente em áreas previamente regularizadas. Regularização: regularização de construção sem aprovação, porém, executada de acordo com a legislação vigente. Renovação de Alvará: prazo adicional na validade do alvará, independente de alterações nos parâmetros da legislação na data da solicitação. Reparo - é a obra ou serviço destinados a manutenção de um edifício, sem implicar em mudança do uso, acréscimo ou supressão de área, interferência na estrutura, na compartimentação horizontal ou vertical e na volumetria. Restauro ou restauração - é a recuperação de edificação tombada ou preservada, de modo a restituir-lhe as características originais. Revalidação de Alvará: Prazo adicional na validade do alvará, desde que atendidos os parâmetros da legislação, em vigor na data da solicitação, mediante reapresentação de documentação técnica para avaliação. Saliência - é o elemento arquitetônico proeminente, engastado ou aposto em edificação. Sótão - é o pavimento situado abaixo da cobertura de um edifício e caracterizado pelo pé direito reduzido, normalmente utilizado para depósito, não considerado para efeito de cômodo de permanência prolongada. Subsolo - é o espaço situado abaixo do andar térreo de uma edificação. Tapume - é a vedação provisória entre a edificação e o logradouro público. Taxa de ocupação - é a relação entre a área de projeção ocupada pela edificação, num terreno, e a área desse mesmo terreno. Telheiro - é a cobertura sustentada por colunas ou pilares, sem paredes.

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Térreo - é o andar cujo piso seja o mais próximo, em diferença de nível, com o passeio público, em relação ao principal acesso da edificação. Área construída - mesmo que área edificada. Testada - é a medida do lote, dada pelo alinhamento com o logradouro público. Unidade autônoma residencial - é o conjunto de compartimentos de uso privativo de uma família, para moradia. Uso comum - espaços, salas ou elementos, externos ou internos, disponíveis para o uso de um grupo específico de pessoas (por exemplo, salas em edifício de escritórios, ocupadas geralmente por funcionários, colaboradores e eventuais visitantes). Uso público - espaços, salas ou elementos externos ou internos, disponíveis para o público em geral. O uso público pode ocorrer em edificações ou equipamentos de propriedade pública ou privada. Vão livre - é a distância entre dois apoios, medida entre suas faces internas. Via - é o logradouro público destinado ao trânsito de pedestres e/ou veículos. Vistoria - é a diligência efetuada pela Prefeitura, tendo por finalidade verificar as condições de uma obra ou edificação.

CAPITULO II DOS PROFISSIONAIS HABILITADOS

Art. 2º - As construções, edificações ou quaisquer outras obras, somente

poderão ser projetadas e executadas por profissionais legalmente habilitados, observada a regulamentação dos respectivos conselhos profissionais (CREA/CAU/CRT) e Inscrição no Cadastro da Secretaria Municipal da Fazenda (ISSQN), ainda que seja o cadastro de profissional eventual, que poderá ser pessoa física ou jurídica.

Art. 3º - O profissional autor dos projetos ou responsável pela execução da obra

deverá tratar, junto ao Município, dos assuntos técnicos relacionados com as obras sob sua responsabilidade, ou indicar através de procuração por instrumento público registrado outro profissional, ou o proprietário do imóvel para tratar exclusivamente sobre questões documentais, não eximindo a responsabilidade atestada.

Parágrafo único - O autor ou responsável pelo projeto ou o proprietário do

imóvel poderá autorizar outros profissionais, através de procuração simples, para tratarem dos assuntos junto ao departamento, inclusive para recebimento de notificações de embargos e multas.

Art. 4º - O Município não assume qualquer responsabilidade sobre a obra e

quaisquer ocorrências, sendo responsabilidade do proprietário, possuidor e responsáveis técnicos quanto a apresentação de cálculos, memoriais ou detalhes de instalação complementares, tais como combate a incêndios, projetos de hidráulica e elétrica, e outros que se fizerem necessários.

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Art. 5º - É facultada a substituição ou a transferência da responsabilidade técnica do profissional, sendo obrigatória em caso de impedimento do técnico atuante, assumindo o novo profissional a responsabilidade pela parte já executada, sem prejuízo da atuação do profissional anterior.

§ 1º - Quando o ato entre a baixa da responsabilidade técnica e a assunção de

outro profissional não ocorrer simultaneamente a obra deverá permanecer paralisada até que seja comunicada a assunção de nova responsabilidade.

§ 2º - O Município se exime do reconhecimento de direitos autorais ou pessoais

decorrentes da aceitação de transferência de responsabilidade técnica ou da solicitação de alteração de projeto, bem como de qualquer questionamento contratual entre profissional e proprietário.

CAPÍTULO III

DAS OBRIGAÇÕES E PENALIDADES Art. 6º - Os direitos e responsabilidades do proprietário ou do possuidor de

imóvel e dos profissionais atuantes em projeto e construção são disciplinados pela presente lei complementar nos seguintes termos:

I - fica assegurado ao proprietário, possuidor ou responsável pelo imóvel,

promover e executar obras em seu imóvel, desde que obtenha autorização do Município, com a aprovação do projeto apresentado, quando serão observados os direitos de vizinhança, as disposições desta lei complementar e demais normas pertinentes;

II - visando às obras das normas edilícias do Município, da Lei de Parcelamento

e Uso e Ocupação do Solo, do Código do Meio Ambiente e legislação federal, estadual e municipal versando sobre a acessibilidade à edificação e outras legislações pertinentes, caberá ao proprietário, locatário (quando detentor de autorização prévia e por escrito do proprietário para esse fim) e responsável técnico, licenciar e fiscalizar a execução, utilização e manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade das obras, edificações e equipamentos, não se responsabilizando o Município de Ibiúna, por qualquer sinistro ou acidente decorrente de imperícia, imprudência ou negligência na execução do projeto e após este, durante a fase de ocupação;

III - em qualquer caso, o requerente responde civil e criminalmente pela

veracidade dos documentos apresentados, não implicando sua aceitação em reconhecimento do direito de propriedade ou da regularização documental do imóvel, por parte do Município de Ibiúna.

Art. 7º - Não atendidas as prescrições desta lei complementar e não atendidas as

notificações aplicadas, as obras serão embargadas até que o interessado cumpra as intimações, sem prejuízo das multas a que estiver sujeito.

§ 1º - Será lavrado o Auto de Embargo nas obras de construção, reforma,

ampliação, demolição que não possuam autorização e/ou projeto aprovado ou não estejam em acordo com projeto aprovado previamente, independentemente de qualquer notificação anterior; no qual constarão:

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I - nome do infrator ou infratores (proprietário, possuidor ou responsável técnico);

II - localização da obra embargada; III - transcrição do dispositivo de lei objeto da infração; IV - data do embargo; V - assinatura do infrator ou infratores. Em caso de recusa do infrator a firmar o

ato, deverá ser formalmente notificado por correspondência registrada com a referência da autuação;

VI - assinatura e carimbo do servidor que lavrar o embargo. § 2º - Lavrado o embargo, deverá o proprietário manifestar-se em um prazo de

15 (quinze) dias, apontando a solução a ser adotada para o desembargo, mediante a qual serão estipulados os prazos para as tomadas de ações.

§ 3º - Durante o prazo concedido para a regularização da obra embargada, o

infrator somente poderá executar os serviços necessários ao atendimento da intimação. § 4º - Decorrido o prazo concedido para sanar as irregularidades constatadas, o

infrator incorrerá em multa, conforme Tabela I - Tipificação e responsabilidade das infrações. § 5º - Uma vez regularizada a obra embargada, o infrator solicitará a

competente vistoria para o levantamento do embargo, que será concedido por escrito, após o pagamento da multa imposta, se for o caso.

§ 6º - Caso não seja acatado o embargo, o Município, por intermédio do Órgão

Fiscalizador, promoverá elaboração de relatório circunstanciado e encaminhará à Procuradoria Geral do Município pedido de providências judiciais cabíveis.

§ 7º - Não respeitado o embargo, a multa será aplicada de imediato. Art. 8º - Incorrendo em multa, o infrator terá o prazo de 30 (trinta) dias para

apresentar defesa escrita e protocolada junto ao Protocolo Geral, cuja defesa será encaminhada à Secretaria de Obras, e caso haja recurso do infrator, este será enviado a Assessoria Jurídica, e o infrator será notificado a pagar a multa, se for o caso, em 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, envio ao protesto, e propositura da execução fiscal.

§ 1º - O prazo para apreciação final do recurso será de 90 (noventa) dias, que,

não sendo cumprido, acarretará o cancelamento da multa. § 2º - As infrações da presente lei complementar darão ensejo à cobrança de

multas conforme Tabela I - Tipificação e responsabilidade das infrações, como especificado abaixo, cujos valores serão regulamentados através de legislação municipal específica:

§ 3º - Os valores das multas serão aplicados em dobro no caso de

descumprimento de prazo concedido pelo Município na regularização da obra, e assim sucessivamente, até que se cumpram as disposições da presente lei complementar.

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§ 4º - A última via do auto de infração ou cópia, quando o infrator não se encontrar no local em que a mesma foi constatada, deverá ser encaminhada ao responsável técnico pela construção, sendo considerada efetivada a cientificação para todos os efeitos.

§ 5º - Decorrido o prazo, sem interposição de recurso, sem que tenham sido

apresentadas às razões do infrator, a multa não paga será inscrita na dívida ativa, enviado ao protesto e cobrada por via executiva.

Art. 9 - Um prédio ou qualquer de suas dependências poderá ser interditado em

qualquer tempo, com impedimento de sua ocupação, quando oferecer iminente perigo de caráter público.

§ 1º - A interdição prevista no caput deste artigo, será precedida de notificação

ao proprietário, onde deverá constar prazo para desocupação do imóvel, instruída com laudo técnico circunstanciado e firmado por profissional competente da Defesa Civil.

§ 2º - Não respeitada a interdição, o Município adotará as providências judiciais

cabíveis. Art. 10. A demolição total ou parcial do prédio ou dependência poderá ser

imposta nos seguintes casos:

I - quando a obra for clandestina, entendendo-se por tal a que for executada sem concessão de alvará, ou prévia aprovação do projeto e licenciamento da construção;

II - quando executada sem observância de alinhamento ou nivelamento ou com

desrespeito ao projeto aprovado e, salvo se houver e emissão do alvará de conservação; III - quando julgada com risco iminente de caráter público, e o proprietário não

tomar as providências que o Município determinar para a sua segurança; IV – em casos de existência de construções prévias na área, averbadas ou não,

devendo ser solicitada tal demolição simultaneamente à solicitação de alvará para novas construções em mesmo lote;

V – quando edificada em área com sabida destinação ambiental, conforme

legislações específicas. Parágrafo único - A demolição não será imposta nos casos em que o

proprietário, submetendo ao Município o projeto da construção, atenda aos requisitos legais.

CAPÍTULO IV APRESENTAÇÃO DOS PROJETOS

Art. 11 - Os documentos mínimos necessários para a apresentação e aprovação

de projeto e emissão de Alvarás serão especificados por intermédio de Decreto.

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CAPÍTULO V DAS OBRAS PÚBLICAS

Art. 12 - Não poderão ser licitadas quaisquer tipo de obras sem a licença da

Secretaria de Obras, as quais serão isentas de pagamento de taxas relativas à aprovação: I - construção de edifícios públicos; II - obras de qualquer natureza em propriedade da União ou Estado; III - obras a serem realizadas por instituições oficiais ou paraestatais quando

para a sua sede própria; Parágrafo único - É de responsabilidade da Comissão de Licitações exigir o

Alvará para construção/licença, reforma e ampliação dos equipamentos públicos bem como a exigência de aprovação dos projetos em todos os órgãos públicos no caso de licitação de obras públicas e projetos.

Art. 13 - O pedido de licença será feito por meio de requerimento dirigido ao Secretário de Obras, devendo este ofício ser acompanhado de projeto arquitetônico da obra a ser executada nos termos do exigido neste Código, e o processo terá prioridade de análise sobre quaisquer outros processos.

Art. 14 - Os projetos deverão ser assinados por profissionais legalmente

habilitados, com emissão de ART, RRT ou TRT, conforme as liberdades de atuação de cada profissional.

§ 1º - Sendo servidor público, sua assinatura seguida de identificação do cargo,

acompanhada da respectiva ART ou RRT de desempenho de cargo e função e específica relativa ao projeto.

§ 2º - Não sendo servidor público, o profissional responsável deverá satisfazer

as disposições do presente Código. § 3º - No caso de projetos de edifícios públicos a serem executados por

processos licitatórios posteriormente à aprovação da Secretaria de Obras, poderá ser dispensada a exigência de responsabilidade técnica para aprovação inicial, mas fica condicionada a apresentação antes do início dos serviços;

Art. 15 - A ocupação de qualquer equipamento público só poderá ocorrer após a

emissão do Auto de Conclusão. § 1º - A garantia do cumprimento deste artigo é de responsabilidade da

Secretaria usuária ou demandante do equipamento, bem como o cumprimento das atualizações e revalidação destes documentos durante seu uso, especialmente quanto à exigência do AVCB ou CLCB (Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros).

§ 2º - Para os equipamentos públicos implantados ou em processo de reforma e

ampliação, cuja utilização da área construída já está consolidada, através da comprovação de área lançada com tempo superior a 5 (cinco) anos, poderá ser emitido o Alvará de Conservação por

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intermédio de Processo Administrativo, solicitado, através de ofício, pela Secretaria usuária do equipamento, juntamente com a seguinte documentação:

I – Implantação e planta baixa dos pavimentos; II – Apresentação de cortes e fachadas da edificação III – ART ou RRT de responsabilidade pela execução ou de elaboração de laudo

técnico de regularização ou termo de recebimento da obra emitido pela secretaria de obras públicas.

CAPÍTULO VI

DAS OBRIGAÇÕES DURANTE A EXECUÇÃO DAS OBRAS

Seção I Do Alvará: Validade, Renovação e Revalidação

Art. 16 - Para fins de fiscalização, e para comprovar o licenciamento da obra, uma cópia do alvará será mantida no local da construção, juntamente com o projeto aprovado, devendo ser conservados em bom estado.

Art. 17 - A aprovação do projeto será válida pelo prazo de 24 (vinte e quatro)

meses, contados a partir da data da expedição do alvará, devendo ser solicitada a renovação deste ou a emissão do Auto de Conclusão ao findar do prazo.

§ 1º - A não solicitação, seja da renovação ou da emissão do Auto de Conclusão

ao findar do prazo concedido é passível de aplicação de multa. § 2º - O projeto e seu respectivo alvará poderão ser renovados por um prazo

máximo de 12 (doze) meses, por até 2 (duas) vezes, mediante solicitação do interessado, sendo que esta deverá ser feita 30 dias antes do vencimento do alvará expedido. Após a solicitação formal de renovação, será realizada vistoria ao local com o intuito de verificar a real necessidade e o prazo necessário para conclusão da obra, e, por conseguinte, o prazo efetivo de validade para a renovação.

Art. 18 - O Alvará de Construção poderá ser revalidado, a qualquer tempo, por

um prazo máximo de 12 (doze) meses, desde que atendida a legislação vigente na data da solicitação, mediante ao pagamento das devidas taxas, através de solicitação formal pelo proprietário do imóvel e anuência dos responsáveis técnicos envolvidos.

Seção II Preparação e Execução de Obras

Art. 19 - Deverá ser respeitado o nivelamento no alinhamento predial mantendo

o nível do arruamento existente, respeitando-se o limite máximo de inclinação transversal da calçada de 3% (três por cento), preservando-se a largura da calçada conforme especificada no loteamento ou nas disposições constantes nesta lei complementar.

Art. 20 - A execução de obras, os serviços preparatórios e complementares, suas

instalações e equipamentos, será procedida de forma a obedecer ao projeto aprovado, as normas

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técnicas oficiais e ao direito de vizinhança, a fim de garantir a segurança dos trabalhadores, da comunidade, das propriedades vizinhas e dos logradouros públicos.

Parágrafo único - Durante a execução das obras, será obrigatória a manutenção

do passeio desobstruído e em perfeitas condições de mobilidade, conforme exigências deste Código, sendo vedada sua utilização ainda que temporária, como canteiro de obras ou para carga e descarga de materiais de construção, salvo no lado interior dos tapumes que avancem sobre o logradouro.

Art. 21 - O tapume poderá ser executado ocupando parte do passeio público,

devendo deixar no mínimo 1,00 (um) metro com área livre de quaisquer obstáculos para trânsito de pedestres, mantendo as condições de acessibilidade e mobilidade quando da existência de mobiliário urbano.

Parágrafo único - Quando a largura livre do passeio resultar 1,00m (um) metro

e se tratar de obra em logradouro sujeito a intenso tráfego de pedestres, deverá ser solicitada autorização para, em caráter excepcional, e a critério do órgão responsável pelo trânsito, desviar-se o trânsito de pedestres para a parte protegida do leito carroçável.

Art. 22 - Nenhum elemento do canteiro de obras poderá prejudicar as condições

de acessibilidade, a arborização da rua, a iluminação pública, a visibilidade de placas, avisos ou sinais de trânsito, a continuidade de ciclovias e outras instalações de interesse público.

Art. 23 - Em toda a obra será obrigatório fixar placa identificando o responsável

técnico e contendo todas as indicações exigidas pelo CREA e CAU, e também deverá constar na placa o número da ART e RRT, a data da aprovação do projeto e o número do alvará concedido.

Art. 24 - Para execução de obras, o descarte de resíduos da construção não

poderá ser colocado sobre a calçada, mas ser realizado através de meios apropriados de descarte, como caçambas, após solicitação de autorização junto à Secretaria de Obras deste Município.

Seção III

Das Obras Paralisadas

Art. 25 - Constatada a paralisação de uma construção por mais de 90 (noventa) dias, deverá ser feito o fechamento do terreno no alinhamento predial, por meio de muro, devendo ser demolidos ou removidos os andaimes, tapumes, fôrmas e equipamentos existentes que possam provocar riscos às edificações lindeiras, bem como realizar a completa liberação da calçada e passeio, que deverá ser deixado em perfeitas condições de uso.

§ 1º - Não sendo executados os serviços mencionados no caput, o Município

poderá promover sua retirada cobrando os custos aos proprietários ou possuidores do imóvel, sem prejuízo de aplicação de multas conforme previsão na Tabela I - Tipificação e responsabilidade das infrações, deste código.

§ 2º - Constatada a paralização da construção por mais de 2 (dois) anos,

independentemente da expiração de validade do Alvará previamente concedido, tal Alvará será suspenso, devendo ser solicitada a revalidação do Alvará junto à Secretaria de Obras, através de solicitação formal feita pelo proprietário, sem prejuízo da apresentação de documentação necessária.

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Seção IV Das Demolições

Art. 26 - Nenhuma demolição de edificação ou obra permanente de

qualquer natureza pode ser realizada sem prévio requerimento ao Município, que expedirá a necessária autorização.

Parágrafo único - Em toda demolição, deverá o proprietário indicar o

profissional legalmente habilitado e responsável pela execução dos serviços e, na necessidade de utilização de caçambas para descarte de entulho em perímetro urbano, solicitar a devida autorização.

Seção V Obras em Área de Utilidade Pública

Art. 27 - À execução de qualquer obra, em imóvel parcialmente atingido por

plano de melhoramentos públicos, aprovado por lei com ou sem decretação de utilidade pública em vigor, aplicam-se as seguintes disposições:

I - as edificações novas e as partes das edificações nas ampliações deverão

atender os recuos mínimos obrigatórios, à taxa de ocupação e ao coeficiente de aproveitamento estabelecidos pela Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, em relação ao lote remanescente;

II - as regularizações de edificações existentes, não havendo decretação de

utilidade pública em vigor, ficam isentas quanto ao atendimento do recuo mínimo frontal, desde que preservada a diretriz de execução da benfeitoria prevista.

Art. 28 - Fica assegurado aos proprietários de imóveis, quando doarem ao

Município a parcela necessária à execução do melhoramento, o direito de no cálculo do coeficiente de aproveitamento, acrescer a área doada à área remanescente, e nestas condições a implantação do projeto far-se-á, unicamente sobre a área remanescente sobre a qual incidirão os recuos previstos na Lei de Parcelamento e Uso do Solo.

CAPÍTULO VII DA CONCLUSÃO E ENTREGA DAS OBRAS

Seção I

Auto de conclusão/Habite-se Art. 29 - Mediante requerimento do proprietário ou do possuidor do imóvel,

devidamente assistido pelo Responsável Técnico da Obra, haverá a expedição do Auto de Conclusão ou Habite-se da Obra, quando do término da obra ou serviço para as quais seja obrigatória a emissão do alvará.

Parágrafo único - O imóvel não poderá ser ocupado antes da emissão do Habite-se.

Art. 30 - O Habite-se ou Auto de Conclusão será emitido pela Secretaria de

Obras depois de:

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I - estar a edificação em condições de segurança e habitabilidade; II - ter sido obedecido o projeto aprovado; IV - ter calçada; VII – Alvará do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo,

quando necessário; Art. 31. Poderá ser concedido o Habite-se Parcial ou Auto de Conclusão

Provisório, de obras em caráter parcial, desde que a(s) parte(s) concluída(s) atenda(m), para o uso a que se destina(m), as exigências estabelecidas por esse Código, bem como apresente condições plenas de habitabilidade e funcionalidade para cada um dos blocos ou unidades autônomas, constituintes do projeto.

Art. 32 - Para efeito de expedição do Auto de Conclusão de obras, poderão ser aceitas pequenas alterações nas dimensões de projetos desde que não haja descaracterização do projeto aprovado, respeitados os recuos e espaços livres e ainda que não impliquem em divergências superiores a 5% (cinco por cento) entre as áreas dos blocos em questão, constante do projeto aprovado e a obra executada.

Art. 33 - A expedição do Auto de Conclusão depende de prévia quitação de

multas porventura incidentes sobre a obra. Art. 34 - Antes da emissão do Habite-se ou Auto de Conclusão, a Secretaria

Municipal de Arrecadação efetuará o lançamento dos tributos devidos. Art. 35 - O imóvel deverá ter o Habite-se ou Auto de Conclusão correspondente

à atividade exercida no local, devendo o projeto sujeitar-se a nova aprovação em caso de alteração de atividade.

Seção II

Alvará de Conservação

Art. 36 - Todas as construções, quando executadas sem licença ou em desacordo com projeto aprovado, poderão obter Alvará de Conservação, e podem ser regularizadas obras sem recuo lateral, desde que não causem incômodo aos vizinhos, atendam a Taxa de Ocupação e o Coeficiente de Aproveitamento e respeite todas as legislações ambientais pertinentes, após o pagamento das taxas e multas pela construção irregular e, ainda, do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.

Art. 37 - A expedição de Alvará de Conservação de que trata o art. 36 fica

sempre condicionado ao pagamento das taxas devidas, das multas impostas relativas à construção irregular e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, salvo no caso de moradias econômicas a serem implantadas em zonas de interesse social, que possuam área de até 72 (setenta e dois) metros quadrados incluídas suas dependências e caracterizadas como uma unidade autônoma, que estarão isentas de qualquer pagamento.

Art. 38 - Para ser requerido o Alvará de Conservação, a obra deverá estar concluída, sendo que o Alvará de Conservação só será expedido quando a obra apresentar condições de habitabilidade.

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Parágrafo único – As construções que não se enquadrarem nos artigos acima serão cadastradas ex officio, sendo regularizadas após atenderem a legislação vigente.

Seção III

Do lançamento ex officio das construções

Art. 39 - O lançamento relativo às construções omitidas pelos proprietários ou responsáveis e não inscritas serão efetuadas de ofício com acréscimo de:

I – 100% (cem por cento), se não houve a expedição do habite-se, ou alvará de conservação de obras particulares, salvo construções populares constituídas por uma unidade autônoma de até 72 (setenta e dois) metros quadrados incluindo as edículas, e que contenham, no máximo, 1 (uma) sala, 02 (dois) dormitórios, 01 (um) banheiro e 01 (um) cozinha;

Parágrafo único – A aplicação dos acréscimos de que trata este artigo vigorará até o exercício no qual o sujeito passivo regularize a inscrição.

CAPÍTULO VIII

NORMAS GERAIS

Seção I Estacionamentos e Manobras

Art. 40 - Para efeito de aplicação deste Código, ficam consideradas como

estacionamento de veículos as áreas reservadas a paradas e aquelas destinadas à circulação interna destes.

Art. 41 - Os espaços destinados a estacionamentos de veículos serão classificados como:

I - Particular - de uso exclusivo e reservado, integrante de edificação residencial

unifamiliar; II - Privativo - de utilização exclusiva da população permanente da edificação; III - Coletivo - aberto a utilização da população permanente e flutuante da

edificação. Art. 42 - É obrigatória a reserva de espaços destinados a estacionamentos de

veículos e locais de carga e descarga vinculados a atividades das edificações conforme o disposto na Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.

§ 1º - Em edificações existentes poderão ser firmados convênios de

estacionamento ou aluguel de espaço próximo ao imóvel para destinação de vagas. § 2º - Será admitida a utilização de equipamento mecânico para estacionamento

de veículos, desde que obedecidos os parâmetros estabelecidos por esta lei complementar. § 3º - O espaço para carga e descarga interna do imóvel, de que trata o caput,

deverá, obrigatoriamente, assegurar que tais atos ocorram dentro das áreas de edificação: I - operações de embarque e desembarque; e

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II - acesso dos veículos de serviço e de emergência; Art. 43 - São considerados edifícios-garagens aqueles que destinem para tal fim

mais de 50% (cinquenta por cento) de sua área total construída. Art. 44 - Para efeito de ocupação do solo, os edifícios-garagens obedecerão aos

parâmetros estabelecidos para os demais edifícios na zona em que estiver inserido. Art. 45 - Os espaços para acesso, circulação e estacionamento de veículos serão

projetados, dimensionados e executados livres de qualquer interferência estrutural ou física que possam reduzi-los, excetuando-se apenas aos espaços de acesso e circulação quando esta interferência não ultrapassar 10% (dez por cento) da dimensão mínima exigida na largura.

Art. 46 - O layout de novos estacionamentos coletivos ou qualquer modificação

dos existentes deverá ser submetido a análise da Secretaria de Obras. Art. 47 - As garagens ou estacionamentos em subsolo, assim definidos por este

código, constituídos de um ou mais pavimentos enterrados, poderão ocupar toda a área do lote, respeitando a área permeável vegetada exigida nessa lei, excetuando-se as restrições impostas, quanto à implantação de subsolos.

Parágrafo único - Quando este terreno for lindeiro a avenida, deverá ter uma

faixa de 4,50 (quatro metros e cinquenta centímetros) de recuo frontal. Art. 48 - Os estacionamentos privativos e coletivos com mais de 50 (cinquenta)

vagas deverão ter área de acumulação, acomodação e manobra de veículos, dimensionada de forma a comportar, no mínimo, 3% (três por cento) de sua capacidade, de forma que esta operação não seja executada nos espaços de logradouros públicos.

§ 1º - No cálculo de área de acomodação e manobra de veículos poderão ser

consideradas as rampas e faixas de acesso às vagas de estacionamento, desde que possuam largura mínima de 5,50 m (cinco metros e cinquenta centímetros).

§ 2º - Quando se tratar de estacionamento com acesso controlado, o espaço de

acumulação deverá estar situado entre o alinhamento predial e o local de controle. Art. 49 - As vagas de estacionamento serão dimensionadas em função do tipo de

veículo, e os espaços de manobra e acesso em função do ângulo, formado pelo comprimento da vaga e a faixa de acesso, respeitadas as dimensões mínimas conforme Tabela II - Dimensão de vagas e faixa de acesso e manobra:

Tabela II – Dimensão de vagas e faixa de acesso e manobra

Tipo de veículo Tipo de vaga Faixa de acesso e manobra

Altura Largura Comprimento 0 a 45º 46 a 90º Pequeno 2,10 2,30 4,70 2,75 4,50 Médio 2,10 2,40 5,00 2,75 5,00

Grande 2,30 2,50 5,50 3,80 5,50 Def. físico 2,30 3,50 5,00 3,80 5,00

Moto 2,00 1,00 2,00 2,75 2,75 Caminhão leve (8t) 3,50 3,10 8,00 4,50 7,00

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Art. 50 - Para a construção de edifício Residencial Plurifamiliar será admitido estacionamento no recuo frontal, com acesso direto pela via pública e a largura da vaga para estacionamento poderá ser menor que a indicada na tabela deste artigo, desde que não inferior a 2,15m (dois metros e quinze centímetros) e com comprimento de 4,50 (quatro metros e cinquenta centímetros), limitado a uma quantidade máxima de 4 (quatro) vagas, desde que atendidas as demais exigências.

Art. 51 - Para pavimentos destinados à garagem com no máximo 16 (dezesseis)

vagas, estacionadas com ângulo de 90º (noventa graus) será admitida a adoção de 100% (cem por cento) de vagas médias e circulação com no mínimo 4,50 m (quatro metros e cinquenta centímetros).

Art. 52 - À vaga, quando paralela à faixa de acesso, (“baliza”) será acrescido

1,00 m (um metro) no comprimento e 0,25 m (vinte e cinco centímetros) na largura dos automóveis e utilitários e 2,00 m (dois metros) no comprimento e 1,00 m (um metro) na largura para caminhões e ônibus.

Art. 53 - Será admitida somente a manobra de até dois veículos para liberar a

movimentação de um terceiro, podendo ser admitido manobras em mais de dois veículos quando utilizados dispositivos mecânicos para manobras, tanto por mecanismos horizontal e/ou vertical.

Art. 54 - A porcentagem de vagas em função do tamanho e tipo de

estacionamento será definida na Tabela III: Porcentagem de vagas em função do tamanho e tipo de estacionamento:

Tabela III – Porcentagem de vagas em função do tamanho e tipo de estacionamento

Estacionamento Pequena Média Grande

Particular - 100 % - Privativo 50 % 45 % 5 % Coletivo - 100 % -

Art. 55 - Deverão ser previstas vagas para veículos de pessoas com deficiência,

bem como para motocicletas e idosos, calculadas sobre o mínimo de vagas exigido, observando a proporcionalidade fixada na Tabela IV - Porcentagem de vagas destinadas a deficientes físicos, idosos e motocicletas:

Tabela IV – Porcentagem de vagas destinadas a deficientes físicos, idosos e motocicletas

Estacionamento Vagas Deficientes Motocicletas Idosos Privativo até 10 Dispensado Dispensado Dispensado Privativo 11 a 100 1 vaga Dispensado Dispensado Privativo acima de 100 1 % 10 % Dispensado Coletivos até 10 3% Dispensado Dispensado Coletivos 11 a 100 3% 10 % 5 % Coletivos acima de 100 3% 20 % 5 %

Parágrafo único - Em todo estacionamento coletivo e privativo deverá ser

prevista área para estacionamento de bicicletas devidamente equipado com área equivalente a 5%

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(cinco por cento) da área relativa à quantidade mínima exigida para vagas de estacionamento de veículos.

Art. 56 - O rebaixamento de guias destinado a acesso de veículos não poderá

exceder a 30% (trinta por cento) da extensão da testada do imóvel, até o limite máximo de 7,00 m (sete metros), exceto:

I – para imóveis residenciais unifamiliares, em que o limite máximo será de 4,00

m (quatro metros); II – no caso de unidades residenciais agrupadas horizontalmente, em que será

admitido rebaixamento de no máximo 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) por unidade;] III – para edificações comerciais onde o recuo frontal é ocupado para vagas de

estacionamento, em que será admitido 50% (cinquenta por cento) de rebaixamento, exceto para edificações comerciais localizadas em corredores de ônibus onde deverá ser atendido o regramento do caput;

IV - para construção de edifício Residencial Multifamiliar com estacionamento

no recuo frontal, em que poderão ser rebaixados 50% (cinquenta por cento) da extensão total da guia, limitado para uma quantidade máxima de 4 (quatro) vagas desde que seja preservado o espaço destinado ao plantio de árvores, para implantação de infraestrutura e mobiliário urbano e garantida condições de acessibilidade;

V - para testada com mais de um acesso, o intervalo entre as guias rebaixadas

não poderá ser menor que 5,00 m (cinco metros); VI - nas edificações existentes e/ou aprovadas (residenciais ou comerciais) com

base em legislações anteriores, o rebaixamento de guia poderá ser mantido desde que garanta condições de acessibilidade no passeio do próprio lote e solução de continuidade com os passeios vizinhos;

VII - nas vagas de estacionamento e acesso de veículos, o limite entre a calçada

e o alinhamento predial deve ser sinalizado no piso através de contraste, possibilitando sua perfeita visualização.

Art. 57 - O acesso de veículos em lote de esquina, para estacionamento particular, deverá distar, no mínimo, 6,00 m (seis metros) da confluência entre os alinhamentos prediais das vias concorrentes.

Parágrafo único - Para estacionamentos privativos de uso comercial e coletivos

localizados em lotes de esquina, deverá distar, no mínimo, 10,00 m (dez metros) da confluência entre os alinhamentos prediais das vias concorrentes, exceto quando se tratar de garagem ou estacionamento com área superior a 2.000 m² (dois mil metros quadrados), quando essa distância mínima passa a ser de 25,00 m (vinte e cinco metros).

Art. 58 - As rampas de acesso a veículos, nas edificações, deverão atender as

seguintes disposições: I - as rampas para automóveis e utilitários, em residências unifamiliares terão

declividade máxima de 25% (vinte e cinco por cento);

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II - declividade máxima de 20% (vinte por cento) quando destinada à circulação

de automóveis e utilitários; III - declividade máxima de 12% (doze por cento) quando destinada à circulação

de caminhões e ônibus. Art. 59 - Para construção de edifício Residencial Multifamiliar e Comerciais

com limite máximo de vagas de estacionamento para 16 (dezesseis) veículos, será obrigatória a adoção de uma das seguintes soluções:

I- Início da rampa no alinhamento predial, desde que esta rampa apresente uma distância mínima 3,00 m (três metros) da divisa lateral mais próxima, garantindo visibilidade adequada para segurança de pedestres em circulação no passeio público;

II- Início da rampa no alinhamento predial com inclinação máxima de 8,33%

(oito vírgula trinta e três por cento) por uma distância de 4,50 (quatro metros e cinquenta centímetros), para visibilidade, complementando o desnível conforme indicado no Art. 58;

III - Início da rampa no alinhamento predial concomitantemente com a

instalação de dispositivo elétrico sonoro e luminoso, a ser acionado no momento em que o veículo se localiza no nível inferior da rampa;

IV – Acomodação em região plana, com comprimento mínimo de 4,50 m

(quatro metros e cinquenta centímetros), complementando o desnível conforme indicado no Art. 58.

Art. 60 - As faixas de circulação de veículos, em estacionamentos, deverão apresentar dimensões mínimas para cada sentido de tráfego de:

I - 2,75 m (dois metros e setenta e cinco centímetros) de largura e 2,30 m (dois

metros e trinta centímetros) de altura livre de passagem quando destinadas a circulação de automóveis de passeio e utilitários;

II - 3,50 m (três metros e cinquenta centímetros) de largura e 3,50 m (três metros

e cinquenta centímetros) de altura livre de passagem quando destinadas à circulação de caminhão e ônibus.

Art. 61 - Será admitida uma única faixa de circulação quando esta se destinar, no máximo, ao trânsito de 60 (sessenta) veículos em edificações de uso habitacional e 30 (trinta) veículos nos demais usos.

Art. 62 - As faixas de circulação em curva terão largura aumentada em razão do

raio interno, expresso em metros, e da declividade, expressa em porcentagem tomada no desenvolvimento interno da curva, conforme o disposto na Tabela V - Largura da faixa de circulação em curva:

Tabela V - Largura da faixa de circulação em curva

Raio Automóveis e Utilitários Caminhões

0 a 4 % 5 a 12 % 13 a 20 % até 12 % 3,00 a 4,00 3,35 3,95 4,55 não permitido 4,01 a 5,00 3,15 3,75 4,35 não permitido

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5,01 a 6,00 2,95 3,55 4,15 não permitido 6,01 a 7,00 2,75 3,35 3,95 5,30 7,01 a 8,00 2,75 3,15 3,75 5,10 8,01 a 9,00 2,75 2,95 3,55 4,90 9,01 a 10,00 2,75 2,75 3,35 4,70 10,01 a 12,00 2,75 2,75 3,15 4,50 12,01 a 14,00 2,75 2,75 2,75 4,10

Acima de14,01 2,75 2,75 2,75 3,70 § 1º - Deverá ser prevista concordância entre a largura normal da faixa e a

largura aumentada necessária ao desenvolvimento da curva. § 2º - A seção transversal das rampas não poderá apresentar inclinação superior

a 2% (dois por cento). Art. 63 - Qualquer área de estacionamento com mais de 8 (oito) andares,

contados do pavimento de ingresso, deverá obrigatoriamente ser servida por elevador de veículos.

Seção II Obras Complementares das Edificações

Art. 64 - As obras complementares executadas, em regra, como decorrência ou

parte da edificação compreendem, entre outras similares, as seguintes: I – Piscinas II – Portarias, bilheterias e guaritas; III – Passagens cobertas; IV – Cabine de força; V – Caixas d’água; VI – Canis, gatis, galinheiros e cocheiras VII – Coberturas, telheiros e churrasqueiras VIII – Pérgulas em residência; IX – Coberturas desmontáveis (toldos, cobertura retrátil, cobertura em lona

tensionada); X – Lareiras; XI – Chaminés e torres de exaustão de fumaça; XII – Depósito de gás; XIII – Depósito de lixo; XIV – Coberturas desmontáveis em pátios de estacionamento desde que não

sejam utilizadas em caráter permanente.

§ 1º - As obras complementares indicadas pelos itens I a IV serão integralmente computadas para formação da base de cálculo do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano).

§ 2º - As obras complementares listadas nos itens V e VI serão integralmente computadas para formação da base de cálculo do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) desde que apresentem pé direito com altura superior a 2,30 m (dois metros e trinta centímetros).

§ 3º - O conjunto descrito no item VII, será computado integralmente para formação da base de cálculo do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) desde que

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apresentem pé direito com altura superior a 2,30 m (dois metros e trinta centímetros) acrescendo-se, inclusive, a área correspondente ao beiral, quando este apresentar dimensão superior a 0,80 m (oitenta centímetros) de projeção horizontal.

§ 4º - Os itens descritos no item VIII estão isentos de cômputo para formação da base de cálculo do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), desde que não apresentem elemento responsável por cobertura; caso em que tal elemento arquitetônico será enquadrado no item III.

§ 5º - As obras complementares indicadas nos itens IX a XIV estão isentos de

cômputo para formação da base de cálculo do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), devendo ter sua localização apresentada em projeto.

Art. 65 - Os projetos de construção de piscinas de uso coletivo deverão indicar a posição dentro do lote e dimensões destas respeitando o recuo mínimo das divisas laterais e de fundos de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros).

§ 1º - As águas provenientes da limpeza da piscina não poderão ser canalizadas

para a rede coletora de esgotos sanitários, devendo ser ligados diretamente à rede de água pluvial. § 2º - Todas as piscinas deverão manter tampas sobre os ralos de sucção, sem os

quais a piscina será interditada, seja de uso coletivo ou particular, por tempo indeterminado. Art. 66 - As chaminés de lareiras ou de churrasqueiras, em residências,

observarão o seguinte: I - deverão se elevar, pelo menos, 1,00 m (um metro) acima da cobertura; II - deverão estar afastadas no mínimo de 1,00 m (um metro) das divisas do lote,

podendo ser encostadas desde que sejam executadas de material isolante térmico, observada as normas técnicas, impedindo a dissipação de calor à parede limítrofe. Tal informação deve constar em memorial descritivo.

Art. 67 - Serão permitidas coberturas para tanques ou pequenos telheiros do tipo

desmontáveis com área máxima de 4,00 m² (quatro metros quadrados) e dimensões máximas de 2,00 m (dois metros).

Art. 68 - As pérgulas poderão ser executadas sobre a faixa de recuo obrigatório

desde que a parte vazada, uniformemente distribuída por metro quadrado, corresponda a 80% (oitenta por cento) no mínimo da área de sua projeção horizontal.

Parágrafo único - Os elementos das pérgulas que trata o caput deste artigo terão

altura máxima de 0,40 m (quarenta centímetros) e largura máxima de 0,15 m (quinze centímetros) e não poderão receber qualquer tipo de cobertura, exceto cobertura vegetal.

Art. 69 - São admitidas passagens cobertas, sem vedações laterais, ligando

blocos ou prédios entre si, desde que observados os seguintes requisitos: I - possuir largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) e máxima

de 3,00 m (três metros);

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II - pé direito mínimo de 2,30 m (dois metros e trinta centímetros) e máximo de 3,20 m (três metros e vinte centímetros);

III - não poderão invadir as faixas de recuos obrigatórios das divisas do lote,

quando assim for exigido nos memoriais descritivos do loteamento ou conforme lei de uso e ocupação do solo.

Seção III

Acesso, Circulação, Segurança, Lotação E Classificação Das Edificações

Art. 70 - Os elementos de acesso e circulação em uma edificação, tais como portas, corredores, escadas e rampas possuirão dimensionamento e localização adequados para garantir a segurança, conforto dos usuários, bem como circulação de móveis e equipamentos, devendo atender às normas técnicas especificas quanto a acessibilidade, segurança e combate a incêndio.

Art. 71 - O vão livre das portas em edificações coletivas ou em áreas de uso comum deverá ser maior ou igual a 0,80 m (oitenta centímetros), desde que atenda aos demais critérios de acessibilidade, segurança e combate a incêndio, conforme legislações específicas pertinentes.

Art. 72 - Os degraus das escadas deverão apresentar altura “e” (espelho) e

largura “p” (piso) dispostos de forma a assegurar passagem com altura livre de 2,10 m (dois metros e dez centímetros) respeitando ainda as seguintes condições:

I - escada privativa restrita: e < 0,20 m e p > 0,20 m II - escada privativa: e ≤ 0,18 m e p ≥ 0,28 III - escada coletiva: e < 0,18 m e p > 0,27 m IV - a relação a ser mantida entre espelhos e pisos deve obedecer a fórmula: a) uso geral: 0,60 < 2 e + p < 0,65 m

b) uso multifamiliar e comercial: 0,63 < 2 e + p < 0,64 m Art. 73 - Quando em curva, os degraus das escadas devem atender as

prescrições apontadas na ABNT NBR 9050 em vigor à época, inclusive para residências unifamiliares.

Art. 74 - Os pisos dos degraus das escadas coletivas protegidas não poderão apresentar qualquer tipo de saliência.

Art. 75 - Serão obrigatórios patamares intermediários, complementarmente ao

prescrito em legislação específica (NBR 9050 e Instruções Técnicas do Corpo de Bombeiros), sempre que:

I - a escada vencer desnível superior a 3,25 m (três metros e vinte e cinco

centímetros); II - houver mudança de direção de escada coletiva. Art. 76 - Os patamares deverão atender as seguintes dimensões mínimas: I - de 0,90 m (noventa centímetros) quando em escada privativa;

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II - de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) quando em escada coletiva sem

mudança de direção; III – da largura da escada, quando esta for coletiva e houver mudança de

direção, de forma a não reduzir o fluxo de pessoas. Art. 77 - As escadas e rampas deverão dispor de corrimão e seu detalhamento e

quantidade deverão atender legislação específica (NBR 9050 e Instrução Técnica do Corpo de Bombeiros da Policia Militar do Estado de São Paulo).

Art. 78 - As rampas de acessibilidade deverão atender às especificações da NBR

9050. Art. 79 - Considera-se lotação de uma edificação o número de usuários,

calculado conforme sua destinação, área e utilização.

Art. 80 - A lotação de uma edificação será a somatória das lotações dos seus andares ou compartimentos onde se desenvolverem diferentes atividades, calculada tomando-se a área útil efetivamente utilizada no andar para o desenvolvimento de determinada atividade, dividida pelo índice correspondente, cálculo esse válido para o dimensionamento de maneira geral, de sanitários, refeitórios, vagas de estacionamento e outros, quando desenvolvida atividade que exigem outras relações para o local, deverá ser atendida a exigência maior.

§ 1º - O cálculo de lotação da edificação como especificada será levado em

consideração quando o projeto não indicar as lotações especificas ou que forem incompatíveis com o uso quando apresentado em projeto, sendo que os valores aferidos serão utilizados para o dimensionamento dos cômodos como indicado no caput do artigo.

§ 2º - Para dimensionamento de escadas, rampas e acessos de maneira geral,

deverá ser utilizada a lotação determinada de acordo com a Legislação Vigente do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo e NBR-9050, a que apresentar-se critérios mais restritivos, para atendimento simultâneo.

Art. 81 - As edificações serão classificadas de acordo com a Tabela VI -

Classificação das edificações quanto a sua ocupação:

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Tabela VI – Classificação das edificações quanto a sua ocupação

Grupo Ocupação/Uso Divisão Descrição Exemplos

A Residencial

A-1 Habitações unifamiliares Casas térreas ou assobradadas, isoladas ou não

A-2 Habitações multifamiliares Edifícios de apartamentos em geral

A-3 Habitações coletivas

(grupos sociais equivalentes à família)

Pensionatos, internatos, mosteiros, conventos,

residenciais geriátricos, alojamentos

B Serviços de hospedagem

B-1 Hotéis e assemelhados Hotéis, motéis, pensões,

hospedarias, albergues, casas de cômodos

B-2 Hotéis residenciais

Hotéis e assemelhados com cozinha própria nos

apartamentos (incluem-se apart-hotéis, hotéis

residenciais)

C Comercial varejista

C-1 Comércio em geral, de pequeno porte

Armarinhos, tabacarias, mercearias, fruteiras, butiques

e outros

C-2 Comércio de grande e médio portes

Edifícios de lojas, lojas de departamentos, magazines,

galerias comerciais, supermercados em geral,

mercados e outros

C-3 Centros comerciais Centros de compras em geral

(shopping centers)

D

Serviços profissionais,

pessoais e técnicos

D-1 Locais para prestação de serviços profissionais ou

condução de negócios

Escritórios administrativos ou técnicos, consultórios,

instituições financeiras (não incluídas em D-2), repartições

públicas, cabeleireiros, laboratórios de análises clínicas sem internação,

centros profissionais e outros D-2

Agências bancárias Agências bancárias e assemelhados

D-3 Agências bancárias

(exceto os classificados em G e I)

Lavanderias, assistência técnica, reparação e

manutenção de aparelhos eletrodomésticos, chaveiros, pintura de letreiros e outros

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E Educacional e cultura física

E-1 Escolas de educação básica, superior e outras

Educação infantil, ensino fundamental, ensino médio,

ensino técnico profissionalizante, educação

profissional.

E-2 Espaço para cultura física

Esportes coletivos (tênis, futebol e outros não incluídos

em F-3), sauna, casas de fisioterapia e outros.

F Locais de reunião de

público

F-1 Locais onde há objetos de valor inestimável

Museus, galerias de arte, arquivos, bibliotecas e

assemelhados

F-2 Templos e auditórios Igrejas, sinagogas, templos e auditórios em geral

F-3 Centros esportivos Estádios, ginásios e piscinas cobertas com arquibancadas,

arenas em geral

F-4 Estações e terminais de passageiros

Estações rodoferroviárias, aeroportos, estações de

transbordo e outros

F-5 Locais para produção e apresentação de artes

cênicas

Teatros em geral, cinemas, óperas, auditórios de estúdios de rádio e televisão e outros

F-6 Clubes sociais

Boates e clubes noturnos em geral, salões de baile,

restaurantes dançantes, clubes sociais e assemelhados

F-7 Construções provisórias Circos e assemelhados

F-8 Locais para refeições Restaurantes, lanchonetes,

bares, cafés, refeitórios, cantina e outros

G Serviços automotivos

G-1 Garagens sem acesso de

público e sem abastecimento

Garagens automáticas

G-2 Garagens com acesso de

público e sem abastecimento

Garagens coletivas não-automáticas em geral, sem abastecimento (exceto para

veículos de carga e coletivos)

G-3 Locais dotados de abastecimento de

combustível

Postos de abastecimento e serviço, garagens (exceto para veículos de carga e coletivos)

G-4 Serviços de conservação, manutenção e reparos

Postos de serviço sem abastecimento, oficinas de

conserto de veículos (exceto de carga e coletivos), borracharia

(sem recauchutagem)

G-5

Serviços de manutenção em veículos de grande porte e retificadoras em

geral

Oficinas e garagens de veículos de carga e coletivos,

máquinas agrícolas e rodoviárias retificadoras de

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motores

I

Industrial, comercial de

alto risco, atacadista e depósitos

I-1

Locais onde as atividades exercidas e os materiais

utilizados e/ou depositados apresentam

médio potencial de incêndio. Locais onde a carga combustível não

chega a 50 kg/m2 ou 1200 MJ/m2 e que não se enquadram em I-3

Atividades que manipulam e/ou depositam os materiais classificados como de médio risco de incêndio, tais como fábricas em geral, onde os

materiais utilizados não são combustíveis e os processos não envolvem a utilização

intensiva de materiais combustíveis

I-2

Locais onde as atividades exercidas e os materiais

utilizados e/ou depositados apresentam

grande potencial de incêndio. Locais onde a

carga combustível ultrapassa 50 kg/m2 ou

1200 MJ/m2 e que não se enquadram em I -3.

Depósitos sem conteúdo específico

Atividades que manipulam e/ou depositam os materiais

classificados como de grande risco de incêndio, tais como

marcenarias, fábricas de caixas, de colchões,

subestações, lavanderias a seco, estúdios de TV,

impressoras, fábrica de doces, heliportos, oficinas de conserto

de veículos e outros

I-3

Locais onde há alto risco de incêndio pela existência

de quantidade suficiente de materiais perigosos

Fábricas e depósitos de explosivos, gases e líquidos

inflamáveis, materiais oxidantes e outros definidos pelas normas brasileiras, tais como destilarias, refinarias, elevadores de grãos, tintas,

borracha e outros

J Depósitos de baixo risco

Edificações que armazenam, exclusivamente tijolos, pedras,

areias, cimentos, metais e outros materiais incombustíveis

Observações:

1 - Auditórios e assemelhados, em escolas, bem como salões de festas e centros de convenções em hotéis são considerados nos grupos de ocupação F-2, F-6 e outros, conforme o caso.

2 - A parte de atendimento ao público de comércio atacadista (Grupo-I) deve ser considerada como do grupo C, conforme Tabela VI deste artigo.

Art. 82 - Para quantificação do número das instalações sanitárias nas

edificações, será adotada a Tabela VII - Estimativa populacional nas edificações:

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Tabela VII - Estimativa populacional nas edificações

Grupo Divisão Descrição População (1)

A

A-1 Habitações unifamiliares 2 pessoas por dormitório A-2 Habitações multifamiliares 2 pessoas por dormitório

A-3 Habitações coletivas (grupos sociais equivalentes a família)

2 pessoas por dormitório e uma pessoa por 4 m² de área de alojamento

B Serviços de hospedagem 1 pessoa por 15,00 m² de área(2)

C Comercial 1 pessoa por 3,00 m² de área

D Serviços profissional 1 pessoa por 7,00 m² de área

E

E-1 a E-4

Escola em geral Escolas especiais

Espaço para cultura física Centros de treinamento profissional

1 pessoa por 1,50 m² de área

E-5 e E-6 Escolas Ver tabela especifica

F F - 1 Museus, galerias de arte, arquivos, bibliotecas e assemelhados 1 pessoa por 3,00 m²

F-2, F-5,F-8

Templos e auditórios , teatros em geral , cinemas, operas, auditórios de estúdios de rádio e televisão e outros, restaurantes, lanchonetes bares, cafés,

refeitórios e cantinas

1 pessoa por m²de área

F-3, F-6,

F-7 Centros esportivos, clubes sociais construções

provisórias 2 pessoas por m² de área

F - 4 Estações e terminais de passageiros Análise especial

G G-1, G-2, G-3

Garagens automáticas, garagens com acesso de publico e sem abastecimento, locais de

abastecimento

1 pessoa por 40 vagas de veículos

H H - 1 Hospitais veterinários e assemelhados 1 pessoa por 7m² de área

H - 2 Asilos, orfanatos, abrigos geriátricos, reformatórios sem celas e outros

2 pessoas por dormitório e 1 por 4m² de área do

alojamento

H-3 Hospitais e assemelhados 1 pessoa por leito + 1

pessoa por 7, m² de área do ambulatório

H-4 , H-

5

Locais para quarteis, centrais de policia, delegacias distritais , postos policiais e outros,

hospitais psiquiátricos, reformatórios, prisões em geral e instituições assemelhadas

Análise especial

I todos Industrial , comercial de alto risco, atacadista e depósitos

1 pessoa por 10m² de área

J Depósitos de baixo risco 1 pessoa por 30 m² de área

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Art. 83 - A área a ser considerada para o cálculo da estimativa populacional poderá ser obtida excluindo-se, da área bruta, aquelas correspondentes às paredes, às unidades sanitárias, aos espaços de circulação horizontais e verticais efetivamente utilizados para escoamento, vazios de elevadores, monta cargas, passagem de dutos de ventilação e depósitos classificados no Grupo “C”.

Seção IV

Calçadas, Guias, Passeios e Muros

Art. 84. Calçada é a parte da via normalmente segregada e em nível diferente, reservada ao trânsito de pedestres, não destinada à circulação de veículos e disponibilizada à implantação de mobiliário urbano, equipamentos de infraestrutura urbana, sinalização, vegetação, iluminação pública e outros fins.

Parágrafo único - Para os fins desta lei complementar, ficam adotadas as

definições constantes das Normas Técnicas de Acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, em especial a NBR 9050 e a NBR 16537, e do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 85 - A execução, manutenção e conservação das calçadas bem como a

instalação de mobiliário urbano, equipamentos de infraestrutura urbana, sinalização, vegetação, entre outras interferências permitidas por lei complementar, deverão seguir os princípios da acessibilidade e desenho universal.

Art. 86. Somente será permitido o rebaixamento de guia para acesso de

estacionamento de veículos ou para implantação de rampas de acessibilidade nas travessias de pedestres.

Art. 87. As calçadas devem respeitar as seguintes condições: I - todo projeto de construção ou reforma, de qualquer natureza, deverá garantir

os seguintes detalhes das calçadas: a) ter a inclinação longitudinal em toda a sua extensão acompanhando a

topografia da via e acomodando-se às calçadas vizinhas, sem desníveis entre si, garantindo percurso longitudinal contínuo;

b) inclinação transversal máxima de 3% (três por cento); c) cota de rebaixamento de guia para acesso de veículo obedecidas as dimensões

e percentuais definidos nesta lei complementar; d) dimensões de guia, inclusive altura, do passeio e da calçada, limitando-se a

um desnível máximo de 0,25 m (vinte e cinco centímetros) entre o nível do pavimento e da calçada.

e) atender a NBR 9050 e a NBR 16537 em vigor na data da aprovação do projeto; salvo em situações que a topografia não permita, mediante apresentação de documentos comprobatórios,

f) a existência e/ou proposta de implantação de Mobiliário Urbano, desde que não interfira na mobilidade urbana e na segurança e autonomia de utilização da respectiva calçada.

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II - a área da calçada identificada como passeio público e destinada à circulação de pedestre deve ter superfície regular, contínua, firme, estável, antiderrapante sob qualquer condição climática e não permitir trepidação em dispositivos com rodas, sob qualquer condição climática e inclinação transversal;

III - o proprietário de lote de esquina, na execução de obras ou por solicitação

da administração pública, fica obrigado a implantar, sem nenhum ônus para Administração Municipal, de rampas de transição entre o leito carroçável e o passeio público, conforme especificações da NBR 9050 e da NBR16537, assim como de outros normativos legais sobre a matéria, em todas as vias que margeiam sua propriedade;

IV - fica proibida a utilização de grama, seixo rolado ou qualquer outro

elemento que interrompa a continuidade do piso, provocando o impedimento da livre, segura e autônoma utilização da mesma por cadeiras de rodas;

VI – a calçada não poderá ser usada para estacionamento de veículo ou local de

carga e descarga; VII – durante a realização da obra, o Responsável Técnico pela execução fica

responsável por garantir a mobilidade de pessoas sobre a calçada, não podendo a mesma receber em toda a sua extensão elementos oriundos de canteiro de obras, tão pouco materiais de construção.

Parágrafo único - O manejo de espécies arbóreas existentes nas calçadas do

município deve seguir as determinações do Código Municipal do Meio Ambiente, sendo obrigatório, nos casos de extração, autorização prévia emitida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, mediante formalização de Termo de Compromisso de Compensação Ambiental firmado pelo proprietário do imóvel.

Art. 88 - A escolha do pavimento deverá atender a cada situação específica e

observar os seguintes critérios: I – padronização de materiais e técnicas; II – continuidade das faixas livres; III – estabelecimento de rotas acessíveis; IV – adequação às características do solo no local; V – permeabilidade do solo como complemento ao sistema de drenagem,

quando aplicável; e, VI – condições de recomposição do piso, quando da instalação de equipamentos

de infraestrutura urbana. Art. 89 - A execução do pavimento das calçadas deverá respeitar as Normas

Técnicas da ABNT e os atos normativos municipais referentes aos respectivos materiais e técnicas construtivas, inclusive os seus instrumentos de controle de qualidade e garantia.

Art. 90 - A recomposição do pavimento das calçadas pelos responsáveis, bem

como pelas pessoas físicas ou jurídicas que tenham permissão de uso de vias públicas deverá atender, além das disposições gerais estabelecidas nesta lei, às seguintes disposições específicas:

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I – nas obras que exijam quebra da calçada, a faixa livre deverá ser refeita em toda a sua seção transversal, não se admitindo emendas e reparos longitudinais de acabamento, respeitada a modulação do pavimento;

II – quando necessárias, as emendas transversais deverão ser perpendiculares ao

sentido do fluxo de pedestres; III – quando a vegetação existente nas calçadas for afetada pelas obras, deverá

ser reconstituída; IV – em bens tombados ou em áreas envoltórias de bens tombados, a

recomposição de pavimentos executados originalmente com técnicas construtivas e materiais específicos, deverão ser utilizados rigorosamente os mesmos materiais e técnicas originais, podendo ser admitida a utilização de técnicas construtivas e materiais diversos mediante orientação dos órgãos responsáveis pelo tombamento. Deve ser verificado anteriormente ao processo de aprovação a adequada técnica para reparo, informando-o no ato de aprovação.

Art. 91 - As interferências necessárias nas calçadas para a drenagem superficial

deverão ser executadas segundo os seguintes critérios: I - as canalizações para o escoamento de águas pluviais deverão passar sob o

piso das calçadas, não interferindo em sua declividade transversal, principalmente da faixa livre; II - as bocas de lobo deverão ser locadas junto às guias na faixa de serviço,

distantes o suficiente das esquinas de modo a não interferir no rebaixamento das calçadas e guias para travessia de pedestres;

III - quando utilizar grelhas, as aberturas ou frestas deverão ter vãos ou juntas

com, no máximo, 1,5cm (um e meio centímetro), locados transversalmente ao sentido do fluxo de pedestres.

Art. 92 - Em situações atípicas em que as calçadas já consolidadas, acompanhando a declividade existente na via de circulação de veículos, apresentarem declividade longitudinal superior a 12% (doze por cento), serão aceitos degraus com dimensões previstas nas Normas Técnicas da ABNT, da seguinte maneira:

§ 1º - Serão aceitas as condições especiais descritas no caput desde que a área

com degraus não ultrapasse a 1/3 (um terço) da largura da faixa livre e garanta circulação de pedestres sem degraus em faixa com pelo menos 0,90 m (noventa centímetros) de largura.

§ 2º - Em reforma, adaptação, transformação, quando tecnicamente não for

possível a adequação do acesso, poderá ser admitido para a entrada de veículos, inclinações transversais na faixa de acesso e na faixa de serviço superiores a 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento), limitados a 20% (vinte por cento) garantindo a inclinação transversal máxima de 3% (três por cento) na área destinada ao passeio.

Art. 93 - É obrigação do proprietário ou possuidor do imóvel a construção de

muro ou mureta no alinhamento predial e passeio com largura equivalente à distância entre o alinhamento predial e a guia existente, observadas as seguintes normas:

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I - mureta com altura mínima de 0,40 m (quarenta centímetros) e fechamento em alambrado ou tela, até a altura total mínima de 2,10 m (dois metros e dez centímetros); com obrigatoriedade de instalação de portão de acesso.

II – passeio revestido no mínimo por concreto desempenado ou pavimento

permeável em toda sua extensão e largura prevista no caput, garantidas as questões de acessibilidade, inclusive com rampas nas esquinas;

III - o proprietário ou possuidor do imóvel é obrigado a manter em bom estado

de conservação o muro ou mureta e calçada existente. § 1º - Quando não for localizado o proprietário ou possuidor do imóvel e o

mesmo estiver sendo utilizado por locação, o seu locatário será responsabilizado por atender o caput.

§ 2º - Caso não haja guia existente no local, a calçada deve apresentar largura mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), respeitando-se as larguras mínimas previstas para largura de vias públicas, conforme Decreto Municipal.

Art. 94 - Quando executados muros estes terão altura de: I - 3,00 m (três metros) no máximo, acima do passeio, quando junto ao

alinhamento predial; II - 3,00 m (três metros) no máximo, quando junto às demais divisas, medidos a

partir do nível em que se situarem, III – Em caso de uso de muro com a finalidade de arrimo, terão altura

compatível com o desnível da terra, sendo, nestes casos, obrigatória a apresentação de ART referente ao projeto de tais muros para altura superior a 2,50 (dois metros e cinquenta centímetros), quando não se tratarem de muros de arrimo de divisa; ou independentemente da altura, quando de tratarem de muros de arrimo de divisa.

Art. 95 - Para as situações onde a largura total do passeio público não garantir

faixa livre de no mínimo 1,20 m (um metro e vinte centímetros), poderá ser dispensado o atendimento às condições definidas nesta Seção, sendo admitidas as seguintes situações atípicas:

I – onde houver interferências de mobiliário urbano ou de guias rebaixadas para

acesso de veículos, deverá ser respeitada a largura mínima de 0,90 m (noventa centímetros) para a faixa livre, junto a essas interferências;

II – onde houver a necessidade de transposição de obstáculos isolados com

extensão máxima de 0,40 m (quarenta centímetros), tais como postes ou árvores, deverá ser respeitada a largura mínima de 0,80 m (oitenta centímetros) para a faixa livre, junto a essas interferências.

Art. 96 - Em razões da dificuldade na mobilidade de pessoas em determinadas

calçadas ou por definições específicas a serem regulamentadas por Decreto, as mesmas poderão ser ampliadas de forma permanente ou em condições removíveis sobre o leito carroçável, desde que este comporte tal alteração, mediante aprovação da Secretaria de Obras e do Departamento de

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Trânsito, respeitadas as Normas Técnicas de Acessibilidade da ABNT e a resolução do Conselho Nacional de Trânsito.

Parágrafo único - A área de ampliação da calçada deverá ser elevada,

segregada, protegida e diferenciada visualmente do piso do leito carroçável, apresentando continuidade em relação à calçada existente, não sendo admissíveis degraus ou desníveis, bem como interrupções ou interferências ao escoamento de águas pluviais.

Art. 97 - Em condições excepcionais, em que não é possível a adoção dos

parâmetros determinados nesta Seção, normas técnicas e legislação específica, o responsável deverá, antes da execução da calçada, consultar a Secretaria de Obras, instruído com croqui e fotografias do local, para a obtenção das orientações e autorizações pertinentes. móveis será permitido o plantio de arbustos e forrações, desde que não interfiram nas estruturas e acessos aos imóveis lindeiros, bem como na passagem de pedestres na faixa livre.

Art. 98 - A Fiscalização Municipal autuará o proprietário da obra pelo não

atendimento dos termos desta lei complementar e o não cumprimento das normas contidas nesta Seção implicará na não liberação do auto de conclusão da obra.

Parágrafo único - Após 30 (trinta) dias da autuação feita pela Fiscalização,

constatada a finalização da obra sem o cumprimento destas normas, fica o proprietário da obra sujeito à aplicação de multa conforme Tabela I - Tipificação e responsabilidade das infrações.

Seção V

Recuos, Fachadas e Saliências

Art. 99 - Os recuos das edificações, em relação ao alinhamento (ruas e logradouros públicos) estão definidos no Plano Diretor municipal, devendo ter suas dimensões mínimas preservadas e garantidas ao longo de toda a extensão dos alinhamentos frontais e laterais.

Parágrafo único - A edificação deve respeitar o recuo frontal; salvo nos casos em que na via pública existam em mais de 50% (cinquenta por cento) da sua extensão, edificações consolidadas estendendo-se até o alinhamento existente, respeitando as prescrições referentes a iluminação e ventilação dispostas no Código Sanitário Estadual, sendo obrigatório o atendimento a estes parâmetros unicamente de forma natural.

Art. 100 - Para as edificações em Empreendimentos Habitacionais e

Loteamentos de Interesse Social, conforme classificação na Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, serão aplicados os mesmos critérios para análise e aprovação quanto a recuos e taxa de ocupação.

Art. 101 - As saliências em edificações, junto aos logradouros públicos, onde

forem permitidas edificações no alinhamento deverão observar as seguintes condições: I - somente poderão ter saliências, em balanço com relação ao alinhamento dos

logradouros e faixas de recuo que: a) formem molduras ou motivos arquitetônicos e não constituam área de piso;

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b) não ultrapassem, em suas projeções no plano horizontal, o limite máximo de 0,25 m (vinte e cinco centímetros) em relação ao alinhamento do logradouro e divisas;

c) estejam situados à altura de 3,00 m (três metros), no mínimo, acima do ponto

mais elevado do passeio; II - poderão ainda, ter em balanço, com relação ao alinhamento dos logradouros,

marquise que: a) na sua projeção vertical sobre o passeio avance a proporção máxima de um

terço da largura da calçada ou 0,60 m (sessenta centímetros), à partir do alinhamento predial, devendo findar, no mínimo, a 1,20 m (um metro e vinte centímetros) da guia;

b) esteja situada à altura de 3,00 m (três metros) acima de qualquer ponto do

passeio; c) não oculte ou prejudique árvores, semáforos, postes, luminárias, fiação aérea,

placas ou outros elementos de informação, sinalização ou instalação pública; d) seja executada de material durável e incombustível e dotada de calhas e

condutores para águas pluviais, estes embutidos nas paredes e passando sob o passeio até alcançar a sarjeta;

e) não contenha grades, peitoris ou guarda corpos; f) não constituam área de piso; g) a manutenção e conservação da marquise é de responsabilidade do

proprietário, inclusive quando da depredação da mesma por terceiros. III - quando situadas nas esquinas de logradouros, as edificações poderão ter

seus pavimentos superiores avançados sobre o canto chanfrado, desde que este chanfro integre a área do lote, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis, de modo que forme corpo saliente em balanço sobre o logradouro público atendendo aos seguintes requisitos:

a) deverão situar-se à altura de 3,00 m (três metros) acima do ponto mais

elevado do passeio; b) nenhum de seus pontos poderá ficar à distância inferior a 0,90 m (noventa

centímetros) de árvores, semáforos, postes, luminárias, fiação área, placas ou outros elementos de informação, sinalização ou instalação pública;

c) a sua projeção sobre o passeio deverá ter afastamento na proporção máxima

de um terço da largura da calçada, à partir do alinhamento predial, devendo findar, no mínimo, a 1,20 m (um metro e vinte centímetros) da guia;

IV – quando o terreno for em curva, no cruzamento de vias públicas, as

edificações não poderão avançar seus pavimentos superiores. Art. 102 - Poderão avançar sobre as faixas de recuos obrigatórios do

alinhamento e das divisas:

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I - as molduras ou motivos arquitetônicos, que não constituam área de piso e cujas projeções em plano horizontal não avancem mais de 0,60 m (sessenta centímetros) sobre a faixa de recuo frontal, unicamente;

II - os balcões, terraços e varandas, quando abertos, sem equipamentos como

pias, churrasqueiras e similares e cujas projeções no plano horizontal: a) não poderão ter projeção superior a 1,00 m (um metros) sobre os recuos

exigidos, nem estar situados a menos de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) das divisas do imóvel.

b) serão admitidas apenas paredes divisórias entre unidades autônomas; c) fica permitido o fechamento das sacadas ou terraços desde que seja com

elemento retrátil e que corresponda no mínimo, quando totalmente abertas, a 75% (setenta e cinco por cento) da área frontal desses elementos.

III - as marquises em balanço, quando: a) apresentarem projeção inferior ou igual a 1,00 m (um metros) sobre os recuos

exigidos, situados a no mínimo 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) das divisas do imóvel.

IV - as lajes técnicas serão admitidas avançando sob os recuos obrigatórios desde que:

a) não constituam área de piso; b) projeção de no máximo 0,60 m (sessenta centímetros) sobre o recuo e no

máximo 1,20 m (um metro e vinte centímetros) de comprimento, respeitando sempre o recuo mínimo de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) da divisa do lote;

c) os equipamentos instalados na laje técnica deverão atender às normas vigentes

quanto a emissão de ruídos. Art. 104 - Para terrenos interceptados pela cota altimétrica de valor 830,00 m

(oitocentos e trinta metros) em relação ao nível do mar, os recuos obrigatórios devem ser computados a partir desta, em detrimento às divisas do terreno, devendo atender, ainda, ao Código Sanitário Estadual

Art. 105 - Assiste ao Município, em qualquer tempo, exercer função

fiscalizadora para inspecionar as condições das marquises e detalhes arquitetônicos que avancem o passeio público e exigir do proprietário, as expensas deste, a apresentação de competente parecer técnico através de laudo elaborado por profissional.

Seção VI

Dos Materiais de Construção e Sistemas Construtivos Art. 106 - Na execução de toda e qualquer edificação, bem como na sua

reforma ou ampliação, os materiais e serviços utilizados deverão satisfazer às normas compatíveis com o seu uso na construção, atendendo o que dispõe a ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, em relação a cada caso.

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Art. 107 - O desempenho obtido pelo emprego de componentes, em especial

daqueles ainda não consagrados pelo uso, bem como quando em utilizações diversas das habituais, será de inteira responsabilidade do Profissional que os tenha especificado ou adotado.

Art. 108 - As fundações e estruturas deverão estar situadas inteiramente dentro

dos limites do lote e considerar as interferências para com as edificações vizinhas, logradouros e instalações de serviços públicos.

Art. 109 - Quando se tratar de edificações agrupadas horizontalmente, a

estrutura da cobertura de cada unidade autônoma será independente, devendo a parede divisória entre as unidades chegar no mínimo até a face inferior da telha.

Seção VII

Da sustentabilidade das obras e das edificações Art. 110 - Nas edificações em geral, novas ou existentes, o sistema construtivo

para as edificações deverá, preferencialmente, ser adequado aos conceitos da sustentabilidade, prevendo medidas construtivas e procedimentos que aumentem a eficiência no uso de recursos e diminuição do impacto socioambiental no processo da construção e do uso da edificação, tais como:

I - conservação de água potável em edificações pelo uso racional; II - conservação de água em edificações pelo aproveitamento de fontes

alternativas ou reuso; III - aumento da eficiência no uso de energia; IV - gestão dos resíduos sólidos de construção e demolição nas obras; V - utilização de materiais sustentáveis. Art. 111 - Deve ser observado, sempre que possível, a conservação de água nas

edificações, através do uso racional da água. § 1º - A elaboração do projeto de sistemas hidráulicos prediais, bem como sua

execução devem contemplar a otimização do uso da água por meio de traçado otimizado, controle de pressão e vazões, adequada especificação de louças, metais e equipamentos hidráulicos.

§ 2º - Para o combate ao desperdício quantitativo das águas nas edificações

deve-se implantar correção de vazamentos, instalação de equipamentos e dispositivos economizadores de água e medição individualizada.

§ 3º - A manutenção dos sistemas hidráulicos deve ser adequada e periódica, de

forma a evitar perdas por vazamentos, por negligência do usuário, ou mau desempenho do sistema.

Art. 112 - As edificações em geral, preferencialmente, devem implementar

medidas para promover a sua eficiência energética.

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Parágrafo único - Na elaboração do projeto das edificações, bem como sua

execução, os critérios para racionalizar o uso de energia devem estar incorporados à concepção arquitetônica e o uso de tecnologias sustentáveis por meio de medidas como:

I - prever sistemas naturais de condicionamento e iluminação sempre que

possível; II - utilizar sistemas artificiais mais eficientes; III – utilização de sistema de painéis fotovoltaicos, energia obtida através da

conversão direta da luz em eletricidade. Art. 113 - Nas edificações com uso de condicionamento artificial, a fim de

diminuir a dependência desta climatização e reduzir o consumo de energia, é recomendada a adoção dos seguintes critérios:

I - redução da transmitância térmica das paredes, janelas e coberturas; II - uso de proteções solares em aberturas; III - uso predominante de cores claras no exterior reduzindo o ganho de calor

por radiação; IV - emprego da ventilação cruzada sempre que possível; Art. 114 - É recomendado, quando for utilizado sistema de aquecimento de

água, que seja instalado sistema por energia solar. § único - Considera-se sistema de aquecimento de água por energia solar, para

os efeitos desta Lei Complementar, o conjunto que abrange coletor(es) solar(es), reservatório(s) térmico(s), aquecimento auxiliar, acessórios e suas interligações hidráulicas que funcionam por circulação natural ou forçada, ou soluções similares que produzam o mesmo efeito com o uso da energia solar.

Art. 115 - Nas edificações, em geral, quanto à especificação e emprego de

materiais, sempre que viável, é recomendada a adoção dos seguintes critérios: I - uso de materiais locais; II - uso de materiais de fontes responsáveis e, preferencialmente, certificadas; III - uso de materiais com menor impacto ambiental; IV - uso de materiais de baixo risco à saúde; V - uso de materiais com conteúdo reciclado; VI - reuso de materiais e componentes. Art. 116 - O poder executivo, em consonância com os parâmetros previstos

nesta Seção, poderá criar Sistema de Qualificação de Empresas, Obras ou Edifícios, prevendo a concessão de Selos de qualidade, de diferentes graduações, visando estimular a implantação de obras e edificações cada vez mais sustentáveis.

Parágrafo único - Regulamentação específica definirá os critérios de

pontuação, premiações e demais regras e condições para a concessão de selo.

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Seção VIII

Das Instalações e Equipamentos

Art. 117 - As instalações de água e esgoto, seguirão as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e ao Regulamento dos serviços públicos de água e esgoto prestados pela concessionária de abastecimento;

Art. 118 - Toda edificação será abastecida de água potável em quantidade

suficiente ao fim que se destina, e dotado de dispositivos e instalações adequados destinados a receber e conduzir os despejos sanitários.

Art. 119 - É obrigatória a instalação ou construção de reservatório para

armazenamento de água para cada ligação existente no imóvel ou equipamento que necessitar de ligação de água, a expensas do proprietário, e serão dimensionadas ou construídas de acordo com as normas da ABNT, SABESP e as posturas municipais.

§ 1º - A capacidade mínima dos reservatórios prediais, adicional à exigida para

combate a incêndios, será equivalente ao consumo da edificação em 24 (vinte e quatro) horas, no mínimo, e calculada segundo os critérios estabelecidos pela ABNT, além de obedecer às especificações determinadas pela concessionária de abastecimento.

§ 2º - As edificações com três ou mais pavimentos ou aquelas cuja pressão

dinâmica disponível da rede, junto à ligação, for insuficiente para alimentar o reservatório superior, deverão possuir reservatório inferior e instalação de elevatória conjugada.

Art. 120 - Em zonas desprovidas de rede pública de esgotamento sanitário, será

permitida a instalação de tratamentos e disposição de esgotos individuais, em cada lote, segundo as disposições das normas da ABNT, devendo ser constituída por conjunto fossa, filtro e sumidouro ou sistema biodigestor.

Art. 121 - Onde exista ou venha a existir redes públicas de água e esgoto, em

condições de atendimento, as edificações novas ou já existentes serão obrigatoriamente a elas ligadas e por elas respectivamente abastecidas e esgotadas.

Art. 122 - As águas pluviais deverão escoar dentro dos limites do imóvel e

serem diretamente destinadas a via pública. Na impossibilidade, será permitida a transposição sobre os lotes vizinhos, desde que devidamente canalizada em conformidade com as Normas Técnicas pertinentes.

Art. 123 - Nas edificações implantadas no alinhamento dos logradouros

públicos, as águas pluviais provenientes dos telhados, balcões, terraços, marquises e outros locais voltados para o logradouro público serão captadas em calhas e condutores para despejo na sarjeta passando sob os passeios.

Art. 124 - Em observância ao disposto no Código Civil, deverá haver reserva de

espaço para a passagem de canalização de águas pluviais provenientes de lotes a montante, exigência esta extensível a canalização de esgoto.

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Art. 125 - A área permeável no lote para absorção superficial e profunda das águas pluviais deverá ser vegetada e garantida pela execução dos seguintes parâmetros:

I - A área permeável consiste em toda parte do terreno em que as águas possuam

capacidade de percolação direta ao solo, constituída por revestimentos de diversas naturezas. II - Não entram no cálculo as porções de terreno com terra compactada ou

qualquer outro tipo de cobertura que não ofereça permeabilidade suficiente para a absorção de água pelo solo.

§ 1º - A qualificação da superfície vegetada, incluindo a possibilidade de

utilização de pavimento permeável, jardim vertical e telhado verde, será prevista nos termos do Código do Meio Ambiente.

§ 2º - A taxa de permeabilidade é o percentual da área do terreno que deve ser

mantido permeável, portanto, havendo impermeabilização e/ou alterações na superfície vegetada do lote sem autorização da Secretaria de Obras, haverá aplicação de multa, conforme indicado no quadro de infrações.

§ 3º - Os estacionamentos privativos e coletivos de superfície com mais de 25

vagas, deverão ter no mínimo 30% (trinta por cento) de sua área permeável, fornecendo sombreamento através de vegetação e/ou medidas sustentáveis, os quais serão objeto de regulamentação específica expedida pelo Poder Executivo municipal.

Art. 126 - É obrigatória a captação e a execução de Sistema de Infiltração e/ou

Retenção de águas pluviais para: I - obras de construção, reforma e ampliação com área igual ou superior a

200,00 m² (duzentos metros quadrados) de cobertura; II - toda e qualquer obra acima de três pavimentos, independentemente de sua

área construída; III - para qualquer obra com pavimentos descobertos ou que tenham área

impermeabilizada superior a 200,00 m² (duzentos metros quadrados); § 1º - Deverá ser apresentado projeto conjuntamente com ART emitida por

profissional técnico competente, indicando o tipo de solução adotada, local de implantação e respectivos detalhamentos, como elemento condicionante a emissão do Auto de Conclusão ou de Alvará de Conservação.

§ 2º - O sistema de contenção de água pluvial deverá fornecer segurança as

fundações das edificações vizinhas. Art. 127 - O volume de água captado e não drenado em virtude da capacidade

de absorção do solo, determinado conforme critérios fixados anteriormente deverá ter seu despejo no sistema público de águas pluviais retardado para tão logo este apresente condições de receber tal contribuição:

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I - no caso de reservatório para reutilização de água pluvial, deverá apresentar em projeto dispositivo de reuso;

II - no caso de reservatório de retardo, deverá indicar em projeto como será o

dispositivo de despejo da água pluvial no sistema após duas horas de retenção. Art. 128 - Toda edificação residencial unifamiliar deve ser dotada de local para

armazenamento de resíduos sólidos, situado em local desimpedido de fácil acesso, apresentando capacidade apropriada para armazenamento por dois dias.

Art. 129 - Toda edificação residencial multifamiliar e comercial deve ser dotada

de abrigos destinados a guarda de resíduos sólidos, executados de acordo com as normas especificas, sendo revestido de material liso, resistente, lavável, impermeável e com dispositivo de captação de água de lavagem, direcionado a rede coletora de esgoto, com capacidade apropriada para armazenamento por dois dias.

Seção IX Equipamentos Mecânicos

Art. 130 - Nos termos da legislação federal no tocante a obrigatoriedade de

instalação de transporte vertical para pessoas com deficiência, deverá ser obrigatoriamente servida no mínimo por um elevador de passageiros a edificação que tiver o piso do último pavimento situado a altura “H” superior a 10 m (dez metros) do piso do andar mais baixo, qualquer que seja a posição deste em relação ao nível do logradouro, exceto nas habitações unifamiliares e de, no mínimo, dois elevadores, no caso dessa distância ser superior a 24 m (vinte quatro metros).

Art. 131 - A existência de elevador em uma edificação não dispensa a instalação

de escadas. Art. 132 - O sistema mecânico de circulação vertical, número de elevadores,

cálculo de tráfego e demais características, está sujeito às normas da ABNT sempre que for instalado, e deve ter um responsável técnico legalmente habilitado.

Art. 133 - Com a finalidade de assegurar o uso por pessoas portadoras de

deficiência, o único ou pelo menos um dos elevadores deverá atender às normas especificas de acessibilidade.

Art. 134 - A área do poço do elevador, bem como qualquer equipamento

mecânico de transporte vertical, será considerada no cálculo da área edificada de um único andar. Art. 135. Os elevadores de serviços e carga deverão satisfazer as normas

previstas para elevadores de passageiros, no que lhe for aplicável, e com as adaptações adequadas conforme as condições especificas.

§ 1º - Os elevadores de carga deverão dispor de acesso próprio, independente e

separado dos corredores, passagens ou espaços do acesso dos elevadores de passageiros. § 2º - Os elevadores de carga não poderão ser utilizados no transporte de

pessoas, a não ser no de seus próprios operadores.

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Art. 136 - As escadas rolantes ou esteiras são consideradas como aparelhos de transporte vertical, sua existência não será levada em conta para o efeito de cálculo do escoamento das pessoas da edificação, nem para o cálculo de largura mínima das escadas fixas.

Parágrafo único - Os patamares de acesso, sejam de entrada ou saída, deverão

ter qualquer das dimensões, no plano horizontal, acima de três vezes a largura da escada rolante, com o mínimo de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros).

Art. 137 - Os guindastes, pontes rolantes e outros equipamentos assemelhados

que possuírem, junto às divisas, altura superior a 9,00 m (nove metros) medidos a partir do perfil original do terreno, ficarão condicionados, a partir desta altura, a afastamento mínimo de 3,00 m (três metros) no trecho onde ocorrer tal situação.

Art. 138 - As balanças para pesagem de veículos poderão se situar em qualquer

posição do imóvel, inclusive nas faixas de recuos previstos pela Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.

Art. 139. Os equipamentos mecânicos, independentes do porte, não serão

considerados como área edificada. Art. 140 - Será obrigatória a existência de para-raios, instalados de acordo com

as normas técnicas oficiais e legislação específica para todas as edificações em que se faça necessário de acordo com as Instruções Técnicas do Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo, bem como para aquelas constituídas por coberturas metálicas.

Art. 141 - Todo equipamento mecânico, independentemente de sua posição no

imóvel, deverá ser instalado de forma a não transmitir ao imóvel vizinho e aos logradouros públicos, ruídos, vibrações e calor em níveis superiores aos previstos na legislação específica, podendo ser exigido laudo técnico que comprove sua adequação.

Seção X

Das Instalações Sanitárias

Art. 142 - Toda edificação deve dispor de instalações sanitárias em função da atividade desenvolvida e do número de usuários.

Art. 143 - A edificação destinada ao uso residencial deve dispor de instalações

sanitárias na seguinte quantidade mínima: I - residência unifamiliar: 1 (uma) bacia, 1 (um) lavatório e 1 (um) chuveiro; II - áreas de uso comum de edificações multifamiliares: a) de 04 (quatro) a 12 (doze) unidades: 01 (uma) bacia, 01 (um) lavatório e 01

(um) chuveiro, devendo, sempre que possível, ser adaptada ao uso por pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida;

b) Acima de 12 (doze) unidades: 01 (uma) bacia, 01 (um) lavatório e 01 (um)

chuveiro, para cada sexo, sendo no mínimo, uma das instalações adaptadas ao uso por pessoa com deficiente ou mobilidade reduzida.

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Art. 144 - Os usos não residenciais, classificados nos Grupos: B, H, J e Divisões: C-2, C-3, E-3, F-3, F-8, G-3, G-4 e G-5, conforme Tabela VI - Classificação das edificações quanto a sua ocupação, deverão dispor de instalação de vestiários, com área mínima de 6,00 m² (seis metros quadrados), devendo conter: 1 (uma) bacia, 1 (um) lavatório e 1 (um) chuveiro para cada 20 (vinte) funcionários, para cada sexo.

Art. 145 - Na edificação de uso não residencial, com área útil de até 150,00 m²

(cento e cinquenta metros quadrados), deverá ter no mínimo 01 (um) sanitário acessível, para construções existentes, ou 01 (um) sanitário acessível para cada sexo em novas construções.

Art. 146 - Na edificação de uso não residencial, com área útil acima de 150,00

m² (cento e cinquenta metros quadrados), a quantidade de instalações sanitárias, separadas entre público e funcionários, em função da natureza das atividades exercidas e de sua população, garantido o mínimo de 1 (um) sanitário acessível por sexo, deve ser calculada conforme a Tabela VIII – Quantidade mínima de instalações sanitárias:

Tabela VIII - Quantidade mínima de instalações sanitárias

Usos Descrição Proporção (sanitários/população)

Comércio varejista especializado,

diversificado de abastecimento varejista

Lojas em geral com operação de venda e entrega da mercadoria de

pequeno e médio porte ao consumidor, exceto os mercados, supermercados, hipermercados e centros de compras – shopping

1:20

Mercados, supermercados, hipermercados, e centro de compras - shopping centers

1:75

Comércio de alimentação e consumo

Padaria, bar, lanchonete, restaurante 1:20

Locais de reunião, culto ou evento e geradores de

alto fluxo de pessoas

Templo, auditório, cinema, teatro, exposição

1:50

Serviço pessoal ou profissional

Escritório e agência do comércio, indústria e de negócio, serviços públicos administrativos e os

consultórios e clínicas

1:20

Serviço técnico ou de manutenção Oficinas de conservação e reparo 1:100

Serviço de hospedagem e

hotelaria (Hotéis e pensões)

Unidade de hospedagem 1 chuveiro, 1 bacia e 1 lavatório, para cada unidade

Demais áreas (refeitório, atendimento, locais de reunião,

etc.), descontados deste cálculo as áreas das unidades de hospedagem

1:20

Serviço de armazenamento

Depósito em geral, transportadoras e distribuidores 1:20

Serviço de saúde (ambulatórios, pronto Unidade de internação 1 com chuveiro, para cada 2

unidades

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atendimento, hospital e clínicas laboratorial) e

atender legislação especifica

Demais áreas descontadas deste cálculo, as áreas das unidades de

internação 1:20

Serviço de educação seriado e não seriado e

atender legislação especifica

Creches, escolas do fundamental ao superior,

profissionalizante, preparatórias, de línguas e

aprendizagem

Atender tabela especifica

Indústrias de fabricação, produção e montagem - 1:20

Outros usos e atividades especiais - análise especial

§ 1º - A instalação sanitária deverá distar no máximo 50 m (cinquenta metros) de

qualquer ponto da edificação, podendo se situar em andar contíguo, desde que seja considerada deslocamento da circulação vertical de forma acessível.

§ 2º - Os sanitários masculinos poderão ter 50% (cinquenta por cento) das bacias

sanitárias substituídas por mictórios.

Seção XI Das Condições de Acessibilidade

Art. 147. Devem atender às condições de acessibilidade às pessoas com

deficiência ou mobilidade reduzida toda edificação nova ou existente em caso de sua reforma, ampliação, requalificação, alteração de atividade ou regularização, quando destinada a uso:

I - público, entendido como aquele administrado por órgão ou entidade da

Administração Pública Direta e Indireta ou por empresa prestadora de serviço público e destinado ao público em geral;

II - coletivo, entendido como aquele destinado à atividade não residencial; III - as áreas comuns da edificação multifamiliar ou plurifamiliar. Art. 148 - Ficam dispensadas do atendimento das exigências estabelecidas nesta

seção: I - a edificação residencial unifamiliar; II - o espaço e o compartimento de utilização restrita e exclusiva em edificação

destinada a uso não residencial, desde que este ambiente não ultrapasse a área máxima de 50,00 m² (cinquenta metros quadrados) ou que seja destinado exclusivamente para casa de máquinas ou outros compartimentos de atividade técnica da edificação;

III - o espaço onde se desenvolve atividade específica que justifique a restrição

de acesso por motivo de segurança; IV - o andar superior ou inferior de edificação existente com até dois pavimentos

e área construída total de até 150,00 m² (cento e cinquenta metros quadrados) no pavimento não

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acessível, desde que a atividade instalada no pavimento contíguo da edificação seja a mesma ou funcionalmente complementar à atividade e o pavimento térreo possua todos os equipamentos (infraestrutura para funcionários e público) em condições de acessibilidade;

V – os mezaninos e jiraus, conforme definição neste Código desde que as

atividades desenvolvidas neste ambiente também estejam disponíveis em pavimento acessível. Art. 149 - O projeto e a construção de edificações de uso privado multifamiliar

vertical ou em conjuntos habitacionais agrupados horizontalmente os preceitos de acessibilidade vigentes devem garantir no ato de sua aprovação a existência de todas as portas internas com vão-luz de no mínimo 0,80 m (oitenta centímetros) e permitir a readequação das instalações hidro sanitárias sem comprometimento da estrutura da edificação, tão pouco gerar transtornos às unidades vizinhas.

Art. 150 - Na reforma e na requalificação da edificação existente, com ou sem

mudança de uso, caso haja inviabilidade técnica de atendimento às condições de acessibilidade, deve ser realizada a adaptação razoável, não podendo ser reduzidas as condições já implantadas.

§ 1º - Entende-se por adaptações razoáveis as adaptações, modificações e ajustes

necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso.

§ 2º - A inviabilidade técnica descrita no caput deve ser demonstrada por laudo

técnico assinado por profissional habilitado e com a apresentação de documento de responsabilidade técnica perante seu Conselho Profissional.

Art. 153 - A edificação deve ser dotada de rampa com largura mínima de 1,20 m

(um metro e vinte centímetros) para vencer desnível entre o logradouro público ou área externa e o piso correspondente à soleira de ingresso, admitida a instalação de equipamento mecânico de transporte permanente para esta finalidade.

Art. 154 - O equipamento mecânico de transporte permanente destinado às

pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, quando prevista sua instalação, pode ocupar as faixas de recuo de frente, laterais e de fundo, não sendo considerado área computável no cálculo do coeficiente de aproveitamento e da taxa de ocupação e deve atender os seguintes parâmetros:

I - estar situado em local com rota acessível; II - estar situado em nível com o pavimento a que servir ou estar interligado ao

mesmo por rampa; III - ter cabine com dimensões mínimas de 1,10 m (um metro e dez centímetros)

por 1,40 m (um metro e quarenta centímetros); IV - ter porta com vão de 0,80 m (oitenta centímetros); V - servir ao estacionamento em que haja previsão de vagas de veículos que

conduzem ou são conduzidos por pessoas com deficiências.

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Art. 155 - Pelo menos um dos elevadores da edificação deve ser acessível, podendo ser substituído por rampa quando o desnível a vencer for igual ou inferior a 12,00 m (doze metros), observadas as normas pertinentes.

Art. 156 - Devem ser fixadas vagas especiais para estacionamento de veículo

que conduzem ou são conduzidos por pessoa com deficiência, para idosos e gestantes, observando-se as quantidades e localização adequada ao uso a que se destina de acordo com tabela especifica.

Art. 157 - As edificações não residenciais existentes, com “habite-se” na data da

promulgação desta lei, localizadas em piso térreo e com área útil de no máximo 50,00 m² (cinquenta metros quadrados) estão dispensadas de ofertarem sanitários acessíveis, desde que haja somente um sanitário no local.

Art. 158 - O licenciamento para funcionamento de atividade ou a emissão de

certificado de conclusão de obra ou de serviço, assim como a emissão do termo de “habite-se” ficam condicionados ao atendimento às regras de acessibilidade.

CAPÍTULO IX

CLASSIFICAÇÃO, DIMENSÃO, VENTILAÇÃO E ILUMINAÇÃO DOS COMPARTIMENTOS

Art. 159 - Os compartimentos das edificações classificar-se-ão em “grupos” em

razão da função exercida dentro da edificação, que determinará o dimensionamento e a necessidade de aeração e insolação naturais, adotando-se o critério da similaridade.

§ 1º - Classificar-se-ão como compartimento “Tipo - A” (compartimentos de

permanência prolongada – CPP) aqueles que necessitarem de condições privilegiadas de aeração e insolação naturais por se destinarem a ambientes de:

I - repouso (dormitórios) em edificações destinadas a atividade habitacional ou

de prestação de serviços de saúde e de educação. II - estar, em edificações destinadas a atividade habitacional; III - estudo, em edificações destinadas a atividade habitacional ou de prestação

de serviços de educação em estabelecimentos de ensino. § 2º - Classificar-se-ão como compartimento “Tipo - B” (compartimentos de

permanência transitória – CPT) aqueles que não necessitarem de condições privilegiadas de aeração e insolação naturais por se tratar de ambientes de:

I - repouso, em edificações destinadas a prestação de serviço de hospedagem; II - estar, em edificações destinadas a atividade não habitacional; III - cozinhas, copas e lavanderias domiciliares. IV - estudo, em edificações destinadas a prestação de serviços de educação,

salvo os estabelecimentos de ensino até o nível médio.

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V - prática de exercício físico ou esporte em edificações em geral. VI - os depósitos em geral e vestiário com área superior a 5,00 m² (cinco metros

quadrados). § 3º - Classificar-se-ão como compartimento “Tipo - C” (compartimentos sem

permanência – CSP): I - instalações sanitárias; II - garagens; III - depósitos e vestiários com área inferior a 2,50 m² (dois metros e cinquenta

centímetros quadrados); IV - sala de despejo e higienização de utensílios em edificações de prestação de

serviços de saúde; V - todo e qualquer compartimento que pela natureza da atividade nele exercida

deva dispor de meios mecânicos e artificiais de ventilação e iluminação. Art. 160 - A edificação a partir de três pavimentos de altura deve observar recuo

contínuo, lateral e de fundo definido por pela fórmula H/6, com, no mínimo 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) ou as condições apresentadas pelo loteador, atendendo aquela que se mostrar mais restritiva.

Art. 161 - Nenhuma abertura poderá ser executada nas divisas do lote. Art. 162 - Para compartimentos enquadrados no “Tipo - A” e situados em

edificações com gabarito de até 4,00 m (quatro metros) de altura (sobrado), serão suficientes a insolação e aeração, proporcionados por:

I - para espaços livres fechados, que possuam área mínima de 8,00 m² (oito

metros quadrados) e largura mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) ou áreas livres internas do lote, que possuam área mínima de 6,00 m² (seis metros quadrados) e largura mínima de 2,00 m (dois metros);

II - espaço livre aberto, nas duas extremidades ou em uma delas (corredor) com

largura mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros). Art. 163 - Para compartimentos enquadrados no “Tipo - A” e situados em

edificações com gabarito a partir de 4,00 m (quatro metros) de altura (sobrado), serão suficientes a insolação e aeração, proporcionados por:

I - para espaços livres fechados, será admitido (H²/4) com área mínima de 10 m²

(dez metros quadrados), dimensão mínima de H/4 maior ou igual a 2,00 m (dois metros), sempre respeitando a proporção de 2/3 (dois terços) entre os lados;

II - espaço livre aberto será dimensionado de forma a conter um círculo de

diâmetro H/6, respeitado a dimensão mínima de 2,00 (dois) metros.

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Art. 164 - Os compartimentos enquadrados no “Tipo-A”, para serem suficientemente iluminados, deverão satisfazer as duas condições seguintes:

I - ter profundidade inferior ou igual a 3 (três) vezes o seu pé-direito, sendo a

profundidade contada a começar da abertura iluminante ou da projeção da abertura ou saliência do pavimento superior.

II - ter profundidade inferior ou igual a 3 (três) vezes a sua largura, sendo a

profundidade contada a começar da abertura iluminante ou do avanço das paredes laterais dos compartimentos.

Art. 165 - Os compartimentos enquadrados nos “Tipo – B” e “Tipo - C”, para

serem suficientemente iluminados, deverão satisfazer as condições seguintes: I - espaço livre fechado com área mínima de 4,00 m² (quatro metros quadrados)

em prédios de até 4 (quatro) pavimentos. Para cada pavimento excedente haverá um acréscimo de 1,00 m² (um metro quadrado) por pavimento. A dimensão mínima não será inferior a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) e relação entre os seus lados de 1 (um) para 1,5 (um e meio);

II - espaços livres abertos de largura não inferior 1,50 (um metro e cinquenta

centímetros) mais 0,15m (quinze centímetros) por pavimento excedente de três, dado pela fórmula R = 1,50 + (n-3) x 0,15, onde n representa o número de pavimentos a serem isolados e iluminados, em prédios com altura até o gabarito básico;

III - para aeração e ventilação dos compartimentos “Tipo – B” e “Tipo - C”, as

dimensões de aberturas poderão ser reduzidas, desde que garantido desempenho no mínimo similar pela adoção de meios mecânicos e artificiais de ventilação e iluminação.

Art. 166 - Para os compartimentos “Tipo - C”, poderão ser admitidas as

seguintes soluções: I - ventilação indireta permanente através de compartimento contíguo com

comunicação ao ambiente externo, pôr meio de duto de seção não inferior a 0,40 m² (quatro mil centímetros quadrados) com dimensão vertical mínima de 0,40 m (quarenta centímetros) e extensão não superior a 4,00 m (quatro metros).

Art. 167 - Para as vagas de estacionamento cobertas, deverão dispor de

ventilação permanente garantida por aberturas em duas paredes opostas ou nos tetos junto a estas paredes e que correspondam, no mínimo, à proporção de 1/20 (um vinte avos) da área do piso.

§ 1º - Os vãos de acesso de veículos, quando guarnecidos por portas vazadas ou

gradeadas, poderão ser computados no cálculo dessas aberturas. § 2º - Não será admitido duto de ventilação comum a mais de um pavimento. Art. 168 - A cozinha não poderá ter comunicação direta com compartimentos

sanitários e dormitórios. Art. 169 - Os cômodos não poderão servir de passagem para acesso a outro,

cabendo concessão apenas para Emissão de alvará de Conservação, mediante vistoria realizada por

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fiscal, sendo vedada, em qualquer hipótese, a existência destas passagens através de ambientes sanitários.

Art. 170 - É obrigatória a instalação de guarda-corpo sempre que houver desnível superior a 0,60 m (sessenta centímetros) entre pisos, conforme especificado na NBR 9050.

Art. 171 - No caso de agrupamento de aparelhos sanitários da mesma espécie (box), os compartimentos destinados a bacias sanitárias e chuveiros, serão separados por divisões com altura mínima de 2,00 m (dois metros), área mínima de 1,20 m² (um metro e dois mil centímetros quadrados), com largura de 0,90 m (noventa centímetros).

Art. 172 - As dimensões mínimas dos compartimentos nas edificações de

serviços ligados a Educação estão indicadas na Tabela XII - Dimensões mínimas dos compartimentos de Ensino.

Art. 173 - As dimensões mínimas dos compartimentos nas edificações de

serviços ligados a Saúde deverão atender legislação especifica referente à vigilância sanitária, bem como submeter-se à emissão de documentações pertinentes.

Art. 174. As dimensões mínimas dos compartimentos em edificações

residenciais serão definidas, de acordo com a Tabela IX - Compartimentos das edificações residenciais:

Tabela IX – Compartimentos das edificações residenciais

Círculo inscrito

diâmetro

Área mínima

(m²)

Iluminação mínima

Ventilação mínima

Pé direito mínimo

(m)

Revestimento parede

Salas 2,50 8,00 1/8 1/16 2,70 -

Quarto 2,50 8,00 1/8 1/16 2,70 - Copa 1,60 3,00 1/8 1/16 2,50 -

Cozinha 1,60 4,00 1/8 1/16 2,50 Impermeabili

zação até 1,50m

Banheiro 1,20 2,50 1/8 1/16 2,50 Impermeabili

zação até 1,50m

Cela ou box em WC 0,90 1,20 1/8 1/16 2,50

Impermeabilização até

1,50m

Lavanderia 1,50 2,50 1/8 1/16 2,50 Impermeabili

zação até 1,50m

Circulação 0,90 - - - 2,50 - Sótão/Porão - - 1/8 1/16 2,30 -

Escada 0,90 - - - 2,10 -

Obs.: Compartimentos não indicados serão analisados por similaridade ao uso.

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Art. 175 - As dimensões mínimas dos compartimentos das áreas comuns, em edificações multifamiliares, serão definidos, de acordo com a Tabela X - Dimensões mínimas dos compartimentos em edificações multifamiliares (área comuns):

Tabela X – Dimensões mínimas dos compartimentos em edificações multifamiliares (área

comuns)

Círculo inscrito

diâmetro

Área mínima

(m²)

Iluminação mínima

Ventilação mínima

Pé direito mínimo (m)

Hall/Circulação 1,20 - - - 2,50 Escadas 1,20 - - - 2,50 Rampas 1,20 - - - 2,50

Art. 176 - As dimensões mínimas dos compartimentos nas edificações

comerciais e serviços, serão definidos, de acordo com a Tabela XI - Dimensões mínimas dos compartimentos em edificações comerciais e serviços:

Tabela XI – Dimensões mínimas dos compartimentos em edificações comerciais e serviços

Círculo inscrito

diâmetro

Área mínima

(m²)

Iluminação mínima

Ventilação mínima

Pé direito mínimo

(m) Dormit./Quarto 2,00 6,00 1/8 1/16 2,50 Circulação/Hall 1,20 - - - 2,50

Escadas 1,20 - - - 2,50 Rampas 1,20 - - - 2,50

Lojas 2,50 8,00 1/8 1/16 2,50 Locais de reunião - - - - 3,00

Salas escritório - - - - Depósito - - - - Supermercado - 300,00 - - 4,00 Cinemas e teatros

(plateia) - - - - 6,00

Oficinas - - - - 3,00 Escolas - - - - 3,00

Prática esporte - - - - 5,00

CAPÍTULO X NORMAS ESPECÍFICAS DAS CONSTRUÇÕES RESIDENCIAIS

Art. 177 - As habitações conterão no mínimo compartimentos destinados a

repouso, estar, instalação sanitária, preparo de alimento e serviços, obedecerá às seguintes exigências:

I - área mínima edificada de 25,00 m² (vinte e cinco metros quadrados),

excluindo-se as áreas de uso comum;

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II - nas edificações com mais de um compartimento de estar e dois de repouso será admitida a classificação no “Tipo - B” para os demais compartimentos usualmente classificados no “Tipo - A”.

Art. 178 - As edificações para fins residenciais só poderão estar anexas a

atividades destinadas ao uso não residencial quando tiverem acesso independente ao logradouro público.

Art. 179 - Considerar-se-á pavimento térreo aquele que houver acesso de

pedestres ao edifício, considerando-se, em caso de mais de um acesso, aquele que resultar na maior altura da edificação.

Art. 180 - Os recuos mínimos obrigatórios laterais e de fundos, no pavimento

térreo, poderão ser utilizados para estacionamento, observando a taxa de ocupação máxima e a taxa de permeabilidade.

Art. 181 - As edificações plurifamiliares, deverão prever: I - depósito de material de limpeza (DML) com tanque e armário para guarda de

material; II - abrigo de resíduos sólidos, em compartimentos fechados, com capacidade

suficiente para armazenar 2 (dois) dias de produção, com apresentação de memória de cálculo para delimitação do volume do reservatório. Estes compartimentos deverão ter comunicação direta com o exterior, ser revestidos de material liso, impermeável e ser provido de ralo ligado ao sistema de esgoto, poderá ser adotada outra solução que atenda às especificações supracitadas;

III - instalações sanitárias de uso comum e vestiário. Art. 182 - A autorização para construção de Stand de Vendas, será concedida

pela Prefeitura, a título precário, pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogado por igual período desde requerida e justificada pelo interessado, cabendo a Prefeitura, a decisão de concedê-la.

Art. 183 - Consideram-se casas geminadas 2 (duas) unidades de moradia

contíguas, simétricas, que possuam paredes divisórias independentes e edificadas em um único lote.

CAPITULO XI DAS HABITAÇÕES DE INTERESSE SOCIAL – HIS

Art. 184 - A Habitação de Interesse Social (HIS) é a solução de moradia ou a

unidade habitacional, entendida como moradia digna, regular e atendida por equipamentos e serviços urbanos, destinada às famílias com renda familiar bruta mensal máxima de 3 (três) salários mínimos, conforme referência estabelecida em nível federal.

Art. 185 - A Habitação de Interesse Social deverão atender aos parâmetros

mínimos: I - as dimensões mínimas entre paredes dos ambientes serão de: a) 1,20 m (um metro e vinte centímetros) para sanitário;

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b) 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros) para os dormitórios e salas; c) 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) para cozinha. II - o pé direito mínimo, desde que a edificação esteja em conformidade com a

norma de desempenho térmico de edificações (ABNT NBR 15.220 e NBR 15.575), poderá ser de: a) 2,30 m (dois metros e trinta centímetros) para sanitário, desde que com

ventilação direta; b) 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) para os demais compartimentos,

desde que as aberturas para ventilação direta correspondam a, pelo menos, 1/16 (um dezesseis avos) da área do piso;

III - será admitida a Unidade Evolutiva em HIS para as unidades destinadas a

população de menor renda, terá área útil mínima 18,00 m² (dezoito metros quadrados) e será composta por, no mínimo, um cômodo de uso múltiplo e um banheiro, desde que atendidas as seguintes condições:

a) previsão de ampliação, que deverá atender ao estabelecido no Inciso I, com no

mínimo 3 (três) alternativas para a ampliação; b) apresentação do cômputo da área total da unidade ampliada no cálculo da taxa

de ocupação e do coeficiente de aproveitamento; c) ser entregue com instalações elétricas e hidros sanitárias dimensionadas para a

ampliação. d) oferta de assistência técnica

Parágrafo único - A aplicação dos parâmetros definidos neste artigo está

condicionada a regulamentação específica no âmbito do município, sobre a produção de HIS e sua destinação as faixas de renda inferiores.

CAPITULO XII NORMAS ESPECÍFICAS DAS CONSTRUÇÕES DE USO NÃO RESIDENCIAL:

REQUISITOS MINIMOS

Art. 186 - As edificações destinadas a comércio em geral, além das disposições constantes neste Código, deverão atender à NBR-9050 quanto à acessibilidade e determinações do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, sendo de responsabilidade do responsável técnico pela elaboração do projeto o atendimento a todos os requisitos necessários.

Art. 187 - As edificações comerciais deverão ter entrada independente, não

podendo suas dependências serem utilizadas para outros fins, nem servir de passagem para outros locais, devendo ser previstos:

I - ponto hidráulico destinado ao uso de filtro ou purificador de água; II - depósito de material de limpeza (DML) com tanque (coberto) e armário para

guarda de utensílios e produtos de limpeza;

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III - abrigo de resíduos sólidos, em compartimentos fechados, com capacidade suficiente para armazenar 2 (dois) dias de produção, estes compartimentos deverão ter comunicação direta com o exterior, ser revestidos de material liso, impermeável, ser provido de ralo ligado ao sistema de esgoto e ponto de água para higienização do local, poderá ser adotada outra solução que atenda às especificações supracitadas; juntamente com apresentação de memória de cálculo para delimitação de seu volume.

IV - paredes até a altura de 2,00 m (dois metros) mínimos revestidos de material

durável, liso, impermeável e resistente a frequentes lavagens. Art. 188 - Deverão ser previstas vagas de estacionamento para veículos, nos

termos da Lei de Parcelamento e Uso do Solo. Art. 189 - Os estabelecimentos destinados a depósito com área superior a

120,00m² (cento e vinte metros quadrados) deverão prever: I - espaço para carga e descarga interna do imóvel, com área mínima de 30 m²

(trinta metros quadrados) e diâmetro mínimo inscrito de 3,00 m (três metros), respeitado os recuos mínimos estabelecidos pela legislação;

II - pé direito mínimo de 3,00 m (três metros), podendo ser admitidas, desde que

devidamente justificadas, reduções até 2,70 m (dois metros e setenta centímetros).

Seção I Atividades Ligadas à Saúde

Art. 190 - As edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares e

assistenciais de saúde, além das disposições constantes neste Código, deverão atender às exigências da Vigilância Sanitária.

Seção II Escolas

Art. 191 - As atividades ligadas à educação, além de atender às exigências da

Vigilância Sanitária - e exigências de seus respectivos sistemas de ensino deverão possuir as dependências mínimas indicadas abaixo, conforme nível e modalidade de ensino indicado na Tabela XII - Dimensões mínimas dos compartimentos de Ensino.

I - espaço administrativo: com recepção, secretaria, almoxarifado, sala de

professores, sala da equipe gestora; II - espaços pedagógicos: salas de aula/repouso/atividades, solário, sala

multiuso, laboratórios e biblioteca; III - espaços coletivos: sanitários, área de recreação coletiva coberta, área de

recreação coletiva descoberta (jardim/área verde/gramado/horta, etc.) e quadra poliesportiva; IV - espaços de serviços: refeitório, cozinha, lactário, despensa, lavanderia,

Depósito de Material de Limpeza-DML e depósito de lixo.

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Art. 192 - Para escolas de educação infantil (atendimento de crianças até 5 anos), as edificações deverão ter:

I - no máximo 2 (dois) pavimentos e o acesso entre os mesmos deverá ser

exclusivamente por rampas nos parâmetros da NBR-9050; II - local para amamentação em espaço tranquilo, ventilado e iluminado,

devendo possuir 03 (três) assentos com braço de apoio para cada 50 (cinquenta) alunos em fase de amamentação;

III - deverão ser previstos sanitários exclusivos para adultos. Art. 193 - Para o uso dos berçários (atendimento de crianças de 0 a 2 anos),

deverá ser previsto 1 (um) solário contiguo à sala de aula/atividade/repouso com vistas à área com tratamento paisagístico.

Parágrafo único - A área do solário deverá possuir 50% (cinquenta por cento)

da área da sala de aula/atividade/repouso, sendo que 50% (cinquenta por cento) da área deve ser coberta.

Art. 194 - As edificações deverão ter pé direito mínimo de 3,00 m (três metros). Parágrafo único - Para edificações existentes, será admitido o pé direito

mínimo de 2,70 m (dois metros e setenta centímetros). Art. 195 - Deverá atender ao exigido na Tabela XII - Dimensões mínimas dos

compartimentos de Ensino:

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Tabela XII - Dimensões mínimas dos compartimentos de Ensino

Equipamento

Educação infantil (até 5 anos), sendo até 3 anos creche e 4 a 5 anos pré-

escola

Ensino fundamental, (a partir dos 6 anos), 1° ao 5° ano Fundamental I e

do 6° ao 9° Fundamental II

Ensino Médio Educação profissional Cursos livres Educação Superior

Salas de Aula Creche: 1,50m²/aluno (Área da sala-10,00)÷1,20

(Área da sala-10,00)÷1,20

(Área da sala-10,00)÷1,20

(Área da sala-10,00)÷1,20

(Área da sala-10,00)÷1,20 Pré escola: 1,20m²/aluno

Salas de Arte (teatro, artes

visuais, música)

2,00m²/aluno (p/ uso mínimo de 35 alunos)

2,00m²/aluno (p/ uso mínimo de 35 alunos)

O que for necessário p/ o

curso

O que for necessário p/ o

curso

O que for necessário p/ o curso N/A

Laboratório de informática e

ciências N/A 1,80m²/aluno 2,40m²/aluno

O que for necessário p/ o

curso

O que for necessário p/ o

curso

O que for necessário p/ o curso

Lactário Atender legislação

específica da Vigilância Sanitária

N/A N/A N/A N/A N/A

Cozinha Atender legislação

específica da Vigilância Sanitária

Atender legislação específica da Vigilância

Sanitária

Atender legislação específica da Vigilância

Sanitária

Atender legislação

específica da Vigilância Sanitária

Atender legislação

específica da Vigilância Sanitária

Atender legislação específica da Vigilância

Sanitária

Refeitório 1,00m²/aluno/turno 0,50m²/aluno/turno 1,00m² para 1/3 dos

alunos ou 40,00m² de construção

1,00m² para 1/3 dos alunos ou 40,00m² de construção

1,00m² para 1/3 dos alunos ou 40,00m² de construção

1,00m² para 1/3 dos alunos ou 40,00m² de

construção

Sanitários

Crianças até 2 anos: 1 banheira alta c/ chuveiro, 1 lav., 1 bacia sanitária infantil e 1 trocador p/

cada 10 alunos.

1 Bacia sanitária + lavatório p/ cada 20

alunos, separados por sexo.

1 Bacia sanitária + lavatório p/ cada 20

alunos, separados por sexo.

1 Bacia sanitária + lavatório p/

cada 20 alunos, separados por

sexo.

1 Bacia sanitária + lavatório p/

cada 20 alunos, separados por

sexo.

1 Bacia sanitária + lavatório p/ cada 20

alunos, separados por sexo.

Crianças de 2 a 3 anos e

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11 meses: 1 chuveiro elevado, 1 lav. e 1 bacia

sanit. Inf. p/ cada 10 alunos.

Crianças acima de 4 anos: 1 bacia inf., 1 lavatório e 1

chuveiro p/ cada 20 alunos. Não havendo

necessidade de distinção de sexo

Recreação descoberta (admitido

escalonamento de turno)

2,00m²/Aluno/turno. Tanque de areia telado

inclusive o teto/brinquedos adequados

para a área externa

2,00m²/aluno/turno. Com área mínima de

100,00m². (quadra poliesportiva c/ arquibancada)

2,00m²/aluno/turno. Com área mínima de

200,00m². (quadra poliesportiva c/ arquibancada)

------ ------

2,00m²/aluno/turno. Com área mínima de

200,00m². (quadra poliesportiva c/ arquibancada)

Recreação coberta (admitido

escalonamento de turno)

2,00m²/aluno/turno 2,00m²/aluno/turno 2,00m²/aluno/turno ------ ------ 2,00m²/aluno/turno

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Seção III Restaurantes, Lanchonetes, Bares, Cafés, Refeitórios, Cantinas E Similares

Art. 196 - Consideram-se Locais para Refeições as edificações

classificadas na Divisão F-8 da Tabela de Classificação das Edificações, deverão observar as disposições específicas da Seção III deste Capítulo e demais disposições deste Código.

Art. 197 - Os compartimentos destinados a trabalho, fabricação,

manipulação, cozinha e despensa, não poderão ter comunicação direta com compartimentos sanitários.

Art. 198 - Os compartimentos destinados a trabalho, fabricação,

manipulação, cozinha e despensa, deverão atender: I - aberturas teladas, que impeçam acesso de insetos; II - portas com molas ou dispositivo que impeçam o devassamento com

proteção, na parte inferior, à entrada de roedores. III - dispositivos para retenção de gorduras em suspensão; IV - a cozinha terá instalação de exaustão de ar para o exterior, com

tiragem mínima de um volume de ar do compartimento, por hora ou sistema equivalente. Art. 199 - Os compartimentos destinados a consumição deverão

apresentar áreas na relação mínima de 1,20 m² (um metro e vinte centímetros quadrados), por pessoa.

Art. 200 - As edificações deverão dispor de instalações sanitárias para o uso de empregados e ao público, conforme o disposto na Tabela VIII - Quantidade mínima de instalações sanitárias.

Seção IV

Supermercados Art. 201. Os supermercados, estabelecimentos destinados à venda de

gêneros alimentícios e subsidiariamente, de objetos de uso doméstico, com área acima de 300,00 m² (trezentos metros quadrados), deverão satisfazer as seguintes exigências:

I - pé direito mínimo de 4,00 m (quatro metros), contados do ponto mais

baixo da cobertura, podendo ser admitidos redução para 3,00 m (três metros) para edificações de até 200,00 m² (duzentos metros quadrados) de área útil;

II - permitir a entrada e fácil circulação de caminhões por passagem

pavimentada, de largura não inferior a 4,00 m (quatro metros); III - área total dos vãos de iluminação não inferior a 1/5 (um quinto) da

área construída, devendo os vãos dispor de forma a proporcionar aclaramento uniforme; IV - a largura de qualquer trecho de malha de circulação interna

(corredor entre corredores transversais) deverá ser igual, pelo menos, a 1/10 (um décimo) do seu comprimento e nunca inferior a l,50 m (um metro e cinquenta centímetros);

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V - instalações frigoríficas com capacidade adequada para a exposição de mercadorias perecíveis, tais como carnes, peixes, frios, lacticínios;

VI - se houver açougue de carnes ou peixes, deverá ter compartimento

próprio. Art. 202 - Não serão permitidos degraus em toda a área de exposição e

vendas, sendo que as diferenças de nível vencidas por meio de rampas nos parâmetros da NBR 9050.

Seção V Hotéis, Pensões, Flats Services e Motéis

Art. 203 - As edificações para hotéis, pensionatos, casas de pensões,

motéis, flats e similares são as que se destinam as hospedagens de permanência temporária, com existência de serviços comuns.

Art. 204 - Além das disposições gerais deste Código que lhes forem

aplicáveis, as construções destinadas a hotéis e flats deverão satisfazer as seguintes condições:

I - além dos compartimentos destinados à hospedagem, deverão no mínimo possuir as seguintes dependências:

a) serviço de portaria, recepção e comunicação; b) sala de estar; c) rouparia; d) vestiário para funcionários para cada sexo; e) sanitários de uso comum, providos de um lavatório, uma bacia e um

dispositivo para banho, na proporção de dois para cada 50 (cinquenta) quartos ou fração, deverão estar situados no mesmo andar, ou no máximo em dois andares, sendo um imediatamente superior ou inferior ao outro;

f) estacionamento para autos; II - Os quartos de hospedes serão classificados como do “Tipo-B”

(compartimentos de permanência transitória – CPT) e como tal serão dimensionados; III - os banheiros privativos terão largura mínima de 1,50m. (um metro e

cinquenta centímetros); IV - quando os quartos não possuírem banheiros privativos, deverá haver

um em cada andar para cada grupo de 5 (cinco) quartos com no mínimo uma bacia sanitária, um lavatório e dispositivo de banho para cada sexo.

Art. 205 - Serão consideradas pensões e hospedarias as moradias

coletivas semelhantes a hotéis que contiverem até 10 (dez) quartos e fornecerem alimentação em refeitório coletivo.

§ único - Os quartos de hospedes terão:

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I - área mínima de 6,00 m² (seis metros quadrados); II - dimensão mínima de 2,00 m (dois metros). Art. 206 - Os dormitórios não poderão servir de passagem para outros

dormitórios. Art. 207 - As edificações destinadas a motel deverão atender as seguintes

condições: I - cada unidade distinta e autônoma para hospedagem será constituída

de: a) área mínima de 10,00 m² (dez metros quadrados) quando destinado a

duas pessoas; b) instalação sanitária com bacia sanitária, lavatório e dispositivo de

banho com área mínima de l,50 m² (um metro e cinco mil centímetros quadrados); c) quando os dormitórios não contarem com instalações sanitárias

privativas, deverão ser dotados de lavatórios. II - terão espaço para estacionamento de uma vaga para cada unidade

autônoma utilizada para hospedagem; III - deverão ter muro de fecho, em alvenaria ou similar, circundando sua

área com altura mínima de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros);

Seção VI Locais de Reuniões

Art. 208 - Para efeito da presente Seção, são locais de reunião: I - esportivos: corridas de cavalos, de veículos, estádios, ginásios, clubes

esportivos, quadras de esportes, piscinas coletivas, coberta ou não, prática de equitação, rodeios, ringue e patinação;

II - recreativos ou sociais: clubes recreativos e sociais, sedes de

associação em geral (sindicatos, entidades profissionais e outras), escolas de samba, danças ou bailes, restaurantes ou lanchonetes com música ao vivo, boates, boliches, bilhares, tiro ao alvo, jogos (carteados, xadrez e outros);

III - culturais: cinemas, auditórios e salas de concerto, bibliotecas,

discotecas, museus, teatros cobertos, teatros ao ar livre, teatro de arena; IV - religiosos: templos religiosos, salões de culto e salões de

agremiações religiosas. Art. 209 - Os locais de reunião, além das disposições constantes neste

Código, deverão atender à NBR-9050 quanto à acessibilidade, determinações do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, em especial às exigências de acesso,

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circulação, escoamento de pessoas e resistência ao fogo e normas construtivas em especial quanto ao isolamento térmico e acústico.

Art. 210 - Nos locais de reunião, as partes destinadas ao público deverão

possuir: I - circulação de acesso; II - condições de perfeita visibilidade; III - espaçamento entre filas e séries de assentos; IV - locais de espera; V - instalações sanitárias; VI - lotação máxima fixada, quando for o caso; VII - acessibilidade a pessoas com necessidades especiais; e VIII - sistema de prevenção de incêndio e saída de emergência, os quais

serão definidos de acordo com a NBR-9077 da ABNT. Art. 211 - As edificações destinadas a auditórios, cinemas, teatros, salões

de baile, boates, ginásios de esportes, clubes, salão de exposição, templos religiosos e similares deverão atender às seguintes disposições:

I - os recintos serão divididos em setores, por passagens longitudinais e

transversais, com a largura necessária ao escoamento da lotação do setor correspondente, para setores com a lotação igual ou inferior a 150 (cento e cinquenta) pessoas, a largura livre e mínima das passagens longitudinais será de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) e a das transversais será de 1,00 m (um metro); para setores com lotação acima de 150 (cento e cinquenta) pessoas, haverá um acréscimo nas larguras das passagens longitudinais e transversais, à razão de 0,08 m (oito centímetros) por lugar excedente;

II - a lotação máxima de cada setor será de 250 (duzentos e cinquenta)

lugares, sentados ou de pé; III - os trechos de linhas ou colunas sem interrupção por corredores ou

passagens não poderão ter mais de 20 (vinte) lugares, sentados ou de pé, para as edificações destinadas a locais de reuniões esportivas, recreativas, ou sociais e culturais e de 15 (quinze) lugares, sentados ou de pé, para as edificações destinadas a locais de reunião para fins religiosos;

IV - as linhas ou colunas que tiverem acesso apenas de um lado,

terminando do outro junto as paredes, divisões ou outra vedação, não poderão ter mais do que 5 (cinco) lugares, sentados ou de pé, com exceção das arquibancadas esportivas que poderão ter até 10 (dez) lugares;

V – a determinação dos locais de acomodação deve seguir ao proposto

pela ABNT NBR 9050; VI - instalações sanitárias para o público serão obrigatórias, separadas

para cada sexo, sendo calculado de acordo com a Tabela VIII – Quantidade mínima de instalações sanitárias;

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VII - deverá ser previsto local destinado à parada de cadeira de rodas, conforme determinado pela NBR-9050, com vistas à eliminação de barreiras arquitetônicas para pessoas com deficiência;

VIII - deverá ser prevista cadeira especial para pessoas obesas, conforme

NBR- 9050; IX - o pé direito livre mínimo será, no centro da plateia, de 6,00 m (seis

metros), podendo ser reduzidas a 3,00m em locais de reunião com área de até 200,00 m² (duzentos metros quadrados) de construção;

Art. 212 - As bilheterias, quando houver, terão seus guichês afastados,

no mínimo, 5,00 m (cinco metros) do alinhamento predial. Art. 213 - Os camarins dos teatros serão providos de instalações

sanitárias privativas. Art. 214. Nas edificações destinadas a práticas esportivas (estádios,

ginásios) deverão satisfazer, no mínimo, as seguintes condições: I - os espaços de acesso aos esportistas e público deverão ser

independentes do acesso e circulação de veículos; II - deverão dispor de instalações sanitárias para uso público e

funcionários, calculado de acordo com a Tabela VIII – Quantidade mínima de instalações sanitárias desta lei complementar;

III - deverá haver uma sala para exame médico / primeiros socorros e/ou

ambulatório com área mínima de 12,00 m² (doze metros quadrados); IV - deverão dispor de vestiários para atletas, separados por sexo,

próximo aos locais para prática de esporte, na proporção mínima de 1,00 m² (um metros quadrado) para cada 25,00 m² (vinte e cinco metros quadrados) da área total da parte destinada à prática de esportes, observada a área mínima de 8,00 m² (oito metros quadrados) para cada um dos vestiários;

V - em cada vestiário deverá ser prevista a instalação de pelo menos, um

bebedouro; VI - pé direito mínimo deverá ser de 5,00 m (cinco metros) no local da

prática esportiva. Art. 215. As arquibancadas terão as seguintes dimensões: I - para assistência sentada: a) altura mínima de 0,35m; b) altura máxima de 0,45m; c) largura mínima de 0,80m; d) largura máxima de 0,90m;

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II - para assistência em pé: a) altura mínima de 0,35m; b) altura máxima de 0,45m; c) largura mínima de 0,40m; d) largura máxima de 0,50m. Art. 216 - Nas edificações esportivas, com capacidade igual ou superior

a 5.000 (cinco mil) lugares, deverá ser prevista a instalação de bares para o público, bem como de locais para policiamento.

I - o local de reunião ou culto deverá ter: a) o pé-direito não inferior a 4,00 m (quatro metros); b) área do recinto dimensionada segundo a lotação máxima prevista; c) ventilação natural ou por dispositivos mecânicos capazes de

proporcionar renovação de ar em conformidade com Norma Técnica pertinente ao assunto. Art. 217 - Agrupamento de lojas ou galerias (área de circulação),

deverão ter pé direito mínimo de 4,00 m (quatro metros).

Seção VII Postos de Combustível e Serviços Para Veículos

Art. 218 - A instalação de postos revendedores de combustíveis para fins

automotivos, terá sua planta aprovada mediante cumprimento da legislação específica vigente sobre construções e zoneamento, desde que obedecidos os preceitos neste capitulo, bem como análise do órgão responsável pelo planejamento urbano, viário, do meio ambiente e Cetesb (licença de instalação).

Art. 219 - Os postos de serviços e abastecimento de veículos somente

poderão ser construídos observando as seguintes condições: I - em terrenos com área mínima de 700 m² (setecentos metros

quadrados), quando de esquina a testada principal deverá ter no mínimo 30 m (trinta metros) de frente para o logradouro público, quando situado no meio de quadra deverá ter testada mínima de 40 m (quarenta metros);

II - distância de 50 m (cinquenta metros) de locais de segurança pública e

de locais onde haja conflito em vias expressas e avenidas de acordo com análise da Secretaria de Obras;

III - quando localizados às margens de estradas deverão ter aprovação do

departamento de Estradas de Rodagem (DER ou concessionária); IV - quando localizados em praças rotatórias, somente serão permitidos

se existir via de trânsito local, para qual deverão fazer frente e acesso;

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V - as coberturas das bombas poderão ocupar recuo frontal, quando este for exigido, porém, a estrutura de apoio e as bombas deverão estar recuadas a 5 m (cinco metros) a partir do alinhamento predial e das divisas do lote, medidas a partir de seu centro geométrico.

VI - os pontos de descargas dos caminhões tanques deverão ser instalados de tal maneira que o caminhão estacione totalmente dentro do pátio do posto, sem ocupar o passeio em vias públicas;

VII - será obrigatória a existência de dois vãos de acesso, no mínimo,

cuja largura não poderá ser inferior a 7,00 m (sete metros), devendo estar afastadas no mínimo 5 m (cinco metros) entre si e no mínimo 1 m (um metro) das divisas, o rebaixamento de guias somente será permitido nos locais de acesso;

VIII - não poderão ser rebaixadas as guias no trecho correspondente a

curva de concordância entre os alinhamentos correspondentes, desde que o raio da curva de concordância seja igual ou inferior a 9 m (nove metros), ou quando for maior, deverão ser analisados pelo órgão responsável pelo sistema viário;

IX - em toda a frente do lote não utilizada, pelos acessos, deverá ser

construída uma mureta, um gradil ou outro obstáculo, com altura mínima de 0,40 m (quarenta centímetros).

X - junto a face interna das muretas, do gradil ou outro obstáculo e em

toda a extensão restante do alinhamento, deverá ser construída uma canaleta destinada à coleta de águas superficiais. Nos trechos correspondentes aos acessos, as canaletas serão dotadas de grelhas;

XI - a área do posto não edificada deverá ser pavimentada em concreto, asfalto, paralelepípedo ou material equivalente e drenada de maneira a impedir o escoamento das águas de lavagem para a via pública;

XII - os pisos das áreas cobertas (coberturas de bombas) terão

declividade suficiente para o escoamento das águas de lavagem ou combustível e não excedente a 3% (três por cento), devendo possuir grelha de captação colocados a uma distância máxima de 0,50 m (cinquenta centímetros) da projeção da cobertura na parte interna, ligados à caixa de retenção de sólidos e separação de graxa e óleo;

XIII - compartimentos ou ambientes para administração, serviços e

depósitos de mercadorias, com área total não inferior a 20,00 m² (vinte metros quadrados), podendo cada um ter a área mínima de 6,00 m² (seis metros quadrados), compartimento para vestiário, com área mínima, de 4,00 m² (quatro metros quadrados).

Art. 220 - Os compartimentos destinados a lavagem deverão obedecer

aos seguintes requisitos: I - o pé direito mínimo será de 3,00 m (três metros);

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II - estarem localizadas em compartimentos cobertos e fechados em 2 (dois) de seus lados, no mínimo, com paredes fechadas em toda a altura ou ter caixilhos fixos sem aberturas;

III – no caso de construção de parede junto à divisa, esta deverá ter a mesma altura da cobertura;

IV - as paredes serão revestidas até a altura mínima de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) de material impermeável, liso e resistente a frequentes lavagens;

V - deverão possuir grelhas de captação de águas de lavagem ligadas à caixa de retenção de sólidos e separação de graxa e óleo.

Art. 221 - As edificações de postos revendedores de combustíveis e

oficinas automotivas deverão prever caixa separadora de lama e óleo dentro dos parâmetros técnicos, devendo o efluente ser disposto na rede de esgoto.

Art. 222 - Se a oficina possuir serviços de pintura, estes deverão ser

executados em compartimento próprio e com equipamento adequado para a proteção dos empregados e para evitar a dispersão, para setores vizinhos, das emulsões de tintas, solventes e produtos químicos.

Art. 223 - As oficinas deverão ter pé direito mínimo de 3,00 m (três

metros), salvo os compartimentos destinados a administração, almoxarifado, vestiários e sanitários.

Seção VIII Velórios, Necrotérios, Cemitérios e Crematórios

Art. 224 - As edificações destinadas a velórios, necrotérios, cemitérios e

crematórios deverão atender às especificações das autoridades sanitárias e ambientais competentes.

Art. 225 - As edificações destinadas a velórios, deverão conter os seguintes compartimentos e instalações mínimas:

I - sala de vigília, com área mínima de 30,00 m² (trinta metros

quadrados); II - local para descanso ou espera, próximo à sala de vigília, coberta e

ventilada, com área mínima de 50,00 m² (cinquenta metros quadrados); III - sala de primeiros socorros, de no mínimo, 12,00 m² (doze metros

quadrados); IV - os estabelecimentos que trata esta seção, estão sujeitos a vistoria

pela autoridade sanitária competente, e só poderão ser utilizados para o fim que se destinam, não podendo servir de acesso a outras dependências;

V - instalações sanitárias, para o uso público, separadas para cada sexo,

calculado conforme a Tabela VIII – Quantidade mínima de instalações sanitárias. Art. 226 - As edificações destinadas a necrotérios, deverão conter os

seguintes compartimentos e instalações mínimas:

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I - sala de recepção ou espera com área mínima de 6,00 m² (seis metros

quadrados); II - instalações sanitárias, para o uso público, separadas para cada sexo,

calculado conforme a Tabela VIII – Quantidade mínima de instalações sanitárias. Art. 227 - Além dos requisitos acima, as edificações destinadas a

velórios e necrotérios, deverão guardar um afastamento nas divisas dos terrenos vizinhos, de no mínimo 4,0 m (quatro metros).

Art. 228 - É vedada a instalação e funcionamento de velórios e

necrotérios, ressalvados os existentes à data desta lei, em locais distantes a mais de 100,0 m (cem metros) do perímetro divisório dos cemitérios.

Art. 229 - As edificações destinadas a cemitérios, deverão conter os

seguintes compartimentos e instalações mínimas: I - local para administração e recepção; II - sala de necropsia atendendo os requisitos exigidos neste

regulamento; III - depósito de materiais e ferramentas; IV - vestiários e instalações sanitárias para os empregados; V - instalações sanitárias, para o uso público, separadas para cada sexo,

calculado conforme a Tabela VIII – Quantidade mínima de instalações sanitárias. Art. 230 - Os cemitérios deverão estar isolados, em todo o seu perímetro,

por logradouros públicos ou outras áreas abertas, com largura mínima de 15,00 m (quinze metros) em zonas abastecidas por redes de água, e de 30,00 m (trinta metros) em zonas não providas de rede.

Art. 231 - Nos cemitérios, pelo menos 20% (vinte por cento) de suas

áreas serão destinadas a arborização ou ajardinamento. § 1º - O projeto de construção deverá ser submetido à prévia aprovação

da autoridade sanitária e do órgão responsável pelo licenciamento ambiental. § 2º - Os fornos crematórios deverão estar no mínimo 400 (quatrocentos)

metros distantes de qualquer residência. § 3º - Os crematórios de que trata o caput do presente artigo poderão ser

construídos para seres humano, bem como crematórios e animais. Art. 232 - Os crematórios deverão ser providos de câmaras frigoríficas e

de sala de necropsia, devendo atender às normas sanitárias vigentes.

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Art. 233 - Os crematórios deverão destinar no mínimo 50% (cinquenta por cento) da área do lote ou gleba à arborização, especialmente ao redor da edificação que contenha o forno.

§ único - As espécies arbóreas a serem utilizadas deverão ser indicadas

pela autoridade ambiental municipal.

Seção IX Industrial, Comercial de Alto Risco, Atacadista e Depósito

Art. 234 - As edificações que trata essa seção deverão ter sua planta

aprovada mediante cumprimento da legislação específica vigente sobre construções e zoneamento, desde que obedecidos os preceitos neste capítulo, bem como análise do órgão responsável pelo planejamento urbano, viário, do meio ambiente e Cetesb (licença de instalação).

Art. 235 - As edificações para oficinas e indústrias deverão dispor, pelo

menos, de compartimentos, ambientes e locais para: I - recepção, espera ou atendimento público; II - acesso e circulação de pessoas; III - trabalho; IV - armazenagem; V - administração e serviços; VI - sanitários; VII - vestiários; VIII - acesso e estacionamento de veículos; IX - pátio de carga e descarga. Art. 236 - As oficinas e industrias com área total de construção superior

a 500,00 m2 (quinhentos metros quadrados) deverão dispor ainda de locais para refeições nos parâmetros determinados na Seção III.

Art. 237 - As aberturas para iluminação e ventilação dos compartimentos

de trabalho ou atividades terão área correspondente a pelo menos 1/5 (um quinto) da área do compartimento, que deverá satisfazer as condições de permanência prolongada.

§ único - Quando a atividade exercida no local exigir o fechamento das aberturas para o exterior, o compartimento deverá dispor de instalações de renovação de ar ou de ar condicionado.

Art. 238 - Nas industrias os compartimentos destinados a trabalho

deverão ter pé-direito mínimo de 3,50 (três metros e cinquenta centímetros), respeitadas as exigências superiores.

Art. 239 - As chaminés deverão elevar-se pelo menos, 5,00 m (cinco

metros) acima do ponto mais alto da cobertura da edificação existente na data da aprovação

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do projeto, dentro de um raio de 50,00 m (cinquenta metros), a contar do centro da chaminé.

CAPÍTULO XIV DAS MULTAS ADMINISTRATIVAS

Art. 240 - A execução de edificação, construção, reconstrução, reforma

ou demolição, sem prévia licença de Prefeitura, acarretará a aplicação das penalidades previstas na Tabela I, anexa.

Art. 241 - A execução de edificação, construção ou reforma, em desacordo com o projeto aprovado, implicará na imposição das multas pecuniária prevista na Tabela II, anexa.

Art. 242 - A falta de Auto de Conclusão, Habite-se, Auto de Conservação, ou de documento equivalente, acarretará a aplicação das multas pecuniárias previstas na Tabela III, anexa.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos prédios construídos antes

de 22 de dezembro de 2016, conforme a Lei Federal nº 13.465/2017, casos em que haverá a intimação para regularização no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, conforme o Código de Uso, Ocupação, Parcelamento de Solo, e Regularização Fundiária.

Art. 243 - Para os efeitos da presente lei, e do disposto nas Tabelas I, II,

III, anexas, considera-se moradia econômica a residência unifamiliar, destinada ao uso do proprietário, térrea, de caráter popular, com área total não excedente 72 m2 (setenta e dois metros quadrados), cuja execução não exija cálculo estrutural e que não constitua parte de agrupamento ou conjunto de realização simultânea, e que a família tenha uma renda de até 03 (três salários) mínimos.

§ 1º- Considera-se também moradia econômica, a residência que, nas condições estabelecidas neste artigo, seja provida de porão ou pavimento no sub-solo, destinada a habitação.

Art. 244 - A execução de parcelamento do solo, em qualquer de suas modalidades, sem prévia aprovação do plano respectivo pelo Município, bem assim a execução em desacordo com esse mesmo plano, acarretará a aplicação da multa correspondente, fixada na Tabela IV, anexa, sem prejuízo das sanções penais.

§ 1º- O processo administrativo será regido pelo Código de Postura e

eventual publicação de Decreto Regulamentar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 245 - O profissional responsável pela execução de edificação, construção, reconstrução, ou reforma, bem assim, do parcelamento do solo, em qualquer de suas modalidades, quando em desacordo com o projeto ou plano aprovado, fica sujeito as multas previstas na Tabela VI, anexa.

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§ 1º - A desobediência ao embargo ensejará ao profissional responsável, também, a aplicação de multa diária prevista na Tabela VII, anexa.

Art. 246 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga as Leis Municipais nº Código de Obras 08/1970; 419/1997; 1834/2012; 1836/2012

GABINETE DO PREFEITO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE

IBIÚNA, AOS 08 DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DE 2020.

JOÃO BENEDICTO DE MELLO NETO Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura e afixada no local de

costume em 08 dias de setembro de 2020.

JULIANA PRADO SOARES Secretária de Administração

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TABELAS ANEXAS A LEI COMPLEMENTAR Nº 186/2020

TABELA I

EDIFICAR, CONSTRUIR, REFORMAR OU RECONSTRUIR SEM LICENÇA

Incidência: auto de multa- no ato 1ª reaplicação- 5 dias da notificação da multa Reaplicação subseqüente a cada 90 dias, a partir da autuação, até apresentação do pedido de licença.

Residência de até 72 m2, por unidade, excluída a moradia econômica.

18 UFM + 3 UFMI, para cada 10 m2 ou fração de área construída, acrescida, alterada ou diminuída

Residência com mais de 72 m2 até 120 m2 25 UFMI + 5 UFMI para cada 10 m2 ou fração de área construída, acrescida, alterada ou diminuída.

Residência com mais de 120 m2 ou edificação para qualquer outra categoria de uso, por unidade, independente da área construída

50 UFMI + 1,5 UFMI para cada 50 m2 ou fração de área construída acrescida, alterada ou diminuída.

Construir muro de arrimo que exceda as condições especificadas em lei, sem licença

250 UFMI

Demolir edificação ou obra permanente sem licença.

50 UFMI – por pavimento 50 UFMI- nos demais casos

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TABELA II

EDIFICAR, REFORMAR OU RECONSTRUIR EM DESACORDO COM O PROJETO APROVADO.

Incidência: auto de multa- no ato 1ª reaplicação- 10 dias da notificação da multa Reaplicação subseqüente a cada 90 dias, a partir da autuação, até regularização da obra de acordo com o projeto aprovado, ou até apresentação de pedido de alteração desse mesmo projeto.

Residência de até 72 m2, por unidade, excluída a moradia econômica.

8 UFMI + 1,25 UFMI, para cada 10 m2 ou fração de área construída, acrescida, alterada ou diminuída

Residência com mais de 72 m2 até 120 m2 por unidade

12 UFMI + 2,5 UFMI para cada 10 m2 ou fração de área construída, acrescida, alterada ou diminuída.

Residência com mais de 120 m2 ou edificações para qualquer outras categorias de uso, por unidade, independente da área construída

25 UFMI + 0,75 UFMI para cada 50 m2 ou fração de área construída acrescida, alterada ou diminuída.

Muro de arrimo que exceda as condições especificadas em lei, executado em desacordo com o projeto aprovado.

125 UFMI

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TABELA III

IMÓVEL SEM AUTO DE CONCLUSÃO, CONSTRUÍDO DE ACORDO COM O PROJETO APROVADO

REAPLICADA A CADA 90 DIAS, ATÉ REGULARIZAÇÃO

Residência até 72 m2, por unidade, excluída a moradia econômica. Residência com mais de 72 m2 até 120 m2 Residência com mais de 120 m2 ou edificação para qualquer outra categoria de uso, por unidade, independente da área construída

16 UFMI 25 UFMI 50 UFMI

IMÓVEL NAS DEMAIS HIPÓTESES Residência de até 72 m2, por unidade, excluída a moradia econômica.

16 UFMI + 2,5 UFMI para cada 10 m2 ou fração de área de edificação.

Residência com mais de 72 m2 até 120 m2 25 UFMI – 5 UFMI, para cada 10 m2 ou fração de área de edificação.

Residência com mais de 120 m2 ou edificação para qualquer outra categoria de uso, por unidade, independente da área construída

50 UFMI + 75 UFMI para cada 50 m2 ou fração de área de edificação.

TABELA IV

Execução de parcelamento do solo, em qualquer de suas modalidades, sem previa aprovação do plano pela Prefeitura

25 UFM para cada 250 m2 ou fração de terreno, mais 1000 UFMI para cada 100 m ou fração de via aberta.

Reaplicada a cada 30 dias, até regularização.

Execução de parcelamento do solo, em qualquer de suas modalidades, em desacordo com o plano aprovado.

12 UFMI para cada 250 m2 ou fração de terreno, mais 500 UFMI para cada 100 m ou fração de via aberta.

“Idem”, “idem”

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TABELA V

DESRESPEITO AO AUTO DE EMBARGO REAPLICAÇÃO DIÁRIA, ATÉ COMUNICAÇÃO E VERIFICAÇÃO, PELA REPARTIÇÃO FISCALIZADORA, DA PARALISAÇÃO DA OBRA OU DO SERVIÇO

Execução de edificação, reforma ou reconstrução, sem licença ou em desacordo com o projeto aprovado

Residência de até 72 m2 Residência de até 72 m2 por unidade. Residência com mais de 120 m2, 1 ou edificação para qualquer outra categoria de uso, por unidade, independentemente da área construída.

1 UFMI + 0,15 da UFMI para cada 10 m2 ou fração de área construída, acrescida, alterada ou diminuída. 20 UFMI + 0,30 UFMI para cada 10 m2 ou fração de área construída, acrescida, alterada ou diminuída. 50 UFMI + 7,5 UFMI, para cada 50 m2 ou fração de área construída, acrescida, alterada ou diminuída.

Execução de muro de arrimo que exceda as condições especificadas em lei, sem licença ou em desacordo com o projeto aprovado

25 UFMI

Execução de demolição de edificação ou obra permanente, sem licença

50 UFMI (Por pavimento, no caso de edificações) 50 UFMI- nos demais casos

Execução de parcelamento do solo, em qualquer de suas modalidades, sem licença ou em desacordo com o plano aprovado.

2,5 UFMI para cada 250 m2 ou fração do terreno 100 UFMI para cada 100 m ou fração de via aberta

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TABELA VI

REAPLICADA A CADA 90 DIAS, ATÉ REGULARIZAÇÃO Execução de edificação, construção, reconstrução ou reforma em desacordo com o projeto aprovado

8 UFMI + 1,25 UFMI, para cada 10 m2 ou fração de área construída, acrescida, alterada ou diminuída, por unidade de edificação, para qualquer categoria de uso.

Execução de muro de arrimo que exceda as condições especificadas em lei, em desacordo com o projeto aprovado.

50 UFMI

REAPLICADA A CADA 30 DIAS ATE REGULARIZAÇÃO Execução de parcelamento do solo, em qualquer de suas modalidades, em desacordo com o plano aprovado.

5 UFMI para cada 250 m2 ou fração de terreno, mais 16 UFMI para cada 100 m ou fração de via aberta.

TABELA VII

DESRESPEITO AO AUTO DE EMBARGO DIARIA ATE QUE SEJA COMUNICADA E VERIFICADA PELA REPARTIÇÃO

FISCALIZADA A PARALIZAÇÃO DA OBRA OU SERVIÇOS Execução de edificação, construção, reconstrução ou reforma, em desacordo com o projeto aprovado

1 UFMI + 0,15 UFMI, para cada 10 m2 ou fração de área construída, acrescida, alterada ou diminuída, por unidade de edificação, para qualquer categoria de uso.

Execução de muro de arrimo que exceda as condições especificadas em lei, em desacordo com o projeto aprovado

5 UFMI

Execução de parcelamento do solo, em qualquer de suas modalidades, em desacordo com plano aprovado

2,5 UFMI para cada 250 m2 ou fração de terreno, mais 16 UFMI para cada 100 m ou fração de via aberta.

.

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SECRETARIA DE FINANÇAS_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

PREFEITURA DA ESTANCIA TURISTICA DE IBIUNASECRETARIA DE FINANÇASCONTABILIDADE Usuário: adriana

Data: 03/09/2020 16:16:51Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO - Balanço Orçamentário

Periodo: 4º Bimestre / 2020Sistema CECAM

RECEITAS Previsão Previsão Previstas Realizadas Realizadas Saldo àInicial Atualizada Até o Bimestre No Bimestre Até o Bimestre Realizar

RECEITAS CORRENTES 270.141.700,00 277.056.629,79 187.009.396,83 44.495.044,47 164.798.365,10 112.258.264,69IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 82.546.000,00 82.546.000,00 55.030.667,04 8.112.152,77 37.096.758,77 45.449.241,23CONTRIBUIÇÕES 3.020.000,00 3.020.000,00 2.013.333,36 631.691,19 2.266.794,21 753.205,79RECEITA PATRIMONIAL 1.002.000,00 1.002.000,00 668.000,16 20.360,68 125.271,74 876.728,26TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 175.973.700,00 182.888.629,79 124.230.729,55 36.266.113,16 124.175.552,89 58.713.076,90OUTRAS RECEITAS CORRENTES 7.600.000,00 7.600.000,00 5.066.666,72 -535.273,33 1.133.987,49 6.466.012,51RECEITAS DE CAPITAL 7.450.000,00 23.950.000,00 21.466.666,64 367.240,00 2.552.380,00 21.397.620,00OPERAÇÕES DE CRÉDITO 0,00 16.500.000,00 16.500.000,00 0,00 1.250.000,00 15.250.000,00ALIENAÇÃO DE BENS 200.000,00 200.000,00 133.333,36 0,00 0,00 200.000,00TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 7.250.000,00 7.250.000,00 4.833.333,28 367.240,00 1.302.380,00 5.947.620,00( - ) DEDUÇÕES DA RECEITA 20.164.000,00 20.164.000,00 13.442.666,64 2.556.025,14 12.108.230,82 8.055.769,18SUBTOTAL DAS RECEITAS (I) 257.427.700,00 280.842.629,79 195.033.396,83 42.306.259,33 155.242.514,28 125.600.115,51OPERAÇÃO DE CRÉDITO (II)SUBTOTAL COM FINANCIAMENTO (III) = (I + II) 257.427.700,00 280.842.629,79 195.033.396,83 42.306.259,33 155.242.514,28 125.600.115,51DEFICIT (IV) TOTAL (V) = (III + IV) 257.427.700,00 280.842.629,79 195.033.396,83 42.306.259,33 125.600.115,51

SALDO DE EXERCÍCIOS ANTERIORES (UTILIZADOS PARA CRÉDITOS ADICIONAIS) 4.923.885,54 4.923.885,54SUPERÁVIT FINANCEIRO 4.923.885,54 4.923.885,54TOTAL RECEITAS + SALDOS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES 257.427.700,00 285.766.515,33 195.033.396,83 42.306.259,33 125.600.115,51

DESPESAS Cred. Adic. Dotação Saldo à Saldo à Saldo àInicial / Anulações Atualizada Empenhado Liquidado Pago Empenhar Liquidar Pagar

DESPESAS CORRENTES 228.474.000,00 8.245.351,79 236.719.351,79 168.167.215,40 153.804.523,09 119.377.909,38 68.552.136,39 14.362.692,31 34.426.613,71PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 121.135.900,00 -2.491.000,00 118.644.900,00 85.502.550,65 85.502.550,62 61.670.424,00 33.142.349,35 0,03 23.832.126,62OUTRAS DESPESAS CORRENTES 107.338.100,00 10.736.351,79 118.074.451,79 82.664.664,75 68.301.972,47 57.707.485,38 35.409.787,04 14.362.692,28 10.594.487,09DESPESAS DE CAPITAL 26.453.700,00 22.550.463,54 49.004.163,54 35.207.664,19 18.963.788,75 17.366.867,14 13.796.499,35 16.243.875,44 1.596.921,61INVESTIMENTOS 13.853.700,00 21.763.463,54 35.617.163,54 22.349.481,17 6.105.605,73 4.773.911,53 13.267.682,37 16.243.875,44 1.331.694,20AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA 12.600.000,00 787.000,00 13.387.000,00 12.858.183,02 12.858.183,02 12.592.955,61 528.816,98 0,00 265.227,41RESERVA DE CONTINGÊNCIA 2.500.000,00 -2.457.000,00 43.000,00DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS 0,00 0,00 0,00 0,00SUBTOTAL DAS DESPESAS (VI) 257.427.700,00 28.338.815,33 285.766.515,33 203.374.879,59 172.768.311,84 136.744.776,52 82.348.635,74 30.606.567,75 36.023.535,32AMORTIZAÇÃO DA DIVIDA - REFINANC.(VII) 0 0 0 0 0 0 0 0 0SUBTOTAL COM REFINANCIAMENTO (VIII) = (VI + VII) 257.427.700,00 28.338.815,33 285.766.515,33 203.374.879,59 172.768.311,84 136.744.776,52 82.348.635,74 30.606.567,75 36.023.535,32SUPERÁVIT (IX)

17.525.797,56172.768.311,84

177.692.197,38

TOTAL (X) = (VIII + IX) 257.427.700,00 28.338.815,33 285.766.515,33 203.374.879,59 172.768.311,84 136.744.776,52 82.348.635,74 30.606.567,75 36.023.535,32

IBIUNA, 31 de Agosto de 2020

JOAO BENEDICTO DE MELLO NETO AGENOR PEREIRA DE CAMARGO PAULO HENRIQUE MENDESCPF 94464189768 CRC 1SP118800/O-0

PREFEITO MUNICIPAL SECRETARIO DE RENDAS INTERNAS CONTROLE INTERNO

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pág 73 Prefeitura da Estância Turística de Ibiúna Ibiúna, 11 de Setembro de 2020DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Ano XVIII

PREFEITURA DA ESTANCIA TURISTICA DE IBIUNASECRETARIA DE FINANÇASCONTABILIDADE Usuário: adriana

Data: 03/09/2020 16:17:59Relatório Resumido da Execução Orçamentaria - Demonstrativo das Despesas por Função e Subfunção - Período: 4º Bimestre / 2020 Sistema CECAM

Cód Cód Subfunção Dotação Adicionais/Créditos Dotação Atualizada Despesas Empenhadas Saldo a Despesas Liquidadas Saldo aFunc. Subf. Inicial Anulações Empenhar Liquidar01 Legislativa 10.830.000,00 0,00 10.830.000,00 4.297.789,49 6.532.210,51 4.282.050,25 15.739,2401 031 Ação Legislativa 10.830.000,00 0,00 10.830.000,00 4.297.789,49 6.532.210,51 4.282.050,25 15.739,2403 Essencial à Justiça 3.900.000,00 24.000,00 3.924.000,00 3.086.224,18 837.775,82 2.961.734,22 124.489,9603 092 Representação Judicial e Extrajudicial 3.900.000,00 24.000,00 3.924.000,00 3.086.224,18 837.775,82 2.961.734,22 124.489,9604 Administração 24.636.500,00 899.000,00 25.535.500,00 18.986.070,09 6.549.429,91 17.350.532,43 1.635.537,6604 121 Planejamento e Orçamento 1.050.000,00 0,00 1.050.000,00 737.652,96 312.347,04 619.863,06 117.789,9004 122 Administração Geral 18.936.500,00 696.400,00 19.632.900,00 14.501.653,28 5.131.246,72 13.335.880,94 1.165.772,3404 129 Administração de Receitas 4.650.000,00 202.600,00 4.852.600,00 3.746.763,85 1.105.836,15 3.394.788,43 351.975,4206 Segurança Pública 8.581.000,00 424.000,00 9.005.000,00 7.217.534,59 1.787.465,41 7.033.346,08 184.188,5106 181 Policiamento 8.400.000,00 424.000,00 8.824.000,00 7.200.315,15 1.623.684,85 7.016.126,64 184.188,5106 182 Defesa Civil 181.000,00 0,00 181.000,00 17.219,44 163.780,56 17.219,44 0,0008 Assistência Social 6.038.700,00 587.700,00 6.626.400,00 3.133.977,04 3.492.422,96 2.821.565,85 312.411,1908 241 Assistência ao Idoso 230.000,00 0,00 230.000,00 4.912,98 225.087,02 4.912,98 0,0008 242 Assistência ao Portador de Deficiência 185.000,00 0,00 185.000,00 11.600,00 173.400,00 11.600,00 0,0008 243 Assistência à Criança e ao Adolescente 1.185.000,00 0,00 1.185.000,00 383.341,85 801.658,15 292.162,20 91.179,6508 244 Assistência Comunitária 4.438.700,00 587.700,00 5.026.400,00 2.734.122,21 2.292.277,79 2.512.890,67 221.231,5410 Saúde 67.434.500,00 17.489.615,33 84.924.115,33 65.504.080,62 19.420.034,71 59.266.347,68 6.237.732,9410 301 Atenção Básica 43.864.500,00 3.234.500,00 47.099.000,00 39.388.964,35 7.710.035,65 35.971.113,06 3.417.851,2910 302 Assistência Hospitalar e Ambulatorial 20.600.000,00 14.525.115,33 35.125.115,33 25.292.324,33 9.832.791,00 22.478.917,78 2.813.406,5510 304 Vigilância Sanitária 2.150.000,00 30.000,00 2.180.000,00 798.135,43 1.381.864,57 791.660,33 6.475,1010 305 Vigilância Epidemiológica 820.000,00 -300.000,00 520.000,00 24.656,51 495.343,49 24.656,51 0,0012 Educação 76.035.000,00 -6.150.000,00 69.885.000,00 47.655.990,47 22.229.009,53 43.526.835,63 4.129.154,8412 306 Alimentação e Nutrição 3.500.000,00 -500.000,00 3.000.000,00 2.299.616,06 700.383,94 1.711.812,83 587.803,2312 361 Ensino Fundamental 53.110.000,00 -5.310.000,00 47.800.000,00 37.504.194,67 10.295.805,33 35.177.950,95 2.326.243,7212 364 Ensino Superior 1.200.000,00 -770.000,00 430.000,00 191.035,00 238.965,00 187.622,57 3.412,4312 365 Educação Infantil 15.950.000,00 1.230.000,00 17.180.000,00 7.202.040,56 9.977.959,44 5.990.345,10 1.211.695,4612 366 Educação de Jovens e Adultos 210.000,00 0,00 210.000,00 102.629,30 107.370,70 102.629,30 0,0012 367 Educação Especial 2.065.000,00 -800.000,00 1.265.000,00 356.474,88 908.525,12 356.474,88 0,0013 Cultura 1.231.000,00 -340.000,00 891.000,00 269.349,63 621.650,37 262.901,61 6.448,0213 392 Difusão Cultural 1.231.000,00 -340.000,00 891.000,00 269.349,63 621.650,37 262.901,61 6.448,0215 Urbanismo 27.250.000,00 23.349.200,00 50.599.200,00 35.347.835,49 15.251.364,51 17.992.467,67 17.355.367,8215 451 Infra-Estrutura Urbana 13.210.000,00 25.916.200,00 39.126.200,00 27.158.830,75 11.967.369,25 11.954.428,17 15.204.402,5815 452 Serviços Urbanos 14.040.000,00 -2.567.000,00 11.473.000,00 8.189.004,74 3.283.995,26 6.038.039,50 2.150.965,2416 Habitação 400.000,00 109.000,00 509.000,00 238.493,07 270.506,93 228.857,47 9.635,6016 122 Administração Geral 400.000,00 109.000,00 509.000,00 238.493,07 270.506,93 228.857,47 9.635,6018 Gestão Ambiental 2.475.000,00 -124.000,00 2.351.000,00 646.601,23 1.704.398,77 450.871,25 195.729,9818 541 Preservação e Conservação Ambiental 345.000,00 16.000,00 361.000,00 65.487,37 295.512,63 51.924,13 13.563,2418 542 Controle Ambiental 2.130.000,00 -140.000,00 1.990.000,00 581.113,86 1.408.886,14 398.947,12 182.166,7420 Agricultura 1.095.000,00 250.000,00 1.345.000,00 945.206,07 399.793,93 684.848,16 260.357,9120 605 Abastecimento 1.095.000,00 250.000,00 1.345.000,00 945.206,07 399.793,93 684.848,16 260.357,9123 Comércio e Serviços 3.000.000,00 33.300,00 3.033.300,00 1.315.890,88 1.717.409,12 1.182.658,60 133.232,2823 691 Promoção Comercial 2.000.000,00 0,00 2.000.000,00 791.827,99 1.208.172,01 668.545,71 123.282,2823 695 Turismo 1.000.000,00 33.300,00 1.033.300,00 524.062,89 509.237,11 514.112,89 9.950,0027 Desporto e Lazer 1.480.000,00 54.000,00 1.534.000,00 1.264.545,34 269.454,66 1.258.003,54 6.541,8027 812 Desporto Comunitário 1.480.000,00 54.000,00 1.534.000,00 1.264.545,34 269.454,66 1.258.003,54 6.541,8028 Encargos Especiais 20.541.000,00 -5.810.000,00 14.731.000,00 13.465.291,40 1.265.708,60 13.465.291,40 0,0028 843 Serviço da Dívida Interna 12.600.000,00 787.000,00 13.387.000,00 12.858.183,02 528.816,98 12.858.183,02 0,0028 846 Outros Encargos Especiais 7.941.000,00 -6.597.000,00 1.344.000,00 607.108,38 736.891,62 607.108,38 0,00

Reserva de Contingência 2.500.000,00 -2.457.000,00 43.000,00 43.000,00

Total 257.427.700,00 28.338.815,33 285.766.515,33 203.374.879,59 82.391.635,74 172.768.311,84 30.606.567,75

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Data: 03/09/2020 16:17:59Relatório Resumido da Execução Orçamentaria - Demonstrativo das Despesas por Função e Subfunção - Período: 4º Bimestre / 2020 Sistema CECAM

IBIUNA, 31 de Agosto de 2020

JOAO BENEDICTO DE MELLO NETO AGENOR PEREIRA DE CAMARGO PAULO HENRIQUE MENDESCPF 94464189768 CRC 1SP118800/O-0

PREFEITO MUNICIPAL SECRETARIO DE RENDAS INTERNAS CONTROLE INTERNO

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Data: 03/09/2020 16:18:26Demonstrativo de Apuração da Receita Corrente Líquida - R.C.L. Período: 2º Quadrimestre / 2020 Sistema CECAM

ESPECIFICAÇÃO EVOLUÇÃO DA RECEITA REALIZADA NOS ÚLTIMOS DOZE MESESSetembro Outubro Novembro Dezembro Janeiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Totais

Impostos, Taxas e Contribuições de Melho 3.941.992,83 3.745.030,57 3.763.674,77 4.456.897,05 12.017.253,61 4.504.122,43 3.671.746,33 2.644.274,41 3.013.225,62 3.133.983,60 4.138.837,83 3.973.314,94 53.004.353,99

Contribuições 249.096,64 284.407,23 263.283,47 244.673,01 268.115,63 274.768,42 262.897,40 272.185,27 262.304,13 294.832,17 313.893,76 317.797,43 3.308.254,56

Receita Patrimonial 22.477,67 29.537,31 25.040,80 17.702,92 25.327,44 20.500,87 21.342,27 12.385,63 10.657,26 14.697,59 12.730,44 7.630,24 220.030,44

Receita Agropecuária 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Receita Industrial 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Transferências Correntes 9.189.689,49 15.233.317,54 11.534.301,23 23.574.115,66 16.633.895,71 15.307.930,67 14.421.114,93 13.789.003,17 13.845.915,52 13.911.579,73 22.228.757,86 14.037.355,30 183.706.976,81

Outras Receitas Correntes 235.614,94 148.500,19 551.164,51 3.006.406,92 476.889,81 214.745,68 356.799,92 111.303,88 336.851,26 172.670,27 -670.721,85 135.448,52 5.075.674,05

RECEITAS CORRENTES (I) 13.638.871,57 19.440.792,84 16.137.464,78 31.299.795,56 29.421.482,20 20.322.068,07 18.733.900,85 16.829.152,36 17.468.953,79 17.527.763,36 26.023.498,04 18.471.546,43 245.315.289,85

Contrib. do Servidor a RPPS 1.329,00 1.329,00 1.329,00 1.329,00 1.329,00 1.329,00 1.329,00 1.329,00 1.329,00 1.329,00 1.329,00 1.329,00 15.948,00

Deduções de Receita para Formação do FUNDEB 1.102.829,63 1.574.844,98 1.421.668,36 2.003.741,31 2.172.199,07 2.043.751,14 1.713.031,44 1.167.576,56 1.197.667,75 1.257.979,72 1.199.324,77 1.356.700,37 18.211.315,10

DEDUÇÕES (II) 1.104.158,63 1.576.173,98 1.422.997,36 2.005.070,31 2.173.528,07 2.045.080,14 1.714.360,44 1.168.905,56 1.198.996,75 1.259.308,72 1.200.653,77 1.358.029,37 18.227.263,10

RECEITA CORRENTE LÍQUIDA (III) = (I - II) 227.088.026,75

(-) Transf.da União relativas às emendas individuais (art. 166-A,§1º da CF (IV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA PARA CÁLCULO DOS LIMITES DE ENDIVIDAMENTO (V)=(III-IV) 227.088.026,75

(-) Transf.da União relativas às emendas de bancadas (art. 166-A,§16 da CF (VI) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA PARA CÁLCULO DOS LIMITES DA DESPESA COM PESSOAL (VII)=(V - VI) 227.088.026,75

IBIUNA, 31 de Agosto de 2020

JOAO BENEDICTO DE MELLO NETO AGENOR PEREIRA DE CAMARGO PAULO HENRIQUE MENDESCPF 94464189768 CRC 1SP118800/O-0

PREFEITO MUNICIPAL SECRETARIO DE RENDAS INTERNAS CONTROLE INTERNO

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PREFEITURA DA ESTANCIA TURISTICA DE IBIUNASECRETARIA DE FINANÇASCONTABILIDADE Usuário: adriana

Data: 03/09/2020 16:20:28Demonstrativo do Resultado Nominal - Exceto Orgão Previdenciário - Período: 4º Bimestre / 2020 Sistema CECAM

LRF, art 53, inciso III

ESPECIFICAÇÃO SALDO

Em 31 dezembro/2019 Em 3º Bimestre Em 4º Bimestre

DÍVIDA CONSOLIDADA (I) 117.089.693,29 110.713.834,11 108.756.735,73

DEDUÇÕES (II)¹ 0,00 166.853,78 2.688.826,13

ATIVO DISPONÍVEL 10.127.631,50 9.651.715,13 11.999.506,14

HAVERES FINANCEIROS 1.175.942,65 1.507.235,55 1.621.751,80

(-)RESTOS A PAGAR PROCESSADOS 24.681.547,36 10.992.096,90 10.932.431,81

DIVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (III)=(I-II) 117.089.693,29 110.546.980,33 106.067.909,60

RECEITA DE PRIVATIZAÇÕES (IV) 0,00 0,00 0,00

PASSIVOS RECONHECIDOS (V) 77.840.519,90 30.037.819,24 29.479.492,77

DIVIDA FISCAL LÍQUIDA (III+IV-V) 39.249.173,39 80.509.161,09 76.588.416,83

ESPECIFICAÇÃO PERÍODO DE REFERÊNCIA

No BIMESTRE Jan. a 4º Bimestre

RESULTADO NOMINAL -3.920.744,26 37.339.243,44

DISCRIMINAÇÃO DA META FISCAL

META DE RESULTADO NOMINAL FIXADA NO ANEXO DE METAS FISCAIS 12.600.000,00DA LDO PARA O EXERCÍCIO DE REFERENCIA

FONTE: BALANCETE CONSOLIDADO¹ Se o saldo apurado for negativo, ou seja, se o total do Ativo Disponivel, mais os Haveres Financeiros for menor que o Restos a Pagar Processados, não deverá ser informado nessa linha. Assim quando o cálculo de

DEDUÇÕES (II) for negativo, colocar um '-' (traço) nessa linha.

IBIUNA, 31 de Agosto de 2020

JOAO BENEDICTO DE MELLO NETO AGENOR PEREIRA DE CAMARGO PAULO HENRIQUE MENDESCPF 94464189768 CRC 1SP118800/O-0

PREFEITO MUNICIPAL SECRETARIO DE RENDAS INTERNAS CONTROLE INTERNO

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PREFEITURA DA ESTANCIA TURISTICA DE IBIUNASECRETARIA DE FINANÇASCONTABILIDADE Usuário: adriana

Data: 03/09/2020 16:22:40Demonstrativo do Resultado Primário - Período: 4º Bimestre / 2020 Sistema CECAM

LRF, art 53, inciso III

RECEITAS FISCAIS PREVISÃO ANUAL PREVISÃO ANUAL RECEITASINICIAL ATUALIZADA REALIZADAS

RECEITAS FISCAIS CORRENTES (I) 270.141.700,00 277.056.629,79 164.798.365,10Receita Tributária 82.546.000,00 82.546.000,00 37.096.758,77Receita de Contribuição 3.020.000,00 3.020.000,00 2.266.794,21

Receita Previdenciária 20.000,00 20.000,00 10.632,00Outras Contribuições 3.000.000,00 3.000.000,00 2.256.162,21

Receita Patrimonial Líquida 1.002.000,00 1.002.000,00 125.271,74Receita Patrimonial 1.002.000,00 1.002.000,00 125.271,74(-)Aplicações Financeiras 0,00 0,00 0,00

Transferências Correntes 175.973.700,00 182.888.629,79 124.175.552,89Demais Receitas Correntes 7.600.000,00 7.600.000,00 1.133.987,49

Diversas Receitas Correntes 7.600.000,00 7.600.000,00 1.133.987,49RECEITAS DE CAPITAL (II) 7.450.000,00 23.950.000,00 2.552.380,00

Operações de Crédito (III) 0,00 16.500.000,00 1.250.000,00Amortização de Empréstimos (IV) 0,00 0,00 0,00Alienação de Ativos 200.000,00 200.000,00 0,00

Receitas de Alienação de Investimentos Temporários (V) 0,00 0,00 0,00Receitas de Alienação de Investimentos Permanentes (VI) 0,00 0,00 0,00Outras Alienações de Bens 200.000,00 200.000,00 0,00

Transferências de Capital 7.250.000,00 7.250.000,00 1.302.380,00Convênios 1.500.000,00 1.500.000,00 251.600,00Outras Tranferências de Capital 5.750.000,00 5.750.000,00 1.050.780,00

Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00RECEITAS FISCAIS DE CAPITAL (VI)=(II-III-IV-V) 0,00 0,00 0,00DEDUÇÕES DA RECEITA (VII) 20.164.000,00 20.164.000,00 12.108.230,82RECEITAS FISCAIS LÍQUIDAS (VIII)=(I+VI-VII) 249.977.700,00 256.892.629,79 152.690.134,28

DESPESAS FISCAIS DOTAÇÃO ANUAL DOTAÇÃO ANUAL DESPESASINICIAL ATUALIZADA LIQUIDAS

DESPESAS CORRENTES (IX) 228.474.000,00 236.719.351,79 153.804.523,09Pessoal e Encargos Sociais 121.135.900,00 118.644.900,00 85.502.550,62Juros e Encargos da Dívida (X) 0,00 0,00 0,00Outras Despesas Correntes 107.338.100,00 118.074.451,79 68.301.972,47

DESPESAS FISCAIS CORRENTES (XI) = (IX-X) 228.474.000,00 236.719.351,79 153.804.523,09DESPESAS CAPITAL (XII) 13.853.700,00 35.617.163,54 6.105.605,73

Investimentos 13.853.700,00 35.617.163,54 6.105.605,73Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00Concessão de Empréstimos (XIII) 0,00 0,00 0,00Aquisição de Título de Capital já Integralizado(XIV) 0,00 0,00 0,00Demais Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00Amortização da Divida (XV) 0,00 0,00 0,00Inversoes Financeiras 0,00 0,00 0,00

DESPESA FISCAIS DE CAPITAL (XVI)=(XII-XIII-XIV-XV) 13.853.700,00 35.617.163,54 6.105.605,73DESPESAS FISCAIS LÍQUIDAS (XVIII)=(XI+XVI+XVII) 244.827.700,00 272.379.515,33 159.910.128,82

RESULTADO PRIMARIO (VIII-XVIII) 5.150.000,00 -15.486.885,54 -7.219.994,54

META DE RESULTADO PRIMARIO FIXADA NO ANEXO DE METAS FISCAIS DA LDO 7.550.000,00

FONTE: BALANCETE CONSOLIDADO

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PREFEITURA DA ESTANCIA TURISTICA DE IBIUNASECRETARIA DE FINANÇASCONTABILIDADE Usuário: adriana

Data: 03/09/2020 16:23:20Demonstrativo de Restos a Pagar - Período: 4º Bimestre / 2020 Sistema CECAM

PODER / ORGÃO SALDO DE EXEC. ANT. MOVIMENTAÇÃO ATÉ O BIMESTRE INSC. AO FIN. EXEC. SALDO ATE O BIMESTRE

Fonte de Recurso Não Pagamentos Cancelamentos Não Não

Código Aplicação Processados Processados Liquidação Processados Não Proces. Processados Não Proces. Processados Processados Processados Processados

PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA01.100.02 - MERENDA ESCOLAR 50.509,29 4.000,00 4.000,00 50.509,29 4.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,0001.110.00 - GERAL 9.749.426,76 554.774,33 525.498,89 3.298.243,40 525.498,89 0,00 0,00 0,00 0,00 6.451.183,36 29.275,4401.210.00 - EDUCAÇÃO INFANTI 2.077.238,12 84.110,94 13.433,38 1.629.542,56 13.433,38 0,00 0,00 0,00 0,00 447.695,56 70.677,5601.220.00 - ENSINO FUNDAMEN 2.724.439,62 593.526,26 532.150,52 2.421.701,24 492.419,66 0,00 0,00 0,00 0,00 302.738,38 101.106,6001.310.00 - SAÚDE–GERAL 5.068.449,13 413.440,23 211.565,02 3.199.519,86 163.882,22 0,00 0,00 0,00 0,00 1.868.929,27 249.558,0101.410.00 - TRÂNSITO-SINALIZ 195.323,37 0,00 0,00 11.823,37 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 183.500,00 0,0001.450.00 - TRÂNSITO-FISCALI 40.678,59 0,00 0,00 21.771,15 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 18.907,44 0,0001.510.00 - ASSISTÊNCIA SOCI 223.742,47 0,00 0,00 165.423,33 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 58.319,14 0,0002.100.24 - FEHIDRO 46.075,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 46.075,00 0,0002.100.46 - CONV. RECAPEAME 103.270,04 0,00 0,00 103.270,04 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,0002.100.72 - RECAPEAMENTO R 761.025,36 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 761.025,36 0,0002.261.00 - EDUCAÇÃO-FUNDEB 1.577.044,17 0,00 0,00 1.571.244,45 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 5.799,72 0,0002.300.03 - REF. H. AMBULATOR 14.069,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 14.069,00 0,0002.500.13 - PROMOÇÃO SOCIAL 9.421,71 0,00 0,00 755,02 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 8.666,69 0,0002.510.00 - GERAL 1.218,92 0,00 0,00 1.218,92 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,0005.100.06 - FNDE/PNAE 102.342,43 48.995,79 0,00 101.993,99 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 348,44 48.995,7905.100.62 - CONVENIO PAC 22.442,37 0,00 0,00 22.442,37 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,0005.200.08 - QUOTA PARTE SAL 510.716,63 470.000,00 69.541,43 442.141,06 69.541,43 0,00 400.458,57 0,00 0,00 68.575,57 0,0005.200.78 - TRANSF. PAC2 2014 34.358,34 0,00 0,00 34.358,34 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,0005.300.05 - PAB FIXO 863.924,16 0,00 22.243,78 484.193,59 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 379.730,57 0,0005.300.06 - TETO MUN. MÉDIA 4.765,80 0,00 0,00 1.537,20 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 3.228,60 0,0005.300.07 - PROGRAMA DE ASS 291.785,84 53.473,96 51.943,96 115.896,16 51.943,96 0,00 0,00 0,00 0,00 175.889,68 1.530,0005.300.25 - TETO FINANC. DE V 37.740,28 0,00 0,00 5.340,41 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 32.399,87 0,0005.300.43 - CONSTRUÇAO DE U 68.069,20 0,00 0,00 68.069,20 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,0005.300.74 - AQUISIÇÃO DE EQ 11.837,05 0,00 0,00 11.837,05 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,0005.300.75 - TRANSFERENCIA S.A 1.241,10 0,00 0,00 1.241,10 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,0005.300.76 - TRANSFERENCIA CA 10.267,20 0,00 0,00 10.052,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 215,20 0,0005.300.81 - AMBULATORIO DE 37.052,16 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 37.052,16 0,0005.500.08 - TRANSFERENCIA I.G 729,80 0,00 0,00 729,80 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,0005.500.09 - REMUN. DEP. VINC 11.743,45 3.371,50 3.371,50 11.743,45 3.371,50 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,0005.500.14 - SUBVENCAO 30.600,00 0,00 0,00 10.200,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 20.400,00 0,00

TOTAL 24.681.547,36 2.225.693,01 1.433.748,48 13.796.798,35 1.324.091,04 0,00 400.458,57 0,00 0,00 10.884.749,01 501.143,40

TOTAL GERAL 24.681.547,36 2.225.693,01 1.433.748,48 13.796.798,35 1.324.091,04 0,00 400.458,57 0,00 0,00 10.884.749,01 501.143,40

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Data: 03/09/2020 16:23:20Demonstrativo de Restos a Pagar - Período: 4º Bimestre / 2020 Sistema CECAM

PODER / ORGÃO SALDO DE EXEC. ANT. MOVIMENTAÇÃO ATÉ O BIMESTRE INSC. AO FIN. EXEC. SALDO ATE O BIMESTRE

Fonte de Recurso Não Pagamentos Cancelamentos Não Não

Código Aplicação Processados Processados Liquidação Processados Não Proces. Processados Não Proces. Processados Processados Processados Processados

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PREFEITURA DA ESTANCIA TURISTICA DE IBIUNASECRETARIA DE FINANÇASCONTABILIDADE Usuário: adriana

Data: 03/09/2020 16:23:50Demonstrativo de Apuração das Despesas com Pessoal - EXECUTIVO - Período: 2º Quadrimestre / 2020 Sistema CECAM

EVOLUÇÃO DA DESPESA LÍQUIDA NOS ÚLTIMOS DOZE MESES

DESPESASDESPESAS COM PESSOAL Setembro Outubro Novembro Dezembro Janeiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto TOTAIS

6.604.468,17 4.130.662,12 6.366.373,41 12.193.678,05 7.618.346,73 7.012.506,03 6.312.533,96 7.694.598,13 7.115.260,97 13.499.662,13 6.888.248,85 7.001.217,47 92.437.556,02Vencimento e Vantagens Fixas -Pessoal Ativo

125.000,00 525.000,00 0,00 0,00 125.000,00 125.000,00 125.000,00 125.000,00 125.000,00 0,00 0,00 0,00 1.275.000,00Contratação Temporária

1.851.891,82 1.541.090,50 1.308.331,01 2.739.972,29 3.231.823,73 1.826.176,56 1.967.714,98 1.932.752,32 1.938.682,69 1.981.221,56 1.810.728,95 1.975.023,60 24.105.410,01Encargos Sociais

48.207,23 52.753,15 47.937,23 72.887,91 53.172,89 47.937,23 47.937,23 51.549,27 47.937,23 85.874,23 47.937,23 47.937,23 652.068,06Inativos, Pensionistas e OutrosBenefícios Previdenciários

33.414,96 36.527,27 80.544,84 876.016,76 103.221,15 12.789,12 136.171,89 144.654,73 73.402,05 49.185,99 76.004,02 41.702,22 1.663.635,00Indenizações e RestituiçõesTrabalhistas

8.662.982,18 6.286.033,04 7.803.186,49 15.882.555,01 11.131.564,50 9.024.408,94 8.589.358,06 9.948.554,45 9.300.282,94 15.615.943,91 8.822.919,05 9.065.880,52 120.133.669,09SUBTOTAL(I)

DEDUÇÕESDESPESAS NÃO COMPUTADAS Setembro Outubro Novembro Dezembro Janeiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto TOTAIS

33.414,96 36.527,27 80.544,84 876.016,76 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 1.026.503,83Indenização por Demissões

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00Incentivo a Demissão Voluntária

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00Decorrentes de Decisão Judicial eExercícios Anteriores

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00Despesa com Inativos ePensionistas Custeadas comRecursos Vinculados

33.414,96 36.527,27 80.544,84 876.016,76 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 1.026.503,83SUBTOTAL(II)

8.629.567,22 6.249.505,77 7.722.641,65 15.006.538,25 11.131.564,50 9.024.408,94 8.589.358,06 9.948.554,45 9.300.282,94 15.615.943,91 8.822.919,05 9.065.880,52 119.107.165,26TOTAL LIQUIDO (I-II)

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Data: 03/09/2020 16:24:22Relatório de Gestão Fiscal - Poder Executivo - Período: 2º Quadrimestre / 2020 Sistema CECAM

LRF, art 48QUADRO COMPARATIVO COM LIMITES DA LRF 2º Quadrimestre

Receita Corrente Líquida Ajustada para Cálculo dos Limites de Endividamento 227.088.026,75Receita Corrente Líquida Ajustada para Cálculo dos Limites da Despesa com Pessoal 227.088.026,75

Despesas Totais com Pessoal 119.107.165,26 52,4498Limite Máximo (art. 20 LRF) 122.627.534,45 54,0000Limite Prudencial 95% (par.ún.art.22 LRF) 116.496.157,72 51,3000Excesso a Regularizar 0,00 0,0000

Dívida Consolidada LíquidaSaldo Devedor 106.067.909,60 46,7078Limite Legal(arts. 3° e 4° Res. n° 40 Senado) 272.505.632,10 120,0000Excesso a Regularizar 0,00 0,0000

Concessões de GarantiasMontante 0,00 0,0000Limite Legal (art. 9° Res. n° 43 Senado) 49.959.365,89 22,0000Excesso a Regularizar 0,00 0,0000

Operações de Crédito(exceto ARO)Realizadas no Período 1.250.000,00 0,5504Limite Legal(inc. I, art. 7° Res. n° 43 Senado) 36.334.084,28 16,0000Excesso a Regularizar 0,00 0,0000

Antecipação de Rec. OrçamentáriasSaldo Devedor 0,00 0,0000Limite Legal(art. 10 Res. n° 43 Senado) 15.896.161,87 7,0000Excesso a Regularizar 0,00 0,0000

JOAO BENEDICTO DE MELLO NETO AGENOR PEREIRA DE CAMARGOCPF 94464189768 CRC 1SP118800/O-0PREFEITO MUNICIPAL SECRETARIO DE RENDAS INTERNAS

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PREFEITURA DA ESTANCIA TURISTICA DE IBIUNASECRETARIA DE FINANÇASCONTABILIDADE Usuário: adriana

Data: 03/09/2020 16:27:31Demonstrativo de Apuração da Dívida Consolidada Líquida - D.C.L. - Período: Agosto / 2020 Sistema CECAMExceto Previdenciário

ESPECIFICAÇÃO SALDO EXERCÍCIO ANTERIOR SALDO DO EXERCÍCIO DE 20201º Quadrimestre 2º Quadrimestre 3º Quadrimestre

DÍVIDA CONSOLIDADA - DC(I) 117.089.693,29 112.733.822,69 108.756.735,73 0,00DÍVIDA MOBILIÁRIA 0,00 0,00 0,00 0,00DÍVIDA CONTRATUAL 84.082.640,00 81.400.702,09 79.397.118,41 0,00PRECATÓRIOS POSTERIORES A 5.5.2000(inclusive) - V.Ñ.P. 6.856.399,25 6.017.923,02 4.724.492,02 0,00OUTRAS DÍVIDAS 26.150.654,04 25.315.197,58 24.635.125,30 0,00

DEDUÇÕES (II) - - 2.688.826,13 - ATIVO DISPONÍVEL 10.127.631,50 9.479.375,86 11.999.506,14 0,00HAVERES FINANCEIROS 1.175.942,65 1.387.633,88 1.621.751,80 0,00(-) RESTOS A PAGAR PROCESSADOS 24.681.547,36 11.199.005,99 10.932.431,81 0,00

DÍV. CONSOLID. LÍQUIDA (DCL)=(I-II) 117.089.693,29 112.733.822,69 106.067.909,60 0,00

RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL 215.045.617,80 223.237.143,82 227.088.026,75 0,00% DA DC SOBRE A RCL 54,4488 50,4996 47,8919 0,0000% DA DCL SOBRE A RCL 54,4488 50,4996 46,7078 0,0000% LIM. DEF. RES. SENADO FEDERAL 258.054.741,3600 267.884.572,5840 272.505.632,1000DETALHE DA DÍVIDA CONTRATUAL 77.840.519,90 74.160.964,31 72.330.799,43 0,00

PARCELAMENTO DE DÍVIDAS 77.840.519,90 30.640.219,77 29.479.492,77 0,00DE TRIBUTOS 0,00 0,00 0,00 0,00

DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS 63.241.152,45 17.798.297,31 17.798.297,31 0,00PREVIDENCIÁRIAS 63.241.152,45 17.798.297,31 17.798.297,31 0,00DEMAIS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS 0,00 0,00 0,00 0,00

DO FGTS 14.599.367,45 12.841.922,46 11.681.195,46 0,00

DEMAIS DÍVIDAS CONTRATUAIS 0,00 43.520.744,54 42.851.306,66 0,00

OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA DC 14.023.649,44 2.563.441,47 2.238.406,06 0,00PRECATÓRIOS ANTERIORES/POSTERIORES A 5.5.2000 0,00 0,00 0,00 0,00INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA 13.377.973,21 331.996,25 0,00 0,00DEPÓSITOS 623.427,45 2.231.440,22 2.238.401,06 0,00R.P. NÃO PROCESSADOS DE EXERC. ANT. 22.248,78 5,00 5,00 0,00ANTECIPAÇÃO DE RECEITA ORÇAMENTÁRIA - ARO 0,00 0,00 0,00 0,00

IBIUNA, 31 de Agosto de 2020

JOAO BENEDICTO DE MELLO NETO AGENOR PEREIRA DE CAMARGO PAULO HENRIQUE MENDESCPF 94464189768 CRC 1SP118800/O-0

PREFEITO MUNICIPAL SECRETARIO DE RENDAS INTERNAS CONTROLE INTERNO

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PREFEITURA DA ESTANCIA TURISTICA DE IBIUNASECRETARIA DE FINANÇASCONTABILIDADE Usuário: adriana

Data: 03/09/2020 16:29:10QUADRO 1 - RECEITAS DE IMPOSTOS - Base de Cálculo para Aplicação no Ensino - Período: Janeiro à Agosto de 2020 Sistema CECAM

DISCRIMINAÇÃO PREVISÃO INICIAL PREVISÃO ATUALIZADA ATÉ ODO EXERCÍCIO MÊS

A) RECEITAS TOTAIS DE IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS PRÓPRIOS 78.120.000,00 78.120.000,00 35.693.500,91 IMPOSTOS 62.975.000,00 62.975.000,00 32.635.741,93 1.1.1.3.03.1.1.00.00.00 - IMPOSTO SOBRE A RENDA - RETIDO NA FONTE - TRABALHO - PRINCIPAL 5.000.000,00 5.000.000,00 3.609.208,81 1.1.1.3.03.4.1.00.00.00 - IMPOSTO SOBRE A RENDA - RETIDO NA FONTE - OUTROS RENDIMENTOS - PRINCIPAL 160.000,00 160.000,00 176.311,57 1.1.1.8.01.1.1.00.00.00 - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - PRINCIPAL 40.005.000,00 40.005.000,00 20.167.064,46 1.1.1.8.01.4.1.00.00.00 - IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO “INTER VIVOS” DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS -PRINCIPAL

4.000.000,00 4.000.000,00 2.989.732,10 1.1.1.8.02.3.1.00.00.00 - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - PRINCIPAL 13.810.000,00 13.810.000,00 5.693.424,99 DÍVIDA ATIVA DE IMPOSTOS 13.535.000,00 13.535.000,00 1.599.467,31 1.1.1.8.01.1.3.00.00.00 - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - DÍVIDA ATIVA 13.000.000,00 13.000.000,00 1.313.087,67 1.1.1.8.01.1.9.00.00.00 - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - DÍVIDA ATIVA - ATUALIZAÇÃOMONETÁRIA

155.000,00 155.000,00 77.876,82 1.1.1.8.01.4.3.00.00.00 - IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO “INTER VIVOS” DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS -DÍVIDA ATIVA

10.000,00 10.000,00 0,00 1.1.1.8.02.3.3.00.00.00 - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - DÍVIDA ATIVA 360.000,00 360.000,00 207.600,78 1.1.1.8.02.3.9.00.00.00 - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - DÍVIDA ATIVA - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA 10.000,00 10.000,00 902,04 JUROS E MULTAS DE IMPOSTOS E DE DÍVIDA ATIVA DE IMPOSTOS 1.610.000,00 1.610.000,00 1.458.291,67 1.1.1.8.01.1.2.00.00.00 - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - MULTAS E JUROS 280.000,00 280.000,00 729.992,47 1.1.1.8.01.1.4.00.00.00 - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS 1.035.000,00 1.035.000,00 633.924,95 1.1.1.8.01.4.2.00.00.00 - IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO “INTER VIVOS” DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS -MULTAS E JUROS

1.000,00 1.000,00 0,00 1.1.1.8.01.4.4.00.00.00 - IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO “INTER VIVOS” DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS -DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

2.000,00 2.000,00 0,00 1.1.1.8.02.3.2.00.00.00 - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - MULTAS E JUROS 230.000,00 230.000,00 21.830,90 1.1.1.8.02.3.4.00.00.00 - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS 62.000,00 62.000,00 72.543,35

TRANSFERÊNCIAS 104.420.000,00 104.420.000,00 63.280.375,37 FEDERAIS 45.050.000,00 45.050.000,00 25.448.095,04 1.7.1.8.01.2.1.00.00.00 - COTA-PARTE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - COTA MENSAL - PRINCIPAL 41.000.000,00 41.000.000,00 22.644.621,55 1.7.1.8.01.3.1.00.00.00 - COTA-PARTE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIOS - 1% COTA ENTREGUE NO MÊS DEDEZEMBRO - PRINCIPAL

2.000.000,00 2.000.000,00 2.767.820,65 1.7.1.8.01.4.1.00.00.00 - COTA-PARTE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - 1% COTA ENTREGUE NO MÊS DE JULHO -PRINCIPAL

1.600.000,00 1.600.000,00 0,00 1.7.1.8.01.5.1.00.00.00 - COTA-PARTE DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - PRINCIPAL 250.000,00 250.000,00 35.652,84 1.7.1.8.06.1.1.00.00.00 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA DO ICMS - DESONERAÇÃO - L.C. Nº 87/96 - PRINCIPAL 200.000,00 200.000,00 0,00

ESTADUAIS 59.370.000,00 59.370.000,00 37.832.280,33 1.7.2.8.01.1.1.00.00.00 - COTA-PARTE DO ICMS - PRINCIPAL 48.000.000,00 48.000.000,00 28.559.045,77 1.7.2.8.01.2.1.00.00.00 - COTA-PARTE DO IPVA - PRINCIPAL 11.000.000,00 11.000.000,00 9.077.869,83 1.7.2.8.01.3.1.00.00.00 - COTA-PARTE DO IPI - MUNICÍPIOS - PRINCIPAL 370.000,00 370.000,00 195.364,73

TOTAIS 182.540.000,00 182.540.000,00 98.973.876,28

B) DEDUÇÕES PARA FORMAÇÃO DO FUNDEB ** REDUÇÕES DE TRANSFERÊNCIAS* 20.164.000,00 20.164.000,00 12.108.230,82 FEDERAIS 8.290.000,00 8.290.000,00 4.536.054,62 1.7.1.8.01.2.1.00.00.00 - COTA-PARTE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - COTA MENSAL - PRINCIPAL 8.200.000,00 8.200.000,00 4.528.924,13 1.7.1.8.01.5.1.00.00.00 - COTA-PARTE DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - PRINCIPAL 50.000,00 50.000,00 7.130,49 1.7.1.8.06.1.1.00.00.00 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA DO ICMS - DESONERAÇÃO - L.C. Nº 87/96 - PRINCIPAL 40.000,00 40.000,00 0,00

ESTADUAIS 11.874.000,00 11.874.000,00 7.572.176,20 1.7.2.8.01.1.1.00.00.00 - COTA-PARTE DO ICMS - PRINCIPAL 9.600.000,00 9.600.000,00 5.711.809,06 1.7.2.8.01.2.1.00.00.00 - COTA-PARTE DO IPVA - PRINCIPAL 2.200.000,00 2.200.000,00 1.821.294,27 1.7.2.8.01.3.1.00.00.00 - COTA-PARTE DO IPI - MUNICÍPIOS - PRINCIPAL 74.000,00 74.000,00 39.072,87

LÍQUIDO DE TRANSFERÊNCIAS 162.376.000,00 162.376.000,00 86.865.645,46FONTE = 'BALANCETE CONSOLIDADO * VALORES BRUTOS ** VALORES ABSOLUTOS

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Data: 03/09/2020 16:29:10QUADRO 1 - RECEITAS DE IMPOSTOS - Base de Cálculo para Aplicação no Ensino - Período: Janeiro à Agosto de 2020 Sistema CECAM

IBIUNA, 31 de Agosto de 2020

JOAO BENEDICTO DE MELLO NETO AGENOR PEREIRA DE CAMARGO PAULO DIAS DO CARMOCPF 94464189768 CRC 1SP118800/O-0

PREFEITO MUNICIPAL SECRETARIO DE RENDAS INTERNAS SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO

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PREFEITURA DA ESTANCIA TURISTICA DE IBIUNASECRETARIA DE FINANÇASCONTABILIDADE Usuário: adriana

Data: 03/09/2020 16:30:11QUADRO 2 - RELATÓRIO DAS RECEITAS VINCULADAS DE EDUCAÇÃO - Período: Janeiro à Agosto de 2020 Sistema CECAM

FONTE CÓDIGO APLICAÇÃO CLASSIF. ECONÔMICA PREV.INICIAL PREV.ATUALIZADA ARRECADADA ATÉ O MÊS

R E C E I T A S V I N C U L A D A S (EXCETO FUNDEB)

02 - TRANSFERÊNCIAS E CONVÊNIOS ESTADUAIS-VINCULADOS 6.670.000,00 6.670.000,00 4.692.046,63

02.000.00 5.600.000,00 5.600.000,00 4.074.097,231.7.1.8.05.1.1.00.00.00 - TRANSFERÊNCIAS DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO - PRINCIPAL02.200.09 5.600.000,00 5.600.000,00 4.074.097,231.7.1.8.05.1.1.00.00.00 - TRANSFERÊNCIAS DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO - PRINCIPAL02.000.00 70.000,00 70.000,00 24.460,001.7.1.8.05.2.1.00.00.00 - TRANSFERÊNCIAS DIRETAS DO FNDE REFERENTES AO

PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA - PDDE - PRINCIPAL02.200.03 70.000,00 70.000,00 24.460,001.7.1.8.05.2.1.00.00.00 - TRANSFERÊNCIAS DIRETAS DO FNDE REFERENTES AO

PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA - PDDE - PRINCIPAL02.000.00 1.000.000,00 1.000.000,00 593.489,401.7.1.8.05.3.1.00.00.00 - TRANSFERÊNCIAS DIRETAS DO FNDE REFERENTES AO

PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - PNAE - PRINCIPAL02.200.03 1.000.000,00 1.000.000,00 593.489,401.7.1.8.05.3.1.00.00.00 - TRANSFERÊNCIAS DIRETAS DO FNDE REFERENTES AO

PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - PNAE - PRINCIPAL

05 - TRANSFERÊNCIAS E CONVÊNIOS FEDERAIS-VINCULADOS 773.000,00 773.000,00 526.935,62

05.000.00 550.000,00 550.000,00 521.830,121.7.1.8.05.4.1.00.00.00 - TRANSFERÊNCIAS DIRETAS DO FNDE REFERENTES AOPROGRAMA NACIONAL DE APOIO AO TRANSPORTE DO ESCOLAR - PNATE -PRINCIPAL

05.200.02 550.000,00 550.000,00 521.830,121.7.1.8.05.4.1.00.00.00 - TRANSFERÊNCIAS DIRETAS DO FNDE REFERENTES AOPROGRAMA NACIONAL DE APOIO AO TRANSPORTE DO ESCOLAR - PNATE -PRINCIPAL

05.000.00 223.000,00 223.000,00 5.105,501.7.1.8.05.9.1.00.00.00 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DIRETAS DO FUNDO NACIONALDO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE - PRINCIPAL

05.220.06 223.000,00 223.000,00 5.105,501.7.1.8.05.9.1.00.00.00 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DIRETAS DO FUNDO NACIONALDO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE - PRINCIPAL

APLICAÇÕES FINANCEIRAS

01 - TESOURO 50.000,00 50.000,00 1.827,95

01.000.00 50.000,00 50.000,00 1.827,951.3.2.1.00.1.1.00.00.00 - REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS - PRINCIPAL01.220.00 50.000,00 50.000,00 1.827,951.3.2.1.00.1.1.00.00.00 - REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS - PRINCIPAL

02 - TRANSFERÊNCIAS E CONVÊNIOS ESTADUAIS-VINCULADOS 50.000,00 50.000,00 840,24

02.000.00 50.000,00 50.000,00 840,241.3.2.1.00.1.1.00.00.00 - REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS - PRINCIPAL02.200.09 50.000,00 50.000,00 840,241.3.2.1.00.1.1.00.00.00 - REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS - PRINCIPAL

SUBTOTAL DE RECEITAS VINCULADAS (EXCETO FUNDEB) 7.543.000,00 7.543.000,00 5.221.650,44

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Data: 03/09/2020 16:30:11QUADRO 2 - RELATÓRIO DAS RECEITAS VINCULADAS DE EDUCAÇÃO - Período: Janeiro à Agosto de 2020 Sistema CECAM

FONTE CÓDIGO APLICAÇÃO CLASSIF. ECONÔMICA PREV.INICIAL PREV.ATUALIZADA ARRECADADA ATÉ O MÊS

F U N D E B

TRANSFERÊNCIAS0,00 0,00 25.013.971,4002 - EDUCAÇÃO-FUNDEB

02.260.00 40.000.000,00 40.000.000,00 25.013.971,401.7.5.8.01.1.1.00.00.00 - TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO FUNDO DEMANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃODOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB - PRINCIPAL

APLICAÇÕES FINANCEIRAS50.000,00 50.000,00 12.151,7802 - TRANSFERÊNCIAS E CONVÊNIOS ESTADUAIS-VINCULADOS

02.000.00 50.000,00 50.000,00 12.151,781.3.2.1.00.1.1.00.00.00 - REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS - PRINCIPAL02.263.00 50.000,00 50.000,00 12.151,781.3.2.1.00.1.1.00.00.00 - REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS - PRINCIPAL

SUBTOTAL DE FUNDEB 50.000,00 50.000,00 25.026.123,18

T O T A L 7.593.000,00 7.593.000,00 30.247.773,62

IBIUNA, 31 de Agosto de 2020

JOAO BENEDICTO DE MELLO NETO AGENOR PEREIRA DE CAMARGO PAULO DIAS DO CARMOCPF 94464189768 CRC 1SP118800/O-0

PREFEITO MUNICIPAL SECRETARIO DE RENDAS INTERNAS SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO

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PREFEITURA DA ESTANCIA TURISTICA DE IBIUNASECRETARIA DE FINANÇASCONTABILIDADE Usuário: adriana

Data: 03/09/2020 16:30:42Quadro 3 - Despesas com Educação - Despesas Orçamentárias com Recursos Próprios, Vinculados, FUNDEF e FUNDEB do Exercício e de Exercícios Anteriores

Período: Janeiro à Agosto de 2020Sistema CECAM

Função Sub Fonte Cód. Classificação Econômica Dotação Dotação Despesa Despesa DespesaFunção Recurso Aplicação Inicial Atualizada Empenhada Liquidada Paga

SUBFUNÇÕES TÍPICAS DE EDUCAÇÃO12 - Educação

361 - Ensino Fundamental01 - TESOURO

000.00 - 12 361 01 3.1.90.11.00 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL 834.500,00 834.500,00 0,00 0,00 0,0012 361 01 3.1.90.13.00 - OBRIGAÇÕES PATRONAIS 200.000,00 200.000,00 0,00 0,00 0,0012 361 01 3.1.90.94.00 - INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES TRABALHISTAS 230.500,00 230.500,00 0,00 0,00 0,0012 361 01 3.3.50.43.00 - SUBVENÇÕES SOCIAIS 10.000,00 10.000,00 0,00 0,00 0,0012 361 01 3.3.90.30.00 - MATERIAL DE CONSUMO 1.490.000,00 1.190.000,00 0,00 0,00 0,0012 361 01 3.3.90.36.00 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA 125.800,00 168.800,00 0,00 0,00 0,0012 361 01 3.3.90.39.00 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 7.780.000,00 5.840.000,00 0,00 0,00 0,0012 361 01 3.3.90.46.00 - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO 1.620.000,00 2.624.000,00 0,00 0,00 0,0012 361 01 3.3.90.49.00 - AUXÍLIO TRANSPORTE 1.420.000,00 1.420.000,00 0,00 0,00 0,0012 361 01 4.4.90.51.00 - OBRAS E INSTALAÇÕES 840.000,00 840.000,00 0,00 0,00 0,0012 361 01 4.4.90.52.00 - EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 470.000,00 470.000,00 0,00 0,00 0,0012 361 01 4.4.90.61.00 - AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS 50.000,00 50.000,00 0,00 0,00 0,00

Total da Aplicação: 000.00 15.070.800,00 13.877.800,00 0,00 0,00 0,00220.00 - ENSINO FUNDAMENTAL

12 361 01 220.00 3.1.90.11.01 - VENCIMENTOS E SALÁRIOS 0,00 0,00 5.299,56 5.299,56 5.299,5612 361 01 220.00 3.1.90.11.99 - OUTRAS DESPESAS FIXAS - PESSOAL CIVIL 0,00 0,00 214.759,40 214.759,40 214.759,4012 361 01 220.00 3.1.90.13.01 - FGTS 0,00 0,00 193.417,04 193.417,04 0,0012 361 01 220.00 3.1.90.13.02 - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - INSS 0,00 0,00 6.534,29 6.534,29 6.534,2912 361 01 220.00 3.1.90.94.01 - INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES TRABALHISTAS - ATIVO 0,00 0,00 56.710,69 56.710,69 56.710,6912 361 01 220.00 3.1.90.94.99 - OUTRAS INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES TRABALHISTA 0,00 0,00 2.965,57 2.965,57 2.965,5712 361 01 220.00 3.3.90.30.01 - COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES AUTOMOTIVOS 0,00 0,00 25.025,31 25.006,31 22.292,3012 361 01 220.00 3.3.90.30.04 - GÁS ENGARRAFADO 0,00 0,00 116.680,00 24.390,00 24.390,0012 361 01 220.00 3.3.90.30.07 - GÊNEROS DE ALIMENTAÇÃO 0,00 0,00 2.820,00 0,00 0,0012 361 01 220.00 3.3.90.30.16 - MATERIAL DE EXPEDIENTE 0,00 0,00 47.821,00 47.821,00 20.000,0012 361 01 220.00 3.3.90.30.20 - MATERIAL DE CAMA, MESA E BANHO 0,00 0,00 54.610,00 54.610,00 0,0012 361 01 220.00 3.3.90.30.23 - UNIFORMES, TECIDOS E AVIAMENTOS 0,00 0,00 18.030,80 18.030,80 0,0012 361 01 220.00 3.3.90.30.24 - MATERIAL PARA MANUTENÇÃO DE BENS IMÓVEIS 0,00 0,00 11.908,00 11.908,00 11.908,0012 361 01 220.00 3.3.90.30.39 - MATERIAL PARA MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS 0,00 0,00 47.100,00 0,00 0,0012 361 01 220.00 3.3.90.36.07 - ESTAGIÁRIOS 0,00 0,00 19.994,58 19.994,58 19.994,5812 361 01 220.00 3.3.90.36.15 - LOCAÇÃO DE IMÓVEIS 0,00 0,00 34.626,84 20.198,99 14.427,8512 361 01 220.00 3.3.90.36.99 - OUTROS SERVIÇOS DE PESSOA FÍSICA 0,00 0,00 50.162,69 50.162,69 50.162,6912 361 01 220.00 3.3.90.39.10 - LOCAÇÃO DE IMÓVEIS 0,00 0,00 109.230,31 68.374,16 52.031,7012 361 01 220.00 3.3.90.39.19 - MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE VEÍCULOS 0,00 0,00 265,00 265,00 265,0012 361 01 220.00 3.3.90.39.63 - SERVIÇOS GRÁFICOS E EDITORIAIS 0,00 0,00 4.350,00 4.350,00 4.350,0012 361 01 220.00 3.3.90.39.72 - VALE-TRANSPORTE 0,00 0,00 19.026,00 15.336,00 0,0012 361 01 220.00 3.3.90.39.74 - FRETES E TRANSPORTES DE ENCOMENDAS 0,00 0,00 3.766.048,00 2.068.627,34 2.068.627,3412 361 01 220.00 3.3.90.39.99 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 0,00 0,00 689.213,98 498.261,55 438.202,8612 361 01 220.00 3.3.90.46.01 - INDENIZAÇÃO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO 0,00 0,00 2.509.408,54 2.509.408,54 2.384.982,9412 361 01 220.00 3.3.90.49.01 - INDENIZAÇÃO AUXÍLIO TRANSPORTE 0,00 0,00 390.652,90 390.652,90 385.285,7012 361 01 220.00 4.4.90.51.99 - OUTRAS OBRAS E INSTALAÇÕES 0,00 0,00 465.135,94 228.468,31 210.076,5112 361 01 220.00 4.4.90.52.42 - MOBILIÁRIO EM GERAL 0,00 0,00 348.321,00 348.321,00 0,00

Total da Aplicação: 220.00 0,00 0,00 9.210.117,44 6.883.873,72 5.993.266,98Total da Fonte de Recurso: 01 15.070.800,00 13.877.800,00 9.210.117,44 6.883.873,72 5.993.266,9802 - TRANSFERÊNCIAS E CONVÊNIOS ESTADUAIS-VINCULADOS

12 361 02 3.1.90.11.00 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL 25.550.000,00 25.550.000,00 0,00 0,00 0,0012 361 02 3.1.90.13.00 - OBRIGAÇÕES PATRONAIS 6.316.000,00 6.316.000,00 0,00 0,00 0,0012 361 02 3.1.90.94.00 - INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES TRABALHISTAS 574.000,00 574.000,00 0,00 0,00 0,0012 361 02 3.3.90.30.00 - MATERIAL DE CONSUMO 15.000,00 15.000,00 0,00 0,00 0,0012 361 02 3.3.90.36.00 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA 10.000,00 10.000,00 0,00 0,00 0,0012 361 02 3.3.90.39.00 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 15.000,00 15.000,00 0,00 0,00 0,00

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PREFEITURA DA ESTANCIA TURISTICA DE IBIUNASECRETARIA DE FINANÇASCONTABILIDADE Usuário: adriana

Data: 03/09/2020 16:30:42Quadro 3 - Despesas com Educação - Despesas Orçamentárias com Recursos Próprios, Vinculados, FUNDEF e FUNDEB do Exercício e de Exercícios Anteriores

Período: Janeiro à Agosto de 2020Sistema CECAM

Função Sub Fonte Cód. Classificação Econômica Dotação Dotação Despesa Despesa DespesaFunção Recurso Aplicação Inicial Atualizada Empenhada Liquidada Paga

12 361 02 3.3.90.47.00 - OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS E CONTRIBUTIVAS 15.000,00 15.000,00 0,00 0,00 0,0012 361 02 4.4.90.51.00 - OBRAS E INSTALAÇÕES 15.000,00 15.000,00 0,00 0,00 0,0012 361 02 4.4.90.52.00 - EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 12.000,00 12.000,00 0,00 0,00 0,0012 361 02 4.4.90.61.00 - AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS 10.000,00 10.000,00 0,00 0,00 0,00

Total da Aplicação: 000.00 32.532.000,00 32.532.000,00 0,00 0,00 0,00261.00 - EDUCAÇÃO-FUNDEB-MAGISTÉRIO

12 361 02 261.00 3.1.90.11.01 - VENCIMENTOS E SALÁRIOS 0,00 0,00 12.274.496,43 12.274.496,43 10.295.877,1112 361 02 261.00 3.1.90.11.43 - 13º SALÁRIO 0,00 0,00 1.657.247,88 1.657.247,88 77.959,2812 361 02 261.00 3.1.90.11.99 - OUTRAS DESPESAS FIXAS - PESSOAL CIVIL 0,00 0,00 59.864,61 59.864,61 59.864,6112 361 02 261.00 3.1.90.13.02 - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - INSS 0,00 0,00 3.284.949,29 3.284.949,29 1.153.766,1212 361 02 261.00 3.1.90.13.99 - OUTRAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS 0,00 0,00 12.912,42 12.912,42 12.912,4212 361 02 261.00 3.1.90.94.01 - INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES TRABALHISTAS - ATIVO 0,00 0,00 26.766,42 26.766,42 26.766,42

Total da Aplicação: 261.00 0,00 0,00 17.316.237,05 17.316.237,05 11.627.145,96262.00 - EDUCAÇÃO-FUNDEB-OUTROS

12 361 02 262.00 3.1.90.11.01 - VENCIMENTOS E SALÁRIOS 0,00 0,00 8.516.388,54 8.516.388,54 7.583.044,3212 361 02 262.00 3.1.90.11.43 - 13º SALÁRIO 0,00 0,00 814.750,89 814.750,89 36.288,9012 361 02 262.00 3.1.90.11.99 - OUTRAS DESPESAS FIXAS - PESSOAL CIVIL 0,00 0,00 44.544,16 44.544,16 44.544,1612 361 02 262.00 3.1.90.13.02 - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - INSS 0,00 0,00 1.562.749,19 1.562.749,19 556.607,1712 361 02 262.00 3.1.90.13.99 - OUTRAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS 0,00 0,00 9.630,50 9.630,50 9.630,5012 361 02 262.00 3.1.90.94.01 - INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES TRABALHISTAS - ATIVO 0,00 0,00 29.776,90 29.776,90 29.776,90

Total da Aplicação: 262.00 0,00 0,00 10.977.840,18 10.977.840,18 8.259.891,95Total da Fonte de Recurso: 02 32.532.000,00 32.532.000,00 28.294.077,23 28.294.077,23 19.887.037,9105 - TRANSFERÊNCIAS E CONVÊNIOS FEDERAIS-VINCULADOS

12 361 05 3.3.90.39.00 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 5.500.000,00 1.383.000,00 0,00 0,00 0,0012 361 05 4.4.90.51.00 - OBRAS E INSTALAÇÕES 5.000,00 5.000,00 0,00 0,00 0,0012 361 05 4.4.90.52.00 - EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 2.200,00 2.200,00 0,00 0,00 0,00

Total da Aplicação: 000.00 5.507.200,00 1.390.200,00 0,00 0,00 0,00Total da Fonte de Recurso: 05 5.507.200,00 1.390.200,00 0,00 0,00 0,00

Total da SubFunção: 361 53.110.000,00 47.800.000,00 37.504.194,67 35.177.950,95 25.880.304,89364 - Ensino Superior

12 364 01 3.3.90.36.00 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA 1.200.000,00 430.000,00 0,00 0,00 0,00

Total da Aplicação: 000.00 1.200.000,00 430.000,00 0,00 0,00 0,00110.00 - GERAL

12 364 01 110.00 3.3.90.36.99 - OUTROS SERVIÇOS DE PESSOA FÍSICA 0,00 0,00 191.035,00 187.622,57 187.622,57

Total da Aplicação: 110.00 0,00 0,00 191.035,00 187.622,57 187.622,57Total da Fonte de Recurso: 01 1.200.000,00 430.000,00 191.035,00 187.622,57 187.622,57

Total da SubFunção: 364 1.200.000,00 430.000,00 191.035,00 187.622,57 187.622,57365 - Educação Infantil

12 365 01 3.1.90.11.00 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL 3.031.200,00 3.031.200,00 0,00 0,00 0,0012 365 01 3.1.90.13.00 - OBRIGAÇÕES PATRONAIS 1.740.000,00 1.970.000,00 0,00 0,00 0,0012 365 01 3.3.90.30.00 - MATERIAL DE CONSUMO 625.000,00 625.000,00 0,00 0,00 0,0012 365 01 3.3.90.36.00 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA 303.000,00 503.000,00 0,00 0,00 0,0012 365 01 3.3.90.39.00 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 1.208.800,00 1.108.800,00 0,00 0,00 0,0012 365 01 3.3.90.46.00 - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO 100.000,00 100.000,00 0,00 0,00 0,0012 365 01 3.3.90.49.00 - AUXÍLIO TRANSPORTE 100.000,00 100.000,00 0,00 0,00 0,0012 365 01 4.4.90.51.00 - OBRAS E INSTALAÇÕES 620.000,00 1.320.000,00 0,00 0,00 0,0012 365 01 4.4.90.52.00 - EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 202.000,00 222.000,00 0,00 0,00 0,00

Total da Aplicação: 000.00 7.930.000,00 8.980.000,00 0,00 0,00 0,00210.00 - EDUCAÇÃO INFANTIL

12 365 01 210.00 3.1.90.11.01 - VENCIMENTOS E SALÁRIOS 0,00 0,00 367.011,16 367.011,16 320.161,6612 365 01 210.00 3.1.90.11.43 - 13º SALÁRIO 0,00 0,00 76.960,10 76.960,10 3.023,79

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PREFEITURA DA ESTANCIA TURISTICA DE IBIUNASECRETARIA DE FINANÇASCONTABILIDADE Usuário: adriana

Data: 03/09/2020 16:30:42Quadro 3 - Despesas com Educação - Despesas Orçamentárias com Recursos Próprios, Vinculados, FUNDEF e FUNDEB do Exercício e de Exercícios Anteriores

Período: Janeiro à Agosto de 2020Sistema CECAM

Função Sub Fonte Cód. Classificação Econômica Dotação Dotação Despesa Despesa DespesaFunção Recurso Aplicação Inicial Atualizada Empenhada Liquidada Paga

12 365 01 210.00 3.1.90.13.01 - FGTS 0,00 0,00 1.373.405,75 1.373.405,75 0,0012 365 01 210.00 3.1.90.13.02 - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - INSS 0,00 0,00 596.222,03 596.222,03 576.055,3712 365 01 210.00 3.3.90.30.01 - COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES AUTOMOTIVOS 0,00 0,00 669,60 0,00 0,0012 365 01 210.00 3.3.90.30.07 - GÊNEROS DE ALIMENTAÇÃO 0,00 0,00 3.315,20 0,00 0,0012 365 01 210.00 3.3.90.30.22 - MATERIAL DE LIMPEZA E PRODUTOS DE HIGIENIZAÇÃO 0,00 0,00 13.398,00 0,00 0,0012 365 01 210.00 3.3.90.30.23 - UNIFORMES, TECIDOS E AVIAMENTOS 0,00 0,00 3.617,40 3.617,40 0,0012 365 01 210.00 3.3.90.30.39 - MATERIAL PARA MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS 0,00 0,00 6.501,10 6.186,10 2.686,1012 365 01 210.00 3.3.90.30.99 - OUTROS MATERIAIS DE CONSUMO 0,00 0,00 14.950,00 14.950,00 0,0012 365 01 210.00 3.3.90.36.07 - ESTAGIÁRIOS 0,00 0,00 90.815,49 90.815,49 90.815,4912 365 01 210.00 3.3.90.36.15 - LOCAÇÃO DE IMÓVEIS 0,00 0,00 161.970,51 104.398,63 80.245,7812 365 01 210.00 3.3.90.36.99 - OUTROS SERVIÇOS DE PESSOA FÍSICA 0,00 0,00 138.374,43 138.374,43 101.334,6112 365 01 210.00 3.3.90.39.05 - SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS 0,00 0,00 75.600,00 75.600,00 10.000,0012 365 01 210.00 3.3.90.39.19 - MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE VEÍCULOS 0,00 0,00 1.195,00 1.195,00 740,0012 365 01 210.00 3.3.90.39.43 - SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA 0,00 0,00 94.696,88 94.696,88 51.110,9112 365 01 210.00 3.3.90.39.44 - SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO 0,00 0,00 26.750,17 26.750,17 26.750,1712 365 01 210.00 3.3.90.39.58 - SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES 0,00 0,00 2.892,90 2.892,90 2.892,9012 365 01 210.00 3.3.90.39.78 - LIMPEZA E CONSERVAÇÃO 0,00 0,00 6.375,68 6.375,68 6.375,6812 365 01 210.00 3.3.90.39.99 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 0,00 0,00 56.542,82 56.542,82 39.678,0012 365 01 210.00 4.4.90.51.99 - OUTRAS OBRAS E INSTALAÇÕES 0,00 0,00 592.991,59 501.645,68 377.166,2812 365 01 210.00 4.4.90.52.08 - APARELHOS, EQUIPAMENTOS, UTENSÍLIOS MÉDICO-O 0,00 0,00 9.730,00 9.730,00 0,0012 365 01 210.00 4.4.90.52.35 - EQUIPAMENTOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS 0,00 0,00 9.899,75 9.899,75 9.899,7512 365 01 210.00 4.4.90.52.42 - MOBILIÁRIO EM GERAL 0,00 0,00 3.155,00 3.155,00 0,00

Total da Aplicação: 210.00 0,00 0,00 3.727.040,56 3.560.424,97 1.698.936,49Total da Fonte de Recurso: 01 7.930.000,00 8.980.000,00 3.727.040,56 3.560.424,97 1.698.936,4902 - TRANSFERÊNCIAS E CONVÊNIOS ESTADUAIS-VINCULADOS

12 365 02 3.1.90.04.00 - CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO 1.700.000,00 1.700.000,00 0,00 0,00 0,0012 365 02 3.1.90.11.00 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL 4.600.000,00 4.600.000,00 0,00 0,00 0,0012 365 02 3.1.90.13.00 - OBRIGAÇÕES PATRONAIS 500.000,00 500.000,00 0,00 0,00 0,0012 365 02 4.4.90.51.00 - OBRAS E INSTALAÇÕES 105.000,00 105.000,00 0,00 0,00 0,0012 365 02 4.4.90.52.00 - EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 5.000,00 5.000,00 0,00 0,00 0,00

Total da Aplicação: 000.00 6.910.000,00 6.910.000,00 0,00 0,00 0,00261.00 - EDUCAÇÃO-FUNDEB-MAGISTÉRIO

12 365 02 261.00 3.1.90.04.11 - SALÁRIOS - CONTRATO TEMPORÁRIO 0,00 0,00 500.000,00 500.000,00 500.000,0012 365 02 261.00 3.1.90.04.99 - OUTRAS CONTRATAÇÕES POR TEMPO DETERMINADO 0,00 0,00 125.000,00 125.000,00 125.000,0012 365 02 261.00 3.1.90.11.01 - VENCIMENTOS E SALÁRIOS 0,00 0,00 1.750.000,00 1.750.000,00 1.750.000,00

Total da Aplicação: 261.00 0,00 0,00 2.375.000,00 2.375.000,00 2.375.000,00Total da Fonte de Recurso: 02 6.910.000,00 6.910.000,00 2.375.000,00 2.375.000,00 2.375.000,0005 - TRANSFERÊNCIAS E CONVÊNIOS FEDERAIS-VINCULADOS

12 365 05 4.4.90.51.00 - OBRAS E INSTALAÇÕES 1.105.000,00 1.105.000,00 0,00 0,00 0,0012 365 05 4.4.90.52.00 - EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 5.000,00 5.000,00 0,00 0,00 0,00

Total da Aplicação: 000.00 1.110.000,00 1.110.000,00 0,00 0,00 0,00210.01 - CONTRUÇÃO DE CRECHE PRO INFANCIA

12 365 05 210.01 4.4.90.51.99 - OUTRAS OBRAS E INSTALAÇÕES 0,00 0,00 1.100.000,00 54.920,13 54.920,13

Total da Aplicação: 210.01 0,00 0,00 1.100.000,00 54.920,13 54.920,13Total da Fonte de Recurso: 05 1.110.000,00 1.110.000,00 1.100.000,00 54.920,13 54.920,1307 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO

12 365 07 4.4.90.51.00 - OBRAS E INSTALAÇÕES 0,00 180.000,00 0,00 0,00 0,00

Total da Aplicação: 000.00 0,00 180.000,00 0,00 0,00 0,00Total da Fonte de Recurso: 07 0,00 180.000,00 0,00 0,00 0,00

Total da SubFunção: 365 15.950.000,00 17.180.000,00 7.202.040,56 5.990.345,10 4.128.856,62366 - Educação de Jovens e Adultos

12 366 01 3.1.90.11.00 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL 160.000,00 160.000,00 0,00 0,00 0,00

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PREFEITURA DA ESTANCIA TURISTICA DE IBIUNASECRETARIA DE FINANÇASCONTABILIDADE Usuário: adriana

Data: 03/09/2020 16:30:42Quadro 3 - Despesas com Educação - Despesas Orçamentárias com Recursos Próprios, Vinculados, FUNDEF e FUNDEB do Exercício e de Exercícios Anteriores

Período: Janeiro à Agosto de 2020Sistema CECAM

Função Sub Fonte Cód. Classificação Econômica Dotação Dotação Despesa Despesa DespesaFunção Recurso Aplicação Inicial Atualizada Empenhada Liquidada Paga

12 366 01 3.1.90.13.00 - OBRIGAÇÕES PATRONAIS 50.000,00 50.000,00 0,00 0,00 0,00

Total da Aplicação: 000.00 210.000,00 210.000,00 0,00 0,00 0,00220.00 - ENSINO FUNDAMENTAL

12 366 01 220.00 3.1.90.11.01 - VENCIMENTOS E SALÁRIOS 0,00 0,00 60.000,00 60.000,00 60.000,0012 366 01 220.00 3.1.90.13.01 - FGTS 0,00 0,00 42.629,30 42.629,30 0,00

Total da Aplicação: 220.00 0,00 0,00 102.629,30 102.629,30 60.000,00Total da Fonte de Recurso: 01 210.000,00 210.000,00 102.629,30 102.629,30 60.000,00

Total da SubFunção: 366 210.000,00 210.000,00 102.629,30 102.629,30 60.000,00367 - Educação Especial

12 367 01 3.1.90.11.00 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL 1.225.000,00 425.000,00 0,00 0,00 0,0012 367 01 3.1.90.13.00 - OBRIGAÇÕES PATRONAIS 160.000,00 160.000,00 0,00 0,00 0,00

Total da Aplicação: 000.00 1.385.000,00 585.000,00 0,00 0,00 0,00220.00 - ENSINO FUNDAMENTAL

12 367 01 220.00 3.1.90.13.01 - FGTS 0,00 0,00 110.000,00 110.000,00 0,00

Total da Aplicação: 220.00 0,00 0,00 110.000,00 110.000,00 0,00240.00 - EDUCAÇÃO ESPECIAL

12 367 01 240.00 3.1.90.13.01 - FGTS 0,00 0,00 27.220,46 27.220,46 0,0012 367 01 240.00 3.1.90.13.02 - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - INSS 0,00 0,00 19.254,42 19.254,42 0,00

Total da Aplicação: 240.00 0,00 0,00 46.474,88 46.474,88 0,00Total da Fonte de Recurso: 01 1.385.000,00 585.000,00 156.474,88 156.474,88 0,0002 - TRANSFERÊNCIAS E CONVÊNIOS ESTADUAIS-VINCULADOS

12 367 02 3.1.90.11.00 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL 580.000,00 580.000,00 0,00 0,00 0,0012 367 02 3.1.90.13.00 - OBRIGAÇÕES PATRONAIS 100.000,00 100.000,00 0,00 0,00 0,00

Total da Aplicação: 000.00 680.000,00 680.000,00 0,00 0,00 0,00261.00 - EDUCAÇÃO-FUNDEB-MAGISTÉRIO

12 367 02 261.00 3.1.90.11.01 - VENCIMENTOS E SALÁRIOS 0,00 0,00 200.000,00 200.000,00 200.000,00

Total da Aplicação: 0226100 0,00 0,00 200.000,00 200.000,00 200.000,00Total da Fonte de Recurso: 02 680.000,00 680.000,00 200.000,00 200.000,00 200.000,00

Total da SubFunção: 367 2.065.000,00 1.265.000,00 356.474,88 356.474,88 200.000,00

Total da SubFunções Típicas 72.535.000,00 66.885.000,00 45.356.374,41 41.815.022,80 30.456.784,08

SUBFUNÇÕES ATÍPICAS DE EDUCAÇÃO12 - Educação

306 - Alimentação e Nutrição01 - TESOURO

000.00 - 12 306 01 3.3.90.30.00 - MATERIAL DE CONSUMO 210.000,00 210.000,00 0,00 0,00 0,0012 306 01 3.3.90.36.00 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA 109.000,00 94.000,00 0,00 0,00 0,0012 306 01 3.3.90.39.00 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 616.000,00 731.000,00 0,00 0,00 0,0012 306 01 3.3.90.93.00 - INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES 10.000,00 10.000,00 0,00 0,00 0,00

Total da Aplicação: 000.00 945.000,00 1.045.000,00 0,00 0,00 0,00100.02 - MERENDA ESCOLAR - CONTRAPARTIDA

12 306 01 100.02 3.3.90.36.15 - LOCAÇÃO DE IMÓVEIS 0,00 0,00 60.000,00 28.000,00 20.000,0012 306 01 100.02 3.3.90.39.99 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 0,00 0,00 597.990,48 241.715,65 241.715,65

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PREFEITURA DA ESTANCIA TURISTICA DE IBIUNASECRETARIA DE FINANÇASCONTABILIDADE Usuário: adriana

Data: 03/09/2020 16:30:42Quadro 3 - Despesas com Educação - Despesas Orçamentárias com Recursos Próprios, Vinculados, FUNDEF e FUNDEB do Exercício e de Exercícios Anteriores

Período: Janeiro à Agosto de 2020Sistema CECAM

Função Sub Fonte Cód. Classificação Econômica Dotação Dotação Despesa Despesa DespesaFunção Recurso Aplicação Inicial Atualizada Empenhada Liquidada Paga

Total da Aplicação: 100.02 0,00 0,00 657.990,48 269.715,65 261.715,65110.00 - GERAL

12 306 01 110.00 3.3.90.30.07 - GÊNEROS DE ALIMENTAÇÃO 0,00 0,00 122.741,08 122.741,08 122.741,0812 306 01 110.00 3.3.90.39.43 - SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA 0,00 0,00 15.419,01 15.419,01 15.419,0112 306 01 110.00 3.3.90.39.44 - SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO 0,00 0,00 711,00 711,00 711,0012 306 01 110.00 3.3.90.39.53 - SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 0,00 0,00 66,75 66,75 66,7512 306 01 110.00 3.3.90.39.99 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 0,00 0,00 6.790,00 6.790,00 0,00

Total da Aplicação: 110.00 0,00 0,00 145.727,84 145.727,84 138.937,84Total da Fonte de Recurso: 01 945.000,00 1.045.000,00 803.718,32 415.443,49 400.653,4905 - TRANSFERÊNCIAS E CONVÊNIOS FEDERAIS-VINCULADOS

12 306 05 3.3.90.30.00 - MATERIAL DE CONSUMO 2.555.000,00 1.955.000,00 0,00 0,00 0,00

Total da Aplicação: 000.00 2.555.000,00 1.955.000,00 0,00 0,00 0,00100.03 - MERENDA ESCOLAR FEDERAL

12 306 05 100.03 3.3.90.30.07 - GÊNEROS DE ALIMENTAÇÃO 0,00 0,00 1.482.942,74 1.293.929,34 587.409,4212 306 05 100.03 3.3.90.30.24 - MATERIAL PARA MANUTENÇÃO DE BENS IMÓVEIS 0,00 0,00 10.515,00 0,00 0,0012 306 05 100.03 3.3.90.30.41 - MATERIAL PARA UTILIZAÇÃO EM GRÁFICA 0,00 0,00 2.440,00 2.440,00 2.440,00

Total da Aplicação: 0510003 0,00 0,00 1.495.897,74 1.296.369,34 589.849,42Total da Fonte de Recurso: 05 2.555.000,00 1.955.000,00 1.495.897,74 1.296.369,34 589.849,42

Total da SubFunção: 306 3.500.000,00 3.000.000,00 2.299.616,06 1.711.812,83 990.502,91

Total da SubFunções Atípicas 3.500.000,00 3.000.000,00 2.299.616,06 1.711.812,83 990.502,91

Total da Função: 12 76.035.000,00 69.885.000,00 47.655.990,47 43.526.835,63 31.447.286,99

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PREFEITURA DA ESTANCIA TURISTICA DE IBIUNASECRETARIA DE FINANÇASCONTABILIDADE Usuário: adriana

Data: 03/09/2020 16:31:14QUADRO 5 - Aplicações Com Recursos do FUNDEB - Período: Janeiro à Agosto de 2020 Sistema CECAM

RECEITAS DO FUNDEB RETENÇÕES AO FUNDEB

PREVISÃO ATUALIZADA PARA O EXERCICÍO RECEBIDO ATÉ O MÊS PREVISÃO ATUALIZADA PARA O EXERCÍCIO RETIDO ATÉ O MÊS

RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS 40.000.000,00 25.013.971,40 20.164.000,00 12.108.230,82

RECEITAS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS 50.000,00 12.151,78 APURAÇÃO DO RESULTADO DO FUNDEB ATÉ O MÊS

TOTAL DA RECEITA 40.050.000,00 25.026.123,18 TRANSFERÊNCIAS RECEBIDAS RETENÇÕES

APLICAÇÕES MÍNIMAS OBRIGATÓRIAS 25.013.971,40 12.108.230,82

TOTAL 40.050.000,00 25.026.123,18 DIFERENÇA (RECEBIDO - RETIDO)

MAGISTÉRIO (60% DO TOTAL) 24.030.000,00 15.015.673,91 GANHO 12.905.740,58 PERDA 0,00

DESPESAS TOTAIS

DOTAÇÃO ATUALIZADA PARA O EXERCÍCIO DESPESA EMPENHADA ATÉ O MÊS DESPESA LIQUIDADA ATÉ O MÊS DESPESA PAGA ATÉ O MÊS

VALOR % VALOR % VALOR % VALOR %

TOTAL 42.622.200,00 106,42 30.869.077,23 123,35 30.869.077,23 123,35 22.462.037,91 89,75

MAGISTÉRIO 39.346.000,00 98,24 19.891.237,05 79,48 19.891.237,05 79,48 14.202.145,96 56,75

OUTRAS 3.276.200,00 8,18 10.977.840,18 43,87 10.977.840,18 43,87 8.259.891,95 33,01

DEDUÇÕES

MAGISTÉRIO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

( - ) Desp.c/Aposent. (3190.01.00) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

( - ) Desp.c/Pensões. (3190.03.00) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

( - ) Outras Despesas com Inativos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

OUTRAS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

( - ) Desp.c/Aposent. (3190.01.00) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

( - ) Desp.c/Pensões. (3190.03.00) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

( - ) Outras Despesas com Inativos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

DESPESAS LÍQUIDASTOTAL 30.869.077,23 123,35 30.869.077,23 123,35 22.462.037,91 89,75

MAGISTÉRIO 19.891.237,05 79,48 19.891.237,05 79,48 14.202.145,96 56,75

OUTRAS 10.977.840,18 43,87 10.977.840,18 43,87 8.259.891,95 33,01

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PREFEITURA DA ESTANCIA TURISTICA DE IBIUNASECRETARIA DE FINANÇASCONTABILIDADE Usuário: adriana

Data: 03/09/2020 16:31:14QUADRO 5 - Aplicações Com Recursos do FUNDEB - Período: Janeiro à Agosto de 2020 Sistema CECAM

IBIUNA, 31 de Agosto de 2020

JOAO BENEDICTO DE MELLO NETO AGENOR PEREIRA DE CAMARGO PAULO DIAS DO CARMOCPF 94464189768 CRC 1SP118800/O-0

PREFEITO MUNICIPAL SECRETARIO DE RENDAS INTERNAS SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO

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PREFEITURA DA ESTANCIA TURISTICA DE IBIUNASECRETARIA DE FINANÇASCONTABILIDADE Usuário: adriana

Data: 03/09/2020 16:31:42Quadro 6 - Aplicações com Recursos Próprios em Ensino - Período: Janeiro à Agosto de 2020 Sistema CECAM

RECEITAS DE IMPOSTOS APLICAÇÕES MÍNIMAS CONSTITUCIONAIS

PREVISÃO ATUALIZADA PARA O EXERCÍCIO ARRECADADO ATE O MÊS PARA O EXERCÍCIO ATÉ O MÊS

Próprios 78.120.000,00 35.693.500,91Transferências da União 45.050.000,00 25.448.095,04Transferências do Estado 59.370.000,00 37.832.280,33

TOTAL 182.540.000,00 98.973.876,28 TOTAL

Retenções ao FUNDEB 20.164.000,00 12.108.230,82 45.635.000,00 24.743.469,07RECEITAS LÍQUIDAS 162.376.000,00 86.865.645,46

DESPESAS TOTAIS

DOTAÇÃO ATUALIZADA PARA O EXERCÍCIO DESPESA EMPENHADA ATÉ O MÊS DESPESA LIQUIDADA ATÉ O MÊS DESPESA PAGA ATÉ O MÊS

VALOR % VALOR % VALOR % VALOR %

TOTAL 43.816.800,00 24,00 25.304.493,00 25,57 22.811.633,69 23,05 19.860.434,29 20,07

Educação Infantil 9.565.000,00 5,24 3.773.515,44 3,81 3.606.899,85 3,64 1.698.936,49 1,72Ensino Fundamental 14.087.800,00 7,72 9.422.746,74 9,52 7.096.503,02 7,17 6.053.266,98 6,12Educação Básica 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00Retenções ao FUNDEB 20.164.000,00 11,05 12.108.230,82 12,23 12.108.230,82 12,23 12.108.230,82 12,23

DEDUÇÕES

Educação Infantil(-) Ganhos de Aplicações Financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00Ensino Fundamental(-) Ganhos de Aplicações Financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00FUNDEB RETIDO E NÃO APLICADO NO RETORNO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

DESPESAS LÍQUIDAS

TOTAL 25.304.493,00 25,57 22.811.633,69 23,05 19.860.434,29 20,07

EDUCAÇÃO INFANTIL 3.773.515,44 3,81 3.606.899,85 3,64 1.698.936,49 1,72ENSINO FUNDAMENTAL 9.422.746,74 9,52 7.096.503,02 7,17 6.053.266,98 6,12EDUCAÇÃO BÁSICA 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00RETENÇÕES AO FUNDEB 12.108.230,82 12,23 12.108.230,82 12,23 12.108.230,82 12,23

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PREFEITURA DA ESTANCIA TURISTICA DE IBIUNASECRETARIA DE FINANÇASCONTABILIDADE Usuário: adriana

Data: 03/09/2020 16:31:42Quadro 6 - Aplicações com Recursos Próprios em Ensino - Período: Janeiro à Agosto de 2020 Sistema CECAM

IBIUNA, 31 de Agosto de 2020

JOAO BENEDICTO DE MELLO NETO AGENOR PEREIRA DE CAMARGO PAULO DIAS DO CARMOCPF 94464189768 CRC 1SP118800/O-0

PREFEITO MUNICIPAL SECRETARIO DE RENDAS INTERNAS SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO

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PREFEITURA DA ESTANCIA TURISTICA DE IBIUNASECRETARIA DE FINANÇASCONTABILIDADE Usuário: adriana

Data: 03/09/2020 16:32:16QUADRO 1 - RECEITA DE IMPOSTOS - Base de Cálculo para Aplicação em Saúde - Período: 2º Quadrimestre / 2020 Sistema CECAM

DISCRIMINAÇÃO PREVISÃO INICIAL DO EXERCÍCIO PREVISÃO ATUALIZADA ARRECADAÇÃO ATÉ O QUADRIMESTRE

PRÓPRIOS 78.120.000,00 78.120.000,00 35.693.500,91

IMPOSTOS 62.975.000,00 62.975.000,00 32.635.741,931.1.1.3.03.1.1.00.00.00 - IMPOSTO SOBRE A RENDA - RETIDO NA FONTE - TRABALHO - P 5.000.000,00 5.000.000,00 3.609.208,811.1.1.3.03.4.1.00.00.00 - IMPOSTO SOBRE A RENDA - RETIDO NA FONTE - OUTROS REN 160.000,00 160.000,00 176.311,571.1.1.8.01.1.1.00.00.00 - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL UR 40.005.000,00 40.005.000,00 20.167.064,461.1.1.8.01.4.1.00.00.00 - IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO “INTER VIVOS” DE BENS IMÓV 4.000.000,00 4.000.000,00 2.989.732,101.1.1.8.02.3.1.00.00.00 - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - PRINCI 13.810.000,00 13.810.000,00 5.693.424,99

DÍVIDA ATIVA DE IMPOSTOS 13.535.000,00 13.535.000,00 1.599.467,311.1.1.8.01.1.3.00.00.00 - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URB 13.000.000,00 13.000.000,00 1.313.087,671.1.1.8.01.1.9.00.00.00 - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL U 155.000,00 155.000,00 77.876,821.1.1.8.01.4.3.00.00.00 - IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO “INTER VIVOS” DE BENS IMÓVE 10.000,00 10.000,00 0,001.1.1.8.02.3.3.00.00.00 - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - DÍVIDA 360.000,00 360.000,00 207.600,781.1.1.8.02.3.9.00.00.00 - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - DÍVID 10.000,00 10.000,00 902,04

JUROS E MULTAS DE IMPOSTOS E DE DÍVIDA ATIVA DE IMPOSTOS 1.610.000,00 1.610.000,00 1.458.291,671.1.1.8.01.1.2.00.00.00 - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL U 280.000,00 280.000,00 729.992,471.1.1.8.01.1.4.00.00.00 - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL UR 1.035.000,00 1.035.000,00 633.924,951.1.1.8.01.4.2.00.00.00 - IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO “INTER VIVOS” DE BENS IMÓV 1.000,00 1.000,00 0,001.1.1.8.01.4.4.00.00.00 - IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO “INTER VIVOS” DE BENS IMÓV 2.000,00 2.000,00 0,001.1.1.8.02.3.2.00.00.00 - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - MULT 230.000,00 230.000,00 21.830,901.1.1.8.02.3.4.00.00.00 - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - DÍVIDA 62.000,00 62.000,00 72.543,35

TRANSFERÊNCIAS 100.820.000,00 100.820.000,00 60.512.554,72

FEDERAIS 41.450.000,00 41.450.000,00 22.680.274,391.7.1.8.01.2.1.00.00.00 - COTA-PARTE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - 41.000.000,00 41.000.000,00 22.644.621,551.7.1.8.01.5.1.00.00.00 - COTA-PARTE DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORI 250.000,00 250.000,00 35.652,841.7.1.8.06.1.1.00.00.00 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA DO ICMS - DESONERAÇÃO - L.C. Nº 200.000,00 200.000,00 0,00

ESTADUAIS 59.370.000,00 59.370.000,00 37.832.280,331.7.2.8.01.1.1.00.00.00 - COTA-PARTE DO ICMS - PRINCIPAL 48.000.000,00 48.000.000,00 28.559.045,771.7.2.8.01.2.1.00.00.00 - COTA-PARTE DO IPVA - PRINCIPAL 11.000.000,00 11.000.000,00 9.077.869,831.7.2.8.01.3.1.00.00.00 - COTA-PARTE DO IPI - MUNICÍPIOS - PRINCIPAL 370.000,00 370.000,00 195.364,73

TOTAIS 178.940.000,00 178.940.000,00 96.206.055,63

FONTE = 'Balancete Consolidado'IBIUNA, 31 de Agosto de 2020

JOAO BENEDICTO DE MELLO NETO AGENOR PEREIRA DE CAMARGO JULIANA PRADO SOARESCPF 94464189768 CRC 1SP118800/O-0 CPF 354.300.298-82

PREFEITO MUNICIPAL SECRETARIO DE RENDAS INTERNAS SECRETÁRIA DA SAÚDE

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PREFEITURA DA ESTANCIA TURISTICA DE IBIUNASECRETARIA DE FINANÇASCONTABILIDADE Usuário: adriana

Data: 03/09/2020 16:32:55QUADRO 2 - RECEITAS VINCULADAS DA SAÚDE - Período: 2º Quadrimestre / 2020 Sistema CECAM

Fonte Cód. Aplic Class. Econôm. Previsão Inicial Prev. Atualiz. Arrec. até o Quad.

RECEITAS VINCULADAS02 - TRANSFERÊNCIAS E CONVÊNIOS ESTADUAIS-VINCULADOS 1.381.000,00 1.381.000,00 1.410.000,00

1.7.2.8.03.1.1.00.00.00 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO 546.000,00 546.000,00 0,00

1.7.2.8.10.1.1.00.00.00 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIO DOS 835.000,00 835.000,00 0,00

1.7.2.8.99.1.1.00.00.00 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DOS ESTAD 0,00 0,00 1.410.000,00312.02 - RECURSOS PARA COMBATE AO 1.7.2.8.99.1.1.00.00.00 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DOS ESTADOS - P 1.410.000,00

05 - TRANSFERÊNCIAS E CONVÊNIOS FEDERAIS-VINCULADOS 19.873.000,00 19.873.000,00 21.199.746,75

1.7.1.8.03.1.1.00.00.00 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO S 18.373.000,00 18.373.000,00 14.369.331,42300.44 - GESTAO SUS 1.7.1.8.03.1.1.00.00.00 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO SUS - AT 13.000,00300.75 - TRANSFERENCIA S.A.M.U 1.7.1.8.03.1.1.00.00.00 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO SUS - AT 105.000,00300.80 - PROG. SAUDE DA FAMILIA 1.7.1.8.03.1.1.00.00.00 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO SUS - AT 259.150,00301.00 - ATENÇÃO BÁSICA 1.7.1.8.03.1.1.00.00.00 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO SUS - AT 36.000,00302.00 - ATENÇÃO DE MÉDIA E ALTA CO 1.7.1.8.03.1.1.00.00.00 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO SUS - AT 4.722.747,68303.00 - VIGILÂNCIA EM SAÚDE 1.7.1.8.03.1.1.00.00.00 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO SUS - AT 9.088.713,14304.00 - ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA 1.7.1.8.03.1.1.00.00.00 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO SUS - AT 133.670,60305.00 - GESTÃO DO SUS 1.7.1.8.03.1.1.00.00.00 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO SUS - AT 11.050,00

1.7.1.8.99.1.1.00.00.00 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO - 0,00 0,00 6.265.767,33312.01 - RECURSOS PARA COMBATE AO 1.7.1.8.99.1.1.00.00.00 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO - PRINCI 6.265.767,33

1.7.2.8.99.1.1.00.00.00 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DOS ESTAD 0,00 0,00 313.048,00312.01 - RECURSOS PARA COMBATE AO 1.7.2.8.99.1.1.00.00.00 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DOS ESTADOS - P 313.048,00

2.4.1.8.10.1.1.00.00.00 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIO DA 1.500.000,00 1.500.000,00 251.600,00300.74 - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS 2.4.1.8.10.1.1.00.00.00 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIO DA UNIÃO P 251.600,00

TOTAL RECEITAS VINCULADAS 21.254.000,00 21.254.000,00 22.609.746,75

APLICAÇÕES FINANCEIRAS01 - TESOURO 0,00 0,00 1.737,13

1.3.2.1.00.1.1.00.00.00 - REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁ 0,00 0,00 1.737,13310.00 - SAÚDE–GERAL 1.3.2.1.00.1.1.00.00.00 - REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS - 1.737,13

05 - TRANSFERÊNCIAS E CONVÊNIOS FEDERAIS-VINCULADOS 135.000,00 135.000,00 75,45

1.3.2.1.00.1.1.00.00.00 - REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁ 135.000,00 135.000,00 75,45301.00 - ATENÇÃO BÁSICA 1.3.2.1.00.1.1.00.00.00 - REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS - 75,45

TOTAL APLICAÇÕES FINANCEIRAS 135.000,00 135.000,00 1.812,58

TOTAL GERAL 21.389.000,00 21.389.000,00 22.611.559,33

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PREFEITURA DA ESTANCIA TURISTICA DE IBIUNASECRETARIA DE FINANÇASCONTABILIDADE Usuário: adriana

Data: 03/09/2020 16:32:55QUADRO 2 - RECEITAS VINCULADAS DA SAÚDE - Período: 2º Quadrimestre / 2020 Sistema CECAM

IBIUNA, 31 de Agosto de 2020

JOAO BENEDICTO DE MELLO NETO AGENOR PEREIRA DE CAMARGO JULIANA PRADO SOARESCPF 94464189768 CRC 1SP118800/O-0 CPF 354.300.298-82

PREFEITO MUNICIPAL SECRETARIO DE RENDAS INTERNAS SECRETÁRIA DA SAÚDE

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pág 90 Prefeitura da Estância Turística de Ibiúna Ibiúna, 11 de Setembro de 2020DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Ano XVIII

PREFEITURA DA ESTANCIA TURISTICA DE IBIUNASECRETARIA DE FINANÇASCONTABILIDADE Usuário: adriana

Data: 03/09/2020 16:33:29Quadro 3 - Despesas com Saúde - Despesas Orçamentárias com Recursos Próprios, Vinculados do Exercício e de Exercícios Anteriores

Período: 2º Quadrimestre / 2020Sistema CECAM

Função Sub Fonte Cód. Classificação Econômica Dotação Dotação Despesa Despesa DespesaFunçãoRecursoAplicação Inicial Atualizada Empenhada Liquidada Paga

SUBFUNÇÕES TÍPICAS DE SAÚDE10 - Saúde

301 - Atenção Básica

01 - TESOURO3.1.90.11.00 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL 18.269.000,00 18.621.000,00 15.257.171,67 15.257.171,67 11.995.165,573.1.90.13.00 - OBRIGAÇÕES PATRONAIS 5.216.000,00 4.898.000,00 4.077.309,67 4.077.309,67 1.324.127,403.1.90.94.00 - INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES TRABALHISTAS 300.000,00 300.000,00 85.282,46 85.282,46 85.282,463.3.50.43.00 - SUBVENÇÕES SOCIAIS 30.000,00 30.000,00 0,00 0,00 0,003.3.90.30.00 - MATERIAL DE CONSUMO 730.000,00 830.000,00 787.699,43 773.570,68 577.698,293.3.90.36.00 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA 850.500,00 854.000,00 599.001,39 599.001,39 485.593,683.3.90.39.00 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 1.410.000,00 1.410.000,00 1.302.737,00 1.302.737,00 1.302.737,003.3.90.46.00 - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO 500.000,00 1.075.000,00 1.056.330,20 1.056.330,20 1.005.925,403.3.90.49.00 - AUXÍLIO TRANSPORTE 500.000,00 570.000,00 569.026,39 569.026,39 499.909,493.3.90.92.00 - DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES 160.000,00 160.000,00 0,00 0,00 0,003.3.90.93.00 - INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES 50.000,00 770.000,00 743.405,74 743.405,74 743.405,744.4.90.51.00 - OBRAS E INSTALAÇÕES 125.000,00 125.000,00 97.367,75 97.367,75 97.367,754.4.90.52.00 - EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 70.000,00 70.000,00 2.214,00 0,00 0,004.4.90.92.00 - DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES 100.000,00 100.000,00 0,00 0,00 0,004.4.90.93.00 - INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES 100.000,00 100.000,00 0,00 0,00 0,00

Total da Fonte: 01 28.410.500,00 29.913.000,00 24.577.545,70 24.561.202,95 18.117.212,78

110.00 - GERAL10 301 01 110.00 3.1.90.94.01 - INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES TRABALHISTAS - ATIVO 0,00 0,00 85.282,46 85.282,46 85.282,46

Total da Aplicação: 110.00 0,00 0,00 85.282,46 85.282,46 85.282,46

310.00 - SAÚDE–GERAL10 301 01 310.00 3.1.90.11.01 - VENCIMENTOS E SALÁRIOS 0,00 0,00 13.691.127,04 13.691.127,04 11.826.857,3410 301 01 310.00 3.1.90.11.43 - 13º SALÁRIO 0,00 0,00 1.468.844,63 1.468.844,63 71.108,2310 301 01 310.00 3.1.90.11.99 - OUTRAS DESPESAS FIXAS - PESSOAL CIVIL 0,00 0,00 97.200,00 97.200,00 97.200,0010 301 01 310.00 3.1.90.13.01 - FGTS 0,00 0,00 1.028.766,48 1.028.766,48 0,0010 301 01 310.00 3.1.90.13.02 - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - INSS 0,00 0,00 3.048.543,19 3.048.543,19 1.324.127,4010 301 01 310.00 3.3.90.30.01 - COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES AUTOMOTIVOS 0,00 0,00 29.750,41 29.750,41 6.436,3610 301 01 310.00 3.3.90.30.09 - MATERIAL FARMACOLÓGICO 0,00 0,00 206.720,25 206.720,25 167.599,5310 301 01 310.00 3.3.90.30.16 - MATERIAL DE EXPEDIENTE 0,00 0,00 810,00 810,00 810,0010 301 01 310.00 3.3.90.30.22 - MATERIAL DE LIMPEZA E PRODUTOS DE HIGIENIZAÇÃO 0,00 0,00 48.399,72 44.831,22 27.926,0210 301 01 310.00 3.3.90.30.26 - MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO 0,00 0,00 5.200,00 5.200,00 0,0010 301 01 310.00 3.3.90.30.36 - MATERIAL HOSPITALAR 0,00 0,00 463.157,20 457.037,20 374.334,7810 301 01 310.00 3.3.90.30.39 - MATERIAL PARA MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS 0,00 0,00 2.500,25 1.150,00 0,0010 301 01 310.00 3.3.90.30.41 - MATERIAL PARA UTILIZAÇÃO EM GRÁFICA 0,00 0,00 490,50 490,50 490,5010 301 01 310.00 3.3.90.30.99 - OUTROS MATERIAIS DE CONSUMO 0,00 0,00 30.671,10 27.581,10 101,1010 301 01 310.00 3.3.90.36.01 - CONDOMÍNIOS 0,00 0,00 2.063,39 2.063,39 2.063,3910 301 01 310.00 3.3.90.36.07 - ESTAGIÁRIOS 0,00 0,00 8.637,11 8.637,11 7.535,8010 301 01 310.00 3.3.90.36.15 - LOCAÇÃO DE IMÓVEIS 0,00 0,00 85.129,04 85.129,04 53.205,6510 301 01 310.00 3.3.90.36.99 - OUTROS SERVIÇOS DE PESSOA FÍSICA 0,00 0,00 503.171,85 503.171,85 422.788,8410 301 01 310.00 3.3.90.39.99 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 0,00 0,00 1.302.737,00 1.302.737,00 1.302.737,0010 301 01 310.00 3.3.90.46.01 - INDENIZAÇÃO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO 0,00 0,00 1.056.330,20 1.056.330,20 1.005.925,4010 301 01 310.00 3.3.90.49.01 - INDENIZAÇÃO AUXÍLIO TRANSPORTE 0,00 0,00 569.026,39 569.026,39 499.909,4910 301 01 310.00 3.3.90.93.99 - DIVERSAS INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES 0,00 0,00 743.405,74 743.405,74 743.405,7410 301 01 310.00 4.4.90.51.99 - OUTRAS OBRAS E INSTALAÇÕES 0,00 0,00 97.367,75 97.367,75 97.367,7510 301 01 310.00 4.4.90.52.42 - MOBILIÁRIO EM GERAL 0,00 0,00 2.214,00 0,00 0,00

Total da Aplicação: 310.00 0,00 0,00 24.492.263,24 24.475.920,49 18.031.930,32

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PREFEITURA DA ESTANCIA TURISTICA DE IBIUNASECRETARIA DE FINANÇASCONTABILIDADE Usuário: adriana

Data: 03/09/2020 16:33:29Quadro 3 - Despesas com Saúde - Despesas Orçamentárias com Recursos Próprios, Vinculados do Exercício e de Exercícios Anteriores

Período: 2º Quadrimestre / 2020Sistema CECAM

Função Sub Fonte Cód. Classificação Econômica Dotação Dotação Despesa Despesa DespesaFunçãoRecursoAplicação Inicial Atualizada Empenhada Liquidada Paga

Total Geral da Fonte de Recurso: 1 28.410.500,00 29.913.000,00 24.577.545,70 24.561.202,95 18.117.212,78

02 - TRANSFERÊNCIAS E CONVÊNIOS ESTADUAIS-VINCULADOS3.3.90.30.00 - MATERIAL DE CONSUMO 150.000,00 150.000,00 102.011,33 102.011,33 102.011,33

Total da Fonte: 02 150.000,00 150.000,00 102.011,33 102.011,33 102.011,33

300.40 - CONVENIO SUS CUSTEIO10 301 02 300.40 3.3.90.30.09 - MATERIAL FARMACOLÓGICO 0,00 0,00 102.011,33 102.011,33 102.011,33

Total da Aplicação: 300.40 0,00 0,00 102.011,33 102.011,33 102.011,33

Total Geral da Fonte de Recurso: 2 150.000,00 150.000,00 102.011,33 102.011,33 102.011,33

05 - TRANSFERÊNCIAS E CONVÊNIOS FEDERAIS-VINCULADOS3.1.90.11.00 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL 1.300.000,00 0,00 0,00 0,00 0,003.3.90.30.00 - MATERIAL DE CONSUMO 2.205.000,00 7.755.000,00 7.164.771,87 5.590.116,84 3.607.161,673.3.90.36.00 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA 34.000,00 34.000,00 0,00 0,00 0,003.3.90.39.00 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 10.200.000,00 8.075.000,00 6.865.012,27 5.648.048,97 5.443.560,264.4.90.51.00 - OBRAS E INSTALAÇÕES 55.000,00 512.000,00 496.673,18 69.732,97 69.732,974.4.90.52.00 - EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 1.510.000,00 210.000,00 182.950,00 0,00 0,00

Total da Fonte: 05 15.304.000,00 16.586.000,00 14.709.407,32 11.307.898,78 9.120.454,90

300.04 - FUND. NAC. SAÚDE10 301 05 300.04 3.3.90.39.43 - SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA 0,00 0,00 14.760,30 14.760,30 14.760,3010 301 05 300.04 3.3.90.39.44 - SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO 0,00 0,00 2.622,98 2.622,98 2.622,9810 301 05 300.04 3.3.90.39.50 - SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR, ODONTOLÓGICO E LAB 0,00 0,00 22,83 0,00 0,0010 301 05 300.04 3.3.90.39.58 - SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES 0,00 0,00 4.039,66 4.039,66 4.039,6610 301 05 300.04 3.3.90.39.99 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 0,00 0,00 4.353.040,74 4.120.321,52 4.120.321,5210 301 05 300.04 4.4.90.51.99 - OUTRAS OBRAS E INSTALAÇÕES 0,00 0,00 69.732,97 69.732,97 69.732,97

Total da Aplicação: 300.04 0,00 0,00 4.444.219,48 4.211.477,43 4.211.477,43

300.05 - PAB FIXO10 301 05 300.05 3.3.90.30.36 - MATERIAL HOSPITALAR 0,00 0,00 1.597,89 0,00 0,0010 301 05 300.05 3.3.90.30.99 - OUTROS MATERIAIS DE CONSUMO 0,00 0,00 8.930,80 8.930,80 0,0010 301 05 300.05 3.3.90.39.01 - ASSINATURAS DE PERIÓDICOS E ANUIDADES 0,00 0,00 561,79 561,79 561,7910 301 05 300.05 3.3.90.39.19 - MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE VEÍCULOS 0,00 0,00 831,00 681,00 681,0010 301 05 300.05 3.3.90.39.58 - SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES 0,00 0,00 6.177,30 6.177,30 6.177,3010 301 05 300.05 3.3.90.39.63 - SERVIÇOS GRÁFICOS E EDITORIAIS 0,00 0,00 35,00 35,00 35,0010 301 05 300.05 3.3.90.39.78 - LIMPEZA E CONSERVAÇÃO 0,00 0,00 1.920,56 796,96 796,9610 301 05 300.05 3.3.90.39.99 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 0,00 0,00 2.191.677,53 1.208.729,88 1.004.241,1710 301 05 300.05 4.4.90.52.52 - VEÍCULOS DE TRAÇÃO MECÂNICA 0,00 0,00 182.950,00 0,00 0,00

Total da Aplicação: 300.05 0,00 0,00 2.394.681,87 1.225.912,73 1.012.493,22

300.07 - PROGRAMA DE ASSIST. FARMACEUTICA BASICA10 301 05 300.07 3.3.90.30.07 - GÊNEROS DE ALIMENTAÇÃO 0,00 0,00 57.744,53 57.744,53 16.487,4610 301 05 300.07 3.3.90.30.09 - MATERIAL FARMACOLÓGICO 0,00 0,00 6.615.767,67 5.310.441,23 3.403.782,3610 301 05 300.07 3.3.90.30.36 - MATERIAL HOSPITALAR 0,00 0,00 274.867,20 7.136,50 7.136,5010 301 05 300.07 3.3.90.30.99 - OUTROS MATERIAIS DE CONSUMO 0,00 0,00 205.534,28 205.534,28 179.755,35

Total da Aplicação: 300.07 0,00 0,00 7.153.913,68 5.580.856,54 3.607.161,67

300.08 - EPIDEMIOLOGIA E CONTROLE DE DOENÇAS

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PREFEITURA DA ESTANCIA TURISTICA DE IBIUNASECRETARIA DE FINANÇASCONTABILIDADE Usuário: adriana

Data: 03/09/2020 16:33:29Quadro 3 - Despesas com Saúde - Despesas Orçamentárias com Recursos Próprios, Vinculados do Exercício e de Exercícios Anteriores

Período: 2º Quadrimestre / 2020Sistema CECAM

Função Sub Fonte Cód. Classificação Econômica Dotação Dotação Despesa Despesa DespesaFunçãoRecursoAplicação Inicial Atualizada Empenhada Liquidada Paga

10 301 05 300.08 3.3.90.39.99 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 0,00 0,00 1.964,50 1.964,50 1.964,50

Total da Aplicação: 300.08 0,00 0,00 1.964,50 1.964,50 1.964,50

300.41 - REMUN. DEP. VINC. REP. SAUDE10 301 05 300.41 3.3.90.39.44 - SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO 0,00 0,00 95,08 95,08 95,08

Total da Aplicação: 300.41 0,00 0,00 95,08 95,08 95,08

300.43 - CONSTRUÇAO DE UBS10 301 05 300.43 4.4.90.51.99 - OUTRAS OBRAS E INSTALAÇÕES 0,00 0,00 426.940,21 0,00 0,00

Total da Aplicação: 300.43 0,00 0,00 426.940,21 0,00 0,00

300.80 - PROG. SAUDE DA FAMILIA10 301 05 300.80 3.3.90.39.99 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 0,00 0,00 287.263,00 287.263,00 287.263,00

Total da Aplicação: 300.80 0,00 0,00 287.263,00 287.263,00 287.263,00

300.81 - AMBULATORIO DE ESPECIALIDADES10 301 05 300.81 3.3.90.30.22 - MATERIAL DE LIMPEZA E PRODUTOS DE HIGIENIZAÇÃO 0,00 0,00 329,50 329,50 0,00

Total da Aplicação: 300.81 0,00 0,00 329,50 329,50 0,00

Total Geral da Fonte de Recurso: 5 15.304.000,00 16.586.000,00 14.709.407,32 11.307.898,78 9.120.454,90

07 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO4.4.90.51.00 - OBRAS E INSTALAÇÕES 0,00 450.000,00 0,00 0,00 0,00

Total da Fonte: 01 0,00 450.000,00 0,00 0,00 0,00

Total Geral da Fonte de Recurso: 7 0,00 450.000,00 0,00 0,00 0,00

Total da SubFunção: 301 43.864.500,00 47.099.000,00 39.388.964,35 35.971.113,06 27.339.679,01

302 - Assistência Hospitalar e Ambulatorial3.1.90.11.00 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL 1.800.000,00 1.971.000,00 1.872.653,90 1.872.653,90 1.654.518,053.1.90.13.00 - OBRIGAÇÕES PATRONAIS 550.000,00 550.000,00 510.976,05 510.976,05 198.236,823.3.90.30.00 - MATERIAL DE CONSUMO 3.130.000,00 4.380.000,00 3.002.323,90 2.638.361,13 1.981.983,413.3.90.36.00 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA 95.000,00 95.000,00 34.329,00 34.329,00 31.629,003.3.90.39.00 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 10.356.000,00 15.336.000,00 12.962.927,36 11.506.363,28 11.123.054,374.4.90.52.00 - EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 259.000,00 1.164.000,00 1.155.082,05 1.069.492,45 1.012.548,39

Total da Fonte: 01 16.190.000,00 23.496.000,00 19.538.292,26 17.632.175,81 16.001.970,04

310.00 - SAÚDE–GERAL10 302 01 310.00 3.1.90.11.01 - VENCIMENTOS E SALÁRIOS 0,00 0,00 1.645.653,90 1.645.653,90 1.645.653,9010 302 01 310.00 3.1.90.11.43 - 13º SALÁRIO 0,00 0,00 227.000,00 227.000,00 8.864,1510 302 01 310.00 3.1.90.13.01 - FGTS 0,00 0,00 155.063,50 155.063,50 0,0010 302 01 310.00 3.1.90.13.02 - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - INSS 0,00 0,00 355.912,55 355.912,55 198.236,8210 302 01 310.00 3.3.90.30.01 - COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES AUTOMOTIVOS 0,00 0,00 98.433,12 98.433,12 95.830,4010 302 01 310.00 3.3.90.30.04 - GÁS ENGARRAFADO 0,00 0,00 65.110,00 16.438,76 6.700,0010 302 01 310.00 3.3.90.30.07 - GÊNEROS DE ALIMENTAÇÃO 0,00 0,00 154.537,60 23.004,65 23.004,6510 302 01 310.00 3.3.90.30.09 - MATERIAL FARMACOLÓGICO 0,00 0,00 1.112.091,54 994.660,02 420.937,7410 302 01 310.00 3.3.90.30.16 - MATERIAL DE EXPEDIENTE 0,00 0,00 650,00 650,00 0,0010 302 01 310.00 3.3.90.30.19 - MATERIAL DE ACONDICIONAMENTO E EMBALAGEM 0,00 0,00 138,50 138,50 138,5010 302 01 310.00 3.3.90.30.20 - MATERIAL DE CAMA, MESA E BANHO 0,00 0,00 22.570,00 22.570,00 0,00

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PREFEITURA DA ESTANCIA TURISTICA DE IBIUNASECRETARIA DE FINANÇASCONTABILIDADE Usuário: adriana

Data: 03/09/2020 16:33:29Quadro 3 - Despesas com Saúde - Despesas Orçamentárias com Recursos Próprios, Vinculados do Exercício e de Exercícios Anteriores

Período: 2º Quadrimestre / 2020Sistema CECAM

Função Sub Fonte Cód. Classificação Econômica Dotação Dotação Despesa Despesa DespesaFunçãoRecursoAplicação Inicial Atualizada Empenhada Liquidada Paga

10 302 01 310.00 3.3.90.30.21 - MATERIAL DE COPA E COZINHA 0,00 0,00 328,00 328,00 328,0010 302 01 310.00 3.3.90.30.22 - MATERIAL DE LIMPEZA E PRODUTOS DE HIGIENIZAÇÃO 0,00 0,00 318.237,21 316.637,56 316.327,0210 302 01 310.00 3.3.90.30.24 - MATERIAL PARA MANUTENÇÃO DE BENS IMÓVEIS 0,00 0,00 4.476,00 4.476,00 4.476,0010 302 01 310.00 3.3.90.30.25 - MATERIAL PARA MANUTENÇÃO DE BENS MÓVEIS 0,00 0,00 4.124,00 2.924,00 976,0010 302 01 310.00 3.3.90.30.26 - MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO 0,00 0,00 6.500,00 6.500,00 6.500,0010 302 01 310.00 3.3.90.30.28 - MATERIAL DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA 0,00 0,00 639.969,60 639.969,60 639.969,6010 302 01 310.00 3.3.90.30.36 - MATERIAL HOSPITALAR 0,00 0,00 465.789,83 415.375,52 374.663,4010 302 01 310.00 3.3.90.30.39 - MATERIAL PARA MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS 0,00 0,00 58.266,00 45.377,90 41.254,6010 302 01 310.00 3.3.90.30.41 - MATERIAL PARA UTILIZAÇÃO EM GRÁFICA 0,00 0,00 2.763,00 2.538,00 2.538,0010 302 01 310.00 3.3.90.30.99 - OUTROS MATERIAIS DE CONSUMO 0,00 0,00 48.339,50 48.339,50 48.339,5010 302 01 310.00 3.3.90.36.99 - OUTROS SERVIÇOS DE PESSOA FÍSICA 0,00 0,00 34.329,00 34.329,00 31.629,0010 302 01 310.00 3.3.90.39.05 - SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS 0,00 0,00 5.870,00 5.870,00 5.870,0010 302 01 310.00 3.3.90.39.12 - LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS 0,00 0,00 173.000,00 166.000,00 160.000,0010 302 01 310.00 3.3.90.39.14 - LOCAÇÃO BENS MÓVEIS DE OUTRAS NATUREZAS E INT 0,00 0,00 12.000,00 12.000,00 6.000,0010 302 01 310.00 3.3.90.39.17 - MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUI 0,00 0,00 14.040,00 9.440,00 0,0010 302 01 310.00 3.3.90.39.19 - MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE VEÍCULOS 0,00 0,00 12.713,00 9.561,00 8.442,0010 302 01 310.00 3.3.90.39.43 - SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA 0,00 0,00 151.521,44 151.521,44 151.521,4410 302 01 310.00 3.3.90.39.44 - SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO 0,00 0,00 20.828,14 20.828,14 20.828,1410 302 01 310.00 3.3.90.39.50 - SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR, ODONTOLÓGICO E LAB 0,00 0,00 11.272.129,85 9.919.939,05 9.857.189,1410 302 01 310.00 3.3.90.39.58 - SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES 0,00 0,00 7.358,58 7.358,58 7.358,5810 302 01 310.00 3.3.90.39.63 - SERVIÇOS GRÁFICOS E EDITORIAIS 0,00 0,00 330,00 307,50 307,5010 302 01 310.00 3.3.90.39.78 - LIMPEZA E CONSERVAÇÃO 0,00 0,00 944.579,78 911.600,00 667.600,0010 302 01 310.00 3.3.90.39.99 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 0,00 0,00 348.556,57 291.937,57 237.937,5710 302 01 310.00 4.4.90.52.06 - APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE COMUNICAÇÃO 0,00 0,00 8.400,00 8.400,00 8.400,0010 302 01 310.00 4.4.90.52.08 - APARELHOS, EQUIPAMENTOS, UTENSÍLIOS MÉDICO-O 0,00 0,00 880.414,42 877.604,42 830.583,3910 302 01 310.00 4.4.90.52.12 - APARELHOS E UTENSÍLIOS DOMÉSTICOS 0,00 0,00 1.935,00 1.935,00 1.935,0010 302 01 310.00 4.4.90.52.28 - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE NATUREZA INDUSTRIA 0,00 0,00 16.500,00 16.500,00 16.500,0010 302 01 310.00 4.4.90.52.36 - MÁQUINAS, INSTALAÇÕES E UTENSÍLIOS DE ESCRITÓRI 0,00 0,00 16.500,00 16.500,00 16.500,0010 302 01 310.00 4.4.90.52.38 - MÁQUINAS, FERRAMENTAS E UTENSÍLIOS DE OFICINA 0,00 0,00 79.000,00 0,00 0,0010 302 01 310.00 4.4.90.52.42 - MOBILIÁRIO EM GERAL 0,00 0,00 148.015,03 148.015,03 138.092,0010 302 01 310.00 4.4.90.52.99 - OUTROS MATERIAIS PERMANENTES 0,00 0,00 4.317,60 538,00 538,00

Total da Aplicação: 310.00 0,00 0,00 19.538.292,26 17.632.175,81 16.001.970,04

Total Geral da Fonte de Recurso: 1 16.190.000,00 23.496.000,00 19.538.292,26 17.632.175,81 16.001.970,04

02 - TRANSFERÊNCIAS E CONVÊNIOS ESTADUAIS-VINCULADOS3.3.90.30.00 - MATERIAL DE CONSUMO 0,00 95.000,00 86.574,98 86.574,98 67.598,983.3.90.36.00 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA 0,00 20.000,00 0,00 0,00 0,003.3.90.39.00 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 0,00 1.408.048,00 0,00 0,00 0,004.4.90.52.00 - EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 0,00 200.000,00 0,00 0,00 0,00

Total da Fonte: 02 0,00 1.723.048,00 86.574,98 86.574,98 67.598,98

312.02 - RECURSOS PARA COMBATE AO CORONAVIRUS - ESTADUAL10 302 02 312.02 3.3.90.30.07 - GÊNEROS DE ALIMENTAÇÃO 0,00 0,00 3.360,00 3.360,00 3.360,0010 302 02 312.02 3.3.90.30.22 - MATERIAL DE LIMPEZA E PRODUTOS DE HIGIENIZAÇÃO 0,00 0,00 82.776,00 82.776,00 63.800,0010 302 02 312.02 3.3.90.30.99 - OUTROS MATERIAIS DE CONSUMO 0,00 0,00 438,98 438,98 438,98

Total da Aplicação: 312.02 0,00 0,00 86.574,98 86.574,98 67.598,98

Total Geral da Fonte de Recurso: 2 0,00 1.723.048,00 86.574,98 86.574,98 67.598,98

05 - TRANSFERÊNCIAS E CONVÊNIOS FEDERAIS-VINCULADOS3.1.90.11.00 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL 580.000,00 254.000,00 0,00 0,00 0,003.1.90.13.00 - OBRIGAÇÕES PATRONAIS 70.000,00 70.000,00 0,00 0,00 0,003.3.90.30.00 - MATERIAL DE CONSUMO 300.000,00 3.042.739,86 671.601,20 446.305,82 76.795,98

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PREFEITURA DA ESTANCIA TURISTICA DE IBIUNASECRETARIA DE FINANÇASCONTABILIDADE Usuário: adriana

Data: 03/09/2020 16:33:29Quadro 3 - Despesas com Saúde - Despesas Orçamentárias com Recursos Próprios, Vinculados do Exercício e de Exercícios Anteriores

Período: 2º Quadrimestre / 2020Sistema CECAM

Função Sub Fonte Cód. Classificação Econômica Dotação Dotação Despesa Despesa DespesaFunçãoRecursoAplicação Inicial Atualizada Empenhada Liquidada Paga

3.3.90.36.00 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA 50.000,00 70.000,00 46.608,88 41.239,16 30.499,723.3.90.39.00 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 3.280.000,00 6.106.863,93 4.864.636,01 4.204.336,01 3.780.548,834.4.90.51.00 - OBRAS E INSTALAÇÕES 10.000,00 10.000,00 0,00 0,00 0,004.4.90.52.00 - EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 120.000,00 352.463,54 84.611,00 68.286,00 62.706,00

Total da Fonte: 05 4.410.000,00 9.906.067,33 5.667.457,09 4.760.166,99 3.950.550,53

300.04 - FUND. NAC. SAÚDE10 302 05 300.04 3.3.90.30.01 - COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES AUTOMOTIVOS 0,00 0,00 490,45 490,45 490,4510 302 05 300.04 3.3.90.30.39 - MATERIAL PARA MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS 0,00 0,00 4.621,00 4.621,00 4.621,0010 302 05 300.04 3.3.90.39.43 - SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA 0,00 0,00 109.222,25 109.222,25 109.222,2510 302 05 300.04 3.3.90.39.44 - SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO 0,00 0,00 11.125,69 11.125,69 11.125,6910 302 05 300.04 3.3.90.39.58 - SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES 0,00 0,00 3.057,01 3.057,01 3.057,01

Total da Aplicação: 300.04 0,00 0,00 128.516,40 128.516,40 128.516,40

300.05 - PAB FIXO10 302 05 300.05 3.3.90.30.22 - MATERIAL DE LIMPEZA E PRODUTOS DE HIGIENIZAÇÃO 0,00 0,00 4.311,27 4.311,27 0,0010 302 05 300.05 3.3.90.39.05 - SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS 0,00 0,00 32.000,00 32.000,00 32.000,0010 302 05 300.05 3.3.90.39.16 - MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE BENS IMÓVEIS 0,00 0,00 26.300,00 12.500,00 12.500,0010 302 05 300.05 3.3.90.39.17 - MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUI 0,00 0,00 33.450,00 28.000,00 0,0010 302 05 300.05 3.3.90.39.19 - MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE VEÍCULOS 0,00 0,00 35.184,00 35.134,00 22.170,0010 302 05 300.05 3.3.90.39.43 - SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA 0,00 0,00 1.287,92 1.287,92 1.287,9210 302 05 300.05 3.3.90.39.50 - SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR, ODONTOLÓGICO E LAB 0,00 0,00 1.176.720,00 1.169.720,00 1.166.320,0010 302 05 300.05 3.3.90.39.99 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 0,00 0,00 539.643,06 539.643,06 417.154,8810 302 05 300.05 4.4.90.52.99 - OUTROS MATERIAIS PERMANENTES 0,00 0,00 12.600,00 0,00 0,00

Total da Aplicação: 300.05 0,00 0,00 1.861.496,25 1.822.596,25 1.651.432,80

300.08 - EPIDEMIOLOGIA E CONTROLE DE DOENÇAS10 302 05 300.08 3.3.90.30.01 - COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES AUTOMOTIVOS 0,00 0,00 651,63 651,63 651,63

Total da Aplicação: 300.08 0,00 0,00 651,63 651,63 651,63

300.41 - REMUN. DEP. VINC. REP. SAUDE10 302 05 300.41 3.3.90.30.01 - COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES AUTOMOTIVOS 0,00 0,00 466,62 466,62 466,62

Total da Aplicação: 300.41 0,00 0,00 466,62 466,62 466,62

300.75 - TRANSFERENCIA S.A.M.U10 302 05 300.75 3.3.90.30.01 - COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES AUTOMOTIVOS 0,00 0,00 13.180,93 13.180,93 10.762,7310 302 05 300.75 3.3.90.30.28 - MATERIAL DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA 0,00 0,00 21.600,00 0,00 0,0010 302 05 300.75 3.3.90.30.36 - MATERIAL HOSPITALAR 0,00 0,00 24.859,02 24.859,02 20.609,0210 302 05 300.75 3.3.90.30.39 - MATERIAL PARA MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS 0,00 0,00 3.145,00 1.174,00 1.174,0010 302 05 300.75 3.3.90.30.99 - OUTROS MATERIAIS DE CONSUMO 0,00 0,00 3.849,00 3.849,00 0,00

Total da Aplicação: 300.75 0,00 0,00 66.633,95 43.062,95 32.545,75

300.76 - TRANSFERENCIA CAPS10 302 05 300.76 3.3.90.36.15 - LOCAÇÃO DE IMÓVEIS 0,00 0,00 46.608,88 41.239,16 30.499,7210 302 05 300.76 3.3.90.39.43 - SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA 0,00 0,00 2.179,12 2.179,12 2.179,1210 302 05 300.76 3.3.90.39.44 - SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO 0,00 0,00 2.124,44 2.124,44 2.124,4410 302 05 300.76 3.3.90.39.58 - SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES 0,00 0,00 7,52 7,52 7,5210 302 05 300.76 3.3.90.39.63 - SERVIÇOS GRÁFICOS E EDITORIAIS 0,00 0,00 255,00 255,00 0,0010 302 05 300.76 4.4.90.52.35 - EQUIPAMENTOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS 0,00 0,00 2.790,00 2.790,00 0,00

Total da Aplicação: 300.76 0,00 0,00 53.964,96 48.595,24 34.810,80

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PREFEITURA DA ESTANCIA TURISTICA DE IBIUNASECRETARIA DE FINANÇASCONTABILIDADE Usuário: adriana

Data: 03/09/2020 16:33:29Quadro 3 - Despesas com Saúde - Despesas Orçamentárias com Recursos Próprios, Vinculados do Exercício e de Exercícios Anteriores

Período: 2º Quadrimestre / 2020Sistema CECAM

Função Sub Fonte Cód. Classificação Econômica Dotação Dotação Despesa Despesa DespesaFunçãoRecursoAplicação Inicial Atualizada Empenhada Liquidada Paga

300.81 - AMBULATORIO DE ESPECIALIDADES10 302 05 300.81 3.3.90.30.22 - MATERIAL DE LIMPEZA E PRODUTOS DE HIGIENIZAÇÃO 0,00 0,00 8.694,37 7.990,53 7.990,53

Total da Aplicação: 300.81 0,00 0,00 8.694,37 7.990,53 7.990,53

312.01 - RECURSOS PARA COMBATE AO CORONAVIRUS - FEDERAL10 302 05 312.01 3.3.90.30.22 - MATERIAL DE LIMPEZA E PRODUTOS DE HIGIENIZAÇÃO 0,00 0,00 120.173,00 81.395,00 30.030,0010 302 05 312.01 3.3.90.30.36 - MATERIAL HOSPITALAR 0,00 0,00 465.558,91 303.316,37 0,0010 302 05 312.01 3.3.90.39.17 - MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUI 0,00 0,00 7.000,00 7.000,00 7.000,0010 302 05 312.01 3.3.90.39.50 - SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR, ODONTOLÓGICO E LAB 0,00 0,00 2.328.000,00 1.694.000,00 1.694.000,0010 302 05 312.01 3.3.90.39.63 - SERVIÇOS GRÁFICOS E EDITORIAIS 0,00 0,00 3.680,00 3.680,00 0,0010 302 05 312.01 3.3.90.39.99 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 0,00 0,00 553.400,00 553.400,00 300.400,0010 302 05 312.01 4.4.90.52.12 - APARELHOS E UTENSÍLIOS DOMÉSTICOS 0,00 0,00 2.790,00 2.790,00 0,0010 302 05 312.01 4.4.90.52.34 - MÁQUINAS, UTENSÍLIOS E EQUIPAMENTOS DIVERSOS 0,00 0,00 5.106,00 5.106,00 5.106,0010 302 05 312.01 4.4.90.52.38 - MÁQUINAS, FERRAMENTAS E UTENSÍLIOS DE OFICINA 0,00 0,00 3.725,00 0,00 0,0010 302 05 312.01 4.4.90.52.42 - MOBILIÁRIO EM GERAL 0,00 0,00 57.600,00 57.600,00 57.600,00

Total da Aplicação: 312.01 0,00 0,00 3.547.032,91 2.708.287,37 2.094.136,00

Total Geral da Fonte de Recurso: 5 4.410.000,00 9.906.067,33 5.667.457,09 4.760.166,99 3.950.550,53

Total da SubFunção: 302 20.600.000,00 35.125.115,33 25.292.324,33 22.478.917,78 20.020.119,55

304 - Vigilância Sanitária3.1.90.11.00 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL 910.000,00 910.000,00 534.802,91 534.802,91 412.309,863.1.90.13.00 - OBRIGAÇÕES PATRONAIS 210.000,00 210.000,00 122.717,79 122.717,79 33.044,343.3.90.30.00 - MATERIAL DE CONSUMO 105.000,00 105.000,00 61.392,87 61.102,77 51.686,113.3.90.36.00 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA 20.000,00 20.000,00 7.000,00 7.000,00 7.000,003.3.90.39.00 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 100.000,00 150.000,00 52.953,72 46.768,72 39.575,024.4.90.51.00 - OBRAS E INSTALAÇÕES 10.000,00 10.000,00 0,00 0,00 0,004.4.90.52.00 - EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 40.000,00 40.000,00 1.078,00 1.078,00 1.078,00

Total da Fonte: 01 1.395.000,00 1.445.000,00 779.945,29 773.470,19 544.693,33

310.00 - SAÚDE–GERAL10 304 01 310.00 3.1.90.11.01 - VENCIMENTOS E SALÁRIOS 0,00 0,00 472.019,43 472.019,43 410.620,2810 304 01 310.00 3.1.90.11.43 - 13º SALÁRIO 0,00 0,00 62.783,48 62.783,48 1.689,5810 304 01 310.00 3.1.90.13.01 - FGTS 0,00 0,00 30.819,44 30.819,44 0,0010 304 01 310.00 3.1.90.13.02 - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - INSS 0,00 0,00 91.898,35 91.898,35 33.044,3410 304 01 310.00 3.3.90.30.01 - COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES AUTOMOTIVOS 0,00 0,00 13.423,11 13.423,11 11.290,4510 304 01 310.00 3.3.90.30.06 - ALIMENTOS PARA ANIMAIS 0,00 0,00 17.558,20 17.558,20 17.558,2010 304 01 310.00 3.3.90.30.09 - MATERIAL FARMACOLÓGICO 0,00 0,00 10.040,82 10.040,82 10.040,8210 304 01 310.00 3.3.90.30.19 - MATERIAL DE ACONDICIONAMENTO E EMBALAGEM 0,00 0,00 2.475,00 2.475,00 0,0010 304 01 310.00 3.3.90.30.22 - MATERIAL DE LIMPEZA E PRODUTOS DE HIGIENIZAÇÃO 0,00 0,00 4.537,98 4.537,98 448,9810 304 01 310.00 3.3.90.30.23 - UNIFORMES, TECIDOS E AVIAMENTOS 0,00 0,00 8.560,00 8.560,00 8.560,0010 304 01 310.00 3.3.90.30.28 - MATERIAL DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA 0,00 0,00 720,00 720,00 0,0010 304 01 310.00 3.3.90.30.36 - MATERIAL HOSPITALAR 0,00 0,00 1.997,16 1.997,16 1.997,1610 304 01 310.00 3.3.90.30.39 - MATERIAL PARA MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS 0,00 0,00 2.080,60 1.790,50 1.790,5010 304 01 310.00 3.3.90.36.99 - OUTROS SERVIÇOS DE PESSOA FÍSICA 0,00 0,00 7.000,00 7.000,00 7.000,0010 304 01 310.00 3.3.90.39.19 - MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE VEÍCULOS 0,00 0,00 2.148,00 1.963,00 1.963,0010 304 01 310.00 3.3.90.39.43 - SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA 0,00 0,00 1.193,70 1.193,70 0,0010 304 01 310.00 3.3.90.39.44 - SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO 0,00 0,00 568,20 568,20 568,2010 304 01 310.00 3.3.90.39.78 - LIMPEZA E CONSERVAÇÃO 0,00 0,00 17.543,82 17.543,82 17.543,8210 304 01 310.00 3.3.90.39.99 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 0,00 0,00 31.500,00 25.500,00 19.500,0010 304 01 310.00 4.4.90.52.12 - APARELHOS E UTENSÍLIOS DOMÉSTICOS 0,00 0,00 449,00 449,00 449,0010 304 01 310.00 4.4.90.52.38 - MÁQUINAS, FERRAMENTAS E UTENSÍLIOS DE OFICINA 0,00 0,00 629,00 629,00 629,00

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PREFEITURA DA ESTANCIA TURISTICA DE IBIUNASECRETARIA DE FINANÇASCONTABILIDADE Usuário: adriana

Data: 03/09/2020 16:33:29Quadro 3 - Despesas com Saúde - Despesas Orçamentárias com Recursos Próprios, Vinculados do Exercício e de Exercícios Anteriores

Período: 2º Quadrimestre / 2020Sistema CECAM

Função Sub Fonte Cód. Classificação Econômica Dotação Dotação Despesa Despesa DespesaFunçãoRecursoAplicação Inicial Atualizada Empenhada Liquidada Paga

Total da Aplicação: 310.00 0,00 0,00 779.945,29 773.470,19 544.693,33

Total Geral da Fonte de Recurso: 1 1.395.000,00 1.445.000,00 779.945,29 773.470,19 544.693,33

05 - TRANSFERÊNCIAS E CONVÊNIOS FEDERAIS-VINCULADOS3.1.90.11.00 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL 150.000,00 150.000,00 0,00 0,00 0,003.1.90.13.00 - OBRIGAÇÕES PATRONAIS 50.000,00 50.000,00 0,00 0,00 0,003.3.90.30.00 - MATERIAL DE CONSUMO 210.000,00 190.000,00 190,14 190,14 190,143.3.90.36.00 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA 105.000,00 105.000,00 0,00 0,00 0,003.3.90.39.00 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 80.000,00 80.000,00 18.000,00 18.000,00 18.000,004.4.90.52.00 - EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 160.000,00 160.000,00 0,00 0,00 0,00

Total da Fonte: 05 755.000,00 735.000,00 18.190,14 18.190,14 18.190,14

300.25 - TETO FINANC. DE VIGILANCIA EM SAUDE - TFVS10 304 05 300.25 3.3.90.30.01 - COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES AUTOMOTIVOS 0,00 0,00 190,14 190,14 190,1410 304 05 300.25 3.3.90.39.99 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 0,00 0,00 18.000,00 18.000,00 18.000,00

Total da Aplicação: 300.25 0,00 0,00 18.190,14 18.190,14 18.190,14

Total Geral da Fonte de Recurso: 5 755.000,00 735.000,00 18.190,14 18.190,14 18.190,14

Total da SubFunção: 304 2.150.000,00 2.180.000,00 798.135,43 791.660,33 562.883,47

305 - Vigilância Epidemiológica3.1.90.11.00 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL 510.000,00 210.000,00 0,00 0,00 0,003.1.90.13.00 - OBRIGAÇÕES PATRONAIS 95.000,00 95.000,00 0,00 0,00 0,003.3.90.30.00 - MATERIAL DE CONSUMO 15.000,00 15.000,00 14.793,01 14.793,01 14.793,013.3.90.36.00 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA 5.000,00 5.000,00 0,00 0,00 0,003.3.90.39.00 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 5.000,00 5.000,00 261,00 261,00 180,004.4.90.51.00 - OBRAS E INSTALAÇÕES 5.000,00 5.000,00 0,00 0,00 0,00

Total da Fonte: 01 635.000,00 335.000,00 15.054,01 15.054,01 14.973,01

310.00 - SAÚDE–GERAL10 305 01 310.00 3.3.90.30.01 - COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES AUTOMOTIVOS 0,00 0,00 9.288,79 9.288,79 9.288,7910 305 01 310.00 3.3.90.30.09 - MATERIAL FARMACOLÓGICO 0,00 0,00 2.170,00 2.170,00 2.170,0010 305 01 310.00 3.3.90.30.22 - MATERIAL DE LIMPEZA E PRODUTOS DE HIGIENIZAÇÃO 0,00 0,00 158,30 158,30 158,3010 305 01 310.00 3.3.90.30.36 - MATERIAL HOSPITALAR 0,00 0,00 1.912,32 1.912,32 1.912,3210 305 01 310.00 3.3.90.30.39 - MATERIAL PARA MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS 0,00 0,00 1.263,60 1.263,60 1.263,6010 305 01 310.00 3.3.90.39.19 - MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE VEÍCULOS 0,00 0,00 261,00 261,00 180,00

Total da Aplicação: 310.00 0,00 0,00 15.054,01 15.054,01 14.973,01

Total Geral da Fonte de Recurso: 1 635.000,00 335.000,00 15.054,01 15.054,01 14.973,01

05 - TRANSFERÊNCIAS E CONVÊNIOS FEDERAIS-VINCULADOS3.3.90.30.00 - MATERIAL DE CONSUMO 60.000,00 60.000,00 2.839,12 2.839,12 1.100,143.3.90.36.00 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA 60.000,00 60.000,00 4.663,38 4.663,38 4.663,383.3.90.39.00 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 25.000,00 25.000,00 0,00 0,00 0,004.4.90.52.00 - EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 40.000,00 40.000,00 2.100,00 2.100,00 0,00

Total da Fonte: 05 185.000,00 185.000,00 9.602,50 9.602,50 5.763,52

300.08 - EPIDEMIOLOGIA E CONTROLE DE DOENÇAS10 305 05 300.08 3.3.90.36.43 - ENCARGOS FINANCEIROS INDEDUTÍVEIS - EMPRESAS 0,00 0,00 965,38 965,38 965,38

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PREFEITURA DA ESTANCIA TURISTICA DE IBIUNASECRETARIA DE FINANÇASCONTABILIDADE Usuário: adriana

Data: 03/09/2020 16:33:29Quadro 3 - Despesas com Saúde - Despesas Orçamentárias com Recursos Próprios, Vinculados do Exercício e de Exercícios Anteriores

Período: 2º Quadrimestre / 2020Sistema CECAM

Função Sub Fonte Cód. Classificação Econômica Dotação Dotação Despesa Despesa DespesaFunçãoRecursoAplicação Inicial Atualizada Empenhada Liquidada Paga

10 305 05 300.08 3.3.90.36.99 - OUTROS SERVIÇOS DE PESSOA FÍSICA 0,00 0,00 3.698,00 3.698,00 3.698,00

Total da Aplicação: 300.08 0,00 0,00 4.663,38 4.663,38 4.663,38

300.25 - TETO FINANC. DE VIGILANCIA EM SAUDE - TFVS10 305 05 300.25 3.3.90.30.01 - COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES AUTOMOTIVOS 0,00 0,00 2.382,52 2.382,52 1.100,1410 305 05 300.25 3.3.90.30.22 - MATERIAL DE LIMPEZA E PRODUTOS DE HIGIENIZAÇÃO 0,00 0,00 456,60 456,60 0,0010 305 05 300.25 4.4.90.52.04 - APARELHOS DE MEDIÇÃO E ORIENTAÇÃO 0,00 0,00 2.100,00 2.100,00 0,00

Total da Aplicação: 300.25 0,00 0,00 4.939,12 4.939,12 1.100,14

Total da Geral Fonte de Recurso: 5 185.000,00 185.000,00 9.602,50 9.602,50 5.763,52

Total da SubFunção: 305 820.000,00 520.000,00 24.656,51 24.656,51 20.736,53

Total da SubFunções Típicas 67.434.500,00 84.924.115,33 65.504.080,62 59.266.347,68 47.943.418,56

Total da Função: 10 67.434.500,00 84.924.115,33 65.504.080,62 59.266.347,68 47.943.418,56

IBIUNA, 31 de Agosto de 2020

JOAO BENEDICTO DE MELLO NETO AGENOR PEREIRA DE CAMARGO JULIANA PRADO SOARESCPF 94464189768 CRC 1SP118800/O-0 CPF 354.300.298-82

PREFEITO MUNICIPAL SECRETARIO DE RENDAS INTERNAS SECRETÁRIA DA SAÚDE

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PREFEITURA DA ESTANCIA TURISTICA DE IBIUNASECRETARIA DE FINANÇASCONTABILIDADE Usuário: adriana

Data: 03/09/2020 16:34:08QUADRO 5 - APLICAÇÃO DOS RECURSOS PRÓPRIOS EM SAÚDE - Período: 2º Quadrimestre / 2020 Sistema CECAM

RECEITAS PREVISÃO NO ARRECADAÇÃO ATÉ OEXERCÍCIO QUADRIMESTRE

RECEITA DE IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS DE IMPOSTOS 178.940.000,00 96.206.055,63

VALOR MÍNIMO A APLICAR (15%) 26.841.000,00 14.430.908,34

APURAÇÃO DO PERCENTUAL APLICADO NA SAÚDE DOTAÇÃO ATUALIZADA PARAO EXERCÍCIO EMPENHADAATÉ O QUADRIMESTRE LIQUIDADA PAGA

DESPESA TOTAL COM RECURSOS PRÓPRIOS 55.189.000,00 44.825.554,80 42.896.620,50 34.593.566,70

(-) DESPESAS COM APOSENTADORIAS - (3.1.90.01.00) 0,00 0,00 0,00 0,00

(-) DESPESAS COM PENSÕES - (3.1.90.03.00) 0,00 0,00 0,00 0,00

TOTAL DAS DEDUÇÕES 0,00 0,00 0,00 0,00

DESPESAS LÍQUIDAS DA SAÚDE 55.189.000,00 44.825.554,80 42.896.620,50 34.593.566,70

PERCENTUAL DE APLICAÇÃO 30,84 46,59 44,59 35,96

IBIUNA, 31 de Agosto de 2020

JOAO BENEDICTO DE MELLO NETO AGENOR PEREIRA DE CAMARGO JULIANA PRADO SOARESCPF 94464189768 CRC 1SP118800/O-0 CPF 354.300.298-82

PREFEITO MUNICIPAL SECRETARIO DE RENDAS INTERNAS SECRETÁRIA DA SAÚDE

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______________________________________________________________________________________________________________________________

LEI Nº 2280.DE 08 DE SETEMBRO DE 2020.

“Dispõe sobre o SUAS (Sistema Único de Assistência Social) do Município da Estância Turística de Ibiúna e dá outras providências”.

JOÃO BENEDICTO DE MELLO NETO, Prefeito Municipal da Estância Turística de Ibiúna, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

FAZ SABER que a Câmara Municipal da Estância Turística de Ibiúna aprova e, ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO IDAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS

Art. 1º - A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.

Art. 2º - A Política de Assistência Social do Município da Estância Turística de Ibiúna tem por objetivos:

I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:

a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

b)o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;

c)a promoção da integração ao mercado de trabalho;

d)a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e,

II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;

III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais;

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IV - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis;

V - primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo; e,

VI - centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território.

Parágrafo único - Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às contingências sociais.

CAPÍTULO IIDOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZESSeção IDos Princípios

Art. 3º - A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios:

I - universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;

II - gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;

III - integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;

IV - intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;

V - equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulne-rabilidade e risco pessoal e social;

VI - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;

VII - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;

VIII - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;

IX - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;

X - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.

Seção IIDas Diretrizes

Art. 4º - A organização da assistência social no Município observará as seguintes diretrizes:

I - primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo;

II - descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão;

III - cofinanciamento partilhado dos entes federados;IV - matricialidade sociofamiliar;

V - territorialização;

VI - fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;

V - participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;

CAPÍTULO IIIDA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SUAS NO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNASeção IDa Gestão

Art. 5º - A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de

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Assistência Social – SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993,e suas alterações, cujas normas gerais e coordenação são de competência da União.

Parágrafo único - O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 1993 e suas alterações.

Art.6º - O Município da Estância Turística de Ibiúna atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, caben-do-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais em seu âmbito.

Art. 7º - O órgão gestor da política de assistência social no Município da Estância Turística de Ibiúna, é a Secretaria de Assistência Social;

Seção IIDa Organização

Art. 8º - O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município da Estância Turística de Ibiúna organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:

I - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;

II - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.

Art. 9º - A proteção social básica compõem-se precipuamente dos seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socio-assistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:

I – Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF;

II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;

III – Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas;

IV – Serviço de Proteção Social Básica executado por Equipe Volante

Parágrafo único - O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social-CRAS.

Art. 10 - A proteção social especial ofertará precipuamente os seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioas-sistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:

I – proteção social especial de média complexidade:

a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI;

b) Serviço Especializado de Abordagem Social;

c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comuni-dade;

d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias;

e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua;

II – proteção social especial de alta complexidade:

a) Serviço de Acolhimento Institucional;

b) Serviço de Acolhimento em República;

c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;

d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.

Parágrafo único - O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência Especializado em Assistência Social - CREAS.

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Art. 11 - As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas enti-dades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial.

§ 1º - Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articula-ção entre todas as unidades do SUAS.

§2º - A vinculação ao Suas é o reconhecimento pela União, em colaboração com Município, de que a entidade de assistência social integra a rede socioassis-tencial.

Art. 12 - As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social – CRAS.

§ 1º - O CRAS é a unidade pública municipal, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias.

§ 2º - O CRAS deve possuir interface com as demais políticas públicas e articula, coordena e oferta os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.

Art. 13 - A implantação das unidades de CRAS deve observar as diretrizes:

I – territorialização - oferta capilar de serviços baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida do cidadão e com o intuito de desenvolver seu caráter preventivo e educativo nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social;

II - universalização - a fim de que a proteção social básica seja prestada na totalidade dos territórios do município;

III - regionalização – prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem rede re-gional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado.

Art. 14 - O CRAS é unidade publica estatal instituída no âmbito do SUAS e integra a estrutura administrativa do Município de Ibiúna.

Parágrafo único - As instalações do CRAS, devem ser compatíveis com os serviços nele ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específi-cos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e/ou com deficiência.

Art. 15 - As ofertas socioassistenciais no CRAS pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS.

Parágrafo único - O diagnóstico socioterritorial e os dados de Vigilância Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial.

Art. 16 - São seguranças afiançadas pelo SUAS:

I - acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a realização da proteção social básica e especial, devendo as instalações físicas e a ação profissional conter:

a) condições de recepção;b) escuta profissional qualificada;c) informação;d) referência;e) concessão de benefícios; f) aquisições materiais e sociais;g) abordagem em territórios de incidência de situações de risco;h) oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos e famílias sob curta, média e longa permanência.

II - renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da concessão de benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no sistema contributivo de proteção social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade para a vida independente e para o trabalho;

III - convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta pública de rede continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional para:

a) a construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de natureza geracional, Intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns e societários;

b) o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos pessoais e sociais de vida em sociedade.

IV - desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e sociais para:

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a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da participação social e cidadania;

b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana, protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão, a família e a so-ciedade;

c) conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços sociais, para os cidadãos sob contingências e vicissitudes.

V - apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios em bens materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de bene-fícios eventuais para as famílias, seus membros e indivíduos.

Seção IIIDas Responsabilidades

Art. 17 - Compete ao Município da Estância Turística de Ibiúna, do setor de assistência Social:

I - destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art.22, da Lei Federal nº 8742, de 1993, e suas alterações, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social;

II - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;III - atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;

IV - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº 8742, de 7 de Dezembro de 1993, e suas alterações, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;

V - implantar:

a) a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios,programas e projetos socioas-sistenciais;

b) sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social;

VI - regulamentar:

a) e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social, observando as deliberações das Conferências Nacional, Estadual e Municipal de Assistência Social e as delibe-rações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social;

b) os benefícios eventuais de acordo com lei específica e em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social;

VII – cofinanciar:

a) o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de assistência social, em âmbito local;

b) a Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito.

VIII – realizar :

a) o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito;

b) a gestão local do Beneficio de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial;

c) as Conferências de Assistência Social, em conjunto com o Conselho de Assistência Social;

IX – gerir:

a) os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência;

b) o Fundo Municipal de Assistência Social;

c) o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, no âmbito municipal, nos termos do §1º do art. 8° da Lei nº 10.836, de 2004;

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pág 102 Prefeitura da Estância Turística de Ibiúna Ibiúna, 11 de Setembro de 2020DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Ano XVIII

X – organizar:

a) a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;

b) o monitoramento da rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando as ofertas;

c) a coordenação do SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União.

XI – elaborar:

a) a proposta orçamentária da Assistência Social no Município, assegurando recursos do tesouro municipal;

b) a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS e a submeter anualmente ao Conselho Municipal de Assistên-cia Social;

c) e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando-o em âmbito municipal;

d) e executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH - SUAS;

e) o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu respectivo e estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qua-lificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instância de pactuação e negociação do SUAS ;

f) e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social;

XII - aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados; XIII – alimentar e manter atualizado :

a) o Censo SUAS;

b) o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social – SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;

c) conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social – Rede SUAS;

XIV – garantir:

a) a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho municipal de assistência social, garantindo recursos materiais, humanos e finan-ceiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições;

b) que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS;

c) a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

d) a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional;

e) o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência social, conforme preconiza a LOAS;

XV - definir :

a) os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;

b) os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação, observado a suas competências.

XVI - implementar :

a) os protocolos pactuados na CIT;

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b) a gestão do trabalho e a educação permanente;

XVII – promover:

a) a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS;

b) articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;

c) a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política de assistência social;

XVIII - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de proteção social básica;

XIX - participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;

XX - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal;

XXI – zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelo Estado ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;

XXII - assessorar as entidades de assistência social visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades de assistência social de acordo com as normativas federais.

XXIII – acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas;

XXIV – normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades vin-culadas ao SUAS, conforme § 3º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e suas alterações e sua regulamentação em âmbito federal;

XXV - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais;

XXVI - encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de contas;

XXVII – compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;

XXVIII - estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assis-tência social;

XXIX - instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência social;

XXX – dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social;

XXXI - criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo;

Seção IVDo Plano Municipal De Assistência Social

Art. 18 - O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de assistência social no âmbito do Município de Ibiúna.

§1º - A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a cada 04 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:

I- diagnóstico socioterritorial;II- objetivos gerais e específicos;III- diretrizes e prioridades deliberadas;IV- ações estratégicas para sua implementação;V- metas estabelecidas;VI- resultados e impactos esperados;VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;

VIII- mecanismos e fontes de financiamento;

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pág 104 Prefeitura da Estância Turística de Ibiúna Ibiúna, 11 de Setembro de 2020DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Ano XVIII

IX - indicadores de monitoramento e avaliação; e,

X - tempo de execução.

§2º - O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no parágrafo anterior deverá observar:

I – as deliberações das conferências de assistência social;

II - metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS;

CAPÍTULO IVDAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO SUASSeção IDo Conselho Municipal De Assistência Social

Subseção IDa Natureza e Finalidade

Art. 19- Fica reestruturado o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, nos termos da Lei Orgânica de Assistência Social, como instância municipal deliberativa do sistema descentralizado e participativo da Assistência Social, regulamentado pela PNAS/2004, na forma do SUAS, com caráter permanente e composição paritária entre o Poder Público Municipal e a Sociedade Civil, vinculado ao órgão municipal responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social.

Subseção IIDa Estrutura

Art. 20 - O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte estrutura:

I - Plenário;II - Mesa Diretora;III - Comissões Temáticas Permanentes;IV - Secretaria Executiva.Subseção IIIDa Composição e Organização Art. 21 - O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, será composto por 10 membros, e seus respectivos suplentes, de acordo com a paridade que segue:

I – Do Poder Público:

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Promoção Social;

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

d) 01 (um) representante da Secretaria de Finanças;

e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.

II - Da Sociedade Civil:

a) 01 (um) representante dos usuários ou de organizações de usuários da Assistência Social;

b) 02 (dois) representantes de entidades e organizações de Assistência Social;

c) 02 (dois) representantes dos trabalhadores na área da Assistência Social.

§ 1º - Os representantes do Poder Público serão indicados pelos titulares das pastas dos órgãos de governo municipal.

§ 2º - Os representantes da Sociedade Civil, titulares e suplentes serão eleitos em foro especialmente convocado para esse fim, através de edital publicado em jornal de ampla circulação, com pelo menos 30(trinta) dias de antecedência.

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§ 3° - Todos os membros titulares do Poder Público e da Sociedade Civil cumprirão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período, e com possibilidade de ser substituído a qualquer tempo a critério de sua representação.

§ 4º - Os suplentes substituirão os respectivos titulares em seus impedimentos, e em caso de vacância, assumirão o cargo pelo restante do mandato.

§ 5º - A nomeação dos Conselheiros se dará mediante ato do Chefe do Executivo.

§ 6º - Cada conselheiro eleito em foro próprio para representar sua categoria, estará não só representando a mesma, mas a política como um todo de sua ins-tância de governo.

§ 7° - O CMAS buscará aplicar o princípio da alternância de comando, possibilitando que a presidência do Conselho se reveze entre o Poder Público e a Socie-dade Civil, sendo que cada representação cumprirá a metade do tempo previsto para o período total de mandato do conselho.

Subseção IVDo Funcionamento

Art. 22 - O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes normas:

I - O exercício da função de conselheiro é considerado serviço de interesse relevante e valor social e não será remunerado;

II - O Plenário é o órgão de deliberação máxima;

III - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, conforme calendário anual previamente acordado, e, extraordinariamente quando convo-cadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros;

IV - Definirá também o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário e para as questões de suplência e perda do mandato por faltas;

V - As decisões do Conselho serão consubstanciadas em resoluções.

Art. 23 - Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.

Parágrafo único - As Resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em reuniões da mesa diretora e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divul-gação.

Art. 24 - O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS instituirá Comissões Temáticas de Política de Assistência Social, Orçamento e Financiamento e de Normas e Legislação de caráter permanente, Grupos de Trabalho, de caráter temporário, para atender a uma necessidade pontual, ambos formados por conse-lheiros, com a finalidade de subsidiar o Plenário.

Parágrafo único - As comissões temáticas serão compostas paritariamente por conselheiros representantes do Poder Público e da Sociedade Civil.

Art. 25 - O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano permitido uma única recondução por igual período.

Parágrafo único - O Conselho Municipal de Assistência social – CMAS contará com uma mesa diretora composta por: presidente, vice-presidente, primeiro se-cretário, segundo secretário.

Art. 26 - O Conselho Municipal de Assistência Social contará com uma Secretaria Executiva, cujas estruturas, atribuições e competências de seus dirigentes serão estabelecidos mediante decreto.

Subseção VDas Competências

Art. 27 - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, com base na LOAS em seu Art. 18, PNAS/2004 e NOB/SUAS:

I – Convocar, num processo articulado com a Conferência Nacional e Estadual, a Conferência Municipal de Assistência Social, bem como aprovar as normas de funcionamento da mesma e constituir a comissão organizadora e o respectivo Regimento Interno;

II - Encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos;

III - Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da Assistência Social, exercendo essas funções num relacio-namento ativo e dinâmico com o órgão gestor municipal de assistência social resguardando-se as respectivas competências;

IV - Aprovar o plano integrado de capacitação de recursos humanos para a Assistência Social de acordo com as Normas Operacionais Básicas do SUAS (NOB--SUAS) e de Recursos Humanos (NOBRH/ SUAS);

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V - Aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros da LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento;

VI - Propor ações que favoreçam a interface e superem a sobreposição de programas, projetos, benefícios, rendas e serviços;

VII - Divulgar e promover a defesa dos direitos sócio-assistenciais;

VIII - Acionar o Ministério Público, como instância de defesa e garantia de suas prerrogativas legais;

IX – Acompanhar, avaliar, fiscalizar e emitir parecer sobre a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos benefícios, rendas, serviços sócio-assistenciais, programas e projetos aprovados nas Políticas de Assistência Social Nacional, Estadual e Municipal;

X - Aprovar a Política Municipal de Assistência Social, elaborada em consonância com a PNAS – Política Nacional de Assistência Social, na perspectiva do SUAS - Sistema Único de Assistência Social, e com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social, podendo contribuir nos diferentes estágios de sua formulação;

XI - Zelar pela implantação do SUAS, tendo por base as especificidades no âmbito municipal;

XII - Regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da Assistência Social, considerando as normas gerais do CNAS, as diretrizes da Política Estadual de Assistência Social, as proposições da Conferência Municipal de Assistência Social e os padrões de qualidade para a prestação de serviços;XIII - Elaborar seu Regimento Interno, o conjunto de normas administrativas definidas pelo Conselho, com o objetivo de orientar o seu funcionamento;

XIV – Acompanhar e controlar a execução da Política Municipal de Assistência Social;

XV - Aprovar a proposta orçamentária dos recursos desatinados às ações finalísticas de Assistência Social, alocados no Fundo Municipal de Assistência Social;

XVI - Aprovar o plano de aplicação do Fundo Municipal e acompanhar a execução orçamentária e financeira anual dos recursos;

XVII - Propor ao CNAS - Conselho Nacional de Assistência Social cancelamento de inscrição de entidades e organizações de Assistência Social, que incorrem em descumprimento dos princípios previstos no art. 4º, da LOAS e em irregularidades na aplicação de recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos;

XVIII - Aprovar o relatório anual de Gestão;

XIX - Inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de Assistência Social de âmbito municipal.

Seção IIDa Conferência Municipal de Assistência Social

Art. 28 - As Conferências Municipais de Assistência Social são instâncias periódicas de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil.

Art. 29 - As conferências municipais devem observar as seguintes diretrizes:

I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;II - garantia da diversidade dos sujeitos participantes;

III - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;

IV - publicidade de seus resultados;

V - determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e,

VI - articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social.

Art. 30 - A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a Cada dois anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e extra-ordinariamente, quando se fizer necessário, conforme deliberação da maioria dos membros do CMAS.

Seção IIIParticipação Dos Usuários

Art. 31 - É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários nos conselhos e conferências de assistência social.

Art. 32 - O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com movimentos sociais e populares e ainda a organização de diversos espa-ços tais como : fórum de debate, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

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Seção IVDa Representação do Município nas Instâncias de Negociação Pactuação do SUAS Art. 33 - O Município deve buscar ser representado nas Comissões Intergestores Bipartite - CIB e Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social – COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS.

CAPÍTULO VDOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIALE DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA.

Seção IDos Benefícios Eventuais

Art. 34 - Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei federal nº 8.742, de 1993.

Parágrafo único - Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefí-cios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais.

Art. 35 - Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo sua prestação observar:

I – a não ocorrência de subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas;

II – a desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que humilhem os estigmatizem os beneficiários;

III – a garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;

IV – a garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios eventuais;

V – ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;VI – integração da oferta com os serviços socioassistenciais.

Art. 36 - Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços.

Art. 37 - O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elabo-rado com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta.

Subseção IDa Prestação de Benefícios Eventuais

Art. 38 - Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as con-tingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias.

Parágrafo único - Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prevê o art. 22, §1º, da Lei Federal nº 8.742, de 1993.

Art. 39 - O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido:

I – à genitora que comprove residir no Município;

II – à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido;

III – à genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial usuária da assistência social;

IV – à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.

Parágrafo único - O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas, conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da administração pública.

Art. 40 - O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem por objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros.

Parágrafo único - O benefício eventual por morte poderá ser concedido conforme a necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a família.

Art. 41 - O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas

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e danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária.

Parágrafo único - O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados nos processos de atendimento dos serviços.

Art. 42 - A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:

I – riscos: ameaça de sérios padecimentos;II – perdas: privação de bens e de segurança material;III – danos: agravos sociais e ofensa.

Parágrafo único - Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:

I – ausência de documentação;

II – necessidade de mobilidade interurbana para garantia de acesso aos serviços e benefícios socioassistenciais;

III – necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir a convivência familiar e comunitária;IV – ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo;

VI – perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários;

VII – processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva;

VIII – ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus mem-bros;

Art. 43 - Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal.

Art. 44 - As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, en-chentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.

Parágrafo único - O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados.

Art. 45 - Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais.

Subseção IIDas Despesas com a Concessão de Benefícios Eventuais

Art. 46 - As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social.

Parágrafo único - As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA.

Seção IIDos Serviços

Art. 47 - Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades bá-sicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei nº Federal 8742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.

Seção IIIDos Programas De Assistência Social

Art. 48 - Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.

§ 1º - Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidos aos objetivos e princípios que regem Lei Federal nº 8742, de 1993, com prioridade para a inserção profissional e social.

§ 2º - Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada

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estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8742, de 1993.

Seção IVProjetos De Enfrentamento à Pobreza

Art. 49 - Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social.

Seção VDa Relação Com as Entidades de Assistência Social

Art. 50 - São entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramen-to aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.

Art. 51 - As entidades de assistência social e os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social.

Art. 52 - Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais:

I - executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;II - assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usu-ários;

III - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos em benefícios socioassistenciais;IV – garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

Art. 53 - As entidades ou organizações de Assistência Social no ato deverão comprovar:

I - ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;

II - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos insti-tucionais;

III - elaborar plano de ação anual;

IV - ter expresso em seu relatório de atividades:

a) finalidades estatutárias; b) objetivos;c) origem dos recursos;d) infraestrutura;e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistenciais executado.

Parágrafo único - Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de analise:

I - análise documental;II - visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;III - elaboração do parecer da Comissão;IV - pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;V - publicação da decisão plenária;VI - emissão do comprovante;VII - notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício.

CAPÍTULO VIDO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 54 - O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.

Parágrafo único - O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de As-sistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

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Art. 55 - Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o acompanha-mento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.

Parágrafo único - Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.

Seção IDO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Seção IDa definição e Finalidade

Art. 56 - O Fundo Municipal de Assistência Social, vinculado ao Conselho Municipal de Assistência Social é instrumento de apoio e suporte técnico-financeiro para o desenvolvimento da política municipal de assistência social, mediante programas, projetos e serviços.

Seção IIDas Receitas

Art. 57 - Constituem receitas do Fundo Municipal de Assistência Social.I – Dotações consignadas anualmente no orçamento do Município e créditos suplementares que lhe forem destinados;

II – Repasse de recursos financeiros de órgãos federais e estaduais;

III - Receitas de convênios, visando atender aos objetivos do Fundo;

IV – Contribuições voluntárias e doações oriundas de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, bem como de organismo nacionais e internacio-nais;

V – Legados;

VI – Resultados de suas aplicações financeiras;

VII – Quaisquer outras receitas eventuais aos objetivos do Fundo.

Art. 58 - A utilização dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social será realizada com observância das normas e competências dos sistemas de admi-nistração financeira e orçamentária.

Art. 59 - As receitas próprias discriminadas no Art. 11, serão utilizadas no pagamento de despesas inerentes aos objetivos do Fundo e empenhados à conta das dotações da unidade de despesa do Conselho Municipal de Assistência Social.

Seção IIIDas Aplicações das Receitas

Art. 60 - Os recursos do Fundo de Assistência Social terão as seguintes aplicações:

I – Apoio técnico e financeiro aos programas, projetos e serviços de assistência social, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social;

II – Capacitação de recursos humanos e desenvolvimento de estudos e pesquisas, atendidas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

Art. 61 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 62 - Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA, EM 08 de SETEMBRO DE 2020.

JOÃO BENEDICTO DE MELLO NETOPrefeito Municipal

Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura e afixada no local de costume em 04 dias de setembro de 2020.

JULIANA PRADO SOARESSecretária de Administração.

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LEI Nº 2281.DE 08 DE SETEMBRO DE 2020.

“Dispõe sobre a concessão de subvenção à entidade que especifica e dá outras providências.”

JOÃO BENEDICTO DE MELLO NETO, Prefeito Municipal da Estância Turística de Ibiúna, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

FAZ SABER que a Câmara Municipal da Estância Turística de Ibiúna aprova e, ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art.1º - Atendendo ao artigo 18 da Lei Municipal nº 2247 de 24 de junho de 2019 – Lei de Diretrizes Orçamentárias, Fica a Prefeitura Municipal autorizada a conceder, no exercício de 2020, à entidade Banda Marcial Independente de Ibiúna – ABMII, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ nº 08.448.778/0001-55, a subvenção no valor mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

§ 1º - A subvenção de que trata este artigo serão repassados mensalmente, após aprovação, pelo Poder Executivo, dos planos de trabalho previamente apre-sentados pela entidade subvencionada.

§ 2º - A prestação de contas da entidade descrita no caput deste artigo deverá ser realizada mensalmente, até o 5º dia útil de cada mês.

§ 3º - Para comprovação da aplicação dos recursos financeiros recebidos, a entidade beneficiária deverá adotar, rigorosamente, os procedimentos constantes no art. 50 da instrução nº 02/2008 do Tribunal de Constas do Estado de São Paulo.

§ 4º - Fica vedada a concessão de ajuda financeira à entidade que não prestar conta dos recursos anteriormente recebidos, assim como a que não tiver suas contas aprovadas pelo Poder Público Municipal.

Art.2º - As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias previstas no orçamento, suplementadas se neces-sário.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA, AOS 08 DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DE 2020.

JOÃO BENEDICTO DE MELLO NETOPrefeito Municipal

Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura e afixada no local de costume em 08 dias de setembro de 2020.

JULIANA PRADO SOARESSecretária de Administração

______________________________________________________________________________________________________________________________

LEI Nº 2282.DE 08 DE SETEMBRO DE 2020.

“Dispõe sobre a Concessão de folgas aos Vigias Municipais, e dá outras providências.”

JOÃO BENEDICTO DE MELLO NETO, Prefeito Municipal da Estância Turística de Ibiúna, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

FAZ SABER que a Câmara Municipal da Estância Turística de Ibiúna aprova e, ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º - Fica estabelecido o direito a 01 (uma) folga mensal, além das legalmente previstas, não cumulativa, aos vigias de carreira da Prefeitura da Estância Turística de Ibiúna, que concorram à escala de doze por trinta e seis horas (12 X 36 horas), pelo período mínimo de 01 (um) mês gerador do benefício.

§ 1º - fará jus à fruição das folgas, o vigia Municipal que não possuir, no mês imediatamente anterior, faltas, atrasos ou punições disciplinares.

§ 2º - As folgas mencionadas neste artigo serão devidamente autorizadas pelo Comandante da Guarda Civil que o servidor deverá solicitar a fruição da folga ao superior hierárquico, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, a fim de que não prejudique o regular andamento dos trabalhos desenvolvidos pelas Secretarias Municipais.

§ 3º - Em caso de necessidade do serviço, o Comandante da Guarda Civil Municipal, por despacho fundamentado, poderá designar as folgas em um mês diverso do período do concessivo ao vigia Municipal.

§ 4º - Só farão jus às folgas mencionadas no artigo supra os vigias Municipais que tiverem em efetivo exercício de suas funções.

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Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias orçamentárias, suplementadas se necessário.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA, AOS 08 DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DE 2020.

JOÃO BENEDICTO DE MELLO NETOPrefeito Municipal

Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura e afixada no local de costume em 08 dias de setembro de 2020.

JULIANA PRADO SOARESSecretária de Administração

______________________________________________________________________________________________________________________________

DECRETO

PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA Estado de São Paulo

DECRETO Nº 2732. DE 28 DE AGOSTO DE 2020 - LEI Nº 2262

"Dispõe sobre a abertura de crédito adicional suplementar e dá outras providências".

JOÃO BENEDICTO DE MELLO NETO, Prefeito do Município de Ibiúna em exercício, Estado de

São Paulo, no uso de suas atribuições legais; Decreta:

Art. 1º - Fica aberto no orçamento vigente, um crédito adicional orçamentária e suplementar na importância de R$ 9.478.000,00 (nove milhões e quatrocentos e setenta e oito mil reais), o crédito aberto na forma deste artigo será coberto com recursos provenientes de remanejamento

Ficha

Unidade Orc. Funcional Programática

Natureza da Despesa

Destinação Recurso Valor

Crédito 61 02.03.01 04.122.7009.2003 3.3.90.46.00 01.110.00

Recurso 300 02.10.03 10.302.1002.2070 3.1.90.11.00 05.300.00 89.000,00

Crédito 76 02.04.01 03.092.7004.2005 3.3.90.36.00 01.110.00 Recurso 309 02.10.03 10.302.1002.2071 3.1.90.11.00 05.300.00 10.000,00

Crédito 90 02.05.01 28.843.7010.2010 4.6.90.71.00 01.110.00

Recurso 360 02.10.05 10.305.1001.2066 3.1.90.11.00 01.310.00 300.000,00

Crédito 93 02.05.01 28.846.7010.2012 3.3.90.91.00 01.110.00 Recurso 380 02.11.02 13.392.3001.2003 3.1.90.11.00 01.110.00 200.000,00

Crédito 210 02.09.03 12.361.2003.2028 3.3.90.46.00 01.220.00

Recurso 300 02.10.03 10.302.1002.2070 3.1.90.11.00 05.300.00 125.000,00

Crédito 261 02.10.02 10.301.1001.2018 3.3.90.49.00 01.310.00 Recurso 294 02.10.03 10.302.1002.2024 3.1.90.11.00 01.310.00 70.000,00

Crédito 263 02.10.02 10.301.1001.2018 3.3.90.93.00 01.310.00

Recurso 60 02.03.01 04.122.7009.2003 3.3.90.39.00 01.110.00 450.000,00

Crédito 289 02.10.03 10.302.1002.2019 3.3.90.30.00 01.310.00 Recurso 60 02.03.01 04.122.7009.2003 3.3.90.39.00 01.110.00 500.000,00

Crédito 291 02.10.03 10.302.1002.2019 3.3.90.39.00 01.310.00

Recurso 259 02.10.02 10.301.1001.2018 3.3.90.39.00 05.300.00 1.100.000,00

Crédito 291 02.10.03 10.302.1002.2019 3.3.90.39.00 01.310.00 Recurso 265 02.10.02 10.301.1001.2018 4.4.90.52.00 05.300.00 1.300.000,00

Crédito 291 02.10.03 10.302.1002.2019 3.3.90.39.00 01.310.00

Recurso 279 02.10.02 10.301.1001.2069 3.1.90.11.00 05.300.00 1.300.000,00

Crédito 291 02.10.03 10.302.1002.2019 3.3.90.39.00 01.310.00 Recurso 280 02.10.02 10.301.1001.2069 3.1.90.13.00 01.310.00 400.000,00

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pág 113 Prefeitura da Estância Turística de Ibiúna Ibiúna, 11 de Setembro de 2020DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Ano XVIII

PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA Estado de São Paulo

Crédito 373 02.11.01 23.695.6002.2003 3.3.90.36.00 01.110.00

Recurso 309 02.10.03 10.302.1002.2071 3.1.90.11.00 05.300.00 2.000,00

Crédito 395 02.12.01 27.812.3002.2003 3.3.90.36.00 01.110.00 Recurso 309 02.10.03 10.302.1002.2071 3.1.90.11.00 05.300.00 29.000,00

Crédito 408 02.13.01 08.244.4002.2003 3.3.90.36.00 01.510.00

Recurso 309 02.10.03 10.302.1002.2071 3.1.90.11.00 05.300.00 11.000,00

Crédito 513 02.14.01 15.451.5001.2003 3.3.90.36.00 01.110.00 Recurso 309 02.10.03 10.302.1002.2071 3.1.90.11.00 05.300.00 56.000,00

Crédito 514 02.14.01 15.451.5001.2003 3.3.90.39.00 01.110.00

Recurso 60 02.03.01 04.122.7009.2003 3.3.90.39.00 01.110.00 500.000,00

Crédito 531 02.15.01 15.451.5002.2003 3.3.90.36.00 01.110.00 Recurso 294 02.10.03 10.302.1002.2024 3.1.90.11.00 01.310.00 32.000,00

Crédito 532 02.15.01 15.451.5002.2003 3.3.90.39.00 01.110.00

Recurso 196 02.09.03 12.306.2003.2029 3.3.90.30.00 05.100.03 600.000,00

Crédito 532 02.15.01 15.451.5002.2003 3.3.90.39.00 01.110.00 Recurso 205 02.09.03 12.361.2003.2028 3.3.90.30.00 01.220.00 300.000,00

Crédito 532 02.15.01 15.451.5002.2003 3.3.90.39.00 01.110.00

Recurso 209 02.09.03 12.361.2003.2028 3.3.90.39.00 05.282.00 2.100.000,00

Crédito 584 02.18.01 06.181.8001.2044 3.3.90.36.00 01.110.00 Recurso 309 02.10.03 10.302.1002.2071 3.1.90.11.00 05.300.00 4.000,00

Art. 2º - Fica aberto no orçamento vigente, um crédito adicional orçamentária e suplementar na importância de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), o crédito aberto na forma deste artigo será coberto com recursos provenientes de transposição;

Ficha

Unidade Orc. Funcional Programática

Natureza da Despesa

Destinação Recurso Valor

Crédito 167 02.09.01 12.365.1003.1003 4.4.90.51.00 01.210.00

Recurso 176 02.09.01 12.365.2002.2025 4.4.90.52.00 01.210.00 700.000,00

Art. 3º - Os créditos abertos neste Decreto obedecerão o disposto no § 1º, inciso III do artigo

43 da Lei 4.320/64.

Art. 4º - Ficam atualizados os valores constantes na Lei Municipal nº 2247/2019 (Lei de Diretri zes Orçamentárias) e Lei Municipal nº 2262/2019 (Lei Orçamentária Anual 2020) na forma deste decreto.

Art. 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA Estado de São Paulo

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURISTICA DE IBIÚNA, AOS 28 DIAS DO

MÊS DE AGOSTO DE 2020.

JOÃO BENEDICTO DE MELLO NETO

Prefeito Municipal Publicado e registrado na Secretaria da Prefeitura e afixado no local de costume em 28 de

agosto de 2020.

JULIANA PRADO SOARES Secretária Municipal da Administração

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Prefeitura da Estância Turística de Ibiúna Estado de São Paulo

DECRETO Nº 2733, DE 31 DE AGOSTO DE 2020 - LEI Nº 2262

"Dispõe sobre a abertura de crédito adicional suplementar e dá outras providências".

JOÃO BENEDICTO DE MELLO NETO, Prefeito do Município de IBIUNA em exercício, Estado

de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; Decreta:

Art. 1º - Fica aberto no orçamento vigente, um crédito adicional orçamentária e suplemen-

tar na importância de R$ 4.580.000,00 (quatro milhões e quinhentos e oitenta mil reais), o crédito aberto na forma deste artigo será coberto com recursos provenientes de remanejamento

Ficha

Unidade Orc.

Funcional Programática Natureza da Despesa

Destinação Recurso Valor

Crédito 61 02.03.01 04.122.7009.2003 3.3.90.46.00 01.110.00

Recurso 220 02.09.03 12.361.2003.2030 3.3.90.39.00 01.220.00 150.000,00

Crédito 90 02.05.01 28.843.7010.2010 4.6.90.71.00 01.110.00 Recurso 224 02.09.03 12.367.2003.2032 3.1.90.11.00 01.220.00 800.000,00

Crédito 93 02.05.01 28.846.7010.2012 3.3.90.91.00 01.110.00

Recurso 382 02.11.02 13.392.3001.2003 3.3.50.43.00 01.110.00 90.000,00

Crédito 155 02.08.01 20.605.7012.2003 3.3.90.30.00 01.110.00 Recurso 385 02.11.02 13.392.3001.2003 3.3.90.39.00 01.110.00 50.000,00

Crédito 260 02.10.02 10.301.1001.2018 3.3.90.46.00 01.310.00

Recurso 220 02.09.03 12.361.2003.2030 3.3.90.39.00 01.220.00 100.000,00

Crédito 263 02.10.02 10.301.1001.2018 3.3.90.93.00 01.310.00 Recurso 221 02.09.03 12.361.2003.2030 3.3.90.39.00 05.282.00 270.000,00

Crédito 289 02.10.03 10.302.1002.2019 3.3.90.30.00 01.310.00

Recurso 220 02.09.03 12.361.2003.2030 3.3.90.39.00 01.220.00 750.000,00

Crédito 377 02.11.01 23.695.6002.2003 4.4.90.51.00 02.100.00 Recurso 539 02.15.01 15.452.5002.2040 3.3.90.39.00 01.110.00 30.000,00

Crédito 505 02.14.01 15.451.5001.1011 4.4.90.51.00 01.110.00

Recurso 539 02.15.01 15.452.5002.2040 3.3.90.39.00 01.110.00 310.000,00

Crédito 506 02.14.01 15.451.5001.1011 4.4.90.51.00 02.100.00 Recurso 539 02.15.01 15.452.5002.2040 3.3.90.39.00 01.110.00 1.100.000,00

Crédito 587 02.18.01 06.181.8001.2044 4.4.90.52.00 01.110.00

Recurso 50 02.02.01 12.364.7006.2034 3.3.90.36.00 01.110.00 300.000,00

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pág 115 Prefeitura da Estância Turística de Ibiúna Ibiúna, 11 de Setembro de 2020DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Ano XVIII

Prefeitura da Estância Turística de Ibiúna Estado de São Paulo

Crédito 616 02.09.01 12.365.1003.1003 4.4.90.51.00 07.100.83

Recurso 596 02.14.01 15.451.5001.1011 4.4.90.51.00 07.100.83 180.000,00

Crédito 617 02.10.02 10.301.1001.1026 4.4.90.51.00 07.100.83 Recurso 596 02.14.01 15.451.5001.1011 4.4.90.51.00 07.100.83 450.000,00

Art. 2º - Fica aberto no orçamento vigente, um crédito adicional orçamentária e suplemen- tar na importância de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais), o crédito aberto na forma deste artigo será coberto com recursos provenientes de transferência:

Ficha

Unidade Orc.

Funcional Programática Natureza da Despesa

Destinação Recurso Valor

Crédito 210 02.09.03 12.361.2003.2028 3.3.90.46.00 01.220.00

Recurso 220 02.09.03 12.361.2003.2030 3.3.90.39.00 01.220.00 220.000,00

Crédito 530 02.15.01 15.451.5002.2003 3.3.90.30.00 01.110.00 Recurso 539 02.15.01 15.452.5002.2040 3.3.90.39.00 01.110.00 100.000,00

Art. 3º - Os créditos abertos neste decreto, obedecerão ao disposto no Inciso III, § 1º do artigo 43 da Lei nº 4.320/64.

Art. 4º - Ficam atualizados os valores constantes na Lei Municipal nº 2247/2019 (Lei de Dire- trizes Orçamentárias) e Lei Municipal nº 2262/2019 (Lei Orçamentária Anual 2020) na forma deste decreto.

Art. 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURISTICA DE IBIÚNA, AOS 31 DIAS DO MÊS DE AGOSTO DE 2020.

JOÃO BENEDICTO DE MELLO NETO Prefeito Municipal

Publicado e registrado na Secretaria da Prefeitura e afixado no local de costume em 31 de

agosto de 2020.

JULIANA PRADO SOARES Secretária Municipal da Administração

_____________________________________________________________________________________________________________________________

DECRETO Nº 2737.DE 04 DE SETEMBRO DE 2020

Regulamenta, em âmbito municipal, a Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo federal nº 6, de 20 de março de 2020.

JOÃO BENEDICTO DE MELLO NETO, Prefeito Municipal de Ibiúna, no uso das atribuições legais e nos termos dos artigos 2º, 6º e 40 do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1.941, alterado pela Lei Federal nº 2 .786, de 21 de maio de 1.956,

Art. 1º - O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, executará diretamente os recursos de que trata o artigo 1º da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, mediante programas que contemplem todas as hipóteses enumeradas no artigo 2º da referida lei.

Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, com o auxílio do Grupo de Trabalho de que trata o artigo 2º deste decreto e dos demais órgãos

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pág 116 Prefeitura da Estância Turística de Ibiúna Ibiúna, 11 de Setembro de 2020DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Ano XVIII

municipais competentes, deverá providenciar os meios administrativos e operacionais para o recebimento direto e a execução do valor integral a ser destinado ao Município, nos termos do artigo 3º da Lei Federal nº 14.017, de 2020.

Art. 2º - Fica criado o Grupo de Trabalho de Acompanhamento e Fiscalização da Lei Aldir Blanc, competindo-lhe promover o diálogo com trabalhadores, em-presas, grupos, entidades, coletivos e a comunidade artística do Município da Estância Turística de Ibiúna, em especial os menos assistidos, e a construção de bases comuns para editais e cadastros necessários à sua plena execução, e especialmente:

I - buscar informações e realizar tratativas necessárias com os órgãos do governo federal e do governo estadual, responsáveis pela descentralização dos re-cursos;

II - participar das discussões referentes à regulamentação no âmbito do Município da Estância Turística de Ibiúna, para a distribuição dos recursos na forma prevista no artigo 2º da Lei Federal nº 14.017, de 2020, e observando-se o artigo 3º deste decreto;

III - acompanhar e subsidiar os processos e as providências indicadas no parágrafo único do artigo 1º deste decreto;

IV - acompanhar as etapas de transferência direta dos recursos do governo federal para o Município;

V - fiscalizar a execução dos recursos transferidos; VI - elaborar relatório e balanço final a respeito da execução dos recursos no âmbito do Município da Estância Turística de Ibiúna.

§ 1º - O Grupo de Trabalho de que trata o “caput” será composto pelos seguintes integrantes, com igual número de suplentes:

I - Secretário Municipal de Cultura e Turismo, que o presidirá;

II - 1 (um) representante do Gabinete do Prefeito, por ele indicado;

III - 1 (um) representante da Secretaria de Governo Municipal;

IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Controle e Arrecadação; V - 1 (um) representante da Câmara Municipal;

VI - 6 (seis) representantes da sociedade civil.

§ 2º - O responsável por cada órgão ou Poder referido nos incisos I a V do § 1º fará a indicação do titular e do suplente.

§ 3º - Os representantes da sociedade civil serão indicados pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.

Art. 3º - A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo poderá expedir portaria para complementar, esclarecer e orientar a execução da Lei Federal nº 14.017 de 2020, inclusive no tocante à forma de execução de seu artigo 2º.

Art. 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURISTICA DE IBIÚNA, AOS 04 DIAS DE SETEMBRO DE 2020.

JOÃO BENEDICTO DE MELLO NETO Prefeito Municipal

Publicado e registrado na Secretaria da Prefeitura e afixado no local de costume em 04 dias de setembro de 2020.

JULIANA PRADO SOARESSecretária de Administração.

_____________________________________________________________________________________________________________________________

DECRETO Nº 2.740DE 10 DE SETEMBRO DE 2020.

“Dispõe sobre a suspensão das aulas presenciais nas Escolas Particulares de Ensino no Município da Estância Turística de Ibiúna para o ano letivo de 2020”.

JOÃO BENEDITO DE MELLO NETO, Prefeito do Município da Estância Turística de Ibiúna, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;

CONSIDERANDO a manutenção do “Estado de Calamidade” no Município da Estância Turística de Ibiúna, declarado pelo Decreto nº 2.684, de 24 de abril de 2020;

CONSIDERANDO que, apesar das medidas higiênico-sanitárias adotadas pela Administração municipal, as quais obtiveram sucesso em conter a disseminação da pandemia, reduzindo o número de óbitos ocorridos por conta da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), o retorno das aulas presenciais nas escolas

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pág 117 Prefeitura da Estância Turística de Ibiúna Ibiúna, 11 de Setembro de 2020DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Ano XVIII

requer cuidado especial;

CONSIDERANDO que as Escolas Particulares de Ensino envolve diretamente contingente considerável de pessoas, entre alunos, corpo docente e funcionários em geral, contingente este, passível de contaminação e disseminação do COVID-19 (Novo Coronavírus);

CONSIDERANDO a oitiva dos órgãos técnicos da Prefeitura, especialmente a Secretaria Municipal da Saúde, a Secretaria Municipal de Educação, e represen-tantes das Escolas Particulares de Ensino do município;

CONSIDERANDO que as Escolas Particulares de Ensino já adotaram medidas para implementação de aulas não presenciais, em consonância com as legisla-ções educacionais vigentes e pareceres do Conselho Nacional de Educação;

DECRETA:

Art. 1º - Ficam suspensas as aulas presenciais nas Escolas Particulares de Ensino do Município da Estância Turística de Ibiúna, até o fim do ano letivo de 2020, conforme reorganização do Calendário Escolar.

Art. 2º - As Escolas Particular de Ensino deverão adotar as normas educacionais excepcionais estabelecidas na Lei 14.040, de 18 de agosto de 2020, bem como as diretrizes nacionais editadas pelo Conselho Nacional de Educação (CNE).

Art. 3º - A Secretaria Municipal de Educação dará outras providências, no âmbito administrativo e pedagógico, em ato específico da Pasta.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA, AOS 10 DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DE 2020.

JOÃO BENEDICTO DE MELLO NETOPREFEITO MUNICIPAL

Publicado na Secretaria da Prefeitura Municipal e afixado no local de costume em 10 de setembro de 2020.

JULIANA PRADO SOARESSECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

______________________________________________________________________________________________________________________________

DECRETO Nº 2741.DE 11 DE SETEMBRO DE 2020

“Regulamenta, em âmbito Municipal, a destinação do recurso de R$ 556.326,75, proveniente da Lei Federal de Emergência Cultural Aldir Blanc nº 14.017, de 29 de junho de 2020, regulamentada pelo decreto presidencial nº 10.464, de 17 de agosto de 2020 e dá outras providencias.”

JOÃO BENEDICTO DE MELLO NETO, Prefeito Municipal de Ibiúna, no uso das atribuições legais e nos termos dos artigos 2º, 6º e 40 do Decreto – Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1.941, alterado pela Lei Federal nº 2.786, de 21 de maio de 1.956, DECRETA:

Art. 1º - Ficam regulamentados os meios e critérios para a destinação ao Município de Ibiúna, dos recursos provenientes da Lei Federal Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020 (Lei Aldir Blanc), que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo federal nº 6, de 20 de março de 2020.Art. 2º - O recurso destinado a Ibiúna, proveniente da Lei supracitada será de R$556.326,75 (quinhentos e cinquenta e seis mil, trezentos e vinte seis reais e setenta e cinco centavos), que terá seu repasse realizado pela Plataforma de Transferências de Recursos da União, Mais Brasil, e será gerido pela Prefeitura da Estância Turística de Ibiúna, através da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.Art. 3º - A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo garantirá ampla participação da sociedade civil, cujas ações provindas da Lei de Emergência Cultural, em relação aos Incisos I, II e III, do Art. 2º da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020 (Lei Aldir Blanc) serão acompanhadas pelo Grupo de Trabalho de Acom-panhamento e Fiscalização da Lei Aldir Blanc, instituído pelo Decreto nº 2737, de 04 de setembro de 2020 do Poder Público Municipal.Art. 4º - Os inscritos no cadastro municipal, previstos no § 1º do art. 7º da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020 (Lei Aldir Blanc), deverão ter suas ins-crições homologadas pelo Grupo de Trabalho de Acompanhamento e Fiscalização da Lei Aldir Blanc, publicadas em forma de Portaria da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.§1º A participação no inciso II da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020 (Lei Aldir Blanc) fica condicionada aos espaços inscritos no Cadastro Municipal de Cultura, ou outros cadastros previstos na lei, como inscrições devidamente homologadas e número de registro.§2º A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo deverá verificar a elegibilidade dos inscritos no Cadastro Municipal de Espaços Culturais, por meio de consulta prévia a base de dados em âmbito federal disponibilizada pelo Ministério do Turismo conforme o §5º do Art. 2 do Decreto Presidencial nº 10.464, de 17 de agosto de 2020.Art. 5º - Os projetos inscritos no Edital que destinará os recursos proveniente do inciso III, art. 2º da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020 (Lei Aldir Blanc) deverão ser analisados por um (01) Avaliador Técnico Qualificado.§ 1º - São impedimentos do Avaliador que se refere a lei:I – Ser cônjuge ou parente consanguíneo ou afins, até 3º (terceiro) grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito e dos Secretários do Município.

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II – Compor o quadro de funcionários concursados, em comissão ou confiança da Administração Pública Municipal de Ibiúna.

III – Ser membro do Grupo de Trabalho de Acompanhamento e Fiscalização da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020 (Lei Aldir Blanc) previsto no Art. 3º do presente Decreto.

§ 2º - A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo deverá encaminhar ao Avaliador Técnico a lista dos cadastros homologados e dados de consulta de elegibili-dade dos inscritos no inciso II, do Art. 2º da Lei Federal Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020 (Lei Aldir Blanc).Art. 6º - Os recursos provenientes da União, com o montante especificado no Art. 2º do presente Decreto serão distribuídos, conforme inciso II, do Art. 2º da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020 (Lei Aldir Blanc), da seguinte maneira:“Inciso II – subsídio mensal para manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e or-ganizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social;”Art. 7º - Caso não haja inscrição, ou que o valor destinado para ações do Inciso II, do Art. 2º da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020 (Lei Aldir Blanc) não seja utilizado em sua totalidade, poderá ser realizado o remanejamento dos recursos restantes para outros Editais da Lei Aldir Blanc ou vice-versa.Art. 8º - Será realizado um Chamamento Público específico para o inciso II do Art. 2º da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020 (Lei Aldir Blanc) que se refere a espaços culturais, entidades da cultura sem fins lucrativos, organizações comunitárias da cultura, cooperativas culturais e micro e pequenas empresas culturais.Parágrafo Único – Os recursos destinados ao inciso II mencionado no caput serão distribuídos conforme o Art. 7º da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020 (Lei Aldir Blanc) e poderão ser pagos em parcela única ou de forma parcelada e retroativa a contar do mês de publicação do Decreto Presidencial nº 10.464/2020.Art. 9º - Os beneficiários em potencial que pleitearem o subsídio do Inciso II da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020 (Lei Aldir Blanc) deverão comprovar:I. Enquadramento como MEI, ME, Eireli ou EPP dentro do Simples Nacional, sendo vedado o subsídio a empresas de capital aberto ou enquadradas no Lucro Real;II. No caso de Organizações sem fins lucrativos, são dispensadas da apresentação do item I.III. No caso de Organizações sem personalidade jurídica, são dispensadas da apresentação dos itens I, IV e V;IV. Certificado de Condição de Microempreendedor Individual, Contrato Social e/ou Estatuto onde conste no objeto o caráter cultural e/ou artístico do em-preendimento;V. Comprovante de CNPJ onde conste como CNAE principal ou secundário pelo menos um dos CNAEs Listados no Anexo I deste Decreto, no caso da ME, Eireli ou EPP de acordo com a Instrução Normativa MinC nº 5 de 26 de dezembro de 2017 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas Culturais;VI. No caso da Pessoa Jurídica com fins lucrativos que se enquadre como Espaço Cultural, mas não possua nenhum dos CNAEs listados no Anexo I, deverá ser feita a sua comprovação através de envio de matérias de imprensa com pelo menos 2 (dois) anos, que demonstrem regularidade de apresentações culturais estritamente autorais; ou prints de redes sociais com divulgação de eventos culturais autorais, com pelo menos dois anos; ou outro tipo de comprovação de ati-vidades regulares até o início da pandemia.Art. 10 – Será VEDADO o benefício a Pessoas Jurídicas que tenham apresentações culturais somente como música ambiente.Art. 11 – Coletivos culturais de comunidades tradicionais e/ou de expressões de cultura popular, pontos de cultura e espaços ou grupos culturais que não pos-suam personalidade jurídica formal não poderão ser impedidos de receber o subsídio, devendo para tal comprovar sua existência, de no mínimo 2 (dois) anos, através de auto declaração com firma reconhecida, que deve ser acompanhada por dois dos seguintes documentos a serem anexados (endereço de acesso na rede mundial de computadores – link, cópia de tela de celular, computador, tablet do acesso à tela que se queira demonstrar – print ou impresso digitalizado), no momento do chamamento.I. Matérias de imprensa, vídeos, fotografias ou redes sociais;II. Pelo menos 2 (duas) cartas de apoio emitidas por Pontos de Cultura, instituições públicas, privadas, ou coletivos culturais relacionadas com arte, cultura, educação ou desenvolvimento comunitário, que atestem a existência da entidade ou coletivo cultural, sob penas da Lei em caso de falsas declarações;III. Notas Fiscais e/ou contratos que comprovem a contratação dos coletivos (quando aplicável);IV. Caso a entidade ou coletivo apresente o certificado de Ponto de Cultura ou certificado de comunidade tradicional, fica dispensada da apresentação dos itens I, II e III;§1º Para os espaços culturais mencionados no item III, será necessário que uma Pessoa Física represente o coletivo, sendo que deverá ser entregue uma de-claração de representação, juntamente com uma carta aval que comprove sua nomeação.§2º A Pessoa Física que representar a organização não poderá ser prejudicada nem lhe ser vetada a participação em ações do inciso III da Instrução Normativa MinC nº 5 de 26 de dezembro de 2017.Art. 12 – A distribuição dos valores do Inciso II da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020 (Lei Aldir Blanc) obedecerá aos critérios:I. Impacto Econômico;II. Tempo de Existência;III. Número de trabalhadoras/es e/ou colaboradores/as;IV. Diversidade cultural;V. Alcance Social e geográfico.Parágrafo Único – O escalonamento e critérios de escolha dos valores de recursos, bem como quantidade de parcelas será decidido em Chamamento Público próprio.Art. 13 – Os recursos provenientes da União, com o montante especificado no Art. 2º, deste decreto serão distribuídos, conforme Inciso III, do Art. 2º da Lei Fe-deral nº 14.017, de 29 de junho de 2020 (Lei Aldir Blanc), da seguinte maneira:“Inciso III – editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como â realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais.”Parágrafo Único – O montante que será destinado ao custeio do previsto no inciso III da Lei Federal Lei nº14.017, de 29 de junho de 2020 (Lei Aldir Blanc) será distribuído através do lançamento de um Edital de Mérito Cultural na categoria prêmio, onde constarão todas as obrigações contratuais do beneficiado.Art. 14 – O benefício da renda emergencial mensal aos trabalhadores e trabalhadoras da cultura, garantida pelo Inciso I, do Art. 2º da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020 (Lei Aldir Blanc), será pago pelo Governo do Estado conforme Decreto Presidencial nº 10.464, de 17 de agosto de 2020.Art. 15 – Fica Condicionada à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo e ao Grupo de Trabalho de Acompanhamento e Fiscalização da Lei Aldir Blanc, a reali-zação de uma audiência pública para apresentação do relatório parcial de gestão dos recursos da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020 (Lei Aldir Blanc)

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e prestação de contas até 20 de dezembro de 2020.Art. 16 – O Relatório Parcial deverá ser publicado no Portal da Transparência da Prefeitura da Estância Turística de Ibiúna.Art. 17 – A Prefeitura da Estância Turística de Ibiúna disponibilizará em seu sítio eletrônico oficial, em seu Portal da Transparência, um caminho (link) exclusivo para publicação de todos os atos oficiais e informativos referentes a Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020 (Lei Aldir Blanc).Art. 18 – Em havendo saldo remanescente dos recursos, a devolução deverá respeitar os termos do Capítulo VII, Art. 15 do Decreto Presidencial nº 10.464, de 17 de agosto de 2020.Art.19 – Os casos omissos serão dirimidos pelo Grupo de Trabalho de Acompanhamento e Fiscalização da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020 (Lei Aldir Blanc) referido no caput do Art. 3º desse Decreto.Art. 20 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIUNA, AOS 11 DIAS DE SETEMBRO DE 2020.

JOÃO BENEDICTO DE MELLO NETOPrefeito Municipal

Publicado e registrado na Secretaria da Prefeitura e afixado no local de costume em 11 de setembro de 2020.

JULIANA PRADO SOARESSecretária de Administração

_______________________________________________________________________________________________________________________________

PORTARIASPORTARIA Nº 13956.

DE 10 DE SETEMBRO DE 2020.

JOÃO BENEDICTO DE MELLO NETO, Prefeito da Estância Turística de Ibiúna, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

RESOLVE

Art. 1º - Nomear as pessoas abaixo relacionadas para compor o “Grupo de Trabalho de Acompanhamento e Fiscalização da Lei Aldir Blanc”, conforme segue:

I – PODER PÚBLICOSecretário de Cultura e Turismo:

Juliano Rodrigues da Silva Domingues

Gabinete: Aline Aparecida Marques

Secretaria de Governo:Debora Luciana Godinho

Câmara MunicipalAlexandra Falacho Torres;

Secretaria de FinançasRegiane da Rosa

II – SOCIEDADE CIVIL

João Victor de Oliveira Ferreira Marcos Phelipe José de Oliveira

João Donizete Ribeiro Junior Rafaela Renata Soares de Campos

Diana Alves Antunes Ana Carolina de França Rosa

Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA, AOS 10 DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DE 2020.

JOÃO BENEDICTO DE MELLO NETOPrefeito Municipal

Publicada e registrada na Secretaria de Administração e afixada no local de costume em 10 de setembro de 2020.

JULIANA PRADO SOARESSecretária de Administração

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CMAS_________________________________________________________________________________________________________

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COMUNICADOFrente à crise sanitária imposta pela Pandemia da COVID-19 e dada a situação epidemiológica da raiva no estado de São Paulo, a Comissão Intergestores Bipar-tite do Estado de São Paulo-CIB/SP aprovou a manutenção da vacinação antirrá-bica de cães e gatos de rotina e a suspensão das campanhas para o ano de 2020. Dessa forma, não haverá campanha de vacinação antirrábica no município, mas a continuidade da vacinação antirrábica de cães e gatos em estratégia de rotina, com envio de amostras para diagnóstico laboratorial.

_________________________________________________________________________________________________________SECRETARIA DE SAÚDE_________________________________________________________________________________________________________

_________________________________________________________________________________________________________SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO_________________________________________________________________________________________________________

COMUNICADO DA VIGILANCIA SANITÁRIA

A Divisão de Vigilância Sanitária da Prefeitura da Estância Turística de Ibiúna, no uso de suas atribuições, conferidas pelo Código Sanitário do Estado de São Paulo – Lei 10083, de 23 de setembro de 1998, lavra o Auto de Infra-ção nº 07/2020 contra a EMPRESA SERRANO AUTO SERVIÇO LTDA, CNPJ: 05.359.875/0006-02, estabelecida à Rua: Prefeito Angelino Falci, nº 09, Ibiúna--SP, por contrariar o disposto no artigo 122°, inciso XI da Lei 10083 de 23 de setembro de 1998, visando à promoção, prevenção e proteção da saúde da população, estando sujeita às penas capituladas no artigo 112, da Lei 10.083 de 23 de setembro de 1998.

COMUNICADOA Prefeitura de Ibiúna comunica que, durante o período com o Hospital de Cam-panha instalado na Área de Lazer, a Feira-Livre aos domingos será na Avenida João Benedicto de Mello Júnior e as quintas-feiras na Avenida Fortunatinho.

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