PETIÇÃO INICIAL CORRETA
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIRETO DA ___ VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE SANTANA, COMARCA DA CAPITAL DE SÃO PAULO.
CAROLINE FASCIANA, brasileira,
solteira, estudante, RG 42.299.535-6 SSP/SP, CPF 415.248.038.63, residente
e domiciliada na Rua João Bueno, número 23, Macedo, Guarulhos - São Paulo,
vem, por meio de seus procuradores (doc. 1), propor AÇÃO DE REPARAÇÃO
POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS em face de KATIA
TERUMI TANAKA, brasileira, casada, dentista, RG 23.154.474-x SSP/SP, CPF
135.463.534-82, CRO/SP 66.208, residente e domiciliada em São Paulo, com
endereço profissional na Rua Voluntários da Pátria, número 3495, Santana,
São Paulo, pelas razões de fato e de direito que expõe:
A Autora, no dia primeiro de
março de 2007, sofreu um acidente e decorrente deste perdeu um dente, o
incisivo lateral superior esquerdo. Nesse mesmo dia a Autora procurou um
dentista de plantão em um hospital próximo a sua residência. Porém, no dia do
acidente não havia nenhum médico de plantão.
No dia seguinte, a Autora foi à
procura de uma dentista especializada em ortodontia. Essa, por sua vez, após
ter realizado exames na Autora, iniciou o tratamento. O tratamento, segundo a
dentista, implicava em arrancar o dente lateral superior direito para em seguida
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arrastar os dentes caninos superiores e estes iriam assumir o lugar dos dentes
laterais superiores e feito isso lixaria os dentes caninos para ficarem com
aparência semelhante aos dentes incisivos laterais. Posteriormente a isso, a
dentista realizou uma cirurgia na Autora — agora Paciente — em que removeu
o dente incisivo lateral superior direito.
Seguida a realização da cirurgia,
a dentista, ora Ré, implantou um aparelho ortodôntico na Paciente, este teria
como função arrastar os dentes caninos superiores em direção ao espaço livre
deixado pelos dentes incisivos laterais superiores.
O tratamento teria duração de
dois anos, tempo necessário, segundo a Ré para serem feitos os devidos
reparos e ter obtenção dos resultados.
A paciente, não vendo
resultados com a utilização do aparelho ortodôntico, questionou a dentista.
Esta, respondendo ao questionamento disse que seria necessário mais dois
anos de uso do aparelho. A paciente seguiu a recomendação da dentista e
após o período de quatro anos, o tratamento findou.
Posteriormente a retirada do
aparelho ortodôntico a Autora observou que não obteve os resultados
esperados e prometidos. Seu dente canino superior direito havia ficado no local
de origem, deixando uma lacuna entre seus dentes. A Ré ao ver o resultado
do tratamento ficou pasma e logo disse a paciente que teria que ser feita uma
nova cirurgia, pois a utilização do aparelho não havia sido eficaz, visto que
após fazer a extração do dente incisivo superior direito havia ficado resquícios
deste.
A Autora então foi à procura de
outro dentista, em busca de outra opinião. Este analisando a maxila da Autora
lhe disse que era um absurdo a remoção de um dente saudável ao invés
implantar um novo dente.
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Posto isso, com fundamento no
que dispõe Art. 927. Do Código Civil Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187
do Código Civil), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá
obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos
especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo
autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
A Requerente teve sua paz
interior e seu psicológico abalado, modificado, chegando até a entrar em
depressão (doc. 2) em função dos inúmeros transtornos e constrangimentos
causados pelas sequelas físicas e estéticas.
Nesse sentido, a Carta Magna
da Constituição Federal, em seu art. 5°, inciso V e X, dispõe:
Art. 5º. (...):
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além
da indenização por dano material, moral ou à imagem;
X- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem
das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material
ou moral decorrente de sua violação;
Quanto ao dano moral, o
renomado doutrinador Yussef Said Cahali, citando Dalmartello, preleciona que:
“Parece mais razoável, assim, caracterizar o dano moral pelos seus
próprios elementos; portanto, “como privação ou diminuição daqueles
bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a
tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a
integridade física, a honra e os demais sagrados afetos” (in, Dano Moral,
RT, 3ª ed, 2005, São Paulo-SP, p. 22).
Com efeito, o dano moral sofrido
pelo Requerente, na modalidade do dano moral puro, qualifica-se como dano
na esfera subjetiva da vítima do evento danoso, atingindo os seus aspectos
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mais íntimos. No caso em tela, a Ré causou deformidade estética e física,
ocasionando e sujeitando a Autora a abalo psicológico e transtornos públicos,
ferindo assim a imagem da Requerente.
Nesse sentido, a jurisprudência
recentíssima do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), em caso
semelhante condenou um dentista a indenizar um paciente em R$ 6 mil (R$ 3
mil por danos morais e R$ 3 mil por danos estéticos). O motivo da indenização
foi a insatisfação com um tratamento ortodôntico, em razão do qual o paciente
passou a sentir dores e dificuldade para se alimentar.
EMENTA: INDENIZAÇÃO - ERRO NO
TRATAMENTO DENTÁRIO - ORTODONTISTA -
PROFISSIONAL LIBERAL- RESPONSABILIDADE
SUBJETIVA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO14, §
4º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -
IMPERÍCIA - CULPA PROVADA - DEVER DE
INDENIZAR - DANOS MATERIAIS - NECESSIDADE
DE COMPROVAÇÃO. A responsabilidade do
dentista, de acordo com o Código de Defesa do
Consumidor, é subjetiva, ou seja, demanda a
comprovação de sua atuação com dolo ou culpa, a
despeito de, na maioria das vezes, a sua obrigação
ser considerada de resultado, mormente quando o
tratamento visa benefícios estéticos. Para o
ressarcimento dos danos materiais é necessária a
efetiva comprovação dos mesmos. (11ª Câmara Cível;
Foro Central da Comarca de Belo Horizonte; Processo:
1.0024.05.858617-3/001; Apelação Cível; Rel.: MARCOS
LINCOLN; Julgamento: 09/09/2009; Ramo de Direito: Cível;
Data da Publicação: 19/10/2009)
Logo, a Requerida merece ser
compelida ao pagamento de indenização a Requerente, a título de danos
morais, materiais e estéticos por ser medida da mais escorreita Justiça.
Diante o exposto, requer a
Vossa Excelência que seja citada a Ré no endereço inicialmente referido para,
se quiser, contestar a ação, sob pena de revelia e confissão e, ao final ser 4
condenada a Ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de
R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais) pelos custos que a Autora teve durante o
tratamento (doc. 3), mais 40 (quarenta) salários mínimos referentes ao dano
moral e ao dano estético (doc. 4), bem como das custas processuais e
honorários advocatícios, protestando por todas as provas que se fizerem
necessárias, depoimento da Ré em especial. Dando à causa o valor de R$
36.300,00 (trinta e seis mil e trezentos reais).
Termos em que
Pede Deferimento.
São Paulo, 20 de abril de 2011.
__________________________
Beatriz Cardoso
OAB/SP 313.8655-5
__________________________
Karine Palermo
OAB/SP 313.8694-6
__________________________
Paulo Cesar Nogueira
OAB/SP 313.8717-9
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