PETIÇÃO INICIAL CORRETA

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIRETO DA ___ VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE SANTANA, COMARCA DA CAPITAL DE SÃO PAULO. CAROLINE FASCIANA, brasileira, solteira, estudante, RG 42.299.535-6 SSP/SP , CPF 415.248.038.63, residente e domiciliada na Rua João Bueno, número 23, Macedo, Guarulhos - São Paulo, vem, por meio de seus procuradores (doc. 1), propor AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS em face de KATIA TERUMI TANAKA, brasileira, casada, dentista, RG 23.154.474-x SSP/SP, CPF 135.463.534-82, CRO/SP 66.208, residente e domiciliada em São Paulo, com endereço profissional na Rua Voluntários da Pátria, número 3495, Santana, São Paulo, pelas razões de fato e de direito que expõe: A Autora, no dia primeiro de março de 2007, sofreu um acidente e decorrente deste perdeu um dente, o incisivo lateral superior esquerdo. Nesse mesmo dia a Autora 1

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIRETO DA ___ VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE SANTANA, COMARCA DA CAPITAL DE SÃO PAULO.

CAROLINE FASCIANA, brasileira,

solteira, estudante, RG 42.299.535-6 SSP/SP, CPF 415.248.038.63, residente

e domiciliada na Rua João Bueno, número 23, Macedo, Guarulhos - São Paulo,

vem, por meio de seus procuradores (doc. 1), propor AÇÃO DE REPARAÇÃO

POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS em face de KATIA

TERUMI TANAKA, brasileira, casada, dentista, RG 23.154.474-x SSP/SP, CPF

135.463.534-82, CRO/SP 66.208, residente e domiciliada em São Paulo, com

endereço profissional na Rua Voluntários da Pátria, número 3495, Santana,

São Paulo, pelas razões de fato e de direito que expõe:

A Autora, no dia primeiro de

março de 2007, sofreu um acidente e decorrente deste perdeu um dente, o

incisivo lateral superior esquerdo. Nesse mesmo dia a Autora procurou um

dentista de plantão em um hospital próximo a sua residência. Porém, no dia do

acidente não havia nenhum médico de plantão.

No dia seguinte, a Autora foi à

procura de uma dentista especializada em ortodontia. Essa, por sua vez, após

ter realizado exames na Autora, iniciou o tratamento. O tratamento, segundo a

dentista, implicava em arrancar o dente lateral superior direito para em seguida

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arrastar os dentes caninos superiores e estes iriam assumir o lugar dos dentes

laterais superiores e feito isso lixaria os dentes caninos para ficarem com

aparência semelhante aos dentes incisivos laterais. Posteriormente a isso, a

dentista realizou uma cirurgia na Autora — agora Paciente —  em que removeu

o dente incisivo lateral superior direito.

Seguida a realização da cirurgia,

a dentista, ora Ré, implantou um aparelho ortodôntico na Paciente, este teria

como função arrastar os dentes caninos superiores em direção ao espaço livre

deixado pelos dentes incisivos laterais superiores.

O tratamento teria duração de

dois anos, tempo necessário, segundo a Ré para serem feitos os devidos

reparos e ter obtenção dos resultados.

A paciente, não vendo

resultados com a utilização do aparelho ortodôntico, questionou a dentista.

Esta, respondendo ao questionamento disse que seria necessário mais dois

anos de uso do aparelho. A paciente seguiu a recomendação da dentista e

após o período de quatro anos, o tratamento findou.

Posteriormente a retirada do

aparelho ortodôntico a Autora observou que não obteve os resultados

esperados e prometidos. Seu dente canino superior direito havia ficado no local

de origem, deixando uma lacuna entre seus dentes. A Ré ao ver o resultado

do tratamento ficou pasma e logo disse a paciente que teria que ser feita uma

nova cirurgia, pois a utilização do aparelho não havia sido eficaz, visto que

após fazer a extração do dente incisivo superior direito havia ficado resquícios

deste.

A Autora então foi à procura de

outro dentista, em busca de outra opinião. Este analisando a maxila da Autora

lhe disse que era um absurdo a remoção de um dente saudável ao invés

implantar um novo dente.

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Posto isso, com fundamento no

que dispõe Art. 927. Do Código Civil Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187

do Código Civil), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá

obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos

especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo

autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

A Requerente teve sua paz

interior e seu psicológico abalado, modificado, chegando até a entrar em

depressão (doc. 2) em função dos inúmeros transtornos e constrangimentos

causados pelas sequelas físicas e estéticas.

Nesse sentido, a Carta Magna

da Constituição Federal, em seu art. 5°, inciso V e X, dispõe:

Art. 5º. (...):

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além

da indenização por dano material, moral ou à imagem;

X- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem

das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material

ou moral decorrente de sua violação;

Quanto ao dano moral, o

renomado doutrinador Yussef Said Cahali, citando Dalmartello, preleciona que:

“Parece mais razoável, assim, caracterizar o dano moral pelos seus

próprios elementos; portanto, “como privação ou diminuição daqueles

bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a

tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a

integridade física, a honra e os demais sagrados afetos” (in, Dano Moral,

RT, 3ª ed, 2005, São Paulo-SP, p. 22).

Com efeito, o dano moral sofrido

pelo Requerente, na modalidade do dano moral puro, qualifica-se como dano

na esfera subjetiva da vítima do evento danoso, atingindo os seus aspectos

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mais íntimos. No caso em tela, a Ré causou deformidade estética e física,

ocasionando e sujeitando a Autora a abalo psicológico e transtornos públicos,

ferindo assim a imagem da Requerente.

Nesse sentido, a jurisprudência

recentíssima do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), em caso

semelhante condenou um dentista a indenizar um paciente em R$ 6 mil (R$ 3

mil por danos morais e R$ 3 mil por danos estéticos). O motivo da indenização

foi a insatisfação com um tratamento ortodôntico, em razão do qual o paciente

passou a sentir dores e dificuldade para se alimentar.

EMENTA: INDENIZAÇÃO - ERRO NO

TRATAMENTO DENTÁRIO - ORTODONTISTA -

PROFISSIONAL LIBERAL- RESPONSABILIDADE

SUBJETIVA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO14, §

4º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -

IMPERÍCIA - CULPA PROVADA - DEVER DE

INDENIZAR - DANOS MATERIAIS - NECESSIDADE

DE COMPROVAÇÃO. A responsabilidade do

dentista, de acordo com o Código de Defesa do

Consumidor, é subjetiva, ou seja, demanda a

comprovação de sua atuação com dolo ou culpa, a

despeito de, na maioria das vezes, a sua obrigação

ser considerada de resultado, mormente quando o

tratamento visa benefícios estéticos. Para o

ressarcimento dos danos materiais é necessária a

efetiva comprovação dos mesmos. (11ª Câmara Cível;

Foro Central da Comarca de Belo Horizonte; Processo:

1.0024.05.858617-3/001; Apelação Cível; Rel.: MARCOS

LINCOLN; Julgamento: 09/09/2009; Ramo de Direito: Cível;

Data da Publicação: 19/10/2009)

Logo, a Requerida merece ser

compelida ao pagamento de indenização a Requerente, a título de danos

morais, materiais e estéticos por ser medida da mais escorreita Justiça.

Diante o exposto, requer a

Vossa Excelência que seja citada a Ré no endereço inicialmente referido para,

se quiser, contestar a ação, sob pena de revelia e confissão e, ao final ser 4

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condenada a Ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de

R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais) pelos custos que a Autora teve durante o

tratamento (doc. 3), mais 40 (quarenta) salários mínimos referentes ao dano

moral e ao dano estético (doc. 4), bem como das custas processuais e

honorários advocatícios, protestando por todas as provas que se fizerem

necessárias, depoimento da Ré em especial. Dando à causa o valor de R$

36.300,00 (trinta e seis mil e trezentos reais).

Termos em que

Pede Deferimento.

São Paulo, 20 de abril de 2011.

__________________________

Beatriz Cardoso

OAB/SP 313.8655-5

__________________________

Karine Palermo

OAB/SP 313.8694-6

__________________________

Paulo Cesar Nogueira

OAB/SP 313.8717-9

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