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EXELENTISSIMO SENHOR JUIZ DE DIRETO DA ___ VARA CIVIL DA COMARCA DE JOINVILLE – SANTA CATARINA Autos N. 1235.55866.20123000-58 CARLOS RENAN INÁCIO DA SILVA, brasileiro, Solteiro, Engenheiro, portador do RG n.º 7.6546-SSP e do CPF n.º 895.658.258-93, residente e domiciliado na Rua Gasparzinho, n.º 089, Bairro Castelo, Cidade Joinville, Estado Santa Cataria, por intermédio de seu Advogado e bastante procurador (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua Joaninha de Maraes, nº325, Bairro Centro, Cidade Joinville, Estado Santa Catarina, onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E TROCA DE PRODUTO Em face de REQUERER LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 102.654.987/0001-59, com sede na Rua Antônio Bandeiras, n.º 102, Bairro Industrial, Cidade Joinville, Estado Santa Catarina, CEP 089.654.987-07, representada neste ato por seu sócio gerente Sr. Marcelino Girino, brasileiro, Solteiro, Empresário, portador do RG nº 8.987-SSP e do CPF n.º564.654.987- 97, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos

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EXELENTISSIMO SENHOR JUIZ DE DIRETO DA ___ VARA CIVIL DA COMARCA DE

JOINVILLE – SANTA CATARINA

Autos N. 1235.55866.20123000-58

CARLOS RENAN INÁCIO DA SILVA, brasileiro, Solteiro, Engenheiro,

portador do RG n.º 7.6546-SSP e do CPF n.º 895.658.258-93, residente e

domiciliado na Rua Gasparzinho, n.º 089, Bairro Castelo, Cidade Joinville,

Estado Santa Cataria, por intermédio de seu Advogado e bastante procurador

(procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua

Joaninha de Maraes, nº325, Bairro Centro, Cidade Joinville, Estado Santa

Catarina, onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à

presença de Vossa Excelência propor

AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E TROCA DE

PRODUTO

Em face de

REQUERER LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ

sob o n.º 102.654.987/0001-59, com sede na Rua Antônio Bandeiras, n.º 102,

Bairro Industrial, Cidade Joinville, Estado Santa Catarina, CEP 089.654.987-07,

representada neste ato por seu sócio gerente Sr. Marcelino Girino, brasileiro,

Solteiro, Empresário, portador do RG nº 8.987-SSP e do CPF n.º564.654.987-

97, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos

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1- DOS FATOS

O REQUERENTE efetuou a compra de um nootbook marca Acer,

modelo aspire 362 com o REQUERIDO no dia 15 de novembro de 2015 sob o

valor de R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais), na Empresa situada na Rua Antônio

Bandeiras, n.º 102, Bairro Industrial, Cidade Joinville, Estado Santa Catarina,

conforme cópia do Boleto de Pagamento e nota Fiscal (doc. 2 e 3).

Porém, desde o dia da entrega do produto o REQUERENTE já iniciou a

utilização do produto de maneira correta ao que se é de costume.

Entretanto, apesar dos esforços do REQUERENTE o mesmo percebeu

que ocorrerá um defeito, pois o produto começou a desligar aleatoriamente de

maneira que inviabilizou a utilização do produto.

O REQUERENTE em virtudes do problema apresentados, no dia 25 de

Novembro de 2015 entrou em contato com o REQUERIDO, que prestou

devidamente o serviço de assistência técnica, trocando o processador do

equipamento.

Mesmo sendo feito o serviço de manutenção pelo REQUERIDO, o

defeito persistiu motivo pelo qual o REQUERENTE por diversas vezes entrou

em contato com o REQUERIDO a fim de resolver amigavelmente o ocorrido,

mais não obteve êxito motivo pelo qual o REQUERENTE solicitou a

substituição do produto.

Não obstante, o REQUERIDO, negou a substituição do produto

prometendo o envio de um técnico para analisar o defeito novamente fato que

não ocorreu, pois o mesmo só poderia realizar a assistência 15 (quinze) dias

após o pedido.

Ainda cabe salientar que o REQUERENTE fez a compra em caráter de

urgência para que possa utilizar de maneira profissional.

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2- DO DIREITO

2.1- DA RELAÇÃO DE CONSUMO

Considerando a relação de consumo existente entre REQUERENTE e

REQUERIDO, baseada na Lei. 8.078/90 Art. 2 onde ”Consumidor é toda pessoa

física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” E

Lei. 8.078/90 - Art. 3º. “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou

privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que

desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção,

transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de

produtos ou prestação de serviços”. Ficando aqui caracterizada a relação

consumerista, pelo ensejo dos fatos narrados e as provas que estão juntadas docs. (3

e 4 ).

2.2- DO DANO MORAL

O fornecedor é o responsável pelos produtos e serviços lançados no

mercado, pois o CDC, no seu art. 8º diz que os produtos e serviços não

acarretarão nocividade, exceto os normais e previsíveis, incorrendo em ilícito

penal, àquele que deixar de alertar sobre o serviço ou produto, conforme

redação do art.63 do CP e arts 64 a 66 do CDC.

Cabendo ainda ressaltar o que diz o Art. 186, CC – “Aquele que, por

ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar

dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Em

Destarte, de acordo com o entendimento de SANTOS (2012):

“Entende-se que, o fato é pressuposto material da existência do direito, sendo um fenômeno perceptível, resultante de uma atividade humana ou da natureza, agindo sob o mundo exterior, fatos este que podem ser naturais ou jurídicos, ou seja, fatos naturais são aqueles que resultantes de um acontecimento qualquer que abrange os fatos dependentes ou não dependentes da conduta humana, ou seja, fatos que contam ou não com a participação do homem para que ocorra. Já os fatos jurídicos, são aqueles acontecimentos que marcam o começo ou termino de determinada relação jurídica, possibilitando a modificação, extinção ou conservação de direitos”.

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Desse modo, não é obrigatório que seja provado o ilícito para que o

agente seja obrigado a reparar o dano, tendo em vista que em alguns casos a

responsabilidade objetiva é presumida pela lei, mas em outros casos é

indispensável, pois a responsabilidade se funda no risco.

Ainda ser obrigado a reparar danos decorrentes de inadimplemento

contratual, ou seja, da quebra do dever contratual. Esta é a chamada

responsabilidade contratual, a qual se resolve com a verificação das perdas e

danos sofridos, a teor do que dispõe o artigo Art. 389, CC – “Não cumprida à

obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização

monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de

advogado”.

2.3- DA TROCA DO PRODUTO

Mister expor a questão da troca, que também pode ser feita segundo o

Art. 18 Do Código do Consumidor “Os fornecedores de produtos de consumo

duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade

ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se

destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da

disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem,

rotulagem ou mensagem publicitária respeitada as variações decorrentes de

sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas,

§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o

consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

“I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso.”

2.4- DA TUTELA ANTECIPADA

São requisitos para a concessão da tutela antecipada o fundamento da

demanda e o justificado receio de ineficácia do provimento final, em síntese o

“fumus boni iuris” e o “periculum in mora”. Assim dispõe a Lei

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nº 8.078/90 Código de Defesa do Consumidor Art. 84. Na ação que tenha

por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá

a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o

resultado prático equivalente ao do adimplemento.§ 3º Sendo relevante o

fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficiência do

provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após

justificação prévia, citado o réu.

E destaco ainda o Código de Processo Civil que diz:

Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou

parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que,

existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I –

haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II – fique

caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório

do réu.

O autor já sofre impactos econômicos negativos, pois NootBook é de

necessidade profissional, e quanto mais demora para realizar sua manutenção,

mais prejuízos em decorrência a sua atividade são evidenciados. Assim, resta

demonstrado o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”, temos que a tutela se

faz estritamente necessária para que o requerido cumpra o que havia sido

pactuado.

2.5- DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

No ensejo da presente demanda, há possibilidades de inversão do ônus

da prova ante a verossimilhança das alegações feitas pelo autor, conforme

disposto no Código de Defesa do Consumidor no Art. 6º “São direitos

básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive

com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a

critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente,

seguindo as regras ordinárias de expectativas.”

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Sendo assim pode haver a inversão do ônus da prova de maneira clara,

como exposto no artigo acima.

Ainda cabe ressalta o estado de hipossuficiência em relação a

tecnicidade que existe na relação entre os integrantes da lide , segundo Flavio

Tartuce

"O conceito de hipossuficiência vai além do sentido literal das

expressões pobre ousem recursos, aplicáveis nos casos de

concessão dos benefícios da justiça gratuita, no campo processual. O

conceito de hipossuficiência consumerista é mais amplo,

devendo ser apreciado pelo aplicador do direito caso a caso, no

sentido de reconhecer a disparidade técnica ou informacional,

diante de uma situação de desconhecimento”.

Nesse caso existe uma hipossuficiência em relação à assistência técnica

realizada.

3- DOS PEDIDOS

Pelo exposto, REQUER:

a) A citação do REQUERIDO para, querendo, contestar a presente ação,

sob pena de se reputarem como verdadeiros os fatos aqui alegados,

consoante disposição do art. 319 do Código de Processo Civil;

b) Seja acolhido o pedido e determinado o pagamento de indenização sob

o valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais) pelos danos causados ao

REQUERENTE, em virtude da conduta do REQUERIDO;

c) Deferimento do pedido de tutela antecipada nos termos do art. 84 § 3º;

d) Reconhecimento da relação de consumo e inversão do ônus da prova,

nos termos do art. 6º, VIII, do CDC;

e) Troca do produto comprado pelo requerente.

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f) Condenação da parte ré a pagar os danos morais referentes aos valores

da espera e do prejuízo tomado pela postergação no montante justo de

R$ 5000,00 (Cinco Mil Reais);

g) Condenação da parte ré ao pagamento das custas e honorários;

h) A fixação dos honorários advocatícios;

i) A condenação do REQUERIDO nas custas e honorários advocatícios;

j) Pretende-se provar o alegado através de prova documental, testemunhal

e depoimento pessoal e demais provas em Direito admitidas, nos termos

do art. 332 do Código de Processo Civil;

“Dá-se à causa o valor de R$ 15.000,00 (Quinze Mil Reais)”

Nesses Termos,

Pede Deferimento.

Joinville, 11 de março de 2016.

____________________________________

ADRIEL CUNHA SANTOS

OAB sob o nº 0001-SC