Petição inicial FGTS 1999-2013

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ____ VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA FEDERAL DE ________________ _____________________________, brasileiro, (estado civil), (profissão), residente e domiciliado na _____________________, portador do RG nº. ________________, inscrito no CPF sob o nº. _________________, representado por seu advogado, que a esta subscreve e o qual receberá as correspondências forenses de estilo, vem à presença de Vossa Excelência ajuizar: AÇÃO ÓRDINARIA DE CORREÇÃO DO FGTS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com sede (ENDEREÇO AGÊNCIA) pelos seguintes motivos de fato, fundamentos e razões de direito a seguir aduzidos I – DOS FATOS

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ____ VARA DA SEÇÃO

JUDICIÁRIA FEDERAL DE ________________

_____________________________, brasileiro, (estado civil), (profissão),

residente e domiciliado na _____________________, portador do RG nº.

________________, inscrito no CPF sob o nº. _________________,

representado por seu advogado, que a esta subscreve e o qual receberá as

correspondências forenses de estilo, vem à presença de Vossa Excelência

ajuizar: AÇÃO ÓRDINARIA DE CORREÇÃO DO FGTS COM

PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em desfavor da CAIXA

ECONÔMICA FEDERAL, com sede (ENDEREÇO AGÊNCIA) pelos seguintes

motivos de fato, fundamentos e razões de direito a seguir aduzidos

I – DOS FATOS

A presente ação trata-se de uma questão de extrema importância para o

requerente, assim como, para milhões de trabalhadores e diz respeito ao

Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.

Como é cediço, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço foi criado na

década de 60 para proteger o trabalhador, como sucedâneo da antiga

estabilidade decenal. É constituído por valores depositados pelas empresas em

nome de seus empregados possibilitando que o trabalhador forme um

patrimônio.

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Consta do sítio eletrônico da Caixa Econômica Federal – CEF que o

FGTS hoje financia programas de habitação popular, saneamento básico e

infraestrutura urbana, sendo regido pelas disposições da Lei 8.036, de 11 de

maio de 1990, por normas e diretrizes estabelecidas pelo seu Conselho

Curador e gerido pela Caixa Econômica Federal.

Dos artigos 2º e 13 da Lei 8.035/90 extraímos que há uma

obrigatoriedade de correção monetária e de remuneração através de juros

dos depósitos efetuados nas contas vinculadas ao FGTS, senão vejamos:

Art. 2º “O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas

a que se refere esta lei e outros recursos a ela incorporados,

devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de

modo a assegurar a cobertura de suas obrigações.”

Art.13 “ Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão

corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados

para a atualização dos saldos dos depósitos de poupança e

capitalização de juros de (três) por cento ao ano”.

Ressalte-se que o parâmetro fixado para a atualização dos depósitos

dos saldos dos depósitos de poupança e consequentemente dos depósitos do

FGTS é a Taxa Referencial – TR, conforme prescrevem os artigos 12 e 17 da

Lei 8.177, de 1º de março de 1991, com redação da Lei 12.703, de 7 de agosto

de 2012 cuja dicção é a seguinte:

Art. 12. Em cada período de rendimento, os depósitos de

poupança serão remunerados:

I - como remuneração básica, por taxa correspondente à

acumulação das TRD, no período transcorrido entre o dia do

último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do crédito de

rendimento, exclusive;

II - como remuneração adicional, por juros de: (Redação dada

pela Lei n º 12.703, de 2012)

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a) 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, enquanto a meta da

taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for

superior a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento);

ou (Redação dada pela Lei n º 12.703, de 2012)

b) 70% (setenta por cento) da meta da taxa Selic ao ano, definida

pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de

início do período de rendimento, nos demais casos. (Redação

dada pela Lei n º 12.703, de 2012)

 § 1° A remuneração será calculada sobre o menor saldo

apresentado em cada período de rendimento.

§ 2° Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se

período de rendimento:

I - para os depósitos de pessoas físicas e entidades sem fins

lucrativos, o mês corrido, a partir da data de aniversário da conta

de depósito de poupança;

II - para os demais depósitos, o trimestre corrido a partir da data

de aniversário da conta de depósito de poupança.

§ 3° A data de aniversário da conta de depósito de poupança será

o dia do mês de sua abertura, considerando-se a data de

aniversário das contas abertas nos dias 29, 30 e 31 como o dia 1°

do mês seguinte.

§ 4° O crédito dos rendimentos será efetuado:

I - mensalmente, na data de aniversário da conta, para os

depósitos de pessoa física e de entidades sem fins lucrativos; e

II - trimestralmente, na data de aniversário no último mês do

trimestre, para os demais depósitos.

Art. 17. A partir de fevereiro de 1991, os saldos das contas do

Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) passam a ser

remunerados pela taxa aplicável à remuneração básica dos

depósitos de poupança com data de aniversário no dia 1°,

observada a periodicidade mensal para remuneração.

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Parágrafo único. As taxas de juros previstas na legislação em

vigor do FGTS são mantidas e consideradas como adicionais à

remuneração prevista neste artigo.

Sobressai da Lei 8.177/91 a forma como a TR será calculada.

Art. 1° O Banco Central do Brasil divulgará Taxa Referencial (TR),

calculada a partir da remuneração mensal média líquida de

impostos, dos depósitos a prazo fixo captados nos bancos

comerciais, bancos de investimentos, bancos múltiplos com

carteira comercial ou de investimentos, caixas econômicas,

ou dos títulos públicos federais, estaduais e municipais, de

acordo com metodologia a ser aprovada pelo Conselho Monetário

Nacional, no prazo de sessenta dias, e enviada ao conhecimento

do Senado Federal.

§ 2° As instituições que venham a ser utilizadas como bancos de

referência, dentre elas, necessariamente, as dez maiores do País,

classificadas pelo volume de depósitos a prazo fixo, estão

obrigadas a fornecer as informações de que trata este artigo,

segundo normas estabelecidas pelo Conselho Monetário

Nacional, sujeitando-se a instituição e seus administradores, no

caso de infração às referidas normas, às penas estabelecidas

no art. 44 da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

§ 3° Enquanto não aprovada a metodologia de cálculo de que

trata este artigo, o Banco Central do Brasil fixará a TR (grifamos).

A metodologia cálculo foi há muito tempo definida pelo Banco Central –

Conselho Monetário Nacional (CMN), e hoje está vigente sob a forma da

Resolução nº. 3.354, de 31 de março de 2006

Ocorre que há muito tempo, a TR não reflete mais a correção monetária,

tendo se distanciado completamente dos índices oficiais de inflação. Nos

meses de setembro, outubro e novembro de 2009, janeiro e fevereiro de 2010

fevereiro e junho de 2012 em diante, a TR tem sido completamente anulada,

como se não existisse qualquer inflação no período passível de correção.

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Eis a razão desta ação.

II – DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Posto que a lide versa sobre correção monetária dos depósitos de

FGTS, sobressai irrefutável a legitimidade passiva e exclusiva da Caixa

Econômica Federal, conforme precedentes do STJ, senão vejamos:

AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. FGTS. CORREÇÃO

DOS SALDOS DAS CONTAS VINCULADAS. DIFERENÇAS DE

EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TEMA JÁ PACIFICADO NO

STJ. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO

1. A matéria referente à correção monetária das contas vinculadas

ao FGTS, em razão das diferenças de expurgos inflacionários, foi

decidida pela Primeira Seção deste Superior Tribunal, no REsp n.

1.112.520 – PE, de relatoria do Exmo. Min. Benedito Gonçalves,

ambos submetidos ao regime do art. 543-C do CPC e da

Resolução 8/08 do STJ, que tratam dos recursos representativos

da controvérsia, publicados no DJe de 4.3.2010

(...)

3. Quanto às demais preliminares alegadas, devidamente

prequestionadas, esta Corte tem o entendimento no sentido de

que, nas demandas que tratam da atualização monetária dos

saldos das contas vinculadas do FGTS, a legitimidade

passiva é ad causam é exclusiva da Caixa Econômica

Federal, por ser gestora do Fundo, com exclusão da União e

dos bancos depositários. (Súmula 249/STJ)

(...)

(AR 1.962/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES ,

Primeira Seção, julgado em 08/02/2012, DJe 27/02/2012)

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Súmula 249/STJ – A Caixa Econômica Federal tem

legitimidade passiva para integrar um processo em que se

discute a correção monetária do FGTS.

Assim, a presente ação se dirige exclusivamente contra a Caixa

Econômica Federal, conforme pacificamente definido pela jurisprudência pátria.

III – DA PRESCRIÇÃO

Quanto ao prazo prescricional, já está amplamente assentado na

doutrina e jurisprudência, que em relação ao pleito de correção monetária do

FGTS, a prescrição é trintenária.

Nesse sentido, decisão do STJ:

RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. FGTS. CORREÇÃO DOS

SALDOS DAS CONTAS VINCULADAS. DIFERENÇAS DE

EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TEMA JÁ JULGADO PELO

REGIME DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO N. 8/08

DO STJ . QUE TRATAM DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS

DE CONTROVÉRSIA,

(...)

3. No REsp n. 1.112.520 – PE, por seu turno,firmou-se o seguinte

entendimento:

Outrossim não deve prevalecer a interpretação da recorrente

quanto à ocorrência de prescrição qüinqüenal, pois este

Tribunal já decidiu que é trintenária a prescrição para

cobrança de correção monetária de contas vinculadas ao

FGTS, nos termos da Súmula 210/STJ: “ A ação de cobrança

de contribuições para o FGTS prescreve em trinta anos”.

(...)

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(REsp 1150446/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL

MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe

10/09/2010).

Assim, a ação ora proposta não está alcançada pela prescrição

trintenária conforme se demonstrará a diante.

IV – DO DIREITO

A correção monetária

A correção monetária existe entre nós desde a época de 1960. O

principal teórico da Correção Monetária, o Advogado Tributarista Bulhões

Pedreira explica o seguinte:

“Por analogia com as unidades de medidas físicas podemos dizer

que o nível geral dos preços é o padrão primário do valor

financeiro, enquanto que a unidade monetária serve como padrão

secundário – usado, na prática, para exprimir o valor financeiro,

mas deve ser aferido pelo padrão primário porque sujeito a

modificações1”

Segundo este entendimento, a moeda seria um padrão secundário, o

que implicaria cindir em duas as suas funções, atribuindo-se ao padrão

primário, nível geral de preço, a função de medida de valor, e às peças

monetárias emitidas a função de meios de pagamento ou troca.

Letácio Jansen2 diz que Bulhões Pedreira teria conseguido

institucionalizar e colocar em prática a sua doutrina principalmente através da

Lei.4.357, de 1964, que criou o primeiro indexador da Economia Brasileira- a

1 BULHÕES PEDREIRA. José Luiz, “Correção Monetária ; Indexação Cambial . Obrigação Pecuniária “ in “Revista de Direito Administrativo”, n , 193 p. 353 a 372 Jul/Set 1993.2 http://www.scamargo.adv.br/scripts/forum/textoTema.asp?Id=81&tema=Invalidade+da+Taxa+Referencial+(TR)%A+o+Significado+da+ADI+493-0-DF

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ORTN (obrigação reajustável do tesouro nacional), uma obrigação monetária

cuja função era fazer variar periodicamente, a moeda nacional segundo seus

respectivos poderes aquisitivos.

Desde esta data, uma plêiade de índices de correção monetária foi se

sucedendo, até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 294, de 31 de

janeiro de 1991, que se transformou na Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991.

Nesta oportunidade o Governo Collor pretendeu substituir a série de

indexadores tradicionais da correção monetária brasileira (ORTN, OTN, BTN)

que eram vinculados à variação dos níveis gerais de preços, pela Taxa

Referencial, que tinha natureza financeira.

Ainda hoje permanece a perplexidade em relação à natureza jurídica da

TR, até por conta da própria inconsistência da lei que a criou, que ora a trata

como taxa de juros (art.39) ora como indexador (art.18).

Taxas de juros objetivam promover a remuneração do capital. São

calculadas por quem disponibiliza o capital em benefício de outra pessoa, física

ou jurídica, para que empregue para satisfação de determinada necessidade,

na expectativa de lucro. Os indexadores, por outro lado, podem ser

entendidos como índices calculados a partir da variação de preços de

mercado em determinado período. O seu objetivo está na correção dos

efeitos inflacionários, quando se compara valores monetários em diferentes

épocas.

Pois bem. Quando o STF enfrentou o tema da natureza da TR, disse

através do voto vencedor da ADI 493-0/DF que:

A Taxa Referencial (TR) não é índice de correção monetária, pois,

refletindo as variações do custo primário da captação dos

depósitos a prazo fixo, não constitui índice que refletia a

variação do poder aquisitivo da moeda.

Não obstante, os Ministros vencidos Celso de Mello, Marco Aurélio e

Ilmar Galvão entenderam que a estrutura de cálculo da taxa referencial não era

suficiente para impedir sua utilização como parâmetro de indexação de

economia.

Mesmo assim, naquela oportunidade, o STF entendeu que a TR possuía

natureza de taxa de juros e declarou inconstitucional o art. 18 da Lei 8.177/91,

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cujo texto original estabelecia que os saldos devedores e as prestações dos

contratos integrantes do SFH, passariam a ser atualizados pela taxa aplicável à

remuneração básica dos Depósitos de Poupança. Vale a pena transcrever a

ementa deste julgado.

Ação direta de inconstitucionalidade – Se a lei alcançar os efeitos

futuros de contratos celebrados anteriormente a ela, será esta lei

retroativa (retroatividade mínima) porque vai interferir na causa,

que é um ato ou fato ocorrido no passado. – O disposto no art. 5º,

XXXVI, da Constituição Federal se aplica a toda e qualquer lei

infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito

público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei

dispositiva. Precedente do S.T.F. – Ocorrência, no caso, de

violação de direito adquirido. A taxa referencial (TR) não é índice

de correção monetária, pois, refletindo as variações do custo

primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui

índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda. Por

isso, não há necessidade de se examinar a questão de saber se

as normas que alteram o índice de correção monetária se aplicam

imediatamente, alcançando, pois, as prestações futuras de

contratos celebrados no passado, sem violarem o disposto no art.

5º, XXXVI, da Carta Magna. – Também ofendem o ato jurídico

perfeito os dispositivos impugnados que alteram o critério de

reajuste das prestações nos contratos já celebrados pelo sistema

do Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional

(PES/CP). Ação direta de inconstitucionalidade julgada

procedente, para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 18

“caput” parágrafos 1 e 4 ; 20; 21 e parágrafo único; 23 e

parágrafos; e 24 e parágrafos, todos da Lei nº 8.177, de 1 de maio

de 1991. (ADI 493, Relator(a): Min: MOREIRA ALVES , Tribunal

Pleno, julgado em 25/06/1992, DJ 04-09-1992 PP14089 EMENT

VOL- 01674-02 PP- 00260 RTJ VOL- 00143-03 PP- 00724)

Por algum tempo, o próprio STJ rejeitou a TR como índice de correção

monetária, tanto para a poupança quanto para o SFH. Nesse sentido:

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COMERCIAL. MÚTUO RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.

VINCULAÇÃO AO CRITÉRIO DE REAJUSTE DOS DEPÓSITOS

EM CADERNETA DE POUPANÇA. LICITUDE. SUBSTITUIÇÃO

PELA TR NOS MESES SUBSEQUENTES A FEVEREIRO/91.

PREVISÃO DE UTILIZAÇÃO DA OTN. INDEXADOR

CONTRATUALMENTE ELEITO. SUBSTITUIÇÃO EX LEGE PELA

TR. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. ADOÇÃO DO

INPC. PRECEDENTES:

I- NO CONTRATO DE MÚTUO RURAL É LÍCITO O PACTO DE

VINCULAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA AO CRITÉRIO DE

ATUALIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS EM CADERNETAS DE

POUPANÇA, RESULTANDO DEVIDA A INCIDÊNCIA DO

MESMO INDEXADOR NOS MESES SUBSEQUENTES A

FEVEREIRO/91 (ART.13 DA LEI 8.177).

II- EM FACE DA POSIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL

FEDERAL INADIMITINDO A TR COMO FATOR DE

ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SUBSTITUINDO O BTN, A

CORREÇÃO DOS VALORES, CUJA FORMA DE REAJUSTE

ESTAVA, POR LEI OU CONTRATO, ATRELADA A VARIAÇÃO

DO VALOR DE REFERIDO TÍTULO DA DÍVIDA PÚBLICA,

CUMPRE SEJA PRECEDIDA, A PARTIR DA LEI 8.177/91, COM

BASE NO INPC.

(REsp. 40.777/GO, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO

TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/1995, DJ

11/12/1995, p. 43225) (grifamos)

ADMINISTRATIVO – SFH – REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES E

DO SALDO DEVEDOR – PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL

(PES) – INAPLICABILIDADE DA TR – ADIN 493-0/STF –

VANTAGENS PESSOAIS INCORPORADAS DEFINITIVAMENTE

AO SALÁRIO – INCLUSÃO NO CÁLCULO – DIVERGÊNCIA

JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA – RISTJ . ART. 255 E

PARÁGRAFOS – SÚMULA 13/STJ – PRECEDENTES STJ.

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- Nos contratos vinculados ao PES, o reajustamento das

prestações deve obedecer à variação salarial dos mutuários, a fim

de preservar a equação econômico- financeira do pactuado.

-As vantagens pessoais incorporadas, definitivamente ao salário

ou vencimento do mutuário, incluem-se na verificação da

equivalência para fixação das parcelas.

-Declarada pelo STF a inconstitucionalidade da TR como fator

de correção monetária (ADIN 493-0), o reajustamento do

saldo devedor, a exemplo das prestações mensais, também

deve obedecer ao Plano de Equivalência Salarial.

- Recurso conhecido e parcialmente provido

(REsp 14.839/BA, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA

MARTINS , SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/1999, DJ

21/02/2000, p. 112) (grifamos)

SFH. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. REAJUSTE DAS

PRESTAÇÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.

NULIDADE DO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. VANTAGENS

PESSOAIS. INCLUSÃO. CORREÇÃO PELA TR.

IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

(...)

4. Inaplicável a TR como fator de correção monetária

consagrado nesta Corte na esteira de orientação traçada pelo

STF.

5. Recurso Especial conhecido e parcialmente provido

(REsp 209.466/BA Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA

MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2011 , DJ

17/06/2012, p. 231) (grifamos).

Todavia, a Corte de Justiça, fazendo uma releitura do voto do Ministro

Moreira Alves do STF, mudou entendimento, e passou a adotar a

constitucionalidade da TR como índice de correção monetária, conforme

demonstra o seguinte julgado.

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SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SALDO DEVEDOR.

ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TR.

1. Não é inconstitucional a correção monetária com base na

Taxa Referencial - TR. O que é inconstitucional é sua

aplicação retroativa. Foi isso o que decidiu o STF da ADI

493/DF, Pleno, Min. Moreira Alves, DJ de 04.09.1992, ao

estabelecer o âmbito de incidência da Lei 8.177, de 1991.

2. Aos contratos de mútuo habitacional firmados no âmbito do

SFH que prevejam a correção do saldo devedor pela taxa básica

aplicável aos depósitos da poupança aplica-se a Taxa

Referencial, por expressa determinação legal. Precedentes da

Corte Especial: AGEREsp 725917 / DF, Min. Laurita Vaz, DJ

19.06.2006; DERESP 453600 / DF, Min. Aldir Passarinho Junior,

DJ 24.04.2006.

3. Embargos de divergência a que se nega provimento

(EREsp 752. 879/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,

CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2006, DJ 12/03/2007, p.

184) (grifamos)

Em relação ao FGTS, há até súmula do STJ sobre a aplicação da TR

como índice de correção monetária. Neste sentido:

A Taxa Referencial (TR) é o índice aplicável, a título de correção

monetária, aos débitos com o FGTS recolhidos pelo empregador

mas não repassados ao fundo.

(Súmula 459, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe

08/09/2010)

Como dito alhures, aplicação de índice de correção monetária se presta

para recuperar o poder de compra do valor emprestado. Este poder de compra

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é diretamente influenciado por um processo inflacionário. O próprio STJ

reconhece a influência da inflação como correção monetária, senão vejamos:

" PREVIDENCIÁRIO E ECONÔMICO. TÍTULO EXECUTIVO

JUDICIAL. DETERMINAÇAO DE CORREÇAO MONETÁRIA

PELO IGP-M. ÍNDICES DEDEFLAÇAO. APLICABILIDADE.

OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE

DOS VENCIMENTOS. NAO OCORRÊNCIA. PRESERVAÇAO DO

VALOR NOMINAL DA OBRIGAÇAO. PRECEDENTES.

1. "A correção monetária nada mais é do que um

mecanismo de manutenção do poder aquisitivo da moeda,

não devendo representar, consequentemente, por si só, nem

um plus nem um minus em sua substância. Corrigir o valor

nominal da obrigação representa, portanto, manter, no

tempo, o seu poder de compra original, alterado pelas

oscilações inflacionárias positivas e negativas ocorridas no

período. Atualizar aobrigação levando em conta apenas

oscilações positivas importaria distorcer a realidade econômica

produzindo um resultado que não representa a simples

manutenção do primitivo poder aquisitivo, mas um indevido

acréscimo no valor real. Nessa linha, estabelece o Manual de

Orientação de Procedimento de Cálculos aprovado pelo Conselho

da Justiça Federal que, não havendo decisão judicial em

contrário,"os índices negativos de correção monetária (deflação)

serão considerados no cálculo de atualização", com a ressalva

de que, se, no cálculo final,"a atualização implicar redução

do principal, deve prevalecer o valor nominal"" (Corte

Especial, REsp 1.265.580/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO

ZAVASCKI, DJe 18/4/12).

2. No precedente da Corte Especial, mencionado na

decisão agravada, ficou expressamente consignado que se,

na atualização da dívida, houver redução do principal,

deve prevalecer o valor nominal, em respeito ao princípio

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da irredutibilidade de vencimentos, previsto nos

arts. 7º, VI e 37, XV, da Constituição Federal.

3. A compreensão no sentido de que não há violação ao princípio

da irredutibilidade dos vencimentos, quando preservado o valor

nominal da obrigação, encontra respaldona jurisprudência do STF

e do STJ.

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg nos EREsp 1252558/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA,

PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2013, DJe 21/03/2013)";

(grifos nossos)

Não podemos nos esquecer que a cultura da correção monetária está de

tal forma arraigada ao nosso sistema econômico, que o próprio Código Civil de

2002, traz diversos dispositivos garantindo atualização monetária3

Este retrospecto da evolução legal e jurisprudencial a respeito da

aplicação da TR como índice de correção monetária se faz necessário para

que pudéssemos chegar ao núcleo do argumento desta ação.

Hoje no país, há dois tipos de correção monetária. Índices que refletem a

inflação e, portanto, recuperam o valor de compra do valor aplicado, como

IPCA e INPC, e um índice que não reflete a inflação, e consequentemente não

recupera o poder de compra do valor aplicado – a Taxa de Referencial/TR.

Historicamente, é preciso lembrar que a Taxa Referencial nunca foi igual

à inflação. Nem quando experimentamos a hiperinflação, nem quando

experimentamos deflação. Todavia, os índices da TR, do INPC e do IPCA

3 Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.Art. 772. A mora do segurador em pagar o sinistro obriga à atualização monetária da indenização devida segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, sem prejuízo dos juros moratórios.Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

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sempre andaram próximos. Em outros palavras, imperava a razoabilidade dos

índices da TR para que pudessem atingir a finalidade de correção do valor do

capital.

ANO TR INPC IPCA

1991 335,51% 475,11% 472,69%

1992 1.156,22% 1.149,05% 1.119,09%

1993 2.474,73% 2.489,11% 2.477,15%

1994 951,19% 929,32% 916,43%

1995 31,6207% 21,98% 22,41%

1996 9,5551% 9,125% 9,56%

Não obstante, o cenário começa a mudar a partir de 1999. A TR se

distancia expressivamente do INPC e IPCA, ao ponto de hoje a inflação hoje

superar 6% ao ano e a TR ser igual a zero. Logo, ela não se presta para o fim

de manter o poder aquisitivo dos depósitos do FGTS, que são um patrimônio

do trabalhador.

O sentimento geral é que há muito tempo o FGTS é um fundo iníquo por

ele não ter recomposição inflacionária dos seus recursos. Na verdade, o

trabalhador não está financiando programas de habitação popular,

saneamento básico e infraestrutura urbana, ele está subsidiando.

Ao contrário de outros investimentos, o FGTS não é um fundo de livre

disposição por parte do trabalhador, não podendo ele decidir sponte propria

quais as aplicações que lhe são mais convenientes ou rentáveis. O trabalhador

tem que se submeter a políticas econômicas e sociais que lhe são altamente

prejudiciais.

Ora, mas a própria Lei do FGTS diz em seu art.2º que é garantida a

atualização monetária e juros. Quando a TR é igual a zero este artigo é

descumprido. Quando a TR é mínima e totalmente desproporcional em

relação à inflação, este artigo também é descumprido e o patrimônio do

trabalhador é subtraído por quem tem o dever legal de administra-lo.

Page 16: Petição inicial FGTS 1999-2013

Em um ano de TR zero estamos diante de uma situação de confisco. O

Governo Federal, através da Caixa Econômica Federal, está confiscando os

rendimentos dos trabalhadores, para subsidiar políticas públicas, sem a menor

ingerência destes trabalhadores.

Assim como em nosso Estado Democrático de Direito, a Constituição

veda que se utilize tributo com efeito de confisco, o trabalhador não pode ser

punido com confisco do que a própria Caixa define em seu sítio eletrônico,

como um patrimônio do trabalhador, e definitivamente o é.

Quando se fala em patrimônio, imediatamente sobrevém lição da

Professora Maria Helena Diniz ao comentar o art. 91 do Novo Código Civil.

Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de

relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor

econômico.

Universalidade de direito: é a constituída por bens singulares

corpóreos heterogêneos e incorpóreos (complexo de relações jurídicas), a que

a norma jurídica, com o intuito de produzir certos efeitos, dá unidade, por

serem dotados de valor econômico, como p. ex., o patrimônio (...) O patrimônio

e a herança são consideradas como um conjunto, ou seja, como uma

universalidade. Embora se constituam ou não de bens materiais e de créditos,

esses bens se unificam numa expressão econômica, que é o valor. O

patrimônio é complexo de relações jurídicas de uma pessoa apreciável

economicamente. Incluem-se no patrimônio: a posse, os direitos reais, as

obrigações e as ações correspondentes a tais direitos. O patrimônio

abrange direitos deveres redutíveis a dinheiro. (Código Civil Anotado, Ed.

Saraiva, pág. 100) (grifamos).

Levando em conta que a relação jurídica entre os trabalhadores e a

Caixa é de direito pessoal, o art.233 do Código Civil se torna inafastável, na

medida que determina que a obrigação de dar coisa certa abrange os

acessórios ainda que não mencionados.

Page 17: Petição inicial FGTS 1999-2013

Art. 233 A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios

dela embora não mencionados, salvo o contrário resultar do título

ou das circunstancias do caso.

Ora, acessórios de dinheiro são juros e a correção monetária.

E então voltamos à Taxa Referencial.

Manipulação da TR pelo Banco Central/CMN

Independentemente da discussão sobre sua natureza jurídica, vamos

aqui partir do pressuposto, assentado pela jurisprudência, principalmente pelo

STJ, que a TR é índice de correção monetária.

Tanto o art. 1º da Lei 8.177/91 quanto o art. 5º da Lei 10.192/01 (que

convolou a MP 1.053/95) atribuíram ao Banco Central a regulamentação da

metodologia de cálculo da TR, conforme critério estabelecido na lei e a

expedição das instruções necessárias ao cumprimento do artigo que criou a

TBF.

Art. 1° O Banco Central do Brasil divulgará Taxa Referencial (TR),

calculada a partir da remuneração mensal média líquida de

impostos, dos depósitos a prazo fixo captados nos bancos

comerciais, bancos de investimentos, bancos múltiplos com

carteira comercial ou de investimentos, caixas econômicas, ou

dos títulos públicos federais, estaduais e municipais, de acordo

com metodologia a ser aprovada pelo Conselho Monetário

Nacional, no prazo de sessenta dias, e enviada ao conhecimento

do Senado Federal. (Lei nº 8.177/91)

Art. 5o Fica instituída Taxa Básica Financeira - TBF, para ser

utilizada exclusivamente como base de remuneração de

operações realizadas no mercado financeiro, de prazo de duração

igual ou superior a sessenta dias.

Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacional expedirá as

instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo,

Page 18: Petição inicial FGTS 1999-2013

podendo, inclusive, ampliar o prazo mínimo previsto no caput. (Lei

nº 10.192/01)

No mister de regulamentar a TR, o Banco Central/CMN vem ao longo

dos anos criando e reinventando fórmulas para encontrá-la. Pelo menos desde

a Resolução 2.075, de 26 de maio de 1994, há formulas para encontrar a TR.

Todavia com a instituição da Taxa Básica Financeira, pela Medida Provisória

1.053/95, de 30 de junho de 1995, que a forma de cálculo da TR sofre uma

expressiva reviravolta.

Desde a Resolução 2.437 , de 30 de Outubro de 1997, a TR é calculada

levando em conta a Taxa Básica Financeira e um Redutor.

A Resolução 3.354/06, hoje vigente sobre o assunto, diz o seguinte:

Art. 1º Estabelecer que, para fins de cálculo da Taxa Básica

Financeira - TBF e da Taxa Referencial - TR, de que tratam os

arts. 1º da Lei 8.177, de 1º de março de 1991, 1º da Lei 8.660, de

28 de maio de 1993, e 5º da Lei 10.192, de 14 de fevereiro de

2001, deve ser constituída amostra das 30 maiores instituições

financeiras do País, assim consideradas em função do volume de

captação efetuado por meio de certificados e recibos de depósito

bancário (CDB/RDB), com prazo de 30 a 35 dias corridos,

inclusive, e remunerados a taxas prefixadas, entre bancos

múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento e caixas

econômicas.

Art. 2º A TBF e a TR são calculadas a partir da remuneração

mensal média dos CDB/RDB emitidos a taxas de mercado

prefixadas, com prazo de 30 a 35 dias corridos, inclusive, com

base em informações prestadas pelas instituições integrantes da

amostra de que trata o art. 1º, na forma a ser determinada pelo

Banco Central do Brasil.

Art. 4º Para cada dia do mês - dia de referência -, o Banco Central

do Brasil deve calcular a TBF, para o período de um mês, com

Page 19: Petição inicial FGTS 1999-2013

início no próprio dia de referência e término no dia correspondente

ao dia de referência no mês seguinte, considerada a hipótese

prevista no § 2º, inciso IV.

Art. 5º Para cada TBF obtida, segundo a metodologia descrita

no art. 4º, deve ser calculada a correspondente TR, pela

aplicação de um redutor "R", de acordo com a seguinte

fórmula:

TR = max {0,100 {[ (1 + TBF/100) / R ] - 1}} (em %).

§1º o Valor do redutor “R” deve ser calculado para todos os dias,

inclusive não úteis, de acordo com a seguinte fórmula:

R: (a+b.TBF/100), onde:

TBF = TBF relativa ao dia de referência;

a = 1,005;

b = valor determinado de acordo com a tabela abaixo, em função

da TBF obtida,

segundo a metodologia descrita no art. 4º, em termos percentuais

ao ano:

TBF (% a.a.) b

TBF maior que 16 0,48

TBF menor ou igual a 16 e maior que 15 0,44

TBF menor ou igual a 15 e maior que 14 0,40

TBF menor ou igual a 14 e maior que 13 0,36

TBF menor ou igual a 13 e maior ou igual a 11 0,32

§ 2º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a determinar o

valor do parâmetro "b" no caso de a TBF obtida ser inferior a

11% a.a. (onze por cento ao ano)

O peculiar nesta determinação do Banco Central/CMN que de resto se

repete desde 1997, é que TBF e TR são exatamente iguais em sua gênese até

o momento em que se determina que se aplique um redutor à TBF para se

chegar à TR.

Não há na Lei da TR previsão de aplicação do redutor, assim como

também não há na Lei que criou a TBF. Todavia causa estranheza que

Page 20: Petição inicial FGTS 1999-2013

diante de um comando aberto como o do art. 5º da MP nº 1.503/95 (Lei nº. 10.

192/01), o Banco Central/CMN, com amplos poderes para regular o assunto,

não tenha instituído um redutor, mas o tenha feito ao regulamentar o art. 1º da

Lei nº. 8.177/91, que não era tão flexível.

O economista César Roberto Buzin explica o quê o Banco Central/CMN

está fazendo com a TR, neste trecho do parecer econômico que se junta a esta

inicial:

Objeto de discussão é a utilização da TR como índice de correção

monetária, que apesar de não ter sido criada como índice de

indexação monetária, vem sendo utilizada para tal finalidade na

correção dos valores aplicados à caderneta de poupança e outras

aplicações como depósitos do FGTS pertencentes aos

trabalhadores, porém com gestão de terceiros.

A posição adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, em agosto

de 2010, a respeito da utilização da TR como índice de correção

monetária foi sacramentada por meio da criação da Súmula 454,

com a seguinte redação: “Pactuada a correção monetária nos

contratos do SFH pelo mesmo índice aplicável à caderneta de

poupança, incide a Taxa Referencial (TR) a partir da vigência da

Lei 8.177/91.

A TR é calculada a partir da Taxa Básica Financeira (TRF), uma

media de taxa de juros pagas nas aplicações em certificados de

depósitos bancários (CDB) emitidas pelas trinta maiores

instituições financeiras.

Para calcular o valor da TR, é preciso aplicar um redutor sobre a

TRF, que depende de dois parâmetros, chamados de “a” e “b”. O

parâmetro “a” é o fator de 1,005, equivalente à remuneração da

caderneta antiga, ou seja, 0,5% ao mês, ou 6,27% ao ano de

juros remuneratório. Enquanto que o “b” é um decimal menor que

1 arbitrado pelo BACEN e que varia de acordo com a taxa de

juros básica da economia, divulgada após reuniões do Comitê de

Política Monetária do BC (Copom).

Page 21: Petição inicial FGTS 1999-2013

Para calcular o redutor (R) o parâmetro “b” é multiplicado pelo

valor da TBF e somado ao parâmetro “a” , ou seja:

R = a+b x TBF

TR= 1+TBF - 1

R

A fórmula significa que novos dispositivos realizados nas contas

de depósito de poupança tenham como remuneração adicional

(TR), (i) 0,5% a.m enquanto a média da taxa SELIC, taxa básica

de juros, definida pelo BACEN, estiver acima de 8,5% a.a e (ii)

70% da meta da taxa SELIC, mensalizada, vigente na data do

início do período do rendimento.

No nível atual de taxa de juros decrescente de uma economia

estabilizada e num cenário para os próximos anos, de juros

baixos, a TR permanecerá por um longo período indeterminado

como zero.

Na esteira do que foi deduzido no parecer comparativo entre os

percentuais da TR, INPC e IPCA, desde 1997, os depósitos nas contas

vinculadas do FGTS dos trabalhadores estão perdendo poder de compra,

notadamente a partir de 1999.

Page 22: Petição inicial FGTS 1999-2013

ANO TR INPC IPCA

1997 9,7849% 4,34% 5,22%

1998 7,7938% 2,49% 1,65%

1999 5,7295% 8,43% 8,94%

2000 2,0962% 5,27% 5,97%

2001 2,2852% 9,44% 7,67%

2002 2,8023% 14,74% 12,53%

2003 4,6485% 10,38% 9,30%

2004 1,8184% 6,13% 7,60%

2005 2,8335% 5,05% 5,69%

2006 2,0377% 2,81% 3,14%

2007 1,4452% 5,15% 4,46%

2008 1,6348% 6,48% 5,90%

2009 0,7090% 4,11% 4,31%

2010 0,6887% 6,46% 5,91%

2011 1,2079% 6,07% 6,50%

2012 0,2897% 6,17% 5,84%

2013 (até março) 0,00% 2,05% 1,94%

Excelência, hoje, o trabalhador que tem seu dinheiro aplicado no FGTS,

e de lá não pode retirá-lo para outro investimento, está sendo remunerado com

0,247% de juros ao mês e mais nada. Não há nem correção monetária nem

Taxa Referencial (independentemente de sua natureza jurídica), em flagrante

ofensa ao art. 2º da Lei nº. 8.036/90, que impõe a correção monetária dos

valores depositados pelo empregador.

Ainda que se argumente que a aplicação do Redutor pelo Banco

Central/CMN seja legal, sua redução a zero em um cenário de inflação superior

a 6% ao ano, configura afronta ao art. 2º da Lei 8.036/90, que determina a

atualização monetária, bem como ao art. 233 do Código Civil, quando sonega

os acessórios da obrigação de dar.

Mas é necessário ir mais além e revisar o entendimento jurisprudencial

sobre a TR como índice de correção monetária, máxime a partir da instituição

Page 23: Petição inicial FGTS 1999-2013

de um Redutor que tem por efeito zerar o índice da TR em ambiente de

inflação.

O quadro comparativo mostra que a TR não se presta como atualizador

monetário do FGTS, pelo menos desde janeiro de 1999. Desde o momento em

que o Banco Central/CMN estabeleceu um redutor para TR, ela deixou de ser

índice confiável para atualizar monetariamente as contas do FGTS, porque se

descola dos índices de inflação, sendo reduzido ano a ano. A finalidade da

correção monetária é manter o poder de compra do capital, e esta finalidade

nem de perto vem sendo alcançado pela TR. A anulação total da TR é só

desfecho desta política predatória para o trabalhador.

O trabalhador, que luta para formar um patrimônio, tem que poder

confiar na lei. Esta confiança está quebrada.

Há nítida expropriação do patrimônio do trabalhador, na medida em que

se nega a ele a devida atualização monetária. Como dito no estudo acostado

na inicial.

A atualização monetária é o elemento mais importante do

mercado financeiro, pois sem a medição precisa de perda do

poder aquisitivo da moeda com o decorrer do tempo, ocorre

uma gigantesca destruição de valor. O objetivo fundamental da

escolha é o índice de atualização nos ativos (negócios, contratos,

aplicações, etc) é de proteger o patrimônio, evitando que ele seja

corroído pela inflação.

O Poder Judiciário há de se opor a este esbulho, confisco, expropriação

que o trabalhador está sofrendo, desde 1999, com as constantes reduções da

TR em relação aos índices de inflação, culminando na sua completa

nulidade, desde setembro de 2012.

Em 1991 e 1992, quando o STD julgou a ADIN 493-0/DF, ele deixou

bem assentado que a TR não constituía índice que refletia a variação do poder

aquisitivo da moeda. Esta característica da TR tem se confirmando ao longo

dos anos. A sua aplicação aos saldos dos depósitos do FGTS “gigantesco

valor” do patrimônio do trabalhador. Há anos, os trabalhadores que têm

Page 24: Petição inicial FGTS 1999-2013

depósitos no FGTS não experimentam ganhos reais em sua aplicação. Ao

contrário. Há muito tempo, os trabalhadores tem rendimentos inferiores à

inflação, mesmo levando em conta a remuneração dos juros de 3% ao ano.

O que torna um índice inidôneo é a intensa ingerência do Banco

Central/CMN na sua formulação. Como explica o economista César Buzim:

A TR deveria servir como referência para os juros vigentes no

Brasil, sendo divulgada mensalmente, a fim de evitar que a taxa

de juros do mês corrente refletisse a inflação do mês anterior,

apesar das suas características, foi usada como índice econômico

de correção monetária (...)

A mudança no comportamento da TR não se deve somente as

oscilações da economia, mas também á sistemática apuratória

desde índice.

Inicialmente ficou estabelecido que o BACEN efetuaria o cálculo

da TR a partir da remuneração mensal média dos certificados e

recibos de depósito bancário (CDB/RDB), emitindo uma amostra

de instituições financeiras, levando em conta a taxa média de

remuneração dos CDB/RDB’s e um redutor fixado por resolução

do CMN.

Como conseqüência da atuação do BACEN, a taxa referencial

deixou de refletir o índice inflacionário a partir de 1999.

(...)

O prejuízo causado aos trabalhadores devido à aplicação da TR

como índice de correção monetária é tamanho que quando

analisado o fator de correção acumulado do FGTS visualiza-se

que a rentabilidade desse fundo não supera os índices

inflacionários desde 2002, rendendo menos que a inflação a partir

de 2007, apesar da aplicação de juros de 3% a.a.

Diante do exposto podemos afirmar que a TR não repõe mais as

perdas inflacionárias, o que afeta consideravelmente os

poupadores, bem como os trabalhadores que possuem o FGTS

(...)

Page 25: Petição inicial FGTS 1999-2013

Com base nas norma Resolução CMN nº 2.437 de 30.10.98,

Resolução CMN nº 2.604, de 23.04.99, Resolução CMN 2.809 de

21.12.00, Resolução CMN nº 3.3.54, de 31.03.2006, Resolução

CMN nº 3.336, de 05.03.2007 e Circular nº 3.356, estabeleceram

no decorrer dos anos a forma de cálculo da TR, bem como nas

informações disponibilizadas pelo BACEN foi construída planilha

demonstrando a evolução do fator de ponderação “b”, elemento

essencial para o cálculo redutor da TR.

As primeiras mudanças significativas da TR ocorreram através

das Resoluções CMN nº 2.387/97 e nº 2.437/97 que

estabeleceram a fórmula de cálculo do redutor da TR com duas

novas variáveis, ambas definidas pelo BACEN, quais sejam: a

constante “a” e o fator de ponderação “b”.

A partir da Resolução CMN nº 2.809/2000, o BACEN passou a

determinar o fator “b” sem critério técnico conhecido, a partir de

certo patamar, conforme visualizado na tabela abaixo:

O parâmetro “b” é o valor determinado em função da meta

estabelecida para a taxa SELIC, em termos percentuais ao ano:

MS- é a Meta para a taxa SELIC em (%a.a)

MS “b”

MS > 16 0,48

16 >= MS >15 0,44

15 >= MS >14 0,40

14 >= MS >13 0,36

13 >= MS >12 0,32

12 >= MS >11 0,28

11 >= MS >10 0,24

10

Abaixo de 10 fator “b” determinado pelo BACEN

Page 26: Petição inicial FGTS 1999-2013

Essa discricionariedade do BACEN na valoração do fator “b”

acolhida pelas circulares e resoluções posteriores, impactou o

cálculo do Redutor da TR.

De pouco adiantaria ao trabalhador que fosse determinado ao Banco

Central/CMN que recalculasse a TR, pois, uma nova fórmula estaria igualmente

sob a discricionariedade e subjetivismo total do Banco. Basta avaliara a

sucessão de Resoluções do Banco Central/CMN sobre o tema, conforme

Parecer do referido Economista.

Partindo da premissa inequívoca que a TR e as perdas monetárias dos

depósitos do FGTS, outro caminho não existe se não o de adotar um novo

índice que verdadeiramente corrija estes depósitos.

Índices que efetivamente produzem correção monetária

A Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro estabelece em seu

art. 5º que na aplicação da lei, o juiz atenderá os fins sociais a que ela se

dirige e as exigências do bem comum.

A lei do FGTS tem um fim social indiscutível, proteger o trabalhador e

constituir um patrimônio que lhe sirva de arrimo em várias situações da vida.

Diante de tudo que foi demonstrado, a juiz atenderá os fins sociais da

Lei do FGTS ao reconhecer que correção monetária, reposição dos índices

inflacionários de forma a garantir o poder de compra daquele dinheiro ali

depositado no Fundo, é efetivamente devida pela Caixa.

Se a TR não pode ser considerada como um índice idôneo, sobrevém a

necessidade de substituí-la por um índice que realmente reponha as perdas

monetárias. E então, nada obsta que o juiz considere índice previsto em outra

legislação.

Até por questão de equidade, o melhor índice para substituir a TR é o

índice que corrige monetariamente o salário dos trabalhadores e os benefícios

previdenciários. Este índice está previsto na Lei 12.382, de 25 de Fevereiro de

2011, cujos primeiros artigos trazem a seguinte dicção.

Page 27: Petição inicial FGTS 1999-2013

Art. 1o  O salário mínimo passa a corresponder ao valor de R$

545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais). 

Parágrafo único.  Em virtude do disposto no caput, o valor diário

do salário mínimo corresponderá a R$ 18,17 (dezoito reais e

dezessete centavos) e o valor horário, a R$ 2,48 (dois reais e

quarenta e oito centavos). 

Art. 2o  Ficam estabelecidas as diretrizes para a política de

valorização do salário mínimo a vigorar entre 2012 e 2015,

inclusive, a serem aplicadas em 1o de janeiro do respectivo ano.  

§ 1o  Os reajustes para a preservação do poder aquisitivo do

salário mínimo corresponderão à variação do Índice Nacional de

Preços ao Consumidor - INPC, calculado e divulgado pela

Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE,

acumulada nos doze meses anteriores ao mês do reajuste. 

§ 2o  Na hipótese de não divulgação do INPC referente a um ou

mais meses compreendidos no período do cálculo até o último dia

útil imediatamente anterior à vigência do reajuste, o Poder

Executivo estimará os índices dos meses não disponíveis. 

§ 3o  Verificada a hipótese de que trata o § 2o, os índices

estimados permanecerão válidos para os fins desta Lei, sem

qualquer revisão, sendo os eventuais resíduos compensados no

reajuste subsequente, sem retroatividade. 

§ 4o  A título de aumento real, serão aplicados os seguintes

percentuais: 

I - em 2012, será aplicado o percentual equivalente à taxa de

crescimento real do Produto Interno Bruto - PIB, apurada pelo

IBGE, para o ano de 2010;

II - em 2013, será aplicado o percentual equivalente à taxa de

crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2011; 

III - em 2014, será aplicado o percentual equivalente à taxa de

crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2012;

IV - em 2015, será aplicado o percentual equivalente à taxa de

crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2013. 

Page 28: Petição inicial FGTS 1999-2013

§ 5o  Para fins do disposto no § 4o, será utilizada a taxa de

crescimento real do PIB para o ano de referência, divulgada pelo

IBGE até o último dia útil do ano imediatamente anterior ao de

aplicação do respectivo aumento real. 

Não há porque ter dois pesos e duas medidas. Se o salário mínimo é

corrigido monetariamente pelo INPC, o depósito do FGTS que, em última

análise, é um salário indireto do trabalhador, também há de sê-lo.

E observe que o objetivo da Lei em corrigir o salário mínimo pelo

INPC decorre exclusivamente da necessidade de preservar seu poder

aquisitivo. A necessidade de preservar o poder aquisitivo é uma constante em

todas as transações financeiras, e ela só se aperfeiçoa quando repõe

efetivamente perdas inflacionárias.

Outro índice que se mostra aplicável, na hipótese deste douto juízo

entender que não aplicaria o INPC, é o IPCA, índice oficial do Governo Federal

para medição das metas inflacionárias, contratadas com o FMI, a partir de,

julho de 19994.

Ambos os índices são infinitivamente mais adequados a preservar o

poder aquisitivo dos depósitos do FGTS do que a aniquilada TR.

O outro lado da moeda

Ainda é necessário aprofundarmos um pouco mais nas conseqüências

que esta subtração de recursos do patrimônio do trabalhador traz a todos,

individual e coletivamente.

É de conhecimento geral que o Sistema Financeiro de Habitação dispõe

dos recursos do FGTS para financiar o maior sonho de todo brasileiro – a casa

própria. Também é de conhecimento geral que a Caixa Econômica Federal é o

Banco que mais se utiliza destes recursos do SFH para financiar, emprestar

dinheiro para os brasileiros comprarem a casa própria.

4 Informação obtida no Portal (www.portalbrasil.net)

Page 29: Petição inicial FGTS 1999-2013

Embora em princípio, não haja correlação entre o trabalhador que tem

depósito no FGTS que são emprestados para financiar a casa própria, e

aqueles que se valem do empréstimo do SFH para adquirir sua casa própria,

em algum momento, trabalhador e mutuário são a mesma pessoa.

E neste conceito de mutuário e trabalhador serem a mesma pessoa é

que se evidencia a maior sordidez da história deste País.

Já seria reprovável o fato de a Caixa pegar dinheiro a juros baixos e sem

nenhuma correção e empresta-lo a juros muito mais altos, mesmo sem

correção (uma vez que a TR também corrige as prestações do SFH), a

instituição bancaria leva imensa vantagem nesta negociação.

Mas a situação piora consideravelmente quando, a Caixa pega dinheiro

a juros baixos, sem nenhuma correção para o trabalhador, e empresta para ele

mesmo.

Suponhamos que um trabalhador queira adquirir uma casa própria

utilizando os recursos do seu FGTS. Ele encontra o imóvel, mas verifica que

seus recursos não são suficientes para adquiri-lo. Então se dirige a um Banco

para financiar a diferença, comprometendo sua renda por muitos anos.

A maioria dos trabalhadores brasileiros, quando quer adquirir seu imóvel,

dirigi-se à Caixa Econômica Federal.

Todavia, se o depósito do FGTS tivesse sido devidamente corrigido, se

ele mantivesse seu poder de compra, ou o empréstimo seria menor ou sequer

haveria necessidade de o trabalhador comprometer sua renda e anos de

trabalho para adquirir aquilo que é o nosso sonho mais primário, nossa

necessidade mais real como indivíduo e como povo brasileiro.

A caixa está emprestando para o trabalhador aquilo que ela deixou

de pagar a ele a título de correção monetária na sua conta de FGTS.

O trabalhador não merece isso!

A Caixa vale-se da fragilidade humana para colocar-se como realizadora

de sonhos, ao mesmo tempo que, ano após ano, aufere lucros exorbitantes às

custas do trabalhador.

Page 30: Petição inicial FGTS 1999-2013

VI – CONCLUSÕES

A Taxa Referencial, enquanto índice de correção monetária assim

considerada pela atual jurisprudência pátria, não pode ser reduzida a Zero,

como tem sido nos últimos meses, pois afronta flagrantemente o art.2º da Lei.

8.036/90, que garante a atualização monetária aos depósitos feitos no FGTS.

Como índice de correção monetária, a TR deveria garantir o poder

aquisitivo dos depósitos do FGTS, que perfaz levando em conta os índices de

inflação. Desde janeiro de 1999, a TR se distanciou sensivelmente dos índices

oficiais de inflação, impingindo profundas perdas aos depósitos do FGTS,

tornando-se inidônea para garantir a reposição das perdas monetárias.

A inidoneidade da TR como índice de correção monetária decorre de

mudanças introduzidas na sua metodologia de cálculo pelo Banco Central do

Brasil/CMN que, através do mecanismo econômico de um redutor, vem

nitidamente manipulando o índice que ele se desprenda da inflação até anula-

la completamente, a despeito de um quadro de inflação persistente no País.

A Caixa Econômica Federal está se prestando ao papel de espoliador do

FGTS, na medida em que dispõe do patrimônio do trabalhador sem a devida

contraprestação. A correção monetária aplicada ao FGTS tem sido há muito

tempo menor que a inflação registrada, de forma que descumpre não só o art.

2º da Lei. 8.036/90, art. 233 do Código Civil, mas também toda lógica e

princípios do mercado econômico.

Quem empresta tem direito a ser remunerado com juros e a totalidade

da correção monetária. O trabalhador não pode ser obrigado a subsidiar ainda

mais os projetos do Governo Federal. O ‘ainda mais” decorre do fato de os

juros de 3% do FGTS serem menores do mercado, o que por si só, demonstra

que ele já está fazendo sua parte sob a perspectiva social.

Negar o direito de correção monetária aos depósitos do qual o

trabalhador não pode simplesmente sacar seu dinheiro para aplicar em outro

fundo mais rentável, configura ato de tirania, incompatível com um Estado

Democrático de Direito e deve ser de pronto rechaçado.

Se o Governo Brasileiro remunerasse os investidores internacionais com

TR 3% a.a como faz os trabalhadores, haveria uma fuga em massa nos

Page 31: Petição inicial FGTS 1999-2013

investimentos no País, e certamente estaríamos experimentando uma tsunami

econômica e não uma simples “marolinha”.

Sendo a TR inidônea para restabelecer o poder aquisitivo dos depósitos

do FGTS, sua substituição por outro índice que melhor recomponha as perdas

monetárias e torna imperioso, a fim de fazer prevalecer o art. 2º da Lei.

8.036/90 e art. 233 do Código Civil.

Posto que desde janeiro de 1999 o redutor criado pelo Banco

Central/CMN promoveu o completo distanciamento da TR dos índices oficiais

de inflação, temos que desde então ela perdeu sua condição de repor as

perdas inflacionárias dos depósitos do FGTS, devendo desde esta data ser

substituída pelo INPC, alternativamente, pelo IPCA.

VII – DA TUTELA ANTECIPADA

O artigo 273 do Código de Processo Civil preceitua que é possível a

concessão de Tutela Antecipada se o juiz se convencer da verossimilhança da

alegação e houver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

A verossimilhança da alegação já foi amplamente demonstrada.

O fundado receio de dano de difícil reparação advém do fato de que a

correção monetária é uma obrigação de trato sucessivo.

O art. 12 da Lei nº 8.177/ 91, com Redação da Lei nº 12.073/12,

determina que a remuneração dos depósitos será feita em cada período de

rendimento.

Cada período de rendimento que a Caixa sonega a correção monetária

dos depósitos do FGTS, o dano contra o trabalhador se configura.

O dano que a ausência de correção monetária traz é, indubitavelmente,

individual homogêneo. O nexo entre o sujeito ativo e o responsável pelo dano

se dá em uma situação jurídica com origem comum para todos os titulares do

direito violado.

Apesar da origem comum, não se exige que cada um dos indivíduos

atingidos pela violação do direito padeçam do mesmo mal. O dano é divisível.

Page 32: Petição inicial FGTS 1999-2013

Mas mesmo sendo divisível é de difícil percepção que, no geral, a

ausência de correção monetária implica em menos dinheiro à disposição do

trabalhador para a consecução dos seus negócios jurídicos naquelas hipóteses

em que a lei permite.

Cada casa que o trabalhador deixa de comprar, cada prestação de

imóvel que ele deixa de abater, cada tratamento de neoplasia maligna que ele

deixa de fazer, cada remédio para o tratamento do HIV que ele deixa de

comprar porque seu FGTS perdeu o poder aquisitivo, é um dano de difícil

reparação que se renova.

Acresça-se a este dano, a situação de refém que o trabalhador com

depósito do FGTS se encontra quando quer financiar seu imóvel pelo SFH com

a Caixa. Hoje, e enquanto durar a TR zero, ele terá que financiar mais do que

seria necessário, pois o que lhe pertence de direito – correção monetária – não

está incidindo sobre ser depósito.

E ao que tudo indica, este dano continuará se repetindo por um longo

período. Ressai do Estudo Econômico que ao tempo em que esta ação

perdurar, a TR continuará anulada, ou reduzida a patamares mínimos, impondo

aos trabalhadores mais perda de seu poder aquisitivo, mais dilapidação do seu

patrimônio, mais restrições à sua capacidade de fazer negocio jurídico.

Não há dúvida de que há um risco de difícil reparação na medida em

que não é possível quantificá-lo, mas não há como nega-lo, tanto se levarmos

em conta o trabalhador individualmente considerado como a coletividade de

trabalhadores.

Assim, imperioso é que desde já a TR seja substituída pelo INPC, índice

que corrige o salário mínimo ou pelo IPCA, índice oficial de medida de inflação.

Índices que minimamente repõem as perdas monetárias haja vista que hoje

não há nenhum tipo de correção monetária dos depósitos do Fundo.

Por outro lado, não há dano de irreversibilidade do provimento

antecipado porque é de natureza do FGTS ser um fundo de aplicação de longo

prazo. Eventual decisão que não reconheça o direito ora pleiteado, permitirá

que a Caixa utilize de mecanismos legais para promover a devida

compensação ao longo do tempo.

Assim, requer a concessão da tutela para substituir imediatamente a TR,

como índice de correção monetária nos depósitos do FGTS dos ora

Page 33: Petição inicial FGTS 1999-2013

substituídos, pelo INPC, IPCA ou índice que, no entender deste Juízo, melhor

reflita as perdas inflacionarias daqui por diante, até o transito em julgado do

presente feito.

VIII – DO PEDIDO

Ante o exposto, o Autor requer:

a1) A concessão de tutela antecipada para que a TR seja substituída

pelo INPC como índice de correção dos depósitos efetuados em nome dos

substituídos a partir de sua concessão até o transito em julgado da presente

ação, com a conseqüente aplicação do novo índice sobre os depósitos

constantes das contas vinculadas dos trabalhadores representados pelo autor,

ou

a2) que a TR seja substituída para correção dos depósitos efetuados em

nome dos substituídos a partir de sua concessão até o trânsito em julgado da

presente ação, com conseqüente aplicação do novo índice sobre os depósitos

constantes das contas vinculadas dos trabalhadores representados pelo autor,

ou

a3) a aplicação de qualquer outro índice que reponha as perdas

inflacionárias do trabalhador nas contas do FGTS, no entender deste Juízo, até

o trânsito em julgado da presente ação, com a conseqüente aplicação do novo

índice sobre os depósitos constantes das contas vinculadas dos trabalhadores

representados pelo autor.

b) a citação da requerida, para querendo, contestar a presente ação.

c) Ao final, a confirmação da tutela antecipada e a condenação da Caixa

para:

Page 34: Petição inicial FGTS 1999-2013

c1) pagar, a favor do autor o valor correspondente às diferenças do

FGTS em razão da aplicação da correção monetária do INPC nos meses em

que a TR foi zero, nas parcelas vencidas e vincendas; E

c2) pagar, em favor do autor, o valor correspondente às diferenças de

FGTS em razão da aplicação da correção monetária pelo INPC, desde janeiro

de 1999, nos meses em que a TR não foi zero, mas foi menor que a inflação do

período: OU

c3) pagar, a favor do autor o valor correspondente às diferenças de

FGTS em razão da aplicação da correção monetária pelo IPCA nos meses e

que a TR foi zero; E

c4) pagar em favor do autor, o valor correspondente às diferenças de

FGTS em razão da correção monetária pelo IPCA desde Janeiro de 1999, nos

meses em que a TR não foi zero, mas foi menor que a inflação do período; OU

c5) pagar, a favor do autor, o valor correspondente às diferenças de

FGTS em razão da aplicação da correção monetária por qualquer outro índice

que reponha as perdas inflacionarias do trabalhador nas contas do FGTS, no

entender deste Douto Juízo, desde janeiro de 1999, inclusive nos meses em

que a TR foi zero.

d) Sobre os valores devidos pela condenação de que tratam os itens

acima, deverão incidir correção monetária desde a inadimplência da Caixa,

bem como os juros legais.

e) A condenação da Caixa ao pagamento das custas e honorários

advocatícios de 20% sobre o valor da condenação

Page 35: Petição inicial FGTS 1999-2013

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em

direito, principalmente documental.

Dá-se a causa o valor de__________________

Nestes termos,

Pede deferimento

ADVOGADO

OAB