Petição Inicial

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PETIÇÃO INICIAL Gonçalo de Andrade Fabião Inês de Freitas Leal João Rabaça Ribeiro José Vitorino Quintas Miguel Pinheiro da Silva

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Simulação Contencioso Administrativo e Tributário (2015/2016)

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PETIÇÃO INICIAL

Gonçalo de Andrade Fabião

Inês de Freitas Leal

João Rabaça Ribeiro

José Vitorino Quintas

Miguel Pinheiro da Silva

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Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa

Av. D. João II, nº1.08.01

Edifício G - 6º andar

1900-097 LISBOA

Exmo. Senhor Juiz de Direito,

ANTÓNIO RODINHAS, portador do cartão de cidadão n.º 11223344 e NIF 342645089,

com domicílio na Rua Querido Líder, nº7, 1º Dir., 11222-01, Capital, profissão de motorista

na Avenida do Ambiente, n.º 55, 3º andar, 11222-92, Capital;

FELICIANO ROLAMENTOS, portador do cartão de cidadão n.º 22334455 e NIF

324987456, com domicílio na Rua de Nª Sr.ª dos Aflitos Verdes, nº3, 4º Esq., 11222-02,

Capital, profissão de motorista na Avenida do Ambiente, n.º 55, 3º andar, 11222-92, Capital;

e RICARDINA DE DIREÇÃO ASSISTIDA, portadora do cartão de cidadão n.º

33445566 e NIF 322465098, com domicílio na Rua para Belém, nº15, 6º Esq., 11222-03,

Capital, profissão de motorista na Avenida do Ambiente, n.º 55, 3º andar, 11222-92, Capital,

nos termos dos arts. 73˚, nº1 e 12˚, nº1 a) do Código de Processo nos Tribunais

Administrativos, representados por Gonçalo de Andrade Fabião, Inês de Freitas Leal, João

Rabaça Ribeiro, José Vitorino Quintas e Miguel Pinheiro da Silva, advogados da Menos de

18 é Derrota, Sociedade de Advogados, R.L, com sede na Avenida do Contencioso

Administrativo, nº18, 11222-18, Capital, vêm propor:

AÇÃO ADMINISTRATIVA de impugnação de normas, ao abrigo dos arts. 37˚, nº1 d) e

72˚ e seguintes do CPTA

Contra,

MUNICÍPIO DE CAPITAL, com sede nos Paços do Conselho, Praça do Município,1149-

014, Capital, nos termos do art. 10˚, nº2 do CPTA. Será ainda demandada, na qualidade de

contrainteressada, a Associação de Taxistas de Capital, com sede na Rua dos

Transportadores, nº33, 2º dir., 11222-02, Capital.

O que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:

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I – Dos factos

1.º

António Rodinhas trabalhou num estabelecimento comercial destinado à venda de bifanas

com a firma “O Messias da Xixa”. No dia 22 de abril de 2015, assinou contrato (doc. 1) com

a Associação dos Tuk Tuk Ecológicos e começou a conduzir um Tuk Tuk na zona de Capital.

2.º

Feliciano Rolamentos licenciou-se em Direito no ano de 2012 pela Faculdade de Direito da

Universidade de Lisboa (doc. 2). No dia 5 de maio de 2015, assinou contrato (doc. 3) com

a Associação dos Tuk Tuk Ecológicos e começou a conduzir um Tuk Tuk na zona de Capital.

3.º

Ricardina Direção Assistida deixou a sua carreira de vendedora de Bimbis (doc. 4) quando

descobriu a sua paixão por veículos motorizados. No dia 17 de março de 2015, assinou

contrato (doc. 5) com a Associação dos Tuk Tuk Ecológicos e começou a conduzir um Tuk

Tuk na zona de Capital.

4.º

No dia 29 de outubro de 2015, o Presidente da Câmara de Capital emitiu despacho (doc. 6)

proibindo a circulação de triciclos e ciclomotores afetos à atividade de animação turística nas

zonas de Alto Bairro, Alfombra e Castelinho, com fundamento no seu ruído e poluição em

virtude da sua circulação.

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5.º

Em consequência do despacho, os Autores viram os seus rendimentos diminuir por força da

redução de viagens de Tuk Tuk.

6.º

O despacho foi emitido ao abrigo de uma deliberação (doc. 7) da Câmara Municipal que

delegaria a competência constante nas alíneas qq) e rr) do n.º1 do artigo 33.º do Regime

Jurídico das Autarquias Locais (Lei 77/2013) no Presidente da Câmara Municipal.

7.º

A deliberação referida no número anterior não inclui qualquer delegação de competências

que legitimem o Presidente da Câmara a emitir o Despacho n.º 123/P/2015.

8.º

Não foi publicitada a abertura do procedimento do Despacho no sítio oficial da Câmara

Municipal de Capitel nem no Diário da República.

9.º

Ilídio Isidoro, Presidente da Junta de Freguesia de Alfoma, ouvido pelo Presidente da Câmara

de Capital, demonstrou uma posição desfavorável à emissão deste parecer, uma vez que os

Tuk Tuk dinamizam a economia e o turismo da sua Freguesia.

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10.º

A Associação dos Tuk Tuk Ecológicos nunca foi ouvida, nem teve oportunidade de se fazer

ouvir, durante o procedimento do Despacho.

11.º

Os motores dos Tuk Tuk da Associação dos Tuk Tuk Ecológicos não são ruidosos nem

poluentes (parecer 1), estando a emissão de CO nos limites legais (parecer 2).

12.º

Joaquim Substituto, o Presidente da Câmara de Capital, tem uma relação amorosa com

Natacha Urinnapakova, que terminou um noivado de maneira acrimoniosa com um

condutor de Tuk Tuk.

13.º

Não há quaisquer indícios da detioração do ar nas zonas de Alto Bairro, Alfoma e Castelinho.

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II – Do Direito

1. Enquadramento processual

1.1. O objeto do processo como norma regulamentar

14.º

Um regulamento, enquanto fonte, i.e., enquanto modo de revelação do Direito, deve ser

distinguido de norma regulamentar, i.e., o ato jurídico e as normas que compreende (cfr.

PEDRO MONIZ LOPES; “Objecto, condições e consequências da invalidade regulamentar no

novo Código do Procedimento Administrativo” in Comentários ao Novo Código do Procedimento

Administrativo, coord. CARLA AMADO GOMES, ANA FERNANDA NEVES e TIAGO SERRÃO

(2015), p. 516).

15.º

O ato jurídico objeto do presente processo não é um ato coletivo, nem um ato plural, nem

sequer um ato geral (Cfr. FREITAS DO AMARAL; Curso de Direito Administrativo vol. II 2ª edição,

pp. 228 ss.).

16.º

O ato jurídico objeto do presente processo é uma norma regulamentar por emitir um

comando, visando moldar um comportamento, com caráter geral e abstrato. Trata-se de uma

norma jurídica.

17.º

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Por ser a qualificação material do ato jurídico – e não a sua forma – a única a assumir

relevância para efeitos de impugnação (entendimento que decorre do artigo 268.º n.º 4 da

Constituição da República Portuguesa), a forma de processo é a ação administrativa de

impugnação de norma.

1.2. Da legitimidade

18.º

Os Autores têm legitimidade processual ativa, por via do artigo 9.º n.º 1 do Código de

Processo nos Tribunais Administrativos, na medida em que são destinatários de uma norma

proibitiva imediatamente operativa (como será demonstrado infra) que padece de vícios

insanáveis (como também será demonstrado infra), desenhando-se, assim, uma relação

material controvertida.

19.º

Os Autores apresentam-se em coligação ativa nos termos dos n.ºs 2 e 1 do artigo 12.º do

Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

1.2.1. Contrainteressados

20.º

Por força do artigo 10.º n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, os

Autores demandam, na qualidade de contrainteressada, a Associação de Taxistas de Capital.

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21.º

Na medida em que se adote uma das duas posições relativas ao âmbito de incidência que o

estatuto de contrainteressado abarca (um âmbito lato defendido por AROSO DE ALMEIDA de

garantia da não tramitação do processo à revelia de pessoas que possam tirar dele um

benefício ou malefício, ou um âmbito estrito que decorre da letra do artigo 10.º n.º 1 in fine do

Código de Processo nos Tribunais Administrativos, apontando apenas para um interesse

contraposta do Autor), a Associação de Taxistas de Capital preenche qualquer uma delas.

1.2.2. Norma imediatamente operativa

22.º

A norma objeto de impugnação do presente processo é imediatamente operativa, na medida

em que produz efeitos jurídicos imediatos nas esferas dos Autores – proíbe a circulação dos

seus Tuk Tuks nas zonas de Alto Bairro, Alfoma e Castelinho.

23.º

A doutrina dá usualmente como exemplo de norma imediatamente operativa, as normas

proibitivas, como aquela que ora se impugna (cfr. AROSO DE ALMEIDA e CARLOS CADILHA;

Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição, p. 492, assim como

VIEIRA DE ANDRADE; Justiça Administrativa – lições, 14ª edição, p. 192).

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2. Dos vícios da norma regulamentar

24.º

O procedimento o regulamento é regulado nos artigos 96.º e seguintes do Código do

Procedimento Administrativo.

25.º

O artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo obriga à publicitação na Internet

do início do procedimento, indicando o órgão que decidiu iniciar o procedimento, a data de

início, o objeto e a forma como se pode processar a constituição como interessados.

26.º

O artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo obriga a uma audiência dos

interessados com prazo não inferior a 30 dias. Sendo o número de interessados muito

elevado, o artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo obriga a uma consulta

pública de prazo igual.

27.º

A Associação dos Tuk Tuk Ecológicos era interessada no procedimento.

28.º

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Como demonstrado supra em matéria de facto, nunca foi publicitada a abertura do

procedimento, nem a Associação dos Tuk Tuk Ecológicos foi ouvido, ou teve a

oportunidade de se fazer ouvir, no decurso do procedimento.

29.º

O facto da Associação dos Tuk Tuk Ecológicos não ter participado na fase da instrução

arrepiou a função subjetiva da audiência dos interessados (cfr. MARCELO REBELO DE SOUSA

e ANDRÉ SALGADO MATOS; Direito Administrativo Geral tomo III, 2ª edição, p. 135), na medida

em que a norma resultante do procedimento tinha caráter proibitivo e os sujeitos da sua

previsão estavam ao serviço da Associação dos Tuk Tuk Ecológicos.

30.º

Decorre do exposto uma violação das normas procedimentais que visam garantir o princípio

da imparcialidade, consequentemente violado também, pelo que a norma regulamentar é, nos

termos do artigo 143.º do Código do Procedimento Administrativo, inválida.

31.º

Acresce o facto da emissão do despacho não estar subordinada ao interesse público, mas sim

a interesses pessoais e privados, na medida em que o fundamento da norma regulamentar

não é verdadeiro e é apenas um pretexto para prejudicar o antigo noivo da Sra. Urinnapakova.

Isto conforma desvio de poder, pelo que a norma regulamentar é inválida nos termos do

artigo 143.º do Código do Procedimento Administrativo.

32.º

Finalmente, o Dr. Joaquim Substituto, na qualidade de Presidente da Câmara de Capital, não

tinha em si delegadas competências para a emissão do despacho, sendo por isso relativamente

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incompetente. Assim, de novo por força do artigo 143.º do Código do Procedimento

Administrativo, a norma regulamentar é inválida.

3. Pedidos

33.º

Nestes termos e nos demais de Direito que Vossa Excelência doutamente suprirá, pede-se

ao Douto Tribunal que se designe a:

i) Declarar a invalidade da norma regulamentar “Será proibido o acesso e,

consequentemente, a circulação dos veículos referidos no número anterior, em

áreas quem causem mais perturbações nas freguesias de Alto Bairro, Alfoma e

Castelinho.” (constante no Despacho n.º 123/P/2015);

ii) Condenar o Réu ao restabelecimento da situação que existiria se a norma

regulamentar não tivesse sido emitida;

iii) Condenar o Réu nas custas do processo.

Junta:

- Procuração Forense;

- Comprovativo de pagamento da taxa de justiça;

- 7 documentos;

- 2 pareceres.

Valor da Causa: 30.000,01€ (trinta mil euros e um cêntimo) (art. 34˚, nº1 e 2 do CPTA; art.

6˚, nº4 do ETAF; e art. 44˚, nº1 da Lei 62/2013 de 26 de Agosto)

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Forma de Processo: o presente ação segue a forma de Ação Administrativa de impugnação

de normas (art.35˚, nº1; 37˚, nº1 (d; art. 72˚ e ss do CPTA)

Arrolam-se como testemunhas:

i) Ilídio Isidoro, com o NIF 238587990 e CC 135890015. Com domicílio na Rua

do Bom Turista, n.º 4, R/C esq. Alfoma, Capital;

ii) Natacha Urinnapakova, com o Passaporte L 009876456. Com domicílio na

Avenida da Libertação, n.º 21, 1.º dir., Capital;

iii) Professor Doutor Anacleto Marcos Barbosa, com o NIF 239765123 e CC

123098576. Com domicílio no Largo do Gato, n.º 4, 3.º esq., Capital.

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Procuração forense

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Comprovativo do pagamento da taxa de justiça (1 de 2)

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Comprovativo do pagamento da taxa de justiça (2 de 2)

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