Obrigação Tributária
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GEILSA ALMEIDA
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
GEILSA ALMEIDA
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
• RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA
HI FG OT CT
HI: Momento abstratoFG: Materialização da HI. Define a
natureza jurídica do tributo, exceto nos Empréstimos Compulsórios e Contribuições Especiais.
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OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
• CONCEITO:1.Relação jurídica2.Caráter transitório4.Entre devedor e
credor5.Prestação pessoal
econômica
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OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
• ESPÉCIES:1. PRINCIPAL: depende do seu
conteúdo patrimonial - dar dinheiro
2. ACESSÓRIA – prestações positivas ou negativas
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OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
ESPÉCIE NATUREZA
MODALIDADE
OBJETO
PRINCIPAL
PATRIMONIAL
De dar Pagamento de tributo ou penalidade
ACESSÓRIA
NÃO PATRIMONIAL
De fazer ou não fazer
Prestação positiva ou negativa
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OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
• FATO GERADOR – 1. Previsão abstrata : hipótese de
incidência - ART. 1142. Fato de vida verificado no mundo
concreto – fato gerador – art. 113, § 1º
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• FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
1. Situação necessária e suficiente – são todas as que precisam estar presentes : são os requisitos
2. Exemplo: II: a entrada da mercadoria e que seja estrangeira.
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OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
• FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
1. Impõe a pratica ou a abstenção de ato.
2. Exemplo: IR : o sócio é obrigado a entregar declaração de rendimentos
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OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
• O MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR
1. Situações de fato – possui apenas relevância econômica – ENTRADA DE MERCADORIA NO TERRITÓRIO
2. Situação jurídica: hipótese já prevista em lei – instituto jurídico disciplinado em outro ramo do direito: IPTU, ITR e IPVA
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• ELEMENTOS SUBJETIVOS DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
1. Sujeitos : ativo ou passivo
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• SUJEITO ATIVO1. PESSOA
JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
2. ART. 119 CTN
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OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
• SUJEITO PASSIVO
1. Contribuinte
1. Responsável tributário
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0BRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
SUJEITO PASSIVO
OBRIGAÇÃOPRINCIPAL
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
RELAÇÃO DIRETA
PESSOAL
CONTRIBUINTE
RESPONSÁVELTRIBUTÁRIO
PRESTAÇÃO
FAZER OU
NÃO FAZER
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OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA• CONVENÇÕES PARTICULARESART. 123 – As convenções particulares,
relativas à responsabilidade pelo pagamento do tributo , não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
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OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
• SOLIDARIEDADE1. ATIVA – Não existe no Direito
Tributário2. PASSIVA: ART. 1242.1 pessoas que tem interesse em
comum – fato2.2 e as designadas em lei - direito
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OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
• CARACTERISTICAS DA SOLIDARIEDADE1. O pagamento efetuado por um
aproveita a todos;2. Isenção ou remissão exonera todos,
salvo se for outorgado pessoalmente;3. Interrupção da prescrição, em favor ou
contra um favorece ou prejudica aos demais
GEILSA ALMEIDA
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
• CAPACIDADE TRIBUTÁRIA - são irrelevantes as regras sobre a capacidade civil - art. 126 do CTN:• A capacidade tributária passiva independe:• I - da capacidade civil das pessoas naturais;• II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas
que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
• III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
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OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
• DOMICILIO TRIBUTÁRIO- Regra: ELEIÇÃO- O domicilio é o determinante para
a cobrança do tributo- Na falta de eleição: aplica-se as
regras do art. 127
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OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
• Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
• I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
• II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
• III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.
• § 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
• § 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.