Obrigação Tributária

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GEILSA ALMEIDA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

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Material, gentilmente cedido pela Professora do Curso de Direito da Disciplina Direito Tributário, Geilsa Almeida.

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• RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA

HI FG OT CT

HI: Momento abstratoFG: Materialização da HI. Define a

natureza jurídica do tributo, exceto nos Empréstimos Compulsórios e Contribuições Especiais.

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• CONCEITO:1.Relação jurídica2.Caráter transitório4.Entre devedor e

credor5.Prestação pessoal

econômica

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• ESPÉCIES:1. PRINCIPAL: depende do seu

conteúdo patrimonial - dar dinheiro

2. ACESSÓRIA – prestações positivas ou negativas

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ESPÉCIE NATUREZA

MODALIDADE

OBJETO

PRINCIPAL

PATRIMONIAL

De dar Pagamento de tributo ou penalidade

ACESSÓRIA

NÃO PATRIMONIAL

De fazer ou não fazer

Prestação positiva ou negativa

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• FATO GERADOR – 1. Previsão abstrata : hipótese de

incidência - ART. 1142. Fato de vida verificado no mundo

concreto – fato gerador – art. 113, § 1º

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• FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

1. Situação necessária e suficiente – são todas as que precisam estar presentes : são os requisitos

2. Exemplo: II: a entrada da mercadoria e que seja estrangeira.

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• FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

1. Impõe a pratica ou a abstenção de ato.

2. Exemplo: IR : o sócio é obrigado a entregar declaração de rendimentos

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• O MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR

1. Situações de fato – possui apenas relevância econômica – ENTRADA DE MERCADORIA NO TERRITÓRIO

2. Situação jurídica: hipótese já prevista em lei – instituto jurídico disciplinado em outro ramo do direito: IPTU, ITR e IPVA

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• ELEMENTOS SUBJETIVOS DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

1. Sujeitos : ativo ou passivo

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• SUJEITO ATIVO1. PESSOA

JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

2. ART. 119 CTN

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• SUJEITO PASSIVO

1. Contribuinte

1. Responsável tributário

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SUJEITO PASSIVO

OBRIGAÇÃOPRINCIPAL

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

RELAÇÃO DIRETA

PESSOAL

CONTRIBUINTE

RESPONSÁVELTRIBUTÁRIO

PRESTAÇÃO

FAZER OU

NÃO FAZER

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OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA• CONVENÇÕES PARTICULARESART. 123 – As convenções particulares,

relativas à responsabilidade pelo pagamento do tributo , não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

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• SOLIDARIEDADE1. ATIVA – Não existe no Direito

Tributário2. PASSIVA: ART. 1242.1 pessoas que tem interesse em

comum – fato2.2 e as designadas em lei - direito

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• CARACTERISTICAS DA SOLIDARIEDADE1. O pagamento efetuado por um

aproveita a todos;2. Isenção ou remissão exonera todos,

salvo se for outorgado pessoalmente;3. Interrupção da prescrição, em favor ou

contra um favorece ou prejudica aos demais

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• CAPACIDADE TRIBUTÁRIA - são irrelevantes as regras sobre a capacidade civil - art. 126 do CTN:• A capacidade tributária passiva independe:•         I - da capacidade civil das pessoas naturais;•         II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas

que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

•         III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

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• DOMICILIO TRIBUTÁRIO- Regra: ELEIÇÃO- O domicilio é o determinante para

a cobrança do tributo- Na falta de eleição: aplica-se as

regras do art. 127

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• Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

•         I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

•         II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

•         III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

•         § 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

•         § 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.