J. Marques Roldão1 IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS - CIMT PROGRAMA...

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J. Marques Roldão 1 IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS - CIMT PROGRAMA Incidência Nascimento obrigação tributária Isenções Valor tributável Taxas Liquidação Cobrança Garantias e meios de defesa Fiscalização Figuras parcelares do direito de propriedade Casos Práticos

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J. Marques Roldão1

IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS - CIMT

PROGRAMA Incidência Nascimento obrigação tributária Isenções Valor tributável Taxas Liquidação Cobrança Garantias e meios de defesa Fiscalização Figuras parcelares do direito de propriedade

Casos Práticos

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IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS - CIMT

Veio substituir o Imposto Municipal de Sisa

Vem ficcionar determinações operações: promessas de aquisição e alienação acompanhadas de tradição contratos de locação c/ cláusula de posterior venda arrendamentos a longo prazo aquisição de partes sociais que confiram participação dominante

Vem alargar a base de incidência a determinados negócios jurídicos: cedências sucessivas da posição contratual de promitentes

adquirentes procurações irrevogáveis

Entrada em vigor: 01/01/2004

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CIMT – INCIDÊNCIA OBJECTIVA

Art.º 1.º e 2.º, n.º 1

Transmissões Onerosas de Bens Imóveis, sitos no T. N.

Do direito de propriedade De figuras parcelares desse direito (direitos reais

menores)

Prevalência da vertente económica da transmissão sobre a forma, ou seja, a transmissão dos direitos poderá ocorrer sob qualquer título

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Títulos que face à lei civil não tiulam a transm. de bens imóveis:1- Contratos promessa de compra e venda (diapositivo 52)2 - Procurações irrevogáveis3 - Arrendamento/subarrendamento a longo prazoetc...
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1- Usufruto: art.º 1439 C. Civil (pode ser alienado - diapositivo 50)2- Uso e habitação: art.º 1484 C. Civil (não pode ser alienado - diapositivo 50)3- Direito de superfície: art.º 1524 C. Civil (diapositivo 51)4 - Servidões Prediais: art.º 1543 C. Civil (diapositivo 51)

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CIMT – INCIDÊNCIA OBJECTIVA

Art.º 2.º, n.º 2, al. a) a d)

Actos que integram o conceito de transmissão de imóveis:

Promessa de aquisição e alienação logo que verificada a tradição, ou esteja usufruindo os bens, para o promitente adquirente, excepto habitação própria e permanente; isto se, não ocorrer qualquer das situações do n.º 3 do art. 2.º

Locação ou arrendamento com cláusula de transmissão, logo que satisfeitas todas as rendas acordadas;

Arrendamentos e subarrendamentos a longo prazo;

Aquisição partes sociais superiores a 75% do capital ou 100% entre cônjuges (redução do n.º de sócios a 2 – marido e mulher) de sociedades não anónimas detentoras de património imobiliário e casados no regime de comunhão geral de bens ou de adquiridos

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-- Sociedades em nome colectivo-- Comandita simples-- Comandita por quotas
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--- Facto tributário n.º 6, pelo arrendamentoa longo prazo--- Se o arrendatário vier a adquirir o imóvel a título oneroso, fica de novo sujeito a IMT - facto n.º 7

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CIMT – INCIDÊNCIA OBJECTIVA

Art.º 2.º, n.º 3, al. a) a e)

Negócios jurídicos de efeito económico equivalente – ficções de transmissão onerosa:

Contrato - promessa de aquisição e alienação de bens imóveis, onde conste cláusula de cedência de posição contratual a terceiro; (se não estiver clausulado não está sujeito)

Cessão de posição contratual;

Outorga de procuração irrevogável sobre imóveis ou partes sociais tributadas;

Substabelecimento de procuração irrevogável;

Outras cedências de posição contratual ou ajustes de revenda(vindo o contrato definitivo a ser celebrado entre o primitivo promitente

alienante e um terceiro, salvo venda a 3.º nomeado ou a sociedade em constituição – n.º 4 do art.º 2.º)

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Cessão da posição contratualArtigo 424º C. Civil - Noção. Requisitos1. No contrato com prestações recíprocas, qualquer das partes tem a faculdade de transmitir a terceiro a sua posição contratual, desde que o outro contraente, antes ou depois da celebração do contrato, consinta na transmissão.2. Se o consentimento do outro contraente for anterior à cessão, esta só produz efeitos a partir da sua notificação ou reconhecimento.

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CIMT – INCIDÊNCIA OBJECTIVA

Art.º 2.º, n.º 5, al. a) a e)Outros factos sujeitos:

Resolução, invalidade ou extinção por mútuo consenso de contratos de transmissão de imóveis tributados e bem assim nos contrato-promessa passados 10 anos sobre a tradição;

Permutas pela diferença declarada de valores, ou de VPT’s;

Excesso da quota parte do herdeiro, em bens imóveis, em acto de divisão ou partilhas e alienação da herança ou quinhão hereditário;

Venda ou cessão do direito sobre águas (art.ºs 1385, 1390 e 1395 C. Civil);

Entrada dos sócios com imóveis para a realização do capital social e a adjudicação de bens imóveis aos sócios na liquidação;

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CIMT – INCIDÊNCIA OBJECTIVA

Art.º 2.º, n.º 5, al. f) a h)

Outros factos sujeitos – Cont.Cont.

Entradas de imóveis para sociedades civis na parte em que os outros sócios adquiram comunhão ou outro direito, as cessões de partes sociais ou quotas de sociedades civis e a admissão de novos sócios;

Transmissão de imóveis por fusão ou cisão das sociedades comerciais entre si ou com sociedade civil;

Transmissão de benfeitorias (art. 216 C. Civil) e aquisição por acessão (art. 1325 C. Civil)

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CIMT – INCIDÊNCIA OBJECTIVA

Art.º 3.ºIncidência simultânea a IMT e a Imposto de Selo

Doações com entradas ou pensões a favor do doador ou encargo de pagamento de dívidas (art.º 964.º C. Civil) ao donatário ou a terceiro;

Sucessão testamentária com encargo expresso de pagamento de dívidas ou pensões ao herdeiro, legatário ou a terceiro, no caso do valor exceder a respectiva quota.

Valor sujeito ? Art.º 15.º

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CIMT – INCIDÊNCIA SUBJECTIVA

Art.º 4.º

Regra Geral

O imposto é devido pelas pessoas,O imposto é devido pelas pessoas,

singulares ou colectivas para singulares ou colectivas para

quem se transmitam os imóveisquem se transmitam os imóveis

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CIMT – INCIDÊNCIA SUBJECTIVA

Art.º 4.º, al. a) a d)

Regras Especiais

Divisões e partilhas

Pelo adquirente cujo valor exceda a sua quota parte

Contratos para pessoa a nomear

Pelo contraente originário;

Pelo 3.º não nomeado ou sempre que o contraente originário tenha beneficiado de isenção

Troca ou permuta Pelo permutante que receber bens de maior valor

Promessa de troca c/ tradição de bens apenas para um contraente

Pelo adquirente, como se de compra e venda se tratasse, sem prejuízo da reforma da liquidação

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Contrato para pessoa a nomearArtigo 452º C. Civil - Noção1. Ao celebrar o contrato, pode uma das partes reservar o direito de nomear um terceiro que adquira os direitos e assuma as obrigações provenientes desse contrato.2. A reserva de nomeação não é possível nos casos em que não é admitida a representação ou é indispensável a determinação dos contraentes.
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Conceito de troca ou permuta - al. c) n.º 4: bens futuros (art.º 211 C. Civil); podem ser absolutamente futuros - não existem ou relativamente futuros - já existem mas, não estão na posse da pessoa

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CIMT – INCIDÊNCIA SUBJECTIVA

Art.º 4.º, al. e) a g)

Regras Especiais

Promessa c/ cláusula de cedência de posição e cessão de posição contratual

Pelo primitivo promitente adquirente e cada um dos sucessivos promitentes adquirentes

Procuração irrevogável e substabelecimento

Procurador ou substabelecido

Outras cedências de posição em que o contrato é celebrado entre promitente alienante e terceiro

Contraente originário, salvo se a contraprestação não for superior ao sinal

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Liquida-se pelo preço pago ao vendedor, em obediência a 2 princípios:-- antecipação do pagamento do imposto-- ineficácia dos benefícios fiscaisNão é aplicável qualquer isenção ou redução de taxa
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Exclusão da incidência, se declarar no prazo de 30 dias que não houve recebimento de qualquer quantia para além do sinal constante no contrato promessa

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CIMT – NASCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art.º 5.º

No momento em que ocorrer a transmissão

Contratos de permuta de bens presentes por bens futuros:

A transmissão destes ocorre logo que os mesmos se tornem presentes, salvo casos em que se tenha de considerar em data anterior

Artigo 211º C. Civil - Coisas futurasArtigo 211º C. Civil - Coisas futurasSão coisas futuras as que não estão em poder do disponente, ou a que este não tem direito, ao tempo da São coisas futuras as que não estão em poder do disponente, ou a que este não tem direito, ao tempo da

declaração negocial.declaração negocial.

Artigo 408º C. Civil - Contratos com eficácia realArtigo 408º C. Civil - Contratos com eficácia real1. A constituição ou transferência de direitos reais sobre coisa determinada dá-se por mero efeito do contrato, 1. A constituição ou transferência de direitos reais sobre coisa determinada dá-se por mero efeito do contrato,

salvas as excepções previstas na lei.salvas as excepções previstas na lei.2. 2. Se a transferência respeitar a coisa futuraSe a transferência respeitar a coisa futura ou indeterminada, o direito transfere-se quando a coisa for adquirida ou indeterminada, o direito transfere-se quando a coisa for adquirida

pelo alienante ou determinada com conhecimento de ambas as partes, sem prejuízo do disposto em matéria de pelo alienante ou determinada com conhecimento de ambas as partes, sem prejuízo do disposto em matéria de obrigações genéricas e do contrato de empreitada; se, porém, respeitar a frutos naturais ou a partes obrigações genéricas e do contrato de empreitada; se, porém, respeitar a frutos naturais ou a partes componentes ou integrantes, a transferência só se verifica no momento da colheita ou separação.componentes ou integrantes, a transferência só se verifica no momento da colheita ou separação.

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Procurações irrevogáveis: momento da sua emissão

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CIMT – ISENÇÕES

Art.º 6.º - al. a) a l) Estado; Regiões Autónomas; Autarquias locais; Assoc. e federações de municípios de direito público; Serviços, estabelecimentos, organismos e institutos públicos sem

carácter empresarial; Pessoas colectivas de mera utilidade pública ou administrativa,Pessoas colectivas de mera utilidade pública ou administrativa,

quanto aos imóveis destinados à realização dos fins estatutários;quanto aos imóveis destinados à realização dos fins estatutários; IPSS e equiparadas, nas aquisições para os fins estatutários;IPSS e equiparadas, nas aquisições para os fins estatutários; Pessoas colectivas religiosas, inscritas nos termos da Lei da Pessoas colectivas religiosas, inscritas nos termos da Lei da

Liberdade ReligiosaLiberdade Religiosa Estados estrangeiros, havendo reciprocidade, na aquisição do Estados estrangeiros, havendo reciprocidade, na aquisição do

edifício sede, residência do chefe de missão, ou terreno para a suaedifício sede, residência do chefe de missão, ou terreno para a sua

construçãoconstrução

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CIMT – ISENÇÕES

Art.º 6.º - cont. Isenções constantes de acordo, nos termos da respectiva lei,

entre o Estado e quaisquer pessoas;

Prédios classificados de interesse nacional, público e municipal;

Prédios adquiridos por associações de cultura física;

Prédios para fins culturais, adquiridos por museus, bibliotecas,

escolas, institutos e associações de cultura científica, literária,

artística, de caridade, assistência ou beneficência, para fins

estatutários;

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CIMT – ISENÇÕES

Art.º 6.º - cont.

Prédios em regiões economicamente mais desfavorecidas;

Prédios rústicos para 1ª Instalação de jovens agricultores;

Prédios destinados a reabilitação urbanística, desde que o adquirente , no prazo de dois anos, inicie as obras. (Artº 40-A do (Artº 40-A do EBF)EBF)

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CIMT – ISENÇÕES

Art.º 7.º, 8.º, 9.º e 11.º Aquisições de imóveis para revenda; (Condicionada à:- revenda em 3 anos;- à apresentação antes da aquisição da declaração de início de actividade de compra de

imóveis para revenda;- reconhecimento por certidão que a actividade foi exercida no ano anterior) - considera-

se que o sujeito passivo exerce normal e habitualmente a actividade quando comprove o seu exercício no ano anterior mediante certidão passada pelo serviço de finanças competente, devendo constar sempre daquela certidão se, no ano anterior, foi adquirido para revenda ou revendido algum prédio antes adquirido para esse fim.

Aquisições em processo de execução, falência ou de insolvência e dação em cumprimento por instituições de crédito e sociedades subsidiárias; (Condicionada à alienação em 5 anos - n.º 6 art. 11.º)

Prédios destinados exclusivamente a habitação própria e permanente (art.º 9.º) (Até ao valor de € 85.500 e não for dado, no prazo de seis anos, destino diferente, salvo a venda - n.º 7 art. 11.º)

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CIMT – RECONHECIMENTO DAS ISENÇÕES

Art.º 10.º

A requerimento do interessado a apresentar antes da liquidação e A requerimento do interessado a apresentar antes da liquidação e acompanhado dos documentos que demonstram os pressupostos da acompanhado dos documentos que demonstram os pressupostos da isenção;isenção;

Poderão ser ouvidos os serviços dos ministérios da tutela;Poderão ser ouvidos os serviços dos ministérios da tutela; Acordo entre o Estado e quaisquer pessoas: Acordo entre o Estado e quaisquer pessoas:

– nos termos dos respectivos diplomas;nos termos dos respectivos diplomas; Reconhecimento Reconhecimento automáticoautomático, pela entidade que intervier na , pela entidade que intervier na

celebração dos actos e contratos:celebração dos actos e contratos:– Estado, Reg. Aut., autarquias locais, prédios para revenda e Estado, Reg. Aut., autarquias locais, prédios para revenda e

prédios para habitação até ao valor de € 85.500 prédios para habitação até ao valor de € 85.500 (montante referido no (montante referido no art.º 9.º)art.º 9.º)

Restantes isenções:Restantes isenções:

– por por despachodespacho do Ministro das Finanças ou Director Geral dos do Ministro das Finanças ou Director Geral dos ImpostosImpostos

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CIMT – RECONHECIMENTO DAS ISENÇÕES

Art.º 10.º

ISENÇÕES DEPENDENTES DE PARECER VINCULATIVO OU DE RECONHECIMENTO DOS MUNICÍPIOS (Artº 10, nº 2, alínea d), nº 3 e 4 do CIMI e artº 40º-A , nº 5 e 6 do EBF)

Prédio em regiões economicamente mais desfavoráveis;

Associações de cultura física;

Jovens agricultores;

Museus, bibliotecas, escolas, institutos, ……..;

Prédios urbanos para reabilitação urbanística.

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CIMT – ISENÇÕES E REDUÇÕES DE TAXA

Não há lugar a isenção, nem redução de Taxas

(parte final das al. f) e g) do art.º 4.º e n.º 3 do art.º 22)

CONTRATOS DE PROMESSA CONTRATOS DE PROMESSA COM CLÁUSULA DE CEDÊNCIA COM CLÁUSULA DE CEDÊNCIA DA POSIÇÃO E NAS CESSÕES DA POSIÇÃO E NAS CESSÕES POSTERIORES DA POSIÇÃOPOSTERIORES DA POSIÇÃO

QUANDO OS ADQUIRENTES QUANDO OS ADQUIRENTES RESIDEM OU ESTÃO RESIDEM OU ESTÃO SEDIADOS EM SEDIADOS EM Off ShoreOff Shore

NAS PROCURAÇÕES NAS PROCURAÇÕES IRREVOGÁVEIS E NO IRREVOGÁVEIS E NO SUBSTABELECIMENTOSUBSTABELECIMENTO

Sem prejuízo do nº 5 do artº

17 e nº 3 do artº 22

Sem prejuízo do nº 3 do artº 22

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CIMT – ISENÇÕES

Art.º 32.º

Isenção Técnica

LIQUIDAÇÃO ADICIONAL

(Não será efectuada quando, por cada documento de cobrança, o valor for inferior a € 25)

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CIMT – VALOR TRIBUTÁVEL

Art.º 12.º

REGRA GERAL

O IMT incide:

Valor do acto ou contrato(Artº 12 nº 5)

Valor Patrimonial Tributário

(Artº 12 nº 1,2 e 3) ou

Consoante o que for maior

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CIMT – VALOR TRIBUTÁVEL

Valor do acto ou contrato(Artº 12 nº 5)

Isolada ou cumulativamente:

A importância paga a título de preço

Valor dos móveis dados em troca a determinar pelo Cód. Imp. Selo

Valor actual das pensões temporárias

Valor das pensões ou rendas vitalícias

O valor das prestações ou rendas perpétuas

O valor da prestação temporária no caso do direito de superfície

A importância de rendas pagas adiantadamente, enquanto arrendatário e que não sejam abatidas ao preço

A importância das rendas acordadas no caso de arrendamento com clausula de que os bens arrendados se tornam propriedade do arrendatário depois de satisfeitas todas as rendas acordadas

O valor de qualquer encargo que o comprador ficar legal ou contratualmente obrigado

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Exemplo: Um prédio onerado com uma hipoteca e o adquirente assume o encargo de pagar a dívida que é garantida pela hipoteca --- o valor declarado é asoma do preço pago na aquisição com o valor da dívida que assume com a aquisição
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O conceito de valor declarado é mais amplo do que o preço pago pelo adquirente - ver comentário 37)

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CIMT – VALOR TRIBUTÁVEL

Art.º 12.º

• Imóveis inscritos na matriz sem valor patrimonial tributário

• Imóveis omissos na matriz

• Bens ou direitos não sujeitos a inscrição matricial

É determinado nos termos do CIMI

• Imóveis inscritos na matriz ( avaliados novo regime)

Valor da matriz

• Imóveis inscritos na matriz (avaliados antigo regime)

Valor encontrado segundo o regime transitório

• Imóveis e partes integrantesVPT mais partes integrantes se não estiverem incluídas no VPT do imóvel

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-- Servidões-- Arredondamento de extremas

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CIMT – VALOR TRIBUTÁVEL

REGRAS NA DETERMINAÇÃO DO VALOR PARA IMT O IMT incide sobre o valor do acto ou contrato ou valor patrimonial tributário , consoante o

maior, entendendo-se porém sem prejuízo das regras do nº 4 do artigo 12º e regras especiais do artigo 13º:

Aquisição do direito de propriedade de bens

imóveis1

• Valor do acto ou contrato ou o valor patrimonial tributário, consoante o que for maior ( Artº 12 nº 1)

• Na renúncia ou cedência o valor patrimonial dos respectivos bens ou valordo acto ou contrato se for maior (Artº12 nº4, regra 6ª)

• Na dação de bens em pagamento o Valor patrimonial ou sobre a importância dadívida que for paga com os bens transmitidos se for superior (artº 12 nº 4, regra 5ª)

• Na aquisição do solo, separada do direito de superfície, o valor é determinado nos termos das alíneas a) da regra 2ª e 3ª do nº 4 doArtº 12º

J. Marques Roldão
Direito de superfície do Estado - regra 15.ª

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CIMT – VALOR TRIBUTÁVEL

REGRAS NA DETERMINAÇÃO DO VALOR PARA IMT O IMT incide sobre o valor do acto ou contrato ou valor patrimonial tributário , consoante o

maior, entendendo-se porém sem prejuízo das regras do nº 4 do artigo 12º e regras especiais do artigo 13º:

Aquisição de figuras parcelares do direito de propriedade sobre bens

imóveis2

Nua Propriedade – Valor calculado nos termos da alínea a) do artº 13º ou sobrevalor do acto ou contrato se for superior Usufruto, uso ou habitação temporário,ou vitalício – Valor calculado nos termos da alínea b) do artº 13 ou sobre o valor doacto ou contrato, se for superior.Direito de superfície temporário com construção– Valor a determinar nos termos da alínea b) da regra 2ª do artº 12.Direito de superfície temporário sem Construção – Valor a determinar nos termos da alínea b) da regra 3ª do artº 12ºServidão de passagem – Valor do acto ou contracto ou VPT consoante o maior (n.º 2 do Art.º 12.º)

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-Usufruto/Fideicomisso-Nua propriedade-Direito de superfície-Propriedade do solo-Direito de uso e habitação renunciáveis-Direito de uso e habitação não renunciáveis-Servidão-Outros direitos sobre imóveis

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CIMT – VALOR TRIBUTÁVEL

REGRAS NA DETERMINAÇÃO DO VALOR PARA IMT O IMT incide sobre o valor do acto ou contrato ou valor patrimonial tributário , consoante o

maior, entendendo-se porém sem prejuízo das regras do nº 4 do artigo 12º e regras especiais do artigo 13º:

Valor residual determinado ou determinável nos termos do respectivo

Contrato ( nº 4 regra 14ª)

Valor do acto ou contrato ou o valor patrimonial tributário, consoante o que

for maior ( Artº 12 nº 1)

Aquisição no termo da vigência do contrato

de locação financeira

Arrendamento com cláusula de transmissão

da propriedade ao arrendatário

4

5

Valor do acto ou contrato ou o valor patrimonial tributário, consoante o que

for maior ( Artº 12 nº 1)

Promessa de aquisição com tradição do bem 3

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CIMT – VALOR TRIBUTÁVEL

REGRAS NA DETERMINAÇÃO DO VALOR PARA IMT O IMT incide sobre o valor do acto ou contrato ou valor patrimonial tributário , consoante o

maior, entendendo-se porém sem prejuízo das regras do nº 4 do artigo 12º e regras especiais do artigo 13º:

Arrendamento ou subarrendamento

a longo prazo6

Valor de 20 vezes a renda anual quando igual ou superior ao valor patrimonial

tributário do respectivo prédio(Nº 4 regra 10ª)

Diferença entre o valor patrimonial que os bens tinham na data do arrendamento e o

da data da aquisição ou sobre o valor declarado se for superior ( nº 4 regra 10ª)

Parte do preço paga pelo promitente adquirente ao promitente alienante

( nº 4 regra 18ª)

Aquisição de prédio arrendado a longo

prazo pelo arrendatário

Contrato-promessa de aquisição e alienação com cláusula de livre cedência

de posição contratual

7

8

J. Marques Roldão28

CIMT – VALOR TRIBUTÁVEL

REGRAS NA DETERMINAÇÃO DO VALOR PARA IMT O IMT incide sobre o valor do acto ou contrato ou valor patrimonial tributário , consoante o

maior, entendendo-se porém sem prejuízo das regras do nº 4 do artigo 12º e regras especiais do artigo 13º:

Cessão da posição contratual no exercício do direito

conferido em contrato-promessa com cláusula

9Parte do preço pago pelo

cessionário ao cedente( Artº 12, nº 4 regra 18ª)

Valor do acto ou contrato ou o valor patrimonial tributário, consoante o que

for maior ( Artº 12 nº 1)

Valor do acto ou contrato ou o valor patrimonial tributário, consoante o que

for maior (Artº 12 nº 1)

Cedência da posição contratual noutros contratos

promessa ou ajuste de revenda

Contrato para pessoa a nomear

10

11

J. Marques Roldão29

CIMT – VALOR TRIBUTÁVEL

REGRAS NA DETERMINAÇÃO DO VALOR PARA IMT O IMT incide sobre o valor do acto ou contrato ou valor patrimonial tributário , consoante o

maior, entendendo-se porém sem prejuízo das regras do nº 4 do artigo 12º e regras especiais do artigo 13º:

Procuração irrevogável com poderes de alienação

de imóvel12

Valor do acto ou contrato ou o valor Patrimonial tributário, consoante o que

for maior ( Artº 12 nº 1)

Valor do acto ou contrato ou o valor Patrimonial tributário, consoante o que

for maior ( Art 12 nº 1)

•Valor do acto ou contrato ou o valor patrimonial tributário, consoante o que for maior para a compra e venda ou promessa sobre imóveis.•Na troca a diferença declarada de valores, quando superior à diferença entre os valores patrimoniais (Artº 12 nº 1 e nº 4 regra 4ª)

Substabelecimento de Procuração irrevogável

Resolução, invalidade ou extinção, por mútuo consenso, do contrato de compra e venda,

troca e de promessa sobre imóveis

13

14

J. Marques Roldão30

CIMT – VALOR TRIBUTÁVEL

REGRAS NA DETERMINAÇÃO DO VALOR PARA IMT O IMT incide sobre o valor do acto ou contrato ou valor patrimonial tributário , consoante o

maior, entendendo-se porém sem prejuízo das regras do nº 4 do artigo 12º e regras especiais do artigo 13º:

Contratos de troca ou permuta de bens imóveis 15

Diferença declarada de valores, quando superior à diferença entre os valores

Patrimoniais tributários (artº 12 nº 4 regra 4ª)

Valor do acto ou contrato ou o valor Patrimonial tributário, consoante o que

for maior ( Art 12 nº 1)

Valor Patrimonial correspondente à partealienada ou valor do acto ou contrato

consoante o que for maior (nº 4 regra 1ª)

Contrato-promessa de troca ou permuta com tradição

apenas para um dos promitentes permutantes

Alienação de herança ou quinhão hereditário

16

17

J. Marques Roldão31

CIMT – VALOR TRIBUTÁVEL

REGRAS NA DETERMINAÇÃO DO VALOR PARA IMT O IMT incide sobre o valor do acto ou contrato ou valor patrimonial tributário , consoante o

maior, entendendo-se porém sem prejuízo das regras do nº 4 do artigo 12º e regras especiais do artigo 13º:

Venda ou cessão do direito a determinadas

águas 18Valor do acto ou contrato ou o valor

Patrimonial tributário, consoante o que for maior ( Art 12 nº 1)

Valor patrimonial tributário Valor patrimonial tributário ou aquele aquele por que os mesmos entrarem para o por que os mesmos entrarem para o

activo das sociedades, consoante o que activo das sociedades, consoante o que for maior (Artº 12 nº 4 regra 12ª)for maior (Artº 12 nº 4 regra 12ª)

Entradas dos sócios com imóveis para realização do capital social de sociedades comerciais, civis

sob forma comercial ou civis com personalidade jurídica

19

J. Marques Roldão32

CIMT – VALOR TRIBUTÁVEL

REGRAS NA DETERMINAÇÃO DO VALOR PARA IMT O IMT incide sobre o valor do acto ou contrato ou valor patrimonial tributário , consoante o

maior, entendendo-se porém sem prejuízo das regras do nº 4 do artigo 12º e regras especiais do artigo 13º:

Aquisição ou amortização de partes sociais ou de quotas nas sociedades

em nome colectivo, em comandita simples ou por quotas, que possuam

bens imóveis, bem como outorga de procurações irrevogáveis ou seu substabelecimento relativamente a

essas partes sociais ou quotas

20

Valor patrimonial tributário do imóveiscorrespondentes á quota ou parte social

maioritária, ou pelo valor total desses bens, consoante os casos, preferindo o

valor do balanço se superior ( Artº 12 nº 4, regra 19ª)

Valor patrimonial tributário ou aquele por que os mesmos entrarem para o

activo das sociedades, consoante o que for maior (Artº 12 nº 4 regra 12ª)

Adjudicação de imóveis aos sócios na liquidação de

Sociedades comerciais, civis sob forma comercial ou civis com

personalidade jurídica

21

J. Marques Roldão33

CIMT – VALOR TRIBUTÁVEL

REGRAS NA DETERMINAÇÃO DO VALOR PARA IMT O IMT incide sobre o valor do acto ou contrato ou valor patrimonial tributário , consoante o

maior, entendendo-se porém sem prejuízo das regras do nº 4 do artigo 12º e regras especiais do artigo 13º:

Valor patrimonial tributário ou aquele por que os mesmos entrarem para o

activo das sociedades, consoante o que for maior (Artº 12 nº 4 regra 12ª)

Entradas com imóveis para sociedades civis sem personalidade

jurídica, na parte em que outros sócios adquiram comunhão ou

outros direitos sobre imóveis

22

Cessões de partes sociais ou quotas das sociedades civis sem

personalidade jurídica23

Valor patrimonial tributário ou aquele por que os mesmos estiverem no

activo das sociedades, consoante o que for maior (Artº 12 nº 4 regra 12ª)

J. Marques Roldão34

CIMT – VALOR TRIBUTÁVEL

REGRAS NA DETERMINAÇÃO DO VALOR PARA IMT O IMT incide sobre o valor do acto ou contrato ou valor patrimonial tributário , consoante o

maior, entendendo-se porém sem prejuízo das regras do nº 4 do artigo 12º e regras especiais do artigo 13º:

Valor patrimonial tributário ou aquele por que os mesmos estiverem no

activo das sociedades, consoante o que for maior (Artº 12 nº 4 regra 12ª)

Valor patrimonial tributário de todos os imóveis das sociedades fusionadas ou cindidasque se transfiram para o activo das sociedades

que resultarem da fusão ou cisão, ou sobre o valor por que esses bens entrarem para o

activo das sociedades se for superior(Artº 12 nº 4, regra 13ª)

Admissão de novos sócios nas Sociedades civis sem

personalidade jurídica

Transmissão de bens imóveis por fusão ou cisão de quaisquer sociedades comerciais, civis sob

forma comercial ou civis com personalidade jurídica

24

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J. Marques Roldão35

CIMT – VALOR TRIBUTÁVEL

REGRAS NA DETERMINAÇÃO DO VALOR PARA IMT O IMT incide sobre o valor do acto ou contrato ou valor patrimonial tributário , consoante o

maior, entendendo-se porém sem prejuízo das regras do nº 4 do artigo 12º e regras especiais do artigo 13º:

Transmissão de benfeitorias 26

Valor do acto ou contrato ou o valor Patrimonial tributário, consoante o que

for maior ( Art 12 nº 1)

Valor do acto ou contrato ou o valor Patrimonial tributário, consoante o que

for maior ( Art 12 nº 1)

Valor patrimonial tributário abatido do valor actual da pensão, ou sobre sobre o valor

constante do acto ou contrato, se for maior(Artº 12 nº 4, regra 9ª)

Aquisições de bens imóveis por acessão

Aquisição pelo pensionista de imóveis onerados

com pensão

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28

J. Marques Roldão36

CIMT – VALOR TRIBUTÁVEL

REGRAS NA DETERMINAÇÃO DO VALOR PARA IMT O IMT incide sobre o valor do acto ou contrato ou valor patrimonial tributário , consoante o

maior, entendendo-se porém sem prejuízo das regras do nº 4 do artigo 12º e regras especiais do artigo 13º:

Indemnização por expropriação por utilidade pública

29 O montante da indemnização( Artº 12 nº 4, regra 17ª)

Valor do acto ou contrato ou o valor Patrimonial tributário, consoante o que

for maior ( Art 12 nº 1)

O preço constante do acto ou contrato(Artº 12 nº 4, regra 16ª)

Indemnização por expropriação por

utilidade pública, estabelecida por acordo ou transacção

Aquisição de imóveis ao Estado, Regiões Autónomas

e a Autarquias Locais

30

31

J. Marques Roldão37

CIMT – VALOR TRIBUTÁVEL

REGRAS NA DETERMINAÇÃO DO VALOR PARA IMT O IMT incide sobre o valor do acto ou contrato ou valor patrimonial tributário , consoante o

maior, entendendo-se porém sem prejuízo das regras do nº 4 do artigo 12º e regras especiais do artigo 13º:

Transmissão por exercício de direito de preferência,

se existir alteração do valor do acto ou contrato

32Só se liquidará ao preferente, se o que lhe competir for diverso do liquidado

ao preferido, arrecadando-se ou anulando-se a diferença ( Artº 24º)

Valor patrimonial tributário desses bens adicionado do valor atribuído aos imóveisnão sujeitos a inscrição matricial ou, caso seja superior, em face do valor que tiver

servido de base à partilha ( Artº 12 nº 4, regra 11ª)

Excesso de quota parte de imóveis em divisão

ou partilhas33

J. Marques Roldão38

CIMT – VALOR TRIBUTÁVEL

Valor das entradas e das dívidas, ou do valor actual

das pensõesCalculado nos termos da al. c) do art.º 13.º

Excedente do valor dos bens

Art.º 15.º - Aquisições consideradas a título gratuito e oneroso

IS

IMT

J. Marques Roldão39

CIMT – TAXAS

Marginal Média *0 0

85.501 117.200 2 0,5410117.201 159.800 5 1,7297159.801 266.400 7 3,8386266.401 532.700 8 -

> 532701

* No limite superior do escalão

6 (taxa única)

Taxas percentuais

Até 85 500

Valor sobre que incide o IMT (em Euros)

Habitação própria e permanente

Art.º 17.º

Habitação

Marginal Média *1 1,0000

85.501 117.200 2 1,2705117.201 159.800 5 2,2647159.801 266.400 7 4,1595266.401 511.000 8 -

> 511000

* No limite superior do escalão

Valor sobre que incide o IMT (em Euros)Taxas percentuais

Até 85 500

6 (taxa única)

J. Marques Roldão40

CIMT – TAXAS

Prédios rústicos…………...…………………………… 5%

Outros prédios urbanos e outras transmissões onerosas …. …..6,5%

Adquirentes com residência ou sede em off shores ……….…8%

Nota: Figuras parcelares – aplica-se a taxa correspondente à natureza dos bens sobre que incide o direito adquirido – n.º 2

Art.º 17.º - cont

J. Marques Roldão41

CIMT – APLICAÇÃO TEMPORAL TAXAS

Art.º 18.º

Regra geral taxas que vigorarem ao tempo da ocorrência dos factos tributários;

Caducidade da isenção taxa e valor serão os vigentes à data da liquidação;

Caducidade da isenção e alteração da natureza dos bens (p.e. de rústico para urbano) taxa e valor serão os vigentes à data da transmissão (excepção à norma do art.º 16.º)

J. Marques Roldão42

CIMT – LIQUIDAÇÃO

Art.º 19.º Iniciativa dos interessados Iniciativa oficiosa dos S.F., em substituição dos

interessados ou caso de Liquidação Adicional

Art.º 21.º Competência dos Serviços Centrais Apresentada em qualquer S. F., excepto: Alienação de herança ou quinhão hereditário Partilhas judiciais ou extrajudiciais

no S.F. competente para a liquidação do Imposto Selo

J. Marques Roldão43

CIMT – MOMENTO DA LIQUIDAÇÃO

Art.º 22.º Regra geral: antes do acto ou contrato Excepções: sempre que deva ser pago posteriormente, nos termos do art.º 36.º Casos de contrato-promessa, cessão da posição contratual, outorga de

procuração (al. a), b), c) e d) do n.º 3 do art.º 2.º) --- sempre que o contrato definitivo seja celebrado com um dos contraentes que tenha já pago parte ou a totalidade do imposto --- só há lugar a liquidação adicional quando o valor que competir à transmissão definitiva for superior ao que serviu de base à liquidação anterior, podendo dar lugar a anulação parcial ou total do imposto se o adquirente beneficiar de redução de taxa ou isenção.

Validade do IMT: 2 anos ou 3 anos se Proc. Reclamação ou Impugnação Judicial (n.1 art. 44.º)

J. Marques Roldão44

CIMT – VPT EXCESSIVO

Art.º 30.º

Os sujeitos passivos podem antes da celebração do acto ou contrato, requerer a avaliação dos imóveis, nos termos do CIMI, se considerarem excessivo o VPT que serviu de base à liquidação do IMT

Se for caso disso, procede-se à reforma da liquidação

J. Marques Roldão45

CIMT – LIQUIDAÇÃO ADICIONAL

Art.º 31.º Se resultar prejuízo para o Estado; Em resultado de avaliação; Prazo: 4 anos contados da liquidação a corrigir; 8 anos se for por omissão de bens ou valores

Deve ser notificada nos termos do n.º 1 do art.º 36.º do CPPT, com vista a efectuar o pagamento e utilizar os meios de defesa

Isenção técnica: 25€ por cada documento de cobrança

J. Marques Roldão46

CIMT – COBRANÇA

Art.º 36.º a 40.º

Nas Tesourarias de Finanças ou local autorizado através do DUC No dia da liquidação ou no dia útil seguinte No mês seguinte, quando o contrato é celebrado no estrangeiro Nos 30 dias seguintes à caducidade da isenção, à arrematação,

venda judicial, administrativa, transacção, conciliação, liquidação adicional, partilhas, bens futuros, cedência de posição contratual

Quando o imposto não for pago nos prazos legais há lugar a juros de mora e será extraída certidão de dívida para cobrança coerciva

O IMT goza de privilégio creditório mobiliário e imobiliário (art 738 e 744 C. Civil)

O IMT prescreve a fim de 8 anos, salvo quando for desconhecida a quota do co-herdeiro, que neste caso acresce o tempo por que o desconhecimento tiver durado (alienação de quinhões hereditários)

J. Marques Roldão47

CIMT – GARANTIA E MEIOS DE DEFESA

Art.º 35, 39, 40 e 41 a 47

Caducidade em 8 anos; (liq. Adicionais: 4 anos – n.º 3 art.º 31)

Prescrição em 8 anos

Isenção técnica para liquidações adicionais < 25 euros

Direitos de reclamação e impugnação do CPPT

Revisão oficiosa da liquidação

Pedido de avaliação por valor patrimonial excessivo

Reembolso de imposto indevidamente cobrado

J. Marques Roldão48

CIMT – FISCALIZAÇÃO

Art.º 49.º

Obrigações dos notários e outras entidades

Verificar o pagamento ou isenção do IMT antes de praticar os actos sujeitos

Comunicar à DGCI todos os actos e contratos sujeitos a IMT, incluindo o reconhecimento de assinaturas nos contratos-promessa de aquisição e alienação de imóveis e cessões de posição contratual.

J. Marques Roldão49

CIMT – Direitos de propriedade

J. Marques Roldão50

Cód. Civil – Direitos de propriedade

Artigo 1439º - NoçãoUsufruto é o direito de gozar temporária e plenamente uma coisa ou direito alheio, sem alterar a sua forma ou substância.

Artigo 1484º - Noção

1. O direito de uso consiste na faculdade de se servir de certa coisa alheia e haver os respectivos frutos, na medida das necessidades, quer do titular, quer da sua família.2. Quando este direito se refere a casas de morada, chama-se direito de habitação.

J. Marques Roldão51

Cód. Civil – Direitos de propriedade

Artigo 1543º - NoçãoServidão predial é o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente; diz-se serviente o prédio sujeito à servidão e dominante o que dela beneficia.

Artigo 1524º - NoçãoO direito de superfície consiste na faculdade de construir ou manter, perpétua ou temporariamente, uma obra em terreno alheio, ou de nele fazer ou manter plantações.

J. Marques Roldão52

Cód. Civil – Direitos de propriedade

Contrato - PromessaArtigo 410º - Regime aplicável

1. À convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato são aplicáveis as disposições legais relativas ao contrato prometido, exceptuadas as relativas à forma e as que, por sua razão de ser, não se devam considerar extensivas ao contrato-promessa.2. Porém, a promessa respeitante à celebração de contrato para o qual a lei exija documento, quer autêntico, quer particular, só vale se constar de documento assinado pela parte que se vincula ou por ambas, consoante o contrato-promessa seja unilateral ou bilateral.3. No caso de promessa relativa à celebração de contrato oneroso de transmissão ou constituição de direito real sobre edifício, ou fracção autónoma dele, já construído, em construção ou a construir, o documento referido no número anterior deve conter o reconhecimento presencial da assinatura do promitente ou promitentes e a certificação, pelo notário, da existência da licença respectiva de utilização ou de construção; contudo, o contraente que promete transmitir ou constituir o direito só pode invocar a omissão destes requisitos quando a mesma tenha sido culposamente causada pela outra parte.

J. Marques Roldão53

Cód. Civil – Direitos de propriedade

Artigo 413º - Eficácia real da promessa

1. À promessa de transmissão ou constituição de direitos reais sobre bens imóveis, ou móveis sujeitos a registo, podem as partes atribuir eficácia real, mediante declaração expressa e inscrição no registo.

2. Deve constar de escritura pública a promessa a que as partes atribuam eficácia real; porém, quando a lei não exija essa forma para o contrato prometido, é bastante documento particular com reconhecimento da assinatura da parte que se vincula ou de ambas, consoante se trate de contrato-promessa unilateral ou bilateral.

J. Marques Roldão54

CIMT – VALOR TRIBUTÁVEL

VALOR TRIBUTÁVEL

Artº 15 nº1, nº 3 do artº 17 e artº 27º, do Regime Transitório

PRÉDIOS URBANOSPRÉDIOS URBANOS

Na 1ª transmissão, a partir de 01.01.2004, o valor patrimonial tributário será sempre Na 1ª transmissão, a partir de 01.01.2004, o valor patrimonial tributário será sempre determinado pelas novas regras de avaliação previstas no CIMIdeterminado pelas novas regras de avaliação previstas no CIMI

(Há sempre lugar a avaliação segundo o novo mecanismo previsto no CIMI, artº 38º e seguintes)(Há sempre lugar a avaliação segundo o novo mecanismo previsto no CIMI, artº 38º e seguintes)

Se prédios arrendados até 31 de Dezembro de 2001(com contrato vigente à data da Se prédios arrendados até 31 de Dezembro de 2001(com contrato vigente à data da transmissão) o valor patrimonial tributário será o da avaliação ou o que resultar do factor de transmissão) o valor patrimonial tributário será o da avaliação ou o que resultar do factor de capitalização da renda (parte final do nº 3 do artº 17 do Regime Transitário do CIMI) se este for capitalização da renda (parte final do nº 3 do artº 17 do Regime Transitário do CIMI) se este for menormenor

J. Marques Roldão55

CIMT – VALOR TRIBUTÁVEL

VALOR TRIBUTÁVEL

Artº 27 nº1 alínea c) do Regime Transitório

PRÉDIOS RÚSTICOSPRÉDIOS RÚSTICOS

O valor patrimonial tributário é o inscrito na matriz O valor patrimonial tributário é o inscrito na matriz actualizado por factor de correcção não superior a 44,21 actualizado por factor de correcção não superior a 44,21 ( Portaria 1337/2003).( Portaria 1337/2003).

J. Marques Roldão56

CIMT – VALOR TRIBUTÁVEL

CONTRATO-PROMESSA DE AQUISIÇÃO E ALIENAÇÃO C/ CLAUSULA DE LIVRE CEDÊNCIA

AAPROMITENTE VENDEDORPROMITENTE VENDEDOR

BBPROMITENTE PROMITENTE ADQUIRENTEADQUIRENTE

DDCESSIONÁRIOCESSIONÁRIO

Em 2/1/04Sinal: 20.000Preço: 200.000VPT: 160.000

Em 2/2/04Valor da Cedência: 40.000

Em 2/6/04Valor de cedência: 60.000

IMT s/ 20.000Artº 2, nº 3, al. a)Artº 4 al. e)Artº 12º nº 4 regra 18ªArtº 18, nº 1

IMT s/ 40.000Artº 2, nº 3, al. b)Artº 4 al. e)Artº 12º nº 4 regra 18ªArtº 18, nº 1

IMT s/ 60.000Artº 2, nº 3, al. b)Artº 4 al. e)Artº 12º nº 4 regra 18ªArtº 18, nº 1

CCCESSIONÁRIOCESSIONÁRIO

J. Marques Roldão57

CIMT – VALOR TRIBUTÁVEL

AAPROMITENTE VENDEDORPROMITENTE VENDEDOR

DDCESSIONÁRIOCESSIONÁRIO

EECESSIONÁRIOCESSIONÁRIO

Em 2/6/04Valor da cedência: 60.000

Em 2/7/04Valor da Cedência: 60.000

IMT s/ 60.000Artº 2, nº 3, al. b)Artº 4 al. e)Artº 12º nº4 regra 18ªArtº 18, nº 1

IMT s/ 60.000Artº 2, nº 3, al b)Artº 4 al. e)Artº 12º nº 4 regra 18ªArtº 18, nº 1

Em 4/8/04 contratoDe compra e venda

Preço: 200.000

IMT (devido) = IMT (final) – IMT (parcelar)IMT (devido) = IMT (final) – IMT (parcelar)

(artº 22, nº 3)(artº 22, nº 3)

CONTRATO-PROMESSA DE AQUISIÇÃO E ALIENAÇÃO C/ CLAUSULA DE LIVRE CEDÊNCIA

J. Marques Roldão58

CIMT – VALOR TRIBUTÁVEL

CONTRATO-PROMESSA DE AQUISIÇÃO E ALIENAÇÃO C/ CLAUSULA DE LIVRE CEDÊNCIA

Prédio urbano destinado Prédio urbano destinado exclusivamente a exclusivamente a habitaçãohabitação: ( artº 17º, nº 5): ( artº 17º, nº 5)

200.000

150.000 x 1,7333 = 2.600 50.000 x 7,0000 = 3.500 6.100

Taxa aplicada 6.100 : 200.000 = 3,05 % (artºs 4º, al. e) e 17º, nº 5)

1.1. CÁLCULO DO IMPOSTO CORRESPONDENTE AO PREÇO ACORDADOCÁLCULO DO IMPOSTO CORRESPONDENTE AO PREÇO ACORDADO

3.3. IMPOSTO DEVIDO POR C:IMPOSTO DEVIDO POR C:

Em 04/02/02 40.000 x 3,0500 = 1.220

2.2. IMPOSTO DEVIDO POR B:IMPOSTO DEVIDO POR B:

Em 04/01/02 20.000 x 3,0500 = 610

J. Marques Roldão59

CIMT – VALOR TRIBUTÁVEL

5.5. IMPOSTO DEVIDO POR E:IMPOSTO DEVIDO POR E:

Em 04/07/02 60.000 x 3,0500 = 1.830

Em 04/08/02 ( concretização do contrato)

IMPOSTO DEVIDO: 6.100

IMPOSTO PARCELAR PAGO: - 1.830 artº 22, nº 3

IMPOSTO A PAGAR: 4.270

4.4. IMPOSTO DEVIDO POR D:IMPOSTO DEVIDO POR D:

Em 04/06/02 60.000 x 3,0500 = 1.830

CONTRATO-PROMESSA DE AQUISIÇÃO E ALIENAÇÃO C/ CLAUSULA DE LIVRE CEDÊNCIA

Prédio urbano destinado Prédio urbano destinado exclusivamente a exclusivamente a habitaçãohabitação: ( artº 17º, nº 5): ( artº 17º, nº 5)

J. Marques Roldão60

CIMT – VALOR TRIBUTÁVEL

Outros Prédios urbanos: ( artº 17º, nº 5)Outros Prédios urbanos: ( artº 17º, nº 5)

1.1. CÁLCULO DO IMPOSTO CORRESPONDENTE AO PREÇO ACORDADOCÁLCULO DO IMPOSTO CORRESPONDENTE AO PREÇO ACORDADO 200.000 x 6,5000 = 13.000

3.3. IMPOSTO DEVIDO POR C:IMPOSTO DEVIDO POR C:Em 04/02/02 40.000 x 6,5000 = 2.600

2.2. IMPOSTO DEVIDO POR B:IMPOSTO DEVIDO POR B:Em 04/01/02 20.000 x 6,5000 = 1.300

4. IMPOSTO DEVIDO POR D:4. IMPOSTO DEVIDO POR D:Em 04/06/02 60.000 x 6,5000 = 3.900

5. IMPOSTO DEVIDO POR E:5. IMPOSTO DEVIDO POR E:Em 04/07/02 60.000 x 6,5000 = 3.900Em 04/08/02 (concretização do contrato)

IMPOSTO DEVIDO: 13.000IMPOSTO PARCELAR PAGO - 3.900 Art.º 22, nº 3IMPOSTO A PAGAR: 9.100

CONTRATO-PROMESSA DE AQUISIÇÃO E ALIENAÇÃO C/ CLAUSULA DE LIVRE CEDÊNCIA

J. Marques Roldão61

CIMT – FIM