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MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO Ministério Público Federal e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 16ª. VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. Ref.: Processo nº 2000.01.1.058118-2. Ação de Indenização por danos morais. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelos Procuradores da República que abaixo subscrevem, e também o MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, pelos Promotores de Justiça que abaixo subscrevem, vêm , mui respeitosamente, nos autos do feito em epígrafe, com supedâneo no art. 513 e seguintes, do CPC, expressando sua irresignação com os termos da respeitável Sentença, APELAR para o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, requerendo que o feito seja processado na forma da Lei, e que, após sua formalização, subam os autos à apreciação e julgamento da citada Corte de Justiça, com as inclusas RAZÕES DOS APELANTES. Nestes termos, Pedem deferimento.

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 16ª. VARA CÍVEL DE BRASÍLIA.

Ref.: Processo nº 2000.01.1.058118-2. Ação de Indenização por danos morais.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelos Procuradores da República que abaixo subscrevem, e também o MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, pelos Promotores de Justiça que abaixo subscrevem, vêm , mui respeitosamente, nos autos do feito em epígrafe, com supedâneo no art. 513 e seguintes, do

CPC, expressando sua irresignação com os termos da respeitável Sentença, APELAR para o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, requerendo que o feito seja processado na forma da Lei, e que, após sua formalização, subam os autos à apreciação e julgamento da citada Corte de Justiça, com as inclusas RAZÕES DOS APELANTES.

Nestes termos,

Pedem deferimento.

Brasília - DF, 18 de setembro de 2001.

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EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

APELANTES: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS APELADA: SANDRA MARIA DIAS NUNES E OUTROS

RAZÕES DA APELAÇÃO

COLENDA TURMA

1. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS vêm, mui respeitosamente, apresentar APELAÇÃO nestes autos, com base em três argumentos. Primeiro, nulidade do feito por falta de intimação do MPF e do MPDFT. Segundo, nulidade do feito por incompetência absoluta da 16ª. Vara Cível, dado que cabe a Justiça Federal examinar os atos dos agentes públicos federais.. Terceiro, ilegitimidade ad causam do réu, Dr. Oswaldo Barbosa.

Sobre a legitimidade e tempestividade deste recurso, vejamos as seguintes ementas:

“CÓDIGO DE PROCESSO CIVILArt. 499 . O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público§ 1º Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial.§ 2º O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei

MP. Interesse recursal. “O interesse recursal não se constitui para o Ministério Público em pressuposto de admissibilidade do recurso, daí não precisar ele

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demonstrar em que consistiria a utilidade prática que para ele adviria do provimento do seu recurso. Doutrina de Nelson Nery Junior sobre o tema” (TJRS, 6ª Câm. Civ., Ap 594147803, rel. Des. Cacildo de Andrade Xavier, v.u., j. 6.6.1995)”.

Os termos do art. 499, parágrafo segundo, do CPC, são claros. E o artigo 188 do CPC prevê prazo em dobro para o recurso.

Para resumir a lide, vejamos a transcrição de alguns trechos mais importantes, que provam que o réu foi processado por atos praticados em sua vida funcional, ou seja, no exercício de seu cargo de Procurador da República, agente público federal:

“AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIScontra OSWALDO JOSÉ BARBOSA SILVA, brasileiro, PROCURADOR DA REPÚBLICA LOTADO NA DOUTA PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 1ª REGIÃO, encontrável no SAS, Quadra 5, Lote 8, Bloco “E” nesta capital, e EMPRESA FOLHA DA MANHÃ S.A., sediada na Alameda Barão de Limeira, n.º 425, Campos Elíseos, São Paulo – SP, pelos fundamentos a seguir aduzidos.

I – DOS FATOS

Os requerentes são membros do Primeiro Conselho de Contribuintes, órgão do Ministério da Fazenda com competência legal para julgar os recursos de natureza administrativa contra as decisões proferidas pelos Delegados de Julgamento da Receita Federal nos processos que tenham como objeto lançamento de imposto de renda de pessoa jurídica, que seis primeiros representantes integram a colenda Terceira Câmara do órgão aludido, enquanto os demais a egrégia Primeira Câmara.

No regular exercício de suas funções, os autores julgaram recursos envolvendo lançamentos efetuados contra o IGASE – Instituto Geral de Assistência Evangélica, oriundos da Delegacia da Receita de Julgamento Federal do Rio de Janeiro. Assim, na sessão da Terceira Câmara do dia 19 de março de 1997, foi apreciado o Recurso n.º 111.846 (doc. 01), tendo como relatora a Conselheira Sandra Maria Dias Nunes, ora primeira representante.

(...)

Mas, infelizmente, foi o que ocorreu. Na FOLHA DE S. PAULO, edição de 24 de maio de 2000, em matéria intitulada “PROCURADOR DENUNCIA CONSELHEIROS”, com subtítulo “RECEITA FEDERAL MINISTÉRIO PÚBLICO QUER DEVOLUÇÃO DE DINHEIRO DE MULTA ANULADA”, foi estampada notícia com o seguinte conteúdo:

Integrantes do Conselho de Contribuintes, órgão administrativo do Ministério da Fazenda com poderes para anular cobranças feitas pela Receita Federal, estão na mira do Ministério Público.

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A Procuradoria da República no Distrito Federal denunciou à Justiça 16 membros do conselho sob a acusação de anular de maneira irregular uma dívida do Imposto de Renda do Instituto Geral de Assistência Social Evangélica (Igase).

O Igase é a entidade que controla a Golden Cross, empresa especializada na venda de planos de saúde. Segundo o procurador da República Oswaldo José Barbosa Silva, autor da denúncia, a dívida anulada, protegida pelo sigilo fiscal, chega a “muitos milhões de reais”.

Ele quer que o Igase e os conselheiros, “de maneira solidária”, devolvam aos cofres públicos o valor da cobrança derrubada.A Receita Federal autuou o Igase duas vezes entre 1989 e 1992. Isso ocorreu porque, segundo os auditores fiscais, a empresa tinha certificado de entidade filantrópica (que a isentava do pagamento de impostos), mas não praticava filantropia. A Receita apurou que, do faturamento anual de aproximadamente R$ 50 milhões por ano, o Igase aplicava menos de 0,5% em filantropia.

A empresa recorreu da cobrança nas duas vezes ao Conselho de Contribuintes. Em ambas, o conselho anulou a dívida, considerando que o Igase tinha, sim, direito à imunidade tributária.

“OS CONSELHEIROS PARTICIPARAM DE UM JULGAMENTO SAFADO”, AFIRMOU O PROCURADOR. “ANULARAM A COBRANÇA COM REMATADAS CRETINICES JURÍDICAS”.

Na denúncia feita à Justiça, o procurador Barbosa Silva estranha que a relatora de um dos dois processos, Sandra Maria Dias Nunes, tenha ignorado o fato de que o Igase não preenchia os requisitos para usufruir da imunidade tributária.

Segundo ele, isso foi constatado pela Receita e o resultado da investigação estava nos autos dos processos julgados pelo conselho.

“NÃO SE PODE ADMITIR QUE TENHA INCORRIDO NOS ERROS POR IMPERÍCIA, HAJA VISTA QUE A MATÉRIA FÁTICA ESTAVA SOBEJAMENTE DEMONSTRADA NOS AUTOS, COM OS QUAIS NÃO PODERIA TER QUALQUER DIFICULDADE DE LIDAR EM RAZÃO DE SUA EXPERIÊNCIA COMO AUDITORIA FISCAL E COMO MEMBRO DO CONSELHO”, escreveu.(...)

Daí a presente ação.(...)

Claramente, assim, de forma dolosa, sem qualquer investigação adicional confiável e consistente, a segunda ré, fazendo coro ao primeiro, deu-se o direito de manchar indelevelmente a honra alheia. Não se trata de mera culpa, mas de dolo em sua mais alta intensidade, pois o que se pretendeu foi vender a idéia de que os autores haviam

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tergiversado com a obrigação que lhes foi imposta, tomando decisões de maneira irresponsável ou mesmo dolosa, comprometendo os honrosos cargos para os quais foram nomeados. Note-se que o título alude a “PROCURADOR DENUNCIA CONSELHEIROS”, como se de ação penal se cuidasse, ou seja, como se estivesse a imputar o cometimento de crime por parte dos Conselheiros. E, no corpo da notícia, novamente se diz que “a Procuradoria da República no Distrito Federal denunciou à Justiça 16 membros do conselho sob acusação de anular de maneira irregular uma dívida do Imposto de Renda do Instituto Geral de Assistência Social Evangélica (IGASE)”.

A mera transcrição demonstra, evidentemente, que os autores da ação ajuizaram uma ação tendo em vista um ato de ofício praticado pelos mesmos como agentes públicos federais. E também processaram o réu, Dr. Oswaldo, por atos praticados pelo mesmo no exercício de seu cargo. Assim, o réu, Dr. Oswaldo, foi processado por ter exercido seus deveres de ofício como Procurador. Dentre estes deveres, um deles é o de prestar contas do que faz para a imprensa, por isso, quando perguntado, explicou ao jornalista o que fizera. Os termos mais duros não são de sua responsabilidade.

O ente público responde pelos danos que seu funcionário, nessa qualidade, causar a terceiros (Constituição, art. 37, par. sexto). No caso, o ente público seria a União.

A condição de funcionário apura-se à vista do ato por ele praticado, tendo presente a função específica desempenhada. Ou seja, mesmo que o funcionário aja de forma abusiva, se assim procedeu a partir de uma situação que lhe propiciava a própria administração, responde esta pelos danos que houver ele causado. E novamente seria a União.

É lícito ao lesado propor ação indenizatória ao Estado e ao servidor, em litisconsórcio passivo facultativo, como o admite a doutrina. E a Administração, no mesmo Juízo, poderá ajuizar ação regressiva ou requerer a denunciação à lide do funcionário, e, comprovada a culpa ou dolo do servidor, obter o ressarcimento do patrimônio público de quanto houver pagado. O Juízo correto seria a Justiça Federal.

O art. 37, parágrafo sexto da Constituição Federal não prevê apenas ônus para a Estado, no caso, a responsabilidade objetiva do Estado. Prevê, junto com o artigo 70 do CPC, o ingresso no feito do Estado para permitir que este conheça os atos de seus servidores. Por isso, é cabível, em sede de ação de reparação de danos, a denunciação da lide a funcionário que causa danos à terceiro no exercício da função, não obstante tramite esta sob o rito ordinário. E, por isso, considerando o dever de indenizar regressivamente resultante de lei ou de contrato, a denunciação da lide é obrigatória, ex vi do disposto no artigo 70, III, do CPC.

A jurisprudência já reconheceu, faz muito, que a denunciação à lide, por exemplo, da Caixa Econômica Federal tem o condão de deslocar a competência para a Justiça Federal, eis que se trata de empresa pública federal. Em quase todas as hipóteses onde há denunciação à lide, pela jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, a mesma é acolhida, inclusive tendo em conta os termos do artigo 70, caput, do CPC – “a denunciação da lide é obrigatória”. Logo, todas as ações de indenização contra agentes públicos da CEF vão para a Justiça Federal. Da

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mesma forma, as ações de indenização contra agentes públicos federais devem ser examinadas pela Justiça Federal.

Pela mesma lógica, quando um agente público do Pará pratica um ato ilícito que gera prejuízo, quem o julga é a Justiça do Pará, e não de outras unidades da Federação, para preservar a mesma Federação.

O Dr. Oswaldo não foi processado por atos da vida particular, não estava, por exemplo, na feira, comprando legumes e ali tendo uma desavença com os autores. Não, a desavença, a lide, portanto, nasceu de atos dos mesmos ( autores e réu, no caso, o Dr. Oswaldo), como agentes públicos federais. Ora, somente a Justiça Federal pode examinar os atos de um agente público federal. Da mesma forma, os atos dos agentes públicos paulistas são examinados pela Justiça paulista e assim por diante.

Para demonstrar os raciocínios acima expostos, vejamos a ementa seguinte:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERALPROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGI413993 DFACÓRDÃO: 64519ORGÃO JULGADOR: 1a Turma Civel DATA: 24/05/1993RELATOR: EDUARDO DE MORAES OLIVEIRAPUBLICAÇÃO: Diário da Justiça do DF: 30/06/1993 Pág: 26.010REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ART-75 ART-76 RAMO DO DIREITO: DIREITO PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO COMPETÊNCIA E M E N T AAGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DENUNCIAÇÃO À LIDE A UNIÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA. EM SENDO OBRIGATÓRIA A PRESENÇA DO BNH OU SEU SUCESSOR COMO LITISCONSORTE NAS AÇÕES CONTRA OS AGENTES FINANCEIROS, CORRETO O DESPACHO QUE DECLINOU COMPETÊNCIA PARA JUSTIÇA FEDERAL, EM RAZÃO DA DENUNCIAÇÃO À LIDE DA UNIÃO FEDERAL EM CONSIGNATÓRIA DE PAGAMENTO, ONDE A AÇÃO SERÁ PROCESSADA E JULGADA CONFORME PRECEDENTES DO S. T. J. ADEMAIS MESMO QUE ASSIM NÃO FOSSE COMPETE A MESMA JUSTIÇA FEDERAL APRECIAR O PEDIDO SOBRE A DENUNCIAÇÃO PROPOSTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME.DECISÃO: CONHECER E IMPROVER, À UNANIMIDADE.INDEXAÇÃO: DESPROVIMENTO, AGRAVO DE INSTRUMENTO, EFEITO, CERTEZA, DECISÃO, JUIZ SINGULAR, DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA, JUSTIÇA FEDERAL, MOTIVO, OBRIGATORIEDADE, PRESENÇA, LIDE, LITISCONSORTE, AGENTE FINANCEIRO, OCORRÊNCIA, DENUNCIAÇÃO DA LIDE, UNIÃO FEDERAL.

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Da mesma forma, foi reconhecida na jurisprudência a conexão entre a ação de reparação de danos, a denunciação da lide e a ação regressiva de reparação de danos. Muitas vezes, a ação regressiva está embutida na litisdenunciação. Quando não está, os feitos devem ser reunidos. Ora, se a ação fosse contra a União, esta teria denunciado à lide o Dr. Oswaldo, e os feitos tramitariam na Justiça Federal. Da mesma forma, se houvesse ação regressiva, o feito tramitaria na Justiça Federal. E da mesma forma, a ação principal, contra a União, tramitaria perante a Justiça Federal. Pelos termos do artigo 108 do CPC, “a ação acessória ( denunciação à lide ou ação regressiva) será proposta perante o juiz competente para a ação principal”, ou seja, no caso de agentes públicos federais, perante a Justiça Federal. A ação secundária é a intentada contra o agente público. Quando há denunciação, formam-se no processo duas lides distintas: uma entre o autor e o réu e outra entre réu e denunciado. Da mesma forma, a ação regressiva é considerada secundária.

Os atos dos agentes públicos federais devem ser examinados pela Justiça Federal. O mesmo ato se fosse ilícito, poderia gerar um mandado de segurança, uma ação popular, uma ação civil pública, um inquérito penal tendo à frente a Polícia Federal. Logo, as ações de indenização contra agentes públicos federais devem tramitar na Justiça Federal. Pois ali é que seria examinada a responsabilidade objetiva da União, ali é que haveria a denunciação da lide e a possível ação regressiva. E seria ali que a responsabilidade do Dr. Oswaldo seria examinada, pelo espírito federativo que norteia nossa Constituição.

Neste sentido, vejamos:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERALPROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGI852297 DFACÓRDÃO: 100913ORGÃO JULGADOR: 1a Turma Civel DATA: 27/10/1997RELATOR: HAYDEVALDA SAMPAIOPUBLICAÇÃO: Diário da Justiça do DF: 17/12/1997 Pág: 31.459REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ART-70 INC-3 CONSTITUIÇÃO FEDERAL ART-199 ART-198 RAMO DO DIREITO: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E M E N T APROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - DENUNCIAÇÃO DA LIDE À UNIÃO FEDERAL E AO DISTRITO FEDERAL. - A denunciação da lide é obrigatória, de acordo com o artigo 70, inciso III, do Código de Processo Civil, "àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda". - Sendo voluntária a denunciação da lide, por inexistir dispositivo legal que preveja o direito de regresso do agravante contra a União Federal ou o Distrito Federal, não pode ser aceita.DECISÃO: CONHECER E IMPROVER. UNÂNIME.INDEXAÇÃO: AÇÃO DE COBRANÇA, DESCABIMENTO, DENUNCIAÇÃO DA LIDE, UNIÃO FEDERAL, GDF, MOTIVO, INEXISTÊNCIA, OBRIGAÇÃO, INDENIZAÇÃO, FALTA, PREVISÃO LEGAL, ATENDIMENTO, PEDIDO.

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TRIBUNAL DE ALÇADA DO PARANÁE M E N T A ACIDENTE DE TRANSITO - AGENTE DO SERVICO PUBLICO DENUNCIACAO A LIDE - DIREITO DE REGRESSO ADMISSIBILIDADE. - A CF ERIGIU NORMA NO PARAGRAFO 6., DO ART. 37, QUE ASSEGURA AS PESSOAS DE DIREITO PUBLICO O REGRESSO CONTRA O AGENTE RESPONSAVEL PELOS DANOS QUE NESSA QUALIDADE TENHA CAUSADO A TERCEIRO. - SE A LEI OU O CONTRATO ESTABELECEM O DIREITO REGRESSIVO, A DENUNCIACAO DA LIDE E OBRIGATORIA, NOS TERMOS DO INC. III, DO ART. 70, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. - AGRAVO PROVIDO.LEGISLACAO: CF/88 - ART 37, PAR 6. CPC - ART 70, III. CC - ART 1521. CLT - ART 462, PAR 1.JURISPRUDENCIA: RT 481/98 STJ - RT 667/172 TAPR - RT 481/94 TAPR - RT 488/96(AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0063031500 - UNIAO DA VITORIA - JUIZ LOPES DE NORONHA - OITAVA CAMARA CIVEL - Julg: 30/12/93 - Ac.: 2327 - Public.: 18/03/94).

Existe, nesta colenda Corte, um precedente sobre o assunto. Anos atrás, um Magistrado do TJDFT foi processado numa ação de perdas e danos. Vejamos a ementa e alguns votos principais, vencedores:

“ACÓRDÃO N.º 35465 - TJDFJustiça do Distrito Federal. Serviço Federal. Responsabilidade da União por ato do Juiz.Improbidade processual do litigante. Ausência de solidariedade de seu procurador.A justiça do Distrito Federal e Territórios é serviço da União, que responderá por eventuais danos decorrentes de atos judiciais, com direito à ação de regresso contra os magistrados, se o caso1.Proposta a demanda contra o juiz e a União e excluída esta do feito por decisão irrecorrida da Justiça Federal, a competência para o julgamento, entre as partes remanescentes, é da justiça do Distrito Federal que, em primeiro grau, decretou, com acerto, a extinção do processo em razão da ilegitimidade passiva ad-causam do magistrado.Configurada a improbidade processual, os litigantes de má-fé indenizarão a parte contrária, na proporção do respectivo interesse de cada um e solidariamente se houve colusão entre eles. Em qualquer hipótese, descabe condenar-se o advogado da parte.Apelação Cível 12934 e Agravo de Instrumento n.º 1.355Apelantes: ANTÔNIO DANTAS SOBRINHO E VALTER FERREIRA XAVIER FILHOApelados: OS MESMOS

1 Da mesma forma, o Dr. Oswaldo é membro do MPF, por sua vez, que pertence ao MPU e a União. E esta tem o direito de saber ( logo, de ser citada) quando o mesmo é processado por supostos atos ilegais.

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Agravante: ANTONIO DANTAS SOBRINHOAgravado: VALTER FERREIRA XAVIER FILHOACÓRDÃOAcordam os Senhores Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, na Primeira Turma Cível (Mello Martins, Elmano Farias e Manoel Coelho) em prover a apelação, em parte, vencido, em parte, o Desembargador Primeiro Vogal e desprover o recurso adesivo, à unanimidade.Brasília, 14 de outubro de 1985.RELATÓRIOO relatório é, em parte, o da sentença que leio (fls. 140).O autor foi julgado carecedor da ação, ao duplo fundamento de a) ilegitimação passiva do réu (art. 107 da Constituição Federal) e b) de inépcia da inicial (art. 295, parágrafo único, II, do CPC) – isto é, “da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão”.(...)

PRELIMINARDes. Elmano Farias – Senhor Presidente, há questão, precedente, relativa à incompetência da Justiça do Distrito Federal, para processar e julgar esta demanda. Malgrado já declarada a incompetência da Justiça Federal, persiste a incompetência da Justiça do Distrito Federal. Com efeito, o demandado é órgão da Justiça do Distrito Federal, cuja manutenção cabe à União. Por conseguinte, não estaria afastada a hipótese de a União Federal ser eventualmente condenada. Portanto, impõe suscitar conflito negativo de competência, perante o Tribunal Federal de Recursos.(...)Des. Mello Martins – O MM. Juiz, o ilustre Dr. José Ribeiro Leitão, em sentença minuciosa, julgou o autor carecedor da ação. Ao contrário do que se entendera na Justiça Federal, S. Ex.ª sustentou que a ação deverá ser movida à União e que, excluída esta do feito, o MM. Juiz, réu da ação, a esta não poderia responder apresentando-se como parte ilegítima passiva.

Estou em que a respeitável sentença recorrida está rigorosamente certa no particular. A Justiça do Distrito Federal não é exclusiva da Capital da República, é, sim. Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. O Serviço Judiciário atinente à justiça comum na Capital da República e nos Territórios constitui serviço da União.

Em trabalho primoroso, publicado na Revista de Doutrina e Jurisprudência deste Tribunal (ano I, n.º 02, pág. 17/55), o eminente Procurador Geral da República, Doutor José Paulo Sepúlveda Pertence, pôs em destaque a natureza federal do serviço judiciário da Justiça do Distrito Federal e Territórios, trabalho que, elaborado na vigência da constituição de 1967, permanece atual, inalterada que continua a questão constitucional que ele encerra.

Permito-me, por isso, transcrever-lhe os passos que guardam pertinência com o julgamento da causa.

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“Como a administrativa, também a organização judiciária do Distrito Federal é objetivo de lei da União.

De notar, porém, que, nos termos da Carta em vigor, a margem discricionária do legislador é, no tocante à última, bem mais ampla que no referente à organização administrativa. Se nesta, que compreende a disciplina das funções legislativa e executiva do Distrito, o constituinte se antecipou em vários pontos à lei orgânica, no atinente à organização judiciária poucos são os limites constitucionais às possíveis preferências do legislador.

Na verdade, afinal, seu elenco de alternativas restou maior até mesmo que o dos constituintes locais na organização do Judiciário dos Estados. É que, rompendo regra constante desde a Constituição de 1934 e que a de 1946 trazia expressa na remissão do art. 25 ao disposto no art. 124, da nova Lei Fundamental seguindo inovação da Emenda Constitucional n.º 3, não estende ao Distrito Federal as normas constitucionais impostas à estrutura judiciária dos Estados no seu art. 136. A rigor, a única referência a órgão judiciário do Distrito Federal contida no texto da Constituição entrou na seção da Justiça Eleitoral, onde se conservou no Tribunal Superior a presença de um Desembargador do Tribunal de Justiça da Capital.

Libertado, assim, da compulsão de seguir o modelo do art. 136, fica aberta ao legislador federal a possibilidade de inovar, no Distrito Federal, linhas básicas da organização judiciária tradicionalmente adotada no Brasil e imposta pela Constituição aos Estados-membros.

Impõe-se, no entanto, uma observação. Ampliando as faculdades do legislador, a ausência de remissão às normas pertinentes à Justiça dos Estados não parece, entretanto, autorizar a lei ordinária a desconhecer em relação aos Magistrados do Distrito Federal, as garantias constitucionais da Magistratura, que, previstas no art. 108, relativo ao Poder Judiciário da União, abrangem o dos Estados por força do art. 136, caput, da nova Carta.

À de vitaliciedade estaria, de qualquer modo, fora de dúvida, pois repetida pela Constituição no art. 108, o qual pela seção em que figura, compreende inquestionavelmente todos os magistrados.

Ainda, porém, no que tange às demais, negá-las aos juizes vitalícios do Distrito Federal e dos Territórios, à base de falta de extensão constitucional explícita, seria conclusão de incrível miopia exegética. É que elas constituem o cerne das garantias institucionais de independência do Poder Judiciário e, como tais, integram o rol dos caracteres básicos do regime político formalmente adotado: prova-o sua seleção como um dos princípios para cuja observância se prevê a intervenção federal nos Estados – art. 10, VII, e. Ora, seria aberrante entre as aberrações que postulados como esses, impostos constitucionalmente como fronteira à autonomia das ordens estaduais, antes não se impusessem à própria ordem central da União, em cujo contexto se situa a lei de organização judiciária do Distrito Federal.

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Como em face de sua legislação discute-se sobre ser local ou federal a Justiça do Distrito.

A constituição não fornece dados objetivos para responder à indagação. Com efeito, entre as alternativas oferecidas pela Constituição à lei, a fundamental, na esfera da organização judiciária, é a de optar entre encarregar o próprio Distrito Federal de prestar a jurisdição comum em seu território ou reservá-la à União.

Objetivamente, a Constituição atual, a exemplo das precedentes, não veta a primeira hipótese. A opinião contrária de Castro Nunes, alicerçada em que a jurisdição não poderia ser entregue ao Distrito Federal, porque os Municípios não dispõem de órgão judiciário, (67) é inaceitável: ela parte de uma identificação pré-temática entre Distrito Federal e Município, não avalizada pelos dados concretos de nosso direito constitucional positivo.

Certo, entretanto, que as sucessivas leis orgânicas insistiram todas na eleição da fórmula centralizada de reserva à União do serviço judiciário local. Fizeram-no, todavia, diversamente dos Estados Unidos e da Argentina que cumularam a jurisdição local no Poder Judiciário da União. Solução, aliás, que nosso legislador estaria impedido de abraçar, pois, entre nós, o Judiciário da União tem sua competência especial fixada rigidamente na Constituição e, por conseguinte, inextensível por simples lei ordinária. (68) Dessa forma, criaram-se então órgãos judiciários para o Distrito Federal, de primeira e segunda instâncias, nesta, um Tribunal de Justiça que soma, como no México, a jurisdição de grau superior nos Territórios.

Não é apenas por serem organizados através da lei federal que os serviços judiciários do Distrito e dos Territórios Federais se devem considerar reservados à União.

Nem esta circunstância, nem a de derivar sua investidura; tal como a dos juizes, de ato do Presidente da República, tira ao Prefeito a condição de ordem local do Distrito Federal.

Sucede, porém, com o judiciário distrital que, de início, a lei federal não se restringe a organizá-lo, mas se reserva todos os assuntos a ele atinentes: custas, remuneração de seus órgãos, regime jurídico de serventuários e funcionários da Justiça... Ademais, atribuíram-se todos os gastos de sua manutenção diretamente ao Tesouro Nacional, que recolhe, por sua vez, as custas dos atos do serviço judiciário e, em contrapartida, por eles responde civilmente – Código de Processo Penal, art. 610, § 1º (refere-se ao CPC revogado – atual art. ).

Por fim, a própria acumulação das jurisdições do Distrito Federal e dos Territórios na competência de um mesmo organismo judicial evidencia a artificialidade no pretender considerá-lo, ao invés de um órgão da União, um órgão local do Distrito Federal.

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De uma perspectiva orgânica, não há pois como negar razão a Castro Nunes, quando inclui a jurisdição comum como um dos serviços reservados à União no Distrito Federal e, em conseqüência, como serviço federa, (69) embora de âmbito territorial restrito, tanto quanto, por exemplo, o Ministério Público, o Registro de Comércio e, até há pouco, a Polícia.

Não obstante, Justiça Federal e Justiça local são expressões que; na estrutura judiciária de nossa Constituição têm sentido próprio, em que os adjetivos, muitas vezes, antes qualificam a competência, que a vinculação administrativa dos respectivos órgãos. É então, ainda aqui seguido o estudo invejável de Castro Nunes, que, se pode afirmar com propriedade que os órgãos judiciários federais do Distrito Federal e dos Territórios compõem uma Justiça local: isto significa simplesmente ter a esfera de jurisdição comum que se lhes confere o mesmo conteúdo da entregue às Justiças estaduais. Ao contrário, Justiça federal se reserva, nesse sentido, para o conjunto dos órgãos que exercem as várias jurisdições especiais – federal strict sensu, trabalhista, eleitoral ou militar – integrantes da competência constitucional do Judiciário da União.

Não se estranhe asseverar-se que a Justiça local do Distrito Federal se compõe de órgãos administrativamente federais. Ainda hoje após o restabelecimento dos juizes federais de primeira instância, prevê a Constituição várias hipóteses em que juizes locais podem integrar funcionalmente Justiças Federais – arts. 199, 126, I a e b; 128; 133; § 2º.

O que há de peculiar ao Distrito Federal e aos Territórios é que, enquanto o exercício da jurisdição federal por juizes locais é excepcional, o Tribunal de Justiça e os juizes distritais e territoriais são criados especificamente para exercerem jurisdição local e só extraordinariamente terão funções federais. Isto decorre, porém, da possibilidade deixada constitucionalmente ao legislador de atribuir à União serviços de índole local, no Distrito Federal, seja a jurisdição comum, seja, outros que, em outras áreas do território nacional, caberiam nas órbitas dos Estados ou dos Municípios.”

Posto que a Justiça do Distrito Federal é serviço da União, esta haverá de responder pelos atos de seus juizes, na forma do art. 107 da Constituição Federal.

De uma perspectiva política-institucional, não se compadece com a natureza da magistratura categorizar seus integrantes como funcionários públicos. Órgãos do Poder Judiciário, os juizes são órgãos de soberania nacional, tanto quantos os parlamentares e o Chefe do Poder Executivo.

Todavia, no âmbito da responsabilidade civil – até porque a justiça do Distrito Federal, por seu Tribunal, não tem personalidade jurídica para integrar a lide – os juizes haverão de ser considerados como funcionários, respondendo pelos atos que praticarem, nos termos da Lei Maior e em ação de regresso.

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Excluída a União do feito, por sentença transitada em julgado, o segundo réu não poderia responder isoladamente à ação, apresentando-se como parte ilegítima passiva para a causa”.

Existe um precedente é perfeito para o caso. No caso, o Dr. Gilmar Mendes, hoje Advogado Geral da União, no final da década de 80, deu declarações sobre um processo que movia, como Procurador da República. Foi então processado na Justiça Federal, vejamos partes da sentença que condenou o Dr. Gilmar.

O artigo 109 da Constituição é claro, compete à Justiça Federal, à jurisdição federal, julgar as causas em que a União for interessada, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.

O interesse da União, no caso do presente processo, é duplo. Primeiro, interessa à União os atos dos Procuradores da República, depois, interessa também a análise dos Conselheiros do Ministério da Fazenda.

A teoria da responsabilidade civil objetiva prevê, no artigo 37 da Constituição, que no caso de supostos danos morais causados por agentes públicos da União, o ente federativo é que deve ser processado. Sobre isto, vejamos:

“ADMINISTRATIVO. SERVIÇO ELEITORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. RISCO ADMINISTRATIVO. DANO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RESPONDE A UNIÃO FEDERAL PELO DANO CAUSADO A UM MESARIO ELEITORAL, QUE CONDUZINDO EM UMA CAMINHONETE, A SERVIÇO DA JUSTIÇA ELEITORAL, VEIO SE ACIDENTAR, EM RAZÃO DE TER CAIDO DA CARROCERIA, AO TER O VEICULO UM PNEU FURADO, APOS PASSAR POR UM BURACO. RESPONSABILIDADE BASEADA NO ART. 37, PARAGRAFO 6., DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO SE DEVE INDAGAR SE O AGENTE AGIU OU NÃO COM CULPA. A UNIÃO ESTA OBRIGADA A INDENIZAR O DANO CAUSADO, AINDA QUE NÃO TIVESSE O SEU PREPOSTO AGIDO COM CULPA NO COMETIMENTO DA LESÃO, E AINDA QUE NÃO TIVESSE ATUADO COM ABUSO NO EXERCICIO DAS SUAS FUNÇÕES. E A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO, SOB A MODALIDADE DO RISCO ADMINISTRATIVO.TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃOTribunal:TR1 RIP.028/04/1996 Processo: AC Número do Processo: 106426 Ano: 96 UF: MA Turma: 3 Região: 1 APELAÇÃO CIVELFonte de Publicação: DJ Data: 17/05/96 Página:31859Origem:Tribunal:TR1 RIP.0 Data da Decisão: 28/04/1996 PROC:AC Processo Nº:106426 Ano:96 UF:MA TURMA.3 REGIÃO.1 APELAÇÃO CIVELJuiz Relator:TOURINHO NETO

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Referências Legislativas:LEGISLAÇÃO FEDERAL:CFD. Ano:1988 ART.37 PAR.6LEGIS. DESCRIÇÃO: CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERALDecisão: A UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO E A REMESSA”.

Quando um agente público pratica uma conduta questionada, o ente público deve ser comunicado, deve ser citado. A pessoa ofendida deve processar o ente público e o agente, havendo a necessidade de processar pelo menos o ente público.

De fato, o ente público, no caso, a União, tem interesse em saber como agem seus agentes públicos. E este interesse é jurídico, por isso, pelos termos do artigo 109 da Constituição, a União deveria ter sido citada também, tal como o MPF deveria ter oficiado no feito como custos legis.

Existe também ou competência funcional, logo absoluta, ou conexão obrigatória. Pois deve ser o mesmo Juízo que julga a ação contra a pessoa jurídica de direito público e a possível ação regressiva contra o agente público. Assim, como a possível ação regressiva seria na Justiça Federal ( ex: União versus Dr. Oswaldo), assim, a ação principal deveria ser os Conselheiros versus a União, culpando esta pelos atos de seus agentes públicos, no caso, um membro do MPF.

O Ministério Público é uno e indivisível. Cada Procurador é um órgão do MPF. A pluralidade de órgãos não afeta a característica orgânica da Instituição. Há, por isso, órgãos que atuam em 1ª instância, na 2ª instância, na 3ª. Instância ( STJ) e ainda na 4ª. Instância ( STF). Da mesma forma que os Juízes, os membros do MP gozam de independência funcional, logo, de ampla discricionariedade na atuação, que se equivale à independência dos Juízes. Os membros do Ministério Público são, como os membros do Judiciário, considerados órgãos de uma instituição. Mais outra razão para que a União seja litisconsorte passiva necessária em tais lides.

Neste sentido, vejamos algumas ementas:

APELAÇÃO CÍVEL 20010150010800APC DF Registro do Acordão Número : 141621 Data de Julgamento : 21/06/2001Órgão Julgador : 3ª Turma CívelRelator : LÉCIO RESENDEPublicação no DJU: 29/08/2001 Pág. : 63(até 31/12/1993 na Seção 2, a partir de 01/01/1994 na Seção 3)EmentaINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL - SENTENÇA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO NÃO CARACTERIZADA - APELO IMPROVIDO - MAIORIA.

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A RESPONSABILIDADE DAS PESSOAS DE DIREITO PÚBLICO É CARATERIZADA PELOS DANOS QUE SEUS AGENTES, NO EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES INERENTES AO SEU CARGO PÚBLICO, CAUSAREM A TERCEIROS2.Decisão CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, POR MAIORIA.IndexaçãoEXTINÇÃO DO PROCESSO, INDENIZAÇÃO, DANO MORAL, DESCARACTERIZAÇÃO, EXERCÍCIO, FUNÇÃO PÚBLICA, DISPARO DE ARMA DE FOGO, POLICIAL MILITAR, ILEGITIMIDADE PASSIVA, DISTRITO FEDERAL. VOTO VENCIDO: CASSAÇÃO, SENTENÇA, RESPONSABILIDADE OBJETIVA, DISTRITO FEDERAL, LEGITIMIDADE PASSIVA, EXERCÍCIO, FUNÇÃO PÚBLICA. Ramo do Direito DIREITO CIVIL DIREITO PROCESSUAL CIVILReferência Legislativa CONSTITUIÇÃO FEDERAL - FED CFD-1988 ART-37 PAR-6

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAACÓRDÃO: CC 6871/SP (199300332252)90096 CONFLITO DE COMPETENCIA DECISÃO: POR UNANIMIDADE, CONHECER DO CONFLITO E DECLARAR COMPETENTE O JUIZO FEDERAL DA 18. VARA DA SEÇÃO JUDICIARIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, SUSCITADO.DATA DA DECISÃO: 30/05/1995 ORGÃO JULGADOR: - PRIMEIRA SECAO E M E N T ACOMPETENCIA. CRUZADOS BLOQUEADOS. CORREÇÃO.- TEM O BANCO CENTRAL INTERESSE NO DESLINDE DE AÇÃO MOVIDA CONTRA BANCO PARTICULAR OBJETIVANDO CORREÇÃO DOS CRUZADOS BLOQUEADOS POIS, CASO ESTE TENHA DE PAGAR MAIS DO QUE LHE FOI DEVOLVIDO, PODERA INTENTAR AÇÃO REGRESSIVA CONTRA A AUTARQUIA FEDERAL.- PRECEDENTE.- CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETENCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.RELATOR: MINISTRO AMÉRICO LUZ INDEXAÇÃO: VIDE EMENTA FONTE: DJ DATA: 19/06/1995 PG: 18594

Outra prova clara que a União deveria ter integrado o feito é que os feitos de indenização por atos de agentes públicos tramitam na Vara da Fazenda Pública. Isto ocorre devido ao texto do art. 27, inciso I, alínea a, da Lei 8.185/91 – “Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal” – que diz: “aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete processar e julgar os feitos em que o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada

2 Este foi justamente o caso, basta a leitura dos trechos da petição inicial, transcritos no início desta apelação.

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forem autores, réus, assistentes ou opoentes, excetuados os de falência e os de acidentes do trabalho”. Este texto tem como equivalente justamente o artigo 109 da Constituição. As ações de indenização contra os agentes públicos do GDF tramitam na Vara da Fazenda Pública. As ações de indenização contra agentes públicos federais ( inclusive Juízes do Tribunal de Justiça e Territórios e membros do MPDFT) devem tramitar perante uma das Varas Federais, onde tramitará a ação regressiva, inclusive por competência funcional.

Vejamos um dos dois Conflitos de Competência que decidiram neste sentido:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA 19980020011658CCP DFRegistro do Acordão Número : 107743Data de Julgamento : 19/08/1998Órgão Julgador : 2ª Câmara CívelRelator : SÉRGIO BITTENCOURTPublicação no DJU: 10/09/1998 Pág. : 47(até 31/12/1993 na Seção 2, a partir de 01/01/1994 na Seção 3)EmentaPROCESSUAL CIVIL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE EM AMBIENTE DE TRABALHO - SERVIDOR PÚBLICO - POLICIAL CIVIL - COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDAPÚBLICA. O art. 30 da Lei 8.185/91,ao fixar a competência da Vara de Acidentes de Trabalho, nela previu, tão somente, as chamadas "ações acidentárias", movidas pelo segurado contra o INSS, e as "indenizatórias" propostas pelo trabalhadorvitimado por conduta dolosa ou culposa de seus patrões (art. 7º, inciso XXVIII da CF e 159 do CC). Assim, eventual responsabilidade do Distrito Federal por danos sofridos por servidor público no ambientede trabalho, deve ser perquirida perante o Juízo Fazendário, aplicando-se, pois, à hipótese a regra de competência em razão da pessoa, prevista no art. 27, inciso I, alínea "a", da referida Lei de OrganizaçãoJudiciária do Distrito Federal. DecisãoJULGAR PROCEDENTE O CONFLITO, DECLARANDO-SE COMPETENTE O SUSCITADO. UNÂNIME.IndexaçãoCOMPETÊNCIA, VARA ESPECIALIZADA, FAZENDA PÚBLICA, JULGAMENTO, ACIDENTE DO TRABALHO,SERVIDOR PÚBLICO.Ramo do DireitoDIREITO PROCESSUAL CIVILReferência LegislativaFED LEI 8185/91 ART-30 CÓDIGO CIVIL - FED LEI-3071/1916ART-7º INC-28 ART-159 LODF/93 ART-27 INC-1º AL-A

Órgão : Segunda Câmara CívelClasse : CCP – Conflito de CompetênciaNum. Processo : 1998 00 2 001165-8

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Suscitante : JUIZ DE DIREITO DA VARA DEACIDENTES DO TRABALHO DO DISTRITO FDERAL

Suscitado : JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL

Litisconsorte : GUILHERMINO DOS SANTOS

Relator Des. : SÉRGIO BITTENCOURT

EMENTA:PROCESSUAL CIVIL – CONFLITO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ACIDENTE EM AMBIENTE DE TRABALHO – SERVIDOR PÚBLICO – POLICIAL CIVIL – COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.O art. 30 da Lei 8.185/91, ao fixar a competência da Vara de Acidentes de Trabalho, nela previu, tão somente, as chamadas “ações acidentárias”, movidas pelo segurado contra o INSS, e as “indenizatórias” propostas pelo trabalhador vitimado por conduta dolosa ou culposa de seus patrões (art. 7º, inciso XXVIII da CF e 159 do CC). Assim, eventual responsabilidade do Distrito Federal por danos sofridos por servidor público no ambiente de trabalho, deve ser perquirida perante o Juízo Fazendário, aplicando-se, pois, à hipótese a regra de competência em razão da pessoa, prevista no art. 27, inciso I, alínea “a”, da referida Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal.

AcórdãoAcordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, SÉRGIO BITTENCOURT - Relator, LECIR MANOEL DA LUZ, ANGELO CANDUCCI PASSARELI, EDSON ALFREDO SMANIOTTO, WELLINGTON MEDEIROS e ADELITH DE CARVALHO LOPES - Vogais, sob a Presidência do Senhor Desembargador GETÚLIO MORAES OLIVEIRA em JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO, DECLARANDO-SE COMPETENTE O SUSCITADO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.Brasília (DF), 19 de agosto de 1998.

Desembargador GETÚLIO MORAES OLIVEIRAPresidente

Desembargador SÉRGIO BITTENCOURTRelator

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Cuida-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Acidentes do Trabalho, na “ação ordinária de reparação de danos decorrentes de acidente de trabalho” promovida por Guilhermino dos Santos contra o Distrito, cujos autos lhe foram remetidos pelo MM. Juiz de Direito da 2a. Vara da Fazenda Pública por entender que se tratava de pretensão indenizatória de direito comum, estando por isso excluída de sua apreciação, tendo em vista o disposto na parte final da alínea “a” do art. 27, inciso I, da Lei 8.185/91, como também em face do art. 30 das mesmas normas da organização judiciária local. Argumenta, no entanto, o ilustre suscitante que o autor não se enquadra no regime previdenciário e o que pede é o reconhecimento da responsabilidade extracontratual objetiva do Estado, onde não se perquire sobre dolo ou culpa. Acrescenta que as exceções previstas no dispositivo invocado pelo seu ilustre colega dizem respeito às entidades da administração descentralizada.Considerei desnecessário novo pronunciamento dos cultos magistrados em conflito e determinei a remessa dos autos à douta Procuradoria de Justiça que opinou, através de parecer da lavra da Dra. MARIA DE LOURDES ABREU, pelo conhecimento e provimento do conflito, declarando-se competente o MM. Juiz da 2a. Vara da Fazenda Pública.É o relatório.

V O T O S

O Senhor Desembargador SÉRGIO BITTENCOURT - RelatorConheço do conflito.Dispõe o art. 27, inciso I, alínea a, da Lei 8.185/91 – “Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal” – que aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete processar e julgar os feitos em que o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada forem autores, réus, assistentes ou opoentes, excetuados os de falência e os de acidentes do trabalho.Daí se percebe, claramente, que a exceção prevista na norma diz respeito apenas às entidades da administração descentralizada, e não ao próprio Distrito Federal, dada à natureza alternativa ou disjuntiva da conjunção “ou”, a indicar as duas hipóteses em que a competência é determinada em razão da pessoa. Com efeito, se assim não quisesse o legislador, isto é, se desejasse que também o Distrito Federal fosse processado nas varas de falência e de acidentes do trabalho nas causas cuja competência se fixa – agora sim – em razão da matéria, teria se utilizado da conjunção aditiva “e”, correndo, no entanto, o risco de prever uma esdrúxula situação, qual seja, a quebra ou moratória legal de uma entidade política.Mas, ainda que não se queira dar ao referido dispositivo interpretação meramente literal, ver-se-á que também sob a óptica de uma análise sistêmica, não poderia ser outra a conclusão.Ocorre que o art. 30 da referida Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, ao fixar a competência da Vara de Acidentes do Trabalho, nela previu, tão-somente, as chamadas “ações acidentárias”, movidas pelo segurado contra o INSS, e as “indenizatórias”, propostas pelo trabalhador vitimado por conduta dolosa ou culposa de seus patrões, nos termos do art. 7.º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, e art. 159 do Código Civil. Confira-se:“Art. 30. Ao Juiz da Vara de Acidentes do Trabalho compete processar e julgar ações de acidentes do trabalho e de indenização de direito comum deles decorrentes e resultantes de dolo ou culpa do empregador, ou de seus prepostos.”

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Ora, lembre-se, em primeiro lugar, que o caso em exame trata de ação proposta por servidor público do Distrito Federal aposentado, pretendendo ressarcir-se de danos morais e materiais decorrentes do acidente que teria sofrido no exercício de sua atividade como agente de polícia. Como a Lei 8.213/91, art. 12, exclui, expressamente, de sua abrangência os servidores públicos civis e militares, conclui-se que a doença do autor não pode ser considerada como acidente do trabalho, segundo a acepção que aqui interessa, ainda que enquadrada, em tese, em alguma das hipóteses dos arts. 20 e 21 da referida “Lei de Benefícios”, tendo em vista as limitações já referidas e as do art. 19: “Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa...”Hipótese semelhante foi recentemente decidida pela Eg. 5a. Turma Cível no Agravo de Instrumento 9.124/97, tendo o e. relator, Des. Romão Cícero, deixado assentado em seu precioso voto:“Para que o fato seja atraído pela competência da Vara de Acidentes do Trabalho, faz necessária a relação empregatícia, no passado ou no presente, (...). Ora, relação jurídica existente entre o agravante e o agravado é de natureza estatutária. De sorte tal que não se pode dizer que o agravado, na condição de bombeiro militar, tenha sido empregado do Distrito Federal. Como tal, era regido por estatuto próprio e sem vínculo previdenciário com o INSS. Daí a razão pela qual as conseqüências dessa relação jurídica hão de ser deslindadas à luz dos postulados administrativos e sob o foco luminoso do estatuto próprio dos bombeiros militares e no juízo fazendário, como corretamente foi indicado pelo recorrido no momento em que deduziu a pretensão resistida.”

O referido aresto restou assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PROPOSTA POR BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. JUÍZO COMPETENTE - VARA DE FAZENDA PÚBLICA, MESMO ESTANDO EM DEBATE A OCORRÊNCIA DE DOENÇA PROFISSIONAL.Se o liame existente entre o Bombeiro Militar e o Distrito Federal é de natureza estatutária, todas as pendengas daí decorrentes hão de ser deslindadas, em primeiro grau de jurisdição, no Juízo Fazendário, não se havendo de falar em competência do Juízo de Acidentes do Trabalho, ainda que se cuide de demanda que diga respeito a doença profissional.Tenho, portanto, que a competência para a apreciação da causa deve ser fixada em razão da pessoa, nos termos do art. 27, inciso I, alínea a, da Lei 8.185/91Isto posto, julgo procedente o conflito para declarar competente o MM. Juiz suscitado, da 2a. Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.É o voto.O Senhor Desembargador LECIR MANOEL DA LUZ - VogalCom o Relator.O Senhor Desembargador ANGELO CANDUCCI PASSARELI – VogalCom o Relator.O Senhor Desembargador EDSON ALFREDO SMANIOTTO – VogalCom o Relator.O Senhor Desembargador WELLINGTON MEDEIROS - VogalCom o Relator.A Senhora Desembargadora ADELITH DE CARVALHO LOPES - VogalCom o Relator.D E C I S Ã OJulgou-se procedente o conflito, declarando-se competente o Suscitado. Unânime.

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Outras ementas no mesmo sentido:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAACÓRDÃO: RESP 236837/RS (199900992881)341279 RECURSO ESPECIAL DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Exmº s. Srs.Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Exmº.Sr. Ministro Relator.Votaram com o Relator os Exmº s. Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros, Milton Luiz Pereira e José Delgado.Ausente, justificadamente, o Exmº. Sr. Ministro Francisco Falcão.DATA DA DECISÃO: 03/02/2000 ORGÃO JULGADOR: - PRIMEIRA TURMA E M E N T AADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - DANO CAUSADO A TERCEIROS - TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - INDENIZAÇÃO - DIREITO DE REGRESSO - DENUNCIAÇÃO À LIDE - POSSIBILIDADE.Adotou o direito brasileiro, em sede de responsabilidade civil do Estado, a teoria do risco administrativo, com a possibilidade de o Estado, após indenizar os lesados, acionar regressivamente o agente causador do dano, em caso de dolo ou culpa deste.É com base no princípio da economia processual que se admite a denunciação à lide do servidor público culpado.Recurso provido.RELATOR: MINISTRO GARCIA VIEIRA INDEXAÇÃO: POSSIBILIDADE, PESSOA JURIDICA DE DIREITO PUBLICO, DENUNCIAÇÃO DA LIDE, SERVIDOR PUBLICO, CAUSADOR DO DANO, AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, AJUIZAMENTO, VITIMA, OBEDIENCIA, PRINCIPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL.FONTE: DJ DATA: 08/03/2000 PG: 00087 REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS: LEG: FED LEI: 005869 ANO: 1973 ***** CPC-73 CODIGO DE PROCESSO CIVIL ART: 00070 INC: 00003 LEG: FED CFD: ****** ANO: 1988 ***** CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL ART: 00037 PAR: 00006

SUPREMO TRIBUNAL FEDERALDESCRIÇÃO: RECURSO EXTRAORDINARIO NÚMERO: 109615 DOUTRINA: OBRA: Direito Administrativo Brasileiro AUTOR: Hely Lopes Meirelles EDIÇÃO: 21ª PÁGINA: 561 OBRA: Responsabilidade Civil do Estado AUTOR: Yussef Said Cahali EDIÇÃO: 2ª PÁGINA: 44 JULGAMENTO: 28/05/1996E M E N T A

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INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PODER PÚBLICO - TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - PRESSUPOSTOS PRIMÁRIOS DE DETERMINAÇÃO DESSA RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO CAUSADO A ALUNO POR OUTRO ALUNO IGUALMENTE MATRICULADO NA REDE PÚBLICA DE ENSINO - PERDA DO GLOBO OCULAR DIREITO - FATO OCORRIDO NO RECINTO DE ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL - CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO - INDENIZAÇÃO PATRIMONIAL DEVIDA - RE NÃO CONHECIDO.RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PODER PÚBLICO - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL.A teoria do risco administrativo, consagrada em sucessivos documentos constitucionais brasileiros desde a Carta Política de 1946, confere fundamento doutrinário à responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos a que os agentes públicos houverem dado causa, por ação ou por omissão. Essa concepção teórica, que informa o princípio constitucional da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, faz emergir, da mera ocorrência de ato lesivo causado à vítima pelo Estado, o dever de indenizá-la pelo dano pessoal e/ou patrimonial sofrido, independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais ou de demonstração de falta do serviço público.Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o eventus damni e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva, imputável a agente do Poder Público, que tenha, nessa condição funcional, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional (RTJ 140/636) e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (RTJ 55/503 - RTJ 71/99 - RTJ 91/377 - RTJ 99/1155 - RTJ 131/417).O princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias - como o caso fortuito e a força maior - ou evidenciadoras de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima (RDA 137/233 - RTJ 55/50).RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO POR DANOS CAUSADOS A ALUNOS NO RECINTO DE ESTABELECIMENTO OFICIAL DE ENSINO.O Poder Público, ao receber o estudante em qualquer dos estabelecimentos da rede oficial de ensino, assume o grave compromisso de velar pela preservação de sua integridade física, devendo empregar todos os meios necessários ao integral desempenho desse encargo jurídico, sob pena de incidir em responsabilidade civil pelos eventos lesivos ocasionados ao aluno.A obrigação governamental de preservar a intangibilidade física dos alunos, enquanto estes se encontrarem no recinto do estabelecimento escolar, constitui encargo indissociável do dever que incumbe ao Estado de dispensar proteção efetiva a todos os estudantes que se acharem sob a guarda imediata do Poder Público nos estabelecimentos oficiais de ensino. Descumprida essa obrigação, e vulnerada a integridade corporal do aluno, emerge a responsabilidade civil do Poder Público pelos danos causados a quem, no momento do fato lesivo, se achava sob a guarda, vigilância e proteção das autoridades e dos funcionários escolares, ressalvadas as

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situações que descaracterizam o nexo de causalidade material entre o evento danoso e a atividade estatal imputável aos agentes públicos.LEGISLAÇÃO: LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 ART-00107 ****** CF-69 CONSTITUICAO FEDERAL LEG-FED CFD-****** ANO-1988 ART-00037 PAR-00006 ****** CF-88 CONSTITUICAO FEDERAL OBSERVAÇÃO: Votação: Unânime.Resultado: Não conhecido.Veja RE-116333, e RTJ-140/636, RTJ-55/503, RTJ-71/99, RTJ-91/377, RTJ-99/1155, RTJ-131/417.ORIGEM: RJ - RIO DE JANEIRO PARTES: RECTE.: PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO RECDO.: NELMA DE CASTRO DIAS DE OLIVEIRA PUBLICAÇÃO: DJ DATA-02-08-96 PP-25785 EMENT VOL-01835-01 PP-00081 RELATOR: CELSO DE MELLO SESSÃO: 01 - Primeira Turma

APELAÇÃO CÍVEL 19980110638914APC DF Registro do Acordão Número : 142406 Data de Julgamento : 16/08/2001Órgão Julgador : 5ª Turma CívelRelator : ROMEU GONZAGA NEIVAPublicação no DJU: 12/09/2001 Pág. : 31(até 31/12/1993 na Seção 2, a partir de 01/01/1994 na Seção 3)EmentaREPARAÇÃO DE DANOS - COLISÃO DE VEÍCULOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - AGRAVO RETIDO -PRELIMINARES: FALTA DE LEGÍTIMO INTERESSE, INÉPCIA DA INICIAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA E MÁ-FÉ. 01. O LEGÍTIMO INTERESSE DA PARTE SE EVIDENCIA NO FATO DE TER SIDO ELA LESIONADA, ENCONTRANDO-SE IMPOSSIBILITADA DE TRABALHAR. 02. NÃO HÁ QUE FALAR-SE EM INÉPCIA DA INICIAL QUANDO SE ENCONTRAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DOS ARTIGOS 282 E 284 DO CPC.03. A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DECORRE DE LEI, BASTANDO, PARA TANTO, A SIMPLES ALEGAÇÃO DA PARTE DE QUE NÃO PODE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. 04. "AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E AS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS RESPONDERÃO PELOS DANOS QUE SEUS AGENTES, NESSA QUALIDADE, CAUSAREM A TERCEIROS, ASSSEGURADO O DIREITO DE REGRESSO CONTRA O RESPONSÁVEL NOS CASOS DE DOLO OU CULPA" (CF, ART. 37, § 6º). 05. TRATANDO-SE DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA, SUFICIENTE SE MOSTRA A COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. 06. NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.DecisãoREJEITAR AS PRELIMINARES. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.IndexaçãoCONFIRMAÇÃO, LUCRO CESSANTE, DANO MORAL, ACIDENTE DE TRÂNSITO, VEÍCULO AUTOMOTOR, ENTE PÚBLICO, PROVA,

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INCAPACIDADE PERMANENTE, RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, AUTARQUIA, DISTRITO FEDERAL, RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Brasília/DF, 17 Sep 2001 04:18PM - Acesso via INTERNET (IP:32.94.119.127)

Caso a União fosse condenada, então esta poderia ajuizar ação regressiva contra o Dr. Oswaldo, causa esta que seria julgada não com base na responsabilidade objetiva e sim subjetiva. Assim, o foro para julgar a ação regressiva seria também competente para julgar a ação contra o Dr. Oswaldo, inclusive para evitar possíveis decisões díspares. E o foro adequado e competente seria, assim, a Justiça Federal.

Com base nestas considerações, vejamos os argumentos principais desta apelação.

PREJUDICIAIS DE MÉRITO.

DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL.

O móvel da pretensão deduzida pelo autor - e acolhida pelo juízo - em desfavor do réu é, claramente, a respectiva atuação funcional na condição de Procurador da República; na qualidade, portanto, de agente político federal.

Tanto assim o é que o fato apontado como causa eficiente dos danos morais pretensamente suportados pelo autor seria a “entrevista” concedida a veículo de comunicação, “entrevista” esta que tratou justamente sobre um processo movido pelo Eminente Procurador.

Evidente que o réu somente foi procurado pela imprensa por ter oficiado como membro do Ministério Público Federal em certo feito judicial.

Constituindo fato decorrente do regular exercício das atribuições do parquet federal e que vêm agora questionados, não poderia ter sido o réu demandado na qualidade de “pessoa física”, dissociado do cargo que ocupa e do órgão em que atua, justamente pelo exercício das atribuições que lhe são próprias.

Questionada a atuação de membro do Ministério Público Federal como tal, o foro competente há de ser o da Justiça Federal, em face do interesse federal envolvido, à luz do artigo 109-I da Constituição, e não o da Justiça comum do Distrito Federal.

Tratando-se de incompetência absoluta em razão da matéria, o Ministério Público Federal pede ao tribunal ad quem que determine a remessa dos autos à Justiça Federal.

DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU, COMO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.

Na conformidade do artigo 37-§ 6º da Constituição, “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

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Estabelece o texto constitucional, portanto, a responsabilidade objetiva do Poder Público, fundada no risco da atividade administrativa.

Assegura, além disto, o direito de regresso, contra o responsável, mas somente nas hipóteses de dolo ou culpa (responsabilidade subjetiva). De todo modo, da leitura da disposição mencionada reponta claro que o Poder Público é, a princípio, o verdadeiro e o único devedor das obrigações decorrentes de fato do serviço.

Na dicção do citado § 6º do artigo 37 da Constituição, não pode o administrado demandar diretamente o agente administrativo ou político, que somente responderá, em lide própria, perante o Poder Público, na hipótese de regresso, desde que comprovado o dolo ou a culpa. A ação, nestes casos, portanto, induvidosamente, deve ser ajuizada diretamente contra o ente público a que pertence o agente, não se admitindo litisconsórcio nem solidariedade. Os dispositivos invocados para oferecer supedâneo à pretensão punitiva prestam-se a uma eventual fundamentação da ação regressiva.

Afinal, a redação do dispositivo constitucional é indisputável: “responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade (...)”. Foi exatamente na qualidade de agente público que o réu teria praticado os atos, no entender do autor, ensejadores de um eventual dano.

É impossível dissociar da função pública as pessoas físicas que a exercem, com o propósito de atingi-las isoladamente. A pessoa jurídica de direito público responderá pelos atos de seus agentes, praticados nessa qualidade, para, num segundo momento, examinar a atuação destes e, se for o caso, propor a ação regressiva. Neste sentido a doutrina:

“Pelo exercício regular de suas funções, o membro do Ministério Público não responsabiliza a si mesmo, e sim ao Estado. Também o próprio Ministério Público não é responsabilizado, pois não tem personalidade jurídica. Eventual responsabilidade será da pessoa jurídica de direito público interno a que esteja vinculada a instituição, pela relação de organicidade”. (MAZZILLI, Hugo Nigro. Introdução ao Ministério Público, Saraiva, 1997, p. 106).

“No contexto da atividade não jurisdicional dos órgãos vinculados ao Poder Judiciário, insere-se a atividade do Ministério Público, cujos membros, no desempenho dos misteres que lhes são cometidos, podem no exercício da função provocar danos a terceiros, determinantes de responsabilidade indenizatória do Estado”. (CAHALI, Yussef Said. Responsabilidade Civil do Estado. RT, 1982, pág. 220).

“Pelo artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, quem responde perante o prejudicado é a pessoa jurídica causadora do dano, a qual tem o direito de regresso contra o seu agente, desde que este tenha agido com dolo ou culpa” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, Atlas, 3ª Ed., 1992, pág. 366).

JOSÉ AFONSO DA SILVA, de sua parte, é incisivo em asseverar que “A obrigação de indenizar é da pessoa jurídica a que pertencer o agente. O prejudicado há que mover ação de indenização contra a Fazenda Pública respectiva ou contra a pessoa jurídica privada prestadora de serviços, não contra o agente causador do dano. O princípio da impessoalidade vale aqui também” (Curso de Direito Constitucional Positivo, 9ª ed., São Paulo, Malheiros, 1993, p. 575).

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Vale recordar também a pena exata de HELY LOPES MEIRELLES, para quem “A ação de indenização da vítima deve ser ajuizada unicamente contra a entidade pública responsável, não sendo admissível a inclusão do servidor na demanda. O lesado por ato da Administração nada tem a ver com o agente causador do dano, visto que seu direito, constitucionalmente reconhecido (art. 37, § 6º), é o de ser reparado pela pessoa jurídica, e não pela pessoa jurídica, e não pelo agente direto da lesão. Por outro lado, o servidor culpado não está na obrigação de reparar o dano à vítima, visto que só responde pelo seu ato ou por sua omissão perante a Administração a que serve, e só em ação regressiva poderá ser responsabilizado civilmente. O legislador constituinte bem separou as responsabilidades o Estado indeniza a vítima; o agente indeniza o Estado, regressivamente”.(Direito Administrativo Brasileiro, 18ª ed., Malheiros, 1993, p.393).

No mesmo passo, CELSO RIBEIRO BASTOS: “Aliás, nunca chegamos a entender muito bem como possa a vítima preferir acionar uma pessoa física, muito provavelmente não detentora de um patrimônio suficiente para fazer face aos altos montantes normalmente assumidos neste tipo de responsabilização, a uma pessoa jurídica de direito público ou mesmo a um concessionário. Além do mais, escolhendo estes últimos, a ação torna-se mais fácil, já que independe de demonstração de dolo ou culpa” (Curso de Direito Administrativo, Saraiva, 1994, p. 195).

Por fim, anote-se o sintético escorço de RUY STOCCO, fundado em PONTES DE MIRANDA: “(...) pelo princípio da responsabilidade em ação regressiva, da última Constituição (a de 1946), em vez do princípio da solidariedade, das Constituições de 34 e 37, os interesses do Estado passaram a segundo plano –não há litisconsórcio necessário, nem solidariedade, nem extensão subjetiva da eficácia executiva da sentença contra a Fazenda Nacional, Estadual ou Municipal, ou contra outra pessoa jurídica de direito público interno. Há apenas o direito de regresso (Comentários à Constituição de 1946, 1 ª ed., vol.5, 1954, p.263). O mesmo se pode dizer das constituições posteriores (1967, 1969 e 1988), que adotaram, como a de 1946, o princípio da regressividade. “(Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, São Paulo, RT, 1994, p.317).

A jurisprudência, a seu turno, não dissente dessa doutrina majoritária, noticiando JOÃO LOPES GUIMARÃES (Revista da Associação Paulista do Ministério Público, fev/mar/2000, p. 66) recente julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado:

“Ação improcedente, com exclusão do Promotor Público da ação, por ilegitimidade de parte. O agente público não responde pelo ato reputado lesivo, mas apenas por via de regresso. Art.37, § 6º, da Constituição da República”. (Apelação Cível, nº 43.778.5/2-00, 8ª Câmara de Direito Público, j.09.02.2000, rel. Desembargador José Santana).

O Dr. Oswaldo agiu como representante do Ministério Público, por conta e em nome da instituição que representa, no cumprimento obrigatório do seu dever, imposto pelos mais elevados princípios constitucionais e legais.

Conforme o § 6º do art. 37 da Constituição Federal, “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

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Não se atribui ao contestante qualquer ato praticado como particular, porém, só e só, enquanto agente do MINISTÉRIO PÚBLICO, que consoante o art. 127 da carta política “... é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”.

Nesse caso, como já se encontra assentado na doutrina e na jurisprudência, a ação não pode ser proposta contra os agentes, senão, exclusivamente, contra a instituição jurídica de direito público que, na verdade, eles não representam, mas presentam, consoante a conhecida distinção de PONTES DE MIRANDA.

Como ensina, por toda a doutrina, o saudoso HELY LOPES MEIRELLES, “o legislador constituinte bem separou as responsabilidades: O Estado indeniza a vítima; o agente indeniza o Estado, regressivamente”.

Dessarte, cumpria ao autor demandar somente a UNIÃO FEDERAL, cabendo a estar decidir se acionaria, ou não, regressivamente, o contestante. A norma do § 6º do art. 37 da Constituição proíbe a ação de quem se entende vítima, diretamente contra o agente da entidade pública porque, agindo em nome dela, ele não a representa, mas é a própria instituição que age. Como já acentuava CARLOS MAXIMILIANO, “o agente da Administração é o orgão da pessoa jurídica de direito público. Ora, toda pessoa responde pelos atos dos seus órgãos, que são os próprios atos. Quando o funcionário atual como tal, é a pessoa jurídica de direito público, ela própria, que age. “É a opinião de notável jurista, lembrada por PINTO FERREIRA (Comentários à Constituição Brasileira, 2º vol., Saraiva, S. Paulo, 1990, p. 404), que a endossa.

No contexto do § 6º do art. 37 da Constituição, há que se entender que a relação jurídica, consubstanciada na obrigação de ressarcir o dano, tem, de um lado, a vítima e, do outro, apenas a entidade de direito público porque foi ela que agiu, e não o praticante do ato lesivo, o que exclui a possibilidade de ocorrência de relação entre o agente – que, como tal, não existe como responsável e, por isso, não pode ser devedor de obrigação, situação inerente à responsabilidade – e o lesado.

A falta de legitimação do primeiro réu é, então, conspícua, saliente, inquestionável, hipótese de indeferimento da inicial, previsto no art. 295, II, do Código de Processo Civil, e de nulidade absoluta, pela ilegitimidade manifesta, que sempre leva à extinção do processo sem julgamento do mérito, como prescreve o art. 267, VI, da lei processual.

A jurisprudência transcrita acima sobre o Juiz do TJDFT aplica-se ao caso presente, também.

DA NECESSÁRIA INTERVENÇÃO DA UNIÃO FEDERAL NO FEITO

Como complemento lógico-processual da prejudicial anterior, compete notar que o citado artigo 37-§ 6º escolheu o Poder Público como devedor principal das obrigações decorrentes de fato do serviço, relegando ao agente somente a responsabilidade subsidiária e supletiva, nas hipóteses de dolo ou culpa.

Esta a lição de Carmen Lúcia Rocha Antunes:

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“Sendo o agente responsável subsidiariamente, no sistema jurídico brasileiro vigente, pode ele vir a ter a sua imputabilidade realçada e comprovada, debitando-se-lhe a responsabilidade nos casos constitucionalmente previstos. Essa responsabilidade é subsidiária porque o sistema constitucional prioriza, ou chama como primeiro (e, então, principal) responsável a entidade estatal, somente invocando a responsabilidade do agente pelo regresso contra ele intentado pela pessoa jurídica “ (Princípios Constitucionais dos Servidores Públicos, Saraiva, 1999, pág. 382).

Assim, quando pouco, como devedora principal, deverá obrigatoriamente figurar a União Federal no pólo passivo da demanda.

Além disso, dispõe o artigo 22 da Lei n 9028/95, com a redação que lhe deu o artigo 50 da Lei n 9696, de 27.5.98, por sua vez alterado pela Medida Provisória nº 1.911-10, de 24.09.99:

“‘Art.22. A Advocacia-Geral da União e os seus órgãos vinculados, nas respectivas áreas de atuação, ficam autorizados a representar judicialmente os titulares e os membros dos Poderes da República, das Instituições Federais referidas no Título IV, Capítulo IV, da Constituição, inclusive os titulares dos Ministérios e demais órgãos da Presidência da República, de autarquias e fundações públicas federais, bem como os de cargos de natureza especial e de direção e assessoramento superiores (DAS) de níveis 6, 5 e 4, quanto a atos praticados, no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público, especialmente da União, suas respectivas autarquias e fundações, ou das Instituições mencionadas, podendo, ainda, quanto aos mesmos atos, impetrar habeas corpus e mandado de segurança em defesa dos agentes públicos de que trata este artigo.Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se aos ex-titulares dos cargos ou funções referidos no caput, e ainda:I - aos designados para a execução dos regimes especiais previstos na Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, nos Decretos-Leis nºs 73, de 21 de novembro de 1966, e 2.321, de 25 de fevereiro de 1987; eII - aos militares das Forças Armadas quando, em decorrência do cumprimento de dever constitucional, legal ou regulamentar, responderem a inquérito policial ou a processo judicial”.

Pelos termos acima, o Dr. Oswaldo poderia requerer a designação de um Advogado da União para defendê-lo, prova clara que a ação deveria tramitar na Justiça Federal, onde atuam os membros da AGU.

Figura claro que à União Federal incumbe, com exclusividade, responder aos termos da ação, restando inequívoco o seu interesse em defender os atos de ofício de seus agentes políticos, à qual foi, inclusive, conferida a representação judicial destes.

Em suma, reitere-se que não se atribui ao réu qualquer ato praticado como particular, mas algo praticado somente como membro do Ministério Público Federal, que consoante o art. 127 da carta política “... é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,

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incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”.

Dessarte, cumpria ao autor demandar somente a UNIÃO, cabendo a estar decidir se acionaria, ou não, regressivamente, o procurador da República. A norma do § 6º do artigo 37 da Constituição proíbe a ação de quem se entende vítima diretamente contra o agente da entidade pública porque aquele não está a fazê-lo como representante desta, mas em seu nome: é a própria instituição que age, mediante realização humana. Como já acentuava CARLOS MAXIMILIANO, “o agente da Administração é o órgão da pessoa jurídica de direito público. Ora, toda pessoa responde pelos atos dos seus órgãos, que são os próprios atos. Quando o funcionário atual como tal, é a pessoa jurídica de direito público, ela própria, que age. “É a opinião de notável jurista, lembrada por PINTO FERREIRA (Comentários à Constituição Brasileira, 2º vol., Saraiva, S. Paulo, 1990, p. 404), que a endossa.

No contexto do referido dispositivo constitucional, há de se entender que a relação jurídica, consubstanciada na obrigação de ressarcir o dano, tem, de um lado, a vítima e, do outro, apenas a entidade de direito público, porque foi ela que agiu, e não o mero praticante material do ato lesivo. Evidentemente, isto exclui a possibilidade de ocorrência de relação entre o agente – que, como tal, não existe como responsável e, por isso, não pode ser devedor de obrigação, situação inerente à responsabilidade – e o lesado. A relação jurídica que permite a ação regressiva da instituição contra o seu agente é outra, de direito administrativo, correspondente à vinculação do primeiro à segunda, perante quem ele tem deveres, dos quais só ela é credora, inclusive o de desempenhar seu múnus diligentemente, sem causar dano à entidade por cuja conta age. Eis como se resolve a equação da norma constitucional aludida.

Acionado em virtude de atuação funcional como procurador da República - portanto agente político federal, conseqüências inarredáveis serão o interesse da União, de molde a deslocar o feito para o fora federal, e a ilegitimidade passiva do réu para responder ao presente pleito.

Inadequada a relação processual – já que nela presente membro do Ministério Público Federal respondendo em nome próprio e não a União -, haveria de levar ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal a perspectiva de extinção do processo sem julgamento de mérito, na forma do artigo 267-VI do Código de Processo Civil.

DOS PEDIDOS

REQUER-SE, pelo exposto, que este egrégio Tribunal conheça da apelação e a proveja, anulando ab initio o julgamento feito pelo r a citação da União Federal para que, na forma do art. 63 do Código de Processo Civil, para que integre o pólo passivo da relação processual, excluindo-se, em conseqüência da lide os ora contestantes, o que resultará, ainda uma vez, conforme sustentado na primeira preliminar, o reconhecimento de incompetência absoluta do Juízo estadual, com a remessa dos autos à Justiça Federal.

Ad conclusum, requer o Apelante, confiando e esperando sem vacilar, que o presente RECURSO DE APELAÇÃO, seja conhecido e receba o presente Apelo o necessário provimento, de sorte a reconhecer a competência da Justiça Federal para o julgamento de ações de indenização contra agentes públicos federais, tendo em vista os dispositivos constitucionais sobre Federalismo e sobre indenização por atos ilícitos ( cf. art. 37, parágrafo sexto, da Carta

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Magna). De acordo com Súmulas tranqüilas, cabe unicamente à Justiça Federal dizer sobre o possível interesse da União. Logo, os apelantes requerem o envio dos autos para o Tribunal Regional Federal da 1ª. Região, nos termos das Súmulas abaixo transcritas:

Súmula 150 - STJ - Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.

Súmula 173 - STJ - Compete à Justiça Federal processar e julgar o pedido de reintegração em cargo público federal, ainda que o servidor tenha sido dispensado antes da instituição do Regime Jurídico Único.

Decisão de juiz federal, indeferindo a citação da União em causa que, originariamente, tramitava na Justiça Estadual. Inexistência de conflito. Só o juiz federal tem competência para decidir se a União deve ou não participar do processo; a decisão que lhe indefere a citação vincula a Justiça Estadual, porque esta não pode dispor a respeito. Conflito de competência não conhecido (Conf.Comp. 14.109, 29.8.95, 1ª S STJ, rel. Min. ARI PARGENDLER, in IOB JUR 1/96, p. 10, v. 3/11581).

Pede deferimento.

Brasília - DF, 18 de setembro de 2001.