Lei de Responsabilidade Fiscal

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LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000. Mensagem de veto Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1o Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição. § 1o A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar. § 2o As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. § 3o Nas referências: I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos: a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público; b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes; II - a Estados entende-se considerado o Distrito Federal; III - a Tribunais de Contas estão incluídos: Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do Estado e, quando houver, Tribunal de Contas dos Municípios e Tribunal de Contas do Município. Art. 2o Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como: I - ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município;

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  • LEI COMPLEMENTAR N 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.

    Mensagem de veto Estabelece normas de finanas pblicas voltadas para a responsabilidadena gesto fiscal e d outras providncias.

    O PRESIDENTE DA REPBLICA Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eusanciono a seguinte Lei Complementar:

    CAPTULO I

    DISPOSIES PRELIMINARES

    Art. 1o Esta Lei Complementar estabelece normas de finanas pblicas voltadas para aresponsabilidade na gesto fiscal, com amparo no Captulo II do Ttulo VI da Constituio.

    1o A responsabilidade na gesto fiscal pressupe a ao planejada e transparente, emque se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilbrio das contaspblicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e aobedincia a limites e condies no que tange a renncia de receita, gerao de despesascom pessoal, da seguridade social e outras, dvidas consolidada e mobiliria, operaes decrdito, inclusive por antecipao de receita, concesso de garantia e inscrio em Restos aPagar.

    2o As disposies desta Lei Complementar obrigam a Unio, os Estados, o DistritoFederal e os Municpios.

    3o Nas referncias:

    I - Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios, esto compreendidos:

    a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, oPoder Judicirio e o Ministrio Pblico;

    b) as respectivas administraes diretas, fundos, autarquias, fundaes e empresasestatais dependentes;

    II - a Estados entende-se considerado o Distrito Federal;

    III - a Tribunais de Contas esto includos: Tribunal de Contas da Unio, Tribunal deContas do Estado e, quando houver, Tribunal de Contas dos Municpios e Tribunal deContas do Municpio.

    Art. 2o Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:

    I - ente da Federao: a Unio, cada Estado, o Distrito Federal e cada Municpio;

  • II - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a votopertena, direta ou indiretamente, a ente da Federao;

    III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controladorrecursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou decapital, excludos, no ltimo caso, aqueles provenientes de aumento de participaoacionria;

    IV - receita corrente lquida: somatrio das receitas tributrias, de contribuies,patrimoniais, industriais, agropecurias, de servios, transferncias correntes e outrasreceitas tambm correntes, deduzidos:

    a) na Unio, os valores transferidos aos Estados e Municpios por determinaoconstitucional ou legal, e as contribuies mencionadas na alnea a do inciso I e no inciso IIdo art. 195, e no art. 239 da Constituio;

    b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municpios por determinao constitucional;

    c) na Unio, nos Estados e nos Municpios, a contribuio dos servidores para ocusteio do seu sistema de previdncia e assistncia social e as receitas provenientes dacompensao financeira citada no 9o do art. 201 da Constituio.

    1o Sero computados no clculo da receita corrente lquida os valores pagos erecebidos em decorrncia da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, e dofundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias.

    2o No sero considerados na receita corrente lquida do Distrito Federal e dosEstados do Amap e de Roraima os recursos recebidos da Unio para atendimento dasdespesas de que trata o inciso V do 1o do art. 19.

    3o A receita corrente lquida ser apurada somando-se as receitas arrecadadas noms em referncia e nos onze anteriores, excludas as duplicidades.

    CAPTULO II

    DO PLANEJAMENTO

    Seo I

    Do Plano Plurianual

    Art. 3o (VETADO)

    Seo II

    Da Lei de Diretrizes Oramentrias

  • Art. 4o A lei de diretrizes oramentrias atender o disposto no 2o do art. 165 daConstituio e:

    I - dispor tambm sobre:

    a) equilbrio entre receitas e despesas;

    b) critrios e forma de limitao de empenho, a ser efetivada nas hipteses previstas naalnea b do inciso II deste artigo, no art. 9o e no inciso II do 1o do art. 31;

    c) (VETADO)

    d) (VETADO)

    e) normas relativas ao controle de custos e avaliao dos resultados dos programasfinanciados com recursos dos oramentos;

    f) demais condies e exigncias para transferncias de recursos a entidades pblicas eprivadas;

    II - (VETADO)

    III - (VETADO)

    1o Integrar o projeto de lei de diretrizes oramentrias Anexo de Metas Fiscais, emque sero estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas,despesas, resultados nominal e primrio e montante da dvida pblica, para o exerccio aque se referirem e para os dois seguintes.

    2o O Anexo conter, ainda:

    I - avaliao do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;

    II - demonstrativo das metas anuais, instrudo com memria e metodologia de clculoque justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos trsexerccios anteriores, e evidenciando a consistncia delas com as premissas e os objetivosda poltica econmica nacional;

    III - evoluo do patrimnio lquido, tambm nos ltimos trs exerccios, destacando aorigem e a aplicao dos recursos obtidos com a alienao de ativos;

    IV - avaliao da situao financeira e atuarial:

    a) dos regimes geral de previdncia social e prprio dos servidores pblicos e doFundo de Amparo ao Trabalhador;

    b) dos demais fundos pblicos e programas estatais de natureza atuarial;

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  • V - demonstrativo da estimativa e compensao da renncia de receita e da margem deexpanso das despesas obrigatrias de carter continuado.

    3o A lei de diretrizes oramentrias conter Anexo de Riscos Fiscais, onde seroavaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas pblicas,informando as providncias a serem tomadas, caso se concretizem.

    4o A mensagem que encaminhar o projeto da Unio apresentar, em anexoespecfico, os objetivos das polticas monetria, creditcia e cambial, bem como osparmetros e as projees para seus principais agregados e variveis, e ainda as metas deinflao, para o exerccio subseqente.

    Seo III

    Da Lei Oramentria Anual

    Art. 5o O projeto de lei oramentria anual, elaborado de forma compatvel com oplano plurianual, com a lei de diretrizes oramentrias e com as normas desta LeiComplementar:

    I - conter, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programao dosoramentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o 1o do art.4o;

    II - ser acompanhado do documento a que se refere o 6o do art. 165 daConstituio, bem como das medidas de compensao a renncias de receita e ao aumentode despesas obrigatrias de carter continuado;

    III - conter reserva de contingncia, cuja forma de utilizao e montante, definidocom base na receita corrente lquida, sero estabelecidos na lei de diretrizes oramentrias,destinada ao:

    a) (VETADO)

    b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

    1o Todas as despesas relativas dvida pblica, mobiliria ou contratual, e asreceitas que as atendero, constaro da lei oramentria anual.

    2o O refinanciamento da dvida pblica constar separadamente na lei oramentriae nas de crdito adicional.

    3o A atualizao monetria do principal da dvida mobiliria refinanciada nopoder superar a variao do ndice de preos previsto na lei de diretrizes oramentrias, ouem legislao especfica.

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  • 4o vedado consignar na lei oramentria crdito com finalidade imprecisa ou comdotao ilimitada.

    5o A lei oramentria no consignar dotao para investimento com duraosuperior a um exerccio financeiro que no esteja previsto no plano plurianual ou em lei queautorize a sua incluso, conforme disposto no 1o do art. 167 da Constituio.

    6o Integraro as despesas da Unio, e sero includas na lei oramentria, as doBanco Central do Brasil relativas a pessoal e encargos sociais, custeio administrativo,inclusive os destinados a benefcios e assistncia aos servidores, e a investimentos.

    7o (VETADO)

    Art. 6o (VETADO)

    Art. 7o O resultado do Banco Central do Brasil, apurado aps a constituio oureverso de reservas, constitui receita do Tesouro Nacional, e ser transferido at o dcimodia til subseqente aprovao dos balanos semestrais.

    1o O resultado negativo constituir obrigao do Tesouro para com o Banco Centraldo Brasil e ser consignado em dotao especfica no oramento.

    2o O impacto e o custo fiscal das operaes realizadas pelo Banco Central do Brasilsero demonstrados trimestralmente, nos termos em que dispuser a lei de diretrizesoramentrias da Unio.

    3o Os balanos trimestrais do Banco Central do Brasil contero notas explicativassobre os custos da remunerao das disponibilidades do Tesouro Nacional e da manutenodas reservas cambiais e a rentabilidade de sua carteira de ttulos, destacando os de emissoda Unio.

    Seo IV

    Da Execuo Oramentria e do Cumprimento das Metas

    Art. 8o At trinta dias aps a publicao dos oramentos, nos termos em que dispusera lei de diretrizes oramentrias e observado o disposto na alnea c do inciso I do art. 4o, oPoder Executivo estabelecer a programao financeira e o cronograma de execuo mensalde desembolso.

    Pargrafo nico. Os recursos legalmente vinculados a finalidade especfica seroutilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculao, ainda que em exercciodiverso daquele em que ocorrer o ingresso.

    Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realizao da receita poder nocomportar o cumprimento das metas de resultado primrio ou nominal estabelecidas noAnexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministrio Pblico promovero, por ato prprio e

  • nos montantes necessrios, nos trinta dias subseqentes, limitao de empenho emovimentao financeira, segundo os critrios fixados pela lei de diretrizes oramentrias.

    1o No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, arecomposio das dotaes cujos empenhos foram limitados dar-se- de forma proporcionals redues efetivadas.

    2o No sero objeto de limitao as despesas que constituam obrigaesconstitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do servio dadvida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes oramentrias.

    3o No caso de os Poderes Legislativo e Judicirio e o Ministrio Pblico no promoverema limitao no prazo estabelecido no caput, o Poder Executivo autorizado a limitar osvalores financeiros segundo os critrios fixados pela lei de diretrizes oramentrias.

    4o At o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivodemonstrar e avaliar o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audinciapblica na comisso referida no 1o do art. 166 da Constituio ou equivalente nas CasasLegislativas estaduais e municipais.

    5o No prazo de noventa dias aps o encerramento de cada semestre, o Banco Centraldo Brasil apresentar, em reunio conjunta das comisses temticas pertinentes doCongresso Nacional, avaliao do cumprimento dos objetivos e metas das polticasmonetria, creditcia e cambial, evidenciando o impacto e o custo fiscal de suas operaes eos resultados demonstrados nos balanos.

    Art. 10. A execuo oramentria e financeira identificar os beneficirios depagamento de sentenas judiciais, por meio de sistema de contabilidade e administraofinanceira, para fins de observncia da ordem cronolgica determinada no art. 100 daConstituio.

    CAPTULO III

    DA RECEITA PBLICA

    Seo I

    Da Previso e da Arrecadao

    Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gesto fiscal ainstituio, previso e efetiva arrecadao de todos os tributos da competnciaconstitucional do ente da Federao.

    Pargrafo nico. vedada a realizao de transferncias voluntrias para o ente queno observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.

  • Art. 12. As previses de receita observaro as normas tcnicas e legais, consideraroos efeitos das alteraes na legislao, da variao do ndice de preos, do crescimentoeconmico ou de qualquer outro fator relevante e sero acompanhadas de demonstrativo desua evoluo nos ltimos trs anos, da projeo para os dois seguintes quele a que sereferirem, e da metodologia de clculo e premissas utilizadas.

    1o Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo s ser admitida secomprovado erro ou omisso de ordem tcnica ou legal.

    2o O montante previsto para as receitas de operaes de crdito no poder sersuperior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei oramentria.

    3o O Poder Executivo de cada ente colocar disposio dos demais Poderes e doMinistrio Pblico, no mnimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento desuas propostas oramentrias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercciosubseqente, inclusive da corrente lquida, e as respectivas memrias de clculo.

    Art. 13. No prazo previsto no art. 8o, as receitas previstas sero desdobradas, peloPoder Executivo, em metas bimestrais de arrecadao, com a especificao, em separado,quando cabvel, das medidas de combate evaso e sonegao, da quantidade e valores deaes ajuizadas para cobrana da dvida ativa, bem como da evoluo do montante doscrditos tributrios passveis de cobrana administrativa.

    Seo II

    Da Renncia de Receita

    Art. 14. A concesso ou ampliao de incentivo ou benefcio de natureza tributria daqual decorra renncia de receita dever estar acompanhada de estimativa do impactooramentrio-financeiro no exerccio em que deva iniciar sua vigncia e nos dois seguintes,atender ao disposto na lei de diretrizes oramentrias e a pelo menos uma das seguintescondies:

    I - demonstrao pelo proponente de que a renncia foi considerada na estimativa dereceita da lei oramentria, na forma do art. 12, e de que no afetar as metas de resultadosfiscais previstas no anexo prprio da lei de diretrizes oramentrias;

    II - estar acompanhada de medidas de compensao, no perodo mencionado no caput,por meio do aumento de receita, proveniente da elevao de alquotas, ampliao da base declculo, majorao ou criao de tributo ou contribuio.

    1o A renncia compreende anistia, remisso, subsdio, crdito presumido, concessode iseno em carter no geral, alterao de alquota ou modificao de base de clculoque implique reduo discriminada de tributos ou contribuies, e outros benefcios quecorrespondam a tratamento diferenciado.

  • 2o Se o ato de concesso ou ampliao do incentivo ou benefcio de que trata o caputdeste artigo decorrer da condio contida no inciso II, o benefcio s entrar em vigorquando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.

    3o O disposto neste artigo no se aplica:

    I - s alteraes das alquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art.153 da Constituio, na forma do seu 1o;

    II - ao cancelamento de dbito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos decobrana.

    CAPTULO IV

    DA DESPESA PBLICA

    Seo I

    Da Gerao da Despesa

    Art. 15. Sero consideradas no autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimniopblico a gerao de despesa ou assuno de obrigao que no atendam o disposto nosarts. 16 e 17.

    Art. 16. A criao, expanso ou aperfeioamento de ao governamental que acarreteaumento da despesa ser acompanhado de:

    I - estimativa do impacto oramentrio-financeiro no exerccio em que deva entrar emvigor e nos dois subseqentes;

    II - declarao do ordenador da despesa de que o aumento tem adequao oramentriae financeira com a lei oramentria anual e compatibilidade com o plano plurianual e com alei de diretrizes oramentrias.

    1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:

    I - adequada com a lei oramentria anual, a despesa objeto de dotao especfica esuficiente, ou que esteja abrangida por crdito genrico, de forma que somadas todas asdespesas da mesma espcie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, nosejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exerccio;

    II - compatvel com o plano plurianual e a lei de diretrizes oramentrias, a despesaque se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nessesinstrumentos e no infrinja qualquer de suas disposies.

    2o A estimativa de que trata o inciso I do caput ser acompanhada das premissas emetodologia de clculo utilizadas.

  • 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nostermos em que dispuser a lei de diretrizes oramentrias.

    4o As normas do caput constituem condio prvia para:

    I - empenho e licitao de servios, fornecimento de bens ou execuo de obras;

    II - desapropriao de imveis urbanos a que se refere o 3o do art. 182 daConstituio.

    Subseo I

    Da Despesa Obrigatria de Carter Continuado

    Art. 17. Considera-se obrigatria de carter continuado a despesa corrente derivada delei, medida provisria ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigaolegal de sua execuo por um perodo superior a dois exerccios.

    1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput devero serinstrudos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dosrecursos para seu custeio.

    2o Para efeito do atendimento do 1o, o ato ser acompanhado de comprovao deque a despesa criada ou aumentada no afetar as metas de resultados fiscais previstas noanexo referido no 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos perodos seguintes,ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela reduo permanente dedespesa.

    3o Para efeito do 2o, considera-se aumento permanente de receita o proveniente daelevao de alquotas, ampliao da base de clculo, majorao ou criao de tributo oucontribuio.

    4o A comprovao referida no 2o, apresentada pelo proponente, conter aspremissas e metodologia de clculo utilizadas, sem prejuzo do exame de compatibilidadeda despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes oramentrias.

    5o A despesa de que trata este artigo no ser executada antes da implementao dasmedidas referidas no 2o, as quais integraro o instrumento que a criar ou aumentar.

    6o O disposto no 1o no se aplica s despesas destinadas ao servio da dvida nemao reajustamento de remunerao de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 daConstituio.

    7o Considera-se aumento de despesa a prorrogao daquela criada por prazodeterminado.

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  • Seo II

    Das Despesas com Pessoal

    Subseo I

    Definies e Limites

    Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total compessoal: o somatrio dos gastos do ente da Federao com os ativos, os inativos e ospensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funes ou empregos, civis, militares ede membros de Poder, com quaisquer espcies remuneratrias, tais como vencimentos evantagens, fixas e variveis, subsdios, proventos da aposentadoria, reformas e penses,inclusive adicionais, gratificaes, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza,bem como encargos sociais e contribuies recolhidas pelo ente s entidades deprevidncia.

    1o Os valores dos contratos de terceirizao de mo-de-obra que se referem substituio de servidores e empregados pblicos sero contabilizados como "OutrasDespesas de Pessoal".

    2o A despesa total com pessoal ser apurada somando-se a realizada no ms emreferncia com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime decompetncia.

    Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituio, a despesa totalcom pessoal, em cada perodo de apurao e em cada ente da Federao, no poderexceder os percentuais da receita corrente lquida, a seguir discriminados:

    I - Unio: 50% (cinqenta por cento);

    II - Estados: 60% (sessenta por cento);

    III - Municpios: 60% (sessenta por cento).

    1o Na verificao do atendimento dos limites definidos neste artigo, no serocomputadas as despesas:

    I - de indenizao por demisso de servidores ou empregados;

    II - relativas a incentivos demisso voluntria;

    III - derivadas da aplicao do disposto no inciso II do 6o do art. 57 da Constituio;

    IV - decorrentes de deciso judicial e da competncia de perodo anterior ao daapurao a que se refere o 2o do art. 18;

  • V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amap e Roraima, custeadascom recursos transferidos pela Unio na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 daConstituio e do art. 31 da Emenda Constitucional no 19;

    VI - com inativos, ainda que por intermdio de fundo especfico, custeadas porrecursos provenientes:

    a) da arrecadao de contribuies dos segurados;

    b) da compensao financeira de que trata o 9o do art. 201 da Constituio;

    c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade,inclusive o produto da alienao de bens, direitos e ativos, bem como seu supervitfinanceiro.

    2o Observado o disposto no inciso IV do 1o, as despesas com pessoal decorrentesde sentenas judiciais sero includas no limite do respectivo Poder ou rgo referido noart. 20.

    Art. 20. A repartio dos limites globais do art. 19 no poder exceder os seguintespercentuais:

    I - na esfera federal:

    a) 2,5% (dois inteiros e cinco dcimos por cento) para o Legislativo, includo oTribunal de Contas da Unio;

    b) 6% (seis por cento) para o Judicirio;

    c) 40,9% (quarenta inteiros e nove dcimos por cento) para o Executivo, destacando-se3% (trs por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do que dispem os incisosXIII e XIV do art. 21 da Constituio e o art. 31 da Emenda Constitucional no 19,repartidos de forma proporcional mdia das despesas relativas a cada um destesdispositivos, em percentual da receita corrente lquida, verificadas nos trs exercciosfinanceiros imediatamente anteriores ao da publicao desta Lei Complementar;

    d) 0,6% (seis dcimos por cento) para o Ministrio Pblico da Unio;

    II - na esfera estadual:

    a) 3% (trs por cento) para o Legislativo, includo o Tribunal de Contas do Estado;

    b) 6% (seis por cento) para o Judicirio;

    c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;

    d) 2% (dois por cento) para o Ministrio Pblico dos Estados;

  • III - na esfera municipal:

    a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, includo o Tribunal de Contas do Municpio,quando houver;

    b) 54% (cinqenta e quatro por cento) para o Executivo.

    1o Nos Poderes Legislativo e Judicirio de cada esfera, os limites sero repartidosentre seus rgos de forma proporcional mdia das despesas com pessoal, em percentualda receita corrente lquida, verificadas nos trs exerccios financeiros imediatamenteanteriores ao da publicao desta Lei Complementar.

    2o Para efeito deste artigo entende-se como rgo:

    I - o Ministrio Pblico;

    II- no Poder Legislativo:

    a) Federal, as respectivas Casas e o Tribunal de Contas da Unio;

    b) Estadual, a Assemblia Legislativa e os Tribunais de Contas;

    c) do Distrito Federal, a Cmara Legislativa e o Tribunal de Contas do DistritoFederal;

    d) Municipal, a Cmara de Vereadores e o Tribunal de Contas do Municpio, quandohouver;

    III - no Poder Judicirio:

    a) Federal, os tribunais referidos no art. 92 da Constituio;

    b) Estadual, o Tribunal de Justia e outros, quando houver.

    3o Os limites para as despesas com pessoal do Poder Judicirio, a cargo da Uniopor fora do inciso XIII do art. 21 da Constituio, sero estabelecidos mediante aplicaoda regra do 1o.

    4o Nos Estados em que houver Tribunal de Contas dos Municpios, os percentuaisdefinidos nas alneas a e c do inciso II do caput sero, respectivamente, acrescidos ereduzidos em 0,4% (quatro dcimos por cento).

    5o Para os fins previstos no art. 168 da Constituio, a entrega dos recursosfinanceiros correspondentes despesa total com pessoal por Poder e rgo ser a resultanteda aplicao dos percentuais definidos neste artigo, ou aqueles fixados na lei de diretrizesoramentrias.

  • 6o (VETADO)

    Subseo II

    Do Controle da Despesa Total com Pessoal

    Art. 21. nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal eno atenda:

    I - as exigncias dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIIIdo art. 37 e no 1o do art. 169 da Constituio;

    II - o limite legal de comprometimento aplicado s despesas com pessoal inativo.

    Pargrafo nico. Tambm nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesacom pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular dorespectivo Poder ou rgo referido no art. 20.

    Art. 22. A verificao do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 serrealizada ao final de cada quadrimestre.

    Pargrafo nico. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco porcento) do limite, so vedados ao Poder ou rgo referido no art. 20 que houver incorrido noexcesso:

    I - concesso de vantagem, aumento, reajuste ou adequao de remunerao a qualquerttulo, salvo os derivados de sentena judicial ou de determinao legal ou contratual,ressalvada a reviso prevista no inciso X do art. 37 da Constituio;

    II - criao de cargo, emprego ou funo;

    III - alterao de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

    IV - provimento de cargo pblico, admisso ou contratao de pessoal a qualquerttulo, ressalvada a reposio decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores dasreas de educao, sade e segurana;

    V - contratao de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do 6o do art. 57da Constituio e as situaes previstas na lei de diretrizes oramentrias.

    Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou rgo referido no art. 20,ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuzo das medidas previstas no art.22, o percentual excedente ter de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendopelo menos um tero no primeiro, adotando-se, entre outras, as providncias previstas nos 3o e 4o do art. 169 da Constituio.

  • 1o No caso do inciso I do 3o do art. 169 da Constituio, o objetivo poder seralcanado tanto pela extino de cargos e funes quanto pela reduo dos valores a elesatribudos.

    2o facultada a reduo temporria da jornada de trabalho com adequao dosvencimentos nova carga horria.

    3o No alcanada a reduo no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, oente no poder:

    I - receber transferncias voluntrias;

    II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;

    III - contratar operaes de crdito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento dadvida mobiliria e as que visem reduo das despesas com pessoal.

    4o As restries do 3o aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoalexceder o limite no primeiro quadrimestre do ltimo ano do mandato dos titulares de Poderou rgo referidos no art. 20.

    Seo III

    Das Despesas com a Seguridade Social

    Art. 24. Nenhum benefcio ou servio relativo seguridade social poder ser criado,majorado ou estendido sem a indicao da fonte de custeio total, nos termos do 5o do art.195 da Constituio, atendidas ainda as exigncias do art. 17.

    1o dispensada da compensao referida no art. 17 o aumento de despesadecorrente de:

    I - concesso de benefcio a quem satisfaa as condies de habilitao prevista nalegislao pertinente;

    II - expanso quantitativa do atendimento e dos servios prestados;

    III - reajustamento de valor do benefcio ou servio, a fim de preservar o seu valor real.

    2o O disposto neste artigo aplica-se a benefcio ou servio de sade, previdncia eassistncia social, inclusive os destinados aos servidores pblicos e militares, ativos einativos, e aos pensionistas.

    CAPTULO V

    DAS TRANSFERNCIAS VOLUNTRIAS

  • Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferncia voluntria aentrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federao, a ttulo decooperao, auxlio ou assistncia financeira, que no decorra de determinaoconstitucional, legal ou os destinados ao Sistema nico de Sade.

    1o So exigncias para a realizao de transferncia voluntria, alm dasestabelecidas na lei de diretrizes oramentrias:

    I - existncia de dotao especfica;

    II - (VETADO)

    III - observncia do disposto no inciso X do art. 167 da Constituio;

    IV - comprovao, por parte do beneficirio, de:

    a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, emprstimos e financiamentosdevidos ao ente transferidor, bem como quanto prestao de contas de recursosanteriormente dele recebidos;

    b) cumprimento dos limites constitucionais relativos educao e sade;

    c) observncia dos limites das dvidas consolidada e mobiliria, de operaes decrdito, inclusive por antecipao de receita, de inscrio em Restos a Pagar e de despesatotal com pessoal;

    d) previso oramentria de contrapartida.

    2o vedada a utilizao de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.

    3o Para fins da aplicao das sanes de suspenso de transferncias voluntriasconstantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a aes de educao,sade e assistncia social.

    CAPTULO VI

    DA DESTINAO DE RECURSOS PBLICOS PARA O SETOR PRIVADO

    Art. 26. A destinao de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades depessoas fsicas ou dficits de pessoas jurdicas dever ser autorizada por lei especfica,atender s condies estabelecidas na lei de diretrizes oramentrias e estar prevista nooramento ou em seus crditos adicionais.

    1o O disposto no caput aplica-se a toda a administrao indireta, inclusive fundaespblicas e empresas estatais, exceto, no exerccio de suas atribuies precpuas, asinstituies financeiras e o Banco Central do Brasil.

  • 2o Compreende-se includa a concesso de emprstimos, financiamentos erefinanciamentos, inclusive as respectivas prorrogaes e a composio de dvidas, aconcesso de subvenes e a participao em constituio ou aumento de capital.

    Art. 27. Na concesso de crdito por ente da Federao a pessoa fsica, ou jurdica queno esteja sob seu controle direto ou indireto, os encargos financeiros, comisses e despesascongneres no sero inferiores aos definidos em lei ou ao custo de captao.

    Pargrafo nico. Dependem de autorizao em lei especfica as prorrogaes ecomposies de dvidas decorrentes de operaes de crdito, bem como a concesso deemprstimos ou financiamentos em desacordo com o caput, sendo o subsdiocorrespondente consignado na lei oramentria.

    Art. 28. Salvo mediante lei especfica, no podero ser utilizados recursos pblicos,inclusive de operaes de crdito, para socorrer instituies do Sistema FinanceiroNacional, ainda que mediante a concesso de emprstimos de recuperao oufinanciamentos para mudana de controle acionrio.

    1o A preveno de insolvncia e outros riscos ficar a cargo de fundos, e outrosmecanismos, constitudos pelas instituies do Sistema Financeiro Nacional, na forma dalei.

    2o O disposto no caput no probe o Banco Central do Brasil de conceder sinstituies financeiras operaes de redesconto e de emprstimos de prazo inferior atrezentos e sessenta dias.

    CAPTULO VII

    DA DVIDA E DO ENDIVIDAMENTO

    Seo I

    Definies Bsicas

    Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, so adotadas as seguintes definies:

    I - dvida pblica consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade,das obrigaes financeiras do ente da Federao, assumidas em virtude de leis, contratos,convnios ou tratados e da realizao de operaes de crdito, para amortizao em prazosuperior a doze meses;

    II - dvida pblica mobiliria: dvida pblica representada por ttulos emitidos pelaUnio, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municpios;

    III - operao de crdito: compromisso financeiro assumido em razo de mtuo,abertura de crdito, emisso e aceite de ttulo, aquisio financiada de bens, recebimento

  • antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e servios, arrendamentomercantil e outras operaes assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;

    IV - concesso de garantia: compromisso de adimplncia de obrigao financeira oucontratual assumida por ente da Federao ou entidade a ele vinculada;

    V - refinanciamento da dvida mobiliria: emisso de ttulos para pagamento doprincipal acrescido da atualizao monetria.

    1o Equipara-se a operao de crdito a assuno, o reconhecimento ou a confisso dedvidas pelo ente da Federao, sem prejuzo do cumprimento das exigncias dos arts. 15 e16.

    2o Ser includa na dvida pblica consolidada da Unio a relativa emisso dettulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.

    3o Tambm integram a dvida pblica consolidada as operaes de crdito de prazoinferior a doze meses cujas receitas tenham constado do oramento.

    4o O refinanciamento do principal da dvida mobiliria no exceder, ao trmino decada exerccio financeiro, o montante do final do exerccio anterior, somado ao dasoperaes de crdito autorizadas no oramento para este efeito e efetivamente realizadas,acrescido de atualizao monetria.

    Seo II

    Dos Limites da Dvida Pblica e das Operaes de Crdito

    Art. 30. No prazo de noventa dias aps a publicao desta Lei Complementar, oPresidente da Repblica submeter ao:

    I - Senado Federal: proposta de limites globais para o montante da dvida consolidadada Unio, Estados e Municpios, cumprindo o que estabelece o inciso VI do art. 52 daConstituio, bem como de limites e condies relativos aos incisos VII, VIII e IX domesmo artigo;

    II - Congresso Nacional: projeto de lei que estabelea limites para o montante dadvida mobiliria federal a que se refere o inciso XIV do art. 48 da Constituio,acompanhado da demonstrao de sua adequao aos limites fixados para a dvidaconsolidada da Unio, atendido o disposto no inciso I do 1o deste artigo.

    1o As propostas referidas nos incisos I e II do caput e suas alteraes contero:

    I - demonstrao de que os limites e condies guardam coerncia com as normasestabelecidas nesta Lei Complementar e com os objetivos da poltica fiscal;

  • II - estimativas do impacto da aplicao dos limites a cada uma das trs esferas degoverno;

    III - razes de eventual proposio de limites diferenciados por esfera de governo;

    IV - metodologia de apurao dos resultados primrio e nominal.

    2o As propostas mencionadas nos incisos I e II do caput tambm podero serapresentadas em termos de dvida lquida, evidenciando a forma e a metodologia de suaapurao.

    3o Os limites de que tratam os incisos I e II do caput sero fixados em percentual dareceita corrente lquida para cada esfera de governo e aplicados igualmente a todos os entesda Federao que a integrem, constituindo, para cada um deles, limites mximos.

    4o Para fins de verificao do atendimento do limite, a apurao do montante dadvida consolidada ser efetuada ao final de cada quadrimestre.

    5o No prazo previsto no art. 5o, o Presidente da Repblica enviar ao SenadoFederal ou ao Congresso Nacional, conforme o caso, proposta de manuteno ou alteraodos limites e condies previstos nos incisos I e II do caput.

    6o Sempre que alterados os fundamentos das propostas de que trata este artigo, emrazo de instabilidade econmica ou alteraes nas polticas monetria ou cambial, oPresidente da Repblica poder encaminhar ao Senado Federal ou ao Congresso Nacionalsolicitao de reviso dos limites.

    7o Os precatrios judiciais no pagos durante a execuo do oramento em quehouverem sido includos integram a dvida consolidada, para fins de aplicao dos limites.

    Seo III

    Da Reconduo da Dvida aos Limites

    Art. 31. Se a dvida consolidada de um ente da Federao ultrapassar o respectivolimite ao final de um quadrimestre, dever ser a ele reconduzida at o trmino dos trssubseqentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) noprimeiro.

    1o Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:

    I - estar proibido de realizar operao de crdito interna ou externa, inclusive porantecipao de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dvidamobiliria;

    II - obter resultado primrio necessrio reconduo da dvida ao limite,promovendo, entre outras medidas, limitao de empenho, na forma do art. 9o.

  • 2o Vencido o prazo para retorno da dvida ao limite, e enquanto perdurar o excesso,o ente ficar tambm impedido de receber transferncias voluntrias da Unio ou doEstado.

    3o As restries do 1o aplicam-se imediatamente se o montante da dvida excedero limite no primeiro quadrimestre do ltimo ano do mandato do Chefe do Poder Executivo.

    4o O Ministrio da Fazenda divulgar, mensalmente, a relao dos entes que tenhamultrapassado os limites das dvidas consolidada e mobiliria.

    5o As normas deste artigo sero observadas nos casos de descumprimento doslimites da dvida mobiliria e das operaes de crdito internas e externas.

    Seo IV

    Das Operaes de Crdito

    Subseo I

    Da Contratao

    Art. 32. O Ministrio da Fazenda verificar o cumprimento dos limites e condiesrelativos realizao de operaes de crdito de cada ente da Federao, inclusive dasempresas por eles controladas, direta ou indiretamente.

    1o O ente interessado formalizar seu pleito fundamentando-o em parecer de seusrgos tcnicos e jurdicos, demonstrando a relao custo-benefcio, o interesse econmicoe social da operao e o atendimento das seguintes condies:

    I - existncia de prvia e expressa autorizao para a contratao, no texto da leioramentria, em crditos adicionais ou lei especfica;

    II - incluso no oramento ou em crditos adicionais dos recursos provenientes daoperao, exceto no caso de operaes por antecipao de receita;

    III - observncia dos limites e condies fixados pelo Senado Federal;

    IV - autorizao especfica do Senado Federal, quando se tratar de operao de crditoexterno;

    V - atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituio;

    VI - observncia das demais restries estabelecidas nesta Lei Complementar.

  • 2o As operaes relativas dvida mobiliria federal autorizadas, no texto da leioramentria ou de crditos adicionais, sero objeto de processo simplificado que atenda ssuas especificidades.

    3o Para fins do disposto no inciso V do 1o, considerar-se-, em cada exercciofinanceiro, o total dos recursos de operaes de crdito nele ingressados e o das despesas decapital executadas, observado o seguinte:

    I - no sero computadas nas despesas de capital as realizadas sob a forma deemprstimo ou financiamento a contribuinte, com o intuito de promover incentivo fiscal,tendo por base tributo de competncia do ente da Federao, se resultar a diminuio, diretaou indireta, do nus deste;

    II - se o emprstimo ou financiamento a que se refere o inciso I for concedido porinstituio financeira controlada pelo ente da Federao, o valor da operao ser deduzidodas despesas de capital;

    III - (VETADO)

    4o Sem prejuzo das atribuies prprias do Senado Federal e do Banco Central doBrasil, o Ministrio da Fazenda efetuar o registro eletrnico centralizado e atualizado dasdvidas pblicas interna e externa, garantido o acesso pblico s informaes, que incluiro:

    I - encargos e condies de contratao;

    II - saldos atualizados e limites relativos s dvidas consolidada e mobiliria,operaes de crdito e concesso de garantias.

    5o Os contratos de operao de crdito externo no contero clusula que importe nacompensao automtica de dbitos e crditos.

    Art. 33. A instituio financeira que contratar operao de crdito com ente daFederao, exceto quando relativa dvida mobiliria ou externa, dever exigircomprovao de que a operao atende s condies e limites estabelecidos.

    1o A operao realizada com infrao do disposto nesta Lei Complementar serconsiderada nula, procedendo-se ao seu cancelamento, mediante a devoluo do principal,vedados o pagamento de juros e demais encargos financeiros.

    2o Se a devoluo no for efetuada no exerccio de ingresso dos recursos, serconsignada reserva especfica na lei oramentria para o exerccio seguinte.

    3o Enquanto no efetuado o cancelamento, a amortizao, ou constituda a reserva,aplicam-se as sanes previstas nos incisos do 3o do art. 23.

  • 4o Tambm se constituir reserva, no montante equivalente ao excesso, se noatendido o disposto no inciso III do art. 167 da Constituio, consideradas as disposies do 3o do art. 32.

    Subseo II

    Das Vedaes

    Art. 34. O Banco Central do Brasil no emitir ttulos da dvida pblica a partir de doisanos aps a publicao desta Lei Complementar.

    Art. 35. vedada a realizao de operao de crdito entre um ente da Federao,diretamente ou por intermdio de fundo, autarquia, fundao ou empresa estataldependente, e outro, inclusive suas entidades da administrao indireta, ainda que sob aforma de novao, refinanciamento ou postergao de dvida contrada anteriormente.

    1o Excetuam-se da vedao a que se refere o caput as operaes entre instituiofinanceira estatal e outro ente da Federao, inclusive suas entidades da administraoindireta, que no se destinem a:

    I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;

    II - refinanciar dvidas no contradas junto prpria instituio concedente.

    2o O disposto no caput no impede Estados e Municpios de comprar ttulos dadvida da Unio como aplicao de suas disponibilidades.

    Art. 36. proibida a operao de crdito entre uma instituio financeira estatal e oente da Federao que a controle, na qualidade de beneficirio do emprstimo.

    Pargrafo nico. O disposto no caput no probe instituio financeira controlada deadquirir, no mercado, ttulos da dvida pblica para atender investimento de seus clientes,ou ttulos da dvida de emisso da Unio para aplicao de recursos prprios.

    Art. 37. Equiparam-se a operaes de crdito e esto vedados:

    I - captao de recursos a ttulo de antecipao de receita de tributo ou contribuiocujo fato gerador ainda no tenha ocorrido, sem prejuzo do disposto no 7o do art. 150 daConstituio;

    II - recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Pblico detenha,direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros edividendos, na forma da legislao;

    III - assuno direta de compromisso, confisso de dvida ou operao assemelhada,com fornecedor de bens, mercadorias ou servios, mediante emisso, aceite ou aval dettulo de crdito, no se aplicando esta vedao a empresas estatais dependentes;

  • IV - assuno de obrigao, sem autorizao oramentria, com fornecedores parapagamento a posteriori de bens e servios.

    Subseo III

    Das Operaes de Crdito por Antecipao de Receita Oramentria

    Art. 38. A operao de crdito por antecipao de receita destina-se a atenderinsuficincia de caixa durante o exerccio financeiro e cumprir as exigncias mencionadasno art. 32 e mais as seguintes:

    I - realizar-se- somente a partir do dcimo dia do incio do exerccio;

    II - dever ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, at o dia dez dedezembro de cada ano;

    III - no ser autorizada se forem cobrados outros encargos que no a taxa de juros daoperao, obrigatoriamente prefixada ou indexada taxa bsica financeira, ou que vier aesta substituir;

    IV - estar proibida:

    a) enquanto existir operao anterior da mesma natureza no integralmente resgatada;

    b) no ltimo ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.

    1o As operaes de que trata este artigo no sero computadas para efeito do quedispe o inciso III do art. 167 da Constituio, desde que liquidadas no prazo definido noinciso II do caput.

    2o As operaes de crdito por antecipao de receita realizadas por Estados ouMunicpios sero efetuadas mediante abertura de crdito junto instituio financeiravencedora em processo competitivo eletrnico promovido pelo Banco Central do Brasil.

    3o O Banco Central do Brasil manter sistema de acompanhamento e controle dosaldo do crdito aberto e, no caso de inobservncia dos limites, aplicar as sanes cabveis instituio credora.

    Subseo IV

    Das Operaes com o Banco Central do Brasil

    Art. 39. Nas suas relaes com ente da Federao, o Banco Central do Brasil estsujeito s vedaes constantes do art. 35 e mais s seguintes:

  • I - compra de ttulo da dvida, na data de sua colocao no mercado, ressalvado odisposto no 2o deste artigo;

    II - permuta, ainda que temporria, por intermdio de instituio financeira ou no, dettulo da dvida de ente da Federao por ttulo da dvida pblica federal, bem como aoperao de compra e venda, a termo, daquele ttulo, cujo efeito final seja semelhante permuta;

    III - concesso de garantia.

    1o O disposto no inciso II, in fine, no se aplica ao estoque de Letras do BancoCentral do Brasil, Srie Especial, existente na carteira das instituies financeiras, que podeser refinanciado mediante novas operaes de venda a termo.

    2o O Banco Central do Brasil s poder comprar diretamente ttulos emitidos pelaUnio para refinanciar a dvida mobiliria federal que estiver vencendo na sua carteira.

    3o A operao mencionada no 2o dever ser realizada taxa mdia e condiesalcanadas no dia, em leilo pblico.

    4o vedado ao Tesouro Nacional adquirir ttulos da dvida pblica federal existentesna carteira do Banco Central do Brasil, ainda que com clusula de reverso, salvo parareduzir a dvida mobiliria.

    Seo V

    Da Garantia e da Contragarantia

    Art. 40. Os entes podero conceder garantia em operaes de crdito internas ouexternas, observados o disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da Unio,tambm os limites e as condies estabelecidos pelo Senado Federal.

    1o A garantia estar condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igualou superior ao da garantia a ser concedida, e adimplncia da entidade que a pleitearrelativamente a suas obrigaes junto ao garantidor e s entidades por este controladas,observado o seguinte:

    I - no ser exigida contragarantia de rgos e entidades do prprio ente;

    II - a contragarantia exigida pela Unio a Estado ou Municpio, ou pelos Estados aosMunicpios, poder consistir na vinculao de receitas tributrias diretamente arrecadadas eprovenientes de transferncias constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor pararet-las e empregar o respectivo valor na liquidao da dvida vencida.

    2o No caso de operao de crdito junto a organismo financeiro internacional, ou ainstituio federal de crdito e fomento para o repasse de recursos externos, a Unio s

  • prestar garantia a ente que atenda, alm do disposto no 1o, as exigncias legais para orecebimento de transferncias voluntrias.

    3o (VETADO)

    4o (VETADO)

    5o nula a garantia concedida acima dos limites fixados pelo Senado Federal.

    6o vedado s entidades da administrao indireta, inclusive suas empresascontroladas e subsidirias, conceder garantia, ainda que com recursos de fundos.

    7o O disposto no 6o no se aplica concesso de garantia por:

    I - empresa controlada a subsidiria ou controlada sua, nem prestao decontragarantia nas mesmas condies;

    II - instituio financeira a empresa nacional, nos termos da lei.

    8o Excetua-se do disposto neste artigo a garantia prestada:

    I - por instituies financeiras estatais, que se submetero s normas aplicveis sinstituies financeiras privadas, de acordo com a legislao pertinente;

    II - pela Unio, na forma de lei federal, a empresas de natureza financeira por elacontroladas, direta e indiretamente, quanto s operaes de seguro de crdito exportao.

    9o Quando honrarem dvida de outro ente, em razo de garantia prestada, a Unio eos Estados podero condicionar as transferncias constitucionais ao ressarcimento daquelepagamento.

    10. O ente da Federao cuja dvida tiver sido honrada pela Unio ou por Estado, emdecorrncia de garantia prestada em operao de crdito, ter suspenso o acesso a novoscrditos ou financiamentos at a total liquidao da mencionada dvida.

    Seo VI

    Dos Restos a Pagar

    Art. 41. (VETADO)

    Art. 42. vedado ao titular de Poder ou rgo referido no art. 20, nos ltimos doisquadrimestres do seu mandato, contrair obrigao de despesa que no possa ser cumpridaintegralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exerccio seguinte semque haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

  • Pargrafo nico. Na determinao da disponibilidade de caixa sero considerados osencargos e despesas compromissadas a pagar at o final do exerccio.

    CAPTULO VIII

    DA GESTO PATRIMONIAL

    Seo I

    Das Disponibilidades de Caixa

    Art. 43. As disponibilidades de caixa dos entes da Federao sero depositadasconforme estabelece o 3o do art. 164 da Constituio.

    1o As disponibilidades de caixa dos regimes de previdncia social, geral e prpriodos servidores pblicos, ainda que vinculadas a fundos especficos a que se referem os arts.249 e 250 da Constituio, ficaro depositadas em conta separada das demaisdisponibilidades de cada ente e aplicadas nas condies de mercado, com observncia doslimites e condies de proteo e prudncia financeira.

    2o vedada a aplicao das disponibilidades de que trata o 1o em:

    I - ttulos da dvida pblica estadual e municipal, bem como em aes e outros papisrelativos s empresas controladas pelo respectivo ente da Federao;

    II - emprstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao Poder Pblico, inclusive asuas empresas controladas.

    Seo II

    Da Preservao do Patrimnio Pblico

    Art. 44. vedada a aplicao da receita de capital derivada da alienao de bens edireitos que integram o patrimnio pblico para o financiamento de despesa corrente, salvose destinada por lei aos regimes de previdncia social, geral e prprio dos servidorespblicos.

    Art. 45. Observado o disposto no 5o do art. 5o, a lei oramentria e as de crditosadicionais s incluiro novos projetos aps adequadamente atendidos os em andamento econtempladas as despesas de conservao do patrimnio pblico, nos termos em quedispuser a lei de diretrizes oramentrias.

    Pargrafo nico. O Poder Executivo de cada ente encaminhar ao Legislativo, at adata do envio do projeto de lei de diretrizes oramentrias, relatrio com as informaesnecessrias ao cumprimento do disposto neste artigo, ao qual ser dada ampla divulgao.

  • Art. 46. nulo de pleno direito ato de desapropriao de imvel urbano expedido semo atendimento do disposto no 3o do art. 182 da Constituio, ou prvio depsito judicialdo valor da indenizao.

    Seo III

    Das Empresas Controladas pelo Setor Pblico

    Art. 47. A empresa controlada que firmar contrato de gesto em que se estabeleamobjetivos e metas de desempenho, na forma da lei, dispor de autonomia gerencial,oramentria e financeira, sem prejuzo do disposto no inciso II do 5o do art. 165 daConstituio.

    Pargrafo nico. A empresa controlada incluir em seus balanos trimestrais notaexplicativa em que informar:

    I - fornecimento de bens e servios ao controlador, com respectivos preos econdies, comparando-os com os praticados no mercado;

    II - recursos recebidos do controlador, a qualquer ttulo, especificando valor, fonte edestinao;

    III - venda de bens, prestao de servios ou concesso de emprstimos efinanciamentos com preos, taxas, prazos ou condies diferentes dos vigentes no mercado.

    CAPTULO IX

    DA TRANSPARNCIA, CONTROLE E FISCALIZAO

    Seo I

    Da Transparncia da Gesto Fiscal

    Art. 48. So instrumentos de transparncia da gesto fiscal, aos quais ser dada ampladivulgao, inclusive em meios eletrnicos de acesso pblico: os planos, oramentos e leisde diretrizes oramentrias; as prestaes de contas e o respectivo parecer prvio; oRelatrio Resumido da Execuo Oramentria e o Relatrio de Gesto Fiscal; e as versessimplificadas desses documentos.

    Pargrafo nico. A transparncia ser assegurada tambm mediante incentivo participao popular e realizao de audincias pblicas, durante os processos deelaborao e de discusso dos planos, lei de diretrizes oramentrias e oramentos.

    Art. 49. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficaro disponveis,durante todo o exerccio, no respectivo Poder Legislativo e no rgo tcnico responsvelpela sua elaborao, para consulta e apreciao pelos cidados e instituies da sociedade.

    PapaiRealce

    PapaiRealce

  • Pargrafo nico. A prestao de contas da Unio conter demonstrativos do TesouroNacional e das agncias financeiras oficiais de fomento, includo o Banco Nacional deDesenvolvimento Econmico e Social, especificando os emprstimos e financiamentosconcedidos com recursos oriundos dos oramentos fiscal e da seguridade social e, no casodas agncias financeiras, avaliao circunstanciada do impacto fiscal de suas atividades noexerccio.

    Seo II

    Da Escriturao e Consolidao das Contas

    Art. 50. Alm de obedecer s demais normas de contabilidade pblica, a escrituraodas contas pblicas observar as seguintes:

    I - a disponibilidade de caixa constar de registro prprio, de modo que os recursosvinculados a rgo, fundo ou despesa obrigatria fiquem identificados e escriturados deforma individualizada;

    II - a despesa e a assuno de compromisso sero registradas segundo o regime decompetncia, apurando-se, em carter complementar, o resultado dos fluxos financeirospelo regime de caixa;

    III - as demonstraes contbeis compreendero, isolada e conjuntamente, astransaes e operaes de cada rgo, fundo ou entidade da administrao direta, autrquicae fundacional, inclusive empresa estatal dependente;

    IV - as receitas e despesas previdencirias sero apresentadas em demonstrativosfinanceiros e oramentrios especficos;

    V - as operaes de crdito, as inscries em Restos a Pagar e as demais formas definanciamento ou assuno de compromissos junto a terceiros, devero ser escrituradas demodo a evidenciar o montante e a variao da dvida pblica no perodo, detalhando, pelomenos, a natureza e o tipo de credor;

    VI - a demonstrao das variaes patrimoniais dar destaque origem e ao destinodos recursos provenientes da alienao de ativos.

    1o No caso das demonstraes conjuntas, excluir-se-o as operaesintragovernamentais.

    2o A edio de normas gerais para consolidao das contas pblicas caber ao rgocentral de contabilidade da Unio, enquanto no implantado o conselho de que trata o art.67.

    3o A Administrao Pblica manter sistema de custos que permita a avaliao e oacompanhamento da gesto oramentria, financeira e patrimonial.

  • Art. 51. O Poder Executivo da Unio promover, at o dia trinta de junho, aconsolidao, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federao relativasao exerccio anterior, e a sua divulgao, inclusive por meio eletrnico de acesso pblico.

    1o Os Estados e os Municpios encaminharo suas contas ao Poder Executivo daUnio nos seguintes prazos:

    I - Municpios, com cpia para o Poder Executivo do respectivo Estado, at trinta deabril;

    II - Estados, at trinta e um de maio.

    2o O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedir, at que a situaoseja regularizada, que o ente da Federao receba transferncias voluntrias e contrateoperaes de crdito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado dadvida mobiliria.

    Seo III

    Do Relatrio Resumido da Execuo Oramentria

    Art. 52. O relatrio a que se refere o 3o do art. 165 da Constituio abranger todosos Poderes e o Ministrio Pblico, ser publicado at trinta dias aps o encerramento decada bimestre e composto de:

    I - balano oramentrio, que especificar, por categoria econmica, as:

    a) receitas por fonte, informando as realizadas e a realizar, bem como a previsoatualizada;

    b) despesas por grupo de natureza, discriminando a dotao para o exerccio, a despesaliquidada e o saldo;

    II - demonstrativos da execuo das:

    a) receitas, por categoria econmica e fonte, especificando a previso inicial, apreviso atualizada para o exerccio, a receita realizada no bimestre, a realizada noexerccio e a previso a realizar;

    b) despesas, por categoria econmica e grupo de natureza da despesa, discriminandodotao inicial, dotao para o exerccio, despesas empenhada e liquidada, no bimestre e noexerccio;

    c) despesas, por funo e subfuno.

  • 1o Os valores referentes ao refinanciamento da dvida mobiliria constarodestacadamente nas receitas de operaes de crdito e nas despesas com amortizao dadvida.

    2o O descumprimento do prazo previsto neste artigo sujeita o ente s sanesprevistas no 2o do art. 51.

    Art. 53. Acompanharo o Relatrio Resumido demonstrativos relativos a:

    I - apurao da receita corrente lquida, na forma definida no inciso IV do art. 2o, suaevoluo, assim como a previso de seu desempenho at o final do exerccio;

    II - receitas e despesas previdencirias a que se refere o inciso IV do art. 50;

    III - resultados nominal e primrio;

    IV - despesas com juros, na forma do inciso II do art. 4o;

    V - Restos a Pagar, detalhando, por Poder e rgo referido no art. 20, os valoresinscritos, os pagamentos realizados e o montante a pagar.

    1o O relatrio referente ao ltimo bimestre do exerccio ser acompanhado tambmde demonstrativos:

    I - do atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituio, conforme o 3o do art. 32;

    II - das projees atuariais dos regimes de previdncia social, geral e prprio dosservidores pblicos;

    III - da variao patrimonial, evidenciando a alienao de ativos e a aplicao dosrecursos dela decorrentes.

    2o Quando for o caso, sero apresentadas justificativas:

    I - da limitao de empenho;

    II - da frustrao de receitas, especificando as medidas de combate sonegao e evaso fiscal, adotadas e a adotar, e as aes de fiscalizao e cobrana.

    Seo IV

    Do Relatrio de Gesto Fiscal

    Art. 54. Ao final de cada quadrimestre ser emitido pelos titulares dos Poderes ergos referidos no art. 20 Relatrio de Gesto Fiscal, assinado pelo:

  • I - Chefe do Poder Executivo;

    II - Presidente e demais membros da Mesa Diretora ou rgo decisrio equivalente,conforme regimentos internos dos rgos do Poder Legislativo;

    III - Presidente de Tribunal e demais membros de Conselho de Administrao ourgo decisrio equivalente, conforme regimentos internos dos rgos do Poder Judicirio;

    IV - Chefe do Ministrio Pblico, da Unio e dos Estados.

    Pargrafo nico. O relatrio tambm ser assinado pelas autoridades responsveis pelaadministrao financeira e pelo controle interno, bem como por outras definidas por atoprprio de cada Poder ou rgo referido no art. 20.

    Art. 55. O relatrio conter:

    I - comparativo com os limites de que trata esta Lei Complementar, dos seguintesmontantes:

    a) despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas;

    b) dvidas consolidada e mobiliria;

    c) concesso de garantias;

    d) operaes de crdito, inclusive por antecipao de receita;

    e) despesas de que trata o inciso II do art. 4o;

    II - indicao das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquerdos limites;

    III - demonstrativos, no ltimo quadrimestre:

    a) do montante das disponibilidades de caixa em trinta e um de dezembro;

    b) da inscrio em Restos a Pagar, das despesas:

    1) liquidadas;

    2) empenhadas e no liquidadas, inscritas por atenderem a uma das condies doinciso II do art. 41;

    3) empenhadas e no liquidadas, inscritas at o limite do saldo da disponibilidade decaixa;

  • 4) no inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foramcancelados;

    c) do cumprimento do disposto no inciso II e na alnea b do inciso IV do art. 38.

    1o O relatrio dos titulares dos rgos mencionados nos incisos II, III e IV do art. 54conter apenas as informaes relativas alnea a do inciso I, e os documentos referidosnos incisos II e III.

    2o O relatrio ser publicado at trinta dias aps o encerramento do perodo a quecorresponder, com amplo acesso ao pblico, inclusive por meio eletrnico.

    3o O descumprimento do prazo a que se refere o 2o sujeita o ente sano previstano 2o do art. 51.

    4o Os relatrios referidos nos arts. 52 e 54 devero ser elaborados de formapadronizada, segundo modelos que podero ser atualizados pelo conselho de que trata o art.67.

    Seo V

    Das Prestaes de Contas

    Art. 56. As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluiro, alm das suasprprias, as dos Presidentes dos rgos dos Poderes Legislativo e Judicirio e do Chefe doMinistrio Pblico, referidos no art. 20, as quais recebero parecer prvio, separadamente,do respectivo Tribunal de Contas.

    1o As contas do Poder Judicirio sero apresentadas no mbito:

    I - da Unio, pelos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos TribunaisSuperiores, consolidando as dos respectivos tribunais;

    II - dos Estados, pelos Presidentes dos Tribunais de Justia, consolidando as dosdemais tribunais.

    2o O parecer sobre as contas dos Tribunais de Contas ser proferido no prazoprevisto no art. 57 pela comisso mista permanente referida no 1o do art. 166 daConstituio ou equivalente das Casas Legislativas estaduais e municipais.

    3o Ser dada ampla divulgao dos resultados da apreciao das contas, julgadas outomadas.

    Art. 57. Os Tribunais de Contas emitiro parecer prvio conclusivo sobre as contas noprazo de sessenta dias do recebimento, se outro no estiver estabelecido nas constituiesestaduais ou nas leis orgnicas municipais.

  • 1o No caso de Municpios que no sejam capitais e que tenham menos de duzentosmil habitantes o prazo ser de cento e oitenta dias.

    2o Os Tribunais de Contas no entraro em recesso enquanto existirem contas dePoder, ou rgo referido no art. 20, pendentes de parecer prvio.

    Art. 58. A prestao de contas evidenciar o desempenho da arrecadao em relao previso, destacando as providncias adotadas no mbito da fiscalizao das receitas ecombate sonegao, as aes de recuperao de crditos nas instncias administrativa ejudicial, bem como as demais medidas para incremento das receitas tributrias e decontribuies.

    Seo VI

    Da Fiscalizao da Gesto Fiscal

    Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxlio dos Tribunais de Contas, eo sistema de controle interno de cada Poder e do Ministrio Pblico, fiscalizaro ocumprimento das normas desta Lei Complementar, com nfase no que se refere a:

    I - atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes oramentrias;

    II - limites e condies para realizao de operaes de crdito e inscrio em Restos aPagar;

    III - medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite,nos termos dos arts. 22 e 23;

    IV - providncias tomadas, conforme o disposto no art. 31, para reconduo dosmontantes das dvidas consolidada e mobiliria aos respectivos limites;

    V - destinao de recursos obtidos com a alienao de ativos, tendo em vista asrestries constitucionais e as desta Lei Complementar;

    VI - cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais, quandohouver.

    1o Os Tribunais de Contas alertaro os Poderes ou rgos referidos no art. 20quando constatarem:

    I - a possibilidade de ocorrncia das situaes previstas no inciso II do art. 4o e no art.9o;

    II - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento)do limite;

  • III - que os montantes das dvidas consolidada e mobiliria, das operaes de crdito eda concesso de garantia se encontram acima de 90% (noventa por cento) dos respectivoslimites;

    IV - que os gastos com inativos e pensionistas se encontram acima do limite definidoem lei;

    V - fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou indcios deirregularidades na gesto oramentria.

    2o Compete ainda aos Tribunais de Contas verificar os clculos dos limites dadespesa total com pessoal de cada Poder e rgo referido no art. 20.

    3o O Tribunal de Contas da Unio acompanhar o cumprimento do disposto nos 2o, 3o e 4o do art. 39.

    CAPTULO X

    DISPOSIES FINAIS E TRANSITRIAS

    Art. 60. Lei estadual ou municipal poder fixar limites inferiores queles previstosnesta Lei Complementar para as dvidas consolidada e mobiliria, operaes de crdito econcesso de garantias.

    Art. 61. Os ttulos da dvida pblica, desde que devidamente escriturados em sistemacentralizado de liquidao e custdia, podero ser oferecidos em cauo para garantia deemprstimos, ou em outras transaes previstas em lei, pelo seu valor econmico, conformedefinido pelo Ministrio da Fazenda.

    Art. 62. Os Municpios s contribuiro para o custeio de despesas de competncia deoutros entes da Federao se houver:

    I - autorizao na lei de diretrizes oramentrias e na lei oramentria anual;

    II - convnio, acordo, ajuste ou congnere, conforme sua legislao.

    Art. 63. facultado aos Municpios com populao inferior a cinqenta mil habitantesoptar por:

    I - aplicar o disposto no art. 22 e no 4o do art. 30 ao final do semestre;

    II - divulgar semestralmente:

    a) (VETADO)

    b) o Relatrio de Gesto Fiscal;

  • c) os demonstrativos de que trata o art. 53;

    III - elaborar o Anexo de Poltica Fiscal do plano plurianual, o Anexo de Metas Fiscaise o Anexo de Riscos Fiscais da lei de diretrizes oramentrias e o anexo de que trata oinciso I do art. 5o a partir do quinto exerccio seguinte ao da publicao desta LeiComplementar.

    1o A divulgao dos relatrios e demonstrativos dever ser realizada em at trintadias aps o encerramento do semestre.

    2o Se ultrapassados os limites relativos despesa total com pessoal ou dvidaconsolidada, enquanto perdurar esta situao, o Municpio ficar sujeito aos mesmos prazosde verificao e de retorno ao limite definidos para os demais entes.

    Art. 64. A Unio prestar assistncia tcnica e cooperao financeira aos Municpiospara a modernizao das respectivas administraes tributria, financeira, patrimonial eprevidenciria, com vistas ao cumprimento das normas desta Lei Complementar.

    1o A assistncia tcnica consistir no treinamento e desenvolvimento de recursoshumanos e na transferncia de tecnologia, bem como no apoio divulgao dosinstrumentos de que trata o art. 48 em meio eletrnico de amplo acesso pblico.

    2o A cooperao financeira compreender a doao de bens e valores, ofinanciamento por intermdio das instituies financeiras federais e o repasse de recursosoriundos de operaes externas.

    Art. 65. Na ocorrncia de calamidade pblica reconhecida pelo Congresso Nacional,no caso da Unio, ou pelas Assemblias Legislativas, na hiptese dos Estados e Municpios,enquanto perdurar a situao:

    I - sero suspensas a contagem dos prazos e as disposies estabelecidas nos arts. 23 ,31 e 70;

    II - sero dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitao de empenhoprevista no art. 9o.

    Pargrafo nico. Aplica-se o disposto no caput no caso de estado de defesa ou de stio,decretado na forma da Constituio.

    Art. 66. Os prazos estabelecidos nos arts. 23, 31 e 70 sero duplicados no caso decrescimento real baixo ou negativo do Produto Interno Bruto (PIB) nacional, regional ouestadual por perodo igual ou superior a quatro trimestres.

    1o Entende-se por baixo crescimento a taxa de variao real acumulada do ProdutoInterno Bruto inferior a 1% (um por cento), no perodo correspondente aos quatro ltimostrimestres.

  • 2o A taxa de variao ser aquela apurada pela Fundao Instituto Brasileiro deGeografia e Estatstica ou outro rgo que vier a substitu-la, adotada a mesma metodologiapara apurao dos PIB nacional, estadual e regional.

    3o Na hiptese do caput, continuaro a ser adotadas as medidas previstas no art. 22.

    4o Na hiptese de se verificarem mudanas drsticas na conduo das polticasmonetria e cambial, reconhecidas pelo Senado Federal, o prazo referido no caput do art. 31poder ser ampliado em at quatro quadrimestres.

    Art. 67. O acompanhamento e a avaliao, de forma permanente, da poltica e daoperacionalidade da gesto fiscal sero realizados por conselho de gesto fiscal, constitudopor representantes de todos os Poderes e esferas de Governo, do Ministrio Pblico e deentidades tcnicas representativas da sociedade, visando a:

    I - harmonizao e coordenao entre os entes da Federao;

    II - disseminao de prticas que resultem em maior eficincia na alocao e execuodo gasto pblico, na arrecadao de receitas, no controle do endividamento e natransparncia da gesto fiscal;

    III - adoo de normas de consolidao das contas pblicas, padronizao dasprestaes de contas e dos relatrios e demonstrativos de gesto fiscal de que trata esta LeiComplementar, normas e padres mais simples para os pequenos Municpios, bem comooutros, necessrios ao controle social;

    IV - divulgao de anlises, estudos e diagnsticos.

    1o O conselho a que se refere o caput instituir formas de premiao ereconhecimento pblico aos titulares de Poder que alcanarem resultados meritrios emsuas polticas de desenvolvimento social, conjugados com a prtica de uma gesto fiscalpautada pelas normas desta Lei Complementar.

    2o Lei dispor sobre a composio e a forma de funcionamento do conselho.

    Art. 68. Na forma do art. 250 da Constituio, criado o Fundo do Regime Geral dePrevidncia Social, vinculado ao Ministrio da Previdncia e Assistncia Social, com afinalidade de prover recursos para o pagamento dos benefcios do regime geral daprevidncia social.

    1o O Fundo ser constitudo de:

    I - bens mveis e imveis, valores e rendas do Instituto Nacional do Seguro Social noutilizados na operacionalizao deste;

    II - bens e direitos que, a qualquer ttulo, lhe sejam adjudicados ou que lhe vierem a servinculados por fora de lei;

  • III - receita das contribuies sociais para a seguridade social, previstas na alnea a doinciso I e no inciso II do art. 195 da Constituio;

    IV - produto da liquidao de bens e ativos de pessoa fsica ou jurdica em dbito coma Previdncia Social;

    V - resultado da aplicao financeira de seus ativos;

    VI - recursos provenientes do oramento da Unio.

    2o O Fundo ser gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, na forma da lei.

    Art. 69. O ente da Federao que mantiver ou vier a instituir regime prprio deprevidncia social para seus servidores conferir-lhe- carter contributivo e o organizarcom base em normas de contabilidade e aturia que preservem seu equilbrio financeiro eatuarial.

    Art. 70. O Poder ou rgo referido no art. 20 cuja despesa total com pessoal noexerccio anterior ao da publicao desta Lei Complementar estiver acima dos limitesestabelecidos nos arts. 19 e 20 dever enquadrar-se no respectivo limite em at doisexerccios, eliminando o excesso, gradualmente, razo de, pelo menos, 50% a.a.(cinqenta por cento ao ano), mediante a adoo, entre outras, das medidas previstas nosarts. 22 e 23.

    Pargrafo nico. A inobservncia do disposto no caput, no prazo fixado, sujeita o entes sanes previstas no 3o do art. 23.

    Art. 71. Ressalvada a hiptese do inciso X do art. 37 da Constituio, at o trmino doterceiro exerccio financeiro seguinte entrada em vigor desta Lei Complementar, adespesa total com pessoal dos Poderes e rgos referidos no art. 20 no ultrapassar, empercentual da receita corrente lquida, a despesa verificada no exerccio imediatamenteanterior, acrescida de at 10% (dez por cento), se esta for inferior ao limite definido naforma do art. 20.

    Art. 72. A despesa com servios de terceiros dos Poderes e rgos referidos no art. 20no poder exceder, em percentual da receita corrente lquida, a do exerccio anterior entrada em vigor desta Lei Complementar, at o trmino do terceiro exerccio seguinte.

    Art. 73. As infraes dos dispositivos desta Lei Complementar sero punidas segundoo Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Cdigo Penal); a Lei no 1.079, de 10 deabril de 1950; o Decreto-Lei no 201, de 27 de fevereiro de 1967; a Lei no 8.429, de 2 dejunho de 1992; e demais normas da legislao pertinente.

    Art. 74. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicao.

    Art. 75. Revoga-se a Lei Complementar no 96, de 31 de maio de 1999.

  • Braslia, 4 de maio de 2000; 179o da Independncia e 112o da Repblica.

    FERNANDO HENRIQUE CARDOSOPedro MalanMartus Tavares

    Este texto no substitui o publicada no D.O. de 5.5.2000