Ipva - Decreto 32.144-85 - Estado Do Rgs

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  • Art. 1 -

    Art. 1 -

    Pargrafo nico -

    Pargrafo nico -

    Art. 2 -

    Art. 3 -

    I -

    II -

    III -

    IV -

    DECRETO N 32.144, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1985. (REGULAMENTO DO IPVA)

    Regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veculos Automotores (IPVA).

    (Atualizado at o Decreto n 51.489, de 19/05/14. (DOE 20/05/14)

    NOTAS

    Redao Original

    Regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veculos Automotores (ISPV).

    O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuio que lhe confere o artigo 66, inciso IV, da

    Constituio do Estado,

    DECRETA:

    TTULO I

    DO FATO GERADOR

    O imposto sobre a Propriedade de Veculos Automotores (IPVA), devido anualmente ao Estado, tem como fato

    gerador a propriedade de veculo automotor.

    (Substituda a sigla "ISPV" por "IPVA" pelo art. 1 (Alterao 8), do Decreto 32.711, de 30/12/87. (DOE 30/12/87) - Efe itos a partir de 01/01/88)

    NOTAS

    Redao Original

    O imposto sobre a Propriedade de Veculos Automotores (ISPV), devido anualmente ao Estado, tem como fato geradora propriedade de veculo automotor.

    O fato gerador do Imposto sobre a Propriedade do Veculo Automotor (IPVA) ocorre no municpio

    onde o contribuinte ou responsvel tenha domiclio ou residncia.

    (Substituda a sigla "ISPV" por "IPVA" pelo art. 1 (Alterao 8), do Decreto 32.711, de 30/12/87. (DOE 30/12/87) - Efe itos a partir de 01/01/88.)

    NOTAS

    Redao Original

    O fato gerador do Imposto sobre a Propriedade do Veculo Automotor (ISPV) ocorre no municpio ondeo contribuinte ou responsvel tenha domiclio ou residncia.

    TTULO II

    DA NO-INCIDNCIA

    O imposto no incide nas hipteses em que o proprietrio de veculo no registrado e ou licenciado no Brasil,

    residente no exterior, obtiver licena para trafegar em territrio nacional, em carter transitrio, nos termos da legislao prpria.

    TTULO III

    DA IMUNIDADE

    So imunes ao imposto: (Redao dada ao art. 3 pelo art. 1 (Alterao 16), do Decreto 33.432, de 01/02/90. (DOE

    05/02/90) - Efe itos a partir de 01/01/89)

    a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios; (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 16), do Decreto 33.432, de

    01/02/90. (DOE 05/02/90) - Efe itos a partir de 01/01/89)

    os templos de qualquer culto; (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 16), do Decreto 33.432, de 01/02/90. (DOE 05/02/90) -

    Efeitos a partir de 01/01/89)

    os partidos polticos, inclusive suas fundaes; (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 16), do Decreto 33.432, de

    01/02/90. (DOE 05/02/90) - Efe itos a partir de 01/01/89)

    as entidades sindicais dos trabalhadores; (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 16), do Decreto 33.432, de 01/02/90.

    (DOE 05/02/90) - Efe itos a partir de 01/01/89)

  • V -

    1 -

    1 -

    2 -

    2 -

    3 -

    3 -

    4 -

    4 -

    a)

    b)

    c)

    5 -

    5 -

    6 -

    as instituies de educao e de assistncia social, sem fins lucrativos. (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 16), do

    Decreto 33.432, de 01/02/90. (DOE 05/02/90) - Efe itos a partir de 01/01/89)

    A imunidade prevista no inciso I extensiva s autarquias e s fundaes institudas e mantidas pelo Poder

    Pblico, no que se refere aos veculos de sua propriedade vinculados a suas finalidades essenciais ou s delas decorrentes. (Redao dada pelo

    art. 2 (Alterao 52), do Decreto 37.131, de 30/12/96. (DOE 31/12/96))

    NOTAS

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 16), do Decreto 33.432, de 01/02/90. (DOE 05/02/90) - Efeitos a partir de 01/01/89

    A imunidade prevista no item I extensiva s autarquias e s fundaes institudas e mantidas pelo Poder Pblico,no que se refere aos veculos de sua propriedade vinculados a suas finalidades essenciais ou s delas decorrentes.

    O disposto no inciso I e no pargrafo anterior no se aplica aos casos relacionados com a explorao de

    atividades econmicas regidas pelas normas aplicveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestao ou pagamento de

    preos ou tarifas pelo usurio. (Redao dada pelo art. 2 (Alterao 52), do Decreto 37.131, de 30/12/96. (DOE 31/12/96))

    NOTAS

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 16), do Decreto 33.432, de 01/02/90. (DOE 05/02/90) - Efeitos a partir de 01/01/89

    O disposto no item I e no pargrafo anterior no se aplica aos casos relacionados com a explorao de atividadeseconmicas regidas pelas normas aplicveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestao ou pagamento de preos ou tarifas pelousurio.

    A imunidade prevista nos incisos II a V compreende somente os veculos comprovadamente relacionados com as

    finalidades essenciais das entidades neles mencionadas. (Redao dada pelo art. 2 (Alterao 53), do Decreto 37.131, de 30/12/96. (DOE 31/12/96))

    NOTAS

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 16), do Decreto 33.432, de 01/02/90. (DOE 05/02/90) - Efeitos a partir de 01/01/89

    A imunidade prevista nos itens II a V compreende somente os veculos comprovadamente relacionados com asfinalidades essenciais das entidades neles mencionadas.

    O disposto nos incisos III a V condiciona-se observncia dos seguintes requisitos pelas entidades neles

    referidas: (Redao dada pelo art. 2 (Alterao 53), do Decreto 37.131, de 30/12/96. (DOE 31/12/96))

    NOTAS

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 16), do Decreto 33.432, de 01/02/90. (DOE 05/02/90) - Efeitos a partir de 01/01/89

    O disposto nos itens III a V condiciona-se observncia dos seguintes requisitos pelas entidades neles referidas:

    no distriburem qualquer parcela de seu patrimnio ou de suas rendas, a ttulo de lucro ou participao no seu

    resultado; (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 16), do Decreto 33.432, de 01/02/90. (DOE 05/02/90) - Efe itos a partir de 01/01/89)

    aplicarem integralmente, no Pas, os seus recursos na manuteno dos seus objetivos institucionais; (Redao dada

    pelo art. 1 (Alterao 16), do Decreto 33.432, de 01/02/90. (DOE 05/02/90) - Efe itos a partir de 01/01/89)

    manterem escriturao de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua

    exatido. (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 16), do Decreto 33.432, de 01/02/90. (DOE 05/02/90) - Efe itos a partir de 01/01/89)

    As entidades a que se referem os incisos II a V, para usufruir do benefcio fiscal, devero requerer ao

    Subsecretrio da Receita Estadual o reconhecimento da imunidade, conforme instrues por ele baixadas. (Substituda a expresso

    "Superintendente da Administrao Tributria" por "Subsecretrio da Receita Estadual" pelo art. 2 (Alterao 094) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE

    24/02/12) - Efe itos a partir de 24/02/12.)

    NOTAS

    Redao dada pelo art. 2 (Alterao 53), do Decreto 37.131, de 30/12/96. (DOE 31/12/96

    As entidades a que se referem os incisos II a V, para usufruir do benefcio fiscal, devero requerer aoSuperintendente da Administrao Tributria o reconhecimento da imunidade, conforme instrues por ele baixadas.

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 16), do Decreto 33.432, de 01/02/90. (DOE 05/02/90) - Efeitos a partir de 01/01/89

    A qualquer tempo, quando deixar de satisfazer as condies deste artigo, a entidade dever efetuar o

    pagamento do tributo devido, comunicando o fato Fiscalizao do imposto. (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 16), do Decreto 33.432, de

  • Art. 3 -

    Art. 3 -

    I -

    I -

    II -

    II -

    III -

    III -

    1 -

    1 -

    a)

    a)

    b)

    b)

    c)

    c)

    01/02/90. (DOE 05/02/90) - Efe itos a partir de 01/01/89)

    Redaes Anteriores

    (Excludo o art. 3 pelo art. 1 (Alterao 16), do Decreto 33.432, de 01/02/90. (DOE 05/02/90) - Efe itos a

    partir de 01/01/89.)

    Redao Original

    So imunes ao imposto:

    (Excludo o inciso I do art. 3 pelo art. 1 (Alterao 16), do Decreto 33.432, de 01/02/90. (DOE 05/02/90) -

    Efeitos a partir de 01/01/89.)

    Redao Original

    a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, inclusive suas autarquias;

    (Excludo o inciso II do art. 3 pelo art. 1 (Alterao 16), do Decreto 33.432, de 01/02/90. (DOE

    05/02/90) - Efe itos a partir de 01/01/89.)

    Redao Original

    os partidos polticos;

    (Excludo o inciso III do art. 3 pelo art. 1 (Alterao 16), do Decreto 33.432, de 01/02/90. (DOE

    05/02/90) - Efe itos a partir de 01/01/89.)

    Redao Original

    as instituies de educao ou de assistncia social, observado o disposto nos pargrafos desteartigo.

    (Excludo o 1 do art. 3 pelo art. 1 (Alterao 16), do Decreto 33.432, de 01/02/90. (DOE 05/02/90)

    - Efe itos a partir de 01/01/89.)

    Redao Original

    O disposto no item III deste artigo condiciona-se observncia dos seguintes requisitos pelasentidades nele referidas:

    (Excluda a alnea "a" do 1 do art. 3 pelo art. 1 (Alterao 16), do Decreto 33.432, de 01/02/90. (DOE

    05/02/90) - Efe itos a partir de 01/01/89. )

    Redao Original

    no distriburem qualquer parcela de seu patrimnio ou de suas rendas, a ttulo de lucro ouparticipao no seu resultado;

    (Excluda a alnea "b" do 1 do art. 3 pelo art. 1 (Alterao 16), do Decreto 33.432, de 01/02/90. (DOE

    05/02/90) - Efe itos a partir de 01/01/89.)

    Redao Original

    aplicarem integralmente, no Pas, os seus recursos na manuteno dos seus objetivosinstitucionais;

    (Excluda a alnea "c" do 1 do art. 3 pelo art. 1 (Alterao 16), do Decreto 33.432, de 01/02/90. (DOE

    05/02/90) - Efe itos a partir de 01/01/89.)

    Redao Original

    manterem escriturao de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazesde assegurar sua exatido.

  • 2 -

    2 -

    I -

    I -

    II -

    II -

    3 -

    3 -

    4 -

    4 -

    5 -

    5 -

    Art. 4 -

    I -

    II -

    III -

    (Excludo o 2 do art. 3 pelo art. 1 (Alterao 16), do Decreto 33.432, de 01/02/90. (DOE 05/02/90)

    - Efe itos a partir de 01/01/89.)

    Redao Original

    A entidade a que se refere o pargrafo anterior, para usufruir do benefcio fiscal, deverrequerer ao Superintendente da Administrao Tributria, por intermdio da repartio fiscal que jurisdiciona o domiclio darequerente, o reconhecimento da imunidade, anexando cpia reprogrfica dos seguintes documentos:

    (Excludo o inciso I do 2 do art. 3 pelo art. 1 (Alterao 16), do Decreto 33.432, de 01/02/90. (DOE

    05/02/90) - Efe itos a partir de 01/01/89. )

    Redao Original

    estatutos sociais devidamente registrados no rgo competente;

    (Excludo o inciso II do 2 do art. 3 pelo art. 1 (Alterao 16), do Decreto 33.432, de 01/02/90. (DOE

    05/02/90) - Efe itos a partir de 01/01/89. )

    Redao Original

    balano, inclusive demonstrativo de receitas e despesas, relativos aos ltimos trs (3) exercciossociais.

    (Excludo o 3 do art. 3 pelo art. 1 (Alterao 16), do Decreto 33.432, de 01/02/90. (DOE 05/02/90)

    - Efe itos a partir de 01/01/89. )

    Redao Original

    O Superintendente da Administrao Tributria, aps exame do pedido e dos documentos, euma vez cumpridos os trmites previstos na Lei n 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, expedir, se for o caso, portaria dereconhecimento do direito imunidade, servido esse documento como comprovante da exonerao do imposto para efeito deregistro e/ou licenciamento perante o rgo competente.

    (Excludo o 4 do art. 3 pelo art. 1 (Alterao 16), do Decreto 33.432, de 01/02/90. (DOE 05/02/90)

    - Efe itos a partir de 01/01/89. )

    Redao Original

    A portaria a que alude o pargrafo precedente ter validade pelo prazo de trs (3) anos,respeitado o disposto no artigo 5.

    (Excludo o 5 do art. 3 pelo art. 1 (Alterao 16), do Decreto 33.432, de 01/02/90. (DOE 05/02/90)

    - Efe itos a partir de 01/01/89. )

    Redao Original

    A qualquer tempo, quando deixar de satisfazer as condies deste artigo, a entidade devercomunicar o fato Fiscalizao do imposto, efetuando o pagamento do tributo devido.

    TTULO IV

    DA ISENO

    So isentos do imposto: (Redao dada ao art. 4 pelo art. 1 (Alterao 46), do Decreto 37.131, de 30/12/96. (DOE

    31/12/96))

    os Corpos Diplomticos acreditados junto ao Governo Brasileiro; (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 46), do Decreto

    37.131, de 30/12/96. (DOE 31/12/96))

    os proprietrios de mquinas agrcolas, mquinas de terraplenagem, tratores, barcos de pesca artesanal,

    ciclomotores e de veculos de fora motriz eltrica; (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 46), do Decreto 37.131, de 30/12/96. (DOE 31/12/96))

    os Conselhos Comunitrios Pr-Segurana Pblica - CONSEPROs, em relao aos veculos de sua propriedade,

    enquanto utilizados nas atividades de segurana pblica; (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 46), do Decreto 37.131, de 30/12/96. (DOE 31/12/96))

  • IV -

    V -

    V -

    VI -

    VI -

    VII -

    a)

    b)

    1 -

    2 -

    3 -

    3 -

    c)

    d)

    VIII -

    1 -

    2 -

    os proprietrios de veculos automotores terrestres fabricados h mais de 20 (vinte) anos; (Redao dada pelo art.

    1 (Alterao 46), do Decreto 37.131, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - art. 14 da Lei 14.381/13.)

    os proprietrios de veculos cujo valor do imposto resulte em quantia inferior ao equivalente a 4 (quatro) UPF-RS

    (Unidade Padro Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul); (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 59), do Decreto 40.541, de 27/12/00. (DOE 28/12/00))

    NOTAS

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 46), do Decreto 37.131, de 30/12/96. (DOE 31/12/96)

    os proprietrios de veculos cujo valor do imposto resulte em quantia inferior ao equivalente a 20 (vinte) UFIR;

    os portadores de deficincia fsica, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, proprietrios de veculo

    automotor de uso terrestre, obedecidas as instrues baixadas pela Receita Estadual; (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 099), do Decreto

    51.150, de 23/01/14 (DOE 24/01/17) - Efe itos a partir de 01/01/14.)

    NOTAS

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 46), do Decreto 37.131, de 30/12/96. (DOE 31/12/96)

    os deficientes fsicos e os paraplgicos, proprietrios de veculos automotores de uso terrestre, em relao ao veculoadaptado s necessidades de seu proprietrio, em razo da deficincia fsica ou da paraplegia;

    os proprietrios de veculos automotores de uso terrestre, em relao: (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 46), do

    Decreto 37.131, de 30/12/96. (DOE 31/12/96))

    aos utilizados no transporte individual de passageiros na categoria de aluguel, desde que permissionrios dessa

    atividade; (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 46), do Decreto 37.131, de 30/12/96. (DOE 31/12/96))

    aos nibus empregados no transporte coletivo de pessoas: (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 46), do Decreto 37.131,

    de 30/12/96. (DOE 31/12/96))

    em linhas urbanas ou suburbanas; (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 46), do Decreto 37.131, de 30/12/96. (DOE

    31/12/96))

    em linhas entre municpios de uma mesma regio metropolitana estabelecida em lei federal; (Redao dada pelo art.

    1 (Alterao 46), do Decreto 37.131, de 30/12/96. (DOE 31/12/96))

    em linha que, por abranger rea constituda de 2 (dois) ou mais municpios, apresenta caractersticas de transporte

    urbano ou suburbano, segundo instrues baixadas pela Receita Estadual; (Substituda a expresso "Departamento da Administrao Tributria" por

    "Receita Estadual" pelo art. 2 (Alterao 094) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efe itos a partir de 24/02/12.)

    NOTAS

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 46), do Decreto 37.131, de 30/12/96. (DOE 31/12/96)

    em linha que, por abranger rea constituda de 2 (dois) ou mais municpios, apresenta caractersticas de transporteurbano ou suburbano, segundo instrues baixadas pelo Departamento da Administrao Tributria;

    aos micronibus empregados no transporte coletivo de passageiros (txis-lotao), em linha urbana, desde que

    permissionrios dessa atividade; (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 46), do Decreto 37.131, de 30/12/96. (DOE 31/12/96))

    aos utilizados no transporte escolar; (Acrescentado pelo art. 1 (Alterao 73), do Decreto 42.925, de 19/02/04. (DOE

    20/02/04) - Efe itos a partir de 22/12/03)

    os veculos arrematados em leilo do Fundo de Preveno, Recuperao e de Combate s Drogas de Abuso -

    FUNCAB, promovido pela Secretaria da Justia e da Segurana, relativamente ao perodo compreendido entre a apreenso e a arrematao

    respectivas. (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 46), do Decreto 37.131, de 30/12/96. (DOE 31/12/96))

    As isenes previstas nos incisos I, III, VI, VII e VIII deste artigo ficam condicionadas ao seu reconhecimento

    por Fiscal de Tributos Estaduais e somente sero reconhecidas aps a apresentao de documentos que comprovem a condio de

    proprietrio. (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 46), do Decreto 37.131, de 30/12/96. (DOE 31/12/96))

    A iseno prevista no inciso III fica, tambm, condicionada a que as entidades nele mencionadas sejam

    reconhecidas de utilidade pblica municipal ou estadual. (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 46), do Decreto 37.131, de 30/12/96. (DOE 31/12/96))

  • 3 -

    4 -

    5 -

    5 -

    6 -

    7 -

    8 -

    9 -

    9 -

    9 -

    a)

    a)

    b)

    Para os fins do disposto no inciso IV deste artigo, tomar-se- por base o ano de fabricao do veculo,

    constante no respectivo documento de registro fornecido pelo Departamento Nacional de Trnsito. (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 46), do

    Decreto 37.131, de 30/12/96. (DOE 31/12/96))

    Ser dispensado o pagamento do imposto se ocorrer perda total do veculo por furto, roubo, sinistro ou outro

    motivo que descaracterize o seu domnio til ou a sua posse. (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 46), do Decreto 37.131, de 30/12/96. (DOE

    31/12/96))

    A dispensa de que trata o pargrafo anterior ser concedida pela Fiscalizao de Tributos Estaduais, segundo

    instrues baixadas pela Receita Estadual. (Substituda a expresso "Departamento da Administrao Tributria" por "Receita Estadual" pelo art. 2

    (Alterao 094) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efe itos a partir de 24/02/12.)

    NOTAS

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 46), do Decreto 37.131, de 30/12/96. (DOE 31/12/96)

    A dispensa de que trata o pargrafo anterior ser concedida pela Fiscalizao de Tributos Estaduais, segundoinstrues baixadas pelo Departamento da Administrao Tributria.

    A dispensa do pagamento do imposto, na hiptese dos 4 e 5, no exerccio em que se verificar a ocorrncia,

    desonera o interessado do pagamento do tributo devido na proporo do nmero de meses em que o titular do veculo no exerceu seus

    direitos de propriedade e posse e, nos casos de furto ou roubo, enquanto esses direitos no forem restaurados. (Redao dada pelo art. 1

    (Alterao 46), do Decreto 37.131, de 30/12/96. (DOE 31/12/96))

    Nos casos de veculos furtados ou roubados, sempre que forem restaurados os direitos de propriedade e posse

    violados, o contribuinte deve comunicar o fato, imediatamente e por escrito, Fiscalizao de Tributos Estaduais (art. 12, 2). (Redao dada

    pelo art. 1 (Alterao 46), do Decreto 37.131, de 30/12/96. (DOE 31/12/96))

    Na hiptese de veculos que, embora mantendo o mesmo chassi, tenham suas carrocerias substancialmente

    alteradas, tais como os modelos tipo "buggy", motor-casa e cabine-dupla, a iseno prevista no inciso IV prevalecer somente aps decorrido

    o prazo de 20 (vinte) anos, contado do ano em que foi alterada a carroceria. (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 46), do Decreto 37.131, de

    30/12/96. (DOE 31/12/96))

    A iseno prevista no inciso VI dever ser reconhecida pela Receita Estadual, obedecidas as instrues baixadas

    pela Receita Estadual. (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 099), do Decreto 51.150, de 23/01/14 (DOE 24/01/14) - Efe itos a partir de 01/01/14 - art. 14

    da Lei 14.381/13.)

    Redaes Anteriores

    (Excludo pelo art. 1 (Alterao 099), do Decreto 51.150, de 23/01/14 (DOE 24/01/14) - Efe itos a partir

    de 01/01/14.)

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 46), do Decreto 37.131, de 30/12/96. (DOE 31/12/96)

    A iseno prevista no inciso VI deste artigo fica condicionada, ainda, a que:

    (Excludo pelo art. 1 (Alterao 099), do Decreto 51.150, de 23/01/14 (DOE 24/01/14) - Efe itos a partir de

    01/01/14.)

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 089) do Decreto 46.351, de 19/05/09. (DOE 20/05/09)

    o proprietrio entregue, Fiscalizao de Tributos Estaduais, laudo de percia mdica fornecidoexclusivamente pelo Departamento Estadual de Trnsito, especificando o tipo de deficincia fsica e atestando a totalincapacidade do requerente para dirigir veculos automotores comuns, bem como, na forma e no prazo previstos eminstrues baixadas pela Receita Estadual, apresente sua habilitao para conduzi-los com as adaptaes discriminadas nolaudo;

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 086) do Decreto 45.772, de 21/07/08. (DOE 22/07/08)

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 46), do Decreto 37.131, de 30/12/96. (DOE 31/12/96)

    (Excludo pelo art. 1 (Alterao 099), do Decreto 51.150, de 23/01/14 (DOE 24/01/14) - Efe itos a partir de

    01/01/14.)

  • b)

    c)

    c)

    d)

    d)

    10 -

    10 -

    11 -

    12 -

    13 -

    a)

    b)

    c)

    d)

    14 -

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 46), do Decreto 37.131, de 30/12/96. (DOE 31/12/96)

    o veculo possua adaptaes e caractersticas especiais, tais como transmisso automtica econtroles manuais, que tornem sua utilizao adequada ao proprietrio;

    (Excludo pelo art. 1 (Alterao 099), do Decreto 51.150, de 23/01/14 (DOE 24/01/14) - Efe itos a partir de

    01/01/14.)

    Substituda a expresso "Departamento da Administrao Tributria" por "Receita Estadual" pelo art. 2 (Alterao 094) doDecreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.

    o proprietrio apresente, Fiscalizao de Tributos Estaduais, na ocasio da solicitao doreconhecimento da iseno, o veculo com as adaptaes necessrias constantes no laudo referido na alnea "a" destepargrafo, e no local determinado em instrues baixadas pela Receita Estadual.

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 46), do Decreto 37.131, de 30/12/96. (DOE 31/12/96)

    (Excludo pelo art. 1 (Alterao 099), do Decreto 51.150, de 23/01/14 (DOE 24/01/14) - Efe itos a partir de

    01/01/14.)

    Acrescentado pelo art. 1 (Alterao 57), do Decreto 39.901, de 29/12/99. (DOE 30/12/99)

    o veculo adaptado seja de uso exclusivo do proprietrio.

    Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruio completa do veculo ou seu desaparecimento, a

    iseno de que trata o pargrafo anterior somente poder ser utilizada uma nica vez no prazo de 2 (dois) anos a contar da data de

    aquisio do veculo. (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 104), do Decreto 51.489, de 19/05/14. (DOE 20/05/14) - Efe itos a partir de 20/05/14.)

    NOTAS

    Acrescentado pelo art. 1 (Alterao 57), do Decreto 39.901, de 29/12/99. (DOE 30/12/99)

    Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruio completa do veculo ou seu desaparecimento, aiseno de que trata o pargrafo anterior somente poder ser utilizada uma nica vez no prazo de 3 (trs) anos a contar da data de aquisio doveculo.

    Para os fins do disposto no inciso VII, "d", escolar o transporte de estudantes e professores executado

    mediante contrato entre as partes com perodo de durao regular, efetuado por nibus, micronibus, furgo ou veculos assemelhados,

    obedecidas as normas estabelecidas pelo Cdigo de Trnsito Brasileiro e autorizado pelo Poder Pblico Municipal. (Acrescentado pelo art. 1

    (Alterao 73), do Decreto 42.925, de 19/02/04. (DOE 20/02/04) - Efe itos a partir de 22/12/03)

    A iseno prevista na alnea "a" do inciso VII aplica-se igualmente aos casos de aquisio de veculos pelo

    sistema de "leasing". (Acrescentado pelo art. 2 (Alterao 79), do Decreto 44.628, de 06/09/06. (DOE 08/09/06))

    Para os efeitos do inciso VI, considerada pessoa portadora de: (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 099), do

    Decreto 51.150, de 23/01/14 (DOE 24/01/17) - Efe itos a partir de 01/01/14 - art. 14 da Lei 14.381/13.)

    deficincia fsica, aquela que apresenta alterao completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano,

    acarretando o comprometimento da funo fsica, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia,

    tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputao ou ausncia de membro, paralisia cerebral, membros com

    deformidade congnita ou adquirida, exceto as deformidades estticas e as que no produzam dificuldades para o desempenho de funes;

    (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 099), do Decreto 51.150, de 23/01/14 (DOE 24/01/17) - Efe itos a partir de 01/01/14 - art. 14 da Lei 14.381/13.)

    deficincia visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor

    olho, aps a melhor correo, ou campo visual inferior a 20, ou ocorrncia simultnea de ambas as situaes; (Redao dada pelo art. 1

    (Alterao 099), do Decreto 51.150, de 23/01/14 (DOE 24/01/17) - Efe itos a partir de 01/01/14 - art. 14 da Lei 14.381/13.)

    deficincia mental severa ou profunda, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior

    mdia, com manifestao anterior aos dezoito anos e limitaes associadas a duas ou mais reas de habilidades adaptativas; (Redao dada

    pelo art. 1 (Alterao 099), do Decreto 51.150, de 23/01/14 (DOE 24/01/17) - Efe itos a partir de 01/01/14 - art. 14 da Lei 14.381/13.)

    autismo, aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atpico. (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 099), do

    Decreto 51.150, de 23/01/14 (DOE 24/01/17) - Efe itos a partir de 01/01/14 - art. 14 da Lei 14.381/13.)

    A iseno prevista no inciso VI: (Acrescentado pelo art. 1 (Alterao 099), do Decreto 51.150, de 23/01/14 (DOE

  • a)

    b)

    15 -

    13 -

    13 -

    Art. 4 -

    Art. 4 -

    I -

    I -

    II -

    II -

    III -

    III -

    a)

    a)

    b)

    24/01/17) - Efe itos a partir de 01/01/14 - art. 14 da Lei 14.381/13.)

    somente se aplica ao veculo automotor cujo valor da base de clculo estabelecida de acordo com o art. 10 no seja

    superior ao equivalente a 5.094 (cinco mil e noventa e quatro) Unidades Padro Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul (UPF-RS); (Acrescentado

    pelo art. 1 (Alterao 099), do Decreto 51.150, de 23/01/14 (DOE 24/01/17) - Efe itos a partir de 01/01/14 - art. 14 da Lei 14.381/13.)

    fica limitada a um veculo. (Acrescentado pelo art. 1 (Alterao 099), do Decreto 51.150, de 23/01/14 (DOE 24/01/17) - Efe itos

    a partir de 01/01/14 - art. 14 da Lei 14.381/13.)

    O disposto na alnea "a" do 14 no se aplica iseno reconhecida para o exerccio de 2013 e para os

    seguintes enquanto o veculo permanecer em nome do deficiente fsico ou paraplgico para o qual foi concedida (Excludo pelo art. 1 (Alterao

    099), do Decreto 51.150, de 23/01/14 (DOE 24/01/17) - Efe itos a partir de 01/01/14 - art. 14 da Lei 14.381/13.)

    Redaes Anteriores

    (Excludo pelo art. 1 (Alterao 099), do Decreto 51.150, de 23/01/14 (DOE 24/01/17) - Efe itos a partir

    de 01/01/14 - art. 14 da Lei 14.381/13.)

    Acrescentado pelo art. 1 (Alterao 089) do Decreto 46.351, de 19/05/09. (DOE 20/05/09)

    Para efeito do 9, "a", considera-se deficincia fsica a alterao completa ou parcial de umou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da funo fsica, apresentando-se sob a forma deparaplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputao ouausncia de membro, mastectomia, nanismo ou membros com deformidade congnita ou adquirida, exceto as deformidadesestticas e as que no produzam dificuldades para o desempenho de funes.

    Redaes Anteriores

    (Excludo o art. 4 pelo art. 1 (Alterao 46), do Decreto 37.131, de 30/12/96. (DOE 31/12/96).)

    Redao Original

    So isentos do imposto:

    (Excludo o inciso I do art. 4 pelo art. 1 (Alterao 46), do Decreto 37.131, de 30/12/96. (DOE 31/12/96).)

    Redao Original

    o Corpo Diplomtico acreditado junto ao Governo Brasileiro;

    (Excludo o inciso II do art. 4 pelo art. 1 (Alterao 46), do Decreto 37.131, de 30/12/96. (DOE

    31/12/96). )

    Redao Original

    os proprietrios de veculos automotores, em relao a mquinas agrcolas, mquinas deterraplanagem, tratores e barcos de pesca artesanal;

    (Excludo o inciso III do art. 4 pelo art. 1 (Alterao 46), do Decreto 37.131, de 30/12/96. (DOE

    31/12/96). )

    Redao dada ao inciso pelo art. 1 (Alterao 5), do Decreto 32.320, de 28/08/86. (DOE 28/08/86) - Efeitos a partir de01/01/86.

    os proprietrios de veculos automotores de uso terrestre, em relao:

    (Excluda a alnea "a" do inciso III do art. 4 pelo art. 1 (Alterao 46), do Decreto 37.131, de 30/12/96.

    (DOE 31/12/96). )

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 5), do Decreto 32.320, de 28/08/86. (DOE 28/08/86) - Efeitos a partir de 01/01/86.

    aos utilizados no transporte individual de passageiros na categoria de aluguel, desde quepermissionrios dessa atividade;

    (Excluda a alnea "b" do inciso III do art. 4 pelo art. 1 (Alterao 46), do Decreto 37.131, de 30/12/96.

  • b)

    1 -

    1 -

    2 -

    2 -

    3 -

    3 -

    c)

    c)

    III -

    III -

    IV -

    IV -

    a)

    a)

    b)

    (DOE 31/12/96). )

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 5), do Decreto 32.320, de 28/08/86. (DOE 28/08/86) - Efeitos a partir de 01/01/86.

    aos nibus empregados no transporte coletivo de pessoas:

    (Excludo o item 1 da alnea "b" do inciso III do art. 4 pelo art. 1 (Alterao 46), do Decreto 37.131, de

    30/12/96. (DOE 31/12/96). )

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 5), do Decreto 32.320, de 28/08/86. (DOE 28/08/86) - Efeitos a partir de 01/01/86.

    em linhas urbanas ou suburbanas;

    (Excludo o item 2 da alnea "b" do inciso III do art. 4 pelo art. 1 (Alterao 46), do Decreto 37.131, de

    30/12/96. (DOE 31/12/96). )

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 17), do Decreto 33.432, de 01/02/90. (DOE 05/02/90) - Efeitos a partir de 01/01/89

    em linhas entre municpios de uma mesma regio metropolitana estabelecida em lei;

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 5), do Decreto 32.320, de 28/08/86. (DOE 28/08/86) - Efeitos a partir de 01/01/86.

    (Excludo o item 3 da alnea "b" do inciso III do art. 4 pelo art. 1 (Alterao 46), do Decreto 37.131, de

    30/12/96. (DOE 31/12/96). )

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 17), do Decreto 33.432, de 01/02/90. (DOE 05/02/90) - Efeitos a partir de 01/01/89

    em linha que, por abranger rea constituda de 2 (dois) ou mais municpios, apresentacaractersticas de transporte urbano ou suburbano, segundo instrues baixadas pelo Superintendente da AdministraoTributria.

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 5), do Decreto 32.320, de 28/08/86. (DOE 28/08/86) - Efeitos a partir de 01/01/86.

    (Excluda a alnea "c" do inciso III do art. 4 pelo art. 1 (Alterao 46), do Decreto 37.131, de 30/12/96.

    (DOE 31/12/96). )

    Acrescentado pelo art. 1 (Alterao 33), do Decreto 34.652, de 01/02/93. (DOE 03/02/93) - Efeitos a partir de 01/01/93

    aos micronibus empregados no transporte coletivo de passageiros (txis-lotao), em linhaurbana, desde que permissionrios dessa atividade;

    (Excludo o inciso III do art. 4 pelo art. 1 (Alterao 5), do Decreto 32.320, de 28/08/86. (DOE

    28/08/86) - Efe itos a partir de 01/01/86.)

    Redao Original

    os proprietrios de veculos automotores de uso terrestre, em relao aos utilizados notransporte individual de passageiros na categoria de aluguel, desde que permissionrios dessa atividade.

    (Excludo o inciso IV do art. 4 pelo art. 1 (Alterao 46), do Decreto 37.131, de 30/12/96. (DOE

    31/12/96). )

    Acrescentado pelo art. 1 (Alterao 10), do Decreto 32.711, de 30/12/87. (DOE 30/12/87) - Efeitos a partir de 01/01/88

    os proprietrios de veculos automotores, de uso terrestre, em relao ao veculo fabricado:

    (Excluda a alnea "a" do inciso IV do art. 4 pelo art. 1 (Alterao 46), do Decreto 37.131, de 30/12/96.

    (DOE 31/12/96). )

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 33), do Decreto 34.652, de 01/02/93. (DOE 03/02/93) - Efeitos a partir de 01/01/93

    h 10 anos ou mais, se nacional;

    Acrescentado pelo art. 1 (Alterao 10), do Decreto 32.711, de 30/12/87. (DOE 30/12/87) - Efeitos a partir de 01/01/88

    (Excluda a alnea "b" do inciso IV do art. 4 pelo art. 1 (Alterao 46), do Decreto 37.131, de 30/12/96.

    (DOE 31/12/96). )

  • b)

    V -

    V -

    VI -

    VI -

    VII -

    VII -

    VIII -

    VIII -

    IX -

    IX -

    1 -

    1 -

    2 -

    2 -

    3 -

    3 -

    4 -

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 33), do Decreto 34.652, de 01/02/93. (DOE 03/02/93) - Efeitos a partir de 01/01/93

    h 15 anos ou mais, se estrangeiro;

    Acrescentado pelo art. 1 (Alterao 10), do Decreto 32.711, de 30/12/87. (DOE 30/12/87) - Efeitos a partir de 01/01/88

    (Excludo o inciso V do art. 4 pelo art. 1 (Alterao 46), do Decreto 37.131, de 30/12/96. (DOE 31/12/96).

    )

    Acrescentado pelo art. 1 (Alterao 10), do Decreto 32.711, de 30/12/87. (DOE 30/12/87) - Efeitos a partir de 01/01/88

    os proprietrios de veculos automotores, em relao aos ciclomotores.

    (Excludo o inciso VI do art. 4 pelo art. 1 (Alterao 46), do Decreto 37.131, de 30/12/96. (DOE

    31/12/96). )

    Acrescentado pelo art. 1 (Alterao 10), do Decreto 32.711, de 30/12/87. (DOE 30/12/87) - Efeitos a partir de 01/01/88

    os proprietrios de veculos automotores, em relao aos veculos de fora motriz eltrica;

    (Excludo o inciso VII do art. 4 pelo art. 1 (Alterao 46), do Decreto 37.131, de 30/12/96. (DOE 31/12/96). )

    Acrescentado pelo art. 1 (Alterao 10), do Decreto 32.711, de 30/12/87. (DOE 30/12/87) - Efeitos a partir de 01/01/88

    os deficientes fsicos e os paraplgicos, proprietrios de veculos automotores, de uso terrestre e de fabricaonacional, em relao ao veculo adaptado s necessidades de seu proprietrio, em razo da deficincia fsica ou da paraplegia.

    (Excludo o inciso VIII do art. 4 pelo art. 1 (Alterao 46), do Decreto 37.131, de 30/12/96. (DOE 31/12/96))

    Acrescentado pelo art. 1 (Alterao 33), do Decreto 34.652, de 01/02/93. (DOE 03/02/93) - Efeitos a partir de 01/01/93

    os proprietrios de veculos automotores, em relao s aeronaves e s embarcaes, exceto as de uso recreativoou esportivo.

    (Excludo o inciso IX do art. 4 pelo art. 1 (Alterao 46), do Decreto 37.131, de 30/12/96. (DOE 31/12/96))

    Acrescentado pelo art. 1 (Alterao 44), do Decreto 36.363, de 21/12/95. (DOE 22/12/95)

    os Conselhos Comunitrios Pr-Segurana Pblica - CONSEPRO, em relao aos veculos de sua propriedade, desdeque destinados s atividades de segurana pblica, durante os cinco (5) primeiros anos de vida til do veculo, contados a partir do ano subseqenteao da fabricao.

    (Excludo o 1 do art. 4 pelo art. 1 (Alterao 46), do Decreto 37.131, de 30/12/96. (DOE 31/12/96).)

    Acrescentado pelo art. 1 (Alterao 10), do Decreto 32.711, de 30/12/87. (DOE 30/12/87) - Efeitos a partir de 01/01/88

    Para os fins do disposto no item IV deste artigo, tomar-se- por base o ano de fabricao do veculo, constante norespectivo documento de registro fornecido pelo Departamento Nacional de Trnsito.

    (Excludo o 2 do art. 4 pelo art. 1 (Alterao 46), do Decreto 37.131, de 30/12/96. (DOE 31/12/96).)

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 39), do Decreto 35.038, de 29/12/93. (DOE 30/12/93)

    As isenes previstas nos itens I e III deste artigo ficam condicionadas ao seu reconhecimento por Fiscal deTributos Estaduais e somente sero reconhecidas aps a apresentao de documentos que comprovem a condio de proprietrio.

    Acrescentado pelo art. 1 (Alterao 10), do Decreto 32.711, de 30/12/87. (DOE 30/12/87) - Efeitos a partir de 01/01/88

    (Excludo o 3 do art. 4 pelo art. 1 (Alterao 46), do Decreto 37.131, de 30/12/96. (DOE 31/12/96).)

    Acrescentado pelo art. 1 (Alterao 10), do Decreto 32.711, de 30/12/87. (DOE 30/12/87) - Efeitos a partir de 01/01/88

    Para os fins do disposto nos itens IV a VI deste artigo fica dispensado o reconhecimento das isenes.

    (Excludo o 4 do art. 4 pelo art. 1 (Alterao 46), do Decreto 37.131, de 30/12/96. (DOE 31/12/96).)

  • 4 -

    a)

    a)

    b)

    b)

    c)

    c)

    5 -

    5 -

    6 -

    6 -

    7 -

    7 -

    8 -

    8 -

    9 -

    9 -

    10 -

    10 -

    Acrescentado pelo art. 1 (Alterao 10), do Decreto 32.711, de 30/12/87. (DOE 30/12/87) - Efeitos a partir de 01/01/88

    A iseno prevista no item VII deste artigo fica condicionada, ainda, a que:

    (Excluda a alnea "a" do 4 do art. 4 pelo art. 1 (Alterao 46), do Decreto 37.131, de 30/12/96. (DOE 31/12/96).)

    Acrescentado pelo art. 1 (Alterao 10), do Decreto 32.711, de 30/12/87. (DOE 30/12/87) - Efeitos a partir de 01/01/88

    o proprietrio entregue, Fiscalizao de Tributos Estaduais, laudo de percia mdica fornecido exclusivamente peloDepartamento de Trnsito deste Estado, atestando a total incapacidade do requerente para dirigir veculos automotores comuns, bem como suahabilitao para faz-lo em veculo com as adaptaes discriminadas no respectivo laudo;

    (Excluda a alnea "b" do 4 do art. 4 pelo art. 1 (Alterao 46), do Decreto 37.131, de 30/12/96. (DOE 31/12/96).)

    Acrescentado pelo art. 1 (Alterao 10), do Decreto 32.711, de 30/12/87. (DOE 30/12/87) - Efeitos a partir de 01/01/88

    o veculo possua adaptaes e caractersticas especiais, tais como transmisso automtica e controle manuais, quetornem sua utilizao adequada ao proprietrio;

    (Excluda a alnea "c" do 4 do art. 4 pelo art. 1 (Alterao 46), do Decreto 37.131, de 30/12/96. (DOE 31/12/96).)

    Acrescentado pelo art. 1 (Alterao 10), do Decreto 32.711, de 30/12/87. (DOE 30/12/87) - Efeitos a partir de 01/01/88

    o proprietrio apresente, Fiscalizao de Tributos Estaduais, na ocasio da solicitao do reconhecimento da iseno,o Veculo com as adaptaes necessrias constantes no laudo referido na alnea "a" deste pargrafo, e no local determinado em instrues baixadaspela Superintendncia da Administrao Tributria.

    (Excludo o 5 do art. 4 pelo art. 1 (Alterao 46), do Decreto 37.131, de 30/12/96. (DOE 31/12/96). )

    Acrescentado pelo art. 1 (Alterao 18), do Decreto 33.432, de 01/02/90. (DOE 05/02/90) - Efeitos a partir de 30/12/85

    Ser dispensado o pagamento do imposto quando ocorrer perda total do veculo por furto, roubo, sinistro ou outromotivo que descaracterize o seu domnio til ou a sua posse.

    (Excludo o 6 do art. 4 pelo art. 1 (Alterao 46), do Decreto 37.131, de 30/12/96. (DOE 31/12/96). )

    Acrescentado pelo art. 1 (Alterao 18), do Decreto 33.432, de 01/02/90. (DOE 05/02/90) - Efeitos a partir de 30/12/85

    A dispensa de que trata o pargrafo anterior ser concedida pela Fiscalizao do imposto, segundo instruesbaixadas pelo Superintendente da Administrao Tributria.

    (Excludo o 7 do art. 4 pelo art. 1 (Alterao 46), do Decreto 37.131, de 30/12/96. (DOE 31/12/96). )

    Acrescentado pelo art. 1 (Alterao 18), do Decreto 33.432, de 01/02/90. (DOE 05/02/90) - Efeitos a partir de 30/12/85

    A dispensa de pagamento do imposto, na hiptese dos 5 e 6, no desonera o interessado do pagamento dotributo devido no exerccio em que se verificar a ocorrncia surtindo efeitos a partir do exerccio seguinte, e, nos casos de furto ou roubo, enquantono restaurados os direitos de propriedade e posse violados.

    (Excludo o 8 do art. 4 pelo art. 1 (Alterao 46), do Decreto 37.131, de 30/12/96. (DOE 31/12/96). )

    Acrescentado pelo art. 1 (Alterao 18), do Decreto 33.432, de 01/02/90. (DOE 05/02/90) - Efeitos a partir de 30/12/85

    Nos casos de veculos furtados, ou roubados sempre que forem restaurados os direitos de propriedade e posseviolados, o contribuinte dever comunicar o fato, imediatamente e por escrito, Fiscalizao do imposto (art. 12, 2).

    (Excludo o 9 do art. 4 pelo art. 1 (Alterao 46), do Decreto 37.131, de 30/12/96. (DOE 31/12/96). )

    Acrescentado pelo art. 1 (Alterao 33), do Decreto 34.652, de 01/02/93. (DOE 03/02/93) - Efeitos a partir de 01/01/93

    Quando se tratar de veculos que, embora mantendo o mesmo chassi, tiverem suas carroceiras substancialmentealteradas, tais corno os modelos tipo buggy, motor-casa e cabine-dupla, a iseno prevista no item IV prevalecer somente aps decorrido o prazode 10 anos, contado do ano em que foi alterada a carroceira.

    (Excludo o 10 do art. 4 pelo art. 1 (Alterao 46), do Decreto 37.131, de 30/12/96. (DOE 31/12/96). )

    Acrescentado pelo art. 1 (Alterao 44), do Decreto 36.363, de 21/12/95. (DOE 22/12/95)

    A iseno prevista no inciso IX fica condicionada a que as entidades nele mencionadas sejam reconhecidas deutilidade pblica municipal e estadual.

  • Art. 5 -

    Art. 5 -

    Art. 6 -

    1 -

    1 -

    2 -

    3 -

    Art. 7 -

    I -

    II -

    Art. 8 -

    I -

    II -

    O reconhecimento da exonerao tributria no gera direito adquirido, tornando-se devido o imposto respectivo

    desde a data da aquisio, se apurado que o beneficiado prestou prova falsa, ou quando for o caso, desde a data em que o beneficiado

    deixou de utilizar o veculo automotor para os fins que lhe asseguraram o benefcio. (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 11), do Decreto 32.711, de

    30/12/87. (DOE 30/12/87) - Efe itos a partir de 01/01/88)

    NOTAS

    Redao Original

    Os benefcios previstos no item III do artigo 3 e nos itens I, II e III do artigo 4 no geram direito adquirido e serorevogados, de ofcio, sempre que se apure que o beneficiado no satisfazia ou deixou de satisfazer s condies ou no cumprira ou deixou decumprir os requisitos para a concesso do favor, cobrando-se o imposto e acrscimos legais.

    TTULO V

    DO CONTRIBUINTE

    So contribuintes do imposto os proprietrios de veculos automotores sujeitos a registro e/ou licenciamento em

    rgo federal, estadual ou municipal, neste Estado.

    No caso de alienao fiduciria em garantia de veculo automotor, o contribuinte do imposto o devedor

    fiduciante ou possuidor direto. (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 100), do Decreto 51.150, de 23/01/14 (DOE 24/01/17) - Efe itos a partir de 27/12/13 -

    art. 14 da Lei 14.381/13.)

    NOTAS

    Transformado o pargrafo nico em 1 pelo art. 1 (Alterao 34), do Decreto 34.652, de 01/02/93. (DOE 03/02/93) - Efeitos a partir de 01/01/93

    No caso de alienao fiduciria de veculo automotor, o contribuinte de imposto o devedor fiducirio.

    Acrescentado pelo art. 1 (Alterao 19), do Decreto 33.432, de 01/02/90. (DOE 05/02/90) - Efeitos a partir de 13/06/89

    O disposto no "caput" no se aplica em relao s aeronaves, hiptese em que o contribuinte do imposto o

    proprietrio deste tipo de veculo cujo aerdromo de registro situa-se neste Estado. (Acrescentado pelo art. 1 (Alterao 34), do Decreto 34.652, de

    01/02/93. (DOE 03/02/93) - Efe itos a partir de 01/01/93)

    O registro devidamente comprovado da comunicao de transferncia de propriedade de veculo, no rgo de

    trnsito competente, implica alterao cadastral de titularidade da propriedade do bem, de forma a identificar como contribuinte o novo

    proprietrio, a contar da data de transferncia de propriedade constante da cpia autenticada do comprovante a que se refere o art. 134 da

    Lei n 9.503, de 23/09/97 (Cdigo de Trnsito Brasileiro). (Acrescentado pelo art. 1 (Alterao 67), do Decreto 42.013, de 12/12/02. (DOE 13/12/02))

    TTULO VI

    DO RESPONSVEL

    A responsabilidade pelo pagamento do imposto e acrscimos devidos: (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 101), do

    Decreto 51.150, de 23/01/14 (DOE 24/01/17) - Efe itos a partir de 27/12/13 - art. 14 da Lei 14.381/13.)

    atribuda, em relao a veculo automotor objeto de alienao fiduciria em garantia, ao devedor fiduciante ou

    possuidor direto e, supletivamente, ao credor fiducirio ou possuidor indireto; (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 101), do Decreto 51.150, de

    23/01/14 (DOE 24/01/17) - Efe itos a partir de 27/12/13 - art. 14 da Lei 14.381/13.)

    fica excluda, inclusive a do substitudo, relativamente s instituies referidas no item V do art. 3, observado o

    disposto nos seus 3 e 4. (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 101), do Decreto 51.150, de 23/01/14 (DOE 24/01/17) - Efe itos a partir de 27/12/13 -

    art. 14 da Lei 14.381/13.)

    So solidariamente responsveis pelo pagamento do imposto e acrscimos devidos: (Redao dada pelo art. 1

    (Alterao 101), do Decreto 51.150, de 23/01/14 (DOE 24/01/17) - Efe itos a partir de 27/12/13 - art. 14 da Lei 14.381/13.)

    as pessoas que tenham interesse comum na situao que constitua o fato gerador da obrigao principal; (Redao

    dada pelo art. 1 (Alterao 101), do Decreto 51.150, de 23/01/14 (DOE 24/01/17) - Efe itos a partir de 27/12/13 - art. 14 da Lei 14.381/13.)

    proprietrio de veculo automotor que o alienar, a qualquer ttulo, at o momento do registro da comunicao no

    rgo pblico de trnsito encarregado do registro e licenciamento, inscrio ou matrcula; (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 101), do Decreto

    51.150, de 23/01/14 (DOE 24/01/17) - Efe itos a partir de 27/12/13 - art. 14 da Lei 14.381/13.)

  • III -

    Pargrafo nico -

    Art. 7 -

    Art. 7 -

    I -

    I -

    II -

    II -

    1 -

    1 -

    2 -

    2 -

    Art. 8 -

    Art. 8 -

    Art. 9 -

    Art. 9 -

    o adquirente ou remitente do veculo automotor, em relao aos dbitos do anterior ou dos anteriores

    proprietrios. (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 101), do Decreto 51.150, de 23/01/14 (DOE 24/01/17) - Efe itos a partir de 27/12/13 - art. 14 da Lei

    14.381/13.)

    O disposto no inciso III deste artigo no se aplica aos veculos arrematados em leilo judicial ou

    alienados pelo poder pblico. (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 101), do Decreto 51.150, de 23/01/14 (DOE 24/01/17) - Efe itos a partir de 27/12/13 -

    art. 14 da Lei 14.381/13.)

    (Excludo pelo art. 1 (Alterao 101), do Decreto 51.150, de 23/01/14 (DOE 24/01/17) - Efe itos a partir de 27/12/13.)

    Redao Original

    So responsveis pelo pagamento do imposto e acrscimos devidos:

    (Excludo pelo art. 1 (Alterao 101), do Decreto 51.150, de 23/01/14 (DOE 24/01/17) - Efe itos a partir de 27/12/13.)

    Redao Original

    o adquirente ou remitente do veculo automotor, em relao aos dbitos do anterior ou anteriores proprietrios;

    (Excludo pelo art. 1 (Alterao 101), do Decreto 51.150, de 23/01/14 (DOE 24/01/17) - Efe itos a partir de 27/12/13.)

    Redao Original

    o fiduciante ou possuidor direto, em relao ao veculo automotor objeto de alienao fiduciria em garantia.

    (Excludo pelo art. 1 (Alterao 101), do Decreto 51.150, de 23/01/14 (DOE 24/01/17) - Efe itos a partir de 27/12/13.)

    Redao dada pelo art. 2 (Alterao 52), do Decreto 37.131, de 30/12/96. (DOE 31/12/96)

    A responsabilidade referida neste artigo exclui a do substitudo, exceto quanto prevista no inciso II, hiptese emque essa mesma responsabilidade atribuda supletivamente ao fiducirio ou possuidor indireto.

    Redao Original

    (Excludo pelo art. 1 (Alterao 101), do Decreto 51.150, de 23/01/14 (DOE 24/01/17) - Efe itos a partir de 27/12/13.)

    Redao dada pelo art. 2 (Alterao 52), do Decreto 37.131, de 30/12/96. (DOE 31/12/96)

    Fica excluda a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acrscimos, inclusive a do substitudo, relativamentes instituies referidas no inciso III do artigo 3, observado o disposto no 1 do citado artigo.

    Redao Original

    (Excludo pelo art. 1 (Alterao 101), do Decreto 51.150, de 23/01/14 (DOE 24/01/17) - Efe itos a partir de 27/12/13.)

    Redao Original

    So solidariamente responsveis pelo pagamento do imposto e acrscimos devidos as pessoas que tenham interessecomum na situao que constitua o fato gerador da obrigao principal.

    TTULO VII

    DA INSCRIO

    Os contribuintes e responsveis previstos no inciso I do artigo 7 so obrigados a inscrever cada um dos veculos

    automotores de sua propriedade, ou de sua responsabilidade, no Cadastro-Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE). (Redao

    dada pelo art. 1 (Alterao 102), do Decreto 51.150, de 23/01/14 (DOE 24/01/17) - Efe itos a partir de 27/12/13 - art. 14 da Lei 14.381/13.)

    NOTAS

    Redao dada pelo art. 2 (Alterao 52), do Decreto 37.131, de 30/12/96. (DOE 31/12/96)

    Os contribuintes e responsveis previstos no inciso II do artigo 7 so obrigados a inscrever cada um dos veculosautomotores de sua propriedade, ou de sua responsabilidade, no Cadastro-Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE).

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 20), do Decreto 33.432, de 01/02/90. (DOE 05/02/90) - Efeitos a partir de 05/02/90

    Substituda a sigla do Cadastro Geral de Contribuintes do IPVA para CGC/IPVA pelo art. 1 (Alterao 9), do Decreto 32.711, de 30/12/87. (DOE

  • Pargrafo nico -

    Pargrafo nico -

    Art. 10 -

    Art. 10 -

    1 -

    1 -

    2 -

    2 -

    3 -

    3 -

    4 -

    30/12/87) - Efeitos a partir de 01/01/88

    Redao Original

    A Administrao do CGC/TE incumbe Receita Estadual, que expedir os atos necessrios

    execuo dessa atividade. (Substituda a expresso "Superintendncia da Administrao Tributria da Secretaria da Fazenda" por "Receita Estadual" pelo art.

    2 (Alterao 094) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efe itos a partir de 24/02/12.)

    NOTAS

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 20), do Decreto 33.432, de 01/02/90. (DOE 05/02/90) - Efeitos a partir de 05/02/90

    A Administrao do CGC/TE incumbe Superintendncia da Administrao Tributria da Secretaria daFazenda, que expedir os atos necessrios execuo dessa atividade.

    Substituda a sigla "ISPV" por "IPVA" pelo art. 1 (Alterao 8), do Decreto 32.711, de 30/12/87. (DOE 30/12/87) - Efeitos a partir de 01/01/88

    Redao Original

    TTULO VIII

    DA BASE DE CLCULO DO IMPOSTO

    A base de clculo do imposto o valor mdio de mercado dos veculos automotores. (Redao dada ao artigo pelo

    art. 1 (Alterao 47), do Decreto 37.131, de 30/12/96. (DOE 31/12/96))

    NOTAS

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 21), do Decreto 33.432, de 01/02/90. (DOE 05/02/90) - Efeitos a partir de 01/01/90

    A base de clculo do imposto relativo propriedade de veculo automotor, novo ou usado, consta nas tabelas anexasa este Decreto, fixada em moeda corrente nacional e monetariamente corrigida com base na variao mensal da UPF-RS.

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 11), do Decreto 32.711, de 30/12/87. (DOE 30/12/87) - Efeitos a partir de 01/01/88

    Redao Original

    Na hiptese de veculos novos, considera-se valor mdio de mercado o constante no documento fiscal, includo o

    valor de opcionais e acessrios. (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 47), do Decreto 37.131, de 30/12/96. (DOE 31/12/96))

    NOTAS

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 11), do Decreto 32.711, de 30/12/87. (DOE 30/12/87) - Efeitos a partir de 01/01/88

    A base de clculo do imposto para veculos automotores terrestres fixada por faixas de valores.

    Redao Original

    Para fins do disposto no pargrafo anterior, inexistindo a obrigatoriedade de emisso de documento fiscal,

    considera-se valor mdio de mercado o constante em documento relativo transmisso da propriedade. (Redao dada pelo art. 1 (Alterao

    47), do Decreto 37.131, de 30/12/96. (DOE 31/12/96))

    NOTAS

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 11), do Decreto 32.711, de 30/12/87. (DOE 30/12/87) - Efeitos a partir de 01/01/88

    O enquadramento por faixas de valores do IPVA, de que trata o pargrafo anterior, para veculos do tipoautomveis e camionetas, dever ser realizado conforme a classificao constante em anexo a este Decreto, observado o modelo de veculo.

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 8), do Decreto 32.471, de 31/12/86. (DOE 31/12/86) - Efeitos a partir de 01/01/86.

    No caso de internamento de veculos automotores importados para uso do importador, considera-se valor mdio

    de mercado o constante do documento de importao, convertido em moeda nacional pela taxa cambial vigente na data do desembarao

    aduaneiro, acrescido dos impostos incidentes e das demais despesas incorridas. (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 47), do Decreto 37.131, de

    30/12/96. (DOE 31/12/96))

    NOTAS

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 11), do Decreto 32.711, de 30/12/87. (DOE 30/12/87) - Efeitos a partir de 01/01/88

    Na hiptese de o modelo do veculo no constar no anexo referido no pargrafo anterior, dever ser adotada aclassificao por faixas de valores em funo da potncia do veculo, constante, tambm, no anexo.

    Acrescentado pelo art. 1 (Alterao 6), do Decreto 32.320, de 28/08/86. (DOE 28/08/86) - Efeitos a partir de 02/07/86.

    Na hiptese de veculos automotores usados, considera-se valor mdio de mercado o divulgado pelo Poder

  • 4 -

    Art. 11 -

    Art. 11 -

    I -

    I -

    II -

    II -

    III -

    III -

    IV -

    IV -

    IV -

    Executivo em moeda corrente nacional e monetariamente atualizado com base na variao da UPF-RS (Unidade Padro Fiscal do Estado do

    Rio Grande do Sul). (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 60), do Decreto 40.541, de 27/12/00. (DOE 28/12/00))

    NOTAS

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 47), do Decreto 37.131, de 30/12/96. (DOE 31/12/96)

    Na hiptese de veculos automotores usados, considera-se valor mdio de mercado o divulgado pelo PoderExecutivo em moeda corrente nacional e monetariamente atualizado com base na variao da UFIR.

    TTULO IX

    DA ALQUOTA DO IMPOSTO

    As alquotas do imposto so: (Redao dada ao artigo pelo art. 1 (Alterao 48), do Decreto 37.131, de 30/12/96. (DOE

    31/12/96))

    NOTAS

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 11), do Decreto 32.711, de 30/12/87. (DOE 30/12/87) - Efeitos a partir de 01/01/88

    As alquotas do imposto so:

    Redao Original

    3% (trs por cento), no caso de propriedade de veculos automotores dos tipos automvel, camioneta e motor-

    casa, e, no caso de aeronave e embarcao, se de lazer, de esporte ou de corrida; (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 48), do Decreto 37.131, de

    30/12/96. (DOE 31/12/96))

    NOTAS

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 11), do Decreto 32.711, de 30/12/87. (DOE 30/12/87) - Efeitos a partir de 01/01/88

    5% (cinco por cento), no caso de propriedade de veculos automotores do tipo automvel ou camioneta, inclusive deesporte ou de corrida, bem como motor-casa, aeronave e embarcao, de recreao, de lazer, de esporte ou de corrida;

    Redao Original

    2% (dois por cento), no caso de propriedade de veculos automotores dos tipos aeronave e embarcao, exceto

    de lazer, de esporte ou de corrida e dos tipos motocicleta, motoneta, triciclo e quadriciclo; (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 48), do Decreto

    37.131, de 30/12/96. (DOE 31/12/96))

    NOTAS

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 35), do Decreto 34.652, de 01/02/93. (DOE 03/02/93) - Efeitos a partir de 01/01/93

    3 % (trs por cento), no caso de propriedade de veculos automotores do tipo motocicleta, motoneta, triciclo equadriciclo.

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 11), do Decreto 32.711, de 30/12/87. (DOE 30/12/87) - Efeitos a partir de 01/01/88

    Redao Original

    1% (um por cento), no caso de propriedade de veculos automotores dos tipos caminho, caminho-trator, nibus

    e micronibus. (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 48), do Decreto 37.131, de 30/12/96. (DOE 31/12/96))

    NOTAS

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 11), do Decreto 32.711, de 30/12/87. (DOE 30/12/87) - Efeitos a partir de 01/01/88

    2% (dois por cento), no caso de propriedade de veculos automotores do tipo caminho, caminho-trator, nibus,micronibus, aeronave e embarcao, exceto de recreao, de lazer, de esporte ou de corrida.

    Acrescentado novo inciso III pelo art. 1 (Alterao 7), do Decreto 32.320, de 28/08/86. (DOE 28/08/86) - Efeitos a partir de 02/07/86.)

    1% (um por cento), no caso de veculos automotores, exceto os veculos dos tipos motor-casa, aeronave,

    embarcao, motocicleta, motoneta, triciclo e quadriciclo, de propriedade de empresas locadoras de veculos, utilizados na atividade de

    locao para terceiros. (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 77), do Decreto 44.002, de 01/09/05. (DOE 02/09/05) - Efe itos a partir de 01/01/05)

    NOTAS

    Acrescentado pelo art. 1 (Alterao 75), do Decreto 43.473, de 30/11/04. (DOE 01/12/04)

    1% (um por cento), no caso de veculos automotores do tipo automvel ou camioneta, de propriedade de empresaslocadoras de veculos, utilizados na atividade de locao para terceiros.

    (Excludo o inciso IV do art. 11 pelo art. 1 (Alterao 11), do Decreto 32.711, de 30/12/87. (DOE 30/12/87) - Efe itos a partir de

  • IV -

    1 -

    2 -

    Pargrafo nico -

    a)

    a)

    b)

    b)

    c)

    d)

    d)

    Art. 12 -

    01/01/88)

    Renumerado o inciso III para inciso IV pelo art. 1 (Alterao 7), do Decreto 32.320, de 28/08/86. (DOE 28/08/86) - Efeitos a partir de 02/07/86.

    dois por cento (2%) no caso de propriedade dos demais veculos automotores, inclusive ambulncias.

    Redao Original

    A alquota prevista no inciso IV aplica-se igualmente aos casos de veculos automotores objeto de contratos de

    "leasing" utilizados na atividade de locao para terceiros, por empresa locadora, desde que obedecidas as mesmas condies previstas no

    2 para os veculos de propriedade da referida empresa. (Acrescentado pelo art. 1 (Alterao 77), do Decreto 44.002, de 01/09/05. (DOE 02/09/05) -

    Efeitos a partir de 01/01/05)

    A alquota prevista no inciso IV aplicvel em substituio estabelecida no inciso I, a partir do exerccio de

    2005, desde que atendidas as seguintes condies:

    (Transformado o pargrafo nico em 2 pelo art. 1 (Alterao 77), do Decreto 44.002, de 01/09/05. (DOE 02/09/05) - Efe itos a partir de 01/01/05)

    NOTAS

    Acrescentado pelo art. 1 (Alterao 75), do Decreto 43.473, de 30/11/04. (DOE 01/12/04)

    A alquota prevista no inciso IV aplicvel em substituio estabelecida no inciso I, a partir doexerccio de 2005, desde que atendidas as seguintes condies:

    relativamente aos veculos automotores fabricados a partir do exerccio de 2005, que tenham sido adquiridos de

    estabelecimento localizado no Estado ou, na hiptese de aquisio direta da montadora ou do importador, que tenham sido recebidos por

    intermdio de estabelecimento localizado no Estado; (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 77), do Decreto 44.002, de 01/09/05. (DOE 02/09/05) -

    Efeitos a partir de 01/01/05)

    NOTAS

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 75), do Decreto 43.473, de 30/11/04. (DOE 01/12/04)

    relativamente aos veculos automotores fabricados a partir do exerccio de 2005, que tenham sido adquiridos deestabelecimento localizado neste Estado;

    que, a partir do exerccio de 2007, todos os veculos automotores de propriedade da empresa locadora utilizados na

    sua atividade no Estado estejam licenciados em municpio deste Estado; (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 77), do Decreto 44.002, de 01/09/05.

    (DOE 02/09/05) - Efe itos a partir de 01/01/05)

    NOTAS

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 75), do Decreto 43.473, de 30/11/04. (DOE 01/12/04)

    que todos os veculos automotores de propriedade da empresa locadora utilizados na sua atividade no Estado estejamlicenciados em municpio deste Estado;

    que a atividade principal da empresa seja a locao de veculos; (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 75), do Decreto

    43.473, de 30/11/04. (DOE 01/12/04))

    a empresa locadora, para usufruir do benefcio, dever requerer Receita Estadual o reconhecimento do direito

    referida alquota, obedecidas as instrues baixadas por esse rgo. (Substitudas as expresses "Departamento da Receita Pblica Estadual" e

    "Departamento" por, respectivamente, "Receita Estadual" e "rgo" pelo art. 2 (Alterao 094) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efe itos a

    partir de 24/02/12.)

    NOTAS

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 75), do Decreto 43.473, de 30/11/04. (DOE 01/12/04)

    a empresa locadora, para usufruir do benefcio, dever requerer ao Departamento da Receita Pblica Estadual oreconhecimento do direito referida alquota, obedecidas as instrues baixadas por esse Departamento.

    TTULO X

    DO IMPOSTO DEVIDO

    O imposto devido resultar da aplicao da alquota correspondente, fixada no artigo anterior, sobre a base de

    clculo, nos termos do artigo 10. (Redao dada ao artigo pelo art. 1 (Alterao 1), do Decreto 32.159, de 15/01/86. (DOE 15/01/86) - Efe itos a partir de

    01/01/86.)

  • 1 -

    2 -

    2 -

    3 -

    4 -

    4 -

    a)

    b)

    Art. 12 -

    Art. 12 -

    Pargrafo nico -

    Pargrafo nico -

    Art. 13 -

    No caso de veculo novo, o imposto calculado nos termos deste artigo ser reduzido proporcionalmente ao

    nmero de meses decorridos do ano-calendrio, anteriores ao ms da aquisio. (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 1), do Decreto 32.159, de

    15/01/86. (DOE 15/01/86) - Efe itos a partir de 01/01/86.)

    O imposto devido em decorrncia de perda do direito exonerao tributria ser reduzido proporcionalmente

    ao nmero de meses decorridos do ano-calendrio, anteriores ao ms em que tenha ocorrido a referida perda. (Redao dada pelo art. 1

    (Alterao 12), do Decreto 32.711, de 30/12/87. (DOE 30/12/87) - Efe itos a partir de 01/01/88)

    NOTAS

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 1), do Decreto 32.159, de 15/01/86. (DOE 15/01/86) - Efeitos a partir de 01/01/86.

    Quando a propriedade do veculo deixar de ser beneficiada com imunidade ou iseno, o imposto devido tambmser reduzido proporcionalmente ao nmero de meses decorridos do ano-calendrio, anteriores ao ms em que tenha ocorrido o evento.

    No ser exigido o imposto comprovadamente pago, a quem de direito, relativamente ao ano-calendrio em que

    ocorrer a alienao do veculo ou a transferncia do domiclio do proprietrio, de outra para esta unidade da Federao. (Redao dada pelo art.

    1 (Alterao 1), do Decreto 32.159, de 15/01/86. (DOE 15/01/86) - Efe itos a partir de 01/01/86.)

    Na hiptese de transmisso da propriedade de veculo automotor usado, se o transmitente: (Redao dada ao

    pargrafo pelo art. 1 (Alterao 80), do Decreto 44.693, de 23/10/06. (DOE 24/10/06) - Efe itos a partir de 01/01/06)

    NOTAS

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 12), do Decreto 32.711, de 30/12/87. (DOE 30/12/87) - Efeitos a partir de 01/01/88

    Na hiptese de transmisso da propriedade de veculo automotor usado, quando o transmitente tiver sidobeneficiado com imunidade ou com iseno do imposto, em relao ao veculo transmitido, e o adquirente no tenha direito a qualquer dosbenefcios citados, o imposto devido tambm ser reduzido proporcionalmente ao nmero de meses decorridos do ano-calendrio, anteriores aoms em que tenha ocorrido a tramisso.

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 1), do Decreto 32.159, de 15/01/86. (DOE 15/01/86) - Efeitos a partir de 01/01/86.

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 1), do Decreto 32.159, de 15/01/86. (DOE 15/01/86) - Efeitos a partir de 01/01/86

    tiver sido beneficiado com imunidade ou com iseno do imposto, em relao ao veculo transmitido, e o adquirente

    no tenha direito a qualquer dos benefcios citados, o imposto devido tambm ser reduzido proporcionalmente ao nmero de meses

    decorridos do ano-calendrio, anteriores ao ms em que tenha ocorrido a transmisso; (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 80), do Decreto

    44.693, de 23/10/06. (DOE 24/10/06) - Efe itos a partir de 01/01/06)

    for empresa locadora de veculos e tiver sido beneficiado com a aplicao da alquota prevista no inciso IV do art.

    11, em relao ao veculo transmitido, se o adquirente no tiver direito ao benefcio citado, o imposto devido pelo adquirente no exerccio ser

    reduzido proporcionalmente ao nmero de meses decorridos do ano-calendrio, anteriores ao ms em que tenha ocorrido a transmisso.

    (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 80), do Decreto 44.693, de 23/10/06. (DOE 24/10/06) - Efe itos a partir de 01/01/06)

    (Excludo o art. 12 pelo art. 1 (Alterao 1), do Decreto 32.159, de 15/01/86. (DOE 15/01/86) - Efe itos a partir de 01/01/86.)

    Redao Original

    O imposto devido resultar da aplicao da alquota correspondente, fixada no artigo anterior, sobre a base de clculoprevista nos termos do artigo 10.

    (Excludo o pargrafo nico do art. 12 pelo art. 1 (Alterao 1), do Decreto 32.159, de 15/01/86. (DOE

    15/01/86) - Efe itos a partir de 01/01/86)

    Redao Original

    No caso de veculo automotor novo, o imposto calculado nos termos deste artigo ser reduzidoproporcionalmente ao nmero de meses decorridos do ano-calendrio, anterior ao ms da aquisio. (Art. 12 alt. p/D 32.159/86 - D.O.E. de15.1.86)

    TTULO XI

    DO PAGAMENTO

    O imposto ser pago em estabelecimento bancrio autorizado e dever preceder sempre o registro inicial e a

    renovao da licena para trafegar. (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 103), do Decreto 51.150, de 23/01/14 (DOE 24/01/17) - Efe itos a partir de

  • Art. 13 -

    Pargrafo nico -

    Pargrafo nico -

    Art. 13 -

    Art. 13 -

    Pargrafo nico -

    Pargrafo nico -

    Art. 14 -

    Art. 14 -

    I -

    I -

    27/12/13 - art. 14 da Lei 14.381/13.)

    NOTAS

    Redao dada ao artigo pelo art. 1 (Alterao 49), do Decreto 37.131, de 30/12/96. (DOE 31/12/96)

    O imposto ser pago em estabelecimento bancrio autorizado, observadas as instrues baixadas pela Secretaria daFazenda.

    Redao dada ao artigo pelo art. 1 (Alterao 22), do Decreto 33.432, de 01/02/90. (DOE 05/02/90) - Efeitos a partir de 01/01/90

    Redao dada ao art. 13 pelo art. 1 (Alterao 2), do Decreto 32.159, de 15/01/86. (DOE 15/01/86) - Efeitos a partir de 01/01/86

    Redao dada pelo art. 1 do Decreto 32.905, de 07/07/88. (DOE 07/07/88)

    (Excludo o pargrafo nico do art. 13 pelo art. 1 (Alterao 49), do Decreto 37.131, de 30/12/96. (DOE

    31/12/96))

    Redao Original

    O imposto poder ser pago, excepcionalmente, em qualquer estabelecimento bancrio, mediante opreenchimento de Guia de Arrecadao, observadas as instrues baixadas pela Secretaria da Fazenda.

    (Excludo o art. 13 pelo art. 1 (Alterao 2), do Decreto 32.159, de 15/01/86. (DOE 15/01/86) - Efe itos a partir de 01/01/86.)

    Redao Original

    O imposto ser pago, sempre antes do registro e/ou licenciamento, em estabelecimento bancrio credenciado, situadono Estado, mediante apresentao de documento prprio, observadas as instrues expedidas pela Secretaria da Fazenda.

    (Excludo o pargrafo nico do art. 13 pelo art. 1 (Alterao 2), do Decreto 32.159, de 15/01/86. (DOE

    15/01/86) - Efe itos a partir de 01/01/86)

    Redao Original

    Enquanto no for institudo documento de que trata este artigo, o imposto ser pago mediante opreenchimento de Guia de Arrecadao (GA), obedecendo ao modelo anexo ao Regulamento do ICM (Decreto n 29.809, de 18 de setembro de1980), observadas as instrues expedidas pela Secretaria da Fazenda. (Art. 13 alt. p/D 32.159/86 - D.O.E. de 15.1.86).

    O imposto ser pago, em cada ano-calendrio, dentro dos seguintes prazos: (Redao dada pelo art. 1 (Alterao

    22), do Decreto 33.432, de 01/02/90. (DOE 05/02/90) - Efe itos a partir de 01/01/90)

    NOTAS

    Redao dada ao art. 14 pelo art. 1 (Alterao 13), do Decreto 32.711, de 30/12/87. (DOE 30/12/87) - Efeitos a partir de 01/01/88

    O imposto ser pago, em cada ano-calendrio, dentro dos seguintes prazos:

    quanto a veculo automotor terrestre usado, para o exerccio de 2014, alternativamente: (Redao dada pelo art. 1

    (Alterao 097) do Decreto 50.834, de 07/11/13. (DOE 08/11/13) - Efe itos a partir de 08/11/13.)

    NOTAS

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 096) do Decreto 49.939, de 07/12/12. (DOE 10/12/12) - Efeitos a partir de 10/12/12.

    quanto a veculo automotor terrestre usado, para o exerccio de 2013, alternativamente:

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 093) do Decreto 48.669, de 08/12/11. (DOE 09/12/11) - Efeitos a partir de 09/12/11.

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 092) do Decreto 47.629, de 02/12/10. (DOE 03/12/10) - Efeitos a partir de 03/12/10.

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 090) do Decreto 46.779, de 03/12/09. (DOE 04/12/09)

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 69), do Decreto 42.037, de 19/12/02. (DOE 20/12/02)

    Redao dada pelo art. 2 (Alterao 61), do Decreto 40.541, de 27/12/00. (DOE 28/12/00)

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 088) do Decreto 46.093, de 18/12/08. (DOE 19/12/08)

    Redao dada ao inciso pelo art. 1 (Alterao 54), do Decreto 38.068, de 29/12/97. (DOE 30/12/97)

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 085) do Decreto 45.393, de 12/12/07. (DOE 13/12/07)

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 082) do Decreto 44.776, de 07/12/06. (DOE 08/12/06)

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 63), do Decreto 41.271, de 10/12/01. (DOE 11/12/01)

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 78), do Decreto 44.166, de 07/12/05. (DOE 08/12/05)

    Redao dada pelo art. 2 (Alterao 76), do Decreto 43.473, de 30/11/04. (DOE 01/12/04)

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 72), do Decreto 42.720, de 28/11/03. (DOE 01/12/03)

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 58), do Decreto 39.901, de 29/12/99. (DOE 30/12/99)

  • a)

    a)

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 56), do Decreto 39.237, de 29/12/98. (DOE 30/12/98)

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 41), do Decreto 35.805, de 27/01/95. (DOE 30/01/95)

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 40), do Decreto 35.055, de 07/01/94. (DOE 10/01/94)

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 36), do Decreto 34.652, de 01/02/93. (DOE 03/02/93)

    Redao dada ao inciso pelo art. 1 (Alterao 30), do Decreto 33.998, de 17/07/91. (DOE 18/07/91) - Efeitos a partir de 10/07/91

    Redao dada pelo art. 2 (Alterao 50), do Decreto 37.131, de 30/12/96. (DOE 31/12/96)

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 45), do Decreto 36.677, do Decreto 36.677, de 20/05/96. (DOE 21/05/96)

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 43), do Decreto 36.341, de 08/12/95. (DOE 11/12/95)

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 27), do Decreto 33.773, de 08/01/91. (DOE 09/01/91) - Efeitos a partir de 01/01/91

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 32), do Decreto 34.392, de 08/07/92. (DOE 08/07/92) - Efeitos a partir de 07/07/92

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 31), do Decreto 34.168, de 14/01/92. (DOE 14/01/92)

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 29), do Decreto 33.966, de 10/06/91. (DOE 11/06/91)

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 22), do Decreto 33.432, de 01/02/90. (DOE 05/02/90) - Efeitos a partir de 01/01/90

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 14), do Decreto 33.096, de 30/12/88. (DOE 30/12/88) - Efeitos a partir de 01/01/89

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 13), do Decreto 32.711, de 30/12/87. (DOE 30/12/87) - Efeitos a partir de 01/01/88

    em pagamento nico, obedecido o seguinte calendrio:

    DEZENA FINAL PAGAMENTOINTEGRAL

    DEZENA FINAL PAGAMENTOINTEGRALPLACA VENCIMENTO PLACA VENCIMENTO

    01, 11, 21, 31 e 41 02/04/2014 04, 14, 24, 34 e 44 05/05/201451, 61, 71, 81 e 91 04/04/2014 54, 64, 74, 84 e 94 07/05/201402, 12, 22, 32 e 42 09/04/2014 05, 15, 25, 35 e 45 09/05/201452, 62, 72, 82 e 92 11/04/2014 55, 65, 75, 85 e 95 14/05/201403, 13, 23, 33 e 43 15/04/2014 06, 16, 26, 36 e 46 16/05/201453, 63, 73, 83 e 93 17/04/2014 56, 66, 76, 86 e 96 21/05/2014

    DEZENA FINAL PAGAMENTOINTEGRAL

    DEZENA FINAL PAGAMENTOINTEGRALPLACA VENCIMENTO PLACA VENCIMENTO

    07, 17, 27, 37 e 47 06/06/2014 09, 19, 29, 39 e 49 04/07/201457, 67, 77, 87 e 97 10/06/2014 59, 69, 79, 89 e 99 08/07/201408, 18, 28, 38 e 48 12/06/2014 10, 20, 30, 40 e 50 10/07/201458, 68, 78, 88 e 98 18/06/2014 60, 70, 80, 90 e 00 16/07/2014

    (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 097) do Decreto 50.834, de 07/11/13. (DOE 08/11/13) - Efe itos a partir de 08/11/13.)

    NOTAS

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 096) do Decreto 49.939, de 07/12/12. (DOE 10/12/12) - Efeitos a partir de 10/12/12.

    em pagamento nico, obedecido o seguinte calendrio:

    DEZENA FINAL PAGAMENTOINTEGRAL

    DEZENA FINAL PAGAMENTO

    INTEGRALPLACA VENCIMENTO PLACA VENCIMENTO

    01, 11, 21, 31 e 41 02/04/2013 04, 14, 24, 34 e 44 02/05/201351, 61, 71, 81 e 91 04/04/2013 54, 64, 74, 84 e 94 07/05/201302, 12, 22, 32 e 42 09/04/2013 05, 15, 25, 35 e 45 09/05/201352, 62, 72, 82 e 92 11/04/2013 55, 65, 75, 85 e 95 14/05/201303, 13, 23, 33 e 43 16/04/2013 06, 16, 26, 36 e 46 16/05/201353, 63, 73, 83 e 93 18/04/2013 56, 66, 76, 86 e 96 21/05/2013

    DEZENA FINAL PAGAMENTOINTEGRAL

    DEZENA FINAL PAGAMENTO

    INTEGRALPLACA VENCIMENTO PLACA VENCIMENTO

    07, 17, 27, 37 e 47 06/06/2013 09, 19, 29, 39 e 49 04/07/201357, 67, 77, 87 e 97 11/06/2013 59, 69, 79, 89 e 99 09/07/201308, 18, 28, 38 e 48 13/06/2013 10, 20, 30, 40 e 50 11/07/201358, 68, 78, 88 e 98 18/06/2013 60, 70, 80, 90 e 00 16/07/2013

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 093) do Decreto 48.669, de 08/12/11. (DOE 09/12/11) - Efeitos a partir de 09/12/11.

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 092) do Decreto 47.629, de 02/12/10. (DOE 03/12/10) - Efeitos a partir de 03/12/10.

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 090) do Decreto 46.779, de 03/12/09. (DOE 04/12/09)

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 088) do Decreto 46.093, de 18/12/08. (DOE 19/12/08)

    Redao dada pelo art. 2 (Alterao 61), do Decreto 40.541, de 27/12/00. (DOE 28/12/00)

  • b)

    b)

    1 -

    1 -

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 65), do Decreto 41.326, de 14/01/02. (DOE 15/01/02)

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 085) do Decreto 45.393, de 12/12/07. (DOE 13/12/07)

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 58), do Decreto 39.901, de 29/12/99. (DOE 30/12/99)

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 56), do Decreto 39.237, de 29/12/98. (DOE 30/12/98)

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 082) do Decreto 44.776, de 07/12/06. (DOE 08/12/06)

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 69), do Decreto 42.037, de 19/12/02. (DOE 20/12/02)

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 78), do Decreto 44.166, de 07/12/05. (DOE 08/12/05)

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 72), do Decreto 42.720, de 28/11/03. (DOE 01/12/03)

    Redao dada pelo art. 2 (Alterao 76), do Decreto 43.473, de 30/11/04. (DOE 01/12/04)

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 54), do Decreto 38.068, de 29/12/97. (DOE 30/12/97)

    antecipadamente: (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 097) do Decreto 50.834, de 07/11/13. (DOE 08/11/13) - Efe itos a

    partir de 08/11/13.)

    NOTAS

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 096) do Decreto 49.939, de 07/12/12. (DOE 10/12/12) - Efeitos a partir de 10/12/12.

    antecipadamente:

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 093) do Decreto 48.669, de 08/12/11. (DOE 09/12/11) - Efeitos a partir de 09/12/11.

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 092) do Decreto 47.629, de 02/12/10. (DOE 03/12/10) - Efeitos a partir de 03/12/10.

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 090) do Decreto 46.779, de 03/12/09. (DOE 04/12/09)

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 56), do Decreto 39.237, de 29/12/98. (DOE 30/12/98)

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 69), do Decreto 42.037, de 19/12/02. (DOE 20/12/02)

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 58), do Decreto 39.901, de 29/12/99. (DOE 30/12/99)

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 097) do Decreto 50.834, de 07/11/13. (DOE 08/11/13) - Efeitos a partir de 08/11/13.

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 72), do Decreto 42.720, de 28/11/03. (DOE 01/12/03)

    Redao dada pelo art. 2 (Alterao 76), do Decreto 43.473, de 30/11/04. (DOE 01/12/04)

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 097) do Decreto 50.834, de 07/11/13. (DOE 08/11/13) - Efeitos a partir de 08/11/13.

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 097) do Decreto 50.834, de 07/11/13. (DOE 08/11/13) - Efeitos a partir de 08/11/13.

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 088) do Decreto 46.093, de 18/12/08. (DOE 19/12/08)

    Redao dada pelo art. 2 (Alterao 61), do Decreto 40.541, de 27/12/00. (DOE 28/12/00)

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 63), do Decreto 41.271, de 10/12/01. (DOE 11/12/01)

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 085) do Decreto 45.393, de 12/12/07. (DOE 13/12/07)

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 082) do Decreto 44.776, de 07/12/06. (DOE 08/12/06)

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 78), do Decreto 44.166, de 07/12/05. (DOE 08/12/05)

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 54), do Decreto 38.068, de 29/12/97. (DOE 30/12/97)

    a partir de 3 de janeiro de 2014, em trs parcelas iguais, devendo ser paga a 1 parcela at 31 de janeiro, a 2

    parcela at 28 de fevereiro e a 3 parcela at 31 de maro de 2014; (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 097) do Decreto 50.834, de 07/11/13. (DOE

    08/11/13) - Efe itos a partir de 08/11/13.)

    NOTAS

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 096) do Decreto 49.939, de 07/12/12. (DOE 10/12/12) - Efeitos a partir de 10/12/12.

    a partir de 3 de janeiro de 2013, em trs parcelas iguais, devendo ser paga a 1 parcela at 31 de janeiro, a 2parcela at 28 de fevereiro e a 3 parcela at 28 de maro de 2013;

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 093) do Decreto 48.669, de 08/12/11. (DOE 09/12/11) - Efeitos a partir de 09/12/11.

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 092) do Decreto 47.629, de 02/12/10. (DOE 03/12/10) - Efeitos a partir de 03/12/10.

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 090) do Decreto 46.779, de 03/12/09. (DOE 04/12/09)

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 63), do Decreto 41.271, de 10/12/01. (DOE 11/12/01)

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 65), do Decreto 41.326, de 14/01/02. (DOE 15/01/02)

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 69), do Decreto 42.037, de 19/12/02. (DOE 20/12/02)

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 72), do Decreto 42.720, de 28/11/03. (DOE 01/12/03)

  • 2 -

    2 -

    a)

    a)

    b)

    b)

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 097) do Decreto 50.834, de 07/11/13. (DOE 08/11/13) - Efeitos a partir de 08/11/13.

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 088) do Decreto 46.093, de 18/12/08. (DOE 19/12/08)

    Redao dada pelo art. 2 (Alterao 76), do Decreto 43.473, de 30/11/04. (DOE 01/12/04)

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 085) do Decreto 45.393, de 12/12/07. (DOE 13/12/07)

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 082) do Decreto 44.776, de 07/12/06. (DOE 08/12/06)

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 78), do Decreto 44.166, de 07/12/05. (DOE 08/12/05)

    em pagamento nico, at o dia 2 de janeiro de 2014; (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 097) do Decreto 50.834, de

    07/11/13. (DOE 08/11/13) - Efe itos a partir de 08/11/13.)

    NOTAS

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 096) do Decreto 49.939, de 07/12/12. (DOE 10/12/12) - Efeitos a partir de 10/12/12.

    em pagamento nico, at o dia 2 de janeiro de 2013;

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 093) do Decreto 48.669, de 08/12/11. (DOE 09/12/11) - Efeitos a partir de 09/12/11.

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 092) do Decreto 47.629, de 02/12/10. (DOE 03/12/10) - Efeitos a partir de 03/12/10.

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 090) do Decreto 46.779, de 03/12/09. (DOE 04/12/09)

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 78), do Decreto 44.166, de 07/12/05. (DOE 08/12/05)

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 63), do Decreto 41.271, de 10/12/01. (DOE 11/12/01)

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 69), do Decreto 42.037, de 19/12/02. (DOE 20/12/02)

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 70), do Decreto 42.103, de 02/01/03. (DOE 03/01/03)

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 72), do Decreto 42.720, de 28/11/03. (DOE 01/12/03)

    Redao dada pelo art. 2 (Alterao 76), do Decreto 43.473, de 30/11/04. (DOE 01/12/04)

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 088) do Decreto 46.093, de 18/12/08. (DOE 19/12/08)

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 085) do Decreto 45.393, de 12/12/07. (DOE 13/12/07)

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 082) do Decreto 44.776, de 07/12/06. (DOE 08/12/06)

    (Excluda a alnea "a" do inciso I do art. 14 pelo art. 1 (Alterao 31), do Decreto 34.168, de 14/01/92. (DOE 14/01/92).)

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 30), do Decreto 33.998, de 17/07/91. (DOE 18/07/91) - Efeitos a partir de 10/07/91

    quando o algarismo final do nmero da placa for:ALGARISMO FINAL DO NMERO

    DA PLACADATA DO VENCIMENTO

    1 15.03.912 20.03.913 15.04.914 20.04.915 15.05.916 20.05.91

    (Excluda a alnea "b" do inciso I do art. 14 pelo art. 1 (Alterao 31), do Decreto 34.168, de 14/01/92. (DOE 14/01/92).)

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 30), do Decreto 33.998, de 17/07/91. (DOE 18/07/91) - Efeitos a partir de 10/07/91

    quando a dezena final do nmero da placa for:DEZENA FINAL DO NMERO

    DA PLACADATA DO VENCIMENTO

    07-08 15.07.9117-18 16.07.9127-28 17.07.9137-38 18.07.9147-48 19.07.9157-58 22.07.9167-68 23.07.9177-78 24.07.9187-88 25.07.9197-98 26.07.9109-00 29.07.9119-10 30.07.9129-20 31.07.9139-30 01.08.9149-40 02.08.9159-50 05.08.9169-60 06.08.9179-70 07.08.9189-80 08.08.9199-90 09.08.91

  • II -

    II -

    a)

    a)

    b)

    b)

    quanto aos demais veculos automotores usados, para o exerccio de 2014, alternativamente: (Redao dada pelo

    art. 1 (Alterao 097) do Decreto 50.834, de 07/11/13. (DOE 08/11/13) - Efe itos a partir de 08/11/13.)

    NOTAS

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 096) do Decreto 49.939, de 07/12/12. (DOE 10/12/12) - Efeitos a partir de 10/12/12.

    quanto aos demais veculos automotores usados, para o exerccio de 2013, alternativamente:

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 093) do Decreto 48.669, de 08/12/11. (DOE 09/12/11) - Efeitos a partir de 09/12/11.

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 092) do Decreto 47.629, de 02/12/10. (DOE 03/12/10) - Efeitos a partir de 03/12/10.

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 090) do Decreto 46.779, de 03/12/09. (DOE 04/12/09)

    Redao dada ao inciso pelo art. 1 (Alterao 62), do Decreto 40.611, de 30/01/01. (DOE 31/01/01) - Efeitos a partir de 01/01/01

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 63), do Decreto 41.271, de 10/12/01. (DOE 11/12/01)

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 69), do Decreto 42.037, de 19/12/02. (DOE 20/12/02)

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 72), do Decreto 42.720, de 28/11/03. (DOE 01/12/03)

    Redao dada pelo art. 2 (Alterao 76), do Decreto 43.473, de 30/11/04. (DOE 01/12/04)

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 78), do Decreto 44.166, de 07/12/05. (DOE 08/12/05)

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 088) do Decreto 46.093, de 18/12/08. (DOE 19/12/08)

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 085) do Decreto 45.393, de 12/12/07. (DOE 13/12/07)

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 082) do Decreto 44.776, de 07/12/06. (DOE 08/12/06)

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 38), do Decreto 34.673, de 11/03/93. (DOE 12/03/93)

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 25), do Decreto 33.443, de 20/02/90. (DOE 21/02/90) - Efeitos a partir de 01/01/90

    Redao dada pelo art. 3 (Alterao 15), do Decreto 33.121, de 23/01/89. (DOE 23/01/89) - Efeitos a partir de 01/01/89

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 13), do Decreto 32.711, de 30/12/87. (DOE 30/12/87) - Efeitos a partir de 01/01/88

    em pagamento nico, com vencimento em 30 de abril; (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 097) do Decreto 50.834, de

    07/11/13. (DOE 08/11/13) - Efe itos a partir de 08/11/13.)

    NOTAS

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 096) do Decreto 49.939, de 07/12/12. (DOE 10/12/12) - Efeitos a partir de 10/12/12.

    em pagamento nico, com vencimento em 30 de abril;

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 093) do Decreto 48.669, de 08/12/11. (DOE 09/12/11) - Efeitos a partir de 09/12/11.

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 092) do Decreto 47.629, de 02/12/10. (DOE 03/12/10) - Efeitos a partir de 03/12/10.

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 090) do Decreto 46.779, de 03/12/09. (DOE 04/12/09)

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 097) do Decreto 50.834, de 07/11/13. (DOE 08/11/13) - Efeitos a partir de 08/11/13.

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 72), do Decreto 42.720, de 28/11/03. (DOE 01/12/03)

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 69), do Decreto 42.037, de 19/12/02. (DOE 20/12/02)

    Redao dada pelo art. 2 (Alterao 76), do Decreto 43.473, de 30/11/04. (DOE 01/12/04)

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 63), do Decreto 41.271, de 10/12/01. (DOE 11/12/01)

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 78), do Decreto 44.166, de 07/12/05. (DOE 08/12/05)

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 62), do Decreto 40.611, de 30/01/01. (DOE 31/01/01) - Efeitos a partir de 01/01/01

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 088) do Decreto 46.093, de 18/12/08. (DOE 19/12/08)

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 085) do Decreto 45.393, de 12/12/07. (DOE 13/12/07)

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 082) do Decreto 44.776, de 07/12/06. (DOE 08/12/06)

    antecipadamente: (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 097) do Decreto 50.834, de 07/11/13. (DOE 08/11/13) - Efe itos a

    partir de 08/11/13.)

    NOTAS

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 096) do Decreto 49.939, de 07/12/12. (DOE 10/12/12) - Efeitos a partir de 10/12/12.

    antecipadamente:

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 093) do Decreto 48.669, de 08/12/11. (DOE 09/12/11) - Efeitos a partir de 09/12/11.

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 092) do Decreto 47.629, de 02/12/10. (DOE 03/12/10) - Efeitos a partir de 03/12/10.

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 090) do Decreto 46.779, de 03/12/09. (DOE 04/12/09)

  • 1 -

    1 -

    2 -

    2 -

    III -

    III -

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 088) do Decreto 46.093, de 18/12/08. (DOE 19/12/08)

    Redao dada pelo art. 2 (Alterao 76), do Decreto 43.473, de 30/11/04. (DOE 01/12/04)

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 72), do Decreto 42.720, de 28/11/03. (DOE 01/12/03)

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 69), do Decreto 42.037, de 19/12/02. (DOE 20/12/02)

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 63), do Decreto 41.271, de 10/12/01. (DOE 11/12/01)

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 78), do Decreto 44.166, de 07/12/05. (DOE 08/12/05)

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 62), do Decreto 40.611, de 30/01/01. (DOE 31/01/01) - Efeitos a partir de 01/01/01

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 085) do Decreto 45.393, de 12/12/07. (DOE 13/12/07)

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 082) do Decreto 44.776, de 07/12/06. (DOE 08/12/06)

    a partir de 3 de janeiro de 2014, em trs parcelas iguais, devendo ser paga a 1 parcela at 31 de janeiro, a 2

    parcela at 28 de fevereiro e a 3 parcela at 31 de maro de 2014; (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 097) do Decreto 50.834, de 07/11/13. (DOE

    08/11/13) - Efe itos a partir de 08/11/13.)

    NOTAS

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 096) do Decreto 49.939, de 07/12/12. (DOE 10/12/12) - Efeitos a partir de 10/12/12.

    a partir de 3 de janeiro de 2013, em trs parcelas iguais, devendo ser paga a 1 parcela at 31 de janeiro, a 2parcela at 28 de fevereiro e a 3 parcela at 28 de maro de 2013;

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 093) do Decreto 48.669, de 08/12/11. (DOE 09/12/11) - Efeitos a partir de 09/12/11.

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 092) do Decreto 47.629, de 02/12/10. (DOE 03/12/10) - Efeitos a partir de 03/12/10.

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 090) do Decreto 46.779, de 03/12/09. (DOE 04/12/09)

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 088) do Decreto 46.093, de 18/12/08. (DOE 19/12/08)

    Redao dada pelo art. 2 (Alterao 76), do Decreto 43.473, de 30/11/04. (DOE 01/12/04)

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 78), do Decreto 44.166, de 07/12/05. (DOE 08/12/05)

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 72), do Decreto 42.720, de 28/11/03. (DOE 01/12/03)

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 69), do Decreto 42.037, de 19/12/02. (DOE 20/12/02)

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 65), do Decreto 41.326, de 14/01/02. (DOE 15/01/02)

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 63), do Decreto 41.271, de 10/12/01. (DOE 11/12/01)

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 085) do Decreto 45.393, de 12/12/07. (DOE 13/12/07)

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 082) do Decreto 44.776, de 07/12/06. (DOE 08/12/06)

    em pagamento nico, at o dia 2 de janeiro de 2014; (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 097) do Decreto 50.834, de

    07/11/13. (DOE 08/11/13) - Efe itos a partir de 08/11/13.)

    NOTAS

    Redao dada pelo art. 1 (Alterao 096) do Decreto 49.939, de 07/12/12. (DOE 10/12/12) - Efeitos a partir de