Decreto 32.144 - IPVA

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  • Art. 1 -

    Pargrafo nico -

    Art. 2 -

    Art. 3 -

    I -

    II -

    III -

    IV -

    V -

    1 -

    2 -

    3 -

    DECRETO N 32.144, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1985. (REGULAMENTO DO IPVA)

    Regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veculos Automotores (IPVA).

    (Atualizado at o Decreto n 51.150, de 23/01/14. (DOE 24/01/14)

    O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuio que lhe confere o artigo 66, inciso IV, da

    Constituio do Estado,

    DECRETA:

    TTULO I

    DO FATO GERADOR

    O imposto sobre a Propriedade de Veculos Automotores (IPVA), devido anualmente ao Estado, tem como fato

    gerador a propriedade de veculo automotor.

    (Substituda a sigla "ISPV" por "IPVA" pelo art. 1 (Alterao 8), do Decreto 32.711, de 30/12/87. (DOE 30/12/87) - Efe itos a partir de 01/01/88)

    O fato gerador do Imposto sobre a Propriedade do Veculo Automotor (IPVA) ocorre no municpio

    onde o contribuinte ou responsvel tenha domiclio ou residncia.

    (Substituda a sigla "ISPV" por "IPVA" pelo art. 1 (Alterao 8), do Decreto 32.711, de 30/12/87. (DOE 30/12/87) - Efe itos a partir de 01/01/88.)

    TTULO II

    DA NO-INCIDNCIA

    O imposto no incide nas hipteses em que o proprietrio de veculo no registrado e ou licenciado no Brasil,

    residente no exterior, obtiver licena para trafegar em territrio nacional, em carter transitrio, nos termos da legislao prpria.

    TTULO III

    DA IMUNIDADE

    So imunes ao imposto: (Redao dada ao art. 3 pelo art. 1 (Alterao 16), do Decreto 33.432, de 01/02/90. (DOE

    05/02/90) - Efe itos a partir de 01/01/89)

    a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios; (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 16), do Decreto 33.432, de

    01/02/90. (DOE 05/02/90) - Efe itos a partir de 01/01/89)

    os templos de qualquer culto; (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 16), do Decreto 33.432, de 01/02/90. (DOE 05/02/90) -

    Efeitos a partir de 01/01/89)

    os partidos polticos, inclusive suas fundaes; (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 16), do Decreto 33.432, de

    01/02/90. (DOE 05/02/90) - Efe itos a partir de 01/01/89)

    as entidades sindicais dos trabalhadores; (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 16), do Decreto 33.432, de 01/02/90.

    (DOE 05/02/90) - Efe itos a partir de 01/01/89)

    as instituies de educao e de assistncia social, sem fins lucrativos. (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 16), do

    Decreto 33.432, de 01/02/90. (DOE 05/02/90) - Efe itos a partir de 01/01/89)

    A imunidade prevista no inciso I extensiva s autarquias e s fundaes institudas e mantidas pelo Poder

    Pblico, no que se refere aos veculos de sua propriedade vinculados a suas finalidades essenciais ou s delas decorrentes. (Redao dada pelo

    art. 2 (Alterao 52), do Decreto 37.131, de 30/12/96. (DOE 31/12/96))

    O disposto no inciso I e no pargrafo anterior no se aplica aos casos relacionados com a explorao de

    atividades econmicas regidas pelas normas aplicveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestao ou pagamento de

    preos ou tarifas pelo usurio. (Redao dada pelo art. 2 (Alterao 52), do Decreto 37.131, de 30/12/96. (DOE 31/12/96))

    A imunidade prevista nos incisos II a V compreende somente os veculos comprovadamente relacionados com as

    finalidades essenciais das entidades neles mencionadas. (Redao dada pelo art. 2 (Alterao 53), do Decreto 37.131, de 30/12/96. (DOE 31/12/96))

  • 4 -

    a)

    b)

    c)

    5 -

    6 -

    Art. 3 -

    I -

    II -

    III -

    1 -

    a)

    b)

    c)

    2 -

    I -

    II -

    3 -

    4 -

    O disposto nos incisos III a V condiciona-se observncia dos seguintes requisitos pelas entidades neles

    referidas: (Redao dada pelo art. 2 (Alterao 53), do Decreto 37.131, de 30/12/96. (DOE 31/12/96))

    no distriburem qualquer parcela de seu patrimnio ou de suas rendas, a ttulo de lucro ou participao no seu

    resultado; (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 16), do Decreto 33.432, de 01/02/90. (DOE 05/02/90) - Efe itos a partir de 01/01/89)

    aplicarem integralmente, no Pas, os seus recursos na manuteno dos seus objetivos institucionais; (Redao dada

    pelo art. 1 (Alterao 16), do Decreto 33.432, de 01/02/90. (DOE 05/02/90) - Efe itos a partir de 01/01/89)

    manterem escriturao de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua

    exatido. (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 16), do Decreto 33.432, de 01/02/90. (DOE 05/02/90) - Efe itos a partir de 01/01/89)

    As entidades a que se referem os incisos II a V, para usufruir do benefcio fiscal, devero requerer ao

    Subsecretrio da Receita Estadual o reconhecimento da imunidade, conforme instrues por ele baixadas. (Substituda a expresso

    "Superintendente da Administrao Tributria" por "Subsecretrio da Receita Estadual" pelo art. 2 (Alterao 094) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE

    24/02/12) - Efe itos a partir de 24/02/12.)

    A qualquer tempo, quando deixar de satisfazer as condies deste artigo, a entidade dever efetuar o

    pagamento do tributo devido, comunicando o fato Fiscalizao do imposto. (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 16), do Decreto 33.432, de

    01/02/90. (DOE 05/02/90) - Efe itos a partir de 01/01/89)

    Redaes Anteriores

    (Excludo o art. 3 pelo art. 1 (Alterao 16), do Decreto 33.432, de 01/02/90. (DOE 05/02/90) - Efe itos a

    partir de 01/01/89.)

    (Excludo o inciso I do art. 3 pelo art. 1 (Alterao 16), do Decreto 33.432, de 01/02/90. (DOE 05/02/90) -

    Efeitos a partir de 01/01/89.)

    (Excludo o inciso II do art. 3 pelo art. 1 (Alterao 16), do Decreto 33.432, de 01/02/90. (DOE

    05/02/90) - Efe itos a partir de 01/01/89.)

    (Excludo o inciso III do art. 3 pelo art. 1 (Alterao 16), do Decreto 33.432, de 01/02/90. (DOE

    05/02/90) - Efe itos a partir de 01/01/89.)

    (Excludo o 1 do art. 3 pelo art. 1 (Alterao 16), do Decreto 33.432, de 01/02/90. (DOE 05/02/90)

    - Efe itos a partir de 01/01/89.)

    (Excluda a alnea "a" do 1 do art. 3 pelo art. 1 (Alterao 16), do Decreto 33.432, de 01/02/90. (DOE

    05/02/90) - Efe itos a partir de 01/01/89. )

    (Excluda a alnea "b" do 1 do art. 3 pelo art. 1 (Alterao 16), do Decreto 33.432, de 01/02/90. (DOE

    05/02/90) - Efe itos a partir de 01/01/89.)

    (Excluda a alnea "c" do 1 do art. 3 pelo art. 1 (Alterao 16), do Decreto 33.432, de 01/02/90. (DOE

    05/02/90) - Efe itos a partir de 01/01/89.)

    (Excludo o 2 do art. 3 pelo art. 1 (Alterao 16), do Decreto 33.432, de 01/02/90. (DOE 05/02/90)

    - Efe itos a partir de 01/01/89.)

    (Excludo o inciso I do 2 do art. 3 pelo art. 1 (Alterao 16), do Decreto 33.432, de 01/02/90. (DOE

    05/02/90) - Efe itos a partir de 01/01/89. )

    (Excludo o inciso II do 2 do art. 3 pelo art. 1 (Alterao 16), do Decreto 33.432, de 01/02/90. (DOE

    05/02/90) - Efe itos a partir de 01/01/89. )

    (Excludo o 3 do art. 3 pelo art. 1 (Alterao 16), do Decreto 33.432, de 01/02/90. (DOE 05/02/90)

    - Efe itos a partir de 01/01/89. )

    (Excludo o 4 do art. 3 pelo art. 1 (Alterao 16), do Decreto 33.432, de 01/02/90. (DOE 05/02/90)

  • 5 -

    Art. 4 -

    I -

    II -

    III -

    IV -

    V -

    VI -

    VII -

    a)

    b)

    1 -

    2 -

    3 -

    c)

    d)

    VIII -

    1 -

    - Efe itos a partir de 01/01/89. )

    (Excludo o 5 do art. 3 pelo art. 1 (Alterao 16), do Decreto 33.432, de 01/02/90. (DOE 05/02/90)

    - Efe itos a partir de 01/01/89. )

    TTULO IV

    DA ISENO

    So isentos do imposto: (Redao dada ao art. 4 pelo art. 1 (Alterao 46), do Decreto 37.131, de 30/12/96. (DOE

    31/12/96))

    os Corpos Diplomticos acreditados junto ao Governo Brasileiro; (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 46), do Decreto

    37.131, de 30/12/96. (DOE 31/12/96))

    os proprietrios de mquinas agrcolas, mquinas de terraplenagem, tratores, barcos de pesca artesanal,

    ciclomotores e de veculos de fora motriz eltrica; (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 46), do Decreto 37.131, de 30/12/96. (DOE 31/12/96))

    os Conselhos Comunitrios Pr-Segurana Pblica - CONSEPROs, em relao aos veculos de sua propriedade,

    enquanto utilizados nas atividades de segurana pblica; (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 46), do Decreto 37.131, de 30/12/96. (DOE 31/12/96))

    os proprietrios de veculos automotores terrestres fabricados h mais de 20 (vinte) anos; (Redao dada pelo art.

    1 (Alterao 46), do Decreto 37.131, de 30/12/96. (DOE 31/12/96))

    os proprietrios de veculos cujo valor do imposto resulte em quantia inferior ao equivalente a 4 (quatro) UPF-RS

    (Unidade Padro Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul); (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 59), do Decreto 40.541, de 27/12/00. (DOE 28/12/00))

    os portadores de deficincia fsica, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, proprietrios de veculo

    automotor de uso terrestre, obedecidas as instrues baixadas pela Receita Estadual; (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 099), do Decreto

    51.150, de 23/01/14 (DOE 24/01/17) - Efe itos a partir de 01/01/14.)

    os proprietrios de veculos automotores de uso terrestre, em relao: (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 46), do

    Decreto 37.131, de 30/12/96. (DOE 31/12/96))

    aos utilizados no transporte individual de passageiros na categoria de aluguel, desde que permissionrios dessa

    atividade; (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 46), do Decreto 37.131, de 30/12/96. (DOE 31/12/96))

    aos nibus empregados no transporte coletivo de pessoas: (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 46), do Decreto 37.131,

    de 30/12/96. (DOE 31/12/96))

    em linhas urbanas ou suburbanas; (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 46), do Decreto 37.131, de 30/12/96. (DOE

    31/12/96))

    em linhas entre municpios de uma mesma regio metropolitana estabelecida em lei federal; (Redao dada pelo art.

    1 (Alterao 46), do Decreto 37.131, de 30/12/96. (DOE 31/12/96))

    em linha que, por abranger rea constituda de 2 (dois) ou mais municpios, apresenta caractersticas de transporte

    urbano ou suburbano, segundo instrues baixadas pela Receita Estadual; (Substituda a expresso "Departamento da Administrao Tributria" por

    "Receita Estadual" pelo art. 2 (Alterao 094) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efe itos a partir de 24/02/12.)

    aos micronibus empregados no transporte coletivo de passageiros (txis-lotao), em linha urbana, desde que

    permissionrios dessa atividade; (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 46), do Decreto 37.131, de 30/12/96. (DOE 31/12/96))

    aos utilizados no transporte escolar; (Acrescentado pelo art. 1 (Alterao 73), do Decreto 42.925, de 19/02/04. (DOE

    20/02/04) - Efe itos a partir de 22/12/03)

    os veculos arrematados em leilo do Fundo de Preveno, Recuperao e de Combate s Drogas de Abuso -

    FUNCAB, promovido pela Secretaria da Justia e da Segurana, relativamente ao perodo compreendido entre a apreenso e a arrematao

    respectivas. (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 46), do Decreto 37.131, de 30/12/96. (DOE 31/12/96))

    As isenes previstas nos incisos I, III, VI, VII e VIII deste artigo ficam condicionadas ao seu reconhecimento

  • 2 -

    3 -

    4 -

    5 -

    6 -

    7 -

    8 -

    9 -

    9 -

    a)

    b)

    c)

    d)

    10 -

    11 -

    por Fiscal de Tributos Estaduais e somente sero reconhecidas aps a apresentao de documentos que comprovem a condio de

    proprietrio. (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 46), do Decreto 37.131, de 30/12/96. (DOE 31/12/96))

    A iseno prevista no inciso III fica, tambm, condicionada a que as entidades nele mencionadas sejam

    reconhecidas de utilidade pblica municipal ou estadual. (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 46), do Decreto 37.131, de 30/12/96. (DOE 31/12/96))

    Para os fins do disposto no inciso IV deste artigo, tomar-se- por base o ano de fabricao do veculo,

    constante no respectivo documento de registro fornecido pelo Departamento Nacional de Trnsito. (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 46), do

    Decreto 37.131, de 30/12/96. (DOE 31/12/96))

    Ser dispensado o pagamento do imposto se ocorrer perda total do veculo por furto, roubo, sinistro ou outro

    motivo que descaracterize o seu domnio til ou a sua posse. (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 46), do Decreto 37.131, de 30/12/96. (DOE

    31/12/96))

    A dispensa de que trata o pargrafo anterior ser concedida pela Fiscalizao de Tributos Estaduais, segundo

    instrues baixadas pela Receita Estadual. (Substituda a expresso "Departamento da Administrao Tributria" por "Receita Estadual" pelo art. 2

    (Alterao 094) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efe itos a partir de 24/02/12.)

    A dispensa do pagamento do imposto, na hiptese dos 4 e 5, no exerccio em que se verificar a ocorrncia,

    desonera o interessado do pagamento do tributo devido na proporo do nmero de meses em que o titular do veculo no exerceu seus

    direitos de propriedade e posse e, nos casos de furto ou roubo, enquanto esses direitos no forem restaurados. (Redao dada pelo art. 1

    (Alterao 46), do Decreto 37.131, de 30/12/96. (DOE 31/12/96))

    Nos casos de veculos furtados ou roubados, sempre que forem restaurados os direitos de propriedade e posse

    violados, o contribuinte deve comunicar o fato, imediatamente e por escrito, Fiscalizao de Tributos Estaduais (art. 12, 2). (Redao dada

    pelo art. 1 (Alterao 46), do Decreto 37.131, de 30/12/96. (DOE 31/12/96))

    Na hiptese de veculos que, embora mantendo o mesmo chassi, tenham suas carrocerias substancialmente

    alteradas, tais como os modelos tipo "buggy", motor-casa e cabine-dupla, a iseno prevista no inciso IV prevalecer somente aps decorrido

    o prazo de 20 (vinte) anos, contado do ano em que foi alterada a carroceria. (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 46), do Decreto 37.131, de

    30/12/96. (DOE 31/12/96))

    A iseno prevista no inciso VI dever ser reconhecida pela Receita Estadual, obedecidas as instrues baixadas

    pela Receita Estadual. (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 099), do Decreto 51.150, de 23/01/14 (DOE 24/01/14) - Efe itos a partir de 01/01/14.)

    Redaes Anteriores

    (Excludo pelo art. 1 (Alterao 099), do Decreto 51.150, de 23/01/14 (DOE 24/01/14) - Efe itos a partir

    de 01/01/14.)

    (Excludo pelo art. 1 (Alterao 099), do Decreto 51.150, de 23/01/14 (DOE 24/01/14) - Efe itos a partir de

    01/01/14.)

    (Excludo pelo art. 1 (Alterao 099), do Decreto 51.150, de 23/01/14 (DOE 24/01/14) - Efe itos a partir de

    01/01/14.)

    (Excludo pelo art. 1 (Alterao 099), do Decreto 51.150, de 23/01/14 (DOE 24/01/14) - Efe itos a partir de

    01/01/14.)

    (Excludo pelo art. 1 (Alterao 099), do Decreto 51.150, de 23/01/14 (DOE 24/01/14) - Efe itos a partir de

    01/01/14.)

    Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruio completa do veculo ou seu desaparecimento, a

    iseno de que trata o pargrafo anterior somente poder ser utilizada uma nica vez no prazo de 3 (trs) anos a contar da data de

    aquisio do veculo. (Acrescentado pelo art. 1 (Alterao 57), do Decreto 39.901, de 29/12/99. (DOE 30/12/99))

    Para os fins do disposto no inciso VII, "d", escolar o transporte de estudantes e professores executado

    mediante contrato entre as partes com perodo de durao regular, efetuado por nibus, micronibus, furgo ou veculos assemelhados,

  • 12 -

    13 -

    a)

    b)

    c)

    d)

    14 -

    a)

    b)

    15 -

    13 -

    Art. 4 -

    I -

    II -

    III -

    a)

    obedecidas as normas estabelecidas pelo Cdigo de Trnsito Brasileiro e autorizado pelo Poder Pblico Municipal. (Acrescentado pelo art. 1

    (Alterao 73), do Decreto 42.925, de 19/02/04. (DOE 20/02/04) - Efe itos a partir de 22/12/03)

    A iseno prevista na alnea "a" do inciso VII aplica-se igualmente aos casos de aquisio de veculos pelo

    sistema de "leasing". (Acrescentado pelo art. 2 (Alterao 79), do Decreto 44.628, de 06/09/06. (DOE 08/09/06))

    Para os efeitos do inciso VI, considerada pessoa portadora de: (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 099), do

    Decreto 51.150, de 23/01/14 (DOE 24/01/17) - Efe itos a partir de 01/01/14.)

    deficincia fsica, aquela que apresenta alterao completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano,

    acarretando o comprometimento da funo fsica, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia,

    tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputao ou ausncia de membro, paralisia cerebral, membros com

    deformidade congnita ou adquirida, exceto as deformidades estticas e as que no produzam dificuldades para o desempenho de funes;

    (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 099), do Decreto 51.150, de 23/01/14 (DOE 24/01/17) - Efe itos a partir de 01/01/14.)

    deficincia visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor

    olho, aps a melhor correo, ou campo visual inferior a 20, ou ocorrncia simultnea de ambas as situaes; (Redao dada pelo art. 1

    (Alterao 099), do Decreto 51.150, de 23/01/14 (DOE 24/01/17) - Efe itos a partir de 01/01/14.)

    deficincia mental severa ou profunda, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior

    mdia, com manifestao anterior aos dezoito anos e limitaes associadas a duas ou mais reas de habilidades adaptativas; (Redao dada

    pelo art. 1 (Alterao 099), do Decreto 51.150, de 23/01/14 (DOE 24/01/17) - Efe itos a partir de 01/01/14.)

    autismo, aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atpico. (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 099), do

    Decreto 51.150, de 23/01/14 (DOE 24/01/17) - Efe itos a partir de 01/01/14.)

    A iseno prevista no inciso VI: (Acrescentado pelo art. 1 (Alterao 099), do Decreto 51.150, de 23/01/14 (DOE

    24/01/17) - Efe itos a partir de 01/01/14.)

    somente se aplica ao veculo automotor cujo valor da base de clculo estabelecida de acordo com o art. 10 no seja

    superior ao equivalente a 5.094 (cinco mil e noventa e quatro) Unidades Padro Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul (UPF-RS); (Acrescentado

    pelo art. 1 (Alterao 099), do Decreto 51.150, de 23/01/14 (DOE 24/01/17) - Efe itos a partir de 01/01/14.)

    fica limitada a um veculo. (Acrescentado pelo art. 1 (Alterao 099), do Decreto 51.150, de 23/01/14 (DOE 24/01/17) - Efe itos

    a partir de 01/01/14.)

    O disposto na alnea "a" do 14 no se aplica iseno reconhecida para o exerccio de 2013 e para os

    seguintes enquanto o veculo permanecer em nome do deficiente fsico ou paraplgico para o qual foi concedida (Excludo pelo art. 1 (Alterao

    099), do Decreto 51.150, de 23/01/14 (DOE 24/01/17) - Efe itos a partir de 01/01/14.)

    Redaes Anteriores

    (Excludo pelo art. 1 (Alterao 099), do Decreto 51.150, de 23/01/14 (DOE 24/01/17) - Efe itos a partir

    de 01/01/14.)

    Redaes Anteriores

    (Excludo o art. 4 pelo art. 1 (Alterao 46), do Decreto 37.131, de 30/12/96. (DOE 31/12/96).)

    (Excludo o inciso I do art. 4 pelo art. 1 (Alterao 46), do Decreto 37.131, de 30/12/96. (DOE 31/12/96).)

    (Excludo o inciso II do art. 4 pelo art. 1 (Alterao 46), do Decreto 37.131, de 30/12/96. (DOE

    31/12/96). )

    (Excludo o inciso III do art. 4 pelo art. 1 (Alterao 46), do Decreto 37.131, de 30/12/96. (DOE

    31/12/96). )

    (Excluda a alnea "a" do inciso III do art. 4 pelo art. 1 (Alterao 46), do Decreto 37.131, de 30/12/96.

    (DOE 31/12/96). )

  • b)

    1 -

    2 -

    3 -

    c)

    III -

    IV -

    a)

    b)

    V -

    VI -

    VII -

    VIII -

    IX -

    1 -

    2 -

    3 -

    4 -

    a)

    b)

    (Excluda a alnea "b" do inciso III do art. 4 pelo art. 1 (Alterao 46), do Decreto 37.131, de 30/12/96.

    (DOE 31/12/96). )

    (Excludo o item 1 da alnea "b" do inciso III do art. 4 pelo art. 1 (Alterao 46), do Decreto 37.131, de

    30/12/96. (DOE 31/12/96). )

    (Excludo o item 2 da alnea "b" do inciso III do art. 4 pelo art. 1 (Alterao 46), do Decreto 37.131, de

    30/12/96. (DOE 31/12/96). )

    (Excludo o item 3 da alnea "b" do inciso III do art. 4 pelo art. 1 (Alterao 46), do Decreto 37.131, de

    30/12/96. (DOE 31/12/96). )

    (Excluda a alnea "c" do inciso III do art. 4 pelo art. 1 (Alterao 46), do Decreto 37.131, de 30/12/96.

    (DOE 31/12/96). )

    (Excludo o inciso III do art. 4 pelo art. 1 (Alterao 5), do Decreto 32.320, de 28/08/86. (DOE

    28/08/86) - Efe itos a partir de 01/01/86.)

    (Excludo o inciso IV do art. 4 pelo art. 1 (Alterao 46), do Decreto 37.131, de 30/12/96. (DOE

    31/12/96). )

    (Excluda a alnea "a" do inciso IV do art. 4 pelo art. 1 (Alterao 46), do Decreto 37.131, de 30/12/96.

    (DOE 31/12/96). )

    (Excluda a alnea "b" do inciso IV do art. 4 pelo art. 1 (Alterao 46), do Decreto 37.131, de 30/12/96.

    (DOE 31/12/96). )

    (Excludo o inciso V do art. 4 pelo art. 1 (Alterao 46), do Decreto 37.131, de 30/12/96. (DOE 31/12/96).

    )

    (Excludo o inciso VI do art. 4 pelo art. 1 (Alterao 46), do Decreto 37.131, de 30/12/96. (DOE

    31/12/96). )

    Redaes Anteriores

    (Excludo o inciso VII do art. 4 pelo art. 1 (Alterao 46), do Decreto 37.131, de

    30/12/96. (DOE 31/12/96). )

    (Excludo o inciso VIII do art. 4 pelo art. 1 (Alterao 46), do Decreto 37.131,

    de 30/12/96. (DOE 31/12/96))

    (Excludo o inciso IX do art. 4 pelo art. 1 (Alterao 46), do Decreto 37.131, de

    30/12/96. (DOE 31/12/96))

    (Excludo o 1 do art. 4 pelo art. 1 (Alterao 46), do Decreto 37.131, de

    30/12/96. (DOE 31/12/96).)

    (Excludo o 2 do art. 4 pelo art. 1 (Alterao 46), do Decreto 37.131, de

    30/12/96. (DOE 31/12/96).)

    (Excludo o 3 do art. 4 pelo art. 1 (Alterao 46), do Decreto 37.131, de

    30/12/96. (DOE 31/12/96).)

    (Excludo o 4 do art. 4 pelo art. 1 (Alterao 46), do Decreto 37.131, de

    30/12/96. (DOE 31/12/96).)

    (Excluda a alnea "a" do 4 do art. 4 pelo art. 1 (Alterao 46), do Decreto

    37.131, de 30/12/96. (DOE 31/12/96).)

    (Excluda a alnea "b" do 4 do art. 4 pelo art. 1 (Alterao 46), do Decreto

    37.131, de 30/12/96. (DOE 31/12/96).)

  • c)

    5 -

    6 -

    7 -

    8 -

    9 -

    10 -

    Art. 5 -

    Art. 6 -

    1 -

    2 -

    3 -

    Art. 7 -

    I -

    II -

    (Excluda a alnea "c" do 4 do art. 4 pelo art. 1 (Alterao 46), do Decreto

    37.131, de 30/12/96. (DOE 31/12/96).)

    (Excludo o 5 do art. 4 pelo art. 1 (Alterao 46), do Decreto 37.131, de

    30/12/96. (DOE 31/12/96). )

    (Excludo o 6 do art. 4 pelo art. 1 (Alterao 46), do Decreto 37.131, de

    30/12/96. (DOE 31/12/96). )

    (Excludo o 7 do art. 4 pelo art. 1 (Alterao 46), do Decreto 37.131, de

    30/12/96. (DOE 31/12/96). )

    (Excludo o 8 do art. 4 pelo art. 1 (Alterao 46), do Decreto 37.131, de

    30/12/96. (DOE 31/12/96). )

    (Excludo o 9 do art. 4 pelo art. 1 (Alterao 46), do Decreto 37.131, de

    30/12/96. (DOE 31/12/96). )

    (Excludo o 10 do art. 4 pelo art. 1 (Alterao 46), do Decreto 37.131, de

    30/12/96. (DOE 31/12/96). )

    O reconhecimento da exonerao tributria no gera direito adquirido, tornando-se devido o

    imposto respectivo desde a data da aquisio, se apurado que o beneficiado prestou prova falsa, ou quando for o caso,

    desde a data em que o beneficiado deixou de utilizar o veculo automotor para os fins que lhe asseguraram o benefcio.

    (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 11), do Decreto 32.711, de 30/12/87. (DOE 30/12/87) - Efe itos a partir de 01/01/88)

    TTULO V

    DO CONTRIBUINTE

    So contribuintes do imposto os proprietrios de veculos automotores sujeitos a registro e/ou

    licenciamento em rgo federal, estadual ou municipal, neste Estado.

    No caso de alienao fiduciria em garantia de veculo automotor, o contribuinte do imposto

    o devedor fiduciante ou possuidor direto. (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 100), do Decreto 51.150, de 23/01/14 (DOE

    24/01/17) - Efe itos a partir de 27/12/13.)

    O disposto no "caput" no se aplica em relao s aeronaves, hiptese em que o

    contribuinte do imposto o proprietrio deste tipo de veculo cujo aerdromo de registro situa-se neste Estado.

    (Acrescentado pelo art. 1 (Alterao 34), do Decreto 34.652, de 01/02/93. (DOE 03/02/93) - Efe itos a partir de 01/01/93)

    O registro devidamente comprovado da comunicao de transferncia de propriedade de

    veculo, no rgo de trnsito competente, implica alterao cadastral de titularidade da propriedade do bem, de forma a

    identificar como contribuinte o novo proprietrio, a contar da data de transferncia de propriedade constante da cpia

    autenticada do comprovante a que se refere o art. 134 da Lei n 9.503, de 23/09/97 (Cdigo de Trnsito Brasileiro).

    (Acrescentado pelo art. 1 (Alterao 67), do Decreto 42.013, de 12/12/02. (DOE 13/12/02))

    TTULO VI

    DO RESPONSVEL

    A responsabilidade pelo pagamento do imposto e acrscimos devidos: (Redao dada pelo art. 1

    (Alterao 101), do Decreto 51.150, de 23/01/14 (DOE 24/01/17) - Efe itos a partir de 27/12/13.)

    atribuda, em relao a veculo automotor objeto de alienao fiduciria em garantia, ao

    devedor fiduciante ou possuidor direto e, supletivamente, ao credor fiducirio ou possuidor indireto; (Redao dada pelo art.

    1 (Alterao 101), do Decreto 51.150, de 23/01/14 (DOE 24/01/17) - Efe itos a partir de 27/12/13.)

    fica excluda, inclusive a do substitudo, relativamente s instituies referidas no item V do art.

    3, observado o disposto nos seus 3 e 4. (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 101), do Decreto 51.150, de 23/01/14 (DOE

  • Art. 8 -

    I -

    II -

    III -

    Pargrafo nico -

    Art. 7 -

    I -

    II -

    1 -

    2 -

    Art. 8 -

    Art. 9 -

    Pargrafo nico -

    Art. 10 -

    24/01/17) - Efe itos a partir de 27/12/13.)

    So solidariamente responsveis pelo pagamento do imposto e acrscimos devidos: (Redao

    dada pelo art. 1 (Alterao 101), do Decreto 51.150, de 23/01/14 (DOE 24/01/17) - Efe itos a partir de 27/12/13.)

    as pessoas que tenham interesse comum na situao que constitua o fato gerador da

    obrigao principal; (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 101), do Decreto 51.150, de 23/01/14 (DOE 24/01/17) - Efe itos a partir de

    27/12/13.)

    proprietrio de veculo automotor que o alienar, a qualquer ttulo, at o momento do registro

    da comunicao no rgo pblico de trnsito encarregado do registro e licenciamento, inscrio ou matrcula; (Redao

    dada pelo art. 1 (Alterao 101), do Decreto 51.150, de 23/01/14 (DOE 24/01/17) - Efe itos a partir de 27/12/13.)

    o adquirente ou remitente do veculo automotor, em relao aos dbitos do anterior ou dos

    anteriores proprietrios. (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 101), do Decreto 51.150, de 23/01/14 (DOE 24/01/17) - Efe itos a

    partir de 27/12/13.)

    O disposto no inciso III deste artigo no se aplica aos veculos arrematados em

    leilo judicial ou alienados pelo poder pblico. (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 101), do Decreto 51.150, de 23/01/14 (DOE

    24/01/17) - Efe itos a partir de 27/12/13.)

    Redaes Anteriores

    (Excludo pelo art. 1 (Alterao 101), do Decreto 51.150, de 23/01/14 (DOE

    24/01/17) - Efe itos a partir de 27/12/13.)

    (Excludo pelo art. 1 (Alterao 101), do Decreto 51.150, de 23/01/14 (DOE

    24/01/17) - Efe itos a partir de 27/12/13.)

    (Excludo pelo art. 1 (Alterao 101), do Decreto 51.150, de 23/01/14 (DOE

    24/01/17) - Efe itos a partir de 27/12/13.)

    (Excludo pelo art. 1 (Alterao 101), do Decreto 51.150, de 23/01/14 (DOE

    24/01/17) - Efe itos a partir de 27/12/13.)

    (Excludo pelo art. 1 (Alterao 101), do Decreto 51.150, de 23/01/14 (DOE

    24/01/17) - Efe itos a partir de 27/12/13.)

    (Excludo pelo art. 1 (Alterao 101), do Decreto 51.150, de 23/01/14 (DOE

    24/01/17) - Efe itos a partir de 27/12/13.)

    TTULO VII

    DA INSCRIO

    Os contribuintes e responsveis previstos no inciso I do artigo 7 so obrigados a inscrever

    cada um dos veculos automotores de sua propriedade, ou de sua responsabilidade, no Cadastro-Geral de Contribuintes

    de Tributos Estaduais (CGC/TE). (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 102), do Decreto 51.150, de 23/01/14 (DOE 24/01/17) -

    Efeitos a partir de 27/12/13.)

    A Administrao do CGC/TE incumbe Receita Estadual, que expedir os atos

    necessrios execuo dessa atividade. (Substituda a expresso "Superintendncia da Administrao Tributria da Secretaria da

    Fazenda" por "Receita Estadual" pelo art. 2 (Alterao 094) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efe itos a partir de

    24/02/12.)

    TTULO VIII

    DA BASE DE CLCULO DO IMPOSTO

    A base de clculo do imposto o valor mdio de mercado dos veculos automotores. (Redao

    dada ao artigo pelo art. 1 (Alterao 47), do Decreto 37.131, de 30/12/96. (DOE 31/12/96))

  • 1 -

    2 -

    3 -

    4 -

    Art. 11 -

    I -

    II -

    III -

    IV -

    IV -

    1 -

    2 -

    a)

    Na hiptese de veculos novos, considera-se valor mdio de mercado o constante no

    documento fiscal, includo o valor de opcionais e acessrios. (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 47), do Decreto 37.131, de

    30/12/96. (DOE 31/12/96))

    Para fins do disposto no pargrafo anterior, inexistindo a obrigatoriedade de emisso de

    documento fiscal, considera-se valor mdio de mercado o constante em documento relativo transmisso da propriedade.

    (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 47), do Decreto 37.131, de 30/12/96. (DOE 31/12/96))

    No caso de internamento de veculos automotores importados para uso do importador,

    considera-se valor mdio de mercado o constante do documento de importao, convertido em moeda nacional pela taxa

    cambial vigente na data do desembarao aduaneiro, acrescido dos impostos incidentes e das demais despesas incorridas.

    (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 47), do Decreto 37.131, de 30/12/96. (DOE 31/12/96))

    Na hiptese de veculos automotores usados, considera-se valor mdio de mercado o

    divulgado pelo Poder Executivo em moeda corrente nacional e monetariamente atualizado com base na variao da UPF-

    RS (Unidade Padro Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul). (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 60), do Decreto 40.541, de

    27/12/00. (DOE 28/12/00))

    TTULO IX

    DA ALQUOTA DO IMPOSTO

    As alquotas do imposto so: (Redao dada ao artigo pelo art. 1 (Alterao 48), do Decreto 37.131,

    de 30/12/96. (DOE 31/12/96))

    3% (trs por cento), no caso de propriedade de veculos automotores dos tipos automvel,

    camioneta e motor-casa, e, no caso de aeronave e embarcao, se de lazer, de esporte ou de corrida; (Redao dada pelo

    art. 1 (Alterao 48), do Decreto 37.131, de 30/12/96. (DOE 31/12/96))

    2% (dois por cento), no caso de propriedade de veculos automotores dos tipos aeronave e

    embarcao, exceto de lazer, de esporte ou de corrida e dos tipos motocicleta, motoneta, triciclo e quadriciclo; (Redao

    dada pelo art. 1 (Alterao 48), do Decreto 37.131, de 30/12/96. (DOE 31/12/96))

    1% (um por cento), no caso de propriedade de veculos automotores dos tipos caminho,

    caminho-trator, nibus e micronibus. (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 48), do Decreto 37.131, de 30/12/96. (DOE 31/12/96))

    1% (um por cento), no caso de veculos automotores, exceto os veculos dos tipos motor-casa,

    aeronave, embarcao, motocicleta, motoneta, triciclo e quadriciclo, de propriedade de empresas locadoras de veculos,

    utilizados na atividade de locao para terceiros. (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 77), do Decreto 44.002, de 01/09/05. (DOE

    02/09/05) - Efe itos a partir de 01/01/05)

    (Excludo o inciso IV do art. 11 pelo art. 1 (Alterao 11), do Decreto 32.711, de 30/12/87. (DOE

    30/12/87) - Efe itos a partir de 01/01/88)

    A alquota prevista no inciso IV aplica-se igualmente aos casos de veculos automotores

    objeto de contratos de "leasing" utilizados na atividade de locao para terceiros, por empresa locadora, desde que

    obedecidas as mesmas condies previstas no 2 para os veculos de propriedade da referida empresa. (Acrescentado

    pelo art. 1 (Alterao 77), do Decreto 44.002, de 01/09/05. (DOE 02/09/05) - Efe itos a partir de 01/01/05)

    A alquota prevista no inciso IV aplicvel em substituio estabelecida no inciso I, a partir

    do exerccio de 2005, desde que atendidas as seguintes condies:

    (Transformado o pargrafo nico em 2 pelo art. 1 (Alterao 77), do Decreto 44.002, de 01/09/05. (DOE 02/09/05) - Efe itos a partir

    de 01/01/05)

    relativamente aos veculos automotores fabricados a partir do exerccio de 2005, que tenham

    sido adquiridos de estabelecimento localizado no Estado ou, na hiptese de aquisio direta da montadora ou do

    importador, que tenham sido recebidos por intermdio de estabelecimento localizado no Estado; (Redao dada pelo art. 1

    (Alterao 77), do Decreto 44.002, de 01/09/05. (DOE 02/09/05) - Efe itos a partir de 01/01/05)

  • b)

    c)

    d)

    Art. 12 -

    1 -

    2 -

    3 -

    4 -

    a)

    b)

    Art. 12 -

    Pargrafo nico -

    Art. 13 -

    que, a partir do exerccio de 2007, todos os veculos automotores de propriedade da empresa

    locadora utilizados na sua atividade no Estado estejam licenciados em municpio deste Estado; (Redao dada pelo art. 1

    (Alterao 77), do Decreto 44.002, de 01/09/05. (DOE 02/09/05) - Efe itos a partir de 01/01/05)

    que a atividade principal da empresa seja a locao de veculos; (Redao dada pelo art. 1

    (Alterao 75), do Decreto 43.473, de 30/11/04. (DOE 01/12/04))

    a empresa locadora, para usufruir do benefcio, dever requerer Receita Estadual o

    reconhecimento do direito referida alquota, obedecidas as instrues baixadas por esse rgo. (Substitudas as

    expresses "Departamento da Receita Pblica Estadual" e "Departamento" por, respectivamente, "Receita Estadual" e "rgo" pelo art.

    2 (Alterao 094) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efe itos a partir de 24/02/12.)

    TTULO X

    DO IMPOSTO DEVIDO

    O imposto devido resultar da aplicao da alquota correspondente, fixada no artigo anterior,

    sobre a base de clculo, nos termos do artigo 10. (Redao dada ao artigo pelo art. 1 (Alterao 1), do Decreto 32.159, de

    15/01/86. (DOE 15/01/86) - Efe itos a partir de 01/01/86.)

    No caso de veculo novo, o imposto calculado nos termos deste artigo ser reduzido

    proporcionalmente ao nmero de meses decorridos do ano-calendrio, anteriores ao ms da aquisio. (Redao dada pelo

    art. 1 (Alterao 1), do Decreto 32.159, de 15/01/86. (DOE 15/01/86) - Efe itos a partir de 01/01/86.)

    O imposto devido em decorrncia de perda do direito exonerao tributria ser reduzido

    proporcionalmente ao nmero de meses decorridos do ano-calendrio, anteriores ao ms em que tenha ocorrido a

    referida perda. (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 12), do Decreto 32.711, de 30/12/87. (DOE 30/12/87) - Efe itos a partir de

    01/01/88)

    No ser exigido o imposto comprovadamente pago, a quem de direito, relativamente ao

    ano-calendrio em que ocorrer a alienao do veculo ou a transferncia do domiclio do proprietrio, de outra para esta

    unidade da Federao. (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 1), do Decreto 32.159, de 15/01/86. (DOE 15/01/86) - Efe itos a partir

    de 01/01/86.)

    Na hiptese de transmisso da propriedade de veculo automotor usado, se o transmitente:

    (Redao dada ao pargrafo pelo art. 1 (Alterao 80), do Decreto 44.693, de 23/10/06. (DOE 24/10/06) - Efe itos a partir de 01/01/06)

    tiver sido beneficiado com imunidade ou com iseno do imposto, em relao ao veculo

    transmitido, e o adquirente no tenha direito a qualquer dos benefcios citados, o imposto devido tambm ser reduzido

    proporcionalmente ao nmero de meses decorridos do ano-calendrio, anteriores ao ms em que tenha ocorrido a

    transmisso; (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 80), do Decreto 44.693, de 23/10/06. (DOE 24/10/06) - Efe itos a partir de

    01/01/06)

    for empresa locadora de veculos e tiver sido beneficiado com a aplicao da alquota prevista

    no inciso IV do art. 11, em relao ao veculo transmitido, se o adquirente no tiver direito ao benefcio citado, o imposto

    devido pelo adquirente no exerccio ser reduzido proporcionalmente ao nmero de meses decorridos do ano-calendrio,

    anteriores ao ms em que tenha ocorrido a transmisso. (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 80), do Decreto 44.693, de

    23/10/06. (DOE 24/10/06) - Efe itos a partir de 01/01/06)

    (Excludo o art. 12 pelo art. 1 (Alterao 1), do Decreto 32.159, de 15/01/86. (DOE 15/01/86) - Efe itos a

    partir de 01/01/86.)

    (Excludo o pargrafo nico do art. 12 pelo art. 1 (Alterao 1), do Decreto 32.159, de

    15/01/86. (DOE 15/01/86) - Efe itos a partir de 01/01/86)

    TTULO XI

    DO PAGAMENTO

    O imposto ser pago em estabelecimento bancrio autorizado e dever preceder sempre o

  • Pargrafo nico -

    Art. 13 -

    Pargrafo nico -

    Art. 14 -

    I -

    a)

    b)

    1 -

    2 -

    a)

    b)

    II -

    a)

    b)

    registro inicial e a renovao da licena para trafegar. (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 103), do Decreto 51.150, de 23/01/14

    (DOE 24/01/17) - Efe itos a partir de 27/12/13.)

    (Excludo o pargrafo nico do art. 13 pelo art. 1 (Alterao 49), do Decreto 37.131, de

    30/12/96. (DOE 31/12/96))

    (Excludo o art. 13 pelo art. 1 (Alterao 2), do Decreto 32.159, de 15/01/86. (DOE 15/01/86) - Efe itos a

    partir de 01/01/86.)

    (Excludo o pargrafo nico do art. 13 pelo art. 1 (Alterao 2), do Decreto 32.159, de

    15/01/86. (DOE 15/01/86) - Efe itos a partir de 01/01/86)

    O imposto ser pago, em cada ano-calendrio, dentro dos seguintes prazos: (Redao dada

    pelo art. 1 (Alterao 22), do Decreto 33.432, de 01/02/90. (DOE 05/02/90) - Efe itos a partir de 01/01/90)

    quanto a veculo automotor terrestre usado, para o exerccio de 2014, alternativamente:

    (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 097) do Decreto 50.834, de 07/11/13. (DOE 08/11/13) - Efe itos a partir de 08/11/13.)

    em pagamento nico, obedecido o seguinte calendrio:

    DEZENA FINAL PAGAMENTOINTEGRAL

    DEZENA FINAL PAGAMENTOINTEGRALPLACA VENCIMENTO PLACA VENCIMENTO

    01, 11, 21, 31 e 41 02/04/2014 04, 14, 24, 34 e 44 05/05/201451, 61, 71, 81 e 91 04/04/2014 54, 64, 74, 84 e 94 07/05/201402, 12, 22, 32 e 42 09/04/2014 05, 15, 25, 35 e 45 09/05/201452, 62, 72, 82 e 92 11/04/2014 55, 65, 75, 85 e 95 14/05/201403, 13, 23, 33 e 43 15/04/2014 06, 16, 26, 36 e 46 16/05/201453, 63, 73, 83 e 93 17/04/2014 56, 66, 76, 86 e 96 21/05/2014

    DEZENA FINAL PAGAMENTOINTEGRAL

    DEZENA FINAL PAGAMENTOINTEGRALPLACA VENCIMENTO PLACA VENCIMENTO

    07, 17, 27, 37 e 47 06/06/2014 09, 19, 29, 39 e 49 04/07/201457, 67, 77, 87 e 97 10/06/2014 59, 69, 79, 89 e 99 08/07/201408, 18, 28, 38 e 48 12/06/2014 10, 20, 30, 40 e 50 10/07/201458, 68, 78, 88 e 98 18/06/2014 60, 70, 80, 90 e 00 16/07/2014

    (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 097) do Decreto 50.834, de 07/11/13. (DOE 08/11/13) - Efe itos a partir de 08/11/13.)

    antecipadamente: (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 097) do Decreto 50.834, de 07/11/13. (DOE

    08/11/13) - Efe itos a partir de 08/11/13.)

    a partir de 3 de janeiro de 2014, em trs parcelas iguais, devendo ser paga a 1 parcela at 31

    de janeiro, a 2 parcela at 28 de fevereiro e a 3 parcela at 31 de maro de 2014; (Redao dada pelo art. 1 (Alterao

    097) do Decreto 50.834, de 07/11/13. (DOE 08/11/13) - Efe itos a partir de 08/11/13.)

    em pagamento nico, at o dia 2 de janeiro de 2014; (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 097) do

    Decreto 50.834, de 07/11/13. (DOE 08/11/13) - Efe itos a partir de 08/11/13.)

    (Excluda a alnea "a" do inciso I do art. 14 pelo art. 1 (Alterao 31), do Decreto 34.168, de 14/01/92.

    (DOE 14/01/92).)

    (Excluda a alnea "b" do inciso I do art. 14 pelo art. 1 (Alterao 31), do Decreto 34.168, de 14/01/92.

    (DOE 14/01/92).)

    quanto aos demais veculos automotores usados, para o exerccio de 2014, alternativamente:

    (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 097) do Decreto 50.834, de 07/11/13. (DOE 08/11/13) - Efe itos a partir de 08/11/13.)

    em pagamento nico, com vencimento em 30 de abril; (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 097) do

    Decreto 50.834, de 07/11/13. (DOE 08/11/13) - Efe itos a partir de 08/11/13.)

    antecipadamente: (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 097) do Decreto 50.834, de 07/11/13. (DOE

    08/11/13) - Efe itos a partir de 08/11/13.)

  • 1 -

    2 -

    III -

    1 -

    2 -

    3 -

    4 -

    5 -

    6 -

    7 -

    8 -

    a)

    1 -

    2 -

    3 -

    4 -

    a partir de 3 de janeiro de 2014, em trs parcelas iguais, devendo ser paga a 1 parcela at 31

    de janeiro, a 2 parcela at 28 de fevereiro e a 3 parcela at 31 de maro de 2014; (Redao dada pelo art. 1 (Alterao

    097) do Decreto 50.834, de 07/11/13. (DOE 08/11/13) - Efe itos a partir de 08/11/13.)

    em pagamento nico, at o dia 2 de janeiro de 2014; (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 097) do

    Decreto 50.834, de 07/11/13. (DOE 08/11/13) - Efe itos a partir de 08/11/13.)

    quanto aos veculos automotores novos, em pagamento nico, a ser efetuado at o dia 15 do

    ms seguinte ao da aquisio, desde que no ultrapasse o ano-calendrio da respectiva aquisio. (Redao dada pelo art.

    2 (Alterao 76), do Decreto 43.473, de 30/11/04. (DOE 01/12/04))

    O pagamento do imposto preceder sempre o registro inicial do veculo ou a renovao da

    licena para trafegar, ressalvado o disposto no 17. (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 64), do Decreto 41.315, de 07/01/02.

    (DOE 08/01/02))

    O veculo novo considerado usado a partir do primeiro dia do ano-calendrio seguinte ao

    da primeira aquisio. (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 22), do Decreto 33.432, de 01/02/90. (DOE 05/02/90) - Efe itos a partir

    de 01/01/90)

    No caso de veculo usado ainda no registrado em territrio nacional, para efeito de

    aplicao de multa e outros acrscimos legais decorrentes do inadimplemento da obrigao tributria, considera-se

    vencido o prazo para pagamento do imposto a 15 de janeiro de cada ano-calendrio seguinte ao da primeira aquisio.

    (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 22), do Decreto 33.432, de 01/02/90. (DOE 05/02/90) - Efe itos a partir de 01/01/90)

    Na hiptese de perda do direito exonerao tributria, se a perda ocorrer em data igual

    ou posterior quela prevista para o pagamento do imposto no inciso I, o imposto ser pago, em uma nica vez, at o dia

    15 do ms seguinte ao da perda, desde que no ultrapasse o ano-calendrio da respectiva perda. (Redao dada pelo art.

    1 (Alterao 71), do Decreto 42.315, de 01/07/03. (DOE 02/07/03) - Efe itos a partir de 01/01/98)

    (Revogado pelo art. 1 (Alterao 36), do Decreto 34.652, de 01/02/93. (DOE 03/02/93))

    Fica prorrogado, para o primeiro dia til subseqente, o trmino do prazo de pagamento do

    imposto que recair em dia que no seja de expediente normal do estabelecimento bancrio credenciado para o

    recebimento. (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 22), do Decreto 33.432, de 01/02/90. (DOE 05/02/90) - Efe itos a partir de

    01/01/90)

    O primeiro pagamento do imposto relativo propriedade de veculo de procedncia

    estrangeira ser efetuado, em uma nica vez, por ocasio do desembarao aduaneiro. (Redao dada pelo art. 1 (Alterao

    22), do Decreto 33.432, de 01/02/90. (DOE 05/02/90) - Efe itos a partir de 01/01/90)

    Para fins de pagamento do imposto, no se consideram registro de veculo as alteraes

    cadastrais posteriores ao registro inicial, hiptese em que o pagamento do imposto ser efetuado ( 9): (Redao dada ao

    pargrafo pelo art. 1 (Alterao 71), do Decreto 42.315, de 01/07/03. (DOE 02/07/03) - Efe itos a partir de 01/01/98)

    no valor integral, em data anterior da respectiva alterao, nos seguintes casos: (Redao

    dada pelo art. 1 (Alterao 71), do Decreto 42.315, de 01/07/03. (DOE 02/07/03) - Efe itos a partir de 01/01/98)

    quando em funo da alterao cadastral a propriedade do veculo deixar de ser tributada;

    (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 71), do Decreto 42.315, de 01/07/03. (DOE 02/07/03) - Efe itos a partir de 01/01/98)

    na transferncia do registro de veculo de um Municpio para outro, desde que no decorrente

    de desmembramento do Municpio de origem ( 12); (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 71), do Decreto 42.315, de 01/07/03.

    (DOE 02/07/03) - Efe itos a partir de 01/01/98)

    na transferncia do registro de veculo deste Estado para outra unidade da Federao;

    (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 71), do Decreto 42.315, de 01/07/03. (DOE 02/07/03) - Efe itos a partir de 01/01/98)

    na mudana do nmero da placa; (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 71), do Decreto 42.315, de

  • b)

    1 -

    2 -

    c)

    9 -

    10 -

    11 -

    12 -

    13 -

    a)

    b)

    14 -

    15 -

    16 -

    17 -

    01/07/03. (DOE 02/07/03) - Efe itos a partir de 01/01/98)

    no valor proporcional: (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 71), do Decreto 42.315, de 01/07/03. (DOE

    02/07/03) - Efe itos a partir de 01/01/98)

    em data anterior da respectiva alterao, na baixa do registro do veculo; (Redao dada pelo

    art. 1 (Alterao 71), do Decreto 42.315, de 01/07/03. (DOE 02/07/03) - Efe itos a partir de 01/01/98)

    no prazo previsto no inciso I correspondente dezena final do nmero da placa, na ocorrncia

    de furto ou roubo de veculo; (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 71), do Decreto 42.315, de 01/07/03. (DOE 02/07/03) - Efe itos a

    partir de 01/01/98)

    no prazo previsto no inciso I correspondente dezena final do nmero da placa, nos demais

    casos. (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 71), do Decreto 42.315, de 01/07/03. (DOE 02/07/03) - Efe itos a partir de 01/01/98)

    A efetivao das alteraes cadastrais referidas na alnea "a" do pargrafo anterior fica

    condicionada apresentao pelo contribuinte, ao rgo a quem compete o registro ou o licenciamento do veculo, da

    comprovao do pagamento integral do imposto ou, se for o caso, do reconhecimento da exonerao tributria. (Redao

    dada pelo art. 1 (Alterao 36), do Decreto 34.652, de 01/02/93. (DOE 03/02/93))

    (Revogado pelo art. 1 (Alterao 28), do Decreto 33.773, de 08/01/91. (DOE 09/01/91) - Efe itos a

    partir de 01/01/91)

    (Revogado pelo art. 1 (Alterao 28), do Decreto 33.773, de 08/01/91. (DOE 09/01/91) - Efe itos a

    partir de 01/01/91)

    Na transferncia do registro de veculo de um Municpio para outro em decorrncia do

    desmembramento do Municpio de origem, a guia de arrecadao correspondente ao imposto devido nos termos do 8,

    "a", 2, ser preenchida com o nome e o nmero do Municpio para o qual transferido o registro. (Acrescentado pelo art. 1

    (Alterao 37), do Decreto 34.673, de 11/03/93. (DOE 12/03/93))

    No exerccio de 2014, na hiptese de o pagamento do imposto devido nos termos dos arts.

    1 e 12 ser efetuado: (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 097) do Decreto 50.834, de 07/11/13. (DOE 08/11/13) - Efe itos a partir

    de 08/11/13.)

    at as datas previstas no nmero 1 da alnea "b" do inciso I e no nmero 1 da alnea "b" do

    inciso II, ser concedida reduo de 3%, 2% ou 1%, respectivamente, em cada parcela, garantindo-se iguais redues na

    hiptese de pagamento integral at as mesmas datas; (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 097) do Decreto 50.834, de

    07/11/13. (DOE 08/11/13) - Efe itos a partir de 08/11/13.)

    at a data prevista no nmero 2 da alnea "b" do inciso I e no nmero 2 da alnea "b" do inciso

    II, no incidir a atualizao monetria prevista no art. 10 e ser concedida reduo de 3% no valor do imposto ou, na

    hiptese de o contribuinte ter-se cadastrado no programa Nota Fiscal Gacha at 15 de novembro de 2013, esta reduo

    ser de 5%. (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 097) do Decreto 50.834, de 07/11/13. (DOE 08/11/13) - Efe itos a partir de

    08/11/13.)

    O no cumprimento do prazo para pagamento da 2 ou da 3 parcela acarretar a perda do

    desconto da parcela descumprida. (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 54), do Decreto 38.068, de 29/12/97. (DOE 30/12/97))

    As redues de que trata o 13 sero calculadas sobre o valor do imposto, deduzido, se

    for o caso, do desconto previsto na Lei n 11.400, de 21/12/99. (Acrescentado pelo art. 1 (Alterao 63), do Decreto 41.271, de

    10/12/01. (DOE 11/12/01))

    O pagamento de crditos tributrios constitudos ou no referente a imposto no pago em

    exerccios anteriores poder ser parcelado, observado o previsto na legislao tributria. (Redao dada pelo art. 1

    (Alterao 66), do Decreto 41.819, de 09/09/02. (DOE 10/09/02))

    Ser concedida renovao da licena para trafegar ao veculo em relao ao qual houver

  • 18 -

    19 -

    20 -

    21 -

    22 -

    23 -

    24 -

    Art. 14 -

    I -

    II -

    III -

    1 -

    2 -

    3 -

    4 -

    5 -

    crdito tributrio constitudo ou no, referido no pargrafo anterior, com parcelamento em vigor, respeitadas a forma e as

    condies estabelecidas em instrues baixadas pelo Departamento da Receita Pblica Estadual da Secretaria da

    Fazenda. (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 66), do Decreto 41.819, de 09/09/02. (DOE 10/09/02))

    Na hiptese de transferncia da propriedade do veculo, ser exigido o pagamento integral

    do parcelamento referido nos 16 e 17. (Acrescentado pelo art. 1 (Alterao 64), do Decreto 41.315, de 07/01/02. (DOE

    08/01/02))

    O imposto vencido no perodo de 21 de setembro a 14 de outubro de 2004 poder ser pago

    at o dia 21 de outubro de 2004. (Acrescentado pelo art. 2 (Alterao 74), do Decreto 43.400, de 15/10/04. (DOE 18/10/04))

    Na hiptese de que trata o art. 12, 4, "b", se a transmisso da propriedade ocorrer em

    data igual ou posterior quela prevista para o pagamento do imposto no inciso I, "a", o imposto ser pago, em uma nica

    vez, at o dia 15 do ms seguinte ao da transmisso, desde que no ultrapasse o ano-calendrio de sua ocorrncia.

    (Acrescentado pelo art. 1 (Alterao 81), do Decreto 44.693, de 23/10/06. (DOE 24/10/06) - Efe itos a partir de 01/01/06)

    Para fins do previsto no 6, no se considera de expediente normal nos estabelecimentos

    bancrios o perodo de 10 a 22 de outubro de 2008. (Acrescentado pelo art. 2 (Alterao 087) do Decreto 45.997, de 17/11/08.

    (DOE 18/11/08))

    O imposto vencido no perodo de 30 de setembro a 13 de outubro de 2010 poder ser pago

    at o dia 14 de outubro de 2010. (Acrescentado pelo art. 2 (Alterao 091) do Decreto 47.520, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) -

    Efeitos a partir de 01/11/10.)

    Para fins do previsto no 6, no se considera de expediente normal nos estabelecimentos

    bancrios o perodo de 21 de setembro a 5 de outubro de 2012. (Acrescentado pelo art. 2 (Alterao 095) do Decreto 49.782,

    de 05/11/12. (DOE 06/11/12) - Efe itos a partir de 06/11/12.)

    Para fins do previsto no 6, no se considera de expediente normal nos estabelecimentos

    bancrios o perodo de 23 a 27 de setembro de 2013. (Acrescentado pelo art. 2 (Alterao 098) do Decreto 50.995, de 05/12/13.

    (DOE 06/12/13) - Efe itos a partir de 06/12/13. )

    (Excludo o art. 14 pelo art. 1 (Alterao 13), do Decreto 32.711, de 30/12/87. (DOE 30/12/87) - Efe itos

    a partir de 01/01/88)

    (Excludo o inciso I do art. 14 pelo art. 1 (Alterao 13), do Decreto 32.711, de 30/12/87. (DOE 30/12/87)

    - Efe itos a partir de 01/01/88)

    (Excludo o inciso II do art. 14 pelo art. 1 (Alterao 13), do Decreto 32.711, de 30/12/87. (DOE

    30/12/87) - Efe itos a partir de 01/01/88 )

    (Excludo o inciso III do art. 14 pelo art. 1 (Alterao 13), do Decreto 32.711, de 30/12/87. (DOE

    30/12/87) - Efe itos a partir de 01/01/88 )

    (Excludo o 1 do art. 14 pelo art. 1 (Alterao 13), do Decreto 32.711, de 30/12/87. (DOE 30/12/87)

    - Efe itos a partir de 01/01/88 )

    (Excludo o 2 do art. 14 pelo art. 1 (Alterao 13), do Decreto 32.711, de 30/12/87. (DOE 30/12/87)

    - Efe itos a partir de 01/01/88 )

    (Excludo o 3 do art. 14 pelo art. 1 (Alterao 13), do Decreto 32.711, de 30/12/87. (DOE 30/12/87)

    - Efe itos a partir de 01/01/88 )

    (Excludo o 4 do art. 14 pelo art. 1 (Alterao 13), do Decreto 32.711, de 30/12/87. (DOE 30/12/87)

    - Efe itos a partir de 01/01/88 )

    (Excludo o 5 do art. 14 pelo art. 1 (Alterao 13), do Decreto 32.711, de 30/12/87. (DOE 30/12/87)

    - Efe itos a partir de 01/01/88 )

  • 6 -

    7 -

    8 -

    9 -

    10 -

    11 -

    12 -

    13 -

    a)

    b)

    c)

    14 -

    15 -

    Art. 14 -

    I -

    a)

    b)

    c)

    II -

    III -

    1 -

    (Excludo o 5 do art. 14 pelo art. 1 (Alterao 13), do Decreto 32.711, de 30/12/87. (DOE 30/12/87)

    - Efe itos a partir de 01/01/88 )

    (Excludo o 7 do art. 14 pelo art. 1 (Alterao 13), do Decreto 32.711, de 30/12/87. (DOE 30/12/87)

    - Efe itos a partir de 01/01/88 )

    (Excludo o 8 do art. 14 pelo art. 1 (Alterao 13), do Decreto 32.711, de 30/12/87. (DOE 30/12/87)

    - Efe itos a partir de 01/01/88 )

    (Excludo o 9 do art. 14 pelo art. 1 (Alterao 13), do Decreto 32.711, de 30/12/87. (DOE 30/12/87)

    - Efe itos a partir de 01/01/88 )

    (Excludo o 10 do art. 14 pelo art. 1 (Alterao 13), do Decreto 32.711, de 30/12/87. (DOE

    30/12/87) - Efe itos a partir de 01/01/88 )

    (Excludo o 11 do art. 14 pelo art. 1 (Alterao 13), do Decreto 32.711, de 30/12/87. (DOE

    30/12/87) - Efe itos a partir de 01/01/88 )

    (Excludo o 12 do art. 14 pelo art. 1 (Alterao 13), do Decreto 32.711, de 30/12/87. (DOE

    30/12/87) - Efe itos a partir de 01/01/88 )

    (Excludo o 13 do art. 14 pelo art. 1 (Alterao 13), do Decreto 32.711, de 30/12/87. (DOE

    30/12/87) - Efe itos a partir de 01/01/88 )

    (Excluda a alnea "a" do 13 do art. 14 pelo art. 1 (Alterao 13), do Decreto 32.711, de 30/12/87. (DOE

    30/12/87) - Efe itos a partir de 01/01/88 )

    (Excluda a alnea "b" do 13 do art. 14 pelo art. 1 (Alterao 13), do Decreto 32.711, de 30/12/87. (DOE

    30/12/87) - Efe itos a partir de 01/01/88 )

    (Excluda a alnea "c" do 13 do art. 14 pelo art. 1 (Alterao 13), do Decreto 32.711, de 30/12/87. (DOE

    30/12/87) - Efe itos a partir de 01/01/88 )

    (Excludo o 14 do art. 14 pelo art. 1 (Alterao 13), do Decreto 32.711, de 30/12/87. (DOE

    30/12/87) - Efe itos a partir de 01/01/88 )

    (Excludo o 14 do art. 14 pelo art. 1 (Alterao 13), do Decreto 32.711, de 30/12/87. (DOE

    30/12/87) - Efe itos a partir de 01/01/88)

    (Excludo o art. 14 pelo art. 1 (Alterao 8), do Decreto 32.471, de 31/12/86. (DOE 31/12/86) - Efe itos a

    partir de 01/01/87.)

    (Excludo o inciso I do art. 14 pelo art. 1 (Alterao 8), do Decreto 32.471, de 31/12/86. (DOE 31/12/86) -

    Efeitos a partir de 01/01/87. )

    (Excluda a alnea "a" do inciso I do art. 14 pelo art. 1 (Alterao 8), do Decreto 32.471, de 31/12/86. (DOE

    31/12/86) - Efe itos a partir de 01/01/87. )

    (Excluda a alnea "b" do inciso I do art. 14 pelo art. 1 (Alterao 8), do Decreto 32.471, de 31/12/86. (DOE

    31/12/86) - Efe itos a partir de 01/01/87.)

    (Excluda a alnea "c" do inciso I do art. 14 pelo art. 1 (Alterao 8), do Decreto 32.471, de 31/12/86. (DOE

    31/12/86) - Efe itos a partir de 01/01/87.)

    (Excludo o inciso II do art. 14 pelo art. 1 (Alterao 8), do Decreto 32.471, de 31/12/86. (DOE 31/12/86)

    - Efe itos a partir de 01/01/87. )

    (Excludo o inciso III do art. 14 pelo art. 1 (Alterao 8), do Decreto 32.471, de 31/12/86. (DOE

    31/12/86) - Efe itos a partir de 01/01/87. )

    (Excludo o 1 do art. 14 pelo art. 1 (Alterao 8), do Decreto 32.471, de 31/12/86. (DOE 31/12/86) -

  • 2 -

    3 -

    4 -

    5 -

    6 -

    7 -

    8 -

    9 -

    10 -

    11 -

    a)

    b)

    c)

    12 -

    13 -

    Art. 14 -

    I -

    a)

    b)

    Efeitos a partir de 01/01/87. )

    (Excludo o 2 do art. 14 pelo art. 1 (Alterao 8), do Decreto 32.471, de 31/12/86. (DOE 31/12/86) -

    Efeitos a partir de 01/01/87.)

    (Excludo o 3 do art. 14 pelo art. 1 (Alterao 8), do Decreto 32.471, de 31/12/86. (DOE 31/12/86) -

    Efeitos a partir de 01/01/87.)

    (Excludo o 4 do art. 14 pelo art. 1 (Alterao 8), do Decreto 32.471, de 31/12/86. (DOE 31/12/86) -

    Efeitos a partir de 01/01/87.)

    (Excludo o 5 do art. 14 pelo art. 1 (Alterao 8), do Decreto 32.471, de 31/12/86. (DOE 31/12/86) -

    Efeitos a partir de 01/01/87.)

    (Excludo o 6 do art. 14 pelo art. 1 (Alterao 8), do Decreto 32.471, de 31/12/86. (DOE 31/12/86) -

    Efeitos a partir de 01/01/87.)

    (Excludo o 7 do art. 14 pelo art. 1 (Alterao 8), do Decreto 32.471, de 31/12/86. (DOE 31/12/86) -

    Efeitos a partir de 01/01/87.)

    (Excludo o 8 do art. 14 pelo art. 1 (Alterao 8), do Decreto 32.471, de 31/12/86. (DOE 31/12/86) -

    Efeitos a partir de 01/01/87.)

    Redaes Anteriores

    (Excludo o 9 do art. 14 pelo art. 1 (Alterao 8), do Decreto 32.471, de

    31/12/86. (DOE 31/12/86) - Efe itos a partir de 01/01/87.)

    (Excludo o 10 do art. 14 pelo art. 1 (Alterao 8), do Decreto 32.471, de

    31/12/86. (DOE 31/12/86) - Efe itos a partir de 01/01/87.)

    (Excludo o 11 do art. 14 pelo art. 1 (Alterao 8), do Decreto 32.471, de

    31/12/86. (DOE 31/12/86) - Efe itos a partir de 01/01/87.)

    (Excluda a alnea "a" do 11 do art. 14 pelo art. 1 (Alterao 8), do Decreto

    32.471, de 31/12/86. (DOE 31/12/86) - Efe itos a partir de 01/01/87.)

    (Excluda a alnea "b" do 11 do art. 14 pelo art. 1 (Alterao 8), do Decreto

    32.471, de 31/12/86. (DOE 31/12/86) - Efe itos a partir de 01/01/87.)

    (Excluda a alnea "c" do 11 do art. 14 pelo art. 1 (Alterao 8), do Decreto

    32.471, de 31/12/86. (DOE 31/12/86) - Efe itos a partir de 01/01/87.)

    (Excludo o 11 do art. 14 pelo art. 1 (Alterao 8), do Decreto 32.471, de

    31/12/86. (DOE 31/12/86) - Efe itos a partir de 01/01/87.)

    (Excludo o 13 do art. 14 pelo art. 1 (Alterao 8), do Decreto 32.471, de

    31/12/86. (DOE 31/12/86) - Efe itos a partir de 01/01/87. )

    (Excludo o art. 14 pelo art. 1 (Alterao 3), do Decreto 32.159, de 15/01/86. (DOE

    15/01/86) - Efe itos a partir de 01/01/86.)

    (Excludo o inciso I do art. 14 pelo art. 1 (Alterao 3), do Decreto 32.159, de

    15/01/86. (DOE 15/01/86) - Efe itos a partir de 01/01/86.)

    (Excluda a alnea "a" do inciso I do art. 14 pelo art. 1 (Alterao 3), do Decreto

    32.159, de 15/01/86. (DOE 15/01/86) - Efe itos a partir de 01/01/86.)

    (Excluda a alnea "b" do inciso I do art. 14 pelo art. 1 (Alterao 3), do Decreto

    32.159, de 15/01/86. (DOE 15/01/86) - Efe itos a partir de 01/01/86. )

  • c)

    II -

    1 -

    2 -

    3 -

    4 -

    Art. 15 -

    I -

    II -

    III -

    IV -

    V -

    VI -

    1 -

    2 -

    3 -

    Art. 16 -

    (Excluda a alnea "c" do inciso I do art. 14 pelo art. 1 (Alterao 3), do Decreto

    32.159, de 15/01/86. (DOE 15/01/86) - Efe itos a partir de 01/01/86. )

    (Excludo o inciso II do art. 14 pelo art. 1 (Alterao 3), do Decreto 32.159, de

    15/01/86. (DOE 15/01/86) - Efe itos a partir de 01/01/86.)

    (Excludo o 1 do art. 14 pelo art. 1 (Alterao 3), do Decreto 32.159, de

    15/01/86. (DOE 15/01/86) - Efe itos a partir de 01/01/86. )

    (Excludo o 2 do art. 14 pelo art. 1 (Alterao 3), do Decreto 32.159, de

    15/01/86. (DOE 15/01/86) - Efe itos a partir de 01/01/86.)

    (Excludo o 3 do art. 14 pelo art. 1 (Alterao 3), do Decreto 32.159, de

    15/01/86. (DOE 15/01/86) - Efe itos a partir de 01/01/86.)

    (Excludo o 4 do art. 14 pelo art. 1 (Alterao 3), do Decreto 32.159, de

    15/01/86. (DOE 15/01/86) - Efe itos a partir de 01/01/86.)

    TTULO XII

    DAS OBRIGAES DOS CONTRIBUINTES

    So obrigaes dos contribuintes:

    pagar o imposto devido;

    pagar o imposto decorrente de responsabilidade tributria;

    facilitar a ao fiscal, franqueando Fiscalizao do imposto os veculos e os locais onde

    estes se encontram, livros fiscais e contbeis, bem como os documentos ou papis necessrios ao exame fiscal;

    apresentar, quando solicitados, os livros, os documentos e as informaes de interesse da

    Fiscalizao do imposto.

    conservar, no veculo, o documento comprobatrio de quitao do imposto ou de sua

    desonerao, para fins de apresentao autoridade competente, quando solicitado. (Acrescentado pelo art. 1 (Alterao

    23), do Decreto 33.432, de 01/02/90. (DOE 05/02/90) - Efe itos a partir de 13/06/90)

    informar ao rgo de trnsito competente, no prazo de 30 (trinta) dias, qualquer alterao

    cadastral ocorrida. (Acrescentado pelo art. 1 (Alterao 55), do Decreto 38.068, de 29/12/97. (DOE 30/12/97))

    Ficam dispensados da obrigao prevista no inciso V deste artigo os contribuintes

    exonerados do pagamento do imposto em decorrncia da imunidade referida no inciso I do art. 3, e das isenes

    previstas nos incisos II, IV ou V, todos do art. 4. (Redao dada pelo art. 2 (Alterao 51), do Decreto 37.131, de 30/12/96. (DOE

    31/12/96))

    O documento de quitao do imposto ou de sua desonerao, mencionado no inciso V,

    refere-se exclusivamente ao do exerccio em curso ou, se no esgotado o respectivo prazo de pagamento, o do exerccio

    anterior. (Redao dada pelo art. 2 (Alterao 52), do Decreto 37.131, de 30/12/96. (DOE 31/12/96))

    Os documentos de quitao do imposto ou de sua desonerao, referentes aos exerccios

    anteriores, devero ser conservados, em poder do contribuinte, pelo prazo previsto no Cdigo Tributrio Nacional, para

    apresentao Fiscalizao do imposto, quando solicitados. (Acrescentado pelo art. 1 (Alterao 23), do Decreto 33.432, de

    01/02/90. (DOE 05/02/90) - Efe itos a partir de 13/06/90)

    TTULO XIII

    DA FISCALIZAO

    A Administrao e a Fiscalizao do Imposto sobre a Propriedade de Veculos Automotores

    competem, privativamente, Receita Estadual, e aos Fiscais de Tributos Estaduais, aos quais incumbe, alm de outras

    atribuies inerentes funo: (Substituda a expresso "Superintendncia da Administrao Tributria, da Secretaria da Fazenda"

  • I -

    II -

    III -

    Art. 17 -

    Pargrafo nico -

    Art. 17 -

    Art. 18 -

    Pargrafo nico -

    Art. 19 -

    Art. 20 -

    Art. 21 -

    por "Receita Estadual" pelo art. 2 (Alterao 094) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efe itos a partir de 24/02/12.)

    cumprir e fazer cumprir as disposies que dizem respeito ao tributo e orientar os contribuintes,

    quer diretamente, quer por intermdio das associaes de classe;

    lavrar termos, notificaes, intimaes e outras peas fiscais, efetuando ou revendo de ofcio,

    quando for o caso, o lanamento do crdito tributrio;

    apreender, mediante termo, veculos, livros, papis e documentos necessrios ao exame fiscal

    ou no caso de infrao legislao tributria.

    TTULO XIV

    DAS DISPOSIES TRANSITRIAS E FINAIS

    O Cadastro de Veculos do Departamento Estadual de Trnsito do Rio Grande do Sul (DETRAN-

    RS) servir, no que concerne ao IPVA, aos fins do Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais, devendo aquele

    Departamento franquear Receita Estadual as informaes necessrias fiscalizao e arrecadao do imposto, bem

    como promover no referido cadastro as modificaes indispensveis atividade tributria. (Redao dada ao art. 17 pelo art.

    1 (Alterao 083) do Decreto 44.776, de 07/12/06. (DOE 08/12/06))

    No interesse da fiscalizao e arrecadao do IPVA, a Receita Estadual poder

    utilizar informaes constantes de outros cadastros mantidos por rgos da administrao pblica direta e indireta

    Federal, Estadual ou Municipal. (Redao dada ao art. 17 pelo art. 1 (Alterao 083) do Decreto 44.776, de 07/12/06. (DOE

    08/12/06))

    Redaes Anteriores

    (Excludo pelo art. 1 (Alterao 083) do Decreto 44.776, de 07/12/06. (DOE

    08/12/06))

    Aplicam-se ao Imposto sobre a Propriedade de Veculos Automotores as disposies da Lei n

    6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alteraes.

    A aplicao das penalidades previstas na Lei referida neste artigo no exclui a

    aplicao de outras penalidades administrativas por rgos da Administrao Pblica Federal, Estadual ou Municipal.

    Aplicam-se supletiva ou subsidiariamente ao Imposto sobre a Propriedade de Veculos

    Automotores as disposies contidas no Cdigo Tributrio Nacional.

    Revogam-se as disposies em contrrio.

    Este Decreto entrar em vigor na data de sua publicao, produzindo seus efeitos a partir de

    1 de janeiro de 1986.

    PALCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 1985.

    ANEXO

    TABELA DOS PRAZOS PARA PAGAMENTO DO IPVA REFERENTE AO EXERCCIO DE 1990

    DEZENA

    FINALDA

    PLACA

    (A)DATA

    DE VENCIMENTO

    PAGAMENTOC/ 10% DE DESCONTO AT

    01-02 17/04 16/0311-12 18/04 19/0321-22 19/04 20/0331-32 20/04 21/0341-42 23/04 22/0351-52 24/04 23/0361-62 25/04 26/0371-72 26/04 27/0381-82 27/04 28/0391-92 30/04 29/03

  • 03-04 17/05 17/0413-14 18/05 18/0423-24 21/05 19/0433-34 22/05 20/0443-44 23/05 23/0453-54 24/05 24/0463-64 25/05 25/0473-74 28/05 26/0483-84 29/05 27/0493-94 30/05 30/0405-06 18/06 17/0515-16 19/06 18/0525-26 20/06 21/0535-36 21/06 22/0545-46 22/06 23/0555-56 25/06 24/0565-66 26/06 25/0575-76 27/06 28/0585-86 28/06 29/0595-96 29/06 30/0507-08 18/07 18/0617-18 19/07 19/0627-28 20/07 20/0637-38 23/07 21/0647-48 24/07 22/0657-58 25/07 25/0667-68 26/07 26/0677-78 27/07 27/0687-88 30/07 28/0697-98 31/07 29/0609-00 17/08 18/0719-10 20/08 19/0729-20 21/08 20/0739-30 22/08 23/0749-40 23/08 24/0759-50 24/08 25/0769-60 27/08 26/0779-70 28/08 27/0789-80 29/08 30/0799-90 30/08

    (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 22), do Decreto 33.432, de 01/02/90. (DOE 05/02/90) - Efe itos a partir de

    01/01/90)

    ANEXO I

    ANEXO I TABELA DE FATORES DE DIVISO DIA DO VENCIMENTO FATORABRIL/95 10 1,0450311 1,0460312 1,0470317 1,0520618 1,0530719 1,0540820 1,0550924 1,0591325 1,0601526 1,0611727 1,06218 MAIO/95 12 1,0775515 1,0806516 1,0816817 1,0827218 1,0837619 1,0847922 1,0879223 1,0889624 1,0900026 1,09209

  • JUNHO/95 12 1,1100113 1,1110814 1,1121416 1,1142719 1,1174820 1,1185521 1,1196222 1,1206923 1,1217726 1,12499 JULHO/95 12 1,1423613 1,1434614 1,1445517 1,1478418 1,1489419 1,1500420 1,1511521 1,1522524 1,1555625 1,15667 AGOSTO/95 11 1,1756514 1,1790416 1,1813017 1,1824318 1,1835621 1,1869722 1,1881023 1,1892424 1,1903825 1,19152

    (Acrescentado pelo art. 1 (Alterao 42), do Decreto 35.812, de 03/02/95. (DOE 06/02/95))