Introdução Ao Direito Constitucional

8
Introdução ao Direito Constitucional 1.1 O conceito de Direito Constitucional O Direito Constitucional pode ser classificado como ramo do direito público, pois se refere de modo direto à organização e funcionamento do Estado, tendo como norma básica a Constituição. Neste sentido, entende Alexandre de Moraes: " O Direito Constitucional é um ramo do Direito Público, destacado por ser fundamental à organização e funcionamento do estado, à articulação dos elementos primários do mesmo e ao estabelecimento das bases da estrutura política." Para José Afonso da Silva: "O Direito Constitucional é um ramo do Direito Público que expõe, interpreta e sistematiza os princípios e normas fundamentais do Estado." Muito importante também a lição de Ferreira Filho para o qual: "Direito Constitucional como ciência é o conhecimento sistematizado das regras jurídicas relativas à forma do estado, à forma do governo, ao modo de aquisição e exercício do poder, ao estabelecimento de seus órgãos e aos limites de sua ação". Em suma: o Direito Constitucional é um conjunto de normas fundamentais para que ocorram: Organização do Estado; Divisão do s Poderes; Forma de Governo; Forma de Estado; Regime Político; Sistema de Governo; Competências dos órgãos; Limitações dos órgãos; Garantia dos direitos fundamentais; Garantia dos direitos coletivos. 1.2 O objeto do Direito Constitucional O Direito Constitucional tem por objeto o conjunto de normas fundamentais da organização do Estado, isto é, de toda a estrutura

description

inicio de uma aula de direito constitucional

Transcript of Introdução Ao Direito Constitucional

Introduo ao Direito Constitucional1.1 O conceito de Direito ConstitucionalO Direito Constitucional pode ser classificado como ramo do direito pblico, pois se refere de modo direto organizao e funcionamento do Estado, tendo como norma bsica a Constituio.Neste sentido, entende Alexandre de Moraes:

" O Direito Constitucional um ramo do Direito Pblico, destacado por ser fundamental organizao e funcionamento do estado, articulao dos elementos primrios do mesmo e ao estabelecimento das bases da estrutura poltica."Para Jos Afonso da Silva:

"O Direito Constitucional um ramo do Direito Pblico que expe, interpreta e sistematiza os princpios e normas fundamentais do Estado."

Muito importante tambm a lio de Ferreira Filho para o qual:

"Direito Constitucional como cincia o conhecimento sistematizado das regras jurdicas relativas forma do estado, forma do governo, ao modo de aquisio e exerccio do poder, ao estabelecimento de seus rgos e aos limites de sua ao".Em suma: o Direito Constitucional um conjunto de normas fundamentais para que ocorram:

Organizao do Estado; Diviso do s Poderes; Forma de Governo; Forma de Estado; Regime Poltico; Sistema de Governo; Competncias dos rgos; Limitaes dos rgos; Garantia dos direitos fundamentais; Garantia dos direitos coletivos.1.2 O objeto do Direito ConstitucionalO Direito Constitucional tem por objeto o conjunto de normas fundamentais da organizao do Estado, isto , de toda a estrutura estatal, englobando a forma de Governo, a forma de Estado, o regime poltico, o sistema de Governo, a Separao dos Poderes, alm da atuao de seus rgos, bem como suas limitaes e os direitos e garantias fundamentais do homem.

Para Alexandre de Moraes, o objeto desse ramo do Direito a constituio poltica do Estado, a organizao de suas instituies e rgos, o modo de aquisio e limitao do poder, atravs, inclusive, da previso dos direitos e garantias fundamentais.1.3 O contedo do Direito ConstitucionalSeguindo os ensinamentos do eminente jurista e professor Jos Afonso da Silva, o contedo cientifico do Direito Constitucional est divido em trs aspectos distintos.

Logo, o Direito Constitucional pode ser classificado em:

Positivo ou Particular;

Comparado;

Geral.

1.3.1 Direito Constitucional Positivo ou Particular ou EspecialSeu objeto a interpretao, a critica e a sistematizao das normas constitucionais vigentes em determinado Estado.

Por exemplo:

Direito Constitucional do Brasil;

Direito Constitucional da Alemanha;

Direito Constitucional da Inglaterra.1.3.2 Direito Constitucional ComparadoTraa uma analise a partir do estudo de duas ou mais Constituies ou tipos de Constituio para obter como resultado uma comparao das normas positivas, bem como os dados sobre semelhanas e diferenas entre os ordenamentos jurdicos, servindo ou no posteriormente como um paradigma.1.3.3 Direito Constitucional GeralUtiliza das determinaes positivas, peculiares ao Direito Constitucional de diversos Estados, estabelecendo conceitos, princpios e tendncias em geral.

Constituem seu objeto o prprio conceito de Direito Constitucional, seu objeto genrico, seu contedo, suas relaes com outras disciplinas, suas fontes, a evoluo do constitucionalismo, as categorias gerais do Direito Constitucional (Conceito, classificao, formao, mudanas, extino, defesa, natureza de suas normas, estrutura normativa), hermenutica, interpretao e aplicao das normas constitucionais, a teoria do poder constituinte, etc.

1.4 Conceito de ConstituioO termo constituio significa o ato de constituir, estabelecer, firmar. o modo pelo qual se constitui alguma coisa, um ser vivo, um agrupamento.

Em termos jurdicos, a Constituio uma norma de ordem superior a qual expressa a forma, o regime, a estrutura, a organizao do Estado, a separao dos Poderes, os direitos e garantias individuais e outros assuntos de relevante interesse social.

Em sntese: cabe a Constituio a criao do Estado.Nas palavras de Alexandre de Moraes:

"Lei fundamental e suprema de um Estado, que contem normas referentes estruturao do estado, formao dos poderes pblicos, forma de governo e aquisio do poder de governar, distribuio de competncias, direitos, garantias e deveres dos cidados."Jos Afonso da Silva, assim conceitua o que seja uma Constituio:

"Constituio lei fundamental de um Estado, a qual organiza os seus elementos essenciais: um sistema de normas jurdicas, escritas ou costumeiras, que regula a forma do Estado, a forma do seu governo, o modo de aquisio e o exerccio do poder, os estabelecimentos de seus rgos e limites de sua ao."1.5 Objeto da ConstituioO objeto da Constituio foi evoluindo de acordo com as evolues sociais, polticas e econmicas, de modo que atualmente, em principio o objeto das Constituies esto estruturados da seguinte forma:

Estruturao do estado;

Organizao dos Poderes e seus rgos;

Disposio sobre o modo de aquisio de poder e a forma de seu exerccio;

Limitao da atuao do poder;

Proteo aos direitos e garantias dos indivduos;

Fixao do regime poltico;

Fixao e disciplina das finalidades sociais e econmicas do Estado;

Determinao dos fundamentos dos direitos econmicos, sociais e culturais do Estado.1.6 Elementos da ConstituioMais uma vez, recorremos ao eminente Professor Jos Afonso da Silva para encontrar os elementos da Constituio. Estes podem ser fracionados em cinco categorias, a saber:

Elementos Orgnicos:So as normas que regulam a estrutura do Estado e do Poder.

Na CF/ 88, temos por exemplo:

Ttulo III- Da Organizao do Estado;

Ttulo IV- Da Organizao dos Poderes;

Ttulo V, Captulos II e III- Das Foras Armadas e Da Segurana Pblica;

Ttulo VI- Da Tributao e do Oramento.

Elementos Limitativos:Possuem essa denominao, tendo em vista serem elementos que limitam a ao dos poderes estatais. So representados pelos direitos e garantias fundamentais, como por exemplo, o Ttulo II da Constituio Federal/ 88, ressalvado o Capitulo II, Dos Direitos Sociais.

Elementos Scio- Ideolgicos:Revelam o carter de compromisso entre o Estado individualista e o Estado Social intervencionista, de que so exemplos, na Constituio ptria, O Captulo II, do Ttulo II- Dos Direitos Sociais; o Ttulo VII- Da Ordem Econmica e Financeira; o Ttulo VIII- Da Ordem Social.

Elementos de Estabilizao Constitucional:Tais elementos dispem sobre a soluo dos conflitos constitucionais, sobre a defesa da Constituio, a defesa do Estado e das suas Instituies Democrticas de Direito, a Interveno, o Processo de Emenda Constitucional, a Jurisdio Constitucional, dentre outras.

Elementos Formais de Aplicabilidade:Os elementos formais de aplicabilidade so os responsveis por estatuir as regras de aplicao das Constituies, como no Prembulo, em dispositivos que contm as clusulas de promulgao, no Ato das Disposies Constitucionais Transitrias- ADCT, etc.1.7 Classificao das ConstituiesA classificao das Constituies um tema que gera algumas polmicas perante os doutrinadores. Entretanto, de modo geral, as Constituies so classificadas segundo os critrios abaixo enumerados.

a) Quanto ao contedo:

Materiais

Entende-se por Constituio Material,"lato sensu"aquela que identifica-se com a organizao total do Estado e seu regime poltico. A Constituio Material,"stricto sensu",compreende as normas constitucionais escritas ou costumeiras, inseridas ou no em um documento escrito, regulando a estrutura do Estado, a organizao de seus rgos e os direitos fundamentais. Formais

A Constituio classificada como Formal se peculiar o modo de existir do Estado, reduzido, de modo escrito a um documento solene estabelecido pelo Poder Constituinte, cuja alterao s se d mediante processos e formalidades especiais pr-estabelecidos.b) Quanto Forma:

Escritas

O conjunto de regras codificado e sistematizado em documento nico, visando fixar a organizao fundamental tido como sendo uma Constituio Escrita.

A Constituio Escrita fruto da elaborao de um documento fundamental escrito que levado ao topo da pirmide da chamada hierarquia das leis ou pirmide normativa, sendo considerada a lei maior do Estado.

No- Escrita

o conjunto de regras no compactadas em um texto solene. Est baseado em diversas leis, que por sua vez so esparsas. Tambm pode ser baseadas em outras fontes do direito como nos costumes, nas convenes e na jurisprudncia.

Ex: Constituio Inglesa.c) Quanto ao Modo de Elaborao:

Dogmtica

A Constituio Dogmtica elaborada por um rgo constituinte. Sintetiza os dogmas, as idias fundamentais da teoria poltica daquele dado momento. Tem como caracterstica ser sempre escrita.

Histrica

Como explica o prprio nome, a Constituio Histrica fruto do evoluir dos fatos histricos de um determinado povo. Ao contrrio da Constituio Dogmtica, a Constituio Histrica no escrita.d) Quanto Origem:

Promulgadas/ Populares ou Democrticas

Sua origem um rgo Constituinte, composto de representantes do povo, como ocorreu nas Constituies ptrias de 1891, 1934, 1946 e 1988.

Outorgadas

Na Constituio Outorgada no h nenhuma participao popular, cabendo ao governante ou pessoa por ele designada impor a Constituio, tal qual ocorreu no Brasil nas Constituies de 1824, 1937, 1967 e 1969.Cabe mencionar uma observao, posto que para alguns doutrinadores, como Moraes, na classificao quanto a origem, pode existir tambm as denominadas Constituies Cesaristas, nas quais, no obstante outorgadas, dependem da ratificao popular por meio do referendo.e) Quanto Estabilidade:

Imutvel

Qualquer alterao expressamente vedada pelo ordenamento jurdico. verdade que existem dispositivos constitucionais ptrios que so parcialmente imutveis, aonde esto previstas certas limitaes materiais como o caso das Clusulas Ptreas, dispostas no Artigo 60, 4 da CF/88 e limitaes temporais, nos quais, existem certos prazos em que no haver nenhum tipo de atuao do constituinte reformador. Exemplo disso ocorreu na Constituio de 1824 que vedada a reforma em seu texto antes do decurso de 4 anos de seu advento.

Rgida

A alterao se d mediante instaurao de processo legislativo solene e dificultoso do que o existente para a elaborao das demais espcies normativas, exigindo formalidades especiais, como o quorum qualificado.

Flexvel

Sua alterao se processa de maneira idntica ao processo legislativo utilizado para a elaborao das leis ordinrias. Via de regra uma Constituio No- Escrita.Com relao estabilidade, existem ainda as Constituies Semi- Rgidas ou Semi- Flexveis, que possuem ambos os aspectos, ou seja, possuem o carter da rigidez mesclado com a flexibilidade.

Portanto, a parte flexvel poder ser alterada pelo processo legislativo ordinrio. J a parte rgida somente poder ser modificada por processo legislativo especial.

No caso especifico da Constituio Brasileira, doutrinadores, como Alexandre de Moraes, a classificam como sendo uma Constituio Super- rgida, posto que em regra pode ser alterada por processo legislativo diferenciado, mas em alguns particulares imutvel, tal qual ocorre com as Clusulas Ptreas (Art. 60, 4).f) Quanto Extenso e Finalidade:

Analticas/ Prolixas/ Dirigentes

As Constituies Analticas so aquelas extensas, longas, inchadas, por apresentarem um rol extenso de normas programticas, tratando de matria no essencialmente constitucional. Nesse tipo de constituio so examinados e regulamentados todos os assuntos considerados relevantes formao, destinao e funcionamento do Estado.

Sintticas/ Sucintas/ Negativas/ Garantia

Prevem somente os princpios e as normas gerais de regncia do Estado, organizando-o e limitando seu poder mediante estipulao de direitos e garantias fundamentais, como ocorre na Constituio Norte Americana.