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    INFORMATIVOS STJ 2008

    PROF. GABRIEL HABIB

    Informativo n. 361

    Terceira Seo

    COMPETNCIA. EVASO. DIVISAS.

    A Seo declarou competente o juzo federal para prosseguir no feito que apurasuposta prtica de evaso de divisas efetuada como antecipao de pagamentos deimportao por representantes legais de empresa. A competncia, no caso, fixou-sepelo local da remessa (conta-corrente), ou seja, na capital mineira, onde a operao

    de cmbio foi realizada (art. 70 do CPP), ainda que os depsitos ou transfernciaseletrnicas bancrias tenham sido feitas no domiclio fiscal das empresas envolvidas,entre elas, a empresa ora investigada, de So Paulo. Anote-se que a Min. Relatoradestacou que, at o momento, no h indcios da prtica do delito descrito nopargrafo nico do art. 22 da Lei n. 7.492/1986, mas apenas o do seu caput, que nonecessariamente se consuma no domiclio tributrio da empresa. Precedentes citados:CC 74.975-SP, DJ 2/4/2007, e CC 70.018-RJ, DJ 22/3/2007. CC 81.710-MG, Rel.Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em23/6/2008.

    COMPETNCIA. PAPEL MOEDA FALSO.

    Discute-se se a falsificao de papel moeda grosseira (Sm. n. 73-STJ) ou se oproduto capaz de passar por cdulas autnticas, a fim de determinar a competnciapara processar e julgar o feito. Sob o ponto de vista tcnico, as cdulas so de baixaqualidade, mas capazes de passar por cdulas autnticas, a depender do local emomento em que forem utilizadas. Para a Min. Relatora, diante dos elementos deconvico at ento colhidos nos autos, apesar do parecer tcnico, em tese, h aconfigurao de delito definido no art. 289, 1, do CP, que, por lesar os interesses daUnio, de competncia da Justia Federal (art. 109, IV, da CF/1988). Diante doexposto, a Seo declarou competente o juzo federal. CC 79.889-PE, Rel. Min. JaneSilva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 23/ 6/ 2008.

    Quinta Turma

    PRINCPIO. INSIGNIFICNCIA. BEM RELEVANTE. VTIMA.

    Quanto aplicao do princpio da insignificncia, tem-se reiterado que a verificaoda lesividade mnima da conduta apta a torn-la atpica deve considerar no apenas ovalor econmico e a importncia da res furtiva, mas tambm a condio econmica davtima e as circunstncias e conseqncias do delito. No caso, apesar de os bensfurtados totalizarem pouco mais de noventa reais, no h que se aplicar aqueleprincpio. Uma das vtimas pessoa humilde, de poucas posses. Dessarte, suabicicleta, que era utilizada como meio de transporte e foi furtada pelo ora paciente, bem relevante e de repercusso em seu patrimnio. Logo em seguida a esse furto, opaciente voltou a delinqir ao subtrair uma garrafa de usque, bebida alcolica por

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    natureza, o que impede tambm a aplicao da referida benesse. Precedentes citados:REsp 686.716-RS, DJ 6/8/2007; REsp 828.181-RS, DJ 6/8/2007, e REsp 751.025-RS,DJ 13/3/2006. HC 95.226-MS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 24/ 6/ 2008.

    APROP RIAO INDBITA. INSS. CRIME MATERIAL.

    Apesar de o STJ j ter firmado o entendimento de que so os crimes contra a ordemtributria que necessitam, para sua caracterizao, do exaurimento da viaadministrativa, recentemente, o STF firmou a orientao de que tambm os crimes desonegao e apropriao indbita de contribuies previdencirias tm naturezamaterial, a exigir a ocorrncia de resultado naturalstico para sua consumao: o dano Previdncia. Desse modo, nesses casos, faz-se necessrio, a fim de se vislumbrarjusta causa para instaurao de inqurito policial, o esgotamento da via administrativa,tido como condio de procedibilidade para a ao penal, pois o suposto crditopendente de lanamento definitivo impede a configurao daqueles delitos e a

    contagem do prazo prescricional. Precedente citado do STF: INQ 2.537-GO, DJ13/6/2008. HC 96.348-BA, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/ 6/ 2008.

    CORRUPO. MENOR. CRIME. PERIGO.

    O crime de corrupo de menores (art. 1 da Lei n. 2.252/1954) de perigo, prescindeda demonstrao de efetiva e posterior corrupo penal do menor. Precedentescitados: REsp 140.899-PR, DJ 27/4/1998; REsp 852.716-PR, DJ 19/3/2007, e REsp853.350-PR, DJ 18/12/2006. REsp 1.043.849-PR, Rel. Min. Felix Fischer, julgadoem 26/ 6/ 2008.

    Informativo n. 360

    Quinta Turma

    CRIME AMBI ENTAL. CULPA. OMISSO.

    Trata-se de associao denunciada e autuada pela Polcia Ambiental por ter suprimidovegetao rasteira e arbustiva em rea de preservao permanente, alm de cortaroito rvores nativas isoladas. A pessoa jurdica (associao) e seu representante legal(presidente) pretendiam construir uma valeta para implantao de rede de esgoto,mas promoveram a interveno na rea de preservao permanente sem obterautorizao para isso. Note-se que, neste habeas corpus, o presidente do conselho daassociao, paciente, busca a suspenso e o trancamento da ao penal e alega que

    no foram denunciados os funcionrios da empresa contratada que ocasionaram osfatos delituosos. Para o Min. Napoleo Nunes Maia Filho, condutor da tese vencedora,existem diversas modalidades de culpa em matria ambiental de acordo com o art. 2da Lei n. 9.605/1998. H o dever de vigilncia e tambm o de escolher quem trabalhaem reas de preservao. No caso, no h indcios de nenhuma conduta dolosa, mash indcio de culpa in vigilando, in negligendo e in elegendo, ao escolher para trabalharpessoa que no tem aptido de preservar floresta considerada de preservaopermanente. Tal conduta pode ser sancionada, evidentemente, no com pena restritivade liberdade, mas com sano financeira, obrigao de repor as rvores oucondenao a plantar o dobro de rvores etc. Outrossim, o crime sempre umaconduta e, no caso, h indcios de uma conduta de crime de omisso. Ademais, no s a pessoa que pratica fisicamente que comete o crime. Na verdade, quem contrata,

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    fornece os meios, remunera etc. tambm comete o crime ambiental. Nesses casos,tambm h a responsabilizao penal da pessoa jurdica, o que no exclui aresponsabilidade das pessoas fsicas. Outrossim, como afirmou a Min. Laurita Vaz, a

    denncia, pela descrio, vlida, o que possibilita tanto entidade como ao seupresidente se defender. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, denegou aordem. HC 92.822-SP, Rel. originrio Min. Arnaldo Esteves Lima, Rel. paraacrdo Min. Napoleo Nunes Maia Filho, julgado em 17/6/ 2008.

    AUMENTO. PENA. ARMA BRANCA. PERCIA.

    Mostra-se desnecessria a apreenso e submisso percia da faca utilizada no rouboseguido de estupro para que se aplique a causa de especial aumento de pena (art.157, 2, I, do CP). Isso porque, no caso, a potencialidade lesiva da arma presumida diante da existncia de depoimento firme e coerente da vtima a atestar seuefetivo uso nos delitos. Precedentes citados: HC 83.479-DF, DJ 1/10/2007, e HC

    85.233-SP, DJ 22/10/2007. HC 96.407-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em19/6/2008.

    Sexta Turma

    ESTELIONATO. ABSORO. CRIME. ORDEM TRIBUTRIA.

    Os pacientes foram denunciados, em concurso material, por estelionato e uso dedocumento falso (CP, arts. 171, 3 e 304). Tambm foram denunciados doisservidores pblicos, mas somente por uso de documento falso. A Min. Relatoradenegava a ordem de habeas corpus entendendo prejudicada a discusso a respeito daprescrio da conduta imputada ao paciente. Mas a Turma, ao prosseguir o

    julgamento, por maioria, concedeu a ordem nos termos do voto do Min. Nilson Naves,declarando o estelionato absorvido pelo crime contra a ordem tributria e,conseqentemente, extinguiu a ao penal pela prescrio da pretenso punitiva.Precedentes citados: HC 36.824-RR, DJ 6/6/2005, e HC 40.762-PR, DJ 16/10/2006.HC 88.617-TO, Rel. originria Min. Jane Silva (Desembargadora convocada doTJ-MG), Rel. para acrdo Min. Nilson Naves, julgado em 17/ 6/ 2008.

    SUBSTITUI O. PENA. CRIME HEDIONDO.

    A Turma, ao prosseguir o julgamento, concedeu a ordem para restabelecer a decisodo magistrado de primeiro grau que deferira, de um lado, o regime aberto para ocumprimento da pena e, de outro lado, a substituio da pena privativa de liberdade

    por duas restritivas de direitos, ao entendimento de que, sempre que aplicada penaprivativa de liberdade em patamar no-superior a quatro anos, admissvel asubstituio da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, ainda que setrate dos crimes equiparados a hediondos, levando-se em considerao as recentesdecises da Sexta Turma. Precedentes citados: REsp 702.500-BA, DJ 10/4/2006, e HC32.498-RS, DJ 17/12/2004. HC 90.380-ES, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em17/6/2008.

    PORTE. ARMA. NUMERAO RASPADA.

    A Turma entendeu que o porte de arma de uso permitido, restrito ou proibido com asupresso do nmero de srie incide no crime do art. 16, 4, da Lei n. 10.826/2003,

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    descabendo o argumento de atipicidade da conduta por ausncia de lesividade, j quea nfase se d em razo da necessidade do controle pelo Estado das armas de fogoexistentes no pas. AgRg no REsp 990.839-RS, Rel. Min. Jane Silva

    (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 19/ 6/ 2008.

    Informativo n. 359

    Sexta Turma

    HC. CHEQUE. GARANTIA . DVIDA. SUSTAO.

    Para a Min. Relatora originria, a ao penal deveria prosseguir para que no seu curso,fossem os fatos definitivamente esclarecidos, bastando por ora, a presena das provasmencionadas na denncia. A circunstncia ainda obscura quanto sustao dopagamento por meio de declarao de extravio ou boletim de ocorrncia de roubo do

    cheque, que, em tese, poderia ser considerado um meio fraudulento para a obtenode vantagem ilcita, nos termos da denncia, um fato tpico que deve ser esclarecido.Porm, verificou-se empate na votao, prevalecendo a deciso mais favorvel ao ru.A Turma concedeu a ordem nos termos do voto do Min. Nilson Naves, para quem aemisso de cheque como garantia de dvida no configura o crime do art. 171, 2,VI, do Cdigo Penal (estelionato). No caso, o prprio ofendido (credor) nodemonstrou claramente que se cuidava de ordem de pagamento vista; ao contrrio,afirmou tratar-se de pagamento a prazo; descaracterizou, portanto, o crime deestelionato. Precedentes citados: RHC 20.600-GO, DJ 25/2/2008; HC 11.984-PB, DJ12/6/2000, e RHC 9.221-MT, DJ 3/4/2000. HC 103.449-SP, Rel. originria Min.Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), Rel. para acrdo Min.Nilson Naves, julgado em 12/ 6/ 2008.

    Informativo n. 358

    Quinta Turma

    PENA. DOSIMETRIA. AGRAVANTE. REINCIDNCIA.

    A Turma conheceu do recurso e deu-lhe provimento para cassar o acrdo recorrido ereconhecer a aplicao da agravante do art. 61, I, do CP no caso e restabelecer asentena condenatria proferida nesse ponto, por entender que, restando comprovadaa reincidncia, a sano corporal dever ser sempre agravada nos termos domencionado artigo, que se encontra plenamente em vigor, importando sua excluso

    em flagrante ofensa lei federal e aos princpios da isonomia e da individualizao dapena, constitucionalmente garantidos. O fato de o reincidente ser punido maisgravemente do que o primrio no viola a Constituio Federal nem a garantia do nebis in idem, isto , ningum pode ser punido duplamente pelos mesmos fatos, pois visato-somente reconhecer maior reprovabilidade na conduta daquele que contumazviolador da lei penal. REsp 984.578-RS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em5/6/2008.

    Sexta Turma

    SUBSTITUI O. PENA.

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    Em fato anterior vigncia da Lei n. 11.343/2006, uma vez atendidos os requisitosdispostos no art. 44 do CP, possvel a substituio da pena privativa de liberdade porpenas restritivas de direito, mesmo em crime de trfico de entorpecentes, j que o STF

    julgou inconstitucional o art. 2, 1, da Lei n. 8.072/1990 (Lei dos CrimesHediondos), devendo o juzo das execues criminais promover a execuo daquelas(art. 147 e segs. da Lei n. 7.210/1984). Precedentes citados do STF: CC 84.715-SP, DJ29/6/2007; do STJ: HC 66.722-MS, DJ 19/3/2007; HC 67.481-DF, DJ 26/3/2007, e HC97.933-RJ, DJ 25/4/2008. HC 83.254-RS, Rel. Min. Maria Thereza de AssisMoura, julgado em 3/ 6/ 2008.

    Informativo n. 357

    Quinta Turma

    HC. PROGRESSO. REGIME. EXAME CRIMINOLGICO.

    Para a concesso do benefcio da progresso de regime, deve o acusado preencher osrequisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamentocarcerrio) nos termos do art. 112 da Lei de Execuo Penal, com redao dada pelaLei n. 10.792/2003. Pode o magistrado, excepcionalmente, determinar a realizao doexame criminolgico diante das peculiaridades da causa, desde que o faa em decisoconcretamente fundamentada. Dessa forma, muito embora a nova redao do art. 112da LEP no mais exija o exame criminolgico, ele pode ser realizado se o juzo daexecuo, diante das peculiaridades da causa, assim o entender, servindo de basepara o deferimento ou indeferimento do pedido. Evidenciado, in casu, que o juiz davara de execues criminais dispensou o exame criminolgico e, assim, concedeu aprogresso de regime ao paciente, no permitido reformar esta deciso e, por

    conseguinte, condicionar a progresso a requisitos que no os constantes no textolegal. Contudo, consta do acrdo, alm da exigncia da realizao de examecriminolgico, que o paciente no preenche o requisito subjetivo uma vez que nopossui boa conduta carcerria. Diante disso, a Turma denegou a ordem. Precedentescitados do STF: HC 88.052-DF, DJ 28/4/2006; do STJ: HC 65.021-SP, DJ 19/3/2007;HC 69.560-GO, DJ 12/3/2007, e HC 67.299-SP, DJ 18/12/2006. HC 100.900-RS, Rel.Min. Felix Fischer, julgado em 28/ 5/ 2008.

    HC. POSSE. CELULAR.

    O juiz das execues criminais reconheceu, em desfavor do paciente, a prtica de faltadisciplinar grave consistente na posse de aparelho celular no interior doestabelecimento prisional, declarando, por conseguinte, a perda dos dias remidos e aanotao da falta em seu pronturio de penas. A defesa impetrou mandamus,sustentando a ilegalidade da medida por ausncia de previso legal do fato como faltadisciplinar grave. O Min. Relator observou que este Superior Tribunal tem seposicionado no sentido de que, no obstante a previso de recurso especfico para ocaso em tela, qual seja, o agravo em execuo (art. 197 da Lei de Execues Penais), admissvel a utilizao do mandamus na espcie, dada a possibilidade de leso aodireito de locomoo do paciente. Assim, a Turma concedeu a ordem para determinara remessa dos autos ao Tribunal a quo, para que examine a questo, como entenderde direito. HC 101.153-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 28/ 5/ 2008.

    Sexta Turma

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    COMPETNCIA. PREVENO.

    O paciente, segundo consta nos autos, em conjunto com os demais co-rus, seria

    responsvel pela prtica de trfico internacional de drogas, sua funo seria a gernciaeconmica do negcio, o encarregado de encomendar no exterior e pagar oexportador. Logo, havendo indcios sobre a transnacionalidade do delito, cabe JustiaFederal processar e julgar a ao penal. Por outro lado, quando incerto o local daconsumao do crime para fixar a competncia do juzo fora do territrio nacional,deve ser utilizado o critrio da preveno (arts. 70 e 83 do CPP). No caso, o pacientelimitou-se a argir o ltimo ato de execuo, mas deixou de delimitar em que ele teriaconsistido. Ademais, consta da denncia que o feito foi desencadeado aps longainvestigao policial, mostrando-se invivel precisar com exatido o ltimo ato deexecuo e em que local. Assim, no h excesso de prazo, foram 37 denunciados,vrias cartas precatrias e, atualmente, a instruo est encerrada. Por fim, quanto revogao de priso preventiva, no houve a juntada sequer de cpia da deciso quedeterminou a custdia cautelar, nus do impetrante, inviabilizando a compreenso daquesto. Todavia, o acrdo do Tribunal a quo encontra-se devidamentefundamentado, a demonstrar que sua priso preventiva mostrou-se necessria. Comesses fundamentos, a Turma julgou parcialmente prejudicado o pedido e, na outraparte, denegou o habeas corpus. Precedentes citados: HC 75.352-MT, DJ 17/3/2008;HC 52.097-AP, DJ 1/8/2006, e RHC 16.816-PR, DJ 25/4/2005. HC 97.155-SP, Rel.Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em27/5/2008.

    TENTATIVA. FURTO. QUALIFICADO. OBJETOS. CARRO.

    pacfica a jurisprudncia deste Superior Tribunal no sentido de que a subtrao deobjetos que se encontram no interior de veculo mediante rompimento de obstculo,

    no caso, quebra da janela, qualifica o delito de furto, agravando-o, conforme odisposto no art. 155, 4, I, do CP. Assim, o Tribunal a quo no poderia afastar aqualificadora do rompimento de obstculo e aplicar analogicamente ao crime de furto acausa especial de aumento da pena prevista para o crime de roubo em concurso depessoas (art. 57, 2, II, do CP). Com esse entendimento, a Turma manteve adeciso recorrida, tendo em conta que o agravante no desconstituiu os fundamentosadotados monocraticamente pelo Relator. Precedentes citados: REsp 702.844-RS, DJ13/6/2005; REsp 554.676-RS, DJ 2/8/2004, e AgRg no REsp 987.172-RS, DJ24/3/2008. AgRg no REsp 983.291-RS, Rel. Min. Paulo Gallotti, julgado em27/5/2008.

    LIBERDADE PROVISRIA . REVOGAO.

    Trata-se de restabelecimento de priso cautelar de denunciada (agora j pronunciada)pela suposta prtica de homicdio qualificado tentado contra sua prpria me (arts.121, 2, II e III, 14, II, e 61, II, a, do CP). A priso em flagrante foi restabelecidadevido extrema violncia reiterada contra seus genitores, enfermos e idosos, sendonecessrio reforo policial para cont-la no interior da DP. Ressalta a Min. Relatora terposicionamento contrrio ao entendimento que veda a liberdade provisria nos crimeshediondos, isso porque o legislador constitucional referiu-se apenas fiana, espciede liberdade provisria, mas no o fez em relao s demais espcies, ou seja, aognero. Entretanto, no caso, evidente a imensa agressividade da paciente, inclusiveh referncias anteriores de reiteraes da mesma conduta contra seus pais. Assim, adeciso que restabeleceu a priso cautelar da paciente est calcada em fatos concretos

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    e aptos a justificar a necessidade da medida extrema, s excluiu o fundamento de quea hediondez do delito no permite a liberdade provisria. Tambm atentou ainda paraa circunstncia posterior ao acrdo referente determinao de exame de sanidade

    mental (j marcado), o que evidencia, no dizer da Min. Relatora, a cautela com acircunstncia de a paciente permanecer em liberdade. Isso posto, a Turma denegou aordem. HC 102.048-SP, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada doTJ-MG), julgado em 27/ 5/ 2008.

    Informativo n. 356

    Sexta Turma

    INTERROGATRIO JUDICIAL. VIDEOCONFERNCIA. NULIDADE.

    A Turma, alterando sua jurisprudncia, concedeu o writ, ao entendimento de que ointerrogatrio realizado por videoconferncia, em tempo real, viola o princpio dodevido processo legal, em que pese o papel da informatizao moderna do Judicirio(Lei n. 11.419/2006). Outrossim, o interrogatrio judicial por videoconferncia podegerar nulidade devido s carncias at ento insanveis, a exemplo da falta decontrole nacional dos presidirios, de modo a dispensar a presena do ru perante ojulgador. Ademais, por ser pea imprescindvel no processo penal, o interrogatrio omomento em que, de viva voz e pessoalmente, o acusado, confrontado frente ao julgador, relata sua verso dos fatos, para que se determine sua culpabilidade ouinocncia (art. 185, 2, do CPP). HC 98.422-SP, Rel. Min. Jane Silva(Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 20/ 5/ 2008.

    Informativo n. 355

    Nada

    Informativo n. 354

    Quinta Turma

    PRONNCIA. EXCESSO. LINGUAGEM. MOTIVO TORPE.

    No padece de excesso de linguagem a deciso de pronncia que indica a prova damaterialidade do delito e indcios de autoria, sem emitir juzo de valor capaz de influirno nimo dos jurados. O juiz apenas explicitou os motivos de seu convencimento deacordo com os arts. 408 do CPP e 93, IX, da CF/1988. Quanto ao fato de o ru, emtese, ter cometido o homicdio contra sua esposa, por no aceitar a anunciadaseparao, pode caracterizar-se como motivo injusto, porm isso no significa que sejatorpe ou ao menos ftil. Em princpio, trata-se, portanto, de um homicdio simples.Com esses argumentos, entre outros, a Turma concedeu parcialmente a ordem dehabeas corpus. Precedentes citados: HC 53.730-PE, DJ 6/8/2007; HC 62.660-SP, DJ12/3/2007; REsp 233.797-GO, DJ 19/12/2002, e REsp 555.166-MG, DJ 2/8/2004. HC77.309-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 6/ 5/ 2008.

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    Sexta Turma

    REGIME FECHADO. REINCIDNCIA.

    A Turma, por maioria, concedeu a ordem para reduzir a reprimenda ao argumento deque a caracterizao de reincidncia tem como requisito a prtica de novo crime apso trnsito em julgado de sentena que tenha condenado a pessoa por crime anterior, dizer, um ou mais crimes que, sendo vrios, hiptese que ora se consideraespecificamente, integram o suporte fctico da norma do art. 63 do CP. Da porqueno h como levar a efeito separao de modo a excluir do suporte fctico da normada reincidncia crime ou crimes, para ento lhe atribuir funo de antecedente judicial,tomando a seguir condenao remanescente para afirmar a agravante legal dareincidncia. A interpretao conjunta dos arts. 59 e 68 do CP deixa bem certo que ascircunstncias judiciais no so outras que no aquelas cuja funo, em cada caso,depende da valorao do juiz, enquanto as denominadas circunstncias legais,

    agravantes e atenuantes, tm funo obrigatria na individualizao da pena, nohavendo, assim, entre as denominadas circunstncias judiciais e as legais, diferenaontolgica qualquer. Caracterizando-se a circunstncia agravante da reincidncia,excluda estar a considerao como circunstncia judicial dos antecedentes quefundam a sua caracterizao, na precisa razo de que a indevida diviso dosantecedentes implica, em ltima anlise, violao do princpio ne bis in idem. Dessemodo, configura reincidncia a sentena condenatria transitada em julgado anteriorao cometimento de novo crime a qual no ultrapasse perodo de tempo superior a 5anos entre a data da extino da pena e a infrao posterior (art. 64 do CP), devendoa maior ou menor quantidade de condenaes influir no quantum de pena a seraumentado. In casu, ambos os antecedentes invocados pelo magistrado sentenciantealcanaram o trnsito em julgado antes da data do fato, podendo, pois, ter funocomo agravante legal. Precedentes citados: REsp 813.019-SP, DJ 22/10/2007, e RHC15.055-SP, DJ 11/4/2005. HC 97.119-SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgadoem 29/ 4/ 2008.

    PORTE. ILEGAL. ARMA. MUNIO.

    A Turma, ao retomar o julgamento e por maioria, negou provimento ao agravo aoentendimento de que, para a caracterizao do delito previsto no art. 14 da Lei n.10.826/2003, que revogou a Lei n. 9.437/1997, irrelevante se a munio possuipotencialidade lesiva, revelando-se desnecessria a realizao de percia. Precedentescitados: REsp 949.442-PB, DJ 10/12/2007, e REsp 941.526-RS, DJ 17/9/2007. AgRgno REsp 917.040-SC, Rel. Min. Paulo Gallotti, julgado em 29/ 4/ 2008.

    REGIME. PROGRESSO. LEI MAIS BENFICA.

    Ao paciente foi deferida a progresso de regime pelo juiz da vara de execuo penal.Contra essa deciso, o Ministrio Pblico interps agravo em execuo e o Tribunal aquo cassou aquela deciso ao argumento de que a progresso deveria ser analisadasob os critrios da Lei n. 11.464/2007. Nesse contexto, o Min. Relator advertiu queeste Superior Tribunal vem entendendo que a inovao trazida pela referida lei, por serevidentemente mais gravosa, no deve retroagir para prejudicar o ru, considerandocorreta a deciso do juiz que aplicou ao caso o art. 112 da Lei de Execues Penais(com a redao dada pela Lei n. 10.792/2003). Diante disso, a Turma negouprovimento ao agravo. AgRg no HC 96.226-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgadoem 29/ 4/ 2008.

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    APROPRIAO INDBITA. CONTRIBUIO PREVIDENCIRIA.PARCELAMENTO.

    A questo est em saber se o simples parcelamento do dbito de que dispe o art. 34da Lei n. 9.249/1995, na vigncia desta lei, extingue a punibilidade dos crimes deapropriao indbita de contribuies previdencirias. No caso, houve o parcelamentodo dbito antes do recebimento da denncia, impondo-se, dessa forma, a declaraoda extino da punibilidade do crime (art. 34 da mencionada lei). Precisamente porconsistir em uma das hipteses de pagamento, o parcelamento do dbito, desde queanterior ao recebimento da denncia, afasta a justa causa da ao penal e determina aextino da punibilidade do respectivo delito. Precedentes citados: RHC 13.047-SP, DJ2/8/2004; EREsp 229.496-RS, DJ 3/2/2003; REsp 378.799-RS, DJ 16/6/2003, e REsp403.622-RN, DJ 30/6/2003. AgRg no REsp 1.026.214-RS, Rel. Min. HamiltonCarvalhido, julgado em 29/ 4/ 2008.

    REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO (RDD). HIP TESES LEGAIS.Para que haja a incluso do preso no regime disciplinar diferenciado (RDD), necessrio ocorrer ao menos uma das hipteses previstas no art. 52 da LEP. Ademais,a deciso judicial sobre a incluso do preso no regime disciplinar diferenciado ter queser fundamentada pelo juiz das execues criminais e determinada no processo deexecuo penal, bem como precedido de manifestao do Ministrio Pblico e dadefesa. Na espcie, no verificada a ocorrncia de nenhum dos requisitos, a Turmaconcedeu a ordem para que se transfira o paciente do regime disciplinar diferenciadopara o conjunto penal em que anteriormente se encontrava. HC 89.935-BA, Rel. Min.Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/ 5/ 2008.

    Informativo n. 353

    Sexta Turma

    ROUBO. ARMA. APREENSO.

    A Turma, por maioria, reiterou que, para caracterizar-se a causa de aumento previstano art. 157, 2, I, do CP, h a necessidade de apreender e realizar percia na arma,com o intuito de constatar sua potencialidade lesiva, a menos que sua eficciaevidencie-se incontroversa por outros meios de prova, tais como o relato detestemunhas ou vtimas. In casu, retirada a causa de aumento, a pena deve ser fixadaem seu mnimo legal, a modificar o regime de cumprimento da pena. O Min. Paulo

    Gallotti acompanhou esse entendimento com ressalvas. Precedentes citados do STF:HC 72.315-MG, DJ 26/5/1995; do STJ: HC 59.350-SP, DJ 25/5/2007; HC 36.182-SP,DJ 21/3/2005; AgRg no HC 79.973-SP, DJ 10/12/2007, e HC 88.060-SP, DJ17/12/2007. HC 97.376-SP, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocadado TJ-MG), julgado em 22/ 4/ 2008.

    RECEPTAO QUALIFI CADA. PENA.

    consabido que h imperfeies (formal e material) no 1 do art. 180 do CP quantoao crime de receptao qualificada, pois o fato menos grave apenado maisseveramente. Inclusive, da tradio brasileira e estrangeira uma menor punibilidadepara a receptao em relao ao crime tido por originrio. Porm, devido atual

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    redao do 1, determinada pela Lei n. 9.426/1996, o dolo eventual (que tambmdetermina o reconhecimento da prtica de receptao culposa) transformou apunibilidade de menor (menos grave) em maior (mais grave). Fala-se na

    inconstitucionalidade do referido 1, mas melhor aqui seria desconsiderar essepreceito secundrio. Com esse entendimento, adotado pela maioria, a Turma concedeua ordem a fim de substituir a recluso de trs a oitos anos prevista no 1 pela de uma quatro anos do caput do art. 180 do CP, e fixou a pena, definitivamente, em um anoe dois meses de recluso, ao seguir as diretrizes originalmente adotadas pelasentena, considerada a a reincidncia e a multa l fixada. Note-se que o incio decumprimento da pena privativa de liberdade dar-se- no regime aberto. HC 101.531-MG, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 22/ 4/ 2008.

    Informativo n. 352

    Quinta Turma

    HC. EXAME. CRIMONOLGICO. PROGRESSO. REGIME PRISIONAL.

    No caso, trata-se de necessidade do exame criminolgico para a concesso daprogresso de regime prisional ao ora paciente, visto que o art. 112 da LEP, com anova redao dada pela Lei n. 10.792/2003, afastou a obrigatoriedade do referidoexame, cabendo ao juzo da execuo avaliar a convenincia e a necessidade de talmedida. A Turma, prosseguindo o julgamento, denegou a ordem ao fundamento deque, apesar de ter sido suprimida do texto legal a exigncia expressa de realizao doexame criminolgico para fins de verificao do mrito do apenado, o verdadeirointuito da legislao de regncia no foi o de dispensar a referida percia. Ressaltou-seque essa providncia era, e continua sendo, extremamente necessria para aferio do

    requisito subjetivo do apenado. Se no fosse assim, a competncia para conceder obenefcio ao encarcerado passaria a ser do diretor do estabelecimento prisional em quese encontrasse, e no mais do juiz da execuo, uma vez que, diante de um atestadofavorvel, somente restaria ao julgador homolog-lo, sem proceder a uma anlise maiscriteriosa a respeito da capacidade provvel de adaptao do condenado ao regimemenos severo. HC 90.875-SP, Rel. Min. Napoleo Nunes Maia Filho, julgado em15/4/2008.

    Sexta Turma

    HC. CRIMES. HONRA.

    Cuida-se de habeas corpus em favor de advogado contra quem se instaurou aopenal por crimes contra a honra. Originariamente, foi a ordem denegada sob oargumento de que a pretenso evidenciaria o exame de matria probatria, o que nose pode fazer no mbito restrito do mandamus. O Min. Relator entendeu, quanto aoemprego do habeas corpus em tais casos, que lcito dele se utilizar, conferindo-lhe omaior alcance possvel. Para o Min. Relator, no h, na pea a que se reportou adenncia, ofensa honra do serventurio. Tambm no se encontram todos oselementos da prevaricao a que aludiu o denunciante. O mesmo d-se, tambm, coma injria na frase retardamento de processo por simples indolncia ou simplesmentemaldade com a autora. Trata-se, no caso de frase mal construda, com o inoportuno

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    emprego de uma ou outra palavra sem que se tivesse a vontade de ofender adignidade ou o decoro do serventurio. O Min. Relator entende que penalmenteirrelevante o fato noticiado naqueles autos e, se algum excesso houve, tal no

    adentrou o campo penal. HC 88.545-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em15/4/2008.

    Informativo n. 351

    Quinta Turma

    HC. PROPAGANDA ENGANOSA. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA.

    No caso, embora a acusao tenha narrado o delito e apontado o paciente comodiretor da empresa beneficiada pela propaganda enganosa, no relata, nem de formasingela, o nexo de imputao correspondente, no descrevendo de que forma o

    denunciado teria contribudo para a consecuo do ilcito penal. Vale ressaltar que oestatuto social prev que a representao ativa e passiva competir a dois diretoresem conjunto ou a um diretor e a um procurador. Contudo no se esclareceu a razopela qual somente o ora paciente figurou no plo passivo da ao. Desse modo, aatribuio do delito to-somente pelo fato de o paciente ser um dos administradoresda pessoa jurdica o mesmo que lhe impor o inadmissvel instituto daresponsabilidade penal objetiva. Com esse fundamento, a Turma concedeuparcialmente o habeas corpus. Precedentes citados do STF: RHC 85.658-ES, DJ12/8/2005, e HC 80.549-SP, DJ 24/8/2001; do STJ: HC 47.124-SP, DJ 23/10/2006;HC 53.466-PB, DJ 22/5/2006, e APn 404-AC, DJ 24/10/2005. HC 58.831-SC, Rel.Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 8/ 4/ 2008.

    Sexta Turma

    PRINCPIO. INSIGNIFICNCIA. REINCIDNCIA.

    O ora paciente subtraiu um bon avaliado em R$ 50,00, o qual foi devolvido vtima.Porm, diante da comprovao de seus maus antecedentes e de sua reincidncia, foicondenado, por furto simples, pena de um ano e seis meses de recluso. Diantedisso, certo no se lhe aplicar a benesse do furto privilegiado. Contudo o delito podeser considerado como de reduzido potencial ofensivo, a merecer a incidncia doprincpio da insignificncia, que no pode ser obstado por sua reincidncia ou maus

    antecedentes, visto que apenas jungido ao bem jurdico tutelado e ao tipo do injusto.Com esse entendimento, que prevaleceu em razo do empate na votao, a Turma, aoprosseguir o julgamento, concedeu a ordem de habeas corpus. Precedente citado:REsp 827.960-PR, DJ 18/12/2006. HC 96.929-MS, Rel. Min. Jane Silva(Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 8/ 4/ 2008.

    FALTA GRAVE. REGIME FECHADO.

    O paciente encontrava-se no regime mais gravoso (fechado) e cometeu falta grave.Diante disso, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, denegou a ordem dehabeas corpus. A Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), em seuvoto-vista, ao acompanhar o Min. Relator, firmou que se deve reiniciar novo prazo

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    para a contagem do benefcio da progresso do regime prisional; o paciente s noest sujeito regresso porque no h como faz-la. Dessarte, dever cumprir maisum sexto da pena, contado o novo prazo do cometimento da falta grave, a que

    interrompeu o prazo anterior. O Min. Nilson Naves, vencido, destacou que hprecedentes deste Superior Tribunal em sentido diverso e que, anteriormente, j ficaravencido em igual hiptese, juntamente com a Min. Maria Thereza de Assis Moura (HC63.519-SP, DJ 5/11/2007). Precedentes citados: HC 45.528-RJ, DJ 13/3/2006; HC32.774-SP, DJ 30/5/2005, e HC 31.886-RJ, DJ 9/8/2004. HC 92.175-SP, Rel. Min.Hamilton Carvalhido, julgado em 8/ 4/ 2008.

    Informativo n. 350

    Sexta Turma

    HC. LEI MAIS BENFICA.

    Trata-se de paciente primria, de bons antecedentes, que no est envolvida ematividades criminosas nem tampouco com organizao marginal e foi condenada porcrime de trfico de entorpecente praticado sob a gide da Lei n. 6.368/1976. A Turmaentendeu que se aplica a benesse do art. 33, 4, da Lei n. 11.343/2006 em atenoao princpio de que a lei penal retroagir para beneficiar o ru (art. 5, XL, CF/1988)aos fatos verificados na vigncia da Lei n. 6.368/1976. Precedentes citados: HC88.114-MS, DJ 3/12/2007, e HC 94.157-MS, DJ 20/11/2007. HC 97.038-SP, Rel.Min. Nilson Naves, julgado em 3/ 4/ 2008.

    Informativo n. 349

    Quinta Turma

    CONFISSO ESPONTNEA. RETRATAO.

    Se a confisso extrajudicial foi efetivamente utilizada para embasar a sentenacondenatria, a atenuante da confisso espontnea deve ser aplicada (art. 65, III, d,do CP), mesmo que posteriormente haja retratao em juzo. Precedentes citados: HC39.870-MS, DJ 14/3/2005; HC 39.595-MS, DJ 7/3/2005, e HC 39.347-MS, DJ1/7/2005. HC 68.010-MS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 27/ 3/ 2008.

    Sexta Turma

    CRIMES HEDIONDOS. PROIBIO. LIBERDADE PROVISRIA.

    A liberdade provisria de que cuida o art. 310, pargrafo nico, do CPP, no caso depriso em flagrante, est subordinada certeza da inocorrncia de qualquer dashipteses que autorizam a priso preventiva, decorrente dos elementos existentes nosautos ou de prova da parte onerada, bastante para afastar a presuno legal denecessidade da custdia. A Lei n. 8.072/1990, na sua redao original, ao darcumprimento ao inciso XLIII do art. 5 da CF/1988, fez, de seu lado, insuscetveis defiana e liberdade provisria os crimes hediondos, a prtica de tortura, o trfico de

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    entorpecentes e o terrorismo, estabelecendo caso de priso cautelar de necessidadepresumida iuris et de iure, na hiptese de priso decorrente de flagrante delito.Observou o Min. Relator que a Terceira Seo deste Superior Tribunal (HC 76.779-MT)

    culminou por firmar a compreenso de que a proibio de liberdade provisria, com ousem fiana, decorre, primariamente, da prpria Constituio Federal, fazendomaterialmente desinfluente a questo da revogao, ou no, do art. 44 da nova Lei deTxicos (Lei n. 11.343/2006) pela Lei n. 11.464/2007, que deu nova redao ao art.2 da Lei n 8.072/1990. A proibio da liberdade provisria a acusados pela prticade crimes hediondos deriva da inafianabilidade dos delitos dessa naturezapreconizada pela Constituio da Repblica e da Lei n. 11.343/2006, que , por si,fundamento suficiente por se tratar de norma especial especificamente em relao aopargrafo nico do art. 310 do CPP. Dessarte, incompatvel com a lei e com aConstituio Federal a interpretao que conclui pela admissibilidade, no caso dequalquer desses crimes, da converso da priso cautelar decorrente de flagrante delitoem liberdade provisria. HC 93.591-MS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgadoem 27/ 3/ 2008.

    Informativo n. 348

    Quinta Turma

    HC. PROGRESSO. REGIME. LEI MAIS GRAVOSA.

    A exigncia do cumprimento de 2/5 ou de 3/5 da pena imposta como requisito objetivopara a progresso de regime dos condenados por crimes hediondos, prevista na Lei n.11.464/2007, por ser essa mais gravosa, no pode retroagir para prejudicar o ru. Orequisito objetivo necessrio para a progresso do regime prisional de tais crimes,

    quando praticados antes da vigncia da referida lei, o previsto no art. 112 da Lei deExecues Penais. Ressalte-se que, nesse caso, o crime ocorreu em data anterior vigncia da mencionada Lei n. 11.464/2007. Assim, a Turma concedeu a ordem.Precedentes citados: HC 84.793-MS, DJ 17/9/2007, e HC 84.230-SP, DJ 24/9/2007.HC 96.535-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 11/ 3/ 2008.

    HC. PRINCPIO. INSIGNIFICNCIA. CONDUTA ATPICA.

    No caso, impe-se a aplicao do princpio da insignificncia, tendo em vista tratar-sede tentativa de furto de seis frascos de xampu, seis frascos de condicionador e trspotes de creme para pentear. Na hiptese, a conduta, embora se subsuma definio jurdica do crime de furto tentado e se amolde tipicidade subjetiva, visto quepresente o dolo, no ultrapassa a anlise da tipicidade material, mostrando-sedesproporcional a imposio de pena privativa de liberdade, uma vez que, por ter sidopraticada uma conduta relevante, o resultado jurdico, ou seja, a leso, absolutamente irrelevante. Ressalte-se que a interveno do direito penal somente sejustifica quando o bem jurdico tutelado tenha sido exposto a um dano impregnado designificativa lesividade. No existindo, outrossim, a tipicidade material, mas apenasformal, a conduta no possui relevncia jurdica, afastando-se, por conseqncia, ainterveno da tutela penal em face do postulado da interveno mnima. Com esseentendimento, a Turma concedeu a ordem. Precedente citado do STF: HC 84.412-SP,DJ 19/11/2004. HC 89.357-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em11/3/2008.

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    Sexta Turma

    PRINCP IO. INSIGNIFICNCIA. SURSIS PROCESSUAL.

    A revogao do sursis processual no empecilho para a aplicao do princpio dainsignificncia. O objeto que o paciente tentou furtar uma bijuteria de nfimo valor(menos de trinta reais), da que, ao se considerar a hiptese, no se pode deixar dereconhecer a incidncia daquele princpio somado ao da necessidade da pena (art. 59do CP). Com esse entendimento, a Turma, por maioria, concedeu a ordem. Precedentecitado: REsp 827.960-PR, DJ 18/12/2006. HC 90.555-MG, Rel. Min. Jane Silva(Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 11/ 3/ 2008.

    PRINCPIO. INSIGNIFICNCIA. FURTO.

    O paciente foi denunciado pelo furto de uma cruz de concreto de um tmulo (dez

    reais), bem como por estelionato, em razo de se ter passado por pedreiroespecializado na construo de sepulcros e recebido valores para a construo desepulturas que no foram sequer iniciadas. Do estelionato, viu-se absolvido aofundamento de que se tratava de mero descumprimento contratual e, do furto, diz-seque se mostrava atpica a conduta dado o princpio da insignificncia. Prosseguindo o julgamento do especial interposto pelo MP referente unicamente ao furto, a Turma,aps o voto de desempate da Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG),entendeu manter a absolvio determinada pela aplicao do princpio dainsignificncia feita pelo Tribunal a quo. Anotou que este Superior Tribunal vemaceitando a aplicao de tal princpio at diante do furto consumado e qualificado,situaes mais gravosas que a dos autos. Outrossim, firmou que o valor da res furtiva,por si s, no fator determinante da aplicao do referido princpio, porm deve ser

    sopesado com especial ateno, quanto mais se nfimo, como no caso. Precedentescitados: HC 56.519-RJ, DJ 26/6/2006, e REsp 794.021-RS, DJ 3/4/2006. REsp708.324-RS, Rel. originrio M in. Hamilton Carvalhido, Rel. para o acrdo M in.Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 11/ 3/ 2008.

    Informativo n. 347

    Sexta Turma

    CRIME HEDIONDO. PROGRESSO.

    Discute-se se ao paciente condenado por crime hediondo cometido antes da Lei n.

    11.464/2007 deve ser aplicada a progresso de regime de acordo com o art. 112 daLei de Execuo Penal (1/6 do cumprimento da pena). Observou a Min. Relatora que,antes mesmo da edio da Lei n. 11.464/2007, o STF entendeu ser possvel aprogresso de regime nos crimes hediondos porque sua impossibilidade feriria oprincpio da individualizao das penas, o qual compreende os regimes de seucumprimento. A deciso do STF no s alcanou o caso examinado, mas todas aspenas ainda em execuo. Explica, ainda, que a Lei n. 11.464/2007 adaptou a Lei dosCrimes Hediondos deciso do STF, mas tambm criou novos parmetros progresso de regime. Entretanto esses novos limites no alcanam os crimescometidos anteriormente citada lei, que esto sob a regncia dos limitesdeterminados na lei antiga; de outra forma, seria ferir o preceito constitucional quedetermina a irretroatividade da norma mais gravosa aos delitos cometidos

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    anteriormente sua vigncia. Com esses esclarecimentos, a Turma concedeu a ordem.Precedente citado: HC 90.378-MS, DJ 17/12/2007. HC 93.718-MS, Rel. Min. JaneSilva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 4/ 3/ 2008.

    CRIME. ERRO ESSENCIAL INEVITVEL.

    Os pacientes foram denunciados e pronunciados nos termos do art. 121, 2, II e IV,c/c o art. 14, todos do CP. Submetidos ao Tribunal do Jri, restaram absolvidos peloConselho de Sentena que reconheceu terem eles agido por erro de tipo invencvel(art. 20 do CP) - imaginaram estar atirando em um animal em vez de nas pessoas quehaviam adentrado a sua propriedade. O Ministrio Pblico apelou, e o Tribunal a quoanulou o julgamento ao fundamento de que a deciso dos jurados era manifestamentecontrria prova dos autos. Da a impetrao deste habeas corpus, alegando que adeciso feria a soberania dos vereditos do jri e, subsidiariamente, requerendo aanulao do acrdo em razo da eloqncia acusatria, a qual pode influenciar na

    deciso dos jurados no novo julgamento. Para o Min. Relator, com base tambm noparecer da Subprocuradoria, no caso dos autos, o juiz da pronncia j reconheciahaver teses conflitantes, assim, se os jurados optaram por uma das versesapresentadas, no h a hiptese de que essa deciso seja manifestamente contrria prova dos autos. Outrossim, ao Conselho de Sentena, somente a ele, cabe dirimir oconflito quando da votao dos quesitos. Note-se que a tese absolutria, baseada noerro invencvel dos pacientes, foi acolhida no momento do julgamento,consubstanciada nos interrogatrios, depoimentos e laudos acostados no processo.Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, concedeua ordem. HC 70.962-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 4/ 3/ 2008.

    SUBSTITUI O. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.

    Trata-se de AgRg em habeas corpus em que o Min. Relator determina a substituio dapena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O paciente foi condenado penade 2 anos e 6 meses de recluso em regime semi-aberto por porte ilegal de arma, masapelou e a pena foi reduzida para 1 ano e 4 meses, mantido o regime semi-aberto.Para o Min. Relator, diante da pena imposta, por acreditar que, no caso dos autos, areincidncia no seria bice ao deferimento, pois o paciente alegou que carregava aarma para defesa pessoal e a utilizou para amedrontar o genro, esses fatos, por si ss,no justificariam o recolhimento do ru ao crcere. Com esses argumentos, a Turmanegou provimento ao agravo regimental. AgRg no HC 62.637-MG, Rel. Min. NilsonNaves, julgado em 4/ 3/ 2008.

    EMPRESA FAMILIAR. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTRIA. DENNCIA

    GENRICA.

    Mesmo na empresa familiar, necessrio que a denncia individualize a conduta decada scio, a fim de possibilitar que o denunciado defenda-se. Assim, no havendo anomeao do autor de cada ato executivo isoladamente, a denncia inepta. Da, aTurma concedeu a ordem de habeascorpus. Precedente citado: RHC 16.135-AM, DJ29/3/2005. HC 76.611-PE, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 6/ 3/ 2008.

    Informativo n. 346

    Terceira Seo

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    CRIME. EMPREGADOR. OMISSO. ASSINATURA. CTPS.

    A questo consiste em definir a competncia para processar e julgar ao penal contra

    o empregador que no realiza as devidas anotaes nas carteiras de trabalho eprevidncia social (CTPS) de seus empregados. Destacou-se que, de acordo com o art.29 da CLT e o art. 201 da CF/1988, cabe ao empregador, ao contratar um empregado,realizar as anotaes e contribuir para a Previdncia Social, garantindo-lhe os direitostrabalhistas, previdencirios e relativos ao FGTS. A CTPS, instituda pelo Dec. n.21.175/1932 e regulamentada pelo Dec. n. 22.035/1932, o nico comprovante davida funcional do empregado. Dessa forma, observa a Min. Relatora, quem omitedados na CTPS, atentando contra o interesse da autarquia previdenciria, estarincurso nas mesmas sanes do crime de falsificao de documento pblico, nostermos do 4 do art. 297 do CP, sendo competente a Justia Federal para processare julgar esse delito, de acordo com o art. 109, IV, da CF/1988. CC 58.443-MG, Rel.Min. Laurita Vaz, julgado em 27/ 2/ 2008.

    COMPETNCIA. PREVENO. CRIMES.

    A hiptese de crime de receptao praticado na modalidade de conduzir outransportar caminho subtrado de seu proprietrio por diversos estados da Federao,adquirindo assim a qualidade de permanente e ainda o de quadrilha (que detm essacaracterstica). Nesses casos, havendo vrios magistrados de igual jurisdio e nosendo possvel definir a competncia pela gravidade do crime ou pelo nmero deinfraes, a Seo reafirmou que a competncia deve ser fixada pela preveno.Precedentes citados: CC 48.652-MG, DJ 20/3/2006; CC 46.661-PR, DJ 2/8/2006, e CC46.165-RJ, DJ 15/12/2004. CC 88.617-RJ, Rel. Min. Napoleo Nunes Maia Filho,julgado em 27/ 2/ 2008.

    COMPETNCIA. APURAO. CRIME AMBIENTAL.

    Discute-se a competncia de processamento de inqurito policial e posterior ao penalcom o objetivo de apurar a suposta prtica de crime ambiental de corte de palmito nointerior do Parque das Nascentes (SC), rea de preservao permanente, com abusode autorizao de corte concedida pelo departamento de meio ambiente. Observa oMin. Relator que a Terceira Seo firmou o entendimento de que, sendo a proteo domeio ambiente matria de competncia comum da Unio, dos estados, do DistritoFederal e dos municpios e inexistindo dispositivo constitucional ou legal fixandoexpressamente qual Justia competente para julgar aes penais por crimesambientais, tem-se, em regra, a competncia da Justia estadual. Perante a JustiaFederal, o processamento impe, nos casos, que seja demonstrada a leso a bens e

    servios de interesse da Unio (art. 109, IV, da CF/1988). Isso posto, no caso dosautos, poca dos fatos, o local onde o crime ambiental teria ocorrido pertencia aomunicpio de Blumenau (SC); contudo, posteriormente, passou a fazer parte do ParqueNacional da Serra do Itaja, administrado pelo Ibama, restando configurado o interesseda Unio. Diante do exposto, a Seo declarou competente a Justia Federal, osuscitante. Precedente citado: CC 61.588-RJ, DJ 17/9/2007. CC 88.013-SC, Rel. M in.Napoleo Nunes Maia Filho, julgado em 27/ 2/ 2008.

    Quinta Turma

    PRINCPIO. INSIGNIFICNCIA. DISTINO. BAGATELA.

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    No mbito do furto, no h que se confundir bem de pequeno valor com o de valorinsignificante. O primeiro pode caracterizar privilgio (art. 155, 2, do CP), com apreviso, pela lei penal, de pena mais branda compatvel com a pequena gravidade da

    conduta. O segundo, necessariamente, exclui o crime diante da ausncia de ofensa aobem jurdico tutelado (princpio da insignificncia). No caso dos autos, houve o furtoconsumado de uma carteira contendo um talonrio de cheques e sessenta reais emdinheiro, pelo que no h que se falar em irrelevncia da conduta. A subtrao de benscujo valor considerado nfimo no indiferente para o Direito Penal, visto que aopo por no reprimir tal conduta representaria incentivo a esses pequenos delitosque, juntos, trariam a desordem social. Precedentes citados: HC 47.105-DF, DJ10/4/2006, e RHC 17.892-DF, DJ 19/12/2005. REsp 746.854-RS, Rel. Min. LauritaVaz, julgado em 28/ 2/ 2008.

    Informativo n. 345

    Quinta Turma

    SONEGAO FISCAL. ADESO. REFIS. CONSTRIES JUDICIAIS.LEVANTAMENTO.

    Trata-se de recurso especial contra acrdo que determinou o levantamento de benssob constries judiciais ao argumento de que o denunciado encontrava-se amparadopela sua adeso ao Programa de Recuperao Fiscal (Refis), visto que a homologaodessa prescinde de garantias legalmente exigidas, o que ocorreu no caso. A Turma deuprovimento ao recurso ao fundamento de que a adeso ao Refis implica a suspensoda pretenso punitiva, e no a extino da punibilidade, que s ocorre com opagamento integral dos tributos. Dessa forma, impossibilita-se o levantamento dosbens sob constries judiciais. Ressalte-se que as garantias prestadas para ahomologao da opo pelo Refis possuem natureza administrativa e no podemsubstituir as medidas judiciais assecuratrias. Precedente citado: REsp. 733.455-RS,DJ 7/11/2005. RESP 762.072-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 19/ 2/ 2008.

    ECA. PRESCRIO. MAIORIDADE CIVIL.

    consabido que o instituto da prescrio aplicvel aos atos infracionais cometido poradolescentes, pois as medidas scio-educativas tm carter retributivo e repressivo,apesar de possurem, tambm, natureza preventiva e reeducativa. Diante da ausnciade fixao de um lapso temporal pela sentena, h que se valer do limite mximo detrs anos, previsto no art. 121, 3, do ECA, bem como dos mesmos critriosnecessrios decretao da prescrio da pretenso punitiva do Estado (arts. 109, IV,e 115 do CP). Anote-se que o prazo prescricional no se aperfeioou no caso. Obriga-se a considerar a idade do adolescente infrator na data do fato para efeito de aplicaodas medidas scio-educativas constantes do ECA, observado que a liberaoobrigatria deve ocorrer no com a maioridade civil, mas apenas quando o menorcompletar 21 anos, pois o art. 121, 5, do ECA no foi revogado pelo CC/2002.Precedentes citados: HC 44.458-SP, DJ 13/2/2006; HC 33.473-RJ, DJ 6/2/2006; RHC15.905-SC, DJ 3/11/2004; HC 45.567-SP, DJ 17/4/2006; HC 58.178-SP, DJ25/9/2006; HC 44.168-RJ, DJ 10/9/2007, e HC 30.032-RJ, DJ 2/2/2004. HC 90.172-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/ 2/ 2008.

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    Sexta Turma

    PROGRESSO. REGIME PRISIONAL. EXAME CRIMINOLGICO.

    certo que a novel redao do art. 112 da Lei de Execues Penais (LEP), dada pelaLei n. 10.792/2003, no mais determina a submisso do apenado ao examecriminolgico para fins de progresso prisional. Porm, isso no empeo para que ojuzo da execuo, em deciso fundamentada, determine sua realizao se entendernecessrio formao de seu convencimento. No caso dos autos, houve a avaliaopsicolgica do ora paciente, que revelou ser frgil sua personalidade, com tendncia impulsividade, agressividade, hostilidade, o que demonstra ser ele vulnervel quantoao retorno ao crime. Em sua avaliao social, v-se ainda faltarem condies para quese beneficie da progresso de regime, pois h vrias ocorrncias no meio carcerrioque desabonam sua conduta. Dessarte, constata-se que a cassao pelo Tribunalestadual do benefcio concedido pelo juzo singular (que desprezou essas avaliaes)

    no sofre a pecha de constrangimento ilegal, decorrncia da prpria condutainadequada do apenado, sopesado que a progresso no ddiva decorrente dosimples decurso do prazo legal, mas, sim, conquista feita diariamente em busca daliberdade definitiva. Precedente citado do STF: HC 88.052-DF, DJ 28/4/2006. HC94.426-RS, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/ MG),julgado em 19/ 2/ 2008.

    FURTO QUALIFICADO. RELAO SUBJETIVA DE CONFIANA.QUALIFICADORA.

    O furto praticado por agente diarista contratada em funo de boas referncias, aquem foram entregues as prprias chaves do imvel enquanto viajavam os patres,

    caracteriza, certamente, a forma qualificada prevista no artigo 155, 4, II, do CP. HC82.828-MS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 21/ 2/ 2008.

    DESCAMINHO. CONTRABANDO. PRI NCPIO. INSIGNIFICNCIA.

    O paciente est sendo investigado pelo cometimento, em tese, do crime decontrabando ou descaminho (art. 334 do CP). Mas a Turma denegou a ordem aoargumento de que o princpio da insignificncia invocado pela defesa no se aplica aopresente caso. Para a Min. Relatora, o valor de referncia utilizado pela FazendaPblica quanto aos dbitos inscritos em dvida ativa da Unio so cem reais, conformeo art. 18, 1, da Lei n. 10.522/2002 e corresponde ao valor mximo de que o errioest disposto a abrir mo por meio do cancelamento. E, em seu art. 20, diz que, acimade cem reais at o limite de dez mil reais, sero arquivados, sem baixa na distribuio,mediante requerimento do procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuesfiscais, porm com a ressalva do pargrafo primeiro de que os autos de execuo aque se refere o artigo sero reativados quando os valores dos dbitos ultrapassaremos limites indicados. O mencionado arquivamento no implica renncia fiscal, mas,to-somente, denota a poltica quanto prioridade para efeito de cobrana imediataconferida aos montantes mais elevados. Logo, considerando-se que a lesividade daconduta no crime de descaminho deve ser aferida com base no valor do tributoincidente sobre as mercadorias apreendidas e que os montantes inicialmente apuradosexcedem em muito o valor de cem reais, no h que se falar em aplicao do princpioda insignificncia. Entendeu a Min. Relatora que o trancamento do inqurito policialpela via do habeas corpus representa medida excepcional, admissvel to-somentequando evidenciada, de pronto, a atipicidade dos fatos investigados ou a

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    impossibilidade de a autoria ser imputada ao indiciado, sendo que nenhuma dessascircunstncias foi efetivamente demonstrada pela defesa. Precedente citado: HC41.700-RS, DJ 20/6/2005. HC 66.308-SP, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora

    convocada do TJ-MG), julgado em 21/ 2/ 2008.

    ROUBO. ARMA. APREENSO. PERCIA.

    O impetrante pretende o afastamento da qualificadora do emprego de arma visto noter sido esta apreendida e periciada. Para a Min. Relatora, se a arma no apreendidae periciada nos casos em que no se pode aferir a sua eficcia, no h como aacusao provar que ela poderia lesionar mais severamente o bem jurdico tutelado,caso em que se configura crime de roubo por inegvel existncia de ameaa, todaviano se justifica a incidncia da causa de aumento, que se presta a reprimir, de formamais gravosa, aquele que atenta gravemente contra o bem jurdico protegido. Noscasos em que no h apreenso, mas a vtima e demais testemunhas afirmam de

    forma coerente que houve disparo com a arma de fogo, especificamente nesse tipo decaso, no necessria a apreenso e a percia do objeto para constatar que a armapossua potencialidade lesiva e no era de brinquedo, uma vez que sua eficciamostra-se evidente. Contudo, nos demais casos, sua apreenso necessria. Issodecorre, como afirma a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, da mesma raizhermenutica que inspirou a revogao da Smula n. 174 deste Superior Tribunal. Areferida smula que, anteriormente, autorizava a exasperao da pena quando doemprego de arma de brinquedo no roubo tinha como embasamento teoria de cartersubjetivo. Autorizava-se o aumento da pena em razo da maior intimidao que aimagem da arma de fogo causava na vtima. Ento, em sintonia com o princpio daexclusiva tutela de bens jurdicos, imanente ao Direito Penal do fato, prprio do Estadodemocrtico de direito, a tnica exegtica passou a recair sobre a afetao do bemjurdico. Assim, reconheceu-se que o emprego de arma de brinquedo no representava

    maior risco para a integridade fsica da vtima; to s gerava temor nesta, ou seja,revelava apenas fato ensejador da elementar "grave ameaa". Do mesmo modo, nose pode incrementar a pena de forma desconectada da tutela do bem jurdico ao seenfrentar a hiptese em exame. Afinal, sem a apreenso, como seria possvel dizerque a arma do paciente no era de brinquedo ou se encontrava desmuniciada? Sem apercia, como seria possvel dizer que a arma do paciente no estava danificada? Logo, luz do conceito fulcral de interpretao e aplicao do Direito Penal - o bem jurdico -no se pode majorar a pena pelo emprego de arma de fogo sem a apreenso e arealizao de percia para se determinar que o instrumento utilizado pelo paciente, defato, era uma arma de fogo, circunstncia apta a ensejar o maior rigor punitivo. Logo,o emprego de arma de fogo circunstncia objetiva e torna imperiosa a aferio daidoneidade do mecanismo lesivo, o que somente se viabiliza mediante sua apreenso econseqente elaborao do exame pericial, nos casos em que a eficcia da arma noexsurge incontroversa por outros meios de prova. Isso posto, a Turma concedeu aordem para decotar a causa de aumento de pena referente ao uso de arma de fogo,aplicando sobre a pena-base a majorante do concurso de pessoas em um tero.Precedentes citados: HC 59.350-SP, DJ 28/5/2007, e HC 36.182-SP, DJ 21/3/2005.HC 89.518-SP, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG,julgado em 21/ 2/ 2008.

    Informativo n. 344

    Terceira Seo

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    COMPETNCIA. EXECUO. PENA. PROGRESSO. REGIME SEMI-ABERTO. SM.N. 192-STJ.

    Mesmo que haja progresso para o regime semi-aberto e a condenada no mais seencontre recolhida em nenhum estabelecimento sujeito administrao estadual, acompetncia para execuo da pena permanece com o juzo estadual, pois ocondenado continua cumprindo a pena. Precedentes citados: CC 85.589-RJ, DJ17/9/2007; CC 38.175-SP, DJ 14/6/2004, e CC 88.905-MT, DJ 8/11/2007. CC88.916-MT, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 13/ 2/ 2008.

    COMPETNCIA. FURTO MEDIANTE FRAUDE. TRANSFERNCIA. VALORES.CONTA-CORRENTE. I NTERNET.

    A fraude eletrnica para transferir valores de conta bancria por meio da InternetBanking da Caixa Econmica Federal constitui crime de furto qualificado. Assim, o juzo

    competente para processar e julgar a ao penal do local da consumao do delitode furto, ou seja, de onde foi subtrado o bem da vtima, saindo de sua esfera dedisponibilidade. Precedentes citados: CC 86.241-PR, DJ 20/8/2007, e CC 67.343-GO,DJ 11/12/2007. CC 87.057-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgadoem 13/ 2/ 2008.

    Quinta Turma

    HABEAS CORPUS. CRIME. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. TRANCAMENTO.AO PENAL.

    Trata-se de habeas corpus em que o paciente (diretor de instituio financeira) foi

    denunciado pela suposta prtica do delito tipificado no art. 17 da Lei n. 7.492/1986.Alegava falta de justa causa por absoluta atipicidade de conduta e pedia otrancamento da ao penal. A Turma denegou a ordem ao fundamento de que, em setratando de administrador da instituio financeira e tendo, ao menos em tese,ocorrido o deferimento de emprstimo empresa aparentemente controladora, devetal conduta ser melhor apurada, no se afastando, de plano, a tipicidade, nemhavendo, portanto, que se falar na falta de justa causa. Deste modo, a ao penaldeve ter regular prosseguimento, uma vez que a conduta atribuda ao ora pacienteamolda-se, ao menos em tese, prevista na segunda parte do art. 17 da Lei n. 7.492/1986, que incrimina a ao do diretor da instituio financeira que defereemprstimo ou adiantamento a controlador da sociedade. Ademais, a dennciafundou-se em documentos elaborados quando da inspeo realizada pelodepartamento de superviso direta do Banco Central junto ao banco em causa, na qualficou demonstrado, de forma clara, o registro de operaes financeiras irregularesrealizadas na poca que o paciente dirigia aquela instituio financeira. Assim, impedirde antemo que o Estado exera a funo jurisdicional, coibindo-o de sequer realizar olevantamento dos documentos de prova para verificao da verdade dos fatos,constitui uma hiptese de extrema excepcionalidade, no evidenciada nesse caso.Precedentes citados: HC 33.232-MS, DJ 20/9/2004, e HC 30.574-PE, DJ 24/5/2004.HC 64.604-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 12/ 2/ 2008.

    Sexta Turma

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    PROGRESSO. REGIME. EXAME CRIMINOLGICO. NECESSIDADE. MOTIVAO.LEI N. 10.792/ 2003.

    Com o advento da Lei n. 10.792/2003, o exame criminolgico tornou-se dispensvel.Contudo sua realizao, por no decorrer mais de exigncia legal, dever termotivao satisfatria e idnea, conforme dispe o art. 93, IX, da CF/1988. No caso, o juzo singular dispensou a realizao do referido exame, por entender presentes osrequisitos indispensveis para a concesso da progresso de regime (art. 112 da LEP),quais sejam, o cumprimento de um sexto da pena e a apresentao de bomcomportamento carcerrio. Logo, no poderia o Tribunal a quo ter denegado obenefcio considerando apenas o fato de no ter sido realizado o exame. Assim, aTurma concedeu a ordem. Precedentes citados do STF: HC 88.052-DF, DJ 28/4/2006;do STJ: HC 48.186-SP, DJ 2/5/2006. HC 92.669-RS, Rel. Min. Jane Silva(Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado 12/ 2/ 2008.

    Informativo n. 343

    Sexta Turma

    ORGANIZAO CRIMINOSA. ATIP ICIDADE. DENNCIA. INPCIA .

    Prosseguindo no julgamento, a Turma, por maioria, decidiu que a referncia aoinstituto da organizao criminosa no afeta a tipicidade. Desse modo, como no h,no ordenamento jurdico nacional (Lei n. 9.034/1995), definio desse instituto,descabe a sua imputao, tipificao, anterioridade e taxatividade. Outrossim, averificao de todas as caractersticas de organizao criminosa remete ao exame

    ftico-probatrio, vedado na via do habeas corpus. HC 69.694-SP, Rel. Min. MariaThereza de Assis Moura, julgado em 18/ 12/ 2007.

    PRI SO PREVENTIVA. CRIME. DIREO. VECULO. BEBIDA.

    Trata-se de paciente denunciado como incurso nas penas do art. 121 do CP, compriso preventiva mantida em razo da forma como se deu o crime e ao argumento deque sua liberdade importaria em estmulo volta da prtica delituosa. Pois o pacienteassumiu o risco de dolo eventual ao dirigir veculo aps ingerir bebida alcolica o queresultou no atropelamento de ciclista que, devido s leses, veio a falecer. Ressaltou a

    Min. Relatora que a probabilidade de reiterao delitiva (pois o paciente dependentealcolico), baseada e avaliada em elementos concretos, assim como a forma como sedeu o crime podem ser consideradas fundamentos idneos a justificar a manutenoda priso em flagrante para garantia da ordem pblica. Outrossim, observou que noh supresso de instncia quando, sobrevinda a deciso de pronncia, essa noacrescentou qualquer fundamento deciso que indeferiu a liberdade provisria.Precedentes citados: HC 74.699-RS, DJ 13/8/2007; HC 76.537-PR, DJ 4/6/2007; HC50.498-GO, DJ 12/2/2007; RHC 17.749-BA, DJ 6/2/2006; HC 51.963-SP, DJ21/5/2007, e HC 49.255-SP, DJ 14/5/2007. HC 82.427-PR, Rel. Min. Maria Therezade Assis Moura, julgado em 17/ 12/ 2007.

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