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Processo Civil

Informativos STF e STJ (novembro/2017)

Professor Rodolfo Hartmann

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INFORMATIVO 613 – SEGUNDA SEÇÃO

TEMA: Execução de título extrajudicial. Exceção de pré-executividade. Exclusão do executado do polo passivo. Interposição de apelação ao invés de agravo de instrumento. Indução a erro pelo juízo. Relativização da dúvida objetiva. Aplicabilidade do princípio da fungibilidade.

PROCESSO: EAREsp 230.380-RN, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, por unanimidade, julgado em 13/09/2017, DJe 11/10/2017

DESTAQUE: O conceito de "dúvida objetiva", para a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pode ser relativizado, excepcionalmente, quando o equívoco na interposição do recurso cabível decorrer da prática de ato do próprio órgão julgador.

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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR: Pautou-se a divergência em definir se a indução a erro, pelo próprio órgão julgador, na interposição de recurso equivocado, permite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. O acórdão embargado concluiu que "constitui erro grosseiro, não amparado pelo princípio da fungibilidade recursal, por ausência de dúvida objetiva, a interposição de recurso de apelação quando não houve a extinção total do feito - caso dos autos - ou seu inverso, quando a parte interpõe agravo de instrumento contra sentença que extinguiu totalmente o feito". Já o acórdão paradigma entendeu "ser possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal quando o equívoco na interposição do recurso cabível decorrer da prática de atos judiciais e cartorários". Inicialmente cumpre salientar que a aplicação do princípio da fungibilidade recursal é possível nas hipóteses em que exista "dúvida objetiva", fundada em divergência doutrinária ou mesmo jurisprudencial acerca do recurso a ser manejado em face da decisão judicial a qual se pretende impugnar. Contudo, deve-se ter em mente que, assim como existem casos em que a dúvida impera na doutrina e na jurisprudência, há situações em que os termos em que é redigida a decisão pelo julgador são determinantes para a interposição equivocada do recurso. Na hipótese analisada, embora a decisão do juiz singular não tenha colocado termo ao processo de execução, o referido juiz deu-lhe verdadeiro tratamento de sentença - assim denominando-a e registrando-a, bem como recebendo e processando o recurso de apelação. Dessa forma, o juízo colaborou diretamente para o surgimento da dúvida quanto ao recurso cabível, afastando-se a eventual má-fé da embargante na interposição da apelação - o que legitima a aplicação do princípio da fungibilidade.

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INFORMATIVO 613 – PRIMEIRA TURMA

TEMA: Ação anulatória de procedimento arbitral. Polo passivo. Órgão arbitral institucional. Câmara arbitral. Natureza essencialmente administrativa. Ilegitimidade passiva. Interesse processual. Ausência.

PROCESSO: REsp 1.433.940-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 26/09/2017, DJe 02/10/2017

DESTAQUE: A instituição arbitral, por ser simples administradora do procedimento arbitral, não possui interesse processual nem legitimidade para integrar o polo passivo da ação que busca a sua anulação.

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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR: Cinge-se a controvérsia a definir se a câmara arbitral tem legitimidade para integrar o polo passivo de ação de anulação de procedimento arbitral. Vale registrar que nem mesmo os árbitros, embora prolatores do ato considerado viciado, teriam, em tese, legitimidade para integrar o polo passivo de demanda anulatória de sentença arbitral. Assim é porque a ação anulatória de sentença arbitral guarda certa semelhança com a ação rescisória de sentença judicial. Logo, não se cogita da inclusão do órgão julgador no polo passivo da demanda visando a sua desconstituição, somente figurando como partes legítimas da ação anulatória aquelas que integraram a relação original, ou seja, que submeteram a solução do litígio ao juízo arbitral. Nesse sentido a doutrina já se manifestou: "(...) Com esse perfil, a ação anulatória de sentença arbitral guarda alguma semelhança com a ação rescisória de sentenças ou acórdãos judiciais, dela diferindo em alguns aspectos (supra, n. 81). São legitimados a ela, (a) no polo ativo, aquele ou aqueles que houverem sucumbido no processo arbitral, interessados na desconstituição do laudo, e (b) no passivo, o vencedor ou vencedores, interessados em sua manutenção. São esses os sujeitos cujas esferas jurídicas serão de algum modo atingidas pelo julgamento de mérito a ser proferido na ação anulatória. O árbitro ou árbitros, embora sejam eles os autores do ato a ser anulado, não têm legitimidade para figurar na ação anulatória, tanto quanto o juiz estatal não é parte legítima à rescisória".

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INFORMATIVO 613 – QUARTA TURMA

TEMA: Réu citado por edital. Revelia. Nomeação de curador especial. Legitimidade ativa para reconvir.

PROCESSO: REsp 1.088.068-MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, por unanimidade, julgado em 29/08/2017, DJe 09/10/2017

DESTAQUE: O curador especial tem legitimidade para propor reconvenção em favor de réu revel citado por edital.

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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR: Inicialmente cumpre salientar que apesar da multiplicidade conceitual sobre a natureza jurídica do curador especial, a doutrina e a jurisprudência são uniformes de que o curador nomeado tem como função precípua defender o réu revel citado por edital, o que nos remete a estabelecer a efetiva extensão do que seria "defesa". Considerando que tal expressão – "defesa" – nem mesmo está mencionada na regra do art. 9º, II, do CPC/1973 (atual art. 72 do CPC/2015), não sofrendo, portanto, nenhuma limitação legal em sua amplitude, verifica-se que a atuação do curador especial deve possuir amplo alcance no âmbito do processo em que for nomeado e em demandas incidentais a esse, estritamente vinculadas à discussão travada no feito principal. Tal orientação é a que melhor se coaduna com o direito ao contraditório e à ampla defesa. Sobre o tema, a doutrina afirma que "o curador especial legitima-se a exercer todas as posições jurídicas que caberiam ao incapaz, ao réu preso e ao réu revel no processo, sendo-lhe possível oferecer defesa, requerer provas, recorrer das decisões". Ainda segundo a doutrina, o atual Código de Processo Civil, de 2015 – muito semelhante ao diploma anterior, de 1973 preconiza que "por decorrência lógica da legitimidade para interpor recursos, legitimou-se o curador a empregar as ações autônomas de impugnação, a exemplo do mandado de segurança contra ato judicial. Vencida a barreira da legitimação extraordinária, como se percebe na ação especial de segurança, tudo se concedeu ao curador: poderá embargar a execução (Súmula do STJ, nº 196) e oferecer reconvenção. Em síntese, os poderes do curador especial não se distinguem dos conferidos à parte por ele representada".

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Conclui-se, assim, que ao curador incumbe velar pelo interesse da parte tutelada, no que diz respeito à regularidade de todos os atos processuais, cabendo-lhe ampla defesa dos direitos da parte representada, e podendo, até mesmo, produzir atos de resposta como a contestação, a exceção e a reconvenção, se encontrar elementos para tanto, pois a função da curatela especial dá-lhe poderes de representação legal da parte, em tudo que diga respeito ao processo e à lide nele debatida.

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INFORMATIVO 613 – QUARTA TURMA

TEMA: Ação de prestação de contas. Interesse processual. Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Leilão extrajudicial. Veículo automotor. Administração de interesse de terceiro. Cabimento.

PROCESSO: REsp 1.678.525-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, por unanimidade, julgado em 05/10/2017, DJe 09/10/2017

DESTAQUE: Mesmo antes do advento da Lei n. 13.043/2014, que deu nova redação ao art. 2º do Decreto-Lei n. 911/69, já era cabível o ajuizamento de ação de prestação de contas relativas aos valores auferidos com o leilão extrajudicial de veículo apreendido em busca e apreensão.

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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR: Na origem, foi ajuizada ação de prestação de contas em desfavor de instituição financeira, com o objetivo de se conhecer o resultado da alienação extrajudicial de veículo automotor, apreendido na forma do Decreto-Lei n. 911/1969, e se apurar eventual saldo em favor do autor. Com efeito, o interesse do devedor fiduciário para o ajuizamento da referida ação é evidente nos casos de alienação extrajudicial, pois busca saber o quantum da arrecadação e a forma de aplicação dos valores. Se, por um lado, garante-se ao credor uma forma executiva extremamente célere e sem interferência direta do Estado, por outro, tem o devedor, no mínimo, o direito de saber da solução realizada pelo credor, a qual necessariamente afeta seu patrimônio. É de se observar que, no momento da alienação extrajudicial, precisamente com o produto da venda, surge a administração de interesse do devedor. Ao credor cumpre zelar pela correta destinação da quantia, nos moldes estabelecidos pela norma. Essa incumbência também está ligada ao patrimônio do devedor, o qual ficará vinculado pela dívida remanescente ou terá saldo a receber. Dessa forma, tem-se por inegável a existência de um vínculo entre o credor e o devedor, sendo que desta relação decorre o interesse de agir (utilidade e adequação) para o devedor fiduciário ajuizar ação de prestação de contas, especificamente quanto aos valores decorrentes do leilão extrajudicial do bem e a sua imputação no débito, ocorrida no curso da ação de busca e apreensão. Saliente-se, ainda, a inviabilidade de se alcançar a prestação de contas no próprio âmbito da busca e apreensão, já que o objeto da ação é restrito ao aspecto possessório e não há título executivo a amparar eventual cumprimento de sentença a respeito do saldo remanescente - o que denota a inexistência de certeza e liquidez de tais valores.

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Nesse sentido, o art. 2º do Decreto Lei n. 911/69 estabelece o dever, posteriormente à venda, do credor aplicar o preço no pagamento dos seus créditos e das despesas decorrentes dessa modalidade de alienação. Tais valores deverão ser comprovados e poderão ser objeto de impugnação pelo devedor, ampliando-se a cognição sobre o assunto. Vale destacar, por fim, que a parte final do referido dispositivo foi alterada pela Lei n. 13.043/2014, no sentido de determinar que o resultado da alienação extrajudicial seja demonstrado ao devedor. Portanto, a partir da vigência da lei, não há mais dúvida quanto ao cabimento da respectiva ação de prestação de contas pelo executado.

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INFORMATIVO 614 – TERCEIRA TURMA

TEMA: Execução para entrega de coisa incerta. Conversão para procedimento executivo por quantia certa. Coisa perseguida entregue com atraso. Possibilidade.

PROCESSO: REsp 1.507.339-MT, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, por unanimidade, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017

DESTAQUE: É possível a conversão do procedimento de execução para entrega de coisa incerta para execução por quantia certa na hipótese em que o produto perseguido for entregue com atraso, gerando danos ao credor da obrigação.

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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR: Na origem, trata-se de execução movida por cooperativa agroindustrial com base em cédula de produto rural, em que os executados se comprometeram à entrega de coisa incerta. Ante o atraso no cumprimento da obrigação, discute-se a possibilidade de se converter o procedimento para execução por quantia certa. Com efeito, o art. 627 do CPC/73 já autorizava a referida conversão para as hipóteses de frustração do meio executório, ou seja, nas situações específicas em que: (a) não encontrada a coisa perseguida; (b) não entregue; (c) deteriorada a coisa; e (d) não reclamada de terceiro adquirente. Na hipótese em que se busca obrigação subsidiária consistente nos frutos e ressarcimento dos prejuízos decorrentes da mora, deve-se fazer uma análise da compatibilidade do título (CPR) com o rito (execução para entrega de coisa e de quantia certa). Nesse sentido, extrai-se da leitura da segunda parte do art. 624 do CPC/73 – agora com nova redação ampliada do art. 807 do CPC/15 – combinado com o art. 389 do CC/02, que, mesmo satisfeita a obrigação de entregar a coisa, se "prosseguirá a execução" para o pagamento de frutos e/ou ressarcimento de prejuízos. Dessa forma, embora não contido no título, decorre da lei a certeza do direito perseguido, sem a necessidade de um novo processo cognitivo para se declarar a obrigação que o ordenamento jurídico já estabeleceu. Ressalta-se, por fim, que o citado ressarcimento dos prejuízos depende de liquidação incidental no próprio feito executivo convertido, sendo a prévia apuração do quantum realizada por estimativa do credor ou por arbitramento.

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INFORMATIVO 614 – TERCEIRA TURMA

TEMA: Créditos vinculados aos FIES. Recurso público recebido por instituição privada para aplicação compulsória em educação. Art. 649, IX, do CPC/73. Impenhorabilidade.

PROCESSO: REsp 1.588.226-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017

DESTAQUE: São absolutamente impenhoráveis os créditos vinculados ao programa Fundo de Financiamento Estudantil - FIES constituídos em favor de instituição privada de ensino.

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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR: A Lei n. 11.382/2006 inseriu, no art. 649, IX, do CPC/73, a previsão de impenhorabilidade absoluta dos "recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde, ou assistência social". Essa restrição à responsabilidade patrimonial do devedor justifica-se em razão da prevalência do interesse coletivo em relação ao interesse particular. No sistema anterior, embora a impenhorabilidade dos recursos públicos, enquanto pertencentes ao patrimônio de algum ente público, já estivesse garantida pelo disposto no art. 649, I, do CPC/73, quando eram repassados às entidades privadas, esses recursos passavam a integrar o patrimônio privado, o qual, em regra, está sujeito à penhora. Nesse contexto, a inserção do inciso IX no art. 649 do CPC/73, pela Lei 11.382/2006, visa a garantir a efetiva aplicação dos recursos públicos recebidos pelas entidades privadas às áreas da educação, saúde e assistência social, afastando a possibilidade de sua destinação para a satisfação de execuções individuais promovidas por particulares. Por seu turno, consigna-se que o programa Fundo de Financiamento Estudantil-FIES destina-se à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores não gratuitos, considerando sua renda familiar mensal bruta per capita, a qual, atualmente, está limitada a 03 (três) salários mínimos. Trata-se, pois, de programa que concretiza política pública voltada a promover educação – ensino superior – para a população de menor renda.

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Muito mais que constituir simples remuneração por serviços prestados, os créditos recebidos do FIES retribuem a oportunidade dada aos estudantes de menor renda de obter a formação de nível superior, de aumentar suas chances de inserção no mercado de trabalho formal e, por conseguinte, de melhorar a qualidade de vida da família. Como se vê, são recursos vinculados a um fim social, e, portanto, impenhoráveis. Noutro ângulo, permitir a penhora desses recursos públicos transferidos às instituições particulares de ensino poderia frustrar a adesão ao programa e, em consequência, o atingimento dos objetivos por ele traçados.

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INFORMATIVO 614 – TERCEIRA TURMA

TEMA: Execução. Honorários sucumbenciais. Penhora. CPC/73. Saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. FGTS. Impossibilidade.

PROCESSO: REsp 1.619.868-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017

DESTAQUE: Não é possível a penhora do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS para o pagamento de honorários de sucumbência.

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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR: Inicialmente, cumpre salientar que embora os honorários advocatícios tenham natureza alimentar, não se confundem com a prestação de alimentos, sendo esta última obrigação periódica, de caráter ético-social, lastreada no princípio da solidariedade entre os membros do mesmo grupo familiar. Apesar da distinção havida entre as verbas, esta Corte Superior, em linhas gerais, tem dado interpretação extensiva à expressão "prestação alimentícia" constante do § 2º do art. 649 do CPC/73, para englobar não somente as prestações alimentícias stricto senso, como também os honorários advocatícios. Ocorre que no caso dos autos, a hipótese não é propriamente de penhora de salários e vencimentos, mas, sim, de saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, que tem regramento próprio. De acordo com o art. 7º, III, da Constituição Federal, o FGTS é um direito de natureza trabalhista e social. Trata-se de uma poupança forçada do trabalhador, que tem suas hipóteses de levantamento elencadas na Lei n. 8.036/1990. O rol não é taxativo, tendo sido contemplados casos diretamente relacionados com a melhora da condição social do trabalhador e de seus dependentes, mais especificamente em casos de comprometimento de direito fundamental do titular do fundo.

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Nessa linha de entendimento, tem-se admitido a penhora de saldo do FGTS para pagamento de prestação alimentícia stricto senso, considerando que a dignidade do trabalhador está em risco, diante da possibilidade de sua prisão, assim como de seus dependentes. Destaca-se, porém, que a penhora de verbas do FGTS é medida extrema, que só se justifica para evitar a prisão do devedor de alimentos e atender as necessidades imediatas de sua prole. Dessa forma, não se justifica a liberação de valores do fundo de garantia fora das hipóteses legais para o pagamento de dívidas do trabalhador, ainda que tenham natureza alimentar em sentido amplo, como as decorrentes de honorários sucumbenciais e quaisquer outros honorários devidos a profissionais liberais.

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INFORMATIVO 883 - SEGUNDA TURMA

TEMA: FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO

PROCESSO: Rcl 24156 AgR/DF, rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 24.10.2017. Rcl 24158 AgR/DF, rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 24.10.2017

DESTAQUE: Ministério Público comum e especial e legitimidade processual

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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR: A Segunda Turma negou provimento a dois agravos regimentais em reclamações, ajuizadas por membros do Ministério Público Especial junto aos Tribunais de Contas. Em ambos os casos, se trata de concessão indevida de aposentadoria especial a servidor público civil, em suposta afronta ao que decidido pelo STF na ADI 3.772/DF (DJE de 7.11.2008).

A Turma concluiu pela ausência de legitimidade ativa de causa, visto que a legitimidade processual extraordinária e independente do Ministério Público comum não se estende ao Ministério Público junto aos Tribunais de Contas, cuja atuação se limita ao controle externo, nos termos da Constituição.

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INFORMATIVO 884 - PLENÁRIO

TEMA: LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO

PROCESSO: RE 919793 AgR-ED-EDv/RS, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 8.11.2017. ARE 797499 AgR-EDv/RS, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 8.11.2017. RE 919269 ED-EDv/RS, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 8.11.2017. RE 930251 AgR-ED-EDv/RS, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 8.11.2017

DESTAQUE: Fazenda Pública e fracionamento de execução de honorários advocatícios

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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR: O Plenário iniciou julgamento conjunto de embargos de divergência em que se discute a possibilidade de fracionamento de execução de honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública a um único credor.

O ministro Dias Toffoli (Relator), deu provimento aos embargos de divergência, para determinar que a execução dos honorários advocatícios se dê de forma una e indivisa, no que foi acompanhado pelo Ministro Marco Aurélio.

Em seguida, pediu vista dos autos o ministro Alexandre de Moraes.

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INFORMATIVO 884 - PRIMEIRA TURMA

TEMA: ATOS PROCESSUAIS

PROCESSO: RMS 32487/RS, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 7.11.2017

DESTAQUE: Mandado de segurança e prazo decadencial

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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR: A Primeira Turma deu provimento a recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconheceu a decadência da impetração e a inadequação da via mandamental.

A Turma entendeu que o termo inicial para formalização do mandado de segurança pressupõe a ciência do impetrante quanto ao ato a ser impugnado, quando esse surgir no âmbito de processo administrativo do qual seja parte, nos termos dos arts. 3º e 26 da Lei 9.784/1999 (1). Além disso, descartou a hipótese de inadequação da via mandamental, uma vez que a instrução do processo se deu com documentos suficientes ao exame da pretensão veiculada na petição inicial.

Vencido o ministro Alexandre de Moraes, que negou provimento ao recurso. Reconheceu a decadência do prazo de 120 dias, por entender que não há exigência de intimação pessoal expressa na Lei 10.559/2002.

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INFORMATIVO 884 - SEGUNDA TURMA

TEMA: PARTES E PROCURADORES

PROCESSO: RE 1038035 AgR/RS, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, julgamento em 7.11.2017

DESTAQUE: Fracionamento de honorários advocatícios: impossibilidade

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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR: A Segunda Turma, por maioria, deu provimento a agravo em recurso extraordinário, no qual se arguiu a impossibilidade de fracionamento de honorários advocatícios, em face do art. 100, § 8º, da Constituição (1).

O Colegiado ressaltou que, apesar de a possibilidade de execução autônoma dos honorários ser ponto pacífico, eles não se confundem com o crédito dos patrocinados. Salientou que, no caso, inexiste a pluralidade de autores titulares de crédito e, por conseguinte, o litisconsórcio. A quantia devida a título de honorários advocatícios é única, e, por se tratar de um único processo, calculada sobre o montante total devido. Por essa razão, o fato de o advogado ter atuado em causa plúrima não torna plúrimo também o seu crédito à verba advocatícia.

Asseverou que o argumento de que o litisconsórcio facultativo simples representa, na verdade, várias causas cumuladas não pode ser utilizado para justificar a legitimidade do fracionamento da execuçãodos honorários advocatícios sucumbenciais. A Turma assentou que a condenação à verba honorária no título executivo foi global, ou seja, buscou remunerar o trabalho conjunto prestado pelo causídico.

Vencido o ministro Edson Fachin (relator), que desproveu o agravo por entender possível a execução fracionada dos honorários advocatícios.

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INFORMATIVO 885 - PRIMEIRA TURMA

TEMA: COMPETÊNCIA

PROCESSO: MS 28845/DF, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 21.11.2017

DESTAQUE: Conselho Nacional de Justiça e controle de controvérsia submetida ao Judiciário

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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR: Descabe ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), cujas atribuições são exclusivamente administrativas, o controle de controvérsia submetida à apreciação do Poder Judiciário.Com base nesse entendimento, a 1ª Turma indeferiu mandado de segurança impetrado contra o ato, por meio do qual o CNJ determinou o arquivamento de processo administrativo, ante a alegada inviabilidade de controle, pelo Órgão, de questão submetida ao crivo do Supremo Tribunal Federal (STF).A impetrante postulava no CNJ a sua recondução à titularidade interina de Tabelionato de Notas e Ofício de Protesto de Títulos e o consequente afastamento de aprovado em concurso público que assumiu o acervo do cartório. Afirmava o descumprimento da decisão liminar em mandado de segurança que suspendeu o mencionado certame. A Turma considerou, inicialmente, que o eventual descumprimento de decisão proferida pelo STF não se resolve na seara do CNJ, mas, sim, na do próprio Tribunal, mediante reclamação.Entendeu, ademais, que o CNJ observou, com acerto, o fato de a controvérsia estar submetida ao Judiciário, quadro impeditivo da própria atuação, tendo em conta o disposto nos parágrafos 4º e 5º do artigo 103-B da Constituição Federal.

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INFORMATIVO 885 - SEGUNDA TURMA

TEMA: JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA

PROCESSO: Rcl 26064 AgR/RS, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, julgamento em 21.11.2017.

DESTAQUE: Vantagens remuneratórias e superveniência de regime jurídico

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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR: Não compete à Justiça do Trabalho julgar controvérsia referente aos reflexos de vantagem remuneratória, que teve origem em período celetista anterior ao advento do regime jurídico único.

Com base nesse entendimento, a Segunda Turma, por maioria, deu provimento a agravo regimental para declarar competente a Justiça Federal. No caso, a decisão reclamada fixou a competência da Justiça do Trabalho para julgar questão referente a reajuste decorrente do Índice de Preço ao Consumidor (IPC) de março de 1990, período anterior ao advento da Lei 8.112/1990, que alterou o regime jurídico de servidor público de celetista para estatutário..A Turma assentou que a fixação da esfera jurisdicional competente para apreciar lide a envolver o Poder Público está pautada na natureza do vínculo existente com o trabalhador. Portanto, compete à Justiça Comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo. Essa competência prevalece ainda que a controvérsia esteja fundamentada na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Vencido o ministro Edson Fachin (relator) que, na assentada do dia 31.08.2017, negou provimento ao agravo regimental, por entender que o ato reclamado não guarda pertinência com a decisão indicada como parâmetro.