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1 WWW.FOCANORESUMO.COM MARTINA CORREIA PETIÇÃO INICIAL PROCESSO CIVIL Fred. Didier (aulas + livro) + Informativos do STF e STJ desde 2013 (Dizer o Direito) REQUISITOS - É o instrumento pelo qual a demanda se concretiza e é apresentada. A petição inicial é a forma da demanda e a demanda é o conteúdo da petição inicial. 1) Forma escrita: é a regra. Há, porém, situações que admitem a postulação oral, que depois é reduzida a termo. Ex: Juizados Especiais, Justiça do Trabalho, Ação de alimentos, postulação da mulher que se afirma vítima de violência doméstica. 2) Assinatura de quem tenha capacidade postulatória: a PI deve ser assinada por quem tem capacidade postulatória: advogado, defensor, membro do MP etc. Lembrando, porém, que há casos em que o particular tem capacidade postulatória (HC, JEC até 20 salários mínimos, concessão de medidas protetivas, se não houver advogados na comarca etc). A PI deve conter o endereço profissional do advogado. 3) Endereçamento: deve ser endereçada ao órgão competente. 4) Qualificação das partes: nome completo, estado civil, endereço, nacionalidade, profissão e, de acordo com o CNJ, o CPF ou o CNPJ. - Sendo pessoa jurídica, a PI deve vir acompanhada do estatuto social e da documentação que comprove a regularidade da representação. - Para qualificar o nascituro, é preciso associá-lo à mãe (“nascituro de...”). - Se o autor for incapaz, não podemos esquecer que ele está “representado neste ato por”. - Para qualificar o réu, vale a mesma estrutura utilizada para qualificar o autor, com a diferença de que ele pode não saber alguns dados do réu. Se o endereço deste é desconhecido, é preciso informar este fato e, coerentemente, pedir a citação por edital. - Quando há litisconsórcio passivo multitudinário (ex.: invasão de terra), é preciso qualificar pelo menos alguns e dizer que a ação está sendo proposta por todos. 5) Causa de pedir; 6) Pedido; 7) Requerimento de citação do réu: solenidade anacrônica, mas que ainda é exigida. 8) Requerimento de produção de provas: o autor tem de requerer a produção das provas com as quais pretende provar o alegado, através de todos os meios de prova cabíveis. 9) Documentos indispensáveis à propositura da ação: segundo o art. 283, a PI será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Eles se dividem em duas espécies: a) Indispensáveis por força de lei: procuração, planta do imóvel em alguns casos, o título executivo, a prova escrita na ação monitória. b) Indispensáveis por causa do autor: quando o autor faz referência a ele na inicial, tornando- o indispensável. - Se eu me referir ao documento sem possuí-lo, é essencial o pedido de sua exibição. Em relação ao rol de testemunhas, apenas em um caso é preciso indicá-lo: no procedimento sumário, devendo ser indicado o rol de testemunhas e o assistente técnico.

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MARTINA CORREIA

PETIÇÃO INICIAL PROCESSO CIVIL

Fred. Didier (aulas + livro) + Informativos do STF e STJ desde 2013 (Dizer o Direito)

REQUISITOS

- É o instrumento pelo qual a demanda se concretiza e é apresentada. A petição inicial é a forma da

demanda e a demanda é o conteúdo da petição inicial.

1) Forma escrita: é a regra. Há, porém, situações que admitem a postulação oral, que depois é

reduzida a termo. Ex: Juizados Especiais, Justiça do Trabalho, Ação de alimentos, postulação

da mulher que se afirma vítima de violência doméstica.

2) Assinatura de quem tenha capacidade postulatória: a PI deve ser assinada por quem tem

capacidade postulatória: advogado, defensor, membro do MP etc. Lembrando, porém, que há

casos em que o particular tem capacidade postulatória (HC, JEC até 20 salários mínimos,

concessão de medidas protetivas, se não houver advogados na comarca etc). A PI deve conter

o endereço profissional do advogado.

3) Endereçamento: deve ser endereçada ao órgão competente.

4) Qualificação das partes: nome completo, estado civil, endereço, nacionalidade, profissão e,

de acordo com o CNJ, o CPF ou o CNPJ.

- Sendo pessoa jurídica, a PI deve vir acompanhada do estatuto social e da documentação

que comprove a regularidade da representação.

- Para qualificar o nascituro, é preciso associá-lo à mãe (“nascituro de...”).

- Se o autor for incapaz, não podemos esquecer que ele está “representado neste ato por”.

- Para qualificar o réu, vale a mesma estrutura utilizada para qualificar o autor, com a

diferença de que ele pode não saber alguns dados do réu. Se o endereço deste é

desconhecido, é preciso informar este fato e, coerentemente, pedir a citação por edital.

- Quando há litisconsórcio passivo multitudinário (ex.: invasão de terra), é preciso qualificar

pelo menos alguns e dizer que a ação está sendo proposta por todos.

5) Causa de pedir;

6) Pedido;

7) Requerimento de citação do réu: solenidade anacrônica, mas que ainda é exigida.

8) Requerimento de produção de provas: o autor tem de requerer a produção das provas com

as quais pretende provar o alegado, através de todos os meios de prova cabíveis.

9) Documentos indispensáveis à propositura da ação: segundo o art. 283, a PI será instruída

com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Eles se dividem em duas espécies:

a) Indispensáveis por força de lei: procuração, planta do imóvel em alguns casos, o título

executivo, a prova escrita na ação monitória.

b) Indispensáveis por causa do autor: quando o autor faz referência a ele na inicial, tornando-

o indispensável.

- Se eu me referir ao documento sem possuí-lo, é essencial o pedido de sua exibição. Em

relação ao rol de testemunhas, apenas em um caso é preciso indicá-lo: no procedimento

sumário, devendo ser indicado o rol de testemunhas e o assistente técnico.

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10) Atribuição de valor à causa: a toda causa se deve atribuir um valor, que deve ser em real (R$).

Mesmo nas causas em que não há valor econômico (ex.: guarda), deve ser indicado o valor da

causa. Existem duas espécies:

a) Legal: art. 259 (regra básica: o valor da causa é o valor do pedido).

b) Arbitramento do autor: quando a causa não se encaixa em nenhuma das hipóteses do art.

259, o autor dará valor à causa, segundo o seu critério.

- O valor da causa tem várias finalidades: definir competência, estabelecer o tipo de

procedimento adotado, base de cálculo para as custas e multas processuais etc. Por ter

múltipla finalidade, não é bom colocar na peça a expressão “para fins fiscais”.

- Uma atribuição indevida do valor da causa ou o é porque o autor não respeitou o art. 259 do

CPC ou porque o valor livremente arbitrado foi desproporcional. Desse modo, o juiz poderá

corrigir o valor da causa de ofício. O réu também pode impugnar a atribuição que o autor

deu à causa, através de um incidente processual provocado pelo réu no prazo de sua defesa

e que será autuado separadamente, devendo ser decidida pelo juiz por decisão

interlocutória, impugnável por agravo de instrumento.

- Info. 516 do STJ (2013): COMO REGRA, OS DOCUMENTOS DEVEM SER JUNTADOS AOS AUTOS

JUNTAMENTE COM A PETIÇÃO INICIAL (NO CASO DO AUTOR) OU COM A RESPOSTA (NO CASO DO

RÉU). A JURISPRUDÊNCIA DO STJ ADMITE A JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS APÓS A PETIÇÃO

INICIAL E A CONTESTAÇÃO MESMO EM SITUAÇÕES NÃO PREVISTAS NA LEI DESDE QUE:

a) NÃO SE TRATE DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO;

b) NÃO HAJA MÁ FÉ NA OCULTAÇÃO DO DOCUMENTO;

c) SEJA OUVIDA A PARTE CONTRÁRIA (ART. 398 DO CPC).

ALTERAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL

- Pode ser subjetiva (troca do réu, até a citação) ou objetiva (troca da causa de pedir ou do pedido).

Aqui falaremos da ALTERAÇÃO OBJETIVA.

- Art. 294: ANTES DA CITAÇÃO, o autor poderá aditar o PEDIDO, correndo à sua conta as custas

acrescidas em razão dessa iniciativa.

- APÓS A CITAÇÃO, o autor só pode alterar a PI com o CONSENTIMENTO DO RÉU, AINDA QUE

REVEL (art. 321), que terá novo prazo para resposta, pois a demanda terá sido alterada.

- A negativa do réu deve ser expressa, pois o silêncio é interpretado como concordância tácita,

operando-se preclusão.

- APÓS O SANEAMENTO, É VEDADA QUALQUER ALTERAÇÃO OBJETIVA PELO AUTOR. A única

alteração objetiva possível após o saneamento é a que ocorre em razão da OPOSIÇÃO

INTERVENTIVA que, além de ser promovida por terceiro, deverá ser feita até o início da audiência

de instrução e julgamento.

Sim, com o consentimento do réu.

Saneamento do processo Citação

Sim Após o saneamento, não é possível.

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- Eventuais correções de erros materiais podem ser feitas a qualquer tempo.

ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL

- Aditar é acrescentar um PEDIDO NOVO (alteração objetiva, acima), o que só é possível ATÉ A

CITAÇÃO (art. 294). Note o descompasso injustificado com a alteração, que pode ser feita depois da

citação com o consentimento do réu.

REDUÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL

- Não existe dispositivo que trate da redução da petição inicial. Barbosa Moreira lista hipóteses de

redução: desistência parcial; renúncia parcial ao direito postulado; transação parcial na pendência

do processo; convenção de arbitragem relativa a parte do objeto do litígio, na pendência do

processo; interposição, pelo autor, de recurso parcial contra a sentença de mérito desfavorável.

EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL

- Emendar a petição inicial é retificá-la, corrigir. Se o juiz se depara com uma petição inicial que não

observa algum requisito legal, ele deve mandar o autor emendá-la em 10 DIAS (art. 284).

- A emenda é um direito do autor, ele tem o direito de retificar a petição inicial antes de ela ser

indeferida. Sempre que o defeito for sanável, o juiz deve determinar a emenda.

- Não são sanáveis os defeitos relativos às condições da ação e quando houver decadência ou

prescrição.

- Há posicionamento no STJ no sentido de ser esse prazo prorrogável, a critério do juiz.

- Se o autor não cumprir a diligência que lhe fora ordenada, a PI será indeferida (art. 295, VI).

Permite-se, contudo, uma nova determinação de emenda, se a primeira correção não foi

satisfatória.

- Info. 529 do STJ (2013): DEVE SER ADMITIDA A EMENDA À PETIÇÃO INICIAL PARA CORRIGIR

EQUÍVOCO NA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA, DESDE

QUE A RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO NÃO IMPLIQUE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA JUDICIÁRIA

E DESDE QUE A AUTORIDADE ERRONEAMENTE INDICADA PERTENÇA À MESMA PESSOA JURÍDICA

DA AUTORIDADE DE FATO COATORA.

- Info. 551 do STJ (2015): o que o juiz deverá fazer se o autor indicar incorretamente a autoridade

coatora na petição inicial? É possível que o magistrado determine a emenda da petição inicial ou

notifique a autoridade correta? O tema é polêmico, sendo possível encontrar decisões nos dois

sentidos:

NÃO. HAVENDO ERRO NA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA, DEVE O JUIZ EXTINGUIR O

PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, PELA AUSÊNCIA DE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO,

SENDO VEDADA A SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL

(STJ. 1ª TURMA. AGRG NO ARESP 188.954/MG, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, JULGADO EM

18/12/2012).

SIM. NOS CASOS DE EQUÍVOCO FACILMENTE PERCEPTÍVEL NA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE

COATORA, O JUIZ COMPETENTE PARA JULGAR O MANDADO DE SEGURANÇA PODE AUTORIZAR A

EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL OU DETERMINAR A NOTIFICAÇÃO, PARA PRESTAR INFORMAÇÕES, DA

AUTORIDADE ADEQUADA, DESDE QUE SEJA POSSÍVEL IDENTIFICÁ-LA PELA SIMPLES LEITURA DA

PETIÇÃO INICIAL E EXAME DA DOCUMENTAÇÃO

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ANEXADA (STJ. 4ª TURMA. RMS 45.495-SP, REL. MIN. RAUL

ARAÚJO, JULGADO EM 26/8/2014).

INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL

- É o juízo de rejeição da petição inicial feito ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU. Se o réu já foi citado,

trata-se de extinção do feito por outro motivo. Ex.: a inépcia pode ser reconhecida a qualquer

tempo, mesmo após a contestação, mas não implicará indeferimento da PI, e, sim, extinção do

processo sem análise do mérito (art. 267, IV).

- Quando a PI é indeferida, o autor é poupado do pagamento de honorários.

- Art. 296: indeferida a PI, o autor poderá APELAR, facultado ao juiz, no prazo de 48 horas,

REFORMAR SUA DECISÃO. Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente

encaminhados ao Tribunal competente a apelação contra a sentença que indefere a petição e

extingue o processo permite juízo de retratação feito pelo juiz. Se o juiz não se retratar, o recurso

sobe para o tribunal SEM AS CONTRARRAZÕES DO RÉU porque ele nem no processo está. SE A

APELAÇÃO FOR PROVIDA, OS AUTOS DESCEM PARA QUE O RÉU SEJA CITADO E SE DEFENDA esse

artigo se aplica tanto para o indeferimento por invalidade como na improcedência prima facie

esse artigo só se aplica ao indeferimento total da PI em juízo singular (apelação).

- O indeferimento pode ser parcial ou total. Exemplo de indeferimento parcial: havendo cumulação

de pedidos, o juiz verifica a decadência de um, o considera juridicamente impossível ou é

incompetente para conhecer e julgar um deles.

- Não se pode dizer que toda decisão que indefere a PI é uma sentença e, portanto, submetida à

apelação. Na verdade, a sentença só é proferida no indeferimento total da PI feito por juízo singular

( apelação ou ROC).

Indeferimento PARCIAL Indeferimento TOTAL

Não haverá extinção do processo. Por juízo singular, será uma DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

( agravo de instrumento ou ROC). Por Tribunal, será uma DECISÃO UNIPESSOAL ( agravo

interno) ou um ACÓRDÃO ( ROC, RE ou REsp).

Por Tribunal, será ou uma DECISÃO UNIPESSOAL ( agravo interno) ou um

ACÓRDÃO (ROC, RE ou REsp).

- O INDEFERIMENTO PODE SER COM OU SEM EXAME DO MÉRITO. Normalmente, o indeferimento

da PI está relacionado com o defeito da PI, por isso diz-se que essa decisão não analisa o mérito da

causa. Mas também é possível o indeferimento com exame do mérito (improcedência liminar ou

prima facie). Trata-se de uma decisão de mérito, apta à coisa julgada material proferida sem

necessidade de oitiva do réu.

INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL SEM EXAME DO MÉRITO

1) INÉPCIA defeitos vinculados à CAUSA DE PEDIR e ao PEDIDO.

- Costuma-se chamar de inepta toda PI indeferida, mas é errado porque há indeferimento que não

ocorre em razão da inépcia (ex.: prescrição e decadência). São hipóteses de inépcia:

a) AUSÊNCIA DE PEDIDO OU DE CAUSA DE PEDIR.

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2) QUANDO DA NARRAÇÃO DOS FATOS NÃO DECORRER LOGICAMENTE O PEDIDO OU

QUANDO O PEDIDO FOR JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL: para Didier, são casos de

improcedência prima facie, mas o CPC coloca como causa de extinção do processo sem

julgamento do mérito.

3) A CUMULAÇÃO DE PEDIDOS INCOMPATÍVEIS ENTRE SI: é a petição suicida. Vale lembrar

que o juiz não deve indeferir a PI sem dar ensejo à correção pelo autor.

2) CARÊNCIA DE AÇÃO ilegitimidade ad causam + falta de interesse processual.

- Impossibilidade jurídica é causa de inépcia, como visto. Mas tudo dá no mesmo: indeferimento sem

exame do mérito.

Impossibilidade jurídica do pedido Ilegitimidade ad causam Falta de interesse processual

INÉPCIA CARÊNCIA DA AÇÃO

3) PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA é caso de improcedência prima facie (análise do mérito).

4) ERRO DE PROCEDIMENTO por não corresponder à natureza ou ao valor da causa.

- A PI só não será indeferida se puder ser adaptada ao tipo de procedimento legal. Didier acha que o

erro de procedimento sempre pode ser corrigido.

5) OUTRAS HIPÓTESES arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284.

- Art. 39: compete ao advogado declarar, na PI ou na contestação, o endereço em que receberá

intimação. Se o advogado não cumprir, o juiz, antes de determinar a citação do réu, mandará que se

supra a omissão no prazo de 48 horas, sob pena de indeferimento da petição.

- Art. 284: autoriza o juiz a determinar a emenda da PI, para a correção de vícios sanáveis, no prazo

de 10 dias, também sob pena de indeferimento.

IMPROCEDÊNCIA PRIMA FACIE

- É o indeferimento da PI COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. O juiz, liminarmente, reconhece a

improcedência do pedido e não admite sequer a citação do réu, ato que se releva desnecessário

ante a macroscópica impertinência do pedido. Peculiaridades:

a) A decisão fica indiscutível pela COISA JULGADA MATERIAL.

b) A decisão é proferida SEM OUVIR O RÉU, mas a favor dele.

c) O contraditório fica garantido pelo efeito regressivo da apelação contra a sentença, que

permite ao juiz retratar-se, após ouvir as razões do autor. Assim, por exemplo, o autor

poderá demonstrar a ocorrência de algum fato que interrompeu ou suspendeu a prescrição.

d) Mantida a decisão, o RÉU É CITADO e a apelação sobe COM CONTRARRAZÕES do réu,

que terão conteúdo muito similar ao de uma contestação, não somente por ser a primeira

manifestação do réu no processo, mas também para permitir que o tribunal, se houver

condições para isso, possa, dando provimento à apelação, decidir o mérito

desfavoravelmente ao réu.

e) É diferente do indeferimento SEM EXAME DO MÉRITO, em que o recurso sobe para o

tribunal SEM AS CONTRARRAZÕES do réu, que nem no processo está.

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f) Transitada em julgado a decisão, sem a participação do réu no processo, o escrivão deverá

comunicar ao réu, por correspondência, a sua vitória, enviando-lhe cópia da PI e da decisão.

- Há 3 exemplos de improcedência prima facie: em razão da prescrição ou decadência (não serão

examinados agora), o julgamento imediato de causas repetitivas e a rejeição liminar dos embargos

à execução manifestamente protelatórios (também não serão examinados agora).

- CAUSAS REPETITIVAS art. 285-A: quando a matéria controvertida for UNICAMENTE DE DIREITO

e no juízo já houver sido proferida sentença de TOTAL IMPROCEDÊNCIA em outros CASOS

IDÊNTICOS, poderá ser DISPENSADA A CITAÇÃO e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da

anteriormente prolatada (caput). Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 DIAS,

não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação (§1º). Caso seja MANTIDA A

SENTENÇA, será ordenada a CITAÇÃO DO RÉU para responder ao recurso (§2º). Considerações:

a) Não há violação ao contraditório: é um julgamento pela improcedência, ou seja, o réu não

precisa ser ouvido para sair vitorioso. Quanto ao autor, ele pode interpor apelação para

mostrar que a sua situação não é idêntica à considerada. Como a apelação permite o juízo

de retratação, o autor pode convencer o juiz do equívoco, não havendo afronta ao

contraditório. Além disso, o juiz não é obrigado a aplicar o dispositivo, ele pode alterar seu

posicionamento anterior e não repetir a decisão em novo processo.

b) Há 2 pressupostos: matéria controvertida unicamente de direito e causa repetitiva. Por ser

unicamente de direito, a matéria fática deve ser comprovada por prova documental.

Causas repetitivas ocorrem nos litígios de massa, que envolvem sujeitos em situação fático-

jurídica semelhante (e não idêntica, como diz o CPC). Ex.: reajuste para uma categoria

profissional, inexigibilidade de certo tributo etc. Se o juiz já tiver concluído, em outros

processos, que aquela pretensão não deve ser acolhida, fica dispensado de citar o réu,

podendo julgar antecipadamente o mérito da causa (é hipótese excepcional de julgamento

antecipado da lide). Marinoni indica um pressuposto implícito: a conformidade entre o

entendimento do juiz e do Tribunal sobre a matéria (esse requisito já foi reproduzido pelo

STJ).

c) A apelação interposta contra essa sentença também permite o JUÍZO DE RETRATAÇÃO

do juiz (em 5 dias), à semelhança do que ocorre com o indeferimento da PI (prazo de 48

horas). A diferença é que se o juiz não se retratar, deverá citar o réu, para responder ao

recurso, enquanto a regra geral dispensa essa citação (no indeferimento da PI, a apelação

sobe para o Tribunal SEM as contrarrazões).

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d) Henrique Moura entende que essa apelação só pode versar sobre a inexistência de

semelhança do caso com o precedente. Assim, o Tribunal apenas poderia verificar se há ou

não semelhança entre as causas que justifique a aplicação do art. 285-A. Entende que se o

tribunal afastar a identidade entre os processos, isso não interfere na interpretação a ser

dada ao caso concreto, mesmo que o raciocínio caminhe na mesma direção do paradigma e

culmine (mais uma vez) com a improcedência do pedido.

e) Como o julgamento dispensa a produção de provas (as questões de fato se provam

documentalmente), o Tribunal pode, em vez de reformar a decisão, examinar o mérito e

julgar procedente a demanda, sob o argumento de que o réu já apresentou defesa

(contrarrazões) e a causa dispensa audiência.

f) O réu pode opor exceção de incompetência relativa no prazo para apresentar as

contrarrazões? Didier entende que não. Primeiro, porque não adianta alegar a

incompetência relativa quando a instância já se encerou, com a prolação de uma decisão que

não poderá ser invalidada por esse motivo. Segundo, porque não há interesse do réu (o juízo

já sentenciou a seu favor).

g) Transitada em julgado a decisão que indeferiu a PI com exame do mérito, deverá o

escrivão comunicar ao réu o resultado desse julgamento. É o art. 219, §6º, aplicado por

analogia.

h) Info. 524 do STJ (2013): NÃO É POSSÍVEL A APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CPC QUANDO

O ENTENDIMENTO EXPOSTO NA SENTENÇA, APESAR DE ESTAR EM CONSONÂNCIA COM A

JURISPRUDÊNCIA DO STJ, DIVERGIR DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.

Imagine que o entendimento do juiz sobre a tese jurídica de determinada causa repetitiva é

igual ao do STJ, mas contrário ao do TJ (ou TRF). Nesse caso, o juiz não poderá aplicar o art.

285-A. A isso se dá o nome de “DUPLA CONFORMIDADE”.

INDEFERIMENTO SEM EXAME DO MÉRITO

IMPROCEDÊNCIA PRIMA FACIE JULGAMENTO IMEDIATO DE CAUSAS REPETITIVAS

Todos ocorrem ANTES da citação do réu.

O autor pode apelar e o juiz tem 48h para reformar sua decisão.

O autor pode apelar e o juiz tem 48h para reformar sua decisão.

O autor pode apelar e o juiz tem 5 dias para reformar sua decisão.

Se o juiz não se retratar, a apelação sobe para o Tribunal SEM AS CONTRARRAZÕES do

réu, que NÃO FOI CITADO. Se a apelação for provida, os autos descem para que o réu

seja citado e se defenda.

Se o juiz não se retratar, o réu é CITADO e a apelação sobe COM AS CONTRARRAZÕES.

Não há julgamento do mérito. Há julgamento do mérito.

Inépcia Carência da ação

Erro de procedimento Outras hipóteses

Prescrição ou decadência, causas repetitivas e a rejeição liminar dos

embargos à execução manifestamente protelatórios.

É espécie de improcedência prima facie. Matéria controvertida

unicamente de direito, sentenças de total improcedência em casos

idênticos.

- Pensar assim: se não resolve o mérito, não precisa citar o réu (sem contrarrazões). Se houver o

julgamento do mérito, em respeito ao contraditório, é necessário que o réu seja citado e a

apelação suba com contrarrazões. A única peculiaridade das causas repetitivas (espécie de

improcedência prima facie) é que o juiz tem 5 dias para se retratar, e não 48h.

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PEDIDO

- O pedido é o núcleo da demanda, é a providência que se pede ao Judiciário, a pretensão material

deduzida em juízo. Como um dos elementos objetivos da demanda (junto com a causa de pedir), o

pedido bitola a prestação jurisdicional, que não poderá ser extra, ultra ou infra/citra petita,

conforme o princípio da congruência (próximos tópicos).

- Serve também como elemento de identificação da demanda, para fins de verificação da ocorrência

de conexão, litispendência ou coisa julgada. É também o parâmetro para a fixação do valor da causa.

- O pedido costuma ser visualizado em duas dimensões:

PEDIDO IMEDIATO PEDIDO MEDIATO

Pedido de decisão, pedido para que o juiz decida. Será SEMPRE DETERMINADO.

É o proveito que se espera alcançar com o processo. É o que a doutrina chama de bem da vida que se espera alcançar com o processo. É a coisa, a situação jurídica nova almejada. O juiz não pode alterar o bem da vida pretendido pelo demandante (regra do princípio da

congruência).

Mitigação: na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não

fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido,

determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do

adimplemento.

Mitigação: no processo cautelar, admite-se a fungibilidade das medidas (art. 805) e também existe a

fungibilidade nas demandas possessórias (art. 920).

- REQUISITOS DO PEDIDO

1) O pedido há de ser CERTO: deve constar expressamente na petição inicial.

- Art. 293: os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no

principal os juros legais.

- Há casos, porém, de pedidos implícitos admitidos por força de lei: os juros legais; o ressarcimento

das despesas processuais e dos honorários advocatícios; correção monetária; as prestações

vincendas, que reputam-se incluídas no pedido (mesmo sem previsão expressa, art. 290 do CPC,

aplicável até o término do processo); pedido de alimentos provisórios na ação de alimentos; pedido

de alimentos na ação de investigação de paternidade (Didier não concorda).

2) O pedido há de ser DETERMINADO: o pedido deve ser delimitado em relação ao gênero e à

quantidade. O art. 286 diz que “o pedido deve ser certo OU determinado”. É um erro na redação:

deve ser certo E determinado.

- Pedido determinado contrapõe-se ao pedido genérico, indeterminado em relação ao quantum

(determinado em relação ao gênero, indeterminado em relação à quantidade). Em 3 situações se

admite o pedido genérico (art. 286):

a) Pedido nas ações universais: a pretensão recai sobre uma universalidade, seja ela de fato

ou de direito (herança, uma biblioteca, um rebanho, um patrimônio, massa falida).

b) Nas ações de indenização: quando não for possível determinar, de modo definitivo, as

consequências do ato ou do fato ilícito. Formula-se pedido ilíquido para poder liquidar

depois, em outro momento. Embora não precise quantificar, o autor precisa especificar o

prejuízo sofrido. Atenção: no dano moral, o autor deve quantificar o valor da indenização. A

função do juiz é julgar se o montante requerido pelo autor é ou não devido. Só é possível a

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iliquidez do pedido se o ato causador do dano puder repercutir no futuro, gerando outros

danos.

c) Quando o autor não sabe o valor do pedido porque depende de uma conduta realizada

pelo réu: é o caso da ação de prestação de contas. É preciso que, primeiro, o réu preste

contas, para que, assim, o autor possa determinar o valor do pedido.

3) O pedido há de ser CLARO: se o pedido for obscuro, a petição é inepta (dada a oportunidade de

correção).

4) O pedido há de ser COERENTE COM A CAUSA DE PEDIR: deve estar logicamente ligado à causa de

pedir. Se o pedido não for coerente, é caso de inépcia da inicial.

- CUMULAÇÃO DE PEDIDOS há cumulação de pedidos quando, em um mesmo processo, mais de

um pedido for formulado. Temos um único processo com vários pedidos, temos uma cumulação de

ações, um mesmo processo com mais de uma ação.

- Cumulação simples as pretensões são independentes umas das outras. Ex.: dano material +

dano moral (súmula 37 do STJ).

- Cumulação sucessiva os pedidos guardam um vínculo de precedência lógica: o acolhimento de

um pedido pressupõe o acolhimento do anterior, porque o primeiro pedido é prejudicial ou

preliminar ao segundo. Ex.: investigação de paternidade + alimentos, juízo de rescisão + juízo de

rejulgamento (ação rescisória).

- Cumulação homogênea os pedidos são formulados pela mesma pessoa.

- Cumulação heterogênea os pedidos são formulados por pessoas diferentes. É o que ocorre

quando o autor formula o pedido e o réu reconvém.

- Cumulação inicial é quando o processo já nasce com pedidos cumulados (ex.: o autor, já na

inicial, formula três pedidos).

- Cumulação ulterior a parte agrega novo pedido à sua demanda após a postulação inicial.

Exemplos: aditamento da PI; reconvenção (aparece no meio do processo, acrescentando a ele

pedido novo); a denunciação da lide feita pelo réu; a ação declaratória incidental.

- Cumulação própria é a cumulação regida pela partícula “E”. A cumulação é própria quando

TODOS PODEM SER ACOLHIDOS.

- Cumulação imprópria é regida pela partícula “OU”. Embora haja vários pedidos formulados, SÓ

UM PEDIDO PODE SER ACOLHIDO. Pode ser eventual ou alternativa:

a) Imprópria eventual o autor quer A, mas, se não puder A, ele quer B. O autor estabelece

uma HIERARQUIA entre os pedidos e o juiz fica condicionado a essa ordem de preferência.

Está previsto no art. 289: é lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de

que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.

- O juiz não pode analisar direito B, isso só ocorrerá se já tiver analisado e rejeitado A. Se o

juiz passar direito e analisar B, a decisão será viciada (error in procedendo).

- Se o juiz rejeitar A e conceder B, ainda assim, o autor poderá recorrer, pois ele

estabeleceu uma ordem de preferência. A análise de B, que não foi impugnada por lhe ter

sido favorável, não será devolvida ao órgão ad quem, salvo se houver recurso do réu,

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situação em que se repetirá, na segunda instância, o julgamento da causa, nos moldes em

que apresentada na primeira. Acaso seja provido o recurso, restará prejudicada a sentença

na parte em que acolheu o pedido subsidiário; não o sendo, prevalece o que fora decidido na

sentença (proibição do reformatio in pejus).

- A sucumbência total do autor só existirá se todos os seus pedidos forem rejeitados.

- Se acolhido o pedido subsidiário, não há porque falar em sucumbência parcial: como não é

possível acolher mais de um pedido, se um for acolhido, o autor é vencedor exclusivo. Não

pode, assim, ser condenado ao pagamento de verbas sucumbenciais. Outra solução é

entender que houve pequena sucumbência do autor e fixar os honorários

proporcionalmente.

- Não se aplica o requisito da compatibilidade entre os pedidos, os quais jamais poderão

ser acolhidos simultaneamente.

- O valor da causa será o do pedido principal.

- E se o pedido principal for acolhido apenas parcialmente? Presume-se que o interesse do

autor estaria mais bem atendido com a total procedência do pedido subsidiário do que

com a parcial procedência do pedido principal.

b) Imprópria alternativa formulam-se vários pedidos para só um ser acolhido, mas NÃO

ESTABELECE HIERARQUIA entre eles. O autor quer A, B ou C, tanto faz. Para conceder o

pedido C, por exemplo, o juiz não tem que analisar e rejeitar previamente os pedidos A e B.

Concedendo o pedido C, o autor não poderá recorrer, pois não tinha estabelecido hierarquia

entre os pedidos.

- A cumulação alternativa não tem previsão expressa no código. O que se diz é que se o

autor pode mais (estabelecer uma hierarquia entre os pedidos), ele pode menos (não

estabelecer).

- O valor da causa é o do pedido de maior valor.

- O acolhimento de um e a rejeição de outro também não implicam sucumbência parcial do

autor.

IMPRÓPRIO EVENTUAL IMPRÓPRIO ALTERNATIVO

Há HIERARQUIA entre os pedidos. NÃO HÁ HIERARQUIA entre os pedidos.

Se o juiz rejeitar A e conceder B, o autor poderá recorrer, pois estabeleceu ordem de preferência.

Se concedido um pedido, o autor não poderá recorrer, pois não estabeleceu ordem.

Art. 289 do CPC. Não tem previsão expressa.

A sucumbência total do autor só existirá se todos os seus pedidos forem rejeitados.

A sucumbência total do autor só existirá se todos os seus pedidos forem rejeitados.

Valor da causa: pedido principal. Valor da causa: pedido de maior valor.

- PEDIDO ALTERNATIVO é o pedido que se refere a uma OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA, que é uma

obrigação que pode ser adimplida mais de uma maneira (mais de uma prestação é apta a satisfazer

a obrigação). O PEDIDO É UM SÓ (RELATIVO A UMA OBRIGAÇÃO), MAS PODE SER CUMPRIDO DE

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MAIS DE UMA MANEIRA. Art. 288: o pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o

devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo. O direito material permite a satisfação do

direito por prestações autônomas e excludentes. Na cumulação alternativa de pedidos, há mais de

um pedido formulado.

- As obrigações alternativas são compostas: há previsão de mais de uma prestação como forma de

extinção da obrigação. Opõem-se às obrigações cumulativas, em que se exigem do devedor várias

prestações.

- Atenção ao parágrafo único do art. 288: quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao

devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que

o autor não tenha formulado pedido alternativo.

- REQUISITOS DA CUMULAÇÃO DE PEDIDOS:

a) Competência do juízo para ambos os pedidos se o juiz for incompetente para um dos

pedidos, ele só vai examinar os pedidos para os quais ele for competente, devendo o pedido

restante ser formulado na devida jurisdição.

- Súmula 170 do STJ: compete ao juízo ONDE PRIMEIRO FOR INTENTADA A AÇÃO

envolvendo acumulação de pedidos, TRABALHISTA E ESTATUTÁRIO, decidi-la nos limites de

sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de NOVA CAUSA, com o pedido remanescente,

no juízo próprio.

- Se a cumulação envolver pedido para cujo processamento o juízo não tenha competência

relativa, o desmembramento da PI dependerá de propositura da exceção de incompetência

do réu. No entanto, se houver conexão entre os pedidos, é possível a cumulação, mesmo que

o juízo seja relativamente incompetente para processar/julgar um deles, em razão do efeito

modificativo da competência que decorre da conexão (art. 105).

b) Identidade de procedimento é possível cumular pedidos desde que eles possam

tramitar sob um mesmo procedimento. Se para cada pedido corresponder um

procedimento diferente, será possível cumulá-los optando-se pelo procedimento

ORDINÁRIO (art. 292, § 2º). Situações-problema: rito especial + rito comum; ritos especiais

diferentes. Nesses casos, permite-se a cumulação desde que seguindo o rito ordinário.

- O problema é que há procedimentos especiais que não podem ser convertidos ao rito

ordinário. Em nosso sistema vige a regra da indisponibilidade do procedimento (as partes

não podem alterar a espécie procedimental prevista para determinada situação). Assim, o

legislador estabelece procedimentos não obrigatórios (a parte pode escolher entre o

procedimento especial e o comum) e, nesse caso, é possível a conversão em procedimento

ordinário. Em contrapartida, há determinados procedimentos que são obrigatórios,

normalmente quando atendem a um interesse público. A esses não se aplica a

conversibilidade. Ex.: não é possível cumular o pedido de interdição com o de indenização

optando pelo procedimento ordinário, porque o procedimento da interdição é impositivo.

- As ações possessórias e a ação monitória são exemplos de procedimentos opcionais. Para

saber se o procedimento é impositivo, deve-se analisar se o procedimento é criado para

proteger o réu. Em caso positivo, então o procedimento será obrigatório.

c) Compatibilidade entre os pedidos eles devem ser compatíveis entre si. Se eu formulo

pedidos incompatíveis, a petição é inepta, suicida.

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- Lembrar que a cumulação imprópria NÃO exige compatibilidade dos pedidos e, ao

contrário, pressupõe que sejam incompatíveis, razão pela qual ela é imprópria.

- PEDIDO COMINATÓRIO se o autor pedir que seja imposta ao réu a abstenção da prática de

algum ato, tolerar alguma atividade, prestar ato ou entregar coisa, poderá requerer cominação de

pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença ou da decisão antecipatória de tutela

(art. 287).

- O dispositivo foi alterado pela Lei 10.444/2002 com o objetivo de adequá-lo ao novo regramento da

tutela jurisdicional das obrigações de FAZER, NÃO FAZER e de ENTREGAR COISA, as quais deverão

ser efetivadas na forma específica. Foi um aperfeiçoamento técnico que não teve maiores

repercussões na prática.

- A tutela das obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa não mais se efetiva por sentença

condenatória, que pressupõe o processo de execução posterior. Tais obrigações são efetivadas ou

por provimentos mandamentais (efetivação por coerção indireta) ou por provimentos executivos

(efetivação por coerção direta, execução por sub-rogação). A técnica condenatória deixou de existir e

nem mesmo o direito à prestação pecuniária está submetido a ela.

- PEDIDO RELATIVO A OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL na obrigação indivisível com pluralidade de

credores, aquele que não participou do processo receberá a sua parte, deduzidas as despesas na

proporção de seu crédito (art. 291). Nesse caso, há uma pluralidade de credores em torno de um

objeto indivisível e só um vai a juízo (ou uns). Entende-se obrigação indivisível aquela cuja prestação

tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de

ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico (art. 258 do CC). São obrigações

cuja prestação só se pode cumprir por inteiro.

- Quando há pluralidade de credores de obrigação indivisível, poderá cada um destes exigir a dívida

inteira (art. 260 do CC). Se apenas um dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos

outros assistirá o direito de exigir dele a parte que lhe caiba no total (art. 261 do CC). E aquele

credor que não participou do processo, para levantar o seu quinhão, deverá arcar,

proporcionalmente, com as despesas processuais de cobrança do crédito (inclusive honorários

advocatícios).

PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA

- Art. 460: É DEFESO AO JUIZ PROFERIR SENTENÇA, A FAVOR DO AUTOR, DE NATUREZA DIVERSA

DA PEDIDA, BEM COMO CONDENAR O RÉU EM QUANTIDADE SUPERIOR OU EM OBJETO DIVERSO

DO QUE LHE FOI DEMANDADO.

- Art. 128: O JUIZ DECIDIRÁ A LIDE NOS LIMITES EM QUE FOI PROPOSTA, SENDO-LHE DEFESO

CONHECER DE QUESTÕES, NÃO SUSCITADAS, A CUJO RESPEITO A LEI EXIGE A INICIATIVA DA

PARTE.

- O princípio da congruência fundamenta-se na inércia da jurisdição e no contraditório. A inércia da

jurisdição determina que o juízo só se movimenta quando provocado pelo interessado, sendo que

essa movimentação ocorre nos estritos limites do pedido e causa de pedir elaborados pelo autor,

bem como se limita aos sujeitos processuais. Por outro lado, o réu limita sua defesa tomando por

base a pretensão do autor, não havendo sentido defender-se de pedido não elaborado, causa de

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pedir não narrada na petição inicial, ou contra sujeito que não participa do processo. Uma decisão

proferida fora desses limites surpreenderá o réu, o que não se pode admitir em respeito ao princípio

do contraditório.

- Nem toda decisão proferida sem a observação do princípio da congruência é nula. Exceções:

a) Nos pedidos implícitos, é admitido ao juiz conceder o que não tenha sido expressamente

pedido pelo autor;

b) A fungibilidade permite ao juiz que conceda tutela diferente da que foi pedida pelo autor,

verificando-se nas ações possessórias e nas ações cautelares.

c) Nas demandas que tenham como objeto uma prestação de fazer e/ou não fazer, o juiz

pode conceder tutela diversa da pedida pelo autor, desde que com isso gere um resultado

prático equivalente ao do adimplemento da obrigação (art. 461, caput).

d) Na inconstitucionalidade por consequência, arrastamento ou atração, o STF admite a

declaração de inconstitucionalidade de uma norma não impugnada na ação judicial em razão

de sua interdependência.

- Como decorrência do princípio da congruência, a sentença não poderá ser extra, ultra ou citra

petita.

1) SENTENÇA EXTRA PETITA o pedido deve ser CERTO. A sentença que não respeita à certeza do

pedido é uma sentença extra petita, ou seja, que CONCEDE ALGO DIFERENTE DO QUE FOI PEDIDO.

- Não é extra petita a sentença que concede em ACP ambiental proteção de área mais extensa que

a constante na petição inicial, bem como aquela que determina medidas não pedidas pelo autor

(STJ).

- O juiz não pode conceder o pedido com fundamento em causa de pedir não narrada pelo autor

(sentença extra causa petendi).

- Lembrar que o processo objetivo tem causa de pedir aberta, assim, inexiste sentença extra causa

petendi, pois o Tribunal tem liberdade para analisar qualquer causa de pedir, ainda que não alegada.

- Quanto às partes, a sentença que vincula pessoa estranha ao processo, que dele não tenha

participado é extra petita.

- Cabe APELAÇÃO contra a sentença extra petita, com pedido de anulação da sentença fundada no

error in procedendo. Provida a apelação, o processo retorna ao 1º grau para a prolação de nova

sentença. Há quem defensa a aplicação, por analogia, da teoria da causa madura (art. 515, §3º), que

permitiria ao Tribunal julgar imediatamente o mérito após a anulação da sentença.

- Após o trânsito em julgado, cabe AÇÃO RESCISÓRIA, com fundamento no art. 485, V (ofensa a

dispositivo literal de lei, no caso, o art. 460).

2) SENTENÇA ULTRA PETITA o pedido deve ser DETERMINADO. Na sentença ultra petita, o juiz

concede ao autor o bem de vida pretendido, mas EXTRAPOLA A QUANTIDADE indicada pelo autor.

- No pedido genérico não há sentença ultra petita (não determinação do pedido).

- Não existe sentença ultra petita no tocante à causa de pedir. A prolação de sentença fundada em

causa de pedir diversa da narrada pelo autor é extra causa petendi, como visto.

- Quanto às partes, será ultra petita a sentença que vincular à decisão sujeito que não participa do

processo, além dos sujeitos processuais.

- Cabe APELAÇÃO contra a sentença ultra petita, mas somente a parte excedente será anulada.

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- Após o trânsito em julgado, cabe AÇÃO RESCISÓRIA, com fundamento no art. 485, V (ofensa a

dispositivo literal de lei, no caso, o art. 460). Será rescindida apenas a parte excedente da decisão.

3) SENTENÇA CITRA/INFRA PETITA a sentença fica AQUÉM DO PEDIDO DO AUTOR OU DEIXA DE

ENFRENTAR E DECIDIR CAUSA DE PEDIR OU ALEGAÇÃO DE DEFESA APRESENTADA PELO RÉU.

- No aspecto subjetivo, é citra petita a decisão que NÃO RESOLVE A DEMANDA PARA TODOS OS

SUJEITOS.

- Ocorre na cumulação de pedidos. Na simples, o juiz deve enfrentar e decidir todos os pedidos, que

são autônomos entre si. Na sucessiva, a improcedência do pedido anterior dispensa o juiz de decidir

o posterior, que restará prejudicado. Na subsidiária, o acolhimento do pedido anterior impede o

julgamento do pedido posterior, que restará prejudicado. Na alternativa, a concessão de qualquer

um dos pedidos torna os demais prejudicados, o que dispensa decisão a seu respeito.

- A parte pode interpor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (houve OMISSÃO na sentença) ou APELAÇÃO.

- Estando o processo pronto para imediato julgamento, as causas de pedir e/ou os fundamentos de

defesa não analisados serão apreciados pelo Tribunal em razão da profundidade do efeito

devolutivo.

- Para o STJ, o vício gerado por decisão citra petita leva à anulação da decisão para que outra seja

proferida em seu lugar.

- O cabimento da ação rescisória depende da espécie de omissão no caso concreto. Na ausência de

decisão sobre pedido expressamente formulado pelo autor, nada obsta a propositura de nova

demanda vinculando o pedido não analisado. Como somente o dispositivo faz coisa julgada material

e o pedido não resolvido naturalmente não estará no dispositivo, nada obsta a repropositura. O

mesmo se aplica à causa de pedir não enfrentada. Assim, nesses casos, não cabe ação rescisória

porque falta ao autor o interesse de agir. O STJ, contudo, entende que é cabível a ação rescisória.

- Se a omissão for quanto aos fundamentos de defesa, considerando-se que o réu não tem o direito

de ação, é cabível a ação rescisória.

DESPACHO DA PETIÇÃO INICIAL

- Art. 285: estando em termos a PI, o juiz a despachará, ordenando a citação do réu, para responder;

do mandado constará que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como

verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.