FGTS E SUA APLICABILIDADE NA FOLHA DE PAGAMENTO ESTUDO DE … · dos cálculos nas movimentações...
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CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO CEARÁ
FACULDADE CEARENSE
CURSO DE BACHARELADO EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS
ANA FLÁVIA DE SOUSA ALVES
FGTS E SUA APLICABILIDADE NA FOLHA DE
PAGAMENTO
ESTUDO DE CASO – MOVIMENTAÇÕES DE FOLHAS
FORTALEZA
2013
ANA FLÁVIA DE SOUSA ALVES
FGTS E SUA APLICABILIDADE NA FOLHA DE
PAGAMENTO
ESTUDO DE CASO – MOVIMENTAÇÕES DE FOLHAS
Monografia submetida à Coordenação do curso de Ciências
Contábeis do Centro Superior do Ceará, como requisito parcial
para obtenção do grau de bacharel em Graduação.
FORTALEZA
2013
ANA FLÁVIA DE SOUSA ALVES
FGTS E SUA APLICABILIDADE NA FOLHA DE
PAGAMENTO
ESTUDO DE CASO – MOVIMENTAÇÕES DE FOLHAS
Monografia como pré-requisito para obtenção do título de Bacharelado em Ciências
Contábeis, outorgado pela Faculdade Cearense – FaC, tendo sido aprovada pela
banca examinadora composta pelos professores.
Banca Examinadora
Professor
Professor
Professor
Dedico a minha família, em especial a minha irmã Gabriella
que me ajudou muito e ao meu esposo
Emanuel Lima que esteve ao meu lado
nessa longa caminhada.
AGRADECIMENTOS
Em primeiro lugar agradeço a DEUS pela forte presença na minha vida e
a Nossa Senhora de Fátima que me mostrou caminhos na minha vida cristã.
A minha família, em especial meus pais, que sempre me mostraram que
mesmo com dificuldades apresentadas devemos ter fé, lutar pelos nossos ideais e
acreditar que em nós mesmos. A minha querida avó Angélica (in memorian) pelo
exemplo de fé, bondade, amor e esperança.
Ao meu querido esposo Emanuel Lima pelo incentivo e estímulo nas
horas mais difíceis, lutando comigo no dia a dia da vida e fazendo acreditar que
poderia concluir este trabalho.
Aos meus pais e irmãos que caminharam juntamente comigo para
alcançarmos os melhores resultados na vida.
Aos grandes amigos que conquistamos durante a vida acadêmica, que
me ajudaram bastante nesta caminhada e que vou levar para o resto de minha vida.
Eternas saudades.
Ao Professor Humberto que aceitou o desafio e contribuiu para a
realização deste trabalho, me incentivando a finalizar esta etapa, com o seu
profissionalismo, pois mesmo com as dificuldades encontradas foi realmente uma
das pessoas que confiei para conclusão deste trabalho.
E também, aqueles professores da Faculdade Cearense que exercem sua
profissão com seriedade e dedicação, em especial aos professores do curso de
Ciências Contábeis que fazem o curso ser excepcional.
RESUMO
O FGTS foi instituído pela Lei nº 5.107, de 13/09/66. O mesmo é formado de depósitos mensais equivalentes a 8% para empregados celetistas e 2% para empregados menores aprendizes. Estes depósitos são efetuados pelas empresas nas contas individualizadas de seus empregados. O FGTS tem caráter indenizatório a fim de beneficiar os trabalhadores em casos de contratos rescindidos entre empregado e empregador e demais situações como aposentadoria, doenças específicas e moradia, estas conhecidas como as principais situações para de uso do mesmo. Com a importância do benefício vamos abordar neste estudo a sua evolução histórica até o seu modo de funcionamento aplicado. A metodologia utilizada foi descritiva e bibliográfica com natureza quantitativa pela apresentação dos cálculos nas movimentações de folha de pagamento exemplificando a forma de cálculo do FGTS e assim tendo uma melhor análise para o estudo feito. O método utilizado para o estudo de caso foi a apresentação das movimentações de folhas como Folha de pagamento, Férias e rescisão para contextualizar a sua aplicação que se refere à conclusão deste estudo.
Palavras-chave: FGTS, indenizatório, benefício, Movimentações de Folhas
ABSTRACT
The FGTS was instituted by law No. 5,107, 9/13/66. The same is formed of monthly deposits equivalent to 8% for employees celetistas and 2% for employees junior apprentices. These deposits are made by companies in the individual accounts of your employees. The FGTS has character indemnity in order to benefit workers in cases of contracts terminated between employee and employer and other situations such as retirement, specific diseases and residences, these are known as the main situations to for use. With the importance of this study we benefit their historical evolution to its mode of operation applied. The methodology used was descriptive and quantitative by nature with bibliographical presentation of the calculations in the payroll drives exemplifying the way of calculating the FGTS and so having a better analysis for the study. The method used for the case study was the presentation of the leaf drives like payroll, vacation and termination to contextualize their application which refers to completion of this study. Keywords: FGTS severance , benefit, movements Sheets
LISTAS DE ABREVIATURA E SIGLAS
ART Artigo
CEF Caixa Econômica Federal
CLT Consolidação das Leis do Trabalho
CTN Código Tributário Nacional
FGTS Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
GFIP Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social
GRF Guia de Recolhimento do FGTS
GRRF Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS
HIV Vírus da Imunodeficiência Humana
IAPI Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Industriários
IAPTEC Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Estivadores e Transportes
de Cargas
INSS Instituto Nacional do Seguro Social
IRRF Imposto de Renda Retido na Fonte
SEFIP Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à
Previdência Social
TST Tribunal Superior do Trabalho
LISTA DE ILUSTRAÇÕES
QUADROS
Quadro 1 - Recibo de Pagamento ............................................................................. 43
Quadro 2 - Memória do Cálculo ................................................................................ 44
Quadro 3 - Pagamento de Férias .............................................................................. 45
Quadro 4 - Memória do Cálculo ................................................................................ 46
Quadro 5 - Pagamento de Rescisão ......................................................................... 47
Quadro 6 - Memória do Cálculo ................................................................................ 48
Quadro 7 - Memória do Cálculo ................................................................................ 49
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO .................................................................................................... 12
2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO FGTS .................................................................. 15
2.1 Análise da Evolução Mundial até o Brasil ........................................................... 15
2.2 Períodos históricos dos acontecimentos para surgimento do FGTS .................. 16
2.2.1 Constituição de 1824 ........................................................................... 16
2.2.2 Lei Elói Chaves .................................................................................... 17
2.2.3 Constituição de 1934 ........................................................................... 18
2.2.4 Constituição de 1937 ........................................................................... 20
2.2.5 Consolidação das Leis de Trabalho ..................................................... 22
2.2.6 Constituição de 1946 ........................................................................... 23
2.2.7 Criação do FGTS ................................................................................. 23
3 CONCEITO DE FGTS......................................................................................... 25
3.1 Conceitos relacionados a Empresa x Folha de Pagamento ............................... 26
3.1.1 Empregador ......................................................................................... 26
3.1.2 Empregado .......................................................................................... 27
4 NOVO SISTEMA ................................................................................................ 28
4.1 Mudanças com o Novo Sistema ......................................................................... 29
4.1.1 Beneficiários ........................................................................................ 29
4.1.2 Opção .................................................................................................. 29
4.1.3 Conta vinculada ................................................................................... 30
4.1.4 Fator Gerador ...................................................................................... 30
4.1.5 Base de Cálculo ................................................................................... 30
4.1.6 Alíquota do FGTS ................................................................................ 31
4.1.7 Situações previstas em lei as quais estabelecem que o empregador
estará obrigado a proceder ao depósito .................................................................... 31
4.1.8 Possibilidade de Saque do FGTS ........................................................ 32
4.2 Incidência e Não Incidência ................................................................................ 33
4.2.1 Incidência do FGTS ............................................................................. 33
4.2.1.1 Abono .................................................................................................. 34
4.2.1.2 Adicionais ............................................................................................ 35
4.2.1.3 Auxílio doença ..................................................................................... 35
4.2.1.4 Comissões ........................................................................................... 36
4.2.1.5 Diretor não empregado ........................................................................ 36
4.2.1.6 13º Salário ........................................................................................... 36
4.2.1.7 Diárias .................................................................................................. 36
4.2.1.8 Gorjetas ............................................................................................... 37
4.2.1.9 Gratificação .......................................................................................... 37
4.2.1.10 Repouso semanal remunerado ............................................................ 37
4.2.1.11 Aviso prévio indenizado ....................................................................... 37
4.2.2 Não incidência do FGTS ...................................................................... 38
4.2.2.1 Abono de férias .................................................................................... 38
4.2.2.2 Ajuda de custo ..................................................................................... 38
4.2.2.3 Assistência médica ou odontológica .................................................... 38
4.2.2.4 Auxílio-doença ..................................................................................... 39
4.2.2.5 Bolsa de estudos dos estagiários ........................................................ 39
4.2.2.6 Férias indenizadas ............................................................................... 39
4.2.2.7 Indenização.......................................................................................... 39
4.2.2.8 Multas .................................................................................................. 40
4.2.2.9 Participação nos lucros ou resultados ................................................. 40
4.2.2.10 Plano educacional ................................................................................ 40
4.2.2.11 Salário-família ...................................................................................... 40
4.2.2.12 Treinamento profissional ...................................................................... 40
4.2.2.13 Vale transporte ..................................................................................... 41
4.3 Recolhimento do FGTS....................................................................................... 41
5 O FGTS E SUA APLICABILIDADE NA FOLHA DE PAGAMENTO .................. 42
5.1 Folha de Pagamento ........................................................................................... 43
5.2 Férias .................................................................................................................. 44
5.3 Rescisão ............................................................................................................. 46
6 E SOCIAL (UNIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES) ............................................... 50
7 METODOLOGIA ................................................................................................. 51
7.1 Aspectos metodológicos ..................................................................................... 51
CONSIDERAÇÕES FINAIS ...................................................................................... 53
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ......................................................................... 54
12
1 INTRODUÇÃO
Para analisar o instituto Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS
é de suma importância uma compreensão da evolução histórica dos direitos dos
trabalhadores, mostrando momentos específicos que ressaltam as principais
características que posteriormente servirão como base para a criação e evolução da
previdência, que garante ao trabalhador o FGTS.
O estudo nos mostra a sequência dos fatos no Brasil ao longo do tempo
até os dias atuais. O mesmo foi instituído pela Lei nº 5.107, de 13/09/66. Esta lei foi
regulamentada pelo Decreto nº 59.820, de 20/12/66. Formado por depósitos
mensais, efetuados pelas empresas em nome de seus empregados, no valor
equivalente ao percentual de 8% das remunerações que lhes são pagas ou devidas;
em se tratando de contrato temporário de trabalho com prazo determinado, o
percentual é de 2%, conforme dispõe o inciso II do art. 2º da Lei nº 9.601, de
21/01/98. Atualmente, a Lei que dispõe sobre o FGTS é a de nº 8.036, de 11/05/90,
republicada em 14/05/90, já tendo sofrido várias alterações.
O FGTS é um benefício que amplia o direito indenizatório do trabalhador,
que pode, ao final do tempo útil de atividade, contar com o valor acumulado dos
depósitos feitos em seu nome, o sistema também o favorece de forma indireta, ao
proporcionar as condições necessárias à formação de um Fundo de aplicações,
voltado para o financiamento de habitações, assim como para investimentos em
saneamento básico e infraestrutura urbana.
Anteriormente a indenização para empregados que estavam sobre
estabilidade era apontada como um encargo que onerava as empresas e não
favorecia os empregados. A saída encontrada foi a criação do FGTS, um fundo que
os empregadores mantinham durante o contrato e pelo qual os empregados
poderiam optar. Somente a partir de 1988, com a extinção da estabilidade no
emprego para empregados de empresas privadas, todos os trabalhadores
contratados são obrigatoriamente filiados ao FGTS.
13
Com o novo sistema, o encargo adicional gerado para as empresas,
por ocasião da implantação do sistema, foi de apenas 2,8%, já que a contribuição de
8% para o FGTS foi compensada com a extinção de outras contribuições até então
existentes.
Deve-se ressaltar, ainda, o fato de que a contribuição para o FGTS
guarda proporcionalidade com a indenização prevista na CLT, permitindo, assim,
que a empresa efetive a cobertura parcelada da indenização a que teria direito o
trabalhador, quando de seu desligamento. Esse aspecto pode ser considerado,
também, como um benefício para o empregador.
Enfim, o Governo Federal criou o FGTS, com o objetivo de proteger o
trabalhador regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, contra despedidas
sem justa causa, mediante a formação de um pecúlio a ser recebido quando da
demissão. O Fundo possibilita, ainda, a arrecadação de recursos para aplicação em
programas sociais, tais como: habitação popular, saneamento básico e infraestrutura
urbana (ex. construção de casas populares, calçamento de ruas, rede de esgotos
sanitários etc).
Com base nas informações apresentadas se viabiliza como objetivo geral:
Mostrar o estudo de um modo geral do FGTS.
E tem como objetivos específicos:
Evolução histórica do FGTS
Evolução Mundial
Períodos históricos dos acontecimentos para o surgimento do FGTS
Constituição de 1824
Constituição de 1934
Constituição de 1937
Consolidação das leis do trabalho
Constituição de 1946
Criação do FGTS
14
Conceito do FGTS
Novo sistema
FGTS e aplicabilidade na folha de pagamento
E Social (Unificação de Informações)
A estrutura do presente trabalho está dividida em seis capítulos,
considerando o primeiro a parte introdutória. No segundo capítulo apresenta-se a
importância da Evolução Histórica com base nas constituições para moldar nos dias
de hoje as condições de trabalho, dando importância os fatos históricos para real
entendimento do FGTS.
No terceiro capítulo descrevem-se os conceitos de FGTS com base em
02 autores e também conceitua a relação do empregador e empregado para servir
de base para caracterizar o FGTS.
No quarto capítulo é apresentado o Novo sistema do FGTS, onde se
detalha o funcionamento para a formação do novo sistema, a metodologia utilizada
no trabalho que teve caráter exploratório para a realização do estudo de caso para
entendimento do quinto capítulo.
O quinto capítulo traz o estudo de caso realizado utilizando as
movimentações de folhas para conhecer a aplicabilidade e suas características e no
sexto capítulo o novo programa do governo para a unificação das informações
trabalhistas.
E por último, apresentam-se as considerações finais, onde serão
demonstrados os resultados do estudo.
15
2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO FGTS
Para entender o FGTS na sua atuação hoje é preciso ao passado e
comentar a evolução histórica que há tempos já se preocupava com seu
semelhante. É preciso compreender a evolução do instituto em análise, partindo de
constituições anteriores, e o sistema a elas inerentes, inclusive a verificação do
sistema de estabilidade, que lhe é correlato, para constatar a sua disciplina hoje.
2.1 Análise da Evolução Mundial até o Brasil
Na civilização chinesa já existiam embriões de proteção social aos idosos
e menos favorecidos. Na Roma antiga, o amo ao adquirir um servo, obrigava-se a
proteger os seus dependentes, especialmente filhos menores. Mas, sem dúvida,
podemos afirmar que a Lei dos Pobres (Poor Relief Act), de 1601 na Inglaterra foi o
primeiro grande avanço no desenvolvimento do conceito de assistência social.
Recentemente, as Constituições do México (1917) e da Alemanha (1919),
foram responsáveis pelo início do processo de constitucionalização da matéria. E no
Brasil, a Constituição de 1824 já se preocupava com os socorros públicos. A
primeira entidade de socorro privado a funcionar no Brasil foi o Mongeral – Montepio
geral dos servidores do estado, fundado em 1835.
Na Constituição de 1891 foi inserida pela primeira vez a expressão
“aposentadoria”, que, entretanto, era limitada aos servidores públicos.
A Lei Eloy Chaves foi, de fato, o dispositivo legal embrionário para o
desenvolvimento da Previdência Social no Brasil. Ela criou a Caixa de
Aposentadoria e Pensões para os empregados nas empresas de estrada de ferro.
Posteriormente, as Caixas de Aposentadoria passaram a se organizar em categorias
profissionais, dando surgimento aos Institutos de Aposentadoria e Pensões,
destacando o IAPI, IAPTEC e outros na era de Vargas onde também foi criado
16
ministério do trabalho, indústria e comércio que iria supervisionar a previdência
garantindo uma melhor qualidade do sistema.
A Constituição de 1946 deu início à sistematização constitucional da
previdência social, sendo que a Constituição de 1988 evoluiu a sistematização para
o conceito moderno de Seguridade Social, constituindo uma rede de proteção social
composta pela Saúde Pública, Assistência Social e Previdência Social.
A Constituição Federal, no que tange à Seguridade Social foi
regulamentada pelas Leis 8212 (Plano de Custeio da Seguridade Social), Lei 8213
(Plano de Benefícios da Previdência Social), Lei 8080 (Lei da Saúde) e pela Lei
8742/93 (Lei Orgânica da Seguridade Social).
A seguridade social é o gênero e suas ações são a saúde, a assistência
social e previdência, onde a iniciativa foi dos poderes públicos e da sociedade.
Saúde – É dever do estado e um direito de todos de caráter não contributivo.
Assistência Social – Se destina a quem dela necessitar e é de caráter não
contributivo.
Previdência – Só será concedida a quem contribuir. Os beneficiários são os
segurados e seus dependentes e é de caráter contributivo.
2.2 Períodos históricos dos acontecimentos para surgimento do
FGTS
2.2.1 Constituição de 1824
No Brasil, em 1824 com a Constituição do Império se percebe os
primeiros sinais de direitos dos trabalhadores na sociedade com o Art. 179, inciso
24º e 25º:
§ 24º - “Nenhum gênero de trabalho, de cultura, indústria ou comércio
pode ser proibido, uma vez que não se oponha aos costumes públicos, à segurança
e saúde dos cidadãos”.
17
§ 25º - “Ficam abolidas as Corporações de Ofícios, seus Juízes,
Escrivães e Mestres”.
Para Sergio Pinto Martins (2010, p. 6), “A Constituição de 1824 apenas
tratou de abolir as corporações de ofício, pois deveria haver liberdade do exercício
de ofícios e profissões”.
Ainda na Constituição de 1824, já se garantia estabilidade para militares
mesmo que superficialmente, quando se dizia no Art. 149: “oficiais do Exército e da
Armada não podem ser privados de suas patentes, senão por sentença proferida em
juízo competente”.
Depois da Constituição, uma nova demonstração de preocupação com a
relação de capital e trabalho foi instituída com a Lei Áurea em 1888, que abolia a
escravidão, apesar de não reconhecer os escravos como cidadão, ao menos eles se
tornaram “livres” para exercerem a sua vontade.
2.2.2 Lei Elói Chaves
Após um longo período, a Lei de Elói Chaves criada em 1923 consolidou
a base do sistema previdenciário brasileiro com a criação das caixas de
aposentadorias e pensões para os empregados das empresas ferroviárias e depois
passou a beneficiar os servidores públicos das forças armadas e do exército.
Com a nova lei também foi dada estabilidade tanto para o setor privado
como para o público. A CLT, de 1943, disciplinou a estabilidade nos arts. 492 a 500,
sistematizando regras até então existentes. Todo empregado que completasse 10
anos na empresa não poderia ser dispensado, salvo motivo de falta grave,
devidamente verificada em inquérito judicial para sua apuração, ou por força maior
efetivamente comprovada (art. 492 da CLT). A lei 919 da CLT extinguiu para
bancário aos dois anos de serviço e ficava apenas parta quem já tinha adquirido o
direito
.
18
2.2.3 Constituição de 1934
A Constituição de 1934 trouxe novos assuntos de interesse aos
trabalhadores, como proibição de distinção de salários, criação do salário mínimo,
padronização da jornada de trabalho, repouso semanal, férias anuais remuneradas e
indenização por demissão sem justa causa, conforme analisado abaixo:
No artigo 113, inciso 12º: “É garantida a liberdade de associação para fins
lícitos, nenhuma associação será compulsoriamente dissolvida senão por sentença
judiciária”.
Dando continuidade na Constituição de 1934 os artigos abaixo
contemplam mais melhorias para os trabalhadores:
Art. 120 – “Os sindicatos e as associações profissionais serão reconhecidos de
conformidade com a lei”.
Art. 121 – “A lei promoverá o amparo da produção e estabelecerá as condições do
trabalho, na cidade e nos campos, tendo em vista a proteção social do trabalhador e
os interesses econômicos do País”.
§ 1º - A legislação do trabalho observará os seguintes preceitos, além de outros
que colimem melhorar as condições do trabalhador:
a) proibição de diferença de salário para um mesmo trabalho, por motivo de
idade, sexo, nacionalidade ou estado civil;
b) salário mínimo, capaz de satisfazer, conforme as condições de cada região,
às necessidades normais do trabalhador;
c) trabalho diário não excedente de oito horas, reduzíveis, mas só prorrogáveis
nos casos previstos em lei;
d) proibição de trabalho a menores de 14 anos; de trabalho noturno a menores
de 16 e em indústrias insalubres, a menores de 18 anos e a mulheres;
e) repouso hebdomadário, de preferência aos domingos;
f) férias anuais remuneradas;
g) indenização ao trabalhador dispensado sem justa causa;
19
h) assistência médica e sanitária ao trabalhador e à gestante, assegurando a
esta descanso antes e depois do parto, sem prejuízo do salário e do emprego, e
instituição de previdência, mediante contribuição igual da União, do empregador e
do empregado, a favor da velhice, da invalidez, da maternidade e nos casos de
acidentes de trabalho ou de morte;
i) regulamentação do exercício de todas as profissões;
j) reconhecimento das convenções coletivas, de trabalho.
§ 2º - Para o efeito deste artigo, não há distinção entre o trabalho manual e o
trabalho intelectual ou técnico, nem entre os profissionais respectivos.
§ 3º - Os serviços de amparo à maternidade e à infância, os referentes ao lar e
ao trabalho feminino, assim como a fiscalização e a orientação respectivas, serão
incumbidos de preferência a mulheres habilitadas.
§ 4º - O trabalho agrícola será objeto de regulamentação especial, em que se
atenderá, quanto possível, ao disposto neste artigo. Procurar-se-á fixar o homem no
campo, cuidar da sua educação rural, e assegurar ao trabalhador nacional a
preferência na colonização e aproveitamento das terras públicas.
§ 5º - A União promoverá, em cooperação com os Estados, a organização de
colônias agrícolas, para onde serão encaminhados os habitantes de zonas
empobrecidas, que o desejarem, e os sem trabalho.
§ 8º - Nos acidentes do trabalho em obras públicas da União, dos Estados e
dos Municípios, a indenização será feita pela folha de pagamento, dentro de quinze
dias depois da sentença, da qual não se admitirá recurso ex - ofício.
Art. 122 – “Para dirimir questões entre empregadores e empregados, regidas pela
legislação social, fica instituída a Justiça do Trabalho, à qual não se aplica o
disposto no Capítulo IV do Título I”.
Parágrafo único - A constituição dos Tribunais do Trabalho e das Comissões de
Conciliação obedecerá sempre ao princípio da eleição de membros, metade pelas
associações representativas dos empregados, e metade pelas dos empregadores,
sendo o presidente de livre nomeação do Governo, escolhido entre pessoas de
experiência e notória capacidade moral e intelectual.
Art. 123 – “São equiparados aos trabalhadores, para todos os efeitos das garantias
e dos benefícios da legislação social, os que exerçam profissões liberais”.
20
No Governo de Getúlio Vargas podemos perceber a ampliação de direito
aos trabalhadores, fazendo com que o seu mandato ficasse marcado por esta ação
e consequentemente conseguisse apoio da grande maioria da população
assalariada e para Sérgio Pinto Martins (2010):
“A Constituição de 1934 é a primeira constituição brasileira a tratar especificamente do Direito do Trabalho. É a influência do constitucionalismo social, que em nosso país só veio ser sentida em 1934.” Ademais, a Constituição de 1934 premia a intervenção do Estado nas relações entre trabalhadores e empregadores.”
2.2.4 Constituição de 1937
Juntamente com Estado Novo, em 1937, a constituição foi editada por
Getúlio Vargas e Francisco Campos onde traz novas informações em relação aos
trabalhadores, porém sem grandes inovações. Teve maior ênfase em retirar o direito
de greve dos trabalhadores. Seguem os artigos que contemplam as devidas
alterações:
Art. 137 - A legislação do trabalho observará, além de outros, os seguintes preceitos:
a) os contratos coletivos de trabalho concluídos pelas associações, legalmente
reconhecidas, de empregadores, trabalhadores, artistas e especialistas, serão
aplicados a todos os empregados, trabalhadores, artistas e especialistas que elas
representam;
b) os contratos coletivos de trabalho deverão estipular obrigatoriamente a sua
duração, a importância e as modalidades do salário, a disciplina interior e o horário
do trabalho;
c) a modalidade do salário será a mais apropriada às exigências do operário e
da empresa;
f) nas empresas de trabalho contínuo, a cessação das relações de trabalho, a
que o trabalhador não haja dado motivo, e quando a lei não lhe garanta a
estabilidade no emprego, cria-lhe o direito a uma indenização proporcional aos anos
de serviço;
21
g) nas empresas de trabalho contínuo, a mudança de proprietário não rescinde
o contrato de trabalho, conservando os empregados, para com o novo empregador,
os direitos que tinham em relação ao antigo;
h) salário mínimo, capaz de satisfazer, de acordo com as condições de cada
região, as necessidades normais do trabalho;
j) o trabalho à noite, a não ser nos casos em que é efetuado periodicamente
por turnos, será retribuído com remuneração superior à do diurno;
k) proibição de trabalho a menores de catorze anos; de trabalho noturno a
menores de dezesseis, e, em indústrias insalubres, a menores de dezoito anos e a
mulheres;
l) assistência médica e higiênica ao trabalhador e à gestante, assegurado a
esta, sem prejuízo do salário, um período de repouso antes e depois do parto;
m) a instituição de seguros de velhice, de invalidez, de vida e para os casos de
acidentes do trabalho;
n) as associações de trabalhadores têm o dever de prestar aos seus
associados auxílio ou assistência no referente, às práticas administrativas ou
judiciais relativas aos seguros de acidentes do trabalho e aos seguros sociais.
Art. 138 - A associação profissional ou sindical é livre. Somente, porém, o sindicato
regularmente reconhecido pelo Estado tem o direito de representação legal dos que
participarem da categoria de produção para que foi constituído, e de defender-lhes
os direitos perante o Estado e as outras associações profissionais, estipular
contratos coletivos de trabalho obrigatórios para todos os seus associados, impor-
lhes contribuições e exercer em relação a eles funções delegadas de Poder Público.
Art. 139 - Para dirimir os conflitos oriundos das relações entre empregadores e
empregados, reguladas na legislação social, é instituída a Justiça do Trabalho, que
será regulada em lei e à qual não se aplicam as disposições desta Constituição
relativas à competência, ao recrutamento e às prerrogativas da Justiça comum.
Consoante Sergio Pinto Martins (Ano 2010, p. 10), “A Carta Constitucional
de 10-11-1937 marca uma fase intervencionista do Estado, decorrente do golpe de
Getúlio Vargas. [...] A Constituição de 1937 instituiu o sindicato único, [...] exercendo
funções delegadas de poder público, podendo haver intervenção estatal direta em
suas atribuições.”
22
2.2.5 Consolidação das Leis de Trabalho
A Consolidação das Leis de Trabalho – CLT foi criada através do Decreto-
Lei nº 5.452, de 01 de maio de 1943 e sancionada pelo então presidente Getúlio
Vargas durante o período do Estado Novo, para sistematizar as regras já existentes,
ou seja, veio para unificar toda a legislação trabalhista que estava em vigor no
Brasil.
Nela pode ver alguns assuntos como, quem é considerado empregador e
empregado perante a CLT; o que é como se caracteriza o vínculo empregatício;
terceirização e cooperativas de trabalho; o que a CLT define como jornada de
trabalho, banco de horas e acordos coletivos; horas extras e trabalho noturno,
trabalho aos domingos e estabilidade, quem tem perante a lei trabalhista a
estabilidade de emprego.
Vejamos alguns artigos citados na CLT:
Art. 1º - Esta Consolidação estatui as normas que regulam as relações individuais e
coletivas de trabalho, nela previstas.
Art. 3º – Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de
natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único – Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à
condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
Art. 58 – A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade
privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado
expressamente outro limite.
§ 1º – Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária
as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos,
observado o limite máximo de dez minutos diários.
§ 2º – O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o
seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de
trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por
transporte público, o empregador fornecer a condução.
23
§ 3º Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno
porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido
pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o
tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da
remuneração.
Pode perceber que a CLT garante direitos aos trabalhadores tanto
individualmente, como coletivamente.
2.2.6 Constituição de 1946
A Constituição de 1946 em relação a Constituição de 1937, se tornou
mais democrática, até mesmo no contexto de direito da greve onde a mesma foi
restabelecida. Abaixo seguem artigos da constituição referida:
Art 157 - A legislação do trabalho e a da previdência social obedecerá nos seguintes
preceitos, além de outros que visem a melhoria da condição dos trabalhadores:
IV - participação obrigatória e direta do trabalhador nos lucros da empresa, nos
termos e pela forma que a lei determinar;
Art 158 - É reconhecido o direito de greve, cujo exercício a lei regulará.
2.2.7 Criação do FGTS
Em 1966 a lei nº. 5.107/66 teve como objetivo extinguir o antigo sistema
que obrigava o empregador a arcar com a estabilidade do empregado que tivesse
mais de dez anos de serviço na empresa ou pagar uma indenização proporcional
aos anos trabalhados para aqueles que tinham mais de um ano de serviço.
Geralmente as empresas dispensavam os trabalhadores antes de
completarem dez anos de serviço, pois caso este período fosse ultrapassado a
indenização dobrava, a fim de garantir a estabilidade do trabalhador, e já que os
empregadores não se preparavam para este acontecimento, despediam antes, ou
então se concretizava a estabilidade prevista em lei.
24
No início de sua implantação, o FGTS era facultativo, pois se permitia um
regime de opção entre o FGTS e a estabilidade em casos de trabalhadores com
mais de dez anos de serviço. E para os novos contratados, as empresas só
admitiam funcionários optantes pelo FGTS, já definindo que ele não adquiria
estabilidade, e caso o empregado não fizesse esta opção não seria admitido.
A finalidade da instituição do FGTS foi proporcionar reserva de numerário
ao empregado para quando fosse dispensado da empresa, podendo inclusive sacar
o FGTS em outras hipóteses previstas na lei. Ao mesmo tempo, pretendia-se, com
os recursos arrecadados, financiar a aquisição de imóveis pelo Sistema de
financeiro da habitação e até mesmo incrementar a indústria da construção civil.
Na verdade, o objetivo principal do FGTS foi o de proporcionar a dispensa
por parte do empregador, inclusive do empregado público, tendo o empregador de
pagar apenas uma indenização sobre os depósitos, liberando-os para o saque.
Assim, a empresa não tinha mais de arcar com a estabilidade do empregado, que,
para ser despedido, provocava ônus muito maior.
Sérgio Pinto Martins (2010, p. 11), afirma que o objetivo principal do
FGTS foi o de proporcionar a dispensa por parte do empregador, inclusive do
empregado público, tendo o empregador de pagar apenas uma indenização sobre
os depósitos liberando-os para saque.
“O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi criado pelo
Governo Federal, com o objetivo de proteger o trabalhador demitido sem justa
causa, mediante a abertura de uma conta vinculada ao contrato de trabalho.”
(CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, 2013).
Em 1988 com a nova Constituição fica estabelecido o direito do
empregado ao FGTS, excluindo o sistema alternativo de estabilidade ou FGTS. E
ficando com o sistema de estabilidade e indenizações somente os que foram
adquiridos antes da Constituição.
25
3 CONCEITO DE FGTS
Existem vários conceitos para o FGTS, e com base em Sérgio Pinto
Martins:
“É um depósito bancário vinculado, pecuniário, compulsório, realizado pelo empregador em favor do trabalhador, visando formar uma espécie de poupança para este, que poderá ser sacada nas hipóteses prevista em Lei.” (SÉRGIO PINTO MARTINS, 2010, p.27).
As Leis do FGTS trazem os seguintes conceitos:
O art. 11 da Lei nº 5.107 conceituava o FGTS como “o conjunto das
contas vinculadas a que se refere esta lei, cujos recursos serão aplicados com
correção monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações,
cabendo sua gestão ao Banco Nacional da Habitação.
O art. 2º da Lei nº 7.839 estabelecia que o “FGTS é constituído pelos
saldos das contas vinculadas a que se refere esta Lei e outros recursos a ele
incorporados, devendo ser aplicados com a atualização monetária e juros, de modo
assegurar a cobertura de suas obrigações”. O art. 2º da Lei nº 8.036 tem
praticamente a mesma redação: “O FGTS é constituído pelos saldos das contas
vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser
aplicados com atualização monetária e juros de modo a assegurar a cobertura de
suas obrigações”.
Conforme os conceitos acima, o FGTS é um recurso financeiro obtido
através de um depósito bancário realizado pelo empregador a fim de fazer uma
espécie de poupança para o trabalhador, que pode ser sacado em algumas
situações previstas em Lei, como financiamentos da casa própria, falecimento,
doenças degenerativas etc.
26
O FGTS trata-se de um direito constitucional, vinculado à relação de
emprego, mas com natureza diversa dos demais direitos trabalhistas, tendo em vista
sua aplicação social. A ideia é dar ao trabalhador um dinheiro para que se possa
manter e evitar demissões injustificadas, criando uma segurança. É uma lei nº 8.036
criada pelo governo brasileiro, com a intenção de amparar os trabalhadores que
deram encerramento no período empregado.
Os depósitos do FGTS devem ser efetuados mensalmente até o dia 7
(sete) do mês subsequente ao de sua competência. Quando o dia 7 não for dia útil,
o recolhimento deverá ser antecipado. Os depósitos são feitos pelo empregador ou o
tomador de serviços. O FGTS não é descontado do salário, é obrigação do
empregador.
3.1 Conceitos relacionados a Empresa x Folha de Pagamento
Análise de alguns conceitos úteis para o funcionamento da empresa no
setor responsável pela geração da folha de pagamento, onde é calculada a
remuneração dos trabalhadores e onde se incide o FGTS.
3.1.1 Empregador
O empregador é a pessoa física ou pessoa jurídica de direito público ou
privado, da administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos
Poderes, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que:
Admitir trabalhadores a seu serviço, bem como aquele que, regido por
legislação especial, encontrar-se nessa condição; ou
Figurar como fornecedor ou tomador de mão-de-obra,
independentemente da responsabilidade solidária e/ou subsidiária a que
eventualmente venha obrigar-se.
O empregador ou o tomador de serviços deve recolher ao FGTS, até o
dia 07 de casa mês, a importância calculada sobre a remuneração paga ou devida
no mês anterior.
27
O valor a ser creditado na conta vinculada de cada trabalhador é
calculado com base na remuneração, dependendo do tipo de contrato. Para menor
aprendiz a alíquota é de 2% sobre a remuneração e para os demais empregados 8%
sobre a remuneração.
3.1.2 Empregado
É a pessoa contratada para prestar serviços para um empregador, numa
carga horária definida, mediante salário. O serviço necessariamente tem de ser
subordinado, qual seja o empregado não tem autonomia para escolher a maneira
como realizará o trabalho, estando sujeito às determinações do empregador. No
Brasil, o conceito de empregado encontra-se previsto no art. 3.º da Consolidação
das Leis do Trabalho. A relação entre o empregado e o empregador é denominada
relação de emprego.
Apesar da subordinação, o empregado tem uma série de direitos, como
por exemplo, as férias, a gratificação natalina (também chamado 13º salário), o aviso
prévio, licença maternidade, entre outros. Terão direito ao FGTS os trabalhadores
regidos pela CLT, os avulsos, empregados rurais e o trabalhador temporário.
28
4 NOVO SISTEMA
Com a mudança do sistema ficou mais fácil para o empregador demitir os
empregados, tendo apenas que pagar a indenização de 40% ao trabalhador,
gerando mais rotatividade nas empresas, o que não é o ideal nem para o
empregador que terá que qualificar sempre novas pessoas e nem para o empregado
que ficará desempregado sem condições de sobreviver com a sua família.
Como também se torna vantajoso o sistema do FGTS, pois o empregador
deixa o empregado trabalhar por muitos anos sem ter medo do mesmo adquirir a
estabilidade. Sem esquecer que este período longo pode tornar o valor da
indenização de 40% sobre o FGTS alto, inibindo o empregador de dispensar o
empregado.
O FGTS não garante o tempo de serviço, como diz o nome e sim, a
indenização por ser dispensado com base nos depósitos mensais, diferentemente
da indenização que era calculada pelos anos de empresa.
No caso de pedido de demissão o empregado não perde o FGTS
depositado, podendo retirar para compra da casa própria, em casos de doença, e
aposentadoria, enquanto no sistema anterior ele não tinha direito de receber a
indenização.
Os objetivos pretendidos com a instituição do FGTS podem ser assim
resumidos:
Formar um Fundo de Indenizações Trabalhistas;
Oferecer ao trabalhador, em troca da estabilidade no emprego, a
possibilidade de formar um patrimônio;
Proporcionar ao trabalhador aumento de sua renda real, pela
possibilidade de acesso à casa própria;
Formar Fundo de Recursos para o financiamento de programas de
habitação popular, saneamento básico e infraestrutura urbana.
29
4.1 Mudanças com o Novo Sistema
4.1.1 Beneficiários
Todo trabalhador brasileiro com contrato de trabalho formal, regido pela
CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e, também, trabalhadores rurais,
temporários, avulsos, safreiros (operários rurais, que trabalham apenas no período
de colheita) e atletas profissionais têm direito ao FGTS. O diretor não empregado e o
empregado doméstico podem ser incluídos no sistema, a critério do empregador.
As hipóteses de movimentação da conta vinculada ao FGTS foram
estabelecidas no artigo 20 da Lei 8.036/90.
4.1.2 Opção
É a preferência que se dá a alguém ou a alguma coisa. No caso do fundo
de garantia, é o direito que tem o empregado de escolher entre duas situações: a
estabilidade ou o próprio fundo de garantia do tempo de serviço. A lei não lhe dá o
direito de adotar as suas situações, isto é, a estabilidade e o FGTS ao mesmo
tempo.
Anteriormente existia a opção no sistema anterior entre a estabilidade,
com indenização ao trabalhador dispensado, ou fundo de garantia equivalente. Aqui
já se falava em equivalência e não em igualdade. Isso quer dizer que os dois
sistemas não são necessariamente iguais, mas equivalentes, semelhantes. Podia,
portanto, o empregado escolher ou eleger o regime que entendesse mais
conveniente: Ter direito a estabilidade, com indenização equivalente, ou FGTS.
Somente a partir de 1988 (art. 7º, III), desaparece o sistema de opção do FGTS, a
faculdade do trabalhador de escolher o regime do FGTS ou a estabilidade, passando
a ser primeiro um direito do trabalhador, só existindo para aqueles que tinham
trabalhado antes de 05/10/1988.
30
4.1.3 Conta vinculada
Relativamente ao FGTS, conta vinculada é a conta bancária do
empregado optante, na qual são feitos os depósitos. São abertas contas vinculadas
para os trabalhadores na CEF em nome do empregado, onde serão feitos os
depósitos de competência exclusiva do empregador.
Os depósitos são feitos pelo empregador ou o tomador de serviços. O
empregado não terá de pagar qualquer parcela ou ter descontado de seu salário
qualquer valor para FGTS.
Todo dia 10, as contas de FGTS são corrigidas monetariamente com
base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de
poupança e capitalizarão juros de três por cento ao ano.
4.1.4 Fator Gerador
Fato gerador, segundo o art. 114 do CTN, é a situação definida em lei
como necessária e suficiente a sua ocorrência. O fato gerador do FGTS é o
pagamento de remuneração, ou ser esta devida ao trabalhador (art. 15 da lei nº
8.036).
Segundo Sérgio Pinto Martins (2010, p117), será devido o FGTS se a
remuneração for devida, podendo o empregado ajuizar ação para esse fim, ou seja,
independente de efetuado o pagamento ou não, será constituído o fato gerador do
FGTS.
4.1.5 Base de Cálculo
A base de cálculo é o valor no qual se incidirá uma alíquota, para se obter
um valor que será devido de acordo com o estabelecido na legislação. A do FGTS
será a remuneração paga ou devida, conforme forem definidas em lei, do mês
anterior.
31
4.1.6 Alíquota do FGTS
A alíquota é de 8% do FGTS sobre a remuneração.
Todos os empregadores ficam obrigados a depositar, em conta bancária
vinculada, a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, no
mês anterior, a cada trabalhador pelo trabalho prestado.
A alíquota do FGTS para o aprendiz é de 2% (§ 7º do art. 15 da lei nº
8.036/90). Consoante Sergio Pinto Martins (2010, p. 121), não é inconstitucional a
redução da alíquota de 8% para 2% do FGTS para aprendiz, pois tem natureza de
contribuição social e só pode ser fixada por lei. Então nada impede de ser
aumentada ou diminuída, é apenas um direito do trabalhador (art. 7º, III).
O FGTS não é descontado do salário, é obrigação do empregador.
4.1.7 Situações previstas em lei as quais estabelecem que o
empregador estará obrigado a proceder ao depósito
Estas situações previstas em lei garantem o direito ao depósito em razão
de que, mesmo afastado das atividades profissionais, o empregado continua
recebendo remuneração ou o tempo de afastamento continua sendo contado como
tempo de serviço efetivo.
Além das situações previstas legalmente poderá haver outras que
possam ser fruto de acordo ou convenção coletiva de trabalho, as quais devem ser
observadas pelo empregador para não gerar prejuízos ao empregado.
As principais causas de afastamento do trabalho que geram direito ao
depósito do FGTS, mesmo sem a prestação do trabalho são:
Os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do empregado por
motivo de doença, salvo se os 15 dias for resultado de novo afastamento pela
32
mesma doença, dentro dos 60 (sessenta) dias contados da cessação do benefício
anterior;
Os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do empregado por
motivo de acidente de trabalho, inclusive durante todo o período em que este
permanecer afastado após os 15 dias;
Os 120 (cento e vinte) dias de licença-maternidade e os 5 (cinco) dias
de licença-paternidade;
Os dias de faltas justificadas como falecimento de parentes,
casamento, doação de sangue entre outros previstos em lei ou convenção coletiva;
Durante todo o período de afastamento por serviço militar obrigatório;
No exercício do trabalho prestado pelo empregado em cargo de
confiança imediata do empregador;
Durante os dias em que o empregado estiver em gozo de férias.
4.1.8 Possibilidade de Saque do FGTS
O direito de saque do FGTS é um direito condicional, pois somente
poderá ser exercitado de acordo com as hipóteses contidas na lei. Fica, em certos
casos, sujeito a termo, como, por exemplo, quando o empregado requer
aposentadoria, que depende de alguns fatores para sua implementação, como
tempo de serviço, ou em caso de morte, requerido pelos dependentes ou
sucessores.
Motivos de Saque de acordo com as Leis nº 5.107, 7.839, 8.036:
Na demissão sem justa causa;
No término do contrato por prazo determinado;
Na rescisão do contrato por extinção total ou parcial da empresa;
Na decretação de anulação do contrato de trabalho nas hipóteses
previstas no art. 37 §2º, da Constituição Federal, ocorrida após 28/07/2001, quando,
mantido o direito ao salário;
Na rescisão do contrato por falecimento do empregador individual;
Na rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
33
Na aposentadoria;
No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de
desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de
residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de
calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal;
Na suspensão do Trabalho Avulso;
No falecimento do trabalhador;
Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70
anos;
Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;
Quando o trabalhador ou seu dependente for acometido de neoplasia
maligna - câncer;
Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal,
em razão de doença grave;
Quando a conta permanecer sem depósito por 3 anos seguidos, cujo
afastamento tenha ocorrido até 13/07/90;
Quando o trabalhador permanecer por 03 anos seguidos fora do
regime do FGTS, cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/90, podendo o
saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta;
Para aquisição de moradia própria, liquidação ou amortização de dívida
ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional.
4.2 Incidência e Não Incidência
4.2.1 Incidência do FGTS
O FGTS tem como base qualquer remuneração devida ao trabalhador,
não necessitando serem somente salários. Portanto comissões, gratificações,
gorjetas e extras, irão incidir o FGTS.
De acordo com Sérgio Pinto Martins, podemos citar algumas parcelas que
incidem o FGTS:
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4.2.1.1 Abono
É um benefício (normalmente monetário) providenciado a alguma pessoa
ou entidade que tenha direitos adquiridos sobre o mesmo. Seja de uma forma social,
comercial ou política.
O inciso do art. 457 da CLT estabelece que o abono tenha natureza
salarial. Não há distinção na lei entre abono, seja por motivo de sua finalidade ou
valor. Sérgio Pinto Martins (2010, p. 122) diz que:
“Pouco importa que o abono não tenha relação com o trabalho executado. Não havendo disposição em sentido contrário, os abonos pagos pelo empregador terão a incidência do FGTS, pois será considerada espécie de remuneração. Assim, abonos contratados pelo empregador ou pagos seguidamente terão natureza salarial e haverá incidência de FGTS.”
Na Legislação Trabalhista brasileira, "abono" é o nome que se dava a
antecipações salariais, a maioria em função da perda provocada pela alta inflação.
Essas antecipações deveriam ser abatidas no futuro, mas acabavam sendo
incorporadas nos salários e descontadas nos reajustes que levavam em conta novas
perdas inflacionárias.
É inquestionável a sua natureza jurídica como salário.
A jurisprudência firmou-se no seguinte entendimento: se for concedido
não pode ser retirado do contrato.
Devem estar claras no título concessor a expressão: "abono
compensável, adiantamento dedutível ou expressão equivalente", devendo também
estar destacada a parcela de adiantamento no respectivo documento de quitação.
Não confundir com abono de férias (abono pecuniário) que não tem
natureza jurídica salarial. Este na verdade é a conversão in pecunia, a requerimento
do empregado, de 1/3 (10 dias, se for mensalista) de suas férias.
35
4.2.1.2 Adicionais
Adicional é algo a mais, ou seja, que acrescenta. Na visão trabalhista é
um acréscimo salarial decorrente da prestação de serviços do empregado em
condições mais oneroso. Pode ser dividido em adicional de horas extras, noturno, de
insalubridade, de periculosidade, de transferência.
A Jurisprudência interpreta o pagamento de adicionais num sentido
bastante amplo, considerando tal pagamento como remuneração, como o salário
integrado de adicionais, sejam eles de horas extras, noturno, de insalubridade,
periculosidade, de transferência, ainda que eventuais, porque compõe a base de
cálculo do salário. Mesmo que as horas extras ou os adicionais sejam eventuais,
haverá incidência de FGTS.
A Integração dos adicionais no 13º salário, férias gozadas, aviso prévio
trabalhado e o indenizado como os descansos semanais remunerados também terá
a incidência do FGTS.
O adicional por tempo de serviço também terá a incidência do FGTS, pois
tal pagamento tem natureza salarial.
4.2.1.3 Auxílio doença
É o benefício a que tem direito o segurado que, após cumprir a carência,
quando for o caso, ficar incapaz para o trabalho (mesmo que temporariamente), por
doença por mais de 15 dias consecutivos.
A empresa deve pagar o salário dos empregados nos 15 primeiros dias
de afastamento deste por motivo de doença. Esse pagamento tem a incidência do
FGTS, pois é considerado como remuneração, pois a empresa fica obrigada a pagar
a importância correspondente ao empregado.
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4.2.1.4 Comissões
São pagamentos feitos pelo empregador ao empregado em razão da
mediação de um negócio realizado pelo segundo em favor do primeiro, por exemplo
as vendas. A CLT determina que este valor integre aos salários as comissões,
portando incide o FGTS.
4.2.1.5 Diretor não empregado
Se a empresa estender a seus diretores não empregados o FGTS, este
terá de ser depositado. Considera o § 4º do art. 15 da lei nº 8.036 remuneração as
retiradas de diretores não empregados, quando haja deliberação da empresa,
garantindo-lhes os direitos decorrentes do contrato de trabalho.
Sobre a remuneração que o diretor não empregado estiver percebendo é
que incidirá FGTS, Isto é, sobre sua retirada mensal a título de remuneração por seu
trabalho de administração da empresa.
4.2.1.6 13º Salário
O §1º do art. 457 da CLT determina que a gratificação ajustada é
considerada salário e, portanto, tem a incidência do FGTS.O 13º salário não deixa
de ser uma espécie de gratificação legal e, assim ajustada.
4.2.1.7 Diárias
As diárias são pagamentos feitos pelo empregador para indenizar
despesas de deslocamentos do empregado, como de hospedagem ou pousada,
alimentação e sua manutenção quando precisar viajar para executar as
determinações do empregador. São, portanto, pagamentos ligados diretamente à
viagem feita pelo empregador para a prestação dos serviços ao empregador,
decorrentes da modalidade do primeiro.
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As diárias para viagem que excederem 50% do valor do salário no mês
terão incidência do FGTS pelo valor total e não só o que exceder 50%, conforme
orientação da súmula 101 do TST.
4.2.1.8 Gorjetas
As gorjetas são consideradas remuneração. Consistem na importância
espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também na que for
cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e
destinada à distribuição aos empregados. São os pagamentos feitos por terceiros
aos empregados, mas em virtude do contrato de trabalho.
4.2.1.9 Gratificação
O § 1º do art. 457 da CLT estabelece que integra o salário a gratificação
ajustada. O ajuste pode ser feito tanto verbal, como implícito, pela continuidade de
seu pagamento. Pouco importa se o empregador coloca no recibo de pagamento
que a gratificação vem a ser uma liberalidade, pois pode ter decorrido de ajuste
tácito. A gratificação periódica integra o salário, daí a sua incidência ao FGTS.
4.2.1.10 Repouso semanal remunerado
Quando o empregado tem seu salário calculado com base em quinzena
ou por mês, o repouso semanal remunerado já está nele incluído. Sobre seu salário,
já incluído o repouso semanal remunerado, irá incidir o FGTS.
4.2.1.11 Aviso prévio indenizado
Mesmo que não há trabalho o aviso-prévio indenizado é considerado
como remuneração. O fato de o aviso-prévio indenizado importar projeção do tempo
de serviço para todos os fins não quer dizer que tal pagamento tenha natureza
salarial, mas de indenização, pois não há prestação de serviços.
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4.2.2 Não incidência do FGTS
Ainda segundo Sérgio Pinto Martins (Ano2010, p.133), determinadas
situações estão fora dos limites da ocorrência do fato gerador. Seguem algumas
situações que não incidem o FGTS conforme o mesmo:
4.2.2.1 Abono de férias
Consiste na possibilidade de o empregado converter um terço de suas
férias em abono pecuniário. O art. 144 da CLT esclarece que o abono, concedido
por força do contrato de trabalho, do regulamento de empresa ou de convenção ou
acordo coletivo, não integra a remuneração para os efeitos da legislação do
trabalho, desde que não exceda de 20 dias do salário. Sobre tal pagamento também
não incide o FGTS.
4.2.2.2 Ajuda de custo
Se o empregado incorre em certas despesas, comprova tais despesas
com nota fiscal e as apresenta ao empregador, que as reembolsa ao obreiro,
estaremos diante de reembolso de despesas e não de ajuda de custo. Sobre tal
verba não incide o FGTS, por não se tratar de remuneração.
4.2.2.3 Assistência médica ou odontológica
Não incide o FGTS sobre o valor a assistência prestada por serviço
médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ele conveniado, inclusive o
reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos,
despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a
totalidade dos empregados e dirigentes da empresa.
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4.2.2.4 Auxílio-doença
A partir do 16º dia de afastamento por motivo de doença, não há mais
obrigação da empresa em pagar o salário do empregado, Trata-se de pagamento
feito pela Previdência Social, isto é, de benefício previdenciário.
4.2.2.5 Bolsa de estudos dos estagiários
O estagiário não cria vínculo de emprego entre quem o concede e o
estagiário, de acordo com os arts. 3º e 15 da Lei nº 11.788/08. Não há previsão para
a incidência do FGTS sobre tal pagamento. Se o estagiário não é empregado, não
recebe remuneração, mas como menciona o art. 12 da referida lei, recebe bolsa.
Sobre a bolsa, portanto, não incide o FGTS.
4.2.2.6 Férias indenizadas
Quando as férias são pagas na rescisão do contrato de trabalho, sejam as
proporcionais ou vencidas, não há a incidência do FGTS. Não são férias gozadas,
mas indenizadas.
Nas férias indenizadas não há contagem de tempo de serviço e o FGTS
mostra que tem por objetivo a garantia do tempo de serviço. Se não há nada a
garantir, pois as férias indenizadas não se inserem no tempo de serviço, inexistência
incidência do FGTS.
4.2.2.7 Indenização
Para o empregado receber remuneração, deverá ter trabalhado, pois
inexiste salário sem trabalho. Por esse motivo, entende-se que o FGTS não incide
sobre indenização paga ao empregado. Não é tal pagamento remuneração, pois não
decorre da prestação de serviços.
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4.2.2.8 Multas
As multas pagas pelo empregador sejam legais ou pelo descumprimento
de normas coletivas, não terão a incidência do FGTS, por se tratar de penalidades.
Inexiste prestação de serviços para ser considerada como salário.
4.2.2.9 Participação nos lucros ou resultados
De acordo com a Lei nº 10.101, no art. 3º estabelece não ter natureza
salarial a participação nos lucros ou resultados. Por isso não tem incidência.
4.2.2.10 Plano educacional
Não incide o FGTS sobre o valor relativo ao plano educacional que vise à
educação básica e cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às
atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em
substituição de parcela salarial e a que todos os empregados tenham acesso.
4.2.2.11 Salário-família
Apesar de o nome ser “salário-família”, sua natureza não é de salário.
Trata-se de benefício previdenciário, previsto nos arts. 65 a 70 da Lei nº 8.213. Não
sofre, assim, o salário-família a incidência do FGTS, pois não é salário, mas
benefício previdenciário.
4.2.2.12 Treinamento profissional
Treinamento profissional não é salário, mas um serviço prestado pelo
empregador para melhorar as qualificações do trabalhador. Este, ao recebê-lo,
adquire conhecimentos que o habilitarão a trabalhar para qualquer outra empresa e
a subir na escala profissional Tem finalidade diversa da objetivada pelo salário. Não
incide, portanto, o FGTS.
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4.2.2.13 Vale transporte
O vale-transporte não tem natureza salarial. Trata-se de um benefício
fiscal para o empregador, pois, se este fornecer tal prestação ao empregado, terá
direito de computar o valor do vale como despesa operacional.
4.3 Recolhimento do FGTS
Para o recolhimento mensal do FGTS devido pelos empregadores,
inclusive empregadores domésticos, é utilizada a GRF - Guia de Recolhimento do
FGTS, gerada pelo SEFIP - Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e
Informações à Previdência Social.
O recolhimento de empregado doméstico é facultativo e pode ser
efetuado, alternativamente, pela GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e
Informações à Previdência Social pré-impressa ou pela GFIP avulsa. Uma vez
recolhido o FGTS para o empregado doméstico, os demais recolhimentos passam a
ser obrigatórios.
Quando há rescisão do contrato entre empregador e trabalhador é
obrigatório o recolhimento rescisório relativo ao mês da rescisão, ao aviso prévio
indenizado, quando for o caso, e ao mês imediatamente anterior, que ainda não
houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais.
O recolhimento rescisório contempla, ainda, a multa rescisória cuja base
de cálculo corresponde ao montante de todos os depósitos devidos referentes ao
FGTS durante a vigência do contrato de trabalho, acrescida das remunerações
aplicáveis às contas vinculadas, em caso de demissão sem justa causa, demissão
por culpa recíproca ou força maior reconhecida pela Justiça do Trabalho.
Para o recolhimento rescisório do FGTS é obrigatória a utilização da
GRRF - Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS, inclusive para o empregador
doméstico, desde 01/08/2007, conforme Circular CAIXA nº. 548/2011.
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5 O FGTS E SUA APLICABILIDADE NA FOLHA DE PAGAMENTO
O FGTS e a folha de pagamento estão relacionados, devido o
recolhimento ter como base o valor bruto da folha, sendo para trabalhadores regidos
pela CLT uma alíquota de 8% e para o menor aprendiz alíquota de 2%.
A alíquota de 8% foi definida devido à ideia do FGTS corresponder a um
salário por ano de serviço, portanto, 8% do salário multiplicado por doze meses
correspondem a 96% do salário do empregado.
A redução da alíquota de 8% para 2% para o menor aprendiz foi alterada
por se tratar de um contrato especial, com finalidade específica, com remuneração
diferenciada e para pessoas com a faixa etária entre 14 e 24 anos e com objetivo de
preparar jovens para o mercado de trabalho, servindo como incentivo para a
contratação de menores aos empresários.
Para a composição da remuneração do FGTS são considerados os
proventos que são apresentados nas Folhas. O valor da remuneração pode sofrer
alterações se houver eventos de desconto que tenham incidências de FGTS, como
exemplo o evento de falta, pode deduzir a base de cálculo para o FGTS.
O percentual de 8% é aplicado mensalmente nas movimentações de
pagamentos dos empregados como, por exemplo, Folha de pagamento, Férias, 13º
salários, complementos salariais e Rescisões. Os valores considerados de 8% são
depositados mensalmente nas contas individualizadas de cada empregado através
do documento da GFIP. Já no caso de Rescisões já se utiliza a GRRF como vimos
no capítulo anterior.
Vejamos os cálculos das movimentações de Folha em que o FGTS atua.
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5.1 Folha de Pagamento
No quadro 1 está sendo apresentado o recibo de pagamento do
empregado onde é demonstrado o cálculo dos proventos e descontos de uma folha
de pagamento. Os recebimentos dos empregados são mensais com seus
respectivos salários. Os valores apresentados são: o salário que equivalente a
1.500,00, Desconto do INSS que é observando a tabela do INSS onde serão
estipulados os valores e suas alíquotas devidas para ser aplicado e o FGTS que
estipula um percentual de 8%.
Fonte: Elaboração própria
Nesta folha o valor da remuneração de 1.500,00 foi enquadrado no
percentual de INSS de 9% conforme tabela no valor de 135,00, descontando este
valor o líquido a receber do empregado apresenta 1.365,00. Quanto ao FGTS como
não se trata de um desconto e sim de um benefício, na folha de pagamento será
Quadro 1 - Recibo de Pagamento
44
somente apresentado o valor para ser depositado na conta individualizada do
empregado. A base de cálculo para o FGTS é a mesma que foi considerada para o
INSS que equivale a 1.500,00 aplicando a alíquota do FGTS de 8% apresenta o
valor de 120,00. No quadro 2 apresenta a memória de cálculo com suas bases de
cálculos do INSS e sua respectiva tabela e o FGTS.
Fonte: Elaboração própria
5.2 Férias
No quadro 3 está sendo apresentado o pagamento das Férias do
empregado onde é demonstrado o cálculo dos proventos e descontos aplicados em
Férias. O pagamento de Férias é feito quando o empregado completa período
aquisitivo, ou seja, a cada ano completado equivale ao recebimento de Férias que é
pago dois dias antes do gozo das férias que pode ser até 30 dias não havendo faltas
dentro do período aquisitivo ou afastamento como licença doença ou acidente de
trabalho superior a 180 dias. Os valores apresentados são: a Remuneração de
Quadro 2 - Memória do Cálculo
45
Férias, 1/3 de Férias, o desconto de INSS conforme a tabela, desconto de IRRF
conforme tabela e o FGTS com percentual de 8%.
Fonte: Elaboração própria
A base de cálculo de INSS e FGTS é o somatório das verbas de
Remuneração de Férias num valor de 2.000,00 adicionado de 1/3 de férias que
equivale ao valor de 666,67 considerando uma base de cálculo total de 2.666,67.
Este valor irá servir para as bases de cálculo de INSS e FGTS. Para o INSS é
aplicado um percentual de 11% conforme tabela no valor de 293,33. Para o FGTS é
considerado a mesma base de cálculo de 2.666,67 onde é aplicado um valor de 8%
que equivale a 213,33.
Já para o IRRF a base de cálculo a ser considerada é preciso deduzir o
INSS, o valor de dependentes e aplicar o percentual e o valor a deduzir conforme
tabela de IRRF, a base de cálculo a ser considerada é 2.373,34, pois foi deduzido o
valor de INSS, se houver dependentes também se faz a dedução que equivale por
cada dependente o valor de 171,97, após as devidas deduções é observada a tabela
de IRRF que foi enquadrado num percentual de 7,5% deduzindo a parcela a deduzir
para encontrar o percentual e depois aplicando em cima da base de cálculo
encontrada que equivale a 49,69. No quadro 4, apresenta a memória de cálculo com
suas bases de cálculos do INSS e sua respectiva tabela, o FGTS, o IRRF e sua
respectiva tabela.
Quadro 3 - Pagamento de Férias
46
Fonte: Elaboração própria
5.3 Rescisão
No quadro 5 está sendo apresentado o pagamento da Rescisão do
empregado onde é demonstrado o cálculo dos proventos e descontos aplicados em
Quadro 4 - Memória do Cálculo
47
Rescisão. O pagamento da Rescisão é feito quando o empregado ou empregador
rescindiu o contrato de trabalho. Os valores apresentados são: Os proventos de
Saldo de salário, Aviso Prévio indenizado, Férias vencidas, Férias proporcionais,
Férias indenizadas, 1/3 de Férias, 13º salário, 13º salário indenizado, o desconto de
INSS conforme a tabela, desconto de IRRF conforme tabela e o FGTS com
percentual de 8%.
Elaboração própria
A base de cálculo de INSS e FGTS é o somatório das verbas de saldo de
salário, aviso prévio indenizado, 13º salário e 13º salário indenizado. As bases de
cálculo são divididas quanto ao INSS e o FGTS. O INSS se divide em INSS e INSS
13º salário. O primeiro INSS é considerado a base de cálculo do saldo de salário
somando com o valor de aviso prévio indenizado, o valor apresentado é aplicado o
percentual de INSS conforme tabela. O INSS 13º salário é considerado o 13º salário
e o 13º salário indenizado, o valor apresentado é aplicado o percentual de INSS
conforme tabela. Quanto ao FGTS é aplicado o percentual de 8% em cima do saldo
de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário e o 13º salário indenizado. Para o
IRRF são considerados os eventos de saldo de salário e o 13º salário e são
aplicados percentuais de IRRF separadamente conforme tabela. As verbas
Quadro 5 - Pagamento de Rescisão
48
indenizatórias que são compostas do aviso prévio e 13º salário indenizado não
compõem base de cálculo para o IRRF. Os proventos de Férias não se aplicam em
rescisão o INSS, IRRF e o FGTS. Os quadros 6 e 7 apresentam a memória de
cálculo com suas bases de cálculos do INSS e sua respectiva tabela, o FGTS, o
IRRF e sua respectiva tabela.
Fonte: Elaboração própria
Quadro 6 - Memória do Cálculo
49
Fonte: Elaboração própria
Quadro 7 - Memória do Cálculo
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6 E SOCIAL (UNIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES)
Atualmente está em fase de criação o E Social, que consiste na
escrituração digital da folha de pagamento e das obrigações trabalhistas,
previdenciárias e fiscais relativas a todo e qualquer vínculo trabalhista contratado no
Brasil.
É um projeto do governo federal que vai unificar o envio de
informações pelo empregador em relação aos seus empregados.
Será a Geração de uma versão digital da Folha de Pagamento e demais
Informações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, com padronização das rubricas
da folha de pagamento (proventos e descontos da Folha), de leiaute, de registro de
empregados, vinculada a geração dos créditos tributários de contribuições
previdenciárias para sua constituição e cobrança em DCTF,
O E Social vai substituir gradualmente as obrigações acessórias atuais
existentes no âmbito dos órgãos participantes, como o atual SEFIP que é utilizado
para a geração da GFIP (FGTS).
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7 METODOLOGIA
A metodologia é a forma utilizada para se adquirir os dados necessários
para a realização de uma pesquisa. É uma investigação sobre um assunto comum
que visa o início até os dias de hoje.
Consoante Barros e Lehfeld (2007), “a metodologia corresponde a um
conjunto de procedimentos a ser utilizado na obtenção do conhecimento. É a
aplicação do método por meio de processos e técnicas, que garante a legitimidade
científica do saber obtido.”
7.1 Aspectos metodológicos
A pesquisa é classificada como descritiva, pois, não houve interferência
do pesquisador e vem em forma de estudo de caso. “A pesquisa descritiva observa,
registra, analisa e correlaciona fatos ou fenômenos sem manipulá-los.” (CERVO;
BERVIAN; SILVA, 2007, p. 61).
A pesquisa é considerada bibliográfica pois, “trata-se de levantamento de
toda a bibliografia já publicada, em forma de livros, revistas, publicações avulsas e
imprensa escrita.” (MARCONI; LAKATOS, 2008, p. 44)
A pesquisa bibliográfica descreve um determinado assunto. Busca
explicar e resolver um problema baseado em informações de diversas fontes. Para
se realizar a pesquisa é necessário fazer um levantamento sobre o tema para
verificar os materiais disponíveis para auxílio na pesquisa. (BARROS; LEHFELD,
2007).
A natureza da pesquisa é quantitativa, pois se utilizou cálculos das
movimentações de folha para demonstrar o cálculo do FGTS quanto a sua
aplicação, ou seja, com base nos dados dos relatórios foram extraídas as
informações para serem analisadas.
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Os métodos quantitativos são eficientes para a tomada de decisão, por se
basearem em cálculos e registros que são informações confiáveis, além de ser
considerado um método científico com aperfeiçoamento progressivo. (SILVA, 2006).
O método utilizado para coleta de dados na pesquisa realizada foram
dados secundários através de livros, artigos, sites, matérias da internet de órgãos
oficiais e informações já processadas por outros pesquisadores. A coleta de dados
serve para identificar a realidade desejada.
A pesquisa também foi denominada estudo de caso, por ter sido
escolhido um caso específico e feito uma análise profunda para compreensão e
conclusões a cerca do assunto. Segundo Marconi e Lakatos (2008), “analisar é
decompor um todo em suas partes, a fim de poder efetuar um estudo mais
completo.”
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CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente trabalho mostra que a evolução histórica das relações de
trabalho para estabelecer formas que beneficie o trabalhador melhorou
razoavelmente nos dias atuais. Que houve muitas mudanças, mas ainda sem muito
favorecimento para ambas as partes. O presente estudo teve a preocupação para
interpretação e aplicabilidade que houve uma série de interpretações e suas
consequências.
O FGTS trata-se de um direito constitucional, vinculado à relação de
emprego, mas com natureza diversa dos demais direitos trabalhistas. É uma lei nº
8.036 criada pelo governo brasileiro, com a intenção de amparar os trabalhadores
que deram encerramento no período empregado.
O FGTS teve como sua principal finalidade proporcionar uma indenização
através dos depósitos e descartar a estabilidade que anteriormente era aplicada. A
lei do FGTS também impediu dos empregados fazerem acordos de demissão com
os empregadores para receber a indenização. Hoje já diminui bastante, mas ainda
acontece. O FGTS, porém não resolveu os problemas de segurança do empregado
no trabalho, enquanto antes era adquirida a estabilidade. O que não é o ideal nem
para o empregador que terá que qualificar sempre novas pessoas e nem para o
empregado que ficará desempregado sem condições de sobreviver com a sua
família.
A instituição do FGTS também com aplicação de fundos do governo
possibilitou financiamentos para programas habitacionais para incrementara
indústria da construção civil.
O FGTS é um benefício que muitas vezes se conhece, mas não sabemos
de fato qual a real temática dele quanto aos empregados. Na prática das
movimentações de folhas exemplificamos sua aplicabilidade a fim de conhecermos
para que chegue às contas individualizadas de cada trabalhador.
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
A HISTÓRIA DO FGTS, Fazendo Justiça. Distrito Federal: Áries Comunicação, 2009. BARROS, Aidil Jesus da Silveira; LEHFELD, Neide Aparecida de Souza. Fundamentos de metodologia científica. 3. ed. São Paulo: Pearson Prentice Hall, 2007. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Disponível em: < www.caixa.gov.br/voce/fgts/index.asp > Acesso em: 12/10/2013 CERVO, Amado Luiz; BERVIAN, Pedro Alcino; SILVA, Roberto da. Metodologia científica. 6. ed. São Paulo: Pearson Prentice Hall, 2007. CLT ON LINE COMENTADA E ATUALIZADA, Disponível em: <cltonline.blogspot.com.br/p/fgts> Acesso em: 04/10/2013. E SOCIAL, Disponível em: <www.esocial.gov.br> Acesso em: 20/12/2013 GIL, Antônio Carlos. Como Elaborar Projetos de Pesquisa. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2002. GUIA TRABALHISTA, Disponível em: <www.guiatrabalhista.com.br> Acesso em: 26/10/2013. MARCONI, Marina de Andrade; LAKATOS, Eva Maria. Metodologia do Trabalho Científico. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2008. MARTINS, Sérgio Pinto. Manual do FGTS. 4 ed. São Paulo: Atlas, 2010. PORTAL TRIBUTÁRIO, Disponível em: <www.portaltributario.com.br> Acesso em: 19/10/2013 SERRA E GURGEL, J.B., Evolução da Previdência Social – Fundação Anasps. Rio de Janeiro: Sindicato Nacional de Editores de Livros, 2007.