Desoneração da Folha de Pagamento -...
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Desonerao da Folhade Pagamento
Setembro/12
www.abiplast.org.br
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sil M
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Orientaes
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Medida de estmulo competitividade da Indstria Brasileira
Plano Brasil Maior
Desonerao da Folha de Pagamento
Orientaes s empresas do plstico sobre a nova sistemtica da Contribuio Previdenciria sobre a Receita Bruta (CPRB)
O que : a contribuio patronal previdenciria de 20% sobre a folha de pagamentos ser substituda
por contribuio (CPRB Contribuio Previdenciria sobre a Receita Bruta) de 1% sobre a receita
bruta de vendas de produtos beneficiados pela medida, excludas as exportaes, vendas canceladas,
descontos incondicionais, IPI e ICMS-ST.
Quem pode se beneficiar: fabricantes de produtos listados no Anexo a MP 563/12. As empresas do setor plstico contempladas so as produtoras de produtos classificados entre as posies 3915 a
3926 da TIPI (plsticos e suas obras). Empresas que fazem a revenda de produtos plsticos ou a sua
distribuio no esto includas na medida, assim como empresas includas no SIMPLES.
Legislao especfica: Lei n 12.546, de 14 de dezembro de 2011 (art 8)/ Medida Provisria n 563 de
03 de abril de 2012 (art. 45) (PL 18/2012 em tramitao aguardando sano presidencial).
Vigncia: de agosto de 2012 a dezembro de 2014.
Impactos no setor: as empresas que possuem uma folha de pagamentos igual ou superior a 5% da
sua receita bruta tero benefcios com a nova sistemtica de cobrana. Na mdia, a folha representa
8% da receita de vendas de produtos industriais. Assim, a substituio representa uma reduo mdia
de 5,2 p.p. na atual forma de contribuio previdenciria. Em geral, considerando a mdia do setor, o
impacto da desonerao seria como se ao invs de contribuir com 20% sobre a folha de salrios, as
empresas do setor contribussem com 14,8%.
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Formas de recolhimento das contribuies: A contribuio previdenciria das empresas sobre a
folha recolhida, em geral, via Guia da Previdncia Social (GPS- cdigo 2100). A nova CPRB -
contribuio previdenciria sobre a receita bruta ser recolhida por meio de Documento de
Arrecadao de Receitas Federais (DARF) com cdigo 2991 (Sigla: Contribuio Previdenciria sobre
Receita Bruta Descrio: Demais).
Exemplos de preenchimento
Contribuio Previdenciria de 20% sobre a folha de salrios - GPS (Guia da Previdncia Social): pagamento de 20% sobre a folha de pagamento
CPRB Contribuio Previdenciria sobre a Receita Bruta DARF (Documento de Arrecadao de Receitas Federais): pagamento de 1% sobe o faturamento
Inserir o cdigo 2991
Cdigo 2100
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Observaes importantes
1) Empresas que produzem diferentes produtos, includos e no includos na medida: nos casos em que so auferidas receitas com produtos no envolvidos na medida de desonerao da
folha, a contribuio ser feita proporcionalmente sobre a receita bruta e sobre a folha de pagamento.
Exemplificando: Se uma empresa tem 70% de sua receita derivada de produtos enquadrados na
medida e 30% de produtos no enquadrados, ela dever recolher 1% referente aos 70% de sua receita
bruta e os 30% restantes dever ser apurado sobre folha de pagamento pela sistemtica convencional,
recolhendo 20% sobre este valor.
Abaixo temos um modelo simplificado:
2) Base de clculo: a receita bruta decorrente das vendas de produtos e servios no mercado,
excludas as exportaes, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos no ms
correspondente ao fato gerador da contribuio previdenciria. No so considerados como receita
bruta o valor do IPI e do ICMS-ST. Os impostos incidentes sobre a venda (calculados por dentro)
fazem parte do clculo.
Receita Bruta Exportaes Receita Bruta no Mercado Interno130.000,00R$ menos 30.000,00R$ = 100.000,00R$
Receita produtos envolvidos (70%) Receita produtos no envolvidos (30%)70.000,00R$ 30.000,00R$
R$70.000,00 X 1% = 700,00R$ Valor a contribuir sobre a receita bruta (DARF - cod 2991)
Folha de salrios 20% sobre a folha de salrios20.000,00R$ R$ 20.000 x 20% = 4.000,00R$
30% a ser recolhido referente a contribuio sobre o valor da receita de produtos no envolvidos na medidaR$ 4.000 x 30% = 1.200,00R$ Valor a contribuir relativo as receitas de produtos no envolvidos na medida (GPS - cod 2100)
A Empresa apurou Receita Bruta (excluindo vendas canceladas e descontos incondicionais) R$130.000 no ms, exporta R$30.000, 70% do seu faturamento obtido com vendas de produtos classificados no captulo 39 (abrangidos pela medida) A folha de pagamentos dessa empresa de R$20.000/ms.
4) Os 30% do faturamento que so de produtos no enquadrados na sistemtica, devero ser recolhidos da forma atual (20% sobre a folha), proporcionalmente;
2) 70% da receita obtida com vendas de produtos listados na medida (produtos do Captulo 39);
1) A empresa tem receita bruta apurada em R$130.000 e exporta R$30.000 - a base de clculo da receita exclui as exportaes;
3) A contribuio sobre a receita bruta de 1% deve ser feita sobre a parcela da receita obtida com as vendas dos produtos envolvidos na medida
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3) SEFIP Informaes Complementares - Campo Compensao: este campo deve ser
utilizado para ajustar a contribuio a ser recolhida sobre a folha de salrios. No exemplo
anteriormente citado o valor total que deveria ser recolhido de contribuio previdenciria sobre a folha
de salrios seria de R$4.000,00 porm, como j foi recolhida a CPRB referente a 70% da contribuio,
no campo compensao, dever ser lanado o valor de R$2.800,00 (70% de R$4.000,00). Dessa
forma o sistema gerar o valor da contribuio correta a ser paga nesse exemplo de R$1.200,00. Caso
100% dos produtos vendidos estiverem includos na medida, deve ser preenchido no campo
compensao o valor total da contribuio previdenciria devido pela empresa sobre os empregados
avulsos (folha de empregados) e contribuintes individuais (autnomos e pr-labore).
4) Variveis que se alteram: a contribuio patronal previdenciria de 20% sobre a folha de
pagamentos no dever mais ser calculada sobre os valores correspondentes a empregados, pr-
labore e autnomos. J sobre o RAT, terceiros e a contribuio social deve ser mantida a forma atual
de cobrana.
5) Obrigatoriedade: a nova sistemtica uma imposio normativa, portanto no facultativa, ela obrigatria para todas as empresas includas na medida. Apenas as empresas que optam pelo regime
do SIMPLES e aquelas que exercem atividades de revenda (sem transformar o produto) ou de
distribuio no devero alterar a forma de clculo dos impostos.
6) Empresas localizadas em Zona Franca: empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus
esto sujeitas nova sistemtica de apurao da contribuio previdenciria e, portanto, devero
recolher a contribuio sobre a receita bruta.
7) 13 salrio: a Contribuio Patronal sobre a Receita Bruta dever ser calculada
proporcionalmente aos meses do ano em que Lei produzir efeitos. Portanto, a referida contribuio
dever ser calculada sobre 5/12 para o 13 salrio (referente aos meses de agosto a dezembro de
2012). J a cobrana dos 20% sobre a folha de pagamento dever ser calculada sobre 7/12, referente
aos meses em que no houve alterao na forma de cobrana. J a base de clculo para a DARF no
est definida, pois entende-se que como no h receita 13 dever ser apontado pela Receita Federal
se o clculo deve incidir sobre uma mdia do perodo ou sobre o valor correspondente ao ltimo ms.
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8) Como recolher a contribuio sobre o 13 salrio: para a prestao de informaes relativas s
contribuies incidentes sobre o 13 salrio declarado na competncia 13, dever ser lanada no
campo "Compensao" a diferena entre o valor calculado pela Sefip e o valor apurado pela empresa
correspondente aos meses em que a Lei produzir efeitos (da mesma forma como foi indicado na Lei n
12.546/11). Ressalte-se que a contribuio patronal calculada da forma proporcional citada ser
recolhida no vencimento normal da contribuio, sendo que a parte do 13 salrio relativa aos meses
em que a substituio j estiver em vigor estar abrangida pela contribuio sobre a receita bruta do
ms de dezembro.
9) Demisses aps agosto: o clculo do valor da contribuio previdenciria correspondente ao
trabalhador demitido aps a aplicao da Lei (ou seja, aps agosto) dever ser feito proporcionalmente
aos meses em que ele trabalhou. Assim, a quantidade de meses trabalhados aps agosto deve ser
excluda, por exemplo, se o trabalhador foi dispensado em setembro, 2/12 no devem ser pagos sobre
a contribuio previdenciria.
10) Retificao: as empresas que necessitarem realizar retificaes decorrentes de erros no
preenchimento das guias (especialmente aqueles que j entregaram a GFIP correspondente a agosto
calculando os 20% sobre a folha) devero, para tanto, incluir no Campo 9 da Sefip todos os
trabalhadores e preencher o valor a ser retificado no campo Compensao.
11) Meses sem receita: se existirem meses em que a empresa no auferiu receitas, no haver cobrana sobre 1% do faturamento, porm nesses meses a cobrana dever incidir normalmente sobre
os 20% da folha de pagamento.
12) EFD Contribuies: com o advento da Instruo Normativa RFB n 1.252/2012 a EFD
PIS/COFINS passou a ser denominada EFD Contribuies. As empresas includas na medida esto
obrigadas a apresentar as informaes da Contribuio Previdenciria sobre a Receita Bruta na EFD
Contribuies relativa aos fatos jurdicos tributrios ocorridos a partir de agosto de 2012. Para tanto, a
empresa deve se cadastrar e posteriormente, cadastrar todas as NCMs de seus produtos.
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13) Lista de produtos plsticos, por NCM, includos na medida:
Produtos plsticos do Captulo 39
Produtos plsticos fora do Captulo 39
39.15 Captulo 54
39.16 Captulo 55
39.17 Captulo 56
39.18 Captulo 59
39.19 Captulo 63
39.20 85.47
39.21 8708.10.00
39.22 8708.29.12
39.23 8708.29.14
39.24 8708.29.92
39.25 8708.29.94
39.26 94.03
95.06.62.00
96.06
96.07
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ANEXO I
Perguntas e Respostas sobre a Desonerao da Folha de Pagamento editada pelo Ministrio
da Fazenda
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Desonerao da Folha de Pagamentos
O que a desonerao da folha de pagamento?A desonerao da folha de pagamento constituda de duas medidas complementares.
Em primeiro lugar, o governo est eliminando a atual contribuio previdenciria sobre a folha e adotando uma nova contribuio previdenciria sobre a receita bruta das empresas (descontando as receitas de exportao), em consonncia com o disposto nas diretrizes da Constituio Federal.
Em segundo lugar, essa mudana de base da contribuio tambm contempla uma reduo da carga tributria dos setores beneficiados, porque a alquota sobre a receita bruta foi fixada em um patamar inferior quela alquota que manteria inalterada a arrecadao a chamada alquota neutra.
Legislao Constituio Federal Art. 195, 12 e 13 Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991 Art. 22, inciso I e III Lei n 12.546, de 14 de dezembro de 2011
Esta mudana de base de contribuio para todas as empresas? No para todas as empresas, apenas para aquelas que se enquadrarem nas atividades econmicas ou que fabricarem produtos industriais listados na Medida Provisria, alm daquelas j beneficiadas pela Lei n 12.546/2011, que inaugurou a desonerao da folha.
Nesses casos, a empresa obrigatoriamente ter de passar a pagar sua contribuio previdenciria sobre a receita bruta oriunda da venda daqueles produtos.
A desonerao atinge todas as contribuies sobre a folha?No.
A substituio da base folha pela base faturamento
se aplica apenas contribuio patronal paga pelas empresas, equivalente a 20% de suas folhas salariais. Todas as demais contribuies incidentes sobre a folha de pagamento permanecero inalteradas, inclusive o FGTS e a contribuio dos prprios empregados para o Regime Geral da Previdncia Social.
Ou seja, se a empresa for abrangida pela mudana, ela continuar recolhendo a contribuio dos seus empregados e as outras contribuies sociais incidentes sobre a folha de pagamento (como seguro de acidente de trabalho, salrio-educao, FGTS e sistema S) da mesma forma que hoje apenas a parcela patronal deixar de ser calculada como proporo dos salrios e passar a ser calculada como proporo da receita bruta.
Qual ser a alquota sobre receita bruta que as empresas enquadradas na Medida Provisria pagaro?Vai depender do setor em que a empresa atua ou o produto que produza.
O governo decidiu adotar duas alquotas diferentes:
1% para as empresas que produzem determinados produtos industriais (identificados pelo cdigo da Tabela de Incidncia do Imposto sobre Produtos Industrializados TIPI); e
2,0% para as empresas do setor de servios, como aquelas do ramo hoteleiro, de call center e design houses, e que prestam os servios de tecnologia de informao e tecnologia de informao e comunicao.
O que deve fazer uma empresa que possui apenas parcela da sua receita vinculada aos servios e produtos elencados na Medida Provisria?Se uma empresa produzir tipos diferentes de produtos ou prestar diferentes tipos de servios, sendo apenas alguns deles elencados na Medida Provisria, ento ela dever proporcionalizar sua receita de acordo com os servios/produtos enquadrados e no-enquadrados na Medida
Perguntas e Respostas
01
Ministrio daFazenda
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Qual o objetivo da desonerao da folha?
So mltiplos os objetivos.
Em primeiro lugar, amplia a competitividade da indstria nacional, por meio da reduo dos custos laborais, e estimula as exportaes, isentando-as da contribuio previdenciria.
Em segundo lugar, estimula ainda mais a formalizao do mercado de trabalho, uma vez que a contribuio previdenciria depender da receita e no mais da folha de salrios.
Por fim, reduz as assimetrias na tributao entre o produto nacional e importado, impondo sobre este ltimo um adicional sobre a alquota de Cofins-Importao igual alquota sobre a receita bruta que a produo nacional pagar para a Previdncia Social.
Todas as importaes tero acrscimo de Cofins?No, apenas sofrero cobrana adicional de Cofins as importaes dos mesmos produtos industriais que, no caso de fabricao no pas, estiverem tendo sua receita bruta tributada pela nova contribuio previdenciria. Ou seja, os importados cujos cdigos TIPI estejam elencados na Medida Provisria.
Por exemplo: uma pea de confeco produzida no Brasil ter sua receita bruta auferida no mercado domstico tributada em 1% pela contribuio previdenciria; e uma pea de confeco importada ter uma alquota adicional de 1% na Cofins-importao.
Como a Unio far a compensao para o Fundo de Previdncia Social?A legislao estabelece que a Unio compensar o Fundo do Regime Geral de Previdncia Social no valor correspondente estimativa de renncia previdenciria decorrente da desonerao, conforme previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, de forma a no afetar a apurao do resultado financeiro do Regime Geral de Previdncia Social.
Provisria e recolher a contribuio previdenciria em duas guias: uma parcela sobre a receita e outra parcela sobre a folha.
Como isso funciona na prtica? possvel exemplificar?Se, por exemplo, uma empresa tiver 70% de sua receita derivada de produtos enquadrados na Medida Provisria e 30% de fora, ento ela dever recolher a alquota de 1% sobre 70% de sua receita e aplicar a alquota previdenciria normal, de 20%, sobre 30% de sua folha salarial.
Digamos que a receita de uma empresa nesta situao seja de 1000 e sua folha de salrios de 200. Atualmente, essa empresa recolhe 20% de 200, pagando 40 de contribuio previdenciria. Pela nova sistemtica, ela pagar 19 (1% x 70% x 1000 + 20% x 30% x 200).
O que muda no recolhimento da nova contribuio?A contribuio previdenciria das empresas sobre a folha recolhida, em geral, via Guia da Previdncia Social (GPS), juntamente com a contribuio do empregado, no cdigo 2100.
A contribuio sobre a receita bruta das empresas, que agora est sendo estendida para outros setores, recolhida por meio de Documento de Arrecadao de Receitas Federais (DARF), com os seguintes cdigos*:
I 2985: Contribuio Previdenciria Sobre Receita Bruta Empresas Prestadoras de Servios de Tecnologia da Informao (TI) e Tecnologia da Informao e Comunicao (TIC);
II 2991: Contribuio Previdenciria Sobre Receita Bruta Demais.
* Fonte: Ato Declaratrio Executivo da Receita Federal do Brasil n 86, de 1 de dezembro de 2011.
02
Desonerao da Folha de Pagamentos
Perguntas e Respostas
Ministrio daFazenda
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Como ter certeza de que os impactos fiscais e econmicos esperados vo ocorrer na prtica?Para avaliar os resultados econmicos e os impactos fiscais da medida, o governo est constituindo uma C Comisso Tripartite que ter a participao de membros do governo, representantes de trabalhadores e dos empresrios.
Quais so os setores e as alquotas?
03
Desonerao da Folha de Pagamentos
Perguntas e Respostas
Ministrio daFazenda
* Setores j contemplados na Lei n 12546, de 2011.
Setores Alquota Fixada
Txtil 1,00 %
Confeces* 1,00 %
Couro e Calados* 1,00 %
Plsticos 1,00 %
Material eltrico 1,00 %
Bens de Capital - Mecnico 1,00 %
nibus 1,00 %
Autopeas 1,00 %
Naval 1,00 %
Areo 1,00 %
Mveis 1,00 %
TI & TIC* 2,00 %
Hotis 2,00 %
Call Center* 2,00 %
Design Houses (chips) 2,00 %
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ANEXO II
ntegra da
Medida Provisria n 563
de 03 de abril de 2012
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MEDIDA PROVISRIA N 563, DE 3 DE ABRIL DE 2012.
A PRESIDENTA DA REPBLICA, no uso da atribuio que lhe confere o art. 62 da Constituio,adota a seguinte Medida Provisria, com fora de lei:
Art. 1o Fica institudo o Programa Nacional de Apoio Ateno Oncolgica - PRONON, com a finalidade de captar e canalizar recursos para a preveno e o combate ao cncer.
Pargrafo nico. A preveno e o combate ao cncer englobam, para os fins desta Medida Provisria,a promoo da informao, a pesquisa, o diagnstico, o tratamento, os cuidados paliativos e a reabilitaoreferentes s neoplasias malignas e afeces correlatas.
Art. 2o O PRONON ser implementado mediante incentivo fiscal a aes e servios de atenooncolgica, desenvolvidos por instituies de preveno e combate ao cncer.
1o As aes e servios de ateno oncolgica a serem apoiados com os recursos captados pormeio do PRONON compreendem:
I - a prestao de servios mdico-assistenciais;
II - a formao, o treinamento e o aperfeioamento de recursos humanos em todos os nveis; e
III - a realizao de pesquisas clnicas, epidemiolgicas e experimentais.
2o Para os fins do disposto nesta Medida Provisria, consideram-se instituies de preveno e combate ao cncer as pessoas jurdicas de direito privado, associativas ou fundacionais, sem fins lucrativos,que sejam:
I - certificadas como entidades beneficentes de assistncia social, na forma da Lei no 12.101, de 27 de novembro de 2009;
II - qualificadas como Organizaes Sociais, na forma da Lei no 9.637, de 15 de maio de 1998; ou
III - qualificadas como Organizaes da Sociedade Civil de Interesse Pblico, na forma da Lei no9.790, de 23 de maro de 1999.
Presidncia da RepblicaCasa Civil
Subchefia para Assuntos Jurdicos
Produo de efeito
Regulamento
Exposio de Motivos
Altera a alquota das contribuies previdencirias sobre a folha de salrios devidas pelas empresas que especifica, institui o Programa de Incentivo Inovao Tecnolgica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veculos Automotores, o Regime Especial de Tributao do Programa Nacional de Banda Larga para Implantao de Redes de Telecomunicaes, o Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional, o Programa Nacional de Apoio Ateno Oncolgica, o Programa Nacional de Apoio Ateno da Sade da Pessoa com Deficincia, restabelece o Programa Um Computador por Aluno, altera o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnolgico da Indstria de Semicondutores, institudo pela Lei n 11.484, de 31 de maio de 2007, e d outras providncias.
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14/09/2012http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2012/Mpv/563.htm
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Art. 3o Fica institudo o Programa Nacional de Apoio Ateno da Sade da Pessoa comDeficincia. - PRONAS/PCD.
1o O PRONAS/PCD tem a finalidade de captar e canalizar recursos destinados a estimular edesenvolver a preveno e a reabilitao da pessoa com deficincia, incluindo-se promoo, preveno, diagnstico precoce, tratamento, reabilitao e indicao e adaptao de rteses, prteses e meios auxiliaresde locomoo.
2o O PRONAS/PCD ser implementado mediante incentivo fiscal a aes e servios de reabilitaoda pessoa com deficincia desenvolvidos por pessoas jurdicas de direito privado sem fins lucrativos que sedestinam ao tratamento de deficincias fsicas, motoras, auditivas, visuais e intelectuais.
3o Para efeito do PRONAS/PCD, as pessoas jurdicas referidas no 2o devem :
I - ser certificadas como entidades beneficentes de assistncia social que atendam ao disposto na Lei n 12.101, de 2009;
II - atender aos requisitos de que trata a Lei n 9.637, de 1998; e
III - constituir-se como Organizaes da Sociedade Civil de Interesse Pblico que atenda aos requisitos deque trata a Lei n 9.790, de 1999.
4o As aes e servios de reabilitao apoiadas com as doaes e os patrocnios captados por meiodo PRONAS/PCD compreendem:
I - prestao de servios mdico-assistenciais;
II - formao, treinamento e aperfeioamento de recursos humanos em todos os nveis; e
III - realizao de pesquisas clnicas, epidemiolgicas e experimentais.
Art. 4o A Unio facultar s pessoas fsicas, a partir do ano-calendrio de 2012 at o ano-calendrio de 2015, e s pessoas jurdicas, a partir do ano-calendrio de 2013 at o ano-calendrio de 2016, na qualidade de incentivadoras, a opo de deduzirem do imposto sobre a renda os valores correspondentes sdoaes e aos patrocnios diretamente efetuados em prol de aes e servios de que tratam os arts. 1o a 3o, previamente aprovados pelo Ministrio da Sade e desenvolvidos pelas instituies destinatrias a que sereferem os arts. 2o e 3o.
1o As doaes podero assumir as seguintes espcies de atos gratuitos:
I - transferncia de quantias em dinheiro;
II - transferncia de bens mveis ou imveis;
III - comodato ou cesso de uso de bens imveis ou equipamentos;
IV - realizao de despesas em conservao, manuteno ou reparos nos bens mveis, imveis eequipamentos, inclusive os referidos no inciso III; e
V - fornecimento de material de consumo, hospitalar ou clnico, de medicamentos ou de produtos dealimentao.
2o Considera-se patrocnio a prestao do incentivo com finalidade promocional.
3o A pessoa fsica incentivadora poder deduzir do imposto sobre a renda devido, apurado na
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14/09/2012http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2012/Mpv/563.htm
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Declarao de Ajuste Anual, at cem por cento das doaes e oitenta por cento dos patrocnios.
4o A pessoa jurdica incentivadora tributada com base no lucro real poder deduzir do imposto sobrea renda devido, em cada perodo de apurao, trimestral ou anual, at cinquenta por cento das doaes equarenta por cento dos patrocnios, vedada a deduo como despesa operacional.
5o O valor global mximo das dedues de que trata este artigo ser fixado anualmente pelo PoderExecutivo, com base em um percentual da renda tributvel das pessoas fsicas e do imposto sobre a rendadevido por pessoas jurdicas tributadas com base no lucro real.
6o As dedues de que trata este artigo:
I - relativamente s pessoas fsicas:
a) ficam limitadas ao valor das doaes efetuadas no ano-calendrio a que se referir a Declarao de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Fsica ; e
b) observados os limites especficos previstos nesta Medida Provisria, ficam limitadas a seis por cento conjuntamente com as dedues de que trata o art. 22 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997 e o art. 1o da Lei no 11.438, de 29 de dezembro de 2006; e
c) aplicam-se declarao de ajuste anual utilizando-se a opo pelas dedues legais; e
II - relativamente s pessoas jurdicas tributadas com base no lucro real:
a) ficam limitadas a quatro por cento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurdica - IRPJ devido em cada perodo de apurao trimestral ou anual, obedecido o limite de deduo da soma das dedues, estabelecido no 7o, e o disposto no 4o do art. 3o da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995; e
b) devero corresponder s doaes e aos patrocnios efetuados dentro do perodo de apuraotrimestral ou anual do imposto.
7o A soma da deduo de que trata a alnea a do inciso II do 6o, das dedues de que tratam os arts. 18 e 26 da Lei n 8.313, de 23 de dezembro de 1991, das dedues de que tratam os arts. 1o e 1-A da Lei n 8.685, de 20 de julho de 1993, e das dedues de que tratam os arts. 44 e 45 da Medida Provisria no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, no poder exceder a quatro por cento do Imposto sobre a Renda -Pessoa Jurdica devido, obedecidos os limites especficos de deduo de que tratam esta MedidaProvisria, a Leis n 8.313, de 1991, n 8.685, de 1993, e a Medida Provisria n 2.228-1, de 2001.
8o Os benefcios de que trata este artigo no excluem outros benefcios, abatimentos e deduesem vigor.
Art. 5o Na hiptese da doao em bens, o doador dever considerar como valor dos bens doados:
I - para as pessoas fsicas, o valor constante da ltima declarao do imposto sobre a renda; e
II - para as pessoas jurdicas, o valor contbil dos bens.
Pargrafo nico. Em qualquer das hipteses previstas no 1o do art. 4o, o valor da deduo no poder ultrapassar o valor de mercado.
Art. 6o A instituio destinatria titular da ao ou servio definido no 1o do art. 2o e 4o do art. 3odeve emitir recibo em favor do doador ou patrocinador, na forma e condies estabelecidas em ato daSecretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda.
Art. 7o Para a aplicao do disposto no art. 4o, as aes e servios definidos no 1o do art. 2o e no
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14/09/2012http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2012/Mpv/563.htm
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4o do art. 3o devero ser aprovados previamente pelo Ministrio da Sade, segundo a forma e oprocedimento estabelecidos em ato do Poder Executivo.
Art. 8o As aes e servios definidos no 1o do art. 2o e no 4o do art. 3o devero ter seu desenvolvimento acompanhado e avaliado pelo Ministrio da Sade, na forma estabelecida em ato do PoderExecutivo.
1o A avaliao pelo Ministrio da Sade da correta aplicao dos recursos recebidos ter lugar aofinal do desenvolvimento das aes e servios, ou ocorrer anualmente, se permanentes.
2o Os incentivadores e instituies destinatrias devero, na forma de instrues expedidas peloMinistrio da Sade, comunic-lo sobre os incentivos realizados e recebidos, cabendo aos destinatrios acomprovao de sua aplicao.
Art. 9o Em caso de execuo de m qualidade ou de inexecuo parcial ou completa das aes eservios de que tratam os arts. 1o a 3o, o Ministrio da Sade poder inabilitar, por at trs anos, a instituiodestinatria, mediante deciso motivada e da qual caber recurso para o Ministro de Estado da Sade.
Pargrafo nico. Ato do Poder Executivo estabelecer os critrios para a inabilitao e osprocedimentos de que trata o caput, assegurada a ampla defesa e o contraditrio.
Art. 10. Os recursos objeto de doao ou patrocnio devero ser depositados e movimentados, emconta bancria especfica, em nome do destinatrio.
Pargrafo nico. No sero considerados, para fim de comprovao do incentivo, os aportes emrelao aos quais no se cumpra o disposto neste artigo.
Art. 11. Nenhuma aplicao dos recursos poder ser efetuada mediante intermediao.
Pargrafo nico. No configura intermediao a contratao de servios de:
I - elaborao de projetos de aes ou servios para a obteno de doao ou patrocnio; e
II - captao de recursos.
Art. 12. Constitui infrao ao disposto nesta Medida Provisria o recebimento, pelo patrocinador, devantagem financeira ou bem, em razo do patrocnio.
Art. 13. As infraes ao disposto nesta Medida Provisria, sem prejuzo das sanes penais cabveis,sujeitaro o doador ou patrocinador ao pagamento do valor atualizado do imposto sobre a renda devido emrelao a cada exerccio financeiro, e das penalidades e demais acrscimos previstos na legislao vigente.
Pargrafo nico. Na hiptese de dolo, fraude ou simulao, inclusive no caso de desvio de finalidade,ser aplicada, ao doador e ao beneficirio, multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem auferidaindevidamente.
Art. 14. A Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte alterao:
Art. 12. ......................................................................
............................................................................................
VIII - doaes e patrocnios diretamente efetuados por pessoas fsicas e jurdicas no mbito do Programa Nacional de Apoio Ateno Oncolgica - PRONON e do Programa Nacional de Apoio Ateno da Sade da Pessoa com Deficincia -PRONAS/PCD, previamente aprovados pelo Ministrio da Sade. (NR)
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Art. 15. Fica restabelecido o Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e institudo o Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional - REICOMP, nos termos e condies estabelecidos nos arts. 16 a 23 desta Medida Provisria. Produo de efeito
Art. 16. O PROUCA tem o objetivo de promover a incluso digital nas escolas das redes pblicas deensino federal, estadual, distrital, municipal e nas escolas sem fins lucrativos de atendimento a pessoas comdeficincia, mediante a aquisio e a utilizao de solues de informtica, constitudas de equipamentos deinformtica, de programas de computador - software - neles instalados e de suporte e assistncia tcnica necessrios ao seu funcionamento. Produo de efeito
1o Ato conjunto dos Ministros de Estado da Educao e da Fazenda estabelecer definies,especificaes e caractersticas tcnicas mnimas dos equipamentos referidos no caput, podendo inclusive determinar os valores mnimos e mximos alcanados pelo PROUCA.
2o Compete ao Poder Executivo:
I - relacionar os equipamentos de informtica de que trata o caput; e
II - estabelecer processo produtivo bsico especfico, definindo etapas mnimas e condicionantes defabricao dos equipamentos de que trata o caput.
3o Os equipamentos mencionados no caput destinam-se ao uso educacional por alunos e professores das escolas das redes pblicas de ensino federal, estadual, distrital, municipal e das escolassem fins lucrativos de atendimento a pessoas com deficincia, exclusivamente como instrumento deaprendizagem.
4o A aquisio a que se refere o caput ser realizada por meio de licitao pblica, observada alegislao vigente.
Art. 17. beneficiria do REICOMP a pessoa jurdica habilitada que: Produo de efeito
I - exera atividade de fabricao dos equipamentos mencionados no caput do art. 16; e
II - seja vencedora do processo de licitao de que trata o 4o do art. 16.
1o Tambm ser considerada beneficiria do REICOMP a pessoa jurdica que exera a atividade demanufatura terceirizada para a vencedora do processo de licitao a que se refere o 4o do art. 16.
2o As pessoas jurdicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadao de Tributos eContribuies devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, e as pessoas jurdicas de que tratam o inciso II do caput do art. 8o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do caput do art. 10 da Lei no10.833, de 29 de dezembro de 2003, no podem aderir ao REICOMP.
3o O Poder Executivo regulamentar o regime de que trata o caput.
Art. 18. O REICOMP suspende, conforme o caso, a exigncia: Produo de efeito
I - do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre a sada do estabelecimento industrial de matrias-primas e produtos intermedirios destinados industrializao dos equipamentosmencionados no art. 16, quando adquiridos por pessoa jurdica habilitada ao regime;
II - da Contribuio para o PIS/PASEP e da Contribuio para o Financiamento da Seguridade Social -COFINS incidentes sobre a receita decorrente da:
a) venda de matrias-primas e produtos intermedirios destinados industrializao dos
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equipamentos mencionados no art. 16, quando adquiridos por pessoa jurdica habilitada ao regime; ou
b) prestao de servios por pessoa jurdica estabelecida no Pas a pessoa jurdica habilitada aoregime, quando destinados aos equipamentos mencionados no art. 16; e
III - do IPI, da Contribuio para o PIS/PASEP-Importao, da COFINS-Importao, do Imposto de Importao e da Contribuio de Interveno no Domnio Econmico destinada a financiar o Programa deEstmulo Interao Universidade-Empresa para o Apoio Inovao incidentes sobre:
a) matrias-primas e produtos intermedirios destinados industrializao dos equipamentosmencionados no art. 16, quando importados diretamente por pessoa jurdica habilitada ao regime;
b) o pagamento de servios importados diretamente por pessoa jurdica habilitada ao regime, quandodestinados aos equipamentos mencionados no art. 16.
Art. 19. Ficam isentos de IPI os equipamentos de informtica sados da pessoa jurdica beneficiria doREICOMP diretamente para as escolas referidas no art. 16. Produo de efeito
Art. 20. As operaes de importao efetuadas com os benefcios previstos no REICOMP dependemde anuncia prvia do Ministrio da Cincia, Tecnologia e Inovao. Produo de efeito
Pargrafo nico. As notas fiscais relativas s operaes de venda no mercado interno de bens eservios adquiridos com os benefcios previstos no REICOMP devem:
I - estar acompanhadas de documento emitido pelo Ministrio da Cincia, Tecnologia e Inovao,atestando que a operao destinada ao PROUCA; e
II - conter a expresso Venda efetuada com suspenso da exigncia do IPI, da Contribuio para oPIS/PASEP e da COFINS, com a especificao do dispositivo legal correspondente e do nmero doatestado emitido pelo Ministrio da Cincia, Tecnologia e Inovao.
Art. 21. A fruio dos benefcios do REICOMP fica condicionada regularidade fiscal da pessoajurdica em relao aos tributos e contribuies administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasildo Ministrio da Fazenda. Produo de efeito
Art. 22. A pessoa jurdica beneficiria do REICOMP ter a habilitao cancelada: Produo de efeito
I - na hiptese de no atender ou deixar de atender ao processo produtivo bsico especfico referidono inciso II do 2o do art. 16;
II - sempre que se apure que no satisfazia ou deixou de satisfazer, no cumpria ou deixou de cumpriros requisitos para habilitao ao regime; ou
III - a pedido.
Art. 23. Aps a incorporao ou utilizao dos bens ou dos servios adquiridos ou importados com osbenefcios do REICOMP nos equipamentos mencionados no art. 16, a suspenso de que trata o art. 18converte-se em alquota zero. Produo de efeito
Pargrafo nico. Na hiptese de no se efetuar a incorporao ou utilizao de que trata o caput, a pessoa jurdica beneficiria do REICOMP fica obrigada a recolher os tributos no pagos em funo da suspensode que trata o art. 18, acrescidos de juros e multa, de mora ou de ofcio, na forma da lei, contados a partir da datade aquisio ou do registro da Declarao de Importao - DI, na condio de:
I - contribuinte, em relao ao IPI vinculado importao, Contribuio para o PIS/PASEP-Importao e COFINS-Importao; ou
II - responsvel, em relao ao IPI, Contribuio para o PIS/PASEP, COFINS e Contribuio deInterveno no Domnio Econmico destinada a financiar o Programa de Estmulo Interao Universidade-
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Empresa para o Apoio Inovao.
Art. 24. Fica institudo o Regime Especial de Tributao do Programa Nacional de Banda Larga paraImplantao de Redes de Telecomunicaes - REPNBL-Redes.
1o O REPNBL-Redes destina-se a projetos de implantao, ampliao ou modernizao de redesde telecomunicaes que suportam acesso Internet em banda larga, incluindo estaes terrenas satelitaisque contribuam com os objetivos de implantao do Programa Nacional de Banda Larga - PNBL, nos termos desta Medida Provisria.
2o O Poder Executivo regulamentar a forma e os critrios de habilitao e co-habilitao ao regime de que trata o caput.
Art. 25. beneficiria do REPNBL-Redes a pessoa jurdica habilitada que tenha projeto aprovado paraa consecuo dos objetivos estabelecidos no 1 do art. 24, bem como a pessoa jurdica co-habilitada.
1o O Poder Executivo disciplinar o procedimento e os critrios de aprovao do projeto de que tratao caput, observadas as seguintes diretrizes:
I - os critrios de aprovao devero ser estabelecidos tendo em vista o objetivo de:
a) reduzir as diferenas regionais;
b) modernizar as redes de telecomunicaes e elevar os padres de qualidade propiciados aosusurios; e
c) massificar o acesso s redes e aos servios de telecomunicaes que suportam acesso Internetem banda larga;
II - o projeto dever contemplar, alm das necessrias obras civis, as especificaes e a cotao depreos de todos os equipamentos e componentes de rede vinculados;
III - o projeto no poder relacionar como servios associados s obras civis referidas no inciso II osservios de operao, manuteno, aluguel, comodato e arrendamento mercantil de equipamentos ecomponentes de rede de telecomunicaes;
IV - o projeto dever contemplar a aquisio de equipamentos e componentes de rede produzidos deacordo com o respectivo processo produtivo bsico, conforme percentual mnimo definido em regulamento; e
V - o projeto dever contemplar a aquisio de equipamentos e componentes de rede desenvolvidoscom tecnologia nacional, conforme percentual mnimo definido em regulamento.
2o Compete ao Ministro de Estado das Comunicaes aprovar, em ato prprio, o projeto que seenquadre nas diretrizes do 1o, observada a regulamentao de que trata o 2o do art. 24.
3o O projeto de que trata o caput dever ser apresentado ao Ministrio das Comunicaes at o dia30 de junho de 2013.
4o Os equipamentos e componentes de rede de telecomunicaes que tratam os incisos IV e V do 1o sero relacionados em ato do Poder Executivo.
5o As pessoas jurdicas optantes pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar no 123, de 2006, no podero aderir ao REPNBL-Redes.
Art. 26. No caso de venda no mercado interno de mquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentosnovos e de materiais de construo para utilizao ou incorporao nas obras civis abrangidas no projeto deque trata o caput do art. 25, ficam suspensos:
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I - a exigncia da Contribuio para o PIS/PASEP e da Contribuio para o Financiamento daSeguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita da pessoa jurdica vendedora, quando a aquisio forefetuada por pessoa jurdica beneficiria do REPNBL-Redes; e
II - o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na sada do estabelecimento industrial ouequiparado, quando a aquisio no mercado interno for efetuada por pessoa jurdica beneficiria doREPNBL-Redes.
1o Nas notas fiscais relativas:
I - s vendas de que trata o inciso I do caput, dever constar a expresso Venda efetuada com suspenso da exigibilidade da Contribuio para o PIS/Pasep e da Cofins, com a especificao do dispositivo legal correspondente; e
II - s sadas de que trata o inciso II do caput, dever constar a expresso Sada com suspenso do IPI, com a especificao do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidasnotas.
2o As suspenses de que trata este artigo convertem-se em alquota zero aps a utilizao ou incorporao do bem ou material de construo obra de que trata o caput.
3o A pessoa jurdica que no utilizar ou incorporar o bem ou material de construo obra de quetrata o caput fica obrigada a recolher as contribuies e os impostos no pagos em decorrncia dasuspenso de que trata este artigo, acrescidos de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir dadata da aquisio, na condio de responsvel ou contribuinte, em relao Contribuio para oPIS/PASEP, COFINS e ao IPI.
4o As mquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos que possuam processo produtivo bsicodefinido nos termos da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, ou no Decreto-Lei no 288, de 28 de fevereiro de 1967, somente faro jus suspenso de que tratam os incisos I e II do caput quando produzidos conforme seus respectivos PPB.
Art. 27. No caso de venda de servios destinados s obras civis abrangidas no projeto de que trata oart. 25, fica suspensa a exigncia da Contribuio para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre aprestao de servios efetuada por pessoa jurdica estabelecida no Pas, a pessoa jurdica beneficiria doREPNBL-Redes.
1o Nas vendas de servios de que trata o caput aplica-se, no que couber, o disposto nos 1o a 3odo art. 26.
2o O disposto no caput aplica-se tambm na hiptese de receita de aluguel de mquinas,aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilizao em obras civis abrangidas no projeto de que trata oart. 25, e que sero desmobilizados aps sua concluso, quando contratados por pessoa jurdica beneficiriado REPNBL-Redes.
Art. 28. Os benefcios de que tratam os arts. 24 a 27 alcanam apenas as construes, implantaes,ampliaes ou modernizaes de redes de telecomunicaes realizadas entre a data de publicao destaMedida Provisria e 31 de dezembro de 2016.
Pargrafo nico. Os benefcios de que trata o caput somente podero ser usufrudos nas aquisies, construes, implantaes, ampliaes ou modernizaes realizadas a partir da data de habilitao ou co-habilitao da pessoa jurdica.
Art. 29. A fruio dos benefcios de que trata o REPNBL-Redes fica condicionada regularidade fiscal da pessoa jurdica em relao s contribuies e aos impostos administrados pela Secretaria da ReceitaFederal do Brasil do Ministrio da Fazenda.
Pargrafo nico. Para as prestadoras de servios de telecomunicaes sujeitas certificao da
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Agncia Nacional de Telecomunicaes - ANATEL, a fruio de que trata o caput fica tambm condicionada regularidade fiscal em relao s receitas que constituem o Fundo de Fiscalizao dasTelecomunicaes - FISTEL.
Art. 30. A Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alteraes:
Art. 14. Sero efetuadas com suspenso do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuio para o PIS/PASEP, da Contribuio para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e, quando for o caso, do Imposto de Importao - II, as vendas e as importaes de mquinas, equipamentos, peas de reposio e outros bens, no mercado interno, quando adquiridos ou importados diretamente pelos beneficirios do REPORTO e destinados ao seu ativo imobilizado para utilizao exclusiva na execuo de servios de:
I - carga, descarga, armazenagem e movimentao de mercadorias e produtos;
II - sistemas suplementares de apoio operacional;
III - proteo ambiental;
IV - sistemas de segurana e de monitoramento de fluxo de pessoas, mercadorias, produtos, veculos e embarcaes;
V - dragagens; e
VI - treinamento e formao de trabalhadores, inclusive na implantao de Centros de Treinamento Profissional.
......................................................................................
10. Os veculos adquiridos com o benefcio do REPORTO devero receber identificao visual externa a ser definida pelo rgo competente do Poder Executivo.
................................................................................... (NR)
Art. 15. So beneficirios do REPORTO o operador porturio, o concessionrio de porto organizado, o arrendatrio de instalao porturia de uso pblico e a empresa autorizada a explorar instalao porturia de uso privativo misto ou exclusivo, inclusive aquelas que operam com embarcaes de offshore.
..................................................................................................... (NR)
Art. 31. Fica criado o Programa de Incentivo Inovao Tecnolgica e Adensamento da CadeiaProdutiva de Veculos Automotores - INOVAR-AUTO com objetivo de apoiar o desenvolvimento tecnolgico,a inovao, a segurana, a proteo ao meio ambiente, a eficincia energtica e a qualidade dosautomveis, caminhes, nibus e autopeas. Produo de efeito
1o Podero habilitar-se ao INOVAR-AUTO as empresas fabricantes, no Pas, dos produtosclassificados nas posies 87.01 a 87.06 da Tabela de Incidncia do Imposto sobre ProdutosIndustrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011.
2o As empresas habilitadas ao INOVAR-AUTO podero usufruir de crdito presumido de IPI, combase nos dispndios realizados no Pas, em cada trimestre-calendrio, pela empresa com:
I - pesquisa;
II - desenvolvimento tecnolgico;
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III - inovao tecnolgica;
IV - insumos estratgicos;
V - ferramentaria;
VI - recolhimentos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Cientfico e Tecnolgico - FNDCT na forma do regulamento; e
VII - capacitao de fornecedores.
3o Tambm podero se habilitar as empresas que tiverem projeto aprovado de investimento paraproduo dos produtos mencionados no 1o.
4o O crdito presumido de IPI de que trata o 2o somente poder ser utilizado:
I - a partir de 1o de janeiro de 2013, para empresas j instaladas no Pas; e
II - a partir do incio da produo e no antes de 1o de janeiro de 2013, no caso das empresas habilitadas na forma do 3o.
5o O Poder Executivo estabelecer:
I - as condies e os limites para a utilizao do crdito presumido de IPI de que trata o 2o; e
II - as condies para habilitao ao INOVAR-AUTO, podendo exigir que as empresas habilitadas realizem, no Pas:
a) atividades fabris e de infraestrutura de engenharia, diretamente ou por terceiros;
b) investimentos em pesquisa e desenvolvimento;
c) dispndio em engenharia, tecnologia industrial bsica e de desenvolvimento de fornecedores; e
d) adeso ao Programa Brasileiro de Etiquetagem Veicular - PBEV do Instituto Nacional de Metrologia, Normalizao e Qualidade Industrial - INMETRO.
6o Para a concesso de crdito presumido do IPI de que trata o 2o sero utilizados os dispndios realizados no trimestre-calendrio anterior.
7o s empresas de que trata o 3o poder ser concedido, na forma do regulamento, crditopresumido de IPI apurado sobre o valor dos veculos por ela importados.
Art. 32. Sem prejuzo do cumprimento dos requisitos constantes do art. 31, a habilitao estarcondicionada ao compromisso de que a empresa atinja nveis mnimos de eficincia energtica relativamente a todos os veculos produzidos no Pas, conforme regulamento. Produo de efeito
Art. 33. A habilitao das empresas beneficirias ao INOVAR-AUTO: Produo de efeito
I - fica condicionada, ainda, regularidade em relao aos tributos federais e comprovao daentrega de Escriturao Fiscal Digital - EFD, nos termos do disposto no Ajuste SINIEF no 2, de 3 de abril de 2009;
II - ser concedida pelo Ministrio do Desenvolvimento, Indstria e Comrcio Exterior; e
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III - ter validade de doze meses, podendo ser renovada, por solicitao da empresa, por novo perodode doze meses, desde que tenham sido cumpridos todos os compromissos assumidos, observado o termofinal de 31 de maro de 2017.
Art. 34. O descumprimento dos requisitos estabelecidos por esta Medida Provisria ou pelos atoscomplementares do Poder Executivo acarretar: Produo de efeito
I - o cancelamento da habilitao ao INOVAR-AUTO; e
II - o pagamento do imposto que deixou de ser pago em funo do crdito presumido do IPI, com osacrscimos previstos na legislao tributria.
Pargrafo nico. O disposto no caput produzir efeitos a partir do primeiro dia do ms subsequenteao do cancelamento ou desde a habilitao na hiptese em que se verifique que a empresa no atendia osrequisitos para a habilitao ao regime especial.
Art. 35. O crdito presumido de IPI de que trata o art. 31 no exclui os benefcios previstos nos arts. 11-A e 11-B da Lei n 9.440, de 14 de maro de 1997, e no art. 1o da Lei no 9.826, de 23 de agosto de 1999, e o regime especial de tributao de que trata o art. 56 da Medida Provisria no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, nos termos, limites e condies estabelecidos em ato do Poder Executivo. Produo de efeito
Art. 36. A importao de mercadoria estrangeira no autorizada com fundamento na legislao deproteo ao meio ambiente, sade, segurana pblica ou em atendimento a controles sanitrios,fitossanitrios e zoossanitrios obriga o importador, imediatamente aps a cincia de que no serautorizada a importao, a destruir ou a devolver diretamente a mercadoria ao local onde originalmente foiembarcada, quando sua destruio no Pas no for autorizada pelo rgo competente.
1o A obrigao referida no caput ser do transportador internacional da mercadoria importada, nahiptese de mercadoria acobertada por conhecimento de carga ordem ou consignada a pessoa inexistenteou com domiclio desconhecido no Pas
2o No caso de descumprimento da obrigao de destruir ou de devolver a mercadoria, a que sereferem o caput e o 1o, a autoridade aduaneira, no prazo de cinco dias da cincia de que no serautorizada a importao:
I - determinar ao depositrio ou ao operador porturio, a quem tenha sido confiada a mercadoria, queproceda sua devoluo ou destruio, ouvido o rgo competente a que se refere o caput, em cinco dias teis; e
II - aplicar ao responsvel, importador ou transportador internacional, multa no valor de R$ 10,00 (dezreais) por quilograma.
3o Na hiptese a que se refere o 2o, o importador ou o transportador internacional, conforme ocaso, fica obrigado a proceder indenizao civil do depositrio ou operador porturio que devolver aoexterior ou destruir a mercadoria, pelas despesas incorridas.
4o Na hiptese de autorizao para destruio da mercadoria em territrio brasileiro, aplica-se ainda ao responsvel, importador ou transportador internacional, multa no valor de R$ 10,00 (dez reais) porquilograma.
5o No caso de extravio das mercadorias, ser aplicada ao responsvel multa no valor de R$ 30,00(trinta reais) por quilograma.
6o Na hiptese de descumprimento da determinao prevista no inciso I do 2o pelo depositrio ou operador porturio, aplica-se a sano administrativa de suspenso da autorizao para movimentao decargas no recinto ou local, cabendo recurso com efeito meramente devolutivo.
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7o A suspenso a que se refere o 6o produzir efeitos at que seja efetuada a devoluo oudestruio da mercadoria.
8o Na hiptese de no ser destruda ou devolvida a mercadoria, no prazo de sessenta dias dacincia a que se refere o 2o ou da determinao a que se refere o inciso I do 2o:
I - ser aplicada ao responsvel pelo descumprimento da obrigao ou determinao multa no valor de R$20,00 (vinte reais) por quilograma, sem prejuzo das penalidades previstas nos 2o, 4o e 6o; e
II - poder a devoluo ou destruio ser efetuada de ofcio, recaindo todos os custos sobre oresponsvel pela infrao, importador ou transportador internacional.
9o O representante legal no Pas do transportador estrangeiro sujeita-se s obrigaes previstas nos 1o e 3o, e responder pelas multas e pelos ressarcimentos previstos neste artigo, quando lhe forematribudos.
10. A apurao das infraes para efeito de aplicao das penalidades previstas neste artigo terincio com a lavratura do correspondente auto de infrao, por auditor-fiscal da Receita Federal do Brasil, observados o rito e as competncias para julgamento estabelecidos:
I - no Decreto no 70.235, de 6 de maro de 1972, no caso das multas; e
II - no art. 76 da Lei no 10.833, de 2003, no caso da sano administrativa.
11. O disposto neste artigo no prejudica a aplicao de outras penalidades, nem a representaofiscal para fins penais, quando cabvel.
12. O Poder Executivo poder regulamentar o disposto neste artigo e estabelecer casos em que adevoluo ou destruio de ofcio deva ocorrer antes do prazo a que se refere o 8o.
Art. 37. O art. 29 do Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976, passa a vigorar com a seguinteredao:
Art. 29. .......................................................................
...............................................................................................
13. A alienao mediante licitao, prevista na alnea a do inciso I do caput, ser realizada mediante leilo, preferencialmente por meio eletrnico. (NR)
Art. 38. Os arts. 18, 19 e 22 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passam a vigorar com aseguinte redao: (Vigncia)
Art. 18. .......................................................................
I - Mtodo dos Preos Independentes Comparados - PIC - definido como a mdia aritmtica ponderada dos preos de bens, servios ou direitos, idnticos ou similares, apurados no mercado brasileiro ou de outros pases, em operaes de compra e venda empreendidas pela prpria interessada ou por terceiros, em condies de pagamento semelhantes;
II - Mtodo do Preo de Revenda menos Lucro - PRL - definido como a mdia aritmtica ponderada dos preos de venda, no Pas, dos bens, direitos ou servios importados, em condies de pagamento semelhantes e calculados conforme a metodologia a seguir:
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a) preo lquido de venda - a mdia aritmtica ponderada dos preos de venda do bem, direito ou servio produzido, diminudos dos descontos incondicionais concedidos, dos impostos e contribuies sobre as vendas e das comisses e corretagens pagas;
b) percentual de participao dos bens, direitos ou servios importados no custo total do bem, direito ou servio vendido - a relao percentual entre o custo mdio ponderado do bem, direito ou servio importado e o custo total mdio ponderado do bem, direito ou servio vendido, calculado em conformidade com a planilha de custos da empresa;
c) participao dos bens, direitos ou servios importados no preo de venda do bem, direito ou servio vendido - aplicao do percentual de participao do bem, direito ou servio importado no custo total, apurada conforme a alnea b, sobre o preo lquido de venda calculado de acordo com a alnea a;
d) margem de lucro - a aplicao dos percentuais previstos no 12, conforme setor econmico da pessoa jurdica sujeita ao controle de preos de transferncia, sobre a participao do bem, direito ou servio importado no preo de venda do bem, direito ou servio vendido, calculado de acordo com a alnea c; e
e) preo parmetro - a diferena entre o valor da participao do bem, direito ou servio importado no preo de venda do bem, direito ou servio vendido, calculado conforme a alnea c, e a margem de lucro, calculada de acordo com a alnea d; e
III - Mtodo do Custo de Produo mais Lucro - CPL - definido como o custo mdio ponderado de produo de bens, servios ou direitos, idnticos ou similares, acrescido dos impostos e taxas cobrados na exportao no pas onde tiverem sido originariamente produzidos, e de margem de lucro de vinte por cento, calculada sobre o custo apurado.
1o As mdias aritmticas ponderadas dos preos de que tratam os incisos I e II do caput e o custo mdio ponderado de produo de que trata o inciso III do caput sero calculados considerando os preos praticados e os custos incorridos durante todo o perodo de apurao da base de clculo do imposto sobre a renda a que se referirem os custos, despesas ou encargos.
............................................................................................
6o No integram o custo, para efeito do clculo disposto na alnea b do inciso II do caput, o valor do frete e do seguro, cujo nus tenha sido do importador, desde que tenham sido contratados com pessoas:
I - no vinculadas; e
II - que no sejam residentes ou domiciliadas em pases ou dependncias de tributao favorecida, ou que no estejam amparados por regimes fiscais privilegiados.
6o-A. No integram o custo, para efeito do clculo disposto na alnea b do inciso II do caput, os tributos incidentes na importao e os gastos no desembarao aduaneiro.
7o ...........................................................................
..........................................................................................
10. Relativamente ao mtodo previsto no inciso I do caput, as operaes utilizadas para fins de clculo devem:
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I - representar, ao menos, cinco por cento do valor das operaes de importao sujeitas ao controle de preos de transferncia, empreendidas pela pessoa jurdica, no perodo de apurao, quanto ao tipo de bem, direito ou servio importado, na hiptese em que os dados utilizados para fins de clculo digam respeito s suas prprias operaes; e
II - corresponder a preos independentes realizados no mesmo ano-calendrio das respectivas operaes de importaes sujeitas ao controle de preos de transferncia.
11. Na hiptese do inciso II do 10, no havendo preo independente no ano-calendrio da importao, poder ser utilizado preo independente relativo operao efetuada no ano-calendrio imediatamente anterior ao da importao, ajustado pela variao cambial do perodo.
12. As margens a que se refere a alnea d do inciso II do caput sero aplicadas de acordo com o setor da atividade econmica da pessoa jurdica brasileira sujeita aos controles de preos de transferncia e incidiro, independentemente de submisso a processo produtivo ou no no Brasil, nos seguintes percentuais:
I - quarenta por cento, para os setores de:
a) fabricao de produtos farmoqumicos e farmacuticos;
b) fabricao de produtos do fumo;
c) fabricao de equipamentos e instrumentos pticos, fotogrficos e cinematogrficos;
d) comrcio de mquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-mdico-hospitalar;
e) extrao de petrleo e gs natural; e
f) fabricao de produtos derivados do petrleo;
II - trinta por cento para os setores de:
a) fabricao de produtos qumicos;
b) fabricao de vidros e de produtos do vidro;
c) fabricao de celulose, papel e produtos de papel; e
d) metalurgia; e
III - vinte por cento para os demais setores.
13. Na hiptese em que a pessoa jurdica desenvolva atividades enquadradas em mais de um inciso do 12, dever ser adotada para fins de clculo do PRL a margem correspondente ao setor da atividade para o qual o bem importado tenha sido destinado, observado o disposto no 14.
14. Na hiptese de um mesmo bem importado ser revendido e aplicado na produo de um ou mais produtos, ou na hiptese de o bem importado ser submetido a diferentes processos produtivos no Brasil, o preo parmetro final ser a mdia ponderada dos valores encontrados mediante a aplicao do mtodo PRL, de acordo com suas respectivas destinaes.
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15. No caso de ser utilizado o mtodo PRL, o preo parmetro dever ser apurado considerando os preos de venda no perodo em que os produtos forem baixados dos estoques para resultado.
16. Na hiptese de importao de commodities sujeitas cotao em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, dever ser utilizado o Mtodo do Preo sob Cotao na Importao - PCI definido no art. 18-A. (NR)
Art. 19. ........................................................................
..............................................................................................
9o Na hiptese de exportao de commodities sujeitas cotao em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, dever ser utilizado o Mtodo do Preo sob Cotao na Exportao - PECEX, definido no art. 19-A. (NR)
Art. 22. Os juros pagos ou creditados a pessoa vinculada, quando decorrentes de contrato de mtuo, somente sero dedutveis para fins de determinao do lucro real at o montante que no exceda ao valor calculado com base na taxa London Interbank Offered Rate - LIBOR, para depsitos em dlares dos Estados Unidos da Amrica pelo prazo de seis meses, acrescida de margem percentual a ttulo de spread, a ser definida anualmente por ato do Ministro de Estado da Fazenda com base na mdia de mercado, proporcionalizados em funo do perodo a que se referirem os juros.
................................................................................... (NR)
Art. 39. Os arts. 20 e 28 da Lei no 9.430, de 1996, passam a vigorar com a seguinte redao:
Art. 20. O Ministro de Estado da Fazenda poder, em circunstncias justificadas, alterar os percentuais de que tratam os arts. 18 e 19 de ofcio, ou mediante requerimento conforme o 2o do art. 21. (NR)
Art. 28. Aplicam-se apurao da base de clculo e ao pagamento da contribuio social sobre o lucro lquido as normas da legislao vigente e as correspondentes aos arts. 1o a 3o, 5o a 14, 17 a 24-B, 26, 55 e 71. (NR)
Art. 40. A Lei no 9.430, de 1996, passa a vigorar acrescida dos arts. 18-A e 19-A: (Vigncia)
Art. 18-A. O Mtodo do Preo sob Cotao na Importao - PCI definido como os valores mdios dirios da cotao de bens ou direitos sujeitos a preos pblicos em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas.
1o Os preos dos bens importados e declarados por pessoas fsicas ou jurdicas residentes ou domiciliadas no Pas sero comparados com os preos de cotao desses bens, constantes em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, ajustados para mais ou para menos do prmio mdio de mercado, na data da transao, nos casos de importao de:
I - pessoas fsicas ou jurdicas vinculadas;
II - residentes ou domiciliadas em pases ou dependncias com tributao favorecida; ou
III - pessoas fsicas ou jurdicas beneficiadas por regimes fiscais privilegiados.
2o No havendo cotao disponvel para o dia da transao, dever ser utilizada a ltima cotao conhecida.
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3o Na hiptese de ausncia de identificao da data da transao, a converso ser efetuada considerando a data do registro da declarao de importao de mercadoria.
4o A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda disciplinar a aplicao do disposto neste artigo, inclusive a divulgao das bolsas de mercadorias e futuros para cotao de preos. (NR)
Art. 19-A. O Mtodo do Preo sob Cotao na Exportao - PECEX definido como os valores mdios dirios da cotao de bens ou direitos sujeitos a preos pblicos em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas.
1o Os preos dos bens exportados e declarados por pessoas fsicas ou jurdicas residentes ou domiciliadas no Pas sero comparados com os preos de cotao dos bens, constantes em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, ajustados para mais ou para menos do prmio mdio de mercado, na data da transao, nos casos de exportao para:
I - pessoas fsicas ou jurdicas vinculadas;
II - residentes ou domiciliadas em pases ou dependncias com tributao favorecida; ou
III - pessoas fsicas ou jurdicas beneficiadas por regimes fiscais privilegiados.
2o No havendo cotao disponvel para o dia da transao, dever ser utilizada a ltima cotao conhecida.
3o Na hiptese de ausncia de identificao da data da transao, a converso ser efetuada considerando a data de embarque dos bens exportados.
4o As receitas auferidas nas operaes de que trata o caput ficam sujeitas ao arbitramento de preos de transferncia, no se aplicando o percentual de noventa por cento previsto no caput do art. 19.
5o A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda disciplinar o disposto neste artigo, inclusive a divulgao das bolsas de mercadorias e futuros para cotao de preos. (NR)
Art. 41. A Lei no 9.430, de 1996, passa a vigorar acrescida dos arts. 20-A e 20-B:
Art. 20-A. A partir do ano-calendrio de 2012, a opo por um dos mtodos previstos nos arts. 18 e 19 ser efetuada para o ano-calendrio e no poder ser alterada pelo contribuinte uma vez iniciado o procedimento fiscal, salvo quando, em seu curso, o mtodo ou algum de seus critrios de clculo venha a ser desqualificado pela fiscalizao, situao esta em que dever ser intimado o sujeito passivo para, no prazo de trinta dias, apresentar novo clculo de acordo com qualquer outro mtodo previsto na legislao.
1o A fiscalizao dever motivar o ato caso desqualifique o mtodo eleito pela pessoa jurdica.
2o A autoridade fiscal responsvel pela verificao poder determinar o preo parmetro, com base nos documentos de que dispuser, e aplicar um dos mtodos previstos nos arts. 18 e 19, quando o sujeito passivo, aps decorrido o prazo de que trata o caput:
I - no apresentar os documentos que deem suporte determinao do preo praticado nem s respectivas memrias de clculo para apurao do preo
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parmetro, segundo o mtodo escolhido;
II - apresentar documentos imprestveis ou insuficientes para demonstrar a correo do clculo do preo parmetro pelo mtodo escolhido; ou
III - deixar de oferecer quaisquer elementos teis vericao dos clculos para apurao do preo parmetro, pelo mtodo escolhido, quando solicitados pela autoridade fiscal.
3o A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda definir o prazo e a forma de opo de que trata o caput. (NR)
Art. 20-B. A utilizao do mtodo de clculo de preo parmetro, de que tratam os arts. 18 e 19, deve ser consistente por bem, servio ou direito, para todo o ano-calendrio. (NR)
Art. 42. A pessoa jurdica poder optar pela aplicao das disposies contidas nos arts. 38 e 40desta Medida Provisria para fins de aplicao das regras de preos de transferncia para o ano-calendrio de 2012.
1o A opo ser irretratvel e acarretar a observncia de todas as alteraes trazidas pelos arts. 38e 40 desta Medida Provisria.
2o A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda definir a forma, o prazo e ascondies de opo de que trata o caput.
Art. 43. O art. 8o da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinteredao: (Vigncia)
Art. 8o ........................................................................
...........................................................................................
21. A alquota de que trata o inciso II do caput acrescida de um ponto percentual, na hiptese de importao dos bens classificados na TIPI, aprovada pelo Decreto no7.660, de 23 de dezembro de 2011, relacionados no Anexo Lei n 12.546, de 14 de dezembro de 2011. (NR)
Art. 44. O art. 14 da Lei no 11.774, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinteredao: (Vigncia)
Art. 14. ................................................................................
.....................................................................................................
5o O disposto neste artigo aplica-se tambm a empresas que prestam servios de call center e que exercem atividades de concepo, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados.
................................................................................... (NR
Art. 45. Os arts. 7o a 10 da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redao: (Vigncia)
Art. 7o At 31 de dezembro de 2014, contribuiro sobre o valor da receita bruta, excludas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituio s contribuies previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, alquota de dois por cento, as empresas que prestam os
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servios referidos nos 4o e 5o do art. 14 da Lei no 11.774, de 2008, e as empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificao Nacional de Atividades Econmicas (CNAE 2.0).
.......................................................................................... (NR)
Art. 8o At 31 de dezembro de 2014, contribuiro sobre o valor da receita bruta, excludas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, alquota de um por cento, em substituio s contribuies previstas nos incisos Ie III do art. 22 da Lei n 8.212, de 1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos cdigos referidos no Anexo a esta Lei. (NR)
Art. 9o ..........................................................
..........................................................................................
1 No caso de empresas que se dedicam a outras atividades, alm das previstas nos arts. 7o e 8o, at 31 de dezembro de 2014, o clculo da contribuio obedecer:
I - ao disposto no caput desses artigos quanto parcela da receita bruta correspondente s atividades neles referidas; e
II - ao disposto no art. 22 da Lei no 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor da contribuio a recolher ao percentual resultante da razo entre a receita bruta de atividades no relacionadas aos servios de que trata o caput e a receita bruta total.
2o A compensao de que trata o inciso IV do caput ser feita na forma regulamentada em ato conjunto da Secretaria da Receita Federal do Brasil, Secretaria do Tesouro Nacional do Ministrio da Fazenda e Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
3o Relativamente aos perodos em que a empresa no contribuir nas formas institudas pelos arts. 7o e 8o desta Lei, as contribuies previstas no art. 22 da Lei no 8.212, de 1991, incidiro sobre o dcimo terceiro salrio. (NR)
Art. 10. .....................................................................
Pargrafo nico. Os setores econmicos referidos nos arts. 7o e 8o sero representados na comisso tripartite de que trata o caput. (NR)
Art. 46. A Lei no 12.546, de 2011, passa a vigorar acrescida do Anexo a esta Medida Provisria. (Vigncia)
Art. 47. O art. 18 da Lei no 11.727, de 23 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redao:
Art. 18. Ficam prorrogados at 30 de abril de 2016, os prazos previstos nos incisos III e IV do 12 do art. 8o e nos incisos I e II do caput do art. 28, da Lei no10.865, de 30 de abril de 2004. (NR)
Art. 48. A Lei no 11.484, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alteraes:
Art. 2o beneficiria do PADIS a pessoa jurdica que realize investimento em pesquisa e desenvolvimento - P&D na forma do art. 6o e que exera isoladamente ou em conjunto, em relao a:
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I - dispositivos eletrnicos semicondutores classificados nas posies 85.41 e 85.42 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, as atividades de:
........................................................................................
c) corte, encapsulamento e teste;
II - .............................................................................
.......................................................................................
III - insumos e equipamentos dedicados e destinados fabricao dos produtos descritos nos incisos I e II do caput, relacionados em ato do Poder Executivo e fabricados conforme Processo Produtivo Bsico estabelecido pelos Ministrios do Desenvolvimento, Indstria e Comrcio Exterior e da Cincia, Tecnologia e Inovao.
.........................................................................................
4o O investimento em pesquisa e desenvolvimento referido no caput e o exerccio das atividades de que tratam os incisos I a III do caput devem ser efetuados de acordo com projetos aprovados na forma do art. 5o.
5o O disposto no inciso I do caput alcana os dispositivos eletrnicos semicondutores, montados e encapsulados diretamente sob placa de circuito impresso - chip on board, classificada no cdigo 8523.51 da Tabela de Incidncia do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI. (NR)
Art. 5o Os projetos referidos no 4o do art. 2o devem ser aprovados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Cincia, Tecnologia e Inovao e do Desenvolvimento, Indstria e Comrcio Exterior, nos termos e condies estabelecidos pelo Poder Executivo.
................................................................................... (NR)
Art. 6o ...........................................................
.............................................................................................
4o O Poder Executivo fixar condies e prazo para alterao do percentual previsto no caput, no inferior a dois por cento. (NR)
Art.65. ......................................................................
..........................................................................................
III - quatorze anos, contados da data de aprovao do projeto, no caso dos projetos que cumpram o Processo Produtivo Bsico referido no inciso III do caputdo art. 2o. (NR)
Art. 49. A etapa de corte prevista na alnea c do inciso I do caput do art. 2 da Lei n 11.484, de 2007, ser obrigatria a partir de doze meses aps a regulamentao desta Medida Provisria.
Art. 50. O art. 29 da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguintealterao:
Art. 29. ......................................................................
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............................................................................................
3o Para fins do disposto no inciso II do 1o, considera-se pessoa jurdica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportao para o exterior, no ano-calendrio imediatamente anterior ao da aquisio, tenha sido superior a cinquenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e servios no mesmo perodo, aps excludos os impostos e contribuies incidentes sobre a venda.
................................................................................... (NR)
Art. 51. O art. 40 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte alterao:
Art. 40. .......................................................................
1o Para fins do disposto no caput, considera-se pessoa jurdica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportao para o exterior, no ano-calendrio imediatamente anterior ao da aquisio, houver sido igual ou superior a cinquenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e servios no mesmo perodo, aps excludos os impostos e contribuies incidentes sobre a venda.
................................................................................... (NR)
Art. 52 Os arts. 2o e 13 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, passam a vigorar com asseguintes alteraes:
Art. 2o beneficiria do Repes a pessoa jurdica que exera preponderantemente as atividades de desenvolvimento de software ou de prestao de servios de tecnologia da informao, e que, por ocasio da sua opo pelo Repes, assuma compromisso de exportao igual ou superior a cinquenta por cento de sua receita bruta anual decorrente da venda dos bens e servios de que trata este artigo.
................................................................................... (NR)
Art. 13. beneficiria do Recap a pessoa jurdica preponderantemente exportadora, assim considerada aquela cuja receita bruta decorrente de exportao para o exterior, no ano-calendrio imediatamente anterior adeso ao Recap, houver sido igual ou superior a cinquenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e servios no perodo e que assuma compromisso de manter esse percentual de exportao durante o perodo de dois anos-calendrio.
..........................................................................................
2o A pessoa jurdica em incio de atividade ou que no tenha atingido no ano anterior o percentual de receita de exportao exigido no caput deste artigo poder se habilitar ao RECAP desde que assuma compromisso de auferir, no perodo de trs anos-calendrio, receita bruta decorrente de exportao para o exterior de, no mnimo, cinquenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e servios.
................................................................................... (NR)
Art. 53. Ficam revogados:
I - o 4o do art. 22 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, a partir de 1o de janeiro de 2013;
II - a partir do primeiro dia do quarto ms subsequente data de sua publicao, os incisos I a VI do
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21 do art. 8 da Lei n 10.865, de 30 de abril de 2004;
III - a partir do primeiro dia do quarto ms subsequente data de sua publicao, os 3 e 4 do art. 7, o pargrafo nico e os incisos I a V do caput do art. 8 da Lei n 12.546, de 14 de dezembro de 2011; e
IV - os arts. 5 e 6 da Lei n 12.546, de 14 de dezembro de 2011, a partir de 1 de janeiro de 2013.
Art. 54. Esta Medida Provisria entra em vigor na data de sua publicao, produzindo efeitos:
I - em relao aos arts. 15 a 23, a partir de sua regulamentao, at 31 de dezembro de 2015; e
II - em relao aos arts. 31 a 35, a partir de sua regulamentao.
1o Os arts. 38 e 40 entram em vigor em 1o de janeiro de 2013; e
2o Os arts. 43 a 46 entram em vigor no primeiro dia do quarto ms subsequente data de suapublicao.
Braslia, 3 de abril de 2012; 191o da Independncia e 124o da Repblica.
DILMA ROUSSEFFGuido MantegaAloizio MercadanteFernando Damata PimentelAlexandre Rocha Santos PadilhaPaulo Bernardo SilvaGaribaldi Alves FilhoMarco Antonio RauppLenidas Cristino.
Este texto no substitui o publicado no DOU de 4.4.2012, retificado em 4.4.2012 - Edio extra e retificado em 23.4.2012
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Anexo
(Anexo Lei n 12.546, de 14 de dezembro de 2011)
NCM3005.90.903815.12.103819.00.00
39.1539.1639.1739.1839.1939.2039.2139.2239.2339.2439.2539.26
4009.11.004009.12.104009.12.904009.31.004009.32.104009.32.904009.42.104009.42.904010.31.004010.32.004010.33.004010.34.004010.35.004010.36.004010.39.00
40.154016.10.104016.91.004016.93.004016.99.90
41.0441.0541.0641.0741.14
4202.11.004202.12.204202.21.004202.22.204202.31.004202.32.004202.91.004202.92.00
42.034205.00.00
43.034421.90.004504.90.004818.50.005004.00.00
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5005.00.005006.00.00
50.075104.00.00
51.0551.0651.0751.0851.09
5110.00.0051.1151.12
5113.005203.00.00
52.0452.0552.0652.0752.0852.0952.1052.1152.1253.0653.0753.0853.0953.10
5311.00.00Captulo 54Captulo 55Captulo 56Captulo 57Captulo 58Captulo 59Captulo 60Captulo 61Captulo 62Captulo 63Captulo 64
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