Dos Delitos e Das Penas

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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS PUC-GOIÁS CURSO DE DIREITO 1/2012 – DIREITO PENAL I SÍNTESE DO LIVRO “DOS DELITOS E DAS PENAS” - CESARE BECCARIA. ALUNOS: DEBORAH DULCE ALVES ELISE DO PRADO MENDES CRUZ IZABELLA CABRAL JOÃO GUILHERME CARVALHO RAFAEL DA SILVA LIBERATO 1

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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS PUC-GOIÁS

CURSO DE DIREITO 1/2012 – DIREITO PENAL I

SÍNTESE DO LIVRO “DOS DELITOS E DAS PENAS” - CESARE BECCARIA.

ALUNOS:

DEBORAH DULCE ALVES

ELISE DO PRADO MENDES CRUZ

IZABELLA CABRAL

JOÃO GUILHERME CARVALHO

RAFAEL DA SILVA LIBERATO

GOIÂNIA, 13 DE MARÇO DE 2012

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SUMÁRIO

Dos Delitos e Das Penas

Introdução da síntese........................................................................................................1

Capitulo I – Introdução.....................................................................................................1

Capitulo II – Origem das penas e direito de punir............................................................1

Capitulo III – Conseqüências desses princípios...............................................................1

Capitulo IV – Da interpretação das leis............................................................................1

Capitulo V – Da obscuridade das leis...............................................................................1

Capitulo VI – Da prisão....................................................................................................1

Capitulo VII – Dos indícios do delito e da forma de julgamento.....................................1

Capitulo VIII – Das testemunhas......................................................................................1

Capitulo IX – Das acusações secretas...............................................................................1

Capitulo X – Dos interrogatórios sugestivos.....................................................................1

Capitulo XI – Dos juramentos...........................................................................................1

Capitulo XII – Da tortura...................................................................................................1

Capitulo XIII – Da duração do processo e da prescrição..................................................1

Capitulo XIV – Dos crimes começados; dos cúmplices; da impunidade..........................1

Capitulo XV – Da moderação das penas...........................................................................1

Capitulo XVI – Da pena de morte.....................................................................................1

Capitulo XVII – Do banimento e das confiscações...........................................................1

Capitulo XVIII – Da infâmia.............................................................................................1

Capitulo XIX – Da publicidade e da presteza das penas...................................................1

Capitulo XX – Da inevitabilidade das penas e das graças................................................1

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Capitulo XXI – Dos asilos................................................................................................3

Capitulo XXII – Do uso de pôr a cabeça a premio...........................................................1

Capitulo XXIII – Que as penas devem ser proporcionais aos delitos...............................1

Capitulo XXIV – Da medida dos delitos...........................................................................1

Capitulo XXV – Divisão dos Delitos................................................................................1

Capitulo XXVI – Dos crimes de lesa-majestade...............................................................1

Capitulo XXVII – Dos atentados contra a segurança dos particulares e principalmente   Das violências......................................................................................1

Capitulo XXVIII – Das injúrias.........................................................................................1

Capitulo XXIX – Dos duelos.............................................................................................1

Capitulo XXX – Do roubo.................................................................................................1

Capitulo XXXI – Do contrabando.....................................................................................1

Capitulo XXXII – Das falências........................................................................................1

Capitulo XXXIII – Dos delitos que perturbam a tranquilidade pública............................1

Capitulo XXXIV – Da ociosidade.....................................................................................1

Capitulo XXXV – Do suicídio..........................................................................................1

Capitulo XXXVI – De certos delitos difíceis de constatar................................................1

Capitulo XXXVII – De uma espécie particular de delito..................................................1

Capitulo XXXVIII – De algumas fontes gerais de erros e de injustiças da legislação.....1

Capitulo XXXIX – Do espírito de família........................................................................1

Capitulo XL – Do espírito do fisco...................................................................................1

Capitulo XLI – Dos meios de prevenir crimes..................................................................1

Capitulo XLII – Conclusão................................................................................................1

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Introdução

A obra descrita a seguir mostra um trabalho revolucionário e visionário para a época. No contexto Histórico o Séc. XVII á XVIII Período marcado e influenciado pelos ideais iluministas que possibilitaram uma noção mais coerente da coexistência humana sem os padrões obscurantistas da Idade Média que eram regidos por uma ordem estritamente Teocrática. Mesmo assim, esse período ainda possui muitas influencias dos costumes hereditários da vingança privada e divina sem uma vinculação ao Estado o direito único e indelével de definir crimes e cominar em penas.

Nesse contexto surge um jurista, filósofo, economista e literalmente italiano de nome Cesare Beccaria. Tal jurisconsulto rompeu com muitos paradigmas sociais de sua época, propondo um modelo de justiça penal anacrônico em seu período, que o Estado ainda não conseguia absorver na sua inteireza toda a matéria de lei fornecida por esse pensador do Direito Penal.

Por assumir essa postura emblemática criticando o sistema-jurídico vigente da sua época, o mesmo foi admirado por muitos de seus contemporâneos como Voltaire, Diderot e Hume dentre outros filósofos e intelectuais dá era das luzes``. Visto que o mesmo contemplava em seus escritos o princípio da igualdade de todos perante a lei, e enquadrando cada delito e crime praticado a uma instância de julgamento mantendo a equidade individual.

Os vários ditames formulados por Cesare Beccaria agregam atualmente o conteúdo do código penal então operante do nosso país. A legislação criminal que hoje é ostensivamente estudada nas universidades de Direito foi outrora esclarecida pelas concepções brilhantes desse jurisconsulto.

Consoante a isto, se faz útil para a composição didática do aprendiz das leis que se obtenham uma análise e compreensão da Obra-prima mencionada nas linhas acima. Buscando cada vez mais a clara fundamentação do conhecimento jurídico Portanto, a síntese que se segue irá elucidar de maneira crítica as célebres declarações do livro: ´´Dos Delitos e das Penas`` -- Cesare Beccaria.

Capítulo I - Introdução

No Capitulo primeiro segue um breve apanhado do autor aos erros históricos cometidos pelo pouco esclarecimento da ciência da Lei, o Direito segundo o autor é anteriormente um instrumento das paixões individuais de uma minoria e não uma transparência fiel as necessidade primárias da sociedade.

Nesse episódio, Beccaria contextualiza o leitor aos pormenores de sua época frisa o poder estatal como sendo ineficaz em alguns casos e sendo corrompido pela parcialidade que gozavam os mais benquistos da sociedade e para dar peso as suas palavras faz uma evocação de outros pensadores e filósofos contemporâneos seus para endossar sua tese.

Coloca em pauta a discussão da origem das penas e como o Poder público pode criar um método para sancionar e qualificar diferentes delitos para que possa haver uma punição justa e equivalente a todos eles.

Capítulo II - Origem das penas e do direito de punir

As Leis no Período Arcaico no berço das civilizações eram focadas exclusivamente da convivência em grupo ou bando, portanto tinha caráter isolado

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restrito. A partir dai, foram surgindo naturalmente lideres exaltados dentre os bandos que propunha um modelo beligerante o qual tinha um fundo profundamente austero e despótico. Com isso as leis foram ficando mais severas draconianas e chegando ao ponto de transpassar os limites da punição adequada que tem por objetivo fazer uma coerção moral ao infrator e não desenvolver uma atmosfera austera do cumprimento das leis e normas civis.

Assim, todo forma de punir que foge ao princípio do respeito a liberdade individual constitui um abuso e não é considerado justiça, mas sim uma usurpação do direito natural inalienável de cada ser humano. Ou seja, uma injustiça.

Capítulo III - Conseqüências desses princípios

Juristas mais severos do que a própria lei adquire para o julgamento um caráter injusto, absolutista, pois todos devem estar abaixo da lei, esta é soberano, inclusive o legislador não é maior do que a norma jurídica social.

Quanto àquele que se está no direito de gozar da lei para se defender de um atentado a sua integridade quer física, quer moral, ou seja, o soberano de direito a este não se atribui o privilégio de torcer a lei em prol de seus interesses pessoais, buscando se valer de uma premissa não verossímil para acrescentar rigorosidade à pena de seu ofensor.

O papel do magistrado consiste em fazer valer a regra o princípio contido nela, fazendo assim de modo imparcial e neutro dentre as partes envolvidas. O objetivo da lei é: obstruir crimes e não abrir precedentes para outrem e nem tampouco alimentar um ambiente civil opressor.

Capítulo IV - Da Interpretação das Leis

Para que possa haver julgamento justo o Magistrado não deve se ocupar da função de interpretar as leis, pois, se assim procede pode ocorrer no erro de com a mesma mão que cura causar o ferimento de um celerado que talvez se encontrem em casos semelhantes.

O espírito humano está em constante transição, portanto juízo de valor pessoal não é o modo mais eficaz de se produzir justiça, pois quiçá alguém poderia prever os pensamentos de um homem? Desse modo, seria algo intangível provar o correto e o incorreto baseando-se apenas na consciência de um mero mortal que tão suscetível ao equívoco está quanto ao condenado que lhe é proferida a sentença.

Portanto, o espírito da lei não se aplica veementemente ao espírito humano por isso, esse axioma de que se deve julgar pelo o espírito da lei não é plausível Para se por na pauta jurídica dos processos criminais.

Capítulo V - Da Obscuridade das Leis

A arbitrária interpretação da lei no período de Beccaria se dava pelo desconhecimento que muitos tinham da lei visto que as regras eram traduzidas do latim a língua morta os populares não detinham conhecimento do que estavam sendo submetidos. Dando espaço para as interpretações ocasionais dos juristas e não da coerência pura e aplicada da lei.

A humanidade naquela época vivia sobre o jugo da superstição, tendo poucos ou nenhuns acessórios para enxergar o quadro político e jurídico em que viviam. Não

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passando de massa de manobra nas mãos dos poucos detentores do conhecimento empírico se escravizando a tutela nem sempre justa de uma pequena minoria de homens esclarecidos.

Capítulo VI - Da Prisão

Sentimentos pessoais não devem se ater a cena do julgamento para não existir a possibilidade de desvio de pena. Para se deter qualquer cidadão livre deve-se obter uma plena e satisfatória constatação dos fatos para indiciarem como culpado ou então uma confissão limpa do mesmo.

O clamor público, a fuga, as confissões particulares, o depoimento prestado de um cúmplice do crime, as ameaças externas, seu ódio ao ofendido e um exame de corpo delito palpável são causas suficientes para o aprisionamento de um cidadão. Estes indícios, portanto, devem estar prescritos anteriormente na lei penal e deve ser emanada de uma máxima correspondente.

Para que possa haver transparência por parte do Estado se faz necessário angariar provas primeiras antes de atirar um civil na cadeia, pois, é isso que irá pesar na acareação de um delito, não colocando em pé de igualdade um inocente suspeito e um criminoso convicto.

Capítulo VII - Dos indícios do Delito e da forma dos Julgamentos

Provas Conjuntas x Prevas independentes. Seja qual for o caso deve haver uma comprovação de quem é a culpa do crime para poder aplicar um castigo.As provas conjuntas é uma série de argumentos que dependem de um só para fazer sentido incriminar um réu. Assim, segundo Beccaria não se pode atribuir um grande peso a essas evidências para incriminar alguém.

Já as provas independentes são aquelas que não dependem de nenhuma outra sequer para ter coerência com o fato ligando ao respectivo réu tais provas cão dessa maneira extremamente pertinentes para constatar um delito.Provas Perfeitas x Provas imperfeitas. Segundo Beccaria esse outro paradigma é bem determinante para qualificar um crime.

A denominação de prova perfeita é todas aquelas que demonstram que seria positivamente impossível a possibilidade do criminoso ser inocente. E as provas imperfeitas são as que essa possibilidade ainda está em condições lógicas de ser avaliada tal hipótese, de inocência não seria imediatamente descartada.Ainda dentro desse âmbito pode se acrescentar que uma prova imperfeita a qual o acusado tem o pleno direito de se defender e não o faz, acaba por se tornar uma prova perfeita

Quando as leis são exatas e claras, fica a critério do juiz apenas a função de constatar o fato e enquadrá-lo em uma instância de julgamento adequada.Beccaria termina esse capítulo com uma frase célebre:´´Felizes as nações entre as quais o conhecimento das leis não é uma ciência Quão oportuno seria se neste caso ´o verbo se tornasse carne`.

Capítulo VIII - Das testemunhas

Nesse Capítulo se intitula a questão do depoimento que pode ser feito por qualquer pessoa que estiver em condições razoáveis de fazê-lo. Ainda aborda a idéia de

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que um crime hediondo não deve ser prontamente julga para que possa haver tempo para ´esfriar` as massas do delito em si para que não se atribua um caráter injusto a sanção aplicada ao caso.

Uma só testemunha não é suficiente para endossar a defesa ou acusação de outrem devido a manipulação que este processo está submetido. O Direito atribui a todos a chance de se defender de uma acusação e de se considerar inocente visto que a Constituição é garantista e visa o bem-estar da sociedade.

Capítulo IX - Das Acusações secretas

Nenhuma acusação secreta deve ser encarada como a verdade absoluta pois não traz de maneira resoluta nenhuma evidencia concreta para tal.Visto que possui a grande chance de ser uma usurpação engenhosa para forjar um delito cometido por outro a acusação secreta e um abuso e fere os princípios de igualdade de um cidadão que é protegido pela constituição evadindo o Direito a liberdade individual.

É muito comum em julgamentos de criminosos de peso que se busquem um ´´bode expiatório para os vários pecados que tal cometeu na sociedade faltando com a ética e a moral.Neste contexto,surge as calúnias permissiosas às quais,um pobre inocente pode estar sendo ameaçado e que se o júri der atenção a tais provas sujas pode estar condenando uma vida que não lhe pertence e que não merece ir a sarjeta por erros que não são seus.

Capítulo X: Dos interrogatórios sugestivos

A legislação vigente na época de Beccaria proibia a realização de interrogatórios sugestivos fundamentados no próprio delito. Era permitido apenas interrogar a respeito da forma da execução do crime e das circunstâncias a que ele estava inserido.

                O foco do questionamento instaurado pelo autor não está na excelência dessa proibição, mas sim na contradição que ela gera. Partindo das possíveis razões levantadas por Beccaria para a vedação de interrogatórios provocativos, quais sejam essas: a possibilidade de impunidade e a contrariedade com a própria natureza humana do ato de acusar a si; nota-se uma clara contradição na legislação: a permissividade legal da tortura.

                A tortura utiliza como meios a dor e a violência para arrancar de um possível culpado uma confissão. Desse modo, há a prática das duas razões citadas anteriormente, acrescentado, ainda, o castigo físico. Assim, a acusação deixa de ser pautada em provas para ser fundamentada na resistência física: o criminoso vigoroso tolera a tortura e não se delata culpado, sendo absolvido; enquanto que o criminoso frágil, que não agüenta a tortura, realiza uma confissão.

                Por fim, deve ser aplicada uma pena bastante rigorosa – pré-estabelecida por uma lei promulgada- a aquele que negar responder ao interrogatório, uma vez que, mediante a ausência da comprovação do crime, as confissões do acusado são de extrema importância.

 

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Capítulo XI: Dos juramentos

                O processo que exige do réu o juramento de que ele só irar proferir verdades contradiz com o instinto humano: a autodefesa. Nesse sentido, o acusado buscará camuflar a verdade, tonando o juramento inútil.                                           Há, nesse processo, outro grave problema: a conjunção das leis religiosas com as leis humanas. Ao solicitar que o acusado jure em nome de Deus dizer a verdade, expõe-se duas alternativas a ele: ou romper com sua crença religiosa; ou, com sua natureza. Na maioria das vezes, o réu escolhe a primeira alternativa e seus sentimentos religiosos são quebrados.                                                         A religião, apesar de não dever ser misturada com a justiça humana, possui importante papel na ordem social, já que prega conceitos como amor ao próximo e honestidade.

 

Capítulo XII: Da tortura

            Constitui um ato de barbarismo aplicar tortura a um réu durante o julgamento do processo, uma vez que um homem não pode ser considerado culpado antes do fim da sentença. Segundo Beccaria, o crime possui duas possibilidades: ou ele é certo; ou, errado. Na primeira, deve ser aplicada ao acusado uma pena prescrita em lei. Nesse sentido, a tortura perde sentido, uma vez que não são mais necessárias as confissões do acusado. Já na segunda possibilidade, seria bastante sórdido afligir um inocente.

               A autodefesa é um direito inalienável ao homem, uma vez que faz parte de sua própria natureza. A tortura fere esse direito natural ao exigir que, por meio de tormentos, o acusado confesse seus possíveis crimes.

                O maior objetivo da tortura é a busca do conhecimento da verdade a respeito do crime praticado. Por estar ligada aos sentidos, contudo, a verdade se camufla ao desespero causado pela dor e à vontade de acabar com o sofrimento da forma mais rápida possível. Desse modo, o inocente poderá dizer-se culpado, a fim de que sejam cessadas as torturas. Assim, o que era para discriminar criminoso de inocente acaba por torná-los equivalentes. Nesse sentido, a tortura se torna um meio legal de condenação do inocente fraco e de absolvição do criminoso robusto; passando a ideia de que o crime compensa, uma vez que o inocente tem muito mais a perder do que o criminoso – que vê na tortura uma forma de ver-se inocentado.

 

Capítulo XII: Da duração do processo e da sua prescrição

                Uma vez que o crime é certo, devem ser concedidos ao réu tempo e meio pra que ele possa elaborar sua defesa. Esse tempo, entretanto, deve ser curto para que o castigo seja recente ao crime. Isso se faz importante devido à finalidade primordial da pena: prevenção de crimes posteriores.

                Nesse sentido, cabe apenas às leis estipular o tempo necessário para a investigação do crime e para a justificação do acusado. O tempo para a prescrição do

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crime também deve estar previsto em lei. Essas leis devem estar inseridas na legislação vigente no país, já levados em consideração os costumes do lugar e as circunstâncias do crime. A determinação dos tempos não deve estar, contudo, diretamente relacionada com o grau de gravidade do crime; deve-se; porquanto, partir do pressuposto de que quanto mais desumano for um crime, menos real ele aparentará. Desse modo, seria preciso um tempo menor para a duração dos processos e um tempo   maior para a prescrição.

                Segundo o autor, o crime pode ser dividido em duas espécies: a do crime hediondo, que começa no homicídio e envolve ações brutais e medonhas; e a de crimes menos sórdidos do que o homicídio. Assim, nos delitos mais graves, até mesmo por não serem muito freqüentes, deve-se diminuir o tempo de investigação, uma vez que a inocência do acusado é mais provável do que a existência do crime. Deve-se, entretanto, aumentar o tempo para a sua prescrição, a fim de diminuir a probabilidade de impunidade. Já nos crimes menos notáveis, deve ser prolongado o tempo de investigação, já que a inocência do acusado é menos provável; e diminuído o tempo estipulado para a prescrição.

 

Capítulo XIV: Dos crimes iniciados; dos cúmplices; da impunidade

                 Embora as leis não possam castigar a intenção de um homem de praticar um crime – uma vez que esse não foi efetivado-, deveria ser empregado um castigo a ele, visando à prevenção de tal crime. Esse castigo, contudo, deve ser mais brando do que o que seria aplicado caso o crime fosse realizado.

                  Essa diferenciação de pena também deve ser observada na participação dos cúmplices no crime, se esses não forem todos participantes diretos. Caso fosse aplicado um castigo mais severo àquele que pratica o crime, seria mais difícil encontrar dentre os participantes um que quisesse executar o delito, devido ao maior risco que essa prática oferece. Há, contudo, uma exceção a essa regra: se o praticante do crime receber dos cúmplices remuneração à parte, o castigo deve ser igual, uma vez que essa recompensa demonstra maior interesse dos cúmplices na execução do crime do que o do próprio executor.

                   A prática de alguns tribunais de oferecer impunidade àquele que delatar os demais envolvidos no crime possui algumas vantagens. Estimula, entretanto, a covardia – característica tão funesta e comum. O tribunal que se utiliza da impunidade de um criminoso para a descoberta dos outros envolvidos admite sua fraqueza diante do crime, posto que precisou do próprio criminoso para desvendá-lo. A revelação dos outros culpados pelo traidor pode acalmar a sociedade, amedrontada diante de crimes sem solução.

 

Capítulo XV: Da moderação das penas

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                O objetivo das penas não é torturar nem desfazer um crime já praticado. O castigo tem por exclusiva finalidade impedir que o criminoso de futuramente tornar-se novamente danoso à sociedade e de afastar do outrem o desejo de cometer o delito.                A pena deve ser proporcional ao delito; não sendo, no entanto, extremamente cruel ao culpado. Quanto mais funestos forem os castigos aplicados, mais serão encorajados os criminosos a eles submetidos a executar crimes cada vez mais horrendos. Para que o castigo leve ao efeito dele esperado, basta que o mal causado seja superior ao bem que o criminoso teria com o crime. Qualquer excesso torna o ato de penalidade tirânico.                O estabelecimento dessa proporcionalidade entre delito e pena é extremamente difícil, uma vez que o castigo não pode ultrapassar a última força humana, limitada pela sensibilidade e pela organização corporal humana. Outro fator é que a extrema rigorosidade dos tormentos pode provocar a impunidade. O barbarismo está relacionado com a tirania, que é algo passageiro, levando à inexistência, porquanto, de um sistema constante de leis.

 

Capítulo XVI: Da pena de morte

                A soberania do Estado e as leis são resultantes da união de pequenas porções de liberdade que cada cidadão cedeu para o bem coletivo e segurança individual. Um indivíduo não se privou, portanto, de uma parte de sua liberdade para dar a outrem o direito de tirar sua vida. A pena de morte, desse modo, não pauta-se em nenhum direito.

               Tal forma de punição só pode ser considerada necessária em dois casos: ou quando o país passa por uma crise extrema, em que as leis dão lugar à desordem; ou quando um cidadão, apesar de já estar privado de sua liberdade, ainda oferece risco à sociedade.

                A pena de morte não previne crime. Devido à sensibilidade do espírito humano, castigos mais severos- porém passageiros- abalam menos o psicológico do homem do que penas mais brandas – no entanto, constantes.

               Para que a punição seja justa, ela deve ser rigorosa o suficiente para afastar os homens do caminho do crime. A pena de morte se comporta apenas como um espetáculo, não causando temor aos outros. Nesse sentido, a escravidão perpétua seria bem mais eficaz do que a morte, uma vez que aquela – por ser duradoura e miserável-  desestimula o homem para a prática do crime.

 

Capítulo XVII: Do banimento e das confiscações

            O autor cita algumas razões que, segundo ele, deveriam levar ao banimento de um cidadão, dentre as quais: a perturbação da tranqüilidade pública, a desobediência das leis, entre outras. Seria necessária, para a exclusão de alguém da sociedade, uma lei clara e precisa que abordasse os pressupostos para a expulsão do indivíduo. Deveria estar previsto nessa lei o direito do afetado de poder, a qualquer instante, provar sua

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inocência e recuperar seus direitos.                 Já o confisco dos bens, que muitas vezes é seguinte ao banimento, deve ser analisado sobre diferentes aspectos. O grau de confiscação varia, portanto, de acordo com as circunstâncias que envolvem a exclusão do sujeito. Caso, por exemplo, a lei afirme o fim de todos os vínculos do sujeito com a sociedade, os bens do indivíduo deverão ser totalmente confiscados, uma vez que, politicamente, esse cidadão está morto.

                As confiscações podem tornar um homem honesto em criminoso, uma vez que esse fica sem bens que garantam o seu sustento.

Capitulo XVIII – Da infâmia

A infâmia é uma marca de desaprovação pública, retira do culpado a consideração e a confiança depositadas neste pelos cidadãos. Esta independe das leis. Se por exemplo, o individuo agir de má fé e esta ação não for considerada infâmia pela sociedade, a lei será desrespeitada e deixaria de existir.

É necessário impedir que sejam punidos com penas mais dolorosas e corporais certos crimes, que são baseados no orgulho. Assim é o fanatismo que só pode ser reprimido quando o individuo é exposto ao ridículo.

As penas de infâmia devem ser raras, pois o emprego muito freqüente do poder da opinião debilita a força da própria opinião.

Esses são os meios de harmonizar as relações invariáveis das coisas, e de atender a natureza que sempre ativa e nunca presa ao tempo, destrói e revoga as leis que se afastam dela.

As instituições políticas, pelo menos as que possuem sabedoria e elementos de duração, baseiam-se na natureza. E a verdadeira política é a arte de orientar para a mesma finalidade útil os sentimentos imutáveis do homem.

Capitulo XIX – Da publicidade e da presteza das penas

Quanto mais rápida for à aplicação da pena e mais de perto acompanhar o crime, tanto mais justa e útil será. Mais justa, pois evitará ao acusado a dúvida e os cruéis tormentos, que aumentarão com o tempo e a força da imaginação.

Será mais justa também, pois a perda da liberdade já é uma pena em si, o individuo preso só deverá ficar na prisão apenas o tempo necessário para a instrução do processo; e os mais antigos detidos deverão ser julgados primeiro. O próprio processo deve ser levado sem protelações.

Quanto menos tempo transcorrer entre o crime e a pena, tanto mais compenetrados ficarão os espíritos da idéia de que não existe crime impune. Uma pena muito retardada, torna menos estreita a união destas duas idéias: crime e punição.

Pode-se também tomar mais estreita a ligação das idéias de crime e castigo, dando a pena toda conformidade possível com a natureza do crime, para que o temor de um castigo especial afaste a idéia que levara a perspectiva de um crime vantajoso.

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Capitulo XX – Da inevitabilidade das penas e das graças

O rigor do suplicio não é o que evita os delitos com maior segurança, mas a certeza da punição, a atenção do juiz e a severidade que é só uma virtude nos magistrados quando as leis são brandas.

O homem treme a idéia dos menos males, quando vê a impossibilidade de evitá-los, enquanto a esperança propor Cia todos os bens e afasta sempre a idéia dos suplícios mais cruéis, ao menos que esta seja sustentada por um exemplo de impunidade.

O direito de castigar não pertence a qualquer cidadão em particular, é das leis que são órgão da vontade geral.

A piedade, que em alguns monarcas substitui ou traz qualidades que lhes faltam para o cumprimento da lei, precisaria ser expulsa da legislação sabia em que as penas fossem brandas e a justiça regular.

A clemência, sendo a virtude do que legisla e não do que executa as leis devem estar no código e não em julgamentos particulares, se os homens vir que os crimes poderiam ser perdoados e que os castigos nem sempre traz conseqüências, pode alimentar neles a esperança de ficarem impunes.

O legislador para ser prudente, necessita que ele seja humano, indulgente, um arquiteto cheio de prudência, tendo como base o amor que todo homem tem ao próprio bem-estar. Desse modo, não se verá constrangido a recorrer leis imperfeitas e nem obrigado a erguer sobre o medo e a desconfiança, o simulacro da felicidade de um povo.

Capitulo XXI – Dos asilos

Em toda a extensão de um estado, nenhum local deverá estar isento das leis. A força das leis deverá seguir o cidadão por toda parte.

Existe uma mínima diferença entre a impunidade e os asilos, e como a melhor maneira de evitar um crime é a perspectiva de um castigo certo e inoxidável. Os asilos que são abrigos contra a ação das leis incitam mais ao crime do que as penas o evitam.

De nada adianta multiplicar asilos, quando as leis não têm poder. Novas potências se formam e estabelecem um espírito contrario ao do corpo do organismo social, como ocorreram na história antiga, em que os asilos constituíram grandes revoluções.

Assim, um crime cometido em certo lugar teria em toda parte o direito de castigar. Entretanto, os juízes não são vingadores da humanidade em geral, mas defensores das conversões particulares que unem entre si, um determinado numero de pessoas.

Um crime deve ser castigado somente nos pais em que foi cometido, pois é somente lá que os homens são obrigados a reparar os maus efeitos que o exemplo do crime pôde produzir.

Portanto se um criminoso violar as leis de uma sociedade da qual não faz parte, este poderá ser expulso deste local, contudo as leis não poderá lhe aplicar uma nova

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pena, pois elas só são estabelecidas para castigar o mal que lhe faz e não o crime que não lhes causa ofensa.

Capitulo XXII – Do uso de pôr a cabeça como prêmio

Quando a sociedade coloca em prêmio a cabeça de um individuo e dá armas aos cidadãos, estes são excitados a praticar homicídio, a matar talvez um inocente. Comete-se injustiça ao país estrangeiro, desmerece-se a autoridade.

Se o que praticou o crime continua no país cuja lei violou, o governo que coloca a cabeça dele o prêmio demonstra debilidade, pois quando temos a força de defesa não compramos auxílios de ninguém. Além disso, o uso de colocar a prêmio a cabeça de um individua desfaz todas as idéias de moral e virtude. De uma parte as leis castigam, e de outra, autorizam-na.

. O legislador com uma das mãos aperta os laços de sangue e de amizade, e com a outra dá prêmios aqueles que o rompe. Sempre em contradição com ele mesmo. Ora, tenta disseminar a confiança, ora espalha a desconfiança. Tentando prevenir um crime, faz com que nasçam cem.

Os povos esclarecidos poderiam procurar lições em alguns séculos de ignorância, quando a moral privada era sustentada pela moral publica.

As nações somente serão felizes quando a moral sã estiver intimamente ligada à política.

Capitulo XXIII – Que as penas devem ser proporcionais aos delitos

O interesse da população em geral não é apenas que se cometam poucos crimes, mas que os crimes que sejam mais prejudiciais à sociedade sejam os menos comuns. A legislação deve ser mais forte à proporção que o crime é mais contrario ao bem publico e pode tornar-se mais freqüente.

Não se deve haver uma pena idêntica para dois crimes desiguais, pois levara ao individuo perverso a praticar um delito que lhe traga mais vantagens. Portanto deve haver uma proporção entre os crimes e as penas.

Da mesma proporção que uma cidade cresce os crimes também crescerão e a necessidade de agravar uma pena seguirá obrigatoriamente idêntica progressão.

Há uma força que nos impulsiona sempre para o nosso bem-estar. Essa impulsão só é enfraquecida pela as leis que se opõem.

O legislador deverá ser hábil e sábio para que saiba igualmente utilizar todas as forças que podem colaborar para a lei e arruinar quem tenta enfraquecê-las, sabendo estabelecer divisões nas distribuições das penas proporcionadas aos crimes, não se aplicando a menor pena aos maiores delitos.

Capitulo XXIV - Da medida dos delitos

A grandeza de um crime não depende da intenção de quem o pratica, pois a intenção do acusado depende das impressões provocadas pelos objetos presentes e das disposições da alma.

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Se a intenção fosse punida, seria necessária uma nova lei penal para cada crime. Alguns jurisconsultos medem a gravidade do delito pela dignidade do acusado e não pelo mal que possa trazer a sociedade. Outros consideram o crime tanto mais grave quanto maior a ofensa feita a Deus.

As relações existentes entre o homem e Deus são de dependência. A grandeza da ofensa feita a Deus esta na dependência da maldade do coração. Somente Ele (Deus) pode ser legislador e juiz ao mesmo tempo. Portanto seria arriscado castigar quando Deus perdoa e vice-versa.

Capitulo XXV – Divisão dos delitos

Há delitos que destrói a sociedade, outros afetam o cidadão em sua existência, bens ou honra. E aqueles que são contrários ao que a lei proíbe e determina.

O homem honesto, este exposto as penas severas. A vida do cidadão é cercada de incertezas e os órgãos públicos entram em profunda indiferença.

Cada cidadão pode fazer tudo o que não contrarie as leis. Esse dogma político deveria ser inscrito no espírito dos povos, proclamados pelos juízes e defendidos por leis. Sem este dogma, a sociedade não existiria por muito tempo, pois ele é o sacrifício que o homem fez de sua liberdade.

É essa opinião que torna as almas fortes, que exalta o espírito e excita nos homens uma virtude que supera o medo e os faz serem maleáveis que tudo aprova, é única virtude dos homens fracos o bastante para suportar uma vida precária e incerteza.

Capítulo XXVI – Dos crimes de Lesa-Majestade

Crimes de lesa-majestade são colocados no âmbito dos grandes crimes já que prejudica, em maior, escala a sociedade. Porém, os governos opressores e cruéis e a falta de ciência por parte de alguns, que tornam turvas as mais simples e claras ideias, acresceram tal nome a delitos leves, onde o homem é vitima da palavra.

Nem todos os delitos causam dano imediato grave e destrutivo à sociedade, dessa forma nem todas as faltas devem ser interpretadas à visão sofísticas.

Capítulo XXVII – Dos atentados contra a segurança dos particulares e, principalmente, das violências

Secular aos crimes quem atentam contra a sociedade vem os atos criminosos contra a segurança de particulares. Sendo esta uma associação genuína primária não se deve deixar de punir, gravemente, tal crime que podem ser contra a vida, a honra ou aos bens.

Alimentamos a tirania todas as vezes que pessoas de alto calão desviam-se das penas aplicadas a custo de seus bens, dessa forma destruindo o que resta de nossa liberdade, já que todos abriram mão de parte da mesma para poder viver em sociedade. É claro que a própria desigualdade é algo que não se pode evitar e às vezes se torna, até mesmo, útil para a sociedade, porém a mesma não deve, ou não deveria, se mostrar no âmbito político e nem mesmo conserva-se.

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As penas são as mesmas para todos aqueles que estão debaixo das mesmas leis, tal igualdade civil é anterior a qualquer riqueza ou status, tornando as mesmas ilegítimas. As penas devem ser aplicadas de forma proporcional ao dano realizado à sociedade, dessa forma se tornando exterior ao réu.

Capítulo XXVIII – Das injúrias

As injúrias pessoais devem ser punidas pela infâmia, porém existe uma contradição entre leis que visam proteger os bens jurídicos dos homens da sociedade e das leis de “honra”, que visão a opinião. A palavra honra contém um conceito tão importante para todos, porém, ao mesmo tempo, é impreciso e vago. Semelhante a objetos que por estarem perto demais, são confundidos pelos nossos olhos, perdem sua clareza.

O progresso do homem fez nascer uma infinidade de necessidades que nem sempre são previstas por lei, essas brechas facilitaram o surgimento de um poder ‘’aproveitador’’, também chamado de poder da opinião, mas geralmente os ideais de honra geralmente se confundem com várias outras ideias.

Capítulo XXIX – Dos duelos

Leis severas, como as penas de morte, não se fizeram suficientes para acabar com um costume fundado em uma espécie de honra que era considerada muito mais temível do que a própria morte.

Os duelos são mais comuns entre os poderosos, já que estes tem mais necessidade de sufrágio público e se veem com mais inveja e desconfiança entre si.

A pena deve ser aplicada ao que provocou o duelo e não àquele que se viu obrigado a defender sua honra.

Capítulo XXX – Do roubo

O roubo que não vem acompanhado de violência deve ser punido com pena pecuniária, mas geralmente tal fato é realizado por homens pouco afortunados, que se veem sem nenhum direito essencial garantido. Se as penas forem aplicadas a esses casos, o numero de roubos aumentará no lugar de decrescer.

A única pena justa será, pois, a escravidão temporária reparando assim a vítima do dano que lhe foi causado e a violação do pacto social.

Porém, se o roubo for acompanhado de ato violento a pena deve ser a junção da servidão unida as penas corporais, pois a vida de um homem e um bem material não podem ser pesadas com a mesma medida.

Capítulo XXXI – Do contrabando

O contrabando é um crime gerado pelas próprias leis, quanto mais e maiores forem os impostos maiores as vantagens do contrabando. Confiscar as mercadorias proibidas é

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uma pena justa. Mas conforme a natureza do crime a pena que mais convém seria a prisão e a servidão.

Capítulo XXXII – Das falências

O falido fraudulento deve ser julgado como o falsificador de moedas, já que não se diferencia aquele que falsifica dinheiro daquele que falsifica suas obrigações.

O falido inocente que pode provar que a astucia de outrem ou contratempos que não se podem prever, por sua vez, o privaram de bens deve ser tratado mais brandamente.

Deste não se deve retirar a divida ate q toda ela seja paga, porém não se deve priva-lo de sua liberdade.

Capítulo XXXIII – Dos delitos que perturbam a tranquilidade pública

Nestes se incluem aqueles que perturbam o sossego e a tranquilidade pública, para isso é necessário o uso de censores. Mas um governo que tem necessidade de censores, ou de qualquer outra espécie de magistrados arbitrários, prova que é mal organizado e que sua constituição não tem força. Num país em que o destino dos cidadãos está entregue à incerteza, a tirania oculta imola mais vítimas do que o tirano mais cruel que age abertamente.

Capitulo XXXIV - Da Ociosidade

Neste capítulo Bicaria trata das pessoas ociosas, que não contribuem com a sociedade nem com trabalho nem com riqueza, ele defende que tais sejam punidas, pois são contrárias ao fim político do estado social. Porém ele critica que os declamadores confundiram essa espécie de pessoas ociosas com as que desfrutam de riquezas adquiridas pela indústria, ou seja, pelo trabalho. Desta forma ele propõe que a punição dessa ociosidade seja exclusivamente pelas leis e não aos rígidos censores.

Capitulo XXXV - Do suicídio

O autor defende a tese de que o suicídio não é um delito cabível de pena, haja vista, que, ao aplicar-se pena, essa cairia sobre o corpo sem vida, Bicaria compara este fato com uma retaliação a uma estátua, ou então a pena se aplicaria á família que é inocente no caso, desta forma a lei que pune o suicídio segundo Cesar Bicaria é inútil e injusta. Neste mesmo capitulo, ele compara suicídio com o ato de abandonar o país, ele entende que a maneira de manter os homens em seu país é melhorar o bem-estar da população, e não fazer da pátria uma prisão.

Capitulo XXXVI - De certos delitos difíceis de constatar

Existe segundo Bicaria, três tipos de delitos que são freqüentes na sociedade, porem difíceis de serem comprovados. São estes o adultério a pederastia e o infanticídio. Nesse contexto o autor difere o crime de adultério dos demais, uma vez que, o delito é cometido em função de uma atração natural entre os sexos, e comum a todos, desde os mais primitivos povos. O adultério como dito no parágrafo anterior é

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um delito de momento acarretado por uma causa natural, desta forma se torna um crime fácil e duvidoso em suas conseqüências, é mais fácil o legislador preveni-lo ao ter que reprimi-lo depois de cometido. A pederastia é a prática homossexual entre homens, punida severamente pela lei. O infanticídio é o resultado de uma pessoa que se deixou levar pela fraqueza ou reprimida pela violência, quem paga com isso um ser indefeso Bicaria exalta no capitulo que não é justo punir os delitos em que a lei não procura prevenir com os melhores meios.

Capitulo XXXVII - De uma espécie particular de delito.

Neste capitulo Bicaria trata, de um delito a qual não revelou de fato, mas menciona que foi um crime que cuja punição derramou muito sangue na Europa. Ele enfatiza que o país e o século onde vive, a crítica seria motivo de represálias, sendo assim o autor prefere não revelar tal prática temendo por sua segurança.

Capitulo XXXVIII - De algumas fontes gerais de erros e injustiças na legislação.

Cesar enfatiza neste capitulo alguns erros dos legisladores que causam injustiças para com as cidades de bem. O fato de ter falsas idéias de utilidade, ocupar-se com questões particulares deixando de lado os interesses gerais, sacrificar vantagens reais, temendo uma desvantagem imaginaria ou sem importância. Um exemplo é desarmar um cidadão pacífico, deixando-o assim indefeso aos homens perigosos.

Capitulo XXXIX - Do espírito de família

O espírito da família é outra fonte geral de injustiças na legislação. Bicaria fala no livro que o estado era composto por famílias e não por cidades livres , como se existissem cem mil habitantes em uma nação , e essa composta de vinte mil famílias, desta forma existiriam vinte mil cidades, e oitenta mil escravos na nação, considerando que cada família fosse composta por cinco pessoas. Se o estado fosse composto por indivíduos, existiriam nesse exemplo cem mil cidades livres.

Na sociedade de famílias, as crianças são subordinadas a autoridade do chefe e são obrigadas a esperar que a morte lhe de uma existência que só depende das leis. Nas republicas de cidadãos livres, a subordinação é regida como um ´´contrato``, onde os filhos são subordinados aos pais somente enquanto não tem a educação e a capacidade necessária de seguir como membros da sociedade livre.

Capitulo XL - Do espírito do fisco

Nesse capítulo é abordada a autoridade do fisco que por sua vez é outra fonte de injustiça. Tudo era julgado a favor do estado, ou seja, o juiz diante de um delito onde sua função era descobrir a verdade, neste caso ele tinha a função de uma espécie de ´´advogado`` do fisco. O estado abusava de torturas para que réus confessassem os crimes, muito embora, em algum deles não o tivessem cometido. O estado tratava de satisfazer os seus desejos através da justiça e não procurar a verdade em pró do bem publica.

Capitulo XLI - Dos meios de se prevenir delitos

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O livro aponta o fato que, prevenir os crimes é melhor do que ter que puni-los, e é esse contexto que todo legislador sábio deve buscar, proporcionando ao homem o maior bem-estar possível a fim de preservá-lo de todo sofrimento que os delitos vêm a causar em uma sociedade. Beccaria aponta meios de se prevenir os crimes, tal quais não se aplicava na época, pois se tratava de uma sociedade onde o estado não tinha ótica publica, mas sim privada.

Capitulo XLII - Conclusão

Por fim, Cesare Beccaria conclui, colocando que os assuntos tratados na obra eram um teorema geral utilíssimo, mas pouco conforme ao legislador, e que a pena para não ser um ato de violência ao cidadão tem de ser justa, necessária, proporcional ao delito, e deve estar previamente determinada em lei.

Pesquisa bibliográfica

Dos Delitos e das Penas – Cesare Beccaria

Dicionário Aurélio

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