Dos Delitos e Das Penas – RESENHA

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I Publicação Oficial do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais | nº 11 - setembro/dezembro de 2012 | ISSN 2175-5280 | Editorial | João Paulo Orsini Martinelli | Entrevista | Alberto Silva Franco e Dyrceu Aguiar Dias Cintra Jr. entrevistam Ranulfo de Melo Freire | Artigos | O juiz como um terceiro manipulado no processo penal? | Uma confirmação empírica dos efeitos perseverança e correspondência comportamental | Bernd Schünemann | Há espaço para o conceito de ação na teoria do delito do século XXI? | José Danilo Tavares Lobato | A escola correcionalista e o direito protetor dos criminosos | Giancarlo Silkunas Vay | Tédney Moreira da Silva | Crimigração, securitização e o Direito Penal do crimigrante | Maria João Guia | Reflexão do Estudante | Breves notas sobre o funcionalismo de Roxin e a teoria da imputação objetiva | Glauter Del Nero | Fernanda Rocha Martins | Milene Mauricio | Artigo coordenado por: Alexis Couto de Brito | Humberto Barrionuevo Fabretti | História | A evolução histórica do sistema prisional e a Penitenciária do Estado de São Paulo | Bruno Morais Di Santis | Werner Engbruch | Artigo coordenado por: Fábio Suardi D’elia | Resenha de Livro | As reminiscências do humanismo de Beccaria no direito brasileiro | Bruna Monteiro Valvasori | Fernanda Fazani | Luiza Macedo Vacari | Matheus Rodrigues Oliveira | Michelle Pinto Peixoto de Lima | Schleiden Nunes Pimenta | Artigo coordenado por: João Paulo Orsini Martinelli | Regina Celia Pedroso | Resenha de Filme | Minori- ty Report – a nova lei e velhos devaneios repressivistas | Danilo Dias Ticami | Poliana Soares Albuquerque | Resenha de Música | “Diário de um detento” – o dia do massacre do Carandiru | Marilia Scriboni 11

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Resenha de "Dos delitos e das penas", de autoria de Cesare Bonesana, mais conhecido como Marquês de Beccaria –, foi publicado na cidade italiana de Milão em 1764.

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I Publicao Ocial do Instituto Brasileiro de Cincias Criminais|n 11 - setembro/dezembro de 2012|ISSN 2175-5280|Editorial|Joo Paulo Orsini Martinelli|Entrevista|Alberto Silva Franco e Dyrceu Aguiar Dias Cintra Jr. entrevistam Ranulfo de Melo Freire|Artigos|O juizcomoumterceiromanipuladonoprocessopenal?|Umaconrmaoempricadosefeitosperseveranaecorrespondnciacomportamental|Bernd Schnemann|H espao para o conceito de ao na teoria do delito do sculo XXI?|Jos Danilo Tavares Lobato|A escola correcionalista e o direito protetor dos criminosos|Giancarlo Silkunas Vay | Tdney Moreira da Silva|Crimigrao, securitizao e o Direito Penal do crimigrante|Maria Joo Guia|Reexo do Estudante|Breves notas sobre o funcionalismo de Roxin e a teoria da imputao objetiva|Glauter Del Nero | Fernanda Rocha Martins | Milene Mauricio|Artigo coordenado por:Alexis Couto de Brito | Humberto Barrionuevo Fabretti|Histria|A evoluo histrica do sistema prisional e a Penitenciria do Estado de So Paulo|Bruno Morais Di Santis | Werner Engbruch|Artigo coordenado por:Fbio Suardi Delia|Resenha de Livro|As reminiscncias do humanismo de Beccaria no direito brasileiro|Bruna Monteiro Valvasori | Fernanda Fazani | Luiza Macedo Vacari | Matheus Rodrigues Oliveira|Michelle Pinto Peixoto de Lima | Schleiden Nunes Pimenta|Artigo coordenado por:Joo Paulo Orsini Martinelli | Regina Celia Pedroso|Resenha de Filme|Minori-ty Report a nova lei e velhos devaneios repressivistas|Danilo Dias Ticami | Poliana Soares Albuquerque|Resenha de Msica|Dirio de um detento o dia do massacre do Carandiru|Marilia Scriboni11 expedienteexpedienteexpediente sumrio editorial entrevista artigos histria resenhasreexo doestudanteRevista Liberdades - n 11 -setembro/dezembro de 2012I Publicao Ofcial do Instituto Brasileiro de Cincias CriminaisExpedienteInstituto Brasileiro de Cincias CriminaisCoordenador-chefe da Revista Liberdades:Joo Paulo Orsini MartinelliCoordenadores-adjuntos:Camila Garcia da Silva; Luiz Gustavo Fernandes; Yasmin Oliveira Mercadante PestanaConselho Editorial:Alaor LeiteAlexis Couto de BritoCleunice Valentim Bastos Pitombo Daniel Pacheco PontesGiovani Agostini SaavedraHumberto Barrionuevo FabrettiJos Danilo Tavares LobatoLuciano Anderson de SouzaPublicao Ocial do Instituto Brasileiro de Cincias CriminaisDIRETORIA DA GESTO 2011/2012Presidente: Marta Saad1 Vice-Presidente: Carlos Vico Maas2 Vice-Presidente: Ivan Martins Motta1 Secretria: Maringela Gama de Magalhes Gomes2 Secretria: Helena Regina Lobo da Costa1 Tesoureiro: Cristiano Avila Maronna2 Tesoureiro: Paulo Srgio de OliveiraAssessor da Presidncia: Rafael LiraCONSELHO CONSULTIVOAlberto Silva Franco, Marco Antonio Rodrigues Nahum, Maria Thereza Rocha de Assis Moura,Srgio Mazina Martins e Srgio Salomo Shecairasumriosumrioexpediente sumrio editorial entrevista artigos histria resenhasreexo doestudanteRevista Liberdades - n 11 -setembro/dezembro de 2012 I Publicao Ofcial do Instituto Brasileiro de Cincias CriminaisEditorial Joo Paulo Orsini Martinelli .................................................................................................................... 4Entrevista Alberto Silva Franco e Dyrceu Aguiar Dias Cintra Jr. entrevistam Ranulfo de Melo Freire ............ 6Artigos O juiz como um terceiro manipulado no processo penal?Uma conrmao emprica dos efeitos perseverana e correspondncia comportamental ... 30Bernd SchnemannH espao para o conceito de ao na teoria do delito do sculo XXI? ..................................... 51Jos Danilo Tavares LobatoA escola correcionalista e o direito protetor dos criminosos............................................................. 69Giancarlo Silkunas Vay | Tdney Moreira da SilvaCrimigrao, securitizao e o Direito Penal do crimigrante ........................................................... 90Maria Joo GuiaReexo do EstudanteBreves notas sobre o funcionalismo de Roxin e a teoria da imputao objetiva .......................... 121Glauter Del Nero | Fernanda Rocha Martins | Milene MauricioArtigo coordenado por:Alexis Couto de Brito | Humberto Barrionuevo Fabrettisumriosumrioexpediente sumrio editorial entrevista artigos histria resenhasreexo doestudanteRevista Liberdades - n 11 -setembro/dezembro de 2012 I Publicao Ofcial do Instituto Brasileiro de Cincias CriminaisHistriaA evoluo histrica do sistema prisional e a Penitenciria do Estado de So Paulo .................. 143Bruno Morais Di Santis | Werner EngbruchArtigo coordenado por:Fbio Suardi DeliaResenha de Livro As reminiscncias do humanismo de Beccaria no direito brasileiro ................................................ 161Bruna Monteiro Valvasori | Fernanda Fazani | Luiza Macedo Vacari | Matheus Rodrigues OliveiraMichelle Pinto Peixoto de Lima | Schleiden Nunes Pimenta Artigo coordenado por:Joo Paulo Orsini Martinelli | Regina Celia PedrosoResenha de Filme Minority Report a nova lei e velhos devaneios repressivistas .......................................................... 179Danilo Dias Ticami | Poliana Soares AlbuquerqueResenha de Msica Dirio de um detento o dia do massacre do Carandiru ............................................................ 191Marilia Scriboniresenhasresenhasresenhade livroresenhade flmeresenhade msicaexpediente sumrio editorial entrevista artigos histria resenhasreexo doestudanteRevista Liberdades - n 11 - setembro/dezembro de 2012I Publicao Ofcial do Instituto Brasileiro de Cincias CriminaisAs reminiscncias do humanismo de Beccariano direito brasileiroBruna Monteiro ValvasoriBacharelanda em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie Campinas.Fernanda FazaniBacharelanda em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie Campinas.Luiza Macedo VacariBacharelanda em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie Campinas. Matheus Rodrigues OliveiraBacharelando em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie Campinas. Michelle Pinto Peixoto de LimaBacharelando em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie Campinas.Schleiden Nunes Pimenta Bacharelando em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie Campinas.Artigo coordenado por: Joo Paulo Orsini Martinelli Mestre e Doutor em Direito pela USP.Professor.Regina Celia PedrosoMestre e Doutora em Cincias Humanas pela USP. Professora.resenha 1resenhasresenhasresenhade livroresenhade flmeresenhade msicaexpediente sumrio editorial entrevista artigos histria resenhasreexo doestudanteRevista Liberdades - n 11 - setembro/dezembro de 2012I Publicao Ofcial do Instituto Brasileiro de Cincias CriminaisOclssicolivroDosdelitosedaspenas,deautoriadeCesareBonesanamaisconhecidocomoMarqusdeBeccaria,foi publicado na cidade italiana de Milo em 1764.A obra uma das inauguradoras do humanismo iluminista do sculo XVIII. Ao lado de Pietro Verri e Juan Pablo Forner, Beccaria primanocenriodeilustrespensadoresedoutrinaselementaresparadespertarideaisrevolucionrioscontraasmculasdaquela sociedade de desiguais. No mbito penal, tambm houve escritores que prestaram sua contribuio na busca de caminhos racionais e humanitrios para o estabelecimento da justia criminal; e Beccaria , no contexto do Direito Penal brasileiro, o grande expoente desse pensamento. No obstante o fator temporal que primeira vista parece nos distanciar da obra sub examine, a realidade que, ao nos depararmos comoseucontedo,prontamentepodemosatestarasuaindiscutvelinfuncianosavanosdosistemapenalatosdiasatuais. Outrossim, possvel verifcar, em diversas legislaes da atualidade, dispositivos que esto permeados pelos princpios defendidos pelo escritor.Beccarianosapresentaoprimeirodosdiversosproblemasexistentesnosistemacriminalvigente:trata-sedousodasleisem benefcio de uma minoria da populao, que em razo disso consegue acumular renda e privilgios, ao passo que a maioria da sociedade enfrenta uma situao de misria, sofrendo com o descaso das autoridades. Diante disso, aponta como soluo o uso de boas leis para obstar os abusos das minorias e, por conseguinte, promover o bem-estar s massas por meio de uma poltica de distribuio equnime assegurada pelas vias legais. Nessas primeiras linhas j possvel verifcar a defesa de ideais democrticos, uma vez que se reivindica a aplicao de leis em prol da justia social. Mais adiante, o autor aprofunda sua indignao com a legislao da poca e que diz respeito tipifcao de penas desumanas, bem como das falhas do processo penal:No houve um que se erguesse, seno fracamente, contra a barbrie das penas que esto em uso em nossos tribunais. No houve quem se ocupasse em reformar a irregularidade dos processos criminais, essa parte da legislao to importante quanto descurada em toda a Europa (BECCARIA, 2006, p. 16).Em razo desse diagnstico de crueldades e irregularidades, apresenta seus anseios de reforma e que deve se pautar na utilizao de princpios gerais, norteando a seara penal e na discusso dos principais equvocos das legislaes em vigor. resenhasresenhasresenhade livroresenhade flmeresenhade msicaexpediente sumrio editorial entrevista artigos histria resenhasreexo doestudanteRevista Liberdades - n 11 - setembro/dezembro de 2012I Publicao Ofcial do Instituto Brasileiro de Cincias CriminaisO autor utiliza a teoria do Contrato Social de Rousseau para explicar a origem das penas e com isso delimitar o direito de punir. Segundo ele, cada indivduo sacrifca uma pequena parcela de sua liberdade para viabilizar a sua sobrevivncia na sociedade, devendo osoberanodepositriodasliberdades,emresposta,oferecerseguranaegarantirobemgeral.Noentanto,surgeanecessidadede punir aqueles que desrespeitam as normas do bom convvio, invadindo as liberdades alheias. Assim, so estabelecidas penas para os infratores das leis. Contudo, as penas no podem exceder a poro mnima de liberdade depositada por cada indivduo: (...) A reunio de todas essas pequenas pores de liberdade constitui o fundamento do direito de punir. Todo exerccio de poder que deste fundamento se afastar constitui abuso e no justia; um poder de fato e no de direito; constitui usurpao e jamais um poder legtimo (BECCARIA, 2006, p. 19).Com isso, a fnalidade da pena deve se restringir preservao do bom cumprimento das leis para que se evitem males maiores consoante a escola utilitarista , punindo aquele que no se pautou nas normas, desviando-se do contrato social. Qualquer punio que a isso se exceda, de imediato, confgurar um abuso.Conforme salienta Beccaria, em seu terceiro captulo, os princpios que devem nortear o sistema processual penal almejado esto aptos a gerar trs consequncias:* A primeira delas consiste no respeito legalidade, no sendo punveis condutas atpicas, ou seja, aquelas no previstas em lei. Aduz ainda que a competncia para a produo legal exclusiva do legislador, representante da sociedade em virtude do contrato social;* A segunda consequncia reside na criao de leis gerais porque no cabe ao legislador julgar individualmente os infratores, haja vista que o julgamento compete ao magistrado com base na subsuno do fato norma;* A ltima consequncia incide na averso s penas cruis, odiosas, inteis e que contrariam os fns propagados pelo contrato social. Acerca da interpretao das leis, de acordo com o jurisconsulto que o redige decorre dos princpios mencionados anteriormente a tese de que os juzes no possuem o direito de interpretar as leis penais, pela simples razo de no serem legisladores. resenhasresenhasresenhade livroresenhade flmeresenhade msicaexpediente sumrio editorial entrevista artigos histria resenhasreexo doestudanteRevista Liberdades - n 11 - setembro/dezembro de 2012I Publicao Ofcial do Instituto Brasileiro de Cincias CriminaisEsta assertiva encontra amparo no contexto histrico em que a obra se encontra, uma vez que eram comuns os arbtrios judiciais. Porisso,aconsultaaoespritodasleisconsideradatemerria,tendoemvistaquedelapodemsucederopiniescontrriass garantias do texto legal. Torna-se perceptvel em diversos momentos do livro a imposio da separao de poderes como forma de se evitar o despotismo deums,ouseja,asfunesdomagistradoedolegisladorsoconstantementedelimitadasparaevitaraconcentraodepoder. Todavia, nos dias atuais, o uso da hermenutica essencial na aplicao das leis. Neste sentido, o jurista Julio Fabbrini Mirabete atenta para o fato de que a interpretao indispensvel, mesmo quanto s leis mais claras, ao menos para se alcanar o sentido lxico dos termos delas constantes. Avanandonaanlise,nossoautorsedirigenecessidadedeclarezadasleis,poisaobscuridadeconsideradatomalfca quanto a interpretao arbitrria. Neste diapaso, as leis devem ser escritas no vernculo pois na Europa ainda se utilizavam textos legais em latim , claras e acessveis a toda populao, para que os cidados possam ter conhecimento das consequncias de seus atos, diminuindo a criminalidade, posto que, segundo o autor, a partir do momento em que se conhece a pena, o intuito de cometer um crime se enfraquece.Por conseguinte, delineia-se o combate s prises discricionrias para evitar que os magistrados utilizem de manobras com vistas a condenar e prender seus inimigos e deixar em liberdade seus protegidos. Assim, a lei deve indicar os indcios sufcientes para a priso daqueles acusados da autoria de uma conduta delitiva, para que abusos no sejam cometidos j que se trata de um assunto delicado e a liberdade de um ser humano pode ser tolhida.O livro apresenta um sistema de valorao das provas, que podem ser classifcadas como perfeitas ou imperfeitas. Nesta esteira, so consideradas perfeitas as provas que independem umas das outras, de modo que, se algum componente do contexto probatrio for falso, no haver prejuzos s demais provas, tendo em vista a robustez das mesmas, aptas a ensejar um edito condenatrio. Alm do mais, basta uma prova perfeita para a condenao. Em contrapartida, quando necessrio um grande nmero de provas para condenar o acusado sendo que um elemento probatrio isolado no tem fora sufciente para afastar a possibilidade de inocncia , tratar-se-o de provas imperfeitas. resenhasresenhasresenhade livroresenhade flmeresenhade msicaexpediente sumrio editorial entrevista artigos histria resenhasreexo doestudanteRevista Liberdades - n 11 - setembro/dezembro de 2012I Publicao Ofcial do Instituto Brasileiro de Cincias CriminaisMerecem realce os elogios tecidos acerca do Tribunal do Jri, considerado como essencial na preveno de julgamentos injustos, uma vez que a designao de assessores sortidos a juzes, atualmente conhecidos como jurados, constitui uma garantia ao acusado, pois possibilita que cada qual seja julgado por seus iguais.Prosseguindonaleituradesseclssico,possvelaidentifcaodevriosinstitutosmuitoutilizadoshojeemdia,comose verifca nos trechos em que o autor defende a possibilidade de arguio de suspeio dos juzes, bem como a publicidade das provas e dos julgamentos.Nas clebres palavras de Beccaria, com a implementao das reformas jurdicas necessrias s melhorias na sociedade, a populao dir: Ns no somos escravos, porm protegidos pelas leis.Acerca dos indcios do delito e da forma dos julgamentos, Beccaria procurou ressaltar a qualidade das provas para se chegar verdade. Afrmou que uma prova perfeita aquela que se sustenta sozinha capaz de condenar ou absolver um acusado; porm, as provas imperfeitas aquelas que dependem de outras provas merecem pouca considerao, pois destruindo a nica prova que parece ser certa, destruir todas as outras, de nada adiantando ter varias provas que so dependentes em si para provar um ato, se uma nica prova duvidosa poder destruir todo um trabalho criado para se chegar verdade.Dessa forma, podemos observar com clareza o princpio da ampla defesa e do contraditrio, em que as provas podem tanto fazer com que um agente seja considerado inocente como culpado ao fnal de seu julgamento.Insta ressaltar, ainda, que Beccaria aclarou muito bem a respeito do princpio da igualdade no seguinte trecho, in verbis:Lei sabia cujos efeitos so sempre felizes a que prescreve que cada um seja julgado por seus iguais; porque quando se trata de fortuna e da liberdade de um cidado, todos os sentimentos inspirados pelas desigualdades devem silenciar! (BECCARIA, 2006, p. 25)Portanto,pormeiodessetrechoobservamosnosomenteoprincpiodaigualdade,comotambmosilncioquandoh desigualdades entre o julgados e o julgado.Desde sculos passados, temos que o autor j falava da importncia da publicidade dos atos, das provas, para que no somente o promotor, o juiz e o advogado se convenam da idoneidade do agente, mas tambm para que os jurados possam analisar e dar sua opinio de acordo com sua real convico. Em todo julgamento, em que h algum que possa ser ou no inocente, necessrio haver resenhasresenhasresenhade livroresenhade flmeresenhade msicaexpediente sumrio editorial entrevista artigos histria resenhasreexo doestudanteRevista Liberdades - n 11 - setembro/dezembro de 2012I Publicao Ofcial do Instituto Brasileiro de Cincias Criminaistestemunhas, as quais o grau de confana ser dado conforme se soube do fato: se presenciou, se ouviu falar, se aconteceu com algum familiar; ou seja, o valor da testemunha ser dado de acordo de como se soube do fato, fazendo com que cada uma tenha a confana necessria.No Brasil, a prova testemunhal conhecida como Oitiva de Testemunhas, em que as pessoas so intimadas a dar seu depoimento deacordocomaverdadedosfatos.Porm,astestemunhasjamaispoderomentirouomitirqualquerfatoqueconhea,devendo responderquiloqueosilustresjulgadoresperguntarem.Entreosdepoimentos,devemosobservar,almdograudetestemunhode cada um, que h regras, entre as quais, at que se prove o contrrio, deve-se acreditar que o acusado inocente. Em nosso ordenamento jurdico, determinado fato tem respaldo no princpio da inocncia, segundo o qual todos so considerados inocentes at o trnsito em julgado da sentena condenatria.No que tange os interrogatrios, Beccaria cita os interrogatrios sugestivos, que versavam sobre o fato do mesmo delito, pois, segundoosjurisconsultosdapoca,ointerrogatriodeveriaocorrersegundoamaneirapelaqualocrimefoicometidoesobreas circunstncias em que os acompanhou. Importante mencionar que as perguntas feitas para o acusado em seu interrogatrio no podem ser diretas, com o fto de induzi-los s respostas que se deseja ouvir. Em nosso ordenamento jurdico, com a alterao do Cdigo de Processo Penal em 2008, o art. 185 e seguintes garantem ao acusado que seja ouvido sempre na frente de um defensor. Contudo, poder ainda o acusado permanecer calado, pois garantido em lei que ningum est obrigado a criar provas contra si mesmo, seguindo-se a garantia da Conveno Americana de Direitos Humanos (Pacto de so Jos da Costa Rica), em seu art. 8., 2.. Por fm, quando se tem a constatao de que um acusado culpado, de nada adiantar seu interrogatrio porque ser considerado intil.Em relao tortura, sempre houve muita polmica, pois at que ponto podemos considerar algo que v alm do princpio da dignidade humana? A dignidade da pessoa humana uma garantia constitucional e, no Brasil, no h Lei que permita tal atrocidade. Aindaqueumacusadonoqueirafalararespeitodocrimecometido,ouqualquertestemunhapermaneacalada,ningumpoder usar de meios torturantes para se obter a verdade dos fatos. Beccaria menciona em seu livro que em nada adianta a tortura, vez que se o acusado culpado e se tem comprovado, a tortura ser em vo; se o acusado causa incertezas, ser uma forma de crime hediondo. Portanto,atorturadesnecessriaparasedescobriralgo,poisquemofzerestarpraticandoumcrimeenovalerapena.Por derradeiro, h de se falar ainda que por mais que no Brasil a tortura seja crime, h muitas faces que usam de meios ardilosos com resenhasresenhasresenhade livroresenhade flmeresenhade msicaexpediente sumrio editorial entrevista artigos histria resenhasreexo doestudanteRevista Liberdades - n 11 - setembro/dezembro de 2012I Publicao Ofcial do Instituto Brasileiro de Cincias Criminaisseus inimigos ou com algum do grupo que seja traidor. Tudo feito de forma para servir de exemplo aos demais. Desta forma, mesmo que seja proibida a tortura, percebe-se que h ocorrncias em nosso cotidiano, mesmo com leis cada vez mais rigorosas por subexistir pouca fscalizao de nossas autoridades e agentes pblicos. Sobreoassuntodamoderaodaspenas,oautorensinaqueestastmporfnalidadeimpedirqueoindivduosejanocivo sociedade e que no induza seus cidados a cometer o mesmo crime. Ao aplicar a pena, o jurista dever observar aquela que causa a impresso de efccia e durabilidade sendo, porm, a menos cruel, visto que, quanto mais severas as penas, mais crimes sero praticados paraacobertaraqueleprimeiroquepossuiapenamaisrigorosadetodas.Nospasesemqueaspenassomaisseveras,oscrimes cometidos acabam, por consequncia, sendo mais atrozes do que os cometidos em pases em que as penas so mais brandas, porm efetivas. Com vistas efetividade do castigo, este deve causar um mal maior ao infrator do que ao benefcio trazido pela prtica do crime. A crueldade das penas tem como resultado apenas a difculdade em estabelecer uma justa proporo entre os delitos e as penas, sendo que as agonias mais horrveis podero ensejar uma maior impunidade.Sobreapenademorte,Beccariaexplicaqueestanodeveseancoradaemleis,sendonecessriaapenasquandoexisteum momento de confuso na nao em que as leis so substitudas por caos e desordem, da mesma forma que o cidado que privado de sua liberdade atenta contra a segurana pblica. A vida de um cidado no pode ser tirada, a no ser que seja o nico meio de impedir a prtica de mais crimes. O autor ensina que as pessoas possuem mais medo de serem destitudas de uma vida inteira de liberdade do que o nico momento em que vero suas vidas se esvair. Diz tambm que, para as pessoas, a morte de um indivduo apenas um espetculo e no uma forma de castigo pelo crime que foi cometido.Sobre o banimento de um cidado, Beccaria fala que uma pena para aquele que no obedece s leis a perda do privilgio do convvio social, ou seja, o banimento da sociedade. Porm, pena maior que o banimento, na viso do autor, a perda dos bens daquele indivduo.Estaperdapoderocorrerdemaneiragradual,conformeaseveridadedocrimecometidoporaquelapessoa.Noscrimes mais graves, o cidado ter todos os seus bens confscados; nos crimes considerados moderados, medianos, apenas alguns bens daquele cidado sero confscados; no mesmo sentido, nos crimes considerados simples, ou menos severos, o criminoso no ver seus bens confscados.resenhasresenhasresenhade livroresenhade flmeresenhade msicaexpediente sumrio editorial entrevista artigos histria resenhasreexo doestudanteRevista Liberdades - n 11 - setembro/dezembro de 2012I Publicao Ofcial do Instituto Brasileiro de Cincias CriminaisQuanto infmia, o autor explica que o indivduo ser privado da confana e considerao que um cidado tem pela sociedade em que convive, sendo, porm, importante que esta no recaia sobre um grande nmero de pessoas. A pena ser mais justa e til desde que seja aplicada em momento posterior prximo ao delito, sendo que o acusado fcar preso at o julgamento esta a melhor maneira de det-lo , devendo a referida priso ser de breve durao.A sensao de impunidade que passada para a sociedade decorre do tempo que demandado desde o momento em que o crime cometido at o momento em que a pena aplicada, visto que o intervalo entre ambos muito grande. A sociedade deve ser acostumada a pensar que o castigo uma consequncia do crime e, para que isso ocorra, necessrio que o tempo entre o delito e a aplicao da pena seja o menor possvel. A pena aplicada muito posteriormente acaba no unindo as ideias de crime e castigo. Para Beccaria, o que previne o crime a certeza de que haver uma punio para aquele que os cometer e no o rigor com que a pena aplicada ao criminoso. Havendo espera, mesmo que mnima, acaba trazendo a ideia ao cidado de que os castigos cruis no existem. Quanto aos asilos, Beccaria tem a opinio de que estes apenas convidam mais ao crime do que as penas os evitam. Apesar de alguns entenderem que o criminoso poder ser julgado em qualquer lugar do mundo, o autor entende que isso no deve ocorrer, visto que o cidado que praticou o crime dever ser punido no local onde a infrao foi cometida.Em relao infmia, ao banimento e ao confsco, o autor afrma que, para os delitos cujo bem jurdico agredido consiste na honra pessoal dos indivduos, a pena adequada a infmia. Esta no consiste no tolhimento da liberdade, tampouco na aplicao de punies fsicas ou fundadas em dor corprea o mestre italiano, inclusive, faz questo de destacar que tais penas no atingiriam o objetivo de demonstrar o poder repressor do Estado, reparar o dano ou disciplinar o delinquente dos crimes contra a honra. Trata-se, pois, a pena de infmia da decretao da morte social do indivduo. O infame recebe a reprovao geral da sociedade em que est inserido; dele retirado o ser poltico, dele privado o aplauso coletivo, restando to somente matria inanimada, que nada o difere de uma coisa qualquer. Desse modo, a sua prpria honra sacrifcada em nome do bem-estar pblico. Beccaria faz questo de diferenciar a infmia doconceitodebanimento,objetodealgunscaptulosadianteemsuaobra.Nobanimento,nobastasseareprovaogeneralizada recada sobre o indivduo, o banido compelido a se extirpar do meio social. Como um cncer no seio comunitrio, torna-se persona non grata; a ele no basta aplicar a morte social; por no quisto na coletividade em que est inserido, nela no mais bem vindo. Mesmo ao banido, recrimina-se a prtica do confsco de bens. Considera-se que o confsco estimula a prtica de outros delitos, alm de que no resenhasresenhasresenhade livroresenhade flmeresenhade msicaexpediente sumrio editorial entrevista artigos histria resenhasreexo doestudanteRevista Liberdades - n 11 - setembro/dezembro de 2012I Publicao Ofcial do Instituto Brasileiro de Cincias Criminaisdistribui a Justia como se deve. Defende, entretanto, que o confsco, nas hipteses em que pena legalmente prevista, deve tolher o indivduo de seus bens, que devem ser entregues a seus sucessores legtimos e no ao Estado. Verifca-se que a defesa da propriedade privada e a impossibilidade de aplicao de pena de confsco de bens so ocorrncias em grande parte dos Estados contemporneos, sobretudo no mundo Ocidental.EmcomparaoaoDireitobrasileiro,ahonraindividualfoielevadacondiodegarantiafundamentaledireitoinviolvel, conformeprevistonoart.5.,X,daConstituioFederal.JoCdigoPenalde1890aindapreviaapossibilidadedaaplicaoda pena de banimento, conforme dispunha o art. 46 daquele Diploma. Entretanto, a transformao do Direito Penal brasileiro excluiu tal possibilidade. Impossvel, pois, admitir-se atualmente, a aplicao de penas de infmia ou banimento para aqueles que cometem delitos contra a honra alheia. Ora, contrassenso seria que o prprio Estado, que garante a seus cidados a inviolabilidade de sua imagem e honra, o estmulo infmia e prpria degradao da honra.Ainda,Beccariacondenaociopoltico,queclassifcacomoaqueleemqueoindivduonocolaboraminimamentecomo desenvolvimento da coletividade e crescimento da sociedade. Este delito de alta gravidade, segundo o pensador, e deve receber a reprovao coletiva, de modo que o ocioso e o vadio passem a merecer a pena do banimento. Na legislao penal ptria resta previso, muito embora deveras questionada no art. 59 da Lei de Contravenes Penais (Decreto-lei 3.688/1941) de infrao penal denominada vadiagem.Apesardosmuitosreclamospelaeventualrevogaodetaldispositivolegal,bemcomodaprpriaLCPporincoernciaem uma srie de aspectos com a atual organizao social, poltica e jurdica do Estado brasileiro, no modelo bipartido da classifcao das infraes penais, que exige a manuteno de um sistema de contravenes penais para os delitos de potencial lesivo mnimo. Entretanto, apenar o cidado to somente por consider-lo vadio parece deveras temerrio, por no haver critrios minimamente objetivos para classifcar uma conduta como ociosa ou no, a ponto de receber a reprovao social ou fazer com que os bons costumes, bem jurdico supostamente protegido pela tipifcao da vadiagem, seja violado.ODireitobrasileirosemprebuscouprotegeraclulafamiliar,eoconceitodefamliatemsofridosubstanciaiseimportantes alteraes nos ltimos tempos, de modo a abranger de maneira mais completa a diversidade de espcies de entidades familiares existentes emnossoEstado.Emumpassadonomuitodistante,atoinciodavignciadonovoCdigoCivil,aorganizaodasociedade resenhasresenhasresenhade livroresenhade flmeresenhade msicaexpediente sumrio editorial entrevista artigos histria resenhasreexo doestudanteRevista Liberdades - n 11 - setembro/dezembro de 2012I Publicao Ofcial do Instituto Brasileiro de Cincias Criminaisbrasileiraaindacarregavaresquciosdopatriarcalismoexacerbado,emqueafguradohomemnaentidadefamiliarrepresentavaa prpria clula domstica, em explcita superioridade hierrquica por assim dizer sobre os demais integrantes desta clula.Beccaria j reconhecia este fato em meados do sculo XVIII e, inclusive, destacou um dos ttulos de sua obra a tratar do esprito da famlia, defendendo, em pensamento deveras evoludo para o seu tempo, que todos os integrantes da famlia devem ser entendidos comocidadosedotadosdedireitos,enosomenteopatriarcaerepresentantedogrupodomstico,tratadoporele,organizao social da poca, como uma espcie de monarca no reino do lar. A soma de tantos reinos no interior de um Estado Republicano, segundo Beccaria, atenta contra a prpria essncia da Repblica.Para aplicao da pena, dispe o Cdigo Penal em vigncia, na parte geral (art. 59), que o Magistrado, atento a uma srie de circunstncias,taiscomoaculpabilidade,antecedentes,personalidadeecondutasocialdoagente,ocomportamentodavtimaeas circunstnciaseconsequnciasdocrime,defnirapenaaplicvelentreascominadas.DeterminaaindaquecabeaoJuizfxara quantidade da pena nos limites previstos, o regime inicial do cumprimento da pena privativa de liberdade e eventual possibilidade de substituio desta pena por outra mais branda. Este procedimento a doutrina denomina dosimetria das penas.Sobre a dosimetria das penas, Beccaria faz novamente brilhante anlise. Discorre, em breves linhas, que a pena deve ser justa: nem to branda a ponto de estimular a prtica criminosa, tampouco demasiado severa, o que retiraria do j condenado o temor pela aplicao de novas sanes, dando-lhe esperana de que cessar a pena que lhe afige, de modo a garantir-lhe o retorno ao meio social. O aguado senso de Beccaria no que diz respeito ao equilbrio entre o mal causado e o bem juridicamente tutelado na dosimetria da pena serviu como infuncia para a sistemtica evoluo das legislaes penais na contemporaneidade. A discusso acerca da pena de morte extremamente ampla. Incontveis obras e ensaios foram publicados discorrendo sobre o tema. Beccaria inaugura uma discusso em um pensamento extremamente avanado para seu tempo de repdio pena de morte.Assim disse Marques, em anlise da obra Dos delitos e das penas: Reconhecido como o primeiro abolicionista da pena de morte, por consider-la cruel e inefcaz preveno geral, Beccaria insurgiu-se de forma abrangente contra as injustias do absolutismo do sculo XVIII. Sustentou a impossibilidade da pena de morte com base no contrato social, nos seguintes termos: qual ser o direito que os homem se reservam de trucidar seus semelhantes? No certamente o mesmo do qual resultam a soberania e as leis. Estas nada mais so do que a soma das pores mnimas da liberdade privada de cada um; elas representam a vontade geral, que um agregado resenhasresenhasresenhade livroresenhade flmeresenhade msicaexpediente sumrio editorial entrevista artigos histria resenhasreexo doestudanteRevista Liberdades - n 11 - setembro/dezembro de 2012I Publicao Ofcial do Instituto Brasileiro de Cincias Criminaisdas vantagens particulares. Mas quem ser o homem que queira deixar a outros o arbtrio de mat-lo? Como pode haver, no menor sacrifcio da liberdade de cada um, o do bem maior de todos, a vida? (MARQUES, 2008, p. 80-81).A pena capital j foi admitida no ordenamento jurdico brasileiro. As ordenaes do reino previam uma grande diversidade de espcies de pena de morte, de acordo com a gravidade do delito praticado. O Cdigo Criminal do Imprio mantinha a pena de morte, sobretudo em crimes contra a organizao do Estado e a pessoa do Imperador. O Cdigo Penal de 1890 d um passo gigantesco ao no prever a possibilidade da aplicao da pena de morte, a no ser nas hipteses de crimes militares. Hoje, a Constituio Federal veda expressamente a pena de morte em seu art. 5., XLVIII, a, com a ressalva da hiptese de estado de exceo, por motivo de guerra declarada.Certamente,Beccariaestevenavanguardadosmovimentosqueculminaramnaextinodapenacapitalemgrandepartedos estadosmodernos.Suarepulsatotalaessetipodepuniofoiveemente,einclusiverendeu,pocadapublicaodesuaobra maissublime,umasriedecensurascontraasuapessoa.Entretanto,acontribuiodeBeccaria,aindanestesentido,mostrou-se absolutamente fundamental na evoluo das legislaes penais ao redor do mundo. Tome-se, a ttulo exemplifcativo, o tratamento dispensado ao examinar a questo do roubo (Captulo XXX), na qual o autor expe, de forma sbia, seu entendimento da sociedade e do poder da poca. O roubo cometido sem violncia, punido simplesmente com pena pecuniria, seja despojado do seu bem patrimonial, em reparao do dano causado, criticado veementemente pelo autor, que assevera:Masorouboordinariamenteocrimedamisriaedodesespero,seessedelitoscometidoporumaclassedehomens infortunados, a quem o direito de propriedade (direito terrvel e talvez desnecessrio) s deixou a existncia como um nico bem, as penas pecunirias contribuiro simplesmente para multiplicar os roubos, aumentando o nmero dos indigentes, arrancando o po a uma famlia inocente, para d-lo a um rico talvez criminoso (BECCARIA, 2006, p. 92).Assim, como consectrio, a pena mais natural aplicvel ao roubo sem violncia no caso de furto simples e/ou qualifcado a pena restritiva de liberdade, impondo uma espcie de escravido temporria que tornaria a sociedade senhora absoluta da pessoa e do trabalho do culpado. Este, por sua vez, por possuir essa dependncia, intencionaria a reparar o dano que causou, assim como a violao ao pacto social. O autor distingue bem a questo do roubo quando acompanhado de violncia. Neste caso, seria justo unir questo resenhasresenhasresenhade livroresenhade flmeresenhade msicaexpediente sumrio editorial entrevista artigos histria resenhasreexo doestudanteRevista Liberdades - n 11 - setembro/dezembro de 2012I Publicao Ofcial do Instituto Brasileiro de Cincias Criminaisda servido tambm as penas corporais.Comojmencionado,Beccariainfuenciouecontinuainfuenciandooordenamentojurdicoptrio,consubstanciadopelo princpio da anterioridade, encampado no art. 5., XXXIX, da Constituio Federal, o qual determina que s ser crime e s haver pena se existir previso em lei anterior ao fato. Tal princpio no s reduz a forma arbitrria de julgamento, como proporciona leis que envolvam indiscriminadamente todos os cidados.Em sntese, inexiste crime sem que lei anterior o defna (nulum crime, nula pena, sine lege), bem como inaceitvel a retroatividade in pejus.A grande preocupao de Beccaria elaborar penas justas para cada tipo de delito e no penas absurdas que favoream, por sua caracterstica severa, o seu no cumprimento e arbitrariedade perante o Estado. Assim, ao tratar da questo do contrabando, explica que, apesar de ser um delito que ofende o soberano e a nao, no seria uma ofensa muito grave, uma vez que a opinio pblica no empresta nenhuma infmia a essa espcie de delito e por isso o confsco das mercadorias proibidas e mesmo de tudo o que se acha apreendido como objetos de contrabando seria uma pena justssima. Vejamos:Os impostos so parte to essencial e to difcil numa boa legislao, e esto de tal modo comprometidos em certas espcies de contrabando, que tal delito merece uma pena considervel, como a priso e mesmo a servido, mas uma priso e uma servido anlogas natureza do delito (BECCARIA, 2006, p. 94).Exemplifca que a priso de um contrabandista no deve ser a mesma do assassino, que por sua vez deve ser diferente tambm da do ladro. No crime do descaminho, o castigo mais conveniente seria aplicar a servido e cobrar o trabalho daquele que pretendeu fraudar-lhe os direitos. O pensamento de Beccaria foi de extrema importncia para a criao do Princpio da Responsabilidade Pessoal, determinado pelo art. 5., XLV, da atual CF, o qual afrma que nenhuma pena passar da pessoa do condenado, podendo a obrigao de reparar o dano e a decretao de perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidos aos sucessores e contra eles executados at o limite do valor do patrimnio transferido. Ou seja, somente a pessoa que foi condenada dever sofrer a reprimenda estatal, no podendo seus sucessores sofrerem qualquer espcie de punio. ApreocupaodeBeccarianoestudoexaustivodosdelitosedaspenaseraadeumdiaconseguirelaborarleisque,aofnal, resultassem em uma sentena justa e pura. No captulo XXXII, que trata Das Falncias, aborda a questo da boa-f dos contratos e a resenhasresenhasresenhade livroresenhade flmeresenhade msicaexpediente sumrio editorial entrevista artigos histria resenhasreexo doestudanteRevista Liberdades - n 11 - setembro/dezembro de 2012I Publicao Ofcial do Instituto Brasileiro de Cincias Criminaissegurana do comrcio que obrigam o legislador a dar recursos aos credores sobre a pessoa dos seus devedores quando estes abrem falncia. Para tanto, o que importa nesse caso seria no confundir o falido fraudulento com o de boa-f, aplicando a sentena exata a cada caso. No primeiro, o falido de m-f deveria ser punido de acordo com a gravidade do seu delito; j o falido de boa-f no poderia ser confundido com um criminoso, pois, se violou as leis, no foi propositadamente. Nesse caso, o legislador previdente com facilidade impediria a maior parte das falncias fraudulentas e remediaria a desgraa do homem laborioso, que falta aos seus compromissos, mas no culpado disso.A questo da proporcionalidade da pena tem seu princpio calcado no art. 5., XLVI e XLVII, da CF, estipulando que a pena a que o delinquente dever se submeter ser proporcional ao ato por ele cometido. Este tema de suma importncia e por isso bem ressaltado pelo ordenamento jurdico brasileiro, sendo necessria uma escolha bem elaborada desses meios de punio, vez que o Estado deve sempre passar a impresso mais efcaz e mais durvel e igualmente menos cruel no corpo do culpado.O Captulo seguinte, Dos delitos que perturbam a tranquilidade pblica, compreende os que particularmente afetam o repouso e a tranquilidade pblica, pois h a necessidade da conscientizao dos cidados que, ao depredar um bem pblico, estariam no apenas prejudicando a si, mas tambm toda a uma coletividade. Em sendo obrigao do Estado garantir a segurana dos indivduos, os locais pblicos,comoassembleiasououtrosdemaiorpossibilidadedefermentaodaspaixespopulares,seriamtambmosprincipais objetos que deveriam preocupar a vigilncia do magistrado de polcia.Neste ponto, o autor critica a atuao do magistrado da poca que no agia segundo as leis conhecidas e familiares a todos os cidados, fazendo leis ao seu capricho que julgava serem necessrias, caminhando assim tirania. A Constituio Federal brasileira, devido sua conjuntura histrica anterior sua criao, buscou estabelecer limites de poder. Os Direitos e Garantias individuais que esto presentes no art. 5. da Carta Magna, por exemplo, no podem ser alterados por emendas constitucionais.Oobjetivolimitaraomximoaarbitrariedadedosjulgamentoseamudanadeleisqueobjetivamointeresse particular dos governantes. Como mostra, por exemplo, o inc. XLVII do art. 5., no haver penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de carter perptuo; c) de trabalhos forados; d) de banimentos; e) cruis.resenhasresenhasresenhade livroresenhade flmeresenhade msicaexpediente sumrio editorial entrevista artigos histria resenhasreexo doestudanteRevista Liberdades - n 11 - setembro/dezembro de 2012I Publicao Ofcial do Instituto Brasileiro de Cincias CriminaisContinuando a leitura deste clssico, deparamo-nos com a questo do suicdio. Seria incabvel a pena de suicdio sobre o corpo que no h mais vida e nem sentimento, o que impossibilita tambm a aplicabilidade de castigo s famlias do suicida j que no h fnalidade quando as penas no so puramente pessoais. Nesse ponto, pode-se citar, mais uma vez, a importncia da individualizao da pena, o Princpio da Responsabilidade Pessoal, determinado pelo art. 5., XLV, cabendo somente pessoa que foi condenada sofrer a reprimenda estatal, no podendo seus sucessores sofrerem qualquer espcie de punio. O ponto fulcral da questo que se levarmos em considerao a morte como a destruidora de toda a sensibilidade dos prazeres mundanos, como o amor pelos objetos e os sentimentos de prazer, no ser a punio, de criao do Homem, que impedir a ocorrncia do suicdio.Prosseguindo a obra, encontram-se no Captulo XXXVI alguns delitos que so cometidos frequentemente na sociedade, porm difceisdeprovar,comooadultrio,apederastiaeoinfanticdio.Navisodoautor,omelhormeioparacontertaisdelitosseriao legislador preveni-los com leis efcazes a fraqueza e a infelicidade contra essa espcie de tirania, que s se levanta contra os vcios que no se podem cobrir com o manto da virtude. Continuando, Beccaria detm-se aos crimes naturais, que pertencem ao homem e que violam o contrato social, e em primeiro lugar, das falsas ideias de utilidade. O autor explica como os conceitos que os legisladores acabaram construindo sobre utilidade ao longo dos anos acabaram sendo responsveis por erros e injustias na aplicabilidade das leis. A falsa ideia de utilidade consiste em ocupar-se mais com inconvenientes particulares do que com gerais; querer comprimir, ao invs de excitar, os sentimentos naturais; silenciar a razo e escravizar o pensamento. , ainda, sacrifcar mil vantagens reais ao temor de uma desvantagem imaginria. Percebe-se que a preocupao de Beccaria tambm abrange o mbito familiar. No captulo XXXIX, Do esprito de famlia, o autor assinala que o esprito da famlia outra fonte geral de injustias perante a lei. H lugares que todo homem cidado e em outros onde crianas e adolescentes so dependentes dos pais, havendo a separao da moral particular, que guiada pela submisso e receio; e a moral pblica, guiada pela felicidade,liberdade e bem-estar. Nesta seara Beccaria palestra: Quandoossentimentosquenosunemnaoprincipiamaenfraquecer-se,osquenosligamaosobjetosquenoscercam adquirem novas foras. Assim, sob o despotismo feroz, os laos da amizade so mais durveis; e as virtudes de famlia (virtudes sempre fracas) se tornam, ento, as mais comuns, ou antes, so as nicas que ainda se praticam (BECCARIA, 2006, p. 112).resenhasresenhasresenhade livroresenhade flmeresenhade msicaexpediente sumrio editorial entrevista artigos histria resenhasreexo doestudanteRevista Liberdades - n 11 - setembro/dezembro de 2012I Publicao Ofcial do Instituto Brasileiro de Cincias CriminaisContinuanocaptuloseguinte,EspritodoFisco,contandoquehouveumtempoemquetodasaspenaseramconsideradas pecunirias. O soberano e o magistrado achavam seus interesses nos delitos que deveriam prevenir. Os crimes dos sditos eram para o prncipe uma espcie de patrimnio, agindo o juiz mais como um advogado do Fisco do que um protetor das leis. No que tange supresso do confsco e das penas cruis, as quais Beccaria j condenava e eram largamente usadas, a Constituio Federal, no art. 5., XLVII, menciona claramente que no haver pena de morte, de carter perptuo, de trabalhos forados, de banimento epenascruis. AindanessesentidonossaConstituioFederaldeterminanoincisoXLIX:asseguradoaospresosorespeito integridade fsica e moral. Porm,nocaptulointituladoDosmeiosdeprevenircrimesqueBeccariareforasuaopinioemrelaoaotema.De acordo com o autor , sem dvida, melhor prevenir os crimes do que ter que puni-los, pois em toda boa legislao o fm no castigar vingativamente os criminosos, mas sim apresentar formas de evit-los. Um bom mtodo de preveno fazer leis simples e claras, que se identifquem com a nao, semeando a confana entre os cidados, no protegendo nenhuma camada social e promovendo a igualdade intelectual entre as camadas do povo. O julgamento por seus iguais defendido por Beccaria previsto atualmente como Tribunal do Jri em nossa Constituio Federal, no art. 5., XXXVIII, que assegura: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votaes; c) a soberania dos veredictos; d) a competncia para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. importante ressaltar que o autor, a partir da elaborao intelectual desse pensamento, constroi uma nova linha para a escola penalistainspiradaempensadorescomoKelsen,Kant, VoltaireeDiderot,poisenquantooutrospensadoresfocavamemestratgias vingativas e cada vez mais rgidas de serem cumpridas, Beccaria sugeria penas que deveriam atender suas fnalidades especfcas para cadatipodedelito. Assim,comapublicaodessaobra,comeaoperodohumanitriodapena,despertandoadiscussoquanto intolerabilidade das punies aplicadas e os meios em que as penas deveriam se realizar. Oautoracreditavaque,comregrasacessveisatodos,anaointeiraestariaprontaaarmar-separadefend-las,semquea minoria calcada na arbitrariedade e em interesses particulares se preocupasse constantemente em destru-las. Linhas adiante, Beccaria mostra mais uma vez um pensamento muito avanado para a poca quando afrma que o mtodo mais seguro para os cidados deixarem de cometer crimes seria aperfeioar a educao. Assim, impulsionou o pensamento moderno para a mudana do tratamento dado ao delituoso, sendo objeto de inspirao a vrios pases que tomaram suas ideias para modifcar suas legislaes. resenhasresenhasresenhade livroresenhade flmeresenhade msicaexpediente sumrio editorial entrevista artigos histria resenhasreexo doestudanteRevista Liberdades - n 11 - setembro/dezembro de 2012I Publicao Ofcial do Instituto Brasileiro de Cincias CriminaisOs ltimos captulos da obra Dos delitos e das penas, compreendidos do XXXVIII ao XLII, so de grandiosa inspirao e imersos em princpios que, hoje, em pleno sculo XXI, so vistos como revolues no mbito jurdico. Alguns, ainda necessitando de debates e aprimoramentos: o prevalecer da luta por direitos sociais; o pensar e o sentir racionalidade ou legalidade pura; alm de trabalhar aessnciadohomem,animalesca,queprecisaserorientada. Advertequealeipodetantoservirsociedade,comafnalidadede proporcionar segurana e bem-estar, quanto, neste mesmo intuito, ocasionar injustias.Sempre partindo do pressuposto de que a natureza do ser humano egosta, acredita que buscar o mago de ns e fazer-nos amar a sociedade civil e as leis necessrio, mas isto se deve dar de forma geral e no particular. A prevalncia do social o gerador do esprito de liberdade e de coragem, enquanto o particular apenas alimenta o medo, a insegurana e o desequilbrio entre a sociedade e o ordenamento jurdico.Esta a importantssima questo do processo tico-educacional, debatida tempos depois por Zygmunt Baumant e Srgio Buarque de Hollanda em A moralidade comea em casa e Razes do Brasil, respectivamente. Instituio bsica e formadora da criana como pessoa, a famlia subsiste numa tica paternalista que no pode, em momento algum, confundir-se com a sua participao em rgos pblicos. Esta, consensual entre os autores supracitados, deve se enquadrar num estilo de tratamento geral, social, baseado na igualdade e sem privilegiar classes econmicas. A famlia, que no intuito de educar s vezes segrega, destri a coragem pela submisso e aniquila a liberdade que so inatas condio humana e que Beccaria considera to importante para o nimo social e a construo do Estado saudvel. Adiante, afrma que, enquanto os dolos movidos pela liberdade civil so verdadeiros, o contrrio acontece queles dolos familiares. importante a fuga do despotismo; a descentralizao poltica e o tratamento de cidados e cidads em vez de monarquias familiares; o fsco utilizado to somente como funo estatal e no como meio dos particulares se benefciarem.O inverso disso o surgimento de anlises particulares, percepes individuais que em nada tm a ver com os reais fatos sociais. O que aparenta ser til, ento, em verdade se mostra como intil, descabido, fonte de brechas que tendem a se alargar e sangrar. Odesarmamentoalude,quedesarmatambmosinocentes,nadamaisfazdoquedeix-losmercdoscriminososque, armados,colocam-nosempdedesigualdade. Tambm,asleis,criadasnointuitodeprovocaromedoenodeprevenir,atingem inocentesquedevolvemomedoaoEstadoemformademalessociais. Aleiadequadaanicarealeredundantementeadequada. resenhasresenhasresenhade livroresenhade flmeresenhade msicaexpediente sumrio editorial entrevista artigos histria resenhasreexo doestudanteRevista Liberdades - n 11 - setembro/dezembro de 2012I Publicao Ofcial do Instituto Brasileiro de Cincias CriminaisApenas a orientao civil, tica, moral, capaz de sobrepor-se natureza do corao humano refora e volta questo familiar. A preveno, que provm das leis teis, adequadas e de carter social possvel mediante a criao e enquadramento de leis claras e simples, fazendo que as pessoas com elas se identifquem e as amem por garantirem seu bem-estar. O mal-conhecimento das leis e do estado social no apenas infuencia o fator efccia que o sentimento que o povo alimenta do prprio Estado , como tambm gera estupidez.Se prodigalizardes luzes ao povo, a ignorncia e a calnia desaparecero diante delas, a autoridade injusta tremer; s as leis permanecero inabalveis, todo-poderosas; e o homem esclarecido amar uma constituio cujas vantagens so evidentes, uma vez conhecidos seus dispositivos e que d bases slidas segurana pblica (STEFAM,2010,p. 31).Conformeentendimentoamplamenteaceito,asleisnopassamdeconvenessociaisparaobem-estareparaamanuteno da paz. Como poderia, assim, que os cidados as amem se no se identifcam com elas ou no as conhecem? No se baseando s no princpio da publicidade, mas no entendimento simples do mais humilde cidado!Quanto mais se especifcam os crimes, mediante a infnidade de sentidos humanos, mais crimes so construdos porque no se atinge o que verdadeiramente nocivo. O conhecimento determinado da lei o que d ao povo o conhecimento de suas consequncias, bem como no a rigidez da pena, mas a certeza da punio garantidora de respeito. Beccariaassumeque,senemasleisnaturaissoexatas,sofrendomutaesnodecorrerdotempo,noseriamlogoasleis humanas perfeitas. No entanto, a busca pela felicidade pblica tambm no deixa de ser natural, embora social ao Homem como ser poltico de Aristteles , para objetivar leis perfeitas.Chega concluso, enfm, de que a preveno dos crimes no se d meramente com o temor que pode ser salutar , mas tambm e principalmente com a criao de leis balizadas pela moral social, conhecida pela sociedade, provocando o choque entre a religio e a cincia, da ignorncia flosofa e da escravido liberdade, orientando o cidado desde a infncia na arte da cidadania e que se chama educao. A pregao das virtudes, de tal modo, deve ser normal desde a infncia, no seio familiar, deste mbito que impregna a alma da pessoa por ser para ele to sentimental. Ferraz Junior remete-nos memria mais duradoura e que a sentimental. Talvez, os princpios resenhasresenhasresenhade livroresenhade flmeresenhade msicaexpediente sumrio editorial entrevista artigos histria resenhasreexo doestudanteRevista Liberdades - n 11 - setembro/dezembro de 2012I Publicao Ofcial do Instituto Brasileiro de Cincias Criminaisque mais se incorporam alma e ao carter de cada pessoa tambm venham dos primeiros ensinamentos, dos sentimentos anteriores construo da moral que, mais tarde, entraro em confuncia ou no com a legislao criada por seus pais e que rege o Estado. Asnteseoraapresentadasufcientementereveladoradaimportnciadotemafocado,cujointeressenasuaevoluoabraa no s o acadmico de direito, mas diz respeito a todo e qualquer cidado que quer efetivamente ser partcipe de uma sociedade mais justa e de renovadas esperanas. Que a obra do festejado mestre continue e se perpetue como fonte inspiradora do aperfeioamento do ordenamento repressivo.BibliograaBAUMAN, Zygmunt. O mal-estar da ps-modernidade. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1998.BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. So Paulo: Martin Claret, 2006.BOBBIO, Norberto. Estado, Gobierno y Sociedad. Mxico: Fondo de Cultura Economica, [s.d.].DOTTI, Ren Ariel. Curso de direito penal: parte geral. 3. ed. So Paulo: RT, 2010.ESTEFAM, Andr.Direito penal Parte geral. So Paulo: Saraiva, 2010.FERRAJOLI, Luigi. Direito e razo: teoria do garantismo penal. Prefcio da 1. ed. italiana Norberto Bobbio. 2. ed. rev. e ampl. So Paulo: RT, 2006.GRAMSCI, Antonio. La alternative pedagogica. Ed. Castellano, 2007.HOLANDA, Sergio Buarque de. Razes do Brasil. So Paulo: Companhia das Letras, 1995. MARQUES, OSWALDO HENRIQUE DUEK. FUNDAMENTOS DA PENA. SO PAULO: WMF MARTINS FONTES, 2008.)MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal. 27. ed. So Paulo: Atlas, 2011.