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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO FAULO
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE
CONDUTA
(ICsns. 14.0217.0000430/2014-0 e 14.0217.0000225/2014-2)
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO SÃO PAULO, representado pelo Promotor de Justiça, e a
MUNICIPALIDADE DE BRODOWSKI, pessoa jurídica de direito
público interno, inscrita no CNPJ sob n. 45.301.652/000-02, com
sede na Praça Martún Moreira, n. 142, através do Prefeito
Municipal, na pessoa do Dr. Eives Sciarretta Carreira, brasileiro,
casado, podendo ser encontrado no endereço acima, assistida
pelo Assessor Jurídico, celebram o presente TERMO DE
AJUSTAMENTO DE CONDUTA com base nas cláusulas abaixo.
CONSIDERANDO que a Constituição
Federal, em seu artigo 37, inciso U, consagrou o princípio do
concurso público como forma de acesso a cargos na
Administração Pública, excetuadas as hipóteses de investidura
em cargos em comissão e contratação destinada a atender
necessidade temporária e excepcional;
CONSIDERANDO que a obrigatoriedade
constitucional do concurso público é uma das regras mais
importantes e conhecidas da nossa Constituição, pois se
concretiza o ideal do regime democrático, ou seja, o de dar
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oportunidades iguais a todos os indivíduos que desejam ingressar
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seleção dos mais capacitados^pai:a.o exercício da função pública;
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para cargos em comissão, obrigatoriamente precedidas de lei i §
instituidora, destinam-se apenas às funções de direção, chefia e
assessoramento. com traço definidor no vínculo de confiança |t
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entre a autoridade nomeante e a função a ser desempenhada pelo |Q- oo
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CONSIDERANDO que não se concebe a uj |
nomeação de servidores para cargos em comissão no desempenho
de funções rotineiras, burocráticas, técnicas passíveis de i ©TO
preenchimento pela via do processo concurso público; 11
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CONSIDERANDO que nos casos de
contratação de servidor por tempo determinado visa, tão somente, g §
atender a necessidade temporária de excepcional interesse § Ig J
público; o SD
CONSIDERANDO que a utilização do
instituto da inexigibüidade de licitação para contratação de
pessoa física e/ou jurídica somente poderá ser incidir quando
houver inviabilidade de competição, em especial, para a 1
contratação de serviços técnicos enumeradas no art. 13 da Lei de
Licitação, de natureza singular, com profissionais ou empresas de
notória especialização, vedada a inex^bilidade para serviços de
publicidade e divulgação;
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CONSIDERANDO que os cargos
atualmente èxistèntes na Administração Pública Municipal são de
natureza permanente, sendo imprescindível a realização de
concurso público para adequar as normas constitucionais e, por
conseguinte, adequar o ente público ao modelo constitucional;
CONSIDERANDO a constatação de
inúmeros servidores ocupantes de cargos e funçõescomissionadas e temporários (estes últimos contratados há vários
exercícios, sem obediência ao art. 37, IX, da CF) vêm exercendo
funções de natureza jurídica próprias de cargos técnicos, os quaisdeverão ser preenchidos por regular concurso público, comrespeito aos princípios liorteadores da Administração Pública,
obsçrvando-se as limitações da Lei de Responsabüidade Fiscal;
CONSIDERANDO a necessidade de se
«onerar servidores comissionados que estão desenvolvendo
funções de natureza jurídica próprias de cargos técnicos;
CONSIDERANDO a necessidade de
extinção de cargos e funções comissionadas que tém porjustificativas a prática de atos de execução;
CONSIDERANDO que no curso dopresente inquérito civil foram levantados vários casos de pessoasnomeadas para ocupar cargos em comissão e que realizavamfunções diversas das previstas pela Constituição Federal,possuindo atribuições meramente rotineiras, conforme termos dedeclarações e tabela a seguir:
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MiNÍSTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Cargo Funcionário
Assessor técnico de planejamento José Augusto Gonçalves
Chefe de divisão Ana Beatriz Gotardo |Chefe de divisão Patrícia Fernanda Boldrin
Chefe de divisão Luiza Helena Borges
Chefe de divisão Marisa Aparecida Barbosa
Chefe de divisão Jéssica Cristina Coleto
Chefe de divisão Célia Aparecida Lorencini Puga
Chefe de divisão Cássia Godoi da Silva
Chefe de divisão Rafael BorcUa
Chefe de divisão Robcrta Tatiane Barbeta
Chefe de seção Anderson Luís Garavini
Chefe de seção Vicente Mandu da Silva Jímior
Chefe de seção Patrícia Zumcrle de Rezende
Chefe de seção José Renato de Mello
Coordenador ações da cultura Êdcr Grande Furlan
Cocwdenador de recursos humahOs Lcila Aparecida Valsichi Gomes
Coordenador estradas e serv. Rurais Lxiís Adriano Vieira
Secretário de gabinete Naiana Aparecida Teodoro
Secretário executivo Lucimari Adélia Saqueio Masson
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CONSIDERANDO que se descortmarain,
também, casos de pessoas nomeadas para ocuparem funções e
cargos cm comissão com desvio de função, pois praticavam atos
de rotina, conforme termos de declarações e tabela a seguir:
Função Comissionada Funcionário
Chefe de divisão Regina Mara Martins Santana
Chefe de divisão Silvana Fr^cisconi Adami
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Agente de crédito Marcüs Fernando Martíni
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CONSIDERANDO que a própria
nomenclatura e justificativa dos respectivos anexos do cargo já
conduzem â conclusão de que se destinam ao desempenho de
íunções típicas de cargos éfetivòs, havendo afronta ã regra do
concurso público, conforme disposto no art. 37, incisos II e V da
Constituição Federal;
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CONSIDERANDO que as contratações
supracitadas violam os princípios da kgadidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência, bem como acarretam dano
ao eráno c presumem a inefíciwicia dos serviços públicos, vez que
as pessoas contratadas através do instituto do comissionamento
não foram submetidas a concurso público e realizam funções que
demandam conhecimento técnico especifico, sem prejuízo de
considerar que acabam por receber vencimentos superiores aos 1 \
dos servidores efetivos que ocupam cargos com tais atribuições;
CONSIDERANDO a constatação,
tombém, de contratações freqüentes de servidores temporários na
saúde, educação etc, em afronta ao artigo 37, 11 e IX, da
Constituição Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de
realização de concurso público de provas e títulos para o
provimento dos cargos de Proctirador Geral do Município,
Procurador Adjunto, Assessor jurídico da secretaria da educação
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indevidamente são exercidas por servidores comissionados, que ngtft COCM lO
acabam por praticar atos dc rotma c de execução, conforme - o52 o;•flj içj
declarações colhidas no presente procedimento; § So^ O)
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CONSIDERANDO a atual situação da e S
Municipalidade, que não possui em seus quadros Procurador
Mtmicipal, contrat^o através de concurso público, apesar da
existência do caiio criado por lei e estar vago;
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CONSIDERANDO a necessidade de ^ SI i
coibir a utilização ilegal de contratação de pessoas físicas e/ou m °
jurídica para prestação de serviços próprios de servidores efetivos
junto á Municipalidade com base nos institutos da inexigibilidade
de licitação e/ou Carta Convite, a exemplo do que ocorre com a | 1K O
contratação ilegal de Advogados, para a prática de atos de rotina o |E ç
e/ou de execução, conforme declarações eoihid£tó no presente
procedimento;
CONSIDERANDO a necessidade de
realização de concurso para provimentos dos cargos públicos
vagos e que estão sendo indevidamente ocupados por servidores
comissionados e temporários;
CONSIDERANDO a necessidade de
criação de cargos, para fazer frente aos equipamentos novos e que
estão, indevidamente, em plena atividade com recursos humanos
recrutados ilegalmente através de processo seletivo (contratação
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MINISTÉRIO PÚa.lCO DO ESTADO DE SÃO RAULO
têiíâportóa), inclusive setó a devida criação prévia de cargos
públicos;
RBSOLVEM:
DA COimUTAÇÂO POR DTEXKHBXLIDADE
CLÁUSULA I: Neste ato a Municipalidade assume a obrigação denão fazer, consubstanciada no impedimento de terceirizar a
prestação de serviços de assessoria jurídica e representação
judicial, ou administrativa (serviços ordinários), salvo nas
hipóteses do árt. 25, 11, da Lei 8.666/93 e com as exigências
CLAUSULA IÍ: a Municipalidade, em havendo necessidade de
contratação de pessoa física e ou jxirídica com base no art. 25, II,
da Lei 8.666/93, a sua efetivação devera ser precedida de
instauração de {procedimento próprio, devidamente registrado epUbMçado, com parecer jurídico ao final, atendendo-se os
1) o objeto contratado devera ser serviço de natureza singular;
2) o pessoa física ou juridica contratada deverá possuir notória
especialização;
3) a notória especialização deve conferir as qualidades
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DOS PROCURADORES MUNICIPAIS
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necessárias para a plena satisfação do objeto de natureza
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4) a notõiia especialização deverá ser objetivamente demonstrada; «
5) a conjugação de todos os elementos acima deverá ainda tomar
inviável a competição. %
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CLÁUSULA ni: A Municipalidade assume a obrigação de fazer,
consubstanciada no dever de denunciar e rescindir todos os i
contratos formalizados com Advogados e quaisquer outros
contratos de prestação de serviços próprios da Procuradoria
Municipal, mesmo em relação aos servidores comissionados,
atividades consideradas atos de execução e T>ermanentes da
Administração, fixando-se o prara de 90 (noventa) dias, a contar 21da assinatura da presente; n I
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CD 3:
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criado e vago de Procurador Municipal, bem como a inexistência § #O
de cargos de Procuradores Municipais para os diversos setores das .1
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Municipalidade, inclusive das Autarqmas, Secretarias e 11
departamentos, a Municipalidade assume a obrigação de fazer,
consistente em apresentar Projeto de Lei junto ao Poder
Legislativo, no pmzo de 30 (trinta) dias, para a criação dos
respectivos cargos públicos:
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Parágrafo Primeiro: Quanto âós cargos de procurados já criados
por lei, a Municipalidade reconhece a necessidade de extinção dos
cargos em comissão de Procurador Geral do Município,
Prociirador Adjunto, Assessor Jurídico da Secretaria da
Educação, Procurador do Sisprev e Procurador Geral do SAAEB,
imaa vez que as ju&tíâcativas dos anexos que fundamentaram as
respectivas leis, bem como os atos praticados pelos servidores
que ocuparam tais funções são de rotina e do quadro permanente
da administração pública, a serem providos por servidores
efetivos, mediante concurso público, a teor do art. 37, II, da
Constituição Federal.
Pará^afo Segundo; Considerando a atuai situação da
Municipalidade, que não possui em seus quadros Procurador
Municipal, apesar da existência do cargo, bem como a
n«:essidadc de ser assistida em Juízo nas demandas jápropostas, sejam em relação às em curso e/ou às serem
ajuizadas, em qualquer um dos polos, Eca ajustado que aMunicipalidade promoverá â contrat£^ão de profissional atravésde processo seletivo simplificado, para recrutamento de
Procurador Municipal Temporário, nos termos do artigo 37, IX, daConstituição Federal, até que o cargo de Procurador Municipalexistente s^a provido através de concurso público, a ser realizadono prazo 90 (noventa) dias.
Parágrafo Segundo: Após a criação dos novos cargos deProcurador Municipal, inclusive em relação ao cargo deProcurador Geral Municipal, deverão ser providos através d
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conciirso público, que deverá ser promovido iio prazo de 90 dias.
DOS SERVIDORES TEMPORÁRIOS
CLÁUSULA VII: A Municipalidãde assuané; a obrigação de fazer,consistente em, no prazo de 30 (trinta) dias, comimicar o
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láda vigência da respectiva lei, n g
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^ Oi2Parágrafo Terceiro: O termo final dõ contrato temporárioo
coincidirá com a posse e exercício do (s) procurador (es) 11^ o
municipal (is) aprovados em concurso de provas e títulos, nos
termos do art. 37, II, da Constituição Federal.o =9^ COJ2 -í-
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DOS CARGOS VAQ08
CLÁUSULA V: Em relação aos cargos efetivos vagos e que estão i °® c•o £
sendo ocupado por servidores comissionados e temporários, | i3 o"
inclusive aos cargos providos pela dobra de carga horária, a
Municipalidade assume a obrigação de fazer, consistente em I i
promover concurso público, para provimento, no prazo de 90 o |
(noventa) dias; < |o
_i caCLÁUSULA VI: A Municipalidade assume a obrigação de fazer,
consistente em nomear e dsir posse aos candidatos aprovados, na
ordem de classificação, no prazo de um mês da homologação doLU
concurso, que se dará, no máximo, no prazo de 30 (trinta) dias de ^ «
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^ MINISTÉRIO PÚBLiCX) DO ESTADO DE SÃO RAULO
Ministério PübBto quais servidores públicos se submeteram a
processo seletivo público e quais exerceram e/ou exercem as
funções, apontando ainda as respectivas funções e remunerações,
mais precisamente nos exercícios de 2012 a 2015, a fim de
verificar a necessidade da criação de outras cargos e/ou
rea]iza.çâo de coúcurso, para atender a demanda, coibindo-se,
dessa forma, renovações contratuais sem a constatação de
situação de excepcional interesse público que as justificassem, a
teor do arL 37, IX, da CF;
CLAUSULA VIII: Em relação aos atuais servidores contratados
através do processo Seletivo Simplificado de recrutamento
tejppoTário a Municipalidade assume a obrigação de fazer,
consistente em exonerá-los até final do presente exercício,ressalvadas as hipóteses de contratação temporárias, a teor do
art. 37, IX, da Constituição Federal, em ato administrativo
devidamente motivado, sujeito á ampla divulgação, inclusive emDiário Oficial e/ou na imprensa de alcance regional, indicando a
excepcionalidade e a temporariedade dos serviços de interesse
público;
CLÁUSULA IX: A Municipalidade assume a obrigação de nãofazer, consistente em naõ contratar servidores temporários,limitando-» a titfiização do instituto, tão somente, às hipótesesprevistas no art. 37, IX, da Constituição Federal, e com vagascompatíveis com as necessidades do quadro de pessoal, isso em
face da vacância ocasionada, por exemplo, em razão deconcessões de aposentadorias, afastamentos e/ou falecimento,
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atendendo-se, sempre^ a Lei de Responsabilidade Fiscal. E mais,
o contrato temporário deverá ter por prazo o tempo necessáirio ao<QO
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atendimento da necessidade excepcional transitória e precedida ^
de processo seletivo simplificado com provas, ampla publicidade, 51o g
e adoção de critérios objetivos de escolha. i §
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DOS NOVOS EQUIPAMENTOS SEM CRIAÇÃO DE CARGOS, | ili
MAS PROVIDOS COM SERVIDORES TEMPORÁRIOS ^ §O iS
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CLÁUSULAS X: Considerando que foram construídos 2o"O
equipamentos públicos novos, tais como: escolas, creches, |"tÕ3
unidades de saúde e outros; considerando ainda o fato de tais i 1liunidades estarem em pleno funcionamento com recursos 11
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humanos recrutados através de processo seletivo simplificado o |9
dos respectivos cargos; em Lei, as partes resolvem que, para
resolver a situação, serão mantidos os contratos já firmados sob o Sm
(contratação temporária), agravado pela falta da criação prévia o cUJ oQ y
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regime especial da contratação temporária, até preenchimento | ^o fdos respectivos cargos, via concurso público, considerando o
excepcional interesse público em questão, especialmente em
razão dos serviços estarem em pleno funcionamento e à
disposição do cidadão, o que inviabiliza a solução de continuidade |
(princípios da continuidade do serviço público, da razoabilidade,
proporcionalidade e eficiência).
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DOS NOVOS BQUIPAMENTOS SEM CRIAÇÃO DE CARGOS E
DESPROVIDOS DE SERVIDORES
CLAUSULA XI: Para os equipamentos públicos novos e atuais,sem criação dos respectivos cargos, bem como sem
funcionamento, a Municipalidade assume a obrigação de fazer,
consistente ean apresentar, previamente. Projeto de Lei jionto ao
I^Kler Legislativo, para a criação dos respectivos cargos, no prazo
de 90 (noventa) dias. Após a vigência da Lei deverá, no prazo de
90 (noventa) dias, promover concurso para provimento.
Homologado o processo seletivo, no prazo máximo de 30 (trinta)dias de seu término, deverá prover, em igual prazo, os respectivos
cargos com os candidatos aprovados, segundo a ordem de
classificação.
GLÃÜSULA XII: A Municipalidade assume ainda a obrigação denão fazer, consistente em não utilizar o instituto da contratação
temporária para preenchimento de funções públicas sem a prévia
criação e provimento dos respectivos cargos, por não se fundar
em necessidade eventual, temporária e/ou emei^ncial, ante a
possibilidade de previsão da necessidade dos cargos e serviços, a
serem praticados por servidores públicos efetivos, tendo por base
a implantação dos novos equipamentos, demandas próprias e Lei
de Responsabilidade Fiscal.
DOS SERVIDORES COMISSIONADOS
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CLÁUSULA XIII: Em relaçáo aos servidores abaixo, que vêm
exercendo ile^lmente e com desvio de função os cairos e funções
comissionados, a Municipalidade assume a obrigação de azer,
consistente em exonerá-los, no prazo de 90 (noventa) dias, bem
como, no mesmo prazo, enviar Projeto de Lei à Câmara | §E
Municipal, para extinguir aos cargos de Chefe de Divisão, Chefe | ^
de Seção, Coordenador de ações da cultura, Coordenador de
Recursos Humanos, Coordenador de Estradas e Serviços Rurais,
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A extinção dos cargos e funções abaixo se justificam, uma vez que
as próprias nomenclaturas, justificativas dos anexos relacionados
aos cargos e constatação dos serviços prestados pelos referidos | õ-® 6
servidores conduzem à conclusão de que se destinam ao i IJ 1
desempenho de funções típicas de cargos efetivos, havendo
afronta á regra do concurso público, conforme disposto no art.
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Ademais, é a natureza da atribuição do servidor que materializa
ou não o permissivo legal do art. 37, inciso V, da Constituição 11o IFederal e não a nomenclatura do cargo e/ou função ^
comissionada. 03 —T
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Assim, considerando que tais cargos exercidos pelos servidores 1®.
abaixo dizem respeito a funções burocráticas e administrativas,
tanto que foram direcionados para as rotinas do município em
diversas Secretarias, órgãos e no Gabinete do Prefeito, há patente
inconstitucionalidade, pois não se tratam de cargos de chefia,
direção e assessoramento.
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO FAULO
Sào os seguintes os servidores e respectivos cargos e funções
comissionadas:
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Assessor técnico de planejamento José Augusto Gonçalves
Chefe de divisão Ana Beatriz Gotardo
Chefe de divisão Patrícia Fernanda Boldrin
Chefe de divisão Luiza Helena Borges
Chefe de divisão Marisa Aparecida Barbosa
Chefe de div^ão Jéssica Cristina Coleto
Chefe de divisão Célia Aparecida Lorcncini Puga
Chefe de divisão Cássia Godoi da Silva
Chefe de divisão Rafael Borella
Chefe de divisão Roberta Tatianc Barbeia
Chefe de seção Anderson Luís Garavini
Chefe de seção Vicente Mandu da Silva Júnior
Chefe de seção Patrícia Zumerle de Rezende
Chefe de seção José Renato de Mclk>
Coordenador ações da cultura Êder Grande Furlan
Coordenador de recursos
humanosLeila Aparecida Valsichi Gomes
Coordenador estradas c serv.
RuraisLuís Adriano Vieira
Secretário de gabinete Namna Aparecida Teodoro
Secretário executivo Lucimari Adélia Saqueto Masson
Futtçáo Comitsfnnada Funcionário
Chefe de divisão Regina Mara Martins Santana
Chefe de divisão Silvana Francisconi Adami
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DA CONTRATAÇÃO DE S^VIÇOS ESPECIALIZADOS EM
CONCURSO PÚBLICO
CLAUSÜLA XÍV; a Munícipãlidâde assume a obrigação de fazer,
consistente em contratar serviços especializados na coordenação,
organização, planejamento e execução de Concurso Público para
o provimento de cargos efetivos e temporários para órgãos
públicos e autárquicos apenas através de instituições brasileiras
incumbidas, re^mental ou estatutariamente, da pesquisa, do
ensino ou do desenvolvimento institucional e desde que
detenham inquestionável reputação ético-profissional e não tenha
fms lucrativos.
Parágrafo íhimeiro: A critério do gestor público (ato discricionário)
poderá a contratação supracitada ser dispensada de licitação,
através de procedimento próprio e devidamente registrado, a teor
do art.24, inciso XIII, da Lei Federal 8.666/93.
Parágrafo Segundo: Na hipótese da contratação por dispensa de
licitação, mesmo quando a competição se revelar viável, a pessoa
jurídica contratada nos termos do inc. XIII do art. 24 da Lei n®
8.666/93, deverá guardar nexo efetivo com o objeto contratado,
além de comprovada compatibilidade com os preços de mercado
de entidades congêneres, condição que será demonstrada através
de dois, ou mais orçamentos.
CLÁUSULA XV: Na hipótese de descumprimento de qualquer uma
das cláusulas pela Municipalidade importará no pagamento de
multa diária correspondente a 500 UFESPs. Os valores
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
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CLÁUSULA XVI: Na forma do disposto no artigo 585, inciso II, doCódigo de Processo Civil c/c artigo 5®, §6®, da Lei 7.347/85, a
multa prevista no presente termo - como também as demais
obrigações - tem força de título executivo extrajudicial para todosos fins de direito.
CLÁUSULA XVII: A multa não é substitutiva da obrigação violada,(|ue remanesce à sua aplicação, sendo que a Municipalidade
deverá responder pelas obrigações positivas e negativasporventura inadimplidas e caracterizadas, com execução
promovida na forma da cláusula anterior.
CLÁUSULA XVIII: Sem prejuízo da multa, o Prefeito Municipaldeclara ter plena ciência de que a não adoção das medidas ora
ajustadas no prazo convencionado configurará, em tese,
crime de responsabilidade (art. 1®. incisos V. XIII, XIV, doDecreto-Lei 201/67), de ato de improbidade administrativa (art.10, "caput", e seus incs. I, Vlü, IX e XII, e 11, "c^ut", incs. I e V,da Lei n° 8.492/92, com a aplicação das sanções previstas no art.12 da Lei 8.429/92) e infração político-administrativa (art. 4, VII,VIII e X, do art, 4, do Decreto-Lei 201/67), sem prejuízo da
re^onsabihzaçao pelos danos materiais e morais causados ao
patrimônio público.
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arrecadados serão revertidos ao Fundo de Defesa de Direitos
Difusos, conforme o disposto nos artigos 5°, parágrafo 6°, e 13, Vicaput, da Lei 7.347/85.
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CLÁUSULA XIX: O presente TSRMO D£ AJUSTAMENTO DE
CONDUTA, apesar do prazo estabelecido nas cláusulas
anteriores, tem eficácia imediata e terá seu efetivo cumprimento
acompanhado pelo Ministério Público.
Por estarem justos e compromissados, firmam o
presente instrumento em duas vias de %ual teor e forma, para
que assim produza os seus efeitos legais e jurídicos.
Brodowski, 27 de fevereiro de 2015.
stica
Wanderley Baptista
Promot
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§ 818