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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO FAULO

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE

CONDUTA

(ICsns. 14.0217.0000430/2014-0 e 14.0217.0000225/2014-2)

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO

DO SÃO PAULO, representado pelo Promotor de Justiça, e a

MUNICIPALIDADE DE BRODOWSKI, pessoa jurídica de direito

público interno, inscrita no CNPJ sob n. 45.301.652/000-02, com

sede na Praça Martún Moreira, n. 142, através do Prefeito

Municipal, na pessoa do Dr. Eives Sciarretta Carreira, brasileiro,

casado, podendo ser encontrado no endereço acima, assistida

pelo Assessor Jurídico, celebram o presente TERMO DE

AJUSTAMENTO DE CONDUTA com base nas cláusulas abaixo.

CONSIDERANDO que a Constituição

Federal, em seu artigo 37, inciso U, consagrou o princípio do

concurso público como forma de acesso a cargos na

Administração Pública, excetuadas as hipóteses de investidura

em cargos em comissão e contratação destinada a atender

necessidade temporária e excepcional;

CONSIDERANDO que a obrigatoriedade

constitucional do concurso público é uma das regras mais

importantes e conhecidas da nossa Constituição, pois se

concretiza o ideal do regime democrático, ou seja, o de dar

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oportunidades iguais a todos os indivíduos que desejam ingressar

no serviço público, além de ser importante instrumento, para

seleção dos mais capacitados^pai:a.o exercício da função pública;

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O CM TOCONSIDERANDO que as nomeações

para cargos em comissão, obrigatoriamente precedidas de lei i §

instituidora, destinam-se apenas às funções de direção, chefia e

assessoramento. com traço definidor no vínculo de confiança |t

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entre a autoridade nomeante e a função a ser desempenhada pelo |Q- oo

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CONSIDERANDO que não se concebe a uj |

nomeação de servidores para cargos em comissão no desempenho

de funções rotineiras, burocráticas, técnicas passíveis de i ©TO

preenchimento pela via do processo concurso público; 11

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CONSIDERANDO que nos casos de

contratação de servidor por tempo determinado visa, tão somente, g §

atender a necessidade temporária de excepcional interesse § Ig J

público; o SD

CONSIDERANDO que a utilização do

instituto da inexigibüidade de licitação para contratação de

pessoa física e/ou jurídica somente poderá ser incidir quando

houver inviabilidade de competição, em especial, para a 1

contratação de serviços técnicos enumeradas no art. 13 da Lei de

Licitação, de natureza singular, com profissionais ou empresas de

notória especialização, vedada a inex^bilidade para serviços de

publicidade e divulgação;

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fls.UMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSIDERANDO que os cargos

atualmente èxistèntes na Administração Pública Municipal são de

natureza permanente, sendo imprescindível a realização de

concurso público para adequar as normas constitucionais e, por

conseguinte, adequar o ente público ao modelo constitucional;

CONSIDERANDO a constatação de

inúmeros servidores ocupantes de cargos e funçõescomissionadas e temporários (estes últimos contratados há vários

exercícios, sem obediência ao art. 37, IX, da CF) vêm exercendo

funções de natureza jurídica próprias de cargos técnicos, os quaisdeverão ser preenchidos por regular concurso público, comrespeito aos princípios liorteadores da Administração Pública,

obsçrvando-se as limitações da Lei de Responsabüidade Fiscal;

CONSIDERANDO a necessidade de se

«onerar servidores comissionados que estão desenvolvendo

funções de natureza jurídica próprias de cargos técnicos;

CONSIDERANDO a necessidade de

extinção de cargos e funções comissionadas que tém porjustificativas a prática de atos de execução;

CONSIDERANDO que no curso dopresente inquérito civil foram levantados vários casos de pessoasnomeadas para ocupar cargos em comissão e que realizavamfunções diversas das previstas pela Constituição Federal,possuindo atribuições meramente rotineiras, conforme termos dedeclarações e tabela a seguir:

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MiNÍSTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

Cargo Funcionário

Assessor técnico de planejamento José Augusto Gonçalves

Chefe de divisão Ana Beatriz Gotardo |Chefe de divisão Patrícia Fernanda Boldrin

Chefe de divisão Luiza Helena Borges

Chefe de divisão Marisa Aparecida Barbosa

Chefe de divisão Jéssica Cristina Coleto

Chefe de divisão Célia Aparecida Lorencini Puga

Chefe de divisão Cássia Godoi da Silva

Chefe de divisão Rafael BorcUa

Chefe de divisão Robcrta Tatiane Barbeta

Chefe de seção Anderson Luís Garavini

Chefe de seção Vicente Mandu da Silva Jímior

Chefe de seção Patrícia Zumcrle de Rezende

Chefe de seção José Renato de Mello

Coordenador ações da cultura Êdcr Grande Furlan

Cocwdenador de recursos humahOs Lcila Aparecida Valsichi Gomes

Coordenador estradas e serv. Rurais Lxiís Adriano Vieira

Secretário de gabinete Naiana Aparecida Teodoro

Secretário executivo Lucimari Adélia Saqueio Masson

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CONSIDERANDO que se descortmarain,

também, casos de pessoas nomeadas para ocuparem funções e

cargos cm comissão com desvio de função, pois praticavam atos

de rotina, conforme termos de declarações e tabela a seguir:

Função Comissionada Funcionário

Chefe de divisão Regina Mara Martins Santana

Chefe de divisão Silvana Fr^cisconi Adami

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MINISTÉRIO RteUCO DO ESTAIX) DE SÃO mm

Agente de crédito Marcüs Fernando Martíni

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CONSIDERANDO que a própria

nomenclatura e justificativa dos respectivos anexos do cargo já

conduzem â conclusão de que se destinam ao desempenho de

íunções típicas de cargos éfetivòs, havendo afronta ã regra do

concurso público, conforme disposto no art. 37, incisos II e V da

Constituição Federal;

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CONSIDERANDO que as contratações

supracitadas violam os princípios da kgadidade, impessoalidade,

moralidade, publicidade e eficiência, bem como acarretam dano

ao eráno c presumem a inefíciwicia dos serviços públicos, vez que

as pessoas contratadas através do instituto do comissionamento

não foram submetidas a concurso público e realizam funções que

demandam conhecimento técnico especifico, sem prejuízo de

considerar que acabam por receber vencimentos superiores aos 1 \

dos servidores efetivos que ocupam cargos com tais atribuições;

CONSIDERANDO a constatação,

tombém, de contratações freqüentes de servidores temporários na

saúde, educação etc, em afronta ao artigo 37, 11 e IX, da

Constituição Federal;

CONSIDERANDO a necessidade de

realização de concurso público de provas e títulos para o

provimento dos cargos de Proctirador Geral do Município,

Procurador Adjunto, Assessor jurídico da secretaria da educação

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e F^ocur^dor Geral do SAAEB, funções de rotina que =

indevidamente são exercidas por servidores comissionados, que ngtft COCM lO

acabam por praticar atos dc rotma c de execução, conforme - o52 o;•flj içj

declarações colhidas no presente procedimento; § So^ O)

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CONSIDERANDO a atual situação da e S

Municipalidade, que não possui em seus quadros Procurador

Mtmicipal, contrat^o através de concurso público, apesar da

existência do caiio criado por lei e estar vago;

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CONSIDERANDO a necessidade de ^ SI i

coibir a utilização ilegal de contratação de pessoas físicas e/ou m °

jurídica para prestação de serviços próprios de servidores efetivos

junto á Municipalidade com base nos institutos da inexigibilidade

de licitação e/ou Carta Convite, a exemplo do que ocorre com a | 1K O

contratação ilegal de Advogados, para a prática de atos de rotina o |E ç

e/ou de execução, conforme declarações eoihid£tó no presente

procedimento;

CONSIDERANDO a necessidade de

realização de concurso para provimentos dos cargos públicos

vagos e que estão sendo indevidamente ocupados por servidores

comissionados e temporários;

CONSIDERANDO a necessidade de

criação de cargos, para fazer frente aos equipamentos novos e que

estão, indevidamente, em plena atividade com recursos humanos

recrutados ilegalmente através de processo seletivo (contratação

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MINISTÉRIO PÚa.lCO DO ESTADO DE SÃO RAULO

têiíâportóa), inclusive setó a devida criação prévia de cargos

públicos;

RBSOLVEM:

DA COimUTAÇÂO POR DTEXKHBXLIDADE

CLÁUSULA I: Neste ato a Municipalidade assume a obrigação denão fazer, consubstanciada no impedimento de terceirizar a

prestação de serviços de assessoria jurídica e representação

judicial, ou administrativa (serviços ordinários), salvo nas

hipóteses do árt. 25, 11, da Lei 8.666/93 e com as exigências

CLAUSULA IÍ: a Municipalidade, em havendo necessidade de

contratação de pessoa física e ou jxirídica com base no art. 25, II,

da Lei 8.666/93, a sua efetivação devera ser precedida de

instauração de {procedimento próprio, devidamente registrado epUbMçado, com parecer jurídico ao final, atendendo-se os

1) o objeto contratado devera ser serviço de natureza singular;

2) o pessoa física ou juridica contratada deverá possuir notória

especialização;

3) a notória especialização deve conferir as qualidades

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DOS PROCURADORES MUNICIPAIS

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necessárias para a plena satisfação do objeto de natureza

singular; oIO CO<N 1X5

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4) a notõiia especialização deverá ser objetivamente demonstrada; «

5) a conjugação de todos os elementos acima deverá ainda tomar

inviável a competição. %

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CLÁUSULA ni: A Municipalidade assume a obrigação de fazer,

consubstanciada no dever de denunciar e rescindir todos os i

contratos formalizados com Advogados e quaisquer outros

contratos de prestação de serviços próprios da Procuradoria

Municipal, mesmo em relação aos servidores comissionados,

atividades consideradas atos de execução e T>ermanentes da

Administração, fixando-se o prara de 90 (noventa) dias, a contar 21da assinatura da presente; n I

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CD 3:

O .-2CLÁUSULA IV: Considerando a existência de apenas um cargo ^

criado e vago de Procurador Municipal, bem como a inexistência § #O

de cargos de Procuradores Municipais para os diversos setores das .1

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Municipalidade, inclusive das Autarqmas, Secretarias e 11

departamentos, a Municipalidade assume a obrigação de fazer,

consistente em apresentar Projeto de Lei junto ao Poder

Legislativo, no pmzo de 30 (trinta) dias, para a criação dos

respectivos cargos públicos:

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MINISTÉRIO PÚBLIÇO DO ESTADO DE Stó PAULO

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Parágrafo Primeiro: Quanto âós cargos de procurados já criados

por lei, a Municipalidade reconhece a necessidade de extinção dos

cargos em comissão de Procurador Geral do Município,

Prociirador Adjunto, Assessor Jurídico da Secretaria da

Educação, Procurador do Sisprev e Procurador Geral do SAAEB,

imaa vez que as ju&tíâcativas dos anexos que fundamentaram as

respectivas leis, bem como os atos praticados pelos servidores

que ocuparam tais funções são de rotina e do quadro permanente

da administração pública, a serem providos por servidores

efetivos, mediante concurso público, a teor do art. 37, II, da

Constituição Federal.

Pará^afo Segundo; Considerando a atuai situação da

Municipalidade, que não possui em seus quadros Procurador

Municipal, apesar da existência do cargo, bem como a

n«:essidadc de ser assistida em Juízo nas demandas jápropostas, sejam em relação às em curso e/ou às serem

ajuizadas, em qualquer um dos polos, Eca ajustado que aMunicipalidade promoverá â contrat£^ão de profissional atravésde processo seletivo simplificado, para recrutamento de

Procurador Municipal Temporário, nos termos do artigo 37, IX, daConstituição Federal, até que o cargo de Procurador Municipalexistente s^a provido através de concurso público, a ser realizadono prazo 90 (noventa) dias.

Parágrafo Segundo: Após a criação dos novos cargos deProcurador Municipal, inclusive em relação ao cargo deProcurador Geral Municipal, deverão ser providos através d

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MINISTÉRIO PÚBLICX) DO ESTADO DE SÃO PAULO

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conciirso público, que deverá ser promovido iio prazo de 90 dias.

DOS SERVIDORES TEMPORÁRIOS

CLÁUSULA VII: A Municipalidãde assuané; a obrigação de fazer,consistente em, no prazo de 30 (trinta) dias, comimicar o

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láda vigência da respectiva lei, n g

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^ Oi2Parágrafo Terceiro: O termo final dõ contrato temporárioo

coincidirá com a posse e exercício do (s) procurador (es) 11^ o

municipal (is) aprovados em concurso de provas e títulos, nos

termos do art. 37, II, da Constituição Federal.o =9^ COJ2 -í-

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DOS CARGOS VAQ08

CLÁUSULA V: Em relação aos cargos efetivos vagos e que estão i °® c•o £

sendo ocupado por servidores comissionados e temporários, | i3 o"

inclusive aos cargos providos pela dobra de carga horária, a

Municipalidade assume a obrigação de fazer, consistente em I i

promover concurso público, para provimento, no prazo de 90 o |

(noventa) dias; < |o

_i caCLÁUSULA VI: A Municipalidade assume a obrigação de fazer,

consistente em nomear e dsir posse aos candidatos aprovados, na

ordem de classificação, no prazo de um mês da homologação doLU

concurso, que se dará, no máximo, no prazo de 30 (trinta) dias de ^ «

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seu término: I «E

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^ MINISTÉRIO PÚBLiCX) DO ESTADO DE SÃO RAULO

Ministério PübBto quais servidores públicos se submeteram a

processo seletivo público e quais exerceram e/ou exercem as

funções, apontando ainda as respectivas funções e remunerações,

mais precisamente nos exercícios de 2012 a 2015, a fim de

verificar a necessidade da criação de outras cargos e/ou

rea]iza.çâo de coúcurso, para atender a demanda, coibindo-se,

dessa forma, renovações contratuais sem a constatação de

situação de excepcional interesse público que as justificassem, a

teor do arL 37, IX, da CF;

CLAUSULA VIII: Em relação aos atuais servidores contratados

através do processo Seletivo Simplificado de recrutamento

tejppoTário a Municipalidade assume a obrigação de fazer,

consistente em exonerá-los até final do presente exercício,ressalvadas as hipóteses de contratação temporárias, a teor do

art. 37, IX, da Constituição Federal, em ato administrativo

devidamente motivado, sujeito á ampla divulgação, inclusive emDiário Oficial e/ou na imprensa de alcance regional, indicando a

excepcionalidade e a temporariedade dos serviços de interesse

público;

CLÁUSULA IX: A Municipalidade assume a obrigação de nãofazer, consistente em naõ contratar servidores temporários,limitando-» a titfiização do instituto, tão somente, às hipótesesprevistas no art. 37, IX, da Constituição Federal, e com vagascompatíveis com as necessidades do quadro de pessoal, isso em

face da vacância ocasionada, por exemplo, em razão deconcessões de aposentadorias, afastamentos e/ou falecimento,

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MINISTÉRIO PÚK.ICO DO ESTADO DE SÃO PWJLQ

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atendendo-se, sempre^ a Lei de Responsabilidade Fiscal. E mais,

o contrato temporário deverá ter por prazo o tempo necessáirio ao<QO

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atendimento da necessidade excepcional transitória e precedida ^

de processo seletivo simplificado com provas, ampla publicidade, 51o g

e adoção de critérios objetivos de escolha. i §

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DOS NOVOS EQUIPAMENTOS SEM CRIAÇÃO DE CARGOS, | ili

MAS PROVIDOS COM SERVIDORES TEMPORÁRIOS ^ §O iS

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CLÁUSULAS X: Considerando que foram construídos 2o"O

equipamentos públicos novos, tais como: escolas, creches, |"tÕ3

unidades de saúde e outros; considerando ainda o fato de tais i 1liunidades estarem em pleno funcionamento com recursos 11

o

humanos recrutados através de processo seletivo simplificado o |9

dos respectivos cargos; em Lei, as partes resolvem que, para

resolver a situação, serão mantidos os contratos já firmados sob o Sm

(contratação temporária), agravado pela falta da criação prévia o cUJ oQ y

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regime especial da contratação temporária, até preenchimento | ^o fdos respectivos cargos, via concurso público, considerando o

excepcional interesse público em questão, especialmente em

razão dos serviços estarem em pleno funcionamento e à

disposição do cidadão, o que inviabiliza a solução de continuidade |

(princípios da continuidade do serviço público, da razoabilidade,

proporcionalidade e eficiência).

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DOS NOVOS BQUIPAMENTOS SEM CRIAÇÃO DE CARGOS E

DESPROVIDOS DE SERVIDORES

CLAUSULA XI: Para os equipamentos públicos novos e atuais,sem criação dos respectivos cargos, bem como sem

funcionamento, a Municipalidade assume a obrigação de fazer,

consistente ean apresentar, previamente. Projeto de Lei jionto ao

I^Kler Legislativo, para a criação dos respectivos cargos, no prazo

de 90 (noventa) dias. Após a vigência da Lei deverá, no prazo de

90 (noventa) dias, promover concurso para provimento.

Homologado o processo seletivo, no prazo máximo de 30 (trinta)dias de seu término, deverá prover, em igual prazo, os respectivos

cargos com os candidatos aprovados, segundo a ordem de

classificação.

GLÃÜSULA XII: A Municipalidade assume ainda a obrigação denão fazer, consistente em não utilizar o instituto da contratação

temporária para preenchimento de funções públicas sem a prévia

criação e provimento dos respectivos cargos, por não se fundar

em necessidade eventual, temporária e/ou emei^ncial, ante a

possibilidade de previsão da necessidade dos cargos e serviços, a

serem praticados por servidores públicos efetivos, tendo por base

a implantação dos novos equipamentos, demandas próprias e Lei

de Responsabilidade Fiscal.

DOS SERVIDORES COMISSIONADOS

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CLÁUSULA XIII: Em relaçáo aos servidores abaixo, que vêm

exercendo ile^lmente e com desvio de função os cairos e funções

comissionados, a Municipalidade assume a obrigação de azer,

consistente em exonerá-los, no prazo de 90 (noventa) dias, bem

como, no mesmo prazo, enviar Projeto de Lei à Câmara | §E

Municipal, para extinguir aos cargos de Chefe de Divisão, Chefe | ^

de Seção, Coordenador de ações da cultura, Coordenador de

Recursos Humanos, Coordenador de Estradas e Serviços Rurais,

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pSecretário de Gabinete, Secretário Executivo e Agente de Crédito. g

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A extinção dos cargos e funções abaixo se justificam, uma vez que

as próprias nomenclaturas, justificativas dos anexos relacionados

aos cargos e constatação dos serviços prestados pelos referidos | õ-® 6

servidores conduzem à conclusão de que se destinam ao i IJ 1

desempenho de funções típicas de cargos efetivos, havendo

afronta á regra do concurso público, conforme disposto no art.

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< O c37, incisos II e V da Constituição FederaL ^ §2 -SJ O)UJ qIcs li

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Ademais, é a natureza da atribuição do servidor que materializa

ou não o permissivo legal do art. 37, inciso V, da Constituição 11o IFederal e não a nomenclatura do cargo e/ou função ^

comissionada. 03 —T

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Assim, considerando que tais cargos exercidos pelos servidores 1®.

abaixo dizem respeito a funções burocráticas e administrativas,

tanto que foram direcionados para as rotinas do município em

diversas Secretarias, órgãos e no Gabinete do Prefeito, há patente

inconstitucionalidade, pois não se tratam de cargos de chefia,

direção e assessoramento.

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO FAULO

Sào os seguintes os servidores e respectivos cargos e funções

comissionadas:

Cargo i Funcionário

Assessor técnico de planejamento José Augusto Gonçalves

Chefe de divisão Ana Beatriz Gotardo

Chefe de divisão Patrícia Fernanda Boldrin

Chefe de divisão Luiza Helena Borges

Chefe de divisão Marisa Aparecida Barbosa

Chefe de div^ão Jéssica Cristina Coleto

Chefe de divisão Célia Aparecida Lorcncini Puga

Chefe de divisão Cássia Godoi da Silva

Chefe de divisão Rafael Borella

Chefe de divisão Roberta Tatianc Barbeia

Chefe de seção Anderson Luís Garavini

Chefe de seção Vicente Mandu da Silva Júnior

Chefe de seção Patrícia Zumerle de Rezende

Chefe de seção José Renato de Mclk>

Coordenador ações da cultura Êder Grande Furlan

Coordenador de recursos

humanosLeila Aparecida Valsichi Gomes

Coordenador estradas c serv.

RuraisLuís Adriano Vieira

Secretário de gabinete Namna Aparecida Teodoro

Secretário executivo Lucimari Adélia Saqueto Masson

Futtçáo Comitsfnnada Funcionário

Chefe de divisão Regina Mara Martins Santana

Chefe de divisão Silvana Francisconi Adami

Agente de crédito—

Marcus Fernando Martini

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DA CONTRATAÇÃO DE S^VIÇOS ESPECIALIZADOS EM

CONCURSO PÚBLICO

CLAUSÜLA XÍV; a Munícipãlidâde assume a obrigação de fazer,

consistente em contratar serviços especializados na coordenação,

organização, planejamento e execução de Concurso Público para

o provimento de cargos efetivos e temporários para órgãos

públicos e autárquicos apenas através de instituições brasileiras

incumbidas, re^mental ou estatutariamente, da pesquisa, do

ensino ou do desenvolvimento institucional e desde que

detenham inquestionável reputação ético-profissional e não tenha

fms lucrativos.

Parágrafo íhimeiro: A critério do gestor público (ato discricionário)

poderá a contratação supracitada ser dispensada de licitação,

através de procedimento próprio e devidamente registrado, a teor

do art.24, inciso XIII, da Lei Federal 8.666/93.

Parágrafo Segundo: Na hipótese da contratação por dispensa de

licitação, mesmo quando a competição se revelar viável, a pessoa

jurídica contratada nos termos do inc. XIII do art. 24 da Lei n®

8.666/93, deverá guardar nexo efetivo com o objeto contratado,

além de comprovada compatibilidade com os preços de mercado

de entidades congêneres, condição que será demonstrada através

de dois, ou mais orçamentos.

CLÁUSULA XV: Na hipótese de descumprimento de qualquer uma

das cláusulas pela Municipalidade importará no pagamento de

multa diária correspondente a 500 UFESPs. Os valores

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

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CLÁUSULA XVI: Na forma do disposto no artigo 585, inciso II, doCódigo de Processo Civil c/c artigo 5®, §6®, da Lei 7.347/85, a

multa prevista no presente termo - como também as demais

obrigações - tem força de título executivo extrajudicial para todosos fins de direito.

CLÁUSULA XVII: A multa não é substitutiva da obrigação violada,(|ue remanesce à sua aplicação, sendo que a Municipalidade

deverá responder pelas obrigações positivas e negativasporventura inadimplidas e caracterizadas, com execução

promovida na forma da cláusula anterior.

CLÁUSULA XVIII: Sem prejuízo da multa, o Prefeito Municipaldeclara ter plena ciência de que a não adoção das medidas ora

ajustadas no prazo convencionado configurará, em tese,

crime de responsabilidade (art. 1®. incisos V. XIII, XIV, doDecreto-Lei 201/67), de ato de improbidade administrativa (art.10, "caput", e seus incs. I, Vlü, IX e XII, e 11, "c^ut", incs. I e V,da Lei n° 8.492/92, com a aplicação das sanções previstas no art.12 da Lei 8.429/92) e infração político-administrativa (art. 4, VII,VIII e X, do art, 4, do Decreto-Lei 201/67), sem prejuízo da

re^onsabihzaçao pelos danos materiais e morais causados ao

patrimônio público.

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arrecadados serão revertidos ao Fundo de Defesa de Direitos

Difusos, conforme o disposto nos artigos 5°, parágrafo 6°, e 13, Vicaput, da Lei 7.347/85.

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

CLÁUSULA XIX: O presente TSRMO D£ AJUSTAMENTO DE

CONDUTA, apesar do prazo estabelecido nas cláusulas

anteriores, tem eficácia imediata e terá seu efetivo cumprimento

acompanhado pelo Ministério Público.

Por estarem justos e compromissados, firmam o

presente instrumento em duas vias de %ual teor e forma, para

que assim produza os seus efeitos legais e jurídicos.

Brodowski, 27 de fevereiro de 2015.

stica

Wanderley Baptista

Promot

artório

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§ 818