D.O. Mesquita/RJ - 09/12/2014

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Atos Ociais 4 | Terça-feira, 09/12/2014 Jornal de Hoje - 2667-1100 Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Mesquita GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 870 DE 8 DE DEZEMBRO DE 2014. Autor: Poder Executivo “INSTITUI A LEI MUNICIPAL DA MICROEMPRESA, DA EM- PRESA DE PEQUENO PORTE E DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL DO MUNICÍPIO DE MESQUITA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A CÂMARA MUNICIPAL DE MESQUITA aprova e eu sanciono a seguinte LEI: CAPITULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta Lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, sim- plicado e favorecido assegurado pelo Município às Microempresas – ME, às Empresas de Pequeno porte – EPP e ao Microempreendedor Individual – MEI, em consonância com as disposições contidas na Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006, em especial no que se refere a: I - à simplicação dos processos abertura e baixa de estabelecimentos empresariais; II - ao tratamento tributário diferenciado; III – ao acesso ao mercado; IV – ao apoio à inovação; V - ao associativismo e às regras de inclusão; VI – ao acesso ao crédito; VII – ao acesso à justiça. Parágrafo único - Para ns dessa Lei, consideram-se Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual, os em- presários e as pessoas jurídicas denidas nos artigos 3º e 18–A, da Lei Complementar Federal 123, de 2006. CAPITULO II DO REGISTRO E LEGALIZAÇÃO Seção I – Da Simplicação dos Processos Art. 2º - Todos os órgãos públicos municipais, envolvidos nos proces- sos de abertura e fechamento de empresas, observarão a unicidade do processo de registro e de legalização, devendo, para tanto, articular as competências próprias com as dos demais órgãos de outras esferas en- volvidas na formalização empresarial, buscando, em conjunto, compa- tibilizar e integrar procedimentos, evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário. §1º - Os órgãos responsáveis pelo licenciamento de microempresas e empresas de pequeno porte observarão as orientações do Comitê Gestor da Rede Nacional para a Simplicação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM, instituído pela Lei federal 11.598, de 3 de dezembro de 2007. §2º - Nos licenciamentos municipais e nas respectivas alterações e bai- xas: I - não será exigida a regularidade de obrigações tributárias do empre- sário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas das quais participem; II - cará vedada qualquer tipo de exigência de natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante que exceda o estrito limite dos requi- sitos pertinentes à essência do ato de registro, de alteração ou de baixa; III - será assegurada a entrada única de dados cadastrais e de documen- tos, resguardada a independência das bases de dados e observada a ne- cessidade de informações por parte dos órgãos e entidades municipais. §3º - A simplicação do processo de concessão de licenças munici- pais não exime o contribuinte de promover a regularização perante aos demais órgãos competentes, assim como nos órgãos scalizadores do exercício prossional. Art. 3º - A administração pública municipal deverá manter à disposi- ção dos usuários, de forma presencial e pela rede mundial de compu- tadores, informações, orientações e instrumentos, de forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas prévias às etapas de registro, alteração e baixa de empresários e pessoas jurídicas, de modo a prover ao usuário certeza quanto à documentação exigível e à viabilidade do procedimento. §1º - As pesquisas prévias deverão bastar para que o usuário seja infor- mado pelos órgãos e entidades competentes: I - da descrição ocial do endereço de seu interesse e da possibilidade de exercício da atividade desejada no local escolhido; II - de todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licen- ças de autorização de funcionamento, segundo a atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização; III - dos fundamentos do indeferimento da consulta, sendo oferecida ao interessado orientação para adequação à exigência legal. §2 o - Para atender o disposto no caput deste artigo, a administração pública municipal instituirá mecanismos, inclusive pela rede mundial de computadores, para permitir pesquisas prévias às etapas de regis- tro, inscrição ou licenciamento de estabelecimentos de empresários e de pessoas jurídicas. §3 o - A Administração Pública Municipal poderá rmar convênios para utilização dos sistemas mantidos pelo Estado do Rio de janeiro visando à realização de pesquisas prévias e à divulgação de informações. Art. 4º - Os requisitos de segurança sanitária, controle ambiental, ocu- pação do solo e prevenção contra incêndios, exigidos para os ns de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser simplicados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências. §1º - Para efeitos desta Lei, consideram-se como de risco elevado, as atividades que: I - estoquem ou utilizem material inamável ou explosivo; II - envolvam grande aglomeração de pessoas; III - produzam nível sonoro superior ao tolerado por lei; IV - industrializem ou comercializem material nocivo, perigoso ou in- comodo; V - possuam outros elementos de risco denidos em Lei municipal. §2º - O chefe do Poder Executivo instituirá licenciamentos sanitários e ambientais simplicados para atividades consideradas de baixo risco, adotando a base de dados dos sistemas desenvolvidos para emissão do Alvará de Funcionamento Provisório que trata o artigo 7º desta lei. §3 o - Ato do Poder Executivo relacionará as atividades de alto grau de risco e sujeitas à vistoria prévia para concessão de licenças municipais. §4 o - Uma vez relacionadas as atividades de alto risco, as demais serão consideradas de baixo risco e dispensadas de vistorias prévias. §5º - A regularidade no âmbito da prevenção contra incêndios e a situa- ção cadastral ou scal do imóvel não serão exigidas dos microempreen- dedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte com atividades de baixo risco. Art. 5º - Os órgãos responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento realizarão vistorias após o início de operação do estabelecimento, preferencialmente em conjunto e somente quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. Parágrafo único - A dispensa de vistoria não desobriga o cumprimen- to das normas contidas no Código de Posturas e no Regulamento de Zoneamento Urbano e Ambiental do Município, no que for aplicável. Art. 6º - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá tramite especial e simplicado para os processos de abertura, registro, alteração e baixa do Microempreendedor Individual (MEI), cando dispensadas as pesquisas prévias para emissão de licenças municipais quando a ati- vidade for de baixo risco. §1º - Ficam reduzidos a 0 (zero) todos os custos, inclusive prévios, re- lativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encer- ramento e aos demais itens relativos ao Microempreendedor Individual, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais con- tribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de scalização do exercício de prossões regulamentadas. §2º - A Secretaria Municipal de Fazenda conrmará o enquadramento do Microempreendedor Individual - MEI junto ao Comitê Gestor do SIMPLES NACIONAL. §3º - Na hipótese de não conrmação da condição de Microempreendedor Individual, a Secretaria Municipal de Fazenda efetivará a cobrança das taxas devidas, atualizadas e com os acréscimos moratórios previstos na legislação, mediante noticação de lançamento ao contribuinte, deferindo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento e observando as regras de impugnação relativas ao processo administrativo scal tributário. §4º - O microempreendedor Individual que deixar de preencher os re- quisitos exigidos na Lei Complementar federal 123, de 2006, deverá regularizar a sua nova condição perante a Fazenda Pública Municipal. Seção II – Do Alvará de Funcionamento Art. 7º - Fica criado o Alvará Provisório para autorizar o funcionamento imediato de estabelecimentos do microempreendedor individual, da mi- croempresa e da empresa de pequeno porte no Município, com validade de 180 (cento e oitenta) dias. §1º - A emissão do Alvará de Funcionamento Provisório dependerá, ex- clusivamente, do deferimento de consulta prévia realizada gratuitamen- te em mecanismos eletrônicos instituídos pela Administração Pública Municipal ou através dos sistemas do Estado do Rio de Janeiro, me- diante simples fornecimento de dados e a substituição da comprovação prévia do cumprimento de exigências e restrições por declarações do titular ou responsável. §2º - O Alvará de Funcionamento Provisório subordina-se à legislação relativa ao uso e ocupação do solo, ao Código de Posturas Municipais e ao Código Tributário do Município. §3º - O Município poderá restringir, a qualquer momento, a concessão do Alvará de Funcionamento Provisório, visando a resguardar o inte- resse público. Art. 8º - Para viabilizar a emissão imediata do Alvará de Funcionamen- to Provisório, a Administração Municipal poderá instituir mecanismo eletrônico próprio ou utilizar os sistemas administrados Governo do Estado do Rio de Janeiro. Art. 9º - O alvará denitivo será emitido após a vericação do cumpri- mento dos requisitos exigidos na resposta à pesquisa prévia e a conr- mação dos dados registrados nos sistemas disponíveis. Parágrafo único - A conversão do Alvará Provisório em Alvará Digital não ensejará o pagamento de nova Taxa de Licença para Estabeleci- mento (TL), desde que não tenham sido alterados o endereço do estabe- lecimento, o objeto social, o nome empresarial ou o quadro societário. Art. 10 - O Alvará de Funcionamento será declarado nulo se: I - Expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares; II - Ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declara- ção ou documento ou o descumprimento do termo de responsabilidade rmado; III - Ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais. §1º - O Alvará de Funcionamento Provisório será cancelado se, no pra- zo de que trata o caput do artigo 7º desta lei, não forem cumpridos os requisitos exigidos para concessão do alvará denitivo. §2º - Serão pessoalmente responsáveis pelos danos causados à empresa, ao Município ou a terceiros, os que dolosamente prestarem informações falsas ou sem observância das Legislações Federal, Estadual ou Muni- cipal pertinentes. Art. 11 - Será concedido alvará de funcionamento para microempreen- dedores, microempresas e empresas de pequeno porte que desenvolve- rem atividades consideradas de baixo risco em estabelecimentos loca- lizados: I - instaladas em área ou edicação desprovidas de regulação fundiária e imobiliária, inclusive habite-se; ou II - na residência do respectivo titular ou sócio se a atividade não gerar grande circulação de pessoas. §1º - Quando autorizado o funcionamento do estabelecimento de Mi- croempreendedor Individual, Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte na residência permanente do titular ou sócio, carão vedadas a alteração da classicação de imóvel residencial para comercial e a ma- joração da alíquota do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). §2º - Será assegurado ao Microempreendedor Individual a realização de sua atividade no mesmo local em que residir, mediante aplicação da menor alíquota vigente para aquela localidade, seja residencial ou comercial, nos termos da lei, sem prejuízo de eventual isenção ou imu- nidade existente. Seção III - Da Baixa Simplicada Art. 12 - Na existência de obrigações tributárias, principais ou acessó- rias, o sócio, o titular ou o administrador da microempresa e da empresa de pequeno porte poderá solicitar a baixa das inscrições e licenças con- cedidas pelos órgãos municipais, independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega de declarações desses períodos, observado que: I - a baixa referida não impedirá que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades decor- rentes da falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades exercidas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus titulares, sócios ou administradores; II - a solicitação de baixa importará responsabilidade solidária dos ti-

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Atos Ofi ciais4 | Terça-feira, 09/12/2014 Jornal de Hoje - 2667-1100

Estado do Rio de JaneiroPrefeitura Municipal de Mesquita

GABINETE DO PREFEITOLEI Nº 870 DE 8 DE DEZEMBRO DE 2014.

Autor: Poder Executivo“INSTITUI A LEI MUNICIPAL DA MICROEMPRESA, DA EM-PRESA DE PEQUENO PORTE E DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL DO MUNICÍPIO DE MESQUITA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”A CÂMARA MUNICIPAL DE MESQUITA aprova e eu sanciono a seguinte LEI:

CAPITULO IDISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta Lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, sim-plifi cado e favorecido assegurado pelo Município às Microempresas – ME, às Empresas de Pequeno porte – EPP e ao Microempreendedor Individual – MEI, em consonância com as disposições contidas na Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006, em especial no que se refere a:I - à simplifi cação dos processos abertura e baixa de estabelecimentos empresariais; II - ao tratamento tributário diferenciado;III – ao acesso ao mercado;IV – ao apoio à inovação;V - ao associativismo e às regras de inclusão;VI – ao acesso ao crédito;VII – ao acesso à justiça.Parágrafo único - Para fi ns dessa Lei, consideram-se Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual, os em-presários e as pessoas jurídicas defi nidas nos artigos 3º e 18–A, da Lei Complementar Federal 123, de 2006.

CAPITULO IIDO REGISTRO E LEGALIZAÇÃO

Seção I – Da Simplifi cação dos ProcessosArt. 2º - Todos os órgãos públicos municipais, envolvidos nos proces-sos de abertura e fechamento de empresas, observarão a unicidade do processo de registro e de legalização, devendo, para tanto, articular as competências próprias com as dos demais órgãos de outras esferas en-volvidas na formalização empresarial, buscando, em conjunto, compa-tibilizar e integrar procedimentos, evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário.§1º - Os órgãos responsáveis pelo licenciamento de microempresas e empresas de pequeno porte observarão as orientações do Comitê Gestor da Rede Nacional para a Simplifi cação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM, instituído pela Lei federal 11.598, de 3 de dezembro de 2007. §2º - Nos licenciamentos municipais e nas respectivas alterações e bai-xas:I - não será exigida a regularidade de obrigações tributárias do empre-sário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas das quais participem;II - fi cará vedada qualquer tipo de exigência de natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante que exceda o estrito limite dos requi-sitos pertinentes à essência do ato de registro, de alteração ou de baixa;III - será assegurada a entrada única de dados cadastrais e de documen-tos, resguardada a independência das bases de dados e observada a ne-cessidade de informações por parte dos órgãos e entidades municipais.§3º - A simplifi cação do processo de concessão de licenças munici-pais não exime o contribuinte de promover a regularização perante aos demais órgãos competentes, assim como nos órgãos fi scalizadores do exercício profi ssional.Art. 3º - A administração pública municipal deverá manter à disposi-ção dos usuários, de forma presencial e pela rede mundial de compu-tadores, informações, orientações e instrumentos, de forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas prévias às etapas de registro, alteração e baixa de empresários e pessoas jurídicas, de modo a prover ao usuário certeza quanto à documentação exigível e à viabilidade do procedimento.§1º - As pesquisas prévias deverão bastar para que o usuário seja infor-mado pelos órgãos e entidades competentes:I - da descrição ofi cial do endereço de seu interesse e da possibilidade de exercício da atividade desejada no local escolhido;II - de todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licen-ças de autorização de funcionamento, segundo a atividade pretendida, o

porte, o grau de risco e a localização;III - dos fundamentos do indeferimento da consulta, sendo oferecida ao interessado orientação para adequação à exigência legal.§2o - Para atender o disposto no caput deste artigo, a administração pública municipal instituirá mecanismos, inclusive pela rede mundial de computadores, para permitir pesquisas prévias às etapas de regis-tro, inscrição ou licenciamento de estabelecimentos de empresários e de pessoas jurídicas. §3o - A Administração Pública Municipal poderá fi rmar convênios para utilização dos sistemas mantidos pelo Estado do Rio de janeiro visando à realização de pesquisas prévias e à divulgação de informações.Art. 4º - Os requisitos de segurança sanitária, controle ambiental, ocu-pação do solo e prevenção contra incêndios, exigidos para os fi ns de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser simplifi cados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências.§1º - Para efeitos desta Lei, consideram-se como de risco elevado, as atividades que:I - estoquem ou utilizem material infl amável ou explosivo;II - envolvam grande aglomeração de pessoas;III - produzam nível sonoro superior ao tolerado por lei;IV - industrializem ou comercializem material nocivo, perigoso ou in-comodo;V - possuam outros elementos de risco defi nidos em Lei municipal.§2º - O chefe do Poder Executivo instituirá licenciamentos sanitários e ambientais simplifi cados para atividades consideradas de baixo risco, adotando a base de dados dos sistemas desenvolvidos para emissão do Alvará de Funcionamento Provisório que trata o artigo 7º desta lei.§3o - Ato do Poder Executivo relacionará as atividades de alto grau de risco e sujeitas à vistoria prévia para concessão de licenças municipais.§4o - Uma vez relacionadas as atividades de alto risco, as demais serão consideradas de baixo risco e dispensadas de vistorias prévias.§5º - A regularidade no âmbito da prevenção contra incêndios e a situa-ção cadastral ou fi scal do imóvel não serão exigidas dos microempreen-dedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte com atividades de baixo risco. Art. 5º - Os órgãos responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento realizarão vistorias após o início de operação do estabelecimento, preferencialmente em conjunto e somente quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.Parágrafo único - A dispensa de vistoria não desobriga o cumprimen-to das normas contidas no Código de Posturas e no Regulamento de Zoneamento Urbano e Ambiental do Município, no que for aplicável.Art. 6º - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá tramite especial e simplifi cado para os processos de abertura, registro, alteração e baixa do Microempreendedor Individual (MEI), fi cando dispensadas as pesquisas prévias para emissão de licenças municipais quando a ati-vidade for de baixo risco.§1º - Ficam reduzidos a 0 (zero) todos os custos, inclusive prévios, re-lativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encer-ramento e aos demais itens relativos ao Microempreendedor Individual, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais con-tribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fi scalização do exercício de profi ssões regulamentadas.§2º - A Secretaria Municipal de Fazenda confi rmará o enquadramento do Microempreendedor Individual - MEI junto ao Comitê Gestor do SIMPLES NACIONAL.§3º - Na hipótese de não confi rmação da condição de Microempreendedor Individual, a Secretaria Municipal de Fazenda efetivará a cobrança das taxas devidas, atualizadas e com os acréscimos moratórios previstos na legislação, mediante notifi cação de lançamento ao contribuinte, deferindo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento e observando as regras de impugnação relativas ao processo administrativo fi scal tributário.§4º - O microempreendedor Individual que deixar de preencher os re-quisitos exigidos na Lei Complementar federal 123, de 2006, deverá regularizar a sua nova condição perante a Fazenda Pública Municipal.

Seção II – Do Alvará de FuncionamentoArt. 7º - Fica criado o Alvará Provisório para autorizar o funcionamento

imediato de estabelecimentos do microempreendedor individual, da mi-croempresa e da empresa de pequeno porte no Município, com validade de 180 (cento e oitenta) dias. §1º - A emissão do Alvará de Funcionamento Provisório dependerá, ex-clusivamente, do deferimento de consulta prévia realizada gratuitamen-te em mecanismos eletrônicos instituídos pela Administração Pública Municipal ou através dos sistemas do Estado do Rio de Janeiro, me-diante simples fornecimento de dados e a substituição da comprovação prévia do cumprimento de exigências e restrições por declarações do titular ou responsável.§2º - O Alvará de Funcionamento Provisório subordina-se à legislação relativa ao uso e ocupação do solo, ao Código de Posturas Municipais e ao Código Tributário do Município. §3º - O Município poderá restringir, a qualquer momento, a concessão do Alvará de Funcionamento Provisório, visando a resguardar o inte-resse público.Art. 8º - Para viabilizar a emissão imediata do Alvará de Funcionamen-to Provisório, a Administração Municipal poderá instituir mecanismo eletrônico próprio ou utilizar os sistemas administrados Governo do Estado do Rio de Janeiro.Art. 9º - O alvará defi nitivo será emitido após a verifi cação do cumpri-mento dos requisitos exigidos na resposta à pesquisa prévia e a confi r-mação dos dados registrados nos sistemas disponíveis. Parágrafo único - A conversão do Alvará Provisório em Alvará Digital não ensejará o pagamento de nova Taxa de Licença para Estabeleci-mento (TL), desde que não tenham sido alterados o endereço do estabe-lecimento, o objeto social, o nome empresarial ou o quadro societário.Art. 10 - O Alvará de Funcionamento será declarado nulo se:I - Expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;II - Ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declara-ção ou documento ou o descumprimento do termo de responsabilidade fi rmado;III - Ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais.§1º - O Alvará de Funcionamento Provisório será cancelado se, no pra-zo de que trata o caput do artigo 7º desta lei, não forem cumpridos os requisitos exigidos para concessão do alvará defi nitivo.§2º - Serão pessoalmente responsáveis pelos danos causados à empresa, ao Município ou a terceiros, os que dolosamente prestarem informações falsas ou sem observância das Legislações Federal, Estadual ou Muni-cipal pertinentes.Art. 11 - Será concedido alvará de funcionamento para microempreen-dedores, microempresas e empresas de pequeno porte que desenvolve-rem atividades consideradas de baixo risco em estabelecimentos loca-lizados:I - instaladas em área ou edifi cação desprovidas de regulação fundiária e imobiliária, inclusive habite-se; ouII - na residência do respectivo titular ou sócio se a atividade não gerar grande circulação de pessoas.§1º - Quando autorizado o funcionamento do estabelecimento de Mi-croempreendedor Individual, Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte na residência permanente do titular ou sócio, fi carão vedadas a alteração da classifi cação de imóvel residencial para comercial e a ma-joração da alíquota do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). §2º - Será assegurado ao Microempreendedor Individual a realização de sua atividade no mesmo local em que residir, mediante aplicação da menor alíquota vigente para aquela localidade, seja residencial ou comercial, nos termos da lei, sem prejuízo de eventual isenção ou imu-nidade existente.

Seção III - Da Baixa Simplifi cadaArt. 12 - Na existência de obrigações tributárias, principais ou acessó-rias, o sócio, o titular ou o administrador da microempresa e da empresa de pequeno porte poderá solicitar a baixa das inscrições e licenças con-cedidas pelos órgãos municipais, independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega de declarações desses períodos, observado que:I - a baixa referida não impedirá que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades decor-rentes da falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades exercidas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus titulares, sócios ou administradores; II - a solicitação de baixa importará responsabilidade solidária dos ti-

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Atos Ofi ciais 5Terça-feira, 09/12/2014 |Jornal de Hoje - 2667 -1100

tulares, dos sócios e dos administradores no período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.§1º - A baixa das licenças e inscrições municipais do microempreen-dedor individual será solicitada, independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos, observado o disposto no caput deste artigo.§2º - A baixa será efetivada no prazo de 60 (sessenta) dias pelos órgãos encarregados do licenciamento, sob pena de ser considerada presumida.

CAPÍTULO IIIDOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES

Art. 13 - O microempreendedor individual, as microempresas e as em-presas de pequeno porte poderão optar por recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) através do Regime Especial Unifi -cado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – SIMPLES NACIO-NAL, na forma prevista na Lei Complementar Federal 123, de 2006 e alterações posteriores.§1º - O recolhimento do ISS no regime de que trata este artigo não abrange as seguintes formas de incidências, em relação às quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas no Mu-nicípio: I - substituição tributária ou retenção na fonte; II - importação de serviços.§2º - O microempreendedor individual recolherá o ISS em valores fi xos mensais, independentemente da receita bruta mensal, como previsto nos arts. 18-A, 18-B e 18-C da Lei Complementar Federal 123, de 2006, fi -cando dispensado da retenção na fonte e das condições de contribuintes substitutos ou substituídos.§3º - Os escritórios de serviços contábeis optantes pelo SIMPLES NA-CIONAL recolherão o ISS mediante valores fi xos na forma prevista no Código Tributário Municipal. §4º - A retenção na fonte do ISS das microempresas e das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar Federal n.º 116, de 31 de julho de 2003.§ 5o - A opção de que trata o caput deste artigo não impedirá a fruição de incentivos fi scais relativos a tributos não abrangidos pelo SIMPLES NACIONAL.Art. 14 - Para efeito do artigo anterior, serão aplicados os dispositivos da Lei Complementar federal 123/2006, relativos: I - à abrangência, à forma de opção, às vedações ao regime e às hipó-teses de exclusões do SIMPLES NACIONAL; II - às alíquotas, à base de cálculo, à apuração, ao recolhimento e ao repasse do ISS arrecadado; III - à fi scalização e aos processos administrativo-fi scal e judiciário pertinentes; IV - aos acréscimos legais, juros e multa de mora e de ofício, e à im-posição de penalidades previstas pela Legislação Federal do Imposto de Renda; V - ao parcelamento dos débitos relativos ao ISS, que fi cará subordina-do ao disposto nos §§ 15 a 18 e 20 a 24 do artigo 21 da Lei Complemen-tar federal 123/2006.Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Fazenda observará a le-gislação tributária municipal e as normas baixadas pelo Comitê Ges-tor do SIMPLES NACIONAL, instituído pela Lei Complementar 123/2006, em relação à cobrança do Imposto sobre Serviços de Qual-quer Natureza – ISS. Art. 15 - A Secretaria Municipal de Fazenda, observada a respectiva competência, regulamentará as obrigações acessórias, observando que:I - o microempreendedor individual será obrigado a emitir documento fi scal somente quando o destinatário dos serviços for inscrito no Cadas-tro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), vedada a imposição de custos para autorizar a respectiva impressão;II - não poderão ser exigidas obrigações tributárias não autorizadas pela Lei Complementar federal 123/2006, em relação ao ISS cobrado através do SIMPLES NACIONAL;III - o fornecimento de informações pelos microempreendedores indi-viduais, microempresas e empresas de pequeno porte, para o cumpri-mento de obrigações acessórias tributárias, será realizado em aplicativo único e gratuito com interface no Portal do Simples Nacional.Parágrafo único - Enquanto não prescritos os prazos para cobrança dos tributos devidos, deverão ser mantidos em boa ordem e guarda os

documentos fi scais comprobatórios dos serviços tomados, bem como os documentos fi scais eventualmente emitidos, relativos às prestações de serviços realizados.Art. 16 - O Poder Executivo, por intermédio dos seus órgãos técni-cos competentes, estabelecerá os controles necessários para acompa-nhamento da arrecadação do ISS através do SIMPLES NACIONAL, inclusive em relação aos pedidos de restituição ou de compensação dos valores recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido.§ 1º - Ficará vedado o aproveitamento de créditos não apurados no SIMPLES NACIONAL, inclusive os de natureza não tributária, para extinção de débitos do SIMPLES NACIONAL. §2º - Os créditos do ISS originários do SIMPLES NACIONAL não se-rão utilizados para extinguir outros débitos para com a Fazenda Munici-pal, salvo na compensação de ofício oriunda de deferimento em proces-so de restituição ou após a exclusão da empresa do sistema simplifi cado.§3o - A compensação e a restituição de créditos do ISS apurados no SIMPLES NACIONAL subordinam-se ao disposto nos §§ 6º a 8º e 12 a 14 do artigo 21 da Lei Complementar federal 123/2006. Art. 17 - O Chefe do Poder Executivo autorizará o parcelamento de débitos do ISS, não inscritos em Divida Ativa e não incluídos no lança-mento unifi cado, com base na legislação municipal e nas normas emiti-das pelo Comitê Gestor do SIMPLES NACIONAL. Art. 18 - A fi scalização e o processo administrativo-fi scal, relativos ao ISS devido através do SIMPLES NACIONAL, serão realizados na forma do Código tributário Municipal e dos artigos 33, 39 e 40 da Lei Complementar federal 123/2006. §1º - O Poder Executivo regulamentará, no âmbito municipal, o siste-ma de notifi cação eletrônica dos contribuintes optantes pelo SIMPLES NACIONAL, instituído pelo §1o-A do artigo 16 da Lei Complementar federal 123/2006. §2º - O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênio com a Procuradoria Geral do Estado para transferir a atribuição de julgamento do processo administrativo fi scal, relativo ao SIMPLES NACIONAL, exclusivamente para o Estado do Rio de Janeiro, na forma prevista na Lei Complementar federal 123/ 2006.Art.19 - A Procuradoria do Município poderá fi rmar convênio com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para manter sob seu controle os procedimentos de inscrição em dívida ativa Municipal e de cobrança judicial do ISS devido por empresas optantes pelo SIMPLES NACIO-NALParágrafo único - A Procuradoria Geral do Município e a Secretaria Municipal de Fazenda prestarão auxílio à Procuradoria Geral da Fa-zenda Nacional ao contencioso judicial que incluir o ISS devido no SIMPLES NACIONAL, na forma do artigo 41 da Lei Complementar 123/2006.

CAPÍTULO IVDA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA

Art. 20 - Em relação ao microempreendedor individual, às microem-presas e às empresas de pequeno porte, a autoridade fi scal exercerá sua atividade prioritariamente de maneira orientadora e não punitiva quanto aos aspectos sanitário, tributário, ambiental, de segurança e posturas municipais.§1º - Na fi scalização orientadora, será observado o critério de dupla visita para lavratura de auto de infração, exceto na ocorrência de reinci-dência, fraude, resistência ou embaraço à fi scalização.§2º - A dupla visita consiste em uma primeira ação fi scal para verifi car a regularidade do estabelecimento, seguida de ação posterior se verifi cada qualquer irregularidade.Art. 21 - Constatada a irregularidade na primeira ação fi scal, será lavra-do termo e concedido o prazo de 30 (trinta) dias para regularização, sem aplicação de penalidade.Parágrafo único - Decorrido o prazo fi xado sem a regularização exigi-da, será lavrado auto de infração na forma da legislação vigente.

CAPÍTULO VDO APOIO E REPRESENTAÇÃO

Art. 22 - O Chefe do Poder Executivo Municipal designará Agente de Desenvolvimento com as seguintes qualifi cações:I - ter formação ou experiência compatível com a função a ser exercida;II - ser preferencialmente servidor efetivo do Município;III - residir no município ou região. §1o - A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pela articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento

local e territorial, que visem ao cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta Lei, sob a supervisão da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico ou a outra Secretaria que vier a substituí-la. §2o - A Administração Pública Municipal prestará suporte aos referidos agentes na forma de capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências.§ 3o - O agente de desenvolvimento deve participar da Sala do Empreendedor. Art. 23 - Poderá ser criada a “Sala do Empreendedor” com as seguintes fi nalidades: I - Disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emis-são da inscrição municipal e do alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação ofi cial;II - orientar sobre os procedimentos necessários à regularização da si-tuação fi scal e tributária das empresas e manter mecanismos para emis-são de certidões de regularidade fi scal e tributária;III - orientar sobre as obrigações tributárias, previdenciárias e trabalhis-tas a serem cumpridas pelo microempreendedor individual;IV - disponibilizar mecanismos com informações sobre a abertura de empresas no Município; V - alocar o agente de desenvolvimento;VI - orientar sobre as formas de acesso à Justiça, ao crédito e aos meca-nismos de fomento à inovação e ao associativismo, bem como sobre os incentivos previstos no Município;VII - outras atribuições fi xadas em regulamento. §1º - A Administração Municipal poderá fi rmar parcerias com outras instituições públicas ou privadas, para oferecer orientação sobre a abertura, o funcionamento e o encerramento de empresas, incluindo o apoio na elaboração de plano de negócios, a pesquisa de mercado, a orientação sobre crédito, às formas de associativismo e os programas de fomento oferecidos pelo Município. §2º - O Poder Executivo poderá implantar e regulamentar a “Sala do Empreendedor”. Art. 24 - Para o cumprimento do disposto nesta lei, bem como para desenvolver e acompanhar políticas voltadas aos microempreendedores individuais, às microempresas e empresas de pequeno porte, a adminis-tração pública municipal deverá incentivar e apoiar:I - a criação de fóruns com a participação dos órgãos públicos compe-tentes, das entidades vinculadas ao setor e representantes da sociedade civil; II - a participação de instituições de apoio ou representação em conse-lhos e grupos técnicos.

CAPÍTULO VIDO ACESSO AOS MERCADOS

Art. 25 - Nas contratações públicas de bens, serviços e obras do Mu-nicípio, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplifi cado para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, objetivando: I - a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito mu-nicipal e regional; III - a ampliação da efi ciência das políticas públicas voltadas aos mi-croempreendedores individuais, às microempresas e empresas de pe-queno porte;IV - o incentivo à inovação;V - o fomento ao desenvolvimento local. Parágrafo único - Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos ór-gãos da administração pública municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indire-tamente pelo Município.Art. 26 - A Administração Pública Municipal deverá: I - estabelecer e divulgar planejamento anual e plurianual das contrata-ções públicas, com estimativa de quantitativo e data das contratações; II - padronizar e divulgar as especifi cações dos bens e serviços con-tratados de modo a orientar aos microempreendedores individuais, mi-croempresas e empresas de pequeno porte sobre a adequação dos seus processos produtivos; III - utilizar, na defi nição do objeto da contratação, especifi cações que não restrinjam, injustifi cadamente, a participação dos microempreende-dores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte sediadas

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Estado do Rio de JaneiroPrefeitura Municipal de Mesquita

excedam em mais de 10% (dez por cento) os valores apresentados pela proposta melhor classifi cada.§2º - Na modalidade de pregão, o limite estabelecido no §1º deste artigo será de até 5% (cinco por cento) do melhor preço. § 3º - Ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma: I - O microempreendedor individual, a microempresa ou a empresa de pequeno porte melhor classifi cada poderá apresentar proposta com pre-ço inferior à considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado; II - Não ocorrendo a contratação na forma do inciso anterior, serão con-vocadas as empresas remanescentes que porventura se enquadrarem na hipótese dos §§ 1º e 2º deste artigo, na ordem classifi catória, para o exercício do mesmo direito; III - No caso de equivalência dos valores apresentados pelos microem-preendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrarem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º deste artigo, será realizado sorteio para identifi car o primeiro a apresentar a melhor oferta.§4º - Na hipótese da não contratação nos termos previstos do §3º deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame. §5º - O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor ofer-ta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte. § 6º - No caso de pregão, a microempresa ou a empresa de pequeno por-te melhor classifi cada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 05 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão desse direito. Art. 31 - Nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a Administração Pública Municipal realizará processo licita-tório destinado exclusivamente à participação de microempreendedores individuais, microempresas ou empresas de pequeno porte. Art. 32 - Em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível, a Administração Pública Municipal realizará processo licita-tório em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempreendedores individuais, mi-croempresas e empresas de pequeno porte. Art. 33 - Não serão aplicadas as normas dos arts. 29, 31 e 32 desta Lei, quando: I - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos en-quadrados como microempreendedores individuais, microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; II - o tratamento diferenciado e simplifi cado não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;III - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 24 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de pe-queno porte, aplicando-se o disposto no art. 27. Art. 34 - A Administração Pública Municipal identifi cará a vocação econômica do Município e incentivar o fortalecimento das principais atividades empresariais a ela relacionadas.Parágrafo único - A Administração Municipal incentivará a realização de feiras de produtores e apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros municípios de grande comercialização.

CAPITULO VIIDO ASSOCIATIVISMO

Art. 35 - O Poder Executivo poderá adotar mecanismos de incentivo ao associativismo: I - estimulando a inclusão de estudo sobre o cooperativismo nas esco-las do município, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como forma de organização de produção, do consumo e do trabalho;II - estabelecendo mecanismos de triagem e qualifi cação da informa-lidade, visando à inclusão da população no mercado produtivo para a geração de trabalho e renda;III - estimulando a organização de empreendedores em cooperativas, consórcios e em Sociedades de Propósitos Específi cos – SPE de que trata o artigo 56 da Lei Complementar 123, de 2006. Parágrafo único - As ações de apoio ao associativismo deverão fo-mentar o aumento de competitividade e da produtividade dos microem-

preendedores individuais, das microempresas e das empresas de pe-queno porte, bem como a sua inserção em novos mercados internos e externos, por meio de ganhos de escala, redução de custos, gestão estratégica, maior capacitação e acesso ao crédito e novas tecnologias. Art. 36 - Compreendem-se no âmbito do programa de apoio ao asso-ciativismo: I - a criação de instrumentos específi cos de estímulo à exportação de produtos fabricados no Município; II - a cessão de espaços públicos para grupos em processo de formação; III - a utilização do poder de compra do município.§ 1º - Para efeito do caput deste artigo, a administração pública muni-cipal poderá fi rmar parcerias com instituições públicas e privadas esta-duais, nacionais e internacionais que desenvolvam programas com as mesmas características. § 2º - Para os fi ns do disposto no caput deste artigo, a administração pública municipal poderá alocar recursos em seu orçamento.

CAPÍTULO VIIIDO ESTÍMULO AO CRÉDITO E CAPITALIZAÇÃO

Art. 37 - O Executivo Municipal apoiará a criação e o funcionamento de programas de microcrédito produtivo e orientado, operacionalizados por cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, com atuação no âmbito do município ou da região.Art. 38 - O Executivo Municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação no âmbito do Município ou da região. Art. 39 - O Executivo Municipal poderá celebrar convênio com o Go-verno do Estado do Rio de Janeiro visando à concessão de fi nanciamen-tos a microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no Município, destinados à formação de capital de giro e investimentos em itens imobilizados.

CAPÍTULO IXDO ESTÍMULO À INOVAÇÃO

Art. 40 - O Executivo Municipal manterá programas visando ao de-senvolvimento de inovações por microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive através de in-cubadoras.Parágrafo único - Para o efeito do disposto no caput, o Executivo Mu-nicipal poderá fi rmar parcerias com entidades de pesquisa e apoio às pequenas empresas, órgãos governamentais, agências de fomento, ins-tituições científi cas e tecnológicas e núcleos de inovação tecnológica.Art. 41 - Os programas de inovação executados pelo Poder Público Municipal deverão:I - garantir condições de acesso diferenciadas, favorecidas e simplifi ca-das para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte;II - fi xar expressamente o montante disponível e suas condições de acesso nos respectivos orçamentos, com ampla divulgação. Parágrafo único - Para consecução dos objetivos deste artigo, o Poder Executivo Municipal poderá celebrar instrumentos jurídicos apropria-dos com órgãos da Administração direta ou indireta, federal ou estadual, bem como com organismos internacionais, instituições de pesquisa, universidades, instituições de fomento, investimento ou fi nanciamento, buscando promover a cooperação entre os agentes envolvidos e destes com empresas cujas atividades estejam baseadas em conhecimento e inovação.

CAPÍTULO XDO ACESSO À JUSTIÇA

Art. 42 - O Município realizará parcerias com a iniciativa privada, através de convênios com entidades de classe, instituições de ensino superior, Ordem dos Advogados do Brasil – OAB e outras instituições semelhantes, a fi m de garantir o acesso á justiça aos microempreende-dores individuais, às microempresas e às empresas de pequeno porte, conforme o artigo 74 da Lei Complementar federal 123, de 14 de de-zembro de 2006.Art. 43 - O Município celebrará parcerias com entidades locais, in-clusive com o Poder Judiciário visando a incentivar a utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de confl itos.Parágrafo único - Os Órgãos Municipais poderão formar parceria com o Poder Judiciário, OAB e Universidades, com a fi nalidade de criar e implantar o Setor de Conciliação Extrajudicial, com funcionamento na

no Município; IV - elaborar editais de licitação por item quando se tratar de bem divi-sível, permitindo mais de um vencedor para uma licitação;V - instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os cadastros existentes, de forma a identifi car as empresas sediadas no Município, com as respectivas linhas de fornecimento, para possibilitar a notifi ca-ção das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações.Art. 27 - As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, deverão ser preferencialmente realizadas com microempreende-dores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no Município ou região.Art. 28 - A comprovação de regularidade fi scal dos microempreende-dores individuais, das microempresas e das empresas de pequeno porte somente será exigida para efeitos de contratação, e não como condição para participação na habilitação. §1º - Havendo restrição na comprovação da regularidade fi scal, será assegurado o prazo de 05 (cinco) dias úteis, renováveis a critério da Administração Pública por mais 05 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vence-dor do certame, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de negativa. §2º - Entende-se o termo “declarado vencedor”, o momento imediata-mente posterior à fase de habilitação, no caso da modalidade de pregão, e nos demais casos, no momento posterior ao julgamento das propostas. §3º - A não regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º, implicará na preclusão do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes rema-nescentes, na ordem de classifi cação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação. § 4º - O disposto no parágrafo anterior constará no instrumento convo-catório da licitação. Art. 29 - Para fornecimento de serviços e obras, as entidades contratan-tes poderão exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte. Parágrafo único - Nas contratações cujo valor seja superior a R$ 80.000,00 (Oitenta mil reais), será obrigatória a subcontratação de mi-croempreendedores individuais, microempresas ou empresas de peque-no porte, respeitadas as condições previstas neste artigo.§3º - Nas subcontratações de que trata esse artigo, observar-se-á o se-guinte:I - O edital de licitação estabelecerá que a subcontratação de microem-presas e as empresas de pequeno porte será indicada e qualifi cada nas propostas dos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores;II - Os empenhos e pagamentos do órgão ou da entidade da administra-ção pública municipal serão destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas;III - A regularidade fi scal e trabalhista das microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas será exigida como condição para as-sinatura do contrato, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão;IV - A empresa contratada comprometer-se-á a substituir a subcontra-tada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notifi cando o órgão ou a entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis.§4º - Não será exigida a subcontratação quando:I - for inviável, não for vantajosa para a Administração Pública Muni-cipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;II - o licitante for microempresa ou empresa de pequeno porte ou con-sórcio composto em sua totalidade ou parcialmente por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no artigo 33 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.Art. 30 - Como critério de desempate nas licitações municipais, será assegurada a preferência pela contratação de microempreendedores in-dividuais, microempresas e empresas de pequeno porte. §1º - Entende-se por empate as situações em que os valores das propos-tas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte não

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Estado do Rio de JaneiroPrefeitura Municipal de Mesquita

Atos Ofi ciais 7Terça-feira, 09/12/2014 |Jornal de Hoje - 2667 -1100

Sala do Empreendedor.CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 44 - Os órgãos da Administração Pública Municipal deverão acom-panhar as deliberações e os estudos desenvolvidos no âmbito do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, do Co-mitê Gestor de Integração do Registro Empresarial – COGIRE, de que trata o artigo 11 da Lei estadual 6.426, de 05 de abril de 2013, e do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplifi cação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM. Art. 45 - Fica revogada a Lei nº 637 de 30 de julho de 2010, e demais disposições em contrário.Art. 46 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mesquita, 8 de dezembro de 2014ROGELSON SANCHES FONTOURA

Prefeito

LEI Nº 871 DE 8 DE DEZEMBRO DE 2014.Autor: Poder Executivo“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO ADI-CIONAL SUPLEMENTAR NA IMPORTÂNCIA DE R$ 4.000.000,00 (QUATRO MILHÕES DE REAIS)”A CÂMARA MUNICIPAL DE MESQUITA, por seus representantes legais, aprova e eu sanciono a seguinte, LEI:Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Suplementar no orçamento vigente na importância de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais).

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – SEMEDPROGRAMA DE TRABALHO:20.07.12.361.0158.2.203 – MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DE PESSOAL E OBRIGAÇÕES PATRONAISELEMENTO DE DESPESA:3.1.90.11 Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil 4.000.000,00 50

Total 4.000.000,00

Art. 2º - Os recursos para atender a presente suplementação são oriundos da anulação total ou parcial das dotações abaixo relacionadas, conforme o exposto no inciso III, do artigo 43, da Lei nº. 4.320, de 17/03/64.

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – SEMEDPROGRAMA DE TRABALHO:20.07.12.122.0153.2.197 – MANUTENÇÃO DA UNIDADEELEMENTO DE DESPESA:3.3.90.30 Material de Consumo 93.993,47 34

3.3.90.39 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Juridica 70.767,48 35

4.4.90.52 Equipamento e Material Permanente 100.000,00 36

264.760,95

PROGRAMA DE TRABALHO:20.07.12.122.0153.2.198 – CURSO, TREINAMENTO, CAPACITA-ÇÃO, VISITA TECNICA E OUTROSELEMENTO DE DESPESA:3.3.90.14 Diaria Civil 20.000,00 37

PROGRAMA DE TRABALHO:20.07.12.125.0154.2.199 – REALIZAÇÃO DE CURSO DE FOR-MAÇÃO DE CONSELHEIROS, CONCESSÃO DE DIÁRIAS E PASSAGENSELEMENTO DE DESPESA:3.3.90.14 Diaria Civil 5.000,00 38

PROGRAMA DE TRABALHO:20.07.12.243.0156.2.201 – ASSISTÊNCIA AO EDUCANDOELEMENTO DE DESPESA:3.3.90.30 Material de Consumo 172.077,00 39

PROGRAMA DE TRABALHO:20.07.12.361.0157.2.447 – MANUTENÇÃO E ADAPTAÇÕES PREVENTIVAS, AMPLIAÇÃO E AQUISIÇÃO DE UNIDADES ESCOLARES ELEMENTO DE DESPESA:

3.3.90.39 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Juridica 1.200.000,00 49

PROGRAMA DE TRABALHO:20.07.12.361.0160.1.110 – PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ELEMENTO DE DESPESA:3.3.90.39 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Juridica 86.000,00 56

PROGRAMA DE TRABALHO:20.07.12.361.0160.2.205 – TODO CIDADÃO ALFABETIZADO ELEMENTO DE DESPESA:3.3.90.39 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Juridica 168.000,00 57

PROGRAMA DE TRABALHO:20.07.12.361.0160.2.206 – CORREÇÃO DE FLUXO ELEMENTO DE DESPESA:3.3.90.39 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Juridica 100.000,00 58

PROGRAMA DE TRABALHO:20.07.12.361.0160.2.207 – OFICINAS DE APRENDIZAGEM ELEMENTO DE DESPESA:3.3.90.39 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Juridica 100.000,00 59

PROGRAMA DE TRABALHO: 20.07.12.361.0160.2.208 – EDUCAÇÃO INTEGRAL ELEMENTO DE DESPESA:3.3.90.39 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Juridica 100.000,00 60

PROGRAMA DE TRABALHO: 20.07.12.361.0160.2.209 – AVALIAÇÃO DIAGNÓSTICA DO REN-DIMENTO ELEMENTO DE DESPESA:3.3.90.39 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Juridica 100.000,00 61

PROGRAMA DE TRABALHO: 20.07.12.361.0160.2.210 – ESCOLA ABERTAELEMENTO DE DESPESA:3.3.90.39 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Juridica 100.000,00 62

PROGRAMA DE TRABALHO: 20.07.12.365.0162.2.212 – SUBVENÇÃO SOCIAL ÀS CRECHES COMUNITÁRIAS CONVENIADASELEMENTO DE DESPESA:3.3.50.43 Subvenções Sociais 123.970,00 64

PROGRAMA DE TRABALHO: 20.10.15.451.0187.1.116 – PRAÇA PECELEMENTO DE DESPESA:4.4.90.51 Obras e Instalações 1.460.192,05 108

Total 4.000.000,00

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mesquita, 8 de dezembro de 2014ROGELSON SANCHES FONTOURA

Prefeito

DECRETO Nº 1574 DE 8 DE DEZEMBRO DE 2014FICA ABERTO CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NA IMPORTÂNCIA DE R$ 229.857,46 (DUZENTOS E VINTE NOVE MIL, OITOCENTOS E CINQUENTA E SETE REAIS E QUA-RENTA E SEIS CENTAVOS).O Prefeito do Município de Mesquita no uso de suas atribuições le-gais, conferidas pela Lei nº 819 de 22 de janeiro de 2014, publicada em 23/01/2014, DECRETA:Art. 1º - Fica aberto Crédito Adicional Suplementar no orçamento vi-gente na importância de R$ 229.857,46 (duzentos e vinte nove mil, oi-tocentos e cinquenta e sete reais e quarenta e seis centavos).

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – SEMEDPROGRAMA DE TRABALHO:20.07.12.361.0157.2.203 – Manutenção do Pagamento de Pessoal e Obrigações Patronais ELEMENTO DE DESPESA:3.1.90.11.03 Vencimentos e Vantagens Fixas Apoio 590 229.857,46

Total do Programa 229.857,46

Art. 2º - Os recursos para atender o presente crédito adicional suplementar são oriundos da anulação total ou parcial das dotações abaixo relacionadas, conforme o exposto no inciso III, do artigo 43, da Lei nº. 4.320, de 17/03/64.PROGRAMA DE TRABALHO:20.07.12.361.0158.2.203 – Manutenção do Pagamento de Pessoal e Obrigações Patronais ELEMENTO DE DESPESA:3.1.90.11 Vencimentos e Vantagens Fixas Pessoal Civil 51 229.857,46

Total do Programa 229.857,46

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 08 de dezembro de 2014, revogando-se às disposições em contrário.

Mesquita, 5 de dezembro de 2014. ROGELSON SANCHES FONTOURA

Prefeito

PORTARIA Nº 740/2014. O PREFEITO MUNICIPAL DE MESQUITA, no uso de suas atri-buições torna público a lista dos convocados Eliminados no Edital Nº004/2014, referente ao Convenio nº 797539/2013, para Agentes Sociais de Esporte e Lazer, Coordenadores de Núcleo e Coordenador Pedagógico do Programa Esporte e Lazer da Cidade.

Mesquita, RJ, 8 de dezembro de 2014.ROGELSON SANCHES FONTOURA

Prefeito

Função no PELC Nome Situação

Coordenador de Núcleo Alexandre Clemente da Silva ELIMINADO

Coordenador de Núcleo Robson Fernandes Ribeiro ELIMINADO

Coordenador de Núcleo Agostinho Ribeiro dos Santos Filho ELIMINADO

Agente Social Anderson Ribeiro Passos ELIMINADO

Agente Social Eliane Barroso de Castro ELIMINADO

Agente Social Jorge Castor ELIMINADO

Agente Social Priscila Rodrigues da Silva ELIMINADO

Agente Social Sebastião da Silva Cardoso Vieira ELIMINADO

Agente Social Vagner Luis Silva das Neves ELIMINADO

Agente Social Valcira Souza da Silva ELIMINADO

PORTARIA Nº 741/2014. O PREFEITO MUNICIPAL DE MESQUITA, no uso de suas atri-buições convoca o Cadastro de Reserva, os profi ssionais do Programa de Esporte Lazer na Cidade – PELC, abaixo relacionados para assi-natura do contrato de trabalho por tempo determinado, classifi cados no cadastro de reserva no processo de seleção, conforme Edital SEMELT nº 004/2014 (republicados no Jornal de Hoje em 21/10/2014) e pro-cessos nº 05/6678/14, convênio nº 797539/2013, com início contado a partir da data da assinatura do contrato com término conforme con-vênio, em 31/12/2015, com fundamento no inciso IX, do artigo 37 da Constituição Federal, bem como a Lei Municipal 048/2001.

Mesquita, RJ, 8 de dezembro de 2014.ROGELSON SANCHES FONTOURA

PrefeitoHorário: 10h às 16h

Função no PELC Nome Assinatura do Contrato

Coordenador de Núcleo Cirney da Silva Vezu 09/12/2014

Coordenador de Núcleo Leandro da Silva Rodrigues 09/12/2014

Coordenador de Núcleo Raphael Aguiar Estaves 09/12/2014

Agente Social Deniz Wilton Soares da Silva 09/12/2014

Agente Social Marcio de Souza Marinho da Silva 09/12/2014

Agente Social Ana Paula Ramos da Silva Nascimento 09/12/2014

Page 5: D.O. Mesquita/RJ - 09/12/2014

Atos Ofi ciais8 | Terça-feira, 09/12/2014 Jornal de Hoje - 2667-1100

Estado do Rio de JaneiroPrefeitura Municipal de Mesquita

Agente Social Natalia da Silva de Macedo 09/12/2014

Agente Social Camila Martins Gonçalves 09/12/2014

Agente Social Tayamara Gentil Aaujo 09/12/2014

Agente Social Rejane Santos Alves 09/12/2014

PORTARIA Nº 742/2014. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MESQUITA, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o parecer conclusivo da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório no pro-cesso nº09/12494/14, com base na Legislação pertinente, em especial o disposto no artigo 19º, seção IV, capítulo I da Lei Complementar nº 004 de 13 de dezembro de 2005 e § 1º, do artigo 1º e no inciso XII, do artigo 7º, do capítulo I do decreto nº 767, de 15 de julho de 2009, DECIDO:Homologar os Boletins de Avaliação e Acompanhamento de Estágio Probatório e APROVAR os servidores presentes na relação abaixo:SEMUG

Matrícula Nome Cargo Data entrada

71625 Rafael Moutinho de Deus AGENTE ADMINISTRATIVO 13/09/2011

SEMASMatrícula Nome Cargo Data entrada

71811 Sylvia Regina Mello da Silva ASSISTENTE SOCIAL 30/09/2011

SEMDEP

Matrícula Nome Cargo Data entrada

71749 Nilton Cesar Mattos Correia AGENTE ADMINISTRATIVO 21/09/2011

SEMOSPMatrícula Nome Cargo Data entrada

71773 Rodrigo Dias Silva TÉCNICO DE EDFICAÇÕES 23/09/2011

SEMUS

Matrícula Nome Cargo Data entrada

71595 Kesia Maria Costa de Passos AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 13/09/2011

71617 Jorge Luiz Cruz da Silva AGENTE ADMINISTRATIVO 13/09/2011

71650 Elenita C. De Macedo Ribeiro ASSISTENTE SOCIAL 14/09/2011

71668 Lourdes de Freitas Xavier AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 14/09/2011

71676 Alexander da Silva Rosa AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 15/09/2011

71692 Manoel Pereira de Souza AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 19/09/2011

71757 Marcio Menezes de Amorim AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 22/09/2011

71781 Rosana Ferreira Brito Pereira AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 29/09/2011

71790 Ana Cristina Vaz da Rocha AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 30/09/2011

SEMED

Matrícula Nome Cargo Data entrada

71633 Luciana Costa da Cruz MERENDEIRA 14/09/2011

65668 Luiz Fernando Preste Marques AUX. DE SECRETARIA 10/02/2011

Mesquita, RJ, 8 de dezembro de 2014.ROGELSON SANCHES FONTOURA

Prefeito

PORTARIA Nº 743/2014. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MESQUITA, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o parecer conclusivo da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório no pro-cesso nº10/13338/14, com base na Legislação pertinente, em especial o disposto no artigo 19º, seção IV, capítulo I da Lei Complementar nº 004 de 13 de dezembro de 2005 e § 1º, do artigo 1º e no inciso XII, do artigo 7º, do capítulo I do decreto nº 767, de 15 de julho de 2009, DECIDO:Homologar os Boletins de Avaliação e Acompanhamento de Estágio Probatório e APROVAR os servidores presentes na relação abaixo:SEMDECMatrícula Nome Cargo Data entrada

71919 Anselmo Luiz dos Santos Lobo AGENTE DE DEFESA CIVIL 14/10/2011

SEMUAMMatrícula Nome Cargo Data entrada

71862 Fabio Carvalho Vilas Bôas AGRÔNOMO 05/10/2011

SEMADMatrícula Nome Cargo Data entrada

71900 Plinio Souza de Moraes TECNICO EM INFORMATICA 11/10/2011

71854 Rafael Fiorani TECNICO EM INFORMATICA 03/10/2011

71897 Rodrigo Nunes de Souza TECNICO EM INFORMATICA 10/10/2011

71951 Wanderson dos Santos Lopes

AGENTE ADMINISTRATIVO 19/10/2011

SEMUSMatrícula Nome Cargo Data entrada

71838 Rosangela S. Herique de Souza

AGENTE COMUNI-TÁRIO DE SAÚDE 03/10/2011

SEMED

Matrícula Nome Cargo Data entrada

71960 Cristiane Cardoso dos Santos AUX. DE SECRETARIA 19/10/2011

Mesquita, RJ, 8 de dezembro de 2014.ROGELSON SANCHES FONTOURA

Prefeito

PORTARIA Nº 744/2014.O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MESQUITA, no uso de suas atri-buições legais e de acordo com o disposto no Decreto nº 785 de 02 de setembro de 2009 que institui o Programa Agenda Ambiental na Ad-ministração Pública Municipal – A3P, no âmbito do Poder Executivo do Município, em concordância com as deliberações da Comissão A3P, RESOLVE:Art. 1º – Fica criado no âmbito da Administração Pública Municipal o link: a3pmesquita de acordo com o art. 8º do Decreto nº 785 de 02/09/09. Este link fi cará disponível na página principal da Prefeitura Municipal de Mesquita, com o objetivo de sensibilizar os gestores públicos para a importância das questões ambientais, estimulando-os a incorporar prin-cípios e critérios de gestão ambiental nas atividades rotineiras.Art. 2º - Será inserido papel de parede em todos os monitores dos servi-dores lotados nesta sede administrativa como uma das ações que visam à redução do consumo de energia da sede administrativa e contribui para a mitigação dos efeitos causados pelo uso dos recursos hídricos que são utilizados para gerar energia. Tal ação são atribuições da Co-missão A3P conforme art. 6º alínea c.

Mesquita, RJ, 8 de dezembro de 2014.ROGELSON SANCHES FONTOURA

PrefeitoCoordenador de Honra da Comissão da Agenda Ambiental

da Administração Pública de Mesquita - A3P

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNOCOMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO

AVISO DE LICITAÇÃOPROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 02/1516/14

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 11/2014Objeto: A presente licitação tem como objeto a CONTRATAÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA PARA O FORNECIMENTO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, PARA ATENDER AS DE-MANDAS DOS PROGRAMAS SOCIAIS ORGANIZADOS PE-LOS CENTROS DE REFERÊNCIA EM ASSISTÊNCIA SOCIAL (CRAS) E CENTRO DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADA EM ASSISTÊNCIA SOCIAL (CREAS), descritos e especifi cados no ANEXO I – Planilha Estimativa/Termo de Referência, à pedido da Se-cretaria Municipal de Assistência Social.Tipo: Menor Preço.Data, Hora e Local: Dia 23/12/2014 às 10:00 hs, no endereço eletrôni-co: www.comprasnet.gov.br.Edital e Informações: O Edital estará disponível para leitura e aqui-sição no endereço eletrônico: www.comprasnet.gov.br; podendo ser alternativamente retirado na sala da CPL, situada na Rua Arthur de Oli-veira Vecchi, nº 120, Centro, Mesquita, RJ, mediante a apresentação do carimbo do CNPJ e a entrega de 01 (uma) resma de papel A4, de 2º à 6º feira no horário comercial.Telefone: (21) 2696-2126.

LEVY SILVA DE OLIVEIRAPregoeiro

CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO PORTARIA CGM Nº 006/2014

O CONTROLADOR GERAL DO MUNICÍPIO, no uso de suas atribuições legais, com base no art. 4°, inciso II, da Lei 412, de 11 de dezembro de 2007, RESOLVE:Art. 1º - Instaurar comissão de Tomada de Contas para apurar fato cons-tante no processo administrativo nº 03/3153/10, referente à contratação de empresa especializada em assessoria e software de gestão educacio-nal para a locação, com controle de frequência escolar de identifi cação digital (RFID), incluindo conversão de dados, implantação e treinamen-to para a Secretaria Municipal de Mesquita, designando os servidores abaixo relacionados, sob a presidência do primeiro, para apresentarem a conclusão dos trabalhos no prazo de 60 (sessenta) dias.Plínio Souza de Moraes - matrícula 11/071.900Gisliane Cati Gomes Henriques - matricula 11/005.003-2Alan Batista da Silveira – matricula 60/001.686Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Mesquita, em 03 de dezembro de 2014.ADRIANA ALMEIDA DE CARVALHO

Controladora Geral do Município

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃODESPACHO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 04/4553/14Em conformidade com os pareceres da Procuradoria Geral do Município (PGM) e da Controladoria Geral do Município (CGM), HOMOLOGO a despesa relativa à aquisição de brinquedos para a prática de ativida-des recreativas a serem instalados nas unidades escolares de Educação Infantil da Rede Municipal, com fulcro na Lei Federal nº 10.520/2002, conforme solicitação da Secretaria Municipal de Educação, obtendo o menor preço global de R$ 172.150,00 (cento e setenta e dois mil, cento e cinquenta reais), ADJUDICANDO o objeto em favor da empresa: J L OLIVEIRA BAZAR - ME, CNPJ sob nº 06.178.441/0001-64, por meio de Pregão Presencial (SRP) n° 19/2014, autorizando sua publi-cação.

Mesquita, RJ, 19 de novembro de 2014.RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS

Secretário Municipal de Educação